Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
933/18.8TBPTL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: LEI INTERPRETATIVA
USUCAPIÃO
FRACIONAMENTO DE PRÉDIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado, sem que, para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos, a saber:
- que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e,
- que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.

II- Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora, inexistindo norma interpretativa e havendo retroactividade quando lei nova vem regular o passado.

III- Perante as divergências relativas à questão de saber se a usucapião, como forma originária de adquirir, pode ou não incidir sobre parcela de terreno inferior a unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art.º 1376.º/1 do C.C, revela-se como manifesta a natureza interpretativa do art. 48º, nº2 da Lei 89/2019, de 03.09, como meio de pôr termo à patente diversidade de decisões sobre aquela temática.

IV- Da conjugação do disposto no art. 48º, nº2 da Lei 89/2019, de 03.09.2019 e arts.º 1376.º/1 com o n.º1 do art.º 1379.º, ambos do CC, na sua versão actual, fica excluída a aquisição, por usucapião, de parcela de terreno inferior à área correspondente à unidade de cultura.

V- Todavia, o art. 1379º, conjugado com o art. 1376º, ambos do C. Civil, consagrava a sanção da anulabilidade pra o fraccionamento ilegal de prédios rústicos, apenas passando a ser a de nulidade com a redacção dada ao mesmo art. 1379º pela Lei nº 111/2015.

VI- Sendo certo que a usucapião não opera automaticamente, carecendo de ser invocada (art. 1288º do CC), como evidente resulta igualmente que não é no acto de invocação que radica a constituição do novo direito real, que se encontra o acto constitutivo do direito ou o título do fraccionamento do prédio, pelo que, e por decorrência, o estatuto e relevância da usucapião terá de ser definido pelas normas em vigor à data do início da posse, em razão de ser esse o momento a que se reporta a aquisição do direito.

VII – A usucapião é uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, sendo, por isso, absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios que afectem o ato ou negócio gerador da posse, geradores da anulabilidade do fraccionamento de terreno apto para a cultura que despoletou o início da posse, pois tal vício não é susceptível de excluir a faculdade de usucapir por parte do possuidor de parcela emergente dessa divisão ilegal.

VIII – Na verdade, entre as normas vigentes à data do início da posse (1975), não se vislumbra, entre as normas legais reguladoras do fraccionamento de prédios rústicos, alguma que negue a possibilidade de adquirir por usucapião as parcelas de terreno que venham a ser objecto de posse mercê de fraccionamento ilegal de prédio rústico.

IX – E também não têm essa natureza os arts. 1376º e 1379, do CC (na versão anterior à Lei nº 111/2015), pelo que não existe a “disposição em contrário” que, nos termos do art. 1287º, possa obstar a que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculte ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.

X- Isto porque, atenta a primitiva redacção do art. 1379º, nº 1, do CC, a anulabilidade do acto de fraccionamento de prédios rústicos, contra o disposto no art. 1376º, não impede a aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião, já que a tal não obsta o facto de art. 1287º do CC excepcionar, para efeitos de invocação da usucapião, a existência de “disposição em contrário”, pois esse segmento normativo não abarca os casos de mera anulabilidade.

XI – Na verdade, estando em causa uma mera anulabilidade, sanável no caso de sobre o ato de divisão decorrer o prazo de três anos sem que seja proposta a acção constitutiva tendente a anulá-lo, a violação das regras legais cometida no fraccionamento perde, nessa hipótese, toda e qualquer relevância e deixa de poder ser invocada para qualquer efeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: J. P., M. P. e J. B..
Recorridos: T. L. e marido D. F.; M. L. e marido A. B.; e R. P..
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima.

J. P., M. P. e J. B. intentaram a presente acção declarativa em processo comum contra deduzindo os seguintes pedidos:

A) - Declarar-se o Autor J. P., casado com A. L., sob o regime da comunhão de adquiridos, com proprietário e legítimo possuidor da parcela de terreno identificada no art.12º deste articulado;
B) - Declarar-se os Autores M. P. e marido J. B., casados sob o regime da comunhão geral de bens, como proprietários e legítimos possuidores da parcela de terreno identificada no art.13º deste articulado;
C) - Condenarem-se os RR. a reconhecerem esse direito de propriedade dos Autores.

Alegam para tanto, no essencial, que são “formalmente e de facto”(?) comproprietários dum prédio rústico que identificam no artigo 1.º da petição inicial (artigo onde delimitam e determinam a área do prédio) e que tal prédio se acha desde há mais de 40 anos, de comum acordo, demarcado e dividido em cinco parcelas, passando tais parcelas, no seu entender, a constituir novos prédios, pois foram alvo de actos de posse exercidos em exclusivo por cada um dos autores e réus, e de forma apta a que delas (parcelas que entenderam identificar com a letra D e com a letra A) sejam os autores declarados adquirentes originários.
Citados, os réus, não contestaram.

Tendo sido considerados confessados os factos alegados pelos Autores, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, 1 do CPC, foi proferida decisão sobre o mérito da causa nos seguintes termos:

Em face do exposto, jugo a presente acção totalmente improcedente, dela se absolvendo os réus do pedido.

Inconformado com tal decisão, apelam os Autores, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:

1. A questão central que se coloca nos presentes autos é a de “aferir se a eventual aquisição originária por usucapião prevalece sobre as regras de fraccionamento dos prédios rústicos”.
2. A esta questão o Tribunal a quo respondeu negativamente, decisão esta com a qual os aqui Autores, Recorrentes, não se podem conformar – daí o presente recurso.
3. É certo que sobre esta temática, correm na nossa jurisprudência duas correntes divergentes, por um lado, a que sustenta que a aquisição originária do direito com fundamento no instituto da usucapião prevalece sobre as regras de fraccionamento dos prédios rústicos, por outro lado, o raciocínio inverso, ou seja, uma corrente que pende para que as regras do fraccionamento dos prédios prevaleçam sobre a aquisição originária do direito com fundamento no instituto da usucapião.
4. No caso em apreço o Recorrente J. P. é formalmente e de facto comproprietário do prédio na parcela de terreno identificada como letra “D” à qual corresponde uma área real de 308.60 m2, confrontada a norte com o Caminho Municipal e Caminho de Servidão, e a poente com o Caminho Municipal (cfr. art. 12 da petição inicial dado como provado).
5. Por sua vez, os Recorrentes M. P. e J. B. são formalmente e de facto comproprietários do prédio na parcela de terreno como a letra “A” à qual corresponde uma área real de 2.911,40 m2 a confrontada a norte com o Caminho Municipal, a sul com o Rio ..., a nascente com o Rio ... e a poente com T. J.(cfr. art. 13 da petição inicial dado como provado).
6. É incontestável que cada um dos recorrentes exerceu sobre a sua parcela de terreno uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, o que resultou provado nos factos 24.º a 26.º da petição inicial.
7. Por força do artigo 1288.º do CC, a contagem do decurso de tempo para efeitos da usucapião retroagem ao momento da divisão do terreno, tendo no caso em apreço, retroagido ao ano de 1975.
8. Ora, por força do preenchimento dos requisitos da posse em conjunto com o decurso de tempo (pelo menos 44 anos), não há dúvidas que a este causídico se pode seguramente aplicar a usucapião.
9. No que diz respeito à divisão material do prédio, o seu enquadramento legal é aferido pela aplicação da conjugação dos artigos 1376.º e 1379.º do CC que determinam que os terrenos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior à estabelecida para a unidade de cultura estabelecida para cada zona do país.
10. Embora na actualidade, a lei sancione o fraccionamento dos prédios rústicos em parcelas inferiores à unidade de cultura com nulidade, há que aplicar o regime legal em vigor à data da divisão material do prédio, que é a anulabilidade.
11. Quanto à legitimidade para a arguir a anulabilidade, esta pertencia ao Ministério Público ou os titulares do direito de preferência, nos termos do artigo 1380.º do Código Civil, na redacção em vigor em 1966. Quanto ao prazo, este era de 3 anos a contar da celebração do ato de fraccionamento.
12. Daqui facilmente de concluí que o legislador na altura permitia a consolidação rápida desta situação de posse.
13. Ainda que se entenda que é de aplicar o regime da nulidade, o que apenas se afirma por hipótese de raciocínio, ensinam-nos Mota Pinto e Manuel de Andrade que a possibilidade de invocar a nulidade é precludido perante uma situação de prescrição aquisitiva: é este também o entendimento que predomina na jurisprudência pátria, de que são meros exemplos os Acórdãos do STJ nos de 01.03.2018, 18.06.2019 e de 30.05.2019, citados em texto.
14. Daqui se concluindo que, quer se entenda que é de aplicar o regime da anulabilidade, quer se entenda que se aplica o regime da nulidade a uma situação de fraccionamento de prédios rústicos, estes caem sempre perante uma situação de usucapião.
15. Mais, afirma o Tribunal recorrido que estas regras de fraccionamento corporizam uma situação que impede a aquisição por usucapião, por caberem no segmento da norma do artigo 1287.º “salvo disposição em contrário”: acontece que este segmento da norma pressupõe uma disposição expressa da lei que taxativamente exclua a aplicação do instituto da usucapião, tal como acontece nos artigos 1293.º e o n.º 1 do artigo 1548.º e o artigo 202.º do CC.
16. Vale isto por dizer que sendo o Código Civil omisso quanto a uma norma excepcional que estabeleça taxativamente a impossibilidade de aplicação do instituto da usucapião ao fraccionamento de prédios rústicos, fácil é concluir que inexiste qualquer disposição em contrário que impeça a aplicação do regime da usucapião a um caso como o dos autos nos termos do disposto no art. 1287º CC.
17. Corporizando a ratio do instituto da usucapião uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, na qual este direito surge ex novo na esfera jurídica do sujeito, tal significa que o mesmo se torna imune a todas as irregularidades, vicissitudes e até mesmo ilegalidades que o direito previamente comportava.
18. É neste sentido que nos ensina Oliveira Ascensão e que tem decidido a jurisprudência pátria de que são exemplo os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2006, 04.02.2014, 18.06.2019, da Relação de Coimbra, de 25.02.2014 e de 03.03.2015 e da Relação de Lisboa de 15.10.2015.
19. Servindo o instituto da usucapião precisamente para “legalizar” situações “ilegais” que o direito é chamado a tutelar, as mesmas reportam-se sobretudo a situações de facto que a ordem jurídica deve absorver uma vez que a situação corrente já está consolidada e já se estabilizou, tal como se refere nas inúmeras decisões jurisprudenciais e ainda referências doutrinais citadas em texto, tal como Durval Ferreira.
20. Como é, de resto, a situação dos nossos autos, uma vez que como foi explanado em sede própria, os Recorrentes enquanto donos das parcelas de terreno, ao longos de pelo menos 44 anos, cultivaram-nas, se semearam-nas, colheram os seus frutos, podaram a vinha, plantaram árvores de fruto, tendo também demarcado o terreno através da implantação de marcos divisórios entre as parcelas de terreno.
21. Na boa verdade, este argumento comporta uma parte do que significa o interesse público do instituto da usucapião.
22. Ao contrário do que também é tido como argumento em abono da tese contrária à aqui defendia, é dito que o instituto da usucapião apenas comporta interesses privados, o que se discorda por completo na medida em que o instituto da usucapião prossegue também um interesse público que se traduz no efeito conformador da ordem jurídica, para além de permitir fazer face à necessidade de asseverar a certeza da existência e da titularidade dos direitos reais de gozo sobre as coisas, garantindo uma efectiva tutelado direito.
23. Temos assim por assente que a usucapião permite satisfazer três interesses: um privado na perspectiva do tráfego jurídico e titularidade do direito; um público, na perspectiva da unidade do sistema jurídico; e ainda um económico, já que satisfaz um interesse económico do Estado.
24. Uma vez que a tese que abona a favor da prevalência da aquisição originária do direito em detrimento das regras de fraccionamento do território é a que melhor se enquadra no sistema jurídico, ela é acolhida em inúmeras decisões jurisprudenciais, de que são meros exemplos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2006, 04.02.2014, 06.04.2017, 01.03.2018, 08.11.2018, 15.11.2018, 21.02.2019, 08.03.2019, 30.05.2019, 18.06.2019, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.05.2005, 25.02.2014 e 03.03.2015, o acórdão da Relação de Lisboa de 15.10.2015, o acórdão da Relação de Évora de 08.06.2017 e da Relação de Guimarães de 01.02.2018.
25. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros os artigos 12.º, 287.º, 289.º, 1288.º e 1287.º, todos do Código Civil.
*
Os Apelados não apresentaram contra-alegações.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:
- Analisar se a eventual aquisição originária por usucapião de um prédio rústico deve ou não prevalecer sobre as regras de fraccionamento desses mesmos prédios.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além dos factos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de facto direito da decisão recorrida o que mais adiante se transcreve:
(…)

A- Questão prévia.

A propósito da confissão refere-se na decisão recorrida que nos termos do disposto no artigo 567.º, 1 do CPC, foram considerados confessados os factos alegados pelos autores, pois que, como na decisão se refere “ainda que se entendesse que os factos alegados eram insusceptíveis de confissão – por se tratarem de direitos indisponíveis (posição que se não acolhe, pois uma coisa é impossibilidade legal outra é a qualificação de um direito como indisponível) – a decisão a proferir (que nesse caso parte do pressuposto da prova do que é alegado) seria do mesmíssimo teor”.

Ora, salvo o muito e devido respeito, não é este o entendimento que perfilhamos na presente situação, discordando-se que uma vez que opte pela solução jurídica defendida, se tenha, simultaneamente, considerado como relevante a confissão.

Na verdade, como se dispõe no artigo 354, al. a) “a confissão não faz prova contra o confitente se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba”.

E assim sendo, não se vê como conciliar a decisão de fundo que vai no sentido da improcedência da acção por “inadmissibilidade legal do pretendido, por disposição imperativa expressa – a da norma do artigo 1376.º, 1 do CC" (…) - que impede o fraccionamento” com a relevância conferida à confissão, que não pode ser considerada relevante quando recair sobre facto que a lei proíba.

Na verdade, em nosso entender a perfilhar-se este entendimento, não deveria ter sido considerada relevante a confissão.
Isto sem embargo de se reconhecer que a considerar-se como ilegal o facto alegado ou direito que se pretende reconhecido, além de inadmissível a demonstração dos factos por confissão sempre seria a mesma também absolutamente inútil, pois a assim se entender, a questão de fundo passará a revestir uma exclusiva natureza de direito, em nada relevando a demonstração dos factos alegados para a decisão a proferir que, sendo exclusivamente de direito, será exactamente a mesma, quer estejamos apenas perante factos alegado, ou perante factos alegados e demonstrados.

Com efeito, nesta situação de considerada ilegalidade dos factos a confessar, se a confissão não pode ser considerada relevante, também não haverá necessidade de proceder a produção de prova, e logo, a audiência de julgamento, para apuramentos dos factos alegados, pois sendo, como se deixou dito, a questão apenas de direito, é completamente inócua a sua demonstração, sendo suficiente para a decisão a mera alegação dessa factualidade.

Todavia, sendo esta a coerência jurídica que deveria ter sido seguida na situação de opção pela decisão tomada pelo tribunal “a quo”, o certo é que, na presente situação, como mais adiante se desenvolverá, não se nos afigura que o reconhecimento dos factos alegados seja proibido por lei, ou seja, que, na presente situação, o reconhecimento do direito que se pretende afirmado esteja proibido por lei.

Com efeito, pese embora a entrada em vigor da Lei 89/2019, de 03.09.2019 (que procedeu à “primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que veio estabelecer o regime jurídico da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade”) que incluiu uma nova norma do art. 48º,nº2, nos termos da qual se prevê que “A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de actos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil”, e bem assim que “São nulos os actos de justificação de direitos a que se refere o número anterior” - nº 3, do mesmo preceito – o certo é que, sendo, na presente situação, o inicio da alegada posse anterior à vigência desta lei, ela não lhe é aplicável.

Isto porque, não operando a usucapião automaticamente, carecendo de ser invocada (art. 1288º do CC), como evidente resulta igualmente que não é no acto de invocação que radica a constituição do novo direito real, que se encontra o acto constitutivo do direito ou o título do fraccionamento do prédio, pelo que, e por decorrência, o estatuto e relevância da usucapião terá de ser definido pelas normas em vigor à data do início da posse, em razão de ser esse o momento a que se reporta a aquisição do direito.

E assim sendo, no caso dos autos o fraccionamento ilegal que despoletou o início da posse nem sequer é sancionado com o vício da nulidade, sendo-lhe aplicável o art. 1379º, na redacção anterior à ora vigente, que, no seu nº 1, feria de mera anulabilidade os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos arts. 1376º e 1378º, e no nº 3 estabelecia a caducidade da acção de anulação que não fosse proposta no prazo de três anos a contar da celebração do acto, pelo que, estando em causa uma mera anulabilidade que ficou sanada pelo decurso do prazo de três anos sem que fosse proposta a acção constitutiva tendente a anular o negócio, a significar que a violação das regras legais cometida no fraccionamento perde, nestes casos, toda e qualquer relevância e deixa de poder ser invocada para qualquer efeito.

Destarte, considerando-se legais os factos alegados e o direito cujo reconhecimento se peticiona, por legalmente admissíveis, nada obsta a que se considere relevante e operante a confissão, dando-se, assim, como demonstrados, nos termos do disposto no artigo 567.º, 1 do CPC, os factos alegados que a seguir se descrevem.


B- Ora factos tidos como demonstrados por confissão e prova documental são os seguintes:

1- Os Autores e Réus são, formalmente, e de facto, comproprietários do seguinte prédio:

Bouça da …, composta por mato, pinheiros e terreno de cultivo, sita no Lugar da …, na freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, com a área inscrita de 8.000 m2 (na realidade, com 10.783,60 m2), a confrontar do Norte com Caminho Público e ..., do Sul com Herdeiros de A. M., do Nascente com ... e do Poente com Caminho do Monte, inscrita na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art….º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º … – ....
2- O co-Autor J. P., casado sob o regime da comunhão de adquiridos com A. L., é, formalmente, e de facto, comproprietário daquele prédio na seguinte percentagem:
4/79 partes que adquiriu por legado dos seus pais J. M. e mulher R. P., através dos testamentos outorgados no dia 27.11.1997 no então Cartório Notarial ..., respectivamente a fls.42 verso, do livro n.º115-T e a fls.44, do livro n.º115-T, cuja aquisição se acha registada a seu favor, nessa proporção, na Conservatória do Registo Predial ..., pela ap.298 de 05.04.2012: cfr.doc.1
3- Por outro lado os co-Autores M. P. e marido J. B., casados sob o regime da comunhão geral de bens, são, formalmente, e de facto, comproprietários daquele prédio nas seguintes percentagens:
15/79 partes que adquiriram por doação dos pais daquela, J. M. e mulher R. P., através da escritura outorgada no dia 26.11.1997, exarada no então Cartório Notarial ..., a fls.49, do livro n.º96-S, cuja aquisição se acha registada a seu favor, nessa proporção, na Conservatória do Registo Predial ..., pela ap.15 de 04.11.1998: cfr.doc.1
4- Por sua vez a co-Ré T. L., casada com D. F. sob o regime da comunhão de adquiridos, é, formalmente, e de facto, comproprietária daquele prédio na seguinte percentagem:
12/79 partes que adquiriu por doação dos seus pais J. M. e mulher R. P., através da escritura outorgada no dia 26.11.1997, exarada no então Cartório Notarial ..., a fls.49, do livro n.º96-S, cuja aquisição se acha registada a seu favor, nessa proporção, na Conservatória do Registo Predial ..., pela ap.16 de 04.11.1998: cfr.doc.1
5- Por outro lado, os co-Réus M. L. e marido A. B., casados sob o regime da comunhão geral de bens, são, formalmente, e de facto, comproprietários daquele prédio na seguinte percentagem:
16/79 partes que adquiriram por doação dos pais daquela, J. M. e mulher R. P., através da escritura outorgada no dia 26.11.1997, exarada no então Cartório Notarial ..., a fls.49, do livro n.º96-S, cuja aquisição se acha registada a seu favor, nessa proporção, na Conservatória do Registo Predial ..., pela ap.13 de 04.11.1998: cfr.doc.1.
17/79 partes que adquiriram, por compra, a A. L. e mulher M. S. através da escritura outorgada no dia 10.08.2000, exarada no então Cartório Notarial ..., a fls.27, do livro n.º202-S, cuja aquisição se acha registada a seu favor, nessa proporção, na Conservatória do Registo Predial ..., pela ap.5 de 29.09.2000 (o qual, por sua vez, havia adquirido tal fracção nesse prédio através da escritura de doação de seus pais, acima identificada): cfr.doc.1
6- Também a co-Ré R. P., é, formalmente, e de facto, comproprietária daquele prédio na seguinte percentagem:
15/79 partes que adquiriu por legado dos seus pais J. M. e mulher R. P., através dos testamentos outorgados no dia 27.11.1997 no então Cartório Notarial ..., respectivamente a fls.42 verso, do livro n.º115-T e a fls.44, do livro n.º115-T, cuja aquisição se acha registada a seu favor, nessa proporção, na Conservatória do Registo Predial ..., pela ap.460 de 05.04.2012: cfr.doc.1.
7- Deste modo, pelas somas das partes acima referidas, todas registadas na Conservatória do Registo Predial ..., a saber, respectivamente, 4/79, 15/79, 12/79, 33/79 e 15/79, alcançamos a totalidade das partes, que torna os Autores e Réus os únicos donos e possuidores daquele prédio, com exclusão de outrem. 8- O prédio acima identificado acha-se não só dividido, de facto, entre os ora comproprietários (por si e seus antepossuidores) há mais de 30 anos, como também em proporção de área de propriedade diferente daquela que resulta das percentagens que a cada um deles pertence.
9- Com efeito, há mais de 30 anos que os Autores e os Réus, por si e seus antecessores, procederam entre si, de comum acordo, à divisão física daquele prédio.
10- O que fizeram e demarcaram através da implantação de marcos em pedra, nas extremidades norte/sul e nascente/poente das parcelas de terreno que passaram a possuir e cultivar, de modo exclusivo, que desde então e até à actualidade sempre permaneceram inalteráveis nesses locais.
11- Para o efeito, dividiram-no em 5 partes, ainda que de forma desigual, atenta, designadamente, a percentagem de cada um deles, nos termos seguintes:
A) – Parcela de terreno, com a área real de 2.911,40 m2, a confrontar do norte com Caminho Municipal, do sul com Rio ..., do nascente com Rio ... e do poente com T. J., melhor identificada na planta que ora se junta como doc.2, pela cor rosa e sob a letra “A”.
B) Parcela de terreno, com a área real de 1.872,60 m2, nela se incluindo a levada de água e leito correspondente, a confrontar do norte com Caminho Municipal, do sul com M. L. e R. P., do nascente com M. P. e do poente com Caminho Municipal, melhor identificada na planta que ora se junta como doc.2, pela cor vermelha e sob a letra “B”.
C) Parcela de terreno, com a área real de 2.659,40 m2, a confrontar do norte com T. L., do sul com R. P., do nascente com T. L. e do poente com Caminho Municipal e Caminho de Servidão, melhor identificada na planta que ora se junta como doc.2, pela cor azul e sob a letra “C”.
D) Parcela de terreno, com a área real de 308,60 m2, a confrontar do norte com Caminho Municipal e Caminho de Servidão, do sul com J. P., do nascente com Caminho de Servidão e do poente com Caminho Municipal, melhor identificada na planta que ora se junta como doc.2, pela cor amarela e sob a letra “D”.
E) Parcela de terreno, com a área real de 3.031,60 m2, a confrontar do norte com M. L., do sul com M. M., do nascente com Rio ..., A. C. e Herdeiros de Maria e do poente com J. P., melhor identificada na planta que ora se junta como doc.2, pela cor verde e sob a letra “E” Cfr.doc.2
12- O co-Autor J. P., por si e seus antecessores, ficou com a parcela de terreno supra identificada pela letra “D” na planta ora junta como doc.2, a saber:
Parcela de terreno, com a área real de 308,60 m2, a confrontar do norte com Caminho Municipal e Caminho de Servidão, do sul com J. P., do nascente com Caminho de Servidão e do poente com Caminho Municipal, melhor identificada na planta que ora se junta como doc.2, pela cor amarela e sob a letra “D”.
13- Sendo que os co-Autores M. P. e marido J. B., por si e seus antecessores, ficaram com a parcela de terreno supra identificada pela letra “A” na planta ora junta como doc.2, a saber:
Parcela de terreno, com a área real de 2.911,40 m2, a confrontar do norte com Caminho Municipal, do sul com Rio ..., do nascente com Rio ... e do poente com T. J., melhor identificada na planta que ora se junta como doc.2, pela cor rosa e sob a letra “A”
14- A co-Ré T. L., por si e seus antecessores, ficou com a parcela de terreno supra identificada pela letra “B” na planta ora junta como doc.2, a saber:
Parcela de terreno, com a área real de 1.872,60 m2, a confrontar do norte com Caminho Municipal, do sul com M. L. e R. P., do nascente com M. P. e do poente com Caminho Municipal, melhor identificada na planta que ora se junta como doc.2, pela cor vermelha e sob a letra “B”.
15- Os co-Réus M. L. e marido A. B., por si e seus antecessores, ficaram com a parcela de terreno supra identificada pela letra “C” na planta ora junta como doc.2, a saber:
Parcela de terreno, com a área real de 2.659,40 m2, a confrontar do norte com T. L., do sul com R. P., do nascente com T. L. e do poente com Caminho Municipal e Caminho de Servidão, melhor identificada na planta que ora se junta como doc.2, pela cor azul e sob a letra “C”.
16- E a co-Ré R. P., por si e seus antecessores, ficou com a parcela de terreno supra identificada pela letra “E” na planta ora junta como doc.2, a saber:
Parcela de terreno, com a área real de 3.031,60 m2, a confrontar do norte com M. L., do sul com M. M., do nascente com Rio ..., A. C. e Herdeiros de Maria e do poente com J. P., melhor identificada na planta que ora se junta como doc.2, pela cor verde e sob a letra “E”.
17- Com efeito, há mais de 20, 30, 40 e mais anos que os Autores e os Réus, por si e seus antecessores, procederam entre si, de comum acordo, à divisão física desse prédio, nos termos transcritos nos itens 10º, 12º, 13º a 16º supra.
18- O que fizeram e demarcaram através da implantação de marcos divisórios entre as respectivas parcelas de terreno acima identificadas, colocados nos limites das estremas norte/sul e nascente/poente de cada uma delas, sendo que a confrontação poente da parcela 11-A) sempre esteve naturalmente delimitada pelo talude que confina com a levada de água, a qual pertence à parcela B).
19- Deste modo, tais parcelas de terreno formam desde, pelo menos, o ano de 1975, unidades independentes, distintas e cada uma delas isoladas entre si, para além de possuírem, respectivamente, acesso próprio de e para a via pública.
20- Com efeito, cada uma destas parcelas de terreno tem acesso directo do caminho público existente a Poente, para o seu interior.
21- Divisão essa que, desde então e até ao presente momento, assim permaneceu, como permanece, ou seja, se verifica ininterruptamente há, pelo menos, mais de 40 anos.
22- Por via da qual, após a aludida divisão ocorrida, pelo menos, em 1975, jamais os ora co-Réus exerceram quaisquer actos materiais de posse nas parcelas de terreno que não fossem aquelas que, efectivamente, passaram a possuir, nos termos acima referidos, até esta data.
23- Desde, pelo menos, 1975, e de forma exclusiva, que os AA. vêm lavrando as parcelas de terrenos identificadas, respectivamente, nos itens 12º e 13º, semeando e colhendo os seus frutos, tais como batatas e feijão, podando a vinha e colhendo as uvas e plantando árvores de fruto, etc., tudo de harmonia com os seus interesses e conveniências.
Praticando todos estes actos à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma contínua e ininterrupta, desconhecendo que haja qualquer lesão do direito de terceiros, há mais de 15, 20 e 30 e mais anos, sempre na convicção de exercerem os direitos correspondentes à propriedade plena sobre os aludidos terrenos.

C- Continua a decisão recorrida:

(…)
Para a apreciação do mérito dos pedidos impõe-se, no essencial, aferir se a eventual aquisição originária por usucapião prevalece sobre as regras de fraccionamento dos prédios rústicos – note-se que os próprios autores, sob o artigo 1.º da petição inicial, alegam a existência de um prédio rústico perfeitamente delimitado no solo, quer pelas confrontações, quer pela área (cfr. artigo 204.º, 2 do Código Civil).
Trata-se da eterna discussão que ganhou novo alento com a redacção dada à norma do artigo 1379.º, 1 do Código Civil (CC) pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que passou a prever a nulidade, onde antes se cominava a anulabilidade, entre o mais, para os actos de fraccionamento das propriedades rústicas em violação das normas do artigo 1376.º do CC, sendo certo que, de acordo com o alegado pelos autores, estamos perante terreno de cultivo (cfr. artigo 24.º da p.i.).
Têm sido essencialmente duas as teses que se vêm formulando para, ora permitir o fraccionamento, ora o negar, e cujos fundamentos aparecem identificadas no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de maio de 2017. Na decisão da 1.ª instância aí em apreço – que recaiu sobre acção onde se pedia a nulidade de uma escritura justificação notarial – concluiu-se, depois de se darem por demonstrados os requisitos de posse atinentes à aquisição da propriedade por usucapião (e citando-se o relatado nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 4.02.2014, Proc. n.º 314/2000.P1.S1, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.09.2009, proc. n.º 896/2002-8, ambos disponibilizados em www.dgsi.pt) que “o reconhecimento judicial da mencionada usucapião deve sobrepor-se e prevalecer sobre o fraccionamento ilegal do prédio, que, porventura, tenha estado na respectiva génese, já porque em causa está um direito não transmitido, mas constituído ex novo, já porque, esgotado o decurso do tempo necessário à respectiva verificação, com o inerente alheamento da autoridade pública ou interessado a quem incumba a prevenção/repressão ou arguição da correspondente violação, deixou de fazer sentido, afrontando as concepções dominantes na comunidade, a tardia salvaguarda do subjacente interesse público, devendo a Ordem Jurídica absorver a situação ocorrente e consolidada” e que “a jurisprudência tem entendido que sendo a usucapião uma forma de aquisição originária de propriedade, não deve ela ser condicionada por limitações ao direito de propriedade que antes dela e independentemente dela oneravam a propriedade” pois, “como forma originária de aquisição, faz com que a coisa passe para a esfera jurídica do adquirente, com as mesmas características da posse que este, durante certo lapso de tempo, exerceu sobre ela – é essa posse prolongada que justifica a usucapião e não faria sentido que uma disposição genérica de disciplina do fraccionamento ou do emparcelamento limite um direito do titular que se constituiu ao longo de 15, 20 ou 30 anos.”.

Em apreciação da tese adoptada, apontaram-se no Acórdão da Relação de Évora os dois caminhos opostos trilhados pela jurisprudência:

“O primeiro, seguido na decisão recorrida, defende que o fraccionamento do prédio rústico em parcela de área inferior a superfície correspondente à unidade de cultura fixada para essa zona do País não obsta à invocação da usucapião, verificados os respectivos pressupostos, prevalecendo sobre o regime prescrito no art.º 1376.º do C. Civil, como se escreveu, a título de exemplo, nos Acórdãos do S. T. J., de 19/10/2014 (Azevedo Ramos), e de 04/02/2014 (Fernandes do Vale), disponíveis em www.dgsi.pt; e de 27/6/2006, CJ/STJ, 2006, 2.º, pág. 133, neste último se afirmando “Porque a usucapião se funda directa e imediatamente na posse, a invalidade formal, que afastou quaisquer efeitos da aquisição derivada e a ilegalidade do fraccionamento (falta de escritura pública e área inferior à unidade de cultura), carecem de potencialidade ou idoneidade para interferir na operância daquela forma de aquisição da parcela”.
Esta orientação assenta basicamente no conceito de posse previsto no art.º 1287.º do C. Civil e conteúdo normativo da usucapião, bem como na ausência de norma excepcional que estabeleça taxativamente que determinada posse não conduz à usucapião.
Também Castro Mendes, “Teoria Geral”, 1979, Vol. II, pág. 235, defendia que não obsta à aquisição por usucapião de parte de prédio, dividido verbalmente pelos anteriores comproprietários, o facto de a sua superfície ser inferior a meio hectare, tendo em conta o valor da unidade de cultura fixado pela Portaria 202/70, de 21/4, mantida em vigor pelo art.º 53.º do Dec. Lei n.º 103/90, de 23/3.
Esta parece ser igualmente a interpretação de Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª edição, pág. 269, que a este propósito referem o seguinte: “Se, através de um negócio jurídico nulo (v.g., por falta de forma) se realizar um fraccionamento ou uma troca contrários ao disposto nos art.ºs 1376.º e 1378.º, e se, na sequência disso, se constituírem as situações possessórias correspondentes, aqueles preceitos não obstam a que estas situações se consolidem por usucapião, logo que se verifiquem todos os requisitos legais. Embora as regras sobre fraccionamento e troca de terrenos aptos para cultura sejam determinadas por razões de interesse público, os negócios que as infrinjam só são impugnáveis dentro de um prazo bastante curto (o prazo indicado no n.º3). Decorrido este prazo, a violação da lei deixa de relevar seja para que efeito for, não podendo, por conseguinte, impedir a aquisição de direitos por usucapião)".
A segunda orientação defende posição totalmente oposta, sustentado que se as normas relativas ao ordenamento do território defendem o interesse público, “proíbem fraccionamentos e destaques ilegais, enquanto resultado, pelo que também proíbem os meios indirectos de lá chegar, pelo que carecendo a usucapião de invocação, e sendo esta um ato jurídico dependente da manifestação de vontade, esse ato jurídico está ferido de nulidade e não poderá, pois, atento o disposto nos artigos 294.º e 295.º do Código Civil, ter por efeito a aquisição da propriedade, se a posse que se invoca contraria disposições legais imperativas como as que disciplinam o loteamento, o destaque ou o fraccionamento de prédios”, como se escreveu no Acórdão do STJ de 26/01/2016 (Sebastião Póvoas), disponível em www.dgsi.pt .
Nesta segunda orientação se pronunciaram também os Acórdãos do STJ de 19/10/2004, Proc. n.º 04B3293; de 03/12/2009, Proc. n.º 1102/03.7TBILH.C1.S1; de 02-02-2010, Proc. n.º 1816/06.0TBFUN.L1.S1; de 16/03/2010, Proc. n.º 636/09.4YFLSB (CJ – 2010, I, 133); de 01/06/2010, Proc. n.º 133/1994.L1.S1; de 19-04-2012, Proc. n.º 34/09.0T2AVR.C1.S1; de 13/02/2014, Proc. n.º 1508/07.2TCSNT.L1.S1; de 06/03/2014, Proc. n.º 1394/04.4PCAMD.L1.S1; de 20/05/2014, 11430/00.8TVPRT.P1.S1; e de 30/4/2015 (Salazar Casanova), todos disponíveis em www.dgsi.pt, sumariando-se neste último: “II - O reconhecimento da usucapião com base em actos possessórios sobre parcela de prédio rústico com área inferior à unidade de cultura resultante de mera divisão material, conduziria, dada a impossibilidade de ser proposta acção de anulação face a inexistência de negócio constitutivo do fraccionamento do prédio que deu origem a essa parcela, a um resultado que a lei possibilita e pretende evitar quando esse ilegal fraccionamento resulta de negócio jurídico. III - A lei não permite a divisão da propriedade de terrenos aptos para cultura em unidades, parcelas ou lotes de área inferior a unidade de cultura (art. 1376.º, n.º 1, do CC) salvo, designadamente, se o fraccionamento tiver por fim a desintegração do terreno para construção (art. 1377.º, n.º 2, al. c), do CC).”

Perante as teses em confronto, sufragou-se nesse acórdão o entendimento da impossibilidade de fraccionamento, avançando-se com a seguinte fundamentação:

“Com efeito, o art.º 1376.º/1 do C. Civil, estabelece que “os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do país".
Por sua vez, a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, classificando para esse efeito os prédios rústicos em terrenos de regadio, arvenses ou hortícolas, bem como de sequeiro, fixava a unidade de cultura – hectares - (unidade física), para as diferentes zonas do País, sendo para a zona que ora nos importa (Setúbal), nos seguintes termos:
(…)
Assim, de acordo com este diploma regulamentar, a dimensão da unidade de cultura é fixada em função do tipo de culturas para os terrenos de regadio: arvenses ou hortícolas.
O regime do fraccionamento de prédios rústicos rege-se pelo disposto no artigo 1376.º e seguintes do Código Civil, bem como pelo que vinha prescrito nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro (que estabelecia as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e explorações agrícolas), e o disposto no artigo 44.º, 45.º e 46 do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de marco (que regulamentava as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e explorações agrícolas).
Nos termos do art.º 19.º/1, do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, ao fraccionamento e à troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal aplicavam-se as regras dos artigos 1376.º e 1379.º do C. Civil.
Também o art.º 50.º do Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, diploma legal que aprovou o regime jurídico da urbanização e edificação, quanto ao fraccionamento de prédios rústicos manda aplicar o disposto nos mencionados diplomas legais.
A este propósito, sublinham Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado”, 2012, 3.ª edição, pág. 409, citando Menezes Cordeiro, que “as limitações ao fraccionamento de prédios rústicos sempre visaram evitar os vários inconvenientes de ordem económica, designadamente pela menor produtividade agrícola dos prédios quando estes se reduzem a proporções muito limitadas”. E foi assim, adiantam, “por motivos estritamente relacionados com a viabilidade económica das explorações agrícolas, que se foram criando dificuldades ou mesmo impedimentos ao fraccionamento de prédios rústicos, designadamente de todos aqueles que conduzissem a parcelas inferiores a certos limites”.
Das várias disposições legais aplicáveis, acrescentam as Autoras (págs. 411/412), resulta que “O proprietário de terreno que dele queira dispor em parcelas ou fracções só poderá exercer esse direito de disposição se cada uma das unidades fundiárias que se vier a formar tiver área não inferior à unidade de cultura, fixada pela Portaria n.º 202/70, que exerce uma dupla função: de limite ao fraccionamento, proibido abaixo da área fixada para aquela; de meta para que tendem certos emparcelamentos, através do direito de preferência e de troca”.
Entretanto, a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, veio estabelecer o actual Regime Jurídico da Estruturação Fundiária e revogou os Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de marco, prescrevendo no seu art.º 49.º, n.º1 que “A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e deve ser actualizada com um intervalo máximo de 10 anos”.

Este diploma legal alterou também o art.º 1379.º do C. Civil, dando-lhe a redacção actual, que se reproduz:

«1 — São nulos os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º
2 — São anuláveis os actos de fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção não for iniciada no prazo de três anos.
3 — Tem legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
4 — A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.»

Sendo que esse preceito legal antes desta alteração tinha a seguinte redacção:

“1. São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376º e 1378º, bem como o fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377º, se a construção não for iniciada dentro do prazo de três anos.
2. Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
3. A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar da celebração do ato ou do termo do prazo referido no nº 1.”

Cotejando os dois textos legais, constata-se que a alteração introduzida consistiu na autonomização e inovação das consequências jurídicas previstas para os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376º e 1378º, relativamente aos actos de fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea
c) do artigo 1377º, passando a violação das primeiras a padecer do vício de nulidade e mantendo a segunda a regra anterior da anulabilidade.
Dito de outro modo, o Legislador, em 2015, consagrou expressamente a nulidade para os actos de fraccionamento ou troca que sejam contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º, ou seja, que consistam no fraccionamento do prédio rústico parcelas inferiores à unidade de cultura, quando anteriormente a consequência jurídica prevista para esses actos estava limitada à mera anulabilidade, a arguir no prazo de 3 anos, sob pena de sanação.
E a Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, publicada ao abrigo do disposto no art.º 4.º/3 e art.º 49.º da mencionada Lei n.º 111/2015, veio fixar a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura a que se refere o art.º 1376.º do Código Civil, estabelecendo (para a mesma zona do País) para os terrenos de regadio 2,5 (hectares) e para o terreno de sequeiro 48 (hectares).

Ora, como se afirma no citado Acórdão do STJ de 26/01/2016 “A observância das normas administrativas respeitantes ao ordenamento do território é – na posição que adoptamos – não só necessária nos procedimentos de justificação que têm como fundamento a usucapião que correm perante os notários e conservadores, como também quando a mesma é invocada perante os tribunais.
Os tribunais judiciais não podem, pois, manter-se como espaços de aplicação exclusiva do direito civil ignorando as intersecções deste com o direito do urbanismo, sendo cada vez mais urgente, face à natureza imperativa e aos interesses públicos que este último prossegue, abandonar o estado de unicidade nas relações entre ambos estes ramos do direito”.
(…)
E como se reafirma no citado Acórdão do STJ de 30/04/2015, “A circunstância de, uma vez celebrado o negócio contra disposição imperativa, este ser anulável, não significa que o Tribunal consinta, por exemplo, em proceder à divisão de prédio rústico em parcelas inferiores à unidade de cultura, tratando como divisível o que a lei prescreve ser indivisível; tão pouco significa que se imponha ao oficial público ou outra entidade com poderes para o efeito a outorga de escritura de divisão de imóvel em que declaradamente se desrespeite o mencionado artigo 1376.º/1 do Código Civil”.
Assim, se dúvidas houvesse quanto à prevalência do regime previsto no art.º 1376.º e 1379.º do C. Civil sobre o fraccionamento e aquisição, por usucapião, verificados os respectivos pressupostos, de parcela de terreno de área inferior a superfície correspondente á unidade de cultura, deixaram de subsistir perante a redacção actual do n.º1 do art.º 1379.º do C. Civil, na versão dada pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ao sancionar expressamente com a nulidade os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos art.ºs 1376.º e 1378.º.
Ora, quando a lei proíbe obtenção de um determinado resultado, tem de proibir necessariamente todos os meios adequados para o atingir.
Por isso, não faria sentido cominar esses actos de fraccionamento contra o disposto no art.º 1376.º, mas permitir o seu fraccionamento físico, material e jurídico em consequência da sua aquisição por usucapião, sob pena de, por essa via, estar encontrada a solução para afastar a proibição legal, ou seja, permitia-se a entrada pela janela, já que a porta estava fechada.
Acresce que o próprio art.º 1287.º do C. Civil admite excepções ao instituto da usucapião, enquanto forma originária de aquisição do direito real de propriedade, ao prever expressamente que “a posse do direito de propriedade ou outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito correspondente a sua actuação”.
Repare-se que nesta disposição legal não se estabelece “salvo disposição expressa em contrário”, o que permite afirmar que da conjugação do disposto no art.º 1376.º/1 com o n.º1 do art.º 1379.º, na sua versão actual, fica excluída a aquisição, por usucapião, de parcela de terreno inferior à área correspondente à unidade de cultura.
Acompanhamos, pois, de perto, o que se escreveu no citado Acórdão do STJ de 26/1/2016, “O diálogo entre o direito civil e o direito do urbanismo e o objectivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fraccionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião.
Os tribunais judiciais não podem manter-se como espaços de aplicação exclusiva do direito civil ignorando as intersecções deste com o direito do urbanismo, sendo cada vez mais urgente, face à natureza imperativa e aos interesses públicos que este último prossegue, abandonar este estado “monocromático” das relações entre ambos estes ramos do direito.”

Mais recentemente, o STJ, por acórdão de 1.3.2018, relatado por Rosa Tching, aderiu à tese da admissibilidade do fraccionamento, sumariando o seguinte, onde se destaca o entendimento da paridade do interesse público da inadmissibilidade de fraccionamento dos prédios rústicos em violação do artigo 1376.º do CC com o interesse público da aquisição do direito de propriedade privado por usucapião:

“I. Considerando que, à data em que foi realizado o ato de fraccionamento do prédio rústico em violação do disposto no art. 1376º, nº1 do Código Civil, ainda não estava em vigor a Lei nº 111/2015, de 27 de agosto, nem a Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, à invalidade daquele ato é aplicável o regime da anulabilidade previsto no artigo 1379º, nº 1, na redacção anterior à introduzida pela citada lei, uma vez que, nos termos artigo 12º do Código Civil, a lei nova só visa os factos novos quanto às condições de validade dos actos.
II. A expressão «disposição em contrário» ressalvada pelo art. 1287º do C. Civil, não abarca a situação prevista no art. 1376º do mesmo código, na medida em que inexiste qualquer norma excepcional que estabeleça, taxativamente, que a posse mantida sobre parcela de terreno com área inferior à unidade de cultura não conduz à usucapião.
III. A usucapião assenta na existência da posse, definida, nos termos do art. 1251º do C. Civil, como o poder de facto (corpus) que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (corpus), mantido, de forma ininterrupta, pacífica e pública (arts. 1261º e 1262º, do C. Civil), durante um certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse (titulada ou não titulada e de boa fé ou de má fé – arts. 1259º, 1260º e 1294º, todos do C. Civil).
IV. Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288º do C. Civil), adquirindo-se o direito de propriedade no momento em que se iniciou a posse (art. 1317º, al. c), do C. Civil).
V. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, que surge ex novo na esfera jurídica do sujeito, irrelevando, por isso, quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam vícios de natureza formal ou substancial.
VI. Operada a divisão material de um prédio rústico em duas parcelas de terreno com área inferir à unidade de cultura fixada na Portaria n.º 202/70, de 21/04 e verificados os requisitos da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre cada uma destas parcelas, esta aquisição prevalece sobre a proibição contida no art. 1376º, nº1 do C. Civil, não operando a anulabilidade do ato de fraccionamento previsto no nº1 do art. 1379º do C. Civil (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 111/2015, de 27.08).
VII. A usucapião visa satisfazer o interesse público de assegurar, no tráfego das coisas, quer a certeza da existência dos direitos reais de gozo sobre elas e de quem é o seu titular, quer a protecção do valor da publicidade/confiança que nesse tráfego lhe é aduzido pela posse.
***
Feita esta resenha, que pretendeu, por transcrição do que já vem sendo judicialmente decidido, descrever as teses em confronto, impõe-se ao signatário referir que, em mudança da posição jurídica que até aqui vinha tomando, sufraga agora, com todo o respeito, evidentemente, pelos que trilham sentido contrário, os argumentos avançados nas decisões – de alguma forma aqui compendiadas – que não admitem o fraccionamento dos prédios rústicos.
Para além dos argumentos avançados em abono da tese da não prevalência da aquisição originária por usucapião sobre as regras de fraccionamento dos prédios rústicos – que essencialmente radicam no entendimento de que as normas do artigo 1376.º do CC configuram a “disposição em contrário” que a norma do artigo 1287º do C. Civil acautelou – entende-se existir ainda um outro argumento que reforça a tese agora acolhida, e que se passa a expor:
Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada no solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica (artigo 204.º, 2, do CC).
Estabelece-se, na Secção VII (do capítulo III do Título II do Livro do Direito das Coisas) sob os dizeres “Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos”, mais concretamente na norma levada ao artigo 1376.º que para aqui importa, que “os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno.”.
A norma é, como parece ser entendimento generalizado, de cariz imperativo – são razões de interesse público, relacionadas com a organização económica do estado, que estão na génese da sua publicação e vigência (diga-se, a propósito, que se não compreende o entendimento que recentemente vem sendo invocado em inúmeros acórdãos, segundo o qual a norma que permite a aquisição por usucapião tem na base um interesse público. Tê-lo-á, admite-se, mas apenas aquele interesse público que, necessariamente, subjaz a qualquer norma de direito. O mesmo interesse público que, por exemplo, impõe que a transmissão da propriedade da coisa móvel se transmita pela mera emissão das respectivas declarações de vontade. A norma que permite a aquisição de direitos por via da posse prolongada no tempo visa, antes de tudo o mais, senão mesmo exclusivamente, acautelar interesses privados).
A circunstância de esta norma ter cariz imperativo conflui para uma conclusão: todo e qualquer prédio rústico com terreno apto para cultura que tenha área inferior ao dobro da unidade cultura é, à partida, e ressalvados, entre outros, os casos previstos nas normas do artigo 1377.º do CC, uma coisa indivisível. Como será indivisível todo e qualquer prédio rústico com área superior ao dobro da unidade de cultura ao qual, após hipotético fraccionamento, sobreviesse parcela inferior à unidade de cultura (ressalvadas, uma vez mais, as excepções legais), pois entende-se por coisa indivisível não só aquela que, sendo fraccionada, vê alterada a sua substância, vê diminuído o seu valor ou vê acarretar prejuízo para o uso a que se destina (artigo 209.º do CC), como também aquela cuja indivisibilidade é determinada por lei. O conceito de coisa indivisível é, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição Revista e Actualizada, 1979, Coimbra Editora, pag. 188, predominantemente jurídico e não naturalístico ou físico, já que materialmente todas as coisas são divisíveis (dir-se-á que até o átomo é divisível…). Como expressamente referem estes juristas, “independentemente deste critério [o do artigo 209.º do CC], há casos de indivisibilidade determinada por lei (vide, por exemplo, os arts. 696.º, 1376.º (…)”.
Sendo um prédio rústico com terreno apto para cultura de área inferior ao dobro da unidade de cultura prevista para o local um bem indivisível (como será indivisível, insiste-se, todo e qualquer prédio rústico de área superior, ressalvadas as excepções legais, ao qual, após hipotético fraccionamento, sobreviesse parcela inferior à unidade de cultura), pergunta-se então (antes ainda da formulação da pergunta sobre se pode ou não ser adquirido, originariamente ou de forma derivada): pode parte de uma coisa indivisível ser alvo de actos de posse? Ou, dito de outro modo: podem os actos de posse atinentes a parte de uma coisa indivisível dar origem à aquisição de uma coisa nova? Esta é, crê-se, a pergunta que verdadeiramente se impõe, pois admitindo-se a possibilidade da aquisição, por usucapião, de parcela fraccionada em violação do disposto no artigo 1376.º, o que se está verdadeiramente a admitir é, para além do mais, a aquisição (e, por via da aquisição, a criação) pelo instituto da usucapião de uma coisa nova – a correspondente à parte especificada da coisa indivisível (e não a aquisição de uma coisa preexistente).
Ora, a posse é, nos termos aliás já acima definidos, o poder de facto (corpus) que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (corpus). A posse não é um direito real, é um mecanismo de ordenação do direito em matéria de domínio. Mas só pode ser objecto de posse aquilo que puder ser objecto de um direito real. E só pode ser constituído um direito real (um ou mais, se compatíveis) sobre parte de uma coisa se, antes, se proceder à individualização ou desconexão dessa parte da coisa. Trata-se do princípio da especialidade ou da individualização do direito das coisas a que se reporta Orlando de Carvalho in Direito das Coisas, Editora Fora do Texto, Coimbra, Dezembro de 1976, pags. 209 e 210: é necessária a especificação das coisas, que elas se tornem certas e determinadas, individualizadas do ponto de vista jurídico, para que sobre elas incida um direito real (um jus in re).
Daqui resulta que a posse sobre coisa indivisível só é possível se exercida em relação à globalidade da coisa. Se fisicamente exercida em relação a parte da coisa, não é posse, será quanto muito mera detenção material; será forma de uso. É, consequentemente, um poder de facto inapto tanto à aquisição da totalidade da coisa como à sua divisão.
E não sendo possível o exercício da posse sobre parte de coisa indivisível, impossível se torna, por arrasto, a aquisição da propriedade dessa parte por usucapião.
Orlando Carvalho, em nota de rodapé na obra citada, a fls. 212, em crítica à posição de Henrique Mesquita – a de que o direito real tem de incidir sobre a totalidade da coisa – dá precisamente como exemplo da indispensabilidade do jus in re sobre a totalidade da coisa a admissibilidade de fraccionamento dos prédios rústicos. Todavia, adverte, “com o limite, evidentemente, dos bens indivisíveis ou do mínimo de valor da parcela considerada”. Não admitindo, portanto, um jus in re sobre parte de coisa indivisível e consequentemente, o exercício da correspondente posse (sobre parte de coisa indivisível).
Entende-se, portanto, que é inadmissível a aquisição, por usucapião, de parcelas de prédios rústicos em violação do disposto no artigo 1376.º, 1 do CC. É conclusão que, crê-se, até dá congruência ao sistema, justificando o porquê da limitação da sanção (anulabilidade/nulidade) aos actos e negócios jurídicos constante do artigo 1379.º do Código Civil. Sendo a coisa indivisível, só por via da declaração negocial poder-se-ia dividir, nunca pela posse.
Dir-se-á, portanto, e por fim, que é pelas mesmas razões das aqui apontadas que se não se admite a fracção de um prédio pela ‘posse’ de parte de um edifício; que não é possível a posse do encosto de uma cadeira; que não é possível o exercício da posse sobre uma asa de uma caneca. Não se admite a posse de parte de um prédio rústico indivisível (de cuja divisão resultaria parcela inferior à unidade de cultura) pela mesmíssima razão.
Não é possível o exercício da posse sobre partes de uma coisa indivisível, porque sobre partes de coisas indivisíveis não é admissível um jus in re(!!). Quem perante um prédio rustico assim se comporta apenas tem isto mesmo: um modo de actuar; um comportamento; um uso. Pela via deste comportamento não se adquirem direitos de propriedade em exclusividade.
*
Volvendo agora o enfoque para o caso dos autos temos que, de acordo com os factos provados (ou ficcionados como provados) o prédio que se identifica no artigo 1.º da petição inicial é um prédio rústico, na acção do artigo 204.º, 2 do CC, apto para cultura. Por outro lado, de acordo quer com a Portaria 202/70, quer com a Portaria n.º 219/2016 (que revogou a primeira), o fraccionamento do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial nos termos avançados ao longo do articulado determinaria, evidentemente, a divisão do prédio em parcelas com área inferior a qualquer uma das unidades de cultura nessas portarias fixadas (em hectares).
Daqui se retira, portanto, a inadmissibilidade legal do pretendido, por disposição imperativa expressa – a da norma do artigo 1376.º, 1 do CC, atento o entendimento acima exposto – que impede o fraccionamento. Há impossibilidade legal (sendo certo que a impossibilidade legal não se confunde com a indisponibilidade do direito, ainda que os efeitos sejam próximos…).
O tipo de fraccionamento pretendido, aliás em tudo semelhante a inúmeros que chegaram e ainda chegam a este Tribunal – que mais não pretende do que, à custa dos tribunais e ao arredio das autoridades administrativas, designadamente as que têm competência para a gestão territorial, dividir em ínfimas parcelas aquilo que já é o minifúndio minhoto – é, de alguma forma, o espelho de que, muito provavelmente, a interpretação aqui acolhida sobre o preceito do artigo 1376.º, 1 do CC, será a correta.
Tudo o exposto impõe, portanto, a improcedência dos pedidos.
(…)

Fundamentação de direito.

Como se refere na decisão recorrida para a resolução da questão em apreciação nos autos, impõe-se, no essencial, aferir se a eventual aquisição originária por usucapião prevalece sobre as regras de fraccionamento dos prédios rústicos, sendo que, na situação vertente, como os próprios Autores alegam, está-se perante a existência de um prédio rústico perfeitamente delimitado, quer pelas confrontações, quer pela área.

Ora, relativamente esta questão de saber se a usucapião deve ou não prevalecer sobre normas de ordenamento do território não tem merecido posição concordante na jurisprudência, referindo-se, a propósito desta polémica, no acórdão desta Relação, de 6/12/2019, o seguinte:
“(…)
Citando o AC da R.E de 25-05-2017, a sentença faz a seguinte resenha a propósito desta temática:
“Com efeito, têm-se apontado dois caminhos totalmente opostos.
O primeiro… defende que o fraccionamento do prédio rústico em parcela de área inferior a superfície correspondente à unidade de cultura fixada para essa zona do País não obsta à invocação da usucapião, verificados os respectivos pressupostos, prevalecendo sobre o regime prescrito no art.º 1376.º do C. Civil
, como se escreveu, a título de exemplo, nos Acórdãos do S. T. J., de 19/10/2014 (Azevedo Ramos), e de 04/02/2014 (Fernandes do vale), disponíveis em www.dgsi.pt; e de 27/6/2006, CJ/STJ, 2006, 2.º, pág. 133, neste último se afirmando “Porque a usucapião se funda directa e imediatamente na posse, a invalidade formal, que afastou quaisquer efeitos da aquisição derivada e a ilegalidade do fraccionamento (falta de escritura pública e área inferior à unidade de cultura), carecem de potencialidade ou idoneidade para interferir na operância daquela forma de aquisição da parcela”.
Esta orientação assenta basicamente no conceito de posse previsto no art.º 1287.º do C. Civil e conteúdo normativo da usucapião, bem como na ausência de norma excepcional que estabeleça taxativamente que determinada posse não conduz à usucapião.
Também Castro Mendes, “Teoria Geral”, 1979, Vol. II, pág. 235, defendia que não obsta à aquisição por usucapião de parte de prédio, dividido verbalmente pelos anteriores comproprietários, o facto de a sua superfície ser inferior a meio hectare, tendo em conta o valor da unidade de cultura fixado pela Portaria 202/70, de 21/4, mantida em vigor pelo art.º 53.º do Dec. Lei n.º 103/90, de 23/3.

Esta parece ser igualmente a interpretação de Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª edição, pág. 269, que a este propósito referem o seguinte:

“Se, através de um negócio jurídico nulo (v.g., por falta de forma) se realizar um fraccionamento ou uma troca contrários ao disposto nos art.ºs 1376.º e 1378.º, e se, na sequência disso, se constituírem as situações possessórias correspondentes, aqueles preceitos não obstam a que estas situações se consolidem por usucapião, logo que se verifiquem todos os requisitos legais. Embora as regras sobre fraccionamento e troca de terrenos aptos para cultura sejam determinadas por razões de interesse público, os negócios que as infrinjam só são impugnáveis dentro de um prazo bastante curto (o prazo indicado no n.º3). Decorrido este prazo, a violação da lei deixa de relevar seja para que efeito for, não podendo, por conseguinte, impedir a aquisição de direitos por usucapião)".

A segunda orientação defende posição totalmente oposta, sustentado que se as normas relativas ao ordenamento do território defendem o interesse público, “proíbem fraccionamentos e destaques ilegais, enquanto resultado, pelo que também proíbem os meios indirectos de lá chegar, pelo que carecendo a usucapião de invocação, e sendo esta um ato jurídico dependente da manifestação de vontade, esse ato jurídico está ferido de nulidade e não poderá, pois, atento o disposto nos artigos 294.º e 295.º do Código Civil, ter por efeito a aquisição da propriedade, se a posse que se invoca contraria disposições legais imperativas como as que disciplinam o loteamento, o destaque ou o fraccionamento de prédios”, como se escreveu no Acórdão do STJ de 26/01/2016 (Sebastião Póvoas), disponível em www.dgsi.pt .

Nesta segunda orientação se pronunciaram também os Acórdãos do STJ de 19/10/2004, Proc. n.º 04B3293; de 03/12/2009, Proc. n.º 1102/03.7TBILH.C1.S1; de 02-02-2010, Proc. n.º 1816/06.0TBFUN.L1.S1; de 16/03/2010, Proc. n.º 636/09.4YFLSB (CJ – 2010, I, 133); de 01/06/2010, Proc. n.º 133/1994.L1.S1; de 19-04-2012, Proc. n.º 34/09.0T2AVR.C1.S1; de 13/02/2014, Proc. n.º 1508/07.2TCSNT.L1.S1; de 06/03/2014,Proc.n.º 1394/04.4PCAMD.L1.S1;de 20/05/2014, 11430/00.8TVPRT.P1.S1; e de 30/4/2015 (Salazar Casanova), todos disponíveis em www.dgsi.pt, sumariando-se neste último:” II - O reconhecimento da usucapião com base em actos possessórios sobre parcela de prédio rústico com área inferior à unidade de cultura resultante de mera divisão material, conduziria, dada a impossibilidade de ser proposta acção de anulação face a inexistência de negócio constitutivo do fraccionamento do prédio que deu origem a essa parcela, a um resultado que a lei possibilita e pretende evitar quando esse ilegal fraccionamento resulta de negócio jurídico. III - A lei não permite a divisão da propriedade de terrenos aptos para cultura em unidades, parcelas ou lotes de área inferior a unidade de cultura (art. 1376.º, n.º 1, do CC) salvo, designadamente, se o fraccionamento tiver por fim a desintegração do terreno para construção (art. 1377.º, n.º 2, al. c), do CC)”” (1).
(…)

Ora, como e correctamente se expende na decisão recorrida, esta “eterna discussão” ganhou novo alento com a redacção dada à norma do artigo 1379.º, 1 do Código Civil (CC) pela Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto, que passou a prever a nulidade, onde antes se cominava a anulabilidade, entre o mais, para os actos de fraccionamento das propriedades rústicas em violação das normas do artigo 1376.º do CC, sendo certo que, de acordo com o alegado pelos Autores, estamos perante terreno de cultivo.

Na verdade foi esta Lei nº 111/2015 que veio consagrar o repúdio legal da criação de novos prédios rústicos com área inferior à unidade de cultura, ou seja, que tornou este repúdio absoluto (retomando a sanção da nulidade que também esteve prevista na Base I da Lei nº 2116, de 14 de Agosto de 1962), pois que, até à data da sua entrada em vigor, com a alteração introduzida ao art. 1379º nº 1, do CC, a anulabilidade fixada para os actos jurídicos de fraccionamento dos rústicos, admitida a sua recuperação por via da caducidade do direito de a arguir e a eficácia não automática daquela invalidade, eliminavam ou afastavam a impossibilidade legal da autonomização das parcelas que se vê, agora, reflectida no mesmo preceito legal.

A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, veio estabelecer o actual Regime Jurídico da Estruturação Fundiária e revogou os Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.

Este diploma legal alterou também o art.º 1379.º do C. Civil, dando-lhe a redacção actual, que se reproduz:

«1 — São nulos os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º
2 — São anuláveis os actos de fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção não for iniciada no prazo de três anos.
3 — Tem legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
4 — A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.»

Sendo que esse preceito legal antes desta alteração tinha a seguinte redacção:

“1. São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376º e 1378º, bem como o fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377º, se a construção não for iniciada dentro do prazo de três anos.
2. Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
3. A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar da celebração do ato ou do termo do prazo referido no nº 1.”

Como se refere na decisão recorrida, “cotejando os dois textos legais, constata-se que a alteração introduzida consistiu na autonomização e inovação das consequências jurídicas previstas para os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376º e 1378º, relativamente aos actos de fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377º, passando a violação das primeiras a padecer do vício de nulidade e mantendo a segunda a regra anterior da anulabilidade.
Dito de outro modo, o Legislador, em 2015, consagrou expressamente a nulidade para os actos de fraccionamento ou troca que sejam contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º, ou seja, que consistam no fraccionamento do prédio rústico parcelas inferiores à unidade de cultura, quando anteriormente a consequência jurídica prevista para esses actos estava limitada à mera anulabilidade, a arguir no prazo de 3 anos, sob pena de sanação”.

Assim no domínio da legislação anterior à Lei 111/2015, a corrente jurisprudencial que considerava que a usucapião devia prevalecer sobre normas de ordenamento do território vinha decidindo que ”atenta a primitiva redacção do art. 1379º, nº 1, do CC, a anulabilidade do acto de fraccionamento de prédios rústicos, contra o disposto no art. 1376º, não impede a aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião”, pois que, “a tal não obsta o facto de art. 1287º do CC excepcionar, para efeitos de invocação da usucapião, a existência de “disposição em contrário”, segmento normativo que não abarca os casos de mera anulabilidade, como o que estava regulado na primitiva redacção do art. 1379º, nº 1, do CC” (2).

Isto porque, como se refere na fundamentação deste acórdão “operada a divisão material de um prédio rústico em duas parcelas de terreno com área inferir à unidade de cultura … e verificados os requisitos da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre cada uma destas parcelas, esta aquisição prevalece sobre a proibição contida no art. 1376º, nº 1 do CC, não operando a anulabilidade do acto de fraccionamento previsto no nº 1 do art. 1379º do CC (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 111/15, de 27-8).
A usucapião visa satisfazer o interesse público de assegurar, no tráfego das coisas, quer a certeza da existência dos direitos reais de gozo sobre elas e de quem é o seu titular, quer a protecção do valor da publicidade/confiança que nesse tráfego lhe é aduzido pela posse”.

No caso, considerando que se nos apresenta uma divisão material de prédios rústicos, sem que se intrometa qualquer outra questão de natureza urbanística que porventura encontrasse nas respectivas regras consequências mais gravosas do que a anulabilidade prevista na primitiva redacção do art. 1379º do CC, concluímos pela improcedência da acção de impugnação sustentada na anulabilidade dos actos de fraccionamento subjacentes às escrituras de justificação notarial.
Tendo-se verificado a divisão material dos prédios em parcelas na década de 60, a partir daí iniciou-se uma situação de posse prolongada e ininterrupta sobre cada uma das referidas parcelas de terreno, o que, independentemente do vício de anulabilidade invocado pelo A., determinou a constituição originária do direito de propriedade sobre cada uma delas por via do instituto da usucapião”.

Mas se estes eram os fundamentos deste entendimento, como se refere no citado acórdão da Relação de Guimarães, parece-nos também inquestionável que “se dúvidas houvesse quanto à prevalência do regime previsto no art.º 1376.º e 1379.º do C. Civil sobre o fraccionamento e aquisição, por usucapião, verificados os respectivos pressupostos, de parcela de terreno de área inferior a superfície correspondente á unidade de cultura, deixaram de subsistir perante a redacção actual do n.º1 do art.º 1379.º do C. Civil, na versão dada pela Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto, ao sancionar expressamente com a nulidade os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos art.ºs 1376.º e 1378.º.
Ora, quando a lei proíbe obtenção de um determinado resultado, tem de proibir necessariamente todos os meios adequados para o atingir.
Por isso, não faria sentido cominar esses actos de fraccionamento contra o disposto no art.º 1376.º, mas permitir o seu fraccionamento físico, material e jurídico em consequência da sua aquisição por usucapião, sob pena de, por essa via, estar encontrada a solução para afastar a proibição legal, ou seja, permitia-se a entrada pela janela, já que a porta estava fechada.
Acresce que o próprio art.º 1287.º do C. Civil, admite excepções ao instituto da usucapião, enquanto forma originária de aquisição do direito real de propriedade, ao prever expressamente que “a posse do direito de propriedade ou outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito correspondente a sua actuação”.
Repare-se que nesta disposição legal não se estabelece “salvo disposição expressa em contrário”, o que permite afirmar que da conjugação do disposto no art.º 1376.º/1 com o n.º1 do art.º 1379.º, na sua versão actual, fica excluída a aquisição, por usucapião, de parcela de terreno inferior à área correspondente à unidade de cultura.
(…)
Os tribunais judiciais não podem manter-se como espaços de aplicação exclusiva do direito civil ignorando as intersecções deste com o direito do urbanismo, sendo cada vez mais urgente, face à natureza imperativa e aos interesses públicos que este último prossegue, abandonar este estado “monocromático” das relações entre ambos estes ramos do direito.”
Acresce que com a entrada em vigor da Lei 89/2019, de 03.09.2019 (e que procedeu à “primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade”) foi incluída uma nova norma do art. 48º,nº2, nos termos da qual se prevê que “ A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de actos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.”
O nº3 do art. 48º prevê “ São nulos os actos de justificação de direitos a que se refere o número anterior”.

E, igualmente como se refere nesse mesmo aresto desta Relação, também nos parece inquestionável que “o legislador veio tomar posição sobre esta temática e actualmente prevê naquela norma excepcional taxativamente que determinada posse não conduz à usucapião”, plasmando assim uma norma interpretativa que visou colocar um ponto final na controvérsia e à qual não é extensível o principio da não retroactividade das leis – art. 13º, n.º 1, do C.Civil.

Como é consabido, “são de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado, sendo que, para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos, a saber:

- que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e,
- que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.

Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.

A lei interpretativa é retroactiva por duas ordens de razões:

- a lei é uma determinação, e não uma declaração de ciência, posto que o legislador não sabe melhor que qualquer outra pessoa qual o verdadeiro sentido da lei, sendo que dentro de uma posição objectivista, a fixação de um sentido da lei anterior como o único admissível é uma nova injunção, constituindo uma ficção pretender que o sentido que o legislador agora impõe foi sempre o verdadeiro sentido da fonte.
- há retroactividade quando uma fonte atua sobre o passado, sendo que a lei interpretativa, se bem que não suprima a fonte anterior, não se confunde com ela, pois que o título é necessariamente composto, englobando também a lei nova, o que significa que se a lei nova vem regular o passado, então é necessariamente retroactiva (3).

E assim sendo, perante as antecedentemente enunciadas divergências relativas à questão de saber se a usucapião, como forma originária de adquirir, pode ou não incidir sobre parcela de terreno inferior a unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art.º 1376.º/1 do C.C, torna-se manifesta a natureza interpretativa da referida norma, como meio de pôr termo à patente diversidade de decisões sobre aquela temática, situando-se a solução definida pela nova lei dentro dos quadros da controvérsia, optando por uma das teses.

Dúvidas não podem assim restar de que, no domínio da sua vigência, perante factos consubstanciadoras de uma posse conducente à usucapião, como forma originária de adquirir, não pode aquela usucapião incidir sobre parcela de terreno inferior a unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art.º 1376.º/1 do C.C.

Na verdade, como se refere no mencionado Acórdão da Relação de Guimarães, “(…) saliente-se que o art. 1287.º, do Código Civil prescreve que «A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião».
Uma parte da jurisprudência – de que é exemplo, o Ac. RE de 25.05.2017, processo n.º 1214/16.7T8STB.E1– e da doutrina já entendia que aquele normativo admite excepções ao instituto da usucapião, enquanto forma originária de aquisição do direito de propriedade, ao fazer a ressalva «salvo disposição em contrário».
Agora, com a Lei 89/2019 e inclusão daquela nova disposição ( art. 48º,nº2) que estabelece que uma posse exercida sobre terreno que tenha na sua génese um fraccionamento ilegal não pode conduzir à usucapião, ou seja, uma norma que proíbe a aquisição por usucapião de prédios rústicos que tivessem na sua origem um fraccionamento ilegal, entendemos que o citado art. 48º, nº2 da Lei 89/2019 cai exactamente naquela previsão “ salvo disposição em contrário”.
Vale tudo por dizer que da conjugação do disposto no art. 48º, nº2 da Lei 89/2019, de 03.09.2019 e arts.º 1376.º/1 com o n.º1 do art.º 1379.º, na sua versão actual, fica excluída a aquisição, por usucapião, de parcela de terreno inferior à área correspondente à unidade de cultura.

E o que dizer sobre a retroactividade da lei interpretativa e seus limites?
A eficácia da retroactividade da lei interpretativa-aplicabilidade da lei interpretativa a factos e situações anteriores à data do seu início de vigência- encontra fundamento em várias razões.
(…)
Sem embargo, a retroactividade da lei interpretativa não é irrestrita, dado que não atinge todos os factos passados e todos os efeitos já produzidos.
Nos termos do art. 13º do CC não atinge os efeitos já produzidos pelo cumprimento das obrigações, pelo caso julgado, pela transacção ou actos de natureza análoga”.

Todavia, mesmo não lhe sendo aplicável o princípio da não retroactividade, a lei interpretativa nunca poderá estender os seus efeitos para além do início da vigência da Lei interpretada.

E assim sendo, a questão que urge ser colocada é a de como solucionar as situações factuais existentes e reportadas na verificação dos requisitos da usucapião a momento anterior aos da consagração do repúdio legal da criação de novos prédios rústicos com área inferior à unidade de cultura, que apenas se tornou absoluto com a Lei nº 111/2015, pois que, no âmbito da vigência do art. 1379º, nº 1, do CC, com a redacção que previa a anulabilidade para os actos jurídicos de fraccionamento dos prédios rústicos, em razão da convalescença admitida por via da caducidade do direito de a arguir e da eficácia não automática daquela invalidade, afastava-se ou não se considerava haver impossibilidade legal da autonomização das parcelas, que o novo regime legal agora consagra, no referido preceito legal.

Ora, como é consabido o art. 1288º, do CC, refere que, invocada a usucapião, os seus efeitos se retrotraem à data do início da posse e o art. 1317º, al. c) do mesmo Código prescreve com linear clareza quanto ao momento da aquisição do direito de propriedade por usucapião, que esse momento é o do início da posse, sendo que, daí nos parece resultar como evidente que os requisitos legais relevantes para efeitos de aquisição por usucapião terão de ser aqueles que existiam quando a posse foi iniciada, pois é esse o momento em que, em conformidade com a lei, o direito de propriedade se deve considerar constituído.

Ora assim sendo, parece-nos resultar também com linear evidência que se nesse momento, a lei não proibia em moldes absolutos e insuperáveis à criação de novos prédios com área inferior à unidade de cultura, atribuindo mesmo efeitos aos actos jurídicos de fraccionamento, as prescrever a sua anulabilidade, não se vislumbram razões para estender a tais prédios o estatuto definido por lei subsequente, ou seja, pela Lei n.º 111/2015, sendo que, a entender-se aplicável o regime decorrente das alterações introduzidas por essa Lei a situações de posse sobre parcelas de prédios rústicos iniciadas antes da sua entrada em vigor não evita a classificação da parcela como objecto autónomo de direitos, retirando-lhe, isso sim, esse atributo ou qualidade, concretizando, dessa forma, uma verdadeira aplicação retroactiva, contrária ao disposto no art. 12.º nº 1, do CC.

Na verdade, independentemente da natureza jurídica da posse, dúvidas inexistem de que ela constitui o substrato material do reconhecimento de um novo direito de propriedade, ou seja, e como refere Orlando de Carvalho, valerá sempre a afirmação de que “a posse é gérmen fecundante do direito” (4), do que incontornavelmente decorre que a coisa que é objecto de posse iniciada antes da entrada em vigor da Lei nº 111/2015, terá de ser necessariamente enquadrada na ordem jurídica existente à data do início da posse, com o estatuto que lhe estava destinado nessa data, em razão de ter sido essa a opção expressamente tomada pelo legislador nos arts. 1288º e 1317º al. c), do CC, quanto ao momento do nascimento do próprio direito, os quais prescrevem expressa e respectivamente, que “invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do inicio da posse”, e bem assim que, “o momento de aquisição do direito é, no caso de usucapião, o do inicio da posse”.

E assim sendo, como evidente decorre que se a fragmentação da propriedade se verificou, do ponto de vista fáctico, à data do início dos actos de posse e se, uma vez invocada a usucapião, em termos de relevância jurídica, tudo decorre como se o possuidor tivesse adquirido naquele momento do início da posse, ou seja, a situação de facto adquire relevância jurídica desde essa data, não se vislumbram razões que justifiquem a extensão de imposições em vigor no momento da obtenção do título para registo a todas aquelas situações jurídicas que a lei expressamente localiza, do ponto de vista temporal, em momento anterior ao início da vigência da Lei que determina essas imposições.

Na verdade, sendo certo que a usucapião não opera automaticamente, carecendo de ser invocada (art. 1288º do CC), como evidente resulta igualmente que não é no acto de invocação que radica a constituição do novo direito real, que se encontra o ato constitutivo do direito ou o título do fraccionamento do prédio.

Assim sendo, e por decorrência de tudo o exposto, somos de entender, como já o vinha fazendo alguma jurisprudência, que o estatuto e relevância da usucapião terá de ser definido pelas normas em vigor à data do início da posse, em razão de, como supra se referiu, ser esse o momento da aquisição do direito.


Como se refere no acórdão do S.T.J., de 30/05/2019 (reportado a situação de inicio de posse anterior à vigência da Lei 11/2015), “a usucapião é uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, sendo, por isso, absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios que afectem o ato ou negócio gerador da posse”, pelo que, “mesmo sendo nulo o fraccionamento de terreno apto para a cultura que despoletou o início da posse, tal vício não é susceptível de excluir a faculdade de usucapir por parte do possuidor de parcela emergente dessa divisão ilegal.
Não se descortina, entre as normas legais reguladoras do fraccionamento de prédios rústicos, alguma que negue a possibilidade de adquirir por usucapião as parcelas de terreno que venham a ser objecto de posse mercê de fraccionamento ilegal de prédio rústico”, sendo que, “igualmente não tem essa natureza o art. 1376º do CC, pelo que não existe a “disposição em contrário” que, nos termos do art. 1287º, pode obstar a que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculte ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Estando em causa uma mera anulabilidade, sanável no caso de sobre o ato de divisão decorrer o prazo de três anos sem que seja proposta a acção constitutiva tendente a anulá-lo, a violação das regras legais cometida no fraccionamento perde, nessa hipótese, toda e qualquer relevância e deixa de poder ser invocada para qualquer efeito” (5).

Ora versando este acórdão sobre situação análoga à dos presentes autos refere o mesmo na sua fundamentação o seguinte:

(…)
“Invocada a usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial.
O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse. Concorrendo, aferidas pelas características desta, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes.
Daí que, pode concluir-se, porque a usucapião se funda directa e imediatamente na posse, cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes dessa aquisição tenham incidido sobre a coisa, aquela invalidade formal, que afastou quaisquer efeitos da aquisição derivada, e a ilegalidade do fraccionamento, de resto há muito sanada (art. 1379º-2 e 3 C. Civil), careçam de qualquer potencialidade ou idoneidade para interferir na operância da invocada forma de aquisição da parcela, tal como se mostra formulada na reconvenção (no mesmo sentido, o ac. deste STJ de 19/10/04, Proc. 04A2988, ITIJ).”
Acresce notar que, em face do já citado art. 1287º, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, só deixa de facultar ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, se houver disposição em contrário; e não se descortina que, entre as normas legais reguladoras do fraccionamento de prédios rústicos, alguma disponha em sentido idêntico aos já referidos arts. 1293º e 1548º, nº 1, ou seja, negue a possibilidade de adquirir por usucapião as parcelas de terreno que venham a ser objecto de posse mercê de fraccionamento ilegal de prédio rústico.
“(…) disposição legal em contrário será aquela que estabeleça, precisamente, que certa e determinada posse não conduz a usucapião.”
Disposição “que no plano do «senhorio de facto», da realidade empírica exclua a sua existência ou a sua relevância perante os preceitos legais e normativos (…) da posse e da usucapião.”
Não tem esta natureza o art. 1376º, devendo ainda dizer-se que a afirmada prevalência da usucapião sobre o fraccionamento ilegal, ao invés do que sustenta o recorrente, de modo algum esvazia de sentido este preceito.
Constitui fundamento legal para, através das competentes acções constitutivas, o Estado obter a declaração de nulidade (ou anulabilidade) dos negócios que contrariem a regra de proibição que contém, desde que exerça o correspondente direito a tempo de evitar que a posse emergente do negócio viciado dê lugar, mercê do decurso do tempo, à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Ademais no caso dos autos, como acima salientámos já, o fraccionamento ilegal que despoletou o início da posse nem sequer é sancionado com o vício da nulidade.
É-lhe aplicável, como vimos, o art. 1379º, na redacção anterior à ora vigente, que, no seu nº 1, feria de mera anulabilidade os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos arts. 1376º e 1378º, e no nº 3 estabelecia a caducidade da acção de anulação que não fosse proposta no prazo de três anos a contar da celebração do ato.
Em causa está, pois, uma mera anulabilidade que ficou sanada pelo decurso do prazo de três anos sem que fosse proposta a acção constitutiva tendente a anular o negócio, a significar que a violação das regras legais cometida no fraccionamento perde, nestes casos, toda e qualquer relevância e deixa de poder ser invocada para qualquer efeito.
Assim, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário ao art. 1379º, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 111/2015, de 27.08, “se através de um negócio jurídico nulo (v.g. por falta de forma) se realizar um fraccionamento ou uma troca contrária ao disposto nos artigos 1376º e 1379º, e se, na sequência disso, se constituírem as situações possessórias correspondentes, aqueles preceitos não obstam a que estas situações se consolidem por usucapião, logo que se verifiquem todos os requisitos legais. Embora as regras sobre fraccionamento e troca de terrenos aptos para cultura sejam determinados por razões de interesse público, os negócios que as infrinjam só são impugnáveis dentro de um prazo bastante curto (o prazo indicado no nº 3). Decorrido este prazo, a violação da lei deixa de relevar seja para que efeito for, não podendo, por conseguinte, impedir a aquisição de direitos por usucapião."
Deste modo, e considerando a data em que ocorreu o ato material da divisão – 1969 - que esteve na base do início da posse dos réus sobre a parcela de terreno em causa e o lapso de tempo entretanto decorrido com manutenção ininterrupta dessa mesma posse, tem de concluir-se que esta determinou, independentemente do vício de anulabilidade efectivamente verificado – e há muito sanado -, a aquisição originária, por usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa”.

Na situação vertente, como resulta dos factos tidos como demonstrados, considerado, por um lado, que os actos materiais de posse começaram a ser praticados em 1975 e, por outro, o lapso de tempo entretanto decorrido com manutenção de posse ininterrupta, terá também de se concluir que esses actos de posse determinaram, independentemente do vício de anulabilidade efectivamente verificado – e há muito sanado -, a aquisição originária, por usucapião, do direito de propriedade sobre as parcelas de terreno em causa.

Na verdade, também no caso dos autos o fraccionamento ilegal que despoletou o início da posse nem sequer é sancionado com o vício da nulidade, sendo-lhe aplicável o art. 1379º, na redacção anterior à ora vigente, que, no seu nº 1, feria de mera anulabilidade os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos arts. 1376º e 1378º, e no nº 3 estabelecia a caducidade da acção de anulação que não fosse proposta no prazo de três anos a contar da celebração do acto, pelo que, estando em causa uma mera anulabilidade que ficou sanada pelo decurso do prazo de três anos sem que fosse proposta a acção constitutiva tendente a anular o negócio, a significar que a violação das regras legais cometida no fraccionamento perde, nestes casos, toda e qualquer relevância e deixa de poder ser invocada para qualquer efeito.

Destarte, na procedência da apelação, decide revogar a decisão recorrida e, por decorrência, na procedência da acção decide-se:

A) - Declarar-se o Autor J. P., casado com A. L., sob o regime da comunhão de adquiridos, com proprietário e legítimo possuidor da parcela de terreno identificada no art.12º deste articulado;
B) - Declarar-se os Autores M. P. e marido J. B., casados sob o regime da comunhão geral de bens, como proprietários e legítimos possuidores da parcela de terreno identificada no art.13º deste articulado;
C) - Condenarem-se os RR. a reconhecerem esse direito de propriedade dos Autores.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida, e, por decorrência, na procedência da acção decide-se:

A) - Declarar-se o Autor J. P., casado com A. L., sob o regime da comunhão de adquiridos, como proprietário e legítimo possuidor da parcela de terreno identificada no art.12º deste articulado;
B) - Declarar-se os Autores M. P. e marido J. B., casados sob o regime da comunhão geral de bens, como proprietários e legítimos possuidores da parcela de terreno identificada no art.13º deste articulado;
C) - Condenarem-se os RR. a reconhecerem esse direito de propriedade dos Autores.

Sem custas
Guimarães, 20/ 02/ 2020.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.



1. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 5/12/2019, proferido no processo nº 1167/18.7T8PTL.G1, in www.dgsi.pt.
2. Cfr Acórdão do S.T.J., de 8/11/2018, proferido no processo nº 6000/16.1T8STB.E1.S1. in www.dgsi.pt.
3. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2019, proferido no processo nº 465/19.7YRLSB-7, in www.dgsi.pt.
4. Cfr. A. Santos Justo, Direitos Reais, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 164/168, de onde também se extrai a afirmação colocada no texto e que pertence a Orlando de Carvalho.
Cfr. Acórdão do STJ, de 30/05/2019, proferido no processo nº 916/18.8T8STB.E1.S2, in www.dgsi.pt.