Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A prova testemunhal não é uma avaliação aritmética dos depoimentos, não bastando que haja mais testemunhas chamadas a depor a pronunciar-se sobre determinado facto num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão, já que a actividade judicatória na valoração dos depoimentos deverá atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas e hesitações, entre muitos outros factores de aferição na sua concatenação com a razoabilidade, normalidade e regras da experiência e a conjunção com a restante prova produzida. 2. Na impugnação da escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116.º, n.º 1, do CRP e 89.º e 101.º do CNot, uma vez que está em causa declarar sem efeito – isto é, inexistente – o direito afirmado em tal escritura, estamos perante uma acção de simples apreciação negativa; sendo, de acordo com o art. 343º/1 do C.C., ao impugnado que compete provar os factos constitutivos do direito que se arrogou na escritura de justificação ( AUJ n.º 1/2008 de 04.12.2007), recaindo sobre o autor apenas o ónus de alegação e prova do ato arrogado na escritura impugnada.. 3. Considerando que a prova do elemento intelectual da posse nem sempre é fácil, contrariamente ao que sucede com os actos objectivos da posse, o legislador estabeleceu no n.2 do artigo 1252º do C.Civil, uma presunção: ou seja, em caso de dúvida, não logrando o provar o animus, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção da posse naquele que exerce o poder de facto. 4. Todavia, como decorre do artigo 1252º n.2 do Código Civil, para que funcione a dita presunção, é necessário que haja dúvida, ou seja, essa presunção legal só actua em caso de dúvida e não quando se esteja perante uma situação definida, que exclua a titularidade do direito. 5. Por outro lado, o art. 1252º, nº 2, cuida de ressalvar que o ali prescrito é “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º”, preceito segundo o qual se presume que “a posse continua em nome de quem a começou” , pelo que, nos casos de aquisição derivada da posse, como sucede com a tradição material ou simbólica, efetuada pelo anterior possuidor, prevalecerá a presunção ilídivel estabelecida no n.º 2 do art.º 1257.º, segundo a qual se presume que a posse continua no anterior possuidor, competindo assim ao adquirente provar não só a mera materialidade da traditio mas também a intencionalidade subjacente, mormente o negócio em se fundou aquela traditio . | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório AA, separada judicialmente de pessoas e bens, contribuinte n.º ..., residente na Rua ..., ... ..., concelho ... Intentou a presente ação de processo comum contra - BB, residente na Avenida ..., ... ...; - CC, residente na Avenida ..., ... ...; - DD, residente na Avenida ..., ... ...; - EE, residente na Avenida ..., ... ...; - FF, residente na Avenida ..., ... ...; Peticionando que, pela sua procedência: 1) Se considere impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 15 de Janeiro de 2018 (junto como documento n.º ...), referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, do prédio rústico melhor identificado no artigo 1.º da petição inicial; 2) Se declare nula e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial nessa parte, por forma a que os réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio rústico nela identificado e objeto da presente impugnação; 3) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento aqui impugnado; 4) Se declare que o prédio identificado no artigo 1.º da petição pertence à Autora e se condene os réus a verem reconhecido tal direito. Para tanto, e em síntese, alega que no dia 15 de Janeiro de 2018, no Cartório Notarial de Cartório Notarial ..., foi outorgada uma escritura de justificação notarial para efeitos de registo de aquisição por usucapião, de um prédio rústico composto por terreno de cultura de regadio e fruteiras, com a área de 600 m2, situado no ..., em ..., concelho ..., à data não descrito na Conservatória do Registo predial ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...80, da União de freguesias ..., ... e ..., o qual corresponde ao artigo ...77 rústico da extinta freguesia ..., no qual os réus declararam ter adquirido o referido prédio por usucapião. Alega, ser falso o declarado pelos réus na dita escritura, sustentando que nunca o falecido EE e a primeira ré BB receberam por doação de GG o aludido imóvel, nem tão pouco o falecido EE ou os réus exerceram quaisquer atos de posse sobre aquele prédio. Mais sustenta que a falecida GG, que os réus justificantes declararam ter doado verbalmente o aludido prédio rústico ao irmão EE e mulher (aqui primeira ré) nunca foi proprietária do prédio em questão, facto, que a própria GG sempre reconheceu em vida, inclusive, no âmbito de dois processos judiciais que identifica, salientado ainda que o referido prédio não fez parte do inventário que correu termos por óbito de GG. Prossegue, sustentando que o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...80 que os réus declararam possuir na escritura de justificação notarial impugnada faz parte de um outro prédio rústico, concretamente do inscrito na matriz da União de freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...79º, propriedade da Autora. Concretiza que o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...80º corresponde ao prédio descrito e em litígio na acção sumária n.º 23/1985, à data daquela acção inscrito na matriz sob os artigos ...97..., ...98..., ...99... e ...02º, que deram origem ao artigo ...76º (da extinta freguesia ...) e ao atual ... (da União de freguesias ..., ... e ...). Esclarece que por escritura pública, outorgada a 27/12/1985, a Autora e o marido, HH, adquiriram o referido prédio a II, tendo o referido prédio sido depois adjudicado à autora por partilha subsequente a separação judicial de pessoas e bens, outorgada por escritura pública em 19/11/2003. Invoca ainda a aquisição por usucapião sobre o prédio em causa nos autos. Defende, que o prédio da autora tem a configuração do levantamento topográfico que junta e confronta a sul com Rua ... e com o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...91 da União de freguesias ..., ... e ..., que corresponde ao artigo ...52 urbano da extinta freguesia ..., propriedade dos réus, configuração essa, que os réus, enquanto confrontantes, expressamente reconheceram e confirmaram junto da Autora no âmbito de um processo de retificação de áreas que a Autora promoveu junto do Serviço de Finanças ... e da Conservatória do Registo predial ... no ano de 2006 e posteriormente em 2008. Os Réus apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional. Alegam, em súmula, que são os proprietários do prédio rústico composto por terreno de cultura de regadio e fruteiras, com a área de 600 m2, situado no ..., em ..., concelho ..., à data não descrito na Conservatória do Registo predial ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...80º, da União de freguesias ..., ... e ..., o qual corresponde ao artigo ...77º rústico da extinta freguesia ..., que anexaram ao prédio urbano inscrito na matriz no artigo ...91º (antigo ...) da freguesia .... Alegam que o referido prédio se encontrava inscrito na matriz desde 1987 a favor de GG e sempre foi propriedade de GG, tendo depois sido doado verbalmente a EE e à 1ª ré no ano de 1986. Mais referiram que quanto ao prédio urbano, o mesmo foi adjudicado aos RR no âmbito do inventário por óbito de GG, inventário esse que correu termos no processo 146/1998, deste Tribunal, prédio esse que constituía propriedade de GG por lhe haver sido reconhecida a ... do processo nº ...82 deste Tribunal. Quanto ao prédio da autora, defendem que outrora JJ foi dona e legítima proprietária de várias parcelas de terreno, inscritas nas matrizes nos artigos ...67..., ...98..., ...99... e ...02º que deram origem ao prédio rústico inscrito no artigo ...76º da freguesia ..., atual ... da União de freguesias ..., ... e ..., sustentando que esses prédios eram contíguos aos prédios de que são proprietários os réus. Que a venda feita pela referida JJ à autora e seu marido foi de uma área de 3.132m2, o que decorre do contrato processa outorgado e que a autora é proprietária apenas e só da parcela de 3.132m2, que não abarca a parcela de terreno propriedade dos réus, mas é contígua a esta. Alegam ainda os factos atinentes à aquisição por usucapião sobre a parcela em causa, defendendo ser verdade o por si declarado na escritura de justificação notarial outorgada e que relativamente ao documento junto aos autos com a PI como documento nº ...9, este foi subscrito pelos réus com base em vício da vontade, estando os réus convencidos que se encontravam a assinar o documento para entregar ao empreiteiro, de forma a anuir com a edificação de um empreendimento na parcela de terreno em causa. Peticionam a condenação da autora como litigante de má-fé. Deduzem reconvenção peticionando a condenação da autora a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio rústico composto por terreno de cultura de regadio e fruteiras, com a área de 600 m2, situado no ..., em ..., da União de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., à data não descrito na Conservatória do Registo predial ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...80, da referida União de freguesias ..., ... e ..., o qual corresponde ao artigo ...77 rústico da extinta freguesia .... * A autora replicou, impugnando a matéria de exceção invocada e mantendo a versão apresentada na petição inicial. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, por provada, e não provada a reconvenção e, em consequência: a) Declarou ineficaz perante a autora a escritura de justificação notarial identificada no artigo 1) e 2) dos factos provados, por os réus não haverem adquirido por usucapião o prédio aí referido e, consequentemente, b) Ordenou o cancelamento da inscrição no registo de aquisição da propriedade por usucapião a favor de BB, CC, DD, EE e FF, pela Ap. Ap. ...88 de 2018/ 03/06 referida no ponto 49) dos factos provados. c) Declarou que o prédio identificado em 1) e 2) dos factos provados pertence à autora AA e condeno os réus BB, CC, DD, EE e FF a reconhecer esse direito. d) Absolveu a autora AA do pedido de litigância de má-fé contra si formulado. * Inconformados com a sentença final, dela recorreram os RR, formulando no termo da motivação as seguintes “conclusões”, que se transcrevem:A. Com o devido respeito, o entendimento sufragado na Douta Sentença recorrida merece ser censurado, pois, além de injusta, e salvo devido respeito por opinião contráia, Decidiu em sentido contrário à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. B. Da audição dos depoimentos prestado por TODAS AS TESTEMUNHAS, de TODAS AS PARTES, e da prova DOCUMENTAL, é lícito concluir pelos Recorrentes que foram erradamente apreciados e valorados as provas carreadas aos presentes autos, pelo que ocorre notório erro de julgamento. C. A presente impugnação da matéria de facto, prende-se essencialmente com a convicção de os Autores serem os únicos e legítimos donos em comum da dita parcela de terreno. D. Os Réus não provaram um único ato de posse ou fruição sobre a aludida parcela, nem provaram qualquer tolerância concedida aos Autores!!! E. No presente Recurso, os Recorrentes, aqui RR. almejam impugnar os factos dados como não provados, nomeadamente os pontos A), B), C), D), E), F), G), H) e I): F. DO PONTO A) DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS - O falecido EE e a 1ª R., adquiriram o identificado prédio, por doação meramente verbal feita ao casal, por GG (irmã do finado EE e cunhada da 1ª R.), em 1986. Em face das condições de vida na altura, as doações verbais eram comuns, quer pelos emolumentos, quer pela -se de uma doação conhecida de todos, inclusive da A. Com efeito, em vez de ter dado como não provado o facto nº A, o Tribunal deveria ter julgado como provado que GG doou verbalmente o prédio referido em 1) e 2) ao seu irmão EE e à cunhada, aqui 1ª ré, no ano de 1986 . G. Do facto dado como não provado no ponto Bº da Fundamentação de Facto, constante da Sentença, ora objecto de recurso: A parcela de terreno e a casa de habitação dos RR., que outrora foi de GG, encontra-se e SEMPRE SE ENCONTROU verdadeiramente delimitada e trilhada, alcançando percepcionar para qualquer pessoa comum, que o prédio da A. e dos RR. se distinguiam e se distinguem um do outro durante 5, 10, 20, 40 e 50 anos, conforme se vislumbra através de imagens aéreas do Centro de Informação Geoespacial do Exército, referente aos anos de: 1958, 1974, 1993, cfr. doc. nº ...2 junto com a Contestação. H. Actualmente, a parcela de terreno em discussão encontra-se visivelmente distinguida do prédio rústico, propriedade da A., cfr. se vislumbra através das fotografias, id. sob o doc. nº ...3 junto com a Contestação. I. Para além disso, a parcela em discussão encontra-se devidamente identificada como propriedade dos RR., e distinguida do prédio rústico da A., vide PINTS do portal da Câmara Municipal ..., cfr. prints, id. sob o doc. nº ...4 junto com a Contestação. J. Assim sendo, em vez de ter dado como não provado o facto nº B, o Tribunal deveria ter julgado como provado que: B) Os prédios referidos em 33) são contíguos ao prédio rústico referido em 1) e 2) . K. Do facto dado como não provado no ponto Cº da Fundamentação de Facto, constante da Sentença, ora objecto de recurso: Conforme se vislumbra através do doc. nº ... junto com a Contestação, que corresponde a certidão de teor dos antigos artigos rústicos ...97..., ...98..., ...99... e ...02º, que deram origem ao prédio rústico sob artigo ...76º da extinta freguesia das ..., e ao actual artigo ... da União de freguesias ..., ... e ..., emitida pelo Serviço de Finanças .... L. Resulta do documento nº ... junto com a petição inicial e que supra se juntou para os devidos efeitos, que as parcelas de terreno sempre possuíram a área TOTAL de 5.464 m2. M. Perante a prova produzida em sede de julgamento final, salvo devido respeito, não deveria o Tribunal a quo ter dado como não provado a al. C) da Fundamentação de Facto. N. Com efeito, em vez de ter dado como não provado o facto nº C, o Tribunal deveria ter julgado como provado que: C) Os prédios rústicos referidos em 33) tivessem a área total de 5.464m2, sendo o inscrito no artigo ...97º tinha a área de 2.233m2, o ... a área de 1.362; o inscrito na matriz a área de 1.407m2 e artigo ...02º a área de 363m2 . O. - Do facto dado como não provado no ponto Dº da Fundamentação de Facto, constante da Sentença, ora objecto de recurso: De acordo com o doc. nº ... junto com a Contestação e com o ponto 35. Dos factos dados como provados, denota-se que a II vendeu a KK, uma parcela de terreno, inscrita na matriz sob o artigo ...97º, com a área de 2.332 m2. E, vendeu as restantes parcelas inscritas na matrizes sob os artigos ...98..., ...99... e ...02º - com a área total de 3.132 m2, a HH, ex-cônjuge da aqui A.: Artigo ... - com área de 1.362 m2;; Artigo 1599º - com a área de 1.407 m2; artigo ...02º - com a área de 363 m2; P. De acordo com o doc. nº ..., junto com a Contestação e art. 36º dos factos dados como provados, a II prometeu vender as restantes referidas parcelas de terreno inscritas na matrizes sob os artigos ...98..., ...99... e ...02º, a HH, ex-cônjuge da Autora, aqui Recorrida. Q. Como já referido, em 1985, foi celebrado contrato de promessa de compra e venda, entre II e HH (ex-cônjuge da A., aqui Recorrente), na qual aquela promete vender a este três parcelas de terreno, inscritas nas antigas matrizes sob os artigos ...98..., ...99... e ...02º - medindo no seu conjunto a área de 3.182 m2, determinando-se o preço pela multiplicação do preço/m2 pela área total: O primeiro outorgante, declara que promete vender ao Segundo, ao preço de 1.744$18/m2 (mil setecentos e quarenta e quatro escudos e dezoito centavos), totalizando o total de Esc: 5 550 000$00 (cinco milhões quinhentos e cinquenta mil escudos), um terreno de lavradio no lugar de Igreja, freguesia ..., sob os artigos nºs ... (mil quinhentos e noventa e oito) Rústico, ... (mil quinhentos e noventa e nove) e 1602 (mil seiscentos e dois) situados na ..., descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o nº ...30, a folhas 196 do Lº-..., medindo no seu conjunto 3 182 m2, recebendo como sinal de pagamento nesta data, do segundo outorgante a importancia de Esc: 1 500 000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos). O Segundo Outorgante declara que paga a 2ª prestação no valor de Esc: 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil escudos), durante o mês de Outubro de 1985, e o restante no valor de Esc: 2 550 000$00 (dois milhões quinhentos e cinquenta mil escudos), pago na data da Escritura que em principio será Outorgada até 31/12/1985 se nesta data estiver concluído o processo de reconhecimento da propriedade, que a proprietária e Primeira Outorgante moveu a GG. R. Na verdade, II prometeu vender ao ex-cônjuge da A., HH, a área de 50 m2 por excesso, porquanto apenas era proprietária de 3.132 m2. S. De acordo com o teor do Contrato de Promessa de Compra e Venda das três parcelas de terreno, é notório que o ex-cônjuge da A. adquiriu as 3 parcelas de terreno pelo valor de 1.744$18 por metro quadrado (m2): [ 1.744$18 x 3.182 metros2 = 5 550 000$00]. T. O ex-cônjuge da A. (HH) e a A., sempre estiveram convictos que adquiriram as parcelas de terreno, melhor id. no art. ...3º dos factos dados como provados, com a área TOTAL de 3.132 m2, e não com a área alegada pela A., de 4.042 m2. U. HH (ex-cônjuge da A.) almejasse adquirir as parcelas de terreno com a área de 4.042 m2, o mesmo teria de proceder ao pagamento de: - Esc: 7 018 580$32 a II [1.744$18 x 4.042 metros2 = 7 018 580$32]. O que não sucedeu V. Certo é que, mediante o referido contrato de promessa de compra e venda, o ex-cônjuge da A., aqui Recorrida adquiriu a 3 (três) parcelas de terreno inscritas na matrizes sob os artigos ...98..., ...99... e ...02º e que o valor da compra foi determinado em função da respectiva área à razão de 1.744$18 por metro quadrado. W. No referido negócio jurídico, esteve a dimensão do prédio rústico adquirido pelo cônjuge da Recorrida, identificado nos autos imóvel, em que o preço é fixado à razão de tanto por unidade, tratando-se duma venda ad mensuram do artigo 887.º do código Civil. X. Resulta do Ac. do STJ, proc. nº 07B698, de 26-04-2007 que: 1. A compra e venda de prédios rústicos efectua-se normalmente segundo duas modalidades, consoante se tenha como elemento essencial a sua dimensão exacta ou não. ad mensuram ue a coisa é determinada com a indicação da sua medida, sendo o preço fixado à razão de tanto por unidade (metro quadrado), no ad corpum matricial) e o preço é determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa e não da sua dimensão, mesmo que no contrato de promessa se faça referência à dimensão . Y. Perante a prova produzida em sede de julgamento final, salvo devido respeito, não deveria o Tribunal a quo ter dado como não provado a al. D) da Fundamentação de Facto. Z. Com efeito, em vez de ter dado como não provado o facto nº D, o Tribunal deveria ter julgado como provado que D) O prédio vendido a HH e à autora tivesse a área de 3.132m2, sendo o ... a área de 1.362; o inscrito na matriz a área de 1.407m2 e artigo ...02º a área de 363m2 . AA. - Dos factos dado como não provados nos pontos E) e F) da Fundamentação de Facto, constante da Sentença, ora objecto de recurso: - do documento nº ...1, junto com a Petição Inicial e documento nº ...4 da Contestação: HH (ex-cônjuge da Autora) na qualidade de proprietário das ditas parcelas inscritas na matriz rústica nos artigos ...98..., ...99..., ...02º e descritas na Conservatória do Registo predial ... sob o nº ...30, apresentou em 20.09.1988 (vinte de setembro de mil novecentos e oitenta e oito) o respetivo averbamento na competente Conservatória, e rectificou a área do terreno, passando a constar 3.120 m2, dando origem ao artigo ...76º da extinta freguesia das ... e ao atual ... da União das Freguesias ..., ... e .... BB. O prédio vendido a HH e à autora possuía a área de 3.132m2, sendo o ... a área de 1.362 m2; o inscrito na matriz a área de 1.407m2 e artigo ...02º a área de 363m2, cfr. doc. nº ... junto com a Contestação; CC. Em 27 de Agosto de 1985 é outorgado contrato de promessa de compra e venda, estipulando HH e II, que as parcelas de terreno seriam vendidas pelo valor de 1.744$18 por metro quadrado (m2), com a área total de 3 182 m2 (50 m2 em excesso), sendo que o valor pago pelas parcelas de terreno cifrou-se em Esc: 5 550 000$00, cfr.doc. nº ..., junto com a Contestação; DD. Em 20.09.1988, HH, apresentou o respetivo averbamento na competente Conservatória, e rectificou as áreas dos terrenos, passando a anexá-los e a constar 3.120 m2, dando origem ao artigo ...76º da extinta freguesia das ... e ao atual ... da União das Freguesias ..., ... e .... EE. Resulta do supra exposto e do documento nº ...2 junto com a contestação que a área das três parcelas, e subsequentemente da anexação dando origem ao artigo ...76º da extinta freguesia das ... e ao atual ... da União das Freguesias ..., ... e ..., resultou da rectificação de áreas, levadas a cabo pelo ex-cônjuge da Autora e da Autora: FF. Em vez de ter dado como não provado os factos nº E e F, o Tribunal a quo deveria ter julgado como provado que : E) II tivesse querido vender a HH e à autora a área de 3.132m2. F) HH e a autora sempre estiveram convictos que adquiriram a área total de 3.132m2 de terreno . GG. - Do facto dado como não provado no ponto Gº da Fundamentação de Facto, constante da Sentença, ora objecto de recurso: Resulta do doc. nº ... junto com a Contestação que a parcela de terreno em discussão nos presentes autos se encontrava inscrita a favor de GG e era utilizada em exclusivo interesse por esta:. HH. A referida parcela de terreno inscrita sob o artigo ...77º da extinta freguesia das ... foi doada verbalmente por GG, ao seu irmão (EE) e à cunhada - aqui 1ª R., no ano de 1986, cfr. Se vislumbra através do doc. nº ... junto com a P.I. Ora, o finado EE foi cônjuge da 1ª R., e é Progenitor dos restantes RR (2º, 3º e 4º RR.). II. De facto, os RR. e os seus antepossuidores realizavam convívios na referida parcela, reunindo toda a família, cfr. se vislumbra através de fotografia, id. sob o doc. nº ...0, que se junta e se dá por integralmente reproduzido. JJ. Eram e ainda são os RR. e antepossuidores, que procediam e procedem ao pagamento dos impostos relacionados com a parcela de terreno em discussão (INSCRITO sob o art. ...77 da extinta freguesia das ...), nomeadamente o pagamento do IMI, cfr. doc. nº ...1. KK. Em vez de ter dado como não provado o facto nº G, o Tribunal a quo deveria ter julgado como provado que : G) A parcela de terreno referida em 1) e 2) foi sempre usada em exclusivo interesse por GG e, posteriormente, pelo marido da 1ª ré e pai dos demais réus, e depois ainda por todos os réus. LL. - Do facto dado como não provado nos pontos Hº e Iº da Fundamentação de Facto, constante da Sentença, ora objecto de recurso: Relativamente ao ponto 47) dos factos dados como provados: ( Após o óbito de GG, eram os réus quem procedia ao pagamento dos impostos referentes ao prédio referido em 30) denota-se que os AA. 37. a 46. Dos provados, a parcela de terreno lhes pertencia e de serem os únicos e legítimos donos da mesma! MM. Existe uma clara contradição entre os pontos 37º-47º dos factos dados como provados em que resulta o corpus e animus com a al. I) dos factos dados como não provados. NN. Sempre seria de considerar que a GG, LL, e posteriormente os RÉUS quem pagavam e pagam os impostos da parcela de terreno em discussão nos presentes autos, melhor id. nos arts. 1º e 2º dos factos dados como provados. Na década de 80/90, os RR. utilizavam e utilizam também a referida parcela de terreno para lazer, cfr. se vislumbra através de fotografia, id. sob o doc. nº ..., junto com a PI. OO. Em vez de ter dado como não provado os factos nº H e I, o Tribunal a quo deveria ter julgado como provado que : i sem oposição de quem quer que seja, inclusive da A.; proprietários em comum da parcela de terreno. PP. Com o devido respeito por opinião contrária, os Recorrentes entendem que deverá ser aditado dois (2) factos, ao elenco dos dados como provados: 1 No ponto 48) dos factos dados como provados, designadamente o seguinte: Mostra-se ainda provado por documento que: 48) Sobre o prédio rústico, sito em ..., Lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz nos artigos, ...98..., ...99... e ...02, descrito na Conservatória do Registo predial ..., no nº...30, e depois no nº 617 mostram-se inscritos, com relevo para os autos, os seguintes factos registrais:- Av.2 Ap. ...1 cultura de regadio 3.120 m2, QQ. Conforme resulta do documento nº ...1 junto com a Petição Inicial e documento nº ...4 da Contestação, Isto porque: A partir da data de 27/12/1985, HH (ex-cônjuge da Autora) era o proprietário das referidas parcelas de terreno, inscritas na matriz rústica nos artigos ...98..., ...99..., ...02º e descritas na Conservatória do Registo predial ... sob o nº ...30, e, em 20/09/1988, procedeu ao averbamento Av.2 a Ap. ...1 cultura de regadio rectificando a área do terreno para 3.120 m2, e alterou a confrontação do mesmo prédio ficando a consta: Sul, GG . RR. 2 GG era a proprietária do prédio melhor id. em 1º, 2 e 30º - de acordo com prova documental e testemunhal. Pelo que se requer aos Ex.mos Juízes Desembargadores, o aditamento do facto supra citado, por ser relevante para o caso em lide. SS. De acordo com o art. 37º a 47º dos factos dados como provados, não poderia o Tribunal a quo dar como provado os artigos G), H), I) dos factos dados como não provados, porquanto tais factos demonstram-se legalmente inconciliáveis. TT. Os Recorrentes, e os seus antepassados exerceram ininterruptamente actos materiais sobre o mesmo e actuado como seus legítimos proprietários, para além de ter pago os respectivos impostos da parcela de terreno ao longo dos anos - comprovando ter permanecido ininterrupta e publicamente no mesmo. UU. Ficou amplamente demonstrado e provado na Douta Sentença, os elementos da posse estão verificados, aos quais se adiciona o decurso do intervalo temporal, verificando-se os pressupostos da figura jurídica da usucapião nos termos do artigo 1287.º e seguintes do C.C. VV. Conforme resulta dos artigos 37º a 47º dos factos dados como provados, deverá ser provado o corpus e animus da posse, pelo simples facto de ter sido dado como provado que: - a parcela de terreno em questão foi inscrita nas finanças a favor da tia e cunhada dos RR. art. 30º dos factos dados como provados; - Após o falecimento da GG, os sobrinhos e cunhada (RR.) passaram a usara a parcela de terreno (cfr. arts. ...7º a 45º dos factos dados como provados, - O que faziam vista de todas as pessoas cfr. art. 46º dos factos dados como provados; - Após o óbito de GG, eram os réus quem procedia ao pagamento dos impostos referentes à parcela de terreno em questão cfr. art. ...7º dos factos dados como provados; WW. SAPIENTES JUÍZES DESEMBARGADORES: Mediante os factos dados como provados, parece-nos que deverá ser provado o animus posse por parte dos Réus. XX. A pessoa que liquida os impostos e usufrui uma parcela de terreno à vista de todos terá obrigatoriamente de possuir a convicção de serem os únicos proprietários da parcela de terreno em questão (pontos G), H) e I) dos pontos dados como não provados. YY. de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius, do direito real correspondente a esse exercício) trata-se, pois, de uma situação de facto, que é juridicamente relevante (Cfr. o Prof. Orlando , in Revista de Legisl. Jurisprudª., ano 122º., págs. 104 e sgs.). ZZ. Destarte, cumpre salientar que os Réus, aqui recorrentes, SEMPRE TIVERAM A CONVICÇÃO QUE ERAM OS ÚNICOS E LEGÍTIMOS DONOS DA PARCELA DE TERRENO em discussão! AAA. Os actos praticados pelos Recorrentes/Réus na parcela de terreno em lide são suficientes para consubstanciarem o corpus, agindo motivados pela convicção de serem os únicos donos da referida parcela de terreno, sendo certo que, provado o elemento material da posse (o corpus), atenta a exclusividade da retenção, presume-se a intenção de exercer o direito real correspondente àquele domínio de facto, nos termos do disposto no art.º 1252.º, n.º 2 do C.C., consoante já acima ficou referido. BBB. Posto isto, ficou evidenciado que há mais de 40 anos que os réus ininterrupta, fruem da parcela de terreno em litígio, praticando todos os actos de posse cfr. pontos 37 a 47º dos factos dados como provados, o que evidencia a prática dos actos , o que, por força do disposto no artigo proprietários, sem que tenha sido ilidida tal presunção (cfr. artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que se mostra evidenciada a posse dos réus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil), sendo que esta se revela ainda pública e pacífica, (cfr. artigos 1261.º, n.º 1 e 1262.º, do Código Civil). CCC. Resulta da matéria de facto provada que os Réus, desde, há mais de 30 anos, na posse da parcela de terreno em lide:- objecto do litígio - , é utilizada e administrada há mais de 5, 10, 20 e 30 pelos réus, utilizam-na como: - área de lazer, cultivando-a, podavam e regavam as plantas, recolhiam os seus frutos, procederiam à limpeza da eira, procederam ao arranjo das árvores lá existentes, colocavam roupa a secar, plantavam batatas, colocavam o milho a secar e debulhavam o milho, o que faziam vista de todas as pessoas, procedendo ao pagamento dos impostos. DDD. Deverá, pois, a ação ser julgada improcedente por não provada, julgando procedente o pedido reconvencional. EEE. Nada impededindo o Tribunal “ad quem” de assim decidir, a revogação da douta sentença apelada impõe-se, na medida em que esta foi proferida em clara violação dos artigos 607°, nº 5 do CPC e 342º, 1305º, 1306º, 1287º, 1251º, 1252º, 1268° todos do CC e artigo 7 do Código do Registo Predial, entre outros preceitos legais. NESTES TERMOS, e pelos motivos supra alegados, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência, revogar-se a Douta Sentença proferida nos autos, e substituí-la por outro Acórdão, que julgue a ação improcedente e julgando procedente a reconvenção.» Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões (transcrição): «1. A tarefa de reexame da matéria de facto pelo Tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos de provas fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no Tribunal a quo. 2. Conforme decorre da fundamentação do Tribunal a quo, expendida no corpo destas alegações, não se encontram razões bastantes para alterar a factualidade não apurada pelo Tribunal a quo, tal como peticionam os recorrentes. A meritíssima Juiz a quo fez a sua valoração da prova produzida, com apresentação da respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. 3. Da factualidade provada – que não é questionada pelos recorrentes, emerge desde logo que, não só que estes não conseguiram provar a doação a que se refere a alínea A) dos factos não provados, como essencialmente, que a alegada doadora GG, não era sequer proprietária do prédio em questão, tal como expressamente decorre dos Pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 dos factos provados. 4. Os recorrentes invocam por outro lado, a presunção estabelecida no art.º 1252.º, n.º 2, com a inerente violação do disposto no art.º 350.º, n.º 1 e Ac. Uniformizador de Jurisprudência de 14/5/1996. 5. Porém, não há lugar no presente caso à presunção do n.º 2 do artigo 1252.º do Código Civil, porque não há dúvidas acerca da titularidade do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em discussão (que foi inclusive, expressamente reconhecida pelos réus por documento com força probatória plena que se encontra junto aos autos - documento ...9 da PI). 6. Emerge claramente da matéria de facto provada sob os Pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e a prova inequívoca acerca da propriedade da autora sobre a aludida parcela de terreno, bem como a falta de animus por parte dos réus recorrentes. 7. Acresce que, o terreno encontrava-se descrito na Conservatória do Registo predial ... sob a descrição n.º ...30 e depois sob o n.º ...17, e aí inscrita a favor da II pela Ap. ... de 14/9/1984, (ponto 48 dos Factos Provados). Tal prédio foi vendido pela JJ ao marido da autora em 27/12/1985 (Ponto 17 dos Factos Provados) e inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor deste pela inscrição G-um, conforme decorre do documento n.º ...5 da Petição Inicial (verba sete). 8. Esse registo “constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” (art.º 7.º do CRP). Esta presunção prevalece sobre qualquer outra, nomeadamente a da “presunção da titularidade do direito” (cfr. art.º 1268.º, n.º 1). Competia aos réus (e não à Autora) ilidir tal presunção nos termos do art.º 350.º, n.º 1, o que não fizeram. Nestes termos e nos melhores de Direito Aplicáveis, deverá ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, com as legais consequências.» O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Objecto do recursoAs conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). Face às conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir são as seguintes: - saber se procede a impugnação da matéria de facto, - em função da decisão da mesma, aferir do mérito da decisão recorrida quanto à aplicação do direito. * III – Fundamentação fáctica.A factualidade consignada na decisão da 1ª instância é a seguinte (transcrição): Factos provados: (Da petição inicial) 1) No dia 15 de Janeiro de 2018, no Cartório Notarial de Cartório Notarial ..., foi outorgada uma escritura pública, denominada, “Justificações”, em que intervieram como primeiro a quinto outorgantes os aqui réus e como segundos outorgantes MM, NN e OO, conforme documento junto aos autos a fls. 9v a 14, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 2) Aí declararam os primeiros a quinto outorgantes, aqui réus, que: “Que, conforme resulta da habilitação de herdeiros outorgada no dia dezasseis de fevereiro de dois mil, exarada a folhas setenta e nove e seguintes, do livro de “Escrituras Diversas” número noventa e seis-E, do extinto Cartório Notarial ..., no dia doze de janeiro de dois mil, na freguesia ..., concelho ..., faleceu EE, natural da freguesia ..., concelho ... e lá residente que foi habitualmente no Lugar .... O falecido era casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão de adquiridos com BB, e não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade. Que, como herdeiros legitimários, sucederam-lhe, a referida cônjuge, BB, a aqui primeira outorgante, e quatro filhos, CC, DD, EE e FF, os aqui segunda, quinto, terceiro e quarta outorgantes, respetivamente. (…) Que da referida herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do mencionado EE faz ainda parte o bem imóvel que a seguir se vai descrever, o qual lhes pertence em comum e sem determinação de parte ou direito, a saber: Prédio rústico, composto por terreno de cultura de regadio e fruteiras, com a área de seiscentos metros quadrados, situado no ..., em ..., na União de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., a confrontar do norte com PP, do sul e nascente com caminho e do poente com Estrada Nacional, não descrito na Conservatória do Registo predial ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...80, daquela união de freguesias, o qual corresponde ao artigo ...77 rustico da extinta freguesia ..., o qual por sua vez se encontrava omisso à antiga matriz rústica (…). Que não possuem título formal que lhes permita registar na competente Conservatória o identificado prédio, mas que, o autor da herança e a ora primeira outorgante adquiriram o identificado prédio, em nome próprio e já no estado de casados um com o outro por doação meramente verbal feita ao casal pela irmã do autor da herança, GG, solteira, maior, residente que foi no dito Lugar ..., em ..., deste concelho, doação verbal essa que teve lugar no ano de mil novecentos e oitenta e seis, pelo que não ficaram a dispor de título formal que lhes permita efetuar o respetivo registo na conservatória do registo predial, mas, desde logo o autor da herança e a ora primeira outorgante entraram na posse e fruição do prédio, posse que foi adquirida e mantida sem violência, ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, praticando sobre ele todos os atos materiais de uso e aproveitamento agrícola, tais como, ocupando-o, cultivando-o, tratando da sua limpeza, gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo como tal o imóvel, quer suportando os respetivos encargos. Que desde o ano de mil novecentos e oitenta e seis e até falecer, decorridos por isso mais de vinte anos, sempre o autor da herança juntamente com a sua mulher praticaram todos os atos possessórios referidos, bem como, após a morte daquele, aquela primeira outorgante e os restantes herdeiros vêm exercendo a aludida posse. Que tal posse em nome próprio, pacífica, porque sem violência, contínua porque ininterrupta desde o seu início, pública por ser do conhecimento de toda a gente e sem oposição ou obstáculo de ninguém., com reconhecimento pela generalidade das pessoas como os legítimos donos do aludido prédio, e de boa fé porque convencidos de exercerem a posse sobre coisa própria, sem conhecimento de lesarem qualquer direito alheio, já desde o ano de mil novecentos e oitenta e seis, conduziu à aquisição do imóvel pelo autor da herança e sua cônjuge por USUCAPIÃO, que agora os seus herdeiros invocam, justificando o direito de propriedade para o efeito de registo, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título formal extrajudicial. E sendo eles primeira, segunda, terceiro, quarta e quinto outorgantes os únicos herdeiros do referido autor da herança, como acima se referiu, são eles os únicos e atuais donos, em comum, sem determinação de parte ou direito, do mencionado prédio que pertence à referida herança. DISSERAM OS SEGUNDOS OUTORGANTES: Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações que antecedem.”, conforme documento junto aos autos a fls. 9 a 14, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 3) Por escritura pública, outorgada em 9 de Abril de 2019, no Cartório Notarial de Cartório Notarial ..., denominada “partilha parcial”, em que foram intervenientes os ora réus, declararam estes proceder à partilha da metade indivisa do prédio, conforme documento junto aos autos a fls. 15v a 18, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 4) À data da escritura referida em 1) e 2), o prédio rústico aí referido não se encontrava descrito na Conservatória de Registo Predial, mas apenas inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...80º da União de freguesias ..., ... e ..., antigo artigo rústico ...97º da extinta freguesia ..., conforme documento junto aos autos a fls. 14v e 15, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 5) Na posse do título de aquisição originária, da escritura de justificação notarial referida em 1), os réus anexaram o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...80º, como logradouro do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...91º da União de freguesias ..., ... e ..., antigo artigo ...52º urbano da extinta freguesia ..., referido infra em 11), 14) e 16), conforme documento junto aos autos a fls. 18v e 19, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 6) O que deu origem a um novo artigo matricial - o artigo ...67º urbano da União de freguesias ..., ... e ... e a uma nova descrição predial – a descrição n.º ...92, referida em 49), conforme documentos juntos aos autos a fls. 18v e 19, e 19v a 21, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 7) Por força do referido em 5) e 6), o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo urbano ...91º da União de freguesias ..., ... e ..., artigo ...92º da extinta freguesia ..., que tinha originalmente uma área de 710 m2 (110 m2 de área coberta e 600 m2 de área descoberta), ficou, com a anexação do prédio rústico ...80, com uma área declarada total de 1350 m2 (110 m2 de área coberta e ...40 m2 de área descoberta), conforme documento junto aos autos a fls. 18v e 19, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 8) Correu termos no extinto Tribunal Judicial ... a ação sumária n.º 60/1982, em que foi autora II e Ré GG e em que a autora peticionada a condenação da ré a: a) Reconhecer que a autora, por si e como herdeira universal de seu marido, é dona e possuidora legítima de todo o prédio que se identifica no artigo 5º desta petição e não apenas de qualquer parte dele; b) A reconhecer, por isso, que a casa, com logradouro e anexos, que faz parte de todo esse prédio, constitui propriedade da autora, sendo de pura detenção material ou posse precária o poder de facto por ela exercido, tanto em relação a essa parte como quanto ao resto do prédio; c) A entregar à autora todo esse seu prédio (…)”, conforme documento junto aos autos a fls. 23v a 43, concretamente a fls. 26v, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 9) No artigo 5º da petição inicial, a aí autora descrevia: “Casa térrea e eirado de lavradio” no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do norte com terra da partilha, elo sul com caminho público, pelo nascente com QQ e pelo poente com estrada nacional nº ..., inscrito na matriz sob os artigos ...52º urbano, ...98..., ...99... e ...02º rústico (…),conforme documento junto aos autos a fls. 23v a 43, concretamente a fls. 25 e 26v, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 10) Na contestação/reconvenção aí apresentada, a Ré GG refere: Artigo 2º: “… o seu falecido marido, tio da ré, havia doado a esta a parte urbana do prédio descrito n artigo 5º da PI.” Artigo 4º: “todos estes prédios são contíguos entre si, formando assim duas unidades prediais distintas: - casa térrea com logradouro, inscrita no artigo ...52 urbano - eirado de lavradio, inscrito na matriz rústica nos artigos ...57..., ...58..., ...59... e ...02º.” Artigo 37.º: “Em relação a esse eirado de lavradio a situação da Ré, é de facto de mera detentora, e nunca sobre ele a Ré se arrogou proprietária pois bem sabe que não o podia fazer.” Artigo 38º: “A ré apenas cultiva esse eirado de lavradio, na mesma situação em que já o cultivavam seus pais e irmãos, nunca se negou a entrega-lo à A. e entregá-lo-ia se esta o pedisse, sem necessidade de recorrer à presente ação.”, conforme documento junto aos autos a fls. 23v a 43, concretamente a fls. 28v e 29 e 31v e 32v, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 11) Nessa ação, a reconvenção deduzida veio a ser julgada procedente, reconhecendo-se à ré o direito de propriedade sobre “casa térrea com logradouro, sita no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar de norte e nascente com autora, de sul com caminho e de poente com estrada, inscrita na matriz no predial urbana no artigo ...52º.” conforme documento junto aos autos a fls. 23v a 43, concretamente a fls. 42v, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 12) Correu ainda termos no extinto Tribunal Judicial ... a ação sumária n.º 23/1985, em que foi autora II e réus, primeira, GG e, segundo, RR e CC, sendo que a autora peticionava a condenação dos réus: a) A reconhecer que a autora, por si e passados como herdeira universal de seu marido, é dona e possuidora legítima de todo o prédio que se identifica no artigo 5º e 6º desta petição; b) A reconhecer, por isso, que tal prédio constitui propriedade da autora, sendo de pura detenção material, de posse precária ou aproveitamento de tolerância dela e seu finado marido, o poder de facto por eles réus têm vindo esporadicamente a exercer. (…)”, conforme documento junto aos autos a fls. 43v a 68, concretamente a fls. 49, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 13) A ação referida em 12), terminou por transação, homologado por sentença em 07/10/1985, nos seguintes termos: “1.º - Todos os réus reconhecem a propriedade exclusiva da autora quanto a todo o prédio identificado no artigo quinto da petição; 2º - Os mesmos réus entregam, nesta data, à autora o prédio em questão livre e desocupado, salvo quanto aos aproveitamentos que vêm fazendo os mesmos réus da água de um poço aí existente, que apenas cessarão no último dia do mês de Novembro do corrente ano; 3.º - A Autora, ultrapassada a data fixada no número precedente, quanto ao aproveitamento de águas, desde já fica autorizada a proceder à demolição do dito poço, se assim entender; 4.º - A título de compensação de obras feitas pelos réus no prédio em referência, a autora entrega a estes, também nesta data, por via de cheque, que os mesmos acabem de receber, a quantia de trezentos mil escudos;” 14) Por escritura pública, denominada “Justificação”, outorgada a 22/03/1993 no Cartório Notarial ..., a mencionada GG, declarou “que sempre esteve e se tem mantido, na posse e fruição do prédio urbano, que consta de casa térrea, com recreio ou logradouro, no Lugar ..., freguesia ..., deste concelho, com a área coberta de cento e dez metros quadrados e descoberta de seiscentos metros quadrados, a confrontar de norte, nascente e poente com possuidor e de sul com caminho (…)”, conforme documento junto aos autos a fls. 68v e 69, concretamente a fls. 26v, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 15) Por óbito da aludida GG correu o Inventário n.º ...98 no extinto Tribunal Judicial ... e da respetiva relação de bens não consta o prédio rústico que os réus declararam lhes ter sido doado pela falecida GG, referido em 1) e 2), sendo herdeiros, entre outros, todos os aqui réus, conforme documento junto aos autos a fls. 70v a 76, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 16) No âmbito desse inventário, a aí descrita verba 1), “prédio urbano composto de casa térrea com logradouro … inscrita na matriz no artigo ...52º”, foi adjudicada em comum aos aqui réus, conforme documento junto aos autos a fls. 70v a 76, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. ** 17) Por escritura pública, datada de 27/12/1985, exarada de folhas 63 verso a folhas sessenta e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 98-C do extinto ... Cartório Notarial ..., em que intervieram como, primeiro outorgante e vendedora II e segundo outorgante e comprador HH, a primeira outorgante declarou vender ao segundo: “o prédio denominado ... ou Campo ..., no ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica nos artigos ...98..., ...99..., ...02º (…) a confrontar de norte com KK, do Sul com GG e caminho, do nascente com caminho e poente com Estrada ..., descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o nº ...30 e nela inscrito a favor da vendedora pela inscrição numero ...32.”, conforme documento junto aos autos a fls. 84v a 86, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 18) Por escritura denominada “Partilha” outorgada a 19/11/2003, no ... Cartório Notarial de , exarada a folhas 22 a folhas 24 do livro n.º ...85..., em que foram outorgantes HH e a autora, subsequente a separação judicial de pessoas e bens o prédio referido em 17) foi adjudicado à autora, conforme documento junto aos autos a fls. 80v a 84, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 19) O prédio rústico referido em 1), 2) e 4) faz parte do prédio descrito no artigo 5º da petição inicial da ação sumária n.º 23/1985 e referido na transação aí outorgada, referidos em 12) e 13). 20) E, de igual modo, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...80º, referido em 1), 2) e 4), faz parte de o prédio rústico identificado em 17). 21) O prédio referido em 17) tem a configuração do levantamento topográfico junto a fls. 86v e 87, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido… 22) … e confronta a sul com Rua ... e com o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...91º da União de freguesias ..., ... e ..., antigo artigo ...52º urbano da extinta freguesia ..., propriedade dos autores, referido em 11), 14) e 16). 23) Os réus declararam, na qualidade de confrontantes e no âmbito de um processo de retificação de áreas que a Autora promoveu junto do Serviço de Finanças ... e da Conservatória do Registo predial ... no ano de 2006 e posteriormente em 2008, que o prédio referido em 17) tinha as confrontações referidas em 21 e 22), conforme documento junto aos autos a fls.92 v a 94 e 91 a 93, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 24) O prédio urbano dos réus encontrava-se delimitado fisicamente do prédio da autora, com o qual confronta a nascente, por um muro antigo em pedra de duas faces e com 1,40 m de altura e diferente vegetação. 25) Desde o ano de 1985 e até à presente data, portanto há mais de 1, 10, 15, 20 e 25 anos que a Autora, por si e seus antecessores, procedeu à limpeza do prédio referido em 1), 2) e 17); 26) É a Autora que paga as respetivas contribuições e impostos, 27) O que faz, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém… 28) De forma ininterrupta e contínua, pacífica… 29) De boa-fé e na convicção de quem pratica os mencionados atos no exercício do seu direito de propriedade. ** (Da Contestação) 30) O prédio referido em 1) e 2), e como se refere em 4), encontrava-se inscrito na matriz predial rústica desde o ano de 1987 a favor de GG, antigo artigo ...77º, conforme documento junto aos autos a fls. 192, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 31) A adjudicação referida em 16) deu origem à descrição predial nº ...18, na Conservatória do Registo predial ..., conforme se refere infra em 49) e documento junto aos autos a fls. 194 a 196, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 32) Os prédios referidos em 11), 14), 16) e 31) são o mesmo. 33) II foi possuidora de várias parcelas de terreno, inscrita nas matrizes sob os artigos ...97..., ...98..., ...99..., ...02º que deram origem ao artigo rústico ...76º da extinta freguesia das ... e ao atual ... da União de freguesias ..., ... e .... 34) Prédios esses contíguos ao prédio urbano referido em 11), 14), 16) e 31). 35) No ano de 1986, II vendeu a parcela de terreno inscrita na matriz no artigo ...97º, com a área de 2.332 m2 a KK. 36) Previamente à outorga da escritura pública referida em 17), II outorgou com HH, a 27 de Agosto de 1985, um documento escrito, denominado “contrato promessa de compra e venda”, nos termos do qual declararam: “o primeiro outorgante declara que promete vender ao segundo, ao preço de 1.744$18/m2 (…) totalizando o total de Esc: 5550000$00 (…) um terreno de lavradio no Lugar ..., freguesia ..., sob os artigos ... (…) rústico, ... (…) e ...02º (…), situados na ..., descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o nº ...30, a folhas 196 do Lº-..., medindo no seu conjunto 3.182 m2 (…) A Escritura que em princípio será outorgada até 31/12/1985 se nesta data estiver concluído o processo de reconhecimento de propriedade, que a proprietária e primeira outorgante moveu a GG.”, conforme documento junto aos autos a fls. 205 e 206, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 37) Desde data não concretamente apurada, mas depois de 1985, os réus usaram a parcela de terreno referida em 1) e 2)… 38) … Cultivando-a … 39) … Podavam e regavam as plantas, recolhiam os seus frutos. 40) … Procederiam à limpeza da eira… 41) … Procederam ao arranjo das árvores lá existentes; 42) … Colocavam roupa a secar… 43) … Plantavam batatas… 44) … Colocavam o milho a secar e debulhavam o milho… 45) …E usavam a mesma para lazer. 46) O que faziam vista de todas as pessoas… 47) Após o óbito de GG, eram os réus quem procedia ao pagamento dos impostos referentes ao prédio referido em 30). ** Mostra-se ainda provado por documento que: 48) Sobre o prédio rústico, sito em ..., Lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz nos artigos, ...98..., ...99... e ...02, descrito na Conservatória do Registo predial ..., no nº...30, e depois no nº 617 mostram-se inscritos, com relevo para os autos, os seguintes factos registrais: - Ap. ... de 14/9/1984, aquisição a favor de II, por sucessão e dissolução de comunhão conjugal; - Ap. ...1 de 2003/ 11/26, aquisição a favor da autora, por partilha subsequente a separação de pessoas e bens, conforme documento junto aos autos a fls. 76v a 79, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 49) Sobre o prédio urbano, sito Lugar ..., freguesia ..., inscrito primeiro no artigo matricial ...91º e depois no artigo matricial ...67º, descrito na Conservatória do Registo predial ..., primeiro no nº...12 e posteriormente no nº 6992, mostram-se inscritos, com relevo para os autos, os seguintes factos registrais: - Ap. ...1 de 2004/12/13, aquisição a favor dos réus, partilha de herança de GG; - Ap. ...88 de 2018/ 03/06, aquisição a favor dos réus por usucapião, conforme documento junto aos autos a fls. 19v a 21, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. ** 2. Factos não provados. (Da contestação) A) GG haja doado verbalmente o prédio referido em 1) e 2) ao seu irmão EE e à cunhada, aqui 1ª ré, no ano de 1986. B) Os prédios referidos em 33) fossem contíguos ao prédio rústico referido em 1) e 2). C) Os prédios rústicos referidos em 33) tivessem a área total de 5.464m2, sendo o inscrito no artigo ...97º tinha a área de 2.233m2, o ... a área de 1.362; o inscrito na matriz a área de 1.407m2 e artigo ...02º a área de 363m2. D) O prédio vendido a HH e à autora tivesse a área de 3.132m2, sendo o ... a área de 1.362; o inscrito na matriz a área de 1.407m2 e artigo ...02º a área de 363m2.. E) II tivesse querido vender a HH e à autora a área de 3.132m2. F) HH e a autora sempre estiveram convictos que adquiriram a área total de 3.132m2 de terreno. G) A parcela de terreno referida em 1) e 2) fosse sempre usada em exclusivo interesse por GG e, posteriormente, pelo marido da 1ª ré e pai dos demais réus, e depois ainda por todos os réus. H) … A utilização dada pelos réus fosse sem oposição de quem quer que seja, inclusive da A., I) … Ou na convicção de serem os únicos e legítimos proprietários em comum da parcela de terreno. J) Foi GG quem pavimentou a parte da parcela de terreno em discussão. K) Quem edificou um anexo, L) Quem plantou árvores. M) Previamente à outorga do documento referido em 23) HH contactou os réus a propor a junção dos prédios dos réus ao atual prédio da autora. N) Os réus apenas aceitaram permutar a parcela de terreno, caso o empreiteiro cedesse um apartamento. O) O documento referido em 23) apenas foi assinado pelos réus porque os mesmos estavam convencidos que se encontravam a assinar documento para entregar a um empreiteiro, de forma a anuir com a edificação de empreendimento da parcela de terreno em discussão. P) Os réus foram enganados por HH. Q) HH solicitou aos réus para assinarem o documento apenas e tão só para delimitar a área que seria edificado o empreendimento. R) O documento não foi explicado aos réus, apenas lhe tendo sido afirmado que teriam de assinar o documento para avençar com a permuta do terreno. S) As declarações prestadas pelos réus no documento referido em 23) foram aí inseridas à revelia da vontade dos mesmos e em divergência com a intenção que presidiu à feitura da declaração. T) Os réus acreditaram em HH, que ao assinar o documento estariam a reconhecer que a área mencionada no levantamento topográfico seria a área onde iria ser edificado o empreendimento alvo de permuta. * IV. Fundamentação:a) Impugnação da matéria de facto: Versando o recurso a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, fixam-se no artigo 640º, do C.P.C., as especificações obrigatórias que deve conter, sob pena de rejeição: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…) De acordo com o normativo citado, o recorrente que impugne a matéria de facto, para além de obrigatoriamente ter de indicar os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento e indicar a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas, tem de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa daquela que foi proferida, tendo em conta a apreciação crítica dos meios e prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente[i]. De facto a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada pelo recorrente importa, por um lado, a análise dos fundamentos da motivação que conduziu o Tribunal de 1ª instância a julgar o facto como provado ou não provado e, por outro, na averiguação, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na construção dessa motivação evidenciada pelo Tribunal de 1ª instância se surpreende uma violação das regras da experiência, da lógica ou da ciência aplicáveis ao caso. Contudo e como elucidativamente se refere no Ac. desta Relação de 11-07-2017 da relatora Maria João Matos in www.dgsi.pt importa, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.» Por outras palavras, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, a alteração da matéria de facto deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de analisar a prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam, com segurança, em direcção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, não esquecendo, outrossim, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas. Deste modo, impõe-se ao recorrente, do mesmo modo que se impôs ao tribunal recorrido, quando pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo, que apresente razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados ou interpretação do que estes foi dito feita pelo recorrente, depoimentos estes já antes ouvidos pelo julgador e sindicados e ponderados na decisão recorrida. Feitos estes breves considerandos prévios, que se impõe para melhor aferição da apreciação exigida quanto à impugnação feita pelos recorrentes, passemos à sua análise. No recurso apresentado os apelantes sustentam que foi feita uma errada valoração dos depoimentos testemunhais, declarações de parte e prova documental, circunscrevendo a sua impugnação aos factos dados como não provados nos pontos A) a I) da factualidade dada como não provada. O ponto A) tem o seguinte teor: « A) GG haja doado verbalmente o prédio referido em 1) e 2) ao seu irmão EE e à cunhada, aqui 1ª ré, no ano de 1986.» Para sustentar tal doação verbal os recorrentes convocam os seguintes elementos de prova, limitando-se a concluir que perante os mesmos tal facto deveria ter sido dado como provado, e designadamente: - a certidão matricial junta como doc. ... à contestação, da qual resulta que tal parcela de terreno se encontrava inscrita no serviço de Finanças desde 1987, sob o art. ...77, - os depoimentos das testemunhas que indicam, concretizando os minutos, com a referência sumária à dita doação. O ponto B) tem o seguinte teor: «B) Os prédios referidos em 33) fossem contíguos ao prédio rústico referido em 1) e 2).» Para sustentar tal facto trazem à colação as imagens aéreas a que se referem os documentos juntos como doc. ...2 a ...4 da contestação, arguindo que os prédios da A. e dos RR. se distinguem uns dos outros e sempre se encontraram delimitados. Os ponto C) a F) têm o seguinte teor: « C) Os prédios rústicos referidos em 33) tivessem a área total de 5.464m2, sendo o inscrito no artigo ...97º tinha a área de 2.233m2, o ... a área de 1.362; o inscrito na matriz a área de 1.407m2 e artigo ...02º a área de 363m2. D) O prédio vendido a HH e à autora tivesse a área de 3.132m2, sendo o ... a área de 1.362; o inscrito na matriz a área de 1.407m2 e artigo ...02º a área de 363m2.. E) II tivesse querido vender a HH e à autora a área de 3.132m2. F) HH e a autora sempre estiveram convictos que adquiriram a área total de 3.132m2 de terreno.» Para fundamentar a prova desses factos e designadamente a prova da área total dos prédios de que era proprietária II e a área dos prédios vendidos à A. e seu marido, os recorrentes convocam as certidões matriciais referentes aos mesmos e designadamente as inscrições ..., ...98..., ...99... e ...02º, ( documento ... e ... da contestação e art. 35 dos factos provados) sustentando outrossim que do contrato promessa celebrado entre a II (promitente vendedora) e o marido da A. resulta a área vendida e o preço do m2 fixado para as parcelas (...98..., ...99... e ...02º) objecto do mesmo, inferior àquela que a autora reclama. Convocam ainda o doc. ...1 da PI e 14 da contestação, descrição na CRP sob o n.º ... dos prédios de que era proprietária a II (inscrições ..., ...98..., ...99... e ...02º) arguindo que nesta consta um averbamento (Av.2) de 20.09.1988 de rectificação de área feito pelo marido da A. da área das parcelas por si adquiridas passando a constar 3.120m2, dando origem ao artigo 2976, actual 3976º, sendo esta a área que consta da certidão matricial- doc. ...2 da PI-. Os pontos G) a I) têm o seguinte teor: «G) A parcela de terreno referida em 1) e 2) fosse sempre usada em exclusivo interesse por GG e, posteriormente, pelo marido da 1ª ré e pai dos demais réus, e depois ainda por todos os réus. H) … A utilização dada pelos réus fosse sem oposição de quem quer que seja, inclusive da A., I) … Ou na convicção de serem os únicos e legítimos proprietários em comum da parcela de terreno. Para prova dos referidos factos convocam a certidão matricial do artigo ...77 com inscrição desde 1987 alegando a sua inscrição a favor da GG e depois de EE (falecido marido da 1ª ré e irmão da referida GG) e a factualidade dada como provada nos pontos 30 e 47; as fotografias de convívios aí efectuados; o pagamento do IMI sobre a dita parcela. Fazem ainda apelo aos depoimentos das testemunhas que indicam e dos quais fazem uma referência genérica ao que por estas foi dito. Vejamos então: Lendo a impugnação deduzida importa desde já assinalar que o que nesta é trazido à colação pelos recorrentes, é, tão só, a valoração que fazem dos meios de prova ora indicados e que no seu entender conduziria ao resultado gizado no recurso quanto à prova da factualidade impugnada e que foi dada como não provada. Por outras palavras, os recorrentes não sindicam verdadeiramente e de forma concretizada os fundamentos em que assentou o juízo probatório e crítico da prova feito pelo tribunal recorrido, ao qual não é feito qualquer questionamento ou apontado erro ou censura na valoração feita, que indicasse em concreto o seu desacerto. Ao invés, os recorrentes limitam-se a alegar que perante os meios de prova que ora indicam, documentais e testemunhais, aqueles factos deviam ter sido dados como provados. Ora, basta atentar na motivação da decisão feita na sentença, para se concluir que a Sr.ª juíza a quo fez uma explanação minuciosa e exaustiva, concatenada e devidamente justificada da prova e das razões e percurso lógico e racional que norteou a sua decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, sem que à mesma se possa assacar qualquer censura, e sem que qualquer dos elementos de prova que os recorrentes trazem à colação possa infirmar o juízo efectuado. Concretizando, verifica-se que os apelantes cingem a sua impugnação à factualidade dada como não provada relativamente à alegada doação feita pela GG no ano de 1986 da parcela em discussão à 1ª ré e marido; à área dos prédios adquiridos pela autora e seu marido; e, bem assim, ao uso dado à parcela pela alegada antecessora, tia dos réus e depois por estes, de forma contínua, sem oposição e na convicção de serem seus legítimos proprietários. Na decisão recorrida explicou-se de forma elucidativa e assertiva as razões pelas quais não foi dada como provada a alegada doação em 1986 da dita parcela pela falecida GG ao seu sobrinho, falecido marido da 1ª ré e a esta, desde logo pela análise minuciosa que foi feita do objecto das acções judiciais que correram termos nos idos anos de 1982 e 1985 e que tiveram por objecto a propriedade do prédio composto pelo urbano e os rústicos (inscritos nas matrizes sob os artigos ...52º urbano e ...97..., ...98..., ...99... e ...02º), que foi em tempos de um único dono, o falecido PP (tio da GG) e depois de sua mulher II e que compunham uma casa agrícola, com a casa e seu logradouro, por um lado, e eirado de lavradio, por outro. E como bem se refere na motivação analisanda discute-se na presente acção a propriedade da parcela de terreno com a área de 600 m2, sita no Lugar ... em ..., que foi propriedade daqueles e que fazia parte da dita antiga propriedade, parcela que é fisicamente contígua ao logradouro da habitação propriedade dos réus e que foi objecto da escritura de justificação notarial impugnada na acção. E como aí se salienta, é pacífico que os RR. são proprietários do prédio urbano inscrito na matriz no artigo ...52º, posterior ..., o qual lhes foi adjudicado no inventário que correu termos por óbito de GG, que por sua vez, viu ser-lhe reconhecida a propriedade sobre esse prédio no âmbito do processo nº ...82, processo que lhe foi movido por II e que não obstante, posteriormente àquela decisão judicial, veio ainda a outorgar uma escritura pública de justificação e aquisição por usucapião sobre o mesmo prédio ( e apenas sobre este), o urbano, com a superfície coberta de 110m2 e logradouro com 600m2, inscrito na matriz sob o artigo ...52. Subscrevendo inteiramente o que vem dito na decisão, a prova produzida aponta claramente e de forma segura, que a parcela em discussão, com a área de 600m2 e que é contígua ao logradouro do referido prédio urbano dos RR, integrava o “prédio” cuja propriedade foi já discutida nas ditas acções que correram termos nos processos 60/1982 e 23/1985 e cuja propriedade sobre a parte rústica composta pelos artigos ..., ...98..., ...99... e ...02º , não foi aí questionada pela dita GG ( aí ré) como sendo da aí autora sua tia II (veja-se a contestação da acção 60/82 a fls. 28 vs e segs. e termo de transacção efectuado na acção n.º23/85 a fls. 66vs. dos autos). E, de facto, a GG nos citados processos ( veja-se a contestação da acção n. 60/82) apenas questionou a propriedade da aí autora sobre a parte urbana do prédio reivindicado (e cuja aquisição originária, aliás, lhe veio a ser reconhecida), destacando a existência apenas e só de dois espaços, a casa térrea com logradouro, inscrita no artigo ...52º urbano, por um lado, e o eirado de lavradio, composto dos artigos ..., ...98..., ...99... e ...02º, não fazendo qualquer menção à existência de qualquer outro prédio naquele local, muito menos a outro prédio com o qual o urbano confrontasse. Na verdade, quer a prova documental referida, quer a prova testemunhal, indicam claramente que este prédio “justificado” pelos RR, com a área de 600m2, fazia parte integrante e não tinha qualquer autonomia da propriedade discutida naquelas acções. Em conforto dessa realidade, veja-se ainda que, contrariamente ao que os RR. pretendem retirar da certidão da matriz relativa ao artigo ...77, o seu teor apenas vem confirmar o que vem de se dizer. De facto, a dita parcela apenas surge com uma inscrição matricial autónoma em 1987 tendo como titular inscrito Cabeça de Casal da Herança de GG, desconhecendo-se as circunstâncias e fundamentos em que assentou essa inscrição matricial, mas a que não será alheio o facto de nessa altura ( entre os anos de 85 a 90, como salientou a testemunha QQ) decorrerem as avaliações para as novas matrizes, sendo certo que os prédios que integravam aquela propriedade tinham todos eles inscrições matriciais reportadas a 1955, como se evidencia dos documentos juntos aos autos referentes às certidões matriciais dos artigos ...52º urbano, e dos artigos ..., ...98..., ...99... e ...02º, rústicos, o que indicia, face à prova produzida, que terá havido, em circunstâncias não apuradas, uma nova inscrição relativamente a parcela de prédio já anteriormente inscrito nas finanças. E de facto a prova testemunhal vem corroborar tal constatação, porquanto resulta dos depoimentos prestados que aquela propriedade foi, em tempos antigos, uma unidade predial propriedade de uma só pessoa, constituída por vários artigos matriciais e, em momento algum e designadamente nas acções judiciais onde foi reivindicada a sua propriedade, de 1982 e 1985, surge aquela parcela autonomizada ou foi questionada, designadamente pela tia dos ora réus, a propriedade sobre os prédios rústicos e, designadamente, sobre a parcela de terreno em discussão (pelo contrário como vimos, já que a aí ré, GG, reconheceu nessas acções que a sua propriedade era da aí reivindicante). Aliás, não é crível que a dita GG na escritura de justificação notarial que fez em 1993, da parte urbana de tal prédio e que expressamente referiu ter a área coberta de 110m2 e descoberta de 600m2, não tivesse também, se entendesse ter a posse exclusiva e como sua proprietária, feito qualquer referência à dita parcela de terreno contígua a tal prédio urbano (vide pontos 13 e 14 dos factos.) Donde, a dita doação pela referida GG dessa parcela ao marido da 1ª ré e a esta, surge sem qualquer sustentáculo credível segundo as regras da normalidade, não logrando a prova testemunhal convocada pelos recorrentes, infirmar tal constatação. De facto, ouvidos integralmente os depoimentos das testemunhas indicadas no recurso, cuja súmula, diga-se, é feita de forma descontextualizada e numa apreciação feita pelos recorrentes, constata-se que apenas a testemunha QQ, refere ter ouvido dizer à tia dos RR. que ia “deixar aquilo” ao EE (marido da 1ª ré e pai dos restantes). E deixar aquilo é diferente de doar, sendo certo que no inventário por morte desta, como bem se refere na decisão, apenas foi relacionado e partilhado o prédio urbano e não qualquer outro (cfr. fls. 70 vs, a 76). As demais testemunhas indicadas pelos recorrentes, pouca consistência e credibilidade revelaram nos seus depoimentos, demonstrando até falta de isenção e objectividade na procura que fizeram da defesa da posição dos RR., como se alcança designadamente do depoimento prestado por OO. As mesmas acabam por apenas referir a sua opinião pessoal sobre a propriedade daqueles prédios, alicerçada no facto de verem a família dos RR nestes prédios ( a Tia GG e o pai dos RR. cultivavam esses prédios), reportando, no geral, o seu conhecimento especialmente aos anos de 80 e 90, sendo certo que tal constatação é consentânea com o facto de os RR. terem vivido no prédio urbano contíguo à parte rústica e de resultar das acções judiciais referidas a detenção precária pela GG, desses prédios. Ao invés, a testemunha SS, mediador imobiliário, apresentou um testemunho sereno, objectivo, com conhecimento directo dos factos sobre que depôs, merecendo-nos, à semelhança do que sucedeu no tribunal recorrido, credibilidade. Esta testemunha que intermediou em 1985 a venda aos autores dos artigos rústicos ...98..., ...99... e ...02º em representação da sua proprietária, II, de quem era procurador, explicou de forma consentânea com os documentos juntos (designadamente certidões da matriz e acções judiciais em curso), qual era a composição daquela propriedade, que acompanhou directamente desde dois/três anos antes da venda feita, revelando conhecimento da matéria em discussão. Referiu que os artigos rústicos se encontravam completamente ao abandono, com salgueiros altos e silvas, não tendo qualquer área de cultivo, tendo-o mandado limpar integralmente, designadamente a área em discussão. Explicou que aqueles artigos antigamente faziam todos parte de uma unidade predial (com vários artigos) e que a parcela “justificada” pelos RR. fazia parte integrante da parte rústica do prédio em questão e não da parte urbana que os RR haviam adquirido por sucessão da GG, havendo uma clara distinção física desta parte urbana relativamente à parte rústica e esclarecendo que nunca viu os RR. nesta parte. Acresce, como bem se refere na decisão que: «(…) no contrato promessa as partes declaram que a escritura prometida será formalizada até 31 de Dezembro de 1985 por estarem a aguardar a decisão no processo de reconhecimento de propriedade que II moveu a GG. Ora, se o prédio em causa nos autos não tivesse nada que ver com o prédio que II prometeu vender e vendeu a HH, não fazia qualquer sentido a alusão ao processo judicial 23/1985.» Do que vem de se expor resulta, claramente, que encontrando-se os depoimentos prestados sujeitos ao principio da livre valoração da prova (arts. 396º do Cód. Civil e 607.º, do C.P.C.)., inexiste qualquer deficiência ou errada valoração por parte do tribunal recorrido quanto à apreciação que fez daqueles ( aliás não concretamente imputada), antes se mostram nesta assinalados, de forma lógica e racional, os fundamentos que no entendimento do tribunal recorrido justificam a credibilidade que reconheceu e peso probatório que conferiu às declarações e depoimentos prestados. Acresce que a prova testemunhal não é uma avaliação aritmética dos depoimentos, não bastando que haja mais testemunhas chamadas a depor a pronunciar-se sobre determinado facto num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão, já que a actividade judicatória na valoração dos depoimentos deverá atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas e hesitações, entre muitos outros factores de aferição na sua concatenação com a razoabilidade, normalidade e regras da experiência e a conjunção com a restante prova produzida. Acresce, por último, em conforto do já exposto quanto à propriedade da dita parcela, que, como se salienta na decisão em recurso, decorre da análise dos documentos juntos de fls. 91 a 94 (não infirmado pelos RR/conforme factos não provados das alíneas M) a T)), que os réus declararam, na qualidade de confrontantes e no âmbito de um processo de retificação de áreas que a Autora promoveu junto do Serviço de Finanças ... e da Conservatória do Registo predial ... no ano de 2006 e posteriormente em 2008, que o prédio referido em 17) tinha as confrontações referidas em 21 e 22) – artigo 23) da matéria de facto provada-, de onde emerge que o mesmo confronta a sul com a Rua ... e com o prédio Urbano dos RR. Quanto à utilização dada à parcela e alegada doação, diz-se ainda na motivação da decisão: «Entrando agora na fundamentação da convicção do Tribunal quanto à utilização da parcela em causa nos autos. Em primeiro lugar, convenceu-se amplamente o Tribunal de que não existiu qualquer doação de GG à primeira ré e a EE (pai dos demais réus), o que emergiu, desde logo, das declarações de parte dos réus DD, CC e EE. Com efeito, os réus DD, CC e EE explicaram que quando vieram para Portugal em 1984 foram viver com a tia GG no prédio urbano aí existente, e sustentaram que a tia GG lhes deu o terreno contíguo à casa e aqui em discussão. Instados a explicar e concretizar a data da doação, uma vez que na escritura de justificação declararam que a doação foi em 1986, acabaram por reconhecer que em 1986 não ocorreu qualquer doação. Com efeito, neste ponto, DD afirmou que a tia disse que “aquilo era para eles”, e “doou ao pai”, não sabendo precisar a data, reconhecendo que deram a data de 1986 “por indicação”; CC, por sua vez, defendeu que a tia lhes doou o terreno logo que cá chegaram, em 1984; e EE esclareceu que a tia sempre “teve pretensão de deixar aquilo ao pai.” Ora, é manifesto que os réus não lograram dar uma explicação assertiva e objetiva quanto à data da referida doação, daqui resultando de forma clara que a data indicada na escritura de justificação foi apenas e só para fundamentar a usucapião. Por outro lado, instados, não conseguiram igualmente explicar, de forma minimamente coerente, o contexto dessa alegada doação. É que, estando assente que quando vieram para Portugal foram residir com a tia no prédio urbano identificado e que sempre viveram lá, não ficou minimamente esclarecido porque é que a tia lhes doou o prédio rústico confrontante com o logradouro da casa, mas não lhes doou o prédio urbano onde residiam, já que o prédio urbano só lhes veio a ser adjudicado no inventário por óbito de GG. Nem explicaram a razão pela qual não relacionaram no inventário o prédio rústico em causa como bem doado, antes se escusaram a explicar, defendendo que do inventário não sabiam de nada, defendendo o réu DD supunha que não tivesse sido relacionada porque tinha sido doada e o réu EE que pensavam que fazia parte da casa. Asseveraram os réus ainda, a alicerçar a sua tese, que sempre pagaram impostos sobre aquela parcela de terreno, no entanto, instados, asseveraram todos, que enquanto a tia foi viva foi ela que pagou os impostos sobre essa parcela e, depois que faleceu, eram eles próprios a pagar os impostos sobre essa parcela de terreno. Ora, salvo o devido respeito, não é minimamente compatível com as regras da experiência comum e normalidade que se GG lhes tivesse doado a parcela de terreno em causa continuasse a pagar impostos sobre a mesma. Pelo contrário, é totalmente incompatível com a tese da doação, o argumento de que GG pagou o IMI sobre a parcela em causa enquanto foi viva. Assim sendo, não só não houve prova suficiente, com credibilidade e segurança, que lograsse convencer o Tribunal que GG tivesse doado a parcela em causa, como se convenceu o Tribunal amplamente que não existiu qualquer doação, julgando-se, em consequência não provada a matéria da alínea A) dos factos não provados. Julga-se como provado que eram os réus que procedia ao pagamento dos impostos sobre o prédio em causa, mas apenas após o óbito de GG, com base nos depoimentos dos próprios réus, como se referiu (respondendo-se restritivamente à matéria alegada) – facto provado 47). Por outro lado, convenceu-se efetivamente o Tribunal que os réus usaram o terreno em causa, mas sempre depois apenas depois de 1985, não havendo ainda qualquer dúvida de que também os autores procederam à limpeza do referido terreno. Vejamos porquê. A prova produzida sobre a utilização do terreno, foi abundante. Teve em atenção o Tribunal os depoimentos de TT, operário de máquinas, QQ, comerciante, UU, operário da construção civil reformado, NN, consultora de lazer, VV, avaliador aposentado, DD, vigilante reformado, MM, empregada de mesa, OO, talhante, amigo de infância, todos tendo atestado que foram sempre os pais dos réus, e sobretudo a mãe 1ª ré, a usar o referido prédio. Mais valorou o Tribunal o depoimento de WW, a que já se fez referência supra e, bem assim, o depoimento de XX, operário de máquinas industriais, que atestou que procedeu à limpeza da parcela em discussão algumas vezes por conta de YY, marida da autora. Concretizou que trabalhou naquele local a primeira vez depois do ano 2000 e trabalhou lá algumas vezes, de anos a anos, garantindo que, pelo menos quatro vezes foi lá limpar. Atestou ainda saber que da última vez que houve lá limpeza, houve uns problemas com os réus, mas não conseguiu relatar em concreto o episódio, porque dessa vez não foi ele a limpar, mas um seu funcionário. Confrontando os depoimentos em causa, entende o Tribunal atribuir maior credibilidade ao depoimento de WW, a que já se aludiu, que não só atestou que em 1985 quando diligenciou pela venda daquele prédio esteve naquele local dezenas de vezes e verificou as suas características, garantindo que eram só ervas e salgueiros altos naquele local, não havendo qualquer cultura. O relevo que se atribui ao depoimento desta testemunha decorre não só da sua razão de ciência, que, como já se referiu, considerou-se ser a testemunha com maior razão de ciência, já que foi quem negociou a venda do terreno e acompanhou as vicissitudes relacionadas com o prédio, mas ainda da forma como prestou o seu depoimento que se considerou clara, natural, assertiva e isenta. Os depoimentos das testemunhas TT, QQ, UU, NN, VV, DD, MM, OO, relevam para se julgar como provado que os réus usaram o prédio em causa, não havendo dúvida de que usaram efetivamente. No entanto, no confronto com o depoimento de WW quanto à data em que se iniciou essa utilização, não tem dúvida o Tribunal em fundar a sua condição no depoimento de WW, concluindo-se que essa utilização só se iniciou depois de 1985. Com efeito, não só o depoimento de WW apresentou maior razão de ciência, como se mostrou mais imparcial e, como tal mais credível. Assim sendo, julga-se como provado que os réus usaram a parcela de terreno referida em 1) e 2), com a reserva de que o fazem desde data não concretamente apurada, mas depois de 1985, factos provados nº 37) a 46). No entanto, convenceu-se o Tribunal que a par da utilização dada pelos réus, também a autora e o seu marido usaram a parcela em causa, concretamente, a limparam várias vezes ao longo dos anos. Com efeito, sobre este aspeto consideramos não só o depoimento de WW como ainda o depoimento de XX, operário de máquinas industriais, que atestou isto mesmo, isto é, que a mando da autora e seu marido procedeu a limpeza daquela concreta parcela de terreno. Aliás, isto foi ainda reconhecido pelos réus, mormente pelos réus DD e CC, sendo que esta ré defendeu houve uma vez que entraram na propriedade com uma grua e destruíram tudo, mas “de boa-fé” não chamaram a guarda. Do que já se expôs supra, decorre amplamente que não se convenceu minimamente o Tribunal a parcela de terreno referida em 1) e 2) fosse sempre usada em exclusivo interesse por GG e, posteriormente, pelo marido da 1ª ré e pai dos demais réus, e depois ainda por todos os réus ou que a utilização dada pelos réus fosse sem oposição de quem quer que seja, inclusive da A., na convicção de serem os únicos e legítimos proprietários em comum da parcela de terreno. – factos não provados G) a I). Pelo contrário, não havendo dúvida para o Tribunal que GG sabia e reconhecia que a propriedade do terreno em discussão pertencia a JJ, dúvida não há de que GG não usava o prédio em seu exclusivo interesse. Por outro lado, que houve oposição à utilização, decorre dos diversos processos judicias instaurados. Por outro lado, o reconhecimento feito pelos réus no documento de fls. 92 a 94, de que o prédio da autora abarca a concreta parcela de em discussão necessariamente conduz a que se julgue não provada a matéria dos artigos G) a I). Demonstrando-se que a autora usou o referido terreno, limpando-o, dúvida não há de que o faz na convicção de que é sua proprietária, julgando-se, em consequência, provada a matéria dos artigos 25) a 29).»(…). Tais considerações e análise crítica da prova produzida merecem, nos termos expostos, a nossa concordância e nenhuma censura se evidencia poder ser-lhe assacada, resultando por isso clara a constatação da improcedência da impugnação quanto aos factos dados como não provados nas alíneas A) e B) e H) e I). Sem prejuízo, sempre se dirá, que ainda que assim não fosse, e é, nunca os RR. poderiam obter a procedência da sua pretensão quanto à prova da aquisição da dita parcela por usucapião, já que conforme decorre do que vem exposto, a sua impugnação não incidiu sobre os factos que foram dados como provados na decisão e, como linearmente se alcança da sua leitura, para além do mais, do ponto 37 da factualidade provada, o período temporal aí assinalado, salvo melhor entendimento, nunca permitiria a sua aquisição por usucapião, considerando o disposto pelos artigos 1287º e 1296º do C.C.: Acresce, que também não se mostram impugnados os factos dados como provados (19 a 21) dos quais resulta que a dita parcela integrava o prédio vendido aos autores, sobre o qual estes exerceram os actos de posse com as características descritas na factualidade elencada nos pontos 25 a 29 dos factos provados (não impugnados no recurso). Por último, é ainda questionada pelos recorrentes a não prova da factualidade indicada nas alíneas C) a F) quanto às áreas dos prédios rústicos vendidos pela II (anterior proprietária do prédio) ao marido da autora e a esta (os artigos ...98..., ...99º e 1602º) e a terceiro (...), pretendendo, no essencial, alicerçar a prova de que estes prédios tinham apenas as áreas indicadas na matriz, com base nas certidões matriciais respectivas, na certidão da CRP e no contrato promessa celebrado e junto aos autos a que alude o ponto 36 dos factos provados. Quanto a esta questão, para além de já ter ficado esclarecido que a prova sustenta a factualidade dada como provada relativamente ao facto de a parcela em discussão fazer parte integrante dos prédios vendidos à autora e seu marido (aliás os factos respectivos- pontos19. a 29 não foram sequer impugnados no recurso), sempre se dirá que as certidões matriciais, que resultam de meras declarações dos particulares junto da repartição de finanças competente escapando ao controle do conservador, apenas relevam para efeitos fiscais, nomeadamente para determinação dos devedores e do rendimento colectável da contribuição autárquica, mas não atribuem, nem fazem prova plena da propriedade sobre qualquer prédio – cfr. n.º 5 do art.º 12.º do Código do IMI, nem da realidade física dos prédios, designadamente quanto à área. Por outro lado, as descrições prediais, apenas asseguram ao comprador que o vendedor não transmitiu já o prédio a outrem ou não constituiu direitos sobre ele a favor de outrem, mas não garantem os respectivos elementos de identificação, as suas confrontações, os seus limites, a sua área[ii]. Nessa medida, as certidões da Conservatória do Registo Predial, têm força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no art.º 7º do Cód. Registo Predial (a de que o direito existe tal como o registo o revela; e a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular) mas essa prova legal plena - ilidível mediante prova do contrário ( art.º 350º, n.º 2 do Cód. Civil) - não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações. Donde, fora do âmbito da força probatória material legal plena dos documentos referidos, vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, o que significa que o tribunal as aprecia livremente, segundo a sua prudente convicção e na sua conjugação com o restante acervo probatório, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência que forem aplicáveis ao caso. Acresce, que o contrato promessa celebrado pelo marido da autora e pela vendedora, nada carreia de relevante em termos da prova das ditas áreas, já que as áreas aí referidas foram devidamente explicadas pela testemunha SS, referindo que na altura não foi feita qualquer medição (aliás, nem se conseguia entrar no prédio) e que era habitual as pessoas colocarem menos área para pagarem menos impostos, tendo sido considerados no contrato os metros que constavam das matrizes. Por último e conforme já referido, declararam os RR., conforme fls. 92 vs., no âmbito de um processo para rectificação de áreas do prédio da autora, que este tinha a configuração e áreas constante da planta topográfica de fls. 92 circunstância que também contraria a pretensão por estes ora formulada quanto à factualidade em questão. Do que vem de se expor resulta evidenciado que não foi feita prova consistente e segura pelos RR de que a área dos prédios vendidos aos AA. era, efectivamente, aquela que consta nas ditas alíneas, pelo que improcede, também quanto a esta questão, a impugnação deduzida, assim como o requerido aditamento ao facto 48, quanto ao averbamento à descrição predial efectuado em 1988, referente ao novo artigo matricial criado com a anexação dos prédios adquiridos pela autora e marido e sua área global, por nos termos expostos, constituir tão só um meio de prova. Por último, os recorrentes requerem que se dê como aditado um facto, com o seguinte teor: «GG era a proprietária do prédio melhor id. em 1º, 2º e 30º.» Ora, sem necessidade de grande explanação, por desnecessária, liminarmente se conclui pela improcedência de tal aditamento, já que o facto que os recorrentes pretendem aditar , ou seja a propriedade da GG sobre a parcela justificada ( naturalmente em data anterior à alegada doação referida na escritura de justificação notarial!) é uma conclusão e representa um juízo valorativo, sendo certo que a matéria de facto tem de ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas que comportem matéria de direito. Deste modo e sem prejuízo de todo o já exposto quanto à falta de prova da factualidade atinente à dita propriedade, nunca tal facto poderia constar da factualidade provada ou não provada nos autos, improcedendo, por isso, o dito aditamento. Prosseguindo, e já no âmbito do que designam de impugnação da matéria de “direito”, vêm os recorrentes sustentar que os factos provados em 37 a 47 são inconciliáveis com a não prova dos factos referidos nas alíneas G) H) e I); pois dos actos materiais aí descritos deverá ser provado o corpus e o animus, mas mais uma vez sem razão. Vejamos então: Nos artigos 37 a 47 da matéria de facto provada está em causa o uso pelos RR. da parcela de terreno “justificada”, aí se consignando, designadamente no artigo 37. que «Desde data não concretamente apurada, mas depois de 1985, os réus usaram a parcela de terreno referida em 1. e 2», concretizando-se esses actos nos factos seguintes. Da prova desta matéria, concluem os recorrentes, não poderia ter sido dado como não provada a factualidade indicada nas alíneas G) a I) e, designadamente, a não prova de que esse uso fosse em exclusivo interesse da GG e depois do falecido marido da 1ª ré e demais réus, sem oposição, na convicção de serem os únicos e legítimos donos da referida parcela. Os recorrentes entendem, assim, que deveria ter sido dado como provado que os RR. exerceram a posse pública, pacífica e com animus de proprietários sobre a dita parcela, pois sustentam, que provado o elemento material da posse (corpus) presume-se a intenção de exercer o direito real correspondente àquele domínio de facto, nos termos do disposto pelo artigo 1252º n.2 do CC., pelo que por verificados os respectivos pressupostos deveria ter sido reconhecida aos réus a aquisição da parcela de terreno, por usucapião. A ilação extraída pelos RR, não tem respaldo na prova produzida e na factualidade dada como provada e não provada, inexistindo, outrossim, a contradição aventada. Concretizemos: Na presente acção está em causa a impugnação, pela autora, da escritura de justificação notarial celebrada pelos RR relativamente à parcela de terreno em discussão na acção e a que se reporta o facto 1. dado como provado. Conforme é sabido, na impugnação da escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116.º, n.º 1, do CRP e 89.º e 101.º do CNot, uma vez que está em causa declarar sem efeito – isto é, inexistente – o direito afirmado em tal escritura, estamos perante uma acção de simples apreciação negativa; sendo, de acordo com o art. 343º/1 do C.C., ao impugnado que compete provar os factos constitutivos do direito que se arrogou na escritura de justificação ( AUJ n.º 1/2008 de 04.12.2007)[iii], recaindo sobre o autor apenas o ónus de alegação e prova do ato arrogado na escritura impugnada.. Ou seja, cabia aos RR. a prova dos factos constitutivos do direito que alegaram na citada escritura, pelo que nesta tendo afirmado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela de terreno aí descrita, incumbia-lhes, para além do mais, a prova dos factos que integram uma atuação sobre a coisa por forma correspondente ao exercício do direito – o denominado “corpus” –, com a intenção de exercer sobre ela, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto – o que se designa por “animus”, em que a posse se traduz, o que, adiantamos desde já, não lograram efectuar. Concretizando: A usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, ou outro direito real, vem definida no art. 1287º do Cód. Civil, que diz que a posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. A posse adquire-se, nos termos do art. 1263 do Cód. Civil, entre outras situações, pela prática reiterada, com publicidade, de atos materiais correspondentes ao exercício do direito e mantém-se enquanto durar essa actuação ou a possibilidade de a continuar. A posse decompõe-se, em dois elementos, o «corpus» e o «animus». «O «corpus» traduz-se no poder de facto - arts. 1252, 1253 do Cód. Civil- sobre a coisa, no exercício efetivo de poderes materiais sobre a coisa ou na possibilidade física desse exercício. A posse tem de ser pública e pacífica. Por seu turno, o animus possidendi carateriza-se como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos atos praticados. Adoptou-se, assim, uma conceção subjetiva de posse, segundo a qual o fenómeno possessório não prescinde do elemento psicológico, designado por animus, consistente na intencionalidade de quem atua no exercício dos poderes de facto sobre a coisa. A posse como caminho para a dominialidade é a posse stricto sensu, não, a posse precária ou detenção. Considerando que a prova do elemento intelectual da posse nem sempre é fácil, contrariamente ao que sucede com os actos objectivos da posse, o legislador estabeleceu no n.2 do artigo 1252º do C.Civil, uma presunção: ou seja, em caso de dúvida, não logrando o provar o animus, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção da posse naquele que exerce o poder de facto. Sucede que, como se refere no Ac. STJ de 13.10.2020 in www.dgsi.pt « Embora o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça – processo nº 85204 - de 14.05.96, publicado no DR II série, de 24.06.96 tenha uniformizado a jurisprudência no sentido de que “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”, na sua fundamentação este AUJ também refere que “O ato de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insuscetível de conduzir à dominialidade” e, “São havidos como detentores ou possuidores precários os indicados no art. 1253, ou seja, todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, não exercem sobre ela os poderes de facto com animus de exercer o direito real correspondente”.» Como decorre do artigo 1252º n.2 do Código Civil, para que funcione a presunção que os recorrentes invocam, é necessário que haja dúvida, ou seja, essa presunção legal só actua em caso de dúvida e não quando se esteja perante uma situação definida, que exclua a titularidade do direito. Acresce, que o referido art. 1252º, nº 2, cuida de ressalvar que o ali prescrito é “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º”, preceito segundo o qual se presume que “a posse continua em nome de quem a começou”. Tal ressalva significa, como se salienta no Ac. STJ de 12.05.2016[iv] que «para funcionar a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado portanto de qualquer possuidor antecedente, como nos casos de aquisição originária da posse por prática reiterada ou por inversão do título de posse, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 1263.º do CC. Já nos casos de aquisição derivada da posse, como sucede com a tradição material ou simbólica, efetuada pelo anterior possuidor, prevista na alínea b) do mesmo artigo, prevalecerá a presunção ilídivel estabelecida no n.º 2 do art.º 1257.º, segundo a qual se presume que a posse continua no anterior possuidor, competindo assim ao adquirente provar não só a mera materialidade da traditio mas também a intencionalidade subjacente, mormente o negócio em se fundou aquela traditio.». Ou seja, como a propósito, referem Pires de Lima e Antunes Varela: «O n.º 2 estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus), salvo se não foi o iniciador da posse (referência ao n.º 2 do art. 1257.º).» Feitas estas breves considerações, reportemos à situação dos autos. Decorre da matéria de facto provada na acção ( vida facto indicado em 20) que o prédio rústico objecto da escritura de justificação notarial celebrada em 15.01.2018, faz parte, é parte integrante, do prédio descrito no ponto 17 dos factos provados, ou seja, do prédio denominado ... ou Campo ..., no ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica nos artigos ...98..., ...99º a confrontar de norte com KK, do Sul com GG e caminho, do nascente com caminho e poente com Estrada ..., descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o nº ...30, que foi vendido à autora, recorrida, por escritura pública realizada em 27.12.1985, cuja propriedade se encontra inscrita a favor desta na CRP desde 26.11.2003 (facto 48) e se encontrava inscrita a favor da vendedora, desde 14.09.1984 (facto 48) . Perante este circunstancialismo, aliás nem sequer impugnado, não oferece dúvida que a dita parcela de terreno é parte integrante do prédio identificado no ponto 17. da matéria de facto, registado a favor da recorrida desde data anterior à escritura de justificação notarial e com inscrição no registo a favor da vendedora II, desde 1984. Acresce que da factualidade provada e não impugnada resulta, outrossim, que desde o ano de 1985 e até à presente data, portanto, há mais de 1, 10, 15, 20 e 25 anos que a Autora, recorrida, por si e seus antecessores, procedeu à limpeza do prédio referido em 1), 2) e 17); paga as respetivas contribuições e impostos, o que faz, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta e contínua, pacífica e de boa-fé e na convicção de quem pratica os mencionados atos no exercício do seu direito de propriedade (factos 25 a 29). Por último, resulta da factualidade não provada, que como vimos supra se mantém nos precisos termos indicados na decisão recorrida, que não se provou que a GG haja doado verbalmente o prédio “justificado” ao seu irmão EE e à cunhada, aqui 1ª ré, no ano de 1986, conforme havia sido declarado na escritura de justificação notarial; bem como não se provou, que o dito prédio fosse sempre usado em exclusivo interesse por GG e, posteriormente, pelo marido da 1ª ré e pai dos demais réus, e depois ainda por todos os réus; que a utilização dada pelos réus fosse sem oposição de quem quer que seja, inclusive da A., e na convicção de serem os únicos e legítimos proprietários em comum da parcela de terreno ( factos não provados nas alíneas A) e G) a I)). É certo que dos factos 37 a 47 provados, resulta que desde data não concretamente apurada, mas depois de 1985, os réus usaram a parcela de terreno referida em 1) e 2), praticando os actos aí descritos, designadamente, cultivando, regando, limpando a eira e que desde o falecimento de GG procederam ao pagamento dos impostos relativamente ao prédio inscrito na matriz predial rústica desde o ano de 1987 a favor de GG, antigo artigo ...77º. Todavia, perante a factualidade descrita, provada e não provada, logo poderemos concluir que a presunção estabelecida no citado artigo 1252º n.2 do Código Civil, não é aplicável à situação dos autos. E não o é, desde logo, porque, como se salienta na decisão recorrida, por força do disposto no artigo 1268º n.1 do Código Civil, resultando da factualidade provada que a parcela em discussão integrava a propriedade de II que, por sua vez transmitiu o prédio à autora e seu marido, o registo de propriedade a favor de II com data prévia à do início da utilização pelos réus (o registo a favor de II data de 14/9/1984 e a utilização pelos réus é posterior a 1985), excepciona o funcionamento da presunção legal da titularidade do direito do possuidor. Sem prejuízo, não o é, também, porque perante a factualidade descrita não se suscita qualquer “dúvida” que determine o funcionamento da presunção, como bem se refere na decisão recorrida, já que a situação mostra-se definida e exclui a titularidade do direito dos RR, não se provando outrossim que os actos praticados por estes no prédio o fossem em seu exclusivo interesse, sem oposição de quem quer que fosse na convicção de serem seus legítimos proprietários, pelo que não se provando a convicção do exercício do direito como seus proprietários, os RR. foram meros detendores ou possuidores precários. Acresce, que a presunção estabelecida no artigo 1252º n.2 do Código Civil também nunca poderia funcionar, por força da ressalva contida na sua parte final, senão vejamos: Os justificantes alicerçaram o direito arrogado na aquisição derivada da posse, ainda que por doação inválida do anterior possuidor, a indicada GG, na sequência do que teria ocorrido uma prática reiterada, com publicidade, de uso e fruição do referido prédio durante os anos indicados na escritura. Decorre dessa alegação que os justificantes não se apresentaram como possuidores desligados dos antecedentes, isto é, como possuidor que “tivesse praticado aqueles atos como iniciador da posse, em nome próprio, desligado do anterior possuidor”, antes “se colhe uma afirmação do animus possessório referenciado ao ato de aquisição derivada da posse, como é a dita doação verbal, a qual, mesmo inválida, potencia o sentido de transferir para o adquirente uma posse exclusiva, em nome próprio”, com tal alegação se excluindo os próprios réus do leque de beneficiários da presunção prevista no art. 1252º, nº 2, do CC.[v] Em consequência, não tendo os réus feito prova da invocada doação, o apurado “corpus” não pode constituir base da aludida presunção, que aqui não funciona, pelo que, para fazer valer a sua pretensão, lhes restaria provar, por força da regra geral que faz impender o encargo da prova sobre aquele que se arroga o direito (art. 342º, nº 1, do CC), que os atos por si praticados tinham subjacentes a intencionalidade de exercer sobre o dito prédio, como seus titulares, o direito de propriedade, prova que, como vimos da factualidade dada como não provada, aqueles não lograram efectuar, restando por isso ao insucesso a invocada pretensão da aquisição originária do prédio por via da usucapião, dada a falta de prova dos pressupostos desta e, designadamente, do elemento subjectivo, animus, como seja a intenção do exercício dos actos. Sem prejuízo do exposto, sempre se dirá por último, que do facto provado elencado no ponto 37, contrariamente ao que parecem pugnar os apelantes, também não decorre o prazo legal necessário para a aquisição por usucapião (cfr. artigo 1296º do CC), pois deste apenas resulta que «desde data não concretamente apurada, mas depois de 1985, os RR usaram a parcela de terreno referida…», o que não permite, sequer, a afirmação do período temporal que durou a utilização pelos réus da dita parcela, e conduz, na conjugação com todo o demais exposto, à improcedência da alegação dos recorrentes. Em suma, o recurso deve ser julgado improcedente. * V. DecisãoPelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação interposta pelos réus, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas da apelação pelos RR, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Guimarães, 2 de Fevereiro de 2023 Elisabete Coelho de Moura Alves Fernanda Proença Fernandes Anizabel Sousa Pereira (assinado digitalmente) [i] Como salienta Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155-156 [ii] Como se salienta, entre outros, no Ac. STJ de 6.05.2004, processo 04B1409 in www.dgsi.pt [iii] «Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.» [iv] Processo 9950/11.8TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt [v] Neste sentido Acs. STJ de 12.05.2016, processo 9950/11.8TBVNG.P1.S1; A. R.G. de 17.09.2020, processo 6145/17.0 T8GMR.G1, ambos in www.dgsi.pt |