Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5157/22.7T8VNF-A.G1
Relator: JORGE DOS SANTOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE DE SENTENÇA
PER
CASO JULGADO
INCUMPRIMENTO DO PLANO
JUROS
MORA DO CREDOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A sentença homologatória proferida no Processo Especial de Revitalização, ainda que transitada em julgado, não constitui caso julgado material, com força impositiva fora do processo, previsto no art. 619º, nº 1 do CPC, mas, diversamente, caso julgado meramente formal, que tem força obrigatória somente dentro do processo em que foi proferida, de harmonia com o disposto no art. 621º do CPC.

- Assim, a sentença homologatória proferida no PER nada contém que se imponha na presente ação em termos de caso julgado, seja na vertente de excepção, seja na de autoridade na presente ação.

- Tendo sido a executada interpelada para pagar, através de notificação judicial avulsa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 17º-F, nº 13 e 218º, nº 1, alínea a) do CIRE, e nada tendo pago à exequente a Recorrente, nem então, nem no prazo de 15 dias após a interpelação, a moratória ou o perdão previstos no plano dão-se sem efeito, conforme o disposto no citado art. 218º, nº 1, al. a) do CIRE.

- De modo que, as consequências do incumprimento do plano de recuperação judicialmente homologado passarão pela declaração de insolvência do devedor ou na exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido, como acontece no caso dos autos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO (que se transcreve)

M..., Sa (Anteriormente Designada Construções A..., Sa) instaurou a execução para pagamento da quantia de 117 644,32 € (Cento e Dezassete Mil Seiscentos e Quarenta e Quatro Euros e Trinta e Dois Cêntimos) contra Imobiliária F..., Lda.
Apresenta como título executivo a sentença proferida, em 27/05/2014, no Proc. n.º 305089/10...., que correu termos pela extinta Vara Mista de ..., agora Juízo Central Cível ..., Juiz ..., transitada em julgado no dia 25/02/2015.
Como resulta da certidão da sentença junta aos autos principais a Ré, aqui Executada foi condenada a pagar à Autora, aqui Exequente,
«1. a quantia de €61.464,16, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das notas de débitos identificadas em 14º dos factos provados até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07; e
2. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao preço dos trabalhos que, dos que contam do “7º auto de medição” aludido no ponto 7º dos factos provados, se venha a apurar terem sido executados, até ao limite de 49.654,99 (quantia essa à qual deverá ser deduzida, após liquidação, a importância de € 15.041,93 já paga pela Ré), acrescida de juros de mora desde a data de vencimento da factura (30-04-2009) até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07;».

A Executada veio apresentar os presentes Embargos de Executado, invocando: a excepção de caso julgado; a mora do credor (da Exequente); o abuso de direito.

Foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:

- “Em face de tudo quanto fica sobredito, indeferem-se liminarmente os embargos de executado deduzidos pela embargante/executada ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil.”

Inconformada com esta decisão dela veio recorrer a embargante, formulando as seguintes conclusões:

EXCESSO DE PRONÚNCIA:

1- A Embargante/Apelante não invocou em lado nenhum da sua Petição Inicial da Acção de Embargos, qualquer forma ou espécie de trânsito em julgado relativamente à lista provisória de credores publicada no citado PER, nem relativamente à decisão que julgou improcedente a impugnação dessa mesma lista provisória de credores.

2- Como claramente resulta do que está invocado na Petição Inicial da Acção de Embargos à Execução e que supra se transcreveu e aqui se dá por integralmente reproduzida, a EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO invocada em n.ºs 1 a 61 da P.I. de Embargos, diz respeito à Sentença final, proferida aos 20/03/2015, que homologou a aprovação dos Plano de Revitalização aprovado pela larga maioria de credores da Sociedade, confirmada pelo douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e transitado em julgado em 18/04/2016.
3- A MMª Juíza do Tribunal “a quo” pronuncia-se e tece largas considerações sobre o pretenso “caso julgado” – ou melhor dizendo, a inexistência deste – resultante de Sentença proferida em incidente do PER relativa à impugnação da lista provisória de credores, quando nem uma, nem outra destas “questões “ foi colocada pela Embargante na P.I. de Embargos de Executado – “vide gratiae” a Petição Inicial da Acção Executiva.

4- De acordo com o disposto no artº 615º nº. 1 al. d) do CPC, a sentença é nula (por excesso de pronúncia) quando o juiz se pronuncia sobre questões que nenhuma das partes suscitou no processo e de que não podia tomar conhecimento, sendo esta a sanção para o desrespeito da norma do artº 608º n.º 2, 2ª parte, do CPC que estabelece que o juiz só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso do Tribunal.

5- Padece a Sentença recorrida do assinalado vicio de excesso de pronuncia por ter fundamentado e decidido a improcedência dos Embargos estribando-se na improcedência de uma questão que não foi colocada pela Embargante. Por outro lado,

OMISSÃO DE PRONÚNCIA:

6- O vício de omissão de pronúncia está em correlação com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, e ainda com o dever de fundamentação consagrado no artigo 205º da CRP.

7- Assim, omissão de pronúncia significa a ausência de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que tome posição expressa, ou seja, sobre as questões que os sujeitos processuais lhe submetem e aquelas de que deve conhecer oficiosamente.

8- Nos presentes autos, a Apelante, na P.I. de Embargos de Executado apresentados em 12 de Dezembro de 2022 – ref. n.º ...35 - foi invocado, a EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO, fundamentada na Sentença judicial proferida no PER, que correu termos sob o n.º 12/14...., pela Instância Central do Tribunal ... – ... -, aos 20/03/2015, que homologou a aprovação do Plano de Revitalização aprovado pela maioria dos credores da Sociedade e a qual, após recurso para este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou na íntegra tal douta Sentença Judicial, veio a transitar em julgado em 18/04/2016;

9- Invocou também, em decorrência do trânsito em julgado da citada Sentença proferida no PER que sob o n.º 12/14...., correu termos pela Instância Central do Tribunal ... – ... – a inexigibilidade e inexequibilidade dos valores que a título de juros, comissões, despesas e encargos bancários estão a ser reclamados na Execução;

10- Sucede que, sobre estas concretas questões, quer de facto, quer de direito, invocadas em n.ºs 1º a 63º da Petição Inicial da Acção de Embargos de Executada, nada, ou muito pouco, é aduzido na Sentença recorrida, não existindo, propriamente, indagação e conhecimento, quer no que diz respeito à factualidade, quer no que diz respeito à questão ou questões de direito que daí possam emergir.

11- Não parece que a Sentença recorrida, que não escolhe e não elenca quaisquer factos julgados provados e não provados, tenha feito uma análise e verdadeira pronúncia sobre a factualidade e a questão respeitante à concreta excepção de caso julgado invocada com fundamento na sentença judicial proferida em 20/03/2015, no âmbito do supra citado PER e que transitou em julgado em 18/04/2016.

12- Também foi invocado na Petição Inicial da Acção de Embargos de Executada e ainda como causa de pedir, tal como, em decorrência do trânsito em julgado da citada Sentença de 20/03/2015, proferida no PER que sob o n.º 12/14...., correu termos pela Instância Central do Tribunal ... – ... – a inexigibilidade e inexequibilidade imediata da Sentença dada à Execução, com fundamento de, ao tempo em que foi processado o supra citado PER – 2014, 2015 e 2016 – não se encontrar em vigor o n.º 12 do art.17º-F do CIRE, o qual apenas foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2016, de 30 de Junho, que entrou em vigor e passou a ter efeitos a partir de 01/07/2017 (art.8º do DL n.º 74/2016, de 30 de Junho) e, por isso, não ser aplicável ao caso dos autos o disposto no art.218º n.º 1 al. a) do CIRE.

13- Todavia, sobre esta concreta questão de direito colocada na P.I., nada foi expendido, ponderado ou decidido na Sentença recorrida.

14- Na P.I. de Embargos foi invocada factualidade para demonstrar A MORA da Exequente/credora (art.813º do Código Civil);

15- Contudo, tanto quanto se pode ler, o Tribunal “a quo” não aborda o que se mostra invocado no processo, produzindo uma aparente conclusão que não dá resposta ao que foi concretamente exposto, articulado e invocado naqueles números 71º a 100º da P.I.

16- Também foi invocado na Petição Inicial da Acção de Embargos de Executada e também como causa de pedir:

INEFICÁCIA DA INTERPELAÇÃO enviada pela Exequente/Embargada, através da notificação judicial avulsa que fez juntar como integrando o título executivo, em decorrência do já expresso nas alíneas b) e c) supra;
- FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO e, por isso, inexigibilidade para a reclamação e cobrança de juros, quer por terem sido objecto de perdão integral no Plano de Revitalização, quer por estarem prescritos aqueles que são anteriores a 2017.

17- Mas, também a respeito destas questões de facto e de direito colocadas nos autos, nada o Tribunal “a quo” expende, pondera e, ou, profere decisão.

18- Ou seja, aquelas determinantes questões, de facto e de direito, que a Embargante alegou e demonstrou na P.I. de Embargos, não tiveram qualquer tratamento, apreciação ou decisão pelo Tribunal “a quo”, mau grado as certidões judiciais e os documentos juntos ao processo de Embargos.

19- Não parece que o conhecimento daquelas questões de facto e de direito pudessem ter sido dispensadas em razão da solução que o tribunal entendeu dar a questão de facto e de direito que efectivamente não foi colocada nos autos.

20- Questões, para efeito do disposto nos arts. 608º n.º 2 e 615º nº. 1, al. d) ambos do CPC, são as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções - “vide gratiae” Acórdão do STJ de 29/11/2005, proc. n.º 05S2137, acessível em www.dgsi.pt -.

21- Assim, e em cumprimento da obrigação decorrente das regras processuais, é a Embargante/Apelante constrangida a invocar tal omissão de pronúncia, que constitui nulidade, nos termos do art. 615º n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por violação do art.2º e 608º n.º 2 do mesmo diploma legal.

ISTO POSTO,

22- Tendo o Plano de Revitalização apresentado pela devedora no âmbito do citado PER com o nº 12/14.... que correu termos no Tribunal do Comércio de AA, sido aprovado pela maioria dos credores e homologado por douta sentença de 20/03/2015, que transitou em julgado em 18/04/2016, a mesma vinculou e vincula a aqui Exequente/Apelada, como a mesma bem sabe e reconheceu na causa de pedir invocada no seu requerimento executivo e todos os demais credores da devedora, conforme determina o artigo 17º-F nº 6 do CIRE, na redacção ao tempo em vigor - norma esta que, a partir de 1 de Junho de 2017, se mostra inscrita, em termos muito semelhantes no nº 10 do mesmo artigo e que desde 11 de Abril de 2022, passou a estar inscrita no n.º 11 do art.17º-F do CIRE – “vide gratiae”, Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro –.

23- Com a aprovação e homologação desse Plano de Revitalização, o modo, valor/percentagem e forma de pagamento aos credores passou a ser realizada nos termos aí expressamente previstos que, tratando-se de créditos comuns, como é o caso do reclamado na Execução, passou a estar sujeito ao seguinte:

C) Créditos comuns:
• Pagamento de 100% (cem porcento) do capital em 11 anos, em prestações mensais, a primeira com vencimento no final do mês seguinte ao de término do período de carência e de acordo com as seguintes percentagens de capital;
• Um período de carência de 36 meses após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação.
• Perdão total dos juros vencidos e vincendos, bem como de quaisquer outros encargos financeiros, comissões, despesas bancárias, incluindo as que possam ter origem em decisões judiciais transitadas em julgado.
“Vide gratiae” – certidão judicial junta com a Petição Inicial de Embargos à Execução (mas que até já tinha sido junta pela própria Exequente com o requerimento executivo…) – doc. n.º ....
24- Constando ainda no capítulo V das medidas de revitalização, com incidência no passivo, igualmente objecto de homologação judicial com transito em julgado:

V) Execução do plano de recuperação e seus efeitos:
a) Com o despacho de homologação, além dos demais efeitos legais, produzem-se as alterações dos créditos sobre a devedora introduzidas pelo plano de recuperação, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (artigos 17.º-D, 17.º-F e 217.º do CIRE).
(…)”
“Vide gratiae” – certidão judicial – doc. n.º....

25- Mercê do trânsito em julgado em 18/04/2016 da douta sentença judicial que homologou a aprovação do plano, ocorreu uma transmutação das dívidas da devedora, mesmo as que decorressem de decisões judiciais transitadas em julgado.

26- Encontrando-se a Exequente, tal como a Sociedade Executada e todos os seus demais credores, por força do princípio da igualdade de tratamento a que os credores têm direito, e a Embargante/Apelante tem a obrigação de respeitar – Pares conditio creditorum –, vinculada ao Plano de Revitalização nos termos homologados por douta decisão judicial, transitada em julgado, como bem reconhece na exposição dos factos que insere no requerimento executivo.

27- Pelo que, é obrigatório reconhecer e fazer respeitar que a sentença homologatória do PER transitou em julgado em Abril de 2016, constituindo caso julgado, na sua dupla vertente, seja a de caso julgado formal, seja a de autoridade de caso julgado a qual, tendo sido aprovada nas condições impostas pela lei especial, que é o CIRE, tem eficácia erga omnes.

28- Foi esta concreta excepção invocada pela Apelante na causa de pedir da P.I. de Embargos de Executada, e que foi “desconsiderada” e, ou, não ponderada e não apreciada pelo Tribunal “a quo”.

29- A Sentença recorrida, viola frontalmente a força de caso julgado decorrente da douta Sentença que homologou o Plano de Revitalização tal como o mesmo foi aprovado pela larga maioria dos credores da sociedade Revitalizanda.

30- Sendo certo que a força de caso julgado traduz-se em que a decisão decorrente da Sentença fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele – art. 619º nº 1, 625º nº 1 do CPC e art. 17º-F nº 6 o CIRE com a redacção em vigor em 2015 e em 2016.

Acresce dizer,
31- A Sentença judicial dada à execução, apesar de posteriormente proferida, diz respeito a créditos reclamados pela sociedade exequente e que nasceram ou tiveram origem em datas muito anteriores, como a exequente reconhece e afirma, no seu requerimento executivo:
- quando invoca e remete para a sentença, proferida no âmbito do supra citado Proc. 305089/10...., a qual em nº 14 dos factos Provados enumera as notas de débito com as datas de emissão e vencimento ao longo dos anos de 2009 e 2010, tal como quando em nº 15 do mesmo elenco dos factos Provados expressamente declara: “estas notas de débito reportam-se a despesas bancárias provenientes da reforma das três letras de cambio”.

32- Como já se invocou, mas igualmente foi desprezado pela sentença recorrida, importa atender que a circunstância de o título executivo ser constituído por uma sentença transitada em julgado não obsta a que o mesmo possa carecer de ser interpretado para se descobrir qual é efectivamente o dever de prestação em que a Executada foi condenada.

33- Pois, a sentença dada à execução, reportada a créditos muito anteriores ao da instauração do PER, não pode constituir título executivo, já que a Executada e a Exequente estão vinculadas ao Plano de pagamentos aprovado e homologado por sentença transitada em julgado em Abril de 2016, no âmbito dos autos especiais supra mencionados.

34- “I - A homologação do acordo obtido no PER vincula todos os credores que pudessem reclamar os seus créditos no PER, ainda que o não tenham feito nem participado nas negociações.

II - Estão nestas condições e, portanto, vinculados ao acordo obtido no plano de recuperação homologado, os titulares de créditos que, à data da instauração do PER, estavam em discussão em acção declarativa pendente por obrigações constituídas anteriormente - (sublinhados nossos) - Acórdão do STJ de 02/07/2020, proc. n.º 9264/18.2T8SNT-A. L1.S2, consultável em CSM- ECLI:PT:STJ:2020:9264.18.2T8SNT.A.L1.S2:

Acresce ainda que,
35- A definição material do crédito litigioso constituído em momento anterior à negociação e homologação do plano (mas definido após a aprovação), não confere a este credor o exercício material deste direito de forma privilegiada relativamente aos restantes credores.

36- E deve ser tratado nos mesmos termos dos restantes credores, sob pena de violação do princípio da igualdade entre credores e da constituição de um privilégio a favor do “credor litigioso” que a lei não atribui e que, segundo alguns autores, até poderia ser entendido como uma verdadeira fraude à lei, na medida em que permitiria colocar um ou outro credor em situação privilegiada relativamente a todos os demais.

37- Assim, aos créditos litigiosos não será aplicável o regime da extinção previsto no artigo 17º-E, n.º 1, do C.I.R.E. – por forma a garantir a tutela jurisdicional efectiva – e após o respectivo reconhecimento judicial o pagamento de tal crédito terá que ser efectuado de acordo com os termos do plano aprovados pelos credores, de acordo com regime previsto no artigo 17-F, n.º 6 do C.I.R.E. na redacção ao tempo em vigor.

38- Ou seja, a vinculação do plano de recuperação ao credor que viu o seu crédito ser judicialmente definido, determina a impossibilidade do recurso à acção executiva para satisfação desse crédito por aplicação do regime do artigo 17-F, n.º 6 do C.I.R.E. na redacção ao tempo em vigor.

39- Caso contrário, estaremos perante uma violação da “ratio do regime jurídico do procedimento especial de revitalização e, acima de tudo, da violação do princípio do estado de direito democrático, do princípio da igualdade e o direito a tutela jurisdicional efectiva, todos constitucionalmente garantidos.

Assim,
40- Os créditos cuja origem seja comprovadamente anterior à data da entrada da petição inicial do presente processo em Tribunal e cuja eventual existência venha a ser posteriormente invocada e reconhecida, serão tratados nas exactas condições previstas no presente Plano de Recuperação para os créditos de igual categoria/natureza.

41- Nos termos do supra citado e transcrito Plano de Revitalização, o crédito reclamado pela Exequente, foi objecto de perdão integral, dado que o mesmo se reduz em notas de débito que se reportam a despesas bancárias provenientes de reformas de 3 letras de câmbio.

42- E isto porque, nos termos do regulado no parágrafo 3º da al. c) do capítulo VIII do Plano de Revitalização, aprovado pela maioria dos credores e doutamente homologado por Sentença transitada em julgado em 18/04/2016, ficou estipulado o “Perdão total dos juros vencidos e vincendos, bem como de quaisquer outros encargos financeiros, comissões, despesas bancárias, incluindo as que possam ter origem em decisões judiciais transitadas em julgado.”

43- Daí que a credora, nas contas que antes apresentou à devedora, sempre reclamou valores que não eram devidos e aos quais não tinha qualquer direito, já que fez incluir “nas suas contas” e na reclamação enviada na notificação judicial avulsa valores que foram objecto de perdão integral no Plano de Revitalização, os quais os valores não eram e não são devidos, dado o que taxativa e muito claramente ficou estipulado na supra citado parágrafo 3º da al. c) do capitulo VIII do Plano de Revitalização.

44- Importando ainda ter presente, atentas as diversas soluções plausíveis das questões de direito, que aquele Plano de Revitalização foi aprovado e doutamente homologado por sentença transitada em julgado em PER, instituído no art.17º-A a 17º-I do CIRE, não se tratando de nenhuma espécie ou tipo de Plano de insolvência.

45- Ao caso específico dos Planos de Revitalização aprovados no âmbito de um PER em data anterior à da entrada em vigor da Lei 79/2017 de 20 de Junho – a qual entrou em vigor em 1/07/2017 - como é o caso do PER a que se sujeitou a Embargante/Apelante, não é aplicável o art. 218º do CIRE, norma esta privativa dos Planos de Insolvência.

Daí que,

46- E como expressamente foi invocado na P.I. dos Embargos à Execução, a Exequente/Apelada não podia avançar com a acção de execução contra a devedora daquele PER, na medida em que continua em vigor a protecção que lhe foi conferida pelo Plano de Revitalização e Sentença que homologou a aprovação, pela maioria dos credores, do mesmo.

Por outro lado e sem prescindir,
47- A sociedade devedora e aqui Apelante, apesar de ter expresso à Exequente que a mesma nada tinha a receber em razão do crédito que aqui vem reclamar, por cautela, e por mais que uma vez, solicitou à Exequente a indicação das coordenadas e IBAN da conta bancária de que a mesma era titular para, caso viesse a ser entendido que tinha algum obrigação de pagamento, pudesse iniciar o pagamento das prestações que fossem efectivamente devidas.

48- A Exequente/Apelada nada respondeu e não indicou o IBAN da conta bancária da sociedade para que o pagamento, se ao mesmo houvesse lugar, pudesse ser legalmente efectuado.

49- Este facto, consistente na recusa da credora em praticar o acto necessário a permitir o pagamento célere e seguro de cada uma das prestações mensais vencidas e vincendas, não foi de qualquer modo explicado e justificado à devedora/Executada/Embargante.

50- A credora, aqui Exequente, sabia e sabe que a indicação ou informação do IBAN da conta bancária e demais coordenadas dessa mesma conta bancária para efeitos de ser viável e possível a realização dos pagamentos que ao caso couberem, segundo o previsto e estipulado no Plano de Revitalização, era absolutamente essencial e, por isso, imprescindível para que os pagamentos, se houvesse lugar aos mesmos, pudessem ser legalmente feitos.

51- Mas, percute-se, não quis praticar esse acto absolutamente imprescindível e necessário a permitir que a devedora, se fosse o caso, desse inicio ao pagamento das prestações mensais que ao longo de 11 anos seriam, paulatinamente, pagas – “vide gratiae”, doc. ... –

52- Incorreu desta forma a credora numa clara situação de “mora creditoris”, decorrendo dessa omissão injustificada (culposa ou não), pelo credor da sua cooperação necessária para o cumprimento, as consequências e efeitos do estipulado no art. 813º, 814º nº 2 e 816º do CC – “vide gratiae” neste sentido Vaz Serra, RLJ, 103-543-

53- “A mora dá-se quando não presta a cooperação necessária ao cumprimento, mantendo atitude de abstenção (…)” – Pessoa Jorge, Ensaio, 115.

54- Tudo para significar que, tendo a credora e Exequente incorrido em “mora creditoris”, não tem direito a reclamar a cobrança das exorbitantes e infundamentadas quantias que aqui peticiona, tal como também não tem direito à instauração da execução e nunca teria direito a reclamar o pagamento dos valores que estão perdoados no âmbito do Plano de Revitalização, da mesma forma que nunca teria direito a reclamar a cobrança de juros que já prescreveram, nem, por maioria de razão, é devido o pagamento da sanção pecuniária compulsória nos termos em que a mesma está contabilizada.

55- A Exequente/Apelada veio instaurar a execução, sem fundamento, usando o mecanismo da execução sumária de forma abusiva e com intuito de agredir todo o património da Executada, usando esta “arma de arremesso” para violentar e coagir a Executada ao pagamento de valores que não lhe deve, litigando assim em manifesta má fé, como foi invocada na P.I. de Embargos.

Pelo que,
56- A Sentença recorrida padece, ao mesmo tempo, dos vícios de excesso de pronúncia e omissão de pronúncia que se invocam nos termos da aplicação do disposto nos arts. 20º e 205º da Constituição e ainda os arts. 2º, 608º nº 2 e 615º nº 1 al. d) do CPC.

57- Ao mesmo tempo que viola o conjugadamente disposto nos arts. 17º-A, 17º-C e 17º-F nº 6 do CIRE na versão em vigor em Março de 2015 ou Abril de 2016, os arts. 619º nº 1 e 625º nº 1 do CPC, tal como e ainda e entre outros, a aplicação conjugada do disposto no art. 607º nº 4, 729º al. f) e g) do CPC e os arts. 8º n.º3, 813º, 814º nº 2 e 816º do CC.
TERMOS EM QUE E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, E JULGANDO-SE INTEGRALMENTE PROCEDENTES, POR PROVADOS, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUENCIAS.

Houve contra-alegações, nelas se pugnando pela total improcedência da apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar:
- Se se verifica nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC;
- Se se verifica a excepção/autoridade do caso julgado;
- Se se verifica prescrição de juros;
- Se se verifica mora do credor;
- Se, em consequência, devem os embargos ser procedentes;
- Se ocorre litigância de má fé da exequente.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para a decisão a proferir há a considerar o teor do relatório supra, bem como a factualidade alegada no Requerimento Executivo de que os presentes embargos são apenso, que é a seguinte:

- 1. No exercício da sua atividade, a Exequente celebrou com a Executada um contrato de empreitada, que tinha por objeto a construção do "Empreendimento de ... - ...", em ..., pelo preço global de € 3.750.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2. No decurso da empreitada suportou encargos com a movimentação de letras de câmbio aceites pela Executada, os quais ascenderam à importância de € 61.464,16 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e dezasseis cêntimos).

3. Dos encargos suportados pela Exequente nenhuma quantia pagou a Executada, apesar de condenada a tal pagamento, acrescido de juros legais de mora, tudo conforme Sentença proferida no âmbito do Proc. 305089/10...., que correu termos no Tribunal Judicial ... - Vara Competência Mista.

4. Ficou, assim, a Executada devedora à Exequente da quantia € 61.464,16 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das seguintes notas de débitos, às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais:
a) nº 2009/6, com data de emissão em 30-04- 2009 e vencimento em 30-05-2009, no valor de € 5.415,58;
b) n.º 2009/15, com data de emissão em 20-07-2009 e vencimento em 19-08-2009, no valor de € 10.216,12;
c) n.º 2009/20, com data de emissão em 30-09-2009 e vencimento em 30-10-2009, no valor de € 11.254,55;
d) n.º 2009/36, com data de emissão em 29-12-2009 e vencimento em 08-01-2010, no valor de € 9.010,78;
e) n.º 2010/4, com data de emissão em 26-02-2010 e vencimento em 26-03-2010, no valor de €12.341,85;
f) n.º 2010/07, com data de emissão em 30-04-2010 e vencimento em 30-05-2010, no valor de € 6.315,68;
g) n.º 2010/14, com data de emissão em 31-07-2010 e vencimento em 30-08-2010, no valor de € 6.909,60.

5. Acontece que, a Executada submeteu-se a um Processo Especial de Revitalização, que correu termos sob o nº 12/14...., Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância Central – ... Secção de Comércio – AA – ..., (cfr. doc. ..., ... e ...).

6. O respetivo Plano de Revitalização foi aprovado, homologado e transitou em julgado em 18/04/2016.

7. Da Lista de Provisória de Credores, resulta o crédito da Exequente reconhecido, sob condição, no montante de € 61.464,16 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e dezasseis cêntimos).

8. Do Plano aprovado, homologado e transitado em julgado resulta que:
a) os créditos sob condição serão pagos da seguinte forma:
“Pagamento, no caso de verificação da condição, nos termos da categoria em que se integrarem e sujeitos às exceções, prazo e condicionantes que decorram da sua particular natureza”.
b) créditos comuns: pagamento de 100% (cem porcento) do capital em 11 anos, em prestações mensais, a primeira com vencimento no final do mês seguinte ao de término do período de Requerimento Executivo entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor, aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto.

9. Tendo-se verificado a condição a que o crédito da Autora se encontrava sujeito – trânsito em julgado do Proc. 305089/10.... - o crédito detido (€ 61.464,16) é tido como crédito comum.

10. Sucede que, em 31/05/2019, a Executada não pagou a primeira prestação à Exequente, nem nenhuma das que se venceram nos meses imediatamente seguintes, encontrando-se vencidas as prestações respeitantes aos meses de maio de 2019 a junho de 2022.

11. Interpelada para o efeito, através de notificação judicial avulsa, datada de 01 de julho de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 17º-F, nº 13 e 218º, nº 1, alínea a) do CIRE,– cfr. doc. 4, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.

12. Nada pagou a Executada pagou à Exequente, nem então, nem no prazo de 15 dias após a interpelação,

13. O incumprimento do Plano implica automaticamente a extinção dos efeitos quanto à moratória e ao perdão, tudo cfr. art. 218º, nº 1, al. a) do CIRE,

14. Tal significa a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano,

15. In casu, emergem as obrigações resultantes da sentença proferida nos presentes autos.

16. O que torna exigível o crédito integral da Exequente no montante de € 61.464,16 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e dezasseis cêntimos) de capital, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento das notas de débitos referidas no art. 4º, às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais, sem prejuízo dos juros vincendos contados da presente data até integral pagamento.

17 .Por conseguinte, a Executada é hoje devedora da quantia de € 117.644,32 (cento e dezassete mil, seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), sendo €61.464,16 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e dezasseis cêntimos) capital em dívida e 56.180,16 (cinquenta e seis mil, centos e oitenta euros e dezasseis cêntimos) juros de mora vencidos, sem prejuízo dos juros vincendos contados da presente data até integral pagamento.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da nulidade da sentença

Alega a apelante que a sentença recorrida incorre no vício de excesso de pronúncia, o que a torna nula, nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Para tanto, alega a Recorrente, em síntese, que a Embargante/Apelante não invocou em lado nenhum da sua Petição Inicial da Acção de Embargos, qualquer forma ou espécie de trânsito em julgado relativamente à lista provisória de credores publicada no citado PER, nem relativamente à decisão que julgou improcedente a impugnação dessa mesma lista provisória de credores; que como claramente resulta do que está invocado na Petição Inicial dos Embargos à Execução, a excepção de caso julgado invocada em n.ºs 1 a 61 da P.I. de Embargos, diz respeito à Sentença final, proferida aos 20/03/2015, que homologou a aprovação dos Plano de Revitalização aprovado pela larga maioria de credores da Sociedade, confirmada pelo douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e transitado em julgado em 18/04/2016; que o Tribunal “a quo” pronuncia-se e tece largas considerações sobre o pretenso “caso julgado” – ou melhor dizendo, a inexistência deste – resultante de Sentença proferida em incidente do PER relativa à impugnação da lista provisória de credores, quando nem uma, nem outra destas “questões “ foi colocada pela Embargante na P.I. de Embargos de Executado – “vide gratiae” a Petição Inicial da Acção Executiva.
Concluiu, assim, que de acordo com o disposto no artº 615º nº. 1 al. d) do CPC, a sentença é nula (por excesso de pronúncia) quando o juiz se pronuncia sobre questões que nenhuma das partes suscitou no processo e de que não podia tomar conhecimento, sendo esta a sanção para o desrespeito da norma do artº 608º n.º 2, 2ª parte, do CPC que estabelece que o juiz só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso do Tribunal.

Vejamos.

Dispõe o art. 615º, nº 1, do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018 in www.dgsi.pt).
O vício da sentença decorrente do excesso de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado.
Desta conjugação de normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento no excesso de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que não devia ser conhecida nessa peça processual teve aí tratamento, apreciação ou decisão.
Importa, porém, não confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Tecidos estes considerandos vamos ao caso.
No que tange à invocada nulidade da sentença relativa ao excesso de pronúncia sobre a inexistência da excepção do caso julgado, é manifesto que estamos aqui perante questão que é do conhecimento oficioso do tribunal, por força do disposto nos artigos 577º, al. i) e 578º do Cód. Proc. Civil.
Assim, apesar de estarmos perante matéria que não é estranha à tese da embargante quanto à pretensão de prevalecer-se nesta execução do caso julgado no âmbito do referido processo PER, a verdade é que o tribunal a quo fez bem em apreciar da (in)existência do caso julgado (material) relativamente aos diversos actos do Processo Especial de Revitalização, dada a imposição legal do seu conhecimento oficioso.
Deste modo, à luz do disposto nas disposições conjugadas dos art. 615º nº 1, al. d) e 608º, nº 2, do CPC, não se verifica a apontada nulidade da sentença.
*
Alega também a apelante que a sentença recorrida incorre no vício de omissão de pronúncia, o que a torna nula, nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Para tanto, alega a Apelante, na P.I. de Embargos de Executado apresentados em 12 de Dezembro de 2022, foi invocado, a excepção de caso julgado, fundamentada na Sentença judicial proferida no PER, que correu termos sob o n.º 12/14...., pela Instância Central do Tribunal ... – ... -, aos 20/03/2015, que homologou a aprovação do Plano de Revitalização aprovado pela maioria dos credores da Sociedade e a qual, após recurso para este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou na íntegra tal douta Sentença Judicial, veio a transitar em julgado em 18/04/2016; mais alega que invocou também, em decorrência do trânsito em julgado da citada Sentença proferida no PER que sob o n.º 12/14...., correu termos pela Instância Central do Tribunal ... – ... – a inexigibilidade e inexequibilidade dos valores que a título de juros, comissões, despesas e encargos bancários estão a ser reclamados na Execução; e que, sobre estas concretas questões, quer de facto, quer de direito, invocadas em n.ºs 1º a 63º da Petição Inicial da Acção de Embargos de Executada, nada, ou muito pouco, é aduzido na Sentença recorrida, não existindo, propriamente, indagação e conhecimento, quer no que diz respeito à factualidade, quer no que diz respeito à questão ou questões de direito que daí possam emergir.
Vejamos.
Tal como se afirma no Acórdão do STJ, de 9.2.2012, “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.

Revertendo ao caso vertente, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:

- “A) A excepção de caso julgado

Alega a Executada, aqui embargante, que em Setembro de 2014, apresentou-se no Tribunal ... requerendo a instauração de Processo Especial de Revitalização, o qual sob o nº 12/14...., correu seus termos pelo J-3 da ... Secção de Comércio, tendo o Plano de Revitalização apresentado pela devedora, aqui embargante, sido homologado por douta sentença de 20/03/2015, transitada em julgado em 18/04/2016;
Que nesse PER e como crédito condicional apenas foi reconhecido o crédito da Exequente no montante de €.61.464,16, que a Exequente reclamou da lista provisória de créditos publicada pela senhora AJP, o que, por douta decisão judicial, transitada em julgado, lhe foi indeferido;
Que mercê do trânsito em julgado em 18/04/2016 da douta sentença judicial que homologou a aprovação do plano, ocorreu uma transmutação das dívidas a ele submetidas, mesmo as que decorressem de decisões judiciais transitadas em julgado;
Que a presente execução, viola frontalmente a força de caso julgado decorrente da douta Sentença que homologou o Plano de Revitalização tal como o mesmo foi aprovado pela larga maioria dos credores da sociedade Revitalizanda.
Salvo o devido respeito não assiste, neste conspecto, qualquer razão à Embargante.
Com efeito, ao contrário do preconizado pela Embargante as sentenças proferidas no âmbito do processo especial de revitalização, quer a que aprova a lista de credores, quer a que aprecia as impugnações de créditos, não gozam do efeito de caso julgado material, nem adquirem autoridade de caso julgado, tendo natureza meramente incidental e por isso apenas produzem efeito de caso julgado formal.
Acompanhamos, neste ponto as considerações vertidas no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 13316/19.3T8LSB.L1-7, Relator: DIOGO RAVARA:
«O processo especial de revitalização é um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada.
Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. É pois um processo negocial, tendente à obtenção de um acordo que conduza à revitalização do devedor, decorrendo, essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal.
A intervenção do Tribunal neste processo negocial resume-se, grosso modo, e excluindo os actos de publicidade do processo e “depósito” dos documentos para consulta, à nomeação inicial do administrador judicial provisório [(art. 17.°-C, n.° 3, al. a}], à decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos (art. 17.°-D, n.° 3), e à homologação (ou recusa) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor (art. 17.°-F); ainda, caso seja encerrado o processo negociai sem que haja sido aprovado um plano de recuperação, declarar a insolvência caso o devedor se encontre nessa situação (art. 17.°-G - estando-se já, nesta fase, noutro processo ao qual o presente é apenso).
Prevê o art. 17.°-D, n.° 3, do CiRE, que “a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas".
Nas alterações do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas, que instituíram o processo especial de revitalização não se previu expressamente qual o direito subsidiariameníe aplicável. A interpretação sistemática leva-nos, quase de imediato para o próprio CIRE, diploma em que as regras foram inseridas. Aplicando a regra geral do art. 549.°,do Código de Processo Civil, resultará que ao processo especial de revitalização, como processo especial que é, se aplicarão, em primeiro lugar, as regras próprias, em segundo lugar as disposições gerais e comuns, no caso, do CIRE, e, caso seja necessário, as regras do Código de Processo Civil, sempre com o crivo do art. 17.°, do CIRE.
Tal obriga-nos sempre à indagação, quando nos deparamos com uma lacuna, de qual a filosofia e finalidade do instituto da revitalização e se, no caso concreto, tais finalidade e filosofia consentem a aplicação das regras subsidiárias, seja de primeira, seja de segunda linha, nos ditames do art. 9.°, do Código Civil.
Da redacção do preceito acima citado - aliada à especialidade do processo de revitalização - afigura-se-nos ser resultado pretendido pelo legislador e visado com esta singela tramitação, que as impugnações sejam decididas pelo juiz em acto seguido à apresentação das impugnações, sem contraditório, sem tentativa de conciliação, sem selecção de factos assentes e base instrutória, sem julgamento, sem produção de prova que não a documental junta com a reclamação e com a impugnação da lista apresentada, afastando, em princípio, a aplicação subsidiária prevista no CIRE, para a verificação e graduação de créditos no âmbito de um processo de insolvência.
Por outro lado, e no que respeita à natureza dos créditos reclamados, não podemos deixar de ter, e sempre, em consideração que o PER é um processo negocial entre um devedor e os seus credores, tendente à obtenção de um acordo conducente à sua revitalização. E nesse processo não tem lugar qualquer “verificação”, “graduação" ou “posterior decisão de reconhecimento" dos créditos reclamados sobre o devedor, como se de um processo de insolvência se tratasse (a lista definitiva de créditos reclamados, aliás, tem apenas efeito no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para aprovação do plano de recuperação - art. 17.°-F, n.°5-e à dispensa de reclamação por parte de quem o havia feito, caso a finai do PER venha a ser decretada a insolvência - art. 17-G. n.° 71.
(…)
Como acima referimos, o PER não se compadece com a produção de prova, devendo o juiz decidir com base nos elementos de prova carreados pelo impugnante e pela resposta apresentada, o que passamos a fazer relativamente a cada uma das impugnações.»
Conclui o douto aresto que a decisão proferida no âmbito do PER quanto à impugnação dos créditos se circunscreve ao apuramento dos direitos de votação do credor na assembleia de credores e ao quórum deliberativo e apuramento de maiorias nesta assembleia. Ou seja, trata-se de uma decisão meramente incidental, cujo alcance se esgota na economia do PER, e sem efeito de caso julgado material.
E, por isso, mesmo tal como assinala do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 154/17.7T8ALD.C1.S2, de 09-04-2019:
« I - A sentença homologatória do plano especial de revitalização (PER) não constitui título executivo, não existindo fundamento para a aplicação analógica da norma do art. 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE, porquanto as diferenças entre o regime do plano de pagamentos em insolvência e o do plano de recuperação em PER são flagrantes.» -
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/81af12ca96e4c87f8025 83d700517092?OpenDocument .
Donde se conclui, portanto, que não se verifica a exceção dilatória de caso julgado, nem a exceção material da autoridade de caso julgado.
Diga-se ainda que nem se mostra compreensível que a presente execução possa violar a força de caso julgado decorrente da douta Sentença que homologou o Plano de Revitalização, uma vez que no âmbito da execução não há lugar à declaração de qualquer direito.
Por todo o exposto, é manifestamente infundada a excepção de caso julgado.”
Resulta, claramente, desta passagem da sentença recorrida que, ao invés do alegado pela Apelante, o tribunal a quo pronunciou-se efectivamente sobre a questão da excepção/autoridade do caso julgado que lhe foi colocada na petição dos embargos, citando, em abono da sua tese jurisprudência dos tribunais superiores.
De tal modo se pronunciou sobre essa matéria o tribunal a quo, que concluiu, além do mais, que a sentença homologatória do plano especial de revitalização (PER) não constitui caso julgado.
De resto, conforme se constata do teor da decisão recorrida, o Tribunal Recorrido resolveu todas as demais questões essenciais que lhe foram submetidas a apreciação, como sejam a Mora do Credor, o Abuso de Direito, a redução do valor da sanção pecuniária compulsória, A litigância de má fé da Exequente. E não se pronunciou sobre outras - inexigibilidade e inexequibilidade por perdão decretado no Plano de Revitalização, homologado por sentença transitado em julgado e ainda por prescrição dos juros reclamados; a inexigibilidade e inexequibilidade imediata da Sentença dada à Execução, ineficácia da interpelação – cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada àquelas questões centrais, nos termos do art. 608º, nº 2, do CPC.
Decorre do exposto que a Sentença Recorrida não enferma de omissão de pronúncia e, por consequência, da apontada nulidade.
*
O que ressuma das conclusões da Recorrente é a sua discordância relativamente ao mérito da sentença recorrida, nomeadamente, quanto questão da excepção/autoridade do caso julgado resultante da sentença homologatória proferida no mencionado Processo Especial de Revitalização, que a Apelante, ao contrário do considerado na sentença recorrida, entende existir, com as consequências jurídicas pugnadas no recurso.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 580º, nº1, do CPC, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que à não admite recurso ordinário, há lugar à execpção do caso julgado.
Por sua vez, o art. 581º do CPC, prevê que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Assim, para haver caso julgado, é necessário existir a identidade de sujeitos, a identidade de pedidos e a identidade de causas de pedir.
Todavia, parte da jurisprudência e doutrina vem considerando que a autoridade do caso julgado, que importa a aceitação de decisão proferida anteriormente, noutro processo, cujo conteúdo importa ao presente e que se lhe impõe, assim obstando que uma determinada situação jurídica ou relação seja novamente apreciada, nesta acepção, não se exige essa tríplice identidade. Justificam esse entendimento pela necessidade de evitar que um tribunal possa definir uma concreta situação controvertida de forma válida, de modo contraditório e incompatível com outra anterior transitada em julgado.

A este respeito, passamos a citar algumas considerações do Ac. do STJ, de 30.03.2017 que, citando também outros autores refere:
- (…)”Segundo a noção dada por Manuel de Andrade[8], o caso julgado material:
«Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»

Para o mesmo Autor[9], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:

a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;
b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.

Nas lúcidas palavras daquele Autor:
«O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se, portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)» (…)”.

E acrescenta-se nesse acórdão:
- “No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[10] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, têm de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[11]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[12]” (…).
Relativamente aos efeitos da autoridade do caso julgado, citamos, entre outros, o Ac. do TRP de 11.10.2018 , que entende que (…)“a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC (sublinhado nosso)”. Mais acrescenta que (…)”por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo, abrangendo os fundamentos de facto e de direito que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo” (…).
Por sua vez, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, pg. 354, diz a propósito que:
«(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.»
Comungando deste entendimento, consideramos que em tais casos, não é exigível a referida tríplice identidade.
Ora, sobre esta temática do caso julgado e retomando o caso dos autos, concordamos inteiramente com o entendimento acolhido na sentença recorrida, no sentido de que as sentenças homologatórias proferidas no Processo Especial de Revitalização não formam caso julgado material, isto é, fora do processo.

Neste sentido, além da jurisprudência pertinentemente citada na sentença recorrida, veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 27.11.2019, proc. 3266/17.3T8BRG.E1.S1, em cujo sumário se afirma:

“I - O PER não tem como finalidade precípua dirimir definitivamente e com força de caso julgado material litígios sobre a existência dos créditos, e daqui que a decisão que recaia sobre as reclamações de créditos é meramente incidental, não constituindo caso julgado fora do respetivo processo.

II – O objeto da sentença homologatória do plano é o próprio plano de recuperação, e não o reconhecimento de créditos, pelo que não faz caso julgado quanto à existência destes. (sublinhado nosso)

(…)
VI - A sentença homologatória de plano de recuperação nas descritas circunstâncias não faz caso julgado sobre a existência do crédito do reclamante, nem é impositiva da extinção da ação e da reconvenção onde o requerente do PER e o credor reclamante discutem os seus alegados créditos.”
Mais se afirma no citado aresto (perante um caso em que a acção declarativa em que se discutia a existência do crédito estava ainda pendente) que (…) “Aqui chegados, há então que concluir que a sentença homologatória proferida no PER nada contém que se imponha em termos de caso julgado (seja no figurino de exceção, seja no figurino de autoridade) na presente ação. Esta não se extingue, pois que o litígio, tal como emerge globalmente da ação, não foi regulado no plano de recuperação. Por isso a ação e a reconvenção devem ter seguimento, sob pena de se criar uma situação de denegação de justiça e de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.”
Deste modo, concluímos como na sentença recorrida, que face à sentença homologatória proferida no PER, ainda que transitada em julgado, não estamos em presença de um caso julgado material, com força impositiva fora do processo, previsto no art. 619º, nº 1 do CPC, mas, diversamente, diante um caso julgado meramente formal, que tem força obrigatória somente dentro do processo em que foi proferida, de harmonia com o disposto no art. 621º do CPC.
Assim, tendo sido a executada interpelada para o efeito, através de notificação judicial avulsa, datada de 01 de julho de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 17º-F, nº 13 e 218º, nº 1, alínea a) do CIRE, e nada tendo pago à exequente a Recorrente, nem então, nem no prazo de 15 dias após a interpelação, a moratória ou o perdão previstos no plano dão-se sem efeito, tudo cfr. art. 218º, nº 1, al. a) do CIRE.
Tal significa, como bem alega a Recorrida, a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afectando necessariamente a obrigação constante do acordo. E significa, também, que acordo plasmado no plano não traduz efeito novatório.
A propósito do incumprimento, afirma-se no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8/11/2016 (proc. nº 5874/15, em www dgsi.pt), que «“as consequências do incumprimento do plano de recuperação judicialmente homologado não passarão, em tese, forçosamente pelo modelo tradicional da execução das decisões judiciais e menos ainda pela apreciação incidental naquele tipo de processo especial, entretanto já findo”, mas antes pela declaração de insolvência do devedor ou na exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido».
No presente caso, face ao incumprimento do Plano de Revitalização por parte da Recorrente, nos termos acima ditos, ressurgiram as obrigações resultantes da Sentença proferida no Processo nº 305089/10...., que correu termos na extinta Vara Mista do Tribunal Judicial ....
Daí decorre que se tornou exigível o crédito integral da Recorrida no montante de € 61.464,16, acrescido de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, crédito este titulado por um título – Sentença, transitada em julgado, que constitui título executivo nos termos do disposto no art. 10º, nº 4 e 5 do CPC.
Com efeito, o supra referido incumprimento do Plano implica automaticamente a extinção dos efeitos quanto à moratória e ao perdão, tudo cfr. art. 218º, nº 1, al. a) do CIRE, significando a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, no caso, ressurgiram as obrigações resultantes da sentença proferida no aludido Processo nº 305089/10...., que correu termos no Tribunal Judicial ... - Vara Competência Mista.
Cumpre, aqui realçar ainda o seguinte.
O artº 17º- E do CIRE estabelecia, à data da homologação do Plano de Revitalização da Recorrente: que a comunicação pelo devedor de que pretende iniciar o processo especial de revitalização obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. (redação DL n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro).
A expressão “ações para cobrança de dívidas” abrange todas as ações quer sejam executivas quer sejam declarativas contra o devedor, incluindo os processos especiais e os procedimentos cautelares (neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, actualizado de acordo com as Leis 16/2012 e 66-B/2012 e o CPC de 2013, Quid Júris, 2013, anotação ao artigo 17º-E.
Conforme se afirma no Ac. desta Relação de 21.01.2016, no Proc. 1963/14.4TBCL.1.G1, “a razão de ser da proibição da instauração e da suspensão das acções que, caso o plano seja aprovado e homologado, importará a extinção das acções suspensas, a não ser que o plano preveja expressamente a sua continuação, é conceder um período “de paz” ao devedor para estabelecer as condições de recuperação com os seus credores, sendo que, aprovado e homologado o plano, as dívidas ter-se-ão modificado, por força de eventuais perdões parciais de capital e/ou juros, estabelecimento de períodos de carência, pelo que a sua continuação deixará de fazer sentido.
Sucede que; à data da homologação do plano de Revitalização da Executada/Recorrente, a lei era omissa relativamente às consequências do incumprimento do plano.

Neste conspecto, seguiremos de perto o referido Acórdão desta Relação, por concordamos com o entendimento nele perfilhado, no qual se sustenta o seguinte:
- “Em caso de incumprimento do plano de revitalização, é questionável a aplicabilidade do artº 218º com as necessárias adaptações que estabelece os efeitos do incumprimento do plano de insolvência.
No silêncio da lei podem, pelo menos, ser equacionadas três possibilidades(4):
- aplicação do Código Civil, nomeadamente no que se refere ao disposto no artº 798º do CC, 804º a 806º do CC – incumprimento culposo do devedor gerador da obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor, os quais, tratando-se, como se trata de obrigação pecuniária, correspondem aos juros a contar da constituição em mora, caso em que o incumprimento da obrigação não teria por efeito a repristinação do crédito originário;
- aplicação do disposto no artº 14º do DL 187/2012, de 3 de Agosto, que aprova o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra Judicial (...), que prevê o direito de resolução do acordo, dos credores individualmente, em caso de incumprimento definitivo das obrigações assumidas no acordo ou se a empresa, depois de ter sido notificada para pagar, não cumprir no prazo de 30 dias;
- a aplicação do disposto no artº 218º .

Ora, atenta a proximidade deste último regime do plano de revitalização, regime de insolvência para o qual as normas do processo de revitalização, nalguns casos, expressamente remetem (cfr.artigo 17º F, nºs 3, 4 e 5), também se nos afigura mais adequada a aplicação por analogia do disposto no artº 218º do CIRE ao incumprimento do plano de revitalização, no sentido do defendido por Maria do Rosário Epifânio (5), Catarina Serra (6) e Nuno Ferreira Lousa (7), com as especialidades resultantes do facto de não existir no PER uma sentença de verificação e graduação de créditos, afastando a aplicabilidade do nº 2 do artº 218º.”
Do exposto resulta que a Recorrida podia, como efectivamete fez, intentar a ação de execução (da referida sentença declarativa) contra a Recorrente de que os presentes embargos são apenso, porquanto havia ficado sem efeito a protecção que foi conferida à devedora pelo Plano de Revitalização (cfr. art. 218º, nº 1, do CIRE).

Dos juros e sua prescrição

Alega a Apelante, em síntese, que o tribunal a quo deveria ter considerado que a os juros a exigir da Executada devem sê-lo à taxa legal de juros de mora civis.

Ora, a sentença condenatória que aqui se executa tem o seguinte dispositivo:
“a) condenar a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias:
1. a quantia de € 61.464,16, acrescida de juros de mora desde a data vencimento de cada uma das notas de débitos identificadas em 14º dos factos provados até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07;
(…)” (sublinhado nosso).
Tendo por base esta sentença, a Exequente reclama na execução tais juros, como se extrai do teor do Requerimento Executivo, ou seja, “juros de mora desde a data de vencimento das notas de débitos referidas no art. 4º, às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais, sem prejuízo dos juros vincendos contados da presente data até integral pagamento.”
Deste modo, os juros devem ser calculados à taxa legal devida para as operações comerciais, como o fez a exequente e consta da sentença condenatória, estando por isso contidos no título dado à execução, não sendo aqui de acolher, por falta de fundamento, a pretensão da Recorrente ao pugnar pela aplicação da taxa devida a juros de mora civis.
Alega também a Apelante, muito embora sem aprofundar, que a Exequente nunca teria direito a reclamar a cobrança de juros que já prescreveram, aqueles que são anteriores a 2017.
Porém, sem qualquer razão.
Considerando o disposto nas disposições conjugadas dos art. 310º, 323º e 326º, todos do Cód. Civil, bem como dos art.17º-C, nº 4 e 17º-E, nº 7 do CIRE, é manifesto que não se verifica a prescrição de quaisquer juros.
*
Da mora do credor

Alega ainda a Apelante que, apesar de ter expresso à Exequente que a mesma nada tinha a receber em razão do crédito que aqui vem reclamar, por cautela, e por mais que uma vez, solicitou à Exequente a indicação das coordenadas e IBAN da conta bancária de que a mesma era titular para, caso viesse a ser entendido que tinha alguma obrigação de pagamento, pudesse iniciar o pagamento das prestações que fossem efectivamente devidas; que a Exequente/Apelada nada respondeu e não indicou o IBAN da conta bancária da sociedade para que o pagamento, se ao mesmo houvesse lugar, pudesse ser legalmente efectuado; que este facto, consistente na recusa da credora em praticar o acto necessário a permitir o pagamento célere e seguro de cada uma das prestações mensais vencidas e vincendas, não foi de qualquer modo explicado e justificado à devedora/Executada/Embargante; que a credora, aqui Exequente, sabia e sabe que a indicação ou informação do IBAN da conta bancária e demais coordenadas dessa mesma conta bancária para efeitos de ser viável e possível a realização dos pagamentos que ao caso couberem, segundo o previsto e estipulado no Plano de Revitalização, era absolutamente essencial e, por isso, imprescindível para que os pagamentos, se houvesse lugar aos mesmos, pudessem ser legalmente feitos; e que incorreu desta forma a credora numa clara situação de “mora creditoris”, decorrendo dessa omissão injustificada (culposa ou não), pelo credor da sua cooperação necessária para o cumprimento, as consequências e efeitos do estipulado no art. 813º, 814º nº 2 e 816º do CC – “vide gratiae” neste sentido Vaz Serra, RLJ, 103-543-

A este respeito, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:

- (…)”A Embargante alega também para fundar os presentes Embargos de Executado, a mora da credora Exequente, fundamento que se reconduz à al. g) do preceito acima mencionado, pois que se trata de um facto modificativo da obrigação exequenda posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.

Como acima se sublinhou tal fundamento só é admissível se for provado por documento.
Reza o artigo 813º do Código Civil que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
São, portanto, dois os requisitos legais para a verificação da situação de mora do credor: [i] a recusa da prestação ou não realização da colaboração necessária para que o devedor possa cumprir e [ii] a ausência de motivo justificado para essa recusa ou falta de colaboração.
A mora do credor apresenta-se como um facto que gera um impedimento ao cumprimento por parte do devedor: o devedor não cumpre a prestação a que se encontra adstrito, mas esse não cumprimento não advém de culpa sua, antes é determinado pela não aceitação da prestação ou pela circunstância de o credor não praticar os actos indispensáveis para que o cumprimento possa verificar-se.
Assim, sobre o credor recai o ónus de aceitar a prestação e bem assim de cooperar no que se mostrar essencial para permitir o cumprimento pelo devedor, ficando sujeito aos efeitos desfavoráveis que a lei associa à sua mora, como inobservância desse ónus.
Na hipótese de o cumprimento da obrigação pressupor a colaboração do credor, preconiza Menezes Leitão que «a não realização dessa colaboração por parte dele importa a constituição do credor em mora (art. 813.°), uma vez que a não realização da prestação pelo devedor nessas circunstâncias não lhe pode ser imputada. A mora do credor pressupõe, no entanto, que a recusa da colaboração devida ocorra sem motivo justificado. Efectivamente, em certos casos o credor pode ter motivo justificado para recusar a prestação, como sucede quando esta não coincida plenamente com a obrigação a que o devedor se vinculou» - in Direito das Obrigações, vol. II, 6ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 243-244.
Anotam Pires de Lima e Antunes Varela que «quando a lei fala na falta dos actos necessários ao cumprimento da obrigação, se quer apenas referir àqueles cuja prática incumbe ao credor – não positivamente, àqueles que o obrigado deva praticar» - in Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição revista e actualizada (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 85.
«No plano jurisdicional, a mais conceituada jurisprudência, aponta no sentido de que para haver mora do credor – art. 813º do Código Civil – não basta qualquer recusa de colaboração deste, quando exigível, para que o devedor execute proficientemente a sua prestação, sendo antes de exigir que essa recusa se relacione com actos de cooperação essenciais, omitidos ou recusados pelo credor que impeçam a realização da prestação pelo devedor.
Efectivamente, o devedor tem o dever de prestar: ele deve a sua colaboração ao credor, nos quadros próprios da obrigação e em vista da justa satisfação de um interesse deste; correlativamente, o credor é titular de um direito à prestação.» - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.05.2019, Relator: Tomé de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, no caso sub judice a Embargante alega que a Exequente nunca lhe forneceu o IBAN para que pudesse proceder ao pagamento das prestações previstas no plano de revitalização aprovado no âmbito do PER, não obstante ter sido interpelada, designadamente por carta registada para fornecer esse IBAN.
Sucede, porém, que como acima se referiu já, sendo o titulo oferecido à execução uma sentença, a existência de um facto extintivo e/ou modificativo da obrigação tem de ser provado por documento.
No caso em apreço, o documento que a Embargante apresenta com vista a comprovar a alegada mora do credor consiste numa carta registada que foi enviada à Exequente em 19/04/2022.
Ora, de acordo com a própria alegação da Embargante as prestações do plano de pagamentos aprovado no PER deveriam ter sido realizadas a partir do final de Maio de 2019, donde, não se vislumbra que a missiva junta, datada de mais de 2 anos após a data do início dos pagamentos previstos no plano possa comprovar qualquer mora do credor.
A Embargante é que estava obrigado a oferecer a prestação na data do vencimento e, como tal, competia-lhe, não sabendo como fazer o pagamento interpelar o credor no sentido de este lhe indicar a o IBAN para fazer o pagamento. Essa interpelação, porém, tem de ser realizada antes do vencimento da dívida e não após o vencimento.
É, assim, manifesto que não ficou demonstrado – e nem alegado - que, antes da data do vencimento da obrigação, a Embargante houvesse notificado a Exequente para lhe facultar o IBAN para realizar o pagamento.”
Concordamos com estas considerações jurídicas e aplicação da lei, sendo evidente a falta de razão da Apelante.
Na verdade, no caso dos autos, não podemos concluir pela mora do credor, na medida em que a mesma deveria ser comprovada documentalmente, o que, como resulta do acima exposto, não aconteceu.
Não tendo a Exequente incorrido em “mora creditoris”, tem direito a reclamar a cobrança das quantias em causa na execução, inexistindo fundamento legal para a pretendida redução dos juros compulsórios, nos termos do art. 829º-A do Cód. Civil.

Da litigância de má fé da exequente

Por fim, alega ainda a Recorrente que a Exequente/Apelada veio instaurar a execução, sem fundamento, usando o mecanismo da execução sumária de forma abusiva e com intuito de agredir todo o património da Executada, usando esta “arma de arremesso” para violentar e coagir a Executada ao pagamento de valores que não lhe deve, litigando assim em manifesta má fé, como foi invocada na P.I. de Embargos.
Ora, esta alegação, como decorre dos seus termos, tinha como pressuposto que a presente a execução não tivesse fundamento factual e legal para prosseguir os seus termos legais com vista à cobrança coerciva do crédito em causa.
Sucede que, atenta a manifesta improcedência dos demais fundamentos invocados pela Embargante/Recorrente, não se vislumbra que exista qualquer razão que demande a condenação da Exequente como litigante de má fé, por não ocorrer qualquer actuação abusiva da mesma.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, devendo manter-se a sentença recorrida, nada obstando a que a presente execução prossiga nos termos peticionados pela exequente.
*
Sumário:

- A sentença homologatória proferida no Processo Especial de Revitalização, ainda que transitada em julgado, não constitui caso julgado material, com força impositiva fora do processo, previsto no art. 619º, nº 1 do CPC, mas, diversamente, caso julgado meramente formal, que tem força obrigatória somente dentro do processo em que foi proferida, de harmonia com o disposto no art. 621º do CPC.

- Assim, a sentença homologatória proferida no PER nada contém que se imponha na presente ação em termos de caso julgado, seja na vertente de excepção, seja na de autoridade na presente ação.

- Tendo sido a executada interpelada para pagar, através de notificação judicial avulsa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 17º-F, nº 13 e 218º, nº 1, alínea a) do CIRE, e nada tendo pago à exequente a Recorrente, nem então, nem no prazo de 15 dias após a interpelação, a moratória ou o perdão previstos no plano dão-se sem efeito, conforme o disposto no citado art. 218º, nº 1, al. a) do CIRE.

- De modo que, as consequências do incumprimento do plano de recuperação judicialmente homologado passarão pela declaração de insolvência do devedor ou na exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido, como acontece no caso dos autos.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes desta Relação e julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 30.03.2023

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Margarida Gomes
Conceição Bucho