Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES CAPITAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR IAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Compete ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19 de novembro. 2. O artigo 3º do DL nº 164/99, de 13 de maio estabelece os pressupostos e requisitos dessa atribuição. 3. A constituição do agregado familiar e respetivos rendimentos, sem qualquer dedução de despesas, determina o apuramento da capitação do rendimento do agregado familiar, nos termos e para os efeitos do DL nº 70/2010, de 16 de junho, condicionando a possibilidade de recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. 4. O rendimento a considerar para aquele efeito é o valor do indexante dos apoios sociais, instituído pela Lei 53-B/2006, valor que em 2023 foi fixado em 480,43 euros pela Portaria nº298/2022, de 16 de dezembro. 5. O objetivo do Legislador foi o de atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas e de reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 22 de março de 2023 foi prolatado o seguinte despacho: No âmbito dos presentes autos de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativas à jovem AA veio a mesma contestar o rendimento per capita que consta do relatório social que antecede invocando as suas (despesas). Compulsados os autos verificamos que não se mostra possível tornar efetiva tal prestação, quer nos termos do disposto no art.º 48.º do RGPTC, quer através de ação executiva ao abrigo do disposto no art.º 933.º do CPC (cfr. fls. 23 e 25). Decorre do teor do relatório social que antecede que a capitação de rendimentos do agregado familiar em que a jovem se encontra inserida – nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/6 – excede o valor de referência legitimador da intervenção do FGADM (fixado em 480,43€). Nesta medida há que esclarecer que as despesas do agregado familiar não têm cabimento legal. E, o facto da operação de cálculo do rendimento per capita ser uma mera operação matemática de adição dos rendimentos, sem se efetuar qualquer subtração das despesas do agregado, justifica-se pela margem de discricionariedade que a qualificação das despesas relevantes para operar uma tal dedução necessariamente viria trazer a um regime a que o legislador pretendeu imprimir algum rigor, no intuito de prevenir abusos. Por conseguinte, não se verificam os pressupostos e requisitos de atribuição da prestação alimentar substitutiva a pagar pelo Fundo, previstos no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5. Por fim, de acordo com as informações constantes dos autos, não se vislumbra viabilidade na propositura da ação de alimentos a que alude o art.º 2009.º do Código Civil. Pelo exposto, determino o arquivamento dos presentes autos. Inconformada com o referido despacho, a filha do requerido, AA, apelou, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto sindicar o douto despacho que decidiu determinar o arquivamento dos autos. B. A recorrente, através de requerimento datado do dia 29/06/2023 constante do sistema Citius com a referência ...65 referiu, ao ser notificada do relatório social junto aos autos que “ O relatório social elaborado não contempla todas as despesas por si referidas em sede da entrevista realizada, nomeadamente, as despesas com o alojamento universitário, o qual, perfaz o montante de €117,00 mensais e as despesas com as deslocações para a Universidade, as quais, perfazem o montante de €20,00 mensais, pelo que, se impugnam os cálculos efetuados no mesmo”. C. A Exma. Juiz, perante tal requerimento, entendeu que “No âmbito dos presentes autos de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativas à jovem AA veio a mesma contestar o rendimento per capita que consta do relatório social que antecede invocando as suas. Compulsados os autos verificamos que não se mostra possível tornar efetiva tal prestação, quer nos termos do disposto no art.º 48.º do RGPTC, quer através de ação executiva ao abrigo do disposto no art.º 933.º do CPC (cfr. fls. 23 e 25). Decorre do teor do relatório social que antecede que a capitação de rendimentos do agregado familiar em que a jovem se encontra inserida – nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/6 – excede o valor de referência legitimador da intervenção do FGADM (fixado em 480,43€). Nesta medida há que esclarecer que as despesas do agregado familiar não têm cabimento legal. E, o facto da operação de cálculo do rendimento per capita ser uma mera operação matemática de adição dos rendimentos, sem se efetuar qualquer subtração das despesas do agregado, justifica-se pela margem de discricionariedade que a qualificação das despesas relevantes para operar uma tal dedução necessariamente viria trazer a um regime a que o legislador pretendeu imprimir algum rigor, no intuito de prevenir abusos. Por conseguinte, não se verificam os pressupostos e requisitos de atribuição da prestação alimentar substitutiva a pagar pelo Fundo, previstos no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5. Por fim, de acordo com as informações constantes dos autos, não se vislumbra viabilidade na propositura da ação de alimentos a que alude o art.º 2009.º do Código Civil. Pelo exposto, determino o arquivamento dos presentes autos.” D. Deste modo, vem o presente recurso sindicar o douto despacho que decidiu determinar o arquivamento dos autos, uma vez que, não pode a aqui recorrente concordar com a tomada de posição sufragada nos autos por parte do Tribunal Recorrido. E. Com efeito, in casu, foi ordenada que fosse realizado inquérito sobre as necessidades da menor, agora já maior AA, filho(a) de BB e de CC, estado civil: Solteiro, nascido(a) em .../.../2003, freguesia ... [...], nacional de Portugal, , BI - ..., Cartão Cidadão - ..., Endereço: Rua ...., ... ..., bem como a situação sócio-económica da alimentada e da sua família. F. A aqui Recorrente compareceu na mencionada entrevista, tendo referido a sua situação económica financeira, assim como a do agregado familiar no qual se encontra inserida. G. Contudo, ao ser notificada do relatório social elaborado, verificou a aqui recorrente de que o mesmo não contemplava todas as despesas por si referidas aquando da entrevista realizada, tendo referido a este tribunal quais as despesas que faltavam ser incluídas no mesmo para efeitos de capitação do rendimento a considerar para atribuição do Fundo de Garantia de Alimentos. H. Contudo, o tribunal recorrido, não atendeu ao vertido no requerimento apresentado nos autos pela recorrente e decidiu proceder ao arquivamento dos autos, sem atender às despesas invocadas pela recorrente e verificar se com as mesmas se verificariam os pressupostos e requisitos de atribuição da prestação alimentar substitutiva a pagar pelo Fundo, previstos no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5. I. Ora, tendo a Recorrente referido que o relatório social não se encontrava corretamente elaborado e que não referia as despesas mencionadas em sede de entrevista realizada com a Recorrente, deveria o tribunal recorrido ter atendido a tal facto. J. Deve assim ser revogado o despacho recorrido e em consequência, ser reconhecido à recorrente o direito de serem incluídas as despesas por si mencionadas no requerimento datado do dia 29/06/2023 com a referência Citius ...65, no relatório social elaborado, de forma a ser verificado se com as mesmas se verificam os pressupostos e requisitos de atribuição da prestação alimentar substitutiva a pagar pelo Fundo, previstos no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5. TERMOS EM QUE, Deve o despacho proferido ser revogado e substituído por outro, nos termos das conclusões referidas supra, com que se fará inteira JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Os autos foram aos vistos das excelentíssimas adjuntas. ********** II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. A questão a decidir é, assim, apurar se na determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar a que se refere o DL nº 70/2010, de 16 de junho, devem ser contabilizadas as despesas daquele, in casu e concretamente, as despesas da recorrente com o alojamento universitário e as deslocações para a universidade. ********* III – Fundamentação: A. Fundamentos de facto: Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório deste acórdão. ********* B. Fundamentos de direito. A recorrente veio insurgir-se contra o facto de a decisão, fundamentada a montante com o relatório social, não tomar em consideração as suas despesas com o alojamento universitário e com as deslocações para a universidade. A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, estabelece: Artigo 1.º Garantia de alimentos devidos a menores 1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação. 2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil. Por seu turno, estatui o artº 1905º, do Código Civil: Artigo 1905.º Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento 1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Dispõe o artº 1º, do DL nº 70/2010, de 16 de junho, que: 1 - O presente decreto-lei estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade: (…) 2 - As regras previstas no presente decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos: (…) c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; (…). Por seu turno, o artº 2º, do mesmo diploma, epigrafado de “Condição de recursos” estatui que: 1 - A condição de recursos referida no artigo anterior corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição. 2 - A condição de recursos de cada prestação de segurança social ou apoio social consta do respetivo regime jurídico. 3 - Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º 4 - O direito às prestações e aos apoios sociais previstos no artigo anterior depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo. Resultam duas conclusões das disposições legais supracitadas: A primeira, é a de que, apesar da recorrente ter já 22 anos, os supra referidos regimes legais lhe são aplicáveis, mercê da sua condição de estudante universitária (artº 1º, nº2, da Lei nº 75/98). A segunda, é a de que, para efeitos da verificação da condição de recursos, a lei toma em consideração o rendimento ilíquido, sem quaisquer abatimentos (Artº 3º, nº1, alínea b), do DL nº 164/99, e artº 2º do DL nº 70/2010). Na exposição de motivos do DL nº 70/2010, exarou-se que “Deste modo, o presente decreto-lei procede, não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa, como estende a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos. Ao nível do sistema de segurança social, a criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional.” A desconsideração das despesas configura, assim, opção legislativa expressa, sendo não só líquida, face às supra referidas disposições legais, como também é jurisprudencialmente pacífica – vide, AcRC de 12/12/2017, processo nº 4009/11.0TBLRA-B.C1; AcRC de 4/02/2020, processo nº 958/11.4TBVIS-A.C1; AcRC de 14/12/2020, processo nº 893/14.4TBMGR-D.C3; AcRL de 3/12/2020, processo nº 1284/17.0T8CSC-B.L1, disponíveis em www.dgsi.pt, como os demais citados sem menção diferente A este propósito, escreveu-se no AcRC de 14/12/2020, processo nº 893/14.4TBMGR-D.C3,: “A opção legal referida, sem consideração de qualquer abatimento, designadamente das despesas concretas do agregado familiar, permite maior justiça social, maior igualdade entre agregados e maior segurança na decisão. Assim, impõe-se a cada agregado a mesma taxa de satisfação das necessidades (naturalmente, básicas) do conjunto familiar. Se fossem atendidas as despesas específicas de cada agregado, o apoio social iria beneficiar os agregados com maiores despesas, independentemente de algumas poderem ser dispensadas ou reduzidas. Os agregados mais contidos, que reduzissem as suas despesas para valores compatíveis com os seus rendimentos, seriam prejudicados porque o abatimento ao rendimento ilíquido seria menor.” E no AcRL de 3/12/2020, processo 1284/17.0T8CSC-B.L1, supra referido, acrescentou-se que “A consideração das despesas faz-se a partir do índice de capitação do agregado que permite reduzir o rendimento à medida que aumenta o agregado, precisamente porque quanto mais forem os seus membros mais elevadas serão as despesas do agregado. Com a vantagem de que, dessa forma, esse fator é ponderado de forma igual, equitativa e objetiva para todos os agregados.” O agregado familiar da recorrente é composto por si e pela sua mãe. O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) foi criado através da Lei nº 53-B/2006, de 29 de dezembro, constituindo-se, conforme esclarece o nº 1 do artigo 2º desta legislação, como um valor de referência para o cálculo, determinação e atualização de diversos apoios concedidos pelo Estado. Segundo a Portaria nº298/2022, de 16 de dezembro, para 2023 o valor do IAS é de 480,43 euros. Considerando que o rendimento ilíquido do agregado familiar da requerente é de €888,51 mensais, atento o fator de ponderação de 1,7 nos moldes definidos no artº 5º, do DL nº 70/2010, de 16 de junho, que dá uma capitação de €522,65, mostra-se excedido o valor de referência legitimador da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, correspondente ao indexante de apoios sociais. Assim, mostra-se correta a decisão do tribunal recorrido, improcedendo o recurso interposto. ********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido. Custas pela recorrente – artº 527º, nº1, e 2, do CPC – sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário. Notifique. Guimarães, 26 de outubro de 2023. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunta: Rosália Cunha. 2ª Adjunta: Lígia Paula Venade. |