Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3090/21.9T8BRG-AG.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: REGULAMENTO (UE) N.º 1111/2019 DE 25 DE JUNHO (BRUXELAS II B)
INCUMPRIMENTO DO REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - O Juízo de Família e Menores português é competente em razão da nacionalidade para a tramitação dos autos de incumprimento das obrigações estabelecidas em sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais proferida por Tribunal português se a decisão definitiva foi proferida há cerca de 8 meses, ainda que esta tenha confirmando a decisão provisória que confiou o menor aos cuidados da mãe e que, por isso, passou a residir em França.
2 – Tal competência em razão da nacionalidade é imposta pelo superior interesse da criança, com 14 anos de idade à data da propositura dos autos de incumprimento, considerando que foi ouvido pelo tribunal português para que aquela decisão tivesse sido proferida, então há menos de 1 ano, sendo em Portugal que reside o requerente, estando estabelecido regime de visitas que implica a deslocação da criança a este país, onde o menor vivia quando a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi instaurada, encontrando-se pendentes outros processos de incumprimento instaurados por ambos os progenitores, relativos ao alegado incumprimento das obrigações impostas em decisões provisórias proferidas pelo Tribunal português.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório:

Por apenso ao processo que procedeu à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a AA veio o pai, BB, em 01/10/2014, intentar ação de incumprimento alegando que a mãe, CC, estava obrigada a entregar-lhe determinados documentos pessoais da criança e a consultá-lo sobre as atividades curriculares do AA, obrigações que incumpriu.
Foi suscitada oficiosamente a questão da eventual incompetência internacional do Tribunal português, atento o disposto nos arts.º 18.º e 7.º do Regulamento (UE) 2019/111 do Conselho, de 25/06/2019, e, cumprido o contraditório, apenas o pai se pronunciou, solicitando que o Tribunal português afirmasse a sua competência em razão da sua nacionalidade por via do disposto no art.º 12.º, n.º1, alínea b), e n.º4, do referido Regulamento, invocando ainda o disposto no art.º 10.º daquele diploma.
O Juízo de Família e Menores declarou a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da nacionalidade, para a tramitação dos autos, absolvendo a requerida da instância.
É desta decisão que foi interposto recurso de apelação, formulando o requerente as seguintes conclusões:
(as conclusões A a C limitam-se a transcrever o processado anterior à decisão)
(…)
O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção da decisão de incompetência absoluta do Tribunal português.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Questão a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, a questão que se coloca consiste em aferir se o Tribunal português é ou não competente em razão da nacionalidade para a tramitação dos presentes autos.
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III – Fundamentação de facto:

Foram considerados provados em sede de decisão da 1.ª Instância os seguintes factos:
“1. AA nasceu a ../../2010 e é filho de BB e de CC.
2. Requerente e Requerida contraíram casamento no dia ../../2002, na Câmara Municipal ..., França.
3. No âmbito do processo de divórcio sem consentimento a que estes estão apensos, foi realizada em ../../2021 uma tentativa de conciliação, na qual foi decretado o divórcio por mútuo consentimento do requerente e da requerida e a consequente dissolução do seu casamento.
4. O requerente, a requerida e o filho AA sempre viveram em França até julho de 2020, altura em que foram viver para ....
5. A 16.7.2021 foi proferida decisão fixando um regime provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais quanto a AA com o seguinte teor:
a. 1) Residência da criança e atos da vida corrente:
A criança fica à guarda e cuidados da mãe, com quem fica a residir, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente da criança, podendo a progenitora fixar a sua residência em França;
6. Por sentença de 26.3.2024, transitada em julgado, foi decidido, para o que ora releva:
a. Fixar o regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente a AA, nascido em ../../2010 nos seguintes termos: AA residirá com a mãe, em ..., França”.
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Tem ainda relevo para esta decisão que:

7. A ação relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais foi intentada em 26/05/2021.
8. O AA foi ouvido na audiência de julgamento realizada nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em 20/02/2024.
9. O requerente, a requerida e o AA têm nacionalidade portuguesa e francesa.
10. O requerente reside em ..., Portugal.
11. Na decisão proferida ficou definido um regime de convívio, visitas e férias da criança com o requerente e os termos em que se deslocaria a Portugal para o efeito.
12. Apesar de ter sido interposto recurso de apelação por ambas as partes quanto à decisão proferida em 26/03/2024, e do Acórdão que os apreciou ter sido apenas proferido em 11/07/2024, tal recurso não versou sobre a questão da guarda ou residência da criança em França.
13. Estão neste momento pendentes outros apensos de incumprimento das obrigações definidas nas decisões proferidas nos autos principais, todos eles apresentados em juízo antes de proferida a sentença que regulou a título definitivo o exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor, intentados quer pela requerida, quer pelo requerente.

Estes factos resultam dos elementos dos autos (todos os seus apensos) e da sentença proferida nos autos de responsabilidades parentais.

IV - Do objeto do recurso:

Nas conclusões de recurso apresentadas, o recorrente começa por alegar que o Regulamento que o Tribunal a quo considerou aplicável permite que se considere o Tribunal português competente, acabando depois por afirmar que tal Regulamento não é afinal o aplicável.
Como facilmente se percebe, antes de se efetuar qualquer concreta subsunção jurídica, é preciso perceber qual a legislação aplicável à situação em apreço.
Não existe qualquer dúvida que, perante a lei portuguesa, o incumprimento é um processo novo, pois que o art.º 41.º da Lei 141/2015, de 08/09, refere expressamente que o requerimento que lhe dá início deve ser apresentado no Tribunal que, no momento, for territorialmente competente.
Ou seja, não releva para a competência territorial da tramitação dos autos de incumprimento, a competência territorial que tenha sido determinante para a tramitação dos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Continuando o requerente a residir em ..., o Juízo de Família e Menores de Braga será o territorialmente competente para a tramitação destes autos de incumprimento se, como refere o art.º 9.º, n.º 7, do regime jurídico citado, o Tribunal português for internacionalmente competente para apreciar e decidir a causa.    
Nesta matéria, dispõe o art.º 59.º do C. P. Civil que “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência, nos termos do artigo 94.º
Somos assim, antes de mais, remetidos para o que possa ter sido consagrado em regulamento europeu.
O Mm.º Juiz a quo convocou o regime do Regulamento (UE) n.º 1111/2019 de 25 de junho (Bruxelas II B) que é, agora, em sede de recurso, questionado pelo recorrente (quando é certo que, no exercício do princípio do contraditório, foi o que foi por si invocado para justificar a competência do Tribunal português, em razão da nacionalidade – vide requerimento de 11/11/2024).

Escreve-se nos considerandos 19, 20, 21, 23 e 35 desse Regulamento:
“(19) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas em função desse interesse. Todas as referências ao superior interesse da criança deverão ser interpretadas à luz do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989 («Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança»), aplicadas ao abrigo do direito e dos procedimentos nacionais.
(20) Para salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deverá, em primeiro lugar, ser determinada em função do critério da proximidade. Consequentemente, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinadas situações previstas no presente regulamento, por exemplo, nos casos em que ocorra uma mudança da residência habitual da criança ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.
(21) (…) Para os processos já em curso, a segurança jurídica e a eficiência da justiça justificam que a competência seja mantida até que esses processos culminem numa decisão definitiva ou sejam arquivados por qualquer outra razão. O Tribunal em que esteja pendente o processo deverá, contudo, ter o direito, em certas circunstâncias, de transferir a competência para o Estado-Membro onde a criança esteja a residir na sequência de uma mudança de residência legítima.
(23) Em condições específicas estabelecidas pelo presente regulamento, a competência em matéria de responsabilidade parental poderá ser igualmente determinada num Estado-Membro em que estiver pendente um processo de divórcio, de separação ou de anulação do casamento entre os pais, ou num outro Estado-Membro com o qual a criança tenha uma ligação estreita e que tenha sido objeto de acordo prévio entre as partes, o mais tardar, no momento da instauração do processo em Tribunal, ou aceite explicitamente no decurso do processo, mesmo se a criança não for habitualmente residente nesse Estado-Membro, desde que o exercício de tal competência seja do superior interesse da criança.
(35) O presente regulamento define em que momento o processo foi instaurado para efeitos do presente regulamento. À luz dos dois diferentes sistemas existentes nos Estados-Membros, que exigem que o ato introdutório da instância seja primeiro notificado ao requerido, ou primeiro apresentado ao Tribunal, deverá ser suficiente que tenha sido tomada a primeira medida nos termos do direito nacional, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem nos termos do direito nacional para que seja tomada a segunda medida. Tendo em conta a importância crescente da mediação e de outros métodos de resolução alternativa de litígios, inclusive no decurso de processos judiciais, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, deverá também considerar-se que o processo foi instaurado na data de apresentação ao Tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, nos casos em que o processo tenha entretanto sido suspenso, com vista a encontrar uma solução extrajudicial, a pedido da parte que iniciou a instância, sem que o ato introdutório da instância tenha já sido notificado ao requerido e sem este tenha já tido conhecimento do processo ou nele tenha participado de alguma forma, desde que a parte que iniciou a instância não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento obrigatório de conciliação perante a autoridade de conciliação nacional deverá constituir a data a partir da qual se considera que o litígio foi submetido à apreciação do «Tribunal»
Este Regulamento é aplicável em matéria de incumprimento das obrigações parentais impostas por sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais – art.º 1.º, alínea b), do diploma.
Estabelece o seu art.º 100º que é aplicável apenas às ações judiciais intentadas em ../../2022 ou em data posterior.
O recorrente, fazendo apelo à data da propositura da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, entende que este Regulamento não é aplicável, pois que aquela ação foi intentada antes da referida data. Ser-lhe–ia, assim, aplicável, o Regulamento anterior (CE) n.º 2201/2003, nos termos do n.º2 do referido art.º 100.º.
Não lhe assiste razão.
Este apenso de incumprimento é, como vimos, considerado como uma nova ação, para efeito de atribuição de competência e, assim, foi já intentado após ../../2022, sendo-lhe aplicável o no Regulamento já citado.
E, aplicando o Regulamento (UE) n.º 1111/2019 de 25 de junho (Bruxelas II B), vejamos se podemos considerar competente o Tribunal português.
A competência em razão da nacionalidade é, nesta matéria, como resulta do art.º 7.º, atribuída aos tribunais do Estado-Membro onde resida habitualmente a criança, à data da instauração da ação, com a reserva que resulta dos art.º 8.º a 10.º do mesmo Regulamento.
A criança a que se reportam os autos reside habitualmente em França, não estando esse facto em discussão. O Tribunal francês é assim competente em razão da nacionalidade, se outro não o for por aplicação das reservas expressamente referidas.       
O art.º 8.º refere ao direito de visitas e não é aqui convocável, considerando o objeto destes autos de incumprimento.
O art.º 9.º refere-se à deslocação ou retenção ilícita da criança e também não se aplica à situação em apreço.
Já o art.º 10.º reporta-se à possibilidade de “escolha do Tribunal”, estabelecendo que os tribunais de um Estado-Membro (diferente daquele que seria competente nos termos do art.º 7.º do Regulamento), são competentes caso sejam preenchidas as seguintes condições:
“a) Se a criança tiver uma ligação estreita com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de:
 i) pelo menos, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro,
 ii) a criança ter tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior, ou
 iii) a criança ser nacional desse Estado-Membro;
b) Se as partes no processo, bem como qualquer outro titular da responsabilidade parental:
 i) tiverem chegado de livre vontade a acordo quanto à competência, o mais tardar à data em que o processo é instaurado em Tribunal, ou
ii) tiverem aceitado explicitamente a competência no decurso do processo e o Tribunal tiver assegurado que todas as partes sejam informadas do seu direito de não aceitar a competência; e
c) Se o exercício da competência for no superior interesse da criança”.
2.  O acordo relativo à atribuição de competência nos termos do n.o 1, alínea b), deve ser por escrito, datado e assinado pelas partes em causa, ou incluído no auto do processo em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais.
Entende-se equivalente à forma escrita qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo. As pessoas que se tornem partes no processo após a instauração do mesmo em Tribunal podem manifestar o seu acordo após a instauração. Na falta da sua oposição, é considerado implícito o seu acordo”.
Deste art.º 10.º o Mm.º Juiz a quo considera apenas não verificado o superior interesse da criança, dizendo que este apenas “pode ser satisfeito por um Tribunal próximo dele, in casu, os Tribunais franceses”.
Esta frase, em si mesma, nada fundamenta, contrariando os termos do próprio Regulamento que permite que o Tribunal de outro Estado-Membro, que não aquele que é o da residência habitual da criança, possa ser aquele que se justifica ser o competente precisamente se, para além da verificação das demais condições, tal se impuser pelo superior interesse da criança.
Citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27/01/2025, do Juiz Desembargador Carlos Gil, proc. 3063/20.9T8VFR-D.P1, in www.dgsi.pt:
45. O superior interesse da criança é um direito, um princípio e uma regra processual firmemente consagrados no direito internacional (artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU e artigos 3º, nº 1, 9º e 18º da Convenção Sobre os Direitos da Criança) e no direito nacional (artigo 4º, alínea f), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, republicada pela Lei nº 147/99, de 1 de setembro, além dos supra referidos ínsitos legais). A alínea a) do referido artigo 4º estabelece que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
46. Para o efeito, deve levar-se em conta que a criança tem necessidade de vária ordem, a cuja satisfação tem direito. Desde logo, necessidades físicas, como o abrigo, os cuidados de saúde, a alimentação e vestuários adequados; a proteção da violência, da exploração e abusos, as oportunidades para o desenvolvimento das capacidades motoras. Depois, necessidades sociais, económicas e culturais, como a aquisição de conhecimento e respeito pela língua, religião e culturas próprias, o acesso a orientação e apoio adequados, o acesso a uma educação, ao recreio e à amizade de qualidade. Também necessidades psicológicas, incluindo intelectuais e emocionais e a necessidade de poder exercer o direito de escolha, como a existência de um ambiente familiar estável, o sentimento de identidade e de pertença, a informação e estimulação adequadas à idade, oportunidades para ser ouvida e a sua opinião ser tida em consideração, estimulação para a resolução de problemas e desenvolvimento do pensamento crítico, o sentimento de autoestima, a valorização por parte de outrem, a capacidade de contribuir e influenciar a sua vida de forma positiva, a existência de oportunidades para fazer escolhas e desenvolver o talento cognitivo e o potencial criativo. Por fim, as necessidades espirituais como a exploração, reconhecimento e apreciação da natureza da vida, da humanidade e do universo - do que está para além do tempo e do mundo material, e a possibilidade de conexão com o infinito e o derradeiro. Estas necessidades estão interrelacionadas e são de igual importância, e como tal devem ser encaradas pelos adultos e pela sociedade uma vez que elas são essenciais para a saúde e o desenvolvimento ideais das crianças. Se elas não forem concretizadas, a criança não será capaz de usufruir da sua infância, ou de adquirir o nível de desenvolvimento ideal ao longo da sua vida.
47. O superior interesse da criança é um conceito indeterminado cuja função é servir de critério normativo da decisão judicial, fixando-lhe o objetivo da fixação do necessário para contribuir e garantir o bem-estar e o desenvolvimento integral da criança.
48. Para Clara Sottomayor, in Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, Almedina, 6ª edição revista, aumentada e atualizada, página 42 e seguintes, o conceito de superior interesse é “vago e genérico utilizado pelo legislador, de forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade, bom senso e alguma criatividade, e cujo conteúdo deve ser apurado no caso concreto”, somente podendo “ser encontrado em função de um caso concreto, situado no tempo e no espaço, através de uma perspetiva sistémica e disciplinar (…) já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias ”. A mesma autora refere, loc. cit., página 85, que o “conceito de interesse da criança comporta uma pluralidade de sentidos. Não só porque o seu conteúdo se altera de acordo com o espírito da época e com a evolução dos costumes, ou porque é diferente para cada família e para cada criança, mas também porque relativamente ao mesmo caso, é passível de conteúdos diversos igualmente válidos, conforme a valoração que o juiz faça da situação de facto.”
49. Para Rui Epifânio e António Farinha, in Organização Tutelar de Menores - Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, página 376 e seguinte, o superior interesse do menor é “uma noção cultural, intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral”.
(…)
52. O ponto nevrálgico de toda a intervenção judicial é a figura da criança, entendida como sujeito pleno de direitos, designadamente, o direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando-os a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor. O seu interesse, que a ordem jurídica eleva à categoria de verdadeiro direito subjetivo, é o de congregar e beneficiar da participação responsável, motivada e coordenada dos progenitores na criação de uma vida familiar gratificante que lhe permita aspirar, em condições de dignidade e liberdade, ao desenvolvimento emocional, físico e cívico no contexto material, pessoal e social em que se insere.
(…)
55. Não se pode ignorar que como em geral o termo interesse superior descreve o bem-estar da criança e as possibilidades de ela ver concretizados os seus direitos, a tendência dos adultos é para entender que as suas ações para com as crianças consideram o interesse superior das mesmas, confundindo o bem que lhes fazem, com o bem mais elevado a que elas podem aspirar e a que têm direito. Todavia, o conceito de interesse superior da criança está associado a muitas variáveis e pode entrar em conflito com outros interesses, designadamente o dos progenitores enquanto adultos com liberdade de atuação e decisão. O interesse superior da criança não é um facto objetivo, apreensível, e a sua definição e determinação depende de critérios rigorosos.
 O que há, assim, que verificar, é se o superior interesse do AA, criança nascida em ../../2010, que viu o exercício das responsabilidades parentais que a ele se reportam definido por um Tribunal português, exige que seja este, em razão da nacionalidade, a apreciar se se verifica o incumprimento das obrigações que foram impostas na decisão definitiva proferida, a cada um dos seus progenitores.
E não temos dúvidas que sim.
Em primeiro lugar, porque está em causa apreciar se estão a ser devidamente cumpridas as obrigações que foram impostas pelo Tribunal português, há escassos meses, e que consideraram, precisamente, o superior interesse da criança que, à data da decisão definitiva, vivia já em França.
Em segundo lugar, porque continua este Tribunal a ser o competente para apreciar todos os apensos de incumprimento daquela decisão (instaurados por ambos os progenitores) que, à data da instauração destes autos, estavam ainda pendentes e sem decisão, conduzindo a declaração de incompetência do Tribunal português em razão da nacionalidade à insólita situação de estarem os tribunais de dois Estados-Membros, ao mesmo tempo, a apreciar o cumprimento das decisões, provisórias, ou definitivas, proferidas por apenas um deles.
Em terceiro porque foi já este o Tribunal que o ouviu e perante o qual pode exerceu o seu direito de se pronunciar sobre a sua situação, no que se reporta ao exercício das responsabilidades parentais dos seus progenitores, facto que aconteceu em plena audiência de julgamento, em 20/02/2024 (e, portanto, quando era já o adolescente que hoje ainda é), sendo por isso de evitar que tenha que lidar com uma nova abordagem – e necessariamente diferente – a realizar perante a jurisdição de Família e Menores de outro Estado-Membro.
Em quarto lugar, e não menos importante, este país continua também a ser próximo do AA, pois que é neste que reside o pai, tendo ficado definidos na sentença que ora se alega estar a ser incumprida, os termos em que, periodicamente, se deslocaria a Portugal para conviver com aquele.
Não vemos como é que, neste enquadramento fáctico, o superior interesse do AA tornaria competente em razão da nacionalidade apenas o Tribunal do Estado-Membro onde mantém a sua residência habitual, aliás, determinada por decisão proferida por Tribunal português.
Entendemos assim que assiste razão ao recorrente, resultando a competência em razão da nacionalidade do Tribunal português do disposto no art.º 10.º do Regulamento (UE) aplicável.
A apelação tem, pois, que ser julgada procedente.
Quem fica vencido neste recurso é o Ministério Público que, porém, está isento do pagamento das custas, ex vi arts.º 527.º do C. P. Civil e 4.º, n.º1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
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IV – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogam a decisão que julgou incompetente em razão da nacionalidade o Juízo de Família e Menores português, considerando-o competente e determinando o prosseguimento dos autos.
Sem custas, uma vez que o M.º P.º seria responsável pelo seu pagamento e está delas isento.
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Guimarães, 06/03/2025

(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)
Relator: Paula Ribas
1º Adjunto: José Manuel Flores
2ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes