Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARMANDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO REVOGAÇÃO AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | Não tendo o tribunal emitido mandados de detenção e condução para comparência do condenado faltoso que faltou injustificadamente, em conformidade com o disposto no artigo 116.º do CPP, e não tendo este sido pessoalmente ouvido na presença do técnico de reinserção social sobre as condições da suspensão da pena, o despacho que proceda à revogação da suspensão da pena é nulo por força do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 495.º, n.º 2 e 119.º, al. c), ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de tribunal singular nº 166/20.3PBBGC, do Tribunal Judicial a Comarca de Bragança, Juízo Local Criminal de Braga – J2, em que é arguido S. M., com os demais sinais nos autos, por despacho datado de 16.02.2022, foi decidido revogar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada ao referido arguido, tendo-se ordenado o consequente cumprimento da pena. 2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição integral (1)): I - Por sentença proferida e transitada em julgado em 21 de fevereiro de 2018 foi o arguido S. M. condenado “como autor material de um crime de extorsão, p. e p.p. artº 223.º, n.º 1) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, com regime de prova e subordinada aos seguintes deveres e regras de conduta: - Proibição de contactar, por qualquer forma, com a assistente M. R.; - Abster-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografias ou imagens da ofendida M. R.; - Pagar à ofendida, no período da suspensão, e por conta da indemnização em que vai condenado em sede de indemnização civil: a quantia de €8.000,00 (oito mil euros), em 31 (trinta e uma) prestações, sendo a primeira, no valor de €500,00 (quinhentos euros), no prazo de dois meses, após o trânsito em julgado da sentença; e as restantes 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), vencendo-se a primeira destas 30 prestações, no prazo de três meses após o trânsito da sentença e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. (…)” II - Por douto despacho proferido em 16 de fevereiro de 2022, notificado ao arguido em 25 de fevereiro de 2022, foi decidido que “nos termos do disposto no art. 56.º, n.º 1, a) e n.º 2, Código Penal, revogo a suspensão da Execução da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão em que o arguido S. M. foi condenado nestes autos e determino o cumprimento efetivo daquela pena de prisão”, não podendo o arguido se conformar com o mesmo. III - Em primeiro lugar, com o devido respeito, que é muito, o despacho recorrido contém lapso, uma vez que do mesmo resulta que “Compulsados os autos, verificamos que o arguido praticou, durante o período da pena, cinco crimes de roubo e furto, designadamente qualificados, tendo sido condenado em penas de prisão efetiva”, o que não resulta do certificado de registo criminal junto aos autos em 03/02/2022, o que deve ser retificado. IV - Em segundo lugar, o despacho recorrido é nulo por ter sido determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão sem audição prévia e presencial do arguido/Recorrente, nos termos do disposto na al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal em conjugação com o n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal. V - Resulta dos autos que o tribunal recorrido procedeu à marcação de audição do arguido nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Pena, que o arguido faltou à mesma, no entanto não resulta dos autos que tivessem sido encetadas todas as diligências possíveis para fazer comparecer o arguido e ouvi-lo, tendo em conta o superior comando da “audição da presença”, uma vez que poderia ter sido perspetivado a emissão de mandados de detenção para a comparência do mesmo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo Penal. VI - Na situação em apreço, não foram encetadas, com o devido respeito, todas as diligências para a audição presencial do arguido/Recorrente antes de ter sido proferido o despacho recorrido, o que determina que se esteja perante uma nulidade insanável, nos termos do disposto na al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, cuja nulidade expressamente se argui para todos os devidos efeitos legais (cfr., nesse sentido, Ac. Do TRC, de 09 de setembro de 2015, processo n.º 83/10.5PAVNO.E1.C1, in www.dgsi.pt). VII - Pelo exposto, o Despacho Recorrido é nulo nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que diligencie pela audição presencial do arguido/Recorrente nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. VIII - Caso assim não se entenda, em terceiro lugar, o Tribunal Recorrido ao proferir despacho a revogar a suspensão da execução da pena de prisão de dois anos e oito meses em que foi condenado nos autos e determinado o cumprimento efetivo daquela pena de prisão incorreu na violação dos artigos 40.º, 55.º, 56.º, n.º 1 al. a), bem como deveria ter procedido à aplicação do disposto no artigo 57.º do Código Penal. IX - O Recorrente não pode de todo concordar com o despacho recorrido, uma vez que não houve qualquer culpa ou violação grosseira do dever imposto nos autos que fundamente a revogação da suspensão da execução pena de prisão. X - Dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal afere-se que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação e, no caso de revogação, a culpa há-de ser grosseira. Sendo que, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é um efeito automático decorrente do incumprimento dos deveres ou condições impostas ao arguido no momento da suspensão da pena e a jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionante da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa e apenas uma falta grosseira determina a revogação. XI - Acontece que, in casu, não se mostra verificada qualquer culpa do arguido/Recorrente que fundamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pois a prova junta aos autos não foi toda analisada, no sentido de se verificar que o arguido/Recorrente não dispunha de condições económicas para proceder ao pagamento à ofendida do montante de €8.000,00 (oito mil euros). XII - Nos presentes autos foi homologado o plano de readaptação social, o qual foi elaborado pela DGRSP, cujo plano o arguido/Recorrente foi cumprindo, com exceção do pagamento à ofendida pelo facto de não dispor de condições económicas para o efeito. XIII - O arguido/Recorrente, ao contrário do constante no despacho recorrido, manifestou vontade de cumprir, justificou a falta de pagamento, ao longo do período da suspensão foi colaborando, demonstrando ao tribunal que se encontrava desempregado, onde realizava trabalhos esporádicos e beneficiava da ajuda dos pais, bem como demonstrou, ao longo do tempo, conforme também decorre do despacho recorrido, vontade em cumprir com a obrigação de pagar à ofendida o montante de €8.000,00, (oito mil euros) pois através dos vários requerimentos apresentados nos autos foi requerendo prazos para o efeito. XIV - Contudo, apesar da boa vontade do arguido/Recorrente, que é efetivamente muita, o mesmo não conseguiu arranjar emprego e o pouco trabalho esporádico que tinha servia para face às suas despesas, para a sua condigna sobrevivência, o que se encontra a ser ignorado pelo tribunal recorrido. XV - Acresce que, foram efetuadas diligências pelo tribunal recorrido para verificar das condições económicas do arguido, onde se verifica que junto da Autoridade Tributária e Aduaneira o mesmo não dispunha de rendimentos, nem de bem imóveis (conforme ofício junto aos autos em 15 de maio de 2021) e junto do Instituto da Segurança Social que o arguido não apresenta registo de remunerações, assim como não se encontra a receber qualquer subsídio ou pensão (conforme oficio junto aos autos em 17 de maio de 2021). XVI - Solicitadas informações pelo tribunal recorrido às instituições bancárias vieram a mesma corroborar a falta de rendimentos do arguido/Recorrente, conforme resulta dos ofícios da Caixa ..., datados de 02 de junho de 2021 e 07 de junho de 2021, do ofício da Caixa …, datado de 01 de julho de 2021, do ofício do Banco …, datado de 01 de outubro de 2021, transcrito na motivação do presente recurso, o que se dá aqui reproduzido para todos os devidos efeitos legais. XVII - Atentas as diversas declarações do arguido/Recorrente, de que o mesmo está desempregado, conjugado com a prova documental junta aos autos, resulta de forma evidente que é por culpa não imputável ao arguido que o mesmo não conseguiu pagar à ofendida o montante de 8.000,00€ (oito mil euros) e o facto de constar em nome do arguido um motociclo não pode ser valorado pelo tribunal, pois o tribunal recorrido não ouviu o arguido, não encetou todas as diligências para o mesmo esclarecer o tribunal de todas as circunstâncias quanto ao seu incumprimento, nem as circunstâncias de como o motociclo ficou em seu nome. XVIII - Não se pode concluir, por ser despropositado, desproporcionado, injusto e irrazoável, com o devido respeito, que é muito, mas perante todo o circunstancialismo que os autos revelam, que o incumprimento pelo pagamento da obrigação à ofendia se traduziu numa violação grosseira da sua obrigação pelo Recorrente, até porque dos autos nem sequer existe qualquer factualidade que permita concluir que o Arguido/Recorrente, por culpa que lhe fosse imputável, tenha agravado o seu estado financeiro, atendendo à data em que foi condenado, com o intuito de não cumprir a obrigação de pagamento à ofendida. Muito pelo contrário, ficou demonstrado que o Arguido/Recorrente se esforçou no sentido de procurar emprego, mas somente consegue realizar trabalhos esporádicos e irregulares que o vão auxiliando na sua própria subsistência, embora perspetive conseguir com brevidade emprego. XIX - A situação em que se encontra o arguido/Recorrente não configura um incumprimento doloso, mas antes uma objetiva impossibilidade de facto, que ocorreu por culpa não imputável ao arguido/Recorrente, situação que determina a extinção da pena, conforme resulta da jurisprudência dos tribunais superiores, resultando do Ac. Do TRP, de 12 de janeiro de 2011, Jusnet n.º355/2011, in www.jusnet.pt que “A suspensão a pena de prisão subordinada ao pagamento de determinadas quantias, a sua revogação só terá lugar se se provar a culpa do arguido na falta de pagamento das quantias. Tendo o arguido encetado esforços para a melhoria da sua situação económica, continuando desempregado e sem perspetivas de agenciar trabalho estável, o incumprimento da condição de suspensão da execução da pena não se deveu a incumprimento doloso, mas antes uma objetiva impossibilidade de facto, impondo-se a extinção da pena”. XX - A jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado que o incumprimento não constitui, só por si, motivo legal de revogação da suspensão da execução da pena, dependendo da culpa do condenado – artigo 55.º, n.º 1 do Código Penal, bem como tem perfilhado o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, o que equivale a dizer que a arguida nunca verá a suspensão revogada por falta de pagamento da indemnização fixada, a menos que tal falta lhe seja de todo imputável (cfr., Ac. do STJ, de 13/12/2006, processo n.º 06P3116, in www.dgsi.pt). XXI - Acresce que, a revogação da suspensão da pena de prisão depende, ainda, da demonstração de que as finalidades de punição não puderam ser realizadas, ou seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (cfr., artigo 40.º, n.º 1 e 2 do Código Penal) e, ao contrário do constante no despacho recorrido, a pena aplicada ao arguido/Recorrente cumpriu as finalidades visadas e a sua extinção não fruste as mesmas, salientando-se que resulta dos autos e dos relatórios que o arguido/Recorrente se encontra social e familiarmente integrado, continua a integrar o agregado familiar de origem, que partilha com os pais, beneficiando de uma dinâmica relacional afetiva e de entreajuda. XXII - O Tribunal recorrido deveria, com o devido respeito, que é muito, ter interpretado que o arguido/Recorrente incumpriu sem culpa a sua obrigação de pagar à ofendida o montante de 8.000,00 euros (oito mil euros), tendo-se tratado de uma objetiva impossibilidade de facto e considerar não haver lugar à aplicação do disposto no artigo 56.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, bem como deveria ter interpretado o artigo 40.º do Código Penal no sentido que as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena de prisão nos presentes autos ainda estão cumpridas e, como tal, não estão postergadas. XXIII - Por outro lado, atento ao facto de o arguido/Recorrente não ter incumprido com culpa a sua obrigação, nem ter havido violação grosseira, mas antes uma objetiva impossibilidade de facto de cumprir a mesma, conforme se referiu, deveria o tribunal recorrido ter procedido à aplicação do artigo 57.º do Código Penal e ser determinada a extinção da pena. XXIV - Caso assim não se entenda, o que se equaciona por mero dever de patrocínio, em quarto lugar, sempre o tribunal recorrido deveria ter procedido à aplicação do disposto no artigo 55.º do Código Penal, dando-se por reproduzido, por uma questão de brevidade e economia processual, as conclusões n.ºs VIII a XXIII. XXV - Ao contrário do constante no despacho recorrido poderá, ainda, o arguido/Recorrente cumprir o regime de prova mediante a aplicação do disposto no artigo 55.º do Código Penal, podendo ser-lhe feita advertência solene ou a imposição de novos deveres ou regras de conduta, após a sua audição presencial. XXVI - Face ao exposto, o tribunal recorrido ao ter decidido como decidiu, violou o disposto nos artigos 40.º, 55.º, 56.º, n.º 1 al. b) e 57.º n.º 1 do Código Penal, devendo o recurso ser julgado procedente. TERMOS EM QUE, deve ser declarada a nulidade do despacho recorrido nos termos supra expostos e, em consequência, ser proferido outro que diligencie pela audição presencial do arguido nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, por mero dever de patrocínio, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que imponha a extinção da pena aplicada ao arguido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código Penal. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, por mero dever de patrocínio, deve ser revogado o despacho recorrido e ser substituído por outro que considere ser aplicável o disposto no artigo 55.º do Código Penal, mediante uma advertência solene ou a imposição de novos deveres ou regras de conduta, após a sua audição presencial. Mas V.Ex.ªs farão a INTEIRA e SÃ JUSTIÇA, como já é habitual. 3. O M.P., na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): 1. Por sentença transitada em julgado no dia 21 de Fevereiro de 2018, foi o arguido S. M. condenado, além do mais, pela prática de um crime de extorsão, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e subordinada aos deveres de não contactar a ofendida M. R., abster-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografias ou imagens da ofendida e pagar à ofendida, no período de suspensão, e por conta da indemnização em que vai condenado em sede de indemnização civil, a quantia de € 8.000,00, em 31 prestações, sendo a primeira no valor de € 500,00, no prazo de 2 meses, após o trânsito em julgado da sentença, e as restantes 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de € 250,00, valendo-se a primeira destas 30 prestações, no prazo de 3 meses após trânsito da sentença e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. 2. Por despacho proferido a 16 de Fevereiro de 2022, o Tribunal recorrido determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. 3. Uma vez que o arguido apropriou-se, com os factos cometidos, de mais de €16.000,00 pertencentes à assistente e, condenado a pagar-lhe uma indemnização, e sabendo que a suspensão da execução da pena de prisão ficava condicionada ao pagamento de € 8.000,00, ao longo de 2 anos e 8 meses, nada pagou. 4. Apesar de se encontrar em idade ativa, tendo realizado durante este período trabalhos esporádicos (biscates), auferindo certamente rendimentos por tais trabalhos, beneficiou de apoio material dos seus pais, adquiriu um motociclo e não comprovou, nos autos, qualquer incapacidade, qualquer despesa extraordinária, qualquer circunstância de força maior que o impedisse de proceder a qualquer pagamento à ofendida. Acompanhado pela DGRSP, nunca justificou cabalmente a total ausência de pagamentos. 5. Além disso, faltou à diligência agendada para a sua audição presencial, nos termos do disposto no artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal. 6. Apesar de se encontrar regularmente notificado, sendo certo que não justificou tal falta nem esclareceu a razão de não ter procedido a tal pagamento. 7. Ademais, após a promoção do Ministério Público no sentido de revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, foi o seu ilustre defensor notificado para, querendo, se pronunciar sobre a questão, contudo, nada foi dito ou requerido. 8. Ou seja, antes de ser proferido o despacho de revogação o Tribunal recorrido assegurou os direitos de defesa do arguido e do contraditório. 9. Pelo que urge concluir que não ocorreu qualquer nulidade, nomeadamente a prevista no disposto na alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal. 10. O arguido, ao não pagar qualquer montante à assistente, incumpriu, assim, deforma grosseira, o dever imposto nos autos, revelou-se incapaz de assimilar a advertência solene que foi contida na condenação em pena de prisão suspensa, desconsiderou as sucessivas notificações para pagamento à assistente, que se protelaram até depois do prazo de suspensão, não requereu ao Tribunal a prorrogação do prazo de suspensão ou a prestação de qualquer garantia. 11. Pondo em causa, de forma definitiva, o prognóstico favorável que a aplicação da suspensão da execução da pena pressupõe. 12. Não restava o Tribunal recorrido outra alternativa que não a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, não havendo lugar à extinção da pena, à imposição de novos deveres ou regras de conduta ou a qualquer advertência solene, motivo pelo qual tal decisão não merce qualquer censura. Pelo exposto, deve o douto despacho recorrido ser mantido na íntegra, negando-se assim provimento ao recurso. Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA. 5. A assistente M. R. respondeu ao recurso, tendo concluído no sentido de que o mesmo deverá ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. 6. Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, discordando da posição sustentada pelo MP na resposta ao recurso, emitiu parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso quanto à questão da nulidade suscitada, devendo, por isso, ser revogado o despacho recorrido, devendo o tribunal de primeira instância desenvolver todas as diligências necessárias à audição do condenado, nos termos do disposto no artigo 495º, nº 2 do CPP, e ordenar a detenção e condução do arguido ao tribunal, caso de mostre necessário, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. 7. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP e não foi apresentada qualquer resposta. 8. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (2) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP. Assim, considerando as razões da discordância do recorrente sintetizadas nas conclusões do recurso interposto, as questões a decidir reconduzem-se a saber: - Se o despacho recorrido é nulo por ter sido determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão sem audição prévia e presencial do arguido, nos termos do disposto na al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal em conjugação com o n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal. - Se não se verificam os pressupostos necessários para se determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão; e - Se o tribunal recorrido deveria ter procedido à aplicação do disposto no artigo 55.º do Código Penal. 2. O despacho recorrido 2.1- O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição integral): Por sentença transitada em julgado em 21.2.2018, foi o arguido S. M. condenado nos presentes autos pela prática, em 22.8.2015, de um crime de extorsão, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, a proibição de o arguido contactar a assistente, de divulgar qualquer imagem da assistente, a obrigação de pagar à assistente € 8.000,00, em prestações, sendo a primeira de € 500,00, no prazo de dois meses contados do trânsito em julgado, e as seguintes de € 250,00, nos meses subsequentes. * Foi homologado plano de readaptação social, elaborado pela DGRSP.* Ouvido o arguido em declarações em 9.7.2018, foi determinado se aguardasse por 90 dias o início dos pagamentos devidos à assistente.O arguido apresentou depois requerimentos, dizendo manter-se desempregado e requerendo novo prazo para proceder aos pagamentos em falta, perspetivando integração laboral, o que lhe foi concedido, tendo, depois, sido declaradas vencidas todas as prestações e notificado o arguido para proceder ao pagamento da totalidade do montante determinado na sentença, até ao fim do período da suspensão. Em 27.11.2019 foi remetido aos autos relatório da DGRSP, dando conta do genérico cumprimento pelo arguido do plano de readaptação, com exceção do pagamento à ofendida, o que o mesmo verbalizava querer fazer até 20 de janeiro relativamente aos montantes em atraso e a partir daí, mensalmente, em prestações de € 250,00. Em 24.11.2020 foi remetido aos autos novo relatório da DGRSP, dando conta da manutenção do incumprimento da obrigação de pagamento à ofendida, justificando o arguido tal incumprimento com o facto de se encontrar desempregado, realizar apenas trabalhos esporádicos e beneficiar de ajuda dos pais. Das pesquisas nas bases de dados disponíveis resultou o registo a favor do arguido de um motociclo, desde 7.7.2020. Notificado o arguido para comprovar o pagamento à assistente, nada disse. A assistente veio confirmar nada ter recebido do arguido. * Agendada diligência de audição do arguido, o mesmo faltou e não justificou a sua ausência, apesar de validamente notificado.A Ilustre Técnica da DGRSP confirmou, no essencial, o teor das informações vertidas nos relatórios. * A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da execução da pena.Notificado o Ilustre Defensor da promoção de revogação, nada disse ou requereu. * Conforme resulta do Certificado de Registo Criminal atualizado e informação sobre processos pendentes, não há notícia da prática, durante o período da suspensão, de qualquer crime, tendo o arguido sofrido uma condenação pela prática de um crime cometido antes do trânsito em julgado da sentença dos presentes autos.* Cumpre apreciar e decidir.Compulsados os autos, verificamos que o arguido praticou, durante o período de suspensão da pena, cinco crimes de roubo e furto, designadamente qualificados, tendo sido condenado em penas de prisão efetivas. Dispõe o artigo 50º, nº1, Código Penal: O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão da execução da pena de prisão ocorre sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o tribunal possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, havendo a expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido. As finalidades que estão na base da suspensão são, portanto, essencialmente preventivas e de ressocialização. A propósito da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 56º, nº1, a), Código Penal que “[A] suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (…) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; Nos termos do nº 2 do mesmo preceito: “a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (…)”. Estatui o artigo. 55º o seguinte: “Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50º.” A revogação não é, por isso, automática, ante o não cumprimento dos deveres a que ficou sujeita a suspensão da pena, sendo antes a ultima ratio, e dependendo da ponderação acerca da realização das finalidades da punição. O incumprimento culposo determina a aplicação do regime do art. 55º do Código Penal e só o incumprimento grosseiro ou repetido das condições de suspensão ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do art. 56º do Código Penal. Ora, a suspensão da pena, quando condicionada a deveres, integra-se não só na função ressocializadora do condenado, mas também e simultaneamente na função reparadora da vítima. “Para aferirmos da razoabilidade, proporcionalidade e exigibilidade do cumprimento de um determinado dever imposto como condição de suspensão da execução de uma pena de prisão, importa ter em conta a gravidade do crime em apreço e dos prejuízos deste decorrentes, que devem ser reparados. É óbvio que a gravidade desse crime e desses prejuízos tornam exigíveis, razoáveis e proporcionais sacrifícios a que não estão sujeitas pessoas que não cometeram esses crimes nem causaram esses prejuízos. Esses sacrifícios são um corolário da própria pena e das suas finalidades.” (cfr. Ac. TRP 16.1.2019, Proc. 776/05.9 TDPRT, in www.dgsi.pt). * No caso dos autos, decorrido há muito o período de suspensão, o arguido nada pagou à assistente, tendo incumprido inicialmente o plano de prestações imposto na sentença, incumprido o dever de pagamento da quantia global até ao fim do período da suspensão, limitando-se a dirigir, numa fase inicial, requerimentos ao processo a manifestar vontade de proceder ao pagamento dentro de determinado prazo, na expectativa de integração laboral.Contudo, tais expectativas nunca se materializaram em qualquer pagamento, pequeno que fosse, à ofendida, tendo mesmo o arguido deixado de responder às notificações do Tribunal para justificar o seu incumprimento e faltado à audição agendada. Apesar do cumprimento da generalidade do plano de readaptação social, o arguido manteve o incumprimento da obrigação de pagamento, justificando-se com a sua situação de desemprego, a realização de trabalhos esporádicos e irregulares e a circunstância de beneficiar de apoio dos pais. As pesquisas nas bases de dados confirmam a ausência de rendimentos registados, o que se coaduna com a atividade laboral esporádica que o arguido referiu ter. Denotam, no entanto, essas mesmas bases de dados, que o arguido passou a ter registado em seu nome um motociclo, a partir de julho de 2020. Do Certificado de Registo Criminal atualizado resulta que o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla, cometido pouco antes do trânsito em julgado da condenação no âmbito dos presentes autos, numa pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução. Ora, do exposto supra resulta que o arguido incumpriu de forma repetida o pagamento das prestações fixadas na sentença, o que determinou a decisão de vencimento de todas as prestações, e violou grosseiramente a obrigação de pagamento da indemnização à assistente, no período de suspensão da execução da pena (e mesmo depois desse prazo, já que, até ao momento, nada pagou), revelando uma indiferença e desprezo pelos danos causados pelo crime cometido que contrariam manifestamente as finalidades da suspensão da execução da pena. O arguido apropriou-se, com os factos cometidos, de mais de € 16.000,00 pertencentes à ofendida e, condenado a pagar-lhe uma indemnização, e sabendo que a suspensão da execução da pena de prisão ficava condicionada ao pagamento de € 8.000,00, ao longo de 2 anos e 8 meses, nada pagou. O arguido encontra-se em idade ativa, tendo realizado durante este período trabalhos esporádicos (biscates), auferindo certamente rendimentos por tais trabalhos, beneficiou de apoio material dos seus pais, adquiriu um motociclo e não comprovou, nos autos, qualquer incapacidade, qualquer despesa extraordinária, qualquer circunstância de força maior que o impedisse de proceder a qualquer pagamento à ofendida. Acompanhado pela DGRSP, nunca justificou cabalmente a total ausência de pagamentos. O arguido, ao não pagar qualquer montante à assistente, incumpriu, assim, de forma grosseira, o dever imposto nos autos, revelou-se incapaz de assimilar a advertência solene que foi contida na condenação em pena de prisão suspensa, desconsiderou as sucessivas notificações para pagamento à assistente, que se protelaram até depois do prazo de suspensão, não requereu ao Tribunal a prorrogação do prazo de suspensão, a prestação de qualquer garantia. Não pode o Tribunal continuar a perpetuar as possibilidades de cumprimento pelo arguido daquilo que lhe foi imposto por sentença transitada em julgado, quando o mesmo nem sequer manifesta, objetivamente, vontade de cumprir. A pena aplicada não cumpriu as finalidades visadas, e a sua extinção, nestas circunstâncias, frustraria essas finalidades. Ante a violação grosseira por parte do arguido também não se revelam adequadas ou eficazes as medidas a que alude o artigo 55º, Código Penal, tanto mais que há muito terminou o período de suspensão da pena. Por todo o exposto, nos termos do disposto no art. 56.º n.º1, a) e nº2, Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão em que o arguido S. M. foi condenado nestes autos e determino o cumprimento efetivo daquela pena de prisão. Notifique. 3- Apreciação do recurso A primeira questão a apreciar, acima enunciada, traduz-se em saber se o referido despacho é nulo por ter sido determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão sem audição prévia e presencial do arguido, nos termos do disposto na al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 495.º do mesmo código. Como é salientado no Ac. RE de 21.05.2019, processo nº 126709.5PTSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, relativamente à aludida questão, “…a doutrina e jurisprudência maioritárias acolhem o entendimento de que, previamente à decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, impõe-se, como regra, a obrigatoriedade da audição pessoal e presencial do arguido/condenado e que a preterição dessa audição, integrará a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119º do CPP. Neste sentido, cf., na doutrina, entre outros, Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 18.ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 234; Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1485; André Lamas Leite, “A Suspensão da Execução da Pena Privativa da Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra editora, 2007, pág. 586; e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição, Lisboa 2011, pág. 1252: e na jurisprudência vide, entre muitos outros, Ac.s da RE de 30/09/2014, proc. 335/03.0TAABF.E1, de 05/12/2017, proc. 293/03.1TAVFX.E2 e de 05/06/2018, proc. 175/99.0GACTX.E1; Ac.s da RL de 27/11/2018, proc. 693/09.3TDLSB.L1-5 e de 29/04/2015, proc. 4/01.6GDLSB.L1-9; Ac.s da RP de 07/02/2018, proc. 24/16.6PGGDM-A.P1 e de 10/10/2018, proc. 921/09.5PEGDM.P1; Ac.s da RC de 05/11/2008, proc. 335/01.5TBTNV.P1-D.C1, de 02/12/2015, proc. 13/09.7PECTB-C.C1 e de 06/02/2019, proc. 221/14.9SBGRD-A.C1; e Ac.s da RG de 18/4/2016, proc. 1629/03.0PBBRG.G1 e de 25/02/2019, proc. 89/13.2TAVRM-A.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt” . Ora, de facto assim não poderá deixar de ser. O direito do arguido de ser ouvido constitui um corolário do contraditório, sendo este um princípio estruturante de um Estado de Direito como é o nosso, cfr. artigo 61º, nº 1 al. b) do CPP, 32º, nº 5 da CRP, artigo 8 da Diretiva (EU) 2016/343; artigo 6º, nº 3 d) da CEDH e artigo 119º al. c) do CPP. Acresce dizer que, até porque está em causa, o direito de audição do arguido, na sua expressão máxima – audição pessoal e presencial - não é apenas o interesse pessoal do arguido na sua defesa que está em causa, mas também o princípio da verdade material e, consequentemente, da imediação, inerente ao processo penal de um Estado de Direito, como exigência do respeito pela dignidade humana. Efetivamente, como bem se observa no Ac. TC nº 394/89, disponível em www.tribunalcontitucional.pt “…ao processo penal não cumpre apenas garantir o direito de defesa. Ele tem também que assegurar o apuramento da verdade material. Ora, esta (…) só se consegue verdadeiramente com a presença do arguido, desde logo, porque só esta garante «uma relação de imediação com o juiz e com as provas». No caso específico do nº 2 do artigo 495º do CPP, o tribunal está obrigado a ouvir pessoalmente o condenado na presença do técnico de reinserção social que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão da pena de prisão, sendo esta a forma que melhor habilita o tribunal a decidir, tratando-se de uma decisão que pessoalmente afeta o condenado num seu direito fundamental como é direito à liberdade. Neste sentido, estando em causa a possibilidade de revogação da suspensão da pena de prisão, sendo obrigatória a audição pessoal do arguido /condenado na presença do técnico de reinserção social, isto significa que o tribunal terá necessariamente de levar a cabo todas as diligências que estejam ao seu alcance por forma a assegurar a sua presença efetiva. No caso de terem sido realizados todos os esforços com vista à audição presencial do condenado e de, mesmo assim, não ser possível obter a sua comparência à diligência por facto imputável ao condenado, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art. 495.º, n.º 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor, cfr. v.g. Ac. RC de 09.09.2015, processo nº 83/10.5PAVNO.E1.C1, Ac. RG de 06.03.2017, 182/11.6GAFAF.G1, Ac. RG de 18.06.2018, Processo n.° 567/08.5GCVNf-B.G, Ac. RG de 10.02.2020, processo 120/18.IDBR.G1,todos disponíveis em www.dgsi.pt. E a audição presencial mostrar-se-á inviabilizada por motivo imputável ao condenado quando, por exemplo, tendo prestado TIR, se revelar impossível proceder à sua localização ou obter a sua comparência perante o juiz. No caso vertente não foi isso que sucedeu, uma vez que o condenado sempre esteve contactável no decurso do período da suspensão da pena, tendo inclusive colaborado o técnico de reinserção social que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão da pena de prisão. Contudo, estando em falta o pagamento à assistente da quantia de oito mil euros, imposta na sentença como condição da suspensão da pena, foi designada data para audição do condenado na presença do técnico de reinserção social, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 495º do CPP. O arguido faltou a esta diligência e não justificou a falta, tendo, por isso, sido condenado em pena de multa. Foi ouvido o técnico de reinserção social. De seguida, os autos foram feitos com vista ao M.P., que promoveu a revogação da suspensão da pena. Foi exercido o contraditório relativamente à promoção do M.P, com a sua notificação ao defensor. O tribunal de primeira instância não procedeu a todas as diligências possíveis no sentido de proceder à audição presencial do condenado, uma vez que este tem morada certa conhecida nos autos e, apesar de regularmente notificado para comparecer e de ter sido condenado em multa por ter faltado injustificadamente, não foram emitidos mandados de detenção por forma a assegurar a sua comparência. Ou seja, a audição presencial do condenado ainda era e é possível de ser realizada. No contexto descrito, não tendo o tribunal emitido mandados de detenção e condução do condenado e não tendo este sido pessoalmente ouvido na presença do técnico de reinserção social sobre as condições da suspensão da pena, o despacho recorrido que procedeu à revogação da suspensão da pena é nulo por força do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 495º, nº 2 e 119º, al. c), ambos do CPP. A isso não obsta, como decorre do exposto, o facto de ter sido cumprido o contraditório na sua expressão mais restrita, com notificação da promoção do M.P. ao defensor. Por conseguinte, o recurso procede relativamente à questão apreciada, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. III – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, decide-se: 1) Declarar nulo o despacho recorrido que procedeu à revogação da suspensão da pena de prisão, em conformidade com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 495º, nº 2 e 119º al. c), ambos do CPP; 2) Ordenar que o aludido despacho seja substituído por outro que determine a realização das diligências necessárias e possíveis com vista a assegurar a efetiva audição presencial do condenado em conformidade com o previsto no artigo 495º, nº 2 do CPP, se necessário com passagem de mandados de detenção e condução, decidindo depois da eventual revogação da suspensão da pena de prisão; e 2) Julgar prejudicado conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. Sem custas. Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do C.P.Penal, encontrando-se assinado eletronicamente na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09). Notifique. Guimarães, 26.09.2022 Armando Azevedo (Relator) Cândida Martinho (1º Adjunta) António Teixeira (2º Adjunto) 1. Nas transcrições de peças processuais irá reproduzir a ortografia segundo o texto original 2. De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P.. |