Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
948/20.6T8VCT-A.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECONVENCIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÕES
Decisão: APELAÇÕES – IMPROCEDENTES
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Atentos os termos em que a ação foi configurada pelo autor, ao acidente de trabalho ocorrido no estrangeiro em que o sinistrado tem residência em Portugal, o suposto empregador também tem sede em Portugal, mas a seguradora responsável tem sede no estrangeiro, a competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses para conhecer do acidente de trabalho resulta do prescrito nos artigos 10.º e 15.º do CPT, sendo por isso o Juízo do Trabalho ..., o juízo competente para conhecer do litigio referente ao acidente a que os autos se reportam.
II - As acções emergentes de acidente de trabalho são intentadas pelos sinistrados/beneficiários legais contra a entidade responsável pela reparação do acidente que podem ser a entidade empregadora ou seguradora ou ambas, sendo certo que apesar de incumbir ao sinistrado instaurar a acção contra o responsável pela reparação do acidente, tal não implica que se suscite a discussão da determinação da entidade responsável pela reparação do acidente, podendo tal questão ser até suscitada oficiosamente (cfr. art.º 127.º do CPT).
III - Na acção especial de acidente de trabalho, por força da regra, especial, prevista no artigo 129.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, quer o Réu se defenda por impugnação, quer se defenda por excepção, não é admitida nem a resposta a contestação (exceptuando, como se disse, o caso de estar em causa a determinação da entidade responsável, em que a resposta admitida apenas o será sobre tal questão) nem a dedução de pedido reconvencional.
IV - Percorrendo a tramitação do processo especial de acidente de trabalho, que tem em si subjacente relevantes interesses de ordem publica, bem como os direitos indisponíveis em discussão, constata-se que o legislador privilegiou a simplificação e celeridade processual que enformam a fase contenciosa deste processo, não tendo assim contemplado a possibilidade de dedução de pedido reconvencional.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ...

I – RELATÓRIO

Na fase contenciosa dos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é Autor AA e Rés. C..., S.A. e G..., S.A., veio o sinistrado apresentar petição inicial, uma vez que na fase conciliatória dos autos não foi possível obter o acordo em face da discordância quanto à identidade/responsabilidade do empregador pela reparação do acidente, quer quanto ao facto da Seguradora não aceitar proceder à reparação do acidente de acordo com a lei portuguesa, uma vez que o contrato de seguro em causa foi celebrado de acordo com a lei Angolana.
O Autor vem peticionar a condenação solidária das Rés no pagamento de €185.878,12, a título de danos patrimoniais, acrescido de uma pensão anual e vitalícia, por IPP, com efeitos a partir da concessão da alta definitiva em 8.05.2020 no valor anual de €11.656,36, tudo acrescido dos respectivos juros de mora legais, desde a data do seu vencimento e até à data em que se efective o pagamento integral, com as legais consequências, mormente em matéria de custas e encargos, ou caso assim não se entenda, recaía tal condenação sobre a 1.ª Ré ou sobre a 2.ª Ré Seguradora.
As Rés contestaram a presente acção.
A Ré empregadora, suscitou a intervenção principal de E... - E.... Nega ter tido qualquer relação de trabalho com o sinistrado, não aceitando assim a responsabilidade pelo sinistro dos autos e indica como entidade empregadora do Autor a E..., LDA.
A Ré Seguradora defende-se por excepção suscitando a incompetência internacional do juízo do trabalho para o julgamento da presente acção, por violação das regras de competência internacional, suscita a sua ilegitimidade passiva, por o autor não ter demandado a tomadora do seguro, in casu, a  E..., LDA., impugna a factualidade alegada pelo autor e por fim deduz pedido reconvencional pedindo a condenação do Autor e da Chamada a restituírem-lhe a quantia de €31.714,43, por si paga na convicção errada que correspondiam ao cumprimento de uma obrigação jurídica.
Foi admitida a intervenção principal da Chamada, que veio apresentar contestação, na qual suscitou a exceção da incompetência absoluta do Juízo do Trabalho, por violação das regras de competência internacional, impugnou parcialmente os factos alegados pelo autor e deduziu pedido reconvencional contra a Ré Seguradora pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €85.640,28, acrescida de juros de mora desde a citação, quantia esta por si adiantada ao autor para fazer face ao pagamento de despesas médicas, medicamentosas, estadia no hospital e indemnização por ITA, ou subsidiariamente, caso este pedido não seja julgado procedente, que se condene o Autor no pagamento da referida quantia.

Seguidamente veio a ser proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi apreciada a exceção da competência internacional, da ilegitimidade passiva da Ré G... e da admissibilidade dos pedidos reconvencionais, tendo o Tribunal a quo concluído da seguinte forma:

“Nestes termos, perante o exposto, julgo internacionalmente competente este tribunal para apreciação do presente processo.
(…)
Pelo exposto, julgo improcedente a alegada exceção de ilegitimidade passiva.
(…)
Assim sendo, consideramos inadmissíveis os pedidos reconvencionais deduzidos pela chamada e pela ré seguradora.
Razão pela qual se decide rejeitá-los.”
Custas nesta parte a cargo do autor.”

Inconformadas com tal despacho interlocutório vieram a Ré Seguradora e a Chamada interpor, os respectivos recursos de apelação em separado.

A Ré Seguradora, no recurso por si interposto, formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever:

“1. Decidindo-se, de forma definitiva no despacho saneador, questões que integram o objecto da acção é, nos termos do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicável à fundamentação do despacho saneador a mesma exigência legal de fundamentação postulada para as sentenças finais.
2. A falta de fundamentação – ou a sua ininteligibilidade – é causa de nulidade da sentença, conforme estatuído pelo artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, norma subsidiariamente aplicável ao processo de trabalho.
3. A fundamentação expendida do despacho saneador, no que concerne à (i) incompetência internacional do tribunal, à (ii) ilegitimidade passiva da Apelante G... e à (iii) inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido pela Apelante, é contraditória, obscura, ininteligível e descontextualizada dos concretos factos carreados para os autos.
4. A ininteligibilidade e obscuridade equivalem, na prática, à falta de fundamentação, que inquina de nulidade o despacho saneador recorrido.
5. Os tribunais portugueses não têm competência internacional para julgar o presente litígio, pelo menos no que respeita à Apelante, G....
6. A Apelante, G..., é uma sociedade comercial anónima de direito angolano, que desenvolve as actividades integradas no seu objecto social exclusivamente em território angolano, mediante a celebração de contratos de seguro sujeitos à legislação angolana e à jurisdição dos tribunais angolanos (ambas impostas ex lege).
7. A Apelante G... (não está sujeita às “convenções internacionais”, nem aos “regulamentos europeus.”
8. A República de Angola não integra a União Europeia e definiu as suas próprias normas legais em matéria de competência internacional dos seus tribunais.
9. Não estando sujeita a “convenções internacionais” ou a “regulamentos comunitários”, a ordem jurídica angolana reivindica competência internacional para os seus tribunais em matéria de julgamento de acidentes de trabalho ocorridos em território angolano.
10. Nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do CPC-AO, os tribunais angolanos têm competência internacional quando a acção deva ser proposta em Angola, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei angolana.
11. O artigo 74.º, n.º 1, do CPC-AO estabelece que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações ou a indemnização pelo não cumprimento será proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida”.
12. Ex vi do artigo 86.º, n.º 2, do CPC-AO, “se o réu for [...] uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal [...]”.
13. A Apelante G..., tem a sua sede e administração principal em ..., República de Angola, pelo que deve ser demandada em ..., no Tribunal da Comarca ....
14. Por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do CPCAO, o tribunal angolano tem competência internacional se tiver sido praticado em território angolano o facto que serve de causa de pedir na acção.
15. O acidente de trabalho que vitimou o autor ocorreu em território angolano, numa altura em que o autor, segundo sua versão dos factos, narrada na p. i., também residia em Angola.
16. Por força do disposto na cláusula 29.ª das Condições Gerais, sob a epígrafe “Foro”, a Apelante G..., e a E..., Limitada estipularam o seguinte: “O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação e aplicação deste contrato é o Tribunal Provincial de ...”
17. Ao ter decidido que “o pacto de jurisdição outorgado na cláusula 29.ª das Condições Gerais do contrato de seguro não é aplicável ao autor, dado que não é parte contratual no contrato de seguro celebrado.”, o tribunal fez uma errada interpretação e incorrecto enquadramento legal do contrato de seguro.
18. Nem o autor, nem o tribunal a quo, podem alterar os termos e condições predefinidas pelos contratantes, não tendo a prerrogativa de clamar para si a aplicação de um regime diverso em relação àqueles termos e condições contratuais preexistentes.
19. Contrariamente ao doutamente decidido a Apelante não é parte legitima na acção.
20. A legitimidade afere-se pela titularidade da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor - artigo 30.º, n.º 3, do CPC.
21. O autor referiu, de forma clara e cristalina, nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da sua douta p. i., que celebrou, em Portugal, um contrato de trabalho com a sociedade comercial anónima de direito português denominada C..., S. A..
22. Consequencialmente, o autor deveria ter demandado, nestes autos, não a Apelante G..., mas a companhia seguradora para quem a C..., S. A. eventualmente, tivesse transferido a responsabilidade pelo risco de um acidente de trabalho que pudesse vir a vitimar o autor.
23. A Apelante não celebrou qualquer contrato de seguro com a C..., S. A.
24. Os inquestionáveis poderes de jurisdição que tribunal a quo possa ter, não têm a virtualidade de estender a cobertura de tal contrato ao autor que, expressis verbis, afirmou peremptoriamente (i) ter sido contratado C..., S. A., e (ii) desconhecer a existência da E....
25. A ilegitimidade é uma excepção dilatória cuja verificação importa a absolvição do réu da instância (art.º 288º nº.1 alínea d), 493.º, n.ºs 1 e 2 e 494.º, alínea e) do Código de Processo Civil).
26. Ainda que o autor, em sede de julgamento venha sustentar tese diversa da que sempre sustentou, ou seja, que afinal passou, a certa altura, a ser trabalhador da E..., Limitada, subsiste toda uma realidade anterior à celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...58 que foi omitida à Apelante.
27. A verificar-se, terem sido omitidos importantíssimos deveres de informação sobre a exacta situação jurídico-laboral do autor à Apelante, tem esta o direito à anulação da apólice n.º ...58 e, consequentemente, à devolução das quantias por si pagas indevidamente ao autor e à E..., obrigação que sobre ambos recai, solidariamente.
28. A não admissão do pedido reconvencional, consubstanciado no pedido de anulabilidade do contrato de seguro e na condenação do autor e da E..., solidariamente, a devolver as quantias recebidas, caso se revele que foram indevidamente pagas pela seguradora, ora Apelante revela-se uma decisão prematura.
29. O actual estado dos autos, com o devido respeito por opinião contrária, não permite uma decisão de mérito no despacho saneador sobre esta questão e tanto assim é que o douto tribunal a quo fixou o “OBJECTO DO LITIGIO em saber se a entidade patronal do autor é a 1ª ré ou a chamada E... e como TEMAS DA PROVA se à data do acidente o A. era trabalhador da E... (chamada) ao abrigo do contrato de trabalho celebrado em 28/06/2014”, sic
30. Nos termos do art.º 510.º, n.º 1, alínea b) do CPC, o despacho saneador destina-se, além do mais, a “… conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”, o que não parece ser o caso.”
Termina peticionando a revogação do despacho saneador, na parte que respeita à (i) atribuição de competência internacional ao Juízo do Trabalho ... do Tribunal da Comarca ... para conhecer da acção, no que respeita à Apelante, bem como na parte em que (ii) julgou a Apelante, G..., como parte legítima (iii) e quanto à (iii) inadmissibilidade legal do pedido reconvencional, formulado pela Apelante, substituindo-o por despacho que (i) declare incompetente o Tribunal da Comarca ... para conhecer da acção no que concerne à Apelante, (ii) declare a ilegitimidade da Apelante na presente acção, e (iii) admita o pedido reconvencional deduzido contra o autor e a E....
A Chamada, no recurso por si interposto, formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever:
“I – O Tribunal andou mal ao proferir o despacho que considerou inadmissível o pedido reconvencional subsidiário da chamada E..., Lda contra o Autor.
II - Na sua contestação, em sede de Intervenção Principal Provocada após ser chamada pela 1ª Ré, por ter um interesse igual ao seu, a E... afirmou ser entidade patronal do Autor à data do acidente, juntando documentação comprovativa que se encontra nos autos, vide, recibos de vencimento (doc. ... junto com o articulado), comunicações (doc. ... junto com o articulado), despesas hospitalares pagas por esta empresa no âmbito de tratamentos e cirurgias feitas ao Autor por si assumidas e pagas (doc.s 6 a 8 junto com o articulado), comprovativos de entregas de valores indemnizatórios adiantados pela empresa ao trabalhador por conta deste acidente (Doc. ... junto com o articulado), sem descurar o próprio contrato de trabalho já junto aos autos no âmbito da fase de tentativa de conciliação, contrato esse assinado entre a E... Lda e o Autor e até recibos de vencimento relativos ao período de vigência do contrato de trabalho.
III – A 2ª Ré, G..., S.A., afirmou ter celebrado contrato de acidentes de trabalho com a Chamada, contrato esse titulado pela apólice nº ...58, o qual abrangia o Autor.
IV – A 2ª Ré assumiu a responsabilidade daquele sinistro.
V – A Chamada, substituindo-se à Seguradora 2ª Ré, fez adiantamentos ao Autor de valores indemnizatórios relativos a incapacidades temporárias absolutas e despesas por este suportadas, bem como pagou diretamente a entidades hospitalares despesas relacionadas com o tratamento do Autor, que somam 85.640,28 € (oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta euros e vinte e oito cêntimos).
VI – Valor que pretende ver-lhe devolvido, tendo apresentado, por isso, pedido reconvencional contra o Autor.
VII – Em sede de despacho saneador, o Tribunal a quo rejeitou o pedido reconvencional subsidiário deduzido contra o Autor, considerando que para efeitos da sua reclamação o Autor terá de valer-se do processo especial para efetivação de direitos de terceiros conexos com o acidente de trabalho, no art. 154º, do CPT.
VIII – Acontece que a Chamada discorda deste entendimento, porquanto entende não poder ser considerada “terceiro”.
IX – O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/10/2019, dá-nos uma definição do que poderá considerar-se terceiros para efeitos do artigo 154º do CPT:
“Na verdade, terceiros, em relação ao acidente de trabalho, para efeitos daquela norma, são todas as pessoas ou entidades a quem não cabe nenhuma obrigação no cumprimento das reparações a que houver lugar, mas que, de qualquer forma, concedem prestações, regra geral, em espécie, necessárias ao socorro, restabelecimento do estado de saúde e recuperação para a vida activa da vítima (p.e., as entidades assistenciais), como ipsis verbis refere o Dr. Carlos Alegre, in Processo Especial de Acidentes de Trabalho, 1986, pág. 236.
Ora, a seguradora e a entidade patronal não são, como sucede habitualmente neste tipo de acções, terceiros como um hospital ou instituição congénere (…)”.
X - A E..., poderá no âmbito da ação emergente do acidente de trabalho em causa ser considerada a entidade patronal do Autor, sendo esse precisamente o Objeto do litígio e um dos Tema de Prova.
XI - Portanto, não se enquadra na noção de terceiro para este efeito.
XII - Ademais, nos termos do art. 30.º do Código de Processo de Trabalho, o pedido reconvencional é admissível nas ações emergentes de acidente de trabalho, ao que acresce a remissão para a lei geral processual civil, atento os art.1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho e 266.º, nº 1 do Código de Processo Civil, donde resulta claro que pode ser deduzido pedido contra o Autor.
XIII - Tal como resulta do supra referido, a E... foi chamada como interveniente, possuindo um interesse e direito paralelo ao da Ré e, nessa medida, poderá aderir à sua contestação ou formular articulado próprio, no qual se integra, nos direitos de defesa do Réu, a possibilidade de deduzir pedido reconvencional contra o Autor.
XIV - A E... pode vir a ser considerada entidade patronal do Autor, motivo pelo qual, neste momento não se poderá dizer que este ator processual se trata de um mero terceiro, uma entidade assistencial ou semelhante. Trata-se de uma entidade a quem pode competir a prestação de reparações pelo acidente em questão, tanto que até já procedeu a essas mesmas prestações que agora peticiona que lhe sejam devolvidas.
XV - Foi, pois, precipitado da parte do Tribunal a quo relegar esta discussão para a ação de efetivação de direitos de terceiros emergentes do acidente de trabalho, quando a chamada ainda pode vir a ser considerada entidade patronal e tem legitimidade para deduzir o pedido reconvencional.
XVI - Por outro lado, um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis, conforme estabelece o art. 137.º CPC.
XVII – Efetivamente é de todo oportuno ao Tribunal apurar que valores tem o Autor a receber da Seguradora, sendo que, se já os houver recebido da Chamada haverão de ser a esta devolvidos, sob pena de duplicação de montantes indevidamente.
XVIII – Resolvendo-se de uma só vez as questões indemnizatórias e satisfatórias relacionadas com o sinistro em causa, sob pena de a chamada E... ter que impulsionar novo processo de sentido de se ver ressarcida de valores por si distendidos, direta e indiretamente, a favor do sinistrado, mas que eram responsabilidade da 2ª Ré.
XIX – Destarte, consagrou o Tribunal a quo como matéria assente o Ponto G “A Sociedade E..., Ldª, havia transferido para a R. G..., S.A., a sua responsabilidade civil por acidente de trabalho, mediante contrato de seguro com a apólice ...58, que abrangia o A., pela retribuição anual de € 52.500,00 dólares (3.750 dólares x 14 meses). “
XX – Mas atribui como objeto de litigio e tema de prova apurar quem é a entidade patronal do Autor se é a 1ª Ré, C... S.A. ou a chamada E..., Ldª.
XXI – Tal constitui em si, uma incongruência, porquanto, na matéria assente já dá como assente: primeiro, existência de contrato de seguro de acidentes de trabalho entre E..., Lda e a 2ª Ré, seguradora; segundo, essa relação contratual encontra-se subjacente à apólice de seguro sob o nº ...58; terceiro, o Autor, sinistrado estava abrangido por esse contrato, ou seja, estava abrangido porque era trabalhador daquela empresa e não de outra!
XXII – Salvo o devido respeito, se o Tribunal a quo dá como assente este ponto G com tudo o que o compõe entra em contradição quer com o Objecto do litigio mencionado “- Saber se a entidade patronal do autor é a 1ª ré ou a chamada E....”, bem como entra em contradição, pela mesma ordem de ideias, com o Tema de prova “- Se à data do acidente o A. era trabalhador da E... (chamada) ao abrigo do contrato de trabalho celebrado em 28/06/2014;”
XXIII - O Tribunal a quo deveria ter admitido o pedido reconvencional deduzido pela chamada E... contra o Autor, entendendo que a mesma tinha um interesse igual ao da 1ª Ré, e uma posição semelhante ao mesmo para todos os legais efeitos, sendo-lhe igualmente permitido deduzir pedido reconvencional nos termos supra indicados.
Pelo exposto e pelo que doutamente será suprido, revogando-se o douto despacho em recurso e substituindo-o por despacho que admita o pedido reconvencional deduzido pela chamada E... contra o Autor, SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA.
A Autor/Apelado apresentou contra-alegação pugna pela manutenção da decisão recorrida e pela improcedência das duas apelações.
Os recursos foram admitidos como apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo.
Remetidos os autos à 2ª instância, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência das apelações.
 A Apelante E..., LDA. veio manifestar a sua discordância com o parecer, concluindo de harmonia com o por si defendido em sede de alegação de recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nº 1, do Código de Processo Civil), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

Recurso da Seguradora:
- Da falta de fundamentação do despacho saneador;
- Da competência internacional do tribunal;
- Da legitimidade passiva da Ré Seguradora
- Da admissibilidade do pedido reconvencional

Recurso da Chamada:
- Da admissibilidade do pedido reconvencional

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Aos factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que constam do relatório que antecede, a que acrescem os seguintes:

- O Autor nasceu a .../.../1966.
- O Autor sofreu um acidente em Angola, tendo tido alta clinica em 07/05/2020.
- O A. encontra-se clinicamente curado das lesões resultantes do acidente, tendo ficado com a I.P.P. de 33,252%.
- O A. esteve com ITA desde 05/09/2014 até 01/02/2019 e desde 11/02/2020 até 07/05/2020 (1698 dias).
- O A. esteve com ITP desde 03/02/2019 até 11/02/2020 (374 dias).
- A Ré seguradora liquidou ao Autor a importância de, pelo menos, Euros €13.694 641,60 ....
- A sociedade E..., Ldª, havia transferido para a R. G..., S.A., a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho, mediante contrato de seguro com a apólice ...58, que abrangia o A., pela retribuição anual de €52.500,00 dólares (3.750 dólares x 14 meses).

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

-  Da falta de fundamentação do despacho saneador
Sustenta a Recorrente/Seguradora que o despacho saneador que apreciou as excepções por si deduzidas e que não admitiu o pedido reconvencional é nulo nos termos prescritos no art.º 615.º n.º 1 als. b) e c), do CPC., aplicável ex vi art.º 607.º n.º 3 do CPC., por padecer de falta de fundamentação, já que é ininteligível, obscuro e descontextualizado dos factos concretos.
Como é sabido, as nulidades da decisão (sentença ou despacho) constituem vícios intrínsecos, deficiências da respectiva estrutura, o que não se confunde com o erro de julgamento.

Prescreve o art.º 615º do CPC.

“1 - É nula a sentença quando:…
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Ora, a causa de nulidade prevista na alínea b) está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação especificamente imposta no n.º 3  do art. 607º do CPC (“Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”) e com a obrigação geral de fundamentação imposta no n.º 1 do art. 154º do mesmo diploma (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”).
Acresce ainda dizer que a necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui mesmo uma condição da sua própria legitimação (cfr. art.º 205.º n.º1 da C.R.Portuguesa que prescreve “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) e da verificação de um processo equitativo (cfr. art.º 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem das Liberdades Fundamentais; art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e art.º 20.º n.º4 da C.R.P.).
Sucede que só a absoluta falta de fundamentação integra a previsão normativa da al. b).
Seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial generalizado diremos que uma coisa é falta absoluta de motivação ou fundamentação e outra é aquela que seja deficiente, medíocre ou errada. Só a primeira é que a lei considera nulidade. As restantes não constituem nulidade, já que apenas afectam o valor da sentença que corre assim o risco, caso se verifiquem tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (cfr., Acs do STJ de 03.05.2005, Proc. n.º 5A1086, de 14.12.2006, Proc. n.º 6B4390, e de 28.05.2015, Proc. n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, disponíveis www.dgsi.pt;).
A nível jurisprudencial há muito, que os tribunais superiores têm defendido, de forma unânime, que esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a fundamentação se mostre deficiente, errada ou incompleta.
Neste sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 15/05/2019 “Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” e o Ac. do STJ de 02/03/2021 “Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”
Como escreve Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª ed, 52), a “falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito (…)”.
E como refere Alberto os Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, pág.140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”;
Em suma, uma coisa é o despacho ou a sentença não estar motivada ou fundamentada, e outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que a primeira situação configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do referido art. 615º, n.º 1 e a segunda é configura o erro de julgamento, de facto ou de direito sujeitando-os, ao risco de serem revogados ou modificados em sede recurso.
Sendo assim, é patente, a inexistência desta nulidade já que de forma profícua o despacho recorrido encontra-se suficientemente fundamentado de facto e de direito, quer no que respeita à apreciação das excepções deduzidas, quer no que respeita á apreciação do pedido reconvencional, dando assim cabal cumprimento aos arts.. 154º, 607.º do CPC e 205.º, nº 1, da CRP. Tal é até reconhecido pela Recorrente, ao afirmar na sua alegação de recurso, fls. 3 penúltimo paragrafo, que “… o M. Juiz a quo enunciou as suas decisões sobre as três questões que constituem o objecto do presente recurso. E fê-lo com louvável esforço, digno de registo de tentar embora em vão fundamentar as decisões proferidas em normas legais e em correntes jurisprudenciais e doutrinárias.”
A causa de nulidade prevista na 2ª parte na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. verifica-se quando a decisão revela obscuridade, ou seja, quando contém algum segmento cujo sentido não seja compreensível, entendível ou atingível, ou quando se mostra ambígua, ou seja, quando algum segmento ou passagem provoque interpretações de sentido distinto.
Como se escreve no Ac. do STJ de 20/05/2021, disponível em www.dgsi.pt, «A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
A arguição da nulidade prevista na alínea b) revela-se absolutamente infundada e tal é também de alguma forma reconhecido pela Recorrente, ao não conseguir na sua alegação de recurso concretizar, com rigor, a obscuridade ou ambiguidade de que padece a decisão recorrida.
Com efeito, através da mera análise da decisão recorrida, verifica-se que a mesma é clara e coerente, sendo perfeitamente inteligível, não padecendo de qualquer contradição entre as premissas e a conclusão. Apesar da Recorrente enunciar a título exemplificativo que os factos apresentados pelas partes litigantes estão em contradição com o sustentado pela Mma. Juiz no despacho saneador, o certo é que tal contradição não se verifica, pois quer no que respeita à responsabilidade pela reparação do acidente imputável à recorrente, quer quanto ao apuramento da entidade empregadora do sinistrado à data do acidente, são tudo questões que se encontram por apurar, mas que não impedem, não contendem, nem  tornam inteligível ou incompreensível a decisão que recaiu sobre as exceções apreciadas em sede de despacho saneador.
Nestas circunstâncias, teremos de concluir que o despacho recorrido não padece de nulidade, improcedendo assim as primeiras quatro conclusões da alegação de recurso da Recorrente G....

2. Da competência internacional do tribunal

Insurge a Recorrente relativamente ao facto de o Tribunal a quo ter-se considerado competente para conhecer do acidente sofrido pelo autor em Angola.
Defende que, no que lhe diz respeito, os Tribunais Portugueses não têm competência internacional para julgar o presente litígio, já que é uma sociedade comercial anónima de direito angolano, que desenvolve as actividades integradas no seu objecto social exclusivamente em território angolano, mediante a celebração de contratos de seguro sujeitos à legislação angolana e à jurisdição dos tribunais angolanos (ambas impostas ex lege).
Está assim em causa apurar se o Tribunal Português é o competente para apreciar  o acidente de trabalho ocorrido em Angola, com um cidadão português, residente em Portugal, que apresenta uma participação de acidente num Tribunal Português, que estava supostamente ao serviço de uma empresa portuguesa quando ocorreu o acidente, uma vez que se verifica discordância quer da Ré supostamente entidade empregadora, quer da Ré Seguradora e da Chamada, que se assumem como Seguradora e entidade empregadora do Autor, respetivamente.

O Tribunal a quo considerou ser internacionalmente competente para conhecer o litígio, tendo a este propósito escrito o seguinte:
“Da competência internacional
No caso trazido a juízo pelas partes está em causa um acidente de trabalho, ocorrido em Angola, visando um trabalhador português (o autor), residente em Portugal.
Nos termos em que a acção foi delineada pelo autor, considera este que a sua entidade patronal é a 1ª Ré, uma sociedade portuguesa. Discordam a 2ª R. e a chamada, pois assumem a responsabilidade pela indemnização alegando tratar-se da entidade patronal do autor e respectiva seguradora.
Vejamos.
A competência internacional é um pressuposto processual – uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa – e afere-se do confronto entre as versões, de natureza fáctica e jurídica, apresentadas pelas partes nos seus articulados e dos documentos e demais meios de prova que os complementam.
A competência do tribunal afere-se pelos termos em que a ação é proposta, atendendo-se aos fundamentos invocados e ao pedido formulado, “pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida – pedido - e os respetivos fundamentos - causa de pedir” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/06/2021, Processo n.º 20526/18.9T8LSB.L1.S1, Relatora Maria João Vaz Tomé, disponível em www.dgsi.pt), sendo irrelevantes circunstâncias que venham a ocorrer posteriormente.
A competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeira linha, do que resultar de convenções internacionais ou dos regulamentos europeus (v. António Santos Abrantes Geraldes/Luís Filipe Pires de Sousa/Paulo Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 91.; como refere Remédio Marques (Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 173) “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional direta impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia – os regulamentos comunitários –, que determinam a competência internacional direta dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (direta), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a ação foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro.”
In casu, não foi alegado ter sido celebrado entre as partes qualquer pacto atributivo de jurisdição. Com efeito, o pacto de jurisdição outorgado na cláusula 29º da Condições Gerais do contrato de seguro não é aplicável ao autor, dado que não é parte contratual, restringindo-se aos litígios emergentes da relação jurídica emergente do mesmo, isto é entre a seguradora e o tomador.
Por outro lado, inexiste instrumento internacional a considerar sobre a matéria do litigio uma vez que o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/97, de 11/10/1996 e publicado no Diário da República, série I-A, n.º 53, de 04/03/1997, a págs. 934 e ss.) nenhuma regra de distribuição de competência internacional dos tribunais do trabalho consagrou, não havendo outro tratado ou convenção que as tenha estabelecido.
Assim, dispõe o art.º 10.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho que “na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na ação”.
Por sua vez, estipula o art. 15º, nº 1 do mesmo código, o tribunal competente para as acções emergentes de acidente de trabalho é o do local do acidente, devendo as respectivas participações ser dirigidas a esse tribunal. E acrescentando no seu nº 2, se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado. É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado participação.
Em face do exposto, tendo em conta os termos da acção delineados pelo autor e as normas legais citadas, impõe-se concluir que este tribunal é internacionalmente competente para a tramitação da presente ação.
Veja-se neste sentido o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 10/12/2009, disponível em www.dgsi.pt, com o n.º de processo: 09S0470). E ainda o Acórdão da RP de 27 de setembro de 2017 (CJ, Coimbra, 1976-, ISSN 0870-7979. - A. 42, tomo 4, n.º 281 (agosto-outubro 2017) p. 222-225), assim sumariado: “I - Em ação emergente de acidente de trabalho e inexistindo convenção internacional em contrário, determinada a competência territorial do tribunal nos termos do disposto no art. 15º do CPT, daí decorre a competência internacional dos tribunais portugueses face ao disposto no art. 10º, nº 1, 1ª parte, do CPT. II - Não obstante o A. trabalhar para uma empresa angolana e o alegado acidente de trabalho ter ocorrido em Angola onde o A., à data, tinha a sua residência, o Tribunal do Trabalho ... é internacionalmente competente se a participação do referido acidente foi apresentado no mencionado Tribunal, onde se situava o domicílio do sinistrado á data da referida participação.”
Sem embargo, é preciso salientar que caso se conclua na discussão da causa que a entidade patronal do autor é a chamada, tratando-se de acidente de trabalho ocorrido em Angola, sendo a entidade patronal e a seguradora uma empresa angolana, o direito substantivo aplicável à reparação do acidente sempre será o angolano.
Nestes termos, perante o exposto, julgo internacionalmente competente este tribunal para a apreciação do presente processo.”
Vejamos, então se o Juízo do Trabalho ... é ou não internacionalmente competente para conhecer do litígio em apreço.
Como é consabido a competência deve ser determinada face à relação jurídica tal como é configurada pelo autor, ou seja, a competência determina-se pelo pedido do autor e tal não depende, nem da legitimidade das partes, nem da procedência do dos pedidos.
Assim, atentos os termos em que o autor configurou a presente acção, isto é, invocando a ocorrência de um acidente de trabalho em Angola, numa altura em que se encontrava ao serviço de uma empresa portuguesa, estando a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho transferida para entidade seguradora com sede em ..., sendo certo que quando efectuou a participação do acidente de trabalho residia em ..., cremos que bem andou o Tribunal a quo ao considerar a excepção da incompetência internacional improcedente, pois considerando o domicílio do A., é evidente que o tribunal recorrido é internacionalmente competente para conhecer da presente acção.
Acresce, contudo, dizer que a competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses resulta, não só das leis processuais em vigor na nossa ordem jurídica, designadamente, o que decorre do prescrito nos artigos 10.º, 11.º e 15.º do Código de Processo do Trabalho, bem como das regras previstas em convenções internacionais de que Portugal seja parte e das regras da União Europeia (cfr. art. 8.º n.º 4 da CRP onde se consagra o princípio do primado do direito europeu)
Estando em causa uma relação laboral desenvolvida em Angola, bem como um acidente de trabalho ocorrido naquele País envolvendo um trabalhador residente em Portugal, importa assim atender às normas legais vigentes no momento da participação do acidente.
Na altura estava já em vigor, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro (aplicável desde 10.01.2015), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Tal Regulamento dispõe, no considerando 14 que “Um requerido não domiciliado num Estado-Membro deve, em geral, ficar sujeito às regras de competência judiciária aplicáveis no território do Estado-Membro do tribunal a que a questão foi submetida.
Todavia, a fim de assegurar a protecção dos consumidores e trabalhadores, salvaguardar a competência dos tribunais dos Estados-Membros em situações em relação às quais têm competência exclusiva e respeitar a autonomia das partes, algumas normas de competência constantes do presente regulamento, aplicam-se independentemente do domicílio do requerido.”.
Resultando dos considerandos 18 e 19 do mesmo Regulamento que «(18) No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.
(19) A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia limitada de escolha do tribunal, deverá ser respeitada sem prejuízo das competências exclusivas definidas no presente regulamento.»
Por outro lado, art. 6.º do Regulamento prescreve:
«1. Se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro.
2. Qualquer pessoa com domicílio num Estado-Membro pode, independentemente da sua nacionalidade, invocar contra um requerido que não tenha domicílio nesse Estado-Membro as regras de competência que nele estejam em vigor, nomeadamente as notificadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea a), do mesmo modo que os nacionais desse Estado-Membro.»
Dos citados normativos resulta a proteção do trabalhador, através de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses, daí que uma entidade empregadora ou uma seguradora não domiciliada num Estado-Membro ficará sujeita às regras de competência judiciária aplicáveis no território do Estado-Membro do tribunal onde a questão foi submetida, sem prejuízo de, a fim de assegurar a protecção dos trabalhadores, ser salvaguardada a competência desses tribunais em determinadas matérias.
Assim, em relação a requerido não domiciliado num Estado-Membro, as regras internas de competência permanecem aplicáveis, se a situação não se enquadrar em qualquer das previstas naquelas normas.
Sobre competência internacional em acções onde é demandada entidade patronal ou seguradora não domiciliada num Estado-Membro, refere Elsa Dias Oliveira, “In Competência Internacional em Matéria de Contratos Individuais de Trabalho. O Âmbito do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Algumas Considerações”publicado no Prontuário de Direito do Trabalho, 2019-II, págs. 281 e ss.: «Se o requerido tiver domicílio num Estado-Membro, em princípio, o Regulamento será aplicado. Na falta de domicílio do demandado em Estado-Membro, a competência internacional do tribunal de cada Estado-Membro apenas será regida pelo Regulamento se se estiver perante uma situação prevista nos arts. 18.º, n.º 1, 21.º, n.º 2, 24.º ou 25.º do Regulamento. Assim, se o demandado não tiver domicílio num Estado-Membro da UE e se nenhuma das referidas disposições estiver preenchida, a competência internacional do tribunal será aferida por aplicação da lei interna do Estado-Membro em que a questão é suscitada. Neste sentido determina o art. 6.º, n.º 1 do Regulamento 1215/2012.»
Retornando ao caso em apreço diremos, que é à luz dos preceitos nacionais, referentes à competência internacional dos tribunais portugueses, designadamente o artigo 10.º do CPT do qual resulta que “na competência internacional dos tribunais de trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código (…)”, conjugado com o artigo 15.º do CPT, mormente os seus números 2 e 4, os quais estipulam que “Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do domicílio do sinistrado” e  “é também competente o juízo do trabalho do domicilio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação”, há que concluir que, tendo o Autor e sinistrado domicílio em Portugal e tendo participado o acidente no juízo do trabalho do seu domicilio, os tribunais portugueses são competentes para conhecer da presente acção
Tal como em situação similar se sumariou no Ac. da RP de 27.09.2017, Em ação emergente de acidente de trabalho e inexistindo convenção internacional em contrário, determinada a competência territorial do tribunal nos termos do disposto no art. 15º do CPT, daí decorre a competência internacional dos tribunais portugueses face ao disposto no art. 10º, nº 1, 1ª parte, do CPT. II - Não obstante o A. trabalhar para uma empresa angolana e o alegado acidente de trabalho ter ocorrido em Angola onde o A., à data, tinha a sua residência, o Tribunal do Trabalho ... é internacionalmente competente se a participação do referido acidente foi apresentado no mencionado Tribunal, onde se situava o domicílio do sinistrado á data da referida participação.”
É certo que a Recorrente veio, no presente recurso, invocar o pacto de jurisdição outorgado na cláusula 29.ª das Condições Gerais do contrato de seguro celebrado com a Chamada, mas tal não é aplicável ao sinistrado, pois como resulta bem explicito de tal clausula, esta aplica-se apenas aos litígios que se verifiquem entre a seguradora e o tomador do seguro (a chamada), relativo a interpretação e aplicação do contrato. Tal clausula de forma alguma vincularia o sinistrado, pois não é parte no contrato de seguro.
Em suma, atentos os termos em que a ação foi configurada pelo autor, ao acidente de trabalho ocorrido no estrangeiro em que o sinistrado tem residência em Portugal, o suposto empregador também tem sede em Portugal, mas a seguradora responsável tem sede no estrangeiro, a competência internacional dos tribunais do trabalho  portugueses para conhecer do acidente de trabalho resulta do prescrito nos artigos 10.º e 15.º do CPT, sendo por isso o Juízo do Trabalho ..., o juízo competente para conhecer do litigio referente ao acidente a que os autos se reportam.

Improcede nesta parte o recurso

3. Da (i)legitimidade da Ré Seguradora

Importa agora apurar se a Ré Seguradora é parte legítima no que respeita aos pedidos contra si formulados, pois defende a recorrente que o autor não a deveria ter demandado, mas sim, deveria ter demandado a Companhia de Seguros para quem a C..., S.A. (empresa que o autor identifica como sendo a sua entidade empregadora) transferiu a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho que pudesse vir a vitimar o autor, uma vez que a recorrente não celebrou com esta empresa qualquer contrato de seguro.
Defende assim a recorrente que não é parte legitima na ação, uma vez que o Autor alega na petição inicial que celebrou, em Portugal, um contrato de trabalho com a sociedade C..., S.A., sendo certo que a apelante não celebrou com esta empresa qualquer contrato de seguro de acidentes de trabalho.

O conceito de legitimidade das partes, tendo em conta a posição processual que cada uma pode assumir na acção, é-nos dado pelo artigo 30.º do Código do Processo Civil, sob a epígrafe de «Conceito de legitimidade», o qual prescreve o seguinte:

«1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.»

Daqui resulta que as partes, tal como o autor as determina ao propor a acção contra o(s) réu(s), devem ser aquelas que, perante os factos descritos na petição apresentada em juízo, o direito substantivo considera como sendo aquelas que podem ocupar-se do objecto do processo. Se não forem, há ilegitimidade processual. Neste sentido cfr. José Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 110.
Na verdade, a legitimidade enquanto pressuposto processual relativo às partes entronca na titularidade da relação material controvertida tal, como a configura o Autor, razão pela qual para se apreciar a legitimidade das partes importa apenas aferir quais são os sujeitos dessa relação nos termos em que se mostra configurada pelo Autor, não sendo adequado nem necessário, para apreciar esta questão entrar no domínio da discussão do mérito da causa.
 Em suma e no que aqui releva, o Réu é parte legitima quando tem interesse em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo que advenha da procedência da acção, avaliado em função do pedido e da causa de pedir formulados pelo Autor, independentemente da veracidade ou não do alegado.
Importa desde já deixar assente que estando em causa a reparação de um acidente de trabalho, decorre do regime especial que consta quer do código do trabalho, quer da legislação que regula este tipo de acidentes que apesar da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho em regra ser do empregador, este está obrigado a transferi-la para entidades legalmente autorizadas a realizar este tipo de seguro – cfr. art.º 283.º n.ºs 1 e 5 do CT e 79.º n.ºs 1 e 2 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09 (doravante NLAT). No entanto, caso a transferência da responsabilidade seja apenas parcial o empregador é responsável pela reparação do acidente de trabalho perante o sinistrado ou beneficiários, em relação ao valor da retribuição não transferida – cfr art.º 79.º n.ºs 4 e 5 da NLAT. Daqui resulta que as acções emergentes de acidente de trabalho são intentadas pelos sinistrados/beneficiários legais contra a entidade responsável pela reparação do acidente que podem ser a entidade empregadora ou seguradora ou ambas, sendo certo que apesar de incumbir ao sinistrado instaurar a acção contra o responsável pela reparação do acidente, tal não implica que se suscite a discussão da determinação da entidade responsável pela reparação do acidente, podendo tal questão ser até suscitada oficiosamente (cfr. art.º 127.º do CPT).
Ora, resultando da petição inicial, designadamente dos seus artigos 63.º e seguintes, estar em causa apurar quem era à data do acidente a entidade empregadora do sinistrado e consequentemente, a respectiva seguradora responsável e resultando ainda de tal articulado a aceitação da Ré/Recorrente da transferência para si da responsabilidade infrotunistica decorrente do acidente sofrido pelo autor em 5.09.2014, por via do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a E..., caso se venha a apurar que a entidade empregadora do autor é a empresa E..., LDA., a Ré/Recorrente será responsabilizada total ou parcialmente pela reparação do acidente sofrido pelo autor, daí o seu interesse em contradizer, pois da procedência da acção advirão inquestionáveis prejuízos.
Na verdade, tal como a acção é configurada pelo Autor, a 1ª Ré é demandada na qualidade de entidade empregadora, mas perante a factualidade apurada na fase conciliatória dos autos, demanda a 2.ª Ré na qualidade de seguradora de uma outra empresa que se arroga entidade empregadora do autor, a qual havia transferido a sua responsabilidade pela ocorrência de acidente de trabalho que eventualmente viesse a vitimar o autor.
Por um lado, o autor defende que a sua entidade patronal é a 1ª Ré, mas por outro lado, não afasta a necessidade de vir a ser discutido quem é a sua entidade empregadora e apurando-se que é a E... a reparação do acidente recairá sobre a Recorrente, como a própria aceitou na fase conciliatória em sede de tentativa de conciliação, todo este circunstancialismo está relatado na petição – cfr. artigos 67º e ss. da p.i.,
Em suma, os factos articulados pelo autor, configuram ambas as Rés como titulares da relação material controvertida e tal é o que basta para que se possa concluir pela legitimidade da Recorrente.
Quanto ao facto de o autor não ter interposto a acção contra a seguradora da 1.ª Ré, apenas apraz dizer que a 1.ª Ré nunca mencionou ou deu a conhecer a existência de qualquer contrato de seguro válido para o qual tenha transferido a sua responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho sofrido pelo autor, razão pela qual não se vislumbra a demanda de qualquer outra seguradora, que não a recorrente, sendo certo que a apurar-se que a 1ª Ré era a empregadora do autor à data do acidente será esta a única responsável pela sua reparação.
Em face do exposto, teremos de dizer que bem andou o tribunal a quo ao julgar a Ré/Seguradora parte legítima, sendo por isso de manter nesta parte a decisão recorrida

4. Da admissibilidade dos pedidos reconvencionais

Quer a Ré /Recorrente, quer a Chamada/Recorrente formularam nos respectivos articulados pedido reconvencional, que não vieram a ser admitidos pelo Tribunal a quo, razão pela qual nesta sede se irão apreciar ambos os recursos.
A Ré/Seguradora veio em reconvenção pedir a declaração de anulabilidade do contrato de seguro, com a consequente obrigação de lhe restituírem, solidariamente, autor e chamada todas as quantias recebidas e, simultaneamente, que o autor seja condenado no pedido reconvencional. Sustenta a sua pretensão no facto dos valores por si liquidados ao autor e à chamada a título de indemnização não terem qualquer causa justificativa por inexistência de contrato de seguro válido, considerando de prematura a decisão do Tribunal a quo que não admitiu tal pedido.
Por outro lado, a Chamada/Recorrente veio também deduzir pedido reconvencional contra a Ré Seguradora, peticionando, ao abrigo do contrato de seguro outorgado entre ambas, o reembolso das quantias que adiantou ao Autor em consequência do acidente. Subsidiariamente para o caso de improceder o pedido formulado contra a Seguradora requerer a condenação do Autor no pagamento da quantia reclamada à Seguradora, dizendo que apenas procedeu ao adiantamento da mesma por conta dos valores que o Autor teria direito a receber por via do contrato de seguro vigente, estando assim verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa. A Recorrente /Chamada insurge-se apenas quanto ao facto de o Tribunal a quo não ter admitido o pedido reconvencional formulado relativamente ao Autor, por se ter considerado que para efeitos da sua reclamação teria de valer-se do processo especial para efetivação de direitos de terceiros conexos com o acidente de trabalho, previsto no art.º 154º, do CPT.
Vejamos se assiste razão às Recorrentes.
A reconvenção como é consabido é uma contra-acção, ou melhor, uma acção cruzada dirigida pelo réu contra o autor que, por razões de economia processual é decidida em simultâneo com a acção original, que é admissível caso se verifiquem os seus requisitos substantivos e processuais.
Para que o pedido reconvencional seja admissível tem de existir uma conexão objectiva entre acção original e a acção cruzada, ou seja tem de existir um nexo entre o objecto da causa inicial e o objecto da causa reconvencional.

Sob a epígrafe “Reconvenção”, o artigo 30.º do CPT prescreve o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.”
Por sua vez, dispõe o artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que:
1-Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
(...)
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;”.
O artigo 30.º do CPT restringe o âmbito de admissibilidade da reconvenção previsto no artigo 266.º do Código de Processo Civil, não se prevendo aqui a dedução de pedido reconvencional fundamentado em factos que sirvam apenas de suporte à defesa.
Assim, nos processos comuns laborais, (deles se excluindo a acção especial de despedimento em que a reconvenção é reconduzida aos termos gerais actualmente previstos no art.º 266.º do CPC.), a reconvenção só é admissível quando:
- o valor da acção stritu sensu – não releva o valor da reconvenção - é superior ao valor ao valor da alçada do Tribunal;
- o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou
- as questões reconvencionais têm relações de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência com a acção, com excepção da compensação, em que é dispensada a conexão.

Segundo Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, p. 167, in fine), a restrição da admissibilidade da reconvenção no domínio do processo laboral visa “evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da acção contra si proposta, em regra, por um trabalhador, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção”.
Pronunciou-se, entre outros, relativamente à interpretação a dar ao n.º 1 do artigo 30.º do CPT o Ac. do STJ de 3/5/2006, proferido no proc. 06S251, consultável em www.stj.pt, no qual se escreveu o seguinte“…o sentido da expressão «facto jurídico que serve de fundamento à acção» empregue no primeiro segmento do art. 30.º n.º 1 do CPT, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado “Instância”, em que é regulada a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir (artigo 28.º), só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (cf. n.º 4 do artigo 498.º do Código de Processo Civil; também, VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, 109.º, p. 313), no caso, o alegado despedimento ilícito do autor, e não, como pretende o recorrente, «o contrato de trabalho, ou melhor, a relação jurídica complexa dele emergente».
Tudo isto para concluir que o n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, com a remissão para a alínea p) do citado artigo 85.º, prevê três situações de admissibilidade da reconvenção: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.
Acresce dizer que existem outros requisitos necessários à admissão da reconvenção designadamente que ao pedido do réu corresponda a mesma espécie de processo da que corresponde ao pedido do autor.
No caso estamos perante uma acção especial emergente de acidente de trabalho, com inúmeras especificidades, sendo regra neste processo especial a admissibilidade de apenas dois articulados, a saber: petição inicial e contestação. Verifica-se, contudo, uma exceção a esta regra que ocorre nas situações em que está em causa a determinação da entidade responsável pelo acidente, caso em que o autor e cada um dos réus pode responder, mas apenas sobre essa questão da determinação da entidade responsável pelo acidente, tal como resulta claro o prescrito no n.º 3 do art.º 129.º do CPT.
Daqui decorre que na acção especial de acidente de trabalho, por força da regra, especial, prevista no artigo 129.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, quer o Réu se defenda por impugnação, quer se defenda por excepção, não é admitida nem a resposta a contestação (exceptuando, como se disse, o caso de estar em causa a determinação da entidade responsável, em que a resposta admitida apenas o será sobre tal questão) nem a dedução de pedido reconvencional.
Como refere Carlos Alegre ainda que no âmbito do Código de Processo do Trabalho de 1981 (Código de Processo do Trabalho, 2.ª Edição, 1987, Almedina, pág. 177), com referência ao n.º 3 do artigo 132.º, que corresponde, grosso modo, ao n.º 3 do artigo 129.º do actual Código de Processo do Trabalho, aquele número “(…) introduz uma novidade de tomo quanto ao princípio geral de que, no processo especial emergente de acidente de trabalho ou de doença profissional, apenas existem dois articulados, ao permitir que, quando haja pluralidade de réus, ao autor e a cada um dos réus é lícito responder, no prazo de cinco dias, à contestação dos restantes, no que concerne exclusivamente à determinação da entidade responsável”.
O n.º 3 do artigo 129.º do actual CPT é ainda mais expressivo quanto à regra geral da existência de apenas dois articulados no processo especial de acidente de trabalho, e da exceção somente para responder à questão da determinação da entidade responsável, ao estatuir na parte final que poderá haver resposta “podendo cada um responder no prazo de cinco dias mas apenas sobre aquela questão”.

Em face do teor do artigo 129.º do CPT. que tem precisamente como epígrafe “Contestação”, e do qual resulta o seguinte:

“1 - Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:
a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior.
2 - A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.

Não se vislumbra que possa ser deduzida reconvenção nesta forma processual.
E compreende-se que assim seja, pois, percorrendo a tramitação deste processo especial, que tem em si subjacente relevantes interesses de ordem publica, bem como direitos indisponíveis em discussão, constata-se que o legislador privilegiou a simplificação e celeridade processual que enformam a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, não tendo assim contemplado a possibilidade de dedução de pedido reconvencional.
Neste sentido ainda que sem grande desenvolvimento se pronunciou Alcides Martins, Direito do Processo do Trabalho, 2015, 2ªedição, pág. 260. ”(…) no que tange à reconvenção face ao estatuído no art.º 30.º dificilmente terá cabimento.”
Em suma, o acção especial emergente de acidente de trabalho em regra não admite dedução de pedido reconvencional, razão pela qual, ainda que com diferente fundamentação bem andou o Tribunal a quo ao não admitir qualquer um dos pedidos reconvencionais formulados pelas Recorrentes.
Mas caso assim não entendêssemos, ainda assim quer o pedido reconvencional formulado pela Ré Seguradora, quer o pedido reconvencional formulado pela Chamada não seriam de admitir.
A Recorrente/Seguradora ao formular pedido reconvencional pretende obter quer a anulabilidade do contrato de seguro com a consequente obrigação de restituição de todas as quantias por si pagas, quer ao autor, quer à Chamada. Para fazer valer esta pretensão a Recorrente teria ao seu dispor os meios comuns, uma vez que a sua pretensão não se insere na forma de processo especial aplicável à pretensão do autor, não existindo qualquer dúvida de que o seu pedido terá de ser apreciado numa outra sede.
Por outro lado, nem o pedido da ré/seguradora emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, nem se insere em qualquer um dos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, já que o autor pretende ver reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho por si sofrido com a condenação do/dos responsável/responsáveis pela reparação do acidente nas prestações devidas e a Ré Seguradora pretende que se reconheça a anulabilidade de um contrato de seguro,  com as respectivas consequências, designadamente a devolução dos montantes que poderá ter pago indevidamente, sendo certo que o autor não teve qualquer intervenção na celebração de tal contrato.
Em resumo, também por esta via sempre seria de considerar de inadmissível o pedido reconvencional formulado pela Ré Seguradora, já que o seu pedido não emerge de qualquer facto jurídico que sirva de fundamento à ação, nem tem qualquer conexão com ele, não sendo ainda admissível a reconvenção quando o pedido do Réu corresponde a espécie de processo diferente da que corresponda ao pedido do autor.
Improcede assim o recurso da Ré Seguradora
Quanto ao pedido reconvencional deduzido pela Chamada contra o Autor, a título subsidiário, sustentado no facto de se ter substituído à Ré Seguradora tendo adiantado diversas quantias ao autor que agora pretende que lhe sejam devolvidas, desde já diremos que não temos muito mais a acrescentar remetendo para as considerações expendidas no que respeita ao pedido reconvencional formulado pela Ré/Seguradora.
Na verdade, atenta a posição acima assumida diremos que pelos motivos acima invocados consideramos que no âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho não há lugar à dedução de pedido reconvencional, já que a tramitação especial deste tipo de acção veda a dedução de tal pedido.
Mas, caso assim não entendêssemos, também tal pedido não seria admissível, quer porque estamos perante um pedido de reembolso, que sempre seguiria a forma do processo comum, ou seja, este pedido corresponde a uma espécie de processo diferente daquela que corresponde ao pedido do autor. Por outro lado, os requisitos substantivos de admissão do pedido reconvencional também não se verificam, já que o pedido formulado pela Chamada contra o Autor não emerge de qualquer facto jurídico que sirva de fundamento à ação, nem existe qualquer nexo ou ligação de acessoriedade, complementaridade ou dependência com o pedido formulado pelo Autor, ou seja o pedido formulado pela Chamada contra o Autor é completamente estranho ao pedido do Autor e não foi invocada a compensação.

Improcedem ambos os recursos.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em negar provimento aos recursos de apelação da Ré G..., S.A.  e da E..., LDA. e consequentemente confirma-se o despacho recorrido.
Custas de cada um dos recursos a cargo da respetiva Apelante.
Notifique.

12 de Outubro de 2023

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Francisco Sousa Pereira