Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO USO DO LOCADO ÓNUS DA PROVA DECISÃO SURPRESA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Estando alegado o não uso do imóvel arrendado durante mais de um ano, constitui ónus de prova do arrendatário demonstrar os factos integradores da exceção de licitude desse não uso, por doença, nos termos do art.º 1072.º, nº2, alínea a), do C. Civil e, assim, as características desta que permitam afirmar o seu carácter temporário, pois que só nesta situação se justifica impor ao senhorio a manutenção do contrato de arredamento. 2 – Tendo os réus invocado a aplicação desta norma, a decisão proferida que entende que não estão demonstrados os factos que permitem a aplicação da exceção invocada face o não uso do imóvel arrendado que dura há mais de um ano, não constitui decisão surpresa. 3 – Não existe abuso de direito do senhorio se este pretende a resolução do contrato de arrendamento pelo não uso do imóvel há mais de um ano, ainda que tenha até então procedido ao recebimento do valor das rendas, conhecendo os termos da sua utilização e não uso posterior pelos herdeiros do primitivo arrendatário, desde a data do falecimento deste, ocorrido em 2016. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Paula Ribas 1ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes 2ª Adjunta: Maria Amália Santos Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório (elaborado com base na sentença da 1.ª Instância): AA e BB intentaram a presente ação de despejo, sob a forma de processo comum, contra a HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE CC, DD, DD, EE e FF, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão/cave, afeto a comércio, do prédio urbano melhor identificado em 1.º da petição inicial, com base na não permanência no locado por mais de um ano e no uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, relativamente a todos os réus, e em consequência estes sejam condenados a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo, livre e devoluto de pessoas e bens, acompanhado das respetivas chaves. Para tal, alegaram que aquela divisão se encontrava arrendada a CC, marido da 1.ª ré e pai dos restantes réus, e onde aquele explorava um estabelecimento comercial de alfaiataria e que, tendo este falecido em ../../2015, transmitiu-se o contrato de arrendamento aos seus herdeiros, ora réus, sem que algum deles tenha exercido desde então, ou exerça atualmente, a mesma atividade de alfaiataria que o primitivo arrendatário sempre exercera naquele espaço até ao seu falecimento, encontrando-se o estabelecimento comercial encerrado ao público. Alegam ainda que tal encerramento desvaloriza o prédio, razão pela qual pretendem a resolução do contrato. Os réus deduziram contestação, alegando que os autores, ao pretenderem agora a resolução do contrato, após terem aceite desde o falecimento do primitivo arrendatário o pagamento das rendas, agem em abuso de direito por venire contra factum proprium. Invocam ainda a caducidade do direito de resolução do contrato. Defenderam-se, ainda, por impugnação, aventando que o locado nunca deixou de ser usado para o fim contratado, nem nunca deixou de ser utilizado por mais de um ano, apesar da situação de doença da ré viúva. Os autores responderam à exceção de abuso de direito e caducidade do direito de resolução, nos termos do requerimento de 12/10/2023, apesentado antes do início da audiência final. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, declarando a resolução o contrato de arrendamento, condenando os réus a entregar o imóvel arrendado aos autores, livre de pessoas e bens. Inconformados, vieram os réus apresentar recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: “1ª. A Ré não se conforma com a condenação que foi alvo na douta sentença recorrida. São fundamentos: A. Quanto à douta resposta á matéria de facto: 1ª. Foi dado como provado que (sublinhado nosso): “12.º - Decorridos os meses de luto pela morte de CC e ao longo dos anos de 2015 e 2016, a Ré DD terminou, no locado, os trabalhos de alfaiataria que o marido tinha pendentes no momento do seu falecimento; (…) 14.º - Desde o vertido em 12.º, o estabelecimento comercial encontra-se permanentemente encerrado ao público; 15.º - (…) o que acarreta a desvalorização de todo o prédio melhor identificado em 1.º; 2ª. Esta resposta à matéria de facto teve, apenas, a seguinte fundamentação, constante de fls 9 da douta sentença (sublinhado nosso): “Finalmente, conforme já supra referido foram atendidas as declarações de parte dos Autores, que foram valoradas nos termos do disposto no artigo 466.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e se revelaram completamente coincidentes com estes depoimentos testemunhais. Ademais, pese embora o interesse natural que detêm no desfecho da causa, de modo claro, assertivo e objetivo, explicaram a razão pela qual só, agora, é que instauraram a presente ação judicial e, bem assim, porque consideram que a circunstância do locado se encontrar encerrado ao público tem acarretado a desvalorização do imóvel, pese embora, a outra divisão existente no r/c do mesmo se encontre arrendada.” 3ª. Desta forma, ao dar como provada a desvalorização de todo o prédio (cfr. facto nº 15º), fundamentando apenas que a mesma ocorreu porque os AA assim o “consideraram”, a douta sentença não deu a conhecer aos RR as razões pelas quais o Ilustre Tribunal concluiu daquela forma e é manifestamente vaga, genérica, imprecisa e insuficiente para poder dar como provado o ponto 15º da resposta à matéria de facto. 4ª. Não cumprindo o dever de fundamentação previsto nos artºs 607º, nºs 4 e 5 e 154º do CPC, o que, smo, traduz nulidade nos termos do artº 615º, nº1, als. c) e d) do CPC. 5ª. Acresce que aquela fundamentação constante de fls 9 é manifestamente insuficiente para poder dar como provado o facto nº 15º, o que expressamente se invoca para os legais efeitos. Acresce ainda o seguinte: 6ª. Dos factos provados sob os nºs 7º a 12º, 16º a 20º e 24º, resulta que em 2015 e 2016 a Ré DD utilizou o locado de forma permanente; que desde essa data e até 2022, os Réus DD ou FF deslocavam-se ao locado pelo menos uma vez por semana; que tais factos foram sempre do conhecimento dos AA; que o local continua ainda hoje apetrechado com stock de mercadorias e mobiliário, equipamento informático, máquinas, ferramentas, utensílios e equipamentos necessários ao exercício da atividade de alfaiataria; que desde Janeiro de 2016, o estabelecimento comercial é objeto de contrato de “seguro multirriscos empresa”, cobrindo riscos relativos ao stock de mercadorias, mobiliário, equipamento informático, máquinas, ferramentas, utensílios e equipamentos existentes; que o mesmo estabelecimento comercial sempre deteve fornecimento de energia elétrica; e que, inclusivamente, os Autores arrendaram a terceiros e para a atividade comercial uma outra divisão existente no rés-do-chão do mesmo prédio urbano melhor identificado em 1.º. 7ª. Desta forma, tais factos dados como provados sob os nºs 7º a 12º, 16º a 20º e 24º, inculcam a ideia e indiciam que, afinal, o aludido encerramento do locado não acarretou a desvalorização de todo o prédio e, por via disso, contrariam notoriamente o “entendimento” dos AA, que, ao considerarem “que a circunstância do locado se encontrar encerrado ao público tem acarretado a desvalorização do imóvel”, motivaram a resposta dada ao ponto 15º da matéria de facto. 8ª. Com o que, na flagrante insuficiência da fundamentação que presidiu à resposta dada ao facto nº 15º, em conjugação com factos provados nºs 7º a 12º, 16º a 20º e 24º, deverá dar-se como NÃO PROVADO O FACTO Nº 15º da douta resposta à matéria de facto. Sem prescindir: B. Dos restantes fundamentos do recurso: 9ª. Com a douta fundamentação constante de fls 18 a 23, a douta sentença concluiu que “Deste modo, verificado o fundamento resolutivo contemplado no artigo 1083.º, n.º 2, alíneas c) e d), 1ª parte, do Código Civil e, consequentemente justificada a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do local arrendado aos Autores. “. ORA: 10ª. Como se referiu, “a desvalorização de todo o prédio” foi dada como provada apenas porque os AA assim o consideraram nas suas declarações de parte, tendo por base fundamentação manifestamente vaga, imprecisa e insuficiente (cfr. fls. 9 da douta sentença) e ainda em notória contradição com os factos dados como provados sob os nºs 7º a 12º, 16º a 20º e 24º, o que motivou a supra requerida alteração á resposta dada ao ponto 15º da matéria de facto. 11ª. Considera-se também que da douta sentença não consta fundamentação que permita concluir que a conduta imputável aos RR revela uma gravidade ou consequências que torne inexigível aos AA a manutenção do arrendamento. 12ª. O que deverá determinar a revogação da douta sentença, por inexistência do fundamento resolutivo previsto no artº 1083º, nº 2, do Código Civil. Acresce que: 13ª. Com a fundamentação de fls. 23 a 26, que se dá por reproduzida, a douta sentença conclui a final que “Assim sendo, não tendo os Réus logrado provar a licitude do não uso do locado, terá que soçobrar a aludida matéria de exceção prevista no artigo 1072.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, podendo, consequentemente, os Autores resolver o contrato.”. ORA: 14ª. Nos artºs 24 a 28 da sua contestação os RR invocaram os factos que, na sua perspetiva, fundamentavam, sempre e de qualquer forma, a manutenção do arrendamento por força do disposto no artº 1072º, nº 2, al. a), do Código Civil, atenta a doença que a Ré passou a padecer 15ª. Ocorre que na Resposta que apresentaram em 12-10-2023 os AA não vieram tomar qualquer posição quanto a esses mesmos factos invocados pelos RR na contestação, o que também não fizeram no início da audiência de julgamento, nos termos do artº 3º, nº 4, do CPC - preceito que impõe um ónus de impugnação das exceções deduzidas na contestação - , de onde resulta que tais factos não foram impugnados pelos AA. 16ª. Quanto a esta mesma matéria foram dados como provados os factos nºs 12º, 21º, 22º e 23º, de onde resulta irrefutável que os RR provaram que, tendo laborado no estabelecimento comercial em 2015 e 2016, a partir desta mesma data a Ré DD passou a padecer de doença que a privou de utilizar permanentemente o locado. 17ª. Tendo cumprido o ónus da prova a seu cargo, de provar os factos impeditivos do direito invocado pelos AA e que integravam a previsão do artº 1072º, nº 2, al. a), o que fizeram nos termos do artº 342º, nº 2, ambos do Código Civil. 18ª. Na fundamentação de fls. 25 a douta sentença considerou que não se provou que “as doenças de que a Ré DD padece são reversíveis, de carácter transitório, e que é intenção da mesma voltar a exercer a atividade de alfaiataria após a respetiva cura. “. 19ª. Ocorre que em “B – Dos Factos Não Provados”, a douta sentença considerou expressamente não provado que (sublinhado nosso) “J- As patologias e incapacidade de que Ré DD padece não a privam de continuar a exercer a atividade no local arrendado (…)”, o que, á contrario sensu e ao contrário do ali referido, inculca a ideia e indicia que a doença da Ré DD é, afinal, reversível e de carácter transitório, sendo por isso previsível e possível o regresso ao arrendado. 20ª. Sendo por isso também indevida a presunção expressa de seguida na douta sentença, também a fls. 25, quando refere que “Pelo contrário, é até de presumir seriamente, face à factualidade provada, que a Ré DD sofre de doenças de carácter permanente e incuráveis, pois até demandaram lhe fosse atribuída de uma incapacidade de 75,79%.”. 21ª. Não obstante e de qualquer forma, considera-se que a alegação e prova desta factualidade - relativa à não reversibilidade ou ao carácter não transitório da doença da Ré DD - incumbia aos AA, enquanto contraprova a seu cargo e que não cumpriram. É que: 22ª. Como se disse, os AA nunca impugnaram a factualidade invocada pelos RR nos artºs 24º a 28º da contestação (ou seja a doença da Ré DD que deu origem ao factos provados nºs 21º, 22º e 23º), nem nunca invocaram, em algum momento, que “as doenças de que a Ré DD padece são reversíveis, de carácter transitório, e que é intenção da mesma voltar a exercer a atividade de alfaiataria após a respectiva cura. “. 23ª. Factos estes que, smo, tinham que ter sido invocados e provados pelos AA, por serem eles próprios (estes mesmos factos) impeditivos do direito dos RR, de ser lícita a manutenção do arrendamento tendo por fundamento a dada como provada doença da Ré DD. 24ª. De onde resulta que, não tendo sido dado como provado que “as doenças de que a Ré DD padece são reversíveis, de carácter transitório, e que é intenção da mesma voltar a exercer a atividade de alfaiataria após a respetiva cura.”, deverá considerar-se que os factos provados sob os nºs 21º, 22º e 23º fazem integrar o direito dos RR na previsão do artº 1072º, nº 2, al. a), do Código Civil, sendo impeditivos da resolução do contrato de arrendamento prevista no artº 1083º, nº 2, al. d), parte inicial. 25ª. O que deverá determinar a improcedência da ação, por ser lícito o não uso do locado motivado pela doença da Ré DD. Acresce ainda o seguinte: 26ª. A circunstância de ser necessário – e essencial, como resultou na douta sentença - conhecer se as doenças de que a Ré DD padece são ou não reversíveis, de carácter transitório ou não, e que é ou não intenção da mesma voltar a exercer a atividade de alfaiataria após a respetiva cura, nunca foi suscitada nos autos, quer pelos AA, quer pelo Ilustre Tribunal a quo. 27ª. Enquanto necessários e essenciais para os direitos invocados pelos RR, estes tinham o direito de sobre eles se pronunciarem, nos termos previstos nos artºs 3º, nº 3 e 5º, nº 2, al. b), segunda parte. 28ª. A douta sentença relevou tais factos e considerou-os para fundamentar a não aplicação do artº 1072º, nº 2, al. a), do CC, o que fez em desfavor dos RR e, com isso, julgou a ação procedente, sem nunca ter dado a oportunidade aos RR de se pronunciarem sobre aqueles mesmos factos, o que traduz violação do disposto no artº 5º, nº 2, al. b), CPC. 29ª. Traduzindo para os RR uma verdadeira decisão surpresa, em violação do disposto nos artºs 3º, nº 3 e 5º, nº 2, al. b), segunda parte, o que deverá determinar também a revogação da douta sentença e a improcedência da ação. Ainda sem prescindir: 30ª. Nos artºs 9 a 12 da contestação os RR pugnaram pela existência, por parte dos AA, do exercício ilegítimo do direito que invocavam na Petição Inicial, em abuso de direito por venire contra factum proprium, previsto no artº 334º, do Código Civil. 31ª. Com a douta fundamentação de fls. 27 a 31, a douta sentença concluiu que “Destarte, os Autores, também, não agiram, nem agem com abuso de direito.”, com o que, salvo o muito devido respeito, os RR permitem-se discordar. É QUE: 32ª. Dos factos dados como provados sob os nºs 7º a 14º e 16º a 20º, da resposta à matéria de facto resultou que, após o óbito do arrendatário CC, os Réus passaram a assumir a posição de arrendatários e continuaram a proceder ao pagamento pontual da renda, que a Autora mulher sempre aceitou e emitiu os respetivos recibos em nome da cabeça de casal da herança; que os AA sempre tiveram conhecimento que em 2015 e 2016 a Ré DD utilizou o locado de forma permanente e que desde esta data e até 2022, os Réus DD ou FF deslocavam- se ao locado pelo menos uma vez por semana; e ainda que o local continua ainda hoje apetrechado com stock de mercadorias e mobiliário, equipamento informático, máquinas, ferramentas, utensílios e equipamentos necessários ao exercício da atividade de alfaiataria; que desde janeiro de 2016, o estabelecimento comercial é objeto de contrato de “seguro multirriscos empresa”, cobrindo riscos relativos ao stock de mercadorias, mobiliário, equipamento informático, máquinas, ferramentas, utensílios e equipamentos existentes; e ainda que o mesmo estabelecimento comercial sempre deteve fornecimento de energia elétrica. 33ª. Tais factos dados como provados traduzem notoriamente um pleno conhecimento e aceitação por parte dos AA, durante aquele largo período de tempo, da forma como o arrendamento vinha a ser mantido por parte dos RR, configurando um comportamento que é totalmente contraditório com a pretensão agora veiculada por eles na presente ação, de resolução do contrato de arrendamento tendo por base a falta de ocupação do locado. 34ª. Considerando-se por isso que, efetivamente, a pretensão dos AA na presente ação configura o exercício ilegítimo do direito que invocaram, em abuso de direito por venire contra factum proprium, previsto no artº 334º, do Código Civil”. A parte contrária apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da decisão proferida. * O recurso de apelação foi admitido com efeito meramente devolutivo e a subir imediatamente e nos próprios autos.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Questões a decidir:Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consiste em saber: 1. se a sentença proferida é nula; 2. se deve considerar-se não provado o facto 15.º que foi dado como provado; 3. se os réus cumpriram o ónus de alegação e prova relativo à aplicação da exceção da alínea a) do n.º2 do art.º 1072.º do C. Civil; 4. se foi proferida uma decisão surpresa; 5. se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, se deve manter-se a fundamentação jurídica da decisão. ** III – Fundamentação de facto:Estando parcialmente impugnada a matéria de facto provada e não provada, a matéria de facto relevante para a apreciação desta apelação será descrita apenas após a apreciação daquela impugnação. IV - Do objeto do recurso: 1. Da nulidade da sentença: Alegam os recorrentes que a Mm.ª Juiz a quo não elucidou devidamente o que a levou a dar como provado o facto 15.º, recorrendo apenas às declarações dos próprios autores. E, referindo-se a esta motivação, escreveram os recorrentes que a sentença “não elucida minimamente qual a factualidade que relevou para dar como certo tal “entendimento” dos AA. Salvo o devido respeito, tal fundamentação não dá a conhecer aos RR as razões pelas quais o Ilustre Tribunal concluiu daquela forma e é manifestamente vaga, genérica, imprecisa e insuficiente para poder dar como provado o ponto 15º da resposta à matéria de facto”, e, “assim, não cumprindo o dever de fundamentação previsto nos artºs 607º, nºs 4 e 5 e 154º do CPC, o que, smo, traduz nulidade nos termos do artº 615º, nº1, als. c) e d) do CPC, que expressamente se invoca”. Mais referem que aquele facto provado 15 está em contradição com os factos 7 a 12, 16 a 20 e 24. A Mm.ª Juiz a quo não se pronunciou sobre a nulidade invocada. A sentença é nula quando: “c) os fundamentos estejam oposição com a decisão ou ocorra alguma ininteligibilidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (vide, neste exato sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2018, da Juiz Desembargadora Eugénia Cunha, proc. 1716/17.8T8VNF.G1 in www.dgsi.pt). No que tange à obscuridade ou ambiguidade conducente à ininteligibilidade da decisão, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 151, ensinava a este propósito que “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”. Já no que se refere à alínea d) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil, o vício em causa prende-se com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art.º 608.º, nº2, do C. P. Civil: “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos arts.º 635.º, n.º4, e 639.º, nº1 e 2, do mesmo diploma legal. Como é bom de ver, da insuficiência de fundamentação de facto alegada pelos recorrentes não resulta qualquer circunstância que permita julgar verificada a nulidade da sentença pelo preenchimento de qualquer destas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. De facto, a insuficiência de fundamentação apenas poderia determinar a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil, que comina com tal vício a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Ora, o que está em causa nesta alínea b) é, quanto à matéria de facto e de direito, a “absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e muito menos o putativo desacerto da decisão”, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, pág. 793. Assim, a alegação da existência de insuficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, no que se refere ao ponto 15.º da matéria de facto provada, não consubstancia qualquer nulidade da sentença. Não existe, por outro lado, qualquer contradição entre este facto 15, que se reporta apenas à desvalorização do imóvel, e os demais que foram referidos pelos recorrentes e que se reportam ao uso e não uso do imóvel arrendado ou de outro estabelecimento comercial adjacente, contradição essa que, em rigor, os próprios réus não explicam Julgam-se, pois, improcedentes as nulidades da sentença que foram invocadas. ** 2.1. Em sede de recurso, os apelantes réus impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.Dispõe o art.º 640.º do C. P. Civil, que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) (…); b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. A jurisprudência tem entendido que desta norma resulta um conjunto de ónus para o recorrente que visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, da Juiz Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1 in www.dgsi.pt, das normas aplicáveis resulta que “recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”. Estes ónus exigem que a impugnação da matéria de facto seja precisa, visando o regime vigente dois objetivos: “sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova” (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 198). Recai assim sobre o recorrente o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretendem questionar (delimitar o objeto do recurso), motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação (fundamentação) que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre cada um dos factos que impugnam e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito (vide Abrantes Geraldes, no livro já citado, pág. 199). Veja-se, por todos, a jurisprudência citada no Acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, da Juiz Conselheira Maria da Graça Trigo, proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1, e em particular o Acórdão do mesmo Tribunal de 10/12/2020 (proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1.S1), nele citado, que estabelece que “na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal”. Analisadas as alegações apresentadas, os recorrentes indicam de forma correta o facto que pretendem seja decidido de forma diversa (o 15 dos factos provados), fundamentando a sua alegação na ausência de prova credível produzida sobre a matéria, nada obstando assim à reapreciação da matéria de facto da decisão recorrida. ** 2.2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2023, da Juiz Desembargadora Margarida Gomes, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. Os réus contestam apenas o facto que resultou provado em 15. Está dado como provado que: “14.º - Desde o vertido em 12.º, o estabelecimento comercial encontra-se permanentemente encerrado ao público; 15.º - (…) o que acarreta a desvalorização de todo o prédio melhor identificado em 1.º”. A Mm.ª Juiz motivou este último facto referindo que “ademais, pese embora o interesse natural que detêm no desfecho da causa, de modo claro, assertivo e objetivo, explicaram a razão pela qual só, agora, é que instauraram a presente ação judicial e, bem assim, porque consideram que a circunstância do locado se encontrar encerrado ao público tem acarretado a desvalorização do imóvel, pese embora, a outra divisão existente no r/c do mesmo se encontre arrendada”. Os recorrentes reputam, como se disse já, esta afirmação de insuficiente para que se considere aquele facto como provado, considerando também que as declarações de parte dos autores não permitem que se afirme tal facto como provado. Elencando o pensamento doutrinário sobre as declarações de parte como meio de prova, no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2023, da Juiz Desembargadora Raquel Rego, proc. 1059/19.2T8CHV.G1, in www.dgsi.pt, vemos três posições diferentes: “Assim, adotando, neste domínio, o princípio da prova, veja-se Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58, quando escreve que «Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida». Integrando a segunda posição, está Lebre de Freitas, “A ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, pag. 322, editora Gestlegal, Lebre de Freitas consignando que «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas». Finalmente, sendo defensora da terceira, Catarina Gomes Pedra, “A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo”, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, p. 145, ao escrever que «não pode esquecer-se que a limitação do valor probatório das declarações das partes, como, de resto, a sua compreensão no contexto de um meio de prova subsidiário, pode consubstanciar, em determinadas situações, uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem»”. Como aí se conclui “é acertado dizer-se que as declarações de parte, pela sua própria natureza, exigem do julgador um redobrado cuidado de apreciação e exigência quanto à veracidade do seu conteúdo, posto que não deixam de estar imbuídas de um interesse pessoal na sorte da lide. Todavia, entender que, sozinhas, não podem valer como meio de prova equivaleria a uma revogação material do conteúdo da norma, cujo poder ao tribunal não assiste”. O Tribunal ouviu as declarações de parte de ambos os autores. Viu as fotografias do espaço arrendado pelo exterior (junta pelos autores) e do interior (junta pelos réus). A autora não referiu apenas que “entendia” que o imóvel ficava desvalorizado. Explicou porquê. Explicou que está em causa um estabelecimento que, com entrada pelo rés-do-chão, se situa essencialmente na cave, que esta tinha muita humidade e que, estando fechada, é um sítio que pode vir a acolher ratos e ratazanas, sendo que existem outras duas lojas arrendadas e está preocupada porque esta situação pode provocar danos nos outros estabelecimentos (de ourivesaria e produtos regionais). Tendo arrendado um dos estabelecimentos mais recentemente, e tendo para o efeito o arrendatário assumido a realização das obras de restauro do estabelecimento, dedicando-se à venda de produtos regionais, temia que o encerramento do estabelecimento de alfaiataria, nas condições em que se encontra, pudesse vir a causar prejuízos àquele que tem para venda produtos alimentares, acabando, por ser proprietária do imóvel, por ser responsável por qualquer prejuízo que pudesse vir a existir. Diga-se, aliás, que a própria circunstância da autora ter logrado, como disse no seu depoimento, que o novo arrendatário fizesse as obras que o outro estabelecimento necessitava (o tal dos produtos regionais), permite perceber como é que o encerramento do estabelecimento comercial de alfaiataria desvaloriza, por si só, o bem imóvel de que é proprietária, pois que impede que, do mesmo modo, e através de novo arrendamento, assegure a realização de obras neste espaço arrendado há mais de 40 anos, ou seja, através de quem, pretendendo dar efetivo uso ao imóvel, naquela localização, esteja disposto, para tal, a custear as mesmas, valorizando o bem imóvel que pertence à autora. Não temos dúvidas, assim, em afirmar o facto provado em 15 da decisão sobre a matéria de facto, nos exatos termos em que foi dado como provado pelo Tribunal de 1.ª Instância, considerando as declarações de parte da autora e as regras da experiência comum face às características do espaço arrendado e o seu efetivo encerramento ao público. Também este Tribunal, pela forma como foram proferidas, não deixando de referir a mais recente abertura do espaço comercial, após a propositura da ação, considerou tal depoimento como credível e sincero. Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto efetuada pelos réus recorrentes, mantendo-se como provado o facto 15. * São, assim, relevantes para esta decisão, os seguintes factos provados:“1.º - A Autora mulher é dona e legitima proprietária do prédio urbano composto por cave, rés-do-chão e primeiro andar, sito na Praça ... e Rua ..., freguesia e município ..., inscrito na matriz sob o artigo ...40 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29, a confrontar do norte com Praça ..., do Nascente com GG, do Sul com Herdeiros de HH e do Poente com Rua ..., registado a seu favor pela inscrição AP ... de 1996/03/13, com o valor patrimonial atual de € 112.472,15, determinado no ano de 2021; 2.º - (…) que lhe adveio à sua esfera jurídico-patrimonial através de doação feita à Autora, por II, em 11 de março de 1996; 3.º - Por acordo celebrado entre II, na qualidade de senhoria e CC, na qualidade de arrendatário, em data não concretamente apurada mas por volta do ano de 1980, a primeira deu de arrendamento ao segundo contraente, o rés-do-chão/cave do prédio melhor identificado em 1.º; 4.º - (…) que se destinava ao exercício da atividade de alfaiataria e retrosaria, 5.º - No locado, CC, desde a outorga do contrato até ao seu falecimento, explorou o estabelecimento comercial “EMP01...”, onde exercia a atividade de alfaiataria e retrosaria; 6º - Em 1 de abril de 1996, a Autora mulher, por via do descrito em 2.º, passou a assumir a posição de senhoria no contrato identificado em 3.º; 7.º - Em ../../2015, o arrendatário CC faleceu e, 8.º - (…) os Réus passaram a assumir a posição de arrendatários e, 9.º - (…) continuaram a proceder ao pagamento pontual da renda, no montante de € 33,40, 10.º - (…) pagamento que a Autora mulher sempre aceitou e, 11.º - (…) emitiu os respetivos recibos em nome da cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, da Ré DD; 12.º - Decorridos os meses de luto pela morte de CC e ao longo dos anos de 2015 e 2016, a Ré DD terminou, no locado, os trabalhos de alfaiataria que o marido tinha pendentes no momento do seu falecimento; 13.º - E posteriormente, os Réus não voltaram a exercer no locado a atividade de alfaiataria ou qualquer outra atividade comercial aberta ao público. 14.º - Desde o vertido em 12.º, o estabelecimento comercial encontra-se permanentemente encerrado ao público; 15.º - (…) o que acarreta a desvalorização de todo o prédio melhor identificado em 1.º; 16.º - Desde o vertido em 12.º até ano de 2022, os Réus DD ou FF, pelo menos uma vez por semana, deslocavam-se ao locado recolher o correio e para ligarem/desligarem as luzes e abrirem/fecharem os cortinados; 17.º - Os Autores tinham pleno conhecimento do vertido em 12.º a 14.º e 16.º; 18.º - O locado continua apetrechado com stock de mercadorias e mobiliário, equipamento informático, máquinas, ferramentas, utensílios e equipamentos necessários ao exercício da atividade de alfaiataria e que já existiam à data do falecimento de CC; 19.º - Desde janeiro de 2016, o estabelecimento comercial é objeto de contrato de “seguro multirriscos empresa”, cobrindo riscos relativos ao stock de mercadorias, mobiliário, equipamento informático, máquinas, ferramentas, utensílios e equipamentos existentes; 20.º - O estabelecimento comercial sempre deteve fornecimento de energia elétrica; 21.º - A Ré DD passou a verificar, desde 2016/2017, alguns problemas de saúde, que se foram agudizando, sofrendo de retinopatia diabética a ser tratada e orientada em consulta de oftalmologia, com antecedentes em descolamento de retina, insuficiência cardíaca, dislipedemia e patologia osteoarticular degenerativa, que a obrigaram a recorrer frequentemente às respetivas consultas médicas, a efetuar exames e tomar a respetiva medicação, tendo ainda por vezes necessidade de permanecer acamada por alguns meses; 22.º - Em sequência de fractura bimaleolar esquerda, a Ré DD foi operada em 3 de outubro de 2020, complicada com infeção de ferida operatória, o que levou a estar acamada durante um largo período de tempo; 23.º - Tal conjunto de doenças determinou a atribuição de uma incapacidade de 75,79% à Ré DD; 24.º- Os Autores arrendaram a terceiros e para a atividade comercial uma outra divisão existente no rés-do-chão do mesmo prédio urbano melhor identificado em 1.º”. ** 3 – Alegam os réus recorrentes que cumpriram o ónus de prova a seu cargo, ao demonstrar os factos que integram a previsão da alínea a) do nº2 do art.º 1072.º do C. Civil.Dispõe esta norma que: “1 - O arrendatário deve usar efetivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano. 2 - O não uso pelo arrendatário é lícito: a) Em caso de força maior ou de doença; (…)”. Neste segmento, a alegação de facto relevante constava dos factos 24.º a 27.º da contestação: “24. A Ré DD passou a verificar a partir de 2016 / 2017 alguns problemas de saúde, que se foram agudizando, sofrendo de retinopatia diabética a ser tratada e orientada em consulta de oftalmologia, com antecedentes de descolamento da retina, insuficiência cardíaca, dislididemia e patologia osteoarticular degenerativa, que a obrigaram a recorrer frequentemente às respetivas consultas médicas, a efetuar exames e tomar a respetiva medicação, tendo ainda por vezes necessidade de permanecer acamada por alguns meses 25. Em sequência de fratura bimaleolar Esquerda, foi operada em 03-10-2020, complicada com infeção de ferida operatória, o que levou a estar acamada durante um largo período de tempo. 26. Tal conjunto de doenças determinou a atribuição de uma incapacidade de 75,79 % à Ré DD, o que, todavia, não a priva de continuar a exercer atividade no local arrendado, o que faz com satisfação, na medida em que a sua saúde o permite e é determinante para a sua estabilidade emocional e psíquica. 27. Tal situação de doença tem implicado por parte dos restantes RR, filhos da DD, uma presença e ajuda permanente e continuada a esta, que os priva também de, por agora, procederem à abertura do estabelecimento da forma mais regular”. Daqueles factos, foram dados como provados os factos 21, 22 e 23, que reproduzem ipsis verbis a alegação dos recorrentes e foi considerado não provado que: “J - As patologias e incapacidade de que Ré DD padece não a privam de continuar a exercer a atividade no local arrendado, o que faz na medida em que a sua saúde o permite; K - A situação de doença da Ré DD tem implicado a presença e ajuda permanente e continuada dos restantes Réus, seus filhos, que os priva também de, por agora, procederem à abertura do estabelecimento comercial de forma regular”. Da análise das alegações de recurso, facilmente se percebe que os réus recorrentes não impugnam a matéria de facto que foi considerada provada e não provada relativamente à situação de doença da ré viúva e que constava da sua contestação. Em nenhum momento requerem que este Tribunal considere provados os factos que, sobre esta questão da doença, foram dados como não provados (pois que, em relação aos provados, correspondendo à sua alegação, não faria sentido que viessem a impugnar a decisão). É certo que nas suas alegações de recurso concluem, de forma genérica, que os factos que sobre esta matéria foram por si alegados na contestação deveriam ter sido considerados assentes, por falta de impugnação dos autores na resposta que apresentaram. E, de facto, no articulado em que exerceram o contraditório quanto à matéria de exceção da contestação – apresentado em 12/10/2023 – os autores nada disseram sobre os factos que foram alegados pelos réus sobre a situação de doença da ré viúva. Existem na doutrina e na jurisprudência posições entre si muito divergentes sobre a consequência desta falta de impugnação pelo autor dos factos alegados pelo réu na contestação que constituam exceção (vide, por todos, pelas sua análise profunda da doutrina e da jurisprudência, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, do Juiz Desembargador José Amaral, proc. 97235/21.1YIPRT.G1, in www.dgsi.pt). Esta questão, não tem, no entanto, verdadeiro interesse para estes autos pois que os réus, ao contestarem, não especificaram quaisquer das exceções invocadas separadamente e, assim, nos termos da alínea c) do art.º 572.º do C. P. Civil, a falta de impugnação dos factos alegados para as fundamentar nunca se poderiam considerar admitido por acordo. Concluímos, assim, que os factos que constam das alíneas J e K da matéria não provado não podem considerar-se admitido por acordo, apesar da falta de impugnação pelos autores. Os referidos art.º 24.º a 27.º da contestação eram os factos que os réus se propuseram provar. Porém, como se percebe pela leitura dos arts.º 26.º e 27.º da contestação, e apesar de convocar todas as alíneas do n.º 2 do art.º 1072.º do C. Civil, a doença da ré viúva está invocada para justificar o que se alega ser uma utilização do imóvel arrendado de acordo com o permite essa doença e não como justificação para o seu uso há mais de um ano. Resulta assim claro que se os réus recorrentes provaram todos os factos que alegaram para demonstrar a situação de doença da ré viúva, não demonstraram o que alegaram no sentido de o imóvel estar a ser utilizado de acordo com as limitações decorrentes dessa doença. Aliás, percebe-se que não leram com atenção o que foi dado como não provado na alínea J (e que correspondia ao que os réus haviam alegado). Nesta, o Tribunal entendeu, pelas razões que de forma pormenorizada elencou, que não resultou provado que a situação de doença da ré DD não a priva de utilizar o imóvel, ou seja, não resultou provado que, estando doente, esta ré continua a exercer atividade no arrendado. Defendem agora que competiria afinal aos autores a prova dos factos relativos à irreversibilidade da situação de doença, factos esses que, como é bom de ver, não foram sequer alegados e, como tal, não poderiam ter resultado provados. O entendimento que agora referem em sede de alegações de recurso também não é o que resulta da lei, considerando o disposto no art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil. Aos autores senhorios incumbia a prova do não uso do imóvel arrendado por mais de um ano. O comportamento dos réus arrendatários – de não o uso do imóvel – apenas seria lícito se estes provassem que era motivado por doença, sendo que doença relevante para o preenchimento da previsão desta norma é a que for temporária e se se puder fazer um juízo de que o não uso do imóvel, por causa da situação de doença, cessará no futuro, tornando exigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento, apesar do não uso do imóvel – vide, neste exato sentido, e com ampla indicação jurisprudencial, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/02/2008, do Juiz Desembargador Mário Serrano, proc. 3132/07, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/05/2022, do Juiz Desembargador João Venade, proc. 24964/19.1T8PRT.P1, ambos in www.dgsi.pt. Ora, na situação dos autos, os réus apenas alegaram e demonstraram a existência de doença de um dos herdeiros do arrendatário primitivo (e porque haveria de ser ele a continuar com a utilização do imóvel arrendado para o fim a que se destina se outros existem que o podem continuar?), mas não já que tal situação era temporária e cessaria no futuro próximo, voltando o imóvel arrendado a ser novamente utilizado. Diga-se que, em rigor, os réus não alegaram sequer os factos necessários ao preenchimento da previsão normativa. Com o efeito, o que alegaram no art.º 26.º da sua contestação e foi dado como não provado reportava-se apenas ao uso do imóvel, pois que, apesar das doenças de apenas uma das herdeiras, afirmavam que esta, afinal, não estava privada de continuar naquele a exercer atividade, o que fazia com satisfação, na medida do que a saúde lhe permitia. Ou seja, o que estava a ser afinal alegado – alegadamente para preencher a alínea a) do n.º 2 do art.º 1072.º do C. Civil citado pelos réus no art.º 27.º da sua contestação -, é que apesar de doente aquela ré continuava a exercer atividade no local arrendado e não que, apesar do seu não uso há mais de um ano, tal não uso seria lícito porque a doença daquela ré permitiria, no futuro, que voltasse a utiliza-lo. Os réus recorrentes não alegaram e, assim, não poderiam ter provado, os factos necessários para preencher a exceção que resulta da alínea a) do n.º2 do art.º 1072.º do C. Civil, na interpretação que, de forma unânime, é efetuada desta norma. Decorre do exposto que não assiste razão aos réus quando alegam que eram os autores que tinham de demonstrar o carater irreversível da doença para afastar a licitude do não uso do imóvel por mais de um ano, competindo-lhes a alegação e prova dos factos que tornariam lícito o não uso do imóvel há mais de um ano, em caso de doença não apenas de uma das herdeiras do primitivo arrendatário, mas de todos eles. 4 – Relativamente a esta questão, alegam ainda os réus recorrentes que o Tribunal de 1.ª Instância proferiu uma decisão surpresa, dizendo que “a circunstância de ser necessário – e essencial, como resultou na douta sentença - conhecer se as doenças de que a Ré DD padece são ou não reversíveis, de carácter transitório ou não, e que é ou não intenção da mesma voltar a exercer a atividade de alfaiataria após a respetiva cura, nunca foi suscitada nos autos, quer pelos AA, quer pelo Ilustre Tribunal a quo”. Acrescenta que deveria ter sido dada oportunidade aos réus de se pronunciarem sobre estes factos e que, não o fazendo, foi violado o disposto no art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do C. P. Civil. Conclui que, tendo sido proferida uma decisão surpresa, a sentença deve ser revogada e julgada improcedente a ação. Aquela alínea do n.º 2 do art.º 5.º do C. P. Civil permite que o Tribunal considere, na sentença que venha a proferir, “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”. Começa por dizer-se que não conseguimos sequer perceber a que factos complementares ou concretizadores se podem estar a reportar os réus recorrentes, no que a esta questão da doença da ré viúva se reporta. Transcreveu-se supra o que foi alegado pelos réus na sua contestação nos factos 24.º a 27.º. Esta exata factualidade foi considerada provada, nos factos provados 21 a 23 e não provada nas alíneas J e K, sem que na decisão tivessem sido considerados quaisquer factos complementares ou concretizadores que exigisse qualquer tomada de posição específica das partes. A menção que a esse título consta da decisão proferida – quanto a terem sido considerados factos instrumentais, complementares e concretizadores da alegação das partes -, não se reporta, manifestamente, à factualidade relativa à alegada doença da ré viúva, como resulta claro do confronto entre os factos alegados e dados como provados e não provados, e que supra elencamos. Não existe, assim, qualquer violação do disposto no art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do C. P. Civil, pela simples razão de não existir, nesta concreta questão, a consideração de qualquer factualidade que não tenha sido expressamente alegada pelos réus na sua contestação (entendendo-se apenas como provada parte dessa factualidade). Decisão surpresa é aquela que “contém uma decisão que a parte, atuando com uma diligência normal, não tinha a obrigação de prever”, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao art.º 3.º do C. P. Civil, no Código de Processo Civil On Line. O art.º 3º, n.º 3, do C. P. Civil estabelece de forma clara o princípio do contraditório na vertente da proibição da decisão surpresa, garantindo efetivamente às partes a sua participação efetiva no desenvolvimento de todo o litígio. O Tribunal tem, no entanto, de observar a contraditoriedade quando esteja em causa uma inovatória e inesperada questão de direito que não tenha, de todo, sido perspetivada pelas partes ou que com ela não pudessem previsivelmente contar. Nas sempre eloquentes palavras de Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, vol. I, pág. 33, “a audição excecional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”. Foram os réus que alegaram a aplicabilidade das exceções previstas no n.º 2 do art.º 1072.º do C. Civil. Decidir sobre a sua aplicação nos autos não era uma questão inovatória sobre a qual tivesse de ser cumprido qualquer contraditório prévio. Convocando aquele regime, ainda que não tivessem, em rigor, alegado os factos relevantes, saber em que casos a doença do arrendatário torna lícito o não uso do imóvel arrendado é uma das questões de facto a conhecer, como os réus sabiam ou era espectável que conhecessem ao alegar a aplicabilidade da norma. E, assim, o Tribunal limitou-se a conhecer da questão suscitada pelos réus, proferindo decisão que lhes é desfavorável precisamente porque entendeu que não resultaram provados os factos necessários ao preenchimento da exceção que invocaram, e cujo ónus de prova sobre si recaía, nos termos do art.º 342.º, n. º2, do C. Civil, e que tornaria lícito o não uso do imóvel arrendado para o fim a que se destinava, apesar de durar há mais de um ano. Não foi assim proferida qualquer decisão surpresa. Não pode deixar de referir-se que ainda que tivesse sido proferida uma decisão surpresa, tal não implicaria a improcedência da ação, como pretendem os recorrentes, mas apenas o cumprimento do contraditório quanto à concreta questão decidida e que se reconhecesse ter sido apreciada sem que as partes tivessem tido oportunidade de sobre ela se pronunciar. Nas palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 32), que “antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)”. 5 – Por último, invocam ainda os réus recorrentes que os autores agem em abuso de direito. Assim, alegam que, propondo agora esta ação de resolução, sabendo que o imóvel foi utilizado e deixou de os ser nos termos que resultaram provados em 7 a 14 e 16 a 20, tal pretensão configura um exercício ilegítimo do seu direito de resolução do contrato de arrendamento. Com absoluto rigor, nesta matéria, escreveu-se na sentença proferida (eliminando-se as notas de rodapé para comodidade da exposição): “Como é consabido, a ideia essencial que subjaz à proibição do venire contra factum proprium reside na tutela da confiança e na constatação de que o assumir de comportamentos contraditórios viola a regra da boa-fé, ideia que é pacífica na doutrina e na jurisprudência. Assim, a proibição do venire contra factum proprium cai no âmbito da previsão do abuso de direito, consagrado no artigo 334.º, do Código Civil, através do qual se considera ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda de forma grosseira os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico. A boa-fé, enquanto princípio normativo de atuação, tem implícito o entendimento de que as pessoas devem adotar condutas honestas, leais, diligentes e zelosas, em termos de não comprometer o fim prosseguido pelo contrato ou defraudar os legítimos interesses ou expectativas da outra parte. Enquanto pressuposto da imputação da consequência jurídica do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, BAPTISTA MACHADO26 enuncia os seguintes pressupostos: - uma situação objetiva de confiança, baseada numa conduta que, do ponto vista externo, possa ser legitimamente entendida como uma tomada de posição vinculante em relação ao desenvolvimento futuro de certa situação; - um investimento de confiança e irreversibilidade desse investimento, ou seja, que o fator gerador da confiança tenha determinado a decisão da contraparte; - boa-fé da contraparte que confiou, ou seja, a contraparte só merecerá proteção quando esteja de boa-fé e tenha agido com a diligência e precaução usuais no tráfico jurídico. Dito isto, no caso vertente, não se vislumbra na factualidade que emerge dos autos nenhum comportamento dos Autores que, objetivamente, isto é, para um destinatário que use do cuidado e da prudência usuais, se mostre idóneo ou adequado a criar nos Réus a aparência e a consequente convicção legítima de que os mesmos jamais viriam a exercer o seu direito de por termo ao contrato por não uso do locado. Na verdade, e com o devido respeito, do simples facto de os Autores receberem as rendas do locado (como é seu direito) e de saberem que os Réus tinham encerrado o estabelecimento comercial que funcionava no locado não é possível extrair-se, sem mais, que os Autores aceitaram a permanência dessa situação sem qualquer limite temporal e que, portanto, se estavam a vincular a manter o contrato de arrendamento e, portanto, a renunciar ao direito de resolverem o contrato por não uso do locado. Neste sentido, como salientam ANA PERESTRELO OLIVEIRA e MADALENA PERESTRELO OLIVEIRA, «[a] inércia do credor só pode ser considerada como comportamento concludente de renúncia ao direito de resolução quando, avaliada de acordo com o princípio da boa-fé, seja de ordem a induzir na contraparte a convicção da legitimidade da sua atuação. Ou seja, exige-se o preenchimento dos requisitos de que depende a operatividade do princípio da tutela da confiança (situação de confiança, legitimidade da confiança, justificação da confiança e imputação da confiança)». Ora, se assim é, como cremos, não se pode dizer que os Autores, ao aceitarem o recebimento da renda do locado e ao saberem do incumprimento do dever de uso do locado por parte dos Réus, tenham criado nestes últimos uma situação de legítima confiança quanto ao não exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento em apreço, pois que, a partir do mesmos, não é possível concluir-se que os mesmos iriam aceitar o protelamento indefinido da situação em causa e o consequente agravamento do estado de conservação do seu prédio arrendado e, portanto, nesse contexto, se escusavam a invocar o direito de resolução que legalmente lhes assiste. Dito de outra forma, os Réus podem até ter criado unilateralmente essa convicção, mas ela não decorre de qualquer conduta objetiva assumida pelos Autores que, segundo a boa-fé, isto é, segundo o comportamento de um bonus pater familias, lhes tivesse criado a expectativa fundada e justa de os Autores não virem a invocar o não uso do locado para efeitos resolutivos. Neste sentido, como se colhe do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de outubro de 2017, na esteira da lição de BAPTISTA MACHADO29, ao preenchimento do venire contra factum proprium, na modalidade de supressio, seria necessário: a) que o titular de um direito deixasse passar longo tempo sem o exercer; b) com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou outras circunstâncias, a contraparte chegasse à convicção justificada de que o direito já não será exercido; c) movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas ou adotou programas de ação na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado. Assim sendo, para efeitos de preenchimento da figura do abuso de direito do locador, não basta, sem mais, o mero decurso do tempo após o conhecimento do cometimento do facto ilícito pelo locatário, nem, ainda, o mero recebimento das rendas, pois que, a partir destes factos, não se pode extrair, em termos razoáveis e legítimos, que o locador iria aceitar, para futuro e sem limite temporal, a manutenção da situação vigente e, portanto, jamais iria invocar esse facto ilícito (o não uso) como fundamento resolutivo. Note-se, aliás, neste conspecto, que a figura do abuso de direito, ainda que não exija uma atuação culposa por parte do titular do direito, nem exija o propósito de causar prejuízos à contraparte, exige sempre que esteja em causa um exercício do direito manifestamente excessivo, chocante ou grosseiro, o que, com o devido respeito, não emerge da factualidade provada nos autos e quanto ao exercício do direito de resolução do ajuizado contrato de arrendamento”. Na prática, resulta da alegação dos réus recorrentes que estes defendem que a inércia dos autores em resolver o contrato de arrendamento, e que teria durado entre 2017 e 2023 (pois que só ao fim de um ano de não uso, poderiam os autores requerer a resolução do contrato de arrendamento), implicaria que o direito de resolução que naquele último ano exerceram fosse considerado abusivo. Resulta com absoluta clareza da decisão de 1.ª Instância as razões substantivas pelas quais tal conclusão não pode ser retirada, considerando os factos que resultaram provados e a simples inércia dos autores, apesar de sempre terem, ao longo destes anos, recebido dos réus o valor da renda acordada. No mais, afirmam os réus não constar da sentença fundamentação que permita concluir que a conduta imputável aos réus revela uma gravidade ou consequências que torne inexigível aos autores a manutenção do arrendamento (conclusão 11ª das alegações de recurso). Afirmado o não uso do imóvel arrendado que dura há mais de um ano, sem que tenham resultado provados os factos que permitissem considerar lícito tal não uso, e importando tal não uso a desvalorização do imóvel, considerando os preceitos normativos convocados na decisão de 1.ª Instância que, nesta apelação, não foram colocados em causa, não podemos deixar de afirmar o acerto da decisão proferida. Depois de eloquentemente se referir ao regime jurídico aplicável, a Mm.ª Juiz a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (eliminando-se, mais uma vez, por comodidade de exposição, as suas notas de rodapé): “Ora, da leitura do artigo 1083.º, n.º 2, alínea d) do Código Civil, é percetível que o mesmo visa acautelar o interesse do senhorio em não ter o prédio deteriorado com o seu encerramento por um período longo e em não sofrer a desvalorização comercial do local resultante da cessação de atividade do estabelecimento. Neste caso, mais que a deterioração do imóvel, está em risco o interesse do senhorio em manter o valor comercial do local. Não é indiferente para a manutenção desse valor o facto de o local deixar de estar aberto ao público e passar a estar permanentemente encerrado, funcionando como depósito dos bens profissionais de CC, marido e pai dos Réus. Acresce que, resultando da matéria factual assente que o objeto do contrato era a exploração de uma alfaiataria e retrosaria e, encontrando-se o estabelecimento comercial, desde 2016 fechado, ou seja, tendo os Réus deixado de utilizar a loja em causa como estabelecimento comercial aberto ao público e, utilizando-a, desde então, como depósito dos bens existentes na Alfaiataria à data do falecimento de CC, deve entender-se o local arrendado não está a ser utilizado pelos inquilinos em conformidade com o fim do contrato, o que equivale a dizer que os arrendatários não procedem ao uso efetivo do local arrendado, circunstância que ocorre há mais de um ano. Afigura-se manifesta, à luz do regime aplicável, a integração da descrita factualidade, pela não utilização do locado, na previsão legal justificativa da resolução contratual em causa, isto é, o encerramento, por mais de um ano, do prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal”. Nada mais temos a acrescentar para corroborar o acerto da decisão proferida. Impõe-se, assim, julgar improcedente a presente apelação, mantendo-se, em conformidade, a sentença proferida, nos seus precisos termos, sendo as custas do recurso suportadas pelos réus recorrentes, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil. Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663.º, n.º 7, do C. P. Civil): 1 – Estando alegado o não uso do imóvel arrendado durante mais de um ano, constitui ónus de prova do arrendatário demonstrar os factos integradores da exceção de licitude desse não uso, por doença, nos termos do art.º 1072.º, nº2, alínea a), do C. Civil e, assim, as características desta que permitam afirmar o seu carácter temporário, pois que só nesta situação se justifica impor ao senhorio a manutenção do contrato de arredamento. 2 – Tendo os réus invocado a aplicação desta norma, a decisão proferida que entende que não estão demonstrados os factos que permitem a aplicação da exceção invocada face o não uso do imóvel arrendado que dura há mais de um ano, não constitui decisão surpresa. 3 – Não existe abuso de direito do senhorio se este pretende a resolução do contrato de arrendamento pelo não uso do imóvel há mais de um ano, ainda que tenha até então procedido ao recebimento do valor das rendas, conhecendo os termos da sua utilização e não uso posterior pelos herdeiros do primitivo arrendatário, desde a data do falecimento deste, ocorrido em 2016. V – DECISÃO: Pelo exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, confirmam a decisão proferida. As custas do recurso são da responsabilidade dos réus recorrentes, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil. ** Guimarães, 18/12/2024 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) |