Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO ESCRITA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do Relator) I- Uma vez considerado pertinente para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, a recusa da parte ou de terceiro em fornecer informações ou apresentar ou juntar determinado documento em seu poder só é legítima nas situações excecionais previstas no n.º 3 do art. 417º, do C. P. Civil e o “segredo comercial” (ao menos em todas as suas vertentes) não está aí contemplado. II- O que a lei hoje apenas ressalva, no artigo 435.º do C. P. Civil, é o caso particular da exibição por inteiro dos livros e documentos de escrituração mercantil (art. 42º, do C. Comercial). III- Assim, não é legítima a recusa por parte de terceiro em prestar informações ou juntar documentos considerados necessários ao esclarecimento da verdade (arts. 417º, n.º 1 e 436º, do C. P. Civil), ainda que referentes a parte da sua escrituração comercial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente Albano (…) e executado João (…), veio este último deduzir oposição à execução, mediante os presentes embargos, pedindo a final a extinção da execução principal apensa. O executado/embargante alegou, em síntese, que: - Inexiste título executivo por nulidade do cheque dado à execução (o qual não se encontra datado) e do pretenso negócio jurídico que lhe subjaz (mútuo nulo por falta de forma); - Não assinou a declaração que suporta tal cheque igualmente junto com o requerimento executivo; - O exequente entregou ao executado o valor de € 50.000,00 com vista à sua entrada no capital da sociedade de que o executado era sócio, mediante a entrega do cheque dado à execução como caução pela entrada no capital social; - Não se tendo concretizado tal entrada de capital, as partes alteraram o acordado no sentido do executado agenciar negócios do exequente a clientes ou contactos seus, passando o valor de € 50.000,00 a constituir um adiantamento do exequente ao executado para despesas de agenciamento e por conta das comissões que lhe viessem a ser devidas, tendo este último solicitado a devolução do cheque e como o exequente afirmou não o deter procedeu à comunicação ao Banco com o motivo de “vício na formação da vontade”; - O valor das comissões devidas pelas vendas efetuadas pela empresa do exequente ao cliente do executado em consequência do agenciamento deste é superior a € 50.000,00; - Não são devidos juros de mora, os quais só poderiam ser contabilizados à taxa legal, estando prescritos os juros contados há mais de cinco anos. Regularmente notificado, o exequente/embargado contestou, impugnando a factualidade alegada pelo executado/embargante, tendo concluído pela improcedência dos presentes embargos de executado. Em 11.03.2014, foi proferido despacho saneador (cfr. referência citius n.º 13170117), fixando-se ainda o objeto do litígio e elaborando-se os seguintes temas de prova: a. a aposição da assinatura constante do documento junto com o requerimento executivo sob o nº 1 pelo punho do executado; b. a entrega pelo exequente do valor de € 50.000,00 com vista à sua entrada no capital da sociedade de que o executado era sócio, mediante a entrega do cheque dado à execução como caução pela entrada no capital social; c. a alteração do acordado no sentido do executado agenciar negócios do exequente a clientes ou contactos seus, passando o valor de € 50.000,00 a constituir um adiantamento do exequente ao executado para despesas de agenciamento e por conta das comissões que lhe viessem a ser devidas; d. a solicitação da devolução do cheque e a comunicação efectuada ao banco em virtude do exequente ter afirmado não o deter; e. o valor das vendas efectuadas pela empresa do exequente ao cliente do executado em consequência do agenciamento deste e o valor das comissões devidas. Mediante requerimento de 29.10.2018, o embargante veio requerer, sob ponto II do respetivo requerimento, o seguinte: “II - Considerando a dificuldade em obter a informação junto da Empresa A sobre o valor das vendas da empresa do Exequente/Embargado à identificada sociedade, e que tal informação poderá ser prestada ao Tribunal por esta, requer a V. Exa. que, para ao abrigo do princípio do dever de cooperação para a descoberta da verdade consagrado no artigo 417.º do Código do Processo Civil, seja aquele notificado para, na qualidade de gerente da X, informar os autos do valor das vendas por esta efectuadas à Empresa A nos anos de 2009 a 2012.” (cfr. fls. 6). Não obstante a oposição ao requerido manifestada pelo embargado (cfr. fls. 8 a 11), mediante despacho proferido, no decurso da audiência final, realizada a 13.12.2018, foi deferida a notificação da sociedade “X” para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao solicitado pelo embargante (cfr. fls. 11 verso a 12 verso). A sociedade “X” respondeu, concluindo: “Assim, por se entender que a informação requerida se encontra coberta pelo princípio geral do carácter secreto da escrituração comercial, requer-se a V.ª Ex.ª se digne proferir despacho a determinar que o caso dos autos não se subsuma a nenhuma das situações reguladas nos art.s 41º a 43º do C. Com., pelo que não há lugar à aplicação do disposto no art. 417º do CPC, ficando a exponente desobrigada a juntar qualquer documento ou informação referente à sua contabilidade e relações comerciais com a Empresa A” (cfr. fls. 13 verso e 14 verso). Na sequência, no decurso da audiência final, realizada a 19.02.2019, foi proferido o seguinte despacho: “Na pretérita sessão de julgamento de 13 de dezembro de 2018, determinou-se que fosse notificada a sociedade denominada “X” para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao solicitado pelo embargante/executado no requerimento datado de 29-10-2018. Nesse requerimento pedia-se a notificação daquela sociedade para, nos termos do artigo 417º, do Código de Processo Civil, informar os autos do valor das vendas por esta efectuadas à "Empresa A" nos anos de 2009 a 2012. A referida sociedade remeteu requerimento aos autos esclarecendo não haver lugar à aplicação do disposto no artigo 417º, do Código de Processo Civil, e não podendo prestar essa colaboração atendendo ao disposto nos artigos 42º e 43º, do Código Comercial, que regem sobre a escrituração mercantil e sua facultação pedida ao abrigo do dever de colaboração a que apenas estão sujeitas as partes. O embargante/executado manifestou a sua oposição quanto à posição apresentada pela referida “X”, atendendo que a mesma deverá colaborar e facultar a informação que lhe foi solicitada. Ora, relativamente ao que agora se discute, resulta do artigo 435º, do Código de Processo Civil, que o mesmo remete para a legislação comercial no que respeita à exibição da escrituração mercantil de uma empresa e dos documentos a ela relativos. No que concerne ao artigo 42º, do Código Comercial, a exibição aí requerida consiste no exame completo dos livros do comerciante, que tem por fim verificar o estado legal do negócio ou a situação do património comercial, só podendo ter lugar nos casos previstos. No que concerne ao artigo 43º, do mesmo diploma, a apresentação consiste num exame mais restrito que recai apenas sobre os lançamentos referentes a um determinado ponto que por meio dele se pretende determinar. Assim, os artigos 42º e 43º, do Código Comercial, protegem o segredo comercial só sendo aplicáveis quando se trate da exibição de toda a escrituração comercial e documentos a ela relativos, designadamente os livros comerciais, balanços e os contratos. Ora, aquilo que se pediu à “X” não viola o invocado segredo comercial, na medida em que não se pediu a exibição, nem a apresentação de toda a sua escrituração, mas apenas que informasse o valor a que ascenderam as vendas por esta efectuadas à "Empresa A" nos anos de 2009 a 2012. Não se tratando, pois, da aplicação dos invocados artigos 42º e 43º, do Código Comercial, e como tal da remissão constante do artigo 435º, do Código de Processo Civil, rege portanto na situação dos autos o disposto no artigo 417º, do mesmo diploma legal, que impõe não só às partes, mas a todas as pessoas, que respondam ao que lhes for perguntado, atento o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade material, colaboração essa de que não está isenta a sociedade “X”. Em face do supra exposto haverá então que renovar-se o despacho proferido na anterior sessão de julgamento, para que tal sociedade, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra aquilo que lhe foi exigido, alertando-se desta vez a referida sociedade que caso não cumpra o determinado, tal resultará numa falta de colaboração com o tribunal para a descoberta da verdade, implicando a sua condenação em multa não inferior a 3 UC.” Inconformada com o assim decidido, veio a dita sociedade “X – Comércio e Indústria de Vestuário, S.A.”, cuja procuração se mostra subscrita pelo aqui embargado, na qualidade de administrador da mesma sociedade (cfr. fls. 35), interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1º O princípio do segredo da escrituração mercantil previsto no artigo 41º do Código Comercial – lei substantiva especial que prevalece sobre a Lei Processual Civil – sofre desvios consagrados nos artigos 42º e 43º do mesmo diploma. 2º O artigo 42º prevê aplicação para questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra, que não se verificam, e o artigo 43º exige que haja interesse e responsabilidade da sociedade para que seja permitido um exame parcial da escrituração. 3º Ao contrário do decidido no despacho que aqui se recorre, a informação pretendida é parte integrante da escrituração comercial da sociedade recorrente e, portanto, o acesso a tal informação deve ser regulado pelo Código Comercial, lei especial, que prevalece sobre a Lei processual civil, nomeadamente sobre o art. 417º do CPC. 4º O art. 417º do CPC prevê o dever da colaboração, porém, quando estamos perante informações integrantes da escrituração mercantil este não é aplicável, mas sim a legislação comercial – veja-se Ac. STJ de 21/04/1993 in www.dgsi.pt. , para o qual o art. 435º do CPC remete especificamente. 5º A recorrente X é uma sociedade totalmente estranha à relação controvertida e é-lhe exigido, que esta preste informações respeitantes ao volume de faturação com um dos seus clientes, informação atinente à sua vida interna, que se encontra lançada e discriminada na sua contabilidade, parte integrante da escrituração (escrituração do diário e do razão) conforme prevê o disposto nos artigos 31º a 37º do Código Comercial. 6º O volume de faturação e/ou a compra e venda de mercadorias, enquanto matéria integrante da escrituração, encontra-se acoberta pelo princípio geral do carácter secreto da escrituração comercial, estabelecido no artigo 41º e 43º do Código Comercial 7º Tanto a recorrente como a sociedade de direito italiano Empresa A (Empresa A, nos anos de 2009 a 2012), não são partes processuais nos autos, não têm qualquer interesse no desfecho do presente litigo, nem têm qualquer responsabilidade na relação material controvertida. 8º A decisão recorrida viola, face ao vindo de expor, o disposto nos artigos 6º nº 1, 417º, 435º e 475º do CPC e artigos 31º, 37º, 41º, 42º e 43º do C.Com. 9º É à parte, que vê utilidade na obtenção de uma informação junto de um terceiro, que cabe diligenciar para a obter e o Tribunal nos termos do art. 436º e 432º ambos CPC, só terá que decidir se deve ordenar que seja prestada essa informação, se tal lhe vier a ser requerido por alguma das partes, com o fundamento de que ela própria a tentou obter, mas que a entidade a quem a solicitou não lha prestou. 10º O Embargante não alegou, em momento algum, a dificuldade séria em obter documento ou solicitou à aqui recorrente os mencionados documentos/informações e muito menos invocou no seu requerimento que haja diligenciado para tal, ou que a recorrente lhe tenha negado tais informações. 11º O despacho aqui recorrido viola também o disposto nos artigos 432º e 436º do CPC. 12º Fez um errado julgamento dos factos, ao decidir que as informações pretendias não integram a escrituração da sociedade recorrente e violou assim o disposto no artigo 6º nº 1, 417º, 435º e 475º do CPC e artigos 31º, 37º, 41º, 42º e 43º do C.Com, 13º Razão pela qual não se deve manter, e deve ser revogado em consequência deve ser proferido acórdão que determine a aplicação do disposto no art. 41º a 43º do Cd. Com. e desobrigue a recorrente a prestar as informações ordenadas, por estas estarem abrangidas pelo segredo de escrituração comercial e por a recorrente não ser parte na ação e não ter interesse nem responsabilidade na relação controvertida, não havendo lugar a qualquer condenação em multa. * O exequente/embargado apresentou contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do recurso, mantendo-se o despacho recorrido.* Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, a questão decidenda traduz-se unicamente na seguinte: - Saber se ocorre erro de direito no despacho recorrido, designadamente por entender que as informações solicitadas pelo embargante não se encontram abrangidas pelo segredo de escrituração comercial. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Factos Provados Os acima consignados no Relatório. * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA questão essencial do presente recurso refere-se em saber se é legítima a recusa por parte da sociedade recorrente em prestar as informações solicitadas pelo tribunal, mormente por estas estarem abrangidas pelo segredo de escrituração comercial (arts. 41º a 43º do C. Comercial), e por a recorrente não ser parte na ação e não ter interesse nem responsabilidade na relação controvertida. Ora, prescreve o art. 417º, do C. P. Civil, sob a epigrafe “Dever de cooperação para a descoberta da verdade”, que: “1- Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2- Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3- A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4- Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” No respetivo capítulo referente à “Prova por documentos”, dispõe o art. 432º do C. P. Civil (Documentos em poder terceiro) que: “Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.” De acordo com o disposto no art. 433º, do C. P. Civil (Sanções aplicáveis ao notificado): “O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efetuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.” Não obstante, conforme emerge do disposto no art. 434.º, do C. P. Civil (Recusa de entrega justificada): “Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 417.º, alegar justa causa para não efetuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.” Sob a epígrafe de “Ressalva da escrituração comercial”, estabelece-se no art. 435º, do C. P. Civil, que: “A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial.” Mais prescreve o art. 436º, do C. P. Civil (Requisição de documentos) que: “1- Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. 2- A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.” Na sequência: “As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.” (art. 437º, do C. P. Civil) Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 42º do C. Comercial (Exibição judicial da escrituração mercantil), “a exibição judicial dos livros de escrituração mercantil, e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência.” Porém, estatui o art. 43º, do C. Comercial (Exame da escrituração e documentos) que: “1- Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte, ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida. 2- O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou na sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extração dos elementos que tenham relação com a questão.” Aqui chegados, importa, desde já salientar que, ao que tudo indica, em face do disposto no atual art. 435º, do C. P. Civil, apenas quando é pedida a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos é que será de atender à legislação comercial aplicável – o mesmo é dizer ao disposto no art. 42º, do C. Comercial, que se refere expressamente a esta mesma “exibição judicial da escrituração mercantil.” Sendo assim, a mera exibição ou exame de excertos ou partes ou de meros documentos avulsos dessa realidade (que se mostram abarcados pelo disposto no art. 43.º do C. Comercial) acham-se regulados já e apenas pelo regime processual civil comum, sendo que o sigilo mercantil ou comercial não se mostra hoje abrangido (ao menos em todas as suas vertentes) pelo disposto no art. 417.º do C. P. Civil. Na realidade, dando conta da exclusão do segredo mercantil na vertente prevista no art. 43º, do C. Comercial, das exceções contidas no n.º 3 do art. 417º, do atual C. P. Civil, escreve o Exm.º Juiz Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues que: “O segredo comercial, no seu todo, não está contemplado nas exceções à regra. O que a lei apenas excetua, no artigo 435.º do Código de Processo Civil, é o caso particular da exibição por inteiro dos livros e documentos de escrituração mercantil. Remete, assim, nesta matéria, para o artigo 42.º do Código Comercial (…).” (1) Pois bem, no caso em apreço, o tribunal a quo apenas determinou que a sociedade recorrente viesse ao processo prestar informações sobre “o valor a que ascenderam as vendas por esta efetuadas à “Empresa A” nos anos de 2009 a 2012.” Daqui decorre, desde logo, que não está aqui em causa a exibição, por inteiro, da escrituração comercial da sociedade recorrente, ou seja é inaplicável in casu a preservação do sigilo de escrituração mercantil prevista art. 42º, do C. Comercial, aplicável ex vi do art. 435º, do C. P. Civil. De igual modo, o tribunal sublinhou que é inaplicável in casu, o segredo de escrituração comercial na sua vertente parcial prevista no art. 43º, do C. Comercial, tanto quanto é certo que igualmente não é determinada qualquer exame de escrituração comercial e dos documentos à mesma referentes, devendo assim a sociedade recorrente responder ao que lhe foi requisitado pelo tribunal, ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade material (art. 417º, n.º 1, do C. P. Civil). Desde já adiantamos que se nos afigura que assiste razão ao tribunal recorrido: na verdade a requisitada informação nada colide com o apontado sigilo de escrituração mercantil, quando é certo que a mesma, ainda que baseada em dados comerciais e/ou contabilísticos da respetiva empresa, não vem aludida naqueles dispositivos legais (arts. 42º e 43º, do C. Comercial). Porém, tendo uma leitura diferente, a recorrente veio invocar que a informação pretendida é parte integrante da escrituração comercial da sociedade e, portanto, o acesso a tal informação deve ser regulado pelo Código Comercial que prevalece sobre a lei processual civil, nomeadamente sobre o art. 417º, do C. Comercial. Ora, mesmo que entendêssemos que o que está aqui em causa é aceder (parcialmente) à escrituração comercial da sociedade recorrente, sempre consideraríamos que a recusa da recorrente em satisfazer o determinado pelo tribunal não é legítima. De facto, desde logo é patente que não está aqui em causa a “exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro” (art. 42º, do C. Comercial) que só pode ser ordenada em casos contados e específicos (a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência). A ser assim, não estando em causa a referida exibição por inteiro, nada impede a exibição, para exame ou junção de cópia de (parciais e pertinentes) elementos da escrituração comercial. Com efeito, a lei do processo não admite a recusa de tais elementos e até o artigo 43.º do C. Comercial a prevê, podendo a mesma ser requerida por qualquer uma das partes em litígio ou oficiosamente, relativamente à escrita na posse da outra ou de terceiro, desde que “a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida”. (2) No fundo, importa acentuar que a recusa da parte ou de terceiro em fornecer informações e/ou juntar documentos considerados relevantes para a decisão da causa só é legítima nas situações excecionais previstas no n.º 3 do artigo 417º, do C. P. Civil e “o segredo comercial, no seu todo, não está contemplado nas excepções à regra” (3); e “como bem se entendeu no douto acórdão do STJ de 25-11-97, a escrituração comercial não é mais secreta que quaisquer outros assentos ou escritos particulares, pelo contrário, e precisamente porque é imposta por lei para permitir conhecer em cada momento o estado do negócio e fortuna do comerciante, isto é, porque se destina a constituir essencialmente um meio de prova, a escrita pode ser objecto de exame, até contra a vontade e os interesses daquele a quem pertence. Tanto na imposição aos comerciantes da obrigação da escrita, como na determinação do modo por que deve ser organizada, também se atendeu ao interesse geral e mal se explicaria que, representando uma prova pré-constituída, quando essa prova se tornasse necessária e oportuna, se impedisse a sua prestação. Não se pode ser mais convincente.” (4) Na verdade, não seria legítimo que, escudando-se no disposto no art. 43º, do C. Comercial, a parte ou terceiro não fornecesse ao processo informações consideradas pertinentes à decisão da causa ou mesmo até se recusasse a juntar cópia de uma simples fatura ou conjunto de faturas essenciais à descoberta da verdade material (arts. 417º, n.º 1 e 436º, do C. P. Civil), ainda que as mesmas se referiram em parte à sua escrituração comercial. No caso em apreço, é patente que as informações requisitadas pelo tribunal à sociedade recorrente (ainda que com base em escrituração comercial da sociedade notificada) têm particular interesse para a decisão da causa, em face do alegado pelo embargante para justificar a emissão do apontado cheque de € 50.000,00, sendo certo igualmente que não atentam contra a violação do segredo comercial, tanto mais que não está em causa a exibição ou junção de escrituração comercial, por inteiro. Mesmo a entender-se, como é assumido por alguma jurisprudência, que será de ponderar os interesses contraditórios em presença, a natureza dos valores jurídicos em contraposição e os fins perseguidos pelos regimes legais em confronto (princípio da descoberta verdade material, contemplado no art. 417º, do NCPC, e regime do sigilo mercantil, previsto no art. 42º, do C. Comercial) (5), sempre concluiríamos in casu que havia de dar prevalência ao princípio da descoberta da verdade material (art. 417º, do C. P. Civil), tanto quanto é certo que a invocação do segredo mercantil para obstar à obtenção da informação requisitada (ou mesmo de documentos à mesma referentes), se revelaria objetivamente injustificada e desproporcional, pois que a mesma informação se nos afigura claramente essencial à realização da justiça material no caso concreto em presença. Outrossim, como já vimos, tal informação poderá ser requisitada oficiosamente pelo tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 417º e 436º, do C. P. Civil, sendo irrelevante que a parte, que na mesma informação tenha interesse, justifique antecipada e cabalmente que não logrou obter a informação pretendida, por qualquer outro meio, junto da pessoa ou entidade detentora de tal informação. À mesma conclusão chegaríamos caso estivesse em causa a junção de documentos em poder de terceiros necessários ao esclarecimento da verdade (art. 436º, do C. P. Civil), não se vislumbrando, pois, qualquer violação do disposto no art. 432º, do C. P. Civil. Por último, a recorrente refere ainda que, por não ser parte na ação, não tem interesse nem responsabilidade na relação controvertida, chamando mais uma vez à colação o disposto no art. 43º, in fine, do C. Comercial, o qual, como já defendemos, não é aqui aplicável. Não obstante, sempre diríamos que não assiste razão à apelante. Na realidade, é patente que a sociedade recorrente tem responsabilidade na relação material controvertida nos autos, tanto mais que, de acordo com o embargante/executado, a mesma sociedade, administrada pelo embargado/exequente (o que é confirmado pelo teor da procuração junta pelo mesmo a fls. 35), surge como a beneficiária comercial dos alegados negócios agenciados pelo embargante/executado ao embargado/exequente. Tal circunstancialismo alegado pelo embargante/executado mostra-se ainda inserto nos “temas de prova”, conforme melhor resulta do teor das respetivas als. c) e e). Por conseguinte, mesmo que estivesse em causa a aplicabilidade in casu do disposto no art. 43º, do C. Comercial, sempre concluiríamos que a recusa da sociedade recorrente em fornecer a informação requisitada ou juntar documentação à mesma referente não seria legítima. Pelo exposto, deverá soçobrar o recurso de apelação em causa. * V. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, pois, a decisão recorrida. Custas pela apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * * Guimarães, 10.07.2019 Este acórdão contem a assinatura digital de: Relator: António José Saúde Barroca Penha. 1º Adjunto: Desembargadora Eugénia Marinho da Cunha. 2º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores. 1. In Os Meios de Prova em Processo Civil, Almedina, 2016, págs. 118 a 120. 2. Neste sentido, cfr. por todos, Ac. RP de 21.11.2011, proc. n.º 462/10.8TBVFR-W.P1, relator José Eusébio Almeida; Ac. RL de 29.01.2015, proc. n.º 313/11.6TVLSB-B.L1-6, relator António Martins, acessíveis em www.dgsi.pt. 3. Fernando Pereira Rodrigues, Elucidário de Temas de Direito (Civil e Processual), Coimbra Editora, 2010, pág. 307. 4. Fernando Pereira Rodrigues, A Prova em Direito Civil, Coimbra Editora, 2001, pág. 95. No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 17.09.1996, proc. n.º 97A826, relator Aragão Seia, sumariado em www.dgsi.pt. 5. Cfr. por todos Ac. RL de 28.09.2016, proc. n.º 1267/15,5T8FNC-B.L1-4, relator José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt. |