Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS NOTIFICAÇÃO DA SECRETARIA AOS CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. As impugnações de créditos podem ser entendidas: como a verdadeira pretensão sobre a qual será depois proferida decisão, sendo por isso dirigidas ao juiz e não aos credores delas alvo (enquanto que os requerimentos de reclamação de créditos são dirigidos ao administrador da insolvência, não são presentes ao juiz e não se incluem no apenso de verificação e graduação de créditos), e em que as eventuais respostas que lhes sejam apresentadas são consideradas como uma contestação (assim se compreendendo o ónus de apresentação respectiva, «sob pena de a impugnação ser julgada procedente», conforme art.º 131.º, n.º 3, do CIRE); ou como uma verdadeira contestação (ao prévio reconhecimento dos créditos delas objecto). II. É inaplicável aos impugnantes de créditos o disposto no art.º 221.º, n.º 1, do CPC, isto é, a obrigatoriedade de notificação, por eles próprios (quando representados por mandatários judiciais), aos credores impugnados (igualmente quando representados por mandatários judiciais), das impugnações de créditos de que sejam autores e que afectem estes últimos: a existir essa obrigatoriedade, apenas poderia manifestar-se após a notificação, pela secretaria, das ditas impugnações aos referidos credores (e não antes). III. Cabe unicamente à secretaria proceder à notificação das impugnações de créditos aos credores por elas afectados, com a expressa indicação do prazo de que dispõem para lhes responderem (10 dias), e com a cominação em que incorrem caso o não façam (de procedência das ditas impugnações), em conformidade com o disposto no art.º 227.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art.º 17.º, n.º 1, do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade. * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Em 27 de Junho de 2023, no processo de insolvência pertinente a AA (declarado insolvente por sentença de 11 de Maio de 2023), veio a Administradora da Insolvência apresentar a Relação de Créditos Reconhecidos, esclarecendo que «é nesta data dado conhecimento a todos os credores reclamantes», e a Relação de Créditos Não Reconhecidos, esclarecendo que «serão notificados os credores cujos créditos não foram reconhecidos, nos termos do artigo 129.º, n.º 4 do CIRE». Constava nomeadamente da lista de créditos reconhecidos um reclamado pelo Centro Distrital ... - Instituto da Segurança Social, I.P., no valor global de € 5.080,60 (sendo € 4.883,12 a título de capital e € 197,68 a título de juros). 1.1.2. Em 11 de Julho de 2023, o Insolvente (AA) veio impugnar a lista de credores reconhecidos (fazendo-o quanto aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto da Segurança Social, I.P. e de EMP01... Unipessoal, Limitada), pedindo nomeadamente (no que ora nos interessa) que o crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P. fosse reduzido ao montante global de €1.317,72. Alegou para o efeito, em síntese, estar parte substancial do mesmo prescrita, por se reportar a putativas dívidas suas com mais de cinco anos (discriminando-as), o que apenas não sucederia quanto a créditos com origem no processo n.º ...25, no valor global de € 1.317,27. O Insolvente (AA) notificou a sua impugnação, na mesma data, os titulares dos créditos que impugnou, fazendo-o electronicamente, através dos respectivos Mandatários, nos termos o art.º 221.º, do CPC. 1.1.3. Em 17 de Julho de 2023, a Administradora da Insolvência veio responder à impugnação de crédito feita, explicando, no que ora nos interessa, ter reconhecido o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. , «atenta a prova da existência de processos executivos pendentes, no âmbito dos quais, presumivelmente o prazo de prescrição se interrompeu»; e esclareceu que, resultando «provado que não foi interrompido o prazo de prescrição das dívidas em apreço», «nada tem a opor ao seu não reconhecimento». 1.1.4. Em 18 de Agosto de 2023 foi proferido despacho, ordenando a notificação dos titulares dos créditos impugnados para que exercessem o seu direito de contraditório, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Cumpra-se o disposto no art.º 131.º, n.ºs 2 e 3 do CIRE relativamente ao(s) titular(es) do(s) crédito(s) objecto da impugnação. (…)» 1.1.5. Em 23 de Agosto de 2023 foi certificada pela secretaria a notificação da Mandatária judicial do Instituto da Segurança Social, I.P., lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Assunto: Resposta à Impugnação de créditos V/Referência: Credor, Centro Distrital de ... – Instituto da S.S., I.P. Fica deste modo V.Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da impugnação cuja duplicado se remete. Mais fica notificado de que tem o prazo de 10 dias para responder, querendo, sob pena de não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente. O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do CIRE). (…)» 1.1.6. Em 30 de Agosto de 2023 o Instituto da Segurança Social, I.P. veio responder à impugnação do seu crédito, pedindo que a mesma fosse julgada totalmente improcedente, sendo reconhecido nos exactos termos por si reclamados. Alegou para o efeito, em síntese, não ter ocorrido a prescrição invocada pelo Insolvente (AA), nomeadamente porque: o prazo inicial era de dez anos, não se mostrando ainda decorrido quando foi encurtado para cinco anos; e praticou actos com efeitos quer interruptivos (quanto a parte dos créditos), quer suspensivos (quanto a outra parte), que discriminou. 1.1.7. Em 04 de Setembro de 2023 o Ministério Público veio responder à impugnação do crédito reconhecido à Autoridade Tributária e Aduaneira, pedindo que quanto a eles a impugnação fosse julgada improcedente (por não se encontrarem prescritos). 1.1.8. Em 11 de Setembro de 2023 o Insolvente (AA) veio requerer que: se declarasse a nulidade das notificações feitas pela secretaria em 23 de Agosto de 2023, aos credores Instituto da Segurança Social, I.P. e EMP01... Unipessoal, Limitada, julgando-se a impugnação procedente quanto aos mesmos (ou, pelos menos, assentes os factos aí alegados); se ordenasse o desentranhamento da reposta do Instituto da Segurança Social, I.P.; ou (subsidiariamente) se julgassem prescritos os créditos da Segurança Social. Alegou para o efeito, em síntese, que tendo ele próprio notificado a respectiva impugnação de créditos ao Instituto da Segurança Social, I.P. e a EMP01..., Unipessoal, Limitada, e não tendo eles reagido em tempo à mesma, teria de ter sido julgada procedente, nos termos do art.º 131.º, n.º 3 do CIRE. Mais alegou que a notificação feita pela secretaria aos referidos dois credores, para o mesmo efeito, seria nula, já que apenas lhe caberia cumprir o despacho proferido (quanto ao exercício do contraditório) relativamente ao Ministério Público, por si próprio insuceptível de notificação electrónica. Reiterou ainda encontrar-se parcialmente prescrito o crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P. (pronunciando-se detalhadamente sobre os argumentos que o próprio tinha apresentado em sentido contrário). 1.1.9. Em 02 de Outubro de 2023 foi proferido despacho, desatendendo a pretensão do Insolvente (AA), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Uma vez que a secretaria se limitou a cumprir um despacho, o qual entretanto transitou em julgado, improcede a alegada nulidade das notificações operadas relativamente aos credores Segurança Social e EMP01.... (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com o despacho referido, o Insolvente (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que, procedendo, se revogasse a decisão recorrida e se substituísse por outra (a julgar verificada a nulidade da notificação da Segurança Social operada pela secretaria, a julgar intempestiva a resposta da mesma à impugnação de que o seu crédito foi alvo, a ordenar o desentranhamento da dita reposta e a julgar verificado o efeito cominatório estatuído). Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): I. Na sequência da Lista do 129, elaborada pela Exma. Sra. Administradora Judicial, o Insolvente apresentou uma Impugnação da referida lista, nos termos do artigo 130.º do CIRE, peticionando (entre outros) o não reconhecimento parcial dos créditos da Segurança Social, porquanto prescritos. II. A Segurança Social foi notificada da Impugnação e - apesar do ónus processual que sobre si incidia, nos termos do artigo 131.º, n.º 3 do CIRE - não apresentou qualquer articulado de resposta no prazo de 10 dias. III. A omissão ou falta de apresentação de um articulado de resposta à Impugnação, no prazo de 10 dias, tem um efeito cominatório - expressa e inequivocamente - estatuído no artigo 131.º, n.º 3 do CIRE. IV. Mais de um mês após a apresentação da Impugnação, o Tribunal a quo ordenou, por meio de despacho, que se cumprisse o disposto no artigo 131.º, n.ºs 2 e 3 do CIRE relativamente ao(s) titular(es) do(s) crédito(s) objecto da impugnação. V. A secretaria promoveu bem quanto a notificar o MP, já que não é possível notificá-lo via Citius; porém, promoveu mal a notificação de credores que haviam sido oportunamente notificados da Impugnação (i.e., a Segurança Social e a EMP01...) e que tiveram uma conduta omissiva, não apresentando qualquer resposta no prazo (peremptório e preclusivo) para o efeito, sob pena do efeito cominatório ex vi artigo 131.º, n.º 3 do CIRE. VI. Perante a referida notificação nula, a Segurança Social apresentou um articulado, i.e., cerca de um mês e meio após a Impugnação apresentada pelo Insolvente. VII. Notificado da resposta da Segurança Social, o Insolvente veio arguir a nulidade da notificação da Segurança Social e a requerer o desentranhamento do seu articulado de resposta à Impugnação. VIII. O Tribunal a quo não julgou verificada a nulidade arguida pelo Insolvente, alegando que a secretaria se limitou a cumprir um despacho e que, assim, improcedia a alegada nulidade das notificações de operadas relativamente aos credores Segurança Social e EMP01..., sendo este o objecto do presente recurso. IX. Ao não julgar verificada a nulidade da notificação de credores que já haviam sido previamente notificados (in casu, a Segurança Social) e, em consequência, ao não mandar desentranhar a (inequivocamente intempestiva) resposta da Segurança Social à Impugnação apresentada pelo Insolvente, o Despacho Recorrido está, no âmbito do apenso de reclamação de créditos, a admitir um articulado de forma ilegal. X. Por conseguinte, o Despacho Recorrido pode ser objecto de uma apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. d) do CPC, i.e., recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova. XI. O presente recurso é ordinário (artigo 627.º, n.º 2 do CPC), interposto pela parte vencida (artigo 631.º, n.º 1 do CPC), independente (artigo 633.º do CPC), sobe de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo (artigo 14.º, n.º 5 do CIRE). XII. Vejamos agora em maior detalhe os factos objecto do presente recurso: em 11-07-2021, aquando da Impugnação, o ora mandatário do Insolvente notificou devidamente as Ilustres mandatárias das credoras (i) Segurança Social e (ii) EMP01.... XIII. A Senhora Administradora Judicial respondeu - dentro do prazo peremptório e preclusivo - (i.e., a 17-07-2023) não tendo impugnado os factos que fundamentam a Impugnação apresentada pelo Insolvente. XIV. Notificados que foram da Impugnação, os demais credores tinham o ónus de responder à mesma no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 131.º, n.º 3 do CIRE, sob pena de a Impugnação (na parte em que concerne estes dois credores) ser julgada procedente. XV. Ora, o prazo para a Segurança Social responder à Impugnação terminou em 24-07-2023 (sem os três dias de multa). Porém, esta apenas respondeu à Impugnação no dia 30-082023, cerca de um mês e meio depois do término do prazo peremptório e preclusivo, (i.e., totalmente fora de prazo) e sem alegar justo impedimento. XVI. Foi neste contexto que, no dia 18-08-2023, o Tribunal proferiu despacho a ordenar que se cumprisse o disposto no artigo 131.º, n.ºs 2 e 3 do CIRE relativamente aos titulares dos créditos objecto da impugnação. XVII. Primeiro, esse Despacho de 18 de Agosto não foi notificado ao ora mandatário do Insolvente, pelo que, - só aquando a notificação da Resposta da Segurança Social (a 30-08-2023) - tomou o Insolvente conhecimento do seu conteúdo. XVIII. Segundo, o prazo de resposta dos credores já havia sido (largamente) ultrapassado aquando da prolação desse Despacho de 18 de Agosto. XIX. Ou seja: o Despacho de 18 de Agosto ao promover a notificação dos credores (i) Segurança Social e (ii) EMP01... (que já haviam sido notificados pelo mandatário do Insolvente e não haviam apresentado resposta no prazo legal, peremptório e preclusivo, para o efeito), fez com que a secretaria praticasse dois actos inequivocamente nulos (ao notificar estes dois credores já notificados), ao invés de se limitar a notificar apenas o MP. XX. Primeiro, nos termos do disposto no artigo 130.º do CPC, não é lícito realizar no processo actos inúteis, tal como a secretaria o fez, pois - através da Notificação Nula - a secretaria notificou credores que já tinham sido notificados (leia-se: a Segurança Social e a EMP01...), e cujo prazo peremptório para reagir ao acto do qual foram notificados já havia sido manifestamente ultrapassado. XXI. Segundo, as notificações de 23-08-2023 feitas aos credores Segurança Social e EMP01..., são inequivocamente nulas, de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC. XXII. Ao desconsiderar o incumprimento de um prazo preclusivo e peremptório, notificando (por meio de uma Notificação Nula) credores que já haviam sido notificados, mas que não haviam apresentado qualquer resposta, a Notificação Nula impediria (caso não fosse nula, no que não se concede) a produção do efeito cominatório expressamente determinado pelo artigo 131.º, n.º 3, do CIRE. XXIII. Como é consabido, este é um acto que a lei inequivocamente não admite, sendo (tal acto) apto a influir directamente na decisão da causa, ex vi artigo 195.º, n.º 1 do CPC. XXIV. Ora, a Notificação Nula, a não ser revogada (no que não se concede): a) influi obviamente na decisão da causa, dado que os cominatórios - expressa e inequivocamente estatuídos pelo artigo 131.º, n.º 3 do CIRE - já haviam operado; e b) constitui uma flagrante violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (artigos 3.º, n.º 3 e 4.º, ambos do CPC, bem como nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4 da CRP). XXV. Normas violadas: i. Do Código de Processo Civil: arts. 3.º, n.º 3, 4.º, 130.º, 195.º, n.º 1. ii. Do CIRE: 131.º, número 3. iii. Da Constituição da República Portuguesa: 13.º, 20.º, n.º 4. * 1.2.2. Contra-alegações Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso interposto pelo Insolvente (AA), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: · Questão única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do art.º 131.º, n.º 3, do CIRE (ao permitir a notificação pela secretaria de credor titular de crédito impugnado, para lhe responder, quando o próprio autor da impugnação já o fizera antes, com a apresentação desta), devendo ser alterada a sua decisão (reconhecendo a nulidade da segunda notificação feita pela secretaria ao credor cujo crédito fora impugnado e ordenando o desentranhamento da resposta que só então apresentou)? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Reclamação e reconhecimento de créditos em sede de insolvência 4.1.1. Reclamação de créditos Lê-se no art.º 90.º, do CIRE, que os «credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência»; e lê-se no art.º 91.º seguinte que a «declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva». Compreende-se, por isso, que a sentença que declare a insolvência tenha, obrigatoriamente, que designar «prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos» (art.º 36.º, n.º 1, al. f), do CIRE); e, tendo a ulterior verificação de créditos «por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento», nem mesmo «o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva (…) está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (n.º 3, do art.º 128.º, do CIRE). Lê-se, assim, no art.º 128.º, do CIRE, que, dentro «do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvente, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos» (n.º 1), incluindo aqueles credores que já os tenham visto «reconhecidos por decisão definitiva» (n.º 5). Reafirma-se, deste modo, quer a natureza de «processo de execução universal» do processo de insolvência (isto é, sobre todo o património do devedor), conforme art.º 1.º, do CIRE, quer a sua natureza de «processo concursal» (isto é, em que são chamados todos os credores do insolvente, por forma a garantir a igualdade de todos aqueles que se encontrem nas mesmas condições, face às classes de créditos que invoquem), conforme art.º 47.º, n.º 4, do mesmo diploma [3]. Fala-se, por isso, de um verdadeiro ónus de reclamação a cargo de cada credor do insolvente, cujo incumprimento o impedirá de vir a participar no produto da liquidação do activo (conforme Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2001, pág. 350) [4]. As reclamações de créditos são efectuadas por meio de «requerimento (…) endereçado ao administrador da insolvência»; e apresentado por transmissão eletrónica de dados, ou, sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para ele remetido por correio electrónico ou por via postal registada (art.º 128.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CIRE). Logo, e ao contrário do que sucede com as posteriores impugnações e respostas, não são as ditas reclamações dirigidas ao juiz do processo; e este não «tem, em princípio, acesso aos requerimentos de reclamação nem aos documentos juntos pelos credores, já que o administrador não é obrigado a juntá-los aos autos nem a apresentá-los ao juiz, o que, como é de calcular, não facilita muito a compreensão dos litígios por parte deste último» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, págs. 267 e 268). Com efeito, lê-se no art.º 132.º, do CIRE, que as «listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência, as impugnações e as respostas são autuadas por um único apenso». É, assim, claro que este apenso não inclui as prévias reclamações de créditos; e, também por isso, se lê, no art.º 133.º, do CIRE, que durante «o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruem e os documentos de escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação no final nas listas de credores reconhecidos e não reconhecidos» [5]. * 4.1.2. Reconhecimento (provisório) dos créditos Mais se lê, no art.º 129.º, n.º 1, do CIRE, que nos «15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos», podendo nela incluir créditos não reclamados mas «cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por qualquer forma do seu conhecimento». Compreende-se, por isso, que se afirme que: a «reclamação não é, no entanto, essencial para o reconhecimento do crédito, dado que o administrador da insolvência tem o dever de reconhecer, não apenas os créditos reclamados, mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outa forma do seu conhecimento» (Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2011, 3ª edição, Almedina, Janeiro de 2011, p. 240). Está-se, assim, perante uma solução «que constitui um desvio ao princípio do pedido», criticável porque «pode levar ao reconhecimento de créditos que já estão extintos (porque já foram pagos, apesar de a contabilidade não o reflectir)» (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016-6.ª edição, Almedina, Outubro de 2014, pág. 229, nota 755) [6]. * 4.1.3. Impugnação de créditos De seguida, a dita lista deverá ser notificada - pelo administrador de insolvência, por carta registada, por transmissão eletrónica de dados (nos termos definidos na Portaria prevista no n.º 2, do art.º 17.º, do CIRE), ou por correio eletrónico (quando o mesmo tenha sido utilizado para a reclamação de créditos) ou por via postal registada (sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados) - aos credores não reconhecidos, aos credores não reclamantes que tenham visto o seu crédito reconhecido, e aos credores que tenham visto reconhecidos créditos de forma diversa da reclamação respectiva; e essa notificação destina-se a possibilitar a respectiva impugnação nos 10 dias seguintes, por indevida inclusão ou exclusão de créditos, incorrecção dos seus montantes, ou qualificação dos créditos reconhecidos (art.ºs 129.º, n.º 4 e 130.º, ambos do CIRE). Qualquer interessado pode ainda, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de 15 subsequente ao de apresentação das reclamações de créditos, impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação de créditos reconhecidos (art.º 130.º, n.º 1, do CIRE) [7]. «A impugnação da lista de créditos pode consistir em impugnação por excepção (facto impeditivo ou extintivo do crédito) ou impugnação pura (negação da constituição do crédito) e o seu fundamento pode ser qualquer circunstância que conduza à afirmação da existência do crédito não reconhecido ou da inexistência do crédito reconhecido» (Ac. da RP, de 26.06.2014, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº 1040/12.2TBLSD-C.P1) [8]. * 4.1.4. Resposta (à impugnação de créditos) Relativamente aos créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência e que venham a ser impugnados, será dada oportunidade de resposta ao dito Administrador da Insolvência, bem como a qualquer interessado que assuma a posição contrária, incluindo o devedor (art.º 131.º, n.º 1, do CIRE). Contudo, se «a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correta, só o próprio titular pode responder» (n.º 2, do art.º 131.º, citado). Em qualquer caso, a «resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior [para impugnar a lista de créditos reconhecidos] ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente» (n.º 3, do art.º 131.º, citado) [9]. Logo, sendo invariável o prazo de dez dias, varia o seu termo inicial, já que, se tiver havido notificação da impugnação ao titular do crédito impugnado, o prazo conta-se da mesma; e, caso contrário, conta-se do termo do prazo de apresentação da impugnação. Precisa-se ainda, no n.º 4, do art.º 134.º, do CIRE, que as «impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes». Logo, se o autor da impugnação não for o titular do crédito impugnado, deve ser feita a notificação daquela a este último, excluindo-se a mesma em todos os outros casos [10]. Compreende-se que assim seja, pois só naquelas primeiras situações se justifica ouvir a parte directamente interessada e visada, cujo direito possa ser afectado; e assim se compatibiliza o direito à sua audição (querendo exercê-lo) com o da celeridade que deve ser própria dum processo de insolvência. A omissão desta notificação (para responder à impugnação), quando seja devida, «constitui preterição de formalidade legal, que pode ter influência no desfecho do respectivo incidente, configurando uma irregularidade ou nulidade secundária (art. 195.º do CPC), que não é de conhecimento oficioso, pelo que só a podendo o tribunal apreciar se for invocada pelo respectivo interessado (arts. 196.º e 197º do CPC “ex vi” do 17.º do CIRE)» (Ac. da RG, de 28.11.2019, Alcides Rodrigues, Processo n.º 80/18.2T8TMC-H.G1). Esgotado o prazo de resposta às impugnações de créditos deduzidas, e dentro dos 10 dias posteriores, deverá a comissão e credores (caso exista) juntar aos autos o seu parecer sobre estas (art.º 135.º, do CIRE). * 4.1.5. Saneamento e Decisão (reconhecimento, ou não reconhecimento, definitivo de créditos) Junto o parecer da comissão de credores, ou esgotado o prazo previsto para o efeito, pode o juiz designar dia e hora para uma tentativa de conciliação, para a qual serão notificados todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência; e, concluída a mesma, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos dos art.ºs 510.º e 511.º, ambos do CPC (art.º 136.º, n.º 1 e n.º 2, do CIRE). O despacho saneador terá, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais; e se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos terá lugar na sentença final (art.º 136.º, n.º 6 e n.º 7, do CIRE). Dir-se-á, por fim, que, uma vez produzida a prova necessária para o efeito, em audiência de julgamento, a questão (da existência e montante dos créditos reclamados e/ou reconhecidos provisoriamente, impugnados e objecto de resposta pelos respectivos titulares) será decidida pelo Tribunal, em conformidade com a referida prova e demais elementos contidos nos autos (art.ºs. 137.º, 138.º, 139.º e 140.º, todos do CIRE). Precisa-se, porém, que inexiste qualquer presunção de prova decorrente do prévio reconhecimento do crédito, e das suas garantias, pela inclusão na lista elaborada pelo Administrador da Insolvência. Com efeito, se o titular do crédito impugnado não responder, a impugnação deverá ser julgada procedente (n.º 3, do art.º 131.º, do CIRE); e tanto na impugnação, como na respectiva resposta, deverão os interessados apresentar ou indicar as respectivas provas (art.º 134.º, n.º 1 e n.º 2, do CIRE). Logo, mantem-se sobre os credores cujos créditos sejam impugnados o ónus de provar os factos consubstanciadores dos créditos e das garantias que invoquem [11]. * 4.2. Tramitação electrónica do processo de insolvência4.2.1. Em geral O legislador português privilegia, desde algum tempo e de forma continuada, a tramitação electrónica dos processos, em detrimento dos meios tradicionais, não sendo o processo de insolvência excepção a esta opção. Assim, lê-se no art.º 17.º do CIRE, para além de que os «processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código» (n.º 1), que a «tramitação eletrónica dos processos abrange os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça». À via electrónica referem-se ainda os art.ºs 128.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 152.º, n.ºs 1, 2 e 3, qualquer deles (tal como o art.º 17.º citado), na nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho. Foi entretanto editada a Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro (já modificada pela Portaria n.º 93/2019, de 28 de Março), que procedeu à alteração dos regimes de tramitação electrónica dos processos nos tribunais judiciais (previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto) e nos tribunais administrativo e fiscais (previsto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro). Além disso, criou a nova Área de Serviços Digitais dos Tribunais da Plataforma Digital da Justiça (disponível em https://justica.gov.pt), que «a partir de 20 de novembro de 2018, permitirá a qualquer cidadão aceder a todos os seus processos, dentro dos limites legalmente estabelecidos em matéria de publicidade do processo, a partir de sua casa ou de qualquer outro local onde tenha acesso à internet, mediante autenticação através do Cartão do Cidadão ou de Chave Móvel Digital» (conforme preâmbulo respectivo). * Precisando, e no que ora nos interessa, definiu a Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro, que seria «através do módulo dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius) que os mandatários passam a proceder à prática dos atos que, nos processos de insolvência e demais processos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devem ser praticados perante os administradores judiciais (a exemplo das reclamações de créditos apresentadas pelos credores ao abrigo do artigo 128.º do referido Código), sendo também por esta via que serão realizadas as comunicações com origem nos administradores judiciais destinados aos mandatários judiciais» (preâmbulo respectivo, e conforme art.º 1.º, n.º 1, al. d), seguinte).Lê-se, assim, no art.º 15.º-A, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que, quando «a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários praticados perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, são praticados por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na presente portaria quanto à prática de atos perante o tribunal». Logo, a «apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes» (art. 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto). * 4.2.2. Em particular (notificação entre mandatários) Tem-se, porém, como muito discutível a aplicação, em sede de processo de insolvência, do disposto no art.º 221.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que, nos «processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º» do CPC. Recorda-se que neste último preceito se dispõe que as «notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte, quando o não seja». Com efeito, a previsão «contida no art. 221.º, n.º 1, do CPC «está especialmente talhada para processos (e procedimentos ou incidentes) de estrutura declarativa, em que a intervenção processual de uma das partes deve ser conhecida pela outra parte e eventualmente objeto de pronúncia antes da apreciação do juiz» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 254). Ora, o processo de insolvência não se desenvolve propriamente entre duas partes opostas (autor e réu), por impulso exclusivo das mesmas, mas antes envolve um universo muito mais amplo de intervenientes (v.g. insolvente, credores da insolvência, credores da massa insolvente, terceiros que contrataram com o insolvente, administrador da insolvência), que dividem entre si o seu impulso, sob controlo estratégico do Tribunal; e, por isso, os actos praticados pelos mandatários que nele tenham sido constituídos são dirigidos, ou ao administrador da insolvência (v.g. reclamações de créditos), ou ao próprio Tribunal (v.g. impugnações de créditos, respostas às ditas reclamações). Logo, embora os mandatários judiciais estejam agora obrigados, em sede de processo de insolvência, a praticar os actos processuais escritos - quer perante o Tribunal, quer perante os administradores judiciais - por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, não se afigura que estejam simultaneamente obrigados a notificá-los aos demais mandatários constituídos no processo. Essa notificação caberá, como regra, ou ao administrador da insolvência, ou ao próprio Tribunal (consoante o acto em causa tenha sido dirigido a um, ou a outro). * 4.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, verifica-se que, no processo de insolvência pertinente a AA, foram reconhecidos, pela Administradora da Insolvência, créditos ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor global de € 5.080,60; e estar o credor em causa representado por mandatário judicial. Mais se verifica que, sendo parte substancialmente do dito crédito global impugnado pelo Insolvente (AA), em 11 de Julho de 2023, este notificou na mesma data a sua impugnação à mandatária judicial do Credor em causa, através de transmissão electrónica de dados; e a mesma permaneceu inerte. Verifica-se ainda que, posteriormente, em 23 de Agosto de 2023, cumprindo prévio despacho de 18 de Agosto de 2023, a secretaria notificou a impugnação do Insolvente (AA) à mandatário judicial daquele Credor (Instituto da Segurança Social, I.P.), para que, querendo, lhe respondesse, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, ser julgada procedente. Por fim, verifica-se que, face a esta notificação da secretaria, o Credor impugnado veio responder, fazendo-o no prazo que lhes tinha sido concedido para o efeito. Ora, defende o Insolvente (AA) ser a dita resposta extemporânea, já que o prazo de dez dias de que o Credor impugnado disporia para responder à impugnação do seu crédito teria de ser contado da notificação que ele próprio lhe fez, em 11 de Julho de 2023, na pessoa da sua mandatária judicial. Assim, presumindo-se feita no terceiro dia seguinte (14), o décimo dia coincidiria com o dia 24 de Julho de 2023 (ou 27 de Julho de 2023, com os três dias de multa); e tendo a resposta sido apresentada em 30 de Agosto de 2023, não poderia ser aqui considerada. * Contudo, sendo as impugnações de créditos dirigidas ao juiz (e não aos credores delas alvo) e consubstanciando a verdadeira pretensão sobre a qual será depois proferida decisão (já que os requerimentos de reclamação de créditos, dirigidos ao administrador da insolvência, não são presentes ao juiz, e não se incluem no apenso de verificação e graduação de créditos), as eventuais respostas que lhes sejam apresentadas têm sido consideradas como uma contestação (assim se compreendendo o ónus de apresentação respectiva, «sob pena de a impugnação ser julgada procedente», conforme art.º 131.º, n.º 3, do CIRE) [12].Logo, e segundo um tal entendimento, terão as ditas impugnações que ser notificadas pela secretaria aos titulares dos créditos delas visados (como sucede em regra com qualquer petição/requerimento inicial), e não pelos próprios e respectivos autores. Contudo, e ainda que se veja nas ditas impugnações de créditos uma verdadeira contestação (ao prévio reconhecimento dos créditos delas objecto) [13], ainda assim, e de acordo com o art.º 221.º, n.º 1, do CPC (que o Insolvente defende ser aplicável aos autos), caberá igualmente à secretaria a respectiva notificação aos titulares dos créditos impugnados (já que o dever de notificação electrónica recíproca entre mandatários, relativamente a actos escritos que pratiquem nos autos, apenas existe «após a notificação da contestação do réu ao autor»). Logo (e em qualquer um dos entendimentos expostos), é necessariamente inaplicável aos impugnantes o disposto no art.º 221.º, n.º 1, do CPC, isto é, a obrigatoriedade de notificação, por eles próprios (quando representados por mandatários judiciais), aos credores impugnados (igualmente quando representados por mandatários judiciais), das impugnações de créditos de que sejam autores e que afectem estes últimos: a existir essa obrigatoriedade, apenas poderia manifestar-se após a notificação, pela secretaria, das ditas impugnações aos referidos credores (e não antes). Cabia assim, efectiva e unicamente, à secretaria proceder à notificação das impugnações de créditos apresentadas pelo Insolvente (AA) aos Credores por elas afectadas (aqui, Instituto da Segurança Social, I.P.), com a expressa indicação do prazo de que dispunham para lhe responderem (10 dias), e com a cominação em que incorriam caso o não fizessem (de procedência das ditas impugnações), em conformidade com o disposto no art.º 227.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art.º 17.º, n.º 1, do CIRE. Tendo-o feito nos autos, fê-lo validamente; e tendo o credor Instituto da Segurança Social, I.P. apresentado a sua resposta nos dez dias seguintes à legal notificação de que foi alvo, é a mesmas tempestiva, tudo tal como o decidiu o Tribunal a quo. * Importa, pois, decidir em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação do Insolvente (AA).* V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em · Confirmar o despacho recorrido (que considerou válida a notificação feita pela secretaria ao Instituto da Segurança Social, I.P. da impugnação que o crédito por ele reclamado - e depois reconhecido - merecera, bem como a resposta que o mesmo apresentou na sequência dessa notificação). * Custas pela massa insolvente (conforme art.º 304.º, do CIRE).* Guimarães, 07 de Dezembro de 2023. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunta - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Susa Santos Venade. [1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [3] Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 41. [4] No mesmo sentido, Ac. da RC, de 06.11.2012, Henrique Antunes, Processo nº 444/06.4TBCNT-Q.C1, onde se lê que o reconhecimento de que, no «processo de insolvência podem apresentar-se todos os credores do insolvente, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente», radica na constatação de que o dito processo se baseia «na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas e, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas entre os credores». [5] Esta solução legal (de diferente lugar para depósito e consulta das reclamações de créditos, dos documentos que as instruem e dos documentos da escrituração do insolvente - em local mais adequado -, e do apenso pertinente às listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos, às impugnações respectivas, às respostas a estas e ao eventual parecer da comissão de credores - na secretaria judicial) é passível de crítica. Com efeito, são «manifestos os inconvenientes que daí resultam para impugnantes e respondentes que podem ter necessidade - e correntemente terão - de consultar todos esses elementos do processo», o «que é tanto mais significativo, se se atender aos prazos curtos que têm para o exercício dos seus direitos» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 536). [6] No mesmo sentido, Ac. da RL, de 11.10.2016, Carla Câmara, Processo nº 2801/15.6T8PDL-A-7. [7] No conceito de «interessados» «devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista a possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou». Contudo, essa «possibilidade de conflito tem de ser actual e não meramente conjectural ou hipotética e reportada à data em que a impugnação é deduzida», pelo que, «estando-se numa fase de verificação de créditos, o interessado impugnante tem que assumir a qualidade de credor, pois só assim existirá possibilidade efectiva de conflito entre aquele que se afirma titular do crédito reclamado e aquele que o impugna» (Ac. da RC, de 10.05.2011, Isaías Pádua, Processo n.º 124/06.0TBFAG-J.C1). Por outras palavras, é interessado «“quem fica prejudicado se a sua contestação não for atendida”. (…) Será interessado, por exemplo, o credor que não foi reconhecido, o credor que foi reconhecido mas quanto a um valor inferior ao reclamado ou o credor que veja reduzidas as possibilidades de ser pago porque foi reconhecido outro credor» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, Janeiro de 2016, p. 295, citando inicialmente Mariana França Gouveia). [8] Precisa-se que, em «processo de insolvência a impugnação da impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz - cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE». Logo, dentro «deste enquadramento a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE» (Ac. da RL, de 20.04.2017, Freitas Vieira, Processo n.º 2116/14.7T8VNG-E.P1). [9] Contudo, vem sendo defendida mais ou menos pacificamente na jurisprudência uma interpretação restritiva do art.º 131.º, n.º 3, do CIRE, por forma a que se veja no mesmo um efeito cominatório apenas semi-pleno (isto é, admitindo-se por confissão ficta os factos alegados na impugnação não respondida, mas não ficando Tribunal dispensado de os apreciar juridicamente), sob pena de violação do princípio constitucional da reserva de função jurisdicional. Neste sentido, na jurisprudência: Ac. da RC, de 28.04.2015, Maria Domingas Simões, Processo n.º 1642/10.1TBVIS-D.C1; Ac. da RG, de 28.11.2019, Margarida Sousa, Processo n.º 956/14.6TBVRL.G1; Ac. da RP, de 27.01.2020, Augusto de Carvalho, Processo n.º 741/16.0T8VNG-L.P1; Ac. da RL, de 24.11.2020, Amélia Sofia Rebelo, Processo n.º 27885/16.6T8LSB.A.L1-1; Ac. da RC, de 29.06.2021, Maria Catarina Gonçalves, Processo n.º 1633/20.4T8CBR-A.C1; Ac. do STJ, de 05.04.2022, José Rainho, Processo n.º 2115/19.2T8STS-E.P1.S1. [10] Neste sentido, Ac. da RG, de 11.05.2017, Maria dos Anjos Nogueira, Processo n.º 1012/15.5T8VRL-AK.G1, onde se lê que só «o titular do crédito que é objecto de impugnação é que é notificado, devendo todos os demais, tendo em conta a tramitação prevista e específica decorrente do respectivo capítulo respeitante à verificação de créditos, ter em conta os prazos que aí se encontram contempladas, acompanhando o seu desenrolar»; e, por isso, «a resposta à impugnação por parte do Administrador de Insolvência, para, querendo usar dessa faculdade, deve ser apresentada dentro do prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para apresentação da impugnação e não a contar de qualquer notificação que se lhe deva fazer». [11] Neste sentido: Ac. da RL, de 29.03.2012, Jorge Leal, Processo nº 3083/10.1T2SNT-C.L2-2; e Ac. da RP, de 26.06.2014, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 1040/12.2TBLSD-C.P1. [12] Neste sentido, Ac. da RL, de 20.04.2017, Freitas Vieira, Processo n.º 2116/14.7T8VNG-E.P1, onde se lê que, em «processo de insolvência a impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz - cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE». Logo, dentro «deste enquadramento a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE». [13] Neste sentido, Ac. da RL, de 24.11.2020, Amélia Sofia Rebelo, Processo n.º 27885/16.6T8LSB.A.L1-1, onde se lê (com bold apócrifo) que as «especificidades que destacam o incidente de verificação e graduação de créditos na insolvência do regime geral do processo comum declarativo decorrem: do caráter instrumental da sentença ali proferida relativamente ao objeto legal do processo de insolvência (lato senso), do facto de este ser cumprido através dos autos principais e de outros apensos (vg. apreensão de bens e liquidação) e, de sobremaneira, do facto de o ato processual que instaura o apenso de verificação e graduação de créditos corresponder à lista de créditos reconhecidos devida elaborar e apresentar pelo Administrador da Insolvência que, num paralelismo com as peças processuais do processo declarativo comum, equivalerá à petição inicial e que, a par com o regime de prazos legais sucessivos e a prolação de sentença homologatória em caso de ausência de impugnações, conduz a óbvia simplificação processual de carácter administrativo da tramitação legal daquele incidente». |