Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
171/15.1JABRG.G1
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: CRIMES DE SEQUESTRO E EXTORSÃO
CONSUMAÇÃO
CONCURSO
ARTºS 158º
Nº 1 E 223º
Nº 1
AMBOS DO CP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. A conclusão sobre se o crime de sequestro, previsto e punido pelo nº 1 do art. 158º do Código Penal, é consumido pelo crime de extorsão, previsto e punido pelo nº1 do art. 223º do mesmo Código, há-de decorrer das circunstâncias ilícitas apuradas.
2. Se se provar que o ofendido foi sequestrado apenas para se consumar o crime de extorsão, isto é, se o sequestro foi o meio usado para ser levada a cabo a extorsão, a privação de liberdade ocorrida no sequestro perde autonomia, ficando consumida pela infração complexa que é a extorsão, por nela coexitir a afetação de bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como meio de realização da finalidade do agente; se a privação de liberdade exceder a necessária à realização do crime de extorsão, o crime de sequestro ganha autonomia e deverá ser punido em concurso real.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.
No processo comum que, com o nº 171/15.1JABRG, corre termos no juízo local criminal de Vila Verde foi proferida a seguinte decisão ( transcrição):
I.
Julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência, condena-se o arguido M. C.,
a) pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, do artigo 158º do Código Penal, na pena de um ano e 6 meses de prisão.
b) pela prática em co-autoria, de um crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 223º do Código Penal na pena de três anos de prisão;
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas condena-se o arguido na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão efetciva.

II. Julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência, considera-se o arguido P. C.,
c) pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, do artigo 158º do Código Penal na pena de 10 meses de prisão;
d) pela prática, em co-autoria, de um crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 223º do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Operado o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas condena-se o arguido na pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período
(…)

IV.
Julga-se procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante J. F., condenando-se os arguidos a satisfazer ao demandante a quantia de 15.837,00€, acrescida de juros à taxa legal das obrigações civis desde a notificação da dedução da pretensão indemnizatória e até integral pagamento.
Custas pelos arguidos com taxa de justiça de 4 Ucs para cada um.
Custas da parte cível na proporção do respectivo decaimento.
(…)

Inconformados com a condenação recorreram os arguidos M. C. e P. C. concluindo a motivação apresentada em conjunto do seguinte modo ( transcrição ):
I.Os arguidos/Recorrentes não se podem conformar com a sentença proferida que os condenou, na parte criminal, pela prática de crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 154.º DO Código Penal e ainda pela prática de um crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 223.º do Código Penal, nem sequer se conformam com a sua condenação na parte civil, merecendo, com o devido respeito, a sentença proferida censura.
II.Na verdade, in casu, não foi feita prova suficiente de que os arguidos tenham praticado os crimes pelo quais vem acusados, pelo que o presente recurso versará sobre a matéria de facto e de direito.
III.Os arguidos/Recorrentes consideram que foram incorretamente dados como provados os factos constantes nos números 1, 2, 3, 4, 5, 11 na parte “ao mesmo tempo que ia puxando a corda”, 14 na parte “temendo pela sua vida”, 16, na parte “puxando a corda e dessa forma apertando o pescoço do J. F.”, 19, 25, 26 e 27 da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados, como infra iremos constatar.
IV. Cumpre salientar que as declarações prestadas pelo Recorrente M. C., bem como a prova testemunhal produzida e examinada em sede de audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos, teriam necessariamente de ter conduzido a que os factos supra identificados fossem dados como não provados.
V. Pelo que, a existência de contradições nas declarações do Assistente e a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento nas passagens de gravação transcritas,nas quais se afirma que na data e hora da alegada prática dos factos o recorrente/ arguido não se encontrava em casa, teria de ter conduzido a uma decisão completamente diversa da proferida, pois os factos, com o devido respeito, que é muito, foram incorretamente julgados.
VI.Acresce ao mencionado que os recorrentes/ arguidos são primários, sem antecedentes criminais, que se encontram devidamente integrados familiar e socialmente, pelo que a decisão recorrida teria que ser manifestamente diferente.
VII.Como se referiu, o Recorrente M. C., quando prestou declarações em audiência de julgamento, referiu perentoriamente que o Sr. J. F., aqui assistente, apenas esteve na sua casa no dia em que procederam à entrega do trator, juntamente com o vendedor, negando ter estado com o mesmo na data da alegada prática dos factos vertidos nos presentes autos.
VIII.Sendo que inclusive, explicou que o único dia em que o assistente esteve na sua casa, foi o dia em que o trator foi descarregado após a sua compra.
IX.Acresce ao referido que o recorrente M. C., explicou que nesse mesmo dia, não se encontrava em casa uma vez que se encontrava a trabalhar, tendo regressado a casa apenas ao final do dia, por volta das sete da tarde, o que contraria as declarações prestadaspelo assistente que afirma que havia chegado à casa do arguido por volta das seis da tarde e que este, pouco depois de ter chegado viu o arguido M. C. a dirigir-se a si vindo de casa.
X.De facto, as declarações prestadas pelo arguido M. C. são corroboradas pelas declarações prestadas pelas testemunhas J. P. e pela testemunha D. B., que afirmam que a essa hora o arguido se encontrava em ..., testemunhas essas que depuseram de forma isenta, imparcial e com total conhecimento dos factos.
XI.A testemunha D. B., quando foi ouvido a instâncias do ilustre mandatário Dr. R. M., confirmou ter estado a trabalhar nesse dia com o recorrente M. C., que efetivamente se deslocou com este ao parque industrial de ... e que o mesmo teria regressado a casa por volta das sete, sete e vinte da noite.
XII. Pelo que atentas às declarações prestadas pelo recorrente/arguido M. C., bem como as declarações prestadas pelas testemunhas J. P. e pela testemunha D. B., depreende-se que, na data, hora e local da alegada prática dos factos nunca o recorrente/ arguido M. C., não poderia coexistir em dois lugares tão distintos.
XIII. A sua presença, no parque industrial de ... além de alegada pelo próprio é confirmada pelas duas testemunhas arroladas pela defesa, que confirmaram, uma que o viu e outra que o acompanhou nessa deslocação, o que impedia que o mesmo estivesse em casa na data e hora que o assistente afirma.
XIV. Pelo que, com o devido respeito, entendemos ter sido produzida prova suficiente para que o tribunal recorrido desse como não provados os factos dados como provados sob os números 1, 2, 3 e 4 da matéria de facto dada como provada e ao não tê-lo feito, conforme resulta do supra exposto e, concretamente das declarações do Arguido e passagens da gravação da prova devidamente assinaladas e transcritas, que por uma questão de brevidade se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos
os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal).
XV. Acresce que, com o devido respeito que nos merece o Meritíssimo Sr. Juiz a quo, que é muito, os factos dados como provados sob osnúmeros4 e 5, nunca poderiam ter sido dado como provados, desde logo, atenta à própria contradição incita nesses mesmos preceitos.
XVI. De facto, no ponto 4 é feita referência ao facto de o assistente J. F., ter entregue as peças que levava, onde, parafraseando, consta: “e entregou-lhe as peças que levava”.
XVII. Sendo que, logo de seguida no facto n.º 5 é referido que “Nesta altura o arguido M. C., arrancou dos braços do J. F. uma das referidas peças, especificamente uma barra de ferro (…)”.
XVIII. Ora, como é bom de observar, se as peças foram entregues ao arguido M. C., num primeiro momento, nunca poderia este, logo de seguida, arrancar uma dessas mesmas peças do braço do assistente, visto que ele já não as tinha.
XIX. Tal contradição é manifesta e inconciliável e completamente insanável, visto que não é possível dar como provado que o assistente entregou as peças, para logo em seguida referir que as tinha e que lhe foi arrancada uma do braço.
XX. Sendo que, os factos nunca poderiam ter ocorrido conforme descritos nestes dois preceitos, por manifestamente incompatíveis.
XXI. Pelo que, com o devido respeito, entendemos ter sido produzida prova suficiente para que o tribunal recorrido desse como não provados os factos dados como provados sob os números 4 e 5 da matéria de facto dada como provada e ao não tê-lo feito, conforme resulta do supra exposto e, concretamente das declarações do Arguido e passagens da gravação da prova devidamente assinaladas e transcritas, que por uma questão de brevidade se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal).
XXII. De facto, resulta do facto dado como provado com o n.º 11 da decisão recorrida que “Ato contínuo, ao mesmo tempo que ia puxando a corda, o M. C. ordenou ao J. F. que entregasse todo o dinheiro que tinha no interior da carteira, o que este fez, entregando ao M. C. a quantia de € 180,00”.
XXIII. Todavia, tal facto é contrariado por diversas vezes pelo próprio assistente que refere que, enquanto alegadamente o recorrente/ arguido ia falando com ele não ia puxando a corda, afirmando inclusive que não ficou com qualquer marca decorrente dessa conduta, prova inequívoca de que, não foi feito uso dela para as finalidades entendidas pelo Meritíssimo Juiz a quo.
XXIV. Ora, dos trechos transcritos resulta claro e evidente, por ter sido declarado de forma expressa pelo assistente, que o arguido M. C., ao contrário do que o Meritíssimo Juiz a quo deu como provado, este nunca chegou a puxar a referida corda.
XXV. Aliás facto comprovativo dessa mesma ausência de conduta é o assistente afirmar perentoriamente que efetivamente não ficou com nenhuma lesão ou marca.
XXVI. Dada a fragilidade dessa área do corpo que é composto por um tecido bastante frágil, qualquer esforço ou tensão contínuo teria provocado uma lesão e marcas que certamente não passariam despercebidas.
XXVII. Pelo que, com o devido respeito, entendemos ter sido produzida prova suficiente para que o tribunal recorrido desse como não provados o facto dado como provados sob os números 11 na parte “ao mesmo tempo que ia puxando a corda” e número 16, na parte “puxando a corda e dessa forma apertando o pescoço do J. F.” da matéria de facto dada como provada e ao não tê-lo feito, conforme resulta do supra exposto e, concretamente das declarações do Arguido e passagens da gravação da prova devidamente assinaladas e transcritas, que por uma questão de brevidade se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal).
XXVIII. Ao contrário do que se deu como provado na douta sentença recorrida, de facto, o assistente demonstrou ao longo de todas as suas declarações que a sua única preocupação prendia-se efetivamente com a sua integridade física.
XXIX. De facto, espontaneamente, consoante ia respondendo às perguntas este ia sempre referindo que “só queria sair dali e ter uma solução, conseguir sair dali sem que me acontecesse mais nada” (Sessão de 28/10/2019, CD1 faixa06– início 10:46:47 e termo 11:53:28 passagem 39:19 a 39:25).
XXX. Daqui facilmente se influi que o assistente tinha consciência de que sairia daquele local e que na verdade, o mesmo não temia pela sua vida, mas sim pela sua integridade física.
XXXI. Das passagens transcritas, depreende-se que o assistente, na verdade não temia pela própria vida, mas quanto muito pela sua integridade física.
XXXII. Aliás o mesmo ao descrever o episódio ao seu filho pelo telefone, afirma que “deram-me uma coça, partiram-me todo” (Sessão de 28/10/2019, CD1 faixa06– início 10:46:47 e termo 11:53:28 passagem 28:59 a 29:08).
XXXIII. Pelo que se refere sempre a esta questão física e ao facto de ter sido alegadamente agredido com o ferro, dizendo que queria sair dali sem que lhe acontecesse mais alguma coisa, mas na certeza de que iria sair.
XXXIV. Pelo que, com o devido respeito, entendemos ter sido produzida prova suficiente para que o tribunal recorrido desse como não provado o facto dado como provado sob o números 14 na parte “temendo pela sua vida” da matéria de facto dada como provada e ao não tê-lo feito, conforme resulta do supra exposto e, concretamente das declarações do Arguido e passagens da gravação da prova devidamente assinaladas e transcritas, que por uma questão de brevidade se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal).
XXXV. No que concerne aos factos dados como provados sob os números 19, 25, 26 e 27, referir que a única pessoa que presenciou e que depôs no sentido da acusação, foi efetivamente o assistente, o qual, sempre afirmou que foi ele quem entregou os elementos que se encontravam na sua carteira tendo facultado os mesmos ao arguido/ recorrente M. C., sem resistir.
XXXVI. Sendo que, mesmo quando inquirido sob quem havia retirado os elementos da carteira afirmou sempre que havia sido ele – saliente-se: o assistente.
XXXVII. Tendo confirmando o alegado a instâncias da ilustre Procuradora do Ministério Público, acrescentando que o recorrente M. C. “lhe pediu” e que ele não se opôs nem resistiu, tendo entregue os elementos solicitados
XXXVIII. Pelo que, uma vez mais nas declarações do assistente se constata que contrariam de forma clara e manifesta os factos dados como provados, porquanto o mesmo refere nunca ter entregue a sua carteira, ter sido este, a voluntariamente, entregar os elementos solicitados, mais referindo que nunca se opôs e que nunca resistiu.
XXXIX. No que concerne ao ponto 25 dos factos dados como provados, refere-se que “os arguidos agiram com o intuito de obrigar o ofendido a entregar-lhes uma quantia em dinheiro a que bem sabiam não ter direito, o que lograram concretizar (…)”
XL. Todavia, facto é que o assistente refere que o desígnio dos arguidos com o seu comportamento, era que este procedesse ao pagamento da quantia de 3.000,00€, alegadamente devida por uma avaria no trator.
XLI. Mais refere que, como forma de dar cumprimento a esse desígnio que os arguidos fizeram-no assinar uma declaração de venda automóvel do veículo que conduzia, mas que o referido carro não se encontrava em seu nome.
XLII. Em seguida solicitaram o cartão de multibanco e respetivo PIN, todavia, depois da deslocação ao ATM, constataram que não possuía qualquer saldo.
XLIII. E que depois chegou a um acordo com os arguidos para a entrega posterior do dinheiro, só que, nunca chegou a efetuar esse pagamento.
XLIV. Pelo que, os arguidos nunca chegaram a alcançar o desiderato pretendido, ao contrário do que foi dado como provado na sentença ora recorrida.
XLV. De facto, nas palavras do próprio assistente, os arguidos, não só não lograram alcançar o desiderato pretendido, como mal se aperceberam que não iam alcançá-lo, acompanharam o assistente ao seu veículo para que este fosse embora.
XLVI. Pelo que, com o devido respeito, entendemos ter sido produzida prova suficiente para que o tribunal recorrido desse como não provados os factos dado como provados sob os números 19, 25, 26 e 27 da matéria de facto dada como provada e ao não tê-lo feito, conforme resulta do supra exposto e, concretamente, das declarações do Arguido e passagens da gravação da prova devidamente assinaladas e transcritas, que por uma questão de brevidade se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal).
XLVII. Com efeito, uma vez que o Arguido M. C. em audiência de discussão e julgamento negou a prática dos factos constantes da acusação do Ministério Publico, por não corresponderem à verdade; mas também por nenhuma das testemunhas arroladas e ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento ter presenciado os referidos factos dados como provados, não resultou produzida qualquer prova em sede de audiência de discussão e julgamento que tivesse a virtualidade de levar à consideração dos factos números 1, 2, 3, 4, 5, 11 na parte “ao mesmo tempo que ia puxando a corda”, 14 na parte “temendo pela sua vida”, 16, na parte “puxando a corda e dessa forma apertando o pescoço do J. F.”, 19, 25, 26 e 27 da matéria de facto provada como efetivamente provados.
XLVIII. Atendendo ao princípio da presunção da inocência que deve nortear todo o processo penal até ao trânsito em julgado da sentença, constitucionalmente garantido no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa tais factos deveriam ter sido decididos a favor dos Arguidos, tendo sido considerados não provados.
XLIX. O tribunal recorrido ao ter condenado os ora Recorrentes com base em prova indiciária, violou o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, incorrendo assim no erro de julgamento por deficiente apreciação da prova.
L. Pelo exposto, o Tribunal Recorrido deveria ter dado como não provados os factos números 1, 2, 3, 4, 5, 11 na parte “ao mesmo tempo que ia puxando a corda”, 14 na parte “temendo pela sua vida”, 16, na parte “puxando a corda e dessa forma apertando o pescoço do J. F.”, 19, 25, 26 e 27 da matéria de facto provada e ao não tê-lo feito, face à prova produzida nos presentes autos, designadamente declarações do Arguido M. C. e prova testemunhal, acima transcrita e que aqui por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados e, consequentemente, deveriam os ora Recorrentes ter sido absolvidos dos crimes que lhe são imputados, o que não tê-lo sido, deverá agora este Tribunal Superior revogar a decisão recorrida e proferir uma sentença absolvendo os arguidos.
LI. Com efeito, o tribunal recorrido ao decidir condenar os arguidos, ora Recorrentes, como decidiu violou o disposto nos artigos 158.º e 223.º do Código Penal e artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
LII. Senão vejamos, conforme supra alegado os Recorrentes não praticaram os crimes de sequestro e extorsão pelo qual foram condenados.
LIII. Na verdade, o Arguido M. C. em audiência de discussão e julgamento, de forma clara, direta e concisa, negou a prática dos factos constantes da acusação do Ministério Publico, por não corresponderem à verdade, conforme declarações supratranscritas (Sessão de 11/11/2019, CD1 faixa 25 – início 15:41:01 e termo 15:55:29 passagem 0.16 a 01.05 e passagem 1.20 a 02.20, supratranscritas)
LIV. Nenhuma das testemunhas arroladas e ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento presenciou os referidos factos imputados ao arguido na acusação do Ministério Público, conforme declarações supratranscritas.
LV. As únicas pessoas que confirmaram os factos foi o próprio assistente, interessado no sentido da decisão dos presentes autos, atendendo ao pedido de indemnização civil apresentado, no avultado montante de €15.837,00 (quinze mil oitocentos e trinta e sete euros), com um depoimento parcial, pouco objetivo e claro, que não merece credibilidade.
LVI. Sendo ainda de referir que o Assistente J. F. apresentou contradições entre o seu depoimento, conforme declarações supratranscritas.
LVII. No entanto, o Tribunal Recorrido ao não ter dado valor aos indícios da inocência do arguido, ao ter dado mais valor à prova indiciária da responsabilidade criminal do que à prova direta produzida e referida supra, inverteu o ónus da prova em detrimento dos arguidos/Recorrentes, tendo assim violado o princípio da presunção de inocência conjugado com o princípio in dubio pro reo, disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
LVIII. In casu, atendendo o supra exposto, as declarações do Arguido M. C., das testemunhas arroladas, cujos depoimentos se encontram, supra transcritos, não restam dúvidas, que não existe e nem foi produzida prova segura e cabal de que o arguidos/Recorrentes praticaram os crimes de sequestro e extorsão de que vinham acusados.
LIX. Assim, impunha-se a absolvição dos arguidos, uma vez que não foi efetuada qualquer prova, em nosso entender, da prática dos mencionados crimes.
LX. Face ao exposto, o tribunal recorrido ao ter decidido como decidiu, violou o disposto nos artigos 158.º e 223.º do Código Penal e artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
LXI. Se assim não se entender, o que não se concede, e só se equaciona por mero dever de patrocínio, ainda se dirá que os Arguidos, ora Recorrentes não poderiam ter sido condenados na prática em co-autoria de um crime de sequestro e de um crime de extorsão, porquanto, a conduta que lhes é imputada, corresponde à prática de um único crime de extorsão, na medida em que este consome no caso em apreço o crime de sequestro. Na verdade, a relação dos dois tipos penais é de concurso aparente e não de concurso real ou efetivo.
LXII. O crime de extorsão inscreve-se no âmbito de proteção do bem jurídico património, na sua dimensão de liberdade de disposição patrimonial, pois exige a intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo à custa de uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém. E que, embora seja construído como um crime patrimonial, o seu âmbito de proteção é complexo e envolve necessariamente elementos natureza pessoal: o seu elemento central é integrado pelo constrangimento da vítima por meio de violência ou ameaça de um mal importante, exigindo-se adequação entre esse meio e o resultado – obtenção de vantagem patrimonial.
LXIII. De facto, no presente caso, a privação de liberdade foi o meio utilizado para a consumação da tentativa de extorsão.
LXIV. Nessa medida a decisão proferida viola as regras de concurso de crimes, na medida em que, dispõe o artigo 30.º, N.º 1 do Código Penal que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pelo agente”.
LXV. Assim, o segmento do normativo que refere como critério, os “crimes efetivamente cometidos”, permite delimitar as situações em que estamos perante um concurso efetivo, nos quais existe efetivamente a prática de uma pluralidade de crimes através de uma conduta ou complexo de condutas compreendidas numa unidade natural de ação, daquelas em que efetivamente, apesar de preenchidos vários tipos de crime, deve considerar-se que existe um desvalor jurídico- social predominante e que impede a dupla valoração (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, 2.ª Ed. Coimbra Ed., 2007, págs. 984 e 1011).
LXVI. Portanto, «A pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global constitui sintoma legítimo ou presunção prima facie de uma pluralidade de sentidos autónomos daquele comportamento global e, por conseguinte, de um concurso de crimes efectivo, puro ou próprio. Casos existem, no entanto, em que uma tal presunção pode ser elidida porque os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social; por um sentido de tal modo predominante, quando lido à luz dos significados socialmente relevantes –dos que valem no mundo da vida e não apenas no mundo das normas –, que seria inadequado e injusto incluir tais casos na forma de punição prevista pelo legislador quando editou o art. 77.º» -cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º520/06.JALRA.C1, datado de 11-03-2009, disponível em www.dgsi.pt.
LXVII. O crime de sequestro é um exemplo de crime de crime de execução permanente e não vinculada, em que se tutela o bem jurídico liberdade de locomoção, sendo a privação de liberdade e o constrangimento daí resultante uma das possibilidades de execução do crime de extorsão.
LXVIII. De facto, segundo alega o assistente, este foi obrigado através de violência a conceder aos arguidos a quantia e 3.000,00€, e que para tanto, o forçaram a entregar o seu cartão multibanco e o respetivo PIN, tendo este permanecido na companhia dos arguidos, enquanto a arguida mulher se deslocava a um ATM e nela tentava levantar a quantia monetária. Quando a mesma regressou e informou que tinha confirmado e que efetivamente não havia dinheiro na conta do assistente, os arguidos empreenderam que não iriam conseguir o montante pedido, pelo que, cessaram a privação de locomoção do assistente e acompanharam-no até ao seu carro, dado que o mesmo não conseguia por si só abandonar o local.
LXIX. Pelo que, a privação da liberdade de locomoção não ultrapassou o necessário para os arguidos atingirem o desiderato pretendido.
LXX. De facto, quando pediram ao assistente o PIN e o Cartão de Multibanco, estes não tinham como confirmar a veracidade dos dados fornecidos pelo assistente e se este efetivamente lhes tinha dados os verdadeiros dados, pelo que só após a deslocação ao ATM conseguiram estes confirmar a autenticidade do por este relatado.
LXXI. Logo após a chegada da arguida e confirmação do relatado pelo assistente, procederam os arguidos a um acordo com este e ao acompanhamento ao seu carro para que este fosse embora, cessando automaticamente a alegada privação de locomoção.
LXXII. A partir do momento que os arguidos perceberam que o assistente não tinha meios para conseguir os três mil euros, desistiram da sua demanda, tendo de imediato acompanhado o assistente ao seu veículo, permitindo que este abandonasse o local.
LXXIII. Portanto, o sequestro esgota o seu alcance e todos os seus efeitos, de superiorização e aniquilação da capacidade de resistir ao propósito criminal, devendo considerar-se inteiramente contido na natureza de crime -meio e, por consequência, consumido pelo crime de extorsão.
LXXIV. Na verdade, a dita privação de locomoção apenas durou o tempo estritamente necessário para os arguidos tentarem alcançar o desiderato de o assistente proceder ao pagamento dos alegados 3.000,00 euros que lhes eram devidos.
LXXV. Assim, impunha-se que os arguidos fossem absolvidos quanto ao crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º do Código Penal, uma vez que este foi consumido pelo crime de extorsão.
LXXVI. Acresce ao referido que, no que concerne ao crime de extorsão, os Arguidos não chegaram a concretizar o ímpeto de apropriação patrimonial, na medida em que, o carro não se encontrava registado em nome do assistente, e a própria deslocação ao ATM se revelou infrutífera na medida em que não existia qualquer saldo disponível.
LXXVII. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 12/04.5GCVIS.C1, datado de 25/11/2009, disponível em www.dgsi.pt, “Existe tentativa de extorsão quando o agente, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, pratica atos idóneos, em termos de causalidade adequada, segundo a experiência comum, a constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete para a vítima ou para outrem, um prejuízo, o qual não vem a verificar-se por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
LXXVIII. De facto, dispõe o art.º 223.º do Código Penal que: «1. Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena de prisão até 5 anos.(…) 3.Se se verificarem os requisitos referidos:a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. ».
LXXIX. Pelo que, o crime de extorsão é um crime contra o património em geral que lesa ainda a liberdade de decisão e de ação da vítima.
LXXX. É um crime de resultado, em que uma certa cooperação da vítima, em resultado de violência ou chantagem por parte do agente, é necessária para a sua consumação, que se dá com a obtenção por parte do agente de uma vantagem patrimonial ilegítima à custa do prejuízo do extorquido.
LXXXI. Existe tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se (art.º 22.º, n.º 1 do Código Penal).
LXXXII. Sendo que, de facto, o assistente nas suas declarações afirma que o que os arguidos/recorrentes pretendiam era a entrega da quantia de 3.000,00€ pelo alegado prejuízo sofrido do trator, sendo este o desígnio dos comportamentos perpetrados.
LXXXIII. Todavia, e como o assistente chegou a confirmar a instâncias do Meritíssimo Sr. Juiz este nunca chegou a entregar a peticionada quantia de 3.000,00€.
LXXXIV. Pelo que, impõe concluir que os arguidos nunca chegaram a efetivar a pretendida apropriação patrimonial pretendida.
LXXXV. Dispõe o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 562/15.8PBCTB.C1, datado de 13/12/2017, o seguinte: “I - O crime de extorsão, em termos de dogmática jurídica, sem qualquer ofensa para a mais informada exegese, bem pode ser nominado como um crime de coacção qualificado. II – Por isso que, tendo caído a qualificativa, traduzida na intenção de o agente conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo e na exigência de a conduta coagida se traduzir num injusto prejuízo para o sujeito passivo (a vítima da cocção ou outra pessoa), o arguido deverá ser condenado pela estatuição do tipo base (coacção), sem necessidade de accionamento do dispositivo previsto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, porquanto, neste específico contexto, foram asseguradas todas as garantias de defesa do arguido”.
LXXXVI. Assim, impunha-se a desqualificação do crime de extorsão pelo qual os arguidos foram condenados, por não se ter efetivado uma disposição patrimonial que acarrete para a vítima ou para outrem, um prejuízo, devendo os mesmos ter sido condenados pela prática de um crime de coação previsto e punido pelo artigo 154.º do Código Penal.
LXXXVII. Face ao exposto, o tribunal recorrido ao ter decidido como decidiu, violou o disposto nos artigos 158.º e 223.º, conjugado com o artigo 22.º, n.º 1 do Código Penal.
LXXXVIII. Pelo exposto, a conduta dos ora Recorrentes não preencheram os requisitos legais dos tipos legais de crime pelos quais foram condenados, impondo-se assim a alteração da decisão recorrida para uma outra que imponha a sua respetiva absolvição.
LXXXIX. Se assim não se entender, o que não se concede e se considerar que os Arguidos praticaram os crimes de extorsão e sequestro, por mero dever de patrocínio ainda se dirá que, o crime de extorsão consome o crime de sequestro, pelo facto de a privação de liberdade ter sido o meio utilizado para a consumação da tentativa de extorsão, devendo proceder-se à absolvição dos arguidos pela prática do crime de sequestro pelos quais foram condenados.
XC. Sem prescindir ainda se dirá que, o crime de extorsão foi cometido na sua forma tentada pelos Arguidos não lograram efetivar a disposição patrimonial pretendida, devendo proceder-se à desqualificação do crime de extorsão, substituindo-se a decisão por outra que proceda à sua condenação pela prática de um crime de coação previsto e punido pelo artigo 154.º do Código Penal.
XCI. Se assim não se entender, o que não se concede, por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a medida concreta da pena não foi a mais justa e adequada, o que passaremos a analisar de seguida.
XCII. No caso em apreço, as exigências de prevenção geral são consideráveis devido à frequência com que se pratica este tipo de crime, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que os arguidos são cidadãos devidamente integrados na sociedade, a nível familiar e economicamente, tem o apoio da família, são tidos como boas pessoas, bons pais, conforme resultou do depoimento das testemunhas arroladas pela defesa e do relatório social elaborado.
XCIII. Aliás, ponderados todos os fatores e tendo em conta as considerações de prevenção especial e geral, a pena que se consideraria justa, proporcional e adequada a aplicação das seguintes penas ao arguido M. C.: - A pena de seis meses de prisão, pela prática do crime de sequestro, p. e p. pelos artigos 158.º do Código Penal do Código Penal;- A pena de um ano de prisão pela prática do crime de extorsão, suspensa na sua execução por igual período, p.e p. pelo artigo 223.º do Código Penal.
XCIV. Ora, na situação em apreço, atento o já exposto quanto à medida concreta da pena, apela-se a este Tribunal que se dê uma oportunidade ao Recorrente M. C., aplicando-lhe em cúmulo jurídico uma pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução, uma vez que realizaria e asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial.
XCV. No que concerne ao arguido P. C., atento ao já exposto sob as suas condições sociais e ao facto de na data da alegada prática dos factos tinha 19 anos, encontrando-se por esse motivo sob a alçada do Decreto – Lei n.º 410/82, de 23 de Setembro, a pena que se consideraria justa, proporcional e adequada seria:- a pena de três meses de prisão, substituída por noventa dias de pena de multa, à taxa diária de 5€, pela prática do crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 154.º do Código Penal; - a pena de seis meses de prisão, substituída por cento e oitenta dias de pena de multa, à taxa diária de 5€, pela prática do crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 223.º do Código Penal.
XCVI. Atento o já exposto, o arguido P. C. é jovem, encontra-se inserido a nível social, económico e familiar, tem uma filha de poucos meses de idade e formou recentemente o seu próprio agregado familiar, apresenta um relatório social favorável para cumprimento da pena em liberdade, ao que acresce o facto de não manter qualquer contacto com o assistente.
XCVII. Ora, na situação em apreço, atento o já exposto quanto à medida concreta da pena, apela-se a este Tribunal que se dê uma oportunidade ao Recorrente P. C., aplicando-lhe em cúmulo jurídico uma pena não superior a seis meses de prisão, substituída por cento e oitenta dias de multa à taxa diária de 5€, uma vez que realizaria e asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial.
XCVIII. Ainda no que concerne ao arguido M. C., entendemos que a pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mesmo que condicionada ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta, asseguraria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e revelar-se-ia adequada a cuidar das exigências de prevenção geral e especial.
XCIX. Pelo que, a sentença recorrida incorreu num exagero ao aplicar uma pena de três anos e dez meses de prisão efetiva, por ter dado mais importância às finalidades de prevenção geral do que às finalidades de prevenção especial, que só tornam a pena injusta.
C. Pelo exposto, o tribunal recorrido devia ter aplicado uma pena não superior a um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual poderia ser subordinada a regras de conduta, não fez nessa medida a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 71.º, 40.º, 77.º, 50.º, 51.º e 52.º do Código Penal, o que violou frontalmente esses citados preceitos legais.
CI. Caso não se entenda absolver os Arguidos da prática dos crimes de que foram condenados, bem como do pedido de indemnização civil de que também foram condenados, sempre se dirá, por mero dever de patrocínio, que a sua condenação no pagamento do montante de € 15.837,00€ (quinze mil oitocentos e trinta e sete euros) ao assistente, a título de danos não patrimoniais sofridos, não poderá ocorrer pois que não foi feita prova dos danos sofridos pelo Assistente que sustente tal avultada condenação.
CII. Com efeito, da alegada atuação dos Arguidos resultaram para o Assistente 427 dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho geral.
CIII. Por outro lado, resultam dos factos dados como provados que os alegados transtornos morais sofridos pelo Assistente não se deveram apenas à conduta dos arguidos, mas também a uma depressão crónica da qual o assistente sempre padeceu, não existindo efetivamente um nexo causal entre a atuação dos Recorrentes e os danos morais sofridos pelo Assistente.
CIV. Todavia, é facto que o assistente, entra em contradição, tentando habilmente ocultar o facto de se encontrar a ser acompanhado em psiquiatria desde 2009, facto este que decorre ainda do Relatório do Instituto de Medicina Legal junto aos autos, fls. 21 e seguintes, fls. 225 e seguintes, fls. 320 e seguintes, fls. 330 e seguintes, fls. 249, fls. 258 e seguintes, fls. 267 e seguintes e fls. 281 e seguintes.
CV. Pelo que, não há como sustentar um nexo de causalidade entre os sintomas evidenciados atualmente pelo assistente e os factos vertidos nos autos, ignorando de forma clara a sua condição clínica preexiste, que se encontra devidamente comprovada clinicamente.
CVI. Assim, nunca o meritíssimo Sr. Juiz a quo, deveria ter dado como provado o facto n.º 6 dos factos provados quanto aopedido de indemnização civil, na medida em que, como supra se comprovou não foi a conduta dos arguidos/recorrentes que levou o assistente ao psiquiatra ou a tomar medicação, dado que o mesmo desde 2009 que se encontrava a ser seguido em psiquiatria.
CVII. Acresce que, quanto aos alegados danos patrimoniais, de facto, em nenhum momento da inquirição do assistente este referiu a existência de qualquer dano patrimonial, muito menos os da natureza que o meritíssimo sr. juiz a quo deu como provados.
CVIII. Em nenhum ponto da sua inquirição o assistente refere os seus óculos ou que em virtude de comportamentos dos arguidos, estes tivessem caído ou partido, nem mesmo se referiu ao estado das suas roupas.
CIX. Pelo que, na ausência de qualquer elemento probatório, não se entende como é que se chegou ao referido montante de 837,00€.
CX. Assim, os pontos 5, 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada relativamente ao pedido de indemnização cível, foram incorretamente dado como provados, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados.
CXI. Acresce que, o agregado familiar do Recorrente M. C. é composto pelo próprio, pela esposa e uma filha, em idade escolar.
CXII. O agregado familiar do Recorrente P. C. é composto pelo próprio, pela companheira e pela filha de poucos meses de idade.
CXIII. Pelo que, atendendo á sua condição económica a condenação no montante de €15.837,00 (quinze mil oitocentos e trinta e sete euros), revela-se completamente excessiva e lesante, mas não só para os Recorrentes, mas essencialmente para os elementos do seu agregado familiar, no qual se incluem os seus filhos que dependem de si financeiramente.
CXIV. Pelo que, atendendo às condições económicas dos Recorrentes a indemnização a que foram condenados a pagar ao Assistente é manifestamente injusta, desproporcional, exagerada e desajustada.
CXV. Em qualquer caso, de acordo com as condições económicas dos Recorrentes, o montante que adequado e equitativo a fixar seria, € 2.000,00 (dois mil euros) pelos danos não patrimoniais pelos factos da acusação pública, absolvendo-se quanto ao demais peticionado.

TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado totalmente provado e procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva os arguidos M. C. e P. C. pelos crimes por que foram condenados, e os absolva do pedido de indemnização em que foram condenados

SEM PRESCINDIR, caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado parcialmente provado e procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva o arguido M. C. e o arguido P. C. pelo crime de sequestro, pelo facto de a privação de liberdade ter sido o meio utilizado para a consumação da tentativa de extorsão, devendo proceder-se à absolvição dos arguidos pela prática do crime de sequestro pelos quais foram condenados.
Deve ainda o presente recurso ser julgado parcialmente provado e procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que proceda à desqualificação do crime de extorsão pelo qual osarguidos foram condenados e condeneos arguidos pela prática do crime de coação previsto e punido pelo artigo 154.º do Código Penal.

SE ASSIM TAMBÉM NÃO SE ENTENDER, por mero dever de patrocínio, deve o presente recurso ser julgado parcialmente provado e procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido M. C. pelos crimes em que foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena não superior a 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao dever de dar ao lesado satisfação moral adequada e, por sua vez, no que concerne ao arguido P. C., ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene pelos crimes em que foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena não superior a 6 meses de prisão, substituída por pena de multa.
Em qualquer caso, a ser concedida uma indemnização ao demandante, deve ser revogada a indemnização no valor de €15.837,00 (quinze mil oitocentos e trinta e sete euros) por danos não patrimoniais e patrimoniaise substituída por outra no valor de 2.000,00 (dois mil euros) por danos não patrimoniais e patrimoniais.
Mas V. Exas. farão a INTEIRA e JUSTIÇA, como é habitual.
*
Os recursos foram corretamente admitidos.
*
O Ministério Público da primeira instância, na resposta, defendeu a sua improcedência, concluindo do seguinte modo (transcrição):

1.ª) A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição dos motivos de facto e de direito da condenação, tendo sido integralmente observado o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
2.ª) Vista à luz da experiência comum, a matéria de facto provada não suscita qualquer dúvida quanto ao rigor com que foi alcançada, constatando-se que o Tribunal a quo procedeu a uma criteriosa análise da prova, seguindo um encadeamento lógico e racional.
3.ª) Os recorrentes transcrevem parte do depoimento do arguido M. C., do assistente e de algumas testemunhas, alegadamente para comprovar que, com base neles, não poderiam ter sido dados como provados os factos em que assentou a sua condenação. Essencialmente, pretendem os mesmos provar que não poderiam ter sido condenados porque o arguido M. C. negou a prática dos crimes e porque algumas testemunhas o colocam noutro local no dia e à hora da ocorrência.
4.ª) Acontece que o Tribunal não deu crédito quer ao depoimento do arguido M. C. - ao negar a prática dos factos - quer aos depoimentos das testemunhas que os recorrentes pretendem ver valorados, porquanto:
- a testemunha J. P. diz recordar-se que o arguido M. C. trabalhou consigo no dia 18 de fevereiro de 2015, até à hora do almoço. No final da tarde cruzou-se com ele no parque industrial de ..., entre as 17 e as 18 horas. Como bem refere o Mm.º Juiz, o depoimento da testemunha não teve qualquer utilidade para a descoberta da verdade material dos factos, já que é perfeitamente compatível com a factualidade dada por assente (recorde-se que se fez prova que o assistente se deslocou a casa do arguido “cerca das 18h30m” do dia 18 de fevereiro);
- a testemunha D. B. diz ter trabalhado para o arguido M. C. no ano de 2015, sendo que, no dia 18 de fevereiro, trabalharam juntos até às 17 horas e depois foram buscar umas chapas ao Parque Industrial de ..., tendo chegado a casa “por volta” das 19 horas. Como bem se refere na sentença recorrida, “o tribunal não encontrou no depoimento da testemunha virtualidade para colocar em causa as declarações prestadas pelo assistente e restantes meios de prova”, não só porque a testemunha se lembra de detalhes que contrariam as regras da normalidade e da experiência comum, ao recordar-se do dia em que tinha estado com o arguido M. C. há mais de4 anos e de todas as tarefas que tinha realizado nesse dia, como também porque as horas que a testemunha indica são aproximadas (“por volta de”), podendo, pois, compatibilizar-se com a factualidade dada como provada.
5.ª) Mas o Tribunal já valorou integralmente as declarações do assistente J. F. que “depôs de uma forma totalmente isenta e espontânea, descrevendo a sequência dos factos de forma muito detalhada e sincera, para além de apresentar um discurso coerente, lógico e pormenorizado”. De resto, o seu depoimento foi amplamente confirmado pela restante prova produzida, designadamente os exames periciais, os registos fotográficos, os registos telefónicos, a informação da Conservatória do Registo Automóvel e a restante prova testemunhal, mormente o filho do assistente, J. P., que relata o telefonema que recebeu do pai na data dos factos, o estado em que o encontrou e o seu estado psicológico depois do evento.
6.ª) No caso dos autos, verifica-se concurso efetivo entre os crimes de extorsão e de sequestro, já que:
- os bens protegidos nos dois tipos incriminadores são distintos (enquanto que no crime de extorsão visa-se garantir a liberdade de disposição patrimonial, no crime de sequestro o bem jurídico protegido é a liberdade de movimentação da pessoa);
- os arguidos ultrapassaram a fronteira da instrumentalidade e, para além do iter necessário à realização do crime-fim (extorsão), prosseguiram na conduta lesiva do bem jurídico tutelado pelo crime-meio (sequestro). Sendo intenção dos arguidos constranger o ofendido a entregar-lhes dinheiro ou bens no valor do alegado arranjo do trator, então, necessariamente se conclui que a dilação temporal da privação de liberdade do ofendido excede notoriamente o período necessário para a consumação de tal desígnio. Na verdade, quando os arguidos se apoderaram do cartão multibanco do assistente, optaram por mantê-lo preso e sem possibilidade de fuga e, mesmo depois de terem constatado que não havia dinheiro na conta bancária, continuaram a mantê-lo amarrado, só o tendo libertado mais tarde.
7.ª) São elementos constitutivos do crime de extorsão:
- a ação típica, isto é, que o agente, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranja outra pessoa a uma disposição patrimonial que lhe cause, ou a outrem, prejuízo (tipo objetivo);
- o dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, e o dolo específico, a intenção de obtenção, para o agente ou para terceiro, de um enriquecimento ilegítimo (tipo subjetivo). Quanto ao crime de coação, o tipo objetivo consiste em constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a adotar um determinado comportamento: praticar uma ação, omitir determinada ação ou suportar uma atividade, sendo o bem jurídico protegido a liberdade de decidir e de atuar. Coação é, pois, a imposição a alguém de uma conduta contra a sua vontade, violando a sua liberdade de autodeterminação.
8.ª) Com intenção de obter uma vantagem patrimonial ilegítima à custa do património do ofendido, os arguidos encurralaram-no, espancaram-no, manietaram-no, ameaçaram-no, obrigaram-no a assinar uma declaração de venda para usurparem o veículo, subtraíram-lhe dinheiro da carteira, tentaram levantar dinheiro do multibanco usando o cartão do ofendido e, por fim, ameaçaram-no para, no dia seguinte, pagar o restante montante.
9.ª) É, pois, apodítico que estamos perante um crime de extorsão e não de coação, como pretendem os recorrentes.
10.ª) As penas parcelares e a pena única resultante do cúmulo jurídico aplicadas aos arguidos revelam-se criteriosas, ponderadas e equilibradas, tendo em conta a culpa dos agentes e as demais circunstâncias do caso, designadamente as elevadas necessidades de prevenção geral, a intensidade do dolo e o grau elevado de ilicitude, face à forma cruel e persistente com que atuaram.
11.ª) A conduta do arguido M. C. foi substancialmente mais grave que a dos demais arguidos, já que foi o protagonista das agressões, denotando um grau de violência muito elevado.
12.ª) O núcleo essencial de defesa do ordenamento jurídico e o afastamento do arguido M. C. da criminalidade não se mostram assegurados através da suspensão da execução da pena de prisão, já que a simples censura do facto e a ameaça da pena não permitem direcioná-lo no sentido da adesão interna aos valores inerentes à vida em sociedade.
13.ª) Na verdade, pese embora tal arguido não tenha anteriores condenações, a gravidade dos factos, a violência gratuita que envolveu a sua atuação e, principalmente, a ausência de arrependimento e de consciência crítica, levam a concluir que as finalidades da punição e a ressocialização do agente apenas ficarão salvaguardadas com o efetivo cumprimento da pena.

Termos em que deverá essa Veneranda Relação negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos, assim se fazendo JUSTIÇA.
*
A posição adotada pelo Ministério Público em 1ª instância veio a ser perfilhada pelo Ministério Público junto deste Tribunal da Relação.
*
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal ( CPP).
*
Após os vistos, realizou-se a conferência.
*
II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões dos recorrentes que delimitam o objeto do recurso (artigo 412º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Analisando a síntese conclusiva dos recursos interpostos temos que este tribunal é chamado a pronunciar-se sobre se:

1. ocorreu erro de julgamento dos factos 1, 2, 3, 4, 5, 11, 14, 16, 19, 25, 26 e 27;
2. ocorreu violação do princípio de presunção de inocência, impondo-se a absolvição dos recorrentes;

Subsidiariamente, se:
3. o crime de extorsão consumiu o crime de sequestro;
4- inexiste crime de extorsão, mas apenas o crime de coação;
5. é excessiva a medida das penas;
6. é excessivo o quantitativo fixado a título de indemnização civil.
*
É a seguinte a matéria de facto fixada em primeira instância e respetiva fundamentação ( transcrição):

1. Factos provados

1. No dia 18 de Fevereiro de 2015, cerca das 18h30 na sequência de uma intermediação num negócio de compra e venda de um tractor agrícola, o ofendido J. F. deslocou-se ao n.º .. do Lugar de …, em ..., Vila Verde.
2. Tal deslocação teve como finalidade a entrega ao arguido M. C., o comprador do mesmo tractor, de um “terceiro ponto” e de uma “cavilha de reboque”, peças do tractor.
3. No local e após ter estacionado a sua viatura, verificou que uma outra viatura, a do filho do arguido M. C., se encontrava estacionada atrás da sua, impedindo a sua retirada.
4. Mal se abeirou do comprador, o arguido M. C. começou logo dizer que o tractor que tinha comprado não trabalhava, que tinha problemas e que a reparação orçava os 3.000 (três mil) euros. J. F. respondeu-lhe que iria pedir outros orçamentos para a reparação dos problemas que o tractor apresentasse e entregou-lhe as peças que levava.
5. Nesta altura, o arguido M. C., arrancou dos braços do J. F. uma das referidas peças, especificamente uma barra em ferro e, enquanto lhe dizia: “tu daqui não sais sem pagar” desferiu com ela várias pancadas no ofendido, atingindo-o em diversas partes do seu corpo, designadamente, nos membros inferiores e superiores ao mesmo tempo que o arguido P. C. agarrava os braços do assistente, situando-se nas costas do mesmo.
6. Depois de sofrer várias pancadas com a aludida barra de ferro o J. F. caiu ao chão onde continuou a ser agredido pelo arguido M. C., nomeadamente, com pontapés em todo corpo incluindo na face e na cabeça.
7. Durante um tempo não concretamente apurado, o queixoso permaneceu no chão, procurando proteger a cabeça, ao mesmo tempo que era continuamente agredido pelo M. C..
8. Acto continuo, o arguido M. C. auxiliado pelo seu filho, o arguido, P. C., arrastaram o ofendido, J. F., para um anexo à residência, tipo “adega”.
9.
Ali chegados colocaram o J. F. no chão e o arguido M. C. pegou numa corda com sensivelmente 1,5m de comprimento e fez um laço com a mesma à volta do pescoço do J. F. ao mesmo tempo que permaneceu a segurar a ponta dessa corda pela mão.
10. O laço referido anteriormente encontrava-se feito de modo a que se o M. C. puxasse a corda esta fazia pressão sobre o pescoço do J. F..
11. Acto contínuo, ao mesmo tempo que ia puxando a corda, o M. C. ordenou ao J. F. que entregasse todo o dinheiro que tinha no interior da carteira, o que este fez, entregando ao M. C. a quantia de € 180,00.
12. Depois, o arguido M. C. ordenou ao J. F. que lhe entregasse o seu cartão de cidadão o que este também fez.
13. Acto contínuo, disse ao arguido P. C. que imprimisse uma declaração de venda de veículo automóvel e, depois de este o ter feito, determinou que o J. F. assinasse a respectiva declaração de venda na zona destinada ao vendedor.
14. O J. F., temendo pela sua vida, assinou a declaração.
15. Acto contínuo, o M. C. solicitou ao arguido P. C. que fosse buscar os documentos da viatura na qual o J. F. se tinha deslocado até àquele local, o que o arguido P. C. também fez.
16. Na posse de tais documentos e ao constatar que a viatura não se encontrava registada em nome do J. F., o arguido M. C. ficou furioso e, puxando a corda e dessa forma apertando o pescoço do J. F., disse-lhe, “és um miserável, não vales mesmo nada” ao mesmo tempo que o esbofeteava na face por diversas vezes.
17. Momentos após, o arguido M. C. disse ao J. F. “se não pagares aperto o laço! Mato te! Entrega-me o teu cartão multibanco e o pin! Mato-te”
18. Completamente aterrorizado, com medo do que lhe pudesse acontecer e privado da sua liberdade de movimentos o ofendido, vendo se confinando a um espaço de onde não via a possibilidade de fugir não foi capaz de oferecer qualquer resistência.
19. E, só por isso, incapaz de oferecer resistência entregou a sua carteira ao arguido, M. C. que de imediato, ordenou à esposa, a arguida, M. A., para se deslocar a uma caixa MB e efectuar um levantamento de numerário, o qual não foi concretizado pelo facto de a conta bancária não ter saldo.
20. Após o regresso da arguida, M. A. o arguido M. C. deu um prazo ao ofendido para lhe trazer o dinheiro que a arguida não tinha conseguido levantar, e retirou-lhe a corda que ainda era mantida em volta do seu pescoço.
21. Os arguidos M. C. e P. C., levaram então o ofendido, em braços até à sua viatura, onde o colocaram, ao volante, abandonando-o e regressando ao interior da residência.
22. Como consequência directa da agressão sofreu o ofendido, J. F., as dores e as lesões descritas e examinadas nos elementos clínicos de fls. 258 e segs, 266 e segs, 281 e 282, 309 e segs e nos exames directos de fls. 20 e segs, 293 e segs, 319 e segs e 329, designadamente: membro inferior direito: áreas hiperpigmentadas, uma com 2 por 2 cm no terço médio da face anterior da perna e outra com 4 por 2cm na face antero-medial do tornozelo e, no membro inferior esquerdo: área pigmentada com 5 por 3 cm no terço médio da face anterior da perna e ainda dor e edema da região trocantérica esquerda; escoriação malar direita; feridas da face anterior de ambas as pernas; feridas nos membros inferiores e membro superior esquerdo. Dor na região dorsal e torácica, com hematoma na região periorbital.
No dia 20.03.2015 apresentava múltiplas feridas em cicatrização e hematomas em resolução. Edema ligeiro dos Mis. Dor à apalpação muscular nas coxas e pernas. Dores musculares.
Em 29.04.2015 apresentava dor em ambos os joelhos desde a agressão, limitação nos movimentos de flexão do joelho.
Em 05.05.2015 mantinha queixas de gonalgia.
Em 01.06.2015: gonalgia bilateral mais acentuada à esquerda, joelho esquerdo com fractura do prato tibial do joelho esquerdo.
Em 30.11.2015 mantém dores nos MI desde a fractura da perna esquerda
23. As referidas lesões demandaram um período de doença de 427 dias sem impossibilidade para o trabalho.
24. Após ter arrancado com a sua viatura, o ofendido telefonou para o seu filho, tendo-se encontrado com ele junto do Posto de Vila Verde da G.N.R..
25. Os arguidos agiram com o intuito de obrigar o ofendido a entregar-lhes uma quantia em dinheiro a que bem sabiam não ter direito, o que lograram concretizar através da intimidação e da ameaça de violência, constrangendo este a entregar-lhes a sua carteira, o dinheiro que trazia consigo, o cartão multibanco e respectivo pin.
26. Foi contra a sua vontade que o ofendido foi conduzido à “adega” e aí permaneceu por todo o tempo que os arguidos entenderam, assim como foi contra a sua vontade que entregou aos arguidos a sua carteira, o dinheiro que trazia no seu interior, o cartão multibanco e respectivo PIN.
27. Ao actuarem da forma descrita agiram os arguidos livre, voluntaria e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o intuito de privarem o ofendido de liberdade e obrigarem a entregar-lhes sua carteira, o dinheiro que trazia no seu interior, o cartão multibanco e respectivo PIN, bem sabendo que não eram seus e que actuavam contra a vontade do ofendido, agindo com o intuito de obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, mediante ameaça da vida e integridade física do ofendido.
28. Tinham perfeita consciência do caracter reprovável do respectivo comportamento, estando cientes que o mesmo é proibido e punido por lei.
29. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados.

Condições pessoais dos arguidos:

M. C.:
M. C. é natural de … – … e é o quarto de um agregado numeroso, constituído pelos progenitores e oito irmãos.
O pai trabalhava na construção de muros e a mãe era doméstica e dedicava-se à lavoura, tendo sido descrita uma condição económica humilde, mas sem carências, colmatada igualmente pelo cultivo de produtos hortícolas que serviam também para consumo próprio.
O arguido refere uma educação rígida, pautada pelo autoritarismo do progenitor e sem espaço para grande liberdade.
M. C. iniciou o seu percurso escolar em idade normativa, tendo concluído o 4º ano do ensino básico.
Após a sua retirada do sistema de ensino, com cerca de 13 anos o arguido passou a trabalhar com a mãe na lavoura, onde permaneceu até aos 19 anos, altura em que emigrou para França para trabalhar na construção civil e onde se manteve durante cerca de 6 meses.
Regressou para cumprir o serviço militar e após o seu termo, integrou-se novamente na construção civil, a trabalhar por conta de outrem.
Em 1994/95 integrou a empresa Eletro… de Braga durante um ano e meio, tendo após este período regressado à construção civil. Em 2005 estabeleceu-se por conta própria, a trabalhar em regime de subempreitada para outras empresas de construção.
O arguido casou em 1996, com M. A. (coarguida), tendo desta união nascido 2 filhos, atualmente com 19 e 23 anos de idade. O mais velho também é coarguido no presente processo.
À data dos factos que constam na acusação, M. C. residia com a esposa e com os dois filhos, no Lugar de …, nº …, ..., Vila Verde.
Entretanto o filho mais velho (co-arguido), autonomizou-se tendo constituído o seu próprio agregado.
O agregado continua a residir na morada indicada nos autos, localizada em meio rural e sem problemáticas socias associadas. A habitação constitui-se numa moradia, tipologia 3, com adequadas condições de habitabilidade.
A dinâmica familiar foi descrita como positiva e de suporte, pautada por vínculos afetivos sólidos.
Do ponto de vista social, ao arguido não lhe são reconhecidos comportamentos desadequados ou atitudes agressivas ou violentas, sendo descrito como individuo pacato, educado e humilde, sem problemas de integração na comunidade.
A sua rotina encontra-se maioritariamente voltada para o contexto habitacional e para o convívio com familiares próximos, nomeadamente mãe e irmão com deficiência e que o arguido auxilia quando necessário.
(...)
Arguido P. C.:
O processo desenvolvimental de P. C. decorreu de um modo normativo, integrado num agregado familiar constituído pelos progenitores e por uma irmã mais nova, atualmente com 19 anos de idade.
O ambiente relacional deste agregado foi-nos descrito como sendo de afetividade e apoio mútuo entre os seus elementos.
O arguido efetuou um percurso escolar regular até ao 7.º ano de escolaridade, ano em que ficou retido, o que motivou a decisão de transferência para um curso profissional na área de eletricidade que lhe permitiu concluir o 9.º ano de escolaridade e formação.
Prosseguiu os estudos no Ensino Secundário na mesma área profissional e estagiou na empresa “X - Instalações Elétricas Lda.”.
Atendendo ao facto do seu desempenho profissional no estágio ter sido avaliado de forma positiva, acabou por ser contratado pela referida empresa, onde se mantêm a trabalhar até ao presente como técnico de eletricidade.
Atualmente P. C. reside num anexo da casa dos avós paternos com a companheira e uma filha de 2 meses de idade.
O arguido saiu de casa dos pais os 21 anos de idade e os 22 anos passou a coabitar com a namorada, em condições análogas às dos cônjuges.
Fruto do seu trabalho como técnico de eletricidade aufere 700,00€ mensais, assinalando como principais despesas fixas os consumos domésticos (eletricidade, gás, água e um pacote de telecomunicações) que perfazem o montante global de 115,00€ mensais.
A sua companheira está desempregada e dedica-se aos afazeres domésticos e a cuidar da filha.
Os seus tempos livres, sobretudo os fins-de-semana, são passados a realizar tarefas domésticas, no convívio com a família, ou ajudando a avó na prestação de cuidados a um tio.

Do pedido de indemnização civil:

1. O demandante, após ter alta hospitalar, esteve em casa 15 dias, completamente impossibilitado de trabalhar em virtude das extensas equimoses e feridas dolorosas.
2. Tendo nesses 15 dias sido assistido por sua mulher que foi obrigada a parar de trabalhar no Supermercado ..., tendo tirado baixa sem remuneração, com o correspondente prejuízo salarial de € 300,00 euros.
3. E teve o ofendido fortes dores nos ferimentos que lhe foram infligidos no corpo todo pelos arguidos durante mais de um ano, sobretudo ao nível do joelho esquerdo que sofreu fractura.
4. O demandante tem ainda dores ao nível dos membros inferiores.
5. Enquanto estava a sofrer as agressões além das dores, o demandante ficou completamente aterrorizado, sentimento que o persegue até hoje, tirando-lhe noites de sono, e sofreu profunda inquietação durante longos meses, só pelo facto de sair à rua, com medo que os arguidos cumprissem alguma das ameaças.
6. Por via te tal terror o demandante teve de ser seguido por psiquiatra, o que continua a fazer, dado que ainda hoje não consegue dormir sem calmantes.
7. Os arguidos a quando das agressões causaram danos ao demandante:
Inutilizando os seus óculos, no valor de 327 euros,
8. Inutilizando a sua roupa (casaco, calças e camisa) no valor de 330 euros.

2. Factos não provados

Do pedido de indemnização civil:

Também nesses dias o ofendido esteve impossibilitado de fazer negócios, ou trabalhar pelo que deixou de auferir qualquer rendimento e que avalia em pelo menos 300 euros.
E em virtude de tal medo incontrolável o demandante ficou impossibilitado de trabalhar durante um ano, pese embora o feito constar nos relatórios médicos, sendo que nestes apenas avaliaram as lesões físicas, mas não as psicológicas.
Assim o demandante perdeu também o correspondente rendimento do trabalho, actividade em que poderia ter auferido pelo menos 600 euros por mês, o que num ano faria um total de 7200 euros.
Consigna-se que o tribunal não respondeu a matéria conclusiva, juízos de direito, alegações factuais ou meras convicções pessoais.

3. Convicção do Tribunal

Iniciou-se a audiência com as declarações do assistente J. F., que referiu que tinha vendido um tractor ao arguido M. C. e que conhecera este através de um amigo comum. O assistente confirmou que o arguido queria comprar um tractor e marcou um encontro com ele. Posteriormente, intermediou a venda do tractor ao arguido. Depois disso o arguido ligou-lhe a dizer que faltavam três peças do tractor, ao que o assistente retorquiu que ia arranjar as peças. Passados uns dias arranjou as peças e dirigiu-se a casa do arguido M. C. para entregar as peças. Nessa altura, ligou por três vezes para o telemóvel do arguido M. C. não tendo este atendido nas duas primeiras. Na terceira vez que ligou, atendeu a mulher do arguido, a aqui arguida M. A., que disse ao assistente que o arguido M. C. não se encontrava em casa, ao que o assistente referiu que se encontrava a dirigir para casa do M. C. uma vez que seria apenas para entregar umas peças do tractor.
Quando chegou a casa do arguido M. C., desligou as luzes do carro e nessa altura reparou que vinha um veículo atrás de si, tendo esse veiculo parado atrás do seu e bloqueado a saída.
Nessa altura viu que era o filho do arguido M. C., o arguido P. C. que se encontrava a conduzir aquela viatura, e disse-lhe que já tinha arranjado as peças. Nesse momento vê o arguido M. C. a sair de casa “muito apressado”. O assistente disse ao arguido M. C. que tinha arranjado as peças. Nesse momento, o arguido M. C. disse-lhe que o tractor tinha duas grandes avarias e que necessitava de uma reparação de € 3000,00. Perante isso, o assistente referiu que ia entrar em contacto com um conhecido seu para arranjar o tractor ao que o arguido M. C. disse que tinha que lhe dar os € 3000,00 naquele momento. O assistente recusou-se, ao que o arguido M. C. insistiu “é os € 3000,00 e é agora”, acto contínuo tirou uma das peças da mão do assistente, concretamente um ferro com cerca de meio metro, e começou a agredir o assistente com tal objecto.
Essas pancadas foram dadas nos braços, tentando o assistente defender-se. Nesse momento, o arguido P. C. agarrou o assistente por trás, imobilizando os seus braços. Acto contínuo o arguido M. C. desferiu com o ferro nas pernas do assistente o que fez com que este caísse no chão. Nesse momento, o arguido M. C. deu várias pancadas com o ferro no corpo do assistente assim como pontapés em todas as zonas do corpo até o assistente ficar quase inanimado, “até se cansar”, esclarecendo que recebeu vários pontapés na zona da face e da cabeça.
Esse evento durou cerca de um minuto. Nessa altura, a ideia que tem é a de que apenas o M. C. o agrediu. A determinada altura, estando completamente imobilizado no chão, foi levantado pelo arguido M. C. e pelo arguido P. C. e arrastado até um anexo da residência (que o assistente caracterizou como sendo uma adega).
Quando chegou ao interior desse anexo foi depositado no chão e os arguidos prenderam uma corda ao pescoço do assistente e, simultaneamente, o arguido M. C. dizia “vais ter que pagar, se não for de uma maneira é de outra” ao mesmo tempo que deu uma ordem ao assistente para entregar a carteira, o que este acatou. Acto contínuo o arguido M. C. retirou do seu interior a quantia de €180,00 e apoderou-se da mesma.
Nesse momento, o arguido M. C. ordenou que o assistente entregasse o cartão de cidadão o que este fez, e mandou o arguido P. C. imprimir uma declaração de venda de veículo assim como uma fotocópia do cartão de cidadão. Momentos depois, já com essa declaração na mão, o arguido M. C. obrigou o queixoso a assinar a declaração de venda, tendo este ficado com a noção de que esse documento iria servir para passar o veículo que o transportou para o nome do arguido.
Acto contínuo, o arguido M. C. mandou o arguido P. C. ir buscar os documentos do veículo do assistente ao interior do mesmo. Já na posse desses documentos, e quando o arguido M. C. percebeu que o carro não estava em nome do assistente, deu-lhe duas chapadas e disse, “és um miserável não vales nada”.
Acto contínuo ordenou que o assistente desse o cartão multibanco e o respectivo código, tendo o assistente dito que não tinha dinheiro na conta. Já na posse desse cartão e do respectivo código PIN, o arguido M. C. entregou o mesmo à arguida M. A. ao mesmo tempo que lhe disse para ir levantar dinheiro, ao que esta anuiu.
O assistente esclareceu que a primeira vez que viu a arguida M. A. foi quando se encontrava a ser arrastado para o interior da garagem, sendo que esta acompanhou toda a situação sem tecer qualquer comentário.
Também esclareceu o assistente que a corda colocada à volta do pescoço estava unida com um laço feito de modo a que o arguido esganasse o assistente quando puxasse a corda. O assistente ficou com a ideia de que a corda era para o manter seguro, sendo que o arguido M. C. segurava a corda na mão, puxando-a várias vezes ao mesmo tempo que dizia ao assistente que se não pagasse o ia matar.
Depois de a arguida M. A. ter saído do local, enquanto se dirigiu ao Multibanco, o assistente continuou no local a ser ameaçado pelo arguido M. C., preso e sem se conseguir mexer.
Passados cerca de 20 minutos, chegou a arguida M. A. que confirmou ao M. C. que a conta não tinha dinheiro. Nessa altura o M. C. ficou furioso e apertou novamente o pescoço do assistente enquanto o insultava e desferia estalos, dizendo, “és mesmo um miserável”.
Nesse momento, desesperado e na tentativa de sair do local, o assistente propôs ao arguido M. C. telefonar para o seu filho de modo a que este conseguisse arranjar o dinheiro, ao que o arguido M. C. disse, “era o que tu querias, ligar ao teu filho”.
O assistente esclareceu ainda que naquela altura pensou que o arguido o pudesse matar.
Passados uns minutos, para surpresa do assistente, o arguido disse que o assistente poderia ir embora, mas que no dia seguinte iria trazer os € 3000,00, dizendo, “mas se não vieres eu mato-te”.
Nesse instante, o assistente tentou levantar-se, mas não conseguiu devido aos ferimentos, pelo que o arguido M. C. e o filho P. C. arrastaram-no até à entrada da adega, momento em que o arguido disse que não se estava a sentir bem e que ia desmaiar, tentando pedir água.
O assistente pediu para irem buscar água ao seu carro e bebeu. Nesse instante levaram o assistente para o seu carro, e atiraram-no para dentro do carro tendo o assistente ficado com as pernas de fora. Com muito esforço o assistente meteu as pernas dentro do carro e conseguiu arrancar.
Apenas conseguiu andar uns metros e parou o veículo. Acto contínuo ligou para o seu filho e contou o que tinha acontecido. O assistente andou mais um quilómetro e parou o carro novamente e informou o seu filho que ia deslocar-se ao posto da GNR de Vila Verde, tendo ainda dito ao seu filho para avisar o A. M. e que os arguidos tinham dito que o iam matar.
Quando chegou ao posto da GNR desmaiou; passados uns instantes voltou a si e o seu filho finalmente encontrou-o. Acto contínuo chamaram os bombeiros e tiraram o queixoso dentro do carro e levaram-no para o hospital de Braga.
No mais, confirmou as lesões, tendo ficado internado no Hospital até ao dia seguinte.
O assistente confirmou ainda as lesões físicas sofridas e esclareceu que ficou muito abalado do ponto de vista psicológico com o que aconteceu. O assistente ainda se encontra a ser seguido em psiquiatria, tomando medicação para a ansiedade. O assistente tinha problemas de ansiedade e fazia medicação para esse problema, mas teve que reforçar a dose depois do que sucedeu.
À data dos factos, encontrava-se desempregado e não auferia qualquer montante, estando inscrito no fundo de desemprego, recebendo € 400,00 mensalmente e continuando a receber esse valor quando se encontrava de baixa médica.
O tribunal valorou integralmente as declarações do assistente na medida em que o mesmo depôs de uma forma totalmente isenta e espontânea descrevendo a sequência de factos de uma forma muito detalhada e sincera, para além de apresentar um discurso coerente, lógico e pormenorizado. Ficamos inteiramente convencidos de que o assistente falou com a verdade tendo as suas declarações servido para o tribunal ficar convencido da veracidade dos factos apostos na acusação pública. De resto, como se irá ver, as suas declarações foram amplamente confirmadas pela restante prova produzida.
A nível de prova testemunhal, o tribunal ouviu a testemunha R. F., inspector da PJ responsável pelo caso em apreço. A testemunha realizou buscas na residência dos arguidos e anexos mas não encontrou nada de relevante. Foi confrontado com as fotografias constantes de fls. 191 e seguintes e confirmou que se trata do local em causa, tendo sido a testemunha a efectuar a reportagem fotográfica.
O depoimento da testemunha não teve utilidade para a descoberta da verdade material dos factos excepto para se confirmar que o local em questão é o que se encontra retratado nas fotografias supra referidas.
A testemunha J. P., é filho do assistente e esclareceu que no dia em questão recebeu um telefonema do seu pai a dizer que estava todo partido e que estava no carro a dirigir-se para o centro da vila. Posteriormente encontrou-se com o arguido no centro da vila em frente ao posto da GNR. Durante o telefonema o assistente disse ao seu filho que tinha levado uma coça no “sitio onde tinha ido levar o material”.
Quando chegou ao centro da vila encontrou o seu pai no interior do carro, estando este desmaiado. Nesse instante a testemunha chamou os bombeiros.
No mais, descreveu o estado psicológico do seu pai depois do evento em causa nos autos, confirmando que o seu pai ficou muito abalado e com medo inclusivamente de sair de casa, relatando que o seu pai teve medo de ser morto e de não aguentar os ferimentos infligidos.
O depoimento da testemunha foi relevante para o tribunal credibilizar as declarações do assistente na medida em que o contacto telefónico descrito pela testemunha é compatível com a versão do assistente, o mesmo se diga quanto ao estado físico do assistente e ao local onde se encontraram.
A testemunha A. M., conhece o assistente devido ao facto de este de lhe ter vendido algumas peças. A testemunha ajudou o assistente a vender o tractor ao arguido, tendo recebido daquele o valor de €300,00.
A testemunha conheceu o arguido através do seu irmão, D. B., que conhecia o arguido e sabia que este queria um tractor. Clarificou ainda que num determinado dia o filho do assistente ligou-lhe a dizer que “o M. C. tinha dado uma coça no meu pai e diz que vai dar uma coça em você. Para acabar com os conflitos todos liguei ao meu irmão D. B. para comprar o tractor para não haver problemas.”
A testemunha clarificou que comprou o tractor ao arguido para resolver todos os problemas, esclarecendo que o tractor estava a funcionar bem, tendo devolvido os €1 4.000,00 ao arguido. A testemunha clarificou que comprou o tractor ao arguido com medo de ser vitima de agressões por parte deste.
A testemunha visitou ainda o assistente em casa deste, tendo presenciado que este se encontrava na cama e com bastantes lesões. O negócio do tractor deu-se depois de ter visto o estado em que se encontrava o assistente. Esse negócio concretizou-se em casa do seu irmão D. B.. Nessa altura, o arguido M. C. pediu à testemunha para dar um dinheiro ao assistente “era um dinheiro que era do J. F.” mas a testemunha recusou-se a entregar esse montante dizendo ao arguido que se tinha que entender com o assistente.
A testemunha D. B. é irmão da testemunha A. M. e deslocou-se ao local onde o tractor foi vendido na companhia do assistente J. F., do seu irmão A. M. e do arguido M. C..
Depois disso, esteve presente no momento em que o seu irmão comprou o tractor ao arguido M. C. mas referindo que não se recorda do motivo pelo qual esse negócio se realizou.
A testemunha referiu apenas que não se recordava de nada excepto que tinha ido ao local onde o tractor foi vendido, apresentando uma postura corporal nitidamente contraída e invocando esquecimento para não prestar declarações.
A testemunha J. P., tem uma empresa de construção civil e de quando em vez contrata o arguido M. C. para prestar alguns serviços. Nos dias 17 e 18 de Fevereiro de 2015 o arguido M. C. trabalhou com a testemunha (embora não tenha qualquer registo sobre esse facto) numa obra em Vila do Conde.
No dia 18 trabalhou até à hora do almoço desconhecendo o que o arguido fez na tarde desse dia. Contudo, a testemunha não conseguiu explicar
No mais, a testemunha esclareceu que se cruzou com o arguido M. C. no parque industrial sito em ... ao final da tarde. Embora não soubesse as horas esclareceu que seriam 17h00mn ou 18h00mn. O depoimento da testemunha não teve qualquer utilidade para a descoberta da verdade material dos factos.
A testemunha respondeu ainda quanto a factos abonatórios esclarecendo que o arguido sempre foi uma pessoa trabalhadora, honesta e pacífica.
A testemunha A. C. é agente da GNR e conhece o arguido M. C. há cerca de um ano. Verbalizou que é uma pessoa trabalhadora e honesta e que “nunca ouvi dizer nada dele”.
A testemunha D. B., era contratado pelo arguido M. C. e recebia ao dia. Deixou de efectuar trabalhos para o arguido no ano de 2015. A testemunha clarificou que trabalhou com o arguido numa obra em Vila do Conde, durante cerca de dois dias, verbalizando que foi nos dias 17 e 18 de Fevereiro de 2015. Transmitiu ainda que no dia 18 de Fevereiro trabalharam até à hora do almoço. Nesse dia, almoçaram juntos e depois vieram trabalhar para perto de Vila Verde até por volta das 17h00mn. Depois disso foram buscar umas chapas ao Parque Industrial de ....
O tribunal não encontrou no depoimento da testemunha a virtualidade para colocar em causa as declarações prestadas pelo assistente e restantes meios de prova no que concerne à autoria dos factos descritos na acuação. Na verdade, a testemunha lembra-se de detalhes que contrariam as regras de normalidade e de experiência comum, ao recordar-se do dia em que tinha estado com o arguido há mais de 4 anos, para além de ter conseguido replicar todas as tarefas realizadas naquele dia.
Acresce a isto que a hora constante na acusação é uma hora aproximada e perfeitamente compatível com a versão da testemunha que referiu que teria chegado a casa por volta das 19h mas sem ter uma noção clara das horas. Por outro lado, a testemunha, no que concerne às horas, apresentou sempre um discurso de mera aproximação referindo que chegaram ao Parque Industrial de ... “por volta” de uma determinada hora, utilizando a mesma expressão vaga para se referir a hora de partida do parque industrial e de chegada a sua casa.
A testemunha C. A., é vizinho e conhecido dos arguidos. Apresentou um depoimento totalmente desprovido de sentido limitando-se a referir que a arguida M. A. deu duas boleias, uma em Fevereiro de 2015 e a outra em Abril de 2018, de um café para junto de uma igreja. O Tribunal não encontrou qualquer utilidade no seu depoimento.
A testemunha L. J., respondeu apenas a factos abonatórios. Pela testemunha foi dito que a arguida M. A. é muito boa pessoa e é incapaz de fazer mal a quem quer que seja.
A testemunha esclareceu que no dia 18 de Fevereiro de 2015 deslocou-se ao Supermercado ... e encontrou a arguida M. A. na secção de bebidas realizando uma conversa de circunstância com a arguida. A testemunha clarificou que o encontro com a arguida terá sido entre as 19h00mn e as 19h30mn.
A testemunha verbalizou que passado algum tempo a arguida M. A. perguntou se se recordava do dia em que tinha encontrado a testemunha no supermercado, com o objectivo de demonstrar que tinha estado com a arguida no dia em questão.
As declarações da testemunha não nos mereceram qualquer credibilidade na medida em que a testemunha apenas se recorda de que encontrou a arguida no dia em questão porquanto foi recordada pela arguida desse facto (a testemunha clarificou expressamente que foi a arguida que disse que o encontro tinha sido no dia 18 de Fevereiro). De resto, não é minimamente verossímil que a testemunha se recorde do dia específico em que encontrou uma pessoa conhecida no supermercado. Acresce a isto que a testemunha clarificou que era cozinheira no restaurante pelo que nos parece pouco credível acreditar que uma cozinheira fosse comprar carne ao supermercado às 19h00mn de um dia em que o restaurante estava aberto e a servir refeições.
A testemunha C. C. é mulher do assistente, e referiu, em sumula que depois do evento em causa nos autos “mudou tudo financeiramente e como casal também”, esclarecendo que o seu marido acordava a meio da noite com pesadelos com medo de que estivessem a bater, pormenorizando que o seu marido necessitou de ajuda durante 15 dias, tendo a testemunha perdido duas semanas de vencimento para ajudar o seu marido, “até para o sentar na sanita ele precisava de ajuda porque ele estava todo dorido”.
A testemunha depôs de uma forma isenta e o tribunal valorou o depoimento da testemunha.
A testemunha AC. é cunhada do assistente, irmã da mulher do assistente. No essencial descreveu o estado de sofrimento físico e psicológico do assistente depois da agressão, descrevendo os factos de uma forma genérica mas, ainda assim, espontânea, tendo o depoimento da testemunha servido para se dar como provado o sofrimento do assistente.
No final da produção de prova o arguido M. C. quis prestar declarações e referiu “que até me custa ouvir as barbaridades que aqui foram ditas” referindo que tudo o que consta da acusação é falso e que nunca esteve com o assistente no dia em questão.
No mais, o arguido confirmou que comprou o tractor por intermédio do assistente mas nada mais, esclarecendo que nada tem contra o assistente e que até ficou com boa impressão do mesmo por via do negócio em causa nos autos, sendo que o tractor não tinha qualquer anomalia.
Ora, esta versão dos factos apresentou-se totalmente desprovida de credibilidade face à amalgama de provas produzidas em audiência: basta pensar que o assistente, depois de ter sido agredido, de imediato entrou em contacto com o seu filho e teve a preocupação de avisar o A. M., que tinha sido ameaçado pelo arguido. Este é apenas um pormenor da prova esmagadora que se produziu em audiência e que rebatem totalmente a versão que o arguido apresentou em audiência. Outrossim, as suas declarações serviram para o tribunal ficar convencido de que o mesmo tem frieza de ânimo, uma personalidade calculista e fria para além de total ausência de arrependimento.

Quanto aos restantes meios de prova, o tribunal analisou e valorou:

- O auto de denúncia de fls. 3 e seguintes tendo o mesmo servido para confirmar que o assistente denunciou os factos um dia após terem ocorrido (depois de ter tido alta hospitalar) como tinha afirmado em audiência.
-A informação da Conservatória de Registo Automóvel de …, junta a fls. 51, serviu para dar credibilidade à versão do arguido relativa à venda do tractor do A. M. ao arguido M. C..
- As fotografias de fls. 53 e seguintes, tiradas no dia das agressões, serviram para o tribunal ficar ciente da extensão das lesões sofridas pelo queixoso bem como para credibilizar a sua versão dos factos, nomeadamente, no que concerne ao tipo de pancadas e lesões sofridas.
- Os registos telefónicos de fls. 125 e seguintes credibilizam igualmente a versão do queixoso no que concerne às ligações telefónicas para o arguido M. C. e, posteriormente, para o seu filho.
- As fotografias de fls. 191 e seguintes foram relevantes para se ter uma visualização global da casa e anexos onde os factos ocorreram.
- Os CRC´s de fls. 245 a 247 serviram para se dar como provado a ausência de antecedentes criminais dos arguidos.
- As fotografias de fls. 407 e seguintes serviram para se dar como provado os danos na roupa que o queixoso vestia na data dos factos.

O relatório social foi relevante para o tribunal dar como provados os factos relativos à situação pessoal dos arguidos. No entanto, refira-se que o tribunal não valorou os relatórios sociais no que concerne à situação económica do agregado na medida em que o conteúdo dos mesmos colide com a prova realizada em audiência. Na verdade, se por um lado o conteúdo dos relatórios quanto a este aspecto concreto tem na sua base as declarações dos próprios arguidos a verdade é que a prova produzida em audiência contraria fortemente a veracidade das afirmações ali contidas. Desde logo, porquanto resultou cabalmente demonstrado que, na data dos factos, o arguido M. C. se encontrava a desenvolver uma actividade profissional por conta própria.
Depois, os veículos retratados nas fotografias e a própria compra do tractor indiciam fortemente que o arguido M. C. tem uma situação económica muito mais desafogada do que a referida nos relatórios sociais.
- O tribunal analisou ainda o exame pericial de fls. 21e seguintes, de fls. 255 e seguintes, fls. 295 e seguintes, fls 320 e seguintes e fls. 330 e seguintes e ainda os elementos clínicos de fls. 249, 258 e seguintes, 267 e seguintes e 281 e seguintes. Todos estes elementos serviram para se darem como provadas as lesões descritas na acusação assim como o nexo causal entre a conduta do arguido M. C. e as lesões infligidas no queixoso.
Tais documentos serviram igualmente para o tribunal ficar convencido de que o queixoso tinha tido um episódio relacionado com uma depressão antes do evento em causa nos autos; contudo, tais elementos documentais corroboram a versão do queixoso no que concerne à necessidade de atendimento médico psicológico e reforço da medicação (nomeadamente para a ansiedade).
Os CRC´s dos arguidos serviram para dar como provados os factos relativos aos antecedentes criminais.
No que concerne ao documento de fls. 412 serviu o mesmo para se dar como provado que a mulher do assistente esteve 15 dias a assistir o seu marido em casa, em virtude das lesões que este sofreu.
Refira-se que nenhuma prova se produziu relativamente à perda de rendimentos do assistente, ou melhor, demonstrou-se que o arguido continuou a receber o subsídio de desemprego na altura em que o evento em causa nos autos ocorreu.
Finalmente, os danos relativos às roupas foram fixados com base na equidade.
*
Apreciação dos recursos.

Os recorrentes começam por considerar que o tribunal a quo julgou mal a matéria que consta dos pontos que concretamente enunciam – e atrás referidos (1, 2, 3, 4, 5, 11, 14, 16, 19, 25, 26 e 27) – entendendo que os mesmos deveriam ser julgados não provados.

As concretas provas que indicam para alcançar a pretendida alteração da matéria de facto são: as declarações do recorrente M. C., ao negar que o ofendido tivesse estado na sua casa no concreto dia em causa, uma vez que só lá teria ido no dia em que o trator foi descarregado após a compra, e bem assim, ao afirmar que no dia em causa nos autos nem estava em casa, por ter ido trabalhar, tendo regressado pelas “sete e pouco”; ainda o depoimento de J. P. que disse que, nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2015, o recorrente M. C. trabalhou com ele numa obra de Vila do Conde, sendo que no dia 17 trabalhou todo o dia e no dia 18 só até ao almoço, vindo a cruzar-se com ele em ..., pelas 18horas do dia 18; também as declarações de D. B. que disse ter estado com o recorrente M. C. e ter ido trabalhar com ele na tarde do dia 18 para a …, Vila Verde, onde estiveram, até perto das 5 horas, indo depois ambos a ... e no regresso pararam em … e acabaram por ir, já depois das 7 (19) horas para casa do recorrente.

Daqui retira o recorrente a conclusão de que a matéria de facto fixada nos números 1 a 4 não poderia ter ficado provada como ficou.

Ocorre que, mesmo que os depoimentos das testemunhas referidas merecessem credibilidade - o que não se verificou de forma inquestionável, como resulta da motivação do tribunal a quo (veja-se a referência à testemunha D. B.) - não seriam suficientes para afastar a ocorrência dos factos, uma vez que os contactos alegadamente tidos com o recorrente M. C. aconteceram em horas anteriores aos factos, horas essas que foram referidas de forma aproximada, sem rigor.

Acresce que a descrição feita pelo assistente J. F., mereceu do tribunal a seguinte apreciação: “o tribunal valorou integralmente as declarações do assistente na medida em que o mesmo depôs de forma totalmente isenta e espontânea descrevendo a sequência dos factos de uma forma muito detalhada e sincera, para além de apresentar um discurso coerente, lógico e pormenorizado. Ficamos inteiramente convencidos de que o assistente falou com verdade, tendo as suas declarações servido para o tribunal ficar convencido da veracidade dos factos apostos na acusação pública. De resto, como se irá ver, as suas declarações foram amplamente confirmadas pela restante prova produzida”.
Ora, da conjugação das declarações do assistente com as do filho que, não tendo assistido às agressões veio a encontrar-se com o pai logo após, com o depoimento da testemunha A. M., com a prova documental v.g. os registos telefónicos que atestam as ligações telefónicas havidas entre os diversos intervenientes, as fotografias das lesões e os elementos clínicos, não teve o tribunal qualquer dúvida em fixar a matéria de facto.
E, efetivamente, ouvida a prova, não merece censura a forma como o tribunal a quo valorizou e apreciou os depoimentos e as demais provas, sendo patente que não formou a convicção de forma arbitrária e discricionária, ou em violação das regras da experiência e, portanto, do art.º 127º do CPP.
A prova avaliada na sua globalidade permitiu, pois, ao tribunal a quo, concluir, sem dúvida, pela prática, pelos recorrentes dos factos imputados, razão pela qual, não se vê por que razão deveria ter feito uso do invocado princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo).
É que, como é incontroverso, este princípio traduz uma imposição ao juiz de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando ficar na dúvida sobre a ocorrência dos factos que lhe foram imputados, objetiva ou subjetivamente.
Mas, a dúvida a que se reporta este princípio não é a dúvida “que o tribunal a quo não teve mas deveria ter tido” (Ac. RL de 14/12/2010 in www.dgsi.pt). Não é a invocada dúvida dos recorrentes. É a dúvida que fica a pairar no espírito do julgador após a apreciação da prova.
E no caso que agora nos ocupa, é patente que o tribunal a quo não teve - nem poderia ter tido, em face da prova produzida - qualquer dúvida sobre a ocorrência dos factos que determinaram a condenação dos recorrentes.
Não há, portanto, que alterar os pontos 1 a 4 da matéria de facto.

Entendem os recorrentes ainda que existe uma contradição na matéria fixada sob os pontos 4 e 5, o que impede a sua fixação nos termos em que ocorreu no tribunal a quo.
No ponto 4 diz-se que o assistente entregou ao arguido M. C. as peças que levava; no ponto 5 diz-se que o arguido M. C. arrancou dos braços do J. F. uma das referidas peças, especificamente uma barra de ferro.
Entende o recorrente M. C. que se trata de uma contradição manifesta, inconciliável e insanável por não ser possível conciliar a afirmação de que o assistente entregou ao arguido as peças, com a de que este lhe arrancou uma das peças, dos braços.
Não obstante se reconhecer que a redação da sequência dos acontecimentos não é rigorosa, o certo é que o assistente levava peças para entregar ao arguido (uma cavilha e um “terceiro ponto”) e que este se apoderou de uma delas - “o terceiro ponto” - para com ela agredir o assistente. Assim sendo, na dúvida sobre se chegou a entregar a cavilha bastará corrigir o final do ponto 4 substituindo-se a expressão “entregou-lhe as peças que levava” por “pretendeu entregar-lhe as peças que levava”.
Trata-se de uma correção que, contudo, não altera a factualidade relevante que sustenta a condenação dos recorrentes, pelo que não tem a importância que os recorrentes lhe conferem, nem inquina a sentença do vício a que alude o artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPP.
Um outro pormenor que os recorrentes entendem ter sido mal julgado respeita à forma como foi usada a corda colocada no pescoço do assistente: no ponto 11 consta que “ao mesmo tempo que ia puxando a corda, o M. C. ordenou ao J. F. que entregasse todo o dinheiro”; no ponto 16 é referido que o arguido ia “puxando a corda e dessa forma apertando o pescoço do J. F.”.
Alegam os recorrentes que foi o próprio assistente quem negou que a corda tivesse sido puxada e que tivesse ficado com marcas no pescoço.
Sobre esta concreta questão disse o tribunal a quo: “também esclareceu o assistente que a corda colocada à volta do pescoço estava unida com um laço feito de modo a que o arguido esganasse o assistente quando puxasse a corda. O assistente ficou com a ideia de que a corda era para o manter seguro, sendo que o arguido M. C. segurava a corda na mão, puxando-a várias vezes ao mesmo tempo que dizia ao assistente que se não pagasse o ia matar”.
Ouvida a prova, v.g. as declarações do assistente, resulta que a corda colocada no pescoço do assistente foi puxada por duas vezes, mas nunca muito apertada: uma das vezes quando o arguido M. C. viu que o carro do assistente não estava registado em seu nome; a outra, quando a esposa do arguido M. C., regressada do multibanco, confirmou que a conta não tinha dinheiro.
De todo o modo, percebe-se das declarações do assistente que não chegou a ser ferido com a corda e que foi usada para ele “estar seguro, dominado”, mas não para o estrangular ( é manifesto que se o arguido M. C. o quisesse fazer, poderia tê-lo feito). Mas o certo é que a partir das declarações do assistente improcede a alegação dos recorrentes, uma vez que, contrariamente ao que invocam, o assistente não negou que a corda tivesse sido puxada.

Discordam ainda os recorrentes da fixação da expressão “temendo pela sua vida”, uma vez que, alegam, das declarações do assistente apenas resulta que temeu pela sua integridade física.
Trata-se de uma conclusão que não tem sustentação nas declarações do assistente, nem está de acordo com o normal sentir numa situação como a que o assistente viveu. É que alguém que está sozinho, num local que mal conhece e onde foi agredido por duas pessoas, com uma corda ao pescoço que a qualquer momento poderia ser usada para asfixiá-lo, necessariamente teme pela vida. A afirmação que consta do nº 14 não é temerária, antes respeita o sentir do assistente.
Discordam, ainda, os recorrentes da fixação da matéria que ficou a constar dos pontos 19, 26 e 27, desde logo porque entendem ter sido o assistente a dar os documentos “pedidos” pelo arguido, sem ter oferecido resistência. Mas pergunta-se: que resistência poderia oferecer uma pessoa que está manietada, ameaçada de morte com uma corda ao pescoço, ferida, incapaz de se defender, quando lhe é dito para entregar a carteira?...

Entendem, por fim, os recorrentes que não poderia ficar a constar do ponto 25 a expressão “o que lograram concretizar...”, uma vez que o que os arguidos pretendiam era a entrega de 3000€ por parte do assistente e tal entrega não chegou a ocorrer.

Tal expressão está inserida no ponto 25 que é, recorde-se, do seguinte teor:

“Os arguidos agiram com o intuito de obrigar o ofendido a entregar-lhes uma quantia em dinheiro a que bem sabiam não ter direito, o que lograram concretizar através da intimidação e ameaça de violência, constrangendo este a entregar-lhe a sua carteira, o dinheiro que trazia consigo, o cartão multibanco e respetivo pin.”

Ora, nem os 3000€ são referidos no ponto em apreço, nem é falso que foi através da intimidação e violência que os arguidos se apropriaram de 180€, do cartão multibanco e do pin.
Assim sendo, os pontos 25, 26 e 27 traduzem a realidade apurada, pelo que devem permanecer inalterados.
Não se impõe, portanto, operar qualquer alteração da matéria de facto, improcedendo ( com exceção da alteração da referida alteração do final do ponto 4 da matéria de facto) este particular segmento o recurso.
*
Insurgem-se ainda os recorrentes contra o enquadramento jurídico dos factos.

Começam por reiterar que ambos deveriam ter sido absolvidos, pelo menos ao abrigo do princípio in dubio pro reo, circunstância que se configura manifestamente impossível pelas razões há atrás expostas e que não se impõe repetir.

Depois, subsidiariamente, defendem que nunca deveriam ter sido condenados pela prática de um crime de sequestro e pela prática de um crime de extorsão em concurso real, na medida em que ocorre um concurso aparente entre os dois tipos legais, impondo-se tão só a condenação pelo crime de extorsão, uma vez que “a privação de liberdade foi o meio utilizado para a consumação da tentativa de extorsão”.

Recordemos, brevemente, os conceitos em causa.

Como é sabido, existe concurso efetivo quando ocorre a violação de várias normas jurídico-penais decorrente da prática de uma pluralidade da ações ( pode um só facto corresponder a mais do que uma ação em sentido jurídico). Nesta situação o agente pratica dois ou mais crimes, isto é, a uma pluralidade de ações (em sentido jurídico) corresponde uma pluralidade de crimes. Um concurso efetivo pode ser real ou ideal. É real quando são praticados diversos factos ilícitos; é ideal quando é praticado um facto violador de mais de uma norma.

O concurso real ou ideal pode ser heterogéneo (se o comportamento preenche vários tipos de crime) ou homogéneo (se o crime é praticado várias vezes). Usando a síntese do Ac.STJ de 13.10.2004 in www.dgsi.pt podemos dizer que o concurso efetivo de crimes é real quando o agente pratica vários atos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de ações) e é ideal quando através de uma mesma ação se violam normas penais ou a mesma norma repetidas vezes ( unidade de ação).

Por sua vez no concurso aparente, apesar de haver várias normas violadas, só na aparência se aplicam cumulativamente, já que só uma se aplicará. É, portanto, um concurso de normas que impõe a determinação de qual se aplicará ao caso concreto, tendo em conta relações de especialidade, subsidiariedade ou consunção que possa existir.
Entende o recorrente que o crime de extorsão consome o crime de sequestro.
Efetivamente, há situações em que “o conteúdo do injusto de uma ação pode determinar-se exaustivamente por uma das leis penais que podem entrar em consideração” (cfr.Ac. STJ de 10.10.2007 in www.dgsi.pt). Vejamos se é o que ocorre no caso em apreço.
No crime de sequestro p.p. artigo 158º, nº 1 do Código Penal ( CP) o bem jurídico é, essencialmente, a liberdade de movimentos (jus ambulandi); no crime de extorsão p.p. artigo 223º do CP o bem jurídico protegido é, essencialmente, o património.
São ambos crimes de dano e de resultado, mas enquanto o crime de sequestro é um crime de execução livre por poder ser praticado por qualquer forma, o crime de extorsão é um crime de execução vinculada, porque pressupõe o constrangimento por meio de violência ou ameaça.
Ora, a conclusão sobre se o sequestro é consumido pela extorsão há-de decorrer das circunstâncias apuradas: isto é, se a violência que a privação de liberdade consubstancia aconteceu para que o ofendido não pudesse resistir à pretendida apropriação patrimonial por parte dos arguidos, ou, dito de outro modo, se o ofendido foi sequestrado apenas para que a extorsão se consumasse, então podemos dizer que o sequestro foi o meio usado para levar a cabo a extorsão. E, neste caso, a violação do bem jurídico perde autonomia funcional, ficando consumida pela infração complexa que é a extorsão, por nela coexistir a afetação de bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; ao invés, se a privação da liberdade ocorrida no sequestro tiver sido mais que um meio de execução, isto é, se excedeu a necessária à realização do crime de extorsão, então o crime de sequestro ganha autonomia e deverá ser punido em concurso real.
Da factualidade provada resulta que quando o assistente chegou ao local, na sua viatura, verificou que outra viatura foi estacionada pelo recorrente P. C. atrás da sua, impedindo-o de a retirar (facto 3); depois, começou o ofendido a ser agredido pelo recorrente M. C., ao mesmo tempo que lhe dizia “tu daqui não sais sem pagar” (ponto 5); depois, após ter sido agredido, foi o assistente arrastado pelos recorrentes para a adega onde lhe colocaram uma corda no pescoço (factos 9 e 10); depois, estando assim manietado, foi-lhe exigido que entregasse todo o dinheiro que tinha (180€), o que ele fez (facto 11); depois, foi-lhe ordenado que entregasse o cartão multibanco, o que ele também fez (facto 12); depois, o recorrente P. C. imprimiu uma declaração de venda do veículo automóvel e foi ordenado ao ofendido que a assinasse, o que ele fez, por temer pela sua vida (facto 13 e 14); depois, após verificar que a venda do veiculo não se poderia concretizar por não estar registado em nome do ofendido, o recorrente M. C. disse “se não pagares aperto o laço! Mato-te! Entrega-me o teu cartão multibanco e o pin. Mato-te!”, o que o ofendido fez sem oferecer resistência por temer pela vida (factos 17 e 18); depois, na posse do cartão e do pin a arguida M. A. foi a uma caixa multibanco tentar levantar dinheiro, o que não conseguiu por não ter saldo a conta (ponto 19). Após o regresso desta, sem dinheiro, o recorrente M. C. deu ao ofendido um prazo para trazer o dinheiro, retirou-lhe a corda do pescoço e ambos os recorrentes levaram o ofendido em braços até à sua viatura, colocaram-no ao volante, aí o abandonando e regressaram a casa ( factos 20 e 21).
Na sentença recorrida foi entendido que “os arguidos desde o primeiro momento, tiveram intenção de privar o assistente da sua liberdade e a verdade é que, se num primeiro momento se poderia defender que o “encarceramento” do assistente teve como único propósito a obtenção de dinheiro ou de bens patrimoniais (no caso um veículo automóvel), já num segundo momento a privação de liberdade excede claramente o necessário para a realização da extorsão, rectius, quando os arguidos se apoderam do cartão multibanco e do respetivo código, ainda assim tomaram a deliberação de manter o assistente preso e sem possibilidade de fuga. Acresce a isto que, mesmo depois de terem constatado que o assistente não tinha dinheiro na conta bancária, mantiveram a suspensão da liberdade de movimentos do arguido só o libertando mais tarde”.
Ora, da leitura que se faz da factualidade apurada não parece poder defender-se ter havido os referidos primeiro e segundo momentos na atuação, nem poder dizer-se que a privação da liberdade se manteve mesmo após a constatação de que o assistente não tinha dinheiro.
Efetivamente, pretendendo os arguidos a obtenção de 3000€ mantiveram a privação da liberdade enquanto tentavam, por diversos meios, conseguir essa quantia: desde que ficou privado da sua liberdade de movimentos, o ofendido começou por entregar o dinheiro que possuía (180€); depois assinou uma declaração de venda do seu veículo que, por não se poder concretizar, não correspondeu à obtenção de qualquer valor por parte dos arguidos; depois os arguidos, continuando dentro do propósito de obter os 3000€, exigiram o cartão multibanco e o pin, mas perante a inexistência de saldo, acabaram por libertá-lo, exigindo-lhe que no dia seguinte lhes entregasse o dinheiro.
Não obstante o tempo necessário para pôr em prática toda a diversidade de meios utilizados pelos arguidos para atingir o fim pretendido, não nos parece que de possa afirmar, como o fez a sentença recorrida que “a privação de liberdade sofrida pelo assistente excede em muito a especificidade do crime meio necessário para a consumação de extorsão”.
Isto é, os arguidos privaram o assistente de liberdade para obterem os 3000€ pretendidos, mas quando constataram que não o conseguiriam, de imediato o libertaram colocando-o no seu veículo, ao volante do qual o assistente saiu de casa dos arguidos.
Pode então dizer-se que na execução do crime de extorsão, a violência usada integrou também a privação de movimentos, privação esta que foi o meio utilizado para conseguir a pretendida apropriação de 3000 euros. Assim sendo, a violação do bem jurídico pessoal inerente ao crime de sequestro ficou consumida pela específica construção do crime de extorsão, enquanto crime complexo em que, como se disse, coexistem afetados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade dos arguidos.
Não nos parece, portanto, que se possa afirmar que a privação de liberdade foi além de meio de execução ou excedeu o tempo necessário para a consumação do crime de extorsão relativamente à pretendida quantia de 3000 euros..
Assim sendo, o crime de sequestro ficou, como alegam os recorrentes, consumido pelo crime de extorsão.

É certo que há quem defenda haver concurso efetivo entre o crime de sequestro e o crime de extorsão, mesmo quando primeiro é praticado como meio de concretizar o último (Ac. STJ de 1.4.87 in BMJ, 366, 245). Neste sentido também Comentário Conimbricense, II, 350 § 28 e Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Código Penal; 3ª edição, nota 35, página 868.
Efetivamente, entende o STJ no referido acórdão que “inferindo-se da matéria de facto que o sequestro (privação da liberdade ambulatória) constitui um meio (um dos meios) para se realizar a extorsão, verifica-se a negação autónoma dos referidos e diversos valores jurídicos, a qualificar como concurso real de infrações.”
Ocorre contudo que não se vê razão para afastar a construção hermenêutica que, de forma pacífica, é formulada quando ocorre concurso entre o crime de sequestro e o crime de roubo, uma vez que semelhantemente ao crime de roubo, também no crime de extorsão se protegem primeiramente bens jurídicos patrimoniais, mas não está excluída a ofensa a bens jurídicos eminentemente pessoais como a liberdade de determinação, a liberdade e a integridade física.
Como se diz no já citado Ac. STJ de 10/10/2007 “a perspetiva dos bens jurídicos afetados e a consideração do bem jurídico como critério de determinação da existência de unidade ou pluralidade de infrações têm, assim, de atender à afetação do bem jurídico que primeiramente se apresente violado. E será na função instrumental que o bem jurídico pessoal deverá ser considerado”.
É certo que estas considerações são produzidas para o crime de roubo, mas também é certo que “a violência e a ameaça que lesam a liberdade de disposição patrimonial, são elementos comuns aos crimes de extorsão e roubo” (…) e que o critério final da distinção será o da entrega imediata -no roubo-, ou não - na extorsão - de coisa móvel alheia” (Cfr. Comentário Conimbricense, II, 342)
Assim sendo, deve entender-se que tendo o crime de sequestro sido o meio utilizado para a consumação do crime de extorsão, este consome aquele.
*
Entendem, ainda, os recorrentes que o crime de extorsão se verificou apenas na forma tentada, uma vez que os arguidos não conseguiram obter os 3000 euros pretendidos.
E se é certo que esse era o objetivo dos arguidos, também é certo que chegaram a obter pelo menos 180 euros (facto 11), o que basta para que se esteja perante um crime de extorsão na sua forma consumada, uma vez que, não há qualquer dúvida, tal quantia, embora inferior à pretendida, foi extorquida ao assistente.
*
Entendem, também, os recorrentes que “por não se ter efetivado uma disposição patrimonial que acarrete para a vítima ou para outrem um prejuízo”, deveriam os arguidos ser condenados pela prática do crime de coação, previsto no artigo 154 do CP.

Mas assim não é, por duas razões: a primeira é a de que o pressuposto de que não ocorreu prejuízo para o assistente não é verdadeiro, uma vez que, como já se viu, ele ficou desapossado de 180 euros; a segunda é que o crime de extorsão é uma forma especial do crime de coação, havendo entre eles uma relação de concurso aparente (especialidade) prevalecendo, portanto, o crime de extorsão (Cfr. Comentário Conimbricense, II, 350). *
Ainda subsidiariamente, entendem os recorrentes que as penas impostas são excessivas, bastando para o recorrente P. C. uma pena de prisão substituída por multa e para o recorrente M. C. uma pena de prisão (de um ano) suspensa na sua execução.
Para tanto invocam a correta integração social, o apoio da família, o facto de serem “boas pessoas, bons pais”.
Na fixação da medida da pena são os conceitos da culpa e prevenção que constituem a matriz da ponderação a fazer.
A culpa é, sabe-se, o limite inultrapassável da pena e é a manifestação da vontade reveladora de personalidade atualizada no facto ilícito, a merecer censura.
É, então, pela medida da desconformidade entre o desvalor da personalidade revelado no facto pelo agente e o valor da personalidade suposta pela ordem jurídica, que se avalia o grau de culpa e se fixa a medida da censura que deve ser feita.
A fixação da pena exige, portanto, um processo de avaliação do que foi feito por aquele concreto indivíduo na situação concreta, sendo que o quantum da pena há-de refletir a necessidade de prevenção que “aquele concreto indivíduo e naquele crime exige” (Ac. RC de 19.09.2001 in CJ, XXVI, IV, 50).

Para fixar a pena o Tribunal a quo ponderou:

“- as elevadas necessidades de prevenção geral deste tipo de condutas, atendendo à frequência da sua prática e à gravidade dos seus efeitos;
- a intensidade do dolo, que é direto. Há que considerar ainda os sentimentos, os motivos e os fins que determinaram os arguidos a praticar estes atos, que se prendem com a obtenção de dinheiro de modo fácil e rápido, o que demonstra uma inversão de valores censurável.
- o grau elevado da ilicitude dos factos, uma vez que os arguidos agiram de forma cruel e persistente ao longo de uma janela temporal dilatada, utilizando a superioridade física de que gozavam face ao ofendido e utilizando ainda objetos que potenciavam, e potenciaram, as lesões corporais daquele. Acresce a isto que, uma vez estando a vítima manietada e ferida os arguidos continuaram com as agressões, insultos e humilhações”.

E acrescenta a sentença recorrida, ao analisar separadamente a conduta dos recorrentes:

“Analisando a descrição das agressões perpetradas por cada um dos arguidos, considera-se que a conduta do arguido M. C. é substancialmente mais grave, já que foi o protagonista das agressões denotando um grau de violência muito elevado.
Já o arguido P. C. ajudou a manietar a vítima ao mesmo tempo que o transportou para o interior do edifício e foi ajudando o arguido M. C. a lograr os seus intentos”.

(…)
“A forma coordenada como atuaram, encurralando o ofendido, impedindo a sua fuga, quebrando qualquer possibilidade de resistência demonstra alguma preparação para a prática do crime”.

Depois de referir serem muito consideráveis as exigências de prevenção geral, veio o tribunal a quo, relativamente ao recorrente M. C., a ponderar, positivamente, ainda o facto de não ter antecedentes criminais e de se encontrar inserido familiar e socialmente. Mas também, negativamente, o facto de considerar não existir no processo qualquer elemento que permita concluir que o arguido interiorizou a desconformidade do seu comportamento, ou que se encontra arrependido (o que não é totalmente verdade, como adiante se dirá). Considera, então, a sentença recorrida que “as declarações do arguido refletem cabalmente uma total ausência de consciência crítica quanto à gravidade do seu comportamento e uma total ausência de arrependimento denotando uma personalidade avessa ao direito e às normas”.

Relativamente ao recorrente P. C., o tribunal a quo teve também em conta a inexistência de antecedentes criminais e a circunstância de estar inserido familiar e socialmente, estar empregado e ser pai de uma menor com meses de idade.

No entanto, refere, de igual modo, a sentença recorrida que também em relação ao recorrente P. C. “não resulta dos autos qualquer elemento que permita vislumbrar a interiorização do desvalor da conduta ou de arrependimento pela prática dos factos em causa nos autos”.

Após o raciocínio exposto e a ponderação relativamente ao recorrente P. C. da aplicação de regime penal especial para jovens (DL 401/82 de 23.9), o tribunal concluiu ser de aplicar ao recorrente M. C. a pena de 3 anos de prisão e ao recorrente P. C. a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática do crime de extorsão.
(Só nos referiremos às penas impostas relativamente ao crime de extorsão, dada a relação de consunção com o crime de sequestro, atrás analisada).
Do confronto do raciocínio levado a efeito pelo tribunal a quo com o que dispõe o nº 2 do artigo 71 do Código Penal, verifica-se que foi ponderado o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências (alínea a), a intensidade do dolo (b), as condições pessoais dos agentes e a sua situação económica (d), a conduta anterior e posterior ao facto (e), mas pouco se diz sobre os sentimentos manifestados no cometimento do crime. Mesmo que se entenda, antes da necessária concretização, que neste parâmetro estão em causa “elementos que caracterizam a atitude interna ou moral do delinquente e que não cabem no dolo, nem nos motivos ou fins da vontade criminosa, porque dizem respeito, mais diretamente à posição do agente perante a própria ordem jurídica”- ( cfr. Eduardo Correia in Atas CP citado por P.P. Albuquerque in Comentário ao CP, 361), o certo é que se percebe - apesar da negação dos factos por parte do arguido M. C. - que ele se sentiu seriamente lesado no negócio do trator, embora não o tenha admitido, pretendendo reaver o montante de que ia necessitar para a sua reparação (3.000,00€).
Portanto, quando o tribunal a quo diz, relativamente aos sentimentos, motivos e fins que determinaram os arguidos a praticar estes atos, que eles se prendem com a obtenção de dinheiro fácil e rápido, tal não corresponde inteiramente à verdade, ao omitir que houve um negócio prévio que os arguidos consideraram ruinoso o que, evidentemente, não justificando o comportamento adotado, aliás, deveras censurável, ajuda a enquadrar a atitude de duas pessoas que são descritas no relatório social e na sentença recorrida como pacatas e humildes.
Acresce que, embora não o admitindo em julgamento, o que é também deveras lamentável e só se compreende pela vergonha em assumir publicamente a atuação relatada pelo assistente, o arguido M. C. demonstrou algum arrependimento, como se retira também do depoimento do próprio assistente prestado em julgamento, ao referir que o arguido M. C. tinha pedido à testemunha A. M. (que lho transmitiu quando o foi visitar) para lhe entregar (ao assistente) a quantia de 180,00€ com que tinha ficado, reconhecendo, em jeito de pedido de desculpa, que tinha sido violento com ele. A testemunha A. M. não aceitou entregar o dinheiro porque tinham de ser os dois a entender-se, mas percebe-se no referido pedido alguma capacidade reflexiva.
Aliás, quando os arguidos deixaram o assistente ir embora, este pediu água, e o arguido P. C. foi buscar água ao carro e deu-lha e, ainda, queixando-se de que não podia andar, ambos os arguidos o levaram em cadeirinha que fizeram com os braços para o carro, onde o colocaram.
Não fossem, apesar de tudo, estes pequenos apontamentos reveladores de capacidade de reflexão e não se compreenderiam as características de personalidade referidas no relatório social e aceites na sentença recorrida.
E é este circunstancialismo, aliado ao facto de já terem decorrido mais de 5 anos sobre os factos, sem que a demora processual possa ser imputada aos arguidos, que não poderá deixar de ser tido em conta na avaliação das concretas penas impostas.
Penas estas que, desde já se diga, não podem ser reduzidas na sua duração, dados os contornos da execução do crime, que não se mostra necessário repisar. De facto a gravidade da atuação de ambos os recorrentes, não permite aproximar as penas concretas dos limites mínimos, como pretendem os recorrentes. Tal só poderia ocorrer se tivesse havido por parte dos recorrentes uma atitude de reparação dos danos e de mitigação do sofrimento do assistente, que teria de passar, necessariamente e além do mais, por um pedido de desculpa genuíno, que seria o mínimo exigível.
Assim, na sua dimensão, as penas terão de manter-se, o que desde logo inviabiliza a requerida substituição por multa por parte do recorrente P. C.. Pretende o recorrente M. C. que a pena de prisão imposta seja suspensa na sua execução.
A suspensão da pena está prevista no art.º 50.º do CP. Aí se diz que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Conforme decorre da lei, e é incontroverso, a suspensão de uma pena de prisão depende de verificação de dois pressupostos, um formal: a sua duração não superior a 5 (cinco) anos, e um material: a prognose de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Quanto ao pressuposto formal, ele está preenchido uma vez que o recorrente M. C. é condenado numa pena de 3 (três) anos de prisão.

Já quanto ao pressuposto material exige a lei, no referido artigo 50º do Código Penal, que o Tribunal ao tomar a decisão olhe, por um lado, para o arguido, isto é,

- para a sua personalidade,
- para as suas condições de vida,
- para a sua conduta anterior e posterior ao crime e
- para as circunstâncias em que o crime foi praticado,

e por outro lado que olhe

- para a sociedade, sobretudo para as razões de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da própria sociedade.

Vejamos, então, se é possível de forma “fundada e calculada”, usando as palavras de F. Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do crime § 521, página 344, correr o risco de afirmar que a socialização do recorrente em liberdade pode ser alcançada, na certeza de que se houver razões para duvidar da capacidade do recorrente de levar uma vida conforme ao direito, o juízo de prognose deve ser desfavorável e, com ele, negada a suspensão.
Analisemos, então, a sua pretensão, confrontando, de forma breve, os vários segmentos do pressuposto material do artigo 50º com a matéria de facto provada e não questionada pelo recorrente.
Comecemos por atentar na personalidade do arguido.
Foi dado como provado na sentença que o arguido é descrito como um indivíduo pacato, educado e humilde, sem problemas de integração na comunidade.
A personalidade do arguido, assim resumida, não é obstáculo à suspensão da pena, embora contraste com o comportamento adotado revelador de falta de pacatez, de educação, de humildade.
Atentemos agora nas condições da sua vida.
Consta da matéria de facto que o arguido nasceu num agregado numeroso sendo o quarto de 8 filhos de um casal em que o pai trabalhava na construção de muros e a mãe doméstica. Recebeu uma educação rígida, sem liberdade e concluiu apenas o 4º ano de escolaridade.
Trabalha desde os 13 anos, tendo emigrado aos 19, regressando para cumprir o serviço militar, após o que tem trabalhado com regularidade quer por conta de outrem quer por conta própria na construção civil. Constituiu família com a coarguida e a dinâmica familiar é positiva e reveladora de vínculos afetivos sólidos.
Também por este prisma, a suspensão da pena não será de afastar.
Olhemos agora para a conduta anterior e posterior ao crime.
Como decorre do CRC e ficou dito na sentença recorrida, o arguido não tem antecedentes criminais o que revela capacidade de integração na comunidade; já no que concerne ao comportamento posterior aos factos avulta a não assunção do erro em julgamento e a dificuldade em se confrontar com a verdade, projetada na negação dos factos.
Finalmente, recordemos o crime que foi praticado.
Resulta da matéria de facto provada que o arguido ao receber na sua casa o assistente, o impediu de sair, o agrediu, ameaçou, humilhou, para o extorquir numa sequência de comportamentos reveladora de vontade de fazer justiça pelas próprias mãos, que é sempre a forma mais primitiva de procurar resolver um conflito. Estamos, portanto, perante um crime grave, cuja punição é reclamada socialmente de forma inequívoca.

Acresce, ainda, que – e olhando agora para a sociedade - mesmo que as exigências de prevenção especial não sejam elevadas, é necessário perceber se à suspensão se opõem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico, porque por elas se limita sempre o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da pena (Professor F. Dias ob cit § 520, 344).
O arguido foi condenado ao cumprimento efetivo da pena em estabelecimento prisional. O estabelecimento prisional deve ser reservado para quem não sabe viver em sociedade, para quem vive em conflito com os valores sociais, para quem constitua um perigo para a própria sociedade. O arguido que trabalha desde a infância, que constituiu família – sendo lamentável, contudo, que tenha permitido e apoiado o comportamento do filho e da mulher –, que é visto como pessoa pacata e humilde, não se apresenta como um perigo para a sociedade. Isto é, não se afigura que o percurso de vida pessoal, profissional e familiar do arguido reclame a necessidade de cumprimento da pena em estabelecimento prisional. E também não se percebe que a tranquilidade que o assistente merece e a reparação do seu sofrimento exija o encarceramento do arguido M. C.. Antes se apresenta como mais adequado a alcançar a pacificação e a rejeitar sentimentos de vingança, -passados que são mais de cinco anos sobre os factos,- que o arguido M. C., cumprindo a pena em liberdade, fique com essa mesma liberdade condicionada à obrigação de pagar, no prazo de um ano, pelo menos um terço ( por terem sido três os autores do crime) da indemnização civil que vier a ser decidida.
É que, como se sabe, o dinheiro possui a virtualidade de atenuar e compensar o sofrimento, ao permitir adquirir bens ou usufruir de momentos lúdicos, por exemplo, que ajudem a esquecer ou pelo menos a minorar o sofrimento.
A pena do recorrente M. C. será, pois, suspensa com a obrigação de indemnizar o assistente em ⅓ da indemnização que vier a ser fixada.
A esta decisão não obsta a situação patrimonial alegadamente frágil do arguido M. C.. Dizemos, alegadamente, porque se, por um lado, se diz que está desempregado ( na identificação), por outro, é manifesto que tem capacidade de trabalho; durante a vida adulta dedicou-se sobretudo à construção civil, tendo-se estabelecido, em 2005, por conta própria a trabalhar em regime de subempreitada para outras empresas do mesmo ramo de atividade; os factos em causa decorreram da celebração de um negócio de aquisição de um trator, cujo preço ascendeu a 14000 euros; todos quantos o conhecem e, sobretudo, o seu percurso de vida atesta ser uma pessoa trabalhadora, portanto com capacidade para angariar rendimentos que lhe permitam satisfazer a condição imposta.
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A última questão trazida à apreciação deste tribunal pelos recorrentes respeita ao valor da indemnização fixada, que no entender dos recorrentes se revela “completamente excessiva e lesante, não só para os recorrentes, mas essencialmente para os elementos o seu agregado familiar, no qual se incluem os filhos, que dependem de si financeiramente.”
Entende o recorrente que a fixação em 2.000€ seria adequada.
Depois de tecer considerações de índole doutrinal a propósito da indemnização por danos não patrimoniais, concluiu o tribunal a quo que “atendendo ao grau de sofrimento físico e psicológico do demandante J. S.” a indemnização deveria ser fixada em 15.000€, a que acresceria a quantia de 837€ como compensação pelos prejuízos patrimoniais sofridos com óculos, roupas e dinheiro.
Resulta da matéria de facto provada que os óculos ficaram inutilizados e tinham o valor de 327€; a roupa inutilizada valia 330€ e o assistente foi extorquido em 180€, o que perfaz o total de 837€, pelo que a fixação do montante a título de danos patrimoniais não merece reparo. É certo que, como os recorrentes alegam, em nenhum momento do seu depoimento o assistente refere que os óculos tenham ficado partidos ou a roupa rasgada. Efetivamente ninguém o questionou sobre tal matéria e ele, espontaneamente, também o não referiu. Mas do depoimento do filho assistente resultou claro que quando encontrou o pai, ele estava, além do mais, com a roupa rasgada, com nódoas de sangue e tinha os óculos partidos. Ninguém no julgamento pôs em causa estas afirmações e elas não contendem com a normalidade do acontecer, tendo em conta o tipo de agressões que se provaram e de que foi vítima o demandante.
Quanto aos danos não patrimoniais, provou-se que o demandante sofreu dores e lesões variadas (ponto 22 da matéria de facto provada) que demandaram um período de 427 dias de doença, sendo que após ter alta hospitalar esteve 15 dias em casa imobilizado, completamente impossibilitado de trabalhar, necessitando de cuidado permanente da sua mulher, que as dores, sobretudo ao nível do joelho esquerdo, se mantiveram ao longo do tempo, que ficou completamente aterrorizado, necessitando de acompanhamento médico por psiquiatra, não conseguindo dormir sem calmantes. Todos estas dores do corpo e da alma são significativas. E não se diga que o facto de já anteriormente ter sofrido de depressão, torna menos acentuado e indemnizável o sofrimento, porque seguramente assim não é.
A crueza das agressões revela uma gravidade acentuada que tem necessariamente de ter reflexo no montante indemnizatório da responsabilidade dos 3 arguidos, montante este que tem de ter a virtualidade de compensar, na medida em que o dinheiro o permita, o sofrimento sentido. Tendo em conta a gravidade dos danos, “as regras de boa prudência e justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida”, usando a linguagem de A. Varela in C. Civ. anot art 496º, afigura-se que o montante encontrado – porque da responsabilidade dos três arguidos - não é excessivo.
O montante reclamado pelos recorrentes traduzir-se-ia na subalternização da vítima agredida e estigmatizada pela agressão que o crime constituiu e que continuaria a sê-lo se lhe fosse entregue uma quantia irrisória por cada um dos agressores, como a pretendida pelos recorrentes.
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Uma última palavra para referir que, não obstante a arguida M. A. não ter interposto recurso, a decisão a que se chegou de considerar o crime de sequestro consumido pelo crime de extorsão também a ela aproveitará (artigo 403º nº 3 do CPP) uma vez que foram todos os arguidos condenados em coautoria.
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III.
DECISÃO.

Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos e em consequência decidem:

-Absolver os arguidos recorrentes e a coarguida M. A., da prática do crime de sequestro p.p. art. 158º, nº 1 do Código Penal, por que foram condenados.
- Alterar a redação da parte final do ponto 4 da matéria de facto provada que passará a ser a seguinte: “Mal se abeirou do comprador, o arguido M. C. começou logo a dizer que o trator que tinha comprado não trabalhava, que tinha problemas e que a reparação orçava os 3000 euros. J. F. respondeu-lhe que iria pedir outros orçamentos para a reparação dos problemas que o trator apresentasse e pretendeu entregar-lhe as peças que levava.”
-Manter a pena imposta ao recorrente P. C., pela prática do crime de extorsão p. p. art. 223º nº 1 do Código Penal..
- Manter a pena de três anos de prisão imposta ao recorrente M. C., pela prática do crime de extorsão p. p. art. 223º nº 1 do Código Penal, mas suspender a sua execução, por três anos, mediante a condição de o condenado pagar, no prazo de um ano, a quantia de 5279 ( cinco mil, duzentos e setenta e nove ) euros ao demandante J. F..
- Em tudo o mais confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 25.05.2020

Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho