Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
32744/23.3YIPRT.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: PERSI
INTEGRAÇÃO DO CLIENTE NO PERSI
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
PROVA DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
– O regime do PERSI (DL 227/2012 de 25 de outubro) é aplicável a situações de incumprimento de contratos de crédito identificados no nº 1 do art. 2º do mencionado Diploma legal, destinando-se a clientes bancários que integram a noção de consumidores de acordo com a aceção da Lei de Defesa dos Consumidores.
- Embora de tal regime não decorra que a comunicação com vista à integração no PERSI tenha de ser enviada por carta registada com AR, estando em causa declarações recetícias, é necessária a prova de que as mesmas chegaram ao conhecimento do destinatário para que se tornem eficazes ou então a prova de que as declarações não foram oportunamente recebidas pelo mesmo, conforme decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 224 do C. Civil.
- Cabe à Autora a prova do cumprimento do PERSI, demonstrando o envio aos Réus da comunicação da sua integração naquele e da sua extinção e a sua receção por estes ou então que tais comunicações não foram recebidas por culpa dos mesmos (designadamente por se terem recusado a receber as comunicações ou por não terem procedido ao levantamento nos Correios ... de cartas enviadas para a sua morada), não sendo suficiente para a tal a junção aos autos de cartas simples.
- Por outro lado, exigindo a lei (arts. 14, nº 4 e 17º, nº 3 do DL 227/2012) a existência de documento para prova da declaração, a prova dessa receção não pode ser efetuada com recurso a prova testemunhal, mas tão só por confissão expressa, nos termos previstos nos arts. 364º, nº 2 e 393º, nº 1, ambos do C. Civil.
- As cartas juntas podem, no entanto, ser consideradas “princípio de prova” desse envio, podendo assim, a prova da receção ser efetuada com recurso a outros meios de prova
- Contudo, para o efeito, é necessário que a Autora tenha alegado na petição inicial o cumprimento dos preceitos previstos no diploma que regula o PERSI e acima mencionados.
- Não o tendo feito e sendo os factos em causa essenciais, pois, quer a integração do cliente no PERSI, quer a sua extinção, constituem condições de admissibilidade da ação com base no crédito respetivo, observando o disposto no art. 5º do C. P. Civil, não pode o tribunal, oficiosamente, recorrer à sua utilização para a decisão da causa sob pena de incorrer numa violação do princípio do dispositivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
          
Relatório:

EMP01... – Stc, S.A. veio intentar procedimento de injunção contra os Requeridos AA e BB, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de 14.999,00€, sendo 10.180,20€ de capital, 665,80€ de juros de mora e 153,00€ de taxa de justiça.
Para tanto, alega que o Banco 1..., no exercício da sua atividade bancária, celebrou, em 30.12.2014, um contrato de crédito pessoal multifinalidades com os Requeridos, mutuando-lhes a quantia de 11.886,91€, pelo prazo de 84 meses, a qual se obrigaram a reembolsar em 84 prestações, acrescidas de juros. Porém, os Requeridos, em 09.07.2016, deixaram de liquidar as prestações, o que implicou o vencimento de todas, estando atualmente em dívida o valor de 14.999,00€.
Refere ainda que esse crédito foi cedido, em 21.12.2018, pelo Banco 1... à EMP02..., a qual por sua vez, em 31.03.2021, o cedeu à aqui Requerente, cessão que foi comunicada aos Requeridos, sendo, por isso, a titular do crédito.
Frustrada a citação do Requerido, foram os autos apresentados à distribuição, seguindo a forma de processo especial como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
Os Requeridos, regularmente citados, não apresentaram qualquer oposição.
Em 20.11.2023 foi determinada a notificação da Requerente para alegar e demonstrar, se for o caso, que deu cumprimento, por si ou cedente, às obrigações impostas pelo DL 272/2012, de 25/10, ficando ainda notificada para, caso não desse cumprimento, se pronunciar quanto à eventual verificação de exceção dilatória inominada.
Uma vez que a Requerente nada disse, foi novamente notificada, por despacho de 20.12.2023, para demonstrar esse cumprimento, com a cominação de que, caso nada juntasse, se considerava que não tinha sido dado cumprimento.
Em 09.01.2023, a Requerente juntou cartas de integração e extinção do PERSI, como sendo comprovativas do cumprimento das obrigações impostas pelo referido Decreto-Lei.
Por despacho de 16.01.2024, foi a Requerente notificada para demonstrar que as missivas foram entregues aos Requeridos, a fim de provar o cumprimento do PERSI, ficando notificada para, caso não o faça, se pronunciar quanto à referida exceção dilatória.
Em 03.02.2024, a Requerente afirmou que o Banco 1... promoveu, como lhe competia, as comunicações de integração e extinção do PERSI, para a morada contratual através de correio simples, não podendo, pois, a Autora provar a sua entrega.
Além disso, refere que a ausência de prova do envio não comporta a exceção dilatória inominada, uma vez que a lei apenas prevê a comunicação em suporte duradouro, o que permite que possa ser efetuada por correio simples ou correio eletrónico, não exigindo o envio por correio registado com aviso de receção. E não exigindo a lei, não pode o julgador exigir.
*
Foi proferida decisão que considerou verificada a exceção dilatória inominada de preterição de formalidade obrigatória de integração e extinção no PERSI, absolvendo da instância os Requeridos AA e BB.
*
A Requerente veio recorrer dessa decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
           
(I) Julgou o Tribunal a quo verificada a exceção dilatória inominada de não integração dos Réus no âmbito do PERSI prevista no artigo 18.º n.º 1 da alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro.
(II) Notificada para proceder à junção das comunicações impostas no que concerne ao regime do PERSI, foram as mesmas juntas aos autos, delas resultando o seu envio aos executados, porém sem recurso a qualquer registo de correio, comprovativo do seu envio ou receção;
(III) O entendimento que o suporte duradouro no envio das cartas deve ser feito pela demonstração do efetivo envio e receção das comunicações não colhe acolhimento na letra e espírito da Lei, nomeadamente no Decreto Lei que regulamenta este procedimento;
(IV) Suporte duradouro é pois ‘‘é qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”, não resultando qualquer menção expressa à exigência de comprovativo postal de envio e receção das missivas;
(V) Onde o legislador pretendeu o menos não pode o julgador exigir o mais, vinculando o credor, in casu a Recorrente, ao cumprimento de um ónus, com as graves consequências que advêm do incumprimento, que não era legalmente exigido à data do envio das comunicações.
(VI) Entendimento que tem vindo a ser sufragado pela Jurisprudência, nomeadamente, que se o Legislador pretendesse que a prova do cumprimento do procedimento estivesse dependente de registo postal, tê-lo-ia feito de modo expresso, o que, como muito evidenciado, não aconteceu.
(VII) Relembra-se sobre esta temática o teor dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05 de novembro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 3413/14.7TBVFR-A.P1, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 21 de maio de 2020 proferido no âmbito do Processo n.º 715/16.1T8ENT-B.E1 e de 10 de setembro de 2020, proferido no âmbito do proferido no âmbito do Processo n.º 1834/17.2T8MMN-A.E1.

Atento tudo quanto aqui se evidencia de modo fáctico e legal, importa concluir que mal andou o Tribunal a quo ao ter proferido a decisão de extinção dos presentes autos, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração do PERSI, pelo que se impõe a sua revogação, com imediata substituição de decisão que determine o prosseguimento da ação executiva até à integral liquidação da quantia exequenda, pois só assim será feita a TÃO COSTUMADA
JUSTIÇA.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
*
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos a ter em conta são os que constam do relatório da presente decisão.
*
No presente recurso importa analisar se se verifica a exceção dilatória inominada decorrente de preterição de formalidade obrigatória de integração e extinção no PERSI, por o Requerente não ter comprovado que as cartas juntas aos autos foram rececionadas pelos Requeridos.

Vejamos:
                                   
Regime do PERSI (DL 227/2012 de 25/10):

Transcrevemos aqui, por correta, a exposição do regime jurídico do PERSI, constante da sentença recorrida:

“O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras.
Este diploma é aplicável aos contratos de crédito celebrados com os clientes bancários, ou seja, contratos entre um cliente bancário e uma instituição de crédito (artigo 2º, nº 1 e 3º, al. c)).
Estabelece o artigo 12º do DL nº 227/2012 que “As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”.
Por sua vez, prevê o artigo 13º do mesmo diploma que “No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado”.

Por outro lado, consagra o artigo 14º que:
“1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre na data em que recebe a referida comunicação
b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição de crédito assegurar que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento. (…)
4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”.
Após esta integração, a instituição bancária procede a diligências para aferir se o motivo do incumprimento é pontual ou se reflete uma incapacidade de cumprimento, podendo solicitar ao cliente bancário a informação necessária para proceder à avaliação da capacidade financeira, a qual deve ser disponibilizada no prazo máximo de 10 dias (artigo 15º, nº 1 a 3 do DL).
Mas, a instituição de crédito pode extinguir o PERSI quando “d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior” (artigo 17º, nº 2, al. d) do DL).
Neste caso, a “instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento” (artigo 17º, nº 3 do DL).
A “extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1” (artigo 17º, nº 4 do DL).
E por suporte duradouro entende-se “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas” (artigo 3º, al. h) do DL nº 227/2012).
Como se refere no artigo 18º, nº 1, al. b) do DL nº 227/2012 “no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”.

Ora, destes preceitos legais resulta que, perante uma situação de mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição de crédito tem de recorrer a um procedimento especial que consiste na integração do cliente bancário no PERSI.
Nesse âmbito, a instituição de crédito pode solicitar informações para avaliar a situação financeira do cliente bancário, as quais, se não forem fornecidas, podem implicar a extinção deste procedimento.
Visou, pois, o legislador promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento, bem como a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades sentidas pelos devedores no cumprimento das obrigações assumidas.
O art. 2º da Lei de Defesa do Consumidor, considera “Consumidor” “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

Conforme se diz no Ac. do RL de 12/10/2017  (www.dgsi.pt ) “O conceito de consumidor foi consagrado na lei 67/2003 adotou o seu sentido estrito uma vez que surge definido como aquele que adquire um bem ou serviço para uso privado (utilização doméstica, familiar ou pessoal) e bem assim, a sua determinação é feita exclusivamente com base no destino dado aos bens ou serviços adquiridos”.
Assim, a integração do cliente bancário (enquanto consumidor na aceção da Lei de Defesa do Consumidor) no PERSI é obrigatória e, surge como condição prévia ao acionamento judicial, sendo aplicável (entre outros) aos contratos de crédito para aquisição de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como, aos contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel.
No período compreendido entre a data de integração no PERSI e a extinção de tal procedimento, as instituições de crédito estão impedidas de resolver o contrato com fundamento em incumprimento, de instaurar ações judiciais com vista ao seu ressarcimento, bem como, de ceder total ou parcialmente o crédito em causa.

Assim, em face do contrato celebrado entre a Instituição Bancária e os Requeridos conclui-se que está em causa a concessão de um crédito a consumidores pelo que aquela Instituição estava obrigada a integrá-los no PERSI, tal como, aliás, é admitido pela Requerente. Deste modo, a presente ação só poderia ser instaurada após o cumprimento do mencionado dever de informação e depois da extinção do PERSI, caso o cliente tenha solicitado a sua integração nesse procedimento.
*
*
(In)cumprimento do dever de informação:

A Requerente juntou aos autos duas cartas endereçadas aos Requeridos, uma de integração no PERSI, datada de 07/03/2016, e outra de encerramento do PERSI datada de 06/06/2016.
Não foram juntos quaisquer documentos que comprovem que as cartas foram efetivamente enviadas aos Requeridos e rececionadas por estes.
           
É certo que do diploma acima mencionado não decorre que a comunicação com vista à integração no PERSI tem de ser enviada por carta registada com AR, no entanto, estando em causa declarações recetícias, é necessária a prova de que as mesmas chegaram ao conhecimento do destinatário para que se tornem eficazes ou então a prova de que as declarações não foram oportunamente recebidas pelos destinatários por culpa dos mesmos. É o que decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 224 do C. Civil.
De acordo com este regime, a declaração está perfeita quando chega ao conhecimento do destinatário ou este está em condições de a conhecer.
Deste modo, cabia à Requerente a prova do cumprimento do PERSI, demonstrando o envio aos Requeridos da comunicação da sua integração naquele e da sua extinção e a sua receção por estes ou então que tais comunicações não foram recebidas por culpa dos mesmos (designadamente por se terem recusado a receber as comunicações ou por não terem procedido ao levantamento nos Correios ... de cartas enviadas para a sua morada), não sendo suficiente para a tal a junção de cartas simples.
Por outro lado, exigindo a lei (arts. 14, nº 4 e 17º, nº 3 do DL 227/2012) a existência de documento para prova da declaração, a prova dessa receção não pode ser efetuada com recurso a prova testemunhal, mas tão só por confissão expressa, nos termos previstos nos arts. 364º, nº 2 e 393º, nº 1, ambos do C. Civil.
As cartas juntas poderiam, no entanto, ser consideradas “princípio de prova” desse envio, podendo assim, a prova da receção ser efetuada com recurso a outros meios de prova (é neste sentido a jurisprudência maioritária, indicando-se a título de exemplo os Acs. do STJ de 13/4/21, deste Tribunal de 9/5/24, da R.P. de 5/11/18, da RE de 26/5/22 e de 15/9/22. da RL de 5/1/21).

Contudo, para o efeito, era necessário que a Requerente tivesse alegado na petição inicial o cumprimento dos preceitos previstos no diploma que regula o PERSI e acima mencionados, mas não o fez.
Os factos em causa são essenciais, que são os factos “nucleares”, que constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora (v. Paulo Pimenta, na sua comunicação “Temas de Prova” in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf ).

Ora, tal como resulta do disposto no art. 5º, nº 2 do C. P. Civil, a intervenção oficiosa do tribunal subsequente à instrução da causa só poderá ter por objeto factos instrumentais ou factos essenciais, mas que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes, pois que quanto aos factos essenciais “nucleares” que constituem a causa de pedir ou nos quais que se baseiam as exceções, continua a manter-se sem restrição o princípio do dispositivo.
Na situação em análise, sendo os factos em causa essenciais, pois, quer a integração do cliente no PERSI, quer a sua extinção, constituem condições de admissibilidade da ação com base no crédito respetivo, observando o disposto no art. 5º do C. P. Civil, não poderia o tribunal, oficiosamente, recorrer à sua utilização para a decisão da causa sob pena de incorrer numa violação do princípio do dispositivo.

Cabia, pois à Requerente a alegação e prova de tais factos, por serem constitutivos do seu direito (v. art. 342º, nº 1 do C. Civil), mas tal não ocorreu na presente ação, pelo que, a falta de alegação e demonstração destes requisitos, constitui uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso (art.º 576 nº2 do C.P. Civil.).
Deste modo, mais não resta que confirmar a decisão recorrida.
           
*
*
DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.     Custas pelos Recorrentes.
*
*
Guimarães, 12 de setembro de 2024

Alexandra Rolim Mendes
Joaquim Boavida
Maria dos Anjos Melo Nogueira