Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1365/25.7T8VRL-A-A.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
FRATRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais assenta em critérios de produção de prova especialmente céleres e simplificados e em que a prova principal a atender corresponde às declarações dos próprios progenitores.
2. A manutenção da fratria deve ser a regra e um princípio a preservar, por forma a salvaguardar o vínculo emocional quotidiano entre os irmãos e a identidade e coesão familiares. Ou seja, separam-se os pais, mas não os irmãos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,

I - Relatório

AA, residente na Rua ..., ... ..., instaurou a presente ação tutelar cível para regulação das respetivas responsabilidade parentais, relativa às menores BB e AA, contra CC, residente na Rua ..., ... ....
Alegou, em suma, que é casada com o requerido e que a BB e a AA são filhas de ambos. Porém, encontram-se separados de facto desde ../../2025, após ter sido apresentada queixa crime por maus tratos psicológicos e ameaças diversas.
A partir daquela data foi viver com a crianças em ..., onde reside o seu núcleo familiar e de apoio, nomeadamente pais e irmãos, mas o requerido foi no seu encalço, tendo com o seu acordo levado consigo a menor BB, sob condição de a entregar no dia seguinte, o que não veio a acontecer. Por via disso encontra-se impedida de ver a BB desde esta data.
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Realizou-se a conferência de pais a que alude o artigo 35.º n.º 1 do RGPTC, não tendo sido alcançado acordo entre os progenitores.
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Finda a conferência, foi decidido fixar o seguinte regime provisório:

1.ª
Fixa-se a residência das crianças junto da mãe.
2.ª
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
3.ª
As relativas aos atos da vida corrente das crianças serão exercidas pelo progenitor que as tiver consigo no momento.
4.ª
A título de pensão de alimentos devida às crianças, o progenitor deverá contribuir com a quantia mensal de € 150,00, para cada uma delas, a pagar até ao dia 8 de cada mês, com início no próximo mês de janeiro, através de MB WAY para a conta titulada pela mãe.
5.ª
As despesas médicas e medicamentosas e as despesas com livros e material escolar das crianças serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, mediante a apresentação dos respetivos recibos.
6.ª
As despesas com atividades extracurriculares serão suportadas em partes iguais pelos progenitores, desde que ambos prestem o seu consentimento para a sua frequência pelas crianças.
7.ª
As crianças passarão três fins de semana com o pai e um com a mãe, de forma alternada.
Para o efeito, o pai vai buscá-las à escola/creche, no termo das atividades escolares das crianças ou a casa da mãe, em horário a combinar com esta, e entrega-as no domingo, na casa da mãe, às 17:00 horas.
8.ª
O regime de fins de semana do pai inicia-se no dia 9 de janeiro de 2026.
9.ª
Nas férias escolares do Natal, as crianças passarão uma semana de férias com cada um dos progenitores.
Este ano, a primeira semana de férias de Natal, nela se incluindo a véspera de Natal e o dia de Natal, até ao dia 26 de dezembro, às 17:00 horas, será passada com o pai; a segunda semana de férias, nela se incluindo a véspera de Ano Novo e o Dia de Ano Novo, a partir das 17:00 horas do dia 26 de dezembro e até ao início do período escolar, será passada com a mãe.
Este regime é alternado nos anos subsequentes.
10.ª
Este regime inicia-se no dia de amanhã.
11ª
Nas férias escolares da Páscoa as crianças passarão uma semana de férias com cada um dos progenitores, em períodos a combinar entre ambos com a antecedência de quinze dias em relação ao início das férias.
12.ª
Nas férias escolares de verão, as crianças passarão quinze dias seguidos com cada um dos progenitores, em períodos a combinar entre ambos até ao final do mês de maio.
13.ª
Se houver coincidência na escolha dos períodos, nos anos ímpares prevalece a vontade do pai e nos anos pares prevalece a vontade da mãe.
14.ª
No dia de aniversário das crianças, estas almoçam com um progenitor e jantam com o outro.
15.ª
No aniversário dos progenitores, as crianças passam o dia com o aniversariante, sem prejuízo das atividades escolares das mesmas.
16.ª
O Dia do Pai será passado com o pai e o Dia da Mãe será passado com a mãe, sem prejuízo das atividades escolares das crianças.
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Inconformado, o requerido interpôs recurso desta decisão, pugnando pela sua revogação e pela:

a) fixação provisória da residência das crianças junto de si, de um regime de visitas à recorrida que pode passar por ser o pai a levar as menores a casa desta nos fins de semana que lhe couberem e de uma pensão de alimentos a pagar pela recorrida ao recorrente no montante de € 150,00, tal como foi fixado ao recorrente; subsidiariamente,
b) manutenção da residência da menor AA junto da recorrida e da menor BB com o recorrente, com a fixação de um regime de visitas entre as duas irmãs e ao progenitor com quem as menores não residam.
      
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:

1. Na conferência de pais de 18.12.2025 o Tribunal regulou provisoriamente as responsabilidades parentais das menores AA e BB.
2. O recorrente entende que o regime provisório fixado não se enquadra naquele que é o superior interesse das crianças.
3. O critério legal da regulação das responsabilidades parentais é o do superior interesse da criança (artigo 1905.º do Código Civil, 40.º do RGPTC).
4. Cada criança é sujeito de direitos autónomos e do direito ao reconhecimento do seu estatuto como pessoa.
5. A criança é tida como titular de direitos e de liberdades fundamentais, em que se prevê a necessidade de ser olhada com especial atenção, de modo a garantir o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
6. A lei não define o que deve entender-se por “interesse superior da criança”, devendo o mesmo ser concretizado atentando          às necessidades físicas, intelectuais, religiosas e materiais da criança, na sua idade, sexo, grau de desenvolvimento físico e psíquico, na continuidade das relações daquela, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como as relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra.
7. O interesse da criança é o de crescer num ambiente equilibrado, sem choques nem traumatismos físicos, emocionais e psicológicos, sendo que a prossecução do seu interesse passa por assegurar condições materiais, sociais, morais e psicológicas que potenciem o são desenvolvimento da sua personalidade, à margem das tensões e dos conflitos existentes entre os progenitores, e que viabilizem um relacionamento afetivo contínuo com ambos os pais.
8. O interesse superior da criança, deve estar acima dos direitos e interesses dos pais quando estes sejam conflituantes com os seus.
9. Daí que o artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil estabeleça que o poder paternal é um poder-dever exercido no interesse dos filhos e o n.º 8 do artigo 1906.º do Código Civil determine que, no exercício das responsabilidades parentais o tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses do menor.
10.O recorrente entende que a fixação da residência das crianças junta mãe não se enquadra naquele que é o superior interesse das crianças.
11.Analisada a fundamentação constante do despacho que antecede os termos da regulação provisória verifica-se que o Tribunal fixou a residência das duas crianças junto da recorrida porque existe uma participação criminal contra o recorrente por factos suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica, porque a AA é amamentada pela progenitora pelo menos à noite e porque os pais do recorrente têm habitação na zona de ..., o que o coloca num aposição mais favorável ao exercício das visitas;
12.O d. Tribunal selecionou erradamente a factualidade a ponderar pois, focando-se sobretudo na factualidade respeitante aos pais, não ponderou as circunstâncias e condições de vida das menores que já são conhecidas do processo.
13.E efetivamente os factos/circunstâncias que o d. tribunal ponderou não são os mais relevantes para aferir se o superior interesse das menores.
14.O facto de a recorrida ter apresentado uma queixa-crime contra o recorrente por factos suscetíveis consubstanciarem a prática de um crime de violência doméstica não assume em concreto especial significado, desde logo porque se desconhece qual a gravidade dos factos denunciados e se os mesmos são verdadeiros e porque não foram aplicadas até hoje ao recorrente quaisquer medidas de coação.
15. Não se pode aceitar que a simples denúncia de violência doméstica, ainda que infundada, pudesse fazer recair sobre o denunciado uma imediata presunção de delito ou inabilidade parental.
16. O facto de a AA ser amentada à noite, também não assume especial relevância pois se a criança bebe leite materno apenas à noite ressalta à evidência que o leite materno não é o único alimento que ingere, nem seguramente o mais importante.
17. Do regime estabelecido na cláusula 7.ª e na cláusula 9.ª decorre que o próprio tribunal recorrido considerou que a amamentação materna pode ser dispensada.
18.E o facto de os pais do recorrente terem habitação na zona de ..., que foi entendido no sentido de facilitar a manutenção dos convívios do recorrente com as filhas, não pode também ser determinante.
19.É que o facto de a recorrida não ter casa em ... onde possa conviver com as menores nos períodos de visitas pode ser ultrapassado com a sugestão avançada pelo recorrente ao minuto 20.15 a 21.50 da conferência de pais, e que consiste no seguinte: em vez de a recorrida se deslocar a ... para visitar as crianças seria o pai a levar as crianças a ..., a casa da mãe, nos fins de semana que a esta coubessem, concretizando-se desse modo convívios com a mãe.
20. Os factos ou circunstâncias ponderadas pelo d. tribunal não só não são os mais relevantes, como não foram devidamente ponderados já que nenhum dos três impõe a fixação da residência das crianças junto da mãe.
21. Diversamente, deveriam ter sido ponderadas, e não foram, as circunstâncias concretas da vida das crianças de modo a perceber qual a solução que melhor se enquadra no seu superior interesse, isto é, qual a solução que, ponderada a idade, sexo e grau de desenvolvimento físico e psíquico das crianças atende melhor à continuidade de relações de afeto, às suas necessidades físicas, intelectuais, religiosas e materiais, preservando tanto quanto possível na continuidade das relações, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, o seu sucesso escolar, bem como as relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra.
22.E essas circunstancias, são as seguintes:
23.A BB vai completar sete anos de idade em 02 de Abril de 2026, estando a residir em ..., concelho ..., com o pai.
24.A BB reside em ... praticamente desde que nasceu, pois, logo no ano de 2020 o recorrente e a recorrida decidiram mudar-se para essa localidade passando a residir e trabalhar nessa zona.
25.E desde que se mudaram para ... residem na mesma casa, uma vivenda rural pertença dos pais do recorrente.
26.A BB tem aí o seu espaço, o seu quarto, os seus brinquedos (…) tudo o que são as suas referências e que constitui o meio que cresceu e que lhe transmite conforto, estabilidade e segurança.
27.A BB não tem memória de ter residido em qualquer outro lugar que não fosse em ....
28. Aí fez o seu batismo.
29. Aí frequentou o jardim de infância.
30. Transitou para o ensino básico, frequentando a 1.ª classe na Escola Básica ...
31. Como é evidente, a BB criou amizade e afetos com colegas de escola, professores, e com a generalidade das pessoas que residem na pequena localidade de ....
32. Encontra-se a frequentar a catequese e o rancho local aí desenvolvendo também amizades e afetos.
33.A AA tem dez meses de idade, nasceu em ... em ../../2025 tendo partilhado durante três com o pai e a irmã a casa acima referida, até que, a partir 31.05.2025, passou a residir com a mãe em ..., na casa do pai desta, desconhecendo-se em que condições.
34. A AA bebe leite materno apenas à noite.
35. Perante as concretas circunstâncias de vida de cada uma das crianças é forçoso concluir que qualquer mudança de residência afetará muito mais a BB que a AA.
36. Desde logo porque a pequena AA tendo apenas 10 meses de idade e sendo ainda bebé não tem significativas rotinas, não vai à escola, nem à catequese, não participa no rancho, não tem professores, não conhece ninguém na localidade onde reside, não brinca com amigos, não tem significativa necessidade do seu próprio espaço, tudo isto porque, como é evidente, a sua perceção do munto e da realidade que a rodeia é ainda muito limitada.
37. Já a BB terá de deixar a localidade que conhece, a escola que frequenta, os professores, os amiguinhos que já fez e com quem está habituada a brincar, a catequese e a sua formação religiosa, o rancho, a localidade onde sempre residiu, o seu quarto, o seu espaço,
38. Deslocando-se para uma cidade a cerca de 400KM de distância,
39. Onde terá de iniciar todo um processo de adaptação e de criação de novas rotinas que poderá ser ou não bem sucedido, mas que lhe causará sem dúvida grande instabilidade, insegurança e inquietação.
40. Mudar a residência da BB para junto da recorrida implica fazê-la passar por tudo isso e ainda, sabendo-se que aquando da regulação definitiva a sua residência poderá vir a ser fixada junto do recorrente, obrigá-la porventura a ter de passar pelo processo inverso.
41. Não exista justificação séria para que tal seja determinado.
42. A solução provisória mais adequada ao superior interesse da BB é manter a sua residência junto do recorrente.
43. E, levando em conta que a AA é ainda bebé,
44. Que a face à sua ténue perceção do mundo a mesma pouco se aperceberá da mudança de residência,
45. Que a mesma apenas bebe leite no período noturno, o que a torna independente da mãe,
46. E que é de salutar que as irmãs residam juntas,
47. Vai também de encontro ao seu superior interesse da AA a fixação da sua residência também junto do pai.
48. Esta a solução é a que, permitindo que as duas crianças passem a residir juntas, na localidade e na casa onde sempre viveram e onde sobretudo a criança mais velha tem toda a sua teia de relacionamentos, amizades e afetos, melhor favorece a estabilidade do seu quadro de vida, o seu bem estar psicológico e emocional, a continuidade das suas relações afectivas e, por conseguinte, a que vai de encontro ao seu superior interesse.
49. O critério da preferência maternal tem vindo a ser progressivamente abandonado, não só porque as mães já não são as donas de casa que se dedicam fundamentalmente à função doméstica e ao cuidado dos filhos, mas também porque o pai tradicional que tem uma relação distante com os filhos, pouco envolvido na educação destes e menos capaz de exprimir emoções, tende hoje, a suceder a um pai que quer assumir um papel ativo relativamente aos filhos.
50. A ideia de que o cuidado das crianças cabe às mulheres é uma ideia ultrapassada.
51. Também a igualdade dos progenitores preconizada pelo artigo 36.º, n.º 3 da CRP afasta em abstrato a ideia de que a residência da mãe é a melhor escolha para a criança, em detrimento da residência desta com o pai.
52. A primazia da mãe, só por si, deixou assim de vigorar e, nessa medida, não constitui critério de decisão.
53. A necessidade de garantir estabilidade e continuidade do quadro de vida da BB, para quem a mudança implicará profundo impacto, impõe que seja junto do pai e na casa onde esta sempre viveu que se fixe a sua residência e a da sua irmã.
54. Importa ainda referir que o regime provisório fixado, implicando uma profunda mudança na vida da BB e que pode não ser definitiva, poderá vir a revelar-se pior que a manutenção da situação atual por mais alguns meses (enquanto se não estabelece um regime definitivo), complementada com um regime que garanta as visitas entre as irmãs.
55. Retirar a BB para a entregar à mãe e porventura vir a retirá-la mais tarde à mãe para a entregar ao pai é uma situação que deve ser desde já evitada .
56. A decisão recorrida deve se revogada e substituída por outra que:
a) fixe provisoriamente a residência das crianças junto do recorrente;
b) fixe um regime de visitas à recorrida que pode passar por ser o pai a levar as menores a casa desta nos fins de semana que lhe couberem;
c) fixe provisoriamente a pensão de alimentos a pagar pela recorrida ao recorrente, que, atenta a similitude de rendimentos de um e de outro, tal resulta das declarações dos pais ao minuto 44.00 a 45.30 da conferência e pais, se admite ser no montante de €150,00, tal como foi fixado ao recorrente.
57. Ou, caso assim se não entenda, ser substituída por outra que:
a) mantenha por enquanto a residência da AA junto da recorrida e a residência da BB junto da recorrente;
b) fixe um regime de visitas entre as duas irmãs e ao progenitor com quem não residem que poderá passar por o recorrente levar a BB a casa da mãe em fins de semana alternados entregando-a às 20h00 de sexta feira e recolhendo-a às 16h30 de domingo, passando a BB dois fins de semana por mês com a mãe e com a irmã, e por o recorrente ir buscar a AA a casa da recorrida, nos mesmos horários, em fins de semana alternados com os da recorrida, passando a AA esses fins de semana com o recorrente e a irmã na casa que os avós paternos têm na zona de ... (deste modo as irmãs estariam juntas todos os fins de semana e conviveriam em dois fins de semana por mês com progenitor com quem não residem).
58. Em ambas as situações dever-se-á manter o estabelecido nas cláusulas 2.ª, 3.ª, 5.ª, 6.ª 9.ª, 11.ª a 16.ª.”.
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A recorrida apresentou resposta às alegações de recurso do recorrente, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra quanto ao regime provisório fixado, por se revelar equilibrada, prudente, juridicamente irrepreensível e plenamente conforme ao superior interesse das menores.
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O Ministério Público também apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando de igual forma pelo acerto da decisão provisória fixada.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Nesta Relação foi considerado o recurso corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Assim, a principal questão que importa apreciar e decidir, neste recurso, consiste em saber se deve ou não ser alterada, conforme pretende o recorrente, a decisão que fixou o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais.
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III - Fundamentação

III - I. Da Fundamentação de facto
           
Na decisão sob recurso foram considerados os seguintes factos:

- no dia ../../2025, a progenitora saiu da casa de morada de família, na companhia das duas filhas menores, e passou a residir em ....
- a progenitora participou criminalmente contra o progenitor, por factos suscetíveis de consubstanciarem a prática do crime de violência doméstica.
- nesse mesmo fim de semana o progenitor deslocou-se a ... e falou com a progenitora, no sentido de esta permitir que a criança BB passasse o fim de semana com ele, tendo-se comprometido a levá-la a casa da progenitora, findo que fosse o respetivo fim de semana.
- o progenitor trouxe a criança BB consigo para a sua residência, sita em ..., ..., não mais a tendo entregue à mãe.
- a criança AA tem, na presente data, dez meses de idade e continua a ser amamentada pela progenitora, pelo menos à noite.
- o progenitor referiu ter uma habitação, propriedade dos pais na zona de ..., onde poderá manter convívios com ambas as filhas, o que já não sucede com a progenitora, que não mantém residência em ....
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III - II. Do objeto do recurso

Com o presente recurso, o recorrente pretende a alteração do regime provisório da regulação das responsabilidades parentais fixado na primeira instância, questionando, desde logo, junto de qual dos progenitores deve ser fixada a residência provisória das menores BB e AA.
Entende o recorrente que o tribunal de primeira instância fundamentou erradamente a sua decisão provisória com base em factualidade respeitante aos pais, quando deveria ter ponderado as circunstâncias e condições de vida das crianças e que determinariam a fixação da residência provisória das menores não com a mãe, mas consigo.
Vejamos.
Os presentes autos tiveram o seu início com a apresentação pela recorrida do requerimento inicial, pedindo a regulação das responsabilidades parentais das filhas de ambos.
Foram juntas as certidões de nascimento das menores e outros documentos, nomeadamente cópia de um “auto de notícia de violência doméstica”.
De seguida foi convocada uma conferência de pais, conforme prevê o art.º 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09, doravante, RGPTC), no âmbito da qual foram ouvidos ambos os progenitores e foi tentado o acordo, mas sem sucesso.
Consequentemente, conforme prevêem os art.ºs 28.º n.º 1 e 38,º do mesmo diploma, foi proferida decisão provisória sobre o pedido, em função dos elementos que até então haviam sido obtidos.
Ora, como resulta do acima exposto, os únicos elementos de que dispunha o tribunal para a prolação da decisão provisória sob recurso consistiam nas declarações prestadas pelos progenitores na conferência de pais e nos documentos juntos, não tendo até então sido carreados para os autos quaisquer outros elementos que pudessem constituir indício probatório.
A fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais assenta em critérios de produção de prova especialmente céleres e simplificados e em que a prova principal a atender corresponde às declarações dos próprios progenitores.

Como se escreveu no Ac. da R.P., de 20/02/2025 (Proc.º n.º 6596/22.9T8PRT-E.P1, Rel. José Manuel Correia, in www.dgsi.pt), “…é princípio orientador dos processos tutelares cíveis o da simplificação instrutória e oralidade, segundo o qual a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, no que concerne, nomeadamente, e no que ao caso importa, ao depoimento dos pais (art.º 4.º, n.º 1, al. a) do RGPTC).”.
Estas declarações assumem ainda maior relevo em sede de decisão provisória, pois, numa fase tão precoce do processo, constituem muitas vezes os únicos elementos indiciariamente recolhidos até então.
Para além de nos encontrarmos numa fase meramente indiciária, não podemos, ainda, esquecer que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cfr.. art.º 987.º do C.P.C.).
Por fim, há que ter também em atenção que a orientação da decisão deve prosseguir o “superior interesse da criança ou jovem”, expressão que, segundo Rui Epifânio e António Farinha (in “Organização Tutelar de Menores”, I, 1987, pág. 326), que está “intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral”.
Ora, em face dos elementos constantes dos autos e analisadas as declarações de ambos os progenitores que se encontram sintetizadas na acta da conferência de pais, conclui-se que o regime provisório fixado vai de encontro ao superior interesse das crianças, pelo que a decisão provisória proferida não merece censura, em face de tais elementos.
Em primeiro lugar, há que deixar desde logo claro que a opção avançada pelo recorrente de separar as crianças apenas deve ser equacionada para situações muito excepcionais e extremas (ligadas muitas das vezes a necessidades específicas de cada menor, ou em caso de conflitos entre eles), que não se verificam no caso em apreço, pelo que não pode merecer qualquer acolhimento.
Como se escreveu no sumário do Ac. da R.G., de 29-11-2012 (Proc.º n.º 234/11.2TBAVV-A.G1, Rel. Manuel Bargado), “Embora não constitua rigorosamente um critério para a atribuição da guarda dos menores, a não separação dos irmãos é um princípio ao qual deve ser dada particular relevância a fim de evitar a tentação de separar os filhos para equilibrar os direitos dos pais, no sentido de ambos satisfazerem o desejo de os ter consigo.”.
A manutenção da fratria deve ser a regra e um princípio a preservar, por forma a salvaguardar o vínculo emocional quotidiano entre os irmãos e a identidade e coesão familiares. Ou seja, separam-se os pais, mas não os irmãos.
Como bem se refere na decisão de primeira instância, as crianças devem crescer juntas, sendo por isso contraproducente a fixação de uma residência distinta para ambas.
Analisando, agora, em particular a situação da criança AA, há que realçar que a mesma tinha à data da decisão apenas dez meses de idade e continuava a ser amamentada pela progenitora, pelo menos à noite, sendo, por isso (e ao contrário do que defende o recorrente), ainda dependente física e emocionalmente da mãe, em função da idade e do conforto, bem-estar e imunidade que a amamentação transmite.
Daqui se conclui que se nos afigura altamente desaconselhável ao interesse da criança a fixação da sua residência no local correspondente à morada do pai, pois dista quase 400 quilómetros da actual residência da mãe (o que implicaria para a criança deslocações incomportáveis em veículo automóvel de quase 4 horas para cada lado).
A disponibilidade manifestada pelo progenitor para se deslocar a ... com vista a facilitar as visitas por parte da mãe (em caso de procedência do recurso) apenas acautelaria os interesses dos progenitores, mas seria já absolutamente incomportável para as crianças, pois tal significaria a sua sujeição a longas, constantes e extremamente cansativas viagens.
Seria, assim, uma solução contrária ao interesse das crianças, que deverão ser poupadas a mais esse desgaste causado pela separação dos pais.
Apesar da amamentação da criança AA não se tratar da sua única forma de alimentação também não pode servir como argumento, como o faz o recorrente.
Com efeito, são por demais conhecidos os benefícios do aleitamento materno para a saúde e vínculo afectivo e emocional dos bebés, não podendo ser desvalorizado porque ocorre apenas à noite. Pelo contrário, em face desta realidade haverá que procurar-se um equilíbrio no regime de visitas (como foi alcançado no caso concreto), por forma a que a regulação das responsabilidades paternais não impeça por completo a sua manutenção com alguma frequência.
Para além da questão da necessidade de aleitamento, também em termos logísticos haverá vantagem na fixação às menores da residência da mãe. Na verdade, o progenitor referiu ter uma habitação, propriedade dos pais na zona de ..., onde poderá manter convívios com ambas as filhas, o que já não sucede com a progenitora, que não mantém residência em ....
Por fim, mas de não somenos importância, apurou-se também que o recorrente levou a criança BB para passar consigo o fim de semana com o compromisso de que a levaria de volta a casa da progenitora, mas a verdade é que não a entregou à mãe, violando assim aquele compromisso assumido e afastando as irmãs do convívio familiar, o que naturalmente não depõe em seu favor.
Quanto à factualidade invocada pelo recorrente nas suas alegações de recurso, não obstante poderem corresponder à verdade, o certo é que nada nesse sentido consta dos elementos probatórios recolhidos.
Com efeito, nenhuma das alegações feitas pelo recorrente encontram tradução nos indícios que haviam sido recolhidos até à prolação da decisão sob recurso, sendo certo que se referem quase em exclusivo a circunstâncias concretas da vida da menor BB e não também da sua irmã mais jovem AA.
O convívio com o pai, pelo menos nesta fase, encontra-se por sua vez amplamente acautelado (da forma possível, já que os progenitores cessaram a vida em comum, embora se compreenda que para o progenitor possa não ser ideal e suficiente) com o regime de visitas estipulado, que  -  lembramos  -  prevê que as crianças passam três fins de semana com o pai e um com a mãe, para além do estabelecido para os períodos de férias e datas festivas.
Nenhuma razão há, por conseguinte, para pôr em causa o juízo de apreciação indiciária feito pelo tribunal de primeira instância e a solução provisória a que chegou, com base nessa factualidade e com recurso a critérios de conveniência e oportunidade como previsto no art.º 987.º do C.P.C..
Tal não obsta, no entanto, a uma reponderação futura dos termos da regulação parental (que, lembremos, apenas foi fixada provisoriamente), em face de outros elementos indiciários que venham a ser carreados para os autos e do resultado das averiguações sumárias e diligências instrutórias a levar a efeito no decurso do processo.
Improcede, pois, o presente recurso, com a consequente manutenção da decisão provisória proferida pelo tribunal de primeira instância.
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As custas do presente recurso ficam totalmente a cargo do recorrente, por ter tido vencimento total no recurso (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).
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IV - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.
*
Custas do presente recurso pelo recorrente.
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Notifique.
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23/04/2026

Relator: João Paulo Pereira
1.ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira
2.º Adjunto: Rui Pereira Ribeiro
(assinado eletronicamente)