Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3731/21.8T8BRG.G2
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO
GESTÃO PROCESSUAL
ADEQUAÇÃO FORMAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A autoridade do caso julgado formal torna as decisões judiciais proferidas ao longo do processo, transitadas em julgado, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, e tem como fundamento a disciplina da tramitação processual.
II- Se o tribunal relegou o conhecimento da exceção da prescrição para decisão final, com o fundamento que a decisão sobre tal questão dependia ainda de prova a produzir, é porque não se encontrava ainda habilitado factualmente a proferir uma decisão de mérito sobre a aludida exceção naquele momento.
III- Donde, ultrapassada a fase do saneador – e não tendo sido nele decididas as exceções perentórias invocadas, nomeadamente por falta de elementos probatórios para o efeito -, não será possível ao julgador dispensar a audiência final e conhecer da exceção, mesmo que na fase instrutória do processo venha a ser apresentado meio de prova plena dos factos controvertidos, porque é na audiência de discussão e julgamento que as partes vão poder exercer o seu direito de discussão da exceção invocada (à semelhança do que sucede na audiência prévia), pelo que só após o encerramento da audiência haverá lugar ao conhecimento do mérito da ação (no qual se inclui o conhecimento das exceções perentórias).
IV- O poder/dever de adequação formal inscreve-se no poder de gestão processual, e permite ao juiz adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, mesmo com desvio da tramitação processual prevista na lei.
V- Assim, no uso daquele poder, sempre que o juiz verifique que a tramitação processual prevista na lei em determinado caso concreto se revela ineficiente e/ou ineficaz para alcançar aqueles desideratos, deve ajustar essa tramitação, em face da natureza do ato a praticar, e do circunstancialismo do processo.
VI – É contudo imposto ao julgador que observe o princípio do contraditório, antes de adotar essas medidas de adequação formal, cuja omissão constitui nulidade da decisão proferida.
VII- O princípio do contraditório é aqui entendido, não no seu sentido tradicional, ou mais restritivo, do direito das partes à sua defesa, mas no seu sentido mais amplo, de participação ativa na decisão que venha a ser tomada sobre as suas pretensões, sentido que o novo Código de Processo Civil adotou de contraditoriedade, expressamente contemplado no n.º 3 do art.º 3º do Código, ao determinar que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Elizabete Moura Alves
2ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira
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AA, melhor identificado nos autos, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra EMP01... Inc., também melhor identificada nos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros), acrescida dos juros de mora vencidos, e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, assim como a pagar-lhe montante nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido, também, dos juros de mora vencidos, e dos que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal.
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Alega para tanto, em síntese, que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados ..., todos propriedade da ré, para os quais jamais concedeu autorização expressa ou tácita, a quem quer que fosse, para ser incluído nesses jogos electrónicos, jogos de vídeo e aplicativos.
Alega danos patrimoniais e não patrimoniais causados por esta conduta ilícita, violadora do seu direito à imagem.
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Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, no que respeita à utilização da imagem de jogadores de futebol nos jogos ..., que celebrou um contrato de licença com a ... – a Federação ... -, a única organização representativa a nível mundial de jogadores profissionais de futebol, da qual, desde 1985, faz parte o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol.
Para além disso, invocou a incompetência internacional deste tribunal, e a prescrição do direito invocado pelo autor, dizendo que desde 2017, i.e., há mais de 3 anos, que o autor faz publicações de conteúdos nas suas redes sociais, relativas à utilização da sua imagem nos jogos ..., não sendo crível que o autor apenas tenha conhecido os jogos ..., entre os quais as edições ... 15, 16, 17 e seguintes (incluindo o modo de jogo FUT relativo às respetivas edições do jogo ...) e ...– o primeiro deles lançado há cerca de 7 anos –, nos três anos anteriores à instauração desta ação.
Diz que o lançamento do jogo ... 15 ocorreu em 2014, tendo sido nesta data que o autor soube da existência desta edição do jogo e da inclusão da sua imagem no mesmo. A continuada inclusão da imagem do autor constitui, em tese, um dano previsível, pois, como refere o autor, todos os anos uma nova edição do jogo ... é lançada e, previsivelmente, a imagem do autor estará incluída, enquanto este jogar numa equipa retratada nos jogos ....
Em consequência, julgando procedente a invocada exceção perentória de prescrição do direito de indemnização do autor, deverá este tribunal absolver a ré do pedido.
Subsidiariamente, mesmo que se considere que cada inclusão da imagem do autor em cada edição nova dos jogos ... constitui um dano novo – o que, com apoio na jurisprudência, se recusa –, sempre estaria prescrito o direito de indemnização invocado pelo autor em relação à maioria dos jogos mencionados na petição inicial, i.e., ... 15, 16, 17 e 18, incluindo o respetivo modo de jogo ....
Por outro lado, a ré invoca abuso de direito, já que o autor, durante (pelo menos) quase uma década, conhecia os jogos ..., sabia que os mesmos representavam um dado momento histórico do futebol, incluindo os jogadores que nesse momento integravam as principais ligas da Europa, e decidiu nunca reivindicar qualquer direito. O autor tomou a opção de não reclamar a falta de um hipotético consentimento expresso, assim aceitando a efetiva utilização da sua imagem nos jogos ....
Por fim, impugna os danos alegadamente sofridos pelo autor, bem como a existência de nexo de causalidade.
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Por despacho de 17-12-2022, o tribunal dispensou a audiência prévia, e proferiu despacho saneador, no qual relegou o conhecimento das exceções perentórias invocadas pela ré na contestação para a sentença final, com o fundamento de que “a decisão sobre tais questões dependia de prova ainda a produzir”.
Fixou o objeto do litígio e os temas da prova, de entre os quais consta o seguinte:
“10. Datas de lançamento de cada um dos jogos da R. e data do seu conhecimento, bem como do seu conteúdo, por parte do A.”
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Prosseguidos os autos, foi então proferida a seguinte decisão:
“…Deste modo, o alegado direito de indemnização do autor já prescreveu.
Assim, procede a excepção peremptória invocada pela ré, pelo que esta tem de ser absolvida do pedido nos termos do disposto no art. 576.º, n.º 3, do CPC.
Pelo exposto, absolvo a ré do pedido.
Custas pelo autor.
Registe e notifique”.
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Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o A interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“a) A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados.
b) Entende o Recorrente que as suas legítimas pretensões saem manifestamente prejudicadas pela manutenção da decisão recorrida.
c) O ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, entendendo que a mesma padece de vícios, no que à decisão proferida sobre a excepção de prescrição aduzida pela ré na contestação diz respeito, já que não restam dúvidas, desde logo, que a mesma é nula.
d) Com efeito, no caso dos autos, os despachos de 17-12-2022 e de 15-03-2023 pela 1.ª Instância, mas acima de tudo a Decisão Singular de 17-10-2023, os primeiros ao decidirem relegar o conhecimento das excepções peremptórias para final e esta última ao decidir que essa decisão “…constitui caso julgado formal ou intraprocessual…” e que “…já não é possível dispensar a audiência final (ainda que o seja apenas para a fase de discussão – alegações) e só encerrada a audiência haverá lugar ao conhecimento do mérito da acção.”, e com a latitude da decisão expressa e inequivocamente tomada reportada a todas as excepções peremptórias alegadas pela ré nos autos, impedem a prolação de nova decisão a retirar-lhe o efeito legal e útil daí resultante e pretendido.
e) O Tribunal a quo, com a decisão recorrida, conhece de mérito fora dos momentos processuais legalmente admissíveis (no despacho saneador que assim fica a valer como sentença – cfr. art.º 595.º n.º 3 do CPC, ou após o encerramento da audiência final, como previsto no art.º 607.º do CPC), “dá o dito por não dito” e decide a questão já atrás decidida acabando por revogar a anterior decisão e anular a emissão dos respetivos efeitos jurídicos. (negrito e sublinhado nossos)
f) A 1.ª Instância com a decisão recorrida, revoga o que já havia sido por si decidido – em dois momentos distintos, cfr. despachos de 17-12-2022 e de 15-03-2023, transitados em julgado - e mais grave ainda faz absoluta “tábua rasa” do que se mostra decidido por esse mesmo Tribunal da Relação de Guimarães na douta Decisão Singular de 17-10-2023, proferida nos autos e já transitada em julgado.
g) E, com pronúncia aí expressa e largamente fundamentada, estabilizada e decidida que ficou, e não tendo havido alteração factual ou processual para o aqui pertinente, excluída estava a competência do juiz a quo, socorrendo-se do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 130.º e 547.º, todos do Código de Processo Civil, para vir agora – de uma forma absolutamente inesperada e com total surpresa – apreciar a excepção peremptória da prescrição.
h) A presente instância deverá manter-se estável, em homenagem ao princípio do juiz natural e ao respeito pelo caso julgado (constitucionalmente consagrados, respectivamente, nos arts. 32.º, n.º 9 e 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
i) Por violar caso julgado formal, a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, devendo ser revogada e substituída por outra, que reafirme o prosseguimento dos autos.
j) Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu proferir agora a decisão de que se recorre e com ela decidir o mérito da excepção de prescrição, sem que, em momento algum, tenha sido dada a possibilidade ao Autor de exercer o contraditório sobre tal excepção (e já agora, diga-se, sobre qualquer outra excepção peremptória alegada nos autos). (negrito e sublinhado nossos)
k) A decisão agora proferida nos autos, em tais circunstâncias, incorre na violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de processo Civil, uma vez que se trata de uma decisão surpresa.
l) Sobre esta matéria pronunciou-se esse Tribunal da Relação de Guimarães, decidindo no Acórdão de 22-06-2023, já transitado em julgado e proferido nos autos, que “…o direito ao contraditório do autor em relação às exceções perentórias alegadas pelo réu na contestação será por ele exercido no início da audiência final (art. 3º, n.º 4 do CPC). (negrito e sublinhado nossos)– cfr. ponto 3 do sumário.
m) Aqui se chama novamente à colação a Decisão Singular de 17-10-2023, para sustentar o que ora se alega, segundo a qual foi decidido que “…já não é possível dispensar a audiência final (ainda que o seja apenas para a fase de discussão – alegações) e só encerrada a audiência haverá lugar ao conhecimento do mérito da acção”.
n) De tudo o que antecede, resulta que o Tribunal a quo, com a decisão agora proferida, não só incorreu na violação do princípio do contraditório conferido ao Autor e previsto no artigo 3.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, como, uma vez mais, fez “tábua rasa” do que foi decidido, anteriormente, por esse Tribunal da Relação de Guimarães, nesta matéria, o que é, eventualmente e também, susceptível de violar o caso julgado formal resultante do Acórdão de 22-06-2023 e da Decisão Singular de 17-10-2023. (negrito e sublinhado nossos)
o) A violação do princípio do contraditório do artigo 3.º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, dá origem a uma nulidade da própria sentença, por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º, n.º 1 do mesmo diploma e essa nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão.
p) A decisão proferida in casu é, também por aqui, nula, nulidade que se mostra invocada para os devidos e legais efeitos.
q) Ainda nesta senda, tal como se mostra já referido na nulidade primeiramente invocada, o Exmo. Senhor Juiz a quo, socorre-se do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 130.º e 547.º, todos do Código de Processo Civil, para vir agora apreciar a excepção peremptória da prescrição.
r) Contudo, necessário é que sejam salvaguardados o princípio do contraditório e da igualdade das partes, o que se mostra ter sido grosseiramente violado in casu, já que, entendendo-se que os autos dispunham de todos os elementos para apreciação e decisão da excepção deduzida, de igual modo, não foi dado o contraditório às partes sobre a pretensão de alteração do iter processual quanto à apreciação da referida excepção. (negrito e sublinhado nossos)
s) Efectivamente, no caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida foi proferida: (i) após se mostrar finalmente decidida a excepção dilatória de incompetência internacional alegada pela ré; (ii) sem ter sido realizada a audiência prévia; (iii) sem o Autor, ora Apelante, ter sequer exercido o contraditório sobre as excepções peremptórias deduzidas na contestação; (iv) sem que tenha sido proferido qualquer despacho informando/advertindo as partes sobre a intenção do tribunal em proceder ao conhecimento de mérito dos autos, designadamente, mediante a procedência de excepção peremptória; (v) sem ter sido dado o contraditório às partes sobre a pretensão de alteração do iter processual quanto à apreciação da referida excepção; e (vi) sem ter sido realizada a audiência final.
t) O facto de a sentença recorrido ter sido proferida sem a consulta das partes e sem a discussão oral dos factos e direito aplicáveis aos autos, leva a que a sentença constante de tal despacho peque por excesso de pronúncia, também por aqui e também nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e, seja, por conseguinte, nula, não sendo possível a sua sanação, nulidade que aqui se argui para os devidos e legais efeitos.
u) Deve, pois, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando-se a consequente remessa do processo ao tribunal a quo, para que aí sejam, subsequentemente, seguidos os trâmites processuais decorrentes.
v) Mas a decisão recorrida é ainda nula por outra ordem de razão, porquanto ainda que o Tribunal a quo entendesse – como erradamente entendeu – que, o direito de indemnização resultante da inclusão da imagem, nome e demais características do Autor, nos demais jogos identificados nos autos já se encontra prescrito, nunca poderia dar como prescrito o direito indemnizatório do Autor resultante dessa inclusão nos jogos ... ou ... Soccer), nas edições de 2019, 2020 e 2021, ... – FUT nas edições 2018, 2019, 2020 e 2021, e ..., nas edições 2020 e 2021, por não se mostrarem decorridos os 3 (três) anos previstos no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, considerada a data de lançamento dos jogos em questão (sendo estas as datas que relevam, conforme demonstrado e de acordo com o próprio entendimento do Tribunal a quo, plasmado na decisão recorrida).
w) Está demonstrado nos autos que: (i) a data de lançamento desses jogos foram os dias supra referidos em 74.º e 75.º; (ii) “A presente acção foi instaurada em Julho de 2021” (penúltimo facto dado como provado); e (iii) a ré foi citada para os termos da presente acção em 10.09.2021 (cfr. citação de fls. - com a Ref.ª ...43 remetida via citius à sua Ilustre Mandatária).
x) Aliás, atente-se que, tal como a própria decisão recorrida refere, a própria ré na contestação, acaba por admitir a possibilidade de apenas se mostrar prescrito o direito do Autor relativamente aos jogos “…... 15, 16, 17 e 18…”, cfr. artigo 149.º da contestação.
y) É, pois, manifesta a contradição entre o raciocínio do Tribunal a quo, quando considera que a data relevante para a apreciação da prescrição do direito do Autor é a data do lançamento dos jogos ... ou ... Soccer), nas edições de 2019, 2020 e 2021, ... – FUT nas edições 2018, 2019, 2020 e 2021, e ..., nas edições 2020 e 2021, e a conclusão de que esse direito em relação a esse mesmo jogo se encontra prescrito.
z) Com efeito, essa prescrição apenas ocorreria passados 3 anos após a data de lançamento de cada um dos identificados jogos e considerada a data de citação da ré, o que não se verificou relativamente a nenhum deles.
aa) Deve, pois e ainda por aqui, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) (parte inicial) do CPC, determinando-se a consequente remessa do processo ao tribunal a quo, sejam, subsequentemente, seguidos os trâmites processuais decorrentes.
bb) Contudo, caso assim não se entenda, o Tribunal a quo incorre ainda em três manifestos erros de julgamento quanto à matéria de facto e quanto às questões de direito esgrimidas nos autos, pelas partes.
cc) Desde logo, o Tribunal a quo não podia concluir que “…o autor tem conhecimento desta conduta (que apelida de ilícita) desde 2014. Isto é, desde essa data que a imagem do autor vem sendo utilizada nos jogos denominados ....”, para dar por assente que o “…O autor soube da existência destes jogos e da inclusão da sua imagem nos mesmos, no ano do seu lançamento, ou seja, no final do ano antecedente ao do ano a que se refere.”, cfr. parágrafo 3 da matéria dada como assente.
dd) Essa matéria factual dada como assente nunca poderia ter ocorrido, uma vez que nenhuma prova foi produzida nos autos que a suporte, havendo uma clara violação do preceituado nos artigos 410.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C.
ee) Isto porque em momento algum da petição inicial se mostra alegado pelo Autor que o mesmo teve conhecimento, em 2014, da inclusão da sua imagem, do seu nome e das suas características pessoais e profissionais nos jogos da ré, designadamente, no jogo ... 2015.
ff) O que o Autor alega (vide artigos 10.º, 24.º e 144.º da petição inicial) é que a ré está a utilizar indevidamente a imagem e o nome do Autor, pelo menos, desde ../../2014 (data de lançamento do jogo de vídeo ... 2015).
gg) Ou seja, o Tribunal a quo incorre num erro grosseiro de julgamento ao assumir que o momento em que a imagem, o nome e as características pessoais e profissionais do Autor foram introduzidas pela ré pela primeira vez nos seus jogos, e isto terá acontecido em 2014, coincide com o momento em que o Autor terá tido conhecimento que a ré se encontrava a utilizar essa imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais nos seus jogos.
hh) Essa interpretação/conclusão pelo Tribunal a quo é absolutamente desprovida de qualquer sentido e não encontra nenhum respaldo naquilo que se mostra alegado pelo Autor na petição inicial.
ii) A ré pode ter introduzido a imagem, o nome e as características pessoais e profissionais do Autor nos seus jogos pela primeira vez em 2014 e o Autor apenas ter tido conhecimento dessa utilização 5, 10 ou 15 anos depois.
jj) Com efeito, o momento em que o lesado tem conhecimento do direito à indemnização, pode ou não coincidir com o momento de ocorrência do facto ilícito.
kk) O mesmo se pode afirmar quanto ao conhecimento que o Autor teve, enquanto lesado, do direito à indemnização.
ll) Acresce ainda que, o facto do Autor ou qualquer outra pessoa ter conhecimento da existência de algum dos jogos da ré, não significa que, consideradas a sua imensa diversidade e as suas respectivas edições, tenha necessariamente de conhecer todos os jogadores que estão incluídos nos mesmos, incluindo a sua própria pessoa.
mm) Aliás, a verdade é que, nem a própria ré, na contestação apresentada, consegue afirmar – sem ser de forma dúbia – qual o exacto momento em que o Autor terá tido conhecimento da inclusão da sua imagem, nome e demais características nos seus jogos.
nn) Apenas sendo referido, por aquela, um conjunto de suposições e presunções, sem qualquer suporte factual, consubstanciadas no facto de a ré supor que o Autor terá tido conhecimento da inclusão da sua imagem, nome e demais características, nos seus jogos, no ano de 2014, faz com que estejamos, pois, apenas perante um juízo probatório meramente assente em presunções judiciais e em regras da experiência (cfr. artigo 124.º da contestação), o qual o Autor contesta e não admite.
oo) Aliás, essa argumentação, relativa à alegada prescrição, pela ré na contestação apresentada nestes autos é em tudo similar à apresentada em outras acções idênticas à presente e já foi alvo da devida apreciação por parte de Tribunais Superiores.
pp) Nesse sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no que respeita a tal argumentação, que: “A apelante entende, mal, que estamos perante matéria não carecida de prova, quando é a própria que retira a sua conclusão de um juízo probatório meramente assente em presunções judiciais e em regras da experiência (art. 106.º da contestação), juízo este não admitido pelo autor, designadamente em articulado subsequente. Como é evidente, ainda que tal juízo possa (ou não) ser apropriado, o autor pode ainda produzir prova que o contrarie.” Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª Secção, Processo: 4488/20.5T8ALM-B.L1, de 18.11.2023, disponível para consulta in www.dgsi.pt
qq) Nos presentes autos, estamos, pois e também, perante meras suposições e presunções pela ré – reitera-se sem qualquer suporte factual – quanto à data em que o Autor terá tido conhecimento do lançamento dos jogos e do seu conteúdo.
rr) Não podia, pois, o Tribunal a quo ter decidido com base em tais suposições presunções.
ss) Importa, pois, apurar nos autos em que data o Autor teve tido conhecimento do lançamento dos jogos e do seu conteúdo, bem como, quando teve conhecimento, enquanto lesado, do direito à indemnização e cabe, pois, à ré que alegou a prescrição a prova dos factos que a produzem – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
tt) Por outro lado, e, também, ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, o conhecimento do mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito, ou seja, não há que antecipar qualquer solução jurídica e desconsiderar factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção.
uu) No caso dos autos, está alegado na petição inicial e é admitido na contestação que os jogos em causa foram comercializados a partir do seu lançamento e surgiram até, entretanto, novas versões, ou seja, há factos novos, consubstanciados nos múltiplos atos de comercialização dos jogos, os quais se prolongaram no tempo, sublinhando-se que as últimas versões lançadas datam de 2021, tendo a citação da ré ocorrido, também, em 2021.
vv) Está contestada a existência de facto ilícito, porquanto se invoca a autorização para a utilização da imagem do jogador, assim como está contestada a existência e a quantificação do dano, sendo essencial a delimitação destes aspetos factuais para se apreciar a exceção da prescrição, atentas as diversas orientações possíveis acima expostas.
ww) Tal delimitação apenas poderá resultar da prova produzida em audiência de julgamento, cabendo, tal como já referido anteriormente, à ré que alegou a prescrição a prova dos factos que a produzem – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
xx) Deste modo, não poderia o Tribunal a quo ter deixado de concluir, à luz das alegações vertidas na petição inicial e admitidas na contestação, que os jogos em causa continuaram a ser vendidos após o seu lançamento e foram até feitas novas versões, datando as últimas de 2021, que a questão de direito consubstanciada na prescrição deveria sempre ser relegada para final, por existirem várias soluções plausíveis para a mesma e por ser essencial a produção de prova dos factos alegados pelo Autor e pela ré para apreciar essa excepção.
yy) Devia, pois e ao contrário do que o Tribunal a quo decidiu, ter sido relegada para final o conhecimento da excepção de prescrição, porque é desta que se trata neste momento, por manifesta falta de elementos, e, nesse sentido, ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento, proferindo despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, conforme previsto no artigo 596.º, n.º 2 do CPC.
zz) E ainda tendo por referência, que a questão de direito consubstanciada na prescrição deveria sempre ser relegada para final, por existirem várias soluções plausíveis para a mesma, chegamos ao terceiro aspecto que o tribunal a quo ignorou ostensivamente, com a decisão agora proferida e de que se recorre.
aaa) Conforme resulta dos autos, a pretensão do Autor radica na violação ilícita do direito de personalidade, concretamente no direito ao nome e à imagem, e ainda no enriquecimento sem causa (enriquecimento por intervenção).
bbb) O instituto do enriquecimento sem causa, no qual o Autor fundamenta o seu pedido subsidiário vem regulado nos artigos 473.º ss. do C. Civil e não podemos deixar de ter em conta que o artigo 474.º do C. Civil vem consagrar a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa.
ccc) E, atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, o prazo da prescrição previsto no artigo 482.º do C. Civil não se inicia enquanto o empobrecido tem outro meio ou fundamento que justifique a indemnização ou restituição – vd. neste sentido o Acórdão do TRG de 20 de maio de 2021 no proc. 6269.20.7T8PRT-A.G1 in www.dgsi.pt onde ainda se refere: “Por conseguinte, vários são os arestos em que se defende que o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o empobrecido teve conhecimento do direito que lhe compete, não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído.”.
ddd) Ou seja, “…o prazo de prescrição do direito de restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete conforme dispõe o artº 482º do Cód. Civil, não abarca, o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado,…”. Neste sentido, v. ainda Ac. STJ de 27/11/2003 no processo 3091/03 da 2ª secção; Ac. STJ de 26/02/2004 no processo 03B3798 in www.dgsi.pt
eee) De tudo o que antecede resulta à saciedade que, mais uma vez ao contrário do que o Tribunal a quo decidiu, indubitavelmente, nunca poderia ter operado o prazo prescricional inerente ao pedido de ressarcimento alicerçado em enriquecimento sem causa, visto que só com o trânsito em julgado da decisão que declarou prescrito o direito do Autor com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, é que se iniciará a contagem daquele prazo, já que, assumindo, no âmbito dos presente autos, o pedido em causa, carácter subsidiário, só após reconhecida a impossibilidade de uso de outro meio de exercício do direito é que poderá ocorrer a permissão legal para o exercício do direito com base no enriquecimento sem causa. Neste sentido, v. ainda Ac. Relação Évora de 22/01/1998 in Col. Jur. tomo 1, 260.
fff) Logo, no caso dos autos ainda que se entendesse que o direito do Recorrente a ser indemnizado com base em responsabilidade civil já estivesse prescrito — o que não se concede e apenas se admite por mera cautela de patrocínio — o Recorrente teria sempre direito ao ressarcimento do seu empobrecimento à luz do instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
ggg) Teria, assim e relativamente ao pedido subsidiário baseado enriquecimento sem causa, sempre de ter sido, pelo Tribunal a quo, determinado o prosseguimento dos autos, com vista à fixação dos factos assentes e da base instrutória, para efeitos de apreciação da excepção de prescrição, aduzida pela ré, na contestação.
hhh) Por tudo o que se deixa dito, não pode, pois, o Autor acompanhar a decisão sob recurso.
iii) A sentença em crise violou o disposto nos artigos 3.º, n.ºs 3 e 4, 7.º, 8.º, 9.º-A, 131.º, 195.º, n.º 1, 410.º, 413.º, 574.º, 584.º, 587.º, 591.º, n.º 1, alínea b), 592.º, 593.º, 595.º, 596 n.º 2, 597.º, 607.º, nº 4, parte final e 615.º, n.º 1, alíneas c) (parte inicial) e d), todos do Código de Processo Civil, os artigos 218.º, 306.º, 342.º, 363.º, 473.º, 474.º, 479.º, 482.º e 498.º, todos do Código Civil e ainda os artigos 20.º, 32.º, n.º 9 e 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência, ser declarada nula a decisão recorrida e determinada a consequente remessa do processo ao tribunal a quo, para que aí sejam, subsequentemente, seguidos os trâmites processuais decorrentes.
Caso assim não se entenda – o que não se concede e apenas se admite por mera cautela de patrocínio – sempre deve ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, ser determinado o prosseguimento dos autos, relegando para a decisão final a apreciação da verificação da excepção de prescrição. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
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A ré veio apresentar Resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
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No despacho de admissão do recurso, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a arguida nulidade, nos seguintes termos:
“Suscita o autor a nulidade da decisão. O tribunal tem bem presente todas as decisões proferidas no âmbito dos apensos. Considera, porém, que ao abrigo da gestão processual é admissível a realização antecipada do “julgamento” circunscrito à matéria da prescrição. Na anterior decisão mencionaram-se todas as razões que levaram à apreciação preliminar da prescrição a qual, manifestamente, não carece de qualquer produção de prova. Contendo os autos todos os elementos para apreciar a prescrição, repita-se, a realização de todo o julgamento consubstanciaria a prática de um longo e extenso acto inútil…”.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes – por ordem lógica de conhecimento:
- A de saber se a decisão proferida é nula, por violação do caso julgado formal e do princípio do contraditório;
- E, se assim não for entendido, se não ocorreu a prescrição do direito invocado pelo A.
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Foram elencados na decisão recorrida os seguintes factos (dados como provados):
 “- A ré EMP01... Inc., através do desenvolvimento e fornecimento de jogos, conteúdos e serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais, é uma empresa que se dedica ao entretenimento digital interactivo.
- O Autor teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados ... (também com as designações ... ou ... Soccer), nas edições 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, ... – FUT nas edições 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, e ..., nas edições 2020 e 2021, todos propriedade da Ré.
- O autor soube da existência destes jogos e da inclusão da sua imagem nos mesmos, no ano do seu lançamento, ou seja, no final do ano antecedente ao do ano a que se refere.
- As novas versões dos jogos electrónicos ... e ... são lançadas anualmente, permitindo actualizações semanais via internet, com a utilização da imagem e do nome do autor.
- Estes jogos continuam a ser difundidos e vendidos em Portugal e em todo o mundo.
- O autor não concedeu autorização expressa ou tácita à ré, para ser incluído nestes jogos.
- A presente acção foi instaurada em Julho de 2021.
- A ré foi citada para os termos da presente acção em Setembro de 2021”.
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I- Da nulidade da decisão proferida:

Alega o recorrente, que a decisão proferida é nula, porque violadora do caso julgado formal, constituído pelas decisões anteriormente proferidas nos autos, nomeadamente pelos despachos de 17-12-2022 e de 15-03-2023, proferidos na 1ª Instância, mas acima de tudo pela Decisão Singular de 17-10-2023, proferida nesta Relação, todos eles transitados em julgado, os primeiros a decidirem relegar o conhecimento das exceções perentórias para decisão final, e a última a decidir, de forma expressa, que essa decisão “…constitui caso julgado formal ou intraprocessual…”, e que “…já não é possível dispensar a audiência final (ainda que o seja apenas para a fase de discussão – alegações) e só encerrada a audiência haverá lugar ao conhecimento do mérito da acção.”
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Vejamos:

Foi proferido despacho saneador, em 17.12.2022, no qual se decidiu que “na sua contestação, a R. invocou matéria de excepção peremptória, designadamente atinente à prescrição do direito do A. (…). Atendendo a que a decisão sobre tais questões depende de prova ainda a produzir, remete-se o seu conhecimento para final”.
E por despacho proferido em 30.7.2024 (despacho recorrido), considerou-se “que (…) a prescrição pode ser desde já conhecida (…), que num processo com a complexidade e a magnitude que este implica, se impõe apreciar, de forma preliminar, a excepção da prescrição. Isto é, a sua imediata apreciação configura um acto de gestão e de adequação formal imprescindível para o bom andamento processual, bem como para a sua agilização (…). Em síntese, consideramos que, neste momento, deve ser enxertado um incidente de apreciação desta excepção…”.
É no confronto destes dois despachos, que o recorrente considera ter havido violação do caso julgado formal – formado pelo primeiro despacho, transitado em julgado, e insuscetível de ser alterado pelo segundo, proferido ademais pelo tribunal recorrido, sem ter sido dada às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre o mesmo, com violação clara do princípio do contraditório previsto no art.º 3º do CPC.
E com razão, adiantamos já.
Nos termos do artigo 620º do CPC, intitulado “Caso Julgado formal”, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (nº1). Excluem-se do disposto no número anterior, os despachos previstos no art.º 630º (nº2)”.
Consabidamente, o caso julgado tem por escopo assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança jurídicas, e a proteção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, que não tendo sido objeto de recurso, se estabilizou.
Como se afirma no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 520/2011 (Processo n.º 422/11 - 2.ª Secção - Relator: Conselheiro João Cura Mariano), “A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objectivos, o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo…”.
O caso julgado traduz-se, assim, como bem refere o recorrente, na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu, em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário, já que após o proferimento de uma decisão judicial verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz – art.º 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC -, o que significa que o tribunal não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada.
Sendo esta a regra, consagrada de forma expressa no nº 1 do art.º 620º do CPC, ela comporta, todavia, algumas exceções, as elencadas no art.º 630º do mesmo diploma legal (conforme previsto no nº 2 do preceito em análise).
Trata-se de despachos de mero expediente; de despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário; de decisões de simplificação ou de agilização processual proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º; das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º; e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se tais decisões contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos, ou com a admissibilidade de meios probatórios.
Da conjugação dos preceitos legais transcritos resulta, efetivamente, que deixam de ter força obrigatória dentro do processo – e são excluídos, portanto, da força obrigatória do caso julgado -, os despachos mencionados no art.º 630º do CPC – que são também despachos irrecorríveis.
Assim, em termos gerais, o n.º 1 do art.º 630º estabelece que não beneficiam do caso julgado formal os despachos de mero expediente, nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário – porque se trata de despachos relativamente aos quais é concedida alguma liberdade de apreciação ao juiz, que os pode alterar livremente no decurso da tramitação processual.
Por sua vez, o n.º 2 do preceito prevê os casos específicos das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º; das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º; e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 574.º, porque também elas revestidas de alguma margem de discricionariedade por parte do julgador, que as pode alterar livremente por decisões posteriores, sem que se lhes possa opor a ofensa do caso julgado formal.
Ressalva-se, no entanto, a circunstância de as mesmas contenderem ou interferirem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
Existe assim nesta norma uma cláusula de salvaguarda e de tutela da parte, a vincular o tribunal a uma decisão proferida anteriormente, quando esteja em causa um dos princípios ou casos identificados, considerando-se que os valores subjacentes impõem a imutabilidade da decisão proferida (assim como lhe permitem a via recursória), para tutela da parte alegadamente afetada.
Isto posto,
Temos de concordar com o recorrente, que houve efetivamente – com a prolação do despacho recorrido -, violação do caso julgado formal, formado pela decisão anterior, proferida em 17.12.2022 no despacho saneador, que considerou que a decisão sobre a exceção da prescrição dependia de prova a produzir, remetendo o seu conhecimento para final.
Trata-se de um despacho que impõe a sua força ou autoridade de caso julgado, porque nele o tribunal recorrido tomou posição definida sobre a oportunidade de apreciação da exceção invocada, num determinado momento processual.
Como resulta de forma linear da tramitação processual, há dois momentos próprios para se conhecer do mérito da causa, nele se incluindo o conhecimento de exceções perentórias: no despacho saneador (que assim fica a valer como sentença – art.º 595.º nº 3do CPC), ou após o encerramento da audiência final, como previsto no art.º 607º do CPC.
Donde, ao relegar o conhecimento da exceção da prescrição para um momento posterior, o tribunal recorrido tomou posição clara sobre o momento em que iria conhecer da mesma: após o encerramento da audiência de julgamento – previsivelmente na sentença final.
A definição de caso julgado formal é-nos dada, de facto, pelo transcrito art.º 620º do CPC, no qual se prevê que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
Mas esta previsão legal deve ser integrada, no que respeita à definição do “caso julgado”, pelo disposto no nº 3 do art.º 595º do CPC que, em sede de audiência prévia, prevê que a decisão que conheça das exceções dilatórias e nulidades processuais, logo que transite, forma caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas, o que nos leva a considerar que esta norma contém um princípio geral concretizador do alcance do caso julgado, relativamente à relação processual, tendo por isso aptidão para ser aplicado em outras fases processuais, que não apenas a da audiência prévia.
Ora, no caso dos autos, como se disse, a decisão proferida no despacho saneador sobre o momento em iria ser conhecida a exceção da prescrição, formou caso julgado relativamente a essa questão, que consideramos vinculante para as partes, na medida em que justifica o motivo pelo qual é relegado o conhecimento da exceção para momento posterior: porque o tribunal não possui ainda material probatório suficiente para decidir essa questão no despacho saneador.
Aliás, tal decisão encontra respaldo na fixação dos Temas da Prova, entre eles o nº 10, no qual se consignou que constituía matéria a provar as “Datas de lançamento de cada um dos jogos da R. e data do seu conhecimento, bem como do seu conteúdo, por parte do A.”
Ou seja, considerou-se naquele despacho que os autos não continham ainda todos os elementos de prova necessários para uma decisão conscienciosa da questão colocada – da prescrição do direito do A.
E assim deve ser efetivamente: o tribunal apenas deve conhecer de mérito no saneador, nomeadamente quanto à procedência ou improcedência de exceções perentórias, quando não exista matéria controvertida quanto a essas exceções, ou seja, quando toda a matéria de facto relevante para a decisão a proferir quanto àquelas, segundo as várias soluções plausíveis de direito aplicáveis, esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo e/ou por documentos (Acs. da RP. de 22/05/2019; da RL, de 04/10/2018 e de 15/03/2018; da RC, de 08/05/2019; e da RE, de 30/05/2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt., e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 721 e 722).
O que também se nos afigura, de facto – apesar de ter ficado a constar da matéria de facto dada como provada na decisão, que “O Autor teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos (…) todos propriedade da Ré” e que “O autor soube da existência destes jogos e da inclusão da sua imagem nos mesmos, no ano do seu lançamento, ou seja, no final do ano antecedente ao do ano a que se refere”.
O certo é que inexiste motivação no despacho proferido quanto à matéria de facto dada como provada, designadamente qual a prova que sustenta aqueles factos, sobretudo o segundo, sendo que da análise dos articulados também não resulta de forma clara, qual a data, em concreto, em que o A soube da existência dos jogos lançados pela ré, e da inclusão da sua imagem nos mesmos – concretamente, se foi ou não no ano do seu lançamento, ou seja, no final do ano antecedente ao do ano a que se referem.
Uma coisa é, porém, certa: se o tribunal relegou o conhecimento da exceção da prescrição para decisão final, com o fundamento que a decisão sobre tal questão dependia ainda de prova a produzir, elegendo como um dos “Temas de prova” as datas de lançamento de cada um dos jogos, e a data do seu conhecimento, bem como do seu conteúdo, por parte do A., é porque não se encontrava ainda habilitado factualmente a proferir uma decisão de mérito sobre a aludida exceção naquele momento.
E também nada existe nos autos que nos permita concluir, que após aquele momento, tenha ocorrido nova aquisição probatória; que tenha sido trazida aos autos nova prova, para suprir a falta da mesma, acusada pelo julgador no despacho saneador.
Aliás, ultrapassada a fase do saneador – e não tendo sido nele decididas as exceções perentórias invocadas, nomeadamente por falta de elementos probatórios para o efeito -, cremos que não será possível ao julgador dispensar a audiência final e conhecer da exceção, mesmo que na fase instrutória do processo venha a ser apresentado meio de prova plena dos factos controvertidos, porque é na audiência de discussão e julgamento que as partes vão poder exercer o seu direito de discussão da exceção invocada (à semelhança do que sucede na audiência prévia), pelo que só após o encerramento da audiência haverá lugar ao conhecimento do mérito da ação (no qual se inclui o conhecimento das exceções perentórias).
Ou seja, a circunstância do A não ter tido a possibilidade de se pronunciar quanto à exceção perentória alegada pela ré no último articulado que os presentes autos comportam (a contestação), seria fundamento legal para a imposição de realização de audiência prévia, caso o tribunal se propusesse conhecer dessa exceção (de mérito), ou, não o pretendendo fazer – como manifestou no despacho saneador -, ordenando o prosseguimento dos autos para julgamento, e relegando para sentença final o conhecimento da exceção perentória em análise, a observância do princípio do contraditório quanto ao apelado em relação a tais exceções apenas se encontraria integralmente assegurado no início da audiência final, conforme é determinado pelo n.º 4 do art.º 3º.
Resulta assim do exposto, que não tinha o tribunal recorrido outro caminho a seguir senão o descrito, e que foi o por ele previamente anunciado no despacho saneador: conhecer da exceção da prescrição após o encerramento da audiência de discussão e julgamento.
Ao fazê-lo antes desse momento, violou o caso julgado formal, formado pelo despacho anterior, de 17.12.2022.
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Sempre se poderá dizer que o tribunal tem o poder, com recurso ao princípio da gestão processual e da adequação formal, de alterar o figurino processual descrito, e introduzir no ritualismo processual pré-definido uma outra fase (para além dos dois momentos descritos) para conhecer de alguma exceção (dilatória ou perentória) ou de qualquer outra questão.
Foi, aliás, com recurso a esses princípios, que o tribunal proferiu o despacho ora em análise, onde se sublinhou que “…um processo com a complexidade e a magnitude que este implica, se impõe apreciar, de forma preliminar, a excepção da prescrição. Isto é, a sua imediata apreciação configura um acto de gestão e de adequação formal imprescindível para o bom andamento processual, bem como para a sua agilização. Afinal, realizar todos os actos instrutórios e todas as sessões de julgamento, que se prevêem avultadas e demoradas, para depois a sentença se limitar a apreciar a excepção da prescrição, a nosso ver, configura uma prática processual muito pouco condizente com um modelo de processo civil que se pretende simplificado, eficaz e célere. Em síntese, consideramos que, neste momento, deve ser enxertado um incidente de apreciação desta excepção…”.
Ou seja, o despacho proferido foi assumidamente apelidado pelo sr. Juiz, como um despacho de adequação formal, o qual consideramos, no entanto, salvo melhor entendimento, indevidamente exercitado.
Efetivamente, o poder/dever de gestão processual, consagrado no art.º 6º do CPC, impõe ao juiz o dever de adotar comportamentos que potenciem a qualidade e a eficiência da resposta judiciária, onde se conta a obrigação de adotar medidas de adequação processual, que se traduzam na simplificação e agilização do processo, e mesmo, em certos casos, na adequação formal prevista no art.º 547º do CPC.
O poder/dever de adequação formal inscreve-se, de facto, no dever de gestão processual, e impõe ao juiz o dever de adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, e de adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais previstos na lei adjetiva ao fim que visam, assegurando um processo equitativo (art.º 547º).
Assim, no uso daquele poder, sempre que o juiz verifique que a tramitação processual prevista na lei em determinado caso concreto se revela ineficiente e/ou ineficaz para alcançar aqueles desideratos, deve ajustar essa tramitação, em face da natureza do ato a praticar e do circunstancialismo do processo.
É, contudo, imposto ao julgador que observe o princípio do contraditório, antes de adotar essas medidas de adequação formal – como vem previsto, de forma expressa, no art.º 6º nº 1 do CPC -, princípio esse que o recorrente considera ter sido também violado pelo tribunal recorrido, com a prolação do despacho ora em análise.
E assim aconteceu, de facto.
Consabidamente, o princípio do contraditório constitui um dos princípios basilares da nossa lei adjetiva, estando subjacente ao mesmo “a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil, decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 21).
E o contraditório é aqui entendido, não no seu sentido tradicional, ou mais restritivo do direito das partes à sua defesa, mas no seu sentido mais amplo, de participação ativa na decisão que venha a ser tomada sobre as suas pretensões. O novo Código de Processo Civil adotou efetivamente uma conceção mais ampla de contraditoriedade, expressamente contemplada no n.º 3 do art.º 3º do Código, ao determinar que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Fala-se aqui de uma dimensão positiva do princípio do contraditório, que visa conferir às partes uma efetiva participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão a proferir.
Proíbe-se assim ao juiz a prolação de qualquer decisão surpresa, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes, especialmente àquela contra quem é dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
Ora, analisados os autos, não vemos neles respeitado o princípio do contraditório, antes de ter sido proferida a decisão recorrida, assumidamente como uma decisão proferida ao abrigo dos poderes de gestão processual e de adequação formal.
A decisão proferida constituiu para as partes, especialmente para o A/recorrente, que foi a parte afetada com essa decisão, uma decisão surpresa, perante a qual não lhe foi conferido o direito a pronunciar-se sobre a mesma.
Donde, a decisão recorrida sempre seria nula, por violação do princípio do contraditório, nessa vertente de constituir para as partes uma decisão-surpresa, violadora do disposto no art.º 3º nº 3 do CPC.
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Mas acusamos ainda, na tramitação dos autos, a violação do princípio do contraditório, na sua vertente mais restrita, de garante do direito das partes à sua defesa.
Na sua dimensão ampla de defesa, o princípio do contraditório tem um conteúdo multifacetado, fazendo-se sentir ao longo de todo o processo, tanto no domínio da alegação dos factos, como no plano das questões de direito, da instrução, e da decisão da causa.
Desde logo, no plano da alegação dos factos, por via do princípio do contraditório (e da preclusão), os factos essenciais constitutivos da causa de pedir têm de ser alegados pelo autor na petição inicial; os factos essenciais integradores das exceções invocadas pelo réu, têm de ser por ele alegados na contestação; e os factos essenciais das contra exceções que o autor oponha às exceções invocadas pelo réu na contestação, têm de ser alegados na réplica, ou, quando esta seja inadmissível, no início da audiência prévia, e, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (arts. 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c), 572º, 584º, 587º, 3º, n.º 3 e 5º, n.º 1, do CPC).
Ora, após a revisão do Código de Processo Civil (operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06), a ação declarativa comum passou a comportar apenas, em regra, dois articulados: a petição inicial e a contestação, sendo que é na petição que o A deve identificar as partes e expor os factos jurídicos que fundamentam a sua pretensão (arts. 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, al. d); e na contestação que o réu deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor na petição, e a deduzir toda a sua defesa, isto é, todas as exceções (dilatórias e perentórias de que disponha) contra o pedido deduzido pelo autor (art.º 573º e 574º, n.ºs 1 e 2).
A réplica apenas é admitida nos casos de dedução de reconvenção, e nela o autor-reconvindo tem de deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, e das exceções invocadas pelo réu na contestação (art.º 584º, n.º 1 e 587º, n.º 1, ex vi, 574º, n.ºs 1 e 2), tendo também de alegar naquele articulado, todas as exceções dilatórias e/ou perentórias de que disponha quanto ao pedido reconvencional (mediante a alegação dos factos essenciais integrativos das exceções perentórias - arts. 587º, n.º 2, ex vi, 572º, al. c)) e, bem assim, as contra-exceções de que disponha quanto às exceções alegadas pelo réu na contestação (alegando nela a facticidade essencial integrativa dessas contra exceções - art. 3º, n.º 4).
Não sendo deduzida reconvenção - e não tendo o julgador, no uso dos poderes de gestão processual, na vertente de adequação formal, notificado o autor para que apresente a sua defesa por escrito quanto à matéria da exceção deduzida pelo R na contestação -, essa defesa (por impugnação ou por contra-exceção) tem de ser deduzida pelo autor no início da audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (n.º 4, do art.º 3º).
Isto posto,
A ré, na contestação, em relação à pretensão indemnizatória que contra ela foi deduzida pelo A na petição inicial, defendeu-se por exceção e por impugnação, tendo suscitado, entre outras, a exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório reclamado nos autos pelo A.
Não foi deduzida reconvenção - pelo que não é admitida réplica -, tendo o tribunal recorrido dispensado a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual relegou o conhecimento das exceções perentórias para a decisão final, com o fundamento de que “a decisão sobre tais questões depende de prova ainda a produzir”, tendo fixado o objeto do litígio e os temas da prova.
Posteriormente, e a requerimento das partes, foi deferida a realização da audiência prévia, embora apenas para os efeitos previstos na lei, no caso, “reclamação do despacho de adequação formal, do despacho que identificou o objeto do litígio e fixou os temas da prova, despacho de calendarização da audiência e, acessoriamente, discussão das posições das partes, com vista à delimitação factual do litígio”.
E foi proferido entretanto o despacho recorrido, que ignorou, como se viu, o princípio do contraditório, conhecendo da exceção perentória da prescrição, sem dar às partes, nomeadamente ao A, a possibilidade de se pronunciar sobre a exceção invocada pela ré na contestação.
Como se disse, a ré invocou, na contestação, entre outras, a exceção perentória da prescrição, sendo a contestação o último articulado que os presentes autos comportam, e no que respeita a esta exceção (contrariamente ao que sucedeu relativamente à exceção da incompetência internacional), o tribunal não dirigiu ao A convite para se pronunciar quanto à mesma, pelo que o A não teve oportunidade de se pronunciar quanto a ela.
Conclui-se do exposto, que também foi violado o princípio do contraditório, na vertente do direito do A à sua defesa.
*
Verifica-se assim, em conclusão, a nulidade da decisão proferida, por violação do caso julgado formal, e do princípio do contraditório, pelo que procedem as alegações de recurso, devendo ser anulada a decisão e autos prosseguirem os seus tramites normais.
Com a procedência desta primeira questão, ficam prejudicadas as demais questões colocadas na Apelação.
*
V- DECISÃO:

Pelo exposto, Julga-se procedente a Apelação, e em consequência revoga-se a decisão proferida, devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos (com a apreciação da exceção perentória da prescrição no momento adequado).
Custas da Apelação pela recorrida (art.º 527º nº1 e 2 do CPC).
Notifique e D.N.
*
Sumário do acórdão:

I- A autoridade do caso julgado formal torna as decisões judiciais proferidas ao longo do processo, transitadas em julgado, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, e tem como fundamento a disciplina da tramitação processual.
II- Se o tribunal relegou o conhecimento da exceção da prescrição para decisão final, com o fundamento que a decisão sobre tal questão dependia ainda de prova a produzir, é porque não se encontrava ainda habilitado factualmente a proferir uma decisão de mérito sobre a aludida exceção naquele momento.
III- Donde, ultrapassada a fase do saneador – e não tendo sido nele decididas as exceções perentórias invocadas, nomeadamente por falta de elementos probatórios para o efeito -, não será possível ao julgador dispensar a audiência final e conhecer da exceção, mesmo que na fase instrutória do processo venha a ser apresentado meio de prova plena dos factos controvertidos, porque é na audiência de discussão e julgamento que as partes vão poder exercer o seu direito de discussão da exceção invocada (à semelhança do que sucede na audiência prévia), pelo que só após o encerramento da audiência haverá lugar ao conhecimento do mérito da ação (no qual se inclui o conhecimento das exceções perentórias).
IV- O poder/dever de adequação formal inscreve-se no poder de gestão processual, e permite ao juiz adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, mesmo com desvio da tramitação processual prevista na lei.
V- Assim, no uso daquele poder, sempre que o juiz verifique que a tramitação processual prevista na lei em determinado caso concreto se revela ineficiente e/ou ineficaz para alcançar aqueles desideratos, deve ajustar essa tramitação, em face da natureza do ato a praticar, e do circunstancialismo do processo.
VI – É contudo imposto ao julgador que observe o princípio do contraditório, antes de adotar essas medidas de adequação formal, cuja omissão constitui nulidade da decisão proferida.
VII- O princípio do contraditório é aqui entendido, não no seu sentido tradicional, ou mais restritivo, do direito das partes à sua defesa, mas no seu sentido mais amplo, de participação ativa na decisão que venha a ser tomada sobre as suas pretensões, sentido que o novo Código de Processo Civil adotou de contraditoriedade, expressamente contemplado no n.º 3 do art.º 3º do Código, ao determinar que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
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Guimarães, 14.11.2024.