Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
Descritores: | DESPACHO INTERLOCUTÓRIO APELAÇÃO AUTÓNOMA JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSIBILIDADE INDEMNIZAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PUNITIVOS PESSOA COLECTIVA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/18/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respetivo titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. II - Não tem sido consensual quer na doutrina quer na jurisprudência o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico-civil admite a condenação em danos punitivos. III- Aceitar a possibilidade de condenação em danos punitivos é admitir que existe uma função punitiva na responsabilidade civil com autonomia sobre a ressarcitória, reabilitando assim o conceito de punição civil. IV - A figura do dano punitivo implica uma reflexão sobre a ilicitude e a culpa do agente, e assume um escopo de cariz preventivo e sancionatório do comportamento do lesante, constituindo uma alternativa civil à tutela penal, e que supera a via indemnizatória, representando uma via eficaz e acentuando a finalidade punitiva da responsabilidade civil. V- Os direitos de personalidade foram pensados para as pessoas singulares, pois estão indissoluvelmente ligados à pessoa humana, e embora as pessoas coletivas possam gozar de alguns direitos de personalidade (direitos à honra, ao bom nome, imagem social e reputação), tal não conduz ao reconhecimento do direito à reparação por danos não patrimoniais por uma eventual lesão de algum desses direitos. VI – Como defende o Prof. Pinto Monteiro a razão de ser da não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais das pessoas coletivas é a mesma, num caso e no outro: a suscetibilidade de reparação por danos não patrimoniais, através de uma quantia pecuniária, pressupõe a personalidade humana. | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO[1] «EMP01..., Lda» instaurou a presente ação contra «EMP02...” de AA e Junta de Freguesia .... Alegou que é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no Lugar ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ... sob o art. ...31º, registado na Conservatória do Registo Predial ... a favor da autora sob o n.º ...07. Tal prédio é composto de casa térrea com duas divisões para arrecadação de materiais com a área total de terreno de 6.078,50 m2, área de implantação do edifício de 78,500 m2 a confrontar do norte e nascente com BB, sul e poente com CC. Alega que o prédio está na posse da autora há pelo menos 68 anos, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercer um direito que lhe pertence. Do lado esquerdo do edifício existe uma mina que foi aberta pela autora há mais de 50 anos. À frente da mina existe um tanque onde se deposita a água que sai da mina. Nos últimos anos o edifício deteriorou-se em resultado de um incêndio ocorrido no ano de 2017 e em 2019 e de atos de vandalismo. A cobertura em telha era suportada por ripas, caibros e vigas de madeira. Assim, adquiriu a autora o direito de propriedade sobre o referido prédio por usucapião. Sucede que, em finais de junho/inícios de julho de 2020, a 1ª ré e/ou pessoas ligadas à 2ª ré, sem qualquer autorização e com recurso a uma máquina escavadora e a trabalhadores, invadiram o prédio da autora, procederam à abertura de um acesso e ao derrube de parte do edifício, procedendo à alteração total do edifício adaptando-o para ali funcionar um bar/restaurante. Em finais de julho de 2020 a 1ª ré abriu ao público naquele local para fins comerciais um estabelecimento denominado «EMP02...». Com a conduta da ré a autora ficou impossibilitada de utilizar o edifício e parte do terreno. A 1ª ré abandonou o local deixando-o em estado de destruição. O tanque à frente do edifício foi demolido. Pede: a) Que seja declarada legitima proprietária do prédio que identifica; b) Que seja declarada proprietária das águas da nascente e da mina; c) Sejam as rés condenadas a pagar à autora a quantia que se venha a apurar para repor o edifício nas condições em que se encontrava; d) Sejam as rés condenadas a pagar à autora a indemnização que for liquidada em execução de sentença, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais verificados com a abusiva ocupação, privação do uso e encargos judiciais. * Regularmente citadas contestaram as rés tendo a Junta de Freguesia ... apresentado defesa por exceção – caso julgado – pedindo a condenação da autora como litigante de má fé.Alega que em face da decisão proferida no Proc....1 o direito de propriedade da autora cinge-se às casas edificadas no terreno assim descrita: casa térrea, destinada a arrecadação de materiais, com a área coberta de 78,5m2, confrontando de norte, sul, nascente e poente com a Junta de Freguesia ..., inscrita na matriz predial urbana da Freguesia ... sob o art. ...31º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06º. No exercício do seu direito de propriedade a contestante deu de arrendamento à 1ª ré uma parcela do terreno baldio da ... com a área de 3500 m2 no período compreendido entre julho e setembro de 2020 para funcionamento de uma esplanada. A ré é alheia à utilização por parte da 1ª ré da casa de arrumações pertencente à autora. Aduz, no entanto, que em setembro de 2019 a casa em causa encontrava-se no estado de ruina. Pugna pela improcedência da ação e na condenação da autora como litigante de má fé em multa e numa indemnização a favor da ré de pelo menos 6.150,00,00 € destinada a suportar as despesas com a defesa incluindo os honorários do mandatário. * A ré AA impugna, desde logo, a matéria vertida na petição inicial.Alega que concorreu ao “aluguer” do terreno em causa promovido pela Junta de Freguesia ..., tendo vencido o concurso. Nessa sequência intervencionou o terreno tendo introduzido no mesmo diversas benfeitorias. O terreno encontra-se devoluto de pessoas e bens. Pugna pela improcedência da ação. * Em sede de incidente de liquidação a autora estimou os seus danos em 80.000,00€ (50.000,00€ de danos patrimoniais, 10.000,00€ de danos não patrimoniais e 20.000,00€ de danos punitivos).* Proferiu-se despacho saneador em que se julgou procedente a exceção dilatória de autoridade de caso julgado sendo as rés absolvidas da instância no que toca aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade do prédio que identifica na petição inicial e na condenação da ré nesse reconhecimento.* A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:«IV. Decisão. Em face do exposto julgo a presente ação que «EMP01..., Lda» instaurou contra AA e Junta de Freguesia ... nos seguintes termos: a) Absolvo a ré Junta de Freguesia ... de todos os pedidos contra si formulados. b) Condeno a ré AA a repor o imóvel da autora no estado em que se encontrava antes de junho de 2019, ou seja, nos moldes descritos no ponto 6 dos factos provados. c) Absolvo a ré AA dos restantes pedidos contra si formulados. * Condeno a autora «EMP01..., Lda» como litigante de ma fé no pagamento de uma multa processual de valor correspondente a 3 UC e numa indemnização de 900 € (novecentos euros) acrescida de juros à taxa legal a titulo de indemnização para compensação dos honorários do mandatário judicial à ré Junta de Freguesia ....* Custas na proporção de 90% para a autora e 10% para a ré AA.* Registe e notifique.»* Inconformada com a sentença, a autora EMP01..., Lda, interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:VI- CONCLUSÕES 1.º A recorrente na sua PI (referência n.º ...78) requereu inspeção judicial ao local ao abrigo do artigo 490.º do CPC, resultando do despacho saneador (referência n.º ...09 de 18/08/2022) que “Oportunamente, será aferida a necessidade de inspeção ao local”; 2.º Sucede que tal aferição nunca sucedeu, tão pouco em sede de prolação de sentença, pelo que no entendimento da autora a sentença proferida, objeto do presente recurso de apelação, padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, i.e., por omissão de pronúncia, o que expressamente requer; 3.º Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 4111/19.0T8GMR.G1, de 10/02/2022: “Tendo sido requerida pelos autores a inspeção ao local, tendo sido decidido, aquando da prolação do despacho saneador, que a mesma seria determinada se fosse necessária para a descoberta da verdade e não tendo o tribunal se pronunciado mais acerca do requerido é nula a sentença por omissão de pronúncia”(https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/259c0a12922d173e802587fb003a2d27); 4.º No mesmo sentido, a recorrente requereu a condenação da ré Junta como litigante de má-fé, como resulta do requerimento de 25/01/2022 com referência n.º ...24, ora tal questão não foi apreciada, foi omitida, pelo que padece a sentença recorrida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), 1.ª parte, do CPC; 5.º A decisão proferida fez errada decisão, especialmente, da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vais demonstrar; 6.º Impunha-se decisão da matéria de facto diversa da proferida, no sentido de se dar como não provados: Os factos constantes como provados na sentença, nos pontos 2, 3, 5, 6 e 7, com o seguinte teor: -“2. O edifício descrito em 1 encontra-se bastante deteriorado quer em decorrência de incêndios que ocorreram nos anos de 2017 e 2019 e de atos de vandalismo”; -“3. No final de junho/início de julho de 2020, a 1.ª ré ocupou a construção da autora, derrubando uma parede e colocando vigas e panos”; -“5. A 2ª ré deu de arrendamento à 1ª ré uma parcela de terreno de tal baldio com a área aproximada de 500 m2, para funcionamento de uma esplanada”; -“6. Em setembro de 2019 o edifício da autora já se encontrava em estado de ruína, apenas com 3 paredes, sem telhado nem portas e janelas”; -“7. A ré AA, quando iniciou os trabalhos no prédio da autora desconhecia que tal espaço não era pertença da ré Junta de Freguesia ..., apenas tomando disso conhecimento no decurso da obra;”; 7.º Impunha-se decisão da matéria de facto diversa da proferida, no sentido de dar como provados os factos não provados as alíneas a), b), c), d), e) e f), com o seguinte teor: -“a) Do lado esquerdo do edifício e como parte integrante do mesmo existe uma mina que foi aberta pela autora da qual jorra uma nascente de água, que se deposita num tanque”; -“b) Ao longo dos anos a autora tem feito a manutenção do prédio descrito em 1, a limpeza da mina e tubagem, o corte de vegetação e de árvores, sem oposição de quem quer que seja, ignorando lesar os direitos de outrem”; -“c) Nas circunstâncias referidas em 3 as rés, com recurso a uma máquina escavadora e a trabalhadores invadiu o prédio da autora, procederam à abertura de um acesso e derrubaram parte do edifício, designadamente a parte da frente do telhado”; -“d) E procederam à alteração total do edifício, das suas fachadas, do telhado e do exterior”; -“e) A ré impediu a autora de utilizar o seu prédio”; -“f) Causando à autora e seus sócios vergonha e humilhação”; 8.º Impunha-se decisão da matéria de facto diversa da proferida, no sentido de se aditar à matéria de facto os seguintes factos que se provaram no processo: -i) O edifício descrito em 1 não ardeu ou se destruiu por consequência dos incêndios ocorridos em 2017 e atos de vandalismo ocorridos em 2019; -ii) O edifício descrito em 1, no ano de 2020, antes da implantação do EMP02... pela ré AA, tinha todas as fachadas, telhado (embora estivesse danificado no seu lado direito) e com respetivo sistema de vigas em madeira que o suportam; -iii) No final de junho/início de julho de 2020, a ré AA ocupou o edifício da autora, derrubando toda a fachada da frente da cada, o telhado e respetivo sistema de vigas em madeira que o suportam; -iv) A ré Junta de Freguesia ..., desde 2013, conhece/sabe que a casa identificada no facto provado 1) da sentença era da titularidade da recorrente; -v) A ré Junta de Freguesia ... arrendou, além do logradouro do baldio, a casa da autora à ré AA, com os seus atos convenceu a ré AA que o contrato abrangia todo o terreno; -vi) A ré AA praticou os atos descritos em iii) com conhecimento da ré Junta de Freguesia ...; -vii) A ré Junta de Freguesia ..., sabendo que a casa é pertença da autora, omitiu em impedir a ré AA de demolir a casa identificada no facto provado 1) da sentença ou interpela-la a não o fazer ou informá-la que o arrendamento não abrangia a casa da autora; -viii) As rés tinham uma relação de conluio com vista a demolir a casa identificada no facto provado 1) da sentença; -ix) Encontra-se a correr processo expropriativo tendente à expropriação da casa da autora identificada no facto provado 1) da sentença com vista a projeto de turismo, projeto de turismo esse que começou a ser laborado desde 2018. -x) A recorrida não recebeu qualquer quantia a título da ocupação da sua casa pela ré AA, bem, assim, como foi impedida de praticar atos de conservação e reparação sobre a casa identificada no facto provado 1) da sentença; -xi) A autora e respetivos sócios ficaram surpresos, sentidos, desmoralizados, afetados, chateados, revoltados e com sentimento de não aceitação da conduta dos réus; -xii) A conduta da ré Junta de Freguesia ... é censurável; -xiii) A autora não autorizou a ré AA a ocupar, demolir e utilizar a casa identificada no facto provado 1) da sentença; -xiv) A Autora, desde a 2.ª Guerra Mundial, em particular no últimos 20/30 anos, é quem tem garantido a manutenção da mina, respetivas águas e tanque, de forma pública, pacífica, sem oposição, reiterada, consecutiva, ininterrupta, agindo na convicção de que as referidas coisas lhe pertenciam; -xv) A mina, águas e tanque foram abandonados pelas entidades públicas territoriais estaduais e autárquicas; -xvi) A autora com a presente ação visa a proteção do direito de propriedade da casa identificada no facto provado 1) da sentença; -xvii) A autora tem perfeita noção que só tem direito de propriedade sobre as casas, nunca discutindo ou controvertendo a propriedade do logradouro baldio; -xviii) A ré Junta de Freguesia ... alterou o artigo ...31 em 21/01/2020, posteriormente à dedução da providência cautelar e ação principal pela recorrente. Vem, ainda, a recorrente requerer que seja retificado o facto provado 1) da sentença, devido a erro material, porquanto o prédio da autora está inscrito sobre o artigo matricial n.º ...31 e não sobre o ...13, como erroneamente consta na sentença recorrida; 9.º Com base na Prova Testemunhal composta por: depoimento testemunhal de DD (cujas declarações constam gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, (entre as 11:21 – 11:53 horas, com duração total de 32 minutos e 11 segundos) - 1.ª sessão de audiência de julgamento em 25/01/2024 -, com relevo para este recurso 00:02:21 – 00:03:45, 00:07:28 – 00:08:10, 00:09:57 – 00:10:31, 00:11:51 – 00:12:02, 00:12:50 – 00:13:49, 00:17:18 – 00:18:09, 00:18:38 – 00:19:44, 00:20:33 – 00:20:38, 00:21:42 – 00:23:52, 00:26:40 – 00:27:06, 00:27:20 – 00:27:30, 00:27:45 – 00:28:19), no depoimento testemunhal EE (cujas declarações constam gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, (entre as 12:03 e o 12:13 horas, com tempo total de 10 minutos e 44 segundos) - 1.ª sessão de audiência de julgamento em 25/01/2024, com relevo para este recurso 00:02:28 – 00:07:35), no depoimento testemunhal FF das Dores P. P. Palheiros (cujas declarações constam gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal (entre as 12:14 e as 12:36 horas, tempo total de 21 minutos e 32 segundos) – 1.ª sessão de audiência de julgamento de 25/01/2024 – com relevo 00:00:38 – 00:00:53, 00:02:20 – 00:04:07, 00:04:51 – 00:05:15, 00:05:45 – 00:07:21, 00:08:54 – 00:08:58, 00:09:06 – 00:09:40, 00:09:41 – 00:09:50, 00:10:18 – 00:10:26, 00:10:37 – 00:12:00, 00:12:47 – 00:13:01, 00:13:23 – 00:14:52, 00:17:35 – 00:18:26), no depoimento testemunhal de GG (cujas declarações constam gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, (entre as 15:18 e as 15:29 horas, com duração total de 19 minutos e 10 segundos) – 1.ª sessão de audiência de julgamento em 25/01/2024 – com relevo para este recurso 00:01:23 – 00:03:02, 00:03:28 – 00:09:07, 00:09:22 – 00:10:23, 00:11:26 – 00:12:03), no depoimento testemunhal de HH (cujas declarações constam gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, Réu de dia 25/01/2024 das 15:18:07 ás 15:29:45 horas, com a duração total de 11 minutos e 38 segundos – 1ª sessão de audiência de julgamento, com relevo 00:01:46 – 00:02:27, 00:02:57 – 00:03:26, 00:04:07 – 00:04:29, 00:06:36 – 00:06:52, 00:10:42 – 00:11:19) e no depoimento testemunhal de II (cujas declarações constam gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, entre as 15:30 e as 16:09 horas, com duração total de 39 minutos e 37 segundos – 1.ª sessão de audiência de julgamento de 25/01/2024 -, com relevo 00:00:17 - 00:01:48 e 00:02:39 – 00:39:01); 10.º Com base nas declarações de parte da recorrida Junta de Freguesia ..., cujas declarações constam gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, (entre as 10:38 – 11:20, com duração total de 42 minutos e 3 segundos) - 1.ª sessão de audiência de julgamento em 25/01/2024, com relevo 00:05:48 – 00:06:51, 00:06:57-00:08:43, 00:11:18 – 00:11:45, 00:39:12 – 00:41:58; 11.º Com base na prova testemunhal da recorrida AA composta pelo depoimento testemunhal de JJ, cujas declarações constam gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, entre as 16:10 e as 16:31, com duração total de 20 minutos e 3 segundos – 1.ª sessão de audiência de julgamento de 25/01/2024, com relevo para o presente recurso 00:06:42 – 00:07:03, 00:09:51 – 00:10:22, 00:1:10 – 00:11:37, 00:16:21 – 00:16:47; 12.º Com base na prova testemunhal da recorrida Junta de Freguesia ... composta por: depoimento testemunhal de KK (cujas declarações constam gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 25/01/2024 (entre as 16:33 e as 16:53 horas, com duração total de 19 minutos e 12 segundos) – 1.ª sessão de audiência de julgamento, com relevo para o presente recurso 00:03:53 -00:05:53, 00:08:47 – 00:09:02, 00:12:04 – 00:12:23, 00:13:09 – 00:13:40, 00:14:19 -00:16:17, 00:16:38 – 00:17:25), no depoimento testemunhal de LL (cujas declarações constam gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, entre as 15:16 e as 15:53 horas, com duração total de 17 minutos, em 07/03/2024 – 2.ª sessão da audiência de julgamento, com relevo para o presente recurso 00:09:18 – 00:09:36), no depoimento testemunhal de MM (cujas declarações constam gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, entre as 15:33 e as 15:49 horas, com duração total de 15 minutos e 23 segundos, em 07/03/2024 – 2.ª Sessão de audiência de julgamento, com relevo 00:10:51 – 00:12:21 e 00:13:51 – 00:14:02) e no depoimento testemunhal de NN (cujas declarações constam gravadas, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, entre as 15:50 e as 15:59 horas, com duração total de 9 minutos e 20 segundos, em 07/03(2024 – 2.ª Sessão de audiência de julgamento, com relevo para o presente recurso 00:04:13 – 00:05:58); 13.º Com base na prova documental da recorrente: Docs. n.º 16, 17, 18 e 18 do requerimento inicial de providência cautelar (fotografias tiradas pela testemunha II em maio ou junho de 2020, antes da instalação do EMP02...); Doc. n.º 2 do requerimento com referência n.º ...24 de 25/01/2020 (que por lapso do mandatário na altura, não juntou o seu anexo, o que aqui se faz sob a égide do doc. n.º 1 - que irá ser junto no requerimento de litigância de má-fé infra infra - , nos termos do artigo 651.º, n.º 1, do CPC - em virtude de o julgamento proferido ser baseado em prova falsa e por as testemunha dos recorridos declararem, de surpresa, que com o incêndio de 2017 caíram pinheiros na casa da recorrente -, requerendo subsidiariamente a requisição do referido documento Relatórios de avaliação elaborados pelo perito avaliador Sr. OO datado de Setembro de 2019 relativamente às duas casas da recorrente sitas no Lugar ..., junto à Estrada ..., na Freguesia ..., Concelho ..., que foi realizado no âmbito da elaboração de um projeto de expropriações para a Obra: “... – ...”, nos termos do artigo 436.º do CPC, onde constam fotografias tiradas pelo perito avaliador da casa da recorrente em 9 de Setembro de 2019; e Doc. n.º 1 do requerimento com referência n.º ...24 de 25/01/2020 (reclamação da recorrente endereçada ao chefe de finanças de ... devido à alteração matricial que a recorrida Junta de Freguesia ... procedeu ao artigo ...31 em 21/01/2020); 14.º Com base na prova documental da recorrida Junta de Freguesia ...: o documento n.º 4 (que configura no contrato de arrendamento celebrado com a recorrida AA, onde foi acordada a renda mensal durante três meses de 300,00 € (trezentos euros) e onde resulta que as obras a realizar no terreno são da responsabilidade da recorrida AA); 15.º A confirmar a veracidade de toda a prova produzida pela recorrente concorre o google maps (...!3m6!1e1!3m4!1scxqqorGsv8a6AwUN KMAqxw!2e0!7i13312!8i6656?coh=...09&entry=... - coordenadas ...48, ...57), link (que irá ser junto no requerimento de litigância de má-fé infra) que, na opinião da recorrente, configura facto notório nos termos do artigo 5.º, n.º 2, al. c), do CPC, sendo que incumbe ao juiz o disposto no artigo 411.º do CPC; 16.º A consulta do referido link, aqui disponibilizado é absolutamente necessária para se aferir a verdade material, além de o julgamento em 1.ª instância o ter tornado necessário dada a falsa prova produzida e a invocação da queda de pinheiro ou pinheiros na casa da recorrente, bem assim como ajuizar da conduta processual dos recorridos, assim, requer a recorrente que V.ªs Ex.ªs consultam o link aqui disponibilizado para a verdade subir ao de cima e ser feita justiça; 17.º O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto; Quanto à casa da recorrente identificada no facto provado 1) da sentença e dos danos da violação do seu direito de propriedade, 18.º Resulta da prova produzida e constante nos autos que a recorrida AA ocupou a casa identificada no facto provado 1) da sentença pertencente à recorrente, tendo-lhe, voluntariamente e conscientemente, demolido toda a fachada da frente, o telhado e o respetivo sistema de vigas em madeira que o suportam, instalando posteriormente o estabelecimento “EMP02...”; 19.º Tais atos são ilícitos porquanto violadores do direito de propriedade da Recorrente sobre a sua casa, designadamente violando o artigo 1305.º do CC; 20.º Agiu com dolo, porque conluiada com a recorrida Junta de Freguesia ..., com objetivo de demolir a casa, pois, ambos, não podiam ignorar, que a casa da recorrente identificada no facto provado 1) da sentença, sita no Lugar ..., antes da implantação do EMP02... tinha todas as fachadas, telhado e sistema de vigas em madeira que o suporta; 21.º Sendo que caso o tribunal não acolha o dolo, a recorrente não prescinde da mera culpa da recorrida AA, caso se sufrague que a recorrida Junta de Freguesia não a informou da titularidade da casa antes da prática dos referenciados atos de demolição da casa da recorrente; 22.º Os atos da recorrida AA – coadjuvados por máquina escavadora, trabalhadores e outros materiais - são casualmente adequados a causarem, como causaram, danos na cada de recorrente: retirada do telhado, respetivo sistema de vigas e fachada da frente da casa; 23.º Assim, verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrados nos artigos 483.º, 487.º, 488.º, 490.º, 562.º, 563.º e 566.º do CC; 24.º Nestes termos, ao abrigo dos referenciados normativos, deveria o Tribunal a quo ter condenado a recorrida AA na reconstituição natural da casa da recorrente antes da implantação do estabelecimento EMP02..., repondo, assim, a fachada toda da frente da casa (de forma a ficar com todas as fachadas), o telhado e o respetivo sistema de vigas em madeira, de forma a que fique inteira e totalmente revestida nos termos do Doc. n.º 16 do requerimento inicial da providência cautelar ou condenar a recorrida a dar o montante estritamente necessário para a compostura da casa nos moldes do Doc. n.º 16 do requerimento inicial da providência cautelar; 25.º Com a destruição e ocupação (não autorizada) da casa da recorrente para instalação do EMP02... pela recorrida AA, a recorrente ficou três meses privada do uso da sua casa consagrada no facto provado 1) da sentença, sem a poder utilizar ou se quer aceder ou tirar qualquer tipo de rendimento; 26.º Conforme a prova produzida, a recorrente ficou impedida de praticar atos de conservação e manutenção da sua cada (para arranjar janelas, porta e lado direito do telhado – cfr. doc. n.º 16 do requerimento inicial de providência cautelar), bem assim com ficou privada de receber quantias pecuniária pela objetiva e ilegal ocupação da sua cada, designadamente a título de rendam, tendo a recorrente feito prova concreta desses factos; 27.º Na mesma medida, da prova produzida, resulta que a recorrida AA voluntariamente, com dolo e adequadamente impediu a Recorrente dos usos abstratos e concretos da sua casa identificada no facto provado 1) da sentença durante três meses, o que é ilícito, desde já, por violação do artigo 1305.º do CC, provocando-lhe danos concretos (já referidos no penúltimo parágrafo) e abstratos de privação de uso; 28.º Assim, por verificação dos artigos 483.º, 487.º, 488.º, 490.º, 562.º, 563.º, 566.º, todos do CC, deve a recorrida AA ressarcir a recorrente, a título de dano de privação de uso, as rendas que devia ter recebido (visto a ilegal e não autorizada ocupação objetiva do seu prédio) no valor de 300,00 € (trezentos euros) – visto que o arrendamento celebrado com a recorrida Junta de Freguesia consagra o valor de 100,00 € (cem euros) ao mês, ressarcir a recorrente em indemnização no valor de 1.000,00 € (mil euros) por ter impedido durante três meses a recorrente de proceder a atos de reparação/conservação da sua propriedade e a título da privação abstrata do uso casa da recorrente identificada no facto provado 1) na sentença, deve a recorrida AA ressarcir a recorrente no valor de 3.000,00 € (três mil euros), perfazendo uma indemnização total a título de privação de uso de 4.300,00 € (quatro mil e trezentos euros); 29.º Veja-se o Acórdão de 7/4/2005, Alves Velho, Revista 306/05: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direito de uso, fruição - aproveitamento dos frutos materiais e jurídicos - e disposição das coisas que lhe pertencem, respondendo o possuidor de má fé perante aquele pelo valor dos frutos que um proprietário diligente poderia ter obtido - art.ºs 1305 e 1271 do CC. Está, deste modo, legalmente estabelecido o critério indemnizatório do ato ilícito cometido pelo possuidor de má fé, por remissão para o valor dos frutos que a coisa podia produzir. Consequentemente, valor locativo (renda) de um prédio urbano é elemento do cômputo do dano resultante da privação do respetivo gozo, correspondente aos frutos civis que a coisa podia produzir”; 30.º Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/07/2023, processo n.º 5834/20.7T8LRS.L1-7: “Em suma, desde que a violação do direito de propriedade, acompanhada da privação do uso, constituem facto ilícito deve, em regra, conceder-se ao lesado a correspondente indemnização” (cfr. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7a3d336c564 7526c802589e9003c6de7?OpenDocument); 31.º Da prova produzida resulta que a recorrida Junta não se limitou a arrendar 500 m2 do terreno do Lugar ... para arrendamento e instalação de estabelecimento; 32.º Ficou assente na audiência de julgamento que a recorrida Junta de Freguesia ... tinha conhecimento que a casa identificada no facto provado 1) da sentença era propriedade da recorrente desde o ano de 2013; 33.º Ficou assente que a Junta de Freguesia ..., desde 2018, elaborou um projeto turístico a ser realizado no Lugar ..., incluindo a casa da recorrente, estando a correr processo expropriativo para o efeito (do qual, diga-se, a recorrente não recebe notícias há cerca de dois anos); 34.º Na mesma medida, ficou assente, devido às declarações de parte da recorrida Junta de Freguesia ..., que foi arrendado o espaço todo do Lugar ..., incluindo a casa da recorrente, além de o depoimento de PP referir que a recorrida AA estava convencido que o arrendamento abrangia o terreno todo; 35.º Se a recorrida AA estava convencida que o arrendamento abrangia, designadamente, a casa da recorrente, é porque a recorrida Junta de Freguesia ... não logrou em informar a recorrida AA que a casa era pertencente à recorrente (mesmo sabendo-o desde 2013), além de a recorrida Junta de Freguesia ..., sabendo que a recorrida AA estava a demolir a casa da recorrente, porque não podia ignorar, não logrou em interpelar/avisar/impedir a recorrida AA de desfigurar completamente o prédio; 36.º Pelo que, no mínimo, a recorrida Junta de Freguesia ... incorreu numa omissão nos termos do artigo 486.º do CC, dado que por força do artigo 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do CPA, a recorrida Junta de Freguesia era obrigada a praticar o ato omitido, i.e., de informar a recorrida AA que a casa era da recorrente a fim de aquele direito de propriedade não ser violado e, já na iminência, da violação do direito de propriedade da recorrente, interpelar/impedir a recorrida a que parasse com tais atos, pois desde 2013 sabe que a casa identificada no facto provado 1) da sentença é pertença da recorrente; 37.º Além de que, por mera força do contrato de arrendamento, cabia-lhe informar sem sombra de dúvidas que a casa era da recorrente, que lá a recorrida AA não podia praticar qualquer ato, visto que sabe que a casa é da recorrente desde 2013, caso o Tribunal entenda que não existiu conluio; 38.º As omissões da recorrida Junta de Freguesia ... foram culposas, com dolo, (dado que sabia desde 2013 que a casa era da recorrente), e casualmente adequadas a permitir que a recorrida AA destruísse e ocupasse ilicitamente a casa da recorrente; 39.º Tinha a recorrida Junta de Freguesia ... praticado os atos omitidos referidos e esta realidade processual não teria existido, sendo certo que os omitiu com dolo; 40.º Contudo, entende a recorrente que a conduta das recorridas foi planeada entre as duas com dolo, e que ambas, desde o início, sempre tiveram a real noção e consciência que estavam a violar o direito de propriedade da recorrente; 41.º Acasa no ano de 2020, antes da implantação do EMP02... pela recorrida AA, tinha todas as fachadas, telhado e sistema de vigas em madeira, pelo que, sabendo a recorrida Junta que a casa pertencia à recorrente desde 2013, ambas não podiam ignorar a existência de uma casa com toda a sua estrutura, embora com o lado direito do telhado danificado; 42.º A recorrida AA demoliu telhado, fachada da frente e vigas de madeira, e fê-lo com conhecimento da Junta Freguesia, que não o podia ignorar; 43.º Pelo que incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida quando absolveu a recorrida Junta de Freguesia ... dos pedidos da PI; 44.º Preenchendo-se, assim, todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do artigo 483.º, 486.º, 487.º, 488.º, 490.º, 563.º, 562.º e 566.º, todos, do CC; 45.º Devendo, por isso, a recorrida Junta de Freguesia ..., conjuntamente ou solidariamente, com a recorrida AA, ser condenada a repor a casa da recorrente na sua situação natural, i.e., nos termos do doc. n.º 16 do requerimento inicial da providência cautelar ou condenar a recorrida a dar o montante estritamente necessário para a compostura da casa nos moldes do Doc. n.º 16 do requerimento inicial da providência cautelar; bem assim como condenada a indemnizar a recorrente na quantia de 4.300,00 € (quatro mil e trezentos euros) a título de privação de uso, conjuntamente ou solidariamente, com a recorrida AA (nos mesmos termos explanados supra, onde se discutiu a temática da indemnização por privação de uso); 46.º Resultou provado que com os atos das recorridas (já descritos supra e mais densamente apreciados nas alegações), a recorrente e respetivos sócios não aceitaram a situação consumada causada pela instalação do EMP02..., ficaram desmoralizados, revoltados, sentidos, humilhados, chateados e surpresos; 47.º A recorrida EMP02..., com conhecimento e no interesse da recorrida Junta de Freguesia ..., esbulhou a casa da recorrente, demolindo a sua fachada da frente, o telhado e respetivo sistema de vigas de madeira, e fê-lo, realça-se, novamente, porque uma pessoa coletiva de direito público territorial, sabendo, desde 2013, que a casa era pertença da recorrente, permitiu, e quis, que tal acontecesse; 48.º Uma pessoa coletiva de direito pública não pode, conscientemente e dolosamente, procurar obter resultados tendentes à prossecução de eventuais interesses públicos (por exemplo: para a realização de um projeto turístico e expropriação nesse contexto) por vias ilegais e ilícitas, in casu, permitir que a recorrida AA demolisse a casa; 49.º O que objetivamente depreciou o valor patrimonial da casa o que fará que, caso ocorra expropriação (parada há cerca de dois anos), a justa indemnização seja de um valor inferior ao que deveria ser tendo a casa todas as suas fachadas, telhado e sistema de vigas; 50.º A recorrida em prejuízo dos princípios gerais da atividade administrativa, com conhecimento que a casa era da recorrente, e com planos desde de 2018 de construir um parque de turismo, mandatou a recorrida AA (em troca esta explorava o espaço com uma renda baixa), como já referido, para arrasar a casa da recorrente e, assim, obter ganhos ou poupanças objetivas quanto à aquisição da casa pela via expropriativa e, nas melhores das hipóteses, apoderar-se da casa da recorrente pela via de facto; 51.º Toda a conduta dos recorridos é de uma natureza extremamente censurável, principalmente da recorrida Junta de Freguesia ... que, sendo uma pessoa coletiva de direito público territorial, ignorou o seu estatuto vinculado ao princípio da legalidade, sendo de extrema gravidade que ditas pessoas coletivas públicas andem com estratagemas para além e contra a lei com o fim de, objetivamente, provocarem danos nos direitos constitucionais dos administrados; 52.º É indissociável do presente caso o projeto de turismo (que começou a ser laborado em 2013) a expropriação que está a correr contra a casa da recorrente, sendo toda a conduta da Junta de Freguesia ..., conluiada com a recorrida AA, com o objetivo de a obter sem os referidos e legais procedimentos ou então de lhe casuar danos de forma a pouparem recursos económicos com a expropriação; 53.º Pelo que tal atitude deve ser reprimida e sancionada pelo direito de forma a recorrida Junta de Freguesia ... não voltar a praticar atos de índole análoga ou similar ou planear procedimentos obscuros próprios de uma organização que não respeita as regras do direito; 54.º Além da violência do esbulho da casa da recorrente, que foi completamente arrasada pela recorrida AA com pleno conhecimento da recorrida Junta de Freguesia, que, podendo, nada fez para evitar os danos sofridos pela recorrente; 55.º Os referidos danos não patrimoniais enquadram-se na previsão do artigo 496.º, n.º 1, do CC e demais normativos, designadamente, 483.º, 486.º, 487.º, 488.º, 490.º, 563.º, 562.º e 566.º do CC, errando, por isso, de julgamento o Tribunal recorrido; 56.º A sentença recorrida, assim, errou de julgamento, pois não denotou a grave censura ética, moral e social que os recorridos tiveram, que, além do mais, produziram prova notoriamente incompatível com a realidade material; 57.º Assim, tem a conduta das recorridas de ser cominada com idónea indemnização que vise ressarcir o mal feito pelas recorridas e desincentivar, quer junto dos recorridos, quer junto de outros elementos da comunidade (inclusive outras pessoas coletivas de direito público), a repetição de práticas prevaricadoras; 58.º Assim, devem recorridos serem condenados no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 10.000,00 € (dez mil euros) e numa indemnização punitiva no valor de 20.000,00 € (vinte mil euros); Quanto à aquisição da propriedade da mina, respetivas águas e tanque por usucapião, 59.º Resultou provado do processo que a recorrente, desde a 2.ª Guerra Mundial, desde a concessão mineira do Estado e da abertura da mina pela recorrente, até aos de hoje, em particular nos últimos 20/30 anos, de forma pública, sem oposição, pacifica, ininterrupta, consecutiva e reiterada, na intenção e convicção de que a mina, respetiva água e tanque lhe pertencia, como pertenceu e pertence, tem praticado, além dos atos de exploração aquando a 2.ª Guerra Mundial, atos de manutenção, reparação, conservação, vigilância e limpeza sobre a mina, quer por intermédio de seus funcionários/prestador de serviços (veja-se os caseiros, o casal que vivia nas casas da recorrente), quer por via dos seus sócios, o Sr. QQ (antigo sócio maioritário da sociedade) e o Sr. II, pelo que a recorrente adquiriu a propriedade da mina, águas e tanque por usucapião; 60.º Ficou provado que é a recorrente quem exerce em exclusivo os poderes de facto sobre a mina, águas e tanque, neles se presumindo a respetiva posse (cfr. artigo 1252.º, n.º 2, do CC), a qual faz, igualmente, presumir a titularidade do direito de propriedade a favor da recorrente – artigo 1268.º, n.º 1, do CC; 61.º Com o término da 2.ª Guerra Mundial, a mina foi abandonada pelas entidades públicas territoriais estaduais e autárquicas, deixando de satisfazer interesses coletivos relevantes; 62.º Pelo que, havendo cessação do domínio público, quando as coisas deixam de ter utilidade pública ou perdem o caráter dominial, ocorre a desafetação; 63.º Sempre deveria o tribunal a quo ter entendido estarmos perante a ocorrência de uma desafetação da mina, águas e respetivo tanque, que ocorreu, no mínimo, há 30 anos; 64.º A este propósito dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21/02/2006 e disponível em www.dgsi.pt que “Os bens dominiais quando deixem de ter utilidade pública perdem o caráter dominial e ingressam no domínio privado da pessoa jurídica de direito público, deixando se ser imprescritíveis e inalienáveis”. 65.º Ora, no caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e provado, que a mina, águas e tanque perderem a utilidade pública, passando a ser utilizado exclusivamente pela recorrente; 66.º De facto, estamos, no caso, perante uma desafetação tácita, na medida em que se verificou um comportamento por parte de entidades públicas territoriais, que conduziu à perda de utilidade pública da mina, respetivas águas e tanque; 67.º Tendo passado a ser utilizado exclusivamente pela recorrente e respetivos sócios, garantindo a manutenção, limpeza, conservação e vigilância da mina; 68.º A recorrente adquiriu o direito de propriedade sobre a mina, águas e tanque, resultando claro a ocorrência da desafetação tácita, passando as referidas coisas do domínio publico a ser do domínio privado da recorrente; 69.º Já em termos de direito de propriedade a recorrente goza da presunção de titularidade do direito de propriedade sobre a mina, águas e tanque nos termos do artigo 1268.º do CC; 70.º Ficou provado que a recorrente vem praticando atos materiais na mina, águas e tanque desde a 2.ª guerra até aos tempos de hoje como respetivo corpus e animus, de forma pacífica, publica, de boa-fé e sem oposição de quem quer que fosse; 71.º Assim, mal andou o Tribunal a quo ao entender que a recorrente cessou os seus atos há mais de 50 anos, baseado em prova testemunhal e declarações de parte cuja credibilidade são altamente questionáveis, tendenciosos e contraditórios dado o já aqui explanado; 72.º Assim, a recorrente adquiriu a mina, respetivas águas e tanque nos termos dos artigos 1268.º, 1287.º e 1296.º do CC; Quanto à litigância de má-fé da recorrente, 73.º Da prova produzida resulta que a recorrente, com o presente processo, primacialmente pretendeu tutelar jurisdicionalmente a situação de esbulho da sua casa perpetuada pelas recorridas, tendo intentado providência cautelar para o efeito; 74.º A recorrente para fazer prova do seu direito de propriedade sobre a casa identificada no facto provado 1) da sentença só dispunha da matriz que detinha aquando o requerimento inicial da providência cautelar e aquando a PI, era o único documento que detinha que permitia fazer aquela constatação; 75.º Além do mais, ao tempo da dedução da providência cautelar a única matriz relativa ao artigo ...31 que existia foi aquela que a recorrente juntou no requerimento inicial, a recorrida Junta de Freguesia só requereu a retificação das matrizes supervenientemente, no ano de 2020 – veja-se o Doc. n.º 1 do requerimento com referência n.º ...24 de 25/01/2022; 76.º Sendo que no requerimento com referência n.º ...24, de 25/01/2022 (cfr. artigos 15.º a 25.º e 97.º a 99.º) a recorrente, expressamente e claramente, vem dizer aos autos que só fez uso da matriz para fazer prova de que é legítima proprietária da casa e que não tem o intuito de se arrogar dona dos logradouros que foram decididos no processo 15/91, onde claramente afirma que somente pretende ver repristinada a situação natural do seu imóvel e ressarcida dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do esbulho, demolição e invasão das recorridas, bem assim como garantir que as recorridas não voltam a pôr em causa o direito de propriedade da recorrente sobre a casa; 77.º Realçando-se que a recorrente, como já deixou claro em outras fases do processo, nunca teve a intenção de se arrogar proprietária do logradouro baldio, sendo que nem se quer tentou fazer essa prova na audiência de julgamento; 78.º Não houve qualquer dolo ou negligência grave, pelo que não se verificam os requisitos do artigo 542.º do CPC, pois sempre quis tão somente fazer prova da propriedade sobre a casa identificada no facto provado 1) da sentença, sendo que só em 21/01/2020 (cfr. doc. nº 1 do requerimento com referência n.º ...24 de 25/01/2022) é que a recorrida Junta de Freguesia requereu a retificação; 79.º Assim, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pois a recorrente nunca procurou com o presente processo a declaração da propriedade do logradouro baldio, como bem resultou do requerimento com referência n.º ...24 de 25/01/2022, sendo que na altura da dedução da providência cautelar e da ação principal a recorrida ainda não tinha retificado as matrizes, o que só o fez em 21/01/2020 (cfr. Doc. n.º 1 do requerimento n.º ...24 de 25/01/2022), pelo que não litigou de má-fé, devendo ser absolvida do pedido formulado pela recorrida Junta de Freguesia ...; Quanto ao despacho que aplicou multa à recorrente na 1.ª sessão de audiência de julgamento de 25/01/2024, 80.º Reproduz-se na íntegra o despacho que aplicou multa processual à recorrente constante na ata de discussão e julgamento de 31/01/2024 com referência n.º ...28, pág. 3 e 4; 81.º Salvo melhor opinião, o referido despacho é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de aplicação da multa à Autora, assim requere-se que seja declarada a nulidade do presente despacho e seja restituído à Autora o montante pago a título de multa; Finalizando, 82.º Termos em que, com a devida vénia e com o douto provimento de V.ªs Ex.ªs: a) Deve ser declarada a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, i.e., por omissão de pronúncia; b) Deve a recorrente ser declarada legítima proprietária do prédio identificado no facto provado 1) da sentença e condenar-se as recorridas a reconhecerem tal direito e a absterem-se de praticar quaisquer atos perturbadores sobre o prédio em causa; c) Declarar-se a recorrente legítima proprietária das águas de nascente, mina e tanque por usucapião, condenando-se as recorridas a reconhecerem tal direito e a absterem-se de praticar qualquer ato ou omissão que perturbe ou impeça a livre utilização das coisas referidas; d) Condenar as recorridas na repristinação da casa da recorrente identificada no facto provado 1) no estado em que estava antes da implantação do EMP02..., repondo a fachada da frente da casa (fazendo com que fique com todas as fachadas), repor o telhado (embora danificado no seu lado direito) e respetivo sistema de vigas em madeira que o suportam ou condenar as rés no pagamento do valor estritamente necessário para fazer aquela reparação; e) Condenar as recorridas no pagamento de indemnização de 4.300,00 € (quatro mil e trezentos euros) devido ao dano de privação de uso da casa identificada no facto provado 1) da sentença e no pagamento de indemnização à recorrente por danos não patrimoniais no valor de 10.000,00 € (dez mil euros) e de indemnização punitiva no valor de 20.000,00 € (vinte mil euros); f) Absolver a recorrente do pedido de litigância de má-fé que foi condenada; g) Declarar a nulidade do despacho que aplicou multa processual à recorrente constante na ata de discussão e julgamento de 31/01/2024 com referência n.º ...28, pág. 3 e 4, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC; h) Condenar as recorridas a suportar na íntegra as custas processuais. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência integral do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada, boa e devida Justiça. Do requerimento de litigância de má-fé da recorrida Junta de Freguesia ... Veio a recorrida Junta de Freguesia nas suas declarações de parte afirmar que a casa da recorrente identificada no facto provado 1) da sentença ardeu toda derivado o incêndio de 2017 em ... (Cfr. 00:06:57 – 00:08:43). Vislumbrando-se o seguinte link google maps: ...!3m6!1e1!3m4!1scxqqorGsv8a6AwUNKMAqx w!2e0!7i13312!8i6656?coh=...09&entry=... , - coordenadas ...48, ...57, vislumbra-se com evidência que casa da recorrente em setembro de 2018 tinha todas as fachadas (visto pela escuridão dentro da casa), bem assim como tinha telhado. Vislumbrando-se o documento n.º 1 aqui junto, observa-se um relatório pericial elaborado por perito da lista oficial em contexto de solicitação da Junta de Freguesia ..., com relevo o Relatório de Avaliação da Parcela n.º 1 (perito trocou os m2 das dos dois prédios que foram avaliados), págs. 4, 5, 7 e 8, onde se vêm fotografias tiradas pelo perito à casa da recorrente em 9 de Setembro de 2019, onde se vislumbram todas as fachadas, o telhado e respetivo sistema de vigas em madeira que o suporta, tal e qual os doc. n.º 16, 17 e 18 juntos no requerimento inicial da providência cautelar. O referido relatório pericial estava anexo a uma proposta de aquisição da Junta de Freguesia ... (que se juntou no requerimento com referência n.º ...24 de 25/01/2020 da ação principal, mas que por lapso do mandatário à altura, a recorrente não juntou os referidos relatórios). Assim, resulta evidente que a recorrida Junta de Freguesia ..., com dolo, alterou a verdade dos factos pois no incêndio de 2017 a casa da recorrente não foi destruída, como prova o supra, assim como toda a prova testemunhal e documental produzida pela recorrente em audiência de julgamento e constante nos autos, pelo que litigou em má-fé nos termos do artigo 542.º, n.º 2, al. b), 1.ª parte, do CPC. Impondo-se, atenta a censurabilidade da conduta da recorrida Junta de Freguesia ..., um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva, o que passará pela condenação da recorrida Junta de Freguesia ... em multa e indemnização condignada, esta a favor da recorrente, e de montante não inferior a 8.000,00 € (oito mil euros), destinada a compensá-la dos honorários do seu mandatário (artigo 543.º do CPC). Termos em que deve a recorrida Junta de Freguesia ... ser condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização no valor de 8.000,00 € (oito mil euros), a fim de compensar a recorrente dos honorários do seu mandatário. * Não consta dos autos que as Recorridas tenham apresentado contra-alegações.* A Mmª Juiz da primeira instância ao abrigo do disposto no art. 617º, n.º1, do CPC, proferiu a seguinte decisão:«Nas alegações juntas com a interposição do recurso veio a autora arguir a nulidade da sentença. Referiu que na sua petição inicial, requereu inspeção judicial ao local, tendo sido proferido despacho diferindo tal apreciação para momento posterior, o que nunca foi feito. Também requereu a condenação da ré Junta de Freguesia ... como litigante de má fé, o que nunca foi apreciado. Assim padece a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 615º, n.º1, al. b), 1ª parte do Cód. Proc. Civil. Cumpre proferir despacho nos termos do art. 617º, n.º1, do Cód. Proc. Civil. (…) Efetivamente não se pronunciou o Tribunal sobre as questões referidas, pelo que, procede-se ao suprimento das nulidades abrigo do disposto no art. 617º, n.º2, do Cód. Proc. Civil. Da inspeção ao local. Requereu a autora a realização da inspeção ao local tendo o conhecimento de tal ato sido relegado para momento posterior. De acordo com o art. 390º, do Cód. Civil a prova por inspeção tem por fim a perceção direta dos factos pelo tribunal. Ora, segundo o alegado pelas partes, designadamente pela autora, o local em crise não revela nos dias de hoje o que quer que ali tivesse existido. De outra parte, toda a prova junta aos autos (testemunhal, documental), foi cabal no sentido de demonstrar qual o estado do imóvel antes e depois da instalação do espaço “EMP02...”. Em face do exposto, e por se entender não ser necessário para a apreciação da matéria de facto indefere-se a inspeção ao local requerida pela autora. * Quanto à litigância de má fé.Pretende a autora a condenação da ré «Junta de Freguesia ... como litigante da má fé. Ora, a condenação como litigante de má fé exige uma conduta processual temerária capaz de integrar qualquer uma das alíneas do art. 542º, n.º2, do Cód. Proc. Civil. Tal não se verifica nos autos. Aliás, e como resulta da sentença proferida resulta precisamente o inverso, ou seja, a condenação da autora como litigante de má fé. Em face do exposto, improcede o pedido de condenação da Junta de Freguesia ... como litigante de má fé. Notifique.» * Notificada para o efeito (art. 617.º, n.º 3, do CPC), veio a recorrente alargar o âmbito do recurso interposto, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença (artigo 617.º, n.º 3, do CPC), apresentando as seguintes conclusões:1. Quanto ao indeferimento da inspeção judicial, 2. O Tribunal a quo indeferiu a inspeção judicial requerida pela Recorrente na sua PI; 3. Com fundamento na sua desnecessidade para a apreciação da matéria de facto; 4. Salvo melhor opinião, tal decisão está enfermada de erro de julgamento; 5. A inspeção judicial ao local tanto pode ser física como pode ser efetivada por via de consulta de sítio da internet, primo o google maps; 6. Ora, a segunda via, o google maps, é absolutamente necessária para a apreciação da matéria de facto pois faz prova que a casa da recorrente não ardeu com o incêndio de 2017, visto que em Setembro de 2018 a casa da recorrente tinha todas as fachadas e o telhado como atesta o link do google maps: ...!3m6!1e1!3m4!1scxqqorGsv8a6AwUN KMAqxw!2e0!7i13312!8i6656?coh=...09&entry=...; 7. Tal questão não é incidental, lateral ou secundária para o processo, mas essencial para a prolação de decisão mérito que decida do fundo causa; 8. Pois os recorridos alegaram, em sua defesa, que a casa teria sido destruída devido ao incêndio que deflagrou em 2017, como forma de contradizer e/ou impedir/extinguir/modificar os direitos invocados pela recorrente na PI; 9. I.e., é possível ver o estado do imóvel da recorrente antes e depois da implantação do EMP02... através do google maps; 10. Ainda mais, tal meio de prova tem a virtualidade de atestar que certos intervenientes processuais, em audiência de julgamento, prestaram, conscientemente, depoimento não coincidente com a verdade; 11. Destarte, o tribunal recorrido errou de julgamento, devendo a sentença recorrida ser substituída por uma que ordene a realização da inspeção requerida a fim do desiderato da justa composição do litígio e, mormente, da descoberta da verdade; 12. Não obstante, sem prescindir, sempre invoca a recorrente o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 4017/20.0T8GMR.G1.S1, de 27/04/2023, relator João Cura Mariano: “Os Tribunais da Relação, na apreciação de uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto podem utilizar, oficiosamente, as imagens do Google Maps/Street View, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil, devendo, no entanto, juntar as mesmas ao processo ou proceder à sua exibição, segundo o disposto no artigo 428.º,do Código de Processo Civil, facultando às partes o seu conhecimento e a possibilidade da impugnação da sua exatidão, previamente à sua utilização como meio de prova, em obediência ao princípio do contraditório em sede instrutória” (Cfr. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0b0a09de844 8167a8025899f00556f86 ). Quanto à improcedência do pedido de litigância de má-fé, 13. O Tribunal a quo improcedeu a litigância de má-fé requerida com o fundamento que “tal não se verifica nos autos”; 14. Salvo melhor opinião, a referida fundamentação equivale a falta absoluta de fundamentação de facto e de direito; 15. Assim, verifica-se nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC; 16. A recorrida Junta trouxe, conscientemente, versão a tribunal que sabia, perfeitamente, não corresponder à verdade, induzindo em erro o Tribunal; 17. Para tal constatação basta conferir o google maps (Cfr. ...,- 7.7653777,3a,75y,21.61h,105.62t/data=!3m6!1e1!3m4!1scxqqorGsv8a6AwUN KMAqxw!2e0!7i13312!8i6656?coh=...09&entry=...); 18. Deve, assim, ser declarada a nulidade nos termos já referidos; 19. Assim não se entendendo, deve a decisão que improcedeu a requerida litigância de má-fé da recorrida Junta substituída por outra que proceda integralmente tal pedido; Para finalizar, 20. A recorrente, à precaução, sente-se no dever (Cfr. artigo 7.º do CPC) de exteriorizar o procedimento de consulta no google maps do estado da sua propriedade em 09/2018; 21. Primeiro de tudo, abrir o link aqui disposto ...!3m6!1e1!3m4!1scxqqorGsv8a6AwUN KMAqxw!2e0!7i13312!8i6656?coh=...09&entry=...; 22. O suposto era a hiperligação remeter, de imediato, V.ªs Ex.ªs para imagens da casa da recorrente em 09/2018; 23. Contudo, pode suceder que a hiperligação remeta V.ªs Ex.ªs para uma imagem aérea muito aproximada da zona onde está sita a propriedade da recorrente; 24. Assim, primeiro cabe desaproxima-la até se verem duas casas com um tanque mesmo ao lado; 25. De seguida, cabe clicar numa das casas com o botão direito do rato e pressionar na opção “street view”; 26. Que redireciona para imagens da propriedade da recorrente relativas a 06/2023 (podendo ser necessário recentrar a imagem de forma a ser visível a propriedade da recorrente); 27. Ora, no canto superior esquerdo, numa caixa preta, aparece a opção “ver mais datas”, sendo que a referida opção deve ser escolhida; 28. Após escolhida a referida opção, aparece uma barra, na parte de baixo da página de web, onde aparecem as várias imagens da propriedade da recorrente desde 06/2023 a 06/2014; 29. Cabendo, assim escolher a imagem da propriedade da recorrente de 09/2018, para se consultar o estado da casa da recorrente naquela data; Em alternativa, 30. Pode-se consultar ... ou imputar as seguintes coordenadas ...... ...... na opção “Pesquisar no Google Maps”, após aberta a página web do Google maps; 31. Que remete para uma imagem aérea da zona onde está sita a propriedade da recorrente, aparecendo com um realce indicativo vermelho (junto ao tanque) a zona em que V.ªs Ex.ªs devem pressionar com o botão direito do rato; 32. Após pressionar, aparece, na parte de baixo da página web, a opção “streets view”, devendo tal opção ser escolhida; 33. Que redireciona para imagens da propriedade da recorrente relativas a 06/2023 (podendo ser necessário recentrar a imagem de forma a ser visível a propriedade da recorrente); 34. De seguida, é pressionar na opção “ver mais datas” (que aparece em caixa preta localizada no canto superior esquerdo da página web); 35. Aparecendo, de seguida, uma barra preta, na parte infra da página web, cabendo escolher a imagem da propriedade da recorrente relativa a 09/2018; 36. A recorrente tem em sua posse prints do google maps da sua propriedade relativa a 09/2018, onde se vê a casa com todas as fachadas e telhado, que aqui se juntam. Termos em que, com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, se requer seja admitida o alargamento do recurso nos termos do artigo 617.º, n.º 3, do CPC, concedendo-se provimento ao recurso, com revogação da sentença recorrida, com as devidas e legais consequências. * Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: - Admissibilidade da impugnação de despachos interlocutórios passíveis de recurso autónomo em prazo já ultrapassado aquando da interposição do presente recurso; - Junção de documento com o recurso; - Inspeção judicial ao local; - Nulidade da sentença; - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Reconhecimento do direito de propriedade sobre a mina e respetivas águas; - Dano da privação do uso; - Condenação por danos punitivos; - Rressarcibilidade de danos morais a pessoas coletivas; - Litigância de má fé. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados Foram dados como assentes na primeira instância os seguintes factos: 1. Encontra-se registado a favor da autora pela Ap....2/07 o direito de propriedade sobre o prédio composto de casa térrea destinada a arrecadação de materiais, com a área de 78,5 m2, inscrita na matriz sob o ...31[2] e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07. 2. O edifício descrito em 1 encontra-se bastante deteriorado quer em decorrência de incêndios que ocorreram nos anos de 2017 e 2019 e de atos de vandalismo. 3. No final de junho/inicio de julho de 2020, a 1ª ré ocupou a construção da autora, derrubando uma parede e colocando vigas e panos 4. Ali instalando um estabelecimento comercial denominado «EMP02...». 5. A 2ª ré deu de arrendamento à 1ª ré uma parcela de terreno de tal baldio com a área aproximada de 500 m2, para funcionamento de uma esplanada. 6. Em setembro de 2019 o edifício da autora já se encontrava em estado de ruína, apenas com 3 paredes, sem telhado nem portas e janelas. 7. A ré AA, quando iniciou os trabalhos no prédio da autora desconhecia que tal espaço não era pertença da ré Junta de Freguesia ..., apenas tomando disso conhecimento no decurso da obra. Quanto à litigância de má fé: 8. No âmbito da ação 15/91, em que foram partes a autora e a ré Junta de Freguesia ..., foi proferida decisão em que se reconheceu a titularidade dos moradores da Freguesia ... do prédio que identifica na petição inicial sendo que o direito de propriedade da autora se restringe às casas edificadas e ao solo por elas ocupado. 9. Para instruir a sua petição inicial a autora utilizou a certidão registral do prédio não retificada em consonância com a decisão proferida no Proc....1, da qual consta: “casa térrea com duas divisões para arrecadação de materiais com a área total de terreno de 6.078,500 m2, área de implantação do edifício de 78,500 m2 a confrontar de norte e nascente com BB e de sul e poente com CC. 10. Na sua petição inicial a autora não fez qualquer menção ao Proc....1. * 3.1.2. Factos Não Provados a) Do lado esquerdo do edifício e como parte integrante do mesmo existe uma mina que foi aberta pela autora da qual jorra uma nascente de água, que se deposita num tanque. b) Ao longo dos anos a autora tem feito a manutenção do prédio descrito em 1, a limpeza da mina e tubagem, o corte de vegetação e de árvores, sem oposição de quem quer que seja, ignorando lesar os direitos de outrem. c) Nas circunstâncias referidas em 3 as rés, com recurso a uma máquina escavadora e a trabalhadores invadiu o prédio da autora, procederam à abertura de um acesso e derrubaram parte do edifício, designadamente a parte da frente do telhado. d) E procederam à alteração total do edifício, das suas fachadas, do telhado e do exterior. e) A ré impediu a autora de utilizar o seu prédio. f) Causando aos sócios da autora vergonha e humilhação. * 3.2. O Direito3.2.1. Admissibilidade da impugnação de despachos interlocutórios passíveis de recurso autónomo em prazo já ultrapassado aquando da interposição do presente recurso. Vem a recorrente, com o recurso da decisão final, impugnar o despacho que lhe aplicou uma multa na 1.ª sessão de audiência de julgamento de 31/01/2024, o qual no seu entender é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de aplicação da multa. Trata-se, no caso, de uma decisão judicial interlocutória de condenação em multa. A identificação das situações em que cabe a interposição da apelação autónoma é essencial, com vista a evitar o efeito de caso julgado formal provocado pela omissão da sua interposição atempada.[3] Na verdade, só no caso das apelações que não sobem autonomamente, as decisões interlocutórias podem ser atacadas (desde que recorríveis), nos termos do art. 644.º, nº 3, do CPC, mediante recurso interposto com a decisão final ou daquela que conheça parcialmente do mérito de alguns pedidos ou que determine a absolvição da instância de algum ou alguns réus, por não se encontrarem cobertas pelo efeito de caso julgado formal, certo que a decisão judicial transita em julgado quando já não é suscetível de reclamação nem de recurso ordinário, nomeadamente quando nenhuma impugnação tenha tido lugar nos prazos legais (art. 628.º do CPC), formando-se então o caso julgado, com efeitos circunscritos ao processo concreto em que a decisão é proferida, constituindo caso julgado meramente formal, quando, designadamente, constitua despacho interlocutório que não seja de mero expediente (art. 152.º, nº 4, do CPC). E, como é pacífico, “dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida”.[4] Assim, “quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso autónomo não o foi tendo, consequentemente transitado em julgado, não pode o tribunal superior, em sede de recurso da decisão final, contrariar a decisão anteriormente proferida e transitada, sob pena de violação do caso julgado formal.” [5] A considerar, finalmente, que o prazo geral para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº 2 do art. 644.º e no art. 677.º - art. 638.º, nº 1, do CPC. Assim sendo, sabendo-se que a decisão em causa foi proferida em audiência de julgamento no dia 31.01.2024, considerando-se notificada na mesma data (art. 254.º do CPC), e como, in casu, em abstrato, nos termos do art. 644.º, nº2, e), do CPC, era admissível recurso autónomo da decisão judicial que condenou em multa, forçoso é concluir que na data da interposição do presente recurso, o prazo referente aqueloutro recurso já tinha decorrido, com a consequente definitividade da aludida decisão interlocutória que agora o recorrente visa atacar. A impugnação daquela decisão no presente recurso é, portanto, inadmissível, dela não podendo este Tribunal conhecer, o que se decide. * 3.2.2. Junção de documento com o recursoCom as alegações de recurso a recorrente juntou um documento consubstanciando um relatório de expropriação com data de setembro de 2019. Justifica que o documento se tornou pertinente em virtude de o julgamento proferido ser baseado em prova falsa e por as testemunhas dos recorridos declararem, de surpresa, que com o incêndio de 2017 caíram pinheiros na casa da recorrente (sic). Resulta do disposto no art. 651.º, n.º 1, do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425.º, do CPC, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Por sua vez, o art. 425.º, do CPC estabelece que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Da articulação lógica destes preceitos resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Quanto à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.[6] No caso de superveniência subjetiva é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. Quanto à junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, tal pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Nesta circunstância “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância”.[7] O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. E daí o documento tornar-se necessário só por virtude desse julgamento, quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”.[8] No caso, o documento data de setembro de 2019, não sendo, pois, objetivamente superveniente. Quanto à segunda situação, salvo o devido respeito, não pode ser entendido que a junção do documento se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. A situação em que o argumento da necessidade é admissível relaciona-se com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, “com a eventualidade de a decisão ser de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”.[9] Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa advertem que “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. [10] Tal significa que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e com a questão suscitada. Sufragamos inteiramente o que, a propósito se escreveu no Ac. da Relação de Porto de 23.02.2023 “O que releva, portanto, é que a necessidade do documento não seja preexistente à decisão da 1.ª instância, não seja um dado com o qual a parte devesse contar já antes da decisão e independentemente desta, mas antes algo resultante da própria decisão, no sentido de que é a abordagem feita nesta que torna indispensável o documento e justifica que a parte não devesse contar antecipadamente com essa exigência. Quando, pelo contrário, a junção do documento corresponde a um dever de diligência que já antes a parte sabia ou devia saber que a onerava e a decisão de 1.ª instância é uma das que a parte tinha a obrigação de contar que pudessem ser proferidas, por mais que esperasse que a decisão fosse diferente, a junção do documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância»[11] Ora, na situação em apreço, a questão do estado de conservação/degradação da casa relaciona-se com factos que já antes da decisão da 1.ª instância o recorrente tinha consciência de que estavam sujeitos a prova, pois que foi posta em causa pela contraparte na sua contestação. Diga-se, em boa verdade, que mal se compreende a controvérsia ora gerada pelo estado de conservação da casa, quando é a própria autora que na sua petição inicial (artigo 10.º) refere que «nos últimos anos o edifício se deteriorou, em resultado do incêndio que ocorreu no ano de 2017 e, também, no início do ano 2019, foi o mesmo sujeito a actos de vandalismo, em que se destruíram ou furtaram as janelas, portas, se partiram algumas telhas e tentaram derrubar as vigas que suportavam o telhado». Não há, pois, fundamento para a junção do documento a pretexto da surpresa quanto ao referido pelas testemunhas. Pelo exposto, não se admite a junção do documento apresentado pela recorrente em sede de alegações de recurso. * 3.2.3. Inspeção judicial ao localFoi requerida pela autora a inspeção judicial ao local. O tribunal a quo indeferiu a diligência, considerando que de acordo com o alegado pelas partes, o local não revela nos dias de hoje o que quer que ali tivesse existido, sendo que a prova junta aos autos (testemunhal, documental), foi cabal no sentido de demonstrar qual o estado do imóvel antes e depois da instalação do espaço “EMP02...”. Insurge-se a recorrente contra este entendimento. Sucede, no entanto, que as razões da discórdia não se dirigem aos fundamentos que alicerçaram a decisão, antes inovatoriamente é apresentada uma segunda via, que considera ainda integrar o conceito de inspeção judicial, que é o recurso à consulta de sítio da internet, google maps. O objeto do recurso terá, todavia, de se circunscrever à decisão e seus fundamentos. O tribunal sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, inspecionar coisas a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local em questão (art. 490.º, nº 1 do CPC). A prova por inspeção tem por fim a perceção direta dos factos pelo tribunal (art. 390.º, do Código Civil). Deste preceito resulta que o critério que deve presidir à decisão de proceder à inspeção ao local é o da conveniência para a formação da convicção a formar. Na situação presente, entendemos na esteira da decisão recorrida que a requerida inspeção ao local não é conveniente, nem necessária, desde logo porque, a atual configuração do local nada tem a ver com o seu estado anterior, depois porque atendendo à prova produzida, designadamente registos fotográficos, a observação direta mostra-se desnecessária e inútil. Assim sendo, é de manter a decisão de indeferimento. * 3.2.4. Nulidade da sentençaA recorrente vem arguir a nulidade da sentença, quanto à decisão sobre o pedido de condenação de litigância de má fé da ré Junta de Freguesia, por falta de fundamentação. Apreciemos. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 615.º nº 1 do CPC, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al.b)). O Prof. Castro Mendes[12], após a análise dos vícios da sentença conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela[13], que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Quanto ao vício de falta de fundamentação, ensina o Prof. Alberto dos Reis[14], que “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas”, conformemente a nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando há “ausência total de fundamentos de direito e de facto”, sendo certo que “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. Para que a sentença esteja eivada deste vício de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. Tendo presente estas noções, a decisão recorrida não enferma da nulidade que lhe é apontada, visto que nela se especificou o fundamento em que assenta, ao consignar-se que a condenação como litigante de má fé exige uma conduta processual temerária capaz de integrar qualquer uma das alíneas do art. 542.º, n.º2, do CPC, o que no caso não se verifica. Não padece, pois, a sentença da nulidade invocada. * 3.2.5. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de factoExistem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados conduzem à sua rejeição. Assim, o artigo 640.º, CPC impõe ao recorrente o ónus de: a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Impõe-se que nas conclusões o recorrente indique concretamente os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a que se possa, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação da alteração da matéria de facto, e saber claramente em que sentido pretende que a matéria de facto provada seja alterada. Pois bem. Pretende a recorrente ver alterada praticamente toda a matéria de facto apurada pelo tribunal, quer a dada por provada quer a considerada não provada (esta na sua totalidade) e aditar 18 pontos, alguns deles não foram sequer alegados. Esta impugnação mais não é que um insurgimento genérico quanto à convicção formada pelo tribunal a quo. Ora, não é admissível a impugnação que se limite a reagir em abstrato contra a decisão da matéria de facto, sem especificar para cada ponto impugnado a razão fundada da discordância e o meio de prova que o suporta. Diga-se, não obstante, que ouvidos todos os depoimentos prestados, analisados todos os documentos juntos, ponderando as razões de facto expostas pela recorrente em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido. De facto, a fundamentação exarada na sentença recorrida é clara e consistente, dá conta do caminho que a julgadora trilhou até à sua decisão, como se formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articulou, qual a análise crítica a que a submeteu. A versão dos factos apresentada pela autora, e que conforma a sua impugnação, claramente não logrou demonstração, pois ao contrário do agora sustentado mas na petição inicial admitido, a casa encontrava-se já muito deteriorada aquando da intervenção da ré AA, o que em maior ou menor extensão é referido por todas as testemunhas, por um lado, e, por outro, não resultou minimamente demonstrada a prática de atos de posse da autora sobre a mina e sua água. Com efeito, a sustentar a alteração a impugnante reproduz excertos sincopados das declarações das partes e depoimentos das testemunhas, fazendo-o, no entanto, de forma acrítica e sem os conjugar com a demais prova produzida, com destaque para a prova documental e registos fotográficos. A recorrente, no fundo, limita-se a discordar da decisão da matéria de facto. Num sistema de prova livre, o legislador abstém-se, em abstrato, de determinar o valor da prova e reconduz essa tarefa ao julgador, a quem cabe aferir, em concreto, o “valor relativo” de cada meio de prova face ao conjunto, isto é, o julgador terá que fazer um conciso dos meios de prova produzidos, ponderando o valor de cada e estabelecendo entre eles a hierarquia de valor determinante para a formação da sua convicção. Com isto está a “pesar” as provas.[15] Analisar criticamente as provas é pesá-las, isto é, valorá-las. Quanto à prova testemunhal, há que referir que para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.[16] Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos das testemunhas, os motivos pelos quais se lhes confere credibilidade têm subjacente elementos de racionalidade e experiência comum, avaliando-se a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. Por isso, a atividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as coincidências e contradições, ademais de os conjugar com os demais elementos objetivos. Os elementos probatórios indicados na impugnação foram atendidos na decisão e conjugados com a demais prova, tendo-se feito constar na decisão recorrida, e por referência aos mesmos, a razão por que se dava por provado o estado de degradação da casa, o arrendamento do terreno e a ocupação e sua extensão pela 1ª ré e como não provada a factualidade relativa à mina e sua conservação. Bem analisada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, verificamos que a impugnante refuta a decisão sem verdadeiramente por em crise a valoração que da prova foi feita, em termos globais e conjugados, antes procedendo a uma interpretação sincopada dos depoimentos prestados. Ora, a discordância, por exegese diferenciada, do teor das declarações das partes ou do depoimento de determinadas testemunhas, não impõe, de per si, a censura da convicção do julgador, não tendo a impugnante aportado argumentos válidos nem provas bastantes que conduzam a diferente convicção. Quanto aos factos que se pretendem aditar, ademais de resultarem alguns deles incontroversos e já ultrapassados, como é exemplo a factualidade atinente à propriedade da casa (iv), outros claramente não resultaram demonstrados nos termos propostos (v a viii), ou de todo não resultaram demonstrados (xiv), outros são claramente conclusivos e outros ainda não se alcança que efeito juridicamente útil ou relevante se visa obter com a inclusão dos mesmos. Donde, tais factos não devem ser aditados ao rol dos factos provados. Assim, a prova produzida, considerada na sua globalidade e por referência às regras da experiência comum, não impõe decisão diversa (artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil) pelo que a impugnação não merece acolhimento, sendo a decisão de facto correspondente à realidade processualmente adquirida. * 3.2.7. Reconhecimento do direito de propriedadeConsidera a recorrente que ocorreu erro de julgamento quanto à apreciação do pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a mina e respetivas águas. Quanto ao direito de propriedade sobre a mina e respetivas águas, os termos da discordância da recorrente assenta num quadro factual que não se verificou, por não ter procedido a alteração da decisão de facto por si propugnada. Assim, como bem se refere na sentença, todos os atos por si praticados, e que cessaram há mais de 50 anos, foram no âmbito do contrato de concessão da exploração mineira, não tendo depois disso, praticado qualquer ato material sobre tal espaço. Invocando a aquisição por via da usucapião, não exerceu a autora qualquer poder de facto sobre a coisa, de modo correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real (art. 1251º, do Cód. Civil). Acrescente-se que os termos da extensão dos direitos da autora ficaram juridicamente bem definidos na ação que correu termos sob o nº. 15/91, direito que se circunscreve ao prédio urbano constituído apenas pela casa térrea, destinada a arrecadação de materiais, com a área total (s.c.) de 78,50m2 e do solo em que se encontra alicerçada. Claramente, mostra-se excluída a propriedade quer do tanque quer da mina e respetivas águas. Com o quadro fáctico apurado, não pode obviamente declarar-se o direito de propriedade da autora sobre a mina e respetivas águas, como corretamente se ajuizou na sentença. Improcede, nesta parte, a pretensão recursória. * 3.2.8. O dano da privação do usoDiscorda a recorrente da apreciação jurídico-normativa feita na sentença quanto ao direito indemnizatório. Vejamos se lhe assiste razão. Pretende a autora ser ressarcida dos danos que sofreu quanto ao rendimento que deixou de auferir com a impossibilidade de exploração do espaço devido à sua ocupação pelas rés. O direito que a autora pretende fazer valer inscreve-se no domínio da responsabilidade civil extracontrautual, consagrada no art. 483º, nº1º do Código Civil, que radica em quatro pressupostos essenciais: o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva, o dano e o nexo de causalidade. Importa, no caso, distinguir a atuação de cada uma das rés. Quanto à 2ª ré, Junta de Freguesia ... a única atuação comprovada desta interveniente cinge-se à celebração de um contrato com a ré AA, no âmbito do qual cedeu o uso de 500 m2 de terreno para a instalação e funcionamento de uma esplanada. Realça-se que o terreno não é propriedade da autora. Por conseguinte, falha a ação humana lesiva de bens jurídicos, em que se consubstancia o facto ilícito. Por outro lado, não se surpreende na atuação da ré qualquer infração ou violação do dever de cuidado que a façam contribuir, de forma culposa, para a produção do evento danoso, no caso a violação do direito de propriedade da autora. Em suma, não se apurou qualquer ação ou omissão ilícita que faça incorrer a ré na obrigação de indemnizar, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade. Quanto à responsabilidade da 1ª ré. A 1ª ré explorou durante três meses um estabelecimento no local, ocupando para o efeito um espaço que pertencia à autora, tendo derrubado uma parede. Foi condenada a repor o imóvel no estado em que se encontrava, designadamente, repondo a parede que demoliu. Resta apurar que outros danos decorreram da ocupação. No caso, a questão jurídica que esta ocupação suscita prende-se com a ressarcibilidade do dano da privação do uso. A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respetivo titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. Os termos da ressarcibilidade deste dano tem, contudo, merecido controvérsia na jurisprudência, sendo atualmente distinguíveis três correntes: - a que defende que a privação do uso, para que seja possível a sua ressarcibilidade, supõe a demonstração de um autónomo e específico dano patrimonial;[17] - a que considera que a simples privação ilegal do uso, por si, já integra um prejuízo de que o titular deve ser compensado;[18] - a que defende que para que seja reparável em termos indemnizatórios, a privação do uso, tem de se demonstrar o propósito ou a intenção de dele se aproveitarem as respetivas utilidades.[19] Para esta última corrente, bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado pretendia usar a coisa ou que normalmente a usaria, para que o dano decorrente da sua privação ocorra e, por via disso, a respetiva indemnização pela privação do uso seja devida. A propósito desta questão explica Paulo Mota Pinto[20], que a proposta de um ficcionado licenciamento do uso, revela-se insuficiente, pois assenta, no pressuposto de que o prejuízo a ressarcir consiste na afetação da possibilidade de utilização do proprietário enquanto tal (isto é, em abstrato), e não na perda das concretas vantagens (não pecuniárias) retiradas do gozo do bem (considerando, designadamente, elementos concretos como a hipotética utilização). Tal pressuposto é, porém, assumido sem se proceder a uma determinação de qual é exatamente o dano que deve ser ressarcido - a privação da possibilidade de uso ou a privação de concretas vantagens de uso -, e é ele que legitima a equiparação entre a situação do proprietário que se vê privado da utilização da coisa e a posição do locatário (ou, noutra versão, do locador), a servir de base a um cálculo do dano com base no valor correspondente ao aluguer. E prossegue considerando que é duvidoso que a perturbação da possibilidade abstracta de uso resultante da propriedade da coisa, do jus utendi et fruendi integrador do licere do proprietário (justamente porque integrante apenas de um licere), constitua logo, para além de um acto violador do direito (ilícito), um dano (uma lesão de um bem) que exija imediatamente uma proteção indemnizatória, independentemente das circunstâncias concretas. E adverte que há que distinguir, por assumirem diversa relevância para efeitos de regime, entre a faculdade abstracta de utilização da coisa, os direitos de utilização resultantes, por exemplo, de um contrato destinado a proporcionar tal gozo, e as concretas e determinadas vantagens retiradas do gozo da coisa. A primeira, como possibilidade abstracta (embora referida a uma coisa determinada), é logo inerente ao licere que constitui o “lado interno” dos direitos de domínio e não tem uma estrita vinculação temporal, na medida em que o direito de usar e fruir uma coisa (não deteriorada) pode ser exercido num momento posterior. Confere ao proprietário um “espaço de liberdade”, dependente na sua atualização da possibilidade e opção de uso. Os direitos de gozo fundamentam-se num título (normalmente um contrato) que molda decisivamente o seu âmbito e visa justamente proporcionar uma possibilidade de gozo, e por um período de tempo limitado, distinguindo-se daquela faculdade de utilização do proprietário (como é patente, além do mais, quando está em causa a privação do uso, não pelo proprietário, mas, justamente por um titular de um direito de gozo limitado no tempo). Diversamente, as concretas vantagens do gozo da coisa não se situam no plano do mero licere inerente à propriedade - como faculdade deôntica -, mas situam-se também no plano fáctico. Como concretizações dependentes de elementos subjetivos e contextuais, as vantagens concretas do gozo autonomizam-se, quer do direito pessoal de gozo, por exemplo, de um locatário, quer daquele ius utendi et fruendi do proprietário em que se traduz a faculdade de utilização. E conclui que o dano da privação do gozo ressarcível é, assim, a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem. Independentemente das várias construções doutrinais possíveis, o quadro fáctico apurado oferece a solução para o caso, na medida em que à luz dos factos provados, ou melhor não provados, falece a demonstração da existência de um dano por privação do uso da coisa. Com efeito, não resultou provado que a ré impediu a autora de utilizar o seu prédio (ponto e) dos factos não provados). Assim, não há lugar à indemnização pela privação do uso. * 3.2.9. Danos não patrimoniais e danos punitivosNo que respeita aos danos não patrimoniais e “danos punitivos”, importará separar as águas, definir conceitos e colocar as questões que a montante se impõem, quais sejam a de saber se a responsabilidade civil tem uma função punitiva e se têm as pessoas coletivas direito a uma indemnização por danos não patrimoniais. Aceitar a possibilidade de condenação em danos punitivos é admitir que existe uma função punitiva na responsabilidade civil com autonomia sobre a ressarcitória, reabilitando assim o conceito de punição civil. Não tem sido consensual quer na doutrina quer na jurisprudência o entendimento que o nosso ordenamento jurídico-civil admita a condenação em danos punitivos. No início de vigência do Código Civil de 1966, a doutrina já reconhecia à responsabilidade civil uma finalidade sancionatória ou punitiva, embora de natureza secundária e subordinada à função reparadora. O seu fundamento apoiava-se nas normas que conferiam ao julgador, na fixação da indemnização, o recurso ao critério assente no grau de culpabilidade do agente (arts. 494.º, 497.º, n.º 2 e 570.º). Antunes Varela afirmava a propósito que a função preventiva ou repressiva da responsabilidade civil, subjacente aos requisitos da ilicitude e da culpa, subordina-se à sua função reparadora, reintegradora ou compensatória, na medida em que só excecionalmente o montante da indemnização excede o valor do dano[21]. Pessoa Jorge diferenciava a responsabilidade civil conexa com a criminal, em que a responsabilidade civil assumia uma função quer reparadora, quer punitiva, com primazia desta ultima finalidade, da responsabilidade meramente civil, cuja função primordial era reintegrativa, mas a nível secundário existiria o escopo punitivo-preventivo. Embora a responsabilidade meramente civil assentasse na existência de danos como pressuposto da responsabilidade civil, o certo é que a obrigação de indemnizar dependia, em regra, da culpa do agente, pelo que não se podia deixar de reconhecer uma função punitiva e preventiva, ainda que subordinada à finalidade reparadora.[22] No mesmo sentido, Pereira Coelho assumia, no domínio da relevância da causa virtual, que apesar da causa virtual, a indemnização subsiste, reconhecendo que esta visa não um fim compensatório de danos, mas um fim sancionatório.[23] A verdade é que a ciência jurídica tem evoluído e nos últimos anos encontramos defensores de um alargamento da finalidade punitiva da responsabilidade civil.[24] Menezes Cordeiro defende a função punitiva para as indemnizações por danos não patrimoniais, nomeadamente quando estejam em causa valores morais, de modo a ressarcir o mal feito e desincentivar, quer junto do agente, quer junto de outros elementos da comunidade, a repetição das práticas prevaricadoras. [25] Pinto Monteiro sustenta que a pena privada constitui uma alternativa civil à tutela penal, e que supera a via indemnizatória, representando uma via eficaz e acentuando a finalidade punitiva da responsabilidade civil.[26] Júlio Gomes considera que a pena privada pode, no fim de contas, surgir como meio de garantir uma tutela mais completa da autonomia privada, o recurso à pena privada desencoraja a apropriação ilícita dos bens alheios e exprime de maneira adequada, que não é socialmente irrelevante ou indiferente a escolha entre a via do contrato e a do facto ilícito.[27] Patrícia Guimarães advoga a consagração oficial da indemnização como pena privada, para evitar que a violação de direitos alheios compense o agente.[28] Paula Meira Lourenço defende a figura dos danos punitivos considerando que constituem o exemplo paradigmático da finalidade punitiva da responsabilidade civil, na dupla vertente preventiva e retributiva, destrói o dogma da função meramente reparadora, e que deve ser reassumida, mormente face a hipertrofia e ineficácia do direito penal e contra-ordenacional.[29] A dimensão sancionatória da responsabilidade civil implica o reacentuar da finalidade ético-jurídica do instituto e relaciona-se com o emergir do direito civil como direito constitucional das pessoas.[30] A figura implica uma reflexão sobre a ilicitude e a culpa do agente, e assume um escopo de cariz preventivo e sancionatório do comportamento do lesante, por muitos considerado atípico no quadro do direito civil. Apresentando-se mais arrojadas as construções doutrinais desenvolvidas à volta do conceito, a jurisprudência não lhe tem sido imune. Como se refere no Acórdão do STJ de 25/02/2014 (Relatora Maria Clara Sottomayor, proferido no proc.287/10.0TBMIR.S1), a jurisprudência portuguesa, apesar de não ter aceitado o conceito de danos punitivos, não deixa de, em determinados casos concretos, nomeadamente nos casos de ofensas ao bom nome e nos acidentes de viação atribuir à indemnização por danos não patrimoniais uma natureza mista de «reparar os danos sofridos pelo lesado e reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. O conceito de indemnização punitiva surge, assim, a par de um movimento de desmaterialização do direito civil e da necessidade social de aumentar os valores das indemnizações por danos não patrimoniais, quando está em causa a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. Na prática, a categoria resulta de uma jurisprudência criativa que, preocupada com a justiça, condena o lesante, em casos de dolo ou de culpa grave, ao pagamento de uma quantia mais elevada do que os padrões habituais. Os danos punitivos vêm enquadrados nos danos de natureza não patrimonial. E é relativamente a estes danos, reclamados pela recorrente, que se impõe apreciar a segunda questão, que é a de saber se as pessoas coletivas têm direito a uma indemnização por danos não patrimoniais. 3.2.10. Têm as pessoas coletivas direito a uma indemnização por danos não patrimoniais? Vem alegado que a recorrente e respetivos sócios ficaram desmoralizados, revoltados, sentidos, humilhados, chateados e surpresos. Trata-se, pois, de indemnização, em sede extracontratual, pela lesão de direitos de personalidade. A sentença recorrida considerou que este tipo de danos é indissociável da personalidade singular e negou à autora o direito a ressarcimento por danos não patrimoniais. A recorrente sobre esta concreta questão de índole dogmático-juridica, nada diz. Os direitos de personalidade foram pensados para as pessoas singulares, pois estão indissoluvelmente ligados à pessoa humana. Aceitamos, porém, que as pessoas coletivas podem gozar de alguns direitos de personalidade, como os direitos à honra, ao bom nome, imagem social e reputação. Como afirma Rabindranath Capelo de Sousa “(...) por força do art. 160, nº 1, do Código Civil ou por efeito de disposição legal específica, há seguramente que reconhecer às pessoas colectivas, porquanto, v.g., titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às específicas características de cada uma dessas pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, às suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica”, nestes se incluindo o direito ao bom nome e o crédito das pessoas colectivas, que são objecto de direitos juscivilísticos”.[31] A atribuição de direitos de personalidade às pessoas coletivas não permite, sem mais, aceitar o direito à reparação por danos não patrimoniais por uma eventual lesão de algum desses direitos. Sufragamos a posição de Pinto Monteiro ao considerar a insusceptibilidade de reparação por danos não patrimoniais quanto às pessoas coletivas. É a própria razão de ser e finalidade da indemnização por danos não patrimoniais que justificam esta posição. Defende Pinto Monteiro que a razão de ser da não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais das pessoas coletivas é a mesma, num caso e no outro: a suscetibilidade de reparação por danos não patrimoniais, através de uma quantia pecuniária, pressupõe a personalidade humana. E sintetiza o autor as razões: «Em síntese, como se sabe, estes danos (uma dor, uma angústia, um vexame …) não são susceptíveis de ser avaliados em dinheiro. Neste caso, tratando-se de danos desta natureza, o dinheiro que o tribunal atribui ao lesado não visa, em rigor, indemnizá-lo, isto é, torná-lo indemne, sem dano, antes visa compensar o lesado: compensa-se uma dor, um sofrimento, um vexame, com uma alegria ou satisfação a proporcionar ao lesado através de uma soma em dinheiro; este permitir-lhe-á satisfazer interesses de vária ordem, até de ordem espiritual ou ideal, que poderão contrabalançar aquelas dores ou sofrimentos. Ora, tudo isto só faz sentido para as pessoas humanas - não para as pessoas colectivas. A própria índole do dano não patrimonial pressupõe que a vítima possa sofrer, ter dores, ter sentimentos e emoções; e o dinheiro com que se visa compensar esse dano pressupõe, igualmente, esses sentimentos, ou seja, em termos simples, pressupõe a capacidade de chorar e de rir! O que é privativo das pessoas humanas. Em suma, só estas podem sofrer danos não patrimoniais e só estas podem ser compensadas através de quantias pecuniárias.[32] E acrescenta, que esta é também a posição que mais se adequa ao princípio da especialidade do fim das pessoas coletivas, explicitando que a personalidade jurídica destas tem um carácter meramente instrumental, enquanto mecanismo técnico-jurídico de que a ordem jurídica se serve para melhor realização de interesses comuns ou coletivos; daí as limitações que a lei lhes impõe, designadamente através do princípio da especialidade do fim.[33] E conclui nestes termos: «Ora, parece-nos que a reparação pecuniária por danos não patrimoniais não se adequa à natureza das pessoas colectivas. Não se pode pretender para estas a concessão dos mesmos direitos de que gozam os seres humanos: é a própria dignidade da pessoa humana a reclamar diferenciações.[34] Esta, cremos, é a orientação senão unânime pelo menos claramente maioritária. Assim, Filipe Albuquerque Matos refere que apenas são suscetíveis de ser ressarcíveis os comummente designados “danos patrimoniais indiretos”, ou seja, os prejuízos patrimoniais decorrentes da violação de bens ou valores, em si mesmos, não patrimoniais, entre os quais cumpre destacar o bom nome e o crédito.[35] Nuno Miguel Alonso Paixão também rejeita a possibilidade de as pessoas coletivas sofrerem danos não patrimoniais, justificando que a essência do dano não patrimonial não reside em aspetos exteriores, mas numa dimensão interior única e privativa dos seres humanos, pelo que deverá considerar-se que este tipo de danos é indissociável da personalidade singular (cfr. 160.º, 2 CC) e, como tal, incompatível com a personalidade coletiva (cfr. art. 12.º, 2 CRP).[36] A jurisprudência tem seguido (maioritariamente) o mesmo entendimento.[37] Em suma, sem personalidade física e moral, as pessoas coletivas, são alheias por natureza, às emoções e estados físicos e psicológicos, que caraterizam os prejuízos desta natureza. Nestes termos, regressando ao caso concreto, não tem cabimento falar-se de revolta e humilhação quando estamos perante uma pessoa coletiva, desprovida de personalidade física e moral. Querendo significar-se que as ofensas atingiram as pessoas físicas com vínculo à pessoa coletiva, os seus sócios, então, deverão aquelas pessoas singulares demandar o lesante pelos danos por elas sofridos. Pelo que se deixa exposto, ademais da sua indemnonstração, improcede esta pretensão da recorrente de ver-se ressarcida a título de danos não patrimoniais e punitivos. * 3.2.11. Da litigância de má fé.Foi a autora condenada como litigante de má fé, por se ter considerado que formulou uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, utilizando documentos que bem sabia não retratarem a situação dos prédios. A recorrente vem dizer que só fez uso dos documentos para fazer prova de que é legítima proprietária da casa e que nunca teve o intuito de se arrogar dona dos logradouros que foram decididos no processo 15/91. Não é verdade. A autora intentou esta ação sem fazer qualquer menção à ação que correu termos sob o n.º15/91. No âmbito da ação 15/91, em que foram partes a autora e a ré Junta de Freguesia ..., foi proferida decisão em que se reconheceu a titularidade dos moradores da Freguesia ... do prédio que identifica na petição inicial sendo que o direito de propriedade da autora se restringe às casas edificadas e ao solo por elas ocupado. Para instruir a sua petição inicial a autora utilizou, sem qualquer menção ou reparo, a certidão registral do prédio não retificada em consonância com a decisão proferida no Proc....1, da qual consta: “casa térrea com duas divisões para arrecadação de materiais com a área total de terreno de 6.078,500 m2, área de implantação do edifício de 78,500 m2 a confrontar de norte e nascente com BB e de sul e poente com CC. E afirmou que o prédio assim caracterizado era de sua propriedade (art. 3º e segs da PI) e descreveu os atos de posse por referência ao logradouro. Isto posto. A lei atribui aos sujeitos processuais o direito de solicitar ao Tribunal uma determinada pretensão, todavia esta deve ser apoiada em factos e razões de direito de cuja razão esteja razoavelmente convencido, sob pena de haver lugar à sua responsabilização (princípio da auto-responsabilidade das partes). É nestes princípios que assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado nos artigos 542.º e seguintes do Código Processo Civil o qual visa sancionar uma conduta processual das partes censurável, por desconforme ao princípio da boa-fé pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta. Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na negligência grave ou dolo do litigante. Se a parte atuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita e é condenada apenas no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua atuação. Se a parte procedeu de má-fé, na medida em que sabia ou devia saber que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, que pode ser penal e/ou civil (multa e indemnização à parte contrária), e cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais. Nos termos do disposto no art. 542.º, n.º 1 do CPC, tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária. E nos termos do n.º 2 diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Enquanto as alíneas a) e b) do citado normativo legal se reportam à chamada má fé material ou substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas têm a ver com a má fé processual ou instrumental - neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º., 3ª edição, pag. 457. Resulta desta disposição legal que não só as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, são sancionáveis. O legislador deixou ainda clara a desnecessidade, quanto à prova, da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objetivos ilegítimos (atuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade.[38] No entanto, não deve confundir-se litigância de má-fé com: - a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento; - a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; - discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos; - a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr convencer; ou - a ousadia de apresentação de determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada. Constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do art. 542º do CPC. Haverá sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, recomendando-se na formulação do juízo sobre essa má fé uma certa prudência e razoabilidade.[39] Conformemente, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave. Exige-se, pois, que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem fiscalizar a moralidade de determinada conduta praticada no exercício de um direito processual, se houver manifesto abuso, traduzindo-se esse exercício em termos clamorosamente ofensivos da boa fé e da cooperação. Revela um desajustamento evidente e insuportável a estes princípios a invocação de argumentos cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, mas de tal modo que estes sejam repelidos pelo sistema jurídico globalmente apreciado à luz das regras da boa fé. Daí que a conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas da norma legal. A delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística. No caso, a autora apesar de ter conhecimento direto, porque parte na anterior ação, de que o logradouro não lhe pertencia, não se coibiu de nesta ação pugnar pelo reconhecimento, a seu favor, do direito de propriedade sobre o mesmo. Impõe-se, concluir, que a autora alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa. E fê-lo de forma culposa, com elevada censurabilidade, atenta a natureza pessoal do facto de que era conhecedora. Em causa estão factos pessoais nos quais interveio e dos quais não podia deixar de ter consciência, e procurou através da sua omissão e alegação de factos não verdadeiros obter ganho de causa numa pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Impõe-se, nestes termos, a confirmação do decidido. Consequentemente, o recurso terá de improceder em toda a sua extensão. * SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respetivo titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. II - Não tem sido consensual quer na doutrina quer na jurisprudência o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico-civil admite a condenação em danos punitivos. III- Aceitar a possibilidade de condenação em danos punitivos é admitir que existe uma função punitiva na responsabilidade civil com autonomia sobre a ressarcitória, reabilitando assim o conceito de punição civil. IV - A figura do dano punitivo implica uma reflexão sobre a ilicitude e a culpa do agente, e assume um escopo de cariz preventivo e sancionatório do comportamento do lesante, constituindo uma alternativa civil à tutela penal, e que supera a via indemnizatória, representando uma via eficaz e acentuando a finalidade punitiva da responsabilidade civil. V- Os direitos de personalidade foram pensados para as pessoas singulares, pois estão indissoluvelmente ligados à pessoa humana, e embora as pessoas coletivas possam gozar de alguns direitos de personalidade (direitos à honra, ao bom nome, imagem social e reputação), tal não conduz ao reconhecimento do direito à reparação por danos não patrimoniais por uma eventual lesão de algum desses direitos. VI – Como defende o Prof. Pinto Monteiro a razão de ser da não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais das pessoas coletivas é a mesma, num caso e no outro: a suscetibilidade de reparação por danos não patrimoniais, através de uma quantia pecuniária, pressupõe a personalidade humana. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 18 de Dezembro de 2024 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. José Manuel Flores 2º Adj. - Des. Luís Miguel Martins [1] Com base no relatório da sentença da primeira instância. [2] A referência ao artigo da matriz ...13 deve-se a lapso manifesto, operando-se aqui a sua retificação, nos termos requreridos- art. 249º, do CC. [3] Neste sentido, Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária. Lisboa: CEDIS, 2020, pág. 209. [4] Lebre de Freitas, no artigo intitulado “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, pág. 691. [5] Acórdão do STJ de 09.11.2015, Relator - Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, o Acórdão da relação de Coimbra de 18/11/2014, disponível em www.dgsi.pt. [7] Como afirmam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, p. 533. [8] Assim o Acórdão da Relação de Coimbra de 27/11/2020, disponível em www.dgsi.pt. [9] Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 5.ª edição, pag. 242. [10] Código Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pag. 813. [11] Proferido no processo nº 30/21.9T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt. [12] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308. [13] In “Manual de Processo Civil”, pg. 686. [14] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, páginas 139 e 140. [15] Marta João Dias, Julgar Nº 13, 2011, pag. 194. [16] Assim também acórdão da Relação de Évora de 09-01-2018, disponível em www.dgsi.pt. [17] Neste sentido, o acórdão do STJ de 10/01/2012, disponível em www.dgsi.pt. [18] Posição defendida, no acórdão da Relação de Guimarães de 06/11/2012, disponível em www.dgsi.pt. [19] Neste sentido, o acórdão do STJ de 09/07/2015, disponível em www.dgsi.pt [20] Dano da Privação do Uso, in Responsabilidade Civil Cinquenta Anos em Portugal, Quinze Anos no Brasil, Vol. II, págs. 225 a 230. [21] In Das Obrigações em Geral, vol. I, pag. 543. [22] Ensaio sobre a responsabilidade civil, Almedina,1995, pag. 51. [23] O problema da causa virtual na responsabilidade civil, Colecção teses, Almedina, 1998. [24] Neste sentido o Acórdão do STJ de 25/02/2014, Relatora Maria Clara Sottomayor, proferido no proc.287/10.0TBMIR.S1, acessível em www.dgsi.pt. [25] Direito das Obrigações, 2.° volume, pag. 288. [26] In Cláusula penal e indemnização, Almedina, 1990, pag. 667, nota 1536. [27] In Responsabilidade Objectiva e Responsabilidade Subjectiva», Revista de Direito e Economia, ano XIII, pag. 97 ss. [28] In Os danos punitivos e a função punitiva da responsabilidade civil, Direito e Justiça, v15.1 (2001), pag. 178. [29] In Os danos punitivos, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XLIII, nº2, pag. 1107. [30] In Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, pag. 663. [31] In O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, pág. 596. [32] Revista de direito da responsabilidade – ANO 6 – 2024, pags 418-419. [33] Ob, cit. [34] Ob. cit. [35] In Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, Almedina, 2011, pag.379. [36] In Danos Não Patrimoniais em Pessoas Coletivas, pag. 141 [37] Neste sentido, o acórdão desta Relação de Guimarães de 16-02-2017, proferido no proc. nº 364/12.3TCGMR.G1 e o acórdão da Relação de Lisboa de 18-02-2014, proferido no proc. nº 366/12.0TVLSB.L1-7, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [38] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 3ª edição, pag. 341. [39] Abrantes Geraldes, ob. cit, pag. 341. |