Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1892/24.3T8BRG.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: BENS DE CONSUMO
FALTA DE CONFORMIDADE
DIREITO DO CONSUMIDOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No caso de bens móveis, o profissional-vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem (art. 12º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10), presumindo-se que a falta de conformidade manifestada nos dois primeiros anos já existia à data da entrega do bem (art. 13º, n.º 1).
II - Não obstante o vendedor seja responsável por qualquer falta de conformidade do bem de consumo que se manifeste durante três anos, o legislador apenas consagrou uma presunção legal de desconformidade genética do bem a favor do consumidor nos dois anos iniciais, período durante o qual bastará a este denunciar e notificar a desconformidade existente (art. 12º, n.º 5), cabendo ao vendedor ilidir a presunção mediante a prova de que o bem era conforme no momento da respetiva entrega ou que a desconformidade do bem se deveu a facto posterior imputável ao consumidor ou a terceiro (art. 350º, n.º 2 do CC).
III - Constatando-se que os aparelhos de ar condicionado inicialmente não funcionavam e/ou vertiam água, escorrendo pela parede e inundando o chão, demonstrada está a sua falta de conformidade, uma vez que os bens em causa não eram funcionalmente adequados às utilizações habituais de bens idênticos, nem aptos a servir as finalidades específicas a que se destinam.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA e BB instauraram a presente acção declarativa de condenação[1], sob a forma de processo comum, contra 1) EMP01..., Lda, e 2) EMP02..., Lda, peticionando a condenação solidária das rés a) no reconhecimento dos defeitos elencados na petição inicial; b) na reparação integral e definitiva dos danos causados no imóvel de que os Autores são proprietários; c) proceder à integral reparação do pavimento dos quartos e dos rodapés danificados; d) reparar as paredes danificadas nos quartos, devendo as mesmas ser ainda lixadas, reparadas e pintadas; e) Proceder a todas as reparações necessárias a eliminar por completo todos estragos derivados da inundação provocada pelos ar condicionados; f) no pagamento dos danos causados que não possam ser reparados, nomeadamente na cabeceira da cama branca, estrutura da cama, cabeceira da cama verde, mesa de cabeceira, puzzles e K-lines; g) ou, caso assim não se entenda, e em alternativa, na impossibilidade de tais reparações pelas Rés, no pagamento de todas as despesas orçamentadas e que venham ser incursas para que os Autores possam proceder, através da contratação de terceiros, às aludidas obras; h) a pagar aos Autores uma quantia nunca inferior a €150,00, a título de indemnização pela forma como o comportamento das Rés violou o direito que aos Autores assiste de fruírem na íntegra do seu imóvel, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alegaram, para o efeito e em síntese, que a 1ª ré dedica-se à compra e venda, por grosso e a retalho, incluindo importação e exportação, de material informático, equipamento elétrico e eletrónico, novo ou usado, em particular sistemas de alta fidelidade, fotografia, vídeo e áudio, assim como mobiliário, peças e acessórios; instalação, reparação e manutenção dos produtos anteriormente indicados e comércio de livros e a 2ª ré dedica-se à importação, exportação, representação e comércio de eletrodomésticos, motociclos, peças e acessórios, máquinas e equipamentos para a indústria e comércio e instalação de climatização.
Em 26/04/2022, os autores adquiriram à 1ª ré dois aparelhos de ar condicionado da marca ... e pagaram integralmente o preço, tendo sido informados pela 1ª ré de que seria a 2ª ré a proceder à instalação dos referidos aparelhos.
Os aparelhos de ar condicionado foram instalados pela 2ª ré em dois quartos na casa dos autores em 13/01/2023.
Em 23/06/2023, os autores ligaram o aparelho de ar condicionado instalado no seu quarto e o mesmo não funcionava; por seu turno, no dia 28/06/2023, os autores ligaram o aparelho instalado no outro quarto e ao fim de quatro horas, o mesmo estava completamente inundado, em virtude de o aparelho estar a escorrer água para cabeceira da cama e para o chão, abundantemente; nesse mesmo dia apresentou reclamação na loja da 1ª ré; no decorrer dessa semana, um técnico da 2ª ré deslocou-se à habitação dos autores e apurou que um dos equipamentos tinha um problema técnico e que o outro tinha um problema na instalação da tubagem; em 26/07/2023, um outro técnico da 2ª ré deslocou-se ao local para tirar fotos e informou os autores de que ambos os aparelhos se encontravam mal instalados pois os tubos não tinham a inclinação correta para verter a água para fora; os autores tornaram a apresentar reclamação na loja da 1ª ré, sendo que só à terceira deslocação ao imóvel é que os técnicos procederam à reparação do ar condicionado que dava sinal de erro, tendo o técnico concluído que o aparelho nunca funcionou devido a má ligação dos fios; a autora ligou o aparelho e este passou também a verter água, danificando o quarto dos autores; os aparelhos de ar condicionado provocaram diversos danos cuja reparação se encontra orçamentada em €7831,94; entre Julho/Outubro de 2023, os autores solicitaram por diversas vezes às rés a reparação dos danos provocados pelos aparelhos, tendo-lhes enviado interpelação escrita para o efeito em 20/09/2023, concedendo um prazo de oito dias para proceder ao pagamento dos danos causados, sem que as rés tenham respondido.
Encontram-se desgastados e agastados com o desenrolar de toda a factualidade, pelo que peticionam uma indemnização por danos não-patrimoniais no valor de €150,00.
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Citadas, as RR. apresentaram, separadamente, contestação, pugnando pela improcedência da acção.
A 1ª ré, EMP01..., Lda, alegou, em síntese, não ter intervindo directamente em grande parte dos factos alegados; em 26/04/2022, os autores adquiriram à 1ª ré dois aparelhos de ar condicionado da marca ... e pagaram o respectivo preço; contudo, era a 2ª ré que estava encarregue da instalação dos referidos ar condicionados, tendo-o feito quase um ano depois da aquisição dos mesmos, em 13/01/2023; acresce que a 2ª ré vendeu aos autores outros serviços de instalação, prestando assim outros serviços além dos contratados através da 1.ª Ré, sendo totalmente alheia aos mesmos.
A 2ª ré, EMP02..., Lda, alegou, em suma, que, em 26/04/2022, os autores adquiriram à 1ª ré dois aparelhos de ar condicionado da 2.ª Ré, com a designação ... 12, cuja instalação ficou a cargo da 2ª ré; no dia 24/04/2022, foi pedido à 2.ª Ré a instalação de 3 aparelhos de ar condicionado e a desinstalação de um ar condicionado, conforme pedido 38/22, de 26/04/2022, tendo dois dos aparelhos sido instalados em 27/04/2022 e um a 04/01/2023, a pedido do autor; em 02/05/2022, foi feita uma adenda ao pedido 38/22 onde foi requerido pelo autor AA a desinstalação dos dois aparelhos de ar condicionado, tendo as desinstalações ocorrido em 03/05/2022; em 13/01/2024, foram instaladas as duas unidades que tinham sido desinstaladas em 03/05/2022; de acordo com a conclusão dos técnicos que se deslocaram ao local quando foi reportado o problema em Junho de 2023, o tubo de esgoto da saída da parede estava «estrangulado», estrangulamento esse que foi consequência de obras levadas a cabo no prédio dos autores e consequente falta de cuidado e manutenção; as intervenções no prédio após a instalação dos aparelhos de ar condicionado levaram a que os tubos da saída de esgoto sofressem estrangulamento e com isso entupissem, o que levou a que a água se deslocasse para o interior da habitação e não para o exterior; diz ter resolvido a situação e não ser responsável por danos que não lhe são imputáveis.
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Realizada audiência prévia, foi posteriormente proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância; procedeu-se, também, à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
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Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, datada de 26/01/2025, nos termos da qual decidiu julgar a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condenou solidariamente as rés:

«a) no reconhecimento dos defeitos elencados nos pontos 13, 14, 16 e 20 dos factos provados;
b) a proceder à reparação integral do pavimento dos quartos e dos rodapés danificados, das paredes danificadas nos quartos, devendo as mesmas ser ainda lixadas, reparadas e pintadas, a todas as reparações necessárias a eliminar por completo todos estragos derivados da inundação provocada pelos aparelhos de ar condicionado;
c) subsidiariamente, no pagamento dos danos causados que não possam ser reparados, nomeadamente na cabeceira da cama branca, estrutura da cama, cabeceira da cama verde, mesa de cabeceira, puzzles e K-lines, nos termos a fixar em sede de liquidação de sentença (art 609º, n.º 2 do Cód de Proc Civil);
d) alternativamente, a pagar todas as despesas orçamentadas e que venham ser incursas para que os autores possam proceder, através da contratação de terceiros, às aludidas obras, liquidação de sentença (art 609º, n.º 2 do Cód de Proc Civil).
e) cumulativamente, a pagar a cada um dos autores uma quantia de €500,00, acrescida de juros moratórios vencidos e os vincendos até efetivo e integral pagamento, a título de danos não-patrimoniais».
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Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a 2ª Ré, EMP02..., Lda, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls...., segundo a qual a aqui recorrente e a Ré EMP03..., Lda., foram solidariamente condenadas no reconhecimento dos defeitos elencados nos pontos 13, 14, 16 e 20 dos factos provados; a proceder à reparação integral do pavimento dos quartos e dos rodapés danificados, das paredes danificadas nos quartos, devendo as mesmas ser ainda lixadas, reparadas e pintadas, a todas as reparações necessárias a eliminar por completo todos estragos derivados da inundação provocada pelos aparelhos de ar condicionado; subsidiariamente, no pagamento dos danos causados que não possam ser reparados, nomeadamente na cabeceira da cama branca, estrutura da cama, cabeceira da cama verde, mesa de cabeceira, puzzles e K lines, nos termos a fixar em sede de liquidação de sentença (art 609º, n.º 2 do Cód de Proc Civil); alternativamente, a pagar todas as despesas orçamentadas e que venham ser incursas para que os autores possam proceder, através da contratação de terceiros, às aludidas obras, liquidação de sentença (art 609º, n.º 2 do Cód de Proc Civil). cumulativamente, a pagar a cada um dos autores uma quantia de €500,00, acrescida de juros moratórios vencidos e os vincendos até efetivo e integral pagamento, a título de danos não-patrimoniais.
B. A decisão padece de erro de julgamento ao ter julgado como não provado o facto 28, a saber: Que o estrangulamento referido em 16,b) tenha sido provocado pelas obras efectuadas na casa dos autores.” – negrito nosso
C. Para fundamentar ter considerado o facto 28 como não provado, diz o Tribunal “a quo”: “- (ponto 28) não-provado, em virtude de a instalação dos aparelhos ter sido posterior às obas; com efeito, retira-se das declarações de parte dos autores, bem como das testemunhas CC, DD, EE e FF que os aparelhos de ar condicionado tiveram dois processos de instalação: uma primeira instalação, seguida de uma desinstalação para a realização de obras no imóvel e posterior reinstalação e que os problemas surgiram após esta segunda instalação; ora, se a instalação dos aparelhos foi posterior à obra, naturalmente que o estrangulamento não poderia ter sido provocado por esta, pelo que este facto foi considerado como não-provado.” – negrito nosso.
D. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente das declarações de parte do Recorrido GG, das testemunhas DD, EE, HH e FF, ficou provado o facto 28.
E. Efetivamente, das declarações de parte do Recorrido, retira-se que os aparelhos de ar condicionado apenas foram ligados, pela primeira vez, em Junho de 2024, pelo que os danos, a ocorrer, apenas poderiam ser verificados após a primeira vez que os mesmos foram ligados e nunca antes.
F. Durante o período desde a primeira instalação até à última, os recorridos nunca haviam ligado os aparelhos, onde se inclui o referido no ponto 16.b) dos factos provados.
G. Verificou-se que após a primeira instalação a tubagem ficou toda como estava, não sofreu alterações, tudo conforme passagens da gravação que infra se transcrevem do dia 16/01/2025, com início pelas 10:28:11 horas, do minuto 00:03:17 ao minuto 00:05:08; do minuto 00:42:52 a 00:43:32; do minuto 00:44:12 ao minuto 00:44:21.
H. Efetivamente, enquanto prestava declarações de parte na audiência de discussão e julgamento do dia 16/01/2025, com início pelas 10:28:11 horas, ao minuto 00:03:17 até ao minuto 00:05:08, diz o recorrido GG:
00:03:17 - MANDATÁRIAAA.: Que eram quais esses aparelhos?
00:03:18 GG: Os aparelhos do meu quarto e do quarto do menino. Depois da desinstalação, foram... ficou tudo a aguardar, desinstalaram os ares-condicionados, guardei os ares condicionados, só depois das obras estarem terminadas é que liguei novamente para a “EMP02...”, para me vir a instalar outra vez os ares condicionados. Tive de pagar outra... paguei uma desinstalação e tive de pagar outra instalação dos mesmos. Paguei duas vezes o processo de instalação e desinstalação. Depois de estar terminado, eles vieram-me instalar os dois ares-condicionados, os que tinham desmontado, e instalaram também depois, por último, que ainda faltava um da sala. Quando... depois, quando fui viver para lá, a altura foi em janeiro, não sei se tinha (impercetível), a primeira vez que utilizei o ar-condicionado foi em junho. Foi quando precisei. Foi aí que houve logo o primeiro problema no quarto do menino. Eu liguei... neste caso, foi a minha esposa, ligou o ar-condicionado, estava um dia de imenso calor, liguei o ar-condicionado para refrescar um bocado a casa, e ela desceu para a parte de baixo. Na altura até estava um... neste caso estava o eletricista lá a mudar um foco que tinha avariado e ela ouviu um barulho esquisito, um barulho de pingar, só que já tinham passado para aí duas horas, já muito tempo. Quando foi ao quarto, tinha o quarto todo inundado, estava a água, estava tudo a pingar dentro do quarto. Aí... 00:05:05 MANDATÁRIAAA.: Qual o quarto?00:05:06 GG: Do quarto do menino.
00:42:52 - MANDATÁRIA R.2: As unidades que foram desinstaladas, só retiraram parte de dentro, parte de fora?
00:42:57 - GG: Já não me recordo, já não sei se eles estavam lá, foram os senhores que foram lá desinstalar, não sei no que é que eles mexeram. Eu acho que eles não tiraram tubo nenhum.
00:43:06 - MANDATÁRIAR.2: Pronto.
00:43:08 - GG: E se não tiraram (impercetível).
00:43:09 - MANDATÁRIAR.2: Ou seja, quando houve a primeira instalação, a montagem da tubagem foi feita?
00:43:11 - GG: Sim, a primeira instalação foi.
00:43:13 - MANDATÁRIA R.2: Não alteraram isso com as desinstalações e instalações subsequentes?
00:43:15- GG: Penso que não. Senão alteraram, já foi um erro.Ao pagar, vou pagar tudo, não pago só tirarem-me o aparelho. 00:43:25 - MANDATÁRIA R.2: Ó senhor... quando desinstalaram a unidade interior, que foi requerida, a tubagem já estava colocada no sítio onde se encontra agora o aparelho na mesma?
00:43:32 GG: Sim.
00:44:12 - MANDATÁRIA R.2: Olhe, e quando houve estas novas instalações após ter começado a verter água, quando foi ligado, só ligaram os aparelhos passado este tempo todo após as instalações, não é?
00:44:21 - GG: Sim.
I. A testemunha dos recorridos, DD, testemunhou que após a desinstalação requerida pelos recorridos, onde se inclui a desinstalação do aparelho referido no facto provado 16.b), ainda foram feitos trabalhos no cómodo de emassar, lixar e pintar, que consiste o primeiro em utilizar massas de pladur, na mesma audiência de discussão e julgamento, com início pelas 11:47:58 horas, do minuto 00:00:45 a 00:01:00; do minuto 00:00:45a 00:01:00; 00:09:25 a 00:10:37, passagens que se passam a transcrever:
00:00:46 DD: Eu sou da parte da pintura, andei lá, durante as obras, na parte da pintura, embora fui acompanhando as obras durante as obras, porque a casa dos meus pais também é ao lado, portanto...
00:09:25 - MANDATÁRIA R.2: Só um esclarecimento. Bom dia, senhor DD, tudo bem? Olhe, diga-me uma coisa. Quando foi feita a dita desinstalação, porque ainda faltava terminar a obra...
00:09:36 - DD: Sim.
00:09:38 - MANDATÁRIAR.2: Falou que ainda faltava emassar, lixar e pintar. 00:09:39 - DD: Sim.
00:09:40 - MANDATÁRIA R.2: Este emassar consiste em utilizar o quê? 00:09:43 -
DD: São massas de pladur para tapar as juntas das uniões do pladur.
00:09:47 - MANDATÁRIA R.2: Ou seja, utilizou a massa de pladur, certo? 00:09:48 -
DD: Sim.
00:09:50 - MANDATÁRIAR.2: Depois lixou e pintou? Não foi só pintar?
00:09:53 - DD: Sim, (impercetível) emassamento, lixar e pintagem... e pintura.
J. A testemunha EE, na mesma audiência de discussão e de julgamento, com início pelas 12:10:43horas, do minuto 00:00:24 a 00:02:47; do minuto 00:06:31 a 00:08:48, confirma que ainda foram levados a cabo trabalhos após a desinstalção dos aparelhos, bem como confirma que apenas o tubo de cobre foi apertado e não o de esgoto, conforme testemunho infra transcrito:
00:02:19 - MANDATÁRIA AA.: Ok. 00:02:20 EE: Quando é um vazamento de parede para o exterior, basta estar, antes da casa estar acabada, é furar, meter o tubo e esperar que a casa, que se concluam os trabalhos todos.
00:02:30 - MANDATÁRIAAA.: Os trabalhos, estamos a falar...
00:02:32 - EE: De Pinturas e amassamentos, tudo, polimentos de chão e assim, o que tiver que a casa tiver que levar.
00:06:31 - MANDATÁRIA R.2: Só um pequeno esclarecimento. Bom dia. Olhe, só um pequeno esclarecimento. Disse que quando lá foi colocar o pladur ou seja, quando foi lá colocar o pladur, os aparelhos ainda estavam colocados ou já estavam desinstalados?
00:06:53 - EE: Quando eu fui lá colocar o pladur, quando eles colocaram os tubos para os aparelhos de ar condicionado, quando eu fui lá colocar o pladur não havia ar condicionado.
00:07:04 - MANDATÁRIAR.2: Não havia nada?
00:07:06 –EE: Não havia nada. Depois do pladur estar colocado, ainda faltava o amassamento, e eles foram lá, que era na parede exterior, era só vazar a parede para fora e colocar os tubos de cobre para o aparelho que leva da parte de fora, na parte de exterior, leva um na parte exterior, leva outra na parte interior. Leva a máquina da parte de fora e leva o split da parte de dentro. Isso eles furaram a parede para meter os tubos. Depois do pladur estar colocado. 00:07:50 - MANDATÁRIA R.2: Depois diz que foi... o tubo que foi apertado. O tubo na parede, quando foi tirado depois o aparelhozinho interior, não é? O tubo que dá para o esgoto que foi apertado.
00:07:58 - EE: Não, não é o tubo de esgoto, os tubos de cobre.
K. Por sua vez, a testemunha HH, ouvida na mesma audiência com início pelas 14:20:52 horas, veio corroborar o que disse a testemunha DD, quando diz ter encontrado uma massa a entupir o tubo, uma massa branca, que se coaduna com a massa de pladur que a testemunha DD disse ter colocado nas paredes do quarto quando o tubo de esgoto já se encontrava instalado e aberto – conforme passagens do minuto 00:00:53 a 00:01:33; do minuto 00:01:33 a 00:02:32 e do minuto 00:03:24 a 00:03:58, e que se passam a transcrever.
00:00:56 MANDATÁRIAAA.: Porque é que foi lá? Recorda-se?
00:00:57 - HH: Eu fui lá porque foi-me pedido para lá ir. Porque a cliente queixa-se que um ar condicionado que pingava e um outro que dava um erro, que não trabalhava. No que pingava eu cheguei lá, fui ao tubo de esgoto e o tubo de esgoto estava estrangulado, estava entupido com uma massa branca, não sei o que era aquilo. E limpei aquilo, pus o ar condicionado a trabalhar, ficou bom, vim-me embora. Vim-me embora, depois estive a ver o segundo que dava o erro, que era um erro de comunicação. Pedi umas peças. Vim-me embora, depois não voltei lá mais.
00:01:33 - MERITÍSSIMO JUIZ: Desculpe, foi lá por causa de dois ares condicionados, um não funcionava, o outro pingava.
00:01:36 - HH: Um funcionava, que dava um erro de comunicações de máquina. E pedi placas, não fiz mais nada a esse.
00:01:44 - MERITÍSSIMO JUIZ: Dava erro de comunicações.
00:01:45 - HH: Sim. Da máquina.
00:01:47 - MERITÍSSIMO JUIZ: E o outro que pingava.
00:01:49 - HH: E outro que pingava dentro.
00:01:50 - MERITÍSSIMO JUIZ: O que é que fez ao que pingava?
00:01:52 - HH: O que pingava vim da parte de fora, no tubo de esgoto.
Estava estrangulado, estava entupido, tinha lá uma massa branca. Eu limpei, pôs-se a trabalhar, ficou a trabalhar, fui-me embora, (impercetível)
00:02:08 - MERITÍSSIMO JUIZ: Limpou o tubo de esgoto e ficou a trabalhar. 00:02:10 -HH: Certo.
00:02:12-MERITÍSSIMO JUIZ: Isso era, em que quarto é que isso foi?
00:02:15 –HH: O quarto que isso foi, é assim, se eu estiver virado para a cas é do lado esquerdo.
00:02:21 - MERITÍSSIMO JUIZ: Mas sabe se é um quarto de criança, de adulto?
00:02:24 - HH: Eu não me lembro se tinha mobília ou não. O sítio onde ele pingava não tinha nada. Era a parede só e o chão estava ali.
00:02:31 - MERITÍSSIMO JUIZ: Mas pingava, viu a pingar?
00:02:32 - HH: Eu não vi a pingar. Eu vi o chão que estava... tinha um rodapé que estava... Estava aberto e o chão que estava ali nas... (impercetível) que estava a empolar.
00:03:24 - MANDATÁRIAAA.: Recorda-se se nesse dia alguém teve que sair para ir a uma consulta? Não se recorda? Olhe, então aquilo que nos disse é que o tubo de esgoto tinha uma massa?
00:03:39 - HH: Tinha, estava estrangulado, estava tapado com uma massa branca, aquilo é massa, aquelas massas de meter na parede. Quando estou a reparar a parede, nem é uma massa dessas, que aquela massa eu não conheço.
L. Por sua vez, a testemunha FF, funcionário da aqui recorrente e quem procedeu às instalações, desinstalações e reinstalações dos ares condicionados em causa, na mesma audiência, com início pelas 14:57:11 horas, do minuto 00:00:33 a 00:04:15, vem testemunhar que após a desinstalação dos aparelhos, as tubagens ficaram no mesmo sítio e não foram alteradas e que o único tubo tapado foi o de cobre e não o de esgoto, que se manteve livre, conforme as passagens indicadas e que se passam a transcrever:
00:00:33 - MANDATÁRIA R.2: Olhe, sabe o que é que estamos aqui a tratar, da instalação, desinstalação e instalação de ares condicionados. Que intervenção é que o senhor FF teve neste processo todo? 00:00:42 - FF: Ora, portanto, a minha intervenção neste processo todo inicialmente foi a instalação dos ar condicionados. Na primeira instalação. Depois foi solicitada uma desinstalação para obras na casa. 00:01:02 -MANDATÁRIA R.2: Olhe, quantos instalou? Quantos ar condicionados foram instalados? Recorda-se?
00:01:06 - FF: Salvo erro foram dois.
00:01:09 - MANDATÁRIAR.2: Instalou dois ar condicionados? E quais desinstalou?
00:01:12 - FF: Que eu me lembre também foram dois.
00:01:18 - MANDATÁRIA R.2: E desinstalou dois também? Olhe, fez este processo de instalação e desinstalação sozinho?
00:01:25 - FF: O processo de instalação e desinstalação fiz sozinho.
00:01:28 - MANDATÁRIAR.2: Não tinha nenhum colega consigo?
00:01:30 - FF: Não, não.
00:01:32 - MANDATÁRIA R.2: Olhe, quando fez a primeira instalação destes ar condicionados, fez também já a instalação dos tubos de esgoto? Como é que procedeu?
00:01:45 - FF: Sim, o processo dos tubos de esgoto é incluído na instalação e é tudo feito na instalação com o ar condicionado, junto com o ar condicionado.
00:01:52 - MANDATÁRIAR.2: Coloca o tubo de esgoto, é?
00:01:54 - FF: Sim, sim, sim.
00:01:56 - MANDATÁRIAR.2: Na ligação da parte interior para a parte exterior?
00:01:58 - FF: Sim, sempre.
00:02:02 MANDATÁRIAR.2: Pronto. Quando fez a desinstalação, o que é que aconteceu a esses tubos de esgoto? Ficaram lá? Como estavam?
00:02:08 - FF: Sim, na desinstalação os tubos de esgoto não se mexem, não altera. Já estão lá e ficam lá. É só desinstalar as unidades, tanto a interior como a exterior.
00:02:43-MANDATÁRIAR.2:Olhe,quandofezestaprimeirainstalação ecolocou, quando teve que desinstalar, fez alguma coisa em relação aos tubos que ficaram na parede?
00:02:58 - FF: Não, os tubos mexi nada.
00:03:00 - MANDATÁRIAR.2: Os tubos ficaram como estavam?
00:03:02 - FF: Sim, exatamente, os tubos nunca se mexem.
00:03:04 - MANDATÁRIAR.1: Mas não os tapou nem nada?
00:03:06 - FF: Sim, tapei os tubos de cobre, só os de cobre.
00:03:07- MANDATÁRIA R.2: E qual é a diferença entre os de cobre e os de esgoto?
00:03:10 FF: Os de cobre são tapados para não apanhar humidade, porque a tubagem de cobre convém não ter humidade.
00:03:16 MANDATÁRIAR.2: E porquê? O que é que passa por esse tubo?
00:03:23 FF: Passa o gás e o óleo das máquinas.
00:03:25 MANDATÁRIAR.2: E pelo tubo de esgoto, o que é que tem lá dentro?
00:03:27 - FF: O tubo de esgoto não tem nada, só passa a água mesmo.
00:03:30 - MANDATÁRIAR.2: E esse tubo fica sempre aberto?
00:03:32 - FF: nunca é mexido. Sim, sim, sempre aberto, esse tubo 00:03:34 -
MANDATÁRIA R.2: Ou seja, fez a primeira instalação, depois foi desinstalar a pedido dos senhores, dos donos da casa?
00:03:41 - FF: Exatamente.
00:03:43 MANDATÁRIAR.2:Sim. Quando desinstalou, tapou o de cobre, o tubo de cobre...
00:03:45 - FF: Exatamente.
00:03:47 - MANDATÁRIAR.2: E o outro ficou igual, ou seja, ficou aberto?
00:03:49 - FF: Sim, o outro não se mexe.
00:03:50 - MANDATÁRIAR.2: Fica aberto?
00:03:51- FF: Fica aberto.
00:03:53 - MANDATÁRIAR.2: Exposto?
00:03:54 - FF: Fica aberto.
00:03:55 - MANDATÁRIAR.2: Não fechou nada daí?
00:03:56 - FF: Não, não.
00:03:58 - MANDATÁRIA R.2: Olhe, e quando voltou lá novamente para instalar, o que é
que fez?
00:04:04 - FF: Coloquei as máquinas no sítio, fiz as ligações, liguei o tubo da água e basicamente é isto, o que se faz em todas as instalações, é assim.
M. Pela prova testemunhal produzida, que foi coerente, acima identificada e transcrita e para onde se remete, dever-se-á julgar como provado o facto 28.
N. No que diz respeito à Recorrente, esta não teve qualquer intervenção no contrato de compra e venda dos ares condicionados celebrado entre os Recorridos e a Ré EMP03..., apenas procedeu à instalação dos mesmos.
O. Nos termos do artigo 9.º, alínea a) do Decreto-Lei 84/2021, de 18/10, sob a epígrafe “Instalação incorreta dos bens”: Considera-se existir falta de conformidade dos bens sempre que a mesma resulte de instalação incorreta, desde que: a) A instalação seja assegurada pelo profissional ou efetuada sob a sua responsabilidade;” – negrito nosso.
P. No caso, os aparelhos não possuem falta de conformidade na aceção do artigo 9.º, por não ter existido uma instalação incorreta.
Q. Quanto ao aparelho identificado no facto provado 16.a), o mesmo refere-se a um erro na placa do ar condicionado (factos provados 13, 16 a) e 19)), que nada tem a ver com a instalação do aparelho.
R. Quanto ao aparelho instalado no outro quarto e identificado no facto provado 16.b), ficou provado que o tubo de esgoto se encontrava  estrangulado e que esse estrangulamento se deveu a obras efetuadas na casa dos autores (facto 28 a ser julgado como provado, nos termos supra expostos).
S. Assim sendo, em nenhuma das situações se verifica que existiu má instalação dos aparelhos.
T. Os requisitos da responsabilidade civil do artigo 798.º do Código Civil não se encontram preenchidos.
U. No que diz respeito ao facto ilícito, constituído pela omissão do zelo exigido, atendendo aos factos julgados provados, não se verifica que tenha ficado provado que tenha havido falta de zelo ou cuidado por parte da Recorrente.
V. Quanto ao nexo causal, atendendo aos factos provados, não ficou provado que a atuação da Recorrente foi causa dos danos verificados na casa dos Recorridos.
W. Pelo que deveria, desde logo, ser a Recorrente absolvida de todos os pedidos.
X. Ainda que se entendesse estarem os restantes requisitos preenchidos – o que não se concede ou concebe -, a verdade é que, no que diz respeito ao quarto a que se refere o facto provado 16.b), a Recorrente provou que o estrangulamento se deveu a um entupimento do tubo de esgoto provocado pelas obras na habitação dos recorridos, pelo que se vê ilidida a presunção de culpa prevista no artigo 799.º do Código Civil. (facto provado 28).
Y. Pelo que, e neste caso, apenas poderia proceder parcialmente a ação quanto a esta.
Z. Verifica-se a errada interpretação do conceito de falta de conformidade a que alude o Decreto-Lei 84/2021, de 18/10, com referência ao artigo 9.º, quando se trata de um serviço de instalação de bens; e um erro na verificação dos pressupostos dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, devem V.Exas. revogar a sentença recorrida, proferindo Acórdão no sentido acima pugnado, com todas as consequências legais, fazendo como de costume, inteira e sã
JUSTIÇA».
*
Os Autores apresentaram resposta às alegações da recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso interposto.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Delimitação do objeto do recurso
             
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s) – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:            
   
i) Da impugnação da decisão da matéria de facto;
ii) Da reapreciação de direito.
*
II. Fundamentos

III. Fundamentação de facto.

A - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Mediante a AP ...60 de 2021/12/31, encontra-se registada em nome dos autores a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito sob o artigo ...07 da matriz predial urbana da freguesia ..., ... e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30/..., correspondente a casa de ... e andar, com logradouro sita na Avª ..., ... ..., ....
2. A 1ª ré dedica-se à compra e venda, por grosso e a retalho, incluindo importação e exportação, de material informático, equipamento elétrico e eletrónico, novo ou usado, em particular sistemas de alta fidelidade, fotografia, vídeo e áudio, assim como mobiliário, peças e acessórios; instalação, reparação e manutenção dos produtos anteriormente indicados e comércio de livros. 
3. A 2ª ré dedica-se à importação, exportação, representação e comércio de eletrodomésticos, motociclos, peças e acessórios, máquinas e equipamentos para a indústria e comércio e instalação de climatização.
4. Em 26/04/2022, os autores adquiriram à 1ª Ré dois aparelhos de ar condicionado, da marca ..., pelo valor de €1429,99, IVA incluído, e pagaram integralmente o preço, conforme factura n.º ...23.
5. A 1ª ré informou os autores de que seria a 2ª ré a proceder à instalação dos referidos aparelhos de ar condicionado.
6. No dia 26/04/2022, foi solicitado à 2ª ré a desinstalação de um aparelho de ar condicionado e a instalação de dois aparelhos de ar condicionado, conforme pedido 38/22, datado de 26/04/2022.
7. A pedido do autor, dois dos aparelhos foram instalados em 27/04/2022 e um dos aparelhos foi instalado em 04/01/2023.
8. Em 02/05/2022, o autor solicitou a desinstalação de dois aparelhos de ar condicionado, tendo sido feita uma adenda ao pedido 38/22.
9. As desinstalações ocorreram em 03/05/2022.
10. No dia 13/01/2023[2], foram reinstaladas as duas unidades que tinham sido desinstaladas em 03/05/2022.
11. Um dos aparelhos de ar condicionado foi instalado no quarto dos autores e o segundo no quarto do futuro primogénito dos autores.
12. Os aparelhos de ar condicionados não foram ligados após a sua instalação.
13. No dia 23/06/2023[3], os autores tentaram ligar o ar condicionado instalado no seu quarto, sem que o mesmo funcionasse, apresentando mensagem de erro.
14. No dia 28/06/2023[4], os autores tentaram ligar o ar condicionado colocado no quarto destinado ao futuro primogénito, tendo o mesmo começado a verter água pela parede, inundando a cabeceira da cama e o chão.  
15. No dia 28/06/2023[5], o autor apresentou reclamação na loja da 1ª Ré relativa aos dois equipamentos.
16. No decorrer dessa semana, um técnico da 2ª ré, de nome HH, deslocou-se e constatou que:
a. O aparelho de ar condicionado instalado[6]  no quarto dos autores tinha a placa queimada, dando um erro de comunicação entre máquinas;
b. O aparelho de ar condicionado instalado no quarto do futuro primogénito dos autores tinha o tubo de esgoto estrangulado;
17. Na ocasião referida em 16, o técnico da 2ª ré, de nome HH, limpou o tubo de esgoto do aparelho de ar condicionado instalado no quarto do futuro primogénito dos autores, tendo este ficado a funcionar.
18. No dia 30/08/2023, os autores dirigiram-se à loja da 1ª ré em ..., tendo apresentado nova reclamação.
19. Posteriormente, em data concretamente indeterminada, um técnico da 2ª ré, de nome FF, deslocou-se à residência dos autores para trocar a placa do ar condicionado que se encontrava instalado no quarto dos autores, tendo este ficado a funcionar.
20. Contudo, cerca de 1h depois, o aparelho de ar condicionado instalado no quarto dos autores começou igualmente a verter água.   
21. Acto seguido, o técnico da 2ª ré, de nome FF, resolveu o problema, mexendo nuns tubos.
22. Em consequência do escorrimento de água referido em 14), os seguintes elementos do imóvel referido em 1) sofreram estragos, sendo necessários pelo menos €7831,94 para a sua reparação, a qual implica colocação de novo rodapé, substituição do pavimento que se encontra danificado, limpeza e pintura das paredes:
a. pisos dos dois quartos:
b. rodapés lacados dos dois quartos;
c. paredes dos dois quartos;
d. cabeceira e estrutura da cama estofada do casal que se encontrava no quarto dos autores:
e. cabeceira da cama branca;
f. mesinhas de cabeceira dos dois quartos;
g. puzzles e materiais de suporte que se encontravam por debaixo da cama;
23. Entre Julho e Outubro/2023, os autores solicitaram várias vezes às rés a reparação dos danos provocados pelos aparelhos, tendo-lhes enviado interpelação escrita para o efeito em 20/09/2023.
24. Em 11/10/2023 e 16/10/2023, o autor marido apresentou reclamação escrita nos livros de reclamação das rés. 
25. Os autores sentem-se desgastados, cansados, frustrados, com a situação descrita supra.
26. A autora encontrava-se grávida à data dos factos e, por conta da situação descrita supra, não pôde ter o quarto preparado para acolher o primogénito.
*
B. E deu como não provados os seguintes factos:

27. Que, na ocasião referida em 17), o aparelho de ar condicionado instalado no quarto do futuro primogénito dos autores, não tenha ficado reparado. 
28. Que o estrangulamento referido em 16,b) tenha sido provocado pelas obras efectuadas na casa dos autores.
*
IV. Fundamentação de direito.

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.

1.1. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve(m) previamente o(s) recorrente(s), que impugne(m) a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica qual o facto que pretende que seja decidido de modo diverso (ponto 28 dos factos não provados), inferindo-se por contraponto a redacção que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada (a sua transferência para o rol dos factos provados).
Dizem, porém, os recorridos que, no tocante à impugnação da matéria de facto, o recurso deve ser rejeitado, uma vez que o «mesmo não indica quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diferente da matéria de facto impugnada relativamente a cada um dos pontos de facto cuja decisão questiona, pondo em causa o contraditório da sua argumentação e a eficaz apreciação do seu recurso».
Carecem, no entanto, de razão quanto à objeção apontada.
Veja-se que, nas contra-alegações apresentadas, logo no introito da impugnação da matéria de facto os recorridos não deixam de aludir ao facto da Recorrente alegar que existe prova que apontaria para um sentido diverso da decisão de facto proferida, «designadamente as declarações das partes e o depoimento das testemunhas DD, EE, HH e FF».
E, de facto, assim é, porquanto na motivação do recurso a recorrente indicou os referidos meios probatórios que, no seu entendimento, determinam uma decisão diversa quanto ao único facto impugnado.
Inexiste, por conseguinte, falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo que, na óptica da recorrente, impõem uma decisão diversa. Dito pela positiva, a recorrente especificou os meios de prova em que baseia a sua impugnação (no caso, declarações de parte do co-autor AA e depoimentos testemunhais que particularizou).
Acresce que, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a recorrente procedeu à indicação com exactidão dos elementos que permitem a sua identificação e localização, procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos do depoimento de parte e dos depoimentos testemunhais que considera relevantes para o efeito.
Pelo exposto, sendo inviável a pretensão de rejeição do recurso pugnada pelos recorridos, conclui-se que a recorrente cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. 
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Por referência às suas conclusões, extrai-se que a R./recorrente pretende (unicamente) a alteração da resposta negativa para positiva do ponto 28º dos factos não provados.
O mencionado ponto fáctico impugnado apresenta o seguinte conteúdo:
«28. Que o estrangulamento referido em 16,b) tenha sido provocado pelas obras efectuadas na casa dos autores».
Para alicerçar a sua convicção na resposta de não provado à referida facticidade o Mm.º Juiz “a quo”, na motivação fundamentadora da decisão de facto, indicou a seguinte fundamentação:
«- (ponto 28) não-provado, em virtude de a instalação dos aparelhos ter sido posterior às obas; com efeito, retira-se das declarações de parte dos autores, bem como das testemunhas  CC, DD, EE e FF que os aparelhos de ar condicionado tiveram dois processos de instalação: uma primeira instalação, seguida de uma desinstalação para a realização de obras no imóvel e posterior reinstalação e que os problemas surgiram após esta segunda instalação; ora, se a instalação dos aparelhos foi posterior à obra, naturalmente que o estrangulamento não poderia ter sido provocado por esta, pelo que este facto foi considerado como não-provado».
Desse entendimento diverge a recorrente, aduzindo para o efeito não ser «isso que resulta da prova testemunhal apresentada e produzida na audiência de discussão e julgamento do dia 16 de Janeiro de 2025», pelo que «dever-se-ia ter julgado como provado o facto 28», pois que, «efetivamente, foi entre a desinstalação e reinstalação que o tubo de esgoto do ar condicionado ficou estrangulado com restos de obra (massa e pó)», sendo «certo que os aparelhos apenas foram ligados, pela primeira vez, em Junho de 2024, passados meses da última reinstalação, não tendo sido ligados após a primeira instalação».
Mais alega existir prova, designadamente as declarações das partes e o depoimento das testemunhas DD, EE, HH e FF, que apontaria para um sentido diverso da decisão de facto proferida, pelo que, conclui, «dever-se-á julgar como provado o facto 28».
Vejamos.
No tocante às declarações de partes do co-autor AA resulta de tais declarações de que os aparelhos de ar condicionado tiveram dois processos de instalação: uma primeira instalação, logo após a sua aquisição; posteriormente, estes aparelhos tiveram de ser desinstalados por conta da realização de obras no imóvel, pois faltava pintar; posteriormente, após a conclusão de tais obras, em janeiro de 2023, foi realizada uma segunda instalação dos aparelhos de ar condicionado.
Especificamente, quanto ao quarto do filho referiu, com relevância, que, na sequência da inundação do quarto e da reclamação por si apresentada, um técnico da 2ª Ré deslocou-se a casa, tendo-lhe inicialmente dito que o problema teria advindo das obras que teria causado lixo e entupido a tubagem. Contudo, ao efectuar um teste da água naquele ar-condicionado, o técnico constatou que os tubos estavam completamente limpos, pois a água estava limpa, não tendo saído nenhum lixo.
Quanto à prova testemunhal:
- A testemunha DD, tio do A. e responsável pela pintura do imóvel dos AA., que acompanhou as obras porquanto a casa dos seus pais é próxima da daqueles, reportou desde logo o facto – que classificou como correspondendo a um “péssimo serviço” – de não ser normal, aquando da instalação da tubagem, os técnicos terem feito de imediato o acabamento dos splits – reportando-se à máquina que fica no interior da casa e que projeta o calor ou frio –, quando faltava ainda emassar, lixar, pintar, visto que a referida instalação deveria ocorrer numa fase final de obra.  
Nessa decorrência, quando se propunha proceder à realização dos emassamentos, lixagem e pintura, reportou ao A. marido a necessidade da prévia desinstalação do split, o que foi efetuado (pontos 7 a 9 dos factos provados). Esclareceu que só após o emassamento para o lixamento de pintura e com esta finalizada se deveria proceder à instalação da máquina do ar condicionado.
Confirmou que as tubagens foram passadas na parede, e não no pladur, sendo que o split, tem um tubo que encaixa no tubo integrado na parede, impondo-se a realização das ligações para fazer a instalação com as máquinas.
Mais confirmou que foram os técnicos da 2ª Ré que fizeram a instalação e colocaram a máquina, sendo que ao retirar a máquina aplicaram o negativo na caixa de derivação dos tubos, isto é, apuseram uma tampa para fechar as ligações. Ou seja, a caixa que serve de acesso às ligações foi selada com parafusos precisamente para evitar a entrada de poeiras e areias.
Desse depoimento retira-se que as máquinas (os splits) foram retiradas para possibilitar a ultimação dos trabalhos (emassamento, lixagem e pintura). Numa primeira fase faz-se a pré-instalação e só depois de terminada a pintura e o emassamento do pladur é que se finaliza a instalação do ar-condicionado com a colocação dos splits.
Dele se extrai também que as ligações pré-existentes foram seladas mediante a colocação de uma tampa na caixa que dá acesso a tais ligações, de molde a protegê-las, pelo que não seria possível ter entrado qualquer poeira ou alguma massa para dentro das tubagens aquando da posterior realização das obras (de emassamento, lixagem e pintura).
- A testemunha EE, tio do autor e responsável pela parte da carpintaria do imóvel dos AA., procedeu à aplicação do pladur na aludida casa quando os aparelhos do ar condicionado ainda não estavam instalados.
Confirmou que os aparelhos do ar condicionado (split) foram colocados e instalados antes das pinturas, emassamentos e polimentos de chão estarem feitos, pelo que deu indicações ao sobrinho que teriam de os desinstalar a fim de permitir concluir a obra, o que assim foi feito.
Permaneceu apenas o tubo de cobre que se mete junto com um cabo de alimentação para depois ligar à máquina, o qual, aquando da desinstalação do split, foi lacrado na ponta para não permitir a entrada de poeiras.
Corroborou o entendimento da primeira testemunha (DD) no sentido de ser errado o procedimento adotado pelos funcionários da 2ª Ré traduzido na efetivação da pré-instalação e da imediata montagem do split para a parte de dentro, quando a casa não estava acabada, estando ainda em construção.
- A testemunha HH, funcionário da 2ª Ré, referiu que o tubo de esgoto estava estrangulado, estando tapado com uma massa branca, o que, na sua opinião, correspondia a uma massa para reparação de paredes.
- A testemunha, FF, funcionário da 2ª Ré, confirmou que aquando da instalação dos equipamentos de ar condicionado faltava pintar; que, posteriormente, os AA. requereram a desinstalação dos equipamentos, desconhecendo a testemunha se tal pedido visava possibilitar a efetivação da pintura do imóvel.
Indicou os termos em que efetivou a desinstalação dos equipamentos – tiraram as ligações das máquinas e protegeram as ligações (principalmente os tubos de cobre), lacrando-as, para não entrar pó e por causa da humidade –, bem como a subsequente reinstalação – tiraram o lacre do que estava tapado e procederam ao restabelecimento da ligação dos tubos, tendo por fim efetivado o respetivo teste (“testo sempre”, referiu a testemunha).
Ora, do conjunto dos meios de prova supra indicados não é legítimo formar uma convicção distinta daquela que o Tribunal recorrido consolidou no tocante ao ponto fáctico impugnado, visto a prova produzida ser manifestamente insuficiente com vista à demonstração da aludida facticidade.
Com efeito, a produção de prova que incidiu sobre a referida factualidade não permite concluir de um modo seguro e plausível no sentido da prova desse facto. Dito por outras palavras, a prova produzida não habilita o Tribunal a formar uma convicção segura que inculque que o estrangulamento do tubo de esgoto referente ao aparelho de ar condicionado instalado no quarto do futuro primogénito dos autores resultou das obras efectuadas na casa dos autores (consistentes em emassar, lixar, pintar) após a pré-instalação dos aparelhos.
É inequívoco, como se disse, que os aparelhos de ar condicionado tiveram dois processos de instalação, intermediados por um processo de desinstalação: uma primeira instalação, logo após a sua aquisição (ponto 7 dos factos provados); posteriormente, estes aparelhos tiveram de ser desinstalados a fim de ser permitida a realização de obras no imóvel, como seja emassar, lixar e pintar (pontos 8 e 9 dos factos provados); subsequentemente, após a conclusão de tais obras, em janeiro de 2023 (e não 2024, como por lapso foi dado como provado), foi realizada uma segunda instalação dos aparelhos de ar condicionado (ponto 10 dos factos provados).
Ora, a prova produzida não nos permite concluir quer a causa do estrangulamento do tubo do esgoto – se ocorreu em consequência das obras (de emassar, lixar, pintar) de ultimação da casa –, quer o momento em que se tal verificou – mormente se tal se deu com a realização de tais obras,  após a desinstalação dos aparelhos de ar condicionado e antes da sua reinstalação definitiva.
Sempre se dirá que, a ter-se dado o estrangulamento do tubo no momento em que é preconizado pela recorrente, fica por explicar a razão por que o técnico da 2ª Ré que procedeu à reinstalação do aparelho de ar condicionando não se apercebeu de imediato da referida anomalia ao efetuar o teste do serviço de instalação realizado.
Relembre-se que o referido técnico (testemunha FF) referiu efetuar sempre o teste após a instalação do equipamento, sendo curial que o referido defeito (vazamento de água pela parede) fosse de imediato ou prontamente percetível, o que não foi reportado.
Sendo assim, face ao insucesso da prova produzida e às dúvidas subsistentes quanto à causa do estrangulamento do tubo de esgoto referente ao quarto do filho dos autores, resta confirmar a resposta de não provado do ponto fáctico impugnado.
Em suma, não se evidenciando dos autos qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, resta concluir pela total improcedência da pretensão do recorrente, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
*
2. – Da reapreciação da matéria de direito.

2.1. Da qualificação do contrato e do regime jurídico aplicável.
2.1.1. Na sentença recorrida, o Mm.º Juiz “a quo” enquadrou a responsabilidade que atribuiu a ambas as Rés no Decreto Lei n.º 84/2021, de 18/10, referente a Direitos do Consumidor na Compra e Venda de Bens, Conteúdos e Serviços Digitais.
A recorrente não coloca em crise o referido enquadramento jurídico, questionando, sim, a falta de conformidade dos aparelhos na acepção do citado Decreto-Lei n.º 84/2021, no que a si diz respeito.
Tão pouco questiona a qualificação jurídica na parte em que se considerou que o contrato de compra e venda dos aparelhos de ar condicionado celebrado entre os autores e a 1ª ré, a que se faz alusão no ponto 4) da matéria de facto provada, integra uma relação de consumo, pois não resulta dos factos provados que os autores o destinassem a um uso profissional, pelo que a matéria entra no âmbito de aplicação do citado diploma (arts. 2º, al. g) e o) e 3º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 84/2021).
Não está, pois, em causa a qualificação jurídica do contrato celebrado entre os AA. e as Rés subsumível ao tipo legal do contrato misto de compra e venda com instalação, cujo regime vem legalmente consagrado e regulado nos arts. 874º e seguintes do Código Civil (CC).
De facto, mostra-se provado que, em 26/04/2022, os autores adquiriram à 1ª Ré dois aparelhos de ar condicionado, da marca ..., pelo valor de €1.429,99, IVA incluído, e pagaram integralmente o preço, conforme factura n.º ...23.
A 1ª ré informou os autores de que seria a 2ª ré a proceder à instalação dos referidos aparelhos de ar condicionado.
No dia 26/04/2022, foi solicitado à 2ª ré a desinstalação de um aparelho de ar condicionado e a instalação de dois aparelhos de ar condicionado.
A pedido do autor, dois dos aparelhos foram instalados em 27/04/2022 e um dos aparelhos foi instalado em 04/01/2023.
Em 02/05/2022, o autor solicitou a desinstalação de dois aparelhos de ar condicionado, a qual ocorreu a 03/05/2022.
Por fim, no dia 13/01/2023 foram reinstaladas as duas unidades que tinham sido desinstaladas em 03/05/2022.
Tal como é definido pelo art. 874º do CC, “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
A realização deste tipo de negócio jurídico gera, “como efeitos essenciais”, a obrigação do vendedor transmitir a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação do comprador de pagar o preço (cfr. arts. 879º, 882º e 883º, todos do CC).  
Como subtipo do contrato de compra e venda, surge o contrato de compra e venda para consumo. A este aplica-se, além das regras gerais do Código Civil, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores), e de outros diplomas de proteção dos consumidores, o Dec. Lei n.º 67/2003, de 08.04, alterado posteriormente pelo Dec. Lei. n.º 84/2008, de 21/05[7], pelo Dec. Lei n.º 9/2021, de 29/01, e pelo Dec. Lei n.º 84/2021, de 18/10, que «procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores» (cfr. art. 1º do Dec. Lei n.º 67/2003).
Uma breve nota prévia: O Dec. Lei n.º 84/2021, de 18/10, que, entre o mais, reforçou “os direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE”, e estabeleceu, além do mais, o regime aplicável à compra e venda de bens imóveis em caso de falta de conformidade [(art. 1º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a)], revogou o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual [art. 54º, al. b)].
O citado diploma, no tocante à aplicação no tempo, estatui no n.º 1 do seu art. 53º que «as disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor».
Por conseguinte, o regime do Decreto-Lei n.º 84/2021 é o aplicável ao caso dos autos por o contrato ter sido celebrado em 26/04/2022, depois da entrada em vigor do mencionado diploma (entrou em vigor em 01.01.2022 – v. art. 55º).
A razão de ser da introdução dessa regulamentação específica, mais protectora do comprador consumidor, consiste em haver o legislador considerado o comprador – que seja consumidor – a parte mais fraca no respetivo negócio de compra e venda[8], e, por isso, carecido de uma maior protecção legal.
O citado diploma legal é aplicável aos “contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir” (art. 3º, n.º 1)
Designa-se por compra e venda de bens de consumo o contrato oneroso celebrado entre um empresário/profissional e um consumidor que tem por objeto a venda de um bem (imóvel ou móvel corpóreo ou com elementos digitais) ou o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais[9].
O âmbito de aplicação objetivo e subjetivo do regime legal encontra-se previsto nos arts. 3º e 4 do Dec. Lei n.º 84/2021.
Importa apenas dar nota de que, alargando consideravelmente o âmbito de aplicação do regime legal, além dos denominados contratos matriciais – como é o caso do contrato de compra e venda de bens de consumo e o contrato de fornecimento de conteúdos e serviços digitais – foram também considerados outros contratos a que também é aplicável a lei da venda de bens de consumo, como seja o contrato de empreitada de consumo, de locação de bens de consumo, de prestação de serviços, de troca e mistos.
Com efeito, devem também ter-se por implicitamente abrangidos determinados contratos mistos de compra e venda e/ou fornecimento: v.g., contratos de venda de bens de consumo com serviços de instalação pelo vendedor (arts. 9º e 11º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 84/2021)[10].
Posto isto, vejamos o regime aplicável à compra e venda de bens no tocante à matéria atinente ao cumprimento do contrato e das garantias legais.
Em matéria de cumprimento assume relevância central o conceito de conformidade com o contrato.
O profissional deve entregar ao consumidor bens que cumpram os requisitos constantes dos artigos 6.º a 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º” (art. 5º).
O mesmo é dizer que o profissional-vendedor tem o dever de entregar ao consumidor-comprador bens de consumo que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
Tal obrigação do vendedor, relativamente aos requisitos subjetivos de conformidade com o contrato, significa que os bens de consumo objeto do contrato devem – entre o mais – corresponder à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e deterem a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato de compra e venda ou fornecimento (art. 6º, a); os bens devem ser “adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes” (art. 6º, b);  os bens devem ser entregues juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, tal como estipulado no contrato de compra e venda (art. 6º, c); e devem ser fornecidos com todas as atualizações, tal como estipulado no contrato de compra e venda (art. 6º, d).
Quanto aos requisitos objetivos de conformidade, nos termos do art. 7º, os bens devem «(a) Ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam; (b) Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável; c) (…) d) Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem».

Relevam também os requisitos especiais previstos no art. 9º (“Instalação incorreta dos bens”) para os casos de bens com instalação, nos termos do qual:

“Considera-se existir falta de conformidade dos bens sempre que a mesma resulte de instalação incorreta, desde que:
a) A instalação seja assegurada pelo profissional ou efetuada sob a sua responsabilidade; ou
b) Quando realizada pelo consumidor:
i) A instalação incorreta se deva a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional; ou
ii) No caso de bens com elementos digitais, a instalação incorreta se deva a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional ou pelo fornecedor do conteúdo ou serviço digital”.

O bem móvel considera-se entregue ao consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquire a posse física do bem (art. 11º, n.º 1). Todavia, nos casos dos contratos mistos de compra e venda com instalação do bem por conta do profissional, o bem considera-se entregue quando a instalação se encontrar concluída (n.º 2 do art. 11º).
Incumbe ao profissional-vendedor a prova do cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 11º, incluindo os deveres de entrega e de instalação (n.º 11 do art. 11º).
No caso de bens móveis, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem (art. 12º, n.º 1), presumindo-se que a falta de conformidade manifestada nos dois primeiros anos já existia à data da entrega do bem (art. 13º, n.º 1). Tal significa que, não obstante o vendedor seja responsável por qualquer falta de conformidade do bem que se manifeste durante três anos, o legislador apenas consagrou uma presunção legal de desconformidade genética do bem a favor do consumidor nos dois anos iniciais, período durante o qual bastará a este denunciar e notificar a desconformidade existente (art. 12º, n.º 5), cabendo ao vendedor ilidir a presunção mediante a prova de que o bem era conforme no momento da respetiva entrega ou que a desconformidade do bem se deveu a facto posterior imputável ao consumidor ou a terceiro (art. 350º, n.º 2 do CC).
Perante um objeto defeituoso (ou a desconformidade do bem) sobre que incide um contrato de compra e venda integrado numa relação de consumo, o consumidor tem um leque de meios de reacção previstos no art. 15º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 84/2021.

Este preceito, no seu n.º 1, prescreve que,
«1 - Em caso de falta de conformidade do bem, e nas condições estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito:
a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
b) À redução proporcional do preço; ou
c) À resolução do contrato».

Em regra, o consumidor é livre de escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados (n.º 2).
Tal como já sucedia no âmbito do pretérito regime do Dec. Lei n.º 67/2003, discute-se se o regime fixado no Dec. Lei n.º 84/2021 estabelece, ou não, uma ordem de hierarquia entre os vários direitos do consumidor em caso de falta de conformidade.
Embora a resposta não fosse unívoca, a jurisprudência maioritária apontava no sentido de que o consumidor podia exercer qualquer um dos direitos imediatamente com o limite do abuso de direito, ou seja, no sentido da inexistência de hierarquia[11].
A circunstância do regime previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, não estabelecer qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens – reconhecendo ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato – foi, aliás, expressamente reconhecida no preâmbulo do Dec. Lei n.º 84/2021, de 18/10.
O pretérito regime parecia efetivamente claro, não só no sentido de não existir uma ordem entre os direitos, mas também no sentido de a escolha caber ao consumidor[12].
No âmbito do regime ora aplicável, e relativamente aos bens móveis, tem-se entendido mostrar-se estabelecida uma hierarquia relativa ou mitigada no exercício dos direitos por parte do consumidor, prevendo a primazia dos direitos orientados para o cumprimento do contrato – reparação e substituição – sobre os direitos orientados para a sua extinção parcial ou total – redução do preço e resolução[13].
Por fim, dizer que, para além dos direitos especiais previstos nos arts. 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 24º, 34º e 35º, o consumidor é também titular dos direitos gerais que lhe são conferidos pela lei civil e consumeristas. Tal é o caso, por exemplo, de pedir ao empresário uma indemnização por perdas e danos sofridos em consequência do incumprimento por desconformidade contratual [art. 52º, n.º 4, do Dec. Lei n.º 84/2021, art. 3º, al. f e 12º, n.º 1, da Lei n.º 24/96 (Lei da Defesa do Consumidor[14]) e art. 798º do CC].
Revertendo ao caso dos autos, na sentença recorrida o Mm.º Juiz “a quo” aduziu a seguinte fundamentação:
«A este respeito, resulta dos factos provados que os autores adquiriram à 1ª ré dois aparelhos de ar condicionado, os quais foram instalados pela 2ª ré e que os mesmos padeciam dos problemas discriminados nos pontos 13, 14, 16 e 20 dos factos provados;
Ora, na medida em que resulta dos factos provados que os aparelhos de ar condicionado inicialmente não funcionavam e / ou vertiam água, escorrendo pela parede e inundando o chão, (cfr pontos 13, 14, 16, 20), cremos que se verifica aqui uma falta de conformidade uma vez que o produto em causa não apresenta a qualidade e desempenho habitual do mesmo tipo que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem; com efeito, não é expectável que os aparelhos de ar condicionado não funcionem, servindo a finalidade para que foram adquiridos ou vertam água, comprometendo inclusivamente o funcionamento do aparelho (art 2º, n.º 2, al.a) e d) do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10)». 
Contrapõe a recorrente, sustentando que dos factos provados não se verifica que tenha existido uma instalação incorreta dos aparelhos.

Isto porque:
i) Quanto ao aparelho identificado no facto provado 16.a), o mesmo refere-se a um erro na placa do ar condicionado (factos provados 13, 16 a) e 19)) e esse erro nada tem a ver com a instalação do aparelho;
ii) Quanto ao aparelho instalado no outro quarto e identificado no facto provado 16.b), ficou provado que o tubo de esgoto se encontrava estrangulado, mas também que esse estrangulamento se deveu a obras efetuadas na casa dos autores.
Conclui, por isso, que em nenhuma das situações se verifica que existiu má instalação dos aparelhos; daí defende não poder ser responsável pelo ressarcimento dos danos ocorridos na habitação dos recorridos.
Com o devido respeito, a referida argumentação carece de fundamento.
No tocante à segunda ordem de argumentos, dir-se-á que o êxito da mesma estava inelutavelmente dependente da procedência ou do êxito da impugnação da decisão da matéria de facto, condição esta que se tem por inverificada. Na verdade, o ponto fáctico impugnado (ponto 28 dos factos não provados) não mereceu resposta distinta da que obteve na 1ª instância.
Estava em causa, relembre-se, o aparelho do ar condicionado colocado no quarto destinado ao futuro primogénito dos AA., reinstalado pela recorrente a 13/01/2023, sendo que, aquando da tentativa de proceder à sua ligação a 28/06/2023, o mesmo começou a verter água pela parede, inundando a cabeceira da cama e o chão.  
Constatou-se que o aludido aparelho de ar condicionado tinha o tubo de esgoto estrangulado.
Todavia, não se provou que o referido estrangulamento tenha sido provocado pelas obras efectuadas na casa dos autores.
Por sua vez, relativamente ao aparelho do ar condicionado instalado no quarto dos autores, evidencia-se que no dia 23/06/2024 tentaram ligá-lo, sem que o mesmo funcionasse, apresentando mensagem de erro.
E, na sequência da reclamação relativa aos dois equipamentos apresentada pelo autor, no dia 28/06/2024, um técnico da 2ª ré deslocou-se a casa dos AA. tendo constatado que o dito aparelho de ar condicionado tinha a placa queimada, dando um erro de comunicação entre máquinas;
Nesta parte fica por explicar a razão porque tendo procedido à sua instalação – e sendo de presumir que testou o equipamento –, a 2ª Ré não tenha de imediato dado conta da referida anomalia.
Como bem se ajuizou na sentença recorrida, verificando-se que os aparelhos de ar condicionado inicialmente não funcionavam e/ou vertiam água, escorrendo pela parede e inundando o chão, demonstrada está a sua falta de conformidade, uma vez que o bem em causa «não apresenta a qualidade e desempenho habitual do mesmo tipo que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza dos bens; com efeito, não é expectável que os aparelhos de ar condicionado não funcionem, servindo a finalidade para que foram adquiridos ou vertam água, comprometendo inclusivamente o funcionamento do aparelho (art 2º, n.º 2, al.a) e d) do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10)».  O mesmo é dizer estar provado que os bens de consumo objeto do contrato não eram funcionalmente adequados às utilizações habituais de bens idênticos, nem aptos a servir as finalidades específicas a que se destinam.
O que significa que, relativamente aos dois equipamentos de ar condicionado objeto do contrato de compra e venda com instalação, os AA. lograram demonstrar a desconformidade do bem e/ou da instalação dos aparelhos (com a consequente responsabilização quer da empresa-vendedora, como da empresa-instaladora), traduzindo-se essa desconformidade no facto de um dos aparelhos de ar condicionado verter água pela parede e o outro não funcionar, por apresentar mensagem de erro.
Ocorre, assim, presunção legal de desconformidade genética do bem a favor dos consumidores – sendo de presumir que tais desconformidades manifestadas dentro dos dois anos da aquisição/instalação já existiam no momento dessa entrega e da respetiva instalação (art. 13º, n.º 1).
Por sua vez, as RR. (a vendedora e a instaladora), nomeadamente a ora recorrente, não lograram provar (mediante prova em contrário – art. 350º, n.º 2, do CC) que os bens estavam conformes no momento da entrega/instalação e/ou que a instalação foi efetuada devidamente, ou que as verificadas desconformidades dos aparelhos de ar condicionado se deveram a factos posteriores exclusivamente imputáveis aos consumidores ou a terceiro (como seja, o estrangulamento do tubo de esgotos foi causado por obras efetuadas na casa dos AA. após a pré-instalação dos aparelhos).
Verificada, pois, que se mostra apurada a apontada presunção legal de desconformidade do bem, a qual não foi ilidida, improcedem por completo os fundamentos da apelação.
Por outro lado, mostrando-se provado que, em consequência do escorrimento de água referido em 14), o imóvel dos AA. sofreu os estragos descritos no ponto 22 dos factos provados, apurado está o nexo causal entre a atuação da recorrente (desconformidade da instalação) e os comprovados danos verificados na casa dos recorridos.
Resta, assim, confirmar o juízo decisório que concluiu no sentido da recorrente ser também responsável pelo ressarcimento dos danos ocorridos na habitação dos recorridos.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as respetivas custas serão da responsabilidade da recorrente (art. 527º do CPC).
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente (art. 527º do CPC).
*
Guimarães, 18 de setembro de 2025

Alcides Rodrigues (relator)
Maria Luísa Duarte Ramos (1ª adjunta)
Ana Cristina Duarte (2ª adjunta)


[1] Proveniência da acção: Juízo Local Cível de Braga - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
[2] Verifica-se lapso material na data indicada na sentença, resultante do lapso de alegação na contestação da 2ª Ré, visto os factos trem ocorrido no ano de 2023 e não de 2024.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 249º do CC e nos arts. 614º, n.ºs 1 e 3 “ex vi” do 666º, n.º 1, ambos do CPC, procede-se à respetiva rectificação.
[3] Valem aqui as considerações expendidas na nota 2 quanto à verificação do lapso material na data indicada na sentença, o que dá lugar à respetiva rectificação (cfr. art. 249º do CC e nos arts. 614º, n.ºs 1 e 3 “ex vi” do 666º, n.º 1, ambos do CPC).
[4] Reproduz-se aqui o referido nas duas notas antecedentes quanto à verificação do lapso material da data indicada.
[5] Também nesta parte ocorre lapso material na data indicada na sentença, que foi objecto de rectificação.
[6] Leia-se instalado, e não “estalado”, atento o lapso de escrita cometido, que é passível de rectificação ao abrigo do disposto no art. 249º do CC e do art. 614º, n.ºs 1 e 3 “ex vi” do art. 666º, n.º 1, ambos do CPC.
[7] Cfr. Jorge Morais de Carvalho, Manuel de Direito de Consumo, 5ª ed., 2018, Almedina, p. 262.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 05/05/2015 (relator João Camilo), in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. José Engrácia Antunes, Direito do Consumo, 2ª ed., Almedina, 2024, p. 284, cuja fundamentação seguiremos de perto na explanação que segue (pp. 284 a 324).
[10] Cfr. José Engrácia Antunes, obra citada. pp. 301/302.
[11] Cfr,. neste sentido, Ac. do STJ de 5/05/2015 (relator João Camilo), Ac. da RP de 16/05/2015 (relator Manuel Domingos Fernandes), Ac. da RG de 14/04/2016 (relatora Purificação Carvalho) e Ac. da RC de 16/02/2016 (relator Arlindo Oliveira), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Jorge Morais de Carvalho, obra citada, p. 314/315.
[13] Cfr. José Engrácia Antunes, obra citada, p. 321.
[14] Cfr. Luis Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações - Contratos em Especial, Vol. III, 13ª ed., Almedina, 2019, p. 155, Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7ª ed., Almedina, 2020, p. 288.