Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTO PROVA PROIBIDA VALORAÇÃO REGIME DEFINIDO NO ARTº 40º DO CPP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – A imputação feita no recurso do conhecimento pelo Sr. Juiz de trechos de depoimentos reproduzidos na contestação não se quadra com a justificação do regime do impedimento definido do art. 40º do CPP, que radica na finalidade de obstar à formação, no mesmo processo, de pré-juízos sobre a culpabilidade do arguido e daí que abarque apenas as situações expressamente previstas no preceito por serem as que, de uma forma mais intensa, podem pôr em perigo a estrutura acusatória do processo penal e as inerentes garantias de imparcialidade do tribunal, que, concomitantemente, se articulam com a incompatibilidade de funções processuais. II - É sabido que o juiz deve ignorar as provas cuja valoração é proibida – como são as que encerrem depoimentos testemunhais, que, como quaisquer outras provas, nos termos do art. 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, se não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvadas as contidas em actos do processo cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356º e 357º do CPP –, mas, neste caso, o recorrente nem sequer alega que o Sr. Juiz haja formado a sua convicção quanto à aquisição dos factos provados em provas proibidas – no apontado conceito – o que, aliás, não o lograria demonstrar porque se constata, cristalinamente, pela simples leitura da formulação oferecida pelo Sr. Juiz que a sua convicção sobre os factos foi formada apenas com base na valoração de provas produzidas na audiência. III - Arredada a pertinência da questão suscitada sob aquele prisma, que, a proceder, se repercutiria na validade da própria sentença agora impugnada, no demais, as pretensões formuladas num requerimento anteriormente apresentado quanto às supostas irregularidades da contestação do arguido, foram definitivamente decididas por despacho que não foi impugnado por qualquer dos intervenientes processuais, pelo que a decisão nele contida, proferida anteriormente à sentença, encontra-se abrangida pela eficácia do caso julgado formal, a que alude o art. 620º do CPC, princípio que se harmoniza inteiramente com o processo penal, em cuja especificidade tem todo o cabimento a necessidade de efectivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva, e, por essa via, garantir também o prestígio dos tribunais, valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2º da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No referenciado processo, da Instância Local, Secção de Competência Genérica de Torre de Moncorvo, da Comarca de Bragança, os arguidos E. B. e V. A. foram submetidos a julgamento por se encontrarem pronunciados: o primeiro, pela prática, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 155º, nº 1, alínea a), por referência aos arts. 131 e 153, nº 1, de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 155º, nº 1, alínea a) por referência aos arts. 131 e 154, nº 1, e de dois crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181º todos do C. Penal; o segundo, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão, em 9/6//2016, depositado nessa mesma data, absolvendo o arguido E. B. da prática de todos os crimes e do pedido cível contra ele formulado, bem como condenando o arguido V. A., como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 6 e, ainda, no pagamento da quantia de € 2.020,51, a título de indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta. Inconformado, o arguido V. A. interpôs recurso dessa decisão, formulando na sua motivação as seguintes extensas conclusões (sic): «1. Por requerimento datado de 7 de Abril de 2013 o aqui recorrente invoca uma irregularidade nos termos do artigo 119 do C.P.P. relativamente à contestação apresentada pelo arguido E. B., por esta conter matéria exclusiva de inquérito, onde constam transcrições dos depoimento de testemunhas, com comparações e asserções entre estas, arrazoando-se a sua expurgação (artigos 10., 11., 14., 16., 18., 36., 44., 56., e 68. da contestação) pois que só podem ser valoradas as provas produzidas ou examinadas em audiência ( com exceção do artigo 355º do C.P.P.), mais violando o principio da produção e valoração da prova assim como o imediação nos termos legais. 2. Mais alegou o aqui recorrente que o rol de testemunhas apresentado em sede de Contestação não respeitava o preceituado no artigo 315 do C.P.P. que remete para o numero 3. e 7. do artigo 283 do C.P.P. 3. Por decisão judicial do tribunal a quo, vem tal irregularidade arguida ser indeferida logo no inicio da audiência de discussão e julgamento em 18/04/2016, confirmando o alegado pelo requerente mas com o fundamento de que não compete ao tribunal, apreciar o conteúdo da contestação de um arguido e eventualmente expurgá-la de possíveis incorreções, seja de ordem material e formal.” Sendo que em relação a irregularidade na apresentação do rol de testemunhas o Tribunal a quo convida o arguido E. B. a apresentar o mesmo nos termos do artigo 128 do C.P.P. (Vide ata de audiência de discussão e julgamento do dia 18/4/2016) 4. Ou seja, o juiz a quo, naquilo que é grave e que constitui uma grave ingerência na decisão material, nomeadamente em princípios basilares do direito penal, que impedem o juiz a quo do conhecimento do seu conteúdo material, e que podem influenciar a sua livre convicção nos termos do artigo 127 do C.P.P., este, toma uma atitude passiva/negativa ( não compete apreciar o conteúdo da contestação e expurgá-la de possíveis incorreções de ordem material ou formal) e aceita a seu conhecimento. Por outro, perante um rol de testemunhas que faz parte da contestação, que não cumpre o preceituado legal, interfere nesta e manda corrigir o arguido. 5. Age assim o Tribunal a quo em manifesta contradição o juiz a quo, ou seja, contradiz-se a si próprio, na primeira decisão manifesta a sua falta de competência para expurgar incorreções, formais ou materiais, para logo de seguida interferir na mesma contestação, nomeadamente no rol de testemunhas, mandando corrigir o mesmo. 6. Pelo que face a esta incoerência e contradição insanável do juiz a quo, deve ser tal decisão ser revogada, o requerido pelo arguido V. A. ser desferido e ser expurgada da Contestação, dando-se como não escrita a matéria relativa aos artigos 10., 11., 14., 16., 18., 36., 44., 56., e 68. da contestação apresentada pelo arguido E. B.. 7. Sem prescindir da contradição do alegado em A), a Douta decisão de aceitar que tal matéria está reservada ao Inquérito, dando razão ao autor, e simultaneamente dizer que “ não compete ao tribunal, apreciar o conteúdo da contestação de um arguido e eventualmente expurgá-la de possíveis incorreções, seja de ordem material e formal” traduz-se numa autentica violação do principio da produção e valoração da prova assim como da imediação, princípios estes basilares do código do processo penal. 8. O julgador do Tribunal a quo, ao aceitar conhecer matéria de prova constantes do inquérito, os depoimentos, as alegadas contradições entre as testemunhas e demais prova, comparações e asserções sobre as mesmas, coloca em causa a sua isenção e imparcialidade na realização da audiência de discussão e julgamento. Isto face à estanquicidade das fases processuais (inquérito, instrução e julgamento) 9. Sem prescindir que a existência das exceções alegadas nos artigos 356 e seguintes do C.P.P., transmitem essa proibição, e que o Tribunal a quo tem consciência, pois a esta se refere na decisão em crise. Está assim em crise a credibilidade e isenção do julgador, a sua liberdade na elaboração da sua convicção e apreciação da prova nos termos do artigo 127 do C.P.P.. O conhecimento nos autos e a sua discussão em audiência cria uma convicção ou determinação na valoração da prova que irá decorrer em audiência de discussão e julgamento. 10. O juiz do Tribunal a quo ao proferir tal decisão tomou conhecimento efetivo da prova produzida em sede de inquérito, dos depoimentos contradições das testemunhas naquela fase, testemunhas estas ouvidas também em sede de audiência de discussão e julgamento, tudo em violação do artigo 356 e seguintes do C.P.P. Incorrendo assim numa nítida violação dos princípio da produção e valoração da prova assim como da imediação, princípios estes basilares do código do processo penal. 11. Devendo ser tal decisão ser revogada, o requerido pelo arguido V. A. ser desferido e ser expurgada da Contestação, dando-se assim como não escrita a matéria relativa aos artigos 10., 11., 14., 16., 18., 36., 44., 56., e 68. da contestação apresentada pelo arguido E. B.. Como também e para os mesmos efeitos declarar-se a nulidade da audiência de discussão e julgamento por haver por parte do julgador conhecimento efetivo da matéria de inquérito, do depoimento das testemunhas e das alegadas contradições nesta fase, testemunhas estas que foram posteriormente apreciadas de forma critica em sede de audiência de discussão e julgamento. 12. Convicção essa, diga-se viciada por conhecimento prévio, por razões jurídicas, com o devido respeito, que o julgador sabe, não são referidas de forma expressa na Douta Sentença, pois este bem sabia da sua nulidade para efeitos de recurso ou de mera apreciação da sua legalidade. Por consequência deve declarar-se o juiz do tribunal a quo impedido de apreciar e julgar os presentes autos, por imposição dos artigos 40 e seguintes do C.P.P. atenta a clara violação do dever de imparcialidade, de apreciar a prova com isenção e credibilidade, por conhecimento efetivo do inquérito e seu conteúdo, influindo assim qualquer decisão nos autos em apreço. 13. Resulta da Douta Sentença (fls. 9. e 10.) parte da motivação, o fundamento da absolvição do arguido E. B. pela prática do crime de Injuria, p.p. pelo artigo 181 do C.P., de forma resumida que os factos ocorridos no Bar B. apresentam-se de difícil defesa, em razão de não se encontrarem balizados no tempo. (finais de Fevereiro e inícios de Março), não dando credibilidade à factualidade descrita pelo arguido V. A. e das prestou declarações J. A.. Assim como que os factos imputados só foram ditados à queixa inicialmente apresentada vários dias mais tarde (em 9/5/2014) 14. Ora, o aqui recorrente não pode deixar de discordar veementemente desta motivação, pois em primeiro lugar a acusação particular obedece aos requisitos exigidos pelo artigo 283, nº 3 do C.P.P., não foi rejeitada pelo Meritíssimo juiz a quo, ( artigo 311 do C.P.P.) aceitou-a por a mesma conter todos os elementos objectivos e subjetivos inerentes ao crime de Injuria p.p. pelo artigo 181 do C.P., sedo que a dimensão temporal dos factos foi indicada, foi dentro dos limites e possibilidades do participante, como ficaram provados os factos corridos. 15. Relativamente à credibilidade das testemunhas, a expressão de forma simples “ que o Tribunal não ficou convencido de que tais factos terão ocorrido, pois que o depoimento prestado não se mostrou seguro e convincente” por si, é uma motivação abstrata, conclusiva e insuficiente para ilibar o arguido E. B. do crime de Injúrias, p.p. pelo artigo 181 do C.P.. (...) II - A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão deve conter, de modo completo e conciso, a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal, e a análise crítica de tais provas, entendendo-se por esta, a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação dos motivos e critérios lógicos e racionais que conduziram à credibilização de certos meios de prova e à desconsideração de outros. (..) (Acórdão da TRC de 1/6/2016, processo nº 811/12.4TACVL.C1) 16. Pelo que nesta parte entende o aqui recorrente que a fundamentação é insuficiente, devendo ser nesta parte declarada inexistente ou nula por desta não se extrair qualquer explicitação ou concretização de motivos lógicos e racionais que conduziram à desconsideração dos depoimentos das testemunhas R. S. e J. A.. 17. Sem prescindir que as testemunha indicada e apreciada em sede de sentença que motiva a decisão de absolvição, olvida a testemunha R. S. o qual confirmou a presença do arguido no Bar B. na noite em que ocorreram os factos, como da testemunha J. A. cujo depoimento aqui se transcreve. 18. O Tribunal a quo deveria ter considerado quer a testemunha R. S. como de J. A., não havendo qualquer fundamento para a sua desconsideração, sendo certo que a motivação apresentada foi feita em abstracto. 19. Assim como a motivação que os factos imputados só foram ditados à queixa inicialmente apresentada vários dias mais tarde (em 9/5/2014) não deve ter qualquer aceitação, pois o juiz, com o devido respeito, nesta parte não foi se limitou a desrespeitar o direito de queixa do aqui recorrente ( ius agendi), como o condicionou temporalmente à sua veracidade. Bastando no entender do aqui assistente recorrer às regras de experiência comum para nos apercebermos que a segunda queixa, por Injuria, só surge porque a segunda foi demasiado grave (ofensas corporais), justificando assim uma motivação e comportamento anterior do arguido E. B., facto que assim não foi interpretado, por erro ou lapso do Tribunal a quo. 20. Numa clara e nítida omissão e valoração critica destas testemunhas, deverá o Tribunal ad quem revogar/anular tal motivação, apreciando criticamente os depoimentos aqui transcritos, procedente a acusação particular deduzida, dando como provado a alínea a), dos factos não provados, acrescentando-se a motivação subjectiva ( não apreciada) que se encontra omissa na Douta Sentença, e condenando o arguido E. B. pelo crime de difamação, previsto e punido nos termos do artigo 181 do C.P. 21. No que concerne à condenação pelo crime de ofensas corporais simples nos termos do artigo 143 nº 1 do C.P. praticado pelo arguido V. A., sempre se dirá que houve uma clara e deficiente apreciação da prova testemunhal que lhe serviu de base à condenação. Diga-se o julgador não fez uma adequada censura critica e apurada da prova testemunhal do qual alicerçou a sua convicção, nomeadamente de F. B., C. B. 22. Senão vejamos, que credibilidade tem a testemunha F. B., que em sede de Inquérito e em Instrução prestou um depoimento consentâneo com as suas declarações... Agora, em sede de audiência de discussão e julgamento, prestado o mesmo juramento legal, a testemunha F. B. vem com um versão completamente diferente da prestada anteriormente ( diga-se em prol da acusação). Aquele que antes nunca viu nada entre os arguidos em termo de ofensas, agora é possuidora de toda a verdade, como “se uma Madalena arrependida se tratasse...” A testemunha pode arrepender-se, sim..! Quando disse é que esta disse a verdade? Não se arrependeu antes? Quando mentiu? Em sede de Instrução quando prestou juramento que só dizia a verdade ( Vide CD – Instrução min 0,40 – 20151124112310_1165146_2870)? No Inquérito quando se comprometeu a dizer a verdade? Agora também sob juramento? Quando é que podemos confiar nele? No atual testemunho? No anterior? Qual a sua credibilidade? Na humilde opinião do aqui recorrente o julgador do Tribunal a quo nunca poderia dar qualquer credibilidade a esta testemunha, pois de forma evidente não sabe se a testemunha, sempre sob juramento, disse a verdade em audiência ou anteriormente perante outro magistrado. Aliás, diz-nos a experiência comum que em tais situações a credibilidade é severamente diminuída. 23. Mais arrazoa na Douta Sentença, a credibilidade desta testemunha, conjugando com o depoimento de J. F. e A. M., a primeira por uma expressão “V. A. terá batido no E. B.”. Ora não se vislumbra qual a credibilidade que esta expressão atribui ao seu declarante, quando existe queixa contra queixa? Quando ambos os arguidos são ofendidos, tem mazelas e estavam agarrados mutuamente? Ou será que foi o F. B. que “ouviu dizer” tal facto e transmitiu à J. F.? – ou seja, tal depoimento indireto não pode nem deve ser valorizado. Aliás como foi dito pela mesma testemunha F. B. (Vide CD – Instrução min 3,00 – 20151124112310_1165146_2870) em sede de Instrução. Juíza; Mas o Srº sabe que eles tiveram uma desavença na discoteca, foi isso, soube depois, estava-me a dizer que soube depois? Testemunha F. B.; Sim soube depois, que eles tiveram, ouvi falar, tiveram uma coisa qualquer, mas não sei o que foi, nem porque foi.. 24. Como foi referido, funda-se tal raciocínio também na credibilidade dada ao depoimento da testemunha A. M., ao qual este F. B. lhe contou o sucedido, mas pergunta-se que credibilidade tem esta testemunha condenada em sentença no mês anterior pelo mesmo julgador pelo crime de coação a testemunha em plena Tribunal de Torre de Moncorvo. ( Vide Sentença em anexo). Diga-se, facto de conhecimento público do Meritíssimo juiz de direito do Tribunal a quo, mas diga-se com o devido respeito desconheceu-o, para lhe atribuir uma credibilidade que deveria estar destituído. 25. E sem prescindir, que veracidade tem o depoimento confuso de C. B. que em sede de inquérito ( fls 43 dos autos) afirma que “estavam os dois à porrada” não viu quem começo, em Instrução “viu-os embrulhados, como se costuma dizer, não sei se um estava a bater no outro, quem é que estava a bater em quem, estavam agarrados, uma bulha, pronto..” e em audiência de discussão e julgamento “Vi o a sair do carro, e a dirigir-se ao E. B., entretanto eu chamei pelo E. B. e o V. A. deu um soco ao E. B., digamos assim, o E. B. caiu, eu fui lá tentar separá-los, caímos também, eu depois levantei-me, não é, e depois o V. A. bateu e ele...” ( um depoimento que vem sendo acrescentado até corresponder ao interesse da acusação) 26. Ou seja, em sede de Instrução esta testemunha (credível aos olhos do juiz) vê os arguidos embrulhados, mas não vê qualquer agressão. Depois, em sede de audiência de discussão e julgamento já vê o Srº V. A. a sair do carro a dar um soco ao Srº E. B.. Aliás até o chama “ E. B.” a prever o sucedido... 27. Logo de seguida é o próprio Ministério Público (Vide CD – 20160418120012_1483187_2870648 – desde o minuto 0) que repara nas declarações contraditórias e divergentes em sede de Inquérito, a fls 43 e requer a sua leitura nos termos do artigo 356, nº 2 do C.P.P.. 28. Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, mesmo com respeito ao principio da oralidade e imediação, não se entende qual a credibilidade destas testemunhas, não se compreende como se pode alicerçar qualquer prova ou convicção como pretende o Meritíssimo juiz do Tribunal a quo, para condenar o aqui arguido pelo crime que lhe foi imputado. Com o devido respeito, denota-se antes demais, uma falta de apreciação da prova testemunhal, de forma critica e apurada, gerando por consequência, uma sentença injusta, apelando-se aqui à sua revogação. 29. Mas não fica por aqui a falta de análise critica e apurada da realidade factual, as testemunhas ( amigos de infância do arguido E. B. – min 4,50 do depoimento de P. S. - 20160505121613_143187_2870648)) P. S. e depois S. S. (CD- 20160524101252_1483187_2870648) que o socorreram logo após as agressões atestando as condições do arguido E. B., “ muito mal tratado” face á quantidade de mazelas, o levaram para casa e o trataram... 30. Ora, não é normal e usando das regras de experiência comum que um amigo, que constata a quantidade de mazelas que padece, neste caso o arguido E. B., tivesse optado por levar o mesmo para sua casa em vez de o levar para o hospital, mais, o arguido E. B., tinha escoriações de quatro centímetros segundo o relatório médico do Instituto de Medicina Legal e mesmo assim o mantiveram em casa.. ( min. 15,45 da testemunha P. S.). Mais, referem ambas que “estava bastante mal tratado”, mas não o levaram para o hospital como seria de esperar de qualquer ser que vê o outro “mal tratado”. Numa clara violação das regras de experiência comum foram estas testemunhas credíveis e consequentes para justificar uma convicção que com o devido respeito mal alicerçada. 31. Mais, segundo as regras de experiencia comum, os hematomas ( hedemas) tem uma cor escura após duas horas ou mais do trauma. Se foram os primeiros a assistir o arguido E. B. nunca estes poderiam afirmar, como afirmam ( vide transcrição), que os hematomas tinham uma cor escura ou negra. Pelo que estas testemunhas em apreço estavam descaradamente a mentir... 32. Como não se entende que M. R., da mesma forma, com um depoimento mais coerente e consentâneo com o prestado anteriormente, vem a ser desacreditado na Douta sentença, sendo certo que da mesma forma, como a testemunha C. B. foi confrontado com as suas declarações anteriores. (vide CD, 20160418142807_1483187_2870648 – min 1,00 e seguintes) 33. Mas mais, e agora relativamente à prova documental, mas desta vez a alicerçar a aqui convicção oposta, não se entende que o lesado, arguido E. B. tivesse tão mal tratado que só se tivesse socorrido do hospital pelas 17 horas do dia 13 de Abril, decorridos que forma mais de 10 horas sobre o sucedido. ( fls 23. a 26. dos autos) 34. Existe por isso uma deficiência grave na apreciação da prova, um vício que se traduz na violação das regras que regulam o modo de formação da convicção nos termos do artigo 127 do C.P.P. que permitem a concretização destas injustiças. 35. Sublime-se que a livre apreciação da prova nos termos do artigo 127 do C.P.P., não pode ser um exercício meramente arbitrária ou meramente subjetiva, ” há-de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efetiva motivação da decisão” 36. Pelo que não se entende a credibilidade atribuída as testemunhas em apreço, quando estas, são por si conhecidas pelo julgador como pouco credíveis, contraditórias, com depoimentos incoerentes e até falsos como os de P. S. e S. S.. 37. E se restavam duvidas ao julgador, sempre seria de usar o principio de in dúbio pro réu, ou até de subsumir a os factos ao número 3. do artigo 143 do C.P. por ter havido lesões reciprocas, dispensando assim de pena ambos os arguidos. 38. Devendo nesta parte o Tribunal ad quem, dentro dos poderes que lhe foram atribuídos, alterar a matéria de prova, e dar como não provado os números 3. a 13., absolvendo-se assim o arguido V. A. pelo crime de ofensas corporais simples p.p. pelo artigo 143, nº 1 do C.P.. 39. Como se alcança da Douta Sentença em crise, esta não se pronuncia na sua motivação sobre a pratica do crime de ofensas corporais simples nos termos do artigo 143 nº 1 do C.P. cometido pelo arguido E. B., limitando-se a absolver o mesmo da sua prática. 40. Ora, face aos depoimentos já transcritos em 59. ( em sede de instrução) do artigo desta peça processual facilmente se constata que houve agressões mútuas, que conjugado com a prova documental, nomeadamente do Hospital e do Instituto de Medicina Legal, de forma indubitável que o arguido E. B. praticou o crime de ofensas corporais p.p. pelo artigo 143, nº 1. do C.P. 41. Ainda assim o juiz do Tribunal a quo, sem qualquer fundamentação absolve o arguido daquela pratica do crime de ofensas corporais p.p. pelo artigo 143, nº 1. do C.P. 42. Assim juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre factos ou questões que devia ter apreciado o que nos termos 379, nº 1. alínea c) constitui uma nulidade da sentença que para todos os efeitos se alega e invoca. 43. Entende-se que nos poderes que forma conferidos ao Tribunal a quo, deve declarar a sentença nula por falta de pronúncia, devendo os autos descer ao Tribunal a quo para nova audiência de discussão e julgamento. 44. Sem prescindir do alegado em 68, dos depoimentos das testemunhas M. R. e das declarações do arguido V. A. e mesmo das declarações de C. B. em sede de Instrução, conjugada com a prova documental, deve-se dar como provado as alíneas c), e) e f), entende-se que existe nos autos matéria para condenar o arguido E. B. pelo crime de ofensas corporais p.p. pelo artigo 143, nº 1. do C.P. 45. Como resulta da acusação o arguido E. B. no dia 13 de Abril pelas 3.00 horas, desferiu vários encontrões ao arguido V. A., tendo-lhe chamado “filho da puta” Entendeu o Meritíssimo juiz do Tribunal a quo que tal facto não sucedeu, sufragando que as testemunhas R. S., H. S. e J. N. , demonstram-se parciais e interessadas. Ora, parciais e interessadas porque? O julgador não nos diz, antes remete para circunstâncias exteriores sem indicar o porque do seu interesse na ação, no seu desfecho e o porque da sua parcialidade. ( vício na fundamentação) 46. Mas vamos aos motivos exteriores invocados na sentença em crise; Que a discoteca estava cheia e com o barulho inerente à música e conseguiram reparar na existência de vários encontrões e expressões dirigidas ao arguido V. A.; Que o arguido V. A. não tenha reagido face a tais expressões; E que o gerente A. M. que nessa noite não reparou em qualquer incidente. 47. As testemunhas R. S., H. S. e J. N. juntamente com o arguido V. A. foram para a discoteca por volta das três da manhã. Como entraram juntos permaneceram juntos, tendo presenciado os empurrões e a expressão “filho da puta”, toda a dinâmica foi explicada pelos três sem qualquer divergência. Vide transcrição e depoimento de R. S. (CD 20160418150045_1483187_2870648 (min. 1,50m e seguintes/ min 6,50) e de H. S. ( CD 20160418152334_1483187_2870648 min. 1,50). 48. No que concerne à reação, mais uma vez o julgador do Tribunal a quo pretende imputar ao arguido V. A. uma pessoa violenta, estatuto que não lhe cabe, nem no cadastro nem das testemunhas abonatórias apresentadas; Vide depoimento de Ramiro CD 20160524095642_1483187_2870648 min. 1,38) Testemunha; É uma pessoa seria, pacata, sempre pronta a ajudar.. (...) Advogado do R. ; Ele é uma pessoa agressiva que torna-se agride as pessoas, conhece algum ato de agressividade que tivesse praticado perante uma pessoa? Testemunha; Não, não conheci.. 49. Mais, o aqui assistente sempre entendeu que o comportamento do arguido E. B. seria no sentido de provocar a pratica de um ilícito, facto que levou o aqui assistente tivesse um conduta passiva e coerente face a tais atitudes. Facto que parece não ter sido do entendimento do Tribunal a quo, procurando agora questionar-se o porque da não reação, sendo certo que a resposta é evidente face a matéria que foi carreada para os autos. 50. Mas mais, não se concebe, usando das regras de experiência comum, que um facto como um empurrão no meio de uma discoteca cheia de gente, seja alvo de conhecimento por parte de todos os presentes. Diga-se dar credibilidade ao depoimento de A. M. que nessa noite não reparou em qualquer incidente ou C. B. e J.P. que nada viram, concluindo-se que nada aconteceu é uma dedução que para além de ilógica e é desprovida de senso comum. Vide transcrição e depoimento de R. S. (CD 20160418150045_1483187_2870648 (min. 1,50m e seguintes/ min 6,50) e de H. S. ( CD 20160418152334_1483187_2870648 min. 1,50) 51. Para além da falta de fundamentação sobre a parcialidade e interesse das testemunhas R. S., H. S. e J. N., constata-se que o raciocínio para a sua descredibilização não é coerente, pois permanecendo juntos como estiveram foi-lhes fácil apreender os factos, independentemente do barulho ou de a discoteca estar cheia face a atitude do arguido E. B.. Face ao seu depoimento, a dinâmica e localização dos factos, facilmente se constata que os mesmos são testemunhas credíveis para alicerçar e sustentar a pratica do crime de injúrias pelo arguido E. B.. (Vide depoimentos transcritos no artigo 85. desta peça) 52. Pelo que nesta parte deveria a Douta Sentença ter dado como provado o referido na alínea b) dos fatos não provados, assim como acrescentado os seus elementos subjetivos do crime que se encontram omissos, e ter sido condenado o arguido E. B. pela prática do crime de difamação nos termos do artigo 181 do C. Penal. 53. Incorreu assim o Tribunal a quo numa deficiente apreciação da matéria de prova ( falta de sentido critico e apurado), na aplicação das regras de experiência comum, e na manifesta falta de fundamentação na descredibilização das testemunhas. 54. Com referência ao crimes que são imputados ao arguido E. B., de coação de forma tentada, p.p. pelos artigos 155, nº 1, alínea a) por referência aos artigos 131 e 154, nº 1 do C.P. e ameaça agravada nos termos do artigo 155 nº 1., alínea a) por referência aos artigos 131 e 153, nº 1 do mesmo diploma legal, entende-se que houve mais uma vez, uma manifesta deficiente fundamentação, traduzida na descredibilização da testemunha J. N. e do assistente V. A., e erradamente na credibilização das testemunhas P. S. e S. S.. 55. São assim quatro os fundamentos arrazoados pelo julgador para não considerar os depoimentos de J. N. e do assistente V. A.; com as lesões dadas como provadas se deslocasse para o exterior da residência de V. A. e, aos berros, e com uma faca na mão chamasse o arguido V. A. para o exterior; que o arguido V. A. e a testemunha não chamaram a autoridade, apesar de estar na rua alguém durante vários minutos a dizer que o matava. Que a testemunha revelou ainda que moram varias pessoas naquela rua e prédio, mas o certo é que mais ninguém confirmou o sucedido. E que, as testemunhas P. S. e S. S. relataram de forma convincente e credível que o arguido E. B. esteve com eles até pelo menos as 9,00 horas, pelo que é impossível ter acontecido o relatado na factualidade. 56. Em relação ao primeiro fundamento em que assenta a credibilidade e convicção do julgador julga-se demasiado ténue, pois como se sabe, o arguido como se quer fazer querer não teve qualquer lesão que o impedisse de caminhar ( pernas partidas braços ou outras lesões) – vide relatório medico legal. Aliás, se assim fosse o mesmo teria ido imediatamente para o Hospital, facto que só aconteceu pelas 17 horas do mesmo dia ( dez horas depois). Salientando que as lesões muitas vezes graves, por acabadas de ocorrer não são perceptíveis pelo lesado, sendo certo que o mesmo percorreu pelo menos mais de cem metros até ao Jardim sito na Av. …. 57. No que concerne a chamar a autoridade, parece-nos que é um ato despiciendo, pois o arguido E. B., naquela situação, aparentemente alcoolizado, estava impossibilitado de concretizar os seus piores ímpetos. Outrossim seria se tivesse tentado arrombar a porta, insistisse na campainha, facto que não fez, tendo abandonado o local cerca de dez minutos depois... pelo que ais uma vez parece-nos um argumento que não pode descredibilizar o depoimento prestado pelas testemunhas. 58. Relativamente “a na rua morar mais pessoas assim como no prédio” é mais um argumento que não deve ser considerado, pois; - é madrugada de domingo. - não vive ninguém no prédio para além do arguido e antigamente a sua família já que agora é divorciado ( os restantes é de arrendamento para serviços). - os vizinhos mais próximos (residentes) encontram-se a mais de cem metros na mesma rua. 59. Aliás tal facto e de conhecimento publico pois tal imóvel encontra-se a cerca de oitenta a cem metros do Tribunal, para o lado direito, onde se pode vislumbrar que apenas existe estabelecimentos comerciais nas proximidades da habitação do arguido V. A.. ( vide foto em anexo) 60. Pelo que também nesta parte o Tribunal a quo não teve em consideração, nem procurou a busca da verdade material como se lhe impõe oficiosamente, constatando que para além de se domingo de madrugada, não existe vizinhos que possam presenciar este comportamento junto quase ao tribunal. 61. Com referência as testemunhas P. S. e S. S., para além de reiterar o referido no artigo 65. a 67. deste recurso, mais uma vez se verifica que não houve uma análise critica da prova pelo Tribunal a quo, pois descaradamente tais testemunhas apenas viram o arguido E. B. posteriormente, atento o relatado em 65. 62. Pelo que também aqui nos parece que o julgador do Tribunal a quo não apreciou de forma critica a apurada a prova testemunhal carreada para os autos, nomeadamente destas testemunhas, amigas de infância do arguido E. B., que apreciando-se a sua lealdade, vieram prestar um depoimento totalmente falso, conduzido especialmente para ilibar o arguido E. B. do crime de coação e ameaça agravada o que realmente conseguiram. 63. Assim, atendendo a que existe realmente uma cadeia falsa de convicções do julgador, e tendo apenas e só nesta parte sido feita a descredibilização da testemunha J. N. e do depoimento do arguido V. A., julga-se que os mesmos devem ser julgados como credíveis e dar como provados o referido em g) h), i) j) da matéria não provada 64. Devendo-se dar como provado, o declarado não provado na alínea g) d), i) e j), e no uso dos poderes desse Tribunal, revogar assim a Douta Sentença aqui em crise, condenado o arguido E. B. pelo crime de coação de forma tentada, p.p. pelos artigos 155, nº 1, alínea a) por referência aos artigos 131 e 154, nº 1 do C.P. e ameaça agravada nos termos do artigo 155 nº 1., alínea a) por referência aos artigos 131 e 153, nº 1 do mesmo diploma legal. 65. Se é certo que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos nos termos do artigo 20 da C.R.P., também é certo que os mesmos devem assegurar uma tutela jurisdicional efetiva de modo a concretizar a realização da justiça através do principio da oficiosidade e das regras da experiência comum. 66. Em suma, pretende-se assegurar ao cidadão in casu, que seja não só apreciada criminalmente a conduta dos arguidos como ressarcido pelos prejuízos causados pela conduta ilícita dos seus agentes. 67. Na verdade, a conduta do arguido ao proferir tais expressões como “filho da puta”, ou “só há filhos da puta”, pautou-se pelo desprezo e desconsideração da pessoa do aqui recorrente e assistente, afectando a honra e dignidade a que cada um de nós enquanto cidadãos. 68. Tais comportamentos ilícitos, visam para além de provocar o arguido V. A. , visam difamar o mesmo e ofende-lo na sua honra e consideração como de facto conseguiu. 69. Pelo a considerar provados as alíneas a), b), c), b), g), h), i), j), f), e e) da matéria não provada, deve o assistente ser ressarcido pelos danos causados que nem sequer forma apreciados limitando-se o julgador a dá-los como não provados sem qualquer fundamentação que não seja a falta da pratica de qualquer ilícito criminal. 70. Sugerindo mais uma vez que deviam ter sido dado como provados as alíneas e), f) e h), pois as mesmas para além de provadas não foram alvo de qualquer censura ou apreciação critica em sede de Sentença pelo Tribunal a quo. (vício de falta de fundamentação- nulidade) 71. Olvidou de apurar também o Tribunal a quo qual a concreta motivação (móbil do crime) das ofensas corporais p.p. pelo artigo 143 do C.P. ocorridas no dia 13 de Abril de 2014 pelo arguido, pois estas tiveram nos crimes de Injúrias p.p. elo artigo 181 do C.P., que o arguido E. B. vem acusado, praticados anteriormente como forma de provocação, facto que não foi considerado pelo Tribunal a quo, convencendo-se erradamente que tal deveu-se a uma zanga ocorrida à catorze anos atrás ( facto violador das regras da experiencia comum). 72. Foram, pois violadas pelo Tribunal a quo, por indevida ou não aplicação as normas dos arts. 31.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), e 181.º, art. 143°, nº1, 153, nº 1 e 155, nº 1. al. a), 154, nº1, 115, nº 1. al) a), 22 e 23, e 180, nº1 todos do C.P.». O recurso foi admitido com o efeito e regime de subida fixado no despacho proferido a fls. 453. O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta ao recurso deduzido pelo arguido, pugnando pela sua total improcedência, por entender que a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal ou princípio jurídico, mostrando-se devidamente fundamentada, tendo feito um exame crítico das provas, que permite avaliar cabalmente o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, justo e adequado, com escorreito enquadramento jurídico, motivo pelo qual deverá o mesmo ser mantido integralmente. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu um minucioso e bem estruturado parecer, avocando o argumentado pelo Ministério Público em 1ª instância, que complementou com doutas considerações, concluindo também pela improcedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscitam-se as seguintes questões (organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência): 1. O requerimento de 7-04-2016 e o conhecimento e a valoração de prova proibida; 2. As nulidades da decisão por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia; 3. O erro de julgamento e a violação do princípio in dubio pro reo. * Importa decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida (sic):«1. Os Arguidos E. B. e V. A. trabalharam juntos na Associação cultural de …, tendo deixado de se falar por motivos a esta relacionados; 2. No dia 13-04-2014, cerca das 06h00, os Arguidos, encontravam-se no interior da Discoteca B, tendo o Arguido V. A. saído e o Arguido E. B. depois; 3. Após o Arguido E. B. sair da discoteca, e após ter percorrido alguns metros, o Arguido V. A. aproximou-se pela sua traseira e desferiu-lhe um murro na cabeça; 4. O Arguido E. B. agarrou-se à t-shirt do Arguido V. A., tendo ambos caído ao chão; 5. Nesse momento, o Arguido V. A. desfere vários murros na zona da cabeça do Arguido E. B.; 6. Após o Arguido V. A. se ter levantado, continua a desferir pontapés no corpo do Arguido E. B.; 7. Assim, o arguido V. A. desferiu um número não concretamente apurado de murros e pontapés nas partes do corpo do arguido E. B. que conseguiu atingir, alcançando desta forma a cabeça, a face, o pescoço, os braços direito e esquerdo e as pernas direita e esquerda; 8. Como consequência directa, adequada e necessária da actuação do arguido V. A., o arguido E. B. sofreu as seguintes lesões: a. Crânio: Escoriação circular com cinco milímetros de diâmetro, localizada na região frontal; b. Face: Hematoma de cor vinosa e azulada na região periorbitária esquerda; c. Pescoço: Escoriação linear com cinco centímetros de comprimento, localizada na região lateral esquerda; d. Membro superior direito: Duas escoriações com um centímetro cada uma localizadas na região do cotovelo; três escoriações lineares e paralelas com quatro centímetros de comprimento cada uma e localizadas na região lateral externa do terço médio do antebraço; e. Membro superior esquerdo: Escoriação com quatro centímetros de comprimento por um centímetro de largura, localizada na região do cotovelo; f. Membro inferior direito: Escoriação com quatro centímetros de comprimento por dois centímetros de largura, localizada na região do joelho; g. Membro inferior esquerdo: Duas escoriações circulares, uma com quinze milímetros de diâmetro e outra com dez milímetros, localizadas na região do tornozelo; 9. Tendo tais lesões determinado um período fixável de 8 dias para a cura, com afectação quer da capacidade de trabalho geral, quer da capacidade de trabalho profissional, em 3 dias; 10. Como consequência da actuação do Arguido V. A., E. B. sofreu dores intensas, assustado, tristeza, angustia; 11. Como consequência da actuação do Arguido V. A., E. B. despendeu em medicamentos e consultas médicas o montante de € 20,51; 12. O Arguido V. A., com a conduta supra melhor descrita, agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente o arguido E. B., pretendendo ofender o seu corpo e saúde, causando-lhe dores e sofrimento físico, resultados esses que representou; 13. O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 14. V. A. é funcionário público e é sócio-gerente de empresa de restauração; 15. É divorciado, auferindo € 750,00; 16. Tem crédito habitação, pagando € 280,00 mensais; 17. Tem dois filhos, pagando € 150,00 de pensão de alimentos; 18. Tem o 12.º ano de escolaridade; 19. O Arguido é pessoa trabalhadora, estimada e inserido na comunidade; 20. O Arguido não tem antecedentes criminais.». Factos não provados: «a) Em dia não concretamente apurado, mas entre finais do mês de Fevereiro e início de Março de 2014, entre a 1:00 hora e a 1:30 hora, no interior do Bar B., sito na Avenida …, junto ao balcão do bar, o Arguido E. B., dirigindo-se ao Assistente V. A., disse “só há aqui filhos da puta”; b) No dia 13 de Abril de 2014, a partir das 3:00 horas, no interior da Discoteca B, junto à pista de dança, a partir das 3:00 horas, na Avenida dos …, o Arguido E. B. passou junto ao Assistente V. A. dirigiu-se ao arguido, quando este se encontrava na pista de dança, e, sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe um empurrão, e disse-lhe: “filho da puta”; c) No mesmo dia, por volta das 6:00 horas, já no exterior da Discoteca B, enquanto o Arguido E. B. abria a porta do veículo do Assistente V. A. e o puxava para fora da viatura, pela camisola e pelo braço esquerdo para o exterior da mesma, arranhando-o nessa parte do corpo, dizia ao Assistente “anda cá meu filho da puta, meu cabrão”; d) Também em momento não concretamente apurado, mas nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o arguido E. B., dirigindo-se ao arguido V. A., disse-lhe “Ainda te vou matar”; e) Como consequência dos factos praticados pelo Arguido E. B. o Assistente V. A. sentiu-se envergonhado, angustiado, intimidado, receoso, com insónias, e distúrbios no sistema nervoso, deixando de trabalhar durante vários dias e de frequentar locais públicos; f) Como consequência directa, adequada e necessária da actuação do arguido E. B., o arguido V. A. sofreu as seguintes lesões: a. Membro superior esquerdo: Vestígios de escoriações no cotovelo, sem crosta, em fase de cicatrização, com 2 por 1 cm de maiores dimensões; b. Membro inferior esquerdo: Vestígios de escoriação na face anterior do joelho, sem crosta, com 2 por 1 cm de maiores dimensões. g) Cerca das 07h00 do mesmo dia, o arguido E. B. dirigiu-se à residência do arguido V. A., sita na Rua T., em Torre de Moncorvo, e tocou à campainha, levando a que este fosse à varanda. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido E. B., com uma navalha na mão, disse-lhe “Se não vens cá abaixo, quando saíres mato-te”, ao que o arguido V. A. não acedeu; h) O arguido E. B., com a conduta supra melhor descrita, agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente o arguido V. A., pretendendo ofender o seu corpo e saúde, causando-lhe dores e sofrimento físico, resultados esses que representou; i) Ao dirigir a expressão supra referida ao arguido V. A., o arguido E. B. sabia que a mesma era susceptível de lhe causar medo e inquietação quanto à sua vida, o que representou e concretizou; j) Mais agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito, não concretizado, de constranger o arguido a encontrar-se consigo na rua, bem sabendo que a expressão dirigida e o modo de actuação eram susceptíveis de lhe criar medo e preocupação quanto à sua vida e integridade física, prejudicando-o na sua liberdade de acção e determinação, o que representou e concretizou.». 3. Motivação da matéria de facto (sic): «Os factos dados como provados e não provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto. Vejamos em concreto. Como ponto prévio desde já se realce que foi notório no decurso do julgamento que os Arguidos se encontravam desavindos há vários anos na sequência de ambos terem participado na Associação Cultural. Também não é despiciendo afirmar-se que, segundo os próprios e as várias testemunhas inquiridas, apesar de ambos não se falarem, também não existe indicação de ter havido qualquer outro desentendimento no decurso desses anos. Posto isto. Em tribunal ambos os Arguidos prestaram declarações. O Arguido V. A. confirmou os factos relatados na acusação particular relativos ao Bar B., e na acusação pública relativos ao interior da Discoteca B e, ainda, ao exterior da sua residência. Especificamente quanto ao exterior da Discoteca B, o Arguido descreve que foi E. B. quem o tentou agredir e que apenas caíram os dois (consequência de aquele Arguido o ter agarrado quando estava a entrar no carro), desmentindo que tenha desferido vários murros e/ou pontapés. Já o Arguido E. B. nega os factos relativos ao Bar B., ao interior da Discoteca B e ao exterior da residência de V. A., admitindo que no exterior da Discoteca B ocorreu desentendimento com V. A.. Contudo, defende que foi V. A. quem o agrediu, com socos, tendo agarrado-se ao mesmo, momento em que caíram e em que continuou a ser agredido com socos e, no seguimento, com pontapés, sendo que em momento nenhum agrediu V. A. ou lhe dito que o ia matar. Face a estas versões completamente antagónicas, o Tribunal analisou as declarações dos Arguidos, todos os depoimentos testemunhais, os documentos juntos aos autos e fez apelo ao juízo de experiência comum para apurar da factualidade, tendo considerado que as coisas se passaram como constam da factualidade assente. Ambos os Arguidos confirmaram a sua presença na Discoteca B a 13-04-2014, tendo confirmado que ocorreu envolvimento físico entre ambos à saída do referido espaço. Quanto à dinâmica do tal envolvimento físico o Tribunal atribuiu mais credibilidade à versão do Arguido E. B., porquanto a mesma é corroborada, de forma credível e consistente, pela restante prova documental e testemunhal considerada idónea e isenta. Vejamos. Foi inquirido C. B., amigo de ambos os Arguidos, que confirmou que estes não se relacionavam há vários anos e relatou que esteve presente na Discoteca B em 13-04-2014 com os Arguidos, sendo que o V. A. saiu primeiro e que saiu depois, juntamente com o Arguido E. B.. Já no exterior, e encontrando-se o V. A. dentro da sua viatura, o mesmo saiu desta e foi na direcção do E. B. tendo dado um soco no mesmo, momento em que caíram e continuou a dar socos e, posteriormente, pontapés, tendo o E. B. ficado com sangue e em mau estado. O depoimento desta testemunha, embora denotando alguma confusão, foi relevante pois demonstrou isenção e imparcialidade, tendo conhecimento directo da factualidade relativa ao exterior da Discoteca B. Ainda sobre a mesma factualidade (exterior da Discoteca B), foi ouvido F. B., conhecido de ambos os Arguidos, e que em 13-04-2014 trabalhava na Discoteca B, relatou que saiu para despejar o lixo e que viu o Arguido V. A. debruçado sobre o Arguido E. B. e a desferir murros no mesmo, sendo que este agarrava a camisola do V. A.. Não se descura que confrontada a testemunha com as suas declarações em sede de instrução (onde referiu não ter visto qualquer agressão), a mesma assumiu que omitiu o que viu naquela ocasião pois “não se queria meter”, sendo que declara agora que a verdade é o que relatou em sede de julgamento pois “meteu a mão na consciência”. Sendo certo que a credibilidade da testemunha sai afectada pela contradição entre as declarações prestadas, não se pode deixar de considerar que nos parece que estas declarações prestadas em julgamento correspondem ao que de facto sucedeu, não só porque demonstram um arrependimento, mas sobretudo porque são consentâneas com o depoimento de J. F. e A. M., que também trabalhavam na discoteca, e que relataram que F. B. lhes terá confidenciado a existência do desentendimento e, inclusivamente, que o “V. A. terá batido no E. B.”. Ademais esta versão é perfeitamente compatível com as declarações de P. S., amigo de E. B., que relatou que em 13-04-2014, pelas 06:20 horas, recebeu chamada de E. B. para o ir buscar ao cineteatro, sendo que tendo chegado lá reparou que o mesmo estava “bastante mal tratado” e com hematomas na cara, e S. S., amiga de E. B., esposa da testemunha P. S., que confirmou as declarações do seu marido, relatando que efectuou tratamento aos ferimentos de E. B. (nos joelhos, braços e na cabeça). Por outro lado, atendeu-se aos documentos de fls. 11 a 12 e 55 a 57 (relatório do INML relativo a E. B.), fls. 23 a 26 (documentação clínica relativa ao atendimento no Centro de Saúde, em 13-04-2014) e de fls. 149 a 155 (fotografias de E. B.), os quais se mostram compatíveis com a versão dos factos dada como provada e contrariam a versão trazida por V. A.. Ponderados estes elementos probatórios o Tribunal não teve dúvidas da ocorrências dos factos tal como vem descritos de 2. a 9., não merecendo, a contrario, credibilidade a factualidade constante da acusação (pública e particular) e que vem descrita nos factos não provados. Refira-se, por último, que foi ouvido M. R., amigo de V. A. e conhecido de E. B., que prestou um depoimento que se mostrou bastante constrangido e pouco seguro, denotando-se algum nervosismo nas suas palavras e reacções às perguntas efectuadas, e descrevendo de forma incompleta, e incoerente com as declarações anteriormente prestadas em inquérito (as quais foram lidas), o que se teria passado no exterior da Discoteca B. Acresce que refere que não viu quaisquer ferimentos no Arguido E. B., o que além de estar em contradição com a prova testemunhal acima mencionada, é incompatível com a prova documental a que se fez referência. Assim, este depoimento não mereceu credibilidade suficiente para abalar a convicção do Tribunal quanto aos factos ocorridos no exterior da discoteca. Quanto ao descrito de 10. a 11., tal resulta da análise dos elementos clínicos, acima mencionados, e ainda de fls. 156 (recibo no montante de € 10,35 relativo a assistência prestada a E. B.), fls. 157 (receita médica e recibo de farmácia de medicamentos no valor de € 8,62) e fls. 158 (recibo de compra de medicamento no valor de € 1,54), e das declarações do Arguido E. B. e das testemunhas P. S. e S. S., sendo ainda compatíveis com um juízo de experiência comum pois é notório que os factos praticados e as lesões dadas como provadas são aptas e conducentes a este tipo de sentimentos. A factualidade de 12. e 13., resulta do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, já que o dolo e o conhecimento são realidades não directamente apreensíveis, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Relativamente às condições socioeconómicas e pessoais do Arguido V. A. o Tribunal atendeu às declarações do mesmo e das testemunhas J. M. e R. F.. A ausência de antecedentes criminais consta do certificado de registo criminal. A factologia dada como não provada, acima cristalizada sob a alínea a) a j), e sem prejuízo do que atrás se expôs, deveu-se ao facto de nenhuma prova idónea e sustentada ter sido produzida permitisse considerá-los como provados. Desde logo, a versão (global) trazida pelo Arguido sai fortemente abalada pela sua descrição dos factos ocorridos no exterior da Discoteca B e que, como vimos, não merce qualquer crédito. Sobre os factos, alegadamente, ocorridos no Bar B., desde logo se diga que os mesmos apresentam-se de difícil defesa para o Arguido E. B. em razão de não se encontrarem devidamente balizados no tempo (consta da acusação “entre finais de Fevereiro e inicio de Março de 2014”). De qualquer modo sobre tal factualidade, além do próprio Arguido V. A., prestou declarações J. A., amigo de ambos os Arguidos. Ora, o Tribunal não ficou convencido de que tais factos terão ocorrido, pois que o depoimento prestado não se mostrou seguro e convincente, aliás os mesmos só foram aditados à queixa inicialmente apresentada vários dias mais tarde (em 09-05-2014). Quanto aos factos, alegadamente ocorridos no interior da Discoteca B, foram inquiridos R. S., H. S. e J. N. , amigos de V. A. e conhecidos de E. B., sendo que a última testemunha é, também, compadre de V. A., declararam ter presenciado no interior da Discoteca B os factos de que o Arguido E. B. se encontra acusado. As declarações das testemunhas supra mencionadas demonstraram-se parciais e interessadas, não sendo crível que numa discoteca, perto da zona dos bares e/ou da pista de dança, os mesmos tenham conseguido reparar na existência de vários encontrões e nas expressões dirigidas ao Arguido V. A., sem prejuízo de terem declarado que na discoteca se encontrava muita gente e do barulho inerente à música. Por outro lado, também não logra convencer o Tribunal que o Arguido V. A. tenha sofrido tais empurrões e lhe tenham sido dirigidas expressões, e o mesmo não tenha esboçado qualquer reacção, nem que fosse perante os responsáveis do espaço. Ora, quanto ao que teria ocorrido no interior da discoteca, sempre se diga que o gerente à época (A. M.) foi ouvido e declarou que, apesar de se recordar de ambos terem estado na discoteca nessa noite, não notou a existência de qualquer incidente nem tal lhe foi reportado por quem quer que fosse, sendo que o mesmo (amigo de ambos os Arguidos) sempre foi dizendo que são ambos pessoas pacatas mas que o V. A. é um “pouco mais nervoso”. Ponderou-se, ainda, o depoimento de J.P., amigo de infância de ambos os Arguidos, e que esteve na Discoteca B em 13-04-2014, prestou um depoimento isento e desinteressado, revelando que esteve com ambos os Arguidos nessa noite (além da testemunha C. B.) e que o V. A. saiu pouco antes de si, tendo o E. B. ficado no interior da Discoteca, não tendo notado qualquer desentendimento. Mais confirmou que era conhecido a existência de atrito entre ambos na sequência de ambos terem pertencido à Associação Cultural. J. N., declarou, ainda, ter presenciado os factos que teriam ocorrido no exterior da residência de V. A., por se encontrar ai a pernoitar. Relativamente a estes factos só esta testemunha declarou os ter presenciado (além do Arguido V. A.). Assim, e além do já acima referido sobre o seu depoimento, o Tribunal não se convenceu de que tais factos terão ocorrido porquanto não se mostra crível que o Arguido E. B., com as lesões dadas como provadas, se deslocasse para o exterior da residência de V. A. e, aos berros, e com uma faca na mão, chamasse o Arguido V. A. para o exterior. Acresce que o Arguido V. A. (e a própria testemunha) confirma que não chamaram as autoridades, apesar de, alegadamente, estar alguém, durante vários minutos, com uma faca no exterior de sua casa a dizer que o matava. A testemunha revelou ainda que moram várias pessoas naquela rua e prédio, mas o certo é que mais ninguém confirmou o sucedido. Por outro lado, e de forma decisiva para a convicção do Tribunal, foram ouvidos P. S. e S. S., acima mencionados, os quais relataram de forma convincente e credível que o Arguido E. B. esteve com eles até às 09:00, pelo que é impossível ter ocorrido o relatado na factualidade não provada. Relativamente à remanescente factualidade, e uma vez que a mesma decorria dos factos acima referidos, entendeu o Tribunal que a mesma não resulta provada.». * 1. O requerimento de 7-04-2016 e o conhecimento e a valoração de prova proibida.Como é sabido e é entendimento uniforme da jurisprudência sobre as regras do processamento das impugnações das decisões, o âmbito do recurso, para além dos eventuais casos julgados anteriormente formados, é confinado pelo objecto da causa, que delimita o conhecimento do tribunal, pela parte dispositiva da decisão impugnada desfavorável ao impugnante e pela restrição feita pelo próprio recorrente, quer no requerimento de interposição, quer nas conclusões da alegação. Portanto, neste caso, é em face do objecto da causa, sucessivamente circunscrito pela acusação e pelo conteúdo da decisão ora impugnada, do requerimento de interposição e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. Diz o recorrente que, tendo invocado no seu requerimento de 7-04-2016 (fls. 329 e 330) a irregularidade da contestação apresentada pelo arguido E. B., por ela conter a reprodução de depoimentos prestados em sede de instrução e um rol de testemunhas que não observava o preceituado no art. 315º do CPP, essa sua arguição veio a ser apreciada e objecto de decisão, em sede de audiência de julgamento (de 18-04-2016), afectada de contradição insanável, porquanto tal arguição foi indeferida quanto ao seu primeiro segmento e, por outro lado, quanto ao rol de testemunhas, desencadeou um convite formulado pelo Sr. Juiz ao contestante para a dar cumprimento ao disposto no art. 128º do CPP. Segundo o recorrente, a questão por ele assim suscitada prender-se-ia também com a violação do princípio da proibição da valoração de prova proibida, no caso, mediante o conhecimento pelo Sr. Juiz de elementos probatórios (trechos de depoimentos reproduzidos na contestação), «que podem influenciar a sua livre convicção nos termos do artigo 127 do CPP», o que acarretaria a nulidade da sentença e o consequente impedimento do Juiz. Com efeito, o recorrente, apelando ao normativo do art. 40º do CPP, também aduz que, em decorrência da mesma violação, ocorreria a quebra de imparcialidade do Julgador e a necessidade de ser excluído do julgamento. Vejamos. Começando por este último aspecto, de acordo com o normativo citado, «nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver», nomeadamente, «aplicado medida de coacção prevista no arts. 200º a 202», «presidido a debate instrutório» e «participado em julgamento anterior». A justificação do regime do impedimento definido nesta solução legal radica na finalidade de obstar à formação, no mesmo processo, de pré-juízos sobre a culpabilidade do arguido e daí que abarque apenas as situações expressamente previstas no preceito por serem as que, de uma forma mais intensa, podem pôr em perigo a estrutura acusatória do processo penal e as inerentes garantias de imparcialidade do tribunal, que, concomitantemente, se articulam com a incompatibilidade de funções processuais. Porém, o caso dos autos não se enquadra em qualquer de tais a situações: como medida de coacção, apenas foi imposta aos arguidos o termo de identidade e residência; houve debate instrutório mas presidido por juiz diferente do que realizou o julgamento; e não há notícia de qualquer outro julgamento anterior. Por isso, o Sr. Juiz não se encontrava impedido de participar no julgamento destes autos. Efectivamente, a circunstância invocada pelo recorrente para além de não se encontrar prevista no citado artigo, também não é susceptível de beliscar a equidistância e a imparcialidade do Juiz, pois, como se sabe, o juiz do julgamento tem no processo todos os depoimentos reproduzidos por qualquer testemunha e inclusive as declarações prestadas pelos arguidos e tem e deve ter o distanciamento suficiente para não se deixar influenciar por esses meios de prova. De todo o modo, se o recorrente entendia que de alguma forma se encontrava comprometida a isenção e imparcialidade do Sr. Juiz deveria ter lançado mal do incidente de recusa previsto no art. 43º do CPP, o que não se verificou. E, no que concerne, à substância da questão aflorada pelo recorrente, é claro que, como é sabido, o juiz deve ignorar as provas proibidas, como são as que encerrem depoimentos testemunhais que, como quaisquer outras provas, nos termos do art. 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, se não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvadas as provas contidas em actos do processo cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356º e 357º do CPP. Porém, a argumentação do recorrente nesta vertente é inócua porque o mesmo nem sequer alega que o Sr. Juiz haja formado a sua convicção quanto à aquisição dos factos provados em provas proibidas, no apontado conceito. Mas, mesmo que o fizesse, de nada adiantaria porque não o lograria demonstrar porque se constata, cristalinamente, pela simples leitura da formulação oferecida pelo Sr. Juiz que a sua convicção sobre os factos não foi formada com base na valoração de quaisquer provas proibidas. Com efeito, a única alusão a provas não produzidas em audiência foi feita pelo Sr. Juiz a propósito do exame sobre a credibilidade do depoimento de CA, com a explicitação de ter sido adoptado o procedimento que a citada norma do art. 356º facultaria e até imporia: a testemunha foi confrontada com as declarações que prestara em sede de instrução, com um sentido diverso do que, então, estava a afirmar. Arredada a pertinência da questão sob este prisma, que, a proceder, se repercutiria na validade da própria sentença agora impugnada, resta constatar que, no demais, as pretensões formuladas no dito requerimento de 7-04-2016, quanto às supostas irregularidades da contestação do arguido E. B., foram definitivamente decididas no mencionado despacho de 18-04-2016, como se colhe da acta da audiência. Ora, este despacho não foi impugnado por qualquer dos intervenientes processuais (1). Assim, a decisão nele contida, proferida anteriormente à sentença, encontra-se abrangida pela eficácia do caso julgado formal, a que alude o art. 620º do CPC, princípio que se harmoniza inteiramente com o processo penal, em cuja especificidade tem todo o cabimento a necessidade de efectivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva, e, por essa via, garantir também o prestígio dos tribunais, valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2º da Constituição (2). Com lucidamente se assinalou no acórdão do STJ de 20/10/2010 (p. 3554/02.3TDLSB.S2), «em processo penal o caso julgado formal atinge, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade – a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo –, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão». Deste princípio decorre, pois, a imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário. Também conforme refere Castro Mendes «o caso julgado formal consubstancia-se na mera irrevogabilidade do acto, ou decisão judicial, que serve de base a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, uma inalterabilidade da sentença por acto posterior no mesmo processo» (in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 16). Ou, como escreve Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. V, pág. 156 «No caso julgado formal, a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidente com o fenómeno de simples preclusão». Encontrando-se a decisão sobre as putativas irregularidades abrangida pelo caso julgado, não pode este tribunal tomar conhecimento da mesma. Por tudo isto, naufraga a pretensão do recorrente. 2. A nulidades. 2.1. A falta de fundamentação da decisão. O recorrente ventila o que designa de absoluta falta de fundamentação da sentença recorrida, no que concerne ao segmento da decisão nela proferida sobre a matéria de facto que conduziu à absolvição do arguido E. B. pelos crimes que lhe eram imputados. No entanto, na concretização que fez dessa imputação, logo denuncia que o que está em causa é que o mesmo considera que foram produzidos suficientes elementos probatórios para a condenação daquele arguido e que, por isso, discorda, dum ponto de vista substancial, da convicção que o Julgador formou em tal conspecto. Se bem interpretamos as profusas conclusões do recurso, tal alegação do recorrente tem, sim, a ver com aquela outra questão, realmente, suscitada e relacionada com o erro de julgamento na apreciação dos meios de prova. Ainda assim, cautelarmente, passaremos a expor umas brevíssimas considerações sobre a suposta falta de fundamentação, arguida pelo recorrente. A fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art. 205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade, que é de conhecimento oficioso. Para além da sua proeminência enquanto garantia integrante do Estado de direito democrático, no domínio do processo penal, a fundamentação assume uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos. Uma fundamentação cuidada é, pois, absolutamente essencial, desde logo, para garantir a possibilidade do exercício eficaz do direito ao recurso. Aliás, todas as decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas (3) e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos (4). E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o acto decisório por excelência, o que conhece, a final, do objecto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente, o arguido mas também os demais sujeitos processuais ficam a saber se aquele foi absolvido ou condenado e, neste caso, qual a medida concreta da pena. Assim é que, segundo o art. 379º, nº 1, al. a), do CPP, “é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do n.º 3 do art. 374º”. Por sua vez, este normativo (art. 374º), sobre a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece a estrutura a que deve obedecer a sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – e o seu nº 2, quanto à respectiva fundamentação, especifica o seu concreto conteúdo, impondo que dele conste «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» (5). O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (6). É também incontroverso que, sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP), é necessário que o processo de formação dessa convicção, porque assente, necessariamente, numa racionalidade prática, seja explicado com suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos, esclarecendo-se, nomeadamente, porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar – como, por vezes, sucede – que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos, é credível porque foi prestado, por exemplo, com uma determinada “postura”, ou com “um raciocínio coerente”, ou “está de acordo com as regras da experiência”; é preciso dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do teor da decisão com essas regras. Esta tarefa exigirá, naturalmente, um maior detalhe se a não usualidade do evento naturalístico ou “pedaço de vida” analisado e afirmado na decisão como verificado, realmente, gerar uma aparente desconformidade desse resultado com a comum experiência. Mas, por outro lado, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre fundamentadas, também é consensual que só importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente, medíocre ou errada (7). É evidente que de nada releva, para este efeito, que se repute uma fundamentação de pouco convincente, ou mesmo, até, de indigente ou medíocre, a justificar merecida censura no plano da técnica jurídica minimamente exigível na fundamentação das decisões judiciais. Ora, analisando a motivação da decisão questionada, esse vício da nulidade não afecta a decisão recorrida, pois é patente que, sem margem para dúvidas, na mesma constam, explicita e exaustivamente, os respectivos fundamentos quanto aos factos essenciais para estabelecer a culpabilidade (ou não) dos arguidos E. B. e V. A.. Em boa verdade, a motivação da decisão é suficientemente esclarecedora pois permite que se fique a perceber o processo lógico e racional subjacente à convicção do Julgador, que não deixou de se pronunciar sobre tudo o que deveria conhecer, efectuando, adequadamente, um verdadeiro exame crítico das provas, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção e as razões por que atribuiu credibilidade a certos depoimentos em detrimento de outros. É no apontado contexto que enuncia as razões pelas quais deu como não provados os factos, alegadamente, ocorridos no interior do “Bar B.”, sem deixar de asseverar que os mesmos se apresentavam de difícil defesa para o arguido E. B. «em razão de não se encontrarem devidamente balizados no tempo» na acusação e apontar as razões pelas quais não atribui credibilidade aos depoimentos do recorrente e da testemunha J. A.. Também se mostra totalmente descabida a alegação de que a decisão recorrida não se encontra fundamentada quanto aos factos que supostamente terão ocorrido no interior da Discoteca B e, designadamente, quanto à desconsideração do depoimento da testemunha R. S., o que é frontalmente contrariado pelo teor da decisão, do qual resulta, expressamente, que tal depoimento foi parcial e interessado. Como pertinentemente anota o Exmo Sr. Procurador Geral-Adjunto «sobre os termos em que o Tribunal “a quo” ponderou os depoimentos das testemunhas R. S. e J. A., é visível a fls. 345vº, “in fine”, e 346 que os depoimentos foram referidos e analisados, tendo, sobre eles, o Tribunal “a quo” exprimido as considerações tendentes a evidenciar o não ter ficado convencido quanto aos factos alegadamente ocorridos no Bar B., que constituem a alínea a) dos factos não provados, que não se confundem com a mera circunstância de o arguido E. B. ter estado no dito bar, na data indeterminada que fora, como tal, referida na acusação particular; isto sem esquecer que, na motivação – cf. conclusão 17ª- é referida, de modo impreciso, “na noite em que ocorreram os factos”». Assim, não obstante a invocação desta nulidade da decisão, por omissão da fundamentação, a razão da discordância do recorrente, como o próprio afirma, prende-se apenas com a circunstância de o tribunal recorrido não ter acolhido a sua versão quanto aos factos, questão que nada tem a ver com tal vício, apenas relevando, sim, para o campo do também assacado erro de julgamento da matéria de facto. Portanto, à luz do exposto, improcede a arguição de tal nulidade. 2.2. A omissão de pronúncia. O recorrente afirma que a decisão recorrida sofre da nulidade a que alude o art. 379º, nº 1, c) do CPP por não conter pronúncia sobre o crime de ofensa à integridade física simples que fora imputado ao arguido E. B.. Nos termos do citado normativo, a omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, compreendida no objecto do processo, no conceito já anteriormente concretizado, e constitui uma nulidade sanável, por não se encontrar incluída na previsão do art. 119º do CPP. Esse vício prende-se com o incumprimento do dever de resolver todas as «questões» submetidas à apreciação do tribunal, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, verificando-se, pois, quando tenha ocorrido ausência de decisão. Mas a expressão «questões», de modo algum, se pode confundir com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que os sujeitos processuais fundam a sua posição na controvérsia, antes se prende, desde logo, com a pretensão punitiva do Estado ou com a de ressarcimento que os demandantes submetam à apreciação do tribunal e as respectivas causas invocadas. Assim, o tema da nulidade suscitada terá que ser encarado na perspectiva da pretensão punitiva do Estado, nos termos em que a mesma fora, precisamente, delimitada pela acusação, relevantes para a determinação da responsabilidade penal do aí arguido E. B., por crime de ofensa à integridade física. Perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação/pronúncia, pela contestação, pelos pedidos de indemnização civil e respectivas contestações. É nestas peças processuais que os intervenientes em confronto alegam os factos que submetem ao julgamento, indicam os respectivos meios de prova, enunciam as normas jurídicas aplicáveis e apresentam os seus argumentos, sem prejuízo de no decurso de julgamento poderem surgir novos factos e/ou questões submetidas à disciplina do preceituado nos arts. 358º e 359º do CPP. Por outro lado, resulta do disposto nos arts. 368º, nº 2 e 369º, nº 2 do CPP, que o tribunal deve decidir sobre todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa e os que resultem da discussão da causa, desde que sejam relevantes para a resolução das diversas questões em que se desdobra a análise da culpabilidade e da determinação da espécie e da medida da pena. São esses os limites da descoberta da verdade e da boa decisão da causa, que constituem a finalidade primordial do julgamento penal. Por isso, como resulta daquela expressão (relevantes) e também do princípio geral da utilidade dos actos processuais, só estão abarcadas pelo dever de pronúncia os factos relevantes para a decisão, tendo em conta as suas diversas soluções plausíveis. Ora, o recorrente, numa patente confusão de conceitos, limita-se a expor, aliás, prolixamente, a sua discordância pela pronúncia que diz inexistir, assim demonstrando, com a sua própria argumentação, a falta de fundamento do recurso. Concretizando: No caso vertente, a par do dispositivo da sentença convém que nos debrucemos sobre a fundamentação, para melhor se poder responder à questão suscitada no recurso. Retira-se com toda a perspicuidade da mencionada fundamentação quanto às alegadas ofensas corporais sofridas pelo ora recorrente, que houve pronúncia expressa, ou seja, que o Tribunal decidiu considerar não demonstrada a factualidade relativa à agressão do recorrente pelo arguido E. B., a este imputada, a qual ficou arrumada a constar nas alíneas b), f) e h) do elenco dos factos não provados, constando ainda da motivação da decisão sobre matéria de facto as concretas razões que a determinaram. Nessa decorrência, a sentença absolveu o arguido pelo imputado crime de ofensa à integridade física. Não há a mais pequena dúvida de que a decisão contém pronúncia expressa sobre a questão suscitada, improcedendo, assim, a invocação do vício de omissão de pronúncia. 3. O erro de julgamento e a violação do princípio in dubio pro reo. Como resulta do que se disse sobre os pontos já abordados, a verdadeira pretensão do recorrente dirige-se à impugnação, por erro de julgamento, da decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto, defendendo que não foi feita prova suficiente da parte da matéria de facto tida por assente nos pontos 3 a 13, ou seja, de que ofendeu o corpo e a saúde de E. B. e que, ao invés do que ficou a constar das alíneas a) a j) dos factos não provados, foi feita prova suficiente de que o arguido E. B. ofendeu no seu corpo e saúde, proferiu expressões que lesaram a sua honra e consideração, para além de lhe ter dito que “o havia de matar” e que em consequência de tais factos sentiu-se envergonhado, angustiado, intimidado, receoso, com insónias, e distúrbios no sistema nervoso, deixando de trabalhar durante vários dias e de frequentar locais públicos. A par dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), do CPP, o regime processual penal consagra a chamada impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação de erro de julgamento, nos termos previstos no art. 412º, nº 3, alíneas a), b) e c), do mesmo código. Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É certo que a possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância, sem que se imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada – ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitação da acção do princípio da imediação –, é inteiramente congruente com o objectivo de garantir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, claramente prosseguido pela lei de processo (8). Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP (9). É esta a doutrina recomendada pelo STJ, p. ex., nos sumários dos seus Acs. de 10-01-2007 e 15-10-2008 (10). Destinando-se a obviar a eventuais erros ou incorreções na forma como foi apreciada a prova, na perspectiva do, o que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorretamente julgados. Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objeto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do nº 3 do citado art. 412º. A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Note-se que o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law. Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3). Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do nº 4 do citado art. 412º. É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação (11). E, nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que devia ser provada. Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. Contudo, no âmbito penal, o princípio in dubio pro reo, invocado pelo recorrente nesta sede, estabelece a imposição de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável: exige-se uma pronúncia favorável ao arguido quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos. Ora, como resulta do exposto, a violação desse princípio só se pode verificar quando o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Normalmente, a imputação de uma alegada violação desse princípio suscita a necessidade de ser demonstrado o erro na apreciação da prova produzida, com vista a evidenciar no recurso a carência de prova de que os factos imputados ao arguido foram por este protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo. É certo que a prova não pressupõe uma certeza absoluta, mas, por outro lado, também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (12). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» (13). É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo do princípio in dubio pro reo (14), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência». Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» (15). E, como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida. Em suma, neste processo, a violação do invocado princípio deve ser defrontada ou apreciada também nesta vertente da adequação da decisão proferida à prova produzida. É ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da matéria de facto, como já se salientou, se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP) é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos está de acordo com as regras da experiência e, por isso, é credível; é preciso esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência, tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras. Com efeito, não podemos olvidar que de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta. Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos (16). Num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, antes é livremente apreciada, quando o tribunal não dispuser de outra prova, as declarações de uma única testemunha (17), seja ou não vítima, de maior ou menor idade, ainda que opostas, em maior ou menor medida, ao depoimento do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias dos interessados se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso. Analisemos, então, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e nas conclusões de recurso sobre os pontos da impugnação deduzida. O recorrente, embora confusa e dispersamente, cumpriu suficientemente o apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que formulou, identificado os concretos pontos de facto impugnados e propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imporiam tal alternativa, remetendo para os depoimentos produzidos em audiência e indicando as respectivas passagens concretas da gravação, para sustentar a versão que apresentou sobre os factos, alegando que o Tribunal não valorou correctamente o seu próprio depoimento e o das testemunhas que referencia, cometendo, por isso, erros grosseiros na apreciação da prova. Contudo, sendo de verificação, praticamente, impossível a produção de prova sem discrepâncias ou contradições, ou, mesmo, sem divergência inconciliável, a sua existência não pode impedir o tribunal de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo, como se disse, com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. Como acima dissemos, está em causa apenas a prova produzida e/ou examinada em audiência e não a que, eventualmente, esteja vertida no processo em resultado da sua precedente instrução e a que o recorrente, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto de facto, também parece pretender apelar, em viva contradição com o que argumentara a respeito dos temas já versados no item 1. supra. Após exame do resultado dos depoimentos produzidos, não apenas dos segmentos referenciados pelo recorrente, conjugado com os elementos documentais juntos aos autos, podemos, desde já, adiantar que esses meios de prova permitem, sem margem para qualquer dúvida, concluir como o fez o tribunal recorrido. Concretizando. Ambos os arguidos, desavindos há vários anos, prestaram declarações em audiência, apresentando versões antagónicas sobre os factos, embora coincidindo quanto à sua presença no circunstancialismo em questão (em 13-04-2014) e ao seu envolvimento físico à saída da discoteca B.. Todavia, é completamente evidente que a versão do arguido E. B., segundo o critério da probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos corroborados por outras provas, é a que melhor se conjuga com a restante prova testemunhal e, até, documental e com a experiência comum. Vejamos: A testemunha C. B., amigo de ambos os arguidos, confirmou ter visto o recorrente V. A. a dirigir-se ao E. B., a quem deu um soco, após o que, tendo ambos caído, continuou a desferir-lhe socos e, depois, pontapés, tendo o segundo ficado em mau estado. A já acima aludida testemunha CA também confirmou ter visto, no mesmo circunstancialismo, o arguido V. A. a desferir murros no corpo do arguido E. B.. E fê-lo de forma credível e consistente, atendendo ao modo como depôs e, sobretudo, esclareceu, cabalmente, a contradição, com que foi confrontado na audiência, entre as declarações aí produzidas e as anteriormente prestadas em instrução, do que também se convenceu o Sr. Juiz, afirmando que aquelas correspondem ao que realmente sucedeu. No que concordamos, até porque as declarações de CA na audiência foram consentâneas com os depoimentos de J. F. e A. M., dos quais também resultou que tais declarações são coincidentes com o que o mesmo lhes havia anteriormente relatado sobre os acontecimentos em questão. Acresce que a dita versão é, ainda, a que melhor se coaduna, por um lado, com a documentação e as informações clínicas e fotografias enunciadas na decisão impugnada e, por outro, com os depoimentos de P. S. – que relatou que pelas 6h20 do dia 13-04-2014 recebeu uma chamada do E. B. para o ir buscar e que, quando o viu, este estava mal tratado, com hematomas na cara – e S. S., mulher de P. S. – que confirmou as declarações do seu marido e que efectuou tratamento aos ferimentos de E. B.. Pese embora a inexorável privação de imediação, também aderimos ao exame do Sr. Juiz sobre as falhas de credibilidade dos depoimentos referenciados no recurso, designadamente o de M. R. – insuficiente, por isso, para abalar a convicção formada quanto ao desenvolvimento dos factos, salientando nós que, sobretudo, a sua afirmação de que não viu quaisquer ferimentos no E. B. não é nada conciliável com os demais elementos já arrolados – e os de J. N., R. S. e H. S., que se mostraram ser não seguros nem convincentes, particularmente, quanto aos factos alegadamente ocorridos em 13-04-2014, no confronto com o depoente J.P., amigo de infância de ambos os arguidos, que informou, de modo isento e desinteressado, que, tendo estado no interior da discoteca nessa noite com ambos esses seus amigos, não notou qualquer desentendimento entre eles. E o mesmo entendemos quanto ao depoimento de J. N., amigo e compadre do recorrente V. A., sobre o que, alegadamente, teria ocorrido no exterior da residência deste, na qual aquele disse estar então a pernoitar: não é nada plausível que o arguido E. B., com as lesões que então, comprovadamente, o afectavam, lá estivesse com uma faca na mão e aos berros, durante vários minutos, sem que alguém, nomeadamente o depoente ou o seu compadre/recorrente, chamasse a autoridade policial ou sem que mais alguma das várias pessoas que moram no prédio e na rua em questão tivesse confirmado o sucedido ou, sequer, os alegados berros. Acresce que, bem diversamente, as já referenciadas testemunhas P. S. e S. S. reportaram, convincentemente, que o arguido E. B. esteve com eles até às 9h, o que também inviabiliza a credibilidade de tal depoimento. Assim sendo, que dizer da discordância do recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto? Com resulta expressamente da motivação dessa decisão, o Sr. Juiz atribuiu credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas acima indicadas, em detrimento das declarações prestadas pelo arguido recorrente e pelas demais testemunhas, pela razão, como sublinhou, de aqueles lhe terem parecido mais lógicos e conformes com a realidade e com as regras da experiência comum, consignando, também, na motivação da decisão sobre a matéria de facto o motivo pelo qual desconsiderou estas declarações. Ora, os enunciados elementos, devidamente ponderados segundo as regras da lógica e da experiência comum, permitem que se retire a conclusão de que o recorrente, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos, agrediu o arguido E. B., querendo molestá-lo fisicamente, como efectivamente sucedeu. Donde, entendemos que a decisão impugnada não merece censura, pois procedeu a uma correcta e devida ponderação de todos os meios de prova produzidos. Na verdade, ressalta da decisão recorrida uma imagem lógica do que realmente aconteceu, sem que subsistam dúvidas de que o recorrente, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, cometeu os factos tidos por provados. Realmente, resulta dos factos a vontade do arguido em agredir o ofendido indo na sua direcção. É o que também resulta da motivação, acima transcrita, da decisão sobre os factos constantes da sentença recorrida, em que o Sr. Juiz indica cabalmente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreu e obtiveram credibilidade no seu espírito. Para tanto, não se limitando a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelou as razões pelas quais, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriu, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios, a convicção sobre a realidade dos factos tidos por provados e a inveracidade dos demais. Como se escreveu nessa motivação, para a formação da sua convicção quanto aos factos impugnados, foram determinantes os referenciados depoimentos, que se lhe afiguraram ser coerentes, confluindo, nos elementos essenciais dos factos, não tendo suscitado reservas do tribunal quanto à sua credibilidade. Dito por outras palavras, o Senhor Juiz fez um exame, uma observação atenciosa e cuidada, efectuando de modo crítico um juízo sobre a prova produzida, que permite compreender a opção pelos meios probatórios e os motivos pelos quais os elegeram em detrimento de outros. Ao recorrente assistia, evidentemente, o direito de apresentar a versão que lhe aprouvesse e que tivesse por mais adequada à sua defesa. Porém, o mesmo limitou-se a alegar a credibilidade ou falta dela dos depoimentos que refere, sem apontar argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos segmentos aludidos. De facto, não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Por fim, dir-se-á que é certo que, se existisse a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-ia assentar a decisão na que se mostrasse mais favorável ao arguido, de acordo com o aludido princípio in dubio pro reo. Contudo, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que o recorrente fez da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o tribunal de 1ª instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, contra ele resolvida. Efectivamente, atentando na motivação da decisão de facto, logo se constata que o Senhor Juiz não ficou em estado de dúvida: fica-se a conhecer, cristalinamente, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os depoimentos das testemunhas, em conjugação com os demais meios de prova produzidos, como acima se deixou explicito em detrimento da defesa apresentada pelo arguido. E, conforme já exposto, a este Tribunal de recurso também não restaram dúvida da prática pelo arguido dos factos assentes e da indemonstração dos demais e, consequentemente, também nós concluímos que foi acertada a avaliação feita em 1ª instância da prova produzida em audiência. Na verdade, todos os aduzidos elementos, conjugados entre si, analisados criticamente, segundo o indicado critério de probabilidade lógica prevalecente, facultam as expostas ilações quanto à matéria em apreço, incompatíveis com o acolhimento do sentido por que pugnou o recorrente quanto aos pontos referidos no recurso. Assim, perante a prova produzida, não se detecta qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pelo julgador (com imediação (18)). Por conseguinte, improcede também a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, incluindo a concernente ao pretendido ressarcimento dos alegados danos. Decisão: Nos termos expostos, julgando-se improcedente o recurso interposto pelo arguido V. A., decide-se confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC´s. Guimarães, 9/10/2017 Ausenda Gonçalves Fátima Furtado 1 - Apenas em 12-07-2016 o recorrente deduziu o recurso em apreciação e no requerimento com que o interpôs e com que, a par das conclusões nele formuladas, delimitou o respectivo objecto, referiu expressamente impugnar apenas a sentença. 2 - Dispõe o referido art. 4º do CPP: «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderam aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal». 3 - O art. 97º, nº 5, do CPPenal, consagra o princípio geral sobre a fundamentação dos actos decisórios, estatuindo que estes são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Este princípio geral é reiterado relativamente a alguns particulares e específicos actos que afectam ou podem afectar os direitos dos arguidos. 4 - Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167, citado no Ac. do STJ de 8-01-2014 (7/10.0TELSB.L1.S1 - Armindo Monteiro), considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter“ seguido no tratamento valorativo da prova». 5 - Segundo o Ac. do STJ de 17-09-2014 (1015/07.3PULSB.L4.S1 - Armindo Monteiro), a «A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito». 6 - Cfr. também acórdãos do STJ de 11-07-2007 (07P1416) e 29-03-2006 (06P478), ambos relatados por Armindo Monteiro) e de 16-03-2005 (05P662) relatado por Henriques Gaspar. 7 - Nada tem a ver com esse vício a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada, pois não são razões de fundo as que lhe subjazem, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. 8 - O legislador pretendeu um grau de recurso que atentasse e procedesse – dentro dos limites que uma gravação, despida dos factores possibilitados pela imediação consentisse – uma verdadeira e conscienciosa reapreciação da decisão de facto. 9 - Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…». 10 - Processos nºs 06P3518 e 08P2894, respectivamente, ambos relatados pelo Conselheiro Henriques Gaspar. 11 - É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal. 12 - Como dizia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 191. 13 - Rev. Min. Pub. 19º, 40. 14 - Com efeito, como ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Verbo, 1993, pág. 41, «a dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado». Neste sentido se pronuncia, também, a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: «O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência». 15 - Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259. 16 - A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção). Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205. 17 - O provérbio “testis unus testis nullus” não tem, pois, definitiva relevância, apesar de muito ancestral. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187). 18 - Devendo anotar-se que a falta dessa imediação, sempre impõe a este Tribunal de recurso alguma cautela na afirmação de tal irrazoabilidade. Como se sabe, apesar de as palavras serem importantes, só uma percentagem da nossa comunicação é feita verbalmente. Ora o simples registo audiofónico da prova não permite interpretar, na sua plenitude, as emoções reflectidas nos sinais não-verbais (movimentos corporais ou expressões faciais), designadamente os involuntários e inconscientes, dos depoentes e demais intervenientes. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”, p. 160, só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação. |