Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO POR VIA POSTAL NULIDADE DA CITAÇÃO DOMICÍLIO CONVENCIONADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Remetidas cartas para citação nos endereços obtidos nos termos do nº 2 do artº 236º do Código de Processo Civil, e sendo devolvidos com a indicação de “Não atendeu” e “Objeto não reclamado”, deve o distribuídos postal, nos termos do nº 5 do artº 228º do Código de Processo Civil, deixar aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. II. Não constando dos autos que o distribuídos postal deixou aquele aviso não se encontram cumpridas as formalidades exigidas para que se tenham por citados os citandos. III. Resulta dos nºs 4 e 5º do artº 229º do Código de Processo Civil que tendo o expediente sido devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal, deve repetir-se a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando; neste caso deve deixar-se a própria carta que contém todos os elementos referidos no artº 227º e ainda a advertência constante da parte final do nº 4; não sendo possível tal depósito é deixado o aviso nos termos do nº 5 do artº 228º. IV. Remetidas cartas registadas com aviso de receção para as moradas constantes das bases de dados e após a sua devolução uma vez que não foram as mesmas levantadas no estabelecimento postal, porque não foram remetidas novas cartas nos termos e com a cominação constante do nº 4 do artº 229º do Código de Processo Civil, não foram cumpridas as formalidades exigidas para que se tenham por citados os citandos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: EMP01..., S.A., melhor identificada nos autos instaurou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra os AA e BB, ambos melhor identificados nos autos e residentes ..., ..., ... ..., ... pedindo que: a)Seja reconhecida a resolução do contrato, e consequentemente os Réus condenados a: b)Proceder ao pagamento dos bens vendidos no valor de € 2.540,09 (bem identificados nos artigos 4.º e 8.º da PI), reduzido do valor da bonificação prometida (€ 2.009,72), sendo o valor em dívida de € 530,37 (1.978 kg × € 2.540,09 / 2.500 kg = (€ 2.009,72) (€ 2.540,09 - € 2.009,72= € 530,37); c)Pagar o montante indemnizatório de (2.500 kg – 1.978 kg) x 22,00 x 20% = € 2.296,80; d)Proceder à devolução dos bens emprestados (em 16/06/2004, cfr. artigo 11.º da PI), no valor de € 1.670,35, acrescida de indemnização, à razão mensal de € 27,84, calculada desde a data de interpelação para a devolução dos bens, até à data de entrega efetiva dos mesmos, nesta data, computada em (180 meses × € 27,84 =) € 5.011,20; e)Proceder ao pagamento das faturas vencidas e acima identificadas, ambas pelo valor de € 690,80, acrescidos dos juros de mora entretanto vencidos até esta data, € 1.039,19, tudo no total de € 1.729,99; No montante global de € 9.568,36 (€ 530,37 + € 2.296,80 + € 5.011,20 + € 1.729,99), tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de juros comerciais desde a citação até efetivo e integral pagamento. […] A 13 de setembro de 2023 foram remetidas cartas para citação dos réus para ..., ..., ..., ..., cartas que vieram a ser devolvidas com a indicação de “Desconhecido”, “Endereço Insuficiente”. Veio então a autora solicitar que, desconhecendo outras potenciais moradas onde a Requerida possa ser citada, nos termos e para os efeitos no nº 1 do art. 236º do CPC, a realização de buscas às diversas bases de dados, por forma a obter informações sobre o último paradeiro ou residência daquela. Realizadas as diligências resultou da base de dados da Segurança Social e dos dados associados ao NIF, relativamente à ré, a morada: Rua ..., ..., ..., ..., ... e da base de dados da Segurança Social, relativamente ao réu a morada Rua ..., ..., ..., ..., ..., moradas para as quais foram remetidas cartas de citação devolvidas com a indicação “Não atendeu” e “Objeto não reclamado” Face à não citação veio a autora requerer, nos termos do nº 2 do artº 230º do CPC, que se considere a citação efetuada no 8º dia posterior ao dia em que o distribuidor postal deixou ficar o aviso para levantamento das cartas de citação, no receptáculo postal dos citandos. Foi então ordenado à autora, pelo Tribunal que, em 10 (dez) dias, comprovasse documentalmente que o domicílio dos Réus descrito sob as citadas Refªs ...07 e ...14 é “domicílio convencionado” para efeitos do disposto nos artºs 230º, nº 2 e 229º, nº5 ambos do Código de Processo Civil. Veio a autora invocar para o efeito, a leitura da 2.ª parte da cláusula 5.ª do documento junto aos autos com a PI como o n.º 4 que dispõe o seguinte: “…declarando as partes, para todos os efeitos, como seus domicílios, os referidos supra” Foi então proferida a seguinte sentença: “(…) Consigna-se que o domicílio dos Réus descrito sob as Refªs ...07 e ...14 é “domicílio convencionado” para efeitos do disposto nos artigos 230º/2 e 229º/5 ambos do Código de Processo Civil - cfr. 2ª parte da cláusula 5ª do documento junto aos autos com a PI sob o nº 4, a qual dispõe o seguinte: “…declarando as partes, para todos os efeitos, como seus domicílios, os referidos supra”. Considera-se, assim, que os Réus foram citados regularmente (cfr. Refªs ...24 e ...62, e ...07 e ...14), mas NÃO contestaram a presente ação, pelo que se julga confessados os factos articulados pela Autora na sua Petição inicial sob a Refª ...01 (artigo 574º/2 do CPC). Atendendo a que os factos reconhecidos por falta de contestação determinam a procedência da ação, aderindo para o efeito aos fundamentos alegados pela Autora na petição inicial e nos termos do artigo 567º/3 do CPC, decide-se Condenar os Réus AA e BB no pedido final formulado, sob a Refª ...01, in fine (a seguir ao artigo 19º), cujo teor ora se reproduz: “a) Declara-se a resolução do contrato, e consequentemente Condena-se os Réus a: b) Proceder ao pagamento dos bens vendidos no valor de € 2.540,09 (bem identificados nos artigos 4º a 8º da PI), reduzido do valor da bonificação prometida (€2.009,72), sendo o valor em dívida de €530,37 (1.978kg x € 2.540,09/ 2.500kg = (€ 2.009,72) (€2.540,09 - € 2.009,72= € 530,37); c) Pagar o montante indemnizatório de (2.500 kg – 1.978 kg) x 22,00 x 20% = € 2.296,80; d) Proceder à devolução dos bens emprestados (em 16/06/2004, cfr. artigo 11º da PI), no valor de € 1.670,35, acrescida de indemnização, à razão mensal de € 27,84, calculada desde a data de interpelação para a devolução dos bens, até à data de entrega efetiva dos mesmos, nesta data, computada em (180 meses × € 27,84 =) € 5.011,20; e) Proceder ao pagamento das faturas vencidas e acima identificadas, ambas pelo valor de € 690,80, acrescidos dos juros de mora entretanto vencidos até esta data, € 1.039,19, tudo no total de € 1.729,99; - Pagar o montante global de € 9.568,36 (€ 530,37 + € 2.296,80 + € 5.011,20 + € 1.729,99), tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de juros comerciais desde a citação até efetivo e integral pagamento”. * Fixa-se Custas a cargo dos Réus AA e BB, a título solidário, e fixa-se a taxa de justiça nos termos tabelares do Regulamento das Custas Processuais (artigos 527º/1,1ªparte,2,3, 528º/1, 529º/2, 530º/4 e 607º/6 todos do CPC). * * Notifique e Registe (artigo 153º/4 do CPC). * (…)”. A 19 de janeiro de 2024 foram remetidas cartas para notificação da sentença aos réus, nas moradas referidas atrás, a saber, à ré, Rua ..., ..., ..., ..., ... e ao réu Rua ..., ..., ..., ..., .... A 5 de fevereiro de 2024 foi devolvida a carta remetida à ré com a indicação de não existir número de porta. A 5 de fevereiro de 2024 veio CC, advogado, mandatário dos réus AA e BB, melhor identificados no processo à margem referenciado, requerer que seja adicionado ao sistema eletrónico do processo para consulta dos autos, protestando juntar procuração. A 19 de fevereiro de 2024 veio CC, advogado, mandatário dos réus AA e BB, melhor identificados no processo à margem referenciado, informar que “(…) tendo já à vários dias solicitado o seu adicionamento ao sistema eletrónico do processo para consulta dos autos e visto que está a terminar o prazo para recurso vem requerer que A) Seja adicionado ao sistema eletrónico do processo para consulta dos autos. B) Juntar Procuração. (…)”. A 19 de fevereiro de 2024 vieram os réus juntar aos autos procuração emitida a 5 de fevereiro de 2024, da qual consta como morada ..., ..., ..., .... A 20 de fevereiro e porque não se conformam com a sentença proferida, vieram os réus da mesma recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1-Os recorrentes não receberam nem tiveram conhecimento da citação para contestação da presente ação. 2-Tão pouco sequer receberam um mero aviso para levantamento de correspondência. 3-A 13.09.2023 o Tribunal envia duas citações por carta registada c A/R para os requerentes. Ref ...60 e Ref. ...45. 4-A 19.10.2023 são juntas ao processo as citações enviadas com a indicação dos correios de ENDEREÇO INSUFICIENTE, DESCONHECIDO. Ref ...12 e 5-Notificada a Autora da devolução das cartas requereu esta que se procure a morada dos requerentes nas bases de dados. 6-A secretaria volta a enviar citações por carta registada com A/R agora para as moradas de Rua ..., da Freguesia ... (BB) e para Rua ..., da Freguesia ..., (AA) 7-Ambas foram devolvidas sem qualquer nota de incidente e constam do processo e nunca chegaram ao conhecimento dos requerentes. 8-Aliás como consta de nota dos correios a morada Rua ..., da Freguesia ..., do Concelho de ..., (AA) nem sequer existe tal com constatam os próprios correios posteriormente vide carta devolvida ref....20. 9-Note-se que a morada dos requerentes é Rua ..., da Freguesia ..., do Concelho de ..., numeração essa que em 2004 não existia. 10- Notificada a Autora vem esta pela primeira vez no processo supostamente alegar domicilio convencionado e “vem requerer a V.Exa, nos termos do n.º 2 do artigo 230.º do CPC, que considere a citação efetuada no 8º dia posterior ao dia em que o distribuidor postal deixou ficar o aviso para levantamento das cartas de citação, no receptáculo postal dos citandos.” 11-O tribunal notifica a autora para prova documental de que existe um domicilio convencionado pelas partes. 12-A autora responde que pela sua interpretação do contrato existe domicilio convencionado indicando para o efeito que “EMP01..., S.A. – EMP01..., S.A., Autora nos autos supra referenciados, em que são Réus BB e AA, notificado comprovar documentalmente que o domicílio dos Réus descrito sob as citadas Ref.ªs15271507 e ...14 é “domicílio convencionado” para efeitos do disposto nos artigos230º/2 e 229º/5 ambos do Código de Processo Civil, vem invocar para o efeito, para a a leitura da 2.ª parte da cláusula 5.ª do documento junto aos autos com a PI como o n.º 4que dispõe o seguinte: “…declarando as partes, para todos os efeitos, como seus domicílios, os referidos supra”. 13-Recordemos que em momento algum da P.I é referido que estamos perante um domicilio convencionado, o que sempre seria até obrigatório dado que a citação levada a cabo pela secretaria após receção da P.I é diferente caso estejamos perante uma situação de domicilio convencionado ou não, desde logo porque sendo domicilio convencionado a citação é feita por via postal com depósito simples e não por carta registada com A/R. 14-Desde logo temos que a expressão utilizada pelas partes não é uma convenção expressa para um acordo acerca de um possível domicilio convencionado. 15-É uma expressão genérica usada em todos os contratos e que encontramos em minutas muito mais antigas do que a Lei que veio prever a possibilidade de as partes expressamente acordarem que para o efeito de citação em caso de litigio, de forma expressa acordarem que serão aquelas as suas moradas. 16-Os requerentes têm a 4ªa classe de escolaridade e o contrato é de 2004 e de todo podiam prever ou pensar que tal expressão seria entendida como uma clausula de domicilio convencionado e que levaria aos efeitos que hoje decorrem da Lei. 17-Não há na expressão em causa, qualquer referencia legal nem tão pouco sequer as expressões usuais e que decorrem do texto da Lei como “ onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio” ou que “acordam as partes ser a morada indicada a morada para qual serão obrigatoriamente notificadas”. 18-Simplesmente quiseram as partes, no ano de 2004, referir que ao momento do contrato eram aquelas as suas moradas. 19-Acresce que o referido contrato de empréstimo GRATUITO de umas mesas e cadeiras USADAS não foi celebrado, não teve o acordo, nem tão pouco foi assinado pela requerente AA. (contrato junto com a P.I , doc. 4 ) 20-Pelo que NUNCA a requerente podia ser condenada com base em citação e demais formalidades baseadas num contrato com uma pretensa clausula de domicilio convencionado num contrato escrito no qual não é sequer parte, sendo que não se concede de todo sequer que a aludida expressão configure uma clausula de domicilio convencionado. 21-Ainda que por absurdo se considerasse que os réus deveriam ter sido citados seguindo a disciplina legal decorrente do facto de existir um domicilio convencionado ainda assim foram efetuadas preterições legais que obstaram ao conhecimento da ação pelos requerentes e não foram cumpridos os respetivos formalismos. 22- Desde logo enviada nova carta com a citação como dispõe o art. 229 nº. 4 do CPC, 4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte. 23-E bem assim o disposto no artigo 229nº. 5 5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º. 24-Ora todas as cartas enviadas aos requerentes foram devolvidas ao processo e encontram-se junto a este. 25-E os requerentes têm morada de porta identificada (nº. 269), moram no mesmo local há mais de 40 anos, e bem assim têm um recetáculo postal como se pode verificar pelas fotografias da sua residência que juntam sob a designação doc.1 doc 2. 26-Pelo que teriam os autores de ter acesso à própria carta dado que nos termos do artigo 229 n.5 CPC esta seria “deixada” na sua caixa postal formalidade que nunca chegou a ser efetuada como consta do próprio processo. 27-Ainda que não tivesse um recetáculo postal, ainda assim, e só nesse pressuposto, sempre teria que ser deixado um aviso postal o que também não foi efetuado. 28-Os requerentes foram julgados à revelia sem qualquer hipótese de defesa ou contraditório não se percebe como é que o tribunal envia citações por correio registado que foram todas devolvidas, não faz uma única citação por correio registado com simples depósito como seria de esperar numa pretensa situação de domicilio convencionado como a Lei prevê e depois dá como provado que os requerentes foram regularmente notificados por terem “domicilio convencionado”. 29-As citações efetuadas são nulas por falta de preterições legais. 30-Estamos perante uma violação do princípio do contraditório (consagrado no art. 3º do CPC) e, portanto, envolve uma violação da proibição da indefesa estabelecida no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 31-A falta de citação constitui nulidade processual que implica a anulação de tudo o que se tiver processado após a petição inicial – art.º 187º do CPC 32-Tal nulidade até é de conhecimento oficioso (art.º 196º do CPC). 33- Existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei (art. 191.º, n.º 1, do CPC) A Sentença do Tribunal “a quo” violou assim entre outras, as disposições previstas nos arts. 3; 187 a); 188 nº. 1 e); 188 nº. 1 a), 191º n.1, 196º; 200º; 228, 229, 230 todos do CPC e 20º CRP. NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Exas. melhor e mais doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao Recurso interposto, nos termos exarados, declarando nulos todos os atos posteriores à citação, ordenando a repetição do acto de citação, com anulação dos actos processuais subsequentes à citação . E assim será feita a Costumada JUSTIÇA! Não foram produzidas contra alegações. Colhidos os vistos cumpre apreciar. * II. Objeto do recurso: O objeto do recurso define-se pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Acresce que, o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, lidas as conclusões apresentadas pelos recorrentes, importa aos autos determinar se, como pretendem aqueles, errou a decisão do tribunal a quo ao entender encontrarem-se os mesmos citados e, consequentemente, entendendo confessados os factos alegados pela autora daí retirando as consequências legais e isto porque os mesmos não foram citados nos autos. * III. Fundamentação de factoDão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados. * IV. Do direito: Aqui chegados importa aos autos aferir se, nos autos foram os réus, ora recorrentes citados e a não terem sido quais as consequências que daí advém. Conforme atrás ficou exposto, a presente acção declarativa foi instaurada por EMP01..., S.A., melhor identificada contra AA e BB, residentes ..., ..., ... ..., .... Resulta do nº 1 do artº 219º do Código de Processo Civil, ser a citação o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu ou ao executado que foi proposta contra ele uma determinada ação sendo o mesmo, através deste acto, chamado ao processo para se defender. Sendo os réus, dos autos, pessoas singulares, deve a sua citação, nos termos do disposto no artº 225º do Código de Processo Civil, ser efectuada pessoal ou editalmente (nº1), sendo a citação pessoal efetuada por via eletrónica, mediante carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do nº 5 do artº 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, ou por contacto pessoal do agente de execução ou funcionário judicial com o citando (als. a), b) e c) do nº 2). Nos autos e atendendo aos factos dados como assentes, importa apreciar da citação dos réus por via postal, regulada nos artºs 228º a 230º do Código de Processo Civil. Estabelece o artº 228º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Citação de pessoa singular por via postal” que: “1.A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. 6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver. 7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal. 8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço. 9 - No caso previsto no n.º 7, se a impossibilidade se dever a ausência do citando em parte incerta, devolvido o expediente, a secretaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 236.º e, se for apurado novo endereço, repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço. 10 - A assinatura do funcionário judicial responsável pela elaboração da citação pode ser substituída por indicação do código identificador da citação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da citação. remetida para a sede social da sociedade consignada no respectivo pacto constitutivo”. Resulta da leitura deste preceito que sendo enviada carta registada com aviso de receção para a morada ou local de trabalho do citando, encontra-se o mesmo citado se a receber pessoalmente, se for recebida por terceiro que proceda à entrega da mesma ao citando, ou quando, não sendo possível a sua entrega, o distribuidor postal deixe aviso ao destinatário e este proceda ao seu levantamento no estabelecimento postal. Por seu lado, estabelece o artº 229º do citado diploma, sob a epígrafe “domicilio convencionado” que: 1 - Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços. 2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5. 3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte. 5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228º.” Da leitura deste preceito resulta aplicar-se o mesmo às ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio; a citação por via postal efetua-se então no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços e quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. Prevê ainda o nº 4 do referido preceito que, perante a devolução do expediente por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do nº 2 do artigo anterior, se repete a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação do nº 2 do artº 230º, a saber, que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. E, nestes casos, não se tendo logrado a entrega da carta, esta (de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227º, bem como a referida advertência) é deixada na caixa de correio do citando, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal ou, não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228º. Do nº 1 do artº 230º resulta que a citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228º se considera feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Conforme refere o Acordão da Relação de Guimarães, de 2 de abril de 2025, relatado pela Srª Desembargadora Raquel Baptista Tavares, in www.dgsi.pt, e com o qual concordamos e vimos seguindo, “(…) decorre que o nº 2 do artº 230º, em nosso entender e salvo melhor opinião, apenas tem aplicação nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 229º do CPC, ou seja, aos casos de domicilio convencionado, quando se trate de ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio. E, apenas nestes casos de domicilio convencionado, é que são retirados efeitos relativamente à efetivação da citação nos casos em que o citando não proceda no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal (e nos casos de recusa da assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando), estabelecendo, de qualquer forma, o n.º 4 do referido artigo 229º que nestes casos é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo 230º, nos termos já referidos, e dispondo ainda o n.º 5 do artigo 229º para os casos em que não seja possível a entrega desta carta, que a mesma é deixada na caixa de correio do citando, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal ou, não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio, que o distribuidor deixe um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228º”. E continua, “Assim, e da conjugação das referidas normas, em particular dos artigos 225º e 229º, podemos concluir que a citação por via postal, que agora nos ocupa, se considera realizada: (i)quando a carta com aviso de receção seja entregue ao citando; (ii) havendo domicílio convencionado, quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta; (iii) havendo domicílio convencionado quando a segunda carta seja depositada na caixa do correio do citando nos termos do n.º 5 do artigo 229º”. Atentemos pois ao que se passou nos presentes autos. Diga-se que a primeira tentativa de citação não teve sucesso porquanto das cartas remetidas constava a menção “Desconhecido”, “Endereço Insuficiente”, tendo de, daqui se concluir que, não foi possível deixar as cartas para citação e, consequentemente, não tiveram os réus, ora recorrentes conhecimento de que contra si havia sido instaurada ação. A segunda tentativa de citação teve por base os endereços obtidos nos termos do nº 2 do artº 236º do Código de Processo Civil, sendo certo que foram remetidos para as moradas constantes das bases de dados, sendo devolvidos com a indicação de “Não atendeu” e “Objeto não reclamado”. Daqui se pode concluir não só que o distribuidor postal não conseguiu encontrar os citandos como qualquer outra pessoa que, nos termos do disposto no nº 2 do artº 228º do Código de Processo Civil, se encontrasse em condições de receber as cartas e as entregar aos réus. Assim e como resulta do nº 5 do artº 228º do Código de Processo Civil, não sendo possível a entrega da carta, deve o distribuidor postal deixar aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. Dos autos e apesar de da carta consta “objeto não reclamado” não é possível concluir ter sido deixado qualquer aviso aos destinatários no qual se identificou o tribunal de que era proveniente a carta e o processo a que respeita, motivo porque, também por aqui se entende não terem sido cumpridas as formalidades exigidas para que se tenham por citados os ora recorrentes. Vejamos, por último, se foram os mesmos citados nos termos do disposto no artº 229º e 230º já atrás referidos. Diga-se antes de mais que do contrato em causa consta como domicilio convencionado ..., ..., ... ..., ..., domicilio que terá sido fornecido pelos réus ora recorrentes à autora, nos mesmos termos em que o terão fornecido ao Il. Mandatário constituído, conforme consta da procuração junta aos autos a 19 de fevereiro de 2024 (estranha-se que não existindo ou sendo insuficiente aquela morada insistam os réus, aquando da constituição de mandatário e de certeza pelo mesmo elucidados, na referência à mesma). Adiante. Como resulta dos autos e já atrás ficou referido, remetida que foi a carta registada com aviso de receção para a morada constante do contrato, foi a mesma devolvida com a indicação “Desconhecido”, “Endereço Insuficiente”. A ser verdade, a alteração da residência, caberia aos réus, nos termos do nº 2 do artº 229º do Código de Processo Civil, dar da mesma conhecimento à autora (o que não terá sido feito, até porque como resulta do atrás referido, os mesmos continuam a indicar – ao mandatário constituído – aquela primeira residência). Mas será que tendo sido remetida para a morada resultante das bases de dados, pode considerar-se estarem os réus citados? Ainda assim e apesar da estranheza das circunstâncias já atrás referidas, entendemos não o estarem. Efetivamente e conforme resulta dos nºs 4 e 5º do artº 229º do Código de Processo Civil, tendo o expediente sido devolvido (como foi) por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal, deveria ter sido repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando; neste caso seria deixada a própria carta que contém todos os elementos referidos no artº 227º e ainda a advertência constante da parte final do nº 4; não sendo possível tal depósito é deixado o aviso nos termos do nº 5 do artº 228º. Ora, conforme resulta dos autos, tendo sido remetidas cartas registadas com aviso de receção para as moradas constantes das bases de dados e após a sua devolução uma vez que não foram as mesmas levantadas no estabelecimento postal, não foi, contrariamente ao legalmente exigido, remetidas novas cartas nos termos e com a cominação constante do nº 4 do artº 229º do Código de Processo Civil, pelo que temos de concluir que, também aqui, se verifica não terem sido cumpridas as formalidades exigidas para que se tenham por citados os ora recorrentes. Aqui chegados importa aferir da primeira intervenção dos réus ora recorrentes nos autos e isto porque tal se mostra relevante para consequentemente, se considerar ou não sanada a invocada “falta” de citação. É que, conforme resulta dos autos, a 19 de janeiro de 2024 foram remetidas cartas para notificação da sentença aos réus, a saber, à ré, Rua ..., ..., ..., ..., ... e ao réu Rua ..., ..., ..., ..., .... A 5 de fevereiro de 2024 foi devolvida a carta remetida à ré com a indicação de não existir número de porta, porém, nessa mesma data, a 5 de fevereiro de 2024 veio CC, advogado, mandatário dos réus AA e BB, melhor identificados no processo à margem referenciado, requerer que seja adicionado ao sistema eletrónico do processo para consulta dos autos, protestando juntar procuração, juntando efetivamente, tal procuração datada daquele mesmo dia 5 de fevereiro de 2024 a 19 de fevereiro do mesmo ano. A 20 de fevereiro de 2024 foi interposto recurso da sentença proferida onde invocam exclusivamente a nulidade decorrente da falta de citação. Resulta do artº 191º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Nulidade da citação” que: “1.Sem prejuízo do disposto no artº 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 2.O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo porém a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. (…) 4.A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. Ou seja, e conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 243, 2ª edição, Almedina “A, realização da citação deve fazer-se observando as formalidades previstas para cada modalidade do ato, o que implica não apenas certos procedimentos, mas também a transmissão de determinada informação. Nas situações mais graves, o desrespeito por tais formalidades pode conduzir à figura da falta da citação, nos termos definidos no artº 188º. Nas demais situações, o vício gera a nulidade da citação (…)”. “Considerando que a citação se destina a dar ao réu conhecimento da ação contra si proposta e conceder-lhe oportunidade de defesa (art. 219º, nº1), só será tidos como geradores de nulidade os vícios que prejudiquem realmente a defesa”. Relevante aqui é saber a partir de quando pode o réu arguir a nulidade da citação nestes termos do artº 191º do Código de Processo Civil, sendo certo que, do nº 2 do mesmo resulta que, nos casos em que não tenha sido indicado prazo para a defesa a mesma deve ter lugar com a primeira intervenção do citado no processo, e isto, em qualquer estado do processo, enquanto não deva ser considerada sanada. Vejamos pois, se à luz do preceito acima referido, deve considerar-se sanada a nulidade da citação, o que passa também por definir qual o efeito que deve ser retirado da junção aos autos da procuração outorgada pelos recorrentes. Seguiremos aqui o Acordão desta Relação de Guimarães, de 15 de dezembro de 2022, relatado pela Srª Desembargadora Anizabel Sousa Pereira (e no qual a presente relatora foi adjunta), in www.dgsi.pt, no qual se apreciou situação relativa à falta de citação mas que entendemos ter aplicação à situação dos autos. Vejamos. “Como referia o Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313) “para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela”. Relevante será, pois, e antes de mais, definir o que deve entender-se por intervenção da parte na causa, sendo que é na primeira intervenção processual que deve ser “logo” arguida a falta de citação. Na jurisprudência existe uma orientação que defende que a junção da procuração a advogado constitui intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação (neste sentido, AC da RE de 20-12-2018, proc. 4901/16; Ac. Rl de 20-04-2015, proc. 564/14, Ac da RE de 16.04.20125, proc. 401/10), entendimento esse seguido pelo juiz a quo. A esta orientação opõe-se outra corrente, segundo a qual a forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso aos direito, no caso das ações tramitadas eletronicamente, é fazer uma interpretação atualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação da procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique, direta e necessariamente, a preclusão da possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação (neste sentido, Ac RP de 9-1-20, proc. 2087/17, RC 24-04-2018, proc. 608/10, Acórdão da Relação de Évora de 3.11.2016; os Acs. da Relação de Lisboa de 6.7.2017, e de 05.11.2019, e o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 29.6.2017 e ainda o AC desta RG de 23-01-2020, proc. 17/19.1T8PVL.G1, no qual a agora relatora foi ali adjunta, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, como vimos defendendo, entendemos que uma interpretação atualista da lei (em consonância com o disposto no artº 9º, nº1, in fine, do Código Civil) leva a considerar como estando desatualizada a corrente jurisprudencial que pugnava por reputar como intervenção relevante - para efeitos do actual artº189º, do Código de Processo Civil - a simples apresentação de uma procuração. Isto é, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3-11-2016, acima referido: “Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, estando a hermenêutica actualista legitimada pelo Código Civil e pela Teoria do Direito, o julgador tem de tomar em consideração as circunstância de tempo e de modo em que a lei deve ser aplicada e, como corolário lógico, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº 280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade”. Ora, entendendo-se que a junção da procuração – subscrita a 5 de fevereiro de 2024 e junta aos autos a 19 do mesmo mês e ano - não é suficiente para pôr termo à revelia absoluta, nem meio idóneo de tomar conhecimento do processo, de modo a presumir-se que logo aí os réus, ora recorrentes prescindiram, conscientemente, da arguição da “falta”/nulidade da citação, concluímos que não ficou então sanada a nulidade da citação. Demonstrada que está, como atrás se explanou, a ocorrência da nulidade da citação, sendo certo que as formalidades em falta se mostram relevantes para o completo exercício da sua defesa verifica-se, por consequência, a nulidade da sentença que veio a ser proferida na sequência e no pressuposto da regularidade de validade da citação, o que conduz à anulação de todo o processado e consequentemente, da sentença proferida nos autos, determinando-se que os autos baixem à 1ª instância para que aí seja concedido aos réus, ora recorrentes o prazo de que dispõem para contestar, prosseguindo depois o processo a tramitação processual subsequente que se imponha. * IV. Decisão: Nestes termos, julga-se totalmente procedente o recurso deduzido pelo recorrente e, consequentemente, anula-se todo o processado e consequentemente, da sentença proferida nos autos, determinando-se que os autos baixem à 1ª instância para que aí seja concedido aos réus, ora recorrentes o prazo de que dispõem para contestar, prosseguindo depois o processo a tramitação processual subsequente que se imponha. Custas a cargo do recorrente. Guimarães, 5 de junho de 2025 Relatora: Margarida Pinto Gomes Adjuntas: Paula Ribas Conceição Sampaio |