Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2733/23.4T8VCT-A.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO HIPOTECÁRIO OU COMUM
MEAÇÃO DO INSOLVENTE NO PATRIMÓNIO COMUM
ANULAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Para se determinar se o produto da liquidação correspondente à meação do insolvente no património comum do ex-casal, tendo a ex-cônjuge sido declarada insolvente primeiro e em processo autónomo, responde por um crédito hipotecário, tem de se averiguar:
-se o prédio hipotecado era bem próprio do ex-cônjuge, ou se era bem comum do ex-casal composto por esta e pelo aqui insolvente;
-se o aqui insolvente foi citado no processo de insolvência que correu termos relativamente ao ex-cônjuge;
-a que respeita o produto apreendido, à liquidação de que património.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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I RELATÓRIO (através de consulta eletrónica dos autos).

Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de AA, veio o respetivo Administrador Judicial (AI) apresentar a RELAÇÃO DEFINITIVA DE CREDORES elaborada nos termos do disposto no artigo 129.º do C.I.R.E., e pedir a dispensa de envio da lista a que alude o art.º 154º do mesmo diploma.

Relativamente ao Banco 1..., S.A., consta (destaque a negrito nosso):
- crédito garantido no valor reclamado de € 70.449,56 (€ 57.663,77 de capital e € 12.785,79 de juros), e que o crédito reclamado é GARANTIDO pela existência de HIPOTECA VOLUNTÁRIA que incide sobre imóvel que foi propriedade do insolvente e do seu ex-cônjuge, prédio urbano composto de casa ... e ... andar com logradouro, sito no lugar da ..., freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...46º, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...19; e ainda que se trata de crédito emergente de contrato de mútuo com hipoteca formalizado em 07/07/2004 - vencido em 05/03/2021;
- crédito garantido no valor reclamado de € 36.380,13 (€ 29,936.92 de capital e € 6.443,21 de juros), e que o crédito reclamado é crédito reclamado é GARANTIDO pela existência de HIPOTECA VOLUNTÁRIA que incide sobre imóvel que foi propriedade do insolvente e da sua ex-cônjuge, composto por prédio urbano composto de casa ... e ... andar com logradouro, sito no lugar da ..., freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...46º, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...19; e ainda que se trata de crédito emergente de contrato de mútuo com hipoteca, formalizado em 17/11/2005, - vencido desde 05/03/2021.
Em 26/1/2024, nos autos de insolvência, foi apresentado o seguinte requerimento:
“O Banco 1..., SA, credor reclamante nos autos à margem referenciados, em que é insolvente AA,
Notificado pelo Sr. Administrador da Insolvência da junção aos autos do relatório, inventário e lista provisória de credores,
Vem expor e requerer a V.ª Ex.ª. o seguinte:
O Sr. Administrador da Insolvência, com fundamento na “inexistência de património imobiliário de sua propriedade, desde 2023, altura em que os bens propriedade em comum com a ex-cônjuge foram liquidados no âmbito do processo de insolvência n 4416/19...., em que é insolvente BB”, informa que procedeu à comunicação à Srª Administradora de Insolvência, Drª CC, da apreensão para a massa insolvente da metade do produto da liquidação dos seguintes bens imóveis:
- prédio urbano sito na freguesia ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...46 e descrito na CRP sob o nº ...44, melhor identificado no relatório do Sr. Administrador de Insolvência;
- prédio rústico sito na freguesia ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...33 e descrito na CRP sob o nº ...82, melhor identificado no relatório do Sr. Administrador de Insolvência;
- prédio rústico sito na freguesia ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...42 e descrito na CRP sob o nº ...58, melhor identificado no relatório do Sr. Administrador de Insolvência;
- prédio rústico sito na freguesia ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...99 e descrito na CRP sob o nº ...42, melhor identificado no relatório do Sr. Administrador de Insolvência.
Relativamente à apreensão da ½ do produto da liquidação dos prédios rústicos nada a opor.
Relativamente ao prédio urbano, salvo melhor opinião, uma vez que o mesmo nunca foi propriedade do ora insolvente, não pode a ½ do seu valor ser transferido para os presentes autos.
Na verdade, no referido processo de insolvência da ex-cônjuge mulher foi determinada, judicialmente, a separação da massa insolvente do valor da meação do aqui insolvente nas benfeitorias efetuadas no referido prédio urbano, fixadas em 50.300,00€.
Benfeitorias essas realizadas após a constituição e registo das hipotecas que garantem os créditos reclamados pelo Banco 1..., as quais, conforme contratualmente e legalmente previsto, abrangem essas mesmas benfeitorias, mantendo-se assim a classificação o seu crédito como garantido.
Assim, salvo melhor opinião, relativamente ao prédio urbano apenas o valor de 50.300,00€ poderá ser apreendido para os presentes autos e não a ½ do produto da sua liquidação.”.
Sobre este requerimento o Tribunal determinou que se desse conhecimento ao AI.
Em 8/5/2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Apresentada, nos termos do disposto no art.º 129.º do CIRE, pelo AI a lista dos créditos reconhecidos, afigura-se-nos, porém, que a mesma padece de erro manifesto, o que importa que não possa ser de imediato proferida sentença de verificação e graduação, de acordo com a previsão do art.º 130.º, n.º 3 a contrario do CIRE.---
Efectivamente, uma vez que apenas se mostra apreendida, ao abrigo do art.º 149.º do CIRE, a quantia de € 52.300,00 referente ao produto da liquidação correspondente à meação do insolvente no património comum, não tendo sido apreendido o imóvel sobre o qual recaem as hipotecas que confeririam natureza garantida aos créditos reconhecidos ao credor Banco 1..., S.A., de acordo com a previsão dos art.ºs 47.º, n.º 1, al. a) e 686.º e segs. do CC, urge convidar o AI a apresentar nova lista, rectificada em conformidade, da qual deverá dar oportuno conhecimento ao Devedor e aos credores, sem prejuízo de os mesmos serem, de imediato, notificados do presente despacho.”
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O AI (em 17/5/2024) pronunciou-se nestes termos (destaque a negrito nosso):
“1 – Nos autos de insolvência 4416/19.... que correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Comércio de Viana do Castelo, em que é Insolvente BB foram apreendidos vários imóveis, sendo que no que concerne a três a propriedade dos mesmos é em comum com o insolvente.
- Cfr. Doc.s n.ºs 1 a 3, que se juntam e dão por integralmente reproduzidos para efeitos legais
2 – Das certidões ora juntas é possível aferir que pela AP. ...37 de 2021/11/03 foi registada a declaração da insolvência nos imóveis e não no direito à meação.
3 – O Administrador Judicial não apreendeu para a massa insolvente os bens, porquanto os mesmos haviam já sido transmitidos pela massa insolvente identificada, pelo que nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 2 do CIRE, a apreensão incide sobre o produto da venda.
4 - Destarte, tendo o produto da venda quanto a ½ desses bens (porquanto os insolventes eram proprietários em comum) sido transferido para a conta aberta em nome da massa insolvente é entendimento do Administrador Judicial que não estamos perante uma apreensão do direito à meação, mas sim de metade do valor emergente da venda daqueles concretos imóveis.”
5 – Pelo exposto, e no seu modesto entendimento, o valor apreendido é emergente da venda dos imóveis sobre os quais incidia garantia do Credor Banco 1..., S.A., pelo que, entende não existir qualquer necessidade de retificação da lista elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE,(…)”
A Banco 2..., CRL também se pronunciou dizendo (destaque a negrito nosso):
“(…) De todo o modo, ainda que assim não se entenda, conforme resulta do auto de apreensão junto aos autos pelo administrador de insolvência, contrariamente ao alegado (e não comprovado pelo credor Banco 1...), a quantia de € 52.300,00 transferida para a conta da Massa Insolvente é referente ao produto da liquidação correspondente à meação do insolvente AA no património comum promovido nos autos de Insolvência n.º 4416/19.... em que é Insolvente BB.
Sendo que, tal produto, como esclarecido pelo administrador de insolvência em 17.05.2024, é adveniente da liquidação de três prédios rústicos que eram património comum do insolvente e ex-mulher, e não já do prédio urbano sobre o qual foi constituída a hipoteca a favor do Banco 1....
Razão pela qual, como doutamente determinado, há de facto necessidade de rectificação da lista elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE, porquanto o crédito reconhecido ao Banco 1... não dispõe de garantia sobre o produto da venda dos aludidos 3 prédios rústicos, ou seja, sobre a quantia de € 52.300,00 apreendida para estes autos.
Assim e pelo exposto requer:
- se indefira a pretensão do Banco 1...
- se decida que relativamente à quantia de € 52.300,00 apreendida para os autos, o crédito do Banco 1... é comum.”
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De seguida foi proferida sentença:
“1.
Nos autos principais foi, por sentença transitada em julgado, declarada a insolvência de AA, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.---
Entretanto, nos termos do disposto no art.º 129.º do CIRE, o AI juntou aos autos a lista dos créditos reconhecidos, não tendo sido deduzida qualquer impugnação.---
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Os autos de insolvência seguiram para liquidação do ativo, tendo entretanto sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.---
Foi aprendida (apenas) para a massa insolvente “a quantia de € 52.300,00 (cinquenta e dois mil e trezentos euros) transferida para a conta aberta em nome da Massa Insolvente no Banco 3... – Balcão de ... – referente ao produto da liquidação correpondente à meação de AA no património comum promovido nos autos de Insolvência n.º 4416/19.... que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Comércio de Viana do Castelo, em que é Insolvente BB”.---
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2.
A instância é válida e regular, não subsistindo nem sobrevindo nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.---
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3.
Atenta a previsão do art.º 130.º, n.º 3 a contrario do CIRE, entende-se que a lista dos créditos reconhecidos apresentada, nos termos do disposto no art.º 129.º do CIRE, pelo AI padece de erro manifesto, do que o mesmo foi oportunamente advertido e convidado a rectificar, não o tendo vindo fazer.---
Assim sendo, uma vez que apenas se mostra apreendida, ao abrigo do art.º 149.º do CIRE, a quantia de € 52.300,00 referente ao produto da liquidação correspondente à meação do insolvente no património comum, não tendo sido apreendido o imóvel sobre o qual recaem as hipotecas que confeririam natureza garantida aos créditos reconhecidos ao credor Banco 1..., S.A., de acordo com a previsão dos art.ºs 47.º, n.º 1, al. a) e 686.º e segs. do CC, reconhece-se àquele créditos de natureza comum no montante reclamado, mantendo-se, quanto aos demais, a lista de créditos reconhecidos.---
*
4.
Importa, entretanto, graduar os créditos verificados [art.º 136.º, n.º 6 do CIRE].—(…)
Considerando o exposto, proceder-se-á ao pagamento dos créditos – quer na sequência da liquidação quer no respeitante aos valores/quantias a ceder no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante – pela seguinte ordem:---
 RELATIVAMENTE À VERBA N.º 1 DO AUTO DE APREENSÃO
1º. As dívidas da massa insolvente saem precípuas;---
2º. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos demais créditos (comuns) reclamados.---
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Custas sem tributação autónoma [art.º 304.º do CIRE].---
Valor da ação: o correspondente ao valor do ativo [art.º 301.º do CIRE].”
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Inconformado, o Banco 1... S.A. apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1.O presente recurso vem interposto da Douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos que, por um lado, entendendo que a lista definitiva padece de um erro manifesto, reconheceu os créditos reclamados pelo Banco 1... de natureza comum e, por outro lado, relativamente à verba n.º 1, graduou em primeiro lugar as dividas da massa insolvente e, em segundo lugar, os créditos comuns (onde inclui o crédito do Banco 1...).
2.Tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência do devedor AA, o Banco 1... reclamou dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados com o Insolvente em 07/07/2004 e em 17/11/2005 pelos montantes de € 100.000,00 e de € 47.500,00, respetivamente.
3.Para garantia dos capitais mutuados, respetivos juros e despesas, foram constituídas duas hipotecas voluntárias sobre o prédio urbano composto de casa de ... e ... andar com logradouro, situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...46º e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...44 e aí registadas pelas Aps. ... de 2004/06/11 e ...0 de 2006/06/22, o qual se encontra registado em nome de BB e apreendido no respetivo processo de insolvência n.º 4416/19.... a correr termos Juízo de Comércio de Viana do Castelo.
4.No relatório apresentado nos presentes autos, ficou a constar que se iria requerer a apreensão para a massa insolvente de metade do produto da liquidação de vários bens imóveis, inclusivamente, do prédio urbano supra melhor referido.
5.Na lista de credores definitiva, foi reconhecido o crédito nos termos reclamados pelo Banco 1... e atribuída a natureza de crédito garantido pelas duas hipotecas voluntárias registadas a seu favor, não tendo sido a referida lista objeto de qualquer impugnação.
6. A 26 de janeiro de 2024, o Banco 1... veio opor-se à apreensão de metade do produto da liquidação do referido prédio urbano, uma vez que o mesmo nunca foi propriedade do insolvente AA e, por outro lado, informou que, no processo de insolvência n.º 4416/19...., onde foi apreendida a totalidade do referido prédio urbano, havia sido determinada judicialmente a separação da massa insolvente do valor da meação do Insolvente AA nas benfeitorias efetuadas naquele bem, as quais foram fixadas em € 50.300,00.
7. No inventário apresentado nos autos consta como verba única o "produto da liquidação correspondente à meação de AA no património comum promovida nos autos de insolvência 4416/19....", à qual foi atribuída a quantia de € 52.300,00.
8. No Auto de apreensão apresentado nos autos consta a quantia de € 52.300,00 referente ao produto da liquidação correspondente à meação de AA no património comum promovido nos autos de insolvência n.º 4416/19.....
9.O Douto Tribunal a quo entendeu que a lista definitiva de credores padece de erro manifesto, porquanto “apenas se mostra apreendida, ao abrigo do art.º 149.º do CIRE, a quantia de € 52.300,00 referente ao produto da liquidação correspondente à meação do insolvente no património comum, não tendo sido apreendido o imóvel sobre o qual recaem as hipotecas que confeririam natureza garantida aos créditos reconhecidos ao credor Banco 1..., S.A.”, tendo reconhecido ao crédito do Banco 1... a natureza de créditos comum.
10. O Recorrente Banco 1..., S.A. não pode deixar de manifestar a sua discordância com a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo, porquanto vai ao desencontro com as disposições legalmente consagradas, uma vez que, da quantia apreendida de € 52.300,00, € 50.300,00 é referente a benfeitorias efetuadas no prédio urbano com a desc. 744/..., ..., sobre as quais recaem as hipotecas voluntarias registadas a favor do Banco 1... e que conferem a natureza garantida aos respetivos créditos.
11.A totalidade do prédio urbano sobre o qual o Banco 1... tem registado a seu favor duas hipotecas voluntárias foi apreendida no processo de insolvência n.º 4416/19...., no qual foi determinada a separação da massa da quantia de 50.300,00€, a sair do produto da liquidação do imóvel correspondente à meação do insolvente nas benfeitorias efetuadas naquele bem, uma vez que as mesmas não eram passíveis de separação física.
12. Com a liquidação do referido prédio urbano, as hipotecas voluntárias registadas a favor do Banco 1... transferiram-se para o produto da sua liquidação, onde se inclui o crédito apreendido nos presentes autos, sob pena de se esvaziar as garantias hipotecárias dadas.
13.Independentemente da titularidade (propriedade) do imóvel sobre o qual incidem as hipotecas, o produto da sua liquidação garante necessariamente o pagamento dos créditos garantidos pelas hipotecas, sob pena de se esvaziar a garantia.
14.A hipoteca segue o bem, independentemente da sua transmissão, com exceção das vendas judiciais (art. 824º Código Civil) sendo o direito de sequela a primordial caraterística da hipoteca.
14.O Banco 1... é credor nos presentes autos de insolvência e o respetivo crédito resulta, essencialmente, de dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados com o Insolvente AA, os quais se encontram garantidos por hipotecas sobre o prédio urbano com a desc. 744, ....
15.A totalidade do referido bem imóvel foi apreendida no processo de insolvência de BB (processo n.º 4416/19....) e foi ali determinada a separação da massa insolvente do valor da meação do Insolvente nas benfeitorias efetuadas no prédio urbano e às quais se atribuiu o valor de € 50.300,00.
16. Nas Cláusulas Primeiras das condições gerais de ambos os contratos de mútuo reclamados nos autos pode ler-se que “2. A hipoteca abrange todas as benfeitorias, acessões presentes e futuras e as indemnizações devidas por sinistro, expropriação ou quaisquer outras que o Banco 4... poderá receber de quem competir até à liquidação das responsabilidades por esta hipoteca garantidas.”
17.Nos referidos contratos dos quais nasceram as hipotecas em causa nestes autos, as partes fizeram constar, ao abrigo do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, que as mesmas eram feitas com a máxima amplitude legal e subsistirão enquanto o credor não estiver integralmente pago, abrangendo todas as construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras.
18.A al. c) do n.º 1 do artigo 691.º do CC reproduz precisamente o teor das referidas cláusulas contratuais, ou seja, que a hipoteca abrange as benfeitorias, salvo o direito de terceiros.
19.As benfeitorias são, tal como resulta do art. 216.º, n.º 1 do CC, «todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.», estando perante adições feitas no bem imóvel hipotecado e, como tal, deve entender-se que a hipoteca só abrange todas as benfeitorias quando estas não possam ser juridicamente autonomizadas sem diminuição do valor que o prédio tinha antes delas.
20.Sendo a hipoteca indivisível, estende-se a mesma a todos os melhoramentos que hajam sido feitos, ficando a benfeitoria a constituir um todo económico com o prédio hipotecado, que implicará a unidade jurídica correlativa.
21.É entendimento da doutrina e jurisprudência, e resulta da própria lei, que a hipoteca mantém-se não obstante as alterações materiais verificadas na coisa, seja por via de redução ou aumento, derivadas nomeadamente de acessão natural (arts 1327º e ss do CC) ou benfeitoria, como dispõe o art 691º do CC.
22.Assim se compreende que o direito do credor hipotecário continua, de modo inalterado, a incidir sobre a coisa, apesar da sua valorização ou desvalorização, mesmo que derivada de causas externas.
23.É manifesto que as benfeitorias efetuadas no prédio urbano com a desc. 744/..., e sobre o qual o Banco Recorrente tem hipotecas voluntárias registadas a seu favor, não são autonomizáveis do referido bem imóvel, o que resulta do de ter sido apreendido nos autos a quantia de € 50.300,00, a título de benfeitorias no referido prédio urbano, e não os melhoramentos/acrescentos propriamente ditos feitos no referido bem imóvel.
24.Atendendo à indivisibilidade da hipoteca e à não autonomização das benfeitorias efetuadas sobre o prédio urbano, as hipotecas voluntárias registadas sobre o mesmo abrange necessariamente as benfeitorias ali efetuadas e às quais foi atribuído o valor de € 50.300,00 ao abrigo do disposto na al. c) do artigo 691.º do CC.
25.Tendo sido apreendido nos autos o valor de € 50.300,00, correspondente à meação do insolvente nas benfeitorias efetuadas no prédio urbano sobre o qual o Banco Recorrente tem hipoteca, não há dúvidas que o respetivo crédito reclamado nos autos tem de ser qualificado como crédito garantido.
26.A lista de credores definitiva não padece de qualquer erro manifesto, encontrando-se corretamente atribuída a natureza de garantido ao crédito do Recorrente Banco 1... sobre a quantia de € 50.300,00, respeitante às benfeitorias efetuadas sobre o bem imóvel hipotecado a seu favor.
27. Deve ser revogada a Sentença ora em crise, mantendo-se os créditos reclamados pelo Banco 1... garantidos por hipoteca sobre a quantia de € 50.300,00 contemplada na verba 1 do auto de apreensão.
28.A Sentença ora em crise deverá ser igualmente revogada na decisão de graduação, sendo que, relativamente à quantia de € 50.300,00, contemplada na verba n.º 1 do auto de apreensão, devem ser os créditos graduados do seguinte modo:
1.º Dívidas da massa insolvente;
2.º Crédito reclamado pelo Banco 1...,
3.º Do remanescente, e de forma rateada, os demais créditos comuns.”
Pede por isso que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença, sendo reconhecidos como garantidos os créditos reclamados pelo Banco 1... e graduados os mesmos, em segundo lugar, após as dívidas da massa insolvente e antes dos créditos comuns, com todas as consequências.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se o reclamante detêm um crédito hipotecário, devendo como tal ser o direito de crédito reconhecido e graduado.
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III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O Tribunal recorrido não elencou matéria de facto.
Dada, porém, a questão a tratar, e os termos da decisão proferida, consideramos que assentou no teor do auto de apreensão que foi fundamento para a correção que operou na lista apresentada pelo AI.
Ora, como vermos, isso não é suficiente.
Todavia, e para além do que está descrito no relatório supra, para decisão deste recurso há que ter em conta que no processo principal (insolvência) o AI fez constar do seu relatório (art.º 155º CIRE):
“- inexistência de património imobiliário de sua propriedade, desde 2023, altura em que os bens propriedade em comum com a ex-cônjuge foram liquidados no âmbito do processo de insolvência n.º 4416/19...., em que é insolvente BB, NIF ...00.
Porém, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 2 do CIRE, o Administrador Judicial comunicou à Exma. Sr.ª Dr.ª CC, Administradora Judicial naqueles autos, a apreensão para a massa insolvente sobre metade do produto da liquidação dos seguintes bens imóveis:
• prédio urbano composto de casa ... e ... andar com logradouro, sito no lugar da ..., freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...46º, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...19.
• prédio rústico denominado “...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...82 da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...33º da freguesia ..., correspondente a terreno de mato.”
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No apenso B (apreensão de bens), em 6/3/2024 o AI apresentou inventário em que consta:
“VERBA ÚNICA
Produto da liquidação correspondente à meação de AA no património comum promovida nos autos de insolvência 4416/19.... que corre termos pelo Tribunal judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Comércio, em que é insolvente BB----52.300,00”
Em 7/5/2024 apresentou auto de apreensão de montante em que consta:
“VERBA UM
A quantia de € 52.300,00 (cinquenta e dois mil e trezentos euros) transferida para a conta aberta em nome da Massa Insolvente no Banco 3... – Balcão de ... – referente ao produto da liquidação correpondente à meação de AA no património comum promovido nos autos de Insolvência n.º 4416/19.... que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Comércio de Viana do Castelo, em que é Insolvente BB.”
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IV MÉRITO DO RECURSO.

O legislador qualifica o processo de insolvência como um processo de execução universal (art.º 1º, n.º 1 CIRE: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”).
Porém, não se pode deixar de distinguir no processo uma fase declarativa em que se visa a comprovação da situação de insolvência e, no caso de procedência da pretensão de declaração de insolvência, havendo património do insolvente, uma subsequente fase executiva em paralelo como um enxerto declarativo em que se verificam e se graduam os créditos dos credores do insolvente. Neste apenso faculta-se um instrumento jurídico aos credores do insolvente que permite a obtenção de título para posterior satisfação das suas pretensões creditórias, não estando sequer dispensados do uso de tal meio processual os credores que tenham já decisão definitiva contra o devedor insolvente se acaso pretenderem obter pagamento no processo de insolvência (artigo 128º, nº5, do CIRE), matéria amplamente tratada e que se nos afigura isenta de grandes divergências.

A propósito da fase de reclamação e graduação de créditos, resumiu-se no Ac. desta Relação de 29/5/2024 (relator Gonçalo Oliveira Magalhães, publicado em www.dgsi.pt, como todos os que se citarão sem outra indicação):
“I - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente
II - Nessa hipótese, não havendo impugnações por parte dos interessados, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que o juiz se limita a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos em atenção ao que consta dela, podendo ainda, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador da insolvência, homologar esta.
III - Apenas assim não deve suceder se a lista e enfermar de erro manifesto, de natureza formal ou substantiva, o que constitui um afloramento do princípio do inquisitório justificado pela necessidade de salvaguardar a par conditio creditorum.
IV - O erro, para ser manifesto, deve resultar da mera análise da lista apresentada pelo administrador da insolvência e dos elementos objectivos disponíveis nos autos. (…)”.

A propósito do erro manifesto e da sua correção pronunciou-se o STJ, nestes termos, no Ac. de 1/10/2019 (relatado por Maria Olinda Garcia):
“I. No apenso de verificação e graduação de créditos, o juiz não deve adotar um papel puramente formalista face ao modo como o administrador da insolvência e os credores reclamantes observam os respetivos deveres e ónus processuais.
II. O conceito de “erro manifesto”, constante do art.130º, n.3 do CIRE, deve ser interpretado em sentido amplo, permitindo ao juiz reconhecer um crédito laboral que o administrador da insolvência considerou como não reconhecido, por errada qualificação jurídica. (…)”.
Aí refere-se : “Apesar de o art.11º do CIRE, ao consagrar o princípio do inquisitório, não se referir expressamente à verificação e graduação de créditos, tal não significa que o juiz deva ter, nesse campo, um papel passivo. Sempre os princípios gerais que regem o processo civil, convocáveis pelo art.17º do CIRE, terão aplicação neste domínio.
Por outro lado, em matéria de reconhecimento de créditos laborais, este Supremo Tribunal já destacou a primazia da verdade material face a subtilizas processuais.

Veja-se, neste sentido, o excerto do sumário do acórdão do STJ, de 06.07.2011 (relator Fonseca Ramos):
«(…) Entendendo o Juiz do processo que os elementos constantes da reclamação de créditos laborais não evidenciava, claramente, se, ao tempo da declaração de insolvência, os trabalhadores reclamantes trabalhavam em imóveis do insolvente, nada impedia que solicitasse tal informação ao administrador da insolvência: não se tratou de considerar factos não alegados, mas antes de obter informações para que a sentença fosse consonante com a realidade material em consideração do princípio da primazia da materialidade subjacente.
Ao tribunal compete assegurar a igualdade das partes para que as decisões que profere não assentem em formalidades ou subtilezas processuais que conduzem a desigualdade no plano da defesa e protecção substancial dos direitos, sejam as partes economicamente poderosas ou débeis».[www.dgsi.pt]
Ainda neste âmbito temático, deve notar-se que do n. 3 do art. 130º do CIRE não resulta, de forma imperativa e preclusiva, que a ausência de impugnação da lista de credores tem como consequência inevitável o não reconhecimento do crédito reclamado e não reconhecido pelo administrador da insolvência.
O juiz tem sempre o poder-dever de aferir se existe “erro manifesto”, máxime, cometido pelo administrador de insolvência.   
Como Afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao art.130º do CIRE: «(…) a inexistência de impugnação não constitui garantia significativa da correção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência (…) defendemos que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, para o que pode solicitar ao administrador os elementos que necessite (…) esse erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades (…)»[Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., pág.528 e 529.].”
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No caso em apreço, não foi apresentada qualquer impugnação, e o recorrente não coloca em causa o uso dos poderes do juiz, usados na questão da correção da qualificação (e depois correspondente graduação) do seu crédito.
Apenas questiona a natureza do seu crédito; se este é efetivamente um crédito garantido por hipoteca, tal como indicado pelo AI, ou se é um crédito comum, como resulta da correção feita.
Para se dirimir essa questão, importa destacar o que foi apreendido para estes autos: a quantia de € 52.300,00, referente ao produto da liquidação correspondente à meação de AA no património comum promovido nos autos de Insolvência n.º 4416/19...., em que é Insolvente BB.
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Dispõe o art.º 686º, n.º1, do C.C., que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias –art.º 703º do C.C..
As hipotecas são legais, quando resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança (art. 704º do C.C.); as judiciais resultam de sentença conforme resulta do art.º 710º do C.C. (n.º 1 “A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado.); são voluntárias, quando nasçam de contrato ou de declaração negocial (art.º 712º do C.C.).
A hipoteca configura uma garantia real que garante o crédito pelo valor de certo bem. O credor hipotecário, em relação a esse concreto bem sobre o qual foi constituída a garantia real paga-se pelo valor desse bem com preferência em relação aos demais credores.
Os prédios rústicos e urbanos podem ser hipotecados (art.º 688º, n.º 1, a), C.C.), abrangendo (art.º 691º, n.º 1, C.C.):
“a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 204.º;
b) As acessões naturais;
c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.”.
E se pode ser objeto de hipoteca a quota de coisa ou direito comum (cfr. art.º 689º, n.º 1, C.C.; n.º 2 “A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.”), já não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa (art.º 690º C.C.).
A hipoteca é uma garantia real, e como tal goza de sequela; logo, vendido o bem sobre o qual incide, o ónus transfere-se para o adquirente e pode ser executado no património deste pelo valor da hipoteca (cfr. art.º 54º, n.º 2 do CPC.).
Só assim não é quando aquele que adquire o bem, e não pretendendo que o encargo persista, expurgue a hipoteca nos termos do disposto no art.º 721º do C.C., o que faz pagando a dívida ao credor hipotecário ou propondo-lhe a entrega da quantia pela qual adquiriu o bem ou em que o estima quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço (cfr. artigos seguintes).
Porém o regime é diverso quando a venda ocorre em sede judicial, mormente executiva e em processo de insolvência, face ao disposto no art.º 824º, n.ºs 2 e 3 do C.C..
E é esse o caso que nos importa.
Aplicado ao caso, resulta do que temos por adquirido que as hipotecas do Banco 1... incidem sobre o prédio urbano composto de casa ... e ... andar com logradouro, sito no lugar da ..., freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...46º, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...19. Sabemos o valor dos créditos e que se trata de créditos emergentes de contratos de mútuo com hipoteca, formalizados em 17/11/2005, - vencidos desde 05/03/2021.
A partir deste facto, tudo o mais está por assentar e não permite que se decida em conformidade o objeto do recurso.
De facto, urge saber a que respeita exatamente o produto apreendido, sobre o que temos versões contraditórias e não esclarecidas.
O recorrente diz que € 50.300,00 dos 52.300,00 apreendidos dizem respeito a metade do valor respeitante a benfeitorias feitas no imóvel sobre o qual recaía a hipoteca. E não se diga que suscitou pela primeira vez esta questão em sede recursiva, já que apresentou nos autos de insolvência, em 26/1/2024, requerimento nesse sentido, o qual nunca foi objeto de esclarecimento pelo AI ou apreciação do Tribunal.
Já o credor Banco 2... diz que resulta esclarecido pelo administrador de insolvência em 17/5/2024, que o produto apreendido é adveniente da liquidação de três prédios rústicos que eram património comum do insolvente e ex-mulher, e não já do prédio urbano sobre o qual foi constituída a hipoteca a favor do Banco 1....
Da leitura desse requerimento, e ainda que vistos os documentos que o acompanham, não se consegue perceber qual das leituras/versões está correta.
Não está esclarecido nos autos se o prédio hipotecado era bem próprio de BB, se era bem comum. Não está esclarecido se em que termos o aqui insolvente foi citado no processo de insolvência que correu termos (cfr. art.º 141º, n.º 1, b), CIRE).
Note-se ainda que o registo de insolvência a que aí se refere (AP de 3/11/2021) respeita a BB.
Certo é que imóvel hipotecado não vai ser vendido nestes autos de insolvência, nem estamos perante uma venda concertada nos dois processos (veja-se o art.º 174º do CIRE).
A liquidação do ativo incide sobre o que foi apreendido.
O reconhecimento dos créditos e a sua graduação dependem dos bens apreendidos (cfr. art.ºs 47º e segs. do CIRE).
Temos então de saber exatamente do que deriva o produto apreendido, fundamental para se saber se a hipoteca se transfere ou não para o mesmo (tudo dependendo dos contornos fácticos de cada caso), conforme se tem pronunciada a jurisprudência e de que dão nota os acórdãos das seguintes Relações, proferidos nas respetivas datas: Coimbra, 24/9/2013, 7/2/2017 e 7/8/2021; Évora, 31/1/2019 e 15/4/2021; Lisboa 30/6/2020.
Se pelo contrário, não tiver aquela garantia, o crédito do Banco 1... é então comum e como tal deve ser reconhecido e graduado.
Tendo o Tribunal aberto um incidente ao partir para a correção oficiosa da qualidade do crédito, então, na busca da verdade material, e face às versões contraditórias que então se apresentaram, e que nem o AI esclareceu de forma cabal e documentada, nem os elementos dos autos permitem esclarecer, terá de proceder às necessárias averiguações tendentes a esse efeito.
Deste modo, porque há carência de matéria de facto (sendo até contraditória, como resulta dos destaques a negrito que fizemos), ao abrigo do art.º 662º, n.º 2, c) do C.P.C. determina-se oficiosamente a anulação da decisão proferida para que seja averiguado o que supra se expôs, averiguação esta que não pode ser feita por este Tribunal com os elementos disponíveis nos autos, ou seja:
-se o prédio hipotecado era bem próprio de BB, se era bem comum do ex-casal composto por esta e pelo aqui insolvente, matéria a necessitar de prova documental certificadora;
-se o aqui insolvente foi citado no processo de insolvência que correu termos relativamente a BB;
-a que respeita o produto aqui apreendido, à liquidação de que património, (nomeadamente se diz respeito à venda de prédios, quais, ou ao equivalente a benfeitorias existentes no prédio hipotecado).
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em anular a sentença proferida, ao abrigo do art.º 662º, n.º 2, c), C.P.C., para ampliação da matéria de facto nos termos consignados.
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Custas a fixar a final.
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Guimarães, 28 de novembro de 2024.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte
2º Adjunto: Alexandra Viana Lopes
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)