Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA DIREITO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELO FGADM LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (1): - Do art. 629º, nº 1, do Código de Processo Civil, não resulta qualquer cominação para a falta de indicação do “valor da causa” ou do valor do recurso em sede das suas alegações, nem isso a equivale a falta de valor ou sucumbência para a admissibilidade do mesmo. - Os pressupostos para a admissibilidade do recurso é a legitimidade do recorrente, aferida através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente. - Deste modo, a progenitora carece de legitimidade para questionar decisão que indeferiu pedido de fixação de prestação de alimentos a suportar pelo F.G.A., devida ao seu filho, maior de idade e plenamente capaz de exercer esse seu direito em juízo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente(s): A. V.; - Recorrido/a(s): MINISTÉRIO PÚBLICO. * Nos presente autos A. V. desencadeou procedimento respeitante a alegada incumprimento das obrigações parentais respeitantes aos filhos, então menores, A. G., nascido em -.7.2003 (2), e M. M., contra L. M., progenitor.Em 17.12.2019, o Tribunal Recorrido declarou verificado o incumprimento da prestação de alimentos dos referidos menores. Em 4.9.2020 a mesma Requerente formulou pedido reiterando o pagamento dos alimentos em falta por parte do Fundo de Garantia de Alimentos. Em 25.1.2021 reiterou-se esse pedido. “Após outros desenvolvimentos, em 16.7.2021, a mesma Requerente apresentou novo pedido nos seguintes termos: “requer-se a V. Exa. se digne apreciar o presente incidente e afixar o montante da prestação de alimentos a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nos termos do disposto na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, em substituição do pai dos menores.” Em 28.10.2021 foi proferida a seguinte decisão. “A. F. reclamou contra L. G. da omissão da prestação de alimentos a favor dos filhos. O incumprimento foi verificado e a efectivação coerciva não foi possível. A filha tem 17 anos de idade e o filho atingiu já a maioridade. Vivem os dois com a R.te. Não foi deduzida oposição à solicitada intervenção do Fundo de Garantia. O rendimento declarado pela R.te é zero, beneficiando de prestações familiares de €151. Olhando à capitação (1+0,7+0,5) é manifesto o rendimento ser inferior ao IAS. A. G. é já de maior idade e M. M. tem 17 anos de idade. Fixamos em €100,00 a quantia a prestar pelo FGA a favor da menor. Notifique.” Esta decisão foi notificada com data de 29.10.2021. Em 3.11.2021 a mesma Requerente articula novamente e requer, “relativamente ao seu filho A. G.” que o Tribunal se “digne fixar o montante das prestações de alimentos a cargo do Estado (FGA), em substituição dos devedores, notificando o IGFSS, nos termos da Lei nº 75/98, de 19/11, no seu artigo 1º, nº 2, alterada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12e Lei 24/2017, de 24/05.” Acerca deste pedido o Tribunal a quo disse: “A situação de A. G. e a respectiva idade foi considerada aquando da decisão quanto à intervenção do FGA. Não se atende à solicitada nova apreciação.” * Inconformada com essa decisão, dela interpôs a Requerente, o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: A – Com o presente recurso, visa a recorrente, questionar a falta de motivação do douto Despacho do Meritíssimo Juiz de Família e Menores que pôs fim ao processo, exarando apenas que” não atende a nova apreciação do processo” e, por conseguinte, vem requerer a nulidade do despacho B – Constitui um elemento de desconsideração pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, não ter atendido à situação dramática da progenitora que requereu ao Tribunal para que fosse fixada uma pensão de alimentos pelo Fundo de Garantia De Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição do progenitor, agora impedido de cumprir a obrigação estipulada por se encontrar a cumprir pena de prisão, no Estabelecimento Prisional da .... C – A jurisprudência e Doutrina maioritariamente puseram fim a uma querela jurisprudencial existente relativamente à maioridade na obrigação alimentar do progenitor a favor do filho maior, sendo que a Lei 24/2017, de 24 de Maio, veio dispor que a prestação de alimentos se mantinha para além da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se já tiver concluído o processo de formação profissional antes daquela data ou se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade sendo, obviamente extensivo esse procedimento ao FGADM da sua exigência. Esta interpretação da norma é a que melhor se coaduna com a Lei, com tratamento igual para situações merecedoras da tutela jurídica, o que se aplica ao presente caso, em que está subjacente o catálogo Constitucional dos princípios da Igualdade e Equidade. D – Assim, o jovem não terá o seu processo educativo comprometido por falta de possibilidades económicas do progenitor, tendo o direito de exigir ao Estado e enquanto se mantiver a situação, a prestação do Fundo. E – Nesta conformidade os factos relevantes para a apreciação da causa, tiveram início no mês de Outubro de 2019, ainda com o jovem menor, em que o progenitor incumpria com a pensão de alimentos fixada em 125,00 € para ele e o mesmo valor para a irmã. F – O progenitor foi exonerado da função pública resultante de um processo disciplinar que também ocasionou a sua reclusão no Estabelecimento prisional da .... G – Nessa data a progenitora requereu a intervenção do FGADM, atendendo à desesperante situação financeira da família. H – Em 17/12/2019 foi proferida Sentença, de verificação do incumprimento. I – A partir dessa data, reiteradamente foi requerido que fosse accionado o Fundo em substituição do progenitor incumpridor. J - Foi informado o Meritíssimo Juiz do Tribunal, da situação de desemprego da progenitora com quem os menores viviam, agravada pela pandemia do Covid 19 que impossibilitava a progenitora de prosseguir com a sua profissão de artesã. L – Entretanto, foi-se agravando a situação de saúde mental do seu filho A. G., doravante maior de idade e alvo do presente recurso. Ambos os irmãos tiveram de recorrer a consultas médicas do foro psicológico/psiquiátrico e psicoterapia. A situação do A. G. piorou com a pandemia e era urgente intervir, a CPCJ ajudou, mas não foi suficiente. M – Tornava-se imprescindível a prestação alimentar aos filhos menores para minimizar a situação de fragilidade dos jovens, pelo menos sob o aspecto material, o que se iria reflectir na sua melhoria biopsicossocial. N – A mãe da progenitora tem uma reforma mínima, mesmo assim ajudava a filha na renda de casa, onde já existiam meses em atraso, sendo o Tribunal informado desta situação O – Era importante e imprescindível para estes jovens, a prestação de alimentos para colocar pão na mesa, comprar medicamentos para eles e contribuir para o seu desenvolvimento e formação. P – Em 12/07/2021 requereu ao Tribunal, no sentido de o Estabelecimento Prisional referir se o progenitor auferia algum abono pela actividade ocupacional. Assim, foi transferida para a conta da progenitora a quantia de 16,02 € (dezasseis euros e dois cêntimos), o que era manifestamente insuficiente. Q – Requereu ao Tribunal uma vez mais, fundamentando com a jurisprudência e à luz da Lei nº 24/2017, de 24 de Maio que veio prolongar a prestação de alimentos até à maioridade, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905º CC, as quais teriam aplicabilidade no presente caso, ora recorrido. R– O jovem tinha e tem os requisitos para aceder ao FGADM: a) A condenação judicial do progenitor a uma prestação de alimentos a favor do menor e até aos 25 anos de idade que não haja completado a sua formação escolar ou profissional; b) A possibilidade de efectivação coerciva; c) Rendimento ilíquido 1 IAS; d) Não beneficiar de rendimento de outrem à guarda de que se encontre. S – O M. º Juiz do tribunal “a quo” no seu Douto Despacho fixou 100,00 € para a irmã a cargo do FGADM e considerou que o A. G. era maior, embora enumere os pressupostos para qualquer deles usufruir do referido Fundo que constam em “R”. T – O pedido de intervenção do FGADM foi reiteradamente requerido, mesmo muito antes do jovem atingir a maioridade (desde 2019). U – O A. G. está matriculado no ano lectivo de 2021/2022 conforme comprovativo constante nos autos e vive com a progenitora, pelo que esta tem legitimidade para a instauração do incidente, pode ser consultado: (WWW.DGSI.PT – Ac. TRP, relator João Diogo Rodrigues, de 11/05/2021. V – A intervenção do FGADM é um dever do Estado, tem natureza subsidiária, substituto relativamente à obrigação do progenitor, impedido pela situação de reclusão e constitui um direito de garantia para o jovem. X – A jurisprudência e Doutrina apoia a obrigação da intervenção do Fundo na presente situação em que o Estado tem o dever de contribuir para o desenvolvimento dos jovens e para a sua inserção social e comunitária bem como lhe proporcionar uma formação que lhe dê dignidade que os Princípios Constitucionais garantem. O Despacho que pôs fim ao processo, não teve em conta a situação do jovem, nem a alteração dos preceitos legais, designadamente a Lei nº 75/98 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio em conjugação com o artigo 1905.º, n.º 2 do CC. Termos em que V. Exas. Concedendo provimento ao presente Recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes Alegações: I – A nulidade do Despacho do M. º Juiz de Família e Menores do Tribunal “a quo”. II – A fixação da prestação de alimentos a cargo do FGADM para o A. G., até completar a sua formação profissional e enquanto se mantiverem os pressupostos actuais, até completar 25 anos de idade. O Ministério Público emitiu alegações defendendo sic: Como decorre do acima referido, a decisão que merece o desacordo da Recorrente é aquela que foi proferida pelo Mmo. Juiz “a quo”em 28/10/21, pelo que se afigura não poder o recurso ser admitido. Acresce que do articulado contendo as alegações da Apelante não consta a menção do valor da causa, o que é também motivo de inadmissibilidade – cfr. art. 629.º n.º 1 CPC. Se assim não se entender, desde já se consigna ser nosso entendimento que a decisão em crise fez correcta apreciação dos factos e adequada aplicação do direito, afigurando-se não merecer a mesma qualquer censura. o entendimento de que a decisão em crise fez correcta apreciação dos factos e adequada aplicação do direito, afigurando-se não merecer a mesma qualquer censura. Nesta instância, a Apelante foi convidada a indicar o valor do recurso e emitir pronúncia sobre eventual ilegitimidade processual da sua parte, conforme despacho de 21.2.2022. Foi indicado o valor de 9000 euros e dito, sic: 1 – Muito embora o Tribunal da Relação de Guimarães considere que a recorrente e a patrona do mandato não têm legitimidade para discutirem a matéria do Recurso. 2 – Com o devido respeito e na sua modesta opinião, o certo é que o A. G., vive com a mãe na habitação desta, é alimentado e cuidado pela progenitora, não tendo condições para se autonomizar. 3 – Por outro lado, continua com a sua formação e, nos termos da Lei 75/98, de 19/11 e Decreto-Lei 164/99, de 13 /05, é extensivo aos filhos maiores a prestação de alimentos a cargo do FGDAM, com a alteração da Lei 24/2017, de 24/05, desde que ainda estejam a completar a sua formação. 4 – Existe Jurisprudência que entende e considera legitima, a instauração pela mãe, do incidente de alimentos que são devidos, neste caso ao A. G., mesmo após a sua maioridade, na medida em que este continua dependente da mãe bem como está a completar a sua formação (www.DGSI.pt, Acórdão TRP – Relator João Diogo Rodrigues, de 11/05/2021; Acórdão do TRE, relatado por Tomé Carvalho, de 19/11/2020). II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (3) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (4) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (5) As questões enunciadas pela recorrente podem ser sintetizadas da seguinte forma: · A nulidade da decisão; · O direito à prestação de alimentos por parte do F.G.A. Questões prévias: - A falta de indicação do valor do recurso; - (I)legitimidade da Recorrente. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos 1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil) São os que emergem do processo e foram acima relatados. Em alegações, o Ministério Público defendia que a falta de menção do valor da causa nas alegações do recurso em apreço motiva a sua inadmissibilidade nos termos do art. 629º, nº 1, do Código de Processo Civil. 2. Direito 2.1. Valor do recurso De acordo com o citado art. 629º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. Desta norma não resulta qualquer cominação para a falta de indicação do “valor da causa” ou do valor do recurso em sede das suas alegações, nem o mesmo pode ser presumido ser equivalente a zero, como pressupõe a alegação do Ministério Público, sem antes ter questionado a fixação do valor da causa no momento próprio. Aliás, compulsados os autos, notamos que o Tribunal a quo se absteve, na decisão de 17.12.2019, de fixar o valor à causa, que antes disso tinha sido avaliada pela Requerente, em sede de requerimento inicial, em 4568,94€ e na “capa” do processo fez-se constar ascender a 30000,01€. Sucede que o art. 12º, nº 2, do R.C.P., estabelece que nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção. Nesta medida, apenas é exigível ao Recorrente que indique o valor do recurso quando o decaimento seja parcial. (6) No caso, esse valor foi, entretanto, indicado sem qualquer oposição, do mesmo não resulta qualquer objecção à admissibilidade da apelação por via do disposto no art. 629º do Código de Processo Civil, pelo que se considera improcedente a excepção suscitada. 2.2. Da ilegitimidade da Recorrente De acordo com o estipulado no art. 631º, do Código de Processo Civil. (1) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. (2) As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. “Regula este preceito um pressuposto subjectivo dos recursos que deve ser objecto de apreciação pelo juiz a quo no despacho que incide sobre o requerimento de interposição, nos termos do art. 641º, nº 1, al. a), e, depois, pelo relator, no tribunal ad quem (art. 652º, nº 1, al. b)).” (7) Importa assim verificar em que medida a decisão impugnada é ou não objectivamente desfavorável à Apelante, pelo que esse pressuposto afere-se através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente. (8) Essa aferição, à semelhança do que sucede na apreciação liminar da causa subjacente, contende com apreciação da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto da decisão. O que releva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir. (…) interessa a análise do resultado na esfera jurídica da parte. O mecanismo de recurso pressupõe que se aperceba a existência de uma utilidade na posterior intervenção do Tribunal superior. Não foi criado para satisfazer interesses meramente subjectivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para mero conforto moral, sem qualquer repercussão no resultado da lide, antes para alterar, revogar ou anular a decisão, com o cortejo de feitos que dela emanam. (9) Aplicando essa doutrina ao caso, temos de ter presente que a questão suscitada no recurso em apreço e, antes disso, na decisão liminar que rejeitou o pedido de fixação da prestação substitutiva do F.G.A. a favor do A. G., contende com o direito a alimentos deste último, neste caso a prestar pelo Estado. Este direito de crédito pecuniário, de alimentos, é, desde, sempre, um direito que existe na esfera jurídica do A. G., por via o disposto, v.g., nos arts. 1874º, 1878º, nº 1, 1879º. Nesta medida, quando a progenitora, aqui Recorrente, actua em juízo para fazer declarar e cobrar esses alimentos, só o pode fazer em representação daquele filho, suprindo a sua incapacidade judiciária, o que, até à sua maioridade, tinha cobertura na previsão dos arts. 124º e 1881º, do Código Civil, e 16º, do Código de Processo Civil. Após essa maioridade, que no caso do A. G. ocorreu em 15.7.2021, esse direito a alimentos deve ser exercido em juízo pelo próprio, uma vez que adquiriu, entretanto, a plena capacidade para exercer os seus direitos. É o que estabelece o art. 130º, do Código Civil: Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens. No caso, atente-se que a Recorrente deixou intocada a decisão proferida em 28.10.2021, ou seja, não a impugnou pela via prevista no art. 627º, do Código de Processo Civil, ou seja, através do competente recurso, e, em vez disso, suscitou, com o seu posterior requerimento, a decisão que agora se questiona, que se limitou a indeferir o seu pedido de fixação de alimentos ao A. G., a cargo do FGA. “Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio (diploma que regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro), na redacção introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro), o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida, e o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (cf. alíneas a) e b)), estabelecendo-se ainda no n.º 2 do mesmo artigo que entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor.” (10) No caso dos autos está em causa o pagamento de alimentos a filho maior, posto que o beneficiário da prestação atingiu a maioridade em Julho de 2021. “Ora, nos termos do artigo 1880º do Código Civil, “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. Porém, pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, que alterou o artigo 1905º do Código Civil, passou a prever-se no n.º 2 deste preceito que, “para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”. Entretanto, a Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, alterou o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, dele passando a constar que “[o] pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.°2 do artigo 1905.° do Código Civil”. Com esta alteração o legislador veio clarificar que os alimentos fixados a cargo do Fundo de Garantia não cessam quando o menor atingir a idade de 18 anos, antes se mantendo até à idade dos 25 anos, desde que o respectivo processo de educação ou formação profissional não estiver concluído antes desta data, não tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência, nos precisos termos e circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 1905.º do C. Civil (cf. Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado, Quid Juris, 2.ª edição, 2017, págs. 193/194).” (11) É ainda importante reter que, de acordo com o jurisprudência uniformizante estabelecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão nº 12/2009 (12), a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores. Essa posição assenta num pressuposto, essencial para o que aqui se discute: o de que o Fundo, quando assegura o pagamento de prestações alimentícias, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia. Com se afirma nesse Acórdão – “Não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado quanto a alimentos, pois não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. Enquanto o art. 2006º está intimamente ligado ao vínculo familiar, nos termos do art. 2009º do C.C. (e daí que, quando a acção é proposta, os alimentos já seriam devidos), a Lei nº 75/98 cria uma obrigação nova, imposta a entidade que, antes da respectiva decisão, não tinha qualquer obrigação de os prestar.” Chegados aqui a questão que se coloca é a de saber se o progenitor que continua a sustentar o filho pode, ele próprio, reclamar do Fundo que ele garanta o pagamento da pensão de alimentos. Julgamos que não. Inexiste norma substantiva ou adjectiva que o admita. A previsão do art. 989º, nº 2 (13), do Código de Processo Civil, para quem a interprete no sentido de prever a estabilidade da instância, legitimando a sua continuação, quanto ao objecto estabelecido, pelas mesmas partes, eventualmente o progenitor de um alimentando que entretanto tenha adquirido a maioridade, não faz sentido quando se discute, como é o caso, uma prestação nova, que nasce no momento do seu requerimento e só é devida, para o futuro, nos termos acima expostos. Igualmente a previsão do art. 989º, nº 3 (14), do mesmo Código, não tem a nosso ver aplicação neste caso, dado que estamos, repete-se, perante uma prestação nova, titulada por outrem, o A. G., e o que se prevê nesta norma é um direito próprio da progenitora em demandar o outro (responsável pelos alimentos do filho) no sentido de este suportar uma “contribuição” para o sustento e educação dos filhos, a exercitar nos termos previstos nos nºs 1 e 2, do mesmo art. 989º, ultrapassando a inércia do beneficiário daquele beneficiário do direito a alimentos. Neste sentido, seguimos a doutrina que vê nesta norma, de interpretação polémica, um direito familiar, distinto do dos alimentos devidos ao maior. Como assinala Diana R. Mariano (15) - “Esta norma pretende dar tutela jurídica aos progenitores que residem com os filhos e que suportam sozinhos as pesadas despesas com o seu sustento e educação, dada a inércia ou o temor dos filhos em demandar o outro progenitor, sobretudo quando as relações entre eles já estão comprometidas. (…) A questão que se coloca inicialmente, prende-se com a interpretação dada à contribuição a que o nº 3 do art. 989º CPC alude e à sua inserção sistemática no âmbito das providências relativas a alimentos. Antecipamos que o legislador pretendeu, de facto, atribuir o significado literal à palavra interpretanda – contribuição –, dado tratar-se de uma transposição consciente de um preceito semelhante vigente no ordenamento francês. Efectivamente, considerando a interpretação jurídica encarada de acordo com uma perspectiva prático-normativa, nunca podemos obter um sentido que não decorra da letra da lei, que no caso, não nos remete para o instituto dos alimentos. De feição com o entendimento de DELGADO de CARVALHO, este direito à contribuição, atribuído ao progenitor residente, é um direito novo no nosso ordenamento jurídico e distinto do direito a alimentos devidos a filho maior. (…) Segundo este entendimento, o progenitor residente é parte no processo e actua na defesa de um interesse próprio, embora a prestação atribuída a si se destine a comparticipar o sustento e a educação do filho maior, podendo mesmo ser entregue a este (nº 4, art. 989ºCPC).” À luz do disposto no art. 9º, do Código Civil, existem boas razões para assim concluir, como afirma a mesma autora (16). “Em primeiro lugar, aludimos ao critério gramatical de interpretação: esta tese pressupõe que haja substituição do exercício do direito de peticionar alimentos – este direito entra na esfera jurídica do progenitor que comporta as despesas a título principal. Porém, ainda que se faça uma interpretação teleológico-extensiva do nº 3 do art. 989º CPC, não podemos retirar dele um sentido que não existe, in casu, um direito a alimentos. Em segundo lugar, apresentamos o critério de interesse na procedência da acção: mediante os contornos da figura, o demandante, enquanto substituto processual, não teria interesse na acção, uma vez que a quantia recebida seria para prover ao sustento e educação do filho. Contudo, pese embora o filho maior tenha interesse na procedência da acção, o progenitor autor da acção também o terá e dela retirará sempre utilidade. Em terceiro lugar, referimos o critério da subsidiariedade: adoptando o instituto da substituição processual, o progenitor que assume as despesas com o sustento e a educação do filho maior, a título principal, ao exercer o direito a alimentos que entende ter, à luz do nº 3 do art. 989º CPC, estaria a impedir o filho de o exercer posteriormente. Entendendo que se trata de uma contribuição, aceitamos que esta acção terá natureza subsidiária, isto é, se o filho maior demandar primeiramente o progenitor não residente, o progenitor residente não poderá lançar mão deste nº 3 do art. 989º CPC, pois não é legalmente admissível. Em suma, não podemos estender as características da obrigação de alimentos a esta contribuição, mas nem por isso lhe podemos deixar de reconhecer vantagens, como não ter de se reconduzir o seu montante ao que seja indispensável e ao binómio necessidades/possibilidades (art. 2003º e 2004º CC).” Nesse mesmo sentido concorre o que o legislador expressou na exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 975/XII-4.ª, que esteve na origem do regime legal em apreço. Ficou dito que: “É hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe. Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma acção especial. Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete. Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida. A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a acção de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional. Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados. A alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exactamente, com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual activa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor”. Contribuindo para essa interpretação, afirma J. H. Delgado de Carvalho (17): “Uma outra importante alteração que o novo regime introduz é a possibilidade de o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas de sustento e educação de filho maior exigir do outro progenitor a comparticipação daquelas despesas (cfr. o nº 3 aditado ao art. 989º do NCPC). Perante a inércia do filho, depois de perfazer 18 anos, reconhece-se legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas do filho maior, concitando à repartição dessas mesmas despesas pelo outro progenitor. No entanto, essa legitimidade apenas pode ser exercida no âmbito da acção prevista no nº. 3 aditado ao art. 989º. do NCPC, que, de forma apropriada, podemos designar como acção para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional de filho maior ou emancipado.” Neste sentido (18), veja-se ainda o que afirma em voto de vencido no Ac. do Tribunal da Relação do Porto (19): O art. 989/3 do CPC, acrescentado pela Lei 112/2015, diz respeito a situação em que a prestação alimentar não está já fixada a favor do filho e dá origem a um direito do progenitor não obrigado (cujo montante pode depois ser entregue ao filho, por decisão do tribunal ou acordo dos pais, como se vê do art. 989/3 do CPC, pelo que a prestação não pode ser aquela a que o filho tem direito, sob pena de se estar a admitir que terceiros decidam de um direito de outrem sem sequer a intervenção deste). (…) Não tendo sido invocada a sub-rogação, nem os pressupostos da sub-rogação, o deferimento da pretensão do progenitor não obrigado representa a aceitação pelo tribunal do exercício do direito do filho pelo progenitor não obrigado, ou seja, do exercício do direito de A por B sem qualquer suporte legal. Representa também a violação frontal da autonomia (dignidade) de A relativamente ao exercício dos seus direitos. O tribunal tem de admitir a hipótese de o filho não ter querido exigir do progenitor obrigado o cumprimento da obrigação de pagar os alimentos, mas mesmo assim, sem respeito pela (potencial) vontade do mesmo, permite o exercício desse direito por outrem. Voltando ao caso, estamos perante um requerimento de recurso subscrito por A. V., em nome próprio, para discutir decisão da primeira instância que indeferiu a reapreciação de direito que só existe na esfera jurídica de outrem, o seu filho A. G., razões pelas quais é inevitável concluir que a Apelante não tem legitimidade para recorrer da decisão em apreço, já que a mesma não se reflectiria na sua esfera jurídica, mas sim, se outras razões não se opusessem, na deste último. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento do recurso em apreço, por falta deste pressuposto processual, nos termos dos arts. 631º e 641º, nºs 2, al. a), e 5, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o próprio, o A. G., desencadear o procedimento em causa, tendente à fixação da prestação suportada pelo FGA. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em indeferir o requerimento de recurso em apreço. Condena-se nas custas do incidente a Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil). N. * Guimarães, 31-03-2022 O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relator – Des. José Flores 1º Adj. - Des. Sandra Melo 2º Adj. - Des. Conceição Sampaio Declaração de voto - Concordo, tal como relatado que: - apesar do recurso não poder ter procedência, - o maior pode ainda desencadear o procedimento em causa, tendente à fixação da prestação suportada pelo FGA. No entanto, discordo de dois dos fundamentos do relatado, porquanto entendo que: a- A Recorrente tem legitimidade para recorrer porque viu indeferida pretensão que fez. Mesmo que não tivesse legitimidade para formular a pretensão, teria legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu o seu pedido; b- O progenitor assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores tem legitimidade para reclamar do FGAM o cumprimento do encargo de assegurar o pagamento dos alimentos face ao disposto no artigo 989º nº 3 do Código de Processo Civil conjugado com o disposto no artigo 1º, nº 2 introduzido pela Lei n.º 24/2017, de 24/05, o qual determina que a obrigação do fundo possa continuar mesmo depois da maioridade e até aos 25 anos. Embora não se debruce sobre a legitimidade para peticionar este procedimento contra o FGAM, entendemos lapidar o sumário do acórdão proferido no processo 458/18.1T8BCL.G1 de 06/21/2018: "O artigo 989.º, n.º 3, do CPC, introduzido pela referida lei, remetendo para os termos dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo, reconhece legitimidade ao progenitor com quem o filho maior coabita, quando se torne necessário providenciar judicialmente (seja para prosseguir, no confronto com o outro progenitor, a ação destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, seja para, depois desta, intentar ação com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efetivação do direito anteriormente acertado) sobre alimentos aos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional”, como decorre, aliás, do acórdão que relatei em 07/10/2018 no processo 721/04.9TBFAF.F.G1. Esta é a posição, que aliás, nos parece maioritária (cf. Acórdãos proferidos nos processo 5100/05.8TBSXL-B.L1-8 de 11/21/2019, 108/17.3T8VCD-G.P2 de 05/11/2021, 2343/15.2T8BCL-B.G1 de 10/11/2018, 1188/03.4TBBCL-C.G1 de 11/05/2020, 458/18.1T8BCL.G1 de 06/21/2018, 373/14.8TMPDL-B.L1-2 de 12/17/2020, entre tantos e sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano). - No entanto, também não daria procedência ao recurso por, como defende o Ministério Público, a decisão que merece o desacordo da Recorrente é aquela que foi proferida pelo Mmo. Juiz “a quo” em 28/10/21, a qual não foi objeto de recurso no devido momento. - Des. Sandra Melo Subscrevo a declaração supra. - Des. Conceição Sampaio 1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. 2. Cf. assento de nascimento junto com o requerimento inicial do processo principal. 3. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. 4. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. 5. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. 6. Cf. nesse sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., p. 129 7. Ibidem, p. 77 8. Ibidem 78 9. Ibidem, p. 78/79 10. Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 8.3.2018, in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4e012d40782f2eb380258259002f4061?OpenDocument 11. Ainda o citado Ac. do Tribunal da Relação de Évora 12. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/59a42fa430dd68a2802575f60039815d?OpenDocument 13. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 14. 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 15. In OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDA A FILHOS MAIORES À LUZ DA LEI Nº 122/2015, DE 1 DE SETEMBRO, p. 40 e ss. https://eg.uc.pt/bitstream/10316/84232/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Diana%20Mariano.pdf 16. ob. cit., p. 44 17. In O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.o 122/2015, de1/9, p. 3 https://drive.google.com/file/d/1euFvuXEjEg0SNfms9EJG661Zu-mQGNtV/view 18. Vide ainda Ac. do Tribunal da Relação de Évora, 13/7/2017 (1362/16.3T8PTG.E1) citado no https://blogippc.blogspot.com/2017/ 19. De 16.6.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/A4064B650DDF7AC180257FE90035CA0B |