Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR CÍVEL REGIME DE EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. No âmbito do artº 42º do RGPTC, a alteração do regime das responsabilidades parentais pode ter lugar alegado o incumprimento do acordado ou decidido, por ambos os pais ou a alteração superveniente das circunstâncias. II. No primeiro dos casos, está em causa um incumprimento bilateral, e como tal suscetível de evidenciar que a regulação é inexequível, justificando a necessidade da sua alteração. III. Cabe ao progenitor que pretende a alteração alegar não só as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída como as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação a fim de se poder aferir da variação daquelas IV. A situação de incumprimento do regime de visitas por parte do progenitor bem como o acréscimo de despesas já acauteladas em sede de acordo não configuram factos supervenientes. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: No processo de divórcio que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de Barcelos – Juiz 1, ao qual foi atribuído o número de processo n.º 401/23.6T8BCL a 13 de abril de 2023 foi proferida sentença que admitiu a convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento e consequentemente decretou o divórcio por mútuo consentimento entre a Requerente AA e o Requerido BB, tendo sido declarado dissolvido o casamento. Naqueles mesmos autos foi homologado o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, relativamente ao filho menor, CC, nascido a ../../2020. No que concerne ao exercício das responsabilidades parentais acordaram a requerente e o requerido que: “a) O menor CC residirá habitualmente com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho.”. Quanto aos Convívios, a Requerente e o Requerido acordaram que, “ d) Quando estiver em Portugal, o progenitor poderá estar com o menor sempre que desejar, desde que avise a mãe com 48 horas de antecedência, sem prejuízo dos períodos de descanso, e alimentação e demais rotinas do menor. e) O menor passará as festividades de Natal e Ano Novo com ambos os progenitores, alternadamente, passando o dia 24 de dezembro com um progenitor e o dia 25 com outro, assim como os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro.”. Quanto aos Alimentos, a Requerente e o Requerido acordaram que: “f) O pai pagará a título de pensão de alimentos a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros), até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta cujo IBAN a progenitora se compromete a dar-lhe conhecimento. g) A prestação alimentícia será atualizada sucessiva e anualmente, com início em janeiro de 2024, de acordo a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo I.N.E. aprovado para o ano anterior, mas no mínimo de € 5,00 (cinco) euros. h) O pai suportará ainda metade das despesas médicas, medicamentosas devidamente comprovadas por receita médica, bem como metade das despesas escolares, sendo que para o efeito deverá a progenitora faturar tais despesas em nome do menor e enviar os respetivos recibos ao pai, que liquidará a sua comparticipação nessas despesas no mês seguinte à apresentação das mesmas, juntamente com a prestação de alimentos.”. Veio a requerente requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais porquanto tendo ficado estabelecido, nomeadamente, que o requerido, quando estivesse em Portugal, podia estar com o menor sempre que desejasse, desde que avisasse a requerente com 48 horas de antecedência, sem prejuízo dos períodos de descanso, e alimentação e demais rotinas do menor este não cumpre o regime convivial fixado no acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais uma vez que quando está em Portugal nunca está com o menor, CC. Mais, o requerido recusa, não só estar e conviver com o menor, CC, recusando-se a levar e a acompanhar o menor, CC, quer nas consultas médicas, quer nas diversas sessões de terapia frequentadas pelo menor. Ora, o comportamento ausente e omissivo do requerido não garante o crescimento e desenvolvimento psíquico, físico e afetivo sãos e equilibrados do menor, impondo-se a alteração do acordo das responsabilidades parentais, por forma a ser instituído um novo regime convivial que favoreça o desenvolvimento físico, psíquico e afetivo, são e equilibrado do menor. Acresce que, a pensão de alimentos fixada também deverá ser alterada e aumentada, em virtude das necessidades do menor as quais são cada vez mais e de valor mais elevado. Na verdade, o menor, CC, padece de uma Perturbação do Espetro do Autismo, pelo que, o número de consultas médicas nas mais diversas áreas de intervenção médica é cada vez maior. Assim como, as terapias frequentadas e os tratamentos médicos e a medicamentação ministrada. Conclui a requerente que o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais fixado já não garante o crescimento e desenvolvimento psíquico, físico e afetivo sãos e equilibrados do menor, impondo-se a alteração do mesmo por forma a ser instituído um novo regime convivial que favoreça o desenvolvimento físico, psíquico e afetivo, são e equilibrado do mesmo. Assim, quanto aos Convívios, sempre que o Pai estiver em Portugal vai buscar o Menor à escola à quarta-feira e entrega-o na casa da Requerente às 20:30h já jantado e com o banho tomado. Sempre que o Pai estiver em Portugal passará o(s) fim(s) de semana com o Menor, indo buscar o Menor à escola na sexta-feira e entregando-o na escola na segunda-feira de manhã às 09:00h. Nas férias do Verão, o Requerido ficará com o Menor quinze dias. No que às férias de Verão concerne, o Requerido deverá comunicar à Requerente até 30/05 a quinzena que irá gozar com o Menor. Quanto aos Alimentos, O Requerido pagará a título de pensão de alimentos a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta da Progenitora. Sempre que o Pai estiver em Portugal levará e acompanhará o Menor em todas as consultas médicas e terapias frequentadas pelo Menor. Citado regularmente, o requerido apresentou alegações em que pugnou pela improcedência do pedido, alegando que: (i) em primeiro lugar, o regime convivial acordado foi fixado como uma possibilidade e não como uma imposição, sendo que, em todo o caso, não corresponde à verdade que não esteja com a criança; (ii) em segundo lugar, que a pensão de alimentos já foi fixada tendo em atenção as particulares necessidades da criança, em face do seu diagnóstico, não existindo qualquer circunstância superveniente que justifique a alteração. O Digno Magistrado do Ministério Público pugnou pelo indeferimento liminar do pedido, por não se verificar, em síntese, um incumprimento bilateral do regime vigente e não serem alegadas circunstâncias supervenientes que imponham a necessidade de alterar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, fixado por acordo a 17 de abril de 2023. Foi então proferida decisão segundo a qual: “(…) Atentas todas as considerações supra expendidas, não estando em causa o incumprimento por ambos os pais do acordo de regulação das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes que justifiquem essa alteração, não se verificam os pressupostos previstos no artigo 42.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Face ao exposto, sendo o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais manifestamente improcedente, determino o arquivamento do processo, nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. * Custas pela requerente (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 42.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). * Fixo o valor da presente ação na quantia de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 296.º, 303.º, n.º 1, e 306.º todos do Código de Processo Civil. (…)” Inconformada com a decisão veio a requerente da mesma recorrer formulando as seguintes conclusões: […] VI.A Recorrente não se limitou a alegar um mero incumprimento esporádico do Recorrido. VII.A Recorrente alegou, e pretende provar, uma reiterada e sistemática ausência do Recorrido na vida do filho, quando este se encontra em Portugal, demonstrando um desinteresse e uma omissão de acompanhamento que contrariam o espírito e o propósito do regime de convívio estabelecido, mesmo que redigido de forma flexível. VIII.A flexibilidade do acordo não pode ser interpretada como uma licença para a total ausência e desinteresse parental. IX.O "poderá estar com o menor sempre que desejar" pressupõe uma vontade e uma disponibilidade do progenitor em exercer o seu direito/dever de convívio, o que, segundo a alegação da Recorrente, não se verifica. X.Mais ainda, a recusa do Recorrido em acompanhar o Menor a consultas médicas e terapias, necessidades específicas decorrentes da sua condição de criança com perturbação do espectro de autismo, configura não apenas um incumprimento do dever de acompanhamento, mas também uma alteração superveniente das circunstâncias que justifica a revisão do regime convivial. XI.A evolução das necessidades do Menor, nomeadamente no que concerne ao acompanhamento terapêutico e médico especializado, e a alegada sistemática omissão do Recorrido em participar ativamente nessas necessidades, constituem factos novos e relevantes que não foram, nem poderiam ter sido, plenamente considerados aquando da celebração do acordo. XII.Ademais, a remissão para um incidente de incumprimento não resolve a questão da necessidade de ajustar o regime de convívio à realidade atual e às necessidades específicas do Menor, que carece de um acompanhamento parental mais presente e colaborativo que favoreça o desenvolvimento físico, psíquico e afetivo, são e equilibrado do Menor. XIII.Assim, verifica-se a alteração superveniente das circunstâncias que justifica a revisão do regime convivial. XIV.Os pressupostos exigidos pelo artigo 42.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível estão preenchidos no caso sub judice, pelo que o Incidente de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais terá de proceder. XV.Uma decisão de indeferimento liminar deve ser reservada e circunscrita às situações em que se conclui desde logo e insofismavelmente no sentido de ser manifesta e absolutamente indiscutível a improcedência da pretensão trazida a juízo. XVI.De acordo com o entendimento jurisprudencial sufragado nos Acordãos retro referenciados, o indeferimento liminar sempre teria que estar reservado para casos extremos em que no requerimento inicial de alteração das responsabilidades parentais, o requerente no articulado “nada de concreto alega que o justifique”. XVII.Aquando da propositura do Incidente de Alteração das Responsabilidades Parentais, a lei exige apenas que o requerente exponha sucintamente os fundamentos do pedido. XVIII.Com efeito, a nenhuma das Partes onera a lei, nesta fase processual, com a apresentação de prova, o que só vem a suceder se, como já dissemos, não acordando os progenitores no âmbito da conferência de pais, produzirem as suas alegações. XIX.A Recorrente cumpriu a obrigação de expor sucintamente os fundamentos do seu pedido. XX.Da exposição sucinta da Recorrente resultam preenchidos os pressupostos do Incidente de Regulação das Responsabilidades, designadamente no que concerne à alteração superveniente das circunstâncias que justificam a alteração do regime convivial. […] XXIII.A Recorrente alegou, e pretende provar, um aumento significativo e contínuo das necessidades do Menor decorrentes da progressão da sua condição e da necessidade de mais consultas, terapias e intervenções especializadas, com custos cada vez mais elevados. XXIV.O relatório técnico de fevereiro de 2023 confirmava o diagnóstico, mas a evolução das necessidades e dos custos associados é uma realidade superveniente à homologação do acordo em abril de 2023. XXV.A progressão e o agravamento da condição do Menor (e do conhecimento do Recorrido) e o consequente aumento das despesas médicas, terapêuticas e de medicação constituem factos novos e relevantes que justificam a revisão da pensão de alimentos. XXVI.A cláusula h) do acordo prevê a partilha de metade das despesas médicas e medicamentosas comprovadas. XXVII.No entanto, o aumento da pensão de alimentos visa também fazer face a outras necessidades do Menor que podem não estar diretamente abrangidas por aquela cláusula, como despesas com terapeutas ocupacionais, da fala, psicólogos, atividades de integração social, outros apoios especializados que se revelam cada vez mais necessários e dispendiosos, a realização de novos tratamentos. XXVIII.A alegação da Recorrente não se limita a uma vaga referência ao aumento das necessidades. XXIX.Fundamenta-se na condição específica do Menor e na sua evolução, o que configura uma alteração superveniente das circunstâncias que justifica a reapreciação da pensão de alimentos, para além da mera partilha de despesas pontuais. XXX.O indeferimento liminar impede a Recorrente de produzir prova das atuais necessidades do Menor e do aumento dos custos inerentes à sua condição, cerceando o seu direito de acesso à justiça e à proteção dos interesses do seu filho. XXXI.Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido, também quanto à alteração da pensão de alimentos verificam-se circunstâncias supervenientes que impõe a Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais. XXXII.Portanto, também no que concerne à pensão de alimentos estão preenchidos os pressupostos legais impostos pelo art. 42º, do RGPTC, pelo que jamais o Tribunal a quo deveria ter proferido decisão de arquivamento dos presentes Autos por manifesta improcedência do pedido. XXXIII.Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido, no caso sub judice estão preenchidos os pressupostos previstos no art. 42º, n.º 1, do RGPTC. Por isso, o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais não poderia ser julgado manifestamente improcedente e arquivados os Autos. XXXIV.A decisão recorrida ao julgar o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais manifestamente improcedente, e ao determinar o arquivamento do processo e ao condenar a Recorrente no pagamento das custas do processo, enferma de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de ser revogada, e consequentemente, ser substituída por outra decisão que julgue o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais procedente com todas as legais consequências e ordene o prosseguimento dos Autos. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vs. Exas. doutamente suprirão deve a Decisão ora Recorrida ser revogada e ser substituída por outra que julgue o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais procedente com todas as legais consequências e ordene o prosseguimento dos Autos, farão Vossas Excelências a habitual e costumada JUSTIÇA! O requerido veio contra alegar requerendo que o interposto pela recorrente seja julgado totalmente improcedente, na medida em que a decisão proferida pelo Mmo. Juiz não merece qualquer espécie de censura ou reparo, pelo que deve julgar-se totalmente improcedente o recurso interposto, fazendo, dessa forma, a HABITUAL JUSTIÇA. Respondeu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: […] Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar. * II. Objeto do recurso:O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pela recorrente importa aos autos aferir se, face ao alegado em sede de requerimento de alteração das responsabilidades parentais por si apresentado, motivos não existiam para o indeferimento liminar nos termos decididos. Importa ainda aferir se incumbia ao Tribunal a quo convidar a recorrente a corrigir o seu requerimento inicial. * III. Fundamentação de facto:Atender-se-á aos factos acima expostos em sede de relatório. * IV. Do direito: Vejamos antes de mais o que, de relevo foi alegado pela requerente no requerimento em que sustenta a alteração das responsabilidades parentais. “(…) 9º No que concerne ao Exercício das Responsabilidades Parentais acordaram a Requerente e o Requerido quanto ao Exercício das responsabilidades parentais que, “a) O menor CC residirá habitualmente com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho.”. 10º Quanto aos Convívios, a Requerente e o Requerido acordaram que, “d) Quando estiver em Portugal, o progenitor poderá estar com o menor sempre que desejar, desde que avise a mãe com 48 horas de antecedência, sem prejuízo dos períodos de descanso, e alimentação e demais rotinas do menor. e) O menor passará as festividades de Natal e Ano Novo com ambos os progenitores, alternadamente, passando o dia 24 de dezembro com um progenitor e o dia 25 com outro, assim como os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro.”. 11º Quanto aos Alimentos, a Requerente e o Requerido acordaram que, “f) O pai pagará a título de pensão de alimentos a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros), até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta cujo IBAN a progenitora se compromete a dar-lhe conhecimento. g) A prestação alimentícia será atualizada sucessiva e anualmente, com início em janeiro de 2024, de acordo a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo I.N.E. aprovado para o ano anterior, mas no mínimo de € 5,00 (cinco) euros. h) O pai suportará ainda metade das despesas médicas, medicamentosas devidamente comprovadas por receita médica, bem como metade das despesas escolares, sendo que para o efeito deverá a progenitora faturar tais despesas em nome do menor e enviar os respetivos recibos ao pai, que liquidará a sua comparticipação nessas despesas no mês seguinte à apresentação das mesmas, juntamente com a prestação de alimentos.”. 12º O Menor, CC, é filho da Requerente e do Requerido, como já mencionado. 13º De acordo com a Regulação das Responsabilidades Parentais o Menor, CC, ficou a residir com a aqui Requerente. E, 14º Ficou estabelecido, nomeadamente, que o Requerido, quando estivesse em Portugal, podia estar com o Menor sempre que desejasse, desde que avisasse a Requerente com 48 horas de antecedência, sem prejuízo dos períodos de descanso, e alimentação e demais rotinas do Menor. Sucede, porém, que 15º O aqui Requerido não cumpre com o regime convivial convencionado no âmbito do processo n.º 401/23.6T8BCL, o qual correu termos no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de Braga, Juiz 1. 16º Dispõe o n.º 1, do artigo 42.º do RGPTC que “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”. Assim, 17º É pretensão da Requerente a alteração do Acordo sobre as Responsabilidades Parentais homologado em 13/04/2023. Nomeadamente, 18º No que concerne ao regime convivial e aos alimentos. Na verdade, 19º O Requerido não cumpre o regime convivial fixado no Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais. 20º O Requerido quando está em Portugal nunca está com o Menor, CC. Mais, 21º O Requerido recusa, não só estar e conviver com o Menor, CC. Mas também, 22º Recusa-se a levar e a acompanhar o Menor, CC, quer nas consultas médicas, quer nas diversas sessões de terapia frequentadas pelo Menor. Ora, 23º O comportamento ausente e omissivo do Requerido não garante o crescimento e desenvolvimento psíquico, físico e afetivo sãos e equilibrados do Menor. Por isso, 24º Impõe-se a alteração do Acordo das Responsabilidades Parentais, por forma a ser instituído um novo regime convivial que favoreça o desenvolvimento físico, psíquico e afetivo, são e equilibrado do Menor. Acresce que, 25º A pensão de alimentos fixada também deverá ser alterada e aumentada, em virtude das necessidades do Menor as quais são cada vez mais e de valor mais elevado. Na verdade, 26º E, como muito bem sabe o Requerido, o Menor, CC, padece de uma Perturbação do Espetro do Autismo, cfr. doc. 4, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Pelo que, 27º O número de consultas médicas nas mais diversas áreas d intervenção médica é cada vez maior. Assim como, 28º As terapias frequentadas. E, 29º Os tratamentos médicos e a medicamentação ministrada. 30º O Acordo quanto ao Exercício das Responsabilidades Parentais fixado em 13/04/2023 já não garante o crescimento e desenvolvimento psíquico, físico e afetivo sãos e equilibrados do Menor. Por isso, 31º Impõe-se a alteração do Acordo das Responsabilidades Parentais, por forma a ser instituído um novo regime convivial que favoreça o desenvolvimento físico, psíquico e afetivo, são e equilibrado do Menor. Pelo que, 32º Deverá o Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, outrora firmado, ser alterado. Designadamente, 33º Quanto aos Convívios, Sempre que o Pai estiver em Portugal vai buscar o Menor à escola à quarta-feira e entrega-o na casa da Requerente às 20:30h já jantado e com o banho tomado. Sempre que o Pai estiver em Portugal passará o(s) fim(s) de semana com o Menor, indo buscar o Menor à escola na sexta-feira e entregando-o na escola na segunda-feira de manhã às 09:00h. Nas férias do Verão, o Requerido ficará com o Menor quinze dias. No que às férias de Verão concerne, o Requerido deverá comunicar à Requerente até 30/05 a quinzena que irá gozar com o Menor. Quanto aos Alimentos, O Requerido pagará a título de pensão de alimentos a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta da Progenitora. Sempre que o Pai estiver em Portugal levará e acompanhará o Menor em todas as consultas médicas e terapias frequentadas pelo Menor. (…)”. Conforme refere o Acordão da Relação do Porto de 8 de maio de 2025, relatado pela Srª Desembargadora Isabel Peixoto Pereira, in www.dgsi.pt “Elencando os atos que comportam a tramitação processual da alteração da regulação das responsabilidades parentais, no regime da OTM (que mantém atualidade), Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s)”, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2014, pp. 270-271. escrevem: “requerimento inicial por qualquer dos progenitores ou MP (…), autuação do requerimento (…); o requerido é citado para, em 10 dias, alegar o que tiver por conveniente (…); junta a alegação ou findo tal prazo, há lugar – ao arquivamento dos autos se o pedido for considerado infundado ou se for considerada desnecessária a alteração; - à tramitação dos artigos 175º a 180º da OTM (…)”. E acrescentam na nota nº 160 (pág. 271) “Importa salientar que antes de mandar arquivar os autos (ou ordenar o seu prosseguimento), o juiz pode determinar a realização das diligências que considere necessárias (artigo 182º, nº 5 da OTM). É fundamental que nessa fase da tramitação dos autos se proceda a uma correta averiguação judicial, por forma a que apenas prossigam os processos em que exista realmente fundamento para uma alteração de regime do exercício das responsabilidades parentais, fazendo cessar atempadamente todos aqueles em que o pedido é infundado ou em que a modificação de regime se revela desnecessária.” (o destaque é nosso) A tramitação prevista para a providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, prevista no art. 3º, al. c) do RGPTC e regulada nos arts. 34º e segs. do mesmo diploma aplica-se mutatis mutandis, nos casos em que um dos progenitores pretende a alteração do regime estipulado ou homologado pelo Tribunal – art. 42º do RGPTC”. Vejamos. De acordo com o estabelecido no nº 1 do artº 42º do RGPTC “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”. Ou seja, a alteração do acordo ou decisão final onde se tenha fixado os termos do exercício das responsabilidades parentais está dependente do incumprimento daquele acordo ou daquela decisão final ou em circunstâncias supervenientes que imponham essa alteração. Como refere o Acordão que aqui já citamos e que de perto seguimos “Como oportunamente destacou o Ac. do STJ 13-09-2016 (Alexandre Reis), p. 671/12.5TBBCL.G1.S1, “o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC”. É, por conseguinte, a esta luz que se deve entender o disposto no art. 988.º, n.º 1, CPC, nos termos do qual “as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”, bem como o próprio art. 42.º, n.º 1, do RGPTC, que estabelece que o procedimento tutelar cível de alteração do exercício das responsabilidades parentais tem lugar “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido(…).” O mesmo princípio inspira a norma do art. 41.º, n.º 4 do RGPTC, que prevê a possibilidade de, em sede de incidente de incumprimento, os pais acordarem na alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais”. Como atrás se referiu, resulta do nº 2 do artº 42º do RGPTC que haverá lugar a alteração do acordo ou decisão final onde se tenha fixado os termos do exercício das responsabilidades parentais nos casos do incumprimento daquele acordo ou daquela decisão final ou em circunstâncias supervenientes que imponham essa alteração. Ora, relativamente à primeira destas situações face ao referido “(… ) não sejam cumpridos por ambos os pais (…), somos de entender necessário invocar o incumprimento de parte a parte, pois, apenas neste caso, como refere o D. Acordão desta Relação de Guimarães, de 12 de outubro de 2023, relatado pelo Sr Desembargador Gonçalo Oliveira Magalhães, in www.dgsi.pt “(…) está em causa, necessariamente, um incumprimento bilateral, pois só este é suscetível de evidenciar que a regulação é inexequível, justificando a necessidade da sua alteração.[9]). Diga-se ainda que, face a um incumprimento de um dos pais, como parece ser o alegado em causa, deve lançar-se mão ao incidente previsto no artº 41º do RGPTC, onde se refere “se, relativamente à situação da criança, um dos pais (…)não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido (….), pode (…)outro progenitor, requerer, (…) as diligências necessárias para o cumprimento coercivo (….)”, sendo certo que, como resulta do nº 4 do mesmo preceito legal, podem os pais, na conferência, acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais. Ora, afastado que está, face ao alegado pela requerente o incumprimento por ambos os pais do acordo para o exercício das responsabilidades parentais (do requerimento inicial apenas são invocados factos imputados ao requerido), importa aos autos aferir se foram alegados factos posteriores àquele acordo, ou seja, circunstâncias supervenientes, nos termos do disposto no nº 1 do artº 611º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do nº 1 do artº 33º do RGPTC. De atender que, como refere o Acordão também desta Relação de Guimarães de 10 de julho de 2025, relatado pelo Sr Desembargador José Alberto Moreira Dias, in www.dgsi.pt “Nem todos os factos objetiva ou subjetivamente supervenientes que tenham sido alegados pelo requerente, pelos requeridos ou que venham a ser apurados pelo tribunal no exercício dos seus poderes inquisitoriais justificam, porém, a alteração da decisão antes proferida, transitada em julgado, posto que, conforme expressamente estabelece o n.º 1 do art. 988º é necessário que aqueles “justifiquem a alteração” ou, como diz o n.º 1 do art. 42º do RGPTC, “tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”, pelo que os novos factos têm de implicar uma alteração ou modificação do substrato fáctico em que se ancorou a decisão que se pretende alterar, com reflexo substancial na causa de pedir, demandando uma decisão distinta da antes proferida[3”]. Por seu lado, refere-se no Acordão desta Relação de Guimarães de 8 de junho de 2017, relatado pela Srª Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira, in www.dgsi.pt “para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se.” Neste sentido, conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires, in Código de Processo Civil Anotado, Vol II, pág 438, Almedina, a propósito dos processos de jurisdição voluntária e que se entende aplicável ao processo de alteração das responsabilidades parentais (como já acima e a outro propósito se referiu) “a modificação da decisão anterior implica que o requerente indique a factualidade que sustenta a alteração das circunstâncias, após o que o tribunal efetua uma análise comparativa entre o estado atual das coisas e o que existia aquando da prolação da decisão vigente (RG, de 19/03/2013, Proc. 6558/05). Os factos alegados devem ser concludentes e inteligíveis, “sob pena de manifesta inviabilidade, na exata medida da análise comparativa entre o estado atual das coisas e aquele que existia aquando da decisão que se pretende alterar (António J. Fialho, Conteúdo e Limites, p. 94). As circunstâncias supervenientes hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da causa de pedir, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída ou com uma diferente interpretação das situações de facto, sendo a publicitação dum acórdão uniformizador de jurisprudência insuscetível de constituir alteração da situação de facto existente no momento da decisão inicial (STJ., de 13/09/2016, Proc. 671/12).” Assim, a requerente/recorrente, no requerimento inicial em que pede a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor, acordado entre ela e a pai/requerido e homologado por sentença de 13 de abril de 2023, transitada em julgado, está obrigada a alegar os fundamentos de facto concretos em que fundamenta aquele pedido, isto é, que integram a causa de pedir, conforme, decorre do nº 2 do artº 42º do RGPTC. Conforme refere o atrás citado Acordão da Relação de Guimarães de 10 de julho de 2025 “A referida exigência é também imposta pelo interesse primacial a acautelar nos processos tutelares cíveis e que, por isso, é a bússola que informa o formalismo processual e as decisões neles a proferir: o superior interesse da criança (arts. 4º, n.º 1, al. a) do RGPTC e 3º, n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança). Com efeito, nos processos tutelares cíveis o interesse fundamental e primeiro a salvaguardar é o interesse superior da criança, sem prejuízo de neles se dever igualmente considerar outros direitos e interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses que se façam sentir no caso concreto, nomeadamente, os direitos dos pais, a quem a Constituição e o Código Civil reconhecem caber os poderes-deveres de, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, administrar os seus bens e, de acordo com as suas possibilidades, promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral (arts. 36º, n.ºs 5 e 6, 67º, n.º 1 e 68º, n.º s 1, 2 e 4 da CRP e 1878º, n.º 1 e 1885º, n.º 1 do CC), mas apenas na estrita medida em que esses direitos e interesses dos pais não conflituem com o interesse superior da criança. Na verdade, os direitos que a Constituição e a lei infraconstitucional reconhecem aos pais sobre os filhos menores são-lhe reconhecidos “no interesse” dos últimos, tratando-se de poderes-deveres ou direitos funcionalizados que são obrigados a exercer, não para a satisfação dos seus interesses egoísticos, mas em benefício e em prol da satisfação dos interesses superiores dos filhos menores. E o interesse superior dos filhos apenas será respeitado e salvaguardado quando lhes seja garantido o exercício dos seus direitos, em condições de liberdade e de dignidade, isto é, quando os pais lhes garantam um “desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”[7], respeitando-os enquanto ser humanos, com identidade pessoal e seres autónomos, com direitos e interesses próprios, promovendo a sua paulatina inserção na sociedade e habilitando-os a assumir plenamente o seu papel naquela. Ora, o interesse superior da criança exige, por um lado, que o requerente da alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais que se encontra em vigor alegue não só os factos concretos integrativos dos pressupostos do pedido de alteração enunciados no n.º 1 do art. 42º do RGPTC, como impõe que apenas se altere o regime em vigor quando os factos que se venham a apurar justifiquem ou exijam essa alteração, por o regime que se encontra em vigor ter deixado de salvaguardar o interesse superior da criança. Apenas perante a alegação dos factos concretos que, na perspetiva do requerente, justificam a alteração, se pode, por um lado, aquilatar se estão (ou não) reunidos os pressupostos de facto de que depende a possibilidade do Estado se imiscuir na vida da criança e do seu agregado familiar e, por outro, se salvaguardar o direito ao contraditório.” Ora, tendo em conta as considerações atrás referidas temos de concordar com a decisão recorrida. Efetivamente, assenta a requerente o pedido de alteração do regime de visitas no facto de o requerido, e apenas ele, não ter vindo a cumprir com o acordado e se recusar a acompanhar o menor a consultas médicas. Não só, como atrás se referiu, estes não configuram factos supervenientes mas sim factos que integram o conceito de incumprimento do acordado, incumprimento não de ambos os pais, mas apenas do requerido, como não se entende que, perante este incumprimento se pretenda estabelecer um regime “mais gravoso” para aquele que incumpre. Por outro lado, vem a requerente assentar a alteração do acordado quanto aos alimentos porquanto necessidades do menor as quais são cada vez mais e de valor mais elevado. Na verdade, refere, o mesmo padece de uma Perturbação do Espetro do Autismo, sendo que o número de consultas médicas nas mais diversas áreas de intervenção médica é cada vez maior, assim como, as terapias frequentadas e os tratamentos médicos e a medicamentação ministrada. Diga-se, antes de mais que a invocada Perturbação do Espetro do Autismo, não é uma circunstância nova ou desconhecida à data do acordo celebrado. Efetivamente, tal acordo teve lugar a 13 de abril de 2023 sendo certo que o relatório técnico junto com o requerimento de alteração apresentado pela requerente é datado de 24 de fevereiro de 2023 e, conforme do mesmo consta foi solicitado pelos progenitores do menor. Ou seja, tal Perturbação não só é anterior à data do acordo como era do conhecimento de ambos os progenitores e necessariamente terá sido levada em conta nos termos daquele. Nas suas conclusões vem ainda a recorrente alegar que o número de consultas médicas, terapias, tratamentos e medicação ministrada é cada vez maior, o que configuram factos novos e justificam um aumento de custos e, por essa via, uma alteração do regime fixado a título de alimentos. Conforme resulta dos autos, em sede de alimentos, acordaram requerente/recorrente e requerido/recorrido, a 13 de abril de 2023 que: f) O pai pagará a título de pensão de alimentos a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros), até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta cujo IBAN a progenitora se compromete a dar-lhe conhecimento. g) A prestação alimentícia será atualizada sucessiva e anualmente, com início em janeiro de 2024, de acordo a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo I.N.E. aprovado para o ano anterior, mas no mínimo de € 5,00 (cinco) euros. h) O pai suportará ainda metade das despesas médicas, medicamentosas devidamente comprovadas por receita médica, bem como metade das despesas escolares, sendo que para o efeito deverá a progenitora faturar tais despesas em nome do menor e enviar os respetivos recibos ao pai, que liquidará a sua comparticipação nessas despesas no mês seguinte à apresentação das mesmas, juntamente com a prestação de alimentos.”. Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, não tendo a recorrente invocado qualquer impossibilidade superveniente sua de comparticipar na proporção de 50% nas despesas médicas e medicamentosas, tem de se concordar com a decisão ora recorrida quando entende que o acréscimo invocado por aquela quanto a tais despesas - consultas médicas, terapias, tratamentos e medicação ministrada – está abrangido pelo teor da cláusula h) atrás referido. Entendemos pois que a recorrente, no requerimento inicial, não alegou quaisquer factos concretos que, nos termos do nº 1 do artº 42º do RGPTC, justifiquem ou fundamentem o pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais que se encontra em vigor, homologado por sentença de 13 de abril de 2023 e transitada em julgado, tal como decidido pela 1ª Instância, não existindo pois, fundamento legal para se dar seguimento ao presente processo de alteração daquele regime, o que conduz, nos termos do nº 4 do preceito acima referido, ao seu arquivamento. E será que, como pretende a recorrente impunha-se, da parte do Tribunal a quo, convite a aperfeiçoar o requerimento inicial, concretizando a pretensa matéria de facto que nele alegou No caso sub judice, não nos encontramos perante um caso de completa falta de causa de pedir, em que, necessariamente, não há lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento mas sim a um caso de manifesta improcedência do pedido, ou seja, que perante os factos alegados – não cumprimento do regime de visitas e o acréscimo de despesas médicas e medicamentosas – necessariamente improcede o pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais. Ora, neste caso em concreto entendemos não haver convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, sob pena de se estar a convidar à alegação de factos sem qualquer conexão com os alegados. No que respeita à referência jurisprudencial citada, a saber o Acordão desta Relação de Guimarães de 19 de março de 2013, proferido no processo 6558/05.0TBGMR-D.G1, in www.dgsi.pt, diga-se que lido o mesmo, concorda-se integralmente com o que nele foi decidido entendendo-se não se aplicar ao caso sub judice. Efetivamente, naquele caso em concreto foram alegados alguns factos concretos, a saber, “que, o tempo que lhe é concedido é manifestamente curto para que possa aprofundar e estreitar relações que lhe permita uma relação normal e sadia com seu filho, e , como tal, entende que é chegada a altura de passar mais tempo com seu filho, incluindo pernoitar em casa do Requerido e para o qual tem um quarto devidamente apetrechado para o efeito. (…) Em rigor, pretende o requerente a alteração da regulação, de modo a poder estar e levar consigo o seu filho aos fins de semana alternadamente, e , ainda, que sejam regulados os períodos de natal, ano novo, Páscoa e aniversários quer do menor quer do Requerido” que configuram uma verdadeira alteração superveniente das circunstâncias e que, consequentemente, conformavam o pedido deduzido, justificando-se pois convite ao aperfeiçoamento. No caso sub judice, como já atrás se referiu os factos alegados não permitem, por si só, alcançar o pedido deduzido, daí não ser de convidar ao aperfeiçoamento. Assim sendo, não tendo a recorrente alegado, no requerimento inicial, quaisquer factos concretos em que fundamenta a pretensão em ver alterado o regime de exercício das responsabilidades parentais relativo ao seu filho menor, estabelecido por acordo celebrado entre ela e o progenitor, homologado por sentença transitada em julgado, em face da total ausência de alegação por aquele da causa de pedir que conforma o pedido em causa, outra solução não existe que não a de determinar o arquivamento do processo de alteração, nos termos do n.º 4 do art. 42º do RGPTC. Ao assim decidir, aquela não incorreu em nenhum dos erros de direito que são assacados pelo recorrente à decisão recorrida. Assim sendo, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * V. Decisão:Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente/requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozes. Guimarães, 11 de setembro de 2025 Relatora: Margarida Pinto Gomes Adjuntos: Anizabel Sousa Pereira José Manuel Flores (Vencido) Voto de vencido Voto vencido, em suma, porque defendo que, pelo menos no que diz respeito ao incumprimento do regime convivial, pode considerar-se que existe fundamento para a alteração, de acordo, nos termos do citado art. 42º, nº 1. Isso porque a aparente "possibilidade" que transparece da leitura literal do acordo deve ser entendida como poder-dever de convívio, no óbvio interesse da criança, apesar de continuar a ser vista como mero favor pelo progenitor/recorrido, como resulta das suas alegações. Além disso, interpreto esse nº 1, do art. 42º, como admitindo que o incumprimento de um dos progenitores (e não necessariamente de ambos em conjunto e/ou bilateralmente), desde que seja reiterado ou suficientemente grave para colocar em causa a viabilidade do regime pré-estabelecido, deve ser fundamento para essa alteração (art. 9º, do C.C.). Aliás parece ser esse o entendimento dominante na aplicação dessa norma (v.g., nos casos de alegada alienação parental) dado que essa questão, perante casos semelhantes (art. 8º, nº 3, do C.C.) não vem sendo normalmente suscitada. Sem, prejuízo disso, o progenitor, alegadamente, "nunca" cumpre a convenção estabelecida no que diz respeito aos convívios com a criança, pelo que defendo que essa atitude, por si só, motivaria a discussão da alteração do regime, porque, recorde-se, estamos perante processo de jurisdição voluntária e, ou se pode considerar que esse interesse da criança num regime convivial mais imperativo se impõe apesar da letra da lei (art. 987º, do C.P.C.), ou podemos estar perante uma circunstância superveniente subjectiva (988º C.P.C.), que importa a ponderação de uma revisão do regime convivial, tal é a alegada displicência do progenitor no contributo para o exercício das responsabilidades parentais apontadas. De resto, entendo que: - o determinante nesta jurisdição é o superior interesse da criança e, por via disso, um maior envolvimento do pai, não podendo a antecipação do incumprimento de um regime mais rigoroso, no futuro, ser razão para se afastar esse interesse superior e o procedimento ou o regime necessário à sua defesa; - o regime do art. 41º, primordialmente, visa sancionar o progenitor faltoso e/ou coercivamente fazer cumprir o regime vigente, surgindo a modificação deste último apenas como possibilidade colateral e voluntária, pelo que não substitui o procedimento do art. 42º nos casos de litígio fundamental e escolha do demandante, nos termos dos arts. 2º e 3º, do C.P.C.. Em consonância com o exposto, revogaria a decisão para que prosseguisse, pelo menos quanto à matéria dos convívios. José Manuel Flores |