Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA CULPA DO SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Resulta da lei, que a regra, em acidentes de trabalho, é a ressarcibilidade, ainda que o sinistrado tenha culpa na produção do sinistro, apenas verificando-se os pressupostos previstos no artigo 14º da LAT, tal ressarcibilidade pode ser afastada. O fundamento da al. a) e o da al. b), tal como explicitado no nº 3, constituem facto impeditivo do direito invocado, cuja prova nos termos do artigo 342º, 2 do CC compete à entidade responsável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. AA, idf. nos autos, veio intentar a presente ação especial de acidente de trabalho contra “COMPANHIA DE SEGUROS EMP01..., S.A”, idf. nos autos, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe: a. Compensação por ITP para o trabalho no montante global de €3.104,58€, ao qual descontando o montante de €372,28, falta pagar € 2.732,30. b. Despesas de transporte no valor de € 40,00 para a deslocação ao IML e ao tribunal. c. A pensão a que tiver direito após realização de junta médica, d. Os juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano desde o vencimento de cada uma das quantias devidas até integral pagamento. Alega, para tanto e em síntese, que em 02/04/2022, quando desempenhava a sua atividade profissional de prensista, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “SOCIEDADE EMP02..., Ld.ª”, a trabalhar numa prensa, ao movimentar um tubo com o pé esquerdo, foi colhido pelo acionamento da mesma tendo em consequência sofrido traumatismo do 1º e 2º dedos do pé esquerdo, que culminou com a amputação e desarticulação do 1º dedo do pé esquerdo. * A R. apresentou contestação alegando, entre o mais, a exclusão da sua responsabilidade por força no disposto no art. 14º, nº 1, als. a) e b), da LAT (incumprimento de prescrições de segurança impostas pela entidade patronal e negligência grosseira do autor).Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos: “ Assim, e face a tudo o exposto, decide-se condenar a R. seguradora: - a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no montante de Euros 576,13, com início no dia 30/07/2022, atualizada em 2023 para o valor de € 624,52 e em 2024 para €662; - a pagar ao A. a quantia de €2.731,97 a título de diferença devida pela indemnização das incapacidades temporárias; - a pagar ao A. a quantia de €40,00 de despesas com deslocações; - a pagar ao A. juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos. (…)” Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: (…) Em contra-alegações sustenta-se o julgado. A Ex.ª PGA deu parecer no sentido da improcedência. *** FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos: A) A A. nasceu no dia ../../1993. B) Em 02/04/2022, o A. desempenha a sua atividade profissional de prensista, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “SOCIEDADE EMP02..., Ld.ª”, com sede na Zona Industrial ..., Rua ..., ..., auferindo a retribuição anual de €13.717,31. C) A “SOCIEDADE EMP02..., Ld.ª” havia transferido para a R. seguradora a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho, mediante contrato de seguro com a apólice ...52 que abrangia a A. pelo montante da retribuição anual referido em B). D) No dia 02/04/2022, pelas 24:00 horas, quando se encontrava no exercício da sua atividade, no seu local e horário de trabalho, a trabalhar numa prensa, ao movimentar um tubo com o pé esquerdo, o A. foi colhido pelo acionamento da mesma tendo em consequência sofrido traumatismo do 1º e 2º dedos do pé esquerdo, que culminou com a amputação e desarticulação do 1º dedo do pé esquerdo. E) A titulo de incapacidades temporárias a R. seguradora pagou ao A. a quantia de €372,28. F) O A. encontra-se curado, com uma IPP de 6%. G) Esteve com ITA desde ../../2022 até ../../2022. H) A data da alta foi fixada em ../../2022. I) Para o desenvolvimento da sua atividade, a “EMP03... LDA” dispunha nas suas instalações de uma máquina de prensar tubos, de marca ..., modelo ..., ...0. J) A aludida máquina destinava-se a prensar tubos metálicos com defeitos/desconformidades, de forma que o respetivo material pudesse ser reciclado e reutilizado. K) Essa máquina dispunha de um recipiente destinado a acomodar os pedações de tubo a prensar. L) Sobre esse recipiente existia uma tampa metálica, a qual se movimentava através de um sistema hidráulico, destinada a prensar os tubos metálicos que se encontrassem colocados no dito depósito. M) A aludida tampa movia-se de forma vertical, encaixando nos limites do recipiente, de forma a esmagar os tubos nele colocados, naquele seu movimento de cima para baixo. N) Uma das extremidades da máquina (a situada no seu topo direito, para quem a perspetivasse de frente), estava fixa à base da máquina, ou seja, à zona situada ao nível do dito recipiente, sendo que era a outra extremidade que se movia verticalmente; ou seja, a tampa prensa movia-se como se de uma porta se tratasse, estando fixa numa ponta e livre na outra –conforme imagem que consta do artigo 16º da contestação. O) A tampa hidráulica da prensa era acionada através de um manípulo, situado na extremidade direita da matéria, para que, a perspetivasse de frente (assinalado a cor verde na imagem que consta do artigo 16º da contestação) P) O acionamento da tampa era efetuado puxando-se o manípulo para baixo. Q) Depois de acionado o manípulo, a tampa descia, demorando, pelo menos, 10 segundos. R) Para que a tampa descesse era necessário estar sempre a puxar o manípulo para baixo. S) Caso fosse retirada a mão do trabalhador do manipulo, a tampa parava de se movimentar. T) A máquina em questão dispunha de certificado de conformidade e marcação CE, encontrando-se, à data de 02/04/2022, em perfeito estado de conservação e funcionamento. U) A aludida máquina foi colocada nas instalações da “EMP03... LDA” no ano de 2018. V) Atendendo ao modo de funcionamento da máquina em questão, existia o risco de entalamento de alguma parte do corpo do trabalhador quando operasse a máquina, nomeadamente entre a tampa da prensa, quando em movimento descendente, e o recetáculo dos bens a prensar. W) Tal risco só existia se o trabalhador, mantendo a mão direita no manípulo, colocasse os seus membros inferiores, ou superior esquerdo, entre a tampa e o recetáculo, seria possível a respetiva colocação na trajetória descendente da tampa. X) Esse posicionamento (de colocação de membros na trajetória descendente da tampa da prensa), só podia, pois, ser voluntariamente adotado pelo trabalhador, já que não era nem natural, nem cómodo, nem necessário para a utilização da máquina. Y) Antes do acidente, o Autor recebeu as seguintes formações, nas datas que adiante se indicam e com os temas que de seguida se referem: • Entre ../../2018 e ../../2018, o Autor recebeu formação relativa ao posto de trabalho “prensa / torno”, •Em 02/01/2019 o Autor recebeu formação relativa APP de chão de fábrica – cfr. Documento nº 6 junto com a contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Z) Em 22/09/2020 foi entregue ao Autor o manual de formação GMP – cfr. documento nº 6 junto com a contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido. AA) Antes da ocorrência do acidente, o Autor estava perfeitamente ciente de que: 1- Em caso algum poderia colocar alguma parte do seu corpo na trajetória descendente da tampa da máquina quando esta estivesse em movimento 2- Se assim procedesse, existia o risco de essa parte do seu corpo ficar entalada entre a tampa da prensa e o recetáculo, o que lhe poderia causar danos corporais. BB) Antes da ocorrência do acidente, a entidade patronal do Autor forneceu-lhe, ainda, todos os equipamentos de proteção individual indispensáveis à execução do trabalho em condições de segurança, nomeadamente botas de proteção, os quais se encontravam em perfeito estado de conservação na data de 02/04/2022- cf. documento nº 8 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. CC) No dia do acidente, a tarefa que o autor estava incumbido de realizar nesse dia e hora era a de prensar restos de tubos metálicos, para posterior envio para reciclagem. DD) Para sua execução, o Autor levantou a tampa da prensa e colocou os tubos no recetáculo dos materiais a prensar. EE) De seguida, o autor movimentou-se em direção ao manipulo de acionamento da prensa, junto do qual se colocou, numa posição ortostática. FF) Acionou, então, esse manipulo, o que levou a que a tampa da prensa se começasse a movimentar verticalmente. GG) Sucede que, aquando da colocação dos tubos na máquina, alguns deles ficaram fora dos limites do recetáculo onde deveriam ser prensados. HH) Sendo certo que só depois de ter acionado o manipulo e num momento em que a tampa da prensa estava a movimentar-se verticalmente (descendo), o Autor se apercebeu da existência de alguns tubos fora da área do recetáculo. II) Nesse momento, o Autor decidiu tentar colocar aqueles tubos dentro do recetáculo. JJ) No intuito de colocar aqueles tubos dentro da área do recetáculo, o Autor, ao mesmo tempo que mantinha o manipulo acionado e, portanto, a tampa da prensa em movimento descendente, esticou a sua perna esquerda. KK) De seguida, nessa posição, o Autor foi empurrando com o seu pé esquerdo os ditos tubos para o interior do recetáculo. LL) O que tudo fez ao mesmo tempo que mantinha o manipulo da tampa da prensa acionado e ao mesmo tempo que essa mesma tampa efetuava o seu movimento descendente, até esmagar os materiais colocados no recetáculo. MM) Enquanto empurrava os ditos tubos para o interior do recetáculo, o Autor colocou o seu pé esquerdo sob a trajetória da tampa da prensa em movimento. NN) E, assim, a tampa da presença, no seu movimento descendente, acabou por esmagar o pé esquerdo do Autor, causando-lhe ferimentos. OO) Quando colocou o pé esquerdo sob a tampa da prensa em movimento, o Autor sabia, perfeitamente, que essa tampa estava em rotação, tanto mais que era ele próprio quem comandava essa movimentação, ao acionar o correspondente manípulo. PP) O Autor conseguia ver o seu pé sob a tampa, bem como esta em movimento. QQ) A realização desse ato não trouxe qualquer vantagem para a tarefa que o Autor tinha em mãos. RR) A tarefa que o Autor realizava não era urgente, em nada ficando prejudicada a sua concretização, ou qualquer interesse da sua entidade patronal, se o Autor, antes de colocar os tubos dentro do recetáculo, tivesse, previamente, suspendido a movimentação da tampa. SS) Essa atuação do Autor não acarretou qualquer melhoria na qualidade ou rapidez da execução da tarefa de que fora incumbido. TT) O autor teve despesas de deslocação para o GML e para o tribunal. * II. 2 - FACTOS NÃO PROVADOSDa discussão da causa resultaram não provados os seguintes factos: i. O recipiente da máquina supra aludido em K) está situado ao nível dos joelhos do respetivo operador. ii. Só se o trabalhador, mantendo a mão direita no manípulo, se esticasse de forma que os seus membros inferiores, ou superior esquerdo, fossem colocados entre a tampa e o recetáculo, seria possível a respetiva colocação na trajetória descendente da tampa. iii. Antes da ocorrência do acidente, o Autor foi devidamente informado, por representantes da sua entidade patronal e por seus superiores hierárquicos, dos riscos inerentes à utilização da aludida máquina, nomeadamente do risco - só possível em situações extremas e conexas com a atuação do próprio trabalhador, - de entalamento de alguma parte do seu corpo entre a tampa da prensa, quando em movimento descendente, e o recetáculo dos materiais a prensar. iv. Antes da ocorrência do acidente, representantes da entidade patronal do Autor e seus superiores hierárquicos transmitiram-lhe instruções expressas no sentido de que só poderia colocar materiais no recetáculo da prensa, ou ajustar o respetivo posicionamento nesse mesmo recetáculo, com a tampa dessa máquina parada. v. Antes da ocorrência do acidente, representantes da entidade patronal do Autor e seus superiores hierárquicos transmitiram-lhe instruções expressas no sentido de que em circunstância alguma poderia colocar materiais no recetáculo da prensa, ou ajustar o respetivo posicionamento nesse mesmo recetáculo, com a tampa dessa máquina em movimento. vi. E, antes da ocorrência do acidente, representantes da entidade patronal do Autor e seus superiores hierárquicos transmitiram-lhe instruções expressas no sentido de que, caso se mostrasse necessário, no decurso da utilização dessa máquina, colocar materiais no recetáculo da prensa, ou ajustar o respetivo posicionamento nesse mesmo recetáculo, deveria, antes de mais, parar a máquina, largando o respetivo manípulo, e só depois daquela tampa se imobilizar poderia proceder aos ajustes, ou à colocação de material no recetáculo, que se mostrassem necessários. vii. E, antes da ocorrência do acidente, representantes da entidade patronal do Autor e seus superiores hierárquicos transmitiram-lhe instruções expressas no sentido de que, em caso algum poderia colocar qualquer parte do seu corpo junto à prensa, ou, muito menos, sob a mesma e na trajetória descendente dela, quando estivesse em movimento. viii. As despesas supra aludidas em TT) ascenderam a €40,00. *** Conhecendo do recurso:* Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: - Alteração da decisão relativa à matéria de facto no que concerne aos pontos iv a vii da matéria dada como não provada. - Nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do que dispõe o n.º 1 do artigo 666.º do CPC, consistente na consideração de factos, (mais precisamente que o comportamento do sinistrado foi resultado da sua habitação ao perigo e que se tratou de um ato instintivo), que não poderia atender. - Falta de factos no sentido de que a atuação do sinistrado resultou de habituação ao perigo e foi instintivo. - Essencialidade dos factos relativos à “habituação ao perigo e ter sido instintiva “, e sua não alegação – impossibilidade de consideração oficiosa nos termos do artigo 5º do CPC. - Falta de contraditório quanto a tal factualidade. - Descaraterização do acidente por violação culposa e injustificada de regras de segurança imposta por Lei (nomeadamente a do artigo 46.º da portaria 53/71, de 3 de fevereiro) e pela sua entidade patronal e por negligância grosseira. *** Quanto à alteração da decisão relativa à matéria de facto:Pretende a recorre seja considerado provada a seguinte matéria: iv. Antes da ocorrência do acidente, representantes da entidade patronal do Autor e seus superiores hierárquicos transmitiram-lhe instruções expressas no sentido de que só poderia colocar materiais no recetáculo da prensa, ou ajustar o respetivo posicionamento nesse mesmo recetáculo, com a tampa dessa máquina parada. v. Antes da ocorrência do acidente, representantes da entidade patronal do Autor e seus superiores hierárquicos transmitiram-lhe instruções expressas no sentido de que em circunstância alguma poderia colocar materiais no recetáculo da prensa, ou ajustar o respetivo posicionamento nesse mesmo recetáculo, com a tampa dessa máquina em movimento. vi. E, antes da ocorrência do acidente, representantes da entidade patronal do Autor e seus superiores hierárquicos transmitiram-lhe instruções expressas no sentido de que, caso se mostrasse necessário, no decurso da utilização dessa máquina, colocar materiais no recetáculo da prensa, ou ajustar o respetivo posicionamento nesse mesmo recetáculo, deveria, antes de mais, parar a máquina, largando o respetivo manípulo, e só depois daquela tampa se imobilizar poderia proceder aos ajustes, ou à colocação de material no recetáculo, que se mostrassem necessários. vii. E, antes da ocorrência do acidente, representantes da entidade patronal do Autor e seus superiores hierárquicos transmitiram-lhe instruções expressas no sentido de que, em caso algum poderia colocar qualquer parte do seu corpo junto à prensa, ou, muito menos, sob a mesma e na trajetória descendente dela, quando estivesse em movimento. Invoca em abono, que tal deve presumir-se judicialmente dos pontos de facto Y), Z) e AA). Refere os depoimentos de BB e CC. Quanto à presunção judicial refere que estando provado que, antes do acidente, o sinistrado recebeu formação, que conhecia o risco de entalamento que a máquina suscitava e que sabia que não deveria, em caso algum, colocar alguma parte do seu corpo na trajetória da tampa em movimento, deve presumir-se, que o conhecimento deste risco e do procedimento adequado a evitá-lo foi adquirido pelo demandante por via de formação/instruções que recebeu antes do acidente, prestadas pela sua entidade patronal e/ou superiores hierárquicos. Nos termos do artigo 349º do CC, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Trata-se de um processo indutivo, racional, mediante o qual, de um facto conhecido, o facto base, se infere um facto desconhecido, o facto presumido. As presunções fundam-se nas regras da experiência comum, devendo poder concluir-se, tendo em conta as regras e máximas da experiência comum, que entre os factos base e o facto presumido, ocorre uma relação tal que pode racionalmente concluir-se, mediante um juízo probabilístico; pelo grau de probabilidade exigível, em face dos factos base, na ocorrência do facto presumido. Tal grau de probabilidade, deve ser o necessário tendo em consideração a concreta questão, sua natureza e as exigências de justiça. O grau pode naturalmente variar conforme a área em questão e em função de exigências da própria lei, sendo mais exigente por exemplo no campo penal, e podendo variar até em função das dificuldades de prova do facto a presumir. Trata-se no essencial de um processo que ocorre na formação da convicção do julgador. “Representam assim processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos, e são o produto das regras da experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e das regras de experiência, conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. No fundo, ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, o juiz pode utilizar a experiência da vida, da qual resulta, com forte grau de probabilidade, que um facto é consequência de outro.” – STJ de 24-10-2019, processo nº 56/14.9T8VNF.G1.S1. No que importa, tem-se referido a exigência de um elevado grau de probabilidade, ou como refere o acórdão acima citado, um “forte “grau de probabilidade. Consta dos factos Y), Z) e AA). Y) Antes do acidente, o Autor recebeu as seguintes formações, nas datas que adiante se indicam e com os temas que de seguida se referem: • Entre ../../2018 e ../../2018, o Autor recebeu formação relativa ao posto de trabalho “prensa / torno”, •Em 02/01/2019 o Autor recebeu formação relativa APP de chão de fábrica – cfr. Documento nº 6 junto com a contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Z) Em 22/09/2020 foi entregue ao Autor o manual de formação GMP – cfr. documento nº 6 junto com a contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido. AA) Antes da ocorrência do acidente, o Autor estava perfeitamente ciente de que: 1- em caso algum poderia colocar alguma parte do seu corpo na trajetória descendente da tampa da máquina quando esta estivesse em movimento 2- Se assim procedesse, existia o risco de essa parte do seu corpo ficar entalada entre a tampa da prensa e o recetáculo, o que lhe poderia causar danos corporais. * No documento relativo à formação de 2/1/2019 consta, explicação da APP e em prática com APP, relativamente ao referido em Z, consta apenas o recebimento do manual. Quanto ao facto AA), reporta-se ao facto de o autor saber que não poderia colocar partes do corpo na trajetória da tampa, saber este que pode resultar do simples facto de verificar como a máquina opera. Não resulta dos factos provados, a verificação provável, em função deles, dos factos que se pretende considerar provados. Assim e por presunção judicial não é de considerar demonstrados os factos dados como não provados.Vejamos quanto à prova invocada. BB, é diretora de produção. Referiu qual o procedimento normal na máquina, referindo que “não pode estar com os pés em cima da máquina não pode estar com as mãos”. Referiu que foi dada formação ao sinistrado sobre os vários postos que ele ia operar, e quais os riscos. Referiu ainda que estão afixados na máquina os riscos. A formação normalmente é dada por outros operadores mais experientes. O sinistrado operava a máquina há anos. Aludiu à vassoura que todos têm para empurrar os tubos que ficarem de fora, e “só depois de estarem os tubos todos no interior acionam o manípulo… que têm de estar afastados da máquina”. A pergunta sobre se essa instrução era dada por colegas ou pela entidade patronal referiu que “é a entidade patronal, é o encarregado… que eu própria dou também essa instrução”. A formação de 03/09 e ../../2018 não foi sobre esta prensa especifica, referindo que essa formação inclui formação sobre amassar tubos. CC, é encarregado e superior hierárquico do sinistrado. Referiu que o material que se coloca dentro da prensa não sai quando baixa a tampa, só sai se estiver colocado muito material. Têm uma vassoura para colocar dentro, e com máquina parada. Referiu que se dá sempre essa recomendação. Ensinam a trabalhar com a máquina, “eu digo sempre a ele e a todos, que não se pode ir lá com as mãos, nem com os pés, quando se está a trabalhar, quando se está a baixar ou a levantar a tampa. Nunca se pode ir lá.” Sobre o assunto pronunciaram-se outros depoimentos. Assim, DD, perguntado sobre se quando foi trabalhar naquela máquina teve alguma informação prévia, referiu, “eu penso que não, mas por norma não…”, referindo que é entre colegas, que explicam no local como funciona a máquina. A EE, referiu igualmente que lhe foi explicado o funcionamento da máquina, mas quanto a riscos “não”. Os depoimentos não são conformes quanto à existência ou não de formação quanto aos riscos, não obstante todos os depoimentos confirmem o conhecimento pelos trabalhadores do risco envolvido. Na fundamentação e para justificar a não demonstração dos factos refere-se: “Com efeito, por um lado, as testemunhas DD e EE infirmaram tal factualidade, enquanto que as testemunhas BB e FF a corroboraram. Ora, não podemos deixar de sublinhar que estas duas últimas testemunhas pela função que desempenham na empresa tendem naturalmente a defender a sua própria posição, pois receiam que possa ser-lhes exigida alguma responsabilidade por parte da EE, pelo que os seus depoimentos têm necessariamente de ser valorados com reserva. Ademais, no relatório elaborado pela “EMP04...”, em relação à prensa onde ocorreu o acidente, consta considerada como situação perigosa, por risco de contacto mecânico, a possibilidade de acesso à zona operativa e a recomendação para que seja colocado aviso alertando para o risco residual, em local visível. Sucede que a testemunha BB afirmou que existia sinalização de risco de entalamento afixada na própria máquina, o que não coincide com a situação relatada neste documento.” Tendo em consideração aos depoimentos prestados, resulta, mesmo do depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente, que eram os colegas que instruíam sobre o funcionamento das máquinas, junto destas, incluindo naturalmente os encarregados, não resultando claro que tenham sido transmitidas instruções especificas quanto ao concreto ato praticado, i é, no sentido de que “caso se mostrasse necessário, no decurso da utilização dessa máquina, colocar materiais no recetáculo da prensa, ou ajustar o respetivo posicionamento nesse mesmo recetáculo, deveria, antes de mais, parar a máquina, largando o respetivo manípulo, e só depois daquela tampa se imobilizar poderia proceder aos ajustes” e no sentido do referido em VII. Não é no entanto questionável, tendo em conta a prova produzida, que tenha sido dadas instruções no sentido de que “antes da ocorrência do acidente, representantes da entidade patronal do Autor e seus superiores hierárquicos transmitiram-lhe instruções expressas no sentido de que só poderia colocar os materiais a prensar no recetáculo da prensa, com a tampa dessa máquina parada”, desde logo porque tal resulta do próprio procedimento de utilização da máquina, correspondendo uma das etapas à colocação dos materiais a prensar. Assim adita-se: “Aquando das instruções relativas ao modo de funcionamento da máquina, representantes da entidade patronal do Autor e seus superiores hierárquicos transmitiram-lhe instruções no sentido de que os materiais a prensar deveriam ser colocados no recetáculo da prensa, com a tampa dessa máquina parada”. Quanto ao mais não vemos motivo para censurar a convicção formada em primeira instância quanto a esta matéria. **** - Nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do que dispõe o n.º 1 do artigo 666.º do CPC, consistente na consideração de factos (mais precisamente que o comportamento do sinistrado foi resultado da sua habitação ao perigo e que se tratou de um ato instintivo) que não poderia atender.Refere o artigo 615º, 1, d) do CPC: Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O que sejam “questões”, para efeitos do normativo em questão, deve resultar, deve encontrar resposta no âmbito do pleito ajuizado. É de atender para o efeito à configuração que as partes lhe deram, tendo em conta o pedido e a causa de pedir, e as exceções levantadas, considerando ainda as questões que sejam de conhecimento oficioso. Trata-se das questões de fundo, as que integram matéria decisória. Abrange assim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro da contenda, relativos ao pedido, causa de pedir e exceções levantadas pelas partes ou de que o tribunal deva oficiosamente conhecer. Assim o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões não colocadas pelas partes e das quais não pode oficiosamente conhecer. Refere a recorrente que ocorre excesso ao considerar-se que o comportamento do sinistrado foi resultado da sua habitação ao perigo e que se tratou de um ato instintivo. Começaremos por referir que a ocorrência ou não de “habituação ao perigo “bem como a natureza “instintiva “ou não do comportamento, são matérias que, ao contrário do que parece entender a recorrente, estão no centro da questão da “descaracterização”, estão sempre presentes como matéria a considerar, necessariamente. Não só estamos face a direitos indisponíveis – artigo 12º da LAT, L. n.º 98/2009, de 04 de setembro -, como tal resulta com clareza da norma do artigo 14º da LAT. O caráter instintivo ou não do comportamento contende com o elemento subjetivo da culpa, relevando para efeitos do grau de negligência, sendo que é a responsável que, para descaraterização, tem o ónus de provar, não apenas o comportamento negligente, mas ainda o seu grau grosseiro. Ora, o nº 3 do normativo alude, à habitualidade ao perigo, confiança na experiência profissional e usos da profissão. Quanto ao ónus de prova adiante nos referiremos. Continuando. Refere-se na decisão: “Mas, a verdade é que, como melhor explicitado na fundamentação da matéria de facto, por reporte à alegada violação de regras de segurança, o comportamento/ ato do Autor não pode ser considerado sem causa justificativa, designadamente por ter agido para cumprir um procedimento habitual, o seu gesto mais não representa, salvo melhor opinião, que um ato irrefletido ou instintivo, que necessariamente, face às regras da experiência, resulta de uma habituação ao risco da sua atividade – aliás, reforçamos que a testemunha DD, colega de trabalho do autor, admitiu que coloca o seu pé no rebordo da prensa durante o seu funcionamento para evitar que os tubos caiam; e a testemunha/trabalhadora EE também admitiu que é habitual empurrar as peças/pedaços de material para dentro da prensa, embora referindo que ela o faz sempre socorrendo-se de uma vassoura; também as testemunhas BB e FF admitiram que é normal haver necessidade de empurrar os tubos para dentro da máquina, reforçando, porém, que as indicações são para que tal procedimento seja feito com o auxilio de uma vassoura. Ou seja, parece-nos transversal que a todos estes depoimentos que o procedimento de empurrar os tubos para dentro da máquina, sem parar o seu funcionamento, é uma prática habitual e rotineira, sendo que a colocação do pé pelo autor ao invés de utilizar a dita vassoura se traduz claramente num ato instintivo e irrefletido.” Ora, o recorrente não indica qualquer facto que tenha sido considerado provado e não devesse. Ao invés o que invoca é a consideração na fundamentação da decisão de matéria que em seu entender não consta da factualidade, e por outro, que, por falta de alegação não poderia socorrer-se. Importa desde já responder à alegação no sentido da impossibilidade de consideração de matéria não alegada, nos termos do artigo 5º do CPC. Em sede laboral existe regra própria, a do artigo 72º do CPT. Refere estre normativo: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. (…) Desde que garantido o contraditório, e se permita às partes apresentação de prova, nos termos referidos no normativo, o tribunal pode considerar qualquer facto relevante, ainda que não alegado, que tenha resultado ou tenha sido aflorado no decurso da produção da prova. Continuando. Refere a recorrente as seguintes circunstâncias: •(1) O Autor agiu nos termos dados como provados para cumprir um procedimento habitual, • (2) o seu gesto mais não representa, salvo melhor opinião, que um ato irrefletido ou instintivo, que resulta de uma habituação ao risco da sua atividade • (3) a testemunha DD, colega de trabalho do autor, admitiu que coloca o seu pé no rebordo da prensa durante o seu funcionamento para evitar que os tubos caiam; • (4) a testemunha/trabalhadora EE também admitiu que é habitual empurrar as peças/pedaços de material para dentro da prensa, embora referindo que ela o faz sempre socorrendo-se de uma vassoura; • (5) o procedimento de empurrar os tubos para dentro da máquina, sem parar o seu funcionamento, é uma prática habitual e rotineira, sendo que a colocação do pé pelo autor ao invés de utilizar a dita vassoura se traduz claramente num ato instintivo e irrefletido. • (6) A atuação do sinistrado resulta da habituação ao perigo do trabalho executado. • (7) Ao aperceber-se de que os tubos iam cair o sinistrado procurou, como se impunha, evitar que tal sucedesse, como era habitual inclusivamente com outros trabalhadores, o que o levou, instintivamente ou irrefletidamente, a colocar o pé para o fazer ao invés de socorrer-se da referenciada vassoura, tudo isto estando ciente de que havia aquele risco. Trata-se de referências elas próprias de diferente natureza, enquanto as referidas do nºs 1, 2, parte final do 5 e 6, são conclusões, a retirar da factualidade, e consequentemente a sua referência na fundamentação ou constitui conclusão legitima da factualidade provada, ou constitui erro de julgamento, erro de interpretação da matéria de facto provada. Os pontos 3 e 4 reportam-se a depoimentos prestados, que, na medida em que não estejam refletidos em factos considerados provados, não revestem valia para a fundamentação de direito, e nessa medida estaríamos de novo no erro de julgamento. Já os pontos 5, primeira parte e ponto 7, constituem factualidade, que não consta da matéria considerada provada. A sua consideração em sede de fundamentação, não constitui a nulidade invocada, mas antes erro de julgamento – consideração de factualidade não provada. Assim improcede a invocada nulidade. * - Falta de factos no sentido de que a atuação do sinistrado resultou de habituação ao perigo e foi instintivo e questão da descaracterização.Invoca-se não apenas violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei, mas igualmente negligência grosseira do sinistrado. Refere o artigo 14º da LAT: 1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; … 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. * Resulta da lei, que a regra, em acidentes de trabalho, é a ressarcibilidade, ainda que o sinistrado tenha culpa na produção do sinistro, apenas verificando-se os pressupostos previstos no artigo referido, tal ressarcibilidade pode ser afastada. Como refere Júlio Gomes, O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra editora, 2013, págs. 232 a 234: “… a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente.” O fundamento da al. a) e o da al. b), tal como explicitado no nº 3 constituem assim facto impeditivo do direito invocado, cuja prova nos termos do artigo 342º, 2 do CC compete à entidade responsável, no caso a seguradora. STJ de 21/3/2013, www.dgsi.pt, processo nº 191/05.4TTPDL.P1.S1, de 29-10-2013, processo nº 402/07.1TTCLD.L1.S1; de 6-7-2017, processo nº 1637/14.6T8VFX.L1.S1, referindo-se neste que, “ a prova da inexistência de qualquer causa justificativa, competia às Rés Empregadora e Seguradora, era seu ónus, nos termos do artigo 342º, n.º 2, do Código Civil, por serem factos impeditivos do direito do trabalhador, no caso concreto das suas beneficiárias, à reparação pelo acidente de trabalho”. O Ac. STJ de 24-10-2012, processo nº 1087/07.0TTVFR.P1.S1, refere a propósito: “Em síntese, a descaracterização do acidente como acidente de trabalho, para além do incumprimento da norma de segurança infringida e da causalidade do incumprimento da mesma face ao acidente, terá ainda que demonstrar que o sinistrado tinha conhecimento da norma por si infringida, ou no mínimo, que não tinha dificuldades de acesso ao conhecimento da mesma ou do seu conteúdo, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação. … 2 - Outra das circunstâncias que descaracteriza o acidente é a prevista na alínea b) daquele n.º1 do artigo 7.º, concretamente, quando o mesmo «provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado»; ... A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica. Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito. Refere-se naquela norma que se entende «por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão». Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», «da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão», elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente. Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como fator de controlo do risco inerente à atividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes. A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de «falta grave e indesculpável da vítima», que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de «negligência grosseira» acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima. Referia-se naquela norma que «não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão». A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é suscetível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um «comportamento temerário em alto e elevado grau» e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Sendo certo que a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho constitui um facto impeditivo do direito à reparação dos danos derivados do acidente, competindo àquele contra quem esse direito é exercido, no caso a Ré, a prova da correspondente materialidade, em conformidade com o que resulta do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.” * Quanto à al. b), a lei acolhe como causa de exclusão, apenas a culpa grave, e como causa exclusiva do sinistro, - negligência grosseira -, traduzida numa omissão indesculpável dos mais elementares deveres de cuidado, a apreciar em concreto e face às condições do sinistrado. Trata-se das situações em que o comportamento do sinistrado se revela inútil, injustificado, e indesculpável tendo em conta o mais elementar sentido de prudência – STJ de 26-1-2016, processo nº 05S3114, comportamento que “só por uma pessoa particularmente negligente se mostra suscetível de ser assumido, revestindo as características da indesculpabilidade e da inutilidade ou desnecessidade” –Ac. STJ de 22-04-2009, proc.º 08S1901. Como se refere no Ac. STJ de 7-10-98, processo nº 98S206, “ com o disposto no artigo 13 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto de 1971, pretende-se proteger o trabalhador até onde os riscos próprios da simples execução do trabalho o justificam, proteção essa que se estende à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provém do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua atividade, que o levam ao esquecimento mecânico e, por vezes, instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho”. * Relativamente à violação das regras de segurança, referem-se normalmente os seguintes requisitos; existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; violação, por ação ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; que a atuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; que o acidente seja consequência dessa atuação.Quanto à causa justificativa refere o nº 2 que se considera que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. Quanto ao comportamento, tem-se referido a exigência de que se trate de ato voluntário e com elevado grau de negligência, não sendo bastante para excluir a ressarcibilidade os atos ou omissões decorrentes de distração, habituação ao perigo, inadvertência e imperícia. Importa assim apreciar a relação entre o agente e a conduta que infringe a norma, vista à luz de um trabalhador de mediana prudência em face das concretas circunstâncias. Neste quadro, não basta a mera negligência, a imprudência, distração, importando que a conduta se apresente como uma grosseira falta de cuidado, como descuido injustificável impróprio de um trabalhador mediano. A propósito, Júlio Gomes, loc. ref., pág. 240 a 246, referido e quanto à violação de norma ou instrução, refere; “não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave… Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstrato, e não poderá deixar de atender a fatores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão…” * No caso, tendo em conta a factualidade, não se demonstrando a existência de instruções especificas relativamente ao modo de proceder quanto aos tubos que com a prensa em movimento, fossem detetados fora do recipiente, quer porque não tivessem ficado devidamente acomodados neste, quer porque “lançados” fora deste pelo próprio movimento da prensa, nesta parte concluindo-se como o tribunal recorrido. Importa assim verificar do preenchimento da previsão da al. b). * Da factualidade dada como provada resulta:A prensagem ocorria pelo movimento da tampa, que, presa numa das extremidades do recipiente acondicionador dos materiais a prensar, e mediante o movimento da outra extremidade, fechando sobre o recipiente, procedia à prensagem. A tampa apenas se movia mediante o acionamento de um manípulo, que para continuar o movimento deveria estar sempre acionado, largando-o o movimento termina. O movimento era relativamente lento, demorando, pelo menos, 10 segundos. Na circunstância do sinistro o trabalhador após colocar os tubos no recipiente, acionou a máquina, para a respetiva prensagem. Já com a tampa em movimento aperceber-se de tubos fora do recipiente, e com o pé “decidiu” tentar colocar aqueles tubos dentro do recetáculo”. Assim, e sem parar o movimento da máquina, mantendo, pois, a mão no manipulo, esticou a sua perna esquerda e foi empurrando com o seu pé esquerdo os ditos tubos para o interior do recetáculo. Neste processo colocou o seu pé esquerdo sob a trajetória da tampa da prensa em movimento, acabando por ser colhido. Conforme facto OO), quando colocou o pé esquerdo sob a tampa da prensa em movimento, o Autor sabia, perfeitamente, que essa tampa estava em rotação, tanto mais que era ele próprio quem comandava essa movimentação, ao acionar o correspondente manípulo. O autor conseguia ver o seu pé sob a tampa, bem como esta em movimento. Mais se provou que a tarefa não era urgente e nenhuma vantagem trouxe o ato para a mesma, nem para a qualidade ou rapidez da execução da tarefa de que fora incumbido. Refere-se na decisão: “ Mas, a verdade é que, como melhor explicitado na fundamentação da matéria de facto, por reporte à alegada violação de regras de segurança, o comportamento/ ato do Autor não pode ser considerado sem causa justificativa, designadamente por ter agido para cumprir um procedimento habitual, o seu gesto mais não representa, salvo melhor opinião, que um ato irrefletido ou instintivo, que necessariamente, face às regras da experiência, resulta de uma habituação ao risco da sua atividade – aliás, reforçamos que a testemunha DD, colega de trabalho do autor, admitiu que coloca o seu pé no rebordo da prensa durante o seu funcionamento para evitar que os tubos caiam; e a testemunha/trabalhadora EE também admitiu que é habitual empurrar as peças/pedaços de material para dentro da prensa, embora referindo que ela o faz sempre socorrendo-se de uma vassoura; também as testemunhas BB e FF admitiram que é normal haver necessidade de empurrar os tubos para dentro da máquina, reforçando, porém, que as indicações são para que tal procedimento seja feito com o auxilio de uma vassoura. Ou seja, parece-nos transversal que a todos estes depoimentos que o procedimento de empurrar os tubos para dentro da máquina, sem parar o seu funcionamento, é uma prática habitual e rotineira, sendo que a colocação do pé pelo autor ao invés de utilizar a dita vassoura se traduz claramente num ato instintivo e irrefletido.” Constam da fundamentação, como já atrás deixamos indiciado, argumentos irrelevantes para a conclusão, já que referidos a reportados a factualidade inexistente e a depoimentos sem reflexo na mesma factualidade. Contudo, nem por isso, tendo em conta as regras do ónus da prova, se discorda da conclusão a que se chegou. Competiria à ré demonstrar a verificação de negligência grosseira, tal como o nº 3 do artigo 14º a delimita. Assim e designadamente no que se refere à “habitualidade ao perigo, e confiança na experiência profissional”, podem resultar da consideração da factualidade provada, tendo em conta as regras da experiência comum, o que é normal ocorrer. É a responsável que deve afastar a dúvida quanto a tais circunstâncias. Ora, no presente caso, retira-se da factualidade que o autor desempenhava na ré tarefas relacionadas com prensas, sendo que esta concreta prensa foi colocada em funcionamento 2018. Resulta assim decorrido tempo suficiente para alguma habituação ao risco. A circunstância de a tampa levar cerca de 10 segundos a descer, favorece uma certa imprudência, uma certa ilusão de controlo do processo, a que, acrescendo a referenciada habituação ao risco pode justificar o comportamento do trabalhador. Considerando a concreta circunstância em que o comportamento causal do sinistro ocorre, tentando introduzir no interior do recipiente alguns tubos que verificou estarem fora, já com a prensa em andamento, e sem proceder à paragem da máquina, conclui-se sem dúvida que estamos em face de um comportamento negligente. Contudo, considerando o relativamente lento movimento da tampa e a habituação ao risco, que resulta do tempo pelo qual o autor lidava com prensas, designadamente com esta prensa, não pode concluir-se que se trate de negligência grosseira, de comportamento altamente temerário e indesculpável, tal como a lei o define. Conquanto sem vantagem alguma para a tarefa, num quadro de habituação ao risco, o pretender terminar a tarefa sem a interromper; “para facilitar a rapidez o trabalho”, utilizando a expressão referida por uma testemunha; constitui “impulso/tentação “limitadora da “autodisciplina “e da vontade, que afasta a natureza grosseira da culpa. O comportamento do sinistrado não se revela na concreta situação como particularmente censurável, como altamente temerário e indesculpável. Consequentemente é de considerar que estamos em face de um sinistro laboral indemnizável, conforme se decidiu, sendo de confirmar a decisão. *** Decisão:Pelo exposto e ao abrigo das disposições citadas decide-se julgar o recurso improcedente confirmando-se o decidido. Custas pela seguradora. 6-2-2025 Antero Veiga Francisco Pereira Vera Sottomayor |