Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS MEDIDA CAUTELAR CONGELAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DE CONTA DO ARGUIDO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – A Lei n.º 83/2017, de 18/8, é um diploma de prevenção e repressão do branqueamento e do financiamento do terrorismo, mas a medida de congelamento serve para impedir a circulação de fundos suspeitos independentemente do crime que lhes deu origem, abrangendo qualquer actividade criminosa que possa gerar fundos ilícitos (corrupção, tráfico de droga, fraude fiscal, burla, etc.). II – As próprias movimentações financeiras pelos valores envolvidos e pelo uso anormal de várias entidades financeiras poderão constituir, por si só, indício bastante para fundamentar a aplicação do regime previsto no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18/8, uma vez que das mesmas resulta a imagem de um “modus operandi” típico de condutas criminosas, ainda que por vezes tenha de assentar em factualidade menos concretizável nesta fase de investigação. III – Para o decretamento da medida cautelar do artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18/8, basta existir uma probabilidade razoável de esses fundos bancários serem provenientes ou estarem relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima. IV – O que se exige é que haja indícios de que os fundos ou valores estão relacionados com a prática de actividades criminosas e não necessariamente que das mesmas são provenientes e que os mesmos possam desaparecer através da sua utilização em negócios legais, facilmente exequíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1. Nos autos de inquérito (Actos Jurisdicionais) n.º 670/24.4TELSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Caminha, foi proferido, em 24-05-2025, despacho judicial que determinou: “a) A cessação da suspensão temporária de operações bancárias; b) O congelamento dos valores existentes na conta de serviços mínimos bancários (SMB) com o IBAN ...83, titulada por AA.”. 2. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido AA, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «A. O Arguido foi notificado pelo Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Viana do Castelo – Departamento de Investigação e Ação Penal Secção de Caminha de que, no âmbito do inquérito em epígrafe, foi decretada e sucessivamente renovada a suspensão temporária da execução de operações bancárias da conta de AA. B. Mais se informava, na referida notificação, que o inquérito se encontrava sujeito a segredo de justiça, “por despacho proferido a 21-06-2024, sendo o prazo de duração máxima do inquérito de 14 meses, nos termos do disposto no artigo 276.º, n.º 3, al. a), do Código de Processo Penal”. C. Assim, entendeu o Arguido que o prazo máximo para a duração do inquérito teria terminado já a 20 de agosto de 2025. D. Nesse sentido, veio o Arguido, por requerimento de 30 de setembro de 2025, requerer que fosse o processo arquivado, procedendo-se igualmente ao levantamento do segredo de justiça. E. De igual modo, requereu o Arguido que fosse decretado o levantamento da suspensão temporária da conta de AA, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. F. Por despacho de 16 de outubro de 2025, na parte que aqui releva, referiu o Tribunal a quo, “quanto ao requerido levantamento da suspensão de operações bancárias, o Tribunal havia já determinado, por despacho de 24-05-2025, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, a cessação da suspensão temporária de operações bancárias da conta com o IBAN ...83, titulada pelo arguido AA e, consequentemente, o congelamento dos valores existentes na mesma, decisão que apenas não havia sido notificada ao arguido, atento o segredo de justiça decretado” [destaque e sublinhado nossos]. G. Ora, o referido despacho de 24 de maio de 2025 determinou: “a) A cessação da suspensão temporária de operações bancárias; b) O congelamento dos valores existentes na conta de serviços mínimos bancários (SMB) com o IBAN ...83, titulada por AA.” H. Entendeu o referido despacho que “a natureza internacional de todas as transacções e a subsequente dissipação dos respectivos valores, também pelo estrangeiro, indiciam que as transferências creditadas na mesma se encontram relacionadas com práticas criminosas, por tudo indicar tratar-se de uma conta de passagem de fundos de natureza ilícita, podendo estar em causa, em abstracto, a ocorrência dos crimes de branqueamento (de capitais), p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, e, eventualmente, de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infracções Tributárias”. I. Entende o Recorrente que a referida decisão deve ser revogada. J. Em primeiro lugar, o direito de defesa do Arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, foi coartado. 1. O Tribunal a quo não indicou, no referido despacho as razões de facto e de Direito que lhe permitem concluir nesse sentido. 2. Mais flagrante ainda se torna tal violação do direito de defesa do Recorrente, na medida em que o processo se encontra sujeito a segredo de justiça, não podendo sequer o Arguido tentar descortinar quais as provas em que se baseia o Tribunal para concluir (i) que há indícios de que as transferências creditadas na conta do Arguido se encontram relacionadas com práticas criminosas e (ii) que a devolução do saldo bloqueado é suscetível de inviabilizar os ulteriores termos da investigação. K. A este respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa[1] explica que “[a] aplicação do segredo de justiça, que constitui um desvio à regra da publicidade, não é absoluto e jamais poderá sobrepor-se a outros princípios igualmente com proteção constitucional, como é o caso do contraditório, do direito ao recurso, acesso à justiça e a um processo justo e equitativo, nas situações em que são proferidas medidas restritivas de direitos fundamentais, como é o caso concreto” e que “uma informação desacompanhada, ainda que de forma sucinta, dos fundamentos de facto e de direito, que é no fundo aquilo que é exigido a todos os atos decisórios (artigo 97º nº 5 do CPP e 205º da CRP), neutraliza qualquer exercício de reação judicial por parte do visado.”[2] L. Refere ainda o mencionado acórdão que “somente perante um efetivo conhecimento dos fundamentos de facto e elementos probatórios que justificaram a decisão do JIC em restringir aquele concreto direito fundamental é que estará assegurada a finalidade da notificação e garantido o pleno exercício do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva”[3]. M. Deste modo, fica o direito de defesa do Recorrente coartado, uma vez que não pode o Arguido pronunciar-se de forma cabal sobre tais (supostas) provas, sendo, como tal, o despacho recorrido inconstitucional, por força do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP, tendo ainda o referido despacho violado o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, devendo o mesmo ser revogado. N. De todo o modo, não se encontram demonstrados os requisitos para o congelamento dos valores existentes na conta do Arguido. O. O n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto dispõe que, “[a] solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima”. P. Ou seja, para que se possa determinar o congelamento dos fundos é necessário o cumprimento de dois requisitos[4]: (i) se mostre indiciado que que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e; (ii) se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima. Q. Começando pelo primeiro dos referidos pressupostos, refere o Tribunal a quo que “a natureza internacional de todas as transacções e a subsequente dissipação dos respectivos valores, também pelo estrangeiro, indiciam que as transferências creditadas na mesma se encontram relacionadas com práticas criminosas” R. “Justifica” tal entendimento referindo que tudo indica “tratar-se de uma conta de passagem de fundos de natureza ilícita, podendo estar em causa, em abstracto, a ocorrência dos crimes de branqueamento (de capitais), p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, e, eventualmente, de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infracções Tributárias”. S. Não basta referir a natureza internacional das transações, bem como uma subsequente “dissipação dos respectivos valores, também pelo estrangeiro” para se concluir, sem mais, pela prática de atividades criminosas. T. O Tribunal a quo não explica por que motivo “a natureza internacional de todas as transacções” e a subsequente “dissipação” (expressão que, pelo seu carácter negativo o Arguido rejeita) pelo estrangeiro, “indiciam que as transferências creditadas na mesma [conta do Arguido] se encontram relacionadas com práticas criminosas”, não apresentando um único motivo para concluir neste sentido, nem uma única prova para o efeito. U. O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 23 de outubro de 2025[5] é claro ao referir que, “[q]uando na fase de inquérito, para a aplicação de uma medida restritiva de direitos fundamentais, como é o caso do congelamento de saldos bancários, se alude à presença de indícios, o que se pretende afirmar é que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas, como acontece com a SOB, mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma base de sustentação segura quanto aos factos” [destaque e sublinhado nossos], como parece ser o caso V. Acrescenta o referido acórdão que “[n]aturalmente que essa base de sustentação segura deverá ser constituída por elementos de prova os quais deixem já uma impressão nítida da responsabilidade do suspeito ou arguido objetivadas a partir dos elementos recolhidos no inquérito”[6]. W. No caso concreto, não foi apresentado qualquer elemento de prova que permitisse deixar uma impressão (muito menos nítida, como referido no citado acórdão) da prática de crime. X. Tal como naquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de outubro de 2025 também neste caso “[d]a análise do despacho recorrido não se consegue alcançar, dada a total ausência de elementos probatórios e factuais, de onde se extrai a presença de indícios quanto à prática do crime subjacente (...), gerador de vantagens, e que as operações bancárias efetuadas na conta bancária da recorrente são manobras destinadas a integrar na economia lícita os montantes em causa e evitar a sua deteção ou perda a favor do Estado. Com efeito, o despacho recorrido, para além de não identificar qualquer elemento de prova existente no processo que permitiu a convicção quanto à presença de indícios do crime de burla qualificada, não faz, ainda que de forma sintética, qualquer exame crítico em relação aos elementos de prova.”[7] Y. É, pois, forçoso concluir que não tendo sido indicado qualquer facto ou elemento de prova que permita concluir pela formação da convicção quanto à presença de indícios de crime não está demonstrado o referido indício, não se encontrando cumprido o primeiro dos referidos requisitos. Z. Quanto ao segundo requisito – perigo de dispersão dos valores em causa na economia legítima -, limitou-se o Tribunal a quo a referir que se verificou uma “dissipação dos respectivos valores”, também sem indicar qualquer facto (ou meio de prova) que permita concluir pela verificação do referido requisito. AA. Verifica-se uma “(...) uma total ausência de identificação dos elementos de facto existentes no processo que permitiram a referida convicção do juiz de instrução criminal.”[8] BB. Não estão, pois, cumpridos os requisitos para o decretamento do “congelamento dos valores existentes na conta de serviços mínimos bancários (SMB) com o IBAN ...83, titulada por AA”. CC. De todo o modo, sempre se diga que nunca se poderia concluir estar indiciada a prática de qualquer crime, nem o risco de dispersão dos valores em causa. DD. Em primeiro lugar, desde logo, explicou o Arguido ao Banco em causa a razão de ser de tais transferências, quando questionado por este, juntando a respetiva documentação de suporte, pelo que, pese embora os presentes autos estejam sujeitos a segredo de justiça não tendo como tal o ora Recorrente acesso à prova constante dos mesmos, estará o Ministério Público e o Tribunal a quo, certamente, na posse de tais documentos. EE. Sendo certo que, como explicou o ora Recorrente em sede de interrogatório, os valores transferidos para a sua conta em causa – objeto de apreciação no presente processo – diziam respeito a financiamentos comprovados por contratos de crédito celebrados entre o Recorrente e os financiadores que concederam tais empréstimos ao Recorrente, sendo que, por sua vez, as transferências de valores da conta do Recorrente diziam respeito a pagamentos às contrapartes no âmbito dos mencionados contratos, ou a investimentos que tinham em vista o pagamento dos juros previstos nos referidos contratos. FF. Importa a este propósito recordar que o Arguido é um cidadão espanhol, tendo os referidos contratos sido celebrados igualmente com cidadãos espanhóis, seus amigos, ao abrigo da Lei espanhola, sendo a maior parte das referidas transferências feitas de e para .... GG. Pelo exposto, é absolutamente evidente que não se verificam os requisitos de que dependia o decretamento do congelamento dos valores existentes na conta do Arguido, ora Recorrente. HH. Assim, ao determinar o congelamento dos referidos valores, o despacho ora em riste violou frontalmente n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. II. Assim, deve o despacho recorrido ser revogado, determinando-se o imediato levantamento da medida de congelamento do saldo da conta bancária do Arguido com o IBAN ...83. Nestes termos, dando aqui por integralmente reproduzido o alegado supra, e nos demais de Direito aplicáveis deve conceder-se provimento ao presente recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, ser determinado o imediato levantamento da medida de congelamento do saldo da conta bancária do Arguido com o IBAN ...83.» 3. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência com a consequente manutenção da decisão recorrida. 4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o recurso do arguido AA não deverá obter provimento, devendo manter-se na íntegra o despacho recorrido. 5. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente respondeu reiterando integralmente a sua pretensão recursória, tendo concluído que o despacho recorrido deve ser revogado e, em consequência, ser determinado o imediato levantamento da medida de congelamento do saldo da conta bancária do arguido com o IBAN ...83. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. * II - FUNDAMENTAÇÃO1. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): «Em face da prova já produzida nos autos, os montantes movimentados na conta de serviços mínimos bancários (SMB) com o IBAN ...83, titulada por AA, a natureza internacional de todas as transacções e a subsequente dissipação dos respectivos valores, também pelo estrangeiro, indiciam que as transferências creditadas na mesma se encontram relacionadas com práticas criminosas, por tudo indicar tratar-se de uma conta de passagem de fundos de natureza ilícita, podendo estar em causa, em abstracto, a ocorrência dos crimes de branqueamento (de capitais), p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, e, eventualmente, de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. Atenta a natureza das diligências em curso (maxime, das convocadas através dos mecanismos de cooperação internacional), e daquelas que ainda se prevê realizar, não se vislumbra a conclusão do inquérito no prazo previsto nos artigos 276., nº 3, alínea a), e 215.º, n.º 2, alínea e) do Código de Processo Penal, sendo que a devolução do saldo bloqueado é susceptível de inviabilizar os ulteriores termos da investigação. Pelo exposto, nos termos d. promovidos e ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, o tribunal determina: a) A cessação da suspensão temporária de operações bancárias; b) O congelamento dos valores existentes na conta de serviços mínimos bancários (SMB) com o IBAN ...83, titulada por AA. D.n..» * 2. ApreciandoComo é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência: - violação do direito de defesa; - não verificação dos requisitos para o congelamento dos valores existentes na conta do arguido. 2.1. Da violação do direito de defesa Alega o recorrente que o seu direito de defesa foi coartado pela falta de fundamentação do despacho recorrido, assim violando o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, acrescentando que tal despacho é inconstitucional por força do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e mostra-se reflectido, na lei processual penal, nos artigos 97.º, 194.º e 374.º do Código de Processo Penal. O princípio geral tem sede no n.º 5 do artigo 97.º, enquanto o artigo 194.º, nºs 6 e 7 rege especificamente para o despacho que aplica medida de coacção ou de garantia patrimonial e o artigo 374.º, n.º 2 rege especificamente para a sentença. Para a questão de que cuidamos releva o artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Sendo evidente que o grau de exigência da fundamentação depende da complexidade da concreta questão, da mesma forma que a sua maior ou menor extensão variará em razão da capacidade de exposição e síntese do autor da decisão, em todo o caso, a fundamentação deverá permitir aos destinatários entender o que foi decidido e por que razão assim o foi e só quando tal não sucede é que se pode afirmar a existência de falta de fundamentação da decisão. A este respeito, lido o despacho recorrido é possível ao recorrente apreender as concretas razões do que foi decidido quanto ao congelamento dos valores existentes na conta de serviços mínimos bancários (SMB) com o IBAN ...83, de que é titular, e por que razão assim o foi, tanto mais que o recorrente, enquanto titular, conhece bem todos os movimentos realizados através da referida conta de serviços mínimos bancários, quer a movimentação a crédito, quer a subsequente movimentação a débito. De todo o modo, ainda que assim se não entenda, a apontada falta de fundamentação constitui uma irregularidade, prevista no artigo 123.º, n.º 1 do CPP, que teria de ser invocada perante o tribunal de 1ª instância nos três dias seguintes a contar daquele em que o arguido foi notificado do despacho recorrido, o que não sucedeu. Por isso, a existir, sempre a irregularidade decorrente da falta de fundamentação do despacho recorrido haveria de considerar-se sanada. Quanto à alegada inconstitucionalidade do despacho recorrido, importa assinalar que não são os despachos que são inconstitucionais, mas sim a dimensão normativa das normas aplicadas. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objecto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do recurso de amparo, ou da queixa constitucional, contra actos concretos de aplicação do Direito([1]). Não pode, por isso, suscitar-se a questão da constitucionalidade da decisão - do acto de aplicação do direito - mas sim das normas que nela haja(m) sido aplicada(s). No caso em apreço, o recorrente não questiona qualquer norma que tenha sido aplicada ou interpretada de um modo contrário ao texto constitucional, tanto assim que o recorrente não definiu nenhuma questão de constitucionalidade normativa susceptível de constituir objecto de apreciação e de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, conforme impõe o artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Improcede, portanto, esta questão. 2.2. Da não verificação dos requisitos para o congelamento dos valores existentes na conta do arguido A Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais – artigo 1.º. Prevê o n.º 6 do artigo 49.º do citado diploma que, a solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objecto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima. Assim, constituem pressupostos do congelamento dos fundos, valores ou bens objecto da medida de suspensão a existência de indícios de que os fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e a verificação do perigo de serem dispersos na economia legítima. Como resulta do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18/8, o congelamento de fundos, valores ou bens não se limita ao crime de branqueamento de capitais, exigindo a lei apenas que estejam relacionados com “actividades criminosas” ou com o financiamento do terrorismo, não restringindo a medida a um tipo específico de crime. A Lei n.º 83/2017 é um diploma de prevenção e repressão do branqueamento e do financiamento do terrorismo, mas a medida de congelamento serve para impedir a circulação de fundos suspeitos independentemente do crime que lhes deu origem, abrangendo qualquer actividade criminosa que possa gerar fundos ilícitos (corrupção, tráfico de droga, fraude fiscal, burla, etc.). Com a exigência da verificação do perigo de dispersão na economia legítima pretendeu o legislador acautelar o risco de fundos, valores ou bens, provenientes ou relacionados com actividades criminosas, serem integrados no sistema financeiro legal, dificultando a sua detecção e recuperação, ou seja, impedir que recursos de origem indiciariamente ilícita fossem integrados no sistema financeiro formal, evitando a sua circulação e utilização na economia legal. Posto isto. A investigação em causa iniciou-se após a Banco 1... exercer o dever de abstenção, determinado no artigo 47.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, relativamente à conta bancária particular com o IBAN ...83, titulada por AA, em virtude de ter recebido uma transferência proveniente de ... no valor de € 300.000,00. Apurou-se que AA abriu a conta bancária com o IBAN ...83 (conta de serviços mínimos bancários) no dia 21-04-2022, indicando que previa movimentar menos de € 500,00 por mês. No dia 01-03-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 14.270,00, proveniente da conta com o IBAN ...01, titulada por BB. No mesmo dia 01-03-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 15.565,00, proveniente da conta com o IBAN ...14, titulada por CC. No dia 15-03-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 15.000,00, proveniente da conta com o IBAN ...28, titulada por DD. No dia 19-03-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 20.000,00, proveniente da conta com o IBAN ...18, titulada por EE. No dia 25-03-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 100.000,00, proveniente da conta com o IBAN ...04, titulada por FF. No dia 23-04-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 50.000,00, proveniente da conta com o IBAN ...32, titulada por EMP01... SL. No dia 13-06-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 7.000,00, proveniente da conta com o IBAN ...32, titulada por EMP01... SL. No dia 11-06-2024 GG ordenou uma transferência de € 300.000,00 da conta ...28 para a conta ...83. Mais se apurou que parte dos fundos entrados na conta ...83, titulada por AA, foram, depois, transferidos para terceiros, para outras contas no estrangeiro e para a EMP02..., EMP03... e a EMP04..., Ltd.([2]); AA justificou estas operações, perante a instituição bancária, invocando empréstimos particulares, juntando contratos preenchidos/completados à mão, em minutas pré-timbradas. Apurou-se ainda que, em Junho de 2024, AA não tinha registo de declarações de rendimentos em Portugal. Em face destes elementos considerou o despacho recorrido que os montantes movimentados na conta de serviços mínimos bancários, com o IBAN ...83, titulada por AA, a natureza internacional de todas as transacções e a subsequente dissipação dos respectivos valores, também pelo estrangeiro, indiciam que as transferências creditadas na mesma se encontram relacionadas com práticas criminosas, por tudo indicar tratar-se de uma conta de passagem de fundos de natureza ilícita, podendo estar em causa, em abstracto, a ocorrência dos crimes de branqueamento (de capitais), p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, e, eventualmente, de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e bem assim que, atenta a natureza das diligências em curso (máxime das convocadas através dos mecanismos de cooperação internacional), a devolução do saldo bloqueado é susceptível de inviabilizar os ulteriores termos da investigação. Consequentemente, determinou a cessação da suspensão temporária de operações bancárias e o congelamento dos valores existentes na referida conta de serviços mínimos bancários titulada por AA. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 1.07.2025([3]), as próprias movimentações financeiras, pelos valores envolvidos e pelo uso anormal de várias entidades financeiras poderão constituir, por si só, indício bastante para fundamentar a aplicação do regime previsto no artigo 49.º, n.º 6 da citada Lei, uma vez que das mesmas resulta a imagem de um “modus operandi” típico de condutas criminosas, ainda que por vezes tenha de assentar em factualidade menos concretizável nesta fase de investigação. Para o decretamento da medida cautelar do artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18/08, basta existir uma probabilidade razoável de esses fundos bancários serem provenientes ou estejam relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima. Assim, perante os elementos conhecidos, indiciavam os autos que os fundos movimentados pelo arguido AA estavam relacionados com a pratica de crimes de branqueamento e fraude fiscal e bem assim a existência do risco de dissipação, designadamente através dos investimentos em criptomoedas. Com base nestes pressupostos é que foi proferido o despacho posto em crise com o presente recurso e é ainda com os mesmos pressupostos dessa decisão que este tribunal de recurso tem de aferir da sua correcção, pois os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que “a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei”([9]). Aliás, a circunstância de os elementos entretanto trazidos aos autos afastarem a hipótese da ocorrência de crimes contra o património de terceiros na origem do provisionamento da conta (burlas, crimes informáticos, etc.) [já que as ordenantes dessas transferências confirmaram a realização voluntária das operações bancárias], não invalida os fundamentos do despacho recorrido quanto à indiciação da ocorrência do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. Não se exige que os indícios sejam fortes, nem que seja imputada ao titular dos fundos a prática da actividade criminosa da qual esses fundos são provenientes. O que se exige é que haja indícios de que os fundos ou valores estão relacionados com a prática de actividades criminosas e não necessariamente que das mesmas são provenientes e que os mesmos possam desaparecer através da sua utilização em negócios legais, facilmente exequíveis. Por outro lado, como já ficou dito, a medida de congelamento prevista no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18/8, não está pensada exclusivamente para o crime de branqueamento de capitais, pois a lei exige apenas que esteja indiciado que os fundos são provenientes ou relacionados com actividades criminosas, aplicando-se, portanto, a qualquer actividade criminosa que possa gerar fundos ilícitos (corrupção, tráfico de droga, fraude fiscal, burla, etc.). Improcede, portanto, também esta questão. * III – DISPOSITIVONestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso do arguido AA e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s (arts. 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa a este diploma). *(O acórdão foi processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP) *Guimarães, 27.01.2026 Fernando Chaves (Relator) Luísa Oliveira Alvoeiro (1ª Adjunta) Anabela Rocha (2ª Adjunta) [1] - Acórdão de 25 de setembro de 2025, processo n.º 1534/23.4TELSB-A.L1-9, disponível em www.dgsi.pt [2] - Ibidem [3] - Ibidem [4] - Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de março de 2025, processo n.º 102/23.5TELSB-C.L1-5, disponível em www.dgsi.pt [5] - Processo n.º 254/24.7TELSB-C.L1-9, disponível em www.dgsi.pt [6] - Ibidem [7] - Ibidem [8] - Ibidem [9] - Cfr., v. g., Acórdãos do STJ de 6/2/1987, de 3/10/1989, de 31/3/1993 e de 22/2/1994, in BMJ nºs 364, p. 714, 390, p. 408, 425, p. 473 e 434, p. 615; de 23/9/2009, Proc. n.º 5953/03.4TDLSB.S1 - 3.ª Secção, de 25/11/2009, Proc. n.º 397/03.0GEBNV.S1 - 3.ª Secção e de 25/3/2010, Proc. n.º 76/10.2YRLSB.S1 - 3.ª Secção, estes disponíveis em www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal. [1] - Cfr. Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 335/2013. [2] - A EMP02... é uma empresa britânica que oferece contas bancárias digitais em alternativa aos bancos tradicionais; A EMP03... é uma plataforma de troca de criptomoedas, actualmente a maior do mundo em volume diário; A EMP04... Ltd é uma empresa britânica de serviços financeiros e tecnológicos focada na compra, venda e negociação de criptoactivos. [3] - Processo n.º 405/18.0TELSB-P.L1-5, disponível em www.dgsi.pt. |