Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA UNIÃO DE FACTO RECONHECIMENTO AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES JUÍZO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O Juízo Local Cível é materialmente competente para a tramitação de ação que visa o reconhecimento judicial da união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório: AA e BB vieram intentar ação em processo comum contra o Estado Português, visando o reconhecimento da situação de união de facto para que a autora possa obter a nacionalidade portuguesa. Citado o Ministério Público, este não contestou. Findos os articulados, o Mm.º Juiz titular do processo considerou o Juízo Local Cível materialmente incompetente para a tramitação destes autos, e, em consequência, absolveu da instância o réu Estado. Inconformados vieram os autores apresentar recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1-O presente recurso tem como objeto o despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo que se declarou incompetente em razão da matéria para tratar da presente ação. 2- O Tribunal a quo baseou a sua decisão no artigo 130.º da LOSJ, que atribui competência aos Juízos Locais Cíveis quando as causas não são atribuídas a outros juízos ou tribunais. 3- Deixando claro que, no caso, a ação de reconhecimento da união de facto, que é regulada pela Lei n.º 7/2001, não constitui um procedimento de jurisdição voluntária, e não se enquadrando na alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ. 4- Mais entende o Tribunal a quo que o sentido da alínea g) do preceito indicado - "outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família" – abrange questões relacionadas com reconhecimento de união de facto. 5- Contudo, esta decisão apenas procura justificar a aplicação da alínea g) no âmbito de ações relacionadas ao instituto da união de facto, excluindo por completo a consideração que deve ser dada à pretensão dos Autores. 6- Ora, para a Autora, o reconhecimento da união de facto é apenas um passo necessário e prévio para a obtenção da nacionalidade portuguesa. 7- Assim, os Autores afirmam que a competência do tribunal deve recair sobre o Juízo Local Cível e não sobre o Juízo de Família e Menores. 8- No mesmo sentido sentencia o Supremo Tribunal de Justiça em recente acórdão proferido a 08 de fevereiro de 2024 no proc n.º 8894/22.2T8VNG.P1.S1 e segundo o qual o Juízo Local Cível é o competente para este tipo de ações, de onde resulta no sumário que os juízos de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa. 9- O que pretendem os Autores, conforme se afere do pedido e causa de pedir da ação proposta. 10- Ademais, o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3/10, é uma lei especial em sede de atribuição de competência material para a instauração desta específica ação. 11- O legislador, no âmbito da LOSJ (lei geral), não manifestou uma intenção revogatória de forma inequívoca, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil. 12- Por outro lado, deve ter-se em consideração que os interesses que a presente ação visa alcançar não são meramente atinentes ao conteúdo das relações familiares, mas à consequente aquisição da cidadania portuguesa. 13- Tal objetivo assume um relevo e uma natureza de caráter público, que justifica a atribuição da competência ao tribunal cível. 14- O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento e de aplicação do direito, ao aplicar lei geral e afastar a norma especial aplicável. 15- Destarte, violou o Tribunal o disposto nas normas constantes dos artigos 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, 7.º, n.º 3, do Código Civil, e 122.º, n.º 1, al. g), e 130.º da LOSJ. 16- Deverá, assim, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos no Juízo Local Cível, por ser o tribunal materialmente competente para o conhecimento da presente ação”. O M.º P.º respondeu, pugnando pela manutenção da decisão que declarou a incompetência material do Juízo Local Cível para a tramitação e julgamento da ação. Os autores vieram questionar a tempestividade da apresentação destas contra-alegações. Foi cumprido o contraditório, tendo o M.º P.º pugnado pela tempestividade das suas alegações. ** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Questão a decidir:Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam a este Tribunal está em saber se: 1 – deve ser admitida a resposta apresentada pelo M.º P.º, em representação do Estado. 2 - o Juízo Local Cível é o competente para a tramitação da ação que visa o reconhecimento da situação de união de facto, tendo em vista a aquisição pela autora da nacionalidade portuguesa. III - Do objeto do recurso, considerando apenas o que resulta do relatório deste Acórdão: 1 – Quanto à admissibilidade da resposta às alegações de recurso apresentada pelo M.º P.º em representação do Estado, não existem dúvidas sobre a sua tempestividade pois que, como resulta dos autos, a primeira notificação que a secção de processos criou para notificar ao réu as alegações de recurso dos autores, em 17/10/2024, não chegou a ser-lhe remetida e, como tal, não chegou ao seu conhecimento. A única notificação que foi efetivamente efetuada está datada de 27/11/2024, presumindo-se realizada no terceiro dia posterior ao do envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse, caso o não seja, nos termos do art.º 252.º, n.º 2, do C. P. Civil e, assim, as alegações apresentadas em 19/12/2024, são tempestivas, já que o prazo de recurso é de 30 dias, ex vi arts.º 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma. É, pois, de considerar tempestiva a resposta apresentada. 2 – Quanto à questão de competência material do Juízo Local Cível para a tramitação desta ação: A incompetência material constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da ação e implica a absolvição da instância do réu, nos termos dos art.ºs 96.º, 97.º, 278.º, nº1, alínea a), 577.º, alínea a), 578.º e 590.º, n.º1, do C. P. Civil. Na aferição da competência do Tribunal (ou de cada um dos Juízos a que se reporta agora a Lei Orgânica do Sistema Judiciário, doravante LOSJ) há que apreciar os termos em que o autor propõe a ação, configurada pelo pedido e pela causa de pedir. Esta ação visa o reconhecimento da união de facto, tendo em vista a aquisição, por parte da autora, da nacionalidade portuguesa. Dispõe o art.º 211.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas”. Por sua vez, o art.º 64º do C. P. Civil estabelece que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Não existem dúvidas que a competência para tramitação desta ação pertence aos tribunais judiciais. Mas será da competência da jurisdição civil e, atento, o valor da ação, em particular, do Juízo Local Cível? Está em causa uma ação declarativa civil comum a que foi atribuído o valor de 30.000,01 euros. Dispõe o art.º 122.º da Lei 62/2013, de 26/08, que é da competência dos Juízos de Família e Menores a preparação e julgamento, alínea f), do nº1, de “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”. Nesta ação não está em causa a aplicação de nenhuma das outras alíneas do n.º 1 desta norma, e em particular a alínea b), pois que nela não se discute qualquer matéria para a qual esteja previsto um processo de jurisdição voluntária relativo a união de facto, situação que tornaria o Juízo de Família e Menores materialmente competente para a preparar e julgar (são processos de jurisdição voluntária os relativos à atribuição da casa de morada de família, nos termos do art.º 1793.º do C. Civil e a transmissão do direito ao arrendamento, previsto no art.º 1105.º do mesmo diploma). Assim, atenta a competência residual do Juízo Local Cível, considerando o disposto no n.º 1 do art.º 130.º da Lei 62/2013, de 26/08, este apenas não será competente para a tramitação destes autos se a pretensão dos autores for enquadrável na referida alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da mesma Lei. Considerando a pretensão deduzida, é convocável a aplicação do disposto no art.º 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 03/10, com o texto introduzido pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/04), e que permite que o estrangeiro que viva em união de facto com cidadão português há mais de três anos possa adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, desde que essa situação esteja reconhecida em ação própria. Esse mesmo preceito dispõe que tal ação de reconhecimento da situação de união de facto deve ser interposta no tribunal cível. Esta redação da norma estava já em vigor quando foi introduzida a referida alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da LOSJ. Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2023, do Juiz Conselheiro João Cura Mariano, proc. 3193/22.2T8VFX.L1.S1 acessível in www.dgsi.pt, em 2006, quando foi efetuada aquela remissão para o tribunal cível “não se pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas ações sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica)”. Apesar da introdução da referida alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da Lei de 62/2013, de 26/08, a Lei da Nacionalidade manteve a sua redação e a norma referida – que atribui ao tribunal cível a competência para reconhecer a situação de união de facto tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa pelo unido de facto estrangeiro – não foi por aquela revogada, nem expressa nem tacitamente, estando em causa uma norma especial. E, note-se, a referida Lei da Nacionalidade sofreu já cinco alterações desde a entrada em vigor da LOSJ e da introdução daquela referida alínea na competência material do Tribunal de Família e Menores (Leis Orgânicas 8/2015, de 22/06, 9/2015, de 29/07, 2/2018, de 05/07, 2/2020, de 10/11 e 1/2024, de 05/03). Ou seja, aquela norma de atribuição de competência mantém-se em vigor, nos exatos termos em que foi redigida, apesar do que agora dispõe a alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da LOSJ A questão jurídica subjacente a esta ação é amplamente controvertida na jurisprudência, baseando-se aqueles que, como o Mm.º Juiz a quo, entendem ser competente o Juiz de Família e Menores, nas razões plasmadas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2023, da Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor, proferido no processo 546/22.0T8VLG.P1.S1 e acessível in www.dgsi.pt. Para concluir que, para preparar e julgar esse tipo de ações, é materialmente competente o Juízo de Família e Menores, é referido que este tem agora, com a introdução da alínea g) do n.º 1 do citado art.º 122.º, a competência para preparar e julgar não só os “conflitos em torno do reconhecimento da união de facto em casos de rutura”, mas também quanto “aos efeitos da mesma”, daqui resultando “processos judiciais que correm termos nos tribunais de família para apurar não só a existência ou inexistência de união de facto, mas também os seus efeitos: a divisão de bens aquando da rutura, adjudicação da casa de morada de família ou transmissão do arrendamento da mesma em caso de separação ou de morte, obrigação de alimentos da herança do falecido, etc”. Defende-se neste Acórdão que a não alteração do referido art.º 3.º, n.º3, da Lei da Nacionalidade se explica como sendo “um lapso” ou resultar da “inércia do legislador” e que os Tribunais de Família “são aqueles que têm mais experiência em analisar a prova”, perante “o interesse público em combater a possibilidade de estarmos perante uma união de facto simulada unicamente com o objetivo de permitir a um cidadão estrangeiro a aquisição da nacionalidade portuguesa”. Existem múltiplos exemplos de decisões que corroboram este entendimento e que consideram ser o Tribunal de Família e Menores o competente para a tramitação deste tipo de ações em que se visa o reconhecimento da união de facto para que, reconhecida esta, o unido de facto estrangeiro possa obter a nacionalidade portuguesa. É o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/11/2024, do Juiz Desembargador Pedro Martins, proc. 14223/24.3T8LSB.L1.G2, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2014, do Juiz Desembargador Manuel Domingues Fernandes, proc. 2138/24.0T8MTS.P1, e da decisão singular proferida, em 15/02/2024, neste último Tribunal da Relação pelo Juiz Desembargador Presidente, José Igreja de Matos, em sede de conflito negativo de competência, todos acessíveis in www.dgsi.pt. Assume-se nessas decisões que a competência material do Tribunal de Família e Menores resulta da subsunção da situação de facto em discussão ao que dispõe a citada alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da LOSJ. Esta questão mereceu, porém, resposta contrária do próprio Supremo Tribunal de Justiça e, pelo menos por uma vez, já em data posterior ao Acórdão daquele Tribunal que foi citado. É o caso dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/2024, do Juiz Conselheiro Nuno Pinto Oliveira, proc. 8894/22.2T8VNG.P1.S1 e do já citado de 22/06/2023, do Juiz Conselheiro João Cura Mariano, , acessíveis no sítio da internet já referido. Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relatado pelo Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor “na jurisprudência que reconhece competência aos tribunais cíveis e não aos juízos de família, em regra, não aparece questionada a natureza jurídica familiar ou não da união de facto”. Esta natureza não tem, nos dias de hoje, qualquer discussão. A constituição de uma família não depende do casamento, podendo também, em idêntica medida, resultar da união de facto. Mas, contrariamente ao que se defende no referido Acórdão, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, esta natureza familiar não confere aos Juízos de Família e Menores toda a competência cível em matéria de união de facto (e diga-se, sequer, em matéria de casamento). Concordámos com a afirmação que se retira do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/04/2024, da Juiz Desembargadora Laurinda Gemas, proc. 9226/23.8T8LSB.L1.2, in www.dgsi.pt, quando refere que “não parece ter sido intenção do legislador que na citada alínea g) caibam todas e quaisquer ações que tenham por objeto matérias de Direito da Família. Não pode ser esse o sentido da norma, tendo sim uma aceção mais estrita, sob pena de serem inúteis todas as demais alíneas do art.º 122.º (e até o art.º 123.º) da LOSJ. Seria mesmo incompreensível que o legislador optasse por um conceito tão abrangente e, do mesmo passo, por critérios tão minuciosos”. Como tão eloquentemente refere, “não se discute que a união de facto é uma forma de constituir família. Mas daí não resulta sem mais que o legislador tenha visado, na previsão da alínea g), toda e qualquer ação em que se discuta a existência de uma situação de união de facto, sendo evidente que a aceção deve ser mais restrita, conforme acima explanado, considerando precisamente a “natureza das coisas”, que não se esgota numa vertente estritamente familiar. Um instituto jurídico como a união de facto, à semelhança do casamento, tem necessariamente múltiplos efeitos, que transcendem a esfera familiar, podendo ter reflexos patrimoniais e outros, levando a que uma tal situação possa ter de ser reconhecida em diferentes sedes e por diferentes meios processuais, consoante os casos e as regras legais aplicáveis”. Como acontece nos autos, “o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto, nestas ações, funciona apenas como a averiguação judicial de um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa e não como meio de resolução de qualquer litígio familiar” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já citado de 22/06/2023). Não existe, por outro lado, qualquer fundamento material que permita rotular a jurisdição cível como menos qualificada ou experiente para a análise da prova quando a matéria de facto relevante se refere ao reconhecimento da situação de união de facto. Nem esta factualidade tem qualquer específica dificuldade ou caracterização, nem os titulares da jurisdição cível são menos capazes de a apreender, quando comparados com aqueles que, por via das suas funções, apreciam litígios em que tal matéria de facto é mais frequentemente relevante. Não vemos assim justificação material ou critério interpretativo que nos permita considerar como competente para a preparação e julgamento desta ação o Tribunal de Família e Menores, atento o que tão claramente escreveu o legislador no art.º 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade. Diga-se, por último, que nos parece decisivo o argumento a que se reporta o Juiz Conselheiro João Cura Mariano no Acórdão já citado: “chama-se ainda a atenção para a importância de na interpretação da lei processual, o modelo constitucional do processo equitativo exigir que a definição do sentido das normas que indiquem às partes um determinado comportamento processual que devam seguir, incluindo a daquelas que estabelecem quais os tribunais onde devem ser propostas as ações que os cidadãos decidam instaurar para defesa dos seus direitos, não se traduza numa solução de difícil previsibilidade, afetando a confiança da parte no que a letra do preceito legal dispõe. Essa situação ocorreria, com manifesta ofensa dessa exigência constitucional caso se entendesse que o tribunal competente não é aquele que é indicado no preceito que especificamente determina qual o tribunal onde devem ser propostas um concreto tipo de ações”. Impõe-se, assim, a procedência da apelação com a consequente revogação da decisão proferida, devendo a tramitação dos autos prosseguir no Juízo Local Cível por ser o materialmente competente para o efeito, ex vi art.º 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade. O réu é assim a parte vencida deste recurso e seria, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil, responsável pelas custas, mas está isento do seu pagamento, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais. ** IV – DECISÃO:Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogam a decisão que julgou materialmente incompetente o Juízo Local Cível, considerando-o materialmente competente e determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas, uma vez que o M.º P.º seria responsável pelo seu pagamento e está delas isento. ** Guimarães, 20/02/2025 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) Relator: Paula Ribas 1ª Adjunta: Maria Amália Santos 2ª Adjunta: Sandra Melo |