Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2855/22.9T8BCL.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
DEVER DE COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. As condutas que integram a litigância de má-fé encontram-se legalmente tipificadas nas alíneas a) a d) do n.2 do artigo 542º do C.P.C., reportando-se as alíneas a) e b) à designada má-fé material/substancial (que se relaciona com o mérito da causa- que abrange os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão a causa) e as alíneas c) e d), à chamada má-fé processual/instrumental das partes litigantes (abstraindo da razão que a parte possa ter quanto ao mérito, qualifica o comportamento processual em si mesmo, referindo-se ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para impedir a descoberta da verdade, para entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.).
2. Considerando a gravidade e desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação como litigante de má-fé, exige-se na sua ponderação uma particular prudência e fundada segurança, bem como e sob pena da violação do princípio do contraditório, na vertente da proibição da decisão surpresa, a prévia audição da parte afectada sobre o objecto da mesma.
3. A dupla gravidade exigida na alínea c) do n.2 do artigo 542º do CPC ( que além de exigir dolo ou culpa grave” exige ainda que a omissão do dever de cooperação seja particularmente gravosa), permite diferenciar a aplicação das sanções previstas no artigo 417º do CPC, quanto ao dever de cooperação em sede de instrução ( seja a multa aí prevista, seja os efeitos específicos ao nível da prova) da aplicação do instituto da litigância de má- fé (com a possibilidade de multas mais elevadas e ressarcimento da contraparte), sempre que as consequências ali previstas se mostrem insuficientes a evitar os prejuízos que com a previsão do dever de cooperação se pretendem preservar.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

EMP01..., LDA., com sede na rua ..., em ..., ..., interpôs a presente acção declarativa de condenação contra EMP02... – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA UNIPESSOAL, LDA., com sede na rua ..., Loja ..., ..., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.750,00, acrescida de IVA à taxa de 23% e de juros de mora à taxa comercial, sendo os vencidos no valor de € 111,79.
Alega, para tanto e em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de mediação imobiliária com vista à venda do prédio urbano descrito no artigo 1º da petição inicial, nos termos do qual se estipulou que a comissão a entregar à ré seria de 4% do valor da venda. Sucede que, no ato da venda, por exigência da ré e com vista a evitar o adiamento da escritura e os prejuízos que do mesmo adviriam para os compradores, entregou à ré o valor correspondente a 5% do valor da venda, pagando-lhe a mais a referida quantia de € 1.750,00.
Devidamente citada, veio a ré contestar, alegando ter contratado com a autora que o valor da comissão seria de 5% do valor da venda, acrescido de IVA, e impugnando ainda a matéria de facto alegada pela autora. Mais sustenta que a autora age de má-fé designadamente na versão que apresenta aos autos.
Após o julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, e, em consequência condenou a ré a pagar à autora a quantia total de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), acrescida de IVA à taxa de 23%, acrescida de juros, contados desde ../../2022, às taxas sucessivamente em vigor fixadas para os créditos de que são titulares as empresas comerciais, divulgadas no D.R., II Série, por Aviso da Direção Geral do Tesouro, até efetivo e integral pagamento. Mais condenou a ré como litigante de má-fé no pagamento de uma multa equivalente a 2 (duas) UC nos termos do artigo 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a decisão, dela recorreu a ré “EMP02...”, na parte recorrível, em concreto na parte que a condenou como litigante de má fé, formulando no termo da motivação as seguintes “conclusões” (que se transcrevem parcialmente atenta a sua extensão):

1. Decorre da petição inicial da autora que nunca a autora nessa peça processual negou a celebração de um contrato de mediação imobiliária com a ré referente ao prédio identificado no facto n.º 1 da matéria de facto provada, conforme resulta dos artigos 11, 33, 36 e 37 da douta petição inicial e do teor do próprio pedido da autora inserto na sua petição inicial a outorga do aludido contrato de mediação entre a autora e a ré. Acresce que esse contrato foi junto na contestação da ré e essa contestação juntamente com esse contrato e outros documentos foram notificados à autora em 29 de Novembro de 2022, através da notificação com a referência Citius 182256337 e a autora quedou-se muda, ou seja, no momento processual em que poderia impugnar o teor, aptidão probatória, genuinidade e ou veracidade do documento, nada disse, nada requereu, aceitando assim o valor probatório e autenticidade do dito contrato do documento particular junto. Tendo sido realizada a audiência de tentativa de conciliação igualmente a autora quedou-se muda e não requereu qualquer diligencia probatória relativamente ao dito contrato de mediação. É certo que em audiência de julgamento uma das testemunhas arroladas pela autora, em concreto, o senhor AA, negou ter assinado o referido contrato, mas não é menos certo que a autora, mesmo após a produção deste depoimento, não impugnou (ainda que tardia/intempestivamente) o teor, aptidão probatória, genuinidade e ou veracidade do documento.
2. Resulta da resposta da ré (conferir requerimento da ré com data de 22 de Junho de 2023 com a referência citius 14755731 e que está totalmente reproduzido na motivação deste recurso) ao douto despacho do tribunal a quo vertido na página 5 da acta de discussão e julgamento com data de 14 de Junho de 2023 que o arquivo da ré é digital.
3. Resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do decreto-lei n.º 15/2013 de 8 de Fevereiro que são deveres gerais das empresas de mediação imobiliária conservar em arquivo cópia de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da actividade, pelo período mínimo de cinco anos a contar da respectiva assinatura. Resulta assim expressamente do referido diploma legal que a ré apenas tinha a obrigação de guardar cópia dos contratos de mediação celebrados com a mesma e não os respectivos originais (acresce que é um dado público que não carece assim de prova que está a ocorrer há já vários anos (e com maior impulso a partir de 2020 por força da ocorrência do Covid) uma desmaterialização da documentação da nossa sociedade, onde empresas e até a justiça (veja-se por exemplo os juízos executivos onde já não existem processos físicos estando todos os actos e documentos unicamente arquivados em suporte digital) estão a desmaterializar todos os seus arquivos optando em sua substituição por arquivos digitais)
4. Resulta ainda dos autos que o contrato de mediação enviado pela ré para o tribunal a quo em 22 de Junho de 2023 através do requerimento com a referência Citius 14755731 em resposta ao supra identificado douto despacho vertido na aludida acta de audiência de discussão e julgamento de 14 de Junho de 2023 resultou e foi extraído do seu arquivo digital.
5. Resulta do douto despacho vertido na acta de audiência com data de 10 de Julho de 2023 e com a referência Citius 185942603 integralmente reproduzido nas alegações deste recurso que face à justificação apresentada pela ré considerou o tribunal a quo não se estar perante uma recusa sem fundamento da apresentação do documento solicitado para efeitos de aplicação de multa prevista no artigo 417 n.º 2 do CPC.
6. Como é sabido a razão de ser da multa com previsão no artigo 417 n.º 2 do CPC apresenta-se como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no nº 1 do citado art. 417°, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo. Face ao exposto resulta assim que a possibilidade de aplicação dessa multa tem origem numa omissão praticada através de dolo ou negligência grave do dever de cooperação de algumas das partes para com o tribunal (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1410/17.0T8STR.E1.S1, com data de 10 de Setembro de 2019, disponível no sítio www. dgsi.pt).
7. Ora se assim é, ou seja, se o tribunal a quo considerou justificada a não apresentação do aludido original para o efeito de não aplicação de uma multa é porque entendeu que a falta de apresentação do original em suporte físico do contrato de mediação não constituiu uma omissão grave do dever de cooperação da ré com o tribunal e consequentemente não considerou haver razão ou motivo para a aplicação de qualquer multa nos termos do artigo 417 n.º 2 do CPC caso contrário não teria considerado justificada a não apresentação do aludido original pela ré para o efeito de não aplicação da dita multa.
8. Assim sendo não pode (com o devido respeito) o tribunal a quo com base no mesmo facto (não apresentação do referido original) ter o entendimento de que decorre do comportamento da ré uma situação de má fé e consequentemente aplicar à mesma uma multa processual a título de litigância de má fé bem como entender que deve pelo mesmo comportamento ser arbitrada uma indemnização à autora uma vez que o tribunal a quo já previamente tinha entendido e decidido através do supra mencionado douto despacho com data de 10 de Julho de 2023 e com a referência Citius 185942603 que se encontrava justificada a não apresentação por parte da ré do original em suporte físico do aludido contrato de mediação concluindo-se assim que não existia assim razão com base no motivo apresentada pelo tribunal a quo para considerar verificada uma situação de litigância de má fé.
9. A ré foi condenada pelo tribunal a quo por ter praticado omissão grave do dever de cooperação com o mesmo tribunal a título de negligência grave. Conclui assim a ré que o tribunal a quo condenou a mesma em litigância de má fé a título de má fé instrumental. Constitui jurisprudência uniforme haverá má fé instrumental se a arte do adversário procurar cansar e moer a outra parte, fazer-lhe mal ou possuir a expectativa condenável de o desmoralizar, enfraquecer ou levá-lo a uma transacção injusta. Sucede que a não apresentação do original de um documento (ainda que essa não apresentação não tivesse sido considerada justificada como o foi pelo tribunal a quo através do douto despacho vertido na acta de audiência com data de 10 de Julho de 2023 e com a referência Citius 185942603) é sancionada não a título de má fé instrumental (artigo 542 n.º 2 alínea C do CPC) mas sim a título do disposto no artigo 417 n.º 1 e 2 do CPC, sendo certo que este artigo legal indica expressamente a cominação com multa (e até com inversão do ónus da prova) quem se recusar a facultar o que for requisitado (desde que naturalmente essa recusa não for considerada justificada).
10. A não apresentação do aludido original por parte da ré ainda que fosse considerada não justificada pelo tribunal a quo, poderia determinar para a ré a condenação em multa prevista no n.º 2 do artigo 417 do CPP por não ter facultado nos termos previstos no n.º 1 do mesmo artigo o que lhe tinha sido requisitado pelo tribunal a quo mas não poderia (com o devido respeito) determinar uma situação de litigância de má fé uma vez que neste caso esta situação não corporiza verifica uma situação de má fé instrumental nos termos em que esta é jurisprudencialmente assente nos termos acima expendidos e sublinhados.
11. Conforme se pode verificar pelo teor do douto despacho identificado na acta com data de 7 de Julho de 2023 (…)a situação aventada de litigância de má fé suscitada oficiosamente pelo tribunal a quo decorre deste ter entendido que das posições das partes manifestadas nos articulados e a prova produzida existem factos que são afirmados por ambos que são absolutamente inconciliáveis e incompatíveis. Ora decorre do expendido na douta sentença recorrida que da prova produzida quanto a factos absolutamente incompatíveis está a circunstância de uma das testemunhas da autora ter negado ter assinado o aludido contrato de mediação junto aos autos.
12. Verifica-se assim que em nenhum momento o tribunal a quo dá a palavra às partes para se pronunciarem sobre uma situação de eventual litigância de má fé com base na não apresentação por parte da ré do aludido contrato de mediação imobiliária. Ora sendo tal situação absolutamente distinto da situação pela qual a ré foi condenada entende-se que não pode continuar a subsistir a condenação da ré pela litigância de ma fé devendo consequentemente essa decisão ser revogada uma vez que o objecto da eventual da litigância de má fé no aludido douto despacho não tem correspondência com a situação que determinou a condenação da ré a este título (estamos assim perante uma situação de decisão surpresa, proibida por lei nos termos do artigo 3 n.º 3 do CPC, de que se argui expressamente a respectiva nulidade processual uma vez que às partes não foi facultado a possibilidade de tomar posição sobre a concreta questão, existindo o dever de audição prévia, pois que estão em causa factos e questões de direito susceptíveis de virem a integrar a base de decisão pelo que se conclui pela efectiva violação do princípio do contraditório).
13. A verificação da situação de má fé que permita a condenação a este título de uma das partes tem de resultar da factualidade provada da respectiva matéria de facto. Recuperando os fundamentos da decisão a este título do tribunal a quo (integralmente transcritos nas alegações deste recurso) este indicou que a ré não juntou o original do contrato de mediação já anteriormente junto pela mesma em formato de cópia e que a falta de junção do original, pelos motivos aduzidos pela ré, impossibilitou, irremediavelmente, a realização de diligências probatórias quanto ao seu teor, designadamente a veracidade da assinatura nela constante e que face ao exposto o comportamento processual da ré consubstancia uma situação de litigância de má-fé, porquanto esta, pelo menos com negligência grave, apresenta uma cópia de um contrato cujo original não junta aos autos por falta de diligência sua, sendo que tal diligência é imposta pelo facto de ser uma empresa que se dedica a uma actividade regulada uma vez que se impunha face ao objecto do litígio e à matéria de facto em causa nos autos, que envidasse todos os esforços para encontrar tal original e, assim, cumprir com o dever de cooperação que lhe é imposto pela lei processual concluindo-se que a ré praticou omissão grave do dever de cooperação, sustentando numa cópia de um documento (cujo original se impossibilitou de apresentar) uma oposição que não logrou sustentar, impedindo a descoberta da verdade e entorpecendo a ação da justiça pelo que se impõe concluir que a ré litigou de má-fé.
14. Compulsada a matéria de facto provada destes autos (supra integralmente transcrita) não resulta qualquer matéria factual que se integra nos fundamentos aduzidos pelo tribunal a quo para a condenação da ré a título de má fé.
Nenhum destes fundamentos encontra correspondência na matéria de facto provada desta lide uma vez que o facto provado n.º 1 da matéria de facto refere-se à identificação cadastral do imóvel cuja venda foi mediada pela ré e por outra imobiliária em regime de partilha, o facto provado n.º 2 refere-se ao valor da venda pretendido pela autora, o facto provado n.º 3 refere-se ao valor da comissão proposto pela autora ao agente imobiliário BB, o facto provado n.º 4 refere-se a um acto (apresentação da proposta apresentada pela autora acima indicada) a praticar pelo agente BB, o facto provado n.º 5 refere-se às circunstâncias e intervenientes na compra e venda do referido imóvel, o facto provado n.º 6 refere-se a identificação do mediador imobiliário na aludida compra e venda, o facto provado n.º 7 refere-se ao montante que foi entregue à ré a título de contrapartida da sua actividade de promoção de venda do dito imóvel, o facto provado n.º 8 corresponde a divergências do representante da autora referente ao teor do facto provado n.º 7, o facto provado n.º 9 refere-se à circunstância do representante não se conformar com a explicação recebida do agente BB, ter solicitado a exibição do contrato de mediação celebrado entre a autora e a ré e ainda referente a aceitação da celebração da escritura de compra e venda do imóvel em questão por parte do referido representante da autora e o facto provado n.º 10 refere- se igualmente à circunstância da autora ter solicitado a exibição do referido contrato de mediação celebrado mais constando neste facto que este não foi entregue pela ré à autora.
15. Para que um tribunal condene uma parte em função da verificação de uma situação de má fé uma parte numa indemnização a outra parte nos termos do artigo 542 n.º 1 do CPC é necessário que essa parte a peça, ou seja, um tribunal só poderá condenar uma parte a indemnizar outra parte por se verificar uma situação de litigância de má fé se esta última formular expressamente um pedido indemnizatório.
Conforme se pode verificar alegações do ilustre mandatário da autora (com data de 7 de Julho de 2023 (…) e vertidas na acta referente à segunda sessão de audiência de discussão e julgamento com a mesma data onde (entre o mais) foi abordada a questão da litigância de má fé resulta das aludidas alegações apenas que a autora efectua uma posição de concordância com o despacho do tribunal a quo igualmente supra identificado, indicando que a autora aceitará e concorda com o teor do aludido despacho, pelo que a ré deve ser punida com tudo o que o tribunal a quo entender ou achar por conveniente. Resulta assim que a autora não pede especificamente que a ré seja condenada numa indemnização à autora uma vez que apenas coloca ao livre arbítrio do tribunal a quo a questão da condenação da ré na questão da litigância da má fé no que esse tribunal considerar conveniente e daí retirar as consequências que entender conveniente (e muito menos requereu a autora que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por despesas em que a autora incorreu com este processo bem como com despesas decorrentes com o patrocínio do seu mandatário a título de despesas e honorários daquele).
16. Deste modo, não pode a douta decisão do tribunal a quo manter-se quanto à indemnização a título de má fé que o tribunal a quo sinalizou na sua douta sentença que irá arbitrar a favor da autora, devendo consequentemente a decisão recorrida ser (pelo menos) anulada nesta parte.
17. A douta sentença recorrida quanto ao depoimento da testemunha CC indicou que este depôs de forma espontânea, séria, objectiva, clara, circunstanciada e isenta o que redundou no convencimento do tribunal quanto ao que declarou conforme se pode conferir no segundo parágrafo da página 5 da douta sentença (a inquirição da referida testemunha CC foi determinada oficiosamente, decorrendo assim da iniciativa do tribunal a quo). Referiu a douta sentença recorrida que a prova dos factos provados 2 a 4 da matéria de facto foi parcialmente corroborado por esta testemunha. Resulta da aludida douta sentença recorrida que esta testemunha indicou que o agente imobiliário BB ficou de levar o contrato à agência para ser aprovado e assinado pela ré e que depois devia ser devolvido, ou seja, que o BB ficou de apresentar a proposta da autora (comissão de 4% referente ao valor da venda) ao legal representante da ré para validação. Sucede que o declarado pela decisão recorrida a este título não decorre do declarado pela testemunha CC (conforme se pode atestar através do seu depoimento com data de 7 de Julho de 2023, com início pelas 10h47 e fim em 11h02 e com a duração total de 15 minutos e 37 segundos integralmente disponibilizada na plataforma citius) concretamente no segmento do minuto 00:59 ao minuto 9h42 e do segmento do minuto 14:44 ao minuto ao minuto 15:15 que refere contrariamente ao indicado na douta sentença recorrida (na parte supra indicada) que a autora (na pessoa da testemunha AA) após resistência inicial em celebrar um contrato de mediação imobiliária com a ré onde a comissão pela prestação dos serviços da ré fosse de 5%, aceitou que a dita comissão fosse de 5% e resulta igualmente do depoimento da dita testemunha CC que a aludida testemunha AA assinou o referido contrato de mediação e que a assinatura deste contrato ocorreu na presença da referida testemunha CC no local da obra.
18. Indicou igualmente a douta sentença recorrida que a testemunha DD não logrou convencer minimamente o tribunal porquanto se mostrou incapaz de serenamente e de forma lógica e coerente explicar o sucedido quanto ao negócio em causa nos autos. Mais indicou que esta testemunha declarou que a comissão acordada foi de 5% logo aposta no contrato escrito junto com a contestação e que este foi preenchido aquando da primeira conversa com a testemunha AA.
Sucede que resulta do declarado pela testemunha DD (com data de 7 de Julho de 2023, com início pelas 10h10 e fim em 10h46 e com a duração total de 36 minutos e 06 segundos integralmente disponibilizada na plataforma citius e identificado na acta de audiência de discussão e julgamento com a mesma data e reproduzido na motivação deste recurso) em concreto, no segmento do minuto 4:10 ao minuto 5:20 que o conhecimento que este tem do contrato ter sido e assinado pelo representante da autora aquando da reunião no local da obra resultou do que lhe foi transmitido pela testemunha BB e pela testemunha CC sendo certo que este nunca declarou ter conhecimento directo desta situação.
19. Acresce que a questão deste contrato de mediação ter sido assinado pela testemunha AA na presença da testemunha CC resulta igualmente do depoimento da testemunha BB (data de 14 de Junho de 2023, com início pelas 16h01 e fim em 16h53 e com a duração total de 51 minutos e 55 segundos integralmente disponibilizada na plataforma citius e identificado na acta de audiência de discussão e julgamento com a mesma data e reproduzido na motivação deste recurso) em concreto, no segmento do minuto 25:55 segundos ao minuto 26:52 segundos.
20. A transcrição dos depoimentos acima indicados tem apenas como intuito demonstrar que não ocorreu qualquer tipo de má fé por parte da ré.
21. Face a tudo quanto se expendeu violou o tribunal a quo o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 1 e n.º 2 do artigo 542 ambos do CPC.»
Conclui que, na procedência do recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a ré na condenação em multa e em indemnização à autora por litigância de má fé.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como apelação a subir nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso

 As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
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Face às conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

1- Requisitos da litigância de má-fé versus sanção pela falta de colaboração com o tribunal prevista no artigo 417º n.2 do CPC ;
2- Violação do disposto no artigo 3º n.3, por falta de contraditório relativamente ao objecto da litigância de má-fé;
3- Ausência de factos para a qualificação como litigante de má-fé;
4- Falta de pedido quanto à indemnização por litigância de má-fé.

III – Fundamentação fáctica.

i. A factualidade consignada na decisão da 1ª instância é a seguinte:

1. A autora foi proprietária do prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, denominado de “lote ...”, situado em ... ou ..., rua ..., da união de freguesias ..., ..., ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...85 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...33.º.;
2. Em data não concretamente apurada do ano de 2021, a autora, pretendendo vender o prédio referido em 1. e receber o valor líquido correspondente de € 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil euros), acordou com a ré a promoção da venda do prédio referido em 1.;
3. No âmbito do acordo referido em 2., a autora propôs à ré, na pessoa do agente BB, que a contrapartida da sua atividade de promoção da venda correspondesse a 4% do valor da venda que fixou em € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros);
4. BB ficou de apresentar a proposta ao legal representante da ré, para validação;
5. Na sequência da atividade de promoção da venda realizada pela ré, o prédio referido em 1. foi vendido pela autora a EE e FF, por escritura de compra e venda realizada no dia 24/02/2022 no Cartório Notarial do Dr. GG, em ..., pelo preço de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros);
6. Na escritura referida em 5., consta a seguinte declaração de todos os outorgantes:
“Que no contrato de compra e venda acabado de celebrar, interveio como mediador imobiliário “EMP02...”, licença ...95 (…)”;
7. Aquando da celebração da escritura referida em 5., foi entregue à ré, a título de contrapartida da sua atividade de promoção da venda, a quantia de € 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta euros), acrescida do IVA à taxa de 23%, num total de € 10.762,50 (dez mil setecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos);
8. Apercebendo-se do descrito em 7., o representante da autora na aludida escritura recusou-se a outorgar a mesma, porquanto o valor aludido em 7. correspondia a 5% do valor da venda e não aos 4% referidos em 3., e indagou, junto da ré, por contacto com o agente BB, por uma explicação quanto à divergência de valor, tendo-lhe sido comunicado que o acordo escrito previa que a contrapartida da sua atividade de promoção da venda correspondesse a 5% do valor desta;
9. O representante da autora não se conformou com a explicação e solicitou a exibição do acordo escrito, mas aceitou celebrar a escritura referida em 5. a fim de evitar prejuízos aos compradores, referindo que, após, solicitaria à ré o reembolso da diferença de valores;
10. A autora solicitou à ré a exibição do acordo escrito em que se fixou o valor a entregar à ré a título de contrapartida da sua atividade de promoção da venda, mas esta nunca lho entregou.
Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados, com interesse para a decisão da causa, designadamente que:
a) Autora e ré assinaram um acordo escrito denominado “Contrato de Mediação Imobiliária” para a ré proceder à venda de um empreendimento composto por 9 lotes, em concreto, 7 lotes ainda sem qualquer tipo de construção/edificado e dois lotes já com implementação de duas moradias ainda em fase de construção, sendo uma das moradias deste empreendimento (implementada no lote ...) exatamente o prédio descrito no facto provado 1., pelo preço global de 630.000€, mediante a contrapartida a entregar à ré de 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio seria efetivamente concretizado, acrescida de IVA à taxa legal de 23%;
b) O acordo escrito referido em a) foi entregue pela ré à autora.
ii. A acrescer aos factos provados e não provados na sentença importa ainda, à decisão a proferir, ter em consideração a seguinte factualidade que resulta da análise dos autos:
a) Em acta de audiência de 14.06.2023, foi proferido o seguinte despacho (transcrição parcial)
«(…) Considerando ainda os depoimentos hoje prestados, mormente pela testemunha BB, afigura-se-me ainda essencial à boa decisão da causa que seja junto aos autos o original do contrato de mediação imobiliária, junto como documento nº ... da contestação, e bem assim a procuração que tenha sido enviada pela testemunha AA que lhe conferia poderes para representar a autora no aludido contrato.
Como tal, e considerando a referência da testemunha BB à circunstância de a ré ter como procedimento habitual o arquivo dos documentos relativos aos contratos por si efetuados em pasta própria, determino a notificação da ré para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o aludido original do contrato, bem como a aludida procuração, e bem assim, o comprovativo do envio/recebimento por parte da ré da dita procuração, ao abrigo do disposto no artigo 411º do C.P.C..»
b) Na sequência da referida notificação, com data de 22.06.2023, foi junto aos autos requerimento pela ré, com o seguinte teor (transcrição parcial):
«O arquivo da ré foi desmaterializado em 2022 e encontra-se em suporte digital, Deste modo envia-se a documentação solicitada retirada do suporte digital não tendo sido possível retirar o mesmo do suporte físico uma vez que este já não se encontra nas instalações da ré e efectuada deslocação à garagem onde se encontram os inúmeros processos desmaterializados referentes à ré desde o ano da sua constituição (2011) para consulta do respectivo suporte físico o mesmo não foi encontrado porquanto os descritos processos (+ de 3000) estão em centenas de capas que estão em dezenas caixotes sem estarem identificados no exterior dos respectivos caixotes os processos aí colocados pelo que apesar de se ter procurado o respectivo processo numa pesquisa de várias horas e consultados centenas de processos (esta pesquisa tem de ser feita manual e casuisticamente) não foi encontrado o aludido processo. (…)»
Juntou cópia do aludido contrato.
c) Em resposta veio a autora apresentar requerimento em 6.07.2023, com o seguinte teor ( transcrição parcial)
«A ré continua a negar a entrega do original do contrato de mediação imobiliária! Negou essa entrega à autora quando a mesma o solicitou por e-mail.
Voltou a negar essa entrega, mesmo após à autora ter escrito no livro de reclamações.
E agora, tem o desplante de negar essa entrega ao Tribunal, com um conjunto de desculpas esfarrapadas e relambórias que se desfazem com a simples leitura do artigo 20.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, que regula a actividade de mediação imobiliária, e que determina um prazo de arquivo de cinco anos a cargo da ré.
“... a rede EMP03... ascende a mais de 340 agências e integra mais de 10.000 profissionais. Em Portugal, desde 2000, a EMP03... Portugal tem vindo a consolidar a sua liderança. A força da marca, a eficiência do serviço e satisfação dos seus colaboradores têm vindo a ser reconhecidas e premiadas anualmente por várias entidades. Em Portugal, a EMP03... é ainda líder em número de transacções, agências e agentes associados.”1
Mas um franchisado desta rede não consegue encontrar um contrato de mediação imobiliária, que é só ao centro de toda a sua actividade, de uma escritura realizada há cerca de um ano… Elucidativo!
A ré não junta o original do contrato de mediação imobiliária porque o mesmo nunca existiu, conforme declarou a testemunha da autora, AA.
Concluindo, a ré não apresentou o documento cuja junção foi ordenada pelo Tribunal, razão pela qual é de aplicar o artigo 430.º do Código de Processo Civil, sendo que, para o legislador, é absolutamente irrelevante qual é a desculpa apresentada, o que faz operar imediatamente o artigo 417.º, n.º 2 do mesmo Código, o que, expressamente, se requer.
O primeiro documento junto é totalmente inútil pois já consta dos autos, razão pela qual deve ser indeferida a respectiva junção.»
d) Em acta de 10.07.2023, foi proferido o seguinte despacho quanto ao requerimento apresentado pela ré (transcrição parcial):
«DESPACHO
Considerando o exposto, o requerimento apresentado pela ré em 22.06.2023 será apenas considerado na parte em que justifica a impossibilidade de junção do original do contrato de mediação imobiliária em causa nos presentes autos e demais ordenado no despacho proferido em último lugar na primeira sessão da audiência de julgamento. No mais será desconsiderado, devendo, conforme requerido, devolver-se à ré os aludidos documentos.
Considerando a justificação invocada pela ré quanto à junção dos documentos ordenada pelo tribunal, o tribunal considerará a mesma em sede própria, isto é, na sentença a proferir nos autos, designadamente para efeitos de ponderação de aplicação do disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.C., isto é, na parte em que dispõe quanto às regras de inversão do ónus da prova, entendendo-se que, face à justificação apresentada, não se está perante uma recusa sem fundamento da apresentação de tais documentos para efeitos da aplicação da multa aí prevista.
Notifique.
Requerimento e despacho registados no suporte digital nº ...6/23.»
*
IV. Do mérito:

O objecto da apelação circunscreve-se ao inconformismo da apelante relativamente à sua condenação como litigante de má fé, em multa, que fixou em II ucs. e em indemnização a pagar à autora.
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
« O dever de cooperação na condução e intervenção no processo a que alude o artigo 7º, nº 1 do Código de Processo Civil, tem como principal manifestação no que toca às partes, o dever de litigância de boa fé (cfr. ainda o artigo 8º do mesmo diploma, onde sob a epígrafe “Dever de boa fé processual” se diz: «as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior»).
Ora, a violação deste dever constitui a chamada litigância de má-fé, que se acha definida no artigo 542º, do Código de Processo Civil. Dispõe-se neste normativo:
“1 – Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Ora, litiga de má-fé não só quem tem uma “intenção maliciosa” (má-fé em sentido psicológico), mas também quem age com leviandade ou imprudência (má-fé em sentido ético).
Na verdade, o conceito atual de litigância de má-fé abrange quer a imprudência, o erro, a falta de justa causa, isto é, as situações de negligência grave ou grosseira, quer as situações em que há dolo de atuação contra a verdade ou com propósitos ilegais.
São, enfim, situações, todas elas, que envolvam um elevado grau de reprovação e de censura. Por isso, assume especial acuidade o julgamento da litigância de má fé, de molde a que se acautelem aquelas situações de manifesto lapso, de lide meramente ousada, de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio apenas por fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e em os interpretar, de diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até de defesa convicta e séria de uma posição que não logrou convencer.
Neste sentido, afirma-se no Acórdão da Relação do Porto de 06-10-2005, JTRP00038371 (disponível in www.dgsi.pt): “(…) nesta matéria exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.”
Com efeito, para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má-fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil. Exige-se, portanto, que tenha havido uma alteração intencional ou, pelo menos, consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata).
Em face do exposto, cumpre indagar se a conduta processual da ré integra, efetivamente, alguma das situações contidas no conceito de litigância de má-fé plasmado no artigo 542º, nº 2, do Código de Processo Civil, tal como alega a autora.
Resulta do processado dos autos o seguinte: a ré deduziu oposição, alegando a existência de um contrato de mediação imobiliária celebrado com a autora, em que se previu uma comissão de 5% (e não de 4% como a própria autora alega). Juntou aos autos cópia de tal contrato. Notificada para juntar o original desse contrato, a mesma negou-se, afirmando ser-lhe impossível a junção, porquanto tem centenas de caixotes com arquivo de documentos que não estão identificados.
Não se logrou provar nos autos a celebração do contrato em que se previu a referida comissão de 5%, sendo certo que a falta de junção do original, pelos motivos aduzidos pela ré, impossibilitou, irremediavelmente, a realização de diligências probatórias quanto ao seu teor, designadamente a veracidade da assinatura nela constante.
Face ao exposto, não temos dúvidas em afirmar que o comportamento processual da ré consubstancia uma situação de litigância de má-fé, porquanto esta, pelo menos com negligência grave, apresenta uma cópia de um contrato cujo original não junta aos autos por falta de diligência sua, sendo que tal diligência é imposta pelo facto de ser uma empresa que se dedica a uma atividade regulada. Mais, impunha-se, face ao objeto do litígio e à matéria de facto em causa nos autos, que envidasse todos os esforços para encontrar tal original e, assim, cumprir com o dever de cooperação que lhe é imposto pela lei processual.
Conclui-se, assim, que a ré praticou omissão grave do dever de cooperação, sustentando numa cópia de um documento (cujo original se impossibilitou de apresentar) uma oposição que não logrou sustentar, impedindo a descoberta da verdade e entorpecendo a ação da justiça.
Impõe-se concluir que a ré litigou de má-fé.
Quanto à autora, inexistem motivos para se considerar que litigou de má-fé. (…)» (negrito nosso)
A apelante insurge-se contra tal decisão começando por arguir que, considerando o fundamento em que assenta a condenação da ré por litigância de má-fé, como seja a omissão grave do dever de colaboração por não ter diligenciado, com negligência grave, pela junção aos autos do original do contrato de mediação celebrado com a autora, e tendo o tribunal, por despacho proferido em acta, considerado justificada tal não apresentação para o efeito de não condenação da ré em multa nos termos do artigo 417º n.2 do CPC, não pode agora, na sentença, valorizar, com base no mesmo facto, o comportamento da ré para o efeito de litigância de má-fé, e condenar a mesma numa multa processual e em indemnização à outra parte nos termos do artigo 542º e segs. do CPC. Sustenta outrossim, não lhe ter sido facultado o contraditório quanto ao objecto da referida condenação; a ausência de factos a ela subsumíveis e a falta de pedido da autora quanto a uma indemnização decorrente dessa condenação.
Vejamos, fazendo uma breve incursão pela previsão de ambos os normativos e, bem assim, o sentido que se alcança dos despachos proferidos nos autos quanto à referida questão.
Que dizer:
Resulta da alegação das partes estar em causa na acção a celebração de um contrato de mediação imobiliária, divergindo estas quanto à percentagem da comissão acordada, se 4% na versão da autora ou 5% na versão da ré.
Em sede de contestação a ré juntou aos autos cópia do contrato de mediação assinado, que alega ter sido celebrado com a autora. A autora nada disse em resposta a essa junção.
Por despacho proferido em acta foi determinada, ao abrigo do artigo 411º do CPC, a notificação da ré para juntar aos autos o original do contrato de mediação celebrado com a autora dado, se bem vemos, a existência de depoimentos contraditórios sobre a sua subscrição (vide al. a) ii) supra).
Em resposta à referida notificação a ré veio arguir que o seu arquivo se encontra em suporte digital desde 2022 e que o suporte físico do documento já não se encontra nas instalações da ré mas numa garagem onde se encontram mais de 3.000 processos desmaterializados desde 2011, em dezenas de caixotes sem identificação e que apesar de se ter procurado o processo e consultado centenas de processos de forma manual, o mesmo não foi encontrado, juntando, assim, cópia retirada do suporte digital.
Na sequência desse requerimento foi proferido o despacho transcrito em ii) d), que, considerando a justificação invocada pela ré quanto à impossibilidade de junção do original do contrato, não a condenou em multa nos termos do artigo 417º do CPC (em esclarecimento a esse despacho, conforme audição que fizemos da acta em questão,  referiu a Sr.ª juiz, considerar que não há uma recusa infundada para efeitos de aplicação da multa, dado que o requerimento da ré está motivado), ressalvando, não obstante, a sua ponderação na sentença para efeitos de inversão do ónus de prova nos termos do n.2 do mesmo normativo.
Analisada a sentença, verifica-se que não foi considerada, pelo menos expressamente, a inversão do ónus de prova, decorrente do n.2 do artigo 344º do Código Civil, considerando-se ter sido feita prova pela autora do alegado quanto às condições acordadas com a ré no contrato de mediação celebrado, designadamente quanto à comissão de 4% que alega ter sido fixada, vindo, em consequência, a acção a ser julgada procedente.
Não obstante a não aplicação da sanção prevista no n.2 do artigo 417º do CPC, entendeu o tribunal recorrido, em sede de sentença, valorar a não junção do original do contrato para efeito de condenação da ré como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542º n.2, considerando como seu fundamento a omissão grave do dever de cooperação.
Importa referir que a bondade do despacho proferido em acta não está em aferição nesta sede, na qual cabe apenas apreciar se se mostram verificados os requisitos para a condenação da ré como litigante de má-fé.
Desde já adiantamos que não podemos acompanhar a decisão do tribunal recorrido quanto a esta matéria.

Concretizando:

No art. 7º do CPC, consagra-se, efectivamente, o “princípio da cooperação”, nos seguintes termos:
“1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.”

Diz-nos por seu turno, o artigo 429º do CPC, sob a epígrafe “Documentos em poder da parte contrária”, que:
“1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.”
Quanto às consequências da não junção de documentos pela parte obrigada, referem os artigos 430º e 431º do CPC, que:
«Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º.” e «1 - Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
2 - Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.»
Deste modo, “em matéria de direito probatório formal, o dever de cooperação para a descoberta da verdade (atualmente previsto no art. 417º do C.P.C.) e o dever de apresentação de documentos em posse de uma das partes e de que a outra pretenda fazer uso (art. 429º e 430º, ambos do CPC), constituem afloramentos do aludido princípio da cooperação”.[1].
De facto, diz-nos o artigo 417º do C.P.C., sob a epigrafe “Dever de cooperação para a descoberta da verdade”, que:
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.” (…) .
Ou seja, se houver uma recusa na colaboração devida por uma das partes na acção, o tribunal poderá valorar a conduta omissiva da parte, seja em termos probatórios em sede da formação da convicção perante a recusa infundada, seja através da inversão do ónus da prova (art. 344º n.2 do CC), verificados que sejam os respectivos requisitos, designadamente, o de que a não junção da documentação em causa tenha tornado impossível ou particularmente difícil a prova ao onerado e, que essa impossibilidade ou maior onerosidade, decorra de um comportamento culposo da parte[2].
 Do que vem de se expor resulta evidenciado que a lei processual define nos normativos citados, o regime legal aplicável, numa primeira linha, à não colaboração devida na demanda que é feita, mormente quanto à não junção pela parte notificada de documentos tidos como de interesse e relevância para a boa decisão da causa e descoberta da verdade.
O tribunal recorrido entendeu nos termos já acima referidos que a valoração da conduta “omissiva” da ré, devia ser também valorada e punida no âmbito da figura da litigância de má-fé (veja-se da análise da motivação de facto que o tribunal não deixou de valorar no âmbito da sua livre apreciação da prova, a não junção do documento original do contrato pela ré). 
A litigância de má-fé, consubstancia uma sanção civil, que visa o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé ou probidade processual.
As condutas que integram a litigância de má-fé encontram-se legalmente tipificadas nas alíneas a) a d) do n.2 do artigo 542º do C.P.C., reportando-se as alíneas a) e b) à designada má-fé material/substancial (que se relaciona com o mérito da causa- que abrange os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão a causa) e as alíneas c) e d), à chamada má-fé processual/instrumental das partes litigantes (abstraindo da razão que a parte possa ter quanto ao mérito, qualifica o comportamento processual em si mesmo, referindo-se ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para impedir a descoberta da verdade, para entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.).
De facto, diz-nos o artigo 542º do C.P.C. que: « 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (…)»
A condenação da parte como litigante de má-fé exige, deste modo, que resulte demonstrado nos autos, de forma segura e consistente, que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.
Exige-se, assim, que resulte demonstrado que a parte agiu de forma reprovável e conscientemente ao colocar em causa a boa administração da justiça[3], para o que, necessário se torna, que tal juízo assente obrigatoriamente em factos dados como provados na acção ( e não nos factos não provados que não são sinónimo necessário da realidade inversa[4]) que permitam evidenciar que a parte pleiteou de forma dolosa ou gravemente negligente com vista a entorpecer a acção da justiça.
Considerando a gravidade e desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação como litigante de má-fé, exige-se na sua ponderação uma particular prudência e fundada segurança, bem como e sob pena da violação do princípio do contraditório, na vertente da proibição da decisão surpresa, a prévia audição da parte afectada sobre o objecto da mesma.
Por último,  a dupla gravidade exigida na alínea c) do n.2 do artigo 542º do CPC ( que além de exigir dolo ou culpa grave” exige ainda que a omissão do dever de cooperação seja particularmente gravosa), permite diferenciar a aplicação das sanções previstas no artigo 417º do CPC, quanto ao dever de cooperação em sede de instrução ( seja a multa aí prevista, seja os efeitos específicos ao nível da prova) da aplicação do instituto da litigância de má- fé (com a possibilidade de multas mais elevadas e ressarcimento da contraparte), sempre que as consequências ali previstas se mostrem insuficientes a evitar os prejuízos  que com a previsão do dever de cooperação se pretendem preservar[5].
Por outras palavras, o artigo 417º do CPC será suficiente e eficaz para casos de violação do dito princípio de cooperação de menor gravidade “em que os prejuízos causados à administração da justiça e os danos à contraparte se encontrem acautelados pelas consequências probatórias que se retirem da recusa e pela condenação em multa de menor montante. A aplicação do instituto de litigância de má-fé ficará reservada para aqueles casos em que tais medidas, em atenção à especial gravidade da conduta, não se afigurem suficientes para fazer face aos prejuízos, beneficiando ainda o infrator com a violação do dever de cooperação”[6].
Feitos estes considerandos e reportando à decisão recorrida, mostra-se evidenciado, a nosso ver, não se mostrarem observados os requisitos pressupostos à condenação como litigante de má-fé quanto ao juízo de censura formulado, que, com todo o respeito, se apresenta algo incongruente nos seus próprios termos.
De facto, atentando no teor dos fundamentos aduzidos na decisão para a subsunção da conduta da ré na litigância de má fé, pese embora não se faça referência expressa à alínea que os tipifica, extrai-se estar em causa a omissão grave do dever de cooperação pelo facto de a ré não ter junto aos autos o original do contrato de mediação por alegada “falta de diligência sua”, mas apenas cópia do mesmo.
Mais se refere na decisão que “não se logrou provar nos autos a celebração do contrato em que se previu a referida comissão de 5%” (facto alegado pela ré!), e que “a falta de junção do original, pelos motivos aduzidos pela ré impossibilitou irremediavelmente a realização de diligências probatórias, designadamente quanto à veracidade da assinatura nele constante”, concluindo que “a ré praticou omissão grave do dever de cooperação, sustentando numa cópia de um documento ( cujo original se impossibilitou de juntar) uma oposição que não logrou sustentar, impedindo a descoberta da verdade e entorpecendo a acção da justiça”.
Começaremos por salientar, que lida a matéria de facto dada como provada na sentença, em vão se alcança qualquer facto provado que possa sustentar a afirmação contida quanto a um comportamento de omissão grave do dever de cooperação com a justiça, mormente quanto à falta de apresentação do original do contrato de mediação nos autos, relativamente à qual nenhum facto foi consignado (veja-se que essa situação é distinta daquela que se consignou no facto referido em 10.).
Acresce que a aludida, na decisão, “falta de diligência” na sua junção, conceito que não pode deixar de se considerar genérico e conclusivo, vem aí reportada ao facto de a ré ser uma empresa que se dedica a uma actividade regulada, sem que se explique em que medida essa situação conduz à dita conclusão.
A ré juntou aos autos, logo na sua contestação, cópia do alegado contrato de mediação que diz ter sido celebrado com a autora (aliás, sem que o mesmo fosse impugnado especificamente pela autora quanto à letra e assinatura, nos termos dos artigos 374 do C.C. e 444º do CPC, ou sequer tenha sido pedido pela autora, nessa sede, o confronto da cópia com o original, de acordo com o n.3 do artigo 444º do CPC). Acresce que, como resulta do disposto no artigo 20º da Lei 15/2013 de 8 de fevereiro (que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária), são deveres gerais das empresas de mediação imobiliária, para além do mais e para o que ora releva “d) Conservar em arquivo cópia de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da atividade, pelo período mínimo de cinco anos a contar da respetiva assinatura” (negrito nosso).
Na sequência da notificação oficiosa feita pelo tribunal em sede de audiência de julgamento, para que juntasse aos autos o original do contrato (aliás, sem que no despacho se fizesse referência concretizada ao objectivo dessa junção e designadamente, à realização de uma perícia à assinatura (cuja inviabilidade vem imputada à ré na decisão recorrida) referindo-se apenas que o mesmo é “essencial à boa decisão da causa”), a ré veio fundamentadamente explicar as razões pelas quais se via impossibilitada de juntar aos autos tal original, esclarecendo o processo de digitalização que tinha em curso da documentação e a procura infrutífera que fez do processo físico referente a esta mediação (cfr. ponto ii) b) supra), que o próprio tribunal considerou como motivação válida para a não aplicação de multa prevista no artigo 417º n.2 do CPC!, pelo que sendo esta uma sanção menos gravosa dificilmente se explica a censura mais gravosa, assente no mesmo fundamento (falta de junção do original) decorrente da condenação como litigante de má-fé, sem que haja factos provados que infirmem a alegação da ré quanto aos motivos que aventou.   
Por último, importa reter que a falta de junção do original não impediu que o tribunal, perante a prova produzida nos autos, formulasse a sua convicção no âmbito da livre apreciação da prova (sem que caiba nesta sede aferir da mesma dada a irrecorribilidade da decisão de mérito) o que também nos parece contrariar o juízo e afirmação contida na decisão quanto às consequências da falta de junção do dito original do contrato, designadamente que a mesma tenha impedido a “descoberta da verdade e entorpecendo a acção da justiça”.
De tudo o que vem de se expor ressalta a nosso ver, evidenciado, não se surpreender dos autos factos provados que evidenciem um comportamento reprovável da ré, sem justificação atendível, que consubstancie a “dupla gravidade” exigida, culpa grave e omissão grave do dever de cooperação, o que necessariamente conduz à procedência da apelação e à revogação da decisão recorrida quanto à condenação da ré como litigante de má-fé em multa e numa indemnização à autora, ficando assim prejudicadas todas as demais questões suscitadas pela apelante quanto à dita condenação.
Em suma, a apelação não poderá deixar de ser julgada procedente.
*
VI. Decisão

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação interposta e, em consequência, revogar a decisão proferida quanto à condenação da ré como litigante de má-fé.
Custas do recurso pela apelada.
*
Guimarães, 2 de Maio de 2024

Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora)
1º Adjunto: Maria da Conceição Barbosa de Carvalho Sampaio
2º Adjunto: Jorge dos Santos
(assinado digitalmente)


[1] Como se salienta no elucidativo .Ac. desta Relação de 14.03.2019, in www.dgsi.pt
[2] A propósito vide Ac. desta Relação de Guimarães de 31.01.2019, in www.dgsi.pt
[3] Cfr. entre outros Ac. R.P. de 10-12-2019, proc. 11964/17.5T8PRT.P1, in www.dgsi.pt
[4] Cfr. a propósito Ac. desta Relação de Guimarães de 30.06.2022, da relatora Conceição Sampaio, que subscrevemos como adjunta in www.dgsi.pt
[5] Cfr. Marta Alexandra Frias Borges “Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé ”
https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/28438/1/Algumas%20reflexoes%20em%20materia%20de%20litigancia%20de%20ma-fe.pdf, e ainda, a propósito, Abrantes Geraldes in Temas Judiciários I vol. 1998, págs. 327 e segs .
[6]   Como salienta Marta Alexandra Frias Borges “Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé ”
https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/28438/1/Algumas%20reflexoes%20em%20materia%20de%20litigancia%20de%20ma-fe.pdf, e ainda, a propósito, Abrantes Geraldes in Temas Judiciários I vol. 1998, págs. 327 e segs .