Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO APRESENTAÇÃO NOS TRÊS DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES AO TERMO DO PRAZO INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Quando o pedido de apoio judiciário tendente à nomeação de patrono é apresentado na pendência de uma ação judicial, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 2 – Se é certo que o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato, o próprio artigo 139.º do CPC prevê duas situações em que os efeitos preclusivos resultantes do esgotamento de um prazo perentório podem ser evitados: a prática do ato dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo ou a ocorrência de justo impedimento. 3 - A possibilidade da junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário poder ocorrer num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, é a única que protege a ideia de um processo justo e equitativo, corolário do princípio da igualdade das partes, que o tribunal deve assegurar nos termos do disposto no artigo 4.º do CPC. 4 – Caso contrário, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, podendo ficar numa posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na execução que lhe move “EMP01..., SA”, veio o executado AA deduzir embargos de executado, invocando a prescrição das dívidas peticionadas bem como a caducidade do direito de ação. Sem prescindir, invoca, também, a falta ou nulidade da citação para a ação declarativa/requerimento injuntivo, terminando a pedir a extinção da execução. A exequente contestou, alegando, como questão prévia, que a oposição à execução mediante embargos de executado é extemporânea por já se encontrar ultrapassado o prazo para deduzir oposição quando o executado juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário. Quanto ao invocado em sede de oposição, considera que a citação foi regularmente efetuada e que a dívida não prescreveu. Tentada conciliação, sem êxito, teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido despacho concedendo prazo ao embargante para se pronunciar sobre a tempestividade dos embargos, o que este fez. De seguida foi proferida sentença que decidiu indeferir os embargos por terem sido deduzidos fora do prazo. O embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da, aliás douta, sentença supra reproduzida, desde logo, prolatada no quadro da factualidade relatada e sintetizada que segue: a) O aqui apelante na data de 16-01-2023 foi citado para, querendo, no prazo de 20 dias, se opor à execução; b) Na data de 03-02-2023 subscreveu requerimento de proteção jurídica (pessoa singular), nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, bem como o requerimento dirigido ao Tribunal perante Ilustres Advogados e com a incumbência a estes de o fazer chegar à Segurança Social e a este Juízo tempestivamente; c) Na data de 08-02-2023, por intermédio daqueles, deram entrada nos autos executivos os documentos reportados em b); d) Na data de 16-03-2023 ocorreu a nomeação de patrono; e) Em 22-03-2023 a Segurança Social remeteu aos autos executivos o deferimento da proteção jurídica peticionada (que tem data do dia 17-03-2023 – o que significa que o aqui apelante, na melhor das hipóteses a houvesse de receber, por via postal, no dia 20-03-2023, já que se ‘mete’ de permeio fim-de-semana); e, f) Na data de 17-04-2023 deram entrada em juízo os “embargos de executado”. 2. Essa, aliás douta, sentença, antes do mais, sufraga o entendimento que o comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, apresentado adentro do lapso temporal de 3 dias úteis subsequentes ao prazo (perentório) de 20 dias para intentar embargos de executado, em harmonia com o disposto no n.º 5 do art. 139º CPCivil, não logra produzir o efeito de interromper esse prazo, porquanto considera que esse período de 3 dias úteis “não é já prazo, mas mera tolerância sujeita ao pagamento de uma penalidade”. 3. Discorda-se de tal interpretação por não corresponder ao espírito e alcance que se entende estar subjacente à faculdade consagrada no n.º 5 do art. 139º CPCivil. 4. É que, desde logo, o termo do prazo perentório não preclude o direito de praticar o ato, tão-só cominando a parte que o perpassa com uma sanção de cariz pecuniário se tal ato for praticado adentro do balizado período posterior legalmente consagrado. 5. Tal significa que, respeitados que sejam os condicionalismos dos nºs 5 e 6 / 7 do artº 139º do CPCivil, o prazo perentório terá sempre o seu último dia diferido, no máximo, até ao terceiro dia útil seguinte ao seu término ‘normal’ e, isto, sem necessidade de apresentação duma qualquer justificação ou prova – ao invés do plasmado quanto a “justo impedimento” (cfr. art. 140º CPCivil). 6. Tal não sai prejudicado nem invalidado pela circunstância do nº 5 do artigo 139º do CPCivil (referindo-se à prática do ato nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo) pressupor que o prazo esteja findo. 7. Com efeito, se a redação daquele nº 5 obriga como que a concluir que o prazo perentório haja já decorrido, legitima também a conclusão de que o legislador, mesmo sendo perentório o prazo, quis expressamente consentir na prática do ato nos 3 dias úteis após o seu decurso. 8. Aliás, o n.º 1 do art. 141º CPCivil é claríssimo: “O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos”. 9. Somatório de motivos, fundamentos e razões pelos quais se pugna em sentido diametralmente distinto ao adotado na, aliás douta, sentença recorrida, a propósito. 10. Ou seja, pela interpretação de que o prazo concedido pelo nº 5 do artº 139º do CPCivil, podendo embora não constituir (também) prazo perentório, face à sua (infeliz) redação, nele se incorpora, ampliando-o, e tendo como consequência direta, imediata e necessária o conferir a possibilidade de se poder praticar o ato processual para além do prazo dito perentório, posto que cumpridos os condicionalismos estabelecidos nesse normativo legal, mormente e sendo caso, sempre apoiado nas obrigatórias notificações previstas nos sequentes n.ºs 6 e 7 e sem prejuízo de se poder ativar o no n.º 8 – com a redução e/ou a dispensa da multa a poder ser requerida, mais não seja, logo após a pertinente notificação. 11. Essa possibilidade de praticar o ato nos 3 dias úteis subsequentes ao prazo não deverá ser apenas aplicável ao ato processual stricto sensu, mas também ao procedimento administrativo (como é o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário), na medida em que este último é instrumental daqueloutro, posto que requerido – como o foi nos presentes autos – com a finalidade de praticar no processo o próprio ato processual que a norma consente ser praticado naquele período suplementar. 12. Na verdade, não fosse a necessidade de requerer o prévio apoio judiciário, o ato poderia ser praticado nos autos com inteira validade e efeitos, mesmo encontrando-se já ultrapassado o aludido prazo perentório. 13. Destarte, uma vez comprovado nos autos, como está, o pedido de atribuição do benefício de apoio judiciário nas sobreditas modalidades, muito embora tal pedido não constitua o próprio ato processual cuja prática é consentida nos 3 dias úteis subsequentes ao término do prazo perentório, esse pedido de benefício de apoio judiciário, porque constitui o procedimento legal especialmente direcionado e vocacionado a viabilizar a prática desse ato processual, na medida em que visa garantir o princípio da igualdade no acesso ao direito, no sentido de não poder ser denegada justiça devido a insuficiência de meios económicos, dispensando os economicamente débeis do pagamento de taxas de justiça e de custas (cfr. arts. 1º e 16º da Lei 34/2004, de 29 de julho, na redação em vigor), deverá, também, poder beneficiar da mesma prerrogativa legal, podendo ser comunicado validamente ao processo até ao 3º dia útil subsequente ao prazo estipulado para a prática do ato, logrando assim produzir o efeito interruptivo do respetivo prazo, mais não seja como decorrência do princípio/argumento a maiori ad minus. 14. A interpretação do nº 5 do artigo 139º do CPC, a vingar o entendimento do Tribunal a quo, contraria o significado de alongamento dos prazos perentórios que o regime previsto nesse normativo consagra, conduzindo a uma solução contrária às exigências do princípio do processo equitativo, por implicar uma consequência desproporcionada à conduta adotada (in casu, diligente – como aduzido na Conclusão 1. b)), colocando diretamente em causa o princípio fundamental da proporcionalidade, na medida em que impede o recorrente de ver decididos os embargos de executado que submeteu, com consequências imensamente gravosas a nível pecuniário e não só, impedindo o exercício legítimo de um direito. 15. O artº 20º nº 1 CRPort. constitui uma norma estruturante do Estado de Direito Democrático, nele se consagrando que: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. 16. A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, Lei de Acesso do Direito e aos Tribunais, na redação em vigor, no artigo 24.º, n.º 1 dispõe que “O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes”, sendo que o n.º 4 do mesmo artigo, refere que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. 17. Donde, o pedido de concessão de apoio judiciário é inócuo para a tramitação dos autos até ao momento em que é aí junto o requerimento com o qual foi promovido o procedimento administrativo para a sua concessão. 18. A interpretação do disposto no n.º 4 do artigo no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no sentido que “o prazo que estiver em curso” exclui, por completo, o âmbito de aplicabilidade do disposto no n.º 5 do artigo 139º CPCivil, quando, como, in casu, o comprovativo do pedido do benefício do apoio judiciário dá entrada em juízo num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao términus do prazo normal para a prática do ato sequente à citação para dedução de embargos, nos termos do disposto no art.º 728º n.º 1 CPCivil, deve ser tida e declarada e julgada ilegal/inconstitucional, com fundamento na violação do disposto nos arts. 13º n.ºs 1 e 2 e 20º n.º 1, ambos da CRPort. – o que, também neste sede, se requer. 19. A conformidade constitucional com a solução propugnada, ao direto a uma justiça material e a um processo equitativo, ínsito no direito de acesso à justiça, proclamado nos arts. 13º e 20º, ambos da CRPort., de que é elemento incindível o princípio da “igualdade de armas”/igualdade das partes, se bem que não expressamente formulado na Constituição da República Portuguesa para o Processo Civil, não deixa de ser exigência constitucional em vista do que é ou deve ser um Estado de Direito Democrático – cfr. art.º 2º CRPort. 20. Esta questão de (in)constitucionalidade não mereceu por parte do Tribunal a quo, na, aliás douta, sentença sob recurso, apreciação e decisão concreta e específica, pelo que, nessa parte, peca por falta de justificação/fundamentação – cfr. arts. 154º e 205º CRP – e, como tal, é nula – nulidade esta que se invoca, para os devidos e legais efeitos e requer seja declarada (cfr. arts. 615º n.º 1 b) CPCivil). 21. Embora, em bom rigor, não se possa entender que, nessa parte, a decisão em causa não deixou de conexamente se pronunciar sobre o expendido/submetido, a verdade é que o decidiu sem procurar elucidar ou esclarecer os motivos e fundamentos, o que equivale a conclusão sem premissas, havendo, pois, erro de atividade (erro de construção ou de formação) – v., no mesmo sentido, Ac. STJ, de 09.12.87, in BMJ 372º-369. 22. A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia de direito ao recurso e tem a ver com a necessidade de legitimação da decisão judicial em si mesma – cfr. Ac. TC n.º 55/85, de 25.3.85, in Acs. TC, 5º-467 e segs. 23. “A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no art. 208º (ora 205º) n.º 1, e tem que ser observado nas decisões judiciais, mesmo nas proferidas em processo de jurisdição voluntária ou em processo tutelar” – cfr. Ac. RP, de 17.10.91, in BMJ 410º-876. 24. Isto, sem prescindir de que, no limite, o Tribunal a quo haja deixado de pronunciar-se, em absoluto, sobre esta questão que, então, devia ter apreciado – nulidade esta que, por cautela, se invoca, para os devidos e legais efeitos e requer seja declarada (cfr. art. 615º n.º 1 d), ab initio, CPCivil). 25. No que tange á pretensa dedução extemporânea dos embargos de executado, em 17-04-2023, sempre haveria de considerar o aduzido na Conclusão 1. sob as alíneas d) e e), pelo que, na pior das hipóteses, tendo a nomeação de patrono ocorrido em 16-03-2023, comportando o calendário judicial desse ano “férias de Páscoa” entre os dias 2 a 10 de Abril, inclusive, os sobreditos 20 dias ‘terminariam’ em 14-04-2023 (sexta-feira), – cfr. alínea b) do art. 279º CCivil e o n.º 1 do art. 138º CPCivil –, pelo que o ato, ao ter sido praticado no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo (17-04-2023/segunda-feira), ainda estaria em tempo, face ao que dispõe o art. 139º n.º 5 a) CPCivil, havendo de ser processado o no n.º 6 desse preceito – e não foi –, sendo que o aqui apelante, por certo, lançaria mão de pedido de dispensa da multa a que se reporta o n.º 8 desse artigo – o que por cautela, aqui deixa peticionado, atenta a sua comprovada situação de carência económico-financeira (v., por todos, o no documento de deferimento do pedido de proteção jurídica), tal como fez e aqui reitera, a propósito da junção do comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário. 26. E, isto, dando de barato que o prazo de início contagem se atenha ao dia 16-03-2023, já que se o Tribunal e, por certo, a Ilustre patrona nomeada são notificadas por via eletrónica, ao requerente do apoio judiciário – o aqui apelante – é enviada pela Ordem dos Advogados carta simples que receberá, na melhor das hipóteses, no dia subsequente – e quanto ao atinente à Segurança Social, por defeito, no dia 20-03-2023, como salientado em 1. e) destas Conclusões. 27. Pugnando-se pela plena aplicabilidade, in casu, do Ac. TC. 515/2020, de 13 de outubro, com força obrigatória geral, a que a, aliás douta, sentença recorrida faz alusão, os embargos de executado foram propostos atempadamente. 28. Tudo visto, por uma ou outra via, os embargos não foram deduzidos fora de prazo, pelo que não tem cabimento indeferimento “ao abrigo do disposto no artigo 732º, n.º 1, alínea a) do CPC”. 29. O Tribunal a quo, violou o são e/ou o correto entendimento e/ou a letra e/ou o espírito do disposto nos arts. 1º, 16º, 24º n.ºs 1 e 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redação em vigor, 279 b) CCivil, 138º n.º 1, 139º n.ºs 5, 6, 7 e 8, 141º n.º 1, 154º e 732º n.º 1 a) todos do CPCivil, 2º, 13º n.ºs 1 e 2, 20º n.º 1 e 205º da CRPort., sendo nula em vista do na alínea b) ou na alínea d), ab initio, do n.º 1 do art. 615º CPCivil. 30. Pelos aludidos fundamentos, deve julgar-se atempada e processualmente válida e eficaz a comprovação nos autos do processo na 1ª instância do pedido de concessão de apoio judiciário, bem como terem sido atempadamente deduzidos os embargos de executado. Temos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento V/Excias, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a, aliás douta, sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos com o que se fará sã, serena e a mais lídima JUSTIÇA. A embargada contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, pese embora não faça qualquer referência aos fundamentos da decisão recorrida, referindo-se, apenas, à regularidade da citação levada a cabo pelo Balcão Nacional de Injunções, com a consequente aposição da fórmula executória e à impossibilidade de vir em embargos de executado invocar a prescrição das faturas peticionadas, por não o ter feito quando foi notificado das injunções. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver traduz-se em saber se o executado podia beneficiar da interrupção do prazo para a dedução de oposição em virtude de ter juntado documento comprovativo de que requereu apoio judiciário com nomeação de patrono, num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o n.º 5 do artigo 139.º do CPC ou se, tendo-o praticado num desses dias, havia-se já extinguido a possibilidade de o fazer. II. FUNDAMENTAÇÃO Na decisão sob recurso consideraram-se os seguintes factos: - Os presentes embargos foram deduzidos no dia 17.04.2023. - O executado foi citado para se opor à execução mediante embargos de executado, via postal no dia 16.01.2013, pois o aviso de receção foi assinado pelo executado no dia 16.01.2023 – cfr. aviso de receção junto aos autos principais em 19.01.2023. - A partir dessa data, dispunha do prazo de 20 dias para aquele efeito, nos termos do disposto no artigo 728.º, n.º 1, do CPC. - Tal prazo de 20 dias terminou no dia 06.02.2023. - Por requerimento de 08.02.2024 veio o executado requerer a suspensão do prazo para a dedução de oposição, atento o facto de ter requerido apoio judiciário com nomeação de patrono, conforme decorre dos autos principais refª. ...95. - Em 16.03.2023, por nomeação da AO foi nomeada Ilustre Patrona ao executado – cfr. autos principais refª. ...88, tendo dado entrada da petição de embargos no dia 17.04.2023, conforme decorre do presente apenso, refª. ...08. Entendeu-se na decisão recorrida que a informação e/ou junção do requerimento de pedido de apoio judiciário apenas terão virtualidade interruptiva se ocorrer dentro do prazo normal para contestar ou deduzir oposição, não constituindo prazo, para esse efeito, os três dias em que se pode praticar o ato pagando uma penalidade, pelo que, quando foi junto aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário no dia 08/02/20204, o prazo para serem deduzidos os embargos já havia terminado no dia 06/02/2024. Não podemos concordar com este entendimento. Como é sabido, o apoio judiciário compreende diversas modalidades, entre elas, a nomeação e pagamento da compensação de patrono (artigo 16º, nº 1, alínea b) da Lei nº 34/2004 de 29/7). O artigo 24º, nºs 4 e 5 da mencionada Lei prescreve que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (sendo inconstitucional a interpretação com o sentido de que o prazo interrompido se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, publicado no DR 1.ª Série, n.º 225, de 18/11/2020). A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da cessação do facto com eficácia interruptiva - cfr. artigo 326.º do Código Civil. Com efeito, enquanto na suspensão os prazos são contados até à data do facto suspensivo e quando voltam a correr a contagem é retomada onde parou, na interrupção os prazos são contados até à data em que ocorre o facto interruptivo e depois a contagem começa do início, inutilizando-se o prazo já decorrido. Ora, conforme se diz na decisão recorrida e resulta do n.º 3 do artigo 139.º do CPC (quanto às modalidades do prazo), o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. Tendo o executado o prazo de 20 dias a contar da citação para se opor à execução (artigo 728.º, n.º 1 do CPC), não poderia ter junto o requerimento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com a virtualidade de interrupção do prazo em curso, após o términus desse prazo. Contudo, o próprio artigo 139.º do CPC prevê duas situações em que os efeitos preclusivos resultantes do esgotamento de um prazo perentório podem ser evitados: a prática do ato dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo ou a ocorrência de justo impedimento – n.ºs 4 e 5 do artigo 139.º - sendo certo que se a primeira está dependente do pagamento imediato de uma multa, mesmo aqui há um mecanismo suplementar destinado a salvar o ato que tiver sido praticado sem o pagamento da multa, que é a notificação da secretaria, logo que a falta seja verificada (n.º 6). Ou seja, o legislador, mesmo sendo perentório o prazo, quis expressamente consentir na prática do ato nos três dias úteis após o seu decurso. Este regime tem de abranger a prática de qualquer ato que a parte tenha a faculdade de praticar. “Se a parte tem essa faculdade porque está dentro do prazo ou porque beneficia do prazo de complacência estabelecido no artigo 139.º, n.º 5, isso tem de ser indiferente” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, Código Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 164, citando Teixeira de Sousa (https//blogippc.bçogspot.pt). Como bem se refere na alegação de recurso “não fosse a necessidade de requerer o prévio apoio judiciário, o ato poderia ser praticado nos autos com inteira validade e efeitos, mesmo encontrando-se já ultrapassado o aludido prazo perentório”. E é aqui que convocamos o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/2004, de 23/06/2004 (relator Benjamim Rodrigues), citado no Acórdão desta Relação de Guimarães de 23/02/2023, processo n.º 359/21.6T8GMR-A.G1 (Alcides Rodrigues), in www.dgsi.pt: “[A] norma em causa (artigo 24.º, n.º 4 da Lei 34/2004, de 29/07) dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com que é promovido perante a competente autoridade administrativa o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento, determinando que “o prazo que estiver em curso interrompe -se” com a junção aos autos deste documento. A ratio do preceito é evidente. Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para o estudo das posições a tomar no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimento técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio da Lei n.º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação. O princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afetado” - cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acs. Tribunal Constitucional n.º 350/2016, de 7/06/2016 (relatora Fátima Mata-Mouros) e n.º 515/2020, de 13/10/2020 (relator Fernando Vaz Ventura), in www.dgsi.pt”. Neste Acórdão da Relação de Guimarães, aliás, fica patente entendimento semelhante ao nosso quando aí se diz “Estando assente que o executado/embargante foi citado em 21-04-2022 para os termos da execução e para, querendo e em 20 dias, oferecer embargos de executado, o referido prazo findou a 11/05/022 ou, no caso de pagamento de multa a que alude o art. 139º, n.ºs 5 e 6 do CPC, em 16/05 do mesmo ano”. Ou seja, a interrupção do prazo judicial por efeito da apresentação, na pendência de uma ação, de um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi entendida como garantia do acesso à justiça: se assim não fosse, pôr-se-iam em causa os direitos processuais dos sujeitos carecidos de meios económicos, impossibilitados de contratar um patrono para defender as suas razões em litígio durante o prazo judicial em curso. Daí que, a possibilidade da junção de tal requerimento de apoio judiciário poder ocorrer num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, previstos no artigo 139.º, n.º 5 do CPC, é a única que protege a ideia de um processo justo e equitativo, corolário do princípio da igualdade das partes, que o tribunal deve assegurar nos termos do disposto no artigo 4.º do CPC. O conhecimento das demais questões suscitadas na sentença fica prejudicado uma vez que, como aí mesmo se refere, nunca se aplicariam ao caso concreto por se ter considerado que, quando foi junto aos autos o pedido de apoio judiciário, já se havia esgotado o prazo para deduzir embargos. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, considerando que o prazo para a dedução da oposição à execução por embargos se interrompeu a 08/02/2023, com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, determina-se o prosseguimento dos autos. Custas pela apelada. *** Guimarães, 24 de outubro de 2024 Ana Cristina Duarte Afonso Cabral de Andrade Carla Maria Sousa Oliveira |