Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5291/23.6T8VNF-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: DIVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES
CONSENTIMENTO
DECLARAÇÃO EXPRESSA E TÁCITA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Qualquer que seja o regime de bens adoptado, são consideradas da responsabilidade de ambos os cônjuges as «dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro» [art. 1691.º, n.º 1, al. a) do Cód. Civil].
II - O consentimento previsto no indicado normativo pode revestir a forma expressa ou tácita (art. 217º, n.º 1 do CC).
III - A declaração tácita é constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo”.
IV - Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento aceite que “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, devendo ser “aferida por um critério prático”, baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar do significado que dos factos se depreende”.
V - O facto de um dos cônjuges a dado passo se ter desinteressado e alheado por completo de tentar solucionar o litígio referente ao pagamento de um mútuo hipotecário (dívida de natureza comum), objeto de cobrança coerciva numa ação executiva, tendo sido a executada (mulher) quem, com exclusão daquele, passou a assumir as negociações para a resolução da questão, negociando com o credor hipotecário e solicitando o empréstimo a um terceiro, não permite concluir que aquele tenha tacitamente avalizado as decisões tomadas pelo outro cônjuge tendentes a obter a extinção da execução, como seja a contração do subsequente empréstimo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório.

AA deduziu oposição, mediante embargos de executado, à execução para pagamento de quantia certa que é movida por BB a CC, na qual foi peticionada a comunicabilidade da dívida [art.º 741.º, n.º, 3, al. a) do CPC], invocando, no essencial, a inexistência de título executivo, a prescrição da obrigação exequenda e, bem assim, o pagamento da mesma por parte da executada, impugnando, no mais, os fundamentos invocados para que tal obrigação seja considerada uma dívida comunicável, tudo sem prejuízo da condenação deste como litigante de má-fé (ref.ª ...36).
*
Liminarmente admitida a oposição à execução, mediante embargos, o exequente/embargado BB apresentou contestação, impugnando a matéria de exceção invocada pelo oponente e, no mais, concluiu que a dívida é comunicável, por estar em causa uma dívida contraída com o consentimento do embargante e, por outro lado também, uma obrigação contraída em proveito comum do casal, razão pela qual terminou pedindo a condenação do embargante como litigante de má-fé (ref.ªs ...65 e ...91).
*
Findos os articulados, e dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as exceções de prescrição e de inexistência de título executivo, o que não mereceu a censura das partes. Foram, ainda, fixados os temas da prova, delimitado o objeto do litígio e admitidos os meios de prova (ref.ª ...50).
*
Procedeu-se à audiência de julgamento (ref.ª ...38).
*
Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...26), datada de 15/04/2024, nos termos da qual decidiu:
«A) - Julgar improcedente o incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente BB em relação a AA e, consequentemente, determinar que a execução prossiga exclusivamente em relação à executada CC, e;
B) Julgar parcialmente procedente a oposição à execução deduzida por AA e, consequentemente, determinar que a execução prossiga quanto à executada CC, para pagamento da quantia de 101.736,99€ (cento e um mil setecentos e trinta e seis euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa de 4%, contados desde o dia seguinte ao da propositura da execução [18/07/2023] até efetivo e integral pagamento;
C) Declarar improcedentes os pedidos de condenação, como litigantes de má-fé, reciprocamente efetuados por AA e BB;
D) Condenar AA e BB no pagamento das custas processuais, na proporção dos respetivos decaimentos».
*
Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso o exequente/embargado, BB, (ref.ª ...91), tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O tribunal a quo a sua decisão no facto de que a executada, terá criado uma dívida sem o consentimento do cônjuge marido, ainda que tal divida tenha sido para liquidar uma dívida do casal.
2. A presente execução foi intentada pelo exequente BB contra CC, oferecendo-se, como título executivo, uma letra de câmbio exclusivamente aceite por esta, alegado- que se a comunicabilidade da dívida ao cônjuge AA.
3. Refere o art.º 741.º, n.ºs 5 e 6 do CPC que«5-Sea dívida for considerada comum, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado».
4. Assim, movida execução apenas contra um dos cônjuges, a lei permite ao exequente invocar, que a dívida é comum, de modo a que a obrigação exequenda seja considerada dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges.
5. Resulta do art.º 741.º do CPC que o executado e a pessoa a quem se pretende ver comunicada a dívida têm de ser casados entre si e a existência de fundamento substantivo para que a dívida exequenda seja da responsabilidade do cônjuge que não consta do título executivo.
6. Em matéria de dívidas dos cônjuges, a primeira ideia a assentar é a de que, qualquer que seja o regime de bens, cada um dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
7. A questão mais pertinente no presente recurso, prende-se em aferir se a dívida contraída apenas por um dos cônjuges responsabiliza exclusivamente o cônjuge que a assumiu ou ambos os cônjuges.
8. A alínea a) do 1691º, nº 1 do CC, atribui a responsabilidade de ambos os cônjuges, a «dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro».
9. Nesta categoria de dívidas, temos aquelas que foram contraídas por ambos os cônjuges, como também aquelas que foram contraídas por um dos cônjuges, mas com o consentimento do outro.
10. A dívida subjacente à letra de câmbio aceite exclusivamente pela executada CC e que apenas esta confessou em documento particular, foi emitida para titulação de um mutuo no montante de 90.000,00€ efetuado pelo exequente BB à executada CC, que o mesmo aceitou conceder-lhe a pedido desta.
11. O Tribunal a quo norteou a sua convicção, tendo por base única e exclusivamente o facto de o executado AA não ter solicitado, diretamente, expressamente e conjuntamente, o empréstimo ao Exequente.
12. O simples facto de o executado, marido da executada, não ter conjuntamente com ela se dirigido ao exequente aquando esta lhe solicitou o empréstimo para fazer face ao pagamento da dívida ao banco Banco 1..., não significa que o executado não fosse conhecedor e não tenha prestado o seu consentimento.
13. Pois, como bem observou o Tribunal a quo, as testemunhas DD e EE foram determinantes e isentas nos seus depoimentos, sendo filhos do casal tem conhecimento direto dos factos, uma vez que os vivenciaram, foram assertivas na medida em que afirmam que o pai (executado)tinha conhecimento do que a mãe (executada) estaria a fazer para liquidar a dívida junto do Banco 1....
14. A testemunha DD esclareceu que no início era o pai e a mãe que se encontravam a tentar arranjar soluções e a realizar negociações junto do Banco 1..., sendo que em momento posterior o pai tomou uma atitude passiva e deixou de se preocupar com as dívidas, tendo a filha, aqui testemunha, de ajudar a mãe a resolver o problema que ambos (pai e mãe) tinham criado.
15. Insurge-se o Apelante como é que o depoimento desta testemunha, não foi considerado pelo tribunal a quo.
16. A testemunha EE esclareceu ao douto tribunal que o pai numa fase inicial estava a tentar negociar com o Banco 1..., tendo posteriormente sido a mãe (juntamente com a irmã) que passou a “tomar as decisões”, tendo o pai assumido uma atitude passiva e despreocupada. No entanto, esclareceu que o pai sabia e tinha perfeito conhecimento que a esposa (executada) continuava a tentar negociar com o Banco 1... tendo-lhe dado “carta branca” para que fizesse o que quisesse.
17. Nada houve neste depoimento que pusesse em causa a verdade e as razões de ciência do seu depoimento que prestou sempre de forma   clara, descomprometida, coerente e segura.
18. No entanto, este depoimento não foi valorado pelo tribunal.
19. Ora tendo em conta o depoimento destas duas testemunhas, filhos do casal e que vivenciaram de perto toda a ocorrência do sucedido, sabem que a única solução que a mãe encontrou foi pedir um empréstimo ao seu irmão (BB), além de ter vendido bens imóveis, bens próprios seus, de modo angariar valores capazes de satisfazer o crédito do então casal.
20. Toda esta situação foi dada a conhecer ao executado, pois foi o mesmo que após uma longa jornada de tentativas goradas de solucionar tais dividas, entregou “os pontos”, pretendendo que fosse a esposa, aqui executada a passar a assumir o comando da solução.
21. Encontrando-se também aqui, implícito o seu consentimento. 22. No mesmo sentido testemunhou a testemunha FF.
23. Todos os depoimentos das testemunhas foram explicitas, no sentido de esclarecer que o executado tinha conhecimento do pedido de empréstimo que a executada fez ao exequente, tendo aquele prestado o devido consentimento, subsumindo-se tal dívida na alínea a) do nº 1 do artigo 1691º do CC.
24. Analisando toda a prova e em especial, a prova testemunhal, verificamos que deveria ter sido dado como provado a Alínea a) e i) dos Factos não Provados, o que não sucedeu, e que respeitosamente se requer.
25. Não restam dúvidas que a executada, com a sua atitude regularizou a divida com o Banco 1... cancelando assim todos os ónus que recaiam sobre os seus bens e sobre os bens dos fiadores, pais do executado.
26. Não restando dúvidas acerca do proveito comum do casal obtido com o presente credito exequendo.
27. O consentimento “expresso” constitui uma garantia de que, efetivamente, o titular está de acordo. No entanto não é, exigível que o consentimento assuma uma forma solene ou formal. Ou seja, para que alguém conceda o consentimento, não se torna imprescindível que o manifesto da sua vontade se submeta a uma forma predeterminada ou formalmente preconcebida, bastando, tão só, que a conduta atuada pelo titular do direito se torne compatível.
28. Pode ocorrer uma “presunção de consentimento” bastando para tal que a conduta do titular do direito revele um comportamento de tal modo alheado que deles se possa dessumir uma anuência.
29. Para que ocorra uma situação de “consentimento tácito”, torna-se necessário que os sinais do titular do direito se revelem ou evidenciam como inequívocos ou desertos de qualquer dúvida.
30. Tendo presente o quadro factual, cremos que o executado AA ao admitir/permitir que a executada “fizesse o que quisesse” e ao ser informado da dívida ao aqui Apelante, ainda que não fosse informado da concreta aplicação do empréstimo (que não é o caso), consentiu no empréstimo.
31. O executado AA é uma pessoa esclarecida, pelo que ao consentir que a executada CC “fizesse o que quisesse” apartou-se e alheou-se das tomadas de decisões daquela para que tudo fizesse para cessar o crédito do Banco 1..., aderindo às suas decisões que também lhe foram benéficas.
32. Estamos perante um quadro de presunção de consentimento na medida em que o comportamento do executado AA não evidencia oposição à decisão da executada de constituir um empréstimo junto do exequente para providenciar pelo pagamento ao Banco 1....
33. Enquadra-se assim, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1691º do CC, uma vez que houve um consentimento tácito por parte do executado AA para que a executada constituísse um empréstimo ao exequente e uma vez que ele era conhecedor de todos os passos que a esposa dava.
34. A douta sentença proferida violou o disposto nos artigos 217º, nº 1, 1691º, nº 1 alínea a) do CC.
35. No caso concreto, salvo douta e melhor opinião, os factos da alínea a) e i) ficaram provados, pelo que revogando a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra, ordenando o prosseguimento da execução contra o executado AA, farão V/ Exa. inteira e merecida justiça!

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V/ EXAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DOUTA SENTENÇA, SENDO SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE SE COADUNE COM A PRETENSÃO AQUI EXPOSTA, POR SER DE INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA.».
*
Contra-alegou o executado/embargante, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ref.ª ...64).
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...67).
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II. Delimitação do objecto do recurso             

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:        
 
i) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
ii) - Da violação do disposto nos arts. 217º, n.º 1 e 1691º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Civil.
*
III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
[REQUERIMENTO EXECUTIVO]
1. No dia 17/07/2023, o exequente BB intentou execução contra CC e AA, reclamando destes o pagamento da quantia de 129.121,14€ [90.000,00€ (capital) + 38.870,14€ (juros moratórios) + 200,00€ (despesas com cobrança executiva) + 51,00€ (taxa de justiça)];
2. Ofereceu, como título executivo, a letra de câmbio n.º ...63, no valor de 90.000,00€, emitida a ../../2012, com vencimento a 13/04/2020, na qual figura como sacador BB e como sacada CC;
3. A letra de câmbio referida em 2), no local destinado ao aceite, mostra-se assinada pela executada CC;
4. A letra de câmbio referida em 2) foi emitida para titulação de um empréstimo de 90.000,00€ efetuado pelo exequente BB à executada CC, que o mesmo aceitou conceder-lhe a pedido desta;
5. No dia 12/09/2012, o exequente BB e a executada CC assinaram documento particular, intitulado de «contrato de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento», no qual declararam entre si o seguinte: «1.ª Outorgante: CC (…), 2.º Outorgante: BB (…) Primeiro: A primeira outorgante declara e confessa-se, expressa e irrevogavelmente, devedora para com o segundo outorgante da quantia 90.000,00€ (noventa mil euros). Segundo: Mais declara a primeira outorgante que, pelo presente contrato, assume esta dívida, obrigando-se a liquidá-la em 90 prestações mensais iguais e sucessivas de 1.000,00€ (mil euros), com início no próximo dia 13 de Outubro de 2012 e o termo findo que sejam os 90 meses subsequentes. Terceiro: O pagamento das prestações será efetuado por depósito ou transferência bancária (…) ou por qualquer outro meio de pagamento admissível. Quarto: Declaram os outorgantes que o montante da dívida a ser paga pela 1.ª outorgante vence juros à taxa em vigor, os quais serão calculados anualmente e os mesmos pagos, aquando do pagamento da prestação relativa ao mês de Dezembro de cada ano e os restante na última prestação. Quinto: O não pagamento pontual da referida quantia no prazo e termos estipulados no parágrafo segundo, implicará o vencimento imediato de todas as prestações e a sua consequente exigibilidade, pelo segundo outorgante e à morte deste pelos seus herdeiros legítimos. Sexto: O segundo outorgante aceita o reconhecimento da dívida e a forma de pagamento, declarando que, com aquele pagamento, nada mais lhe é devido pela primeira outorgante (…)»;
6. Os executados CC e AA casaram-se, em convenção antenupcial, no dia 01/10/1989;
7. O empréstimo referido em 4) e 5), solicitado pela executada CC, destinou-se ao pagamento da dívida referida em 11), aquando do acordo referido em 17);
§
[PETIÇÃO INICIAL DE EMBARGOS]
8. Os executados CC e AA divorciaram-se através de sentença proferida a 11/10/2023, no processo n.º 1996/23....-Juízo de Família e Menores de Barcelos;
9. O exequente BB e a executada CC são irmãos;
10. Desde data não apurada, mas situada entre 2005 e 2007, a executada CC passou a explorar, em exclusivo, a atividade de vacaria;
§
[CONTESTAÇÃO DOS EMBARGO DE EXECUTADO]
11. No ... Juízo Cível da Comarca de Barcelos, correu termos a execução n.º 3712/04...., iniciada em 21/10/2004, instaurada pela Banco 1..., CRL contra AA, CC, GG e HH, no valor de 158.721,45€, acrescido de juros de mora vincendos, desde 15/05/2004, à taxa de 13,25%, tendo por base um mútuo hipotecário outorgado a 20/08/2001, entre a Banco 1..., CRL (mutuante), AA, CC (mutuários) e GG e HH (fiadores), no valor de 31.3000.000$00 (trinta e um milhões e trezentos mil escudos);
12. Na execução referida em 11), foram penhorados os seguintes prédios:
12.1) Prédio rútico «Campo ...», sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...82-..., penhora esta efetuada a 05/05/2005;
12.2) Prédio urbano denominado «Quinta ...», sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...38/..., penhora esta efetuada a 11/05/2005;
12.3) Prédio rústico, de lavradio e pinhal, sito no ... ou ..., sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...01/..., penhora esta efetuada a 11/05/2005;
13. Em diligência de abertura de proposta em carta fechada, ocorrida a 21/09/2011, no âmbito da execução referida em 11), os prédios referidos em 12.1) e 12.2) foram adjudicados à exequente, pelo valor total de 81.400,00€ [respetivamente 50.550,00€ e 30.850,00€], tendo a mesma sido dispensada do depósito do respetivo preço e isenta do pagamento de IMT;
14. Por despacho preferido a 04/10/2011, foi declarada sustada a execução referida em 11) quanto ao prédio descrito em 12.3), em virtude se acharem registadas prévias penhoras á ordem de outras execuções [execução n.º 608/2002-3.º Cível de EMP01... e 246/04.... Cível de EMP01...];
15. No dia 21/10/2011, a exequente requereu o prosseguimento da execução com a venda do imóvel referido em 12.3), informando que as execuções prévias estavam extintas, facto que foi confirmando pela Agente de Execução a 16/04/2012;
16. Nos dias 29/08/2012, a exequente apresentou dois requerimentos nos autos, requerendo o prosseguimento da execução indicada em 11), com a venda do prédio indicado em 12.3), bem como a entrega judicial dos prédios indicados 12.1) e 12.2);
17. No dia 14/09/2012, a exequente Banco 1..., CRL apresentou requerimento na execução referida em 11), desacompanhado de qualquer acordo de pagamento, com o seguinte teor: «A exequente chegou a acordo extrajudicial com os executados quanto à forma e condições de pagamento da quantia exequenda, com a entrega de quantia em dinheiro através da elaboração de novos títulos, do reforço de garantias e novo prazo de liquidação. (…) Requer, assim, a junção aos autos e que V.ª Ex.ª se digne julgar extinta a instância por inutilidade supervivente da lide, nos termos daquela disposição legal, com custas a cargo dos executados, pelo facto de terem sido eles quem deu causa à acção executiva, com o consequente levantamento da penhora efectuada nos autos»;
18. No dia 05/03/2013, na execução referida em 11), foi proferida a seguinte sentença: «Nos presentes autos de execução e de acordo com o informado, as partes chegaram extrajudicialmente a acordo quanto ao presente litígio, pelo que se encontra satisfeita a obrigação cujo cumprimento constituía o objeto da presente acção. Atento o exposto, declaro extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente instância executiva, nos termos do art.º 287.º, al. e) do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito do cumprimento do art.º 919.º do CPC, ordeno o levantamento da penhora efetuada nestes autos e o cancelamento do respetivo registo. Notifique o Solicitador de Execução. Custas pelos executados. Notifique e registe»;
19. Após a prolação da sentença referida em 18), a penhora referida em 12.3) foi cancelada através de apresentação levada a registo a 07/01/2014;
20. No contexto da negociação referida em 17), para além do capital oriundo do empréstimo referido em 5), a executada CC socorreu-se do produto da venda dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...29 e ...30-..., que achavam hipotecados à ordem da Banco 1..., CRL (Ap. n.º 30 de 28/01/2000) para garantia de um outro empréstimos de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), que, para esse ato, renunciou às inscrições hipotecárias;
21.  Aquando da venda dos prédios indicados em 20), ocorrida a 13/09/2012, a executada CC interveio na venda, por si e na qualidade de procuradora de AA.
*
B) FACTOS NÃO PROVADOS

[REQUERIMENTO EXECUTIVO]
a) O empréstimo referido em 4) foi efetuado pelo exequente BB também ao executado AA, que o mesmo aceitou conceder-lhe também a pedido deste;
b) O acordo de pagamento descrito em 5) foi subscrito pelo executado AA;
c) O acordo de pagamento descrito em 5) foi reduzido a escrito a pedido do executado AA, por alegadas dificuldades económicas;
d) Os executados CC e AA solicitaram ao exequente BB, ao longo dos anos, que aguardasse pela melhoria da sua situação económica para procederem ao pagamento da quantia em dívida;
§
[PETIÇÃO INICIAL DE EMBARGOS]
e) Desde, pelo menos, o ano de 2011, que os executados CC e AA fazem vidas separadas, passando este a maior parte do seu tempo no estrangeiro;
f) O empréstimo referido em 4) destinou-se ao pagamento de despesas resultantes da exploração agrícola de vacaria;
g) A executada CC pagou a quantia referida em 4), em cumprimento do plano de prestações mensal descrito em 5);
 [CONTESTAÇÃO DOS EMBARGOS]
h) O empréstimo referido em 5), solicitado pela executada CC, destinou-se também a fazer reverter, a favor do casal, os prédios referidos em 12.1) e 12.2);
i) O empréstimo referido em 5) foi solicitado pela executada CC a BB, com o consentimento de AA.
*
V. Fundamentação de direito.

1. – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, no qual se dispõe:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…)».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos testemunhais que considera relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. 
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Por referência às suas conclusões, extrai-se que o exequente/recorrente pretende a alteração da resposta negativa para positiva das alíneas a) e i) da matéria de facto não provada da decisão recorrida.
Os referidos pontos impugnados têm a seguinte redacção:
«a) O empréstimo referido em 4) foi efetuado pelo exequente BB também ao executado AA, que o mesmo aceitou conceder-lhe também a pedido deste».
«i) O empréstimo referido em 5) foi solicitado pela executada CC a BB, com o consentimento de AA».
Refere o recorrente que, no caso em apreço, o Tribunal “a quo” «norteou a sua convicção, tendo por base única e exclusivamente o facto de o executado AA não ter solicitado, diretamente, expressamente e conjuntamente, o empréstimo ao Exequente», o que não se mostra correto, na medida em que o «facto de o executado, marido da executada, não ter conjuntamente com ela se dirigido ao exequente aquando esta lhe solicitou o empréstimo para fazer face ao pagamento da dívida ao banco Banco 1..., não significa que o executado não fosse conhecedor e não tenha prestado o seu consentimento».
Em abono da sua pretensão impugnatória o recorrente invoca o depoimento das testemunhas DD e EE, filhos do casal [constituído, então, pela executada CC e pelo embargante AA], que, como referido na motivação da sentença recorrida, “foram determinantes e isentas nos seus depoimentos”. Acrescenta o recorrente que «estas testemunhas têm conhecimento direto dos factos, uma vez que os vivenciaram, foram assertivas na medida em que afirmam que o pai (executado) tinha conhecimento do que a mãe (executada) estaria a fazer para liquidar a dívida junto do Banco 1..., denotando amplas conversações familiares sobre o assunto e as suas preocupações em o resolver».
Igualmente invoca o depoimento da testemunha FF, que, diz, corroborou o depoimento daqueloutras testemunhas.
Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pelo apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados.
Antes, porém, de iniciarmos a nossa análise sobre se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde, ou não, à prova realmente obtida, importa deixar consignadas duas breves considerações:
i) - Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos (testemunhais) invocadas na apelação e dos que serviram de fundamento à motivação da sentença recorrida, não nos tendo restringido aos trechos parcelares e/ou truncados (de tais depoimentos) invocados na apelação como justificadores da impugnação da matéria de facto; para além disso, foram analisados todos os documentos carreados aos autos.
ii) - No caso vertente, após a audição integral de tais depoimentos prestados e análise de toda a prova documental produzida, desde já podemos adiantar ser de sufragar, na íntegra, a valoração/apreciação explicitada pelo Tribunal recorrido, o qual – contrariamente ao propugnado pelo recorrente –, em obediência ao estatuído no art. 607º, n.º 4 do CPC, fez uma análise crítica objetiva, articulada e racional da globalidade da prova produzida, que se mostra condizente com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, logrando alcançar nos termos do n.º 5 do citado normativo uma convicção quanto aos factos em discussão que se nos afigura adequada, lógica e plausível, em termos que (como melhor explicitaremos) nos merece adesão praticamente total.
*
1.3. Dito isto, vejamos, então, a matéria da impugnação.
Conforme resulta já da exposição antecedente, o recorrente não deixa de corroborar na plenitude a credibilidade e valia probatória dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE, os quais foram decisivos para a formação do Tribunal “a quo”.
Discorda, porém, da valoração feita pelo Tribunal recorrido no tocante aos indicados meios probatórios, pugnando pela sua indevida apreciação e ponderação crítica.
Desde já adiantamos não secundar tais objeções, revendo-nos, sim, na convicção formada pelo Mm.º Julgador da 1ª instância.
Justificando.
A testemunha DD, filha dos executados, tendo presentemente 33 anos, indicou que o empréstimo que os pais contraíram com a Banco 1... (Banco 1...) –  para construção de uma coelheira e de uma vacaria que os pais exploravam e cujo contrato tinha como fiadores os avós paternos – nunca foi pago, ou pouco foi pago, sendo que, entretanto, a mãe teve conhecimento da existência da referida dívida ao banco.
O incumprimento do pagamento do empréstimo determinou a instauração de uma execução contra os executados e fiadores, sendo que o processo arrastava-se e o pai nada fazia para o resolver.
Nessa sequência, e face à incapacidade e ineficiência do pai, no ano de 2013 a mãe tomou as rédeas da situação e juntamente com a testemunha dirigiram-se à Banco 1... para tentar negociar a dívida (a testemunha contava, então, 21 anos).
Na execução havia sido penhorado um campo (bem próprio da sua mãe) e uma casa em ruinas.
O campo foi vendido na execução, tendo sido adquirido pelo tio BB.
Com vista ao pagamento da referida dívida do casal, a mãe vendeu o património de que era titular e pediu emprestado, ao tio BB, a quantia de 90.000€.
No mesmo sentido aponta o depoimento da testemunha EE, filho dos executados e irmão da testemunha DD, o qual declarou que, numa fase inicial, os pais tentaram negociar um acordo de pagamento com a Banco 1..., mas não conseguiram chegar a um entendimento mercê do avolumar da dívida e das diversas chances já antes concedidas pelo banco para saldar os montantes em atraso.
Ante o insucesso na obtenção desse acordo, o pai «deitou-se de fora e acabou por ser a minha mãe e a minha irmã a assumir essa negociação. O meu pai disse mesmo que se o que ele dizia que não tinha valor, que ele se deitava de fora e que nós fizéssemos o que quiséssemos (…)».
A mãe tomou então conta da negociação com a Banco 1..., tendo vendido património próprio – bens herdados, como seja, bouças e um campo – e recorrido ao empréstimo dos tios (BB com o valor de 90.000€ e o II com 10.000€) para liquidar a dívida à Banco 1....
Por fim, a testemunha FF, cunhado do embargante e irmão da executada CC, reportou a dívida que tais intervenientes tinham com a Banco 1... – um primeiro empréstimo contraído em 99/2000, na ordem dos 40.000€, em relação ao qual a testemunha era fiador, mas que em 2007/2009 foi objeto de renegociação, passando para valores mais elevados –, que deixou de ser paga, o que determinou a instauração pelo Banco da aludida execução (n.º 3712/04....).
Confirmou ter emprestado à executada CC, sua irmã, a quantia de 10.000€ para esta pagar (parte da) dívida devida à Banco 1..., cujo montante ainda não lhe foi devolvido.
Ora, como bem se refere na motivação da sentença recorrida podemos dar como adquirido que:
i) a dívida que esteve na génese da execução n.º 3712/04...., iniciada em 2004, correspondia a um financiamento solicitado pelo casal constituído pelo embargante e executada (e afiançado pelos pais do embargante), superior a 30.000.000$00 (pontos 11 a 14).
ii) em meados de 2012, a execução n.º 3712/04.... ainda se encontrava pendente e a exequente (Banco 1...) pretendia dar continuidade à mesma, mediante a venda do imóvel mencionado em 12.3 (pontos 15 e 16).
iii) Face à «evidenciada incapacidade e até displicência do pai (AA) para solucionar este problema, a dado momento, foi a executada CC quem tomou medidas no sentido de angariar os valores necessários para fazer extinguir, por acordo, aquela execução, entre as quais se conta um financiamento de 90.000,00€ solicitado ao  irmão BB (aqui exequente), bem como a venda de dois imóveis (bens próprios dela), concretamente os indicados em  20)».
iv) O valor emprestado pelo exequente (tio das testemunhas) à executada (sua irmã), juntamente com os demais valores angariados, foi afeto ao pagamento da quantia exequenda ainda em dívida na execução n.º 3712/04...., por forma a obstar ao prosseguimento da execução – factos confirmados pelas testemunhas DD e EE.
v) Não obstante «as negociações para a resolução do problema tenham sido iniciadas por ambos [os executados], a certo passo, acabou por ser, exclusivamente, a executada CC quem, com exclusão do marido AA, assumiu as negociações para a resolução da questão, negociando com a Banco 1..., solicitando o mencionado empréstimo ao exequente e, bem assim, vendendo dos imóveis mencionados em 20) [cfr. escritura junta sob a contestação dos embargos - ref.ª ...48 (04/12/2023)]».
vi) o depoimento da testemunha DD foi inequívoco no sentido de que, a dado momento, foi a mãe CC quem se ocupou de todas as negociações tendentes a obter a extinção da execução;
vii) no mesmo sentido aponta o depoimento da testemunha EE ao referir que, “nessa fase (2012), o pai não interveio em quaisquer negócios tendentes a alcançar a extinção da execução, referindo, inclusivamente a testemunha que o pai (AA) lhes referiu (à mulher e filhos) que «o que ele dizia não tinha valor», «que se deitava de fora» e que eles [mulher e filhos] «fizessem o que quisessem»”.
viii) Estes «qualificados elementos de prova foram, outrossim, corroborados pelo depoimento de FF que, no essencial, confirmou ter ele próprio (em 10.00,00€), bem como o irmão BB, providenciado pelo empréstimo de valores tendo em vista o pagamento da referida execução, acrescentando, ainda, que estes empréstimos foram realizados sensivelmente na altura em que a sua irmã vendeu os prédios indicados em 20), de forma fazer a extinguir a dívida do casal perante a Banco 1... e que se achava ainda em execução (…)».
Em face de tais meios probatórios – sobretudo, os depoimentos dos filhos dos executados – e considerando a forma como os mesmos encontram respaldo nos elementos documentais constantes da execução n.º 3712/04...., concluiu o Mm.º Juiz “a quo” (na parte que aqui releva):
 «(1) a quantia exequenda tem origem num empréstimo solicitado, exclusivamente, pela executada CC e sem o consentimento do marido AA, na medida em que, nesta ocasião, havia sido aquela quem, como exclusão deste, se tinha ocupado das negociações tendentes a obter a extinção da  execução n.º 3712/04...., razão pela qual a letra de câmbio referida em 2) e 3) apenas está aceite pela executada e o acordo indicado em 5) exclusivamente assinado por esta [facto provado 4) e não provados a) e i)]».
Subscrevem-se por inteiro tais asserções/conclusões, visto as mesmas corresponderem a uma leitura fiel e adequada dos meios probatórios aduzidos como relevantes pelo impugnante.
Consequentemente, tendo por base tais meios probatórios, não comungamos da interpretação propugnada pelo recorrente quando, a propósito do demonstrado empréstimo de 90.000,00€ efetuado pelo exequente BB à executada CC, a pedido desta, pretende igualmente que se dê como demonstrado que esse empréstimo foi efetuado também ao executado AA, que aquele aceitou conceder-lhe também a pedido deste – o que não foi atestado por nenhum meio de prova –, bem como que o referido empréstimo, embora solicitado pela executada ao exequente, o foi com o consentimento do embargante.
Diversamente do alegado pelo recorrente, a partir de determinado momento, o executado AA decidiu alhear-se por completo do processo de negociações com o credor hipotecário (Banco 1...), bem como do modo de tentar angariar verbas para o seu pagamento, não resultando evidenciado que o mesmo fosse sequer conhecedor da estratégia delineada pela sua mulher com vista à obtenção de um acordo de pagamento com a exequente da execução n.º 3712/04...., muito menos que tenha por algum modo conferido o seu consentimento à contração e assunção do empréstimo outorgado entre a executada CC e o exequente BB.
Dito por outras palavras, do depoimento das indicadas testemunhas não se extrai que o executado tinha conhecimento do pedido de empréstimo que a executada fez ao exequente, nem tão pouco que aquele tenha prestado o seu consentimento aquando da sua realização ou que ulteriormente a ele tenha aderido.
Daqueles depoimentos testemunhais resulta, inequivocamente, a leitura e a valoração vertida na motivação da sentença recorrida, e não aqueloutra que o recorrente pretende ver acolhida na apelação.
Nesta conformidade, por referência à prova produzida nos autos, não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a judiciosa apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido sobre os concretos pontos fácticos impugnados.
De facto, a fundamentação que serviu de base a essa conclusão dada pela 1.ª instância – que integralmente subscrevemos, nos termos explicitados –, baseando-se na livre convicção e sendo uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, revela-se convincente e sustentada à luz da prova auditada e não se mostra fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, não se impondo decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto diversa da recorrida (art. 640º, n.º 1, al. b) do CPC).
Nesta conformidade, coincidindo integralmente a convicção deste Tribunal quanto aos factos impugnados com a que foi formada pelo Mm.º Juíz “a quo”, impõe-se-nos confirmar a decisão da 1ª instância, e, consequentemente, concluir pela improcedência da impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida. 
*
2. - Da violação do disposto nos arts. 217º, n.º 1, e 1691º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Civil.
A problemática das dívidas dos cônjuges mostra-se prevista e regulada na Secção II do Capítulo IX relativo aos efeitos do casamento, nos arts. 1690º a 1697º do Código Civil (CC).
O art. 1690º do CC enuncia o princípio geral em matéria de legitimidade para contrair dívidas. Qualquer que seja o regime de bens estabelecido entre os cônjuges, cada um dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas, sem o consentimento do outro (n.º 1), entendendo-se, para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, que a data em que as dívidas foram contraídas é a do facto que lhe deu origem (n.º 2).
O princípio geral que resulta do direito das obrigações é de que só responde pela dívida quem a contraiu. No regime patrimonial do casamento, este princípio sofre algumas derrogações por força da cláusula geral de plena comunhão de vida que se projeta na vida patrimonial dos cônjuges, ainda que vigore entre eles o regime da separação de bens. Prevê a lei situações em que uma dívida contraída por um cônjuge responsabiliza também o outro e, portanto, ambos os cônjuges. Esta dívida designa-se por comunicável ou comum e pode existir ainda que os cônjuges estejam casados no regime da separação de bens. Já a dívida que só responsabiliza o cônjuge diz-se incomunicável ou própria[1].
O art. 1691º do CC contém um elenco geral de dívidas comunicáveis.
Prescreve o citado normativo:
«1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º
2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar».
Incindindo a nossa análise sobre a situação prevista na al. a) do n.º 1 do citado preceito normativo – única que se mostra questionada pelo recorrente –, visam-se aqui quer as dívidas anteriores (contanto tenham sido contraídas na expectativa do casamento e tendo em vista a sua futura realização[2]), quer as posteriores à celebração do casamento e qualquer que seja o regime de bens adoptado.
Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695, n.º 1, do CC). No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária (n.º 2 do mesmo artigo).
A supra aludida norma funda-se no facto de, havendo consentimento de ambos, se presumir que a dívida aproveita a ambos. Limita-se a reproduzir o enunciado princípio geral do direito das obrigações.
A norma só fala das dívidas contraídas por um dos cônjuges com o consentimento do outro e não das que sejam contraídas com o respetivo suprimento judicial. A razão parece ser a de que tal suprimento não se admite por desnecessário, dando a lei a cada um dos cônjuges, como dá, legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
A propósito do consentimento previsto na al. a) do n.º 1 do art. 1691º, coloca-se desde logo a questão de saber se o mesmo há de ser prestado em momento anterior à constituição da dívida ou simultâneo com ela. Ora, o cônjuge pode dar o seu consentimento antes da dívida ou no próprio acto de constituição desta. Após a contração da dívida o cônjuge já não pode consentir nela, só podendo a ela aderir. Neste ponto a doutrina vem propugnando que a lei deveria ser interpretada no sentido de que o consentimento abrange também a ratificação do acto de contração da dívida[3].
Por outro lado, o consentimento é uma declaração de vontade recetícia ou recipienda (art. 224º, n.º 1, do CC), ou seja, só produz efeitos se levado ao conhecimento de outrem.
No tocante à forma que há de revestir o consentimento previsto na al. a) do n.º 1 do art. 1691º, no silêncio da lei parece razoável recorrer aos princípios gerais que regulam a declaração negocial. De acordo com o princípio da liberdade da forma consagrado no art. 219º do CC, poderá admitir-se qualquer forma, mesmo a tácita[4]. O consentimento pode, assim, revestir a forma expressa ou tácita.
Contudo, o consentimento só se tornará eficaz logo que a respetiva comunicação chegue ao poder do credor ou seja dele conhecida[5].
Revertendo ao caso dos autos, é inteiramente de confirmar o juízo explanado na sentença recorrida no sentido de o quadro factual apurado não se subsumir à hipótese prevista na al. a) do n.º 1 do art. 1691º do CC.
Na verdade, como aí se explicitou, “a dívida subjacente à letra de câmbio aceite exclusivamente pela executada CC e que apenas esta confessou em documento particular [factos 2), 3) e 5)], foi emitida para titulação de um empréstimo de 90.000,00€ efetuado pelo exequente BB à executada CC, que o mesmo aceitou conceder-lhe a pedido desta [facto 5)], não estando provado que tal dívida tenha sido contraída também por AA ou que tal dívida tenha sido contraída por CC com o seu consentimento [factos não provados a) e i)]”.
Contrapõe, porém, o recorrente, afirmando estar verificada uma situação de “consentimento tácito” ou de presunção de consentimento, posto que “o executado AA ao admitir/permitir que a executada “fizesse o que quisesse” e ao ser informado da dívida ao aqui Apelante, ainda que não fosse informado da concreta aplicação do empréstimo (que não é o caso), consentiu no empréstimo”; acresce que o executado apartou-se e alheou-se das tomadas de decisões daquela para que tudo fizesse para cessar o crédito do Banco 1..., aderindo às suas decisões que também lhe foram benéficas”. Houve, assim, “um consentimento tácito por parte do executado AA para que a executada constituísse um empréstimo ao exequente e uma vez que ele era conhecedor de todos os passos que a esposa dava”, o que é enquadrável nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 1691º do CC.
A questão essencial colocada consiste, assim, em saber se o embargante AA deu ou não acordo quanto ao empréstimo concedido pelo exequente à executada CC, obtido, nomeadamente, através de declaração negocial tácita.
A declaração tácita é admitida como modalidade de declaração negocial, a par da declaração expressa – “feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” –, definindo-a a lei como aquela que se “deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” – art. 217º, n.º 1 do CC.
Declaração expressa e declaração tácita têm, em regra, o mesmo valor.
Na verdade, o princípio da liberdade declarativa permite ao declarante optar livremente pela emissão de uma declaração expressa ou tácita, visto que a lei lhes atribui igual valor declarativo[6].
A distinção assenta na avaliação da finalidade, directa ou indirecta, do declarante em emitir uma declaração negocial, tal como foi, ou haveria de ser normalmente, compreendida pelo declaratário (art. 236º). Se, nestes termos, a finalidade for directa, a declaração é expressa; se a finalidade for indireta, porque se infere de um comportamento concludente, a declaração é tácita[7].
A declaração tácita será, então, constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo[8], ou, nas palavras de Mota Pinto[9], “quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral (…)”.
Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.
Há-de, porém, tratar-se de “comportamentos positivos, compreendidos com um valor negocial e que neles se não vislumbre uma finalidade directamente dirigida ao negócio jurídico em causa [10].
As declarações tácitas têm como estrutura uniforme a conjugação entre um acto concludente e uma conclusão (a declaração) que dele se infere.
Os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita integram matéria de facto.
Se eles integram ou não uma declaração negocial tácita é questão de direito, a resolver em sede de interpretação, segundo os critérios acolhidos pelo art. 236º do C. Civil.
Tratando-se de declaração receptícia, a declaração há-de valer com o sentido que um declaratário razoável (normalmente esclarecido e diligente), colocado na concreta posição do real destinatário, lhe atribuiria (impressão do destinatário).
Do mesmo modo, a determinação do comportamento concludente, “que deve ser visto como elemento objectivo da declaração tácita”, faz-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa.
Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade[11], devendo ser “aferida por um critério prático” (e não por um critério lógico), “baseada numa conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar do significado que dos factos se depreende[12].
Por fim, considerando que o sentido do comportamento declarativo se determina de fora – do ponto de vista do declaratório (art, 236º do CC) –, “deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir «a latere» um certo sentido negocial, não exige a consciência subjetiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objetivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante[13].
No caso "sub júdice", para além do quadro factual que resultava já da sentença recorrida, nada mais ficou apurado.
O que significa que os elementos fácticos disponíveis são insuficientes para satisfazer o âmbito mínimo de concludência exigível de uma declaração de vontade do embargante de consentir ou aderir no empréstimo solicitado pela executada ao exequente, ainda que para ocorrer ao pagamento de uma dívida do casal, por forma a ter-se por adquirido sem “fundamento razoável para duvidar”, ou com toda a probabilidade, que houve o reconhecido assentimento ou adesão tácita.
Nada há, no caso, que nos permita concluir que a dívida subjacente à letra de câmbio aceite exclusivamente pela executada CC e que apenas esta confessou em documento particular [factos 2), 3) e 5)], emitida para titulação de um empréstimo de 90.000,00€ efetuado pelo exequente BB à executada CC, que aquele aceitou conceder-lhe a pedido desta [facto 5)], e que se destinou ao pagamento do mútuo hipotecário de que era devedor o casal, tenha obtido a anuência ou a adesão do embargante.
O facto de a dívida exequenda ter sido contraída para pagamento parcial de uma outra dívida que responsabilizava ambos os cônjuges (de natureza comum) perante a Banco 1..., não permite extrair, por si só, que o Embargante tivesse conhecimento ou tacitamente assentido no referido empréstimo.
Ou seja, não se demonstra qualquer outro comportamento ou conduta que traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão ou assentimento pelo embargante ao empréstimo efetivado pelo exequente à executada, a pedido desta.
Por fim, o facto de o embargante a dado passo se ter desinteressado e alheado por completo de tentar solucionar o litígio referente ao pagamento do crédito objeto de cobrança coerciva na execução n.º 3712/04...., tendo sido a executada quem, com exclusão daquele, passou a assumir as negociações para a resolução da questão, negociando com a exequente Banco 1..., solicitando o empréstimo ao exequente, e, bem assim, vendendo imóveis próprios, não permite concluir que aquele deu “carta branca” à Executada para fazer e tomar as decisões que bem entendesse ou, melhor dizendo, que tenha tacitamente avalizado as decisões por esta tomadas tendentes a obter a extinção da execução, como seja a contração do empréstimo junto do seu irmão.
Resta, por conseguinte, reafirmar o juízo formulado na sentença recorrida, no sentido de o caso dos autos não ser subsumível à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 1691º do CC.
Isto porque, tendo a dívida sido contraída unicamente pela executada, não resulta demonstrado o consentimento, expresso ou tácito, do outro cônjuge.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a sentença recorrida ser mantida.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas da apelação serão da responsabilidade da recorrente/embargante (art. 527º do CPC).
*
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
*
Guimarães, 24 de outubro de 2024

Alcides Rodrigues (relator)
Ana Cristina Duarte (1ª adjunta)
António Figueiredo (2º adjunto)



[1] Cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, Gestlegal, 2020, p. 556.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed., Coimbra Editora, 1992, p. 327.
[3] Cfr. Cristina Araújo Dias, Código Civil Anotado, Livro IV Direito da Família (Coord. Clara Sottomayor), Almedina, 2020, anotação ao artigo 1691º, p. 306.
[4] Em sentido diverso, defendendo que a forma do consentimento, quando o cônjuge não intervenha directamente no acto que serve de fonte à obrigação, será a requerida para a realização do negócio em causa, Antunes Varela, in Direito da Família, Livraria Petrony, p. 398, nota 1.
[5] Cfr. Cristina Araújo Dias, Código Civil Anotado (…), anotação ao artigo 1691º, pp. 305/306 e Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2020, Almedina, p. 176.
[6] Sem embargo das exceções previstas em disposições legais específicas que impõem a realização de uma declaração expressa (por ex., arts. 413º, n.º 1, 628º, n.º 1 e 859º, todos do CC).
[7] Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I – Conceito. Fontes. Formação, Almedina, 2023, p. 95.
[8] Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª ed., 298.
[9] Cfr. Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 425.
[10] Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico, II, p. 718.
[11] Cfr. Mota Pinto, obra citada, p. 425.
[12] Cfr. Evaristo Mendes/Fernando Oliveira e Sá, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª ed., UCP Editora, 2023, p. 590 (anotação ao art. 217º do CC); Acs. do STJ de 24/05/2007 (relator Alves Velho) e de 16/01/07 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Mota Pinto, obra citada, p. 425.