Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
18/23.5T8VCT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA ANULADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto - imposto pelo n.º 4 do art. 607º CPC - não se mostra cumprido com a mera indicação dos meios probatórios geradores da convicção do julgador, posto ser-lhe exigível que, na medida do possível, refira as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, explicitando, relativamente a cada um dos factos ou matérias em causa, de quais, de entre esses meios de prova ou alguns deles, foram relevantes, porque deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, ou porque o laudo minoritário o convenceu mais do que o laudo maioritário.
II - Havendo deficit de fundamentação da convicção - como no caso de não estar devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial -, deve a Relação determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para adequada fundamentação da convicção, a inserir na sentença, com base na prova produzida (art. 662º, n.º 2, al. d) do CPC).
III - Sendo de reputar deficiente, obscura ou contraditória a decisão de facto, não constando do processo todos os elementos probatórios necessários à alteração dessa decisão, deve ser anulada a decisão recorrida (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum[1], contra BB, pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer que o valor da benfeitoria em causa no processo de inventário n.º 2744/20.1T8VCT é nunca inferior a 200.000,00 € e condenado o Réu no pagamento à Autora de metade do valor da benfeitoria, no valor de € 100.000,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que Autora e Réu contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, a ../../2006, em CC, o qual foi dissolvido em ../../2016, por sentença proferida nos autos de divórcio por mútuo consentimento que correram termos sob o processo n.º 928/16.6T8VCT no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo - J..., Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo; ao Réu pertence metade do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48 da freguesia ..., concelho ... e inscrito na matriz sob os artigos ...53 urbano e ...90 rústico daquela freguesia e concelho, sendo que a outra metade indivisa pertence, em comum e sem determinação de parte ou direito, a DD, EE e FF; na constância do casamento, Autora e Réu construíram, em comunhão de esforços, em parte do prédio supra identificado, uma moradia unifamiliar que a partir de 2009, após a conclusão dos trabalhos de edificação, passou a constituir a casa de morada de família dos então cônjuges, o que ocorreu até à separação, passando daí então a nela residir apenas o Réu; a referida construção, que constitui uma benfeitoria do referido prédio, é pertença exclusiva da Autora e Réu, constituindo bem comum do dissolvido casal, conforme foi por ambos reconhecido nos já identificados autos de divórcio que correram termos sob o processo n.º 928/16.6T8VCT; faltando o acordo entre Autora e Réu para a sua partilha e dos demais bens do extinto casal, em 14.09.2020 a primeira requereu inventário para partilha dos bens comuns do casal, que corre ainda os seus termos nesta Comarca Judicial, no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo - J..., sob o processo n.º 2744/20.1T8VCT, onde o segundo foi nomeado cabeça de casal e apresentou relação de bens, nela indicando, precisamente, como verba número um do ativo as referidas benfeitorias realizadas pelo extinto casal, no prédio rústico em sujeito, atribuindo-lhes um valor de € 51.000,00; notificada da relação de bens apresentada nos indicados autos de inventário, da mesma a Autora apresentou reclamação, manifestando o seu desacordo quer quanto à descrição da benfeitoria relacionada sob a verba n.º 1 e quanto ao valor de € 51.000,00 indicado pelo ali cabeça de casal; após a realização naqueles autos, de perícia tendo em vista a avaliação da benfeitoria que constitui bem comum de Autora e Réu, mantendo-se o desacordo entre estes, o Tribunal remeteu as partes para os meios comuns, tendo em vista apurar o valor da benfeitoria.
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Citado, o Réu contestou (cfr. Ref.ª ...23), quer por excepção quer por impugnação, designadamente defendendo que a benfeitoria em causa foi realizada em prédio alheio, compropriedade do Réu, da irmã e dos sobrinhos, e não pode ser retirada do prédio onde foi edificada, sem qualquer valor comercial, desde logo porque se encontra inserida em propriedade que não tem acesso próprio ou privativo, para além de ter sido edificada sem licença municipal para o efeito, não tem licença de utilização, e nem sequer é susceptível de ser legalizada quer em sede de processo de obra e licenciamento de habitação, quer em sede registral e cadastral.
Mais invocou que a Autora age em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que bem sabe o montante que despendeu na execução da benfeitoria e que o direito a ser indemnizada por essa benfeitoria não pode exceder a medida do seu empobrecimento e, muito menos, beneficiá-la e enriquecê-la em caso de demolição da obra ilegal.
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Notificado para o exercício do contraditório, a autora respondeu às excepções invocadas na contestação, pugnando pela sua improcedência e pela condenação do Réu como litigante de má-fé (cfr. Ref.ª ...42).
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Realizada audiência prévia a 18/03/2024, foi elaborado despacho saneador onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente “a excepção inominada de transacção judicial homologada por sentença”; subsequentemente, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. Ref.ª ...20).
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a Autora formulou requerimento de ampliação do pedido, nos termos seguintes:

“Ser o R. condenado a reconhecer que o valor da benfeitoria em causa nos autos é nunca inferior a 202.227,00 euros se reportados ao ano 2024, ou seja à data dos efeitos patrimoniais do divórcio, ou nunca inferior a 289.211,00 euros se reportado ao momento actual, e por via disso operar a compensação entre Património comum do casal e o próprio da Autora como sua ex cônjuge deverá ser condenado o pagamento à Autora de quantia nunca inferior a metade daqueles respectivos valores ou seja nunca inferior a 101.138,50 euros ou 144.905, 50 euros sempre acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
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O Réu pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento da requerida ampliação do pedido (cfr. Ref.ª ...52)

A Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu despacho, datado de 16.04.2025, no qual admitiu a ampliação do pedido operada pela Autora.
Subsequentemente, prolatou sentença, nos termos da qual decidiu julgar a acção totalmente procedente, condenando o «Réu a reconhecer que o valor da benfeitoria em causa nos autos apresenta um valor actual de € 289.211,00 e, por via disso, operarando a compensação entre património comum do casal e o próprio da Autora como sua ex-cônjuge, a ressarcir aquela no pagamento de metade daquele valor, ou seja € 144.905,50, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento» (cfr. Ref.ª ...77).
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Inconformado, o Réu interpôs recurso da sentença (ref.ª ...92) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1.- A douta sentença recorrida é nula por violação da excepção de transacção judicial homologada por sentença, que importa o caso julgado quanto a essa matéria, uma vez que a Autora e o Recorrente, através da transacção judicial homologada por douta sentença, cuja certidão foi junta aos presentes autos como documento nº 1 com a contestação, reconheceram naqueles autos que o valor efectivamente foi aplicado na benfeitoria/construção em causa nestes autos foi de € 51.000,00.
2.- Por via desse reconhecimento e transacção judicial efectuada nesse sentido, a A. e o Recorrente, RR.. naqueles autos, aceitaram, reconheceram e declararam ter sido esse o montante efectivamente gasto naquela construção, e mais declararam nada mais ter a reclamar reciprocamente, relativamente à partilha daquela benfeitoria.
3.- Sendo matéria que está na livre  disponibilidade das partes, face à transacção efectuada naqueles autos de processo nº 2931/18.2T8VCT, já supra referidos, devidamente homologada por douta sentença já transitada em julgado, verifica-se nos presentes autos a excepção inominada de transacção judicial, cominada com as mesmas consequências e efeitos do caso julgado material, pelo que, o indeferimento de tal excepção fere de nulidade a douta sentença recorrida, a qual deve ser declarada com todas as consequências legais.
4.- A douta sentença recorrida é também nula por violação do disposto no art. 265, nº 2 do CPC por no despacho que a precede e que foi proferido após a audiência de discussão e julgamento, ter admitido a ampliação do pedido formulado pela A. nos termos em que o foi, pois contrariamente ao que alegou aquando do aludido requerimento efectuado em sede de audiência de julgamento, o pedido ora formulado não é apenas um mero desenvolvimento do pedido primitivo.
5.- Tal requerimento consubstancia uma completa alteração do pedido, não obstante a ampliação em sede de valores reclamados, e para além da ampliação do valor peticionado a título de “valor da benfeitoria”, a A. formula pedidos alternativos em função da data a fixar para a atribuição desse valor, sendo que dedução de pedidos alternativos ou subsidiários não cabe na previsão do invocado artigo 265º do CPC.
6.- Para além disso, a A. veio em sede de audiência de julgamento também, alegadamente a título de ampliação, peticionar a compensação entre património comum do casal e o próprio da A. com o R., o que também não consubstancia qualquer desenvolvimento do pedido primitivo que caiba nos pressupostos de aplicação daquele preceito legal.
7.- Tratando-se, antes de uma verdadeira alteração do pedido que não está conforme com a causa de pedir nestes autos, que é o enriquecimento sem causa do ora recorrente, e não a compensação dos patrimónios a partilha, pelo que a ampliação requerida não cabe na previsão e estatuição do disposto no número 2 e 3 do artigo 265º do CPC.
8.- Ao ter deferido o pedido de ampliação assim efectuado, o Tribunal a quo violou expressamente o consagrado dentro dos limites permitidos pelo indicado preceito legal, praticando, assim, um acto que a lei não permite e tal deferimento fere de nulidade a douta sentença recorrida, que deve ser revogada com esse fundamento, substituindo-se por outra que indefira a requeria ampliação, com todas as consequências legais.
9.- A douta sentença é também nula por excesso de pronúncia na medida em que, o valor da acção foi fixado em € 100.000,00 e a douta sentença condenou o recorrente no pagamento de quantia muito superior a esse valor.
10-Para além disso, a falta de fundamentação de facto e de direito quanto ao raciocínio lógico dedutivo relativamente à aplicação do direito ao caso em apreço, que não permite discorrer qual o pensamento que presidiu à formação da convicção do Tribunal a quo para condenar o recorrente ao pagamento de uma indemnização à Autora e para fixar o valor à referida benfeitoria em causa nos autos, tornando a decisão ambígua e ininteligível, acarreta igualmente a nulidade da douta sentença nos termos legais.
11.- A douta sentença é ainda nula por oposição entre a decisão de facto proferida quanto aos factos dados como provados e dados como não provados e a decisão de Direito proferida, que a tornam ambígua e ininteligível, designadamente quanto à contradição entre o facto dado como provado no ponto 3.16 onde se refere às infraestruturas e o facto dado como não provado na alínea c) dos factos não provados, onde faz referência às mesmas infraestruturas.
12.- Tendo em conta que se trata de um facto e de um elemento que esteve presente no juízo que os Srs. Peritos fizeram quanto ao valor a atribuir à benfeitoria e que fundamentou a atribuição desse valor, e que se deu como provado que não pertence à benfeitoria avaliada, esta contradição manifesta entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados fere irremediavelmente de nulidade da douta sentença recorrida nos termos melhor sustentados nas alegações supra.
13.- A douta sentença é nula por excesso de pronuncia no que respeita ao conhecimento dos pedidos alternativos formulados pela Autora, em sede de ampliação de pedido formulada na audiência de discussão e julgamento e ainda porque, no pedido inicial a A. não peticionou que se operasse a compensação entre património comum do casal e o próprio da Autora como sua ex-cônjuge, pedido que veio a formular em sede de ampliação.
14.- Por este motivo, ao proferir a douta sentença condenatória nesses termos, o Tribunal a quo violou o disposto no citado artigo 609º do CPC, acarretando, por isso, a nulidade da douta sentença nos termos e para os efeitos do disposto no citado artigo alínea e) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
14.- A douta sentença é nula por omissão de pronuncia sobre vários factos constantes dos temas da prova, mais concretamente os factos constantes dos pontos 11 a 14, inclusive, dos temas da prova, e sobre os quais não foi proferida qualquer decisão nem há qualquer menção na douta sentença de que se recorre, nem considerando-os como provados, nem como não provados.
15.- Da prova valorada pela Sentença simplesmente não consta nenhum dos sobreditos temas da prova sendo que, pelo menos os constantes do nº 13 se impunha que se considere como provado, face aos documentos juntos aos autos pela Câmara Municipal ..., supra referidos, donde constam tais factos.
16.- A descrição da análise factual e da apreciação da prova produzida, efectuada na douta sentença recorrida, é genérica, vaga, e não especifica como se alcançou a decisão proferida, nem se debruça em concreto sobre os aludidos temas de prova, de modo a que se perceba qual o raciocínio lógico dedutivo que presidiu à decisão recorrida, tal como vem configurada e descrita na douta sentença de que se recorre.
17.- Os factos constantes dos temas da prova elencados nos pontos 11 a 14, inclusive, não se podem considerar integrados em nenhuma das respostas dadas na douta sentença, nem quanto aos factos dados como provados, nem quanto aos factos dados como não provados.
18.- O Tribunal a quo, ao invés de uma análise concreta e circunstanciada destes factos, com a respectiva ponderação e explicação sobre a decisão tomada e as provas que presidiram a tal decisão, procedeu a uma análise genérica e global, que não se compreende, mas que manifestamente deixa de fora grande parte dos factos que importam para a boa decisão deste pleito.
19.- Não se pronunciou em concreto sobre se o valor pode ou não ir além dos custos de construção e materiais empregues, com a respectiva depreciação; não analisou a questão de eventualmente poder ser ordenada a sua demolição, com a consequente ausência de qualquer valor; não deu como provado nem se pronunciou sobre todas as tentativas do Réu em proceder ao licenciamento da benfeitoria em causa, que consubstancia uma construção ilegal, sem lograr obter sucesso, sendo certo que constam dos autos documentos que permitem dar tal facto como provado e não se pronunciou sobre o embargo efectuado à benfeitoria pela Câmara Municipal, nem se com a sua construção foram ou não efectuados gastos com taxas, licenças ou demais encargos.
20.-Sendo certo que se trata de factos se extrema importância para a boa decisão da presente causa e cuja decisão e apreciação teriam implicação directa na decisão a proferir sobre o mérito do pedido da Autora, pelo que é manifesto que estamos perante uma omissão de pronúncia, uma vez que a matéria em causa integra o “thema decidendum”, o que constitui uma nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC e que expressamente se invoca, porquanto o tribunal deixou de se pronunciar sobre esta questão e a qual deveria ter apreciado
Mais,
21.- Atenta a prova produzida nos autos, o relatório pericial notificado ao recorrente em 03/01/2024, e o depoimento das testemunhas GG, HH, II e DD, impõe-se dar como não provados os factos constantes do ponto 3.16 dos factos dados como provados.
22.- Atenta a prova produzida nos autos, o relatório pericial notificado ao recorrente em 03/01/2024, e o depoimento das testemunhas GG, HH, II e DD, impõe-se dar como não provados os factos constantes do
ponto 3.17 dos factos dados como provados.
23.- Atenta a prova produzida nos autos, o relatório pericial notificado ao recorrente em 03/01/2024, e o depoimento das testemunhas GG, HH, II e DD, impõe-se dar como provados os factos constantes da alínea c) dos factos dados como não provados.
24.- São determinantes para essa alteração à matéria de facto dada como provada, os depoimentos da testemunha:
a) GG gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, tendo ocorrido e ficado registado em ata do dia 07/02/2025 com duração entre as 09:46.57 e as 09:59:31, mais concretamente nas passagens acima transcritas dos minutos 00:01:50 a 00:05:21, e do minuto 09:46:55 a 09:51:21; que se dão por reproduzidas, para todos os efeitos legais.
b) HH gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, tendo ocorrido e ficado registado em ata do dia 06/02/2025 com duração entre as 14:47:47 e as16:00; mais concretamente nas passagens acima transcritas dos minutos 01:09:25 e 01:10:13, do minuto 01:08:07 a 01:10:13 , e do minuto 00:56:27 a 00:58:11; que se dão por reproduzidas, para todos os efeitos legais.
c) DD gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, tendo ocorrido e ficado registado em ata do dia 06/02/2025 com duração entre as 16:00:58 e as16:09:17; mais concretamente nas passagens acima transcritas dos minutos 00:05:36 a 00:09:22, do minuto 00:09:50 a 00:12:21, e do minuto 00:10:28 a
00:11:52; que se dão por reproduzidas, para todos os efeitos legais.
d) Depoimento da testemunha II gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, tendo ocorrido e ficado registado em ata do dia 24/02/2025 com duração entre as 09:42:41e as 09:47:1 mais concretamente nas passagens cima transcritas dos minutos 00:02:46 a 00:04:06, que se dão por reproduzidas, para todos os efeitos legais.
25.- A alteração das respostas dadas a esta matéria de facto constante dos sobreditos pontos, com fundamento nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos acima transcritos, tem implicação directa na decisão a proferir nestes autos, e sempre imporia a absolvição do recorrente do pedido contra si formulado.
26.- Contudo, ainda que assim se não entenda, e tal matéria não seja alterada em função do acima requerido, a decisão de direito e a sua concreta aplicação ao caso dos presentes autos sempre teria de ser efectuada de forma diversa do entendimento vertido na douta sentença recorrida.
Com efeito,
27.- A Autora litiga manifestamente de má fé, na medida em que conhecia perfeitamente a oposição dos demais proprietários do prédio, à construção de qualquer moradia ilegal naquele prédio.
28.- Sabia perfeitamente que a benfeitoria não tinha e nunca teve licença de construção nem de habitabilidade, o que era do desconhecimento dos demais comproprietários do prédios.
29.- A Autora bem sabe que o despendeu na benfeitoria em causa nestes autos foi o montante de € 51.000,00, conforme consta da transação efectuada nos autos de processo nº 2931/18.2TAVCT, que correram seus termos pelo ... Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
30.- Bem sabe a Autora que nessa transacção deu quitação ao Réu dos pagamentos e acertos de contas a efectuar entre ambos relativamente àquela benfeitoria, declarando nada mais ter a reclamar deste a esse título.
31.- A benfeitoria em questão nos autos não agregou qualquer valor ao prédio onde foi erigida, porquanto não foi autorizada, não se destinou a melhorar as condições do prédio já existente e foi construída unicamente para benefício da Autora e do recorrente.
32.- Pelo que se trata de uma benfeitoria voluptuária, que não pode ser retirada do local onde se encontra sem deteriorar o prédio em causa, pelo que não assiste à Autora qualquer direito a ser indemnizada pelos montantes que nela despendeu.
33.- Ainda que assim e não entenda, tendo em conta as regras do enriquecimento sem causa, é manifesto que o valor da indemnização a atribuir à Autora nunca poderá ser dos valores por si peticionados mas, antes, estritamente do valor que por si foi despendido naquela construção, ou seja, os € 51.000,00 por si reconhecidos na supra aludida transação judicial homologada por douta sentença.
34.- Sem conceder e para a hipótese de outro ser o entendimento, o valor a atribuir à benfeitoria em causa nunca poderá ser o que consta do ponto 3.16 dos factos dados como provados, porquanto tais valores foram atribuídos tendo em conta características da construção, designadamente as infraestruturas, que constam nos factos dados como não provados, designadamente na alínea c),
que não pertencem àquela benfeitoria avaliada nos autos.
35.- Sendo que o valor fixado na douta sentença recorrida foi somente arbitrado pelo perito nomeado pela Autora, desacompanhado dos demais peritos dos autos, e sem qualquer fundamentação que justifique a opção por esse valor em detrimento do valor atribuído pelo perito do recorrente e pela Sr.ª perita nomeada pelo Tribunal, que atribuíram à mesma o valor de € 150.000,00, conforme consta do relatório pericial junto aos autos.
36.- Acresce que, tal como resulta dos depoimentos das testemunhas JJ e HH, e bem assim do relatório pericial elaborado nos autos, na parte subscrita pelo Sr. Perito do Recorrente e pela Sr.ª Perita do Tribunal, ao valor atribuído à benfeitoria há que descontar o valor de cerca de € 100.000,00 a despender na realização dessas infraestruturas, imprescindíveis para a sua eventual legalização.
37.- Resulta igualmente dos mesmos depoimentos e do Relatório Pericial junto aos autos, que ao valor atribuído deverá também ser deduzido o valor do IVA, que está incluído nos valores apresentados, porquanto se trata de valor a fixar em termos e indemnização por enriquecimento sem causa e não de avaliação para efeitos de transacção comercial.
38.- Para além disso, tal como se verifica do depoimento da testemunha DD e é corroborado pela testemunha II, os demais comproprietários do prédio misto onde foi edificada a benfeitoria não aceitam nem autorizam qualquer operação urbanística de loteamento com vista à eventual legalização daquela construção.
39.- A Câmara Municipal ..., em informação junta aos presentes autos em 21/05/2024 informou categoricamente que a única eventualidade de poder legalizar tal benfeitoria, passará sempre por uma operação de loteamento da Quinta onde a mesma se encontra inserida.
40.- Essa operação de loteamento importa a divisão da Quinta em lotes, e a construção de toda a infraestrutura para esse loteamento, em valor nunca inferior a € 120.000,00 conforme resulta do depoimento da testemunha arrolada pela Autora, HH.
41.- A referida DD foi categórica no seu depoimento, afirmando que, nem ela nem os seus filhos, também comproprietários do mesmo prédio, aceitam tal loteamento, nem o autorizam, nem têm condições financeiras de suportar tais custos para realização do aludido loteamento.
42.- Aliás, tal testemunha foi ainda mais longe no seu depoimento, afirmando que prefere a demolição de tal construção, e a reposição da Quinta tal qual existia antes daquela edificação.
43.- Pelo que, é manifesto que, qualquer tentativa de legalização da aludida construção/benfeitoria está irremediavelmente votada ao insucesso.
44.- Por esse motivo, não pode impor-se ao recorrente que indemnize a Autora por um suposto enriquecimento sem causa que, de facto, não existe, tendo em conta que o recorrente, com a dita benfeitoria não teve um ganho efectivo, nem incrementou o seu património.
45.- Pelo contrário. Na remota possibilidade de a tentar legalizar, o recorrente terá de despender a expensas exclusivamente suas, as quantias necessárias à realização das infraestruturas da moradia, que não lhe pertencem, e toda a infraestrutura do loteamento necessário para o efeito.
46.- Face ao exposto, não se vislumbra como pode a presente acção proceder, com a condenação do recorrente no pagamento à Autora de qualquer quantia por via da edificação da aludida benfeitoria.
47- Devendo, por esse motivo, revogar-se a douta sentença, substituindo-se por outra que absolva o recorrente do pedido contra si formulado, com todas as consequências legais.
48.- A douta sentença recorrida violou, assim, por errada interpretação, designadamente o disposto nos artigos 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 265º,nºs 1, 2 e 3 ; 607º, 615º, als c), d) e e); e 640º, nº 1 als a), b) e c) todos, inclusive, do Código de Processo Civil e ainda o disposto nos artigos 216º; 342º, nº 1; 351º; 1138º; 1248º, nº 1; 1250º; 1273º, nº 2; 1275º e 1340º, todos, inclusive, do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência:
a) Ser a douta sentença declarada nula; Ou, se assim se não entender,
b) Ser alterada a matéria de facto incorretamente julgada nos termos acima expostos;
Em qualquer dos casos
c) Ser alterada a decisão de direito nos termos supra requeridos,
Sempre com as demais consequências legais que se impõem, revogando a douta sentença e substituindo por  outra que considere, a final, improcedente o pedido de condenação formulado contra o recorrente, com todas as consequências legais,
Assim se fazendo a habitual e esperada Justiça!».
*
Contra-alegou a autora, pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela parte contrária; subsidiariamente, e para o caso de procedência do recurso, requereu a ampliação do objeto do recurso, tendo apresentado - no âmbito da ampliação do objeto do recurso - as seguintes conclusões (ref.ª ...97).
«1- Subsidiariamente, e para o caso de procedência do recurso, a recorrida requer a ampliação do objeto do recurso, impugnando a alínea a) dos factos não provados e requerendo a sua inclusão no ponto 3.12 da matéria assente, que apenas se impugna quanto a essa omissão ou falta de precisão.
2- Com efeito, caso se entenda que a redação da alínea a) dos factos não provados exclui do que foi avaliado pelos peritos o abastecimento de água e a ligação à rede de energia elétrica, impõe-se decisão diversa, por ter sido feita prova pelos esclarecimentos dos Peritos aos minutos [1:04 a 5:52], de que acima transcrevemos apenas uns trechos, conjugados com os pontos 5, 6, 7 e 12 do Relatório Pericial, de que a benfeitoria inclui todas as infraestruturas nela existentes, sendo servida, nomeadamente, de abastecimento de água, rede elétrica, sistemas de aquecimento, ventilação. Tal caracterização foi confirmada por todos os peritos, quer no relatório, quer nos esclarecimentos orais, não tendo sido suscitada qualquer dúvida ou objeção quanto à existência dessas infraestruturas na casa construída pelo ex-casal.
3- Em face disso, deve ser excluída a alínea a) dos factos não provados e alterada a redação do ponto 3.12 da matéria assente, passando a constar discriminadamente todas as infraestruturas confirmadas pelos peritos.
4- Ou seja, deve ser excluída a alínea a) dos factos não provados, e deve a redação do facto provado em 3.12 da douta sentença, passar a ter o seguinte teor:
3.12 -A benfeitoria referida em 3.4., 3.5. e 3.8. é composta por uma casa térrea de tipologia  “T2” com a área de implantação de 265m2, com sala comum e de jantar, cozinha, casa de banho social, escritório, dois quartos de suite, marquise, lavandaria, garagem, jardins e respetivos acessos, executados aquando da construção da moradia, com todas as infraestruturas que a servem, nomeadamente de abastecimento de água, rede elétrica, sistemas de aquecimento, ventilação e mobiliário embutido, sendo a respetiva estrutura de betão, lajes de pavimento e cobertura aligeirada, paredes em alvenaria de tijolo rebocado, revestida exteriormente a capoto e pelo interior em gesso cartonado com isolamento, com caixilharia exterior em alumínio com rotura térmica, lacado em cinza forja, com vidros duplos, cobertura plana com isolamento térmico, fachadas revestidas com reboco e pintura e outros revestidos a alvenaria de granito irregular da região, com juntas sem cimento à vista.
5- O que, sempre e de todo o modo, impõe a manutenção, na íntegra da sentença condenatória proferida, com as legais consequências.

Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as, por tudo quanto se expôs, deve:
I- Não ser concedida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, salvo mediante PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO pelo valor da condenação acrescido dos juros de mora legais, em prazo a fixar.
 II- O recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida;
III- Subsidiariamente, ser admitida a presente ampliação do objeto do recurso e ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos supra, e, com base na prova pêlos esclarecimentos dos Peritos, na sessão de julgamento do dia 06-02-2025, aos minutos [1:04 a 5:52], de que acima transcrevemos uns trechos, conjugados com os pontos 5, 6, 7 e 12 do Relatório Pericial, ser excluída a alínea a) dos factos não provados, e da redação do facto provado em 3.12 da douta sentença, passar a constar “…com todas as infraestruturas que a servem, nomeadamente de abastecimento de água, rede elétrica…”
IV- Por força da qual se impõe a manutenção da douta sentença condenatória proferida, com as legais consequências».
*
O Réu apresentou resposta à ampliação do objecto do recurso, concluindo pela sua improcedência (ref.ª ...71).
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (ref.ª ...16).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso
              
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:      
  
i) - Da excepção de transacção homologada - caso julgado;
ii) - Da violação do disposto no artigo 265º, n.º 2, do CPC;
iii) Da(s) nulidade(s) da sentença;
iv) Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
v) Do valor da benfeitoria em causa no processo de inventário n.º 2744/20.1T8VCT;
vi) Da condenação do Recorrente no pagamento de quantia nunca inferior a metade daqueles respectivos valores;
vii) Da classificação da benfeitoria e enriquecimento sem causa;
viii) Do abuso de Direito
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

A - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
3.1. Autora e Réu contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, a ../../2006, em CC.
3.2. O predito casamento foi dissolvido em ../../2016, por sentença proferida nos autos de divórcio por mútuo consentimento que correram termos sob o processo n.º 928/16.6T8VCT no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo - J..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
3.3. Ao Réu pertence metade do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48 da freguesia ..., concelho ... e inscrito na matriz sob os artigos ...53 urbano e ...90 rústico daquela freguesia e concelho; a outra metade indivisa pertence, em comum e sem determinação de parte ou direito, a DD, EE e FF.
3.4. Na constância do casamento, Autora e Réu construíram, em comunhão de esforços, em parte do prédio identificado nos itens antecedentes, sito na Rua ..., em ..., ..., uma moradia unifamiliar que a partir de 2009, após a conclusão dos trabalhos de edificação, passou a constituir a casa de morada de família dos então cônjuges, o que ocorreu até à separação, passando daí então a nela residir apenas o Réu.
3.5. Nos termos dos supra ids. autos de divórcio, por Autora e Réu foi declarado: “(…) 4 - Os bens comuns do casal a partilhar são os seguintes: a) Parte do recheio da casa de morada de família, sita na Rua ..., ..., em ...; b) Benfeitorias realizadas no prédio, sito na Rua ..., ..., em ...”.
3.6. No âmbito do acção comum n.º 2931/18.2T8VCT, que correu termos Juízo Central Cível de Viana do Castelo - J... do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Castelo, intentada pelo pai da Autora, KK, contra o ora Réu e os demais comproprietários da quinta identificada em 3.3., em que a Autora interveio na condição de chamada, e onde era peticionada a condenação daqueles Réus ao pagamento da quantia de € 93.832,81 de serviços e materiais aplicados no âmbito da construção da dita moradia, autos esses que cessaram por via da transação realizada em 08.07.2020, homologada por sentença judicial, ali consta que “(…) A chamada AA e o réu BB construíram a benfeitoria que vem descrita nos presentes autos na constância do seu casamento (…) Todos os réus reconhecem que a benfeitoria em causa é pertença exclusiva do 1.º réu BB e da Chamada AA”.
3.7. Em 14.09.2020, a Autora requereu inventário para partilha dos bens comuns do casal, que corre ainda os seus termos nesta Comarca Judicial, no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo - J..., sob o processo n.º 2744/20.1T8VCT, no âmbito do qual foi o ora Réu nomeado cabeça-de-casal.
3.8. Na indicada qualidade de cabeça de casal, o Réu apresentou relação de bens, nela indicando como verba número um do ativo: “Benfeitorias realizadas pelo extinto casal, no prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...90, e que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...48/ ..., e se encontra registado na proporção de metade a favor do cabeça de casal pela inscrição AP número 7 de 2004/12/23, que atento o regime de bens ser o da comunhão de adquiridos, constitui bem próprio do ora cabeça de casal e a outra metade, registada em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de DD de EE e de FF, pela inscrição AP número 8 de 2004/12/23. Tais benfeitorias correspondem às obras realizadas na edificação de uma moradia, as quais se encontram descritas e discriminadas no P. nº 2931/18.2 TAVCT que correu termos pelo ... Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, no valor de 51 000,00 euros (cinquenta e um mil euros), conforme acordo homologado por sentença devidamente transitada em julgado, a que se atribui igual valor de 51.000,00 Euros”.
3.9. Notificada da relação de bens apresentada nos indicados autos de inventário, da mesma a Autora apresentou reclamação, manifestando o seu desacordo quanto à descrição da benfeitoria relacionada sob a verba n.º 1 e quanto ao valor de € 51.000,00 indicado pelo ali cabeça de casal, tendo-lhe antes atribuído valor não inferior a € 200.000,00, requerendo a sua oportuna avaliação.
3.10. Nos referidos autos de inventário foi realizada perícia cujo relatório, junto aos mesmos em 15.10.2021, concluiu que o valor da benfeitoria ascende a € 170.700,00.
3.11. Mantendo-se o desacordo quanto ao valor da benfeitoria, o Réu, por discordar do relatório pericial apresentado, requereu a realização de segunda perícia, na sequência do que aquele Tribunal remeteu as partes para os meios comuns, tendo em vista apurar o respectivo valor.
3.12. A benfeitoria referida em 3.4., 3.5. e 3.8. é composta por uma casa térrea de tipologia “T2” com a área de implantação de 265m2, com sala comum e de jantar, cozinha, casa de banho social, escritório, dois quartos de suite, marquise, lavandaria, garagem, jardins e respetivos acessos, executados aquando da construção da moradia, com todas sistemas de aquecimento, ventilação e mobiliário embutido, sendo a respectiva estrutura de betão, lajes de pavimento e cobertura aligeirada, paredes em alvenaria de tijolo rebocado, revestida exteriormente a capoto e pelo interior em gesso cartonado com isolamento, com caixilharia exterior em alumínio com rotura térmica, lacado em cinza forja, com vidros duplos, cobertura plana com isolamento térmico, fachadas revestidas com reboco e pintura e outros revestidos a alvenaria de granito irregular da região, com juntas sem cimento à vista.
3.13. A benfeitoria em sujeito tem acesso pavimentado à via pública, através de caminho interior existente na quinta onde se encontra implantada.
3.14. A moradia em sujeito foi edificada conforme projeto de arquitetura da autoria do Arq.º LL e memória descritiva do respectivo projeto de Arquitetura.
3.15. A construção em sujeito não beneficia de licença de construção nem de utilização.
3.16. Atendendo aos custos de construção e de projecto, ao estado de conservação, à localização, à implementação, acessos e infraestruturas e, bem assim, à ausência de licenciamento, a construção/benfeitoria em causa apresenta um valor de € 202.227,00, reportado a 2010, e de € 289.211,00, reportado ao momento actual.
3.17. A moradia em sujeito incrementou o valor do prédio em que foi erigida, não podendo do mesmo retirada e estando, desde 2010 a ser utilizada como habitação exclusiva do Réu.
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B - E deu como não provados os seguintes factos:
a) Da benfeitoria em causa fazem parte as infraestruturas nela existentes, nomeadamente de abastecimento de água, rede elétrica.
b) Aquela benfeitoria pode ser actualmente integrada no mercado de arrendamento e/ou da habitação local, produzindo um rendimento mensal não inferior a € 1.500,00.
c) A referida benfeitoria não é susceptível de ser legalizada, quer em sede de processo de obra e licenciamento de habitação quer em sede registral e cadastral.
d) Autora e Réu haviam acordado no valor da benfeitoria no âmbito dos autos de processo nº 2931/18.2T8VCT, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Viana do Castelo, Juiz ....
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V. Fundamentação de direito.
1. Questão prévia: Não obstante no requerimento de interposição do recurso e no parágrafo inicial das suas alegações o recorrente/réu mencione que pretende interpor recurso da sentença, nos termos do art. 644º, n.º 1, al. a) do CPC, certo é que, das respectivas alegações e conclusões do recurso de apelação depreende-se, sem qualquer dúvida, que o mesmo quis também interpor recurso do despacho saneador de 18/03/2024, na parte em que julgou improcedente “a excepção inominada de transacção judicial homologada por sentença”, bem como do despacho prévio à sentença, que admitiu a ampliação do pedido requerida pela Autora.
Tais decisões interlocutórias, por não estarem contempladas nos n.ºs 1 e 2 do art. 644º do CPC, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 ou, se não houver recurso da decisão final, em recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão, desde que a impugnação tenha interesse para o apelante (n.ºs 3 e 4 do art. 644º do CPC).
Ora, no caso sub júdice, resulta manifesto que, juntamente com o recurso interposto da sentença final, o réu quis (igualmente) interpor recurso dessas duas decisões intercalares.
Essa intenção foi devidamente apreendida e percepcionada pela recorrida, que não deixou de responder e refutar as razões que servem de fundamento ao recurso interposto pelo réu sobre as enunciadas decisões.
Donde se tenham por inviáveis as objecções aduzidas pela recorrida no sentido de, quanto às referidas decisões interlocutórias, o recorrente não ter deduzido recurso nos termos do n.º 3 do art. 644º do CPC, bem a invocação do seu trânsito em julgado.
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2. Da excepção de transacção homologada - caso julgado.

Aduz o recorrente que a sentença recorrida é nula por violação da excepção de transacção judicial homologada por sentença no processo n.º 2931/18.2T8VCT, que importa o caso julgado quanto a essa matéria, uma vez que a Autora e o Recorrente, através dessa transacção judicial, reconheceram naqueles autos que o valor efectivamente aplicado na benfeitoria/construção em causa nestes autos foi de € 51.000,00.
Mais declararam nada mais ter a reclamar reciprocamente, relativamente à partilha daquela benfeitoria.
Sendo matéria que está na livre       disponibilidade das partes, face à transacção efectuada naqueles autos, devidamente homologada por sentença já transitada em julgado, dizem verificar-se nos presentes autos a excepção inominada de transacção judicial, cominada com as mesmas consequências e efeitos do caso julgado material, pelo que o indeferimento de tal excepção fere de nulidade a sentença recorrida.
Pois bem, diversamente do propugnado pelo recorrente, a questão em apreço não consubstancia uma nulidade da sentença - por não se subsumir a nenhuma das hipóteses taxativamente estabelecidas no art. 615º, n.º 1, do CPC -, tendo antes a ver com uma alegada excepção de transacção, excepção inominada, que, a verificar-se, será conducente à absolvição da instância.
De facto, como resulta dos autos, está em causa saber se com a presente acção se pretende alcançar uma solução do litígio incompatível com a firmada em anterior acção, que terminou por acordo, que foi homologado por sentença transitada em julgado.
O art. 1248.º do Código Civil (CC) define a transacção como o “contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões” (n.º 1), acrescentando que as “concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido” (n.º 2).
Daqui resulta, desde logo, que a transacção é um contrato e, por isso mesmo, que se encontra sujeito à disciplina dos contratos, designadamente às suas disposições gerais (arts. 405.º a 409.º) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e segs.), incluindo as exigências de forma e consequências da respectiva inobservância (arts. 219.º e 220.º), bem como as regras de interpretação da declaração negocial (art. 236.º a 238.º, todos do CC).
Servindo-nos do ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela[2] em anotação àquele artigo, elucidam os autores que o “fim do contrato é prevenir ou terminar um litígio. Admite, portanto, a lei que a transacção tenha lugar, não só estando a causa pendente, mas também antes da proposição da acção judicial; trata-se, neste caso, da transacção chamada preventiva ou extrajudicial, a que se refere o art. 1250.º. O que a lei não dispensa é uma controvérsia entre as partes (cfr. n.º 2), como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, e a outra negá-la. (…)”. Tendo por objecto “recíprocas concessões”, na transacção não “há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito”, nem o “ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (…); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida (...)”. As concessões recíprocas podem revelar-se sob dois aspectos: podem as partes transigir ou reduzir o direito controvertido, ou podem constituir, modificar ou extinguir um direito diverso do controvertido. “É neste segundo sentido que deve ser interpretado o passo da lei segundo o qual as concessões podem envolver (como quem diz incluir) a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”, caso em que se estará em presença de uma “transacção novativa”.
Em termos de direito adjetivo, a transacção judicial é causa de extinção da instância (art. 277º, al. d), do CPC), pode ter lugar em qualquer estado da instância (art. 283º, n.º 2), pode ser total ou parcial, caso em que só faz cessar a instância e o litígio na parte em que recair (art. 284º), pode fazer-se por documento (autêntico ou particular) ou termo no processo e também em acta (art. 290º, n.ºs 1, 3 e 4).
A sentença homologatória da transação tem força de caso julgado material e não é permitida transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis (art. 289.º, n.º 1, do CPC).

Ora, como se entendeu no acórdão da RE de 12/04/2018 (relatora Maria João Sousa e Faro), in www.dgsi.pt.:
«Tendo a transacção judicial, como vimos, a virtualidade de terminar o litígio pendente entre as partes outorgantes mediante recíprocas concessões que podem ir para além do direito controvertido, sobre ela recairá sentença homologatória desde que se conclua pela sua validade. [Quer quanto ao objecto, quer quanto à qualidade das pessoas intervenientes ( art.º 290º nº3)]
Como acentua Alberto dos Reis, em comentário [Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, pag. 499] que mantém perfeita actualidade, a lide não é decidida por sentença; é composta por acordo das partes. A função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo. De maneira que a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz.
(…) Nesta perspectiva, conclui o ilustre professor, não se poderá falar em “excepção de caso julgado” se, realizada uma transacção, uma das partes vem a propor contra a outra uma acção cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transacção.
E de facto, assim será: a excepção de caso julgado pressupõe que a causa tenha sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
(…) Além disso, os critérios legais tendentes à identificação da “repetição da causa” para proceder a excepção de caso julgado (art.º 581º do CPC) - identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir - poderão revelar-se inadequados tendo em conta que as concessões recíprocas podem, como se viu, não se esgotar no direito controvertido e, como tal, modificar o objecto do processo.
Por exemplo [dado por Pires de Lima /Antunes Varela in ob. cit.], discutindo-se a propriedade de um prédio e uma das partes transige no reconhecimento desse direito mediante a remissão de uma dívida em que ela estava constituída perante a contraparte, não há seguramente “repetição de uma causa” se esta intentar uma destinada a obter o pagamento de tal dívida.
O que ocorrerá, sim, é, uma “excepção de transacção” sem embargo de não se achar mencionada no artigo 577º visto ser exemplificativo o elenco das excepções dilatórias dele constante. (…)».
Por conseguinte, para aquilatar da (im)procedência de tal excepção, há que identificar o objecto do litígio no qual é realizada a transacção entre as partes e determinar o desfecho que lhe foi dado neste contrato, interpretando, se necessário, as declarações de vontade aí exaradas, com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos desenvolvidos no art. 236.º, n.º 1, do Cód. Civil.
No caso em apreço, verifica-se que a acção n.º 2931/18.2T8VCT, que correu termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo - J..., foi intentada pelo pai da ora Autora, KK, contra o ora réu e demais comproprietários da quinta, em que se encontra edificada a construção que constitui a benfeitoria aqui em causa, na qual o aí A., alegando ter parcialmente construído e pago determinadas obras de edificação dessa benfeitoria, peticionou a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 93.832,81, acrescida de juros.
A ora autora apenas interveio nesses autos na sequência do incidente de intervenção provocada formulado pelos réus, com fundamento em que os factos alegados pelo citado FF haviam ocorrido na constância do matrimónio da chamada e do aí 1º réu.

Esse processo terminou por via de transação realizada em 08.07.2020, homologada por sentença judicial, nos termos da qual as partes acordaram:
 “Primeira
A chamada AA e o 1º réu BB construíram a benfeitoria que vem descrita nos presentes autos na constância do seu casamento.
Segunda
O autor aplicou serviços e materiais na construção dessa benfeitoria, cujo valor aceita ser reduzido para a quantia de 51.000,00 € (cinquenta e um mil euros).
Terceira
O réu BB, desde a data da produção de efeitos da sentença do divórcio até ao dia de hoje, pagou sozinho a quantia de 51.000,00 € (cinquenta e um mil euros), relativa a empréstimos bancários contraídos pelo casal.
Quarta
Considerando que os valores supra-referidos são idênticos (o do débito ao autor FF e o dos débitos bancários), a chamada AA suportará o indicado valor em dívida ao autor e o réu BB prescinde de reclamar igual quantia do seu crédito na partilha subsequente ao divórcio, considerando- se, desta forma, feito o acerto de contas entre ambos quanto a passivos.
Quinta
O réu BB declara que não tem mais quaisquer valores a reclamar como passivo, quer dele, quer de terceiros, com referência à partilha da benfeitoria.
Sexta
A chamada AA, de igual modo, declara que não tem quaisquer valores a reclamar a título de passivo, quer dela, quer de terceiros, com referência à partilha da benfeitoria e, inclusive, prescinde de reclamar qualquer direito  indemnizatório pela ocupação que o réu BB tem vindo a fazer da benfeitoria.
Sétima
O autor, a chamada e todos os réus, em face das cláusulas que antecedem, declaram que nada mais têm a reclamar uns dos outros no que respeita à benfeitoria que é património comum do dissolvido casal.
Oitava
O Autor aceita que a quantia reclamada lhe seja paga apenas pela chamada.
Nona
Todos os réus reconhecem que a benfeitoria em causa é pertença exclusiva do 1º réu BB e da Chamada AA.
Décima
As custas em dívida a Juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo todos de custas de parte.”
Ora, como se explicitou no despacho saneador, nessa transacção não foram quantificados os valores despendidos pelos aqui autora e réu na construção, mas apenas e tão só os serviços e materiais que nela foram aplicados pelo referido KK (pai da ora autora).
Ao omitir que o clausulado da transacção se reporta ao montante despendido na construção da benfeitoria pelo pai da autora - e não ao montante desembolsado pela ora autora e pelo ora réu - o recorrente faz uma leitura inapropriada da transacção, violadora não só da sua letra, como do espírito que lhe subjaz.
Assim, reformulando a indevida alegação, dir-se-á que, por via desse reconhecimento e transacção judicial efectuada nesse sentido, a ora A. e o ora R., RR. naqueles autos, aceitaram, reconheceram e declararam que o montante efectivamente gasto naquela construção pelo pai da A., mas não por eles, ascendeu à quantia de 51.000,00 €.
Da mencionada transação não consta o valor da benfeitoria para efeitos de partilha.
Na referida transação, e a respeito do acerto do valor devido ao pai da ora autora pelos serviços e materiais aplicados na obra, o ora réu e a ora autora transigiram acerca dos passivos nos termos constantes das cláusulas 2ª a 6ª.
Não se pode extrair da transacção que as partes acertaram ou transigiram acerca do valor da benfeitoria ou do valor nela despendido. Extrai-se, sim, que acordaram apenas pertencer a titularidade da mesma exclusivamente à ora autora e ao ora réu (cláusulas 1ª e 9ª), posto terem acertado e reconhecido que foram eles que, na constância do seu casamento, construíram a identificada benfeitoria, tendo todos os réus reconhecido que a benfeitoria em causa é pertença exclusiva do 1º réu BB e da chamada AA.
O que significa que a questão atinente com o valor da benfeitoria não está resolvida pela transacção que colocou termo ao processo n.º 2931/18.2T8VCT.
Termos em que é de confirmar a decisão recorrida que julgou improcedente a excepção de transacção judicial.
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3. Da violação do disposto no art. 265º, n.º 2, do CPC.
Como é sabido, o objeto da acção consubstancia-se numa pretensão processualizada integrada pelo pedido e causa de pedir.
Com efeito, nas alíneas d) e) do n.º 1 do art. 552.º do CPC, exige-se que o autor, na petição inicial, exponha os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formule o pedido, respectivamente.
Do disposto no n.º 3 do art. 581.º do CPC extrai-se que o pedido consiste no efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção, o qual expressa a concreta tutela jurisdicional que o demandante solicita ao propor a ação.
O pedido não só conforma ou molda o objeto do processo, como condiciona o conteúdo da decisão de mérito, a emitir pelo tribunal, porquanto o juiz, na sentença, «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação», não podendo «ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (art. 608º, n.º 2, do CPC) e «não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir» (art. 609º, n.º 1, do CPC), sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por excesso de pronúncia ou por condenação “ultra-petitum”, respetivamente (art. 615º, n.º 1, als. d) e e), do CPC).
Nas palavras de Lebre de Freitas[3], ao propor a ação, o autor formula o pedido, determinado formalmente pela providência requerida e materialmente pela afirmação duma situação jurídica, dum efeito querido ou dum facto jurídico, e fundado, de acordo com a imposição da substanciação, numa causa de pedir, assim conformando o objeto do processo.
O art. 260º do CPC, consagrando o princípio da estabilidade da instância, dispõe que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, estabelecendo o art. 564º, al. b), do mesmo diploma legal que, além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do art. 260º.
Significa isso que, “(…) antes da citação do réu, qualquer daqueles elementos é livremente modificável, nada impedindo que entre o momento da apresentação da petição e o acto de citação o autor altere a causa de pedir ou o pedido ou demande novos réus (…)[4].
Com a citação, ficam estabilizados os elementos essenciais da instância (sujeitos, pedido e causa de pedir), mas tal não significa que esses elementos fiquem, a partir desse momento, imutáveis ou inalteráveis[5].
Com efeito, e no que respeita ao pedido e causa de pedir são ainda admissíveis, após a citação, as alterações previstas pelos arts. 264º (“Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo”) e 265º (“Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo”).
Assim, na “falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação” (art. 265º, n.º 1, do CPC).
Também na falta de acordo, o “autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” (n.º 2 do art. 265º do CPC).
Este dispositivo legal admite a ampliação do pedido, na ausência de acordo, se efectuado até ao encerramento da discussão em 1ª instância, contanto que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Põe-se, por isso, dois limites à ampliação: um limite temporal e um limite de qualidade ou de nexo.
Quanto ao limite de tempo a ampliação é inadmissível depois de encerrada a discussão na primeira instância.
No caso em apreço o limite temporal não se mostra excedido, pois o requerimento de ampliação do pedido foi formulado no decurso da audiência de julgamento, antes do encerramento da discussão em 1.ª instância.
Quanto ao limite de qualidade e de nexo a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, o mesmo é dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial[6].
Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum.
Esse é o entendimento que vem sendo sustentado na doutrina e na jurisprudência[7], ao defenderem que a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido (objecto de ampliação) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, ou da reconvenção, sem recurso a invocação de novos factos[8].
O Professor Alberto dos Reis faz ainda a distinção entre “cumulação” e “ampliação”, para o que se terá de relacionar o pedido e causa de pedir[9]. Assim, “a ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso”.
O que há que ter presente “é que o pedido cumulado ou a ampliação sejam desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, se não totalmente idênticas, pelo menos integradas do mesmo complexo de facto»[10].

No caso concreto, a Autora intentou contra o Réu acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação deste a reconhecer que o valor da benfeitoria em causa no processo de inventário n.º 2744/20.1T8VCT, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo - J..., é nunca inferior a 200.000,00 € e condenado o Réu no pagamento à Autora de metade do valor da benfeitoria, no valor de € 100.000,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
E, em sede de audiência de julgamento, a Autora formulou requerimento de ampliação do pedido, peticionando:
 “Ser o R. condenado a reconhecer que o valor da benfeitoria em causa nos autos é nunca inferior a 202.227,00 euros se reportados ao ano 2024, ou seja à data dos efeitos patrimoniais do divórcio, ou nunca inferior a 289.211,00 euros se reportado ao momento actual, e por via disso operar a compensação entre Património comum do casal e o próprio da Autora como sua ex cônjuge deverá ser condenado o pagamento à Autora de quantia nunca inferior a metade daqueles respectivos valores ou seja nunca inferior a 101.138,50 euros ou 144.905,50 euros sempre acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
A ampliação do pedido reconduz-se, na prática, no aumento do valor a cujo pagamento foi peticionada a condenação do réu, que passou de “valor nunca inferior a metade de 200.000,00€”, correspondente ao valor da benfeitoria indicado inicialmente, para 144.905,50€ (metade de 289.211,00€).
Como assinala a recorrida/autora, é uma simples modificação «para mais» do pedido, resultante da concretização de posições e avaliações vertidas no relatório pericial, que aquela teve por bem acautelar por referência à data a fixar para a atribuição do valor à benfeitoria em causa, designadamente o montante de 289.211,00€, se reportada ao momento atual, ou a quantia de 202.227,00€, se reportada à data dos efeitos patrimoniais do divórcio.
Essa ampliação do pedido não comporta qualquer alteração da causa de pedir, mantendo-se integralmente dentro dela, a qual se consubstancia no facto de existir, em terreno de que o réu é comproprietário, uma construção erigida pelo ex-casal, que ambos reconheceram - no processo n.º 2931/18.2T8VCT - ser uma benfeitoria, peticionando a Autora que à mesma seja reconhecido um valor nunca inferior a € 200.000,00 com a consequente condenação do Réu no pagamento de metade desse valor.
Acresce não se tratar de pedidos alternativos[11], mas tão só de prever e definir o momento temporal a que se reportará a fixação do valor da benfeitoria em causa (data dos efeitos patrimoniais do divórcio ou o momento actual).
Saliente-se que já no art. 35º da petição inicial a autora aludia à compensação entre o património comum do dissolvido casal e o património próprio da autora (art. 1689º, n.º 1, do Código Civil), a fim de fundar a pretensão submetida a juízo.
Sendo assim, também este Tribunal entende que a ampliação do pedido formulada se consubstancia como um desenvolvimento do pedido primitivo, enquadrada na mesma causa de pedir.
Com efeito, a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo visto o pedido formulado estar virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, sendo que dentro do mesmo complexo de factos o pedido primitivo modifica-se (quantitativamente) para mais.
Pode, pois, concluir-se que a ampliação formulada pela autora mostra-se adjectivamente legitimada, visto assentar na alegação da mesma causa de pedir, além de que constitui um desenvolvimento do pedido primitivo, estando nele virtualmente contida, suportando-se em factos que já haviam sido anteriormente alegados.
Logo, nos termos do n.º 2 do art. 265º do CPC, a ampliação do pedido operada pela Autora é legalmente admissível, pelo que, sendo de confirmar a decisão recorrida que antecede a prolação da sentença, improcede este fundamento da apelação.
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4. - Nulidade(s) da sentença recorrida com fundamento nas als. b), c), d) e e) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
4.1. Sustenta o recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade:
i) Por excesso de pronúncia:
- na medida em que o valor da acção foi fixado em € 100.000,00 e a sentença condenou o recorrente no pagamento de quantia muito superior a esse valor;
- no que respeita ao conhecimento dos pedidos alternativos formulados pela Autora, em sede de ampliação de pedido, e ainda porque, no pedido inicial, aquela não peticionou que se operasse a compensação entre património comum do casal e o próprio da Autora como sua ex-cônjuge, pedido que veio a formular em sede de ampliação.
ii) Por falta de fundamentação de facto e de direito quanto ao raciocínio lógico dedutivo relativamente à aplicação do direito ao caso em apreço, que não permite discorrer qual o pensamento que presidiu à formação da convicção do Tribunal “a quo” para condenar o recorrente ao pagamento de uma indemnização à Autora e para fixar o valor à referida benfeitoria em causa nos autos, tornando a decisão ambígua e ininteligível.
iii) Por oposição entre a decisão de facto proferida quanto aos factos dados como provados e dados como não provados e a decisão de direito, que a tornam ambígua e ininteligível, designadamente quanto à contradição entre o facto dado como provado no ponto 3.16 (onde se refere às infraestruturas) e o facto dado como não provado na alínea c) dos factos não provados (onde faz referência às mesmas infraestruturas).
iv) Por omissão de pronúncia sobre vários factos constantes dos temas da prova, mais concretamente os factos constantes dos pontos 11 a 14 dos temas da prova, sobre os quais não foi proferida qualquer decisão nem há qualquer menção na sentença recorrida (quer considerando-os provados, quer como não provados).
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4.2. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes - pedido e causa de pedir -, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC[12].
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito[13].
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3, do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. 

Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:
«(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».
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4.2.1. A primeira das enumeradas nulidades da sentença [al. b] está relacionada com o dever de fundamentação ou motivação que decorre do princípio enunciado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, reiterando-se o referido princípio no art. 154.º, n.º 1, do CPC, onde se diz que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», não podendo essa justificação/fundamentação «consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade» (n.º 2 do mesmo preceito).
A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (enquanto causa de nulidade e vício de natureza processual) não pode confundir-se com a eventual ou imputável falta de adequação ou lógica jurídica entre a fundamentação apresentada e a decisão. Como salientam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora[14], «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, e não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário».
Como tem sido reiteradamente apontado pela doutrina[15] e jurisprudência[16], só integra o apontado vício a falta absoluta de fundamentação da sentença, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, incompleta, medíocre, não convincente ou mesmo errada. A insuficiência ou mediocridade da motivação pode afetar «o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»[17].

De facto, o vício da alínea b) do n.º 1 do art 615.º do CPC supõe o silenciar dos seus fundamentos de facto e de direito da questão “sub judicio”, não ocorrendo perante uma motivação aligeirada, não exaustiva, menos eivada de erudição ou tirada com menor minúcia e cuidado formal[18].
Todavia, diferente deste vício, é a falta de fundamentação ou motivação da decisão da matéria de facto[19].
Como resulta do art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, devendo indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Em obediência ao dever de fundamentação, a sentença deve conter simultaneamente a enunciação dos factos provados e não provados e as respectivas implicações jurídicas.
Sucede que, apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer uma distinção entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, da qual decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório[20].
Realmente, a decisão da matéria de facto está sujeita a um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios daquela decisão - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (art. 662º, n.º 2, als. c) e d), do CPC). Assim, no caso de a decisão da matéria de facto daquele tribunal se não mostrar adequadamente fundamentada, a Relação deve - no uso de uma forma mitigada de poderes de cassação - reenviar o processo para a 1ª instância para que a fundamente (art. 662º, n.º 2, do CPC).
Todavia, apesar do juiz dever efectuar o exame crítico das provas respetivas não é a falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º; esta só se verifica se faltar a especificação dos fundamentos de facto ou de direito.
A “falta de motivação da decisão de facto (art. 607º, nº. 4), considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que esta contenha a discriminação dos factos que o juiz considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (art. 607º, nº. 3). Este vício pode ser eliminado, sanando-se a sentença irregular, em caso de recurso (art. 662º, nºs. 2, al. d), e 3, al. d)), por haver nisso utilidade processual, pois permite uma impugnação pelo vencido e uma reapreciação da decisão pelo tribunal ad quem mais esclarecidas[21].
O mesmo é dizer que a falta de motivação no julgamento da matéria de facto permite a impugnação da decisão da matéria de facto e pode justificar a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art. 662.º, n.º 2, al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo.
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4.2.2. Por sua vez, a segunda invocada causa de nulidade - prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC - corresponde a um vício lógico da sentença que a compromete; «se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença»[22]. Não se trata de um simples erro material (em que o juiz, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia escrever - contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real)[23]. O que não é, também, confundível com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente previsão normativa abstrata, nem, tão pouco, a uma errada interpretação desta, vícios estes só sindicáveis em sede de recurso jurisdicional[24]. Na verdade, quando, embora indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, verifica-se a apontada nulidade[25].
Subjacente a esta causa de nulidade está a ideia de que a sentença deve constituir um silogismo judiciário, em que a norma jurídica constitui a premissa maior, os factos provados a premissa menor e a decisão será a consequência lógica de tais premissas, não devendo, pois, existir qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão[26].
Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e a causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial, posto que em ambos os casos falta um nexo lógico entre as premissas e a conclusão[27] (art. 186º, nºs 1 e 2, al. b) do CPC).
No tocante à 2ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC - vícios que tornem a sentença ininteligível -, como ensina Remédio Marques[28], “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”.
A sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos[29].
Na verdade, a sentença tem de ser entendida pelos destinatários. Por isso a sentença tem de ser clara, de forma que na sua interpretação se não hesite entre dois sentidos e se conheça claramente o seu alcance[30].
Por interpretação extensiva do art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC, a nulidade também se verifica quando a decisão contenha fundamentos contraditórios ou partes decisórias contraditórias[31].
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4.2.3. A terceira causa de nulidade invocada - prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC - corresponde a um vício de limites, que se divide em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada[32]
Esta causa de nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Doutrinária[33] e jurisprudencialmente[34] tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)[35].
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente[36].
Por fim, não há omissão de pronúncia sempre que a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada[37].
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4.2.4. Sob pena de verificação da nulidade prescrita na al. e) do n.º 1 do art. 615º do CPC, o juiz não pode ultrapassar na sentença os limites do(s) pedido(s), em violação do princípio do dispositivo. Tal é imposto pelo n.º 1 do art. 609º do CPC, que prescreve que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
São dois os limites impostos à condenação: um diz respeito ao objecto do pedido, obstando a que o juiz condene em objecto diferente daquele que foi requerido pela parte; o outro limite refere-se à quantidade, permitindo apenas que o juiz condene em quantidade igual ou inferior à que consta do pedido, mas não em quantidade que o ultrapasse.
Registe-se, no entanto, que a relação entre a pretensão contida na conclusão da petição inicial ou reconvenção e o “decidido” não tem de se caracterizar por uma correspondência ipsis verbis. Importante e absolutamente necessária é a correspondência entre a manifestação da vontade do requerente, ainda que implícita mas inquestionavelmente contida na pretensão, e a decisão proferida.
Como ensinava o Professor Alberto dos Reis[38], “aos limites da actividade de conhecimento (…) acrescem os limites do poder de condenação (…). O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes”.
A propósito desta causa nulidade, importa especificar duas breves notas:
- Para determinar os limites da condenação o que releva é o pedido global e não as parcelas em que a mesma se desdobra;
- Apenas se verifica esta causa de nulidade quando o tribunal condena em mais do que foi pedido ou em objecto diverso do peticionado, o que não é o caso quando condena em quantidade inferior, pois neste caso o decidido contém-se dentro do pedido formulado pelas partes.
Ainda sobre este vício, pode ler-se no acórdão do STJ de 19/06/2019 (relator Oliveira Abreu), in www.dgsi.pt., que o mesmo “colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a demanda pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor”.
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4.2.5. Caso concreto.
4.2.5.1. No tocante à invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, a objecção suscitada pelo recorrente tem como pressuposto, por um lado, a inadmissibilidade da ampliação do pedido deduzida pela autora e, por outro, a não alteração do valor da causa e a sua fixação em valor inferior ao montante objecto da decisão condenatória.
Tem-se, desde logo, por inverificado o primeiro dos referidos pressupostos, posto se ter concluído pela licitude da ampliação do pedido deduzida pela autora.
Nessa medida, inexiste condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, visto a decisão condenatória observar os limites e o âmbito do pedido que foi objecto de ampliação.
Para efeitos da nulidade em causa é igualmente irrelevante a inalteração do valor da causa.
Como é sabido, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal (art. 299º, n.º 1, do CPC).
No caso “sub judice”, findos os articulados, o Tribunal da 1ª instância, no despacho saneador, fixou à causa o valor indicado pela A. na respectiva petição inicial, ou seja, 100.000,00 €.
É certo que, posteriormente, a autora ampliou o pedido, nos moldes acima transcritos.
Contudo, essa posterior ampliação do pedido, por aplicação do critério legal constante do art. 299º, n.º 1, é irrelevante para efeitos de fixação do valor da causa[39].
Acresce que, como já vimos, a invocação da compensação entre o património comum do dissolvido casal e o património próprio da autora (art. 1689º, n.º 1, do Código Civil), a fim de fundar a pretensão submetida a juízo mostrava-se já plasmada no art. 35º da petição inicial e foi objecto de concretização na - formulada e admitida - ampliação do pedido, pelo que é de concluir que a decisão recorrida não condenou em objeto diverso do pedido.
Em suma, mercê da admissão da ampliação do pedido é de concluir que o segmento condenatório objecto da sentença recorrida observa os limites e o âmbito do pedido, respeitando o disposto no art. 609º, n.º 1 do CPC, pelo tem-se por inverificada a apontada nulidade.
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4.2.5.2. Quanto à alegada falta de fundamentação.
Como vimos, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados (e não provados) e que coloca na base da decisão[40], o que, manifestamente, no caso em apreço não acontece. Isto porque, analisada a sentença em causa verifica-se que, no que à especificação dos fundamentos de facto diz respeito, dela constam discriminados os factos (essenciais) considerados provados e os não provados.
Logo, constando da sentença impugnada os factos provados e os não provados a que a decisão fez aplicação do direito (independentemente do R./recorrente dela discordar), não falta a fundamentação de facto, nem a sentença é nula.
Questão diversa é a de saber se dessa decisão consta ainda a explicitação da motivação de um tal juízo (com discriminação dos meios de prova valorados e apreciação crítica respetiva, nomeadamente no confronto uns com os outros, com a prova pericial, documental e testemunhal, bem como com as regras da experiência ou critérios de normalidade), a fim de permitir controlar a razoabilidade da convicção do julgador, em respeito ao determinado no art. 607º, n.º 4, do CPC.
A concluir-se pela negativa - ou seja, pela efectiva falta ou deficiente motivação da matéria de facto -, esse vício não constitui fundamento da nulidade da sentença por falta de fundamentação, sendo antes subsumível ao regime específico previsto no art. 662º (o que será objecto de apreciação ulterior).
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4.2.5.3. De igual modo, a eventual oposição entre os factos provados e os factos não provados, designadamente quanto à aventada contradição entre o ponto 3.16 dos factos provados - na parte em que se refere às infraestruturas - e a alínea c) dos factos não provados - onde também se faz referência às infraestruturas -, não constitui a nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC, mas antes uma eventual patologia da matéria de facto, enquadrável no disposto no art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC (o que também será objecto de apreciação ulterior).
Assinale-se que, não obstante o recorrente mencionar a oposição entre a decisão de facto e a decisão de direito proferida, certo é que a sua pretensão impugnatória incide única e exclusivamente sobre a alegada contradição entre a matéria de facto provada e não provada, não estando em causa a oposição entre os fundamentos (de facto e/ou de direito) e a decisão.
Tão pouco estará em causa alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Em discussão está, isso sim, a obscuridade ou contraditoriedade da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, o que nos remete para o indicado regime do art. 662º do CPC.
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4.2.5.4. Também relativamente à invocada omissão de pronúncia, sob o pretexto da sentença não dar resposta aos factos constantes dos pontos 11 a 14 dos temas da prova enunciados no despacho saneador, afigura-se-nos que a questão colocada pelo recorrente não se situa ao nível da nulidade da sentença, tendo antes repercussão em sede de eventuais patologias de que a matéria de facto da sentença possa enfermar.
Com efeito, importa ter presente que, nos termos do disposto no art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, devendo indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Igualmente há que ter presente a regra geral enunciada no art. 5º do CPC, donde resulta que o tribunal deverá considerar os factos articulados pelas partes que sejam essenciais, sendo que estes tanto podem constituir a causa de pedir e ter sido alegados pelo autor, como dizerem respeito a excepções invocadas pelo réu.
Assim, na enunciação dos factos provados como dos não provados cabe necessariamente uma pronúncia (positiva, negativa, restritiva ou explicativa) sobre os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda[41].
Acontece que, como refere Abrantes Geraldes[42], a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, podendo - e devendo - algumas delas ser solucionadas de imediato pela Relação, ao passo que outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento.
Como concretização de tais patologias enuncia o citado autor que as decisões sob recurso “podem revelar-se total ou parcialmente deficientes”, “resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”.
Verificado esse vício, para além de o mesmo ser sujeito a apreciação oficiosa da Relação, poderá esta supri-lo a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação.
Pode, assim, “revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo”, faculdade esta que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes”; nesse caso, ao invés de anular a decisão da 1ª instância, se estiverem acessíveis todos os elementos probatórios relevantes, “a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas”.
O vício em causa será eventualmente subsumível ao regime específico previsto no art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC, do qual resulta que a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular “a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Com efeito, a deficiência da decisão da matéria de facto poderá decorrer da omissão de pronúncia quanto a algum facto controvertido, sendo de destacar que todos os factos controvertidos devem ser apreciados pelo tribunal, sem que entre eles possa ser estabelecida qualquer relação de prejudicialidade que dispense a pronúncia sobre outros[43].
Nesta conformidade, a aludida objeção - falta de resposta aos temas da prova, com a consequente omissão de inclusão dos factos invocados pelo autor/recorrente no elenco dos factos provados e/ou não provados -, não consubstanciando uma nulidade da sentença, será posteriormente analisada aquando da pronúncia sobre a impugnação da decisão da matéria de facto[44].
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5. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
5.1. Em sede de recurso, o Réu/apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Igualmente a Autora, em sede de ampliação do objeto do recurso (em consequência da procedência da apelação do Réu/apelante), impugnou a decisão da matéria de facto.
Impugnando a decisão sobre a matéria de facto, o(s) recorrente(s) deve(m) obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: i) os concretos pontos de facto que considera(m) incorretamente julgados; ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640º, n.º 1, do CPC).
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que os recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, bem como por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entendem estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos (testemunhais e esclarecimentos dos peritos) que consideram relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriram suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. 
*
5.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, prescreve o art. 662.º do CPC:
«1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
(…)».

Deve ter-se igualmente presente que o art. 607.º, n.º 4, do CPC obriga à indicação dos factos julgados provados e dos não provados, com análise crítica das provas, tomando-se em consideração todos os factos relevantes para a decisão da causa.
A motivação das respostas positivas à matéria controvertida exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador.
Mas além do mínimo traduzido na menção especificada dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este, ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova.
Exige-se que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes[45].
Com efeito, «livre apreciação da prova» (art. 607.º, n.º 5, do CPC) não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto»)[46].
«É assim que o juiz [de 1.ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)»[47].
Logo, em termos de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se ao juiz que particularize os meios de prova utilizados que formaram a sua convicção (com vista à demonstração, ou não, dos factos), indique a relevância atribuída a cada um desses meios de prova e proceda à sua valoração, desse modo explicitando não só a respetiva decisão («o que» decidiu»), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim)[48].
Nas palavras de Abrantes Geraldes[49], “quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, n.º 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.
(…)
Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto”.
Como refere Teixeira de Sousa “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente[50].
Este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, exerce «a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional»[51].
Na sentença impugnada foi dado como provado - na parte que à presente apelação releva - que:
«3.16. Atendendo aos custos de construção e de projecto, ao estado de conservação, à localização, à implementação, acessos e infraestruturas e, bem assim, à ausência de licenciamento, a construção/benfeitoria em causa apresenta um valor de € 202.227,00, reportado a 2010, e de € 289.211,00, reportado ao momento actual.
3.17. A moradia em sujeito incrementou o valor do prédio em que foi erigida, não podendo do mesmo retirada e estando, desde 2010 a ser utilizada como habitação exclusiva do Réu».
E foi dado como não provado:
«a) Da benfeitoria em causa fazem parte as infraestruturas nela existentes, nomeadamente de abastecimento de água, rede eléctrica».
Relativamente a estes factos impugnados, a sentença recorrida explicitou a seguinte motivação e análise crítica da prova:
“Os factos provados descritos nos pontos 3.12. a 3.17. e, bem assim, os não provados advêm do teor conjugado dos documentos juntos aos autos (designadamente o projecto, a memórias descritiva e os processos de legalização, destaque e estudo urbanístico, bem como as demais informações camarárias obtidas), do relatório pericial junto aos autos e subsequentes esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, das declarações/depoimentos prestados pelas partes e da inquirição das testemunhas HH (engenheiro civil), KK (pai da Autora), DD (irmã do Réu), GG (arquitecta), MM (amigo do Réu), II (primo do Réu) e NN (amiga do ex-casal). Da prova conjugada naqueles termos produzida, resultou assim inequívoca a configuração e utilidade dada à benfeitoria em sujeito, bem como o seu valor apurado em função do resultado da perícia realizada nos autos, neste ponto se atendendo à posição e ponderação dos Srs. Peritos quanto ao método de cálculo utilizado, bem como ainda o facto de, pese embora a mesma se não encontre legalizada/licenciada, tal facto não impede que o possa vir a ser, naturalmente com a intervenção de todos os (com)proprietários do prédio onde a mesma se encontra inserida, sem embargo de, efectivamente, não poder no momento actual ser integrada no mercado de arrendamento e/ou da habitação local.”
Analisada a motivação da decisão da matéria de facto, constata-se que o tribunal “a quo”, não obstante indicar os meios de prova em que fundou a sua convicção - positiva e negativa - quanto à prova (ou falta de prova) desses factos, a verdade é que absteve-se de fazer uma valoração e apreciação crítica dos enunciados meios de prova.

Vejamos.
No tocante à prova testemunhal indicada, limita-se a identificar cada uma das testemunhas em que fundou o seu juízo, bem como indica o seu grau de parentesco ou de familiaridade com as partes - KK (pai da Autora), DD (irmã do Réu), MM (amigo do Réu), II (primo do Réu) -, a relação de amizade com as partes - NN (amiga do ex-casal) - ou a respectiva actividade profissional - HH (engenheiro civil), GG (arquitecta).
Por sua vez, no que concerne à prova pericial, menciona que o valor da benfeitoria foi “apurado em função do resultado da perícia realizada nos autos, neste ponto se atendendo à posição e ponderação dos Srs. Peritos quanto ao método de cálculo utilizado, bem como ainda o facto de, pese embora a mesma se não encontre legalizada/licenciada, tal facto não impede que o possa vir a ser, naturalmente com a intervenção de todos os (com)proprietários do prédio onde a mesma se encontra inserida, sem embargo de, efectivamente, não poder no momento actual ser integrada no mercado de arrendamento e/ou da habitação local”.
Lida a referida fundamentação fica a percepção de estarmos perante um laudo unanime, cuja discussão sobre o seu objecto se revelou objectivamente consensual.
Não é essa, porém, a realidade evidenciada nos autos.
Com efeito, relativamente aos pontos impugnados constata-se não ter existido unanimidade nas respostas dadas pelos srs. peritos.

Concretizando:
No item 4.1. do relatório da perícia, quanto ao quesito 19 indicado pelo réu na contestação (“qual o custo da construção da moradia, estritamente como benfeitoria, composta unicamente pelos materiais, mão de obra e custos de construção ?”)[52]:
“Resposta da perita do Tribunal e do Perito do Réu:
“ (…). O valor de mercado da construção da benfeitoria, de acordo com os cálculos determinados pelo Método de Custo a seguir, com referência à presente data, estima-se em € 151.000,00 (…) admitindo que a benfeitoria está ilegal”.
Resposta do perito indicado pela Autora: “(…). O custo estimado de construção da moradia, composta unicamente pelos materiais, mão de obra e custos de construção, é de 276 010, 00€ (…)” “e, considerando uma depreciação de 25%, referente à sua idade e estado de conservação”, é de 207 007,00€.
O quesito 26 (“qual o valor da benfeitoria à data dos efeitos patrimoniais do divórcio”) obteve as seguintes respostas:
“Resposta da Perita do Tribunal e do Perito do Réu: Recorrendo aos índices do INE, no ano de 2010, o valor da benfeitoria, estimar-se-ia em, 176.300.00 € (…), admitindo que a benfeitoria estaria ilegal.
Resposta do Perito indicado pelo Autor: O custo de construção em 2010, admitindo que nessa data a construção tinha cerca de um ano, é o resultante do resultado do custo de construção atual, sem qualquer depreciação reportado a 2010, de acordo com os índices de variação de preços do custo de construção de habitação nova, ou seja:
Custo de construção em novo - 276 010 €
Custo do projeto    - 13 801 €
Custo total em 2023 novo - 289.811 €
índice de custos de construção de habitação nova em dezembro de 2010 - 81,27
índice de custos de construção de habitação nova em julho de 2023 -116,41
Assim o valor reportado a julho de 2010 será de:
289.811 € x 81,27 / 116,41 = 202.327,46 €
Assim o valor do custo de construção e dos projetos reportado a 2010 é de 202.327,46 € (duzentos e dois mil trezentos e vinte e sete euros e quarenta e seis cêntimos)”.
Por fim, quanto ao ponto 4.2 do relatório [resposta ao indicado pela Autora no requerimento de 09/03/2023], à questão formulada em 2 - “- Qual o valor da benfeitoria existente? Justifiquem” -, temos[53]:
“a) Resposta da Perita do Tribunal e do Perito do Réu: O valor da construção da benfeitoria, de acordo com os cálculos determinados pelo método de custo, a seguir, com referência à presente data, estima-se em 151.000,00€ (…), admitindo que a benfeitoria estaria legal”.
E acrescentam estes Srs. Peritos que “Após consulta do processo camarário, onde foi possível verificar as exigências indicadas para a legalização da benfeitoria, ou seja, a realização de um loteamento, esclarece-se que a este valor (151.000,00€) deverá ser deduzido um valor estimado à execução das infra estruturas do referido loteamento (arruamento pavimentado, com passeios e baias de estacionamento, e infra estruturado com redes públicas de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de águas, electricidade e telefones, etc.) estimado num valor nunca inferior a 100.000,00 €, atendendo à dimensão do arruamento proposto.
Por sua vez, foi a seguinte a resposta do perito indicado pela Autora: Considerando tratar-se de uma benfeitoria (art. 216º do Código Civil- «considerando-se benfeitoria todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa») o seu valor apenas deve contemplar o correspondente às despesas feitas, ou seja, o custo de construção, depreciado pela sua idade e estado de conservação (se reportado à data actual), adicionado do custo dos projectos.
O custo de construção da moradia, se reportado à data de hoje, considerando uma depreciação de 25% referente à sua idade e estado de conservação é de
276 010 € - 69 003€ =  207.007,00€ (…)
O custo dos projectos é estimado em 13 801,00€ (…)
Assim o valor da benfeitoria nos pressupostos atrás referidos é de
207.007,00€ + 13 801,00€ = 221.501 € (…)”.
Na resposta aos factos impugnados, a Mm.ª Juíza “a quo” - embora não o assumindo expressamente - formou a sua convicção de acordo com o laudo minoritário - subscrito pelo perito indicado pela autora -, sem que tenha tecido quaisquer considerações críticas sobre os critérios adoptados nos dois laudos em confronto, nem as razões por que, havendo laudos conducentes a soluções e valores significativamente divergentes, optou por um deles (no caso, o minoritário) em detrimento do outro (o maioritário, subscrito pelo perito nomeado pelo tribunal e pelo perito indicado pelo réu.
Por outro lado, e não obstante os srs. peritos terem, inclusivamente, prestado esclarecimentos em sede de audiência de julgamento ao abrigo do disposto no art. 604º, n.º 3, al. c) do CPC, tão pouco a Mm.ª Julgadora concretizou - pelo mínimo que seja - em que termos tais esclarecimentos terão sido elucidativos e decisivos para a formação da sua convicção no sentido das respostas proferidas.
A Mm.ª Juíza não explicou as razões porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, nem porque o laudo minoritário a convenceu mais do que o laudo maioritário.
Conquanto a força probatória da prova pericial seja fixada livremente pelo Tribunal (art. 389º do Cód. Civil), importará não olvidar que o exame pericial em causa tendente a indagar do valor da benfeitoria envolveu matéria de particular complexidade e especificidade, que exige ou pressupõe especiais conhecimentos técnicos que, em princípio, o julgador não possui.
Contudo, não está a Julgadora dispensada de indicar as razões que se afiguraram como decisivas na formação da sua convicção quanto às concretas questões controvertidas. Só assim poderemos aferir da valia e credibilidade probatória do laudo minoritário em contraponto ao laudo maioritário.
Trata-se de matéria essencial para a sorte da acção, visto estar em causa o apuramento do valor da benfeitoria edificada pelo ex-casal num prédio indiviso do réu e dos seus familiares.
Fica por fundamentar a razão por que se afasta das respostas dadas pelo laudo maioritário, no qual se inclui o perito nomeado pelo tribunal, que, em princípio, é quem oferece maiores garantias de isenção, imparcialidade e independência, porquanto não é designado pelas partes interessadas.
Por outro lado, assiste razão ao recorrente na contradição que aponta entre o item 3.16 dos factos provados - “[a]tendendo aos custos de construção e de projecto, ao estado de conservação, à localização, à implementação, acessos e infraestruturas e, bem assim, à ausência de licenciamento, a construção/benfeitoria em causa apresenta um valor de € 202.227,00, reportado a 2010, e de € 289.211,00, reportado ao momento actual” - e a alínea c) dos factos não provados - da “benfeitoria em causa fazem parte as infraestruturas nela existentes, nomeadamente de abastecimento de água, rede eléctrica” -, quando ambos aludem às infraestruturas existentes na benfeitoria em causa, sem que proceda à necessária diferenciação ou ressalva.
Se, por um lado, na fixação do valor atribuído à benfeitoria a Mm.ª Julgadora teve em consideração as infra-estruturas existentes (cfr. item 3.16 dos factos provados).
Mas, por outro, deu como não provado que da referida benfeitoria fazem parte as infraestruturas nela existentes, nomeadamente o abastecimento de água e de rede eléctrica (cfr. alínea c) dos factos não provados).
Ficamos por isso sem saber quais as concretas infra-estruturas existentes tidas em consideração na fixação do valor atribuído à benfeitoria, nomeadamente se apenas as específicas indicadas nos pontos 3.12 e 3.13 dos factos provados, delas se excluindo o abastecimento de água e a ligação à rede eléctrica.
Afirma a recorrida que este tipo de infraestruturas - atinentes à rede de abastecimento de água e de energia elétrica - “não existe nos prédios, em si, mas nos arruamentos onde são construídos, servindo-se das mesmas através das devidas ligações às redes públicas, como é do conhecimento comum. Evidentemente que os senhores peritos, na avaliação feita, melhor do que ninguém, terão tomado tudo isto em consideração”.
Com o devido respeito, a percepção explicitada na parte final do parágrafo antecedente não passa duma mera convicção subjectiva da recorrida, sendo certo que do relatório pericial não existem elementos seguros e objectivos que nos habilitem a decifrar e solucionar a referida ambiguidade e contrariedade das respostas em causa.
Acresce que, não obstante os srs. peritos terem prestado esclarecimentos em sede de audiência, do seu teor não é possível, sem mais, suprir a ambiguidade em causa (e as partes também não circunstanciam em que termos essa ambiguidade poderia/deveria ser dirimida).
Em suma, a 1.ª instância absteve-se de analisar cuidadosamente a prova a respeito, fosse documental ou pessoal, âmbito em que deveria fazer transparecer o seu entendimento sobre o laudo pericial, explicitando os motivos pelos quais se baseou no laudo minoritário e não no laudo maioritário, formando uma convicção positiva quanto àquele e não quanto este.
Tal circunstância remete-nos para o âmbito do estatuído no art. 662º, n.º 2, als. c) e d), do CPC[54], posto não constarem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre os pontos dos itens 3.16 dos factos provados e a al. a) dos factos não provados - a fim de sanar a contradição em causa -, além de ser deficiente a motivação da decisão proferida sobre os pontos 3.16 e 3.17 dos factos provados, sendo certo que os mesmos se reputam como factos essenciais ou relevantes para o julgamento da causa. 
O mencionado deficit/insuficiência/obscuridade de fundamentação, verificado in casu, sempre obrigaria à baixa do processo, para sanação do vício e, outrossim, fundamentação adequada, concreta e coerente pela 1.ª instância, quanto a esta específica factualidade, que, objeto de impugnação recursiva, se reveste de essencialidade para a decisão da causa em vista dos pedidos formulados, âmbito em que vem impugnada, nesta senda, a decisão condenatória da ação.
Nesta conformidade, faltando - ou sendo manifestamente deficiente - a motivação da decisão quanto aos pontos 3.16 e 3.17 dos factos provados e impondo-se a sanação da contradição entre o ponto 3.16 dos factos provados e a al. a) dos factos não provados, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, als c) e d), do CPC, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com repetição parcial do julgamento, competindo ao Tribunal da 1ª instância:
- providenciar pela sanação da contradição entre o ponto 3.16 dos factos provados e a al. a) dos factos não provados, nomeadamente tomando novos esclarecimentos aos srs. peritos;
- após a produção da pertinente prova para o efeito, deverá responder de novo à referida facticidade que apresenta ambiguidade - ponto 3.16 dos factos provados e a al. a) dos factos não provados -, assim como proceder à adequada fundamentação da convicção probatória quanto aos pontos 3.16 e 3.17 dos factos provados e al. a) dos factos não provados, suprindo-se a referida deficiência de justificação.
Embora delimitado aos referidos pontos fácticos, a repetição parcial do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto - nomeadamente o ponto 3.12 dos factos provados -, com o fim de evitar contradições (art. 662º, n.º 3, al. d) do CPC).
*
Sustenta ainda o recorrente que a sentença recorrida não deu resposta aos factos constantes dos pontos 11 a 14 dos temas da prova enunciados no despacho saneador, sobre os quais não foi proferida qualquer decisão, não os considerando como provados, nem como não provados.
Nos termos do n.º 1 do art. 596º do CPC, “[p]roferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova”.
A base instrutória foi substituída pela enunciação dos temas da prova, não cuidando o legislador de indicar qualquer critério operativo quanto a esta enunciação[55].
Na exposição dos motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, relativamente aos temas da prova a enunciar, pode ler-se, “não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a vertente fáctica da lide, se limite a “responder” a questões eventualmente até não formuladas”.
Relativamente aos critérios que deverão nortear a enunciação dos temas da prova, cumpre dizer que o método a empregar é fluído, não sendo susceptível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quanto as relativas ao questionário e mesmo à base instrutória[56].
A enunciação dos temas da prova deverá, agora, ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas, nos exactos termos que a lide justifiquem.
No limite, pode dizer-se que haverá tantos temas da prova quantos os elementos integradores do tipo ou dos tipos legais acionados pelas alegações das partes, o que implica que o juiz e os mandatários das partes atentem nisso.
Por isso, a “prova não deixa de incidir sobre os factos concretos que o autor alegou como constitutivos do seu direito, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência desses factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados no art. 5-2-b como factos instrumentais.
(…)
Por sua vez, a decisão de facto continua a incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais” [57].
A enunciação dos temas da prova pode fazer-se em diversos graus de abstração ou concretização, ora mais vaga, ora mais precisa, tudo dependendo daquilo que seja realmente adequado às necessidades de uma instrução apta a propiciar a justa composição do litigo, tendo em conta as circunstâncias variadas, desde o modo como as partes articularam os fundamentos da ação da defesa, até ao tipo de prova (perícia) a utilizar para determinados segmentos da matéria de facto[58].
Na enunciação dos temas da prova o juiz não está, assim, proibido de efetuar uma enunciação de factos concretos, considerados essenciais para a procedência da ação ou da defesa[59].
O que é realmente importante é que, em cada ação, uma vez enunciados os temas da prova, fique claro aquilo que é suposto ser provado nos autos, como condição de procedência das pretensões deduzidas, na certeza de que não encontram suporte entendimentos que se traduzam, por exemplo, numa predefinição das questões a colocar às testemunhas ou que, por qualquer outro expediente, cerceiem o direito à prova dos factos essenciais da causa[60].
Será, assim, à luz do que acaba de se expor que cumprirá analisar e decidir da questão que ora nos ocupa.
Ora, compulsados os autos, constata-se que o objecto do litígio e os temas de prova foram definidos - na parte que ao recurso releva - nos seguintes termos:
"II- Objecto do litígio.
Aferir se o valor da benfeitoria em causa no processo de inventário n.º2744/20.1T8VCT é nunca inferior a 200.000,00 € e se o Réu deve ser condenado no pagamento à Autora de metade desse valor, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
*
III - Temas de Prova:
(…)
11. Saber se o seu valor não pode ir além do custo de construção e dos materiais aí empregues, com a respectiva depreciação sendo certo que, sendo ordenada a sua demolição, não terá qualquer valor.
12. Saber se desde 2009 que o Réu tentou proceder ao licenciamento daquela construção ilegal sem lograr obter sucesso.
13. Saber se, conforme resulta do teor dos documentos juntos sob os nºs 2 e 3 com a contestação, que respeitam a uma notificação efectuada ao Réu pela Câmara Municipal ... no âmbito dos autos de processo nº 327/20..., foi indeferido o destaque da parcela de terreno onde a benfeitoria foi edificada, para além de outras razões, por ter sido elaborado auto de embargo de moradia familiar constante do processo de obras nº ...2.
14. Aferir se o valor da benfeitoria tem que ser obtido pela soma dos custos de construção, sem somar quaisquer encargos, dado que a mesma não foi objecto de qualquer licenciamento, nem pagas quaisquer taxas de licenciamento, e foi construída com recurso a administração directa”.
Efectuada a audiência de julgamento deu o tribunal como provada a factualidade supra enunciada no item IV do presente acórdão.
Pois bem, diversamente do propugnado pelo recorrente, entendemos que os pontos 11 e 14 dos factos provados correspondem a meros juízos conclusivos, valorativos[61] ou jurídicos, e não a «ocorrências concretas da vida real», estando vedada a sua selecção e inclusão na matéria fáctica.
Por sua vez, no que diz respeito aos pontos 12 e 13 dos temas da prova releva a facticidade objecto da al. c) dos factos não provados.
Aliás, a Mm.ª Julgadora não deixou de esclarecer, na sentença, que por “consubstanciar matéria de direito, conclusiva ou repetitiva, ou ainda que factual, cuja prova seria inócua para a decisão da causa, não relevaram para a apreciação da presente decisão os restantes factos alegados que não foram seleccionados acima, em sede de factualidade provada e não provada”.
Assim, no que respeita à matéria em causa, não nos merecem censura as respostas dadas.
*
A anulação decretada prejudica, por ora, o conhecimento das restantes questões suscitadas nas presentes apelações.
*
VI. Decisão

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

1) Julgar parcialmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu BB:
i) confirmando a decisão recorrida de 18/03/2024, que julgou improcedente a excepção de transacção judicial;
ii) confirmando a decisão recorrida de 16.04.2025, que admitiu a ampliação do pedido operada pela Autora;
2) Anular a sentença recorrida, com repetição parcial do julgamento, competindo ao Tribunal da 1ª Instância:
- providenciar pela sanação da contradição entre o ponto 3.16 dos factos provados e a al. a) dos factos não provados, nomeadamente tomando previamente novos esclarecimentos aos srs. peritos;
- após a produção da pertinente prova para o efeito, deverá responder de novo à referida facticidade que apresenta ambiguidade - ponto 3.16 dos factos provados e al. a) dos factos não provados -, assim como proceder à adequada fundamentação da convicção probatória quanto aos pontos 3.16 e 3.17 dos factos provados e al. a) dos factos não provados, suprindo-se a referida deficiência de justificação;
3) Julgar improcedentes as nulidades da sentença invocadas pelo Réu;
4) Julgar no mais prejudicadas as questões suscitadas em sede de apelação (recurso principal e ampliação do objeto do recurso).
*
Custas da apelação pela parte vencida a final.
*
Guimarães, 26 de março de 2026

Alcides Rodrigues (relator)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (1ª adjunta)
António Beça Pereira (2º adjunto)


[1] Tribunal de origem: […].
[2] Cfr. Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Ed., Coimbra Editora, 1986, pp. 856/857.
[3] Cfr. Introdução ao Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 4.ª ed., Gestlegal, p. 165.
[4] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, Almedina, p. 89; no mesmo sentido, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, p. 66.
[5] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed., 1985, pp. 278/279.
[6] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário (…), vol. 3º, pp. 92/93.
[7] Cfr., Alberto dos Reis, Comentário (…), vol. 3º, p. 93 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, 1987, p. 347; Ac. da RG de 6.02.2020 (relatora Anizabel Sousa Pereira) e Ac. da RP de 19.05.2022 (relatora Judite Pires), todos em www.dgsi.pt.
[8] Quando a ampliação importe a alegação de factos novos, a mesma só é processualmente admissível se tais factos forem supervenientes; nessa hipótese, o autor, ou o reconvinte, deve introduzir os novos factos, nos quais sustenta a ampliação do pedido, através de articulado superveniente, de acordo com o disposto no art. 588.º do CPC, instrumento processual adequado, nestas circunstâncias, para requerer a ampliação do pedido (cfr. Lebre de Freitas, obra citada, p. 166, nota 30).
[9] Cfr. obra citada, p. 95.
[10] Cfr. Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa Castro Mendes, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, AAFDL Editora, p. 463.
[11] Nos termos do n.º 1 do art. 553º do CPC, “[é] permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa”.
Na base do pedido alternativo está uma obrigação alternativa, de tal forma que o direito do autor fica satisfeito efetuando-se uma só das prestações, podendo dizer-se que estas são juridicamente equivalentes (cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 159).
Segundo a noção dada pelo n.º 1 do art. 543.º do CPC, é “alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada”.
[12] Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
[13] Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
[14] Cfr. Manual de Processo Civil, (…), p. 686.
[15] Cfr., entre outros, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, p. 140, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., 2017, Almedina, p. 736, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 603.
[16] Cfr. Ac. do STJ de 10/05/2021 (relator Henrique Araújo) e Acs. da RP de 28/10/2013 (relator Oliveira Abreu) e de 2/05/2016 (relator Correia Pinto), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Alberto dos Reis, Código (…), vol. V, p. 140.
[18] Cfr. Ac. do STJ de 16/02/2016 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
[19] Cfr. Henrique Antunes, “Recurso de apelação e controlo da questão de facto”, Colóquio (sobre o novo CPC), acessível através de www.stj.pt.; Ac. RC de 20/01/2015 (relator Henrique Antunes) e o Ac. RP de 16/12/2015 (relator Manuel Domingos Fernandes), in www.dgsi.pt.
[20]  Cfr. Henrique Antunes, “Recurso de apelação e controlo da questão de facto” (…) e o Ac. RC de 20/01/2015 (relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt.
[21] Cfr. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 603.
[22] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo (…), vol. 2º, p. 736.
[23] Cfr. Alberto dos Reis, Código (…), vol. V, p. 141 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, obra citada, p. 690.
[24] Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371.
[25] Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum À luz do Código de Processo Civil, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 383.
[26] Cfr. Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra editora, p. 258/259.
[27] Cfr. Luís Correia de Mendonça/Henriques Antunes, Dos Recursos (regime do Dec. Lei n.º 303/2007), Quid Iuris, 2009, p. 117.
[28] Cfr. Ação Declarativa À Luz do Código Revisto, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 667.
[29] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil (…), vol. V, p. 151.
[30] Cfr. Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 15ª ed., 2020, Almedina, p. 409.
[31] Cfr. Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, AAFDL Editora, p. 632.
[32] Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
[33] Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364.
[34] Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
[35] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo (…), vol. 2º, (…), p. 713.
[36] Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil Atualizado à Luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, 2014, pp. 69/70.
[37] Cfr. Ac. do STJ de 7/09/2020 (relatora Graça Amaral), in www.dgsi.pt.
[38] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume V, p. 146.
[39] Cfr. No sentido de que a ampliação do pedido não interfere com o valor da causa vejam-se, entre outros, o Ac. do STJ de 11/05/2011 (relator Pinto Hespanhol), Ac. da RL de 26/06/2007 (relatora Graça Araújo), Ac. da RP de 14/07/2020 (relator Carlos Portela) e o Ac. da RG 5/06/2025 (relatora Rosália Cunha), em www.dgsi.pt
[40] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, (…), p. 688.
[41] Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 718.
[42] Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, pp. 291/293.
[43]  Cfr. Henrique Antunes, “Recurso de apelação e controlo da questão de facto”, Colóquio (sobre o novo CPC), acessível através de www.stj.pt.
[44] No sentido de que no processo civil a insuficiência da decisão de facto, quando isso faz com que esta, por essa razão, seja "deficiente", se enquadra no disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC [cfr. Ac. do STJ de 22/03/2018 (relator Tomé Soares Gomes), Ac. RC de 20/01/2015 (relator Henrique Antunes), Ac. RP de 16/12/2015 (relator Manuel Domingos Fernandes), Ac. RL de 16/03/2016 (relator António Alves Duarte) e Ac. da RG de 13/05/2021 (relator Beça Pereira), todos in www.dgsi.pt.], conhecendo logo o tribunal “ad quem” a matéria de facto em causa se o processo já reunir os elementos necessários para esse efeito; tal vício não se traduz, assim, na nulidade da sentença prevista na al. d), nem na al. b)] do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
[45] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 296/ 297.
[46] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil (…), pp. 653/655.
[47] Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo (…), pp. 355/356.
[48] Cfr. Acs. da RG de 18/01/2018 e de 04/04/2020  (ambos relatados por Maria João de Matos), in www.dgsi.pt.
[49] Cfr. Recursos (…), pp. 297/298.
[50] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[51] Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum (…), p. 363.
[52] Cfr. páginas 7 a 13 do relatório pericial.
[53] Cfr. páginas 18 a 20 do relatório pericial.
[54] Cfr. Acs. da RC de 11/02/2020 (relatora Maria João Areias) e de 10/10/2023 (relatora Cristina Neves) e Ac. da RG de 07/06/2023 (relatora Maria João Matos), in www.dgsi.pt.
[55] Cfr., António Júlio Cunha, obra citada, p. 298.
[56] Cfr. Paulo Pimenta, obra citada, pp. 312 e ss, cuja fundamentação seguiremos de perto na exposição que segue.
[57] Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa (…), p. 230.
[58] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 699.
[59] Cfr. António Júlio Cunha, obra citada, p. 300; no mesmo sentido, Ac. da RL de 29/05/2014 (relator António Martins), in www.dgsi.pt.
[60] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código (…), p. 700.
[61] Os juízos conclusivos ou de valor não retratam ocorrências da vida real, quer internas, quer externas, mas sim o efeito e consequência dessas mesmas ocorrências, conclusões essas que cabe ao julgador extrair na prolação da sentença, dos factos dados como provados. Trata-se de matéria que não se cinge ao elencar do facto, mas tem em si, explicita ou implicitamente, considerações valorativas sobre esse facto, ou seja, apreciações que ultrapassam a objetividade do facto e trazem consigo a subjetividade da análise valorativa de uma determinada ocorrência da vida real. - cfr. Tiago Caiado Milheiro, In Nulidades da Decisão Da Matéria de Facto, www.julgar.pt., e Antunes Varela, “Juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na acção e o recurso de revista”, CJ, Ano XX, tomo IV, pp. 7 a 14.