Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7475/22.5T8BRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
CRÉDITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS
MOTORISTA
DOCUMENTO IDÓNEO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
- Para efeitos de demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, o documento será idóneo se, tiver por si só a capacidade de fundar a convicção do julgador relativamente à veracidade do facto, sem necessidade de recurso a outras provas, e tendo em consideração o “standard” de prova exigível; não tendo que ser diretamente emanado pela empregadora.
- Não tem que tratar-se de documento com força probatória plena, por via do nº 2 do artigo 376º, 1 do CC.
- As declarações de atividade emanadas pela empregadora, de acordo com formulário previsto na Decisão da Comissão, (2009/959/UE), de 14 de dezembro de 2009, não referenciando os dias trabalhados, não podem considerar-se documento idóneo para demonstração do trabalho suplementar.
- Os registos – digitais - do cartão de condutor, sem intervenção deste, cuja contestação não ocorra, ou não seja o tribunal convencido da inverdade dos mesmos, da sua genuinidade, constitui documento idóneo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

- AA, idf. nos autos, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:
- “EMP01..., LDA.”, idf. nos autos, pedindo que sendo julgada procedente, se condene a ré a pagar-lhe a quantia global ilíquida de € 14.775,58 (catorze mil, setecentos e setenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e que se vierem a vencer desde a citação até ao pagamento, correspondente a:
- Cláusula 74ª/61ª do CCT: € 2.564,99;
- Prémio TIR: € 910,40;
- Cláusula 41ª, n.º 3 e 4/51ª CCT por trabalho em dias de descanso ou feriado: € 2.647,98;
- Cláusula 41.ª n.º 5 e 6/20.º, n.º 3 CCT por descanso compensatório não gozado e não pago: € 5.793,28;
- Diferenças salariais de novembro a dezembro de 2018 € 423,33 (CCT 2018);
- Créditos por formação profissional € 435,60;
- Danos não patrimoniais € 2.000,00.
Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 13 de abril de 2012, como “motorista” de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, com o horário de 40 horas semanais e as funções descritas no art. 6.º da petição.
A 29 de Novembro de 2021 o autor enviou uma carta à empregadora, a denunciar o contrato de trabalho, com o pré-aviso de 60 dias, pelo que a relação laboral entre as partes cessou a 28 de janeiro de 2022.
A ré não pagou ao autor, de forma integral, o valor devido a título de retribuição especial prevista na cl.ª 74.ª, n.º 7 do CCT celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08.03.80, devida todos os meses e no subsídio de férias, estando em falta os valores que discrimina na tabela do art. 32.º da petição.
Por outro lado, quanto ao prémio TIR/ ajuda de custo TIR prevista no Anexo I, do CCT de 1980, previsto na cl.ª 60.ª do CCT 2018 e atual cl.ª 64.ª do CCT de 2020, também a ré não procedeu ao pagamento correto e/ou atempado do valor correspondente, sendo que durante anos não fez refletir tal valor nos subsídios de férias, pelo que os reclama como discrimina na tabela do art. 35.º da petição.
Mais reclama o autor o pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e/ou feriados, previsto na cl.ª 41.ª, n.º 3 e 4 do CCT de 1980, durante o período que foi de 12.04.2012 a 28.01.2022, como discrimina nos arts. 42.º a 57.º da petição, bem ainda requer que a ré seja condenada a pagar-lhe os dias de descanso compensatório a que tinha direito pela prestação de trabalho em dia de descanso obrigatório (domingo) e/ou feriado, previsto na cl.ª 41.ª, n.º 5 e 6 do CCT de 1980, como discrimina nos arts. 65.º a 87.º da petição.
Como a ré não atualizou, aquando da entrada em vigor a 1.10.2018 do CCT de 2018, a remuneração mensal base e o complemento remuneratório previsto na cl.ª 45.ª, o subsídio de trabalho noturno da cl.ª 48.ª, o subsídio de risco da cl.ª 55.ª, reclama ainda as diferenças salariais elencadas em 93.º e 94.º da petição.
A ré não proporcionou ao autor entre 2019 e 2021 formação, pelo que reclama o pagamento de 120 horas de formação, como indicado no art. 98.º da petição. Por fim, reclama ainda o autor nos arts. 100.º a 107.º da petição, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, o valor de 2.000,00 Eur. (dois mil euros).
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A ré apresentou a sua contestação a 24.02.2023 (fls. 31 a 36) alegando, em suma, que pagou ao autor todas as prestações pecuniárias que integram a retribuição mensal devida aos motoristas de veículos pesados de mercadorias.
Segundo a ré dos recibos de vencimento juntos ao processo decorre que sempre foi pago ao autor mensalmente um montante fixo (que incluía o vencimento base, as ajudas de custo TIR e o valor previsto na cláusula 74.ª, n.º 7) e um montante variável (relativo a ajudas de custo internacional e à cláusula 41.ª), sendo que a título das denominadas ajudas de custo internacionais pagou os valores que discrimina no art. 9.º da contestação, nos anos de 2012 a 2018, que não tinham sequer de ser pagas.
Mais alega que pagou ao autor, a título de cláusula 41.ª, n.º 5 e 6, as quantias que discrimina no art. 13.º da contestação, nos anos de 2012 a 2018, sendo que os valores assim entregues se destinavam não só a pagar o trabalho extraordinário prestado em dias de descanso obrigatório e complementar e em dias de feriado, “como também os dias de descanso compensatório eventualmente não gozados”.
Já no que respeita ao período de janeiro de 2019 a janeiro de 2022, e estando já em vigor as CCT de 2018 e 2019, alega também que pagou ao autor todos os valores devidos como resulta dos recibos de vencimento.
Por fim, alega a ré que os danos não patrimoniais alegados – estado de nervos e ansiedade - não assumem relevância que justifiquem a fixação de compensação a favor do autor, por se tratarem dos que se verificam no comum das situações.
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A 9.03.2023 (ref.ª ...60) o autor exerceu o contraditório quanto a documentos juntos pela ré, formulando alteração/ampliação do pedido, nos termos do art. 265.º, n.º 2 do C.P.Civil, para o valor global de 16.705,15 Eur. (dezasseis mil setecentos e cinco euros e quinze cêntimos), assim discriminado:
- a título de diferenças no pagamento da Cl.ª 74.ª, n.º 7 do CCT 1980/Cl.ª 61ª do CCT 2018 durante a vigência do contrato, o valor de 4.324,94 Eur.;
- a título de diferenças no pagamento do prémio TIR/ajuda de custo TIR, durante a vigência do contrato, o valor de pelo menos 1.202,07 Eur.;
- a título de diferenças entre o valor pago e o valor devido por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar, obrigatório e/ou feriado (Cl.ª 41.ª, n.ºs 3 e 4 do CCT 1980) a quantia de 3.446,73 Eur.;
- a título de descanso compensatório não gozado e não pago (Cl.ª 41.ª, n.º 5 e 6 do CCT 1980 e Cl. 20.ª, n.º 3), a quantia de € 4.872,48;
- manteve ainda os valores já pedidos nos pontos VI, VII e VIII da petição inicial.
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Realizado julgamento foi proferida a seguinte decisão:
“ Assim, e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente condeno a ré a pagar ao autor a quantia global de 12.055,83 Eur. (doze mil, cinquenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), por créditos salariais vencidos e não liquidados, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
(…)”
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Inconformada a ré interpôs recurso apresentado as seguintes conclusões:

1.ª A discordância da R., Apelante, prende-se com a matéria de facto dada como provada e melhor transcrita supra, porquanto em seu entender, devia todo o capitulo “III – DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO E/OU FERIADOS – CLÁUSULA 41ª e 51ª e 50ª“ da PI/artigo 11 (negrito nosso) da douta sentença recorrida ter sido dado como não provado;
2.ª Nos termos do disposto no artigo 342º nº1 do CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” e “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.” – Artigo 414º do CPC;
3.ª Pediu o A., Apelado que lhe fosse pago o trabalho prestado em dias de descanso e/ou feriados, incumbindo-lhe então e de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a alegação e prova dos factos constitutivos daquele direito, isto é, a prova da sua prestação efetiva desse trabalho e, bem assim, de que foi efetivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora;
4.ª Sucede, porém, que, para prova do supra alegado, juntou o A., Apelado (apenas) aos autos sob os n.ºs 116 a 198 os seguintes documentos a saber:
- De n.º 116 a n.º 197 - Declaração de Atividade (Regulamento (CE) 561/2006 ou AETR2), a 1ª com data de 27.01.2014 e a última com data de 02.11.2021; e - N.º 198 - Informação do Cartão do Condutor (?) de 09 de julho de 2021 a 06 de maio de 2022, os quais, porque dela o A., Apelado, prescindiu, não foram objeto de qualquer perícia;
5.ª Ora, se a junção, sem mais dos melhor identificados supra documentos não faz prova rigorosamente nenhuma de nada, muito menos o fará do “III – DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO E/OU FERIADOS – CLÁUSULA 41ª e 51ª e 50ª”;
6.ª E bem assim, se não faz prova do “III – DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO E/OU FERIADOS – CLÁUSULA 41ª e 51ª e 50ª“ no que ao período de 12.12.2018 a 28.01.2022 diz respeito, muito menos o fará no período de 13.04.2012 a 11.12.1018.
7.ª Pois que, em causa nos presentes autos está uma relação laboral cuja, durou de 13.04.2012 a 28.01.2022, ou seja, 10 anos.
8.ª E, no que ao “III – DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO E/OU FERIADOS – CLÁUSULA 41ª e 51ª e 50ª“ prestado até ../../2018 (até 5 anos antes da entrada da presente ação), concerne, prevê o artigo 337º, nº 2 do CT, mantendo, com algumas alterações formais, o regime do 381, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 (vigente à data da alegada prestação de trabalho suplementar), que o crédito correspondente ao pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por “documento idóneo”;
9.ª Ao trabalhador que pretenda fazer valer o direito à remuneração do trabalho suplementar prestado, incumbe a alegação e prova dos factos constitutivos do direito, ou seja, a prova da prestação efetiva desse trabalho e de que foi efetivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora, pelo que o A., Apelado, pretendendo a remuneração de trabalho suplementar prestado no estrangeiro, cabia-lhe alegar e provar em que condições de tempo, modo e lugar foi prestado esse trabalho e o conhecimento e não oposição da R., Apelante, o que não foi, de todo, o caso dos presentes autos;
10.ª Os documentos juntos pelo A., Apelado sob os n.º 116 a 198 não referem, desde logo, o dia e o local de circulação, nem tão pouco o concreto veículo em causa;
11.ª Tais elementos, que se reportam a factos constitutivos do direito invocado pelo A., Apelado não têm força probatória bastante, carecendo de conjugação com outros meios de prova, cujos, não existiram.
12.ª Concluímos assim, que tais documentos não podem ser considerados como documentos bastante (idóneos), por si só, para prova dos factos constitutivos do direito ao pagamento do trabalho suplementar prestado nem nos últimos 5 anos da prestação do trabalho muito menos o de há mais de 5 anos, pelo que consideramos que o Tribunal “a quo” ao considerar provada a prestação de trabalho suplementar pelo A., Apelado, em “DIAS DE DESCANSO E/OU FERIADOS” no período de 13.04.2012 a 28.01.2022, violou a norma que fixa “uma espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
13.ª De abril de 2012 a dezembro de 2018 e por aplicação da CCT publicada nos BTE´s nº 9, de 08.03.1980 e nº 16, de 29.04.1982 e posteriores alterações, nomeadamente, as publicadas nos BTE’s nº 19 de 22.05.1990 e nº 30 de 15.08.1997, bem como nas sucessivas atualizações e aditamentos até ../../2018 (altura na qual entrou em vigor uma nova CCTV, mais concretamente, em 20.09.2018 e publicada no BTE n.º 34 de 15.09.2018 tendo-a a R. aplicado a partir de Janeiro de 2019 pagou a R., Apelante ao A., Apelado a título de “Cláusula 41ª” (Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados), as seguintes quantias mensais – tudo melhor conforme Recibos de Vencimento juntos;
14.ª Quando, “Para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração base
_______________________ = Remuneração diária x 200%
30” - Cláusula 41ª, n.º 2.
15.ª Ou seja,
590,89€
____________ = 19,70€ x 200% = 39,39€
30
16.ª E a R., Apelante pagou ao A., Apelado nesse período e a esse titulo um montante que variou entre 384,08€ (maio de 2012 -máximo) e 45,00€ (outubro de 2012 - mínimo), pagou-lhe, então, respetivamente, 1,5 e 12 “DIAS DE DESCANSO E/OU FERIADOS” por mês (!), não mais dia nenhum lhe devendo.
17.ª Compulsados os Recibos de Vencimento juntos aos presentes autos verifica-se, inequivocamente que, pese embora a partir de outubro de 2012 ter a R., Apelante, baixado o montante da prestação pecuniária devida pela aplicação do n.º 7 da “Cláusula 74ª” (de 332,70€ para 281,40€ por aplicação da L 23/2012 de 25 de Junho) e bem assim a partir do ano de 2019 ter subido a “Remuneração base” de 590,89€ para, 630,00€ (2019), 700,00€ (2020) e 733,07€ (2021), o que é certo é que o A., Apelado, continuou a auferir, senão mais, pelo menos, a mesma quantia mensal/anual;
18.ª Em nada tendo sido prejudicado, portanto.
19.ª Ao condenar a R., Apelada a pagar ao R., Apelado a quantia de 1.879,00€ (mil oitocentos e setenta e nove euros) está o Tribunal “a quo” a condena la a pagar duas vezes pela mesma coisa - “III – DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO E/OU FERIADOS – CLÁUSULA 41ª e 51ª e 50ª“.
*
O autor apresentou recurso subordinado com as seguintes conclusões:

1. A Ré/Recorrente interpôs recurso da decisão proferida em primeira instância, concretamente na parte em que a mesma a condena no pagamento do montante de relativo à premissa “Trabalho prestado em dias de descanso e/ou feriados – Cláusula 41ª, 51ª e 50ª”.
2. A Ré Apelante limita-se a tecer considerações sobre a matéria de repartição do ónus da prova e conclui pela afirmação de que os documentos juntos pelo Autor/Recorrido não se mostram suficientes para fazer prova do seu direito.
3. A Ré/Apelante considera que os mesmos nada provam e acrescenta que, por assim ser, os mesmos jamais consubstanciariam elementos idóneos para fazer prova do trabalho suplementar prestado, há mais de 5 anos (nos termos do disposto no artigo 337º, nº 2, do Código do Trabalho).
4. Considera assim que deveriam ter sido dados como não provados todos os factos relativos ao ponto “III – DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO E/OU FERIADOS – Cláusula 41ª, 51ª e 50ª”.
5. Vem, assim, o Apelado, nos termos do disposto no artigo 81º, nº 3 do Código de Processo de Trabalho (C.P.T.), responder às Alegações da Ré Apelante.
6. As considerações e parâmetros teóricos e legais em que assentam as alegações da Ré/Recorrente são manifestamente insuficientes para fundamentar a necessidade do tribunal a quo decidir de modo diverso.
7. Não é possível apontar qualquer inconformidade formal, material ou legal na douta sentença, na parte ora recorrida.
8. Não é possível apontar qualquer desconformidade à motivação e fundamentação apontada para o efeito.
9. Não assiste razão à ora Recorrente, pois que não poderia ter sido outra a decisão proferida pela Mma. Juiz do tribunal a quo.
10. O Autor/Recorrido, a fim de indicar com precisão os concretos sábados, domingos e feriados que trabalhou ao longo da vigência da relação laboral socorreu-se de cerca de 80 Declarações de Viagem, das descargas do cartão de condutor e dos Relatórios de Atividade.
11. As declarações de atividade (documento este emitido e assinado pela entidade patronal) que atestam os períodos durante os quais o trabalhador em descanso, de férias ou até mesmo de baixa.
12. As descargas do seu cartão de condutor e os Relatórios de Atividade permitem extrair todos os dias em que o trabalhador esteve ao serviço da entidade empregadora e todos aqueles que não esteve, incluindo sábados domingos e feriados.
13. Dos denominados “Relatórios de Atividade” é possível extrair com a máxima certeza quais os sábados, domingos e feriados que o Recorrido efetivamente trabalhou sem necessidade de recurso a uma qualquer perícia.
14. O trabalhador calculou o montante que lhe seria devido por referência a esses mesmos dias, verificou, através dos recibos de vencimento, aquilo que a Ré já lhe havia pago a este título e apurou, assim, a diferença entre esses montantes.
15. O Autor/Apelado peticionou apenas essa mesma diferença.
16. Não corresponde à verdade, contrariamente àquilo que é dito pela Apelante que “Ao condenar a R. Apelada a pagar ao Apelado a quantia de 1.879,00 € (mil oitocentos e setenta e nove euros) está o Tribunal “a quo” a condena-la a pagar duas vezes pela mesma coisa (…).”
17. Contrariamente ao alegado pela Ré/Apelante não corresponde, igualmente, à verdade que o Apelado tenha utilizado, como meio de prova, exclusivamente as “Declarações de Atividade” e a descarga do cartão de condutor.
18. Socorreu-se também dos ditos Relatórios de Atividade juntos pela própria Ré a seu pedido.
19. Os documentos nos quais o Autor/Apelado se baseia para apurar os referidos dias, consubstanciam documentos idóneos para o efeito, por referência ao disposto no nº2 do artigo 337º do Código do Trabalho.
20. As “Declarações de Atividade” diz respeito as mesmas são emitidas, emanadas e assinadas pela entidade empregadora.
21. As descargas do cartão de condutor e relatórios de atividade diz respeito, as mesmas são controladas pelo aparelho de tacógrafo que se encontra instalado no veículo conduzido pelos motoristas, tacógrafo este digital.
22. Contrariamente aos tacógrafos analógicos, os tacógrafos digitais não pressupõem a inserção/preenchimento de qualquer dado/informação por parte do motorista.
23. Pelo que também estes devem ser considerados documentos idóneos.
24. Neste sentido atente-se ao entendimento do Acórdão do STJ de 10/11/2021, processo nº 439/14.4T8FIG.1.C2.S1, o qual conclui pela não idoneidade dos discos de tacógrafo (tacógrafo analógico) por pressuporem uma interferência do motorista, mediante a inserção de determinados dados, mas aceita a idoneidade das demais informações constantes pelo facto desses registos serem automatizados.
25. Nos tacógrafos digitais, os registos relativos aos tempos de condução (horas e dias) são automatizados.
26. Os documentos referidos supra são idóneos e por isso capazes de provar o trabalho suplementar prestado pelo trabalhador (tanto o mais recente como aquele que foi prestado há mais de 5 anos).
27. A premissa em apreço foi igualmente corroborada em sede de declarações de parte e por intermédio de prova testemunhal (depoimento da testemunha constante dos minutos 05:20 a 06:00 e depoimento do autor constante dos minutos 10:50 a 12:00).
28. Com estes depoimentos sai à clarividência demonstrado que o Apelado trabalhava, não raras vezes, aos sábados domingos e feriados, o que constitui trabalho suplementar e não era totalmente compensado para o efeito.
29. Em momento algum, é colocado em crise tal prestação de trabalho suplementar.
30. A Ré apenas afirma que pagou conforme lhe incumbia, todavia em momento algum logrou fazer prova disso.
31. Não corresponde à verdade, que a Apelante tenha pago ao Apelados todos os valores que lhe são devidos pelos sábados, domingos e feriados trabalhados.
32. Valores esses que se alcançam facilmente por simples cálculo aritmético.
33. O A. peticionou a este título o montante total de € 3.446,73.
34. Não obstante, a Ré foi condenada, apenas, pelo montante de € 1.879,00.
35. Tal diferença, explica-se pelo facto de o Autor/Apelado, ter apurado, para além, dos concretos sábados, domingos e feriados trabalhados.
36. Quantos desses dias o trabalhador trabalhou mais de 8 horas diárias.
37. O trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) determina o pagamento dos mesmos com um acréscimo de 200%.
38. O trabalho prestado nesses dias que exceda o período normal de trabalho diário é pago pelo triplo.
39. Por mero lapso, o Autor/Recorrido não indicou os concretos dias em que em que tal sucedeu, ou seja, os dias em que ultrapassou o seu período normal de trabalho.
40. Se assim não fosse, a Ré teria sido condenada em montante superior.
41. O recurso interposto pela Ré pugna por falta de fundamentação de facto e de direito.
42. Pelo que deve, sem mais, ser confirmada a parte da sentença relativa ao trabalho prestado em dias de descanso obrigatório e complementar e bem assim permanecer como provado o ponto 11 dos factos considerados provados pelo tribunal de primeira instância.
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Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos, sustentando quanto ao do autor o incumprimento do artigo 640º do CPC.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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Factualidade:
1. A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de transportes nacionais e internacionais de mercadorias.
2. Por contrato de trabalho, celebrado a ../../2012, o autor foi admitido ao serviço da ré.
3. Desde o início da relação laboral com a ré, o autor cumpriu o horário de trabalho de 40 horas semanais, normalmente distribuídas de segunda a sexta, com descanso semanal ao sábado e domingo e sempre desempenhou as funções de “Motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias”.
4. Nos recibos de vencimento a ré sempre indicou o autor com a categoria profissional de “Motorista de Pesados”.
5. O autor sempre desempenhou funções na ré como “Motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias”.
6. Entre as diversas funções desempenhadas pelo autor, ao serviço da ré, incluíam-se as seguintes:
• Condução de veículos automóveis, ligeiros ou pesados, zelando, sem execução, pela boa conservação e limpeza do veículo e da carga que transporta;
• Zelo por toda a documentação, designadamente da referente ao veículo e a carga que transporta (livrete, título de registo de propriedade, licenças, autorizações, seguros, ficha de inspeção (IPO), guias de transporte, etc.);
• Orientação quanto às mercadorias a estiva e conferência, na carga e descarga recebe as mercadorias “à boca” do camião, quando em palete ou similar;
• Verificação diária dos níveis de óleo, de água ou líquido refrigerante, o estado e pressão dos pneus, respetiva substituição em trânsito, se necessário;
• Orientação da acomodação da carga no veículo procedendo à amarração da mesma, à colocação de oleados e respetiva remoção dos acessórios utilizados no transporte de mercadorias, assim como outras tarefas necessárias à conservação e manutenção do veículo a definir por regulamento da empresa;
• Quando em serviço internacional, verificar a existência da guia CMR e completá-lo de acordo com o check-list da IRU se obrigatório ou as circunstâncias o exijam;
• Quando em distribuição, urbana ou nacional, orientar a acomodação da carga no veículo e realizar a respetiva amarração e posterior remoção dos acessórios utilizados no transporte de mercadorias, e executar outras tarefas necessárias a manutenção e conservação do veículo a definir por regulamento;
• Apoiar o sector de operações implementando junto dos clientes um atendimento personalizado;
• Entre outras tarefas indicadas pela ré para as quais tinha qualificação e capacidade e se relacionavam com as funções que habitualmente desempenha.
7. O autor além de sempre ter desempenhado as funções referidas, fê-lo em Portugal como nos demais países da União Europeia.
8. Por carta de 29.11.2021, o autor denunciou o contrato de trabalho referido em 2., com efeitos desde 28.01.2022, observando o aviso prévio de 60 dias.
9. Entre ../../2012 e ../../2022 a ré não liquidou a favor do autor, de forma integral, nem refletiu no subsídio de férias, a retribuição especial prevista para motoristas deslocados no estrangeiro no valor global apurado de 8.551,43 Eur. (oito mil, quinhentos e cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos), assim discriminado:


Nº DOC.ANOMÊSVALOR PAGO PELA RÉVALOR DEVIDO AO AUTORVALOR EM DIVIDA
12012Abril119,77 €332,40 €212,63 €
2 Maio332,70 €332,40 €0,00 €
3 Junho332,70 €332,40 €0,00 €
4 Julho332,70 €332,40 €0,00 €
5 Agosto332,70 €332,40 €0,00 €
6 Setembro332,70 €332,40 €0,00 €
7 Outubro281,40 €332,40 €51,00 €
8 Novembro178,22 €332,40 €154,18 €
9 Sub. Ferias0,00 €332,40 €332,40 €
112013Janeiro 281,40 €332,40 €51,00 €
12 Fevereiro281,40 €332,40 €51,00 €
13 Março281,40 €332,40 €51,00 €
14 Abril281,40 €332,40 €51,00 €
15 Maio281,40 €332,40 €51,00 €
16 Junho234,50 €332,40 €97,90 €
17 Julho281,40 €332,40 €51,00 €
18 Agosto281,40 €332,40 €51,00 €
19 Sub. Ferias0,00 €332,40 €332,40 €
20 Setembro196,98 €332,40 €135,42 €
21 Outubro281,40 €332,40 €51,00 €
22 Novembro281,40 €332,40 €51,00 €
23 Dezembro215,74 €332,40 €116,66 €
252014Janeiro 281,40 €332,40 €51,00 €
26 Fevereiro281,40 €332,40 €51,00 €
27 Março196,98 €332,40 €135,42 €
28 Abril281,40 €332,40 €51,00 €
29 Maio281,40 €332,40 €51,00 €
30 Junho281,40 €332,40 €51,00 €
31 Julho281,40 €332,40 €51,00 €
32 Agosto234,50 €332,40 €97,90 €
33 Sub. Ferias0,00 €332,40 €332,40 €
34 Setembro234,50 €332,40 €97,90 €
35 Outubro281,40 €332,40 €51,00 €
36 Novembro281,40 €332,40 €51,00 €
37 Dezembro281,40 €332,40 €51,00 €
392015Janeiro 281,40 €332,40 €51,00 €
40 Fevereiro281,40 €332,40 €51,00 €
41 Março281,40 €332,40 €51,00 €
421ªDiuAbril281,40 €339,30 €57,90 €
43 Maio281,40 €339,30 €57,90 €
44 Junho225,12 €339,30 €114,18 €
45 Julho281,40 €339,30 €57,90 €
46 Agosto206,36 €339,30 €132,94 €
47 Sub. Ferias0,00 €339,30 €339,30 €
48 Setembro243,88 €339,30 €95,42 €
49 Outubro206,36 €339,30 €132,94 €
50 Novembro281,40 €339,30 €57,90 €
51 Dezembro281,40 €339,30 €57,90 €
532016Janeiro281,40 €339,30 €57,90 €
54 Fevereiro281,40 €339,30 €57,90 €
55 Março281,40 €339,30 €57,90 €
56 Abril281,40 €339,30 €57,90 €
57 Maio281,40 €339,30 €57,90 €
58 Junho215,74 €339,30 €123,56 €
59 Julho281,40 €339,30 €57,90 €
60 Agosto281,40 €339,30 €57,90 €
61 Sub. Ferias0,00 €339,30 €339,30 €
62 Setembro196,98 €339,30 €142,32 €
63 Outubro281,40 €339,30 €57,90 €
64 Novembro281,40 €339,30 €57,90 €
652017Janeiro281,40 €339,30 €57,90 €
66Fevereiro281,40 €339,30 €57,90 €
Março281,40 €339,30 €57,90 €
Abril281,40 €339,30 €57,90 €
Maio281,40 €339,30 €57,90 €
Junho281,40 €339,30 €57,90 €
Julho281,40 €339,30 €57,90 €
Agosto281,40 €339,30 €57,90 €
Sub. Ferias0,00 €339,30 €339,30 €
Setembro206,36 €339,30 €132,94 €
Outubro281,40 €339,30 €57,90 €
Novembro281,40 €339,30 €57,90 €
67 Dezembro281,40 €339,30 €57,90 €
682018Janeiro281,40 €339,30 €57,90 €
69 Fevereiro281,40 €339,30 €57,90 €
70 Março281,40 €339,30 €57,90 €
711ªDiuAbril281,40 €347,10 €65,70 €
Maio234,50 €347,10 €112,60 €
Junho234,50 €347,10 €112,60 €
Julho281,40 €347,10 €65,70 €
Agosto281,40 €347,10 €65,70 €
Sub. Ferias0,00 €347,10 €347,10 €
72 Setembro281,40 €347,10 €65,70 €
73 Outubro281,40 €387,00 €105,60 €
74 Novembro281,40 €387,00 €105,60 €
75 Dezembro281,40 €387,00 €105,60 €
772019Janeiro327,09 €387,00 €59,91 €
78 Fevereiro327,09 €387,00 €59,91 €
79 Março327,09 €387,00 €59,91 €
80 Abril327,09 €387,00 €59,91 €
81 Maio327,09 €387,00 €59,91 €
82 Junho327,09 €387,00 €59,91 €
83 Julho327,09 €387,00 €59,91 €
84 Agosto327,09 €387,00 €59,91 €
85 Sub. Ferias327,09 €387,00 €59,91 €
86 Setembro327,09 €387,00 €59,91 €
87 Novembro327,09 €387,00 €59,91 €
Dezembro327,09 €387,00 €59,91 €
         8.551,43 €


10. Entre ../../2012 e ../../2022 a ré não liquidou a favor do autor, de forma integral, os valores devidos a título de prémio TIR/ajuda de custo TIR (anexo I, ponto 1 do CCT 1980; Cl.ª 60.ª do CCT 2018; e Cl.ª 64.ª do CCT 2020, nem fez refletir tal valor nos subsídios de férias, nomeadamente o valor de 1.202,07 Eur. (mil duzentos e dois euros e sete cêntimos), assim discriminado:


Nº DOC.ANOMÊSVALOR PAGO PELA RÉVALOR DEVIDO AO AUTORVALOR EM DIVIDA
12012Abril112,18 €112,18 €0,00 €
2 Maio112,18 €112,18 €0,00 €
3 Junho112,18 €112,18 €0,00 €
4 Julho112,18 €112,18 €0,00 €
5 Agosto112,18 €112,18 €0,00 €
6 Setembro112,18 €112,18 €0,00 €
7 Outubro112,18 €112,18 €0,00 €
8 Novembro112,18 €112,18 €0,00 €
Sub Férias0,00 € 112,18 € 112,18 €
112013Janeiro 112,18 €112,18 €0,00 €
12 Fevereiro112,18 €112,18 €0,00 €
13 Março112,18 €112,18 €0,00 €
14 Abril112,18 €112,18 €0,00 €
15 Maio112,18 €112,18 €0,00 €
16 Junho112,18 €112,18 €0,00 €
17 Julho112,18 €112,18 €0,00 €
18 Agosto112,18 €112,18 €0,00 €
19 Sub. Ferias0,00 €112,18 €112,18 €
20 Setembro112,18 €112,18 €0,00 €
21 Outubro112,18 €112,18 €0,00 €
22 Novembro112,18 €112,18 €0,00 €
23 Dezembro112,18 €112,18 €0,00 €
252014Janeiro 112,18 €112,18 €0,00 €
26 Fevereiro112,18 €112,18 €0,00 €
27 Março112,18 €112,18 €0,00 €
28 Abril112,18 €112,18 €0,00 €
29 Maio112,18 €112,18 €0,00 €
30 Junho112,18 €112,18 €0,00 €
31 Julho112,18 €112,18 €0,00 €
32 Agosto112,18 €112,18 €0,00 €
33 Sub. Ferias0,00 €112,18 €112,18 €
34 Setembro112,18 €112,18 €0,00 €
35 Outubro112,18 €112,18 €0,00 €
36 Novembro112,18 €112,18 €0,00 €
37 Dezembro112,18 €112,18 €0,00 €
392015Janeiro 112,18 €112,18 €0,00 €
40 Fevereiro112,18 €112,18 €0,00 €
41 Março112,18 €112,18 €0,00 €
42 Abril112,18 €112,18 €0,00 €
43 Maio112,18 €112,18 €0,00 €
44 Junho89,74 €112,18 €22,44 €
45 Julho112,18 €112,18 €0,00 €
46 Agosto82,27 €112,18 €29,91 €
47 Sub. Ferias0,00 €112,18 €112,18 €
48 Setembro97,22 €112,18 €14,96 €
49 Outubro82,27 €112,18 €29,91 €
50 Novembro112,18 €112,18 €0,00 €
51 Dezembro112,18 €112,18 €0,00 €
532016Janeiro112,18 €112,18 €0,00 €
54 Fevereiro112,18 €112,18 €0,00 €
55 Maço112,18 €112,18 €0,00 €
56 Abril112,18 €112,18 €0,00 €
57 Maio112,18 €112,18 €0,00 €
58 Junho86,01 €112,18 €26,17 €
59 Julho112,18 €112,18 €0,00 €
60 Agosto112,18 €112,18 €0,00 €
61 Sub. Ferias0,00 €112,18 €112,18 €
62 Setembro78,53 €112,18 €33,65 €
63 Outubro112,18 €112,18 €0,00 €
64 Novembro112,18 €112,18 €0,00 €
2017Janeiro             112,18 € 112,18€ 0,00 €
66 Fevereiro112,18 €112,18 €0,00 €
Março             112,18 € 112,18 € 0,00€
Abril             112,18 € 112,18 € 0,00€
Maio             112,18 € 112,18 € 0,00€
Junho               93,48 € 112,18 € 18,70 €
Julho             112,18 €112,18 € 0,00€
Agosto             112,18 € 112,18 € 0,00 €
Sub. Ferias                 0,00 € 112,18 € 112,18 €
Setembro82,27 € 112,18 € 29,91 €
Outubro             112,18€                112,18 € 0,00 €
Novembro              112,18 €112,18 € 0,00 €
67 Dezembro112,18 €112,18 €0,00 €
682018Janeiro112,18 €112,18 €0,00 €
69 Fevereiro112,18 €112,18 €0,00 €
70 Março112,18 €112,18 €0,00 €
71 Abril112,18 €112,18 €0,00 €
Maio93,48 € 112,18 € 18,70 €
Junho112,18 € 112,18 € 0,00 €
                Julho            112,18 € 112,18 € 0,00 €
Agosto             112,18 € 112,18 € 0,00 €
           Sub. Ferias0,00 € 112,18 € 112,18 €
72 Setembro112,18 €112,18 €0,00 €
73 Outubro112,18 €130,00 €17,82 €
74 Novembro112,18 €130,00 €17,82 €
75 Dezembro112,18 €130,00 €17,82 €
772019Janeiro130,00 €130,00 €0,00 €
78 Fevereiro130,00 €130,00 €0,00 €
79 Março130,00 €130,00 €0,00 €
80 Abril130,00 €130,00 €0,00 €
81 Maio130,00 €130,00 €0,00 €
82 Junho130,00 €130,00 €0,00 €
83 Julho130,00 €130,00 €0,00 €
84 Agosto130,00 €130,00 €0,00 €
85             Sub. Ferias0,00 €130,00 €130,00 €
2022Janeiro126,00 €135,00 €9,00 €
         1.202,07 €


11. Alterado:
“Entre ../../2012 e ../../2022 o autor trabalhou para a ré nos dias de descanso (complementar e obrigatório) e nos feriados que a seguir se indica, sem receber a respetiva contrapartida remuneratória, no valor de 1.879,00 Eur. (mil oitocentos e setenta e nove euros).
- No ano de 2017 o A. trabalhou os seguintes dias:
a. 31 sábados: 07/01, 21/01, 28/01, 18/02, 25/02, 11/03, 18/03, 25/03, 15/04, 22/04, 06/05, 13/05, 20/05, 27/05, 03/06, 08/07, 22/07, 19/08, 26/08, 23/09, 07/10, 14/10, 21/10, 04/11, 11/11, 18/11, 25/11, 09/12, 16/12;
            b. 14 domingos: 05/02, 05/03, 26/03, 07/05, 16/07, 20/08,  01/10, 22/10, 12/11, 03/12;
c. 6 feriados: 01/05, 10/06, 15/08, 05/10, 01/11, 08/12;
d. pelo que lhe seria devido por 45 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor de 1.771,2 Eur. (51 dias x 39,36 Eur), mas tendo a ré pago 2.400,00 Eur. (sem discriminar os dias), já nada é devido.
*
- No ano de 2018 o autor trabalhou os seguintes dias:
a. 26 dias de descanso complementar (sábados): 13/01, 27/01, 10/02, 24/02, 03/03, 10/03, 17/03, 14/04, 21/04, 28/04, 07/07, 14/07, 21/07, 28/07, 11/08, 22/09, 06/10, 13/10, 20/10, 03/11,15/12, 22/12;
b. 23 domingos: 04/02, 18/02, 25/02, 04/03, 18/03, 25/03, 15/04, 27/05, 17/06, 24/06, 01/07, 29/07, 05/08, 16/09, 23/09, 30/09, 07/10, 14/10, 28/10, 04/11, 11/11, 09/12;
c. 6 feriados: 01/01, 01/05, 15/08, 05/10, 01/12, 08/12:
d. pelo que lhe é devido por 55 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor da diferença entre o que a ré pagou (1.610,00 Eur. sem discriminar os dias) e o que se apurou ser-lhe devido nesse ano, ou seja € 358 (50 dias x 39,36 Eur. = 1.968,00 Eur. -1.610,00 Eur.).
*
- No ano de 2019 o autor trabalhou os seguintes dias:
a. 27 sábados: 05/01, 26/01, 02/02, 09/03, 16/03, 30/03, 06/04, 13/04, 27/04, 04/05, 18/05, 01/06, 29/06, 06/07, 27/07, 10/08, 17/08, 14/09, 21/09, 28/09, 26/10, 09/11, 16/11, 23/11, 30/11, 21/12;
b. 19 domingos: 13/01, 27/01, 17/02, 03/03, 10/03, 31/03, 07/04, 28/04, 05/05, 26/05, 02/06, 23/06, 30/06, 14/07, 21/07, 15/09, 27/10, 03/11, 15/12;
c. 6 feriado: 25/04, 01/05, 15/08, 05/10, 01/11, 08/12;
d. pelo que lhe é devido por 51 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor de 2137,92 (52 dias x 41,92 Eur.) tendo a ré pago 2.496,59 Eur. (sem discriminar os dias), já nada é devido.
*
- No ano de 2020 o autor trabalhou os seguintes dias:
a. 31 sábados: 04/01, 18/01, 25/01, 01/02, 08/02, 07/03, 14/03, 30/05, 06/06, 13/06, 20/06, 27/06, 11/07, 25/07, 01/08, 08/08, 22/08, 19/09, 26/09, 03/10, 10/10, 17/10, 24/10, 31/10, 07/11, 14/11, 21/11, 28/11, 05/12 e 12/12;
b. 16 domingos: 12/01, 26/01, 16/02, 23/02, 08/03, 05/07, 26/07, 20/09, 27/09, 04/10, 15/11, 22/11, 29/11, 13/12 e 20/12;
c. 2 feriados: 10/06 e 01/12;
d. pelo que lhe é devido por 49 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor de 2.054,08 Eur. (49 dias x 46,72 Eur.), tendo a ré pago 2.973,47 Eur. (sem discriminar os dias), já nada é devido.
*
- No ano de 2021 o A. trabalhou os seguintes dias:
a. 33 sábados: 09/01, 16/01, 23/01, 30/01, 06/02, 13/02, 27/02, 06/03, 13/03, 27/03, 10/04, 17/04, 24/04, 08/05, 15/05, 22/05, 29/05, 19/06, 26/06, 24/07, 31/07, 07/08, 14/08, 18/09, 25/09, 09/10, 16/10, 06/11, 13/11, 20/11, 04/12 e 11/12;
b. 22 domingos: 10/01, 17/01, 24/01, 31/01, 07/02, 14/03, 21/03, 11/04, 18/04, 02/05, 23/05, 20/06, 18/07, 01/08, 08/08, ,19/09, 03/10, 24/10, 07/11, 28/11 e 12/12;
c. 4 feriados: 15/08, 05/10, 01/12 e 08/12;
d. pelo que lhe é devido por 59 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor de 2.882,74 Eur. (59 x 48,86 Eur.), tendo a ré pago 3.497,74 Eur. (sem discriminar os dias), já nada é devido.

*
12. Nos meses de outubro a dezembro de 2018, a ré continuou a pagar ao autor, a título de remuneração mensal base o valor de € 590,89 (quinhentos e noventa euros e oitenta e nove cêntimos).
13. E não pagou o complemento salarial da cláusula 45ª, o subsídio de trabalho noturno – cláusula 48ª – e o subsídio de risco – cláusula 55.ª.
14. Pelo que lhe é devida a diferença entre o que foi pago a título de vencimento base (€ 590,89) e o que deveria ter sido pago (€ 630,00) nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018 no valor global de € 117,33 (cento e dezassete euros e trinta e três cêntimos) (€ 39,11 x 3).
15. E é ainda devido porque não foram pagos em outubro, novembro e dezembro de 2018, os seguintes valores:
a. Cláusula 45.ª – € 31,50 x 3 meses = € 94,50 (noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos);
b. Cláusula 48.ª - € 63,00 x 3 meses = € 189,00 (cento e oitenta e nove euros);
c. Cláusula 55.ª – € 7,5 x 3 meses = € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).
*
b) Factos Não Provados

Além dos factos que se mostram em contradição com os provados, resultaram não provados os seguintes factos:
1. Entre ../../2012 e ../../2022 a ré não permitiu ao autor o gozo integral dos dias de descanso compensatórios a que este tinha direito pelos sábados, domingos e feriados em que esteve ao seu serviço, acrescido de um descanso mínimo de 24 horas, a ser gozado em dia útil, antes do início da viagem seguinte.
2. No ano de 2014, o autor não gozou 10 dias de descanso compensatório a que tinha direito.
3. No ano de 2015, o autor não gozou 37 dias de descanso compensatório a que tinha direito.
4. No ano de 2016, o autor não gozou 29 dias de descanso compensatório a que tinha direito.
5. No ano de 2017 o autor não gozou 7 dias de descanso compensatório a que tinha direito.
6. No ano de 2018, o autor não gozou 10 dias de descanso compensatório a que tinha direito.
7. No ano de 2019, o autor não gozou 15 dias de descanso compensatório a que tinha direito.
8. No ano de 2020, o autor não gozou 3 dias de descanso compensatório a que tinha direito.
9. No ano de 2021 o autor não gozou 9 dias de descanso compensatório a que tinha direito.
10. Nos anos de 2019, de 2020 e de 2021 a ré não proporcionou formação profissional ao autor.
11. A ré sobrecarregou o autor com trabalho, pelo que aquele andou sempre em estado de nervos e de ansiedade aquando da execução das suas funções.
***
***
Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Questões a apreciar:

Recurso da ré:
- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto:
- Artigo 11 da factualidade - (42 ss da P.I.), pretendendo seja considerado não provado. (Prova relativa aos períodos com mais de cinco anos)
- Inexistência de créditos a este título.
- Pagamento em duplicado, ao condenar no montante de 1.879,00€, - “III – DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO E/OU FERIADOS – CLÁUSULA 41ª e 51ª e 50ª“.
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Do autor:
O autor questiona a decisão de facto no que respeita aos pontos 1 a 9 dados como não provados (descanso compensatório).
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Relativamente ao recurso subordinado importa referir que o autor não leva às conclusões qualquer referência ao mesmo. Resulta do artigo 635º do CPC, nº 4, que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.
Como se refere no Ac. desta relação, de 30-3-2023, processo nº 202/20...., “os Recorrentes têm o ónus de formular conclusões que são a enunciação resumida do alegado, pretendendo com isto uma determinação precisa e clara das questões a reapreciar.
As conclusões de recurso destinam-se a sintetizar as razões de discórdia relativamente à decisão impugnada, servindo, além do mais para delimitar as questões a decidir pelo tribunal ad quem, tal como resulta do disposto no art.º 637.º n.º 2 do CPC.”.
É função das conclusões, conforme artigos 637º, 2, 635º, 4, e 641º, 2, b) do CPC, definir o objeto do recurso. Assim, Ac. STJ de 30-11-2023, processo nº 2861/22.3T8BRR.L1.S1. Nas conclusões o recorrente pode limitar o objeto do recurso em relação à exposição do alegado, conforme referido artigo 635º do CPC, seu nº 4 - Ac. STJ de 6-6-2018, processo nº 4691/16.2T8LSB.L1.S1. No caso o Autor limita-se nas conclusões à matéria de contra-alegação deixando cair a pretensão de ver reapreciada a matéria dada como não provada em 1 a 9. Assim não se aprecia o recurso – STJ de 10-10-32021, processo nº 3657/18.2T8LRS.L1.S1 -, vd. Artigo 641, 2, b) do CPC.
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Do recurso da ré:
- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto:
- Artigo 11 da factualidade - (42 ss da P.I.), pretendendo seja considerado não provado.
- Falta de documento idóneo relativamente ao período com mais de cinco anos em relação à data de entrada da petição.
- Falta de demonstração do trabalho suplementar invocado, além do que foi pago.
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Vejamos previamente a questão da prova atendível quanto ao trabalho suplementar respeitante ao período decorrido há mais de cinco anos, considerando a data de entrada da ação (12-12-2022).
Refere o artigo 337º do CT (em sentido idêntico ao do pretérito artigo 381 do CT 03):
Artigo 337.º
Prescrição e prova de crédito

2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.

Estamos face a uma limitação probatória, relativa a créditos mais antigos, temperando a possibilidade que resulta no direito laboral e no âmbito de uma relação contratual, de os créditos emergentes desta relação, qualquer que seja a sua antiguidade, poderem ser exigidos até um ano após a cessação da relação laboral, e tendo em conta a deterioração da prova, sobretudo testemunhal, com o decurso do tempo (esquecimento, interferências, falsas memórias ) – Sobre o assunto, - Manso  Rainho, Prova testemunhal: prova-rainha ou prova mal-dita? Algumas considerações ajurídicas acerca da prova testemunhal, https://www.trg.pt/gallery/6.%20mansorainho_provatestemunhal.pdf.
Resulta desta opção ainda uma proteção ao empregador, relativa à prova quanto ao cumprimento, também ela dificultada com o decurso do tempo. Acórdão do STJ de 02/12/2013, Processo nº 265/06.4TTVNG.L1.S1, in www.dgsi.pt.
Sustenta a recorrente que não foram apresentados documentos idóneos quanto a tal prestação de trabalho suplementar. Refere jurisprudência no sentido de que terá que tratar-se de documento escrito emitido pela empregadora, que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova.
No sentido indicado, acórdão STJ de 16.11.2011, no processo n.º 2026/07.4TTPRT.P1.S1 e 17-12-2014 no Proc. n.º 397/11.7TTMTS.P. S1 - 4.ª Secção, de 19-12-2007, no Proc. n.º 3788/07 - 4.ª Secção, naquele citados.
Ainda STJ de 17-12-2014, processo nº 397/11.7TTMTS.P1.S1. 
O recorrido refere que no que às “Declarações de Atividade” diz respeito, as mesmas são emitidas, emanadas e assinadas pela entidade empregadora.
Quanto às descargas do cartão de condutor e relatórios de atividade, as mesmas são controladas pelo aparelho de tacógrafo que se encontra instalado no veículo conduzido pelos motoristas, tacógrafo este digital, pelo que, contrariamente aos tacógrafos analógicos, os tacógrafos digitais não pressupõem a inserção/preenchimento de qualquer dado/informação por parte do motorista, pelo que também estes devem ser considerados documentos idóneos. Refere o Ac. STJ de 0/11/2021, processo nº 439/14.4T8FIG.1.C2.S1, o qual considera que:
“Os discos de tacógrafos juntos aos autos são referentes a tacógrafos analógicos.

No tacógrafo é colocada uma folha de registo, vulgo “disco” que recebe e fixa os registos da distância percorrida, a velocidade de referência, os tempos de trabalho e a velocidade instantânea. A tais registos efetuados pelo aparelho, acrescem espaços destinados ao preenchimento manual pelo motorista, com os seguintes campos: (i) identificação do condutor; (ii) local de saída e local chegada; (iii) data de utilização (viagem); (iv) identificação da viatura; (v) quilómetros à saída e quilómetros à chegada.
Assim sendo, no disco do tacógrafo são registados alguns elementos pelo próprio tacógrafo e
outros pelo motorista.
Deste modo, admitindo-se que o disco de tacógrafo poderá ser um documento idóneo para comprovar os registos automatizados gerados pelo próprio tacógrafo (distância, velocidade e tempos de trabalho, que são elementos que as autoridades de trânsito controlam), sem necessidade de recurso a outros meios de prova, já quanto aos elementos preenchidos manualmente pelo motorista, nada de substancial o distingue de qualquer outro documento particular elaborado e preenchido pelo trabalhador…”
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Não refere a lei o que seja “documento idóneo”. O termo idóneo remete-nos para a natureza adequada do documento, para, aceite e/ou estabelecida a sua genuinidade, demonstra por si só o facto em causa.
No que respeita ao trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, tem alguma jurisprudência, com pendor maioritário, referido que o documento deve ser emanado pela empregadora, e ser suficientemente elucidativo, de molde e dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios, designadamente testemunhas,, STJ de 19-12-2007, processo nº 07S3788; STJ de 15-12-2022, processo nº  252/19.2T8OAZ.P1.S1; de 16/11/2011, processo nº 2026/07.4TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt., e os acima indicados, a título de exemplo.
Refere-se no Ac. de 15-12-2022, processo nº 252/19.2T8OAZ.P1.S1:
 “ Quanto ao conceito de documento idóneo a jurisprudência desta secção tem decidido que “o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal” e “se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2011, proferido no processo n.º 2026/07.4TTPRT.P1.S1, Relator Conselheiro Pereira Rodrigues)…”
No Ac. STJ de 10-11-2021, processo nº 439/14.4T8FIG.1.C2.S1, apreciando discos de tacógrafos analógicos, refere:
“O tacógrafo é um equipamento instalado a bordo dos veículos rodoviários para indicação, registo e armazenamento dos dados sobre a marcha desses veículos e sobre certos períodos de trabalho dos condutores…
No tacógrafo é colocada uma folha de registo, vulgo “disco” que recebe e fixa os registos da distância percorrida, a velocidade de referência, os tempos de trabalho e a velocidade instantânea. A tais registos efetuados pelo aparelho, acrescem espaços destinados ao preenchimento manual pelo motorista, com os seguintes campos: (i) identificação do condutor; (ii) local de saída e local chegada; (iii) data de utilização (viagem); (iv) identificação da viatura; (v) quilómetros à saída e quilómetros à chegada.
Assim sendo, no disco do tacógrafo são registados alguns elementos pelo próprio tacógrafo e outros pelo motorista.
Deste modo, admitindo-se que o disco de tacógrafo poderá ser um documento idóneo para comprovar os registos automatizados gerados pelo próprio tacógrafo (distância, velocidade e tempos de trabalho, que são elementos que as autoridades de trânsito controlam), sem necessidade de recurso a outros meios de prova, já quanto aos elementos preenchidos manualmente pelo motorista, nada de substancial o distingue de qualquer outro documento particular elaborado e preenchido pelo trabalhador. A este propósito importa ter presente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que entre outros acórdãos, afirmou no acórdão de 16.11.2011, no processo n.º 2026/07.4TTPRT.P1.S1 - 4ª secção, quando refere « documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.» (vide, neste sentido, ainda os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 17-12-2014 no Proc. n.º 397/11.7TTMTS.P. S1 - 4.ª Secção, de 19-12-2007, no Proc. n.º 3788/07 - 4.ª Secção).

Ora, os elementos registados pelo próprio tacógrafo nas folhas de registos (discos) não se referem, desde logo, a um trabalhador específico, nem ao dia e local de circulação, nem mesmo atestam qual o veículo em concreto em causa. Tais elementos, que se reportam a factos constitutivos do direito invocado pelo recorrente, apenas se conseguiriam obter através da análise da parte manuscrita pelo trabalhador, que não tem por isso força probatória bastante, carecendo de conjugação com outros meios de prova.
Concluímos assim, que os discos de tacógrafo não podem ser considerados como documentos idóneos…”
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A referência a “emanado” pela empregadora, referida na jurisprudência, deve ser entendido de forma adequada, como flui do Ac. STJ de 10-11-2021, processo nº 439/14.4T8FIG.1.C2.S1, em que se admite a natureza idónea, relativamente aos elementos constantes do tacógrafo analógico registados de forma automática pelo equipamento colocado no veículo, pertença ou disponibilizado pela empregadora como instrumento de trabalho.
A lei não refere que o documento tenha que ser diretamente lavrado pela empregadora. Parece evidente, não poderia tratar-se de documento emanado pelo trabalhador. Mas já assim não será necessariamente, se de tal documento, ainda que emanado pelo trabalhador, resultar a assunção pela empregadora da validade dos elementos nele referenciados, tais como uma ordem de pagamento do trabalho suplementar referenciada ou outra que demonstre a aceitação das horas referidas. Veja-se o teor do nº 2 do artigo 364, 2 do CC.
*
Relativamente aos dados descarregados do cartão do condutor, registados de forma automática, pelo equipamento instalado a bordo do veículo rodoviário disponibilizado pela empregadora, importa atentar em que a empregadora tem o dever de velar pelo bom funcionamento dos aparelhos efetuando controlos regulares; sendo que têm acesso aos dados, devendo conservar as “folhas de registo, impressões e dados descarregados do cartão de condutor, pelo período de um ano ( sem prejuízo da obrigação  do artigo 231º, 8 do CT) conforme artigos 33º do  Regulamento (UE) n. ° 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que altera do Regulamento (CE) n. ° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
O entendimento da referência a que tem que ser documento “emanado pela empregadora”, de forma estrita e literal, não só não resulta da norma, como vai ao arrepio da intenção do legislador.
Um entendimento literal, levaria à necessidade de o documento revestir força probatória plena, por via do artigo 376º, 1 do CC, o que a norma não exige, sendo coisa distinta documento com força probatória plena e documento idóneo.
O documento tem sim que ter a capacidade, só por si, de fundar a convicção do julgador relativamente à veracidade do facto, sem necessidade de recurso a outras provas, e tendo em consideração o “standart” de prova exigível.
O termo “idóneo” remete, parece-nos, para este “Standart”, que não visa a certeza absoluta, mas uma certeza prática, tendo em conta as exigências da vida.
Importa que em face do documento e tendo em conta as concretas cambiantes do facto a provar e suas circunstancias, inclusive processuais, resulte como elevada a probabilidade de o facto ter ocorrido -  com o grau de probabilidade exigível no caso -.
O mesmo é dizer, com base exclusiva no documento, independentemente da antiguidade do trabalho suplementar reclamado, o julgador firmaria o mesmo? o mesmo por si só é elemento probatório bastante para formar convicção nesse sentido, tendo em conta os parâmetros a que deve obedecer a formação da convicção do julgador?
É que a exigência de documento com força probatória plena, tem mais a ver, pelo menos processualmente, com a prova ao nível da certeza absoluta.
Um documento, como julgamos ocorre com os registos do cartão de condutor, registos sem intervenção do condutor, cuja contestação não ocorra, ou não seja o tribunal convencido da inverdade dos mesmos, da sua genuinidade, constitui documento idóneo.
Trata-se de dados recolhidos através de aparelho pertença à empregadora, ou por ela disponibilizado, e sob controlo desta quanto ao seu bom funcionamento, e que a empregadora deve recolher e manter durante pelo menos um ano.
Quanto às “Declarações de Atividade” emanadas da empregadora, não se pode concluir tratar-se de documento idóneo, para o fim aqui pretendido. As declarações referem os dias de descanso ou baixa, nada referindo quanto aos demais dias, não se mostrando que por si só demonstrem que foi efetuado trabalho nos dias não referidos nas declarações e relativamente ao período de 28 dias que abrangem.
As declarações de atividade são emitidas pela empregadora, de acordo com formulário previsto na Decisão da Comissão, (2009/959/UE), de 14 de dezembro de 2009, que altera a Decisão 2007/230/CE respeitante a um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das atividades de transporte rodoviário, prevista na Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.  3820/85 e (CEE) n. 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho.
Refere o artigo 11º, 3 da diretiva 2006/22/CE, “ nos termos do n. 2 do artigo 12., a Comissão elaborará formulários eletrónicos, que possam ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando o condutor tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n. 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n. 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n. 3821/85).” 
Tal período é de 28 dias conforme redação do regulamento 561/2006, aquele nº 7.
Das declarações juntas resulta assim a indicação dos períodos de “baixa” ou “repouso”, nos 28 dias anteriores à sua emissão, os dias em que não há registo no cartão. Contudo, apenas por extrapolação poderia concluir-se que os restantes dias foram trabalhados. O documento não lhes faz referência, não podendo considerar-se como documento idóneo, no sentido atrás referido.
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Passemos à apreciação da impugnação da matéria
Facto:
Entre ../../2012 e ../../2022 o autor trabalhou para a ré nos dias de descanso (complementar e obrigatório) e nos feriados que a seguir se indica, sem receber a respetiva contrapartida remuneratória, no valor de 1.879,00 Eur. (mil oitocentos e setenta e nove euros).
- No ano de 2014 o trabalhou os seguintes dias:
a. 9 sábados: 11/01, 18/01, 01/02, 08/02, 15/02, 22/02, 06/12, 13/12 e 20/12;
b. 8 domingos: 12/01, 19/01, 02/02, 09/02, 16/02, 07/12, 14/12 e 21/12;
c. 3 feriados: 01/12, 08/12 e 25/12.
d. pelo que lhe era devido o pagamento remuneratório equivalente a 20 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o que corresponderia a 787,20 Eur. (20 dias x 39,36 Eur.), porém tendo a ré pago 2.075,00 Eur. (70 dias x 29,64 Eur.) já só deve 680,20 Eur. (seiscentos e oitenta euros e vinte cêntimos).
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- No ano de 2015 o A. trabalhou os seguintes dias:
a. 36 sábados: 10/01, 17/01, 24/01, 31/01, 07/02, 14/02, 21/02, 28/02, 07/03, 14/03, 21/03, 04/04, 11/04, 18/04, 02/05, 09/05, 16/05, 30/05, 20/06, 27/06, 04/07, 18/07, 25/07, 01/08, 08/08, 12/09, 19/09, 03/10, 10/10, 17/10, 31/10, 14/11, 21/11, 28/11, 05/12 e 19/12;
b. 36 domingos: 11/01, 18/01, 25/01, 01/02, 08/02, 15/02, 22/02, 01/03, 08/03, 15/03, 22/03, 12/04, 19/04, 26/04, 03/05, 10/05, 17/05, 31/05, 21/06, 28/06, 05/07, 19/07, 26/07, 02/08, 09/08, 16/08, 13/09, 20/09, 04/10, 11/10, 15/11, 22/11, 29/11, 06/12, 13/12 e 20/12;
c. 7 feriados: 03/04, 25/04, 15/08, 05/10, 01/11, 01/12 e 08/12;
d. pelo que lhe é devido por 79 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor da diferença entre o que a ré pagou (2.690,00 Eur. sem discriminar os dias) e o que se apurou ser-lhe devido nesse ano, ou seja € 419,44 (79 dias x 39,36 Eur. = 3.109,44 Eur. – 2.690,00 Eur.).
*
- No ano de 2016 o A. trabalhou os seguintes dias:
a. 33 sábados: 09/01, 16/01, 23/01, 30/01, 06/02, 20/02, 27/02, 05/03, 12/03, 19/03, 02/04, 09/04, 16/04, 23/04, 30/04, 07/05, 21/05, 28/05, 04/06, 11/06, 25/06, 02/07, 09/07, 16/07, 30/07, 24/09, 01/10, 15/10, 22/10, 29/10, 05/11, 12/11, 19/11.
b. 32 domingos: 10/01, 24/01, 31/01, 7/02, 21/02, 28/02, 06/03, 13/03, 20/03, 03/04, 10/04, 17/04, 24/04, 08/05, 15/05, 22/05, 29/05, 05/06, 12/06, 26/06, 03/07, 10/07, 17/07, 31/07, 25/09, 02/10, 09/10, 16/10, 23/10, 06/11, 13/11, 20/11;
c. 6 feriados: 01/01, 25/04, 01/05, 26/05, 10/06, 05/10;
d. pelo que lhe é devido por 71 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor da diferença entre o que a ré pagou (2.570,00 Eur. sem discriminar os dias) e o que se apurou ser-lhe devido nesse ano, ou seja € 224,56 (71 dias x 39,36 Eur. = 2.794,56 Eur. – 2.570,00 Eur.).
*
- No ano de 2017 o A. trabalhou os seguintes dias:
a. 31 sábados: 07/01, 21/01, 28/01, 18/02, 25/02, 11/03, 18/03, 25/03, 15/04, 22/04, 06/05, 13/05, 20/05, 27/05, 03/06, 17/06, 08/07, 22/07, 29/07, 19/08, 26/08, 23/09, 07/10, 14/10, 21/10, 04/11, 11/11, 18/11, 25/11, 09/12, 16/12;
b. 14 domingos: 05/02, 19/02, 05/03, 26/03, 07/05, 16/07, 20/08, 27/08, 01/10, 22/10, 12/11, 19/11, 03/12, 10/12;
c. 6 feriados: 01/05, 10/06, 15/08, 05/10, 01/11, 08/12;
d. pelo que lhe seria devido por 51 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor de 2.007,36 Eur. (51 dias x 39,36 Eur), mas tendo a ré pago 2.400,00 Eur. (sem discriminar os dias), já nada é devido.
*
- No ano de 2018 o autor trabalhou os seguintes dias:
a. 26 dias de descanso complementar (sábados): 06/01, 13/01, 27/01, 03/02, 10/02, 24/02, 03/03, 10/03, 17/03, 14/04, 21/04, 28/04, 07/07, 14/07, 21/07, 28/07, 11/08, 22/09, 29/09, 06/10, 13/10, 20/10, 03/11, 24/11, 15/12, 22/12;
b. 23 domingos: 04/02, 18/02, 25/02, 04/03, 18/03, 25/03, 15/04, 27/05, 17/06, 24/06, 01/07, 22/07, 29/07, 05/08, 16/09, 23/09, 30/09, 07/10, 14/10, 28/10, 04/11, 11/11, 09/12;
c. 6 feriados: 01/01, 01/05, 15/08, 05/10, 01/12, 08/12:
d. pelo que lhe é devido por 55 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor da diferença entre o que a ré pagou (1.610,00 Eur. sem discriminar os dias) e o que se apurou ser-lhe devido nesse ano, ou seja € 554,80 (55 dias x 39,36 Eur. = 2.164,80 Eur. -1.610,00 Eur.).
*
- No ano de 2019 o autor trabalhou os seguintes dias:
a. 27 sábados: 05/01, 26/01, 02/02, 09/03, 16/03, 30/03, 06/04, 13/04, 27/04, 04/05, 18/05, 01/06, 29/06, 06/07, 27/07, 10/08, 17/08, 14/09, 21/09, 28/09, 26/10, 02/11, 09/11, 16/11, 23/11, 30/11, 21/12;
b. 19 domingos: 13/01, 27/01, 17/02, 03/03, 10/03, 31/03, 07/04, 28/04, 05/05, 26/05, 02/06, 23/06, 30/06, 14/07, 21/07, 15/09, 27/10, 03/11, 15/12;
c. 6 feriado: 25/04, 01/05, 15/08, 05/10, 01/11, 08/12;
d. pelo que lhe é devido por 52 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor de 2179,84 Eur. (52 dias x 41,92 Eur.) tendo a ré pago 2.496,59 Eur. (sem discriminar os dias), já nada é devido.
*
- No ano de 2020 o autor trabalhou os seguintes dias:
a. 31 sábados: 04/01, 18/01, 25/01, 01/02, 08/02, 07/03, 14/03, 30/05, 06/06, 13/06, 20/06, 27/06, 11/07, 18/07, 25/07, 01/08, 08/08, 22/08, 19/09, 26/09, 03/10, 10/10, 17/10, 24/10, 31/10, 07/11, 14/11, 21/11, 28/11, 05/12 e 12/12;
b. 16 domingos: 12/01, 26/01, 16/02, 23/02, 08/03, 05/07, 26/07, 02/08, 20/09, 27/09, 04/10, 15/11, 22/11, 29/11, 13/12 e 20/12;
c. 2 feriados: 10/06 e 01/12;
d. pelo que lhe é devido por 49 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor de 2.054,08 Eur. (49 dias x 46,72 Eur.), tendo a ré pago 2.973,47 Eur. (sem discriminar os dias), já nada é devido.
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- No ano de 2021 o A. trabalhou os seguintes dias:
a. 33 sábados: 09/01, 16/01, 23/01, 30/01, 06/02, 13/02, 27/02, 06/03, 13/03, 27/03, 10/04, 17/04, 24/04, 08/05, 15/05, 22/05, 29/05, 19/06, 26/06, 24/07, 31/07, 07/08, 14/08, 28/08, 18/09, 25/09, 09/10, 16/10, 06/11, 13/11, 20/11, 04/12 e 11/12;
b. 22 domingos: 10/01, 17/01, 24/01, 31/01, 07/02, 14/03, 21/03, 11/04, 18/04, 02/05, 23/05, 30/05, 20/06, 18/07, 01/08, 08/08, 19/09, 03/10, 24/10, 07/11, 28/11 e 12/12;
c. 4 feriados: 15/08, 05/10, 01/12 e 08/12;
d. pelo que lhe é devido por 59 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor de 2.882,74 Eur. (59 x 48,86 Eur.), tendo a ré pago 3.497,74 Eur. (sem discriminar os dias), já nada é devido.
*
Refere a recorrente que para prova do supra alegado, juntou o A., Apelado (apenas) aos autos sob os n.ºs 116 a 198 os seguintes documentos a saber:
- De n.º 116 a n.º 197 - Declaração de Atividade (Regulamento (CE) 561/2006 ou AETR2), a 1ª com data de 27.01.214 e a última com data de 02.11.2021; e - N.º 198 - Informação do Cartão do Condutor (?) de 09 de julho de 2021 a 06 de maio de 2022.
Alude a que os documentos não referem dia e o local de circulação, nem tão pouco o concreto veículo em causa.
Refira-se que dos dados recolhidos do cartão do condutor, quer juntos pelo autor quer pelo a ré, resulta a indicação dos dias e horas conduzidas, outros trabalhos, descansos e amplitude (inicio e fim). Relativamente a estes, constituem como já referido, documento idóneo. Temos assim os registos do cartão juntos pelo autor e os juntos pela ré.
Relativamente aos anos até 2017 não foi junto documento idóneo pelo que nesta parte procede a apelação, sendo de alterar o facto em conformidade.
Quanto aos restantes, é de considerar os registos do cartão do condutor, na parte em eu não correspondam ao que resultaria das declarações de atividade. Assim, tendo em conta o que resulta destes altera-se o facto nos seguintes termos:
“Entre ../../2012 e ../../2022 o autor trabalhou para a ré nos dias de descanso (complementar e obrigatório) e nos feriados que a seguir se indica, sem receber a respetiva contrapartida remuneratória, no valor de 1.879,00 Eur. (mil oitocentos e setenta e nove euros).
- No ano de 2017 o A. trabalhou os seguintes dias:
a. 31 sábados: 07/01, 21/01, 28/01, 18/02, 25/02, 11/03, 18/03, 25/03, 15/04, 22/04, 06/05, 13/05, 20/05, 27/05, 03/06, 17/06, 08/07, 22/07, 29/07, 19/08, 26/08, 23/09, 07/10, 14/10, 21/10, 04/11, 11/11, 18/11, 25/11, 09/12, 16/12;
b. 14 domingos: 05/02, 19/02, 05/03, 26/03, 07/05, 16/07, 20/08, 27/08, 01/10, 22/10, 12/11, 19/11, 03/12, 10/12;
c. 6 feriados: 01/05, 10/06, 15/08, 05/10, 01/11, 08/12;
d. pelo que lhe seria devido por 45 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor de 1.771,2 Eur. (51 dias x 39,36 Eur), mas tendo a ré pago 2.400,00 Eur. (sem discriminar os dias), já nada é devido.
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- No ano de 2018 o autor trabalhou os seguintes dias:
a. 26 dias de descanso complementar (sábados): 06/01, 13/01, 27/01, 03/02, 10/02, 24/02, 03/03, 10/03, 17/03, 14/04, 21/04, 28/04, 07/07, 14/07, 21/07, 28/07, 11/08,  22/09, 29/09, 06/10, 13/10, 20/10, 03/11, 24/11, 15/12, 22/12;
b. 23 domingos: 04/02, 18/02, 25/02, 04/03, 18/03, 25/03, 15/04, 27/05, 17/06, 24/06, 01/07, 22/07, 29/07, 05/08, 16/09, 23/09, 30/09, 07/10, 14/10, 28/10, 04/11, 11/11, 09/12;
c. 6 feriados: 01/01, 01/05, 15/08, 05/10, 01/12, 08/12:
d. pelo que lhe é devido por 55 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor da diferença entre o que a ré pagou (1.610,00 Eur. sem discriminar os dias) e o que se apurou ser-lhe devido nesse ano, ou seja € 358 (50 dias x 39,36 Eur. = 1.968,00 Eur. -1.610,00 Eur.).
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- No ano de 2019 o autor trabalhou os seguintes dias:
a. 27 sábados: 05/01, 26/01, 02/02, 09/03, 16/03, 30/03, 06/04, 13/04, 27/04, 04/05, 18/05, 01/06, 29/06, 06/07, 27/07, 10/08, 17/08, 14/09, 21/09, 28/09, 26/10, 02/11, 09/11, 16/11, 23/11, 30/11, 21/12;
b. 19 domingos: 13/01, 27/01, 17/02, 03/03, 10/03, 31/03, 07/04, 28/04, 05/05, 26/05, 02/06, 23/06, 30/06, 14/07, 21/07, 15/09, 27/10, 03/11, 15/12;
c. 6 feriado: 25/04, 01/05, 15/08, 05/10, 01/11, 08/12;
d. pelo que lhe é devido por 51 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor de 2137,92 (52 dias x 41,92 Eur.) tendo a ré pago 2.496,59 Eur. (sem discriminar os dias), já nada é devido.
*
- No ano de 2020 o autor trabalhou os seguintes dias:
a. 31 sábados: 04/01, 18/01, 25/01, 01/02, 08/02, 07/03, 14/03, 30/05, 06/06, 13/06, 20/06, 27/06, 11/07, 18/07, 25/07, 01/08, 08/08, 22/08, 19/09, 26/09, 03/10, 10/10, 17/10, 24/10, 31/10, 07/11, 14/11, 21/11, 28/11, 05/12 e 12/12;
b. 16 domingos: 12/01, 26/01, 16/02, 23/02, 08/03, 05/07, 26/07, 02/08, 20/09, 27/09, 04/10, 15/11, 22/11, 29/11, 13/12 e 20/12;
c. 2 feriados: 10/06 e 01/12;
d. pelo que lhe é devido por 49 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor de 2.054,08 Eur. (49 dias x 46,72 Eur.), tendo a ré pago 2.973,47 Eur. (sem discriminar os dias), já nada é devido.
*
- No ano de 2021 o A. trabalhou os seguintes dias:
a. 33 sábados: 09/01, 16/01, 23/01, 30/01, 06/02, 13/02, 27/02, 06/03, 13/03, 27/03, 10/04, 17/04, 24/04, 08/05, 15/05, 22/05, 29/05, 19/06, 26/06, 24/07, 31/07, 07/08, 14/08, 28/08, 18/09, 25/09, 09/10, 16/10, 06/11, 13/11, 20/11, 04/12 e 11/12;
b. 22 domingos: 10/01, 17/01, 24/01, 31/01, 07/02, 14/03, 21/03, 11/04, 18/04, 02/05, 23/05, 30/05, 20/06, 18/07, 01/08, 08/08, ,19/09, 03/10, 24/10, 07/11, 28/11 e 12/12;
c. 4 feriados: 15/08, 05/10, 01/12 e 08/12;
d. pelo que lhe é devido por 59 dias de trabalho prestado em dia de descanso e/ou feriado, o valor de 2.882,74 Eur. (59 x 48,86 Eur.), tendo a ré pago 3.497,74 Eur. (sem discriminar os dias), já nada é devido.
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Tendo em conta a alteração da matéria de facto e relativamente ao trabalho suplementar referenciado no item, apenas é devida a quantia de 358 euros e não de 1.879,00 Eur..
A ré refere a inexistência de créditos a título de trabalho suplementar de dias de descanso semanal complementar e obrigatório (Cláusula 41º do CCT 1980, Cláusula 51º do CCT 2018 e Cláusula 50ª do CCT 2020). Invoca os pagamentos a que procedeu e duplicação de pagamento ao condenar no valor de 1.879,00 € (agora reduzido a 358 €).
Consta da sentença:
“ Ou seja, nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2018, tendo o autor alegado e provado que prestou trabalho em 20 dias, 79 dias, 71 dias e 55 dias, respetivamente, coincidentes com dias de descanso (sábado ou domingo) e/ou feriado, tem direito ao pagamento desses dias com acréscimo de 200% de acordo com a formula legal já referida, uma vez que não tendo alegado na petição, nem no requerimento de alteração/ampliação do pedido, em quais desses dias ultrapassou o seu período normal de trabalho, não pode o Tribunal fazer o cálculo pelo triplo do valor.
Como tal, tem o autor direito ao valor global de 1.879,00 Eur. (mil, oitocentos e setenta e nove euros), mormente pela soma dos valores de 680,20 Eur. (seiscentos e oitenta euros e vinte cêntimos), € 419,44 (quatrocentos e dezanove e quarenta e quatro cêntimos), € 224,56 (duzentos e vinte e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos) e € 554,80 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos), que correspondem à diferença entre o que se apurou ser-lhe globalmente devido nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2018, e aquilo que a ré comprovou ter pago nesses mesmos anos.”
Conforme resulta da sentença recorrida – confrontar ainda o facto 11 - o valor pago foi considerado e descontado. Consequentemente improcede a apelação nesta parte.
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***
DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação da ré, alterando-se o montante global da condenação para 10.534,83 euros, e não apreciar o recurso subordinado.
No mais mantêm-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação da ré na proporção de metade, sendo as da apelação do autor da sua responsabilidade.
29-5-2014

Antero Veiga
Leonor Barroso
Francisco Pereira