Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6741/21.1T8VNF.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: NEGÓCIO CONSIGO MESMO
NEGÓCIO ENTRE SOCIEDADE E GERENTE
ANULABILIDADE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O Tribunal ad quem encontra-se limitado, na reapreciação do objeto do recurso, pela estabilização das questões decididas na sentença recorrida e que não foram objeto de apelação (art.635º/5 do CPC) e pelas questões objeto do recurso (art.639º do CPC, a contrario arts.633º e 636º do CPC).
2. Num recurso de apelação de saneador-sentença, no qual o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido e o fundamento de nulidade de um negócio (com base na decisão de não aplicação do art.397º/2 do CSC) e julgou procedente o pedido de anulação do negócio (com base na aplicação do art.261º do CC) e suas consequências, no qual os réus/recorrentes apenas colocaram duas questões ao tribunal, com base na aceitação abstrata do regime do art.261º do CC (por entenderem que os autores não tinham legitimidade ativa para pedir a anulação do negócio e, também, que se verificava uma exceção à mesma) e os autores/recorridos não responderam ao recurso, não recorreram subordinadamente do decaimento do pedido de nulidade ou não pediram a ampliação do objeto do recurso para conhecer fundamentos decaídos, nos termos dos arts.638º/5, 633º ou 636º do CPC:
a) Encontra-se estabilizada a decisão da 1ª instância de improcedência da arguição de nulidade do contrato de arrendamento (por não aplicação do art.397º/2 do CSC) e a aplicação aos factos provados do regime da anulabilidade do art.261º do CC.
b) Apenas não se encontra estabilizado, em relação a este regime legal aplicado: se assiste ou não aos autores legitimidade para pedir e ser-lhe reconhecida a anulabilidade do negócio e as suas consequências (arts.287º e 261º do CC); se os réus lograram provar factos que integrem a primeira exceção à anulabilidade prevista no art.261º/1 do CC.
3. O direito potestativo de anulação do negócio consigo mesmo previsto no art.261º do CC, em relação ao qual está estabelecida anulabilidade (regime mais restrito do que o da nulidade), cabe ao representado, nos termos do art.287º do CC; o “representado” num negócio celebrado entre uma sociedade representada pelo seu gerente e este mesmo gerente e a sua mulher é aquela sociedade por quotas, nos termos do art.5º do CSC e 11º do CPC (e não aos sócios ou contitulares de uma quota social).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório:

Na presente ação declarativa sob a forma de processo comum, movida por AA (a que se associaram após BB e CC referidas em I.6 infra) contra EMP01... Lda., DD e EE:

1. O autor, na sua petição inicial:
1.1. Alegou:
a) Que é representante dos contitulares da quota de 50% do falecido FF na sociedade 1ª ré, que se encontra registada em favor dos herdeiros sem determinação de parte ou direito (a viúva BB e os filhos CC e AA)
b) Que o prédio onde se encontra sediada a ré desde a sua constituição em 1990: até março de 2019 foi compropriedade dos herdeiros referidos em a) e do réu DD; após esta data e na sequência de transação homologada em ação de divisão de coisa comum, passou a ser propriedade do 2º réu DD.
c) Que, após ter sido convocado a 16.11.2020 pela sociedade ré para uma assembleia geral a 03.12.2020 na sede da sociedade (para aprovar a renda e valor a pagar pela sociedade ao proprietário do imóvel), nessa assembleia: votou contra a celebração de um contrato de arrendamento; o sócio-gerente propôs a celebração de um contrato de arrendamento com uma renda mensal de € 1500, 00, com início em janeiro de 2021, mencionando depois «proposta que foi “aprovada” APENAS COM O SEU VOTO, ex vi Doc. 3».
d) Que, não obstante o ocorrido nessa assembleia de 03.12.2020, a 02.01.2021 o réu DD e a mulher EE (na qualidade de proprietários e senhorios), e a sociedade ré (representada pelo mesmo réu DD como gerente e na qualidade de arrendatária) celebraram um contrato de arrendamento, pelo prazo de 5 anos, pela renda mensal de € 1500, 00, o que configura um contrato celebrado entre a sociedade e o seu gerente.
1.2. Defendeu:
a) Que o contrato de arrendamento deveria ser declarado nulo:
a1) Nos termos do art.397º/2 do CSC (norma das sociedades anónimas que considera aplicável às sociedades por quotas, de acordo com os fundamentos que expõe), por se tratar de negócio entre o gerente e a sociedade, que apenas poderia ser autorizado em assembleia na qual o réu DD não poderia votar.
Se assim não se entendesse, o contrato seria nulo:
a2) Nos termos do art.334º do CC, uma vez que a sociedade ocupou o espaço em 30 anos de utilização sem qualquer renda, quando esta poderia ser devida a todos os sócios.
b) Que, subsidiariamente, o contrato seria anulável nos termos do art.261º do CC, tendo em conta: que se tratou de um negócio consigo mesmo que não foi autorizado pela representada, conforme comprova a ata de 03.12.2020; que esse negócio não exclui, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses.
1.3. Pediu, como efeito jurídico pretendido: 
a) Que fosse declarado nulo o contrato de arrendamento, celebrado no dia 02 de janeiro de 2021, entre a 1ª ré e o seu sócio-gerente DD e mulher EE, ora 2º e 3º réus, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de €1 500,00, relativo ao prédio onde a sociedade detém a sua sede e laboração;
b) Que, por via disso, os 2º e 3º réus DD e EE fossem condenados a devolver à 1ª ré EMP01.... todos os valores por estes auferidos a título de rendas, desde a data da celebração do contrato e até trânsito em julgado da decisão, que à data de instauração da ação se cifrava em €16 500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros).
Subsidiariamente,
c) Que fosse declarado como anulável o contrato de arrendamento, celebrado no dia 02 de janeiro de 2021, entre a 1ª ré e o seu sócio-gerente DD e mulher EE, ora 2º e 3º réus, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de €1 500,00, relativo ao prédio onde a sociedade detém a sua sede e laboração.
d) Que, por via disso, os 2º e 3º réus DD e EE fossem condenados a devolver à 1º ré EMP01.... todos os valores por estes auferidos a título de rendas, desde a data da celebração do contrato e até trânsito em julgado da decisão, que à data de instauração da ação se cifrava em € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros).
2. Citados os réus, apresentaram contestações, nas quais:
2.1. A 1ª e o 2º réu:
a) Arguiram as exceções dilatórias: de ilegitimidade do autor, por preterição do litisconsórcio necessário, exigível nos termos do art.2091º do CC; de caso julgado, por entender que o contrato de arrendamento foi celebrado de acordo com deliberação da assembleia de 03.12.2020, que era válida e eficaz (ao contrário do defendido pelo autor), uma vez que correu ação de anulação da mesma, que foi julgada improcedente.
b) Impugnaram factos; defenderam que não existia um uso ilegítimo do direito (uma vez que o contrato foi celebrado depois de deliberação de assembleia de sócios, válida e eficaz) e que é o autor que age em abuso de direito (por, depois de ter recebido o valor da venda da sua parte no imóvel, querer que a sociedade o ocupe gratuitamente).
2.2. A 3º ré:
a) Arguiu as exceções dilatórias: de ilegitimidade do autor, por preterição do litisconsórcio necessário, exigível nos termos do art.2091º do CC; de ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, nos termos do art.186º/2-a) do CPC; do caso julgado, por entender que o contrato de arrendamento foi celebrado de acordo com deliberação da assembleia de 03.12.2020, que era válida e eficaz (ao contrário do defendido pelo autor), uma vez que correu ação de anulação da mesma, que foi julgada improcedente.
c) Impugnou factos (alegando, nomeadamente, que em 1997/1998ª sociedade celebrou com os seus sócios e gerentes um contrato de arrendamento, pelo qual pagou rendas até estes prescindirem das mesmas aquando da crise de 2002/2003); defendeu que não existia um uso ilegítimo do direito (uma vez que o contrato foi celebrado depois de deliberação de assembleia de sócios, válida e eficaz) e que o autor agia em abuso de direito (por, depois dos comproprietários receberem o preço de € 170 000, 00 da venda da sua parte no imóvel, quererem que a sociedade ocupe o prédio do 2º réu gratuitamente; por em 2017 o autor ter defendido que era baixa a renda atualizada de € 1 000, 00 do primeiro contrato de arrendamento).
d) Arguiu a litigância de má-fé do autor, nos termos do art.542º/2-a), b) e d) do CPC, pedindo a sua condenação em multa e em indemnização.
3. O autor respondeu às exceções, defendendo:
a) Quanto à exceção de ilegitimidade: que podia agir singularmente como representante dos contitulares da quota, nos termos do art.222º do CSC; que mesmo que a deliberação tivesse sido anulada, teria sempre que instaurar a presente ação em relação ao negócio jurídico.
b) Quanto à exceção de caso julgado: que estava em causa o negócio jurídico e não a validade ou invalidade da deliberação; que a deliberação apenas foi trazida à colação por o negócio apenas poder ser válido com a validação dos sócios, o que entende que não aconteceu (por 50% terem votado a favor e 50% terem votado contra), sendo que «em momento algum é colocada em causa a validade da deliberação ocorrida no dia 03/12/2020»; que, mesmo que assim não fosse, nunca se estaria perante um caso julgado uma vez que a sentença não se pronunciou sobre o mérito da questão levada a decisão por ter julgado previamente a caducidade da ação.
c) Quanto à ineptidão da petição inicial:  que não faltava, nem era ininteligível o pedido e a causa de pedir.
4. Procedeu-se à realização de audiência prévia em duas sessões, na qual: foi tentada a conciliação das partes, sem sucesso; foi pedida e admitida a realização da perícia para avaliação da quota do autor, cujo relatório foi junto aos autos e contraditado; foi pedida a suspensão da instância para lograr acordo, que foi concedida e que veio a cessar com frustração do acordo.
5. Foram juntos e contraditados documentos.
6. Por requerimento de 02.06.2022, BB e CC deduziram incidente de intervenção principal espontânea para associação ao autor, declarando aderir aos articulados apresentados pelo mesmo, intervenção esta admitida por despacho de 11.07.2022.
7. Por decisão de 14.11.2023:
7.1. Foi saneado parcialmente o processo, de forma tabular e parcial, no qual foi considerado: o Tribunal competente, as partes, dotadas de personalidade, capacidade judiciária e legitimidade; não haver nulidades nem exceções que devessem ser conhecidas, para além das infra decididas, e que obstassem à decisão do fundo da causa.
7.2. Foram apreciadas as exceções arguidas, apreciação na qual:
a) Foi julgada suprida preterição de litisconsórcio necessário ativo, com a seguinte conclusão final:
«No caso em apreço, e conforme decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 33 Código de Processo Civil e 2091,1 CC, estávamos perante uma situação de litisconsórcio necessário. Ou seja, a actuação do A., desacompanhado dos restantes herdeiros, levaria a considerar-se a mesma ilegítima.
No entanto, tal ilegitimidade foi suprida, pela dedução, e procedência, do incidente de intervenção espontânea, pelos herdeiros do falecido sócio FF, em falta, pelo que julgo inverificada a aludida excepção.».
b) Foi considerado inexistir caso julgado, com a seguinte subsunção dos factos ao direito:
«Ou seja, a matéria sujeita a decisão na acção supra referida era a apreciação da invalidade da deliberação social que determinou a celebração de um contrato de arrendamento entre a Ré EMP01... e o seu sócio-gerente DD.
Coisa diferente é a apreciação do negócio jurídico em si mesmo, e não a deliberação que o antecedeu.
Em suma, vistos aqueles factos e estes ensinamentos, atento o disposto nos art. 620.º e 279.º do CPC, desatendo a arguida excepção dilatória (art. 577.º, al.i) do caso julgado.».
c) Foi considerado que a petição não era inepta, com a seguinte subsunção dos factos ao direito:
«Está bem de ver que, no caso dos autos, é pedido seja declarado nulo o contrato de arrendamento, celebrado no dia 02 de janeiro de 2021, entre a Ré e o seu sócio-gerente DD e EE, ora Réus, e, subsidiariamente, seja declarado como anulável tal contrato de arrendamento.
Tendo por base os ensinamentos supra expostos, concluímos que não se trata de factos integrantes de qualquer causa de pedir, mas antes de simples qualificação jurídica, a pretexto do mesmo negócio jurídico.
E não só os RR se inteiraram qual o negocio jurídico, e seus contornos, a que os AA se referiam, como sobre tal causa de pedir deduziram profusa contestação.
Daí que se não julgue verificada a ineptidão da petição inicial por cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, como previsto no art.º 186 CPC.».
7.3. Foram apreciados de mérito os pedidos, no final do que o Tribunal a quo decidiu:
«Decisão
Termos em que, vistos os factos assentes e a lei examinada, na procedência da acção,
a) Anulo o contrato de arrendamento, celebrado no dia 02 de janeiro de 2021, entre a Ré e o seu sócio-gerente DD e EE, ora Réus, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de €1.500,00, relativo ao prédio onde a sociedade detém a sua sede e laboração;
b) Por via disso, condeno os Réus DD e EE condenados a devolver à Ré EMP01... todos os valores por estes auferidos a título de rendas, desde a data da celebração do contrato e até transito em julgado da decisão.».
8. Os réus interpuseram recurso de apelação, no qual apresentaram as seguintes conclusões:
«1- Os Recorrentes não se conformam com a douta sentença recorrida por considerar que a decisão recorrida viola o preceituado nos artigos 261º, n.º 1 e 287.º, n.º 1 do C.C.
2- Entendeu a sentença a quo que o contrato de arrendamento celebrado entre a 1.ª Recorrente e os 2.º e 3.º Recorrentes consubstancia um negócio consigo mesmo.
3- Entendeu, ainda, o tribunal a quo que a nulidade do negócio consigo mesmo prevista para as sociedades anónimas e plasmada no art. 397.º, n.º 2 do C.S.C. não é aplicável às sociedades por quotas, pelo que não é um negócio nulo.
4- O Tribunal a quo decidiu aplicar ao contrato de arrendamento celebrado entre os 1.º e 2.º e 3.º Recorrentes o regime jurídico da anulabilidade previsto no art. 261.º, n.º 1 do C.C., mas não lhe assiste, porém, qualquer razão.
5- Como referido e aceite pela unanimemente pela jurisprudência e doutrina, in casu, está-se perante um negócio consigo mesmo stricto sensu.
6- Os 2.º 3.º Recorrentes são donos do pavilhão onde se encontra a sede da 1.ª Recorrente.
7- Conforme consta do documento junto sob o n.º 2 com a PI, por carta datada de 16/11/2020 foi convocada uma assembleia geral da 1.ª Recorrente tendo como ordem de trabalhão a discussão da renda a pagar por parte da sociedade ao proprietário do imóvel e o valor dessa mesma renda.
8- Já o documento n.º 3 junto aos autos com a PI corresponde à ata n.º ...6 lavrada na sequência da assembleia geral realizada e através da qual é aprovado que seja celebrado um contrato de arrendamento entre a 1.ª Recorrente os 2.º e 3.º Recorrentes, fixando-se a renda mensal no valor de €1.500,00.
9- Os ora Recorridos deram entrada de uma ação de anulação de deliberação social, que correu seus termos sob o n.º 109/21...., pelo Juiz ... do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Famalicão, na qual peticionaram a anulação da “deliberação que determinou a celebração de um contrato de arrendamento entre a Ré EMP01... e o seu sócio-gerente DD, com duração de um ano, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de €1.500,00, com início a um de janeiro de 2021, relativo ao prédio onde a sociedade detém a sua sede e laboração.”
10-Ação esta que foi julgada improcedente, pelo as deliberações da assembleia geral realizada em 03/05/2021 e constantes da ata n.º ...6 são válidas e eficazes.
11-Conforme resulta explicitamente do disposto no citado art. 261.º, n.º 1 do C.C. o negócio consigo mesmo é anulável “a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração”.
12-In casu, a representada é a 1.ª Recorrente e há uma deliberação da representada a autorizara celebração donegócio consigomesmo nas condições por si definidas.
13-In casu verifica-se uma das exceções expressamente previstas na lei à anulabilidade do negócio celebrado consigo mesmo: a autorização da representada, conforme já defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/10/2004.
14-Assim, andou mal a sentença recorrida ao anular o contrato de arrendamento celebrado entre a1.ªRecorrentes e os 2.ºe 3.ºRecorrentes,violandoclaramente o disposto no art. 261.º, n.º 1 do C.C.
15-Por fim, considerou a sentença de que se recorre que os Recorridos tinham legitimidade para arguir a anulabilidade do negócio celebrado entre a 1.ª Recorrente e os 2.º e 3.º Recorrentes.
16-Nos termos do disposto no art. 287.º, n.º 1 do C.C. e do já afirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/10/2004, “Só tem legitimidade para invocar a anulabilidade do contrato celebrado consigo mesmo aquele que foi representado no negócio.” (in www.dgsi.pt).
17-Os Recorridos não foram representados no negócio, pelo que não têm legitimidade para arguir a anulabilidade do referido negócio.
18-Assim, ao considerar que os Recorrentes são partes legítimas na presenteação, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 287.º, n.º 1 do C.C.
Nestes termos deve ser dado provimento presente recurso e em consequência revogar-se a a douta sentença recorrida por violação do disposto nos artigos 261º, n.º 1 e 287.º, n.º 1 do C.C.,
Assim se fazendo JUSTIÇA.».
9. Não foi apresentada resposta ao recurso.
10. Foi proferido despacho de admissão do recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e, após despacho desta Relação e descida do recurso, foi fixado o valor da ação em € 16 500, 00.
11. Subido o recurso à Relação, foi o mesmo recebido nos termos admitidos na 1ª instância, colheram-se os vistos e realizou-se a conferência.

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC.
Definem-se, como questões a decidir, por ordem lógica, se a decisão recorrida incorre em erro:
1. Por os autores/recorridos não terem legitimidade para arguir a anulabilidade do contrato de arrendamento, nos termos dos arts.261º e 287º/1 do CC aplicados pelo Tribunal a quo (conclusões 1, 15 a 18).
2. Por se verificar a exceção à anulabilidade de consentimento da representada na celebração do negócio consigo mesmo (conclusões 1 a 14).

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto provada na sentença da 1º instância:
«1. A sociedade EMP01... Lda., ora Ré, doravante EMP01..., titular do NIPC ...66, com sede na Rua ..., ..., ... na União de Freguesias ... e ..., na cidade ..., foi constituída em 16 de abril de 1990, por dois sócios, FF titular do NIF ...00 e DD titular do NIF ...91, cada um titular de uma quota representativa de 50% do capital da sociedade, no valor nominal de €2.500,00, sendo a gerência exercida em conjunto pelos sócios, conforme certidão permanente junta como Doc. 1.
2. Em 2010 o sócio e gerente FF faleceu, tendo passado, o sócio DD, a exercer a gerência de tal sociedade sozinho.
3. Aquando do falecimento do sócio FF, os seus herdeiros - BB (viúva) titular do número de contribuinte ...96, CC (filha) titular do número de contribuinte ...01 e AA (filho) titular do número de contribuinte ...61, contitulares de uma quota, na sociedade comercial EMP01..., correspondente a 50% do capital social, no valor nominal de € 2.500,00 – efetuaram o registo de transmissão de tal quota para si, a qual, no valor de €2.500,00, ficou em comum para todos os herdeiros e sem determinação de parte.
4. Não obstante tal registo, os contitulares de tal quota exercem os direitos a ela inerentes através de representante comum, no caso o ora autor - AA.
5. Provado apenas que a sociedade em causa só a partir de 9-3-98 teve a sua sede na Rua ..., ..., ... na União de Freguesias ... e ..., na cidade ...,
6. Provado apenas que desde então exerce atividade no mesmo espaço, de forma gratuita, porquanto, o prédio, propriedade dos dois sócios e irmãos, configura o espaço sede e de laboração de tal empresa, que, por autorização dos sócios, sempre permitiram que a Ré mantivesse a sua sede e laboração em tal espaço, de forma gratuita.
7. O prédio onde se encontra sediada a Ré, até março de 2019, figurou em compropriedade de DD, BB, CC e AA, altura em que DD intentou uma ação de divisão de coisa comum, que correu termos na Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga - Juiz ..., sob o número de processo 1073/18.....
8. Em tal ação, requerente - DD e sua esposa e EE – e requeridos - BB, CC e AA –, chegaram a um entendimento de forma a por fim à compropriedade do imóvel, no qual, os requeridos, aceitam vender aos requerentes o seu quinhão pelo preço de €170.000,00 (cento e setenta mil euros), pelo que, por via de tal transação, homologada por sentença, o Réu DD, passou a ser o único proprietário do prédio onde a sede da EMP01... se encontra sediada.
9. Por carta registada, datada de 16 de novembro de 2020, a sociedade comercial EMP01..., convocou, o ora Autor, para uma Assembleia Geral a realizar-se no dia 03 de dezembro de 2020, na sede de tal sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos: - PRIMEIRO: Discussão para aprovação da renda a pagar por parte da sociedade ao proprietário do imóvel. - SEGUNDO: Proposta e discussão do valor da renda, conforme convocatória junta como Doc. 2.
10. Em tal Assembleia o ora autor, perante a proposta do sócio-gerente da Ré e proprietário do imóvel – sede da sociedade – em celebrar um contrato de arrendamento entre a sociedade comercial em apreço e o próprio – DD – votou negativamente a celebração de qualquer contrato de arrendamento e respetiva renda, nessas condições, conforme ata número ... e ... junta como Doc. 3.
11. Não obstante o voto negativo do autor, à celebração de qualquer contrato de arrendamento e respetiva renda, o sócio-gerente da EMP01..., propôs um contrato de arrendamento com duração de um ano, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de €1.500,00, com início a um de janeiro de 2021, proposta de foi “aprovada” APENAS COM O SEU VOTO, conforme ata supra id. como Doc. 3.
12. O Réu DD e esposa EE (3.ª Ré), na qualidade de proprietários e senhorios, e a sociedade Ré, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento não habitacional, que teve como objeto o locado sede desta última.
13. Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, com uma renda mensal no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
14. O Réu DD interveio em tal negócio como representante da sociedade EMP01... e pessoalmente enquanto outorgante de tal contrato, ou seja, este negócio foi celebrado diretamente entre a sociedade EMP01... e um seu gerente, conforme Doc. 4.

Da contestação
1. A 1.ª R. foi constituída em 6 de Março de 1990, com a sua sede no lugar ..., freguesia ..., em .... (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação), e só em 9 de março de 1998 é que a 1.ª R. mudou a sua sede para a atual morada. (cfr. doc, n.º 2).
2. Cerca de um ano após a mudança da sociedade para a atual sede, os então proprietários (o aqui 2.º R. e o seu irmão FF) do prédio urbano celebraram com a sociedade ora 1.ª R. um contrato de arrendamento. (cfr. doc, n.º 3), com a renda mensal, em 1997, de €598,56,
3. Sendo paga pontualmente, (cfr. docs. n.º 4 a 9).
4. Os então sócios da 1.ª R. entenderam que, se estavam a despedir pessoal e a cortar na despesa, eles próprios poderiam prescindir das rendas que lhes eram pagas pela 1.ª R., e, a partir de então é que a 1.ª R. permaneceu no pavilhão a título gratuito, tendo cessado o contrato de arrendamento.
5. Em 07/01/2021, o aqui A. deu entrada de uma ação de anulação de deliberações sociais contra a aqui 1.ª R., EMP01..., a qual correu termos sob o n.º 109/21...., pelo Juiz ... do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Famalicão. (cfr. doc. n.º 1, junto com a contestação dos restantes RR.)
6. Nessa mesma ação, e para o que aqui interessa, peticionava-se a anulação da “deliberação que determinou a celebração de um contrato de arrendamento entre a Ré EMP01... e o seu sócio-gerente DD, com duração de um ano, mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de €1.500,00, com início a um de janeiro de 2021, relativo ao prédio onde a sociedade detém a sua sede e laboração.”
7. No âmbito desse processo, foi proferida decisão a 13-10-21, já transitada em julgado, onde se lê “Em resumo, no caso em análise, tratando-se de deliberação anulável, à luz do disposto no artº 58º, nº 1, al. a), do CSC, já se esgotou há muito o prazo para intentar uma eventual acção de anulação de deliberação social, nos termos do artigo 59.º do CSC. Decisão - Termos em que decidindo pela total improcedência da acção, absolvendo do pedido a ré”.».

2. Apreciação do objeto do recurso:
2.1. Clarificação dos limites de apreciação deste Tribunal ad quem, face ao objeto do recurso:
A sentença recorrida julgou procedente o pedido de anulação do contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade comercial 1ª ré e o seu gerente e mulher 2º e 3º réus (que havia sido formulado subsidiariamente), depois de, na sua fundamentação:
a) Ter considerado expressamente que não se aplicava às sociedades por quotas o regime da nulidade dos negócios celebrados entre a sociedade e o administrador, previsto para as sociedades anónimas no art.397º/2 do CSC:
«É manifesta a sensação de fraude, de comportamento antijurídico, censurável, abusivo, para que o Legislador criou o remédio do n.º 2 do art. 397.º do Código das Sociedades Comerciais, fulminando com a nulidade o negócio celebrado entre a sociedade e os seus administradores, directamente, ou por interposta pessoa.
Este preceito é aplicável, no entanto, às sociedades anónimas, não existindo preceito correspondente para as sociedades por quotas, afirmando Raul Ventura (e Ac. Ac. da Relação do Porto de 13.12.2005) que o mesmo não pode ser transposto directamente para estas sociedades, nas quais não há normalmente conselho fiscal.
Acrescenta o mesmo Autor que o regime previsto no art.º 261,1 CC, constituindo um princípio geral da representação, facilmente adaptável ao caso, não pode deixar de ser aplicado.
Coutinho de Abreu tem entendimento diferente: (…)
Pendemos, no entanto, no primeiro sentido, ou seja, que inexiste um preceito, no Código das Sociedades Comerciais, que aplique o regime da nulidade previsto no caso das sociedades anónimas. Consequentemente, concluímos pela inexistência, tout court, de nulidade do negócio jurídico.» (negrito aposto por esta Relação).
b) Ter considerado expressamente que os factos provados integravam um fundamento de anulabilidade do negócio consigo mesmo, nos termos do art.261º do CC, para o qual os autores tinham legitimidade para formular o pedido subsidiário por se tratarem de “representados”, nos termos do art.287º do CC:
«Analisemos, portanto, o pedido subsidiário, de anulabilidade.
Pode ler-se no acórdão da Relação do Porto, de 5-2-09, relatado pelo Sr. Desembargador Pinto de Almeida, que aqui se transcreve pela sua meridiana clareza e aplicabilidade no caso concreto: (…)
Tendo por base estes ensinamentos, e em síntese, o regime legal aplicável, analisemos o caso concreto.
Ficou provado que foi celebrado um contrato de arrendamento entre a sociedade Ré e os 1.º e 2.ª RR, tendo intervindo no negócio o réu marido que o outorgou na qualidade de sócio, em representação da sociedade.
O negócio assim realizado constitui um negócio consigo mesmo, atenta a qualidade em que interveio o sócio gerente e proprietário do imóvel objecto do contrato.
O contrato efectuado é, portanto, anulável, nos termos do citado art.º 261,1 CSC, porquanto é manifesta a existência de conflito de interesses. Com efeito, a sociedade em nada beneficia com o contrato de arrendamento, sendo apenas beneficiado o sócio gerente contratante.
Sucede, porém, que apenas têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece – art. 287º nº 1 do CC.
Assim, não basta ter interesse na anulação para legitimar a intervenção da parte que a invoca. Esse é o regime da nulidade. Aqui exige-se que seja a pessoa no interesse da qual a lei estabelece a anulabilidade. Há, portanto, que resolver sempre uma questão de direito e não, como na nulidade, apreciar somente o facto do interesse na destruição dos efeitos do negócio.
Ora, as pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negocio – Cfr. Ac. STJ, de 14-10-04.
Segundo alegaram os autores, estes são sócios da sociedade, e como tal, "representados", logo, partes legítimas, em termos substantivos.
Tendo assente a legitimidade dos AA, e a anulabilidade do negócio jurídico, cumpre retirar daí as devidas consequências.
Nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do CC, com a epígrafe (Efeitos da declaração de nulidade e da anulação) 1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Pondo fim a querelas jurisprudenciais, o Assento n.º 4/95, no DR, IA, de 17.5.1995, fixou jurisprudência pela forma seguinte: Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do art. 289.º do Código Civil.
Desde então ficou assente que a restituição do recebido resulta desta disposição legal e não, como também se decidia, a coberto do enriquecimento sem causa.
Em suma, da declaração de anulabilidade resulta a devolução das rendas prestadas, desde a data de celebração do contrato, e até trânsito em julgado da presente sentença.» (negrito aposto por esta Relação).
Os réus vencidos/recorrentes impugnaram a decisão da sentença objeto do recurso, sem discutir a primeira parte da fundamentação (e decisão) referida em a) supra, em relação ao primeiro pedido (por a mesma, naturalmente, lhe ser favorável), e discutindo apenas a decisão de anulabilidade fundada nos termos referidos em b) supra em relação ao pedido subsidiário (por falta de legitimidade ativa do art.287º do CC e pela verificação da ressalva do consentimento do representado prevista no art.261º do CC), questões estas que importa conhecer, conforme objeto do recurso definido por ordem lógica em II supra.
Os autores/recorridos, mediante o recurso da sentença interposto pelos réus/recorrentes:
a) Não apresentaram contra-alegações nos termos do art.638º/5 do CPC nas quais tivessem contraditado as razões invocadas pelos recorrentes.
b) Não interpuseram recurso subordinado sobre o decaimento do pedido principal de nulidade, nos termos do art.633º do CPC («1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. 2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária.»), com invocação de erro de direito de decisão de não aplicação às sociedades por quotas do regime da nulidade dos negócios entre a sociedade e o administrador previsto no art.397º/2 do CSC para as sociedades anónimas, ex vi do art.2º do CSC.
Ou, caso entendessem que a nulidade (fundada no art.397º/2 do CSC) ou a anulabilidade (fundada no art.261º do CC), arguidas pelo autor na sua petição inicial, correspondiam apenas a diferentes fundamentos/qualificações dos mesmos factos com relevância jurídica e da mesma pretensão de restituição de rendas:
c) Não pediram a ampliação do objeto do recurso ao Tribunal ad quem, nos termos do art.636º do CPC («1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.»), com vista a que este Tribunal apreciasse o fundamento em que os autores decaíram (o da não aplicação do art.397º/2 do CSC).
d) Não arguiram, em qualquer um dos casos (face à omissão de reação e de formulação de pedido de tutela, como se referiu supra), a nulidade do saneador- sentença por omissão de apreciação da arguida nulidade do contrato de arrendamento por abuso de direito de acordo com o art.334º do CC, nos termos do art.615º/1-d) e 4 do CPC (e, no caso de ter sido escolhida a ampliação do objeto de recurso, nos termos do art.636º/2 do CPC).
Estes pedidos de tutela correspondiam a ónus processuais dos recorridos/autores, face a um recurso interposto da decisão judicial, cuja falta de iniciativa prejudica a apreciação pelo Tribunal ad quem das questões que poderiam ter sido suscitadas em relação à mesma.
Como refere António Santos Geraldes, no âmbito da apreciação da ampliação do objeto de recurso: «quando a parte vencida interpõe recurso da decisão (…) pode não ser indiferente para a contraparte (parte vencedora ou parcialmente vencedora) a resposta que o tribunal a quo tenha dado aos fundamentos de facto ou de direito por si invocados ou o facto de ocorrer uma nulidade decisória. Na verdade, se acaso o tribunal ad quem reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que sejam acolhidas no âmbito do mesmo recurso os fundamentos que oportunamente esgrimiu e que foram objeto de resposta desfavorável por parte do tribunal a quo. É esta a função e a utilidade da ampliação do objeto do recurso. (…)  Para o efeito, essa parte tem o ónus de suscitar as questões de facto ou de direito que foram resolvidas a seu desfavor na decisão recorrida, tendo o recorrente, por seu lado, a possibilidade de exercer o contraditório nos termos do art.638.º, n.º8.»[i].
Neste quadro, verifica-se que, para além do confinamento deste Tribunal ao objeto do recurso nos termos referidos em II supra, o legislador prescreve, em proibição da “reformatio in pejus”, que «Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.» (art.635º/5 do CPC, com negrito aposto nesta Relação).
Desta forma, face aos enunciados atos (teor da decisão e objeto do recurso) e omissões (falta de recurso subordinado ou ampliação do objeto de recurso pelos autores/recorridos) e face ao regime legal, não pode deixar de se concluir:
a) Encontra-se estabilizada a decisão da 1ª instância de improcedência da arguição de nulidade do contrato de arrendamento (por não aplicação do art.397º/2 do CSC) e a aplicação aos factos provados do regime da anulabilidade do art.261º do CC.
b) Apenas não se encontra estabilizado, em concreto e em relação a este regime legal aplicado: se assiste ou não aos autores legitimidade para pedir e ser-lhe reconhecida a anulabilidade do negócio e as suas consequências (arts.287º e 261º do CC); se os réus lograram provar factos que integrem a primeira exceção à anulabilidade prevista no art.261º/1 do CC. Estas questões assinalam o limite de cognoscibilidade deste Tribunal ad quem.

2.2. Apreciação de mérito do objeto do recurso, nos limites de III-2.1. supra:
O art.261º do CC, aplicado pela sentença recorrida como fundamento da anulação do contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade 1ª ré (representada pelo seu gerente/aqui 2º réu) e o 2º réu e a 3ª ré em nome próprio, prevê que «1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses. 2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de representação.»).
Este regime, integrado sistematicamente nas disposições civis gerais do regime da representação: define a anulabilidade do negócio que for celebrado por uma única pessoa, agindo de um lado como representante e de outro lado em nome próprio (negócio consigo mesmo stricto sensu), e do que for celebrado por uma pessoa, numa parte agindo como representante de uma pessoa e noutra arte agindo como representante de outra pessoa (negócio consigo mesmo em dupla representação); ressalva duas exceções, face às quais não opera esta anulabilidade (haver consentimento expresso do representado ou o negócio excluir a possibilidade de conflito de interesses).
Este regime de anulabilidade do «negócio consigo mesmo»: é aplicável, sobretudo aos casos de representação voluntária, previstos nos arts.262º ss do CC (considerando Ana Prata que o artigo contempla apenas esta, uma vez que os problemas que se podem colocar na representação legal estão resolvidos em normas próprias, que exemplifica nos casos dos arts.1892º e 1893º, 1937º/b) e d) e 1939º do CC[ii]); encontra-se, também, previsto como aplicável remissivamente ao regime legal do acompanhamento a maior, nos termos do art.150º do CC[iii].
Uma parte da Doutrina[iv] e da Jurisprudência[v] tem considerado também aplicável analogicamente este regime legal aos casos de representação orgânica em que se assista a um autocontrato ou a uma dupla representação, apesar da controvérsia sobre esta aplicação, em particular pelo facto da estrutura orgânica de uma pessoa coletiva (na qual os órgãos são sua parte constitutiva) não corresponder a um verdadeiro regime de representação em sentido próprio (nomeadamente, tendo em conta, nomeadamente, que o regime de responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas-arts.165º e 500º do CC, arts.6º/5 do CSC e 998º do CC- é incompatível com a sua incapacidade de exercício)[vi].
Em particular, nos casos dos negócios celebrados pelo gerente de sociedades por quotas (a agir como representante e em nome próprio), e face à falta de previsão normativa sobre os mesmos no regime das sociedades por quotas: uma posição defende a aplicação analógica do regime das sociedades anónimas do art.397º do CSC (no qual o nº2 comina o negócio com nulidade), nos termos dos arts.2º do CSC e 10º/1 e 2 do CC (defendida, nomeadamente, por Coutinho de Abreu e Soveral Martins)[vii]; outra posição considera a nulidade do negócio que não foi autorizado previamente pela assembleia geral da sociedade por quotas, em integração da lacuna com a criação de uma norma no espírito do sistema, nos termos do art.10º/3 do CC (defendida por Diogo Costa Gonçalves)[viii]; e uma outra posição defende que os referidos negócios celebrados por gerente de sociedades por quotas estão limitados pelo regime geral da anulabilidade do negócio consigo mesmo, nos termos do art.261º do CC (como admite Paulo Olavo Cunha[ix]), posição esta adotada pela 1ª instância e apenas parcialmente contestada neste recurso quanto à falta de verificação concreta da legitimidade e à verificação de uma exceção à anulabilidade.
Assim, e neste quadro, passamos diretamente à apreciação se os recorridos/ autor e intervenientes principais espontâneos ativos, na qualidade de contitulares de uma quota de 50% da sociedade 1ª ré, têm legitimidade para arguir a anulabilidade do negócio celebrado entre a sociedade 1ª ré e o seu gerente e a mulher, nos termos dos arts.261º e 287º do CC, legitimidade recusada pelos recorrentes, que entendem que apenas o representado no negócio dispõe de legitimidade para arguir a anulabilidade do contrato celebrado consigo mesmo (conclusões 1, 15 a 18).
Os arts.285º a 293º do CC definem as disposições gerais da nulidade e da anulabilidade do negócio jurídico, aplicáveis na falta de regime especial (conforme prescreve o art.285º do CC). De acordo com este regime geral, enquanto a nulidade «é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal» (art.286º do CC), na anulabilidade ««1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção» (art.287º do CC, com negrito aposto por esta Relação).
Assim, entre as características do regime da anulabilidade, que o diferenciam do regime mais amplo da nulidade, encontra-se a restrição da legitimidade para a sua arguição, cuja cláusula geral (quando a legitimidade não estiver definida em norma particular do caso) se encontra prevista no art.287º do CC, com referência ao titular direto do direito potestativo de anulação.
Neste sentido, e nomeadamente, Mota Pinto sublinha que as anulabilidades (Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição atualizada, 1989, Coimbra Editora, Lda., págs.112 e 113):
«a) Têm que ser invocadas pela pessoa dotada de legitimidade.- Não podem ser declaradas «ex officio» pelo juiz. Exigem uma acção especialmente destinada a esse efeito, ressalvada a possibilidade de arguição por via de excepção, (…). Não basta, (…), uma declaração à contraparte.
b) Só podem ser invocadas por determinadas pessoas e não por quaisquer interessados. Resulta, com efeito, do artigo 287.º, n.1, que só têm legitimidade para arguir a anulabilidade os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu. Trata-se de uma directiva de carácter genérico que deverá ser tomada em conta nos casos em que a lei não faça a indicação concreta das pessoas legitimadas. Em muitos casos o Código faz essa indicação (arts.125.º, 254.º, 1687.º do CC). Outras vezes a lei nada diz e haverá que aplicar o critério do artigo 287.º; assim, na anulabilidade estatuída pelos arts.247º, 250.º, 252.º, terá legitimidade para a respectiva arguição o errante; na do artigo 256.º, o coagido; na do artigo 257.º, o incapaz; na do artigo 282.º, o lesado, etc.» (negrito aposto por esta Relação).
Antunes Varela explica, entre outros, que a legitimidade nas ações de anulação apenas é conferida ao titular do direito potestativo de anulação:
«Nas ações constitutivas, a relação material controvertida é, em primeiro lugar, o direito potestativo que o autor se propõe exercer e, em seguida, a relação jurídica que, através do direito potestativo, se pretende constituir, modificar ou extinguir.
Assim, na acção de anulação dum negócio jurídico por virtude de incapacidade, erro, dolo ou coacção, só terá legitimidade como autor o titular do direito (potestativo) de anulação (a pessoa a quem a incapacidade se refere, seu representante ou sucessor; o enganado ou coagido).»[x].
O direito potestativo de anulação do negócio consigo previsto no art.261º do CC cabe ao representado nesse negócio jurídico, titular do interesse em favor de quem foi estabelecida a anulabilidade. É este o sentido reiterado na Doutrina e na Jurisprudência, podendo ver-se:
__ Na Doutrina, nomeadamente: Mafalda Miranda Barbosa- «Cabe, então, ao representado a legitimidade para arguir a anulabilidade, no prazo de um ano a contar da cessação do vício, conforme o artigo 287.º do CC», embora ressalve que «A solução, dispensada pelo artigo 261.º CC, não é, contudo, pacificamente aceite pela doutrina. Vaz Serra e Rui Alarcão pronunciaram-se acerca da ineficácia como sanção eventualmente mais adequada para este caso. Mais recentemente, Jorge Duarte Pinheiro depôs no mesmo sentido.»[xi]; Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, que referem «Mas o negócio só é anulável por aquele dos representados cujo interesse tenha sido preterido.»[xii] (negrito aposto por esta Relação).
__ Entre a Jurisprudência, nomeadamente: o Ac. do STJ de 14.10.2004, proferido no processo nº04B2212, relatado por Araújo Barros, em caso de representação voluntária de pessoas singulares (que sumariou «4. tem legitimidade para invocar a anulabilidade de contrato celebrado consigo mesmo aquele que foi representado no negócio.»); o Ac. RL de 10.10.2006, proferido no processo nº4916/2006-7, relatado por Isabel Salgado, em caso de representação orgânica de sociedade por quotas (que sumariou «III- As pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo são, tão-só, os representados, excluindo-se os terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico»; o Ac. RP de 05.02.2009, proferido no processo nº0835545, relatado por Pinto de Almeida, em caso de ato praticado por gerente em representação de sociedade por quotas, que sumariou: «II – As pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo, conferindo-lhes legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material (que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque), são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio;» (negrito aposto por esta Relação).
O “representado” num contrato de arrendamento celebrado entre uma sociedade por quotas, representada pelo seu gerente nos termos do art.252º/1do CSC (como parte locatária), e esta mesma pessoa que interveio como gerente e a sua mulher, por si próprios na qualidade de donos do imóvel (como parte locadora), corresponde necessariamente àquela sociedade por quotas, com personalidade jurídica nos termos do art.5º do CSC e com personalidade judiciária, nos termos do art.11º do CPC.
Assim, uma ação de anulação do negócio celebrado entre a sociedade (representada pelo gerente) e o gerente e mulher deveria ser instaurada: pela própria sociedade por quotas, após autorização dada por deliberação em assembleia geral de sócios, na qual o sócio gerente não poderia votar por estar impedido por conflito de interesses com a sociedade, nos termos respetivos dos arts.246º/1-g), 248º/2 e 251º/1 do CSC e do art.29º do CPC, e nomeadamente através de representante nomeado para o efeito, nos termos adaptados do art.25º do CPC e 1054º do CPC; contra o gerente a sua mulher.
Nesta sede e em particular, o referido Ac. RP de 05.02.2009 proferido no processo nº0835545, relatado por Pinto de Almeida, absolveu da instância os réus por ilegitimidade dos autores/ sócios da sociedade demandada pela ré, em relação ao pedido de anulabilidade por si formulado, face à regra de legitimidade substantiva estrita definida na norma de direito material do art.287º do CC, em relação à qual consideraram não estarem sequer alegados os respetivos factos que pudessem conferir prévia legitimidade processual nos termos do art.30º do CPC:
«A venda efectuada é, na tese indicada, anulável, nos termos do citado art. 261 nº 1.
Sucede, porém, que apenas têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece – art. 287º nº 1 do CC.
Assim, não basta ter interesse na anulação para legitimar a intervenção da parte que a invoca. Esse é o regime da nulidade. Aqui exige-se que seja a pessoa no interesse da qual a lei estabelece a anulabilidade, Há, portanto, que resolver sempre uma questão de direito e não, como na nulidade, apreciar somente o facto do interesse na destruição dos efeitos do negócio[12].
Ora, as pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio [13].
Trata-se de legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque[14].
Já o problema de saber se a referida qualidade emerge dos factos alegados pelo autor constitui questão de legitimidade processual [15].
Ora, segundo alegaram os autores, estes são sócios da sociedade "J………., Lda"; não são assim os "representados"; aliás, essa sociedade, que é, ela sim, uma das representadas no negócio, também é demandada como ré na acção.
Os autores não têm, por isso, legitimidade para invocarem a anulabilidade (art. 26º nº 3 do CPC), o que tem por consequência a absolvição da instância em relação ao respectivo pedido – arts. 288º nº 1 d), 493º nºs 1 e 2 e 494º e) do CPC.
A esta conclusão não obstam as razões invocadas pelos Recorrentes (conclusões k) a p)), assentes, por um lado, no facto de poder ser proposta pelos sócios acção de responsabilidade contra gerentes e administradores (art. 77º nº 1 do CSC) e, por outro lado, no trânsito em julgado do despacho saneador, na parte em que foi reconhecida a legitimidade dos autores.
A acção ut singuli, prevista no citado art. 77º, é uma acção social de responsabilidade, proposta por um ou vários sócios (com determinada participação social), que se substituem à sociedade (perante a inércia desta) contra gerentes, administradores ou directores, com vista à reparação dos prejuízos causados à sociedade por actos e omissões praticados com preterição dos deveres legais e estatutários (art. 72º nº 1 do CSC).
Essa acção não visa, portanto, a anulabilidade de determinado acto praticado pelos administradores; fundando-se nesse acto, pressupõe, em princípio, a validade deste, como fonte dos danos que se pretendem ver ressarcidos. Como o ilustra nesta acção o último pedido subsidiário formulado pelos autores.
Por outro lado, quando conheça de excepção dilatória, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas – art. 510º nº 3 do CPC.
No caso, o aludido despacho limitou-se a declarar tabelar e genericamente que as partes são legítimas (fls. 201); não foi concretamente apreciada a questão da legitimidade processual.
Daí que não se tenha formado caso julgado formal quanto a tal questão.».
Neste quadro, não pode deixar de se concluir que o autor e as intervenientes principais ativas (demandantes na simples qualidade de contitulares da quota social de 50% da sociedade representada), não têm legitimidade ativa (substantiva e processual), nos termos dos arts.287º do CC e 30º do CPC, para pedir a anulação do contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade por quotas de que são sócios e o seu gerente e mulher, seguida da condenação nas consequências da mesma, por não serem os representados naquele negócio.
Assim, deve ser revogada a decisão recorrida e determinada a absolvição da instância das rés quanto ao pedido subsidiário de anulação, nesta fase do despacho saneador, nos termos dos arts.278º/1-d), 576º/1 e 2, 577º/e) do CPC.
Esta ilegitimidade e absolvição da instância prejudicam a necessidade e a possibilidade de apreciar se se verifica a exceção à anulabilidade invocada, prevista na primeira ressalva do art.261º/1 do CC.

IV. Decisão:

Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível, julgando procedente o presente recurso de apelação, acordam:

1. Revogar a decisão recorrida (tabelar de legitimidade e de mérito do pedido de anulação).
2. Absolver as rés da instância quanto aos pedidos subsidiários de anulação e restituição de rendas, por falta de legitimidade ativa do autor e dos intervenientes principais espontâneos ativos.
*
Custas da ação e do recurso pelos recorridos/vencidos (art.527º/1 do CPC).
*
Guimarães, 28 de novembro de 2024
Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pelo coletivo de juízes

Alexandra Viana Lopes (J. Des. Relatora)
Rosália Cunha (J. Des. 1ª Adjunta)
Lígia Venade (J. Des. 2ª Adjunta)

 
[i] António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, 2018, Almedina, págs.123 e 124, em apreciação do art.636º do CPC entre págs.122 a 131.
[ii] Ana Prata, in Código Civil Anotado, vol. I, 2ª edição revista e atualizada, 2019, pág.348.
[iii] Mafalda Miranda Barbosa, in Lições de Teoria Geral do Direito Civil, Gestlegal, 1ª edição, janeiro de 2021, págs.222 e 223.
[iv] Entre a Doutrina, pode ver-se, v.g.:
- Código Civil Comentado, I Parte Geral, coordenado por Menezes Cordeiro, Almedina, 2020, Anotação IV-10 ao art.261º do Código Civil, pág.766, e nota de rodapé 14- com citação, nomeadamente, de Ferrer Correia, Oliveira Ascensão, Ac. STJ de 10.07.1997.
- José de Oliveira Ascensão, in Direito Civil Teoria Geral, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2003, págs.257 a 260, apesar de considerar que a representação orgânica numa pessoa coletiva não corresponde a uma verdadeira representação, refere, na nota de rodapé 377- «Isto não impede que disposições sobre a representação negocial sejam analogicamente aplicáveis. Por vezes vai-se muito longe: o Ac. STJ de 10.VII.97 (BMJ, 469, 468) aplica totalmente a figura da representação sem poderes a uma situação legal duma junta de freguesia.».
[v] Entre a Jurisprudência, em casos de aplicação do art.261º do CC à representação orgânica, pode ver-se v. g:
_Ac. STJ de 23.09.1998, proferido no processo nº98B595, relatado por Costa Marques (sumariando «Padece de anulabilidade o contrato de arrendamento celebrado pelo administrador de uma sociedade e sócio gerente de uma outra dando de arrendamento a esta um prédio urbano de que aquela era proprietária, visto tratar-se de negócio consigo mesmo e não ocorrer qualquer das exceções admitidas no artigo 261, n. 1, do C. Civil.»).
_ Ac. RP de 05.02.2009, proferido no processo nº04B2212, relatado por Pinto de Almeida (que aplicou o art.261º do CC a negócio celebrados por gerente de sociedade por quotas).
_ Ac. RP de 29.05.2009, proferido no processo nº6055/12.8TBVNG.P1, relatado por Ana Paula Amorim (que sumariou «consubstancia um negócio consigo mesmo, nos termos do art.261º/1 CC, o contrato de administração de condomínio celebrado pela mesma pessoa, com poderes de representação das duas entidades contratantes»).
[vi] Como explicam, nomeadamente:
_ Oliveira Ascensão, in obra e páginas referidas em iv) supra.
_Mafalda Miranda Barbosa, in obra citada in iii), pág.915.
_Jorge Duarte Pinheiro, “O negócio consigo mesmo”, in Estudos em homenagem ao Prof. Dr. I. Galvão Teles, vo. IV, 142 ss, pág.146.
[vii] Posição sintetizada, entre as três defendidas, por:
- Jorge Coutinho de Abreu, “Negócios entre sociedades e partes relacionadas (administradores, sócios)- sumário às vezes desenvolvido”, in Revista - Direito das Sociedades em Revista, Ano 5, vol. 9(2013, págs.20 e 21.
_ Mafalda Miranda Barbosa, in obra citada, págs.923 ss.
_ Paulo Olavo Cunha, in Direito das Sociedades Comerciais, 7º Edição, Almedina, págs.989 a 991.
[viii] Posição sintetizada in:
_ Autores e obras referidos em vii) supra.
- Diogo Costa Gonçalves, Gonçalves, Diogo Costa. "O governo de sociedades por quotas – Breves reflexões sobre a celebração de negócios entre o gerente e a sociedade". In O Governo das Organizações – A vocação universal do corporate governance, 95-123. Coimbra, Portugal: Almedina, 2011
[ix] Conforme defende, v.g., Paulo Olavo Cunha, in obra citada, págs.989 a 991.
[x] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição revista e atualizada, 1985, Coimbra Editora, pág.157.
[xi] Mafalda Miranda Barbosa, in obra citada, pág.910.
[xii] Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, anotação 4- V ao art.261º, pág. 634.