Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA DOCUMENTOS APRESENTAÇÃO FORA DOS ARTICULADOS OCORRÊNCIA POSTERIOR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Para que o depoimento de uma testemunha constitua uma ocorrência posterior e assim sendo, justifique, nos termos da parte final do nº 3 do artº 423º do Código de Processo Civil, a junção de documentos, tem do mesmo (depoimento) resultar factos relevantes, novos e não qualificados como factos essenciais ou principais. II. Pretendendo-se, com a junção dos documentos, fazer prova dos factos alegados no seu articulado e que configuram o abuso de direito por parte da autora, ou seja, factos já alegados e que se configuram essenciais para a exceção deduzida, não configura o depoimento da testemunha em causa uma ocorrência posterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: O Conselho Diretivo dos Baldios ..., melhor identificado nos autos veio instaurar ação declarativa de condenação contra Eólica ..., S.A. melhor identificada nos autos, alegando ser quem administra os terrenos baldios onde se encontram instalados os aerogeradores da ré, pedindo como contrapartida dessa instalação, manutenção e exploração determinado valor a título de rendas vencidas e vincendas ou a retirada dos terrenos baldios do autor dos aerogeradores. Citada, veio a ré contestar e deduzir reconvenção para cujos termos pretende provocar a intervenção da Junta de Freguesia ... e da Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ..., sustentando que foi com estas entidades que celebrou os contratos de cessão de exploração de terreno baldio onde se encontram instalados os aerogeradores, e que a legitimidade para os administrar tem sido disputada entre o autor e as referidas entidades. Conclui encontrar-se numa situação de dúvida legítima acerca da entidade com legitimidade para ceder a exploração dos terrenos baldios nos quais se encontram instalados os aerogeradores, formula a ré, em reconvenção, os seguintes pedidos: a)admita a intervenção principal provocada da Junta de Freguesia ... e da Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ...; b)declare qual a entidade com legitimidade para ceder a exploração dos terenos em que se encontram instalados os aerogeradores AG1, AG2, AG3, AG4 e AG5, em concreto: a. se, relativamente aos aerogeradores AG1 e AG2, a entidade com legitimidade para ceder a exploração dos terrenos baldios em que os mesmos se encontram instalados é o Autor ou a Junta de Freguesia ...; e b. se, relativamente aos aerogeradores AG3, AG4 e AG5, a entidade com legitimidade para ceder a exploração dos terrenos baldios em que os mesmos se encontram instalados é o Autor ou a Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ...; Caso conclua que o Autor é a entidade com legitimidade para ceder a exploração dos terenos em que se encontram instalados os aerogeradores AG1, AG2, AG3, AG4 e AG5; a)declare a nulidade ou, em todo o caso, a cessação dos efeitos jurídicos dos contratos celebrados pela Ré com a Junta de Freguesia ... e a Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ..., e a Ré desonerada das obrigações contratuais deles emergentes com efeitos desde data da citação da Ré; b)condene a Junta de Freguesia ... e a Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ... a restituir diretamente ao Autor as rendas vencidas pagas pela Ré, a saber, as rendas até 2020 (inclusive) relativamente aos aerogeradores AG1 e AG2, e as rendas até 2021 (inclusive) relativamente aos aerogeradores AG4 e AG5; c)declare nada mais ser devido pela Ré à Junta de Freguesia ... e à Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ... ao abrigo dos contratos celebrados entre a Ré e estas entidades; d)condene a Ré a efetuar o pagamento da renda dos aerogeradores AG1 e AG2 referente a 2021, nos termos acordados com a Junta de Freguesia ...; e)declare a execução específica do contrato negociado pelas partes – cf. documento n.º 48 –, com exclusão das cláusulas 7.4. (e) e 7.5 e com efeitos a partir da data de citação da Ré; f)subsidiariamente face ao pedido referido em (vii), fixe a retribuição devida pela cessão de exploração dos terrenos onde se encontram instalados os aerogeradores AG1 e AG5 nos termos acordados pelas partes nas negociações desenvolvidas entre si ou, subsidiariamente, fixe a retribuição devida mediante o recurso à equidade – relativamente aos aerogeradores AG1 e AG2, 1,5% das receitas auferidas pela Ré por ano e por aerogerador e relativamente aos aerogeradores AG3, AG4 e AG5, a € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) por ano e por aerogerador – ou, subsidiariamente, noutro valor considerado equitativo pelo Tribunal, desde que inferior a € 6.000,00 (seis mil euros) por ano e por aerogerador; e Caso se conclua pela falta de legitimidade do Autor para ceder a exploração dos terenos em que se encontram instalados os aerogeradores AG1, AG2, AG3, AG4 e AG5: g)julgue improcedentes todos os pedidos formulados pelo Autor; e Caso se conclua pela legitimidade do Autor para ceder a exploração dos baldios mas pela improcedência dos pedidos reconvencionais identificados em (iii) a (viii): (x) Relativamente aos aerogeradores AG1 e AG2: a. Quanto à renda de 2020, deve ser fixada no montante pago pela Ré à Junta de Freguesia ... e o Autor condenado a reclamar a restituição dessa quantia diretamente daquela entidade conforme determinado por decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 710/15.... ou, subsidiariamente, deve a Ré ser condenada a efetuar o pagamento da renda no montante acordado com a Junta de Freguesia ... após receber dessa entidade o pagamento que lhe efetuou, nos termos do disposto no artigo 476.º, n.º 2 do CC, ou, subsidiariamente, deve a Ré ser condenada a efetuar o pagamento da renda de 2020 pelo valor pago à Junta de Freguesia ... e admitida a intervenção acessória provocada desta entidade para efeitos de exercício do direito de regresso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 321.º do CPC; e b. Quanto às rendas de 2021 e vincendas (e bem assim de 2020 no caso de o pedido formulado na alínea antecedente ser julgado improcedente), deve a Ré ser condenada no seu pagamento, mas o valor da renda devida deve ser fixado no montante de 1,5% das receitas anuais obtidas pela Eólica ... com a exploração dos aerogeradores, com um mínimo de € 5.000,00 (cinco mil euros) por ano, por cada aerogerador, ou, subsidiariamente, naquele que for fixado equitativamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 2 do CC e no artigo 883.º do CC por aplicação analógica, nos termos referidos em viii), ou, subsidiariamente, em €6.000,00 (seis mil euros) por ano e por aerogerador; (xi) Relativamente aos aerogeradores AG4 e AG5: a. Quanto às rendas vencidas até 2020: deve declarar-se que o Autor não tem direito a recebê-laspoissóem2020é que o seu direito se cristalizou e, até essa data, a Ré honrou devidamente os seus compromissos e obrigações conforme lhe competia, tendo pago as rendas a quem, de boa fé, considerava serem devidas; b. Subsidiariamente, caso se entenda que o Autor deve receber o pagamento das rendas vencidas até 2020, deve o montante das rendas devidas até 2021 (inclusive, ou seja correspondendo a 12 anuidades) ser fixado no valor efetivamente pago pela Ré e o Autor condenado a pedir a restituição dos montantes pagos pela Ré diretamente à Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ..., porquanto a Eólica ... atuou de boa fé por estar convicta de que esta era a entidade com legitimidade para receber o pagamento das referidas rendas; subsidiariamente, a Ré apenas deve ser condenada a efetuar o pagamento das rendas pagas, após a Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ... lhe reembolsar os pagamentos efetuados pela Ré, nos termos do disposto no artigo 476.º, n.º 2 do CC; subsidiariamente, deve a Ré ser condenada a efetuar o pagamento da rendas pelo valor efetivamente pago, e admitida a intervenção acessória provocada da Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ... para efeitos de exercício do direito de regresso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 321.º do CPC; e c. Quanto às vincendas de 2022 em diante (e bem assim das rendas vencidas até 2021 e já pagas no caso de o pedido formulado nas alíneas antecedentes ser julgado improcedente): o valor das rendas deve ser fixado no montante acordado pelas partes ou, subsidiariamente, naquele que for fixado equitativamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 2 do CC e no artigo 883.º do CC por aplicação analógica, nos termos referidos em viii) ou, subsidiariamente, em €6.000,00 (seis mil euros) por ano e por aerogerador. (xii) Relativamente ao aerogerador AG3, deve a Ré ser condenada no pagamento das rendas vencidas entre 2010 e 2021 (correspondendo a 12 anuidades) e vincendas de 2022 em diante, mas o valor das rendas deve ser fixado nos termos referidos em xi), c); (xiii) Cumulativamente com todos os pedidos, deve ser julgado improcedente o pedido alternativo de remoção dos aerogeradores formulado na alínea c) do pedido do Autor. Replicou o autor concluindo que deve ser julgada inadmissível a reconvenção e o autor absolvido da instância reconvencional e, subsidiariamente, caso a mesma seja admitida, julgar-se verificada a exceção dilatória de nulidade de todos os pedidos reconvencionais (13) decorrente da ineptidão por contradição entre pedidos e causas de pedir e por cumulação de pedidos e causas de pedir substancialmente incompatíveis, não sendo legalmente admissível por via do convite ao aperfeiçoamento suprir tais vícios-artigos 186º, nº 2, als. b) e c), sendo o A. absolvido da instância- arts 577º al b) e 578º do CPC; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, serem os mesmos treze pedidos julgados improcedentes, por não provados, e o reconvindo absolvido de tais pedidos. Ser indeferido o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela ré; Serem indeferidos os pedidos de intervenção acessória suscitados. Por despacho de 20 de setembro de 2021 foi admitida a intervenção principal provocada da Junta de Freguesia ... e a Assembleia de Compartes dos Baldios ... de .... Inconformado com a decisão que, pondo termo ao incidente de intervenção principal provocada, deferiu o chamamento requerido pela ré, veio o autor Conselho Diretivo dos Baldios ... interpor recurso. Foi por este Tribunal da Relação de Guimarães, proferido Acordão que julgou procedente a apelação, revogando a decisão que deferiu a intervenção principal provada, deferindo-se, todavia, a intervenção acessória das chamadas Junta de Freguesia ... e Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ..., para efeitos de exercício do direito de regresso. Na sua contestação veio a interveniente Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ... arguir que, em relação aos direitos reclamados pelo autor, a existirem, configuram uma situação abuso de direito também na vertente da supressio e ainda de abuso de direito sob a modalidade de um venire contra factum proprium. Alega que sempre utilizou e ocupou como se pertencente fosse – como continua a entender que é – integrantes Baldios ... de ... os terrenos onde se encontram instalados os AG 4 e AG 5. Em relação ao terreno onde está instalado o AG 3 o mesmo sempre foi utilizado pelas compartes de Antigo de ... e de outro baldio, estando situado em terreno misto de ambos os baldios. Ainda que assim se não considerasse a Interveniente fez sempre uma utilização dos terrenos e esteve na posse dos mesmos, de boa fé, convicta de que não lesava direito de outrem, à vista de todos, sem a oposição de quem quer que fosse, continuamente e sem interrupções, fazendo uma utilização de uso e fruição das terras como à comunidade de compartes do Baldios ... de ... pertencesse, pelo que, as rendas, enquanto frutos civis que são, assim percebidas pelo possuidor de boa fé, o dispensam de as restituir, não lhes podendo as mesmas ser-lhe exigidas. Alega ainda que a Ré não invoca factos que possa possibilitar-lhe o recurso a ação sub-rogatória (exercício de direito em substituição de terceiro), quer por falta de alegação de factos de emerja o direito à sub-rogação contratual ou legal. Junta vários documentos, entre os quais, o documento nº 3, junto a 9 de dezembro de 2021, pela própria, que se traduz num quadro assinado por AA. Em sede de audiência prévia foi proferido despacho que, entendendo não se verificarem os requisitos legais, não admitiu a reconvenção formulada pela ré. Fixaram-se os temas de prova: 1. Apurar se os aerogeradores identificados nos autos estão situados em terrenos baldios geridos pelo autor, pelo que é este quem tem o direito a receber da ré as rendas relativas à implantação dos ditos aerogeradores. 2. Em caso afirmativo, apurar o valor das rendas devidas pela ré ao autor. Entre sessões da audiência de discussão e julgamento veio a Chamada Assembleia de Compartes do Baldios ... de ..., nos termos do artº 429º, do Código de Processo Civil requerer a junção de documentos que se encontram em poder da ré «Eólica ..., SA». Alega que suscitou em sede de contestação a questão ligada ao abuso de direito e que em sede de audiência prévia foi decidido que tal matéria não carecia de ser levada aos temas de prova tendo o tribunal de se pronunciar sobre a mesma. Mais refere que, na sequência do depoimento prestado pela testemunha da ré Dr.ª BB (e não CC como refere) DD, foi-lhe exibido o documento junto pela chamada e que constitui um formulário elaborado por esta última destinado a assinalar o número de geradores exclusivos ou partilhados, identificar o numero do aerogerador, visando permitir o pagamento aos respetivos titulares por parte da entidade gestora do Parque Eólico. Foi referido que o mesmo formulário era remetido aos compartes, Conselhos Diretivos ou Juntas de Freguesia dos baldios, para ser preenchido e assinado pelo responsável, admitindo como possível que um formulário idêntico em relação aos Baldios ... se encontre nos arquivos da ré. Mais refere que no Proc....1 destinado a demarcar os Baldios ... e do Antigo de ... não abarca os aerogeradores AG4 e AG5, uma vez que o diferendo entre as partes era apenas em relação ao aerogerador AG3. Entende ser relevante que a ré seja notificada para juntar aos autos todos os formulários que tenha sem seu poder, devidamente assinados e preenchidos relacionados com os aerogeradores que detinha em exclusividade ou em partilha a fim de demonstrar que nunca reclamou direitos em relação ao AG4 e AG5, com isso, sendo reforçada a invocação do abuso de direito. Pronunciou-se o autor alegando desde logo que a Chamada labora em erro no que se refere ao objeto do processo 274/11..., além de que há muito se encontra esgotado o prazo para a junção/requisição de documentos. Por sua vez, a ré «Eólica ..., Lda» manifestou que, não obstante inexistir ainda despacho nesse sentido, compulsado o seu arquivo não logrou encontrar qualquer formulário. Pronunciou-se o Tribunal a quo, nos seguintes termos: “(…) Apreciando. O Código de Processo Civil, na reforma operada no ano de 2013, estabeleceu de forma clara quais os momentos em que os documentos devem ser juntos aos autos. Assim, devem desde logo ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos que o mesmo pretende demonstrar, em sede de audiência prévia (quando a mesma tiver lugar) e até 20 dias antes da data designada para a realização da audiência de julgamento (sendo a parte condenada em multa se não justificar a razão pela qual não o pode fazer atempadamente). Ultrapassados estes prazos, os documentos só podem ser juntos aos autos nos termos do art. 423º, n.º2, do Cód. Proc. Civil: documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Desde já se diz que na situação dos autos não ocorre qualquer uma das situações excecionais referidas. A Chamada ocupa a posição processual de interveniente acessória pelo que, nos termos do art. 321º, n.º2, do Cód. Proc. Civil, a sua intervenção nos autos se circunscreve ás questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada. No articulado que apresentou a Chamada junta o documento que em sede de audiência foi exibido à testemunha em o Baldios ... de ... preencheu e remeteu um formulário, alegando que o foi à aqui ré. Ora, desde pelo menos esse momento que a Chamada tem conhecimento da existência desse tipo de documento, pelo que, querendo poderia atempadamente ter requerido a sua junção. Mais se relembra que, no âmbito do Proc. 274/11.... o que a ali autora e aqui Chamada Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ... submeteu à apreciação do Tribunal foi a demarcação e o reconhecimento dos limites do baldio da aldeia de Antigo de ... com os baldios da aldeia de .... Não tem por objeto a referida ação qualquer aerogerador. Aliás, do elenco da factualidade provada não se faz referência a qualquer aerogerador. Proferida decisão, em que se delimitou a seguinte linha: linha que do sul para norte, parte do ..., passa pelo ..., pelo ... e de ..., pelos ..., pelo ..., pelos ... e termina nos viveiros da Floresta no ... (linha azul escura que liga os pontos P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8 e P9, assinalados no mapa junto aos autos a fls. 222. Assim o que se entre nos limites do baldio da aldeia de ... nos termos ali definidos, encontra-se abrangido pelos seus poderes de exploração, independente do numero e quantidade de aerogeradores, ou outros bens ou equipamentos. Acresce que a ré, em todo o caso, já afirmou desconhecer o documento junto pela Chamada e exibido em sede de audiência, não o tendo, nem qualquer outro idêntico na sua posse. Em face do exposto, indefere-se o requerido pela Chamada. Notifique. Inconformada com o despacho proferido veio a interveniente acessória Assembleia de Compartes dos Baldios ... de ..., do mesmo recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1) É pertinente e relevante para a decisão da causa o pedido apresentado pela interveniente acessória de documento em poder de uma das partes (no caso, da parte Ré) destinado a prova do abuso de direito que invocou em relação à total ausência de reclamação de qualquer direito às rendas dos aerogeradores instalados em baldios que a Autora considera pertencer-lhe, quando durante mais de 11 anos nunca as reclamou, nem quaisquer direitos sobre eles não obstante desde sempre considerar pertencer-lhes deixando que as rendas fossem sendo pagas à chamada, requerente do pedido do documento que o tribunal lhe negou o acesso por meio de notificação a efetuar à Ré para o apresentar. 2) A relevância de tal documento – contrariamente ao afirmado como justificação para o indeferimento nos termos do despacho recorrido – adveio das declarações da testemunha indicada pela Ré que, ouvida em audiência de julgamento ( na sessão, no intervalo horário indicado e nos concretos momentos referenciados acima, no corpo deste recurso) afirmou que constituía procedimento normal a entrega pelos baldios de um formulário que estes preenchiam e assinavam devolvendo à sociedade Ré, que explora, por via de contrato que celebrou com a junta de Freguesia que geria os baldios), nele indicando o aerogerador ou aerogeradores que de fosse detentor, a fim de serem pagas as rendas e de acordo com os termos do contrato, assim tendo sucedido também com a Autora. 3) Não tendo em tais declarações, a mesma testemunha, referido que a sociedade o não possuía, antes pelo contrário, tendo mesmo admitido que a empresa os possa ter em arquivo e mostrando-se tal formulário adequado a demonstrar se a Autora se intitulava detentora de direitos sobre os aerogeradores AG 4 e AG5, impunha-se em nome da verdade material e uma vez que invocado o abuso de direito da Autora a admissão de tal meio de prova, inversamente do que decidiu no despacho recorrido. 4) Ao não admitir o requerimento de prova atravessado nos autos com a referência ...71, apresentado pela chamada através da plataforma Citius, o tribunal recorrido violou, entre outros, o disposto no artº 423º, nº 3 do CPC, demandando a revogação do mesmo e substituição por um outro que admita o meio de prova requerido. Termos em que deve o presente recurso ser julgado provido e e, consequência, ser o despacho recorrido revogado proferindo douto acordão que ordene a substituição por um outro que ordene à Ré a apresentação dos documentos solicitados no requerimento que a aqui recorrente viu indeferido, com o que assim farão, Vas. Exas., a sempre ponderada, meritosa e habitual J U S T I Ç A. Contra alegou o Conselho Diretivo dos Baldios ... formulando as seguintes conclusões: I- A decisão recorrida é insuscetível de recurso por ilegitimidade da interveniente acessória. II- Não é admissível a interposição autónoma de um recurso próprio pelo interveniente acessório, por o mesmo não beneficiar do estatuto de parte principal e a decisão do litígio assumir para si relevância apenas indireta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual ação de regresso que a ré venha a intentar contra si. III- A atuação do interveniente acessório limita-se à discussão das questões que tenham repercussão de forma reflexa, indireta ou mediata no âmbito da eventual ação de regresso intentada pela chamante, apenas podendo auxiliar a ré na sua defesa no que respeite a questões implicadas pela apreciação da (in)existência do direito do autor. IV- No caso dos autos, a interveniente acessória interpõe o recurso autónomo em mérito como se beneficiasse do estatuto de parte principal contra a Ré, como se a decisão do litígio assumisse para si relevância direta, que não e apenas indireta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual ação de regresso que a mesma Ré venha a intentar contra si. V- Não atua como auxiliar da parte chamante, antes agindo contra esta, a quem imputa não ser verdadeira a afirmação que “não poderá juntar “formulários idênticos e com a finalidade mencionada acima” porque os mesmos não estão (ou já não estão, pelo decurso do tempo) no seu arquivo”. VI- Sem prejuízo da inadmissibilidade do recurso por ilegitimidade da interveniente acessória, sempre o recurso interposto seria inadmissível neste momento. VII- Não sendo caso de apelação autónoma, o recurso deve ser interposto com a apelação que venha a ser interposta a final. VIII- O despacho recorrido rejeitou a pretensão da interveniente acessória com base em fundamentos substanciais, que não e apenas em fundamentos formais, a saber, a extemporaneidade do requerimento e a inexistência do documento, como informado pela ré/chamante. IX- Assim sendo, não pode a recorrente interpor recurso autónomo com fundamento no disposto no art 644º nº 2 al. d) por esta norma respeitar apenas àquelas situações de rejeição de meio de prova em razão de motivos de ordem meramente formal, não por motivos de natureza substancial. X- Sendo ainda certo que o recurso não põe em causa o segmento do despacho que considera o requerimento de meios de prova intempestivo. XI- A recorrente é assistente apenas para discutir eventuais rendas que a ré lhe peça em ação de regresso, o que não é o caso. XII- Existe, com trânsito em julgado, ação de demarcação intentada pela recorrente contra a Assembleia de Compartes representada pelo A., da qual decorre que o que aí foi discutido e está assente é a delimitação dos baldios de ambas da qual resulta que os aerogeradores 3, 4 e 5 se localizam nos baldios do A. XIII- É totalmente absurdo que a Assistente pretenda receber rendas desses aerogeradores situados nos baldios do A: a pretensão da Assistente violaria sem qualquer dúvida o que decorre da referida ação de demarcação, bem como aquele direito do A a receber rendas desses aerogeradores localizados nos seus baldios. XIV- Sendo esse, em bom rigor, o seu objetivo com a pretendida junção dos documentos, essa questão está fora da sua competência e do objeto da presente ação. XV- Como bem refere o despacho recorrido, o que se entre nos limites do baldio da aldeia de ... nos termos definidos no Proc. 274/11...., encontra-se abrangido pelos seus poderes de exploração, independente do número e quantidade de aerogeradores, ou outros bens ou equipamentos. Termos em que, deve a apelação ser rejeitada por inadmissibilidade legal. Em qualquer caso, sendo mantida a decisão recorrida, com o que será feita a costumada JUSTIÇA. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. * II. Objeto do recurso:O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pela recorrente importa aos autos aferir se, deveria o Tribunal a quo admitir que se ordenasse a junção aos autos dos documentos referidos por aquela. III. Fundamentação de facto. Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados. * IV. Do direito:Nestes autos e conforme já atrás ficou referido, recorre-se do despacho que indeferiu o requerimento apresentado pela Chamada para junção de documentos que se encontram em poder da ré “Eólica ..., SA”. Ora, atenta a data da instauração da ação em causa e do requerimento de junção de documentos, aos autos aplicar-se-á o artº 423º do Código de Processo Civil, com a redação introduzia pelo diploma de 2013, que, conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, pág 519, “introduziu alterações relevantes em sede de apresentação de prova documental, visando contrariar uma certa tendência, que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final. Os efeitos negativos que isso determinava, com o arrastamento das audiências e perturbação do decurso dos depoimentos, levaram o legislador a adoptar uma solução mais rígida (…). Estabelece o preceito atrás citado que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Ora, sendo os documentos meios de prova de factos, justifica-se que os mesmos devam ser apresentados com a alegação dos factos que a parte se propõe demonstrar, não devendo a alegação destes desligar-se da indicação dos meios de prova disponíveis para a sua demonstração. Assim, como resulta do nº 1 do preceito atrás citado, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos que os mesmos visam demonstrar. Não tendo os documentos sido juntos com esse articulado, dispõe o nº 2 do mesmo preceito que podem os mesmos ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte condenada em multa por essa apresentação tardia, não ocorrendo a condenação se a mesma provar que os não pôde oferecer com o articulado. Por seu lado, o nº 3 do referido preceito estabelece que depois do momento temporal referido no nº 2 ainda poderão ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior. Como refere o Acordão da Relação do Porto de 4 de maio de 2022, relatado pelo Sr Desembargador Filipe Caroço, in www.dgsi.pt, “A solução mais rígida que foi consagrada de impor a apresentação dos documentos com o articulado respetivo foi, no entanto, temperada pela permissão legal de as partes, mesmo quando podiam e deviam ter apresentado anteriormente os documentos, ainda o poderem fazer até 20 dias antes da data da realização da audiência final, mediante o pagamento de multa. Manifestamente, o legislador, numa solução de compromisso, quis garantir o direito à prova com o menor prejuízo processual possível, sobretudo na audiência, prevenindo designadamente o seu adiamento resultante da necessidade de cumprir o contraditório se nela fosse de admitir a apresentação de documentos que já anteriormente pudessem ter sido indicados. A antecedência de 20 dias na junção de documentos justifica-se assim como prazo suficiente para que a parte contrária exerça o contraditório quanto a esses novos meios de prova e o tribunal os admita sem necessidade de dar sem efeito a data designada para a audiência e de prejudicar o seu normal funcionamento”. Ora, no caso sub judice, conforme resulta dos autos, veio a chamada, durante a audiência de discussão e julgamento requerer que se notificasse a ré para proceder à junção de documentos que entende estarem em seu poder, porquanto durante a inquirição da testemunha da ré BB, lhe exibiu o documento que a chamada havia junto com o seu articulado, sob o nº 3 e que constitui um formulário elaborado por esta última destinado a assinalar o número de geradores exclusivos ou partilhados, identificar o numero do aerogerador, visando permitir o pagamento aos respetivos titulares por parte da entidade gestora do Parque Eólico, tendo a mesma referido que o mesmo formulário era remetido aos compartes, Conselhos Diretivos ou Juntas de Freguesia dos baldios, para ser preenchido e assinado pelo responsável, admitindo como possível que um formulário idêntico em relação aos Baldios ... se encontre nos arquivos da ré. Será que as declarações da testemunha configuram uma ocorrência que torne necessária a apresentação dos documentos, nos termos da parte final do nº 3 do artº 423º do Código de Processo Civil? Como já acima referimos, as alterações introduzidas em sede de apresentação de prova documental visaram eliminar incidentes que, muitas das vezes, se traduziam numa estratégia processual no sentido de protelar o normal andamento do processo, designadamente, fazendo “arrastar” a audiência de discussão e julgamento, impondo-se assim um dever de atuação célere às partes e aos seus mandatários (ver neste sentido o Acordão da Relação do Porto de 23 de maio de 2024, relatado pelo Sr Desembargador Paulo Duarte Teixeira, in www.dgsi.pt). Ora, como refere o referido Aresto “Por isso, deve ser efectuada uma interpretação literal e restritiva dessa excepção ao regime geral. Segundo Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa[2], “no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais”, não podendo “criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objectivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador e, assim, de prática que se quis assumidamente abolir” O Ac da RL de 14.7.21, nº10866/19.5T8LSB-A.L1-7 (Eduardo Taborda), considerou que “O depoimento em que a testemunha se refira a factos anteriormente alegados nos autos não pode constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento fora dos tempos legalmente previstos, uma vez que não se reporta “a um facto novo de que o juiz pode conhecer”. Por seu turno, segundo o Ac da RP de 27.6.22, nº 4549/21.3T8VNG-A.P1 (Eugénia Cunha) “ é de rejeitar o requerimento probatório de junção de documento, formulado em audiência de julgamento, tendente à obtenção de meio de prova para o apuramento de factos da causa sequer indicados e sem justificação para a junção naquele momento, inadmissível (ilegal e impertinente) e inoportuno (cfr. nº3, do art. 423º, do CPC). Aliás, se assim não for, como já considerou este tribunal[3], “a justificação apresentada (necessidade de contraditar testemunha) abre a janela para a completa deturpação do regime fixado na lei com a dedução de perguntas e incidentes visando já uma junção “fraudulenta”. Por causa disso, é que existe uma posição jurisprudencial, pelo menos maioritária, segundo a qual a junção de documentos em julgamento não é justificável para confrontação de testemunhas ou até através da “falsa” dedução de incidentes como os de contradita. (cfr. Acs da RL de 6.12.2017 e 8.2.2018, in processos 3410/12 e 207/14, e 25.9.2018, nº 744/11.1TBFUN-D.L1-1 (Rijo Ferreira)[4]; e em sentido concordante Abrantes Geraldes et all, CPC Anotado, pág. 500)”. No caso sub judice, em sede de audiência de discussão e julgamento terá a testemunha da ré, BB, perante a exibição pelo i. Mandatário da chamada, do documento por esta junto no seu articulado, sob o nº 3, afirmado que constituía procedimento normal a entrega pelos baldios de um formulário que estes preenchiam e assinavam devolvendo à sociedade ré, que explora, por via de contrato que celebrou com a junta de Freguesia que geria os baldios), nele indicando o aerogerador ou aerogeradores que de fosse detentor, a fim de serem pagas as rendas e de acordo com os termos do contrato, assim tendo sucedido também com a autora. Conforme conclui (ponto 1 das conclusões) a recorrente/chamada, os documentos que pretende ver juntos aos autos se mostram relevantes para a prova do abuso de direito que invocou em relação à total ausência de reclamação de qualquer direito às rendas dos aerogeradores instalados em baldios que a autora considera pertencer-lhe, quando durante mais de 11 anos nunca as reclamou, nem quaisquer direitos sobre eles não obstante desde sempre considerar pertencer-lhes deixando que as rendas fossem sendo pagas à chamada, requerente do pedido do documento que o tribunal lhe negou o acesso por meio de notificação a efetuar à Ré para o apresentar. Ora, lido o seu articulado e no que à matéria referida diz respeito, veio a mesma alegar que: “(…) 25º No contrato celebrado entre a Junta de Freguesia ... e a Eólica ... Lda, datado de 12/05/2004, aquela atuou enquanto representante do universo de compartes dos Baldios ... de ..., enquanto compartes dos baldios pertencentes a essa freguesia. 26º E foi nesse âmbito e por efeito disso que, depois de os compartes dos Baldios ... de ... se organizarem e passarem a administrar os terrenos onde vieram a ser instalados os aerogeradores 3, 4 e 5, a Junta de Freguesia ... após lhe ter sido dado conhecimento, aceitou a transmissão dessa gestão sem a menor oposição, porque tinha como certo, que aqueles terrenos integravam os Baldios ... de ..., da Freguesia .... 27º E estava a Junta de Freguesia segura de quer assim era, como as comunidades vizinhas, porque, na verdade, eram os compartes dos Baldios ... de ..., que vinham, em exclusivo e continuadamente, utilizando tais terrenos, à vista de todos e sem a oposição de quem quer que fosse, mormente do Autor. 28º O que sempre aconteceu desde os tempos que a memória dos homens há muito não alcança, assim o foram fazendo e ocupando, para a exploração das terras e pastoreio, retirando deles todas as utilidades próprias das povoações comunais serranas. 29º Quer quando representados pela Junta de Freguesia ..., quer quando se constituíram e organizaram em termos de passarem a gerir e administrar os terrenos dos Baldios ..., nunca os seus compartes, a assembleia de compartes ou o seu Conselho Diretivo pôs em causa ou em dúvida, que tais terrenos utilizados pela povoação comunal dos Baldios ... de ..., onde vieram a ser instalados os Aerogeradores 4 e 5 pertenciam aos compartes deste baldio. 30º Depois de instalados os aerogeradores e durante mais de 11 anos, nunca a assembleia de compartes ou o Conselho Diretivos dos Baldios ... (aqui Autor) puseram em causa ou em dúvida, antes pelo contrário - que a fruição e gestão dos terrenos onde se encontravam instalados os aerogeradores 4 e 5 pertencia aos compartes do Baldios ... de .... - Juntam-se os documentos, sob os nºs 1 a 3, cujo conteúdo deles aqui se dá brevitatis causa por reproduzido, que comprovam o que acaba de ser alegado neste e no precedente artigo desta contestação – cfr. docs. 1 a 6. 31º E isto assim se passou, não obstante saberem que eram estes últimos que os geriam e que recebiam em nome próprio as contrapartidas pecuniárias previstas no contrato de cedência de exploração que tinha sido celebrado com a entidade exploradora da energia eólica. 32º O Autor, só na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de demarcação (processo nº 274/11....), que teve unicamente origem na disputa acerca de qual dos Baldios (do Antigo de ... ou de ...) era titular do direito de cedência de exploração em relação ao aerogerador 3, é que passou a considerar-se titular do igual direito em relação aos AG 4 e AG 5, ainda que sem que alguma vez tivesse comunicado à ora Interveniente esse arrogado direito”. Vejamos. No caso sub judice, conforme resulta do atrás citado o chamado/recorrente veio, em sede de articulado, invocar o abuso de direito, por parte da autora/recorrida, arguindo que a mesma nunca reclamou, apesar de conhecer dos pagamentos efetuados pela ré, como contrapartida da instalação dos aerogeradores em terrenos fruídos e geridos e pertencentes aos compartes do Baldios ... de ..., tendo junto, para o efeito, o documento que veio a exibir à referida testemunha, entendendo aquele que a ocorrência posterior que constitui a segunda ressalva daquele nº 3 é, no caso, o depoimento de uma determinada testemunha prestado na audiência final. Chamaremos aqui à colação, novamente, o Acordão da Relação do Porto, de 4 de maio de 2022, relatado pelo Sr Desembargador Filipe Caroço, e já atrás referido. Refere o mesmo quanto à referida “ocorrência posterior” que “Esta ressalva está sobretudo destinada à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no nº 2 do mesmo art.º 423º e, segundo Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[5], não se verifica --- não se torna necessária a apresentação de documentos em virtude de ocorrência posterior --- quando a testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, quer se trate de um facto essencial já alegado, que de um facto puramente probatório, sendo que a ocorrência que torna necessária a apresentação deste meio de prova é a pretérita alegação desta matéria, cabendo então a situação no nº 1 do art.º 423º. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Filipe Pires de Sousa professam entendimento, em larga medida, semelhante quando referem[6] que “o depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº 3 do art. 423 do Código de Processo Civil”. Acrescentam ali que “o conceito de “ocorrência posterior” que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art. 5º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, nº 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588º, nº 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a facto relativo a pressupostos processuais (…)”[7]. Na perspetiva destes autores, o próprio facto instrumental --- e não a sua notícia, designadamente através de depoimento testemunhal --- enquanto ocorrência relevante para efeito do nº 3, tem que ser posterior aos limites temporais previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 423º. Não tem sido exatamente este o entendimento que, pelo menos, a jurisprudência mais recente tem produzido. Segundo esta, um depoimento testemunhal ou um depoimento de parte, por ex., produzidos em audiência, podem constituiu uma “ocorrência posterior” justificativa da apresentação e admissão de documentos naquela mesma sede, contanto que não se trate de factos essenciais da ação ou de exceção, a seu tempo invocados, já que, com a respetiva alegação, deverão ser entregues também os documentos destinados a fazer a sua prova. No acórdão da Relação de Lisboa de 25.9.2018[8] consignou-se: “A ocorrência posterior deve ser relacionada com a dinâmica do desenvolvimento do próprio processo, designadamente tendo em vista a dialéctica que se desenvolve durante o processo de produção de prova no julgamento da causa (relativamente a alterações factuais exteriores ao processo a forma adequada de as tornar relevantes é a dedução de articulado superveniente, não se levantando aí qualquer problemática quanto à possibilidade de com esse articulado se apresentarem os correspondentes documentos). E nesse conspecto haverá de ter em conta o regime legal relativamente ao apuramento dos factos relevantes.” Para além do ónus de alegação dos factos essenciais, o tribunal pode atender aos factos instrumentais e complementares ou concretizadores que resultem da discussão a causa (art.º 5º, nº 2), sendo perante a revelação destes factos (e não daqueloutros), na produção de prova em audiência que poderá surgir a necessidade de confirmação ou contradição dos mesmos mediante prova documental. E, como se refere ainda naquele acórdão da Relação de Lisboa, a essa situação de necessidade/utilidade na apreciação do documento se reportará, na generalidade dos casos, o conceito de ocorrência posterior. Portanto, a ocorrência posterior a que se refere o nº 3 não é um facto principal ou essencial --- estes entram na causa através da alegação nos articulados normais, em articulado superveniente ou ainda em articulado de um incidente, como o da habilitação do sucessor no direito litigioso (art.ºs 351º e 356º); situações abrangidas pela norma do nº 1 do art.º 423º --- mas factos instrumentais e complementares ou concretizadores relevantes para a demonstração dos factos essenciais ou nucleares ou de facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais. Note-se que estes factos nem sequer têm que ser alegados, bastando que resultem da instrução a causa (art.º 5º, nº 2, al.s a) e b), do Código de Processo Civil)”. Ou seja, do atrás referido concluímos que, para que o depoimento de uma testemunha constitua uma ocorrência posterior e assim sendo, justifique, nos termos da parte final do nº 3 do artº 423º do Código de Processo Civil, a junção de documentos, tem do mesmo (depoimento) resultar factos novos e não qualificados factos essenciais ou principais (neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2019, relatado pela Srª Desembargadora Ana de Azeredo Coelho, in www.dgsi., quando refere, em sede de sumário “Constitui ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, o depoimento que afirma um facto novo de que o juiz pode conhecer, não aquele em que a testemunha se refira a factos anteriormente alegados nos autos.” Assim, o depoimento de uma testemunha apenas pode constituir uma ocorrência posterior nos termos do disposto na parte final do nº 3 do artº 423º do Código de Processo Civil, permitindo, porque necessária a apresentação de documentos fora dos momentos previstos nos nºs 1 e 2 do referido preceito, desde que no mesmo sejam invocados factos relevantes, novos e não essenciais. No caso sub judice, conforme resulta das alegações e contra alegações, a testemunha em causa, perante a exibição de documento que a chamada/recorrente havia junto aos autos com o seu articulado e para prova da omissão de atuação por parte da autora, apenas reconhece o mesmo e refere que constituía procedimento normal a entrega pelos baldios de um formulário que estes preenchiam e assinavam devolvendo à sociedade ré, que explora, por via de contrato que celebrou com a junta de Freguesia que geria os baldios), nele indicando o aerogerador ou aerogeradores que de fosse detentor, a fim de serem pagas as rendas e de acordo com os termos do contrato, assim tendo sucedido também com a autora. Pretendendo, com a junção dos documentos referidos, a chamada/recorrente pretende vir fazer prova dos factos alegados no seu articulado e que configuram o abuso de direito por parte da autora, ou seja, com os mesmos pretende aquela fazer prova de factos já alegados e que se configuram essenciais para a exceção deduzida. Assim sendo, entendemos que, a junção de tais documentos ou o requerimento a pedir a sua junção, deveria ter tido lugar aquando da alegação dos factos, factos esses essenciais no que à exceção deduzida pela chamada/recorrente, diz respeito. Nestes termos, entendemos não configurar o depoimento da testemunha em causa uma ocorrência posterior e assim sendo, entende-se improcedente o recurso. * V. Decisão:Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente/chamada. Guimarães, 31 de outubro de 2024 Relatora: Margarida Pinto GomesAdjuntas: Sandra Melo Anizabel Sousa Pereira |