Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
502/22.8VCT.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: CHEQUE
RECUSA DE PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nos casos em que se verifique recusa ilícita do pagamento do cheque por parte do sacado, a eventual responsabilidade que daí possa advir relativamente ao legítimo portador ou tomador do cheque não é contratual, só sendo passível de ser configurada como extracontratual.
II - Já os casos em que estejam em causa alegados deveres de conduta de instituições de credito com um seu cliente no âmbito de um contrato de depósito remetem para o domínio da responsabilidade civil contratual.
III - A atividade bancária está sujeita a um conjunto de regras e procedimentos que contemplam o relacionamento das instituições de crédito com os clientes, a organização, competência e diligência no âmbito das atividades que exercem, não esquecendo que a relação bancária tem origem contratual, o que nos remete, no caso, para o regime do contrato de depósito bancário.
IV - Provando-se que o apelante, na qualidade de beneficiário do cheque, renunciou à conferência imediata do cheque que entregou para depósito no banco apelado, sendo aquele apresentado fora do prazo previsto no artigo 29.º da LUCH, a entrega para depósito do cheque em referência só passa a ser considerada depósito bancário após conferência e certificação pela instituição de crédito depositária ou seu representante.
V - Como tal, não tinha a instituição bancária em causa que disponibilizar no mesmo dia útil da sua apresentação junto da mesma o montante correspondente ao saldo físico que consta do movimento a crédito na sua conta bancária, mas apenas após a respetiva conferência e certificação, sendo subsumível ao regime específico previsto no artigo 1.º do Aviso n.º 3/2007 do Banco de Portugal.
VI - No caso, tal conferência veio a ser feita pelo banco apelado no dia posterior à sua apresentação, data em que verificou a insuficiência de saldo na conta bancária do subscritor do cheque, procedendo posteriormente à devolução do cheque com a menção “cheque apresentado fora de prazo” e notificando o autor/apelante da devolução do cheque, procedimento que não evidencia qualquer tipo de inadimplemento contratual por parte da instituição de crédito nem o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário, bem como das regras de conduta e diligência devidas, ou das regras procedimentais invocadas pelo apelante em sede de recurso.
VII - Deste modo, não se verifica qualquer atuação ilícita do banco apelado suscetível de o fazer incorrer em responsabilidade civil perante o apelante/autor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA, instaurou a presente ação declarativa comum contra Banco 1... do Noroeste, pedindo a condenação deste na restituição da quantia de 17.000,00€ titulada pelo cheque n.º ...59 e no pagamento de juros de mora.
Para o efeito alegou, em suma, ser cliente do réu e, por essa via, titular de uma conta bancária sediada no balcão de ... do referido banco, em ...; no dia 10-11-2021 procedeu ao depósito de um cheque com o n.º ...59 (no referido valor) no aludido balcão do réu, sendo que o mesmo era sacado sobre conta existente no banco ora réu. Mais alega que, nesse mesmo dia, o saldo credor do cheque ficou disponível na sua conta, permanecendo nesse estado até ao dia 12-11-2021, data em que o réu procedeu à devolução do cheque e movimentou a débito a conta do autor. Conclui que o movimento de estorno efetuado pelo réu é abusivo, porque efetuado já após a referida quantia ter sido creditada na sua conta bancária, devendo assim o réu ser condenado a restituir-lhe o montante titulado pelo cheque.
O réu contestou, invocando a exceção de prescrição do direito do autor e defendendo-se por impugnação. Alega, em suma, que o cheque em referência foi apresentado a pagamento fora do respetivo prazo legal, pois apresenta como data de emissão o dia 20-12-2019 e o autor apenas procedeu ao seu depósito em 10-11-2021, ou seja, quase dois anos após a emissão do referido cheque, razão pela qual foi devolvido pelo que o autor entregou para depósito o referido cheque, aceitando que o banco réu procedesse à conferência do cheque em momento posterior à sua entrega, sendo que só após a conferência e da sua boa cobrança é que o respetivo valor seria disponibilizado. Por esse motivo, o valor do referido cheque ficou cativo até às 15h00 do dia 11-11-2021, data em que foi verificada a insuficiência de saldo na conta sacada, tendo então o réu procedido à devolução do referido cheque. Daí que, apesar de a conta bancária do autor apresentar um movimento a crédito de 17.000,00 €, em 10-11-2021, na verdade tal não significava, nem poderia significar, que esse valor se encontrava disponível na conta bancária do autor, pois que necessário seria ainda proceder-se à respetiva conferência e boa cobrança do cheque em questão, o que não aconteceu, já que nesse dia 11-11-2021, a ré, ao tentar pagar o referido cheque, verificou a insuficiência de saldo na conta bancária do subscritor do cheque, o que implicou a devolução desse cheque, impedindo a disponibilização do respetivo montante na conta bancária do autor até às 15:00 horas do dia 11-11-2021. Por tal efeito, no dia útil imediatamente seguinte, 12-11-2021, foi o autor notificado da respetiva devolução, não tendo o réu, em momento algum, procedido ao estorno abusivo do referido cheque, antes cumprindo todas as obrigações legais e profissionais a que estava vinculado. Conclui, pugnando pela improcedência da ação.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolvendo o réu do pedido.
Inconformado com tal decisão dela recorre o autor, pugnando no sentido da revogação da sentença com a consequente procedência integral da ação.
Termina as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«I) O recorrente não se conforma com o facto do tribunal a quo não ter levado em consideração na matéria de factos dois factos relevantes para a boa decisão da causa, a saber:
Resulta provado, por via do documento junto com a PI sob o nº 1, que o cheque foi depositado no dia 10-11-2021 e, o qual por ser sobre a própria instituição de crédito, foi-lhe atribuída a data valor do próprio dia da apresentação.
Mais resulta provado, por via do documento junto com a PI sob o nº 3, que o cheque foi depositado às 13 h 59 m 04 s.
II) Os quais têm de ser dados como provados face ao acervo documental constante dos autos.
III) Assim como não se conforma com o facto do tribunal a quo não ter dado como provados dois factos, alicerçando a sua convicção numa errada interpretação e aplicação do direito e contrariando a prova documental carreada para os autos:
O valor do cheque ficou disponível na conta bancária do Autor no mesmo dia da apresentação do cheque a pagamento e assim permaneceu até ao dia 12/11/2021.
No dia 12/11/2021, o Banco Réu retirou da conta do Autor o valor do cheque, sem autorização do seu titular.”
IV) Os quais, de igual modo, têm de ser dados como provados face ao acervo documental constante dos autos.
V) Acresce que na alínea h) da fundamentação da matéria de facto o tribunal a quo considerou como provado que, do preçário do recorrido resulta que “Os depósitos de cheques sobre a própria instituição de valor superior a € 10.000,00, permanecem cativos até às 15h00 do dia seguinte.”, sem se aperceber que tal condição é nula por violar o estatuído no artigo 5º, do Aviso 3/2007 do qual decorre que o recorrido é livre de oferecer aos seus clientes condições mais favoráveis do que as enunciadas no Decreto-Lei nº 18/2007, de 22 de Janeiro, para a disponibilização de fundos depositados e datas-valor.
VI) As normas consignadas Decreto-Lei nº 18/2007, de 22 de Janeiro, e no Aviso 3/2007 são normas de interesse e ordem pública, pois regulam a prestação de serviços bancários e visam proteger os consumidores daqueles serviços, pelo que se revestem de uma natureza imperativa, o que determina a nulidade da estipulação consignada no preçário da Ré, por força do preceituado no artigo 294.º do C.C., quanto à diferenciação que é efectuada relativamente aos cheques de valor superior a € 10.000,00.
VII) Com base no facto ilegal do recorrido fazer uma diferenciação relativamente aos cheques de valor superior a € 10.000,00, o tribunal a quo deu como provado em i) que o valor do cheque ficou cativo até às 15h00 do dia 11/11/2021.
VIII) Facto este que contraria a data valor constante do doc. nº ... junto com a PI, pois tendo o cheque a data valor do dia 10/11/2021, esse seria o dia em que o valor do cheque tem de ser disponibilizado.
IX) Assim como, contraria o nº 1 deste primeiro artigo do Aviso 3/2007 e do Doc. nº ... junto com a contestação, de onde resulta que as “3 - As instituições de crédito têm o dever de conferir e certificar as entregas e a recolha de valores a que se refere o número anterior no mais curto lapso de tempo, não superior a vinte e quatro horas contadas a partir da entrega ou recolha, salvo situações excepcionais ou de força maior.”
X) Mesmo que o cheque tivesse sido aceite condicionado à verificação, o recorrido só teria prazo para o fazer até às 13 h 59 m 4 s do dia 11/11/2021, e como tal nesse dia teria de ser efectuado movimento de estorno da quantia titulada no cheque.
XI) Uma coisa é certa, no dia 12/11/2022, já não era possível efectuar o movimento que veio a ser efectuado.
XII) Assim, se o valor titulado pelo cheque ficou retido até às 15 h do dia 11/11/2021, ficou ilicitamente.
XIII) O tribunal a quo faz uma errada interpretação do art.º 5º, nº 1 do decreto-lei nº 18/2007, de 22/01 e do aviso o Aviso 3/2007, sem qualquer sustentação no elemento literal, histórico, racional e teleológico, quando distingue cheques normalizados de cheques visados.
XIV) Embora o tribunal a quo, reconheça que em caso de depósito de cheque normalizado ou visado efectuado ao balcão e sacado sobre a própria instituição de crédito, na qual é depositado, é atribuída a data valor do próprio dia da apresentação junto daquela instituição, ficando o respectivo saldo credor disponível nesse mesmo dia útil, Cf. art.º 5º, nº 1 do decreto-lei nº 18/2007, de 22/01, a verdade é que o tribunal a quo entende que o cheque normalizado ao contrário do cheque visado não garante a existência de fundos suficientes para o seu pagamento e daí que no seu entendimento a norma não possa ser analisada isoladamente, mas tem que ser analisada em conjugação com o disposto no art.º 29º e 32 da LUCH, segundo as quais o banco, decorrido o prazo de 8 dias previsto para a sua apresentação, não é obrigado a pagá-lo.
XV) O recorrente não se conforma com tal raciocínio e tal conclusão, pois para saber se aquela conta tinha saldo, por ser da mesma instituição, bastava consultar o saldo da mesma informaticamente, algo que se faz em segundos e de imediato retirar o saldo da conta sob a qual foi emitido o cheque para de seguida o creditar na conta beneficiária da ordem de pagamento.
XVI) A interpretação que o tribunal a quo faz não tem sustentação no elemento literal, histórico, racional e teleológico da lei, tal como se depreende da norma e do preâmbulo do Decreto-lei 18/2007, nomeadamente, quando aí se refere que: “Na fase actual de desenvolvimento das tecnologias de informação e em face da crescente evolução dos meios electrónicos nas relações interbancárias, que possibilitam um acesso mais célere ao sistema bancário, não há motivo para que sejam praticados prazos tão dilatados na disponibilização de fundos por meio da realização das referidas operações bancárias. Neste contexto, e tendo em vista uma maior transparência e clareza na execução dos prazos aplicados nos instrumentos de movimentação de fundos entre contas de depósito, a débito e a crédito, o Governo entende ser agora necessário acautelar os interesses dos consumidores, utilizadores do sistema bancário, através da previsão de uma norma que estabelece a data valor de qualquer movimento de depósitos à ordem, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário. A data valor é a data a partir da qual a transferência ou o depósito se tornam efectivos, passíveis de serem movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito, sendo a data de disponibilização o momento a partir do qual o titular pode livremente proceder à movimentação dos fundos depositados na sua conta de depósitos, sem estar sujeito ao pagamento de juros pela mobilização desses fundos. Assim, aos depósitos em numerário efectuados ao balcão, aos cheques normalizados e aos cheques visados sacados sobre a própria instituição de crédito no qual são depositados é atribuída a data valor do dia da sua realização, implicando a disponibilização do respectivo saldo credor no próprio dia. Esta regra é igualmente aplicada em relação aos cheques visados, sacados sobre uma instituição de crédito distinta daquela em que são depositados. Relativamente aos cheques normalizados sacados sobre uma instituição de crédito distinta daquela em que são depositados, é atribuída a data valor do 2.º dia útil seguinte ao da sua apresentação junto daquela instituição, devendo o respectivo saldo credor ficar disponível nesse mesmo dia útil.”
XVII) O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008, reporta-se a uma factos anteriores à entrada em vigor do DL 18/2007.
XVIII) No caso Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008, os cheques que ali se discutem não foram creditados na conta do seu beneficiário, nos presentes autos, o valor foi creditado na conta do recorrente.
XIX) In casu, a conta de depósitos à ordem do recorrente foi movimentada a negativo, num momento em que já não podia ser, com os fundamentos apresentados, a recordar cheque revogado e com falta de provisão.
XX) O montante que foi retirado da conta do recorrente foi de € 17.000,00, corresponde ao valor do cheque, mas a partir do momento em que ficou disponível para movimentação – isto é da data valor – passou a pertencer ao seu património deste.
XXI) Nestes autos não se cuida de saber se a conta de onde provinha o cheque tinha ou não provisão, e em função desse aprovisionamento ou não da conta determinar qual foi o prejuízo para o recorrente.
XXII) Estes autos, cuidam do facto de terem sido retirados € 17.000,00 da conta do recorrente, num momento em que já não era possível ser efectuada tal operação com as justificações apresentadas.
XXIII) Estamos de acordo que no momento de se quantificar o dano causado, pelo não pagamento de um cheque sem provisão e que nunca foi creditado na conta do seu beneficiário, o valor não se confunde com o valor do cheque.
XXIV) Porém, a verdade é que nestes autos o cheque foi pago e creditado na conta e o valor correspondente ao mesmo foi retirado da conta do recorrente num momento é que já não o podia ser.
XXV) No momento de se quantificar o dano causado por uma operação de movimentação a negativo do saldo de uma conta de depósitos à ordem, o valor do dano coincidirá, necessariamente, com o montante que foi ilicitamente retirado da mesma.
XXVI) Ocorrem assim as exigências para a consideração de tal relação de causalidade, perante a movimentação a negativo da conta de depósitos à ordem – sem justificação para tal, de forma ilícita, por ser efectuada fora de prazo - decorre um prejuízo de igual valor ao que foi retirado da conta à ordem.
XXVII) A sentença da qual ora se recorre faz uma incompleta e incorreta apreciação da matéria de facto, contrariando e/ou não considerando a prova documental carreada para os autos e, simultaneamente, uma errada interpretação e aplicação do direito, violando os artigos: 294º e 483º do Cód. Civil, o artigo 3º alínea d) e o 5º nº 1 do DL 18/2007 e artigo 1º nº 3 do Aviso 3/2007».
O réu apresentou resposta, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões:
A) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
B) aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
a) O Autor é cliente do Réu, sendo titular da conta aí sediada no balcão de ..., em ..., com o NIB  ...94 e IBAN  ...94.
b) No dia 10/11/2021, no âmbito normal da sua relação comercial com o Réu, entregou para depósito um cheque com o nº ...59, tendo sido registado o movimento a crédito na sua conta bancária.
c) O referido cheque foi emitido com data de 20/12/2019, não à ordem a favor do aqui Autor, pela quantia de € 17.000,00, sacado sobre a conta nº ...21 sedeada na Banco 2..., de que era titular C... Unipessoal, Lda.
d) O cheque foi depositado ao balcão da Ré, na agência de ....
e) No dia 12/11/2021, o Réu procedeu à devolução do cheque com a menção” cheque apresentado fora de prazo”.
f) No seguimento, o Autor apresentou reclamação a qual veio a ter resposta do Banco de Portugal onde é afirmado que não foram encontrados indícios de infracção por parte entidade reclamada.
g) Na data da entrega do cheque para depósito, o Autor aceitou que a Ré procedesse à conferência do cheque em momento posterior à sua entrega.
h) Segundo o preçário da Ré:
- Os depósitos efectuados através de cheque sobre a própria instituição ficam disponíveis após as 15h00;
- Os depósitos de cheques sobre a própria instituição de valor superior a € 10.000,00, permanecem cativos até às 15h00 do dia seguinte.
i) O valor do cheque referido ficou cativo até às 15h00 do dia 11/11/2021.
j) Nesse dia 11/11/2021, a Ré verificou a insuficiência de saldo na conta bancária do subscritor do cheque.
k) A Ré notificou o Autor da devolução do cheque no dia 12/11/2021.
1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
a) O valor do cheque ficou disponível na conta bancária do Autor no mesmo dia da apresentação do cheque a pagamento e assim permaneceu até ao dia 12/11/2021.
b) No dia 12/11/2021, o Banco Réu retirou da conta do Autor o valor do cheque, sem autorização do seu titular.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

O apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na decisão recorrida, nos seguintes termos:

a) devem ser aditados à matéria provada os seguintes factos:
i) «o cheque foi depositado no dia 10-11-2021 e, o qual por ser sobre a própria instituição de crédito, foi-lhe atribuída a data valor do próprio dia da apresentação»;
ii) «o cheque foi depositado às 13 h 59 m 04 s»;
b) a matéria de facto dada como não provada na al. a) dos Factos não provados - «O valor do cheque ficou disponível na conta bancária do Autor no mesmo dia da apresentação do cheque a pagamento e assim permaneceu até ao dia 12/11/2021» - devia ser considerada como provada.
c) a matéria de facto dada como não provada na al. b) dos Factos não provados - «No dia 12/11/2021, o Banco Réu retirou da conta do Autor o valor do cheque, sem autorização do seu titular» - devia ser considerada como provada.

Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Efetivamente, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[1].
No que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados, observa-se que o apelante indica expressamente os concretos pontos que considera incorretamente julgados, mais especificando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria impugnada.
Por outro lado, o apelante enuncia os concretos meios probatórios que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida, indicando os elementos documentais que permitem minimamente a sua identificação.
Atenta a impugnação deduzida, cumpre analisar se a matéria que no entender do recorrente suscita as alterações ou os aditamentos preconizados integra os poderes de cognição do tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto.
Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito, por não poder ser objeto de prova.
Tal como salienta o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2017[2], «muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos».
Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito[3]. Por outro lado, pode definir-se matéria conclusiva como «as conclusões de facto, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência»[4].
Daí que a inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação, de molde a sancionar como não escrito todo o enunciado que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum[5].
Densificando estes critérios em termos que julgamos adequados na linha dos parâmetros legais e do entendimento jurisprudencial antes enunciado, refere o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 7-12-2018[6], «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto».
Deste modo, a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configura uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Analisados detalhadamente os articulados apresentados pelas partes na presente ação, logo se constata que os concretos enunciados que o recorrente pretende agora ver aditados à matéria de facto provada - vertidos em 2.1. - a) - i), ii) supra - não foram oportunamente alegados por qualquer das partes em sede de articulados, sendo certo que em momento algum, anterior à interposição do presente recurso, o ora recorrente manifestou o propósito de deles se aproveitar, nem vem invocar que os mesmos traduzam factos instrumentais, complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado ou em factos notórios, nos termos do disposto no n.º 2 do citado artigo 5.º do CPC.
Aliás, na concreta formulação da matéria supra enunciada em 2.1. - a) - i) -, que o recorrente pretende aditar ao elenco dos factos provados, não estão em causa simples ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, antes consubstanciando juízos essencialmente conclusivos e de direito eventualmente baseados em elementos de facto que não constam da respetiva redação.
Assim, os aditamentos enunciados pelo recorrente no segmento em causa têm implícitos raciocínios conclusivos relativos a premissas de facto que se desconhecem e não decorrem, por si só, da análise do documento n.º ... junto com a petição inicial, assim não integrando os poderes de cognição do tribunal em sede de matéria de facto.
Por outro lado, não se vislumbra que a análise do documento n.º ... junto com a petição inicial imponha se dê como provado o facto enunciado em a) - ii) supra -, posto que de tal documento apenas decorre que o valor em referência foi entregue para depósito no balcão do banco ora réu na data e hora nele indicadas, o que não implica o aditamento pretendido pelo recorrente, tanto mais que do referido documento também consta a expressa menção de que «Os valores entregues são considerados depósitos após conferência e serão disponibilizados após boa cobrança», como de resto ponderou o tribunal a quo na motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida.
De resto, mostra-se já pacificamente assente nos autos que «na data da entrega do cheque para depósito, o Autor aceitou que a Ré procedesse à conferência do cheque em momento posterior à sua entrega» - cf. o facto constante da al. g) dos factos provados, não concretamente impugnado em sede recursiva.
Pelo exposto, é manifesto que não pode proceder a ampliação à matéria de facto agora proposta pelo recorrente quanto aos concretos factos supra enunciados em 2.1. - a) - i), ii) supra.
Como tal, decide-se rejeitar, nessa parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, assim improcedendo as correspondentes conclusões do apelante.
Impugna o recorrente, igualmente, o facto considerado não provado sob a al. a) - «O valor do cheque ficou disponível na conta bancária do Autor no mesmo dia da apresentação do cheque a pagamento e assim permaneceu até ao dia 12/11/2021» -, referindo ser essa a data-valor que consta do documento n.º ... da petição inicial.
Mais impugna o facto considerado não provado sob a al. b) - «No dia 12/11/2021, o Banco Réu retirou da conta do Autor o valor do cheque, sem autorização do seu titular» -, defendendo que se depreende do mesmo documento n.º ... da petição inicial que o valor titulado pelo cheque foi retirado da conta do autor no dia 12 de novembro de 2022.
Decorre da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida que o elenco dos factos considerados provados, bem como os pontos da matéria de facto vertidos na matéria de facto não provada, assentaram na convicção formulada pelo tribunal a quo a partir da ponderação do acervo documental junto aos autos, em conjugação com os depoimentos das testemunhas BB, CC, DD e EE, tendo em devida consideração o depoimento de parte do autor AA, tudo analisado à luz das regras da experiência comum e normalidade social.
No caso, o tribunal a quo especificou de forma exaustiva e detalhada os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e aos não provados, procedendo à análise crítica das provas que foram produzidas, em observância do preceituado no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC.
Analisada a motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, temos por evidente que o concreto documento referenciado pelo recorrente como relevante para a alteração da concreta matéria de facto impugnada foi apreciado e valorado criticamente pelo tribunal a quo em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, visando concretizar as questões de facto suscitadas.
Este juízo crítico revela-se essencial, à luz do princípio da livre apreciação da prova, sobretudo tendo presente as circunstâncias em causa.
Com efeito, vigora neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos documentos sem valor probatório pleno, ao relatório pericial, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas e às declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º a 396.º do Código Civil.
No caso não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem o apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal do concreto meio de prova invocado no recurso.
Ora, reapreciados todos os meios de prova relevantes para a completa dilucidação da matéria em causa, entre os quais o documento n.º ... junto com a petição inicial, entendemos que se impõe neste domínio um juízo de total concordância quanto à motivação enunciada na sentença recorrida, que se transcreve:
«(…)
 De realçar o depoimento da testemunha BB, que declarou com base na sua experiência profissional (uma vez que já foi funcionário bancário) que o cheque apresentado para depósito, tratando-se de um cheque do mesmo banco da conta sacada, o respectivo valor tem de ficar disponível no mesmo dia, não havendo compensação de cheques do mesmo banco. Reconheceu, no entanto, que se foi entregue um talão de depósito ao apresentante do cheque é porque o cheque foi para conferência, mas quando questionado sobre o talão de depósito entregue ao Autor referiu que nele não constava numa menção de conferência. Sucede que as suas declarações são frontalmente contrariadas pelo teor do talão de depósito junto pelo próprio Autor e por este assinado, como foi reconhecido pelo próprio, no qual consta expressamente a seguinte menção “Os valores entregues são considerados depósitos após conferência e serão disponibilizados após boa cobrança.”
Por seu turno, a testemunha CC, referiu que no momento da apresentação do cheque para depósito o cliente foi alertado que o cheque estava fora de prazo, mas aquele insistiu que mesmo assim queria proceder ao seu depósito. Mais, referiu que o cheque foi sujeito a análise no dia seguinte e foi remetido à Caixa ... que o remeteu ao serviço de compensação do Banco de Portugal. Mais, referiu que o cheque veio devolvido com a menção “apresentação fora de prazo”, e esclareceu que o cheque fora de prazo até poderia ser pago, desde que houvesse saldo na conta sacada e o sacado autorizasse o pagamento. Esclareceu, ainda, que o valor do cheque ficou em saldo contabilístico na conta do Autor, ficando a aguardar a boa cobrança, pelo que se o cliente quisesse levantar o dinheiro ou movimentá-lo não conseguia. Referiu, ainda, que tratando-se de um cheque de valor superior a € 10.000,00, teria sempre que ser verificado.
Este depoimento foi confirmado pela testemunha DD, gerente do balcão da conta sacada, para onde foi enviado o cheque para ser verificado. Referiu, ainda, que a conta sacada não tinha saldo suficiente para pagamento do cheque. Se houvesse saldo, o cheque poderia ser pago, mesmo fora de prazo, mas nesse caso teria que ser obtida a prévia autorização do titular da conta sacada. Esclareceu, ainda, que os cheques entregues para depósito não ficam disponíveis para pagamento no momento da sua apresentação.
A testemunha EE corroborou as declarações das testemunhas CC e DD, tendo declarado que tendo o cheque sido entregue para depósito e sendo de valor superior a € 10.000,00, tinha sempre que ser conferido.
Assim, nenhum dos depoimentos confirma que o valor do cheque ficou disponível no momento em que foi entregue, antes resultando que o cheque ficou aguardar a conferência e a respectiva boa cobrança, tendo sido devolvido com a menção de “fora de prazo”, pelo que o Autor não logrou provar a tese alegada da petição inicial. Aliás, o próprio talão de depósito junto pelo Autor como doc. nº ... com a petição inicial, comprova que o cheque em análise dos autos foi sujeito a conferência. Acresce que, a cópia do cheque devolvido junto pela Ré com o requerimento apresentado no dia 17/05/2022 comprova que o cheque foi à compensação tendo sido devolvido pela Caixa ... no dia 12/11/2021, com o motivo de “cheque apresentado fora de prazo”».
Entendemos, assim, que o concreto documento indicado pelo apelante como relevante para a alteração da decisão da matéria de facto em referência não é suficiente para infirmar o juízo probatório enunciado pelo tribunal a quo para dar como não provada a factualidade constante das alíneas a) e b) dos factos não provados, cuja valoração se afigura absolutamente adequada à prova produzida.
Acresce que, em decorrência da análise crítica da globalidade da prova produzida o tribunal a quo deu como provados determinados segmentos fácticos cujo conteúdo se mostra logicamente incompatível com o aditamento aos factos provados da matéria agora impugnada.
Com efeito, verificamos que os factos constantes das alíneas g) - «Na data da entrega do cheque para depósito, o Autor aceitou que a Ré procedesse à conferência do cheque em momento posterior à sua entrega» - e i) - «O valor do cheque referido ficou cativo até às 15h00 do dia 11/11/2021» - não vêm concretamente impugnados pelo recorrente em sede de impugnação da matéria de facto, o que delimita necessariamente o poder de cognição do tribunal ad quem e inviabiliza, só por si, o pretendido aditamento do facto que consta da al. a) dos Factos não provados - «O valor do cheque ficou disponível na conta bancária do Autor no mesmo dia da apresentação do cheque a pagamento e assim permaneceu até ao dia 12/11/2021», atenta a manifesta contradição lógica em caso de coexistência com os primeiros no elenco da matéria de facto provada, tornando ademais manifestamente inverosímil a verificação do facto vertido na al. b) dos Factos não provados, tendo ainda presente o que se provou no âmbito dos factos enunciados nas alíneas e), j) e k) dos Factos provados e na linha da fundamentação enunciada pelo tribunal a quo na motivação da decisão de facto.
Pelo exposto, entendemos que não existe erro de julgamento no que respeita aos factos vertidos nas alíneas a) e b) dos Factos não provados, pelo que improcede a impugnação da decisão de facto quanto a esta matéria, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra.

2.3. Reapreciação do mérito da decisão de direito
Atenta a rejeição/improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra.
Deste modo, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica da causa é exatamente o mesmo que serviu de base à decisão recorrida.
Através da presente ação o autor pretende a condenação do banco/réu na restituição da quantia de 17.000,00€ titulada pelo cheque n.º ...59 e no pagamento de juros de mora, alegando ser cliente daquela instituição de crédito e, por essa via, titular de uma conta bancária sediada no balcão de ... do referido banco, em ..., mais sustentando que no dia 10-11-2021 procedeu ao depósito de um cheque com o n.º ...59 (no referido valor) no aludido balcão do réu e sacado sobre conta existente no banco ora réu, sendo que, nesse mesmo dia, o saldo credor do cheque ficou disponível na sua conta, permanecendo nesse estado até ao dia 12-11-2021, data em que o réu procedeu à devolução do cheque e movimentou a débito a conta do autor. Conclui que o movimento de estorno efetuado pelo réu é abusivo, porque efetuado já após a referida quantia ter sido creditada na sua conta bancária, devendo assim o réu ser condenado a restituir-lhe o montante titulado pelo cheque.
No âmbito da aferição dos requisitos para a eventual procedência do pedido em discussão nos presentes autos, o tribunal a quo ponderou que, no dia 10/11/2021, o réu, entregou para depósito um cheque com o n.º ...59, tendo sido registado o movimento a crédito na sua conta bancária aberta para o efeito no mesmo dia. O referido cheque foi emitido com data de 20/12/2019, não à ordem a favor do aqui autor, pela quantia de € 17.000,00, sacado sobre a conta nº ...21, da Banco 2..., de que era titular C... Unipessoal, Lda. O cheque foi depositado ao balcão do réu, na agência de .... No dia 12/11/2021, o réu procedeu à devolução do cheque com a menção “cheque apresentado fora de prazo”, após o ter remetido para conferência à Câmara .... Mais se provou que, na data da entrega do cheque para depósito, o autor aceitou que a ré procedesse à conferência do cheque em momento posterior à sua entrega. O valor do cheque referido ficou cativo até às 15h00 do dia 11/11/2021. Nesse dia 11/11/2021, o réu verificou a insuficiência de saldo na conta bancária do subscritor do cheque.

Atenta a factualidade concreta dada por assente nos presentes autos, o tribunal recorrido considerou que o artigo 32.º, 2.ª parte, da LUCH[7], onde se refere que  «se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo», afasta a obrigatoriedade de pagamento do cheque apresentado fora do prazo previsto no artigo 29.º[8], não estando, no entanto, o banco impedido de o pagar, se o cheque não tiver sido revogado, e se houver fundos suficientes na conta sacada para satisfazer o respetivo valor, consignando, a propósito, a seguinte fundamentação:
«(…)
Como se vê, da letra da lei resulta a “possibilidade” de pagar, o que pressupõe a não obrigação de tal pagamento.
O titular de um cheque não apresentado a pagamento no prazo plasmado na LUCH perde a garantia da obrigação de pagamento do mesmo. A recusa de pagamento após o decurso do prazo disponível para o efeito, é lícita, uma vez que o banco não está obrigado a pagar o cheque»
Efetivamente, sustentando o decidido pelo tribunal recorrido, a Instrução do Banco de Portugal n.º 8/2008, de 22-03, prevê que «a instituição de crédito pode recusar o pagamento do cheque no caso deste se encontrar fora de prazo», estabelecendo ainda que, «no caso, de cumulativamente, se verificar a falta ou insuficiência de provisão e qualquer outro motivo que justifica a recusa, deve ser este último que deve ser invocado como fundamento da devolução, salvo no caso de conta encerrada ou suspensa».
Tais segmentos da fundamentação da sentença recorrida não vêm relevantemente questionados no presente recurso, reconhecendo o apelante que «no momento de se quantificar o dano causado, pelo não pagamento de um cheque sem provisão e que nunca foi creditado na conta do seu beneficiário, o valor não se confunde com o valor do cheque», mais sustentando que «nestes autos não se cuida de saber se a conta de onde provinha o cheque tinha ou não provisão, e em função desse aprovisionamento ou não da conta determinar qual foi o prejuízo para o recorrente».
Feito este enquadramento, importa considerar que a responsabilidade civil bancária poderá ocorrer quer por violação de contrato estabelecido entre as partes - responsabilidade contratual - quer ainda por responsabilidade aquiliana, verificados que estejam os pressupostos de cada uma delas[9], ou seja, a responsabilidade do banqueiro não dispensa a verificação dos requisitos da responsabilidade civil[10].
A este propósito, refere-se no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-11-2010[11]: « na base da emissão do cheque estamos em presença de duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas entre o emitente (sacador) e o Banco (sacado): A relação de provisão e a relação de convenção ou contrato de cheque.
A autonomia da relação cambiária quer à relação causal (subjacente), quer às diversas convenções extra-cartulares, facilita a circulação do cheque e a boa-fé dos seus portadores, que beneficiam sempre da garantia do sacador quanto ao pagamento: O sacador garante o pagamento (artº 12º da L.U.CH.). O Banco sacado não é co-obrigado cambiário, pois não interveio na relação cartular, nem assinou o cheque (artº 40 da L.U.CH.).
Também inexiste qualquer relação jurídica entre o sacado e o tomador do cheque, pois o tomador é estranho à convenção do cheque celebrada entre o titular da provisão e o Banco, nem aquele (sacado) participa no negócio da emissão.
O Banco está vinculado, perante o sacador e, em regra, ao pagamento do cheque, não como obrigado cambiário, mas em contrapartida da relação de provisão e da convenção de cheque com aquele estabelecido».
Daí que, nos casos em que se verifique recusa ilícita do pagamento do cheque por parte do sacado, a eventual responsabilidade que daí possa advir relativamente ao tomador não é contratual, só sendo passível de ser configurada como extracontratual[12], como de resto ponderou a sentença recorrida.
Já os casos em que estejam em causa alegados deveres de conduta de instituições de credito com um seu cliente no âmbito de um contrato de depósito remetem para o domínio da responsabilidade civil contratual.
No caso, decorre da matéria de facto provada que o cheque em questão foi emitido com data de 20-12-2019, não à ordem a favor do aqui autor, pela quantia de € 17.000,00, sacado sobre a conta nº ...21 sedeada na Banco 2... (ora réu), de que era titular C... Unipessoal, Lda, sendo que o mesmo cheque veio a ser entregue pelo autor para depósito na sua conta bancária sediada no balcão de ..., em ..., do mesmo banco (ora réu).
Como se afigura evidente à luz do que vem alegado pelo recorrente em sede de apelação, não se mostram reunidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, como também concluiu o tribunal a quo na sentença recorrida, importando por isso aferir se poderá ser imputado ao banco recorrido alguma responsabilidade decorrente de eventual falta culposa no cumprimento do contrato de depósito bancário celebrado com o recorrente/autor (conta aí sediada no balcão de ..., em ..., com o NIB  ...94 e IBAN  ...94).
No quadro da responsabilidade civil contratual, delimitada pelo artigo 798.º do Código Civil (CC), a atinente obrigação de indemnização tem como pressupostos a violação ilícita e culposa dos deveres pré-contratuais e/ou contratuais, que cause danos ao demandante, sendo que culpa do lesante se presume, nos termos do artigo 799.º do CC, não dispensando contudo a verificação do necessário nexo de imputação/causalidade entre a eventual conduta ilícita e culposa do demandado e os danos eventualmente apurados, a consubstanciar por meio de um nexo lógico fundamentado e tendo em conta critérios de normalidade, em face do disposto no artigo 563.º do CC, segundo o qual, o obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Por seu turno, a atividade bancária está sujeita a um conjunto de regras e procedimentos que contemplam o relacionamento das instituições de crédito com os clientes, a organização, competência e diligência no âmbito das atividades que exercem, tal como previstas, designadamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92, de 31-12, não esquecendo que a relação bancária tem origem contratual, o que nos remete, no caso, para o regime do contrato de depósito bancário.
Apesar da não cobrança do quantitativo titulado pelo cheque em causa, por falta de provisão, e da sua apresentação a pagamento fora do prazo previsto no artigo 29.º da LUCH[13] - e mesmo admitindo que o cheque foi entregue para depósito ao banco recorrido sob condição de conferência, ou de boa cobrança -, o recorrente/autor insurge-se contra a decisão recorrida, sustentando que o próprio tribunal a quo reconheceu que, em caso de depósito de cheque normalizado efetuado ao balcão e sacado sobre a própria instituição de crédito, na qual é depositado, é atribuída a data valor do próprio dia da sua apresentação junto daquela instituição, ficando o respetivo saldo credor disponível nesse mesmo dia útil, nos termos dos artigos 3.º alínea d) e o 5.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 18/2007, de 22-01. Alega que o tribunal a quo não podia afastar a obrigatoriedade de pagamento do cheque no caso em referência, mesmo sendo aquele apresentado fora do prazo previsto no artigo 29.º da LUCH pois que do documento n.º ... junto à petição inicial resulta que ao depósito do cheque foi atribuído a data valor do dia 10-11-2021, data em que, segundo defende, o valor do cheque tinha de ser disponibilizado. Conclui que, tendo a correspondente quantia sido creditada na sua conta bancária e permanecendo nesse estado até ao dia 12-11-2021, data em que o réu procedeu à devolução do cheque e movimentou a débito a conta do autor, este último movimento efetuado pelo réu é abusivo, porque efetuado já após a referida quantia ter sido creditada na sua conta bancária, devendo assim o réu ser condenado a restituir-lhe o montante titulado pelo cheque.
Julgamos, porém, que os argumentos delineados pelo apelante em sede de recurso assentam numa perspetiva manifestamente redutora do juízo valorativo empreendido na sentença recorrida quanto às questões enunciadas, porquanto os fundamentos que o tribunal a quo aduziu no âmbito do enquadramento jurídico dos factos provados foi mais abrangente, englobando a ponderação conjunta de todos os elementos relevantes que constituíam o resultado probatório definitivo expresso na matéria de facto provada, tal como decorre de forma elucidativa do seguinte segmento da decisão recorrida:
«(…)
O titular de um cheque não apresentado a pagamento no prazo plasmado na LUCH perde a garantia da obrigação de pagamento do mesmo. A recusa de pagamento após o decurso do prazo disponível para o efeito, é lícita, uma vez que o banco não está obrigado a pagar o cheque. Segundo Paulo Olavo Cunha, citado no aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2013, sup. Cit. “mesmo na falta de instruções do sacador, a recusa espontânea e por motu próprio do banco, podendo constituir um incumprimento contratual para com o cliente, encontra-se legalmente coberta pela previsão do art. 32º nº2 da Lei Uniforme do Cheque, pelo que o sacado não tem, nesse caso, qualquer responsabilidade perante o portador” - Cheque e Convenção de Cheque, pág. 705.
Revertendo à factualidade apurada, verificamos que o cheque que o Autor apresentou a pagamento era referente a uma conta sedeada na Ré, conta nº ...21, titulada por C... Unipessoal, Lda. O referido cheque tinha nele aposta a data de emissão de 20/12/2019, sendo que o Autor entregou o referido cheque no balcão da Ré, no dia 10/11/2021, para ser depositado na sua conta bancária sedeada também na Ré. A Ré creditou a conta do Autor pelo valor correspondente de € 17.000,00, nesse mesmo dia. Porém, apesar da conta ter sido creditada com o referido valor, a referida quantia só ficaria disponível para ser movimentada após conferência do cheque e respectiva boa cobrança, como o Autor foi advertido no momento da entrega do cheque para depósito.
É certo que de harmonia com o disposto no art.º 5º, nº 1 do decreto-lei nº 18/2007, de 22/01, no caso de depósito de cheque normalizado ou visado efectuado ao balcão e sacado sobre a própria instituição de crédito, na qual é depositado, é atribuída a data valor do próprio dia da apresentação junto daquela instituição, ficando o respectivo saldo credor disponível nesse mesmo dia útil.”
Porém, há que salientar que o cheque normalizado ao contrário do cheque visado não garante a existência de fundos suficientes para o seu pagamento, sendo certo que, no caso concreto, não é despiciendo o facto do cheque ter sido apresentado a pagamento quase dois anos após a respectiva data de emissão.
Entende-se que esta norma não pode ser analisada isoladamente, mas tem que ser analisada em conjugação com o disposto no art.º 29º e 32 da LUCH, segundo as quais o banco, decorrido o prazo de 8 dias previsto para a sua apresentação, não é obrigado a pagá-lo. O art. 32º da LUCH afasta a obrigatoriedade de pagamento do cheque apresentado fora do prazo previsto no art.º 29º, não estando, no entanto, o banco impedido de o pagar, se o cheque não tiver sido revogado, e acrescentaríamos nós se houver fundos suficientes na conta sacada para satisfazer o respectivo valor. Na nossa óptica, a verificação dessas condições poderá tornar inviável a disponibilização do saldo credor no mesmo dia útil.
Tanto assim é que apresentada reclamação pelo Autor com fundamento na devolução do cheque e consequente débito da sua conta bancária pelo respectivo valor, o Banco de Portugal considerou não existir actuação ilícita do Réu, concretamente qualquer incumprimento das normas que regem a actividade das instituições de crédito.
Acresce que o Banco de Portugal uniformizou procedimentos através do aviso nº 3/2007, tendentes ao cumprimento das disposições legais previstas no referido decreto-lei.
Para efeitos do decreto-lei em apreço, prevê o art.º 1º, nº 1, als. b) e c) do referido aviso que não são considerados depósitos bancários a entrega de valores ao balcão, em terminais automáticos que não disponham de possibilidade de conferência imediata, ou em cofres nocturnos ou diurnos, com renúncia, por parte de quem entrega esses valores, à conferência imediata pelo depositário; e a recolha de valores junto dos clientes e outras entregas nas quais não se verifique a sua conferência imediata pelo depositário.
O nº 2 estabelece que as entregas e a recolha de valores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior passam a ser consideradas depósitos bancários após conferência e certificação pela instituição de crédito depositária ou seu representante.
Segundo o nº 3 as instituições de crédito têm o dever de conferir e certificar as entregas e a recolha de valores a que se refere o número anterior no mais curto lapso de tempo, não superior a vinte e quatro horas contadas a partir da entrega ou recolha, salvo situações excepcionais ou de força maior.
No caso concreto, o cheque foi entregue ao balcão para depósito na conta do Autor, seu beneficiário, não tendo sido feita a conferência imediata, circunstância que foi expressamente comunicada ao Autor, que foi ainda advertido que os valores entregues só seriam considerados depósitos após conferência e disponibilizados após a boa cobrança.
O referido cheque foi remetido para conferência, tendo sido recusado o seu pagamento com fundamento em “apresentação fora de prazo” não, sem antes, o Réu se ter certificado que na conta sacada não existiam fundos suficientes para o seu pagamento.
Segundo a instrução nº 3/2009 do Banco de Portugal, bem como a instrução nº 8/2018, a instituição de crédito pode recusar o pagamento do cheque no caso deste se encontrar fora de prazo. Estabelecem, ainda, as referidas instruções que, no caso, de cumulativamente, se verificar a falta ou insuficiência de provisão e qualquer outro motivo que justifica a recusa, deve ser este último que deve ser invocado como fundamento da devolução, salvo no caso de conta encerrada ou suspensa.
No caso concreto, o Réu cumprindo os procedimentos regulados nas instruções do Banco de Portugal devolveu o cheque com fundamento em “apresentação fora de prazo”, tendo, no entanto, constatado na conferência que inexistiam na conta sacada fundos suficientes para proceder ao respectivo pagamento.
Por conseguinte, em face dos argumentos expendidos, conclui-se que não se verifica qualquer actuação ilícita do banco Réu susceptível de o fazer incorrer em responsabilidade civil perante o Autor (tomador e beneficiário do cheque)».
Ora, no âmbito da reapreciação do mérito da sentença recorrida, confirma-se que os factos dados como provados permitem consubstanciar com a necessária segurança que o autor, ora recorrente, na data da entrega do cheque para depósito no banco apelado, aceitou que este procedesse à conferência do cheque em momento posterior à sua entrega, tal como resulta do facto enunciado na alínea g) dos Factos provados, que permanece inalterado.
Quando assim é, importa convocar de forma direta o regime previsto no Aviso n.º 3/2007 do Banco de Portugal, diploma que visa a uniformização dos procedimentos tendentes ao cumprimento das disposições do Dec. Lei n.º 18/2007, de 22-01, esclarecendo sobre as operações bancárias não previstas no referido diploma, bem como o tratamento das entregas para depósito sem certificação imediata dos valores depositados, como sucedeu no caso em apreciação.
Segundo o artigo 1.º, n.º 1, do aludido Aviso n.º 3/2007, não são consideradas depósitos bancários as seguintes operações bancárias:
a) O lançamento na conta de depósitos à ordem de valores resultantes de operação de concessão de crédito ou equiparada, de juros e de estorno de valores debitados;
b) A entrega de valores ao balcão, em terminais automáticos que não disponham de possibilidade de conferência imediata, ou em cofres nocturnos ou diurnos, com renúncia, por parte de quem entrega esses valores, à conferência imediata pelo depositário;
c) A recolha de valores junto dos clientes e outras entregas nas quais não se verifique a sua conferência imediata pelo depositário.
Perante este enquadramento, não podem suscitar-se quaisquer dúvidas relativamente ao acerto da solução adotada na sentença recorrida, porquanto resulta da materialidade dada como apurada que o ora apelante renunciou à conferência imediata do cheque entregue para depósito, constituindo por isso uma entrega na qual não se verifica a conferência imediata pelo depositário.
Como tal, entendemos que a entrega para depósito do cheque em causa é diretamente subsumível ao regime específico previsto no citado artigo 1.º do citado Aviso n.º 3/2007, do qual decorre que «as entregas e a recolha de valores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior passam a ser consideradas depósitos bancários após conferência e certificação pela instituição de crédito depositária ou seu representante» (n.º 2 do artigo 1.º do Aviso n.º 3/2007), e não ao artigo 5.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 18/2007, de 22-01, que prevê a regra geral para os restantes depósitos de cheques e valores, estipulando no seu n.º 1 que - «aos depósitos em cheques normalizados e cheques visados efetuados ao balcão e sacados sobre a própria instituição de crédito, na qual são depositados, é atribuída a data valor do próprio dia da sua apresentação junto daquela instituição, ficando o respetivo saldo credor disponível nesse mesmo dia útil».
O apelante aduz ainda que, que do documento n.º ... junto à petição inicial resulta que ao depósito do cheque foi atribuído a data valor do dia 10-11-2021, data em que, segundo defende, o valor do cheque tinha de ser disponibilizado,
Porém, pelos motivos já expostos, a diferente solução que o recorrente defende para a ação pressupunha necessariamente a pretendida alteração dos pressupostos de facto que constam da matéria assente, o que não sucedeu, sendo certo que apenas se apurou que, no dia 10/11/2021, no âmbito normal da sua relação comercial com o Réu, entregou para depósito um cheque com o nº ...59, tendo sido registado o movimento a crédito na sua conta bancária - cf. alínea b) dos Factos provados -, não decorrendo do elenco da matéria de facto assente que o valor correspondente ao cheque entregue para depósito tivesse ficado disponível para movimentação, antes se tendo apurado que o valor do cheque referido ficou cativo até às 15h00 do dia 11/11/2021 - cf. a alínea i) dos Factos provados.
Note-se que o artigo 3.º do Dec. Lei n.º 18/2007 estabelece a distinção entre «Data valor» - alínea d) do mesmo preceito - e «Data da disponibilização» - alínea e) do mesmo preceito - resultando de tal normativo que apenas a segunda corresponde ao momento a partir do qual o titular pode livremente proceder à movimentação dos fundos depositados na sua conta de depósitos, sem estar sujeito ao pagamento de juros pela mobilização desses fundos, ou seja, ao momento em que o saldo se considera disponível para livre movimentação e não como saldo meramente contabilístico.
Com efeito, sendo aplicável ao caso o regime específico previsto no citado artigo 1.º do citado Aviso n.º 3/2007, resulta indiscutível que a entrega para depósito do cheque em referência só passa a ser considerada depósito bancário após conferência e certificação pela instituição de crédito depositária ou seu representante (n.º 2 do mesmo preceito), pelo que não tinha a instituição bancária em causa que disponibilizar de imediato o montante correspondente ao saldo físico que consta do movimento a crédito na sua conta bancária mas apenas após a respetiva conferência e certificação, por não ser aplicável o artigo 5.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 18/2007 à operação em causa.
Ora, tal conferência veio a ser feita pelo réu em 11-11-2021, data em que o réu verificou a insuficiência de saldo na conta bancária do subscritor do cheque - cf. alínea j) dos Factos provados - pelo que, em 12-11-2021, procedeu à devolução do cheque com a menção” cheque apresentado fora de prazo” - alínea e) dos Factos provados - e notificou o autor da o Autor da devolução do cheque - alínea k) dos Factos provados.
Alega ainda o apelante que o banco apelado não podia ultrapassar o prazo de 24 horas para proceder a esta operação, pelo que qualquer movimentação contabilística a negativo (através da qual, segundo defende, o recorrido retira o valor do cheque) é ilícita e não autorizada após as 13 h 59 m 04 s do dia 11-11-2021, como resulta do artigo 1.º, n.º 3 do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2007 de 12-02, em face do que conclui que o valor de 17.000,00€ (correspondente ao valor do cheque) passou a pertencer ao seu património (do réu/apelante) a partir do momento em que foi creditado na sua conta - isto é, da sua data valor  (10-11-2021).
Liminarmente se dirá não assistir qualquer razão ao apelante quanto aos argumentos invocados a este propósito.
De acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 3 do Aviso n.º 3/2007, «as instituições de crédito têm o dever de conferir e certificar as entregas e a recolha de valores a que se refere o número anterior no mais curto lapso de tempo, não superior a vinte e quatro horas contadas a partir da entrega ou recolha, salvo situações excepcionais ou de força maior».
Em primeiro lugar, não resulta dos autos qual a hora concreta em que o banco réu verificou a insuficiência do saldo na conta bancária do subscritor do cheque, elemento que se afigurava essencial para aferir da efetiva derrogação da regra procedimental em referência, uma vez apurado que o cheque foi entregue pelo autor para depósito no dia 10-11-2021 e que o banco réu verificou a insuficiência de saldo na conta bancária do subscritor do cheque no dia 11-11-2021. Com efeito, desconhecemos se nessa operação o banco apelado excedeu ou não vinte e quatro horas contadas a partir da entrega, sendo que o aludido normativo não alude de forma expressa a qualquer limite para a comunicação a quem procedeu à entrega ou, no caso, à devolução do cheque, mas apenas ao dever de conferir e certificar as entregas de valores a que se refere o número anterior.
Por outro lado, da interpretação do normativo em referência, em especial do seu segmento final, resulta manifesto que o prazo nele previsto não assume natureza preclusiva ou perentória, sendo antes meramente ordenador, indicativo ou disciplinador, não estabelecendo qualquer cominação ou consequência que permita transferir o risco da cobrança do cheque para a instituição de crédito, com os efeitos pretendidos pelo ora apelante.
Isso mesmo resulta da natureza jurídica do depósito bancário à ordem como um depósito irregular, nos termos do qual, «o depositante (proprietário) de recursos monetários transfere para uma instituição bancária a propriedade dos valores depositados para que a segunda, podendo usá-los e dispor deles, lhos restitua quando para tal lhe for solicitado ou exigido»[14].
Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-03-2002[15],  «(…) o banco só deles se torna efectivamente dono quando, sendo o depósito feito por cheque, este é cobrado com êxito; cabendo ao depositante entregar os valores que quer depositar, o depósito do cheque surge como uma dação "pro solvendo" - cfr. art. 840º e Vaz Serra, RLJ, ano 109º, pgs. 219-220.
E só por ocasião dessa cobrança o depositante fica sendo, também correlativa e efectivamente, credor da respectiva restituição.
Daí que por simples efeito do depósito por cheque o banco não assuma o risco da sua cobrança, já que o dinheiro correspondente lhe não foi entregue, mas apenas um título que poderá, após boa cobrança, fazer com que o receba - não equivalendo, pois, a entrega do cheque à entrega do numerário correspondente».
Em consequência, não se revela possível extrair solução diferente da declarada na decisão recorrida, improcedendo, assim, também nestes pontos, a apelação.
O recorrente vem ainda invocar em sede de apelação que «as normas consignadas Decreto-Lei nº 18/2007, de 22 de Janeiro, e no Aviso 3/2007 são normas de interesse e ordem pública, pois regulam a prestação de serviços bancários e visam proteger os consumidores daqueles serviços, pelo que se revestem de uma natureza imperativa, o que determina a nulidade da estipulação consignada no preçário da Ré, por força do preceituado no artigo 294.º do C.C., quanto à diferenciação que é efectuada relativamente aos cheques de valor superior a € 10.000,00» - cf. Conclusões V) e VI da correspondente alegação.
Trata-se, manifestamente, de uma questão nova, só suscitada pelo recorrente em sede de apelação e não perante o tribunal a quo, apesar de já em sede de contestação o réu ter aludido ao que resulta do “Preçário” em referência, com remissão para o documento n.º ... junto com o mesmo articulado, o qual não mereceu então qualquer impugnação por parte do ora recorrente.
Ora, destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tal questão não pode ser relevantemente suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova.
Por outro lado, observa-se que o facto vertido na al. h) dos Factos provados não teve qualquer relevo no âmbito do enquadramento ou da subsunção jurídica da causa, sendo por isso tal matéria absolutamente inócua para o desfecho da presente apelação, ficando assim prejudicada pela solução dada às restantes questões suscitadas.
Pelo exposto, resta concluir que a matéria de facto dada como provada não evidencia qualquer tipo de inadimplemento contratual por parte do réu nem o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário, bem como das regras de conduta e diligência devidas, tal como previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92, de 31-12, ou as demais regras procedimentais invocadas pelo apelante em sede de recurso, não se verificando qualquer atuação ilícita do banco apelado suscetível de o fazer incorrer em responsabilidade civil perante o apelante/autor.
Por outro lado, nenhum prejuízo vem fundadamente alegado pelo apelante em decorrência dos factos imputados ao apelado, não se vislumbrando qualquer facto suscetível de causar danos ao demandante, o que afasta a obrigação de indemnizar.
Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu decaimento.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 23 de fevereiro de 2023

(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)



[1] Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
[2] Relatora: Fernanda Isabel Pereira, p. n.º 809/10.7TBLMG.C1. S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª edição (Reimpressão), Coimbra, 1985 - Coimbra Editora, pgs. 206 e 209.
[4] Cf. o Ac. TRP de 07-10-2021 (relator: Filipe Caroço), p. n.º 1450/12.5TJPRT-J. P1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cf. o Ac. do STJ de 23-09-2009 (relator: Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção; neste sentido, cf., ainda o Ac. do STJ de 01-10-2019 (Relator: Fernando Samões), p. n.º 109/17.1T8ACB.C1. S1 - 1.ª Secção, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Relator Filipe Caroço, p. 338/17.8YRPRT, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Lei Uniforme relativa aos Cheques - Convenção de Genebra de 19-03-1931 - Ratificada em Portugal pelo Decreto nº 23.721, de 29-03-1934.
[8] Com a epígrafe Prazo para apresentação a pagamento, o qual, na parte que aqui releva, prevê o seguinte:
O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias.
(…)
Os prazos acima indicados começam a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão.
[9] Neste sentido, cf. o Ac. TRP de 12-07-2001 (relator: Mário Fernandes), p. 0130876, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cf. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª edição, 2001, Almedina, Coimbra, p. 405.
[11] Relator Pedro Brighton, p. 1814/08.9TVLSB.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Neste sentido, cf., por todos, o citado Ac. TRL de 9-11-2010.
[13] Conforme resulta dos Factos provados, o banco réu verificou a insuficiência de saldo na conta bancária do subscritor do cheque no dia 11-11-2021 - al. j) dos Factos provados; no dia 12-11-2021, o réu procedeu à devolução do cheque com a menção “cheque apresentado fora de prazo - al. e) dos Factos provados; o réu notificou o autor da devolução do cheque no dia 12-11-2021 - al. k) dos Factos provados.
[14] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRP de 19-04-2016 (relator: Tomé Ramião), p. 1471/13.0T2AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt; na doutrina, cf., por todos, António Menezes Cordeiro - obra citada -, pgs. 524-525.
[15] Relator Ribeiro Coelho, p. 219/14.7TVPRT-C. P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.