Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1/22.8GAPVL-A.G1
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa no exercício de uma actividade profissional, a necessidade específica de aplicação da medida de coacção de suspensão de exercício de profissão deve ser aferida em função do plano criminoso concreto do agente.
2. O plano criminoso da médica veterinária dos autos consistia grosso modo no registo indevido de canídeos que não foram pessoalmente observados e na certificação documental e digital de actos de vacinação antirrábica relativos a canídeos que não foram realizados.
3. Este plano criminoso apenas podia e vinha a ser assegurado através do registo das profilaxias médicas obrigatórias no Sistema de Informação dos Animais de Companhia (SIAC).
4. A mera interdição do acesso do médico-veterinário à plataforma SIAC já impede eficazmente a identificação e vacinação dos canídeos.
5. Assim sendo, a suspensão do exercício da profissão de médica-veterinária em toda a sua amplitude não se revela necessária para prevenir a continuação da actividade criminosa no caso concreto.
6. A medida de coacção de suspensão do exercício de função pública só pode ser aplicada se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos e se a interdição do respectivo exercício puder vir a ser decretada como efeito daquele crime.
7. A pena acessória de proibição do exercício de função pública não pode ser decretada como efeito da condenação pela prática do crime do crime de abuso de poder quando este seja apenas punível com pena de prisão até 3 anos.
8. Não releva no processo penal a possibilidade de aplicação da sanção disciplinar de suspensão ao arguido no âmbito do pertinente procedimento autónomo de natureza disciplinar.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1. Decisão recorrida
Nos autos de Inquérito n.º 1/22.... que corre termos nos serviços do Ministério Público junto do Juízo de Instrução Criminal de Braga, na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a Mma. Juíza de Instrução determinou, por despacho de 10-11-2023, que a arguida BB, com os demais sinais dos autos, aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita às seguintes medidas de coacção cumulativas:

a) Proibição de contactar, por qualquer meio (falado, escrito ou tecnológico), por si e/ou por interpostas pessoas, com os demais intervenientes do presente inquérito, designadamente, diretores de clubes e associações de caçadores, ou de campos de tiro, bem como com os donos dos canídeos que o conjunto dos cinco arguidos registou, ou fez registar, no SIAC como vacinados contra a raiva;
b) Proibição de frequentar clubes de caçadores, campo de tiro, associações relacionadas com a actividade venatória, instalações dos serviços do Ministério da Agricultura e do Ministério do Ambiente e respectivos serviços descentralizados, com comunicações destas medidas para efeitos para controlo e fiscalização a ambos os Ministérios;
c) Suspensão do exercício de funções públicas que vem exercendo;
d) Suspensão do exercício da profissão de médica veterinária;
e) Proibição de aceder, com as credenciais de acesso dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente, a todas as plataformas informáticas e respetivos serviços descentralizados.

Tal decisão fundou-se na indiciação da autoria material, em concurso real e na forma consumada, das seguintes infracções criminais:
· 199 crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d), e n.º 3, do Código Penal;
· 199 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009;
· 199 crimes de abuso de poder p. e p. pelo art. 382.º, do Código Penal;

Com a aplicação das referidas medidas de coacção, a decisão recorrida visou acautelar a existência dos perigos concretos de perturbação do inquérito e de aquisição e conservação da prova, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
*
2. Recursos

Inconformado com esta decisão, a referida arguida dela interpôs recurso, sintetizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

“(…)
1. Atendendo às circunstâncias que redundam o caso concreto e que sustentam, de facto, a aplicação da medida de coacção, sempre diremos que não se logrou indiciariamente em demonstrar, antes pelo contrário, que a arguida, tivesse agido, alguma vez, com a intenção de ocultar provas, ou perturbar o andamento do processo.
2. A arguida não olvida nem desvaloriza a prova que se encontra carreada aos autos e que é susceptível de sustentar indiciariamente a aplicação das medidas de coacção, mas diverge absolutamente quanto a duas medidas de coacção que lhe foram aplicadas e que, com todo o devido respeito, se mostram desadequadas e desproporcionadas face à situação em questão, concretamente:
- Suspensão do exercício de funções públicas que vem exercendo;
- Suspensão do exercício da profissão de veterinária.
3. Efectivamente, a aplicação destas medidas de coacção determinam de forma imediata e inexorável que a arguida se veja impossibilitada de trabalhar e, consequentemente, de auferir quaisquer rendimentos, privando-a da disponibilidade de qualquer rendimento mensal.
4. O decretamento de tais medidas impede, assim, que a arguida obtenha sequer uma remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna de um ser humano e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, cortado, qualquer que seja o motivo.
5. O decretamento de tais medidas de coacção viola pois o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que encontra protecção na nossa lei fundamental, e que nomeadamente resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição.
6. No confronto entre os direitos fundamentais da arguida - o princípio da dignidade humana - e a determinação das medidas adequadas e necessárias face às exigências cautelares que o caso requer, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir um instituto norteador da solução do caso concreto.
7. Será manifestamente suficiente, designadamente para salvaguarda das finalidades referidas nas alíneas b) e c) do artº 204º do CPP que à arguida seja aplicada a medida de coacção de “proibição de aceder, com as credenciais de acesso do Ministério da Agricultura e do Ambiente, a todas as plataformas informáticas e respectivos serviços descentralizados”, medida essa que se afigura adequada e proporcional, quer para que sejam reprimidos os referidos perigos de continuação da actividade e de perturbação da ordem e tranquilidade social.
8. Acresce que, diversamente do propugnado nos factos indiciados, designadamente nos pontos 168., 169. e 170., não compete à arguida nem ao próprio ICNF o controle e fiscalização da aplicação da legislação relativa à raiva animal e outras zoonoses, mas sim à DGAV – Direção Geral de Alimentação e Veterinária (cfr. Decreto Lei nº 18/2014 de 4 de fevereiro, Art. 9, nº 1).
9. A questão central nos presentes autos relaciona-se com a questão da vacinação anti-rábica, não incumbindo ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, onde a arguida presta as suas funções, a definição, execução e avaliação das políticas de sanidade animal, estando tais deveres atribuídos por lei à DGAV.
10. E, sem minimamente pretender desvalorizar ou minimizar o problema, tanto assim é que a Raiva é considerada uma Zoonose grave, mas apenas por uma questão de enquadramento, e como a própria DGAV expressamente reconhece e divulga, “Portugal é um país indemne de raiva – o último caso de raiva autóctone registado em Portugal ocorreu em 1960”!
11. Acresce que não estamos perante crimes de violência sobre pessoas, nem que importem normalmente grande alarme social, como seriam os casos de homicídio, violência doméstica ou pedofilia, além de que os indiciados devem ser enquadrados numa média/pequena criminalidade, muito longe da grande criminalidade, violenta e organizada.
12. Pelo que, com todo o devido respeito e inversamente ao sustentado, não nos parece que tal indiciação cause sentimentos de forte repulsa na comunidade.
13. Não podemos deixar também aqui de insistir que a arguida não tem antecedentes criminais.
14. E assinalar também, como o faz a douta decisão em crise, que atentas as molduras penais nos delitos em apreço, não fazem antever a aplicação de pena de prisão efectiva à arguida, caso submetida a julgamento.
15. Aceita a arguida que (além das outras medidas determinadas para todos os arguidos) o decretamento da proibição de aceder, com as credenciais de acesso do Ministério da Agricultura e do Ambiente, a todas as plataformas informáticas e respectivos serviços descentralizados é a medida adequada e proporcional, mas também a medida suficiente, face aos factos indiciados supra referidos. Na verdade, a impossibilidade de acesso às plataformas informáticas, designadamente ao SIAC – Sistema de Informação de animais de Companhia, impede não só qualquer tentativa de ocultar/destruir eventuais elementos probatórios, com também impede que ocorra a repetição de factos idênticos aos descritos na indiciação.
17. Assim, não só para permitir que a arguida disponha de meios que lhe permitam uma sobrevivência digna, como também por uma questão de proporcionalidade e adequação, deverão aquelas medidas de suspensão ser revogadas, mantendo-se as restantes por nos parecerem suficientes para satisfazer as exigências cautelares.
18. Termos em que, ao manter-se a decisão recorrida se viola designadamente o preceituado nos artºs 193º e 204º, todos do Código Processo Penal.
Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso, e consequentemente ser revogada a decisão sub judice, na parte que decretou as medidas de coacção de “Suspensão do exercício de funções públicas que vem exercendo” e de “Suspensão do exercício da profissão de veterinária”,
(…)”.

3. Resposta ao recurso

O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso, alegando na parte que ora releva (transcrição):
“(…)
Na verdade, atenta a diversidade e intensidade dos perigos identificados, afigura-se-nos que as medidas de coacção aplicadas à recorrente são adequadas, necessárias e proporcionais à sua remoção.
De facto, considerando, essencialmente, os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, nos moldes bem explanados na decisão recorrida, afigura-se-nos absolutamente essencial a aplicação à recorrente das medidas de coacção de suspensão do exercício de funções públicas e do exercício da profissão de veterinária.
São estas as medidas de coacção permitem, de forma adequada, remover os citados perigos, respeitando na medida do possível a esfera de liberdade da arguida (uma vez que a aplicação à mesma de uma qualquer medida de coacção detentiva possibilitaria igualmente essa remoção, mas revelar-se-ia desadequada e desproporcional uma vez que as medidas aplicadas, menos gravosas, são igualmente capazes de lograr tal desiderato).
Ao contrário do que alega a recorrente, nenhuma outra medida de coacção menos gravosa permitiria remover os citados perigos, atenta a sua extensão e intensidade.
Ademais, e ao contrário do que alega a arguida no seu recurso, a aplicação destas medidas de coacção não impede a arguida “obtenha sequer uma remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna de um ser humano”.
Sendo certo que as medidas aplicadas impedem a recorrente de exercer as actividades profissionais que vinha desempenhando, certo é igualmente que não impedem a arguida, por via de qualquer outra actividade remunerada, obtenha meios de obter rendimentos e prover pelo seu sustento.
Reconhecendo-se, naturalmente, os constrangimentos que para a arguida advêm da impossibilidade de exercício da sua profissão, afigura-se-nos que os mesmos se incluem naquilo que é a necessidade de remoção das fortes exigências cautelares que se fazem sentir, na sequência de se ter considerado (o que a arguida não contesta) fortemente indiciada a prática de um conjunto extenso de factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes graves.
Assim, em conclusão, cremos que não assiste razão à recorrente.
Há fortes indícios de que praticou efectivamente os crimes por que foi indiciada, verificam-se, em concreto, os perigos de perturbação do decurso do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pelo que para fazer face aos mesmos outras medidas de coacção menos gravosas não poderiam ter sido aplicadas, sendo estas necessárias, adequadas e proporcionais.
E, assim sendo, nenhuma censura merece a decisão recorrida, que não violou nenhum dos preceitos legais invocados, ou quaisquer outros. a, pelo que não se verifica a violação do disposto no art.° 193° do C.P.P..
(…)”.

4. Tramitação subsequente

Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, a qual emitiu parecer pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e foi apresentada resposta pela recorrente, onde reiterou as suas pretensões recursórias.   

Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO

A. Objecto do recurso

Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal (CPP) e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões:
· Desnecessidade e desproporção da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício da profissão de médica veterinária;
· Desnecessidade e desproporção da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de funções no ICNF, I.P..

B. Apreciação
 
1. Fundamentos da aplicação das medidas de coacção na decisão recorrida
A decisão recorrida apresenta o seguinte teor (transcrição do despacho exarado no auto de interrogatório):
“(…)

Da análise conjugada da prova já produzida nos autos, resultam indiciados, nesta fase, os seguintes factos:
1. A Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto determina que é obrigatória a vacinação antirrábica dos cães com mais de três meses de idade em todo o território nacional.
2. O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho procedeu à regulação da detenção dos animais de companhia, tendo procedido à criação do Sistema de Informação de Animais de Companhia (doravante SIAC), que constitui o sistema de registo dos animais de companhia, processado em sistema informático, reunindo a informação relativa à identificação dos animais de companhia, à sua titularidade ou detenção e ainda toda a informação sanitária obrigatória (na qual se inclui a vacina antirrábica).
3. Na sequência do determinado no aludido Decreto-Lei, é obrigatória a identificação de animais de companhia, através da sua marcação e registo no SIAC, a qual deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento.
4. Após o registo do animal de companhia no SIAC, é emitido pelo sistema informático o Documento de Identificação do Animal de Companhia (doravante DIAC) que reproduz, em suporte físico ou digital, os dados constantes do SIAC, constituindo este o documento de identificação dos animais de companhia sujeitos à obrigação de registo naquele sistema.
5. A suspeita BB é médica veterinária, com a cédula profissional n.º ...23.
6. Desde data não concretamente apurada do ano de 2022 desempenha funções na Divisão de Vigilância Preventiva e Fiscalização da Direcção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (doravante ICNF).
7. Assim, além do mais, no exercício das suas funções no ICNF, compete à suspeita BB zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis em matéria de bem-estar animal, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia.
8. O suspeito CC é pai da suspeita BB, o suspeito DD é seu companheiro, o suspeito EE é seu irmão e o suspeito EE é seu sobrinho.
9. Apesar da sua obrigatoriedade, existe na comunidade venatória a crença de que a vacinação antirrábica dos canídeos compromete a qualidade dos mesmos para o desempenho das suas funções na actividade de caça, por alegadamente interferir com o seu olfacto.
10. Porém, a falta de vacina antirrábica devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória (ou seja, em canídeos a partir dos 3 meses de idade) constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de €50 e máximo de €3.740,00 ou €44.890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
11. Por outro lado, a posse ou detenção de animal por qualquer pessoa, que não se encontre identificado ou que não disponha de DIAC, PAC ou Boletim Sanitário nas suas deslocações, constitui igualmente contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de €50 e máximo de €3.740,00 ou €44.890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
12. Assim, surgiu entre alguns caçadores proprietários de canídeos, bem como entre alguns responsáveis de colectividades de caça a vontade de encontrar pessoa ou pessoas que pudessem certificar actos de vacinação de canídeos sem que a mesma efectivamente ocorresse, com a consequente emissão de documentos físicos e digitais que comprovassem essa alegada vacinação, bem como efectuar o registo de canídeos fora do prazo legalmente previsto para o efeito.
13. Ciente dessa realidade, desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o ano de 2019, BB delineou, em comunhão de esforços e intentos com CC, DD, EE e EE, um plano para obtenção de quantias monetárias como contrapartida do registo de canídeos e/ou da certificação de actos de vacinação antirrábica que não tinham sido realizados, fazendo constar quer nos boletins sanitários (através da aposição das vinhetas identificativas da vacina e da médica veterinária), quer através da inserção de falsos dados no SIAC, a administração de vacinas a canídeos, sem essa ter sido efectivamente realizada.
14. Para tanto, os suspeitos, na sequência da actuação de CC, lograram obter a colaboração de FF, GG, HH, II, JJ e KK, na qualidade de responsáveis/presidentes das colectividades de caça Clube ..., Clube ..., Associação ... e ..., Clube ... Ao Sul do ..., Clube ... e Clube ....
15. Estes decidiram tomar parte na execução do esquema criminoso descrito, actuando como intermediários entre os suspeitos BB, CC, EE, DD e EE e os respectivos associados das colectividades que representam, agendando data para a realização das alegadas sessões de vacinação, alertando os associados e facultando aos suspeitos espaços adequados e previamente preparados para a concretização do plano. 
16. Assim, a cada sessão de vacinação competia aos suspeitos EE, DD e EE, auxiliar BB na afixação de vinhetas nos boletins sanitários dos canídeos, bem como na recolha dos dados necessários para a posterior introdução dos elementos no SIAC. 
17. A introdução dos dados no sistema informático SIAC – designadamente o facto de a determinado canídeo ter sido administrada a vacina anti-rábica – era sempre efectuada com recurso às credenciais de BB (uma vez que os demais suspeitos não se encontram legalmente autorizados a aceder a tal sistema por não serem médicos veterinários), sendo que nas situações em que o número de clientes era elevado, os suspeitos recolhiam e guardavam os dados necessários para posterior introdução no sistema.
18. Na sequência da introdução dos dados no SIAC os clientes podem obter o DIAC actualizado, documento necessário para apresentar às autoridades aquando da ocorrência de qualquer acção de fiscalização para comprovar o cumprimento da supra aludida obrigação de vacinação dos canídeos.
19. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ../../2021, o suspeito CC acordou com FF, representante do Clube ... a realização de uma sessão de vacinação, a ter lugar no dia 24/07/2021, no Campo ..., sito na ..., ....
20. Assim, no dia ../../2021 LL deslocou-se ao referido local, levando consigo os boletins sanitários de quatro canídeos, (SIG001 – identificado através do transponder ...15, SIG002 – identificado através do transponder ...16, SIG003 – identificado através do transponder ...28 e SIG004 – identificado através ...17) que entregou a BB.
21. Sem que tenha aplicado qualquer vacina aos canídeos referidos, BB apôs em cada um dos aludidos boletins sanitários as vinhetas correspondentes à aplicação da vacina antirrábica e, na mesma data, introduziu, falsamente, na plataforma informática SIAC, a administração das vacinas aos referidos canídeos, recebendo daquele quantia monetária não concretamente apurada.
22. No dia 20 de Março de 2023, BB, pelas 15:48, telefonou a MM, na sequência de uma mensagem que o mesmo lhe havia remetido no dia anterior via Messenger do Facebook, tendo este solicitado a emissão de um Boletim Sanitário para um canídeo de um amigo – NN. 
23. Acendendo ao solicitado, BB emitiu o boletim sanitário para o canídeo “SIG001” – identificado através do transponder ...75 e, simultaneamente, fez, falsamente, constar na aplicação informática SIAC, a administração de uma vacina ao referido canídeo, no dia 20 de Março de 2023, pelas 16:06. 
24. Como contrapartida, MM entregou à suspeita BB quantia monetária não concretamente apurada, através da aplicação “MB Way”. 
25. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ../../2023, o suspeito CC acordou com GG, representante do Clube ... a realização de uma sessão de vacinação, a ter lugar no dia 01/04/2023.
26. No aludido dia ../../2023, entre as 09h00 e as 11h20, BB, CC, EE, DD e EE, deslocaram-se à localidade de Este ..., ..., concretamente junto da Capela ..., com vista a receber indivíduos que pretendiam obter comprovativos de actos de vacinação antirrábica em canídeos, sem, no entanto, as vacinas terem sido administradas, recebendo as respectivas contrapartidas monetárias.
27. Nesse dia, pelas 08:30, OO, deslocou-se às imediações da Capela ..., onde entregou aos suspeitos três boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
28. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a OO e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 03 de Abril de 2023, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática SIAC, ter administrado a vacinação antirrábica a ../../2023 a três  canídeos: “SIG005” – identificado através do transponder ...56, “SIG006” identificado através do transponder ...56 e “SIG007” identificado através do transponder ...25....
29. Nesse dia, pelas 08:30, PP deslocou-se às imediações da Capela ..., onde entregou aos suspeitos quatro boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
30. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a PP e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer nos dias 03 e 04 de Abril de 2023, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a ../../2023, a quatro canídeos: “COVID” – identificado através do transponder ...11, “SIG008” – identificado através do transponder ...78, “EMP01...” - identificado através do transponder ...30, e, “SIG009” - identificado através do transponder ...23....
31. Nesse dia, pelas 09:05, QQ deslocou-se às imediações da Capela ..., onde entregou aos suspeitos cinco boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
32. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a QQ e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 04 de Abril de 2023, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a ../../2023 a cinco canídeos: “SIG010” – identificado através do transponder ...00, “SIG011” identificado através do transponder ...92, “SIG012” identificado através do transponder ...00, “SIG013” identificado através do transponder ...85 e “SIG014” identificado através do transponder ...14....  
33. Nesse dia, pelas 09:05, RR deslocou-se às imediações da Capela ..., onde entregou aos suspeitos cinco boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
34. Simultaneamente, os suspeitos, recorrendo às credenciais de BB, entre as 10:18 e as 10:28, introduziram, falsamente, na plataforma informática SIAC, a informação referente à administração da vacina antirrábica para os seguintes cinco canídeos: “SIG015”, identificado através do transponder ...25, “SIG016” identificado através do transponder ...25, “SIG017” identificado através do transponder ...89, “SIG018” identificado através do transponder ...62, e, SIG019, identificado através do transponder ...74....  
35. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ../../2023, o suspeito CC acordou com HH, representante da Associação ... e ... a realização de uma sessão de vacinação, a ter lugar no dia 01/04/2023.
36. No aludido dia ../../2023, entre as 14h00 e as 15h48, BB, CC, EE, DD e EE, deslocaram-se à Rua ..., em ..., ..., com vista a receber indivíduos que pretendiam obter comprovativos de actos de vacinação antirrábica em canídeos, sem, no entanto, as vacinas terem sido administradas, recebendo as respectivas contrapartidas monetárias.
37. Nesse dia, pelas 14:20, SS deslocou-se à Rua ... – ... – ..., onde entregou aos suspeitos dois boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
38. Simultaneamente, os suspeitos, recorrendo às credenciais de BB, entre as 14:29 e as 14:31, introduziram, falsamente, na plataforma informática SIAC, a informação referente à administração da vacina antirrábica para os seguintes dois canídeos: “SIG020” – identificado através do transponder ...93 e “SIG021” identificado através do transponder ...81....
39. Nesse dia, pelas 14:20, TT deslocou-se à Rua ... – ... – ..., onde entregou aos suspeitos um boletim sanitário, no qual foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
40. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a TT e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 04 de Abril de 2023, pelas 18:43, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática, ter administrado a vacinação antirrábica a ../../2023 a um canídeo: "SIG022" - identificado através do transponder ...31....
41. Nesse dia, pelas 14:30, UU deslocou-se à Rua ... – ... – ..., onde entregou aos suspeitos um boletim sanitário, no qual foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
42. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a UU e ao canídeo, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 03 de Abril de 2023 pelas 20:20, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a ../../2023 a um canídeo: "SIG006” identificado através do transponder ...84....
43. Nesse dia, pelas 14:37, VV deslocou-se à Rua ... – ... – ..., onde entregou aos suspeitos dois boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
44. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a VV e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 03 de Abril de 2023 entre as 20:44 e as 20:45, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática, ter administrado a vacinação antirrábica a ../../2023 a dois canídeos: “SIG023” – identificado através do transponder ...84, “SIG024” identificado através do transponder ...82....
45. No dia 19 de Abril de 2023, AA, contactou telefonicamente a suspeita BB solicitando-lhe um “chip” e uns “cartõezitos”, e solicitando o agendamento de um encontro pessoal.
46. Nessa sequência, no dia ../../2023, pelas 11:47 BB, CC e DD, deslocaram-se à residência de AA, sita em Rua ..., ..., ..., onde este entregou aos suspeitos nove boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
47. Os canídeos identificados nos boletins sanitários pertenciam não só a AA como também a WW. 
48. Seguidamente, os suspeitos, recorrendo para o efeito às credenciais de BB, fizeram, falsamente, constar na plataforma informática SIAC ter sido administrado a vacinação antirrábica a nove canídeos: “SIG025” – identificada através do transponder ...02 e “SIG026” – identificado através do transponder ...09.... 
49. Nesse mesmo dia, os suspeitos fizeram, falsamente, constar no SIAC a administração uma vacina ao canídeo “SIG002” - identificada através do transponder ...87 e, no caso dos canídeos pertencentes a WW, - "SIG027” - identificado através do transponder ...10, "SIG028" - identificado através do transponder ...29, "SIG029" - identificado através do transponder ...50, "SIG030" - identificado através do transponder ...52, "SIG031" - identificado através do transponder ...53, "SIG032" - identificado através do transponder ...04....
50. data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ../../2023, o suspeito CC acordou com II, representante do Clube ... Ao Sul do ... a realização de uma sessão de vacinação, a ter lugar no dia 22/04/2023.
51. No aludido dia ../../2023, entre as 14h00 e as 16h30, BB, CC, DD e EE, deslocaram-se às instalações da empresa “EMP02..., Unipessoal Lda.”, sita na Rua ..., ..., com vista a receber indivíduos que pretendiam obter comprovativos de actos de vacinação antirrábica em canídeos, sem, no entanto, as vacinas terem sido administradas, recebendo as respectivas contrapartidas monetárias.
52. Nesse dia, pelas 14:08, XX, deslocou-se às instalações empresa “EMP02... Unipessoal Lda.”, sita na Rua ..., ..., onde entregou aos suspeitos cinco boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
53. Simultaneamente, os suspeitos, recorrendo às credenciais de BB, entre as 14:14 e as 14:20, introduziram, falsamente, na plataforma informática SIAC, a informação referente à administração da vacina antirrábica para os seguintes cinco canídeos: “SIG030” – identificado através do transponder ...73, “SIG033” - identificado através do transponder ...95, “SIG034” - identificada através do transponder ...16, “SIG035” - identificado através do transponder ...08, “SIG036”-  identificada através do transponder ...80....
54. Nesse dia, pelas 14:25, II, solicitou a BB, que procedesse à marcação do canídeo “SIG037”, o que veio a fazer através da colocação do transponder ...05 – encontrando-se este animal no local. 
55. No mesmo hiato temporal, entregou aos suspeitos quatro boletins sanitários nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
56. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a II e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer nesse dia, por volta das 22H30, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a quatro (04) canídeos: “SIG038” – identificado através do transponder ...72, “SIG036” - identificado através do transponder ...95, “SIG030” - identificada através do transponder ...43 e “SIG039” - identificado através do transponder ...42....
57. Nesse dia, pelas 14:39, YY deslocou-se às instalações empresa “EMP02... Unipessoal Lda.”, sita na Rua ..., ..., onde entregou aos suspeitos seis boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
58. Simultaneamente, os suspeitos, recorrendo às credenciais de BB, entre as 14:44 e as 15:02, introduziram, falsamente, na plataforma informática SIAC, a informação referente à administração da vacina antirrábica para os seguintes seis canídeos: “SIG030” – identificado através do transponder ...38, “SIG040” – identificado através do transponder ...34, “SIG041” - identificado através do transponder ...45, “SIG006” - identificado através do transponder ...65, “SIG002” - identificado através do transponder ...79, “SIG042” – identificado através do transponder ...61.... 
59. Nesse dia, pelas 14:52, ZZ deslocou-se às instalações empresa “EMP02... Unipessoal Lda.”, sita na Rua ..., ..., onde entregou aos suspeitos quatro boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
60. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a ZZ e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer nesse dia entre as 22:34 e as 22:36, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática, a realização da vacinação de quatro canídeos: “SIG043” – identificado através do transponder ...24, “SIG044” - identificado através do transponder ...65, “SIG045” - identificada através do transponder ...17 e “SIG046” - identificada através do transponder ...57....
61. Nesse dia, pelas 14:52, AAA deslocou-se às instalações empresa “EMP02... Unipessoal Lda.”, sita na Rua ..., ..., onde entregou aos suspeitos quatro boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
62. Simultaneamente, os suspeitos, recorrendo às credenciais de BB, entre as 15:14 e as 15:24, introduziram, falsamente, na plataforma informática SIAC, a informação referente à administração da vacina antirrábica para os seguintes quatro canídeos, no caso canídeos: “SIG047” – identificado através do transponder ...10, “SIG048” - identificado através do transponder ...32, “SIG049” - identificada através do transponder ...46, “SIG050” - identificado através do transponder ...11.... 
63. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ../../2023, os suspeitos CC e BB acordaram com JJ, representante do Clube ... a realização de uma sessão de vacinação, a ter lugar no dia 06/05/2023.
64. No aludido dia ../../2023, entre as 08h48 e as 12h35, BB, CC, EE, DD e EE, deslocaram-se à Travessa ..., ..., Guimarães, com vista a receber indivíduos que pretendiam obter comprovativos de actos de vacinação antirrábica em canídeos, sem, no entanto, as vacinas terem sido administradas, recebendo as respectivas contrapartidas monetárias.
65. Nesse dia, pelas 08:30, BBB deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos três boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
66. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a BBB e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, entre as 13:11 e as 13:12, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma ter administrado a vacinação antirrábica a três canídeos: “SIG051” – identificado através do transponder ...18, “SIG052” – identificado através do transponder ...19; “SIG040” – identificado através do transponder ...82....
67. Nesse dia, pelas 08:30, CCC deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos dois boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
68. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a CCC e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, entre as 18:06 e as 18:07, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a dois canídeos: “SIG053” – identificado através do transponder ...82, “SIG040” – identificado através do transponder ...31....
69. Nesse dia, pelas 08:44, DDD deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos seis boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
70. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a DDD e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023 entre as 18:08 e as 18:20 quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a seis canídeos: “SIG054” – identificado através do transponder ...50, “SIG055”- identificado através do transponder ...92, “SIG056” - identificado através do transponder ...86, “SIG057” – identificado através do transponder ...91, “SIG058” - identificado através do transponder ...06, “SIG002” - identificado através do transponder ...76....
71. Nesse dia, pelas 08:47, EEE deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos um boletim sanitário, no qual foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
72. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a EEE e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, entre as 13:14, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a um canídeo: “SIG059” – identificado através do transponder ...77....
73. Nesse dia, pelas 08:56, DDD deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos cinco boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
74. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a DDD e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, entre as 18:52 e as 18:56, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a cinco canídeos: “SIG048” – identificado através do transponder ...34, “SIG060” – identificado através do transponder ...43; “SIG061” – identificado através do transponder ...40; “SIG062” – identificado através do transponder ...87; “SIG063” – identificado através do transponder ...81....
75. Nesse dia, pelas 08:58, FFF deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos seis boletins sanitários, no qual foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
76. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a FFF e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, entre as 18:22 e as 18:26, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a seis canídeos: “SIG064” – identificado através do transponder ...07, “SIG065” – identificado através do transponder ...81; “...” – identificado através do transponder ...07; “SIG044” – identificado através do transponder ...83; “SIG062” – identificado através do transponder ...16; “SIG046” – identificado através do transponder ...22....
77. Nesse dia, pelas 09:14, GGG deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos um boletim sanitário, no qual foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
78. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a GGG e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, pelas 18:26, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a um canídeo: “SIG066” – identificado através do transponder ...26....
79. Nesse dia, pelas 09:20, HHH deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos dois boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
80. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a HHH e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, entre as 13:21 e as 13:22, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a dois canídeos: “SIG048” – identificado através do transponder ...20, “SIG054” – identificado através do transponder ...55....
81. Nesse dia, pelas 09:21, III deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos quatro boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
82. Simultaneamente, os suspeitos, recorrendo às credenciais de BB, entre as 09:55 e as 09:58, fizeram constar, falsamente, nessa plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a quatro canídeos: “SIG055” – identificado através do transponder ...44; “SIG067” – identificado através do transponder ...69, “SIG068” – identificado através do transponder ...07, “SIG069” – identificado através do transponder ...25....
83. Nesse dia, pelas 09:30, JJJ deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos cinco boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
84. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a JJJ e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, entre as 13:22 e as 13:25, quando os suspeitos fizeram constar na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a cinco canídeos: “SIG070” – identificado através do transponder ...29, “SIG071” – identificado através do transponder ...79; “SIG072” – identificado através do transponder ...74; “SIG073” – identificado através do transponder ...40; “SIG074” – identificado através do transponder ...42....
85. Nesse dia, pelas 09:54, KKK deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos um boletim sanitário, no qual foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
86. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a KKK e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, pelas 18:30, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a um canídeo: “SIG075” – identificado através do transponder ...63....
87. Nesse dia, pelas 09:56, LLL deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos cinco boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
88. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a LLL e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, entre as 18:34 e as 18:39, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a cinco canídeos: “SIG076” – identificado através do transponder ...74; “SIG077” – identificado através do transponder ...39, “SIG078” - identificado através do transponder ...02 , “SIG079” - identificado através do transponder ...00, “SIG080” – identificado através do transponder ...21....
89. Nesse dia, pelas 09:59, uma pessoa do sexo feminino, ainda não concretamente identificada, mas a pedido de MMM, deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos um boletim sanitário, no qual foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
90. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a MMM e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, pelas 18:30, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a um canídeo: “SIG075” – identificado através do transponder ...63....
91. Nesse dia, pelas 10:41, NNN deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos quatro boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
92. , os suspeitos, recorrendo às credenciais de BB, entre as 11:34 e as 11:37, fizeram constar na plataforma informática SIAC ter sido administrado a vacinação antirrábica a quatro canídeos: “SIG081” – identificado através do transponder ...42; “SIG082” – identificado através do transponder ...44; “SIG083” – identificado através do transponder ...55, e “SIG084” – identificado através do transponder ...86....
93. Nesse dia, pelas 10:55, OOO deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos cinco boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
94. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a OOO e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07 de Maio de 2023, entre as 19:02 e as 19:06,  quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter sido administrado a vacinação antirrábica a cinco canídeos: “SIG085” – identificado através do transponder ...89; “SIG086” – identificado através do transponder ...19; “SIG046” – identificado através do transponder ...22, e , “SIG032” – identificado através do transponder ...21, “SIG019” – identificado através do transponder ...17....
95. Nesse dia, pelas 11:00, PPP deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos dois boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
96. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a PPP e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07 de Maio de 2023, entre as 17:41 e as 17:43, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter sido administrada a vacinação antirrábica a dois canídeos: “SIG087” – identificado através do transponder ...98; “SIG051” – identificado através do transponder ...88....
97. Nesse dia, pelas 11:19, QQQ deslocou-se à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos nove boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
98. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a QQQ e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07 de Maio de 2023, entre as 19:13 e as 19:20, quando os fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter sido administrado a vacinação antirrábica a nove canídeos: “SIG088” – identificado através do transponder ...97; “SIG089” – identificado através do transponder ...70, “RRR” – identificado através do transponder ...68; “SIG032” – identificado através do transponder ...60; “SIG040” – identificado através do transponder ...40; “SIG036” – identificado através do transponder ...01; “...”  - identificado através do transponder ...43; “...” – identificado através do transponder ...67; “SIG090” – identificado através do transponder ...74; “SIG014” – identificado através do transponder ...65....
99. Nesse dia, em horário não concretamente apurado, SSS, deslocou à Travessa ... – ... – Guimarães, onde entregou aos suspeitos cinco boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
100. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a SSS e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, entre as 17:36 e as 17:39, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, da plataforma informática ter sido administrado a vacinação antirrábica a cinco canídeos: “SIG091” – identificado através do transponder ...50, “SIG030” – identificado através do transponder ...46 ; “TTT” – identificado através do transponder ...26, “SIG034” – identificado através do transponder ...35 ; “SIG040” – identificado através do transponder ...95....
 101. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ../../2023, o suspeito CC acordou com KK, representante do Clube ... a realização de uma sessão de vacinação, a ter lugar no dia 06/05/2023.
102. No aludido dia ../../2023, entre as 13h55 e as 15h50, BB, CC, EE, DD e EE, deslocaram-se à Alameda ... / Rua ... – ... – ..., com vista a receber indivíduos que pretendiam obter comprovativos de actos de vacinação antirrábica em canídeos, sem, no entanto, as vacinas terem sido administradas, recebendo as respectivas contrapartidas monetárias.
103. Nesse dia, pelas 13:57, DDD deslocou-se à Alameda ... / Rua ... – ... – ..., onde entregou aos suspeitos um boletim sanitário, no qual foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
104. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a DDD e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, pelas 17:49, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a um canídeo: “SIG092” – identificado através do transponder ...94....
105. Nesse dia, pelas 14:12, UUU deslocou-se à Alameda ... / Rua ... – ... – ..., onde entregou aos suspeitos um boletim sanitário, no qual foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
106. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a UUU e ao canídeo, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, pelas 12:08, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a um canídeo: “SIG040” – identificado através do transponder ...65....
107. Nesse dia, pelas 14:28, VVV deslocou-se à Alameda ... / Rua ... – ... – ..., onde entregou aos suspeitos um boletim sanitário, no qual foram apostas as respetivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
108. Pelas 14:42, os suspeitos fizeram constar, recorrendo para o efeito às credenciais de BB, na plataforma informática SIAC ter sido administrado a vacinação antirrábica a um canídeo: “SIG030” – identificado através do transponder ...18....
109. Nesse dia, pelas 14:40, WWW deslocou-se à Alameda ... / Rua ... – ... – ..., onde entregou aos suspeitos quatro boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
110. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a WWW e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, entre as 18:00 e as 18:045, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter administrado a vacinação antirrábica a quatro canídeos: “SIG093” – identificado através do transponder ...31, “SIG051” – identificado através do transponder ...27, “SIG027” – identificado através do transponder ...62 e “SIG007” – identificado através do transponder ...22....
111. Nesse dia, pelas 14:42, XXX deslocou-se à Alameda ... / Rua ... – ... – ..., onde entregou aos suspeitos um boletim sanitário, no qual foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.
112. Pelas 14:49, os suspeitos fizeram constar, recorrendo para o efeito às credenciais de BB, na plataforma informática SIAC ter sido administrado a vacinação antirrábica a um canídeo: “SIG006” – identificado através do transponder ...20....
113. Nesse dia, pelas 14:47, YYY deslocou-se à Alameda ... / Rua ... – ... – ..., onde entregou aos suspeitos dois boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
114. Entre 14:58 e as 15:00, os suspeitos fizeram constar, recorrendo para o efeito às credenciais de BB, na plataforma informática SIAC ter sido administrada a vacinação antirrábica a dois canídeos: “SIG066” – identificado através do transponder ...40; “SIG094” – identificado através do transponder ...21....
115. Nesse dia, pelas 14:47, ZZZ deslocou-se à Alameda ... / Rua ... – ... – ... onde entregou aos suspeitos quatro boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada.  116. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a WWW e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer no dia 07-05-2023, entre as 20:45 e as 20:53, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática ter sido administrado a vacinação antirrábica a quatro canídeos: “SIG016” – identificado através do transponder ...24; “SIG095” – identificado através do transponder ...42; “SIG096” – identificado através do transponder ...22; “SIG097” – identificado através do transponder ...64....
117. No dia 23 de Maio de 2023, AAAA agendou telefonicamente um encontro com a suspeita BB.
118. Assim, no dia 24 de Maio de 2023, cerca das 18:05, AAAA e BBBB deslocaram-se às instalações da EMP03... Lda., sitas na Rua ..., ... ... – ..., onde contactaram com BB.
119. Nessas circunstâncias, entregaram à suspeita cinco boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento à suspeita de quantia monetária não concretamente apurada. 
120. Seguidamente, BB, fez, falsamente, constar na plataforma informática SIAC ter sido administrada a vacinação antirrábica a esses cinco canídeos: “SIG072” – identificado através do transponder ...73, “SIG098” – identificado através do transponder ...18, “SIG099” – identificado através do transponder ...47 (estes pertencentes a AAAA) e; “SIG100” – identificado através do transponder ...03; “SIG101” – identificado através do transponder ...75 (estes últimos pertencentes a  BBBB) 
121. No dia, 13 de Junho de 2023, MM, remeteu via Messenger do Facebook, a BB, uma mensagem solicitando a emissão de boletins sanitários e DIAC de seis canídeos, tendo, posteriormente, através de contacto telefónico com a mesma, concretizado essa pretensão.
122. Acedendo ao solicitado, BB fez, falsamente, constar na plataforma informática SIAC ter sido administrada a vacinação antirrábica a esses seis canídeos: “SIG102” – identificado através do transponder ...92, “SIG103” – identificado através do transponder ...93; “SIG104” – identificado através do transponder ...97; “SIG105” – identificado através do transponder ...98; “SIG106” – identificado através do transponder - ...94; e, “SIG107” – identificado através do transponder ...84.... 
123. Na sequência, a suspeita BB recebeu de MM a respectiva compensação financeira, em quantia ainda não concretamente apurada. 
124. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ../../2023, o suspeito CC acordou com FF, representante do Clube ... a realização de uma sessão de vacinação, a ter lugar no dia 22/07/2023.
125. No aludido dia ../../2023, entre as 09h17 e as 13h35, BB, CC, EE, DD e EE, deslocaram-se ao Campo ..., sito na ..., ..., com vista a receber indivíduos que pretendiam obter comprovativos de actos de vacinação antirrábica em canídeos, sem, no entanto, as vacinas terem sido administradas, recebendo as respectivas contrapartidas monetárias.
126. Nesse dia, pelas 09:17, CCCC deslocou-se ao Campo ... onde entregou aos suspeitos cinco boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
127. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a CCCC e aos respectivos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer nesse mesmo dia, entre as 17h55 e as 18h56 , quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática SIAC, ter administrado a vacinação antirrábica aos canídeos “SIG108” – identificado através do transponder ...03, “SIG109” - identificado através do transponder ...50, “SIG110” - identificada através do transponder ...94, “...” - identificado através do transponder ...43, “SIG003”-  identificada através do transponder ...46....
128. Nesse dia, pelas 09:17, DDDD, deslocou-se ao Campo ... onde entregou aos suspeitos um boletim sanitário, no qual foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
129. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a DDDD e ao canídeo, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer nesse mesmo dia pelas 18h37, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática SIAC, ter administrado a vacinação antirrábica ao canídeo, “SIG111” – identificado através do transponder ...06....
130. Nesse dia, pelas 09:17, EEEE, deslocou-se ao Campo ... e pelas 09h29 solicitou a BB que esta procedesse à marcação/identificação do canídeo “SIG112”, o que veio a fazer através da colocação do transponder ...77.... 
131. Simultaneamente, entregou aos suspeitos seis boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
132. Do mesmo modo, os suspeitos, entre as 09h29 e as 09h38, introduziram, falsamente, na plataforma informática SIAC a informação referente à administração da vacina antirrábica para os canídeos “SIG113” - identificado através do transponder ...73, “SIG114” - identificada através do transponder ...33, “SIG115” - identificado através do transponder ...83, “SIG006”-  identificada através do transponder ...27, “SIG116”-  identificada através do transponder ...72 , “SIG041”-  identificada através do transponder ...44....
133. Nesse dia, pelas 09:17, FFFF, deslocou-se ao Campo ... onde entregou aos suspeitos quatro boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
134. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a FFFF e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer nesse mesmo dia, entre as 18H46 e as 18H48, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática SIAC, ter administrado a vacinação antirrábica a quatro canídeos: “SIG117” – identificado através do transponder ...26, “SIG118” - identificado através do transponder ...95, “SIG037” - identificada através do transponder ...48, “SIG119” - identificado através do transponder ...61....
135. Nesse dia, pelas 09:17, GGGG, deslocou-se ao Campo ... onde entregou aos suspeitos quatro boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
136. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a GGGG e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer nesse mesmo dia, entre as 18H46 e as 18H48, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática SIAC, ter administrado a vacinação antirrábica a quatro canídeos: “SIG120” – identificado através do transponder ...42, “SIG009” - identificado através do transponder ...57, “SIG038” - identificada através do transponder ...54, “SIG052” - identificado através do transponder ...43....
137. Nesse dia, pelas 09:17, HHHH deslocou-se ao Campo ... onde entregou aos suspeitos três boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
138. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a HHHH e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer nesse mesmo dia, entre as 18H46 e as 18H48, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática SIAC, ter administrado a vacinação antirrábica a três canídeos: “SIG059” – identificado através do transponder ...19, “SIG061” - identificado através do transponder ...60, “SIG040” - identificado através do transponder ...39....
139. Nesse dia, pelas 09:39, IIII deslocou-se ao Campo ..., onde entregou aos suspeitos um boletim sanitário, no qual foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
140. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a IIII e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer nesse mesmo dia, pelas 17H39, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática SIAC, ter administrado a vacinação antirrábica a um canídeo: “SIG121” – identificado através do transponder ...33....
141. Nesse dia, pelas 10:04, JJJJ deslocou-se ao Campo ... onde entregou aos suspeitos dois boletins sanitários, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada, procedendo ainda ao pagamento aos suspeitos de quantia monetária não concretamente apurada. 
142. Do mesmo modo, foram guardados os dados respeitantes a JJJJ e aos canídeos, para posterior introdução no SIAC, o que veio a acontecer nesse mesmo dia, entre as 17H48 e as 17H49, quando os suspeitos fizeram constar, falsamente, na plataforma informática SIAC, ter administrado a vacinação antirrábica a dois canídeos: “SIG099” – identificado através do transponder ...60 e “SIG122” – identificado através do transponder ...82....
143. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2023, MM remeteu, via plataforma de troca de mensagens através da internet, a BB, uma mensagem solicitando o registo na plataforma SIAC, a emissão de boletins sanitários e DIAC de cinco canídeos, para um amigo – KKKK. 
144. Acedendo ao solicitado, no dia ../../2023, a suspeita BB, registou na plataforma SIAC, cinco canídeos em nome de KKKK: “SIG030” - identificado através do transponder ...20; “SIG051” – identificado através do transponder ...09; “SIG123” – identificado através do transponder ...18; “SIG124” – identificado através do transponder ...12 e “SIG062” – identificado através do transponder ...19 (no caso do canídeo “SIG062”, este transponder foi registado a 31/07/2023 uma vez que o transponder original – ...10 – estava danificado). 
145. Na sequência, entre as 11:02 e as 11:11, BB fez constar, falsamente, na plataforma SIAC a administração de vacinas antirrábica aos canídeos anteriormente referidos. 
146. Como contrapartida, a suspeita BB recebeu de MM a respectiva compensação financeira, em quantia ainda não concretamente apurada.  
147. No dia ../../2023, indivíduo ainda não concretamente identificado, de nome AA, contactou telefonicamente BB, a pedido de LLLL, solicitando o registo na plataforma SIAC de vacinação de canídeos. 
148. Assim, em data posterior não concretamente apurada, o aludido indivíduo entregou a BB de três boletins sanitários, realativos aos canídeos “SIG125” – identificado através do transponder ...88; “SIG126” – identificado através do transponder ...07 e, “SIG012” – identificado através do transponder ...22.... 
149. Seguidamente, BB, afixou nesses boletins as vinhetas que certificam a administração da vacina antirrábica, bem sabendo que tal acto não foi praticado. 
150. Do mesmo modo, nesse dia, entre as 11:54 e as 11:56, BB fez constar, falsamente, na plataforma SIAC a administração de vacinas antirrábica aos canídeos anteriormente referidos. 
151. Como contrapartida, a suspeita BB recebeu de LLLL a respectiva compensação financeira, em quantia ainda não concretamente apurada. 
152. No dia 09 de Agosto de 2023 MMMM contactou telefonicamente a suspeita BB, solicitando a marcação de um encontro pessoa.
153. Nessa sequência, no dia 12 de Agosto de 2023, cerca das 12:00, MMMM deslocou-se às instalações da EMP03... Lda. sitas na Rua ..., ... ... – ..., onde contactou com a suspeita BB. 
154. Nessas circunstâncias entregou à suspeita quatro boletins sanitários de canídeos, nos quais foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada.
155. Seguidamente, BB, fez, falsamente, constar na plataforma informática SIAC ter sido administrado a vacinação antirrábica a esses quatro canídeos: “SIG127” identificado através do transponder ...83, “SIG128” identificado através do transponder ...09, “SIG129” identificada através do transponder ...98 e “SIG130” identificado através do transponder ...78....
156. Como contrapartida, a suspeita BB recebeu de MMMM a respectiva compensação financeira, em quantia ainda não concretamente apurada. 
157. No dia 17 de Agosto de 2023 NN contactou telefonicamente a suspeita BB, solicitando a marcação de um encontro pessoa.
158. Nessa sequência, no dia 19 de Agosto de 2023 de 2023, NN encontrou-se pessoalmente com BB, tendo esta emitido boletins sanitários dos canídeos “SIG131” – identificado através do transponder ...68, e “SIG132” – identificado através do transponder ...67.... 
159. Na mesma data, emitiu o boletim sanitário referente ao canídeo “SIG133” – identificado através do transponder ...74, a pedido de MM, encarregando-se NN de lho entregar. 
160. Nesses boletins sanitários, foram apostas as respectivas vinhetas que comprovam a realização da vacinação antirrábica, sem essa, no entanto, ter sido realizada. 
161. Seguidamente, BB, fez, falsamente, constar na plataforma informática SIAC ter sido administrado a vacinação antirrábica a esses canídeos.
162. Como contrapartida, a suspeita BB recebeu de NN e de MM a respectiva compensação financeira, em quantia ainda não concretamente apurada. 
163. No dia 11 de Setembro de 2023, HHH entrou em contacto telefónico com BB, no qual solicitou a emissão de Boletins Sanitários e DIAC, de um número não concretamente apurado de canídeos, não só para si, mas para outros indivíduos ainda não concretamente identificados. 
164. Acedendo ao solicitado, no dia 13 de Setembro de 2023, BB procedeu à marcação dos canídeos “SIG134” – identificado através do transponder ...57, “SIG054” – identificado através do transponder ...60; “SIG135” – identificado através do transponder ...80; “SIG136” – identificado através do transponder ...54 e “SIG137” – identificado através do transponder – ...53....
165. Fê-lo apesar de bem saber que tais animais já deviam ter sido registados no prazo de 120 dias a contar da data de nascimento. 
166. No mesmo dia, a pedido de HHH, BB fez, falsamente, constar da plataforma SIAC e do respectivo boletim sanitário, através da afixação das correspondentes vinhetas, a administração da vacinação antirrábica ao canídeo “SIG138” – identificado através do transponder ...25.... 
167. Como contrapartida, a suspeita BB recebeu de HHH a respectiva compensação financeira, em quantia ainda não concretamente apurada. 
168. No âmbito das suas funções no ICNF a suspeita BB encontra-se, como já se disse, encarregue de zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis em matéria de bem-estar animal, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia, nas quais se incluem o cumprimento das obrigações de vacinação antirrábica dos canídeos.
169. Pelo que se impunha, no exercício das suas funções, a denúncia e o levantamento dos competentes autos de contra-ordenação sempre que seja do seu conhecimento que um proprietário não vacinou o canídeo com mais de três meses de idade, como sucedeu em todas as situações supra elencadas;
170. Sem que a suspeita BB, em qualquer das aludidas situações, tenha denunciado o incumprimento da aludida obrigação de vacinação, ou instaurado os competentes procedimentos contra-ordenacionais, o que fez, sempre, em violação dos deveres inerentes às suas funções, com o intuito, concretizado, de obter, para si e para cada um dos indivíduos referidos benefícios ilegítimos, consubstanciados, por um lado nas quantias monetárias que a suspeita recebia e, por outro, na ausência de aplicação das competentes coimas a cada um dos citados indivíduos.
171. Os suspeitos BB, CC, DD, EE e EE agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, na execução de um plano delineado entre todos, com o intuito de obter quantias monetárias a que sabiam não ter direito, cientes da qualidade de médica veterinária de BB.
172. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, bem sabendo que ao aporem nos boletins sanitários as vinhetas identificativas da vacina e da médica veterinária certificavam actos de vacinação antirrábica que não tinham sido realizados, querendo pôr em causa, como puseram, a fé pública de tais documentos.
173. Mais agiram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, bem sabendo da qualidade de médica veterinária de BB, e que, agindo da forma descrita, produziam atestado que bem sabiam não corresponder à verdade, porquanto o acto de vacinação não existia.
174. Agiram igualmente de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, querendo utilizar as credenciais de BB para a inserção na plataforma informática do SIAC de dados que bem sabiam não serem genuínos, com o intuito de enganar terceiros, fazendo crer a todos quanto consultassem a aludida base de dados que os canídeos haviam sido vacinados, o que bem sabiam não corresponder à verdade, sendo sabedores que tal tinha finalidades juridicamente relevantes.
175 .Sabiam, ainda, que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ARGUIDOS:

176. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

MOTIVAÇÃO:

 O Tribunal formulou a sua convicção, relativamente à matéria de facto supra indiciada, tendo em consideração os elementos de prova infra, devidamente conjugados entre si e com as regras da lógica e experiência comuns cfr. art. 127º, do CPPenal:
 
Documental:
- Auto de notícia, de fls. 4;
- Autos de apreensão, de fls. 7
- Reportagem fotográfica, de fls. 8;
- Auto de busca e apreensão, de fls. 51ss, 64ss;
- Informações da DSAVRN, de fls. 92 ss;
- Informações da AT, de fls. 94 ss
- Relatórios de Diligência Externa, de fls. 128ss, 178, 242ss, 333ss, 339ss, 455ss, 970ss, 1067ss
- Informações plataforma SIAC, de fls. 222ss, 275ss, 336ss, 352ss, 526ss, 721ss, 768ss, 780ss, 1005ss, 1033ss, 1071ss, 1084ss, 1111ss, 1194ss;~
- Apenso I – Recolha de Imagens;
- Apensos 1, 1A, 2 e 2ª – Intercepções Telefónicas;
- Apensos B, B2 e B3 – Buscas domiciliárias, não domiciliárias, pesquisas informáticas, autos de apreensão.
- CRCs juntos nas refs. ...70, ...34, ...30, ...22 e ...44.
 
No demais:
Os arguidos não prestaram declarações sobre os factos que concretamente lhes estão imputados e indiciados.
No entanto, tal não abala a convicção do Tribunal, pois não restam dúvidas quantos aos factos que se encontram indiciados, já que os arguidos não abalaram os mesmos.
De qualquer forma, em face dos elementos de prova indicados pelo MP, e que constam dos autos visitados, não sofre dúvida que os mesmos sustentam fortemente os factos imputados, desde logo, em face do teor de toda a prova acima referida .

No demais : 
Atenta a fase embrionária em que os presentes autos se encontram , a melhor concretização temporal, bem como as circunstâncias de tempo , modo e lugar no desenvolvimento da atividade dos arguidos , resultará do prosseguimento da investigação .
Delineada, nos traços gerais , a conduta dos arguidos , cabe aferir as concretas exigências preventivas que o caso requer.

DO DIREITO:

Não se verifica existirem quaisquer impedimentos legais à aplicação de medidas de coação, não existindo quaisquer causas de isenção de responsabilidade dos arguidos ou extinção do procedimento criminal - cfr. art. 192º, n. 2 , do CPPenal.
A matéria de facto indiciada é suscetível de consubstanciar a prática, em autoria material ,  sob a forma consumada , e em concurso real , pelos arguidos BB, CC, DD, EE e EE de 199 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Código Penal (em concurso aparente com 199 crimes de atestado falso, previstos e punidos pelo artigo 260.º n.º 1 e 2 do Código Penal), e de 199 crimes de falsidade informática, previstos e punidos pelo artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, praticados 
A arguida BB é ainda responsável pela prática, em autoria material , sob a forma consumada , e em concurso real com os anteriores crimes , de 199 crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelo artigo 382.º do Código Penal.
A aplicação de medidas de coação está sujeita aos princípios fundamentais da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo de aplicar, em cada caso concreto, as medidas que se revelem adequadas às exigências cautelares que cada situação comporta e proporcionais à gravidade dos crimes e às sanções a que os arguidos possam , previsivelmente, virem a ser sujeitos.
O direito à liberdade constitui um direito fundamental com assento constitucional- cfr. art. 27, da  Const. da Rep.-., pelo que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Const. da Rep., devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionais cfr. art. 18 , n. 2 , da Const. da Rep.-.
Como resulta dos arts. 191.º, n.º 1 e 196.º, n.º 1 do CPP, a liberdade das pessoas só pode ser limitada se tal for necessário, em função das exigências processuais de natureza cautelar de cada caso concreto, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei, à excepção do Termo de Identidade e Residência, que deve ser sempre prestado.
Assim, só podem ser aplicadas as medidas de coação previstas na lei princípio da legalidade (art. 191º, nº 1 do Código de Processo Penal e arts. 18º, nº 2 e 27º da Constituição da República Portuguesa) , pelo seu caráter limitador dos direitos do arguido, que se presume inocente (art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
Ademais, as medidas de coação a aplicar devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares previstas no art. 204º do Código de Processo Penal (verificáveis no caso concreto), bem como proporcionais à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, de acordo com os  princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193º, nº 1 do Código de Processo Penal ).
Finalmente, nos termos do preceituado no art. 204.º do CPP, nenhuma medida de coação, ressalvando-se o Termo de Identidade e Residência, pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar, no momento da aplicação, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do(s) arguido(s), de que este(s) continue(m) a atividade criminosa ou perturbe(m) gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
A aplicação da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação encontra-se ainda sujeita ao cumprimento do princípio da subsidiariedade (art. 193º, nº 2 do Código de Processo Penal), uma vez que constituem as medidas de coação mais gravosas.
Da mesma forma, quando ao caso couber medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva, apresentando-se esta última como uma medida de coação de ultima ratio (arts.28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 193º, nº 3 do Código de Processo Penal).
Acresce, ainda que, para ser aplicada, em concreto, medida de coação diferente de TIR, é necessário que, no caso em apreciação, se verifique pelo menos uma das exigências cautelares previstas no art. 204º do Código de Processo Penal:
a) fuga ou perigo de fuga deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo e -se se, em face do circunstancialismo do caso concreto, se a pessoa tem ou não ao seu dispor meios ou condições, designadamente a nível económico e social, para se subtrair à ação da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo que tal venha a suceder, independentemente da gravidade dos crimes indiciariamente cometidos vide acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, de 19.01.2011, proc. nº 2221/10.9PBAVRA.C1, consultável em www.dgsi.pt);
b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo deve ser avaliado em concreto, analisando-se todas as circunstâncias do caso concreto que permitam concluir pela vontade e capacidade efetiva do arguido para impedir ou perturbar a investigação, especialmente a recolha ou conservação da prova;
c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas a função cautelar da medida de coação é atinente ao próprio processo, e não pode revestir a natureza de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 268]. Assim o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa há de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. A aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da atividade criminosa pela qual o arguido está indiciado vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.03.2006, proc. nº 0640699, consultável em www.dgsi.pt).
Afigura-se ainda necessário ter em consideração as condições específicas de aplicação de cada uma das medidas de coação previstas na lei (arts. 197º a 202º do Código de Processo Penal).
Aqui chegados, importa determinar qual a medida de coação que deve concretamente ser aplicada ao arguido, ou seja, qual a medida adequada e necessária face às exigências cautelares que o caso requer (art. 204º do Código de Processo Penal), assim como proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (arts. 192º, nº 2 e 193º, nº 1 do Código de Processo Penal e art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).

Revertendo ao caso em análise:

A matéria de facto indiciada é suscetível de consubstanciar a prática pelos arguidos BB, CC, DD, EE e EE , em autoria material , sob a forma consumada , e em concurso efetivo , de 199 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Código Penal (em concurso aparente com 199 crimes de atestado falso, previstos e punidos pelo artigo 260.º n.º 1 e 2 do Código Penal), e de 199 crimes de falsidade informática, previstos e punidos pelo artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, praticados 
A arguida BB é ainda responsável pela prática, em autoria material , sob a forma consumada , e em concurso real com os anteriores crimes , de 199 crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelo artigo 382.º do Código Penal.
Atenta a factualidade indiciada , verifica-se que existe uma grande quantidade de elementos probatórios em ambiente digital, sendo certo que os arguidos BB, CC, EE, DD e EE detêm acesso à plataforma SIAC, à qual podem aceder através de qualquer dispositivo com acesso à internet.
Ademais, especialmente no que tange à arguida BB, atentas as concretas funções que exerce, a mesma  possui uma extensa rede de conhecimentos com pessoas que, igualmente, detêm acesso privilegiado a tal plataforma informática.
Assim, tendo os arguidos agora tomando conhecimento da existência da presente investigação e da concreta factualidade já apurada, é expectável que possam tentar ocultar/destruir elementos probatórios ainda não recolhidos, existindo um concreto perigo de adulteração ou eliminação de registos já efectuados e ainda não detectados, o que se traduziria numa grave perturbação do inquérito em curso, com perigo efectivo na demonstração e descoberta da verdade ( cfr. art. 204 , n. 1 , al. b ) , do CPPenal).
Conforme resulta da factualidade descrita e das diligências efetuadas, existe entre os arguidos indicados e os demais intervenientes uma relação de confiança, motivo pelo qual é expectável que possa haver rápido contacto destes com os demais intervenientes, existindo deste modo um concreto perigo para a aquisição e conservação da prova, nomeadamente da prova testemunhal( cfr. art. 204 , n 1, al. b ) , do CPPenal).
Ademais, é provável que no seguimento da análise do material apreendido na sequência das buscas efetuadas (mormente da análise de documentos e dados informáticos) sejam identificados outros intervenientes (também suspeitos com participação nos factos ou testemunhas), tanto mais que nos relatos de vigilância efectuados nos autos se encontram referenciados vários indivíduos e/ou veículos que se deslocaram aos diferentes locais de vacinação sem canídeos, mas fazendo-se acompanhar de boletins, não tendo, porém, sido até ao momento, possível identificá-los.
Em face do exposto, é expectável que os arguidos possam destruir documentos ou dados informáticos e interagir com estes indivíduos, dificultando ou inviabilizando a sua identificação e/ou alterando os seus depoimentos, adensando, assim, o perigo de aquisição e conservação da prova. 
O facto de a arguida BB ser funcionária do ICNF, exponencia o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública uma vez que associado às concretas funções de autoridade que a mesma exerce naquela Instituição está um intolerável clima de suspeição da comunidade que revela, cada vez mais, intolerância em relação a falhas praticadas por funcionários que são permeáveis nos seus deveres a troco de recompensa económicas.
Por outro lado, é manifesta a existência na comunidade de sentimentos de forte repulsa pela prática de actos contrários aos deveres públicos com vista à obtenção de compensações patrimoniais indevidas. 
Importa, ainda, salientar que tratando-se a vacina antirrábica de uma vacina que pretende impedir a proliferação de uma zoonose, a existência de um único caso, pode ser prejudicial não só para aquele animal, como para os humanos que com ele contactem, o que numa altura em que ainda se sentem os nefastos efeitos da ocorrência de uma pandemia provocada um vírus com origem animal, adensa os sentimentos de alarme da sociedade em face dos concertos factos em investigação.
Por fim, existe evidente perigo de continuação da actividade criminosa. Note-se que, os factos em investigação duram alegadamente desde 2012, mas seguramente desde 2019, com a implementação do SIAC, com grande dispersão territorial. É uma actividade lucrativa com envolvimento de muitos e diferentes indivíduos pelo que é espectável que os arguidos, tal como tem acontecido, continuem a organizar sazonalmente várias sessões de vacinação, nos moldes descritos, não sendo de prever que voluntariamente deixem de praticar este tipo de actos.
Assim, considera-se verificada, em concreto, a existência dos perigos continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e, especialmente, de perturbação decurso do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, explanados no artigo 204.º, n. 1 , alíneas b) e c) do CPP, pelo que, para acautelar tais perigos, se mostra imperioso aplicar aos arguidos outra medida de coacção, para além do TIR , já prestado.
Quanto à aplicação das medidas necessárias e adequadas, cremos que os perigos de continuação da atividade e de perturbação da ordem e tranquilidade social, poderão ser reprimidos com a aplicação de medida de coação de natureza não detentiva, pois o arguido não tem antecedentes criminais e as molduras penais em causa nos delitos em apreço não fazem antever a aplicação de pena de prisão efetiva aos arguidos, caso submetidos a julgamento.
Em consequência, por serem necessárias, adequadas e proporcionais, determino a aplicação aos arguidos BB, CC, DD, EE e EE, para além do TIR já prestado, nos termos do disposto nos arts. 191º a 194 º, 196 ,  200 , n. 1 , al. d ) e º e 204º, n. 1, als. b) e c) do Código de Processo Penal, das seguintes medidas de coação:
- Proibição de contactar , por qualquer meio ( falado, escrito ou tecnológico ) , por si e/ou por interpostas pessoas, com os demais intervenientes do presente inquérito, designadamente ,  diretores de clubes e associações de caçadores, ou de campos de tiro, bem como com os donos dos caníedeos que o conjuntos dos cinco arguidos registou, ou fez registar, no SIAC como vacinados contra a raiva;
- Proibição de frequentarem clubes caçadores, campo de tiros, associações relacionadas com a actividade venatória, instalações dos serviços do Ministério da Agricultura e do Ministério do Ambiente e respectivos serviços descentralizados, com comunicações destas medidas para efeitos para controlo e fiscalização a ambos os Ministérios;
Em relação à arguida BB, e ao abrigo do disposto nos art. 199º, n.º 1, al. a) do CPP e art. 90º-J, n.º 1 do CP , e 200 , n. 1 , al. d ) , do CPPenal , cumuladas com as anteriores , as seguintes medidas de coação:
- Suspensão do exercício de funções públicas que vem exercendo;
- Suspensão do exercício da profissão de veterinária;
- Proibição de aceder, com as credenciais de acesso do Ministério da Agricultura e do Ambiente, a todas as plataformas informáticas e respetivos serviços descentralizados  
(…)”.
           
2. Fundamentos legais de decretamento da medida de coacção de suspensão do exercício de profissão, de função e de actividade

Em matéria de medidas de coacção, a Lei Fundamental prevê expressamente a possibilidade de aplicação da medida de coacção mais gravosa, nomeadamente a prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, pelo tempo e nas condições que a lei ordinária determinar (art. 27.º, n.º 3, al. b), da CRP).

Para que não houvesse dúvidas quanto à excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, o art. 28.º, nº 2, da CRP, estipula que esta medida de coacção tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução, ou outra medida mais favorável prevista na lei.

Na verdade, as restrições dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º, n.º 2, da CRP).

As outras medidas de coacção mais favoráveis previstas na lei ali referidas incluem a suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos actualmente consagrada no art. 199.º do Código de Processo Penal.

Densificando a Constituição, o legislador ordinário processual penal estabeleceu diversos requisitos substantivos de cuja verificação depende a aplicação de medidas de coacção, alguns deles, traduzidos em princípios que directamente derivam daquele texto legal fundamental.

Assim, o art. 191.º, n.º 1, do CPP, estipula que «A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de as exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei» (princípio da legalidade das medidas de coacção).

Por seu turno, o artigo 193.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, prescreve que «As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas» (princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção).

O n.º 2 deste mesmo preceito, importando e relembrando o próprio texto constitucional, determina que “a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção” (princípio da subsidiariedade na aplicação da medida de coacção privativa da liberdade - ultima ratio).

Aliás, acentuando o alcance do aludido princípio constitucional estruturante da proporcionalidade, o n.º 3 do mesmo normativo dispõe que “a execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não devem prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer”.

Por último, o art. 204.º, do CPP, fornece-nos o quadro das exigências cautelares que justificam a aplicação de medidas de coacção - exceptuando o termo de identidade e residência - sob a designação de requisitos gerais da aplicação das medidas de coacção, preceituando que:
«Nenhuma medida de coacção à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»

Com relevância para o caso concreto, o art. 199.º, n.º 1, a), do CPP, veio concretizar os mencionados princípios da necessidade, adequação e subsidiariedade, estipulando os requisitos substantivos específicos para a aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de profissão, de função ou actividades, públicas e privadas.

Assim, o juiz só pode aplicar esta medida de coacção se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos e se a interdição do respectivo exercício puder vir a ser decretada como efeito daquele crime.   

A constitucionalidade da norma actualmente prevista no art. 199.º do Código de Processo Penal foi sujeita há muito à fiscalização preventiva do Plenário do Tribunal Constitucional e não mereceu então qualquer pronúncia pela respectiva inconstitucionalidade à luz dos parâmetros dos princípios da necessidade e da proporcionalidade e do direito fundamental ao trabalho (Vide Ac. TC n.º 7/87, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

3. O caso concreto
3.1. Cotejando prima facie os referidos critérios legais com o decidido na situação sub judice, constata-se que as medidas de coacção de suspensão simultânea do exercício de função pública e de profissão foram aplicadas à arguida recorrente em virtude de se ter concluído pela existência de indícios da prática de crimes de falsificação de documento agravada, falsidade informática e abuso de poder, bem como pela existência dos perigos concretos de perturbação do inquérito e de aquisição e conservação da prova, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa.

A recorrente não discorda da indiciação penal das referidas infracções e apenas coloca em crise a necessidade e proporcionalidade das medidas de coacção de suspensão de exercício de funções no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (INCF) e da profissão de médica veterinária, pugnando pela respectiva revogação em virtude da adequação e suficiência das demais medidas de coacção aplicadas.

3.2. Começando pelos requisitos específicos, é inquestionável que todos os aludidos crimes são elegíveis para a aplicação da medida de coação em apreço, pois são todos puníveis com penas de prisão superior a 2 anos de prisão – ascendendo ao limite máximo de 5 anos de prisão no caso da falsificação de documento e da falsidade informática.

Por outro lado, os imputados crimes de falsificação de documento e de falsidade informática foram cometidos pela arguida no exercício da profissão de médica veterinária – cujo título profissional e exercício dependem da inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários –, e a pena acessória de proibição do exercício desta profissão por um período de 2 a 8 anos pode ser decretada como efeito da condenação na pena de prisão superior a 3 anos quando o facto for praticado com manifesta e grave violação dos deveres inerentes à profissão (art. 66.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, e art. 59.º, n.º 1, do EOMV, aprovado pela Lei n.º 125/2015).

A pena concreta de prisão superior a 3 anos aqui exigida pode ser suspensa na execução e, no caso de concurso de crimes, é necessário que um dos crimes tenha sido punido com essa pena (Vide FIGUEIREDO DIAS, “Direito Penal Português – Parte Geral - As consequências jurídicas do crime”, tomo II, 2.ª Reimpressão, 2009, p. 167; PINTO DE ALBUQUERQUE, “Comentário do Código Penal”, 4.ª Edição, 2021, pp. 373-374).

Finalmente, é certo que os imputados crimes de abuso de poder foram cometidos pela arguida enquanto funcionária do ICNF.

Sendo certo que a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária é que está investida nas funções de autoridade sanitária veterinária nacional, não é menos certo que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas também participa na fiscalização das regras e do sistema de informação dos animais de companhia (art. 8.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, aprovada pela Lei n.º 18/2014, e art. 20, º n.º 1, do DL 82/2019).

Contudo, o limite máximo da pena de prisão aplicável a cada um dos crimes de abuso de poder imputados à arguida impede a respectiva condenação na pena de prisão superior a 3 anos, ou seja, a pena acessória de proibição do exercício desta função não poderá ser decretada neste processo como efeito da condenação autónoma pela prática dos referidos crimes (art. 66.º, n.º 1, do Código Penal).

Não releva nesta sede estritamente penal a possibilidade de aplicação da sanção disciplinar de suspensão à arguida – fundada na violação de vários deveres específicos dos trabalhadores em funções públicas – no âmbito do pertinente procedimento disciplinar autónomo a ter lugar na esfera do exercício do poder disciplinar pelo próprio ICNF (artigos 73.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e e), 180.º, al. c), 181.º, n.ºs 3 e 4, 183.º e 186.º, da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014).

Por óbvias limitações cognitivas desta instância de recurso, também não se cuidará nesta intervenção da eventual indiciação de outras infracções penais mais graves imputáveis à arguida enquanto funcionária do ICNF que possam vir a legitimar a aplicação cumulativa da referida medida de coacção.

Assim sendo, impõe-se concluir que o recurso procede nesta parte e, consequentemente, revoga-se a medida de coacção de suspensão do exercício de funções públicas que vinha exercendo no ICNF, incluindo a proibição de frequentar as instalações do ICNF.

Obviamente, este desfecho não obsta à eventual suspensão preventiva de natureza disciplinar a aplicar na esfera do ICNF, nomeadamente se a sua presença se revelar inconveniente para o serviço, a avaliar em sede própria distinta deste procedimento criminal (art. 211.º, n.º 1, da LGTPF).

Passemos, então, ao conhecimento dos fundamentos que determinaram a necessidade de aplicação cumulativa da medida de coacção autónoma de suspensão da profissão de médica veterinária.
           
3.3. Está assente que os presentes autos reuniram prova da indiciação da autoria material, em concurso real e na forma consumada, das seguintes infracções criminais pela arguida recorrente:
· 199 crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d), e n.º 3, do Código Penal;
· 199 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009.

Como se verá, tais crimes estão directamente relacionados com a condição profissional da arguida recorrente e com o procedimento de vacinação antirrábica de canídeos.

A este respeito, importa deixar aqui uma descrição breve do quadro normativo que serve de pano de fundo aos factos sob investigação.

À data da prática dos factos sob investigação, a arguida era médica-veterinária com inscrição activa na Ordem dos Médicos Veterinários.

Enquanto médica-veterinária, a arguida tinha o dever estatutário de não emitir atestados que não correspondam à verdade e não dar consultas ou prescrever medicamentos a animais que não observaram pessoalmente (art. 18.º, n.º 1, alíneas a) e c) do EOMV, aprovado pela Lei n.º 125/2015).     

Por outro lado, a prevenção e erradicação de zoonoses, bem como a inspecção higiossanitária de animais, constituem actos próprios do médico veterinário (art. 58.º, n.º 1, alíneas a) e c), do EOMV).

Aliás, o exercício destes actos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários dependem de inscrição na Ordem (art. 59.º, n.º 1, do EOMV).

Compete ao médico veterinário proceder à vacinação de qualquer cão, gato ou animal de espécie sensível, após avaliação clínica (art. 6.º, n.º 1, al. a), da Portaria 264/2013).

Em concreto, é obrigatória a vacinação antirrábica dos cães com mais de três meses de idade em todo o território nacional (art. 2.º, n.º 1, da Portaria 264/2013).   

Esta vacinação é um acto médico-veterinário da competência do médico-veterinário, o qual confirmará o acto vacinal, mediante aposição de carimbo e assinatura, sendo obrigatório o averbamento deste acto no boletim sanitário do animal (art. 5.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria 264/2013).

No ano de 2019 foi aprovado um novo regime de identificação e informação sobre os animais de companhia.

Em especial, o DL 82/2019 veio criar o Sistema de Informação dos Animais de Companhia (SIAC) e introduzir a marcação dos animais de companhia por implantação de um transponder e subsequente registo no SIAC (artigos 1.º, n.º 2, al. a), e 3.º, al. b)).

Esta identificação é obrigatória para cães, gatos e furões, e deve ser realizada por médico veterinário até 120 dias após o seu nascimento (artigos 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 2, 9.º, n.º 1, e 15.º, al. a)). 

O referido SIAC reúne a informação relativa aos animais de companhia, à sua titularidade ou detenção e ainda toda a informação sanitária obrigatória (art. 8.º, n.º 1).

Todas as profilaxias médicas declaradas obrigatórias pelas Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nomeadamente a vacina antirrábica, devem ser registadas pelo médico veterinário no SIAC (art. 12.º, n.º 1).

Após o registo do animal de companhia no SIAC, é emitido pelo sistema o Documento de Identificação de Animal de Companhia (DIAC), que reproduz, em suporte físico ou digital, os dados constantes do SIAC (art. 10.º, n.º 1). 

A DGAV é a entidade responsável pelo SIAC, competindo-lhe assegurar o seu funcionamento e o tratamento dos dados nele reunidos (art. 8.º, n.º 2).

O médico veterinário tem o dever especial de comunicar à DGAV todas as irregularidades detectadas na identificação e registo de animais de companhia (art. 15.º, al. f)).
 
Sempre que sejam identificados incumprimentos graves das normas relativas ao SIAC, o próprio médico veterinário pode ser suspenso provisória e cautelarmente do acesso ao SIAC pela DGAV (artigos 8.º, n.º 5, e 20.º, n.º 2).

3.4. No plano dos factos, está indiciado que o plano criminoso da arguida consistia grosso modo no registo indevido de canídeos que não foram pessoalmente observados e na certificação documental e digital de actos de vacinação antirrábica relativos a canídeos que não foram realizados.

Tal actuação ilícita da arguida foi executada na qualidade de médica veterinária e foi acompanhada do recebimento de contrapartidas monetárias.

Acresce que tais actos criminosos foram executados, pelo menos, ao longo de um período de cerca de dois anos e por referência à impressiva quantidade de 199 canídeos.

Com a sua actuação, a arguida comprometeu de forma grave os seus deveres profissionais específicos de prevenção e erradicação de zoonoses, bem como de inspecção higiossanitária de animais, a que estão associadas as normas técnicas relativas ao programa nacional de luta e vigilância epidemiológica da raiva animal e outras zoonoses.

Olhemos agora para as exigências cautelares sinalizadas na decisão recorrida e vejamos o que foi expendido a este respeito.

3.5. Para o que aqui releva, o recorrente não colocou minimamente em crise a existência dos perigos de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa.

Por outro lado, importa atentar que o tribunal a quo considerou verificado o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, mas não o reputou expressamente como grave e só este releva para o preenchimento da al. c) do art. 204.º do CPP.

Não obstante, a recorrente entende que a proibição de acesso a todas as plataformas informáticas dos Ministérios do Ambiente e da Agricultura, incluindo os serviços descentralizados, são suficientes para acautelar os referidos perigos de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa.

É manifesto que a restrição absoluta do uso das credenciais de acesso às plataformas onde foram realizados os registos da identificação dos canídeos e dos procedimentos vacinais são adequados e suficientes para impedir a perturbação da instrução probatória em geral inerente aos registos informáticos já realizados, sobretudo quando associada com a proibição de contactos com os co-arguidos, os dirigentes associativos e os donos dos canídeos já identificados nos autos.  

Valerá o mesmo para o acautelamento do perigo de continuação da actividade criminosa dos autos?

3.6. Em obediência ao disposto na alínea c) do art. 204.º do CPP, este perigo de continuação da actividade criminosa deve ser aferido em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido.

O perigo de continuação da actividade criminosa não se confunde, necessariamente, com a consumação de novos actos criminosos, devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada (Ac. da Relação de Coimbra de 11-3-2009, proc.º n.º 16/08.9GBAVR-B.C1).

Também o Ac. da Relação do Porto de 25-3-2010 (proc.º n.º 1936/09.9JAPRT), salienta que «o perigo de continuação da actividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta» (cfr., no mesmo sentido, v.g., os Acs. da Rel. do Porto de 12-5-2010, proc.º n.º 13/09.7PCPRT-B.P1, de 6-5-2015, proc.º n.º 53/14.4SFPRT-B.P1, de 11-10-2017, proc.º n.º 343/17.4JAAVR-A.P1, e da Rel. de Guimarães de 18-4-2016, proc.º n.º 1131/15.PBGMR.G1, disponíveis como todos os demais in www.dgsi.pt).

É certo que a arguida recorrente tinha cerca de 40 anos de idade à data da prática dos factos e que não tem quaisquer condenações criminais averbadas nos respectivos certificados de registo criminal.

Contudo, importa não perder de vista que os crimes dos autos foram executados de forma reiterada ao longo de dois anos a troco de dinheiro e envolveram cerca de duas centenas de canídeos.

Foram dois anos de violação reiterada dos deveres estatutários de prevenção e erradicação de zoonoses, bem como de inspecção higiossanitária de animais de companhia.

Assim sendo, o risco concreto da arguida recorrente volta a praticar os factos integradores dos mesmos tipos de ilícitos criminais é real e intenso.   

O tribunal recorrido entendeu – e bem – que não se justificava a aplicação da prisão preventiva ou de qualquer outra medida de coacção privativa da liberdade na medida em que tal perigo poderia ser acautelado pela mera suspensão provisória da profissão de médica veterinária.

Na verdade, em princípio, a circunstância de o arguido ser impedido de continuar a exercer a profissão, função ou actividade no exercício do qual praticou os factos criminosos faz cessar ou diminuir consideravelmente o perigo de continuação criminosa. 

Contudo, aqui chegados, impõe-se uma sintonia mais fina.

3.7. Conforme já referido, o plano criminoso dos autos consistia grosso modo no registo indevido de canídeos que não foram pessoalmente observados e na certificação documental e digital de actos de vacinação antirrábica relativos a canídeos que não foram realizados.

Este plano criminoso tinha exclusivamente por objecto cães de caça e as razões desta especificidade constam dos factos considerados como indiciados decisão recorrida sob os n.ºs 9 a 12, a saber:
“(…)
9. Apesar da sua obrigatoriedade, existe na comunidade venatória a crença de que a vacinação antirrábica dos canídeos compromete a qualidade dos mesmos para o desempenho das suas funções na actividade de caça, por alegadamente interferir com o seu olfacto.
10. Porém, a falta de vacina antirrábica devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória (ou seja, em canídeos a partir dos 3 meses de idade) constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de €50 e máximo de €3.740,00 ou €44.890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
11. Por outro lado, a posse ou detenção de animal por qualquer pessoa, que não se encontre identificado ou que não disponha de DIAC, PAC ou Boletim Sanitário nas suas deslocações, constitui igualmente contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de €50 e máximo de €3.740,00 ou €44.890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
12. Assim, surgiu entre alguns caçadores proprietários de canídeos, bem como entre alguns responsáveis de colectividades de caça a vontade de encontrar pessoa ou pessoas que pudessem certificar actos de vacinação de canídeos sem que a mesma efectivamente ocorresse, com a consequente emissão de documentos físicos e digitais que comprovassem essa alegada vacinação, bem como efectuar o registo de canídeos fora do prazo legalmente previsto para o efeito.
(…)”.

Os autos revelam que alguns caçadores – e outros agentes económicos associados a estes – estão disponíveis para suportar o pagamento de importâncias monetárias como contrapartida da certificação falsa de actos de vacinação dos seus “cães de caça” que não ocorreram porque estão mais interessados em assegurar as capacidades olfactivas dos seus canídeos para a prática efectiva da actividade venatória.

Tal plano criminoso não visava outro tipo de canídeos ou quaisquer outros animais.

A decisão recorrida também não refere que a continuação criminosa dos autos se possa estender a outro tipo de actos próprios dos médicos veterinários e por referência a outros animais.

Nesta intervenção, também não se vislumbra qualquer interesse generalizado dos proprietários de quaisquer outros cães e outros animais de companhia em oferecer contrapartidas monetárias à arguida pela certificação de procedimentos vacinais que não ocorreram.

Não menos importante – e alegado pela recorrente -, importa ter presente que Portugal é um país indemne de raiva desde 1960 (Vide www.dgav.pt)

Contudo, a raiva é uma zoonose grave e o risco de introdução da doença mantém-se face à possibilidade de entrada ilegal de animais susceptíveis de serem portadores desta doença.

Este risco aumenta se atentarmos na existência de centenas de canídeos sem qualquer controlo sanitário.

Não obstante, importa não perder de vista que, após a alteração legislativa verificada no ano de 2019, o plano criminoso dos presentes autos apenas podia e vinha a ser assegurado através do registo das profilaxias médicas obrigatórias no aludido SIAC (art. 12.º, n.º 1, do DL 82/2019).

Aliás, a situação de viciação do procedimento vacinal de canídeos que deu origem aos presentes autos foi precisamente detectada pelos militares da GNR da ... através do cotejo entre os boletins sanitários e os registos existentes na plataforma SIAC (Vide Auto de notícia de 4.1.2022).

A mera interdição do acesso de qualquer médico-veterinário à plataforma SIAC já comporta uma importante restrição da sua actividade profissional junto dos animais de companhia, pois não poderá proceder à respectiva identificação e vacinação.

Seja como for, a suspensão do exercício da profissão de médica-veterinária em toda a sua amplitude também não se revela necessária no caso concreto.

Logo, esta medida de coacção deve ser imediatamente revogada, sem prejuízo da manutenção das demais medidas de coacção não impugnadas (art. 212.º, n.º 1, do CPP).

Consequentemente, o presente recurso procede também nesta parte.

III – DECISÃO

Em função do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que integram a Secção Criminal desta Relação em julgar totalmente procedente o presente recursos e, consequentemente:

1. Revogam a decisão recorrida na parte em que aplicou a medida de coacção de suspensão do exercício das funções públicas que vinha exercendo no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF), incluindo a proibição de frequentar as instalações do ICNF;
2. Mais revogam a decisão recorrida na parte em que aplicou a medida de coacção de suspensão do exercício da profissão de médica-veterinária, sem prejuízo da manutenção da proibição de acesso da arguida BB à plataforma informática do “Sistema de Informação de Animais de Companhia” (SIAC);
3. E mais determinam a manutenção das demais medidas de coacção ali aplicadas.
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1. Comunique a revogação das medidas de coacção acima identificadas aos Conselhos Directivos do ICNF e da OMV.
2. Comunique a decisão ao tribunal de 1.ª instância.

Sem tributação
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Guimarães, 9 de Abril de 2024
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos subscritores)
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(Paulo Almeida Cunha - Relator)
(Carlos Cunha Coutinho)
(Cristina Xavier da Fonseca)