Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
308/23.7GAMCD. G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: DECLARAÇÕES DE ASSISTENTE
RECUSA
RENÚNCIA/DESISTÊNCIA AO ESTATUTO
NULIDADE
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I-É aplicável às declarações do assistente o regime de recusa na sua prestação, previsto no art.º 134º “ex vi” artº 145º 3 ambos do CPP. Tal decorre do facto das declarações do assistente se regerem pelo regime da prova testemunhal e não se vislumbrar que a faculdade de recusa seja manifestamente inaplicável ou legalmente excluída.
II- A constituição de assistente no processo penal, embora facultativa, não admite renúncia ou desistência posterior. Esta conclusão assenta essencialmente em dois fundamentos: por um lado, diversamente do que sucede no processo civil, o processo penal rege-se pelos princípios do acusatório e do inquisitório, pelo que a iniciativa, o impulso e a condução do processo não podem, salvo nos casos expressamente previstos na lei, ficar na livre disponibilidade dos sujeitos processuais, antes se encontrando subordinados à prossecução do interesse público na realização da justiça penal e à descoberta da verdade material; por outro lado, o legislador procedeu a uma enumeração taxativa das situações em que é admissível a desistência, não contemplando a renúncia à qualidade de assistente, razão pela qual tal renúncia deve considerar-se inadmissível.
III- A sentença que não procede ao exame crítico dos meios de prova relevantes — designadamente relatórios e informações clínicas e perícias — relativamente aos factos constitutivos do crime de violência doméstica, impossibilita que se conheça qual o juízo crítico formulado sobre os mesmos, bem como se o respectivo teor foi, ou não, valorado, e em que termos. A sentença recorrida que não cumpra nesta parte, a exigência constitucional de fundamentação padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
IV- A sentença cuja motivação apresente contradições insanáveis com os factos não provados, impossibilitando a sua compreensão à luz de uma lógica interna coerente da decisão, bem como o respectivo controlo jurisdicional, padece do vício previsto no artigo 410.º, nº 2 al. b) do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

I.1. No Processo Comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 308/23.7 GAMCD, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, realizou‑se julgamento, no decurso do qual foi proferido, em 22.10.2025, despacho que deferiu a desistência da qualidade de assistente por parte do ofendido e, no final, foi proferida sentença, em 29.10.2025, com o seguinte dispositivo (na parte que releva):

 “A.ABSOLVER a arguida AA da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), 3.º, al. a), 4 e 5 do Código Penal.
 B. CONDENAR a arguida AA pela prática, em 25/11/2023, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 8,00€ (oito euros), num total de 960,00€ (novecentos e sessenta euros), descontada de 3 (três) dias correspondente ao período de detenção, num total de 936,00€ (novecentos e trinta e seis euros).
 C. NÃO ARBITRAR qualquer quantia a título de reparação à vítima. “

I.2. Inconformados com o despacho e com a sentença proferidos, o Ministério Público e a arguida — esta apenas no que respeita à sentença — interpuseram recursos, apresentando as respectivas alegações, as quais finalizaram com as seguintes conclusões:

A) DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

a) Do despacho de 22.10-2025:
“1º No caso em apreço, estando em causa um crime de natureza publica (crime de violência doméstica), o ofendido tinha a faculdade de, querendo, requerer a sua constituição como assistente, como o veio a fazer, tendo sido admitida em 20.05.2024.
2º Nesta medida, entendemos que após adquirir a qualidade processual de assistente, não pode vir, posteriormente desistir / renunciar a tal qualidade.
3º Salvo o devido respeito, o argumento segundo o qual não está expressamente previsto na lei, não tolhe perante a expressa previsão no supra citado artigos 68º e 69º, ambos do Código de Processo Penal.
4º Ou seja, facto de a lei nada estabelecer a esse respeito, não permite concluir pela admissibilidade da desistência da qualidade de assistente.
5º A admitir-se a desistência / renuncia da qualidade de assistente, tal representaria um afloramento do princípio do dispositivo, próprio do processo civil, o qual é contrário à natureza publicista do processo penal.
6º E essa admissibilidade iria contra princípios estruturantes do processo penal, maxime o princípio do inquisitório, além de poder atentar contra a descoberta da verdade e da boa administração da justiça.
7º Atendendo a desistência da qualidade de assistente, violaria o disposto nos artigos 515º, n.º 1º, al. a) do Código de Processo Penal e artigo 8º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III, anexa ao mesmo diploma, quanto à regra de custas devidas pelo ofendido / assistente.
Deve o recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, deverá ser o despacho proferido que ser alterado por outro que indefira a desistência ou a renúncia à qualidade de assistente e nesta medida, quanto a esta parte repetida a inquirição do ofendido BB.”

b) Da sentença:
“1º No caso em apreço, a arguida AA foi absolvida da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), 3.º, al. a), 4 e 5 do Código Penal.
2º Estabelece o art.º 127.º do Código de Processo Penal que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
3º Este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, encontrando-se vinculado à busca da verdade e às regras da experiência e da lógica comum.
4º O Tribunal “a quo” não cuidou de conjugar as declarações da arguida em sede de primeiro interrogatório, com a prova pericial junta aos autos e os documentos clínicos de BB.
5º Assim, dos meios de prova escalpelizados, teremos de concluir que o Tribunal “a quo” errou no julgamento dos factos dados como não provados sob o sob os pontos d) h), i) j) k) l), m), p), q) e r) (pág.s 246 verso a 247 verso da sentença), correspondentes aos pontos 5.2.5 a 5.2.12 do despacho de pronuncia (fls. 257 a 268), exceptuando as expressões constantes nos pontos 5.2.6, 5.2.7, 5.2.8. e ainda os pontos 5.2.16 a 5.2.19 do despacho de pronuncia quanto à conduta da arguida.
6º Por essa via, nos termos do disposto nos artigos 428.º, n.º 2, e 431.º, als. a) e b), do Código de Processo Penal, deve, em conformidade com o expendido e à respetiva fundamentação crítica, face ao reexame das provas a efetuar pelo Tribunal da Relação, dar-se como provados os seguintes factos: pontos 5.2.5 a 5.2.12 do despacho de pronuncia (fls. 257 a 268), exceptuando as expressões constantes nos pontos 5.2.6, 5.2.7, 5.2.8. e ainda os pontos 5.2.16 a 5.2.19 do despacho de pronuncia.
7º Constituem meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida (art.º412.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal), declarações da arguida em 27.11.2023 sessão  ...35 entre o minuto 14:11 segundos até ao minuto 31:24 segundos, prova documental do auto de apreensão a fls. 38-39, fotografia da faca a fls, 40, relatório de urgência a fls. 46, informação clínica a fls. 61-67, conjugadas com o relatório pericial de fls. 239-243.
8º Atendendo à falta de ao exame crítico das provas, parece-nos evidente que não foi plenamente observado o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal e em virtude desta fundamentação deficiente, a sentença recorrida é também nula nesta parte, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
9º Deveria o tribunal “a quo” ter dado como provado o elemento subjectivo do crime de violência doméstico atendendo declarações da arguida em 27.11.2023 sessão  ...35 entre o minuto 28:00 segundos até ao minuto 31:24 segundos.
10º No entanto, e caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se concebe, sempre se diria que a arguida deveria ser considerada autora do crime de ofensa à integridade física qualificada, prevista e punida no artigo 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, ex vi artigo 132º, nº 2, alínea b), ambos do Código Penal.
NORMAS VIOLADAS:
- Artigo152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 al. a), do Código Penal.
- Artigo 127.º do Código de Processo Penal.
- Artigos 151.º e 163º, ambos do Código de Processo Penal.
- Artigos 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e n.º 2 do artigo 374.º do mesmo Código.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida,
Substituindo-se a decisão absolutória relativa à arguida AA, pelo crime de crime violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), 3.º, al. a), 4 e 5 do Código Penal, por decisão que:
Dê como provada a matéria de facto nos pontos d) h), i) j) k) l), m), p), q) e r) (pág.s 246 verso a 247 verso da sentença) constante decisão proferida, nomeadamente os pontos 5.2.5 a 5.2.12 do despacho de pronuncia (fls. 257 a 268), exceptuando as expressões constantes nos pontos 5.2.6, 5.2.7, 5.2.8. e ainda os pontos 5.2.16 a 5.2.19 do despacho de pronuncia.
E condene arguida AA como autora material e na forma consumada, em um (1) crime de violência doméstica, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), 3.º, al. a), 4 e 5 do Código Penal.”

B) Da arguida AA (da sentença)
“1ª Nos presentes autos, após discussão de audiência e julgamento, o Tribunal a quo operou convolação de um crime de violência doméstica que vinha (e apenas) imputado à arguida, para um crime semipúblico de ofensa à integridade física simples, vindo a prolatar-se douta sentença condenatória nos seguintes termos: Condenar a arguida AA pela prática, em 25/11/2023, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º, nº1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 8,00€ (oito euros), num total de 960,00€ (novecentos e sessenta euros), descontada de 3 (três) dias correspondente ao período de detenção, num total de 936,00€ (novecentos e trinta e seis euros).
2ª Todavia, sobre esta temática há que ter em conta o Acordão de Fixação de Jurisprudência nº9/24, publicado no dia 9 de Julho de 2024, com o sumário seguinte:
«O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152º, nº 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181º, nº 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.»
3ª Ou seja, este Acordão faz depender tais convolações da verificação de certos requisitos cumulativos e que a sua parte final elenca: existência de queixa do ofendido; a sua constituição como assistente e o mesmo tenha aderido à acusação do Ministério Público.
4ª Porém, no caso dos presentes autos, tais requisitos não se verificam: o ofendido BB não apresentou queixa pelo crime semipúblico de ofensa à integridade física simples e não acompanhou a acusação pública do Ministério Público (embora se tenha inicialmente constituído assistente).
5ª No mais revela que o ofendido manifestou desinteresse pelo prosseguimento dos autos tanto assim que desistiu do estatuto processual de assistente, tal como desistiu do pedido de indemnização civil que oportunamente deduziu.
6ª Face ao que antecede, porque soçobrou a factualidade subjacente ao crime de violência doméstica pelo qual a arguida AA estava pronunciada, mesmo que a final do julgamento se tivesse dado como provado (aliás, com deu) que o ilícito praticado pela arguida foi a ofensa à integridade física simples, o Ministério Público deixou de ter legitimidade para o prosseguimento do procedimento criminal por este crime de natureza semipúblico. Falece aqui pois um pressuposto positivo de punição:
“O procedimento criminal depende de queixa, …”, lê-se na 1ª parte do nº2 do art.143º do Cód. Penal, em conjugação com o disposto no art.113º do mesmo diploma legal Era esta a decisão que se impunha fosse proferida pela Mmª Juíza a quo, e consequentemente absolver in totum a arguida.
Foram violadas as normas do art.143º e art.113º Cód. Penal;
Sem prescindir,
7ª A douta sentença não descreve nem fundamenta suficientemente a matéria de facto dado como provada, e bem assim não demonstra o preenchimento do elemento subjectivo do crime de ofensa à integridade física simples.
8ª Igualmente não se demonstrou o dano ou a lesão efectiva do bem tutelado por este mesmo crime.
9º Por fim, a dar-se por provado que a arguida desferiu uma bofetada no companheiro, o contexto e as circunstâncias em que tal sucedeu é de gravidade mínima assumindo-se como uma lesão insignificante, sem dignidade penal para efeitos do ilícito previsto no art.143º Cód. Penal.
Foram violadas (quanto a estas conclusões 7ª a 9ª), as normas do art.143º e art.14º/1 ambos do Cód. Penal, e o art.374º/2 CPP.
Termos em que, no provimento do presente recurso, deverá revogar-se a sentença ora posta em crise, proferindo-se douto acórdão que conclua pela absolvição a arguida.”

1.3. O assistente/ofendido respondeu ao recurso interlocutório interposto pelo Ministério Publico do despacho, pedindo a sua improcedência.

1.4. A arguida não respondeu aos recursos interlocutório e final interpostos pelo Ministério Público.

1.5  O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso da arguida, pugnando pela sua improcedência, formulando a final as seguintes conclusões:
“1º Os presentes autos iniciam-se, por factos ocorridos, no dia 25 de novembro de 2023, conforme acusação proferida em 23.03.2024 (cfr. fls. 176-180) e despacho de pronuncia de 25.03.2025 (cfr. fls. 257-268).
2º Nesta medida, teria (como veio a fazer) de o ofendido BB ter manifestado o seu desejo de procedimento criminal, por crime(s) semi-publico(s) até ../../2024, nos termos dos artigos 143º, nº 3 do Código Penal, ex vi artigo 115.º, nº1 do Código Penal e artigo 242.º do Código de Processo Penal.
3º Em 17.01.2024, ofendido BB expressamente declarou que pretendia procedimento criminal contra a arguida, aqui recorrente (cfr. fls. 125-128), mantendo tal propósito aquando a sua inquirição a 22.02.2024, perante Magistrada do Ministério Publico.
4º O ofendido BB, em 20.04.2024, requereu a sua constituição como assistente e apresentou requerimento de abertura de instrução, pugnando pela pronúncia da arguida por um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º , 131.º, 132.º , n.ºs 1e 2, alíneas b), e) e i) todos do código penal. agravado pelo artigo 86.º n.º 3 da lei 5/2006, de 23 de fevereiro e um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 3 da lei n.0 5/2006, de 23 de fevereiro. – cfr. fls. 196-229.
5º A sentença, ora em crise, deu como provado os elementos constitutivos do crime de ofensa à integridade física nos seus pontos 3 a 6 dos factos provados – cfr. pág. 245 verso e 246.

I.6. Nesta instância, a Exma. Procurador-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da:
- Procedência do recurso interlocutório, embora divergindo dos fundamentos;
- Nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por falta de exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal, devendo, por isso, os autos regressar à primeira instância para efeito de ser reformulada;
- assim não se entendendo, o recurso da sentença interposto pelo Ministério Público deverá obter provimento e o recurso da arguida não deverá obter provimento.

I.7. Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foram apresentadas respostas aos sobreditos pareceres.

I.8. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1 – OBJECTO DO RECURSO

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se há muito no sentido de que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na motivação do recurso.
Assim, a análise a ser realizada pelo Tribunal ad quem deve restringir-se às questões suscitadas nas conclusões, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.[1]

Atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a decidir são as seguintes:
A) Dos recursos do Ministério Público:
a) Recurso interlocutório:
Da admissibilidade da desistência da qualidade processual de assistente.
b) Recurso da sentença:
1.- Nulidade da sentença;
2. Impugnação da matéria de facto contida nos pontos d) h), i) j) k) l), m), p), q) e r)   dos factos não provados, por erro de julgamento.

B) Da arguida:
1. Ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal relativamente ao crime de ofensas corporais simples;
2. Enquadramento jurídico-penal.

2- DA DECISÃO RECORRIDA
Factos provados, não provados e motivação da decisão de facto (transcrição):
“Factos provados
Constantes da acusação:
1. AA e BB, adiante designado por BB, viveram em condições análogas às dos cônjuges.
2. Fruto dessa relação existe um filho, CC, nascido a ../../2015.
3. No dia 25 de novembro de 2023, em hora não concretamente apurada, mas perto do final do dia, AA encetou uma discussão com BB, tendo-lhe desferido uma bofetada de mão aberta na face.
4. Seguidamente, AA foi buscar as roupas de BB e atirou-as para fora da residência.
5. Agiu a arguida consciente de que, ao comportar-se da forma descrita em 5., submetia o ofendido a sofrimento físico, resultado esse que quis produzir e que logrou concretizar.
6. Atuou, sempre, consciente de que sobre si impediam especiais deveres de respeito, consideração e assistência em relação ao ofendido, seu companheiro e pai do seu filho, e que as condutas que empreendia eram proibidas e punidas por lei como crime.

Mais se apurou:
7. A arguida não tem antecedentes criminais.
Das condições socioeconómicas do arguido:
8. A arguida concluiu o 12.º ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas ... e frequentou o ensino superior privado, nomeadamente o curso de fisioterapia.
9. A arguida labora, como fisioterapeuta, numa estrutura residencial para idosos designada “Lar ..., Lda.”, sita em ..., ..., auferindo salário na ordem dos 1.000,00€ a 1.200,00€.
10. A partir de agosto de 2025, a arguida regressou à casa de morada de família, onde coabita com o assistente e filho de ambos.
11. Na freguesia .../Gradíssimo a arguida goza de uma imagem positiva, sendo descrita como pessoa bem-educada, trabalhadora e bem relacionada.
12. A arguida beneficia de suporte familiar consistente por parte dos seus progenitores, bem como da família alargada, registando-se uma dinâmica relacional funcional.
*
Factos não provados Processo:
Entre outros que não se concatenem com os supra elencados, não resultaram provados os seguintes factos:
 a) A arguida e ofendido residiram, durante os cerca de 10 (dez) anos que viveram conforme descrito em 1., na Rua ..., ..., ..., ..., ....
 b) Nas circunstâncias temporais referidas em 2., BB encontrava-se juntamente com o seu filho, CC, na casa dos seus pais, quando AA começou a insistir para que viessem para casa, o que fizeram.
 c) Depois de chegarem à residência do agregado, BB estava a ver televisão com o seu filho, momento em que AA lhe pediu para a deixar ver o seu telemóvel, para ver uma aplicação, ao que este acedeu.
 d) Por volta das 23h20, após o filho de ambos estar deitado, AA voltou a pedir a BB para ver o seu telemóvel, tendo este anuído.
 e) Ao mesmo tempo em que agia conforme descrito em 5., a arguida dizia ao ofendido: «Já mataste uma, não vais matar outra».
f) A bofetada referida em 5., desferida no lado esquerdo da face, fez com que os óculos do ofendido caíssem ao chão.
g)No momento em que atuou conforme descrito em 6., a arguida ainda proferiu as seguintes expressões: «Vais-te arrepender disto». h) Ato contínuo, AA foi buscar uma faca à cozinha, e volta a proferir a seguinte expressão, dirigida à vítima, «Já mataste uma, não vais matar outra», e de seguida, vai na sua direção, apontando-lhe a faca de cozinha e diz-lhe «Eu mato-te».
 i) BB agarrou AA pelos antebraços e tentou sentá-la no sofá, para que esta não concretizasse os seus intentos.
j) Contudo, nesse hiato, AA desferiu uma facada na zona abdominal de BB, o que o fez cair de imediato no chão.
k) AA, de imediato, colocou as suas mãos no abdómen do ofendido BB, fazendo pressão sobre a perfuração, e ligou para o 112, solicitando assistência médica.
l) AA, com a sua atuação, provocou uma ferida penetrante no epigastro do ofendido.
m) O ofendido esteve internado no Hospital ..., por consequência da sobredita atuação da arguida, e, por consequência da atuação de AA, sentiu fortes dores, ficando com uma cicatriz permanente.
 n) AA desde o início da relação que tinha atitudes de ciúmes, queria sempre saber onde o ofendido estava e o que tinha feito, tendo-se agravado os comportamentos desde meados de 2023, em que AA aparecia de surpresa nos locais onde o ofendido se encontrava, como quando se dirigiu a ..., no dia 8 de Julho de 2024, e Ricobaío, no dia 15 de Agosto de 2023, estando o ofendido numa concentração de motards.
 o) AA em data não concretamente apurada, mas que se situa em finais de setembro de 2023, já se tinha dirigido ao ofendido com uma faca de sozinha e proferido a seguinte expressão «Eu mato-te».
 p) Ao atuar pela forma descrita, a arguida agiu com o propósito concretizado e reiterado de maltratar física e psiquicamente, de humilhar, atingir na honra, dignidade e liberdade pessoal, e de submeter a um clima de angústia e medo o ofendido BB, que sabia ser seu companheiro e pai do seu filho e, ainda, que o fazia no interior da residência comum onde ambos coabitavam.
 q) Agiu a arguida consciente de que, ao comportar-se da forma descrita relativamente ao ofendido, o submetia a sofrimento psíquico e lhe imprimia medo e inquietação, resultado esse que quis produzir e que logrou concretizar.
 r) A arguida agiu sabendo que o fazia dentro da residência comum do casal e onde ambos coabitavam, consciente que tal ampliava o sentimento de receio do ofendido, uma vez que violava o espaço íntimo e securitário do mesmo, mas quis isso mesmo, o que logrou concretizar.
*
Foram desconsiderados os factos irrelevantes e imputações conclusivas, sobre os quais o Tribunal não se pronuncia.
*
Motivação de facto

Cumpre afirmar que toda a prova valorada é aquela validamente produzida em audiência de julgamento, tendo a mesma sido analisada criticamente à luz das máximas da experimentação, de acordo o livre e prudente arbítrio do Tribunal, conforme decorre do artigo 127.º do Código de Processo Penal (doravante CPP).
A convicção do Tribunal formou-se pela análise conjugada dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, auto de notícia de fls. 3-6; auto de apreensão de fls. 38-39; fotografia de fls. 40; relatório de urgência de fls. 46; informação clínica de fls. 61-67; assento de nascimento de fls. 68-69; prints de fls. 129-132; relatório social junto a 25/09/2025; informação de base de dados junta a 06/10/2025; e certificado de registo criminal junto a 07/10/2025.
Bem como pelas declarações da arguida, prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, reproduzidas em sede de audiência de julgamento, e depoimentos das testemunhas DD, EE e FF.
Mais se valorou a prova pericial produzida, junta a fls. 239-243.
Consigna-se que não foram valoradas as declarações prestadas por BB, na qualidade de assistente, dado não terem sido precedidas da advertência a que alude o art. 134.º, n.º 1, al. b), do CPP.
De qualquer modo, cumpre ressalvar que a sua valoração em nada afetaria a convicção formada quanto à factualidade provada e não provada, porquanto aquelas declarações não versaram sobre a essencialidade do descrito no libelo acusatório.Com efeito, a única prova produzida em substância, que permitisse dar sentido ao acervo documental reunido, foi aquela por declarações da arguida prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial.
Diga-se que, pese embora eivada de algumas contradições, a versão apresentada pela arguida, na essencialidade, é plausível, à luz da normalidade do acontecer.
Com efeito, é possível que os ferimentos que se sabe terem sido sofridos pelo ofendido (relatados na informação clínica de fls. 61-67 e relatório pericial de fls. 239-243) tenham sido causados na sequência da dinâmica por si relatada, em que o ofendido, manietando-a, enquanto a arguida segurava uma faca, colocando-se sobre si de joelhos no sofá agarrando e pressionando nos seus pulsos, possa ter sido propulsionado para a frente, na direção da ponta da faca.
Ou seja, de que os ferimentos tenham sido causados não por ação da arguida.
Tal possibilidade advém de se sopesar a zona corporal onde o ofendido apresenta o ferimento (parte superior do abdómen), o facto de ser desconhecida a estatura de ambos (mas ser aventado pela arguida que este seja mais alto que aquela), e a dinâmica recontada, isto é, considerando que o ofendido, alegadamente sustentava o seu equilíbrio apenas através dos seus braços, que por sua vez se sustentavam nos pulsos da arguida, segundo descrito, e com o recuo da arguida, (adveniente da perda de força nos braços no esforço contínuo que fazia para se libertar/afastar o ofendido), tenha sido impulsionado para a frente, onde se encontraria a faca.
Acrescendo à razoabilidade da hipótese fáctica narrada pela arguida, verifica-se que não foi produzida qualquer prova que permita afastar aquela versão, até porque o ofendido optou por não declarar sobre os episódios vertidos na acusação.
Assim, não é possível integrar as lacunas do que aconteceu ou não aconteceu, sendo que por muito que as regras da experimentação comum sejam úteis, a sua utilidade circunscreve-se à análise crítica da prova, não valendo em si mesmas como prova.
As testemunhas ouvidas demonstraram deter reduzido a nulo conhecimento de causa sobre o vertido na acusação, referindo apenas o que lhes tinha sido transmitido por outras pessoas, e afirmando nunca ter presenciado qualquer discussão ou contenda entre arguida e ofendido.
Por estas razões, e defronta a manifesta insuficiência da prova produzida, surgiu dúvida insanável quanto à realidade descrita na acusação, o que motivou que se a resolvesse em favor da arguida, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
Assim, a factualidade objetiva e dada por provada, à exceção da existência de um filho em comum (facto que é provado por confronto com a certidão de assento de nascimento junta aos autos a fls. 68-69), decorre do quanto foi admitido pela arguida, por se tratar de realidades que lhe são desfavoráveis e não se vislumbrar qual o interesse ou razão que motivasse a arguida em assumi-las senão fosse pela sua correspondência com a verdade.
Ao passo que encontra, em certas partes, ressonância na restante prova reunida, como o facto de ter vivido em condições análogas às dos cônjuges com o ofendido que encontra respaldo no depoimento dos pais do ofendido (DD EE) e da vizinha de ambos (FF), bem como as circunstâncias de tempo e lugar refletidas no auto de notícia de fls. 3-6.
No que tange à vontade e conhecimento da prática do facto provado (desferir de bofetada), cumpre dizer que a demonstração da realidade dos factos objetivos que vinham imputados à arguida, bem como o contexto de exaltação e discórdia entre arguida e ofendido em que, conforme esta recontou, terão ocorrido os factos, permitiram, sob a ótica das regras da lógica e da experimentação comum, inferir a matéria de facto atinente aos elementos subjetivos da conduta.
Por seu turno, o não apuramento da demais factualidade objetiva descrita no libelo acusatório não permitiu, consequente e logicamente, concluir pela realidade daquela atinente ao conhecimento e vontade da prática daqueles factos, ou sequer a gravidade dos factos apurados é de modo a concluir que a arguida quis e logrou maltratar física e psiquicamente, humilhar, atingir na honra, dignidade e liberdade pessoal, e de submeter a um clima de angústia e medo o ofendido.
A ausência de antecedentes criminais relativos à pessoa da arguida colhe-se do certificado de registo criminal junto a 07/10/2025.
Por último, as condições socioeconómicas da arguida apuraram-se por confronto com o relatório social elaborado pela DGRSP e junto a 25/09/2025, concatenado com as próprias declarações da arguida, que confirmaram o aí vertido, bem como com a informação de base de dados recolhida a 06/10/2025. “
*
3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS:

A ) Recurso interlocutório
Da admissibilidade da desistência da qualidade processual de assistente
Neste recurso, o recorrente sustenta que, após adquirir a qualidade processual de assistente, o ofendido não podia vir posteriormente desistir ou renunciar a tal estatuto, impondo-se, pois, que o seu requerimento a esse propósito fosse indeferido, sob pena de se terem por violados os artigos 515.º, n.º 1º, alínea a) do Código de Processo Penal e 8º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III, anexa ao mesmo diploma.
Conclui que o despacho proferido deve ser substituído por outro que indefira a desistência ou a renúncia à qualidade de assistente e, nessa medida, seja repetida a inquirição do ofendido BB quanto a esta parte.
Tendo em vista uma melhor contextualização dessa questão, começaremos por fazer uma síntese das principais incidências processuais evidenciadas nos autos, que se afiguram relevantes para a sua decisão:
· No âmbito dos presentes autos, em 23.03.2024, foi deduzida acusação publica contra AA, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), nº 2, alínea a), nº 3, al. a) e nº 4 e 5, do Código Penal;
· Em 20.05.2024, foi proferido despacho a admitir a constituição como assistente do ofendido BB, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 68.º, n.º 1, alínea a), n.º 3, e n.º 4, 70.º, n.º 1 e 519.º, todos do Código de Processo Penal, e artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais, cfr. ref.ª citius 26036771;
· Na audiência de julgamento, que ocorreu no dia 22.10.2025, o assistente depois devidamente identificado e sem ter sido advertido, nos termos do art.º 134.º do Código de Processo Penal, prestou declarações, no decurso das quais requereu a renúncia à qualidade de assistente;
· Em resposta ao requerimento apresentado, a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo, proferiu o seguinte despacho:
«A lei concede, nomeadamente no artigo 68º do CPP (Código de Processo Penal), além do mais, ao ofendido, a faculdade de se constituir como assistente, sendo que tal corresponde a uma posição processual que tem um conteúdo funcional fixado no artigo 69º do CPP. Tratando-se de uma faculdade que está à disposição e disponibilidade do ofendido, além do mais, de nela se constituir, à margem de outras posições processuais que estão previstas no Código de Processo Penal que não se encontram na disponibilidade dos sujeitos processuais, tal como a qualidade de arguido. Entendendo que a lei não dispõe, quanto à desistência da qualidade de assistente, mas também não o proíbe, que define a constituição nesta posição processual como a faculdade que se encontra, como se disse, na disponibilidade do assistente, e uma vez que também é possível a perda desta qualidade pelo não preenchimento de pressupostos que a sua constituição depende, é do entendimento deste Tribunal que a desistência ou a renúncia, melhor dizendo, à qualidade de assistente, é válida, é legal e por isso se a admite . Neste sentido e consequentemente à perda da qualidade de assistente do aqui ofendido, entende o tribunal que deve dirigir advertência ao ofendido nos termos do art. 134.º do CPP.» - ref.ª citius 27372676 de 22.10.2025.
É precisamente deste despacho que o recorrente interpôs o recurso interlocutório em análise.
Como decorre do respectivo petitório, a sua pretensão recursória visa a alteração daquele despacho, no sentido de ser indeferida a desistência ou a renúncia à qualidade de assistente, com o objectivo de que seja repetida a inquirição do ofendido BB.
Embora tal não seja expressamente alegado, e como bem salienta a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, essa pretensão assenta no pressuposto de que, revestindo o ofendido a qualidade de assistente e tratando-se de uma das pessoas indicadas no artigo 134.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não teria de ser advertido nos termos previstos no n.º 2 da referida disposição legal e, consequentemente, não poderia recusar-se a depor, como veio a suceder após o deferimento da desistência.
No entanto, a jurisprudência[2] e a doutrina maioritárias, têm entendido que a advertência prevista no n.º 2 do artigo 134.º do Código de Processo Penal deve igualmente ser feita ao assistente que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do referido preceito.
O principal argumento que sustenta a aplicabilidade dessa prerrogativa ao assistente que se encontre abrangido por uma das situações taxativamente previstas no n.º 1 do artigo 134.º do Código de Processo Penal decorre do disposto no artigo 145.º, n.º 3, do mesmo diploma, o qual estabelece que a prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime da prova testemunhal, salvo no que for manifestamente inaplicável ou quando a lei dispuser de modo diverso.
Ora, não se vislumbra que a faculdade de recusa prevista no artigo 134.º constitua um caso de manifesta inaplicabilidade, nem que exista disposição legal que expressamente afaste a sua aplicação ao assistente, pelo que se impõe concluir que tal regime lhe é igualmente aplicável.
Como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 30.01.2013, processo 95/10.9GACPV.P1, «tendo em atenção que o art. 134º, nº 1, do CPP confere o direito de recusa a determinados parentes e afins do arguido, é lógico que o legislador desse prevalência a essa relação especial da pessoa em relação ao arguido e não propriamente ao seu estatuto processual, enquanto interveniente processual (ocorra essa intervenção processual como testemunha ou como assistente, apesar deste último assumir a qualidade de sujeito processual).
Como diz Medina Seiça[16], explicando essa opção do legislador, “embora a descoberta da verdade constitua a finalidade essencial de todo o processo penal e elemento fundamental para uma correcta administração da justiça, a qual, enquanto vector essencial à manutenção da comunidade juridicamente organizada, representa uma vertente informadora da própria ideia de Estado-de-Direito, a eventual perda da prova com possível relevância para a descoberta da verdade será de aceitar nos casos em que a sua aquisição se traduza na lesão de um bem mais valioso”.
Por isso, o facto do art. 134º do CPP conter a expressão “depor como testemunhas”, estando inserido sistematicamente (como diz o recorrente) no capítulo I do título II do livro III do C.P.P., com a epígrafe “Da Prova Testemunhal”, não impede que seja aplicável ao assistente, desde logo tendo em atenção a remissão efectuada no art. 145º, nº 3, do CPP (por não ser possível retirar a conclusão de que o disposto no art. 134º do CPP é manifestamente inaplicável ao assistente)»
Também nesse sentido sublinhou António Gama/ Luís Lemos Triunfante em anotação ao art.º 134º nº [3] « o conceito de testemunha para o efeito de recusa de depoimento previsto no artº 134º tem um sentido autónomo, abrangendo além da testemunha, a testemunha vítima, o assistente e a parte civil, pessoas em cujo depoimento é possível fundar a condenação do arguido familiar. Num Estado de direito a prova não é obtida a qualquer preço e o legislador deu prevalência à relação especial da pessoa em relação ao arguido e não propriamente ao seu estatuto processual enquanto interveniente processual»
Igualmente o desembargador Cruz Bucho no estudo «A Recusa de Depoimento de Familiares do Arguido: o Privilégio Familiar em Processo Penal (notas de estudo)» [4] defende de forma elucidativa que « Assim, contrariamente ao que sucedia no anterior Código, o actual CPP não faz qualquer distinção entre declarante e testemunha» e mais à frente «Simultaneamente, fruto do alargamento da capacidade para testemunhar e da cessação da distinção entre testemunhas e declarantes28 , o legislador procedeu à introdução do artigo 134.º onde reconhece às pessoas ali mencionadas (parentes, afins, cônjuges e conviventes em condições análogas às dos cônjuges), a faculdade de recusarem o depoimento
Nessa conformidade, encontrando-se o assistente na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º, por ter vivido com a arguida em condições análogas às dos cônjuges relativamente a factos ocorridos durante a coabitação, deveria igualmente ter sido advertido nos termos do n.º 3 do mesmo artigo do Código de Processo Penal e, consequentemente, poderia também ter recusado prestar depoimento, não obstante a qualidade processual de assistente.
Contudo, como acima se deixou exposto, a advertência legalmente imposta não foi feita.
Dispõe o artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que a omissão da advertência ali prevista determina a nulidade do acto, com a consequente invalidade das declarações prestadas.
Todavia, tal vício não integra o elenco taxativo das nulidades insanáveis previsto no artigo 119.º do Código de Processo Penal. Assim, por força do princípio da tipicidade das nulidades e da natureza excepcional das nulidades insanáveis, a omissão em causa reconduz-se ao regime das nulidades dependentes de arguição, previsto no artigo 120.º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, as nulidades não previstas no artigo 119.º devem ser arguidas pelos interessados, sob pena de sanação. E, conforme estabelece o n.º 3, alínea a), do referido preceito, estando o interessado presente no acto, a arguição deve ocorrer até ao seu termo.
No caso concreto, não tendo a arguida, que presenciou o acto (declarações do assistente), suscitado a nulidade em tempo oportuno, a mesma considera-se sanada.[5]
Em consequência, o recurso revela-se destituído de utilidade prática para o fim pretendido, que, como referimos, consistia na repetição das declarações do assistente sem a prerrogativa de se poder recusar a depor. Efectivamente, a repetição do acto nos termos pretendidos — isto é, sem o reconhecimento da prerrogativa legal de recusa de depoimento seria sempre inadmissível, porquanto tal prerrogativa decorre directamente da lei.
De todo modo, sempre se dirá que acompanhamos a posição do recorrente e da Exmª PGA no sentido de não ser admissível a desistência/renúncia à qualidade processual de assistente.
O despacho recorrido, como já se referiu, sustenta posição contrária, porquanto concluiu pela admissibilidade da desistência da qualidade processual de assistente, alicerçando-se essencialmente em duas premissas, a saber:
A constituição de assistente é facultativa; e
A desistência desse estatuto não é proibida por lei.
Como decorre das disposições conjugadas dos artºs 68º e 69º do Código de Processo Penal, o assistente é um sujeito processual, em sentido formal e em sentido material, gozando de uma determinada posição processual e de atribuições definidas por lei.
É inquestionável que a constituição de assistente assume natureza facultativa. Tal resulta, desde logo, da própria letra do artigo 68.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao empregar o verbo “podem”, expressão inequívoca de atribuição de uma faculdade e não da imposição de um dever processual.
Atento o carácter facultativo da constituição de assistente, poder-se-ia, numa primeira leitura, admitir a possibilidade de o assistente renunciar a essa qualidade processual. Todavia, entendemos que a resposta deve ser negativa, assistindo razão, neste ponto, ao recorrente Ministério Público, como se procurará demonstrar, ainda que de forma sucinta, dada a irrelevância da questão para o objecto do presente recurso.
Ao contrário do que sucede no processo civil, no processo penal não vigora o princípio do dispositivo, mas antes os princípios acusatório e inquisitório. Consequentemente, a iniciativa, o impulso e a condução do processo não pode, salvo nos casos expressamente previstos na lei, ficar na livre disponibilidade dos sujeitos processuais, mas antes subordinados à prossecução do interesse público na realização da justiça penal e na descoberta da verdade material.
Como tem sido entendido pela doutrina a admissão de assistente faz caso julgado rebus sic stantibus até ao momento de fixação do objecto do processo na acusação ou no arquivamento. Depois da acusação a decisão de admissão faz caso julgado formal. [6]
Por outro lado, embora não exista no ordenamento adjectivo penal qualquer norma que proíba expressamente a desistência da qualidade processual de assistente, também não existe qualquer previsão legal que a permita.
A este respeito importa salientar que o legislador foi particularmente cuidadoso ao elencar as situações em que as “desistências” são admissíveis. Assim, permite a desistência da queixa apenas nos crimes que considera de menor gravidade, nos quais não estão primordialmente em causa interesses públicos — o que não sucede com o crime de violência doméstica, pelo qual a arguida vinha acusada. Trata-se de crimes semipúblicos e particulares, relativamente aos quais é possível não iniciar o procedimento ou pôr termo ao processo, neste último caso até à publicação da sentença em 1.ª instância, mediante desistência de queixa pelo ofendido, sem oposição do arguido (arts. 113.º, n.º 1, e 116.º, n.º 2, do Código Penal, e 51.º do CPP).
Do mesmo modo, prevê-se expressamente a possibilidade de desistência do recurso interposto, embora com limitações temporais, sendo a mesma admissível apenas “até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar” (art.º 415.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Por último, o argumento expendido pela Ex.ma Procuradora no seu parecer, ainda que com diferente leitura, corrobora igualmente a referida conclusão. Com efeito, o legislador procedeu a uma enumeração exaustiva das situações em que o assistente é responsável pelo pagamento de custas e daquelas em que beneficia de isenção (cfr. arts. 515.º e 517.º do CPP). Ora, em nenhuma dessas disposições se prevê a possibilidade de desistência ou renúncia à qualidade de assistente, solução que dificilmente se compreenderia à luz do princípio da causalidade — regra geral em matéria de custas — segundo o qual suporta os encargos quem lhes deu causa.
Todos estes argumentos sustentam, em nosso entender, uma posição diversa da adoptada na decisão recorrida, ainda que sem o alcance pretendido pelo recorrente, como já se referiu.
Nesta conformidade, procede parcialmente o recurso interlocutório.

B) Recurso da sentença

Cumpre agora apreciar as questões que integram o objecto dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela arguida, as quais serão analisadas segundo a ordem lógica da sua precedência.

1. Nulidade da sentença
Neste segmento do recurso, o recorrente alega que não foi plenamente observado o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, uma vez que não foi efectuado um exame crítico da prova, designadamente da prova pericial junta aos autos e dos documentos clínicos de BB.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, que tem como epígrafe «Requisitos da sentença», «[A]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal
A fundamentação da sentença é uma exigência constitucional prevista no art.º 205º da Constituição da República Portuguesa, que prevê que «[A]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
A sentença é o acto decisório do juiz que conhece a final do objecto do processo (art.º 97.º, n.º 1, al. a), do CPP).
Germano Marques da Silva,[7] sublinhando de igual modo a importância da fundamentação, na análise das suas finalidades, escreve «[A] fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autocontrolo.» Como é consabido a fundamentação da sentença penal é composta por dois grandes segmentos:
 Um, atinente à enumeração dos factos provados e não provados;
- Outro, à exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
No caso, o que está em causa é precisamente este segundo segmento, ou seja, a motivação da decisão de facto.
A motivação da decisão de facto terá de conter os elementos suficientes e necessários que permitam aos seus destinatários e aos cidadãos em geral concluir que a mesma indica os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos pelos quais relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito.
O Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de  16-03-2005[8] define o exame crítico das provas como consistindo «na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.»
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, na motivação da decisão de facto, embora se refira, de forma genérica, que a convicção do Tribunal se formou com base na análise conjugada dos documentos constantes dos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 3-6; o auto de apreensão de fls. 38-39; a fotografia de fls. 40; o relatório de urgência de fls. 46; a informação clínica de fls. 61-67; o assento de nascimento de fls. 68-69; os prints de fls. 129-132; o relatório social junto em 25/09/2025; a informação de base de dados junta em 06/10/2025; e o certificado de registo criminal junto em 07/10/2025, omite-se, em absoluto, qualquer referência ao respectivo conteúdo e, consequentemente, qualquer exame crítico dos mencionados documentos.
Cumpre sublinhar que, estando em causa um crime de violência doméstica, no âmbito do qual era imputado à arguida ter desferido uma bofetada de mão aberta e uma facada na zona abdominal do assistente BB, assume especial relevância a informação constante do auto de notícia de fls. 3-6, do auto de apreensão de fls. 38-39, da fotografia de fls. 40, do relatório de urgência de fls. 46 e da informação clínica de fls. 61-67.
Não basta referir que o tribunal valorou os documentos juntos, como fez em relação àqueles que enuncia. A lei não se satisfaz com a mera enunciação dos meios de prova que foram atendidos, exige, ainda o exame crítico das provas[9].
A omissão de qualquer referência ao conteúdo desses elementos probatórios impede que se conheça qual o juízo crítico formulado sobre os mesmos, bem como se o respectivo teor foi, ou não, valorado, e em que termos. Tal omissão não permite aos destinatários da decisão apreender a lógica do raciocínio seguido pelo tribunal a quo e, por conseguinte, obsta a que este Tribunal possa exercer o controlo da razoabilidade da convicção formada, designadamente quanto aos factos impugnados, mormente os seguintes:
J) AA desferiu uma facada na zona abdominal de BB, fazendo-o cair de imediato no chão;
L) com a sua actuação, provocou uma ferida penetrante no epigastro do ofendido;
M) o ofendido esteve internado no Hospital ... em consequência da sobredita actuação da arguida e, por força da actuação de AA, sentiu fortes dores, ficando com uma cicatriz permanente.
Assim, não obstante, ser inequívoca a relevância e importância da prova constante, nomeadamente, do relatório de urgência de fls. 46 e da informação clínica de fls. 61-67, não é possível extrair da motivação da decisão de facto se tais elementos foram efectivamente apreciados, nem se assumiram carácter preponderante na formação da convicção do tribunal recorrido.
A este respeito escreve José Mouraz Lopes[10]pelo princípio da livre apreciação da prova  possibilita-se ao juiz um âmbito da discricionariedade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão. Trata-se, no entanto, de uma discricionariedade racionalizada, na medida em que implica que o juiz efetue as suas valorações guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação. É, por isso, na fundamentação da decisão de facto que se cumpre a função de controlo daquela discricionariedade, obrigando-se o juiz a justificar, fundamentado, as suas próprias escolhas.”
Acresce que, embora na referida motivação se afirme ter sido valorada a prova pericial junta a fls. 239-243, também aqui se omite, em absoluto, qualquer referência ao respectivo conteúdo.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do Código de Processo Penal, o juízo técnico, científico ou artístico presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. Tal significa que, se o julgador acolher o juízo científico dos peritos, nada terá a acrescentar; porém, se dele divergir, impende sobre si o dever de fundamentar essa divergência.

No caso vertente, tal dever de fundamentação impunha-se, designadamente, por o Tribunal a quo ter decidido pela inexistência de uma ferida penetrante no epigastro do ofendido, cuja prova foi objecto de avaliação pericial, tendo o respectivo relatório concluído que o examinado apresenta as seguintes lesões/sequelas:
- “Tórax: na face anterior do terço médio do tórax, em posição paramediana esquerda, apresenta uma cicatriz linear, hipocrómica, oblíqua, com 1, 2 cm de comprimento (que o examinado associa ao evento em apreço)“ e mais à frente nas conclusões: “existência de nexo de causalidade entre as lesões observadas e o evento em causa nos autos”

Neste segmento, ao contrário do que se impunha, as opções probatórias do tribunal a quo ficaram por explicar de forma adequada, gerando sérias dificuldades na compreensão do raciocínio seguido pela julgadora.
É inquestionável que motivação da decisão sobre a matéria de facto deve ser estruturada de modo a não suscitar dúvidas quanto aos meios de prova considerados e às razões que sustentaram a convicção do tribunal relativamente aos factos dados como provados e não provados.
Ora, no caso concreto, tal não ocorre de forma clara e inequívoca.
Assim, a sentença recorrida não cumpre, nesta parte, a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, padecendo, por isso, da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação.
Para além da falta de fundamentação na exposição motivacional do Tribunal a quo no segmento que o recorrente pretende que seja sindicado, afigura-se-nos ainda que a sentença enferma de um vício de maior gravidade.
Com efeito, embora o recorrente tenha enquadrado a questão como erro de julgamento, sustenta que existe uma contradição entre a motivação da decisão e os factos não provados, designadamente quanto à alegada ocorrência de uma facada sofrida pelo assistente BB e à atribuição da autoria desse acto à arguida. 
De facto, alega que, na motivação é referido que foram preponderantes, para a formação da convicção do tribunal, as declarações da arguida, a qual assumiu que iniciou uma discussão com BB por acreditar que este mantinha uma relação extraconjugal, isto é, por ciúmes. Confirmou, igualmente, que durante a discussão pegou numa faca que se encontrava na cozinha e que, nesse contexto, BB a agarrou pelos punhos, tendo ambos caído, momento em que a faca se cravou no abdómen daquele, o que, em rigor, consubstancia o vício da contradição insanável da fundamentação previsto no art.º 410.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.
De todo o modo, sempre se imporia o conhecimento oficioso desse vício[11].
Como é consabido, a decisão sobre a matéria de facto é susceptível de ser sindicada, além do mais, através da arguição dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal.

O citado art.º 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estatui que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito “…o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) O erro notório na apreciação da prova.”.

A al. b) do n.º 2 do citado artigo 410.º do CPP abrange três situações:
- Contradição insanável da fundamentação;
- Contradição entre os fundamentos e a decisão;
- Contradição entre os factos.
A contradição «tanto pode emergir de factos contraditoriamente  provados entre si, como entre este e os não provados (…), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e de direito) e a decisão»[12]
Saliente-se que, em qualquer das referidas hipóteses, o vício deve resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos que lhe sejam estranhos para o fundamentar, designadamente a quaisquer dados constantes dos autos, ainda que provenientes da audiência de julgamento.
Trata-se, pois, de vícios intrínsecos da sentença, que deve, quanto a eles, revelar-se auto-suficiente.[13]
O vício da contradição insanável ocorre quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa, ou se emitem duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas.
Como salientam Simas Santos e Leal-Henriques[14] “(…): há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.
No caso deu-se como não provado, além, do mais, que:
h) Ato contínuo, AA foi buscar uma faca à cozinha, e volta a proferir a seguinte expressão, dirigida à vítima, «Já mataste uma, não vais matar outra», e de seguida, vai na sua direção, apontando-lhe a faca de cozinha e diz-lhe «Eu mato-te».
 i) BB agarrou AA pelos antebraços e tentou sentá-la no sofá, para que esta não concretizasse os seus intentos.
j) Contudo, nesse hiato, AA desferiu uma facada na zona abdominal de BB, o que o fez cair de imediato no chão.
k) AA, de imediato, colocou as suas mãos no abdómen do ofendido BB, fazendo pressão sobre a perfuração, e ligou para o 112, solicitando assistência médica.
l) AA, com a sua atuação, provocou uma ferida penetrante no epigastro do ofendido.
m) O ofendido esteve internado no Hospital ..., por consequência da sobredita atuação da arguida, e, por consequência da atuação de AA, sentiu fortes dores, ficando com uma cicatriz permanente.
 p) Ao atuar pela forma descrita, a arguida agiu com o propósito concretizado e reiterado de maltratar física e psiquicamente, de humilhar, atingir na honra, dignidade e liberdade pessoal, e de submeter a um clima de angústia e medo o ofendido BB, que sabia ser seu companheiro e pai do seu filho e, ainda, que o fazia no interior da residência comum onde ambos coabitavam.
 r) A arguida agiu sabendo que o fazia dentro da residência comum do casal e onde ambos coabitavam, consciente que tal ampliava o sentimento de receio do ofendido, uma vez que violava o espaço íntimo e securitário do mesmo, mas quis isso mesmo, o que logrou concretizar.
 Na motivação da decisão de facto, o tribunal recorrido, para além de ter elencado os documentos juntos aos autos — cujo conteúdo, como já referimos, não analisou criticamente — considerou que a única prova produzida com relevo substancial foram as declarações da arguida prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial.
 Referiu expressamente o tribunal a quo que a versão apresentada pela arguida era, na sua essencialidade, plausível à luz das regras da normalidade do acontecer, tendo esta afirmado ser possível que os ferimentos sofridos pelo ofendido — descritos na informação clínica de fls. 61-67 e no relatório pericial de fls. 239-243 — tenham resultado da dinâmica por si relatada: o ofendido, manietando-a enquanto a arguida segurava uma faca, colocando-se de joelhos sobre si no sofá e pressionando-lhe os pulsos, poderá ter sido projetado para a frente, na direção da ponta da faca.
 Ou seja, admitiu-se a possibilidade de os ferimentos não terem sido causados por uma ação voluntária da arguida. Tal hipótese foi ainda sustentada com referência à zona corporal atingida — a parte superior do abdómen.
Ora, entendemos que esta motivação, no segmento acabado de transcrever, é antagónica ou, pelo menos, inconciliável com a maioria dos factos não provados sob as alíneas h), i), j), k) e l). Com efeito, tais factos e a respetiva fundamentação não podem ser compreendidos simultaneamente à luz de uma lógica interna coerente da decisão. É, pois, inequivocamente contraditório que o tribunal recorrido tenha afirmado que a sua convicção assentou essencialmente nas declarações da arguida, a qual, embora tenha apresentado uma versão em que a lesão poderia resultar de uma dinâmica acidental, confirmou ter segurado uma faca e atingido com ela a parte superior do abdómen do ofendido, causando-lhe ferimentos e, simultaneamente, tenha dado como não provada, pelo menos no plano objectivo, toda a factualidade descrita nas referidas alíneas.
Como se decidiu no acórdão do STJ de 12/03/2015[15]: «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».
 Por sua vez, no ponto 6 dos factos provados consignou-se que a arguida actuou consciente de que sobre si impendiam especiais deveres de respeito, consideração e assistência para com o ofendido, seu companheiro e pai do seu filho. Contudo, nos factos não provados, sob a alínea p), deu-se como não provado que a mesma arguida soubesse que o ofendido era seu companheiro e pai do seu filho. Tal afirmação revela-se igualmente contraditória.
 Acresce ainda, como salienta a Exmª PGA, a incongruência resultante de se ter consignado, na motivação da matéria de facto, que era desconhecida a estatura do ofendido e da arguida, quando ambos estiveram presentes na audiência de julgamento, circunstância que permitiria ao tribunal a quo, pelo menos, formar uma percepção directa sobre tal elemento.
 Consequentemente, para além da falta de rigor evidenciada na exposição motivacional do tribunal a quo, a fundamentação revela-se, pelo menos em parte, incompatível com os factos não provados nas alíneas supra indicadas.
 Concluímos, assim, que se verifica o vício previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal — contradição insanável da fundamentação. Tal vício é patente tanto no segmento recorrido como nos anteriormente mencionados, consistindo em contradições que impedem a adequada compreensão da decisão e a verificação do controlo judicial, sendo certo que, como já referimos, embora não tenha sido formalmente invocado pode ser conhecido oficiosamente.
 Trata-se de um vício que esta Relação não pode suprir, por faltar todos os elementos necessários para dissipar essas contradições e para assegurar o duplo grau de jurisdição consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Como estatui o artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal «Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.»
Ora, os erros apontados implicam alteração da matéria de facto e reanálise da prova que, pela abrangência do vício, implica um novo julgamento. Desta forma, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos dos artºs 426º, nº 1 e 426 A, ambos do Código de Processo Penal.
Por último, importa referir que, por força dessa decisão, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste e no recurso interposto pela arguida.

IV. DECISÃO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:
1) Julgar parcialmente procedente o recurso interlocutório interposto pelo Ministério Público, no segmento em que o despacho recorrido deferiu a desistência da qualidade processual de assistente, devendo o respectivo despacho ser substituído por outro que indefira o requerimento formulado nesse sentido;
2) Relativamente ao recurso da sentença, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos dos artºs 426º, nº 1 e 426 A, ambos do Código de Processo Penal.
*
Sem tributação,
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos desembargadores signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 10 de Março de 2026

Anabela Varizo Martins (relatora)
António Teixeira (1º adjunto)
João de Matos-Cruz Praia (2º adjunto)


[1] Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal e Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1  e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt, tal como os demais doravante citados sem expressa indicação da respectiva fonte, e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335.
[2] Cfr. Ac. citados pela Exmª PGA Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 25-03-2025, proferido no Processo n.º 348/22.3GBABF.E1; do Tribunal da Relação do Porto de 11.01.2017, Processo n.º 1014/11.0PHMTS.P1, e do STJ de 11-02-2015, proferido no Processo n.º 182/13.1PAVFX.S1, também Ac. da R. do Porto 30.03.2022 Processo nº 96/17.6T9VFR.P2, 06-04-2022, processo  2218/20.0T9VFR.P1 e Ac da R. de Coimbra de 7/03/2018, proc. 94/14.1GBPBL.C1, todos disponíveis em www.dgsi. pt.
[3] in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª edição, tomo II, pag. 141.
[4] Publicado no site deste Relação de Guimarães, pag. 13.
[5] Neste sentido o citado A. da Relação do Porto de 11.01.2017, Processo n.º 1014/11.0PHMTS.P1, de 30.03.2022 Processo nº 96/17.6T9VFR.P2 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 25-03-2025, proferido no Processo n.º 348/22.3GBABF.E1.
[6] Neste sentido Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 1, pag. 288 e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, pag. 218, sendo que este último defende que há uma restrição a fazer em dois casos: se o ofendido for menor de 16 anos ou incapaz.
[7] In Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pg. 290.
[8] Processo nº 05P662, disponível em www dgsi.pt.
[9] V.g. os Ac. do STJ de 24-7-2003, proc.º n.º 2881/03-5ª e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 15ªed., Coimbra, 2005, pág. 745.
[10] In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª edição, tomo II, pag. 84.
[11] Neste sentido, vd. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
[12] Cf. PEREIRA MADEIRA, in “Código de Processo Penal comentado”, Almedina, 4.ª Edição, pp.1328..
[13] cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.
[14]In Recursos em Processo Penal, 5º edição, 2002, pag. 63.
[15] processo nº 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção.