Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ARMANDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | AMNISTIA PENA DE MULTA ARTIGO 4.º DA LEI N.º 38-A/2023 PENAS DE DIFERENTE NATUREZA DESCONTO EQUITATIVO CÚMULO JURIDICO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I- Segundo o artigo 4.º, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08 “São amnistiadas as infrações penais cuja pena não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa”, o que quer dizer que são amnistiados os crimes puníveis somente com pena de prisão, contanto que esta não seja superior a 1 ano, assim como os crimes puníveis com pena de prisão até um ano e /ou com pena de multa, independentemente do limite máximo desta, atendendo-se, pois, neste caso apenas ao limite máximo da pena de prisão. II- Os crimes puníveis apenas com pena de multa estarão abrangidos pela amnistia desde que o limite máximo da pena aplicável seja inferior ou igual a 120 dias. III- O desconto equitativo a que se refere o artigo 81º, nº 2 do Código Penal deve ser efetuado na sentença e/ou acórdão. Porém, em caso de impossibilidade, nada obsta a que o mesmo seja efetuado mais tarde, nomeadamente, no momento da homologação da liquidação da pena ou, mesmo, mais tarde, retificando-se, então, a anterior contagem. IV- Por isso, nada obsta a que o referido desconto equitativo se faça em momento posterior à sentença e/ou acórdão em caso de cúmulo jurídico superveniente, em que estejam em causa penas de prisão suspensas, com imposição de deveres, as quais, por força de cúmulo jurídico superveniente realizado, foram substituídas por uma pena única de prisão efetiva, na hipótese de existir cumprimento parcial dessas penas que seja relevante para efeitos desse desconto relativamente ao período de tempo decorrido entre o momento da realização da audiência de cúmulo jurídico e o trânsito em julgado do acórdão cumulatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo nº 3130/22.4T8BRG, do Tribunal Judicial a Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Braga- J..., em que é arguida AA, com os demais sinais nos autos, por despacho de 28.02.2024, com a referência citius 189248783, foi decidido (transcrição)[1]: a) Considerar não abrangidos pela amnistia prevista no artigo 4.º, da Lei n.º38-a/2023, de 02.08, os crimes de devassa da vida privada, ps. e ps. pelo artigo 192.º, n.º1, do Código Penal, cometidos pela arguida. b) Aplicar à pena única de prisão em que a arguida AA foi condenada nestes autos o perdão de 1 (um) ano de prisão, sob a condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º1, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08 (do beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ora perdoada). c) Não haver lugar a novo desconto equitativo, relativo às penas de prisão suspensas na execução incluídas no cúmulo, nos termos do artigo 81.º, n.º2, do Código Penal, de modo a considerar o período de tempo que mediou entre a audiência de cúmulo e o trânsito em julgado do acórdão cumulatório, indeferindo-se, em consequência, o requerido pela arguida nesse conspecto. 2. Não se conformando com o sobredito despacho, dele interpôs recurso a arguida, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição): A. 1.ª questão do recurso: Os dois crimes de devassa da vida privada do artigo 192.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pelos quais a arguida foi condenada no processo n.º 453/15.... e que foram englobados na decisão cumulatória, estão amnistiados por força dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º e 7.º (a contrario) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, pois: a) Foram praticados em Abril de 2015 (factos provados 1.a.vi./xxiii. do douto acórdão cumulatório); b) À data dos factos a arguida tinha 21 anos de idade (nasceu em ../../1993); c) Os crimes de devassa não estão excluídos do benefício da amnistia (cfr. artigo 7.º); d) A pena aplicável aos crimes de devassa, à data da sua prática (2015) e da respectiva condenação (2021), era de prisão até 1 ano ou de multa até 240 dias. B. No despacho recorrido foi denegada à arguida a concessão do benefício da amnistia com base, unicamente, na circunstância de o limite máximo da pena de multa aplicável ao crime de devassa (240 dias) ser superior ao estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023 (120 dias). C. Contudo, na senda da doutrina e jurisprudência que sobre a matéria tem sido proferida – PEDRO BRITO, BB e Decisão Sumária de 17/11/2023 da Relação da Lisboa no proc. n.º 9446/18.... –, defendemos que a norma do artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023 deve ser interpretada no sentido de que os crimes puníveis, alternativamente, com prisão ou com multa estarão abrangidos pela amnistia se o limite máximo da pena de prisão aplicável for inferior ou igual a um ano – como é o caso da devassa –, independentemente do limite máximo da pena de multa aplicável. D. Pelo exposto, o tribunal a quo interpretou erradamente, nos termos acima assinalados, o artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, assim o violando, devendo por isso a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, ao abrigo desse artigo e dos artigos 2.º, n.º 1, e 7.º (a contrario) do mesmo diploma, declare amnistiados os dois crimes de devassa da vida privada do artigo 192.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pelos quais a arguida foi condenada no processo n.º 453/15..... E. 2.ª questão do recurso: Na decisão cumulatória, que englobou as duas penas suspensas dos processos n.os 1075/20.... e 453/15...., foram efectuados descontos equitativos na nova pena única de prisão efectiva pelo cumprimento daquelas penas anteriores entre o início da respectiva execução e a audiência de cúmulo (22/06/2022, data tida por referência para efeitos do desconto, conforme nota 35 da antepenúltima página do novo acórdão cumulatório). F. Sucede que no período de 582 dias que mediou entre a audiência de cúmulo e o trânsito em julgado da decisão cumulatória – 25/01/2024 – as duas penas suspensas mantiveram a sua autonomia e continuaram a ser executadas, designadamente: a) O Estado Português manteve a convocação para reuniões com a técnica de reinserção social, às quais a arguida compareceu; b) O Estado Português manteve a exigência de a arguida efectuar o pagamento anual de 8000,00 € (oito mil euros), a título do cumprimento da injunção económica da pena suspensa de Coimbra, valor que a arguida pagou. G. Por isso, após o trânsito em julgado do acórdão cumulatório, a arguida peticionou a actualização proporcional do desconto equitativo aí já efectuado, por forma a que pudesse ser contemplado aquele período superveniente de 582 dias de cumprimento das obrigações e do regime probatório das duas penas suspensas. H. Tal pretensão foi indeferida pelo tribunal a quo com base no entendimento de que o momento próprio para ponderar o desconto dos artigos 78.º, n.º 1, e 81.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é só na decisão cumulatória, nunca em momento posterior, dado tratar-se de um caso especial de determinação da pena e não de uma mera regra legal de execução. I. Porém, nada na lei impede que um desconto equitativo já feito numa decisão cumulatória seja objecto de posterior actualização, em termos meramente proporcionais, por forma a descontar na nova pena o período de cumprimento, entre aquela decisão e o seu trânsito, da pena anterior substituída. J. A doutrina e a jurisprudência citadas no ponto 41 da motivação consentem operações de desconto posteriores à sentença, sendo de destacar que no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2011 admite-se a existência de casos que “poderão, frequentemente, conduzir a que o desconto não seja mencionado na sentença condenatória”, devendo então “ser ordenado em decisão judicial posterior, nomeadamente no momento da homologação do cômputo da pena ou, mesmo, mais tarde, rectificando-se, então, a anterior contagem”. [Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 23/11/2011; negrito nosso.] K. Embora o Supremo Tribunal de Justiça se refira ali a casos de dificuldades ou demoras na recolha dos elementos necessários à comprovação do desconto, justificativos da sua posterior determinação ou rectificação, a verdade é que um caso como o nosso, em que há um período de cumprimento de pena suspensa não considerado na decisão cumulatória por ser superveniente à mesma, também não pode deixar de justificar a posterior actualização proporcional do desconto equitativo aí já determinado. L. Por força do ne bis in idem, a cada infracção deve corresponder uma só punição, não podendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado, sendo que qualquer punição ou efeito que aquele tenha sofrido, pelo mesmo facto, devem ser obrigatoriamente descontados, seja na sentença, como é aconselhável, seja no momento da liquidação da pena, seja mesmo mais tarde conforme admitido pelo citado acórdão de fixação de jurisprudência. M. Um Estado de direito não é um Estado de justiça se não garantir a salvaguarda do ne bis in idem, como intolerável e desnecessariamente não garante na interpretação seguida pelo tribunal a quo, o qual elogios de coerência não pode receber, pois diz que o momento próprio para operar descontos é no acórdão, mas só vai liquidar e descontar a prisão sofrida pela arguida no processo n.º 1075/20.... posteriormente ao acórdão. N. Diz ainda o tribunal a quo que a sufragar-se a tese por nós defendida “estava encontrada a forma para que o condenado pudesse beneficiar de um ‘segundo’ desconto equitativo”, retardando o trânsito em julgado com recursos. O. Porém, como escreveu CC, um processo “sem direito ao recurso ficaria mais exposto ao erro, mais refém da falibilidade humana, mais insusceptível de produzir a adequada decisão” – e o nosso processo é um exemplo disso: não fosse o recurso da arguida, teríamos uma decisão inadequada, como reconheceu o Supremo ao anulá-la por falta de fundamentação. P. Mas o processo retardou-se por causa do exercício do direito ao recurso e também porque, após o Supremo ter devolvido os autos à 1.ª instância para reparação da nulidade, a Meritíssima Juíza que presidiu ao tribunal colectivo e relatou o acórdão anulado se encontrava em gozo de licença de maternidade. Q. Em virtude desses atrasos, perfeitamente justificados porque devidos a direitos essenciais num Estado de direito – direito ao recurso e à protecção na parentalidade –, o trânsito em julgado do acórdão cumulatório só ocorreu em 25/01/2024, pelo que só após essa data é que: a) O tribunal a quo informou os processos n.os 1075/20.... e 453/15...., bem como a DGRSP, de que transitara em julgado a decisão que efectuou o cúmulo jurídico superveniente das penas suspensas ali aplicadas; b) Os tribunais de Coimbra e de Braga cessaram a tramitação desses dois processos; c) A DGRSP cessou o acompanhamento da arguida no âmbito das duas penas suspensas; d) O tribunal a quo ordenou a passagem de mandados de detenção para cumprimento da pena única de prisão aplicada no acórdão cumulatório. R. Ora, tendo a arguida, no período compreendido entre a audiência de cúmulo e o trânsito em julgado do acórdão cumulatório, cumprido na íntegra as penas suspensas de Coimbra e de Braga, salvo melhor opinião, os imperativos de justiça material que presidem ao instituto do desconto e o respeito pelo ne bis in idem impõem que o quantum equitativamente descontado naquela decisão seja objecto agora de uma actualização. S. Ponto é, obviamente, que a actualização respeite, em termos proporcionais, o quantum descontado no douto acórdão cumulatório, nos termos que se passam a sugerir: a) Se no acórdão cumulatório se descontou à pena única 1 ano pelo cumprimento parcial da pena suspensa de Coimbra durante os 707 dias que mediaram entre o trânsito em julgado da condenação (15/07/2020) e a audiência de cúmulo (22/06/2022), então, proporcionalmente, pelo cumprimento parcial dessa pena durante os 582 dias que mediaram entre essa última data e a do trânsito em julgado do acórdão cumulatório (25/01/2024) têm de se descontar agora mais 300 dias; b) Se no acórdão cumulatório se descontaram à pena única 3 meses pelo cumprimento parcial da pena suspensa de Braga durante os 272 dias que mediaram entre o trânsito em julgado da condenação (23/09/2021) e a audiência de cúmulo (22/06/2022), então, proporcionalmente, pelo cumprimento parcial dessa pena durante os 582 dias que mediaram entre essa última data e a do trânsito em julgado do acórdão cumulatório (25/01/2024) têm de se descontar agora mais 193 dias. T. Para comprovação de tal cumprimento parcial, deve ser tida em consideração a certidão judicial anexa ao requerimento referido no ponto 9 da motivação, bem como deve ser ordenada a realização das diligências aí já requeridas, a saber: a) Solicitação à DGRSP do relatório de avaliação final do acompanhamento da arguida, no âmbito dos processos n.os 1075/20.... e 453/15....; b) Requisição de certificado de registo criminal actualizado da arguida. U. Pelo exposto, o tribunal a quo violou os artigos 78.º, n.º 1, e 81.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, e os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 5, e 32.º, n.º 1, da Constituição, pois adoptou a interpretação, a nosso ver ilegal e inconstitucional, de que o momento próprio para ponderar o desconto equitativo é só na decisão cumulatória, nunca em momento posterior, dado tratar-se de um caso especial de determinação da pena e não de uma mera regra legal de execução. V. Porém, devia antes ter considerado que tais normas permitem, impõem até, que seja proferida decisão actualizadora com vista a descontar na nova pena única de prisão efectiva o cumprimento das anteriores penas suspensas entre a audiência de cúmulo e o trânsito em julgado do acórdão cumulatório, contanto se comprove tal adimplemento e a actualização respeite, em termos proporcionais, o quantum aí já descontado a título equitativo W. Destarte, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, acolhendo a interpretação acabada de propugnar, ordene a realização das diligências acima referidas, sem prejuízo de outras que o tribunal venha a reputar como necessárias, e a posterior prolação de decisão sobre o pedido da arguida de actualização do desconto equitativo determinado no acórdão cumulatório. X. Prevenindo interpretação e decisão diversas, por mera cautela invoca-se o seguinte: - É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 5, e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma extraída dos artigos 78.º, n.º 1, e 81.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, quando interpretada no sentido de que tendo o tribunal, em sede de cúmulo jurídico superveniente, substituído uma pena por outra de diferente natureza, e descontado nesta, em medida equitativa, o cumprimento da anterior entre o início da sua execução e a audiência cumulatória, não pode posteriormente ser proferida decisão actualizadora para descontar na nova pena o cumprimento da anterior entre aquela audiência e o trânsito em julgado da decisão cumulatória, mesmo que a actualização respeite, em termos proporcionais, o quantum anteriormente descontado. Y. Terminamos dizendo que aquilo que definitivamente está em causa neste recurso é a opção entre um Estado de direito (meramente) formal e desleal – porque após a audiência de cúmulo exigiu e recebeu da arguida tempo e dinheiro durante a execução das penas substituídas, mas recusa-se agora a descontar isso na nova pena com base num argumento de natureza formal de criação não legislativa – e um Estado de justiça que reconheça e garanta princípios estruturantes como o do processo equitativo, o da proporcionalidade e proibição do excesso, o da protecção da confiança, o do desconto e o do ne bis in idem. Pelo exposto: Deve este recurso ser julgado procedente nos termos peticionados nas conclusões que antecedem. Contudo, Vossas Excelências, Venerandos/as Desembargadores/as, como quer que decidam farão seguramente Justiça. 3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso, aduzindo que (transcrição): Desde já, e até considerando o por nós propugnado a fls. 383, entendemos não assistir razão ao recorrente. Em primeira linha, no que respeita à amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, importa rememorar o que dispõe o artigo 4.º do referido diploma legal: “São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou 120 dias de multa”. Da análise do inciso legal em apreço, não logramos descortinar, pretensão legal propugnada pela recorrente, pois não tem qualquer respaldo na lei. Não podemos olvidar que, no que tange à amnistia, a lei centra-se na moldura abstracta da pena (neste caso da prisão e da multa). Ora, sendo o ilícito criminal em causa punível com multa superior 120 dias, não preenche os requisitos para aplicação da amnistia. Reiteramos que entendimento diverso não tem acolhimento na lei. A pena de multa, como pena principal, aparece na veste de multa autónoma ou alternativa. Porém, a multa autónoma no Código Penal como única espécie de pena é praticamente inexistente (tendo apenas lugar nos artigos 268.º, n.º 3 e 4 e 366.º, n.º 2) sendo a multa alternativa a forma por excelência de previsão desta pena. Assim não se compreende a razão pela qual o legislador incluiria uma baliza legal relativamente à pena de multa (até 120 dias) como requisito para aplicação da amnistia para, posteriormente, na aplicação ao caso concreto, o julgador fazer tábua rasa do estatuído na lei, e omitir-se o que se encontra plasmado na norma, mormente no referido artigo 4.º. Note-se que seria um contra-senso, caso se sufragasse a posição do recorrente, a pena em apreço ser passível de amnistia e, no entanto, já não reunir os requisitos, como não reúne, para aplicação do perdão, atento o disposto no artigo 3.º, n.º 2 al, a) do diploma legal em apreciação. Assim, não temos dúvidas que a posição sufragada pelo tribunal na interpretação da redação do artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023 é aquela que se coaduna com o espírito do legislador. Quanto ao desconto equitativo, o Ministério já se pronunciara, defendendo que o desconto equitativo já fora realizado tempestivamente atento o estabelecido no artigo 81.º, n.º 2 do Código Penal, ou seja, considerando que a pena anterior e posterior eram de diferente natureza o desconto equitativo foi feito na nova pena. Nestes moldes, o tribunal a quo, tendo ponderado oportunamente aquando da prolação do acórdão de cúmulo jurídico, na nova pena aplicada, o cumprimento que a arguida tinha vindo a fazer das obrigações e deveres impostos decorrentes das condenações anteriores (penas de prisão suspensas na sua execução), não olvidando que esse cumprimento de deveres do qual dependia a suspensão da execução da pena de prisão não era equivalente a sofrer uma privação da liberdade, salvaguardando uma exigência de justiça que ainda se impunha, sem deixar de reavaliar a finalidade da pena que ainda deveria ser cumprida (ver acórdão do STJ de 9/2/2022). Essa avaliação só poderia ocorrer, pois, na determinação da nova pena. Discorda a recorrente. Quanto ao momento próprio para a ponderação sobre o desconto equitativo, pese embora a recorrente traga à liça o acórdão Uniformizador 9/2011, basta a sua simples leitura para se se apreender que o respectivo objecto em nada ou pouco releva para o que aqui se decide, não obstante de alguma das partes ser analisada em perpectiva diversa daquela que a recorrente o fez (tal como sucedeu designadamente na análise de tal aresto levada a cabo pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 30/6/2022, que infra aludiremos). No que tange a essa matéria, com efeito, seguimos de perto o acórdão da Relação de Guimarães de 30/06/2022, in www.dgsi.pt (em que foi relatora a Sr.ª Juiz Desembargadora Fátima Furtado) que escalpelizou a questão em apreciação, concluindo que, “por integrar um caso especial de determinação da pena (e não uma regra legal em matéria de execução de penas) tem lugar no acórdão cumulatório; o que corresponde nos autos a momento processual já definitivamente ultrapassado, com o trânsito em julgado do acórdão cumulatório” (tal como o caso vertente). Além de análise de jurisprudência, o aresto que vimos de referir, debruçou-se igualmente sobre a doutrina, não deixando de citar um dos nossos mais insignes penalistas, Figueiredo Dias, designadamente, entre outras, as seguintes palavras do Professor: “(…) em certas hipóteses o juiz fará na pena não o desconto prédeterminado na lei, mas aquele que lhe parecer «equitativo» - o que afasta de todo a hipótese de se falar então, em mera regra de execução da pena”. A doutrina vai sendo unânime nesse sentido. Veja-se Maria João Antunes que esclarece que “se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito o desconto que parecer equitativo (artigo 81.º, n.º 2 do CP). O tribunal determinará o quantum da nova pena que, por razões de tutela dos bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do CP), se torna indispensável aplicar, tendo em atenção o quantum da pena já anteriormente cumprido.” Daqui resulta que, naturalmente não estamos perante uma mera operação de desconto a realizar no âmbito da execução da pena, mas a perspectiva será antes de entender o desconto, como um caso especial de determinação da pena (como supra referimos), e como tal deverá ocorrer em sede de sentença, neste caso no acórdão de cúmulo jurídico. Destarte entendemos, pois, sem necessidades de outros considerandos, que não assiste razão à recorrente. Assim sendo, nestes termos, e nos mais de direito que vossas Excelências doutamente suprirão, deve a douto decisão recorrida ser mantida na íntegra, assim se fazendo JUSTIÇA 4. Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido. 5. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, tendo a arguida respondido ao parecer da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, pugnando pelos fundamentos do recurso. 6. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP. Assim, considerando as razões da discordância do recorrente sintetizadas nas conclusões do recurso interposto, as questões a decidir são saber se: 1- Os crimes de devassa da vida privada, previstos e punidos pelo artigo 192.º, n.º1, do Código Penal, cometidos pela arguida, deverão ser ou não declarados amnistiados por força do disposto no artigo 4.º, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08; e se 2- Deverá ser efetuado desconto equitativo adicional, nos termos do disposto no artigo 81º, nº 2 do C. Penal, correspondente ao período de tempo decorrido entre a audiência de cúmulo jurídico e o trânsito em julgado do acórdão cumulatório. 3- Para a hipótese de não ser considerado o referido desconto equitativo adicional, saber se ocorre a alegada inconstitucionalidade, “por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 5, e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma extraída dos artigos 78.º, n.º 1, e 81.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, quando interpretada no sentido de que tendo o tribunal, em sede de cúmulo jurídico superveniente, substituído uma pena por outra de diferente natureza, e descontado nesta, em medida equitativa, o cumprimento da anterior entre o início da sua execução e a audiência cumulatória, não pode posteriormente ser proferida decisão atualizadora para descontar na nova pena o cumprimento da anterior entre aquela audiência e o trânsito em julgado da decisão cumulatória, mesmo que a actualização respeite, em termos proporcionais, o quantum anteriormente descontado.”. 2- Despacho recorrido O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): Veio a arguida AA requerer se declarem amnistiados, ao abrigo da Lei n.º38-A/2023, os dois crimes de devassa da vida privada pelos quais foi condenada no processo n.º453/12.... e englobados no cúmulo efetuado nestes autos, uma vez que, apesar do limite máximo da pena de multa aplicável ao crime em causa ser superior ao estabelecido no artigo 4.º da referida lei, para efeitos dessa norma só releva o limite máximo da pena de prisão aplicável. Mais requer a aplicação do perdão de um ano à pena única de prisão aplicada, pois o crime de contrafação de moeda não faz parte do catálogo de crimes que o legislador exclui de tal benefício. Requer ainda seja efetuado novo desconto equitativo, nos termos do artigo 81.º, n.º2, do Cód. Penal, relativo ao período de tempo [582 dias] que mediou entre a audiência de cúmulo [22.06.2022] e a data do trânsito em julgado da decisão cumulatória [25.01.2024], uma vez que, durante tal período, continuou a cumprir na íntegra as obrigações e o regime probatório das duas penas suspensas englobadas no cúmulo. Para tanto, juntou certidão extraída do processo n.º1075/20.1T8CBR comprovativa do pagamento, no ano de 2023, do valor de €8.000,00, correspondente ao valor anual de um quinto do valor total fixado no acórdão condenatório que a arguida tem de entregar ao Estado e referente ao terceiro ano da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada [cf. req. ref.ª...91 (fls.374-378)]. Com vista nos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público defendeu não ser passível de amnistia os crimes de devassa da vida privada, atenta a sua moldura penal e o previsto no artigo 4.º, da Lei n.º38-A/2023. Mais pugnou não ser suscetível de perdão a pena única de multa aplicada à arguida pela prática de tais crimes. No entanto, promoveu a aplicação do perdão de 1 ano de prisão à pena única de prisão em que a arguida foi condenada, uma vez que o crime de contrafação de moeda não integra as exceções previstas no artigo 7.º, da referida Lei. Quanto ao novo desconto equitativo, entendeu não haver lugar ao mesmo, porquanto este já foi realizado em tempo oportuno [ref.ª...44]. Questões a decidir: 1.ª – A de saber se os crimes de devassa da vida privada pelos quais a arguida foi condenada no processo n.º... (donde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos), englobados no cúmulo jurídico efetuado nos autos, devem ser considerados amnistiados nos termos do artigo 4.º, da Lei n.º38-A/023, de 02.08; 2.ª – A de saber se à pena única de prisão aplicada à arguida deve ser aplicado o perdão de 1 ano de prisão nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08; 3.ª – A de saber se há lugar a “novo” desconto equitativo, ou à atualização do desconto já efetuado, nos termos do artigo 81.º, n.º2, do Código Penal, de modo a considerar o período de tempo que mediou entre a audiência de cúmulo e o trânsito em julgado do acórdão cumulatório. Com relevo para a apreciação das referidas questões, há que ter em conta os seguintes dados, que se retiram da tramitação dos autos: • Por acórdão cumulatório proferido a 20.07.2023, transitado em julgado a 25.01.2024, foi a arguida AA condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão e na pena única de 175 dias de multa, à taxa diária de €8,00, resultante do cúmulo das penas parcelas que lhe foram aplicadas nos processos: o n.º... – pela prática, entre março e maio de 2015, de dois crimes de extorsão, ps. e ps. pelo artigo 223.º, n.º1, do Código Penal, nas penas (parcelares) de 2 anos de prisão, por cada um deles e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova e ao cumprimento de deveres; e de dois crimes de devassa da vida privada, ps. e ps. pelo artigo 192.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, nas penas (parcelares) de 90 dias de multa, por cada um deles, e operando o cúmulo jurídico, na pena única de 175 dias de multa, à taxa diária de €8,00; e, o n.º1075/20.1T8CBR – pela prática, entre outubro de 2016 e o dia 01.07.2019, de um crime de contrafação de moeda, p. e p. pelo artigo 262.º, n.º1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e a obrigação de caráter pecuniário. • Nesse acórdão, foi ainda decidido aplicar à pena única de prisão em que a arguida foi condenada o desconto equitativo total de 1 ano e 3 meses, nos termos do artigo 81.º, n.º2, do Código Penal. • A arguida nasceu a ../../1993. • No âmbito do processo n.º1075/20.1T8CBR, no ano 2023, a arguida AA procedeu ao pagamento do valor de €8.000,00, correspondente a 1/5 do total estipulado para entrega ao Estado. Presente esta breve resenha factual, passemos então à análise da 1.ª questão acima enunciada. Estabelece o artigo 2.º, n.º1, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08, que «Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º». O artigo 4.º, por sua vez, dispõe: «São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa». A amnistia dos crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão, ou multa a 120 dias, reporta-se, como é óbvio, à pena abstratamente prevista, não à pena concretamente aplicada. Ora, se num primeiro momento, parece evidente que são alvo de amnistia, os crimes abstratamente puníveis com pena não superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, desde que os restantes requisitos também se verifiquem, essa evidência esbate-se no caso de crimes puníveis com pena não superior a 1 ano de prisão ou multa superior a 120 dias, tal como sucede com o crime de devassa da vida privada do artigo 192.º, n.º1, do Código Penal. Na verdade, sendo esta infração punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias, coloca-se a dúvida se a mesma está ou não abrangida pela amnistia prevista no artigo 4.º, da Lei n.º38-A/2023. Defende a arguida, na esteira do entendimento de Pedro Brito, que o referido limite da pena de prisão aplica-se aos crimes puníveis somente com pena de prisão, bem como aos crimes puníveis com pena de prisão e com pena de multa, cumulativamente, ou com pena de multa, em alternativa àquela pena de prisão. O referido limite da pena de multa aplica-se aos crimes puníveis apenas com pena de multa. Não cremos que assim seja. De facto, a lei em causa tem de ser interpretada e aplicada nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições, em face de as leis de amnistia serem providências de exceção. Assim, as leis de amnistia devem ser interpretadas no seu sentido meramente declarativo e não em termos extensivos, restritivos ou analógicos. Acresce que, no atual Código Penal são quase inexistentes os crimes puníveis apenas com pena de multa, tendo lugar apenas no caso dos artigos 268.º, n.º 3 e 4 e 366.º, n.º2, sendo a pena de multa alternativa a forma por excelência de previsão desta pena. E, o legislador, sabendo disso, deixou, deliberadamente, de fora da amnistia os crimes abstratamente puníveis com pena de multa, única ou alternativa, superior a 120 dias. Assim, e partindo do pressuposto que, tal como se impõe no artigo 9.º, n.º3 do Código Civil, «o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», somos do entendimento que apenas podem beneficiar da medida de graça prevista no referido artigo 4.º os crimes abstratamente puníveis com a moldura penal de pena até 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. Nesta conformidade, sendo o crime de devassa da vida privada punível, em alternativa a pena de prisão até 1 ano, com pena de multa até 240 dias, não está abrangido pela amnistia prevista no referido artigo 4.º, o que se impõe decidir. Aqui chegados, foquemo-nos agora em saber se à pena única de prisão aplicada à arguida deve ser aplicado o perdão de 1 ano, nos termos do artigo 3.º, n.ºs1 e 4, da Lei n.º38-A/2023, de 02.0. O artigo 3.º, da Lei n.º38-A/2023, estatui que: «1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. 2. São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. 3. O perdão previsto no n.º1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena. 4. Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. (…)». Por seu lado, o artigo 7.º do mesmo diploma elenca as situações de exclusão da aplicação das medidas estabelecidas pela presente Lei, não podendo beneficiar do perdão/amnistia, no que ao caso interessa, os condenados pela prática de crime de extorsão, previsto no artigo 223.º, do Código Penal – cf. artigo 7.º, n.º1, alínea b), subalínea ii). Nos termos do n.º3 do artigo 7.º, a exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos. São, assim, desde logo, pressupostos da aplicação do perdão contidos na Lei n.º38-A/2023: • Se trate de ilícito(s) praticado(s) até às 00:00 horas de 19.06.2023; • O/a condenado/a tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos; • A pena aplicada não seja superior a 8 anos de prisão ou a 120 dias de multa; • Não se verifique nenhuma das exceções previstas no artigo 7.º da citada lei. No caso, como resulta da breve resenha factual acima exposta, todos os crimes foram cometidos em data anterior a 19.06.2023, mais precisamente entre março e maio de 2015 e entre outubro de 2016 e o dia 01.07.2019, e à arguida foi aplicada uma pena única de prisão inferior a 8 anos. Ademais, à data da prática dos ilícitos englobados no cúmulo, a arguida tinha idade inferior a 30 anos, pois nasceu a ../../1993. Sucede, porém, que, os crimes de extorsão, pelo qual a arguida foi condenada no processo n.º..., integram a exceção prevista no artigo 7.º, n.º1, alínea b), subalínea ii). Assim, e em face das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º4 e 7.º, n.º3, podemos afirmar que a condenada está em condições de beneficiar do perdão de pena previsto na Lei n.º38-A/2023, de 02.08, relativamente ao outro crime (não excluído) – crime de contrafação de moeda -, ou seja, restrito à parte sobrante da pena única expurgada a pena aplicada ao crime excluído [crime de extorsão] do benefício do perdão concedido pela referida Lei. Isto é, o remanescente da pena única resultante da aplicação do perdão não pode ser inferior à pena parcelar aplicada pelo crime excluído do perdão . Por conseguinte, em face da medida da pena única [6 anos] e considerando as penas fixadas para os crimes excluídos [2 anos, por cada um deles], deverá ser aplicado à pena única de prisão em que a arguida foi condenada o perdão de um ano de prisão. Estão, portanto, verificados todos os pressupostos para que a condenada possa beneficiar do perdão de um ano de prisão estabelecido no artigo 3.º, n.º1 e n.º4, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08. Já relativamente à pena única de multa, porque superior a 120 dias, não é suscetível de aplicação de perdão. Coloca-se, por último, a seguinte questão: deve haver lugar a “novo” desconto equitativo, com a atualização do desconto já efetuado, relativo às penas de prisão suspensas na execução incluídas no cúmulo, de modo a considerar o período de tempo que mediou entre a audiência de cúmulo e o trânsito em julgado do acórdão cumulatório? A resposta, adiantamo-lo, não pode deixar de ser negativa. Vejamos. Sobre a natureza jurídica do desconto, desenham-se duas teses: uma, a da consideração de que a operação de desconto constitui uma regra legal em matéria de execução de penas e só nesta fase deve ser realizado; e a outra, segundo a qual o desconto constitui um caso especial de determinação da pena que, sempre que possível, deve ser mencionado na sentença condenatória, assim como na sentença cumulatória. Temos para nós, na esteira da jurisprudência, ao que cremos maioritária, do Supremo Tribunal de Justiça, que o momento próprio para a ponderação sobre o desconto proporcional relativamente às penas parcelares de prisão com execução suspensa incluídas no cúmulo jurídico, por integrar um caso especial de determinação da pena (e não uma regra legal em matéria de execução de penas), tem lugar no acórdão cumulatório. O que, no caso concreto, foi efetuado. Efetivamente, e como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2016 : «Quanto ao desconto, duas perspetivas podem ser adotadas relativamente à sua natureza jurídica— a da consideração de que a operação de desconto constitui uma regra legal em matéria de execução de penas, e só nesta fase deve ser realizado, e a perspetiva que entende o desconto como um caso especial de determinação da pena. Entendemos, na linha do exposto no acórdão de fixação de jurisprudência n.º9/2011, de 20.10 , “seja qual for a posição que se adote quanto à natureza jurídica do desconto - caso especial de determinação da pena ou regra legal de execução da pena -, mesmo sendo ele obrigatório e legalmente predeterminado, justifica-se plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto. (…) Tudo leva, assim, a que o desconto — mesmo quando legalmente predeterminado — deva ser sempre mencionado na sentença condenatória (…)”». E fazendo nossas as palavras de Figueiredo Dias , «Já se pretendeu que sendo o funcionamento do desconto «automático» — talvez melhor: «obrigatório» —, ele deixa de constituir um caso especial de determinação da pena, para se tornar em mera regra legal de execução: com a consequência de que o desconto não precisaria de ser mencionado na sentença, tornando-se tarefa das autoridades competentes para a execução. É pelo menos duvidoso que assim deva ser entre nós. Por um lado, como veremos, em certas hipóteses o juiz fará na pena não o desconto pré-determinado na lei, mas aquele que lhe parecer «equitativo» — o que afasta de todo a hipótese de se falar, então, em mera regra de execução da pena; por outro lado, mesmo quando pré-determinado legalmente, o desconto transforma o quantum da pena a cumprir pelo agente, o que basta para justificar o tratamento sistemático do instituto do desconto entre os casos especiais de determinação da pena. Tudo convida, assim, a que o desconto seja sempre — mesmo quando legalmente pré-determinado — mencionado na sentença condenatória». Na senda das considerações vindas de tecer, e descendo ao caso dos autos, somos, desde logo, levados a concluir que o momento processual para a ponderação do desconto equitativo já se encontra definitivamente ultrapassado, com o trânsito em julgado do acórdão cumulatório. De todo o modo, como vimos, no acórdão cumulatório foi ponderado e efetuado desconto equitativo relativamente às penas parcelares de prisão com execução suspensa cumpridas, englobadas no acórdão cumulatório e aglutinadas na respetiva pena única, pelo que, com o devido respeito por entendimento diverso, entendemos não haver lugar a “novo” desconto de modo a considerar o período de tempo que mediou desde a audiência de cúmulo até ao trânsito em julgado do acórdão cumulatório. Com efeito, a sufragar-se a tese defendida pela arguida – o que não é o nosso caso -, estava encontrada a forma para que o condenado pudesse beneficiar de um “segundo” desconto equitativo. Ou seja, bastava-lhe lançar mão de todos os meios processuais ao seu alcance, como é o caso dos recursos, com vista a retardar o trânsito em julgado da decisão cumulatória. Entendemos, pois, não haver lugar a desconto equitativo adicional pelo período de tempo superveniente que decorreu desde a audiência de cúmulo até ao trânsito em julgado do acórdão. Decidindo Em face de todo o exposto, decide-se: a) Considerar não abrangidos pela amnistia prevista no artigo 4.º, da Lei n.º38-a/2023, de 02.08, os crimes de devassa da vida privada, ps. e ps. pelo artigo 192.º, n.º1, do Código Penal, cometidos pela arguida. b) Aplicar à pena única de prisão em que a arguida AA foi condenada nestes autos o perdão de 1 (um) ano de prisão, sob a condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º1, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08 (do beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ora perdoada). c) Não haver lugar a novo desconto equitativo, relativo às penas de prisão suspensas na execução incluídas no cúmulo, nos termos do artigo 81.º, n.º2, do Código Penal, de modo a considerar o período de tempo que mediou entre a audiência de cúmulo e o trânsito em julgado do acórdão cumulatório, indeferindo-se, em consequência, o requerido pela arguida nesse conspecto. 3- Apreciação do recurso 3.1- A primeira questão colocada no presente recurso consiste em saber se os crimes de devassa da vida privada, previstos e punidos pelo artigo 192.º, n.º1, do Código Penal, cometidos pela arguida, deverão ser ou não declarados amnistiados por força do disposto no artigo 4.º, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08. No despacho recorrido entendeu-se que, pese embora verificando-se no caso em apreço os demais pressupostos da referida lei, os referidos crimes não estão abrangidos pelo mencionado artigo 4º, porque o crime de devassa da vida privada é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. Ou seja, excede a moldura abstrata da pena de multa prevista no mencionado artigo 4º da Lei n.º38-A/2023, de 02.08, que é apenas multa até 120 dias. Assim, considerando a data da prática dos factos, e uma vez que a recorrente reúne os pressupostos da aplicação da Lei n.º38-A/2023, de 02.08, não se verificando nenhuma das exceções previstas no seu artigo 7º, tudo está em saber como interpretar a redação do artigo 4º deste diploma, o qual tem a seguinte redação: ”São amnistiadas as infrações penais cuja pena não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa”. É consensual na doutrina e na jurisprudência[3] que as leis de amnistia, como providências de exceção, devem interpretar-se e aplicar-se nos termos em que estão redigidas, não sendo admissível a interpretação extensiva e restritiva, nem o recurso à analogia, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa, na qual «o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo» - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 185. No que concerne à interpretação do artigo 4º Lei n.º 38-A/20023, de 2 de Agosto, segundo Pedro Brito, in Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de Agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, revista Julgar Online, agosto de 2023, pag. 6 ( que não mereceu a concordância do despacho recorrido) “O referido limite da pena de prisão aplica-se aos crimes puníveis somente com pena de prisão, bem como aos crimes puníveis com pena de prisão e com pena de multa, cumulativamente, ou com pena de multa, em alternativa àquela pena de prisão. Já o referido limite da pena de multa aplica-se aos crimes puníveis apenas com pena de multa. Assim, os crimes puníveis unicamente com pena de prisão estarão abrangidos pela amnistia caso o limite máximo da pena aplicável seja inferior ou igual a um ano de prisão. Por seu turno, os crimes puníveis com pena de prisão e com pena de multa, cumulativamente, ou com pena de multa, em alternativa àquela pena de prisão, estarão abrangidos pela amnistia caso o limite máximo da pena de prisão aplicável seja inferior ou igual a um ano de prisão, independentemente do limite máximo da pena de multa aplicável. Finalmente, os crimes puníveis apenas com pena de multa estarão abrangidos pela amnistia caso o limite máximo da pena aplicável seja inferior ou igual a 120 dias.” Este entendimento, tanto quanto julgamos saber, tem vindo a merecer a concordância maioritária da jurisprudência dos Tribunais da Relação. Assim, segundo o Ac. RC de 06.03.0204, processo 31/19.7JACBR.C2, disponível em www.dgsi.pt, “Para efeitos de se considerar ou não um crime como amnistiado, aos crimes puníveis somente com pena de prisão, bem como aos crimes puníveis com pena de prisão e com pena de multa, cumulativamente, ou com pena de multa, em alternativa àquela pena de prisão, apenas se tem que atender ao limite da pena de prisão estabelecido no artigo 4º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, sem atender ao limite da multa.”. No mesmo sentido, vide Ac. RG de 05.06.2024, processo 1621/20.0T9VRL.G1, não publicado. E, de facto, a preconizada interpretação do artigo 4º da Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, é aquela que se mostra de acordo com a interpretação declarativa da lei e, para além disso, tem a seu favor a jurisprudência no âmbito das Leis da amnistia anteriores, como resulta do Assento nº 2/2001, de 14/11, Diário da República n.º 264/2001, Série I-A de 2001-11-14,que fixou jurisprudência no sentido de que: «A alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.» . Neste aresto pode ler-se: «Na Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, a alínea p) do artigo 1.º amnistiou os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa ou com prisão até 6 meses, com ou sem multa; Na Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, a alínea h) do artigo 1.º amnistiou os crimes antieconómicos ou contra a economia, quando puníveis com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa; Na Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, a alínea g) do artigo 1.º amnistiou os crimes contra a economia desde que puníveis com multa, ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa, e a alínea w) do mesmo artigo 1.º os crimes cometidos por negligência quando não fossem puníveis com pena de prisão superior a 1 ano, com ou sem multa; e Na Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, a alínea o) do artigo 1.º amnistiou os crimes cometidos por negligência que não fossem puníveis com pena de prisão superior a 1 ano, com ou sem multa, e a alínea s) do mesmo artigo os crimes contra a economia, desde que puníveis com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa. Cremos que ressalta com suficiente evidência deste enunciado que, em todos estes diplomas de amnistia que desde 1982 se vieram sucedendo, o legislador, nos casos em que definiu o âmbito da sua concessão a infracções criminais em função da pena aplicável, se ateve unicamente às penas singulares ou principais abstractamente aplicáveis - de multa ou de prisão - e que no caso de prisão, estabelecendo um limite que nunca ultrapassou 1 ano, sempre teve por indiferente, para o efeito, a eventual cominação cumulativa de uma pena de multa, o que certamente se devia ao papel de complementaridade no contexto da respectiva penalidade. Pode até afirmar-se que aquela expressão 'com ou sem multa', pelos seus próprios termos - 'com' ou 'sem' - não contém algo de verdadeiramente substantivo na afirmação da vontade legislativa, correspondendo a não mais de uma formulação clarificadora daquela afirmação, desempenhando a mera função de prevenir, acautelar, o surgimento de eventuais controvérsias na aplicação dos respectivos diplomas. Dito de outro modo, não sendo uma expressão despida de utilidade, é, no entanto, supérflua no contexto da prescrição normativa sobre a concessão de amnistia relativamente a crimes puníveis com a pena principal de prisão até 1 ano (até 6 meses no caso da Lei n.º 17/82). Assim, perante a absoluta 'opacidade', quanto a este particular, do processo legislativo que conduziu à aprovação da Lei n.º 29/99 não temos por que presumir que, agora, na alínea d) do artigo 7.º o legislador tivesse alterado o critério antes afirmado em sucessivos diplomas, sem qualquer solução de continuidade, só porque não inseriu, desta vez, a falada expressão 'com ou sem multa', que, como vimos já, tinha um papel meramente explicativo e cautelar, que não o de uma verdadeira prescrição normativa, omissão que, ainda que não decisiva, encontrará explicação na concepção que na revisão de 1995 do Código Penal veio a prevalecer sobre a prescrição cumulativa das penas de prisão e de multa e que, como foi acima referido, no diploma preambular do Código Penal revisto foi taxada de 'indesejável'. Em face do que perfilhamos o entendimento alcançado no Acórdão desta Relação de 15 de Dezembro de 1999 (recurso n.º 477/99, 1.ª Secção) e seguido já nos Acórdãos de 2 de Fevereiro de 2000 (recurso n.º 361/99, 1.ª Secção) e de 29 de Março de 2000 (recurso n.º 185/00, 1.ª Secção), de que, na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, 'na amnistia dos crimes o legislador se norteou por uma ideia fulcral de gravidade da infracção, definida em função da pena, dita de prisão ou de multa, sem ter como especial preocupação as hipóteses em que à pena principal acresçam eventualmente penas complementares ou acessórias', resultado interpretativo este que temos por conforme aos parâmetros de uma verdadeira e própria interpretação declarativa, pois que a expressão verbal da alínea d) do artigo 7.º comporta o significado legislativo de se reportar aos crimes puníveis com pena, singular ou principal, de multa ou de prisão, não superior a 1 ano, afinal dentro da mesma linha afirmada nos anteriores diplomas de amnistia.»”. Nesta conformidade, não se vislumbra como manter, quanto a este ponto, o despacho recorrido, pelo que os crimes de devassa da vida privada pelos quais a arguida foi condenada irão der declarados amnistiados, procedendo, pois, nesta parte o recurso. 3.2- A recorrente discorda do despacho recorrido na parte em que decidiu “Não haver lugar a novo desconto equitativo, relativo às penas de prisão suspensas na execução incluídas no cúmulo, nos termos do artigo 81.º, n.º2, do Código Penal, de modo a considerar o período de tempo que mediou entre a audiência de cúmulo e o trânsito em julgado do acórdão cumulatório”. Nos presentes autos foi decidido, por acórdão confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o desconto equitativo nos termos do disposto no artigo 81º, nº 2 do C. Penal, de um ano de prisão e de três meses de prisão, respetivamente, nas penas de prisão suspensas dos processos n.º1075/20.1T8CBR e n.º... que integraram o cúmulo juridico, e consequentemente, na pena única de seis anos de prisão efetiva. Este desconto equitativo, efetuado no acórdão cumulatório, resultou de, no cúmulo jurídico realizado, terem sido incluídas penas de prisão suspensas, com imposição de deveres. Por isso, neste momento apenas está em discussão a questão de saber se, para além do desconto equitativo já decidido por decisão transitada em julgado, deverá ser efetuado, como pretende a recorrente, desconto equitativo adicional relativo ao período que decorreu desde a data em que foi realizada a audiência de cúmulo jurídico e a data do transito em julgado do acórdão de cúmulo jurídico, período de tempo relevante, que vai de 22.06.2022 (data da realização da audiência de cumulo jurídico) até 25.01.2024 (data do trânsito em julgado do acórdão de cumulo jurídico) durante o qual, segundo a recorrente, foi cumprindo as penas de prisão suspensas. No despacho recorrido foi entendido que não haveria lugar ao pretendido desconto equitativo adicional com base em que “o momento próprio para a ponderação sobre o desconto proporcional relativamente às penas parcelares de prisão com execução suspensa incluídas no cúmulo jurídico, por integrar um caso especial de determinação da pena (e não uma regra legal em matéria de execução de penas), tem lugar no acórdão cumulatório. O que, no caso concreto, foi efetuado.” E, para além disso, pode ler-se no despacho recorrido, “a sufragar-se a tese defendida pela arguida – o que não é o nosso caso -, estava encontrada a forma para que o condenado pudesse beneficiar de um “segundo” desconto equitativo. Ou seja, bastava-lhe lançar mão de todos os meios processuais ao seu alcance, como é o caso dos recursos, com vista a retardar o trânsito em julgado da decisão cumulatória”. Porém, não podemos concordar com os fundamentos aduzidos. Desde logo porque a melhor interpretação da lei nunca pode obviamente ser alcançada tendo como referência o facto de os sujeitos processuais decidirem ou não interpor recurso das decisões judicias. Este argumento não tem, pois, substrato jurídico, sendo, por isso, descabido. Relativamente à questão da natureza jurídica do desconto, como bem se refere no Ac. STJ de 22.06.2023, processo 8657/21.2T8LRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt “…o instituto do desconto tem entre nós natureza híbrida, no sentido em que tanto pode traduzir-se no cumprimento de mera regra relativa à execução da pena, como em operação que integra a determinação judicial da pena. Isto é, quando apenas estiver em causa o apuramento de eventuais períodos de detenção, cumprimento de medidas processuais ou o cumprimento parcial de pena de prisão, a ter em conta no momento da liquidação da pena a que se reportam os artigos 477º e 479º, C.P.P., parece-nos que constituirá mera regra relativa ao cumprimento ou execução da pena. Diferentemente, traduzir-se-á em operação própria da determinação concreta da pena, quando a medida e efeitos do desconto a realizar possam ter reflexos no conteúdo da decisão a proferir, conformando-a de acordo com aspetos relevantes do regime substantivo das penas. É o que sucederá se estiver em causa ponderação e decisão sobre o desconto correspondente a pena de multa (art. 80º nº2 CP), em caso de substituição de pena anterior (art. 81º C.Penal) ou de medida processual ou pena sofridas no estrangeiro (art. 82º), sendo igualmente a situação verificada quando do desconto a realizar resultar medida efetiva da pena não superior a 2 anos de prisão, que possa vir a ser cumprida no Regime de Permanência na Habitação (art. 43º nº1 b) C.Penal), por decisão do tribunal de condenação. Em todos estes casos caberá ao tribunal de condenação decidir do desconto juntamente com as demais questões relativas à determinação judicial da pena, diferentemente do que sucede em casos de mera liquidação da pena, como o presente, conforme referimos.”. Como quer que seja, ao contrário do que decorre do despacho recorrido, da natureza jurídica do desconto que se perfilhe não poderá decorrer a solução a dar ao caso da situação que nos ocupa em que foi efetuado cumulo jurídico superveniente. In casu, no momento da realização do cúmulo jurídico, obviamente que o tribunal da condenação apenas poderia ter em consideração o decurso do tempo até aí decorrido, o mesmo é dizer o concreto cumprimento até então verificado (parcial) das penas parcelares de prisão suspensas que integraram o cúmulo, mas já não o cumprimento posterior até ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão que fixou a pena única. Aliás, o mesmo sucede em caso de cúmulo jurídico superveniente, em que a pena anterior e a posterior sejam de igual natureza, v.g. prisão efetiva, em que naturalmente tem de ser descontado o cumprimento das penas parcelares que integraram o cumulo jurídico ocorrido até ao transito em julgado da sentença de cumulo jurídico que determinou a pena única (e não apenas até à data da audiência de cumulo jurídico), que só a partir desse momento ganha autonomia, cfr. artigos 78º, nº 1 in fine e 81º, nº 1 do C. Penal. Neste sentido, não se vislumbram razões de natureza substantiva para proceder de modo diverso no caso de a pena anterior e a posterior serem de diferente natureza, como é o caso em apreço, porquanto não pode ser olvidado que há ou pode haver um cumprimento (parcial) de pena relevante para efeitos de desconto do artigo 81º, nº 2 do C. Penal. Assim, em caso de cúmulo jurídico superveniente, é certo que no acórdão de cúmulo deve ser ponderada a realização do desconto equitativo a que se refere o nº 2 do artigo 81º, do C. Penal, até porque como se observou no acórdão STJ de 22.06.2023 acima citado, “Em todo o caso, nomeadamente nas hipóteses de conhecimento superveniente do concurso, sempre importa destacar a importância « de dispor de todos os elementos relativos às medidas processuais privativas de liberdade e, bem assim, relativos à contagem de penas de prisão que podem vir a ser objeto de desconto na pena única …, uma vez que pode ocorrer que, por via do desconto, aquela pena única que vier a ser aplicada fique extinta e, portanto, o arguido/condenado tenha de ser solto [ art. 214º nº2 CPP] … »” Todavia, relativamente ao período de tempo decorrido após a prolação do acórdão de cumulo jurídico e até ao respetivo transito em julgado, a ter lugar o desconto equitativo a que se refere o artigo 81º, nº 2 do C. Penal por terem sido incluídas penas de prisão suspensas com imposição de deveres ou regras de conduta, o mesmo terá necessariamente de ser realizado em decisão posterior, nomeadamente no momento da homologação da liquidação da pena ou, mesmo, mais tarde, retificando-se, então, a anterior contagem. Assim, vide v.g. AFJ 9/2011, de 23.11, DR nº 225/2011, de 23 de novembro, relativo ao artigo 80º, nº 1 do C. Penal; acórdão STJ de 08.09.2022, processo 3842/16.1T9VNG.S1; e acórdão STJ de 23.03.2023, processo 316/19.2GBVNO.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, nos quais se admite que o desconto possa ser efetuado por despacho judicial posterior à sentença ou acórdão condenatório, designadamente, em caso de impossibilidade. Neste sentido, ao menos implicitamente, vide ainda o acórdão STJ de 14.12.2023, processo 130/18.2JAPTM.2.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu manter o acórdão de cumulo jurídico, e se determinou que o tribunal de primeira instância, em função do comportamento do recorrente no âmbito da suspensão da execução de pena englobada no cúmulo jurídico, averiguasse se deve ou não ser aplicado algum desconto equitativo, de acordo com o estabelecido com o n.º 2, do artigo 81.º, do Código Penal, o que a ser efetuado terá necessariamente de ter lugar em momento posterior ao acórdão de cúmulo juridico. Na verdade, a única circunstância que poderá impedir a realização de um concreto desconto equitativo, é que, como tem sido salientado na jurisprudência, sendo já consensual na jurisprudência do STJ, “ O desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, tendo de haver o cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51.º a 54.º do mesmo código (…) o simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão”, cfr v.g. acórdão do STJ, de 29.06.2017, processo n.º 1372/10.4TAVLG.S1, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vide o acórdão STJ de 12.10.2022, processo 277/08.3TAEVR.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode, nomeadamente, ler-se: “(a) não sendo a suspensão de execução da pena de prisão uma forma de execução da pena de prisão, o mero decurso do tempo de duração da suspensão não pode ser considerado; (b) o desconto apenas será admissível se o condenado cumprir deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (art. 50.º, n.º 2, e 51.º a 54.º do CP) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o art. 52.º do CP), devendo excluir-se as prestações efetuadas (art. 51.º do CP, em particular) cuja restituição não pode ser exigida, nos termos do art. 56.º, n.º 2, do CP”. Nesta conformidade, no caso vertente, e para além do que dissemos, não podia o tribunal recorrido ter indeferido a realização de desconto equitativo adicional (relativo ao período em que foi realizada a audiência de cúmulo até ao transito em julgado do acórdão de cúmulo jurídico) ao abrigo do disposto no artigo 81º, nº 2 do C. Penal, nos termos em que o fez. Ou seja, sem ter averiguado, naquele espaço temporal, o concreto comportamento da arguida, aqui recorrente, no que se refere ao cumprimento das penas de prisão suspensas em que foi condenada nos processos n.º... e 1075/20...., as quais integraram decisão de cumulo jurídico superveniente e, dessa forma, perderam autonomia. O que vale por dizer que o tribunal de primeira instância, relativamente a este novo âmbito temporal, deveria ter procedido do mesmo modo em que procedeu no acórdão de cúmulo, decidindo depois se este desconto equitativo adicional era de conceder ou não. Assim sendo, impõe-se, nesta parte, revogar o despacho recorrido, por forma a que se proceda nos termos sobreditos. Em consequência do assim decidido, fica prejudicado o conhecimento da questão da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente a título subsidiário. III – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, revogando parcialmente o despacho recorrido, em consequência do que se decide: 1) Declarar amnistiados, ao abrigo do disposto no artigo 4º da Lei nº 38-A/2023, 02.08, e artigos 127, nº1 e 128º, nº 2, ambos do C. Penal, os crimes de devassa da vida privada p. e p. pelo artigo 192º, nº 1 do C. Penal, pelos quais a recorrente foi condenada no 453/15.... e, consequentemente, declarar cessada a execução da respetiva condenação, procedendo-se ao arquivamento dos autos nesta parte; 2) Ordenar que o tribunal de primeira instância, relativamente ao período de 22.06.2022 (data da realização da audiência de cumulo jurídico) até 25.01.2024 (data do trânsito em julgado do acórdão de cumulo jurídico), após averiguar sobre o comportamento da recorrente no âmbito da suspensão da execução das penas em que foi condenada nos processos n.º... e 1075/20...., decida se deve ou não ser aplicado algum desconto equitativo adicional, de acordo com o estabelecido com o n.º 2, do artigo 81.º, do Código Penal. 3) Manter, quanto ao mais, o despacho recorrido Sem custas. Notifique. Guimarães, 02 de julho de 2024 Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página, nos termos do disposto no artigo 19º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.Armando Azevedo - Relator Florbela Sebastião e Silva - 1º Adjunto Paulo Correia Serafim - 2º Adjunto [1] Nas transcrições das peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo da correção de erros ou lapsos manifestos, bem assim da formatação do texto, da responsabilidade do relator. [2] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P.. [3] Assim, vide, v.g. Assento nº 2/2001, de 14/11, Diário da República n.º 264/2001, Série I-A de 2001-11-14 |