Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO AGRAVADO INSTALAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE CONSUMIDORES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – A circunstância agravante prevista na al. h), do Artº 24º, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, radica na necessidade de assegurar as finalidades de reabilitação e ressocialização de quem se encontra, entre outras situações, internado em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, e de serviços ou instituições de acção social, e sujeito às respectivas regras e regulamentos disciplinadores, constituindo o perigo de introdução de estupefacientes nesses espaços, e a sua disseminação por eles, factor tumultuador de tais regras, pondo em causa aquelas finalidades e, sobretudo, a saúde física e mental dos respectivos utentes. II - Como claramente emana do Artº 25º, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, a opção pelo tipo legal aí previsto não se basta com uma diminuição da ilicitude do facto, antes exigindo que esta se revele consideravelmente diminuída. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães * I. RELATÓRIO1. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 37/21...., do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. AA, de alcunha “BB” ou “CC”, divorciado, jardineiro/operário, filho de DD e de EE, nascido em ../../1973, natural de ..., ..., residente na Rua ..., ..., ..., actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ...; 1.2. FF, solteiro, desempregado, de alcunha “GG”, filho de HH e de pai desconhecido, nascido em ../../1982, natural dos ..., residente na Rua ..., ..., ..., actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional ...; 1.3. II, de alcunha “JJ”, solteiro, técnico auxiliar de enfermagem, filho de KK e de LL, nascido em ../../1975, natural de ..., residente na Rua ..., ..., ..., actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional ...; 1.4. MM, de alcunha “NN”, divorciado, desempregado (empregado de balcão), filho de OO e de PP, nascido em ../../1975, natural de ..., residente em Rua ..., ..., ...; e 1.5. QQ, de alcunha “RR”, casado, maquinista têxtil, filho de KK e de LL, nascido em ../../1969, natural de ... (...), ..., residente em Rua ...., ..., actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional .... * 2. Em 08/05/2024 foi proferido o acórdão que consta de fls. 2313/2392, depositado no mesmo dia, do qual emerge o seguinte dispositivo (transcrição [1]):“Em face de todo o exposto, este Tribunal Coletivo decide julgar parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência: a) Absolver o arguido QQ da prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, de que vem acusado. b) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. c) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 3 (três) meses de prisão. d) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas acima referidas nas alíneas b) e c), na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva. e) Condenar o arguido FF pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. f) Condenar o arguido II pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. g) Condenar o arguido MM pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (a contar do trânsito em julgado), acompanhada de regime de prova, que leve em consideração sobretudo as necessidades de intervenção ao nível da adequação de comportamentos concordantes com o normativo jurídico-penal, da efetiva interiorização do desvalor das condutas, as necessidades de vinculação e ocupação profissional regular ou a sua inscrição no centro de emprego, caso venha a ficar desempregado, abarcando a necessidade de comparência nos serviços de reinserção, com periodicidade a definir pelos técnicos, com a necessidade de justificar as eventuais ausências e, ainda, a necessidade de manter o tratamento terapêutico à problemática aditiva, com acompanhamento psiquiátrico, que vem usufruindo no Projeto Sorrir – Consulta Multidisciplinar, nos termos dos artigos 50.º, n.ºs1, 2 e 5, 53.º, n.ºs1 e 2 e 54.º, n.º1, todos do Código Penal. h) Condenar o arguido QQ pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva. i) Declarar perdidos a favor do Estado todo o produto estupefaciente, o dinheiro, os telemóveis – com exceção do telemóvel apreendido a SS -, as navalhas/canivetes, o pedaço de espelho, os recortes em plástico, a folha de papel, a faca, o cachimbo e as munições apreendidos nos autos nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.ºs1 e 2, 36.º, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, e 109.º, n.º1, do Código Penal. j) Determinar a restituição do telemóvel da marca ..., a apreendido a fls.109 do apenso D, ao seu legítimo possuidor – à testemunha SS -, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.ºs1 e 2, do Código de Processo Penal. k) Declarar que os arguidos AA, FF, II, MM e QQ não se encontram abrangidos pelo âmbito da Lei n.º38-A/2023, de 02.08. l) Condenar os arguidos nas custas do processo (cf. artigos 513.º e 514.º Código de Processo Penal), fixando-se, para cada um, em 5 UC a taxa de justiça (cf. artigo 8.º, n.º9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). (...)”. * 3. Inconformados com tal decisão, dela vieram interpor recurso os arguidos FF, QQ, II, e AA, cujas motivações são rematadas pelas seguintes conclusões e petitórios [2] (transcrição):3.1. Arguido FF [através da peça processual constante de fls. 2407 / 2423 Vº]: “1º - A Douta Sentença recorrida faz um incorreto julgamento da matéria de facto e de direito, pelo que o presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito. 2º - O arguido, ora recorrente, FF foi condenado pelo Douto Acórdão: pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. Esta é a decisão condenatória da qual se pretende recorrer. 3º - O Douto Acórdão recorrido enferma de clamoroso e notório erro de julgamento da matéria de facto assente na errada apreciação da prova, decorrente de manifesta falta de solidez fática, bem assim como da incorreta aplicação do Direito, designadamente a qualificação jurídica do crime imputado ao Recorrente. 4º - O aqui recorrente foi condenado na pratica de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº1 do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, agravado pela alínea h) do artigo 24º do mesmo diploma. 5º - Dispõe a referida norma legal do artigo 24º que: As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividade educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações; 6º - Torna-se assim evidente que para ocorrer o agravamento com base na referida norma, necessitava obrigatoriamente a infração em causa ter sido praticada em um dos locais aí elencados. 7º - Na página 125 do Douto Acórdão agora recorrido é dito: “Mas serão as condutas dos arguidos FF e II agravadas pelas alíneas a) e h) do artigo 24.º? Atendendo às considerações teóricas que acima se teceram, que aqui nos escusamos de repetir, está desde logo afastada a agravante da alínea a), na medida em que não ficou demonstrado, nem tal vem alegado na acusação, que SS e TT padecem de diminuição/anomalia psíquica que os tornem mais vulneráveis, constituindo um grupo de risco face aos meandros da droga. É certo que está demonstrado que SS e TT encontravam-se institucionalizados na identificada casa de saúde por causa e para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes, contudo, essa dependência, sem mais, não os torna diminuídos psiquicamente. Mas, o mesmo já não sucede quanto à agravante prevista na alínea h). Isto porque, está cabalmente demonstrado que, em conjugação de esforços e intentos, estes dois arguidos procederam à venda de cocaína nas instalações da referida casa de saúde, destinada ao internamento e tratamento, além do mais, de utentes com síndrome dependência de substâncias, (sublinhado nosso) o que fizeram, pelo menos, em duas ocasiões distintas(…)” 8º - O Douto Tribunal a quo, enquadrou a prática da mencionada infração logo no primeiro local elencando na alínea h) do mencionado artigo 24º, ou seja, numa instalação de serviços de tratamento de consumidores de droga. 9º - Os factos dados como provados que suportam a mencionada qualificação são os seguintes: 117. Desde data não concretamente, mas pelo menos entre janeiro e março de 2020, SS e TT encontraram-se institucionalizados na Casa de Saúde ..., em ... - ..., por causa e para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes. 118. A Unidade ..., em ..., corresponde a uma unidade para internamento de utentes com patologia psiquiátrica em fase aguda ou utentes com síndrome de dependência de substâncias. 119. Não obstante a sua institucionalização para tratamento, SS e TT, contactando telefonicamente quer com o arguido FF quer com o arguido II, encomendaram-lhes cocaína, combinando a sua entrega junto a um dos portões de acesso da referida casa de saúde. 10º - O aqui recorrente entende que os supra mencionados factos não deviam ter sido dado como provados, nomeadamente no que concerne ao facto da Instituição em causa, a Casa de Saúde ..., em ... – ... ser uma unidade para internamento de utentes com síndrome de dependência de substâncias. E que SS e TT encontraram-se institucionalizados na mencionada casa de saúde, por causa e para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes. 11º - Não foi produzida qualquer prova de que as mencionadas pessoas estavam na mencionada instituição para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes. E que a mencionada instituição forneça serviços de tratamento a consumidores de droga. 12º - Analisando a fundamentação da matéria de facto dada como provada, o Douto Acórdão refere o seguinte sobre onde assentou a sua convicção na prova testemunhal produzida para sustentar os factos agora impugnados: (…) A conferir credibilidade a estes depoimentos, UU, após explicar as valências da Casa de Saúde ... – instituição psiquiátrica, com internamento prolongado -, (…) (sublinhado nosso). 13º - E ainda: (…) VV, na qualidade de diretora dos serviços de enfermagem, começou por explicitar os motivos de internamento dos utentes TT e SS – esquizofrenia, com histórico de estupefacientes (…) (sublinhado nosso). 14º Mas, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, que trabalham na referida instituição mencionaram que a mesma seja dedicada ao tratamento de dependência de estupefacientes, e que os alegados compradores estejam internados para esse tratamento. 15º - As testemunhas apenas referiram que as mencionadas pessoas estão internados da casa de Saúde diagnosticadas com esquizofrenia persecutória. 16º - Não foi produzida qualquer prova que sustente que os mencionados utentes estão a receber tratamentos de consumidores de droga. 17º - Além de não ter sido produzida qualquer prova testemunhal sobre a matéria, também não resulta da prova documental, nomeadamente na que concerne ao arguido FF, junta aos autos no apenso Apenso D § auto de notícia de fls.4-7; § auto de apreensão de fls.18-19, 20-21 e 109; § nota discriminativa de fls.22; § autos de pesagem/testes rápidos de fls.23, 24, 29v.º,85, 87-88, 97, 99; § auto de exame direto de fls.25; § autos de ocorrência de fls.28, 81-83 e 93-95, que sequer mencione qual a espécie de tratamentos de saúde efetuados na aludida Casa de Saúde. 18º Os factos dados comos provados nº 117, 118 e 119, foram incorretamente julgado como provados, nomeadamente no que no que concerne ao facto da Instituição em causa, a Casa de Saúde ..., em ... – ... ser uma unidade para internamento de utentes com síndrome de dependência de substâncias. 19º - O tribunal a quo ao dar como provados os esses factos, violou o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127°, do CPP. 20º - Já que não foi produzida qualquer prova de que a Casa de Saúde ... forneça tratamento de dependência de estupefacientes e de que SS e TT encontraram-se institucionalizados na mencionada casa de saúde, por causa e para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes. 21º - Ainda que se entenda que a conduta do arguido preencha a previsão um crime de tráfico de estupefacientes cometido em qualquer um dos local elencados na alínea h), ou em qualquer uma das outras circunstancias agravantes do artigo 24º do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, o que não se admite e que só por mera hipótese se concebe, a aplicação dessa norma não é automática. 22º - Não se pode concluir automaticamente, de forma alguma que, a conduta do arguido, dada como provada, preencha a previsão um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º n.º 1 e 24º al. h) do DL n.º 15/93, de 22.01 23º - a conduta do arguido, dada como provada no Douto Acórdão recorrido, deve ser integrada no tipo matricial de tráfico de estupefacientes previsto no Artº 21 nº1 do D.L. 15/93, de 22/01., e até mesmo beneficiar da previsão do artigo 25º do mesmo diploma. 24º - Pois a actuação do arguido FF resumiu-se ao seguinte: No dia 17.02 conduziu o arguido II ao Bairro ..., e como contrapartida este entregou-lhe heroína e cocaína para seu consumo (Cf. Artigos 113 e 114 dos factos dados como provados). Nos dias 13 e 22 de março entregou ao SS e TT produto estupefaciente que lhe foi fornecida pelo arguido II, e foi detido com €155,00 na sua posse. (Cf. Artigos 120 e 121 dos factos dados como provados). As doses entregues nos dias 13 e 22 de Março foram: seis pedras de cocaína, com o peso bruto de 0,80 gramas, a que corresponde um peso líquido de 0,763 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 31,0%, suscetível de ser individualizada em 5 doses, mediante a entrega da contrapartida monetária no valor de €100; de 0,80 gramas de peso bruto de cocaína, a que corresponde um peso líquido de 0,728 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 51,7% e suscetível de ser individualizada em 10 doses, mediante a entrega da contrapartida monetária no valor de €80e 0,90 gramas de cocaína, a que corresponde um peso líquido de 0,865 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 40,2% e suscetível de ser individualizada em 7 doses, mediante a entrega da contrapartida monetária no valor de €90 (Cf. Artigo 120 alíneas a), b) e c) dos factos dados como provados) – ou seja um total de 22 doses de cocaína. 25º - O crime de tráfico de estupefacientes configura-se como um crime de perigo comum e abstrato, na medida em que visa antecipar a protecção legal de diversos bens jurídicos com dignidade penal, como por exemplo a vida, a integridade física e a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes (em suma, visa-se a protecção da saúde pública), ainda que em concreto não se tenha verificado o perigo de violação desses bens jurídicos. 26º - Tratando-se de uma situação prevista no artigo 24º ou 25º do DL n.º 15/93, de 22.01, ou sendo um caso de mero consumo de estupefacientes, fica afastada a aplicação da norma geral do Artº 21, na medida em que, ao invés, estamos na presença de um cenário de tráfico agravado, de menor gravidade ou de consumo, legalmente consagradas como verdadeiras excepções ao regime regra do tráfico, previsto no Artº 21, como crime-tipo. 27º - Como é salientado no acórdão do STJ, de 17/4/2013 “O crime de tráfico de estupefaciente abarca todas as condutas não autorizadas previstas no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. À sua consumação é-lhe indiferente a intenção lucrativa, ou o destino do produto estupefaciente, desde que não para consumo, sendo, porém, relevante, a quantidade total do produto integrante da acção proibida. O crime de tráfico como crime de perigo abstracto, centraliza se na perigosidade da acção, uma vez que o perigo, não sendo elemento do tipo, se apresenta como “motivo da proibição”, sem que disso resulte qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência.” 28º - Tudo passa, assim, pela caracterização concreta do tráfico de estupefacientes que se apurou, o qual, in casu, se traduz na entrega pelo arguido de cerca de 2,5 gramas de cocaína, correspondente a 22 doses, conforme resultado artigo nº 120 da matéria de facto dada como provada. 29º - Há que atender à visão global do facto, configurando o tráfico de menor gravidade um tráfico de reduzida, pequena, diminuta danosidade social, com escassa ressonância ético-jurídica. 30º - É também amplamente reconhecido, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência e até mesmo pelo Douto Acordão recorrido, que a norma que define o tráfico agravado (Artº 24 do D.L. 15/93, de 22/01) não é de aplicação automática, nem constitui um tipo autónomo, exigindo-se a avaliação global e concatenada das circunstâncias do caso, de forma a se concluir pela existência de especiais factos que justifiquem a agravação. 31º - Existirá ilícito agravado, em princípio, quando a quantidade for significativa, é a análise do caso que determinará a verificação, ou não, da agravação. 32º - É uniforme o entendimento de que a circunstância de a infração ter sido cometida nas instalações previstas no artigo 24º, alínea h) não produz efeito qualificativo automático, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da ação, a concreta infração justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador e É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento”. In STJ, no acórdão de 26/09/12, no proc. n.º 139/02.8TASPS.S1, disponível WWW.dgsi.pt 33º - Não funcionado a agravação de forma automática, mas apenas, quando o grau de ilicitude excede efetivamente o que é inerente ao crime do art. 21º. 34º - Há que ponderar outros fatores, como a quantidade de droga no caso concreto (cfr. 2,5 gramas). E que se resumiu apenas a duas entregas a apenas duas pessoas, como resulta da matéria de facto dada como provada. 35º - A conduta do arguido deve ser integrada no tipo matricial de tráfico de estupefacientes previsto no Artº 21 nº1 do D.L. 15/93. 36º - A conduta do arguido deve ser enquadrada no trafico de estupefacientes previsto no Artº 21 nº1 do D.L. 15/93, pois, atendendo à quantidade diminuta de produto estupefaciente entregue, e ao número de vezes e pessoas (duas) o agravamento não pode ser efectuado de forma automática. 37º - E estando a actuação enquadrada na previsão do artigo 21º nº 1 do citado diploma legal, nada impede que a actuação do arguido possa ser enquadrada também na previsão do artigo 25º do referido diploma, pois prevê que e, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III 38º - Os factos carreados aos autos remetem para um crime de tráfico de menor gravidade p. e. p pelo art.º 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro. 39º - O artigo 25.° do mencionado diploma legal refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração, em conjunto, de diversos factores, tais como os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade e a quantidade do produto. “O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito.” - Acórdão do S.T.J de 30-04-2008 (Processo 07P4723) 40º - A diminuição da ilicitude pressupõe, pois, uma avaliação global da situação de facto. Pressupõe também “um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito.”- Acórdão do S.T.J de 30-04-2008 (Processo 07P4723) 41º - In casu, Ficou claramente provado que, à data dos factos, o Recorrente era toxicodependente, e que a colaboração que prestou ao arguido II, conduzindo o mesmo até ao Bairro ..., foi “paga” com a entrega de produto estupefaciente para seu consumo Cf. Artigo 114º dos factos dado como provados. - o que, desde logo, influencia o seu discernimento e comportamento. 42º - Tal como resulta dos factos dados como provados no artigo 224º, do Douto Acordão proferido, no período correspondente aos factos em discussão, o arguido FF encontrava-se em fase de conflitos/desentendimentos e posteriormente separação do seu agregado, passando a viver na condição de sem-abrigo, mercê da acentuada recidiva no consumo de drogas. Pernoitava maioritariamente na zona central da cidade ... e beneficiava pontualmente do apoio de uma instituição local ao nível das refeições e higiene. O arguido alternava a sua permanência entre as cidades de ... e do ..., em função da gestão dos consumos e da identificação com locais onde assegurava a manutenção dos mesmos. 43º - Apenas resulta da matéria de facto dada como provada, que para sustentar o seu próprio vício, o recorrente entregou o produto estupefaciente fornecido pelo Arguido II, duas vezes, o que corresponde a 22 doses de cocaína. (Cf. Artigo 120º da matéria de facto dada como provada). 44º - A pequena quantidade de produtos estupefacientes apreendida nos autos e a falta de sofisticação dos meios utilizados na venda de pequenas doses de produtos estupefacientes aos consumidores finais denunciam um pequeno colaborador de um pequeno traficante de rua. 45º - Nem a quantidade de produto que detinha era elevada, nem tampouco os proventos ou os meios usados o eram. Tudo o que conseguia era para novo consumo- um círculo vicioso em que o Recorrente entrou. 46º - No fundo, o Recorrente limitou-se a fazer duas entregas, NADA MAIS RESULTA da matéria de facto dada como provada. 47º - A forma de actuação do Recorrente, aliada à sua própria toxicodependência e à pouca quantidade de produto estupefaciente apreendida, permite-nos concluir que estamos perante uma situação de pequeno tráfico, em que o grau de ilicitude parece-nos, consequentemente, pequeno. 48º - Pelos factos dados como provados, o Douto Tribunal a quo deveria ter enquadrado a situação do arguido FF, como enquadrou a do arguido QQ. 49º - Apenas se apurou duas entregas de produto no que concerne ao arguido aqui recorrente. 50º - O Tribunal “a quo” violou o art.º 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, as quantidades de droga envolvidas em duas entregas, são manifestamente reduzidas. A ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, entendendo-se que a conduta do arguido seja subsumível na previsão do art.25° do referido DL 15/93 - qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a quantidade das doses, permitindo-se fazer um juízo de prognose favorável. 51º - Os factos provados devem, pois, ser qualificados no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e não no crime pelo qual o Recorrente foi condenado, que deve servir para situações mais graves, de vendedores de média ou grande escala, provocadora de uma danosidade social, também ela média ou elevada. 52º - Em consequência do supra alegado, a pena a aplicar ao Recorrente não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, atento o limite máximo da pena aplicável previsto no artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. 53º - Conforme resulta da matéria dada como provada o Recorrente deixou de consumir estupefacientes. Tomou consciência da ilicitude do seu comportamento e apenas deseja retomar a sua vida anterior aos factos- aquela cujo consumo destruiu. 54º - O Recorrente quer voltar a trabalhar para poder ajudar não só o seu filho e a sua companheira. 55º - Conforme resulta da matéria de facto dada como provada (cf, artigos 227, 228, 229 e 230) Em meio prisional, o arguido tem vindo a manter uma postura adaptada ao contexto prisional, durante o período no Estabelecimento Prisional ..., frequentando o curso profissional de carpinteiro FB3, que lhe confere equivalência ao 9.º ano de escolaridade. 56º - O recorrente encontra-se abstinente do consumo de substâncias estupefacientes, e no mais recente teste de despistagem de estupefacientes, efetuado a 04.01.2024, teve resultado negativo. 57º - O Recorrente encontra-se numa fase de reaproximação com a companheira, mantém a expetativa de viver com ela em meio livre, e esta, apresenta disponibilidade para o acolher e apoiar. 58º - O Recorrente não concorda com a pena aplicada por considerá-la demasiado gravosa face ao seu comportamento, à sua personalidade, à intensidade do dolo e ao grau de ilicitude com que agiu. 59º - Parece ao Recorrente que a pena aplicada de 6 (seis) anos e 6 meses pelo crime de tráfico é deveras exagerada, desproporcional, injusta e ilegal tendo em consideração os factores sociais e pessoais do mesmo, violando o Acórdão os arts.71°, nº1 e 2 e 40° do CP. Considera ainda que a pena aplicada não revela um critério de proporcionalidade e de justiça equitativa, já que o Recorrente apenas praticou actos de tráfico para poder sustentar o próprio consumo. 60º - A atuação do arguido, aqui recorrente deve ser enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro 61º - Salvo o devido respeito por melhor opinião, na determinação da medida concreta da pena, respeitante ao crime de tráfico, o Tribunal “a quo” não fez uma equitativa ponderação. 62º - O Tribunal “a quo”, não teve em consideração estes factos concretos na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, nem os valorou em benefício deste. De acordo com o disposto no art.º 71, n.1 do Código penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» Assim, levando em consideração todas as circunstâncias supra expostas, entende-se, portanto, que a pena aplicada foi exagerada e desproporcionada às finalidades da punição e viola o art. 71 do C.P. 63º - Entende o Recorrente que, enquadrando-se a actuação do arguido qualificada no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, deverá ser aplicada ao Recorrente uma pena de prisão que não deverá ser superior a 2 (anos) anos, a qual, pelas motivos já elencados. 64º - Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, consequentemente revogando-se o douto Acórdão da primeira Instância 65ºº - O Douto Acórdão recorrido violou, ente outros, o disposto nos artigos 32º nº 2 e 205º nº 1 da CRP e 127º e 374º nº 2 do CPP. Nestes termos em que e nos melhores de direito, sempre com o sempre mui douto suprimento de Vªs. Exªs., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: Ser revogado o Acórdão recorrido na parte referente à condenação do ora Recorrente ao abrigo do artigo 21º, nº 1, e 24º h)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de prisão de seis anos e seis meses, e substituído por outro que o condene pela prática do crime p. e p. pelo artigo 25º, alínea a) do mesmo diploma legal, em pena de prisão não superior a dois anos; Decidindo nesta conformidade farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!”. * 3.2. Arguido QQ [através da peça processual constante de fls. 2424/2444]:“1. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos que condenou o Recorrente pela prática do crime de tráfico e menor gravidade, p. e p. pelo 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma. 2. Sucede que, da análise dos factos dados como provados e não provados e da motivação da decisão, ainda que extensa e trabalhada, entende o Recorrente que existe uma errónea apreciação da prova produzida, acompanhada de uma nítida insuficiência da fundamentação da decisão. 3. O tribunal a quo considerou provado que no dia ... arguidos II e QQ regressaram a ..., onde o arguido II, acompanhado pelo QQ: “b. pelas 14:04 horas, numa zona de estacionamento na EN...05, em ..., ..., vendeu um pacote de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10, a WW, condutor do motociclo, marca ..., matrícula LM-..-..; c. pelas 14:21 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu a pessoa de identidade desconhecida, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado; d. pelas 14:35 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu um pacote de heroína, com o peso de 0,16 gramas, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado, a XX, correspondendo o produto estupefaciente a um peso líquido de 0,154 gramas de heroína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurado.” 4. Acontece que, do depoimento das testemunhas YY prestado em audiência de discussão e julgamento dia 15/01/2024 que disse: Já verifiquei numa das situações no regresso do Bairro ... recordo-me de se encontrarem o Sr. QQ e o Sr. II pararem nas imediações, contactarem com o ZZ e a partir daí o II foi com o ZZ que inclusive fez aí uma venda com o ZZ em ... e depois foi deixar na ...; que ainda disse Mandatária do arguido: Mas essa venda foi com o AAA? Testemunha: Sim 5. O mesmo resultou do depoimento prestado pela testemunha BBB em audiência de discussão e julgamento em 14/01/2024, que Quem lá ficou foi o Sr. II foi para a fábrica ... mas o sr QQ não estava na fábrica .... Aqui no registo Pelas 14:15. 6. Com efeito, tal depoimento demonstrou que pelas 14:04 e pelas 14:35 o arguido II estava acompanho da testemunha AAA, e, não do arguido QQ. 7. Acontece que, do depoimento da testemunha YY e BBB, registado na sessão do dia 15/01/2024, depreende-se que o arguido QQ aqui recorrente não acompanhou no dia, hora e local o seu irmão, conforme dado como provado. 8. O recorrente não estava a acompanhar o arguido II na data e hora referidas. 9. Assim o facto ocorrido no referido dia foi incorretamente julgado como provado. 10. O tribunal a quo considerou, ainda, como provado que no dia No dia 25.07.2021, pelas 10:42 horas, o arguido MM entregou quantidades indeterminadas de cocaína e/ou heroína ao arguido QQ, como contrapartida pelo transporte até ao Bairro .... No dia 26.07.2021, pelas 10:55 horas, o arguido MM entregou quantidades indeterminadas de cocaína e/ou heroína ao arguido QQ, como contrapartida pelo transporte até ao Bairro .... No dia 09.08.2021, o arguido CCC, pelas 12:24 horas, transportado pelo arguido QQ, deslocou-se ao Bairro ..., para adquirir produto estupefaciente, entregando aquele, em contrapartida pelo transporte, quantidades indeterminadas de heroína e cocaína; 11. Acontece que, do depoimento da testemunha prestado em audiência de discussão e julgamento, disse “Mandatária do arguido: O sr. Disse que fez o seguimento para o Bairro ... ao carro do arguido QQ? Testemunha: Sim mas era conduzido pelo DDD. Mandatária do arguido: Relativamente, foram para o Bairro ... o sr. Viu alguma coisa, a adquirir algum produto? Testemunha: Não, não vi.” 12. Fundamentou o tribunal a quo neste particular: “ Por outro lado, ensina-nos a experiência comum e as máximas de vida que, por norma, a colaboração prestada, entre outras, nas tarefas de transporte, doseamento e vigia, por terceiros, sobretudo toxicodependentes – como é o caso do arguido QQ -, na atividade de tráfico, é “remunerada” mediante a entrega de estupefaciente para consumo desse(s) colaborador(es). O que, estamos convictos, sucedeu no caso, até porque o arguido não dispunha de fonte de rendimento suscetível de sustentar o seu consumo. 13. Ora, o recorrente não se conforma com a conclusão a que chegou o tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 161, 162, 163 E 170 da matéria de facto provada. 14. Salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo formou a sua convicção baseando-se em meros juízos de valor, não só pouco consolidados, mas também ambíguos, e retirados a partir de meras convicções. 15. Diga-se, antes de mais, que a convicção do julgador parece assentar no pré-conceito/ideia pré-concebida de que existia um acordo entre os arguidos e uma divisão de tarefas, pelo facto de o recorrente ser toxicodependente. 16. De contrário, atento o raciocínio exposto pelo tribunal a quo, bem como da fundamentação aduzida no aresto decisório, surgem dúvidas inultrapassáveis sobre o facto de, nos dias e horas especificamente dado como provado, o recorrente recebia droga em troca das “boleias”, se efetivamente havia aquando das boleias alguma transação, venda ou cedência de produtos estupefacientes! 17. Mais, considerou o tribunal no ponto 160 da matéria de factos provados, comprova-se que era perfeitamente normal os consumidores de estupefacientes fazerem os trajetos para o Bairro ... à “boleia” uns dos outros. 18. Não permite o princípio da investigação ou da verdade material, não permite a função do sistema jurídico-penal português, não permite os resguardos constitucionais, nada, absolutamente nada, no nosso ordenamento jurídico admite que o julgador forme a sua convicção perante declarações tão inexactas e imprecisas e tão prejudiciais ao Recorrente que, ao abrigo do preceito constitucionalmente preservado no Art.32º n.o 5, lembre-se, presume-se inocente! O tribunal a quo violou o dever de fundamentação dos atos decisórios, nomeadamente do acórdão, de acordo com o preceituado nos Arts. 97.º n.o 5, e 374.º n.o 2, ambos do CPP. 19. Aqui chegados, não se pode aceitar, por não corresponder à verdade, não resultar da prova produzida em audiência de julgamento, nem se tratar de raciocínio lógico, a conclusão retirada pelo tribunal a quo de que o recorrente recebia em troca pelas droga pelas deslocações, que iam adquirir droga para depois vender. 20. Quanto ao ponto 178 da matéria de facto provada que diz o seguinte: “No entanto, pelo menos, 64 pedras de cocaína, com o peso bruto de 15 gramas, não foram encontradas pelas autoridades e ficaram no interior do veículo que, tendo sido entregue ao arguido QQ, entraram, por essa via, na sua posse e disponibilidade.” 21. Tal convicção assentou apenas no depoimento da testemunha EEE, uma vez que nenhuma das testemunhas o presenciou. 22. Com efeito o mesmo disse: Mandatária do arguido: O carro fico aprendido? Testemunha: Acho que sim, terá sido apreendido, mas a busca foi feita… em um dia fizemos a busca na presença dos suspeitos. Mandatária do arguido: Fez a busca e não encontrou nada?Testemunha: Na busca não. 23. Ora, os militares efetivamente fizeram as buscas no automóvel, mas não encontraram nada. O tribunal a quo deu como provado um facto baseado no “diz que disse”. Surgem dúvidas inultrapassáveis de que ficaram no interior do veículo as 64 pedras de cocaína com o peso bruto de 15 gramas. 24. Perante tal factualidade, duvidosa e incerta, no cabal cumprimento do princípio de in dubio pro reo, elementar no Direito Penal, nunca deveria o tribunal a quo ter julgado como provado que, pelo menos, 64 pedras de cocaína, com o peso bruto de 15 gramas, não foram encontradas pelas autoridades e ficaram no interior do veículo que, tendo sido entregue ao arguido QQ, entraram, por essa via, na sua posse e disponibilidade. 25. Aqui chegados, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento violou o disposto no art. 355º, nº 1 do CPP. 26. Quanto ao ponto 187 e 188 da matéria de facto dada como provada, De facto, os factos provados nº 187 e 187, tratam-se de meras conclusões/presunções, baseadas nas teorias dos agentes policiais, não se baseiam em prova alguma. 27. Pelo que, a conclusão de que o arguido, ora recorrente, colaborou/auxiliou em comunhão de esforços com os arguidos MM e II, seu irmão, na atividade de tráfico de estupefacientes é claramente uma teoria arquitetada pelos militares da Guarda Nacional Republicana, com base no que viram nas deslocações. E dela extrapolaram/concluíram para um “rede de tráfico”, onde o recorrente fazia parte. 28. De facto, a única prova valorada pelo tribunal a quo para formar a sua convicção foi o testemunho dos Guardas do Núcleo de Investigação Criminal da GNR, e os autos de vigilância por estes elaborados, que, diga-se, são inconclusivos relativamente à intervenção do arguido no tráfico de droga. 29. Aliás, o tribunal a quo assentou a decisão condenatória na credibilidade que deu à versão das autoridades, ou seja, baseou a sua convicção principalmente no depoimento da testemunha YY e da sua teoria de que o arguido “transportava” e fazia parte de um esquema de tráfico de droga que se desenvolviam na cidade .... 30. Não obstante, era frequente que os consumidores de droga aproveitassem para comprar também eles estupefacientes no Bairro ..., tendo em conta que os preços praticados nestes locais eram substancialmente mais baixos comparativamente àqueles realizados em .... 31. Verificamos assim que, in casu, em face do que já foi exposto ficou, o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127º do CPP se mostra desrespeitado. 32. Igualmente, dúvidas não restam de que ocorreu um erro de julgamento, na medida em que a prova foi deficientemente apreciada, acarretando a total desconformidade da decisão de facto proferida com a prova produzida. 33. Para a decisão que proferiu, o tribunal a quo convocou o preceituado art. 25º do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro. 34. Sem prescindir e admitindo por mera hipótese académica como provados os factos em que assentou a sentença objeto de recurso, constatamos, claramente, que o recorrente não praticou o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previstos no artigo art. 25º DL nº 15/93 de 22 de Janeiro. 35. Se a valoração da prova fosse a correta - afastando, por ora, mas sem conceder, a absolvição -, a qualificação jurídica do crime seria outra. 36. Na autoria ou co-autoria, o agente pratica os atos (todos ou apenas alguns) essenciais ou indispensáveis à realização/execução criminosa. 37. Ora, no caso, é co-autoria se as chamadas “boleias” se apresentam como indispensáveis e essenciais à prática do ato de transporte, no sentido de que, não existindo tal viatura, o agente não poderia executar o transporte de droga e o crime não se consumaria, por não haver alternativas ao tal transporte, ou até haver, mas de forma muito mais difícil ou remota. 38. Aliás, foi dado como matéria de facto provada no ponto 160, que o arguido MM também se fazia acompanhar por outro consumidor FFF, ao qual solicitou boleias. 39. De facto, Autor e cúmplice constituem formas de participação criminosa, distinguindo-se pelo modo da sua realização e pela sua gravidade objetiva. O cúmplice somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando de fora do facto típico. Só quando ultrapassa o mero auxílio à execução e assim pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso, ele se torna co-autor do facto. (Ac. STJ de 16.01.90). 40. Quando muito, tendo em conta os poucos factos existentes, o comportamento do Recorrido preenche, pois, o requisito elementar do Art.26º nº 1, o tal de “finalidade exclusiva”, atendendo ao facto dos proventos atinentes à prática do tráfico de estupefacientes encontrarem-se minorados à retribuição em género, por quantias reduzidas de produtos estupefacientes, exclusivamente voltadas para o uso pessoal. 41. Para tanto, estatui o nº 1 do Art. 26º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, um tipo privilegiado do crime de tráfico de estupefacientes, quando o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir estupefacientes para uso pessoal. 42. Ora, in casu, denota-se que a atividade do Recorrente dada como provada foi sempre marcada e fundada pelas suas necessidades de consumo, assim, viu na prática daquele tipo legal uma oportunidade para conseguir substâncias estupefacientes. Uma vez que os proventos deste crime de tráfico de estupefacientes limitavam-se a uma retribuição em género, especificamente produtos estupefacientes que, pela sua diminuta quantidade, não permitiam, tão-só́, uma utilização que extravasasse o preceito no Art. 26º nº 1. 43. Face ao exposto, apenas se pode concluir que a considerar-se a existência de um crime de tráfico de estupefacientes, com efeito, verifica-se a subsunção dos factos atinentes ao Recorrente à norma jurídica do preceito no Art. 26º nº 1, devendo ser aplicada a este o tipo privilegiado de traficante- consumidor quanto ao crime de tráfico de estupefacientes. 44. Se a valoração fosse a correta - afastando, por ora, mas sem conceder, a absolvição -, a pena a aplicar deveria ser outra. 45. Mantendo-se a qualificação, o que nunca se admitirá, mas que se impõe referir por dever de patrocínio e à cautela, nunca a pena de prisão deveria ultrapassar o mínimo legal, tanto mais que os elementos atinentes à pessoa da ora recorrente, não o impedem, antes aconselham. 46. Com efeito, não foram tidas em consideração ou apreciadas as circunstâncias previstas no artigo 71.º do CP, as quais devem presidir à determinação da medida da pena. 47. Ora, o grau de ilicitude é diminuto, já que a não foi aprendida qualquer quantidade de estupefacientes; nem qualquer quantia monetária, não há proventos, nunca procedeu à venda direta ou indireta de produtos estupefacientes, e os meios utilizados (“boleias”) seriam rudimentares. 48. No que ao dolo diz respeito, não pode o mesmo ter-se por elevado, já que não há qualquer facto ou prova que o indique, atendendo ao tempo durante o qual alegadamente a ora recorrente auxiliou e/ou a facilitou a atividade de tráfico de estupefacientes. 49. Assim, face a tudo quanto foi exposto e aos factos dados como provados e aos que resultam do relatório social junto aos autos (o qual abonou a favor das qualidades pessoais do arguido e da sua inserção pessoal), foi violado pelo tribunal a quo o disposto na norma prevista no artigo 71º do CP, sendo certo que, a manter-se a qualificação – o que não se concede -, nunca a pena de prisão deveria ultrapassar o mínimo legal. 50. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada. 51. Levando-se em linha de conta que a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da execução da pena reside no “afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novo crimes”, sendo, pois, decisivo “o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização traduzida na «prevenção da reincidência»”. Cf. Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2.ª reimp., 2009, §§ 519, pág.343. 52. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. 53. Em abono da verdade, em contexto prisional o recorrente apresenta um bom comportamento, manifestando interesse e empenho em adquirir novas habilidades e conhecimentos escolares e profissionais. 54. Quanto às condições da sua vida se retira que mostra razoavelmente inserido em meio familiar, pois vivia antes da sua reclusão com a mulher, com que iniciou um relacionamento afetivo na ..., e de quem tem uma filha. Profissionalmente trabalhava como operário têxtil, tendo ficado desempregado, devido a uma cirurgia, sendo, nesse momento, que voltou a iniciar os consumos de cocaína. 55. De facto, deve o tribunal privilegiar a suspensão da execução da pena de prisão em prol da manutenção das condições de sociabilidade, evitando os riscos de fratura social, familiar, laboral e comportamental, enquanto fatores de exclusão. 56. Contrariamente ao que deveria ter feito – violando a génese, os princípios e as finalidades próprias do direito penal e processual penal –, o tribunal a quo privilegiou a pena privativa da liberdade, a qual deve surgir sempre como a última “ratio” do nosso sistema punitivo. 57. Além disso, a fim de tornar a referida suspensão mais musculada, é possível dar-lhe argumentos de força, que se consubstanciam em injunções, sob as mais diversas modalidades. É possível, pois, estabelecer-se as regras de conduta previstas no Artº 52º CP, estabelecer-se a suspensão com regime de prova estatuído no Artº 53º, aliado ao plano de reinserção social contemplado pelo Artº 54º. Se dúvidas houvesse da aplicabilidade deste regime, as injunções passiveis de serem aplicadas ao Recorrente nos termos dos regimes atrás enunciados dão força bastante à convicção de que a suspensão da pena de prisão permite proteger de forma satisfatória os interesses da sociedade, assim como punir e reintegrar o agente, esse sim, sendo o verdadeiro espírito do nosso processo penal. 58. Pese embora, o recorrente tenha antecedentes criminais, os mesmos, não estão relacionados com tráfico de estupefacientes, pelo que, o recorrente não tem nenhuma condenação relativamente ao crime que lhe é imputado. 59. Assim, face ao exposto, deverá ser reformado o acórdão recorrido quanto à aplicação de pena de prisão, devendo ser substituído pela suspensão da pena de prisão, permitindo que o Recorrente seja integrado num programa de reinserção social, em unidade terapêutica e posteriormente, devolvido à sua família que terá́ o indispensável papel de concluir a sua reintegração e recuperação como cidadão responsável e cumpridor que este saber ser. TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V/Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência: A) Deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente do crime pelo qual vem condenado; B) Caso assim não se entenda, deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte em que condenou a recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.o do DL n.o 15/93 de 22/01, e ser substituído por outro que condene os mesmos pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 26.o do mesmo diploma legal; C) Caso não sejam julgados procedentes os pedidos referidos, deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte relativa à determinação da pena aplicada e ser substituído por outro (i) que diminua consideravelmente a pena aplicada, e (ii) que aplique a suspensão da execução da pena de prisão – caso seja esta a pena aplicada. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!”. * 3.3. Arguido II [através da peça processual constante de fls. 2445 / 2463 Vº]:“1.ª Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão que condenou o recorrente, nos seguintes termos: “Condenar o arguido II pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. 2.ª Vem dele recorrer para este Tribunal da Relação e tem como objeto a reapreciação da prova gravada nos termos do art.º 410º e 411º do CPP, 3.ª O recurso abrange a matéria de facto e de matéria de direito, que se consubstancia nas seguintes questões: a. Insuficiência da decisão da matéria de facto provada; b. Erro notório na apreciação da prova; c. Errado julgamento de alguns pontos da matéria de facto considerada provada e consequentemente a violação dos princípios “in dubio pro reo”, da livre apreciação da prova e do Contraditório; d. Errada determinação da medida da pena. 4.ª No que se refere á matéria de direito: A decisão de que ora se recorre, consubstancia uma solução que não está de harmonia com a justa e rigorosa interpretação e aplicação das normas e dos princípios jurídicos subjacentes ao direito, nomeadamente os artigos 18º e 32º, nº5, ambos da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP); Artigos 40º, 50º e 70º, 71º, ambos do Código Penal (doravante designado por CP); c) Artigos 127º, 193º, nº1, 327º, 355º, 356º,nº2 , ambos do Código de Processo Penal (doravante designado CPP). 5.ª Da Fundamentação do Acórdão: “A este respeito, antecipamo-lo que os dados informáticos extraídos do telemóvel da testemunha SS, que constituem fls.19-30 do anexo I – donde objetivamente se retira que, no dia 13.03.2020, esta testemunha contactou quer o arguido FF quer o arguido II -, o auto de notícia de fls.4-7, os autos de apreensão de fls.18-19 e 20-21 e os autos de ocorrência de fls.28, 81-83 e 93-95, todos do apenso D, cujos teores foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas GGG e HHH, como infra se demonstrará, e os testemunhos de UU, VV, III e JJJ, abaixo sumariados, enfermeiros a exercer funções na referida instituição de saúde, que, dentro do conhecimento revelado por cada um deles, apresentaram-se convergentes em si e entre si, apontam de modo inequívoco para a realização dessas vendas, daí a resposta positiva à facticidade que se acha contida nos pontos 117 a 120 dos “factos provados”.” “Resulta ainda da factualidade apurada que, nas circunstâncias referidas nos pontos 119 e 120, os arguidos FF e II venderam cocaína, no total, em quantidade correspondente a 22 doses, nas instalações da Casa de Saúde ..., em ..., concelho ..., a dois utentes da mesma – SS e TT -, que nela se encontravam, e encontram, institucionalizados para, além do mais, tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes.” “Ora, em face desta factualidade, é de concluir que os factos que praticaram integram o tipo legal de crime em questão, pois estes arguidos, nas referidas circunstâncias, compraram, detiveram e venderam ilicitamente (já que não estamos perante qualquer das situações previstas no capítulo II do diploma legal em apreço, de habilitação legal para o efeito) as identificadas substâncias. Mas serão as condutas dos arguidos FF e II agravadas pelas alíneas a) e h) do artigo 24.º? Atendendo às considerações teóricas que acima se teceram, que aqui nos escusamos de repetir, está desde logo afastada a agravante da alínea a), na medida em que não ficou demonstrado, nem tal vem alegado na acusação, que SS e TT padecem de diminuição/anomalia psíquica que os tornem mais vulneráveis, constituindo um grupo de risco face aos meandros da droga. É certo que está demonstrado que SS e TT encontravam-se institucionalizados na identificada casa de saúde por causa e para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes, contudo, essa dependência, sem mais, não os torna diminuídos psiquicamente. Mas, o mesmo já não sucede quanto à agravante prevista na alínea h). Isto porque, está cabalmente demonstrado que, em conjugação de esforços e intentos, estes dois arguidos procederam à venda de cocaína nas instalações da referida casa de saúde, destinada ao internamento e tratamento, além do mais, de utentes com síndrome dependência de substâncias, o que fizeram, pelo menos, em duas ocasiões distintas – 13.03.2020 e 22.03.2020 -, a dois utentes da instituição, em quantidades correspondentes a um total de 22 doses, pelo valor total de €270.” “Perante esse quadro, é de concluir pela verificação da mencionada circunstância agravante, pois, por um lado, ocorreram pelo menos três vendas, duas delas ao utente SS nos dias 1.03.2020 e 22.03.2020, e uma terceira ao utente TT no dia 22.03.2020, todas elas de cocaína em quantidades consideráveis, em muito superior a uma dose, o que permitiria a sua fácil disseminação entre a população institucionalizada. Tal só não sucedeu porque as substâncias foram entretanto apreendidas aos identificados utentes. Acresce que, como é do conhecimento geral, essas vendas ocorreram em plena pandemia de Covid-19, em que o país se encontrava em confinamento geral. Entendemos, pois, que tais circunstâncias acarretam um plus de ilicitude relativamente àquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do artigo 21.º, mostrando-se preenchida a qualificativa da alínea h).” 6.ª Ora, a não conformação do Recorrente resulta de a factualidade dada como provada não encontrar suporte na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que se afasta do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos em que assenta, havendo, por isso, erro notório na apreciação da prova. 7.ª A douta decisão ora recorrida, no modesto entender do Recorrente, deu ao presente caso uma solução que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se atentatória dos essenciais princípios da justiça e da legalidade. 8.ª No caso dos vícios previstos no art.º 410º Nº 2 al. a) e c) do CPP assim como as violações apontadas quanto ao errado julgamento de alguns pontos da matéria de facto dada como provada e aos princípios “in dubeo pro reo”, e o da livre apreciação de prova e do Principio basilar do contraditório, consubstanciar-se-iam na circunstância do acórdão ter tirado conclusões de facto sobre a responsabilidade penal do arguido baseado em provas que o Recorrente considera inconsistente, insuficiente e ilegais. 9.ª Na verdade e antes de mais, deve dizer-se que os vícios referidos e previstos no art.º 410º Nº 2 al. a) e c) do CPP sendo como são reportados à própria decisão dela e do seu texto e contexto, devendo resultar directamente ou conjugada com as regras da experiência comum, por isso, a insuficiência da prova produzida deveria como adiante se demonstrará ter conduzido á absolvição do Arguido crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, condenando-o apenas pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma. 10.ª Como diz o Supremo Tribunal de Justiça “O vício da insuficiência da matéria de facto não tem a ver nem se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou suficientes, antes por não encerrar o imprescindível núcleos de factos que o concreto objecto do processo reclama face a equação jurídica a resolver no caso”. Assim sendo e analisado o Acórdão recorrido logo se conclui que tal vicio inquina tal decisão, isto porque: A motivação da decisão de facto, baseou-se relativamente aos factos provados nos seguintes meios de prova, livremente apreciados (art.º 127 do CPP) que após análise detalhada se irão mostrar insuficientes, ilegais e profundamente injustos. 11ª. Assim, o presente recurso tem por objeto, adiante melhor delimitado, a respeitosa discordância do Recorrente pela matéria de facto e de direito constante de tal decisão, quanto à sua responsabilidade criminal, sendo, segundo crê, inequívoco que, por não ter praticado o crime por que foi acusado e face à ausência de prova produzida, quer em sede de audiência de julgamento, quer no decurso de todo o processo, se impunha a absolvição do arguido do crime de tráfico de estupefacientes agravado. 12ª. Devendo ser alterada a qualificação jurídica do crime que o arguido vinha acusado para crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, 13.ª Perante a insuficiência da decisão da matéria de facto provada, o Erro notório na apreciação da prova e o errado julgamento de alguns pontos da matéria de facto considerada provada e consequentemente a violação dos princípios “in dubio pro reo”, da livre apreciação da prova e do Contraditório, que teve como consequência a errónea qualificação jurídica. 14.ª Era de supor, para se ter contrariado a presunção de inocência do arguido, aqui recorrente, que a prova produzida em sede de audiência tivesse sido consistente e abundante, bem como o tribunal tivesse sido extremamente cuidadoso em explicar em cada facto dado como provado. 15.ª O Tribunal dá como provado que o arguido II, no interior da antiga fábrica da ..., vendeu a um conjunto de indivíduos que o Tribunal também não sabe quem são, produto estupefaciente que o mesmo Tribunal não consegue nem determinar e muito menos quantificar, por quantia não apurada, 16.ª Veja-se a título de exemplo os factos dados como provados nº 131º, 132º, 136º e 137.º: “131. Mais tarde, pelas 14:30 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., o arguido II vendeu quantidade não apurada de estupefaciente indefinido ao condutor de um ciclomotor, de identidade não concretamente apurada. 132. Posteriormente, pelas 14:41 horas, o arguido II vendeu a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, que se fazia transportar no veículo ..., matrícula ..-..-RP, quantidade indeterminada de produto estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado. 136. Em seguida, os arguidos II e QQ regressaram a ..., onde o arguido II, acompanhado pelo QQ: d) pelas 14:21 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu a pessoa de identidade desconhecida, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado; 137. No dia 08.10.2021, o arguido II: a) pelas 12:06 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu a pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida de natureza pecuniária de valor não apurado; b) pelas 12:16 horas, vendeu a KKK, conhecido por “LLL”, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado;” 17.ª A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados 18.ª Donde, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, 19.ª Por outro lado, os “factos” que constituem o “objecto do processo” têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea [art. 283º nº 3 b) do CPP]. 20.ª Perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal do crime imputado numa acusação, se o processo for remetido para a fase de julgamento, deve o juiz rejeitar a acusação, por manifestamente infundada [cf. art. 311º nºs 2, a) e 3, d)], e, se assim não for e o processo chegar a julgamento, o julgador deverá absolver o arguido da acusação, em conformidade, aliás, com a jurisprudência já fixada pelo AUJ do STJ nº 1/2015, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de Janeiro de 2015. 21.ª De todo o modo, perante a insuficiência da acusação deduzida contra um arguido, quanto aos factos integrantes do tipo subjectivo de um dado ilícito, chegado o momento de sobre ela decidir, não pode o arguido ser condenado por estes factos. 22.ª Com efeito, perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal de crime que é imputado ao arguido, aceitar uma posição diversa constituiria um atropelo aos princípios do justo processo, da igualdade de armas, da lealdade processual e da vinculação temática da acusação. 23.ª A descrição dos factos de que o arguido é acusado, deve ser efetuada de forma discriminada e precisamente com relação a cada um dos atos constitutivos do crime, pelo que se hão-de mencionar todos os elementos da infração e quais os factos que o arguido realizou, sem imprecisões ou referências vagas 24.ª Caso assim não o seja, como no caso em concreto não o é, o julgador deverá absolver o arguido da acusação! 25.ª Com todo o respeito pelo Tribunal, que é muito, e pelos Sr. Magistrados que redigiram ou subscreveram o Acórdão recorrido, isto configura simplesmente uma aberração jurídica. E não se pode chamar outra coisa pela simples razão que admitir-se tais factos dados como provados é negar a qualquer arguido o direito de defesa, é admitir a inversão total do ónus da prova e da presunção de inocência. 26.ª Repare-se: Como é que alguém se defende da seguinte acusação: Mais tarde, pelas 14:30 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., o arguido II vendeu quantidade não apurada de estupefaciente indefinido ao condutor de um ciclomotor, de identidade não concretamente apurada - ou seja, o Tribunal não sabe factos concretos apenas os presume e dá como provada a culpa do arguido. A única vantagem deste incongruente jurídico, é que ele é exemplificativo de como o Tribunal ponderou a prova produzida em relação ao arguido recorrente. 27.ª É incontroverso que o erro notório na apreciação da prova consiste em o Tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. 28.ª Existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto» (Acórdão de 30/1/2002, Proc. n.º 30/1/2002, da 3ª Secção, Sumários dos Acórdãos das Secções Criminais, edição anual 2002, p. 16/17), sendo que essa prova, não pode ser outra que não a que serviu de base à fundamentação da convicção do tribunal, visto o erro ter de decorrer do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos extrínsecos. 29.ª. Em qualquer caso, o erro tem de ser perceptível pelo homem médio, que é uma outra forma de dizer que o erro tem de ser manifesto ou notório, como tem postulado a quase esmagadora maioria da jurisprudência deste Supremo – cfr. o douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20-04-2006, no âmbito do proc. 06P363, in http://www.dgsi.pt . 30.ª Este vício, que ora expressamente se invoca, afecta a validade do douto acórdão recorrido, que, também por tal, não se pode manter. 31.ª Mais, pode ler-se ainda no douto Acórdão in crise que “Não ignora este Tribunal que os militares da GNR/agentes da PSP não viram propriamente o que se passava no interior do Bairro ... – onde não entraram por questões de segurança -, nem nas instalações da antiga fábrica “...”, designadamente o que ali foi dito, falado, entregue e recebido, nem mesmo nos movimentos (no exterior) que visualizaram e reportaram.” 32.ª Acresce ainda que, o douto Acórdão in crise fundamenta a sua decisão, com a testemunha XX, no seguinte: “É certo que, em audiência, a testemunha não identificou o arguido II como o fornecedor/vendedor do estupefaciente. Contudo, sabendo-se que, poucos minutos antes da venda, o arguido II, regressado do Bairro ..., entrou na antiga fábrica da “...” – é o que se retira da descrição cronológica do RDE n.º9 -, local sobejamente conotado com o tráfico e consumo de estupefacientes, onde habitualmente se dedicava à venda de estupefacientes, podemos concluir, através de um raciocínio lógico-dedutivo, ter sido este o autor da venda do estupefaciente posteriormente apreendido à testemunha.” 33.ª Assim, questiona-se este douto Tribunal como dá como provado factos atinentes ao interior da fábrica “...”, quando nenhuma prova resulta nos autos que no momento das vigias o Arguido era o único no seu interior?! Ou até mesmo que o Arguido (conhecido consumidor de estupefacientes) não se deslocou ao local apenas e só para consumir o produto que havia adquirido no Bairro ... no ...?! 34.ª Na verdade, não sabe, nem pode saber! 35.ª O douto acórdão, valoriza ainda o depoimento das testemunhas: “TT, consumidor de cocaína, utente da Casa de Saúde ..., que, não obstante as suas limitações cognitivas (…)” 36.ª E, de SS, internado há 9 anos na Casa de Saúde ..., ex- consumidor de cocaína, com uma postura de inegável simplicidade, confirmou que, durante a pandemia [não podiam sair da instituição], contactou um indivíduo cujo número de telemóvel tinha apontado no seu telemóvel [não se recorda do nome] – tinha dois contactos de fornecedores -, a quem solicitou a entrega de 6 pedras de cocaína. Antes da pandemia, podia sair da instituição, deslocava-se à cidade ... onde comprava umas “pedritas” de cocaína. 37.ª Assim, não podem, nem devem, ser valoradas como meio de prova o depoimento de testemunhas que apresentaram “limitações cognitivas” ou “internadas na Casa de Saúde ... há 9 anos” – atendendo os seus discursos pouco coerentes e bastante limitados são exemplo que nenhuma prova se pode extrair com clareza e coerência necessárias a condenação do arguido, aqui Recorrente. 38.ª Mais, como veremos adiante, nada resulta dos autos como provados que o Arguido aqui Recorrente, tivesse conhecimento que as testemunhas fossem diminuídas psiquicamente – e muitas das vezes não se vislumbra a distinção entre os efeitos do consumo de drogas ou de problemas do foro psiquiátrico. 39.ª Ou que o aqui recorrente se tivesse deslocado a Casa de Saúde ..., para vender produto estupefaciente - Resultando apenas dos autos que estas duas testemunhas comunicavam com o arguido, sendo que o mesmo admitiu ter vendido a estes, na cidade ..., mas nunca na Casa de Saúde ...! 40.ª E, com o devido respeito, nenhuma prova resultou diferente disto! Acresce ainda que, 41.ª Relativamente as testemunhas UU e JJJ não resulta dos seus depoimentos como aqui ficou demonstrado os factos dados como provados no douto acórdão in crise. Ora, a única coisa que, com absoluta certeza, ressalta destes depoimentos, é que dos mesmos não resultam certezas algumas! 42.ª Nesse sentido, jamais se poderia ter atribuído ao presente relato a força probatória que se lhe atribuiu, porquanto subsistem, pelo menos, dúvidas quanto à existência ou não de tais vendas. 43.ª Com efeito, atendendo às respostas dadas pelo arguido, aqui Recorrente que atesta que efetivamente vendeu as testemunhas, SS e TT, mas nunca na Casa de Saúde ..., não se concebe, com o devido respeito por opinião divergente e pela latitude que se queira conferir à livre apreciação da prova, como foi considerado demonstrado o factos supra enunciado ora em crise. 44.ª Nenhuma prova resulta dos autos que o Arguido se tenha deslocado, ou tenha enviado alguém a seu mando a Casa de Saúde .... 45.ª Na verdade, tais depoimentos, aliados à carência de suporte probatório – designadamente, a inexistência de quaisquer outras pessoas que tenham presenciado a pretensa prática dos factos por parte do aqui Recorrente na Casa de Saúde ... – deveria, desde logo, quanto mais não fosse pela impossibilidade de afastar a presunção de inocência de que goza o Arguido, conduzir a uma decisão absolutória, mas também pela dúvida que se levanta, face às flagrantes contradições e suposições verificadas no relato prestado pelas testemunhas SS e TT – alicerçado ao seu quadro clinico de doença psiquiátrica. 46.ª Note-se que não estamos aqui sequer perante teses contraditórias (ANTES, SIM, DE FALTA DE PROVAS), tendo o Tribunal “a quo” optado pela que resulta mais desfavorável ao Arguido, mas sim de uma circunstância que coloca o Julgador perante uma dúvida objectiva e intransponível, pelo que não podia o Tribunal decidir desfavoravelmente ao Recorrente, sem violar, como violou, aquele princípio constitucionalmente protegido. 47.ª Assim, salvo melhor opinião, foi incorrectamente julgada a matéria de facto relativa à propalada venda de estupefaciente na Casa de Saúde ..., impondo-se, face a tudo o supra expendido, decisão mais favorável àquele, por aplicação do princípio “in dubio pro reo”, por ser esse o espírito com que se afirma tal princípio, até prova irrefutável em contrário, sob pena de consagração do princípio “in culpa pro reo”. 48.ª Todos estes factos devidamente valorados, motivariam uma conclusão diferente, que passaria pela existência de uma dúvida tão séria que motivaria a aplicação do princípio basilar “in dúbio pro reo”, conforme consagrado no art. 32º, nº1 da C.R.P. 49.ª Sendo que a única certeza que salta à vista é a de que na falta de afirmações satisfatórias e outras provas sustentadas, acabaram por se bastar com meras (e dúbias) ilações e conclusões – que, diga-se, não resultaram das suas declarações prestadas pelas testemunhas de forma clara e inequívoca. 50.ª Assim, a douta decisão recorrida considerou factos provados que, manifestamente, consubstanciam erro notório na apreciação da prova. 51.ª Tal vício resulta não só da pretensa matéria de facto que foi apreciada pelo Tribunal “a quo”, como até do texto da decisão por aquele proferida, pelo que, nos termos do disposto no art. 410º, nºs 1 e 2, als. a e c), do Código de Processo Penal, deve este venerando Tribunal da Relação conhecer desse erro e, consequentemente, também por isto, revogar a decisão recorrida, 52.ª Com efeito, em sede de audiência de julgamento, e com o devido respeito por opinião divergente, não foi produzida prova que permitisse a conclusão retirada pelo tribunal “a quo”, pelo que se impunha, desde logo, a alteração da qualificação jurídica devendo proceder ao enquadramento jurídico que tenha por correto daqueles factos, sob pena de se contrariar frontalmente um dos princípios basilares do nosso direito penal, com expressão constitucional ao nível dos direitos fundamentais, e do próprio Estado de direito democrático: o princípio de “in dubio pro reo”. 53.ª Assim, alcança-se, por via de uma análise cuidada e pertinente, que o Venerando Tribunal recorrido, por erro na apreciação da prova, valorou contra o arguido uma determinada prova (declarações de testemunhas) apesar da subsistência de uma dúvida razoável, como já vincado. 54.ª Verifica-se, pois, que a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materializou numa decisão contra o Recorrente que não é suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. 55.ª Existe claramente uma insuficiência para a decisão de matéria de facto dada como provada, que teria de ter conduzido à aplicação do princípio “in dubio pro reo”, consagrado no art. 32º Nº 2 da CRP. 56.ª O nosso sistema jurídico faz apelo à proibição da presunção da culpa (art.º 32º do CRP), e como tal com as provas produzidas o Arguido teria de ser absolvido do crime de tráfico de estupefacientes agravado. 57.ª Assim sendo, existe claramente um erro notório na apreciação da prova, e como diz em recente aresto o tribunal da Relação de Lisboa “ erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência, que só pode ser verificada no texto e contexto da decisão recorrida quando existam e se revelam distorções de ordem entre os factos provados e não provados ou que traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitraria de todo insustentável que em si mesma não passa despercebida imediatamente à observação e verificação comum de um homem médio. 58.ª Ora, lendo o referido Acórdão, vislumbra-se uma apreciação ilógica, arbitrária e, como tal, incorreta. 59.ª Acresce que a prova do julgamento, não é uma prova para a acusação e tem de atender a uma certeza e não nas probabilidades, com salienta Cavaleiro Ferreira, não bastam meros indícios, mas certezas. 60.ª Tem sido debatido a propósito do juízo de prognose a sua conexão com o princípio in “dubio pro Reo”. 61.ª Este princípio é o corolário do princípio da presunção da inocência principio com garantia constitucional (art.º 32º nº 2 da CRP) e, reconhecido internacionalmente no art.º 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Ora esta atitude política jurídica tem consequências para toda a estrutura do processo penal (Germano Marques da Silva curso de Processo Penal 1, pág. 98). 62.ª Se existirem dúvidas insanáveis (altamente provável cometimento de novos crimes referenciado na Acórdão para não suspender) deverá ser tomada uma decisão a favor do Réu no posterior momento da decisão de aplicação de uma medida substituível, nomeadamente na de suspender ou não a execução da pena dando-se assim extensão máxima ao princípio “in dubio pro reo.” 63.ª Conclui-se assim pelo afastamento do crime de tráfico de estupefacientes agravado, devendo para tanto proceder ao enquadramento jurídico que tenha por correto daqueles factos. 64.ª Para o caso de se considerar que ao Recorrente não deve alterada a qualificação jurídica, o que não se concede e apenas se concebe enquanto mera hipótese académica e por elementar cautela processual, sempre se dirá que a pena de 7 (anos) e 3 (meses) de prisão efectiva é manifestamente excessiva. 65.ª Com o devido respeito por opinião divergente, no caso em apreço e ainda sem conceder, mesmo que se considerasse que os factos ocorreram como descrito no douto acórdão de que se recorre, e se justificasse aquela medida da pena, deveria ter sido determinada a suspensão da sua execução, assim se realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 66.ª O Código Penal estipula que a determinação da medida da pena será então feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, nº 1 do C.P.), devendo o Tribunal na determinação concreta da pena atender e considerar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71º, nº 1 do C.P.) designadamente o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências e modo de execução, a intensidade do dolo e as condições pessoais do agente. 67.ª Assim, deveria ter o Tribunal considerado a finalidade da aplicação das penas (a protecção de bens jurídicos, por um lado, e a integração social do agente na sociedade, por outro – artigo 40º, nº 1 do C.P.), mas também as exigências de prevenção e a culpa do agente, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, º 2). 68.ª A determinação da medida da pena será então feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, nº 1 do C.P.), devendo o Tribunal na determinação concreta da pena atender e considerar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71º, nº 1 do C.P.) designadamente o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências e modo de execução, a intensidade do dolo e as condições pessoais do agente. 69.ª A pena não pode ter uma conceção retributiva, desde logo dada a sua inadequação à fundamentação e ao sentido da intervenção penal (Cf. Figueiredo Dias …p. 48) A retribuição da pena ou a expiação da pena, deve ser afastada dos fins desta, que assim se reduz a propósitos preventivos. A pena é pois sempre utilitária no limite que dispõe o art.º 18º da CRP, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos expressamente previstos da Constituição da República, devendo as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos. 70.ª O Tribunal “a quo”, não atendeu ao critério legal orientativo do art.º 71º nº 1 do CP, para a determinação da pena, que assenta na culpa do agente e nas exigências de prevenção, como adiante se especificará. 71ª Escamoteou o Tribunal que a aplicação da pena, visa a proteção dos bens jurídicos e, a reintegração do Arguido (art.º 40º nº 1 do CP) e, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa do agente (art.º 40º nº 2 do CP). 72.ª Em conformidade com o disposto no art.º 40º nº 1 do CP “ a aplicação das penas visa a proteção dos bens jurídicos e, a reintegração do agente na sociedade”, acrescenta o nº 2 “que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. 73.ª Assim sendo, apurados os factos que preenchem o tipo legal, impõe-se determinar o resultado do crime praticado. Cumpre então eleger a medida da pena. Esta assentará nos elementos de facto que transcendem os elementos típicos. 74.ª A medida da pena assenta em elementos de facto que transcendem os elementos típicos, daí lançando-se mão do critério exemplificativo no art.º 71º nº 2 do CP os critérios aí enumerados embora não taxativos servirão de suporte para a apreciação e mensuração da medida da pena. 75.ª O Tribunal deve entender que a culpa é o limite intransponível da pena (nesse sentido Ac. STJ de 17/04/2008) “A culpa e a prevenção são pois os dois termos do binómio com auxílio dos quais se há-se construir o modelo da medida da pena, sendo estes os dois vetores temperados com as demais circunstâncias que rodearem o crime e que estão exemplificativamente enunciados no nº 2 do art.º 71º do CP que nos há-de dar a medida da pena” Ac. Nº 734/06.6PBFAR.E1 Tribunal da Relação de Évora. 76.ª Não valorou o douto Acórdão as circunstâncias concretas aplicáveis ao Arguido. 77.ª Na verdade, o arguido, confessou factos, mostrou arrependimento, de forma voluntaria, demonstrando lucidez e arrependimento pela sua conduta errada, assim, só podemos obter a conclusão de que o arguido, aqui recorrente, deu início ao respeito pela sociedade e pelo seu próximo que a própria sociedade lhe impõem 78.ª Por outro lado, nos autos não ficou provado que o arguido fazia uma distribuição anormal dos referidos estupefacientes, pois que como consumidor o arguido fazia a distribuição/venda que lhe permitisse o consumo diário que consumia, e nada mais. 79.ª Não atuou o Arguido, aqui Recorrente em bando e nem se trata aqui de uma associação criminosa, por não se tratarem de arguidos de, tal forma, organizados como exige a atuação em bando ou associação criminosa - relembre-se que o arguido era também consumidor desempregado, sendo este o único meio de obtenção de droga para o seu consumo diário. 80.ª Atentando nos factos provados, verifica-se que no tocante ao indicador de ilicitude os meios utilizados pelo arguido na sua actividade de traficante, representa um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação: encomenda via telemóvel e encontro em local escolhido para entrega do produto, não tendo sido apreendidos quaisquer instrumentos usados no tráfico, para além dos básicos que servia para empacotamento de doses individuais. 81.ª Embora se trate de uma actividade reiterada, abrangendo um período de tempo e alcançando um número alargado de pessoas, a actividade não deixa de se caracterizar por ser um tráfico em pequena escala, exercido de forma rudimentar, predominantemente na rua, com contacto directo entre o arguido e os consumidores e sem qualquer sofisticação de meios, não se tratando assim de um comércio diversificado de drogas, 82.ª O arguido atuava, sozinho, sem estrutura organizativa, interessando, quanto ao parâmetro modalidade ou circunstância da acção, que o arguido traficou para ganhar dinheiro para os seus consumos. O arguido «consumiu quotidianamente heroína e cocaína, durante vários anos, pelo menos, até ser detido para cumprir pena». 83.ª O facto de o arguido ser ele próprio dependente do consumo de drogas não terá deixado de influir na sua determinação para o exercício desta actividade. 84.ª Sabido que as necessidades de prevenção geral são um facto, na fixação da medida concreta da pena contudo este Tribunal ponderou a idade do arguido, que por várias vezes tentou libertar-se do consumo de droga, contudo sem sucesso, e é de condição social modesta, vivia com o pai na casa deste, deslocava-se a pé, e não tinha actividade profissional regular. 85.ª. Por esta ordem de razões, o arguido não obteve avultada compensação remuneratória, já que como resulta dos autos, além de ser um consumidor diário de estupefacientes, não ostentava quaisquer sinais de riqueza. 86.ª Na aplicação em concreto da medida da pena este Tribunal, deverá ter em consideração as circunstâncias em que o mesmo ocorreu mas também deverá ponderar as circunstâncias atenuantes - cumprindo com a sua função de punir tendo em atenção a censura que a sociedade atribui a este tipo de crime, mas sem nunca esquecer ou fazer tábua rasa da das circunstâncias que em concreto beneficiava o arguido. 87.ª Assim, deveria o recorrente ser condenado apenas crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, 88.ª E, em face da culpa do agente é suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos a revogação do Acórdão, e a aplicação ao Arguido de uma pena adequada, que deverá ser manifestamente inferior a aplicada (7anos e três meses). 89.ª Pois, cometeu o tribunal recorrido sucessivos erros de apreciação da prova nos termos do artigo 410º nº 2, alíneas a), b) e c), todos do CPP. Assim, nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente serão supridos, se requer ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que, julgando procedente por provado o presente recurso, reavalie a matéria de facto dada como provada, alterando a mesma, no sentido defendido pelo recorrente, se assim concordar e lhe der razão, por violação expressa de normas legais e em consequência, absolva o arguido dos crimes imputados, por não provado e errónea qualificação jurídica, condenando-o apenas pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, revogando nestes termos o douto Acórdão ora recorrido, Fazendo JUSTIÇA.”. * 3.4. Arguido AA [através da peça processual constante de fls. 2464/2485]:“1. Vem o presente recurso interposto da totalidade da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ... – que decidiu (i) condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão, (ii) condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 3 (três) meses de prisão e, assim, (iii) condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas acima referidas, na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva. DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO PENAL – CONVOLAÇÃO PARA CRIME DE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE 2. Só por pura ficção se concebe que o arguido tenha sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, metendo no mesmo saco todo o tipo de traficantes: os graves, os muito graves e os pouco graves. 3. O arguido é alguém que confessadamente traficou com a intenção exclusiva de financiar o seu consumo pessoal, ficando demonstrado que os réditos do tráfico eram despendidos na compra de estupefacientes para consumo próprio. 4. O agente do crime é um dependente do consumo de estupefacientes e essa dependência, limitando a sua capacidade de autodeterminação, atenua a culpa. 5. Da quantidade de produtos estupefacientes apreendidos é notório que estamos perante uma situação de pequeno tráfico. 6. O arguido exercia a atividade por contacto direto com quem consome, isto é, sem recurso a intermediários ou indivíduos contratados e com meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telemóvel, messenger), sem recurso a meios sofisticados, arriscando ser detetado pelos agentes criminais, como aliás veio a ocorrer. No caso, provou-se que, para encomenda e entrega do produto estupefaciente aos terceiros interessados da cidade ..., o arguido era contactado por telefone - através de chamadas, mensagens e whatsApp - para o número ...50, pelo ..........@....., pelo facebook messenger (onde tinha o nome de utilizador ...49), pelo telegram ou mediante contacto pessoal). 7. As quantidades que transmitia individualmente eram adequadas ao consumo individual desses mesmos consumidores (a maior parte das testemunhas referiu que comprava uma ou duas pedras, adiantando que nem sempre o arguido tinha produto para venda e nem sempre vendia), o que demonstra que a atuação do arguido é compatível com a pequena venda. 8. As operações de corte e embalagem não demonstram qualquer sofisticação, como o comprovam os objetos apreendidos: navalhas, canivetes, pedaços de espelho, faca. 9. Os meios de transporte empregues são os que o arguido usava na sua vida diária para outros fins lícitos (neste caso, o carro da sua companheira). 10. A atividade era exercida numa área geográfica restrita (no caso, em ..., mais concretamente nas proximidades da estação, sendo que os compradores correspondiam a um universo circunscrito às redondezas do sítio onde o arguido vivia). 11. Não existe qualquer organização estruturada, com largo espectro de atuação ou com significativa capacidade económica. 12. Estes são as circunstâncias enunciadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para enquadramento no crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º do DL 15/93, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos fatores, que deverão ser tendencialmente cumulativas. 13. Na verdade, aqueles que vendem na rua com a finalidade de essencialmente poderem prover a seu próprio consumo (ainda que não sejam considerados legalmente como vendedores-consumidores para o efeito do artigo 26.º, onde se exige que a finalidade seja exclusiva) devem gozar de uma maior condescendência quanto ao período temporal de manutenção da atividade, pois a toxicodependência é uma doença de difícil reversão, geradora de atos compulsivos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2011). 14. Nesta medida, deverá ser alterada a qualificação jurídica, porquanto a conduta do arguido deverá ser subsumível na previsão do artigo 25.° do referido DL 15/93 – qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da ação. 15. Sendo a moldura penal prevista para este tipo de tráfico de 1 a 5 anos de prisão, há que fazer um ajustamento da pena correspondente à nova qualificação, através da sua redução. DA MEDIDA DA PENA – ASPETOS A CONSIDERAR 16. Independentemente da procedência do alegado quanto à qualificação jurídica, o arguido entende que a pena concreta a aplicar ao não deve ultrapassar os quatro anos de prisão. 17. O arguido congrega o suporte familiar no agregado da companheira capaz de lhe assegurar a satisfação das necessidades básicas de alojamento, alimentação e apoio afetivo na resolução das referidas vulnerabilidades pessoais e de possibilidade de enquadramento profissional, se assim estiver determinado. 18. Esta inserção familiar, aliado ao impacto que o arguido já sentiu com a sua reclusão em prisão preventiva à ordem destes autos, sentindo na pele as consequências dos seus atos e do seu comportamento, permitem antever que o arguido não reincidirá neste tipo de comportamento criminoso. 19. O arguido mostrou-se profundamente arrependido e assumiu uma postura de colaboração com a justiça, inclusivamente em julgamento, confessando praticamente a totalidade dos factos. 20. O arguido deve, portanto, beneficiar em maior medida da atenuante da confissão, sendo que essa confissão foi obtida em momento que deve comportar acentuado relevo, por ter sido no início do julgamento, assumindo uma atitude de verdadeira e imprescindível colaboração para a descoberta da verdade, sem a qual não se provariam muitos factos e que e deve ser valorada em termos de fragilidade de prova e em termos de manifestação sincera de culpabilidade. 21. Ainda que se mantivesse o enquadramento no artigo 21.º do DL 15/93, revela-se justa e proporcional uma pena a ser fixada no seu limite mínimo (em harmonia com os critérios da proporcionalidade e proibição do excesso). 22. Ponderando tudo o exposto, revela-se adequada, proporcional e justa, no caso em concreto do arguido, uma pena de 4 anos de prisão, situando-se no limite mínimo caso se mantenha qualificação jurídica do artigo 21.º do DL 15/93 e perto do limite máximo caso se decida pela convolação no crime previsto no artigo 25° do DL 15/93 – qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos. 23. Em qualquer das circunstâncias, deverá ser suspensa na sua execução, uma vez que manifestamente a ameaça de prisão, e o longo período de prisão preventiva entretanto sofrida, realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA 24. Procedendo o alegado supra, e a pena concreta aplicada ao arguido não ultrapasse o limite temporal de 5 (cinco) anos, impõe-se que o tribunal decida se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade daquele, tal pena de prisão deve ou não ser suspensa na sua execução, por força do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o que é expressamente solicitado pelo arguido e que sempre teria de ser ponderado, por força da mesma disposição legal. 25. Com efeito, o artigo 50.º do CP consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sendo que, no caso, existe uma prognose social favorável e uma expetativa razoável de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. 26. É certo que o arguido foi sujeito à aplicação de medidas de coação menos gravosas que foram violadas. 27. Foi um erro, é certo. Um erro pelo qual o arguido já pagou e pagou bem caro, uma vez que se encontra em prisão preventiva desde o dia ../../2023 (cfr. fls. 801 e seguintes), ou seja, há mais de um ano, tendo sido a prisão uma estação de trânsito onde o arguido parou, refletiu e preparou o seu reingresso na vivência livre, responsável e conforme ao direito. 28. O juízo de prognose que o Tribunal efetua assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando obter em toda a linha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado a tal objetivo. 29. São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) que estão na base dos referidos pressupostos materiais, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter. 30. No caso, em face da vinculação ao tratamento da toxicodependência que o arguido tem vindo a manter (que preexistia à data da detenção), e em face do afastamento do mundo das drogas durante todo o período de reclusão em prisão preventiva, superior a um ano, mantendo-se o arguido abstinente durante todo este período prolongado, o Tribunal poderá vislumbrar que o arguido está empenhado no processo de ressocialização, o que, sem prescindir da necessidade de reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, permitirá efetuar um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão aplicada. 31. Entende o arguido que poderão e deverão ser acautelados quaisquer ‘perigos’ que se entendam legítimos, condicionando-se a referida suspensão a regime de prova, nos termos do artigo 494.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal. 32. Assim, considerando a inexistência de antecedentes, a sua toxicodependência à data dos factos e a circunstância de ter iniciado um tratamento de desintoxicação, de se encontrar inserido familiarmente e com retaguarda familiar, tendo emprego assegurado numa empresa de família, é de concluir que a ameaça da pena e o período de reclusão à ordem destes autos realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo de suspender a execução daquela pena, nos termos do artigo 50.º n.º 1 do Código Penal. 33. A não suspensão da pena acarretará uma interrupção grave e irremediável das relações familiares, sociais e profissionais do arguido, contrária aos fins das penas e desajustada às concretas necessidades de prevenção geral e especial. 34. Nestes termos, deverá este Venerando Tribunal conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido na pena de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, que se deverá convolar para o artigo 25.º do DL 15/93, de 22/1, ou, caso não se decida pela convolação, fixar a pena no limite mínimo previsto para o crime do artigo 21.º do DL 15/93, de 22/1, sempre suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º n.º 1 do Código Penal. DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA 35. O arguido AA foi condenado pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 3 (três) meses de prisão. 36. O bem jurídico protegido pelo citado preceito legal é a ordem, a segurança e tranquilidade comunitárias. 37. Estamos perante um tipo de crime de perigo comum e abstrato, pois as condutas que contempla não carecem de lesar, de forma direta e imediata, qualquer bem jurídico, bastando a probabilidade de ocorrência de um dano contra um objeto indeterminado. 38. O arguido não tinha qualquer arma na sua posse, nem na sua habitação, pelo que não estava sequer em condições de gerar de forma imediata qualquer perigo para a segurança da comunidade, sendo aceitável que uma pessoa com o nível de escolaridade do arguido desconhecesse que não podia ter arma em seu poder, ainda que desacompanhada de qualquer arma. 39. Trata-se de uma situação de erro sobre a ilicitude que, a nosso ver, exclui a culpa. 40. A falta de consciência do ilícito será não censurável «sempre que (mas só quando) o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamenta em uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais, pela qual o agente deva responder. 41. O arguido sabe que é proibido deter armas sem qualquer documentação, designadamente a licença de detenção, mas desconhecia que não podia conservar em seu poder munições, sem que isso seja revelador de uma personalidade alheia aos valores jurídicos atribuída a deficiência da consciência ética. 42. Havendo, pelo menos, uma dúvida quanto à consciência do arguido sobre a ilicitude do facto, impõe-se o recurso ao princípio in dúbio pro reo, corolário da presunção de inocência, que determinará a absolvição do arguido, o que se requer. 43. Caso assim não se entenda, o Tribunal deveria ter optado por uma pena não privativa da liberdade, nos termos do artigo 70.º do CP, uma vez que o crime em causa «é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias». 44. Com efeito, dispõe o artigo 70.º, do Código Penal que: «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda…», quando as finalidades da punição sejam deste modo suficientemente acauteladas. 45. A aplicação da pena de multa mostra-se adequada a satisfazer as exigências de prevenção mencionadas e o mesmo se verifica em relação às exigências de prevenção geral. 46. Nesta confluência, a decisão recorrida, pela errada interpretação e aplicação que deles fez, viola os artigos 21.º e 25.º ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, os artigos 17.º, 40.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º todos do Código Penal, bem como os artigos 18.º, 29.º, nº 5 e 32.º da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E DE ACORDO COM AS PRESENTES CONCLUSÕES, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”. * 4. O Ministério Público respondeu aos recursos, pugnando pela improcedência de todos eles, e pela manutenção, na íntegra, do acórdão recorrido (cfr. fls. 2503/2514).* 5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação emitiu o douto parecer que consta de fls. 2520 / 2527 Vº, preconizando, também, a improcedência total dos recursos, adiantando pertinentes e assertivas considerações jurídicas acerca das questões suscitadas, o qual termina nos seguintes moldes (transcrição):“Face ao exposto e atentos os argumentos constante das respostas da nossa colega, com que concordamos integralmente, somos de parecer que os recursos dos arguidos / recorrentes devem ser declarados totalmente improcedente, sem prejuízo de oficiosamente este tribunal retificar o ponto 136 b), c) e d), da factualidade provada, passando a constar que nesses precisos momentos o arguido II não era acompanhado do arguido QQ, facto este que não tem assume relevância em termos de alterar a subsunção jurídica dos factos por ele praticados nem a medida da pena e da sua execução.”. * 6. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal [3], não foi apresentada qualquer resposta.* II. FUNDAMENTAÇÃO1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal [4]. Assim sendo, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que basicamente importa decidir: 1.1. Arguido FF - Saber se existe erro de julgamento relativamente aos factos dados como provados sob os pontos nºs. 117., 118. e 119.; - Saber se foi violado o disposto no Artº 127º do C.P.Penal; - Saber se a sua conduta não deve ser enquadrada à luz do Artº 24º, al. h), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, mas sim na previsão do Artº 21º, ou até do Artº 25º, al. a), do mesmo diploma legal; e - Saber se, nessa perspectiva, deve ser aplicada ao arguido uma pena que não ultrapasse os dois anos de prisão. * 1.2. Arguido QQ- Saber se existe erro de julgamento relativamente aos factos dados como provados sob os pontos nºs. 136., 161., 162., 163., 170., 178., 187. e 188.; - Saber o tribunal a quo violou o dever de fundamentação, de acordo com o disposto nos Artºs. 97º, nº 5 e 374º, nº 2, do C.P.Penal; - Saber se o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo; - Saber se foi violado o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127º do C.P.Penal; - Saber se a conduta do arguido se subsume na previsão do Artº 26º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; e - Saber se, a manter-se a qualificação jurídico-penal operada pelo tribunal a quo, deve ser aplicada ao arguido uma pena que não ultrapasse o mínimo legal, suspensa na sua execução. * 1.3. Arguido II- Saber se se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova, previstos no Artº 410º, nº 2, als. a) e c), respectivamente; - Saber se existe erro e julgamento no que tange à factualidade dada como provada sob os pontos nºs. 131., 132., 136. e 137; - Saber se o tribunal a quo violou os princípio do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova, e do contraditório; - Saber se a conduta do arguido se subsume na previsão do Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; e - Saber se, a manter-se a qualificação jurídico-penal operada pelo tribunal a quo, a pena aplicada é manifestamente excessiva e, caso se entenda dever manter-se tal pena, saber se a mesma deve ser suspensa na sua execução. * 1.4. Arguido AA- Saber se a conduta do arguido se subsume na previsão do Artº 25º, al. a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, devendo a pena concreta ser ajustada em função da respectiva moldura abstracta aplicável; - Saber se, a manter-se a qualificação levada a cabo pelo tribunal a quo, deve ser aplicada ao arguido uma pena que não ultrapasse os quatro anos de prisão, suspensa na sua execução; - Saber se, em relação ao crime de detenção de arma proibida, se verifica uma situação de erro sobre a ilicitude, nos termos do disposto no Artº 17º do Código Penal, excludente da culpa; - Saber se, havendo dúvida acerca da consciência do arguido sobre a ilicitude do facto, se impõe o recurso ao princípio in dubio pro reo em relação a tal ilícito criminal; e Caso assim se não entenda - Saber se o tribunal a quo deveria ter optado por lhe aplicar uma pena de multa pela prática desse mesmo crime. * 2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados no acórdão recorrido, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “(...) Acusação pública [Arguido AA] 1. Desde o início do ano de 2020 e, pelo menos, até 22.02.2023, os arguidos AA, conhecido por “CC”, II, conhecido por “JJ”, FF, conhecido por “GG”, MM, conhecido por “NN”, e QQ, conhecido por “RR”, atuando ora isoladamente, ora em conjugação de esforços e intentos, dedicaram-se, na cidade ..., à atividade de venda de produtos estupefacientes a terceiros interessados, designadamente, cocaína, heroína e canábis (folhas/sumidades e resina), mediante contrapartida monetária ou outra. 2. O arguido AA, desde, pelo menos, o início do ano de 2020 até ../../2023, dedicou-se regularmente à venda a terceiros de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária ou outra, fazendo disso o seu modo de vida e única fonte de rendimento. 3. Para tanto, o arguido DD, deslocava-se regularmente ao Bairro ..., no ..., onde se abastecia de produto estupefaciente que depois revendia na cidade ..., para o que usava os veículos de matrícula ..-..-HD e ..-..-JJ. 4. As deslocações do arguido DD ao Bairro ... eram precedidas de contactos telefónicos de voz, troca de mensagens de telemóvel ou de whatsApp com vários indivíduos de identidade desconhecida, como aconteceu: a) Com o utilizador do número ...97, registado pelo arguido como “MMM”, a quem adquiriu, pelo menos, entre os dias ../../2020 e ../../2021, cocaína e heroína em quantidade e valor indeterminado, tendo, no dia 18.04.2021, adquirido quantidade corresponde a €1000 de cocaína, suficiente para ser individualizada em, pelo menos, 200 doses de cocaína; b) Com o utilizador do número ...28, registado pelo arguido como “NNN”, a quem adquiriu, pelo menos, entre os dias ../../2021 e ../../2021, cocaína e heroína em quantidade e valor indeterminado, tendo nos dias 07-01-2021, 10.01.2021 e 22.01.2021, adquirido €500 de cocaína e €100 de heroína, suficiente para ser individualizada em, pelo menos, 100 doses de cocaína e 40 doses de heroína. 5. O arguido DD deslocava-se ao Bairro ... com uma frequência diária e, por vezes, bi-diária, como aconteceu designadamente: a. no dia 05.06.2022, pelas 21:00 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-JJ; b. no dia 06.06.2022, pelas 11:56 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-JJ; c. no dia 07.07.2022, pelas 11:27 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-JJ; d. o dia 10.01.2023, pelas 12:43 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-JJ; e. no dia 16.01.2023, pelas 10:31 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-JJ; f. no dia 22.02.2023, pelas 11:42horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-JJ. 6. As compras de estupefaciente do arguido DD, no Bairro ..., eram feitas à razão de €5 cada pedra de cocaína e €2,5 cada pacote de heroína, correspondendo cada unidade a uma dose individual. 7. O produto estupefaciente assim adquirido pelo arguido DD era depois revendido junto dos interessados pelo valor de €10, cada pedra de cocaína, e €5 ou €10, cada pacote de heroína. 8. Algumas das vendas das pedras de cocaína eram precedidas de cortes que o arguido fazia com recurso a uma navalha, dividindo a pedra de cocaína em mais do que uma unidade, vendendo-as pelo preço e como se tratasse de uma dose inteira, maximizando o lucro. 9. Para encomenda e entrega do produto estupefaciente aos terceiros interessados da cidade ..., o arguido DD era contactado por telefone - através de chamadas, mensagens e whatsApp - para o número ...50, pelo ..........@....., pelo facebook messenger (onde tinha o nome de utilizador ...49 – DD), pelo telegram (onde se identificava como “OOO”) ou mediante contacto pessoal. 10. Muitos dos telefonemas que eram feitos para o número de telemóvel do arguido DD pelos interessados na compra de produto estupefaciente provinham da utilização das cabines telefónicas dispersas pela cidade .... 11. De facto, para encomenda de produto estupefaciente, o arguido DD recebeu: a. 438 chamadas da cabine telefónica da ... (...63), entre ../../2020 a 13.07.2022; b. 230 chamadas da cabine de ... (...07), entre ../../2020 a 08.07.2022; c. 826 chamadas da cabine do ... (...24), entre ../../2020 a 13.07.2022; d. 196 chamadas da cabine do Centro Saúde ... (...13), entre ../../2020 a 12.07.2022; e. 1031 chamadas da cabine telefónica da ... (...62), entre ../../2020 a 11.07.2022 f. 1386 chamadas da cabine 24h (...24), entre ../../2020 a 11.07.2022. 12. Nas conversas telefónicas mantidas com os interessados na aquisição do produto estupefaciente, eram usadas as expressões “queria estar contigo” ou “dá para estar contigo”, para saber se havia produto para entrega e as expressões “cervejas” e “vinho branco”, para se referirem a cocaína, e “vinho tinto”, para se referirem a heroína. 13. As entregas eram habitualmente feitas na zona envolvente à estação CP de ..., onde o arguido DD residia e dispunha de uma garagem fechada, designadamente na Rua .... 14. Para as deslocações necessárias à realização das entregas do produto estupefaciente na cidade ..., o arguido AA utilizava os veículos de matrícula ..-..-HD e ..-..-JJ. 15. O arguido AA utilizava ainda um ciclomotor, que adquiriu a PPP, conhecido por “QQQ”. 16. No dia 13.02.2020, pelas 12:00 horas, na Rua ..., em ..., o arguido DD estava na posse de 0,64g de cocaína e 0,15g de heroína. 17. Tal produto estupefaciente correspondia ao peso líquido de 0,585 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 47,7%, suscetível de ser individualizada em 9 doses, e um peso líquido de 0,116 gramas de heroína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 18. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido DD tinha guardado no interior do veículo de matrícula ..-..-HD, e na sua disponibilidade, 0,79g de cocaína e 0,31g de heroína. 19. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,730 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 45,7%, suscetível de ser individualizada em 11 doses, e um peso líquido de 0,221 gramas de heroína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 20. No dia 06.05.2020, pelas 15:15 horas, na Rua ..., em ..., o arguido DD estava na posse de 0,87g de cocaína, 0,89g de heroína e dois canivetes utilizados para o corte da substância. 21. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,853 gramas de cocaína e a um peso líquido de 0,882 gramas de heroína, ambos com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 22. No dia 25.05.2020, cerca das 19:40 horas, a partir da sua residência sita na Rua ..., em ..., o arguido DD vendeu quantidade não determinada de cocaína a RRR, de alcunha “SSS”, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 23. Nesse mesmo dia, cerca das 20:15 horas, junto à sua residência sita na Rua ..., em ..., o arguido DD vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína a TTT, de alcunha “UUU”, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 24. Em seguida, o arguido DD deslocou-se até às imediações do Café ..., em ..., onde vendeu quantidade não concretamente determinada de cocaína a VVV, conhecido por “WWW”, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 25. No dia 26.05.2020, cerca das 18:45 horas, na Rua ..., em ..., o arguido DD tinha na sua posse, guardado no interior do veículo com a matrícula ..-..-HD, que conduzia, 1,19gr. de cocaína. 26. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 1,042 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 46,5%, suscetível de ser individualizada em 16 doses. 27. No dia 02.06.2020, pelas 18:00 horas, a partir da sua residência, o arguido DD vendeu 0,18 gramas de cocaína a XXX, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 28. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,172 gramas de cocaína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 29. No dia 04.06.2020, cerca das 23:00 horas, nas imediações da sua residência, o arguido DD, vendeu quantidade não apurada de cocaína e/ou heroína a dois indivíduos de identidade desconhecida, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 30. Em seguida, também nas imediações da sua residência, o arguido DD vendeu pelo menos dois pacotes de heroína, com o peso total de 0,31 gramas, pelo valor de €20, recebendo duas notas de €10, a YYY, conhecido por “ZZZ”. 31. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,194 gramas de cocaína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 32. Nessas circunstâncias de tempo lugar e modo, o arguido DD tinha na sua posse 0,19g de cocaína e uma navalha que usava para o corte de estupefaciente e as duas notas de 10 euros que tinha acabado de receber. 33. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,169 gramas de cocaína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 34. No dia 14.10.2020, cerca das 14:15 horas, nas imediações da sua residência, o arguido DD vendeu um pacote de heroína, com o peso de 0,15 gramas, a WW, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente determinado. 35. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,116 gramas de cocaína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 36. No dia 28.10.2020, cerca das 18:50 horas, nas imediações da sua casa, o arguido DD vendeu uma pedra de cocaína, com o peso de 0,15 gramas, e um pacote de heroína, com o peso de 0,19 gramas, a YYY, conhecido por “ZZZ”, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente determinado. 37. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,143 gramas de cocaína e 0,198 gramas de heroína, ambos com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 38. No dia 21.01.2022, pelas 23:29 horas, nas imediações da sua casa, o arguido DD vendeu dois pacotes de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10, a AAAA, de alcunha “BBBB”. 39. No dia 28.02.2022, pelas 15:35 horas, na Rua ..., junto ao Café ..., o arguido DD vendeu quantidade indeterminada de cocaína a XXX, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 40. No dia 27.06.2022, pelas 17:49 horas, na Avenida..., o arguido DD vendeu a CCCC uma pedra de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10. 41. No dia 07.07.2022, pelas 12:49 horas, na Rua ..., o arguido DD, acabado de regressar do Bairro ..., vendeu a KKK, conhecido por “LLL”, quantidade não apurada de cocaína, mediante contrapartida monetária de valor não apurado. 42. Em seguida, pelas 12:55 horas, nas imediações da sua residência, o arguido DD vendeu a XXX e DDDD, conhecidos por “EEEE” e “FFFF”, respetivamente, cocaína em quantidade não concretamente apurada, mediante contrapartida monetária de valor não apurado. 43. No dia 13.07.2022, pelas 11:45 horas, na Rua ..., o arguido DD vendeu a GGGG, que conduzia o veículo de matrícula ..-VJ-.., uma pedra de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10. 44. No mesmo dia, pelas 15:20 horas, no interior do seu veículo de matrícula ..-..-JJ, que estava parado no entroncamento da Rua ... com a Rua ..., ..., o arguido DD preparava-se para vender cocaína a RRR, o que não sucedeu, por terem sido intercetados pela GNR. 45. Nessas circunstâncias de tempo, lugar e modo, o arguido DD guardava no interior do veículo mencionado (com a matrícula ..-..-JJ): a. 1 munição, por percutir, de calibre 6,35mm/25 Auto, de percussão central constituída por fulminante, carga propulsora e projétil de chumbo encamisado; b. 1 navalha, marca ...”, cabo cor castanho, com cerca de 10 cm de comprimento, e lâmina com cerca de 8,5cm de comprimento com vestígios de cocaína; c. c. 1 telemóvel da marca ...; d. 1 telemóvel da marca ..., modelo ... .... 46. Nessas circunstâncias de tempo, lugar e modo, o arguido DD tinha sua posse e disponibilidade: a. 1 telemóvel da marca ..., modelo ... Pro, com o contacto móvel associado ...50; b. 1 canivete com cabo de madeira castanho escuro, marca ..., com vestígios de cocaína na lâmina; c. 1 canivete com cabo de madeira castanho claro, marca desconhecida, com vestígios de cocaína na lâmina; d. 1 canivete com cabo em plástico de cor ..., marca ..., com vestígios de cocaína na lâmina; e. 1 pacote contendo heroína, com o peso bruto de 0,3 gr.; f. 6 pedras de cocaína, com o peso bruto de 1,7 gr.; g. 1 pacote contendo canábis (folhas e sumidades), com o peso bruto de 0,3 gr.; h. 1 isqueiro de cor ... com fundo falso, com 1 (uma) pedra de cocaína, com o peso bruto de 0,1 gr.. 47. Nesse dia 13.07.2022, cerca das 15:45 horas, o arguido guardava na sua casa, sita na Rua ..., ..., em ..., mantendo na sua disponibilidade os seguintes itens: a. Na varanda do quarto, numa prateleira: i. 1 pedaço de espelho, com as dimensões 6cmx5,5cm, com vestígios de cocaína; ii. 1 navalha, com marca ..., cabo cor castanho, com cerca de 6,5 cm de comprimento, e lâmina com cerca de 5cm de comprimento, com vestígios de cocaína; iii. 1 navalha, com marca ..., cabo cor castanho, com cerca de 5,5 cm de comprimento, e lâmina com cerca de 4cm de comprimento com vestígios de cocaína; iv. 1 navalha, sem marca, cabo cor castanho e dourado, com cerca de 10 cm de comprimento, e lâmina com cerca de 8,5cm de comprimento com vestígios de cocaína; v. 1 invólucro em plástico, contendo no seu interior um pedaço com 0,3 gramas de MDMA. b. No quarto, no interior de uma caixa em cartão, na parte superior da cómoda: i. 11 recortes de plástico, cor transparente. c. No quarto, na parte superior da comoda: i. 1 navalha, marca ..., modelo nº ...0, cabo cor castanho, com cerca de 13 cm de comprimento e lâmina com cerca de 9,5cm de comprimento, com vestígios de cocaína. ii. 1 folha de papel, tamanho A4, com vestígios de cocaína. d. No quarto, no interior de uma caixa em cartão, na parte superior da cómoda: i. 1 invólucro em plástico, contendo no seu interior 0,2 gramas de haxixe. ii. 2 munições, por percutir, de calibre 6,35mm/2 Auto de percussão central constituída por fulminante, carga propulsora e projétil de chumbo encamisado; e. No quarto, no interior da mesinha de cabeceira, do lado direito do quarto: i. 1 invólucro em plástico, contendo no seu interior um pedaço com 0,3 gramas de haxixe. 48. No interior da garagem com o n.º...1, sita na Rua ..., ..., o arguido DD guardava: a. Em cima de uma prateleira: i. 1 faca, sem marca, cor cinzento, com o cabo com cerca de 9 cm de comprimento, e lâmina com cerca de 8 cm de comprimento com vestígios de cocaína; ii. 1 navalha, marca ..., modelo n.º..., cabo cor castanho, com cerca de 10 cm de comprimento, e lâmina com cerca de 7cm de comprimento com vestígios de cocaína. b. No interior de um estojo vermelho, que se encontrava no interior de uma estante: i. Vinte e cinco (25) recortes de plástico, cor transparente, para fazer invólucros de acondicionamento de dozes individuais. 49. O produto apreendido correspondia a 0,275 gramas de MDMA, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada; 0,878 gramas de canábis, com um THC de 18,2% e suscetível de ser individualizado em 3 doses; 0,215 gramas de canábis, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada; 0,302 gramas de canábis, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada; 0,283 gramas de heroína, com um grau de pureza de 17,2%, suscetível de ser individualizada em 1 dose; 1,716 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 44,6%, suscetível de ser individualizada em 25 doses. 50. Em ../../2022, o arguido DD foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação, entre outras, de obrigação de apresentações periódicas bissemanais às autoridades policiais, proibição de contactos e deslocações ao Bairro ... no .... 51. Não obstante, a partir de dezembro de 2022, o arguido DD continuou a efetuar compras e vendas de produto estupefaciente, nos mesmos moldes em que o fazia em momento anterior, mantendo os mesmos clientes/consumidores. 52. Assim, no dia 10.01.2023, pelas 14:32 horas, na Rua ..., ..., ..., o arguido DD vendeu a HHHH quantidade indeterminada de cocaína, que acabara de comprar no Bairro ..., mediante contrapartida monetária de valor não apurado. 53. Seguidamente, no Largo ... em ..., pelas 15:33 horas, o arguido DD vendeu a IIII, uma pedra de cocaína, mediante a contrapartida monetária no valor de €10. 54. Mais tarde, pelas 17:16 horas, na Rua ..., ..., o arguido DD vendeu a JJJJ, uma pedra de cocaína e/ou um pacote de heroína, pelo valor de €10 por cada compra. 55. No dia 16.01.2023, pelas 17:41 horas, após ter ido de manhã ao Bairro ... adquirir produto estupefaciente, na Rua ..., em ..., junto da cabine telefónica denominada por cabine ..., o arguido DD vendeu a PPP uma pedra de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10. 56. Seguidamente, pelas 18:19 horas, na Rua ..., ..., ..., o arguido DD vendeu a KKKK sete pedras de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10/pedra. 57. Ainda nesse dia, pelas 18:55 horas, quando estava parado na Rua ... em ..., ..., o arguido DD entregou a LLLL quantidade indeterminada cocaína para consumo, sem contrapartida apurada. 58. Nessas circunstâncias de tempo, lugar e modo, o arguido DD tinha na sua posse, pelo menos, €300 em notas de €20, resultante das vendas de estupefaciente. 59. No dia 22.02.2023, pelas 13:20 horas, após ter ido de manhã ao Bairro ... adquirir produto estupefaciente, o arguido DD encontrava-se na Rua ..., ..., tendo na sua posse: a. 0,58 gramas de heroína, guardada em 2 invólucros em plástico, que transportava na gola do casaco que usava, na zona do capuz; b. 1,67 gramas de cocaína, correspondente a 9 “pedras”, que transportava na outra extremidade da gola do casaco que usava; c. 1 telemóvel da marca ..., modelo ..., IMEI ...02, IMEI2 - ...02, com cartão SIM a que corresponde o n.º ...50. d. 6,62 gramas de cocaína, correspondente a 32 “pedras”, que transportava na zona genital; e. 1,73 gramas de heroína, guardada em 8 invólucros em plástico, que transportava na zona genital. 60. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso bruto de 2,290 gramas de heroína, com um grau de pureza de 9,7% e suscetível de ser individualizado em 1 dose, e a um peso líquido de 8,027 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 74,9% e suscetível de ser individualizada em 200 doses. 61. Pelo menos, em 07.12.2021, o arguido DD vendeu seis pedras de cocaína a MMMM, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra [cinco pedras acrescidas de bónus]. 62. Entre, pelo menos, o ano de 2021 e 21 de ../../2023, o arguido DD vendeu, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína a NNNN, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 63. Pelo menos, entre o final do ano de 2021 e até ../../2022, o arguido DD vendeu, em média, diariamente, uma pedra de cocaína e um pacote de heroína a OOOO, mediante contrapartida monetária no valor de 10€ por cada compra. 64. Pelo menos, entre o final do ano de 2021 e até ../../2022, o arguido DD vendeu, em média, diariamente, uma pedra de cocaína e um pacote de heroína a PPPP, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. 65. Pelo menos, desde o início do ano de 2020 e até ../../2023, o arguido DD vendeu, em média quatro vezes por semana, a RRR uma pedra de cocaína e um pacote de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. 66. Pelo menos, desde o início do ano de 2020 até ../../2023, o arguido DD vendeu, por diversas vezes, a TTT quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra. 67. Pelo menos, desde o início do ano de 2020 até ../../2022, o arguido DD vendeu, diariamente, uma pedra de cocaína a XXX, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. 68. Pelo menos, entre os anos de 2020 e 2022, o arguido DD vendeu, por diversas vezes, entre três a cinco pedras de cocaína de cada vez, a QQQQ, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra. 69. Nos dias 05.01.2022, 15.01.2022 e 04.02.2022, o arguido DD vendeu de 5 pedras de cocaína a QQQQ, mediante contrapartida monetária no valor de €50 de cada vez. 70. Pelo menos, desde ../../2022 até ../../2023, o arguido DD vendeu diariamente, em média uma ou duas pedras de cocaína e algumas vezes quantidade indeterminada de heroína, a CCCC, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. 71. Pelo menos entre ../../2023 e ../../2023, o arguido DD vendeu, algumas vezes, quantidade indeterminada de cocaína e/ou heroína a HHHH, mediante contrapartida de natureza e valor não concretamente determinado. 72. No dia 01.02.2023, o arguido DD vendeu 5 pedras de cocaína a HHHH, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente determinado. 73. Pelo menos, desde o ano de 2020 até ao dia ../../2023, o arguido DD vendeu, em média uma vez por semana, uma ou duas pedras de cocaína a RRRR, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra. 74. Pelo menos, no período entre 26.12.2022 e 11.02.2023, o arguido DD vendeu, por diversas vezes, vários pacotes de heroína, a SSSS, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. 75. Pelo menos, desde o ano de 2021 até ../../2023, o arguido DD vendeu, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, a DDDD, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra. 76. Pelo menos, desde o ano de 2020 até ../../2023, o arguido DD vendeu, em média diariamente, uma ou duas pedras de cocaína a TTTT, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra. 77. Pelo menos, desde o início do ano de 2022 até ../../2023, o arguido DD vendeu a UUUU, em médias duas a três pedras de cocaína por semana, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra, como aconteceu nos dias 16.12.2022, ../../2022, 21.12.2022, 30.12.2022, 31.12.2022, ../../2023, 16.01.2023 e ../../2023. 78. Pelo menos, no dia 21 de outubro de 2021, o arguido DD vendeu a VVVV quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de 10€ por cada pedra. 79. Pelo menos, desde o ano de 2021 até ../../2023, o arguido DD vendeu a WWWW, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra, como aconteceu nos dias 22.10.2021, 15.01.2023, ../../2023 e ../../2023. 80. Pelo menos, entre o ano de 2020 e ../../2022, o arguido DD vendeu a XXXX, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra. 81. Pelo menos, entre ../../2021 e o final do ano de 2022, o arguido DD vendeu a YYYY, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra. 82. Pelo menos, desde o ano de 2020 até ../../2023, o arguido DD vendeu a ZZZZ, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra. 83. Pelo menos, desde o ano de 2020 até ../../2023, o arguido DD vendeu a PPP, várias vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €1o por cada pedra. 84. Pelo menos, desde o início do ano de 2021 até ../../2023, o arguido DD vendeu a IIII, em média uma ou duas vezes por semana, uma ou duas pedras de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra. 85. Pelo menos, desde o verão de 2022 até ../../2023, o arguido DD vendeu a KKKK, em média de 15 em 15 dias, a quantidade de três pedras de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra. 86. Pelo menos, desde 2020 até ../../2023, o arguido DD vendeu a GGGG, em média quatro a cinco vezes, por semana, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra. 87. Pelo menos, desde o ano de 2021 até ../../2022, o arguido DD vendeu a AAAA, conhecido por “BBBB”, por diversas vezes, quantidade indeterminada de heroína e cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra de cocaína e de €5,00 por cada pacote de heroína. 88. Pelo menos no ano de 2022, o arguido DD vendeu a AAAAA, algumas vezes, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. 89. Pelo menos, desde 2020 até ../../2023, o arguido DD vendeu a FFF, por diversas vezes, nalgumas ocasiões diariamente, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada pedra. 90. Em data não concretamente apurada, mas no período em apreço nos autos, o arguido DD vendeu, pelo menos, por uma vez, a BBBBB, conhecido por “CCCCC”, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 91. Pelo menos entre ../../2022 e ../../2023, o arguido DD vendeu a DDDD, algumas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10/pedra. [ARGUIDO II e FF] 92. Pelo menos, desde o ano de 2020 até ../../2022, o arguido II dedicou-se regularmente à venda a terceiros de cocaína, heroína e canábis, (folhas/sumidades e resina), mediante contrapartida monetária ou outra, fazendo disso o seu modo de vida e única fonte de rendimento. 93. Por não dispor de veículos automóveis, o arguido II angariava pessoas para colaborarem consigo nas deslocações necessárias ao Bairro ..., onde adquiria produto estupefaciente, pagando as inerentes despesas de combustível e portagens e entregando produto estupefaciente como contrapartida pelo auxílio prestado. 94. Obteve o arguido II a colaboração de várias pessoas que o transportavam desde ... até ao Bairro ... para que este comprasse produto estupefaciente. 95. E que o transportavam de volta até ... e o conduziam, dentro da cidade ..., até aos vários pontos de encontro com os interessados na aquisição do produto adquirido anteriormente no Bairro .... 96. Pelo menos até março/abril de 2020, o arguido FF, conhecido por “GG”, colaborou com o arguido II nos termos e condições supra mencionadas, usando o veículo com a matrícula ..-..-OQ, para o transportar de ... até ao Bairro ... e de volta até ..., onde conduzia até aos diferentes pontos de entrega de produto estupefaciente aos consumidores e interessados. 97. Pelo menos no período entre o início do ano e março/abril de 2020, o arguido FF, em colaboração com o arguido II, usando o contato telefónico ...20 e a conta de facebook messenger ID ...84, encetou contatos relacionados com a venda de produto estupefaciente, designadamente, para marcação de encontros e encomenda de estupefaciente dos interessados. 98. Pelo menos no período compreendido entre setembro e outubro de 2021, o arguido QQ, irmão do arguido II, também colaborou com este na atividade de compra e venda de produto estupefaciente, transportando-o diariamente ao Bairro ... para adquirir heroína e cocaína, que depois revendiam na cidade .... 99. Com a colaboração dos arguidos FF e QQ, o arguido II deslocou-se ao Bairro ..., nos seguintes dias: a. No dia 17.02.2020, entre as 10:00 e as 12:40 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-OQ, conduzido por FF. b. No dia 06.09.2021, pelas 12:25 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-XS-.., conduzido por QQ. c. No dia 08.09.2021, pelas 11:15 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-XS-.., conduzido por QQ. d. No dia 09.09.2021, pelas 11:35 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-XS-.., conduzido por QQ. e. No dia 08.10.2021, pelas 14:56 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-XS-.., conduzido por QQ. 100. O arguido II adquiria produto estupefaciente no Bairro ..., à razão de €5 cada pedra de cocaína e €2,5 cada pacote de heroína, correspondendo cada unidade a uma dose individual. 101. O produto estupefaciente assim adquirido pelo arguido II era depois revendido junto dos interessados pelo valor de €10 cada pedra de cocaína e €5 ou €10 cada pacote de heroína. 102. Para encomenda e entrega do produto estupefaciente aos terceiros interessados da cidade ..., o arguido II era contactado por telefone - através de chamadas, mensagens e WhatsApp - inicialmente para o número ...87, que utilizava para receber as chamadas e mensagens dos seus clientes/consumidores. 103. Mais tarde, pelo menos no mês de outubro de 2021, passou a utilizar o telefone com o número ...38, utilizando também a aplicação whatsApp associada, para efetuar contatos com os seus clientes/consumidores. 104. O arguido II também utilizava a sua conta de facebook ID ...03 – II. 105. Nos contactos estabelecidos com o arguido II, os interessados nas compras indicavam-lhe a quantidade e qualidade de estupefaciente que queriam, usando, entre outras, expressões como “quero estar contigo / dá para estar contigo”, referindo-se à cocaína como “cervejas” ou “vinho branco” e à heroína como “vinho tinto”. 106. Muitas vezes, era o arguido II que, por sua iniciativa, enviava mensagens aos seus clientes/consumidores dizendo-lhe que “estava on” ou “se precisares estou ok” “se precisares de alguma coisa diz, eu desenrasco-te depois pagas”, incitando estes à compra de estupefaciente, bem sabendo a dependência que gera nos indivíduos consumidores. 107. No dia ../../2022, o arguido II era utilizador, pelo menos, dos contatos telefónicos: a. com o número ...38, utilizando também a aplicação WhatsApp associada, para efetuar contatos com os seus clientes/consumidores. b. ...54, que utilizava, pelo menos desde ../../2022, exclusivamente para efetuar e receber chamadas e SMS, de clientes/consumidores, relacionado com a venda de estupefacientes; c. ...92, que utilizava como telefone principal, com aplicações instaladas e perfis das redes socias, no Instagram: ..., user ID ...41; no WhatsApp: ..........@..... e conta Google:..........@.....; d. ...89, que utilizava como telefone de apoio ao tráfico, para receber chamadas do utilizador, exclusivamente do telefone ...37. 108. As entregas do estupefaciente eram realizadas diretamente pelo arguido II, ora sozinho, ora acompanhado pelos arguidos FF ou QQ. 109. As entregas ocorriam em vários pontos da cidade ..., designadamente na zona envolvente à estação CP de ..., na ... (antiga fábrica devoluta) e nas imediações da sua residência, sita na em ..., .... 110. O arguido II também chegou a efetuar entregas de cocaína, na localidade de ..., como aconteceu, pelo menos, com DDDDD. 111. No dia 13.02.2020, pelas 12:00 horas, na Rua ..., em ..., o arguido II tinha na sua posse 0,53 gr. de cocaína. 112. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,477 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 47,3% e suscetível de ser individualizada em 7 doses. 113. No dia 17.02.2020, da parte da manhã, o arguido II, com a colaboração do arguido FF, deslocou-se ao Bairro ..., onde adquiriu heroína e cocaína. 114. Como contrapartida pela colaboração do arguido FF na deslocação ao Bairro ..., o arguido II entregou-lhe quantidade indeterminada de cocaína e de heroína, para o seu consumo. 115. Nesse dia, pelas 12:40 horas, o arguido II tinha na posse de 1,37gr. de heroína, 6,16gr. de cocaína e €38,30 em numerário. 116. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 1,400 gramas de heroína, com um grau de pureza de 19,2%, suscetível de ser individualizada em 2 doses, e um peso líquido de 6,020 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 54,2%, suscetível de ser individualizada em 108 doses. 117. Desde data não concretamente, mas pelo menos entre janeiro e março de 2020, SS e TT encontraram-se institucionalizados na Casa de Saúde ..., em ... - ..., por causa e para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes. 118. A Unidade ..., em ..., corresponde a uma unidade para internamento de utentes com patologia psiquiátrica em fase aguda ou utentes com síndrome de dependência de substâncias. 119. Não obstante a sua institucionalização para tratamento, SS e TT, contactando telefonicamente quer com o arguido FF quer com o arguido II, encomendaram-lhes cocaína, combinando a sua entrega junto a um dos portões de acesso da referida casa de saúde. 120. O arguido FF transmitia o pedido de produto estupefaciente ao arguido II, que o arranjava e lhe o entregava, para que se deslocasse à Casa de Saúde ... e concretizasse a venda aos internados SS e TT, como aconteceu, pelo menos, nas seguintes ocasiões: a. no dia 13.03.2020, pelas 19:00 horas, com a entrega pelo arguido FF a SS, de seis pedras de cocaína, com o peso bruto de 0,80 gramas, a que corresponde um peso líquido de 0,763 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 31,0%, suscetível de ser individualizada em 5 doses, mediante a entrega da contrapartida monetária no valor de €100; b. no dia 22.03.2020, pelas 08:15 horas, com a entrega pelo arguido FF a SS, de 0,80 gramas de peso bruto de cocaína, a que corresponde um peso líquido de 0,728 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 51,7% e suscetível de ser individualizada em 10 doses, mediante a entrega da contrapartida monetária no valor de €80; c. no dia 22.03.2020, pelas 08:15 horas, com a entrega pelo arguido FF a TT, de 0,90 gramas de cocaína, a que corresponde um peso líquido de 0,865 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 40,2% e suscetível de ser individualizada em 7 doses, mediante a entrega da contrapartida monetária no valor de €90. 121. No referido dia 13.03.2020, após ter entregue cocaína na Casa de Saúde ..., o arguido FF tinha na sua posse €155 em numerário, um telemóvel da marca ..., um cachimbo e um papel em prata contendo 0,66 gramas de peso bruto cocaína, com um peso líquido e grau de pureza não concretamente apurado. 122. No dia 19.02.2020, pelas 18:20 horas, na Rua ..., ..., ..., o arguido FF tinha na sua posse 0,16g de heroína. 123. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,158 gramas de heroína com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 124. No dia 24.04.2020, pelas 18:00 horas, na Rua ..., em ... - ..., o arguido II tinha na sua posse quatro pedras de cocaína, com o peso de 0,82gr., e um pacote de heroína com 0,18gr. 125. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,777 gramas de cocaína e um peso líquido de 0,184 gramas de heroína, ambos com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 126. No dia 01.05.2020, pelas 00:05 horas, na Avenida ..., em ..., o arguido II tinha na sua posse 0,67 gramas de cocaína. 127. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,640 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 46,6%, suscetível de ser individualizada em 9 doses. 128. No dia 15.04.2021, pelas 19:15 horas, na Rua..., ... – ..., o arguido II, quando se preparava para vender produto estupefaciente a EEEEE, foi intercetado pela autoridade policial, tendo na sua posse de 37,77 gramas de canábis resina (haxixe). 129. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 36,66 gramas de canábis, com um THC de 4,8%, suscetível de ser individualizada em 35 doses. 130. No dia 06.09.2021, pelas 13:41 horas, quando regressava do Bairro ..., no ..., na EN...05, ..., junto da empresa EMP01..., LDA., numa zona florestal, o arguido II vendeu, pelo menos, uma pedra de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10, a GGGG, conhecido por FFFFF, que ali se deslocou no veículo ..-VJ-.., ..., cor .... 131. Mais tarde, pelas 14:30 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., o arguido II vendeu quantidade não apurada de estupefaciente indefinido ao condutor de um ciclomotor, de identidade não concretamente apurada. 132. Posteriormente, pelas 14:41 horas, o arguido II vendeu a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, que se fazia transportar no veículo ..., matrícula ..-..-RP, quantidade indeterminada de produto estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado. 133. No dia 08.09.2021, pelas 07:54 horas, no parque de merendas do Brigadeiro em ... - ..., o arguido II vendeu um pacote de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10, a GGGGG, que ali chegou no veículo ..-AL-.., .... 134. Nesse mesmo dia, pelas 11:15 horas, o arguido II, transportado pelo arguido QQ, deslocou-se ao Bairro ..., no ..., onde comprou mais produto estupefaciente, cocaína e heroína, para continuar a revender no concelho .... 135. No dia 09.09.2021, os arguidos II e QQ, em comunhão de esforços e intentos, retiraram ilegitimamente ouro e dinheiro do interior de uma residência - objeto processual do NUIPC n.º49/21.... -, após o que se deslocaram ao Bairro ..., no veículo de matrícula ..-XS-.., conduzido por QQ, e trocaram pelo menos parte do produto do furto por produto estupefaciente, nomeadamente cocaína. 136. Em seguida, os arguidos II e QQ regressaram a ..., onde o arguido II, acompanhado pelo QQ: a. pelas 13:33 horas, na EN...05, ..., junto do viaduto A11, numa zona de acesso a terrenos agrícolas, vendeu pelo menos dez pedras de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €50, a ZZ, que ali se deslocou num veículo ...; b. pelas 14:04 horas, numa zona de estacionamento na EN...05, em ..., ..., vendeu um pacote de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10, a WW, condutor do motociclo, marca ..., matrícula LM-..-..; c. pelas 14:21 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu a pessoa de identidade desconhecida, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado; d. pelas 14:35 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu um pacote de heroína, com o peso de 0,16 gramas, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado, a XX, correspondendo o produto estupefaciente a um peso líquido de 0,154 gramas de heroína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurado. 137. No dia 08.10.2021, o arguido II: a. pelas 12:06 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu a pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida de natureza pecuniária de valor não apurado; b. pelas 12:16 horas, vendeu a KKK, conhecido por “LLL”, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado; c. pelas 14:56 horas, deslocou-se ao Bairro ..., transportado pelo arguido QQ, para adquirir mais produto estupefaciente e poder continuar as vendas; d. pelas 16:23 horas, no regresso do ..., na Rua ..., ..., junto ao acesso às portagens da A11, vendeu pelo menos dez pedras de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €50, a ZZ, que ali se deslocou no veículo ...; e. pelas 16:54 horas, voltou novamente à Rua ..., ..., e no interior da antiga fábrica da ..., vendeu a pessoa de identidade não concretamente apurada quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida de natureza pecuniária de valor não apurado. 138. Pelo menos, entre os meses de abril e outubro de 2021, o arguido II vendeu quantidade indeterminada de pedras de cocaína a YYYY, mediante contrapartida monetária no valor de 10€ por cada pedra. 139. No dia 13.06.2022, pelas 12:00 horas, na Rua ..., ..., o arguido II vendeu a KKK, conhecido como “LLL”, pelo menos, uma pedra de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10. 140. No dia 13.07.2022, pelas 14:55 horas, o arguido II encontrava-se nas proximidades do “Café ...”, na Estrada..., zona envolvente à Estação ... de ..., tenho guardado consigo: a. No bolso direito dos calções: i. 1 telemóvel com o número de contacto ...54; b. Escondido na zona genital, dentro dos calções: i. Um plástico embrulhado que continha no interior 7 “pacotes” de heroína, que apresentou o peso bruto de 1,7 gramas; ii. 13 pedaços/pedras de cocaína, que apresentou o peso de 3,1gramas; c. No interior de uma mochila que transportava: i. 1 telemóvel com o número de contacto ...89; ii. 1 telemóvel com o número de contacto ...92; d. No interior de uma carteira: i. €75 (setenta e cinco euros), distribuídos por 6 notas de 10 euros do BCE e 3 notas de 5 euros do BCE; ii. 1 navalha, com pega em plástico de cor ..., com o comprimento total de 14 cm, apresentando a lâmina 5 cm de comprimento, utilizada para o corte de estupefaciente. 141. O produto estupefaciente apreendido correspondia a um peso líquido de 1,702 gramas de heroína, com um grau de pureza 15,9%, suscetível de ser individualizado em 2 doses, e 2,942 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 41,4%, suscetível de ser individualizada em 40 doses. 142. Pelo menos, em ../../2021, o arguido II cedeu quantidade indeterminada de canábis (folhas e sumidades) a HHHHH. 143. Entre os anos de 2021 e inícios de 2022, o arguido II vendeu, em média mensal, a ZZ, 10 pedras de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €50 por cada compra. 144. Pelo menos, entre o ano de 2021 e até ../../2022, o arguido II vendeu, em média diariamente, a OOOO uma pedra de cocaína e um pacote de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €20 por cada compra. 145. Pelo menos, entre o ano de 2021 e até ../../2022, o arguido II vendeu a PPPP, em média diariamente, uma pedra de cocaína e um pacote de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €20 por cada compra. 146. Pelo menos, entre setembro e outubro de 2021, o arguido II vendeu a DDDDD, por quatro vezes, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €5 cada unidade de cocaína e €2,5 cada pacote de heroína. 147. Entre o ano de 2020 e ../../2022, o arguido II vendeu a RRR, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária no valor de 10€ por cada compra. 148. Pelo menos desde o ano de 2020 até ../../2022, o arguido II vendeu a CCCC, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 cada pedra e de €10 ou €5 cada pacote de heroína. 149. Pelo menos desde o ano de 2021 até ../../2022, o arguido II vendeu a WW, em média diária, um pacote de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 cada, como aconteceu no dia 09.09.2021. 150. Pelo menos, desde o ano de 2020 até ../../2022, o arguido II vendeu a ZZZZ, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. 151. Pelo menos, desde o ano de 2020 até ../../2022, o arguido II vendeu, por várias vezes, a PPP, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. 152. Pelo menos, desde o ano de 2020 até ../../2022, o arguido II vendeu, por diversas vezes, a GGGGG, quantidade indeterminada de heroína e mais esporadicamente cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada dose, como aconteceu no dia 08.09.2021. 153. No dia 07.09.2022, pelas 14:58 horas, o arguido II, encontrando-se em cumprimento de pena de prisão, no interior do Estabelecimento Prisional ..., tinha na sua posse quatro pedaços de canábis (haxixe), com o peso bruto de 0,8gramas. 154. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,332 gramas de canábis, com um THC e individualização não concretamente apurada. [ARGUIDO MM] 155. Pelo menos entre julho e outubro de 2021, o arguido MM dedicou-se à venda a terceiros, no concelho ..., mediante contrapartida monetária ou outra, substâncias estupefacientes, fazendo disso modo de vida e única fonte de rendimento. 156. Nesse período de tempo, o arguido MM procedeu à venda das referidas substâncias estupefaciente em locais previamente combinados com os consumidores, designadamente na zona envolvente à estação CP de ..., na antiga fábrica da ..., na praia fluvial de ... e nas imediações da sua residência, na Rua ..., ..., .... 157. Por não dispor de veículo automóvel, o arguido MM angariava pessoas para colaborarem consigo nas deslocações necessárias ao Bairro ..., onde adquiria produto estupefaciente, pagando as inerentes despesas de combustível e portagens e entregando produto estupefaciente como contrapartida pelo auxílio prestado. 158. Entre julho e agosto de 2021, o arguido QQ colaborou com o arguido MM, nos termos e condições supra mencionadas, usando o veículo de matrícula ..-XS-.., para se deslocarem diariamente ao Bairro ..., no ..., como aconteceu nos dias 25, 26 e 27 de julho de 2021, pelas 10:42, 10:55 e 06:55 horas, respetivamente, e no dia 09.08.2021, pelas 12:24 horas. 159. As aquisições de produto estupefaciente eram feitas à razão €5 cada pedra de cocaína e €2,5 cada pacote de heroína, que revendia depois por €10 e €5, respetivamente, correspondendo cada unidade a uma dose individual. 160. Para se deslocar junto dos seus clientes e fazer as entregas de produto estupefaciente, o arguido MM solicitou boleias a FFF. 161. No dia 25.07.2021, pelas 10:42 horas, o arguido MM entregou quantidades indeterminadas de cocaína e/ou heroína ao arguido QQ, como contrapartida pelo transporte até ao Bairro .... 162. Nesse dia, após o regresso a ..., cerca das 11:35 horas, o arguido MM entrou nas antigas instalações da ..., onde vendeu o produto que havia adquirido aos consumidores que ali se deslocaram, mediante contrapartida de natureza e valor não determinado. 163. No dia 26.07.2021, pelas 10:55 horas, o arguido MM entregou quantidades indeterminadas de cocaína e/ou heroína ao arguido QQ, como contrapartida pelo transporte até ao Bairro .... 164. Nesse dia, após ter regressado a ..., cerca das 12:00 horas, no parque de merendas em ..., ..., próximo do bairro ..., o arguido MM vendeu quantidade indeterminada de produto estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida monetária de valor não apurado, a FFF, que ali chegou no veículo ..-..-BR. 165. Em seguida, cerca das 12:15 horas, na rotunda da ..., o arguido MM vendeu pela janela do veículo com a matrícula ..-XS-.., conduzida pelo arguido QQ, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado a IIIII, mediante contrapartida monetária de valor indeterminado. 166. No dia 27.07.2021, após ter regressado do Bairro ..., o arguido MM, transportado e acompanhado do arguido QQ, regressou a ..., tendo, cerca das 08:52 horas, entrado nas antigas instalações da ..., onde vendeu o produto que havia adquirido aos consumidores que ali se deslocaram, mediante contrapartida de natureza e valor não determinado. 167. No mesmo dia, pelas 15:12 horas, o arguido MM, voltou a ser transportado pelo arguido QQ até ao Bairro ..., onde adquiriu mais produto estupefaciente para continuar as vendas. 168. Após regressar do ..., o arguido MM dirigiu-se à sua residência, sita na Rua ..., ... - ..., onde vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína e/ou heroína a JJJJJ e AAAAA, que se haviam deslocado conjuntamente no veículo de matrícula ..-..-CR, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 169. No dia 05.08.2021, pelas 14:54 horas, na Travessa ..., na lateral da ..., o arguido MM vendeu quantidade não apurada de estupefaciente não concretamente apurado a pessoa de identidade não concretamente apurada, mediante contrapartida monetária no valor de €10. 170. No dia 09.08.2021, o arguido MM: a. pelas 12:24 horas, transportado pelo arguido QQ, deslocou-se ao Bairro ..., para adquirir produto estupefaciente, entregando aquele, em contrapartida pelo transporte, quantidades indeterminadas de heroína e cocaína; b. pelas 13:30 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., o arguido MM vendeu quantidade não apurada de estupefaciente não concretamente apurado a uma pessoa de identidade não concretamente apurada, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado; c. pelas 13:39 horas, vendeu quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente a duas pessoas de identidade não concretamente apurada, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado; d. pelas 14:04 horas, deslocou-se até à sua casa, onde, vendeu cocaína em quantidade concretamente apurada, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado, a KKKK, condutor do veículo ..-..-TD. 171. No dia 10.10.2021, pelas 18:57 horas, na Rua ..., no interior das antigas instalações da ..., ..., o arguido MM vendeu quantidade não apurada de cocaína a XXX, mediante contrapartida monetária de valor indefinido. 172. Entre os meses de agosto e setembro de 2021, o arguido MM vendeu a ZZ, pelo menos duas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada unidade. 173. Entre julho a setembro de 2021, o arguido MM vendeu, por várias vezes, a RRR, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada unidade. 174. Entre julho e setembro de 2021, o arguido MM vendeu, algumas vezes, a CCCC, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, pelo mediante contrapartida monetária no valor de €10 cada pedra de cocaína e €10 ou €5 cada unidade de heroína, dependendo da quantidade. 175. Pelo menos no ano de 2021, o arguido MM vendeu, algumas vezes, a AAAA, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, pelo valor de €10 cada pedra de cocaína e cada pacote de heroína. [ARGUIDO QQ] 176. Para além do auxílio material, que prestou, nos referidos períodos temporais, nos termos supra descritos, aos arguidos II e MM, no dia 16.06.2021, o arguido QQ emprestou o seu veículo de matrícula ..-XS-.. a YYY e KKKKK para se deslocarem ao Bairro ..., no ..., para adquirirem produto estupefaciente. 177. Nesse dia, YYY e KKKKK foram intercetados pelas autoridades e foi-lhes apreendido parte do produto estupefaciente que haviam comprado. 178. No entanto, pelo menos, 64 pedras de cocaína, com o peso bruto de 15 gramas, não foram encontradas pelas autoridades e ficaram no interior do veículo que, tendo sido entregue ao arguido QQ, entraram, por essa via, na sua posse e disponibilidade. 179. No dia 11.10.2021, na Rua ..., o arguido QQ tinha na sua posse, guardado no interior do veículo de matrícula ..-XS-.., um pacote de heroína com 1,16 gramas e uma lâmina X-ato com vestígios de cocaína. 180. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 1,157 gramas de heroína, com um grau de pureza e individualização não concretamente apurada. * 181. Os arguidos DD, II, FF e MM sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinaram as substâncias estupefacientes que foram apreendidas, e as demais a que tiveram acesso e disponibilidade, à venda/entrega/cedência/troca a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, fazendo disso modo de vida e principal/única fonte de rendimento, como sabiam, quiseram e conseguiram.182. Todos os arguidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam, guardavam, detinham, cediam, entregavam, trocavam e vendiam e sabiam que tais transações lhes estavam legalmente vedadas e proibidas. 183. O arguido DD 184. agiu de forma livre, deliberada e consciente, mantendo a atividade de venda de produtos estupefacientes mediante contrapartida monetária ou outra, mesmo depois de ter sido sujeito a medidas de coação que o proibiam de se deslocar ao Bairro ... e de contatar com pessoas relacionadas com o tráfico e consumo de estupefacientes, como sempre intencionou por, além do mais, se tratar da sua única fonte de rendimento. 185. O arguido DD agiu ainda de forma livre, deliberada e consciente ao possuir, guardar e deter consigo as munições mencionadas supra, bem conhecendo as suas concretas características e sabendo não ter título legal para tal detenção, a qual lhe estava vedada e era proibida, como previu, quis e conseguiu. 186. Os arguidos II e FF agiram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e vontades, ao vender e entregar produto estupefaciente numa casa de saúde mental, onde se presta tratamento a utentes com síndrome de dependência de substâncias, a duas pessoas ali internadas para tratamento por causa dessa mesma dependência, como era o caso de SS e TT, como bem sabiam, quiseram e conseguiram. 187. Além das suas atuações individuais, os arguidos FF e arguido QQ, atuando de acordo e em conjugação de esforços, intentos e vontades com o coarguido II, agiram com a intenção de colaborar ativamente na atividade de venda dos referidos produtos estupefacientes, por este maioritariamente coordenada, conhecendo as características dos mesmos e bem sabendo que a sua venda/cedência é proibida e punida por lei, com a tarefa de o transportarem ao Bairro ..., no ..., para adquirir produto estupefaciente para posterior revenda e, bem assim, de o conduzirem, dentro da cidade ..., aos vários pontos de encontro com os interessados na aquisição do estupefaciente, o que fizeram. 188. O arguido QQ agiu ainda e também em conjugação de esforços, intentos e vontades com o arguido MM, colaborando ativamente na atividade de venda dos referidos produtos estupefacientes, por este maioritariamente coordenada, conhecendo as características dos mesmos e bem sabendo que a sua venda/cedência é proibida e punida por lei, com a tarefa de o transportar ao Bairro ..., no ..., para adquirir produto estupefaciente para posterior revenda, o que fez. 189. Sabiam os arguidos FF e QQ que ao agirem em conjugação de esforços e vontades com os arguidos II e MM, nos termos acima descritos, estavam a facilitar, concretizar, difundir e tornar possível o alargamento da atividade de venda, transporte e cedência de estupefaciente por parte destes arguidos, com o intuito de obter estupefaciente para seu próprio consumo. 190. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou 191. As quantias monetárias em referência apreendidas aos arguidos DD, II e FF foram obtidas como contrapartida da venda a terceiros de substâncias estupefacientes. Condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos [ARGUIDO AA] 192. O itinerário maturativo e social do arguido DD possui referências familiares afetivas partilhadas no agregado de origem, composto pela díade parental e a prole de seis, da qual é o penúltimo. Beneficiou de ambiente familiar afetuoso e uma parentalidade cuidadosa. 193. Quando tinha 11 anos de idade e frequentava o 5º ano de escolaridade, o arguido perdeu o pai, o que precipitou o abandono escolar, tendo iniciado atividade laboral. 194. Habilitado com o 4º ano, angariou experiência profissional nas áreas da serralharia, eletricidade e mecânica automóvel de ligeiros. 195. O arguido DD apresenta um trajeto longo de uso de drogas. Efetuou acompanhamento na Consulta Multidisciplinar Especializada no Tratamento de Comportamentos Aditivos e Dependências - “Projecto Sorrir”, em ..., mantendo-se em estado abstémio durante 15 anos, após o qual recidivou no abuso de drogas, ocorrido sensivelmente no ano de 2020. 196. O arguido mantém há cerca de 5 anos um relacionamento amoroso com LLLLL, sua companheira, organizado por interesses de realização conjunta. 197. À data dos factos em discussão, o arguido integrava o agregado familiar constituído pela sua companheira, LLLLL, e os dois filhos desta, cujo relacionamento predispunha interações cordiais, sendo o arguido descrito como tendo um comportamento afável e prestável. 198. O arguido trabalhou, em regime informal, nas áreas de serralharia e mecânica e com o dinheiro recebido comparticipava nas despesas domésticas, no entanto, estava desempregado antes da presente reclusão, com recidiva no abuso de drogas, condição desprovida de acompanhamento terapêutico. 199. O arguido conserva o suporte prestado pela sua companheira, LLLLL, com agregado próprio composto pelos seus dois filhos, de 22 e 21 anos de idade, ambos estudantes, domiciliado há vários anos na Rua ..., ..., ... - ..., habitação de sua propriedade e que corresponde a um apartamento de tipologia 3, dotado de condições de conforto. 200. A companheira do arguido é independente na sua subsistência, suportada com o vencimento mensal auferido como empregada de escritório. Muito embora o agregado esteja organizado com moderados recursos, não são conhecidos problemas socioeconómicos, entendendo LLLLL que o arguido necessita de integração profissional para assumir o seu papel contributivo para o bem-estar familiar. 201. Segundo a irmã do arguido, MMMMM, existe a possibilidade de este trabalhar na oficina do cunhado, trabalhador por conta própria, ou, como alternativa, ajudá-lo na procura de trabalho, uma vez que lhe reconhecem competência nas áreas mencionadas. 202. O arguido manifesta como projeto futuro de realização profissional adquirir uma carrinha e equipamento necessário à prestação de serviços de assistência mecânica em viagem. 203. Em meio prisional, o arguido DD é acompanhado pelos serviços clínicos do estabelecimento prisional, nas especialidades de psiquiatria e psicologia, direcionado aos problemas com as drogas e mantém a adequação da conduta ao contexto da privação da liberdade. Aguarda pela possibilidade de colocação laboral. 204. O arguido reconhece a ilicitude dos factos subjacentes ao presente processo e a existência de vítimas e danos de comportamentos similares. 205. A companheira do arguido, LLLLL, revela disponibilidade para prestar ao mesmo acolhimento familiar no seu agregado e tem assegurado a proximidade relacional por um regime regular de visitas e por contactos telefónicos. 206. O arguido ocupava o seu tempo livre com trabalhos de bricolage na habitação. 207. A nível comunitário, o arguido detém uma imagem de ajuste social, meio onde a situação jurídico-penal não causou impacto negativo, sendo considerado como pessoa prestável, pacata e calma. [ARGUIDO FF] 208. O arguido FF nasceu em ... - ..., fruto de uma relação extraconjugal por parte da figura paterna. O pai ter-se-á demitido das suas responsabilidades, tendo o arguido permanecido inicialmente aos cuidados maternos e, posteriormente, sido acolhido no núcleo da avó materna, com quem sempre viveu. 209. O arguido tem quatro irmãos uterinos e três consanguíneos, mantendo ao longo do seu processo de crescimento o contacto com todos os elementos. 210. O seu acolhimento junto da avó materna facultou-lhe um ambiente afetivo ajustado e a proximidade ao agregado, que a mãe, entretanto, constituiu. 211. O arguido abandonou os estudos quando concluiu o 6º ano de escolaridade, para iniciar atividade laboral, procurando assim atenuar as dificuldades económicas da família. 212. O abandono escolar, contando o arguido cerca de 14 anos, coincidiu com a sua ligação à toxicodependência, com o consumo de haxixe. 213. Em termos laborais, o arguido foi trabalhando no setor da construção civil (servente de pedreiro) e como ajudante de mecânico. 214. Com cerca de 21 anos, perante a fragilidade dos vínculos laborais, o arguido optou por emigrar para o norte da Europa, sem que tivesse previamente projeto laboral assegurado, admitindo algum espírito aventureiro. 215. Nesse contexto, o arguido esteve na ... e posteriormente na ..., onde registou dificuldades de inserção sócio laboral, tendo nessa altura iniciado o consumo de drogas de maior poder aditivo, que culminou no cumprimento de pena de prisão naquele país, por alegada prática de furtos. 216. Em 2008, regressou aos ..., à Ilha ..., passando a viver com a namorada, relação que havia estabelecido com cerca de 16 anos. A relação acabou e, em 2010, o arguido FF regressou ao núcleo materno, na ..., e retomou a sua atividade no setor da construção civil, celebrando contrato de trabalho com a empresa EMP02..., LDA.. 217. Pouco tempo depois, passou a prestar serviços no ramo da mecânica automóvel, com o estatuto de trabalhador independente, para a Câmara Municipal .... 218. Pese embora a conflitualidade no passado com o padrasto, quando o arguido reintegrou o núcleo da progenitora verificou-se uma melhoria relacional, o que, aliado à sua estabilidade laboral, permitiu uma gradual reestruturação do seu quotidiano, para a qual também terá contribuído o afastamento do anterior grupo de pares e a intervenção médica no âmbito da problemática aditiva. 219. O arguido FF regista muitos tratamentos à sua problemática aditiva, com sucessivas recidivas. 220. Após cumprir pena privativa da liberdade à ordem do processo n.º25/10...., o arguido regressou ao agregado materno, tendo cerca de um mês depois encetado relação afetiva e posterior união de facto, inicialmente nas ..., depois em ..., uma vez que a companheira passou a exercer funções de psicóloga no Centro de Saúde .... 221. Esta constituiu-se sempre como a principal fonte de sustento familiar, embora o arguido, ainda que desempregado, foi prestando serviços de mecânica a tempo parcial. 222. O arguido FF integrou programa de substituição de opiáceos, com metadona durante vários anos, intervenção centrada apenas na toma daquela substância, uma vez que a intervenção psicológica cessou por decisão do arguido. 223. No início de 2018, o casal, a enteada do arguido, na altura com 10 anos, e o filho do casal, à data recém-nascido, alterou a sua morada para ..., uma vez que a companheira do arguido foi colocada a trabalhar em .... 224. No período correspondente aos factos em discussão, o arguido FF encontrava-se em fase de conflitos/desentendimentos e posteriormente separação do seu agregado, passando a viver na condição de sem-abrigo, mercê da acentuada recidiva no consumo de drogas. Pernoitava maioritariamente na zona central da cidade ... e beneficiava pontualmente do apoio de uma instituição local ao nível das refeições e higiene. O arguido alternava a sua permanência entre as cidades de ... e do ..., em função da gestão dos consumos e da identificação com locais onde assegurava a manutenção dos mesmos. 225. Sensivelmente desde agosto/setembro de 2020, o arguido passou a viver na zona do ..., em idêntico registo de desestruturação, em locais de acentuada conotação com o fenómeno da toxicodependência, situação que culminou com a sua detenção no estabelecimento prisional ... em ../../2021. 226. Desde ../../2023, o arguido mantém-se a cumprir pena no Estabelecimento Prisional ..., no âmbito do processo n.º423/20...., do Tribunal Judicial de Braga, do Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., possuindo outros processos pendentes, não se encontrando ainda estabilizada a sua situação jurídica. 227. Em meio prisional, o arguido tem vindo a manter uma postura adaptada ao contexto prisional, durante o período no Estabelecimento Prisional ..., onde se encontra desde ../../2023, frequentando o curso profissional de carpinteiro FB3, que lhe confere equivalência ao 9º ano de escolaridade. 228. Afirma encontrar-se abstinente do consumo de substâncias estupefacientes, não frequentando, contudo, programa terapêutico estruturado à problemática aditiva, por considerar desnecessário, sendo que, no mais recente teste de despistagem de estupefacientes, efetuado a 04.01.2024, teve resultado negativo. 229. Em meio livre, o arguido afirma encontrar-se numa fase de reaproximação com a companheira (vítima num dos processos pelo qual se encontra condenado), mantém a expetativa de viver com ela em meio livre, e esta, segundo os dados obtidos, apresenta disponibilidade para o acolher e apoiar. 230. O agregado é constituído pela companheira, a filha desta e o filho do casal, com 6 anos de idade, tendo aquela efetuado visitas ao arguido no Estabelecimento Prisional ..., mantendo-lhe apoio. 231. A privação de liberdade do arguido não afetou de forma significativa a sua vida, uma vez que, à data da reclusão, não mantinha atividade laboral regular, situando-se as repercussões ao nível pessoal, pelo isolamento existente, já que o mesmo não mantém a regularidade de visitas de que dispunha anteriormente, tendo apenas beneficiado recentemente de vistas no Estabelecimento Prisional .... 232. O arguido apresenta dificuldades em reconhecer o impacto do seu comportamento causado nas vítimas, justificando os seus atos com os problemas de toxicodependência. [ARGUIDO II] 233. No período em apreço nos autos, o arguido II residia na localidade de ..., concelho ..., juntamente com o progenitor, KK, atualmente com 82 anos de idade, em moradia arrendada de tipologia T3. 234. No seu meio comunitário, o arguido gozava de uma imagem social conotada com os consumos de estupefacientes e ao estilo de vida pautado pelo ócio e pela adoção de comportamentos desviantes. 235. A progenitora do arguido faleceu em 2013, mantendo o arguido II bom relacionamento afetivo com o progenitor, prestando-lhe cuidados devido aos problemas de saúde de foro oncológico e neurológico de que aquele padece, diagnosticados em 2016, que agravaram a partir de 2019. 236. O arguido II tem seis irmãos, com os quais mantém bom relacionamento afetivo, apesar de, por vezes, ter conflitos com a sua irmã, devido ao estilo de vida adotado, pautado pela adoção de comportamentos desviantes. 237. Em período anterior, chegou a exercer funções como cavaleiro em contextos de recriação histórica em festas populares, atividade que ficou suspensa na sequência do contexto de pandemia provocado pela Covid-19. 238. O arguido teve um percurso escolar regular até ao 7º ano de escolaridade, altura em que decidiu abandonar as atividades escolares, por forma a trabalhar e obter autonomia financeira. 239. Já em idade adulta, em 2018, terminou o curso de Técnico de Auxiliar de Enfermagem, lecionado pelo Instituto de Inovação e Desenvolvimento Social – ..., que lhe conferiu equivalência ao 12º ano. 240. O arguido iniciou a sua atividade profissional na adolescência, como operário têxtil, e, ao longo do seu percurso, trabalhou essencialmente no setor da construção civil, inclusive no estrangeiro. 241. O percurso profissional do arguido foi irregular, a que não estará alheio o estilo de vida adotado pelo próprio, caracterizado pela adição de estupefacientes. 242. No período em apreço nos autos, o arguido encontrava-se desempregado e o seu quotidiano era pautado pela desorganização pessoal, ociosidade, consumos regulares de estupefacientes (heroína e cocaína), que se intensificaram após agravamento do estado de saúde do pai e associação a grupo de pares que mantinham este tipo de consumos e também prática criminal. 243. O arguido encontrava-se a fazer tratamento à toxicodependência no Projeto Sorrir, integrado no Programa de Tratamento com Agonista Opiáceo-Alto Limiar de Exigência, com Cloridrato de Metadona, tendo revelado dificuldades ao nível da assiduidade e instabilidade no cumprimento do objetivo terapêutico. O arguido também beneficiava do apoio do Projeto – Saúde em Equipa de Rua (SER) da Associação Médicos do Mundo. 244. Os consumos de estupefacientes surgiram no início da adolescência, problemática que foi agravando ao longo do tempo e prejudicou o relacionamento com a família. 245. Ao longo do seu percurso, o arguido II realizou diversos tratamentos para a problemática aditiva, porém sem êxito. Em contexto prisional, abandonou os consumos, prescindindo de terapias de substituição, contudo, assim que restituído à liberdade, registou recaídas. 246. Ao longo da presente reclusão, o arguido regista uma sanção disciplinar, por factos praticados a 05.09.2022 no Estabelecimento Prisional ..., tendo sido sancionado com permanência obrigatória no alojamento durante 2 dias. 247. No Estabelecimento Prisional ..., onde está desde ../../2023, cumpre com as regras institucionais e mantém ocupação laboral na lavandaria, sendo que, anteriormente, no Estabelecimento Prisional ... trabalhou no barbearia. 248. Nos seus tempos-livres, o arguido dedicava-se à prática desportiva, à leitura e à escrita. 249. O arguido encontra-se a realizar tratamento à toxicodependência, no Centro de Respostas Integradas (CRI) de ..., com toma de metadona, e refere manter-se a abstinência do consumo de estupefacientes. Submetido à realização de testes para o efeito, o último dos quais a 02.05.2023, os resultados não indicam o contrário. 250. É também acompanhado em consultas de psicologia no Estabelecimento Prisional .... 251. Durante a presente reclusão, o arguido ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena e o único elemento com quem estabelece contactos no exterior é o seu irmão, NNNNN, que constitui o elemento de ligação com a restante família, nomeadamente com o progenitor, que de momento se encontra internado num Lar, em .... 252. Atualmente, o arguido dispõe da fonte de rendimento proveniente do salário que aufere pela ocupação laboral em contexto prisional. Por vezes, o irmão NNNNN também lhe envia pequenas quantias de dinheiro. 253. O arguido é capaz de formular um juízo crítico de censura relativamente aos crimes pelos quais foi condenado, assume a responsabilidade pela sua conduta e reconhece o seu desvalor, a existência de vítimas e danos por ele provocados, inserindo, contudo, a prática criminal no contexto de toxicodependência que no passado nunca conseguiu efetivamente ultrapassar. [ARGUIDO MM] 254. No período em apreço nos autos, tal como no presente, o arguido MM residia sozinho numa habitação propriedade dos seus progenitores e da qual diz ser herdeiro, por falecimento do progenitor quando o arguido contava 18 anos, a qual se encontra degradada, mas dispõe de infraestruturas mínimas de habitabilidade. 255. A progenitora encontra-se integrada numa Estrutura Residencial para Pessoas Idosos (ERPI) desde 2020. O arguido tem dois irmãos portadores de doença psiquiátrica profunda, internados em instituição especializada há longos anos e tem um irmão a viver autonomamente na mesma freguesia, mas com o qual o arguido não tem qualquer relação. 256. O relacionamento familiar tem sido prejudicado ao longo dos anos pelo comportamento destruturado do arguido (toxicodependência e ausência de meios para satisfazer tais hábitos, falta de hábito de trabalho) tornando-se intempestivo para com a mãe quando não eram satisfeitas as suas pretensões. A progenitora foi assumindo uma postura ambivalente, ora se queixando do comportamento agressivo e persuasivo do arguido, ora assumindo uma atitude desculpabilizadora e protetora relativamente ao mesmo. O arguido incompatibilizou-se com a mãe e não a visita há mais de um ano. 257. O arguido está habilitado com o 6º ano de escolaridade, regista um percurso profissional diminuto, irregular e indiferenciado. 258. Desempegado de longa duração, o arguido está sem qualquer ocupação /atividade estruturada, há vários anos, subsistindo com o apoio do rendimento social de inserção (RSI). Nos últimos dois anos sofreu uma penalização, por incumprimento das condições do contrato de inserção, designadamente, falta de adesão ao acompanhamento social e pouco empenho em reinserir-se profissionalmente. O período de penalização cessou em 23.10.2023, pelo que o arguido efetuou nova candidatura, que lhe foi deferida com efeitos desde nov./2023, atribuindo-lhe um valor mensal de € 209,11, pelo período de 12 meses. 259. O arguido MM tem subsistido com um rendimento no valor de €100, referente à sua quota parte de uma renda de um imóvel da família e beneficia de apoio alimentar (uma refeição diária) na Cantina Social doGASC- ... e o apoio mais pontual da Equipa de Rua da Associação Médicos do Mundo – .... A medicação é assegurada gratuitamente através do cartão “...” iniciativa promovida pela Associação ... em parceria com a Câmara Municipal .... As despesas com o fornecimento de eletricidade e água são asseguradas pela progenitora. 260. O arguido apresenta um longo historial de toxicodependência, o que se refletiu na sua desorganização pessoal e familiar. Nos últimos anos, mantém-se vinculado ao tratamento, no Projecto Sorrir - Consulta Multidisciplinar especializada em comportamentos aditivos e dependência de ..., integrado no Programa de Tratamento de substituição/toma de agonista parcial buprenorfina. No âmbito desta intervenção tem consultas de psiquiatria. 261. No meio de residência é referenciado pelo seu historial aditivo, contacto com o sistema judicial e inatividade profissional. [ARGUIDO QQ] 262. O processo de desenvolvimento do arguido QQ decorreu junto dos progenitores e cinco irmãos, numa dinâmica relacional descrita como afetiva e de modestos recursos socioeconómicos. 263. O pai foi motorista de pesados e empresário no setor da estamparia e a mãe operária têxtil. 264. O percurso escolar do arguido foi regular até se habilitar com o 9º ano de escolaridade, altura em que decidiu abandonar os estudos e voluntariamente formalizar candidatura ao Exército Português. 265. O arguido iniciou serviço militar em ..., com a frequência da instrução básica (recruta), e, posteriormente, com o curso de paraquedistas. Decorridos dois anos, teve consciência das dificuldades de ingresso nos quadros permanentes do Exército Português e, após o período mínimo exigido, rescindiu o contrato. 266. Posteriormente, empregou-se como operário têxtil na empresa EMP03..., SA, em ..., onde se manteve profissionalmente ativo durante 26 anos, período em que celebrou matrimónio e acentuou os consumos de drogas, iniciados com um dos irmãos. 267. Tal problemática levou-o aos primeiros contactos com o sistema de justiça penal e ao seu divórcio. 268. Após cumprimento de uma pena de prisão de onze anos, restituído à liberdade em 2007, o arguido emigrou para a ..., onde se empregou numa padaria, propriedade de um português que lhe propôs sociedade. 269. Nesse ano, conheceu ..., estudante de um curso profissional, com quem contraiu matrimónio, conjugalidade que se mantém e na constância da qual nasceu uma filha. 270. Abstinente dos consumos de drogas há vários anos, em maio de 2018, regressou definitivamente a Portugal, com intenção de criar estruturas de vida para acolher a curto prazo o seu agregado familiar. Decorridos cerca de cinco meses, o cônjuge, enteado e filha juntaram-se a ele, fixando residência numa casa arrendada na morada referida nos autos. 271. Em Portugal, o arguido passou a trabalhar para a empresa EMP04... LDA., sedeada em ..., onde manteve atividade regular durante cerca de três anos, após o que abandonou o trabalho e procurou um novo emprego, que chegou a iniciar na EMP05..., em ..., .... Contudo, decorridas poucas semanas, foi chamado para uma cirurgia vascular e, desde então, não voltou a trabalhar. 272. Devido à recaída nos consumos de estupefacientes, e sem aceitar qualquer tratamento para as dependências, abandonou o trabalho na área da construção civil, por incompatível com as necessidades aditivas. 273. No período temporal em apreço nos autos, o arguido QQ residia na morada constante no processo, em casa arrendada, partilhando o agregado com o cônjuge, auxiliar num lar de idosos, o enteado, operário têxtil, e a filha, estudante, elementos com quem mantém um relacionamento estável e de vinculação afetiva. 274. Profissionalmente inativo, o arguido QQ vivenciava uma situação económica modesta e deficitária, suportada no vencimento mensal da companheira, no valor de € 890,00. 275. O agregado apresentava como despesas fixas mensais com a manutenção da habitação, a renda de casa no valor de € 500,00, acrescida das despesas com os consumos de abastecimento domésticos e a prestação da amortização do seu automóvel no montante de € 180. 276. O arguido beneficia de retaguarda consistente por parte do seu núcleo familiar, mas igualmente, por parte do progenitor, viúvo, e dos irmãos. 277. No dia 12.10.2021, o arguido QQ deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., tendo, no dia 18.07.2022, sido transferido para o Estabelecimento Prisional ..., onde ainda se encontra afeto, cumprindo presentemente pena à ordem do processo nº 49/21..... 278. O arguido apresenta juízo crítico para, em abstrato, perceber e identificar a ilicitude da problemática criminal em causa, mas sem se expressar quanto a vítimas e danos. 279. Em contexto prisional, apesar de assumir uma postura de empenho ocupacional, estando a desempenhar funções laborais como faxina na ala e integrado no artesanato, o arguido regista uma sanção disciplinar no dia 26.12.2023, por posse de um telemóvel. 280. O arguido mantém-se inserido em programa de substituição opiácea com metadona e em acompanhamento especializado, através de consultas regulares de psiquiatria no estabelecimento prisional, que lhe têm permitido equilíbrio psico-emocional, beneficiando ainda de visitas regulares do cônjuge. Antecedentes criminais [ARGUIDO AA] 281. No processo comum singular nº 54/97, do Tribunal Judicial de ..., por sentença de 19.02.1998, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 26.º, n.º1 e 40.º, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 500$00, declarada extinta pelo cumprimento em 17.12.1999. 282. No processo comum singular nº 98/98, do Tribunal Judicial de ..., por sentença de 12.01.1999, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 95 a 97, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelos artigo 40º, nº 1, do Decreto-lei nº 15/93, de 22.01, na pena de 25 dias de multa, à taxa diária de 500$00, declarada extinta nos termos do artigo 7º, nº 1, da Lei nº 29/99. 283. No processo comum singular nº 103/98.0TBVVD [anterior n.º143/98], do Tribunal Judicial de ... – ... Juízo, por sentença de 16.07.1999, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 06.04.1997, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 275º, nº 2, do Código Penal, um crime de ofensas corporais, p. e p. pelo artigo 143º, do Código Penal, e um crime de coação grave, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 153º e 154º, nº 1 e 22º, do Código Penal, na pena única de 23 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita a regras de conduta, declarada extinta pelo cumprimento em 06.02.2003. 284. No processo sumário nº 245/99, do Tribunal Judicial de ... – ... Juízo, por sentença de 15.12.1999, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 15.12.1999, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 03.01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 500$00, declarada extinta pelo cumprimento em 06.06.2000. 285. No processo sumário nº 2111/06...., do ... Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, por sentença de 19.12.2006, transitada em julgado a 18.01.2007, foi o arguido condenado pela prática, em 03.12.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-lei nº 2/98, de 03.01, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €3,00, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento em 26.05.2009. 286. No processo comum singular n.º483/07...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença de 15.06.2010, transitada em julgado a 06.09.2010, foi o arguido condenado pela prática, em 01.09.2007, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144º, do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com sujeição a deveres. [ARGUIDO FF] 287. No processo sumaríssimo nº 34/00...., do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores, por sentença de 21.06.2001, transitada em julgado a 21.06.2001, foi o arguido condenado pela prática, em 28.10.2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 03.01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 600$00, entretanto declarada extinta pelo cumprimento em 12.12.2002. 288. No processo sumaríssimo nº 24/01.oPBSLF, do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores, por sentença de 20.03.2002, transitada em julgado a 20.03.2002, foi o arguido condenado pela prática, em 22.04.2001, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 03.01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2,49, entretanto declarada extinta pelo cumprimento em 08.01.2003. 289. No processo comum singular nº 28/02...., do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, por sentença de 26.06.2003, transitada em julgado a 11.07.2003, foi o arguido condenado pela prática, em 24.08.2002, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 54/75, de 12.02 e 348º, nº 2, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, entretanto, por decisão de 26.01.2006, foi revogada a suspensão e determinado o cumprimento da pena de 3 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, declarada extinta pelo cumprimento em 26.09.2008. 290. No processo comum singular nº 01/04...., do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores, por sentença de 30.05.2005, transitada em julgado a 04.09.2008, foi o arguido condenado pela prática, em 01.01.2004, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, entretanto declarada extinta por decisão de 16.10.2009. 291. No processo comum singular nº 25/10...., do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, por sentença de 25.11.2010, transitada em julgado a 07.01.2011, foi o arguido condenado pela prática, em 17.07.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º nº 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com sujeição a deveres, entretanto, por decisão de 10.01.2013, foi revogada a suspensão da execução e determinado o cumprimento efetivo da pena de prisão, declarada extinta pelo cumprimento em 30.06.2014, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, entretanto declarada extinta pelo cumprimento em 31.01.2012. 292. No processo comum singular nº 8/10...., do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, por sentença de 26.05.2011, transitada em julgado a 27.06.2011, foi o arguido condenado pela prática, em 14.08.2010, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), e n.º2, do Código Penal e 138º, nº 2, do Código da Estrada, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, declarada extinta pelo cumprimento em 31.01.2012. 293. No processo comum singular nº 8/11...., do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, por sentença de 30.05.2012, transitada em julgado a 04.07.2012, foi o arguido condenado pela prática, em 09.04.2011, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal na pena de 10 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica. 294. No processo comum singular nº 47/11...., do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, por sentença de 15.03.2012, transitada em julgado a 27.04.2012, foi o arguido condenado pela prática, em 29.05.2011, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal na pena de 10 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica. 295. Por sentença proferida a 09.01.2013, transitada em julgado a 22.02.2013, proferido no processo n.º8/11...., do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, foi realizado cúmulo jurídico da pena aí aplicada com aquela em que o arguido foi condenado no processo nº 47/11...., tendo-lhe sido aplicada a pena única de 16 meses de prisão, substituído o remanescente da pena de prisão não superior a um ano pelo regime de permanência na habitação, entretanto declarada extinta pelo cumprimento em 01.12.2013. 296. No processo sumário nº 261/20...., do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, por sentença de 05.08.2020, transitada em julgado a 30.09.2020, foi o arguido condenado pela prática, em 03.08.2020, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, entretanto, por decisão de 27.09.2021, foi revogada a suspensão da execução da pena. 297. No processo comum coletivo nº 4/21...., do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., por acórdão de 21.04.2021, transitado em julgado a 21.05.2021, foi o arguido condenado pela prática, em 09.01.2021, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efetiva, declarada extinta pelo cumprimento em 09.01.2023. 298. No processo comum singular nº 1236/19...., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por sentença de 21.06.2021, transitada em julgado a 21.07.2021, foi o arguido condenado pela prática, em 12.2019, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, p. e p. pelos artigos 152º, nº 1, alínea b), e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 3 anos. 299. No processo comum coletivo nº 242/20...., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., por acórdão de 18.11.2021, transitado em julgado a 20.12.2021, foi o arguido condenado pela prática, entre ../../2020 e ../../2020, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), e nº 4, do Código Penal, dois crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva. 300. No processo comum coletivo nº 487/20...., do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz ..., por acórdão de 24.02.2022, transitado em julgado a 28.03.2022, foi o arguido condenado pela prática, em 09.07.2020, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva. 301. No processo comum coletivo nº 367/20...., do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz ..., por acórdão de 03.03.2022, transitado em julgado a 04.04.2022, foi o arguido condenado pela prática, em 23.07.2020, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva. 302. No processo comum singular nº 3439/20...., do Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz ..., por sentença de 17.03.2022, transitada em julgado a 26.04.2022, foi o arguido condenado pela prática, em 03.07.2020, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva. 303. No processo comum singular nº 506/21...., do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz ..., por sentença de 07.06.2022, transitada em julgado a 07.07.2022, foi o arguido condenado pela prática, em 16.12.2020, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão efetiva, declarada extinta pelo cumprimento em ../../2023. 304. No processo comum coletivo n.º148/20...., do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., por acórdão de 10.03.2022, transitado em julgado a 15.02.2023, foi o arguido condenado pela prática, em 16.11.2020, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-lei nº 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva. 305. No processo comum singular nº 423/20...., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por sentença de ../../2021, transitada em julgado a 29.05.2023, foi o arguido condenado pela prática, em 19.03.2020, de dois crimes de furto simples, ps. e ps. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão efetiva. 306. No processo comum coletivo nº 633/20...., do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., por acórdão de 12.09.2023, transitado em julgado a 12.10.2023, foi o arguido condenado pela prática, entre ../../2020 e ../../2020, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b), do Código Penal, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, três crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, e um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código penal, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva. 307. No processo comum coletivo n.º1255/20...., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., por acórdão de 30.10.2023, transitado em julgado a 29.11.2023, foi o arguido condenado pela prática, em 11.11.2020, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena única de 4 anos de prisão efetiva. 308. No processo comum coletivo nº 634/20...., do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., por acórdão de 02.11.2023, transitado em julgado a 04.12.2023, foi o arguido condenado pela prática, em 28.06.2020 e 29.06.2020, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, e de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva. [ARGUIDO II] 309. No processo comum coletivo nº ...9, do ... Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, por acórdão de 08.03.1999, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 27.02.1997, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), 22º, 23º, 75º, 76º, com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 275º, nº 1, 75º, nº 1 e 76º, nº 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão, tendo, por decisão de 17.05.1999, perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 29/99, de 12.05. 310. No processo comum coletivo nº 44/98, do ... Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por acórdão de 24.05.2000, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática de crimes de roubo, na forma consumada e tentada, ps. e ps. pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), 22º e 23º, do Código Penal, um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, nº 1, do Código Penal, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo nº ...9, na pena única de 7 anos de prisão, tendo sido declarado perdoados, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 29/99, de 12.05, 14 meses de prisão. 311. Por acórdão proferido a 14.07.2000, devidamente transitado em julgado, proferido no processo nº ...9, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi realizado cúmulo jurídico das penas aí aplicadas com aquelas em que o arguido foi condenado nos processos nº 44/98 e nº ...9, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 8 anos de prisão, reduzida a 7 anos de prisão, por força do perdão de 12 meses, resultante da Lei nº 29/99. 312. No processo comum singular nº 98/01, do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., por sentença de 21.05.2001, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 500$00, convertida, por decisão de 29.11.2001, em 93 dias de prisão subsidiária, posteriormente extinta pelo cumprimento. 313. No processo sumário nº 1052/04...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença de 06.05.2004, transitada em julgado a 28.05.2004, foi o arguido condenado pela prática, em 15.04.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 03.01, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 1,00, declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 23.11.2004. 314. No processo sumário nº 548/04...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 04.08.2004, transitada em julgado a 29.09.2004, foi o arguido condenado pela prática, em 14.07.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 03.01, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, declarada extinta pelo cumprimento da prisão subsidiária, por decisão de 21.06.2005. 315. No processo comum singular nº 18/07...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., por sentença de 31.10.2007, transitada em julgado a 21.12.2007, foi o arguido condenado pela prática, em 10.01.2007, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada a regime de prova e tratamento da toxicodependência, cuja suspensão foi revogada por decisão de 06.11.2008 e, posteriormente, declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão. 316. No processo sumário nº 156/08...., do ... Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença de 12.02.2008, transitada em julgado a 04.04.2008, foi o arguido condenado pela prática, em 11.02.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 03.01, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento, por decisão de 26.02.2009. 317. No processo comum singular nº 739/08...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença de 12.03.2010, transitada em julgado a 21.10.2010, foi o arguido condenado pela prática, em 15.08.2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. 318. No processo comum singular nº 548/09...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., por sentença de 20.10.2010, transitada em julgado a 09.11.2010, foi o arguido condenado pela prática, em 06.2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), por referência ao artigo 21º, ambos do Decreto-lei nº 15/93, de 22.01, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. 319. No processo comum singular nº 653/08...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença de 10.12.2010, transitada em julgado a 12.01.2011, foi o arguido condenado pela prática, em 17.10.2008, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão. 320. Por acórdão proferido a 30.10.2012, transitado em julgado a 19.11.2012, proferido no processo nº 653/08...., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ... foi realizado cúmulo jurídico da pena aí aplicada com aquelas em que o arguido foi condenado nos processos nº ...9, nº ...9 e nº 98/01, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 4 meses de prisão, entretanto extinta pelo cumprimento. 321. No processo comum singular nº 280/10...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., por sentença de 11.02.2011, transitada em julgado a 14.03.2011, foi o arguido condenado pela prática, em 14.05.2010, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 15/93, de 22.01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão de 23.09.2011, convertida em 66 dias de prisão subsidiária e, posteriormente, extinta pelo cumprimento da prisão subsidiária. 322. No processo sumário nº 409/15...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz ..., por sentença de 07.12.2015, transitada em julgado a 19.01.2016, foi o arguido condenado pela prática, em ...15, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, declarada extinta por decisão de 26.01.2017. 323. No processo comum singular nº 91/16...., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por sentença de 21.06.2018, transitada em julgado a 06.09.2018, foi o arguido condenado pela prática, em 17.02.2016, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, do Decreto-lei nº 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, substituída por 420 horas de trabalho a favor da comunidade, entretanto declarada extinta, por decisão de 26.06.2019. 324. No processo comum singular nº 323/20...., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por sentença de 30.09.2021, transitada em julgado a 02.11.2021, foi o arguido condenado pela prática, em 25.06.2020, 13.11.2020 e 04.07.2020, de três crimes de furto qualificado, dois na forma consumada e um na forma tentada, ps. e ps. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. 325. No processo comum coletivo nº 49/21...., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., por acórdão de 14.06.2022, transitado em julgado a 14.07.2022, foi o arguido condenado pela prática, entre 09.09.2021, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 03.01, e um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), e nº 4, do Código Penal, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva. 326. Por acórdão proferido a 06.12.2022, transitado em julgado a 09.01.2023, proferido no processo nº 49/21...., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., foi realizado o cúmulo jurídico das penas aí aplicadas com aquelas em que o arguido foi condenado no processo nº 323/20...., do Juízo local Criminal de ... – Juiz ..., tendo-lhe sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão efetiva. 327. No processo comum coletivo nº 367/20...., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., por acórdão de 09.12.2022, transitado em julgado a 12.06.2023, foi o arguido condenado pela prática, entre ../../2020 e ../../2021, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), e nº 4, do Código Penal, e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva. 328. No processo comum singular nº 604/20...., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por sentença de 21.04.2023, transitada em julgado a 22.05.2023, foi o arguido condenado pela prática, em 17.12.2020, de dois crimes de furto simples, ps. e ps. pelos artigos 203º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 9 meses de prisão efetiva. 329. Por acórdão proferido a 25.10.2023, transitado em julgado a 04.01.2024, proferido no processo nº 4031/23...., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., foi realizado cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado nos processos nº 49/21...., nº 323/20...., nº 367/20.... e nº 604/20...., tendo-lhe sido aplicada a pena única de 7 anos e 10 meses de prisão. [ARGUIDO MM] 330. No processo comum singular nº 340/21...., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por sentença de 10.02.2023, transitada em julgado a 27.03.2023, foi o arguido condenado pela prática, em 16.02.2021, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €5,00. [ARGUIDO QQ] 331. No processo comum coletivo nº 2/94, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., por acórdão de 24.02.1994, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 06.08.1993, dos crimes de subtração de documento, introdução em lugar vedado ao público, consumo de estupefacientes, furto qualificado e falsificação, nas penas de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, entretanto declarada cessada por amnistia (decisão de 16.06.1995), e 45.300$00 de multa. 332. No processo comum coletivo nº ...5, da ... Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, por acórdão de 24.05.1995, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 07.12.1994, de um crime de furto qualificado, p. e pe. Pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alínea d), do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão. 333. No processo comum singular nº 98/95, da ... Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, por sentença de 23.10.1995, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 08.11.1994, de um crime de evasão, p. e p. pelo artigo 392º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão e, operando o cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo nº ...5, na pena única de um ano e oito meses de prisão. 334. No processo comum coletivo nº 390/96, do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por acórdão de 03.06.1997, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 01.09.1994, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 297º, nº 2, alínea d), e 74º, do Código Penal, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 177º, nº 1, do Código penal de 1982, e de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 22º, do Decreto-lei nº 33.725, de 21.06.1994, na pena única de nove meses de prisão. 335. No processo comum coletivo nº 30/97, do Círculo de Penafiel, por acórdão de 02.02.1998, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 176º, nºs 1 e 2, do Código Penal, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296º, 297º, nº 1, alínea a), 22º e 23º, um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 141º, nº 3 e 22º, do Decreto-lei nº 33.725, de 21.06.1994, e de um crime de consumo de estupefacientes, na pena única de 24 meses de prisão. 336. No processo comum coletivo nº 206/97, do ... Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por acórdão de 06.05.1998, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 11.02.1997, de um crime de roubo impróprio, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), 211º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, e de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. 337. No processo comum coletivo nº 177/98, da ... Vara Criminal do ..., por acórdão de 24.11.1998, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 22.11.1994, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, tendo, por decisão de 13.05.1999, sido declarado perdoado um ano de prisão, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 29/99, de 12.05, e cumprido seis meses de prisão. 338. No processo comum coletivo nº 243/97, do ... Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por acórdão de 24.11.1998, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 1997, de três crimes de roubo, dois na forma consumada e um na forma tentada, ps. e ps. pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código Penal, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, tendo, por decisão de 17.05.1999, sido perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 29/99, de 12.05. 339. No processo comum coletivo nº 19/98, do ... Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, por acórdão de 08.03.1999, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 27.02.1997, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), 22º, 23º, 75º, 76º, com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 2 anos e seis meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 275º, nº 1, 75º, nº 1 e 76º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão. 340. No processo comum coletivo nº 69/98, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., por acórdão de 04.03.1999, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 15.02.1997, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão. 341. Por acórdão proferido a 02.11.2000, transitado em julgado em 05.12.2000, proferido no processo n.º96/97...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi realizado cúmulo jurídico das penas aí aplicadas com aquelas em que o arguido foi condenado nos processos nº 177/98 (... Vara Criminal do ...), nº 19/98 (...), nº 69/98 (... Juízo do Tribunal Judicial de ...), nº ...5 (... Juízo do Tribunal Judicial de Esposende), nº 98/95 (... Juízo do Tribunal Judicial de Esposende), nº 243/97 (... Juízo do Tribunal Judicial de Esposende), nº 278/99 (... Juízo do Tribunal Judicial de Amarante), nº 390/96 (... Juízo do Tribunal Judicial de ...), nº 206/97 (... Juízo do Tribunal Judicial de Esposende) e nº 44/98 (... Juízo do Tribunal Judicial de Esposende), tendo-lhe sido aplicada a pena única de 14 anos e 7 meses de prisão. 342. No processo comum coletivo nº 49/21...., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., por acórdão de 14.06.2022, transitado em julgado a 27.10.2022, foi o arguido condenado pela prática, entre 09.09.2021 e ../../2011, de três crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, e um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), e nº 4, do Código Penal, na pena única de 6 anos de prisão efetiva. Postura Processual 343. O arguido AA confessou parcialmente os factos acima dados como provados. 344. Os arguidos AA e II verbalizaram arrependimento.”. * 2.2. Considerou não provado que:“Acusação pública [ARGUIDO AA] a) Nas circunstâncias referidas em 2 dos “factos provados”, o arguido AA também se dedicou à venda a terceiros de canábis (folhas/sumidades e resina). b) Nas circunstâncias referidas em 3 e 14 dos “factos provados”, o arguido AA utilizava o veículo de matrícula ..-..-ID. c) Os acontecimentos descritos em 5 - alínea f) dos “factos provados” tiveram lugar no dia 22.01.2023. d) No hiato temporal em apreço, o arguido DD também procedeu, embora mais ocasionalmente, à venda a terceiros de canábis (resina), mediante contrapartida monetária ou outra, em quantidades e por quantias não concretamente apuradas. e) O arguido DD recebeu o ciclomotor referido em 15 dos “factos provados” como contrapartida pela venda de estupefaciente. f) O veículo automóvel a que se alude em 18 dos “factos provados” tinha a matrícula ..-..-HD. g) A venda a que se alude em 23 dos “factos provados” ocorreu a partir da referida residência. h) A venda a que se alude em 30 dos “factos provados” teve também como destinatário OOOOO, conhecida por “PPPPP”. i) A venda a que se alude em 40 dos “factos provados” ocorreu em 17.06.2022. j) No dia 27.06.2022, pelas 14:40 horas, no Café ..., em ..., o arguido DD vendeu a QQQQQ uma pedra de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10. k) No dia 20.12.2022, em hora não concretamente apurada, nas proximidades da Estação de CP ..., o arguido DD vendeu quantidade indeterminada de produto estupefaciente indefinido a duas pessoas de identidade desconhecida, mediante contrapartida de natureza e valor não apurado. l) No dia ../../2023, pelas 11:44 horas, nas proximidades da Estação de CP ..., o arguido DD vendeu quantidade indeterminada de produto estupefaciente indefinido a duas pessoas de identidade desconhecida, mediante contrapartida de natureza e valor não apurado. m) A contrapartida monetária da venda que se refere em 56 dos “factos provados” foi no valor de €120. n) Pelo menos entre os anos de 2021 e 2022, o arguido DD vendeu, várias vezes, quantidade indeterminada de cocaína e heroína a DDDD, mediante contrapartida monetária no valor de 10€ por cada compra. o) Pelos menos entre ../../2021 e ../../2023, o arguido DD vendeu, várias vezes, quantidade indeterminada de cocaína e heroína a LLLL, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. p) Para além da venda referida em 61 dos “factos provados”, entre o ano de 2020 e ../../2022, outras vendas ocorreram, em média uma ou duas vezes por semana, de seis pedras de cocaína, do arguido DD a MMMM. q) Pelo menos entre os anos de 2020 e 2022, o arguido DD vendeu, por diversas vezes, a ZZ quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. r) Pelo menos entre ../../2021 e ../../2022, o arguido DD vendeu, através de outros consumidores, a RRRRR, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária no valor de 10€ por cada compra. s) Pelo menos entre o início do ano de 2021 e 07.01.2023, o arguido DD vendeu, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína a SSSSS, tendo vendido, no dia 07.07.2022, seis pedras de cocaína, mediante contrapartida de natureza e valor não concretamente apurada. t) Pelo menos entre janeiro e ../../2022, o arguido DD entregou, algumas vezes, canábis (folhas e sumidades) a TTTTT, sem contrapartida apurada. u) As vendas que se referem em 68 dos “factos provados” iniciaram-se no ano de 2019. v) As vendas que se referem em 70 dos “factos provados” iniciaram-se no ano de 2019. w) Pelo menos entre ../../2022 e ../../2023, o arguido DD vendeu, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína a UUUUU, mediante contrapartida de natureza e valor não concretamente determinado, como sucedeu nos dias 26.01.2023, 28.01.2023, 29.01.2023, 20.02.2023 e ../../2023. x) As vendas que se referem em 71 dos “factos provados” ocorreram desde ../../2022 e até 22.02.2023. y) No mesmo período, o arguido DD também vendeu a TTTT quantidade indeterminada de canábis (folhas/sumidades e resina), mediante contrapartida de natureza e valor desconhecido. z) No mês de outubro de 2022, o arguido DD vendeu a TTTT €500 de produto estupefaciente, maioritariamente cocaína e algum canábis. aa) Para além da venda descrita em 78 dos “factos provados”, nos anos de 2021 e 2022, outras vendas de cocaína ocorreram do arguido DD a VVVV, nomeadamente no dia 12.10.2021. bb) Pelo menos no ano de 2022, o arguido DD vendeu a VVVVV, em média três vezes por semana, quantidade indeterminada de canábis (resina), mediante contrapartida monetária no valor de €20 de cada vez, como aconteceu nomeadamente nos dias 03.07.2022 e 06.07.2022. cc) As vendas que se referem em 81 dos “factos provados” iniciaram-se no ano de 2020. dd) Pelo menos entre ../../2021 e ../../2022, o arguido DD vendeu a WWWWW, algumas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida de natureza e valor não concretamente apurado. ee) Pelo menos nos dias 13.10.2021 e 22.10.2021, o arguido DD vendeu a XXXXX quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida de natureza e valor não concretamente apurado. ff) Pelo menos entre ../../2020 e ../../2023, o arguido DD vendeu a YYYYY, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de 10€ por cada compra. gg) Em datas não concretamente apuradas do ano de 2021, o arguido DD vendeu, pelo menos duas vezes, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, pagando por cada compra €10, como aconteceu no dia 23.03.2021. hh) Pelo menos desde o ano de 2020 e até ao final do ano de 2022, o arguido DD vendeu a ZZZZZ, algumas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. ii) As vendas que se referem em 83 dos “factos provados” iniciaram-se no ano de 2017, também tiveram por objeto heroína, mediante a troca, ainda, de um ciclomotor. jj) Pelo menos entre ../../2020 e ../../2022, o arguido DD vendeu a AAAAAA quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida de natureza e valor não concretamente apurado. kk) Para além da venda descrita em 54 dos “factos provados”, desde ../../2022 até ../../2023, outras vendas, dia sim, dia não, de pelo menos uma pedra de cocaína e um pacote de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra, ocorreram do arguido DD a JJJJ. ll) As vendas que se referem em 87 dos “factos provados” iniciaram-se em maio de 2020. mm) A contrapartida monetária referida em 88 dos “factos provados” ascendeu ao valor de €5,00 por cada compra. nn) Pelo menos desde 2019 até ../../2022, o arguido DD vendeu a BBBBBB, em média diariamente três a quatro pedras de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 cada pedra de cocaína ou na troca de outros bens. oo) As vendas que se referem em 89 dos “factos provados” iniciaram-se no ano de 2017 e tiveram como contrapartida monetária o valor de €5,00. pp) Pelo menos desde o ano de 2020 até ../../2023, o arguido DD vendeu a CCCCCC, em média diariamente, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €5 por cada compra. qq) Pelo menos desde ../../2020 até ../../2023, o arguido DD vendeu a VVV, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado, como aconteceu no dia 03.02.2022 em que comprou sete pedras de cocaína, no dia 30.06.2022, em que comprou cinco meias gramas de heroína e no dia 27.01.2023, em que comprou doze pedras de cocaína. rr) Pelo menos desde ../../2021 até ../../2023, o arguido DD vendeu a DDDDDD, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado, como aconteceu no dia 09.07.2022, em que comprou quatro pedras de cocaína. ss) Pelo menos entre ../../2021 e ../../2022, o arguido DD vendeu a EEEEEE, conhecido por “CCCCC”, por diversas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida de natureza e valor não concretamente apurado. tt) Pelo menos entre ../../2020 e ../../2023, o arguido DD vendeu a FFFFFF, algumas vezes, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida de natureza e valor não concretamente apurado. uu) Para além da venda referida em 90 dos “factos provados”, entre ../../2023 e ../../2023, outras vendas de cocaína ocorreram do arguido DD a BBBBB. vv) Pelo menos entre ../../2023 e ../../2023, o arguido DD vendeu a GGGGGG, em média diariamente, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. ww) Pelo menos entre ../../2022 e ../../2023, o arguido DD vendeu a HHHHHH, algumas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida de natureza e valor não concretamente apurado. xx) Pelo menos no período entre ../../2023 e 12.02.2023, o arguido DD vendeu a IIIIII DOS SANTOS, algumas vezes, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. [ARGUIDO JJJJJJ] yy) Os factos descritos em 92 dos “factos provados” iniciaram-se no ano de 2019. zz) No período compreendido entre agosto e outubro de 2021, no desenvolvimento da sua atividade de compra e venda de produto estupefaciente, o arguido II adquiriu diariamente, uma média de €200 a €250 de cocaína. aaa) Algumas das vendas das pedras de cocaína eram precedidas de cortes que o arguido fazia com recurso a uma navalha, que assim dividia as pedras, vendendo-as, todavia, pelo preço e como se tratasse de uma pedra inteira, maximizando o lucro. bbb) A colaboração do arguido FF nos termos descritos em 96 dos “factos provados” ocorreu desde o final do ano de 2019. ccc) No dia 17.02.2020, após o regresso a ..., o arguido II vendeu quatro pedras de cocaína ao arguido AA, mediante a contrapartida monetária no valor €20. ddd) A unidade de saúde que se refere em 117, 118, 120 e 121 dos “factos provados” corresponde à Casa de Saúde .... eee) Além das situações descritas em 120 dos “factos provados”, outras vendas ocorreram em três outras ocasiões. fff) Em hora não determinada do dia 07.02.2020, o arguido FF vendeu, em colaboração com o arguido II, que lhe arranjou o produto estupefaciente, a KKKKKK, pelo menos, dois pacotes de heroína, mediante contrapartida monetária de natureza e valor desconhecido. ggg) A venda descrita em 133 dos “factos provados” teve também por objeto quantidade indeterminada de cocaína. hhh) Nas circunstâncias descritas em 135 dos “factos provados”, os arguidos II e QQ mais retiraram ouro e dinheiro do interior de uma segunda residência. iii) E trocaram, pelo menos, €250, por cocaína. jjj) A venda referida em 136 - alínea a. dos “factos provados” teve por objeto 11 pedras. kkk) A venda descrita em 136 – alínea d. dos “factos provados” ocorreu às 14:42 horas. lll) A venda referida em 137 - alínea d. dos “factos provados” teve por objeto 11 pedras. mmm) Pelo menos entre os dias ../../2021 e ../../2021, o arguido II vendeu, algumas vezes, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, a DDDD, mediante contrapartida monetária no valor de 10€ por cada compra. nnn) Pelos menos entre os dias ../../2021 e ../../2021, o arguido II vendeu quantidade indeterminada de canábis (folhas e sumidades) a HHHHH, mediante contrapartida de natureza e valor não determinado. ooo) As vendas descritas em 143 dos “factos provados” ocorreram com uma frequência diária e tiveram por objeto 11 pedras. ppp) Pelo menos desde o ano de 2021 até ../../2022, o arguido II vendeu, várias vezes, a LLLLLL, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. qqq) O valor da contrapartida monetária que se refere em 144 dos “factos provados” ascendeu a €10. rrr) O valor da contrapartida monetária que se refere em 145 dos “factos provados” ascendeu a €10. sss) Pelo menos, desde o ano de 2019 até ../../2022, o arguido II vendeu a RRRRR, em média cinco vezes por semana, uma pedra de cocaína e um pacote de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. ttt) Pelo menos entre ../../2021 e ../../2021, o arguido II vendeu a MMMMMM, pelo menos duas vezes, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida de natureza e valor não concretamente apurada. uuu) As vendas descritas em 148 dos “factos provados” iniciaram-se em 2019. vvv) Pelo menos desde o ano de 2020 até ../../2022, o arguido II vendeu a DDDD, pelo menos por três vezes, duas ou três pedras de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. www) Pelo menos desde o ano de 2020 até ../../2022, o arguido II vendeu a NNNNNN, em média uma ou duas vezes por semana, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. xxx) Pelo menos entre ../../2021 e 08.10.2021, o arguido II vendeu a OOOOOO, algumas vezes, canábis (haxixe), mediante contrapartida de natureza e valor não determinado. yyy) Pelo menos no ano de 2021, o arguido II vendeu a PPPPPP, conhecido por “QQQQQQ”, quantidade indeterminada de heroína, mediante contrapartida de natureza e valor não determinado. zzz) Pelo menos desde o ano de 2020 até ../../2022, o arguido II vendeu, algumas vezes, a ZZZZZ, quantidade indeterminada de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. aaaa) As vendas descritas em 151 dos “factos provados” iniciaram em 2017 e também tiveram por objeto heroína. bbbb) Desde data não apurada, mas até ../../2022, o arguido II vendeu a JJJJ, dia sim, dia não, pelo menos uma pedra de cocaína e um pacote de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. cccc) Para além da venda descrita em 130 dos “factos provados”, até ../../2022, outras vendas de quantidade indeterminada de cocaína, ocorreram do arguido II a GGGG, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. dddd) As vendas descritas em 152 dos “factos provados” iniciaram em 2015. eeee) Pelo menos, nos anos de 2021 e 2022, o arguido II vendeu, algumas vezes, a AAAAA, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. ffff) Pelo menos desde o ano de 2021 até ../../2022, o arguido II vendeu, algumas vezes, a RRRRRR, quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária de natureza e valor não determinado. gggg) Pelo menos desde o ano de 2020 até ../../2022, o arguido II vendeu, muitas vezes, a CCCCCC quantidade indeterminada de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada compra. hhhh) Pelo menos no ano de 2021, o arguido II vendeu a SSSSSS, conhecido por “TTTTTT” ou “UUUUUU”, quantidade indeterminada de cocaína a mediante contrapartida de natureza e valor não determinado. [ARGUIDO MM] iiii) O arguido MM, aquando das suas deslocações ao Bairro ..., adquiriu em média €200 a €250 de cocaína e heroína de cada vez. jjjj) A venda descrita em 164 dos “factos provados” teve por objeto cocaína. kkkk) A factualidade descrita em 166 dos “factos provados” ocorreu pelas 11:35 horas. llll) Nas circunstâncias descritas em 168 dos “factos provados”, o arguido MM também vendeu produto estupefaciente a outras duas pessoas de identidade desconhecida. mmmm) A venda referida em 170 – alínea d. dos “factos provados” ascendeu ao valor de €10. nnnn) Pelo menos entre julho e setembro de 2021, o arguido MM vendeu, por diversas vezes, a RRRRR quantidade indeterminada de cocaína e pacotes de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10 por cada unidade. oooo) As vendas que se aludem em 175 dos “factos provados” ocorreram no mínimo três vezes. [ARGUIDO QQ] pppp) Entre julho e outubro de 2021, o arguido QQ procedeu, direta e autonomamente, à venda de produto estupefaciente, mediante contrapartida monetária ou outra, fazendo disso o seu modo de vida e fonte de rendimento. qqqq) No dia 10.08.2021, pelas 18:35 horas, na praia fluvial de ..., o arguido QQ vendeu a BBBBB, conhecido por “CCCCC”, quantidade indeterminada de estupefaciente indefinido, mediante contrapartida de natureza e valor não determinado. rrrr) A heroína referida em 179 dos “factos provados” tinha o peso líquido de 0,157 gramas.”. * 2.3. E motivou a essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):“A convicção do Tribunal alicerçou-se, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação constante dos autos, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (cf. artigo 355.º, do Código de Processo Penal) e, ainda, com as regras da experiência comum, tudo nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo que o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado. Na realidade, a convicção deste Tribunal formou-se dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências, inverosimilhanças que transpareceram da prova produzida em audiência. Limitando, normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o esforço para se alcançar a verdade material) encontra-se (por imposição constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio do in dubio pro reo. Tal princípio, ao ordenar que a dúvida (dúvida razoável) do tribunal sobre determinado facto seja valorada a favor do arguido, implica que, no caso de dúvida razoável sobre eles, se considerem como provados os factos que lhe são favoráveis e como não provados os factos que lhe são desfavoráveis. Na análise do caso concreto que lhe é trazido, e em particular na decisão da matéria de facto, cabe ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e da normalidade e o princípio da presunção da inocência. Assentes estas regras básicas de valoração da prova – assim perfunctoriamente resumidas – passemos à análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos. Os elementos de prova carreados nos autos e atendidos pelo Tribunal Coletivo para formar a sua convicção podem dividir-se em vários grupos: I. Exames aos telemóveis apreendidos aos arguidos AA, FF e II e ainda à testemunha SS, em particular: § os relatórios de extração de dados informáticos (chamadas, mensagens, histórico de localizações, histórico de pesquisas, etc.) que integram os anexos I e II; e § relatórios de pesquisa de dados informáticos de fls.112-152, 592-595, 596-599 e 854-855 dos autos principais. II. Pericial: - Autos Principais § exames e relatórios periciais de toxicologia de fls.95 [produto estupefaciente apreendido a XX], fls.233 [produto estupefaciente apreendido ao arguido QQ, no dia 11.10.2021], fls.566 [produto estupefaciente apreendido ao arguido II, no dia 13.07.2022], fls.653-654 e 656-657 [produto estupefaciente apreendido ao arguido AA, no dia 13.07.2022], fls.1345 [produto estupefaciente apreendido ao arguido AA, no dia 24.02.2023]; § exame e relatório pericial à navalha apreendida na posse do arguido AA, a fls.699; § exame e relatório pericial às munições apreendidas na posse do arguido AA a fls.1243-1244; - Apenso B § exames e relatórios periciais de toxicologia de fls.193-194 [produto estupefaciente apreendido ao arguido AA, no dia 13.02.2020], fls.196 e 200 [produto estupefaciente apreendido ao arguido II, nos dias 17.02.2020 e 01.05.2020], fls.202 e 204 [produto estupefaciente e navalhas apreendidos ao arguido AA, no dia 26.05.2020], fls.206 [produto estupefaciente apreendido a XXX, no dia 02.06.2020], fls.208 [produto estupefaciente apreendido a YYY, no dia 04.06.2020], fls.210 e 211 [produto estupefaciente apreendido ao arguido AA, nos dias 04.06.2020 e 06.05.2020], fls.214 [produto apreendido ao arguido FF, no dia 19.02.2020], fls.216 e 218 [produto estupefaciente apreendido ao arguido II, no dia 24.04.2020], fls.275 [produto estupefaciente apreendido a YYY, no dia 28.10.2020], fls.276/310 [produto estupefaciente apreendido à testemunha SS, no dia 22.03.2020], fls.277/312 [produto estupefaciente apreendido à testemunha TT, no dia 22.03.2020], fls.283 [produto estupefaciente apreendido ao arguido II, no dia 15.04.2021], fls.301 [produto estupefaciente apreendido à testemunha WW], fls.308 [produto estupefaciente apreendido a YYY, no dia 28.10.2020] e fls.338 [produto estupefaciente apreendido ao arguido II, no dia 15.04.2021]. - Apenso D § exame e relatório pericial de toxicologia de fls.61/143 [produto estupefaciente apreendido à testemunha SS, no dia 13.03.2020]. III. Documental: - Autos principais § auto de notícia de fls.4-7 e 1113; § auto de ocorrência de fls.60-63; § relatórios de vigilância externa de fl.8-9 [dia 25.07.2021], fls. 10-12 [26.07.2021], fls.13-15 [27.07.2021], fls.16-17 [05.08.2021], fls.18-20 [09.08.2021], fls.38-41 [06.09.2021], fls.42-44 [08.09.2021],fls.52-57 [09.09.2021], fls.70-72 [08.10.2021], fls.73-74 [10.10.2021], fls.2021-202 [21.01.2022], fls.203-204 [28.02.2022], fls.213-214 [05.06.2022], fls.215-216 [06.06.2022], fls.217-218 [13.06.2022], fls.219-220 [27.06.2022, cf. errata de fls.726], fls.265-267 [07.07.2022], fls.268-270 [13.07.2022], fls.372-373 [13.07.2022], fls.679-681 [10.01.2023], fls.686-689 [16.01.2023] e fls.727-729 [fls.22.02.2023] e fls.835-843 [27.06.2022]; § cotas de fls.37 e 67; § autos de apreensão de fls.58, 281-283, 328-331, 349-350, 363-364, 382-384, 738-739 e 1116; § testes rápidos de fls.59, 285-286, 332, 391 e 740-741; § autos de pesagem de fls.287-288, 334-335, 389, 742 e 1115; § autos de busca de fls.302-311, 357-360, 378-381, 732-735 e 751-753; § registos fotográficos de fls.321-326, 361-362, 390 e 736-737; § autos de exame direto de fls.336-337, 338-345, 352, 366-367, 386-387, 744-745 e 1120; § nota discriminativa de fls.392; § print’s da base de dados do Instituto da Segurança Social, IP de fls.446 [relativo à situação contributiva do arguido AA] e fls.461 [relativo à situação contributiva do arguido II]; § print da base de dados do registo automóvel de fls.638, relativo ao veículo com a matrícula ..-..-JJ; § certidões judiciais extraídas do processo n.º49/21.... de fls.110-152, 156-191 e 2228-2283; § certidão judicial extraída do processo n.º100/22.... de fls.671-677; § relatórios sociais de fls.1720-1722, 1738-1744, 1747-1753, 1770-1775 e 1778-1784; § certificados de registo criminal de fls.2191-2192, 2193-2209, 2210-2224, 2282-2289 e2290-2294. - Apenso A § auto de busca de fls.2-4; § autos de apreensão de fls.5-6 e 7-8. - Apenso B § auto de notícia de fls.5-7; § aditamentos de fls.70 [24.04.2020], fls.78 [01.5.2020], fls.83/140 [06.05.2020], fls.95/160 [26.05.2020], fls.107 [02.06.2020], fls.172 [04.06.2020], fls.224/244 [14.10.2020], fls.228/254 [28.10.2020] e fls.321 [15.04.2021]; § auto de apreensão de fls.8-9, 13-14, 17-18, 71-72, 79, 84-85/141-142, 96-97/161-162, 108-109, 174-175, 178, 225/245, 229-230/255-256 e 322-323; § testes rápidos de fls.10, 11, 15, 19, 20, 73, 74, 86/143, 87, 98/163, 99/164, 110, 176, 180, 226/246, 232/258, 233/259 e 324; § registos fotográficos de fls.13, 16, 21, 75, 80, 88-91/144-148, 111, 177, 181-183, 231/257 e 325; § informações de serviço de fls.93 [25.05.2020], fls.101-102 [28.05.2020] e fls.238-239 [07.11.2020]. - Apenso C § auto de notícia de fls.4-7; § auto de apreensão de fls.8-9 e 50-51; § nota discriminativa de fls.10-11; § autos de pesagem/testes rápidos de fls.12, 13 e 53; § aditamento de fls.49; § registo fotográfico de fls.54; - Apenso D § auto de notícia de fls.4-7; § auto de apreensão de fls.18-19, 20-21 e 109; § nota discriminativa de fls.22; § autos de pesagem/testes rápidos de fls.23, 24, 29v.º,85, 87-88, 97, 99; § auto de exame direto de fls.25; § autos de ocorrência de fls.28, 81-83 e 93-95. - Apenso E § comunicação da notícia do crime de fls.4; § auto de apreensão de fls.5; § teste rápido de fls.5v.º; e § auto de notícia de fls.6v.º-7. IV. Declarações dos arguidos: AA e II. V. Testemunhal: § Depoimentos dos militares da GNR, a prestar serviço no Posto Territorial da GNR ..., que levaram a cabo as diligências de investigação dos factos em análise, realizando vigilâncias, apreensões, revistas e buscas: YY, KKKK, BBB, VVVVVV, WWWWWW, EEE, XXXXXX, GGG, YYYYYY e ZZZZZZ. § Depoimentos dos agentes da PSP, a prestar serviço na Esquadra da PSP ..., que levaram a cabo as diligências de investigação dos factos em análise, realizando vigilâncias, apreensões, revistas e buscas: AAAAAAA, BBBBBBB e CCCCCCC. § Depoimento do guarda prisional chefe, a exercer funções no Estabelecimento Prisional ...: DDDDDDD. § Depoimentos dos consumidores ou ex-consumidores de estupefacientes: CCCC, ZZZZ, GGGGG, IIII, HHHHH, JJJJJ, AAAAA, NNNN, XXX, DDDD, KKKK, SSSS, DDDD, UUUU, MMMM, WWWW, PPPP, ZZ, KKKK, OOOO, DDDDD, TTT, WW, PPP, RRRR, AAAA, FFF, XXXX, TT, SS, QQQQ, GGGGGG, GGGG, XX, EEEEEEE, YYYY e RRR. § Depoimentos de familiares de consumidores: FFFFFFF [tio de LLLL] e GGGGGGG [irmã de HHHH]. § Depoimentos dos enfermeiros a exercer funções na Casa de Saúde ..., em ...: UU, VV, III e JJJ KKKK. § Depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa do arguido AA: LLLLL, MMMMM, HHHHHHH e IIIIIII. Concretizando. O arguido AA nas declarações que, em audiência, se predispôs prestar, após assumir recaída nos consumos diários de cocaína e heroína no ano de 2016/2017 [estaria abstinente desde o ano 2000], admitiu que, no período temporal em apreço nos autos, procedeu à venda de cocaína e heroína [nunca vendeu canábis], pelo preço de €10 a pedra de cocaína e €5 a embalagem de heroína, na cidade ..., sobretudo perto da estação de comboios e da sua residência, sita na Rua .... Adquiria o produto estupefaciente para revenda no Bairro ... no ..., onde se deslocava dia sim dia não, embora dias houve em que se deslocou mais do que uma vez [negou, no entanto, que previamente contactasse o fornecedor, o que é desmentido pelas mensagens que compõem fls.42v.º-44 e 83v.º-94 do Anexo I, extraídas do telemóvel apreendido ao arguido e que constituem dados de cariz objetivo]. Em média, adquiria entre €50 a €150 de produto estupefaciente [dependia do dinheiro disponível, pois não tinha emprego fixo e estável e nos seus consumos diários despendia entre €40/€60], ao preço de €2,50 a embalagem de heroína e €5 a pedra de cocaína. A este propósito, reconheceu uma deslocação ao Bairro ... com os coarguidos II e FF, que conhece como consumidores [por vezes, consumiam em conjunto], refutando, contudo, a existência de qualquer transação entre eles. Mais admitiu que os consumidores interessados na aquisição de estupefaciente, contactavam-no previamente telefonicamente, para o número ...50 ou através das redes sociais, sendo que, alguns deles, ligavam de cabines públicas. Como é consabido, os agentes da atividade do tráfico rodeiam-se de cautelas no seu desenvolvimento, sendo recorrente o uso a linguagem codificada, quer em chamadas de voz quer em mensagens escritas – o que, aliás, foi admitido pelo arguido -, a fim de ludibriar a eventual investigação e a ocultar a atividade desenvolvida, daí que, perante o teor das mensagens extraídas dos telemóveis apreendidos a este arguido, não deixam qualquer dúvida sobre a utilização de linguagem codificada, em clima de reserva e secretismo, com uso de códigos para designarem a droga, a quantidade, o preço e os locais de encontro. Regressando às declarações do arguido, confirmou ainda as interceções e apreensões que lhe foram feitas nos dias 13.02.2020, 06.05.2020, 26.05.2020 e 22.02.2023, acrescentando que, nas duas primeiras situações e na última, estava a chegar do Bairro ... no ..., onde havia adquirido o estupefaciente encontrado na sua posse, tendo, no dia 22.02.2023, gasto cerca de €200. Em relação às concretas vendas que lhe vêm imputadas, assumiu, desde logo, as vendas de cocaína, no dia 25.05.2020, a RRR e VVV. Admitiu também a venda de estupefaciente, em algumas ocasiões, a YYY (conhecido por “ZZZ”), a CCCC (conhecido por “QQQQQ”) - afirmando, assim, como possível as vendas descritas nos artigos 31.º, 37.º e 41.º, da acusação -, a NNNN e a FFF. Mais admitiu como possível as vendas reportadas nos artigos 39.º - AAAA -, 43.º - KKK (conhecido por “LLL”) -, 44.º - XXX (conhecido por “EEEE”) e DDDD (conhecido por “FFFF”) -, 57.º - IIII -, 58.º - JJJJ -, 59.º - PPP -, 109.º - AAAAA -, todos da acusação. Prestou ainda declarações no sentido confirmativo das vendas a XXX, exceto a frequência diária [artigo 76.º da acusação], a RRRR, com exceção do período temporal [artigo 84.º da acusação], e a DDDD [artigo 120.º da acusação]. Já em relação a VVVV [artigo 91.º da acusação] e a BBBBB (conhecido por “CCCCC”) [artigo 117.º da acusação], assumiu que lhes vendeu cocaína por uma vez. Abrimos aqui um parêntesis para dizer que, na ausência de outros elementos probatórios produzidos nesse conspecto, relativamente às vendas de cocaína a VVVV e BBBBB, apenas tivemos em consideração as declarações deste arguido na medida em que se tratam de declarações que lhe são desfavoráveis e nenhum interesse tinha em admitir, assim se explicando a materialidade dada como não provada nas alíneas v) e qq). Negou vendas de estupefaciente a HHHH, KKKK, LLLL, OOOO, PPPP, TTTTT, TTTT e AAAA (conhecido por “BBBB”). Disse não saber quem são WW, GGGG, DDDD, MMMM, ZZ, RRRRR, SSSSS, QQQQ, UUUUU, UUUU, VVVVV, WWWW, XXXX, WWWWW, XXXXX, YYYYY, ZZZZZ, AAAAAA, IIII, KKKK, BBBBBB, CCCCCC, DDDDDD, EEEEEE, FFFFFF, GGGGGG, HHHHHH e IIIIII DOS SANTOS. Avançando nas suas declarações, reconheceu a utilização dos veículos automóveis com as matrículas ..-..-HD [Ford Fiesta] e ..-..-JJ [...] e do ciclomotor, este adquirido a PPP, contestando, porém, que a sua aquisição ocorreu como contrapartida da venda de estupefaciente. Quanto às munições que foram apreendidas na sua posse, referiu tê-las encontrado junto ao Centro de Saúde e já ter tentado entrega-las à PSP, o que não conseguiu. Afirmou colecionar canivetes, daí a quantidade de canivetes/navalhas que lhe foram apreendidos/as. Reconheceu também que, alguns meses depois do 1.º interrogatório judicial a foi submetido, em ../../2022, voltou ao Bairro ... para adquirir produto estupefaciente para revenda [imediatamente a seguir a esse interrogatório comprava no Bairro ... – ...]. Porque verificado o circunstancialismo legal previsto no artigo 357.º, n.º1, alínea b), do Cód. Proc. Penal, foram validamente reproduzidas, em audiência, as declarações prestadas, no inquérito, mais precisamente no interrogatório judicial realizado a ../../2023, pelo arguido AA, onde sumariamente admitiu a deslocações ao Bairro ... e a venda de produto estupefaciente. O arguido II, que inicialmente, fazendo uso da prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 61.º, n.º1, alínea d), do Cód. Proc. Penal, remeteu-se ao silêncio, após produção da prova da acusação, admitiu a venda, por algumas vezes, de cocaína, na Quinta ... – em ..., de modo a sustentar o seu próprio consumo [é consumidor há vários anos; estará abstinente desde que se encontra em reclusão]. Não precisou, contudo, a quem efetuou essas vendas. Acrescentou que conheceu as testemunhas TT e SS na Quinta ..., admitindo que aí lhes possa ter vendido cocaína, refutou, no entanto, que o tenha feito, diretamente ou por interposta pessoa, na instituição de saúde onde aqueles se encontram internados. A este respeito, antecipamo-lo que os dados informáticos extraídos do telemóvel da testemunha SS, que constituem fls.19-30 do anexo I – donde objetivamente se retira que, no dia 13.03.2020, esta testemunha contactou quer o arguido FF quer o arguido II -, o auto de notícia de fls.4-7, os autos de apreensão de fls.18-19 e 20-21 e os autos de ocorrência de fls.28, 81-83 e 93-95, todos do apenso D, cujos teores foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas GGG e HHH, como infra se demonstrará, e os testemunhos de UU, VV, III e JJJ, abaixo sumariados, enfermeiros a exercer funções na referida instituição de saúde, que, dentro do conhecimento revelado por cada um deles, apresentaram-se convergentes em si e entre si, apontam de modo inequívoco para a realização dessas vendas, daí a resposta positiva à facticidade que se acha contida nos pontos 117 a 120 dos “factos provados”. Como é bom de ver, as declarações prestadas por estes arguidos foram consideradas na parte em que se mostraram consonantes com a matéria de facto dada como provada, porquanto traduzem-se em declarações que lhes são desfavoráveis e, portanto, nenhum interesse tinham em admitir. Na parte em que não foram consideradas, além de parciais e comprometidas, as declarações destes arguidos apresentaram-se desprovidas de corroborações periféricas indubitavelmente válidas e foram frontalmente contrariadas por prova clara em sentido diferente (isto é, em sentido convergente com o que se deu por provado), sendo certo que nada impede que se aceite como verdadeiras certas partes das declarações e se negue crédito a outras. Os arguidos FF, MM e QQ, fazendo uso da prerrogativa que lhes é conferida pelo artigo 61.º, n.º1, alínea d), do Cód. Proc. Penal, não prestaram declarações sobre os factos, remetendo-se validamente ao silêncio. Ora, se é certo que este direito não os pode prejudicar, também não deixa de ser verdade que não os pode favorecer. Isto significa que não obstante não caber ao arguido o ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o direito ao silêncio, não é menos verdade que quando é do interesse deste invocar um facto que o favorece, e que ele poderá ser o único a conhecer, a manutenção do silêncio poderá ao fim ao cabo desfavorecê-lo [5]. Sobre esta temática, veja-se, ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11.06.2019 [6], ao citar, por um lado, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.03.2012, processo n.º417/10.2JACBR.C1, onde se diz «mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis, também não pode do seu exercício retirar-se o contrário», e, por outro, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.2019, ao processo n.º520/16.5PAMTJ.L1-9, no qual se refere «o arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor de outras provas demonstrativa da sua culpabilidade. Pode manter-se em silêncio sem qual tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípio in dubio pro reo». Nesta medida, não restou ao Tribunal senão a tarefa de apreciar e concatenar os elementos de prova acima sumariamente elencados, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, como infra se verá, tudo em obediência ao princípio da livre apreciação da prova. As testemunhas YY, KKKK, BBB, VVVVVV, WWWWWW, EEE, XXXXXX, GGG, YYYYYY, ZZZZZZ, todos militares da GNR, à data dos factos em discussão, a prestar serviço em ..., AAAAAAA, BBBBBBB, CCCCCCC, agentes principais a prestarem serviço na Esquadra de Investigação Criminal da PSP de ..., e DDDDDDD, guarda prisional chefe do Estabelecimento Prisional ..., participaram na investigação dos factos em análise, realizando nomeadamente determinadas diligências que se encontram refletidas nos autos de notícia/vigilância, apreensão, busca e apreensão, revista, relatórios de diligência externa, aditamentos e informações de serviço acima identificados, cujos teores confirmaram, como infra se explicitará. Os seus depoimentos foram coerentes e objetivos de acordo com a prova documental a que já acima tivemos oportunidade de aludir, não se tendo registado qualquer animosidade em relação aos arguidos que pudesse pôr em causa a sua credibilidade. Assim, - YY, que procedeu à investigação que deu origem aos autos principais, começou por esclarecer as circunstâncias em que tomou conhecimento da informação contida no auto de notícia de fls.4-7 – cujo teor confirmou, clarificando que o mesmo foi elaborado após a informação recolhida e algumas vigilâncias -, e as vigilâncias efetuadas à referida residência – sita na Rua ..., freguesia ... -, apurando que nela residia o arguido MM, sendo também frequentada pelo arguido QQ. Nas vigilâncias efetuadas, constatou que os arguidos II e QQ deslocavam-se, no veículo ..., com as letras na matrícula “XS”, do arguido QQ, ao Bairro ..., no ..., para comprar produto estupefaciente que, posteriormente, procediam à venda na antiga fábrica “...”, em .... A partir de determinada altura, o arguido QQ passou a ser acompanhado pelo irmão, o coarguido II, pelo que passaram a centrar a investigação nestes dois, descurando ligeiramente a investigação ao arguido II. Verificaram então que os arguidos QQ e II também se deslocavam ao Bairro ..., no ..., dirigindo-se posteriormente para as instalações da fábrica devoluta “...” [local este conotado com o tráfico e consumo de estupefacientes]. Em outubro de 2021, o arguido QQ é detido, em flagrante delito, por furtos a residências, prosseguindo a investigação quanto aos arguidos II e II. O arguido QQ “servia” de boleia para os coarguidos II e II. No início de 2022, designadamente no mês de janeiro, numa vigilância efetuada a AAAA, com a alcunha “BBBB”, conhecido das autoridades policiais como consumidor de estupefaciente, chegaram ao arguido AA, o qual começaram a vigiar, em paralelo, com o arguido II. Confrontado com os RDE n.º1 [25.07.2021], a fls.8-9, n.º2 [26.07.2021], a fls.10-12, n.º3 [27.07.2021], a fls.13-15, n.º5 [09.08.2021], a fls.18-20, n.º7 [06.09.2021], a fls.38-41, n.º8 [08.09.2021], a fls.42-44, n.º9 [09.09.2021], a fls.52-57, n.º10 [08.10.2021], a fls.70-72, n.º11 [10.10.2021], a fls.73-74, n.º12 [21.01.2022], a fls.201-202, n.º13 [28.02.2022], a fls.203-204, n.º14 [15.06.2022], a fls.213-14, n.º15 [06.06.2022], a fls.215-216, n.º16 [13.06.2022], a fls.217-218, n.º17 [27.06.2022], a fls.219-220, n.º18 [07.07.2022], a fls.265-267, n.º19 [13.07.2022], a fls.268-270, n.º21 [10.01.2023], a fls.679-681, e n.º22 [16.01.2023], a fls.686-689, certificou os respetivos teores, destacando, a propósito do RDE n.º5, a abordagem do arguido II, para venda de estupefaciente, ao militar KKKK, que integrava a equipa de investigação e se encontrava em viatura descaraterizada – a qual, aventamo-lo, foi confirmada pela testemunha KKKK -, e a presenciada transação entre o arguido II e KKKK. Mais esclareceu a rasura constante do RDE n.º7, tendo a retirada de dinheiro mencionada às 13h41m sido deduzida, uma vez que, após entrega ao arguido II de algo que retirou do bolso, o GGGG – conhecido como consumidor – recebeu algo em troca [o “toma lá dá cá”]. A respeito do RDE n.º9, salientou o cometimento pelos arguidos II e QQ de dois furtos a residências, após o que se dirigiram ao Bairro ..., sendo que, no regresso, o arguido II contactou com o consumidor ZZ nas circunstâncias nele descritas; posteriormente, já depois de o arguido II se ter dirigido às instalações da antiga fábrica ..., procederam à interceção de JJJJJJJ, quando este saía da antiga fábrica, apreendendo-lhe o estupefaciente que tinha na sua posse. Sobre os acontecimentos contidos no RDE n.º11, afirmou ser sua convicção, pela movimentação do arguido e do consumidor, que o arguido II vendeu estupefaciente ao consumidor XXX, com a alcunha “EEEE”. Quanto ao RDE n.º12, deu especial enfoque à apontada transação entre o arguido AA e AAAA, frisando que a afirmação de que teve por objeto heroína deveu-se à conjugação de dois fatores: o comprador é conhecido como consumidor de heroína e pelo aspeto do produto. Relativamente ao RDE n.º16, afiançou que reconheceu como sendo uma nota de €10 o que o consumidor KKK entregou ao arguido II. Explicou, quanto ao RDE n.º17, que, pela dimensão da embalagem e aspeto brilhante, a transação presenciada, entre o arguido AA e QQQQQ, teve por objeto cocaína. Detalhou ainda, com pormenor, as transações que vêm relatadas no RDE n.º18, confirmando-as tal qual como descritas. A propósito do RDE n.º21, enquadrou que, em dezembro de 2022, voltaram às vigilâncias ao arguido DD, verificando que este mantinha as deslocações ao ... e os mesmos contactos com os consumidores nos moldes anteriores, atuando agora, porém, com mais cautela [por exemplo, nas deslocações ao Bairro ..., parava nas áreas de serviço e em refúgios a seguir às paragens e fazia distribuição de estupefaciente ao domicílio]. Participou também nas buscas efetuadas à residência do arguido AA, quer no dia 13.07.2022, quer posteriormente no dia 22.02.2023, confirmando a apreensão do estupefaciente e demais objetos descritos nos autos de apreensão, atestando dessa forma a veracidade dos autos de busca de fls.302-311, 732-735 e 751-753, dos registos fotográficos de fls.312-326 e 736-737 e dos autos de apreensão de fls.328-331 e 738-739, salientando que, na 1.ª busca, o arguido assumiu uma postura colaborante. - KKKKKKK, que participou em vigilâncias externas, abordagens e buscas, confirmou o conteúdo dos RDE em que interveio, nomeadamente o n.º5 [09.08.2021] e n.º20 [13.07.2022], referindo que este último diz respeito à vigilância que antecedeu a busca à residência do arguido II, na qual também teve intervenção, cujo teor do respetivo auto de busca – fls.378 – corroborou, explicando que abordaram o arguido no café, que os acompanhou à residência, sendo que, no interior desta, aquele tentou “desfazer-se” da droga que tinha no bolso das calças, metendo-a num espaço no sofá [por questões de preservação da intimidade, só revistaram o arguido em casa]. - KKKK, com intervenção nas vigilâncias externas realizadas nos dias 08.09.2021 [RDE n.º8], 21.01.2022 [RDE n.º12], 06.06.2022 [RDE n.º15], 13.06.2022 [RDE n.º16] e 13.07.2023 [RED n.º19] e nas buscas realizadas à residência do arguido DD, depôs no sentido confirmativo do conteúdo dos correspondentes relatórios de diligência externa e autos de apreensão realizados no decorrer das buscas [fls.281 e 738]. - BBB participou nas vigilâncias realizadas nos dias 09.09.2021 [RDE n.º9], 13.07.2022 [RDE n.º19] e 22.02.2023 [RDE n.º23], cuja veracidade dos teores dos respetivos RDE certificou, descrevendo sumariamente os movimentos dos arguidos e explicitando que a movimentação no interior da antiga fábrica “...” iniciava-se e terminava com a chegada e saída dos arguidos II e QQ. - AAAAAAA confirmou a sua intervenção na vigilância externa realizada em 27.06.2022, no âmbito do processo n.º100/22...., a qual descreveu, com especial enfoque para a venda de estupefaciente pelo arguido AA ao “LLLLLLL”, crismando assim o teor da certidão judicial de fls.672-677 [extraída do processo n.º100/22....]. - VVVVVV, de patrulha às ocorrências, entre dezembro de 2022 e ../../2023, na Rua ..., perto do ..., presenciou vendas de produto estupefaciente pelo arguido DD - que se fazia transportar num veículo ..., com as letras de matrícula “JJ” -, a consumidores, o que transmitiu ao cabo YY. - WWWWWW, após sintetizar as condições em que foi solicitada a sua colaboração, descreveu a sua intervenção, asseverando que, no dia 16.01.2023, juntamente com o colega YYYYYY, efetuou a abordagem de um veículo ..., que se encontrava parado numa zona florestal, junto a uma fábrica, com duas pessoas no seu interior: no lugar do condutor, um indivíduo do sexo masculino, e, no lugar do pendura, uma pessoa do sexo feminino. Identificaram as duas pessoas, as quais assumiram que tinham estado a consumir cocaína. O colega comunicou-lhe que o indivíduo de sexo masculino tinha bastante dinheiro na sua posse, em notas do BCE de €20. Corroborou, desta feita, os acontecimentos descritos no RDE n.º22, às 18h55m, ressalvando que não presenciaram as duas pessoas a consumir. - YYYYYY, reforçando o depoimento antecedente, contou a abordagem efetuada, nas referidas circunstâncias de tempo - 16.01.2023 -, ao arguido DD, cujo objetivo visava apurar as razões para se encontrarem naquele local ermo e a posse de estupefaciente. Esclareceu que no interior do veículo estavam duas pessoas: o condutor e uma pessoa do sexo feminino. O condutor, que no interior da carteira tinham um maço de notas de €20,00, seguramente em quantidade superior a 15, disse-lhe que estava ali com a amiga, com quem saía esporadicamente e tinham estado a consumir estupefaciente. O cheiro que provinha do interior do veículo também indicava esse consumo. - EEE atestou a sua intervenção em duas vigilâncias externas – dias 13.07.2022 [RDE n.º20] e 22.02.2023 [RDE n.º23] -, nas buscas realizadas à residência do arguido II no dia 13.07.2022 e à residência do arguido DD no dia 22.02.2023, assim como na busca realizada, no dia 16.06.2021, ao veículo com a matrícula ..-XS-.., revalidando o teor do auto de busca de fls.2-4 do apenso A, acrescentando que, posteriormente, soube pelo cabo YY que, no interior da viatura, havia mais produto estupefaciente, para além do apreendido. - BBBBBBB descreveu a interceção que efetuou, no dia 13.02.2020, no âmbito de prevenção da criminalidade, aos arguidos DD e II, assegurando que, ambos seguiam no veículo ligeiro de passageiros conduzido pelo arguido DD – o arguido II como passageiro -, quando se ausentaram da cidade em direção à .../.... Aguardaram o seu regresso. Detetada novamente a presença daqueles, o que sucedeu junto à rotunda do ..., fizeram-lhes seguimento, seguindo em direção a .... Ao chegaram à Rua ... - ..., junto aos “armazéns do ...”, procederam à sua interceção. Após efetuada revista, encontraram cocaína na posse do arguido II e cocaína e heroína na posse do arguido AA, assim como no interior do veículo automóvel. Certificou, pois, o teor do auto de notícia de fls.5-7 do apenso B. Confirmou ainda os teores dos aditamentos n.º3, de 06.05.2020, a fls.83, n.º7, de 14.10.2020, a fls.224 e 244, e n.º8, de 28.10.2020, a fls.228 e 254, todos do apenso B, detalhando sem oscilações e assertivamente as transações de estupefaciente presenciadas nos dias 14.10.2020 e 28.10.2020, entre o arguido DD e os consumidores WW e YYY, com alcunha de “ZZZ”, respetivamente, sendo que, após a transação com o arguido DD, estes foram intercetados, tendo sido encontrado, na posse dos mesmos, estupefaciente, que foi apreendido, tal como se infere dos autos de apreensão de fls.245 e 255-256 do apenso B. - CCCCCCC, mantendo o mesmo registo objetivo e assertivo dos depoimentos anteriores, confirmou o teor do auto de notícia de fls.5-7, dos aditamentos n.º1 [24.04.2020], a fls.70, n.º2 [01.05.2020], a fls.78, n.º4 [26.05.2020], a fls.95, n.º5 [02.06.2020], a fls.107, n.º6 [04.06.2020], a fls.172, e n.º8 [28.10.2020], a fls.254, todos do apenso B, bem como as apreensões de estupefaciente realizadas ao arguido II nos dias 24.04.2020 e 01.05.2020 – cf. autos de apreensão de fls.71-72 e 79 do apenso B -, ao arguido DD nos dias 26.05.2020 e 04.06.2020– cf. autos de apreensão de fls.96 e 178-179 do apenso B-, a XXX no dia 02.06.2020 – cf. auto de apreensão de fls.108-109 do apenso B -, a YYY (“ZZZ”), nos dias 04.06.2020 e 28.10.2020 – cf. autos de apreensão de fls.174-175 e 229-230 do apenso B -, relatando com minúcia as movimentações e transações verificadas, o que fez em consonância com o que se acha contido na referida documentação. Consolidou também o teor dos relatórios de vigilância de fls.93 e 238, embora este último seja uma súmula das vigilâncias anteriores, frisando, quanto ao relatório de fls.93 [25.05.2020], que, apesar de terem presenciado as transações de estupefaciente que nele vem relatadas, não procederam à interceção dos consumidores, de modo a não comprometer a investigação. Não tem quaisquer dúvidas que o arguido DD vendia droga a consumidores. Por fim, confirmou a interceção dos arguidos DD e FF nas circunstâncias descritas no aditamento de fls.49 [19.02.2020] do apenso C – no exterior da Quinta ..., também conhecida por “Quinta ...” - e a apreensão de heroína na posse do arguido FF, em conformidade com o auto de apreensão de fls.51-52, também do apenso C. - XXXXXX afiançou, em convergência com o que consta do auto de notícia de fls.4-7 e do auto de apreensão de fls.8-9 do apenso C, a operação de fiscalização rodoviária, a título preventivo, realizada, no dia 17.02.2020, à saída da autoestrada A11, ao veículo com a matrícula ..-..-OQ, onde seguiam, como condutor, o arguido FF, como passageiro, no lugar do pendura, o arguido II, e, no banco traseiro, o arguido DD, sendo que o arguido II fez um gesto como se estivesse a esconder algo. Após revista, apenas encontraram produto estupefaciente na posse do arguido II, o qual apreenderam, tal como o dinheiro que este tinha consigo. - GGG procedeu à interceção, no dia 13.03.2020, a cerca de 200 metros da Casa de Saúde ..., em ... – ..., do arguido FF, quando seguia ao volante do veículo da marca ..., modelo .... Explicou-lhe os motivos da mesma – transação de estupefaciente com um utente da referida casa de saúde [a qual foi presenciada pelo seu colega HHH] – e solicitou-lhe a entrega do dinheiro recebido. Na revista efetuada ao arguido, encontraram cocaína, tendo procedido à sua apreensão, bem como um telemóvel e cerca de €150 em numerário, fortalecendo, deste modo, o teor do auto de apreensão de fls.20-21 e do teste rápido/auto de pesagem de fls.24, tudo do apenso D. - HHH, depondo em sentido corroborativo do depoimento anterior, corroborou o teor do auto de notícia de fls.4-7 do apenso D, narrando que, no dia 13.03.2020, por indicação do comandante, deslocou-se, em traje civil, à casa de saúde em .... Aí chegado recolheu informação junto da enfermeira chefe, EE, que o informou das suspeitas que tinha no sentido de que estaria combinada uma aquisição de estupefaciente por um utente. Nessa sequência, colocou-se em local com visibilidade para o parque de estacionamento da instituição e os colegas nas imediações com vista a eventual interceção do indivíduo. Por volta das 19h, viu o veículo ... 206, cor verde, do arguido FF - cuja matrícula não se recorda, mas está mencionada no auto de notícia -, a entrar no parque de estacionamento em direção ao utente que se encontrava junto do gradeamento. O arguido saiu, em passo acelerado, do interior do veículo em direção ao utente, efetuando a troca junto ao gradeamento. No momento em que o arguido saiu do parque de estacionamento, avisou a patrulha que efetuou a sua interceção a cerca de 200 metros. - DDDDDDD, na qualidade de chefe do Estabelecimento Prisional ..., confirmou o conteúdo do auto de notícia de fls.6v.º-7 do apenso E, relatando que, nas referidas circunstâncias, após o almoço, em face das sucessivas movimentações do arguido II entre o pavilhão e a barbearia, deu ordem para revista-lo, tendo este sido conduzido ao respetivo gabinete, onde, após comunicação de que lhe iria ser efetuada revista sem desnudamento, começou a entregar os objetos que tinha na sua posse, designadamente um maço de tabaco, que continha um livro de mortalhas, onde estavam 4 pedaços de haxixe. Pois bem. Estes meios de prova, conjugados entre si, permitiram ao tribunal aferir da credibilidade destas testemunhas e concluir pela veracidade dos seus depoimentos. Na verdade, assentaram os depoimentos acima sumariados em razões adquiridas por via de ciência direta e não apresentaram sinais de inverdade nem quem os prestou demostrou quaisquer sentimentos de inimizade e/ou vingança para com os arguidos, cuja credibilidade lhes é ainda conferida pelos autos de notícia por detenção, autos de apreensão, testes rápidos, autos de pesagem, relatórios de vigilância externa, informações de serviço/aditamentos e auto de busca e apreensão já acima referidos, bem como pela restante abundante prova documental recolhida – que constituem dados probatórios de cariz objetivo -, a que acresce um importante manancial de materiais apreendidos normalmente usados na prática destes ilícitos ou deles resultantes. E, particularizando os RDE [no apenso C designados como “Aditamentos”], há que realçar os depoimentos das testemunhas YY, KKKK, KKKK, BBB, AAAAAAA, EEE, BBBBBBB e CCCCCCC, os quais foram claros e objetivos, pormenorizando tudo quanto viram da posição em que se encontravam quando efetuaram as vigilâncias, o que fizeram, em muitas situações, sem recurso à visualização dos respetivos autos de vigilância por si elaborados e assinados. Como vimos, estas testemunhas explicitaram, nomeadamente, o que conseguiam ver dos locais onde se encontrava posicionado em cada momento, nomeadamente a visualização em cada local concreto dos arguidos, bem como os consumidores que lá se dirigiram, sendo certo que a afluência diária era elevada (como se nota, aliás, dos supra mencionados RDE/Aditamentos e autos) e descreveram, ainda, a forma como as transações e trocas eram efetuadas: umas vezes, os consumidores entravam e saíam rapidamente das instalações da antiga fábrica “...” ou noutros locais nas suas proximidades onde recebiam o(s) produto(s) num movimento de braços e mãos de “toma lá dá cá”; noutras situações, no regresso do Bairro ..., faziam entrega de estupefaciente em locais previamente combinados com os consumidores. Não ignora este Tribunal que os militares da GNR/agentes da PSP não viram propriamente o que se passava no interior do Bairro ... – onde não entraram por questões de segurança -, nem nas instalações da antiga fábrica “...”, designadamente o que ali foi dito, falado, entregue e recebido, nem mesmo nos movimentos (no exterior) que visualizaram e reportaram. Permitem tais circunstâncias arredar por isso só a responsabilização dos arguidos no cometimento dos factos em apreço? A resposta não pode, como é óbvio, deixar de ser negativa. Vejamos porquê. Na formação da convicção, não está o juiz impedido de usar presunções baseadas em regras da experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina, pois, Vaz Serra [7] que «ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitraria ou dominada por impressões»[8]. Ora, a regularidade das deslocações ao Bairro ... (diárias ou bidiárias), o tipo de movimento efetuado (no regresso do Bairro ..., os arguidos encontravam-se, em locais previamente combinados, com os consumidores, ou dirigiram-se diretamente para as instalações da antiga fábrica “...”), os locais escolhidos, o tipo de droga (aquele que foi apreendido aos consumidores imediatamente a seguir à sua compra e aquele que foi encontrado na posse dos arguidos e no interior das habitações), permitem-nos concluir que os arguidos DD, FF, II e MM, estes dois últimos com a colaboração, sobretudo ao nível de transporte, pelo arguido QQ, se dedicavam efetivamente à atividade do tráfico nos moldes dados por demonstrados. A reforçar a nossa convicção, as testemunhas CCCC, ZZZZ, GGGGG, IIII, AAAAA, HHHHH, XXX, SSSS, DDDD, UUUU, WWWW, PPPP, ZZ, OOOO, DDDDD, TTT, WW, PPP, RRRR, AAAA, FFF, XXXX, TT, SS, QQQQ, GGGG, XX, EEEEEEE, YYYY e RRR, assumindo-se como consumidores ou ex-consumidores de heroína e cocaína, confirmaram a aquisição de produto estupefaciente aos arguidos. Estas testemunhas, dentro dos seus registos memoriais, relataram o período em que tal sucedeu, as condições em que a venda se processava e os locais de entrega. Depuseram, na sua maioria – as exceções serão apontadas na análise que se efetuará quanto aos depoimentos produzidos -, de forma isenta, objetiva e sem intenção de tirarem qualquer proveito da demanda. Analisando. CCCC, conhecido por “QQQQQ”, consumidor de cocaína e heroína há cerca de 20 anos [estará em tratamento, no Projeto Sorrir, há 2 anos], disse-nos que, no período temporal em apreço, comprou, por algumas vezes, cocaína ao arguido II, pelo valor de €10/pedra. Este comprava-a no Bairro .... Depois de o arguido II ter sido preso – o que, como flui dos autos, verificou-se a 13.07.2022 -, passou a comprar ao arguido DD. Ligava-lhe do seu telemóvel – ...76 – ou de cabine telefónica e combinavam a transação, utilizando expressões como “tomar café”, “posso estar contigo”. Todas as chamadas efetuadas para o arguido DD visaram a compra de estupefaciente. Normalmente, o arguido procedia à entrega do estupefaciente, nas instalações da antiga fábrica “...”, na estação de comboios, no Café ... ou na Quinta .... Chegou a comprar estupefaciente ao arguido AA em conjunto com o seu amigo ZZZZ. Com relação ao arguido MM, que conhece do Projeto Sorrir, com quem já consumiu em conjunto [a droga era do II], embora inicialmente tivesse negado a compra de estupefaciente ao mesmo, acabou por admitir que, entre julho e setembro de 2021, lhe comprou, por algumas vezes, cocaína e heroína, encontrando-se junto ao rio para efetuar a transação. Por essa altura, chegou a ir, por uma vez, à casa do II, onde consumiram juntos [a cocaína era do II]. De igual modo, ZZZZ, consumidor diário de heroína e cocaína – 1 ou 2 bases/dia - e amigo da testemunha anterior, com quem chegou a comprar droga conjuntamente, afirmou de modo insuspeito que comprou cocaína aos arguidos DD e II. Tanto comprava a um como ao outro. Deixou de lhes comprar quando foram presos. Relativamente ao arguido II, essas compras ocorreram na estação de comboios e na antiga fábrica “...” [deslocava-se a esses locais à procura]. Quanto ao arguido AA, umas vezes, procedia da mesma maneira, outras, ligava-lhe do telemóvel – número ...13 -, e combinavam o local de encontro. Nunca comprou estupefaciente ao arguido QQ. GGGGG, também consumidor de heroína e cocaína, proprietário do veículo ..., com a matrícula ..-AL-.. [até julho/2022], negou a compra de estupefaciente ao arguido DD, mas assumiu ter adquirido heroína e, esporadicamente, cocaína ao arguido II até este ser preso. Para tal, ligava-lhe previamente do seu telemóvel – ...42 – e depois encontravam-se, por norma, na estação de comboios e arredores ou na antiga fábrica “...”. Confrontado com o RDE n.º8 [08.09.2021], confirmou os acontecimentos nele relatados que lhe dizem respeito, mormente às 07h54m, afirmando que foi ter com os irmãos II e QQ, comprou um pacote de heroína ao II, ficou a fumar com eles, e após foi trabalhar. IIII, conhecido por “MMMMMMM”, consumidor de heroína e, esporadicamente [2 ou 3 vezes/semana], cocaína há vários anos [atualmente fará substituição de heroína], afiançou a compra regular de cocaína ao arguido DD, até este ser detido, pelo valor de €10/pedra. Para tanto, ligava-lhe previamente do seu telemóvel – ...24 – e combinavam a entrega. Estas ocorriam em locais diversos, sendo que, por vezes, o arguido fez-lhe a entrega em casa. Exibido que lhe foi o RDE n.º21 [10.01.2023], confirmou que, o encontro relatado às 15h33m, no largo em frente à sua residência, teve efetivamente por objeto a compra de estupefaciente. AAAAA, consumidor de cocaína e heroína, referiu que comprou cocaína, uma, duas ou, no máximo, três vezes, ao arguido DD, sendo que, normalmente, ligava-lhe previamente do seu telemóvel – ...16 – a perguntar onde estava. Como, aliás, o demonstram as mensagens que constituem fls.36 do anexo II. Refutou qualquer compra de estupefaciente ao arguido II, admitindo tão só que chegaram a consumir em conjunto, mas cada um tinha a sua droga. Confrontado com os factos descritos no RDE n.º2 [26.07.2021], negou que tivesse entrado na residência do arguido MM [ficou no veículo]. Acontece que, em face do conteúdo do RDE n.º2 [26.07.2021], a fls.10-12 dos autos principais, confirmado pelo depoimento claro, objetivo e detalhado da testemunha YY, avaliado e escrutinado à luz das máximas da experiência comum e da normalidade das coisas, não oferece verosimilhança o dito por esta testemunha quanto ao que se passou no dia 26.07.2021. Como se sabe, a credibilidade da prova passa pela plausibilidade da descrição factual, que, para ser tida em conta, deverá pautar-se pela lógica e coerência, aferida à luz das máximas da experiência, o que não sucedeu, nessa parte, com as declarações desta testemunha, sendo certo que nada impede que se atribua crédito a uma parte do depoimento e descrédito a outra. HHHHH, consumidor de haxixe e titular do número de telemóvel ...83, afirmou que, entre 2020/2021, o arguido II “arranjou-lhe” – deu-lhe - um pedaço de haxixe, sem qualquer contrapartida monetária. Confrontado com as mensagens de fls.132 dos autos principais, sustentou que a mensagem de ../../2021, diz respeito a uma garrafa de whisky que o arguido lhe ofereceu pelo seu aniversário [que comemora a 16.06], a qual deixou no café do posto de abastecimento de combustível, e a mensagem de ../../2021 é sobre a erva que o arguido lhe arranjou. Ora, não se afigurando descabidas as explicações apresentadas por esta testemunha quanto à referida mensagem de ../../2021 e na ausência de outro elemento de prova consistente que as infirma, mereceu resposta negativa a factologia que se contém na alínea nnn) dos “factos não provados”. XXX, conhecido por “EEEE”, consumidor diário de cocaína e heroína, confirmou a compra de cocaína, normalmente no valor de €10/dia, ao arguido DD, não se recordando, porém, as datas em que tal sucedeu, mas houveram dias em que a compra foi bidiária. Exibido, que lhe foi, o auto de apreensão defls.108-109 do apenso B, disse não ter memória da mesma, mas confirmou as suas assinaturas constantes daquele. Nunca comprou estupefaciente ao arguido II, mas chegaram a consumir em conjunto [compravam a meias e, por vezes, cedia-lhe umas “passas”]. Também chegou a consumir em conjunto com o DDDD, conhecido por “FFFF”. Confrontado com as aquisições descritas nos RDE n.º13 [28.02.2022] e n.º18 [07.07.2022], disse não se recordar dessas concretas situações, mas admitiu-as como possível. SSSS, consumidor de heroína, confirmou que comprou heroína ao arguido DD, até este ser detido, pelo valor de €10/embalagem, para o que contactava telefonicamente através do número ...46. Confrontado com o elevado número de chamadas, mais precisamente 111, do número indicado para o número do arguido, evidenciadas no anexo II, disse que as mesmas estavam relacionadas com a compra de heroína. No que concerne às entregas, afirmou que o arguido chegou a levar-lhe heroína à sua residência sita em ..., noutras ocasiões eram feitas na cidade .... De igual modo, DDDD, conhecido por “NNNNNNN”, consumidor de cocaína [estará no Projeto Homem há 2 meses], utilizador do número de telemóvel ...55, atestou a compra, com frequência mensal, de cocaína ao arguido DD, na quantidade 3/4 pedras, no valor de €30/€40. Para tanto, telefonava-lhe ou mandava-lhe mensagens – cf., por exemplo, fls.60-61, anexo I. Confrontado com o número de chamadas retratadas no anexo II, do seu número para o número do arguido, exprimiu tratarem-se de chamadas para comprar cocaína, sendo certo que, por vezes, também emprestava o telemóvel aos amigos. Não tem presente compras de cocaína ao arguido II. UUUU, casada com KKKK, consumidora de cocaína, utilizadora do número de telemóvel ...26, residente na Rua ..., assegurou que adquiriu cocaína, pelo valor de €10/pedra, ao arguido DD, o qual conheceu através do seu tio HHHH [“OOOOOOO”], também consumidor. Para aquisição, contactava, ou o seu marido, previamente o arguido AA – o que, observamo-lo, desde já, se mostra em consonância com as mensagens de fls.36v.º-37 do anexo II. Por vezes, comprava ao arguido seis pedras pelo preço de cinco. Confrontada com o teor do RDE n.º22 [16.01.2023], explicou que, nesse dia, solicitou ao arguido AA para se deslocar à rua da sua residência para lhe adquirir cocaína, o que sucedeu, a primeira vez, à hora de almoço, e, posteriormente, por volta das 18horas. O depoimento de WWWW, consumidora de cocaína, titular do número de telemóvel ...24, mereceu um juízo credibilidade apenas na parte em que convergiu com os demais meios de prova carreados para os autos – o companheiro, IIII, conhecido por “MMMMMMM”, adquiriu cocaína ao arguido DD, pelo valor de €10/pedra -, não tendo, quanto ao mais, sido considerado, mormente quando refutou a compra direta de cocaína ao arguido DD, referindo que as chamadas e mensagens do seu telemóvel para o número do arguido, evidenciadas no anexo II, destinavam-se somente a chateá-lo, por manifesto confronto com elementos probatórios credíveis em sentido contrário. De facto, os factos-base indubitavelmente demonstrados nos autos - (i) o arguido DD dedicava-se à venda de estupefaciente; (ii) a testemunha e o seu companheiro, são consumidores de estupefaciente; (iii) ambos conheciam o arguido DD, sabendo que este se dedicava ao tráfico de estupefacientes; (iv) o companheiro adquiriu cocaína ao arguido AA; (v) o arguido AA fez entregas de estupefaciente na rua da residência daqueles; e (vi) o elevado número de chamadas registadas do telemóvel da testemunha para o telemóvel utilizado pelo arguido AA – concorrem no mesmo sentido e, devidamente concatenados e perspetivados à luz das regras do normal acontecer e segundo juízos de normalidade, conduzem à conclusão, sem que subsista qualquer dúvida, de que, nas referidas circunstâncias, a referida testemunha adquiriu cocaína ao arguido DD. PPPP, conhecido por “PPPPPPP”, consumidor heroína e cocaína, utilizador do número de telemóvel ...73, em reclusão desde ../../2023, assegurou que, entre 2021 e a detenção daqueles, adquiriu heroína e/ou cocaína aos arguidos II e DD, com quem também chegou a consumir, cujas entregas eram feitas, normalmente, na zona da estação de comboios de .... Aditou ainda que as chamadas/mensagens efetuadas/enviadas do seu telemóvel, whatsApp ou através do facebook – “PPPP” – para os arguidos destinavam-se à compra de cocaína e heroína. ZZ, também consumidor de cocaína e heroína há vários [estará abstinente há 1 ano], aludiu que, nos dias 09.09.2021 [RDE n.º9] e 08.10.2021 [RDE n.º10], “pediu” ao arguido II, com quem chegou a consumir em conjunto, para lhe trazer dez pedras de cocaína, pelo valor de €50. Chegou a ir ao encontro do arguido II à antiga fábrica “...”, para a entrega de cocaína. Nunca comprou ao arguido QQ. Mais admitiu, como possível, que, durante o verão de 2021, adquiriu, por 2 ou 3 vezes, cocaína ao arguido MM. OOOO, consumidora diária de cocaína e heroína até março/2023 - altura em que se separou de PPPP -, utilizador do número ...98, admitiu que adquiriu cocaína e heroína aos arguidos AA e II. Ao arguido II, normalmente, comprava uma base e um pacote, por dia, pelo valor de €20, cujas entregas ocorreram no café perto da estação. Para a encomenda e combinação da entrega, envia-lhe mensagens pelo facebook – “OOOO”. Quando o arguido II deixou de vender, conheceu o arguido DD e passou a comprar-lhe, mantendo o mesmo procedimento. Validamente reproduzido o depoimento que prestou perante magistrada do Ministério Público, constante de fls.1255-1257, confirmou o mesmo, em particular os períodos em que comprou estupefaciente aos arguidos. Sobre a valoração dos depoimentos, em inquérito, prestados perante magistrado do Ministério Público, desde que reproduzidos em audiência, impõe-se dizer telegraficamente que é hoje pacífico que a sua leitura não carece de qualquer acordo - e esta conclusão não é arredada pelo facto de o Tribunal entender, antes de decidir, de dar a palavra à defesa no pelo exercício do contraditório -, e o depoimento pode apenas traduzir-se na confirmação do anterior depoimento prestado, constituindo um meio de prova válido. DDDDD, igualmente consumidora de cocaína e heroína, pelo menos, até 2022, utilizadora do número de telemóvel ... ... ...62, sufragou que, por 2 ou 3 vezes, pediu ao arguido II para lhe levar a ... uma base de cocaína e um pacote de heroína, pelo valor de €5/base e €2,5/pacote, o que sucedeu. TTT, consumidor de cocaína há mais de 14 anos [já consumiu diariamente, atualmente mais aos fins de semana], utilizador do número de telemóvel ...72, assumiu que adquiriu, algumas vezes, cocaína ao arguido DD. Confrontado com o número de chamadas registadas do seu telemóvel para o telemóvel do arguido – 3040 -, disse que, algumas delas, estão relacionadas com umas t-shirts. Já WW, consumidor de heroína [diário] e cocaína [esporadicamente] há cerca de 20 anos, reconheceu que comprou heroína, pelo valor de €10/pacote, ao arguido II, na cidade ..., o que sucedeu, no dia 09.09.2021, às 14h04, quando circulava na ... do seu cunhado [o seu veículo estava avariado], como descrito no RDE n.º9. Mais assumiu que adquiriu, por uma vez, um pacote de heroína ao arguido DD, o que sucedeu quando foi intercetado pela PSP ... – cf. auto de apreensão fls.25 do apenso B. PPP, consumidor de cocaína [deixou de consumir heroína há décadas], confirmou que adquiriu cocaína ao arguido AA, até ele ser detido, assim como também comprou cocaína ao arguido II, ambos pelo valor de €10/base. Com efeito, procurava nos locais habituais e comprava a quem aparecia. De igual modo, RRRR, consumidor de cocaína desde a pandemia, utilizador do número de telemóvel ...95, assegurou que adquiriu, algumas vezes, durante a pandemia, cocaína ao arguido DD, pelo valor de €10/base, cujas entregas eram efetuadas na estação de comboios e na Rua .... As chamadas efetuadas para o telemóvel do arguido AA visavam a aquisição de cocaína. Com relevo ao complexo factual que nos toma, AAAA, consumidor de heroína e cocaína, em situação de reclusão desde ../../2022 [anteriormente esteve preso até março/2020], confirmou que, em 2021 [altura em que recaiu nos consumos], adquiriu heroína e cocaína ao arguido MM, conhecido por “NN”, deslocando-se, para o efeito, à casa deste. Mais sustentou que também adquiriu heroína e cocaína ao arguido DD, para o que previamente telefonava-lhe ou enviava-lhe mensagem pelo whathsApp - “...”-, cujas entregas ocorreram essencialmente no café. Confrontado com os factos descritos no RDE n.º12 [21.01.2022], confirmou respeitarem à aquisição ao arguido DD de dois pacotes de heroína, pelo valor de €5,00/pacote. FFF, consumidor diário de cocaína [em média 2 pedras] há vários anos, confirmou a aquisição de cocaína ao arguido AA, o qual contactava previamente através de cabine telefónica, combinando o ponto de entrega, normalmente perto do posto de abastecimento de combustível da .... Mais disse que, à época, circulava no veículo ... com a matrícula ..-..-BR e confrontado com os factos relatados nos RDE n.º2 [26.07.2021] e n.º4 [05.08.2021], negou qualquer compra de estupefaciente ao arguido MM, admitindo, no entanto, já terem consumidos juntos. Sucede que o depoimento desta testemunha na parte em que afastou a aquisição de estupefaciente ao arguido MM, pelo menos, nas circunstâncias descritas no RDE n.º2, não se revestiu das necessárias características de coerência, objetividade, lógica e seriedade, na medida em que não tem apoio nos elementos indiciários carreados para os autos, analisados de acordo com as regras normais de vida, aquilo que é o normal acontecer (o id quod plerunque accidit). Com efeito, o tipo de movimentação [o arguido MM regressava do Bairro ...], o local de encontro e a brevidade deste, conjugados com as circunstâncias da testemunha ser consumidora de estupefaciente e de, pelo menos, naquele período, o arguido MM, além de consumidor, também se dedicava à venda de estupefacientes, analisados segundo as regras do normal acontecer, apontam no sentido da verificação da referida transação. Na verdade, o valor probatório da prova indiciária é comummente aceite pela jurisprudência há largos anos – veja-se a título de exemplo o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 12.09.2007 , no qual se lê «A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo que reforcem o juízo de inferência». Nem só quando há confissão integral e sem reservas dos factos ou quando ocorrem situações de flagrante delito ou em que há fontes de prova direta pode haver condenações. Caso contrário, sabendo-se que os traficantes de drogas fazem uso dos mais variados (e, não raro, sofisticados) esquemas e meios para escapar ao controlo das autoridades de fiscalização e repressão, o combate a este tipo de criminalidade seria uma luta inglória. Por isso que a chamada prova indireta tem um papel fundamental e já ninguém lhe nega virtualidade incriminatória para afastar a presunção de inocência. XXXX, consumidora de cocaína, ex-utilizadora do número de telemóvel ...14 [atualmente utiliza o número ...19], sublinhou que adquiriu cocaína ao arguido DD, o qual conheceu, no início de 2020, através do seu companheiro, QQQQQQQ, conhecido por “RRRRRRR”. Tanto comprava ela como o companheiro. Em média, adquiriam 4 a 6 pedras, duas vezes por semana, ao valor de €10/pedra. Para o efeito, contactava telefonicamente o arguido – os contactos registados visavam adquirir cocaína -, fazia a encomenda e combinavam o local de entrega. Estas ocorreram essencialmente na cidade ..., junto à estação de comboios, mas, por vezes, o arguido também fez entregas em sua casa. Deixou de lhe comprar quando se mudou para a ..., o que sucedeu em finais de 2022. TT, consumidor de cocaína, utente da Casa de Saúde ..., que, não obstante as suas limitações cognitivas, foi claro e objetivo em afirmar que, quando pretendia comprar cocaína, falava com o seu amigo SS, também utente daquela instituição, que telefonava ao fornecedor, o qual identificou como sendo o arguido II, que chegou a deslocar-se, em veículo automóvel, àquela instituição. Os enfermeiros ficaram-lhe com a cocaína que comprou. SS, internado há 9 anos na Casa de Saúde ..., ex-consumidor de cocaína, com uma postura de inegável simplicidade, confirmou que, durante a pandemia [não podiam sair da instituição], contactou um indivíduo cujo número de telemóvel tinha apontado no seu telemóvel [não se recorda do nome] – tinha dois contactos de fornecedores -, a quem solicitou a entrega de 6 pedras de cocaína. Antes da pandemia, podia sair da instituição, deslocava-se à cidade ... onde comprava umas “pedritas” de cocaína. A conferir credibilidade a estes depoimentos, UU, após explicar as valências da Casa de Saúde ... – instituição psiquiátrica, com internamento prolongado -, sustentou que, em plena pandemia [fevereiro/março de 2020], em que os doentes estavam confinados [não saíam nem recebiam visitas], por volta das 21h00, quando se encontrava no parque de estacionamento da instituição a fumar um cigarro, chegou um veículo ... 206, cor verde, que estacionou em frente à secretaria. Do seu interior, saiu o condutor, um homem alto, magro, que atravessou o parque de estacionamento e dirigiu-se junto à vedação, meteu a mão pelo gradeamento e entregou algo ao utente TT. Alertou, por telefone, os colegas, que se dirigiram ao utente, confrontando-o. Aquele acabou por confirmar que tinha na sua posse pedras de estupefaciente, que lhes entregou, após o que chamaram as autoridades. Acrescentou que, no dia seguinte, presenciou o utente SS, numa saída à parte exterior, a efetuar uma chamada para o contacto gravado no seu telemóvel como “JJ” a dizer que precisava estupefaciente; o “JJ” disse-lhe que não podia, mas como o SS insistiu, o “JJ” disse-lhe que ia um colega. Nessa tarde, esse indivíduo [diferente do anterior], deslocou-se no mesmo ..., à instituição, e efetuaram a transação. Após a transação, o utente SS foi encaminhado para a sala de observações, tendo sido encontrado estupefaciente na sua posse, que lhe foi retirado. Tinha alertado a GNR, que se encontrava no local. Uns dias antes, a animadora sociocultural tinha alertado o enfermeiro III para uma situação similar. VV, na qualidade de diretora dos serviços de enfermagem, começou por explicitar os motivos de internamento dos utentes TT e SS – esquizofrenia, com histórico de estupefacientes -, deu-nos conta que, durante a pandemia [desde ../../2020, as portas estavam fechadas e os doentes não podiam sair para o exterior], foi informada pelos colegas UU e JJJ de que alguém tinha entregue algo pelo gradeamento ao utente SS. Este foi conduzido para a sala de observações e revistado, tendo sido encontrado na sua posse um cachimbo e pedras, que suspeitaram ser crack. Comunicaram tal situação à GNR. O SS teria os contactos, O TT o dinheiro. Não assistiu à situação ocorrida posteriormente, nem se recorda dos seus protagonistas. Ficou na secretaria, que tem visibilidade para o parque de estacionamento, com um elemento da GNR. III afiançou que, no início da pandemia [os utentes não tinham visitas], quando saía do balneário, durante o turno da tarde, apercebeu-se de um movimento estranho: um indivíduo a sair de um veículo ... 206, cor cinza esverdeado, a deslocar-se para o gradeamento e a passar algo entre as grades ao utente SS – com histórico de consumo de estupefaciente -, que se encontrava junto daquele. Encaminhou o utente para o gabinete de enfermagem, com a ajuda dos enfermeiros JJJ e EE, revistaram-no e encontraram na sua posse um cachimbo e estupefaciente. Lembra-se de uma outra situação com o utente TT – também com histórico de consumo de estupefaciente -, em que ajudou o colega UU, mas não tem presente o que aquele tinha na sua posse. Tem conhecimento que a GNR se deslocou ao local, porém, quando chegou já lá não estava. Corroborando este depoimento, JJJ asseverou que, em março de 2020, quando entrava ao serviço, perto das 15h00, o colega III informou-o que tomou conhecimento de que o utente SS tinha sido visto junto ao gradeamento da casa de saúde, onde estavam dois indivíduos no interior de um veículo ..., tendo um deles saído do mesmo e entregue qualquer coisa ao utente. O SS foi conduzido ao serviço e revistado, tendo sido encontrado na sua posse 4 a 6 pedras de estupefaciente (crack). O utente informou que o adquiriu a um indivíduo conhecido como “JJ”, mostrando no telemóvel o contacto associado a essa aquisição. O utente mais disse que tinha sido o TT a adquirir a substância [o dinheiro era deste]. No dia seguinte, depois do jantar, o colega UU informou-o que observou o utente TT com um contacto junto ao gradeamento [saiu pela janela da cozinha], após o que foi encontrado na sua posse pedras de estupefacientes e, questionado, indicou o mesmo nome do fornecedor – “JJ”. Existiu, pois, sintonia entre os depoimentos prestados por estas testemunhas e pelos militares da GNR que se deslocaram ao local, a saber, GGG e HHH, assim como entre estes e os elementos documentais e periciais colhidos nos autos, mais precisamente o auto de notícia de fls.4-7, os autos de apreensão de fls.18-19 e 20-21, os autos de ocorrência de fls.28, 81-83 e 93-95, o exame pericial de fls.143, todos do apenso D, e o relatório de extração dos dados informáticos do telemóvel apreendido à testemunha SS, a fls.19-30 do anexo I – cujos teores saíram cabalmente reforçados por tais relatos -, merecendo, por isso, um juízo de inteira credibilidade por banda do tribunal. Não escamoteamos, naturalmente, a existência de pequenas discrepâncias entre os referidos relatos, as quais são fruto do decurso do tempo, da normal seleção da memória e compreensível tensão a que sentem sujeitas as pessoas ouvidas em audiência de julgamento, no entanto, respeitam a pormenores secundários/instrumentais dos relatados acontecimentos, que em nada bolem com a essencialidade dos factos, os quais foram relatados de forma detalhada, consistente, verosímil e convergente, conforme acima exposto. Aliás, estranho seria se tais discrepâncias não se verificassem. Assim, em face destes elementos, ponderados à luz das regras do normal acontecer e da lógica da razão, não restaram a este Tribunal, em consideração de tudo quanto se disse, hesitações de qualquer ordem a respeito da comparticipação nos descritos factos dos arguidos II e FF, nos termos dados como provados, por essa ser a versão mais consentânea com a realidade, para além de que não foi apresentada prova suscetível de fragilizar a convicção a que se chegou. Retomando os depoimentos dos consumidores, QQQQ, ex-utilizador do número de telemóvel ...97 e ainda de um número espanhol, confirmou que adquiriu cocaína ao arguido DD, até este ser preso, pelo valor de €10/pedra, com uma frequência quinzenal [trabalhava em ..., vinha a Portugal de 15 em 15 dias e, nessa altura, abastecia-se]. Para o efeito, ligava-lhe previamente. GGGG, consumidor de cocaína há cerca de 30 anos, possuidor do veículo ... com a matrícula ..-VJ-.., firmou que adquiriu cocaína ao arguido DD, pelo valor de €10/pedra, em média 3 pedras por dia, o que sucedeu com mais frequência há cerca de 2/3 anos, quando vendeu um apartamento e teve maior disponibilidade financeira. Negou a aquisição de cocaína ao arguido II, porém, confrontado com a situação relatada no RDE n.º6 [06.09.2021], às 13h41m, apesar de, em concreto, não se recordar da mesma, admitiu, como possível, em tempos, ter adquirido cocaína ao arguido II. XX, consumidor de heroína e cocaína há vários anos, que circulava numa bicicleta, confirmou que, no dia 09.09.2021 [RDE n.º9], adquiriu, na zona da estação de comboios, o estupefaciente (heroína) que lhe foi apreendido, o que fez em conformidade com o auto de apreensão de fls.58 e o auto de ocorrência de fls.60-62, que lhe foram exibidos, sem contudo identificar o vendedor. É certo que, em audiência, a testemunha não identificou o arguido II como o fornecedor/vendedor do estupefaciente. Contudo, sabendo-se que, poucos minutos antes da venda, o arguido II, regressado do Bairro ..., entrou na antiga fábrica da “...” – é o que se retira da descrição cronológica do RDE n.º9 -, local sobejamente conotado com o tráfico e consumo de estupefacientes, onde habitualmente se dedicava à venda de estupefacientes, podemos concluir, através de um raciocínio lógico-dedutivo, ter sido este o autor da venda do estupefaciente posteriormente apreendido à testemunha. TTTT, consumidora de cocaína e canábis [deixou de consumir em agosto/2023], atestou que, conjuntamente com o seu companheiro, RRR, conhecido por “SSSSSSS”, e, após a separação, sozinha, comprou diariamente cocaína ao arguido DD, no que despendia, em média, o valor de €20/dia [€10/pedra]. Para a compra, ligava-lhe previamente [numa ocasião chegou a utilizar o telemóvel da vizinha MMMM], combinando o local da entrega [normalmente, na rua em ...]. Não tem memória de nenhuma compra mais avultada. YYYY, consumidor diário de heroína, utilizador do número de telemóvel ...53, assumiu que, no período temporal em referência, comprou heroína e cocaína aos arguidos DD e II, pelo valor de €10/pedra cocaína e entre €5/€10 o pacote de heroína, não conseguindo, contudo, precisar o número de vezes em que tal aconteceu. Para comprar ao arguido DD, telefonava-lhe previamente. RRR, cujo depoimento prestado perante magistrado do Ministério Público constante de fls.1269-1270, foi lido e do qual resulta, para além do mais, que, entre o início de 2020 até a detenção dele, comprou cocaína e heroína ao arguido DD, pelo valor de €10 a base de cocaína e o pacote de heroína, cujas entregas foram feitas essencialmente nas imediações da residência do arguido ou na zona da estação de comboios, onde aquele tinha uma garagem. Mais confirmou que no verão de 2021, durante 2 ou 3 meses, adquiriu cocaína e heroína ao arguido NN”, que se fazia acompanhar pelo arguido QQ [era a sua boleia], pelo valor de €10 a base de cocaína e o pacote de heroína, cujas entregas tiveram lugar na casa do arguido, em ..., e na praia fluvial em .... Cumulativamente, durante os anos de 2020 e 2022, também adquiriu cocaína e heroína ao arguido II, essencialmente na zona da estação de comboios ou na antiga fábrica “...”, pelo valor de €10 a base de cocaína e heroína. Relativamente à situação ocorrida a 13.07.2022 [RDE n.º19], referiu que, quando foram intercetados, tinha acabado de entrar no veículo do arguido AA para lhe comprar uma base de cocaína e um pacote de heroína, o que não chegou a concretizar-se. O que dizer relativamente a esta testemunha, uma vez que o Tribunal procedeu apenas à leitura do depoimento que prestou perante magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º4, do Cód. Proc. Penal, dado que não foi possível ouvi-la? Qual a possibilidade, então, de valoração de tal depoimento por parte do Tribunal? Vejamos. É certo que o contraditório fica limitado, já que a testemunha não é contraditada pelos restantes sujeitos processuais, ficando a sua credibilidade sujeita à livre convicção do juiz, nos termos do artigo 127.º do Cód. Proc. Penal. E pese embora a existência de tal limitação, o certo é que a valoração desta prova não constitui proibida, atento o disposto no já mencionado artigo 356.º, n.º4, do Cód. Proc. Penal. Todavia, não poderemos dizer que tal valoração não deixa de estar sujeita a cautelas no sentido de que, inexistindo por exemplo qualquer outro meio de prova a sustentar tal depoimento, dificilmente o mesmo poderá ser atendido caso haja, por parte do arguido, uma frontal oposição àquilo que é trazido pela testemunha, criando, v.g., uma dúvida no espírito do julgador. No caso vertente, a possibilidade de exercício efetivo do contraditório foi exercido, desde logo, pelo arguido DD, que confirmou que lhe vendeu cocaína. Ademais, a venda reconhecida foi vista no RDE de fls.93 do apenso B, a tentativa de venda no dia 13.07.2022 está relatada no RDE n.º19 e a companheira da testemunha, a também testemunha TTTT confirmou, de igual modo, a aquisição de cocaína ao arguido DD, não vendo, assim, o Tribunal qualquer razão para não dar credibilidade ao referido depoimento. Por estas razões, o Tribunal atendeu ao referido depoimento. Mostraram-se, pois, credíveis e isentos os referidos depoimentos – ressalvadas as exceções já efetuadas -, já que foram prestados de uma forma objetiva, não procurando prejudicar ou favorecer quem quer que fosse, limitando-se a transmitir ao tribunal a perceção que tiveram dos factos que efetivamente presenciaram e tiveram conhecimento direto (designadamente por neles terem participado). Já os depoimentos dos consumidores JJJJJ, NNNN, DDDD, KKKK, MMMM e KKKK, que, no geral, refutaram a aquisição de produto estupefaciente aos arguidos, porque contraditados por prova pré-constituída [documental e pericial] e pela demais prova, em audiência, produzida, afiguraram-se-nos comprometidas, parciais e seletivas, pelo que não foram merecedores de valia probatória. Quanto ao depoimento de JJJJJ, consumidor de cocaína e heroína [estará abstinente desde a reclusão, o que sucedeu em 09.02.2023], que negou qualquer compra de estupefaciente aos arguidos, nomeadamente ao arguido MM, dir-se-á que o RDE n.º2 [26.07.2021], em conjugação com o depoimento da testemunha YY, que corroborou o seu teor, e tudo o quanto se expôs a propósito do tipo de movimentação e a brevidade do contacto, diz-nos que a referida deslocação à residência do arguido II, visou a aquisição de estupefaciente, pois nenhuma outra explicação foi aventada, quer pelo arguido, quer pela testemunha, sobre os motivos dessa deslocação. Também o depoimento da testemunha NNNN, consumidora de heroína e cocaína [estará abstinente há um ano] e titular do número ...88, que negou a compra de estupefaciente ao arguido DD, referindo que as chamadas que lhe efetuou visavam solicitar-lhe boleia para ir ao ... comprar estupefaciente, não ofereceu o mínimo de credibilidade. E tanto assim é, que, nas declarações que prestou, o arguido DD admitiu a venda de estupefaciente a esta testemunha. Aliás, só dentro desta perspetiva se compreende o elevado volume de chamadas registadas do telemóvel da testemunha para o arguido, como flui do anexo II. DDDD, conhecido por “FFFF”, consumidor de cocaína [uma pedra semana], em cumprimento de pena de prisão desde ../../2023, negou não só que conhece o “EEEE” – quando este, no depoimento que prestou, de modo completamente descomprometido, afirmou que consumiu, por vezes, em conjunto com o DDDD (“FFFF”) – como também qualquer compra de cocaína aos arguidos DD e II, quando o RDE n.º18 [07.07.2022], cujo teor foi confirmado pela testemunha YY, é elucidativo da transação ocorrida entre a testemunha e o arguido DD. Por tais motivos, não foi este depoimento considerado pelo Tribunal. O mesmo sucedeu com o depoimento prestado por KKKK, consumidor de cocaína, marido de UUUU, utilizador do número de telemóvel ...84, que refutou a aquisição direta de estupefaciente ao arguido DD, dizendo que ou comprava em conjunto com o tio da esposa, HHHH, ou era a esposa que tratava dessas compras [ela telefonava a alguém, cujo nome não se recorda]. Ora, do depoimento escorreito e fluente de UUUU retira-se que as compras de estupefaciente ao arguido DD tanto eram feitas por ela como pelo marido [pois, quer um quer outro contactava o arguido para adquirir]. Depois, o RDE n.º22 [16.01.2023], cujo conteúdo foi, mais uma vez, corroborado pela testemunha YY, é claro e conciso em assinalar que, às 18:19horas, na Rua ..., entrou no veículo do arguido um cidadão desconhecido (e não uma cidadã), sendo certo que UUUU esclareceu que, nesse dia, o arguido deslocou-se, por duas vezes, à rua da sua residência, para lhe adquirirem cocaína. A respeito das aquisições pelo consumidor HHHH, conhecido por “OOOOOOO”, foi ainda preponderante o depoimento de GGGGGGG, irmã daquele, utilizadora do número de telemóvel ...87, que confirmou que o irmão era consumidor de estupefaciente e que o arguido DD foi ter, algumas vezes, com o seu irmão à casa da sua mãe, onde o irmão vivia. Mais disse que chegou a emprestar o seu telemóvel ao irmão para este fazer umas chamadas. Neste particular, mais atendemos ao RDE n.º21 [10.01.2023], o relatório de extração n.º3, de fls.31 e ss., em particular as mensagens de fls.35, do anexo I, e o relatório de extração que compõe o anexo II, mais concretamente as mensagens de fls.31-32 e a listagem das chamadas registadas do número de telemóvel da referida testemunha para o arguido DD, num total de 48, entre ../../2023 e ../../2023. MMMM, consumidora de cocaína, utilizadora do número de telemóvel ...81, negou a aquisição de estupefaciente aos arguidos, referindo que foi o ... – cujo nome completo não identificou -, conhecido por “TTTTTTT”, que efetuou as chamadas do seu telemóvel para o arguido AA. Não cremos que assim tenha sucedido. Isto porque, a fls.66v.º-67 do anexo I, temos várias mensagens (e não chamadas) remetidas ao arguido, através do “...”, do telemóvel da testemunha, em 07 de dezembro de 2021, relacionadas, com a aquisição de cocaína [“5+bomos], sendo certo que as mesmas não estão assinadas por pessoa diferente. Por último, a testemunha KKKK, consumidor de cocaína, possuidor do veículo ..., matrícula ..-..-TD, tentou fazer crer ao Tribunal – o que não conseguiu - que, no dia 08.09.2021, deslocou-se à casa do arguido MM para ir buscar um comprimido “subtex”, quando este acabava de regressar do Bairro ... onde se tinha abastecido produto estupefaciente. À luz das regras da normalidade de vida e das máximas da experiência comum a atender nestas situações, esta versão não nos ofereceu a mínima plausibilidade, sendo bem mais plausível a versão dada por demonstrada. Isto, claro é, tendo sempre presente que a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade processual não é mais, nem pode ser diversa, da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento dos factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Assim, concatenando a prova, em audiência, produzida, criticamente apreciada nos termos que se vêm de expor, com os autos de notícia, os relatórios de diligência externa, os autos de apreensão, os testes rápidos, os autos de ocorrências, os autos de busca e apreensão e os exames periciais de toxicologia realizados nos autos, acima já referenciados, resulta seguro terem sido efetuadas as apreensões de substâncias estupefacientes, objetos e dinheiro referidos nos factos provados. De todo o modo, para que não haja precipitações, não podemos deixar de observar que, para a formação de uma convicção sem margem para qualquer dúvida razoável quanto à natureza de cada um dos atos em causa, relativamente a todos os arguidos, não é necessária uma prova direta – de preferência com apreensão e exame laboratorial dos produtos entregues – sobre aquilo que foi objeto das trocas efetuadas e que se depreendem de tudo quanto foi observado. Na verdade, se um indício isolado não permite concluir de forma minimamente segura pela verificação de um facto, a articulação de vários indícios consentâneos entre si e não contrariados (de forma cabal) por qualquer outro meio de prova (direta ou indireta) pode legitimamente (e deve) conduzir a julgar provada a factualidade pelos mesmos indiciada, o que sucedeu. O mesmo é dizer, no caso do tráfico, que, não sendo bastante a prova da existência de trocas entre uma determinada pessoa e diversos toxicodependentes para daí concluir que se trata de venda de produtos estupefacientes, já o será a articulação, à luz das regras da experiência, dessa prova com a apreensão, ao mesmo agente de tais trocas, de produto estupefaciente e a articulação das referidas trocas, em circunstâncias - trocas rápidas - características da venda desse tipo de produto, com o que resulta da apreensão de outros objetos todos relacionados com o tráfico de estupefaciente e dos montantes monetários apreendidos, tudo conjugado ainda com a circunstância de não ser conhecida aos arguidos uma atividade remunerada. São, pois, as apreensões realizadas expressivas da atividade de tráfico de produtos estupefacientes que se desenvolveu nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na acusação e transposta nos factos tidos por demonstrados. Os testes rápidos – fls.59, 285-286, 391, 740-741 do processo principal, fls.10, 11, 15, 19, 20, 73, 74, 86/143, 87, 98/163, 99/164, 110, 176, 180, 226/246, 232/258, 324 do apenso B, fls.23, 24, 29v.º, 85, 87-88, 97, 99 do apenso D e fls.5v.º do apenso E - e os exames periciais de toxicologia - fls.95, 233, 566, 653-654, 656-657, 1345, do processo principal, fls.193-194, 196, 200, 202, 204, 206, 208, 210, 211, 214, 216, 218, 275, 276/310, 277/312, 283, 301, 308, 338 do apenso B e 61/143 do apenso D - realizados às substâncias apreendidas comprovam não só a natureza, tipo e caraterísticas das mesmas, mas também a sua quantidade/peso líquido. Por outro lado, ensina-nos a experiência comum e as máximas de vida que, por norma, a colaboração prestada, entre outras, nas tarefas de transporte, doseamento e vigia, por terceiros, sobretudo toxicodependentes – como é o caso do arguido QQ -, na atividade de tráfico, é “remunerada” mediante a entrega de estupefaciente para consumo desse(s) colaborador(es). O que, estamos convictos, sucedeu no caso, até porque o arguido não dispunha de fonte de rendimento suscetível de sustentar o seu consumo. Antes de concluirmos, uma última nota telegráfica para registar que, quanto aos períodos temporais fixados nos pontos 1, 2, 92, 96 e 97 dos “factos provados” resultaram sobretudo dos autos de notícia e RDE’s supra mencionados – a 1.ª apreensão de heroína e cocaína aos arguidos AA e II ocorreu a 13.02.2020, seguida de uma 2.ª apreensão ao arguido II, que estava acompanhado pelos arguidos AA e FF, a 17.02.2020 - e dos quais advém o momento a partir do qual os arguidos começaram a atividade quer por sua conta quer em colaboração com os outros arguidos. Com base neste aglomerado de meios de prova, analisado criticamente e à luz dos ditames da experiência comum e do normal acontecer, não temos a mínima dúvida de que os arguidos, nos períodos em apreço, se dedicaram à atividade de tráfico de estupefaciente nos moldes dados como provados, por ser essa a versão mais consentânea com a realidade. Os print’s das bases de dados do Instituto da Segurança Social, IP de fls.446 e 461 dão-nos conta que os arguidos AA e II não apresentam registo de remunerações, nem beneficiam de pensão social, o que nos leva, desde logo, a concluir que a principal e única fonte de receita destes arguidos provinha da atividade de tráfico [para além das despesas ditas normais, os arguidos ainda tinham de sustentar o seu consumo]. Mais, as diversas e sucessivas deslocações diárias dos arguidos no exercício da atividade de tráfico desenvolvida, essencialmente em pleno horário expediente, reportadas nos RDE que constituem os autos, são incompatíveis com o exercício de qualquer tipo de atividade profissional. E a tal conclusão não obsta os depoimentos das testemunhas LLLLL, companheira do arguido DD, MMMMM, IIIIIII, irmãs do arguido, e HHHHHHH, companheiro da irmã do arguido, na medida em que, em concreto, apenas se reportaram ao período em que o arguido trabalhou para o Município ..., cujo contrato de trabalho terminou, segundo declarações do próprio arguido, em finais de 2017, pois, após a cessação desse vínculo laboral, nenhum outro emprego estável apontaram ao arguido, limitando-se a dizer o que o arguido lhes contava, que fazia uns biscates, sem que, contudo, concretizassem em que se traduziam esses biscates, nomeadamente a área de atuação e beneficiário. Ademais, os relatórios sociais dos arguidos que constituem fls.1720-1722, 1738-1744, 1747-1753, 1770-1775 e 1778-1784 são objetivos e claros em afirmar que, no período em apreço, nos autos, os arguidos não desenvolviam qualquer atividade profissional, apresentando-se os arguidos FF e MM como desempregados de longa duração, sendo certo que é desconhecida qualquer outra fonte de receita aos arguidos [realce-se que, entre 2021 e 2023, o arguido MM sofreu uma penalização no âmbito do apoio do rendimento social de inserção]. As caraterísticas das munições encontradas na posse do arguido DD assentaram no exame e relatório pericial de fls.1243-1244, que mostra efetuado por entidade a quem legalmente está atribuída a competência para o efeito, está suficientemente fundamentado e não existem nos autos quaisquer elementos suscetíveis de abalar as conclusões que nele alcançaram. Para a prova da materialidade que se acha contida no ponto 135 dos “factos provados” valoramos, como não podia deixar de ser, por constituir um indício probatório relevante, a certidão judicial do acórdão proferido no processo comum coletivo n.º 49/21...., a correr termos neste Juízo Central Criminal, da qual se retira que, apesar de, nas referidas circunstâncias de tempo, os arguidos II e QQ terem assaltado duas residências, uma sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., e outra sita na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., só do interior de uma delas, desta última, subtraíram ouro e dinheiro – da primeira retiraram apenas um maço de tabaco e um isqueiro -, assim se explicando a factologia dada como não provada na alínea hhh). A medida de coação aplicada ao arguido AA, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que foi sujeito em ../../2022, resultou da tramitação dos presentes autos, designadamente do auto de interrogatório de fls.481-502 do processo principal. Em consideração de tudo o quanto se deixa dito, com a toda documentação junta aos autos – que constitui dados probatórios objetivos - e as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade, o Tribunal não teve a mais pequena dúvida em dar como provados os factos acima descritos, por essa versão ser a mais consentânea com a realidade e as regras do normal acontecer e do senso comum, sendo certo que não foi produzida prova que infirmasse a convicção a que chegamos. Na verdade, as testemunhas indicadas pela defesa do arguido AA – LLLLL, MMMMM, IIIIIII e HHHHHHH -, além de serem seus familiares diretos – circunstância que, em abstrato, é suscetível de fragilizar a seriedade do que nos disseram -, não possuem conhecimento direto dos factos em discussão, depondo apenas sobre as condições pessoais e vida do arguido e suas caraterísticas de personalidade, referindo que, após um longo período de abstinência, em consequência de um período mais conturbado, que culminou com o seu divórcio e a morte da progenitora, o arguido, que têm como pessoa prestável, pacata e calma, recaiu nos consumos de estupefaciente, o que passou novamente a condicionar o seu trajeto de vida. A prova do(s) elemento(s) subjetivo(s) é sempre indireta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum - o que sucedeu no caso em análise -, uma vez que a verificação de estados psíquicos não é passível, por norma, de demonstração direta. Daí que, não existindo confissão do próprio agente, apenas as regras da experiência e da lógica permitem associar determinadas ações a certos estados de espírito. Como refere Cavaleiro Ferreira [9], cujo entendimento sufragamos, existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. E, excetuando as situações de confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas se conclui pela sua existência; afirma-se, muitas vezes sem mais nada, o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material; quando um meio só corresponde a um dado fim ilícito e criminoso, o agente não pode tê-lo empregado, senão para alcançar aquele fim. Assim é no caso em apreço. Apraz, desde já, assinalar que a materialidade objetiva que se demonstrou não consente outra leitura senão a de que os arguidos, ao procederem, nos termos em que o fizeram, agiram com vontade intencionalmente direcionada, de forma consciente e com pleno domínio de ciência a respeito do desvalor dos seus comportamentos. De facto, meditando sobre o contexto fáctico vindo a descrever, os comportamentos desencadeados pelos arguidos – que se rodearam das maiores cautelas no desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes que levaram a cabo -, espelhados na factualidade apurada, denunciam a sua vontade em proceder, nas descritas circunstâncias, à venda lucrativa a terceiros de substância estupefaciente, bem sabendo que a venda, detenção, transporte e cedência de produto estupefaciente a terceiros é censurável criminalmente, o que, aliás, é do conhecimento geral e seguramente dos arguidos. No que respeita à voluntariedade dessas condutas e à sua consciência da ilicitude, além do que resulta do depoimento das testemunhas acima identificadas, da postura da audiência de julgamento concluímos que os arguidos têm capacidade de distinguir entre o bem e o mal e de se determinar de acordo com essa avaliação. Também os factos atinentes ao elemento subjetivo da detenção das munições pelo arguido DD, do foro interno do agente, na ausência de confissão, resultaram do conjunto da demais factualidade provada, das circunstâncias que rodearam a atuação do arguido, das características das munições em causa e da ressonância social dos crimes de detenção de arma, não podendo deixar de se concluir que o arguido agiu de forma livre e consciente, com a intencionalidade que caracteriza a atuação humana, ciente da proibição da sua conduta (sendo certo que se exige, somente, que o agente tenha conhecimento da anti juridicidade da sua conduta, independentemente de a mesma ser qualificada como crime ou até mera contraordenação). Dos acima escrutinados elementos probatórios, ponderados à luz de critérios de razoabilidade e padrões de normalidade, resulta à saciedade que os bens apreendidos aos arguidos, incluindo as quantias pecuniárias, serviram e/ou resultaram do desenvolvimento da atividade de tráfico, pois não era, nem é conhecida qualquer outra fonte de rendimento aos arguidos. Para a prova das condições de vida, familiares e sociais dos arguidos consideraram-se os relatórios sociais que constituem fls.1720-1722, 1738-1744, 1747-1753, 1770-1775 e 1778-1784 cujos teores não foram impugnados nem contraditados pela prova, em audiência, produzida, acrescidos, quanto ao arguido DD, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, LLLLL, MMMMM, IIIIIII e HHHHHHH, que depuseram acerca da personalidade do arguido nos termos acima expostos. O pretérito criminal dos arguidos resultou dos certificados de registo criminal junto aos autos a fls.604, 605 e 607-623, devidamente examinados. A prova dos factos enunciados em 342 e 343 resultou da atitude demonstrada pelos arguidos DD e II em audiência de julgamento, desde logo, do modo com que prestaram declarações. No que respeita aos factos não provados não foi possível encontrar sustentação probatória para os mesmos, ou de forma suficiente, nomeadamente com recurso a qualquer um dos meios de prova produzidos em audiência ou carreados nos autos, pelo que teve o Tribunal de os considerar não provados. Como acima dissemos, na apreciação da prova vale o princípio da sua livre apreciação pelo jugador (artigo 127.º do Cód. Proc. Penal), porém, no que a esta factualidade respeita, não logrou o Tribunal, com base na documentação reunida no processo, nas declarações dos arguidos ou nos depoimentos colhidos, de forma individual e/ou conjugada entre si, e mesmo com recurso a presunções, afirmar a sua ocorrência, para sustentar a convicção, ou para afirmar a sua ocorrência da forma descrita na acusação, porque da análise desse conjunto de meios de prova não resultou a validação desses factos ou resultou precisamente realidade contrária, e assim levada à factualidade provada. Nesta conformidade, a matéria de facto dada como não demonstrada foi, assim, considerada pelo Tribunal, na ausência total ou de prova bastante da sua realidade – alíneas a), d), e), h), j), k) a t), w), y), z) a bb), dd) a hh), jj), kk), nn), pp) a xx), zz), aaa), ccc), eee) a iii), mmm), ppp), ttt), vvv) a zzz), bbbb) a jjjj), llll) e nnnn) a qqqq) - e/ou na obtenção de prova em sentido diferente - alíneas b), c), f, g), i), u), v), x), cc), ii), ll), mm), oo), yy), bbb), ddd), jjj) a lll), ooo), qqq), rrr), uuu), aaaa), kkkk), mmmm) e qqqq). Especificando, compete registar que nenhuma prova, direta ou indireta, foi produzida sobre a circunstância de o arguido AA também se dedicar à venda de canábis. O arguido refutou tal factualidade e nenhuma das testemunhas, em julgamento, ouvidas depôs em sentido contrário. No que, em especial, concerne à materialidade que se acha inserta na alínea o) dos “factos não provados”, urge dizer que a única prova produzida nesse conspecto consistiu no depoimento da testemunha FFFFFFF, titular do número de telemóvel ...88, tio de LLLL, consumidora de estupefacientes, que confrontado com as mensagens que compõe fls.18v.º-19 do anexo II, disse tratar-se de mensagens enviadas pela sua sobrinha, que, por vezes, lhe pedia o telemóvel para “ligar ao namorado”. Daí que, na falta de qualquer outra prova sobre esse particular e em face do princípio de presunção de inocência do arguido (cf. artigo 32.º n.º2, Constituição da República Portuguesa), de que o princípio in dubio pro reo é corolário, outra solução não resta a não ser considerar como não provada a referida factologia. Também GGGGGG negou qualquer aquisição de estupefaciente ao arguido DD, daí que, na ausência de qualquer prova a esse propósito, outra solução não restou ao Tribunal a não ser a resposta negativa à facticidade que se contém na alínea vv) dos “factos não provados”. Com a relação às demais vendas dadas por não demonstradas, a resposta negativa arrimou-se, em algumas situações, no princípio in dubio pro reo, desde logo porque a listagem das chamadas e o conteúdo das mensagens transcritas nos autos não permitem concluir pela cabal identificação do comprador e/ou não autorizam a ilação de que tais vendas/transações se verificaram, sendo que também não foi possível concretizar tais vendas através da prova testemunhal, em audiência, produzida, na medida em que esses hipotéticos compradores não foram ouvidos. De resto, nenhuma prova se produziu sobre a materialização de atos de venda direta aos consumidores de produto estupefaciente pelo arguido QQ, isto porque, por um lado, nenhum dos consumidores, em audiência, ouvidos sustentou a aquisição de estupefaciente a esse arguido e, por outro, os militares da GNR/agentes da PSP que procederam à investigação não identificaram qualquer ato de venda pelo mesmo, afirmando tão somente que aquele “servia” de boleia aos arguidos II e MM. Não se respondeu à restante matéria por ser repetida, irrelevante, conclusiva, respeitar a factos instrumentais à boa decisão da causa ou respeitar a matéria de direito (não podemos aqui deixar de lamentar que seja cada vez mais frequente, sobretudo em processos de tráfico de estupefacientes, a acusação do Ministério Público ser um espelho do relatório final do OPC que procedeu à investigação, com os mesmos erros, lapsos, lacunas, etc., etc.).”. * 3. Isto posto, passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas pelos recorrentes nos respectivos recursos, as quais serão apreciadas segundo a sua precedência lógica.* 3.1. Da falta de fundamentação do acórdão recorridoDe acordo com as suas conclusões recursórias [13. a 18.], sustenta o recorrente QQ em síntese que, em relação aos factos dados como provados sob os pontos 161., 162., 163. e 170., o tribunal a quo “formou a sua convicção baseando-se em meros juízos de valor, não só pouco consolidados, mas também ambíguos, e retirados a partir de meras convicções”, violando, assim, o dever de fundamentação, de acordo com o preceituado nos Arts. 97º, nº 5, e 374º, nº 2, do C.P.Penal. Vejamos. Como é sabido, a fundamentação (ou o dever de fundamentação) é conatural aos actos decisórios, despachos e sentenças. E as decisões finais ou despachos que não sejam de mero expediente, mas com repercussão em direitos dos destinatários, só se legitimam e podem ser compreendidas com a respectiva fundamentação. Por isso se diz, com acerto, que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, possibilitando, também, ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa (Artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). Aliás, a imposição do dever de fundamentação tem mesmo assento constitucional no Artº 205º, nº 1, da nossa lei fundamental, no qual se prescreve que: ”As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Em consonância com tais princípios, e no que tange aos actos decisórios dos juízes no âmbito do processo penal, estipula o Artº 97º, nº 5, que os mesmos “são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. No que à sentença penal respeita, de acordo com o disposto no Artº 374º, nº 2, a sua fundamentação consta, designadamente, da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. Cominando, em obediência ao referido princípio, com a nulidade a ausência de fundamentação – cfr. Artº 379º, nº 1, al. a). Por outro lado, há que salientar que, em face do disposto no Artº 368º, nº 2, a enumeração dos factos provados e não provados traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização civil, e ainda sobre os factos com relevância para a decisão que, embora não constem de nenhuma daquelas peças processuais, tenham resultado da discussão da causa. E que, como expressamente prescreve o nº 4 do Artº 339º, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência. Como assertivamente esclarece o Exmo. Conselheiro Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, págs. 1120/1121, a “lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável (...)”. Acrescentado que “A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como decorre do nº 2 do artigo 368º, deve incluir todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão tem de incidir, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os resultantes da discussão da causa que tenham interesse para a decisão (...). E que “A omissão de fundamentação ou a fundamentação deficiente constituem nulidade de conhecimento oficioso - artigo 379º, nºs. 1, alínea a) e nº 2”. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/10/2012, proferido no âmbito do Proc. nº 2965/06.0TBLLE.E1, relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt, “a omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude [ou num excesso] da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece. Quando se configura a existência de omissão está subjacente uma omissão do tribunal em relação a questões que lhe são propostas. Admitindo que a decisão se consubstancia num silogismo assente na conclusão inferida de duas premissas a omissão de pronúncia implica que uma daquelas premissas está incompleta – artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões que o juiz deveria apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.”. Porém, há que sublinhar, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/11/2011, proferido no âmbito do Proc. nº 36/06.8GAPSR.S1, relatado pelo Exmo. Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt, que “A jurisprudência do STJ firmou-se, de há muito, no sentido de que a decisão deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, desde que tenham efectivo interesse para a decisão, mas já não no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e/ou na contestação, ou ainda a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra.” Outrossim, há que referir que a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem de ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal – o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência – bem como a análise crítica de tais provas. Ora, esta análise crítica consiste na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram. Ou seja, o tribunal deve explicar os motivos que o levaram a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada. Porém, e como vem sendo entendido pela jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir uma fastidiosa e exaustiva fundamentação. O que a lei determina é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão que o Estado de Direito Democrático exige. Na verdade, exige-se hoje que a fundamentação do tribunal seja de molde a convencer quem, a posteriori, com base nela, tente reconstituir mentalmente o iter decisório do juiz. Ou seja, e dito de outro modo, é necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção dos factos dados como provados e não provados. Porém, na esteira do que se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/01/2002, proferido no âmbito do Proc. nº 3063-01, da 3ª Secção, in Sumários dos Acórdãos do STJ, nº 57, pág. 69, entendemos que o exame crítico da prova “não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas que foram produzidas e, muito menos, a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, e ao risco de falta de controlo pelos intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão”. Outrossim, como lapidarmente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/01/2002, proferido no âmbito do Proc. nº 99P285, in www.dgsi.pt, há que notar que “A motivação da decisão de facto não é, ela própria, uma decisão de facto que se imponha e possa servir, sem mais, para detectar vícios de contradição ou de erro, a não ser que toda a prova produzida estivesse substanciada na motivação (o que, aliás, não seria lícito) ou que o ponto de facto estivesse abrangido por prova vinculada”, e que “A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que, em relação a cada fonte de prova, se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência.”. Ademais, há que sublinhar que o juiz do julgamento tem, por virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que o tribunal de recurso não tem. Na verdade, não se pode olvidar que o juiz de julgamento tem contacto directo e imediato quer com os arguidos, quer com os ofendidos, quer com os assistentes, quer com as testemunhas e peritos, assistindo aos respectivos interrogatórios pelos diversos sujeitos processuais, e neles intervindo quando considerar necessário para a descoberta da verdade material, recolhendo uma série de impressões que não ficam registadas na acta, numa fase que não se repete. Pelo contrário, a fase do recurso é uma fase dominada pelos princípios da escrita e da “gravação”, o que torna difícil avaliar com correcção da credibilidade de um depoimento em contraponto com outro diverso. Entre dois depoimentos opostos, por qual optar? Essa é, em princípio, uma decisão pessoal do juiz de julgamento, possibilitada pelos aludidos princípios da oralidade e da imediação, sendo certo que, como sublinha José Manuel Damião da Cunha, in “A estrutura dos recursos na proposta de Revisão do CPP - Algumas Considerações”, - Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, pág. 259, tais princípios implicam que deva ser dada prevalência às decisões da primeira instância, tendo os tribunais de recurso a tarefa de sindicar e controlar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou não do princípio da livre convicção e apreciação da prova, com base precisamente na motivação constante da sentença. Finalmente, há que sublinhar que, tal como vem sendo afirmado de modo reiterado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, apenas a ausência ou falta absoluta de fundamentação constitui nulidade (cfr., v.g., o Acórdão de 12/04/2018, proferido no âmbito do Proc. nº 140/15.1T9FNC.L1.S1, ou o Acórdão de 17/03/2016, proferido no âmbito do Proc. nº 1180/10.2JAPRT.P1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). E que, na esteira da lição do Prof. Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.”. Pois, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” - In “Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 140. Ora, no caso vertente, entendemos que o tribunal a quo deu cabal cumprimento às aludidas exigências legais. Na verdade, como claramente se extrai do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal colectivo enumerou os factos provados e não provados, e motivou a sua convicção, expondo os motivos de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, explicitando a valia de cada um deles, e tudo o demais que se reclama para percepcionar os termos em que formou essa sua convicção, tendo lançado mão, correctamente, quando tal se impunha, das chamada prova indirecta ou por presunções, que devidamente justificou. Ou seja, a motivação da decisão sobre a matéria de facto ora questionada pelo recorrente QQ evidencia uma descrição e análise aprofundada das provas produzidas, tendo o tribunal explicado de forma clara, lógica e objectiva o seu raciocínio, justificando cabalmente as razões pelas quais considerou válidas e decisivas tais provas, fundamentando o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127º, sendo certo que abordou todas as questões que lhe competia abordar. O que sucede é que, no fundo, o recorrente QQ discorda da apreciação e valoração que o tribunal fez da vasta prova produzida, e que esteve na base da sua convicção. Porém, salvo o devido respeito, isso é matéria que de modo algum configura causa de nulidade da sentença (ou do acórdão), sendo antes fundamento para a impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, designadamente com recurso ao mecanismo processual a que alude o Artº 412º, nºs. 3 e 4, do C.P.Penal. Efectivamente, é jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, pois que as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. Tratando-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma - cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/04/2019 (proferido no âmbito do Proc. nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1), de 23/03/2017 (proferido no âmbito do Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1), e de 10/09/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2), todos disponíveis in www.dgsi.pt. Entendimento este que tem inteiro respaldo na doutrina mais avalizada, como é o caso do Prof. José Alberto dos Reis, que na sua obra supra identificada, a págs. 124/125 ensinava que “O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador”.” No mesmo sentido se pronunciando, também, o Prof. Antunes Varela e os Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição revista e actualizada, 1985, pág. 686, quando esclarecem que “(...) não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (...). Ora, como se disse, na situação em apreço poderá estar em causa um erro de julgamento relativamente aos factos que estiveram na base da condenação do recorrente [questão que será analisada mais adiante], o que, porém, atento o exposto, não se confunde minimamente com o)(s) vício(s) do acórdão recorrido, por ele invocado(s), que manifestamente inexiste(m). Não se vislumbrando, pois, que o tribunal a quo, no acórdão proferido, tenha omitido qualquer uma das menções referidas no nº 2 do Artº 374º [Artº 379º, nº 1, al. a)], que tenha conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento [Artº 379º, nº 1, al. c)], nem tampouco que tenha condenado por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos Artºs. 358º e 359º [Artº 379º, nº 1, al b)]. Improcede, pois, sem necessidade de mais delongas, a (implicitamente) invocada nulidade. * 3.2. Dos vícios decisórios a que alude o Artº 410º, nº 2, als. a) e c) Nas suas conclusões assaca o recorrente II à decisão recorrida a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e do erro notório na apreciação da prova. Vejamos. Sob a epígrafe “Fundamentos do recurso”, prescreve o Artº 410º: “(...) 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (...) c) O erro notório na apreciação da prova. (...)”. Como logo flui do transcrito preceito legal, neste âmbito dos vícios da decisão [que são do conhecimento oficioso, conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, já supra citado], não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. Com efeito, os vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, pressupõem uma outra evidência na justa medida em que correspondem a deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna [10]. Em termos breves, tomemos em consideração cada um dos aludidos vícios. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a decisão proferida não cabe, não se ajusta aos factos (àqueles factos) dados como provados, ou, num sentido mais amplo, quando ocorre um vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que torna impossível uma decisão logicamente correcta, justa e conforme à lei e, assim, na justa medida em que a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa. Como se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/10/2011, proferido no âmbito do Proc. nº 88/09.9PESNT.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, “A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410º, nº 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados.” Exige-se, então, uma omissão de pronúncia, pelo tribunal, relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão, como será dizer, ainda, o tribunal não dá como “provado” nem como “não provado” algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, tornando-se necessário que a matéria de facto tida por provada não permite uma decisão de direito, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para tal. Consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito sobre a mesma. É algo que falta para uma decisão de direito que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente. Nesse conspecto, impõe-se, pois, ao recorrente que invoque este vício convencer o tribunal de recurso que faltam factos (os quais deve identificar), necessários (fundamentando esta necessidade) para a decisão e que não foi levada a cabo a indagação a respeito deles (fundamentando). Ora, na situação em apreço, que factos é que faltam, segundo o recorrente II? Quais são os factos sobre os quais o tribunal omitiu um juízo de censura de provado ou não provado e que seriam necessários para se proferir uma decisão de direito adequada ao âmbito da causa? Que factos é que o tribunal não indagou e conheceu e que podia e devia tendo em vista uma decisão justa a proferir de harmonia com o objecto do processo? Salvo o devido respeito, o recorrente II não os revelou, nem este tribunal os vislumbra. Na verdade, no caso vertente, o recorrente II, pese embora traga à liça o vício em apreço, não alegou que factos concretos é que fazendo parte do objecto de processo - vertidos na acusação, alegados na contestação ou resultantes da discussão da causa - não foram indagados nem conhecidos pelo tribunal a quo e, consequentemente, em que medida é que os vertidos no acórdão recorrido são insuficientes para a sua condenação. Ou seja, e dito de outro modo, analisadas quer a motivação, quer as conclusões de recurso, constata-se que o arguido/recorrente II não concretizou, a partir do texto da decisão sob recurso, a existência de um qualquer fundamento para se poder dizer que a decisão proferida não cabe, não se ajusta aos factos dados como provados ou não provados, para se poder dizer, enfim, que uma tal decisão padece de uma insuficiência e/ou de uma qualquer ilogicidade intrínseca que torna impossível uma decisão justa e conforme à lei. Resultando, isso sim, da sua peça recursória, salvo o devido respeito, que o recorrente II confunde os vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, com o erro de julgamento da matéria de facto. Porém, de modo algum, como se disse, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se confunde com uma suposta insuficiência e/ou divergência dos meios de prova para a decisão de facto, sendo certo que, como veremos mais adiante, os factos dados como provados no acórdão recorrido permitem a ilação jurídica tirada, ou seja, a condenação do arguido pela prática do crime que lhe foi imputado. E quanto ao invocado erro notório na apreciação da prova? A respeito do vício a que alude a citada alínea c), do nº 2, entende-se que ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que normalmente e/ou notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou quando usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou quando, ainda, as provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, impossível. Trata-se, nas palavras do Exmo. Conselheiro Pereira Madeira (ibidem, pág. 1275), do erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta. Porém, na decorrência da norma ínsita no Artº 410º do C.P.Penal, não se olvide que o erro na apreciação da prova só é considerado notório quando, contra o que resulte de elementos que constem dos autos, cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados de conhecimento generalizado, se emite um juízo sobre a verificação, ou não, de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. Outrossim, tal como se referiu relativamente aos demais vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, cumpre assinalar que o erro notório na apreciação da prova não tem a ver com a eventual desconformidade/discordância entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente. Ora, no caso vertente o recorrente II limita-se a alegar o vício em causa, não explicando de forma clara e objectiva o raciocínio que o levou a concluir no sentido de que o acórdão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova. Ou seja, o recorrente II não se ateve ao texto da decisão recorrida para, a partir daí, demonstrar que da mera leitura da mesma resulta que o Tribunal a quo incorreu em erro ao dar como provados ou não provados determinados factos, designadamente os que indica no seu recurso, como se impunha que fizesse, o que afasta liminarmente a existência de tal vício decisório. Tudo se resumindo, afinal, a uma mera divergência de análise da prova produzida por banda do mesmo arguido, visando este colocar em crise a convicção que o Tribunal recorrido formou perante as provas produzidas em audiência, e substituir essa convicção pela sua própria convicção. De todo o modo, uma vez que os vícios previstos no Artº 410º, nº 2, são do conhecimento oficioso, sempre diremos que, do texto da decisão sob escrutínio, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do invocado erro notório na apreciação da prova, porquanto não se detecta ostensivamente que o tribunal a quo tenha violado as regras da experiência comum ou feito uma apreciação da prova manifestamente incorrecta, desadequada, ilógica, arbitrária ou contraditória, o que afasta a existência de qualquer vício de raciocínio nessa apreciação, que se evidencie aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão. Não resulta, pois, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que o tribunal recorrido tenha dado como provado algo que não podia ter acontecido ou como não provado algo que não podia deixar de ter acontecido, ou ainda que tenha retirado de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Na perspectiva da lógica interna da decisão e em face do respectivo texto, os factos dados como provados, e que a sustentaram, têm perfeito suporte na prova elencada na motivação da decisão de facto, e na valoração que dela foi feita. Pelo exposto, improcede este segmento do recurso do arguido II. * 3.3. Da impugnação da matéria de facto / do erro de julgamentoComo se sabe, os poderes conferidos às Relações em termos da matéria de facto apurada em 1ª instância não se traduzem num conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade. Para isso concorre, basicamente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como "remédio jurídico" para os vícios de julgamento ou, noutra perspectiva, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como "novos julgamentos", e ainda as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127º do C.P.Penal, segundo o qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente”. Ademais, devemos sublinhar que, ao apreciar a matéria de facto, o tribunal da Relação está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão, sendo certo que os princípios da oralidade e da imediação [11] permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido e com os demais intervenientes processuais, nomeadamente com as testemunhas, permitindo-lhe uma melhor avaliação da credibilidade das declarações e depoimentos prestados. E exactamente porque o tribunal da Relação não beneficia destes princípios (da oralidade e da imediação) - e, nesta medida, escapa-lhe, por insindicável, toda uma panóplia de informações não verbais e não documentadas, imprescindíveis para a valoração da prova produzida -, entende-se que a reapreciação das provas gravadas só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se constate que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas produzidas. Nesta perspectiva, o tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 1ª instância nem pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do conjunto dos elementos de prova produzida, mas tão-somente o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e bem assim das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, traduzindo-se, pois, numa reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância. Assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um “remédio” a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inquestionavelmente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância, e já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando dos já supra aludidos princípios da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou em parte de cada uma delas) que se apresentou como mais plausível e coerente. Sublinhe-se, por outro lado, que não raras vezes os recursos, quanto a esta questão concreta, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco - o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, ilegítimo, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, a que já se aludiu, exercício este que, face ao transcrito Artº 127º do C.P.Penal, apenas ao tribunal incumbe. O que não é legítimo é a convicção do recorrente sobrepor-se à do julgador. Evidentemente que, como sublinha o mencionado Mestre, [12] o princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Com efeito – diz –, se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos. Noutra vertente, há que relembrar que a matéria de facto pode ser sindicada junto dos Tribunais da Relação por duas vias: a primeira, no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; e a segunda através da “impugnação ampla” da matéria de facto, a que alude o Artº 412º, nºs. 3, 4 e 6, do mesmo diploma. Ora, no primeiro caso, e como já vimos anteriormente, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do citado Artº 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Ao passo que, na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs. 3 e 4 do citado Artº 412º. Acresce que, nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Ou seja, o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa [13]. Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, conforme determina o Artº 412º, nº 3, do C.P.Penal: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”. Ora, a especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. Ao passo que a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida. E, finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. Artº 430º do C.P.Penal). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente um outro ónus: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs. 4 e 6 do Artº 412.º do C.P.Penal). E, para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência às concretas passagens gravadas. No caso vertente, de acordo com as respectivas conclusões, os arguidos recorrentes FF, QQ e II trazem à colação o erro de julgamento a que alude o Artº 412º, n.ºs 3 e 4, traduzido numa errónea valoração das provas produzidas em julgamento no que tange à matéria dada como provada constante dos pontos nºs. 117., 118. e 119. (o primeiro) e dos pontos 136., 161., 162., 163., 170., 178., 187. e 188. (o segundo) e dos pontos 131., 132., 136. e 137. (o terceiro). Sendo que, quanto às concretas provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa, faz o recorrente FF alusão, no essencial, aos depoimentos das testemunhas VV e UU, e à prova documental que identifica na conclusão 17ª, ao passo que o recorrente QQ invoca os depoimentos das testemunhas YY, BBB, KKKKKKK e EEE, e o recorrente II traz à liça os depoimentos das testemunhas UU e JJJ, TT e SS. Apreciando, há que dizer desde logo não estar totalmente correcta a descrição da concreta actuação dos arguidos II e QQ no dia 09/09/2021, relatada no ponto 136. dos factos dados como provados. Pois, como resulta quer do depoimento do Cabo da G.N.R. YY, quer do RDE nº 9, subscrito pelo mesmo e pelo Sargento-Ajudante BBB, constante de fls. 52/57, o arguido QQ apenas acompanhou o arguido II, seu irmão, no momento a que alude a al. a., e não nas situações descritas nas alíneas b., c. e d., sendo certo que prosseguira a marcha no seu veículo de matrícula ..-XS-.. e o II havia entrado no veículo de matrícula ..-GV-.., conduzido por ZZ. Pelo que, quanto a esse particular aspecto, e mau grado não assumir relevância em relação ao objecto dos autos, impõe-se a correcção / alteração de tal ponto da factualidade dada como assente no acórdão recorrido, que passará a ter a seguinte redacção: “136. Em seguida, os arguidos II e QQ regressaram a ..., onde o arguido II, acompanhado pelo QQ: a. pelas 13:33 horas, na EN...05, ..., junto do viaduto A11, numa zona de acesso a terrenos agrícolas, vendeu pelo menos dez pedras de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €50, a ZZ, que ali se deslocou num veículo .... Posteriormente, o arguido II: b. pelas 14:04 horas, numa zona de estacionamento na EN...05, em ..., ..., vendeu um pacote de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10, a WW, condutor do motociclo, marca ..., matrícula LM-..-..; c. pelas 14:21 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu a pessoa de identidade desconhecida, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado; d. pelas 14:35 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu um pacote de heroína, com o peso de 0,16 gramas, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado, a XX, correspondendo o produto estupefaciente a um peso líquido de 0,154 gramas de heroína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurado.”. Quanto ao mais, há que que dizer que, salvo o devido respeito, tais recorrentes não cumprem adequadamente o disposto no supra citado Artº 412º, nºs. 3 e 4, do C.P.Penal, porquanto indicam de forma genérica todos os pontos de facto, sem fazerem a adequada análise, ponto por ponto, das concretas provas que impõem diversa decisão, a cada um dos factos, por referência às declarações, aos depoimentos prestados em audiência e aos documentos que trazem à liça. Constatando-se, ademais, que toda a alegação dos recorrentes ao longo das considerações que adiantam em abono da respectivas teses resume-se à sua discordância relativamente à forma como o tribunal a quo valorou a prova. Ou seja, em momento algum os identificados recorrentes explicitam o que nos meios probatórios que indicam não sustenta os factos dados como provados que impugnam, não relacionando o conteúdo específico de cada um desses meios de prova com cada um desses factos, de modo a demonstrar que se impõe uma decisão diversa quanto a eles, explicitando as razões desse entendimento. Pois que a imposição de decisão diversa terá de advir da circunstância de os meios probatórios invocados não comportarem ou não consentirem aquilo que o tribunal deles retirou, designadamente porque os depoentes ou declarantes disseram algo diverso ou contraditório daquilo que o tribunal apreendeu, ou porque os documentos assinalados não permitem extrair o que deles foi retirado pelo tribunal, e com base no qual veio a formar a sua convicção. Dito de outro modo, na situação em apreço, o que os recorrentes FF, QQ e II pretendem é, no fundo, que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento acerca de tais factos, analisando toda a prova produzida na primeira instância a fim de fixar depois a matéria de facto de acordo com a convicção do próprio recorrente, considerando os factos em causa como provados. E olvidando que, para que este tribunal de recurso pudesse levar a cabo a pretendida alteração da matéria de facto, tornava-se necessário que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não apenas aconselhasse, ou permitisse, ou consentisse uma tal alteração, mas antes impusesse essa alteração da decisão a que o tribunal recorrido chegou, fundamentadamente, sobre a matéria de facto [14]. Ora, no caso vertente, tendo em consideração as normas legais e os princípios jurídicos acabados de enunciar, e perscrutando o acórdão recorrido quanto à motivação sobre a matéria de facto, facilmente se constata que as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento não "impõem" uma decisão diversa daquela que foi proferida pelo tribunal a quo, antes a confirmam. Com efeito, vista e analisada a "motivação quanto à matéria de facto" concluiu-se que o tribunal a quo fez uma proficiente e correcta análise da abundante prova produzida em audiência de discussão e julgamento, procedendo ao exame crítico dessa prova, de modo totalmente claro e apreensível, socorrendo-se das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, com apoio na imediação e na oralidade da produção dos pertinentes meios de prova, e dessa análise apenas podemos referir sem hesitações que o mesmo cumpriu a sua missão com êxito. Na verdade, a análise dessa prova não nos dá qualquer indício de que o tribunal a quo decidiu mal. Antes pelo contrário, confirma o raciocínio coerente, lógico e racional que prosseguiu para dar como provados os factos em discussão, maxime os impugnados pelos arguidos recorrentes FF, QQ e II. Ressaltando da decisão recorrida uma imagem lógica e coerente do que realmente aconteceu, sem que subsistam dúvidas de que os arguidos, ora recorrentes, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritos, cometeram os factos tidos por provados, por eles ora colocados em crise. É certo que a tais recorrentes assistia o direito de apresentarem a versão que lhes aprouvesse e que tivessem por mais adequada à sua defesa, o que fizeram nos termos que constam das respectivas conclusões recursórias, questionando, em suma, a relevância que o tribunal a quo deu ou não deu à prova produzida. Porém, em bom rigor, os recorrentes, ao alegar em tais moldes, sem apontar argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos segmentos aludidos, e socorrendo-se de pequenos pormenores desgarrados da visão global que sempre deve existir, em boa verdade os recorrentes estão, em síntese, a impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos aquela adquiriu em julgamento, olvidando a regra da livre apreciação da prova ínsita no Artº 127º do C.P.Penal. Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, não vislumbrando este tribunal qualquer razão para divergir da apreciação da prova feita pela primeira instância, mantém-se inalterada a factualidade dada como provada, com excepção, claro está, do que referimos a respeito do ponto 136. da factualidade assente, a ser alterado / corrigido em consonância com o supra exposto, alteração / correcção essa, porém, inócua e irrelevante para o desfecho do processo. Pelo que, não se detectando na decisão recorrida qualquer vício e ou violação de nenhuma das aludidas normas legais, ou nulidades que não se encontrem sanadas, com a assinalada alteração / correcção, tem-se a matéria de facto definitivamente assente. Nestas circunstâncias, soçobram os recursos dos arguidos FF, UUUUUUU e II, nestes segmentos. * 3.4. Da violação dos princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, e do contraditórioPorém, como se viu, sustentam também os recorrentes FF, QQ e II que, ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo o princípio da livre apreciação da prova. Assacando ainda os recorrentes QQ e II ao tribunal a quo a violação do princípio in dubio pro reo, e o II, também, a violação do princípio do contraditório. Salvo o devido respeito, nenhuma razão lhes assiste. Na verdade, desde logo não se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova, previsto no Artº 127º, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Sendo, aliás, curioso que os arguidos em causa invoquem a violação de tal princípio quando, em bom rigor, o que fazem é precisamente o contrário, ou seja, insurgir-se contra o modo como o Tribunal a quo apreciou livremente a prova, em estrita obediência ao invocado princípio legal. Com efeito, cumpre referir, uma vez mais, que a discordância de tais recorrentes, neste particular aspecto, se limita a questionar a valoração da prova pelo Tribunal, valoração essa, livremente formada e devidamente fundamentada. Ora, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, II Série, nº 129/2004, de 02/06/2004, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”. Ora, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum. Sucede que, como resulta da fundamentação do acórdão impugnado relativamente à matéria em causa, não é esse claramente o caso. Pois, como já se referiu anteriormente, ficou patente que o tribunal a quo recorreu às regras de experiência comum e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, e os raciocínios a esse propósito expendidos merecem a concordância deste tribunal de recurso. Com efeito, foi atendo à globalidade da prova produzida, e à concatenação da mesma, que os Mmºs. Juízes reconstruiram os acontecimentos, a que não assistiram, mas sobre os quais tiveram de decidir, fazendo uma conjugação lógica dos elementos probatórios, designadamente dos depoimento prestados pelas dezenas de testemunhas ouvidas, os quais conjugaram com a demais vasta prova produzida, de índole documental e pericial, e que os fizeram chegar à conclusão de que os arguidos levaram a cabo os factos que lhes vinham imputados na acusação pública, que deram como provados, entre os quais os ora questionados pelos mencionados recorrentes. Nenhuma violação ocorre, pois, do invocado princípio da livre apreciação da prova. Falecendo, também, o argumento aduzido, de que se mostra violado o princípio in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença (Artº 32º, nº 2, da CRP), impondo ao tribunal que, em situações de dúvida quanto à ocorrência de determinado(s) facto(s) daí deva retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português”, Universidade Católica Editora, Volume I, 2ª Edição, 2017, págs. 96/97, “A presunção de inocência é identificada por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquiet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Este princípio denomina-se também «benefício de dúvida» e significa que o arguido tem o direito de ser absolvido, a ser declarado inocente (direito à inocência), se não for feita prova plena da sua culpabilidade (...). A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a admissão da responsabilidade sem prova, fruto do azar do arguido que por qualquer razão se viu suspeito da prática de um crime, em que o tribunal tenha logrado provar a sua culpabilidade (...). Em rigor, o princípio in dubio pro reo é simplesmente um princípio lógico de prova. Se o tribunal não lograr a prova dos factos que constituem o objecto do processo deve considerar a acusação não provada e como consequência lógica não aplicar qualquer sanção ao arguido porque falta o necessário pressuposto, ou seja, que a acusação é fundada (...). Porém, como se afigura evidente, o princípio in dubio pro reo não se traduz em dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, como sucede no caso sub-judice com os arguidos recorrentes QQ e II. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. O que não significa, obviamente, que tendo havido versões diferentes ou até contraditórias sobre determinados factos, o arguido deva ser absolvido em homenagem a tal princípio (cfr., neste sentido, v.g., o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 09/05/2005, proferido no âmbito do Proc. nº 475/05-1, disponível in www.dgsi.pt). Na verdade, a violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma manifesta e evidente, que o tribunal, numa situação de dúvida, decidiu contra o arguido. Ora, no caso sub-judice, não se vislumbra no acórdão recorrido, quer na matéria de facto dada como provada, quer na respectiva fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o tribunal a quo tenha tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, tal como não fixou qualquer facto que pudesse colocar em causa a autoria de tais factos. Ou seja – e repetindo-nos –, o tribunal recorrido não teve qualquer dúvida, tendo retirado directamente as conclusões que tirou da prova produzida em audiência, pelo que não poderia nem deveria fazer uso de tal princípio. Nenhuma violação ocorre, pois, de tais princípios, maxime da norma constante do Artº 32º da Constituição da República Portuguesa. O mesmo sucedendo com a alegada violação do princípio do contraditório esgrimida pelo recorrente II. Pois, salvo o devido respeito, não se vislumbra minimamente em que medida é que o tribunal a quo, ao decidir naqueles moldes, preteriu o exercício de defesa de tal recorrente, ou de qualquer outro arguido, sendo totalmente despropositado, ademais, o epíteto que o mesmo dirige ao acórdão recorrido (cfr. conclusão 25ª) de que se trata de uma “aberração jurídica”. Nestas circunstâncias, soçobram também os recursos dos arguidos FF, QQ e II, nesta parte. * 3.5. Do enquadramento jurídico dos factos perpetrados pelos recorrentesComo se viu, no acórdão recorrido foram imputados aos arguidos recorrentes: a) Ao FF a prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos Artºs. 21º, nº 1, e 24º, alínea h), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma; b) Ao QQ a prática, em co-autoria material, e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo Artº 25º, al. a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma; c) Ao II a prática, em co-autoria material, e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos Artºs. 21º, nº 1, e 24º, al. h), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma; e d) Ao AA a prática, em co-autoria material, sob a forma consumada, e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e Munições. Sustentando todos os recorrentes ter o tribunal a quo feito uma errada qualificação jurídica dos factos, já que as respetivas condutas não devem ser subsumidas na previsão dos citados normativos legais, configurando, antes: a) A actuação do FF a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, ou até de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo Artº 25º, al. a), do mesmo diploma legal; b) A actuação do QQ a prática de um crime de tráfico de estupeficantes, p. e p. pelo Artº 26º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; c) A actuação do II a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; e d) A actuação do DD a prática de um crime tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo Artº 25º, al. a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que, em relação ao crime de detenção de arma proibida, verifica-se uma situação de erro sobre a ilicitude, nos termos do disposto no Artº 17º do Código Penal, excludente da culpa. Vejamos. Começando por abordarmos a questão suscitada pelo recorrente AA, conexionada com a alegada falta de consciência da ilicitude relativamente ao crime de detenção de arma proibida [consubstanciado, em termos objectivos, pela detenção, no dia 13/07/2022, de três munições, por percutir, de calibre 6,35mm/25 Auto, de percussão central constituídas por fulminante, carga propulsora e projétil de chumbo encamisado]. Na verdade, a este propósito alega o recorrente AA, em síntese, que: - Estamos perante um tipo de crime de perigo comum e abstracto, pois as condutas que contempla não carecem de lesar, de forma direta e imediata, qualquer bem jurídico, bastando a probabilidade de ocorrência de um dano contra um objeto indeterminado; - [Ele, arguido] não tinha qualquer arma na sua posse, nem na sua habitação, pelo que não estava sequer em condições de gerar de forma imediata qualquer perigo para a segurança da comunidade, sendo aceitável que uma pessoa com o nível de escolaridade do arguido desconhecesse que não podia ter arma em seu poder, ainda que desacompanhada de qualquer arma; - Trata-se de uma situação de erro sobre a ilicitude que exclui a culpa; - A falta de consciência do ilícito será não censurável «sempre que (mas só quando) o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamenta em uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais, pela qual o agente deva responder; - [Ele, arguido] sabe que é proibido deter armas sem qualquer documentação, designadamente a licença de detenção, mas desconhecia que não podia conservar em seu poder munições, sem que isso seja revelador de uma personalidade alheia aos valores jurídicos atribuída a deficiência da consciência ética; - Havendo, pelo menos, uma dúvida quanto à consciência do arguido sobre a ilicitude do facto, impõe-se o recurso ao princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, que determinará a sua absolvição. Porém, desde já se adianta não lhe assistir qualquer razão. Como esclarece o Prof. Jorge de Figueiredo Dias [15], na conferência proferida no Centro de Estudos Judiciários intitulada “Pressupostos da Punição e Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa”, in ”Jornadas de Direito Criminal – O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, 1983, pág. 73, na situação a que se refere o Artº 16º do Código Penal, “(...) estamos ainda – tal como no caso de erro sobre elementos do tipo e sobre pressupostos de facto de causa de justificação ou de exclusão da culpa – perante uma falta de conhecimento que deve ser imputada a uma falta de informação ou esclarecimentos e que, por isso, quando censurável conforma o específico tipo de censura próprio da negligência.”, ao passo que, no segundo caso, previsto do Artº 17º do mesmo diploma legal, “(...) estamos perante uma deficiência da própria consciência ético-jurídica do agente, que não lhe permite apreender corretamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, conforma o específico tipo de censura do dolo.”. Ora, como se afigura evidente, as questões da verificação de erro sobre as circunstâncias de facto e/ou de erro sobre a ilicitude colocam-se, em primeira linha, no plano dos factos. O que significa que, para que pudéssemos considerar verificada a mencionada figura jurídica trazida à liça pelo recorrente DD, tornava-se necessário que, na materialidade dada como assente, figurassem factos que permitissem subsumir a sua actuação na previsão do citado preceito legal, o que manifestamente não sucede. Concordando-se inteiramente com o tribunal colectivo quando a este propósito [note-se que a defesa do arguido, em sede de alegações orais, já havia defendido a tese ora esgrimida] afirma, a fls. 2377 / 2377 Vº, que “A questão da ilicitude da detenção de armas/munições sem licença/autorização legal não é uma questão discutível e controvertida, estando bem sedimentada na consciência ética do cidadão comum”, e que “No caso vertente, o arguido não só conhecia as características das munições que detinha, como também tinha consciência de que era proibido deter tais munições sem dispor da respetiva licença/autorização de detenção, revelando uma consciência ética desvaliosa, por indiferente ao direito.”. Tanto basta para se concluir, como se conclui, pela falência desta questão recursória suscitada pelo recorrente DD, não havendo, ademais, que lançar mão do princípio in dubio pro reo que a propósito traz à liça. Quanto ao enquadramento jurídico da factualidade levada a cabo pelos arguidos recorrentes, ou seja, quanto à qualificação das actividades de tráfico (de estupefacientes) por eles perpetradas, descritas na factualidade dada como assente, atentemos no que a propósito se expendeu na decisão recorrida (transcrição): “A. Crime de Tráfico de Estupefacientes Dispõe o artigo 21.º, n.º1 do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01: «quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos», tabelas estas onde se incluem a heroína, a cocaína e a canábis (tabelas I-A, I-B e I-C). As penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se, entre outras coisas, as substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos [artigo 24.º, alínea a)] e se a infração tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de ação social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de atividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações [alínea h)]. Ao punir o tráfico de estupefacientes (tipificando essa conduta como crime) o legislador tem em vista proteger uma pluralidade de bens jurídicos estruturantes e comuns a todas as sociedades modernas, designadamente a vida, a integridade física e a liberdade de autodeterminação (esta apresenta-se absolutamente coartada nos consumidores de estupefacientes), pretendendo ainda evitar as graves perturbações da vida em sociedade causadas pela toxicodependência, bem como os efeitos criminogéneos que lhe andam associados. O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo comum (atenta a multiplicidade de bens jurídicos tutelados) e abstrato (posto que não se mostra necessário ao preenchimento do tipo a verificação de uma concreta situação de perigo mas apenas a perigosidade da ação), consumando-se logo que o agente detém droga, sem necessidade de se apurar o fim visado com tal atividade (pelo que só a demonstração de outra finalidade permite excluir que a detenção vise o tráfico), ou seja, a sua consumação ocorre com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral). O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime exaurido ou crime excutido, visto que fica perfeito com a comissão de um só ato gerador do resultado típico, admitindo uma aplicação unitária e unificadora da sua previsão aos diferentes atos múltiplos da mesma natureza praticados pelo agente, em virtude de tal previsão respeitar a um conceito genérico e abstrato. Relativamente a estes crimes, os diversos atos constitutivos de infrações independentes e potencialmente autónomas podem, em diversas circunstâncias, ser tratadas como se constituíssem um só crime, para que aqueles atos individuais fiquem consumidos e absorvidos por uma só realidade criminal. Cada atuação do agente traduz-se na comissão do tipo criminal, mas o conjunto das múltiplas atuações do mesmo agente reconduz-se à comissão do mesmo tipo de crime e é tratada unificadamente pela lei e pela jurisprudência como correspondente a um só crime. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, no crime de tráfico de estupefacientes, deve ter-se em atenção a quantidade global traficada no período considerado como o dessa atividade[16]. E também tem entendido que, no crime de tráfico de estupefacientes, para se concluir no sentido de que a ilicitude do facto, para efeito de integração da conduta no tráfico de menor gravidade, está consideravelmente diminuída, é necessário avaliar globalmente a conduta do agente e olhar a «imagem» do arguido que resulta da ponderação do conjunto de factos que são dados como provados. Assim, o tipo legal fundamental (ou tipo matricial) previsto no Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, é, entre outros, no que ora importa analisar, o crime de tráfico de substâncias estupefacientes previsto no artigo 21º que define o crime base, estando o tipo projetado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas ações típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a suscetibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. É a partir desse tipo fundamental que a lei, por um lado, edifica as circunstâncias agravantes (qualificando o tipo, nos casos indicados no artigo 24º) e, por outro lado, «privilegia» o tipo fundamental, quando concebe o preceito do artigo 25º como um mecanismo que funciona como ‘válvula de segurança do sistema’, com o fim de acautelar que situações efetivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial. As circunstâncias previstas nas várias alíneas do artigo 24º, que pune o tráfico agravado, não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzem marcadamente um plus de ilicitude, supondo uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão do tipo base – o artigo 21º do mesmo diploma – e, consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições do tipo. No Comentário das Leis Penais Extravagantes[17], versando o Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, Pedro Patto, comentando o artigo 24.º[18], refere: «Na interpretação deste preceito, e das suas várias alíneas, deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excecional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevada do que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do artigo 21.º. Só dessa forma poderá ser respeitada a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade das penas aqui previstas». O mesmo autor, no ponto 19[19], afirma: «A jurisprudência tem acentuado que a circunstância agravante em causa não opera de modo automático e que pode haver situações de tráfico em estabelecimento prisional punidas nos termos gerais do artigo 21.º. Nos casos que envolvam quantidades diminutas, cedências sem fins lucrativos ou de reduzido grau de disseminação da droga entre a população prisional, não pode dizer-se que, à luz da ratio do preceito, estejamos perante condutas de ilicitude equiparável à ilicitude excecionalmente elevada correspondente ao artigo 24.º em apreço». Na verdade, estabelecendo-se aqui o paralelismo com o crime de tráfico de estupefacientes comumente cometido no meio prisional, como se realça no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.09.2012[20], «É uniforme o entendimento de que a circunstância de a infração ter sido cometida em estabelecimento prisional não produz efeito qualificativo automático, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da ação, a concreta infração justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador. É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento». Entendemos que idêntico raciocínio se deve seguir relativamente às demais alíneas previstas no artigo 24.º do Decreto-lei nº 15/93, de 22.01, designadamente aquela prevista pela sua alínea a). Relativamente à agravante prevista na alínea a), o preceito tem em vista, no que ao caso interessa, a proteção dos menores e diminuídos psíquicos dos malefícios associados ao consumo de estupefacientes. Com efeito, estes constituem um grupo de risco, um grupo de pessoas especialmente desprotegidos face à droga e ao poder dos mecanismos organizados para a sua distribuição. Isto porque, dada a sua imaturidade possuem personalidades especialmente recetivas às promessas de bem-estar que o consumo de estupefacientes representa e, por outro lado, constituem um grupo especialmente apetecível para as redes de distribuição já que são potenciais consumidores que importa tornar adictos. Daí a necessidade que o legislador sentiu de agravar as penas nestes casos, pelos efeitos especialmente danosos da conduta face aos bem jurídico protegido. Há que ter, ainda, em atenção, quanto às circunstâncias agravantes, a nível do tipo subjetivo, que o dolo deve abarcar (além dos elementos do facto típico fundamental), as circunstâncias agravantes da responsabilidade do agente, na medida em que, também, em relação a elas, a punição se baseia (para além da sua existência objetiva) no conhecimento, por parte do seu autor. Com relação ao artigo 25.º, prevê-se, como se disse, uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, «por referência à ilicitude pressuposta no artigo 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com suscetibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada. Esse artigo 25.º tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal do artigo 21.º, n.º1, pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional»[21]. Do confronto das três referidas normas (artigos 21.º, 24.º e 25.º), logo se alcança que as agravantes previstas no artigo 24.º não são de «funcionamento automático», desde logo face à existência do preceito seguinte, que é o artigo 25.º, dispositivo esse que, por uma questão de clareza, foi colocado noutro artigo. Não se trata, portanto, de uma disposição que fixe taxativamente as circunstâncias a que o julgador deverá atender para considerar sensivelmente diminuída a ilicitude do facto. Trata-se antes de um tipo aberto que, em consonância com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, do Código Penal, permite atender a quaisquer circunstâncias que, no caso concreto, permitam considerar a ilicitude dos factos consideravelmente diminuída. Estamos, em suma, perante um tipo legal que, supondo um juízo centrado sob a imagem global do facto, surge marcado por um desvalor menos intenso do que aquele que é suposto pelo tipo matricial, permitindo encontrar a medida da punição justa em casos que, apesar de apresentarem uma certa gravidade, ficam, em termos de ilicitude, aquém da gravidade do ilícito tipificado no artigo 21.º. Quando perspetivado a partir da sua estrutura, o tipo legal em presença apresenta-se como o resultado da combinação de um critério ou cláusula geral – a diminuição considerável da ilicitude - com uma enumeração, não taxativa, das circunstâncias a partir das quais é possível concluir por aquela diminuição. Porque, tal como já se disse, o esforço da análise que se exige deverá concentrar-se na imagem global do facto, impõe-se realizar uma valoração conjunta dos diversos fatores que se apuram na situação global dada como provada pelo tribunal, atendendo não só às circunstâncias exemplificativamente elencadas no tipo, mas a todas as outras que possam revelar uma ilicitude da ação de relevo menor do que a tipificada no artigo 21.º, n.º 1. Para a subsunção de um comportamento delituoso àquele tipo privilegiado - artigo 25.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22.01 -, o agente deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas[22]: - a atividade de tráfico é exercida por contacto direto do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); - há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitiu individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; - o período de duração da atividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; - as operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas; - os meios de transporte empregues na dita atividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; - os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; - a atividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; - ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º15/93. Assentes estas premissas gerais, no caso sub judice, começando pelo arguido QQ, e atendendo a tudo o quanto acabámos de expor, entendemos que as suas condutas integram a previsão do crime de tráfico de menor gravidade. Com efeito, está provado que, pelo menos, no período compreendido entre setembro e outubro de 2021, o arguido QQ colaborou ativamente na atividade venda de produtos estupefacientes - heroína, cocaína e canábis – levada a cabo pelo coarguido II, seu irmão, incumbindo-lhe a tarefa de o transportar ao Bairro ..., no ..., para adquirir cocaína e heroína, o que fez nos dias 06.09.2021, 08.09.2021, 09.09.2021 e 08.10.2021, e posteriormente nas entregas de estupefaciente aos consumidores adquirentes, recebendo como contrapartida produto estupefaciente (heroína e cocaína) para o seu consumo. Mais ficou demonstrado que, entre julho e agosto de 2021, o arguido QQ colaborou ainda na atividade de venda de estupefaciente desenvolvida pelo arguido MM, transportando-o ao Bairro ..., no ..., para adquirir produto estupefaciente, o que aconteceu nos dias 25, 26 e 27 de julho de 2021 e 09 de agosto de 2021, recebendo como contrapartida produto estupefaciente para o seu consumo. Protagonizou, pois, o arguido QQ as descritas condutas na sequência de um acordo celebrado com o “dono do negócio”, nomeadamente com os coarguidos II e MM, que não dispunham de veículo automóvel, por meio de uma divisão de tarefas, estando aquele no domínio funcional destes coarguidos, sob cujas ordens e direção os esforços do mesmo eram desenvolvidos. Não detinha, portanto, o arguido QQ o condomínio do processo delitivo, correspondente à divisão de tarefas própria do iter criminis em condomínio e agiu para receber produto estupefaciente para o seu consumo, contrapartida por ele ilegitimamente auferida. Assim, e à luz dos enquadramentos e ensinamentos acima expostos, com o devido respeito por opinião diferente, não se colhem dos factos concretos provados elementos objetivos que redundem numa intensidade da atividade ao ponto de legitimar a avaliação deste arguido como sendo a inerente, sequer, à dos médios traficantes, que a intervenção do crime matriz impõe. O arguido QQ colaborou ativamente na venda dos referidos produtos estupefacientes, cujas caraterísticas conhecia e bem sabendo que a sua venda/cedência era proibida e punida por lei, efetuando o transporte diário dos coarguidos II e MM, que não dispunham de veículo, ao Bairro ..., com vista a adquirirem produto estupefaciente para posterior revenda, e posteriormente nas entregas de estupefaciente aos consumidores, visando com essa sua atuação, por ordem e sob a direção do “dono do negócio”, designadamente os arguidos II e MM, e em conjugação de esforços com estes, de quem recebia para o seu consumo produto estupefaciente de que também dependia, como contrapartida da colaboração que prestava, mas sob o respetivo domínio funcional. Em boa verdade, a imagem global que ressalta dos factos concretos não ultrapassa a gravidade de um vulgar dependente do consumo de drogas, que vai fazendo modo de vida do pequeno tráfico. Realmente, sobressaem da matéria apurada indicadores de que o arguido QQ não só não dispunha do domínio dos factos no ciclo de distribuição do estupefaciente, como se inseria no patamar de início da linha deste, colaborando no abastecimento do produto estupefaciente, sob o comando do dono do negócio (tráfico) e apenas para satisfazer a sua própria dependência. Assim sendo, estamos perante aspetos que, segundo cremos, constituem fatores justificativos da moldura penal relativa ao padrão de ilicitude correspondente ao tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, apresentando-se ao mesmo nível, das mais comuns situações dos pequenos traficantes. Pode, pois, concluir-se que a conduta deste arguido, analisada globalmente, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude, não se enquadra na razão de ser da tipo matriz prevista no artigo 21.º, não podendo afirmar-se que na mesma se salientam factos suscetíveis de, pela sua extensão e/ou gravidade – note-se que não foram apuradas quaisquer vendas diretas aos consumidores efetuadas por este arguido -, levarem a considerar que integra, adequadamente, a tipicidade desse crime e que não seja coadunável com a figura do pequeno distribuidor final, do pequeno traficante, abarcada pela previsão do artigo 25.º (tráfico de menor gravidade). E o que dizer das condutas dos restantes arguidos, DD, FF, II e MM? Ora bem. Começando pelo arguido AA, como decorre da matéria de facto provada, desde o início do ano de 2020 até 22.02.2023, o arguido dedicou-se à aquisição, transporte e detenção para posterior venda e/ou cedência de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína e heroína, nos moldes supra descritos. Aquelas substâncias estupefacientes eram adquiridas, guardadas, transportadas com vista à sua ulterior venda e/ou cedência a terceiros pelo arguido nos termos referidos na matéria de facto apurada. Acresce que, na sequência das revistas e buscas efetuadas foram apreendidas quantidades de estupefacientes [destinadas à venda/cedência a consumidores], bem como os objetos resultantes dessa atividade. Face a esta factualidade, é de concluir que os factos que praticou integram o tipo legal de crime em questão, pois este arguido nas referidas circunstâncias comprou, transportou, deteve, vendeu e cedeu ilicitamente (já que não estamos perante qualquer das situações previstas no capítulo II do diploma legal em apreço, de habilitação legal para o efeito) as identificadas substâncias. Podemos então afirmar que as condutas deste arguido integram o tipo fundamental, como fez a acusação? A resposta não pode deixar de ser afirmativa. De facto, da matéria assente verifica-se que: - O tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, objeto do tráfico pelo arguido, compreendiam heroína e cocaína, reconhecidamente substâncias mais danosas para a saúde do consumidor e de maior poder aditivo, qualificadas, por isso, como drogas duras. - O arguido dedicou-se à aquisição, transporte e detenção para posterior venda e/ou cedência de cocaína e heroína nos moldes supra descritos, durante um período longo - cerca de 3 anos [entre o início do ano de 2020 e 22.02.2023], embora com um interregno entre ../../2022 e dezembro de 2022 -, “não servindo o tempo como contramotivo da sua ação reprovável, tanto individual como coletivamente”[23]. - O arguido abastecia-se de cocaína e heroína no Bairro ... – no ..., onde se deslocava com uma frequência diária e, por vezes, bidiária, deslocações essas, por vezes, precedidas de contatos telefónicos – voz e/ou mensagem -, com os seus fornecedores, tendo adquirido, pelo menos, por uma vez, quantidade correspondente a €1.000 de cocaína, suficiente para ser individualizada em 200 doses, e noutra, quantidade correspondente a €500 de cocaína e €100 de heroína, suficiente para ser individualizada em 100 doses de cocaína e 40 doses de heroína. - Os contactos efetuados entre o arguido e os consumidores eram por via telemóvel ou redes sociais ou contacto direto na rua. - O arguido vendeu diariamente cocaína e heroína a um conjunto de consumidores de número indeterminado, mas em número superior a 37. - Estão provados centenas de atos de venda de cocaína e heroína, em, pelo menos, 3 locais distintos, a, pelo menos, 37 consumidores concretamente identificados. - As vendas processaram-se essencialmente junto à residência do arguido – Rua ..., em ... -, junto à estação de comboios e às instalações da antiga fábrica “...” em ..., fazendo ainda entregas à residência dos compradores ou a locais previamente combinados, sobretudo no concelho ..., deslocando-se em veículo automóvel, abrangendo assim a atuação do arguido área considerável do concelho .... - É expressiva a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada não só pelo peso, mas também pelo grau de pureza: (i) no dia 13.02.2020, 0,585 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 47,7%, correspondente a 9 doses individuais, e 0,116 gramas de heroína, com um grau de pureza não concretamente apurado; e ainda 0,730 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 45,7%, correspondente a 11 doses individuais, e 0,221 gramas de heroína, com um grau de pureza não concretamente apurado; (ii) no dia 06.05.2020, 0,853 gramas de cocaína e 0,882 gramas de heroína, com um grau de pureza não concretamente apurado; (iii) no dia 26.05.2020, 1,042 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 47,7%, correspondente a 16 doses individuais; (iv) no dia 04.06.2020, 0,169 gramas de cocaína, com um grau de pureza não concretamente apurado; (v) no dia 13.07.2022, 0,275 gramas de MDMA, com um grau de pureza não concretamente apurado, 0,878 gramas de canábis, com um THC de 18,2%, correspondente a 3 doses individuais, 0,215 gramas de canábis, com um grau de pureza não concretamente apurado, 0,302 gramas de canábis, com um grau de pureza não concretamente apurado, 0,283 gramas de heroína, com um grau de pureza de 17,2%, correspondente a 1 dose individual; 1,716 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 44,6%, correspondente a 25 doses individuais; e (vi) no dia 22.02.2023, 2,290 gramas de heroína, com um grau de pureza de 9,7%, correspondente a 1 dose individual, e 8,027 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 74,9%, correspondente a 200 doses individuais. - Foram ainda apreendidos ao arguido diversos objetos relacionados com a atividade do tráfico, tais como canivetes/navalhas utilizados para o corte da pedra e doseamento da dose, telemóveis e recortes em plástico para fazer invólucros de acondicionamento das doses individuais; - Foi também apreendida ao arguido DD, no dia 04.06.2020, a quantia monetária de €20. - O arguido atuou com intuito lucrativo, fazendo da atividade de tráfico o seu modo de vida e única fonte de receita, pois não é conhecida atividade profissional regular ao arguido. Estes fatores, todos eles, convergem exatamente no sentido de não estarmos perante situação em que a ilicitude se possa considerar como consideravelmente diminuída, dado que configuram uma situação que evidencia uma atividade quotidiana, persistente e repetida, ao longo de cerca de 3 anos, de aquisição, venda e fornecimento de quantidades, na sua totalidade, consideráveis, de heroína e cocaína, uma atividade organizada, planeada e desenvolvida pelo arguido, a troco de importâncias em dinheiro que, no seu montante total, atingiram valores consideráveis, uma atividade que, pela sua própria natureza, só poderia, ela mesma, depender de outras atividades de tráfico, da aquisição regular dessas substâncias no mercado ilícito abastecedor, com quem o arguido tinha necessariamente de se relacionar de forma regular e contínua para garantir o abastecimento do seu próprio mercado restrito. Ou seja, surpreende-se, nestas circunstâncias, uma notória situação de facto que as investigações criminológicas identificam como uma “normal” atividade típica de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento para satisfação da procura de habituais consumidores de áreas geográficas determinadas, que o arguido garantia regularmente. O arguido praticou tais atos com o intuito de obter lucros (o que logrou alcançar), sabendo das características daquelas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção e cedência são proibidos. De facto, no que ao arguido DD diz respeito, estamos perante aspetos que, segundo pensamos, não constituem fatores justificativos da moldura penal relativa ao padrão de ilicitude correspondente ao tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, não se apresentando, de todo, ao mesmo nível das mais comuns situações dos pequenos traficantes. Donde se conclui que a conduta deste arguido, analisada globalmente, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude, se enquadra na razão de ser da tipo matriz prevista nesse artigo 21.º, podendo afirmar-se que na mesma se salientam factos suscetíveis de, pela sua extensão e/ou gravidade, levarem a considerar que integra, adequadamente, a tipicidade desse crime e não sendo, assim, coadunável com a figura do pequeno distribuidor final, do pequeno traficante, abarcada pela previsão do artigo 25.º. Também os arguidos FF e II, como se retira do quadro fáctico apurado, se dedicaram em conjunto à aquisição e posterior venda de produtos estupefacientes nos moldes acima descritos, nomeadamente cocaína e heroína, sendo que o arguido II também adquiria e vendia, ainda que de forma mais esporádica, canábis (folhas/sumidades e resina), o que se verificou, pelo menos, desde o início do ano de 2020 até 13.07.2022 – cerca de 2 anos e 1/2 -, sendo que a participação do arguido FF teve lugar, pelo menos, desde o início de 2020 até março/abril de 2020 – cerca de 4 meses. Além da colaboração/comparticipação do arguido FF, o arguido II recorreu ainda, para o abastecimento de produto estupefaciente e, em algumas ocasiões, também para a entrega do produto ao consumidor, à colaboração do arguido QQ, que o transportou no seu veículo automóvel com a matrícula ..-XS-.., quer ao Bairro ..., no ..., para adquirir estupefaciente para posterior revenda, quer dentro do concelho ... para entrega do produto ao adquirente. O arguido II fazia da atividade de tráfico seu modo de vida e única fonte de rendimento, já que não exercia qualquer atividade profissional, centrando o seu dia a dia na atividade de tráfico (e no consumo). Os contactos efetuados entre estes arguidos, FF e II, e os consumidores eram por via telemóvel ou redes sociais ou contacto direto na rua. O tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, objeto do tráfico pelos arguidos, compreendiam, além de canábis, heroína e cocaína, reconhecidamente substâncias mais danosas para a saúde do consumidor e de maior poder aditivo. A atividade de tráfico era desenvolvida essencialmente em vários pontos da cidade ..., nomeadamente na zona envolvente à estação de comboios e à antiga fábrica “...”, no entanto, situações houveram em que o arguido II fez entregas de estupefacientes na localidade de .... O arguido II procedeu à venda diária de estupefacientes a um conjunto indeterminado de consumidores, mas sempre superior a 25. Acresce que, nas sequências das revistas e buscas efetuadas a estes arguidos, foram apreendidas quantidades consideráveis de estupefaciente - cf. factos provados n.ºs111-112, 115-116, 121, 122, 124-125, 126-127, 128-129 e 140-141 -, que se destinavam à venda a terceiros, bem como objetos utilizados e resultantes dessa atividade (como telemóveis e quantias monetárias). Os arguidos atuaram indubitavelmente com intuito lucrativo, pois não lhes era conhecida qualquer atividade profissional. Resulta ainda da factualidade apurada que, nas circunstâncias referidas nos pontos 119 e 120, os arguidos FF e II venderam cocaína, no total, em quantidade correspondente a 22 doses, nas instalações da Casa de Saúde ..., em ..., concelho ..., a dois utentes da mesma – SS e TT -, que nela se encontravam, e encontram, institucionalizados para, além do mais, tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes. Ou seja, para além da colaboração prestada ao arguido II, no transporte desde ... até ao Bairro ..., no ..., para este adquirir estupefaciente e, posteriormente, até aos pontos de encontro com os interessados na aquisição de estupefaciente, para o que utilizavam o veículo com a matrícula, nos dias 13.03.2020 e 22.03.2020, o arguido FF deslocou-se ainda à Casa de Saúde ... e concretizou a venda das referidas quantidades de cocaína aos utentes daquele instituição, SS e TT. Ora, em face desta factualidade, é de concluir que os factos que praticaram integram o tipo legal de crime em questão, pois estes arguidos, nas referidas circunstâncias, compraram, detiveram e venderam ilicitamente (já que não estamos perante qualquer das situações previstas no capítulo II do diploma legal em apreço, de habilitação legal para o efeito) as identificadas substâncias. Mas serão as condutas dos arguidos FF e II agravadas pelas alíneas a) e h) do artigo 24.º? Atendendo às considerações teóricas que acima se teceram, que aqui nos escusamos de repetir, está desde logo afastada a agravante da alínea a), na medida em que não ficou demonstrado, nem tal vem alegado na acusação, que SS e TT padecem de diminuição/anomalia psíquica que os tornem mais vulneráveis, constituindo um grupo de risco face aos meandros da droga. É certo que está demonstrado que SS e TT encontravam-se institucionalizados na identificada casa de saúde por causa e para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes, contudo, essa dependência, sem mais, não os torna diminuídos psiquicamente. Mas, o mesmo já não sucede quanto à agravante prevista na alínea h). Isto porque, está cabalmente demonstrado que, em conjugação de esforços e intentos, estes dois arguidos procederam à venda de cocaína nas instalações da referida casa de saúde, destinada ao internamento e tratamento, além do mais, de utentes com síndrome dependência de substâncias, o que fizeram, pelo menos, em duas ocasiões distintas – 13.03.2020 e 22.03.2020 -, a dois utentes da instituição, em quantidades correspondentes a um total de 22 doses, pelo valor total de €270. Perante esse quadro, é de concluir pela verificação da mencionada circunstância agravante, pois, por um lado, ocorreram pelo menos três vendas, duas delas ao utente SS nos dias 1.03.2020 e 22.03.2020, e uma terceira ao utente TT no dia 22.03.2020, todas elas de cocaína em quantidades consideráveis, em muito superior a uma dose, o que permitiria a sua fácil disseminação entre a população institucionalizada. Tal só não sucedeu porque as substâncias foram entretanto apreendidas aos identificados utentes. Acresce que, como é do conhecimento geral, essas vendas ocorreram em plena pandemia de Covid-19, em que o país se encontrava em confinamento geral. Entendemos, pois, que tais circunstâncias acarretam um plus de ilicitude relativamente àquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do artigo 21.º, mostrando-se preenchida a qualificativa da alínea h). Uma breve nota para dizer-se que, em relação ao produto estupefaciente [haxixe] encontrado na posse do arguido II, no dia 07.09.2022, no interior do Estabelecimento Prisional ... – cf. factos provados n.ºs153 e 154 -, desconhecendo-se como o mesmo chegou a sua posse e resultando dos factos uma menorização da sua ilicitude, atendendo quer ao tipo de estupefaciente quer à quantidade, entendemos não se verificar, quanto a esses factos, a circunstância agravante “de a infração ter sido cometida em estabelecimento prisional. Resta enquadrar as condutas do arguido MM. A linearidade dos factos apurados, que não exigem grandes voos interpretativos, diz-nos que, pelo menos entre julho e outubro de 2021, este arguido dedicou-se, com intuito lucrativo, à venda a terceiros de substâncias estupefacientes, fazendo disso modo de vida e fonte de rendimento. Para tanto, e porque não dispunha de veículo automóvel, o arguido angariou a colaboração do arguido QQ que, entre julho e agosto de 2021, utilizando o veículo com a matrícula ..-XS-.., o transportou desde ... até ao Bairro ..., no ..., e vice-versa, para a aquisição estupefaciente para posterior revenda. Posteriormente, para fazer as entregas aos consumidores adquirentes, solicitou boleia a FFF (consumidor). Socorreu-se, pois, o arguido da colaboração de terceiros, para o abastecimento de estupefaciente. Também o tipo de estupefaciente comercializado ou detido para comercialização por este arguido compreendia heroína e cocaína, reconhecidamente substâncias mais danosas para a saúde do consumidor e de maior poder aditivo, chamadas de drogas duras. As vendas processaram-se sobretudo na cidade ..., nas instalações da antiga “...”, na praia fluvial de ... e nas imediações da residência do arguido, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho .... O arguido vendeu, com uma frequência regular, cocaína/heroína a um conjunto de consumidores de número indeterminado, mas em número superior a 12. Assim, deverão as condutas deste arguido serem reconduzidas ao tipo fundamental de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, do diploma em referência, isto porque, apesar do curto período temporal em causa – cerca de 4 meses -, não só estamos perante um quadro que evidencia uma atividade quotidiana e repetida, ao longo desses meses, de aquisição, venda e fornecimento de quantidades, de heroína e cocaína, uma atividade organizada, planeada e desenvolvida pelo arguido, a troco de importâncias em dinheiro, como também para o exercício dessa atividade o arguido socorreu-se da colaboração de terceiros, o arguido QQ e, ainda, FFF. Mais, a atividade de tráfico levada a cabo pelo arguido depende de outras atividades de tráfico, designadamente da aquisição regular dessas substâncias no mercado ilícito abastecedor, com quem o arguido tinha necessariamente de se relacionar de forma a garantir o abastecimento do seu próprio mercado restrito. Temos, assim, patente uma “normal” atividade típica de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento para satisfação da procura de habituais consumidores de áreas geográficas determinadas, que o arguido garantiu regularmente. Face a tudo o quanto se deixou dito, não restam dúvidas que as condutas dos arguidos DD e MM, desde logo tendo em conta a amplitude das modalidades de ação previstas no tipo legal de crime do artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, integram os elementos objetivos do tipo legal fundamental do crime de tráfico de substâncias estupefacientes. Não restam, igualmente, dúvidas que as condutas dos arguidos FF e II preenchem os elementos objetivos do tipo legal agravado [alínea h] do crime de tráfico de estupefaciente. Em último, dúvidas também não existem de que as condutas do arguido QQ (este ainda que em coautoria com os arguidos II e MM) integra os elementos objetivos do tipo legal privilegiado do crime de tráfico de menor gravidade. Ademais, em face dos factos enunciados nos pontos 181 a 183, 185 a 188 dos “factos provados”, verifica-se que também o elemento subjetivo dos crimes se mostra preenchido, existindo dolo (mostram-se preenchidos os seus elementos intelectual e volitivo) e na modalidade de dolo direto, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º1, do Código Penal: «age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atua com intenção de o realizar», incluindo quanto à circunstância agravante, relativamente aos arguidos FF e II, e que as condutas dos arguidos são culposas, ou seja, que estes são imputáveis e atuaram com consciência da ilicitude, conforme ponto 189 dos factos provados. (...)”. Ora, face ao trecho do acórdão acabado de transcrever, cujos fundamentos, por economia processual, se subscrevem inteiramente, entendemos que o tribunal recorrido subsumiu correctamente os factos dados como provados ao direito aplicável, enquadrando a conduta dos arguidos nos ilícitos penais que a cada um deles imputou, cujos elementos objectivos e subjectivos se mostram inteiramente preenchidos, nos termos ali consignados. Não colhendo, salvo o devido respeito, a tese dos recorrentes FF e II, segundo a qual não se mostra correcta a agravação do crime de tráfico, nos termos do Artº 24º, por não se ter provado a natureza das substâncias que foram transacionadas na Casa de Saúde ..., sita em ..., ou ainda por não estar provado que o referido estabelecimento está vocacionado para tratamento de toxicodependentes, para além de outros males psicológicos ou psiquiátricos. Pois, para além de tal alegação não ter tradução nos factos dados como assentes, há que não olvidar que, como se enfatizou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, a diretora dos serviços de enfermagem VV, que naquela Instituição presta serviço, referiu expressamente que ali são tratados doentes que sofrem de toxicodependência, como era o caso dos adquirentes, as testemunhas TT e SS, que padeciam de esquizofrenia persecutória com historial de consumo de produtos estupefacientes. Dúvidas não havendo de que a conduta de tais arguidos, FF e II, se subsume na previsão dos Artºs 21º e 24º, al. h), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma legal Sendo certo que agiram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e vontades, ao vender e entregar produto estupefaciente numa casa de saúde mental, onde se presta tratamento a utentes com síndrome de dependência de substâncias, a duas pessoas ali internadas para tratamento por causa dessa mesma dependência, como era o caso de SS e TT, como bem sabiam, quiseram e conseguiram. É que a circunstância agravante prevista na al. h), do Artº 24º, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, radica na necessidade de assegurar as finalidades de reabilitação e ressocialização de quem se encontra, entre outras situações, internado em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, e de serviços ou instituições de acção social, e sujeito às respectivas regras e regulamentos disciplinadores, constituindo o perigo de introdução de estupefacientes nesses espaços, e a sua disseminação por eles, factor tumultuador de tais regras, pondo em causa aquelas finalidades e, sobretudo, a saúde física e mental dos respectivos utentes. Outrossim, não tem viabilidade a pretensão do recorrente AA, no sentido de a sua conduta ser enquadrada como tráfico de menor gravidade, nos termos do Artº 25º, al. a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Pois, como claramente emana da citada norma legal, a opção pelo tipo previsto no Artº 25º, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, não se basta com uma diminuição da ilicitude do facto, antes exigindo que esta se revele consideravelmente diminuída. O que, no caso vertente, a globalidade da factualidade dada como assente em relação a tal recorrente, e mau grado o seu esforço argumentativo, não permite minimamente configurar, dúvidas não havendo de que a sua actividade delituosa foi correctamente subsumida ao tipo de ilícito base previsto no Artº 21º do diploma legal em análise. Estando também votada ao insucesso a pretensão do recorrente QQ, quando defende que deve ser punido unicamente pelo crime a que alude o Artº 26º, nº 1, do citado Dec.-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro. Com efeito, o crime previsto no citado Artº 26º, como claramente resulta do seu teor, exige que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no Artº 21º, tenha por finalidade única e exclusiva conseguir droga (ou seja, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III) para uso pessoal. Ora, no caso vertente, não está minimamente demonstrada qualquer factualidade susceptível de ser enquadrada em tal preceito legal. Efectivamente, muito embora se tenha provado que tal arguido foi ou é consumidor de produtos estupefacientes, não existe qualquer circunstância que revele que o mesmo praticou os factos que lhe vêm imputados com a finalidade (única e exclusiva) em causa. Daí que seja infundada a pretensão do recorrente (QQ) no sentido de que este tribunal da Relação integre a factualidade que lhe diz respeito, dada como assente, em tal ilícito criminal. Afigurando-se-nos, pelo contrário, estar correcto o enquadramento jurídico levado a cabo pelo tribunal a quo, quando subsumiu a actuação desse arguido na previsão do Artº 25º, al. a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Soçobram, pois, os recursos, neste segmento. * 3.6. Das penas aplicadasTodos os recorrentes colocam em causa as penas concretas que lhes foram aplicadas. a) O FF, na perspectiva de a sua conduta ser enquadrada à luz do Artº 21º, ou até do Artº 25º, al. a), do mesmo diploma legal, pugnando por uma pena que não ultrapasse os dois anos de prisão; b) O QQ defendendo que, a manter-se a qualificação jurídico-penal operada pelo tribunal a quo, a respectiva pena não deve ultrapassar o mínimo legal, suspensa na sua execução; c) O II aduzindo que, a manter-se a qualificação jurídico-penal operada pelo tribunal a quo, a pena aplicada é manifestamente excessiva, e que a mesma deve ser suspensa na sua execução; e d) O AA sustentando que, no que tange ao crime de detenção de arma proibida, o tribunal a quo deveria ter optado por lhe aplicar uma pena de multa e, em relação ao crime de tráfico de estupefacientes, a manter-se a qualificação jurídica operada no acórdão recorrido, a pena concreta não deverá ultrapassar os quatro anos de prisão, suspensa na sua execução. Vejamos. Como resulta das respectivas normas legais, o crime de tráfico de estupefaciente do Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, é punido com pena de quatro (4) a doze (12) anos de prisão. Por seu turno, o crime a que alude o Artº 24º, al. h), do mesmo diploma legal, é punido com pena de cinco (5) a quinze (15) anos. Já o crime de tráfico de menor gravidade a que alude o Artº 25º, al. a), do mesmo Decreto-Lei, é punido com uma pena de um (1) a cinco (5) anos de prisão. E, finalmente, o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, al. e), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, é punido com pena de prisão até dois (2) anos ou pena de multa até 240 dias. Como regra, em sede da determinação da pena a aplicar, o tribunal deve atender, num primeiro momento, à escolha da pena entre as penas principais enunciadas no tipo penal, sendo certo que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Artº 70º do Código Penal). Como se sabe, a questão das finalidades das penas e do regime consagrado no Código Penal sobre a opção entre a aplicação da pena de prisão ou multa reflete o pensamento do Prof. Figueiredo Dias, segundo o qual “(...) o tribunal dever preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa (…)” – Cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág. 331. No caso vertente, o tribunal a quo explicou as razões da sua opção pela pena de prisão em relação ao crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido e recorrente AA nos seguintes termos (transcrição): “No caso dos autos, as exigências de prevenção geral positiva revestem particular intensidade, em atenção à recorrência, em geral, do delito em presença e à necessidade, em particular, de os prevenir em contextos como aquele que, no caso, teve lugar, assim se correspondendo às legítimas expectativas da comunidade na validade e vigência das normas violadas. Na verdade, crimes desta natureza constituem hoje uma proeminente preocupação social, dado que a sociedade atual se consciencializou da problemática em causa, assumindo uma firme atitude crítica e de rejeição deste tipo de situações, repudiando-as firmemente. As exigências de prevenção especial são também de relevo, pois que a conduta do arguido revela falhas graves ao nível da sua formação ética, que impõe a necessidade do mesmo fazer algum investimento no desenvolvimento das suas competências pessoais, exigindo assim um esforço acrescido de ressocialização. Além disso, já no passado, nomeadamente em 1999 [processo n.º103/98.0TBVVD], o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, não podendo assim o Tribunal fazer uma avaliação positiva da sua conduta anterior, daí que, também por esta razão, a nível das exigências de prevenção especial – quer na vertente da socialização, quer na vertente do ponto de vista admonitório -, não podemos deixar de concluir que as mesmas se manifestam de uma forma premente. Por conseguinte, entendemos que a opção, no caso, pela aplicação ao crime de detenção de arma proibida perpetrado pelo arguido DD, de uma pena de prisão se mostra indispensável, para que não sejam postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias. São também de considerar as exigências de prevenção especial, uma vez que, como dissemos, não faz o Tribunal uma avaliação positiva da conduta anterior. É, assim, grande a necessidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela dessas expetativas, a reclamar a tomada de respostas firmes e rigorosas.”. Concordamos com a opção do tribunal a quo. Efectivamente, são elevadas as exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crime, tendo em conta a enorme frequência com que é perpetrado, gerando intranquilidade, desconfiança e insegurança dos cidadãos. Por outro lado, também se relevam acentuadas as exigências de prevenção especial, atento o teor do respectivo CRC, no qual se inclui uma condenação por ilícito de idêntica natureza. Ora, tal circunstancialismo leva-nos a concluir que a aplicação ao recorrente AA de uma pena de multa pela prática do ilícito criminal em causa não satisfaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades preventivas, consagradas no Artº 40º, nº 1, do Código Penal, visadas pela punição, quais sejam a protecção do bem jurídico violado e a reintegração do agente na sociedade. Pelo que, não merecendo censura a decisão recorrida quanto a este aspecto particular, improcede o recurso, neste segmento. E quando às penas concretas aplicadas aos recorrentes? Como é sabido, a determinação da medida concreta da pena deverá ser concretizada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no Art.º 71°, nº 1, do Código Penal. Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitariamente sentida de reafirmação da validade da norma violada, bem como ao objectivo de reinserção social do delinquente e, deste modo, à realização dos fins das penas no caso concreto (cfr. o Art.º 40°, n° 1, do Código Penal). A consideração de culpa do agente liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado, e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (cfr. o Art.º 40°, n° 2, do Código Penal). A operação de determinação da(s) pena(s), dentro dos apontados limites, faz-se, segundo o Artº 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente: - Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a); - À intensidade do dolo ou da negligência – al. b); - Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c); - Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d); - À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e); e - À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f). Ora, no caso vertente, após tecer assertivas considerações jurídicas acerca desta temática, a propósito da determinação das penas concreta aos arguidos e recorrentes, o tribunal a quo mencionou o seguinte (transcrição): “Ao nível da prevenção especial, diga-se, quanto ao: - arguido AA, que as condenações anteriores que lhe são conhecidas – duas pela prática de crime de consumo de estupefaciente e uma pela prática dos crimes de detenção ilegal de arma de defesa, crime de ofensas corporais e crime de coação grave - remontam ao final da década de 90, daí que, em face do disposto no artigo 11.º, da Lei n.º37/2015, de 05.05, não podem ser considerados como verdadeiros antecedentes criminais. No entanto, adiantamo-lo, a ausência de antecedentes criminais, por si só, não tem grande poder atenuativo, pois o comportamento anterior conforme as regras é exigido a todo e qualquer cidadão como modo de viver em sociedade[24]. - arguido FF, possui um vasto passado criminal, tendo já sido condenado pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, desobediência qualificada, resistência e coação sobre funcionário, condução de veículo em estado de embriaguez e violação de imposições, proibições ou interdições, todos cometidos anteriormente aos factos que ora nos ocupam, e cumprido pena de prisão e regime de permanência na habitação. Posteriormente aos nossos factos, o arguido já foi condenado pela prática dos crimes de furto simples, furto qualificado, violência doméstica contra cônjuge ou análogos (este praticado em data anterior aos factos aqui em causa) e tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, não sendo, por isso, possível fazer-se uma avaliação positiva da conduta posterior do arguido. Mostram-se, assim, prementes as necessidades de prevenção especial, havendo uma maior necessidade de prevenir no futuro a prática de novos crimes. Na verdade, as anteriores condenações sofridas pelo arguido, incluindo em pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, não lhe permitiram, como vimos, suster o percurso desajustado que vinha protagonizando e readquirir novos hábitos e rotinas potenciadores de um adequado processo de ressocialização, sendo inexistentes os sinais positivos no sentido da sua reintegração social. - arguido II, também não é positiva a avaliação da sua conduta anterior, porquanto já sofreu, pelo menos, catorze condenações anteriores, pela prática de crimes de furto simples, roubo, detenção de arma proibida, falsificação, falsidade de testemunho, condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes, consumo de estupefacientes e furto qualificado. Posteriormente aos factos que nos tomam, o arguido II já sofreu outras condenações (por factos ocorridos em 2020 e 2021), sobretudo, por crime de condução sem habilitação legal e crimes contra o património/propriedade [furto simples], o que revela que as condenações anteriormente sofridas e a(s) anterior(es) situação(ões) de reclusão não serviram de suficiente advertência para a partir daí pautar os seus comportamentos de acordo com o direito e a lei, verificando-se, também, no caso deste arguido, uma necessidade de maior intervenção ressocializadora através da pena. Revela, pois, o arguido uma personalidade desconforme o direito. - arguido MM, à data dos factos em apreciação, não possuía antecedentes criminais, sendo que a condenação que consta averbada no seu certificado de registo criminal – pela prática de um crime de furto simples - é posterior, embora respeitante a factos cometidos sensivelmente no mesmo período de tempo. - arguido QQ, temos uma conduta anterior não positiva já que o arguido já teve muitos outros contactos com a justiça, tendo já sido condenado, pelo menos, por furto qualificado, roubo, subtração de documento, falsificação, introdução em lugar vedado ao público, evasão, falsas declarações, detenção de arma proibida e consumo de estupefacientes. Posteriormente aos nossos factos, o arguido já sofreu outra condenações (por factos ocorridos em 2021), por crimes contra o património/propriedade [furtos simples e qualificados]. O arguido persiste nas condutas desviantes, o que é revelador de uma total indiferença pelas consequências penais das suas condutas, havendo, assim, uma maior necessidade de prevenir a prática de futuros crimes. Por outro lado, diz-nos que o arguido tem uma personalidade desconforme ao direito, verificando-se, por isso, uma necessidade de maior intervenção ressocializadora através da pena. De facto, a anterior situação de reclusão sofrida pelo arguido – já cumpriu uma pena de 14 anos e 7 meses de prisão -, não lhe permitiu suster o percurso desajustado que vinha protagonizando e readquirir novos hábitos e rotinas potenciadores de um adequado processo de ressocialização. Em desfavor da conduta dos arguidos, temos a elevada ilicitude associada aos factos, considerando, desde logo, o grau organizacional implementado pelos arguidos DD, FF, II e MM, com o recurso, no caso dos arguidos II e II, à colaboração de terceiros, nomeadamente do arguido QQ, com aproveitamento indecoroso das fragilidades deste; também o também a qualidade da substância estupefaciente permite classificar o grau de ilicitude como elevado; o período de tempo de atuação dos arguidos – cerca de três anos, no caso do arguido AA, e dois anos e meio, no caso do arguido II [bem menos grave, no caso dos arguidos FF e II, em que temos um período aproximado de 4 meses] -; os locais onde a atividade delituosa foi desenvolvida – em vários pontos da cidade ..., nomeadamente nas imediações da residência dos arguidos AA e II, da estação de comboios de ... e da antiga fábrica ... - locais estes sobejamente conotados com o tráfico e consumo de estupefacientes - e na praia fluvial de ..., fazendo, ainda, os arguidos AA e II entregas em locais previamente combinados com os adquirentes, nomeadamente na residência destes, tendo o arguido II feito inclusive entregas em ... [este aspeto, permitindo aferir da medida da censurabilidade e dizendo diretamente respeito ao juízo e tipo-de-culpa, ainda assim se afigura relevante por via da prevenção especial]; também o tipo de droga - heroína e cocaína e, no caso do arguido II, também, mas mais esporadicamente, canábis -, dado o forte poder aditivo da mesma, e as quantidades de estupefaciente transacionadas, com maior acuidade por parte dos arguidos AA e II, revelam uma elevada ilicitude; o tipo e quantidades de estupefaciente apreendido na posse dos arguidos AA, II e FF quando foram alvos de revistas e buscas; o dolo intenso (direto, dada a definição do artigo 14.º, n.º1 do Código Penal e a matéria fáctica provada), relativamente a todos arguidos, sendo elevada a censura ético-jurídica inerente às condutas (inferior no caso do arguido QQ). Já o grau de ilicitude associado ao crime de detenção de arma proibida cometido pelo arguido DD situa-se num patamar baixo/médio, tendo presente o modo de atuação, as caraterísticas das munições, as consequências do crime (ao colocar em causa a ordem, segurança e tranquilidade públicas) e o concreto contexto em que o arguido praticou os factos em análise. Também, em relação ao crime de detenção de arma proibida, o dolo é intenso por ser direto, querendo o arguido levar a cabo a conduta em causa, mesmo tendo presente o modo de atuação e as consequências do crime. De considerar ainda relevante é o tipo de condutas abrangido, atendendo a concreta participação dos arguidos nos factos e o seu papel predominante, sendo que a cessação da atividade de tráfico e o seu não prosseguimento deveu-se à detenção dos arguidos e não ao facto de terem voluntariamente abandonado as suas condutas (saliente-se que, mesmo depois de sujeito a 1º interrogatório judicial com aplicação de medidas de coação não privativas da liberdade, o arguido DD prosseguiu com a atividade de tráfico). De registar também a repetição dos comportamentos dos arguidos, uma vez que levaram a ação de tráfico a cabo mais do que uma vez, tendo transportado/vendido/cedido o produto estupefaciente por várias vezes. As motivações que determinaram os arguidos às suas condutas, relacionadas com um aumento dos rendimentos e a angariação de dinheiro para as suas próprias despesas, incluindo as decorrentes do seu consumo – todos os arguidos são consumidores, apresentando historial de toxicodependência com várias recidivas -, e outros bens, permitindo-lhes manter um nível de vida superior àquele que teriam se não fosse esta a sua atividade e conduta. Relativamente às condições de vida dos arguidos, - o itinerário vivencial e social do arguido DD apresenta referências familiares afetivas, num ambiente funcional e afetuoso. No entanto, foi condicionado pelo consumo de estupefacientes, que evoluiu para um quadro de dependência, com reflexos na vida pessoal, familiar e social, consubstanciados na perturbação da sua inserção social. Apresenta um percurso de adesão a tratamento, com abstinência durante alguns anos, e recaída. Atualmente em situação de prisão preventiva, beneficia e conserva o suporte das irmãs e da companheira, LLLLL, assegurando esta última a proximidade relacional por um regime regular de visitas e contatos telefónicos. Em meio prisional, o arguido é acompanhado nas especialidades de psiquiatria e psicologia, direcionado aos problemas com drogas e adequação da conduta ao contexto prisional. Não apresenta projeto profissional estruturado, manifestando, porém, quando em liberdade, vontade em adquirir uma carrinha e equipamento necessário à prestação de serviços de assistência mecânica em viagem. Socialmente, é considerado como pessoa prestável, pacata e calma, reconhecendo a ilicitude dos seus comportamentos e a existência de vítimas e danos [o que nos indica existir já alguma interiorização do desvalor das suas condutas, embora esta precise de ser devidamente sedimentada]. - o processo educativo do arguido FF dá-nos conta da existência de laços familiares afetivos, sobretudo com a avó materna, com quem o arguido sempre viveu. Já o percurso de escolarização e profissional dos arguidos apresenta grande instabilidade, com abandono escolar aos 14 anos de idade, sucessivo de vínculos laborais precários, experiências de curta duração e mobilidade inter-empregadores. Aos 14 anos, iniciou o consumo de haxixe, evoluindo, mais tarde, para o consumo de drogas de maior poder aditivo, o que terá contribuído para assunção de condutas desviantes e marginais, apresentando dificuldade em cumprir as regras e apresentando uma vivência de rua. Regista muitos tratamentos à problemática aditiva, mas com sucessivas e constantes recidivas. Atualmente, o arguido cumpre pena de prisão à ordem do processo n.º423/20...., mantendo, em meio prisional, uma postura adaptada ao contexto, com comportamento normativo, investindo na sua formação ao nível profissional, frequentando atividades com vista ao desenvolvimento das suas competências pessoais e sociais, com a frequência de um curso de formação profissional, aumentando a sua escolaridade. Por considerar desnecessário, não frequenta tratamento terapêutico à problemática aditiva, contudo, o último teste de despistagem teve resultado negativo. Beneficia ainda do apoio da ex-companheira, apresentando, contudo, dificuldades em reconhecer o impacto dos seus comportamentos, que desculpabiliza com os problemas de toxicodependência. - o arguido II apresenta historial de toxicodependência desde o início da adolescência, que afetou negativamente não só o seu (irregular) percurso profissional, como também o relacionamento com a família. O seu quotidiano era pautado pela desorganização pessoal, ociosidade e consumos regulares de estupefacientes (heroína e cocaína), que se intensificaram após associação a grupo de pares que mantinham este tipo de consumos e também a prática criminal. Realizou diversos tratamentos à problemática, que não surtiram efeito, revelando dificuldades ao nível da assiduidade e instabilidade no cumprimento do objetivo terapêutico. Encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional ..., onde cumpre com as regras instituição e mantém ocupação laboral na lavandaria. Anteriormente, no Estabelecimento Prisional ... regista uma sanção disciplinar. Não obstante se encontrar a realizar tratamento à problemática aditiva no CRI ..., submetido à realização de testes de despistagem, tiveram resultado positivo. O arguido persiste em condutas desviantes, o que revela dificuldades de adaptação, reduzido sentido crítico e falta de capacidade de reflexão, sendo quase nulos os sinais de vontade de mudança de comportamentos. - o arguido MM apresenta um percurso de vida condicionado desde a juventude negativamente pela toxicodependência, o que associado à falta de hábitos regulares de trabalho, prejudicou o seu relacionamento familiar com a mãe e o irmão, com os quais não mantém qualquer proximidade. Desempregado de longa duração, o arguido subsiste com o rendimento social de inserção, no valor mensal de €209,31, e o rendimento de €100, referente à sua quota parte de uma renda de um imóvel da família, beneficiando de apoio social com a alimentação. Submetido a vários tratamentos à problemática aditiva, sempre sem sucesso, mantendo-se, nos últimos anos, vinculado ao tratamento no projeto Sorrir – Consulta Multidisciplinar, integrada no tratamento de substituição, com consultas de psiquiatria, revelando, porém, dificuldades em ultrapassar definitivamente a sua toxicodependência, em reinserir-se profissionalmente e autonomizar-se economicamente. - o arguido QQ apresenta um percurso de vida enquadrado num ambiente familiar globalmente estruturado e afetivo. Contudo, o início de consumos de estupefacientes durante a adolescência passou a condicionar de modo relevante a sua trajetória de vida, não obstante, alguns períodos de abstinência, particularmente, em contexto prisional. No presente período de reclusão, cumprindo pena à ordem do processo n.º49/21...., regista uma sanção disciplinar, por posse de um aparelho telefónico, mas, na generalidade, exibe um comportamento intramuros adaptado e investido ao nível ocupacional – desempenha funções laborais como faxina na ala e está integrado no artesanato -, encontrando-se ainda vinculado ao programa de tratamento à toxicodependência, com recurso a substituição opiácea e consultas regulares de psiquiatria. Mantém o apoio e retaguarda familiar por parte do seu agregado familiar, beneficiando de visitas regulares do cônjuge. A favor dos arguidos, temos ainda a valorar a postura processual do arguido AA, na medida em que confessou parcialmente os factos, que o fez no início da audiência de julgamento, colaborando assim com o Tribunal, embora, em casos como o dos autos, em que a prova pré-constituída já é abundante, a confissão assume reduzido valor atenuante. Com menor valor atenuativo, temos a postura do arguido II, dado que se limitou a assumir a venda, em geral, de estupefacientes, o que fez após a produção da prova da acusação. Assim, sopesando os factos apurados e todas as circunstâncias enunciadas, não deixando ainda de se ponderar que os arguidos AA e II, além de assumirem parcialmente os factos, verbalizaram arrependimento, sendo certo que os restantes arguidos não manifestaram quaisquer sentimentos válidos e de autocrítica relativamente aos factos, e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa dos arguidos, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização, atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, este Tribunal Coletivo considera adequadas e proporcionais as seguintes penas: - ao arguido AA a pena de seis anos e três meses de prisão, pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, e a pena de três meses de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida do artigo 86.º, n.º1, alínea e), da Lei n.º5/2006, de 23.02; - ao arguido FF a pena de seis anos e seis meses de prisão, pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes agravado dos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01; - ao arguido II a pena de sete anos e três meses de prisão, pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes agravado dos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01; - ao arguida MM a pena de quatro anos e nove meses de prisão, pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01; - ao arguido QQ a pena de três anos de prisão, pelo cometimento do crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01. (…)”. Concordamos genericamente com as considerações expendidas pelo tribunal a quo, sobre esta matéria, as quais subscrevemos. Efectivamente, ponderadas todos as aludidas circunstâncias, em especial as atinentes à intensidade da culpa e, sobretudo, à necessidade das penas, e vistas as penas abstractas aplicáveis aos crimes praticados pelos recorrentes, entendemos que só as penas concretas aplicadas pelo tribunal de 1ª instância conseguirão satisfazer as sentidas necessidades de afirmação dos bens jurídicos violados, bem como a de procurar que os arguidos não voltem a delinquir, não existindo, de modo algum, motivo para as reduzir. Na verdade, as exigências de prevenção geral, como relevou o tribunal recorrido, são muito acentuadas, sendo necessário reafirmar peremptoriamente a validade das normas violadas e recriar a confiança da comunidade nela, atenta a elevada frequência deste tipo de crime e o grande alarme social que normalmente causam. Com efeito, como já em 2004 salientava o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 09/06/2004, in CJ AcSTJ XII-II-221, “os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal”. Preocupação que continua a ser reafirmada pelo nosso mais Alto Tribunal, como o demonstra, v.g., o acórdão de 18/11/2021, proferido no âmbito do Proc. nº 616/20.9JAFUN.S1, disponível in www.dgsi.pt, no qual lapidarmente se afirma que “(...) o tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral.”. Impõe-se, pois, que as penas a aplicar reforcem com firmeza a validade das normas violadas aos olhos da comunidade. Consequentemente, tendo sido correctamente observados todos os critérios estabelecidos na lei, não se vislumbrando qualquer distorção na determinação da medida das penas levada a cabo pelo tribunal recorrido, nem, consequentemente, violada qualquer uma das normas legais invocadas pelos recorrentes, nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido, que quanto a este aspecto se confirma, soçobrando os recursos nessa vertente. Nada havendo a apontar, também, no que à pena única aplicada ao recorrente DD diz respeito, cuja determinação obedeceu ao critério a que alude o Artº 77º do Código Penal, pena essa que, aliás, o arguido tampouco questiona. Em face da conclusão a que chegámos, torna-se manifesto e evidente não ser possível ponderar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos e recorrentes FF, II e AA, dado que todas elas são superiores a cinco anos de prisão, falhando, pois, o requisito formal constante do Artº 50º, nº 1, do Código Penal, para a eventual aplicação de tal instituto jurídico. Tal ponderação, porém, é possível em relação ao arguido e recorrente QQ, em face da pena concreta que lhe foi cominada. Vejamos, pois. Nos termos do Artº 50º, nº 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que da simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Como resulta deste preceito legal, a suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação de dois pressupostos: um formal, que exige que a pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão; e um pressuposto material. A este propósito, ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, págs. 341 e sgts.: “pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. (...). Para formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto – o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”. Acrescentando, assertivamente, o mesmo Autor: “A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». Por isso, um prognóstico favorável fundante da suspensão não está excluído - embora se devam colocar-lhe exigências acrescidas - mesmo relativamente a agentes por convicção ou por decisão de consciência (...). Mas já o está decerto naqueles outros casos em que o comportamento posterior ao crime, mas anterior à condenação, conduziria obrigatoriamente, se ocorresse durante o período de suspensão, à revogação desta (...). Por outro lado, a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação (...).” (sublinhado nosso) E terminando a sua lição, neste particular aspecto, dizendo: “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (...). Já determinámos (...) que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.”. Há que referir, também, na esteira da posição do Exmo. Conselheiro Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal” Anotado e Comentado, 14ª edição, Almedina, 2001, pág. 191, que a suspensão da execução da pena de prisão não se traduz numa faculdade jurídica, consubstanciando, antes, um verdadeiro poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a medida em causa, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos. E que, tratando-se de um juízo de prognose, não se impõe que tal juízo assente necessariamente numa “certeza”, bastando uma “expectativa” fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido (trata-se de entendimento constante e reiterado na nossa Jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2003, proferido no âmbito do Proc. nº 03P2131, disponível in www.dgsi.pt. Ademais, como bem lembram os Exmos. Conselheiros Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Código Penal Anotado”, Vol. I, 4ª Edição, Rei dos Livros, 2014, págs. 771/772, na aplicação do instituto “o Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa”. Com efeito, não podendo nunca assegurar-se que um arguido, a quem foi suspensa a execução de uma pena de prisão, não venha a cometer novo crime, haverá sempre que correr algum risco, embora um risco calculado, tornando-se, porém necessário que existam bases de facto capazes de suportarem tal juízo com alguma consistência e verosimilhança. E para atingir tal desiderato a lei aponta-nos o caminho a seguir: o tribunal deve considerar os elementos referidos no já supra citado Artº 50º, nº 1, do Código Penal, quais sejam a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, sendo que, se da ponderação de todas essas circunstâncias, concluir favoravelmente sobre o comportamento futuro do arguido no sentido de admitir como muito provável que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o afastar da prática da criminalidade e para satisfazer as demais finalidades da punição (protecção dos bens jurídicos), deverá, em tal caso, suspender a execução da pena aplicada. Ora, no caso sub-judice, para fundamentar a necessidade de execução da pena de três anos de prisão aplicada ao arguido QQ, o tribunal a quo, após tecer assertivas considerações jurídicas acerca deste instituto, expendeu o seguinte (transcrição): “(...) No caso dos autos, face aos antecedentes criminais do arguido QQ, que não obstante as condenações anteriormente sofridas (incluindo em penas de prisão efetiva), voltou a delinquir, quando cometeu o crime dos autos, às suas caraterísticas de personalidade - não apresenta juízo crítico nem capacidade de reflexão quanto aos bens colocados em causa com as condutas ilícitas praticadas, a falta de interiorização do desvalor das suas condutas e a escassa vontade de mudança comportamental patentes no seu pretérito criminal -, associadas à sua desocupação laboral e à falta de empenho na integração profissional e, bem assim, à problemática da toxicodependência de que padece há vários anos – o seu quotidiano era orientado em função da necessidade de satisfazer o consumo de estupefacientes -, não se vislumbra uma esperança sobre a capacidade de o arguido inverter positivamente o seu posicionamento, de molde a justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça de prisão serão paliativos suficientes para o afastar provavelmente da prática de novos crimes. De facto, o arguido já antes dos factos em apreço nestes autos, revelara insensibilidade pelas advertências que lhe haviam sido feitas nas condenações anteriores (condenações pela prática de crimes contra o património, contra as pessoas, contra a vida em sociedade, contra a segurança rodoviária, etc.), dado que as condenações que sofrera não o afastaram, nem o inibiram da prática de novo crime. Ou seja, aquelas condenações (incluindo em penas de prisão efetivas) não produziram o efeito dissuasor que era de esperar, o que mostra que o arguido tem uma personalidade adequada ao facto ilícito típico. O arguido revelou ter uma personalidade que não se deixa influenciar positivamente por aquele tipo de penas, que anteriormente lhe foram impostas, uma vez que voltou a delinquir. Por outro lado, das caraterísticas de personalidade do arguido resulta patente que as penas anteriormente aplicadas não lograram incutir-lhe sentimento de responsabilização pelas condutas que decide assumir nem a interiorização do desvalor das mesmas, apresentando falta de capacidade de reflexão quanto aos bens jurídicos colocados em causa nas suas condutas delituosas, revelando o seu passado criminal objetivamente um percurso criminoso com indiferença perante diversos valores jurídicos criminais vigentes. Tudo aponta para uma personalidade com características de desestruturação pessoal, com reflexos no desrespeito por diversos valores jurídicos penalmente tutelados, o que numa avaliação global, dá enquadramento ao conjunto dos factos criminosos, reconduzindo-os a uma certa tendência que radica na personalidade do arguido. São, pois, evidentes as carências ao nível da prevenção especial positiva, pelo que se nos afigura que a simples censura do facto e a ameaça da pena, mesmo que acompanhada da sua sujeição a regras de conduta ou deveres, será manifestamente insuficiente para o afastar da criminalidade. Assim, não pode deixar de se concluir que o recurso à suspensão da execução da pena de prisão se revela insuficiente para o afastar no futuro da prática de novos crimes, sendo certo que a confiança da comunidade na validade da norma jurídica infringida deixa de ser restabelecida. Pelas razões aduzidas, entende este Tribunal não ser de suspender a pena de prisão aplicada ao arguido QQ, porquanto a suspensão da execução da pena poria em crise a normatividade jurídico-penal.”. Adiantando a nossa conclusão, entendemos não merecer reparo a opção que o tribunal a quo tomou quanto a esta questão. Com efeito, no caso vertente, muito embora se verifique o pressuposto formal para a aplicação do instituto em causa, face à pena concreta aplicada ao arguido (QQ), cremos que o mesmo foi correctamente afastado. Efectivamente, importa sublinhar que, na situação em apreço, as finalidades da punição não ficariam salvaguardadas com a suspensão da execução da pena, o que se mostra perfeitamente fundamentado na decisão impugnada. Desde logo pelo elevado alarme social que este tipo de criminalidade suscita na comunidade, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração. A que acrescem sentidas necessidades de prevenção especial. Na verdade, como bem referiu o tribunal a quo, são extremamente elevadas as necessidades de prevenção especial, pois que, face às circunstâncias analisadas nos autos, constata-se que o arguido actuou revelando uma personalidade distante do dever ser, prevenção especial que mais sai reforçada se atendermos às condenações penais que o mesmo já sofreu, incluindo penas de prisão efectivas [uma delas, em cúmulo jurídico, de catorze anos e sete meses], sendo certo que neste momento se encontra a cumprir pena uma pena de seis anos de prisão à ordem do Proc. nº 49/21...., do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática de quatro crimes de furto, três qualificados, e um simples. O que claramente revela que o mesmo tem graves problemas em adoptar uma conduta conforme ao direito, ignorando repetidamente as sucessivas advertências que lhe vêm sendo feitas ao longo dos anos, manifestando o mais profundo desprezo pelas mesmas e pela normatividade jurídico-penal, apenas se vislumbrando, pois, o cumprimento efectivo da pena. Devendo ainda relevar-se que o arguido não assumiu minimamente a sua culpa, nem demonstrou qualquer genuíno arrependimento, mau grado se ter dado como provado que “(...) apresenta juízo crítico para, em abstrato, perceber e identificar a ilicitude da problemática criminal em causa, mas sem se expressar quanto a vítimas e danos.”. O juízo contrário teria de se fundamentar em factos concretos que apontassem de forma clara na probabilidade forte de uma inflexão em termos de vida por banda do arguido, designadamente renegando a prática de actos ilícitos. E essa factualidade, claramente, não existe. Ademais, convém não olvidar que a finalidade primordial das penas é a de protecção dos bens jurídicos e que do juízo de prognose favorável resulte que ficará acautelada essa finalidade. Nessa linha importando assegurar, como paradigmaticamente referiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 27/11/2008, proferido no âmbito do Proc. nº 08P1773, disponível in www.dgsi.pt, que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição e que, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. Consequentemente, e em síntese, diremos que, na situação em apreço, em face da personalidade revelada pelo arguido QQ expressa nos factos, do grau de ilicitude dos mesmos, da culpa do arguido, e ainda, do seu cadastro criminal, não vemos como a suspensão da execução da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento, possa no futuro evitar a repetição de comportamentos delituosos. Neste quadro circunstancial, afigura-se-nos que só a pena de prisão efectiva poderá assegurar o efeito essencial de prevenção geral e satisfazer as elevadas necessidades de socialização do arguido. Pelo que entendemos ser de rejeitar a pretendida suspensão da execução da pena, pois não se verifica minimamente um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Sendo certo, até, que a ser concedida a suspensão da execução da pena, tal não seria compreensível para o sentimento jurídico da comunidade e para a manutenção da sua confiança no direito e na administração da justiça. Soçobra, pois, mais este segmento do recurso do arguido QQ. * Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, conclui-se que não foi violada nenhuma das normas legais e/ou constitucionais invocadas pelos arguidos recorrentes, nem qualquer outra, e que nenhuma censura nos merece o douto acórdão recorrido, que se confirma, improcedendo, in totum, os presentes recursos.III. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em: A) Determinar a alteração / correcção do ponto 136. dos factos dados como provados no acórdão recorrido, nos moldes supra enunciados. B) Negar provimento aos recursos interposto pelos arguidos FF, QQ, II e AA, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos arguidos / recorrentes arguidos FF, QQ, II e AA, fixando-se em 5 (cinco) UC a taxa de justiça a suportar por cada um deles - Artºs. 513º e 514º, do C.P.Penal, e Artºs. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo. (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 19º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto). * Guimarães, 24 de Setembro de 2024 Os Juízes Desembargadores: António Teixeira (Relator) Florbela Sebastião e Silva (1ª Adjunta) Bráulio Martins (2º Adjunto) [1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. [2] Atendemos à ordem pela qual deram entrada nos autos. [3] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. [4] Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. [5] Vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.09.2010, processo n.º43/07.0PUPRT.P1, publicado em www.dgsi.pt/jtrp. [6] Processo comum coletivo n.º 1267/17.0JAPRT.G1, disponível em www.dgsi.pt. [7] In “Direito Probatório Material”, BMJ 112/190. [8] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2004, processo n.º265/03, disponível em www.dgsi.pt. [9] In Curso de Processo Penal, II, pág. 292. [10] Como impressivamente refere o Exmo. Conselheiro Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, págs. 1272/1273 -, porque aqui se trata (na detecção dos vícios do Artº 410º, do C.P.Penal), essencialmente, de uma tarefa de direito, os tribunais superiores procedem oficiosamente a essa indagação de vícios na matéria de facto, provada e não provada, atendo-se imperativamente, apenas e só, ao teor do texto da decisão recorrida e, se necessário, também às regras da experiência comum, nunca a outro tipo de provas. [11] Como relembra o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, primeiro volume, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, a págs. 229 e sgts., a oralidade e a imediação são dois princípios gerais do processo penal, sendo considerados como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual português. Acrescentando que o processo é dominado pelo princípio da oralidade quando o juiz profere a decisão com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar, e consistindo a imediação como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. [12] Ibidem, pág. 201 e sgts.. [13] Sobre estas questões, cfr., entre outros, o Acórdão do S.T.J., de 23/05/2007, proferido no âmbito do Proc. nº 07P1498 (relatado pelo Exmo. Conselheiro Henriques Gaspar), disponível in www.dgsi.pt. [14] Neste sentido, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como o atestam, v.g., o acórdão de 25/03/2010, proferido no âmbito do Proc. nº 427/08.OTBSTB.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt, quando, a propósito da possibilidade de sindicância da matéria de facto pelos tribunais da Relação, afirma: “- há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento integral, mas antes um reexame necessariamente segmentado, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo; - e a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.” (sublinhado nosso). [15] Cuja doutrina, como se sabe, claramente inspirou o Código Penal de 1982. [16] Cf., entre outros, os acórdãos de 23.01.91, BMJ, 403, pág. 161, e de 13.02.91, BMJ 404, pág. 188. [17] Volume II, Universidade Católica Editora, Lisboa 2011, de Paulo Pinto Albuquerque e José Branco (Org.). [18] Pág.500. [19] Pág.505. [20] Processo n.º139/02.8TASPS.S1, in www.dgsi.pt [21] Cf., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2000, BMJ n.º 499, pág. 117 e segs.. [22] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2011, disponível em www.dgsi.pt. [23] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2015, disponível em www.dgsi.pt. [24] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.02.2021, processo n.º122/18.1PAAMD.S1, disponível em www.dgsi.pt. |