Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1025/19.8T8VRL.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: EMPREITADA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
DOCUMENTO PARTICULAR
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – O art. 394º do C. Civil proíbe a prova testemunhal, nomeadamente, no que concerne a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento particular mencionado nos arts. 373º e 379º.
2 - O objetivo desta norma “é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria suscetível de originar”.
3- Não obstante a proibição prevista neste artigo, deve admitir-se a produção de prova testemunhal, nomeadamente, quando aquela prova seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar e quando está em causa um interesse público que deve prevalecer sobre o das partes, pois com tal norma, necessariamente geral e abstrata, não pretendeu o legislador tutelar situações que não merecessem tutela, beneficiando quem, efetivamente, acordou verbalmente contra ou para além do conteúdo do documento e, na ação judicial, pretende furtar-se ao cumprimento da palavra dada e do compromisso assumido.
4 - O abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

A. R. e mulher, F. F., residentes, quando em Portugal, na Rua …, Chaves, e habitualmente em …, Suíça, com os NIF, respetivamente, ……… e ………, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra R. T., empreiteiro, com o NIF ………, e mulher, C. M., residentes na Rua … Chaves, formulando a seguinte pretensão:

A) Deve ser declarado que o Autor celebrou com o Réu marido, em 13 de setembro de 2011, um contrato de empreitada pelo qual o Réu marido se vinculou a construir uma moradia para os Autores no lote nº … da Rua ..., do Bairro da ..., em Chaves, na modalidade de “chave na mão”, ou seja, com materiais e serviços por conta do Réu, conforme projeto de arquitetura e memória descritiva que lhe foram apresentados, com as alterações e cláusulas constantes do contrato anexo, como documento nº 1, pelo preço de 175 000,00 €, com prazo não superior a dois anos conforme o usual para vivendas como a dos autores e o referido na licença constante do documento nº 2.
B) Mais deve ser declarado que a construção da vivenda está na fase final há já mais de 5 anos, mas que ainda não está terminada, faltando, entre o mais, quanto se descreve nos artigos 19.º, 23.º, 24.º e 25.º da petição inicial, designadamente, no tocante ao art. 23.º, limpeza das orlas de granito das portas e janelas exteriores, betumar todas as juntas de ligação das pedras dos gradeamentos das varandas, limpeza dos vidros das portas da sala e cozinha, acessórios das casas de banho, como toalheiros e suportes de papel, corrimão e balaústres em madeira no r/c, corrigir assentamento das portas que não fecham à chave, fixar corretamente a placa de madeira que dá acesso ao aquecimento no quarto e executar ventilação na mesma, batentes das portas, revestimento exterior das caixas da ELETRICIDADE ... e X, eliminar fuga de água na banheira de hidromassagem, humidades, importando esta matéria do art. 23.º em serviços e materiais em 19.098,75 €; no que respeita ao art. 24.º, falta fornecer e instalar um roupeiro, no valor de 2.950,00 €, caldeira de aquecimento central a gasóleo, no valor de 6.000,00 € e alarme no valor de 800,00 €; sobre o art. 19.º, falta executar a substituição do videoporteiro por outro de qualidade superior, no valor de 550,00 €, o retoque e pintura de paredes nomeadamente no hall de entrada e “na cobertura da varanda da fachada posterior” no valor de 115,00 € e o pedido de certificação à Y no valor de 45,00 €; bem quanto se descreve no art. 25.º no valor de 1.580,00 €.
C) Deve também ser declarado que falta a execução da pré-instalação do ar condicionado, que a mesma, em tempo oportuno, importava em 5.625,00 € e que nesta fase da obra já não é económica e tecnicamente viável, importância essa que os Autores já pagaram ao Réu e que a mesma lhes deve ser devolvida.
D) Deve ser declarado que a falta da execução da pré-instalação para ar condicionado implica a impossibilidade de dotar a vivenda com essa benfeitoria e que tal deficiência representa dano não inferior a 20.000,00 €.
E) Deve ser declarado que o descrito incumprimento do Réu de não entregar aos Autores a dita moradia devidamente acabada lhes vem causando intenso desgosto, incómodos, aborrecimentos, angústia, ansiedade, já ao longo de mais de 5 anos, devendo
ser compensados com importância não inferior a 4.000,00 € para cada um.
F) Deve ser declarado que o referido incumprimento do Réu implica para os Autores um dano patrimonial não inferior a 1.800,00 € por cada ano de atraso na entrega da moradia aos Autores, ascendendo já a 9.000,00 € (= 5 anos x 1.800,00 €).
G) Deve ser declarado que o prazo de 3 meses é suficiente para o devido acabamento da moradia.
H) Devem os Réus ser condenados a reconhecerem todas estas declarações e, por conseguinte, devem ser condenados a:
- procederem ao acabamento da moradia no prazo de 3 meses, eliminando as anomalias aqui descritas, ou a pagarem aos Autores a importância de 31.138,75 € mais IVA, para estes procederem ao acabamento da moradia por outrem;
- devem ser condenados a pagarem aos AA. importância não inferior a 100,00 € por cada dia de atraso no acabamento e entrega da obra a contar do prazo que venha a ser fixado para o acabamento;
- devem ser condenados a devolverem aos Autores a importância de 5.625,00 € que receberam a título da execução da pré-instalação para ar condicionado, execução que não foi feita e também já não é admissível;
- devem ser condenados no pagamento de 20.000,00 € aos Autores pelo dano emergente da falta da pré-instalação do ar condicionado;
- devem ser condenados a pagarem aos Autores a importância de 9.000,00 € a título de danos patrimoniais causados aos Autores, até agora, pelo não acabamento da moradia e sua falta de entrega;
- devem ser condenados no pagamento a cada um dos Autores da importância de 4.000,00 € a título de danos não patrimoniais que lhes vêm causando pelo não acabamento da moradia e falta de entrega da mesma;
- a todas as importâncias aqui referidas acrescem juros de mora à taxa legal a partir da citação em cujo pagamento devem os Réus ser também condenados, bem como no juro sancionatório de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença a proferir;
- devem ser condenados nas custas e procuradoria.

Como causa de pedir, os autores alegaram, em síntese:
- que o autor e o réu celebraram um contrato de empreitada, tendo por objeto a construção de uma moradia, na modalidade de “chave na mão”, conforme projeto de arquitetura e memória descritiva;
- que tacitamente, foi aceite pelas partes o período normal de um ano e meio para conclusão da obra, mas que foi fixado o prazo de dois anos para o efeito, na respetiva licença, sendo que decorrido o prazo, a obra não foi concluída;
- que as partes celebraram um contrato adicional, com um novo prazo para terminar a obra, mas que decorrido esse prazo, a obra continua por concluir, não tendo o réu efetuado os trabalhos que descrevem, para além de a obra executada apresentar deficiências de construção e omissões que referem;
- que a situação de atraso causou aos autores danos de ordem patrimonial e não patrimonial, que quantificam.

Regularmente citados, os réus vieram contestar, por impugnação da matéria de facto alegada pelos autores, para além de o réu marido deduzir reconvenção.
Alegando que através de acordo celebrado entre as partes, numa altura em que a moradia já estava concluída, os autores se comprometeram a pagar o valor da fatura que referem, mas que apenas pagaram parcialmente, e que foram realizados trabalhos a mais, a pedido dos autores, que descreve e cujo valor quantifica, o réu formula reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 56.301,36, acrescida de juros à taxa comercial aplicável, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.
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Os autores replicaram, contestando a reconvenção, impugnando os factos que serviram de fundamento ao pedido reconvencional, arguindo a prescrição e concluindo pela improcedência da reconvenção, para além de pedirem a condenação do reconvinte como litigante de má fé, o que levou os réus a, por sua vez, pedirem também a condenação dos autores por litigância de má fé.
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Dispensada a audiência prévia, foi elaborado o despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção de prescrição, e foi fixado o objeto do litígio e os temas de prova.
Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:

Por tudo o exposto:
1º- Julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, pelo que:
a) Declaro que o Autor celebrou com o Réu marido, em 13 de setembro de 2011, um contrato de empreitada pelo qual o Réu marido se vinculou a construir uma moradia para os Autores no lote nº .. da Rua ..., do Bairro da ..., em Chaves, na modalidade de “chave na mão”, ou seja, com materiais e serviços por conta do Réu, conforme projeto de arquitetura e memória descritiva que lhe foram apresentados, com as alterações e cláusulas constantes do contrato anexo, como documento nº 1, pelo preço de 175 000,00 €.
b) Declaro que os trabalhos executados pelo réu apresentam alguns defeitos, pelo que condeno os réus a procederem, no prazo de 3 meses, à eliminação das anomalias elencadas supra, ou a pagarem aos Autores a importância de € 5 632,50 mais IVA (€ 1 295,47), um total de € 6 927,97 (seis mil novecentos e vinte e sete euros e noventa e sete cêntimos), com vista à eliminação dos defeitos por outrem.
c) Declaro que o réu não executou os trabalhos discriminados supra, nos termos descritos, pelo que deve ser condenado a devolver aos autores, descontando no valor que tiver a receber dos mesmos, a quantia global de € 7 404,00 mais IVA (€ 1 702,92), num total de € 9 106,92 (nove mil cento e seis euros e noventa e dois cêntimos).
d) Absolvo os réus dos demais pedidos formulados.
2º- Julgo parcialmente procedente a reconvenção formulada pelo réu, pelo que:
a) Condeno os autores/reconvindos a pagarem ao réu reconvinte a quantia € 19 600,00 por conta da fatura número 115, bem como € 34 250,00 mais IVA (€ 7 877,50) por conta dos trabalhos extra que executou e se mostram incorporados na vivenda dos autores, num total de € 61 727,50 (sessenta e um mil setecentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos).
b) No entanto, sob pena de um enriquecimento do réu, como o mesmo deixou de executar trabalhos incluídos no contrato inicial no valor de € 7 404,00 mais IVA (€ 1 702,92), num total de € 9 106,92, que deve restituir aos autores, deve este valor ser descontado ao valor a receber pelo réu, pelo que tem o réu a receber a quantia total de € 52 620,58 (cinquenta e dois mil seiscentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos), absolvendo os reconvindos do restante peticionado.
c) Sobre a quantia assim liquidada, acrescem juros, à taxa comercial, desde a
notificação da reconvenção, até integral pagamento.
3º- Julgo improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má fé.
4º- Custas da ação e da reconvenção a cargo dos autores e dos réus, na proporção do
decaimento.
5º- Registe e notifique.
*
Inconformados, vieram os Autores recorrer formulando as seguintes Conclusões:

1.º - Deve ser julgado provado, quanto à matéria constante do n.º 10 da factualidade provada, que os AA. propuseram aos RR., em dezembro de 2015, um contrato adicional em que o R. terminaria a obra no prazo de 60 dias a contar da assinatura desse contrato e o A. pagar-lhe-ia a parte em falta da última fatura, ou seja, 1.100,00 € da fatura n.º 115, de 2013-12-30, e também os extras agora acordados referentes ao sótão e revogar a sentença na restante parte considerada provada, por erro de julgamento.
2.º - A matéria constante do n.º 12 deve limitar-se a declarar que o R. não efetuou a substituição do videoporteiro por outro de qualidade superior, devendo ser revogada a douta sentença na parte restante por erro de julgamento.
3.º - Quanto ao n.º 32, dever-se-á julgar não provado que os AA. tenham pernoitado na dita moradia e muito menos que a tenham habitado, porquanto estava por acabar e sem condições para ser mobilada e habitada, devendo ser revogada nessa parte a douta sentença por erro de julgamento.
4.º - Da matéria do art. 33, deve ser julgado não provado que o videoporteiro estivesse avariado e revogada a douta sentença nesta parte por erro de julgamento. Deve ser julgado provado que esse aparelho era para substituir por outro de qualidade superior.
5.º - Deve julgar-se provado, quanto à matéria do n.º 37, que o revestimento das caixas da ELETRICIDADE ... e X foi efetuado depois dos RR. terem conhecimento do relatório da vistoria à obra feita pelo Sr. Eng.º A. D., que lhes foi remetido pelos AA.
6.º - Deverá a matéria do art. 38.º ser expurgada da factualidade assente por não retirar responsabilidade aos RR. nem vincular os AA. à aceitação da deficiência verificada, ou seja, a terem de suportar o barulho das águas sanitárias.
7.º - Quanto à matéria do n.º 39, deverá ser julgado não provado que os AA. desistiram da construção da pré-instalação do ar condicionado, devendo, sim, ser julgado provado que essa pré-instalação importava em 5.625,00 € se construída oportunamente. Deve ser revogada a douta sentença nesta parte por erro de julgamento.
8.º - Deve ser revogada a douta sentença por erro de julgamento enquanto considerou provada a matéria do n.º 40, devendo sim ser julgado não provado que os AA. optaram por não colocar roupeiro no quarto do r/c.
9.º - Deve ser julgado não provado que os AA. prescindiram da caldeira a gasóleo. Deve a sentença ser revogada nesta parte por erro de julgamento.
10.º - Deve ser julgado não provado que nunca foi combinado aplicar na porta principal da residência um olho de boi e julgar-se provado que foi combinado entre AA. e RR. a aplicação de um olho de boi nessa porta de entrada da moradia. Deve ser revogada a douta sentença nessa parte.
11.º - Deve ser julgado não provado que a moradia se encontrava apta para habitação em fins de 2013. Deve ser revogada a douta sentença nessa parte por erro de julgamento. Deve, sim, ser julgado provado que, em fins de 2013, não estava a moradia apta para ser habitada.
12.º - Quanto à factualidade do n.º 47, deverá ser julgado provado que, da fatura n.º 115, apenas faltava pagar 1.100,00 € e, no respeitante a extras, reportaram-se A. e R. apenas a trabalhos e materiais a incorporar no sótão, trabalhos e materiais que antes não haviam sido considerados, devendo ser revogada a douta sentença no restante por erro de julgamento.

Relativamente ao n.º 48, dever-se-á considerar não provado que o A. só pagou 5.000,00 € para liquidação da fatura n.º 115, bem como não provado que ficou em dívida a importância de 19.600,00 € dessa fatura.
Deverá, sim, ser julgado provado, no tocante ao n.º 48, que o A., informado de que os ditos extras importavam em cerca de 4.000,00 €, pagou ao R., em 2016-01-03, 5.000,00 €, sendo 1.100,00 € para liquidação final da fatura n.º 115 e 3.900,00 € para pagamento dos serviços e materiais a mais a incorporar no sótão, devendo ser revogada a douta sentença por erro de julgamento na parte restante.
13.º - Foi incorretamente julgado provado que o muro de vedação em granito e em blocos de cimento, bem como o telheiro nas traseiras, referidos nas al. a), b) e c) do n.º 49, sejam trabalhos a mais efetuados na obra pelos Reconvintes e a expensas suas, devendo, sim, ser julgado provado que tais serviços e materiais fazem parte integrante do contrato de empreitada celebrado na modalidade de “chave na mão”, devendo a douta sentença, nesta parte, ser revogada por erro de julgamento.
Foi também incorretamente julgado provado que a substituição das 3 tampas de sanita e da cabine de duche constituem trabalhos e bens a mais não abrangidos pelo contrato de empreitada, devendo, sim, ser julgado provado que a factualidade dessas al. c) e d) do n.º 49 não constituem incorporação de trabalhos e de bens alheios ao dito contrato de empreitada, devendo também, nesta parte, ser revogada a douta sentença.
Dever-se-á julgar não provado que a substituição integral dos vidros das caixilharias da moradia por exigência dos AA., referida na al. f) do n.º 49, constitui trabalho a mais efetuado na obra pelo Reconvinte.
Dever-se-á também julgar não provado que esse vidro devia ser aplicado de harmonia com o contrato de empreitada e o previsto na memória descritiva e que o vidro substituído é igual ao atual.
Deve, sim, ser julgado provado que foi acordado entre A. e R. aplicar vidros laminados e que tal substituição não constitui trabalho a mais nem incorporação na obra de trabalhos a mais. Deve ser revogada a douta sentença, por erro de julgamento na parte em discordância com o aqui descrito.
14.º - Deve ter-se por incorretamente julgado, devendo a douta sentença ser revogada nessa parte, que foram executados pelo R., a expensas suas, por encomenda do A. o aumento da casa em, pelo menos, 15 m2 em cada um dos 3 pisos, num valor de, pelo menos, 24.000,00 €, IVA não incluído. Deve, sim, ser julgado provado que os AA. não pediram, nem por qualquer modo pretenderam, que fosse aumentada a área da moradia.
15.º - Deve ser eliminado da factualidade constante do n.º 52 a expressão: “em cumprimento do ordenado pelos Reconvindos” e a douta sentença revogada quanto a essa parte por erro de julgamento.
16.º - Deve ter-se por incorretamente julgado, devendo nessa parte ser revogada a douta sentença, que os AA. impuseram, por qualquer modo, a ampliação da vivenda, em qualquer altura.
Deve, sim, ser julgado provado que os AA. não impuseram a ampliação da moradia por qualquer modo e em qualquer tempo.
17.º - Deve ter-se por incorretamente julgado que o Reconvinte teve necessidade de construir novas fundações em todo o perímetro da obra para satisfazer a exigência dos Reconvindos.
Deve, sim, ser julgado provado que os AA. nunca, em tempo algum, exigiram, por qualquer modo, a ampliação da moradia.

Deve a douta sentença ser revogada nessa parte.
18.º - Deve ter-se por incorretamente julgado que há trabalhos a mais que se encontram por pagar, devendo ser revogada a douta sentença enquanto afirma o inverso.
Deve, sim, ser julgado provado que os AA. já pagaram aos RR. bastante mais dinheiro que o que lhes era devido.
19.º - Dever-se-á ter por incorretamente julgado e deverá nessa parte ser revogada a douta sentença, que foram incorporados na obra trabalhos a mais, bem como se deverá ter por incorretamente julgado que existam extras e ampliação da vivenda por ordem dos AA., com exceção dos extras no sótão depois de 2015, devendo também ser revogada a douta sentença, no que afirma em sentido inverso.
20.º - Deve ter-se por não provado que os AA. pagaram aos R. 194.200,00 € em cheques e numerário. Dever-se-á julgar provado, sim, que os AA. pagaram aos RR. em cheques e numerário a quantia de 268.000,00 € mais 1.100,00 €, no total de 269.100,00 €, devendo a douta sentença ser revogada, onde discorde do que, ora, se afirma.
21.º - Aceita-se que os RR. discordem do período de ano e meio, como suficiente para a construção de obra como a dos autos.
22.º - Deve ser julgado provado que a obra devia ser terminada até setembro de 2013. Por erro de julgamento deve ser revogada a douta sentença enquanto decide em sentido inverso sobre a matéria do n.º 6 da factualidade julgada não provada.
23.º - Quanto ao n.º 11, deve ser julgado provado que o vidro aí referido se apresenta manchado, devendo ser substituído. Deve a douta sentença ser revogada nesta parte por erro de julgamento.
24.º - Quanto ao n.º 12, deve a douta sentença ser revogada por erro de julgamento e julgar-se provado que algumas borrachas de vedação das portas devem ser substituídas por se encontrarem danificadas.
25.º - Quanto ao n.º 14 deve ser julgado provado que as portas do chuveiro do quarto da “suite” não deslizam, devendo ser afinadas. Deve a douta sentença ser revogada por erro de julgamento enquanto decide de forma diferente.
26.º - Deve ser julgado provado que os AA. suplicaram ao R. o acabamento do prédio desde março de 2014, e até antes, até à propositura da ação em maio de 2019, ao longo de mais de 5 anos, e que, ao mesmo tempo, tentavam naturalmente sensibilizá-lo com os danos que a falta da moradia lhes causava. Deve a douta sentença ser revogada, nesta parte, enquanto, por erro de julgamento, decide em sentido diferente.
27.º - É incontestável, por ser do conhecimento geral, que todos os que se encontram na situação dos AA., nos autos descrita, estão ansiosos por receberem o prédio devidamente acabado para o habitarem e nele receberem sua família e amigos. Deve a douta sentença ser revogada por erro de julgamento enquanto decide de forma diferente.
28.º - Deve ser julgado provado que o R. vem sendo insensível aos apelos e sofrimento dos AA., pelo que deve a douta sentença ser revogada nesta parte enquanto decide de forma diferente.
29.º - Deve ser julgado provado que os AA. sempre foram pontuais nos pagamentos aos RR., conforme o andamento da obra e as prestações se iam vencendo, tendo mesmo pago bastante mais que o devido. Deve ser revogada a douta sentença por erro de julgamento enquanto decide em sentido diferente.
30.º - Deve ser julgado provado que a falta do acabamento da obra, devidamente efetuado, vem torturando os AA. pelo nervosismo, ansiedade, frustração que lhes causa. Deve a douta sentença ser revogada por erro de julgamento enquanto decide de forma diferente.
31.º - Sobre o n.º 23, dever-se-á julgar provado que é suficiente o prazo de 3 meses para o devido acabamento da moradia. Deverá ser revogada a douta sentença por erro de julgamento, enquanto decide de forma diferente.
32.º - Dever-se-á julgar provado que a vivenda não se encontrava terminada à data da propositura da ação. Deve a douta sentença ser revogada quanto sobre a matéria do n.º 43 decide, por erro de julgamento, em sentido diferente.
33.º - Dever-se-á julgar provado que os RR. são quem dispõe das chaves da casa e que, desta, não há licença de habitabilidade. Deve ser revogada a douta sentença enquanto, por erro de julgamento, decide sobre a matéria do n.º 44, em sentido diferente.
34.º - Dever-se-á julgar provado que os AA. pagaram aos RR. até 2014-01-02, pelo menos, 268.000,00 €. Deve a douta sentença ser revogada enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 45, em sentido diferente.
35.º - Deve ser julgado provado que os 10.000,00 € e 13.500,00 € entregues ao R. em 2014-01-02 respeitavam ao pagamento da fatura n.º 115 de 2013-12-30. Deve a douta sentença ser revogada enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria dos n.ºs 46 e 47, em sentido diferente.
36.º - Deve ser julgado provado que, em março de 2014, como hoje, ainda a obra está por acabar, as chaves continuam em poder dos RR. e a entrega da vivenda ainda não foi feita. Deve a douta sentença ser revogada enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 48, em sentido diferente.
37.º - Deve ser julgado provado que os AA. insistem pelo acabamento da obra e na sua entrega e que os RR. se recusam alegando falta de pagamento (de débitos inexistentes) da fatura n.º 115 e de extras. Deve ser revogada a douta sentença, enquanto por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 49, em sentido diferente.
38.º - Deverá ser julgado provado que os trabalhos que os RR. têm por extras e a ampliação da vivenda importam em 35.847,50 €, que, com IVA, ascende a 44.092,43 € e que a importância paga aos RR. pela construção da vivenda ascende a 269.100,00 € e, assim, pagaram aos RR., além do preço estipulado de 215.250,00 €, mais 53.850,00 € -- valor que excede aqueles 44.092,43 € em 9.757,57 €. Deve a douta sentença ser revogada enquanto decide, por erro de julgamento, em sentido diferente, sobre os n.ºs 52 e 53.
39.º - Deve ser julgado provado que a calçada está incluída no preço da construção da vivenda. Deve a douta sentença ser revogada enquanto, por erro de julgamento, decide sobre a matéria do n.º 54 em sentido diferente.
40.º - Deve ser julgado provado que a planta do telheiro foi logo entregue ao R. com o projeto de arquitetura e o seu custo foi integrado naquele dito preço de 175.000,00 €. Deve ser revogada a douta sentença enquanto, por erro de julgamento, decide sobre a matéria do n.º 55.
41.º - Deve ser julgado provado que as três tampas de sanita de queda suave foram integradas no preço de 175.000,00 € da empreitada. Deve ser revogada a douta sentença enquanto, sobre a matéria do n.º 56, decide em sentido diferente.
42.º - Deve ser julgado provado que a cabine de duche escolhida foi a larga e não a estreita pelo que estava dentro do preço de 175.000,00 € da empreitada. Deve ser revogada a douta sentença, enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 57 em sentido diferente.
43.º - Deve ser julgado provado que foi logo tratado de início que os vidros a aplicar eram os laminados. Deve ser revogada a douta sentença enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 58, em sentido diferente.
44.º - Deve ser julgado provado que o aproveitamento do sótão, com exceção dos serviços e obra contratados posteriormente em 2015-12-30, foi logo tratado de início, aquando da assinatura do contrato e ficou incluído no preço de 175.000,00 € da empreitada. Deve a douta sentença ser revogada por erro de julgamento enquanto decide, sobre a matéria do n.º 59, em sentido diferente.
45.º - Deve ser julgado provado que a calçada de blocos de granito e da responsabilidade do R. se encontra no âmbito do contrato de empreitada na modalidade de “chave na mão” e integrar a vivenda e não ter sido excecionada. Deve ser revogada a douta sentença enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 60, em sentido diferente.
46.º - Deve ser julgado provado que os AA. só com a contestação tiveram conhecimento do aumento da área do prédio. Deve a douta sentença ser revogada, por erro de julgamento, enquanto decide, sobre a matéria do n.º 61, em sentido diferente.
47.º - Deve ser julgado provado que as obras no sótão, constantes do contrato de 2015-12-30, não estão abrangidas pelo preço de 175.000,00 € da empreitada e que os AA., em 2016-01-03, pagaram 5.000,00 € aos RR., sendo 1.100,00 € para liquidação total da fatura n.º 115 e os restantes 3.900,00 € para pagamento dos extras no sótão então contratados, conforme o contrato de 2015-12-30.
Deve a douta sentença ser revogada, por erro de julgamento, enquanto decide, sobre a matéria do n.º 62, em sentido diferente.
48.º - Deve ser julgado provado que a calçada é sempre da responsabilidade dos RR. porque foi considerada, aquando do contrato de empreitada, integra a vivenda e também porque este contrato é na modalidade de “chave na mão” e não foi excecionada. Deve a douta sentença ser revogada enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 63, em sentido diferente.
49.º - Deve ser julgado provado que o preço do metro quadrado da construção para o ano de 2011, em Chaves, era de 541,20 €, conforme prescreve a Portaria n.º 143/11, de 6 de abril, e que o R. já elevou o preço para cerca de 650,00 € em atenção à construção daquilo a que agora chama de extras, o pavimento, a calçada, a vedação, o alpendre e parte do sótão.
Deve a douta sentença ser revogada enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 64, em sentido diferente.
50.º - Deve ser julgado provado que a ampliação da vivenda é da total responsabilidade dos RR. porque se enganaram nos respetivos cálculos ao implantarem o prédio.
Deve a douta sentença ser revogada enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 65, em sentido diferente.
51.º - Deve ser julgado provado que a ampliação da vivenda só traz encargos, trabalhos, preocupação e deveres fiscais, um dano permanente sem a menor utilidade ou compensação.
Deve a douta sentença ser revogada enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria dos n.ºs 67 e 68, em sentido diferente.
52.º - Dever-se-á julgar provado que não há notícia de que os AA. estivessem em Portugal quando os caboucos foram abertos e os alicerces ou fundações construídos.
Deve a douta sentença ser revogada enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 68, em sentido diferente.
53.º - Dever-se-á julgar provado que não há notícia de que os AA. tivessem visto a obra antes do Natal de 2011 e também provado que no Natal de 2011 já os AA. pagaram a prestação referente à fase em que a construção já ia na segunda laje.
Deve a douta sentença ser revogada enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 69, em sentido diferente.
54.º - Dever-se-á julgar provado que não há notícia de que a vivenda tenha mais divisões que as projetadas e também que não há notícia de que se note que as diversas divisões projetadas têm maior área que a constante do projeto.
Deve a douta sentença ser revogada enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 70, em sentido diferente.
55.º - Deve ser julgado provado que os AA. têm todo o interesse em que a vivenda não tenha áreas para lá do necessário, ou seja, para lá das constantes do projeto de arquitetura a fim de não impedir, ou limitar, qualquer outra construção tendo em mente as restrições impostas pela administração do território.
Deve a douta sentença ser revogada enquanto, por erro de julgamento, decide, sobre a matéria do n.º 71, em sentido diferente.
56.º - Dever-se-á julgar provado que existe infração no referente à área construída quanto ao permitido e licenciado e que tal situação é de consequências imprevisíveis.
57.º - Vem provado que os RR., mediante contrato escrito de empreitada se vincularam a construir a vivenda em causa com todos os acabamentos devidamente executados (n.º 2 da factualidade assente); mais vem provado que falta acabamento em diversos aspetos, como nas portas, corrimão e balaústres, todavia deu-se também por provado que a moradia está pronta para ser habitada -- o que infringe o disposto no art. 406.º n.º 1 do C.C. que determina que os contratos devem ser pontualmente, ou seja, exatamente, cumpridos, gerando a nulidade da douta sentença nessa parte.
58.º - Sendo o contrato escrito e determinando o mesmo art. 406.º que só pode ser modificado ou extinto por consentimento de ambos os contraentes e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do art. 364.º do mesmo diploma legal só por escrito se pode provar o consentimento ou, então, por confissão, judicial ou extrajudicial e neste caso de ser extrajudicial, só é eficaz se constar de documento de igual força à do contrato. Como não existe consenso nem documento escrito, no que respeita à pré-instalação de ar condicionado, roupeiro, caldeira a gasóleo e ampliação da área é nula a sentença nessa parte por contra legem.
Deve, pois, ser revogada a douta sentença nesta parte por infração ao disposto nos art. 406.º e 324.º do C.C.
59.º - Deve, pois, ser julgado procedente o pedido dos AA. e improcedente o pedido reconvencional.
De VOSSAS EXCELÊNCIAS se espera, como sempre,
JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Questões a decidir:

- Verificar se a prova produzida em audiência permite extrair as conclusões de facto expressas na sentença.
- Se se justificar, verificar se o direito foi bem aplicado aos factos provados.
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Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte:

1º - O Réu marido, na qualidade de construtor civil, em 13 de setembro de 2011, em Chaves, celebrou com o Autor um contrato de empreitada, tendo por objeto a construção de uma moradia, em Chaves, no lote nº .. da Rua ..., do Bairro da ..., pelo preço de 175.000,00 €, mais IVA.
2º - Foi celebrado esse contrato na modalidade de “chave na mão”, ou seja, o Réu, mediante o preço estipulado, vinculou-se a construir a moradia, com todos os materiais e serviços fornecidos por si e a entregá-la aos Autores pronta a habitar, com todos os acabamentos devidamente efetuados.
3º - O Réu, antes de se vincular à construção da moradia, teve conhecimento do projeto de arquitetura e memória descritiva, da autoria do Sr. Eng.º A. D., que lhe foram apresentados pelo Autor, ficando ambos conscientes de que o edifício a construir devia obedecer a esse projeto e memória descritiva, exceto no que divergisse do contrato de empreitada celebrado e seus anexos.
4º - Foi essa obra licenciada com base no dito projeto de arquitetura e memória descritiva, “sendo todos os trabalhos não considerados no contrato, executados de acordo com fiscalização do Eng.º A. A.”.
5º - Não consta do referido contrato prazo para início da construção nem para a terminar.
6º - Os Autores apresentaram o pedido de admissão de comunicação prévia em 2011- 07-15, na Câmara Municipal de ..., vindo a ser deferido logo em 26 de agosto.
7º A licença de obras foi levantada por um período de dois anos.
8º - O dito contrato de empreitada, apalavrado entre o Réu marido e os Autores, foi reduzido a escrito em 2011-09-13.
9º - O Réu não tinha a obra terminada em setembro de 2013, pelo que os Autores requereram a prorrogação do prazo da licença de obras, por mais 6 meses, a partir de 18 de setembro de 2013.
10º - Os Autores propuseram ao Réu, em dezembro de 2015, um contrato adicional em que o Réu terminaria a obra no prazo de 60 dias após a assinatura desse contrato e o Autor pagar-lhe-ia a última fatura e também os extras acordados.
11º - Foi essa proposta de contrato reduzida a contrato definitivo e este assinado em 30 de dezembro de 2015.
12º - De entre os trabalhos a que expressamente se vinculou nesse mencionado contrato adicional, o Réu não efetuou a substituição do videoporteiro por outro de qualidade superior, por se ter verificado que o videoporteiro colocado funciona normalmente.
13º - O Autor solicitou ao Sr. Eng.º A. D., perito em construção civil, que vistoriasse a moradia e lhe elaborasse um relatório sobre possíveis deficiências de construção que verificasse.
14º - Ainda em fins do mês de dezembro de 2018, o Sr. Eng.º A. D. vistoriou a moradia e elaborou um relatório do qual fez constar os seguintes vícios e omissões nos trabalhos executados:
a) o portão de entrada pequeno não abre totalmente por bater no piso da calçada;
b) falta limpeza das orlas de granito nas janelas e portas exteriores;
c) falta betumar todas as juntas de ligação das pedras dos gradeamentos das
varandas;
d) falta corrigir a ligação do corrimão de pedra;
e) falta retificar e afinar as portas de madeira interiores, designadamente, quanto ao r/c, a porta da sala de jantar, cuja folha direita não abre totalmente sem arrastar, a porta da entrada principal, do arrumo da cozinha, do wc e da despensa; e, relativamente ao 1.º andar, as portas dos quartos, estando algumas com alinhamento vertical incorreto; a porta exterior das traseiras da cozinha não abre totalmente, nem é possível removê-la através do seu desencaixe pelas dobradiças, porta com cerca de 80 cm de largura, que, em total abertura, é a única que permite acesso seguro e confortável ao prédio a pessoas de mobilidade condicionada;
f) falta retificar as portas dos roupeiros de forma a deslizarem convenientemente;
g) deverá ser devidamente limpo o perfil de inox de remate na transição da pintura e revestimento cerâmico do wc do r/c e substituir o que se encontra riscado e amolgado;
h) falta limpeza dos vidros das portas da sala e cozinha;
i) na casa de banho da “suite” o resguardo do duche não veda a água devidamente;
j) faltam os toalheiros na casa de banho do 1.º andar;
k) o quarto de banho do 1.º andar, quarto de dormir e cozinha apresentam fissuras;
l) o revestimento da madeira na caixa de escadas apresenta tons diferentes, devendo ser de um só tom; e falta aplicar o corrimão e balaústres em madeira no r/c;
m) falta retificar o estore elétrico da persiana do quarto situado no alçado lateral esquerdo para evitar barulho na sua abertura e encerramento;
n) falta aplicar silicone nas juntas das portas exteriores dos quartos que dão acesso à varanda;
o) falta corrigir o assentamento das portas cuja fechadura não fecha com chave;
p) falta fixar corretamente com parafusos a placa de madeira que dá acesso ao aquecimento no quarto e executar uma ventilação na mesma;
q) falta aplicar perfil de remate na transição entre zonas de pavimento de soalho e cerâmico;
r) falta eliminar a humidade que aparece na cave ao nível do rodapé, bem como no teto e paredes que apresentam manchas de humidade, escorrências e eflorescências sobretudo junto do alçado principal;
s) faltam batentes das portas;
t) falta aplicar silicone em algumas peças sanitárias;
u) falta eliminar fuga de água da banheira quando se utiliza o sistema de hidromassagem;
v) falta o revestimento exterior das caixas da ELETRICIDADE ... e X no muro com alvenaria de granito;
x) falta retificar as juntas dos degraus de granito de acesso à moradia;
y) os tubos de queda interiores das águas sanitárias não foram isolados convenientemente, pelo que se ouve o escoamento da água quando estão em carga, devendo ser devidamente isolados.
15º - Mais verificou o Sr. Eng.º A. D.:
a) a falta de pré-instalação de ar condicionado;
b) a falta de roupeiro no quarto do r/c;
c) a falta da caldeira a gasóleo de aquecimento central, ao que atribuiu o valor de 6.000,00 €; e
d) a falta de instalação de alarme.
16º - Faltam os respetivos acessórios (toalheiros) em dois quartos de banho.
17º O teto da cave apresenta-se fissurado no sentido frente-traseiras, bem como junto ao canto sul.
18º De tudo isto foi dado conhecimento aos Réus por carta registada com aviso de receção, expedida em 2019-01-15 e recebida em 2019-01-18.
19º Com essa carta a denunciar os mencionados vícios e a solicitar sua eliminação, foi junto o relatório citado.
20º Dos vícios e omissões referidos no relatório de vistoria do senhor engenheiro A. D., a obra apresenta as seguintes anomalias, cuja eliminação importa os seguintes valores, todos sem IVA:
- falta limpeza das orlas de granito nas janelas e portas exteriores, com um custo de € 200,00;
- falta retificar e afinar as portas de madeira interiores, designadamente, quanto ao r/c, a porta da sala de jantar, cuja folha direita não abre totalmente sem arrastar, a porta da entrada principal, do arrumo da cozinha, do wc e da despensa; e, relativamente ao 1.º andar, as portas dos quartos, estando algumas com alinhamento vertical incorreto; a porta exterior das traseiras da cozinha não abre totalmente, nem é possível removê-la através do seu desencaixe pelas dobradiças, com um custo de € 1 300,00;
- deverá ser devidamente limpo o perfil de inox de remate na transição da pintura e revestimento cerâmico do wc do r/c e substituir o que se encontra riscado e amolgado, com um custo de € 350,00;
- na casa de banho da “suite” o resguardo do duche não veda a água devidamente, com um custo de reparação de € 25,00;
- faltam os toalheiros na casa de banho do primeiro andar, com um custo de € 270,00;
- o quarto de banho do primeiro andar, quarto de dormir e cozinha apresentam fissuras, com um custo de reparação de € 560,00;
- o revestimento da madeira na caixa de escadas apresenta tons diferentes, e falta aplicar o corrimão e balaústres em madeira no r/c, tendo o corrimão e os balaústres um custo de cerca de € 1 500,00;
- falta corrigir o assentamento das portas cuja fechadura não fecha com chave, o que não implica qualquer custo;
- falta fixar corretamente com parafusos a placa de madeira que dá acesso ao aquecimento no quarto e executar uma ventilação na mesma, com um custo de € 7,50;
- falta eliminar a humidade que aparece na cave ao nível do rodapé, bem como no teto e paredes que apresentam manchas de humidade, escorrências e eflorescências sobretudo junto do alçado principal, com um custo de € 925,00;
- faltam batentes das portas, com um custo de € 80,00;
21º - Os Autores entenderam por bem fixar em três meses o prazo para a eliminação das identificadas anomalias a contar da receção da aludida denúncia.
22º - A construção da pré-instalação do ar condicionado a verificar-se no decurso da obra importaria em cerca de 1 800,00 € mais IVA.
23º - A instalação do roupeiro similar aos existentes na moradia importa em 2.295,00 € mais IVA.
24º - A caldeira a gasóleo para aquecimento central, importa em 2.509,00 € mais IVA.
25º - O alarme e sua instalação importam em 800,00 € mais IVA.
26º - A pré-instalação de ar condicionado já não é económica nem tecnicamente viável, por importar um preço superior ao que teria se tivesse sido executada no momento próprio e por implicar, em toda a superfície de ambos os pisos, a construção de uma caixa com cerca de 30 cm para instalação de condutas e outros órgãos, forçando a diminuição do pé direito de cada um dos pisos.
27º - O tempo necessário para a construção de uma obra como a obra em causa anda por um ano e meio a dois anos.
28º - No mercado de arrendamento, a habitação renderia cerca de 500,00 a 600,00 € por mês.
29º - O Réu é empreiteiro da construção civil e é com o fruto do seu trabalho que paga as despesas do casal, cuidando a Ré da família, da casa e cooperando com o Réu nas diversas atividades em que lhe é possível para engrandecimento do casal.
30º - Logo no contrato de empreitada celebrado a 13/09/2011, as partes previram a possibilidade de necessidade de realização de trabalhos a mais (“trabalhos não considerados no contrato”), tendo aceitado mutuamente relegar a fiscalização da sua execução ao “Eng. A. A.”.
31º - As partes combinaram entre si que a obra deveria ser efetuada de acordo com o contrato de empreitada celebrado e de acordo com as instruções que os Autores, donos da obra, fossem dando ao Réu ao longo do seu decurso (designadamente encomendando a realização de trabalhos a mais ou trabalhos diferentes do inicialmente contratualizado), valendo, quanto ao mais, o constante do projeto de construção e respetiva memória descritiva, documentos conhecidos de ambas as partes.
32º - Nas férias de Natal de 2013, já os Autores habitaram na casa, tendo dormido em colchões, uma vez que ainda não a haviam mobilado.
33º - As partes acordaram na substituição do videoporteiro no pressuposto de que se encontrava avariado, mas o mesmo está a funcionar normalmente.
34º - O pagamento da taxa de 45,00 € devido à Y deverá ser suportado pelos Autores, nos termos do definido no contrato de empreitada celebrado em 13/11/2011 (“Serão por conta do primeiro outorgante…as taxas de ligação definitiva de energia elétrica…”), cabendo ao Réu, unicamente, o pedido de certificação à Y, o que foi feito, beneficiando a moradia de ligação definitiva de energia elétrica há anos.
35º - Foram os Autores que escolheram as loiças e acessórios da casa de banho do 1º andar.
36º - A escada de acesso ao sótão, que é uma escada diferente (degraus suspensos de madeira maciça por oposição aos degraus em aglomerado folheado assentes em estrutura de betão que compõem a escada que liga os outros pisos da moradia) apresenta uma coloração ligeiramente diferente da demais, não obstante o produto colorante utilizado ter sido o mesmo para as restantes escadas, o que resulta de ter sido construída anos mais tarde e, por isso, ter sido usada madeira de um lote diferente.
37º - O revestimento das caixas da ELETRICIDADE ... e X há vários meses que se encontra concluído, desde data muito anterior à da propositura da ação.
38º - O isolamento dos tubos de queda das águas sanitárias não foi previsto no contrato de empreitada nem no seu aditamento nem vem contemplado no projeto de construção da moradia.
39º - Foram os Autores que, após a celebração do contrato de empreitada, optaram por não dotar a casa de pré-instalação de ar condicionado, tendo em conta a composição e isolamento das paredes exteriores (pano exterior em pedra de granito “Pedras Salgadas” com 20 cm de espessura, caixa de ar, isolamento em wallmate de 6 cm, e pano interior em tijolo de 11 cm de espessura com reboco de gesso), tendo o Réu aceitado descontar o valor correspondente, o qual é de cerca de 1.800,00 €, IVA não incluído.
40º - Foram os Autores que optaram por não colocar o roupeiro no quarto do r/chão, o qual poderia funcionar como saleta ou escritório, tal como previsto no projeto de construção, tendo o Réu aceitado descontar o valor correspondente.
41º - O valor do roupeiro corresponde a 2 295,00 € mais IVA.
42º - A caldeira de aquecimento central prevista no contrato de empreitada foi descartada pelos Autores que resolveram adquirir por si uma caldeira de aquecimento central a pellets, aceitando o Réu descontar o preço da caldeira a gasóleo que tinha previsto aplicar, o qual é de 2509,00 € + IVA, num total de 3086,07 € (caldeira Roca gavina 30 GTIF Plus Eco).
43º - Não foi concluída a instalação do alarme.
44º - O valor do alarme é de 800,00 €, IVA não incluído.
45º - Nunca foi combinado aplicar qualquer olho de boi na porta de entrada até porque a casa está dotada de videoporteiro.
46º - A moradia dos Autores desde final de 2013 que se encontra apta para o fim a que se destina: a habitação.
47º - O Reconvinte e os Reconvindos celebraram entre si, em 30/12/2015, um acordo, que reduziram a escrito e assinaram, por meio do qual o Reconvinte assumiu o compromisso de realização de alguns trabalhos que na ótica dos Reconvindos se encontravam em falta e estes assumiram o compromisso de pagamento da fatura n.º 115, datada de 10/12/2013, no valor de 24 600,00 € (20 000,00 € + IVA a 23%), e os extras efetuados na obra.
48º - O Reconvinte cumpriu com a sua parte, realizando os trabalhos em causa, sendo que os Reconvindos somente pagaram por conta da fatura 115 a quantia de 5000,00 €, o que fizeram em 03 de janeiro de 2016, ficando a dever, relativamente à mesma, 19 600,00 € (IVA incluído).
49º - Relativamente aos trabalhos a mais efetuados na obra (extras) pelo Reconvinte, a expensas suas e por encomenda e a pedido dos Autores, foi executado o seguinte:
a) Muro de vedação em pedra de granito na frente do lote de terreno e em parte da lateral esquerda, no valor de cerca de 3 000,00 €, com as fundações incluídas (IVA não incluído);
b) Muro de vedação em blocos de cimento em parte da lateral esquerda do lote, incluindo fundações, num total de cerca de 1 400,00 € (IVA não incluído);
c) Substituição de 3 tampas de sanita dos WCs que haviam sido escolhidas pelos próprios Autores – 165,00 € (IVA não incluído);
d) Substituição da cabine do duche do R/Chão que havia sido escolhida pelos próprios Autores – 600,00 € (IVA não incluído);
e) Construção de telheiro nas traseiras da moradia, com 4 pilares em granito, laje de cobertura com cornijas em betão armado pintado com 3 demãos de tinta, e telhado rematado com telhas cerâmicas, no valor de 2 385,00 € (IVA não incluído);
f) Substituição integral dos vidros das caixilharias da moradia por outros, por exigência dos Autores, sendo que os primitivamente colocados cumpriam com o acordado no contrato de empreitada e o previsto na memória descritiva (vidros duplos incolores com a espessura de 6X12X4 mm) – 2 700,00 € (IVA não incluído);
g) Aumento da área da casa em, pelo menos, 15 m2 em cada um dos três pisos, num valor de, pelo menos, 24 000,00 €, IVA não incluído.
50º - O réu não executou os seguintes trabalhos:
- pré-instalação do ar condicionado, no valor de cerca de 1 800,00 €, mais IVA;
- roupeiro do r/chão, no valor de cerca de 2 295,00 €, mais IVA;
- caldeira a gasóleo do aquecimento central, no valor de 2 509,00 €, mais IVA;
- alarme, no valor de 800,00, mais IVA.
51º - Os vidros primeiramente colocados nas caixilharias da moradia, não podem ser aproveitados pelo Réu noutra obra, pois ter-se-iam de fazer novas caixilharias adaptadas aos vidros, abrir vãos na obra nova com as exatas medidas necessárias a receberem as ditas caixilharias.
52º - O Reconvinte, em cumprimento do ordenado pelos Reconvindos, retirou, ainda assim, não os danificando, todos os vidros previamente aplicados e depositou-os na cave da moradia dos Reconvindos.
53º - A ampliação da área da moradia foi imposta pelos Reconvindos numa fase em que as fundações, respeitando o projeto aprovado, já se encontravam efetuadas.
54º - O Reconvinte teve necessidade de construir novas fundações, em todo o
perímetro da obra, para satisfazer a exigência dos Reconvindos.
55º - Para além dos trabalhos a mais que se encontram por pagar, os Autores pediram ainda ao Réu os seguintes trabalhos não contemplados inicialmente, os quais pagaram:
- Pavimentos exteriores em calçada de granito efetuados no ano de 2013;
- Construção do sótão que incluiu o corte da laje de teto do 1º andar, edificação das paredes em pladur, devidamente acabadas e pintadas, reboco do teto com gesso projetado, devidamente acabado e pintado, nivelamento e alisamento do chão, fornecimento e colocação de uma janela em pvc, uma porta de acesso em madeira, escadas em madeira maciça a partir do 1º andar, dotado de instalação elétrica com dois pontos de iluminação e 3 tomadas, o que importou no montante global de 8486,00 € (IVA incluído), valor esse pago pelos Autores em 18 de agosto de 2017.
56º - A incorporação na obra dos ditos trabalhos valoriza-a, pelo menos, em igual medida à do preço da sua execução.
57º - Os Autores pagaram ao Réu a quantia de € 194 200,00, em cheques e em numerário.
58º - Os extras e ampliação da vivenda ascenderam a 34 250,00 € mais IVA.
59º - A vivenda está corretamente concebida pelo seu autor, profissional sabedor e de densa e proficiente experiência, designadamente no que respeita às áreas das diversas divisões, volumetria e funcionalidade.
60º - A obra está projetada com 352 m2 de construção.
61º - A vivenda foi projetada com 10 metros de largura na fachada principal por 12,10 metros de comprimento, o que representa a área de 121 m2 por piso, sendo o total de 352 m2.
62º A vivenda tem efetivamente de largura 10,56 metros e de comprimento 13,30 metros, o que perfaz a área de 140 m2 por piso, pelo que sofreu um aumento de área de 19,5 m2 por piso.
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Com interesse para a decisão, não se provaram os factos seguintes:

1- Aceitaram ambos tacitamente o período que é normal para a construção de vivendas semelhantes à dos AA., período esse que anda por ano e meio.
2- Os Autores manifestaram o seu interesse numa construção rápida, mas sempre sem prejuízo da plena segurança e rigorosa observação das regras da arte de bem construir.
3- O Réu acedeu inicialmente a esse desejo dos Autores e, para poder começar de imediato a obra, aconselhou-os a solicitarem à Câmara Municipal de ... a necessária autorização apresentando um pedido de “admissão de comunicação prévia” referente à construção da sua moradia.
4- Porque, sendo os Autores emigrantes, poderiam surgir imprevistos de resolução demorada, foi fixado o prazo de 2 anos para a construção.
5- Deveria a construção ser executada até setembro inclusive de 2013.
6- Decorreram, há muito, os 60 dias desse contrato adicional sem que os Réus tenham entregado a obra aos Autores devidamente acabada.
7- De entre os trabalhos a que expressamente se vinculou nesse mencionado contrato adicional, o Réu não efetuou:
b) o retoque e pintura de paredes, nomeadamente no hall de entrada e “na cobertura da varanda da fachada posterior”, no valor de 115,00 €;
c) colocação de travões nas portas dos armários;
d) o pedido de certificação à Y, no valor de 45,00 €.
8- Regressado da Suíça, para um período de férias, em dezembro do ano findo, o Autor foi pedir a chave ao Réu.
9- À entrada, pelo portão pequeno, quando chove, a água encharca junto ao portão, devendo a calçada ser regularizada a fim de evitar encharcamento.
10- Foi combinado aplicar na porta principal um olho-de-boi a altura de cerca de metro e meio.
11- O vidro da porta da entrada do “hall” para a cozinha apresenta-se manchado ou “queimado”
12- As borrachas de vedação das portas interiores apresentam-se danificadas e algumas descoladas, no fundo da ombreira oposta à da fechadura, por excessiva pressão das portas.
13- Ao soalho no primeiro andar foi aplicada apenas uma demão de verniz.
14- As portas do resguardo do chuveiro no quarto da “suite” não deslizam bem.
15- Trinta (30) dias seriam suficientes para a eliminação dos referidos vícios.
16- No entanto, os Réus, até agora, nada fizeram nem disseram.
17- Importa a eliminação dos vícios identificados nas diversas alíneas do art. 23.º e alíneas b), c) e d) do art. 24.º, ambos da petição inicial, em 28.848,75 €, a que acresce o IVA.
18- A construção da pré-instalação do ar condicionado a verificar-se no decurso da obra importaria em 5 625,00 € mais IVA.
19- A instalação do roupeiro similar aos existentes na moradia importa em 2.950,00 € mais IVA.
20- A caldeira a gasóleo para aquecimento central, importa em 6.000,00 € mais IVA.
21- No tocante à construção da pré-instalação do ar condicionado, os Autores já pagaram ao Réu o valor dessa instalação, de 5.625,00 €.
22- A ausência dessa benfeitoria (pré-instalação de ar condicionado) implica, para o prédio, um dano bastante superior a 20.000,00 €.
23- A eliminação dos vícios identificados no art. 25.º da petição inicial importa em não menos de 1.580,00 € mais IVA,
24- A obra não efetuada descrita no artigo 19º da petição inicial, importa em 700,00 € mais IVA.
25- Vêm os Autores suplicando ao Réu o acabamento do prédio desde há mais de 5 anos, ao mesmo tempo que tentam sensibilizá-lo com os aborrecimentos e incómodos que a falta da moradia lhes causa.
26- Estão os Autores ansiosos por receber o prédio devidamente acabado a fim de o habitarem com seus filhos e nele receberem seus familiares e amigos.
27- Porém, o Réu vem sendo insensível a seus apelos e sofrimento.
28- Esta situação, a par dos incómodos inerentes a terem de se socorrer de casa de terceiros, para gozo de suas férias, com muito menos comodidades que as oferecidas pela moradia em causa, tem sido objeto de chacota e humilhação por alguns dos seus conhecidos com ditos semelhantes a:
Nunca mais acabas a casa!...
Estás à espera de que morra para irmos lá beber um copo?...
Eu fiz a minha casa para mim e para a minha mulher, mas tu, por esse andar, estás a fazê-la para os netos ou para os bisnetos!...
Se precisares de dinheiro, fala!...
29- Embora assim se pronunciem em ar de graça, não deixam de traduzir uma realidade chocante que muito magoa os Autores.
30- Sempre os Autores foram pontuais na liquidação dos débitos a que se vincularam, pagando logo que avisados e o vencimento se verificasse, 173.000,00 € e respetivos extras.
31- Privaram-se os Autores de comodidades várias, de tempo de lazer, de gozarem dias e dias de férias, aproveitando esses tempos para prestarem horas de trabalho extraordinárias e para executarem serviços diversos durante dias de férias a fim de juntarem o necessário para edificarem sua casa e usufruí-la o mais cedo possível.
32- O Réu, com o seu descrito e inexplicável incumprimento, vem torturando os Autores pelo nervosismo, ansiedade e frustração que lhes causa.
33- É suficiente, para o devido acabamento da moradia, o prazo de três meses.
34- À data, a construção da moradia estava pronta e os montantes devidos pelos Autores ao Réu haviam-se acumulado e o seu pagamento encontrava-se atrasado.
35- Os Autores sempre habitaram a casa quando vinham a Portugal de férias, o que sucedia no mês de dezembro de cada ano (somente no ano de 2018 vieram também no mês de agosto), com exceção do mês de dezembro de 2014, em que a casa não teve luz por causa da transição do contador de obras para a ligação definitiva.
36- Não está previsto betumar as pedras de gradeamento das varandas.
37- O valor da pré-instalação de ar condicionado é de 1 500,00 €.
38- O valor do roupeiro corresponde a 1200,00 € + IVA.
39- A não instalação do alarme deveu-se a hesitação dos Autores que pretendiam incorporar também um sistema de videovigilância através de aplicação de câmaras.
40- O valor acordado de 350 € por WC previsto no contrato de empreitada, encontra-se esgotado.
41- Em finais de 2013, a obra estava concluída.
42- Os Reconvindos não ignoravam, nem podiam ignorar, que aqueles trabalhos não se encontravam englobados no contrato de empreitada inicialmente celebrado, sendo que a sua execução, que respeitou as leges artis da construção civil, foi fiscalizada pelo projetista, Eng. A. A., que não colocou nenhuma objeção à forma e modo como os mesmos foram executados nem existia, de resto, quaisquer fundamentos para que assim não fosse.
43- A vivenda não se encontrava terminada à data da instauração desta ação, 2019-05-31.
44- Até hoje, ainda a chave se encontra na posse dos Réus e também a residência não dispõe de licença de habitabilidade.
45- Que os autores pagaram ao Réu qualquer outra quantia para além do que consta dos factos provados.
46- Em 30 de dezembro de 2013, a vivenda continuava por acabar, mas o Réu apresentou aos Autores a fatura nº 115, de 2013-12-30, de que os Autores pagaram 10.000,00 € em 2 de janeiro de 2014, decidindo nada mais pagar por já terem pago dinheiro a mais.
47- O Autor, porque não tinha consigo, em Portugal, quaisquer comprovativos de pagamento, acabou por entregar, nesse mesmo dia 2 de janeiro de 2014, mais 13.500,00 €, referentes a essa fatura nº 115.
48- Decorridos, em março de 2014, os 180 dias de prorrogação do prazo da licença de construção da obra, o Réu ainda a não tinha terminado, nem feito sua entrega aos Autores.
49- Apesar da insistência dos Autores, pelo acabamento da obra e respetiva entrega, o Réu teimava em nada mais fazer, nem entregar a obra, enquanto não fosse pago da mencionada fatura nº 115, acrescentando agora também o pagamento de extras.
50- Informados os AA. de que esses extras antes não considerados não chegavam a 4.000,00 €, efetuaram o pagamento ao Réu, logo no dia 3 de janeiro de 2016, de 5.000,00 €, destinando-se 3.900,00 € para pagamento dos referidos extras antes não considerados e 1.100,00 € para conclusão do pagamento da fatura nº 115 no valor de 24.600,00 €.
51- Os Autores entregaram ao Réu, desde 13 de setembro de 2011 a 3 de janeiro de 2016, para pagamento da construção da vivenda, a importância de 266.100,00 €, ou seja, mais 50.850,00 € que o preço da empreitada [= 266.100,00 € - (175.000,00 € + IVA)].
52- Os extras e ampliação da vivenda, no total, não excederia a importância de 35.847,50 € e, com IVA, ascenderia a 44.092,43 €.
53- Como os AA. têm sobre os RR. um crédito de 50.850,00 €, ficaria esse débito de 44.092,43 € liquidado e ainda restaria o saldo de 6.757,57 € a favor dos AA.
54- Os extras referentes ao edifício em si mesmo considerado e calçada foram englobados no preço dos 175.000,00 €.
55- A planta do telheiro, logo foi entregue ao Réu com o projeto de arquitetura e o seu custo foi integrado naquele dito preço de 175.000,00 €.
56- As três tampas das sanitas foram logo consideradas com queda suave na fixação do preço de 175.000,00 €.
57- Sobre a cabine do duche do r/c, foi logo falado que seria como agora está a fim de permitir a circulação cómoda e segura a utentes de mobilidade reduzida ou condicionada
58- Logo no início, ficou combinado que os vidros seriam laminados.
59- O aproveitamento do sótão e seu acesso pelo interior da vivenda também logo ficou incluído no preço de 175.000,00 €.
60- A calçada em blocos de granito logo foi igualmente incluída no preço de 175.000,00 €.
61- Da ampliação do edifício, os AA. só agora tomaram conhecimento.
62- Quanto ao sótão, os AA. solicitaram ao R., já depois da fixação do preço de 175.000,00 €, a abertura de mais uma janela e um arranjo no tocante à caixa da escada, extra antes não levado em consideração e que, como se disse, foi valorizado (pelos AA.) em 3.900,00 €, ainda que exageradíssimo tal valor, e que foi pago em 3 de janeiro de 2016.
63- A calçada, ainda que não fosse falada na ocasião da fixação do preço da empreitada, sempre era da responsabilidade dos RR. já que a empreitada é na modalidade de “chave na mão” e a casa não estaria em condições de ser usada se não dispusesse de acessos condignos.
64- Aliás, o preço da empreitada subiu para 650,00 €/m2 precisamente por causa dos extras, sendo certo que o preço normal de construção semelhante ao da vivenda em apreço, anda entre os 430,00 €/m2 e os 500,00 €/m2.
65- A ampliação da vivenda, a existir, é da total responsabilidade do R. porque se enganou nos respetivos cálculos.
66- Tal acréscimo, a existir, nenhuma vantagem traz aos AA., sendo sim um dano permanente a suportar.
67- O acréscimo de que os RR falam, para lá de não trazer qualquer comodidade aos AA., implica permanentemente um dano quer no que respeita à sua conservação e possível reparação, quer nos gastos imprescindíveis para o seu aquecimento ou arrefecimento, quer no impedimento a que se possa aumentar a área construtiva com destino diferente, quer ainda no tocante a impostos fiscais.
68- Os AA. nem sequer se encontravam em Portugal, mas na Suíça, quando os caboucos foram abertos e os alicerces construídos.
69- Quando os AA. viram a obra pela primeira vez, foi no Natal de 2011 e já se encontrava com o 2.º piso.
70- Não tem a vivenda mais divisões que as projetadas, nem se nota que tenham mais área que a projetada.
71- Tinham os AA. todo o interesse em que a obra não excedesse a área projetada a fim de ainda lhes ser possível, face ao PDM e respetivo coeficiente de construção, edificarem garagem no logradouro posterior à residência, já que o prédio não tem onde recolher viatura automóvel debaixo de telha.
72- Perante tal irregularidade poderá passar a ser problemática a concessão da imprescindível licença de habitabilidade.
73- Tendo em conta que o tijolo de 11 cm de espessura da parede foi substituído pelos blocos de granito de 20 cm de espessura e considerando menos cerca de 1,5 cm da espessura de reboco, vê-se que o acréscimo de cerca de 6 m2 na área total da vivenda resulta da substituição do tijolo de 11 cm de espessura pela pedra de 20 cm de espessura, acréscimo esse que se nos afigura tolerável pelos respetivos serviços administrativos
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Da análise do recurso de impugnação da matéria de facto:

Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Analisadas as conclusões formuladas pela Recorrente, verifica-se que cumpre o formalismo imposto pelo art. 640º do C. P. Civil, pelo que se vai conhecer de seguida do recurso de impugnação da matéria de facto.
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Cabe então agora verificar se a prova produzida foi bem analisada pelo julgador na 1ª instância.

Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade.

A Recorrente impugnou, no todo ou em parte, os pontos 10, 12, 32, 33, 37, 38, 39, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 49 – a), b), e), f) e g), 52 e 53 a 58 dos factos considerados provados e os pontos 1, 5, 6, 11, 12, 14, 25, 26, 27, 30, 32, 33 e 43 a 73 dos factos julgados não provados.

Vejamos:
10º - Os Autores propuseram ao Réu, em dezembro de 2015, um contrato adicional em que o Réu terminaria a obra no prazo de 60 dias após a assinatura desse contrato e o Autor pagar-lhe-ia a última fatura e também os extras acordados.

Relativamente este ponto, na sua impugnação, os Autores não concordam “no que respeita à importância em dívida da fatura 115 e à identificação dos extras acordados”.

Alegam para o efeito o seguinte:

“Alegam os AA. no art. 32.º ao 35.º da réplica que em 2013-12-30 ainda a vivenda estava por acabar, que lhes foi apresentada nesse dia a fatura n.º 115 com essa data, que, em 2 de janeiro seguinte, entregou ao R. 10.000,00 € para pagamento dessa fatura e que decidiu nada mais pagar por já ter pago ao R. dinheiro a mais. Todavia, o R. convenceu os AA. de que não tinham pago dinheiro a mais e os AA., porque não dispunham em Portugal dos comprovativos dos pagamentos, acabaram por pagar, nesse dia 2 de janeiro, mais 13.500,00 €. Destes pagamentos, passou o R. os recibos n.ºs 66 e 67, que constituem os documentos n.ºs 7 e 8 juntos com a réplica, com a data de 2 de janeiro de 2014, onde esclarece, em ambos os recibos, que tal dinheiro é referente a pagamento de prestação de vivenda. Até então, 30 de dezembro de 2013 e 2 de janeiro de 2014, os RR. não se acusam credores de mais qualquer outra importância. Todavia, decorrido o prazo do prorrogamento da licença de construção, que terminou em 24 de março de 2014, a obra continuava por acabar e sem ser entregue. Alegava então que ainda faltava pagar a fatura 115 e o pagamento de extras, sem que, até aí, alguma vez tivesse falado em qualquer débito de extras. Os AA. já desesperados com tal situação, querem pôr-lhe termo e entrar na posse da residência e celebram o contrato adicional de 30 de dezembro de 2015. Além do mais, consigna-se nesse contrato que o A. se compromete a pagar a fatura ainda em falta (com o n.º 115 de 30/12/2013). Até março de 2014, nunca os RR. alegaram que estava o pagamento de qualquer fatura em falta a não ser essa com o n.º 115. Fica, assim, demonstrado que os referidos pagamentos de 10.000,00 € e 13.500,00 € em 2 de janeiro de 2014 são necessariamente para pagamento dessa fatura n.º 115, faltando apenas 1.100,00 € para liquidação total dos 24.600,00 €. Como adiante melhor se demonstrará, os AA. só não pagaram os referidos 1.100,00 € por estarem na convicção de que já tinham pago aos RR. mais dinheiro que o devido.”

Em 30/12/15, o A. e o R celebraram o acordo referido na matéria de facto em que, entre outras coisas, o A. se comprometeu a pagar a fatura ainda em falta, com o nº 115 e os extras acordados.
Em 3/1/16 encontra-se demonstrado o pagamento de 1.100,00€ por conta dessa fatura (doc. nº 9 junto com a réplica).
Dizem os AA. que, anteriormente à celebração do acordo acima mencionado, pagaram ao R. diversas importâncias por conta dessa fatura, estando a mesma totalmente liquidada, no entanto, não conseguiram provar que as quantias que alegam ter pago ao R. antes de 30/12/15 foram para pagamento da fatura nº 115, desde logo porque no mencionado acordo não fazem qualquer menção a tal pagamento, o que faria sentido se tal pagamento tivesse ocorrido.
Assim, temos de atender ao teor do mencionado acordo escrito e assinado pelo A., que menciona que a fatura nº 115 se encontra, àquela data, por pagar. Considerando ainda o pagamento feito posteriormente por conta da mencionada fatura.
No que respeita aos “extras”, consideram os AA. que os mesmos se encontram englobados no valor inicialmente acordado, nomeadamente, tendo em conta a falta de capacidade económica do Réu para suportar o valor de obras reclamado.
No que a este aspeto concerne e sem prejuízo de ser averiguado se os “extras” identificados pelo R. e respetivo valor são os reclamados por este, o que é certo é que no acordo acima mencionado, o A. aceitou pagar “os extras acordados”, pelo que admitiu a existência de trabalhos que não estavam englobados no contrato inicial.
Assim, mantém-se a redação deste ponto.

12º - De entre os trabalhos a que expressamente se vinculou nesse mencionado contrato adicional, o Réu não efetuou a substituição do videoporteiro por outro de qualidade superior, por se ter verificado que o videoporteiro colocado funciona normalmente.

No que concerne a este ponto, os AA. não concordam com a expressão que se encontra a negrito.
Na verdade, tal expressão não se encontra de acordo com a prova que foi produzida, pois quem decidiu que não trocava o videoporteiro por o mesmo estar a “funcionar normalmente” foi o Réu, segundo o que este declarou. Não houve prova de que os AA. tivessem dado o seu acordo a essa falta de substituição, tanto mais que no acordo celebrado em 30/12/15, ficou expressamente referido que o Réu deveria substituir o vídeo porteiro “por outro de melhor qualidade e marca”. Assim, a substituição nada tem a ver com o funcionamento do aparelho em causa, mas sim com a sua qualidade,

Assim, o ponto 12 passará a ter a seguinte redação:
12º - De entre os trabalhos a que expressamente se vinculou nesse mencionado contrato adicional, o Réu não efetuou a substituição do videoporteiro por outro de qualidade superior, por ter entendido que o videoporteiro colocado funciona normalmente.

32º - Nas férias de Natal de 2013, já os Autores habitaram na casa, tendo dormido em colchões, uma vez que ainda não a haviam mobilado.

Concordamos com os AA. quando dizem que não houve prova deste facto.
Com efeito, os AA. e sua filha negaram que tivessem lá dormido, embora tenham referido que a certa altura puseram na casa uns colchões para lá pernoitar, mas desistiram dessa ideia porque acharam que a casa não tinha condições para tal e que ficaram na casa do pai da A., como habitualmente fazem quando se deslocam a Portugal. O pai da A., testemunha A. F., confirmou tal facto, assim como a testemunha A. M., irmão do A.. É certo que a testemunha J. C., operário da construção civil, que trabalhou na obra em causa, referiu que certo dia viu colchões no chão da casa e que por isso concluiu que os AA. lá dormiram, mas este facto não é suficiente para demonstrar a matéria em análise.
Este ponto será, assim eliminado dos factos provados e incluído nos não provados.

33º - As partes acordaram na substituição do videoporteiro no pressuposto de que se encontrava avariado, mas o mesmo está a funcionar normalmente.
No que a esta matéria respeita, remete-se para o que foi dito a propósito da análise ao ponto 12.
Deste modo, o ponto em causa será eliminado dos factos provados e passará a integrar os não provados.

37º - O revestimento das caixas da ELETRICIDADE ... e X há vários meses que se encontra concluído, desde data muito anterior à da propositura da ação.

No que a esta matéria respeita, pretendem os AA. que se considere provado que o revestimento das caixas da ELETRICIDADE ... e X foi concluído pelos RR. antes da propositura da ação, mas depois de terem recebido, em 18 de janeiro de 2019, o relatório da vistoria do Sr. Eng.º A. D. que lhes foi remetido pelos AA. em 2019-01-15.

Na verdade, no relatório junto aos autos pelos AA. e datado de 4/1/19, elaborado pelo Engenheiro A. D., que em audiência confirmou o seu teor, resulta que as caixas em causa se encontravam à data, sem qualquer proteção. Este relatório foi notificado ao R. pelos AA. em 18/1/2019. A presente ação foi intentada em 31/5/2019. Da perícia realizada no âmbito destes autos resulta que as caixas já se encontravam tapadas.
Assim, há que concluir que, pelo menos em 4/1/19 as mencionadas caixas não se encontravam tapadas e, portanto, a sua tapagem não ocorreu “vários meses” ou em “data muito anterior à da propositura da ação”, sendo certo que tais expressões, por serem conclusivas, não deveriam incluir a matéria provada.

Altera-se, pois o ponto 37º, que passará a ter a seguinte redação:

37º - O revestimento das caixas da ELETRICIDADE ... e X foi concluído pelo Réu antes da propositura da ação, mas em data posterior a 4/1/19.

38º - O isolamento dos tubos de queda das águas sanitárias não foi previsto no contrato de empreitada nem no seu aditamento nem vem contemplado no projeto de construção da moradia.

Os AA. querem que se retire tal ponto dos factos provados uma vez que a aplicação correta dos tubos das águas sanitárias faz parte da arte de bem construir e para não se retirar responsabilidade ao Réu nem vincular os AA. à aceitação da deficiência verificada.
Ora, em tal ponto constata-se o que resulta do contrato de empreitada e projeto de construção, estando, pois, de acordo com a prova produzida.
Os Autores referem ainda que o isolamento dos tubos em causa faz parte da arte de bem construir e por isso deveria ter sido efetuado pelo Réu. Contudo, nada disto resultou da prova produzida e designadamente, do relatório pericial resulta que “O barulho produzido nos tubos de queda de drenagem das aguas residuais provenientes das instalações sanitárias do 1º andar desta moradia, quando estes se encontram em carga, considera-se normal.”
Mantém-se, assim, este ponto.

39º - Foram os Autores que, após a celebração do contrato de empreitada, optaram por não dotar a casa de pré-instalação de ar condicionado, tendo em conta a composição e isolamento das paredes exteriores (pano exterior em pedra de granito “Pedras Salgadas” com 20 cm de espessura, caixa de ar, isolamento em wallmate de 6 cm, e pano interior em tijolo de 11 cm de espessura com reboco de gesso), tendo o Réu aceitado descontar o valor correspondente, o qual é de cerca de 1 800,00 €, IVA não incluído.

Os Autores insurgem-se contra a inclusão deste ponto nos factos provados.
Quanto a esta e outras alterações ao contrato inicial referem que tal alteração só pode ser provada por documento escrito ou então por confissão judicial ou extrajudicial e neste caso de ser extrajudicial, só é eficaz se constar de documento de igual força à do contrato.
Efetivamente, o art. 394º do C. Civil proíbe a prova testemunhal, nomeadamente, no que concerne a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento particular mencionado nos arts. 373º e 379º.
Há assim, previamente, que analisar se é de admitir a prova testemunhal sobre a existência de convenções contrárias ao conteúdo do documento particular assinado pelas partes neste processo.
O objetivo desta norma “é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria suscetível de originar” (v. Pires de Lima e Antunes Varela in Cód. Civil anotado, vol. I, pág. 342).
Não obstante a proibição prevista neste artigo, Vaz Serra (in BMJ nº 112, pág. 193, citado no Ac. R. L. de 2/7/09 in bdjur.almedina.net) admite a produção de prova testemunhal, nomeadamente, quando aquela prova “seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar” ou “quando está em jogo um interesse público que deve prevalecer sobre o das partes» (págs. 197 e 198).
Não obstante os interesses que se quis acautelar, “com tal norma, necessariamente geral e abstracta, não pretendeu o legislador – não se admite que o tenha pretendido - tutelar situações que não merecessem tutela, beneficiando quem, efectivamente, acordou verbalmente contra ou para além do conteúdo do documento e, na acção judicial, pretende furtar-se ao cumprimento da palavra dada e do compromisso assumido, valendo-se do disposto no nº 1 do artigo 394º do Cód. Civil.”. (v. Ac. R. L. acima citado).
No caso, foi a própria filha dos AA. – testemunha C. R. – que referiu no seu depoimento que o pai se tinha apercebido da falta dessa pré-instalação logo no início. E, por outro lado, como bem se observa na decisão recorrida, é estranho que, sabendo o A. dessa circunstância, não tenha a mesma sido mencionada no acordo celebrado em 2015, onde se mencionam os trabalhos que estão por executar, o que apoia as declarações do Réu no sentido de que foram os AA. que desistiram dessa pré-instalação. Na verdade, tal documento é um princípio de prova, que a prova testemunhal e por declarações de parte apenas vem completar.
A prova produzida torna, pois, extremamente provável a existência do mencionado acordo sobre a alteração do projeto invocado pelo Réu.
Quanto ao valor de tal pré-instalação, apesar de os AA. pretenderem que se considere provado o que consta do relatório por si apresentado com a p.i., entendemos que o valor constante deste ponto é o que deve considerar assente, uma vez que é o que resulta do relatório pericial, realizado por um perito nomeado pelo Tribunal e, portanto, com mais garantias de imparcialidade.
Assim, o ponto 39º manter-se-á inalterado

40º - Foram os Autores que optaram por não colocar o roupeiro no quarto do r/chão, o qual poderia funcionar como saleta ou escritório, tal como previsto no projeto de construção, tendo o Réu aceitado descontar o valor correspondente.

No que respeita à aplicação do disposto no art. 394º, remete-se para o que foi dito na análise do ponto 39º.
O Réu referiu esta matéria e os AA. e sua filha negaram-na, no entanto, o teor do acordo que o A. fez com o Réu em 2015, também neste caso, apoia a versão do Réu, já que, a manter-se a intenção dos AA. de que o quarto em causa tivesse roupeiro, certamente o mesmo seria mencionado no acordo em causa, já que não se trata de uma questão de pouca importância e, por outro lado, é facilmente constatável pela observação do quarto em causa.
Deste modo, nada há a alterar ao ponto em causa.

42º - A caldeira de aquecimento central prevista no contrato de empreitada foi descartada pelos Autores que resolveram adquirir por si uma caldeira de aquecimento central a pellets, aceitando o Réu descontar o preço da caldeira a gasóleo que tinha previsto aplicar, o qual é de 2509,00 € + IVA, num total de 3086,07 € (caldeira Roca gavina 30 GTIF Plus Eco).

No que respeita à aplicação do disposto no art. 394º, remete-se para o que foi dito na análise do ponto 39º.
Os Autores referem que, não obstante terem colocado na moradia uma caldeira alimentada a pellets, não desistiram da instalação da caldeira a gasóleo, pois pretendem dispor de duas caldeiras para o caso de faltarem pellets ou uma delas se avariar, para não haver interrupção no aquecimento.
O Réu disse que os AA. desistiram dessa instalação em face da colocação da caldeira a pellets.
Ora, também neste caso a falta da caldeira a gasóleo não foi mencionada no acordo escrito de 2015, como seria normal se os AA. persistissem na sua instalação, já que aí estão mencionados os trabalhos que os AA. entendem que ainda estariam em falta nessa data, como a execução da escada de acesso ao sótão, colocação de travões nas portas dos armários, colocação de vidros laminados em todos as janelas, etc…
Não se vê, pois, motivo para alterar a redação ou inclusão deste ponto.

45º - Nunca foi combinado aplicar qualquer olho de boi na porta de entrada até porque a casa está dotada de videoporteiro.

O Réu sustentou no seu depoimento a matéria em causa e os AA. contrapõem que “Não tem cabimento a argumentação dos RR. de que o olho de boi é inútil porque o prédio já beneficia de videoporteiro. Esquecem, todavia, que, como de algumas fotografias juntas aos autos se conclui, a porta da residência está distanciada cerca de 10 metros da porta do logradouro, ou seja, da porta da rua, onde se encontra instalada a lente do videoporteiro, nada apanhando do espaço entre essa porta do logradouro, da rua, e a porta de entrada da residência. O olho de boi é precisamente para poder vigiar o espaço entre a casa e o muro de vedação, cuja altura é apenas de cerca de 1,60 metros e, assim, facilmente vencida por qualquer pessoa de agilidade normal.”
Com efeito, a colocação do videoporteiro no portão de uma moradia não invalida a colocação de um “olho de boi” na porta de entrada da mesma, colocação que, como resulta das regras da experiência comum, é habitual e é efetuada para proteção dos moradores e que, por ser habitual não necessitaria de ser expressamente consignada no contrato, por ser expectável para um cidadão médio.
Deste modo, elimina-se o ponto 45º dos factos provados.

46º - A moradia dos Autores desde final de 2013 que se encontra apta para o fim a que se destina: a habitação.

Quanto a este ponto entendemos que resulta da prova produzida que a moradia em causa, em 2013, se encontrava em condições de ser habitada.
Com efeito, a testemunha A. C., que disse ter efetuado a limpeza da obra em dezembro de 2013, referiu que nessa altura a casa estava pronta a habitar. J. C., que efetuou trabalhos na obra em causa, disse que a mesma ficou pronta em cerca de dois anos. A. B., autor do projeto, referiu que após a execução da obra o A. dirigiu-se ao seu escritório para que fossem corrigidas algumas incorreções, mas que nessa altura a casa já estava habitável. F. S. que trabalhou na casa em questão, referiu que a construção da casa demorou no máximo dois anos e que quando lá andou a construir os muros e colocar a calçada, a obra já estava feita.
Por outro lado, as deficiências que os AA. comunicaram ao Réu para que este as corrigisse não impedem que a casa seja habitada.
Também o perito, que elaborou a perícia constante dos autos refere que a casa se encontra em condições de ser habitada.
Questão diversa é saber se a casa tinha ou não licença de habitabilidade (questão que será abordada mais abaixo), já que estamos a falar de uma obra “chave na mão”, como foi referido por ambas as partes.
Deste modo, o teor do ponto em causa terá que ser clarificado, passando a ter a seguintes redação:
46º - A moradia dos Autores desde final de 2013 que se encontra com condições de habitabilidade.

47º - O Reconvinte e os Reconvindos celebraram entre si, em 30/12/2015, um acordo, que reduziram a escrito e assinaram, por meio do qual o Reconvinte assumiu o compromisso de realização de alguns trabalhos que na ótica dos Reconvindos se encontravam em falta e estes assumiram o compromisso de pagamento da fatura n.º 115, datada de 10/12/2013, no valor de 24 600,00 € (20 000,00 € + IVA a 23%), e os extras efetuados na obra.

Sobre este ponto reitera-se o que foi dito na análise ao ponto 10. Na verdade, o teor deste ponto reproduz o que resulta do acordo aí mencionado, conjugado com o teor da fatura nº 15.

48º - O Reconvinte cumpriu com a sua parte, realizando os trabalhos em causa, sendo que os Reconvindos somente pagaram por conta da fatura 115 a quantia de 5000,00 €, o que fizeram em 03 de janeiro de 2016, ficando a dever, relativamente à mesma, 19 600,00 € (IVA incluído).

Quanto a este ponto, embora resulte da prova produzida, designadamente da prova pericial, que o Réu realizou a quase totalidade dos trabalhos mencionados nesse acordo, não colocou um videoporteiro de melhor qualidade, como se comprometeu, pelo que este ponto tem que ser alterado em conformidade.
No que respeita ao pagamento, remetemos para o que foi dito na análise do ponto nº 10.

Assim, o ponto em questão passará a ter a seguinte redação:
48º - O Reconvinte realizou os trabalhos mencionados nesse acordo, com exceção da substituição do videoporteiro, sendo que os Reconvindos somente pagaram por conta da fatura 115 a quantia de 5000,00 €, o que fizeram em 03 de janeiro de 2016, ficando a dever, relativamente à mesma, 19.600,00 € (IVA incluído).

49º - Relativamente aos trabalhos a mais efetuados na obra (extras) pelo Reconvinte, a expensas suas e por encomenda e a pedido dos Autores, foi executado o seguinte:
a) Muro de vedação em pedra de granito na frente do lote de terreno e em parte da lateral esquerda, no valor de cerca de 3 000,00 €, com as fundações incluídas (IVA não incluído);
b) Muro de vedação em blocos de cimento em parte da lateral esquerda do lote, incluindo fundações, num total de cerca de 1 400,00 € (IVA não incluído);
e) Construção de telheiro nas traseiras da moradia, com 4 pilares em granito, laje de cobertura com cornijas em betão armado pintado com 3 demãos de tinta, e telhado rematado com telhas cerâmicas, no valor de 2 385,00 € (IVA não incluído);
f) Substituição integral dos vidros das caixilharias da moradia por outros, por exigência dos Autores, sendo que os primitivamente colocados cumpriam com o acordado no contrato de empreitada e o previsto na memória descritiva (vidros duplos incolores com a espessura de 6X12X4 mm) – 2 700,00 € (IVA não incluído);
g) Aumento da área da casa em, pelo menos, 15 m2 em cada um dos três pisos, num valor de, pelo menos, 24 000,00 €, IVA não incluído.

Os Autores entendem que a totalidade dos trabalhos mencionados neste ponto estavam incluídos no orçamento inicial, não sendo, portanto, trabalhos a mais.
No que respeita aos trabalhos mencionados nas al. a), b) e c) não têm razão, pois tais trabalhos não estão previstos no projeto, nem no orçamento inicial. Assim, nada há a alterar quanto ao teor dessas alíneas.
Relativamente à alínea f), vemos que a colocação de vidros laminados em todas as janelas da moradia, se encontra mencionada no acordo celebrado em janeiro de 2015, nos trabalhos que o Réu devia realizar e que nada têm a ver com trabalhos extra.
Deste modo, a alínea f) tem que ser eliminada deste artigo, pois o mesmo refere-se ao valor dos trabalhos extra.
No que concerne à al. g), não se provou que os AA. tiverem pedido ao Réu que aumentasse a área da casa. Provou-se sim, o que terá implicado o aumento dessa área terá sido a alteração pedida pelo A. relativamente às paredes de pedra. Sobre este assunto referiu a testemunha A. B. (engenheiro civil, autor do projeto da moradia) que, logo no início da obra, quando estavam a ser executadas as respetivas fundações, tendo já sido feito o lintel em cima do qual seriam elevadas as paredes em pedra, o A. quis que a parede de pedra viesse do subsolo, sem estar assente na fundação, pelo que a parede teve que ser construída por fora do lintel já feito, o que originou o aumento da área da casa.
Também F. M., que referiu ter trabalhado para o Réu na casa em questão, disse que, quando já tinham efetuado a fundação em betão, o dono da obra quis que a pedra fosse colocada por fora do betão, até à fundação e como a pedra tem 30/35 cm, a casa alargou nessa medida.
A testemunha A. T., que trabalhou para o Réu na casa em discussão, referiu também que, quando já tinham a fundação toda feita em betão, tiveram que fazer por fora uma fundação em pedra e que isso aumentou a área da casa.
Assim, o trabalho extra não foi o aumento da área da moradia, mas sim a construção de parede em pedra desde a fundação, por fora do lintel já executado e o valor será o valor correspondente a esse trabalho e não o valor da área de construção excedente. Com efeito, o que tem de ser apurado é quanto custou ao Réu executar essas paredes em pedra desde o subsolo, sendo certo que nos autos não se encontram elementos para o efeito.

Em face do que acima se expôs, a alínea g) do art. 49º passará a ter a seguinte redação:
49º
(…)
g) construção de parede em pedra desde a fundação, por fora do lintel que já estava executado.

52º - O Reconvinte, em cumprimento do ordenado pelos Reconvindos, retirou, ainda assim, não os danificando, todos os vidros previamente aplicados e depositou-os na cave da moradia dos Reconvindos.

No que concerne a este ponto, os AA. não concordam com a expressão que se encontra a negrito e na verdade, o que resulta do acordo celebrado em dezembro de 2015 é que a substituição dos vidros foi feita por acordo entre A. e R..

Assim, o teor deste ponto passará a ter a seguinte redação:
52º - O Reconvinte, na sequência de acordo entre si e o Autor, retirou, todos os vidros previamente aplicados e depositou-os na cave da moradia dos Reconvindos.

53º - A ampliação da área da moradia foi imposta pelos Reconvindos numa fase em que as fundações, respeitando o projeto aprovado, já se encontravam efetuadas.

Como se explicou na análise efetuada à matéria da alínea g) do ponto 49, o que os Autores quiseram não foi a ampliação da moradia, mas sim que a parede de pedra viesse desde a fundação, sendo que a o aumento da área da moradia foi uma consequência dessa alteração.

Assim, este ponto será alterado em conformidade.
53º - A construção de parede em pedra desde a fundação foi pedida pelos AA. numa altura em que as fundações já se encontravam executadas

54º - O Reconvinte teve necessidade de construir novas fundações, em todo o perímetro da obra, para satisfazer a exigência dos Reconvindos.

A matéria deste ponto encontra-se provada, como resulta do que acima foi dito.

55º - Para além dos trabalhos a mais que se encontram por pagar, os Autores pediram ainda ao Réu os seguintes trabalhos não contemplados inicialmente, os quais pagaram:
- Pavimentos exteriores em calçada de granito efetuados no ano de 2013;
- Construção do sótão que incluiu o corte da laje de teto do 1º andar, edificação das paredes em pladur, devidamente acabadas e pintadas, reboco do teto com gesso projetado, devidamente acabado e pintado, nivelamento e alisamento do chão, fornecimento e colocação de uma janela em pvc, uma porta de acesso em madeira, escadas em madeira maciça a partir do 1º andar, dotado de instalação elétrica com dois pontos de iluminação e 3 tomadas, o que importou no montante global de 8486,00 € (IVA incluído), valor esse pago pelos Autores em 18 de agosto de 2017.

A prova desta matéria resulta do confronto entre o contrato, o projeto e o que se encontra construído.

56º - A incorporação na obra dos ditos trabalhos valoriza-a, pelo menos, em igual medida à do preço da sua execução.

O teor deste ponto é conclusivo pelo que será eliminado.

57º - Os Autores pagaram ao Réu a quantia de € 194 200,00, em cheques e em numerário.
A prova do pagamento das diversas prestações que constituem o preço da moradia e respetivos extras, cabia aos AA.. Estes alegam ter pago mais do que o que resulta dos documentos constantes dos autos, designadamente a totalidade da fatura nº 115, que, como acima se viu, não conseguiram demonstrar. Assim, mantém-se o teor deste ponto que corresponde à prova produzida.

58º - Os extras e ampliação da vivenda ascenderam a 34 250,00 € mais IVA.
A matéria deste ponto é conclusiva, sendo que o apuramento do valor tem de ser efetuado através da soma dos valores que resultaram provados e que constam de outros pontos da matéria de facto.
Assim, o ponto em causa será eliminado.

Factos não provados
1 - Aceitaram ambos tacitamente o período que é normal para a construção de vivendas semelhantes à dos AA., período esse que anda por ano e meio.
5- Deveria a construção ser executada até setembro inclusive de 2013.

No contrato celebrado entre as partes não se encontra previsto qualquer prazo para conclusão da moradia e, por outro lado, as testemunhas ouvidas limitaram-se a indicar o que para si era um prazo razoável para construção de uma moradia como a que está em questão nos autos. Assim, não resultou provada a matéria em análise

6- Decorreram, há muito, os 60 dias desse contrato adicional sem que os Réus tenham entregado a obra aos Autores devidamente acabada.

Os 60 dias a que os AA. se referem são os que constam do acordo celebrado em dezembro de 2015 e que se refere, não ao prazo para conclusão da moradia, mas sim a executar alguns trabalhos que ainda estariam em falta e que não colidem com a habitabilidade da moradia. Deste modo, a matéria em análise não resultou da prova produzida.

11- O vidro da porta da entrada do “hall” para a cozinha apresenta-se manchado ou “queimado”.
12- As borrachas de vedação das portas interiores apresentam-se danificadas e algumas descoladas, no fundo da ombreira oposta à da fechadura, por excessiva pressão das portas.
14- As portas do resguardo do chuveiro no quarto da “suite” não deslizam bem.

O teor dos pontos 11, 12 e 14 é contrariado pelo que consta do relatório pericial junto aos autos, relatório esse que merece toda a credibilidade por ter sido elaborado por uma entidade independente.

25- Vêm os Autores suplicando ao Réu o acabamento do prédio desde há mais de 5 anos, ao mesmo tempo que tentam sensibilizá-lo com os aborrecimentos e incómodos que a falta da moradia lhes causa.
26- Estão os Autores ansiosos por receber o prédio devidamente acabado a fim de o habitarem com seus filhos e nele receberem seus familiares e amigos.
27- Porém, o Réu vem sendo insensível a seus apelos e sofrimento.
32- O Réu, com o seu descrito e inexplicável incumprimento, vem torturando os Autores pelo nervosismo, ansiedade e frustração que lhes causa.
33- É suficiente, para o devido acabamento da moradia, o prazo de três meses.
43- A vivenda não se encontrava terminada à data da instauração desta ação, 2019-05-31.
48- Decorridos, em março de 2014, os 180 dias de prorrogação do prazo da licença de construção da obra, o Réu ainda a não tinha terminado, nem feito sua entrega aos Autores.
49- Apesar da insistência dos Autores, pelo acabamento da obra e respetiva entrega, o Réu teimava em nada mais fazer, nem entregar a obra, enquanto não fosse pago da mencionada fatura nº 115, acrescentando agora também o pagamento de extras.

A matéria destes pontos é contrariada pelo facto de se encontrar provado que a casa está em condições de ser habitada, faltando apenas pequenas reparações e alterações que não colidem com esse facto. Assim, esta matéria não resultou provada.

30- Sempre os Autores foram pontuais na liquidação dos débitos a que se vincularam, pagando logo que avisados e o vencimento se verificasse, 173.000,00 € e respetivos extras.
45- Que os autores pagaram ao Réu qualquer outra quantia para além do que consta dos factos provados.

No que a esta matéria respeita, remete-se para o que acima foi dito quanto ao pagamento do preço.

44- Até hoje, ainda a chave se encontra na posse dos Réus e também a residência não dispõe de licença de habitabilidade.

Foi referido pelo Réu que é ele quem tem a chave da casa, embora a entregue ao A. quando ele vem a Portugal. Assim, encontra-se provado que tem a chave da casa é o Réu e não os AA..
No que respeita à licença de habitabilidade, cabia ao Réu provar a sua emissão, já que o que as partes acordaram foi que o Réu se obrigava a “executar todos os trabalhos de construção da referida habitação, com chave na mão” (v. contrato de empreitada), que, como resulta da experiência comum, terá que incluir a licença de habitabilidade por se tratar de um serviço completo, que incluiu a documentação necessária a utilização da casa para o fim a que se destina, e tal prova não foi feita. Deste modo, a matéria deste ponto, ainda que alterada para corresponder à prova produzida, transitará para os factos provados, com o nº 63º e com a seguinte redação:

Facto provado nº 63 - Até hoje, a chave da moradia encontra-se na posse do Réu e a mesma não dispõe de licença de habitabilidade.

46- Em 30 de dezembro de 2013, a vivenda continuava por acabar, mas o Réu apresentou aos Autores a fatura nº 115, de 2013-12-30, de que os Autores pagaram 10.000,00 € em 2 de janeiro de 2014, decidindo nada mais pagar por já terem pago dinheiro a mais.
47- O Autor, porque não tinha consigo, em Portugal, quaisquer comprovativos de pagamento, acabou por entregar, nesse mesmo dia 2 de janeiro de 2014, mais 13.500,00 €, referentes a essa fatura nº 115.
50- Informados os AA. de que esses extras antes não considerados não chegavam a 4.000,00 €, efetuaram o pagamento ao Réu, logo no dia 3 de janeiro de 2016, de 5.000,00 €, destinando-se 3.900,00 € para pagamento dos referidos extras antes não considerados e 1.100,00 € para conclusão do pagamento da fatura nº 115 no valor de 24.600,00 €.
51- Os Autores entregaram ao Réu, desde 13 de setembro de 2011 a 3 de janeiro de 2016, para pagamento da construção da vivenda, a importância de 266.100,00 €, ou seja, mais 50.850,00 € que o preço da empreitada [= 266.100,00 € - (175.000,00 € + IVA)].
52- Os extras e ampliação da vivenda, no total, não excederia a importância de 35.847,50 € e, com IVA, ascenderia a 44.092,43 €.
53- Como os AA. têm sobre os RR. um crédito de 50.850,00 €, ficaria esse débito de 44.092,43 € liquidado e ainda restaria o saldo de 6.757,57 € a favor dos AA.
54- Os extras referentes ao edifício em si mesmo considerado e calçada foram englobados no preço dos 175.000,00 €.
55- A planta do telheiro, logo foi entregue ao Réu com o projeto de arquitetura e o seu custo foi integrado naquele dito preço de 175.000,00 €.

No que a estes pontos respeita, remete-se para o que acima foi dito relativamente ao pagamento do preço, dos extras e da habitabilidade da moradia.

56- As três tampas das sanitas foram logo consideradas com queda suave na fixação do preço de 175.000,00 €.

A colocação em causa não se encontra prevista no contrato, nem no acordo de dezembro de 2015 e, não obstante o A. ter referido que a mesma se encontrava incluída no preço inicial, a testemunha J. C. referiu que o pedido do A. no sentido dessa alteração ocorreu já depois da casa concluída. Assim, mantém-se esta matéria nos factos não provados.

57- Sobre a cabine do duche do r/c, foi logo falado que seria como agora está a fim de permitir a circulação cómoda e segura a utentes de mobilidade reduzida ou condicionada.

Quanto a esta matéria, não obstante a testemunha J. C. ter referido que foi “o cliente” que escolheu a cabine de 80 cm e depois, já após a obra estar acabada, quis uma cabine de 90 cm, consta da memória descritiva do projeto de construção da moradia que ao nível do r/c e, designadamente, a instalação sanitária aí existente, teria condições para ser utilizada por pessoas de mobilidade condicionada.
Assim, a prova testemunhal e também as declarações de parte do Réu, não são suficientes por si só para abalar a força probatória do contrato de empreitada em que o Réu se comprometeu a construir a moradia de acordo com o respetivo projeto.
Deste modo, esta matéria encontra-se provada, transitando tal facto para os factos provados, ainda que com alterações, já que, a instalação da cabine com as exigências referidas no ponto em causa resulta do projeto de construção e da Lei. Acresce que, sempre caberia ao R., como executor do projeto acordado, assegurar que a construção obedecia a essas especificações já que decorrem de exigências legais e, se necessário, esclarecer os AA. em conformidade.

58- Logo no início, ficou combinado que os vidros seriam laminados.
Não ficou provado que a colocação de vidros laminados tenha sido acordada logo no início do contrato, no entanto, tal como acima se referiu, essa colocação encontra-se prevista no acordo realizado em dezembro de 2015.

59- O aproveitamento do sótão e seu acesso pelo interior da vivenda também logo ficou incluído no preço de 175.000,00 €.
60- A calçada em blocos de granito logo foi igualmente incluída no preço de 175.000,00 €.
62- Quanto ao sótão, os AA. solicitaram ao R., já depois da fixação do preço de 175.000,00 €, a abertura de mais uma janela e um arranjo no tocante à caixa da escada, extra antes não levado em consideração e que, como se disse, foi valorizado (pelos AA.) em 3.900,00 €, ainda que exageradíssimo tal valor, e que foi pago em 3 de janeiro de 2016.

Sobre esta matéria remete-se para o que acima foi dito sobre os trabalhos extra.

61- Da ampliação do edifício, os AA. só agora tomaram conhecimento.

Embora se admita a veracidade desta alegação, pois o que os AA. pretenderam foi que a fundação fosse feita em pedra e não o aumento da área da construção, tal como acima se explicou, o que é certo é que não houve prova segura neste sentido, pelo que o facto em questão não pode considerar-se demonstrado.

63- A calçada, ainda que não fosse falada na ocasião da fixação do preço da empreitada, sempre era da responsabilidade dos RR. já que a empreitada é na modalidade de “chave na mão” e a casa não estaria em condições de ser usada se não dispusesse de acessos condignos.

A obra “chave na mão”, como resulta da experiência comum, diz respeito apenas à moradia em si e não ao arranjo do logradouro. Assim, não estando tal arranjo previsto no contrato e sendo as versões de A. e R. opostas, nos seus depoimentos, não pode considerar-se provado tal ponto.

64- Aliás, o preço da empreitada subiu para 650,00 €/m2 precisamente por causa dos extras, sendo certo que o preço normal de construção semelhante ao da vivenda em apreço, anda entre os 430,00 €/m2 e os 500,00 €/m2.

Estes factos não resultam do contrato, nem resultaram da prova produzida, sendo certo que o valor da construção fornecido pelo Sr. Perito é, em 2014, de 719,01€/m2 nos pisos do r/c e 1º andar e de 287,60€/m2 na cave.

65- A ampliação da vivenda, a existir, é da total responsabilidade do R. porque se enganou nos respetivos cálculos.
66- Tal acréscimo, a existir, nenhuma vantagem traz aos AA., sendo sim um dano permanente a suportar.
67- O acréscimo de que os RR falam, para lá de não trazer qualquer comodidade aos AA., implica permanentemente um dano quer no que respeita à sua conservação e possível reparação, quer nos gastos imprescindíveis para o seu aquecimento ou arrefecimento, quer no impedimento a que se possa aumentar a área construtiva com destino diferente, quer ainda no tocante a impostos fiscais.

Conforme acima já foi explicado a ampliação da área de construção da moradia resultou da alteração pedida pelo A. relativa à forma de construção das fundações. Se tal aumento trás vantagem ou dano para os AA., não foi feita qualquer prova sobre isso. Deste modo, não pode considerar-se provada a matéria destes pontos.

68- Os AA. nem sequer se encontravam em Portugal, mas na Suíça, quando os caboucos foram abertos e os alicerces construídos.
69- Quando os AA. viram a obra pela primeira vez, foi no Natal de 2011 e já se encontrava com o 2.º piso.

Já acima se referiu que resultou da prova produzida que foi o A. que solicitou a alteração da construção das fundações. Se o mesmo estava ou não em Portugal quando tal ocorreu ou quando veio a Portugal não ficou demonstrado com segurança e é irrelevante para a matéria em discussão nestes autos. Assim, mantém-se esta matéria nos factos não provados.

70- Não tem a vivenda mais divisões que as projetadas, nem se nota que tenham mais área que a projetada.

Se a casa tem ou não mais divisões que as projetadas não faz parte do objeto desta ação e, quanto ao notar-se que a casa tem mais área que a projetada (sem que sejam feitas medições), não foi feita qualquer prova sobre essa matéria.

71- Tinham os AA. todo o interesse em que a obra não excedesse a área projetada a fim de ainda lhes ser possível, face ao PDM e respetivo coeficiente de construção, edificarem garagem no logradouro posterior à residência, já que o prédio não tem onde recolher viatura automóvel debaixo de telha.
72- Perante tal irregularidade poderá passar a ser problemática a concessão da imprescindível licença de habitabilidade.

Não foi feita prova sobre estes factos.

73- Tendo em conta que o tijolo de 11 cm de espessura da parede foi substituído pelos blocos de granito de 20 cm de espessura e considerando menos cerca de 1,5 cm da espessura de reboco, vê-se que o acréscimo de cerca de 6 m2 na área total da vivenda resulta da substituição do tijolo de 11 cm de espessura pela pedra de 20 cm de espessura, acréscimo esse que se nos afigura tolerável pelos respetivos serviços administrativos.

A matéria deste ponto, com exceção da parte final, encontra-se provada pelos depoimentos das testemunhas referidas a quando da análise às circunstâncias do aumento da área da casa, no entanto, já consta da matéria de facto provada, não sendo, pois, necessário acrescentá-la aos factos provados, pelo que, se elimina este ponto dos factos não provados. Se tal aumento é ou não tolerável pelos serviços administrativos não resulta de qualquer prova produzida. Deste modo, este ponto ficará apenas com a matéria que conta da sua parte final.
*
Em face das várias alterações efetuadas na matéria de facto fixada na 1ª instância, vão-se elencar aqui os factos provados e não provados após com a introdução dessas alterações.

Factos provados:

1º - O Réu marido, na qualidade de construtor civil, em 13 de setembro de 2011, em Chaves, celebrou com o Autor um contrato de empreitada, tendo por objeto a construção de uma moradia, em Chaves, no lote nº .. da Rua ..., do Bairro da ..., pelo preço de 175.000,00 €, mais IVA.
2º - Foi celebrado esse contrato na modalidade de “chave na mão”, ou seja, o Réu, mediante o preço estipulado, vinculou-se a construir a moradia, com todos os materiais e serviços fornecidos por si e a entregá-la aos Autores pronta a habitar, com todos os acabamentos devidamente efetuados.
3º - O Réu, antes de se vincular à construção da moradia, teve conhecimento do projeto de arquitetura e memória descritiva, da autoria do Sr. Eng.º A. D., que lhe foram apresentados pelo Autor, ficando ambos conscientes de que o edifício a construir devia obedecer a esse projeto e memória descritiva, exceto no que divergisse do contrato de empreitada celebrado e seus anexos.
4º - Foi essa obra licenciada com base no dito projeto de arquitetura e memória descritiva, “sendo todos os trabalhos não considerados no contrato, executados de acordo com fiscalização do Eng.º A. A.”.
5º - Não consta do referido contrato prazo para início da construção nem para a terminar.
6º - Os Autores apresentaram o pedido de admissão de comunicação prévia em 2011- 07-15, na Câmara Municipal de ..., vindo a ser deferido logo em 26 de agosto.
7º A licença de obras foi levantada por um período de dois anos.
8º - O dito contrato de empreitada, apalavrado entre o Réu marido e os Autores, foi reduzido a escrito em 2011-09-13.
9º - O Réu não tinha a obra terminada em setembro de 2013, pelo que os Autores requereram a prorrogação do prazo da licença de obras, por mais 6 meses, a partir de 18 de setembro de 2013.
10º - Os Autores propuseram ao Réu, em dezembro de 2015, um contrato adicional em que o Réu terminaria a obra no prazo de 60 dias após a assinatura desse contrato e o Autor pagar-lhe-ia a última fatura e também os extras acordados.
11º - Foi essa proposta de contrato reduzida a contrato definitivo e este assinado em 30 de dezembro de 2015.
12º - De entre os trabalhos a que expressamente se vinculou nesse mencionado contrato adicional, o Réu não efetuou a substituição do videoporteiro por outro de qualidade superior, por ter entendido que o videoporteiro colocado funciona normalmente.
13º - O Autor solicitou ao Sr. Eng.º A. D., perito em construção civil, que vistoriasse a moradia e lhe elaborasse um relatório sobre possíveis deficiências de construção que verificasse.
14º - Ainda em fins do mês de dezembro de 2018, o Sr. Eng.º A. D. vistoriou a moradia e elaborou um relatório do qual fez constar os seguintes vícios e omissões nos trabalhos executados:
a) o portão de entrada pequeno não abre totalmente por bater no piso da calçada;
b) falta limpeza das orlas de granito nas janelas e portas exteriores;
c) falta betumar todas as juntas de ligação das pedras dos gradeamentos das
varandas;
d) falta corrigir a ligação do corrimão de pedra;
e) falta retificar e afinar as portas de madeira interiores, designadamente, quanto ao r/c, a porta da sala de jantar, cuja folha direita não abre totalmente sem arrastar, a porta da entrada principal, do arrumo da cozinha, do wc e da despensa; e, relativamente ao 1.º andar, as portas dos quartos, estando algumas com alinhamento vertical incorreto; a porta exterior das traseiras da cozinha não abre totalmente, nem é possível removê-la através do seu desencaixe pelas dobradiças, porta com cerca de 80 cm de largura, que, em total abertura, é a única que permite acesso seguro e confortável ao prédio a pessoas de mobilidade condicionada;
f) falta retificar as portas dos roupeiros de forma a deslizarem convenientemente;
g) deverá ser devidamente limpo o perfil de inox de remate na transição da pintura e revestimento cerâmico do wc do r/c e substituir o que se encontra riscado e amolgado;
h) falta limpeza dos vidros das portas da sala e cozinha;
i) na casa de banho da “suite” o resguardo do duche não veda a água devidamente;
j) faltam os toalheiros na casa de banho do 1.º andar;
k) o quarto de banho do 1.º andar, quarto de dormir e cozinha apresentam fissuras;
l) o revestimento da madeira na caixa de escadas apresenta tons diferentes, devendo ser de um só tom; e falta aplicar o corrimão e balaústres em madeira no r/c;
m) falta retificar o estore elétrico da persiana do quarto situado no alçado lateral esquerdo para evitar barulho na sua abertura e encerramento;
n) falta aplicar silicone nas juntas das portas exteriores dos quartos que dão acesso à varanda;
o) falta corrigir o assentamento das portas cuja fechadura não fecha com chave;
p) falta fixar corretamente com parafusos a placa de madeira que dá acesso ao aquecimento no quarto e executar uma ventilação na mesma;
q) falta aplicar perfil de remate na transição entre zonas de pavimento de soalho e cerâmico;
r) falta eliminar a humidade que aparece na cave ao nível do rodapé, bem como no teto e paredes que apresentam manchas de humidade, escorrências e eflorescências sobretudo junto do alçado principal;
s) faltam batentes das portas;
t) falta aplicar silicone em algumas peças sanitárias;
u) falta eliminar fuga de água da banheira quando se utiliza o sistema de hidromassagem;
v) falta o revestimento exterior das caixas da ELETRICIDADE ... e X no muro com alvenaria de granito;
x) falta retificar as juntas dos degraus de granito de acesso à moradia;
y) os tubos de queda interiores das águas sanitárias não foram isolados convenientemente, pelo que se ouve o escoamento da água quando estão em carga, devendo ser devidamente isolados.
15º - Mais verificou o Sr. Eng.º A. D.:
a) a falta de pré-instalação de ar condicionado;
b) a falta de roupeiro no quarto do r/c;
c) a falta da caldeira a gasóleo de aquecimento central, ao que atribuiu o valor de 6.000,00 €; e
d) a falta de instalação de alarme.
16º - Faltam os respetivos acessórios (toalheiros) em dois quartos de banho.
17º O teto da cave apresenta-se fissurado no sentido frente-traseiras, bem como junto ao canto sul.
18º De tudo isto foi dado conhecimento aos Réus por carta registada com aviso de receção, expedida em 2019-01-15 e recebida em 2019-01-18.
19º Com essa carta a denunciar os mencionados vícios e a solicitar sua eliminação, foi junto o relatório citado.
20º Dos vícios e omissões referidos no relatório de vistoria do senhor engenheiro A. D., a obra apresenta as seguintes anomalias, cuja eliminação importa os seguintes valores, todos sem IVA:
- falta limpeza das orlas de granito nas janelas e portas exteriores, com um custo de € 200,00;
- falta retificar e afinar as portas de madeira interiores, designadamente, quanto ao r/c, a porta da sala de jantar, cuja folha direita não abre totalmente sem arrastar, a porta da entrada principal, do arrumo da cozinha, do wc e da despensa; e, relativamente ao 1.º andar, as portas dos quartos, estando algumas com alinhamento vertical incorreto; a porta exterior das traseiras da cozinha não abre totalmente, nem é possível removê-la através do seu desencaixe pelas dobradiças, com um custo de € 1 300,00;
- deverá ser devidamente limpo o perfil de inox de remate na transição da pintura e revestimento cerâmico do wc do r/c e substituir o que se encontra riscado e amolgado, com um custo de € 350,00;
- na casa de banho da “suite” o resguardo do duche não veda a água devidamente, com um custo de reparação de € 25,00;
- faltam os toalheiros na casa de banho do primeiro andar, com um custo de € 270,00;
- o quarto de banho do primeiro andar, quarto de dormir e cozinha apresentam fissuras, com um custo de reparação de € 560,00;
- o revestimento da madeira na caixa de escadas apresenta tons diferentes, e falta aplicar o corrimão e balaústres em madeira no r/c, tendo o corrimão e os balaústres um custo de cerca de € 1 500,00;
- falta corrigir o assentamento das portas cuja fechadura não fecha com chave, o que não implica qualquer custo;
- falta fixar corretamente com parafusos a placa de madeira que dá acesso ao aquecimento no quarto e executar uma ventilação na mesma, com um custo de € 7,50;
- falta eliminar a humidade que aparece na cave ao nível do rodapé, bem como no teto e paredes que apresentam manchas de humidade, escorrências e eflorescências sobretudo junto do alçado principal, com um custo de € 925,00;
- faltam batentes das portas, com um custo de € 80,00;
21º - Os Autores entenderam por bem fixar em três meses o prazo para a eliminação das identificadas anomalias a contar da receção da aludida denúncia.
22º - A construção da pré-instalação do ar condicionado a verificar-se no decurso da obra importaria em cerca de 1 800,00 € mais IVA.
23º - A instalação do roupeiro similar aos existentes na moradia importa em 2.295,00 € mais IVA.
24º - A caldeira a gasóleo para aquecimento central, importa em 2.509,00 € mais IVA.
25º - O alarme e sua instalação importam em 800,00 € mais IVA.
26º - A pré-instalação de ar condicionado já não é económica nem tecnicamente viável, por importar um preço superior ao que teria se tivesse sido executada no momento próprio e por implicar, em toda a superfície de ambos os pisos, a construção de uma caixa com cerca de 30 cm para instalação de condutas e outros órgãos, forçando a diminuição do pé direito de cada um dos pisos.
27º - O tempo necessário para a construção de uma obra como a obra em causa anda por um ano e meio a dois anos.
28º - No mercado de arrendamento, a habitação renderia cerca de 500,00 a 600,00 € por mês.
29º - O Réu é empreiteiro da construção civil e é com o fruto do seu trabalho que paga as despesas do casal, cuidando a Ré da família, da casa e cooperando com o Réu nas diversas atividades em que lhe é possível para engrandecimento do casal.
30º - Logo no contrato de empreitada celebrado a 13/09/2011, as partes previram a possibilidade de necessidade de realização de trabalhos a mais (“trabalhos não considerados no contrato”), tendo aceitado mutuamente relegar a fiscalização da sua execução ao “Eng. A. A.”.
31º - As partes combinaram entre si que a obra deveria ser efetuada de acordo com o contrato de empreitada celebrado e de acordo com as instruções que os Autores, donos da obra, fossem dando ao Réu ao longo do seu decurso (designadamente encomendando a realização de trabalhos a mais ou trabalhos diferentes do inicialmente contratualizado), valendo, quanto ao mais, o constante do projeto de construção e respetiva memória descritiva, documentos conhecidos de ambas as partes.
32º - eliminado
33º - eliminado
34º - O pagamento da taxa de 45,00 € devido à Y deverá ser suportado pelos Autores, nos termos do definido no contrato de empreitada celebrado em 13/11/2011 (“Serão por conta do primeiro outorgante…as taxas de ligação definitiva de energia elétrica…”), cabendo ao Réu, unicamente, o pedido de certificação à Y, o que foi feito, beneficiando a moradia de ligação definitiva de energia elétrica há anos.
35º - Foram os Autores que escolheram as loiças e acessórios da casa de banho do 1º andar.
36º - A escada de acesso ao sótão, que é uma escada diferente (degraus suspensos de madeira maciça por oposição aos degraus em aglomerado folheado assentes em estrutura de betão que compõem a escada que liga os outros pisos da moradia) apresenta uma coloração ligeiramente diferente da demais, não obstante o produto colorante utilizado ter sido o mesmo para as restantes escadas, o que resulta de ter sido construída anos mais tarde e, por isso, ter sido usada madeira de um lote diferente.
37º - O revestimento das caixas da ELETRICIDADE ... e X há vários meses que se encontra concluído, desde data muito anterior à da propositura da ação.
38º - O isolamento dos tubos de queda das águas sanitárias não foi previsto no contrato de empreitada nem no seu aditamento nem vem contemplado no projeto de construção da moradia.
39º - Foram os Autores que, após a celebração do contrato de empreitada, optaram por não dotar a casa de pré-instalação de ar condicionado, tendo em conta a composição e isolamento das paredes exteriores (pano exterior em pedra de granito “Pedras Salgadas” com 20 cm de espessura, caixa de ar, isolamento em wallmate de 6 cm, e pano interior em tijolo de 11 cm de espessura com reboco de gesso), tendo o Réu aceitado descontar o valor correspondente, o qual é de cerca de 1 800,00 €, IVA não incluído.
40º - Foram os Autores que optaram por não colocar o roupeiro no quarto do r/chão, o qual poderia funcionar como saleta ou escritório, tal como previsto no projeto de construção, tendo o Réu aceitado descontar o valor correspondente.
41º - O valor do roupeiro corresponde a 2 295,00 € mais IVA.
42º - A caldeira de aquecimento central prevista no contrato de empreitada foi descartada pelos Autores que resolveram adquirir por si uma caldeira de aquecimento central a pellets, aceitando o Réu descontar o preço da caldeira a gasóleo que tinha previsto aplicar, o qual é de 2509,00 € + IVA, num total de 3086,07 € (caldeira Roca gavina 30 GTIF Plus Eco).
43º - Não foi concluída a instalação do alarme.
44º - O valor do alarme é de 800,00 €, IVA não incluído.
45º - eliminado
46º - A moradia dos Autores desde final de 2013 que se encontra com condições de habitabilidade.
47º - O Reconvinte e os Reconvindos celebraram entre si, em 30/12/2015, um acordo, que reduziram a escrito e assinaram, por meio do qual o Reconvinte assumiu o compromisso de realização de alguns trabalhos que na ótica dos Reconvindos se encontravam em falta e estes assumiram o compromisso de pagamento da fatura n.º 115, datada de 10/12/2013, no valor de 24 600,00 € (20 000,00 € + IVA a 23%), e os extras efetuados na obra.
48º - O Reconvinte realizou os trabalhos mencionados nesse acordo, com exceção da substituição do videoporteiro, sendo que os Reconvindos somente pagaram por conta da fatura 115 a quantia de 5000,00 €, o que fizeram em 03 de janeiro de 2016, ficando a dever, relativamente à mesma, 19.600,00 € (IVA incluído).
49º - Relativamente aos trabalhos a mais efetuados na obra (extras) pelo Reconvinte, a expensas suas e por encomenda e a pedido dos Autores, foi executado o seguinte:
a) Muro de vedação em pedra de granito na frente do lote de terreno e em parte da lateral esquerda, no valor de cerca de 3 000,00 €, com as fundações incluídas (IVA não incluído);
b) Muro de vedação em blocos de cimento em parte da lateral esquerda do lote, incluindo fundações, num total de cerca de 1 400,00 € (IVA não incluído);
c) Substituição de 3 tampas de sanita dos WCs que haviam sido escolhidas pelos próprios Autores – 165,00 € (IVA não incluído);
d) Substituição da cabine do duche do R/Chão que havia sido escolhida pelos próprios Autores – 600,00 € (IVA não incluído);
e) Construção de telheiro nas traseiras da moradia, com 4 pilares em granito, laje de cobertura com cornijas em betão armado pintado com 3 demãos de tinta, e telhado rematado com telhas cerâmicas, no valor de 2 385,00 € (IVA não incluído);
f) eliminado
g) construção de parede em pedra desde a fundação, por fora do lintel que já estava executado.
50º - O réu não executou os seguintes trabalhos:
- pré-instalação do ar condicionado, no valor de cerca de 1 800,00 €, mais IVA;
- roupeiro do r/chão, no valor de cerca de 2 295,00 €, mais IVA;
- caldeira a gasóleo do aquecimento central, no valor de 2 509,00 €, mais IVA;
- alarme, no valor de 800,00, mais IVA.
51º - Os vidros primeiramente colocados nas caixilharias da moradia, não podem ser aproveitados pelo Réu noutra obra, pois ter-se-iam de fazer novas caixilharias adaptadas aos vidros, abrir vãos na obra nova com as exatas medidas necessárias a receberem as ditas caixilharias.
52º - O Reconvinte, na sequência de acordo entre si e o Autor, retirou, todos os vidros previamente aplicados e depositou-os na cave da moradia dos Reconvindos.
53º - A construção de parede em pedra desde a fundação foi pedida pelos AA. numa altura em que as fundações já se encontravam executadas
54º - O Reconvinte teve necessidade de construir novas fundações, em todo o perímetro da obra, para satisfazer a exigência dos Reconvindos.
55º - Para além dos trabalhos a mais que se encontram por pagar, os Autores pediram ainda ao Réu os seguintes trabalhos não contemplados inicialmente, os quais pagaram:
- Pavimentos exteriores em calçada de granito efetuados no ano de 2013;
- Construção do sótão que incluiu o corte da laje de teto do 1º andar, edificação das paredes em pladur, devidamente acabadas e pintadas, reboco do teto com gesso projetado, devidamente acabado e pintado, nivelamento e alisamento do chão, fornecimento e colocação de uma janela em pvc, uma porta de acesso em madeira, escadas em madeira maciça a partir do 1º andar, dotado de instalação elétrica com dois pontos de iluminação e 3 tomadas, o que importou no montante global de 8486,00 € (IVA incluído), valor esse pago pelos Autores em 18 de agosto de 2017.
56º - eliminado
57º - Os Autores pagaram ao Réu a quantia de € 194 200,00, em cheques e em numerário.
58º - eliminado
59º - A vivenda está corretamente concebida pelo seu autor, profissional sabedor e de densa e proficiente experiência, designadamente no que respeita às áreas das diversas divisões, volumetria e funcionalidade.
60º - A obra está projetada com 352 m2 de construção.
61º - A vivenda foi projetada com 10 metros de largura na fachada principal por 12,10 metros de comprimento, o que representa a área de 121 m2 por piso, sendo o total de 352 m2.
62º - A vivenda tem de largura 10,56 metros e de comprimento 13,30 metros, o que perfaz a área de 140 m2 por piso, pelo que sofreu um aumento de área de 19,5 m2 por piso.
63º- A instalação de cabine de duche do r/c de forma a permitir a circulação cómoda e segura a utentes de mobilidade reduzida ou condicionada, encontra-se prevista no projeto de construção.
*
Factos não provados:

1- Aceitaram ambos tacitamente o período que é normal para a construção de vivendas semelhantes à dos AA., período esse que anda por ano e meio.
2- Os Autores manifestaram o seu interesse numa construção rápida, mas sempre sem prejuízo da plena segurança e rigorosa observação das regras da arte de bem construir.
3- O Réu acedeu inicialmente a esse desejo dos Autores e, para poder começar de imediato a obra, aconselhou-os a solicitarem à Câmara Municipal de ... a necessária autorização apresentando um pedido de “admissão de comunicação prévia” referente à construção da sua moradia.
4- Porque, sendo os Autores emigrantes, poderiam surgir imprevistos de resolução demorada, foi fixado o prazo de 2 anos para a construção.
5- Deveria a construção ser executada até setembro inclusive de 2013.
6- Decorreram, há muito, os 60 dias desse contrato adicional sem que os Réus tenham entregado a obra aos Autores devidamente acabada.
7- De entre os trabalhos a que expressamente se vinculou nesse mencionado contrato adicional, o Réu não efetuou:
b) o retoque e pintura de paredes, nomeadamente no hall de entrada e “na cobertura da varanda da fachada posterior”, no valor de 115,00 €;
c) colocação de travões nas portas dos armários;
d) o pedido de certificação à Y, no valor de 45,00 €.
8- Regressado da Suíça, para um período de férias, em dezembro do ano findo, o Autor foi pedir a chave ao Réu.
9- À entrada, pelo portão pequeno, quando chove, a água encharca junto ao portão, devendo a calçada ser regularizada a fim de evitar encharcamento.
10- Foi combinado aplicar na porta principal um olho-de-boi a altura de cerca de metro e meio.
11- O vidro da porta da entrada do “hall” para a cozinha apresenta-se manchado ou “queimado”
12- As borrachas de vedação das portas interiores apresentam-se danificadas e algumas descoladas, no fundo da ombreira oposta à da fechadura, por excessiva pressão das portas.
13- Ao soalho no primeiro andar foi aplicada apenas uma demão de verniz.
14- As portas do resguardo do chuveiro no quarto da “suite” não deslizam bem.
15- Trinta (30) dias seriam suficientes para a eliminação dos referidos vícios.
16- No entanto, os Réus, até agora, nada fizeram nem disseram.
17- Importa a eliminação dos vícios identificados nas diversas alíneas do art. 23.º e alíneas b), c) e d) do art. 24.º, ambos da petição inicial, em 28.848,75 €, a que acresce o IVA.
18- A construção da pré-instalação do ar condicionado a verificar-se no decurso da obra importaria em 5 625,00 € mais IVA.
19- A instalação do roupeiro similar aos existentes na moradia importa em 2.950,00 € mais IVA.
20- A caldeira a gasóleo para aquecimento central, importa em 6.000,00 € mais IVA.
21- No tocante à construção da pré-instalação do ar condicionado, os Autores já pagaram ao Réu o valor dessa instalação, de 5.625,00 €.
22- A ausência dessa benfeitoria (pré-instalação de ar condicionado) implica, para o prédio, um dano bastante superior a 20.000,00 €.
23- A eliminação dos vícios identificados no art. 25.º da petição inicial importa em não menos de 1.580,00 € mais IVA,
24- A obra não efetuada descrita no artigo 19º da petição inicial, importa em 700,00 € mais IVA.
25- Vêm os Autores suplicando ao Réu o acabamento do prédio desde há mais de 5 anos, ao mesmo tempo que tentam sensibilizá-lo com os aborrecimentos e incómodos que a falta da moradia lhes causa.
26- Estão os Autores ansiosos por receber o prédio devidamente acabado a fim de o habitarem com seus filhos e nele receberem seus familiares e amigos.
27- Porém, o Réu vem sendo insensível a seus apelos e sofrimento.
28- Esta situação, a par dos incómodos inerentes a terem de se socorrer de casa de terceiros, para gozo de suas férias, com muito menos comodidades que as oferecidas pela moradia em causa, tem sido objeto de chacota e humilhação por alguns dos seus conhecidos com ditos semelhantes a:
Nunca mais acabas a casa!...
Estás à espera de que morra para irmos lá beber um copo?...
Eu fiz a minha casa para mim e para a minha mulher, mas tu, por esse andar, estás a fazê-la para os netos ou para os bisnetos!...
Se precisares de dinheiro, fala!...
29- Embora assim se pronunciem em ar de graça, não deixam de traduzir uma realidade chocante que muito magoa os Autores.
30- Sempre os Autores foram pontuais na liquidação dos débitos a que se vincularam, pagando logo que avisados e o vencimento se verificasse, 173.000,00 € e respetivos extras.
31- Privaram-se os Autores de comodidades várias, de tempo de lazer, de gozarem dias e dias de férias, aproveitando esses tempos para prestarem horas de trabalho extraordinárias e para executarem serviços diversos durante dias de férias a fim de juntarem o necessário para edificarem sua casa e usufruí-la o mais cedo possível.
32- O Réu, com o seu descrito e inexplicável incumprimento, vem torturando os Autores pelo nervosismo, ansiedade e frustração que lhes causa.
33- É suficiente, para o devido acabamento da moradia, o prazo de três meses.
34- À data, a construção da moradia estava pronta e os montantes devidos pelos Autores ao Réu haviam-se acumulado e o seu pagamento encontrava-se atrasado.
35- Os Autores sempre habitaram a casa quando vinham a Portugal de férias, o que sucedia no mês de dezembro de cada ano (somente no ano de 2018 vieram também no mês de agosto), com exceção do mês de dezembro de 2014, em que a casa não teve luz por causa da transição do contador de obras para a ligação definitiva.
36- Não está previsto betumar as pedras de gradeamento das varandas.
37- O valor da pré-instalação de ar condicionado é de 1 500,00 €.
38- O valor do roupeiro corresponde a 1200,00 € + IVA.
39- A não instalação do alarme deveu-se a hesitação dos Autores que pretendiam incorporar também um sistema de videovigilância através de aplicação de câmaras.
40- O valor acordado de 350 € por WC previsto no contrato de empreitada, encontra-se esgotado.
41- Em finais de 2013, a obra estava concluída.
42- Os Reconvindos não ignoravam, nem podiam ignorar, que aqueles trabalhos não se encontravam englobados no contrato de empreitada inicialmente celebrado, sendo que a sua execução, que respeitou as leges artis da construção civil, foi fiscalizada pelo projetista, Eng. A. A., que não colocou nenhuma objeção à forma e modo como os mesmos foram executados nem existia, de resto, quaisquer fundamentos para que assim não fosse.
43- A vivenda não se encontrava terminada à data da instauração desta ação, 2019-05-31.
44- passou para os factos provados
45- Que os autores pagaram ao Réu qualquer outra quantia para além do que consta dos factos provados.
46- Em 30 de dezembro de 2013, a vivenda continuava por acabar, mas o Réu apresentou aos Autores a fatura nº 115, de 2013-12-30, de que os Autores pagaram 10.000,00 € em 2 de janeiro de 2014, decidindo nada mais pagar por já terem pago dinheiro a mais.
47- O Autor, porque não tinha consigo, em Portugal, quaisquer comprovativos de pagamento, acabou por entregar, nesse mesmo dia 2 de janeiro de 2014, mais 13.500,00 €, referentes a essa fatura nº 115.
48- Decorridos, em março de 2014, os 180 dias de prorrogação do prazo da licença de construção da obra, o Réu ainda a não tinha terminado, nem feito sua entrega aos Autores.
49- Apesar da insistência dos Autores, pelo acabamento da obra e respetiva entrega, o Réu teimava em nada mais fazer, nem entregar a obra, enquanto não fosse pago da mencionada fatura nº 115, acrescentando agora também o pagamento de extras.
50- Informados os AA. de que esses extras antes não considerados não chegavam a 4.000,00 €, efetuaram o pagamento ao Réu, logo no dia 3 de janeiro de 2016, de 5.000,00 €, destinando-se 3.900,00 € para pagamento dos referidos extras antes não considerados e 1.100,00 € para conclusão do pagamento da fatura nº 115 no valor de 24.600,00 €.
51- Os Autores entregaram ao Réu, desde 13 de setembro de 2011 a 3 de janeiro de 2016, para pagamento da construção da vivenda, a importância de 266.100,00 €, ou seja, mais 50.850,00 € que o preço da empreitada [= 266.100,00 € - (175.000,00 € + IVA)].
52- Os extras e ampliação da vivenda, no total, não excederia a importância de 35.847,50 € e, com IVA, ascenderia a 44.092,43 €.
53- Como os AA. têm sobre os RR. um crédito de 50.850,00 €, ficaria esse débito de 44.092,43 € liquidado e ainda restaria o saldo de 6.757,57 € a favor dos AA.
54- Os extras referentes ao edifício em si mesmo considerado e calçada foram englobados no preço dos 175.000,00 €.
55- A planta do telheiro, logo foi entregue ao Réu com o projeto de arquitetura e o seu custo foi integrado naquele dito preço de 175.000,00 €.
56- As três tampas das sanitas foram logo consideradas com queda suave na fixação do preço de 175.000,00 €.
57- passou para os factos provados com alterações
58- Logo no início, ficou combinado que os vidros seriam laminados.
59- O aproveitamento do sótão e seu acesso pelo interior da vivenda também logo ficou incluído no preço de 175.000,00 €.
60- A calçada em blocos de granito logo foi igualmente incluída no preço de 175.000,00 €.
61- Da ampliação do edifício, os AA. só agora tomaram conhecimento.
62- Quanto ao sótão, os AA. solicitaram ao R., já depois da fixação do preço de 175.000,00 €, a abertura de mais uma janela e um arranjo no tocante à caixa da escada, extra antes não levado em consideração e que, como se disse, foi valorizado (pelos AA.) em 3.900,00 €, ainda que exageradíssimo tal valor, e que foi pago em 3 de janeiro de 2016.
63- A calçada, ainda que não fosse falada na ocasião da fixação do preço da empreitada, sempre era da responsabilidade dos RR. já que a empreitada é na modalidade de “chave na mão” e a casa não estaria em condições de ser usada se não dispusesse de acessos condignos.
64- Aliás, o preço da empreitada subiu para 650,00 €/m2 precisamente por causa dos extras, sendo certo que o preço normal de construção semelhante ao da vivenda em apreço, anda entre os 430,00 €/m2 e os 500,00 €/m2.
65- A ampliação da vivenda, a existir, é da total responsabilidade do R. porque se enganou nos respetivos cálculos.
66- Tal acréscimo, a existir, nenhuma vantagem traz aos AA., sendo sim um dano permanente a suportar.
67- O acréscimo de que os RR falam, para lá de não trazer qualquer comodidade aos AA., implica permanentemente um dano quer no que respeita à sua conservação e possível reparação, quer nos gastos imprescindíveis para o seu aquecimento ou arrefecimento, quer no impedimento a que se possa aumentar a área construtiva com destino diferente, quer ainda no tocante a impostos fiscais.
68- Os AA. nem sequer se encontravam em Portugal, mas na Suíça, quando os caboucos foram abertos e os alicerces construídos.
69- Quando os AA. viram a obra pela primeira vez, foi no Natal de 2011 e já se encontrava com o 2.º piso.
70- Não tem a vivenda mais divisões que as projetadas, nem se nota que tenham mais área que a projetada.
71- Tinham os AA. todo o interesse em que a obra não excedesse a área projetada a fim de ainda lhes ser possível, face ao PDM e respetivo coeficiente de construção, edificarem garagem no logradouro posterior à residência, já que o prédio não tem onde recolher viatura automóvel debaixo de telha.
72- Perante tal irregularidade poderá passar a ser problemática a concessão da imprescindível licença de habitabilidade.
73- O acréscimo na área total da moradia afigura-se tolerável pelos respetivos serviços administrativos
74º - Nas férias de Natal de 2013, já os Autores habitaram na casa, tendo dormido em colchões, uma vez que ainda não a haviam mobilado. (anterior 32º dos factos provados)
75º - As partes acordaram na substituição do videoporteiro no pressuposto de que se encontrava avariado, mas o mesmo está a funcionar normalmente. (anterior 33º dos factos provados)
76º - Nunca foi combinado aplicar qualquer olho de boi na porta de entrada até porque a casa está dotada de videoporteiro (anterior 45º dos factos provados).
77º- Relativamente aos trabalhos a mais efetuados na obra (extras) pelo Reconvinte, a expensas suas e por encomenda e a pedido dos Autores, foi efetuada a substituição integral dos vidros das caixilharias da moradia por outros, por exigência dos Autores, sendo que os primitivamente colocados cumpriam com o acordado no contrato de empreitada e o previsto na memória descritiva (vidros duplos incolores com a espessura de 6X12X4 mm) – 2 700,00 € (IVA não incluído) (anterior 49º - g) dos factos provados)
78º - A ampliação da área da moradia foi imposta pelos Reconvindos numa fase em que as fundações, respeitando o projeto aprovado, já se encontravam efetuadas (anterior 53º dos factos provados).
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O Direito:

Não foi posta em causa e encontra-se correta a qualificação do contrato efetuada na sentença recorrida, assim como as considerações aí expostas relativas ao incumprimento do mesmo, que por isso se consideram aqui reproduzidas.
Em face da alteração da matéria de facto provada, após as alterações que em cima lhe foram introduzidas, há que acrescentar aos trabalhos que ainda estão por fazer por parte do empreiteiro, ora Réu, a substituição do videoporteiro por outro de qualidade superior e a colocação de “olho de boi” na porta principal de entrada da moradia dos AA..

No que respeita ao preço da obra, incluindo os trabalhos extra, devido pelos Autores ao Réu, em face da alteração efetuada na matéria de facto provada, há que retirar de tal valor a quantia de 2700,00€ referente à substituição dos vidros das janelas da moradia e ainda a quantia de 24.000,00€ + IVA (num total de 34,250,00€), relativa ao aumento da área de construção da casa dos AA.. Contudo, o valor referente aos trabalhos de construção de novas fundações em pedra, por fora das que já se encontravam construídas, tem que ser apurado em liquidação de sentença, pois atualmente não tem o Tribunal elementos para fixar o respetivo montante. A esse valor acrescerão o IVA e os juros legais, sendo estes calculados desde a data da liquidação até integral pagamento (v. art. 805º, nº 3 do C. P. Civil).
Na decisão recorrida há um erro de escrita que induziu um erro de cálculo, pois refere-se aí que os AA. devem ao R. relativamente ao “aumento da área da casa, com um custo de, pelo menos, € 24 000,00 mais IVA, num total de € 34 250,00 mais IVA.”. Como se pode facilmente constatar da leitura deste trecho da sentença, o IVA foi considerado duas vezes, quando deveria ter sido considerado apenas sobre a primeira quantia e o lapso repercutiu-se no valor que na sentença se considerou como total em dívida, pelo que, tal lapso terá que ser tido em consideração aquando do apuramento dos valores em dívida após a alteração da matéria de facto.
Há ainda que retirar ao preço da empreitada o valor da cabine de duche. Na verdade, a colocação de cabine no r/c, preparada para ser utilizada por pessoas de mobilidade reduzida encontra-se prevista no projeto de construção e é uma exigência legal, cabendo ao Réu, como executor do projeto assegurar que a construção da moradia obedece às normas legais, esclarecendo disso os AA.

O AA. invocam o disposto no art. 364º do C. Civil, para concluírem que as modificações ao contrato, como a substituição da caldeira e eliminação da pré-instalação de ar condicionado, só seriam válidas se constantes de documento escrito. No entanto, conforme se diz no acórdão do STJ de 2/11/10 (in www.dgsi.pt ) as estipulações verbais posteriores a um contrato de empreitada, reduzido à forma escrita, serão válidas, de acordo com o disposto no art. 222º, nº 2 do C. Civil, pois não se vislumbra que a lei exija forma escrita para o seu valimento.
Acresce que, a invocação do disposto na mencionada norma constitui abuso de direito por parte dos AA., na modalidade de venire contra factum próprio, pois foram os Autores que requereram ao Réu a realização de tais alterações.
A qualificação de uma situação como de abuso de direito resulta do enquadramento jurídico de uma determinada factualidade nessa figura jurídica, tal enquadramento é de conhecimento oficioso, uma vez que o juiz não está sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art. 5º, nº 3 do C. P. Civil).
O abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (v art. 334º do C. Civil)
Não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha consciência de que, ao exceder o direito está a exceder os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, baste que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente (v. Pires de Lina e Antunes Varela in Código Civil anotado, vol. I, pág. 217).
O conceito de boa-fé do art. 334º do C. Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, para com a outra, respeitando expectativas dos sujeitos jurídicos (V. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 104 e 105).
No caso, estamos perante uma situação de “venire contra factum proprium”, que é uma modalidade de abuso de direito e que consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente (in Menezes Cordeiro, ob. cit, I, Parte Geral, pág, 239 e ss).
Baptista Machado ensina que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira” (in Obra Dispersa, 1, pág. 415).
No caso, foram os AA. que requereram ao Réu as modificações referidas, criando, pois, nele a convicção que posteriormente não viriam invocar que as modificações teriam que ser acordadas por escrito para serem válidas.
Perante o que se encontra acima exposto, temos de concluir que o comportamento dos AA. integra um venire contra factum proprium, proibido pelo art. 334º do C. Civil.
De qualquer forma, a facto de a sentença recorrida ter considerado como válidas as estipulações verbais posteriores à celebração do contrato de empreitada, nunca consistiria numa nulidade daquela peça processual, por não estar prevista no art. 615º do C. P. Civil, mas sim num eventual erro de julgamento, pelo que, não se verifica a nulidade da sentença invocada pelos AA..

Quanto à habitabilidade da casa, a mesma ficou provada, embora não se tenha provado que já tenha sido emitida a licença de habitabilidade. No entanto, os AA. não retiraram qualquer consequência jurídica do facto de a licença de habitabilidade não ter sido emitida, como por exemplo, a invocação da exceção de incumprimento do contrato, que não é de conhecimento oficioso. Deste modo, nada há a alterar juridicamente à decisão recorrida com base na prova de tal facto.

Desta forma, o recurso dos AA. procede, apenas, em parte.

Assim, além da correção das deficiências elencadas na sentença recorrida, o Réu terá ainda que substituir o videoporteiro por outro de qualidade superior e colocar um “olho de boi” na porta de entrada principal da moradia dos AA., ou entregar a estes o valor correspondente, caso não realize esses trabalhos no prazo fixado na sentença, mas neste caso, tal valor terá que ser apurado em posterior liquidação por este Tribunal não dispor de elementos para tal fixação.
No que concerne ao valor em dívida pelos AA. ao Réu, apurado na decisão recorrida, terá que ser retirado ao mesmo o valor da cabine de duche (600,00€+IVA), o valor dos vidros laminados (2.700,00€+IVA) e ainda o valor respeitante ao aumento da área de construção que é de 24.000,00€+IVA, mas que na sentença foi considerado de € 34.250,00 mais IVA, como acima se referiu, sendo, pois, este o valor a ter em conta no apuramento final. O valor total a retirar ao apurado na sentença recorrida será assim, de 37.550,00€ (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta euros) + o valor do IVA.
No entanto, tendo resultado provado que os AA. requereram ao R. a construção de novas fundações por fora das que já estavam edificadas, o valor desta construção, mais o IVA respetivo, terá que ser apurado em liquidação de sentença, tendo como limite o valor do pedido correspondente formulado na reconvenção.
Os juros, relativamente às quantias a apurar em liquidação de sentença, serão contabilizados deste a data da liquidação até integral pagamento (art. 805º, nº 3, 1ª parte, do C. P. Civil).
No mais improcedem os pedidos dos AA., considerando-se aqui reproduzidas as considerações que a propósito foram feitas da decisão recorrida.
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando-se o Réu a, além da correção das deficiências elencadas na sentença recorrida, substituir o videoporteiro por outro de qualidade superior e colocar um “olho de boi” na porta de entrada principal da moradia dos AA., ou, caso não o faça no prazo estipulado na sentença recorrida, entregar a estes o valor correspondente para que tais trabalhos sejam efetuados por outrem, mas, neste caso, o valor desses trabalhos terá que ser apurado em liquidação de sentença. Determina-se ainda que, ao valor que a decisão recorrida entendeu estar em dívida pelos AA. ao Réu, relativamente a trabalhos extra, se retire o valor total de 37.550,00€+IVA.
Os AA. deverão ainda pagar ao Réu o valor, acrescido do IVA respetivo, que se apurar em liquidação de sentença relativamente à construção de novas fundações em pedra, por fora das que já estavam construídas, tendo como limite o valor do pedido correspondente formulado na reconvenção.
Os juros, relativamente às quantias a apurar em liquidação de sentença, serão contabilizados deste a data da liquidação até integral pagamento.
Confirma-se no mais a sentença recorrida.

Custas provisoriamente na proporção de decaimento, fazendo-se o rateio definitivo aquando da liquidação de sentença.
Guimarães, 10 de fevereiro de 2022

Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo