Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
468/11.0TBCBC.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL DE PEDIDOS
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O reconhecimento da deserção produz-se ope judicis, e não ope legis, tendo a declaração da ocorrência deste facto jurídico involuntário efeitos constitutivos ex tunc sobre o processo.

II - Do principio do inquisitório resulta que ao juiz incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer, mas não colmatar as omissões das partes relativamente à prova que não arrolaram e não apresentaram.

III - A incompatibilidade substancial pressupõe uma incompatibilidade de pedidos que mutuamente se excluam ou que assentem em causas de pedir inconciliáveis, no sentido de não poderem ser ambos acolhidos sem admitir uma contradição interna na ordem jurídica, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais.

IV - Na acção de impugnação de justificação notarial, a legitimidade passiva recairá no sujeito do dever jurídico correspondente ao direito negado ao autor ou ao titular do direito afirmado contra este.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Sociedade A, Lda., pessoa colectiva n.º …, com sede na Avenida …, Cabeceiras de Basto e José, casado, residente na Rua …, Almada, vieram propor acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Maria e marido, Manuel, ambos residentes na Rua …, Cabeceiras de Basto, pedindo a declaração de nulidade da escritura de justificação notarial celebrada pelos Réus relativo ao prédio inscrito na matriz sob o artigo … e consequente cancelamento de qualquer registo que exista com base em tal escritura, bem como a condenação dos Réus a reconhecer que os Autores são os proprietários de tal prédio.
Para tanto, os Autores alegaram, em síntese, que os Réus, por escritura pública datada de 9 de Setembro de 2011, justificaram a aquisição por usucapião de um prédio, através da qual declararam que adquiriram o mesmo por contrato verbal de compra e venda no ano de 1990, e que desde então passaram a usufruir do prédio justificado; que as declarações tendentes à justificação notarial são falsas, já que o terreno em causa corresponde à parte sobrante de um loteamento efectuado no prédio dos Autores, denominado "Campo X"; que a primeira Autora adquiriu tal imóvel, na proporção de 12/13 avos, mediante escritura pública de compra e venda celebrada com Empresa Y - Empreendimentos Imobiliários, Lda.; que o segundo Autor igualmente adquiriu o imóvel, na proporção de 1/13 avos, mediante negociação particular em processo de insolvência, encontrando-se tais aquisições registadas; que o prédio sempre foi utilizado pelos Autores e respectivos antepossuidores, há mais de 60 anos, contínua e ininterruptamente; que os Réus nunca celebraram o contrato verbal por si indicado; e que, em consequência, a escritura de justificação é nula.
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Citados os Réus, vieram os mesmos apresentar contestação, alegando serem os legítimos proprietários do terreno em causa, tendo adquirido o mesmo por contrato de compra e venda verbal celebrado em meados de 1990, com a sociedade comercial por quotas denominada "MC, Lda", tendo pago para o efeito o valor de 2.750.000$00.
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Os Autores responderam à contestação, impugnando as excepções deduzidas pelos Réus.
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Foi proferido despacho, através do qual Autores e Réus foram convidados a aperfeiçoar os seus articulados, o que fizeram.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia e, em consequência, foi proferido despacho saneador por escrito, no qual foram fixados os termos do litígio e os temas da prova.
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Por falecimento do Autor José, foi a instância declarada suspensa a 7.10.2014, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1, al. a) e 270.º, do Cód. Proc. Civil.
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A 17.4.2015, foi proferido despacho a determinar que se aguardasse o devido impulso processual, sem prejuízo do disposto no art. 281.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, cuja notificação foi remetida às partes a 20.4.2015.
Com data de 26.8.2015, foi apresentado requerimento de habilitação por parte da intitulada herdeira do autor falecido a requerer a sua habilitação na posição do primitivo A., a fim de prosseguirem os autos os seus ulteriores trâmites, a que se seguiu o requerimento dos RR., apresentado a 3.9.2015, a requerer a extinção da instância, por deserção, com o subsequente indeferimento da habilitação requerida.
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Por requerimento datado de 26 de Agosto, veio A. A. deduzir incidente de habilitação, nos termos do art.º 353.° do Cód. Proc. Civil, alegando em síntese ser a única herdeira do falecido Autor.
Em resposta, os Réus Maria e marido vieram invocar a deserção da instância, alegando que o processo se encontrava a aguardar impulso processual há mais de seis meses por negligência das partes.
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Foi, então, proferida decisão, nos seguintes termos:

“A deserção da instância encontra-se prevista no art.º 281.°, n.º 1, do Cód. Proc.
Civil, ocorrendo, como referiram os Réus, "quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses ".
O instituto da deserção da instância sofreu alteração face ao anterior regime processual civil, não sendo actualmente precedido de interrupção.
Em face de tal alteração, a jurisprudência tem vindo a considerar que a deserção não é de aplicação automática, encontrando-se dependente da prolação de um despacho que analise a conduta processual das partes, determinando se a mesma foi, ou não, negligente ­neste caso vd., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26/02/2015, proc. n.º 2254/l0.5TBABF.L1-2, disponível in www.dgsi.pt.
Até à data, tal despacho não foi ainda proferido, motivo pelo qual não ocorreu a deserção da instância.
No caso em análise, é certo que as partes, entre os dias 7 de Outubro de 2014 e a presente data, nada fizeram, não obstante terem sido notificadas para se pronunciarem por despacho datado de 17 de Abril de 2015.
Todavia, é necessário ter em consideração que foi a habilitanda que, de mote próprio, veio requerer a sua habilitação como herdeira do falecido.
Ora, por um lado, os autos tiveram entretanto impulso processual; por outro lado, tal impulso foi dado por um terceiro que, para além de nunca ter sido notificado do estado dos autos (e por isso não tinha que tomar posição, não lhe sendo por isso imputável qualquer negligência), assume ainda, pela sua qualidade de herdeiro do falecido Autor, interesse no prosseguimento dos autos.
Atento o exposto, considera-se não ter decorrido a deserção da instância.
Notifique.”.
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Não se conformando com o decidido vieram os RR./Apelantes interpor recurso, apresentando nas suas alegações as seguintes conclusões:

1- Os apelantes impugnam a decisão recorrida quanto à matéria de direito, pelo que norteiam o recurso pelo disposto no art. 639.º, do CPC;
2- Por motivo de falecimento do A. José, foi requerida a suspensão da instância, nos termos e para os efeitos dos arts. 269.º, n.º 1, al. a) e 270.º, n.º 1, ambos do CPC;
3- Os autos foram suspensos por douto despacho datado de 7 de Outubro de 2014.
4- Pelo que, atento o motivo da suspensão, a mesma apenas cessava com a notificação que considerasse habilitados os sucessores da pessoa falecida tal como prescreve o art. 276.º, n.º 1, al. a, do CPC;
5- Sucede que, atenta a inércia das partes no sentido de promoção da habilitação, a Mm.ª Juiz do Tribunal ‘a quo’, por despacho datado de 16 de Abril de 2015 comunicou às partes que os autos aguardavam o devido impulso processual, sem prejuízo do disposto no art. 281.º, n.º 1, do CPC;
6- Nos termos deste preceito normativo, ‘considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses’;
7- Pelo que, à data da prolação do aludido despacho já havia decorrido o prazo de seis meses sem qualquer movimento processual;
8- Não obstante, apenas em 26 de Agosto de 2015, foi notificada aos Apelantes/RR. a propositura do incidente de habilitação;
9- Ora, entre a data da suspensão da instância, em 7 de Outubro de 2014 e o da propositura do incidente de habilitação, em 26 de Agosto de 2015, mediou um período de mais de 10 meses;
10- Por conseguinte, os RR/Apelantes entendem que a instância deve ser extinta por deserção, tendo requerido a extinção por requerimento;
11- Porém, a Mm.ª Juiz do Tribunal ‘a quo’, no despacho recorrido, entendeu não ter decorrido a extinção da instância;
12- Tendo considerado “…os autos tiveram entretanto impulso processual; por outro lado, tal impulso foi dado por um terceiro que, para além de nunca ter sido notificado do estado dos autos (e por isso não tinha que tomar posição não lhe sendo por isso imputável qualquer negligência, assume ainda pela sua qualidade de herdeiro do falecido Autor, interesse no prosseguimento dos autos”;
13- Os Apelantes entendem que tal entendimento é incorrecto;
14- Por um lado, o único movimento processual verificado no período que intermediou a suspensão da instância e a propositura do incidente de habilitação foi o despacho judicial a provocar o impulso processual, já o mesmo se encontrava parado há mais de seis meses e que, até, nem surtiu efeito;
15- Por outro lado, a negligência processual pode advir de qualquer das partes envolvidas no processo e, assim, ainda que não se possa imputar negligência ao terceiro que veio deduzir incidente de habilitação, certo é que os restantes AA. Advertidos das consequências da falta de impulso processual desde 16 de Abril de 2015, o deveriam ter feito.
16- Aliás, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 26.2.2015, proc. n.º 2254/10.5TBABF.L1-2, disponível em www.dgsi.pt refere que: “No despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever a negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, de negligência destes…”.
17- Aponta, ainda, a Mm.ª Juiz do Tribunal ‘a quo’ que face às alterações verificadas no instituto da deserção da instância, esta já não é de aplicação automática, dependendo da produção de despacho a determinar se à conduta das partes pode ser imputada negligência;
18- Certo é que o novo regime processual encurtou o prazo de dois anos, para os actuais seis meses que as partes dispõem para impulsionar os autos e eliminou-se a figura da interrupção, ficando a instância deserta logo que o processo esteja parado, por negligência das partes, por mais seis meses;
19- Logo, mesmo sendo verdade que a deserção deixou de ser automática, face ao alegado é evidente o juízo de censura à negligência dos AA/Apelados que tinham interesse no prosseguimento da acção;
20- Pelo exposto, a douta sentença recorrida viola os arts. 269.º, n.º 1, al. a), 270.º, 276.º, n.º 1, al. a) e, em especial, 281.º, n.º 1, todos do CPC, cuja aplicação determina necessariamente a extinção da instância por deserção.
Nestes termos e nos melhores de direito, que por V.ªs Ex.ªs serão supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogado o douto despacho, substituindo-se por outro, que ordene a extinção da instância por deserção.
Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs Venerandos Desembargadores a habitual Justiça.
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A parte contrária contra alegou pugnando pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido a subir com aquele que viesse a ser interposto.
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Procedeu-se à habilitação dos respectivos herdeiros, tendo A. A. ocupado a posição primitivamente assumida pelo demandante José.
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Prosseguindo os autos para a audiência de discussão e julgamento, aí, perante o facto do Il. Mandatário dos AA. ter declarado prescindir da testemunha por si arrolada, A. M., a que se seguiu o pedido pelos RR. quanto à sua inquirição oficiosa, foi proferido o seguinte despacho:
“Não obstante, como se referiu no despacho de folhas 536, o Tribunal pode inquirir oficiosamente as testemunhas, a verdade é que o processo civil ainda é, essencialmente, "um processo de partes".
Ora, no caso em análise, foi a própria parte que apresentou a testemunha que prescindiu da sua inquirição, sendo que os réus, decorrida toda a audiência de julgamento, apenas agora vêm suscitar a sua inquirição, algo que antes já podiam ter feito.
Por outro lado, a aludida testemunha reside em França, nem sequer sendo possível a este Tribunal determinar em que data seria possível deter a sua inquirição.
Face a todo o exposto indefere-se a requerida inquirição oficiosa da testemunha A. M..
Notifique.”.
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Em seguida, pelo Ilustre Mandatário dos réus, Dr. M. M. foi, ainda, apresentado requerimento de junção de documento aludido pelo R. no seu depoimento, por alegadamente ter encontrado uma cópia do mesmo e estar convencido que o respectivo original estará junto em um dos inúmeros processos que correram termos no tribunal, por virtude do loteamento do prédio denominado X, requerendo, assim, a junção da cópia do dito documento e, ainda a concessão do prazo de 10 dias para pesquisa do arquivo deste Tribunal e busca do original com vista à sua junção.
Deduzida oposição pelas autoras, foi, de seguida, proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do artigo 423.° n.º 3 do C.P.C., na audiência de julgamento só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível, bem como a que apenas se tenha tornado necessária no decurso dos autos.
No caso em análise, nada foi indicado quanto à posterior necessidade da junção.
Na verdade, atento o teor da contestação seria de todo pertinente a oportuna junção do documento como o respectivo articulado.
Por outro lado, embora o réu invoque que o original da fotocopia se encontra "perdido" num dos processos que correu termos relativamente a este loteamento, certo é que o réu já foi citado para a presente acção no ano de 2011, tendo por isso tido 5 anos para procurar o aludido documento, ou fotocopia do mesmo e querendo juntá-lo aos autos.
Assim, não vislumbra o Tribunal como pode não ter sido possível a junção do documento ora apresentado até ao presente momento, correspondente à previsível ultima sessão de julgamento.
Face a todo o exposto e ao abrigo do disposto no artigo 423° n.º 3 do C.P.C., indefere-se a requerida junção.
Notifique.”.
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Não se conformando também com o decidido, vieram os RR. apresentar recurso, formulando nele as seguintes conclusões:

1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC, vem o presente recurso interposto dos doutos despachos proferidos na audiência de julgamento de 12/0912016, mediante os quais o Tribunal a quo indeferiu o pedido de inquirição oficiosa da testemunha A. M. e a junção de um documento;
2. Tendo as AA. prescindido do depoimento de A. M., os RR. requereram a sua inquirição oficiosa, ao abrigo do disposto das disposições conjugadas dos art. 411.º e 526.º do CPC, por ter resultado da prova produzida nos Autos que aquela testemunha tem conhecimento de factos essenciais para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio;
3. Não tendo o Tribunal a quo posto em causa que A. M. tem conhecimento de factos essenciais para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio, deveria ter ordenado a sua inquirição oficiosa, mesmo que a parte que o indicou como testemunha, por estratégia ou qualquer outra razão, tenha prescindido do seu depoimento;
4. O depoimento de A. M. poderá esclarecer se os RR., por contrato de compra verbal, adquiriram à firma "Imobiliária MC, Lda.", também conhecida por "Imobiliária MC, Lda.", em finais de 1990, o prédio em discussão nos presentes Autos, tendo pago integralmente o preço e imediatamente entrado na posse do mesmo;
5. O princípio do dispositivo, ou da disponibilidade das partes, reconduz-se hoje à prossecução processual, no sentido em que faz recair sobre as partes o dever de formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento e os factos em que estruturam as excepções - art.° 5.º, n.º 1, do CPC;
6. Já desde a reforma processual de 1996 - art.° 265.º do CPC (que hoje corresponde aos art. 6.º e 411.º - se vem acentuando o princípio do inquisitório, reforçando os poderes de direcção do processo pelo Juiz, mormente o poder de iniciativa do juiz na descoberta da verdade;
7. O Juiz está apenas limitado aos temas que as partes lhe submetem, mas já não quanto às diligências probatórias que visem o apuramento da verdade e a justa composição do litígio;
8. Não colhe como fundamento para a não inquirição oficiosa de uma testemunha com conhecimento de factos essências para a descoberta da verdade material a eventual morosidade da sua realização, quando o próprio Tribunal admite não estar em condições de saber quanto tempo será necessário e quando a carta que lhe foi dirigida, para França, apenas foi enviada com uma antecedência de 6 dias em relação à data designada para a audiência de discussão e julgamento;
9. As testemunhas residentes no estrangeiro, mormente em França, depõem através do Tribunal da sua área de residência, quando aí existam meios (art.° 502.º, n.º 4), mediante o procedimento previsto no Ofício-Circular n.º 34/2008 (DGAJ/DSAJ), de 13 de Maio, com a rectificação de 26 de Maio;
10. O consulado Geral de Portugal em Paris dispõe de equipamento adequado à realização de videoconferência, o mesmo sucedendo com o Tribunal Francês de Grande Instância de Metz, que se situa a sensivelmente 30km de Fletrange;
11. O primeiro douto despacho recorrido viola os art. 6.º, 411.º, 502.º, n.º 4 e 526.º do CPC.
12. Considerando as disposições conjugadas dos arts. 6.º e 411.º do CPC, independentemente do momento em que a parte requer a junção de um documento, verificando o Tribunal, pela sua análise, que o mesmo tem enquadramento no objecto dos Autos e reveste inegável interesse para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio, deve determinar a sua junção oficiosa;
13. ln casu, o prédio em discussão nos presentes Autos é objecto do documento cuja junção os RR. requereram, sendo que, embora intitulado "contrato promessa de compra e venda", na cláusula 6.a é expressamente referido "Que pelo preço de 2.750.000$00 (dois milhões e setecentos e cinquenta mil escudos), os primeiros outorgantes declaram já terem recebido na íntegra vendem ao segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargo", e que a escritura pública de compra e venda só não se realiza por conveniência da vendedora;
14. O documento mostra-se assinado por A. M.;
15. Destarte, é inegável que a inquirição de A. M. e a junção do documento mencionado na conclusão 12.a permitem ao Tribunal descobrir, ou pelo menos, ficar mais próximo da verdade material, com vista à justa composição do litígio.
16. Sem prescindir, em processo entrado em Tribunal em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, atento o propósito expresso pelo legislador na norma transitória constante do art.° 5.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013 em não prejudicar a expectativa probatória das partes, é aplicável o regime legal de junção de documentos previsto no art.° 523.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de pretérito, e não o regime previsto no art.° 423.º, n.º 2, do C. P. Civil, na redacção da Lei n.º 4112013;
17. O disposto no art.° 5.º, n.º 4, da Lei n." 41/2013 veio apenas prevenir a supressão do art.° 512.º do Código de Processo Civil de pretérito e não restringir os direitos processuais das partes nos processos pendentes;
18. Ainda sem prescindir, o Réu marido já aquando do depoimento de parte declarou expressamente a existência do documento cuja junção foi agora requerida, tendo imediatamente afirmado que só não juntou aos Autos porque após sucessivas buscas, não o encontrou, julgado que se extraviou;
19. Conforme alegado no requerimento probatório formulado pelos RR., só agora o Réu marido encontrou uma fotocópia do aludido documento, tendo agora a convicção que poderá encontrar o original num dos inúmeros processos que correram termos pelo extinto Tribunal da Comarca de Cabeceiras de Basto, pelo que necessita e requer prazo para o efeito;
20. O aludido documento tinha em 01/09/2013 sensivelmente 12 anos, pelo que não é surpreendente que os RR. tenham perdido o seu paradeiro ou que se tenha extraviado;
21. Sem pelo menos conceder aos RR. prazo para encetarem as ditas buscas e aguardar o resultado das mesmas, não estava o Tribunal a quo em condições de desatender o motivo invocado por aqueles para só agora, na audiência de julgamento, procederem à junção;
22. O segundo douto despacho recorrido viola os arts. 6.º e 411º do CPC;
23. Viola o art.° 5.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013 e o art.° 512.º do Código de Processo Civil do pretérito;
24. E viola o art.° 423.º, n.º 3 do CPC.

Termos em que, concedendo provimento à presente apelação, deve ser proferido douto acórdão que, revogando os doutos despachos recorridos, defira os requerimentos probatórios formulados pelo A., ordenando a inquirição oficiosa de A. M., residente em …, França e admitindo a junção da fotocópia do documento apresentado pelos RR., concedendo-lhes prazo razoável para busca e junção do respectivo original, com as legais consequências
Assim decidindo, farão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.
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Apresentadas contra alegações a pugnar pela sua rejeição, veio esse recurso a ser posteriormente admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo, face ao anterior recurso da decisão final que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, declarou que a primeira Autora e segundo Autor são proprietários, respectivamente, na proporção de 12/13 e 1/13, do terreno correspondente à parte sobrante do denominado "Campo X", com a área de 279m2, a confrontar do Norte com arruamento, do Sul e Nascente com EN 311, e do Poente com AQ e se encontra igualmente registada a favor dos Autores, através do número …/20101108, de …, e inscrita na matriz sob o artigo …, e nula a Escritura de Justificação Notarial outorgada em 9 de Setembro de 2011, no Cartório Notarial da N otária M. P., em Fafe, lavrada de folhas 103 do livro …-A, e respectivo conteúdo.
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Dessa decisão os RR. igualmente vieram recorrer, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:

1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, aI. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls.
2. O despacho saneador tabelar ou genérico quanto à verificação dos pressupostos processuais não constitui caso julgado formal (art.º 595.º, n.º 3 do CPC);
3. A Petição Inicial é inepta, por incompatibilidade substancial de pedidos e da causa de pedir, na medida em que os AA. cumulam o pedido de declaração de inexistência do direito dos RR. justificantes (acção de simples apreciação negativa) com o pedido de condenação dos réus justificantes) no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o bem imóvel objecto da escritura de justificação (acção de reivindicação), os quais se baseiam em causas de pedir diametralmente distintas: por um lado a situação de incerteza que justifica o recurso à acção de simples apreciação negativa; por outro lado a situação de certeza com recurso à acção de condenação (reivindicação);
4. Exigindo o Código do Notariado, no art.º 96.º, a intervenção de três declarantes (testemunhas) na escritura de justificação notarial, verifica-se preterição do litisconsórcio necessário passivo ao demandar-se apenas os RR. justificantes (art.º 33.º, n.º 1 do CPC);
5. Os RR. mantêm o interesse na apreciação do recurso interposto do douto despacho de 12/09/2016, ao abrigo do art.º 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC;
6. Os RR. impugnam a decisão da matéria de facto do ponto 9 dos factos julgados provados e dos pontos 2 e 3 dos factos julgados não provados, pretendendo que sobre o ponto 9 seja proferida decisão de "não provado" e sobre os pontos 2 e 3 seja proferida decisão de "provado", com a seguinte redacção:
2-) PROVADO QUE os RR. celebraram um contrato de compra e venda verbal, em data não concretamente apurada do ano de 1990, mas antes de Agosto ou Setembro, com a sociedade comercial por quotas com a firma Imobiliária MC, Lda., por valor não concretamente apurado, tendo por objecto a área de terreno constante da escritura de justificação notarial;
3-) PROVADO QUE imediatamente após a celebração de tal negócio e até à presente data, os RR. passaram a proceder a limpezas, a roçar o mato, cortar as silvas e cegar a erva que cresce no aludido terreno, colocado no espaço daquele prédio placards publicitários e realizando terraplanagens, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na plena convicção de que exerciam um direito próprio.
Ou para o caso de assim não se entender, julgando pelo menos provados que:

"A partir do ano de 1994, os RR. passaram a proceder a limpezas, a roçar o mato, cortar as silvas e cegar a erva que cresce no terreno objecto da escritura de justificação notarial, colocado no espaço daquele prédio placards publicitários e realizando terraplanagens, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na plena convicção de que exerciam um direito próprio"
7. "O legislador ao afirmar que a Relação «reaprecia as provas», acrescentando que na reapreciação se poderá atender a «quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão» (cf. art.º 712.º, n.º 2, do CPC[1961]), pretendeu que o tribunal de 2.ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto":
8. A decisão da matéria de facto, nos pontos impugnados, padece de erro de julgamento, em virtude de análises e apreciações pouco rigorosas, com violação do princípio da livre apreciação da prova;
9. Relativamente ao ponto 9 dos factos julgados provados, o Tribunal a quo não detectou que entre o prédio descrito em 5 (prévio reivindicado) e o prédio descrito em 6 (prédio justificado) da fundamentação de facto verificam-se diferenças quanto à natureza, área, confrontações e localização, limitando-se a valorar as declarações unilaterais dos AA. perante a Câmara Municipal e a Conservatória do Registo Predial, plasmadas nos factores descritivos do registo predial, não abrangidas pela presunção do art.º 7.º do Código do Registo Predial;
10. Acrescendo que a Primeira Instância ignorou por completo o depoimento da Ex.ma Senhora Notária, M. P., que questionada sobre a pretensa semelhança entre os dois prédios em discussão, afirmou não existir correspondência;
11. E também não extraiu a necessária conclusão dos documentos de fls. 101 a 106, na medida em que não é possível concluir que o prédio descrito em 6, objecto da escritura de justificação notarial, corresponda fisicamente à parte sobrante do denominado "Campo X", com a área de 279m2 registada a favor dos AA., quando a própria Câmara Municipal, entidade legalmente competente para a aprovação das operações de loteamento do "Campo X", notifica os RR. para procederem à limpeza e não os AA.;
12. No que concerne aos pontos 2 e 3 dos factos julgados não provados, é chocante que em face da prova produzida o Tribunal a quo não tenha admitido a junção do documento intitulado "contrato-promessa de compra e venda", requerida em 12/09/2016, assinado pelo dito A. M., no qual este expressamente reconhece ter recebido do R. marido a totalidade do preço de 2.750.000$00, e não tenha ordenado a inquirição oficiosa de A. M., legal representante da vendedora MC, Lda.;
13. Os factos narrados pelo R. marido no depoimento de parte, ainda que "arriscados", "descuidados" ou "irreflectidos", são perfeitamente compagináveis com a praxe do sector imobiliário na década de 90, especialmente quando se apura que o R. marido não se limitou a entregar a A. M. a quantia de 2.750.000$00 para aquisição do prédio descrito em 6, mas também lhe comprou duas casas (dois "lotes") em construção sem o loteamento aprovado, isto é, em compropriedade, com uma hipoteca constituída sobre a totalidade do prédio;
14. O padrão do homem médio varia com o tempo, de modo que aquilo que hoje (após a crise do "subprime" nos Estados Unidos da América) aparenta contrariar as regras da lógica e da experiência, não tem necessariamente de parecer inverosímil há 20 anos;
15. O padrão de comportamento do R. marido saiu reforçado com o depoimento de J. B., também ele "ludibriado" pelo legal representante da vendedora MC, Lda.;
16. Não se justifica a desvalorização e desconsideração do depoimento da testemunha M. R., porquanto, nos termos do art.º 90.º, n.º 1 do Código do Notariado, as declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes, em nenhum momento se obrigando que cada um dos declarantes deva conhecer e confirmar todos os factos declarados pelo justificante;
17. Mesmo que fosse de considerar que M. R. prestou perante a Notária declarações não integralmente verdadeiras (o que não sucedeu), aquilo que verdadeiramente importa é saber as declarações prestadas em Audiência de Julgamento se revelaram, ou não, credíveis;
18. Os depoimentos de parte dos RR. são perfeitamente enquadráveis no depoimento da testemunha M. R., na justa medida em que aquele, ao adquirirem o prédio descrito em 6 dos factos provados, sempre admitiram como hipótese destiná-lo a um negócio;
19. M. R. conheceu o R. marido e o prédio descrito em 6 da fundamentação de facto em Agosto ou Setembro de 1990, sendo que imediatamente o R. marido se arrogou como respectiva proprietário, sugerindo a construção da rádio local naquele espaço;
20. Se é verdade que em 1990 M. R. verificou que o terreno aparentava que "estaria um bocado abandonado", não é menos verdade que, a partir de 1994 o terreno "passou a ter limpeza", feita pelo R. marido, o que a testemunha garantiu uma vez que reside permanentemente em Cabeceiras de Basto desde aquele ano;
21. Mais garantiu que já desde 95 a 97 que o R. marido, por virtude da discoteca que geria no concelho de Cabeceiras de Basto, mantinha placards publicitários no prédio em discussão, que alterava amiúde;
22. Esclareceu ainda que as limpezas eram constantes, porque a própria Câmara Municipal notificava o R. marido para as fazer;
23. Tudo conjugado, a testemunha M. R. não teve dúvidas em afirmar que já desde Agosto ou Setembro de 1990, quando o R. marido lhe apresentou o "terreno de que dispunha", este é o respectivo dono, na medida em que, ao longo dos anos, sempre se comportou enquanto tal, à vista de todos, sem oposição de ninguém e sendo até reconhecido nessa qualidade pelas entidades públicas;
24. Daí que se imponha a alteração da decisão da matéria de facto nos termos supra descritos na conclusão 6;
25. Não se mostrando provado que a "parte sobrante" descrita em 5 e reivindicada pelos AA. corresponda fisicamente ao terreno da escritura de justificação notarial descrita em 6 a 8, os AA. não gozam da presunção do art.º 7.º do Código do Registo Predial sobre o prédio justificado pelos RR.;
26. Pelo contrário, os RR. lograram provar que há mais de 20 anos, ou pelo menos desde 1994, vêm possuindo o prédio descrito em 6 a 8 da fundamentação de facto, nele fazendo a limpezas, roçando o mato, cortando as silvas e cegando a erva, colocado no espaço daquele prédio placards publicitários e realizando terraplanagens, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na plena convicção de que exerciam um direito próprio.
27. Nos termos do art.º 1296.º, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-­se no termo de quinze anos se a posse for de boa-fé;
28. Mister é concluir que os RR. lograram provar a excepção peremptória alegada, provando ter adquirido o prédio "sub judice' por usucapião, de modo que, ainda que não proceda a impugnação do ponto 9 dos factos julgados provados, os RR. lograram ilidir a presunção que emerge do registo;
29. Destarte, fica prejudicada a apreciação do pedido de anulação da escritura de justificação notarial descrita em 6 a 8;
30. Mesmo que os RR., no âmbito da escritura de justificação descrita em 6 a 8, tivessem prestado falsas declarações (o que não se concebe e nem concede), tal revela-se perfeitamente inócuo para a questão decidenda, na medida em que o que importava era que fizessem prova da aquisição por usucapião do imóvel independentemente de naquela escritura, o que lograram;
31. As escrituras públicas, nomeadamente as de justificação notarial, só serão nulas nos precisos termos em que a lei o determine, ou seja, nos termos previstos nos artigos 70.º e 71.º, do Código do Notariado.
32. A douta sentença recorrida viola os arts. 70. º, 71. º e 96. º do Código do Notariado, o art. º 1296. º do Código Civil, o art.º 7.º do Código do Registo Predial e os arts.º 186.º, n.º 1 e 33.º, n.º 1 do CPC.

Termos em que se requer a V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, que concedendo provimento à presente Apelação, se dignem proferir douto acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, julgue a Acção totalmente improcedente, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual, JUSTIÇA.
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Não se tendo admitido a apresentação das contra-alegações, foi o recurso recebido como de apelação, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. O objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos art.º 608.º, nº. 2, 635.º, nº. 4 e 639.º, nº. 1 e 2, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26/6.
Assim, tendo em conta as conclusões dos recursos, importa decidir sobre:
- a deserção da instância, se se verificou;
- a admissibilidade das provas requeridas em sede de audiência de julgamento; e
- a impugnação da matéria de facto e respectiva análise jurídica do caso, para o caso, quanto a estas duas questões, de improceder a primeira.
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III – Fundamentação de facto

Matéria de facto provada
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:

1. Encontra-se registada a favor dos Autores a propriedade de um terreno denominado "Campo X", sito no lugar do …, da freguesia de …, do concelho de Cabeceiras de Basto, inicialmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …/… e inscrito na matriz sob o artigo ….
2. O "Campo X" foi adquirido pela primeira Autora, na proporção de 12/13 avos, mediante escritura pública de compra e venda celebrada com Empresa Y, ­Empreendimentos Imobiliários, Lda., outorgada em dezoito de Junho de dois mil e dez, exarada de folhas setenta e cinco a folhas setenta e seis verso, do Livro de Escrituras Diversas número … - A, do Cartório Notarial a cargo da Notária L. M..
3. Por sua vez, o mesmo terreno foi adquirido pelo segundo Autor, na proporção de 1/13 avos, mediante negociação particular em processo de insolvência de Imobiliária MC, Lda.
4. O aludido "Campo X" foi, no ano de 2002, desdobrado em dois lotes e, no ano de 2010, em treze lotes, com uma parte sobrante de 279m2.
5. A parte sobrante do primitivo "Campo X" confronta do Norte com arruamento, do Sul e Nascente com EN, e do Poente com AQ e encontra-se igualmente registada a favor dos Autores, através do número …/2010 11 OS, de …, e inscrita na matriz sob o artigo ….
6. Os Réus celebraram uma escritura publica de aquisiçao por justificação lavrada em 9 de Setembro de 2011, no Cartório Notarial da Notária M. P., em Fafe, lavrada de folhas 103 do livro …-A e publicada a 03 de Outubro de 2011 no Jornal "W", com vista a justificar a aquisição por usucapião de um prédio por eles identificado como sendo o seguinte: "(. . .) Prédio rústico terreno de cultivo com quatrocentos metros quadrados, a confrontar do Norte com arruamento, de Sul com Estrada Nacional, do Nascente com estrada nacional e de Poente com herdeiros AQ, situado no lugar de …, da freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo … (…).
7. Nessa escritura declararam os Réus serem donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, do aí por eles identificado prédio, que adquiriram por contrato verbal que fizeram em meados do ano de mil novecentos e noventa à sociedade comercial por quotas com a firma Imobiliária MC, Lda.
8. Mais declararam que não são detentores de qualquer título que legitime a aquisição, porque não conseguiram encontrar a vendedora, nem quem a representasse ou substituísse, não sendo possível efectuar o registo predial, mas que não obstante isso tudo os Réus têm usufruído do referido prédio, desde o ano de 1990, gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, tudo isto pacificamente e sem oposição de ninguém, sendo por toda a gente reconhecida como donos e ignorando lesar direitos de terceiros á vista e com conhecimento e segura convicção.
9. A parte sobrante do aludido "Campo X", com a área de 279m2, registada a favor dos Autores, corresponde, fisicamente, ao terreno objecto da escritura de justificação notarial por parte dos Réus.
10. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 17/06/2005, a Câmara Municipal notificou o Réu marido para proceder à limpeza do terreno constante da escritura de justificação notarial.
11. O Réu procedeu então, ainda nesse ano de 2005, à limpeza do terreno, mediante recurso a obras de escavações e terraplanagens.
12. Em consequência, a Câmara Municipal levantou Auto de Notícia de Contra­ordenação, devido ao modo como as terraplanagens foram realizadas.
13. Desde o ano de 2005 e até ao ano de 2011, o Réu manteve no terreno constante da escritura de justificação notarial um placard publicitário.
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Matéria de facto não provada

Resultam como não provados os seguintes factos:

1. Que os Autores tenham efectuado quaisquer obras ou transformado a área de terreno correspondente à parcela sobrante do "Campo X".
2. Que os Réus tenham celebrado um contrato de compra e venda verbal, em meados de 1990, com a sociedade comercial por quotas com a firma Imobiliária MC, Ld. a, pelo valor de 2.750.000$00, tendo por objecto a área de terreno constante da escritura de justificação notarial.
3. Que, imediatamente após a celebração de tal negócio e até 2005, os Réus tenham passado a roçar o mato, cortar as silvas e cegar a erva que cresce no aludido terreno ou colocado no espaço daquele prédio pedras e outros objectos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na plena convicção que exerciam um direito próprio.
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IV- O Direito

Posto isto, importa analisar as questões elencadas, começando pelo recurso referente à deserção.
A este respeito, importa, antes de mais, ter em conta que aplicáveis aos autos são as normas do novo código processo civil, resultantes da redacção dada pela respectiva lei de aprovação n.º 41/2013, de 26/6, ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 1, das normas transitórias, nessa conformidade se tendo dado cumprimento ao preceituado no seu n.º 4, finda que se encontrava a fase dos articulados, como decorre de fls. 221, do p.p., antes, portanto, da decisão posta em causa por via do presente recurso em apreço.
Assim, de acordo com o enunciado do n.º 1, do art. 281.º, “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”, o que implica, subsequentemente, a extinção da instância, por força do disposto na al. c) do art. 277.º, do diploma referenciado.
O fundamento que lhe subjaz prende-se com o facto de não interessar à boa ordem dos serviços que os processos pendam em tribunal, parados indefinidamente, por essa via se promovendo a celeridade processual, constituindo, assim, a deserção da instância uma sanção a aplicar à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência o não faz por mais de seis meses.
Por via indirecta e reflexa estimulam-se as partes a ser diligentes e activas, pelo que, uma vez que sobre elas impende o ónus do impulso processual, não podem depois queixar-se dos efeitos daí decorrentes.
Contudo, o direito de acção não é afectado pela decisão, assim como não o é, directamente, o direito substantivo, pela inexistência de caso julgado material, deixando, como tal, intacto o direito concreto de acção ou o direito substancial - cfr. José Alberto dos Reis, Comentário, cit. (nota de rodapé 3), p. 449.
No caso em apreço, importa não deixar de ter em conta que a morte ou extinção de uma das partes faz suspender a instância na medida em que a causa não pode continuar a correr em nome de um defunto ou contra um defunto, assim como em nome ou contra pessoa colectiva extinta, pelo que necessário se torna que alguém venha a ocupar, no processo, o lugar deixado vago por essas pessoas, tendo por objectivo o respectivo incidente averiguar para quem se transmitiu a qualidade de herdeiro ou aquela de que depende a legitimidade para a causa.
Assim, quanto à promoção da habilitação de herdeiros, que aqui nos interessa, é esse incidente um caso paradigmático de impulso processual que à parte cabe, pelo que a simples omissão do acto, por dependente da sua vontade, será, em princípio, suficiente para caracterizar a sua negligência, sem prejuízo do funcionamento do instituto do justo impedimento (art. 140.º, n.º 1).
A este respeito, tal como é defendido por Paulo Ramos de Faria, in Julgar/2015, referente ao tema ‘O julgamento da deserção da instância declarativa’, pg. 7, “a suspensão da instância não obsta ao decurso do prazo de deserção. Da teleologia das normas contidas no n.º 1 do art. 281.º e n.º 2 do art. 275.º deve retirar-se que não existe uma relação entre elas, não operando articuladamente. O prazo de deserção corre inelutavelmente, reconhecendo como único fenómeno processual apto a afectá-lo a prática do acto que impulsiona os autos. Apenas a suspensão por acordo das partes (art. 272.º, n.º 4) deverá provocar a suspensão do prazo de deserção (…). Mas se a suspensão da instância não afecta directamente o prazo de deserção, já tenderá a afastar o primeiro pressuposto assinalado: a negligência da parte. Estando a parte legalmente impedida de praticar qualquer acto (art. 275.º, n.º 1), não se poderá dizer que a falta de impulso lhe é imputável. Não se trata, pois, de uma questão de suspensão do prazo; trata-se, sim, de não estar sequer em curso, isto é, de não se verificar o circunstancialismo de facto que dá relevância ao decurso do tempo. No entanto, a negligência da parte deve ser reafirmada sempre que a suspensão seja efeito de um incidente processual que caiba ao demandante impulsionar, se este ónus não for satisfeito, conforme resulta da norma especial contida no n.º 3 do art. 281.º do actual Código. Não se deverá aqui fazer a distinção entre o incidente com efeito suspensivo e o facto com efeito suspensivo que dá lugar a um incidente, como sucede com o óbito de uma parte (art. 269.º, n.º 1, al. a) (…)”.
Por outro lado, “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator” (art. 281.º, n.º 4), produzindo-se, pois, o seu reconhecimento ope judicis, e não ope legis, como ocorria no direito imediatamente anterior, assim se entendendo igualmente que a declaração da ocorrência deste facto jurídico involuntário tem, pois, efeitos constitutivos ex tunc sobre o processo, reportando-se à data da ocorrência do facto jurídico extintivo, isto é, da deserção declarada.
Na verdade, no despacho que julga deserta a instância, o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas, pelo que, num juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto (neste sentido Ac. do TRL de 26- 02-2015, proc. 2254/10.5TBABF.L1-2 e Ac. do TRC de 07-01-2015 proc. 368/12.6TBVIS.C1), por forma a evitar-se uma “decisão-surpresa”.
De qualquer das formas, independentemente da natureza do despacho de deserção, até ser proferido não pode a instância ser considerada extinta.
Como entre nós, ainda que no âmbito do anterior regime, já defendia A. dos Reis, in Comentário, vol- 3.º, pp. 444, “A deserção não se produz de direito, posto que deva ser declarada oficiosamente; depende de acto do juiz, produz-se ope judicis. A sentença tem, pois, alcance constitutivo. Enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo”, desde que, como daí decorre, o processo não tenha ainda sido concluso ao juiz para esse efeito.
Já quanto à admissibilidade do conhecimento da deserção, entende-se (in Julgar, obra citada, pg. 15) que, se, após o preenchimento dos pressupostos constitutivos da deserção, o tribunal praticar actos, como que pressupondo a subsistência da relação jurídica processual, poderá ele ficar definitivamente impedido de, oficiosamente, declarar extinta a instância (com base naquela concreta paragem). Assim ocorrerá quando, em resultado desses actos, a lide retomar o seu curso normal, bem como quando o comportamento do tribunal crie nas partes uma legítima convicção incompatível com tal declaração, adequando elas a sua conduta em conformidade.
De igual modo, se, estando reunidos os pressupostos para a declaração de deserção, o juiz decidir convidar a parte a praticar o acto em certo prazo, não poderá depois, perante a prática do acto, conhecer oficiosamente da deserção da instância. Ao sistema de justiça estadual repugna a paragem negligente dos termos do processo, mas também repugna a extinção deste, quando ainda é útil, com o consequente desaproveitamento de toda a actividade processual pretérita, obrigando (desnecessariamente) a que nova demanda seja instaurada. Deve, pois, aceitar-se que a genérica proibição de comportamentos contraditórios, que também abrange o Estado-tribunal – estando o juiz vinculado, desde logo, pelas suas próprias decisões (art. 620.º) –, o obrigue a ser coerente e consequente com a sua actividade pretérita.
A actuação irregular do tribunal, nomeadamente quanto à omissão do julgamento da deserção no momento devido, pode ser enquadrada nas regras gerais sobre a nulidade dos actos (art. 195.º) dependente de arguição.
Assim, pese embora se considere que, à data de 17.4.15, após conclusão para esse efeito pela secção, por já decorrido um prazo de 6 meses e 10 dias, desde a data em que as partes foram notificadas do despacho que suspendeu a instância face à comprovação do óbito do 2.ºA., sem que qualquer impulso tivesse sido dado para a habilitação dos seus sucessores, fosse de convidar as partes a pronunciarem-se sobre a deserção eventualmente a decretar, o facto é que o tribunal, em vez disso, veio prorrogar um prazo improrrogável (art. 141.º, n.º 1), ao determinar que os autos aguardassem, a partir daí, o decurso desse prazo.
Importa, no entanto, referir que o tribunal sempre poderia e deveria previamente e para o fim previsto, ter feito consignar, na data em que declara a suspensão por falecimento do 2.º A., que a suspensão decretada não obstaria ao decurso do prazo da deserção por negligência da parte em promover os termos do incidente.
Ao assim não se ter procedido e embora se considere que o despacho era susceptível de configurar uma nulidade, o facto é que as partes, depois de notificadas do seu teor, nada vieram dizer, apenas vindo os RR. mais tarde, após ter sido apresentado requerimento de habilitação pelo cônjuge da parte falecida decorridos que se encontravam cerca de 4 meses sobre tal despacho, a requerer a extinção da instância, por deserção.
Ora, a essa data, ultrapassado o prazo para arguir qualquer nulidade, quanto ao despacho que determina a contagem de novo prazo de seis meses e um dia, já só a violação deste novo prazo determinaria, finalmente, a extinção da instância, por deserção, o que não se verificou.
Aliás, esse despacho a determinar a contagem do prazo de deserção após a data em que foi proferido, a 17.4.15, com notificação remetida às partes a 20.4.15, não foi sequer alvo de qualquer impugnação judicial, apenas o sendo aquele que, a 4.9.2015, considerou não estar a instância deserta.
Ora, a essa data efectivamente, por se ter determinado a contagem do prazo para esse efeito apenas a partir de Abril/2015, sem que as partes perante o teor desse despacho se tivessem insurgido, antes se remetendo ao silêncio, como aceitando o aí plasmado, e vindo a herdeira do falecido, a 26.8.2015, promover a sua habilitação, por decorridos apenas cerca de 4 meses, não seria de decretar a deserção da instância, por os autos não se encontrarem ainda conclusos para esse efeito, dado não ter ainda decorrido o prazo de 6 meses e 1 dia para esse efeito.
Assim, pelo exposto, tem o recurso de improceder quanto a esta questão, por ser de manter o decidido pelo tribunal a quo, nessa parte.
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No 2.º recurso interposto pretendem os RR. que seja revogado o despacho que não ordenou a inquirição oficiosa da testemunha A. M. e não admitiu a junção da cópia do documento apresentado em sede de audiência de discussão e julgamento, com a concessão de prazo para junção do seu original, pelas razões e fundamentos por si aduzidos.
Quanto à 1.ª dessas questões, importa ter em conta que a referida testemunha havia sido indicada pelos AA. que dela prescindiram por não se encontrar presente na data designada para continuação do julgamento, após se ter tentado a sua inquirição através de videoconferência e notificação para comparecer ou informar o tribunal, em caso de impossibilidade, dado residir em França.
Perante esse cenário, pretendiam os RR. que a referida testemunha fosse inquirida oficiosamente pelo tribunal, ao abrigo do principio do inquisitório.
Ora, desse princípio resulta que ao juiz incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer- art.º 411º do CPC.
Contudo, tal princípio não tem por finalidade colmatar as omissões das partes relativamente à prova que não arrolaram e não apresentaram.
Na verdade, como referido no Ac. do S.T.J., de 28/3/2000, in Sumários, n.º 39- 23, «O disposto no art.º 265, n.º 3, do C.P.C. (correspondente ao actual 411.º) não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil e que é o de que o impulso processual compete às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização das diligências probatórias».
A necessidade de que o tribunal decida de acordo com a verdade material não significa que esta deva ser obtida por qualquer meio e modo.
A obtenção da verdade material tem regras e leva-nos àquilo que é normalmente chamado de verdade formal, ou seja, aquela que é obtida por certa forma, ou por certas formas processuais.
Deste modo, seguir e aplicar correctamente os preceitos da verdade formal é a forma com mais segurança que tem o julgador, de acordo, aliás com o que a lei lhe impõe, de obter uma segura visão da realidade sobre a qual tem de actuar, tando em conta que, a primeira regra do processo civil, neste campo é o do dispositivo (neste sentido, que comungamos, assim o aponta o Ac. RL publicado no site da dgsi com o n.º 99846/08.1YIPRT.L1-7).
No caso vertente, os recorrentes não ficaram a saber, no último momento em que a parte contrária prescinde da sua testemunha, que a mesma era de suma importância para a decisão a proferir, tendo em conta a própria argumentação que aduzem nas suas alegações de recurso.
Então, se assim era, deveriam desde logo ter arrolado essa testemunha.
Acresce que, face à sua repetida notificação e total omissão quanto ao determinado pelo tribunal sempre se poderia dar o caso de a mesma não vir sequer a ser inquirida e, assim, se estar a protelar indefinidamente a audiência quando a prova se encontrava já produzida.
Aliás, foi essa avaliação (de entenderem ter sido produzido à saciedade a prova que lhes competia) que levou declaradamente os AA. a prescindir de tal testemunha.
Já quanto à junção de documentos, resulta do disposto no artº 423º do Cód. Proc. Civil, que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos: a) com o articulado respectivo; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final mas neste caso a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo; e c) Posteriormente aos mencionados 20 dias, até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas, neste caso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento e os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se forem posteriormente ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior – cf. José Lebre de Freitas, in “ A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, pag.250. Quer isto dizer que na audiência de julgamento só podem ser admitidos os documentos relativamente aos quais a parte que os apresente alegue, e prove se necessário, que não os pôde apresentar antes ou que a sua apresentação só se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
Ora, no presente caso, os RR. reportam-se a um documento anterior ao desta acção, cujo original se encontrará junto a um dos processos que terá corrido termos na altura do loteamento do terreno, pelo que, tendo sido citado no ano de 2011, teve, de facto, até à data em que requerer a junção de uma cópia desse documento, com a concessão de um prazo para diligenciar no sentido de obter o seu original, cinco anos para o fazer e não fez.
Assim, se não o fez, certamente não seria em 10 dias que o iria conseguir.
Acresce que, por mais importantes que sejam, os documentos têm que ser apresentados nos termos legais e não o sendo a parte sofre as respectivas consequências, no caso, a da inadmissibilidade da sua junção - neste sentido Acórdão desta Relação em que a aqui relatora foi adjunta, no proc. 710/15.8T8VRL-A.G1 de 27/04/2017.
Por outro lado, importa considerar que ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não é ordenar a inquirição de testemunhas que, na última sessão de julgamento a parte entende ser de inquirir, e admitir documentos sem observância do que a esse respeito se dispõe no art. 423.º do CPC, quando já não o podiam ser.
Tal como se defendeu no citado acórdão, o art. 411.º, do CPC, não existe para possibilitar ao juiz que, objectivamente, auxilie uma das partes, prejudicando a outra permitindo àquela introduzir documentos (ou outra prova) no processo quando já não o podia fazer, por não o ter feito atempadamente.
Por último, as razões invocadas, tal como exposto, não se prefiguram como atendíveis, no sentido de serem aptas/adequadas a demonstrar a impossibilidade [os art.º 423º, n.º 3 e 425º falam em “não (ter) sido possível”], num quadro de normal diligência, de proceder à junção do documento anteriormente à última sessão de julgamento, com o seu protelamento para um ulterior momento para junção de um original que não sabe sequer onde se encontra.
Nestes termos, julgamos ter também de improceder o recurso interposto pelos RR./Apelantes quanto a estes pontos.
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Quanto ao recurso interposto da decisão final, começaram os RR. por arguir a ineptidão da petição inicial e a preterição do litisconsórcio necessário passivo.
Ora, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Pois, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas - Cfr., v.g., Ac. STJ de 14.05.93, CJ STJ, 93, II, pág. 62.
Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso, salvaguardada, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 86).
Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.
A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81).
Daqui decorre que, não sendo lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre, a preclusão do conhecimento pela Relação das questões não suscitadas perante a 1.ª Instância há-de sofrer as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio (Ac. STJ de 4/04/2002, Revista n.º 729/02-7ª Secção).
Assim, embora as referidas excepções dilatórias não tenham sido suscitadas perante o tribunal a quo, como são de conhecimento oficioso – arts. 186.º, n.º1, 577.º, als. b) e e) e 578.º, todos do Cód. Proc. Civil – cumpre delas conhecer.
Ora, quanto à alegada ineptidão da petição inicial, consubstanciada na incompatibilidade substancial de pedidos e da causa de pedir, dizem os RR./Recorrentes que os AA. cumularam o pedido de declaração de inexistência do direito dos RR. justificantes (acção de simples apreciação negativa) com o pedido de condenação dos réus justificantes no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o bem imóvel objecto da escritura de justificação (acção de reivindicação), os quais se baseiam em causas de pedir diametralmente distintas: por um lado a situação de incerteza que justifica o recurso à acção de simples apreciação negativa; por outro lado a situação de certeza com recurso à acção de condenação (reivindicação).
Vejamos.
Como refere Castro Mendes, “A composição de um litígio é o fim do processo; é o conteúdo do pedido que o A. ou requerente dirige ao tribunal; e é, portanto, objecto do direito que a parte exerce quando a ele recorre, exigindo a sua intervenção - direito de acção judicial ou somente acção”- Cfr. Castro Mendes, “ Direito Processual Civil“, vol. I, pag. 230 -, sendo estes diferentes tipos de litígio que dão origem a diferentes tipos de processo e diferentes acções.
A este respeito, sob a epígrafe “espécies de acções consoante o fim”, o artigo 10.º, do C.P.C., elenca os diferentes tipos de composição do litígio, consoante o sentido do pedido, em que as acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
Quanto às de simples apreciação, têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, enquanto que as de condenação visam exigir a prestação de uma coisa ou facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito – art. 10.º, n.º 3, als. a) e b, respectivamente do Cód. Proc. Civil.
Por outro lado, decorre do disposto no art. 186.º, n.º 1 e 2, al. c), do mesmo diploma, que apenas é nulo o processo, por ineptidão da petição inicial, quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Por sua vez, refere-se no art. 555.º, do citado diploma, que o autor pode cumular contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos, que sejam compatíveis.
Distingue-se, assim, para esse efeito, entre a verificação de uma situação de cumulação real – quando se formula mais do que um pedido de carácter substancial, isto é, mais do que um pedido a respeito da relação jurídica material ou substancial – daquela que é somente aparente – quando a multiplicidade de pedidos é de carácter processual - cfr. Prof. Paulo Cunha, ‘Processo civil de Declaração’, 1.º, 2.ª ed., pg. 208.
Daqui decorre que a incompatibilidade substancial não abarca a mera incompatibilidade processual ou formal exigida pelo citado art.º 555.º, antes pressupondo uma incompatibilidade de pedidos que mutuamente se excluam ou que assentem em causas de pedir inconciliáveis (cfr. Antunes Varela, Manual Processo Civil, p. 246) ou, segundo outra forma, pedidos incompatíveis tem o significado de não poderem ser ambos acolhidos sem admitir uma contradição interna na ordem jurídica. Ou seja, quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais – cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, I, p. 388.
Como refere Antunes Varela existirá incompatibilidade geradora de ineptidão da petição inicial quando os efeitos jurídicos que o autor se propõe com ambos os pedidos sejam inconciliáveis (Manual, p. 390).
De igual modo, tendo em conta que a causa de pedir, motivada pelos princípios da substanciação, facticidade e concretização, é integrada pelo núcleo essencial dos factos concretos previstos nas normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelo autor ou pelo reconvinte, independentemente da respectiva valoração jurídica, a incompatibilidade ocorre quando ocorra substancial antagonismo entre as causas, assim consubstanciadas em factos, que suportam os pedidos formulados.
Ora, in casu, perante a escritura de justificação notarial, os AA. não se limitando a pedir a declaração de inexistência do direito dos réus justificantes, configurando a acção como de simples apreciação negativa, optaram por pedir, pela positiva, a declaração do seu direito de propriedade sobre o imóvel que, por via da referida escritura, era posto em causa, é inequívoco que na presente acção se formulam pedidos de declaração positiva e negativa – de que os AA. são, e de que os RR. não são proprietários -, e que, por outro, se visa a impugnação judicial do teor de uma escritura, com vista à obtenção da sua ineficácia como título aquisitivo da propriedade, que configura, em simultâneo, uma acção de simples declaração, por um lado, e, por outro, de condenação no direito que se pretende ver reconhecido pela alegada violação.
Contudo, face às considerações tecidas, bem como perante o conhecimento que, a final, se fez dos pedidos, declarando os AA. proprietários, respectivamente, na proporção de 12/13 e 1/13, do terreno correspondente à parte sobrante do denominado "Campo X", e nula a Escritura de Justificação Notarial outorgada, daqui não resulta qualquer contradição ou incompatibilidade, quer entre as causas de pedir, quer entre os pedidos, dado que só assim é possível obter-se o real e concreto efeito útil da acção.
A assim não se entender, os demandantes, em igual situação, impedidos estariam de instaurar acção para reconhecimento do seu direito posto em causa por via de uma escritura de justificação notarial, dado que, então, não poderiam, por essa mesma via, num único processo, arguir e pedir a declaração de nulidade de tal acto, o que obstaria ao exercício do seu direito, esvaziado de sentido se impedidos estivessem de invocar a causa que os leva a demandar os justificantes que, por via de uma escritura de justificação notarial pretendessem adquirir o imóvel de que a parte contrária se arroga também ela proprietária.
Neste sentido, dir-se-ia até que o pedido de um, justifica o outro, sendo cada um a causa e efeito do outro.
Pelo exposto, tem, pois, de improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial arguida pelos Apelantes.
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Já quanto à excepção de ilegitimidade passiva, entendem os Apelantes que também deviam ter sido demandados os três declarantes (testemunhas) na escritura de justificação notarial.
De harmonia com o disposto no art. 30.º n.º 1 e 2, do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este interesse pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
“Tal como no campo do direito material, há que aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os n.º 1 e 2, pelo interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor a procedência da acção, e pelo interesse directo em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu a sua perda, ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu” - José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pag. 51 e 52.
Ora, tal como referido supra, consistindo a acção de impugnação de justificação notarial numa acção de simples apreciação negativa - Cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência nº 1/2008, publicado no DR, 1ª Série, nº 63, de 31.03.2008 -, como há muito é ideia assente na jurisprudência, a legitimidade passiva recairá no sujeito do dever jurídico correspondente ao direito negado ao autor ou ao titular do direito afirmado contra este; no caso da acção destinada a obter a declaração da existência ou inexistência dum facto, o réu deve ser a pessoa directamente interessada na versão oposta à do autor - Cfr., Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985.
A este respeito, como afirma Mónica Jardim, in “Evolução Histórica da Justificação de Direitos de Particulares para Fins de Registo Predial e a Figura da Justificação na Actualidade”, disponível in http://www.fd.uc.pt/cenor, “na escritura de justificação notarial, independentemente da modalidade em causa, intervêm, sempre duas categorias de sujeitos, o justificante e os declarantes”.
Segundo o n.º 2 do art. 92.º do Código do Notariado, além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para outorgar como outorgante quem demonstre ter legitimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificado.
Quanto aos declarantes, cujo número não pode ser superior a três, são chamados somente para confirmar as declarações do justificante (art. 96.º), sendo-lhes aplicável o regime das testemunhas, para o qual remetem o n.º 2 do art. 92.º e o art. 84.º do Código do Notariado.
Assim, tal como consignado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2010, relatado por Teles de Menezes, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp, “Não se vê que a procedência da acção acarrete qualquer prejuízo, em termos de definição do direito, para os declarantes não justificantes, que são meras testemunhas do acto justificado.
Face às considerações expostas, não tendo sido formulado e apreciado qualquer pedido substancial quanto aos declarantes na escritura impugnada, por não terem, assim, qualquer interesse em contradizer, não têm, nem devem, estar na lide.
Como tal, tem também de improceder esta excepção.
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Os RR. vieram impugnar a decisão da matéria de facto do ponto 9 dos factos julgados provados e dos pontos 2 e 3 dos factos julgados não provados, pretendendo que sobre o ponto 9 seja proferida decisão de "não provado" e sobre os pontos 2 e 3 seja proferida decisão de "provado", com a seguinte redacção:

2-) PROVADO QUE os RR. celebraram um contrato de compra e venda verbal, em data não concretamente apurada do ano de 1990, mas antes de Agosto ou Setembro, com a sociedade comercial por quotas com a firma Imobiliária MC, Lda., por valor não concretamente apurado, tendo por objecto a área de terreno constante da escritura de justificação notarial;
3-) PROVADO QUE imediatamente após a celebração de tal negócio e até à presente data, os RR. passaram a proceder a limpezas, a roçar o mato, cortar as silvas e cegar a erva que cresce no aludido terreno, colocado no espaço daquele prédio placards publicitários e realizando terraplanagens, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na plena convicção de que exerciam um direito próprio.
Ainda para o caso de assim não se entender, julgando pelo menos provado que:
"A partir do ano de 1994, os RR. passaram a proceder a limpezas, a roçar o mato, cortar as silvas e cegar a erva que cresce no terreno objecto da escritura de justificação notarial, colocado no espaço daquele prédio placards publicitários e realizando terraplanagens, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na plena convicção de que exerciam um direito próprio".
Relativamente ao ponto 9, dos factos provados, consta que “a parte sobrante do aludido ‘Campo X’, com a área de 279m2, registada a favor dos Autores corresponde, fisicamente, ao terreno objecto da escritura de justificação notarial por parte dos Réus.”.
Posto isto importa, então, agora proceder à reapreciação da prova, tendo em conta, para o efeito, que as regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância, ou seja, tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cf. Art.ºs 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 4 e 5 do C.P.C., que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos art.ºs 341.º a 396.º do Código Civil (C.C.).
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos, das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Como dispõe o art.º 341.º, do Código Civil (C.C.), as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192.
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cf. art.º 607.º., n.º 5, do C.P.C. - cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada. Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art.º 414.º, do C.P.C., que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art.º 346º., do C.C.
Postos em evidência tais princípios, importa ter em conta as concretas questões que são suscitadas, analisando a factualidade que os recorrentes entendem, com base nos argumentos que aduzem, ter sido mal julgada, de acordo com a prova produzida, por forma a apurar se assim é.
Ora, começando pelo ponto 9, dos factos dados como provados, importa, desde logo, ter em conta que a inspecção realizada ao local permitiu identificar fisicamente o prédio m discussão nos presentes autos, por forma a concluir que o bem inspeccionado é precisamente o mesmo que é reivindicado e objecto da justificação notarial posta em causa.
Aliás, os próprios RR./Recorrentes nada objectaram quanto à identificação realizada no local, aquando dessa inspecção, tal como resulta das suas declarações e bem assim do presente recurso, pelo que não se vislumbra qual o fundamento que serve de base à impugnação da referida matéria dada como provada, quando nela o tribunal a quo se limita a fazer a correspondência física entre o objecto descrito a favor dos AA. no registo e aquele que consta da escritura de justificação notarial a favor dos RR. e por estes não posta em causa.
Em complemento, como se tal não bastasse, o facto é que, confrontadas e calculadas as áreas, designadamente as diferenças de área face ao terreno original, é possível concluir-se ter resultado de todas as operações de loteamento uma área sobrante de 279m2, localizada no anterior lote 2 (cfr. fls. 33/34, do p.p.).
Acresce, por outro lado, que, embora a área e as confrontações constantes da escritura da justificação notarial e do registo predial da parte sobrante, não sejam absolutamente idênticas, conforme resulta da certidão de registo predial alusiva à parte sobrante em discussão, dado que aí consta que a mesma confronta do Norte com arruamento, do Sul e Nascente com EN, e do Poente com AQ, enquanto que, da escritura de justificação notarial, consta que a parcela de terreno justificada confronta do Norte com arruamento, de Sul com Estrada Nacional, do Nascente com estrada nacional … e de Poente com herdeiros AQ, o facto é que as únicas diferenças se prendem com a confrontação sul (sendo em ambos os casos referida uma estrada nacional) e com a confrontação poente (mais actualizada na escritura de justificação notarial, por se fazer referência indirecta ao falecimento de AQ), nada mais.
Como tal, é inegável a afirmação constante do ponto 9, dos factos dados como provados, quanto à correspondência física da parcela reivindicada e justificada.
Pois, como resulta do ora exposto, bem como do consignado na fundamentação da matéria de facto, o tribunal a quo não se limitou a valorar o teor da certidão do registo predial quanto à referida parcela registada a favor dos AA., nem ignorou por completo o depoimento da Sr.ª Notária, M. P., dado que, como dele resulta, quanto a esse aspecto, se limitou a constatar que, perante a diferença de descrição constantes de um e outro dos referenciados documentos, não ‘identificaria um prédio como o outro’, face à diferença de área, natureza (urbana e rústica) e confrontação sul.
Ora, quanto a essas diferenças, elas são inquestionáveis.
Contudo, o que está em causa é saber se, apesar dessas diferenças, a parcela em questão é só uma e única fisicamente, tal como se constatou e que também não é abalado pelo facto dos RR. terem procedido à limpeza do terreno, na sequência da notificação da própria Câmara Municipal, na medida em que, contrariamente ao que entendem os RR./Recorrentes, essa constatação apenas reforça a conclusão plasmada no dito ponto 9, dos factos provados, por daí resultar que foi precisamente nessa parcela registada a favor dos AA. que aquela acção foi levada a cabo, nela igualmente tendo sido aposto o placard publicitário alusivo a uma discoteca a que o R. estava ligado, atestando, assim, que era precisamente esse o prédio que os RR. visavam justificar como sendo seu, correspondente àquele que os AA. vieram reivindicar.
Como tal, é de manter, como provada, a factualidade constante do ponto 9.
No que concerne à factualidade constante dos pontos 2 e 3 dos factos julgados não provados, tal como foi possível comprovar da audição de toda a prova gravada, devidamente conjugada com o teor dos documentos juntos aos autos, não foi a mesma demonstrada e, muito menos, na versão pretendida pelos RR./Recorrentes.
Tal como se consignou na fundamentação da matéria de facto e que aqui subscrevemos, por total concordância, “(…)as declarações do Réu não se afiguram de acordo com as regras da experiência. Não se concebe que uma pessoa que, à data da celebração do negócio em causa, era já funcionário do registo predial - e que, por isso, teria necessariamente conhecimento do funcionamento e características de tal instituto e do modo como devem ser realizados os contratos de compra e venda de imóveis - proceda ao pagamento de um valor em dinheiro, sem obter qualquer recibo ou comprovativo, após um negócio de compra e venda de imóvel celebrado verbalmente.(…)”, a que acresce o facto da Ré não ter conseguido sequer explicar o motivo da alegada adquisição naquela data, quando ainda eram namorados e se encontrava a estudar, sem qualquer projecto de edificação ou planos para esse espaço.
Aliás, a mesma sempre foi revelando ao longo de todo o seu depoimento desconhecimento quanto a tais factos, mencionando de forma superficial aquilo que o R. supostamente lhe ia dizendo, justificando esse seu alheamento no facto desses assuntos sempre terem sido tratados por aquele.
Acresce que, mesmo a admitir-se ter praticado um ou outro acto no terreno, por isolado e esporádico, não é susceptível de revelar uma posse contínua, à vista de todos, e sem oposição, como se proprietário se fosse.
Por outro lado, dos documentos juntos aos autos de fls. 101 a 106, do p.p., não resulta existir qualquer demonstração de que a CM pudesse considerar os RR. como legítimos proprietários da dita parcela, tendo em conta não só os documentos por ela juntos quanto ao loteamento, comprovativos da existência de uma parcela sobrante com 279m2, do lote 2, correspondente àquela de que os AA. se arrogam proprietários, por aquisição demonstrada e registada a seu favor, a não ser o facto de, tal como consta de fls. 101, do p.p., ter sido o próprio R. a declarar que o terreno era seu, quando notificado para retirar os ferros do placard publicitário colocados na via pública, dado que aquele justificou o facto de se encontrar o mesmo no limite desse terreno, susceptível de levar aquela entidade a pressupor que assim era sem mais, tendo em conta que a publicidade dada era de uma discoteca que todos associavam como sendo do R.
De qualquer das formas, indesmentível é o facto dos RR. não terem logrado produzir prova susceptível de alicerçar os factos que pretendem ver levados à matéria dada como provada.
Como tal, sendo de manter a factualidade apurada nos termos que constam dos factos dados como provados e não provados pelo tribunal ‘a quo’, deve, consequentemente, ser a sentença proferida mantida quanto à aplicação do direito, por julgado improcedente o recurso interposto.
*
V. Dispositivo

Pelo exposto, os Juízes da 2ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedentes os recursos interpostos e, em consequência, confirmar as decisões recorridas.
Custas do recurso pelos recorrentes.
Notifique.

TRG, 7.12.2017
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)


Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
José Carlos Dias Cravo
António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida