Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MURO DIVISÓRIO PRESUNÇÃO DE COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A nulidade formal da sentença prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. – omissão de conhecimento de questões que o juiz devesse apreciar – traduz-se no incumprimento do dever que lhe é imposto pelo n.º 2 do art.º 608.º do mesmo Código, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e os pedidos formulados por elas, apenas excepcionando aquelas que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se mostre inútil pelo enquadramento jurídico ou solução encontrada para as outras questões. II - Na reapreciação da matéria de facto, a Relação, prosseguindo o intuito de formar a sua própria convicção, deve avaliar todas as provas carreadas para os autos, observando as regras e princípios que presidiram ao julgamento na 1.ª Instância, devendo, designadamente, ter em consideração os factos admitidos por acordo por declaração de aceitação nos articulados, salvo se, relativamente aos factos instrumentais, a prova posteriormente produzida venha demonstrar que não são verdadeiros. III – A presunção de compropriedade de uma parede ou muro divisório entre dois prédios, constante dos n.os 1 e 2 do art.º 1371.º do C.C., podendo ser ilidida, deixa de funcionar, presumindo-se a titularidade a favor de um dos proprietários dos prédios confinantes, se o muro apresentar um dos sinais referidos no n.º 3 do mesmo preceito legal. IV – Somente estes sinais têm a força de presunção legal pelo que a existirem outros apenas poderão ser considerados como presunções naturais de propriedade exclusiva do titular de um dos prédios confinantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- J. G. e esposa M. G., residentes no lugar de …, integrada na União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra A. A. e esposa M. A., residentes no lugar da …, integrada na União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca, pedindo, com fundamento no alegado na petição inicial de fls. 3/8, que: a) Se declare que os Autores são legítimos proprietários do muro existente entre os prédios referidos nos artigos 1.º e 2.° do presente articulado, na parte em que o mesmo dispõe da largura de 50 centímetros a contar do lado nascente, até ao ponto de intersecção do mesmo com o pilar de sustentação do portão de acesso ao prédio dos réus, sito a cerca de quatro metros da estrada municipal; b) Se condenem os Réus a procederem à remoção da vedação em rede metálica suportada por pilares em PVC, actualmente existente sobre a parte do muro acima descrita em a), conquanto não venha a ultrapassar futuramente metade da sua espessura/largura, para o lado do prédio identificado no artigo 1.º deste articulado. Subsidiariamente, pedem que: c) Se declare que os Autores são legítimos comproprietários do muro acima aludido em a); d) Se condenem os Réus nos termos assinalados em b). Os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, a fls. 51/59, pedindo que: a) Se declare que os Réus/Reconvintes são donos e legítimos proprietários dos prédios melhor descritos no artigo 69° da presente reconvenção, dos quais faz parte integrante o muro descrito nos artigos 83° a 90° da reconvenção; b) Se condenem os Autores/Reconvindos a reconhecerem os Réus/Reconvintes como exclusivos donos do muro supra identificado na alínea a) do petitório; c) Se condenem os Autores/Reconvindos a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou limitem o direito de propriedade dos Réus/Reconvintes sobre aquele muro. Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador tabelar. Procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção: a) Declarou que os Réus/Reconvintes são proprietários dos seguintes prédios: i. prédio rústico, sito no Lugar da …, denominado "…", composto por terreno de cultivo, com a área de 1000m2, a confrontar de norte com J. G., de sul com A. C., nascente com M. L. e de poente com estrada municipal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca, sob o n.º .. da freguesia de Grovelas e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas (antigo …). ii. prédio urbano sito no Lugar da …, composto por casa de habitação, de rés-do-chão e primeiro andar com terreno anexo, com a área total de 1327m2, área coberta de 163,15m2 e descoberta de 1163,85m2, a confrontar de norte com Passal …, de sul com M. L., de nascente com N. A. e de poente com estrada municipal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponte da Barca, sob o n.º .. da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca (antigo …). b) Declarou que Autores e Réus são comproprietários do muro existente entre o prédio composto por terreno de pastagem/cultivo com construção para recolha de animais e alfaias agrícolas, com 190 metros quadrados, sito no lugar da …, confrontando de norte com caminho público, de sul e nascente com A. A., e de poente com estrada municipal, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da União de Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca (antigo …), e o prédio referido em i) supra, a contar do lado nascente até ao ponto de intersecção do mesmo com o pilar de sustentação do portão de acesso ao prédio dos réus, sito a cerca de quatro metros da estrada municipal; c) Condenou os Réus a procederem à remoção da vedação em rede metálica suportada por pilares em PVC, actualmente existente sobre a parte do muro acima descrita em b), podendo recolocá-la conquanto não venha a ultrapassar metade da espessura do muro. d) Absolveu Autores/Reconvindos e Réus/Reconvintes dos demais pedidos formulados pela parte contrária. Inconformados, trazem os Réus/Reconvintes o presente recurso, invocando a nulidade da supra referida sentença por padecer de omissão de pronúncia, ou, caso assim se não entenda, que seja reapreciada a decisão da matéria de facto e de direito, decidindo-se serem eles donos exclusivos do muro em questão, que faz parte dos seus prédios, rústico (denominado “…”) e urbano (“casa de habitação e logradouro”). Contra-alegaram os Autores/Reconvindos propugnando para que seja recusado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. ** II.- Posto que as conclusões se destinam, apenas, à indicação, de forma sintética, dos fundamentos da alteração ou anulação da decisão (art.º 639.º do C.P.C.), são despiciendas as transcrições dos articulados, assim como a transcrição integral dos factos visados pela impugnação e, bem assim, dos trechos dos depoimentos das testemunhas que impunham decisão diversa, e ainda a repetição de argumentos cujo único propósito aparenta ser o da sua enfatização. Deste modo, das 86 conclusões formuladas transcrevem-se somente as seguintes: 26) Resulta claramente que, nos presentes autos, se discute a propriedade de um muro localizado a sul, nascente e norte do prédio dos Autores; muro esse que, por sua vez, se localiza a norte do prédio rústico dos Réus, denominado "…" e a poente e sul do logradouro do prédio urbano dos referidos demandados. 27) Não obstante, a Mmª Juíza a quo apenas se pronunciou quanto à propriedade ou melhor, quanto à compropriedade do muro existente entre o prédio dos Autores e o prédio rústico dos Réus (referido em i), "a contar do lado nascente até ao ponto de intersecção do mesmo com o pilar de sustentação do portão de acesso ao prédio dos réus, sito a cerca de quatro metros da estrada municipal". 28) Não se pronunciou, como devia e conforme está pedido, quanto à titularidade do muro que existe entre o prédio dos autores e o logradouro do prédio urbano dos Réus (nas confrontações nascente e norte atento o prédio dos Antores e nas confrontações poente e sul atento o prédio urbano dos Réus). 29) A omissão de pronúncia determina a nulidade da presente sentença, uma vez que a Mmª juíza deixou por resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação - artigo 615º, nº 1, alínea d) e 608º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. 31) A não pronúncia desta questão relevante retira grande parte de utilidade da presente lide, deixado novamente "em aberto" a discussão, tal como se verificou na ação nº 61/06.9TBPTB. 32) Assim, em virtude do descrito vício, deve a presente sentença ser declarada nula. 33) MAIS, consideram os recorrentes incorrectamente dados como não provados os seguintes fatos: pontos D); F); G); H); I); e L). 35) Ora, a inspeção ao local foi determinante para constatar a realidade existente, retratada nos registos fotográficos constantes dos autos, a fls.... 36) Nessa inspeção verificou-se o desnível evidente e efetivo existente entre o prédio dos Autores (situado a um nível inferior) e os prédios, rústico e urbano, dos Réus, aqui recorrentes. 37) Constatou-se ainda a própria configuração do muro em discussão, com particular relevo a realidade retratada pela fotografia nº 5 da inspeção, onde se vê um muro mais alto que delimita, nas confrontações poente e sul, o logradouro do prédio urbano dos Réus, onde assenta/encosta (dada a inexistência de pedras de ligação com a parte restante) o muro que veda o "…", de norte, junto ao caminho de servidão. 38) Para além disso, as testemunhas arroladas confirmaram o desnível, visível e notório - sendo disso mesmo comprovativo a própria ata de inspeção ao local - existente entre os prédios, há mais de 5, 10, 15, 20, 30, 40 e mais anos. 39) Nesse sentido, realce-se o depoimento claro e absolutamente isento da testemunha M. P., de 74 anos de idade, nascida e criada naquele local, que descreveu a realidade por si sempre visualizada (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 00:17 a 01:30, ficheiro n.g. 20150701141812_129850 _2871843); 43) Além disso, no que concerne ainda ao desnível existente entre as propriedades, referiu a testemunha J. S., empreiteiro responsável pelos trabalhos de construção civil realizados no aludido muro, a mando dos Réus, aqui Recorrentes (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 03:13 a 04:24, ficheiro n.2 20150701155437_129850_2871843) que tratava-se de um muro de suporte, uma vez que "ele de um lado é baixinho e do outro lado é alto", sendo o lado baixinho do "lado do caminho, do lado do A. A." e mais alto do lado do prédio dos Autores. 45) Mais, a testemunha L. G., residente no lugar há mais de 41 anos, também confirmou a existência desse desnível entre as propriedades dos AA. e dos RR. (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 01:13 a 02:41, ficheiro n.9. 20150701150311_129850_2871843); 47) Todavia, o Tribunal a quo voltou a não ser assertivo ao dar como não provado que para a abertura do novo caminho foi necessário aplanar nessa parte o "campo da Vitória", retirando considerável quantidade de terra para nivelamento do solo à cota da estrada municipal. 48) No sentido inverso do decidido, importa atender ao depoimento da testemunha L. G. - (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 03:24 a 03:57, ficheiro n.2 20150701150311_129850_2871843). 49) Corroborando este depoimento, depôs a testemunha D. R. confirmando a existência do desnível entre o … e a propriedade dos aqui Recorridos (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 03:00 a 03:51, ficheiro n.2 20150701152355_129850_2871843). 51) Deste modo, não se compreende o motivo pelo qual o Tribunal a quo não considerou provada a existência do desnível entre propriedades desde pelo menos há mais de 50 anos, situando-se o prédio dos Autores numa cota inferior aos dos Réus, ainda que não se tivesse apurado a medida concreta do aludido desnível (ponto D). 52) Assim como também não se compreende porque deu como não provado que o muro em questão existisse desde tempos imemoriais para suporte das terras dos dois prédios dos Réus (ponto F). 53) Julgar como não provados esses fatos, em absoluto arrepio com os depoimentos produzidos em audiência de julgamento, desvalorizando-os sem qualquer causa justificativa, entendemos tratar-se de um erro notório de apreciação da prova. 54) Também se considera incorretamente julgado, atento os depoimentos produzidos em audiência de julgamento, ter dado como não provado que para a abertura do novo caminho foi necessário aplanar o "…", nessa parte, para nivelamento do solo à cota da estrada municipal (ponto I). 56) De facto, a testemunha M. P. foi perentória ao referir que nunca existiu uma corte de animais no local onde o Autor marido referiu outrora existir, isto é, junto à estrada municipal (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação a partir de 04:40 a 05:24, ficheiro n.2 20150701141812_129850_2871843). 58) Por outro lado, no que concerne aos atos de posse sobre o aludido muro, também não se compreende a decisão do Tribunal a quo que considerou tal fato como não provado. 66) Na verdade, a testemunha M. P. referiu que nunca viu os Autores a repararem o muro (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação a partir de 06:47 a 07:04, ficheiro n.2 20150701141812_129850_2871843) ; 61) Também a testemunha L. G. referiu que nunca viu os Autores a praticarem atos de conservação do muro em causa, sendo que as pessoas que cuidavam do muro eram os Réus e os anteriores proprietários (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 03:58 a 04:20, ficheiro n.g. 20150701150311_129850_2871843); 62) Dúvidas não restam de que ficou provado que os Réus e seus ante possuidores sempre utilizaram o referido muro, na convicção de estarem a exercer um direito próprio. 63) Aliás, ficou provado que, aquando da realização do melhoramento do muro, no ano de 2001, os Autores, aqui recorridos, não se opuseram a que os empreiteiros, contratados pelos Réus, aqui recorrentes, entrassem dentro da sua propriedade de modo a restaurarem o muro daquele lado. 64) Ora, se, de facto, os recorridos reconhecessem que o muro era sua propriedade exclusiva ou mesmo meeiro, não permitiriam que trabalhadores - não contratados por si — entrassem em sua propriedade e reparassem o muro que lhes pertencia, não sendo lógico dedutivo o raciocínio apresentado pelo Tribunal a quo, em sede de argumentação, de que a não oposição dos Autores decorre das regras da convivência de que ninguém se opõe a uma obra da qual vai beneficiar "sem qualquer custo". 66) Quanto a esta matéria, a testemunha J. S., empreiteiro que reparou o muro, afirmou que os Autores nunca se opuseram ou obstaram a realização dos trabalhos de intervenção no muro, bem como, pela experiência de construção que tem, conclui que aquele muro é claramente um muro de suporte de terras (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 01:40 a 02:40, ficheiro n.2 20150701155437_129850_2871843). 67) E, na verdade, uma vez mais, o Tribunal a quo desvalorizou o depoimento das testemunhas M. P., L. G., e D. R., dado que afirmaram perentoriamente que os Réus e seus ante possuidores foram os únicos sujeitos a intervir no muro em questão, quer limpando, quer repondo pedras que entretanto caíssem. 68) Assim como desvalorizou o depoimento da testemunha J. S. quanto à não oposição dos Autores aquando da realização do restauro do muro (ponto L). 71) Impõe-se, assim, que os factos dados como não provados, mais precisamente os pontos D, F, G, H, I e L da sentença proferida sejam dados como provados. 73) Os Autores e os Réus formularam pedido de reconhecimento da propriedade sobre o aludido muro. 74) Assim, importava averiguar e apurar os fatos demonstrativos da existência do direito de propriedade sobre esse muro, devendo beneficiar a parte que conseguisse cumprir todos os pressupostos do "onus probandi" impostos pelo artigo 1305º do Código Civil, isto é, uso pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas cuja propriedade reivindicam. 75) "Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos fatos constitutivos do direito alegado" (nº 1 do artigo 342º do Código Civil e 414º do Código de Processo Civil), pelo que, atento ao pedido principal vertido em sede de petição inicial e o pedido reconvencional deduzido a fls..., quer os Autores, quer os Réus teriam de fazer prova indubitável da sua posição de proprietários; 76) Nos termos do disposto no artigo 1305º do Código Civil, o conteúdo do direito de propriedade se encontra plenamente preenchido quando "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem..." 79) Da elevação superior dos prédios, rústico e urbano, dos Réus em relação ao prédio dos Autores, da posse exclusiva sobre o muro exercida pelos Réus e seus ante possuidores e da sua utilização como parte integrante dos seus prédios, resultou demonstrado o direito de propriedade dos Réus sobre o muro e claramente ilidida a presunção de compropriedade sobre o mesmo. 81) Considerou o Tribunal a quo que o prédio, propriedade dos Recorridos, é um prédio rústico dado que "pese embora em tempos remotos a construção existente no prédio dos Autores tenha sido utilizada como casa de habitação, certo é que a mesma apenas serve, atualmente, para recolha de animais e alfaias agrícolas. Servindo como mero apoio à atividade agrícola, tal construção não dispõe da autonomia económica a que se refere o dispositivo legal, pelo que o prédio deve ser considerado prédio rústico." 82) Ora, e aplicando erradamente o artigo 1371.º do Código Civil, decidiu o Tribunal a quo que "considerando que o muro em causa se situa na confrontação de dois prédios rústicos, presume-se comum...". 83) Não se podem, pois, os Recorrentes conformar com tal conclusão. 84) De facto, o prédio, propriedade dos Recorridos, é um prédio com natureza urbana, visto que possui um edifício incorporado no solo com autonomia económica e, embora atualmente, não sirva como casa de habitação, continua a ser uma construção com essa capacidade. 85) Os próprios Autores descreveram o seu prédio como "prédio urbano" na ação nº 61/06.9TBPTB considerada pelo Tribunal a quo nos pontos 25, 26 e 27 dos fatos provados. 86) Assim, estando em causa prédios com natureza jurídica e configuração diferente, não podia o Tribunal fazer uso do disposto no artigo 1371.º do Código Civil. ** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal conhecerá (apenas) das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Extrai-se das conclusões acima transcritas que o presente recurso tem por objecto: - a apreciação da nulidade arguida à sentença; - a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados; - a reapreciação da decisão de mérito da causa. ** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- DA NULIDADE DA SENTENÇA Os Apelantes arguem a nulidade da sentença prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., afirmando que ela é omissa quanto ao pedido (reconvencional) que formularam, sobre a titularidade do muro que existe a separar o prédio dos Autores e o logradouro do prédio urbano deles, Apelantes. As nulidades descritas no referido art.º 615.º são vícios formais da sentença, e a que os Apelantes argúem traduz a não observância do dever imposto ao Tribunal pelo n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C., de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e os pedidos formulados por elas, apenas excepcionando aquelas que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se mostre inútil pelo enquadramento jurídico ou solução encontrada para as outras questões. Refere o S.T.J. no Ac. de 29/11/2005, que a resposta à dificuldade em saber o que deve ser entendido por questões de que se deve conhecer, “tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no (…) acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (vide acórdãos deste tribunal de 7.4.2005 e de 14.4.2005)” (ut Proc.º 05S2137, Cons.º Sousa Peixoto, in www.dgsi.pt). Ainda acerca deste dever pronunciou-se ANTUNES VARELA escrevendo: “Como corolário da consagração do sistema da justiça pública e no intuito de conseguir que as decisões judiciais, além de conterem a solução jurídica dos pleitos possuam força de convencimento, quer junto dos litigantes, quer, em geral, dos membros da comunidade, exige-se que o julgador seja completo na apreciação das questões submetidas pelas partes”, e prossegue, “Entende a doutrina que, se o autor alicerça a sua pretensão em duas ou mais causas de pedir, tratando-se de cumulação pura e simples ou simultânea – quer dizer, sem que as relacione um nexo de disjunção ou condicionalidade -, o juiz, embora considere a acção procedente com fundamento numa delas, não fica dispensado de apreciar as restantes, sob pena de incorrer no vício de omissão de pronúncia e correspondente nulidade. Diversamente, porém, quando se possa interpretar a petição inicial no sentido de as várias causas de pedir serem formuladas em alternativa ou ver no fundamento não analisado uma questão apresentada a título eventual relativamente ao que veio a constituir objecto de conhecimento” (in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 119.º, pág. 142). Os Apelantes/Réus, sob a alínea b), formularam o pedido de condenação dos “Autores/reconvindos a reconhecerem os Réus/reconvintes como exclusivos donos do muro” que descrevem nos artigos 83º a 90º da contestação/reconvenção. E nesses artigos descrevem o dito muro como coincidente com a linha divisória entre os seus prédios (urbano e rústico) e o prédio dos Autores/ reconvindos, muro este que “veda e sustenta as terras na confrontação do norte do prédio rústico “…”, que segue no sentido nascente, até uma cancela em ferro” bem como “veda e sustenta as terras na confrontação poente do logradouro do prédio urbano…”. Ora, percorrida a sentença aprecianda constata-se que, quer na fundamentação da decisão de facto, quer na fundamentação de direito o Tribunal a quo refere “o muro de que tratam os autos” e conclui que “Nenhuma das partes logrou provar que o muro esteja situado no seu prédio” e conclui nestes termos: “Pelo que fica dito, e na falta de outros elementos, considerando que o muro em causa se situa na confrontação de dois prédios rústicos, presume-se comum, nos termos do disposto no artigo 1371º do Código Civil. __ Por conseguinte, procederá apenas o pedido subsidiário formulado pelos Autores, improcedendo o pedido principal dos mesmos e, bem assim, os pedidos reconvencionais formulados pelos Réus/Reconvintes”, decidindo, em conformidade: “Declara-se que Autores e Réus são comproprietários do muro existente entre o prédio … (dos primeiros) e o prédio referido em i) (o dos Réus, ora Apelantes) a contar do lado nascente até ao ponto de intersecção do mesmo com o pilar de sustentação do portão de acesso ao prédio dos Réus, sito a cerca de quatro metros da estrada municipal”, absolvendo “Autores/Reconvindos e Réus/Reconvintes dos demais pedidos formulados pela parte contrária”. Daqui se conclui que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todos os pedidos formulados nos autos, não enfermando, assim, da omissão que os Apelantes lhe apontam. Termos em que se julga improcedente a arguição da nulidade suscitada pelos Apelantes. ** V.- IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO 1.- Os Apelantes insurgem-se contra a decisão da matéria de facto, quanto à facticidade transcrita sob as alíneas D); F); G); H); I); e L), que foi julgada não provada, pretendendo que, nesta sede de recurso, seja julgada “provada”, fundamentando esta proposta de decisão nos depoimentos das testemunhas, na inspecção ao local, e na certidão extraída de uma acção anterior, com as mesmas partes, e cujo objecto foi em parte coincidente com o da presente acção. Havendo transcrito os trechos dos depoimentos que, a seu ver, deveriam levar à decisão que propugna, situa-os no tempo da gravação. Destarte, cumpriram os Apelantes com todos os ónus impostos pelo art.º 640.º do C.P.C., não havendo, por isso, obstáculo legal à reapreciação da decisão quanto aos pontos de facto impugnados. 2.- Na reapreciação da matéria de facto, a Relação, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, no sentido de formar a sua própria convicção. As regras e princípios por que se rege a reapreciação da prova são os mesmos que presidiram ao julgamento na 1.ª Instância, devendo, por isso, a Relação ter em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções naturais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio básico continua a ser o da livre apreciação das provas relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e também às declarações de parte – cfr. art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) este do C.P.C.. ** VI.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: a) - julgou provado que: 1. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca, sob o artigo n.° …, correspondente ao pretérito artigo n.º … da extinta freguesia de Grovelas, um prédio composto por terreno de pastagem com 190 metros quadrados, sito no lugar da Igreja, confrontando de norte com caminho público, do sul e nascente com A. A., e de poente com estrada municipal, omisso na Conservatória de Registo Predial. (artigo 1º da petição inicial, rectificado) 2. Mediante escritura de partilha outorgada a 31 de Julho de 1990, no Cartório Notarial de Ponte da Barca, os outorgantes (1º) J. P., (2°) C. G., (3°) J. S. G. e marido J. C., (4°) H. F., na qualidade de procurador de S. G., e mulher A. G., (5°) J. G. e mulher M. G., (6°) F. F., na qualidade de procurador de M. S. e de A. F., (7°) C. G., por si e na qualidade de procurador de A. S., e mulher D. R., na sequência do decesso de R. S., declaram adjudicar aos quintos outorgantes, J. G. e mulher a propriedade plena da verba n.° 7 da relação de bens anexa ("prédio rústico composto por casa térrea, no lugar da Igreja, com a superfície coberta de cinquenta metros quadrados, a confrontar do nascente e sul A. P., poente estrada e norte caminho de servidão, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor tributável de trezentos e setenta e oito escudos). (artigo 2° da petição inicial, rectificado) 3. Por escritura de 1 de Abril de 1921, a outorgante R. L. declarou doar ao menor J. A. (que também usava o nome de J. P.), representado pela mãe, J. Pereira, uma casa de morada, com um pavimento térreo, com um terreiro, a confrontar do nascente com A. J., poente com caminho, norte com caminho de servidão e sul com a doadora. (parte do artigo 3° da petição inicial, com esclarecimentos) 4. É o mesmo o prédio referido em 1), 2) e 3). (artigo 3° da petição inicial, com esclarecimento) 5. O referido prédio é composto actualmente por terreno de cultivo/pastagem e uma construção usada para recolha de animais e alfaias agrícolas. (aditado ao abrigo do disposto no artigo 5°, n.° 2, al. a) do Código de Processo Civil) 6. Mostra-se inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca, sob o artigo n.° …, correspondente ao pretérito artigo n.° … da extinta freguesia de Grovelas, o prédio denominado "…" composto por cultura arvense de regadio, 5 laranjeiras e 170 uveiras, com a área de 900m2, a confrontar de norte com J. G., de sul com A. C., de nascente com M. L. e de poente com estrada municipal. (artigo 4° da petição inicial) 7. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponte da Barca, sob o n.° .. da freguesia de Grovelas, o prédio sito no Lugar …, composto por terreno de cultivo, com a área de 1000m2, a confrontar de norte com J. P., de sul e nascente com parede e de poente com estrada, com o artigo matricial rústico n.° …, inscrito desde 24/05/1985, a favor de A. A., casado com M. A., por compra a M. F., casada com A. P.. (artigo 69° da contestação/ reconvenção) 8. Mostra-se inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca, sob o artigo n.° …, correspondente ao pretérito artigo n.° … da extinta freguesia de Grovelas, o prédio, sito no lugar da …, composto por prédio para habitação, com 2 pisos, com a área total do terreno de 1327m2 e área de implantação do edifício de 163,15m2, a confrontar de norte com Passal …, de sul com M. L., de nascente com N. A. e de poente com estrada municipal. (artigo 69° da contestação/ reconvenção) 9. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponte da Barca, sob o n.° .. da freguesia de Grovelas, o prédio sito no Lugar da …, composto por casa de habitação, de rés-do-chão e primeiro andar com terreno anexo, com a área total de 1327m2, área coberta de 163,15m2 e descoberta de 1163,85m2, a confrontar de norte com Passal …, de sul com M. L., de nascente com N. A. e de poente com estrada municipal, inscrito desde 24/05/1985, a favor de A. A., casado com M. A., por compra a M. F. e A. P.. (artigo 69° da contestação/ reconvenção) 10. Os Autores, por si e seus antepossuidores, encontram-se na posse do prédio descrito em 1) a 5), nele semeando legumes, cuidando da vinha nele implantada, fazendo a sua poda e sulfatação, plantando árvores, repondo e conservando ramadas, cortando erva e limpando detritos, assim usando de todos os benefícios e utilidades que o mesmo produz em proveito próprio, praticando tais actos e beneficiando das utilidades do prédio de forma continuada, o que sucede há mais de 30 anos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem um direito próprio. (artigos 5º a 10º da petição inicial) 11. Os Réus, por si e anteriores possuidores, de boa fé, possuem os prédios descritos em 6) a 9) há mais de 30 anos, sem oposição nem interrupção, de forma pública, pacífica, à vista e com conhecimento de toda a gente, mormente vizinhos, no ânimo e espírito de quem exerce um direito próprio e legítimo, deles retirando todos o rendimentos possíveis, nomeadamente, habitando o urbano, cuidando o rústico e quintal daquele, semeando legumes e cereais, cuidando da vinha, plantando árvores e jardim, vigiando-os e pagando as respectivas contribuições e impostos. (artigo 69º da contestação/reconvenção). 12. O prédio dos Autores confronta de sul com o prédio rústico dos Réus e de nascente e norte com o logradouro do prédio urbano dos Réus. (artigos 16° e 17º da contestação/ reconvenção) 13. A sul, entre o prédio dos Autores e o prédio rústico dos Réus existe um caminho que faz acesso de e para a casa de morada destes, localizando-se na estrema norte do aludido "…" e se desenvolve no sentido poente/nascente até flectir à esquerda, para norte, de modo a transpor o logradouro do prédio urbano dos Réus. (artigos 18° e 190 da contestação/reconvenção) 14. Esse caminho está onerado com uma servidão de passagem a favor de um prédio urbano de terceiros, localizado a nascente. (artigo 20º da contestação/reconvenção) 15. E foi aberto pelos Réus por volta do ano de 2000, sobre a parte mais a norte do seu prédio rústico, para criar melhores condições de acessibilidade ao seu prédio urbano, bem como para desviar a servidão de passagem dos vizinhos sobre o logradouro do seu prédio urbano. (artigos 21° e 22° da contestação/reconvenção) 16. Pois até então o acesso exclusivo a ambas as casas se processava por uma entrada mais a norte, bastante mais estreita, que confronta de sul com o prédio dos Autores. (artigo 23º da contestação/reconvenção) 17. Em 2001, os Réus mandaram encher e endireitar o muro com cimento e areia. (artigo 36° da contestação/reconvenção, restritivamente) 18. Essa intervenção foi levada a cabo em ambos os lados do muro, quer na parte voltada para o prédio dos Réus, quer na parte voltada para o prédio dos Autores. (artigo 37° da contestação/ reconvenção) 19. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, os operários entraram na propriedade dos Autores, com o conhecimento destes, para a realização da obra. (artigo 38° da contestação/ reconvenção) 20. E mandaram também instalar uma rede sobre o muro, que seguia sensivelmente a meio do mesmo, o qual tem uma largura média de 60 cm. (artigo 40° da contestação/reconvenção) 21. Mandaram colocar dois pilares, um em cada lado do caminho, e colocaram um portão com um afastamento de cerca de 4 metros da estrada municipal. (artigo 41° da contestação/reconvenção) 22. O muro existente entre o pilar norte e a estrada municipal, na referida extensão de 4 metros, não intervencionado pelos Réus, foi deixado como estava. (artigo 42° da contestação/reconvenção) 23. Porque o muro intervencionado "desembocava" numa fachada da pequena casa do prédio dos Autores, os Réus mandaram erigir um muro em betão na confrontação sul e poente (parte) do seu prédio urbano. (artigo 44° da contestação/reconvenção) 24. No início de 2005, os Autores refizeram e aumentaram com pedras de porte médio os primeiros 4 metros do muro a contar da estrada municipal, instalaram no mesmo um contador e encimaram-no com uma chapa metálica. (artigos 48° a 51° da contestação/reconvenção) 25. Sob o n.° 61/06.9TBPTB, correu termos no extinto Tribunal Judicial de Ponte da Barca, uma acção declarativa de condenação instaurada pelos aqui Réus contra os ora Autores. (artigo 15° da petição inicial) 26. O processo em análise findou através de transacção celebrada a 28 de Maio de 2007, tendo as partes ora litigantes estipulado, na cláusula primeira, o seguinte: "Autores e Réus acordam que o muro referido na alínea M) dos factos assentes é propriedade dos AA. [ora Réus] na largura de 60 cm a contar do lado poente." (artigo 20° da petição inicial) 27. Consta dos factos assentes do processo n.° 61/06.9TBPTB: "[…] D) Entre o prédio referido em A) e o referido em C) existe um caminho conhecido por "caminho de herdeiros", utilizado, para além dos AA., exclusivamente por outras sete pessoas, pois que constitui a única comunicação do prédio destas com a via pública. E) O caminho referido em D) encontra-se vedado do lado norte com um muro em pedra que delimita o prédio referido em C) e do lado nascente por uma rede extensa e alta que confronta com o prédio referido em A). K) Em data indeterminada, os AA. vedaram o caminho referido em D), arranjando parte do muro referido em E), edificando um pilar em cimento alinhado com aquela passagem, que se encontra afastado do muro, e colocando um portão com um afastamento de cerca de 4 metros da estrada municipal. M) Os RR., na extensão de 4 metros referida em K), correspondente à parte do muro referido em E) sita junto à entrada que dá acesso de e para a estrada municipal e no qual os AA. não colocaram uma rede, aumentaram o referido muro com pedras de porte médio, nele instalando um contador de água, e encimaram-no com uma vedação em chapa. [...]" (artigos 12°,13°,16° a 19° da petição inicial) 28. No ano de 2008, o Réu marido procedeu à substituição da rede metálica que encimava o muro por uma nova, tendo mandado fixar sobre o mesmo 9 pilares de sustentação em PVC, todos eles com cerca de 1,10m de altura. (artigo 35° da petição inicial) 29. O muro, no sentido poente - nascente, a partir do acima referido pilar em cimento que sustenta o portão colocado pelos réus no caminho de servidão, por toda a extensão que bordeja o limite do prédio dos autores, apresenta sempre largura nunca inferior a 50 cm. (artigo 36° da petição inicial) 30. A base de fixação de todos os pilares encontra-se a menos de um palmo da estrema do muro, do lado do prédio dos Autores, tendo ultrapassado a vedação o meio do muro, para o lado do prédio dos Autores. (artigo 39° da petição inicial) 31. Parte do prédio dos Autores situa-se numa cota inferior à do prédio rústico dos Réus. (artigo 24° da contestação/ reconvenção, restritivamente) 32. O muro tem uma altura variável entre 75 e 50 cm de altura. (parte do artigo 26° da contestação/ reconvenção) b) - julgou não provado: A. Que a parte restante do muro sempre se circunscreveu dentro dos limites do trato de terreno que compõe o prédio dos autores, lá existindo há mais de 70 anos, tendo sido sempre conservado pelos ora Autores, o que fazem há mais de 20 anos, à vista de toda a gente, continuamente e sem a oposição de quem quer que seja, designadamente dos réus que com eles confinam. (artigos 26° e 27° da petição inicial) B. Os Autores comportam-se como sendo donos da parte nascente do muro, para lá do pilar de sustentação do portão colocado pelos Réus no leito do caminho de servidão, sendo que vizinhos e meros transeuntes que pela estrada municipal passam, sempre viram os Autores, numa miríade de ocasiões, a cuidar daquela parte do muro em toda a sua largura. (artigos 28° e 29° da petição inicial) C. Que a acumulação de folhas secas caídas da trepadeira implantada no prédio dos réus e de outros detritos vegetais, se repercute num maior esforço de manutenção por parte dos autores para proceder à limpeza da estrema do seu prédio, que seria menor ou mesmo inexistente com o recuo da base de sustentação dos pilares até ao ponto longitudinal intermédio do muro. (artigo 40° da petição inicial) D. Que o prédio dos Autores se situe numa cota inferior à dos prédios dos Réus desde tempos que escapam à memória. (artigo 24° da contestação/ reconvenção) E. Que o desnível fosse sempre superior a 75 cm. (artigo 25° da contestação/reconvenção) F. Que o muro exista desde tempos imemoriais para suporte das terras dos dois prédios. (artigo 26° da contestação/reconvenção) G. Que o muro sempre fez parte integrante de ambos os prédios dos Réus. (artigo 27° da contestação/reconvenção) H. Que sempre esse muro foi possuído pelos aqui Réus e antepossuidores, que recuperaram o aludido muro, repondo pedras sempre que as mesmas caíam ou o muro se desmoronava em parte, sob os efeitos das águas pluviais e/ou pressão exercida pelo gado bovino que por ali passava. (artigo 32° da contestação/reconvenção) I. Que para a abertura do novo caminho foi necessário aplanar nessa parte o "…", retirando considerável quantidade de terra para nivelamento do solo à cota da estrada municipal, reduzindo o nível do mesmo em mais de 15 cm. (artigo 35° da contestação/reconvenção) J. Que os Réus tenham alteado o muro em cerca de 20 cm. (parte do artigo 36° da contestação/reconvenção) K. Que o Réus não tenham restaurado os quatro metros iniciais com a finalidade de posteriormente retirarem as pedras que o compunham e ficarem com um espaço maior para entrarem e saírem do seu prédio para o caminho municipal. (artigo 42° da contestação/reconvenção) L. Que os Autores nada tenham dito quanto ao restauro do muro. (parte do artigo 38° da contestação/reconvenção). ** VII.- 1.- Introdutoriamente à reapreciação dos meios probatórios carreados para os autos, cumprirá ter presente que, de acordo com o art.º 341.º do Código Civil (C.C.) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se exigindo que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (nas palavras de MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192), quem está onerado com a prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreveram ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420). As regras sobre o ónus da prova constam dos art.os 342.º a 346.º do C.C., que devem ser complementadas pelo princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida sobre a realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, a qual se resolve contra a parte que tira proveito do facto. 2.- O Tribunal a quo, na motivação da decisão vinda de transcrever, deixou expresso que “fundou a sua livre convicção na apreciação crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente nos depoimentos prestados e inspecção judicial ao local, conjugados com os documentos juntos aos autos”. No desenvolvimento desta proposição afirmativa, a Meritíssima Juiz faz um resumo das declarações de parte, do Réu e dos Autores, e dos depoimentos das testemunhas, e conclui: “A única testemunha arrolada pelos Autores tem uma relação de parentesco próxima e, apesar do depoimento ter aparentado sinceridade, incluiu factos (a construção do muro) ocorridos antes de nascer, não havendo outros elementos (para além das declarações dos próprios Autores) que o confirmem. Já as testemunhas arroladas pelos Réus depuseram partindo sempre do princípio que o muro pertenceria a estes, atento o desnível do terreno.” Desvalorizando a existência do desnível do terreno “porque não existe em toda a extensão da estrema” e “porque o nível do solo de ambos os prédios pode ter sido alterado”, afirmou ainda que “No que concerne à conservação do muro ninguém logrou convencer”. Os Apelantes valorizam a existência do desnível que se verifica entre os seus dois prédios e o dos Autores para atribuir ao muro a função de sustentação das terras dos seus prédios, e insurgem-se contra a desconsideração da prova testemunhal “sem qualquer fundamento válido”. 3.- Dos segmentos fácticos impugnados cumpre, desde já, observar que o teor conclusivo da alínea G. sempre obstaria a que fosse julgado “provado” já que a realidade que nela vem referida não tem correspondência com os factos por que se manifesta, encerrando ela própria a decisão jurídica da causa. Assim, quanto a esta alínea a pretensão dos Apelantes não pode proceder. 4.- De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 607.º do C.P.C., o juiz, na fundamentação da sentença, declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, e “toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo”, provados por documentos, ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida. De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 574.º do C.P.C., se o réu ou o reconvindo não cumprir com o ónus da impugnação imposto pelo n.º 1, consideram-se admitidos por acordo os factos que não tenham sido impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto ou se não for admissível a confissão sobre eles, ou ainda se só puderem ser provados por documento. Já quanto aos factos instrumentais não impugnados, a admissão pode ser afastada se se vier a provar que não são verdadeiros - cfr. parte final daquele n.º 2. Ora, a facticidade que consta das alíneas F. e I., que correspondem, respectivamente, aos artigos 26º e 35º da contestação/reconvenção, foram declaradamente aceites como verdadeiros pelos Autores/Reconvindos – cfr. artigo 1.º da réplica (fls. 70 dos autos). Na assentada do depoimento de parte do Autor, constante de fls. 132, nada ficou registado quanto ao artigo 26º e quanto ao artigo 35º registou-se que “Desconhece”. De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 574.º, referido, a declaração do réu de que não sabe se determinado facto é real equivale à confissão quando se trate de facto pessoal ou de que ele deva ter conhecimento. As fotografias n.os 1 e 2 da inspecção ao local permitem constatar que o trecho do caminho da estrada até ao portão é em rampa. Já a fotografia de fls. 99 – “Doc. 4” – deixa ver que do portão para a frente o leito do caminho parece estar ao mesmo nível da demais superfície do “…”. Assim, a existência de um desnível entre a estrada municipal e a superfície deste campo é uma realidade observável por quem ali passasse e, consequentemente, também pelo Autor, pelos motivos que, porque óbvios, não carecem de serem explicitados. A assentada relativa ao depoimento de parte da Autora não regista qualquer declaração sobre os referidos factos. Posto que a prova testemunhal confirmou a veracidade de tais factos, cumpre tê-los em consideração, ainda que, relativamente ao artigo 35.º, se conceda introduzir restrições, designadamente na parte que respeita à quantificação da redução do nível do terreno. Impõe-se, assim, ter em consideração e, consequentemente, haver tais factos como verdadeiros, assim como os que constam dos artigos 28º; 29º.; e 30º., que estão numa relação de conexão com o referido artigo 26º, posto que também eles foram incluídos na declaração de aceitação dos Autores. Relativamente à alínea D., também a facticidade nela transcrita deve ser levada aos “factos provados”, com fundamento no declarado pelas testemunhas: J. S. (que referiu que «o muro é baixinho do lado do sr. A. A. e do outro lado é mais alto», e ainda «o terreno de cima é mais alto», concluindo que «o muro era para suporte de terras»); M. P.; e ainda L. G., que também afirmaram a existência de um desnível entre os prédios – rústico e urbano – dos Apelantes/Réus, e o dos Autores, referindo-se a uma realidade bem mais longa no tempo do que aquela que o Tribunal a quo teve oportunidade de percepcionar aquando da inspecção ao local, sendo certo que também as fotografias de fls. 36 documentam este facto. E se desde tempos imemoriais o muro ora em discussão serviu para suporte de terras dos dois prédios dos Apelantes/Réus é porque, naturalisticamente, estes se situam a uma cota no terreno superior ao prédio dos Autores. Se os três prédios se situassem à mesma cota não haveria que prevenir e evitar o risco do deslize das terras daqueles dois prédios para este. Do mesmo modo, também o artigo 36º da contestação/reconvenção, porque considerado assente, deve ser incluído nos “factos provados” com a amplitude da sua formulação, ou seja, que os Apelantes/Réus, no ano de 2002, para além de terem mandado “encher e endireitar o muro” também o “altearam em cerca de 20 cm., com cimento e areia, “de modo a darem mais resistência e robustez”. Impõe-se, assim, completar o n.º 17 dos factos provados. 5.- Concorda-se com o Tribunal a quo de que não foi produzida prova suficientemente consistente sobre quem construiu o muro. Ainda que o Autor J. G. e o seu irmão S. G., tenham afirmado ter sido o pai de ambos quem o construiu aquando de uma sua vinda cá, do Brasil, “para se casar”, o certo é que esta afirmação nada mais tem a sustentá-la que não uma invocada conversa do pai, não tendo confirmação em qualquer sinal no terreno. Por outro lado, deve ter-se presente que o pai do Autor, e da testemunha referida, recebeu o prédio em doação de uma sua tia, que, na altura, era também dona do “…”, pertencente agora aos Apelantes/Réus, e, por aquilo que aquele afirmou, a casa, que agora é usada para recolha de animais e alfaias agrícolas, era, à época, ocupada como habitação, o que justifica que o muro tenha sido elevado até um nível superior ao solo, adquirindo, assim, uma dupla função, sobretudo na zona de confrontação com o “…”: suporte de terras e vedação. Aquela função de suporte de terras é ainda manifestada pela técnica de construção que as fotografias documentam, e é facilmente verificável na região do Minho: pedras grandes na parte inferior, que suportam a pressão dos terrenos, as quais penetram no subsolo para aumentar a consistência, e pedras mais pequenas na parte superior, a partir da altura em que a pressão já não é tão grande, e faceado com a linha de estrema dos prédios, o que, tudo, está em consonância com o afirmado pelo próprio Autor, no sentido de que o muro era «pedra sobre pedra e irregular do lado dos Réus e só do lado do depoente é que era certo» (cfr. 6º parágrafo da assentada, a fls. 132). Relativamente a actos de conservação, o A. J. G. afirmou que «quando caíam pedras», enquanto o seu pai «foi vivo» era ele quem as recolocava no muro, passando depois a ser ele próprio a fazê-lo, mas só «do meu lado que eu nunca foi p’rós outros fazer a limpeza do outro lado». Do “outro lado”, ou seja do lado dos ora Apelantes, afirmou a testemunha L. G. que «antes do sr. A. A. comprar era um criado que andava lá a cortar o mato e se caía pedras ele punha em cima», afirmação que também fez a testemunha D. R.. No entanto, não se retira das afirmações produzidas por estas testemunhas que o tal “criado” entrasse no prédio dos Autores para recolocar no muro as pedras que tivessem caído para o lado deste prédio, pelo que a sua actuação não era diferente da que, pelos visto, tinha o Autor e o seu pai. Ora, este é o comportamento normal entre “vizinhos” que, pelo menos, não andem desavindos, os quais, não gostando de verem pedras no seu terreno, sabendo onde “pertencem”, em vez de as arrumarem para a borda, colocam-nas no lugar, reintegrando-as no muro. Não podem, pois, tais actos serem interpretados como actos que manifestam a posse sobre o muro, nos termos que vêm referidos na alínea H., o que torna a facticidade apurada - singelo acto de recolocação no muro das pedras que dele caíram – sem interesse relevante para a apreciação jurídica da causa. Relativamente à não oposição dos Autores – alínea L - todas as testemunhas que a referiram se reportaram às obras de reparação e beneficiação no muro, a que aludem os n.os 17 a 21. Contudo, como referiu a testemunha L. G., «houve uma quezília com esta mudança da rede. O sr. J. G. ficou enfurecido». Ou seja, quando o ora Apelante/Réu substituiu a rede metálica (que corria a meio do muro, como ficou referido em 20) por uma nova, sustentada por pilares em PVC, colocados “a menos de um palmo da estrema do muro, do lado do prédio dos Autores” (n.º 30), o referido Autor reagiu, manifestando a sua oposição. Assim, devendo considerar-se provada a facticidade que consta da referida alínea, por ser convincente a prova produzida, cumpre explicitar que a não oposição dos Autores se referiu, apenas, às obras descritas nos n.os 17 a 21. ** VIII.- Considerando agora tudo quanto vem de ser exposto, decide-se alterar a decisão de facto nos seguintes termos: a) Aditam-se aos factos provados os seguintes: 17. Em 2001, os Réus mandaram encher, endireitar, e altear o aludido muro em cerca de 20 cm., com cimento e areia, de modo a darem-lhe mais resistência e robustez. 31. Desde tempos que escapam à memória dos vivos o prédio dos Autores fica a uma cota de terreno inferior à dos prédios urbano e rústico dos Réus. 33. Desde tempos imemoriais que para suporte das terras daqueles dois prédios, rústico e urbano, e com a face a coincidir com a linha divisória entre estes prédios e o dos Autores, existe um muro em pedra, com a altura referida em 32.. 34. Aquele muro veda e sustenta as terras na confrontação norte do prédio rústico denominado “…”, seguindo no sentido nascente até uma cancela em ferro, e outrora seguia até sensivelmente a meio da actual entrada, onde existiu uma pequena cancela de madeira, de acesso do prédio urbano para aquele prédio rústico. 35. O muro veda e sustenta as terras na confrontação poente do logradouro do prédio urbano. 36. Para a abertura do novo caminho, referido em 13. foi necessário aplanar nessa parte o "…", retirando considerável quantidade de terra para nivelamento do solo à cota da estrada municipal. 37. Os Autores nada disseram quanto ao restauro do muro, acima referido nos n.os 17 a 21. b) Mantém-se a decisão quanto aos segmentos fácticos impugnados, não incluídos acima (os quais, no essencial, correspondem às alíneas D., F., I., e L.). ** IX.- Constitui objecto do presente recurso o direito de propriedade sobre o muro que se interpõe entre o prédio dos Autores e os prédios rústico e urbano dos Apelantes/Réus. 1.- A todo o tempo o proprietário pode murar o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo – cfr. art.º 1356.º do Código Civil (C.C.). Se na esmagadora maioria das situações não se suscitam dúvidas sobre a titularidade de um muro de vedação, outras há em que se torna difícil identificar quem é o proprietário, como acontece com os muros muito antigos, relativamente aos quais se perdeu a memória de quem os construiu. Numa situação de indefinição sobre a propriedade de um muro divisório presume a lei – art.º 1371.º do C.C. – que ele é comum. Na noção de CUNHA GONÇALVES, muro comum é “o muro divisório de dois prédios rústicos ou urbanos, o qual pertence aos respectivos proprietários e, longe de poder ser dividido entre estes, se destina a perpétua indivisão, pelo menos por tanto tempo quanto durarem as distintas propriedades que ele separa” (in “Tratado de Direito Civil”, vol. VI, pág. 93/94). Aquela presunção, que pode ser ilidida – cfr. art.º 350.º, n.º 2 do C.C. – deixa de funcionar, presumindo-se a titularidade a favor de um dos proprietários dos prédios confinantes, se o muro apresentar um dos sinais referidos no n.º 3 do art.º 1371.º, referido: a existência de espigão em ladeira só para um lado, presumindo-se que o muro pertence ao prédio para cujo lado se inclina a ladeira; haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a espessura dele, presumindo-se que o muro pertence ao prédio para o qual estão voltados os cachorros; não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados. Neste caso, como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “se só um dos prédios está murado pelos outros lados, é de presumir também que todo o muro, e em toda a volta, pertence ao mesmo dono” (in “Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., pág. 248). Como refere o Cons.º RODRIGUES BASTOS os sinais referidos no n.º 3 constituem presunções legais e “funcionam subordinadamente, isto é, a existência de muros divisórios, sem prova de pertencerem a um dos vizinhos, faz funcionar a presunção de comunhão; invocada esta, os sinais de exclusividade poderão ser valorados como presunções a favor de quem pretender sustentar a exclusividade”, e prossegue afirmando que além daqueles sinais “a nenhuns outros poderá ser atribuída a força de presunção legal, sendo, naturalmente, concebível que haja muitos outros que os tribunais poderão considerar presunções simples de propriedade exclusiva de um dos vizinhos” (in “Direito das Coisas Segundo o Código Civil de 1966”, vol. II, pág. 70). Ainda segundo PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, se houver sinais contraditórios as presunções inutilizam-se e, portanto, “nem há presunção de comunhão, nem presunção de propriedade exclusiva para qualquer dos lados”, resolvendo-se a situação “pelas regras gerais da prova”, já que não vem estabelecida “nenhuma supremacia a favor de qualquer das presunções” (ob. cit., pág. 249). Sem embargo, e como refere o Ac. do S.T.J. de 20/10/2011, “a verdade presumida e descrita na lei (…) tão-só vale se não for provado que os muros ou paredes pertencem só a um dos proprietários dos edifícios ou prédios rústicos que eles dividem, designadamente porque foi o dono de um dos edifícios, prédio rústico, pátio ou quintal quem os construiu a suas expensas ou que, por título validamente expresso, os adquiriu fora da defendida comunhão” (ut Proc.º 2018/07.3TBFAR.E1.S1, Cons.º Silva Gonçalves, in www.dgsi.pt). Por outro lado, e como se extrai dos n.os 1 e 2 do art.º 1371.º, referido, a presunção de comunhão de muros divisórios, e, bem assim, a presunção de propriedade exclusiva, só funcionam a favor de um dos proprietários dos prédios confinantes se estes prédios forem da mesma espécie ou afins: dois edifícios; pátios e quintais de prédios urbanos; ou prédios rústicos, na acepção que consta do n.º 2 do art.º 204.º do C.C.. 2.- Na situação sub judicio o Tribunal a quo, fez funcionar a presunção de compropriedade do muro atendendo à inexistência de qualquer dos sinais que poderiam excluir a presunção de comunhão, e atendeu ainda ao destino mais recente dado à construção que existe no prédio dos Autores – recolha de animais e de alfaias agrícolas -, considerando-o, assim, como prédio rústico, “pese embora em tempos remotos” a referida construção “tenha sido utilizada como casa de habitação”. Contra esta classificação insurgem-se os Apelantes, defendendo que o aludido prédio dos Autores tem natureza urbana “visto que possui um edifício incorporado no solo com autonomia económica, e, embora actualmente não sirva como casa de habitação, continua a ser uma construção com essa capacidade”, e “na acção n.º 61/06.9TBPTB, os próprios Autores descreveram o seu prédio como sendo urbano” (cls. 84 e 85). Em sede de direito civil, deve entender-se por prédio rústico “uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica” e por prédio urbano “qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”. MENEZES CORDEIRO aponta cinco teorias que se propõem distinguir os prédios rústicos dos prédios urbanos, cada uma delas alçando a elemento determinante, respectivamente: o valor; a afectação económica; o fraccionamento - quando o terreno e a construção nele implantada tenham autonomia económica; a consideração social – “os prédios são rústicos ou urbanos consoante, na comunidade jurídica, sejam havidos por terrenos ou por construções”. Sem embargo de, com a jurisprudência do S.T.J., reconhecer que a distinção se deva fazer casuisticamente, parece optar pelo conceito fiscal, que tem como relevante o critério funcional.(in “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, T. II, “coisas”, 2.ª ed., págs. 122 e sgs.). Como refere o S.T.J. no Ac. de 28/02/2008, não conhecendo a lei o conceito de “prédio misto”, a distinção entre os de natureza rústica ou urbana assenta “numa avaliação casuística, tendo subjacente um critério de destinação ou afectação económica.” (Proc.º 08A075, Cons.º Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt). De facto, na situação sub judicio, o prédio que é agora dos Autores foi doado ao pai do A. marido com a descrição de “uma casa de morada, a qual consta de um pavimento térreo, com um terreiro…” (n.º 3 dos “factos provados”), tendo, por isso, inquestionavelmente, natureza urbana. Já, porém, na partilha da herança daquele donatário o mesmo prédio foi relacionado (e partilhado) como sendo de natureza rústica, “composto por casa térrea … com a superfície coberta de cinquenta metros quadrados” (cfr. n.º 4). O referido prédio, como ficou provado, “é composto actualmente por terreno de cultivo/pastagem e uma construção usada para recolha de animais e alfaias agrícolas”, e está inscrito na matriz predial rústica (cfr. n.os 1 e 5). Daqui se extrai que a construção existente no prédio perdeu a sua autonomia económica, havendo deixado de ser utilizada como casa de habitação. O elemento que releva é, agora, a afectação agrícola do terreno, à qual ficou subordinado o edifício, atenta a utilização que passou a ter. Como dá conta MENEZES CORDEIRO, “também pela lei fiscal, a natureza rústica ou urbana de um prédio depende, ou pode depender, de opção do seu proprietário. Basta que um edifício ou construção seja afecto directamente à agricultura para poder tornar-se em parte dum prédio rústico. Se perder essa afectação, voltará a prédio urbano” (ob. cit., págs. 126/127). Sem embargo, na situação sub judicio, crê-se que a alteração verificada na natureza do prédio não deverá ser o primeiro critério a utilizar para, considerando agora da mesma espécie dois dos prédios confinantes (o dos Autores e o rústico dos Apelantes/Réus) fazer funcionar a presunção de compropriedade do muro, no segmento em que este se interpõe entre eles, isto porquanto a sua construção data, provadamente, de um tempo bem anterior ao da alteração do uso do edifício, que ditou a alteração da natureza do prédio, tanto mais que a descrição de bens que serviu de suporte à partilha é de sentido dúbio já que, mencionando-o como “prédio rústico”, o único elemento componente que refere é a “casa terrea”, e dizendo-o “inscrito na matriz sob o artigo quatrocentos e trinta”, não esclarece se a inscrição é da matriz rústica ou urbana. 3.- Sem embargo, e uma vez que, como já se referiu, só há que fazer funcionar a presunção legal se se não provar que ele pertence a um dos proprietários dos prédios confinantes, vejamos se a facticidade apurada permite determinar, com o grau de certeza necessário, quem é o dono do muro. E ganha relevo, para o efeito, a facticidade constante dos n.os 31 a 35, que permitem relacionar directamente a construção do muro com a função de suporte das terras dos prédios, rústico denominado “…” e urbano, na confrontação sul do logradouro, que se situam a uma cota do terreno superior ao prédio dos Autores. Como é de observação comum, um muro que suporta as terras de um prédio está implantado em terreno desse prédio. Ora, nenhum dos factos apurados resulta que a situação sub judicio constitua uma excepção, antes confirma a regra o facto (provado) de ele ter a face a coincidir com a linha divisória (cfr. n.º 33). De acordo com o disposto no art.º 1344.º do C.C., a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo. Assim, um muro com aquelas funções, construído dentro dos limites de um prédio, deve considerar-se parte integrante dele, pertencendo, assim, ao dono do prédio no qual foi implantado. Impõe-se, deste modo, concluir que o muro objecto destes autos pertence em exclusivo aos Apelantes, por ter sido implantado, ou construído, na linha divisória, mas dentro dos limites dos prédios rústico denominado “…” e urbano, na parte do logradouro, cujas terras suporta, mau grado na confrontação norte daquele prédio, o referido muro, porque se eleva a um nível superior ao do solo, tenha ainda a função de vedação em relação ao prédio contíguo dos Autores. 4.- Assim se decidindo, a declaração de compropriedade do muro, pedida pelos Autores, só poderá vir a inscrever-se numa situação de comunhão forçada, nos termos do disposto no art.º 1370.º do C.C., ficando os Apelantes/Réus com o direito de exigir daqueles o pagamento de metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que está construído. ** C) DECISÃO Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, revogando a decisão impugnada: a) Declaram que os Apelantes/Réus são os donos exclusivos do muro existente na confrontação norte do seu prédio rústico denominado “…”, confinante com o prédio dos Autores, acima identificado em em 1. dos “factos provados”, muro esse que segue no sentido nascente até uma cancela em ferro de acesso ao prédio urbano daqueles Apelantes, e que os mesmos são ainda donos exclusivos do muro existente na confrontação poente do logradouro deste seu prédio urbano, que igualmente confronta com o supra referido prédio dos Autores. b) Condenam os Autores a reconhecerem a propriedade exclusiva dos Apelantes/Réus sobre o(s) muro(s) acima descrito(s) e a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou limitem o direito de propriedade destes. Custas da apelação pelos Autores/Apelados. Guimarães, 09/11/2017 (escrito em computador e revisto) (Fernando Fernandes Freitas) (Alexandra Rolim Mendes) (Maria Purificação Carvalho) |