Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
785/07.3TTBCL-A.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Descritores: EXAME DE REVISÃO
APLICAÇÃO DO FATOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
AUJ N.º 16/2024
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do factor de bonificação previsto na Instrução 5/1-a) da TNI., ainda que não se conclua por agravamento da incapacidade decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade aplicando para o efeito o referido factor de bonificação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

No processo emergente de acidente de trabalho n.º 785/07.... em que é sinistrado AA e responsável COMPANHIA DE SEGUROS EMP01... (atualmente EMP02... – COMPANHIA DE SEGUROS S.A.), foi proferida sentença em 15/7/2010, que fixou ao sinistrado uma Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual (IPATH) com uma capacidade residual de 85% (correspondente a uma IPP de 15%, sem consideração do fator de bonificação de 1,5) em consequência do acidente de trabalho sofrido em 1/12/2006.
Em 8.09.2011 o sinistrado intentou incidente de revisão de incapacidade, tendo sido proferida decisão em 26.06.2012 que concluiu ter havido um agravamento da IPP de 15% que o sinistrado padecia, que foi então fixada em 20% com IPATH.
O sinistrado veio deduzir subsequentes pedidos de revisão, que foram todos julgados improcedentes.
No dia ../../2020, o sinistrado veio requerer nova revisão da sua incapacidade alegando o agravamento das lesões.
Submetido o sinistrado a exame no INML, o senhor perito médico-legal, após a prévia obtenção de parecer da especialidade de neurocirurgia, concluiu que não houve um agravamento das lesões, apresentando atualmente o sinistrado as mesmas sequelas pelas quais já tem atribuída a IPP.

O sinistrado requereu exame por junta médica, tendo o mesmo sido sujeito a duas juntas:
- uma da especialidade de neurocirurgia, integrada por dois médicos especialista em neurocirurgia (do tribunal e da seguradora) e um médico especialista em medicina física e de reabilitação (do sinistrado), na qual os senhores peritos do tribunal e da seguradora concluíram, por unanimidade, que as sequelas não se agravaram, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre outros sintomas que o sinistrado apresenta e as sequelas resultantes do acidente, por falta de continuidade sintomatológica adequada, dado que o evento traumático é de 2006 e os primeiros registos e alterações esfincterianas são de 2015, havendo um hiato temporal de 9 anos após o evento, sendo que “um síndrome da causa é um evento agudo, que de forma a apresentar nexo de causalidade com um evento, deverá manifestar-se imediatamente após, ou poucos dias após o traumatismo”. Pelo senhor perito do sinistrado foi dito que o diagnóstico de incontinência esfincteriana foi dado pelos próprios serviços clínicos da seguradora, que tem fornecido fraldas e pensos de incontinência urinária, tendo o mesmo constatado, como médico do sinistrado, que o mesmo, desde a data do acidente, lhe tem referido sintomas relacionados com a disfunção esfincteriana, que não foram valorizados numa primeira fase.
- uma junta “generalista”, integrada por um médico especialista em medicina legal (do tribunal), um ortopedista (da seguradora) e um médico especialista em medicina física e de reabilitação (do sinistrado), tendo os senhores peritos do tribunal e da seguradora concluído, em suma, que o sinistrado não apresenta qualquer agravamento das lesões/sequelas sofridas em consequência do acidente e tendo o perito do sinistrado mantido a posição que já havia manifestado na junta da especialidade de neurocirurgia, que também integrou, concluindo que houve um agravamento da IPP dado que o sinistrado apresenta, para além das sequelas anteriormente consideradas, ainda “bexiga hiperativa e incontinência fecal”, pelo que deveria ser-lhe atribuída, para além da anteriormente fixada, ainda a IPP do Cap. III, 5.2.6., al. d), valorada em 0,30, num total de IPP de 0,44.
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Por despacho proferido em 22/10/2024, foi anunciado às partes a intenção do tribunal de considerar, oficiosamente, a aplicação do fator 1,5, nada tendo sido dito pelas partes.

Posteriormente e em conformidade com o previsto no n.º 6 do artigo 145.º do CPT. foi proferida decisão no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 30% com IPATH, desde ../../2020 e da qual consta o seguinte quanto à ponderação da incapacidade a atribuir ao sinistrado em consequência da revisão:
“Dando cumprimento ao disposto no art. 145.º, n.º 6, do CPT, diremos que:
.- tendo em conta a posição que se defendeu na perícia singular, que foi realizada por pessoas independentes e imparciais;
.- aquele que foi o parecer maioritário das perícias colegiais, totalmente congruente com aquela perícia singular e com os elementos existentes nos autos, elementos estes de natureza clínica e, como tal, subtraídos ao conhecimento técnico do tribunal, tendo os senhores peritos neurocirurgiões (dois deles sem qualquer ligação às partes – a do INML e o que integrou a junta médica da especialidade) negado o agravamento das lesões/sequelas sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente, para tanto tendo apresentado justificação coerente e plausível, afastando o nexo de causalidade entre as alterações esfincterianas que o sinistrado apresenta e as lesões/sequelas do acidente verificado em atenção ao enorme hiato temporal verificado, justificações que o perito do sinistrado não foi capaz de tecnicamente contrariar, tanto mais porque sequer é especialista em neurocirurgia mas sim em medicina física e de reabilitação, tendo-se sempre escudado, nos seus pareceres, naquilo que o sinistrado lhe foi referindo como paciente e naquela que foi a posição assumida pela seguradora;
.- a parcialidade que o perito do sinistrado veio demonstrando ao longo do processo, a que juntou pareceres da sua lavra, tendo assumido que o sinistrado é seu paciente, tudo circunstâncias suscetíveis de comprometerem a sua capacidade de distanciamento, tendo intervindo nas juntas médicas a que este tribunal presidiu como se de um verdadeiro “mandatário” do sinistrado se tratasse;
… o tribunal entende não ter razões para divergir do parecer maioritário das juntas médicas, que é aquele que revela maior especialização e distanciamento, não existindo assim razões para alterar a IPP base anteriormente fixada.
Sucede que, conforme se anunciou no despacho de 22/10/2024, afigura-se-nos dever ser considerado, em sede da presente revisão, o fator de bonificação 1,5, previsto no ponto 5 a) das Instruções Gerais da TNI.
De facto, do teor da sentença proferida nos autos principais (e sucessivos apensos de revisão) extrai-se que, embora tivesse sido reconhecido que o sinistrado padecia de incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPATH), com uma IPP de 15% (entretanto revista para 20%), nunca lhe foi atribuído o fator de bonificação 1,5, previsto no ponto 5 a) das Instruções Gerais da TNI.
De igual forma, não foi nunca ponderado, nem atribuído, o referido fator em atenção à idade do sinistrado, extraindo-se do teor do assento de nascimento cuja junção supra se ordenou que o mesmo nasceu em ../../1960, do que resulta que, embora à data da primeira sentença não tivesse ainda perfeito 50 ano de idade (tinha 49 anos), veio entretanto a atingir tal idade, tendo, à data do requerimento de revisão em apreciação, 60 anos de idade.
Ora, em face de tal, há que considerar que há uma “circunstância nova” a que o tribunal poderá/deverá atender para efeitos de aplicação do referido fator de bonificação (nunca antes ponderada nos autos), ou seja, a idade do sinistrado, e isto independentemente de não ter existido qualquer agravamento da IPP base, pois que, na querela jurisprudencial que existia a tal respeito, acabou por resultar vingada a posição já manifestada no Acórdão Uniformizador proferido em 22-05-2024 no Proc. n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, que considerou que a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, devendo a bonificação ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
Em face do exposto, decido que, desde ../../2020, data do pedido de revisão, o sinistrado se encontra afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com uma IPP de 30% (20%*1,5).”
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Inconformado com esta decisão veio a Seguradora responsável interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever:
“II - CONCLUSÕES:

1 – A decisão recorrida é violadora de quanto dispõem as normas dos artigos 411º e 609º do CPC, 48º, nº 3, al c) e 70º, nº 1 da LAT (Lei nº 98/2009, de 4.09), 145º, nºs 1 a 5 e 156º do CPT, 9º, nº 1 do CC, 59º, al. f) e 13º da CRP;
2 – Não ignorando o conteúdo do recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 22.05.2024 e citado na decisão recorrida, a ora Recorrente não se conforma com tal enquadramento, quer porque a ficção de presunção do factor 1.5 não passa de uma mera instrução a ponderar em necessária conexão com outros factores previstos no DL nº 352/2007, de 23 de outubro, quer porque considera que, do ponto de vista processual e substantivo, não existindo agravamento em sede de incidente de revisão, a consequência será, necessariamente, a sua improcedência independentemente da idade do sinistrado, quer porque, a al. a) (segunda parte), do nº 5 das Instruções Gerais da TNI quando interpretada no sentido da sua aplicação automática em razão da idade é violadora dos princípios constitucionais da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade;
3 – Sendo a Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro e constante do seu Anexo I, um mero guia para a avaliação médico-legal do dano corporal em consequência de acidente de trabalho, permite, como não poderia deixar de ser, a necessária margem para, casuisticamente, os peritos médicos procederem à avaliação do dano corporal, tendo o legislador, conforme consta do preâmbulo, tido a  preocupação de assegurar “a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas actividades da vida diária.”
4 - Por considerar que existem situações de particular gravidade que justificam uma ponderação acrescida, o legislador introduziu em sede de “Instruções Gerais” da tabela, o artigo 5º, als. a) e b), nos termos do qual se estabelece que os coeficientes de incapacidade são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor; e quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho;
5 - A razão de ser da instrução constante da segunda parte da citada al. a), “ou tiver 50 anos ou mais”, que tem quase 20 anos de existência sem qualquer alteração, prendeu-se com a consideração por parte do legislador de que, em virtude da idade associada à lesão decorrente de um acidente de trabalho, o sinistrado, teria uma dificuldade acrescida para o exercício de uma qualquer actividade laboral, pelo que, com tal fundamento, a incapacidade fixada deveria ser bonificada com o aludido factor;
6 – Sucede que, ponderando uma análise sistemática da tabela, a evolução da ciência médica em 20 anos, bem assim como a esperança média de vida, necessariamente temos que concluir que o legislador não pretendeu, com a citada instrução, a aplicação automática e não ponderada e casuística do factor de bonificação 1,5;
7 –Antes pretendendo, como sucede nos restantes parâmetros de avaliação previstos na tabela, a relação da idade com a concreta actividade profissional exercida e com a concreta lesão resultante do acidente de trabalho, em busca da necessária descoberta da verdade material, prevista no artigo 411º do CPC, mas também presente em muitas outras normas do mesmo diploma, como elemento essencial do processo, nomeadamente, as normas dos artigos artºs 176º, nº 5 417º,431º,436º, 444º, nº 1, 459º, 476º, nº 2, 516º, nº 4, 552º, nº2, al) b)e d) e o artº 605º, nº 8;
8 - Decidir de outro modo e passar a considerar uma “instrução” como lei, descontextualizadamente considerada, é violar os mais elementares princípios orientadores da tabela, o que constitui clara violação do preceituado no artigo 9º, nº 1 do CC e, designadamente, do artigo 411º do CPC;
9 - No caso dos autos, a situação é ainda mais ostensiva, quanto é certo que não foi em sede de exames médicos que foi considerada a bonificação do factor 1,5, tendo antes sido o Tribunal a quo que optou por considerá-la na decisão proferida, sem que antes tenha sido reclamada ou medicamente ponderada, o que consubstancia, também, violação do disposto no artigo 609º do CPC;
10 – Impondo-se, com este fundamento, a revogação da decisão recorrida;
11 – De outro prisma, cumpre salientar que as decisões dos Tribunais e no caso a decisão proferida no Incidente objecto do presente recurso, têm como substracto o pedido e o objecto, indicado pelo Sinistrado, sob pena de violação do disposto no artº 609º do Cód. de Proc. Civil;
12 – No caso, o que o Sinistrado pediu ao Tribunal foi a reavaliação do seu quadro clínico por alegado agravamento, ao abrigo do artigo 145º, nºs 1 a 5 do C.P.T., a qual, conforme bem resulta do auto de junta médica e, de resto, foi considerado na decisão recorrida, resultou improcedente;
13 - Nos termos do disposto no nº 1 do artº 70º da Lei 98/2009 de 04 de setembro, a Revisão é pedida e/ou deferida quando “…se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.”
14 - Não se verificando qualquer modificação da capacidade de trabalho ou de ganho, porque inexistiu qualquer agravamento, recidiva ou recaída, o pedido do Sinistrado está necessariamente votado ao insucesso, devendo por isso ser indeferida a sua pretensão e não sendo de aplicar, nestes casos, o factor de bonificação 1,5 mesmo que o sinistrado tenha, entretanto, atingido os 50 anos de idade, neste sentido, vide, designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 de outubro de 2016, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6/02/2020, proc. n.º  558/06.0TTBRG.G3 (relatora Maria Leonor Barroso), Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.06.2021, Acórdão do douto Tribunal da Relação de Évora, de 12.01.2023, proc. nº 326/14.6TTEVR.1.E1 (Relatora Emília Ramos Costa), Acórdão do douto Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.04.2023, proc. nº 35/03.1TTCVL.4.C1 (Relatora Paula Maria Roberto), e finalmente, pouco antes da decisão constante do Acórdão Uniformizador, Acórdão do douto Tribunal da Relação de Guimarães, de 26.10.2023, proc. nº 2077/22.9T8MTS.G1 (Relator Antero Veiga), todos disponíveis em www.dgsi.pt;
15 - Na realidade, o artigo 70º, nº 1 da LAT é claro ao prever a possibilidade de alteração da prestação em caso de modificação, no sentido da melhoria ou do agravamento, da lesão ou doença que deu origem à reparação. Exige-se, para a aplicação da norma uma modificação da lesão ou doença, o que não é compatível com a aplicação automática do factor 1,5 quando desacompanhado de um efectivo agravamento do quadro clínico;
16 - Este requisito da modificação do quadro clínico encontra o seu enquadramento processual nas normas dos artigos 145º e 146º do CPT, nos termos das quais se infere que os incidentes de revisão têm necessariamente subjacente à respectiva tramitação, uma alegada alteração da doença ou lesão que fundamentou a atribuição da incapacidade inicial;
17 - Termos em que admitir a aplicação automática do factor de bonificação 1,5 em virtude de o sinistrado ter 50 anos ou mais sem que se demonstre qualquer agravamento da lesão, seguindo a citada tramitação processual e ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1 da LAT, constitui uma verdadeira interpretação contra legem, claramente violadora das normas dos artigos 9º do CC e 609º do CPC;
18 - O regime especial definido na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI não afasta, antes pressupõe a convocação da disciplina geral contida no artigo 70º, nº 1 da LAT, não podendo deixar de se considerar que a TNI reveste uma natureza meramente instrumental em relação ao regime substantivo de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho, que se encontra previsto na citada norma do artigo 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009;
19 - De facto, não tendo o legislador previsto um qualquer processo de revisão automática da incapacidade, não é admissível o recurso à norma do artigo 70º, nº 1 da LAT, sob pena de estarmos perante um recurso processual enviesado, frontalmente conflituante com o procedimento instituído, que pressupõe sempre uma alegação da modificação do quadro clínico inicial e sua posterior demonstração por perícia médico-legal, sob pena de improcedência;
20 - Por outro lado, não pode deixar de se considerar que os trabalhadores que atingem os 50 anos em momentos diferentes - momento inicial e momento subsequente - encontram-se, na verdade, em posições distintas;
21 - O artigo 5º, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades apenas considera como beneficiários do coeficiente de 1,5 os sinistrados que no momento da avaliação inicial da incapacidade já tivessem atingido os 50 anos de idade, porque se trata de um sistema de avaliação do dano corporal baseado num modelo tabelar, e um modelo tabelar revela-se claramente tributário de uma lógica padronizada ou uniformizadora;
22 - Razão pela qual, se o sinistrado já tiver atingido uma tal idade na altura em que se procede à avaliação inicial da incapacidade, o coeficiente de 1,5 será aplicado sobre o valor da incapacidade que se vier a apurar. Porém, caso não tenha perfeito os 50 anos nesse momento, então já não poderá beneficiar da aplicação automática da bonificação, pois no momento subsequente em que venha a completar a idade dos 50 anos, já se encontra sujeito, por força da lei da reparação dos danos por acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a um outro regime de avaliação da incapacidade, onde a regra da automaticidade da aplicação da bonificação já não se encontra prevista (artº 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009);
23 - Por tudo o exposto, a decisão recorrida violou quanto dispõem as normas dos artigos 70º da LAT, 145º e 146º do CPT, 609º do CPC e 9º do CC, impondo-se, consequentemente, a sua revogação também com este fundamento;
24 – Por outro lado, esta decisão, ao interpretar o disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, no sentido de permitir uma aplicação automática do factor de bonificação 1,5 respeitante à idade, mesmo não se verificando qualquer agravamento e desassociada de outros critérios a ponderar casuisticamente, é violadora dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respectivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP;
25 - A decisão objecto do presente recurso, baseando-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio de 2024, veio aplicar à incapacidade inicial fixada ao sinistrado, o factor de bonificação 1,5, num incidente de revisão por aquele desencadeado por alegado agravamento, que veio a ser julgado improcedente e sem que os peritos médicos intervenientes no incidente, se tivessem pronunciado no sentido da aplicação de tal bonificação;
[…]
40 - Por tudo o que se deixa exposto, não podemos deixar de concluir pela inconstitucionalidade do disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, por violação dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respectivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP, quando interpretada no sentido em que o factor de bonificação 1,5 respeitante à idade é de aplicação automática, mesmo não se verificando qualquer agravamento, sem a ponderação de outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado e desconsiderando uma aplicação casuística;
41 - A finalizar, importa não descurar o enorme impacto que o entendimento da decisão recorrida acarretará, se vingar, o que não se admite e só por mera cautela de patrocínio se equaciona, quer para a actividade económica das seguradoras, quer para o próprio Estado no caso de trabalhadores de serviços públicos em que a responsabilidade pelo pagamento das pensões resultantes de incapacidades permanentes (onde se inclui, naturalmente, o acréscimo decorrente do factor de bonificação pela idade) está a cargo da Caixa Geral de Aposentações, quer finalmente (e não menos importante) para todos aqueles que estejam obrigados a contratar seguros de acidentes de trabalho, na medida em que o aumento exponencial do risco resultante desta interpretação determina, no contexto do sinalagma risco a cobrir/prémio a pagar, um correspondente aumento do custo associado ao seguro;
42 - Impondo-se, por tudo o exposto, a revogação da decisão proferia.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso apresentado e ser a douta decisão revogada, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA
Não foi apresentada resposta ao recurso.
 O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da apelação.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Corridos os vistos cumpre decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:

- apurar se a pensão devida ao sinistrado deve ou não ser bonificada, com a aplicação do factor 1.5 em conformidade com o previsto nas instruções gerais da TNI., uma vez que este já completou 50 anos;
- da inconstitucionalidade do disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, por violação dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP, quando interpretada no sentido em que o fator de bonificação 1,5 respeitante à idade é de aplicação automática, mesmo não se verificando qualquer agravamento, sem a ponderação de outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado e desconsiderando uma aplicação casuística;

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos com relevo para a apreciação do recurso são os que constam do relatório que antecede.

IV - DA APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da aplicação do fator de bonificação por o sinistrado já ter completado 50 anos e da inconstitucionalidade do disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da TNI
Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal a quo que sem ter alterado a IPP anteriormente fixada ao sinistrado AA, aplicando a jurisprudência do AUJ nº 16/2024 de 22/05/2024, bonificou de forma automática o coeficiente de incapacidade com o fator 1.5, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais do anexo 1 da Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10) e alterou a IPP de 20% com IPATH para 30%, uma vez que, quando se suscitou o incidente de revisão de pensão, o sinistrado tinha já mais de 50 anos.
Alega, em síntese, que o fator 1.5 não passa de uma mera instrução a ponderar em conexão com outros fatores previstos no DL n.º 352/2007, de 23 de outubro e do ponto de vista processual e substantivo, não existindo agravamento em sede de incidente de revisão, a consequência será, necessariamente, a sua improcedência independentemente da idade do sinistrado; por outro lado, a al. a) (segunda parte), do nº 5 das Instruções Gerais da TNI quando interpretada no sentido da sua aplicação automática em razão da idade é violadora dos princípios constitucionais da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade.
Afigura-se-nos desde já dizer que não assiste razão à Recorrente.
Vejamos:
A questão que se coloca é a de saber se o fator de bonificação previsto no n.º 5 a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (doravante TNI) é automaticamente aplicável ao sinistrado, que não tinha 50 anos à data da alta médica, mas já tenha 50 ou mais anos à data da revisão da incapacidade.

Sobre a questão, ora suscitada, os Tribunais da Relação já tiveram oportunidade de se pronunciar existindo diversas decisões divergentes, sendo certo que neste Tribunal da Relação de Guimarães a posição defendida de forma unânime vinha ao encontro a posição que agora a Recorrente pretende fazer valer[1].
Sucede que recentemente o Supremo Tribunal de Justiça de forma a por termo às divergências da jurisprudência prolatou a este propósito um AUJ nº 16/2024, publicado no DR de 17/12/2024, que fixou a seguinte jurisprudência:
“1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”
 o que impõe uma reponderação da posição até agora por nós assumida.
Nos termos do n.º 1 das instruções gerais da TNI, a tabela, tem por objetivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho.
Consta do ponto 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro (doravante TNI):
“5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;
(…)”
Resulta dos autos que o sinistrado nunca beneficiou da atribuição do factor 1.5 e resulta inequívoco da referida instrução geral da TNI que a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vitima tenha 50 anos ou mais, ou seja, o legislador entendeu que a perda da capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho é agravada pela idade da vitima que ficcionou nos 50 anos ou mais.
Ora, no referido AUJ recentemente prolatado foi assumido que o envelhecimento “é um fenómeno universal, irreversível e inevitável “, sendo certo que tal processo se acentua depois dos 50 anos de idade, tendo-se aí decidido que atenta esta realidade incontornável que não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação, reconhecendo que, em termos gerais e abstratos que a vitima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade terá dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma atividade profissional”. E mais aí se considera que uma outra interpretação conduziria até a uma diferença de tratamento sem justificação, pois se apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data da fixação da incapacidade, mas já não a um sinistrado que, entretanto venha a atingir essa idade, pois, nesta altura, estará na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos à data da primeira avaliação da incapacidade.   
Por outro lado, no que respeita à invocada inconstitucionalidade da segunda parte da al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI quando interpretada no sentido da sua aplicação automática em razão da idade, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação previstos nos arts.º 13.º e 59.º nº 1 al. f) CRP, apraz dizer que tal questão foi tratada no AUJ nº 16/2024, com citações das decisões do Tribunal Constitucional que concluíram no sentido de não julgar inconstitucional a referida instrução da TNI.
Por fim, conclui-se, no referido AUJ n.º 16/2024, que o incidente de revisão da incapacidade é o meio adequado à revisão decorrente da aplicação do fator de bonificação ao afirmar-se que “a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.
Foi com base nestes fundamentos que foi fixada a jurisprudência acima transcrita.
Acresce referir que apesar de ser sobejamente sabido que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos, o certo é que têm um valor reforçado, pois para além, de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, o seu não acatamento pelos Tribunais de 1ª instância e da Relação é motivo para a admissibilidade especial de recurso, conforme resulta do prescrito na al. c) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC.
Assim, em conformidade com a jurisprudência que resulta do AUJ n.º 16/2024, a que acresce dizer que os fundamentos invocados pela recorrente foram todos apreciados no citado aresto, impõe-se reconhecer o agravamento da incapacidade de que é portador o sinistrado decorrente da aplicação do referido fator de bonificação, sendo de confirmar a decisão recorrida com a consequente improcedência do recurso.
E suma, tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do factor de bonificação previsto na Instrução 5/1-a) da TNI., ainda que não se conclua por agravamento da incapacidade decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade aplicando para o efeito o referido fator de bonificação.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso e consequentemente manter a decisão recorrida
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 2 de abril de 2025

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Acórdão de 6/02/2020, proc. n.º 558/06.0TTBRG.G3 (relatora Maria Leonor Barroso); Acórdão de 15.06.2021, proc.º n.º 141/11.9TTVNF.4.G1 (relatora Vera Sottomayor) e Acórdão de 26.10.2023, proc.º n.º 711/12.8TTGMR.2.G1 (relator Antero Veiga) todos consultáveis in www.dgsi.pt.