Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESSUPOSTOS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art. 186º, do CIRE, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa. Uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º, desde que ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, conduz inexoravelmente à qualificação da insolvência como culposa. II - Diversamente, no nº 3 do art. 186º estabelecem-se meras situações de presunção iuris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. III - O n.º 3 do art. 186º não presume a existência do nexo causal, pelo que, para qualificação da insolvência do devedor como culposa, nas situações que se subsumam a uma das alíneas a) e b), é necessário que se prove a verificação do nexo causal entre a atuação com culpa grave (presumida) e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em 26.5.2022, AA e BB vieram requerer a declaração de insolvência de EMP01..., LDA., tendo a insolvência sido decretada por sentença, proferida em 29.11.2022, a qual determinou a abertura do incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno, nos termos do art. 188º, nº 1, do CIRE. * AA e BB vieram deduzir incidente de qualificação da insolvência pedindo que sejam julgados verificados os pressupostos da qualificação da insolvência como culposa descritos no artigo 186.º, nºs 1 e 2, als. a), g) e h) e n.º 3, als. a) e b) do CIRE, devendo ser afetados pela qualificação da insolvência os gerentes CC e DD.* A Srª. Administradora da Insolvência (doravante AI) emitiu parecer no sentido de a insolvência ser considerada como culposa, devendo ser afetada por essa qualificação a gerente CC (requerimento de 13.3.2023, ref. Citius ...80).Fundamentou o seu parecer, em síntese, na falta de apresentação de contas e na não apresentação à insolvência. Referiu que a devedora não podia ignorar a sua situação de insolvência, designadamente quando começou a ser alvo de ações executivas, no decurso do ano de 2021, sendo que, ao não se apresentar à insolvência, provocou prejuízos acrescidos aos seus credores uma vez que, em vez de os tentar ressarcir de forma equitativa, através de um processo de execução universal, como é o processo de insolvência, permitiu que se fossem tramitando vários processos executivos, em diferentes comarcas, que, fruto das suas pendências, foram tramitados com maior ou menor rapidez, o que levou a que todo o seu património fosse alienado num único processo, satisfazendo um único credor, em detrimento dos restantes; da mesma forma, a falta de depósito obrigatório das contas da sociedade não permitiu aos seus credores aferir da situação económica da sociedade, levando-os a com ela manter relações comerciais que por certo não manteriam se tivessem um conhecimento real da sua situação económica. Concluiu que este comportamento por parte da insolvente levou a um aumento substancial dos prejuízos dos seus credores, que se viram desprovidos do seu dinheiro e impedidos de o recuperar por qualquer forma. * O Ministério Público, com base nas circunstâncias de facto e de direito invocadas no requerimento de AA e BB e no parecer da AI, considerou que a insolvência deverá ser qualificada como culposa, devendo a referida qualificação afetar os gerentes CC e DD.* A insolvente deduziu oposição, considerando que a insolvência deve ser declarada fortuita.Alega que não incumpriu qualquer dever de apresentação à insolvência porque os prazos se encontravam suspensos desde março de 2020, suspensão que, por referência à data da oposição, ainda se mantém. Apesar de contra si terem sido instauradas ações executivas, tinha razões para acreditar que conseguiria cumprir as suas obrigações vencidas, tendo celebrado acordos de pagamento faseado com vários credores. A falta de depósito das contas constitui mera presunção de culpa, não permitindo a conclusão de que a insolvência é culposa. Não obstante a falta de depósito de contas, a insolvente tinha a sua contabilidade organizada, não se verificando este fundamento de qualificação da insolvência. Nega ter feito desaparecer qualquer património, designadamente a máquina referida pelos requerentes, a qual nunca esteve escondida e esteve sempre no local onde já se encontrava quando foi realizada a penhora, conforme consta do auto de penhora respetivo. A insolvente foi alvo de uma penhora ilegal tendo ficado privada dos seus instrumentos de trabalho, os quais só lhe foram restituídos cerca de um ano depois e nessa altura foram novamente penhorados no âmbito de outra execução. Tal impediu-a de prosseguir a sua atividade. Tentou renegociar as suas dívidas e pagá-las faseadamente, mas sem êxito. Este conjunto de circunstâncias determinou a sua situação de insolvência, a qual é fortuita, não havendo fundamento para que seja declarada culposa. * CC deduziu oposição em termos semelhantes aos da oposição da insolvente mais alegando que, embora tenha cédula profissional de agente de execução, atualmente é trabalhadora agrícola por conta de outrem, sendo a atividade de agente de execução absolutamente residual.Concluiu que a insolvência deve ser declarada fortuita. * Os credores AA e BB responderam às oposições impugnando a veracidade da factualidade invocada e reafirmando os argumentos e razões por si aduzidos no requerimento inicial.* Foi proferido despacho saneador tabelar, foi fixado ao incidente o valor da alçada da Relação, identificou-se o objeto do processo e procedeu-se à enunciação dos temas de prova. * Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:“Em conformidade com o exposto, decide o Tribunal qualificar a insolvência de EMP01..., Ld.ª como fortuita.---“ * Os requerentes AA e BB não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“1. Com fundamento apenas nos factos que foram dados como provados sob os n.º 3.3., 3.5., 3.13., e 3.14. da douta sentença recorrida deve ser considerada como culposa a insolvência de EMP01..., Lda., presumindo-se existir culpa grave da sócia gerente (CC) por ter incumprido a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial; e presumindo-se culpa e criação ou agravamento da situação de insolvência em consequência da atuação da sócia gerente por ter prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência. 2. Além disso, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente quanto aos factos que foram dados como não provados sob as al. a), b) e c) e alterado o teor dos factos considerados provados sob os n.º 3.10 e 3.14. 3. O facto constante da al. a) (A máquina id. em 3.7. e 3.8. dos factos provados encontrava-se escondida) deve ser considerado provado, tendo em conta os documentos que se encontram no processo (e que se juntam como doc. n.º ... e ...) e dos quais resulta que essa máquina foi colocada pela gerente da insolvente num estranho ao processo executivo e muito escondido; do depoimento das testemunhas EE (“…disse que foi a D. FF que pediu para guardar lá … eram uns terrenos e nós andamos uns bons pedaços, da estrada não se conseguia ver a máquina … ele disse que a conhecia, que era amigo…”); GG (“… fui ver à noite se podia ir lá visitar, ir ver a máquina, ele disse-me que sim, ela estava lá, na altura em que eu fui estava dentro dum silo, onde armazenam, silo de milho, era onde ela estava … silo fechado, só tem as laterais …” ) e HH (“… a máquina sim cheguei a vê-la porque estava na casa de um amigo, bastante camuflada, diga-se, na parte de trás da casa, no meio de um campo … “); e dos critérios de normalidade resulta que esse bem estava escondido no local escolhido pela gerente da devedora e depositária dos bens penhorados, porque esta assim quis, nomeadamente porque nesse local era muito mais difícil de encontrar, sendo suspeita, estranha e atípica esta conduta de guardar os bens penhorados num local nada relacionado com a execução nem com a devedora. 4. O facto constante da alínea b) (O montante de € 8.400,00 referido em 3.9. dos factos provados é muito inferior ao valor de mercado dos respetivos bens, que corresponde, no mínimo, ao triplo) deve ser considerado provado, tendo em conta os documentos que se encontram no processo dos quais resulta que o valor de 1 (uma) só verba (máquina id. em 3.7. e 3.8. dos factos provados), de €10.000,00, é superio ao valor das 9 (nove) verbas no processo executivo n.º ...1..., de €8.400,00, e das quais aquela verba faz parte. (ver doc. n.º ...); do depoimento das testemunhas EE (“… foi esse senhor que disse que entendia que esse seria o valor da máquina usada e foi esse o valor que foi atribuído …”); II (“…seja o equipamento que for, nós como comerciantes … é evidente que o estado de conservação é considerado na avaliação, consideramos sempre uma terça parte do valor de venda do mercado, ou seja este equipamento, em bora depois pudesse ter algum desconto, a 2021 poderia andar aqui na casa dos €18.000,00 um reboque destes, o valor de mercado é uma terça parte, aproximadamente..€6.000,00 … (sucata) os tais €800,00…”); GG (“… o valor comercial da máquina na altura em que eu a vi seria de €10.000,00, à volta disso …”); HH (“… dávamos €10.000,00 por esse equipamento, julgo que até nem foi por esse valor … esse equipamento era o preço, é evidente que era equipamento usado, nós dávamos €10.000,00 por ele…”); e dos critérios de normalidade resulta que o valor de € 8.400,00 (valor de adjudicação das 9 verbas no processo executivo n.º ...1...) é muito inferior ao valor de mercado dos referidos bens atendendo a que se estes estivessem todos destruídos, o que não era o caso, valor seria sempre superior só pelo peso de venda para sucata. E que o valor de mercado desse bens corresponderia pelo menos ao triplo (€25.200,00) 5. O facto constante da alínea c) (A insolvência da Devedora foi criada ou agravada em consequência de atuação da respetiva gerente, CC, concretamente por força da colocação da ... num local escondido, da rapidez na adjudicação dos bens a terceiro sem oposição, do atraso na prestação de informações aos Requerentes, ou na transmissão dos bens por preço muito inferior ao seu real valor sem qualquer oposição) deve ser considerado provado tendo em conta os documentos que sem encontram no processo dos quais resulta que a atuação da respetiva gerente, CC, concretamente por força da colocação da ... num local escondido(Rua ..., ..., ...), da rapidez na adjudicação dos bens a terceiro (da penhora realizada pelos recorrentes a 20 de dezembro de 2021 decorreram cerca de 20 dias para a adjudicação a JJ em 12.01.2022) sem oposição, do atraso na prestação de informações aos Requerentes, e na transmissão dos bens por preço muito inferior ao seu real valor sem qualquer oposição agravou a possibilidade dos recorrentes cobrarem o seu crédito; nos depoimentos das testemunhas EE (“… estávamos já perto das férias, lembro-me que isto era dezembro e entretanto eu notifiquei o colega para me mandar o auto e ele mandou uma parte ou disse que eu tinha de identificar a máquina, já não sei. Eu sei que quando depois me mandou, mandou-me o auto com as penhoras dos bens móveis todos e depois disse-me que tinham sido já adjudicadas as máquinas … como no auto dizia que as máquinas estavam na Rua ..., fui lá par ver as máquinas mas estava tudo fechado …”); II (“…esse reboque, com toda a franqueza não sei com essa matricula P....1 mas vale sempre muito mais do que €100,00 porque em termos de peso, de tara, para o preço de sucata €0,20 vale sempre mais do que esse valor que está ali … o distribuidor de adubo não a que se refere … é muito vaga a informação mas vale muito mais do que os €30,00 … a gadanheira rotativa se também estiver em funcionamento é uma máquina que nova anda na ordem, mais ou menos, dos €10.000,00, não vale €600,00, se estiver em funcionamento poderá valer na ordem dos €2.500,00 …”) GG (“… o valor comercial da máquina na altura em que eu a vi seria de €10.000,00, à volta disso…”); HH (“…nós dávamos €10.000,00 por ele, tínhamos que o trazer, tínhamos que fazer um revisão, como é lógico, nós ao vender um equipamento destes temos de vender com garantia, portanto o valor de mercado final seria €15.000,00 …”); e dos critérios de normalidade resulta que a atuação da gerente, CC, foi determinante para os requerentes ficassem impossibilitados de cobrar o seu crédito, designadamente pela colocação da ... num local escondido, da rapidez na adjudicação de todos os bens a terceiro sem oposição, e por valor muito reduzido e sem qualquer intervenção. Além disso, é totalmente suspeita, estranha e atípica a conduta da gerente da devedora e depositária dos bens penhorados de nada fazer, permitindo a venda de bens por preço inferior ao real. 6. Além disso, o facto provado como 3.14 está errado, por defeito, quanto à data em que a devedora ficou impossibilitada de levar a cabo a atividade, uma vez que do doc. junto como n.º 1 resulta que todos esses bens tinham sido penhorados no processo n.º 9801/20.... do Juízo de Execução ... – Juiz ..., sendo que essa penhora foi declarada nula pelo douto despacho de 26 de janeiro de 2021 e foram recolhidos em 11 de junho de 2021 no local onde se encontravam penhorados (...). Pelo que foi a primeira penhora no processo n.º 9801/20.... que impossibilitou a devedora de levar a cabo a atividade, sendo que esta foi realizada no ano 2020. 7. Por via disso deve ser alterado o facto provado 3.14 para o seguinte teor: As penhoras levadas a cabo no âmbito dos processos executivos n.º 9801/20.... e n.º 557/21.... impossibilitaram a Devedora de continuar a levar a cabo a respetiva atividade. 8. Além disso deve ser complementado o facto 3.10 porquanto o prédio rústico, com a área de 6680 m2, sito no lugar ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...55.º e descrito na Conservatória do Registo Comercial ... sob o n.º ...20/..., de que é proprietária a gerente da Devedora e aqui requerida, foi vendido no processo n.º 2932/21.... pelo preço de €15.000,00 tendo exercido o direito de remissão DD. (cfr. doc. n.º ... a ... que se juntam) 9. Por via disso deve ser alterado o facto provado 3.10 para o seguinte teor: A dívida aos credores AA e BB estava garantida por hipoteca, até ao montante de € 36.000,00€, constituída sobre o prédio rústico, com a área de 6680 m2, sito no lugar ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...55.º e descrito na Conservatória do Registo Comercial ... sob o n.º ...20/..., de que era proprietária a gerente da Devedora e aqui requerida, sendo que esse prédio foi vendido no processo n.º 2932/21...., pelo preço de €15.000,00, tendo exercido o direito de remissão DD (que é marido da gerente da Devedora e aqui requerida). 10. Assim, mantendo a omissão do ponto 3.4., deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e devem ser considerados provados os seguintes factos: 3.1. A EMP01..., Lda, NIF ..., com sede na Rua ..., ..., ... ..., foi constituída em 2008 e tinha por objeto a criação de bovinos para a produção de leite e o comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos. 3.2. O capital social da ora devedora era de € 5.500,00, correspondente a duas quotas, uma de € 3000,00, titulada por CC, que exercia as funções de gerente, e outra de € 2500,00, titulada pelo seu marido, DD. 3.3. O processo de insolvência foi requerido pelos credores AA e BB, após inúmeras tentativas, judiciais e extrajudiciais, para obter o pagamento do seu crédito, sem sucesso. 3.5. A Devedora manteve a respetiva contabilidade organizada, tendo porém levado a cabo a última única prestação de contas legalmente depositada por referência ao ano de 2016. 3.6. Os credores AA e BB instauraram contra a Devedora a ação executiva que corre termos sob o n.º 2932/21.... no Juízo de Execução ... – Juiz ..., na qual reclamaram o pagamento da quantia exequenda de € 40.000,44 3.7. Nessa ação executiva, em 20.12.2021, foi penhorada a referida máquina ... Duplo, com a marca ..., com 14,5 m3 de capacidade e 75 cv, com diversos componentes incluindo balança e cardan, sobre a qual impendia uma penhora anterior, realizada no processo executivo n.º ...1..., que correu termos no Juízo de Execução .... 3.8. A predita máquina encontrava-se à guarda de KK (NIF ...), na Rua ..., em .... 3.9. Os bens penhorados (9 verbas) no processo executivo n.º ...1... foram adjudicados ao aí exequente JJ, em 12.01.2022, pelo preço total de € 8.400,00. 3.10. A dívida aos credores AA e BB estava garantida por hipoteca, até ao montante de € 36.000,00€, constituída sobre o prédio rústico, com a área de 6680 m2, sito no lugar ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...55.º e descrito na Conservatória do Registo Comercial ... sob o n.º ...20/..., de que era proprietária a gerente da Devedora e aqui requerida, sendo que esse prédio foi vendido no processo n.º 2932/21...., pelo preço de €15.000,00, tendo exercido o direito de remissão DD (que é marido da gerente da Devedora e aqui requerida). 3.11. Nos presentes de insolvência de que os presentes constituem apenso, foram reclamados e relacionados três créditos, de natureza comum, no montante global de € 54.948.37, nenhum deles de natureza tributária ou contributiva. 3.12. O processo de insolvência foi, por decisão datada de 08.03.2023 e nos termos conjugados dos art.ºs 230.º, n.º 1, al. d), 232.º, n.º 2, e 233.º, n.º 1, todos do CIRE, declarado encerrado. 3.13. Durante o ano de 2021, a gerente da Devedora encetou junto dos respetivos credores negociações com vista ao pagamento dos valores devidos, tendo inclusivamente alcançado acordos de pagamento cujo cumprimento foi levando a cabo. 3.14. As penhoras levadas a cabo no âmbito dos processos executivos n.º 9801/20.... e n.º 557/21.... impossibilitaram a Devedora de continuar a levar a cabo a respetiva atividade. 3.15. A máquina id. em 3.7. e 3.8. dos factos provados encontrava-se escondida. 3.16. O montante de € 8.400,00 referido em 3.9. dos factos provados é muito inferior ao valor de mercado do respetivos bens, que corresponde, no mínimo, ao triplo. 3.17. A insolvência da Devedora foi criada ou agravada em consequência de atuação da respetiva gerente, CC, concretamente por força da colocação da ... num local escondido, da rapidez na adjudicação dos bens a terceiro sem oposição, do atraso na prestação de informações aos Requerentes, ou na transmissão dos bens por preço muito inferior ao seu real valor sem qualquer oposição. 11. Assim, nos termos do disposto no art. 186 n.º 2 al. a), f) e g) e 3 al. b) do CIRE deve ser qualificada insolvência de EMP01..., Lda., como culposa, devendo ser afetada a sócia gerente CC, e esta deve ser condenada a indemnizar os recorrentes até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando a força do respetivo património, nos termos do disposto no art. 189º n.º 2 al. e) do CIRE. 12. De todo o exposto, resulta que na douta sentença recorrida: a) decidiu incorretamente a matéria de facto; b) aplicou erradamente o art. 186º do CIRE; e c) erradamente, não se aplicou o disposto no art. 189º do CIRE.” * EMP01..., Lda. e CC contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.* OBJETO DO RECURSONos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - saber se a matéria de facto deve ser alterada; II - saber se se verificam os pressupostos legais para que a insolvência seja declarada culposa. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: 3.1. A EMP01..., Lda, NIF ..., com sede na Rua ..., ..., ... ..., foi constituída em 2008 e tinha por objeto a criação de bovinos para a produção de leite e o comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.--- 3.2. O capital social da ora devedora era de € 5.500,00, correspondente a duas quotas, uma de € 3000,00, titulada por CC, que exercia as funções de gerente, e outra de € 2500,00, titulada pelo seu marido, DD.--- 3.3. O processo de insolvência foi requerido pelos credores AA e BB, após inúmeras tentativas, judiciais e extrajudiciais, para obter o pagamento do seu crédito, sem sucesso.--- 3.5. A Devedora manteve a respectiva contabilidade organizada, tendo porém levado a cabo a última única prestação de contas legalmente depositada por referência ao ano de 2016.--- 3.6. Os credores AA e BB instauraram contra a Devedora a ação executiva que corre termos sob o n.º 2932/21.... no Juízo de Execução ... – Juiz ..., na qual reclamaram o pagamento da quantia exequenda de € 40.000,44.--- 3.7. Nessa ação executiva, em 20.12.2021, foi penhorada a referida máquina ... Duplo, com a marca ..., com 14,5 m3 de capacidade e 75 cv, com diversos componentes incluindo balança e cardan, sobre a qual impendia uma penhora anterior, realizada no processo executivo n.º ...1..., que correu termos no Juízo de Execução ....--- 3.8. A predita máquina encontrava-se à guarda de KK (NIF ...), na Rua ..., em ....--- 3.9. Os bens penhorados (9 verbas) no processo executivo n.º ...1... foram adjudicados ao aí exequente JJ, em 12.01.2022, pelo preço total de € 8.400,00.--- 3.10. A dívida aos credores AA e BB estava e está garantida por hipoteca, até ao montante de € 36.000,00€, constituída sobre o prédio rústico, com a área de 6680 m2, sito no lugar ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...55.º e descrito na Conservatória do Registo Comercial ... sob o n.º ...20/..., de que é proprietária a gerente da Devedora e aqui requerida.--- 3.11. Nos presentes de insolvência de que os presentes constituem apenso, foram reclamados e relacionados três créditos, de natureza comum, no montante global de € 54.948.37, nenhum deles de natureza tributária ou contributiva.--- 3.12. O processo de insolvência foi, por decisão datada de 08.03.2023 e nos termos conjugados dos art.ºs 230.º, n.º 1, al. d), 232.º, n.º 2, e 233.º, n.º 1, todos do CIRE, declarado encerrado.--- 3.13. Durante o ano de 2021, a gerente da Devedora encetou junto dos respectivos credores negociações com vista ao pagamento dos valores devidos, tendo inclusivamente alcançado acordos de pagamento cujo cumprimento foi levando a cabo.--- 3.14. A penhora levada a cabo no âmbito do no processo executivo n.º ...0...[1] impossibilitou a Devedora de continuar a levar a cabo a respectiva actividade.--- * Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: a) A máquina id. em 3.7. e 3.8. dos factos provados encontrava-se escondida.--- b) O montante de € 8.400,00 referido em 3.9. dos factos provados é muito inferior ao valor de mercado dos respectivos bens, que corresponde, no mínimo, ao triplo.--- c) A insolvência da Devedora foi criada ou agravada em consequência de atuação da respectiva gerente, CC, concretamente por força da colocação da ... num local escondido, da rapidez na adjudicação dos bens a terceiro sem oposição, do atraso na prestação de informações aos Requerentes, ou na transmissão dos bens por preço muito inferior ao seu real valor sem qualquer oposição.--- * FUNDAMENTOS DE DIREITOI – Alteração da matéria de facto Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada. Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019, Relatora Vera Sottomayor, (in www.dgsi.pt): “Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação. Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.” No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017, Relatora Eugénia Cunha (in www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...) O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...). Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.” Tendo por base estes critérios, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes. Em primeiro lugar importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto. Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado de per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida. Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos prestados na audiência final. Os recorrentes impugnaram o facto 3.10 o qual tem a seguinte redação: 3.10. A dívida aos credores AA e BB estava e está garantida por hipoteca, até ao montante de € 36.000,00€, constituída sobre o prédio rústico, com a área de 6680 m2, sito no lugar ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...55.º e descrito na Conservatória do Registo Comercial ... sob o n.º ...20/..., de que é proprietária a gerente da Devedora e aqui requerida.--- Com base no teor dos documentos ... a ... que juntaram com as alegações de recurso, pretendem que tal facto passe a ter a seguinte redação: “3.14 A dívida aos credores AA e BB estava garantida por hipoteca, até ao montante de € 36.000,00€, constituída sobre o prédio rústico, com a área de 6680 m2, sito no lugar ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...55.º e descrito na Conservatória do Registo Comercial ... sob o n.º ...20/..., de que era proprietária a gerente da Devedora e aqui requerida, sendo que esse prédio foi vendido no processo n.º 2932/21.... pelo preço de €15.000,00, tendo exercido o direito de remissão DD (marido da gerente da Devedora e aqui requerida).” Confrontando as duas redações, conclui-se que os recorrentes pretendem que do facto conste que a gerente da devedora deixou de ser proprietária do prédio em virtude de o mesmo ter sido vendido no processo n.º 2932/21.... pelo preço de €15.000,00, tendo exercido o direito de remição DD, marido da gerente da devedora. Da factualidade provada e não provada apenas devem constar os factos que sejam relevantes para a apreciação das questões a decidir, devendo tal seleção factual ser efetuada em função das várias soluções plausíveis de direito. No caso, trata-se de um incidente de qualificação da insolvência como culposa. Dispõe o art. 186º, nº 1, do CIRE que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. As várias hipóteses previstas nas als. a) a i) do nº 2 do art. 186º, do CIRE, em que se considera sempre culposa a insolvência, também se referem a atos praticados pelos administradores, de direito ou de facto, do devedor. Ora, a matéria factual que os recorrentes pretendem aditar, por um lado, não se refere a qualquer atuação da gerente da insolvente, mas sim a atos de venda e exercício de direito de remição praticados por terceiros no âmbito do processo executivo, e, por outro lado, não ocorreu no período temporal de três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o qual se iniciou em 26.5.2022, como resulta dos documentos ... a ... juntos com as alegações de recurso que se referem a atos praticados no período de 10.7.2023 em diante. O que significa que os atos em questão, à luz das várias soluções plausíveis do ponto de vista de direito, integram matéria factual que não pode relevar para efeitos de qualificação da insolvência como culposa e, como tal, não deve ser aditada. Nestes termos, improcede a pretensão de impugnação do facto 3.10, o qual se mantém inalterado. * Os recorrentes pretendem que o facto 3.14 que tem a seguinte redação:3.14. A penhora levada a cabo no âmbito do no processo executivo n.º ...0...[2] impossibilitou a Devedora de continuar a levar a cabo a respectiva actividade.--- seja alterado, passando a ter o seguinte teor: “3.14 As penhoras levadas a cabo no âmbito dos processos executivos n.º 9801/20.... e n.º 557/21.... impossibilitaram a Devedora de continuar a levar a cabo a respetiva atividade.” Para o efeito alegam que “foi a primeira penhora no processo n.º 9801/20.... que impossibilitou a devedora de levar a cabo a atividade, sendo que esta foi realizada no ano 2020” e não a penhora do processo nº 557/21...., a qual só veio a ocorrer em 11.6.2021. Nesta impugnação os recorrentes estão a pressupor a redação inicial do facto 3.14, o qual se referia ao processo nº 557/21..... Porém, a menção a esse processo decorria de lapso, o qual veio a ser corrigido e retificado, por despacho proferido em 4.8.2023, ref. Citius ...35, que alterou a redação do facto 3.14 e que determinou que onde antes se lia processo nº 557/21.... passasse a ler-se processo nº 9801/20..... Assim, fica sem objeto a impugnação ora deduzida quanto ao facto 3.14 a qual visa alcançar um efeito que já foi atingido pela prolação do despacho de retificação de 4.8.2023, ref. Citius ...35. * Os recorrentes pretendem que o facto não provado a) seja dado como provado.Tal facto tem a seguinte redação: a) A máquina id. em 3.7. e 3.8. dos factos provados encontrava-se escondida.--- Vejamos, à luz da prova que foi produzida, o percurso da máquina em questão, que é a ..., marca .... É incontroverso que a máquina foi adquirida por EMP01..., Lda. Posteriormente, a máquina foi penhorada no âmbito do processo nº 9801/20...., penhora que foi declara nula por despacho de 26.1.2021, conforme é expressamente referido no auto de penhora de 11.6.2021, no âmbito do processo nº 557/21...., em que era exequente JJ e executada EMP01..., Lda. Neste processo nº 557/21.... foi realizada penhora, com remoção, das verbas descritas sob os nºs 1 a 9, sendo que a verba nº 2 desse auto corresponde à máquina .... Consta desse auto que foi constituída como fiel depositária dos bens a gerente da executada CC e que a verba nº 2 “será rebocada pelo trator com a matrícula ..-..-PO conduzido pelo Sr. LL até à R. da ... ..., local onde ficará transitoriamente, por já não caber nos camiões, até ser transportada para o local de depósito, em ...” (cf. auto junto como doc. ...0 na oposição deduzida pela insolvente, com sublinhado nosso). Em 20.12.2021, a referida máquina foi novamente penhorada, desta vez no âmbito do processo nº 2932/21.... em que eram exequentes AA e BB. Aquando desta penhora, a máquina encontrava-se na Rua ..., ... (cf. auto junto como doc. ...1 na oposição deduzida pela insolvente). Consta do auto que “foi-nos dito que o bem está penhorado a favor de outro processo (Proc. 557/21....) sendo depositária a executada Dr.ª CC, mas como não nos foi enviada cópia do auto de penhora integral irão ser efetuadas as diligências necessárias à sua obtenção. Ficou nomeado depositário da máquina penhorada o Sr. KK” (cf. auto junto como doc. ...1 na oposição deduzida pela insolvente). Constando do auto elaborado no processo nº 557/21.... que a máquina penhorada ia ser transportada para a R. da ... ..., o que efetivamente sucedeu porquanto a máquina aí se encontrava quando foi efetuada a segunda penhora, desta vez no âmbito do processo nº 2932/21...., não se pode considerar que a máquina estava escondida. A máquina estava no exato local para onde foi transportada na sequência da penhora efetuada no processo nº 557/21...., como resulta da documentação junta aos autos. As testemunhas inquiridas que depuseram sobre esta matéria não contrariaram que a máquina estava efetivamente no local, tal como consta do auto, sendo ainda de referir que a testemunha GG declarou que quando foi ver a máquina, que AA lhe tinha pedido para localizar, e falou com KK este indicou-lhe prontamente o local onde a máquina estava sendo esse local um silo de milho que nem sequer era totalmente fechado e tinha apenas paredes laterais. A circunstância de AA, exequente naqueles autos e requerente nestes, não saber onde a máquina se encontrava e ter pedido a GG para a localizar, o que, sem esforço, se admite que efetivamente aconteceu, não implica de forma alguma que a máquina estivesse escondida, pois que, como já referimos, assim não é: a máquina estava no local para onde foi transportada após a penhora, o qual se encontra devidamente identificado no auto respetivo, pese embora tal local não fosse do conhecimento do exequente e requerente AA. Por isso, os elementos probatórios existentes nos autos sustentam a inveracidade do facto a) razão pela qual o mesmo tem que ser considerado não provado, improcedendo a impugnação que quanto ao mesmo foi deduzida. * Os recorrentes pretendem que o facto não provado b) seja dado como provado.Tal facto tem a seguinte redação: b) O montante de € 8.400,00 referido em 3.9. dos factos provados é muito inferior ao valor de mercado dos respectivos bens, que corresponde, no mínimo, ao triplo.--- A prova produzida não permite sustentar com segurança a veracidade deste facto. A confrontação que os recorrentes fazem dos valores dos bens que constam nos dois autos de penhora não é apta a permitir concluir qual é o concreto valor de mercado dos bens. Na verdade, e como a própria agente de execução EE declarou que no caso aconteceu, é normal ficar a constar do auto o valor que alguém lhe indica, sem que o agente de execução faça qualquer concreta avaliação do mesmo. Daí que não é por do auto constar determinado valor que se pode concluir que esse valor corresponde ao valor de mercado do bem. Sobre a matéria do valor dos bens depôs a testemunha II, que tem uma empresa que vende máquinas e equipamentos e referiu que AA lhe pediu para avaliar os bens. A testemunha indicou no seu depoimento valores para os bens, os quais são efetivamente superiores aos que constam do auto de penhora. Porém, a testemunha declarou que fez essa avaliação apenas com base na descrição desses bens que consta do auto de penhora e partindo do pressuposto de que todos eles estavam em normal estado de conservação e funcionamento. Ora, não tendo a testemunha visto em concreto o estado dos bens e sendo certo que, de acordo com o relato feito por CC, desde que foi feita a primeira penhora, que foi declarada ilegal, e até ao momento em que os bens foram devolvidos decorreu cerca de um ano, período em que os bens estiveram à chuva e foram devolvidos muito degradados, o depoimento prestado não nos permite com um mínimo de segurança concluir que o valor dos bens corresponde ao que a testemunha indicou. A testemunha GG afirmou que a máquina valia cerca de € 10 000 na altura em que a viu em 2021. Mas, como resulta da transcrição que os próprios recorrentes fazem do seu depoimento, logo a seguir acrescenta que “ … imagine que eu vou comprar para a tentar vender depois, tenho de a reparar e tenho de ver se ela tem algum problema ou não tem mas o valor dela naquela altura seria €10.000,00 … para o cliente final teria de ver se ela estaria em condições de poder trabalhar ou não …, não se podia garantir, para se poder faturar tem que ter uma garantia, tem que fazer uma revisão para a vender depois é preciso repará-la, ver se tem algum problema ou não, fazer uma revisão”. Ora, sem se saber o concreto estado em que a máquina estava, designadamente se funcionava sequer, e qual o tipo de reparação que necessitava e respetivo custo, não se nos afigura que seja possível de forma minimamente segura e sustentada afirmar que a mesma tinha o valor de € 10 000. Por isso, o depoimento da testemunha GG não é apto a provar qual o valor da máquina. Sobre a matéria do valor da máquina depôs ainda HH, que é irmão do requerente AA e sócio da empresa para a qual trabalha a testemunha GG. A testemunha afirmou que na altura disse ao irmão que lhe dava € 10 000 pela máquina. Mas, o depoimento desta testemunha padece da mesma falta de sustentação que apontámos à testemunha anterior pois também esta testemunha falou na necessidade de fazer uma revisão para depois revender a máquina. Ora, se não analisou o concreto estado em que a máquina se encontrava, o tipo de revisão de que necessitava e qual o respetivo custo, a avaliação efetuada sem estes elementos não se pode considerar válida ou minimamente sustentada. Por conseguinte, entendemos que não existe prova bastante nos autos que permita concluir, com o mínimo de segurança e rigor exigíveis, qual era o valor de mercado dos bens referidos em 3.9. Por isso, os elementos probatórios existentes nos autos não sustentam a veracidade do facto b) razão pela qual o mesmo tem que ser considerado não provado, improcedendo a impugnação que quanto ao mesmo foi deduzida. * Os recorrentes pretendem que o facto não provado c) seja dado como provado.Tal facto tem a seguinte redação: c) A insolvência da Devedora foi criada ou agravada em consequência de atuação da respectiva gerente, CC, concretamente por força da colocação da ... num local escondido, da rapidez na adjudicação dos bens a terceiro sem oposição, do atraso na prestação de informações aos Requerentes, ou na transmissão dos bens por preço muito inferior ao seu real valor sem qualquer oposição.--- Dispunha o artigo 646º, nº 4, do anterior CPC, que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Pese embora esta norma não tenha transitado expressamente para o atual Código de Processo Civil, o comando ínsito na mesma mantém-se incólume e em plena vigência face à correta interpretação das regras processuais vigentes. Com efeito, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. De tal norma decorre naturalmente que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Como referido no Acórdão da Relação de Évora, de 28.6.2018 (in www.dgsi.pt), na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve atender-se à distinção entre factos, direito e conclusão, acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação. Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 28.9.2017, (in www.dgsi.pt) segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.” Ora, no caso em apreço, está em causa a qualificação da insolvência como culposa. Por isso, não podem constar da matéria de facto juízos valorativos e conclusivos que, só por si, determinam o desfecho da ação. O que deve constar são factos que, posteriormente, em sede de subsunção jurídica, permitam concluir pela verificação das circunstâncias que, à face da lei, possibilitam a caraterização da insolvência como culposa. Estando em causa nos autos a qualificação da insolvência como culposa, não pode constar no facto que a “insolvência da Devedora foi criada ou agravada em consequência de atuação da respectiva gerente”. Esta conclusão só pode ser extraída, em sede de subsunção jurídica, de concretos factos que permitam essa ilação. A restante matéria constante do facto c) relativa à rapidez na adjudicação dos bens a terceiro sem oposição e ao atraso na prestação de informações aos requerentes é matéria conclusiva e valorativa. A colocação da ... num local escondido e o valor dos bens ser inferior ao valor real constitui matéria com um mínimo de conteúdo factual, mas já está englobada nos factos a) e b), que não se provaram, como anteriormente analisámos. Como tal, porque o que consta da al. c) dos factos não provados integra matéria de direito, por um lado, matéria conclusiva e valorativa, por outro, e, na parte em que contém um mínimo de conteúdo factual, constitui repetição do já dado como não provado em a) e b), determina-se a sua eliminação do acervo factual. Face a esta eliminação não há que apreciar a impugnação deduzida quanto a esta matéria. * II – Verificação dos pressupostos legais para que a insolvência seja declarada culposa.Como decorre do art. 185º, do CIRE (diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente proveniência), a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita. O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e, consequentemente, se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor (Acórdão da Relação do Porto, de 23.4.2018, in www.dgsi.pt). O art. 186º apenas define os casos de insolvência culposa pelo que a noção de insolvência fortuita se encontra por exclusão de partes, sendo fortuita a insolvência que não se possa qualificar como culposa à luz dos critérios definidos no art. 186º. Dispõe o art. 186º o seguinte: 1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. 4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente. No nº 1 do art. 186º consta a definição de insolvência culposa a qual tem como requisitos: 1) o facto inerente à atuação, por ação ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; 2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); e 3) o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Esta definição geral aplica-se a qualquer insolvente, seja ele pessoa coletiva ou singular. Nas alíneas a) a i) do nº 2 do art. 186º tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa. Bem se compreende que assim seja pois aí se elenca uma série de comportamentos que afetam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, justificando-se, por isso, que se estabeleça uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa quando tais comportamentos se verifiquem. No caso das várias alíneas do nº 2 do art. 186º, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º conduz inexoravelmente à atribuição de carácter culposo à insolvência, ou seja, à qualificação de insolvência como culposa (Acórdãos da Relação de Guimarães, de 29.6.2010 e 1.6.2017 in www.dgsi.pt). Em suma, e como se escreve no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 1.6.2017 (in www.dgsi.pt), “Esta previsão legislativa emerge da circunstância de a indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil. Assim, e em ordem a possibilitar essa qualificação, o legislador consagrou um conjunto tipificado (e taxativo) de factos graves e de situações que exigem uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência. Neste âmbito temporal, e perante a prova dos aludidos factos índice, previstos no nº 2 do citado art. 186º, a lei não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, para os fins previstos no nº 1 do art. 186º do CIRE” (sublinhado nosso). Neste mesmo sentido entendeu o Acórdão do STJ de 15.2.2018 (in www.dgsi.pt, com bold apócrifo) que “o nº 2 do art. 186º do CIRE estabelece presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência”. Porém, para que as presunções constantes do art. 186º, nº 2, operem torna-se necessário que os factos aí elencados tenham sido praticados no período referido no nº 1, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Neste mesmo sentido referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 681) que “apesar de o nº 2 não estabelecer, em nenhuma das suas alíneas, um limite temporal para a relevância dos factos nele previstos, a sua articulação com o nº 1 leva-nos a sustentar que é de atender, para o efeito, ao prazo neste estatuído”, posição que é igualmente sustentada por Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, pág. 513) os quais, em anotação ao art. 186º, afirmam que “[t]odas as presunções contidas neste artigo se referem a comportamentos havidos nos três anos anteriores ao processo de insolvência”. Idêntica posição é assumida por Maria do Rosário Epifânio (in Manual de Direito da Insolvência, 7ª ed., pág. 156) a qual defende, a propósito do art. 186º, que “à semelhança do nº 2, é necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos, ou seja, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo serão relevantes para efeitos do preenchimento do nº 3”. No mesmo alinhamento de ideias, refere Manuel A. Carneiro da Frada (in A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, https://portal.oa.pt) que “[e]xiste em todo o caso um limite temporal a considerar: só é relevante a causação ou o agravamento da insolvência por condutas ocorridas dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Não está em jogo um prazo de prescrição ou de caducidade de determinado direito. Há é uma modelação temporal da situação de responsabilidade relevante. Ela não carece de ser invocada, sendo, como todo o direito objectivo, de conhecimento oficioso.” Portanto, desde que um dos factos previsto no nº 2, do art. 186º, tenha sido praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a insolvência é sempre considerada culposa, por via da presunção inilidível aí estabelecida. A única forma de afastar tal qualificação passa pela prova de que o facto não foi cometido ou, tendo-o sido, que foi praticado para além do período de três anos anterior ao início do processo de insolvência. Diversamente, no nº 3, do art. 186º, estabelecem-se meras situações de presunção iuris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. Tratando-se de presunções iuris tantum, as mesmas são ilidíveis por prova em contrário, nos termos do art. 350.º, n.º 2, do CC. “Significa isto que, uma vez constatada a omissão de algum dos deveres enunciados nas ditas alíneas, a lei faz presumir a culpa grave do administrador ou gerente. Mas porque a culpa grave, assim presumida, por si só não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no nº 1 do citado art. 186º, necessário se torna demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. E bem se compreende, nestas situações, a necessidade de verificação deste requisito, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram. É que o administrador ou gerente pode ter atuado com culpa grave mas em nada ter contribuído para a criação ou o agravamento da situação de insolvência” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 29.6.2010, in www.dgsi.pt). “Para além de se tratar de uma presunção de culpa grave ilidível mediante prova em contrário, o n.º 3 do art. 186º não presume a existência do nexo causal, pelo que à qualificação da insolvência do devedor como culposa, nas situações que se subsumam a uma das alíneas a) e b) do enunciado n.º 3, é necessário que se prove a verificação dos restantes requisitos legais acima enunciados de cuja verificação está dependente a qualificação da insolvência culposa, isto é, a verificação do nexo causal entre a atuação com culpa grave (presumida) e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 9.7.2020, in www.dgsi.pt, com sublinhado nosso). Feito o enquadramento jurídico relativo à qualificação da insolvência como culposa, revertamos agora ao caso concreto. A sentença recorrida considerou que a insolvência é fortuita. Os recorrentes discordam e entendem que, face aos factos provados 3.3, 3.5, 3.13 e 3.14, se encontram preenchidos os factos índice do art. 186º, nº 2, als. a), f) e g) e a hipótese da al. b) do nº 3 do mesmo normativo. A al. a) refere-se à situação em que o administrador da insolvente tenha destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor. Da leitura de todo o acervo factual resulta que nada se provou com relevância para o preenchimento desta alínea, sendo ainda de referir que foi dado como não provado na al. a) que a máquina se encontrava escondida. Como tal, não se encontra preenchida a previsão da al. a). * De acordo com a al. f) considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto.Da leitura quer dos factos provados 3.3, 3.5, 3.13 e 3.14 referidos pelos recorrentes, quer dos restantes factos provados resulta que nada se provou com relevância para o preenchimento desta alínea. Como tal, não se encontra preenchida a previsão da al. f). * A al. g) refere-se à situação em que os administradores da insolvente tenham prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.Percorrendo, além dos factos provados 3.3, 3.5, 3.13 e 3.14 referidos pelos recorrentes, toda a restante factualidade provada não se encontra um único facto que possa ser integrado na previsão desta alínea, pelo que a única conclusão possível é a de que a mesma não se encontra preenchida. * A al. b) do nº 3 do art. 186º refere-se à obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.No caso em apreço e no que concerne às contas, provou-se que, embora a insolvente tenha mantido a respetiva contabilidade organizada, a última prestação de contas legalmente depositada se refere ao ano de 2016 (facto 3.5). Deste modo, encontra-se preenchida a presunção de culpa grave da legal representante da insolvente, prevista no art. 186º, nº 3, al. b). * Como já supra referido, a verificação das als. a) e b) do nº 3 constitui unicamente presunção da existência de culpa grave dos administradores, para efeitos de preenchimento da noção de insolvência culposa prevista no nº 1, ambos do art. 186º. Porém, apenas se presume esse requisito, faltando demonstrar a existência de nexo de causalidade entre essa atuação com culpa grave e a criação ou agravamento da situação de insolvência.Ora, da leitura do conjunto dos factos provados não se consegue descortinar qualquer nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação de elaborar as contas, submetê-las a fiscalização e depositá-las na conservatória do registo comercial e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Este nexo de causalidade tem de ser alegado e provado uma vez que, como já explicámos e reiteramos, o art. 186º, nº 3, do CIRE presume unicamente a culpa grave, mas não o nexo causal entre os comportamentos enunciados e a criação ou agravamento da insolvência. E, faltando este nexo de causalidade, não se pode considerar preenchida a previsão do art. 186º, nº 1, não podendo a insolvência ser qualificada como culposa. Consequentemente, como decorrência lógica e necessária do que se expôs, o recurso improcede e a insolvência não pode ser qualificada como culposa, tendo, por exclusão, ocorrido de forma fortuita. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente. Custas da apelação a cargo dos recorrentes. Notifique. * Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):I - Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art. 186º, do CIRE, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa. Uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º, desde que ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, conduz inexoravelmente à qualificação da insolvência como culposa. II - Diversamente, no nº 3 do art. 186º estabelecem-se meras situações de presunção iuris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. III - O n.º 3 do art. 186º não presume a existência do nexo causal, pelo que, para qualificação da insolvência do devedor como culposa, nas situações que se subsumam a uma das alíneas a) e b), é necessário que se prove a verificação do nexo causal entre a atuação com culpa grave (presumida) e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. * Guimarães, 26 de outubro de 2023 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Gonçalo Oliveira Magalhães (2º/ª Adjunto/a) Alexandra Maria Viana Parente Lopes [1] Cf. despacho de retificação proferido em 4.8.2023, ref. Citius ...35. [2] Cf. despacho de retificação proferido em 4.8.2023, ref. Citius ...35 |