Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
753/24.0T8PTL.G1
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE REGRESSO
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
INTERVENIENTE ACESSÓRIO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Os efeitos do caso julgado podem ser vistos numa dupla perspectiva, tratando-se de realidades distintas:
- a excepção de caso julgado, excepção dilatória a que alude o art.º 577º, al. i) do NCPC, aferindo-se pela identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir (art.º 581º do mesmo diploma); e.
- a autoridade do caso julgado, que importa a aceitação de decisão proferida anteriormente, noutro processo, cujo conteúdo importa ao presente e que se lhe impõe, assim obstando que uma determinada situação jurídica ou relação seja novamente apreciada.
II - Na determinação dos limites e eficácia do caso julgado formado pela decisão anterior, deve atender-se não só à parte decisória, mas também aos respectivos fundamentos de facto e de direito, que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
III – Contudo, os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, porquanto esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.
IV - Quando se constate que por diversas formas, várias pessoas venham a causar ilicitamente (por acção ou por omissão), danos a terceiros, sendo uns e outros a título de culpa (quer seja efectiva quer seja presumida mas não ilidida), todos eles vêm a responder por esses danos, ficando obrigados à sua reparação. Essa responsabilidade é solidária, e, à falta de melhor critério, presumem-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

EMP01... Companhia de Seguros, SA
intentou a presente acção de processo comum de condenação contra
AA,
pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 15.730,00, acrescidos dos juros de mora já vencidos, no valor de € 823,99, e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alega, para o efeito e em suma, que, no âmbito da sua actividade, celebrou com a entidade EMP02..., SA, um contrato de seguro de responsabilidade civil, mediante o qual garantiu a responsabilidade desta última pelos danos resultantes de lesões materiais e/ou corporais causadas acidentalmente a terceiros na sua qualidade de concessionário da exploração, conservação e manutenção da rede de autoestradas constantes da apólice ...99; que no dia 17.12.2018, na A..., em ..., ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo com a matrícula ..-TN-.., propriedade de EMP03..., SA e o cão propriedade do réu; que a EMP02..., SA foi condenada, no âmbito do processo nº 1496/20...., que correu termos no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a pagar à EMP04..., SA, a título de indemnização pelos danos sofridos naquele veículo, o montante de € 14.302,50, acrescido dos juros de mora; que, por força do contrato de seguro celebrado entre a autora e aquela entidade concessionária, em 3.04.2023, a autora pagou à EMP04..., SA o valor de € 15.730,00, ficando sub-rogada em todos os direitos contra os responsáveis pelos prejuízos por ela sofridos em consequência do sinistro; e que o sinistro se ficou a dever ao aparecimento do citado canídeo na autoestrada, por incúria e desleixo do réu na vigilância do animal, devendo este ser responsabilizado pelos danos sofridos no veículo automóvel de matrícula ..-TN-.. e, consequentemente, condenado no pagamento à autora do montante por ela suportado.
Citado, veio o réu apresentar contestação, invocando, para o que ora importa, a excepção de autoridade do caso julgado, dizendo que no referido processo nº 1496/20...., que correu termos no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no qual a aqui autora interveio como parte acessória, foi determinada a responsabilidade pelo sinistro ocorrido e a mesma imputada à EMP02..., SA e que a factualidade apurada no âmbito desse processo, nomeadamente quanto às circunstâncias do acidente e à forma como o mesmo se desenvolveu, valem nos presentes autos com efeito/autoridade do caso julgado material, devendo, pois, o réu ser absolvido do pedido.
Notificada para o efeito, veio a autora defender que apenas interveio no processo nº 1496/20.... como parte acessória - com as limitações constantes do regime previsto no art.º 326º e seguintes do NCPC -, e na sequência do pedido de intervenção deduzido pela ali ré para efeito de eventual direito de regresso, pelo que a decisão ali proferida apenas produziu efeito de caso julgado quanto à aqui autora nas suas relações com a EMP02..., SA e que a questão objecto da presente acção não foi discutida naqueloutra acção, não podendo, como tal o decidido nesse processo ter efeito de caso julgado ou qualquer tipo de autoridade de caso julgado relativamente ao objecto da presente acção.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou verificada a autoridade do caso julgado material da sentença proferida no processo que sob o nº 1496/20...., que correu termos no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e, consequentemente, absolveu o réu do pedido formulado pela autora.

Inconformada, apelou a autora, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e que se julgue não verificada na presente acção qualquer autoridade de caso julgado e ordene o normal prosseguimento dos autos, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
“1) A Autora, ora apelante, não pode aceitar a douta sentença recorrida, uma vez que entende que a presente ação não se encontra abrangida pelo efeito de caso julgado da decisão proferida na ação que correu termos pela Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com o nº 1496/20.....
2) Na ação anterior, apenas foi discutida a responsabilidade da EMP02..., S.A., enquanto concessionária da autoestrada, não tendo sido apreciada a questão da responsabilidade do Réu enquanto proprietário do animal envolvido no acidente.
3) Pese embora o acidente objeto de ambas as ações ser o mesmo, não existe qualquer identidade entre as relações jurídicas analisadas nos dois processos, inexistindo, consequentemente, qualquer efeito prejudicial ou risco de duplicidade de decisões que impeça o normal prosseguimento da presente ação.
4) Acresce que sem prejuízo de a ora apelante considerar que a responsabilidade do Réu é exclusiva relativamente a si é perfeitamente possível existirem vários responsáveis pelos mesmos danos, sendo a relação entre eles de natureza solidária, conforme decorre do art. 497.º do C. Civi.
5) O facto de ter sido atribuída responsabilidade à concessionária da autoestrada não exclui que outros agentes possam igualmente ser responsabilizados, incluindo o Réu, enquanto proprietário do animal, conforme se extrai da jurisprudência constante do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.01.2023 (Proc. 1764/15.2 BELRA, disponível em www.dgsi.pt).
6) A responsabilidade solidária permite que cada responsável suporte a totalidade da obrigação perante o lesado, sem prejuízo de eventual repartição interna das responsabilidades.
7) Por último, a ora apelante interveio na ação anterior na qualidade de interveniente acessória passiva, com as limitações decorrentes do regime previsto nos artigos 326.º e ss. do CPC, e o ora Réu tampouco foi parte naquela ação, pelo que sempre o efeito de caso julgado dessa ação seria também ele limitado quanto às partes da presente ação.”.

O réu contra-alegou, defendendo que deve ser mantida a decisão recorrida, alinhando as seguintes conclusões:
“1. Com todo o respeito, defende o Recorrido que não assiste qualquer razão à Recorrente e que nenhuma das suas conclusões produzidas merece provimento.
2. A douta sentença recorrida além de ter feito uma correta interpretação e aplicação do direito, encontra-se plenamente alicerçada na doutrina e jurisprudência maioritárias, não sendo merecedora da mínima censura, não assistindo qualquer razão à recorrente.
3. A douta sentença recorrida decidiu corretamente ao julgar verificada a autoridade de caso julgado material da sentença proferida no processo n.º 1496/20...., que correu termos no TAF de Braga, com a consequente absolvição do Réu/Recorrido do pedido formulado pela Autora/Recorrente, pressupondo que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida (nesse sentido), devido a autoridade de caso julgado, que diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 581º do CPC – cfr. entre outros, o ac. do STA de 26.11.2020, proferido no processo n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1; o ac. do TRL Porto, de 23.02.2021, proferido no processo n.º 1358/20.0T8PNF-A.P1; o ac. do TRL Porto, de 05.02.2024, proferido no processo n.º 129/22.4T8MCN.P1; ac. do TRL Porto, de 11.10.2018, proc. n.º 23201/17.8T8PRT.P1.
4. Ora, na situação em apreço o Ré/Recorrido não foi parte do processo n.º 1496/20...., que correu termos no TAF de Braga, mas a Autora/Recorrente foi e aí teve oportunidade de realizar a sua defesa, tendo ficado apurado e decidido que a sua segurada (EMP02...) era a única responsável pelo acidente, o mesmo que está subjacente à presente acção, pelo que não pode colher a conclusão 7 do douto recurso.
5. Recorde-se que o Réu/Recorrido na contestação que apresentou defendeu que as circunstâncias do acidente e a forma como o mesmo se desenvolveu no processo n.º 1496/20...., valiam nos presentes autos com efeito/autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão a proferir nestes autos, de modo a evitar que a relação jurídica material já definida possa vir a ser apreciada diferentemente, com ofensa da segurança jurídica.
6. A autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida no processo n.º 1496/20...., que correu termos no Juízo Administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já transitada em julgado, e que julgou a EMP02..., S.A. como a responsável pelo sinistro ocorrido e a condenou no pagamento de indemnização, impede a Autora/Recorrente, de discutir nesta ação a responsabilidade do Réu/Recorrido, por esse mesmo acidente e pelos danos causado no veículo automóvel.
7. A decisão, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo com o nº 1496/20...., Juízo Administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, versou sobre o mesmo acidente de viação, encarado exatamente na mesma perspetiva, tendo julgado a Ré EMP02... como a única responsável pelo sinistro e, nessa sequência, condenando-a a indemnizar a Autora EMP04... pelos danos causados no automóvel por esta segurado.
8. Se nesse processo ficou provado que só existia um único responsável pelo acidente, a EMP02..., não é possível, em processo posterior, como é o caso sub judice, obter decisão diversa, nomeadamente que foi o canídeo envolvido no acidente o responsável pelo mesmo, pois tal constituiria decisão contrária à anteriormente definida, impedida pela autoridade do caso julgado que a douta sentença recorrida considerou verificar-se nos presentes autos.
9. Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no processo nº 1496/20...., na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que a Autora/Recorrente, pretende ver apreciadas e discutidas nesta ação, havendo, portanto, a necessária relação de prejudicialidade.
10. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo, abrangendo os fundamentos de facto e de direito, que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso nesta ação, como se defendeu na contestação apresentada.
11. Nas duas ações existe uma questão comum – responsabilidade última pelo acidente – impondo-se que essa questão comum não seja decidida de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.
12. Analisada a sentença proferida no proc. n.º 1496/20...., que correu os seus termos no TAF de BRAGA, verifica-se que a questão da responsabilidade pelo sinistro já se encontra definitivamente solucionada, devendo essa sentença ter o valor de caso julgado material no âmbito dos presentes autos.
13. A concessionária EMP02... não conseguiu provar, no aludido processo, que realizou todas as diligências tendentes a não deixar entrar o animal na via, sendo sobre ela que recaia esse ónus.
14. Saber se o canídeo fugiu ao controle do Recorrido, ou se este foi descuidado é absolutamente irrelevante para o caso, porque, ainda que provada que fosse essa negligencia, não seria possível ultrapassar o caso decidido naquela acção; não seria possível afastar a responsabilidade da concessionária porque esta não logrou provar que o acidente se ficou a dever a uma causa a si estranha”.
15. Ora, como era sobre a concessionária EMP02... que recaía a obrigação de não deixar o canídeo entrar na autoestrada. A única hipótese para o afastamento da responsabilidade da concessionária e, por inerência, da aqui Autora, seria a prova de que o Réu soltou o canídeo na auto-estrada ou para lá o atirou, sem que aquela empresa o pudesse retirar atempadamente, de molde a evitar o acidente o que nem sequer foi alegado.
16. O acórdão invocado pela Recorrente (ac. do TAC Sul de 12.01.2023, proc. n.º 1764/15.2BELRA) não é inaplicável ao caso sub judice, desde logo por discutir na mesma acção a responsabilidade pelo acidente, inexistindo qualquer ação anterior em que tivesse sido apurado e decidido o responsável por esse acidente.
19.Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.
20 – Por outro lado, não ficou demonstrado que o afirmado, vaga e imprecisamente por testemunha, de acordo com a qual o veículo circularia “a cerca de 130km/h”, possa ter concorrido para o agravamento dos prejuízos decorrentes do acidente, fazendo aplicar-se a “concorrência de culpa”, sendo que a causa directa do acidente residiu no facto do canídeo se encontrar inadvertidamente na autoestrada.”
21. Deste modo, a decisão de julgar verificada a autoridade de caso julgado material da sentença proferida no processo que sob o nº 1496/20.... correu termos no Juízo Administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com a consequente absolvição do Réu do pedido, é correta e encontra-se claramente fundamentada.
17. A responsabilidade pelo acidente foi apurada e decidida no processo nº 1496/20.... que correu termos no TAF de Braga.
18. A presente ação encontra-se prejudicada pela sentença proferida no aludido processo, cuja força decisória não pode ser contrariada e tem de ser respeitada, impondo-se às partes nesta ação, apesar de ambos os sujeitos não serem os mesmos.
19. Por tudo quanto se expôs, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente por infundado.”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
No caso vertente, a questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, é tão só a de saber se, no caso, o tribunal a quo ocorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção da autoridade do caso julgado.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto
Com relevo para a apreciação do objecto do presente recurso, destaca-se o que consta do relatório que antecede e ainda o teor da sentença proferida no aludido processo nº 1496/20.... que correu termos no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, cujo relatório e fundamentos de facto e de direito se passam a transcrever (cfr. art.ºs 607º, nºs 3 e 4 e 663º, nº 2, todos do NCPC):
“I. Relatório.
I.I. Da identificação das partes e do objecto do processo.
EMP04..., S.A. (outrora designada de “EMP05..., S.A.”), com sede em ... e filial na Rua ..., ... ..., doravante e abreviadamente designada de Autora,
Intentou a presente Acção Administrativa, contra a EMP02..., S.A., com sede na Quinta ..., ... ..., doravante e abreviadamente designada de Ré, e em que figura, na qualidade de Interveniente Acessória, a EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no Largo ..., ... ...,
Com vista à efectivação da responsabilidade civil extracontratual da Ré, pretendendo obter a condenação desta no pagamento da quantia de € 14.302,50 (catorze mil e trezentos e dois euros e cinquenta cêntimos) - acrescida dos respectivos juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento -, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais por si sofridos, decorrentes do sinistro rodoviário ocorrido, na A..., ao Km 60,625, sentido Norte/Sul, atento o embate do veículo de matrícula ..-TN-.. [segurado pela Autora], num canídeo que se encontrava na hemi-faixa por onde o referido veículo circulava.
Para tanto, e em síntese, como fundamento da sua pretensão, a Autora alegou, brevitatis causae, que se dedicava à actividade de seguradora, tendo celebrado (ainda sob a denominação de “EMP05..., S.A.”) com a empresa “EMP03..., S.A.” um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ...43, nos termos do qual, transferiu para si a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-TN-.., bem como dos danos próprios sofridos pelo mesmo em virtude de choque, colisão, e capotamento (com o limite de capital de € 113.737,00 e uma franquia contratual de € 500,00).
Mais, alegou que, no dia 17 de Dezembro de 2018, pelas 17h20m, ocorreu um acidente de viação, na A..., ao Km 60,625, no sentido Norte/Sul; tendo sido nele interveniente o aludido veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-TN-.. que, na altura, era conduzido por BB. A este respeito, a Autora alegou que o sinistro ocorreu, quando o condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-TN-.. circulava na via da esquerda - em virtude de se encontrar a fazer uma manobra de ultrapassagem relativamente a uma viatura que circulava à sua frente na via da direita -, a velocidade não superior a 110 km/h, foi surpreendido pela presença súbita de um animal (cão) vindo da zona do separador central (atento o seu sentido de marcha), que não lhe permitiu efectuar qualquer manobra de travagem ou de desvio, de forma a evitar o embate do animal; pelo que, inevitavelmente, embateu no canídeo, com a parte frontal do veículo. Após tal embate, o condutor do veículo de matrícula ..-TN-.. imobilizou-o na berma da A... e participou o sucedido à Guarda Nacional Republicana (GNR) que compareceu no local do sinistro (tendo tomado conta da ocorrência).
Alegou, ainda, que, em consequência directa e necessária do sinistro em apreço, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-TN-.. sofreu estragos na sua parte frontal (designadamente, no pára-choques e seus componentes, guarda-lamas, faróis, capot, fechadura do capot, sensores de estacionamento frontais, radiador, matrícula, et cetera) computados em € 14.802,50. Sendo que descontada a franquia contratual em vigor de €500,00 a cargo da proprietária do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-TN-.., a Autora despendeu a quantia de € 14.302,50 (catorze mil e trezentos e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de reparação do aludido veículo.
Por fim, alegou que competia à Ré assegurar a circulação na A..., em condições de segurança e comodidade, tendo o dever de zelar pela manutenção, segurança, vigilância e limpeza de tal auto-estrada. Pelo que incumbia à Ré levar a cabo as diligências necessárias à conservação e perfeitas condições de utilização da infraestrutura em questão, de modo a que esta satisfizesse plenamente o fim a que se destinava. Pelo que, para assegurar as condições de segurança e circulação na via em causa, alegou que a Ré deveria ter tomado as diligências necessárias a fim de não permitir a introdução e presença de animais na faixa de rodagem. Pelo que, de acordo com a Autora, o sinistro em questão ter-se-ia ficado a dever à ausência das devidas providências no que diz respeito à vigilância e fiscalização da A..., ao Km 60,625.
Acresce que, de acordo com a Autora, seria aplicável ao caso em apreço, o disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, pelo que incumbia à Ré o ónus da prova de ter cumprido com todas as normas.
Por fim, alegou que, ao abrigo do consignado nos arts. 590.º, n.º 1, e 593.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), a Autora tinha o direito de sub-rogação, quanto à quantia de € 14.302,50, por si despendida.
No final, peticionou a este Tribunal que “…a presente acção [fosse] julgada procedente, por provada, e, em consequência, [fosse] a Ré condenada nos termos peticionados, com todas as consequências legais…”.
Juntou seis documentos e arrolou três testemunhas.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, tendo-se defendido por impugnação; mais tendo pugnado pela improcedência total da acção. Mais, deduziu incidente de intervenção de terceiros - o qual foi deferido.
Regularmente citada, a Interveniente Acessória apresentou contestação, tendo-se defendido por impugnação; mais tendo pugnado pela improcedência total da acção.
Juntou um documento e arrolou seis testemunhas.
Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, foi fixado o objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência final, com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.
Regularmente notificadas para apresentarem alegações escritas sucessivas em substituição das respectivas alegações orais, todas as partes usaram de tal faculdade.
(…)
III. Fundamentação de Facto.

III.I. Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provada a seguinte factualidade [essencial e instrumental e por ordem lógica e cronológica]:
1. A empresa “EMP04..., S.A.” (outrora designada de “EMP05..., S.A.”), ora Autora, dedica-se à actividade seguradora; tendo celebrado com a empresa “EMP03..., S.A.” um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ...43, nos termos do qual, segurou a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-TN-.., bem como, entre outros, os danos próprios sofridos pelo mesmo em virtude de choque, colisão, e capotamento com o limite de capital de € 113.737,00 e uma franquia contratual de € 500,00) - contrato, esse, cujo teor aqui se tem presente [cf. …].
2. A empresa “EMP02..., S.A.”, ora Ré, é uma entidade concessionária, tendo celebrado um contrato de concessão com o Estado Português, quanto à manutenção da A... (auto-estrada ... desde o nó da ... até ..., com a extensão de 98,2 km, e a ligação do nó de ... à circular sul de ..., com a extensão de 4,5 km) [cf. …].
3. A Ré é concessionária do Estado Português para a construção, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos urentes, da A..., nos termos das Bases de Concessão, a saber: […]
4. Em 17 de Dezembro de 2018, pelas 17h20m, o veículo de matrícula ..-TN-.. circulava, na A..., ao Km 60,625, no sentido Norte/Sul [cf. …].
5. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), o veículo de matrícula ..-TN-.. era conduzido por BB que, quando circulava na via da esquerda - em virtude de se encontrar a fazer uma manobra de ultrapassagem relativamente a uma viatura que circulava à sua frente na via da direita -, a velocidade não superior a 110 km/h, foi surpreendido, atento o seu sentido de marcha, pela presença súbita de um animal (cão com CHIP: ...09 e que foi roubado ao seu dono, AA) vindo da zona do separador central, que não lhe permitiu efectuar qualquer manobra de travagem ou de desvio, de forma a evitar o embate do animal; acabando por embater no canídeo, com a parte frontal do veículo [cf. …].
6. Após ter imobilizado o veículo de matrícula ..-MV-.., na berma da A..., atento o seu sentido de marcha, o condutor do veículo de matrícula ..-TN-.. imobilizou a viatura na berma e participou o ocorrido em 5) à Guarda Nacional Republicana (GNR) que compareceu no local do sinistro, tomou as suas declarações, e elaborou a respectiva participação de acidente de viação [cf. …].
7. Da Participação de Acidente de Viação referida em 6) consta o seguinte, a saber: “(…)”, [cf. …].
8. No dia referido em 4), quando o Oficial de Mecânica da Ré, CC, aproximou-se do veículo de matrícula ..-TN-.., que estava imobilizado, na berma da A..., no sentido Norte/Sul, e observou quer a viatura quer o condutor da mesma com quem falou, tendo feito consignar no respectivo Relatório de Acidente, o seguinte: “(…)” [cf. …].
9. O local do embate descrito em 4) e em 5), configurava uma recta, com piso asfaltado que se encontrava seco, estava bom tempo, e o limite máximo de velocidade era de 120 km/hora [cf. …].
10. Aquando das circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4) e em 5), não existia qualquer sinalização que alertasse o condutor do veículo de matrícula ..-TN-.. e demais condutores para a existência de quaisquer animais na faixa de rodagem, nem existia nenhum sistema de videovigilância electrónica que permitisse a detecção (em tempo real) de animais e/ou objectos no local [cf. …].
11. Em consequência directa e necessária do embate com o animal referido em 6), o veículo automóvel de matrícula ..-TN-.. sofreu estragos na sua parte frontal (designadamente, no pára-choques e seus componentes, guarda-lamas, faróis, capot, fechadura do capot, sensores de estacionamento frontais, radiador, matrícula, et cetera) [cf. …].
12. Em consequência directa e necessária do circunstancialismo fáctico descrito em 5) e em 11), a Autora despendeu a quantia de € 14.302,50 (catorze mil e trezentos e dois euros e cinquenta cêntimos) - já descontada a respectiva franquia contratual em vigor de € 500,00 que ficou a cargo segurada -, a título de reparação do veículo automóvel de matrícula ..-TN-.. [cf. …].
13. Na data referida em 4) e antes da eclosão do sinistro referido em 5), o Centro de Coordenação de Operações (CCO) da Ré foi avisado, por duas vezes, quanto à existência de animais vivos, na A..., ao km 56,700 e ao Km 58,000, tendo o operador de comunicações tomado conta das incidências e enviado aos locais indicados a viatura de assistência a utentes da Ré, diligenciado também pela activação do Painel Mensagem Variável (PMV) - painel, esse, que foi desactivado, antes da eclosão do sinistro descrito em 5), na sequência dos patrulhamentos da Ré não terem detectado qualquer animal na via [cf. …].
14. A Ré realiza patrulhamentos, através de veículos automóveis da ..., que, durante 24 horas sobre 24 horas, circulam pelas várias auto-estradas concessionadas; tendo o último patrulhamento passado, no local referido em 4), antes do sinistro descrito em 5), cerca das 16h35m, sem ter logrado detectar nenhum animal [cf. …].
15. A A... encontra-se vedada em toda a sua extensão - com modelo aprovado de acordo com os critérios de projecto estabelecidos no contrato de concessão -, com vedações metálicas em rede de malha progressiva que são vistoriadas, nos termos do contrato de concessão, pelo serviço “Obra Civil” da Ré; tendo sido vistoriada, ao km 60,625 da A..., num dos dois dias subsequentes ao sinistro descrito em 5), por uma equipa da Ré que não detectou nenhuma anomalia nas vedações que pudesse ter facilitado a entrada do animal [cf. …].
16. A proveniência do animal referido em 5), na A..., ao km 60,625, no sentido Norte/Sul, permanece, até à presente data, como desconhecida [cf. …].
17. Tem-se, aqui, presente o teor do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre a Ré e a empresa “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, ora Interveniente Acessória - titulado pela apólice n.º ...99 -, nos termos do qual, a Interveniente Acessória garante o pagamento das indemnizações que, de acordo com a legislação em vigor, possa ser exigidas à Ré, como civilmente responsável, por “danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, resultantes lesões materiais e/ou corporais causadas acidentalmente a terceiros na sua qualidade de concessionário da exploração, conservação e manutenção da rede de auto-estradas” constantes da aludida apólice [cf. …].

III.II. Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provada a seguinte factualidade [essencial e instrumental e por ordem lógica e cronológica]:
§ Na data referida em 4) [dia 17 de Dezembro de 2018], a Ré tudo fez para evitar a intrusão, permanência e expulsão do canídeo na A..., antes da eclosão do sinistro descrito em 5) [cf. …].
(…)
IV. Fundamentação de Direito [subsunção jurídica da matéria factual apurada].
Como atrás já se referiu, a questão decidenda a apreciar, nestes autos, consiste, desde logo, em saber se estão verificados ou não, os pressupostos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual da Ré.
Vejamos.
(…)
E, compulsada a factualidade supra julgada provada em 1) a 17), constata-se que, no caso em apreço, ocorre, efectivamente, a verificação cumulativa dos pressupostos determinantes da responsabilidade civil extracontratual da Ré por actos ilícitos e culposos.
Com efeito, ficou provado, nos autos que, em consequência directa e necessária da insuficiente e negligente vigilância e fiscalização da A... por parte da Ré [de notar que, aquando das circunstâncias de tempo e lugar do sinistro em causa nos autos, (i) não existia qualquer sinalização que alertasse o condutor da viatura de matrícula ..-TN-.. e demais condutores para a existência de quaisquer animais na faixa de rodagem, nem existia nenhum sistema de videovigilância electrónica que permitisse a detecção (em tempo real) de animais no local; (ii) sendo que o último patrulhamento efectuado pela Ré, na A..., no sentido Norte/Sul, passou cerca de quase uma hora antes, ao km 60,625, antes da ocorrência da eclosão do sinistro em questão nos autos; e, (iii) os patrulhamentos realizados pela Ré, antes da ocorrência do sinistro, passaram, na A..., nesse local, não tendo detectado nenhum animal na via - cf. factualidade julgada provada em 10) e em 13) e 14)], ocorreu um embate entre o veículo automóvel de matrícula ..-TN-.. e um animal (de raça canina) que se encontrava na hemi-faixa da esquerda da A..., por onde o veículo circulava, tendo tal viatura sofrido estragos (designadamente, no pára-choques e seus componentes, guarda-lamas, faróis, capot, fechadura do capot, sensores de estacionamento frontais, radiador, matrícula, et cetera). Pelo que, em consequência necessária e directa do sinistro descrito nos autos, a Autora despendeu o montante total de € 14.302,50 (catorze mil e trezentos e dois euros e cinquenta cêntimos) (já descontada a respectiva franquia contratual em vigor de € 500,00 que ficou a cargo segurada), a título de reparação do veículo automóvel de matrícula ..-TN-... Pelo que, no dia do sinistro, a Ré não cumpriu com o dever especial de fiscalização e vigilância que sobre si impendia quanto à segurança na circulação da A... - caracterizando-se a conduta da Ré como ilícita e culposa (negligente). Também não ficou provado que, no dia do sinistro, a Ré tudo fez para evitar a intrusão e permanência do canídeo na A..., antes da eclosão do sinistro [cf. factualidade julgada não provada em §)].
Em suma, compulsada a factualidade julgada provada supra em 10) e em 13) a 14), e em 16), constata-se que a Autora logrou provar que a permanência do animal de raça canina, na A..., deveu-se a uma deficiente fiscalização por parte da Ré relativamente a tal via (fiscalização, essa, que se revelou insuficiente e deficiente, não tendo a Ré logrado prevenir a presença de tal animal na via, nem logrou proceder à sua expulsão antes da ocorrência do sinistro). Ou seja, não tendo a Ré ilidido a presunção de culpa que sobre si recaía nos termos do art. 493.º, n.º 1, do CC - porquanto não demonstrou que o sinistro em questão nos autos se ficou a dever ao comportamento do condutor do veículo nem de terceiros, e nem a caso fortuito ou de força maior - o requisito inerente à culpa encontra-se verificado nos autos, pelo que a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, implica que a Ré incorra na obrigação de indemnizar a Autora.
§§ Todavia, ainda que assim se não entendesse, a Ré sempre incorreria na obrigação de indemnizar, em virtude de, no caso em apreço, ter aplicação o disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
De facto, nos termos do n.º 1, do art. 12.º, do referido diploma legal, preceitua-se que, “…nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: […] v) Atravessamento de animais…”. Assim, subjacente ao ónus da prova do cumprimento inserto neste normativo legal transcrito, encontra-se o facto de apenas a concessionária ter os conhecimentos e os meios técnicos e humanos aptos à prossecução dos deveres e obrigações que lhe são impostas, sendo a única que pode, de facto, controlar e atenuar as fontes de perigo; cabendo à concessionária o ónus de provar que cumpriu todos os deveres e procedimentos fulcrais para garantir a circulação normal e segura na referida via.
Ante o exposto, conclui-se, inequivocamente, que o sinistro em causa nos autos é exclusivamente imputável ao incumprimento, por parte da Ré, dos deveres a que se encontrava adstrita. Com efeito, caso a Ré tivesse vigiado e fiscalizado o local adequadamente, o animal de raça canina não teria entrado na via nem permaneceria na faixa de rodagem. Da mesma forma, caso a Ré tivesse realizado patrulhamentos e vigilância de forma eficiente e eficaz, o sinistro dos autos não teria ocorrido.
Com efeito, no caso em apreço, quando circulava na A... - concessionada à Ré -, no sentido .../..., o condutor do veículo automóvel de matrícula ..-TN-.., no momento em que se encontrava a realizar uma manobra de ultrapassagem, circulando pela hemi-faixa da esquerda, a não mais de 110 Km/hora, foi surpreendido, atento o seu sentido de marcha, pela súbita presença de um animal de raça canina (que se encontrava na via por onde circulava) - no qual, embateu, atenta a manobra de ultrapassagem que tinha iniciado [cf. factualidade julgada provada em 4) e em 5)]. Sendo que, após tal embate, o veículo de matrícula ..-TN-.. ficou impossibilitado de circular, tendo o condutor logrado conduzir o mesmo até à berma da A... e participado o ocorrido à Guarda Nacional Republicana (GNR) que compareceu no local do sinistro, tomou as suas declarações, e elaborou a respectiva Participação de Acidente de Viação. Assim, atenta a factualidade supra julgada provada em 4) a 9), é de considerar definitivamente afastada qualquer responsabilidade culposa do condutor do veículo de matrícula ..-TN-.., uma vez que nenhuma circunstância permite concluir que o modo de condução tivesse alguma conexão com o acidente.
Faz-se notar que para se eximir da responsabilidade que lhe é assacada, a Ré pretende que se considere ter cumprido com todas as obrigações que lhe são contratual e legalmente impostas - as quais passariam, na sua óptica, pela comprovação que os patrulhamentos são efectuados pelos seus funcionários, nos termos estipulados no Contrato de Concessão, e pela demonstração que seria inevitável a ocorrência do sinistro ocorrido apesar do alegado cumprimento integral da sua missão de vigilância e patrulhamento. Todavia, certo é que não é irrelevante a actuação dos condutores dos veículos que optam por circular em vias submetidas a especiais condições de segurança, como as auto-estradas. Estas, diferentemente do que ocorre com as outras estradas, são vocacionadas para uma utilização massiva e de mais elevada velocidade, apresentando-se a segurança como determinante para que um grande número de utentes opte pela sua utilização. Por isso, tais vias são concebidas, construídas, mantidas e exploradas segundo elevados níveis de exigência. Ora, da factualidade supra julgada provada em 13) a 16), resultou o seguinte: no dia do sinistro, (i) e antes da eclosão do mesmo, o Centro de Coordenação de Operações (CCO) da Ré foi avisado, por duas vezes, quanto à existência de animais vivos, na A..., ao km 56,700 e ao Km 58,000, tendo o operador de comunicações tomado conta das incidências e enviado aos locais indicados a viatura de assistência a utentes da Ré, diligenciado também pela activação do Painel Mensagem Variável (PMV) - painel, esse, que foi desactivado, antes da eclosão do sinistro, na sequência dos patrulhamentos da Ré não terem detectado qualquer animal na via; (ii) a Ré realiza patrulhamentos, através de veículos automóveis da ..., que, durante 24 horas sobre 24 horas, circulam pelas várias auto-estradas concessionadas; tendo o último patrulhamento passado, no local do sinistro, antes da ocorrência deste, cerca das 16h35m, sem ter logrado detectar nenhum animal; (iii) a A... encontra-se vedada em toda a sua extensão - por modelo aprovado de acordo com os critérios de projecto estabelecidos no contrato de concessão -, com vedações metálicas em rede de malha progressiva que são vistoriadas, nos termos do contrato de concessão, pelo serviço “Obra Civil” da Ré; tendo sido vistoriada, ao km 60,625 da A..., num dos dois dias subsequentes ao sinistro, por uma equipa da Ré que não detectou nenhuma anomalia nas vedações que pudesse ter facilitado a entrada do animal; e (iv) a proveniência do animal, na A..., ao km 60,625, no sentido Norte/Sul, permanece, até à presente data, como desconhecida.
Por conseguinte, parece legítimo afirmar a existência de diligências de carácter genérico, na medida em que, embora a Ré tenha demonstrado, genericamente, que observa e adopta determinados comportamentos de vigilância da via, certo é que, ainda assim, se encontrava um animal de raça canina em plena via da A... - o que coloca problemas sérios à segurança rodoviária. Ora, o surgimento e permanência de tal animal pode ter variadíssimas origens, contudo não é à Autora que incumbia demonstrar a origem concreta de tal surgimento mas antes à Ré. Assim, quando, apesar da fiscalização que a Ré exerce, existia um animal na faixa de rodagem, verifica-se um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso em apreço, seja ignorada a razão do surgimento de tais animais na faixa de rodagem.
Assim, enquanto não for conhecida a efectiva razão do surgimento e permanência do animal na via por onde circulava o veículo de matrícula ..-TN-.. [cf. factualidade supra julgada provada em 16)], considera-se a favor do lesado/utente, e não da Ré concessionária, que a respectiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1, do art. 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, conjugado com o n.º 1, do art. 350.º do Código Civil (CC).
Em suma, certo é que a Ré não demonstrou, como devia, o cumprimento das obrigações de segurança da A... (ao km 60,625, no sentido Norte/Sul), imposto pelo n.º 1, do art. 12.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho; daí, se concluindo sempre pela sua culpa, ao menos a título de negligência, geradora de responsabilidade civil.
Mais, sempre se diga, que, ao contrário do defendido pela Ré, é jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores - cristalizada, inter alia, no douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 05 de Junho de 2018 (proferido no âmbito do Processo n.º 339/16.3T8SXL.L1-7) [disponível para consulta online em www.dgsi.pt] -, o entendimento, que com a devida vénia se transcreve, a saber:
“…a Lei n.º 24/2007 veio reforçar a proteção a conceder aos utentes de auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, determinando que, na ausência da prova da culpa do condutor na produção de acidente, recaísse sobre a concessionária o ónus de demonstrar o cumprimento das inerentes obrigações de segurança, sob pena de, não o fazendo, assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos assim provocados em pessoas e bens.
A necessidade de, por esta forma, se atribuir às empresas concessionárias o ónus da prova prende-se, principalmente, com a circunstância de ser para elas mais fácil demonstrar o cumprimento de um dever próprio do que ao lesado provar uma conduta omissiva daquela. São aquelas entidades que, por terem a seu cargo a atividade de operação e manutenção das vias respetivas e disporem dos meios técnicos e logísticos necessários, pessoais e materiais, melhor conseguirão identificar os perigos ou o apuramento das circunstâncias que rodeiam acidentes devidos a obstáculos existentes nas mesmas vias, tarefa especialmente dificultada aos utentes ou a terceiros.
A norma do nº 1 do referido art. 12 constitui, por isso, um comando de natureza excecional, à semelhança do art. 493, nº 1, do C.C., criado por razões de equidade na distribuição do ónus da prova e apenas para as situações ali previstas, obstando aos efeitos negativos que resultavam da qualificação das mesmas no âmbito da responsabilidade aquiliana.
A questão está em saber como deve tal entidade ilidir a presunção de incumprimento que sobre si recai, de acordo com o referido art. 12, nº 1, da Lei nº 24/2007.
Concordamos que nessa avaliação não podem ignorar-se as inevitáveis limitações da entidade concessionária na execução da sua tarefa, compreendendo-se que esta não poderá assegurar em absoluto as condições de segurança e reduzir simplesmente a zero o risco de acidente rodoviário nas condições referidas no nº 1 do art. 12. Mas tal não deve traduzir-se na condescendência com uma atuação que não seja claramente diligente e esforçada no sentido de garantir a segurança da circulação em vias onde se espera uma manutenção e vigilância adequadas.
Tanto mais que, tratando-se de auto-estradas, a velocidade de referência será a de 120 km/h a 140 km/h (cfr. Base XXII, nº 9, anexa ao DL nº 294/97).
Dito de outro modo, não podemos prescindir, nessa apreciação, de critérios de elevada exigência no cumprimento das obrigações da entidade responsável.
 (…)
§§§ Em suma, verificados os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, a Ré incorre na obrigação de indemnizar a Autora. Sendo que, ao abrigo das Condições Gerais da Apólice do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil e nos termos dos arts. 590.º, n.º 1, e 593.º, n.º 1, do CC, a Autora tem direito de sub-rogação, quanto à quantia de € 14.302,50, por si despendida [cf. factualidade supra julgada provada em 12)].
(…)”.
*
3.2. Fundamentos de Direito

Conforme decorre do acima exposto, a autora/recorrente insurge-se contra a decisão proferida que entendeu julgar improcedente a presente acção, com fundamento na excepção da autoridade do caso julgado material formado na acção administrativa que correu termos sob o nº 1496/20.... entre a EMP04..., SA e EMP02..., SA e em que a autora/recorrente figurou como interveniente acessória.
Por conseguinte, importa apurar se o caso julgado formado na decisão proferida na aludida acção se impõe nestes autos, de forma a inviabilizar que seja peticionado ao aqui réu, o valor da indemnização que a EMP02..., SA foi condenada a pagar naquela acção e que a autora/recorrente teve de suportar, por força do contrato de seguro celebrado com esta.
A resposta à questão assim enunciada convoca, pois, a problemática da eficácia do caso julgado material formado com o trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida numa acção em que a autora interveio apenas como parte acessória e em que nem sequer teve intervenção o ora recorrido.
Como é sabido, o caso julgado material radica no disposto nos art.ºs 619º, nº 1 e 621º, ambos do NCPC, dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º” (o sublinhado é nosso); e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”
Manuel de Andrade fornece-nos, assim, a seguinte noção de caso julgado material (in Noções Elementares de Processo Civil, p. 305): “Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.”.
Na verdade, o caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurí­dica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido – art.º 2º da Constituição da República Portuguesa –, destinando-se a evitar que no exercício da função jurisdicional, duplicando-se as decisões sobre idêntico objecto processual, se contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Esta excepção pressupõe, pois, nos termos do art.º 497º, nºs 1 e 2 do NCPC, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Isso mesmo acentua Anselmo de Castro (in “Processo Civil Declaratório”, Vol. II, p. 242), segundo o qual tal impedimento destina-se a duplicações inúteis da actividade jurisdicional e eventuais decisões contraditórias.
Neste conspecto, o caso julgado constitui-se como uma das excepções previstas na lei adjectiva, que é de conhecimento oficioso e cuja ocorrência impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. art.ºs 494º, nº 1, al. i), 495º e 493º, nº 2, do NCPC).
E pode ser formal ou material. Haverá caso julgado formal se a sentença ou o despacho incidirem, apenas, sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta julgada no processo (art.º 620º do NCPC). Já o caso julgado material respeita ao mérito da causa subjacente à relação material controvertida, passando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, de acordo com o nº 1 do art.º 619º do NCPC.

No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida a excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.

Segundo Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, p. 93, o caso julgado material exerce a sua função positiva quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões, na sua força obrigatória, exercendo a sua função negativa quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.
Citando Castro Mendes, escreveu também Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, p. 325) que: “(…) pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (...).”.
Este efeito positivo do caso julgado material assenta, pois, numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.
Neste sentido pode ver-se ainda o ac. STJ de 12.07.2011, relatado por Moreira Camilo e disponível in www.dgsi: “para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão.”.

Mais recentemente, pode ver-se o ac. do STJ, de 5.12.2017, relatado por Pedro Lima Gonçalves e disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
«I - A lei processual civil define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insuscetibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado – arts. 619.º, n.º 1, e 628.º, ambos do CPC.
II - Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (“autoridade do caso julgado”) e uma função negativa (“exceção do caso julgado”).
III - A função positiva opera por via de “autoridade de caso julgado”, que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida.
IV - A função negativa opera por via da “exceção dilatória do caso julgado”, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada em julgado – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.».
Ainda no mesmo sentido, podemos ver: o ac. do STJ, de 15.09.2022, relatado por Fernando Baptista; o ac. da RC de 24.05.2022, relatado por Teresa Albuquerque; o ac. da RL de 26.12.2021, relatado por José Capacete; o ac. da RP de 12.09.2023, relatado por Artur Dionísio Oliveira e desta Relação de Guimarães de 27.04.2023, relatado por Francisco Sousa Pereira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Desta distinção resulta mesmo o entendimento de que os requisitos ou pressupostos da excepção, que enunciamos supra, e da autoridade do caso julgado não serem necessariamente iguais.
Assim, para que a autoridade do caso julgado actue não se exige a coexistência das três identidades referidas no art.º 498º do NCPC, sujeitos, pedido e causa de pedir.
Neste sentido podem ver-se, entre outros, o ac. do STJ de 06.03.2008, relatado por Oliveira Rocha e disponível in www.dgsi.pt, quando refere que: “(…) a excepção de caso julgado tem por fim evitar a repetição de causas e os seus requisitos são os fixados no art. 498.º do CPC: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A autoridade de caso julgado, diversamente, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se aludiu, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida (…).”.
Na verdade, e no que se refere à eficácia subjectiva do caso julgado, embora a regra geral seja a de que ele só produz efeitos em relação às partes, a verdade é que se estende àqueles que, não sendo partes, se encontrem legalmente abrangidos por via da sua eficácia directa ou reflexa, consoantes os casos.
É o que sucede, designadamente, nas situações de solidariedade entre devedores, de solidariedade entre credores e de pluralidade de credores de prestação indivisível, nos termos dos art.ºs 522º, 2ª parte, 531º, 2ª parte, e 538º, nº 2, do CC, respectivamente.
Nesses casos, quem não for parte na acção pode beneficiar do efeito favorável do caso julgado, não sendo repetível o objecto da acção já definitivamente julgada.
Neste sentido, entre outros, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, p. 593 e o ac. do STJ de 28.03.2019, relatado por Tomé Gomes e acessível in www.dgsi.pt.
No que refere à eficácia do caso julgado, na vertente objectiva, importa ter presente o que preceitua o art.º 673º do NCPC, no qual sobre a epígrafe de “alcance do caso julgado”, podemos ler: “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...”.
Segundo Castro Mendes [in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, p. 50] constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior”.
Com efeito, o problema da autoridade do caso julgado conduz-nos a uma questão muito discutida e com particular acuidade no caso presente: a de saber o que é que na sentença constitui a autoridade de caso julgado e o que é que não pode constituir.
Alguns doutrinadores, designadamente, Alberto dos Reis [in, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 139], Lebre de Freitas [in Revista da Ordem dos Advogados, nº 66, dezembro de 2006, p. 15] e Remédio Marques [in, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 447], defendem que o caso julgado, só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença.
Porém, a corrente predominante relativamente a esta questão e que também acolhemos é a que perfilha um entendimento mitigado, no sentido de que, muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não deva, como princípio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se apenas à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final; será, todavia, de se estender também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado [cfr. Manuel de Andrade, in ob. cit., p. 285; Castro Mendes, in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, p. 152 e seguintes, e Miguel Teixeira de Sousa, in Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV, 1997, p. 309 a 316].
Com efeito, nas impressivas palavras de Teixeira de Sousa “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” [vide, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 578-579].
Na esteira desta doutrina, podemos ler, entre muitos outros, o ac. do STJ de 12.07.2011, já acima citado, em que esta questão é decidida como segue:
(…) III - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção. IV - Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. V - Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.”.
Também no mesmo sentido, afirmou-se, no ac. do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt), que “a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa” e abrange, “para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”.
Ainda no mesmo sentido, podemos ver mais recentemente o ac. do STJ de 12.04.2023, relatado por Jorge Dias, o ac. da RP de 5.02.2024, relatado por Anabela Morais e os acs. desta Relação de Guimarães, de 16.02.2023, relatado por Anizabel Sousa Pereira e de 23.11.2023, relatado por Maria João Matos, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Mas, não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objectivo do caso julgado, a verdade é que todos os autores parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado.
Com efeito, pronunciando-se expressamente sobre esta matéria, afirma Remédio Marques [ob. e loc. cit.], que o caso julgado “não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final”. No mesmo sentido, refere Antunes Varela [in, Manual de Processo Civil, p. 697] que “os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.
Dito de outro modo e ainda nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa [in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 580], “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto “esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.”.
Tem sido este também o entendimento unânime seguido pela nossa jurisprudência, conforme se vê do ac. do STJ, de 08.10.2018 (prolatado no processo nº 478/08.4TBASL.E1.S1 e acessível in www.dgsi.pt), cujo sumário se mostra particularmente elucidativo:
«I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
II. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
III. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.
IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.
V. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.
VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.».
Vide, ainda a este propósito, os acs. do STJ, de 17.05.2018, relatado por Maria Rosa Oliveira Tching e de 12.04.2023, relatado por Jorge Dias, bem como o ac. desta Relação de Guimarães de 22.09.2016, relatado por Maria Luísa Ramos, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Não será despiciendo fazer notar, contudo, que relativamente ao interveniente acessório forma-se também caso julgado em relação aos factos que foram considerados como provados, de acordo com o disposto no art.º 323º, n º 4 do NCPC, nos termos do qual:
“A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos pelo artigo 332º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.”
Ou seja, quanto à eficácia do caso julgado da sentença proferida na acção principal, o referido normativo prescreve que a mesma produz efeitos quanto ao chamado nos termos previstos no art.º 332º, do NCPC, mas sempre e apenas com referência às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização, exceptuando-se assim as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do referido art.º 332º (mais precisamente quando o interveniente acessório: a) - alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou de meios de prova que poderiam influir na decisão final; b) – mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que a parte principal não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave).
Relativamente ao âmbito objectivo do caso julgado prescrito no art.º 323º, nº 4, do NCPC, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [in, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª edição, p. 636] salientam de forma impressiva que esse âmbito: «(…) circunscreve-se (…) no âmbito da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo: para a ação de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso; assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado.”.
Isto posto, e voltando ao caso vertente, importa desde logo referir que a presente acção não se insere no âmbito do regime prescrito no art.º 332º, nº 4, do NCPC, desde logo porque não foi intentada pela ré da acção que correu termos no tribunal administrativo contra o ali interveniente acessório para exercer o direito de regresso contra este.
Por conseguinte, a resolução da questão decidenda terá se encontrar solução no regime previsto no art.º 621º, do NCPC nos termos já acima expostos.
Assim sendo, e não obstante sufragarmos o entendimento da extensão da autoridade do caso julgado aos fundamentos da decisão nos casos em que exista uma relação de prejudicialidade entre a decisão transitada em julgado e o objecto da acção posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objecto da primeira acção, sendo seu pressuposto lógico, a verdade é que, não podemos deixar de ter em conta que, mesmo numa relação deste tipo, só adquirem o valor de caso julgado os fundamentos da decisão transitada que são pressuposto lógico indispensável da apreciação do objecto de uma acção posterior.
Daí entendermos que a força ou autoridade de caso julgado formada pelos fundamentos da decisão final proferida no processo nº 1496/20.... não se estende, sem mais, a todo o objecto do presente processo, impondo, antes, uma análise mais aprofundada por forma a determinar-se se e em que medida aquela decisão se impõe e influencia o tratamento a dar às questões suscitadas nos presentes autos.
Ora, como bem refere a recorrente, analisada atentamente a sentença proferida naqueloutra acção, facilmente se conclui que não foi aí abordada a questão da responsabilidade civil do proprietário do canídeo interveniente no sinistro, questão esta que serve de fundamento à pretensão da autora na presente acção.
Com efeito, na acção anterior foi tão só discutida a responsabilidade da EMP02..., SA, enquanto concessionária da autoestrada onde ocorreu o sinistro, não tendo sido invocada pela ali ré – estando vedado à interveniente acessória fazê-lo, conforme decorre do disposto no art.º 321º, nº 2, do NCPC - a questão da responsabilidade do aqui réu enquanto proprietário do animal envolvido no acidente, mormente, por violação dos inerentes deveres de vigilância, conforme previsto no art.º 493º, nº 1, do CC.
O que ali se discutiu foi somente a responsabilidade civil da concessionária da autoestrada em confronto com o lesado, concluindo-se que a responsabilidade cabia à primeira por não ter logrado provar o cumprimento de assegurar as condições de segurança na circulação da auto-estrada, de acordo com o referido art.º 12, nº 1, da Lei nº 24/2007, de 18.07.
Neste conspecto, o objecto da presente acção não foi tema da precedente, não constituindo os fundamentos da decisão transitada pressuposto lógico e indispensável da apreciação do objecto da presente acção.
Veja-se que o supra aludido art.º 493º, nº 1, do CC – invocado nestes autos - estabelece uma presunção de culpa para aqueles que têm a seu cargo a vigilância de animais, sendo que tal presunção legal implica uma inversão do ónus da prova, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 487º, nº 1 e 350º, nº 1 do Código Civil, podendo ser ilidível mediante prova em contrário pelo lesante de que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Ou seja, estamos aqui perante uma situação de culpa presumida (cfr. ac. desta Relação de Guimarães de 15.10.2020, relatado por Maria Cristina Cerdeira, e acessível in www.dgsi.pt).
A culpa presumida corresponde a um juízo de primeira aparência, e que se torna culpa efectiva se não for ilidida a presunção que a suporta. Se for ilidida a presunção, fica a culpa excluída. Não havendo ilisão da presunção estabelecida, ela comportar-se-á como culpa efectiva. Havendo ilisão, deixa o presumível culposo de responder pelo resultado danoso.
Desta forma, e ao contrário do que parece entender o tribunal recorrido, pode acontecer que, na responsabilidade civil extracontratual, para o mesmo resultado danoso venham a concorrer culpas de vários agentes, quer a título de culpa efectiva, quer a título de culpa presumida se a ilisão da presunção não for feita pelo presumível culpado.
Assim sendo, e como se enuncia no ac. do STJ de 18.11.2008 (relatado por Mário Cruz, consultável in www.dgsi.pt): “quando se constate que por diversas formas, várias pessoas venham a causar ilicitamente (por acção ou por omissão), danos a terceiros, sendo uns e outros a título de culpa (quer seja efectiva quer seja presumida mas não ilidida), todos eles vêm a responder por esses danos, ficando obrigados à sua reparação. Pelo que o concurso para a responsabilização dos resultados decorre no mesmo patamar (culpa efectiva), independentemente do ónus probatório em que assentou. Essa responsabilidade é solidária, e, à falta de melhor critério, presumem-se iguais as culpas das pessoas responsáveis. - art. 497.º do CC.”.
Nesta conformidade, e salvo melhor opinião, a decisão de mérito tomada no saneador sempre se apresentaria como prematura, considerando a factualidade alegada e o direito aplicável, pelo que devem os autos prosseguir.
Como consequência do que se deixa exposto, impõe-se a revogação da decisão proferida e o prosseguimento dos autos, para averiguação dos factos controvertidos relevantes para a decisão da causa, tendo em vista as várias soluções plausíveis para a resolução da questão de direito.
As custas do recurso ficam a cargo do recorrido, atento o seu decaimento integral (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).
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IV. Decisão

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo a presente acção prosseguir os seus ulteriores termos em conformidade.
Custas do recurso a cargo do recorrido.
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Guimarães, 30.04.2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dr(a). Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António Beça Pereira