Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INCUMPRIMENTO DE DEVERES DE TRÁFEGO ACTIVIDADES PERIGOSAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto impende um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, constituído pelas três alíneas do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C., e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados que relevam para a apreciação da impugnação, nos termos referidos na alínea a) do n.º 2. II- No domínio da responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indemnizar pode fundar-se no incumprimento de deveres destinados a prevenir determinados perigos, ou seja, numa terminologia mais moderna, no incumprimento de deveres do tráfego, os quais surgem quando alguém crie ou controle uma fonte de perigo: cabe-lhe então tomar as medidas adequadas a prevenir ou evitar os danos. III- De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 493.º do C.C. demonstrada a perigosidade da actividade, impendendo sobre o exercente uma presunção de culpa dos danos, o único meio de exoneração que lhe é admitido consiste na prova do cumprimento de todas as concretas medidas de cuidado requeridas pelas condições do caso. IV- Actividade perigosa “pela sua própria natureza” ou “pela natureza dos meios utilizados no seu exercício”, é aquela que tenha ínsita, ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”, sendo a perigosidade apreciada caso a caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- M. L., residente em Ponte de Lima, por si e na qualidade de legal representante dos seus filhos menores, D. F. e G. M., intentaram a presente acção, com processo comum, contra “X – Extração de Pedra Lda.”, sociedade comercial com sede em Ponte de Lima, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia total de 245.000,00€ (duzentos e quarenta e cinco mil euros), de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, acrescida dos respectivos juros legais que se vencerem após a citação, até efectivo e integral pagamento. Fundamenta alegando, em síntese, que no dia 30 de Abril de 2014, pelas 15:00 horas, J. O., marido da 1.ª Autora e pai dos 2.º e 3.º Autores, foi atingido na cabeça e no tórax pelo balde metálico existente na extremidade da lança de uma máquina escavadora giratória pertencente à Ré, que estava a ser manobrada por J. C., seu trabalhador (manobrador), causando-lhe a morte imediata, devido às lesões cérvico torácicas com esmagamento daquelas regiões do corpo. Atribui ao referido manobrador da máquina a culpa do acidente por este ter iniciado uma manobra de rotação da lança da giratória, para a colocar na posição inicial, fazendo-a passar por cima do caminho por onde o sinistrado se deslocava, o qual foi atingido violentamente na cabeça e no tórax pelo balde metálico existente na extremidade da referida lança. A culpa do manobrador da máquina, J. C., na produção do acidente responsabiliza a Ré pela indemnização pedida, por força do disposto nos artigos 500º e 503º do Código Civil, responsabilidade que lhe advém ainda por não possuir Plano de Pedreira nem Plano de Segurança, e nem sequer responsável técnico, não tendo cumprido as obrigações legais adequadas a prevenir acidentes. A Ré contestou, defendendo-se por excepção (que foi decidida no despacho saneador) e por impugnação, oferecendo a sua própria versão do acidente e afirmando que cumpria com todos os procedimentos legais aplicáveis à actividade que explorava, não havendo incorrido em qualquer infracção das regras de segurança. A requerimento da Ré foi chamada a intervir a “Y – Companhia de Seguros, S.A.”, que apresentou a sua própria contestação. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, por não provada, absolveu a Ré e Interveniente dos pedidos formulados pelos Autores. Inconformados, trazem os Autores o presente recurso pedindo a revogação da supra transcrita sentença. Contra-alegaram a Ré e Interveniente propugnando para que se mantenha o decidido. O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo. Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ** II.- Os Apelantes/Autores formularam as seguintes conclusões: 1. Os factos que impõem decisão diversa da recorrida são os constantes dos pontos A e B e C dos factos não provados, supra descritos. 2. Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são a prova documental - mais propriamente, o relatório da ACT, tendo em conta as conclusões do mesmo, mais precisamente as condições existentes, poderão ter potenciado esse facto, nomeadamente a hora da ocorrência e luz existente, “angulo cego” causado pela movimentação do braço do equipamento, eventual falta de utilização de equipamento de proteção individual reflector (colete de sinalização) por parte do sinistrado e movimento repentino do braço da giratória por parte do manobrador, sendo que a conjugação de todos estes factores poderão ter sido fundamentais na ocorrência do acidente”. 3. Decorre assim da prova produzida que existiu efectivamente uma relação de causa e efeito entre a manobra da máquina giratória e a morte do sinistrado. 4) O Tribunal a quo não fundamentou devidamente em que medida é que não “entendeu” a dinâmica do acidente, nem o motivo pelo qual o sinistrado se encontrava ao alcance da máquina, quando a prova produzida é suficiente para concluir da mesma e em sentido contrario do que foi decidido pelo tribunal a quo. 5. Sendo que, o tribunal a quo dá como provado que o falecido foi atingido na cabeça e no tórax pelo balde metálico existente na extremidade da lança de uma máquina escavadora giratória pertencente à R., que estava a ser manobrada por J. C., trabalhador (manobrador) da mesma R., causando-lhe a morte imediata, devido às lesões cérvico torácicas com esmagamento daquelas regiões. 6. O manobrador da giratória agia no interesse e por conta da Ré, em cumprimento das ordens desta. 7. Provado que o sinistrado, momentos antes do acidente, pediu ao manobrador J. C. que lhe transportasse umas pedras com a giratória para cima do dumper, ao que este último respondeu que antes tinha de colocar gasóleo no dumper. 8. Ou seja, o J. O. foi atingido na cabeça e no tórax pelo balde metálico existente na extremidade da lança de uma máquina escavadora giratória pertencente à R., que estava a ser manobrada por J. C., trabalhador (manobrador) da mesma R., causando-lhe a morte imediata, devido às lesões cérvico torácicas com esmagamento daquelas regiões”. 9. Tendo o sinistrado ajudado o dito manobrador a atestar o dumper e, após a realização da dita tarefa, o sinistrado tinha de regressar ao seu local de trabalho situado 300 a 400 metros para baixo. 10. O tribunal a quo deveria ter dado como provado que, para além da factualidade descrita em 5. dos factos provados, o acidente ficou, também a dever-se ao facto do manobrador da máquina não ter verificado se estava alguma pessoa junto à mesma ou dentro da sua área de intervenção e ter desconsiderado e descuidado a possibilidade de o J. O. estar junto àquela máquina, uma vez que o sinistrado tinha acabado de ajudar o referido manobrador a atestar o “dumper” e iria regressar ao seu local de trabalho. 11. O tribunal a quo deveria ter dado como provado que “O embate da lança e do balde da máquina na cabeça e tórax do J. O. ficou a dever-se ao facto daquele J. C. não ter verificado se estava alguma pessoa junto à mesma ou dentro da sua área de intervenção e ter desconsiderado e descuidado a possibilidade de o J. O. estar junto àquela máquina”. 12. A matéria de facto dada como provada seria suficiente para dela se concluir pela verificação da responsabilidade por factos ilícitos das Rés, quer pela responsabilidade pelo risco e, consequentemente, da obrigação destas em indemnizar os AA, com a inerente procedência da acção. 13. Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar, os concretos pontos de facto supra enunciados ao serem considerados não provados consubstanciam um julgamento incorrecto e um claro erro da apreciação da prova. 14. A não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 607º, nº 3 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. 15. Foram violados os artigos 483º, 493º e 500º, do Código Civil. 16. Encontram-se preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extra contratual. 17. Da prova produzida, resulta, sem margem para dúvidas, o facto – o lesado/sinistrado foi atingido, no seu corpo, por uma máquina giratória 18. Resulta, igualmente, que esse facto é ilícito. 19. O facto praticado pelo manobrador da máquina giratória, que agia no interesse e por conta da Ré, em cumprimento das ordens desta, foi, indubitavelmente, ilícito, pois violou um direito subjectivo do lesado, ou seja, a sua integridade física, e fê-lo de forma irreversível. 20. Por sua vez, a ilicitude do facto é, desde logo, a infracção de um dever jurídico, por violação directa de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios, no caso, houve violação de um direito subjectivo, de um direito absoluto - a personalidade física do lesado, cfr. artigo 70º, nº 1, do CC. 21. Para além da ilicitude, objectiva, encontra-se provada a culpa efectiva, na modalidade de negligência da R. Daí a ideia de censura ou reprovação da conduta do referido agente. 22. O manobrador da máquina giratória deveria ter sido diligente, ou mais diligente, na medida em que efectuava a manobra de uma máquina perigosa, numa pedreira, na presença de outros trabalhadores sendo que um deles, o lesado, tinha acabado de sair da sua beira, não tendo sido diligente no sentido de verificar, antes de manobrar a dita máquina, para onde se dirigiu aquele trabalhador e, havendo manuseado a mesma, sem aqueles cuidados, causou a morte ao trabalhador em causa. 23. E do facto ilícito e, efectivamente, culposo praticado pela R. decorreram danos para o lesado, que, atingido pela máquina giratória, se viu afetado na sua integridade física de forma irreversível. 24. Tais danos e respectivas consequências, advieram, como causa adequada, das condutas ilícitas e culposas já referidas sendo evidente a relação de causalidade entre o facto e os danos. 25. Atenta a factualidade provada, dúvidas não pode restar que o manobrador da máquina escavadora giratória da R. agiu com manifesta falta de diligência e cuidados mínimos de segurança, havendo produzido o acidente, ainda que de forma negligente (art. 483º do CC). 26. A decisão do Tribunal a quo viola assim o disposto no artigo 493º, nº 2 do Código Civil. A responsabilidade assente na culpa, embora presumida, não se regendo, por isso mesmo, pelos princípios da responsabilidade objectiva ou independentemente de culpa, em que o agente suportaria as consequências do facto ilícito sem que se demonstrasse a culpa. 27. Não definindo a lei o que deva entender-se por actividade perigosa, apenas conexiona, genericamente, essa perigosidade com a própria natureza da actividade ou dos meios utilizados pelo agente, como acontece com as manobras de uma máquina giratória, numa pedreira, local do acidente, legalmente, sujeito à observância de determinados preceitos legais, a que é aplicável o disposto no artigo 493.°, n.° 2, do CC. 28. A inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa, consagrada pelo art. 493.°, n.° 2, do CC, não altera o princípio matricial de que a responsabilidade depende da culpa, salvo nos casos especificados na lei, portanto se trata de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objectiva, agravando o dever normal de diligência, não bastando, para afastar a responsabilidade, a prova de ter agido sem culpa, sendo necessário demonstrar que se adoptaram todas as providências destinadas a evitar o dano, o que não foi o caso. 29. O facto dos AA. terem sido ressarcidos em virtude de acidente de trabalho, esta indemnização não coincide com a indemnização por factos ilícitos, porquanto na primeira não cabe a indeminização por danos não patrimoniais, conforme já decidido pelo tribunal a quo em sede de saneador, tendo pois que reconhecer-se o direito do lesado ao ressarcimento da totalidade dos danos sofridos. ** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas, pois, as conclusões acima transcritas, pretendem os Apelantes que: - se reaprecie a decisão de facto; e - se reaprecie a decisão de mérito. ** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: i) julgou provado que: 1) Em 30 de Abril de 2014 faleceu J. O., sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, deixando como únicos e universais herdeiros a aqui A. – M. L., viúva, com a qual foi casado em primeiras núpcias e sob o regime da comunhão de adquiridos, e os filhos, também aqui AA., D. F. e G. M., ambos nascidos desse casamento. 2) O referido J. O., à data da sua morte, era sócio e gerente da sociedade “M. F. & Filhos Lda”, com sede na freguesia de …, em Ponte de Lima. 3) Em 19 de Fevereiro de 2010, entre aquela “M. F. & Filhos Lda” e a aqui R. foi celebrado um contrato de prestação de serviços. 4) No dia do sinistro, o sinistrado encontrava-se a executar trabalhos na Pedreira … nº …, explorada pela aqui Ré, no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado entre a R. e a M. F. & Filhos Lda, através do qual a R. se comprometeu a ceder à sociedade M. F. & Filhos Lda a pedra sobrante dos escombros da exploração. 5) Pode ler-se no clausulado daquele contrato de prestação de serviços o seguinte: “QUINTA – Os trabalhadores que laboram na exploração pertencentes às empresas do PRIMEIRO e SEGUNDO outorgantes estão abrangidos por vínculos ao quadro de pessoal de cada uma, por onde estão obrigados em matéria de seguros de acidentes de trabalho, contribuições para a segurança social e demais obrigações inerentes à responsabilização de cada uma perante as várias instituições fiscais e particulares. SEXTA – Em matéria de segurança, os trabalhadores do segundo outorgante estão obrigados ao cumprimento de todas as regras exigidas por lei, submetendo-se ainda aos regulamentos internos se eventualmente praticados pelo PRIMEIRO outorgante.” 6) No dia 30 de Abril de 2014, pelas 15:00 horas, o J. O. foi atingido na cabeça e no tórax pelo balde metálico existente na extremidade da lança de uma máquina escavadora giratória pertencente à R., que estava a ser manobrada por J. C., trabalhador (manobrador) da mesma R., causando-lhe a morte imediata, devido às lesões cérvico torácicas com esmagamento daquelas regiões. 7) Momentos antes do acidente, o falecido pediu ao manobrador J. C. que lhe transportasse umas pedras com a giratória para cima do dumper, ao que este último respondeu que antes tinha de colocar gasóleo no dumper. 8) O sinistrado ajudou o dito manobrador a atestar o dumper. 9) Realizada a dita tarefa, o sinistrado tinha de regressar ao seu local de trabalho situado 300 a 400 metros para baixo. 10) Depois de verificar a zona e ver que não havia ninguém, o manobrador supra-referido desandou a lança para estabilizar a máquina e colheu o sinistrado. 11) O sinistrado não usava colete reflector. 12) A máquina giratória em causa faz barulho ao trabalhar e emite sinal sonoro na marcha atrás. 13) Há avisos de segurança no local dos trabalhos. 14) O manobrador da máquina escavadora giratória agia, no momento, no interesse da R. e no cumprimento de ordens e orientações desta, no âmbito do poder de direcção que a R. detinha sobre aquele, decorrente de contrato de trabalho em vigor entre ambos. 15) A R. não foi responsabilizada/sancionada pela Autoridade para as Condições do Trabalho – enquanto exploradora da Pedreira – em matéria de garantia de condições de segurança, incluindo a prestadores de serviços. 16) Consta do relatório da ACT “Relativamente à obrigação da empresa exploradora X – Extração de Pedra, Lda, em garantir condições de segurança a todos os envolvidos, incluindo aos prestadores de serviços, conforme definido legalmente nos n.º 7 do art.º 15.º e alínea c) do n.º 2 do art.º 16.º da Lei n.º 102/2009 de 10/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2014 de 28/01, os quais definem como obrigação da empresa assegurar condições de segurança e saúde em todos os aspectos do trabalho, a terceiros e aos prestadores de serviços que realizam trabalhos no local de trabalho, a empresa após notificação enviada por este CLAM, declarou que desde 2010 realiza acções de formação relativamente a segurança e higiene no trabalho, conforme declaração que exibiu, sob Anexo 17 e declaração do formador a atestar que abordou o definido no Plano de Segurança e Saúde, sob Anexo 18. Este facto é atestado pela apresentação dos sumários e registos de presenças, sob Anexo 19, validados pelos participantes e relativos às formações constantes no Anexo 13, nos quais fica patente que os prestadores de serviços também participaram nas formações, nomeadamente o sinistrado e restantes gerentes da empresa M. F. & Filhos Lda, conforme validação dos sumários das sessões 1 a 6, realizadas no período de 15/09/2010 a 30/09/2010, relativamente ao curso de “Ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho – industria extractiva”. “CONCLUSÃO: Conforme exposto, não foi possível apurar o motivo e acontecimentos que levaram o sinistrado a estar na zona de ação do equipamento, ou o motivo que impediu o manobrador de visualizar o sinistrado, contudo as condições existentes poderão ter potenciado esse facto, nomeadamente a hora da ocorrência e luz existente, “angulo cego” causado pela movimentação do braço do equipamento, eventual falta de utilização de equipamento de proteção individual reflector (colete de sinalização) por parte do sinistrado e movimento repentino do braço da giratória por parte do manobrador, sendo que a conjugação de todos estes factores poderão ter sido fundamentais na ocorrência do acidente. Face ao exposto anteriormente não resultou o sancionamento de nenhum dos intervenientes, dado que foram cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.” 17) J. O. faleceu com 36 anos de idade. 18) Sendo que vivia em economia doméstica com os AA. 19) Auferia um rendimento mensal de 478,26€ proveniente da sua actividade laboral e de gerente da sociedade “M. F. & Filhos, Lda”. 20) Enquanto vivo, J. O. sempre foi um extremoso marido e pai. 21) Com a morte do seu marido e pai, os AA. ficaram em estado de profunda tristeza. 22) A A. era e é doméstica. 23) O amparo material da sua família era assegurado pelo falecido J. O.. 24) Com o óbito deste, a viúva e os seus filhos menores ficaram numa situação económica extremamente difícil. 25) No processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho da Comarca de Viana do Castelo sob o nº 376/14.2TTVCT, os aqui Autores, na qualidade de viúva e filhos menores, respectivamente, do sinistrado J. O., peticionaram o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais à Companhia de Seguros …, S.A. em virtude do acidente de trabalho que vitimou o de cujus. 26) Foi obtido acordo no âmbito do dito processo e “Pelo representante da companhia de seguros foi dito que aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e a morte.” 27) Tendo sido concedido no processo de acidente de trabalho à A. uma pensão anual e vitalícia de 2.037,00 €, com início em 1 de maio de 2014 e para cada um dos filhos menores da A. uma pensão anual de 1.358,00 €, também com início em 1 de maio de 2014. 28) Correram ainda os seus termos no J1, da Secção Criminal, da Instância Central de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo, os autos de instrução sob o processo nº 235/14.9GAPTL, nos quais a autora se constituiu assistente e no qual a aqui R. e o seu trabalhador J. C. - manobrador da máquina giratória patente nos autos - figuraram como arguidos. 29) No âmbito deste processo-crime foi proferido, em 15-06-2015, despacho em que o Tribunal a quo decidiu rejeitar o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente M. L., aqui A., por falta de objeto legal suficiente (factos) do requerimento e, pois, por inadmissibilidade legal. 30) Não se conformando com o decidido, a aqui A., outrora assistente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. 31) Por Acórdão de 08-02-2016, acordaram os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela assistente confirmando-se a decisão recorrida. ii) Julgou não provado que: I. Momentos antes do acidente, A. M. deslocou-se ao local da máquina giratória e pediu ao manobrador J. C. que levasse um carregamento de pedras para “baixo” (para o seu local de trabalho), ao que este último respondeu que antes tinha de substituir um “terminal” de bateria do dumper e abastecê-lo de gasóleo, tal como a máquina giratória. II. Acto contínuo, J. O., que estava perto, disse que tinha disponível um “terminal” na caixa de ferramentas do seu automóvel, estacionado a cerca de 100 metros mais abaixo e que o ia buscar. III. E, enquanto o J. O. se deslocou ao seu automóvel e colocou de seguida o dito “terminal” no dumper, o manobrador J. C. abasteceu a giratória de combustível e, de seguida, abasteceram ambos o dumper. IV. Finda esta última operação, J. O. foi colocar o bidão do gasóleo junto a um barraco, que estava a cerca de 10 metros abaixo do local da giratória (atento o referido sentido descendente do terreno). V. J. O., depois de pousar o bidão, voltou para trás, com destino ao seu “posto” de trabalho, para o que tinha de passar no caminho existente junto à máquina giratória. VI. O manobrador iniciou a manobra que colheu o sinistrado sem se ter lembrado sequer que alguma pessoa pudesse estar no raio de acção da máquina giratória que operava, designadamente J. O.. VII. Este, aliás, com toda a probabilidade, pelas referidas circunstâncias, bem conhecidas do manobrador da giratória, de ter necessariamente de voltar a passar junto àquela máquina para regressar ao seu posto de trabalho após deixar o bidão de gasóleo no barracão. VIII. Acidente que o sinistrado, por seu turno, não estava em condições de evitar, dada a movimentação repentina e imprevista da máquina (da lança). IX. O embate da lança e do balde da máquina na cabeça e tórax do J. O. ficou a dever-se ao facto daquele J. C. não ter verificado se estava alguma pessoa junto à mesma ou dentro da sua área de intervenção e ter desconsiderado e descuidado a possibilidade de o J. O. estar junto àquela máquina. X. A R. não possuía Plano de Segurança e Saúde. XI. Os trabalhadores estavam “à sua sorte”, sem responsável e sem hierarquia, apenas protegidos pelas regras da experiência e pelo bom senso de cada um. XII. No caso dos presentes autos, dado que havia necessidade de deslocações a pé junto à máquina giratória, não constavam estabelecidas quaisquer medidas adequadas a evitar que as pessoas fossem atingidas pela mesma, nem sequer a prevenir e avisar quanto ao procedimento a adotar na circulação a pé junto àquele local. XIII. O sinistrado J. O., no momento do acidente, sofreu um grande susto e abalo psicológico, que perdurou durante uns momentos, até ser atingido pelo balde metálico. XIV. O J. O. sofreu uma profunda angústia ao pressentir que a morte lhe poderia advir com toda a probabilidade. XV. A A. recorre à alteração da verdade dos factos e a expedientes reprováveis para tentar obter resultados ilícitos – benefícios – com o eventual desfecho favorável da presente acção. ** V.- Os Apelantes impugnam a decisão de facto. 1.- O art.º 640.º do C.P.C. impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto o cumprimento dos ónus que enuncia nas três alíneas do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2. A este propósito tem-se distinguindo um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados que relevam para a apreciação da impugnação – cfr., v.g., Acórdãos do S.T.J. de 29/10/2015 (ut Proc.º 233/09.4TBVNG.G1.S1 (Lopes do Rego) in www.dgsi.pt) e de 07/03/2019 (ut Proc.º 2293/10.6TBVIS.C1.S1 (Rosa Ribeiro Coelho) in www.dgsi.pt). Assim, a indicação dos concretos pontos de facto (alínea a)) é essencial porque ela delimita o poder de cognição do Tribunal ad quem. Estando em causa direitos de natureza disponível é exclusivo do seu titular a iniciativa, no sentido amplo do conceito, fazer o enquadramento fáctico do direito que pretende fazer valer. A indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida (alínea b)), assim como o projecto de decisão a que alude a alínea c), assentando a sua ratio na autorresponsabilização do recorrente e no cumprimento efectivo do dever de cooperação (que é triangular: as partes entre si, as partes com o tribunal, e o tribunal com as partes), inequivocamente se justifica a satisfação daqueles ónus. Na situação sub judicio, na identificação dos pontos de facto visados pela impugnação, os Apelantes transcreveram nas alegações os factos que consideraram com interesse para a decisão da causa, dando-lhe uma numeração própria, desconsiderando a numeração que consta da decisão de facto, o que, diga-se, não será o melhor método de concretização dos pontos de facto a serem reapreciados. Sem embargo, do confronto entre a decisão de facto e as alegações/ conclusões conclui-se que os “pontos A; B; e C” que vêm mencionados na conclusão 1 correspondem aos pontos de facto julgados não provados, respectivamente, constantes de I; III; e IX. Assim como ao ponto de facto n.º 5, referido na conclusão 10, corresponde, na decisão, o n.º 6. Fundamentam os Apelantes a sua proposta de decisão nas conclusões do relatório da ACT, transcritas no ponto de facto da sentença n.º 16. 2.- Na reapreciação da decisão da matéria de facto a Relação, enquanto instância de recurso também quanto aos factos, observa o disposto no art.º 662.º do C.P.C.. Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, e/ou pelo recorrido, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, no sentido de formar a sua própria convicção. 3.- Pretendem, pois, os Apelantes que se altere a decisão, julgando-se agora provados, os seguintes factos: “I. Momentos antes do acidente, A. M. deslocou-se ao local da máquina giratória e pediu ao manobrador J. C. que levasse um carregamento de pedras para “baixo” (para o seu local de trabalho), ao que este último respondeu que antes tinha de substituir um “terminal” de bateria do dumper e abastecê-lo de gasóleo, tal como a máquina giratória. II. Acto contínuo, J. O., que estava perto, disse que tinha disponível um “terminal” na caixa de ferramentas do seu automóvel, estacionado a cerca de 100 metros mais abaixo e que o ia buscar. IX. O embate da lança e do balde da máquina na cabeça e tórax do J. O. ficou a dever-se ao facto daquele J. C. não ter verificado se estava alguma pessoa junto à mesma ou dentro da sua área de intervenção e ter desconsiderado e descuidado a possibilidade de o J. O. estar junto àquela máquina.”. O Tribunal a quo justifica a sua decisão com a “total ausência de prova”. Os Apelantes fundam-se na conclusão do relatório da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), constante de fls. 66 e 67, transcrita no n.º 16 da decisão de facto. Essa conclusão é do seguinte teor: “Conforme exposto, não foi possível apurar o motivo e acontecimentos que levaram o sinistrado a estar na zona de ação do equipamento, ou o motivo que impediu o manobrador de visualizar o sinistrado, contudo as condições existentes poderão ter potenciado esse facto, nomeadamente a hora da ocorrência e luz existente, “angulo cego” causado pela movimentação do braço do equipamento, eventual falta de utilização de equipamento de proteção individual reflector (colete de sinalização) por parte do sinistrado e movimento repentino do braço da giratória por parte do manobrador, sendo que a conjugação de todos estes factores poderão ter sido fundamentais na ocorrência do acidente. Face ao exposto anteriormente não resultou o sancionamento de nenhum dos intervenientes, dado que foram cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.”. Lido todo este texto não se descortina nele a mais leve alusão aos factos que constam em I e II, nem eles foram referidos pelas testemunhas, a avaliar pela súmula dos depoimentos que consta da fundamentação da decisão de facto. E também os factos provados não permitem presumir a realidade daqueles. Não há, pois, fundamento para alterar a decisão. Relativamente ao ponto IX, cumpre fazer ressaltar o trecho inicial, que é de sentido afirmativo: “não foi possível apurar o motivo e acontecimentos que levaram o sinistrado a estar na zona de acção do equipamento ou o motivo que impediu o manobrador de visualizar o sinistrado”. O que se lhe segue são meras hipóteses que, para serem consideradas, tinham de ser demonstradas. Sem embargo, das hipóteses suscitadas a única passível de atribuir o acidente a acção do manobrador da máquina seria “o movimento repentino do braço da giratória por parte do manobrador”. Ora, este facto foi julgado não provado – cfr. ponto de facto n.º VIII, que é do seguinte teor: “Acidente que o sinistrado, por seu turno, não estava em condições de evitar dada a movimentação repentina e imprevista da máquina (da lança)”. Por outro lado, tendo sido julgado provado que “Depois de verificar a zona e ver que não havia ninguém, o manobrador supra referido desandou a lança para estabilizar a máquina e colheu o sinistrado” (ponto de facto n.º 10), foi julgado não provado que “O manobrador iniciou a manobra que colheu o sinistrado sem se ter lembrado sequer que alguma pessoa pudesse estar no raio de acção da máquina giratória que operava, designadamente J. O.” (ponto de facto n.º VI). A decisão não foi impugnada quanto aos pontos de facto ora transcritos, que, justamente, não permitem que se atribua a ocorrência do sinistro aos factos referidos em IX, porque se não provaram (havendo mesmo saído provados factos de sentido contrário). Não se conseguindo divisar fundamento para a primeira hipótese alvitrada, posto que o sinistro ocorreu às 15:00 do dia 30/04/2014, ou seja, numa altura do ano em que o tempo de luz solar ultrapassa em muito aquela hora, nem vindo demonstrada a correspondência entre o “angulo cego” e a posição da infeliz vítima, a outra hipótese – “falta de utilização de equipamento de protecção individual refletor (colete de sinalização)” – saíu provada (cfr. ponto de facto n.º 11: “O sinistrado não usava colete reflector”). Do que vem de ser exposto se conclui que o documento em que os Apelantes baseiam a sua proposta de decisão não constitui fundamento minimamente consistente para acolher a referida proposta, impondo-se, por isso, recusar provimento a este segmento do recurso, mantendo-se a decisão de facto nos seus precisos termos. ** VI.- Entendem os Apelantes que, a manter-se a decisão de facto, a facticidade julgada provada é suficiente para responsabilizar as Rés pelo pagamento das indemnizações peticionadas. A obrigação de as Apeladas/Rés ressarcirem os danos invocados pelos Apelantes radicará na responsabilidade civil extracontratual cujos pressupostos constam do art.º 483.º do Código Civil (C.C.): o facto (voluntário do agente); a ilicitude desse facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; um nexo de causalidade entre aquele facto e este dano - cfr., dentre outros, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 444 e sgs.). Sendo o elemento básico da responsabilidade civil extracontratual “um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana” (Autores e ob. cit.), este comportamento tanto pode consistir numa acção como numa omissão. No que se refere às condutas omissivas, admitindo-se, embora, inexistir um dever genérico de evitar a ocorrência de danos, o certo é que cada um não pode expor os outros a mais riscos ou perigos de danos do que aqueles que são inevitáveis, havendo situações em que é indiscutível existir um dever de agir para prevenir o perigo de dano de outrem. Assim será quando o dever de prevenir o perigo resulte da lei ou de um contrato de assistência ou de vigilância, ou ainda quando o perigo de dano resulte de um facto praticado ou de uma situação mantida – neste caso “o criador ou o mantenedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover” (cfr. Prof. Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, n.º 3684, págs. 77-78). Como refere o Acórdão do S.T.J. de 02/06/2009, o grau de exigência do obrigado à prevenção do perigo (na tomada de medidas aptas a evitar o maior ou menor risco de acidente que a coisa representa) afere-se pela maior ou menor probabilidade do risco de acidente – à maior intensidade do perigo haverá de corresponder um nível mais elevado da obrigação de o prevenir “e em caso de omissão mais exigente deve ser o juízo de censura” (ut Proc.º 560/2001.S1 (Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt). Deste modo, a obrigação de indemnizar pode fundar-se no incumprimento de deveres destinados a prevenir determinados perigos, ou seja, numa terminologia mais moderna, no incumprimento de deveres do tráfego. De acordo com MENEZES CORDEIRO estes deveres do tráfego “surgem quando alguém crie ou controle uma fonte de perigo: cabe-lhe então tomar as medidas adequadas a prevenir ou evitar os danos”. Havendo uma actividade perigosa “a pessoa que dela se sirva ou que a desencadeie tem deveres de prevenção e de cuidado a seu cargo”, deveres que “têm o conteúdo de, nas condições existentes e de acordo com as (boas) técnicas aplicáveis, prevenirem danos, pessoais ou materiais” (in “Tratado de Direito Civil” volume VIII, págs. 571-589). O incumprimento destes deveres de tráfego consubstancia a ilicitude mas, como observa o Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014, “terão todavia de corresponder a uma norma de conduta cujo desrespeito seja havido como ilícito e cujo conteúdo dependerá da ponderação de diversos factores, como a probabilidade da ocorrência do acidente e efeitos danosos a evitar, das medidas preventivas exigíveis e possibilidade de auto-protecção do lesado, sob pena de uma ampla construção e admissão de deveres de prevenção do perigo equivaler na realidade à consagração de uma verdadeira responsabilidade pelo risco, que apenas formalmente se ampara nos esquemas da responsabilidade por culpa” (ut Proc.º 1393/11.0TBVIS.C1, (Maria Domingas Simões), in www.dgsi.pt). O n.º 2 do art.º 493.º do C.C. impõe a quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, a obrigação de os reparar, salvo se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir. Como observa RUI PAULO COUTINHO DE MASCARENHAS ATAÍDE, “ao exercente de actividades perigosas de nada serve a demonstração de que os danos se teriam produzido ainda que tivesse adoptado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir; demonstrada a perigosidade da actividade, o único meio de exoneração admitido consiste precisamente na prova do cumprimento de todas as concretas medidas de cuidado requeridas pelas condições do caso” (in “Responsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego”, Almedina, Colecção Teses, pág. 471). Sobre os exercentes de actividades perigosas impende uma presunção de culpa dos danos, que este só conseguirá ilidir se provar o efectivo cumprimento das concretas medidas de prevenção que as condições do caso requerem. Sobre o significado da expressão “empregou todas as providências exigidas pelas circunstancias com o fim de os prevenir” formaram-se duas correntes de interpretação. A corrente tradicional defende que “as diferenças terminológicas não se baseiam em diferentes graus de exigência probatória, bastando ao agente demonstrar a ausência de culpa para afastar a presunção que sobre ele impende, como nos demais casos de presunção de culpa dos preceitos anteriores, sendo a única diferença o facto de que, uma vez que estamos no plano do exercício de actividades perigosas, um bom pai de família deve adoptar as medidas especialmente adequadas a prevenir os danos” – cfr., dentre outros, ALMEIDA COSTA (in “Direito das Obrigações”, 12.ª ed. Revista e Actualizada”, pág. 588, nota 2), e o Acórdão do S.T.J. de 5/06/1996, e referências doutrinárias que contém (in C.J., Acs. do S.T.J., Ano IV, tomo II, pág. 121). Outra corrente defende um critério de culpa mais exigente do que o critério geral do bom pai de família, consagrado no n.º 1 do art.º 487.º do C.C., sendo exigível o grau de diligência de uma pessoa extremamente diligente e prudente, impondo-se, assim, um critério de diligência agravado – cfr., por todos, o Acórdão do S.T.J. de 13/03/2007 (ut Proc.º 07A96 (Nuno Cameira), in www.dgsi.pt) e MENEZES LEITÃO, que defende que a expressão utilizada “aponta para o critério da culpa levíssima” (in “Direito das Obrigações”, vol. I, Almedina, 14.ª edição). A lei não define o que seja uma actividade perigosa “pela sua própria natureza” ou “pela natureza dos meios utilizados no seu exercício”, tendo-se entendido como tal a actividade que “tenha ínsita, ou envolva, uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”, como refere ALMEIDA COSTA (in “Direito das Obrigações”, 12.ª ed. Revista e Actualizada”, pág. 588). A perigosidade deve ser apreciada caso a caso – cfr., dentre outros, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 469). ** VII.- Na situação sub judicio, uma actividade que se desenvolve com o uso de uma máquina escavadora giratória munida de um balde metálico acoplado à extremidade da lança, integra o conceito de actividade perigosa pelos meios utilizados. Deste modo, estando provada a ocorrência de danos decorrentes da utilização em trabalho da referida escavadora, vejamos se a Apelada/Ré ilidiu a presunção de culpa desses danos. Conforme consta do relatório da A.C.T., transcrito em 16, aquela cumpriu com as condições de segurança legalmente exigidas, havendo dado formação ao manobrador da máquina, habilitando-o a utilizá-la correctamente, e desenvolveu acções de formação relativas segurança e higiene no trabalho, nas quais participou a infeliz vítima. A máquina em causa faz barulho ao trabalhar e emite um sinal sonoro na marcha atrás, presumindo-se, por isso, ser possível a qualquer pessoa percepcionar o momento em que inicia a actividade. A Apelada/Ré colocou avisos de segurança no local dos trabalhos. Antes de iniciar a manobra de desandar a lança para estabilizar a máquina, que veio a colher a vítima, o manobrador verificou a zona e viu que se não encontrava ali ninguém. Impõe-se, assim, concluir que foram empregadas todas as providências exigidas naquelas concretas circunstâncias. Muito embora se não tenha conseguido determinar o momento em que o sinistrado ficou ao alcance da lança da máquina, é de presumir ter acontecido depois de o manobrador iniciar a manobra de desandar a lança, já que este antes de a iniciar verificou que não havia ninguém na zona. Assim, não será despiciendo referir que se o sinistrado usasse o colete reflector, como devia, aumentava as possibilidades de fazer notar ao manobrador a sua aproximação, ainda que, de qualquer modo, até pelas acções de formação que frequentou, se não pelas regras da experiência comum, soubesse que não devia aproximar-se. Destarte, impõe-se concluir que a Apelada/Ré, mesmo à luz de um critério de diligência agravado, ilidiu a presunção de culpa, havendo feito a prova de ter cumprido com todas as medidas de cuidado requeridas por aquela situação. Não há, pois, fundamento legal para a obrigar a ressarcir os Apelantes dos danos que sofreram, resultantes do sinistro. Tudo considerado cumpre recusar provimento ao recurso e confirmar integralmente o decidido. ** B) DECISÃO Atendendo a quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, confirmar e manter a decisão impugnada. Custas da apelação pelos Apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Guimarães, 12/03/2020 Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes Maria Purificação Carvalho |