Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
26/14.7TBEPS-V.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
REGIME DE VISITAS
FAMILIA PATERNA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A situação de incumprimento prevista do artigo 41º do R.G.P.T.C pode incidir sobre qualquer dos aspectos atinente à regulação das responsabilidades parentais, seja direito de visitas, divisão e partilha de períodos festivos, obrigação de alimentos ou a qualquer outro aí definido, e tem como pressuposto a violação voluntária, por um dos pais ou por pessoa a quem a criança ou jovem foram confiados, do regime das responsabilidades parentais imposto pelo tribunal ou acordado pelas partes e objeto de decisão homologatória.
2. Mas não só, pois exige-se também que o incumprimento seja grave e reiterado do progenitor remisso. Ou seja, só se justifica a intervenção coerciva do tribunal nos termos previstos no artigo 41.º do RGPTC se ocorrer uma situação de incumprimento reiterado do regime de exercício das responsabilidades parentais culposamente imputável a um dos progenitores, cabendo assim aferir se o comportamento do incumpridor é ilícito e culposo.
3. É do superior interesse da criança, não obstante o divórcio/separação dos pais, a manutenção e preservação das suas ligações psicológicas profundas, nomeadamente no que concerne à continuidade das relações afetivas estruturantes, na ligação que deverão continuar a manter com ambos os progenitores e com a família alargada, designadamente avós, para a qual ambos os progenitores são chamados a cooperar activamente, salvo provados motivos concretos que a tal se oponham.
4. E, porque assumem também particular importância as relações dos netos com os avós, em regra, quer pela afetividade que recebem (atenta a sua normal e especial referência afetiva para a criança), quer pelo desenvolvimento do espírito familiar que proporcionam, o legislador consagrou um direito de o menor se relacionar com os avós, que poderá ser designado por direito de visita - art.º 1887º-A, do CC.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório (seguindo o elaborado na decisão recorrida)

AA, residente na Rua ..., ..., Bairro ..., cidade o ..., no ..., moveu o presente incidente de incumprimento contra BB, residente na Rua ..., ..., ... ..., alegando, em síntese, que a requerida vem violando reiteradamente o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo aos filhos de ambos, CC e DD, mais concretamente no tocante ao regime de visitas à família paterna que ficou estipulado e às comunicações à distância entre si, requerente, e os filhos, que ficaram também convencionadas com a progenitora.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41º, nº 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro (doravante R.G.P.T.C.), a requerida veio apresentar as suas alegações afirmando não ter incorrido em qualquer dos incumprimentos que lhe são imputados pelo requerente, pugnando, assim, pela total improcedência do incidente.
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Teve lugar conferência de pais, na qual não foi obtido acordo quanto às questões controvertidas.
Requerente e requerida produziram novas alegações, nas quais mantiveram, no essencial, as posições que já haviam anteriormente assumido.
Foi realizada a audiência final.
Por sentença proferida nos autos, foi decidido julgar parcialmente procedente o incidente de incumprimento, condenando-se a requerida BB no pagamento duma multa de 12 (doze) UC, correspondente a € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros).
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Inconformada com a decisão, dela recorreu a requerida formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):

1. O CC e a DD estão entregues aos cuidados e à guarda do Mãe, com quem vivem desde o divorcio do casal, a quem foi entregue o exercício do poder parental sobre os filhos, devendo os menores, no entanto, manter laços de convivência regular com a família paterna – decisão judicial.
2. Dos fatos dados como provados no ponto 37) e 38) da Douta sentença resulta o seguinte:
“Em dia não apurado, o CC tomou a decisão de não mais atender os telefonemas do pai, o que igualmente vem sucedendo com a DD”.
“Em sede de audiência de julgamento, a DD e o CC declararam que era sua vontade não irem visitar os avós e os tios paternos”.
3. O CC atualmente maior de idade.
4. A DD tem atualmente com 16 anos de idade
5. A entrar na fase da adolescência mais problemática e que habitualmente mais problemas e cuidados acrescidos traz aos pais,
6. como é sabido, especialmente nos dias de hoje, dada a complexidade e a dificuldade da vida atual, nos mais variados aspetos, como todos os pais bem sabem e sentem.
7. As crianças ou os jovens podem e devem ter e manter laços familiares, designadamente com os avós, quer haja ou não separação dos pais e independentemente da regulação do exercício do poder paternal sobre os menores, mas sem que daí advenham limitações para eles.
8. Limitações que resultam evidentes do extenso processo de regulação do poder parental em crise, que vai já no apenso V.
9. Em abono da verdade a recusa de visitas aos avós parte da decisão dos próprios netos,
10. Sem que a progenitora possa agir de outro modo
11. A prova disso são as insistentes alterações a este regime convivencional, imposto, a estes dois jovens desde sempre, que perentoriamente já o disseram não querer.
12. Fatos dados como provados em 2) referente a alteração da regulação do poder parental em 29.11.2017, apenso B
13. Facto dado como provado em 4) referente a alteração do regime de regulação parental, apenso P
14. todas as alterações no pressuposto de poder ser possível o cumprimento do regime de visitas aos avós.
15. Fato é que o CC e a DD obstam-se a este tipo de convívio familiar caso que claramente lhes é prejudicial.
16. Estes dois jovens, deveriam ter sido “seduzidos” pela família paterna para o reforço dessa convivência, sem ameaça nem pressão, de modo a reestabelecer com estes o normal relacionamento familiar, livre e esclarecido, com laços de amizade e solidariedade.
17. Pelo contrário são obrigados desde tenra idade a permanecer num regime imposto contrário à sua vontade.
18. A mãe durante todos os sucessivos procedimentos judiciais procurou encontrar uma solução pacífica para a presente situação, tendo celebrado todas as alterações a um acordo quanto à forma como poderiam decorrer estes convívios.
19. Nenhum resultado positivo para os jovens daí adveio.
20. Não pode, nem tem como, na presente data obrigar o filho maior, e a filha de 16 anos a permanecer neste regime, que veemente rejeitam.
21. Cuja alteração já se requereu.
22. No caso em concreto não há privação de convívios, resulta evidente dos fato 35); 36) da sentença que os jovens não querem este convívio.
23. O CC e a DD recusam-se a acompanhar a família paterna pelo que não é positivo insistir e pressiona-los a adotar um comportamento que não é o por eles pretendido e que, por isso mesmo, é prejudicial ao seu bem estar, e desenvolvimento.
24. Conforme bem se salientou nos acórdãos da Rel. do Porto de 7/01/1999 (in C. J. ano XXIV, tomo I, pg. 180) e da Rel. de Lisboa de 17/02/2004 (in C. J. ano XXIX, tomo I, pg. 117), é desejável que os menores tenham uma forte ligação com os avós, até para a boa formação afectiva e moral das crianças, pelo que, sendo necessário, deverá ser estabelecido um regime de visitas aberto, desde que assim seja desejado pelas crianças, pois o contrário será violar o seu direito ao desenvolvimento da personalidade.
25. E da referida obra da Maria Clara Sottomayor, a pgs. 102 e segs., respigamos as seguintes passagens, com relevância para a presente abordagem: “… o interesse do menor prevalece relativamente ao interesse dos avós e dos irmãos maiores, ou seja, o direito destes está condicionado ao interesse do menor e pode ser limitado ou suprimido se prejudicar ou afetar negativamente, de forma grave, o interesse do menor” – pg. 110; “em regra as situações de animosidade entre os avós e os pais da criança serão resolvidas no seio da família por cedências mútuas e é aconselhável que assim seja (princípio da auto regulamentação da família).
26. A Requerida não fechou a porta de imediato a qualquer tentativa de amigavelmente encontrar outra solução.
27. Como supra se refere, o CC tem 18 anos de idade, a data dos fatos 17 anos, a menor DD tem 16 anos de idade, pelo que já tem alguma capacidade de autodeterminação.
28. Sendo que não se provou que não tenham maturidade suficiente para formar uma opinião autónoma
29. A realização das visitas deve merecer alguma concordância dos jovens pois têm capacidade de discernimento
30. Direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhes respeitem, sendo tomadas em consideração as opiniões destes, de acordo com a sua idade e maturidade.(Convenção dos Direitos da Criança – artigo 12º 1 - e Constituição da República Portuguesa – artigo 26 nº1).
31. O direito ao convívio não pode ser visto como um direito unilateral e exclusivo dos pais ou um interesse seu, mas, sobretudo, como um direito autónomo dos filhos, ordenado ao seu desenvolvimento psíquico e emocional.
32. Tal direito não deve ser exercido quando contenda com este desiderato, como se afigura no caso dos autos
33. Não podem estar abrangidos pela penalização em referência as situações em que os motivos da não concretização do regime vigente foram alheios à vontade da progenitora, o que no caso dos autos resulta evidente.
34. Manifestamente, não pode resultar ilicitude de conduta e de culpa da requerida no incumprimento do regime estabelecido para o convívio.
35. São os jovens que se recusam a cumpri-lo, que, por sua vontade livre, não sendo imputável à mãe ou a qualquer outra pessoa qualquer decisão ou influência nesse sentido.
36. Dir-se-á que cabia à requerida, no âmbito do seu dever de educar, fomentar o convívio dos seus filhos com a família paterna.
37. Assim deve ser, desde que esse convívio, não contenda com bem estar daqueles.
38. O fenómeno da recusa dos filhos em conviver com alguns familiares tem, em regra, várias causas não derivando necessariamente de uma campanha difamatória levada a cabo pela progenitora.
39. Em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança.
40. Que em abono da verdade, nunca se concretizou no presente processo.
41. De tudo resulta não ser possível assacar à progenitora qualquer responsabilidade na violação do acordo estabelecido com os avós maternos e, assim, condená-la.
42. Estamos em presença de dois jovens, um deles adulto, e a outra quase adulta
43. Como pode a progenitora nesta fase da vida dos filhos controlar as comunicações entre o pai e os filhos?
44. Se eles, tendo os meios próprios, tendo os equipamentos próprios, não atendem, ou não estabelecem esses contactos, como pode a progenitora “obrigar” a esses contactos.
45. Que responsabilidade pode ser assacada á progenitora neste sentido?
46. O regime de contatos com o pai é incumprido por vontade dos filhos, que se esquivam a qualquer tipo de convívio, pessoal ou à distância, com aquele, por razões de rutura afetiva.
47. A progenitora não dispõe de meios, nem tal sequer seria desejável, para obrigar os filhos em fase adulta ou quase adulta, a telefonar ao pai, a atender o telefone ao pai, a mandar-lhe mensagens e a responder-lhe a mensagens, a e-mails.
48. Admais, se numa situação de incumprimento do regime de visitas os jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos, afirmam de forma expressa e inequívoca a sua vontade de não ter contactos com o progenitor não guardião, ou com a família paterna,
49. Esses contactos não lhe devem ser impostos, forçando-o a um convívio não desejado.
50. O direito de convívio com o pai ou com a família paterna não se deve sobrepor à preservação da saúde mental e da integridade emocional dos jovens.
51. Se julgamos impensável forçar convívios e afetos, em relação a adultos que não os desejam,
52. Porquê coagir os jovens ao convívio com o progenitor não guardião, ou família alargada.
53. Aprenderão estes jovens a respeitar os outros, quando o sistema judicial não a respeita a eles?
54. A existência de uma situação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais tem também aqui que se concluir não ser a mesmo culposo ou censurável à requerida mãe, nem sequer imputável à mesma.
55. Resulta alias na motivação da Douta Sentença “foram à família Paterna em Maio de 2022, e que dai em diante recusaram não só não ir visitar a família paterna como também passaram a recusar falar com o pai…”
56. Apenas o incumprimento culposo da progenitora que tem a guarda relativamente ao acordado quanto ao exercício do poder paternal deve ser sancionado.
57. O que, salvo devido respeito por opinião contraria não se entrevê, quaisquer indícios de conduta culposa da mãe,
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se nos moldes acima apontados, absolvendo a recorrida, como é de inteira e liminar»
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Foram apresentadas contra-alegações pelo recorrido, pugnando pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões (transcrição):

1-. A recorrente impediu que o recorrido contacte com a menor DD, bem como com o já maior CC, durante a sua menoridade.
2.- Aquando a instauração dos autos de apenso V em apreço (08/11/2022), o recorrido esteve impedido de ver os seus filhos desde ../../2022, estando privado do contacto visual por qualquer meio eletrónico de contacto à distância.
3.- Durante a menoridade dos seus filhos, a recorrente comprometeu-se a entregar os menores à família paterna no primeiro domingo de cada mês, indo a tia paterna, o marido ou os avós paternos buscar os menores pelas 10h00m e entregando-os pelas 21h30m, com início no dia 27 de dezembro de 2020.
4.- De igual modo, a recorrente comprometeu-se, na impossibilidade de os menores passarem o primeiro domingo do mês com a família paterna, a entregar os menores à família paterna num dos domingos subsequentes do mês.
5.- No ano de 2022, os menores deveriam ter passado, com a família paterna, os seguintes dias, correspondentes ao primeiro domingo de cada mês: 02 de janeiro; 06 de fevereiro; 06 de março; 03 de abril; 01 de maio; 05 de junho; 03 de julho; 07 de agosto; 04 de setembro; 02 de outubro; e 06 de novembro.
6-. Agindo em total impunidade, a recorrente, de forma reiterada, impediu, assim, as visitas dos menores à família paterna, justificando que os menores estão doentes ou que têm compromissos inadiáveis.
7-. A recorrente persiste no entendimento que: “Todas as visitas à família paterna têm de ser marcadas e confirmadas por mim. Na nossa vida existem compromissos que se sobrepõem a qualquer situação, por isso é que ficou acordado em tribunal, e bem claro, que se eu e as crianças tivermos compromissos a visita poderá ser em qualquer domingo que não o 1 de cada mês.”
8.- De forma expressa, sem margem para quaisquer dúvidas, a recorrente manifestou que as visitas à família paterna apenas ocorrem se aquela assim o entender.
9.- A recorrente impediu, uma vez mais, que os menores pudessem estar na companhia da avó paterna no dia do seu aniversário.
10.- Ocorreu, assim, o incumprimento do fixado regime, ficando a família paterna impossibilitada de ver os menores, situação totalmente imputável à recorrente, que, culposamente, impede o contacto entre família paterna e filhos.
11.- A recorrente impede reiteradamente que o recorrido contacte com os menores, todas as quartas-feiras e domingos, pois que pese embora este tenha disponibilizado todos os meios técnicos, os menores nunca ligam e nunca atendem a tais meios, sendo que a recorrente não cuida sequer de assegurar que os menores contactem com pai.
12.- A partir do dia 23/03/2022 – dia em que foi realizada a conferência de pais, no âmbito do apenso T, o recorrido apenas conseguiu estabelecer contacto telefónico com os seus filhos nos dias 24 de abril, 11 e ../../2022.
13.- Acresce ainda que, o recorrido não conseguiu estabelecer contacto telefónico com os menores, no dia do seu aniversário.
14.- A recorrente, agiu e age de forma livre, deliberada e consciente.
15.- De forma, reiterada e sem que, efectivamente, nada o justifique.
16.- A censurabilidade da actuação é tamanha que se impõe que a recorrente seja condenada em multa exemplar a fixar pelo Tribunal, cfr. art.º 41.º, n.º 1 do RGPTC, conforme foi entendimento do Tribunal a quo.
SEM PRESCINDIR,
17.- O recorrido demonstrou sempre preocupação com o bem estar dos seus filhos.
18.- E tal preocupação tem vindo a ser relatada pelo pai, nos presentes autos e respectivos apensos.
19.- Uma vez que o pai se encontra a residir no ..., o recorrido está impedido de acompanhar os seus filhos nas suas actividades escolares e extra-escolares.
20.- Sendo, de igual modo, uma das preocupações do pai o desenvolvimento e
aproveitamento escolar dos seus filhos.
21-. O recorrido desespera por noticias, pois que não sabe se os seus filhos se encontram bem.
22.- Bem como, o pai não tem conhecimento da atual situação escolar da menor DD.
23.- E não teve conhecimento, o pai, da situação escolar do já maior CC.
24.- A recorrente opta por afastar os filhos do pai, que não consegue exercer as suas responsabilidades parentais (uma vez que reside no ...), sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a edução e as condições de vida dos filhos.
25.- Nunca foi pedida ajuda, pela recorrente ao recorrido, para pagamento das despesas, designadamente aquando o ingresso do filho CC na faculdade.
26.- A recorrente vitimiza-se referindo que pede ajuda ao pai mas não logra comprovar tais pedidos de ajuda.
27.- De que forma foi pedida ajuda ao pai, se a mãe não contacta telefonicamente com o pai nem lhe envia emails a relatar a situação atual dos seus filhos?
28.- A alienação parental levada a cabo pela mãe ao longo de, pelo menos, oito anos, provocou o afastamento emocional dos filhos face ao pai, por ação intencional, injustificada e censurável da requerida.
29.- A recorrente persiste na sua conduta de alienação parental, contribuindo desse modo para o corte total de laços entre o ora maior CC e a menor DD.
30.- A recorrente está movida pela intenção de quebrar os vínculos entre o pai e os seus filhos, e o progenitor apenas tem possibilidade de estar com estes quando se encontra em Portugal.
31.- A recorrente precisa de ser severamente repreendida e advertida de cominações graves, caso persista nesse comportamento.
32.- O recurso ao regime estatuído no art. 41º do R.G.P.T.C. pressupõe uma crise, um incumprimento efectivamente grave e reiterado por parte do progenitor remisso e não uma mera situação ocasional ou pontual de incumprimento surgida por motivos imponderáveis alheios à vontade do próprio progenitor incumpridor.
33.- O incumprimento reiterado e grave só releva se for culposo, isto é, se puder ser assacado ao progenitor faltoso um efectivo juízo de censura. Ou seja, só o incumprimento culposo - e não mero incumprimento desculpável - de um dos progenitores, relativamente ao decidido quanto ao exercício das responsabilidades parentais, deve ser sancionado com multa.
34.- Conforme resulta dos autos, a recorrente, agiu e age de forma livre, deliberada e consciente.
35.- Deve, assim, ser mantida a douta sentença ora em apreço, que condenou a recorrente no pagamento de uma multa de 12 (doze) UC, correspondente a € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros).
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O Ministério Público apresentou resposta pugnando pela improcedência da apelação, com as seguintes conclusões:

1. A fixação da matéria de facto mostra-se acertada, nas suas vertentes positiva (dados como provados) e negativa (dados como não assentes), não sendo sindicada pela apelante;
2. Com base nesta cristalização de factos, cumpre constatar sem sobressalto que a apelante incumpriu o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais por si acordado pois que não o respeitou quanto:
a) ao regime convivial com a família paterna e
b) às comunicações que deveriam existir entre os seus filhos e o pai;
3. Este incumprimento foi grave, reiterado e culposo;
4. É irrelevante a vontade de os filhos não quererem executar o referido regime, até porque parte substancial da sua concretização dependia da vontade exclusiva da apelante;
5. Na qualidade de progenitor residente, sobre aquela incumbiam as obrigações de não obstaculizar o cumprimento do regime convivial e os contactos com o outro ascendente/restante família alargada [1] e de potenciar essa mesma realidade [2];
6. Não foram violados quaisquer preceitos legais.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso

 As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Face às conclusões da motivação do recurso, a questão a decidir consiste:
Saber se se verificam os pressupostos para se concluir pela verificação do incumprimento das obrigações parentais e para a condenação da requerida no pagamento de uma multa.
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III - Fundamentação de Facto

É a seguinte a matéria de facto provada constante da sentença:

Factos Provados.
1. CC e DD, nascidos, respectivamente, a ../../2004 e ../../2008, são filhos do requerente AA e da requerida BB.
2. Por sentença proferida a 29.11.2017 no processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais que correu termos como Apenso B, foi homologado acordo, nessa data celebrado entre o requerente e requerida, com os seguintes termos:
1. Os menores residirão habitualmente com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos filhos, sem prejuízo de o pai poder obter informações junto das escolas sobre o percurso escolar dos menores.
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
3. Quando as crianças se encontrem temporariamente com o progenitor, as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente serão exercidas pelo pai, não devendo este, porém, contrariar as orientações educativas definidas pela progenitora.
4. O pai pagará a quantia de quantia de €150,00 mensais (cento e cinquenta euros), a título de pensão de alimentos para cada filho.
5. O pai pagará a totalidade das despesas escolares, médicas e medicamentosas, desde que devidamente comprovadas com a apresentação do respetivo recibo
6. O pai pagará a totalidade das despesas em acompanhamento psicológico dos menores, bem como as despesas com atividades extracurriculares, designadamente: natação, ballet, despesas estas também devidamente comprovadas com a apresentação do respectivo recibo.
7. A pensão alimentícia dos menores será paga até ao dia 8 do mês a que respeitar, devendo o pai liquidá-la através de transferência bancária, para a conta de que a mãe é titular, com o IBAN  ...43.
8. As despesas supra citadas em 5 e 6 serão pagas pelo pai, no prazo máximo de 10 dias, após a apresentação do comprovativo pela mãe, ou diretamente para os prestadores de serviços.
9. Nas férias de Verão dos menores, o pai poderá ficar com estes durante 20 dias seguidos, sendo que a progenitora se obriga a comunicar até ao dia ../../.... o período de férias que gozará, com a cominação de que não o fazendo a escolha passará para o pai que comunicará àquela o período de férias por si pretendido até ao dia 15 de junho.
10. Nos demais períodos de férias escolares, de Natal ou Páscoa, o pai poderá estar com os menores metade de tal período, avisando a Mãe com antecedência de 15 dias.
11. Os dias festivos de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, assim como o domingo de Pascoa serão passados alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que este ano de 2017 os menores passarão os próximos dias 25 e 31 de dezembro com a progenitora e os dias 24 de dezembro e 1 de janeiro de 2018 e domingo de Páscoa de 2018 com o progenitor, devendo este ir buscar os menores pelas 10h00m e entregá-los pelas 22h00m.
12. Sempre que nos dias referidos na cláusula anterior que couberem ao pai, este não se encontre em Portugal, os menores poderão estar com os avós e tios paternos entre as 10h00m e as 16h00m.
13. Em outros períodos que o pai se desloque a Portugal, desde que avise a progenitora com a antecedência de 20 dias e esta não apresente uma justificação devidamente documentada, o pai poderá passar o período que permanecer neste território com os menores, sem prejuízo das rotinas dos menores, designadamente escolares;
14. A mãe compromete-se a que todas as quartas-feiras e domingos, entre as 19h00m e as 20h00m, a que os menores estabeleçam contacto com o progenitor via watsapp ou caso este falhe via contacto telefónico para o telemóvel do CC;
15. O pai disponibilizará os meios e/ou equipamentos técnicos, designadamente internet, telefone ou outros, para poder contactar com os menores;
16. Para além dos contactos aludidos em 14., a mãe obriga-se a permitir contactos, nos mesmos moldes nessa cláusula, nos dias de aniversário dos menores, dia de aniversário dos progenitores, dia do pai, Natal, Ano Novo e Páscoa;
17. A partir de hoje e durante o próximo ano, os avós e tia paternos poderão estar com os menores no primeiro domingo de cada mês, salvo se houver algum impedimento devidamente justificado, caso em que passará para o segundo domingo, indo a tia paterna, o marido ou os avós paternos buscar os menores pelas 10h30m e entregando-os pelas 20h30m;
18. A partir do dia 29/11/2018 até ao dia ../../2019, os avós e tia paternos poderão estar com os menores aos domingos, de 15 em 15 dias, indo a tia paterna, o marido ou os avós paternos buscar os menores pelas 10h30m e entregando-os pelas 20h30m;
19. A partir do dia 29/11/2019, os avós e tia paternos poderão estar com os menores de sábado a domingo de 15 em 15 dias, indo a tia paterna, o marido ou os avós paternos buscar os menores ao sábado pelas 14h30m e entregando-os pelas 20h30m de domingo;
20. Os aniversários dos avós e primos paternos serão festejados na companhia dos menores no domingo seguinte mais próximo, salvo se coincidir com algum aniversário dos avós e tios maternos, situação em que será festejada no domingo seguinte, indo a tia, o marido desta ou os avós paternos buscar os menores pelas 10h30m e entregando-as pelas 20h30m (quanto ao aniversário da EE, uma vez que coincide com o aniversário da avó materna, aquele será festejado no dia 2 de janeiro permanecendo os menores com o pai, se estes já estiverem na sua companhia no dia 1 até ao dia 2 pelas 17:00 horas, ou caso os menores estejam na companhia da mãe, o pai, a tia paterna, o marido ou os avós paternos irão buscá-los pelas 10h30ms do dia 2 de janeiro entregando-os pelas 17h00m desse mesmo dia na casa da mãe;
21. A mãe autorizará que o pai no próximo ano de 2018 faça uma viagem à Disneylândia, juntamente com a restante família paterna, em princípio no final do ano ou caso não seja possível por parte do progenitor nas férias de Verão deste.
22. Inexistindo incumprimento por parte do pai, a partir de 29/11/2019, os menores poderão passar um período de férias em território brasileiro, desde que o pai avise a progenitora com 60 dias de antecedência, sendo que a viagem de ida e de regresso será realizada em conjunto com o pai ou algum elemento de família paterna e todas as despesas de deslocação de menores ficarão a cargo daquele;
23. As comunicações entre os progenitores serão efetuadas por carta registada, com aviso de receção, em conjunto com comunicação via email, sendo que no que concerne, à progenitora por uma questão de facilidade e menor onerosidade, a mesma remeterá à tia paterna FF, para a morada da mesma sita na Rua ..., ..., ..., ..., sendo que, com o cumprimento de ambos os meios de comunicação, os progenitores se consideram devidamente notificados, mormente para aplicação da cláusula penal infra fixada;
24. Em caso de incumprimento de quaisquer das cláusulas supra mencionadas, o progenitor incumpridor pagará ao outro a quantia de €100,00 (cem euros) por cada situação de incumprimento”.
3. Por sentença proferida a 19.06.2018 no incidente de incumprimento que correu termos como Apenso M, foi homologado acordo nessa data celebrado entre o requerente e requerida, alterando o estipulado a 27.11.2017 no Apenso B, acordo esse com as seguintes cláusulas:
“1. Alteram a cláusula 9ª do referido acordo nos seguintes termos:
 Nas férias de Verão dos menores, o pai poderá ficar com estes durante 20 dias seguidos, sendo que a progenitora se obriga a comunicar até ao dia ../../.... o período de 15 dias de férias que gozará durante o mês de agosto, com a cominação de que não o fazendo a escolha passará para o pai que comunicará àquela o período de férias por si pretendido até ao dia 15 de junho. Caso o pai opte por tirar férias fora do mês de agosto dará a conhecer tal circunstância à progenitora até ao dia ../../.... de forma a esta poder fazer a sua escolha de férias atempadamente junto de entidade patronal.
2. Alteram a cláusula 10ª do referido acordo nos seguintes termos:
 Nos demais períodos de férias escolares, Natal ou Páscoa, os mesmos serão divididos em partes iguais por ambos os progenitores, sendo os períodos escolhidos de forma alternada pelos mesmos, começando a escolha no próximo Natal com a mãe, e da Páscoa pelo pai, a qual deve ser dada a conhecer ao outro progenitor com a antecedência de 30 dias.
3. Alteram a 14ª cláusula nos seguintes termos:
 A mãe compromete-se a que todas as quartas feiras e domingos, entre as 19h00m e as 20h00m, a que os menores estabeleçam contacto com o progenitor via Watsapp ou caso este falhe via contacto telefónico para o telemóvel de qualquer um dos menores, sendo que estando desligados ou não sendo atendida a chamada deverá ligar para ao telemóvel da progenitora.
4. Alteram a 23ª cláusula nos seguintes termos:
 As comunicações entre os progenitores serão efetuadas por carta registada, com aviso de receção, em conjunto com comunicação via email e aviso sms, sendo que no que concerne à progenitora, por uma questão de facilidade e menor onerosidade, a mesma remeterá à tia paterna FF, para a morada da mesma sita na Rua ..., ..., ..., ..., sendo que, com o cumprimento de ambos os meios de comunicação, os progenitores se consideram devidamente notificados, mormente para aplicação da cláusula penal infra fixada;”
4. Por sentença proferida a 21.12.2020 no processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais que correu termos como Apenso P, foi homologado acordo nessa data celebrado entre o requerente e requerida, no que respeita ao regime de convívio entre os menores e a família paterna, acordo esse com as seguintes cláusulas:
 “1 - Os menores passarão o primeiro domingo de cada mês com a família paterna, entre as 10 e as 21h30 horas, mantendo-se o regime de recolha e entrega dos menores já definido.
2 - Caso, por qualquer razão, não seja possível cumprir o regime de convívio com a família paterna nos termos estabelecidos na cláusula anterior, o convívio será cumprido num dos domingos subsequentes do mês.
3 - O pai compromete-se a facultar aos menores ligação à internet através de telemóveis que permita comunicação à distância com som e imagem”.
5. Durante o ano de 2022, e até à data da instauração deste incidente – 08.11.2022 - a DD e o CC apenas estiveram na companhia da família paterna nos meses de Janeiro, Fevereiro e Maio.
6. No dia 3 de Abril de 2022, a tia paterna deslocou-se à residência da progenitora, para proceder à recolha dos sobrinhos, tendo permanecido à porta da residência, tocado várias vezes à campainha, não tendo obtido qualquer resposta por parte da requerida, nem tendo esta procedido à entrega dos menores.
7. Face ao sucedido, no dia 4 de Abril de 2022, o requerente enviou à requerida um e-mail com o seguinte teor:
“Assunto: Comunicação de incumprimentos
Bom dia!
Quero dar conhecimento que, ontem 03/04/2022 era dia de visita á família paterna e a minha irmã foi buscar as crianças e ninguém apareceu.
Mais uma vez perdeu a viagem e o seu tempo.
Ao longo destes anos esta atitude e situação vem sendo recorrente.
Lembrando que, já no mês passado os meus filhos também não visitaram a família paterna.
Aproveito para informar que no dia 30 e no dia 27 de março não consegui contato telefónico com os meus filhos.
Sem mais, e encerrando estes assuntos,
AA”.
8. No dia 26 de Março de 2022, a requerida tinha enviado ao requerente um e-mail com o seguinte teor:
“Boa tarde
Infelizmente, por motivos de saúde, a visita que está agendada para amanhã, ficará sem efeito. Encontramo-nos todos com uma virose.
Logo que possível, a mesma será reagendada.
Atenciosamente
BB”.
9. No dia 4 de Abril de 2022, em resposta ao referido em 7., a requerida enviou ao requerente um e-mail com o seguinte teor:
“Bom dia
Todas as visitas à família paterna têm de ser marcadas e confirmadas por mim. Na nossa vida existem compromissos que se sobrepõem a qualquer situação, por isso é que ficou acordado em tribunal, e bem claro, que se eu e as crianças tivermos compromissos a visita poderá ser em qualquer domingo que não o 1 de cada mês. Além disso, eu enviei-te um email no dia 26 Março a informar que as crianças estavam doentes e que logo que me fosse possível confirmaria a data da próxima visita. Portanto se a tua irmã veio cá para os vir buscar, ninguém teve conhecimento disso e muito menos eu confirmei o que seja. Mais uma vez se impõe as coisas sem qualquer tipo de troca de informação. Portanto não há qualquer incumprimento, uma vez que nem sequer estava marcada visita para este domingo.
Em relação ao domingo do mês passado, não te faças despercebido e não venhas tentar passar uma falsa informação às pessoas, pois sabes muito bem que estávamos todos doentes e foste informado devidamente. E por esse motivo, mais que justificado, tive de cancelar a visita. (tenho provas disso, até porque o CC faltou na 2a feira dia 28 Março à escola pois ainda se encontrava doente).
Relativamente aos contactos: no dia 27 de Março, tal como informado, os miúdos encontravam se doentes e bastante indispostos, logo não estavam em condições de falar.
No dia 30, estiveram à espera, entre as 19h e as 20h da tua chamada e tu não ligaste. Só ligaste mais tarde, quando já não lhes era possível atender.
Como sabes, mudou a hora.
Se alguém aqui incumpriu e falhou não fomos nós e sim tu, como sempre.
Aproveito para informar que a próxima visita será no dia 10 de Abril.
Atenciosamente
BB”.
10. A progenitora, de forma reiterada, obstaculiza às visitas do CC e da DD à família paterna, justificando que os filhos estão doentes ou que têm outros compromissos.
11. No e-mail que lhe remeteu no dia 4 de Abril de 2022, a requerida informou o requerente que em 10 de Abril de 2022 os filhos poderiam estar na companhia da família paterna.
12. Nessa sequência, foi solicitado pelo requerente à requerida que a visita dos menores à família paterna, referente ao mês de Março, fosse reagendada para os dias 17 ou 24 de Abril de 2022.
13. Em resposta a essa solicitação, a requerida remeteu ao requerente, no dia 7 de Abril de 2022, um e-mail do seguinte teor:
“Boa noite
Agendei o dia 10 pois é o único dia que temos disponível este mês. No dia 17
e 24 não nos encontramos cá.
Relativamente à visita do mês passado, a mesma foi cancelada por motivos de saúde e não diz em lado nenhum que terá de ser reposta, até porque é nos completamente impossível fazê-lo. A mesma foi devidamente justificada, penso que quanto a isso ficou bem esclarecido.
Lamento que não seja possível este domingo, dia 10, pois foi mesmo o Único possível este mês.
Atenciosamente
BB”.
14. Nos meses de Março e Abril do ano de 2022 não ocorreram visitas dos menores à família paterna.
15. No dia 16 de Maio de 2022, o requerente enviou à requerida um e-mail com o seguinte teor:
“Assunto: Aniversario da avó paterna próximo domingo 22/05
Boa noite!
Lembrando que a avó paterna faz anos no dia 22/05, próximo domingo.
Desta forma a minha irmã vai buscar as crianças este domingo no horário habitual para a comemoração.
Lembro que desde fevereiro os meninos não visitam os familiares, fazendo quase 3 meses.
Segundo a tua versão do acordo, “tu é que marcas as visitas”. Quero dizer que não tenho essa leitura pois nunca foi assim, sendo assim, continuo no aguardo de tais marcações.
Desta forma, não obtendo resposta a este e-mail, se confirma que os meninos vão comparecer e a minha irmã não vai perder a viagem domingo como tantas vezes tem acontecido.
Aguardo os meninos no próximo domingo em casa dos avós.
Sem mais,
AA”.
16. Em resposta, nesse mesmo dia 16 de Maio de 2022, a requerida remeteu ao requerente um e-mail do seguinte teor:
“Boa noite
Mais uma vez relembro que a visita de Março não se realizou por motivos de doença e a de Abril só não se concretizou, por indisponibilidade da família paterna que desmarcou a mesma devido a outros compromissos. Este mês ainda não foi marcada pois temos tido vários compromissos, nomeadamente jogos da DD. No entanto o mês ainda não terminou. Este fim de semana será impossível para nós, em princípio no domingo dia 29 já será possível. No entanto este email ainda não será a confirmação oficial pois tenho de ver os compromissos dos nossos filhos, que têm sido bastantes ultimamente.
Confirmarei logo que possível.
Atenciosamente
BB”.
17. No dia 17 de Maio de 2022, o requerente remeteu à requerida um e-mail com o
seguinte teor:
“Assunto: RES: Aniversario da avó paterna próximo domingo 22/05
Bom dia!
Relembro que todos os anos no dia 2 de janeiro no aniversário da avó materna, fazes uma questão de vida ou de morte que os nossos filhos estejam presentes na comemoração, cumprindo a rigor o horário estipulado
em vez de poderes deixar o pai se despedir dignamente dos seus filhos nas suas últimas horas de regresso ao ....
Não falei antes sobre o assunto, mas agora o digo, o que que se passou no dia 2 de janeiro deste ano foi macabro e aterrorizante para os nossos filhos.
Antes da hora marcada da entrega dos meninos, já os estavas a massacrar por telefone com um terrorismo psicológico, o qual o CC prontamente reagiu, como eu nunca na vida dele o vi reagir com ninguém, e ate responder como respondeu, com revolta, nervoso e a chorar. Me doeu ver o que fizeste aos meus filhos, estragaste a nossa despedida.
Esse terrorismo barato não tem qualquer cabimento, se tens algum problema é melhor tu o resolveres, porque nem eu nem os teus filhos somos a solução.
As visitas á família paterna são sagradas conforme acordo. Se a DD tiver de abdicar das suas atividades para visitar a família paterna, assim o vai fazer, coisa que eu pretendo conciliar, pois, caso coincida com os jogos em vez de visitar a família no domingo vão no sábado, salvo em datas especiais como os aniversários.
Essas desculpas constantes de compromissos não enganam ninguém.
Nota: Ao longo destes anos todos de separação os meus filhos nunca foram a uma única comemoração de aniversário dos avós e primos, tudo com a desculpa de compromissos.
Porque será? Peço uma reflexão.
Lamento muito os teus critérios desiguais e as tuas prioridades.
A não resposta deste email sobre a visita de domingo para comemorar o aniversário da avó e considerado a confirmação que eles vão visitar os avós e que a minha irmã os vai buscar.
Agradeço que comeces a descomplicar as coisas.
Como contra factos não existem argumentos, declaro assunto encerrado e
sem mais assunto.
AA”.
18. Nesse mesmo dia 17 de Maio, a requerida remeteu ao requerido um email com o seguinte teor:
“Boa tarde
A visita será realizada no dia 29 de Maio.
Atenciosamente
BB”.
19. A DD e o CC não estiveram com a avó paterna no dia 22 de Maio de 2022, tratando-se do fim-de-semana em que iria ser celebrado, na companhia dos menores, o aniversário da avó paterna.
20. Apenas foi permitido pela requerida que os menores visitassem a família paterna no domingo subsequente, a ../../2022, sendo este o último dia em que, até à data da instauração deste incidente (08.11.2022), o CC e a DD estiveram na companhia da família paterna, não tendo ocorrido quaisquer visitas nos meses de Março, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro do ano de 2022.
21. A requerida não cuida de assegurar que o CC e a DD contactem com o pai telefonicamente às quartas-feiras e domingos.
22. Pese embora os filhos disponham de meios técnicos para o efeito, o CC e a DD não ligam e não atendem as tentativas de contacto realizadas pelo requerente, nunca mais tendo este último conseguido estabelecer contacto telefónico com qualquer um dos descendentes em data posterior ao dia ../../2022.
23. No dia 30 de Junho de 2022, o requerente remeteu à requerida um e-mail com o seguinte teor:
“Assunto: Falta de Comunicação com os meus filhos
Exmos. Senhores.
Serve a presente para informar que a última vez que falei com os meus filhos foi na visita paterna no dia 29/05, de lá para cá não estou conseguindo falar com eles.
Porque será?
Cumprimentos,
AA.”
24. No dia 18 de Julho de 2022, o requerente remeteu à requerida um e-mail com o seguinte teor:
“Assunto: Falta de comunicação CC e DD
Bom dia a todos!
Tenho tentado constantemente falar com os meus filhos e não tenho tido sucesso.
Desde o dia 29/05 que não falo com eles, sendo esse dia última visita à família paterna.
Sábado mesmo, foi o meu dia de aniversário, todos os meus familiares e amigos me ligaram ou se comunicaram comigo e os meus filhos mais uma vez nada.
Em 12 anos de ..., só recebi um telefonema da minha filha e a pedir dinheiro para pagar um passeio de escola.
O não conseguir falar com eles, em nada me admira, pois acredito que é uma retaliação mesquinha á ida a tribunal porque um pai quer bem ao seu filho, à sua saúde, e à sua autoestima.
Lamento não saber nada dos meus filhos, não saber como correram os exames de acesso à universidade do CC, qual curso ele vai tentar entrar, qual instituição de ensino etc...
Lamento não participar em nada da vida deles!
Na minha vida sempre fui claro nas minhas coisas e objetivo.
Luto ao longo deste anos com alguém que deveria colocar os meus filhos para a frente mas só os denegride, envergonha e os coloca para trás.
Lamento tudo isto, pois quem realmente sofre são as crianças.
Cumprimentos,
AA”.
25. No dia 1 de Agosto de 2022, o requerente remeteu à requerida um e-mail com o seguinte teor:
“Assunto: Ausência de contacto com os meus filhos
Boa tarde a todos!
Serve o presente para informar mais uma vez que, desde o dia ../../2022, não tenho tido contato com os meus filhos, e de nada sei deles.
Lamentável toda esta situação.
Tenho ligado em todos os horários e dias estipulados e sem sucesso.
Quero dizer que a partir de hoje, não irei mais me desgastar ao tentar ligar inúmeras vezes com eles.
Estou cansado e desgastado com essa luta de mais de uma década.
Caso os meus filhos queiram falar comigo eles tem o meu contato, e aí lhes garanto que pararei tudo para os atender, como até agora eu fazia para lhes ligar no dia e horas estipulados.
Lamentavelmente.
Cumprimentos,
AA”
26. No dia 8 de Agosto de 2022, o requerente remeteu à requerida um e-mail com o seguinte teor:
“Assunto: CC e DD
Boa tarde, BB!
Estou desde o dia 25/05 sem qualquer comunicação com os meus filhos, quase 3 meses.
Gostava de saber informações sobre eles e poder participar na vida deles como um pai presente e não como um pai oculto.
Como havia dito anteriormente ligo com eles e eles não me atendem ou tem o telefone desligado e nem tão pouco visitam a casa dos avós.
Quero saber como eles estão?
Como estão de saude?
Como foi o aproveitamento escolar deles?
Como foi, quanto ao exame de matemática do CC para o acesso à universidade?
Quais as universidades que o CC vai concorrer visto que ele pretende enveredar pela área da informática.
Lamento toda esta tua postura e a ausência de informação por tua parte.
Em virtude disto tudo, no mês passado não paguei a pensão de alimentos.
Este agora vai ser o meu procedimento até falar com eles e ter os meios de comunicação e visitas à família paterna restabelecidos.
Cumprimentos,
AA”.
27. No dia 2 de Setembro de 2022, o requerente remeteu à requerida um e-mail com o seguinte teor:
“Assunto: Re: CC e DD
Bom dia a todos!
Informo, mais uma vez, que lamentavelmente não sei do paradeiro dos meus filhos e continuo sem notícias desde o último dia 25 de maio.
Triste tudo o que se está a passar.
Estou muito preocupado com os meus filhos.
O CC precisa de tratamento médico urgente como todos sabemos.
Nada sei de nada quanto ao futuro universitário do meu filho.
Os traumas psicológicos nos meus filhos já são irreversíveis.
Está faltando e sempre faltou coragem ao tribunal para resolver todas estas questões, que sempre preferiu ficar omisso do que enfrentar a causa de frente.
A VERDADE É ESSA!
Ao contrário do que eu gostaria, não vou pagar a pensão de alimentos deste mês até que eu tenha notícias dos meus filhos e que a normalidade se restabeleça.
Infelizmente estas férias de verão não pude viajar a Portugal, por motivos de trabalho e porque fui pai de uma menina no mês de agosto.
A irmãzinha deles já nasceu faz mais de mês e eles nem tão pouco conhecem ainda a irmã.
VERGONHOSO!
Com isto tudo os que mais sofrem são os meu filhos!
Na esperança que os meus filhos estejam bem, e que saibam que o pai sempre luta por eles e que nunca baixa os braços.
Cumprimentos,
AA”.
28. No dia 19 de Setembro de 2022, o requerente remeteu à requerida um e-mail com o seguinte teor:
“Assunto: Ausência de contacto com os meus filhos.
Boa noite!
Continuo Desde o dia ../../.... sem falar com os meus filhos.
Nada sei do paradeiro deles.
Continuo a ligar nos horários estipulados e não consigo ter êxito.
Hoje mesmo mais uma vez sem sucesso.
Muito honestamente não sei o que se está a passar.
Triste toda esta situação.
Os telefones dos meus filhos estão devidamente carregados com saldo e nada pode servir de desculpa para não falarem comigo.
Lamento toda esta alienação parental que todos veem inclusive o tribunal e ninguém faz nada.
Ao longo destes anos, esta grave alienação por parte da mãe causou e causa traumas psicológicos irreparáveis nos meus filhos, além da dor de um pai ao qual não lhe é permitido ser um pai para os seus filhos.
Ninguém me pode acusar do que quer que seja, pois sempre cumpri com os meus compromissos e obrigações e sempre me preocupei diariamente com os meus filhos, e provas não me faltam.
Me considero um excelente pai que sempre lutou pelo interesse maior dos filhos, mesmo lutando com uma alienadora compulsiva.
Em virtude de tudo isto, continuam suspensos os pagamentos da pensão de alimentos até eu ter notícias e explicações para o que está a acontecer.
Aproveito para informar que estarei de férias em Portugal de 15 de dezembro a 4 de janeiro, e que antecipadamente irei marcar os dias que me dizem respeito.
Com muita dor digo que os maiores sofredores desta insanidade são os meus filhos.
AA”.
29. No dia 26 de Setembro de 2022, o requerente remeteu à requerida um e-mail com o seguinte teor:
 “Assunto: AUSÊNCIA DE CONTACTO COM OS MEUS FILHOS
Bom dia!
Venho mais uma vez externar a minha indignação, pois desde o dia 25/05 que não falo com os meus filhos.
4 meses sem saber do paradeiro deles.
Tenho ligado e mandado mensagem e não tenho obtido sucesso, e esta semana não foi diferente.
A alienação parental está num extremo da ignorância e está prejudicando o psicológico e a vida dos meus filhos.
Se isto não é alienação parental, me expliquem o que é?
Por muito que eu pense e repense não entendo o que vai na mente das pessoas, que tem mais ódio que amor no coração. Só não entendo o motivo de tanto ódio ao ponto de querer mal aos próprios filhos.
O meu telemóvel e contatos continuam os mesmos, se não atendem ás minhas chamadas podem me ligar.
Estou muito preocupado com a situação dos meus filhos, mas sei que eles já são grandinhos o suficiente para ver a verdade e ter coragem para lutar contra o sistema, sabendo eles, que tem aqui um pai que sempre os vai apoiar em prol da verdade, da honestidade, da liberdade, e do bem ao próximo.
Em virtude disto tudo, e sem estar a surtir efeito, infelizmente, o pagamento
da pensão alimentícia continua suspensa até tudo se restabelecer.
Lamentavelmente!
AA”.
30. O requerente não conseguiu estabelecer contacto telefónico com os filhos no dia do seu aniversário.
31. A requerida não promove o contacto dos filhos com o progenitor, agindo assim de forma livre, deliberada e consciente.
32. Desde o dia ../../2022, o requerente nunca mais falou com o seu filho CC.
33. Não é dado conhecimento pela requerida ao requerente sobre se os filhos se encontram bem, nem sobre as suas situações escolares.
34. No dia 27 de Outubro de 2022, o requerente remeteu à requerida um e-mail com o seguinte teor:
“Assunto: Marcação de ferias de Natal com os meus filhos
Boa noite BB!
Como já havia informado em email anterior de 18/09, irei estar em Portugal de 15/12 a 04/01.
Venho aqui marcar as minhas férias com as crianças.
Em anexo envio o quadro com os dias marcados por mim, lembrando que, este ano cabe-me a mim a marcação.
Em outro anexo replico o quadro do ano passado, o qual foste tu que marcaste "impuseste" e foste beneficiada em mais de um dia "29h", sem direito à minha opinião.
Como tento ser sempre o mais justo possível comigo mesmo, com as crianças e contigo, vou replicar o mesmos dias e horas que tivemos o ano passado, ou seja, mantém-se tudo igual ao ano passado, sendo que, os meus dias e horários do ano passado passam para ti e os teus para mim.
Nada mais justo!
Somente adicionei a mais para mim, em relação ao ano passado, o último dia de aulas dos nossos filhos, o dia 16, indo-os buscar às 19h desse dia (ganhei umas 5 horas).
Com isto quero relembrar o seguinte:
Faz um ano que não estou com os meus filhos.
Ao longo destes 12 anos os meus filhos nunca comemoraram os aniversários dos primos e avós, sempre por alegadas indisponibilidades de tua parte, mas já o aniversário da tua mãe 02/01 tem sido sagrado, lembrando que a prima DD faz anos nesse mesmo dia.
Desde o dia ../../.... não tenho qualquer contacto com os meus filhos, nem sei noticias deles (5 meses até á presente data).
O CC brevemente vai fazer 18 anos e espero que deixes o rapaz seguir a vida dele e que acabem as manipulações.
Sabendo que os teus filhos têm um pai que se preocupa com eles, que sempre fez e faz de tudo para ser presente, apelo à tua consciência e boa vontade, para nos cederes mais algum tempo do que o aqui marcado, pois seria salutar para todos nós.
Aproveito para lembrar que os meus filhos tragam os bilhetes de identidade, o que é normal que qualquer cidadão porte a sua própria identificação. Coisa que eles nunca trazem e dizem que mãe deles não autoriza eles a andarem com o documento na presença do pai.
Estou muito curioso em saber como vai ocorrer este desenlace, e até que ponto vais continuar a fazer de tudo para afastares os meus filhos de mim.
Estou e sempre estive num clima de perfeita harmonia, desejo poder usufruir muito a minha estadia em Portugal com os meus filhos com muita normalidade.
Aguardo confirmação da recepção do email.
O mesmo segue por carta registada, na esperança que esta seja recepcionada ao contrário de anteriores.
Sem mais,
AA”.
35. No dia 21 de Dezembro de 2022 realizou-se conferência de pais nestes autos, tendo o tribunal nesse acto, após audição da menor, apresentado às partes uma sugestão com vista a por em prática na pausa lectiva de Natal o regime convivial fixado pelas mesmas por acordo.
36. Tendo essa sugestão sido rejeitada pela progenitora, proferiu o tribunal, nessa mesma conferência, o despacho exarado na respectiva acta, que é do seguinte teor:
“Foi agendada esta conferência de pais com o objetivo de obter um consenso sobre as questões discutidas no incidente de incumprimento e também, com maior premência, com o objetivo de encontrar uma solução que permitisse por em prática o regime convivial que os progenitores livremente acordaram.
No que concerne à pausa letiva de natal e às festividades existentes neste período, de Natal e de passagem de ano, encontra-se estipulado que a mesma seria passada pela menor equitativamente com os dois progenitores, e ainda que os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1 de janeiro seriam alternadamente passados pela descendente, ainda menor, com ambos os progenitores.
O Tribunal fez uma sugestão que foi rejeitada por uma das partes sem que oferecesse qualquer alternativa que permitisse ao Tribunal admitir como provável que aquele regime convivial (que está em vigor, repete-se) venha a ser minimamente respeitado na quadra natalícia que se avizinha.
O art.º 28º, nº 1 do RGPTC determina que em qualquer estado da causa e sempre que entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o Tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser decididas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
Pode também o Tribunal alterar provisoriamente as decisões anteriormente tomadas ou acordadas a título definitivo e, claro está, ordenar as diligências, se necessário coercivas, que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
Como se disse, entende-se ser de todo provável que o regime convivial em vigor não irá ser minimente cumprido caso o Tribunal não aproveite esta oportunidade para proferir uma decisão que, ainda que provisoriamente, permita nos dias que se seguem assegurar a existência de algum convívio entre a DD
 e o pai que, tanto quanto resulta do processo, irá regressar ao ... em inícios de mês de janeiro próximo.
A DD foi ouvida pelo Tribunal, manifestou, como era expectável, ser a sua vontade não conviver com o pai, mas insistentemente perguntada, não conseguiu apresentar razões ou factos que levassem o Tribunal a concluir que a mesma correrá qualquer perigo estando na companhia do progenitor.
A DD, como qualquer jovem da sua idade, tem o direito de expressar a sua vontade, o Tribunal tem o dever de a ouvi-la, mas, como foi transmitido à menor, não lhe cabe a si, em última instância, decidir quando deve ou não ser cumprido aquilo a que os pais se obrigaram no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Dito isto, ao abrigo do disposto no art.º 28.º, n.ºs 1 e 2 do RGPTC, decide-se fixar o seguinte regime provisório de convívios entre a DD e o pai, para vigorar nesta pausa letiva de Natal:
1 - A menor estará na companhia do progenitor desde o dia de hoje, a partir deste momento, e até ao dia ../../...., pelas 10h00m.
2 - Para acautelar a eventualidade de a DD não ter trazido roupa e outros pertences de uso pessoal necessários, fica a progenitora obrigada a recolher os objetos necessários na sua residência e levá-los à habitação do progenitor, por si ou qualquer outra pessoa da sua confiança, até às 20h00m do dia de hoje.
3 - O pai, ou outra pessoa da sua confiança, levará a DD de regresso à casa da progenitora no dia 24 de dezembro próximo, pelas 10h00, passando a menor a consoada com a família materna, devendo a progenitora entregá-la de novo ao pai, ou a outra pessoa da confiança deste, até ao dia ../../...., pelas 12h00m, também acompanhada de roupa e dos objetos de uso pessoal da menor que sejam necessários para a DD estar com o pai o período referido no número seguinte.
4 - A DD permanecerá com o pai desde o dia e hora referidos no ponto anterior, 25 de dezembro, pelas 12h00m, até ao dia ../../2023, dia em que aquele a levará de regresso à casa da progenitora, pelas 12h00m.
***
Para a eventualidade, que não se espera que venha a suceder, de a DD não ser entregue ao pai no próximo dia 25 de dezembro, desde já se determina que seja requisitada a colaboração da Equipa de Assessoria
Técnica aos Tribunais da Segurança Social para que, no dia 26 de dezembro, pelas 12h00 e, se necessário, recorrendo auxílio da força pública, assegurar a recolha da DD na casa da mãe e a sua posterior entrega ao pai.
Advertem-se as partes que o incumprimento das providências cautelares agora determinadas as poderá fazer incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada tal como previsto no art.º 375.º do CPC, aqui aplicável por remissão ao art.º 33.º do RGPTC”.
37. Em dia não apurado, o CC tomou a decisão de não mais atender os telefonemas do pai, o que igualmente vem sucedendo com a DD.
38. Em sede de audiência de julgamento, a DD e o CC declararam que era sua vontade não irem visitar os avós e os tios paternos.
*
Factos Não Provados.

Não se provaram outros quaisquer factos com relevo para a decisão a proferir além dos acima elencados e, designadamente, que:

a) Entre os dias ../../2022 e ../../2022, o requerente apenas conseguiu estabelecer contacto com os filhos nos dias 24 de Abril e 11 de Maio.
b) A menor DD e o seu irmão, já maior, CC, não são poupados pela mãe a tentativas de manipulação, originando, assim, que aqueles manifestem posições diferenciadas de preferência e de rejeição em relação aos pais e respectivas famílias.
c) A mãe manipula os seus filhos e procura esforçadamente impedir os laços de afectividade recíprocos existentes entre a DD, os seus avós, tios e primos paternos.
d) A requerida nunca impediu o contacto da DD e do CC com a família paterna, como ficou estipulado por acordo.
e) Nunca a requerida impediu que os menores falassem com o progenitor, avós ou tios paternos.
f) A requerida tudo tem feito no sentido de incentivar os menores a terem uma maior convivência e afectividade com o progenitor, os avós e os tios paternos.
g) No mês de Março de 2022, o CC e a DD sofreram uma gastroenterite, o que inviabilizou que se realizasse a visita aos avós paternos nesse mesmo mês.
h) O único domingo que a requerida tinha disponível para visita no mês de Abril  e 2020 era o coincidente com o dia 10 desse mês.
i) A família paterna cancelou a marcação da visita do mês de Maio de 2020 alegando que tinha outros compromissos.
j) Apenas em Março (porque estavam doentes) e Abril não se realizou visita à família paterna por motivos alheios à sua vontade.
k) Durante as visitas à família paterna e através de contactos telefónicos com o pai, o CC foi obrigado a constantemente ouvir frases como “vais ficar desfigurado”, “vais ficar com marcas irreversíveis”, “estás horrível”, etc.
l) Este tipo de comportamento agressivo, repetido, por parte da família paterna influencia negativamente o CC e causa-lhe danos emocionais, psicológicos e físicos.
m) O progenitor nunca ligou para a progenitora, tal como ficou estipulado, caso o contacto com os filhos falhasse.
n) A mãe sempre promoveu o contacto dos filhos com o pai e a família paterna.
o) Não obstante a especial vigilância da mãe no sentido de os filhos manterem os telefones ligados, e atenderem os telefonemas do progenitor, e para encerrar com as situações de impossibilidade de contactos via telefone, sempre disponibilizou o seu contacto pessoal para que possa através dela contactá-los, no caso dos seus filhos não atenderem os próprios telefones, mas o pai nunca o fez.
p) A DD e o CC demonstram vontade em não visitar a família paterna porque não foram conquistados por esta família, não se sentem acolhidos e permanentemente são alvo de ataques à mãe.
q) Quando estão na companhia da família paterna, o CC e a DD não se sentem em família, não sentem empatia, não sentem afecto, sentindo-o como uma imposição que lhes foi colocada desde sempre à força, e contra a sua vontade.
*
IV. Fundamentação de Direito

O presente incidente de incumprimento intentado pelo pai das crianças ao abrigo do disposto pelo artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível- doravante R.G.P.T.C.- ( aprovado pela Lei n.º 141/ 2015 de 8.09) tem por fundamento o  alegado incumprimento reiterado da mãe relativamente ao acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais no tocante ao regime de visitas à família paterna (avós), por a mãe persistir em impedir que os menores estejam na companhia da sua família paterna justificando que os menores estão doentes ou que têm compromissos inadiáveis; ao regime dos dias de aniversário do progenitor e avó; bem como na violação do acordo quanto às comunicações à distância que os menores consigo manteriam, dada a sua residência no ....
Para reverter a decisão proferida que julgou procedente o incidente de incumprimento e condenou a mãe em multa pelo incumprimento culposo do acordo fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais que lhe vinha imputado (referente ao regime de visitas aos avós paternos e de comunicação, contactos à distância, com o progenitor (pai) que com eles não coabita), a apelante faz apelo, essencialmente, à idade e vontade dos menores e inviabilidade, em função das mesmas, de lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade na violação de tal regime por não lhe ser imputável.
Que dizer:
Importa começar por referir que a apelante não impugna validamente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, a matéria de facto provada e não provada na decisão recorrida, o que significa que é perante esse acervo fáctico que deverá ser aferido o bem fundado da mesma quanto ao juízo aí formulado sobre o imputado incumprimento, considerando os argumentos aduzidos pela apelante.
Desde já adiantamos que, perante os factos dados como provados, a decisão recorrida não pode deixar de merecer o nosso acolhimento. Senão vejamos:
Conforme é sabido, o regime inicialmente fixado por acordo ou por decisão do tribunal no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pode ser alterado ou pode haver lugar à aplicação de medidas tendentes ao cumprimento coercivo sempre que:
- circunstâncias supervenientes tornem necessária a alteração;
- haja incumprimentos de ambos os progenitores (artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC)
. haja incumprimento de um dos pais (artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC);
Diz-nos o artigo 41º do R.G.P.T.C., sob a epígrafe incumprimento:
«1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos. (…)  »
Do normativo em referência retira-se que a situação de incumprimento aí prevista pode incidir sobre qualquer dos aspectos atinente à regulação das responsabilidades parentais, seja direito de visitas, divisão e partilha de períodos festivos, obrigação de alimentos ou a qualquer outro aí definido, e tem como pressuposto a violação voluntária, por um dos pais ou por pessoa a quem a criança ou jovem foram confiados, do regime das responsabilidades parentais imposto pelo tribunal ou acordado pelas partes e objeto de decisão homologatória.
Mas não só, pois exige-se também que o incumprimento seja grave e reiterado do progenitor remisso[1] . Ou seja, só se justifica a intervenção coerciva do tribunal nos termos previstos no artigo 41.º do RGPTC se ocorrer uma situação de incumprimento reiterado do regime de exercício das responsabilidades parentais culposamente imputável a um dos progenitores, cabendo assim aferir se o comportamento do incumpridor é ilícito e culposo[2].
Na apreciação da gravidade da conduta do progenitor, a quem é imputado o alegado incumprimento, o tribunal deve sempre nortear-se pelo superior interesse da criança.
O superior interesse da criança é um conceito indeterminado, que tem vindo a ser determinado à luz dos instrumentos legislativos, quer de direito internacional quer nacional, radicando na ideia de procura da solução mais adequada para a criança, aquela que melhor a salvaguarde, melhor promova o seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral, bem como a estabilidade emocional, tendo em conta a sua idade, o seu enraizamento ao meio sócio-cultural, mas também a disponibilidade e capacidade dos progenitores em assegurar tais objectivos (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/02/2015, in www.dgsi.pt)
E, como se refere no acórdão desta Relação de Guimarães, da relatora Sandra Melo, que subscrevemos como adjunta[3], este princípio tem também que orientar as atitudes dos pais, o que nunca é demais repetir neste tipo de processos, em que é patente o conflito entre os progenitores, tantas vezes baseados em problemas emocionais que toldam a tomada de decisões racionais e que urge aos próprios pais resolver, com cedências mútuas e nem sempre fáceis, em benefício dos seus filhos, que não devem assistir, nem sentir, tais conflitos, a fim de gozarem de um ambiente saudável, em condições de liberdade, dignidade e de respeito, o qual abarca não só a sua pessoa, mesmo atendendo à sua juventude, como também a sua ascendência e a sua família -- seja materna, seja paterna, visto que são elementos identificadores da criança, do jovem e até dos adultos.
O artigo 1906.º/8 do Código Civil, que dispõe acerca do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens, determina que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
De facto, há que ter em conta que o exercício das responsabilidades parentais não pode ficar prejudicado pela dissociação familiar, relacionando-se a realização do interesse da criança com a observância de dois princípios fundamentais: (i) o desenvolvimento harmónico da criança depende necessariamente de ambos os progenitores, não podendo nenhum deles substituir a função que ao outro cabe; (ii) as relações paterno-filiais situam-se a um nível diferenciado do das relações conjugais ou maritais[4].
É inquestionável que assiste a ambos os progenitores o direito, mas acima de tudo o dever, de estar presente e intervir no crescimento e educação dos filhos, tendo os menores o direito a conviver com ambos os progenitores e a manter e beneficiar da sua companhia, atenção e cuidado, o que se assume de primordial importância ao seu são e equilibrado crescimento e desenvolvimento.
É do superior interesse da criança, não obstante o divórcio/separação dos pais, a manutenção e preservação das suas ligações psicológicas profundas, nomeadamente no que concerne à continuidade das relações afetivas estruturantes, na ligação que deverão continuar a manter com ambos os progenitores e com a família alargada, designadamente avós, para a qual ambos os progenitores são chamados a cooperar activamente, salvo provados motivos concretos que a tal se oponham[5].
E, nessa medida, o direito de visita e de contactos assume-se como o meio para que o progenitor que não tem a guarda dos filhos estabeleça com estes uma relação que contribua para o seu desenvolvimento e por outro, um direito dos próprios filhos ao convívio com ambos os pais (artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa).
Quanto à essencialidade do regime de visitas de que deve beneficiar a criança, Tomé Ramião, in RGPTC Anotado e Comentado, 3.ª Ed. 2018, pág. 137, opina: Nunca será de mais sublinhar que a criança necessita igualmente do pai e da mãe e que, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência desse facto, por ambos os pais, é essencial para o relacionamento do filho com o progenitor que não detém a guarda física se processe naturalmente, sem conflitos ou tensões.
E, mais adiante: Manter uma relação de grande proximidade impõe contactos regulares e frequentes do progenitor com o filho, de poder partilhar consigo o seu espaço, passar com ele fins-de-semana, datas festivas, aniversários, períodos de férias, podendo ainda conviver com o filho durante alguns dias úteis da semana, tudo dependendo das circunstâncias, nomeadamente do relacionamento dos pais, idade da criança, a localização da sua residência e disponibilidade do progenitor.
Neste contexto, como elucidativamente se diz no Ac. da R. C. de 6.02.2024[6] assumem também particular importância, as relações dos netos com os avós, em regra, quer pela afetividade que recebem (atenta a sua normal e especial referência afetiva para a criança), quer pelo desenvolvimento do espírito familiar que proporcionam, o legislador consagrou um direito de o menor se relacionar com os avós, que poderá ser designado por direito de visita - art.º 1887º-A, do CC.
Pretendeu-se tutelar a ligação de amor, de afeto, de carinho e de solidariedade existente entre os membros mais chegados da família, sabendo-se que, em regra, o relacionamento do menor com os avós contribui decisivamente para a formação da sua personalidade e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afeto e de partilhar emoções, ideias e sentimentos de amizade.
E presumindo a lei que a ligação entre os avós e os menores é benéfica para estes, não sendo raro que o progenitor que fica a deter o poder paternal impede o normal relacionamento do menor com os pais do outro progenitor, incumbirá aos pais - ou ao progenitor que ficou a deter o poder paternal - a prova de que, no caso concreto, esse relacionamento ser-lhe-á prejudicial; ou seja, os pais, se quiserem opor com êxito recusa a esse convívio terão de invocar e demonstrar razões concretas para a proibição.»
Feitos estes prévios considerandos e reportando à situação dos autos, está em causa, como acima referimos, o incumprimento das visitas definidas no acordo de regulação das responsabilidades parentais aos familiares paternos (avós) e referente às comunicações à distância com o pai, pois como dos autos resulta, este reside no ....
Da análise da factualidade provada nos autos, resulta a nosso ver incontornável a constatação do incumprimento reiterado da apelante quanto às obrigações que sobre si impendiam no que se refere às cláusulas que, por acordo fixadas nos autos, definiam as ditas visitas e contactos com o progenitor não guardião, como se verifica dos factos dados como provados nos pontos 2, 3.,4,5., 6., 10.,14., 19., 20.,21.,22.,30., 31.,32., 33., 35., 36., bem como teor dos emails transcritos na factualidade provada e trocados entre os progenitores, sem que se mostre provado nos autos qualquer razão justificativa para tal (vide factos não provados nas alíneas k); l); p)e q).
De facto, há que ter em consideração que são duas as realidades a considerar: por um lado, o incumprimento objectivo da regulação vigente, no que ao caso interessa no tocante ao direito de visitas à família paterna e de contactos com o progenitor, entendido este como o direito ao contacto entre o progenitor que não tem a guarda e o filho, e, por outra parte, a imputação desse incumprimento ao progenitor guardião e a censurabilidade das condutas subjacentes.
Quanto ao incumprimento objectivo do acordo, para além de resultar claramente da factualidade provada nos autos, como bem se refere na decisão recorrida, verifica-se que a apelante também não o contesta, pretendendo tão só e naquela segunda vertente, eximir-se à sua imputação censurável com a afirmação de que tal situação é alheia à sua vontade já que radica na recusa dos menores, a que, dada a sua idade, não tem meios para se opor. Tal afirmação, no nosso entendimento, não pode merecer acolhimento.
É certo que os menores (o CC é maior desde ../../2022), como se alcança dos factos provados em 37 e 38, decidiram não mais atender os telefonemas do pai e declararam em depoimento não ser sua vontade visitar os avós paternos. Tal, no entanto, no contexto factual provado nos autos e considerando tudo o que nestes se vem processando desde o primeiro acordo de regulação das responsabilidades parentais e à data, tenra idade das crianças, não permite afastar a censurabilidade da conduta da mãe/apelante e progenitor guardião quanto à censurabilidade imputada do incumprimento das cláusulas do acordo das responsabilidades parentais aqui em causa.
De facto, não poderá deixar de se ter em atenção que desde a primeira regulação das responsabilidades parentais, ocorrida por acordo entre os progenitores em 27.02.2014, quando os menores tinham então 9 ( o CC) e 6 (DD) anos de idade, que vem sendo dado conta aos autos, como se evidencia dos vários apensos ao processo principal, dos incumprimentos do dito acordo quanto às visitas ao pai, avós informações da mãe ao pai sobre a situação dos menores e comunicações dos menores com o pai, o que aliás já originou novos acordos e condenações em multa da apelante ( apensos B; C); D); E); K); M); O); P);Q); R);S)), o que evidencia e revela um comportamento reiterado da mãe dos menores, desde que estes tinham tenra idade, e uma forte contribuição para a inviabilização do convívio dos menores com o Pai, numa altura em que cabia à progenitora guardiã um papel importantíssimo na salvaguarda e manutenção das relações afectivas  com este e que necessariamente têm reflexo nos anos vindouros e até à sua maioridade (saliente-se que em 2022, data dos incumprimentos aqui em causa, o CC ainda não tinha atingido a maioridade e a DD tinha então 14 anos de idade).
Destarte, não se desconhecendo a importância que a opinião manifestada pela criança deve merecer na decisão das questões que lhe dizem respeito, desde que madura, esclarecida, livre e não influenciada por elementos externos, sendo necessariamente um factor a ponderar na determinação do seu superior interesse, e que como verdadeiros sujeitos processuais, titulares de direitos e interesses, aos tribunais cumpre salvaguardar, ainda que, se necessário e justificado, com sacrifício ou restrição dos interesses pessoais dos progenitores (cfr. artigos 4º e 5º do RGPTC), o que se verifica in casu  é que não foram dados como provados quaisquer factos concretos que permitam evidenciar que os contactos com o progenitor e família paterna lhes sejam prejudiciais e contendam com o seu bem estar e desenvolvimento. Antes o que perpassa, é que pese embora a obrigação da progenitora de incentivar e cumprir com o regime de convívios ao progenitor não guardião e avós paternos, que aliás resultou de um acordo por si firmado por diversas vezes ao longo dos autos, o seu incumprimento nestes autos resultou de uma atitude deliberada e continuada, com fundamentos inconsistentes para as omissões verificadas, que se lê nas entrelinhas estar directamente conexionado com o distanciamento e disputas decorrente da ruptura da relação conjugal, de que é significativo a conduta da própria mãe ao não dar qualquer conhecimento ao pai sobre a situação de vida dos menores, sua saúde e estudos!- vide facto provado em 33-.
Como se refere de forma assertiva na motivação da decisão de facto «Que a requerida levanta reiteradamente obstáculos à concretização das visitas dos filhos à família paterna, nos moldes em que voluntariamente consensualizou com o progenitor, invocando que os filhos estão doentes ou que têm outros compromissos conflituantes com os convívios, é conclusão que desde logo se extrai da leitura das mensagens de correio electrónico juntas aos autos e que a progenitora remeteu ao requerido, e da postura que aquela assume nessas mesmas comunicações.
Isso é claramente evidenciado pela passagem constante do e-mail datado de 4 de Abril de 2022, referido no ponto 9. supra., no qual a requerida expressamente declara que “Todas as visitas à família paterna têm de ser marcadas e confirmadas por mim. Na nossa vida existem compromissos que se sobrepõem a qualquer situação, por isso é que ficou acordado em tribunal, e bem claro, que se eu e as crianças tivermos compromissos a visita poderá ser em qualquer domingo que não o 1 de cada mês”.
Aliás, se da parte da requerida houvesse uma postura de colaboração e de cooperação com o pai e a restante família paterna envolvida no processo, como afirmado pela própria – mas sem que minimamente o demonstrasse - , estamos certos que seria sempre possível, por muitos imponderáveis que surgissem, assegurar uma visita mensal dos menores aos avós, se não no primeiro domingo de cada mês, noutro qualquer dia. E dificilmente teria surgido a necessidade de o progenitor, uma vez mais, ter que recorrer a juízo para tentar fazer cumprir coercivamente o regime convivial estipulado pelas partes.» Referindo ainda, mais à frente e a propósito das declarações dos menores, que: «Mas as suas declarações já não foram de molde a convencer o tribunal da genuinidade dos motivos que os dois referenciaram como razões para não quererem estar com a família paterna, i. é, que nunca tiveram grande relação com esse lado da família, que não se sentem bem acolhidos ou bem tratados pelos avós e pelos tios paternos quando convivem com eles.
Além de ter ficado no espírito do julgador a dúvida sobre a genuinidade dessas declarações prestadas pelo CC e pela DD, o requerente e a tia paterna FF afirmaram que, nas ocasiões em que os filhos e sobrinhos estavam na companhia da família paterna, não davam mostras de quaisquer constrangimentos, sentindo-se à vontade e relacionando-se normalmente, o que teria sucedido, p. ex., com a DD por alturas as festividades de Natal no ano de 2022, no seguimento da conferência de pais que se realizou nestes autos no dia 21 de Dezembro desse ano.».
Destarte e considerando o teor do acordo de 21.12.2020 (apenso P) quanto ao regime de visitas aos avós[7] que previa uma visita mensal nos termos aí definidos, claramente resulta da factualidade provada que durante o decurso do ano de 2022 e até à data da instauração do incidente (8.11.2022) apenas nos meses de janeiro, fevereiro e maio os menores visitaram a família paterna, sendo que o CC nunca mais os visitou e a DD apenas esteve com estes por altura do Natal de 2022 na sequência da intervenção coerciva do tribunal- factos 34 a 36. A que acresce, como se refere na decisão, que também a cla.20ª do acordo (apenso B)- facto 2- que prevê o festejo dos aniversários dos avós e primos com os menores, não foi cumprido (ponto 19. dos factos).
Donde, merece a nossa inteira concordância o exposto na decisão quando aí se refere que: «a progenitora, de forma reiterada, obstaculiza às visitas do CC e da DD à família paterna, justificando que os filhos estão doentes ou que têm outros compromissos. Isto é, para além de um incumprimento que tem de reputar-se de grave e reiterado, a respeito daquilo que ficou acordado acerca dos convívios entre os menores e a família do lado paterno, pode também afirmar-se que a requerida contribuiu culposamente, de forma censurável, para esse incumprimento reiterado. – Cfr. o ponto 10. dos factos provados.»
Do mesmo modo e face aos factos provados em 21., 22., 30., 31., 32., resulta evidenciado o incumprimento objectivo e a censurabilidade da conduta da apelante no que se refere violação sistemática do acordado na regulação a respeito das comunicações à distância que o pai deveria poder manter com os filhos e que se mostra plasmado nas clªs. 14ª  e 16ª, do acordo (Vide apenso M- 19.06.2018- facto 3. e apenso B- facto 2. ) que previam: “A mãe compromete-se a que todas as quartas feiras e domingos, entre as 19h00m e as 20h00m, a que os menores estabeleçam contacto com o progenitor via Watsapp ou caso este falhe via contacto telefónico para o telemóvel de qualquer um dos menores, sendo que estando desligados ou não sendo atendida a chamada deverá ligar para ao telemóvel da progenitora”. E que, para além desses contactos “a mãe obriga-se a permitir contactos, nos mesmos moldes, nos dias de aniversário dos menores, do progenitor, dia de aniversário dos progenitores, dia do pai, Natal, Ano Novo e Páscoa.”
Neste conspecto e mais uma vez, não pode deixar de merecer a nossa adesão ao que se mostra escrito na decisão recorrida, quando refere de forma consonante com a factualidade apurada que: «Ora, segundo se provou, apesar de disporem de meios técnicos para o efeito, o CC e a DD não ligam e não atendem as tentativas de contacto realizadas pelo progenitor, datando de ../../2022 a última ocasião em que conseguiu estabelecer contacto telefónico com qualquer dos descendentes.
Além disso, não só a requerida não conseguiu demonstrar que zela para que os filhos mantenham os seus dispositivos ligados e atendam as chamadas do pai, como, pelo contrário, ficou provado que a progenitora não cuidou de assegurar que o CC e a DD contactassem o pai nos dias estipulados, às quartas-feiras e aos domingos, e também no dia do aniversário deste último, não promovendo, deliberadamente, os contactos entre os filhos e o progenitor. – Cfr. os pontos 21., 22. e 30. a 32. dos factos provados.
Conclui-se, pois, que também na parte respeitante aos contactos à distância entre o requerente e os seus filhos a progenitora violou de forma grave, reiterada e culposa o regime acordado na regulação do exercício das responsabilidades parentais, devendo, por isso, ser sancionada com multa adequada, como previsto no nº 1 do artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
A circunstância de o CC e a DD terem decidido deixar de atender os telefonemas do pai e de, segundo declararam em audiência, ser sua vontade não manterem quaisquer convívios com a família paterna, não exime a requerida das suas responsabilidades, nem a exonera daquela sanção.
O progenitor guardião tem a obrigação moral e legal de não apenas não obstaculizar ao cumprimento do regime convivial e aos contactos com o outro ascendente e restante família alargada, como tem o dever de promover activamente e potenciar esses convívios e contactos. O progenitor com quem está fixada a residência habitual dos filhos é o principal responsável pela sua educação e orientação, cabendo-lhe inclusivamente o dever de, quando se verifiquem, combater resistências, reais ou aparentes, dos menores ao cumprimento do regime convivial estabelecido a favor do progenitor não residente.
Não podem os pais, pura e simplesmente, alijar responsabilidades próprias e fazer recair sobre os filhos menores as “culpas” dos incumprimentos.»
Assim é. E mais uma vez a apelante procura nos fundamentos que aduz na apelação, furtar-se à sua responsabilidade no incumprimento reiterado dos acordos que firmou, fazendo recair tão só sobre os menores um peso, uma “culpa” e uma responsabilidade, que não é nem pode ser deles, desonerando-se do cumprimento dos deveres que lhe assistem enquanto progenitora guardiã, maxime quanto ao cumprimento dos acordos que subscreveu quanto ao regime das responsabilidades parentais. E que, pese embora as contingências que os autos retratam e os vários processos demonstram (no incumprimento das visitas e contactos), não fez o pai desistir ou abdicar dos menores e da relação de proximidade e afectividade que com estes procura ter, perseverando, não obstante, no desígnio de se inteirar e participar da vida dos menores e de não perder o contacto e vivência com os mesmos, como se alcança, designadamente do teor dos emails transcritos nos factos provados nos autos.
Aqui chegados e em sede conclusiva, face a todo o exposto e considerando os factos que ficaram provados, resulta a nosso ver claramente evidenciado que os incumprimentos pela mãe do regime acordado na regulação do exercício das responsabilidades parentais, mormente quanto ao regime convivencial com a família paterna e contactos à distância com o progenitor não guardião, se mostram graves, reiterados e censuráveis e por isso, subsumíveis ao disposto no artigo 41º do RGPTC.
A decisão recorrida que assim o considerou e condenou a apelante em multa não merece por isso censura, pelo que é de manter, restando a apelação votada à sua improcedência. 

V. Decisão:

Por todo o exposto julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Guimarães, 16 de Maio de 2024

Elisabete Coelho de Moura Alves (relatora)
1º Adjunto: José Manuel Flores
2º Adjunto: Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes


[1] A propósito vide Ac. desta Relação de Guimarães de 26.10.2017, do relator Raquel Tavares, processo 2416/15.9T8BCL-C.G1, in www.dgsi.pt e na doutrina, vide Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 4ª ed. revista, aumentada e actualizada, 2002, Almedina, p. 91, nota 216; Paulo Guerra e Helena Bolieiro, in “A criança e a família – Uma questão de Direito(s), Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, Coimbra, Coimbra Editora, 2009”, p. 246, nota de rodapé 146 e 148.
[2] Cfr. Ac. da R.G. citado na nota 1.
[3] Processo 80/14.1TCGMR-G.G1
[4] Como se salienta no Ac. desta R.G. de 24-02-2022, processo 499/10.7TMBRG-K.G1, in www.dgsi.pt
[5] Cfr. a propósito entre outros, Acs. R.L. 8.02.2018; R.C. 6.02.2024; R.P. 30.05.2018, todos in www.dgsi.pt
[6] Processo 11/22.5T8CVL.C1 in www.dgsi.pt
[7] “ 1 - Os menores passarão o primeiro domingo de cada mês com a família paterna, entre as 10 e as 21h30 horas, mantendo-se o regime de recolha e entrega dos menores já definido.
2 - Caso, por qualquer razão, não seja possível cumprir o regime de convívio com a família paterna nos termos estabelecidos na cláusula anterior, o convívio será cumprido num dos domingos subsequentes do mês.
3 - O pai compromete-se a facultar aos menores ligação à internet através de telemóveis que permita comunicação à distância com som e imagem “