Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CÂNDIDA MARTINHO | ||
| Descritores: | DESPACHO DO ARTº 311º DO CPP COMPETÊNCIA DO JUIZ REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) Aquando da prolação do despacho a que alude o art. 311, do C.P.P., o juiz não pode formular um pré-juízo sobre o mérito da acusação, ou seja, sindicar a avaliação da suficiência dos indícios efetuada pelo Ministério Público ou pelo assistente. II) Antes da audiência de julgamento, os poderes do juiz sobre a acusação, restringem-se à valoração jurídica dos factos tidos como suficientemente indiciados pelo acusador, mas, ainda assim, com uma margem de atuação bastante restrita, uma vez que apenas a pode rejeitar quando for manifestamente infundada, ou seja, quando for inequívoco e incontroverso que os factos nela descritos não constituem crime. III) Os factos descritos na acusação não constituem crime quando a sua discussão é uma inutilidade, quando for incontroverso que não constituem o respectivo ilícito, quando, em suma, a acusação está votada ao fracasso. IV) Não é de rejeitar a acusação por manifestamente infundada – os factos não constituírem crime (al.d), do citado nº3) – pelo facto da expressão utilizada pelo arguido “se alguém entrar aqui, eu mato um” não ser susceptível de integrar o conceito de “ameaça de um mal importante”, porquanto vaga quanto ao destinatário da mesma e, bem assim, quanto ao universo dos potenciais afectados pelo anúncio. V) E isto porque a atuação do arguido, no contexto em que ocorreu, e como vem descrita na acusação pública, configura, de forma clara, um anúncio de um mal (a morte) dirigido ao assistente (ainda que se admita que pudesse ter outros destinatários, por exemplo outros familiares presentes na reunião), a levar a efeito, no futuro, caso insistisse em continuar a utilizar a água fornecida por um poço, como até ai vinha fazendo, existente no interior de uma propriedade comum. VI) Com efeito, resulta de forma expressa, clara e inequívoca da acusação que não obstante os factos tenham ocorrido no decurso de uma reunião de família e, portanto, na presença de outras pessoas, foi com o assistente que o arguido se envolveu em discussão (“arguido travou-se de razões com o assistente J. F., seu cunhado”),por causa do acesso e utilização da água fornecida pelo poço existente no interior de uma propriedade comum, que o assistente pretendia continuar a utilizar e que o arguido se recusava a deixá-lo fazer, discussão essa (com o assistente, repita-se), no decurso da qual, o arguido, em tom alto e sério, proferiu o mencionado anúncio: “se alguém entrar aqui, eu mato um”. VII Ainda que, isoladamente e retirada do contexto em que foi proferida, se admita que a expressão pudesse ter outros visados, sempre teria o tribunal de admitir e aceitar que o assistente foi um dos visados, porquanto encontrava-se presente e tratou-se do único que se envolveu em discussão com o arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães. I. Relatório 1. No processo comum singular com o nº 103/18.5T9BCL.G1 que corre termos Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos foi proferido despacho, ao abrigo do art. 311º,nº2,al.a), e nº3, al.d) do C.P.P., a rejeitar a acusação pública na parte em que imputa ao arguido um crime de crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. 2. Não se conformando com o decidido, veio o Ministério Público recorrer, extraindo as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. No âmbito dos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido J. R., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal [fls. 110-113 – referência 159094140]. 2. Decidiu o Tribunal a quo rejeitar a acusação por entender que os factos nela relatados são insuficientes para se subsumirem ao crime de coacção agravada, já que a expressão dirigida pelo arguido é vaga e imprecisa, não só quanto ao seu teor, como também quanto aos seus destinatários[cfr. fls. 135-139 - referência 160231151]. 3. O fundamento invocado para a rejeição da acusação, pressupõe que, no estrito quadro dos termos em que a mesma foi deduzida, se verifique, pela leitura dos factos nela narrados, que eles não conformam a prática de crime. 4. Ora, salvo o devido respeito, os factos descritos na acusação configuram a prática de ilícito criminal, descrevendo de forma suficiente todos os elementos do crime imputado ao arguido. 5. Por tal, não se compreendem as dúvidas suscitadas, a este propósito, pelo Tribunal a quo, já que na acusação se fez verter, de forma clara e inequívoca, quem foi o único destinatário da expressão proferida pelo arguido. 6. Mesmo que se entendesse que, em tese, a expressão proferida pelo arguido tinha vários destinatários, ou seja, todos aqueles que estavam presentes na reunião, sempre o Tribunal a quo teria de admitir e aceitar que o assistente também foi um dos visados, conforme se descreveu na acusação, já que ele estava presente no local e tal expressão foi-lhe dirigida directamente pelo arguido, no momento em que ambos estavam a ter uma discussão. 7. Acresce que tal circunstância – de aquela expressão ter outros destinatários, para além do assistente, que não terão sido ouvidos no inquérito -, não será, fundamento de rejeição da acusação, devendo antes ser objecto de aferição no julgamento propriamente dito, constituindo os factos que a esse propósito se venham a apurar, caso se conclua que tal expressão visou, de facto, outras pessoas, objecto de uma certidão autónoma a extrair pelo Tribunal para instauração de novo inquérito para esse efeito. 8. Ademais, tal circunstância – de aquela expressão ter outros destinatários, para além do assistente, que não foram ouvidos no inquérito -, nunca poderia constituir, como se refere no despacho ora em crise, uma nulidade insanável resultante da falta de promoção da acção penal, prevista no artigo 119.º, alínea b), do C.P.P. [nem tampouco a nulidade sanável prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do C.P.P., a qual depende de arguição dentro dos prazos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, e só abrange os actos legalmente obrigatórios, como é o caso da constituição de arguido – artigo 272.º, n.º 1, do C.P.P. –, que, no caso, foi realizada], a qual diz respeito à abertura de inquérito, que é da exclusiva competência do Ministério Público; mas também respeita à promoção do julgamento em processo sumário, ao requerimento para aplicação da pena em processo sumaríssimo, à acusação nos crimes públicos e semipúblicos, e ainda, à promoção da execução, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, als. c) e e), do C.P.P.. 9. A expressão dirigida pelo arguido ao assistente não é de, modo algum, vaga ou ambígua, nem tampouco inidónea a produzir o resultado de constrição da liberdade de acção do assistente, pois, atento o específico contexto e a forma como ocorreram os factos, não há nenhuma diferença entre o arguido dizer ao assistente, como sucedeu, “se alguém entrar aqui, mato um”, ou ter-lhe dito “se entrares aqui, mato-te”, sendo evidente que o sentido é o mesmo e que foi precisamente isto que o arguido quis dizer ao assistente, sentido esse que, de resto, este último também entendeu e atribuiu a tal expressão, tanto assim que, desde então, não voltou a dirigir-se ao referido poço de água, por recear a concretização daquele anúncio de mal. 10. Na acusação encontram-se vertidos todos os factos que constituem os elementos essenciais do crime de coacção agravada, pelo que não podia o Tribunal a quo, no momento do saneamento dos autos, adoptar a atitude especulativa que assumiu, relativamente ao teor da acusação e aos indícios recolhidos, pois, ao fazê-lo, sindicou a prova e adoptou uma atitude investigatória que, nesta sede, manifestamente não lhe compete. 11. Ao decidir como decidiu no despacho de fls. 135-139 [referência 159174482], o Tribunal a quo violou o que vai previsto no artigo nos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal, e o artigo 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do C.P.P.. Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso devendo ser revogado o despacho recorrido constante de fls. 135-139 [referência 160231151], substituindo-se por outro que determine o recebimento da acusação deduzida pelo Ministério Público no despacho de fls. 111-113 [referência 159094140] e designe data para realização de audiência de discussão e julgamento, assim se fazendo JUSTIÇA.» 3. Não houve resposta ao recurso. 4. Neste tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 5. Foi cumprido o disposto no art. 417º,nº2, do C.P.P.. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser ai julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º,nº3,al.c), do diploma citado. II. Fundamentação A) Delimitação do Objeto do Recurso Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103). O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam. No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, no caso o Ministério Público, a questão a decidir consiste em saber se a acusação pública, na parte em que foi rejeitada pelo despacho recorrido, é manifestamente infundada, por os factos nessa parte descritos não constituírem o crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. B) Da Decisão Recorrida Para a resolução da questão supra enunciada, importa ter presente o teor da decisão recorrida (transcrição): “Quanto à acusação pública de fls. 111 e ss., cumpre referir o seguinte: O arguido vem acusado de, no final do mês de Novembro de 2017, no decurso de uma reunião de família, em que se encontrava o assistente J. F., seu cunhado, e a propósito do acesso e da utilização comum da água fornecida por um poço que o acusado se recusava a deixar utilizar, ter dito ao referido J. F.: “se alguém entrar aqui, eu mato um”. Acrescenta-se na acusação que, por efeito do dito anúncio, e receando a sua concretização, o assistente nada mais disse e, desde então, não voltou a deslocar-se ao local. Concluiu-se que o arguido, ao dirigir a expressão mencionada ao assistente J. F., actuou com o intuito de o constranger a não aceder ao poço e, com isso, impedi-lo, também, de utilizar a água a que teria direito. Imputa-se, assim, ao arguido, a prática de um crime de coacção agravada, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal. Segundo resulta da previsão típica do artigo 154.º, n.º 1, “quem, por meio de violência ou de ameaça com um mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Por seu turno, o artigo 155.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código preceitua que “quando os factos previstos nos artigos 153.º 3 154.º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos; … o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º”. Através da incriminação da descrita conduta, pretendeu o legislador reprimir juridico-penalmente os ataques ou afectações ilícitas da liberdade individual, na sua vertente de liberdade de acção e decisão, acolhendo-a como bem jurídico intrassocial e tutelando-a enquanto interesse jurídico individual e próprio de cada indivíduo à imperturbada formação e actuação da sua vontade, bem como à possibilidade de, nas múltiplas formas de interacção social, tranquilamente se conformar e dispor de si próprio, dentro dos limites traçados pela lei. Dispondo-se o tipo legal convocado à tutela da liberdade de acção em geral, a conduta coagida (acção, omissão ou tolerância) pode ser toda e qualquer uma, tenha ou não relevância jurídica e/ou social. Posto é que haja sido conseguida mediante o emprego de violência ou ameaça de um mal imposta, já que, do ponto de vista da execução, o delito se inscreve na categoria dos crimes de processo típico. Sendo o conceito de ameaça de um mal importante aquele que directamente interessará ao caso em apreço, nele concentraremos doravante a nossa atenção. Ameaça é a vis compulsiva (a cominação dum mal futuro), a forma típica da violência moral, que é também violência simbólica. É a promessa de um mal a alguém, algo que uma pessoa pode sentir como desvantagem e que se exerce mediante a intervenção de sinais. A anunciada inevitabilidade dependerá em regra da vontade do agente. Se o mal padecer de vaguidade, poderão faltar-lhe os efeitos coactivos, mas por detrás dum aparente aviso pode morar uma ameaça, tudo vai do sentido que se empreste à exigência do delinquente, da sua capacidade para motivar o visado (aptidão coactiva). De facto, o que verdadeiramente se requer é que a ameaça haja constrangido a vítima, que tenha a suficiente idoneidade para a motivar. O mal deve então ser importante. Pode ser importante por estar ligado à perda de um valor relevante. A ameaça da perda deverá ser idónea para determinar uma pessoa sensata ao comportamento que se lhe exige, de acordo com um juízo objectivo, onde deverão incorporar-se as relações pessoais da vítima. Com efeito, o que se exige para o preenchimento do tipo é apenas que a actuação do agente objectivamente reúna certas características que a tornem particularmente adequada a provocar na vítima receio ou inquietação, de sorte a que a mesma se “dobre” à vontade do agente. Pode, assim, dizer-se que, à semelhança do que sucede no crime de ameaça, sob o ponto de vista da actuação do agente sobre o bem jurídico, como um delito de perigo concreto, para que releve jurídico-penalmente, a conduta do agente haverá de traduzir-se num comportamento que, de acordo com as regras da experiência comum e os conhecimentos existentes, se possa dizer adequado a originar um dano. Assiste-se, portanto, a uma punição do chamado âmbito pré-delitual, originando como que uma antecipação da punibilidade, justificada pela particular importância que o bem jurídico protegido pelo crime assume no contexto da vida comunitária. Assim, para afirmar a respectiva prática, torna-se necessário que, através de um juízo ex ante, se reconheça, na ameaça perpetrada, efectiva potencialidade intimidatória, ou seja, aptidão para criar sentimentos de medo ou de inquietação no visado susceptíveis de o toldar na sua liberdade de acção. E uma vez que o critério de adequação a utilizar para um tal efeito será do tipo objectivo-individual, para se aferir da idoneidade da ameaça, deve levar-se em consideração, além do mais: - as circunstâncias do caso concreto (mal anunciado, sua credibilidade e exequibilidade, forma, tempo e lugar da conduta maléfica anunciada, capacidade do agente para delinquir e seus antecedentes criminais, costumes locais, etc.); - as particulares condições do sujeito passivo (impressionabilidade, passividade, estado psicológico, idade, capacidade de resistência, etc.) e ao conhecimento que o agente activo tenha, no momento da conduta, dessas particulares condições do sujeito passivo. A ameaça – de um mal que terá de ser relevante – será adequada se, de acordo com a experiência comum e consideradas as descritas circunstâncias, for susceptível de ser levada a sério pelo respectivo destinatário, independentemente de o ameaçado ficar, ou não, inquieto ou atemorizado. Finalmente, cumpre referir que quando a ameaça tiver subjacente a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, como é o caso do crime de homicídio (cfr. art. 131.º do Código Penal), a pena será agravado nos termos já referidos e previstos no art. 155.º do referido Código. Revertendo ao caso dos autos à luz de quanto vai dito, logo se constata objectivamente que a afirmação que consta da acusação deduzida é vaga quanto ao destinatário da mesma e, bem assim, quanto ao universo dos potenciais afectados pelo anúncio. Quer dizer, por um lado, não se percepciona a quem o arguido terá alegadamente dirigido a expressão em causa, sendo que da mesma deflui inequivocamente (- a ter sido proferida -) que terá sido a mais do que uma pessoa: tal significa que, a ser assim, o universo dos destinatários não se quedaria apenas pelo assistente, mas pelos demais presentes que se encontravam na referida reunião e que seriam, eventualmente e também eles, potenciais vítimas da prática do crime. Ademais, e considerando que vigora no nosso sistema processual penal o princípio da legalidade, estando em causa a prática de crimes de natureza pública, haveria de se apurar, desde logo, quem foram as eventuais vítimas do crime perpetrado pelo arguido, a fim de se determinar quantos crimes, com esta mesma acção, cometeu o aqui acusado, sob pena de se poder estar perante uma nulidade insanável derivada da falta de promoção da acção penal. Por outra banda, importa considerar a vaguidade do destinatário (ou universo de destinatários) do mal, que nem sequer mostra ser necessariamente coincidente com o a pessoa do coagido e do declaratário. Quer dizer, é inespecífica a pessoa que será morta no caso de “alguém” (essa mesma pessoa ou outrem) entrar, o que faz concorrer a circunstância de se saber da relevância que esse anúncio, afinal, teria para a pessoa do declaratário (Ficaria este, igualmente coagido a não entrar sabendo que a morte eventualmente ocorreria noutra pessoa? Acreditar-se-ia ele que, assim sendo, o arguido levaria por diante esse anúncio? Etc.) Quer dizer, face à imprecisão e vaguidade da expressão apresentada, afigura-se-nos que a mesma carece de idoneidade para ter por resultado uma qualquer constrição da liberdade de acção do assistente, no que concorre a equivocidade da alegada expressão utilizada pelo acusado. Assim, a conclusão a que podemos chegar é a de que os factos narrados são, na nossa perspectiva, insuficientes para se subsumirem ao crime de coacção de que vem o arguido acusado. Face ao exposto, decido rejeitar a acusação pública por manifestamente infundada, face ao preceituado no art. 311.º, n.º 2, al. a), e 3, al. d), do CPP.» C) Apreciando Vejamos então se a decisão recorrida deve ser revogada como pretende o Ministério Público. Dispõe o artigo 311º do CPP com a epígrafe “Saneamento do Processo” que: 1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime. De acordo com o disposto no art. 283º, n.º 3, al. b), a acusação contém, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, …”. Tal significa, assim, que a acusação deve conter com precisão a descrição dos factos da vida real que configuram o acontecimento histórico que teve lugar, socialmente relevante e tipificado pela ordem jurídica, e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, com grau de exigência que se compatibilize com as garantias de defesa, no sentido de que o arguido conheça o objecto de que é acusado e dele se possa conveniente defender. O que mais não é do que uma exigência decorrente do princípio do acusatório e que surge como forma de assegurar ao arguido todas as garantias de defesa, em respeito pelo art. 32º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Conforme refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 65, a concepção típica de um processo acusatório implica estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, tanto na determinação do objecto do processo (thema decidendem), como na extensão da cognição (thema probandum),como nos limites da decisão (ne eat judex ultra vel extra petita partium), só assim, quanto àquele objecto e suas consequências, estando asseguradas as garantias de defesa, para que o arguido conheça, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles se possa convenientemente defender. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, tomo III, pág. 117, sublinha que “O processo acusatório, buscando assegurar a imparcialidade do julgador, atribui a órgãos distintos as funções de investigação e acusação, por um lado, e a função de julgamento dessa acusação, por outro. Deste modo pretende assegurar-se a objectividade do julgamento dos factos que são objecto da acusação; a acusação é condição processual de que depende sujeitar-se alguém a julgamento e por ela se define e fixa o objecto do julgamento. Um dos traços estruturais do princípio acusatório consiste pois na clara distinção entre, por um lado, a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e, por outro lado, uma entidade distinta que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objeto dessa acusação. A reforma operada pela Lei n.º 59/98 de 25 de agosto, introduziu determinadas alterações que vieram reforçar esse modelo, nomeadamente explicitando as funções dos vários sujeitos processuais, afastando várias dúvidas e divergências jurisprudenciais, como sucedeu com o aditamento do n.º 3 do art. 311º, segundo qual: “… 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.…”. Esta alteração visou definir, de modo claro e taxativo, quais as situações que podem levar à conclusão de se estar perante uma acusação manifestamente infundada, pressuposto da sua rejeição –são elas as previstas nas citadas alíneas a),b),c) e d). Ao proferir o despacho a que alude o art.311º, ficou o juiz impedido de ter um papel equivalente ao do sujeito processual que deduziu a acusação, fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que a sustentam. Tal juízo mostra-se de todo afastado. É inequívoco pois que após o aditamento do citado nº3 perdeu sentido a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº4/93, de 17/2/93, publicado no DR I-A, nº72/93, de 6/3/93, segundo o qual “A alínea a), do nº2, do art.311, do C.P.P. inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária”. Temos assim que aquando da prolação do despacho a que alude o art. 311, o juiz não pode formular um pré-juízo sobre o mérito da acusação, ou seja, sindicar a avaliação da suficiência dos indícios efetuada pelo Ministério Público ou pelo assistente. Ao Ministério Público ou assistente incumbe-lhe a iniciativa de definir o objecto do processo, expondo os factos e o respectivo crime que imputa ao arguido. E, feita tal definição, não pode depois o mencionado objecto, sob pena de violação do mencionado princípio contraditório, vir a ser corrigido pelo juiz do julgamento, no despacho a que alude o citado art.311, porquanto tal conduziria a uma manifesta interferência no âmbito das competências da entidade a quem cabe acusar, por quem está incumbido do poder de julgar. Temos pois que, antes da audiência de julgamento, os poderes do juiz sobre a acusação, restringem-se à valoração jurídica dos factos tidos como suficientemente indiciados pelo acusador, mas, ainda assim, com uma margem de atuação bastante restrita, uma vez que apenas a pode rejeitar quando for manifestamente infundada, ou seja, quando for inequívoco e incontroverso que os factos nela descritos não constituem crime. Como se refere Ac. Relação de Guimarães de 29/04/2019 in www.dgsi.pt, só pode rejeitar a acusação se a realização do julgamento constituir, inequivocamente, uma inutilidade, isto é se a acusação por defeito de confeção está ab initio claramente votada ao insucesso”, (…) como decorre do advérbio manifestamente os vícios terão de resultar como algo claro, inequívoco, evidente no sentido de que a sua verificação em concreto não oferece qualquer discussão, pois só assim se entendendo é que se pode afirmar que a acusação é infundada por manifesta. No caso vertente, remetido o processo para julgamento, porquanto não houve instrução, o Mmo Juiz a quo, ao proferir o despacho a que alude o art. 311º, rejeitou a acusação pública na parte em que esta imputa ao arguido a prática de um crime de coação agravada, considerando-a manifestamente infundada no que a tal ilícito diz respeito porquanto os factos descritos não são susceptíveis de o integrar. Invocou, para o efeito, o disposto na al. d) do n.º 3 do art. 311º - os factos descritos na acusação não constituírem crime, o que se traduz numa das quatro situações em que a mesma é manifestamente infundada e, por isso, o juiz pode rejeitá-la sem violar o princípio do acusatório. De acordo com a despacho recorrido, os factos descritos na acusação pública a respeito do crime de coação agravada, não são susceptíveis de o integrar, face à imprecisão e vaguidade da expressão - “ se alguém entrar aqui, mato um” - que lhe é imputada. Pugna o recorrente no sentido de que tal expressão não é vaga ou ambígua ou inidónea a produzir o resultado de constrição da liberdade de ação do assistente, atento o específico contexto e forma como ocorreram os factos. Conclui então que a acusação contém todos os elementos do crime de coação agravada de que o arguido foi acusado, pelo que o tribunal não a podia ter rejeitado. Vejamos então se o que reza a acusação pública a respeito do crime em apreço, «Em dia concretamente não apurado, situado no final do mês de novembro de 2017, no interior da residência sita na Rua …, Barcelos, no decurso de uma reunião de família, o arguido travou-se de razões com o assistente J. F., seu cunhado, por causa do acesso e da utilização comum de água fornecida pelo poço existente no interior daquela propriedade, que este último pretendia continuar a utilizar e que aquele recusava-se a deixar fazê-lo. No decurso da referida discussão, o arguido disse ao assistente em tom alto e sério “se alguém entrar aqui, eu mato um”. Por efeito do anúncio de mal que lhe foi dirigido e receando a sua concretização, a assistente nada mais disse e, desde então, não voltou a deslocar-se ao local. O arguido, ao dirigir as expressões acima enunciadas ao assistente J. F., atuou com o intuito de o constranger a não aceder ao poço e, com isso, impedi-lo também, de utilizar a água a que tinha direito. Não ignorava o arguido, em atuação livre e consciente que levou a efeito, a adequação do seu comportamento para provocar no assistente, como efectivamente provocou, os sentimentos de medo e inquietação, pelo menos, pela sua integridade física e pela sua vida. Sabia, finalmente, o arguido ser o seu comportamento proibido e penalmente punível». Ora, sendo estes os factos descritos na acusação será que pode dizer-se que é inequívoco e incontroverso que os mesmos não constituem crime o crime imputado ao arguido? Será que esta acusação não admite discussão, que é uma inutilidade? Estará ela votada ao fracasso? Com efeito, só assim poderá admitir-se considerá-la manifestamente infundada e, consequentemente, rejeitá-la nos termos em que o foi. Mas, salvo o devido respeito, cremos que não. Ora, nos termos do art.154º do C.Penal, comete o crime de coação “Quem por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade...”. Acrescenta o artigo 155.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código, que “quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos; … o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º”. Definido como um ato de força, físico ou psíquico, que leva alguém a actuar de determinada maneira, a violência pode ser física, por meio de uma conduta omissiva ou traduzir-se numa utilização de meios que eliminem ou diminuam a capacidade de decisão ou resistência da vítima, podendo ainda consistir numa intervenção física sobre as coisas. Mal importante para os fins do preceito incriminador, não é aos olhos do legislador um qualquer mal, mas um mal com acentuado relevo, um mal a que comunitariamente se é sensível, censurado pelo dano relevante ao nível físico ou psíquico a que a coação conduz. A coacção é, como referem Simas Santos e Leal Henriques, em Código Penal Anotado, 2º Volume, 1996, p.192, a imposição a alguém de uma conduta contra a sua vontade, consubstanciando-se no constrangimento de outrem por determinado meio e com vista a determinado fim. Desta forma, a coação traduz-se num constrangimento ilegal consistente na violação da liberdade de autodeterminação, que pode ser exercido por meio de violência ou ameaça. O fim do constrangimento é levar o constrangido a fazer uma coisa, a deixar de a fazer ou a suportar uma atividade, em violação da sua liberdade de agir e de querer. Nos dizeres de Nelson Hungria, “ o sujeito passivo é tolhido, pelo injusto e opressivo arbítrio do agente, na sua capacidade de fazer o que não quer”. Sendo o bem jurídico protegido a liberdade de ação, a consumação deste crime exige, consequentemente, que a pessoa objeto da ação de coação tenha, efetivamente, sido constrangida a praticar a ação, a omitir a ação ou a tolerar a ação, de acordo com a vontade do coator e contra a sua vontade. ... A consumação do crime de coação basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objeto da coação for a prática de uma ação, a coação consuma-se, quando o coagido iniciar esta ação “ - Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal,Tomo I, págs.358º 359. Em termos de elemento subjetivo do tipo, o crime em causa exige dolo. Basta dolo eventual, não sendo necessário que a ação do agente vise, especificadamente, humilhar ou constranger o coagido (dolo específico), bastando que o agente tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é suscetível de constranger e com tal se conforma. No caso vertente, o Mmo Juiz a quo fez assentar a sua posição no facto da expressão utilizada pelo arguido “se alguém entrar aqui, eu mato um” não ser susceptível de integrar o conceito de “ameaça de um mal importante”. Assim, após tecer algumas considerações sobre o que vem sendo entendido por “ameaça de um mal importante”, considerou que a expressão proferida pela arguido é vaga quanto ao destinatário da mesma e, bem assim, quanto ao universo dos potenciais afectados pelo anúncio. Escreveu-se na decisão recorrida que “…por um lado, não se percepciona a quem o arguido terá alegadamente dirigido a expressão em causa, sendo que da mesma deflui inequivocamente (- a ter sido proferida -) que terá sido a mais do que uma pessoa: tal significa que, a ser assim, o universo dos destinatários não se quedaria apenas pelo assistente, mas pelos demais presentes que se encontravam na referida reunião e que seriam, eventualmente e também eles, potenciais vítimas da prática do crime. Ademais, e considerando que vigora no nosso sistema processual penal o princípio da legalidade, estando em causa a prática de crimes de natureza pública, haveria de se apurar, desde logo, quem foram as eventuais vítimas do crime perpetrado pelo arguido, a fim de se determinar quantos crimes, com esta mesma acção, cometeu o aqui acusado, sob pena de se poder estar perante uma nulidade insanável derivada da falta de promoção da acção penal. Por outra banda, importa considerar a vaguidade do destinatário (ou universo de destinatários) do mal, que nem sequer mostra ser necessariamente coincidente com o a pessoa do coagido e do declaratário. Quer dizer, é inespecífica a pessoa que será morta no caso de “alguém” (essa mesma pessoa ou outrem) entrar, o que faz concorrer a circunstância de se saber da relevância que esse anúncio, afinal, teria para a pessoa do declaratário (Ficaria este, igualmente coagido a não entrar sabendo que a morte eventualmente ocorreria noutra pessoa? Acreditar-se-ia ele que, assim sendo, o arguido levaria por diante esse anúncio? Etc.) Quer dizer, face à imprecisão e vaguidade da expressão apresentada, afigura-se-nos que a mesma carece de idoneidade para ter por resultado uma qualquer constrição da liberdade de acção do assistente, no que concorre a equivocidade da alegada expressão utilizada pelo acusado. Assim, a conclusão a que podemos chegar é a de que os factos narrados são, na nossa perspectiva, insuficientes para se subsumirem ao crime de coacção de que vem o arguido acusado. Não podemos concordar com o raciocínio feito pelo Mmo Juiz a quo. E isto porque a atuação do arguido, no contexto em que ocorreu, e como vem descrita na acusação pública, configura, de forma clara, um anúncio de um mal (a morte) dirigido ao assistente (ainda que se admita que pudesse ter outros destinatários, por exemplo outros familiares presentes na reunião), a levar a efeito, no futuro, caso insistisse em continuar a utilizar a água fornecida por um poço, como até ai vinha fazendo, existente no interior de uma propriedade comum. Com efeito, resulta de forma expressa, clara e inequívoca da acusação que não obstante os factos tenham ocorrido no decurso de uma reunião de família e, portanto, na presença de outras pessoas, foi com o assistente que o arguido se envolveu em discussão (“arguido travou-se de razões com o assistente J. F., seu cunhado”),por causa do acesso e utilização da água fornecida pelo poço existente no interior de uma propriedade comum, que o assistente pretendia continuar a utilizar e que o arguido se recusava a deixá-lo fazer, discussão essa (com o assistente, repita-se), no decurso da qual, o arguido, em tom alto e sério, proferiu o mencionado anúncio: “se alguém entrar aqui, eu mato um”. Ninguém duvidará que no contexto em que tudo decorreu o assistente foi o destinatário de tal anúncio. O assistente assim o intuiu. Com efeito, descreveu-se igualmente na acusação pública que “Por efeito do anúncio de mal que lhe foi dirigido e receando a sua concretização, o assistente nada mais disse e, desde então, não voltou a deslocar-se ao local. Tal expressão foi, de facto, idónea para produzir o resultado pretendido pelo arguido, ou seja, ela criou sentimentos de medo e de inquietação. Aliás, como não podia deixar de ser, atento o contexto em que os factos ocorreram, concordando-se ainda com o recorrente quando afirma na sua motivação que não há nenhuma diferença entre o arguido dizer ao assistente, como sucedeu, “se alguém entrar aqui, mato um” ou ter-lhe dito “se entrares aqui, mato-te”. Por último, descreveu-se igualmente na acusação pública, que o arguido, ao dirigir as expressões acima enunciadas ao assistente J. F., atuou com o intuito de o constranger a não aceder ao poço e, com isso, impedi-lo também, de utilizar a água a que tinha direito. Ainda que, isoladamente e retirada do contexto em que foi proferida, se admita que a expressão pudesse ter outros visados, não podemos deixar de concordar com o recorrente quando refere que sempre o tribunal teria de admitir e aceitar que o assistente foi um dos visados, porquanto encontrava-se presente e tratou-se do único que se envolveu em discussão com o arguido. Sem necessidade de quaisquer outras considerações, não podemos deixar de concluir que a acusação pública contém descritos todos os factos integradores do ilícito criminal imputado ao arguido, razão pela qual, não se verificando a situação prevista no art. 311º,nº2,al.a) e 3,al.d), deveria a mesma ter sido recebida. III. Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente: - Revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine o recebimento da acusação e designe data para a realização da audiência de julgamento. Sem custas. Guimarães, 16 de setembro de 2019 |