Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2078/16.6T9GMR.G1
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: CRIME DE BURLA (PROCESSUAL)
CONCURSO REAL COM CRIME DE FALSIFICAÇÃO
TENTATIVA IMPOSSÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Da análise dos elementos do tipo de crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, não resulta, desde logo, que a burla ali consagrada só possa ser cometida através de um determinado e especifico meio, não pondo, portanto, de fora que o possa ser através do uso de uma ação judicial, designadamente por intermédio de um processo civil, ou no quadro da respetiva atividade processual. Cremos, aliás, que ao ser cometido através deste meio - processo judicial - até eleva o seu grau de danosidade social, o que só por si já seria suscetível de justificar a intervenção do Direito Penal, sendo certo que é a partir do bem jurídico protegido - conceito que integra em si a questão da danosidade social e do desvalor da acção - e na medida em que a actuação do agente é susceptível de integrar os respectivos elementos constitutivos do tipo, independentemente de no seu iter se usarem processos judiciais, que se conclui pela necessidade da intervenção do direito penal.
II. E o facto de determinado comportamento poder configurar um ilícito de natureza civil ou disciplinar, sancionado pelos mecanismos próprios dessa respetiva natureza, não afasta a sua específica valoração jurídico-penal, ou seja, como ilícito penal, pois, como é sabido, uma não exclui necessariamente a outra, inexistindo qualquer obstáculo legal a que um agente possa ser responsabilizado também criminalmente, designadamente, no que ora releva, pelo crime de burla, verificados que se encontrem os seus elementos constitutivos.
III. O processo judicial mais não é do que o meio usado pelo agente para alcançar o seu desiderato, pelo que, verificados que se encontrem os elementos constitutivos do tipo de crime em apreço - crime de burla -, não vemos de que forma o meio usado seja suscetível de conduzir à impunidade do seu agente, tanto mais quando a tipologia em apreço não contempla qualquer meio específico para a sua verificação.
IV. Ao defendermos a punibilidade da burla cometida através de processo judicial não esquecemos que o legislador autonomizou diversos tipos de burla, como a burla relativa a seguros [artigo 219.º Código Penal], a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços [artigo 220.º Código Penal], a burla informática e nas comunicações [artigo 221.º Código Penal] e a burla relativa a trabalho ou emprego [artigo 222.º Código Penal], porém, de tal opção legislativa não se pode retirar, sem mais, que não quis punir a burla cometida através de processo judicial, tanto mais quando a análise do tipo criminal contido no artigo 217.º do Código Penal permite concluir que este já é capaz de a abarcar.
V. Na realidade, tal opção legislativa até reforça a conclusão de que uma situação que possa ser tratada no âmbito civil não afasta a possibilidade de ser igualmente punida no âmbito criminal, de que é exemplo o apontado crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220.º Código Penal.
VI. O que importa, na verdade, é verificar se determinada conduta integra ou não todos os requisitos do tipo legal em apreço, sendo certo que, concluindo-se pela sua verificação, a conduta em causa não pode deixar de ser punida criminalmente.
VII. O legislador condiciona a não punibilidade da tentativa impossível à manifesta inidoneidade do meio empregado ou à manifesta inexistência do objeto, significando, pois, que se, pelo menos, na aparência se verifica um perigo objetivo, pela intranquilidade que o ato cria, a tentativa é punível.
VIII. A punibilidade da tentativa impossível depende da evidência ou não da impossibilidade do meio para produzir o resultado, sendo que a tal determinação preside um critério objectivo - saber se do ponto de vista de um homem médio, colocado na posição dos intervenientes na acção em apreço (agente e vítima), a inadequação do meio era visível, ou seja, se segundo as regras da experiência, observando a conduta do agente e considerando as demais circunstâncias concretas, inclusive tendo em conta os especiais conhecimentos do agente, se poderia concluir, de forma evidente, pela impossibilidade do meio para produzir o resultado - juízo de prognose póstuma ex ante.
[sumário elaborado pela relatora]
Decisão Texto Integral:
Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular supra identificado, a 02 de outubro de 2025, foi proferida sentença, no que ora releva, com o seguinte dispositivo [transcrição]:

“(…)
Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido julgar a acusação procedente, por provada e, consequentemente:
A) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros).
B) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros).
C) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
D) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
E) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
F) Operando o cúmulo jurídico das penas aludidas em A) a E), condeno o arguido AA na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e de 2 (dois) anos de prisão.
G) Suspendo a execução da pena de prisão determinada em F) pelo período de 2 anos.
H) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros).
I) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros).
J) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
K) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
L) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
M) Operando o cúmulo jurídico das penas aludidas em H) a L), condeno o arguido BB na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros) o que perfaz a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) e de 2 (dois) anos de prisão.
N) Suspendo a execução da pena de prisão determinada em M) pelo período de 2 anos.
O) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
P) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
Q) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
R) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
S) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
T) Operando o cúmulo jurídico das penas aludidas em O) a S), condeno o arguido CC na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta euros) e de 2 (dois) anos de prisão.
U) Suspendo a execução da pena de prisão determinada em T) pelo período de 2 anos.
Mais julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo assistente DD e os lesados EE e EMP01..., S.A.” e, consequentemente:
V) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento àqueles de uma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 € (cento e dois mil setecentos e doze euros cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros legais, contados à taxa de juros aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.
W) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento àqueles de uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente a outras quantias que os Autores venham a pagar no âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos à AE, honorários de advogados, taxas de justiça, acrescida de juros à taxa legal.
X) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento ao assistente DD da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização, pelos prejuízos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida dos juros de mora legais desde o transito em julgado até efectivo e integral pagamento.
Y) Condeno os arguidos/demandados AA, BB e CC pagamento àqueles de uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos que o assistente e lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito do processo executivo n.º 451/13.0TBGMR, Processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR, Processo Declarativo n.º 6039/20.2T8GMR e providencia cautelar n.º 6039/20.2T8GMR-A (anterior Proc. 4964/20.0T8GMR), acrescida de juros, que não tenham sido, entretanto já ressarcidos no âmbito desses mesmos processos judiciais.
(…)”.

I.2 Recurso da decisão

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os três arguidos para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual cada um extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

Quanto ao recurso do arguido AA:

“(…)
1. O recorrente foi condenado na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de EUR 5,00 (cinco euros) o que perfaz a quantia de EUR 1.500,00 (mil e quinhentos euros); e de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução.
2. Com o devido respeito, que é muito (!), o recorrente não concorda com parte da matéria de facto assente e com a totalidade da matéria de Direito, razão pela qual contra aquelas se insurge.
3. O recorrente impugna todos os factos dados por provados que lhe imputam uma conduta criminosa, em conluio, designadamente os factos constantes dos pontos 16 a 23, 33 a 41, 44, 45, 48, 50, 52 a 64, 71, 73 (quanto à letra falsa), 75 (quanto à execução fraudulenta) e 76.
4. O Tribunal a quo fundou a sua decisão através de prova indiciária/indirecta, com o que o recorrente não concorda e, naturalmente, se rebela.
5. O Tribunal a quo reconheceu que nos “nos autos não existe prova directa dos factos que integram a prática dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados”.
6. O recorrente nunca urdiu ou gizou qualquer plano, fosse com quem quer que fosse, para prejudicar o assistente.
7. As duas letras sacadas pelo arguido AA tinham uma relação subjacente existente e verdadeira.
8. A primeira fora para pagar os honorários e despesas devidos ao arguido BB; e a segunda para pagar empréstimos concedidos pela empresa EMP02..., Unip., Lda., que durante vários anos emprestou dinheiro ao arguido AA.
9. O arguido/recorrente apôs nas letras de câmbio a data em que tinha sido interpelado para pagamento pelos dois credores (Dr. BB e EMP02..., Unipessoal, Lda.).
10. O recorrente desconhece e não tinha como controlar o que se passou a jusante da entrega das letras, designadamente sobre os endossos e os processos executivos em que figurou como executado.
11. Sem prejuízo disso, qualquer veleidade em criar créditos fictícios para proteger o arguido - que nunca existiu! - esbarraria contra a penhora registada em 2007, bem como a hipoteca registada em 2011 pelo assistente, em face das regras da prioridade do registo predial.
12. As frágeis presunções judicias, através de provas indirecta/indiciárias, que seguiram uma linha de arbítrio do julgador, não se podem sobrepor de maneira alguma ao princípio da presunção de inocência do Arguido.
13. Por ausência de sustentação probatória, devem ser revogados os factos provados contantes da sentença - 16 a 23, 33 a 41, 44, 45, 48, 50, 52 a 64, 71, 73 (quanto à letra falsa), 75 (quanto à execução fraudulenta) e 76 da sentença recorrida.
14. Sobre a modalidade delitiva imputada ao arguido AA, existem legítimas e fundadas dúvidas acerca da sua virtualidade para integrar o tipo legal de crime de burla enunciados nos artigos 217.º e 218.º do CP.
15. Segundo a melhor jurisprudência, a “burla processual, que é aquela que alguém realiza com simulação de pleito ou emprego de fraude processual, não é punível no nosso ordenamento jurídico” (ac. do TRP, de 11-04-2007, relator: Borges Martins).
16. Também a melhor doutrina continental penal (Portugal, Espanha e Itália) considera que a burla processual, que é aquela que alguém realiza com simulação de pleito ou emprego de fraude processual, não é punível no nosso ordenamento jurídico.
17. A actividade judicial não pode ser considerada meio idóneo para o cometimento do crime de burla.
18. A litigância processual exercida pelas partes não pode ser considerada meio idóneo para o cometimento do crime de burla.
19. O Tribunal ad quem deve revogar as condenações prolatadas pelo Tribunal a quo sobre o arguido AA.
20. Pelas razões e fundamentos supra alegados, deve o arguido AA, ser absolvido quanto aos crimes de que vem acusado, bem como quanto ao pedido civil contra si deduzido, o que aqui e agora expressamente se requer.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se in totum a
sentença recorrida e absolvendo-se o arguido/demandado,
como é de costumeira justiça!”.
 
Quanto ao recurso do arguido BB:
“(…)
A. Os factos constantes da Acusação/ pronuncia, não integram o crime de burla processual (tentativa), tal como foi alegado na questão prévia suscitada, e conforme o decidido nos Acórdãos do STJ aí referenciados, e demais doutrina dominante enunciada.
Dão-se aqui por reproduzidos todos os argumentos de facto de direito aí referidos, que por desnecessidade se não repetem.
A questão prévia alegada, e o seu conhecimento por este Tribunal Superior, deve desde já concluir na inexistência do crime, e por conseguinte, ordenar a revogação da Sentença em recurso, absolvendo o Arguido dos crimes de que vem pronunciado.
B. O Arguido AA nunca pagou realmente ao Arguido BB, seu advogado, pelo patrocínio da ação 485/06, nos termos atrás alegados, e até à presente data, qualquer quantia, quer a título de despesas ou de honorários.
C. A letra referenciada nos nº 37 e seguintes da Sentença, foi emitida, preenchida e assinada pelo Arguido AA, pelo valor de 127.500,00€.
Esta quantia teve como causa concreta, real e subjacente as despesas e honorários cobrados pelo Arguido BB, pelo patrocínio e tramitação judicial da ação nº 485/06.1TCGMR, dos factos 6 e seguintes da Sentença; tudo conforme o que já foi alegado no corpo desta motivação, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
Até à presente data, o Arguido BB, não recebeu nem um cêntimo, pelo trabalho prestado ao Arguido AA, neste e nos outros processos.
Por ausência de sustentação probatória, devem ser eliminados dos factos provados, e constante dos nº 39 e 40 da Sentença.
D. Pelas razões atrás aduzidas, devem ser eliminados da Sentença os factos constantes do nº 41.
A relação real e subjacente que sustenta o endosso da letra do Arguido BB à sociedade EMP03..., Lda., é a constituída pela dívida daquele a esta, pelos trabalhos e fornecimentos de equipamentos, efetuados para as diversas propriedade, conforme o depoimento das testemunhas - FF; GG e HH - prestados em audiência de julgamento, e que o Arguido recorrente utiliza, na exacta medida do que o Tribunal de julgamento descreve na sentença e apreciação da prova.
E. A Sentença em recurso, na ausência de prova direta, que expressamente reconheceu não existir, seleccionou parte de depoimentos, descontextualizados, pretendendo erigi-los em prova indireta de indícios.
Mais não são que construções de ideias, falaciosas, e afastadas dum entendimento normal da realidade, com pressupostos e consequências lógicas.
É com estes indícios, colhidos a esmo, sem qualquer conexão com a realidade, antes amigos de fantasia e preconceito, que os factos da acusação/pronuncia são julgados provados.
Essas frágeis presunções judicias/naturais, que seguiram uma linha de arbítrio do julgador, não se podem sobrepor à presunção maior de inocência do Arguido, até que seja ilidida por provas concretas, reais e sérias, em sede de julgamento.
Entendem que o Tribunal de recurso não pode acolher este julgamento, e deve revogar a Sentença.
F. A Quinta ..., único património que fugazmente passou pela titularidade do Arguido AA, foi judicialmente hipotecada, pelo montante de 486.937,29€, em 11.02.2011, a favor do Assistente.
Esta circunstância impedia que esta propriedade fosse posteriormente a esta data, válida e com efeito útil penhorada ou hipotecada novamente.
Garantiu o pagamento de indemnização fixada pelo Assistente.
Devem ser julgados como não provados os factos constantes dos nº 16, 17 e 18 da Sentença.
G. A Quinta ... estava também penhorada desde o ano de 2007, à ordem do processo nº 4595/01.0TBGMR, sendo exequente II (26 da Sentença).
Nunca o inventado “plano” do M.P. e Sentença (17 e 18) podia impedir a penhora da Quinta. Já estava penhorada desde 2007.
Era materialmente impossível que os Arguidos tentassem penhorar ou hipotecar a Quinta ....
Era uma tentativa impossível.
H. A Acusação e Sentença em recurso utilizou ainda outro expediente, arvorando-o em indício e prova indireta da tentativa da prática do crime.
O “plano” serviria também, para o Assistente não poder compensar a dívida que tinha para como Arguido AA, por virtude da condenação no processo nº 2555/13.0TJVNF, no montante de 83.026,70€.
Porém, tal compensação não tinha sido permitida na decisão proferida na ação cível 485/06 e transitada em julgado; por falta de reciprocidade dos créditos.
O “inventado plano” do M.P., não podia servir para obstaculizar a qualquer compensação de créditos entre o Assistente e o AA.
Essa compensação já estava decidida e julgada impossível na decisão da ação cível, aqui utilizada como prova, do processo nº 485/069.
Mais uma vez a Sentença errou.
I. Não pode o Arguido ser condenado pelo crime de tentativa de burla processual, através da falsificação da letra.
O crime-fim (burla) consome o crime-meio (falsificação de documento).
Só poderá haver uma condenação, por burla, sob pena de, se houver condenação por falsificação de documento, se estar no domínio duma dupla condenação, pela prática dos mesmos factos, em violação do artigo 29º, nº5 da CRP.
J. Decorre dos argumentos referenciados nesta motivação, que não se encontram preenchidos os requisitos típicos que integram o crime de burla:
Não teve qualquer prejuízo o assistente;
Inexiste qualquer erro ou engano nos factos que tenham sido criados astuciosamente pelo Arguido-recorrente.
A burla processual, e todos os factos passam pelo crivo e análise dum Sr. Juiz, que seria a pessoa enganada, sendo que o Assistente repetidamente e nos processos invocou a existência de burla processual.
L. Quanto à mataria de indemnização civil:
O Arguido recorrente não teve qualquer ação, vontade ou interferência na tramitação dos processos cíveis referenciados no pedido de indemnização.
Não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade no desenrolar desses processos e na sua tramitação em Tribunal.
Tudo dependeu de outras pessoas, da sua vontade e estratégia.
A Sentença deve ser revogada, na parte que em que condena o Arguido BB no pagamento, atual ou futuro, de qualquer indemnização.
M. É de uma leviandade extrema, referir-se a condenação do co-Arguido CC ao pagamento ao Assistente “duma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51€ e juros”.
Que quantia é esta e qual o seu fundamento e origem? A sentença nada diz.
É uma condenação avulsa, sem qualquer sentido ou fundamento. Será (e é um ato de ???) que esta quantia é a referente e pedida na execução da sentença 6039/20.2T8GMR, que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães - Proc. 2753/23.9T8GMR, cuja cópia se juntou com a contestação cível, e na qual o Arguido BB já pagou ao Assistente a quantia de mais de 131.310,00€? Onde está incluída a quantia de 102.712,51€, constante da condenação da sentença ora impugnada? Por certo que so poderá ser isso.
Além desse pagamento já efetuado - 131.310,00€ - o Assistente ainda pede cerca de 55.000,00€ em execução a liquidar na mesma sentença 6039/20.2, a título de honorários dos advogados apenas e só pelos embargos de executado apresentados numa execução com o valor de 99.000,00€ (!!!)
Tudo conforme documentos junto a este processo e apenso probatório.
Alguém tem de pôr cobro a esta situação rapace.
N. A Sentença em recurso não foi rigorosa nas inferências que fez, nem na sua fundamentação, conforme estudo publicado pelo Exmo. Magistrado - Pedro Miguel Lago Torres Varanda.
Ofendeu, com a sua superficidade, e indícios que acolheu, a presunção de inocência do Arguido, e por isso, deve ser revogada.
O. Por absoluta falta de provas, nem direta,, nem indireta, devem ser julgados não provados os nº 16, 17, 18 e seguintes da Sentença, quanto ao ora recorrente e Arguido BB; e nº 41 e seguintes da mesma.
P. A Sentença, violou entre tantos outros, os artigos 124º a 127º do C.P.P., nº 5 do artigo 29º e presunção de inocência prevista na C.R.P., 483 e seguintes do C.Civil.
Q. Por tudo o que se alegou nesta motivação, nela integrado o requerimento de instrução, oportunamente apresentado, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, e por brevidade e desnecessidade aqui se não repete; com o douto suprimento de V.ª Ex.ªs deve:

- Conhecer-se da questão prévia suscitada, decidindo que no processo não existe qualquer tipo de crime, designadamente de tentativa de burla processual, e ordenar-se a imediata extinção do processo.
Se assim não for entendido, pelas razões e fundamentos alegados, deve o Arguido BB, ser absolvido quanto aos crimes de que vem acusado, e também quanto à pretensão e pedido civil contra si deduzidos.”.

Quanto ao recurso do arguido CC:
“(…)
I - Os segmentos “V”; “W” e “X” da sentença são nulos, nos termos dos arts. 615º, nº 1, al. e), e 609º, nº 1 do CPC, por condenação em objecto diverso do pedido e em quantia superior ao pedido;
II - São ainda nulos nos termos das als. b) do mesmo nº1 do citado artigo 615º, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificassem a decisão;
III - Sendo ainda nulos nos termos da al. c) da mesma norma, por a decisão que atribui responsabilidade exclusiva ao recorrente (seja lá do que for), o que é ininteligível, estar em contradição com a decisão da matéria de facto e a decisão de direito de atribuir os factos a todos os arguidos, em coautoria, sem diferenciação das responsabilidades e culpas de cada um, e a sua condenação em coautoria, pelos crimes e pelos danos que lhes são imputados.
IV - Todos os factos crime imputados aos arguidos são em coautoria e sem diferenciação de graduação dos contributos de cada um para a produção dos mesmos, e dos danos deles decorrente
V - Pelo que a sua condenação no PIC tem que ser uma condenação solidária, e não pode deixar de ser declarada essa solidariedade, porque, além de ilegal, favorece a interpretação de serem várias e autónomas as condenações pelos mesmos danos.
VI - O crime de burla processual não está previsto na lei penal nem a litigância processual pode ser integrada na previsão do crime de burla.
VII - Dos autos não resultam factos provados, nem foram levados à acusação, nem resultaram da discussão da causa, que permitam retirar a dedução de que o arguido dr. BB não tinha conhecimento da hipoteca provisória por natureza, registada em 2011 e depois convertida em definitiva sobre a Quinta ..., objecto da litigância desde 2006.
VIII - Não podendo os arguidos, por conluio, ser condenados por desconhecimento da hipoteca, pela tentativa fáctica e juridicamente impossível.
IX - O desconhecimento pelos arguidos, à data da emissão e aceite das letras de câmbio, levado à fundamentação da sentença, da existência da hipoteca registada em 2011 (só faltou mesmo assentar que também desconheciam o registo provisório da ação feito em 2006), constitui uma alteração substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia, sendo uma nulidade insanável, nos termos previstos no art. 359, nº1 do CPP.
X - O recorrente impugna todos os factos dados por provados que imputam atuação criminosa aos arguidos, em conluio, designadamente os fatos constantes dos pontos 16 a 23, 33 a 41, 44, 45 apenas (desta forma), 48 apenas (mediante o plano traçado pelos arguidos), 50, 52 a 64, 71, 73 apenas (letra falsa), 75 apenas (execução fraudulenta), e 76.
XI - Com efeito, pelos fundamentos constantes do ponto 10 e seguintes destas alegações de motivação, impunha-se que os mesmos fossem dados por não provados, porque os factos chave de onde os restantes são deduzidos, estão erradamente fixados, sendo erradas as deduções dos restante.
XII - Pela procedência das nulidades da prova e das decisões impugnadas, bem como pela procedência da alteração da decisão de facto, deve ser revogada a sentença absolvendo-se o arguido recorrente, da acusação e do PIC, com as legais consequências.

Termos em que deve ser julgado procedente o recurso,
em todos os segmentos recursivos, revogando-se a
sentença recorrida, e absolvendo-se o
arguido/demandado recorrente.
Como é de JUSTIÇA”.

I.3 Resposta ao recurso

Efetuada a legal notificação, quer a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância, quer o assistente DD responderam ao recurso interposto pelos arguidos, pugnando ambos pela sua improcedência, tendo apenas o Ministério Público apresentando conclusões, o que fez nos seguintes termos [transcrição]:

Resposta do Ministério Público:
“(…)
1.ª) A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição dos motivos de facto e de direito da condenação, tendo sido integralmente observado o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
2.ª) Vista à luz da experiência comum, a matéria de facto provada não gera dúvidas quanto ao rigor com que foi alcançada, constatando-se que o Tribunal a quo procedeu a uma criteriosa análise da prova, seguindo um encadeamento lógico e racional.
3.ª) Os recursos dos arguidos não respeitam as exigências do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, uma vez que não especificam os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não indicam as provas que impõem decisão diversa, nem particularizam as provas que, no seu entender, deveriam ser renovadas.
4.ª) É certo que o Tribunal reconhece que, pese embora a profusa prova documental junta aos autos, não existe propriamente prova direta da coautoria dos arguidos na prática dos crimes que lhes são imputados, existindo apenas prova indiciária, apreciada nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Sem embargo, tal prova indiciária permitiu ao Tribunal concluir, sem margem para dúvida, pela prática pelos arguidos dos crimes pelos quais tinham sido pronunciados.
5.ª) Desde logo, as sentenças cíveis proferidas nos vários processos conexos, as quais, pese embora não formem caso julgado neste processo, não podiam ser ignoradas pelo Tribunal a quo, como não foram, mormente o decidido no Processo n.º 6039/20.2T8GMR), onde se exarou “a dívida vertida na letra de câmbio n.º ...69, aceite pelo 1.º Réu e sacada pelo 2.º Réu, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) e, posteriormente, endossada à EMP03..., é inexistente” e, mais adiante “a letra de câmbio n.º ...69, aceite pelo 1.º Réu e sacada pelo 2.º Réu, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros) e posteriormente endossada à EMP03..., é falsa”.
6.ª) Por outro lado, convém recordar que a data de emissão e a data de vencimento das letras de câmbio em causa nos autos são objetivamente falsas, pois, como decorre do documento junto a fls. 5, de acordo com a Imprensa Nacional Casa da Moeda tais letras só foram expedidas para comercialização a 14/12/2012, sendo, pois, materialmente impossível terem sido emitidas pelo arguido AA em 2010 e 2011.
7.ª) Ainda assim, os arguidos AA e BB (o arguido CC não prestou declarações) quiseram convencer o Tribunal da real existência das dívidas subjacentes à emissão das letras, porém, sem sucesso, face às contradições e incongruências em que incorreram e que se mostram explanadas supra.
8.ª) Bem andou, pois, a Mm.ª Juíza ao concluir que não convence a versão do arguido AA no que respeita à suposta “dívida” titulada na letra de câmbio mencionada no ponto 19 dos factos provados (n.º ...77), antes se concluindo que o mesmo nada devia ao arguido CC e que só preencheu a letra de câmbio em questão para onerar o seu património de forma a impedir o pagamento da quantia que fora condenado a pagar ao assistente DD.
9.ª) O mesmo se diga do conluio do arguido CC, pois, de outro modo, caso a dívida existisse efetivamente, nunca este endossaria uma letra de câmbio à sociedade comercial da qual era sócio gerente, sabendo bem que não iria obter boa cobrança e muito menos desistiria da execução pendente sem obter pagamento da dívida exequenda.
10.ª) No que respeita à letra de câmbio mencionada no ponto 37 dos factos provados (n.º ...69) - alegadamente para pagamento dos honorários devidos pelo arguido AA ao arguido BB - importa realçar que, em requerimento apresentado a 26/2/2016 pelo aqui arguido BB, no âmbito do Processo n.º 4595/07.0TBGMR-A - fls. 493 a 496 do apenso B - o mesmo referiu expressamente que a letra que lhe foi entregue pelo arguido AA não titulava o pagamento de qualquer tipo de honorários, mesmo que a título de provisão, entrando, assim, em absoluta contradição com a versão que apresentou em audiência de julgamento. Note-se que não se trata de uma conversa informal, mas de um requerimento subscrito pelo próprio e em nome próprio no âmbito de um processo judicial.
11.ª) Por sua vez, as explicações dadas pelos dois arguidos quanto à justificação do valor inscrito na letra são ilógicas, pois que o valor da indemnização solicitada na ação que correu termos sob o n.º 485/06.1TCGMR foi de 648.000,00 €, pelo que, ainda que o arguido AA obtivesse vencimento na ação - o que não sucedeu - 10% desse valor não tem qualquer correspondência com o valor inscrito na letra, contrariando dessa forma o alegado contrato estabelecido entre ambos antes da instauração da própria ação.
12.ª) Carece, também, de explicação lógica que o arguido BB - sabendo que o arguido AA não tinha dinheiro, nem património e que, portanto, a letra de câmbio não obteria cobrança - tivesse endossado a letra à sociedade EMP03..., entregando-a ao falecido JJ (pessoa de quem se disse amiga e por quem tinha apreço) para pagamento de uma dívida sua àquela sociedade.
13.ª) A tudo acresce que o arguido BB também não logrou convencer da existência da sua dívida à EMP03..., já que não apresentou, em nenhuma fase do processo, qualquer fatura ou orçamento dos materiais e dos serviços alegadamente prestados pela EMP03... ou pela EMP04..., como também não seria crível que, tendo as obras sido realizadas entre 2005 e 2008 e face à sua situação financeira desafogada, tivesse ficado devedor de uma quantia superior a 125.000,00 € durante anos, sendo a credora uma empresa pertencente a alguém que estimava.
14.ª) Em suma, as incongruências e as contradições das versões trazidas pelos arguidos AA e BB, em conjugação com a prova documental e com as regras da experiência comum, levaram o Tribunal a concluir pela existência de um plano gizado por ambos e pelo gerente de facto da EMP03... no sentido de, através das letras e das respetivas ações executivas, conseguirem forjar um título executivo para executar o único património imobiliário que o AA detinha - a Quinta ... - sonegando-a, dessa forma, à satisfação do crédito do assistente DD.
15.ª) Não assiste, pois, razão aos recorrentes quando questionam a matéria de facto dada por assente.
16.ª) Na senda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2007 (Proc. n.º 07P2599, de que foi relator o Conselheiro Simas Santos) e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.01.2017 (Proc. nº 2020/13.6TAPVZ.P1, de que foi relator o Desembargador Donas Botto), entendemos que o crime de burla integra no seu conceito a chamada “burla processual”.
17.ª) Como aí se resume, haverá fraude penal (a somar ao ilícito civil), quando:
“- há um propósito ab initio de não prestar o equivalente económico;
- se verifica dano social e não puramente individual, com a violação do mínimo ético e um
perigo social, mediato ou indireto;
- se verifica uma violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige
como única sanção adequada a pena;
- há uma fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura,
má fé, mise-en-scène para iludir;
- há uma impossibilidade de se reparar o dano;
- há um intuito de lucro ilícito e não do lucro do negócio”.
18.ª) Nos presentes autos, estarmos perante duas letras de câmbio falsas (na medida em que as “dívidas” nelas incorporadas são inexistentes) que foram apresentadas como títulos executivos em ações executivas, nas quais se pretendia obter a execução de débitos artificiosos através da penhora da Quinta ..., com o único propósito de frustrar o crédito do assistente DD, impedindo que tal Quinta viesse a responder pela dívida que o arguido AA tinha para com aquele. Em suma, não restam dúvidas que a conduta dos arguidos preenche a tipicidade do crime de burla pelo qual foram condenados.
19.ª) A alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, no corpo do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal aponta inelutavelmente para a punição autónoma do crime de falsificação quando cometido como instrumental de outro crime, dando assim letra de lei àquele que era já o entendimento esmagadoramente maioritário da jurisprudência.
20.ª) E, se dúvidas houvesse, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2013 (publicado no D.R. n.º 131, Série I, de 10.07.2013) trataria de as dissipar, ao uniformizar a jurisprudência no seguinte sentido “a alteração introduzida pela Lei nº 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256º do Código Penal, estabelecendo um elemento subjetivo especial, não afeta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efetivo de crimes”.
21.ª) Assim, por inexistir consumpção de crimes, ao contrário do defendido pelo recorrente BB, nenhum reparo merece a sentença recorrida no que respeita à subsunção jurídico-penal da factualidade apurada relativa aos crimes de falsificação e burla.

Termos em que deverá essa Veneranda Relação negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, assim se fazendo JUSTIÇA.”.

I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer, também  no sentido da improcedência dos recursos.

I.5. Resposta

Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.

I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:

II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir reportam-se:

Quanto ao recurso do arguido AA:
® Impugnação ampla da matéria de facto [erro de julgamento - artigo 412.º do Código de Processo Penal/violação do princípio da presunção de inocência do arguido];
® Punibilidade, ou não, da burla processual no nosso ordenamento jurídico [sua integração, ou não, nos artigos 217.º e 218.º do Código Penal].

Quanto ao recurso do arguido BB:
® Falta/insuficiente fundamentação;
® Impugnação da matéria de facto [restrita e ampla/ violação do princípio da presunção de inocência do arguido];
® Punibilidade, ou não, da burla processual no nosso ordenamento jurídico [alegada inexistência/tipificação no ordenamento jurídico do crime de burla processual];
® Preenchimento dos elementos do tipo do crime de burla;
® Punibilidade da tentativa [tentativa impossível: artigo 23.º, n.º 3 do Código Penal];
® Concurso real/aparente entre o crime de burla e de falsificação de documentos;
® Condenação quanto ao pedido cível.

Quanto ao recurso do arguido CC:
® Nulidades da sentença;
® Impugnação da matéria de facto [restrita e ampla];
® Punibilidade, ou não, da burla processual no nosso ordenamento jurídico [alegada inexistência/tipificação no ordenamento jurídico do crime de burla processual];
® Punibilidade da tentativa [tentativa impossível: artigo 23.º, n.º 3 do Código Penal].

II.2 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:
“ (…)
II. Fundamentação de Facto
  
1. Factos Provados
                                                                                             
Com relevância para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:    
Do despacho de pronúncia/Da acusação:
1. O arguido BB é advogado, tendo desempenhado as funções de mandatário do arguido AA em vários processos judiciais.
2. Apesar de, formalmente, não constar como sócio ou gerente da sociedade comercial EMP03..., Lda., JJ desempenhou as funções de gerente de facto da mesma, sendo o responsável pela determinação da actividade que a dita sociedade comercial desenvolveu, nomeadamente pela celebração de negócios, fixando os seus termos, decidindo quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, cabendo-lhe, assim, a decisão de afectação dos seus recursos financeiros à satisfação das respectivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores daquela.
3. JJ mantinha com o arguido BB relações comerciais e de amizade.
4. JJ faleceu a ../../2019.
5. O assistente DD e o arguido AA, no ano de 2001, celebraram um acordo de investimento para lotear a denominada Quinta ..., sita em ..., ..., propriedade do arguido AA (prédio misto descrito na CRP sob o n.º ...53, da freguesia ..., concelho ... e inscrito na matriz predial sob o art.º ...2.º).
6. Na sequência de desavenças ocorridas no âmbito do citado negócio, o arguido AA, representado pelo arguido BB, demandou, entre outros, o assistente DD, por acção que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., com o número 485/06.1TCGMR, peticionando que:
A) - O Tribunal declare como resolvido e extinto o contrato alegado e referenciado na p.i., outorgado entre A. e RR, datado de 25-07-2001 e aditamento ao mesmo de 24-05- 2002, condenando todos os RR. a reconhecerem essa resolução e extinção;
B) - Por esse facto, julgue nula ou anule o negócio jurídico formalizado pela escritura pública de compra e venda, outorgada no ... Cartório Notarial ..., em 20-06-2002, existente no Livro de Escrituras Diversas, n.º ...07 - E. de fls 43 a 44, em que se apresenta como vendedor o A. AA e como compradora a firma EMP05..., L.dª, ordenando o cancelamento de todos os registos que existam na respectiva Cons. do Registo Predial e conexionados com aquele negócio;
C) - Condene a 2.ª R., EMP05..., L.dª, a entregar ao A., imediatamente, livre e desimpedida de pessoas e bens as propriedades rústicas e urbanas descritas e identificadas na escritura pública de compra e venda, existente no Livro de Escrituras Diversas, n.º ...07-E, de fls 43 a 44, em que se apresenta como vendedor o A. e como compradora a fima EMP05..., L.dª;
D) - Condene os RR. solidariamente a pagarem ao A. a quantia de € 648 000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, desde a citação;
Subsidiariamente:
E) - Julgue nula e de nenhum efeito, por simulado e falso o negócio jurídico formalizado pela escritura pública de compra e venda, outorgado no ... Cartório Notarial ..., em 20-06-2002, existente no Livro de Escrituras Diversas, n.º ...07 - E. de fls 43 a 44, em que se apresenta como vendedor o A. AA e como compradora a firma EMP05..., L.dª, ordenando o cancelamento de todos os registos que existam na respectiva Cons. Do Registo Predial e conexionados com aquele negócio, subsistindo o pedido de indemnização formulado na alínea C);
F) - Condene a 2.ª R., EMP05..., L.dª, a entregar ao A., imediatamente, livre e desimpedida de pessoas e bens as propriedades rústicas e urbanas descritas e identificadas na escritura pública de compra e venda, existente no Livro de Escrituras Diversas, n.º ...07-E, de fls. 43 a 44, em que se apresenta como vendedor o A. e como compradora a fima EMP05..., L.dª.
7. Por seu turno, o assistente DD contestou a aludida acção e deduziu pedido reconvencional, peticionando que:
- seja o A. AA condenado a ver declarado resolvido o contrato, por incumprimento a si imputável e, em consequência, condenado a restituir ao 1.º R a quantia de € 396 603,29 e a reconhecer o direito de retenção do 1.º R. sobre o imóvel enquanto não lhe for paga aquela quantia.
- Para a hipótese do contrato ser declarado válido e eficaz deve o A. ser condenado: -a pagar ao 1.º R. a quantia de € 147 204,34; -ver operada a compensação, até à concorrência dos recíprocos créditos do A. e 1.º R., reconhecendo-se aos RR o direito de apenas entregarem ao A. o valor líquido da percentagem da área de construção deduzido do referido valor de € 147 204,34;
- Para a hipótese de o contrato ser considerado como de promessa, ser declarado que o mesmo foi incumprido pelo A. e este condenado a restituir em dobro as quantias a si entregues a título de sinal.
8. A 24/01/2011 foi proferida sentença, em 1.ª Instância, que:
- Julgou a acção improcedente, por não provada, pelo que absolveu os RR. DD, EMP05..., L.dª, KK e EMP06... - Consultadoria de Arquitectura e Engenharia, Ldª, do pedido formulado pelo A. AA.
- Julgou o pedido reconvencional deduzido pelos RR DD e EMP05..., L.dª, contra o A. AA parcialmente procedente, por parcialmente provado e, declarou nulos o contrato celebrado em ../../2001, constante de fls 14 a 23, o aditamento celebrado em ../../2002, constante de fls 26 a 30 e a escritura de compra e venda celebrada no dia 20 de Junho de 2002, no ... Cartório Notarial ..., constante de fls 31 a 35.º. e, em consequência, condenou o A. a restituir aos referidos 1º e 2º Réus, a quantia de € 396 603,29 (trezentos e noventa e seis mil seiscentos e três euros e vinte e nove cêntimos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectiva e integral restituição.
- Condenou, ainda, o A. a reconhecer a favor dos 1.º e 2.º RR o direito de retenção sobre o imóvel identificado na escritura de compra e venda celebrada em 20 de Junho de 2002 e constante de fls 31 a 34, dos autos, até integral e efectiva restituição, do montante supra referido.
9. Inconformado com o teor da aludida sentença, o arguido AA, novamente representado pelo arguido BB, apresentou recurso de tal decisão, a 04/02/2011.
10. A 13/02/2012 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no qual foi dado provimento parcial ao Recurso e se decidiu:
- Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declarar resolvido e extinto o contrato referido nos autos e celebrado - entre Autor e Réus - em 25/07/2001 e respectivo aditamento de 24/05/2002;
b) Condenar a 2.ª Ré, EMP05..., Ldª, a restituir ao Autor, livre e desimpedida de pessoas e bens a(s) propriedade(s) rústica e urbana a que alude o citado contrato e a que reporta a escritura pública de compra e venda celebrada entre a Ré e o Autor no dia 20/06/2002, mais se ordenando o cancelamento de todos os registos que tenham sido efectuados na sequência desse negócio.
c) Em tudo o mais, julgar a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do demais peticionado.
- Julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se o Autor a restituir ao 1.º Réu a quantia de €383.076,37, acrescida de juros nos termos que constam da sentença recorrida e absolvendo-se do demais peticionado.
11. Novamente inconformado com o teor do aludido Acórdão, o arguido AA, igualmente representado pelo arguido BB, apresentou recurso de tal decisão a 27/02/2012.
12. A 17/01/2013 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal da Relação de Guimarães, no qual foi negado provimento ao Recurso do arguido AA, confirmando o decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
13. Tal Acórdão foi notificado ao arguido BB, na qualidade de mandatário do arguido AA, a 21/01/2013.
14. Posteriormente, o arguido AA, representado pelo arguido BB, arguiu a nulidade do citado Acórdão, pretensão que veio a ser indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 11/04/2013.
15. Tal Acórdão foi notificado ao arguido BB, na qualidade de mandatário do arguido AA, a 15/04/2013.
16. Porém, a verdade é que desde a data em que foi notificado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 21/01/2013, o arguido AA ficou convencido que havia sido definitivamente condenado a restituir ao assistente DD a quantia de €383.076,37.
 17. Assim, os arguidos AA, BB e CC, bem como JJ, formularam um plano visando impedir que o assistente DD viesse a obter a cobrança da aludida quantia de €383.076,37.
 18. Tal plano passava pela criação de créditos fictícios do arguido AA que pudessem ser executados com vista a que o seu património, designadamente a aludida Quinta ..., fosse penhorado pelos arguidos ou por sociedades controladas pelos mesmos, evitando que viesse a responder pela quantia devida ao assistente DD.
 19. Assim, na execução de tal plano, em data não concretamente apurada, mas sempre entre 21/01/2013 e 07/02/2013, o arguido AA preencheu e assinou a letra de câmbio n.º ...77, nela colocando os seguintes elementos:
Local de data de emissão: ..., 2010.04.14;
Importância: 250.000,00
Data de vencimento: 2011.12.15;
Valor: Pagamento de dívida;
 20. Posteriormente, em data não apurada, mas sempre entre 21/01/2013 e 07/02/2013, o arguido AA entregou a aludida letra de câmbio ao arguido CC.
21. Este, por sua vez endossou a letra à sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., da qual era sócio e gerente.
 22. Porém, a verdade é que o arguido AA não devia ao arguido CC a quantia de €250.000,00, titulada pela letra em questão.
 23. Do mesmo modo que o arguido CC não devia tal quantia à sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., da qual era sócio e gerente.
24. Ademais, apesar de constar da aludida letra que a mesma foi emitida em ..., no dia 14/04/2010, a verdade é que a Letra de Câmbio n.º ...77 apenas foi expedida da Imprensa Nacional Casa da Moeda, que a produziu, para o Serviço de Finanças ... - Secção de Cobrança e Serviços Financeiros, onde foi comercializada, a 14/12/2012.
 25. Posteriormente, a 07/02/2013, a sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., mediante a actuação do arguido CC, instaurou uma Acção executiva contra o arguido AA, que correu termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães sob o número 451/13.0TBGMR, sendo que o título executivo foi a aludida letra de câmbio.
26. Porém, nessa data, corria já termos um processo executivo, sob o n.º 4595/07.0TBGMR, por execução instaurada por II e mulher contra o arguido AA, pelo valor de €104.077,93.
27. No âmbito desse processo n.º 4595/07.0TBGMR, foi penhorada a citada Quinta ..., com registo a 06/11/2012.
 28. O assistente DD apresentou reclamação de créditos no aludido processo (o que veio a dar origem ao Processo n.º 4595/07.0TBGMR-A), peticionando o reconhecimento da existência de um crédito de €486.937,29 sobre o arguido AA e Inquérito alegando, entre o mais, que em 11/02/2011 havia constituindo uma hipoteca judicial sobre o referido imóvel.
 29. Concomitantemente, no âmbito do processo executivo n.º 451/13.0TBGMR foi efectuada pela Agente de Execução, a 14/05/2013, a penhora da aludida Quinta ....
30. Porém, também neste processo o assistente DD, no dia 12/07/2013, apresentou reclamação de créditos, peticionando o reconhecimento da existência de um crédito de €486.937,29 sobre o arguido AA e alegando, entre o mais, que em 11/02/2011 havia constituindo uma hipoteca judicial sobre o referido imóvel (o que veio a dar origem ao Processo n.º 451/13.0TBGMR-A).
 31. A 02/03/2015 a Agente de Execução veio a sustar a execução do Processo n.º 451/13.0TBGMR quanto ao aludido imóvel, em face da existência da penhora anterior a favor do Assistente, pelo que a sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda. reclamou o seu alegado crédito sobre o arguido AA no âmbito do processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR.
 32. Tal crédito veio, nesta sede, a ser impugnado pelo assistente DD, com base na sua falsidade e inexistência, ali tendo sido efectuadas diligências que levaram a que a Imprensa Nacional Casa da Moeda informasse que a letra que serviu de título executivo ao processo em questão tinha sido comercializada em data posterior à data de emissão que se encontrava ali inscrita.
 33. Assim, cientes de que não lograriam o seu objectivo de obter a penhora do imóvel, os arguidos AA e CC (na qualidade de representante da sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda.) subscreveram e juntaram ao processo n.º 451/13.0TBGMR, a 13/01/2016, um requerimento em que solicitavam a extinção da execução por, alegadamente, terem acertado contas e estabelecido prazos para que a dívida exequenda fosse paga. 
34. Nessa sequência, a 23/02/2016, foi proferida sentença que declarou a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide. 35. Porém, como se deixou dito, inexistia qualquer dívida, pelo que o requerimento em questão apenas visou a extinção do processo, após os arguidos se terem apercebido que não conseguiriam, através do mesmo, lograr o seu objectivo.
36. No âmbito do processo n.º 4595/07.0TBGMR a Quinta ... veio a ser, a final, adjudicada ao Assistente DD, pelo valor de €309.400,00, para pagamento parcial do seu crédito de €486.937,29, pelo que ficou, ainda, credor do arguido na quantia de €177.537,29.
37. Ainda na execução do citado plano, em data não concretamente apurada, mas sempre entre 21/01/2013 e 01/02/2013, o arguido AA preencheu e assinou a letra de câmbio n.º ...69, nela colocando os seguintes elementos:
Local de data de emissão: ..., 2011.05.19;
Importância: 125.000,00
Data de vencimento: 2012.08.01;
Valor: Pagamento de despesas e serviços;
38. Posteriormente, em data não apurada, mas sempre entre 21/01/2013 e 01/02/2013, o arguido AA entregou a aludida letra de câmbio ao arguido BB.
39. Este, por sua vez endossou a letra à sociedade EMP03..., Lda., da qual era gerente de facto JJ. 
40. Porém, a verdade é que o arguido AA não devia ao arguido BB a quantia de €125.000,00, titulada pela letra em questão.
41. Do mesmo modo que o arguido BB não devia tal quantia à sociedade EMP03..., Lda..
42. Ademais, apesar de constar da aludida letra que a mesma foi emitida em ..., no dia 19/05/2011, a verdade é que a Letra de Câmbio n.º ...69 apenas foi expedida da Imprensa Nacional Casa da Moeda, que a produziu, para o Serviço de Finanças ... - Secção de Cobrança e Serviços Financeiros, onde foi comercializada, a 14/12/2012.
43. Posteriormente, a 01/02/2013, a sociedade EMP03..., Lda., mediante a actuação de JJ, instaurou uma Acção Executiva contra o arguido AA, que correu termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães sob o número 379/13.4TBGMR, sendo que o título executivo foi a aludida letra de câmbio. 
44. Porém, cientes do desenvolvimento da acção executiva n.º 451/13.0TBGMR, os arguidos não tentaram penhorar o prédio já referido, reformulando, assim, o plano inicial.
45. Desta forma, não indicaram quaisquer bens à penhora, motivo pelo qual o processo executivo em questão veio a ficar suspenso por falta de impulso processual.
46. Concomitantemente, o arguido AA, representado pelo arguido BB, deu entrada de uma acção declarativa de condenação, a 26/08/2013, na qual demandou, entre o mais, o assistente DD, peticionando o pagamento da quantia global de €1.467.396,00 (que correu termos sob o n.º 2555/13.0TJVNF, no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ...).
47. No decurso de tal acção, veio a ser proferida sentença em primeira instância, a 05/03/2015, no âmbito da qual o assistente DD foi condenado a pagar ao arguido AA a quantia de €99.026,70.
48. E, posteriormente, a 01/04/2015, no âmbito da citada acção executiva n.º 379/13.4TBGMR, mediante o plano traçado pelos arguidos, a sociedade EMP03... veio a requerer a penhora do referido crédito que o arguido AA detinha sobre o assistente DD, que foi concretizada.
49. Tal crédito veio a ser transmitido e adjudicado à EMP03..., Lda..
50. O que fizeram com o intuito que impedir que o Assistente DD pudesse vir a exercer a compensação entre este valor e o montante de €177.537,29 de que ainda era credor relativamente ao arguido AA.
51. O assistente DD intentou acção declarativa contra, entre outros réus, os arguidos AA e BB, que corre termos sob o n.º 6039/20.2T8GMR, no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., na qual peticionou:
 a) Declaração que dívida vertida na letra de câmbio n.º ...69, aceite por AA e sacada por BB, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) e posteriormente endossada à EMP03..., é inexistente, com as legais consequências;
b) Declaração que a letra de câmbio n.º ...69, aceite por AA e sacada por BB, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) e posteriormente endossada à EMP03..., é falsa, com as legais consequências;
c) Declarar-se que o PROCESSO EXECUTIVO n.º 379/13.4TBGMR (Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Execução de Guimarães -Juiz ...) resulta de comportamentos processuais ilícitos e constitui uma burla e fraude processual, com as legais consequências;
SEM PREJUÍZO,
d) Serem os RR solidariamente condenados no pagamento aos AA.:
d.1.) de uma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 €, depositada no PROCESSO EXECUTIVO n.º 379/13.4TBGMR, acrescida juros contados desde a data do seu depósito (sendo sobre a quantia de € 101.629,95 desde 20/09/208, e sobre a quantia de € 1.082, 56 desde 15/11/2019),
d.2.) uma indemnização correspondente as todas as quantias que os AA. venham a pagar no âmbito do PROCESSO EXECUTIVO n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos ao Solicitador, ou outros, acrescida de juros desde a data do seu depósito ou pagamento naqueles autos executivos, a liquidar em execução de sentença,
d.3.) uma indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos que os AA. suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados, taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito PROCESSO EXECUTIVO n.º 379/13.4TBGMR, acrescida de juros, computadas nesta data em 8.201,25 € e que deverão ser acrescidos daqueles que se vierem a liquidar em execução de sentença.
d.4.) uma indemnização a título de ressarcimento dos danos morais no valor de 15.000,00 €, acrescida de juros.
52. Na execução do plano delineado entre os arguidos AA, BB e CC, bem como com JJ, em comunhão de esforços e intentos, os arguidos decidiram utilizar as referidas letras de câmbio, fazendo constar das mesmas factos que sabiam não corresponder à verdade, designadamente a data de emissão, data de vencimento, bem como a relação subjacente às mesmas.
53. Assim, na execução do aludido plano, em comunhão de esforços e intentos com os demais arguidos, o arguido AA quis preencher e assinar a letra de câmbio n.º ...77, fazendo da mesma constar que havia sido emitida em ..., no dia 14/04/2010 e que titulava uma dívida de €250.000,00 ao arguido CC, factos que sabia não serem verdadeiros, agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que assim prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação desses títulos de crédito, o que quis e conseguiu.
 54. Ainda na execução do plano, em comunhão de esforços e intentos com os demais arguidos, o arguido AA quis preencher e assinar a letra de câmbio n.º ...69, fazendo constar da mesma que havia sido emitida em ..., no dia 19/05/2011 e que titulava uma dívida de €125.000,00 ao arguido BB, factos que sabia não serem verdadeiros, agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que assim prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação desses títulos de crédito, o que quis e conseguiu.
55. Ainda na execução do plano, em comunhão de esforços e intentos com os demais arguidos, o arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, ao endossar a letra de câmbio n.º ...77 à sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., bem sabendo que a mesma não havia sido emitida no dia 14/04/2010 e que não titulava qualquer dívida, sabendo que assim prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação desses títulos de crédito, o que quis e conseguiu.
 56. Ainda na execução do plano, em comunhão de esforços e intentos com os demais arguidos, o arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, ao endossar a letra de câmbio n.º ...69 à EMP03..., Lda.., bem sabendo que a mesma não havia sido emitida no dia 19/05/2011 e que não titulava qualquer dívida, sabendo que assim prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação desses títulos de crédito, o que quis e conseguiu.
57. Mais agiram os arguidos AA, CC e BB de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, na execução do plano que previamente haviam delineado, ao determinarem a utilização das referidas letras de câmbio n.º ...69 e ...77 como títulos executivos que deram origem aos processos n.º 451/13.0TBGMR e 379/13.4TBGMR.
 58. Os arguidos AA, CC e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, com o intuito de, mediante a utilização da letra de câmbio ...77 como título executivo, instaurar o processo executivo n.º 451/13.0TBGMR e induzir em erro o Tribunal acerca da existência do crédito que tal letra alegadamente titulava, permitindo a sua regular tramitação pela verificação dos pressupostos da acção executiva, o que fizeram tendo em vista unicamente salvaguardar o património do arguido AA, designadamente obtendo a penhora da Quinta ... e impedindo que a mesma viesse a responder pela dívida que o arguido AA tinha para com o assistente DD.
 59. Facto que não lograram alcançar apenas por motivos alheios à sua vontade, designadamente pela intervenção processual do assistente DD, que levou a que viessem a desistir do referido processo.
60. Os arguidos AA, CC e BB agiram ainda de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, com o intuito de, mediante a utilização da letra de câmbio ...77, reclamar créditos no processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR e induzir em erro o Tribunal acerca da existência do crédito que tal letra alegadamente titulava, com vista a ser admitido e graduado, o que fizeram tendo em vista unicamente salvaguardar o património do arguido AA, designadamente obtendo a penhora da Quinta ... e impedindo que a mesma viesse a responder pela dívida que o arguido AA tinha para com o assistente DD.
61. Facto que também não lograram alcançar apenas por motivos alheios à sua vontade, designadamente pela intervenção processual do assistente DD, que levou a que viessem a desistir da referida reclamação de créditos.
62. Por fim, agiram ainda os arguidos AA, CC e BB de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, com o intuito de, mediante a utilização da letra de câmbio ...69 como título executivo, instaurar o processo executivo n.º 379/13.4TBGMR e induzir em erro o Tribunal acerca da existência do crédito que tal letra alegadamente titulava, permitindo a sua regular tramitação pela verificação dos pressupostos da acção executiva, o que fizeram tendo em vista unicamente salvaguardar o património do arguido AA, designadamente obtendo a penhora do crédito que este viesse a deter sobre o assistente DD e que este não lograsse realizar a respectiva compensação de créditos.
63. Facto que também não lograram alcançar apenas por motivos alheios à sua vontade, designadamente pelas intervenções processuais do assistente DD, que levaram a que não fosse proferida decisão definitiva na aludida acção.
64. Estavam os arguidos perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Da audiência:
65. A sociedade EMP03... LDA foi dissolvida e liquidada - conforme publicação de 01.12.2021 - cfr. fls. 2200 e 2201 - tendo as sócias liquidatárias da empresa, na acta deliberativa da dissolução e liquidação da sociedade realizada na data de 25.11.2021, aprovaram “encerrar definitivamente a atividade da firma” e que “apreciadas as contas relativas ao exercício (...), tendo-se verificado um resultado 0 (zero), não havendo nem activo nem passivo”.
66. No processo n.º 6039/20.2T8GMR foi proferida sentença, já transitada em julgado, a qual decidiu o seguinte:
“A. Julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declara-se que a dívida vertida na letra de câmbio n.º ...69, aceite pelo 1.º Réu e sacada pelo 2.º Réu, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) e, posteriormente, endossada à EMP03..., é inexistente;
b) Declara-se que a letra de câmbio n.º ...69, aceite pelo 1.º Réu e sacada pelo 2.º Réu, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros) e posteriormente endossada à EMP03..., é falsa;
c) Declara-se que o processo executivo n.º 379/13.4TBGMR (que pende no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ...) resulta de comportamentos processuais ilícitos e constitui fraude processual;
d) Condena-se solidariamente o 1.o Réu, o 2.o Réu e as antigas sócios da sociedade EMP03... (caso lhes venha a ser partilhado ativo superveniente) no pagamento aos Autores:
1.º- De uma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 € (cento e dois mil setecentos e doze euros cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros legais, contados à taxa de juros aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento;
2.º- De uma indemnização correspondente à quantia de 2.254,20 € (dois mil duzentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos), a título de taxas de justiça já suportadas no processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento, à taxa legal de juros aplicável às obrigações civis;
3.º- De uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente a outras quantias (para além da referida em 2.º) que os Autores venham a pagar no âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos à AE, acrescida de juros à taxa legal aplicável às obrigações civis desde a notificação a que nele houver lugar;
4.º- De uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos [para além dos referidos em 2.º e em e)] que os Autores suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados, taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, acrescida de juros legais, contados à taxa de juros aplicável às obrigações civis, desde a notificação para deduzir oposição que nela houver lugar;
e) Condena-se solidariamente o 1.º Réu, o 2.º Réu e as antigas sócias da sociedade EMP03... (caso lhes venha a ser partilhado ativo superveniente) no pagamento à 3.ª Autora da indemnização correspondente a 5.947,05 € (cinco mil novecentos e quarenta e sete euros e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento, à taxa legal de juros aplicável às obrigações civis;
f) Absolve-se os Réus do demais peticionado.
B. Julga-se improcedente o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé;
C. Julga-se procedente o pedido de condenação dos Réus como litigantes de má-fé e, em consequência:
1.º- Condena-se o 1.o Réu, o 2.o Réu e as antigas sócias da sociedade EMP03... (caso lhes venha a ser partilhado ativo superveniente) no pagamento da multa processual correspondente a 4 UC's;
2.º- Condena-se a 4.a Ré e a 5.a Ré no pagamento da multa processual correspondente a 2 UC's.”.
67. Por apenso ao processo n.º 6039/20.2T8GMR, corre termos incidente de liquidação da sentença.
Do pedido de indemnização civil:
68. No âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, o assistente e os demandantes depositaram a quantia de €102.712,51, a título de caução.
69. Por força da propositura de tal processo executivo, o assistente e demandantes suportaram, e continuarão a suportar, os custos com honorários devidos ao solicitador, custas processuais e despesas necessários ao exercício da sua defesa.
70. Por força da propositura de tal processo executivo, o assistente e demandantes suportaram, e continuarão a suportar, os custos com honorários com advogados e taxas de justiça e outras despesas necessários ao exercício da sua defesa, tendo já gasto (na data da dedução do pedido de indemnização civil), a quantia de €19.743,60.
71. A actuação do arguido CC causou preocupação, constrangimentos e aborrecimentos ao assistente.
72. A actuação dos arguidos AA, BB e CC obrigou, ainda, o assistente e lesados a litigarem no âmbito do processo executivo n.º 451/13.0TBGMR, no qual foi apresentada à execução a letra n.º ...77.
73. A actuação dos arguidos AA, BB e CC obrigou, ainda, o assistente e lesados a litigarem no âmbito do processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR, no âmbito do qual se viram obrigados a impugnar o crédito que nesse processo foi reclamado pela EMP02... com fundamento na letra falsa n.º ...77.
74. A actuação dos arguidos AA, BB e CC obrigou, ainda, o assistente e lesados a intentarem a acção declarativa n.º 6039/20.2T8GMR, com a qual, até à data, despenderam valores não concretamente apurados.
75. A actuação dos arguidos AA, BB e CC obrigou, ainda, o assistente e lesados a requererem a providência cautelar de arresto - n.º 6039/20.2T8GMR-A - com vista a assegurar os efeitos da acção declarativa n.º 6039/20.2T8GMR, isto é, com vista a impedir que a sociedade EMP03... obtivesse pagamento na execução fraudulenta n.º 379/13.4TBGMR, com a qual, até à data, despenderam valores não concretamente apurados.
Das contestações/Da audiência:
76. Em data não concretamente apurada, mas após a data referida em 37. verificaram que a Quinta estava judicialmente hipotecada ao DD.
77. O arguido BB, exerce a profissão de advogado na cidade ..., há mais de 46 anos.
 (Factos relativos à personalidade e condições pessoais dos arguidos)
78. O arguido AA encontra-se reformado, recebendo quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €400,83; vive com o seu filho, em casa deste, contribuindo apenas para as despesas da habitação com a aquisição de alguns bens.
79. O arguido BB encontra-se reformado (da actividade profissional de advogado e de professor), recebendo quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €2.000,00; vive sozinho em casa própria.
80. O arguido CC encontra-se inscrito na Segurança Social sendo a entidade patronal “EMP07... - Comercio de veículos automóveis, Unipessoal, Lda.”, e a ultima remuneração declarada em 2025.03 no valor de €870,00.
81. Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.
*
2. Factos Não Provados
                                                                                      
Não resultaram, com relevância para a decisão, provados os seguintes factos:
Da acusação:
a) Os arguidos AA e CC são amigos. (ponto 2. da acusação)
b) De facto, inexiste qualquer relação subjacente à entrega e endosso da referida letra de câmbio. (ponto 25. da acusação)
c) De facto, inexiste qualquer relação subjacente à entrega e endosso da referida letra de câmbio. (ponto 44. da acusação)
d) Na presente data ainda não foi proferida decisão final com trânsito em julgado no processo n.º 379/13.4TBGMR. (ponto 54. da acusação)
e) O citado processo n.º 6039/20.2T8GMR mantém-se pendente, não tendo conhecido decisão final com trânsito em julgado. (ponto 56. da acusação)
Do pedido de indemnização civil:
f) A pendência de todos os processos executivos em questão denegriu a imagem do assistente, o que se reflete nas suas transações comerciais futuras.
g) O assistente DD tem vindo a sentindo-se ultrajado, enganado e revoltado com o facto de se ver nesta situação.
h) Sentindo-se o assistente revoltado, triste e desgostoso
Da contestação do arguido BB:
i) Há mais de uma dúzia de anos, o arguido BB exigiu ao seu cliente - arguido AA - o pagamento de honorários e despesas, que documental e discriminadamente lhe apresentou.
Da contestação do arguido CC:
j) Por virtude de doença do foro psíquico, esteve doente, com internamento hospitalar e tratamento prolongado, doença essa que se manteve ao longo de 5/6 anos.
k) Foi gerente de facto e efetivo da sua empresa nesse longo período de tempo, LL, já falecido, mas conhecido comerciante de automóveis e corredor em provas de automobilismo.
l) Nessa qualidade, geriu os negócios da firma EMP02..., Lda., como se fosse sua, comprando e vendendo automóveis, administrando-a financeiramente, concedendo crédito automóvel, representando-a em todas as instituições públicas.
m) Soube o CC, que o LL, teve negócios de alguma dimensão, com o co-arguido AA, no ramo de compra e venda de veículos automóveis e até máquinas de grande porte - Catarpilar.
n) No ano de 2013, o arguido CC, melhorado do seu estado de saúde, encontrou nos escritórios da sua firma a letra referenciada no artigo 20 da acusação.
*
Não foram dados como provados e/ou não provados os demais factos narrados nas peças processuais apresentadas nos autos e outros, considerando não serem os mesmos relevantes ao objecto dos autos e, por outro lado, consubstanciarem considerações genéricas e vagos e comportarem conclusões.
*
3. Fundamentação da decisão de facto
                                                             
O Tribunal formou a sua convicção apreciando de forma crítica o conjunto da prova produzida em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.
Assim, da prova documental, devidamente corroborada e confirmada em audiência pelos arguidos e testemunhas que neles constam como intervenientes, foi valorada a seguinte, com particular enfoque com os documentos a que se alude na matéria de facto:
Certidão do Processo n.º 4595/07.0TBGMR-A, de fls. 1 a 8, 618-660;
Penhora - fls. 280 verso e fls. 403-404;
Reclamação de credito de fls. 405 a 410;
Requerimento do aqui arguido BB apresentado no processo n.º 4595/07.0TBGMR-A, junto a fls. 589 a 591;
Certidões Permanentes, de fls. 828, 832, 838, 1892, 1896;
Cópias do Processo 451/13.0TBGMR e 451/13.0TBGMR-A, de fls. 274-417;
Certidão Registo Predial, de fls. 443;
Certidão do processo 485/06.1TCGMR, de fls. 509-510, 695-826, 1407-1408;
Certidão do processo 2555/13.0TJVNF, de fls. 520-567;
Cópias do Processo n.º 4595/07.0TBGMR-A, de fls. 587-614;
Certidão do Processo n.º 379/13.4TBGMR, de fls. 890-932;
Informação do processo 2555/13.0TJVNF, de fls. 1405;
Certidão do processo n.º 4964/20.0T8GMR, de fls. 1420-1454 e 1810-1822;
Certidão do processo n.º 242/21.5T9GMR, de fls. 1465-1659;
Certidão de nascimento, de fls. 1901;
Anexo I - Peças Processuais do Processo 4595/07.0TBGMR;
Anexo II - Peças Processuais do Processo 4595/07.0TBGMR-A;
Anexo III - Peças Processuais do Processo 379/13.4TBGMR;
Anexo IV - Peças Processuais do Processo 451/13.0TBGMR;
Anexo V - Peças Processuais do Processo 451/13.0TBGMR-A;
Anexo VI - Peças Processuais do Processo 451/13.0TBGMR-B;
Anexo VII - Peças Processuais do Processo 6039/20.2T8GMR;
Anexo VIII - Peças Processuais do Processo 485/06.1TCGMR.
Sentença e Acórdãos proferidos no âmbito do processo 6039/20.2T8GMR) de fls. 3126 a 3169 e 3213 e ss..
Toda esta documentação veio a ser complementada em audiência com as declarações prestadas pelos arguidos AA e BB - já que o arguido CC não prestou declarações - e os depoimentos prestados pelas testemunhas (quer as indicadas na acusação quer as indicadas pela defesa).
Considerando a extensa prova documental supra mencionada, importa, quanto a nós, resumir, sucintamente, as declarações prestadas pelos arguido e os depoimentos prestados pelas testemunhas, tendo em vista a melhor percepção da análise crítica da prova produzida que infra se elaborará.
Assim, em síntese, o arguido AA começou por referir que, em 2001, fez um contrato com o assistente DD e na sequência de incumprimentos desse contrato (relacionado com a Quinta ...), acabou por, em 2005 ou 2006, procurar o co-arguido Dr. BB, Advogado, a quem outorgou procuração e passou a dirigir os seus assuntos na área jurídica. Adiantou ainda o arguido que transmitiu logo ao co-arguido Dr. BB que não tinha condição financeira para lhe pagar os honorários, sendo que ele lhe terá dito que no final se acertaria e daí ter redigido o acordo (manuscrito, que acabou por ser apresentado nos autos durante a instrução); conheceu o Dr. BB através de um amigo e só em 2005 ou 2006; foi feito o acordo manuscrito na data em que se mostra assinada, sendo que nessa altura era só um processo mas depois foram outros; foi em maio de 2012 que o Dr. BB lhe pediu a letra de câmbio e dai ter colocado no documento a data de um ano antes pois assim o Dr. BB sempre iria “buscar alguns juros”; fixou a data de maio de 2012, pois foi quando o Dr. BB lhe pediu a letra e lhe deu conhecimento que no processo intentado e em curso, só havia uma hipótese de sucesso se fosse interposto recurso para o supremo; a data de vencimento foi uma qualquer; quem entregou a letra de câmbio foi o meu filho à funcionaria do escritório do Dr. BB; o acordado seria 10% do valor pedido na compensação; mas ao mesmo tempo também refere não se recordar sendo que foi o valor que o Dr. BB lhe disse; mais referiu que em maio de 2013 vai à Conservatória do Registo Predial para perceber como podia alterar o nome do proprietário da quinta ou se era o tribunal a dar a indicação desse registo, pois queria encetar negociações com outras empresas (EMP08... e EMP09...) para eventual aquisição; e é aí que percebe da existência de uma hipoteca judicial desde 2011; também tomou conhecimento da penhora de um jipe, um terrano II - penhora feita pelo assistente DD e que depois dessa hipoteca é que registou a penhora; mais disse que só teve conhecimento que o Dr. BB endossou a letra quando foi chamado a um processo; mais adiantou o arguido que a letra que entregou ao Dr. BB era só como mera garantia e não um meio de pagamento; o acordo que celebrou com o Dr. BB, o acordo manuscrito, era apenas se recebesse a compensação ele receberia honorários, se não recebesse nada dos processos judiciais que tinha em curso, o arguido também não lhe pagava honorários; não questionou o porquê de o Dr. BB endossar a letra e ate à data não pagou nada ao Dr. BB, a titulo de honorários; com respeito ao co-arguido CC, o arguido AA referiu que o conheceu no ano de 2013, através do Sr. LL; conhecia o Sr. LL desde talvez 2004, e era sócio daquele CC; afirmou que pedia dinheiro emprestado (sempre em numerário) ao Sr. LL, pelo menos uma vez por ano e assinava um papel, sendo certo que não tem na sua posse nenhum; que quando fazia pagamentos por conta dos veículos que adquiria não recebia qualquer recibo; que tinha uns apontamentos pessoais, nos quais colocava o que era devido ao Sr. LL mas acabou por deitar fora tais notas; reportou-se apenas a um ... novo e um ... usado; que em 2007 vendeu os dois carros e entregou o dinheiro ao Sr. LL; que a letra de câmbio foi entregue pelo arguido AA ao Sr. LL, em ... e que terá sido este quem indicou o nome que devia figurar no titulo da letra de câmbio; no momento em que entregou tal letra, já não devia ao Sr. LL o valor que nela fez constar, mas apenas cerca de metade; poucos meses depois de entregar a letra de câmbio, o arguido referiu ter sido surpreendido com a execução e aí fala com o arguido CC e diz-lhe que a divida não seria a totalidade daquele valor inscrito na letra e acha que ele depois desistiu da execução; confirmou a sua assinatura no documento de fls. 239 verso, do qual já não tinha memória.
Por seu turno, o arguido BB, disse, em síntese, corresponder à verdade os pontos 2. e 16. da acusação e, bem assim, aqueles que resultam das decisões proferidas nos diversos processos judiciais em curso, negando contudo a existência do plano descrito; referiu que o arguido AA quando procurou os seus serviços, como Advogado, lhe disse que não tinha dinheiro, sendo que mesmo assim aceitou o patrocínio, sendo que no final do processo é que exigia os respectivos honorários; daí que tenham feito o acordo manuscrito que o arguido AA apresentou nos autos, na fase da instrução, sendo que não ficou com copia do mesmo; mas depois a dada altura, em meados de 2011 disse ter falado com o arguido AA no sentido de este lhe dar uma garantia no mínimo, um cheque ou uma letra, pois já nessa altura estava a ver que não ia receber nada; é falso que tenha acordado com ele que se não obtivesse sucesso na acção, não receberia nada; quando ele entregou a letra era para garantia, não era para receber; ainda assim disse que endossou a letra porque o falecido Sr. JJ também lhe estava a pedir o dinheiro desses serviços que fez em sua casa; eram fornecimentos e serviços de piso radiante e instalação elétrica numa casa de sua propriedade em ..., ...; mais disse que a sua divida para com a empresa do falecido Sr. JJ, a EMP03... está paga, ainda antes daquele falecer; confrontado com o documento de fls. 494 do apenso B, explicou que só fez esse requerimento pois lhe pediram para apresentar a factura dos seus honorários e só para não ter de pagar o iva é que deu essa desculpa; disse não ter comunicado com a viúva, D. FF, que esta teria de devolver o dinheiro à agente de execução; ela é que lhe ligou a dizer essa situação e aí que lhe disse então se tiver que devolver, devolva e fale com a sua advogada; referiu achar que a Dr. MM (ex-mulher do arguido BB) não era advogada nesse processo, embora acha que tenha sido no arresto; mais adiantou que fora ele quem fixou os honorários e os quais com respeito ao valor da acção e não da compensação; confrontado com fls. 2167, disse não ter conhecimento desse email; com respeito à letra de câmbio aceite pelo arguido CC disse nada conhecer.
O assistente DD, com interesse ao objecto dos presentes autos, pouco ou nada adiantou. Apenas referiu que conheceu o arguido AA, por intermedio de um arquitecto e que fizeram o aludido contrato, que acabou por não ser cumprido, tendo dado origem a vários processos judiciais, dos quais em concreto não tem conhecimento, considerando que apenas é parte dos mesmos e dos quais vem tomando conhecimento e decisão com o seu mandatário. Com respeito às letras de câmbio propriamente ditas, à respectiva emissão das mesmas, datas e relação subjacente às mesmas, o assistente nada sabe.
As testemunhas do assistente, NN, agente de execução, confirmou que foi nomeada num processo de execução pela Sra. Dra. OO, fez notificações e citações, sendo que já anteriormente tinha trabalhado com o arguido BB; no âmbito do processo de execução só teve contactos com a Sra. Dra. OO, depois a Sra. Dra. PP e depois, na parte final, a Sra. Dra. MM; do que se recorda, no processo executivo, ocorreu entrega de dinheiro ao exequente mas depois acabou por ser preciso devolver, por ordem do tribunal, sendo que para a devolução contactou a Advogada do exequente mas já não se recorda se era uma das Sras. Dras. Referidas; quem lhe indicou o bem para penhorar foi, ao que julga, a Dra. OO e crê que o processo se extinguiu.
Por seu turno, a testemunha FF, viúva de JJ e sócia gerente das empresas EMP03... e outras, disse conhecer o arguido BB, de ter sido advogado das suas empresas mas que o seu marido já o conhecia do tempo da escola, onde eles davam aulas; disse que era gerente da empresa mas na prática não era eu quem geria estas empresas fora o seu marido; sabe que prestaram serviços e instalação de equipamentos em casa do arguido BB, no valor de cerca de cento e tal mil euros que ele devia; à morte do marido, em 2019, o arguido BB já não devia nada à empresa do meu marido EMP03...; sabia que o arguido BB tinha entregue uma letra ao seu marido e que a mesma não obteve cobrança; quando o seu marido estava já nos cuidados paliativos ainda lhe disse que ela teria de devolver um valor ao arguido BB, porque afinal aquela divida já estaria paga, sendo certo que mesmo assim a execução manteve-se e não soube tal testemunha explicar o porquê; quem lhe ligou depois para devolver tal quantia, acha que terá sido a Dra. PP embora, no outro julgamento acha que disse que fora o Dr. BB mas não tem a certeza; o arguido BB entregou um mercedes, de quarenta e tal mil euros que abateu a divida e fê-lo antes da entrega da letra; da existência ou não de facturas das obras e serviços não sabe; em 2016 fechou a empresa porque não queria sozinha ficar com ela mas nessa altura o seu marido ainda não estava doente, não sabendo por isso explicar tal decisão; foi só com o Dr. BB que houve uma execução no tribunal; a divida acabou por ficar paga, pois entretanto houve pagamentos em dinheiro mas não tem a certeza.
A testemunha QQ, Advogada, disse conhecer o arguido CC e o arguido BB, sendo que este com relação a processos envolvidos com aquele; lembra-se do nome da EMP03... por passar por processos trazidos pelo arguido CC; disse conhecer a Dra. PP, pois esteve a trabalhar no seu escritório e depois saiu e daí que depois passou-lhe os processos para ela; confrontada com fls. 2 do apenso C, afirmou não se recordar do processo e, por isso, não saber em concreto da situação.
A testemunha PP, Advogada, referiu conhecer, por via dos processos, o arguido CC e o arguido BB, sendo que conheceu aquele quando colaborou com a Dra. OO; a empresa EMP03... também veio na sequência do contacto da Dra. OO; também conheceu o falecido JJ e que depois do falecimento acha que contactou a empresa, por mail e com a D. FF, viúva.
Por outro lado, as testemunhas de defesa dos arguidos AA e BB, a saber a testemunha RR, filho do arguido AA, com interesse ao objecto dos autos referiu que soube que o seu pai fez um contrato sobre a Quinta mas que não correu bem; que depois veio trazer um envelope ao escritório do Dr. BB e o seu pai lhe disse que seria uma letra de câmbio e deixou o envelope a uma funcionária do escritório; do que conheço referiu que o seu pai teve dois veículos, um de marca nissan, o qual acabou ate por exercer um direito de preferência e depois tinha outro do ano de 70, sendo que não reconhece qualquer outro veículo na posse do seu pai; da empresa EMP02... unipessoal não conhece; disse houve um acordo entre o seu pai e o Dr. BB, ao que juga no inicio do processo e, que seria uma percentagem da acção (talvez a acção seria de 1 milhão); só as vezes é que acompanhava o pai ao escritório do Dr. BB.
HH, referiu conhecer o arguido BB, por ser o advogado da família; do que sabe, na sua família, o Dr. BB já havia tratado de um grande e extenso processo e que só ao fim de vinte anos (tempo que demorou a findar) é que fez contas com ele e o acordado foi de 10% do valor do processo; mais adiantou que no ano de 2008, a pedido do arguido BB por ser seu amigo, fez um transporte de objectos grandes pois a empresa onde os tinha comprado não tinha como fazê-lo.
A testemunha SS, disse conhecer o arguido BB, sendo que já fora advogado do seu pai e dele também; referiu que conhece a casa do arguido BB sita em ..., pois ela prestou alguns serviços quando estava em obras e nessa altura chegou a ver uma carrinha da “supremo gosto” (da empresa onde trabalhava a anterior testemunha) a deixar lá equipamento relacionado com o piso radiante; assim como viu também viaturas da EMP04... a lá deixar equipamentos.
Prosseguindo,
Apreciando criticamente os meios de prova indicados, à luz das regras de direito probatório aplicáveis e de acordo com as regras da experiência comum, refira-se desde já que as declarações prestadas pelos arguidos AA e BB (o co-arguido CC não prestou declarações) mostram-se incongruentes entre si e até mesmo com os demais elementos que resultaram da discussão da causa, desde logo de natureza documental, os quais se consideraram relevantes, e que tais declarações e depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa se mostraram insuficientes para infirmar a narrativa da acusação.
Antes de mais, cumpre salientar que nos autos não existe prova directa dos factos que integram a prática dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados, existindo apenas prova indiciária que deve ser apreciada pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal. 
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.10.2013, in www.dgsi.pt, relatora: Maria Luísa Arantes, “é clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária”. Ora, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.01.2009, in www.dgsi.pt, relator: Cruz Bucho, cuja clareza impõe a sua transcrição, “Ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr., v.g., Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, págs. 288-295, Id., Curso de Processo Penal, 2º vol., Lisboa, 1986, págs. 207- 208, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/ S. Paulo, 1993, vol. II, pág. 83 Sérgio Gonçalves Poças, Da Sentença Penal-Fundamentação de Facto, in Julgar, n.º3, Set-Dez. 2007, págs. 27-29 e 42-43, Acs. do S.T.J. de 8-1-1995, B.M.J. n.º 451, pág. 86 e de 12-9-2007, proc.º n.º 4588/07, rel. Cons.º Armindo Monteiro in www.dgsi.pt, Acs. da Rel. de Coimbra de 6-3-1996, Col. de Jur. ano XXI, tomo 2, pág. 44 e de de 9-2-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 1, pág. 51, de 11-5-2005, proc.º n.º 1056/05, rel. Oliveira Mendes, de 9-7-2008, proc.º n.º 501/01.3TAAGD, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt e os Acs da Rel. de Guimarães de 9-10-2006, proc.º n.º 2429/05-1, de 29-1-2007, proc.º n.º 2053/06-1, e de 25-6-2007, proc.º n.º 537/07-1, todos relatados por Cruz Bucho).
Em muitos casos, nomeadamente no âmbito da criminalidade organizada, económica e financeira, a prova indiciária, circunstancial ou indirecta é mesmo o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores (cfr., v.g., Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado - procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, págs. 154-157, Fábio Brumana, Autonomia do Crime de Lavagem e Prova Indiciária, in Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n.º41, abri.-jun. 2008, págs. 11-14 e Euclides Dâmaso Simões, Prova Indiciária - contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo urgente, in Julgar, n.º2, 2007, págs. 203- 215).
(...)
Segundo a jurisprudência espanhola do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo, com o aplauso geral da doutrina, a eficácia probatória da prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos:
- Prova dos indícios: Os indícios devem estar plenamente provados por meio de prova directa e não serem meras conjecturas ou suspeitas, por não ser possível construir certezas sobre simples probabilidades;
- Concorrência de uma pluralidade de indícios: embora a validade da regra “indicium unus indicium nullus” seja cada vez mais questionada (cfr., criticamente, Miranda Estrampes, La minima actividad probatoria en el proceso penal Barcelona, 1997, págs. 233-240), salvo em casos excepcionais, um único facto (indício) impede a formulação de uma convicção judicial com base na prova indiciária. Para além dessa pluralidade exige-se ainda que os indícios sejam periféricos relativamente ao facto a provar, assim como estejam interligados com o facto nuclear carecido de prova e que não percam força pela presença de contraindícios que neutralizem a sua eficácia probatória;
- Raciocínio dedutivo: entre os indícios provados e os factos que deles se inferem deve existir um nexo preciso, directo, coerente, lógico e racional. A falta de concordância ou irracionalidade deste nexo entre o facto base e o facto deduzido tanto pode ter por fundamento a falta de lógica ou de coerência na inferência como o carácter não concludente por excessivamente aberto, débil ou indeterminado.
- Motivação da sentença: o tribunal deve explicitar na sentença o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega à conclusão da culpabilidade do arguido. Por isso, “a sentença baseada em indícios deve ter uma extensa e abundante motivação” (Francisco Pastor Alcoy, Prueba Indiciaria y Presuncion de Inocencia, cit. pág. 63).
Ora, deve o Tribunal ponderar os factos indiciários que, conjugados com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, permitem, ou não, ao Tribunal concluir quanto à prova dos factos essenciais descritos na acusação pública.
Desde logo, todo o conjunto da prova documental supra evidenciada é bastante, cremos, em face das regras da experiencia e do normal suceder, a demonstração do libelo acusatório.
Lembre-se que, apesar das decisões já proferidas no âmbito dos diversos processos judiciais mencionados não operarem nos presentes autos caso julgado, é certo que o teor e o sentido das mesmas, não nos pode ser alheio e deve ser apreciado criticamente com a demais prova produzida, designadamente aquela apresentada pelos arguidos. E esta é deveras insuficiente para abalar designadamente o que fora decidido no âmbito do processo n.º 6039/20.2T8GMR.
A versão dos arguidos nestes autos mantém-se no facto de afirmarem que as letras de câmbio em referência no libelo acusatório se destinavam ao pagamento de dívidas, mais concretamente honorários ao co-arguido BB e veículos adquiridos pelo arguido AA à empresa do co-arguido CC e dinheiro que um dos sócios gerentes havia emprestado ao arguido AA. E ainda, aquando do endosso da letra de câmbio, que a mesma se destinava ao pagamento de uma dívida relacionado com o fornecimento de materiais e prestação de serviços por parte da empresa endossada ao endossante arguido BB.
Começando pela letra de câmbio mencionado no ponto 19. dos factos provados (a letra de câmbio n.º ...77), o arguido AA justificou que a mesma titulava uma divida que o mesmo mantinha para com um individuo que nomeou de Sr. LL e que seria o sócio do co-arguido CC na empresa EMP02..., Unipessoal, Lda.. Dívida essa resultante de empréstimos de dinheiro que o tal Sr. LL lhe ia fazendo, por várias vezes e ainda da aquisição de veículos.
O arguido AA afirmou que pedia dinheiro emprestado (sempre em numerário) ao Sr. LL, pelo menos uma vez por ano e assinava um papel, sendo certo que não tem na sua posse nenhum; que quando fazia pagamentos por conta dos veículos que adquiria não recebia qualquer recibo; que tinha uns apontamentos pessoais, nos quais colocava o que era devido ao Sr. LL mas acabou por deitar fora tais notas; reportou-se apenas a um ... novo e um ... usado; que em 2007 vendeu os dois carros e entregou o dinheiro ao Sr. LL; que a letra de câmbio foi entregue pelo arguido AA ao Sr. LL, em ... e que terá sido este quem indicou o nome que devia figurar no titulo da letra de câmbio; no momento em que entregou a letra de câmbio, já não devia ao Sr. LL o valor que nela fez constar, mas apenas cerca de metade, sendo que não adiantou qualquer justificação para ter mantido o mesmo valor na letra de câmbio, se já não o devia, apesar de tal lhe ter sido questionado; poucos meses depois de entregar a letra de câmbio, o arguido referiu ter sido surpreendido com a execução e aí fala com o arguido CC e diz-lhe que a divida não seria a totalidade daquele valor inscrito na letra e acha que ele depois desistiu da execução.
Ora, veja-se que tais explicações adiantadas pelo arguido AA não podem, de forma alguma merecer qualquer acolhimento. As mesmas não são coerentes nem plausíveis. Por muito que possa ter existido uma relação de amizade para com o Sr. LL e que este com base nessa amizade lhe tenha emprestado dinheiro, não é plausível e, por isso, inverosímil, que o tenha feito e não haja qualquer registo de tais empréstimos, tanto mais quando se trata de montantes avultados. Acresce ainda que mal se compreende que perante tal amizade, decorridos anos, haja necessidade de emitir uma letra de câmbio, quando bastaria, por exemplo, redigir uma confissão de divida, sendo certo que, ainda mais se estranha, que a mesma seja emitida nela constando um valor em divida que afinal já não o estaria. Acresce ainda que, mal ou pior se entende como se comercializam veículos automóveis, no âmbito de uma sociedade comercial, sem qualquer suporte documental. Isto é, não é minimamente crível que alguém, sócio e/ou gerente de uma sociedade comercial de objecto de comércio de automóveis, opere a venda de automóveis sem qualquer suporte documental para tal. Por fim, se refira também que muito mal se compreende como, pouco depois, o exequente desiste da execução, sem que tenha existido pagamento da quantia exequenda e/ou qualquer outro tipo de acordo escrito. Veja-se que a quantia exequenda era elevada e não é crível que, no momento em que ocorreu a desistência de queixa (e mesmo ate antes disso), o executado (o arguido AA) tivesse “fundo de maneio” suficiente para proceder ao pagamento de tal valor, segundo o próprio.
Desta feita, como se adiantou, a versão do arguido AA, no que respeita a tal divida titulada na letra de câmbio em referência, não convence. Antes, porém, considerando o supra exposto, cremos ser possível apenas resultar que o arguido AA não devia ao arguido CC a quantia de €250.000,00, titulada pela letra em questão. E daí que só possamos concluir que o arguido AA quis preencher e assinar a letra de câmbio n.º ...77, fazendo da mesma constar que havia sido emitida em ..., no dia 14/04/2010 e que titulava uma dívida de €250.000,00 ao arguido CC, factos que sabia não serem verdadeiros e que, com tal pretendia onerar o seu património de forma a impedir que tal pudesse ser feito pelo assistente. Para além disso, só podemos concluir que o arguido CC disso mesmo tinha conhecimento e assim se conluiou com o arguido AA, pois a não ser deste modo nunca aquele, cremos, endossaria uma letra à sociedade comercial da qual era sócio gerente, sabendo bem que a letra de câmbio não iria obter boa cobrança e muito menos aquele desistiria da execução pendente sem obter pagamento da divida exequenda (caso a divida de verdade existisse). Lembre-se que o próprio arguido AA sempre referiu que não tinha dinheiro para conseguir fazer face ao pagamento de tais dividas e que tal situação fazia questão de transmitir aos “alegados” credores.
Continuando,
No que respeita à letra de câmbio mencionado no ponto 37. dos factos provados (a letra de câmbio n.º ...69), refira-se, desde já, que a versão do arguido AA quanto à mesma não é totalmente coincidente com a versão apresentado pelo arguido BB. Este adiantou que a letra de câmbio mencionada constituía um meio de pagamento por parte do arguido AA pelos serviços forenses que lhe prestou, sendo que depois a endossou à sociedade EMP03..., pelos serviços que esta lhe prestou e pelos eletrodomésticos que lhe forneceu, em habitações de sua propriedade.
Sem prejuízo, ao mesmo tempo também refere que, no momento em que pediu a letra de câmbio ao arguido AA, sabia que este não tinha dinheiro para lhe pagar os honorários e, perante o sentido que vinha sido dado no Acórdão do STJ proferido no processo que tinham em curso, entendeu pedir ao referido arguido uma letra ou um cheque como garantia de que pudesse vir a cobrar alguma coisa. Com respeito ao acordo manuscrito que redigiram no seu escritório, refere que não ficou com cópia do mesmo ou se ficou não a arquivou e que só mais tarde soube que o arguido AA tinha consigo o dito manuscrito. Mais que em tal acordo, os honorários lhe eram devidos fosse qual o fosse o desfecho do processo judicial que iria iniciar e a combinação que tinha com o arguido AA era a de que este lhe pagasse, a título de retribuição, 10% sobre o valor das ações a final. A letra foi-lhe entregue no início do ano de 2013.
Por seu turno, o arguido AA justificou que emitiu a mesma e entregou ao arguido BB (não directamente, pois foi entregue a uma funcionária do seu escritório) mas que seria apenas como garantia de pagamento dos honorários que viesse a cobrar, no final do processo em curso e apenas no caso de obter vencimento no mesmo, na medida em que de outra forma não tinha dinheiro para lhe pagar tais serviços. E referiu que o arguido BB assim aceitou.
Perante tais posições, veja-se que a tese de que a letra de câmbio se destinava ao pagamento dos honorários forenses está, desde logo, em desarmonia com o conteúdo do requerimento de fls. 494 do apenso B (apresentado pelo arguido BB no âmbito da ação executiva com o n.º 4595/07.0TBGMR-A), no qual consta o seguinte “(…) relação subjacente não foi, nem é, o pagamento de qualquer tipo de honorários, mesmo que a título de provisão. Daí não ser possível entregar ao tribunal cópia desse documento (…)” - requerimento apresentado em resposta à notificação que lhe foi enviada para juntar cópia da fatura emitida a título de provisão de honorários e despesas constitutiva da relação subjacente ao aceite da letra em questão.
Nem mesmo as explicações adiantadas pelo arguido BB podem colher para justificar o porquê de ter apresentado tal requerimento. O mesmo adiantou que só fez tal resposta porque de outra forma teria de ter entregue o IVA e, por isso, entendeu dar essa justificação como desculpa. Sem prejuízo, tal não colhe, na medida em que de todo o interesse teria o arguido de assertivamente manter a posição de que a relação subjacente fora o pagamento de honorários, quando era precisamente esta que ali já se colocava em crise. Ao afirmar o que afirmou, o arguido ainda suscita mais dúvidas quanto ao tipo de relação subjacente titulava tal letra de câmbio. E isto independentemente da questão do pagamento (ou não) do IVA.
Por outro lado, igualmente se refira que a aludida tese de que a letra de câmbio se destinava ao pagamento dos honorários forenses, não se mostra consentânea com o normal acontecer e prática comum. Perante o não pagamento de honorários, no âmbito de um contrato de mandato forense, ao mandatário estão disponíveis outros institutos e expedientes mais apropriados, que não a emissão de uma letra de câmbio, tendo em vista exigir e obter boa cobrança dos mesmos.
Acresce ainda que mal se entende a explicação do arguido BB (quando refere que pediu a letra de câmbio na medida em que naquela data já começava a perceber que o co-arguido AA não dispunha de meios financeiros para proceder ao pagamento dos honorários), pois, questionamos, de que lhe servia ficar na posse de um titulo (letra de câmbio) quando sabia que com ele não obteria qualquer cobrança?!. Se efectivamente o acordo entre os arguidos AA e BB era de cobrar os honorários só no fim do processo judicial, então também mal se compreende porque alteraram tal acordo, na medida em que o motivo alegado pelo arguido BB (de que o arguido AA não tinha meios para pagar) para tal, já se mantinha desde o momento em que o arguido AA procurou o arguido BB no seu escritório, que era o facto de aquele não ter dinheiro para tal. Logo de inicio o arguido AA referiu ao arguido BB que não tinha meios para lhe pagar e que só o faria se obtivesse vencimento no processo. Situação que sempre foi do conhecimento do arguido BB, pelo que mal se entende a explicação por si avançada quanto à necessidade de lhe pedir uma letra de câmbio…
O que vem, até, em contradição com o que, ao mesmo tempo, avança o arguido BB que na altura em que foi entregue e recebida a letra de câmbio, ainda não havia trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo judicial em curso (processo número 485/06.1TCGMR do Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ...) e que, eventualmente, tal decisão atribuía ao arguido AA um valor indemnizatório que lhe iria permitir, eventualmente, o pagamento dos honorários. E daí que a ser assim, então o arguido BB não tinha qualquer necessidade de pedir a letra de câmbio ao arguido AA.
Refira-se também que o valor inscrito na letra de câmbio não é sincrónico com o acordo manuscrito, sendo certo, contudo que nesta parte sempre as partes envolvidas, apesar do dito acordo, seriam livres de alterar o acordado e acertarem outro valor a titulo de honorários. 
Seguindo,
Refira-se que a letra foi preenchida, quer quanto à sua emissão quer quanto ao seu vencimento, com datas anteriores à da sua disponibilização para venda (conforme informação prestada pela Impressa Nacional da Casa da Moeda). O arguido AA justificou tal disparidade afirmando que colocou a data com referência ao momento em que o arguido BB lhe pediu a letra, sendo que apôs um ano antes de tal data, dizendo que assim iria “buscar alguns juros” e que a data de vencimento colocou uma qualquer. Sem prejuízo, este argumento não é de todo plausível, tanto mais que o arguido AA sabia que não tinha meios para suportar o pagamento na data de vencimento inscrita (anterior à do preenchimento) e que apenas esperava a vir adquiri-los no futuro.
Acresce, ainda, que é ininteligível que o arguido AA tivesse introduzido um título de crédito no comércio cambiário, apondo que a dívida já estava vencida, com a consequência de puder vir a ser acionado pelo beneficiário ou por terceiros a quem a letra fosse transmitida por endosso, o que aliás veio a suceder!.
Depois, sabendo o arguido BB, conforme o próprio adiantou, que o arguido AA não tinha dinheiro nem património, sabia, por isso igualmente, que se a letra viesse a ser apresentada a pagamento, não obteria cobrança.
E daí que muito se estranha que o arguido BB, poucos dias depois de ter recebido a letra de câmbio, a tivesse endossado à sociedade EMP03..., entregando-a ao falecido JJ, pessoa de quem se disse amiga e por quem tinha apreço, para pagamento de uma dívida sua, a qual disse dizer respeito à prestação de serviços e fornecimento de bens por parte daquela sociedade.
É aqui totalmente incongruente e absurdo que, sabendo o arguido BB que apresentada a pagamento a letra de câmbio a mesma não obteria cobrança, a tenha endossado à dita sociedade, pretendendo com isso liquidar a sua divida àquela. Divida essa contraída, segundo o próprio, em fornecimento de materiais de construção e outros bens e prestação de serviços realizados em casas de sua propriedade, sita em diversas localidades, tais como ... e .... Sendo o dono de tal sociedade seu amigo, não é percetível e razoável ao homem médio a existência de tal endosso.
Por outro lado, do ponto de vista da sociedade EMP03..., também não é razoável que tivesse deixado avolumar uma dívida de montante significativo, ainda que entre o seu gerente de facto (o falecido JJ) e o arguido BB existisse uma relação de proximidade. Assim como não é consentâneo com o normal funcionamento de qualquer sociedade comercial que tal avultada quantia em divida não tenha qualquer suporte documental do seu fornecimento e/ou prestação de serviços, tanto mais que nenhum documento fora apresentado para o efeito.
Por último também não podemos olvidar o teor da sentença proferida no processo n.º 6039/20.2T8GMR, a qual, entre o mais, declarou “que a dívida vertida na letra de câmbio n.º ...69, aceite pelo 1.º Réu e sacada pelo 2.º Réu, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) e, posteriormente, endossada à EMP03..., é inexistente” e que “a letra de câmbio n.º ...69, aceite pelo 1.º Réu e sacada pelo 2.º Réu, na data de 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros) e posteriormente endossada à EMP03..., é falsa”. Ora, embora não operando caso julgado, sempre o teor da aludida decisão não será de olvidar, devendo a mesma ser apreciada de forma critica e em conjugação com a demais prova que vem produzida.
Destarte, atendendo às contradições supra explanadas, das quais se destaca a aposição fictícia das datas de subscrição e dos aceites das letras (pois que as apostas eram anteriores à da sua data da disponibilização para venda, conforme informação prestada pela Imprensa Nacional da Casa da Moeda); a inverosimilhança dos empréstimos do Sr. LL ao arguido AA de quantias avultadas sem qualquer registo e a improbabilidade da existência de negócios de compra e venda de veículos de elevado valor sem qualquer suporte documental; a inexplicável desistência de acção executiva sem o exequente obter o pagamento da quantia exequenda (por via judicial ou extrajudicial); o facto de o arguido BB conhecer a debilidade da situação económica do arguido AA e que, por força disso, saber que o mesmo não dispunha de património para assegurar o pagamento da dívida incorporada no título cambiário; que, por força da falta de liquidez do arguido AA, o arguido BB saberia, ao entregar a letra de câmbio, que ela não constituiria um meio liberatório eficaz para pagar a dívida de que afirmou ser devedor perante a sociedade EMP03... ou outra gerida por JJ (de quem era amigo) e mesmo assim a endossou; percebendo ainda as relações de proximidade existente entre as partes, cremos que só é possível concluir que tais condutas apenas serviam um outro propósito, o qual passou pela criação artificiosa de títulos executivos, documentadores de dividas inexistentes.
As condutas que vêm descritas, com respeito à emissão das duas letras de câmbio, comportam situações totalmente ilógicas e sem qualquer racionalidade, só podendo, quanto a nós, encobrir, efectivamente, um outro real propósito de todos os intervenientes neste esquema, que seria a proteção do crédito do arguido AA, pelo menos na tentativa de frustrar a satisfação do crédito de DD sobre aquele, judicialmente reconhecido e claramente superior ao do arguido AA.
Diga-se ainda, que a versão dos arguidos não pode colher, designadamente quando referem que tal intenção não pode ser extraída na medida em que as datas inscritas na letra (de emissão e de vencimento) são posteriores ao do registo de uma hipoteca judicial sobre o único bem propriedade do arguido AA, sendo que este ónus era do conhecimento dos arguidos AA e BB.
Sem prejuízo, adiante-se que, para além das declarações dos arguidos, não se produziu qualquer outra prova, em tal sentido. Desde logo, não foi junta qualquer certidão ou informação pelos arguidos requisitada. E mesmo aceitando que, segundo o arguido BB, tal informação tivesse sido transmitida apenas verbalmente pelo funcionário da Conservatória do Registo Predial, o certo é que não soube adiantar em que data obteve a mesma, mas sempre seria anterior à emissão da letra de câmbio, crê que tenha sido no ano de 2012.
Contudo, se frise que o arguido AA não depôs de forma coincidente com o arguido BB. É que quando questionado sobre o momento em que se tinha deslocado à dita conservatória com o arguido BB, referiu que talvez tivesse sido em maio de 2013, pois pretendia perceber como podia alterar o nome do proprietário da Quinta ou se seria o Tribunal a dar a indicação do mesmo ao registo.
Ora, tal só faz sentido, efectivamente, que tenha sido em maio de 2013 e não no ano anterior (em 2012 como adiantou o arguido BB), pois só depois de proferida a decisão do STJ sobre a arguição da nulidade do acórdão é que os arguidos ficaram, definitivamente, a saber que fora ordenada a restituição ao arguido AA da dita Quinta. A decisão do STJ data de 11.04.2013, pelo que só a partir de tal data é que o arguido AA tinha interesse no propósito do que o levou à conservatória do registo predial, que era, como se disse de perceber como podia alterar o nome do proprietário da Quinta ou se seria o Tribunal a dar a indicação do mesmo ao registo.
Pelo que, tal argumento dos arguidos não pode de facto colher e não inviabiliza por isso o sentido supra orientado acerca das condutas descritas.
Assim como os demais meios de prova produzidos, indicados pela defesa, não foram de molde a afastar a fundamentação que precede. Quanto aos serviços e bens que as testemunhas disseram que foram executados, em propriedades e a pedido do arguido BB, por parte da empresa EMP03..., o certo é que as testemunhas de concreto e pormenor nada souberam descrever, apenas que houve transporte de objectos dessa empresa para as casas do arguido, sendo certo que, quanto a nós revelaram pouca espontaneidade, antes porém relataram factos e episódios da vida profissional e associativa do arguido BB - querendo com isso abonar o respectivo comportamento social do mesmo -, de forma tão sincrónica que só podemos perceber pela combinação de tais depoimentos.
Sem prejuízo, mesmo que tais fornecimentos e prestação de serviços tenha sucedido, o que não é propriamente o objecto dos autos, o certo é que estamos seguros, pelo que precede, que os mesmos não foram pagos através do titulo cambiário em referência, nem era essa divida que titulava tal letra de câmbio.
Destarte, da conjugação da prova assim produzida resultou com a segurança que se impõe a prática por parte dos arguidos dos crimes de que vêm acusados.
Quanto aos prejuízos causados pela conduta do arguido CC, enquanto facto extraído das regras da normalidade, radicadas na experiência da vida em geral, entendeu-se que ela foi causa de preocupação, aborrecimentos e constrangimentos.
Com efeito, a eventualidade de ver o seu património afetado, a necessidade de recurso a advogado e a conotação com uma situação de incumprimento é motivo que perturba o dia-adia de qualquer pessoa inserida na sociedade. Assim como se teve em consideração a já mencionada prova documental.
Mais foi determinante o compulso do CRC junto aos autos e ainda, quanto às condições sócio-económicas dos arguidos, nas declarações prestadas pelos mesmos, em conjugação com os documentos de fls. 3391, 3397 e 3402, as quais se mostraram sérias, sendo certo que não foi produzida qualquer prova que as infirmasse.
*
III. Fundamentação de Direito
                                                                                       
1. Enquadramento jurídico-penal 
                                                                          
(…)
Do crime de burla:
(…)
Mais concretamente, no que ao presente caso nos ocupa, urge apreciar se é censurada penalmente a “burla processual”, com recurso à instauração de acção judicial. Sem prejuízo de outras correntes jurisprudências, acompanhamos o sentido do Acordo do STJ de 04.10.2007, publicado em dgsi.pt.
Tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 217.º do C. Penal, o crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos: - intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; - por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; - determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.
É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.
Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, não sendo, no entanto, inevitável que se trate de processos rebuscados ou engenhosos, podendo o burlão, numa "economia de esforço", limitar-se ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima concreta. (…)
De destacar ainda, conforme se refere no citado acórdão, que a astúcia posta pelo burlão tanto pode consistir na invocação de um facto falso, como na falsa qualidade, como na falsificação da escrita, ou outra qualquer. Interessa, apenas, que os factos invocados dêem a uma falsidade a aparência de verdade, ou, como diz a lei alemã, o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros. O burlão, actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. É indispensável, assim, que os actos além de astuciosos, sejam aptos a enganar, não se limitando o burlão a mentir, mentindo com engenho e habilidade, revelando uma maior intensidade no dolo e uma maior susceptibilidade dos outros serem convencidos. Longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de "economia de esforço", limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. A idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado.
Mas não se deve esquecer que neste crime, a matéria punível não é a fraude mesma, o engano ou o induzir em erro, mas a locupletação ilícita ou a injusta lesão patrimonial, sendo o engano somente um momento precursor do crime. Esta concepção, hoje adquirida pelo direito penal, traduz-se, aliás, na inserção sistemática do respectivo tipo entre os crimes contra o património.
Por outro lado, pode verificar-se uma identificação, de modo e de finalidade, entre a fraude que integra a burla e o dolo que vicia os contratos de carácter económico, o que levou a questionar-se se haveria, então, uma fraude civil distinta de uma fraude penal; questão a que logo o direito positivo responde positivamente, bastando considerar o dano culposo, o esbulho possessório sem violência ou ameaça grave, o incumprimento de contrato (em geral), a acção de condenação de dívida não vencida, a lide temerária, o abuso de direito, o recebimento culposo do não devido, como actos ilícitos que, no entanto, a lei não define como crimes.
Como se disse já, como referir-se o ilícito penal como a violação da ordem jurídica, contra a qual, pela sua intensidade ou gravidade, a única sanção adequada é a pena, enquanto o ilícito civil é a violação da ordem jurídica, para cuja debelação bastam as sanções da indemnização, da execução forçada ou in natura, da restituição ao satu quo ante, da anulação do acto.
O que obviamente nos remete para o domínio aplicativo, para o juiz penal e sua visão prudencial sobre o caso concreto.
O Supremo Tribunal de Justiça, respondendo ao apelo ao julgador que se referiu, têm-se efectivamente pronunciado, em diversos acórdãos, na distinção que se vem fazendo, adoptando os critérios que se enunciaram, como se pode ver pela síntese seguinte:
- «Não são dolosos, quer para efeitos penais quer para efeitos civilísticos, as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes do comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.» (Ac. de 13-01-1993, BMJ 423-214, Relator Cons. Ferreira Vidigal)
- «No crime de burla é necessário que o elemento «agir astuciosamente» se junte limitativamente ao dolo específico, de tal forma que, mesmo havendo a intenção de enriquecimento ilegítimo, o modo pelo qual se realiza essa intenção se revele engenhoso, enganoso, criando a aparência de realidades que não existem, ou falseando directamente a realidade. O arguido, que obteve um empréstimo com a alegação de que o mesmo se destinava à compra de um armazém, que, depois, daria de hipoteca ao credor, livre de quaisquer ónus ou encargos, fazendo-se a prova de que o credor não lhe concederia tal empréstimo se soubesse que, afinal, ele já tinha, não apenas comprado o armazém, como até arrendado, comete um crime de burla. (Ac. do STJ de 19.5.1994, Acs STJ II, 2, 216, Relator: Cons. Sousa Guedes)
«Cometem crime de burla aqueles que celebram contratos promessa de compra e venda de andares, recebendo os respectivos sinais, enganando os ofendidos sobre as realidades condicionantes desses contratos, visando aproveitar a aparência de uma organização empresarial, para sacarem dos ofendidos prestações contra a criação de uma mera expectativa de venda, que nunca pretendiam concretizar, até por falta de licenças de habitabilidade ou por existência de ónus sobre os prédios.» (Ac. de 28-03-1996, proc 48951, Relator: Cons. Sá Nogueira)
«Comete o crime de burla aquele que representando que por um seu terreno iria passar uma estrada que o inutilizaria, depois de publicar um anúncio num jornal de grande tiragem a anunciá-lo como óptimo para construção de vivenda, junto de zona de praia, vem a vendê-lo ao ofendido, porque disso ficou convencido.» (Ac de 05-06-1996, Acs STJ pag 191, Relator: Cons. Augusto Alves)
«Cometem o crime de burla agravada os arguidos que vendem um veículo automóvel ao ofendido, pelo preço de 2.387.000$00, fazendo-o crer que o mesmo é novo e fabricado em 92, quando na verdade o mesmo era usado, acidentado e do ano de 89.» (Ac. de 14-11-1996, proc n.º 593/96, Relator: Cons. Bessa Pacheco)
«Cometem o crime de burla qualificada, os arguidos que, tendo conhecimento de que a casa tinha infiltrações de água, procederam à pintura de diversos compartimentos, substituíram alcatifas, não reparando, no entanto, as anomalias que causavam as infiltrações. Deste modo, procuraram ocultar as anomalias, dissimulando que vendiam uma casa em perfeito estado, provocando astuciosamente um engano no comprador.» (Ac de 04-12-1996, proc. n.º 333/96, Relator: Cons. Augusto Alves)
« Comete o crime de burla aquele que representando que por um seu terreno iria passar uma estrada que o inutilizaria, depois de publicar um anúncio num jornal de grande tiragem a anunciá-lo como óptimo para construção de vivenda, junto de zona de praia, vem a vendê-lo ao ofendido, porque disso ficou convencido. (5) Isto, apesar de o arguido ter sido absolvido do pedido de anulação da compra e venda em anterior acção cível proposta.» (Ac de 05-06-1997, 48871, Augusto Alves)
«Comete o crime de burla agravada, p. p. pelos art.ºs 313 e 314, al. c), do C. Penal de 82 (hoje p. p. pelos art.ºs 217 e 218, al. a), do C. Penal de 95), o arguido que celebra com os ofendidos um contrato promessa de compra e venda de uma fracção, numa base ilegítima (não ter poderes para o acto, "falta de procuração"), determinando, com a sua conduta, que aqueles lhe entregassem 1.500.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, afectando-o em seu proveito próprio.» (Ac. de 07-05-1998, proc n.º 1230/97, Relator: Cons. Oliveira Guimarães)
«Integram o conceito de artifício fraudulento do tipo legal do crime de burla, além de outros, os chamados actos concludentes: condutas que não consubstanciam em si qualquer declaração mas que, em virtude de um critério objectivo, de acordo com as regras da experiência e os parâmetros sociais vigentes num sector de actividade, se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre determinado facto passado, presente ou futuro. Assim, pratica um crime de burla, a arguida que se apresenta como compradora de um veículo automóvel e, para pagamento do preço do mesmo, entrega dois cheques referentes a uma conta bancária que sabia estar cancelada, deste modo agindo por forma a convencer o vendedor que tal conta existia e que, nas datas respectivas, possuiria fundos suficientes para o pagamento em causa, assim o levando a entregar-lhe o referido veículo, com o que lhe veio a causar prejuízos e conseguiu um enriquecimento que sabia ser ilegítimo» (Ac. de 10-05-2000, proc. n.º 838)
«Como se colhe da leitura do artigo 217.º do CP, são elementos do tipo do crime de burla, a intenção pelo agente de enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou e a prática consequente de actos pela vítima, que a si, ou a outrem, causem prejuízo patrimonial. A astúcia posta pelo burlão tanto pode consistir na invocação de um facto falso, como na falsa qualidade, como na falsificação da escrita, ou outra qualquer. Interessa, apenas, que os factos invocados dêem a uma falsidade a aparência de verdade, ou, como diz a lei alemã, o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros. O burlão, actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. É indispensável, assim, que os actos além de astuciosos, sejam aptos a enganar, não se limitando o burlão a mentir, mentindo com engenho e habilidade, revelando uma maior intensidade no dolo e uma maior susceptibilidade dos outros serem convencidos. Longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de "economia de esforço", limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. A idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado. Haverá no entanto que sublinhar, que no mundo dos negócios no contexto da economia de mercado, assente nos mecanismos da livre concorrência, o sucesso emerge muitas vezes do superior conhecimento do sujeito acerca das características do concreto sector e, assim, em termos comparativos, do erro ou ignorância dos seus competidores, pelo que não será qualquer domínio-do-erro que importa consumação do delito, mas a sua instrumentalização em termos de atingir o cerne do princípio da boa fé objectiva, o que pode ser julgado em função das circunstâncias de cada caso, "aí compreendida a configuração material da conduta do agente" e a intolerabilidade concreta da eventual leviandade, passividade, ou mesmo, ingenuidade, patenteada pelo lesado. Tendo os arguidos, depois de uma deliberação social em que foi acordado um aumento de capital, feito chegar aos assistentes, também eles sócios, um impresso em que estes deveriam declarar renunciar ao seu direito de preferência na subscrição desse aumento - alegando tratar-se de uma exigência do notário para lavrar a escritura do correspondente acto - e tendo aqueles assinado, os primeiros, quando logo subscreveram o capital deixado livre pela renúncia, não preencheram com tal conduta a previsão típica do crime de burla. Com efeito, quem lida com deliberações sociais, mormente como no caso, relativas a sociedades comerciais, sabe - tem de saber - que o mundo dos negócios não é, rigorosamente, domínio privilegiado para actuações inocentes, mormente quando se trata, como tratou, de conceder uma declaração escrita de renúncia de direitos, pelo que mandava o mais elementar dever de diligência e bom senso que, antes da assinatura da falada declaração de renúncia, consultassem um técnico de direito ou mesmo o notário, questionando a valia e possíveis efeitos da invocada exigência, pelo que dificilmente se concebe que o domínio-do-erro, por banda dos arguidos, tivesse assumido conformação jurídico-penalmente relevante. Por outro lado, devendo o exigido prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro corresponder, ao enriquecimento ilegítimo, do lado activo, nada indica que a renúncia do direito de preferência por banda dos assistentes e correlativo ingresso na esfera dos restantes sócios tivesse em si mesmo um valor patrimonial (era antes previsível que a sociedade viria a ter prejuízos), para além do que, para obtenção das respectivas acções, os adquirentes tiveram de desembolsar o correspondente capital. » (Ac de 18-10-2001, proc. n.º 2362/01-5, Relator: Cons. Pereira Madeira).
«No caso dos autos, o erro da vítima foi ocasionado “não expressis verbis mas através de actos concludentes, i. e., de condutas que não consubstanciam, em si mesmas, qualquer declaração, mas, a um critério objectivo - a saber, de acordo com as regras da experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector da actividade -, se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre certo facto passado, presente ou futuro”. A experiência comum e os padrões ético-sociais vigentes - as excepções só confirmam a regra - são de molde a interiorizar, pelos destinatários, que aqueles que agem em nome do Tribunal, numa concreta venda extra-judicial o fazem de boa fé, informando exacta e lealmente de todas as circunstâncias implicadas. O recorrente agiu com dolo ao fabricar, perante a firma ofendida, através de factos concludentes, a aparência de um negócio regular de transmissão do direito ao trespasse e arrendamento, pela quantia e restantes condições acordadas.» (Ac de 22-05-2002, Acs STJ X, 2, 206, Relator: Cons. Dinis Alves)
Ora, a linha divisória entre a fraude, constitutiva da burla, e o simples ilícito civil, uma vez que dolo in contrahendo cível determinante da nulidade do contrato se configura em termos muito idênticos ao engano constitutivo da burla, inclusive quanto à eficácia causal para produzir e provocar o acto dispositivo, deve ser encontrada em diversos índices indicados pela Doutrina e pela Jurisprudência, tendo-se presente que o dolo in contrahendo é facilmente criminalizável desde que concorram os demais elementos estruturais do crime de burla.
“Há, assim, fraude penal:
- quando há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico:
- quando se verifica dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indirecto;
- quando se verifica um violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena;
- quando há fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má fé, mise-en-scène para iludir;
- quando há uma impossibilidade de se reparar o dano;
- quando há intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio.”
É certo que nos negócios, estando presentes mecanismos de livre concorrência, por vezes, o conhecimento de uns e o erro ou ignorância de outros, determina o sucesso, apresentando-se o erro como um dos elementos do normal funcionamento da economia de mercado, sem que se chegue a integrar um ilícito criminal. Todavia, passa a “fraude penal” quando uma simples operação civil comporta um engodo fraudulento usado para envolver e espoliar a vítima, com desprezo pelo princípio da boa fé, traduzindo-se num desvalor da acção que, por sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada a pena.
Nos presentes autos, considerando a factualidade demonstrada, concluindo, estamos perante duas letras de câmbio (falsas, na medida em que as dívidas incorporadas nos títulos de câmbio são inexistentes) que depois foram apresentadas como títulos executivos em acções executivas, nas quais se pretendia obter a execução do débito exequendo (artificioso).
Os arguidos decidiram utilizar as mencionadas letras de câmbio, fazendo constar nas mesmas, factos que sabiam não corresponder à verdade, nomeadamente as relações subjacentes às mesmas, colocando ainda nestas uma data de emissão e vencimento falsas.
Ademais, os arguidos ao utilizaram tais letras de câmbio como títulos executivos (que deram origem aos processos 451/13.0TBGMR e 379/13.4TBGMR e ainda uma destas utilizado no processo 4595/07.0TBGMR), induzindo em erro os tribunais acerca da existência dos respectivos créditos que tais letras alegadamente titulavam, permitindo a sua regular tramitação pela verificação dos pressupostos da acção executiva, o que fizeram tendo em vista unicamente salvaguardar o património do arguido AA, designadamente obtendo a penhora da Quinta ... e impedindo que a mesma viesse a responder pela dívida que o arguido AA tinha para com o assistente DD.
Tudo quanto não lograram alcançar apenas por motivos alheios à sua vontade, designadamente pela intervenção processual do assistente DD, que levou a que viessem a desistir do referido processo. Estavam os arguidos perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Ora, a os títulos executivos (letras de câmbio) falsificados não foram mais do que elemento do engano astuciosamente elaborado pelos arguidos, que necessitavam deles para cumprir o plano, de servirem para acções executivas, nas quais se pretendia obter a execução do débito exequendo (artificioso), permitindo a regular tramitação pela verificação dos pressupostos da acção executiva, o que fizeram tendo em vista unicamente salvaguardar o património do arguido AA, designadamente obtendo a penhora da Quinta ... e impedindo que a mesma viesse a responder pela dívida que o arguido AA tinha para com o assistente DD.
Tudo isto, quanto a nós, justifica uma reacção social traduzida numa pena criminal, toda a vez que estão presentes todos os outros elementos do tipo legal da burla.
Está assim comprovado que os arguidos provocaram o erro, na criação artificiosa de um direito de crédito, que falsamente foi incorporado numa letra de câmbio.
O erro foi induzido através de actos concludentes.
O erro resulta de condutas que à luz de um critério objectivo - das regras da experiência comum e dos padrões ético-sociais vigentes no sector da actividade - se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre certo facto, considerando as particularidades da situação, a tal ponto que as letras de câmbio foram apresentadas como títulos executivos (que deram origem aos processos 451/13.0TBGMR e 379/13.4TBGMR e ainda uma destas utilizado no processo 4595/07.0TBGMR), induzindo em erro os tribunais acerca da existência dos respectivos créditos que tais letras alegadamente titulavam, permitindo a sua regular tramitação pela verificação dos pressupostos da acção executiva.
E o que fizeram tendo em vista unicamente salvaguardar o património do arguido AA, designadamente obtendo a penhora da Quinta ... e impedindo que a mesma viesse a responder pela dívida que o arguido AA tinha para com o assistente DD.
Por isso, não restam dúvidas que a conduta dos arguidos preencheu o tipo criminal da burla qualificada, uma vez que o valor em causa é consideravelmente elevado.
No entanto, no artigo 22.º do Código Penal estabelece-se que “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que ele chegue a consumar-se.”, estabelecendo-se no nº 2 do mesmo artigo serem actos de execução, além dos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime e dos que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies anteriores, os que “forem idóneos a produzir o resultado típico”.
Dúvidas inexistem de que os arguidos, nos termos descritos, praticaram actos de execução idóneos à verificação do resultado típico pretendido, mas não chegando o crime a consumar-se, por razões alheias à sua vontade.
Resta dilucidar a última questão colocada pelo arguido BB, na sua contestação: a tentativa julgada nos autos deve ser qualificada como impossível, nos termos do artigo 23.º, n.º 3, do Código Penal, e, portanto, não punível; o assistente DD hipotecou judicialmente a Quinta ... do arguido AA, em 11.02.2011, registou a hipoteca, pelo que sempre o assistente garantiu o pagamento do seu crédito e também que a mesma fosse penhorada ou onerada por qualquer outra forma, por terceiros.
Isto é, entende o arguido que existe manifesta inaptidão do meio empregado para alcançar o desiderato tipicamente previsto, ou seja, a consumação do crime.
Estatui aquela norma legal que a tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado ou a inexistência do objeto essencial à consumação do crime.
O atual Código estatui que a tentativa impossível só não é punida se for manifesta a inaptidão do meio empregado ou a inexistência do objeto essencial à consumação do crime. Assim, caso tal inaptidão ou inexistência não sejam ostensivos, a punibilidade mantém-se, apesar da incolumidade do bem jurídico protegido.
A consagração do atual Código Penal do regime respeitante à tentativa impossível é alvo das mais severas críticas por parte de Cavaleiro Ferreira, que, depois de demonstrar a evolução legislativa do regime, desde o projeto inicial à formulação final, explica que “do Código alemão a incriminação passou para várias legislações estrangeiras. Uma incriminação que assenta meramente na comprovação da intenção criminosa, sem que se verifique a ofensa de qualquer bem jurídico, só é possível no critério do denominado direito penal da vontade que teve, por algum tempo, ressonância na doutrina alemã. Daí que, por toda a parte, incluindo a Alemanha, mas, mais decididamente, na Áustria, na Suíça e em Espanha, a doutrina, perante textos legislativos similares, esforçou-se por criar ao crime punível um objeto jurídico que parecia ausente, que consistia na manutenção da serenidade e combatendo o alarme público. Esta doutrina foi denominada teoria da impressão. A perpetração de atos inidóneos para a execução de um crime, mas que aparentemente a figuravam, seria punível em razão de alarme e apreensão suscitados no público.” - cfr. Lições de Direito Penal, Almedina, Reimpressão, Parte Geral, Vol I, pag. 436.
Ora, assim sendo, no caso presente não há, como é evidente, crime impossível nem tentativa impossível, pelo menos face aos factos dados como provados. Na verdade, em lado algum da factualidade se pode concluir que no âmbito das acções executivas intentadas, tendo por base as aludidas letras de câmbio como títulos executivos, nunca seria possível a penhora do património, designadamente a Quinta ..., evitando que tal viesse a responder pela quantia devida ao assistente DD. Aliás, da factualidade demonstrada resulta até o seu contrário, tanto mais que tal património veio mesmo a ser penhorado. Acresce ainda que, da factualidade dada como assente, também não resulta que os arguidos soubessem, na data em que emitiram, aceitaram e endossaram a letras de câmbio, que o aludido património do arguido AA, a dita Quinta, estivesse onerado com hipoteca judicial, cremos mesmo que só tomaram conhecimento disso após a emissão e aceitação das daquelas. Sem prejuízo, também se refira que mesmo que conhecessem tal registo hipotecário, também não resulta, dos factos provados nem da lei, que o fito dos arguidos não pudesse vir a ser concretizado (veja-se desde logo a data aposta nas respectivas letras de câmbio no local da sua emissão).
Por fim, importa, ainda, considerar que já na vigência do Código Penal de 1982, foi fixada jurisprudência, através do Assento de 19.02.92, publicado no D.R. I-A, de 09.04.1992, no sentido de que: "No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 313.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.".
Com a entrada em vigor do Código Penal revisto [Dec. L. nº 48/98, de 15.03] não se verificou qualquer alteração substancial da jurisprudência anteriormente fixada, porquanto o acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2000, de 04.01.2000, publicado no D.R. I-A, de 23.05.2000, firmou o entendimento de que: “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.”.
Ora, tendo em conta a factualidade apurada, consideramos, assim, que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de ilícitos em análise.
Acrescenta-se, não intercedendo, no caso, qualquer causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da punibilidade do agente, pelo que se impõe a aplicação de penas aos arguidos pelo respectivo cometimento.
(…)

3. Do pedido de indemnização civil 
                                                                      
Importa agora analisar a questão cível, sendo que, para decidirmos a procedência ou improcedência dos pedidos de indemnização cível deduzidos, importa, desde logo, ter em conta o art.º 129.º do Cód. Penal, que estatui que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
Segundo o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos prescrito no art.º 483.º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.         

São assim pressupostos da obrigação de indemnizar:
• o facto voluntário do lesante, ou seja “um facto dominável ou controlável pela vontade” ;
• a ilicitude, que se analisa na violação de um “direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios”;
• a existência de um nexo de imputação subjectiva entre o facto e o lesante, ou seja, a culpa;    
• a ocorrência de danos na esfera de outrem;           
• e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e os danos, no sentido de que apenas relevarão aqueles danos que não se teriam verificado sem a intervenção do lesante (cfr. o art. 563º do CC).

Sem prescindir, sempre se dirá que o art.º 490.º do CC dispõe que “se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado”, sendo certo que se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade, existindo direito de regresso entre os responsáveis na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se, todavia, iguais as culpas das pessoas responsáveis. - cfr. art.º 497.º do CC.
No caso sub judice, importa averiguar se os factos dados como provados integram os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos supracitados, de cuja verificação depende a existência da aludida responsabilidade.
Mais cumpre atentar que, estabelece o artigo 563º do referido diploma, que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, consagrando-se no artigo 566º, nº 1, que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Face aos factos que foram dados como provados, não há dúvida, que se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Isto porque, resultou apurada a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude, porque tal conduta violou bens jurídicos; a culpa do lesante, uma vez que se traduziu numa conduta desvaliosa (agindo com dolo directo); o nexo de causalidade, que resulta da adequação da conduta do agente à produção do resultado. 
Vejamos agora quanto aos danos. No que respeita aos danos patrimoniais peticionados pelo assistente e demandantes, a saber indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 €, depositada no processo executivo n.º 379/13.4TBGMR; indemnização correspondente as todas as quantias que o assistente e lesados venham a pagar no âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos ao solicitador, ou outros; indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos que o assistente e os lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados, taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito processo executivo n.º 379/13.4TBGMR; e indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos que o assistente e lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito do Processo executivo n.º 451/13.0TBGMR, Processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR, Processo Declarativo n.º 6039/20.2T8GMR e providencia cautelar n.º 6039/20.2T8GMR-A (anterior Proc. 4964/20.0T8GMR).
De harmonia com o disposto no artigo 564.º n.º 1 do CC, a responsabilidade do lesante compreende o prejuízo causado (dano emergente), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante).
Subsumem-se à categoria de danos patrimoniais emergentes os montantes depositados na ação executiva n.º 379/13.4TBGMR, para além dessa importância, constituem ainda prejuízos advindos da propositura da acção as quantias despendidas pelo assistente e lesados a título de gastos judiciais (taxas de justiça, encargos, honorários da AE), e de honorários judiciais a quem exerceu o mandato em sua representação nessa ação executiva. E, bem assim, os custos que o assistente e lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito do Processo executivo n.º 451/13.0TBGMR, Processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR, Processo Declarativo n.º 6039/20.2T8GMR e providencia cautelar n.º 6039/20.2T8GMR-A (anterior Proc. 4964/20.0T8GMR), que não tenham sido, entretanto já ressarcidos no âmbito desses mesmos processos judiciais.
Precisa-se ainda que, quanto a tais importâncias ainda não apuradas, relativas a tais gastos (efectuados e a efetuar por causa da pendência da ação executiva e outras mencionadas (honorários, taxas judiciais e demais encargos), haverá que relegar para ulterior incidente a sua fixação, nos termos do artigo 609.º n.º 2 do CPC.
Quanto aos danos não patrimoniais, reclamados pelo assistente apenas ao arguido CC, resulta da matéria dada como provada que o demandado praticou voluntariamente os factos descritos nos autos, que o comportamento foi ilícito e, ainda, que actuou dolosamente.
Mais se provou que a conduta do arguido CC causou preocupação, constrangimentos e aborrecimentos ao assistente.
Em face do que vem de se dizer e da factualidade apurada, não temos dúvidas em considerar que na esfera jurídica do demandado se constituiu a obrigação de indemnizar o assistente, pois que os danos que se provaram ter ocorrido se inscrevem no domínio daqueles causalmente emergentes da sua apurada conduta. Trata-se, também, de prejuízos de natureza não patrimonial que, atenta a sua gravidade, constituem o demandado no dever de indemnizar - art.º 496.º n.º 1 do CC.
Atentos os princípios consignados nos art.ºs 562.º e ss. do CC, afigura-se-nos equitativo atribuir ao assistente DD a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização, pelos prejuízos de natureza não patrimonial sofridos, pelo que o pedido formulado procederá parcialmente.
(…)”.

II.3. Questão prévia:

Do ponto “IV. Decisão” da sentença recorrida consta o seguinte:
“(…)
C) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
D) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
E) Condeno o arguido AA, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
(…)
J) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
K) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
L) Condeno o arguido BB, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
(…)
Q) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
R) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
S) Condeno o arguido CC, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].
Acontece, porém, que esses segmentos decisórios contêm lapsos de escrita, quando ali se faz referência à expressão “na forma consumada”, porquanto da sentença recorrida decorre de forma inequívoca que os ali mencionados crimes de burla ocorreram na sua forma tentada, como resulta, designadamente, do seguinte trecho da fundamentação:
“… Por isso, não restam dúvidas que a conduta dos arguidos preencheu o tipo criminal da burla qualificada, uma vez que o valor em causa é consideravelmente elevado.
No entanto, no artigo 22.º do Código Penal estabelece-se que “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que ele chegue a consumar-se.”, estabelecendo-se no nº 2 do mesmo artigo serem actos de execução, além dos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime e dos que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies anteriores, os que “forem idóneos a produzir o resultado típico”.
Dúvidas inexistem de que os arguidos, nos termos descritos, praticaram actos de execução idóneos à verificação do resultado típico pretendido, mas não chegando o crime a consumar-se, por razões alheias à sua vontade.
(…)
Cumpre, assim, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, b) e 2 do Código de Processo Penal, corrigir o mencionado lapso, determinando-se, por conseguinte, que se proceda à eliminação da expressão “na forma consumada”, constante dos segmentos decisórios ora indicados.

II.3.1. - Apreciação dos recursos

II.3.1.1 Da nulidade da sentença recorrida:
Vem o arguido/recorrente BB apontar a falta de rigor nas interferências que foram feitas na sentença recorrida e na sua fundamentação [conclusão N.], questionando [na conclusão M.] a condenação do coarguido CC no pagamento ao assistente da indemnização correspondente à quantia de 102.712,51€ e juros, invocando, em suma, falta de fundamentação, designadamente quanto à sua origem.
Tal argumentação aponta para a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, que, embora não invocada expressamente, se irá apreciar, por ser de conhecimento oficioso, ante o exposto no n.º 2 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal.

Já o arguido/recorrente CC argui, expressamente, a nulidade da sentença, não apenas por falta de fundamentação, mas também por outras razões, nulidades que passaremos a analisar de seguida, sendo que quanto à alegada falta de fundamentação faremos essa análise em conjunto, por a esta se reportar o recurso de ambos os mencionados arguidos.
Vejamos:
Embora não o denomine expressamente como nulidade da sentença, mas sim como nulidade insanável, diz o arguido/recorrente CC que o desconhecimento pelos arguidos, à data da emissão e aceite das letras de câmbio, levado à fundamentação da sentença, da existência da hipoteca registada em 2011, constitui uma alteração substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia, sendo uma nulidade insanável, nos termos previstos no artigo 359, nº1 do CPP.
Porém, desde já se adianta que não lhe assiste qualquer razão.

Com efeito, sobre tal matéria rege concretamente e, sob a epígrafe “nulidade da sentença”, o artigo 379.º do Código de Processo Penal, que dispõe o seguinte:

1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
(…)”. [sublinhado e negrito nossos]

E, de facto, decorre do n.º 1, do artigo 359.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, que:
“1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
(…)”.
Acontece, porém, que a lei considera [no artigo 1.º, alínea f) do Código de Processo Penal] como “alteração substancial dos factos” aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” [negrito nosso], o que não foi, de todo, o que ocorreu no caso dos autos, pois a factualidade em causa [recorde-se: 76. Em data não concretamente apurada, mas após a data referida em 37. verificaram que a Quinta estava judicialmente hipotecada ao DD.] não só não consistiu uma qualquer imputação aos arguidos de um crime diverso, como também não determinou a agravação dos seus limites máximos, pois os arguidos vinham acusados/pronunciados da prática, em coautoria, na forma consumada, de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 3 do Código Penal, em concurso real com a prática, em coautoria, de três crimes de burla qualificada (burla processual), na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.º, 23.º e 217.º n.º 1 e 2 e 218.º n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, e foi precisamente nesses termos que vieram os arguidos a ser condenados.
Inexiste, portanto, a apontada nulidade, invocada pelo arguido/recorrente CC.

E, inexiste, igualmente, qualquer nulidade da decisão recorrida no que respeita à parte cível.
Diz, a este título, o arguido/recorrente CC que a decisão recorrida enferma de nulidade, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito para a condenação do recorrente nas condenações autónomas constantes dos segmentos decisórios “V”, “W” e “X”.
Ou seja, argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação [que aqui será apreciada ao abrigo das normas do Código de Processo Penal que regem essa matéria, por inexistir qualquer lacuna legislativa que permita, ao abrigo do artigo 4.º do Código de Processo Penal, a convocação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como o faz o arguido/recorrente CC.], falta de fundamentação essa igualmente arguida pelo arguido/recorrente BB, pelo que analisaremos nesta parte ambos os recursos em conjunto.
Ora, de facto, da conjugação do artigo 359.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, com o n.º 2, do artigo 374.º, do mesmo diploma legal, para o qual aquele remete [recorde-se: 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”], resulta que as sentenças devem ser fundamentadas, sob pena de, não o sendo, encontrarem-se feridas de nulidade.
Traduz-se, na verdade, numa obediência à consagração legal da imposição constante do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas [nos termos definidos por lei].
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. [3]
Acontece, porém, que analisada a fundamentação da sentença recorrida constata-se que, ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente CC, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão, quer de facto, quer de direito, quanto às alíneas decisórias ora questionadas, tal como, ao contrário do que defende o arguido/recorrente BB, fundamentou a sua decisão, designadamente a razão de ser da condenação do coarguido CC, concretamente a origem da mencionada quantia.
Com efeito, o que consta das alíneas decisórias em questão é o seguinte:
“V) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento àqueles de uma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 € (cento e dois mil setecentos e doze euros cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros legais, contados à taxa de juros aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.
W) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento àqueles de uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente a outras quantias que os Autores venham a pagar no âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos à AE, honorários de advogados, taxas de justiça, acrescida de juros à taxa legal.
X) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento ao assistente DD da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização, pelos prejuízos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida dos juros de mora legais desde o transito em julgado até efectivo e integral pagamento.”. [sublinhado e negrito nossos].
E quanto às mesmas, aquando da análise da questão cível, da fundamentação da decisão recorrida, após ter feito uma breve incursão sobre os preceitos legais que regem a referida matéria, diz o tribunal a quo o seguinte:
“Face aos factos que foram dados como provados, não há dúvida, que se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Isto porque, resultou apurada a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude, porque tal conduta violou bens jurídicos; a culpa do lesante, uma vez que se traduziu numa conduta desvaliosa (agindo com dolo directo); o nexo de causalidade, que resulta da adequação da conduta do agente à produção do resultado. 
Vejamos agora quanto aos danos. No que respeita aos danos patrimoniais peticionados pelo assistente e demandantes, a saber indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 €, depositada no processo executivo n.º 379/13.4TBGMR; indemnização correspondente as todas as quantias que o assistente e lesados venham a pagar no âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos ao solicitador, ou outros; indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos que o assistente e os lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados, taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito processo executivo n.º 379/13.4TBGMR; e indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos que o assistente e lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito do Processo executivo n.º 451/13.0TBGMR, Processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR, Processo Declarativo n.º 6039/20.2T8GMR e providencia cautelar n.º 6039/20.2T8GMR-A (anterior Proc. 4964/20.0T8GMR).
De harmonia com o disposto no artigo 564.º n.º 1 do CC, a responsabilidade do lesante compreende o prejuízo causado (dano emergente), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante).
Subsumem-se à categoria de danos patrimoniais emergentes os montantes depositados na ação executiva n.º 379/13.4TBGMR, para além dessa importância, constituem ainda prejuízos advindos da propositura da acção as quantias despendidas pelo assistente e lesados a título de gastos judiciais (taxas de justiça, encargos, honorários da AE), e de honorários judiciais a quem exerceu o mandato em sua representação nessa ação executiva. E, bem assim, os custos que o assistente e lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito do Processo executivo n.º 451/13.0TBGMR, Processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR, Processo Declarativo n.º 6039/20.2T8GMR e providencia cautelar n.º 6039/20.2T8GMR-A (anterior Proc. 4964/20.0T8GMR), que não tenham sido, entretanto já ressarcidos no âmbito desses mesmos processos judiciais.
Precisa-se ainda que, quanto a tais importâncias ainda não apuradas, relativas a tais gastos (efectuados e a efetuar por causa da pendência da ação executiva e outras mencionadas (honorários, taxas judiciais e demais encargos), haverá que relegar para ulterior incidente a sua fixação, nos termos do artigo 609.º n.º 2 do CPC.
Quanto aos danos não patrimoniais, reclamados pelo assistente apenas ao arguido CC, resulta da matéria dada como provada que o demandado praticou voluntariamente os factos descritos nos autos, que o comportamento foi ilícito e, ainda, que actuou dolosamente.
Mais se provou que a conduta do arguido CC causou preocupação, constrangimentos e aborrecimentos ao assistente.
Em face do que vem de se dizer e da factualidade apurada, não temos dúvidas em considerar que na esfera jurídica do demandado se constituiu a obrigação de indemnizar o assistente, pois que os danos que se provaram ter ocorrido se inscrevem no domínio daqueles causalmente emergentes da sua apurada conduta. Trata-se, também, de prejuízos de natureza não patrimonial que, atenta a sua gravidade, constituem o demandado no dever de indemnizar - art.º 496.º n.º 1 do CC.
Atentos os princípios consignados nos art.ºs 562.º e ss. do CC, afigura-se-nos equitativo atribuir ao assistente DD a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização, pelos prejuízos de natureza não patrimonial sofridos, pelo que o pedido formulado procederá parcialmente.” [sublinhado e negrito nossos].
Em bom rigor, dir-se-á que in casu, a sentença recorrida cumpre as exigências do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, e, consequentemente, não enferma de qualquer nulidade, porquanto contém a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, a indicação e o exame crítico das provas que serviram para sustentar a convicção do tribunal a quo, permitindo apreender o raciocínio lógico que conduziu à decisão de facto, e, além disso, expõe, ainda, os motivos de direito que fundamentam a decisão, ainda que, por vezes, de forma concisa, mas, ainda assim, em obediência ao mencionado preceito legal [recorde-se: uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão].

Inexiste, portanto, qualquer nulidade da decisão recorrida por falta/insuficiência de fundamentação.

E inexiste, igualmente, a arguida nulidade da decisão recorrida, relativamente aos apontados segmentos decisórios “V”, “W” e “X”, mesmo que se apreciasse a arguida nulidade, nos termos dos arts. 615º, nº 1, al. e), e 609º, nº 1 do CPC, por alegada condenação em objecto diverso do pedido e em quantia superior ao pedido, como o reclama o arguido/recorrente CC.
Na verdade, decorre do requerimento do pedido de indemnização civil apresentado nos autos a fls. 2443 e ss/vol. 8.º, e admitido mediante despacho proferido nos autos a 26-09-2024, cfr. fls. 3313/vol. 11.º, que o assistente DD e os lesados EE e EMP01..., S.A.” deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos AA, BB e CC, no qual, alegando terem sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais, na sequência da atuação destes - que enunciam -, concluíram nos seguintes termos [transcrição]:
 “Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente pedido civil ser julgado procedente por provado, sendo, em consequência:
A) Ser o arguido CC condenado no pagamento ao assistente e lesados:
A.1.) de uma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 €, depositada no PROCESSO EXECUTIVO n.º 379/13.4TBGMR, acrescida juros contados desde a data do seu depósito (sendo sobre a quantia de € 101.629,95 desde 20/09/208, e sobre a quantia de € 1.082,56 desde 15/11/2019) e até à sua restituição,
A.2) uma indemnização correspondente as todas as quantias que o assistente e lesados venham a pagar no âmbito do PROCESSO EXECUTIVO n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos ao Solicitador, ou outros, acrescida de juros desde a data do seu depósito ou pagamento naqueles autos executivos, a liquidar em execução de sentença,
A.3) uma indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos que o assistente e os lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados, taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito PROCESSO EXECUTIVO n.º 379/13.4TBGMR, acrescida de juros, computados nesta data no valor de 19.743,60 € e que deverão ser acrescidos daqueles que se vierem a liquidar em execução de sentença;
A.4) uma indemnização a título de ressarcimento dos danos morais no valor de 5.000,00 €, acrescida de juros;

B) Serem todos os arguidos condenados no pagamento ao assistente e lesados:
B.1) uma indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos que o assistente e lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados, taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito do Processo executivo n.º 451/13.0TBGMR, Processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR, Processo Declarativo n.º 6039/20.2T8GMR e PROVIDÊNIA CAUTELAR n.º 6039/20.2T8GMR-A (anterior Proc. 4964/20.0T8GMR), acrescida de juros, computados nesta data no valor de 15.734,25 € e que deverão ser acrescidos daqueles que se vierem a liquidar em execução de sentença;

C) Serem todos os arguidos condenados no pagamento das sobreditas quantias acrescidas de juros legais.”.

E, como vimos supra, a este título, consta dos segmentos decisórios ora questionados pelo arguido/recorrente CC que o tribunal a quo decidiu condenar nos seguintes termos:
“V) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento àqueles de uma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 € (cento e dois mil setecentos e doze euros cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros legais, contados à taxa de juros aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.
W) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento àqueles de uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente a outras quantias que os Autores venham a pagar no âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos à AE, honorários de advogados, taxas de justiça, acrescida de juros à taxa legal.
X) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento ao assistente DD da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização, pelos prejuízos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida dos juros de mora legais desde o transito em julgado até efectivo e integral pagamento.”. [sublinhado e negrito nossos].
Verifica-se, portanto, da comparação do pedido formulado com a condenação que lhe sobreveio que o tribunal a quo não condenou o arguido/recorrente CC em objeto diverso e muito menos em quantidade superior ao peticionado, tendo mesmo, no que se reporta à quantia reportada à indemnização por danos não patrimoniais condenado o arguido/recorrente CC num montante bem inferior ao peticionado.
Argumenta, ainda que en passant, o arguido/recorrente CC, na motivação recursiva, que o ponto 71 da matéria de facto provada está fora do pedido, não tendo o assistente pedido nenhuma condenação autónoma do recorrente.
Acontece, porém, que mais uma vez não lhe assiste qualquer razão, porquanto o que decorre de tal ponto da matéria de facto é que “71. A actuação do arguido CC causou preocupação, constrangimentos e aborrecimentos ao assistente.”, matéria alegada no mencionado requerimento de pedido de indemnização civil, que integra o deduzido pedido de condenação na indemnização a título de danos não patrimoniais precisamente do arguido/demandado/recorrente CC [recorde-se o petitório: A) Ser o arguido CC condenado no pagamento ao assistente …: (…) A.4) uma indemnização a título de ressarcimento dos danos morais no valor de 5.000,00 €, acrescida de juros;”], e que levou o tribunal a quo a sustentar a ora questionada condenação precisamente a esse título, como decorre da respetiva fundamentação que aqui se recorda: “Quanto aos danos não patrimoniais, reclamados pelo assistente apenas ao arguido CC, resulta da matéria dada como provada que o demandado praticou voluntariamente os factos descritos nos autos, que o comportamento foi ilícito e, ainda, que actuou dolosamente.
Mais se provou que a conduta do arguido CC causou preocupação, constrangimentos e aborrecimentos ao assistente.
Em face do que vem de se dizer e da factualidade apurada, não temos dúvidas em considerar que na esfera jurídica do demandado se constituiu a obrigação de indemnizar o assistente, pois que os danos que se provaram ter ocorrido se inscrevem no domínio daqueles causalmente emergentes da sua apurada conduta. Trata-se, também, de prejuízos de natureza não patrimonial que, atenta a sua gravidade, constituem o demandado no dever de indemnizar - art.º 496.º n.º 1 do CC.
Atentos os princípios consignados nos art.ºs 562.º e ss. do CC, afigura-se-nos equitativo atribuir ao assistente DD a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização, pelos prejuízos de natureza não patrimonial sofridos, pelo que o pedido formulado procederá parcialmente.””.
Na verdade, basta uma leitura atenta do petitório que consta do requerimento do pedido de indemnização civil supra transcrito para se constatar que os ali demandantes separaram claramente os pedidos que deduziram apenas contra o arguido/recorrente CC daqueles que deduziram contra todos os arguidos/demandados [sendo certo que a imputação dos factos em coautoria, e não a título meramente individual, não impede que o respetivo lesado demande apenas um dos respetivos coautores], num claro afastamento da razão de ser da argumentação do arguido/recorrente CC quando alega que o que o assistente e (demais demandantes) pediram foi a condenação do recorrente CC nos pedidos em que não tinha sido demandado na ação nº 6039, onde não foi demandado, para poder peticionar, a condenação conjunta de todos os arguidos na condenação constante do segmento “Y” da decisão.

E não se chame à colação o vertido no segmento decisório “Y” no intuito de afastar tal realidade, designadamente para sustentar que seria a acrescer uma quarta condenação pelos mesmos danos, porquanto aquela alínea - Y) - reporta-se aos custos que o assistente e lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito dos processo executivo n.º 451/13.0TBGMR, Processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR, Processo Declarativo n.º 6039/20.2T8GMR e providencia cautelar n.º 6039/20.2T8GMR-A (anterior Proc. 4964/20.0T8GMR), ou seja aos prejuízos patrimoniais decorrentes de ações distintas das mencionadas nos segmentos decisórios “V” e “W” ora questionados, as quais se reportam ao processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, realidades distintas, portanto, com os inerentes respetivos danos e que não importam a defendida existência de quatro condenações de indemnizações pelos mesmos danos, capaz de conduzir à alegada “condenação solidária” entre eles [leia-se: entre os mencionadas segmentos decisórios].
Veja-se, aliás, que um deles, o segmento decisório “X”, reporta-se a prejuízos de natureza não patrimonial que jamais importaria numa dupla condenação por comparação com os demais segmentos decisórios ora trazidos à colação pelo arguido/recorrente CC, os quais se reportam a prejuízos de natureza patrimonial.
Além disso, não se descortina qualquer razão de ser na argumentação de que “o PIC destes autos, como ação enxertada, só pode condenar pelos factos crime destes autos e pelos danos provocados pelos factos provados nestes autos, quando a indemnização fixada nestes autos reporta-se precisamente a danos decorrentes dos factos aqui apreciados no âmbito criminal, tendo sido as letras de câmbio que sustentam os crimes de falsidade de documentos que desencadearam as mencionadas ações de natureza civil [executivas/declarativas/providência cautelar], designadamente as que constam dos segmentos decisórios ora questionados.

Defende, por último, o arguido/recorrente CC que sempre os mencionados segmentos decisórios “V”,”W”,”X” seriam nulos, nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil, porquanto, ao atribuírem-lhe responsabilidade exclusiva, além de consubstanciarem decisões ininteligíveis, estão em contradição  com a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, uma vez que da mesma decorre a prática dos factos em coautoria, sem diferenciação de responsabilidades e culpas de cada um para a produção dos danos, tendo sido dessa forma que foram condenados na parte criminal, pelo que, conclui, a condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil teria de ser solidária.
Acontece, porém, que, como já o referimos supra, inexiste qualquer lacuna legislativa que permita, ao abrigo do artigo 4.º do Código de Processo Penal, convocar o artigo 615.º do Código de Processo Civil, ou seja, as causas da nulidade da sentença ali vertidas, como o faz o arguido/recorrente CC, dispondo o Código de Processo Penal de norma própria para o efeito, e esta - o artigo 379.º do Código de Processo Penal - , não contempla a invocada ininteligibilidade e contradição entre a decisão e a matéria de facto e a decisão de direito como qualquer nulidade, mas sim, no que respeita à alegada contradição, como vício decisório, ínsito no artigo 410.º, n.º2, al. b) do Código de Processo Penal, sendo nessa sede que será infra apreciado.
Aqui chegados, só nos resta concluir, portanto, pela improcedência das arguidas nulidades.

II.3.1.2: Da impugnação da matéria de facto:

II.3.1.2.1: Considerações gerais:
Como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através do âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal.
No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido preceito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[4]. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário.
No segundo caso estamos perante um erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova] cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.

II.3.1.2.2: Da impugnação restrita da matéria de facto [vícios decisórios ínsitos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]:
Quanto ao recurso do arguido BB:
O arguido/recorrente BB insurge-se contra a matéria de facto sem arguir expressamente qualquer vício decisório.
Porém, aquando da impugnação da matéria de facto, a dado momento, chama à colação o depoimento das testemunhas - FF; GG e HH - prestados em audiência de julgamento e diz utilizar os mesmos na exacta medida do que o Tribunal de julgamento descreve na sentença e apreciação da prova, ou seja, sem extravasar o texto da decisão recorrida e diz que inexiste qualquer sustentação probatória para o tribunal a quo ter considerado provada a matéria impugnada, que assim a considerou com base em suposições, conjeturas, hipóteses e fantasias e condenado o Recorrente, através de indícios ou prova indireta, com recurso “às regras da experiência comum”, sendo que, prossegue o arguido/recorrente, “A experiência não é qualquer coisa que se estude ou aprenda num compendio ou tratado. A experiência não se ensina. Vive-se. É preciso viver por tempo necessário para a compreender, sedimentar e consolidar”.
Ou seja, conduz-nos à apreciação da impugnação da matéria de facto ao abrigo dos vícios decisórios, ínsitos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, pese embora não invocados expressamente, dos mesmos iremos apreciar, por serem de conhecimento oficioso.

Vejamos:
A este respeito dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Fundamentos do recurso”, o seguinte:
“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”

Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que os apontados vícios decisórios devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[5].
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, ocorrerá quando a matéria de facto provado seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e/ou quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão - diga-se, contudo, que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada[6].
Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito,  de um “vício de confecção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir , tanto no plano objectivo como subjectivo, o julgador quedou -se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final  do silogismo judiciário”.[7]
Verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 358.º, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção, partindo-se do entendimento de que este vício distingue-se da nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, uma vez que esta só existe quando o tribunal não se tiver pronunciado sobre «questões que devesse apreciar» ou quando se tiver debruçado sobre «questões de que não podia tomar conhecimento», sendo que os conceitos de facto e de questão não são sobreponíveis.[8]
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
O erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido[9].
“Com a invocação do vício de erro notório questiona-se, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou então quando da decisão se extrai de modo óbvio que optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”[10].
Resumindo, “o erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo”.[11]
Ora, analisado o texto da decisão recorrida, não se descortina a existência de qualquer vício decisório, nem mesmo do erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, pois do texto da decisão recorrida não resulta que o tribunal a quo tenha violado as regras da experiência ou que tenha efetuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, e, muito menos, que tenha violado qualquer regra sobre prova vinculada ou da legis artis. 
Em boa verdade, o arguido/recorrente nem sequer concretiza qual a regra da experiência que tenha sido infringida pela Sr.ª Juíza a quo aquando da apreciação da prova, sendo certo, aliás, que a sufragar-se a linha argumentativa por si usada, seria o mesmo que defender que um juiz de idade mais jovem jamais poderia fazer apelo às regras da experiência comum, por ainda não ter vivido o tempo necessário para a compreender, sedimentar e consolidar, o que, como é sabido, não tem qualquer razão de ser, não só porquanto as regras da experiência comum não se reportam ao que é vivido pelo julgador da causa, mas sim ao que a este lhe é dado a conhecer da observação da vivência humana, como também, independentemente da sua vivência [mais ou menos longa], deve obediência à lei e esta - artigo 127.º do Código de Processo Penal - determina que proceda à apreciação da prova, desde logo, “…segundo as regras da experiência …”.
Importa, ainda, não esquecer, quando a este vício - erro notório na apreciação da prova - que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova [salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial] e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável.
E, in casu, o tribunal a quo explicou/fundamentou a sua decisão, num raciocino lógico, escorreito e compreensível face às regras da experiência e à normalidade do acontecer.
Em bom rigor, se atentarmos na motivação recursiva e não apenas nas suas conclusões, constatamos que a discordância sobre a factualidade dada como provada não se limita, como exigem estes vícios, “ao texto da decisão recorrida”, pois o arguido/recorrente acaba por invocar além da mencionada prova testemunhal, outros meios de prova, designadamente as suas próprias declarações e prova documental.
Em suma, o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso em apreço é que o arguido/recorrente não se conforma com a forma como o tribunal a quo apreciou a prova, com a leitura que fez da mesma, porém, o vício do erro notório na apreciação da prova não se verifica se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida - o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício[12].
Diga-se, aliás, que, ao contrário do que sustenta o arguido/recorrente, na decisão cível da ação 6039/20.2T8GMR, não foi decidido julgar a letra nº ...69, no montante de 125.000,00€, referida no nº 66 dos factos, inexistente e apesar de inexistente também falsa, mas sim a dívida vertida na letra de câmbio em questão inexistente e a letra de câmbio que alegadamente a titulava falsa, sendo certo que uma é consequência da outra e não a sua exclusão, e o facto de ali ter sido ainda declarado que o processo executivo nº 379/13.4TBGMR resulta de comportamentos processuais ilícitos e constitui fraude processual, sem ter considerado haver a prática de burla (tentativa) processual, não importa em qualquer erro do julgador ao ter considerado provada a matéria de facto ora impugnada, antes a sustenta, sendo certo, aliás, que a qualificação jurídica dos factos que ali tenha sido efetuada não vincula este tribunal e muito menos cabia ao tribunal, naquela instância cível, pronunciar-se sobre a eventual responsabilidade criminal a que tal factualidade fosse suscetível de conduzir.  
Cumpre, ainda, realçar, a respeito da alegada falta de prova indireta, a incongruência da argumentação de não poder ser considerado indício da tentativa da prática de burla o facto de na ação n.º 4595/07.0TBGMR-A ter dito que a relação subjacente à dívida daquela letra “não foi, nem é o pagamento de qualquer tipo de honorários, mesmo que a título de provisão”, quando se tenta justificar a existência de tal afirmação com vista à sua não autoincriminação reportada ao crime de evasão fiscal naquele outro processo. Diz o o arguido/recorrente que aquela letra não servia para pagar honorários, mas sim para garantir o pagamento de honorários e despesas, quando o Arguido AA tivesse meios financeiros para o fazer, e em resultado das indemnizações que pensava seriamente receber. Em boa verdade, se assim o era - só uma garantia de pagamento e não um verdadeiro pagamento -, não se descortina porque razão não afirmou isso mesmo naquela ação, sendo certo que tal afirmação de mera garantia de pagamento jamais constituiria qualquer autoincriminação pelo crime de evasão fiscal.
Aqui chegados, só nos resta concluir, portanto, que face à concreta argumentação expendida nas conclusões de recurso, complementadas com a respetiva motivação, é forçoso concluir que o arguido/recorrente limita-se a extrair as ilações que tem por pertinentes da prova produzida, que contrapõe à do julgador, sem que da análise da leitura do próprio texto da decisão recorrida decorra a existência de qualquer ilogismo de percurso ou conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum.
Não existe, portanto, o vício do erro notório na apreciação da prova, nem, diga-se, quanto a esta concreta argumentação, de qualquer um dos restantes vícios mencionados em tal preceito legal, que, por serem de conhecimento oficioso, aqui importaria declarar, caso se verificassem.
Improcede, portanto, a pretendida alteração da matéria de facto à luz dos vícios decisórios, ínsitos no artigo 410.º do Código de Processo Penal.

Quanto ao recurso do arguido CC:
À semelhança do que ocorre relativamente ao arguido/recorrente BB, também o arguido/recorrente CC não se insurge diretamente contra a sentença recorrida arguindo expressamente qualquer vício decisório.
Porém, aquando da impugnação da matéria de facto, diz, a dado momento, que o ponto 71 está em oposição com os factos não provados das als. f), g) e h), e com a decisão de absolvição dos arguidos dos danos não patrimoniais.
Ou seja, conduz-nos à apreciação da impugnação da matéria de facto ao abrigo dos vícios decisórios, ínsitos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, concretamente do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ali previsto na alínea b), do seu n.º 2, que, pese embora não invocado expressamente, do mesmo devemos conhecer, por ser de conhecimento oficioso.
Ora, conforme já o dissemos supra - aquando da apreciação do recurso do arguido/recorrente BB -, os vícios decisórios encontram-se previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, de cuja alínea b), do seu n.º 2, consta a existência do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
E, como já o dissemos, tal vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo:
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24-04-2013, Processo n.º 1800/10.9TAVLG.P1, in https://jurisprudencia.pt/, sumariado, no que ora releva, nos seguintes termos:
“(…)
II - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.
(…)”.
Acontece, porém, que essa contradição não existe no caso concreto.
Com efeito, diz o arguido/recorrente CC que o artigo 71 dos factos provados está em oposição com os factos não provados das als. f), g) e h).

E o que consta do artigo 71.º dos factos provados é o seguinte:
“71. A actuação do arguido CC causou preocupação, constrangimentos e aborrecimentos ao assistente.”
Resultando, por sua vez, das apontadas als. f), g) e h), dos factos não provados que:
“f) A pendência de todos os processos executivos em questão denegriu a imagem do assistente, o que se reflete nas suas transações comerciais futuras.
g) O assistente DD tem vindo a sentindo-se ultrajado, enganado e revoltado com o facto de se ver nesta situação.
h) Sentindo-se o assistente revoltado, triste e desgostoso”.
Verifica-se, portanto, patente, da mera comparação entre os apontados factos provado e não provados que inexiste qualquer contradição entre os mesmos, sendo certo que se reportam a sentimentos distintos.
E também não descortinamos qualquer razão de ser para se apontar a existência de contradição entre a materialidade vertida em 71.º dos factos provados e a alegada decisão de absolvição dos arguidos dos danos não patrimoniais, sendo certo que do decisório consta que apenas foi condenado a esse título o arguido/recorrente CC [“X) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento ao assistente DD da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização, pelos prejuízos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida dos juros de mora legais desde o transito em julgado até efectivo e integral pagamento.”] e da fundamentação da decisão consta que o foi precisamente ante a materialidade vertida no mencionado artigo 71. dos factos provados [“Quanto aos danos não patrimoniais, reclamados pelo assistente apenas ao arguido CC, resulta da matéria dada como provada que o demandado praticou voluntariamente os factos descritos nos autos, que o comportamento foi ilícito e, ainda, que actuou dolosamente.
Mais se provou que a conduta do arguido CC causou preocupação, constrangimentos e aborrecimentos ao assistente.”].
Não existe, portanto, o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão no que respeita a este concreto segmento recursivo.
Argui, também, o arguido/recorrente CC, [ainda que o faça no âmbito das nulidades da sentença, que, como analisamos supra, não se verificam], que os já mencionados segmentos decisórios “V”,”W”,”X”, ao atribuírem-lhe responsabilidade exclusiva, além de consubstanciarem decisões ininteligíveis, estão em contradição  com a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, uma vez que da mesma decorre a prática dos factos em coautoria, sem diferenciação de responsabilidades e culpas de cada um para a produção dos danos, tendo sido dessa forma que foram condenados na parte criminal.
Conclui, assim, o arguido/recorrente CC que a condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil tem de ser solidária.
E, de facto, como já o dissemos supra, o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, existe quando se está perante uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, o que, numa análise superficial da questão trazida à colação pelo arguido/recorrente CC, nos conduziria à conclusão pela existência deste vício, atendendo a que o tribunal a quo condenou, em coautoria, criminalmente todos os arguidos pela prática dos crimes de falsificação de documentos e de burla qualificada, mas acabou por condenar quanto ao pedido de indemnização civil cada um dos arguidos individualmente e não solidariamente, como o invoca o arguido/recorrente CC.
Com efeito,
No que concerne à acção penal conexa com a acção civil há que ter em conta o disposto no artigo 71º do Código de Processo Penal, que consagrou, como regra, o regime de adesão obrigatória.
Porém, não obstante o pedido de indemnização civil ser formulado em processo penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, designadamente quanto aos seus pressupostos [cfr. art. 129º do Código Penal], pese embora seja processualmente regulada pela lei processual penal.
Assim sendo, na fixação da indemnização devida pela prática de uma infracção criminal atende-se aos critérios estabelecidos nos artigos 483º e segs. do Código Civil.
Por sua vez, no que ora releva, cumpre atentar que todos os arguidos foram condenados em coautoria pela prática dos crimes aqui geradores da responsabilidade civil em apreço, relembrando-se que o que nos diz o normativo legal que rege esta matéria - artigo 26.º do Código Penal - é que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Ou seja, para a verificação da coautoria é, pois, necessária uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e bem ainda uma execução igualmente conjunta. Para aquela decisão conjunta, como sustenta o Professor Faria Costa[13], “parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros.
É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica”.
Todavia, para a execução propriamente dita, “não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado”, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 18 de Julho de 1984, in BMJ 339, pág. 276.
Condenados, pois, todos arguidos pela prática, em coautoria, dos mencionados crimes de falsificação de documento e de burla qualificada, constituíram-se na obrigação de indemnizar os demandantes, de harmonia com o princípio geral em matéria de indemnização derivada da responsabilidade por factos ilícitos, regulado no nº 1, do sobredito artigo 483º do Código Civil.
Por sua vez, é preciso atentar no disposto no artigo 490.º, do Código Civil, do qual resulta que se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado” e, por outro lado, não esquecer no que dispõe o artigo 497.º, n.º 1, do Código Civil, de que Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.”. É, portanto, indubitável que estamos perante uma obrigação solidária, solidariedade essa que resulta da lei, ante o exposto no apontado artigo 497.º, n. º1, do Código Civil.
Veja-se, neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º, 1198/04-1, datado de 21-06-2005, in www.dgsi.pt, assim sumariado, na parte que aqui releva:
“(…)
IV - Na co-autoria material é solidária a responsabilidade de todos os autores pela obrigação de indemnização fundada na prática do respectivo crime, independentemente da diversa intervenção de cada um deles para a produção do resultado.”.
Verifica-se, assim, que respondendo todos os arguidos pela prática dos mesmos factos ilícitos, em coautoria, a obrigação de reparar os danos daqueles decorrentes é solidária, entre todos os arguidos, solidariedade essa existente relativamente à condenação do arguido/recorrente CC quanto aos danos patrimoniais vertidos nas alíneas V) e W) do decisório, a que os coarguidos AA e BB foram igualmente condenados, solidariamente,mediante decisão transitada em julgado, no âmbito do processo 6039/20.2T8GMR [cfr. factualidade provada vertida em 51.º e 66.º].
 Solidariedade essa que também existe no que se reporta ao segmento decisório Y), em que o pagamento a que cada um dos arguidos ali foi condenado, é, igualmente, solidaria, perante a existência da mencionada coautoria.
Tal solidariedade já não terá de ser reconhecida relativamente ao segmento decisório X), reportado à condenação do coarguido CC pelos danos não patrimoniais ali vertidos, porquanto não decorre da factualidade provada, única a que teremos de atender, que tenha existido qualquer condenação dos restantes coarguidos pelos mesmos danos, tendo, aliás, sido absolvidos dos mesmos, cfr. confronto da factualidade provada vertida em 51. e 66.
Como já o fomos dizendo, tal circunstancialismo conduzir-nos-ia, à partida, a considerar que a sentença recorrida padece do vício ora em análise.
No entanto, conforme refere Pereira Madeira, in Código de Processo Penal, Comentado, 3.ª Edição Revista, pág. 1293, em anotação ao artigo 410.º do Código de Processo Penal, a contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja suprível pelo tribunal ad quem. Isto é, quando seja insanável. Na verdade, tratando-se, por exemplo de um erro no assentamento da matéria de facto, ou mesmo da respetiva fundamentação de facto, um erro perceptível pela simples leitura do texto da decisão, não poderá falar-se em vício de contradição, o qual só existirá se, eliminado o erro pelo expediente previsto no artigo 380.º do CPP, correcção a que o próprio tribunal de recurso pode e deve proceder (n.º 2 do mesmo artigo), a contradição persistir, então, sim, sendo insanável.”. [sublinhado e negrito nossos].
Ou seja, in casu, a contradição a existir na decisão recorrida, nunca seria  insanável, porquanto ultrapassável com recurso ao contexto da decisão recorrida no seu todo.
Com efeito, lida a mesma, constata-se de forma incontornável, quer da matéria de facto, quer da fundamentação de direito, que os danos patrimoniais que deram azo à condenação de cada um dos arguidos na parte cível, resultaram da sua atuação criminal em coautoria e, como tal, geradora de responsabilidade civil solidária, realidade que o tribunal a quo não deixou claro no dispositivo da sentença e, que aqui, cumpre corrigir, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b) e n.º2, do Código de Processo Penal, passando, assim, a constar do ponto “IV. Decisão” da sentença recorrida o seguinte:
V) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento àqueles de uma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 € (cento e dois mil setecentos e doze euros cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros legais, contados à taxa de juros aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo das quantias que a esse título venham a ser ou tenham já sido pagas, designadamente pelos ora coarguidos AA e BB, no âmbito da condenação a que foram sujeitos, no Processo n.º 6039/20.2T8GMR, a que se reporta a factualidade provada vertida em 51.º e 66.º.
W) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento àqueles de uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente a outras quantias que os Autores venham a pagar no âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos à AE, honorários de advogados, taxas de justiça, acrescida de juros à taxa legal, sem prejuízo das quantias que a esse título venham a ser ou tenham já sido pagas, designadamente pelos ora coarguidos AA e BB, no âmbito da condenação a que foram sujeitos, no Processo n.º 6039/20.2T8GMR, a que se reporta a factualidade provada vertida em 51.º e 66.º.
(…)
Y) Condeno, solidariamente, os arguidos/demandados AA, BB e CC pagamento àqueles de uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos que o assistente e lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito do processo executivo n.º 451/13.0TBGMR, Processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR, Processo Declarativo n.º 6039/20.2T8GMR e providencia cautelar n.º 6039/20.2T8GMR-A (anterior Proc. 4964/20.0T8GMR), acrescida de juros, que não tenham sido, entretanto já ressarcidos no âmbito desses mesmos processos judiciais.
Improcedem, portanto, os recursos analisados à luz dos vícios decisórios.

II.3.1.2.3: Da impugnação ampla da matéria de facto [artigo 412.º do Código de Processo Penal/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido]:
Na impugnação da matéria de facto pela via do erro de julgamento, a que se reporta o artigo 412.º do Código de Processo Penal, visa-se uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos «pontos de facto» que o recorrente considera incorretamente julgados, através da avaliação (ou reavaliação) das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida[14]
Não se poderá, no entanto, esquecer que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio jurídico com vista a colmatar erros do julgamento na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, sendo, portanto, manifestamente errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova.
Tem sido este o sentido defendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, designadamente:
Assim refere Germano Marques da Silva[15] que “o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”.
No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha[16], ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos».
“O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros[17].

Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”

A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo [cfr. artigo 430.º do Código de Processo Penal].
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal][18].
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal] [sublinhado e negrito nossos].
Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].
Saliente-se que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação/transcrição, que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas” que é dizer do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida.[19]
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida - face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado e negrito nossos]. [20]
É necessário, portanto, que dessa indicação resulte comprovado que a decisão recorrida é insustentável/arbitrária e que a versão proposta pelo recorrente é a única possível/correta.
Só nesse caso, concluindo-se que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, é que haverá erro de julgamento, suscetível de conduzir à modificação da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 431º, al. b), do Código de Processo Penal.
No entanto, se a convicção do julgador for objetivável face ao princípio da livre apreciação da prova e aos critérios de apreciação da validade e do valor probatórios dos meios de prova produzidos e se a versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível deverá manter-se a opção do julgador em 1.ª instância, por força da plenitude dos princípios da oralidade e da imediação da prova de que este beneficia.
Conforme se refere no acórdão do STJ de 27-05-2010[21], sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
O mesmo será dizer que havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida, se a decisão da primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções, face às regras da experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, porquanto foi proferida em obediência ao previsto nos artigos 127º e 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.[22]
É que a imediação permite que o julgador tenha uma perceção dos elementos de prova muito mais próxima da realidade do que qualquer apreciação posterior, a realizar pelo tribunal de recurso, mesmo que este se socorra da documentação dos atos da audiência.
A imediação revela-se também de importância fulcral para aferir da credibilidade de um depoimento, pois o seu desenrolar, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou o desembaraço e todas as componentes pessoais ligadas ao ato de depor são insuscetíveis de serem registadas, mas ficam na memória de quem realizou o julgamento, são importantes na formação da convicção do julgador e são objetiváveis na fundamentação da decisão, mas não são suscetíveis de documentação para reapreciação em sede de recurso.  
Daí que, mais do que o declarante, o depoente, a testemunha diz ou não diz, importa o modo como o faz, nomeadamente a postura corporal, os gestos e expressões fisionómicas, as hesitações nas respostas às questões que lhes são colocadas, o tom da voz, os olhares de cumplicidade trocados com um ou outro interveniente processual ou o desviar do olhar do interlocutor, enfim numa multiplicidade de pormenores que, na sua maioria, apenas a oralidade e a imediação permitem percecionar.
Como tal, tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador, um conhecimento de base subliminar, que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto, em função de fatores que intervêm na apreciação da credibilidade de depoimentos que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes na audiência[23].
Porém, se é certo que tais elementos de credibilidade, ou falta dela, como o são os decorrentes da linguagem não verbal, escapam à 2.ª instância [atenta a ausência da imediação], outros há que podem ser percecionados pela mesma, através da gravação áudio das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento [como é o caso do juízo sobre a razão de ciência, a espontaneidade, a fluência, a segurança e a plausibilidade da narrativa efetuada pelo declarante/depoente], igualmente importantes para determinar a sua credibilidade.
Assim, se na motivação da decisão de facto o tribunal de 1.ª instância explicitou, como lhe compete, as razões pelas quais deu credibilidade a um depoimento ou a uma declaração, a margem de “insindicabilidade” desse juízo pela Relação restringe-se àqueles elementos que estejam exclusivamente dependentes da imediação, e já não àqueles que não o estejam, sob pena de esvaziamento da via de impugnação ampla da matéria de facto.
Importa, ainda, atentar que, a apreciação da prova é livre, mas não arbitrária. Tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objectivados - à luz das máximas de experiência, do bom senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos - os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer.
Cumpre ainda atentar que a prova indireta é legalmente aceitável e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova direta, desde que verificados determinados pressupostos.
Na verdade, exigir a prova direta perante toda e qualquer circunstância implicaria o fracasso na luta contra o crime, ou para essa consequência se evitar, o recurso à confissão, o que significaria o levar ao máximo expoente o valor da prova vinculada, taxada, e a tortura enquanto efeito à vista se a confissão redundasse em insucesso.[24]
De qualquer forma, sobre tal matéria já se pronunciou, mais do que uma vez, o nosso Tribunal Constitucional, que vem considerando que o artigo 127.º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição.[25]
Em suma, impõe-se concluir que, impugnada a matéria de facto, cabe apenas ao Tribunal de recurso verificar se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho prosseguido até se chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, devendo tal apreciação ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância e na fundamentação da sua escolha, ou seja, no cumprimento do disposto no art.º 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.

Traçado que se encontra o quadro legal, doutrinal e jurisprudencial a que atenderemos, passemos, então, a apreciar, à luz do mesmo, a situação sub judice.

Quanto ao recurso interposto pelo arguido AA:
O arguido/recorrente AA impugna matéria de facto, que entende ter sido erradamente julgada pelo tribunal a quo, e que pretende que seja considerada não provada, porquanto, na sua ótica, não deu a atenção devida às declarações dos arguidos, analisando criticamente tudo o que disseram, sendo que, ao contrário do que concluiu o tribunal a quo, as duas letras sacadas por si tinham uma relação subjacente existente e verdadeira.  
Chama, à colação as declarações prestadas pelos arguidos, prova documental e testemunhal, em sustento da sua impugnação da matéria de facto, com vista a afastar a prova indiciária/indireta da qual se socorreu o tribunal a quo, em alegada violação do princípio da presunção de inocência do arguido.
 Ou seja, impugna a matéria de facto ao abrigo do artigo 412.º do Código de Processo Penal, pese embora não o diga expressamente.
Acontece, porém, que não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla.
Na verdade, o arguido/recorrente apenas indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [os factos constantes dos pontos 16 a 23, 33 a 41, 44, 45, 48, 50, 52 a 64, 71, 73 (quanto à letra falsa), 75 (quanto à execução fraudulenta) e 76.], sendo que relativamente as concretas provas em que fundamenta a sua impugnação [as declarações dos arguidos, designadamente as suas próprias declarações, depoimento da testemunha TT e prova documental], não indica/transcreve um único trecho das declarações destes, designadamente das suas próprias declarações, nem do depoimento testemunhal que chama à colação, em que baseia a sustentação da sua impugnação, tal como chama à colação prova documental, sem concretizar qualquer documento capaz de sustentar a sua impugnação, já para não falar que não demonstra de que forma tais declarações/depoimentos e prova documental impõem decisão diversa da recorrida.
E, como é sabido, a demonstração desta imposição recai sobre o recorrente que deve relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado[26], o que também não ocorreu.
Consequentemente, perante tal circunstancialismo, soçobra a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla.
E não cumpria convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.[27]
Não podemos deixar de recordar que o texto da motivação do recurso - reservado aos respetivos fundamentos - é imodificável e, como tal, insuscetível de ser aperfeiçoado, o que bem se compreende, pois, o contrário, equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, pelo que não cabia a este Tribunal fazer qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois estamos perante uma deficiência da estrutura da própria motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso[28].
De qualquer forma, não podemos deixar de relembrar que a prova indireta é legalmente admissível e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova direta. Na verdade, como referiu a este propósito o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 05-07-1984, in BMJ, 339-364, «nada impede que o tribunal se socorra da prova por presunção para formar a sua convicção, ou seja (…) aquela que partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um ou outro facto», como ainda se diz no mesmo acórdão, «a presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido e se chega a uma facto desconhecido». (…) encontra-se inteiramente justificado o recurso feito pelas instâncias à prova indiciária pois a prova nem sempre é directa, de percepção imediata, sendo muitas vezes baseada em indícios - circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto”.
Na verdade, apesar de ser prova indireta, “tem a mesma força que a testemunhal, documental ou outra”, como o salienta o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 01-07-2020, Processo n.º 39/11.0GAPNF.P1.S2, in www.dsgi.pt.
E não se defenda que ao socorrer-se da prova indireta o tribunal a quo violou o princípio da presunção de inocência do arguido, sendo certo que sobre tal matéria já se pronunciou, mais do que uma vez, o nosso Tribunal Constitucional, que vem considerando que o artigo 127.º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais e é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição.[29]
Em suma, impõe-se concluir que, impugnada a matéria de facto, cabe apenas ao Tribunal de recurso verificar se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho prosseguido até se chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, devendo tal apreciação ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância e na fundamentação da sua escolha, ou seja, no cumprimento do disposto no art.º 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.
 E, in casu, ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente, a prova na qual o tribunal a quo alicerçou a sua decisão, ainda que indireta, permitia-lhe concluir, como concluiu, pela existência da factualidade ora impugnada e o caminho trilhado pelo tribunal a quo para assim concluir apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação da prova, sendo certo que, ao contrário do que sustenta o arguido/recorrente o facto de o tribunal a quo ter considerado não provada a matéria ali vertida em b) e c) [b) De facto, inexiste qualquer relação subjacente à entrega e endosso da referida letra de câmbio. (ponto 25. da acusação)/c) De facto, inexiste qualquer relação subjacente à entrega e endosso da referida letra de câmbio. (ponto 44. da acusação)], não torna absolutamente ilógico assentar que tais letras são falsas e que foram usadas como documentos falsos para tentativa de burla processual, ante, desde logo, a factualidade provada da qual decorre que as alegadas dívidas a que se reportam cada uma das letras em causa não existem [factos provados vertidos em 22., 23., 40. e 41.] e que nem sequer a data da respetiva emissão correspondia à verdade, porquanto, então, ainda não haviam sido comercializadas [factos provados vertidos em 24. e 42.]. 
E não se diga que ao assim decidir o tribunal a quo violou o princípio da presunção de inocência do arguido, ou dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo.
Com efeito, como corolário do princípio da presunção de inocência que decorre do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tal princípio obriga a que, instalando-se e permanecendo a dúvida acerca de factos referentes ao objeto do processo, essa dúvida seja sempre desfeita em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição.
Na prática, traduz-se numa imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Porém, a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar.
E, lida a sentença recorrida, constata-se que quanto à factualidade que considerou provada o tribunal a quo não teve qualquer dúvida em assim decidir, nem, aliás, se impunha que a tivesse, e, como tal, não tinha a obrigação de chamar à colação o apontado princípio in dubio pro reo.
Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[30]: «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (…). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).” [sublinhado nosso].
Não foram, portanto, violadas quaisquer disposições legais/constitucionais, designadamente a consagração constitucional da presunção de inocência do arguido e do inerente princípio in dubio pro reo.
Assim sendo, e aqui chegados, atentos os considerandos acabados de expender, só nos resta concluir pela improcedência da requerida alteração da matéria de facto, a qual manter-se-á intocada, e, consequentemente, por esta via, pela improcedência da pretendida absolvição do arguido/recorrente AA dos crimes pelos quais veio a ser condenado.

Quanto ao recurso do arguido BB:
Como já o dissemos supra, aquando da apreciação dos vícios decisórios, pese embora da análise da peça recursiva apresentada pelo arguido/recorrente BB se constate que pretende impugnar a matéria de facto que ali indica, não decorre, de forma expressa, de que forma o pretende fazer.
De qualquer forma, uma vez que também chama à colação prova que extravasa o texto da decisão recorrida, embora o faça claramente apenas na motivação recursiva, mas já não nas conclusões, iremos apreciar a sua impugnação da matéria de facto igualmente à luz da impugnação ampla, ao abrigo do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Acontece, porém, que, à semelhança do que ocorre relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA, também o arguido/recorrente BB não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla.
Na verdade, o arguido/recorrente indica pontos de facto que considera incorretamente julgados e quanto a estes nem sequer é preciso, porquanto impugna os artigos 16), 17), 18) e seguintes., quanto ao arguido/recorrente BB, 19. a 36. quanto ao arguido/recorrente BB [estes indicados apenas na motivação recursiva mas já não nas conclusões] 39), 40) e 41) e seguintes da factualidade provada], sendo certo que não permite a este tribunal concluir a que seguintes artigos se refere e relativamente as concretas provas em que diz fundamentar a sua impugnação [depoimento das testemunhas - FF; GG e HH - prestados em audiência de julgamento] não indica/transcreve um único trecho do depoimento destas em que baseia a sustentação da sua impugnação, já para não falar que não demonstra de que forma tais depoimentos impõem decisão diversa da recorrida.
E, como é sabido, a demonstração desta imposição recai sobre o recorrente que deve relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado[31], o que também não ocorreu.
Aliás, na motivação recursiva, sustenta a sua impugnação da matéria de facto também nas suas próprias declarações e nos depoimentos do arguido AA e da testemunha TT prestados no inquérito e nos processos cíveis juntos como meios de prova e chama à colação prova documental, sem indicar um único trecho dessas declarações/depoimentos ou concretizar de que forma a mencionada prova documental impõe decisão diversa da recorrida.  
Em boa verdade, dizer que “o Arguido recorrente utiliza, na exacta medida do que o Tribunal de julgamento descreve na sentença e apreciação da prova.” ou que “Transparece e decorre das provas e factos de todos os processos cíveis, que estão indicados como meios de prova, e deste também, que o AA, desde o ano de 2006, não tinha qualquer meio financeiro que lhe permitisse arranjar advogado que o patrocinasse.”, não satisfaz, de forma alguma, o mencionado ónus da impugnação especificada exigido pelo legislador para a impugnação ampla da matéria de facto e muito menos constitui forma admissível de impugnação da matéria de facto o levantar constante de questões, como o faz o arguido/recorrente.
Consequentemente, perante tal circunstancialismo, soçobra a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla.
E não cumpria convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.[32]
Não podemos deixar de recordar que o texto da motivação do recurso - reservado aos respetivos fundamentos - é imodificável e, como tal, insuscetível de ser aperfeiçoado, o que bem se compreende, pois, o contrário, equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, pelo que não cabia a este Tribunal fazer qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois estamos perante uma deficiência da estrutura da própria motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso[33].
De qualquer forma, não podemos deixar de relembrar que a prova indireta é legalmente admissível e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova direta. Na verdade, como referiu a este propósito o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 05-07-1984, in BMJ, 339-364, «nada impede que o tribunal se socorra da prova por presunção para formar a sua convicção, ou seja (…) aquela que partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um ou outro facto», como ainda se diz no mesmo acórdão, «a presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido e se chega a uma facto desconhecido». (…) encontra-se inteiramente justificado o recurso feito pelas instâncias à prova indiciária pois a prova nem sempre é directa, de percepção imediata, sendo muitas vezes baseada em indícios - circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto”.
Na verdade, apesar de ser prova indireta, “tem a mesma força que a testemunhal, documental ou outra”, como o salienta o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 01-07-2020, Processo n.º 39/11.0GAPNF.P1.S2, in www.dsgi.pt.
E não se defenda que ao socorrer-se da prova indireta o tribunal a quo violou o princípio da presunção de inocência do arguido, sendo certo que sobre tal matéria já se pronunciou, mais do que uma vez, o nosso Tribunal Constitucional, que vem considerando que o artigo 127.º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais e é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição.[34]
Em bom rigor, em momento algum o arguido/recorrente alega que o tribunal a quo se baseou em declarações dos arguidos, em depoimentos das testemunhas ou em prova documental que não corresponde ao que foi declarado, deposto ou consta da prova documental que trouxe à colação, ou seja, em momento algum aponta, em concreto, um erro de julgamento.
O que o arguido/recorrente faz é diferente, é manifestar a sua discordância relativamente à forma como o tribunal a quo valorou a prova, limitando-se a avançar a sua ponderação acerca da prova produzida, notoriamente distinta daquela que ficou estabelecida na decisão recorrida.
Com isto não queremos dizer que não lhe assiste o direito de fazer a leitura da prova que melhor aproveitar a sua defesa, porém, não pode pretender que se substitua a convicção do tribunal a quo pela sua convicção, quando a prova que aponta não impõe tal conclusão.
Como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 19-05-2015, proferido no âmbito do Proc. nº 441/10.5TABJA.E2, disponível in www.dgsi.pt, “Se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela.”.
 E, in casu, resulta claramente da motivação da matéria de facto supra transcrita que o tribunal a quo deu como provados os factos impugnados, explicando, de forma razoável, lógica, racional e plausível, porque assim o fez, apoiado nas regras da experiência comum e da normalidade dos acontecimentos, apoiada na imediação e na oralidade da produção dos meios de prova, não se descortinando a existência de qualquer interpretação ilegal, designadamente, qualquer interpretação inconstitucional do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que impusesse a este Tribunal apreciar.
Em suma, impõe-se concluir que, impugnada a matéria de facto, cabe apenas ao Tribunal de recurso verificar se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho prosseguido até se chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, devendo tal apreciação ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância e na fundamentação da sua escolha, ou seja, no cumprimento do disposto no art.º 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.
 E, in casu, ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente, a prova na qual o tribunal a quo alicerçou a sua decisão, ainda que indireta, permitia-lhe concluir, como concluiu, pela existência da factualidade ora impugnada e o caminho trilhado pelo tribunal a quo para assim concluir apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação da prova,
Com efeito, como corolário do princípio da presunção de inocência que decorre do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tal princípio obriga a que, instalando-se e permanecendo a dúvida acerca de factos referentes ao objeto do processo, essa dúvida seja sempre desfeita em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição.
Na prática, traduz-se numa imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Porém, a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar.
E, lida a sentença recorrida, constata-se que quanto à factualidade que considerou provada o tribunal a quo não teve qualquer dúvida em assim decidir, nem, aliás, se impunha que a tivesse, e, como tal, não tinha a obrigação de chamar à colação o apontado princípio in dubio pro reo.
Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[35]: «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (…). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).” [sublinhado nosso].
Não foram, portanto, violadas quaisquer disposições legais/constitucionais, designadamente a consagração constitucional da presunção de inocência do arguido e do inerente princípio in dubio pro reo.
Assim sendo, e aqui chegados, atentos os considerandos acabados de expender, só nos resta concluir pela improcedência da requerida alteração da matéria de facto, a qual manter-se-á intocada, e, consequentemente, por esta via, pela improcedência da pretendida absolvição do arguido/recorrente BB dos crimes pelos quais veio a ser condenado.

Quanto ao recurso do arguido CC:
Defende o arguido/recorrente CC que o tribunal a quo erro ao considerar provados todos os factos que imputam atuação criminosa aos arguidos, em conluio, designadamente os fatos constantes dos pontos 16 a 23, 33 a 41, 44, 45 apenas (desta forma), 48 apenas (mediante o plano traçado pelos arguidos), 50, 52 a 64, 71, 73 apenas (letra falsa), 75 apenas (excução fraudulenta), e 76.
E, para tanto, chama à colação, designadamente, as declarações do coarguido AA, do assistente DD e da testemunha RR, ou seja, prova que extravasa o texto da decisão recorrida, o que, embora o faça claramente apenas na motivação recursiva, mas já não nas conclusões, acaba por ser uma impugnação da matéria de facto ao abrigo do artigo 412.º do Código de Processo Penal, pese embora não o refira expressamente.
Acontece, porém, que não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla.
Na verdade, o arguido/recorrente apenas indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [16 a 23, 33 a 41, 44, 45 apenas (desta forma), 48 apenas (mediante o plano traçado pelos arguidos), 50, 52 a 64, 71, 73 apenas (letra falsa), 75 apenas (execução fraudulenta), e 76.], sendo que relativamente as concretas provas em que fundamenta a sua impugnação [as declarações do coarguido AA, do assistente DD e da testemunha RR], não indica/transcreve um único trecho das declarações/depoimento destes, já para não falar que não demonstra de que forma tais declarações/depoimentos e prova documental impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a fazer a sua própria análise dos mencionados meios de prova e a concluir que “os factos chave de onde os restantes são deduzidos estão erradamente fixados, sendo erradas as deduções dos restantes”, materialidade que também não concretiza, ou a usar expressões como “já se referiu e consta dos autos”, “é perfeitamente compatível com o que consta dos autos” que, como é sabido, não se trata de uma forma de impugnação consentida pelo nosso Código de Processo Penal.
E, como é sabido, a demonstração desta imposição recai sobre o recorrente que deve relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado[36], o que também não ocorreu.
Consequentemente, perante tal circunstancialismo, soçobra a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla.
E não cumpria convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.[37]
Não podemos deixar de recordar que o texto da motivação do recurso - reservado aos respetivos fundamentos - é imodificável e, como tal, insuscetível de ser aperfeiçoado, o que bem se compreende, pois, o contrário, equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, pelo que não cabia a este Tribunal fazer qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois estamos perante uma deficiência da estrutura da própria motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso[38].
De qualquer forma, não podemos deixar de relembrar que a prova indireta é legalmente admissível e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova direta. Na verdade, como referiu a este propósito o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 05-07-1984, in BMJ, 339-364, «nada impede que o tribunal se socorra da prova por presunção para formar a sua convicção, ou seja (…) aquela que partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um ou outro facto», como ainda se diz no mesmo acórdão, «a presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido e se chega a uma facto desconhecido». (…) encontra-se inteiramente justificado o recurso feito pelas instâncias à prova indiciária pois a prova nem sempre é directa, de percepção imediata, sendo muitas vezes baseada em indícios - circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto”.
Na verdade, apesar de ser prova indireta, “tem a mesma força que a testemunhal, documental ou outra”, como o salienta o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 01-07-2020, Processo n.º 39/11.0GAPNF.P1.S2, in www.dsgi.pt.
Em suma, impõe-se concluir que, impugnada a matéria de facto, cabe apenas ao Tribunal de recurso verificar se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho prosseguido até se chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, devendo tal apreciação ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância e na fundamentação da sua escolha, ou seja, no cumprimento do disposto no art.º 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.
 E, in casu, ao contrário do defendido pelo arguido/recorrente, a prova na qual o tribunal a quo alicerçou a sua decisão, ainda que indireta, permitia-lhe concluir, como concluiu, pela existência da factualidade ora impugnada e o caminho trilhado pelo tribunal a quo para assim concluir apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação da prova, sendo certo que, ao contrário do que sustenta o arguido/recorrente, tal como já o dissemos supra a respeito da análise do recurso do coarguido AA, o facto de o tribunal a quo ter considerado não provada a matéria ali vertida em b) e c) [b) De facto, inexiste qualquer relação subjacente à entrega e endosso da referida letra de câmbio. (ponto 25. da acusação)/c) De facto, inexiste qualquer relação subjacente à entrega e endosso da referida letra de câmbio. (ponto 44. da acusação)], não torna absolutamente ilógico assentar que tais letras são falsas e que foram usadas como documentos falsos para tentativa de burla processual, ante, desde logo, a factualidade provada da qual decorre que as alegadas dívidas a que se reportam cada uma das letras em causa não existem [factos provados vertidos em 22., 23., 40. e 41.] e que nem sequer a data da respetiva emissão correspondia à verdade, porquanto, então, ainda não haviam sido comercializadas [factos provados vertidos em 24. e 42.].
E não se descortina qualquer razão de ser na argumentação de que não é logico deduzir que, em 2013, os arguidos dr. BB e AA tivessem como certo ou como provável que, em 2018, a quinta iria ser vendida em execução, por valor inferior à contraprestação do sinal, que o AA não iria receber indemnização pelos danos sofridos na quinta (ação com pedido de um milhão e muito de euros), e que da venda executiva ainda ficasse a dever os famigerados 177 mil euros, quando em momento algum da factualidade provada se afirma o alegado, decorrendo, isso, sim, da mesma, que desde o início da descrita execução criminosa se pretendeu evitar que o património do coarguido AA, designadamente a aludida quinta, viesse a responder/satisfazer os créditos do assistente.
Em boa verdade, o arguido/recorrente CC limita-se a conferir à prova produzida uma outra leitura, a sua leitura, substituindo a sua própria convicção à convicção do tribunal a quo, sem apontar em concreto um erro de julgamento, fazendo o ataque à decisão da matéria de facto pela via da credibilidade que o tribunal deu a determinados meios de prova, o que se afigura irrelevante em termos de impugnação da matéria de facto.
Como já se aludiu supra, era necessário que dos meios de prova que traz à colação resultasse comprovado que a decisão recorrida é insustentável/arbitrária e que a versão proposta pelo recorrente é a única possível/correta.
Só nesse caso, concluindo-se que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, é que haverá erro de julgamento, suscetível de conduzir à modificação da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 431º, al. b), do Código de Processo Penal.
Recorde-se que, conforme se refere no acórdão do STJ de 27-05-2010, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
Como se referiu supra, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida, se a decisão da primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções, face às regras da experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, porquanto foi proferida em obediência ao previsto nos art.ºs 127º e 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.
Assim sendo, e aqui chegados, atentos os considerandos acabados de expender, só nos resta concluir pela improcedência da requerida alteração da matéria de facto, a qual manter-se-á intocada, e, consequentemente, por esta via, pela improcedência da pretendida absolvição do arguido/recorrente CC dos crimes pelos quais veio a ser condenado.

II.3.1.3: Qualificação jurídica dos factos/punibilidade da tentativa/concurso real ou aparente entre o crime de burla e de falsificação:
Todos os arguidos insurgem-se contra a qualificação jurídica dos factos na parte atinente ao crime de burla.
O arguido/recorrente AA defende, a este título, que o tribunal a quo errou ao subsumir a conduta descrita na factualidade provada ao tipo legal do crime de burla enunciados nos artigos 217.º e 218.º do Código Penal, porquanto a “burla processual”, ou seja aquela que alguém realiza com simulação de pleito ou emprego de fraude processual, não é punível no nosso ordenamento jurídico, não podendo a atividade judicial ser considerada meio idóneo para o cometimento do crime de burla.
O arguido/recorrente BB defende, igualmente, a inexistência e tipificação no ordenamento jurídico do crime de burla processual, não ser possível a prática do crime de burla, praticado através da prática de atos judiciais e processuais, por absoluta falta de idoneidade do meio (processo judicial) para a prática desse delito e que sempre se estaria perante uma tentativa de burla impossível, cujo plano ficaria sem objeto, porquanto muito antes da data de formulação do plano já a Quinta ... estava penhorada e hipotecada.
Prossegue, ainda, o arguido/recorrente defendendo a existência de concurso aparente entre o crime de burla tentada e o de falsificação de documento, a justificar uma única punição, sob pena de violação do artigo 29.º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa.
Culmina invocando a inexistência dos requisitos típicos do crime de burla, por inexistência de qualquer erro ou engano sobre factos que tenha provocado e astuciosamente criado, sendo que todos factos passaram pelo crivo e análise dum juiz que seria a pessoa enganada tendo o assistente repetidamente e nos processos invocado a existência de burla processual e o assistente não teve qualquer prejuízo.

Posição, igualmente, defendida pelo arguido/recorrente CC, que, a esse respeito, argumenta que a jurisprudência que afirma a existência e punibilidade do crime de burla processual é minoritária “ou peregrina”, não sendo nem a mais convincente, nem a mais defensável, nem a mais recente, nem a mais abundante, mantendo o recorrente que tal crime nem está tipificado, nem a litigância cível pode ser interpretada como cabendo na previsão do crime de burla, mais defendendo que, in casu, sempre se estaria perante uma tentativa impossível.
E, para tanto, com exceção do arguido/recorrente CC, trazem à colação doutrina e jurisprudência com vista a sustentar a sua posição, sendo de realçar que o acórdão trazido à liça pelo arguido/recorrente BB, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a 11-01-2017, Processo n.º 2020/13.6TAPVZ.P1, acessível in www.dgsi, não sufraga a posição que defende na sua peça recursiva [mas sim a que sustentamos, nos termos que passaremos a explicar de seguida], sendo certo que as transcrições que faz do mesmo reportam-se à decisão recorrida, que acabou por ser revogada, e não há decisão daquele Tribunal da Relação, que entendeu precisamente o contrário do que defende, ou seja, que “o crime de burla, integra no seu conceito a chamada “burla processual”, como forma de cometimento de tal ilícito, sujeita aos mesmos requisitos do crime de burla.”, como decorre do respetivo sumário.
Acontece, porém, que pese embora se reconheça que existe uma divisão doutrinal e jurisprudencial sobre a existência/inexistência do crime de burla processual no nosso ordenamento jurídico, parte da qual sustenta aquela que aqui é defendida pelos arguidos/recorrentes, o certo é que, salvo o devido respeito por essa posição, não concordamos com a mesma, sendo nosso entendimento que a descrição típica vertida nos artigos 217.º e 218.º do Código de Processo Penal, não afasta o uso de uma acção judicial, desde que verificado determinado circunstancialismo que nos permita passar além do ilícito meramente civil.

Com efeito, no que aqui releva, o que decorre do tipo legal em apreço, concretamente do mencionado artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, é o seguinte:
 “1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
(…)”.

Quanto aos elementos do tipo objetivo, a doutrina e a jurisprudência, com pequenas diferenças formais, têm apontado os seguintes:
- o emprego de “astúcia” pelo agente;
- a verificação de “erro ou engano” da vítima devido ao emprego da “astúcia”;
- a comprovação da “prática de atos” pela vítima em consequência do “erro ou engano” em que foi induzida; e
- a existência de “prejuízo patrimonial” da vítima ou de terceiro, resultante da “prática dos [referidos] atos”.
Assim, segundo alguma doutrina, em sede de imputação objetiva do evento à conduta do agente o crime de burla comporta um “triplo nexo de causalidade” [Maria Fernanda Palma/Rui Pereira, in “O crime de burla no Código Penal de 1982-95”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. Xxxv (1994), pág. 321 e seguintes]; ou pelo menos, segundo outros, um “duplo nexo de causalidade” - entre a astúcia e o aparecimento, na vítima, de um estado de erro ou engano, e entre esse estado de erro ou engano e a prática, pela vítima, de atos lesivos do património [Beleza dos Santos in “A burla prevista no artigo 451.º do Código Penal e a fraude punida pelo artigo 456.º do mesmo Código”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 76, pág. 291 a 325 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2008 (Conselheiro Souto de Moura), processo 06P3057, in www.dgsi.pt].
Já quanto aos elementos do tipo subjetivo apontam-se dois: a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, para si ou para terceiro, e o dolo de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro, em qualquer uma das suas modalidades previstas [artigo 14.º, do Código Penal].
No âmbito da necessidade de adequação da conduta à causação do erro ou engano na vítima podemos ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2006 [Processo nº 06P3383, disponível em www.dgsi.pt], sumariado da seguinte forma:
“IV - No essencial, em qualquer destes momentos está presente a teoria da adequação, que se prende com o valor ou conteúdo comunicacional entre os sujeitos, em ordem à definição do domínio do erro jurídico-penalmente relevante.
 V - A pedra de toque para aferir e inferir tal adequação assenta no princípio da boa fé, cujo uso permite distinguir e autonomizar situações: se no caso concreto a sucumbência ao erro viola ou não as regras daquele princípio, seja por palavras ou declarações expressas descrevendo uma falsa representação da realidade, seja por actos concludentes, seja por omissão.
VI - Na burla assiste-se a um dispositivo de estratagemas, à organização de enganos, a um certo cenário (mise-en-scène) que tem por fim dar crédito à mentira e enganar terceiros.
 VII - O que verdadeiramente distingue o dolo civil do dolo criminal, na esteira de Chauveau e Hélie - citados por Beleza dos Santos, RLJ, Ano 76, n.º 2760, 1943, pág. 275 - é que no dolo civil se compreendem as manhas e artifícios que, embora, de per si, censuráveis, são no entanto empregados, menos com o intuito de prejudicar outrem, do que no interesse de quem faz uso deles. É nessa categoria que se vêm a integrar os actos mentirosos nos contratos, o exagero do preço ou das qualidades do objecto da venda.
 VIII - A lei penal não atingiu essa imoralidade; o dolo criminal não se manifesta somente pela simulação, pela manha, pois na burla procura-se enganar, enredar, prejudicar terceiros.
IX - A astúcia é algo que acresce à mentira, à dissimulação, ao silêncio, com carácter artificioso, reforçado habilmente com factos, atitudes e aproveitamento de circunstâncias que a tornem particularmente credível.
X - A astúcia é um meio de enganar, com especial habilidade, direccionada ao aproveitamento ou mesmo criação de condições que lhe confiram particular credibilidade.
 XI - O embuste não tem que ser sofisticado, rebuscado, altamente engenhoso, só apreensível por pessoas superiormente dotadas, deixando sem protecção o cidadão medianamente inteligente, pois o que se pretende é que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, seja idóneo a enganar a boa fé da vítima, de modo a convencê-la a praticar actos em seu prejuízo, limitando-se ao que se torna necessário ao seu objectivo.”
Ora, da análise dos elementos do tipo de crime em apreço não resulta, desde logo, que a burla ali consagrada só possa ser cometida através de um determinado e especifico meio, não pondo, portanto, de fora que o possa ser através do uso de uma ação judicial, designadamente por intermédio de um processo civil, ou no quadro da respetiva atividade processual. Cremos, aliás, que ao ser cometido através deste meio - processo judicial - até eleva o seu grau de danosidade social, o que só por si já seria suscetível de justificar a intervenção do Direito Penal, sendo certo que é a partir do bem jurídico protegido - conceito que integra em si a questão da danosidade social e do desvalor da acção - e na medida em que a actuação do agente é susceptível de integrar os respectivos elementos constitutivos do tipo, independentemente de no seu iter se usarem processos judiciais, que se conclui pela necessidade da intervenção do direito penal. 
Neste particular socorremo-nos do elucidativo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04-10-2007, Processo 07P2599, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Simas Santos, disponível in www.dgsi.pt, seguido, aliás, pelo tribunal a quo, sumariado da forma que se passa a transcrever:
“1 - A questão de saber se é censurada penalmente a “burla processual”, com recurso à instauração de acção judicial, há-de ser, numa primeira fase, resolvida à luz do disposto no art. 217.º, n.º 1 do C. Penal, determinando-se se se verificam, no caso concreto, os elementos do respectivo tipo de crime.
2 - E não se diga em contrário que o legislador a não a quis abranger, pois conhecedor da polémica sobre ela, «não tomou ainda a opção de a consagrar», diferentemente do que fez em relação à burlas relativas a seguros, para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, burla informática e nas comunicações e relativa a trabalho ou emprego, quando nada sobre matéria tão inovadora resultou dos trabalhos preparatórios. É que, se a controvérsia existia e os trabalhos preparatórios nada dizem sobre a questão, não se pode atribuir a este “silêncio” do legislador um sentido que perturbe a configuração do tipo legal do crime de burla, então feito, e que abrange este tipo de burla, pois seria necessária pronúncia sobre a questão que esclarecesse não se pretender, apesar do carácter amplo da previsão, contemplar tais situações.
3 - Por outro lado, a circunstância de o legislador não ter autonomizado este tipo situações, diferentemente do que fez em relação aos tipos já indicados, significa seguramente que o legislador entendeu que tal se não justificava no caso, em função das modalidades de acção, da sua especificidade ou do seu particular objecto de acção ilícita.
4 - O crime de burla é uma forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos:
- intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;
- por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;
- determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.
5 - É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.
3 - Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, podendo limitar-se ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima concreta, ou tratar-se de processos rebuscados ou engenhosos, envolvendo contratos verdadeiros ou falsos e acções judiciais.
4 - Mas não se deve esquecer que neste crime, a matéria punível não é a fraude mesma, o engano ou o induzir em erro, mas a locupletação ilícita ou a injusta lesão patrimonial, sendo o engano somente um momento precursor do crime, concepção que se traduz, aliás, na inserção sistemática do respectivo tipo entre os crimes contra o património.
5 - Pode verificar-se uma identificação, de modo e de finalidade, entre a fraude que integra a burla e o dolo que vicia os contratos de carácter económico, e fraudes civis distintas da fraude penal, bastando considerar o dano culposo, o esbulho possessório sem violência ou ameaça grave, o incumprimento de contrato (em geral), a acção de condenação de dívida não vencida, a lide temerária, o abuso de direito, o recebimento culposo do não devido, como actos ilícitos que, no entanto, a lei não define como crimes.
6 - Numa opção, em que muitas vezes não é imediatamente reconhecível um rigoroso científico ou distinção ontológica entre tais fatos, por razões de política criminal, o legislador efectua uma selecção, elegendo as condutas penalmente censuráveis entre as quais não inclui o facto contra direito que não provoque alarme colectivo, caso em que se contenta com os meios próprios do direito civil, como sancionamento. Parte assim, da maior gravidade do delito penal, da mais extensa e intensa perturbação social que causa.
7 -A linha divisória entre a fraude, constitutiva da burla, e o simples ilícito civil, uma vez que dolo in contrahendo cível determinante da nulidade do contrato se configura em termos muito idênticos ao engano constitutivo da burla, inclusive quanto à eficácia causal para produzir e provocar o acto dispositivo, deve ser encontrada em diversos índices indicados pela Doutrina e pela Jurisprudência, tendo-se presente que o dolo in contrahendo é facilmente criminalizável desde que concorram os demais elementos estruturais do crime de burla.
8 - Há, assim, fraude penal:
- quando há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico:
- quando se verifica dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indirecto;
- quando se verifica um violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena;
- quando há fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má fé, mise-en-scène para iludir;
- quando há uma impossibilidade de se reparar o dano;
- quando há intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio.
9 - Na verdade, nos negócios, em que estão presentes mecanismos de livre concorrência, o conhecimento de uns e o erro ou ignorância de outros, determina o sucesso, apresentando-se o erro como um dos elementos do normal funcionamento da economia de mercado, sem que se chegue a integrar um ilícito criminal; mas pode também a fraude penal pode manifestar-se numa simples operação civil, quando esta não passa de engodo fraudulento usado para envolver e espoliar a vítima, com desprezo pelo princípio da boa fé, traduzindo-se num desvalor da acção que, por sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada a pena.
10 - Há crime de burla se se está perante um contrato de promessa de compre e venda que depois foi usado numa acção cível destinada a obter a entrega dos bens, falsamente prometidos vender e falsamente já pagos, em que não havendo contrato celebrado, nunca houve vontade de realizar o negócio correspondente, mas antes não só uma decisão pré-concebida de não cumprir o contrato de promessa, mas de o utilizar exclusivamente na acção judicial, como elemento do engano.” [sublinhado e negrito nossos].
Concordando com esta posição, entendemos que a conduta fraudulenta do agente, integrando estas características acabadas de expor não constituirá apenas um ilícito civil, já que ultrapassa a lesão de interesses meramente individuais e atinge o patamar de perturbação social que legitima a intervenção do Direito Penal.
Na verdade, não pode esquecer-se que, como refere Jescheck[39] “o direito penal tem por missão proteger bens jurídicos. Em todas a normas jurídico-penal subjazem juízos de valor positivo sobre bens vitais que são indispensáveis para a convivência humana na comunidade e que consequentemente devem ser protegidos, pelo poder coactivo do Estado através da pena pública”, de onde, encontrando-se na conduta levada a cabo pelo agente o desvalor da acção e danosidade social, em que se concretiza a violação do bem jurídico protegido estará legitimada a intervenção do Direito penal.”
E o facto de determinado comportamento poder configurar um ilícito de natureza civil ou disciplinar, sancionado pelos mecanismos próprios dessa respetiva natureza, não afasta a sua específica valoração jurídico-penal, ou seja, como ilícito penal, pois, como é sabido, uma não exclui necessariamente a outra, inexistindo qualquer obstáculo legal a que um agente possa ser responsabilizado também criminalmente, designadamente, no que ora releva, pelo crime de burla, verificados que se encontrem os seus elementos constitutivos.
Em boa verdade, o processo judicial mais não é do que o meio usado pelo agente para alcançar o seu desiderato, pelo que, verificados que se encontrem os elementos constitutivos do tipo de crime em apreço - crime de burla -, não vemos de que forma o meio usado seja suscetível de conduzir à impunidade do seu agente, tanto mais quando a tipologia em apreço não contempla qualquer meio específico para a sua verificação.
E ao defendermos a punibilidade da burla cometida através de processo judicial não esquecemos que o legislador autonomizou diversos tipos de burla, como a burla relativa a seguros [artigo 219.º Código Penal], a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços [artigo 220.º Código Penal], a burla informática e nas comunicações [artigo 221.º Código Penal]  e a burla relativa a trabalho ou emprego [artigo 222.º Código Penal], porém, de tal opção legislativa não se pode retirar, sem mais, que não quis punir a burla cometida através de processo judicial, tanto mais quando a análise do tipo criminal contido no artigo 217.º do Código Penal permite concluir que este já é capaz de a abarcar.
Na realidade, tal opção legislativa até reforça a conclusão de que uma situação que possa ser tratada no âmbito civil não afasta a possibilidade de ser igualmente punida no âmbito criminal, de que é exemplo o apontado crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220.º Código Penal.   
O que importa, na verdade, é verificar se determinada conduta integra ou não todos os requisitos do tipo legal em apreço, sendo certo que, concluindo-se pela sua verificação, a conduta em causa não pode deixar de ser punida criminalmente.
E esta posição que preconizamos [ao contrário do que sustenta a posição contrária, ora defendida pelos arguidos/recorrentes], não viola o princípio da legalidade estabelecido no artigo 1.º do Código Penal, porquanto em momento algum se abdica, como acima se expôs, de qualquer um dos elementos típicos do crime de burla ínsitos no mencionado artigo 217.º do Código Penal.
Ora, in casu, está-se perante duas letras de câmbio falsas, falsas quanto às suas datas de emissão, falsas quanto às suas datas de vencimento, falsas porquanto as alegadas dívidas ali incorporadas que são inexistentes, que são posteriormente usadas como títulos executivos, que propulsionaram o prosseguimento das respetivas ações executivas, uma delas usada, ainda, no âmbito de uma reclamação de créditos, induzindo em erro os operadores judiciários, sejam eles juízes ou, no caso, também agentes de execução, acerca da existência dos respetivos créditos, tendo em vista unicamente salvaguardar o património do coarguido AA, impedindo que este viesse a responder pela dívida que tinha para com o assistente DD. 
Nunca houve qualquer dívida subjacente às referidas letras de câmbio, que mais não serviram do que um elemento de engano astuciosamente elaborado na execução do mencionado plano elaborado com o acordo de todos os arguidos para alcançar o fim descrito, numa patente demonstração de deslealdade e de desrespeito pelos legítimos interesses não apenas do assistente DD, mas também do Estado.
Parece-nos, portanto, evidente, que num caso como o dos autos em que o agente, com vista a alcançar o desiderato por si pretendido com o plano que orquestrou, usa um processo judicial, sustentado em títulos executivos falsos, induzindo, dessa forma, em erro o julgador/agente de execução, viola, sem sombra de dúvidas, a ordem jurídica e os ditames que através desta se pretende proteger e fá-lo de uma forma grave, intolerável, entorpecedora da administração da justiça, o que demanda a respetiva tutela penal, verificados que se encontram os demais elementos do tipo de crime em apreço [acresce ao elemento objetivo do tipo de crime em apreço supra analisado, o elemento subjetivo que decorre da factualidade provada vertida nos artigos 57., 58., 60., 62. e 64.] e os critérios definidos por referência ao douto acórdão do STJ de 04-10-2007 supra indicados.
Em suma, ao contrário do que defendem os arguidos/recorrentes a atividade processual constitui, a par de outros meios, um meio idóneo para a prática do crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º [e 218.º, quando qualificado pelo seu valor], do Código Penal e, in casu, todos os elementos dessa tipologia criminal encontram-se verificados.
E não se defenda que, in casu, não se encontram preenchidos os pressupostos do crime de burla estatuído no artigo 217.º do Código Penal porquanto inexiste qualquer erro ou engano sobre factos que os arguidos tenham provocado e astuciosamente criado, uma vez que todos os factos passaram pelo crivo e análise dum juiz que seria a pessoa enganada e o assistente repetidamente e nos processos invocou a existência de burla processual, pelo que os Srs. Juízes não se sentiram enganados. Na verdade, é preciso não esquecer que as letras - falsas - em questão foram desde logo apresentadas como títulos executivos, que não carecem da intervenção de qualquer juiz para fazer desencadear as respetivas ações executivas e, além disso, no âmbito dos referidos processos até chegaram a ser concretizadas penhoras, sendo certo que este ato - a penhora - não carece da intervenção do juiz, mas sim de uma agente de execução, e a mesma só foi concretizada perante a apresentação dos títulos executivos em apreço, sustentados em letras falsas. 
Não se defenda, também, que não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de burla previsto no artigo 217.º do Código Penal, porquanto inexistiu qualquer prejuízo para o assistente, pois como é sabido a diminuição patrimonial real e efetiva do lesado, ou seja, a existência do prejuízo, apontaria para a consumação do crime de burla e, in casu, os arguidos/recorrentes foram condenados por esta tipologia criminal na sua forma tentada e não consumada. 
                                                                                                        
E não se propugne por uma absolvição com argumentos de que não se sabe a intervenção de cada arguido na formulação e execução do plano a que se alude na factualidade provada e que desta não resulta a intervenção do arguido/recorrente BB no que se reporta à letra de câmbio n.º ...77, mencionada na factualidade vertida em 19 a 36.
Com efeito, os arguidos foram condenados em coautoria e como é sabido, a coautoria pressupõe [conforme decorre do artigo 26º do Código Penal], a existência de um acordo prévio, sendo que conforme refere o Faria Costa, in Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, p. 170 “Para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência de consciência e vontade de realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objetiva conjunta para a realização típica”.
“São essenciais, na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria, uma decisão e uma execução conjunta.
II - A decisão conjunta, pressupondo um acordo que, sendo necessariamente prévio, pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime.
III - Quanto à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, desde que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado”[40]. [sublinhado e negrito nossos].
Ou seja, para a verificação da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são essenciais a verificação de uma decisão conjunta visando a obtenção de determinado resultado (elemento subjetivo) e uma execução igualmente conjunta. Porém, para a verificação dos elementos objetivos do crime (aqueles que se prendem com a sua execução propriamente dita) não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a atuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado, podendo esta ser concretizada por tarefas anteriormente combinadas ou tacitamente aceites, mas convergentes quanto a um mesmo ilícito.
A imputação basta-se com a mera consciência de colaboração na atividade dos demais, por parte de cada coagente, desde que tenha havido um acordo prévio para a execução integral do crime, ainda que mero acordo tácito fundado na adesão da vontade de cada um à execução do crime.
Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-06-2012[41] “…o coautor tem o domínio do facto quando acordou em repartir funções; o autor não é titular do domínio exclusivo do facto, mas também não domina apenas a parte do facto que pessoalmente lhe cabe realizar; cada coautor é sim, cotitular de todo o domínio funcional do facto, solução que se acha também acolhida nos estudos de Welzel, de 1939, de Jescheck e Stratenwert, citados por Maria da Conceição valdágua, in Início da Tentativa do Co-autor, págs 26 e 73.
Na coautoria há, pois, um querer do resultado global pelo comparticipante, como próprio, com base numa decisão comum de forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas à luz da experiencia comum.
Todo o colaborador e aqui, como parceiro dos mesmos direitos, cotitular da resolução comum para o efeito de realização comunitária do tipo, por forma que as contribuições individuais dos seus comparsas completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes, teoriza Wessels, op cit.121.
O coautor torna-se senhor do facto que domina globalmente tanto pela positiva, assumindo um poder de direção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os factos que integram o “iter Criminis” (Cfr. Dra. Maria da Conceição Valdágua, in O Início da Tentativa do Co-autor, 1985, Ed Danúbio, 155/156 BMJ 341, 202 e segs)” [sublinhado e negrito nossos].
Concluindo-se, portanto, pela integração da factualidade provada na tipologia criminal a que se reportam os artigos 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, este último não questionado, importa, agora, atentar no instituto da tentativa, atendendo a que os arguidos/recorrentes foram punidos pelo crime de burla na sua forma tentada.
A este respeito rege o artigo 22.º do Código Penal que, sob a epigrafe tentativa, dispõe que "1. Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.", acrescentando no seu n.º 2 al. b) que "são actos de execução ... os que forem idóneos a produzir o resultado típico", ou seja, os que, segundo um juízo de normalidade, do ponto de vista do agente, são adequados a produzir o resultado. O que, a um tempo, cria um perigo concreto para o bem jurídico protegido,in casu o património, e espelha uma vontade contrária ao dever ser jurídico penalmente relevante que, exteriorizando-se, não obstante a falta de resultado, provoca um sentimento de insegurança, perturbando a pax jurídica.[42]
E, in casu, é inquestionável que ao intentar ações executivas e ao reclamar créditos servindo-se de letras de câmbio que haviam sido falseadas, com vista a alcançar o efeito pretendido - ou seja, a salvaguarda do património do coarguido AA com vista a impedir que o assistente satisfizesse o seu credito - os arguidos/recorrentes praticaram atos de execução dos crimes de burla que decidiram cometer, pese embora estes não tenham chegado a consumar-se, existindo, portanto, tentativa, ante o exposto no artigo 22.º, n.º 1, do Código Penal. 
E, em bom rigor, os arguidos/recorrentes que abordam a questão da tentativa não se insurgem contra tal entendimento.
Com efeito, o que o arguido/recorrente BB defende é que a conduta subjacente aos presentes autos configura uma tentativa de burla impossível, em que o plano ficaria sem objeto, porquanto, muito antes da data de formulação do imputado plano, a Quinta ... já estava hipotecada [hipoteca judicial], com registo da mesma efetuado, a favor do assistente [concretamente desde 11-02-2011], que garantia o pagamento da indemnização que havia sido fixada ao assistente e impedia que fosse posteriormente a essa data válida e com efeito útil penhorada ou hipotecada novamente, ante o ónus privilegiado de que beneficia uma hipoteca e que, além disso, da factualidade provada também decorre que muito antes da data da formulação do imputado plano, a Quinta ... já se encontrava penhorada [concretamente desde o ano de 2007].
Tentativa de burla impossível essa também defendida pelo arguido/recorrente CC com a argumentação, no que ora releva, de que dos autos não resultam factos provados, nem foram levados à acusação, nem resultaram da discussão da causa, que permitam retirar a dedução de que o arguido dr. BB não tinha conhecimento da hipoteca provisória por natureza, registada em 2011 e depois convertida em definitiva sobre a Quinta ..., objecto da litigância desde 2006, não podendo os arguidos, por conluio, ser condenados por desconhecimento da hipoteca, pela tentativa fáctica e juridicamente impossível.
Porém, sem razão.

Com efeito, sobre a punibilidade da tentativa, rege o artigo 23.º, do Código Penal, de cujo n.º 3, único que ora releva, decorre o seguinte:
“(…)
3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime. “.
Decorre, portanto, de tal disposição legal que o legislador condiciona a não punibilidade da tentativa impossível à manifesta inidoneidade do meio empregado ou à manifesta inexistência do objeto, significando, pois, que se, pelo menos, na aparência se verifica um perigo objetivo, pela intranquilidade que o ato cria, a tentativa é punível.
O mesmo será dizer que a tentativa não é punível quando o meio utilizado for de forma evidente e objectiva inadequado à produção do resultado ou for evidente e objetiva a inexistência do objecto essencial à consumação do crime, pois que, em tais casos nem em termos abstractos o bem jurídico protegido pela incriminação é posto em causa.
Daí a distinção entre a tentativa absolutamente inidónea - na qual o meio utilizado em caso algum poderia produzir o resultado criminoso ou o objeto seria inexistente - e a tentativa relativamente inidónea - na qual o meio utilizado resultou inidóneo no caso concreto, mas poderia não ser assim caso as circunstâncias fossem diferentes e/ou caso ocorresse a mera ausência ocasional do objeto -, a primeira impune, a segunda, porque objetivamente perigosa, já merecedora de pena.
Segundo Figueiredo Dias[43], a punibilidade da tentativa impossível não pode deixar de arrancar da ideia objetiva da perigosidade da tentativa, aferida segundo um juízo ex ante ou de prognose póstuma, levado a cabo por um observador colocado no momento da execução e sabedor de todas as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis do agente, pelo que a vontade delituosa do agente não conduziria à punibilidade quando a inaptidão do meio ou carência do objeto fossem visíveis ou manifestas para a generalidade das pessoas de são entendimento. O mesmo é dizer que a tentativa impossível será punível se, razoavelmente, segundo as circunstâncias do caso e de acordo com um juízo ex ante, ela era ainda aparentemente possível ou não era já manifestamente impossível.
Como defende Maia Gonçalves[44], "... a inidoneidade do meio ou carência do objecto, salvo nos casos em que são manifestas, não constituem obstáculo à existência de tentativa". Mais acrescentando, acerca do disposto no art.º 23.º, n.º 3 do Código Penal, que "a substituição de aparentes por manifesta, efectuada após discussão na comissão revisora, visou significar que a inidoneidade do meio ou a carência do objecto não devem ser aferidas através daquilo que o agente representa, mas sim através das regras da experiência comum ou da causalidade adequada, portanto objectivamente, segundo o critério da generalidade das pessoas".
A propósito, ainda, da tentativa impossível diz Germano Marques da Silva[45] que “Trata-se (…) de um ilícito sui generis, um ilícito básico, um crime de perigo abstrato-concreto, pois apenas se exige que os atos de execução sejam em si mesmo capazes de ofender o bem jurídico e só não o ofendendo por circunstâncias anómalas. Só se forem manifestas, patentes, estas circunstâncias anómalas já no momento da execução, não para o autor mas para o homem comum colocado na mesma situação do autor, ou seja, se for manifesto que os atos de execução perpetrados não podem, atentas as circunstâncias do caso, ofender o bem jurídico tutelado pelo crime consumado e por isso consumá-lo é que a tentativa não é punível”, concluindo: «A tentativa, definida pelo art.º 22.º, só não é punível quando embora os atos do agente sejam atos de execução (capazes de ofender o bem jurídico), seja patente (objetivamente) que naquela circunstância concreta não podem ofender o bem jurídico».

A mesma ideia decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009, Proc. n.º 07P1769, in ECLI:PT:STJ:2009:07P1769.C7, quando refere:
“XVI. Na denominada tentativa impossível, através de atos de execução praticados o agente cria um perigo objetivo, embora aparente, que desencadeia ou pode desencadear alarme ou intranquilidade na comunidade, e é isso que lhe confere dignidade punitiva. (…)
XVIII. A punição da tentativa impossível depende de a inexistência do objeto essencial à consumação do crime ou a inaptidão do meio utilizado pelo agente serem manifestas, à data da prática do facto ilícito - art. 23.º, n.º 3, do CP.
XIX. Este conceito de “manifesto” é, então, sinónimo de claro, ostensivo, público ou evidente, não para o agente, mas para a generalidade das pessoas, posto que o primeiro tem que estar convencido da idoneidade do meio, sem o que não é possível imputar-lhe a intenção de cometer o crime; sendo assim, este juízo sobre a aptidão ou inaptidão do meio é um juízo objetivo.
XX. A inidoneidade do meio (falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico) pode ser absoluta (aquele que por essência ou natureza nunca é capaz de produzir o resultado) ou relativa (se o meio normalmente eficaz deixou de operar pelas circunstâncias em que foi empregado), sendo certo que só o meio absolutamente inidóneo exclui a tentativa, configurando a tentativa inidónea ou impossível - cf. Marques da Silva, Direito Penal Português, II, Editorial Verbo, 1998, pág. 249; Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 4.ª ed., págs. 436-438; Simas Santos e Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, 3.ª ed., Rei dos Livros, 2009, págs. 131-132; e Acs. do STJ de 07-01-1998, Proc. n.º 1030/97 - 3.ª, de 12-04-2000, Proc. n.º 841/99 - 3.ª, e de 01-06-2000, Proc. n.º 126/00 - 5.ª. (…)”.
“A manifesta inaptidão do meio empregado pelo agente e a manifesta inexistência do objecto essencial à consumação do crime - factores de não punibilidade - são objectivamente aferidas, à luz das circunstâncias do caso, de acordo com as regras da experiência comum, segundo um juízo de prognose póstuma de um observador colocado, no momento da execução, na mesma situação do autor.”[46]
Este conceito de "manifesto" é, então, sinónimo de claro, ostensivo, público ou evidente, não para o agente, mas para a generalidade das pessoas, posto que o primeiro tem que estar convencido da idoneidade do meio, sem o que não é possível imputar-lhe a intenção de cometer o crime; sendo assim, este juízo sobre a aptidão ou inaptidão do meio é um juízo objectivo.
Ou seja, na denominada tentativa impossível, através dos actos de execução praticados, o agente cria um perigo objectivo, embora aparente, que desencadeia ou pode desencadear alarme ou intranquilidade na comunidade e é isso que lhe confere dignidade punitiva.
O resultado não sobrevém, seja porque o meio utilizado não é idóneo, seja porque há carência do objecto.
Em suma, a punibilidade da tentativa impossível depende da evidência ou não da impossibilidade do meio para produzir o resultado, sendo que a tal determinação preside um critério objectivo - saber se do ponto de vista de um homem médio, colocado na posição dos intervenientes na acção em apreço (agente e vítima), a inadequação do meio era visível, ou seja, se segundo as regras da experiência, observando a conduta do agente e considerando as demais circunstâncias concretas, inclusive tendo em conta os especiais conhecimentos do agente, se poderia concluir, de forma evidente, pela impossibilidade do meio para produzir o resultado - juízo de prognose póstuma ex ante.
Ora, revertendo ao caso dos autos, constata-se que, nas circunstâncias descritas e à luz dos padrões comuns de vida, perante um juízo ex ante reportado ao momento da prática dos factos - traduzido na apresentação em juízo das letras de câmbio falsas em questão, como títulos executivos, que titulavam créditos fictícios do co arguido AA, com vista a fazer desencadear a penhora do seu património, pelos arguidos ou por sociedades controladas pelos mesmos, evitando que o património do referido co arguido AA viesse a responder por divida que tinha para com o assistente, usando, ainda, já na pendência de uma dessas ações executivas uma das referidas letras de câmbio falsa, com vista a alcançar o mesmo intuito - para a generalidade das pessoas, conhecedoras das ditas circunstâncias, e mesmo para o coarguido BB não resulta manifesto/ostensivo/patente que o património do coarguido AA não pudesse vir a ser penhorado e muito menos que as mencionadas ações executivas e requerimento de reclamação de créditos apresentado não fossem meios aptos a alcançar o efeito pretendido.
E tanto não é manifesta a inaptidão do meio utilizado - leia-se: ações executivas e requerimento de reclamação de créditos desencadeados com base em letras de câmbio falsas-  que, no âmbito das referidas ações executivas até chegou a ser penhorado património do coarguido AA, como ressalta da factualidade vertida em 29. [“Concomitantemente, no âmbito do processo executivo n.º 451/13.0TBGMR foi efectuada pela Agente de Execução, a 14/05/2013, a penhora da aludida Quinta ....”] e em 48. [“E, posteriormente, a 01/04/2015, no âmbito da citada acção executiva n.º 379/13.4TBGMR, mediante o plano traçado pelos arguidos, a sociedade EMP03... veio a requerer a penhora do referido crédito que o arguido AA detinha sobre o assistente DD, que foi concretizada.”].
Em boa verdade, a existência de penhoras e hipoteca judicial anterior à propositura das referidas ações executivas/reclamação de créditos nem conduz à conclusão pela inaptidão do meio utilizado - o qual não era nem pela sua natureza, nem de forma clara, evidente e objetiva para qualquer cidadão, inclusive para o coarguido BB/advogado do coarguido AA  inadequado/inidóneo à produção do resultado -, nem é capaz de sustentar a alegada inexistência do objeto essencial à consumação do crime de burla - porquanto de forma clara, evidente e objetiva não se pode dizer que o assistente não viria a ter o seu crédito afetado, com o inerente prejuízo patrimonial, decorrente da atuação dos arguidos, tanto mais que, no caso dos autos, até resultou provado que, pese embora beneficiasse da mencionada hipoteca judicial, a mesma não foi suficiente para satisfazer o pagamento do crédito do assistente -. Em boa verdade, em termos abstratos, que, como vimos, é aquele que tem de ser tido em conta, o bem jurídico protegido pela incriminação nunca deixou de ter sido posto em causa.
Ora, tal realidade, afasta a pretendida não punibilidade da tentativa dos crimes de burla em causa.
 Veja-se, que a apresentação em juízo das referidas letras de câmbio falsas como títulos executivos e uma delas ainda a título de reclamação de créditos, com vista a alcançar o fim já supra anunciado, era, na verdade, por natureza, um meio em si mesmo idóneo/apto a alcançar o resultado pretendido, sendo que as referidas hipoteca e penhora anterior não afastam tal conclusão, independentemente de serem ou não conhecidas dos agentes, tanto mais que, como é sabido, tais garantias podem ser contestadas e são diversas as causas que podem conduzir à sua extinção, como, aliás, o próprio arguido/recorrente CC reconhece na sua peça recursiva, quando argumenta que “o Arguido, então executado, AA, através do seu mandatário, dr. BB, impugnou essa conversão em definitiva, da dita hipoteca quer na sua regularidade na conversão de hipoteca provisória por natureza em hipoteca definitiva, quer quanto aos titulares ativos, quer quanto ao modo de conversão, quer quanto a outras irregularidades.”
Mostra-se, assim, irrelevante a argumentação do arguido/recorrente CC quanto à alegada inexistência de materialidade provada no sentido de que o coarguido BB desconhecesse a existência da mencionada hipoteca, sobre o prédio do seu cliente, e que não soubesse que a hipoteca prefere a qualquer penhora posterior ou quanto à alegada presunção jurídica de que o advogado conhece e analisa a situação jurídica do objeto das suas causas.
Veja-se, ainda, que do artigo 18. da factualidade provada, o que decorre é que “Tal plano passava pela criação de créditos fictícios do arguido AA que pudessem ser executados com vista a que o seu património, designadamente a aludida Quinta ..., fosse penhorado pelos arguidos ou por sociedades controladas pelos mesmos, evitando que viesse a responder pela quantia devida ao assistente DD”, ou seja, não está apenas em causa a referida Quinta ..., mas sim todo o património do coarguido AA, do qual faz parte a aludida Quinta ..., e mesmo quanto a esta, pese embora tenha resultado provado que acabaria por vir a ser adjudicada ao assistente DD, o certo é que não chegou para satisfazer o pagamento total do seu crédito, cfr. decorre do artigo 36. da factualidade provada [recorde-se: “No âmbito do processo n.º 4595/07.0TBGMR a Quinta ... veio a ser, a final, adjudicada ao Assistente DD, pelo valor de €309.400,00, para pagamento parcial do seu crédito de €486.937,29, pelo que ficou, ainda, credor do arguido na quantia de €177.537,29.”].    
E tanto não fazia parte do referido plano apenas a aludida Quinta ..., que até chegou a ser penhorado o crédito que o coarguido AA detinha sobre o assistente DD [facto provado n.º 48], crédito esse que que viria a ser transmitido e adjudicado à sociedade EMP03..., [facto provado n.º 49], que assumia a qualidade de exequente na ação executiva n.º 379/13.4TBGMR, impulsionada como título executivo por uma das referidas letras de câmbio falsas [facto provado n.º 43].  E não se diga que o mencionado plano não podia servir para obstaculizar a compensação de créditos entre o assistente e o co arguido AA decorrente da condenação do assistente no processo n.º 2555/13.0TJVNF, porquanto tal compensação não tinha sido permitida na decisão proferida na ação cível 485/06, transitada em julgado, por falta de reciprocidade dos créditos, como se o apreciado e decidido numa determinada ação pudesse ter qualquer repercussão quanto a um direito que é reconhecido noutra, sobretudo quando da factualidade provada não decorre a conclusão a que chega o arguido/recorrente BB
Não se está, pois, perante nenhum dos casos de tentativa não punível, a que se alude no n.º 3, do artigo 23.º do Código Penal, e, como tal, verificados que se encontram os elementos do tipo de crime em apreço, como vimos supra, só nos resta concluir pela justeza da condenação dos arguidos/recorrentes AA, BB e CC pela prática dos mencionados crimes de burla, na sua forma tentada.
E não se defenda que só pode haver a condenação pelo crime de burla e não também pelo crime de falsificação de documentos, existindo um concurso aparente de crimes, porquanto o crime-fim (burla) consome o crime-meio (falsificação de documento), sob pena de se estar no domínio duma dupla condenação, pela prática dos mesmos factos, em violação do artigo 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, a questão já se encontra consolidada na nossa jurisprudência, precisamente no sentido contrário ao ora defendido pelo arguido/recorrente BB, do que dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2013, de 10 de julho, publicado in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/131-2013-135785, que fixou a seguinte jurisprudência:
“A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crime”., [sublinhado e negrito nossos]
assente, designadamente, no circunstancialismo de serem diversos e autónomos, entre si, os bens jurídicos violados - pela burla e pela falsificação -, respetivamente, o património da vítima da burla e a fé pública dos documentos necessária à normalização das relações sociais.

Em resumo, conforme se conclui no referido aresto:
“…entende-se que do reforço do elemento subjectivo do tipo não se pode extrair qualquer argumento no sentido de que o legislador pretendeu afirmar o traço comsumptivo entre os dois crimes e, bem pelo contrário, se alguma referência se pode intuir na vontade do legislador é de que o crime de falsificação mantem a sua autonomia, não sendo absorvido, não obstante a circunstância de se destinar a preparar, facilitar executar ou encobrir outro crime". Na verdade, não pode ser entendida de outra forma a afirmação de que o crime de falsificação se mantem na sua completude, e sem qualquer absorção, não obstante constituir o meio de executar outro crime.”.
Aqui chegados, só nos resta concluir, portanto, pela improcedência dos recursos, também pela via dos segmentos recursivos ora analisados.

II.3.1.4: Da responsabilidade civil:

Questiona, ainda, o arguido/recorrente BB a sua condenação reportada ao pedido de indemnização civil, porquanto, argumenta o mesmo, em suma, não teve qualquer ação, vontade ou interferência na tramitação dos processos cíveis referenciados no pedido de indemnização, pelo que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade no desenrolar desses processos e na sua tramitação em Tribunal.
Consequentemente, conclui o arguido/recorrente BB, a sentença deve ser revogada, na parte que em que o condena no pagamento, atual ou futuro, de qualquer indemnização.
Acontece, porém, que, o arguido/recorrente BB foi condenado no que se reporta à parte criminal [cujos danos dali decorrentes se pretendem ver ressarcidos], em coautoria e, como é sabido e já o referimos supra, para a verificação da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são essenciais a verificação de uma decisão conjunta visando a obtenção de determinado resultado (elemento subjetivo) e uma execução igualmente conjunta. Porém, para a verificação dos elementos objetivos do crime (aqueles que se prendem com a sua execução propriamente dita) não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a atuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado, podendo esta ser concretizada por tarefas anteriormente combinadas ou tacitamente aceites, mas convergentes quanto a um mesmo ilícito.
E, como também já o referimos supra, condenados que se encontram todos arguidos pela prática, em coautoria, dos mencionados crimes de falsificação de documento e de burla qualificada, constituíram-se na obrigação de indemnizar os demandantes, de harmonia com o princípio geral em matéria de indemnização derivada da responsabilidade por factos ilícitos, regulado no nº 1, do sobredito artigo 483º do Código Civil, sendo certo que sendo vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado  [cfr. artigo 490.º, do Código Civil], ainda que, face ao estatuído no artigo 497.º, n.º 1, do Código Civil, a sua responsabilidade seja solidária.
Assim sendo, ao contrário do que sustenta o arguido/recorrente BB, também quanto a si se verificam os pressupostos da responsabilidade civil ínsitos nas normas legais citadas, pelo que podia o mesmo ser condenado nos termos em que o foi pelo tribunal a quo, ante o pedido de indemnização civil deduzido contra si nos autos.
Consequentemente, só nos resta concluir pela improcedência do recurso também quanto a esta concreta questão. 

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em:

A. Ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b) e n.º 2 do Código de Processo Penal, proceder à correção do lapso de escrita vertido nas alíneas C), D), E), J), K), L), Q), R) e S) da “IV. Decisão” determinando-se que se proceda à eliminação da expressão “na forma consumada” que ali se encontra vertida.
B. Ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, proceder à correção das alíneas V), W) e Y) da “IV. Decisão”, que passarão a ter a seguinte redação:
V) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento àqueles de uma indemnização correspondente à quantia de 102.712,51 € (cento e dois mil setecentos e doze euros cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros legais, contados à taxa de juros aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo das quantias que a esse título venham a ser ou tenham já sido pagas, designadamente pelos ora coarguidos AA e BB, no âmbito da condenação a que foram sujeitos, no Processo n.º 6039/20.2T8GMR, a que se reporta a factualidade provada vertida em 51.º e 66.º.
W) Condeno o arguido/demandado CC, no pagamento àqueles de uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente a outras quantias que os Autores venham a pagar no âmbito do processo executivo n.º 379/13.4TBGMR, a título de quantia exequenda, juros de mora, juros compulsórios, custas processuais, despesas e honorários devidos à AE, honorários de advogados, taxas de justiça, acrescida de juros à taxa legal, sem prejuízo das quantias que a esse título venham a ser ou tenham já sido pagas, designadamente pelos ora coarguidos AA e BB, no âmbito da condenação a que foram sujeitos, no Processo n.º 6039/20.2T8GMR, a que se reporta a factualidade provada vertida em 51.º e 66.º.
(…)
Y) Condeno, solidariamente, os arguidos/demandados AA, BB e CC pagamento àqueles de uma indemnização a liquidar em incidente ulterior, correspondente aos prejuízos decorrentes dos custos que o assistente e lesados suportaram e vierem a suportar com honorários de advogados taxas de justiça e outras despesas necessárias ao exercício da sua defesa no âmbito do processo executivo n.º 451/13.0TBGMR, Processo executivo n.º 4595/07.0TBGMR, Processo Declarativo n.º 6039/20.2T8GMR e providencia cautelar n.º 6039/20.2T8GMR-A (anterior Proc. 4964/20.0T8GMR), acrescida de juros, que não tenham sido, entretanto já ressarcidos no âmbito desses mesmos processos judiciais.
C. Julgar improcedente o recurso interposto por cada um dos arguidos AA, BB e CC e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
 
Custas pelos arguidos/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 4 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique.
Guimarães, 28 de abril de 2026
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Isilda Pinho [Relatora]
António Teixeira [1.º Adjunto]
Fernando Chaves [2.º Adjunto]


[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19-12-2019, Processo nº 10/18.1GBFTR.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss..
[5] Cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss..
[6] A propósito deste vício veja-se, entre outros, o Ac. do TRP de 15.11.2018 e de 09.01.2020, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do STJ de 08-01-2014, Processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11-11-2009, Processo: 346/08.0ECLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., pág. 74.
[10] Acórdão do TRC de 24-04-2018, P. n.º 1086/17.4T9FIG.C1, in www.dgsi.pt
[11] Acórdão do STJ, de 98-07-09, Proc. 1509/97, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 77.
[12] A propósito deste vício, veja-se, entre outros, os Acórdãos do TRP de 15.11.2018, do TRC de 24-04-2018 e do STJ de 18.05.2011, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
[13] -in “Formas do Crime”, Jornadas de Direito Criminal, pág. 170
[14] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.05.2007, disponível para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt.
[15] In Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999.
[16] In “O caso Julgado Parcial”, 2002, pág. 37.
[17] Cfr, neste sentido, Acórdão do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt
[18] Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012.
[19] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., 2009, Universidade Católica Editora, anotação ao artigo 412º, pág.1121. No mesmo sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15-11-2006, CJ, 5, 204 e datado de 19-01-2000, CJ, 1, pág. 235. 
[20] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5, in www.dgsi.pt
[21] Processo n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, in www.dgsi.pt
[22] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.11.2021, Processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, in www.dgsi.pt..
[23] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23.02.2016, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt
[24] Cfr. Carlos Clement Durán, La Prueba Penal, 1999, págs. 575 e 696 , J.M. Ascensio Mellado, in Presunção de Inocência e Prueba Indiciária, 1992, citado por Clement Durán a págs. 583.
[25] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, de 12/08/2015, Processo n.º 526/15; n.º 521/2018, de 17/10/2018, Processo n.º 321/2018; e n.º 444/2021, de 23/06/2021, Processo n.º1115/2019, todos acessíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt.
[26] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição, pág. 1122, nota 9.
[27] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; de 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª.
[28] Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ, de 07-10-2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção; Além do acórdão já citado do TRL, ainda o Acórdão do TRL, datado de 05-04-2019, Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1-9, ambos in www.dgsi.pt e Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 259/2002, de 18-06-2002 e 140/2004, de 10-03-2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[29] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, de 12/08/2015, Processo n.º 526/15; n.º 521/2018, de 17/10/2018, Processo n.º 321/2018; e n.º 444/2021, de 23/06/2021, Processo n.º1115/2019, todos acessíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt.
[30] Datado de 10-01-2008, Proc. n.º 07P4198, in www.dgsi.pt
[31] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição, pág. 1122, nota 9.
[32] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; de 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª.
[33] Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ, de 07-10-2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção; Além do acórdão já citado do TRL, ainda o Acórdão do TRL, datado de 05-04-2019, Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1-9, ambos in www.dgsi.pt e Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 259/2002, de 18-06-2002 e 140/2004, de 10-03-2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[34] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, de 12/08/2015, Processo n.º 526/15; n.º 521/2018, de 17/10/2018, Processo n.º 321/2018; e n.º 444/2021, de 23/06/2021, Processo n.º1115/2019, todos acessíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt.
[35] Datado de 10-01-2008, Proc. n.º 07P4198, in www.dgsi.pt
[36] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição, pág. 1122, nota 9.
[37] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; de 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª.
[38] Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ, de 07-10-2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção; Além do acórdão já citado do TRL, ainda o Acórdão do TRL, datado de 05-04-2019, Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1-9, ambos in www.dgsi.pt e Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 259/2002, de 18-06-2002 e 140/2004, de 10-03-2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[39] Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª Edição, pág. 6
[40] Acórdão do STJ de 22.02.1995, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o AC RC de 11.05.2011, disponível in www.dgsi.pt.
[41] Disponível in www.dgsi.pt.
[42] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 26-06-2012, Processo n.º 264/06.6GBPSR.E1, in jurisprudência.pt
[43] In Direito Penal, Sumários das Lições à 2.ª turma, do 2º ano da Faculdade de Direito, 1975, pág. 27.
[44] In Código Penal anotado, 16.ª ed., pág. 125/126.
[45] In Direito Penal Português, Teoria do Crime, Universidade Católica Editora, pág. 327 e ss.
[46] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 18-01-2017, Processo n.º 214/14.6GAPMS.C1, in www.dgsi.pt.