Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | DIREITO AOS LUCROS ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - O Direito aos lucros é o primeiro dos direitos conferido por lei a cada o sócio, decorrente da sua participação na sociedade, consagrado na al. a), do nº1, do art. 21º, do C.S.C., impondo-se, na observância dos princípios estruturantes de sistema e em realização da essência da participação social, a distribuição de lucros, com interpretação adequada do nº1 do art. 217º, daquele diploma, conforme àquela essência, e a harmonização dos diversos interesses em conflito, com vista a alcançar uma solução de equilíbrio. - Por isso, cada sócio tem o direito a exigir, permanentemente, da sociedade, em defesa da sua participação social, a sua não exclusão da comunhão dos lucros, pela impugnação de deliberações sociais, meio de garantia de protecção da situação das minorias; - Embora o tribunal não se possa substituir à sociedade na tomada da deliberação em falta, declarando distribuída toda a metade do lucro distribuível, sempre poderão os sócios minoritários pedir e o tribunal deferir, além da anulação da deliberação, a atribuição da sua quota-parte do lucro e a condenação da sociedade a satisfazer o crédito respectivo, ou seja, o direito a satisfazer o interesse minoritário próprio que está em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório - Recorrente(s): AA; - Recorrido/a(s): P... – PORTUGAL B..., LDA.. * Na presente acção interposta por AA contra P... – Portugal B..., Lda., veio o A. requerer que: a) Seja declarada anulável e de nenhum efeito a deliberação social tomada em Assembleia Geral da sociedade R., realizada em 27 de Julho de 2022, referente à destinação a dar ao montante de 69.285,92€ (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) apurado do exercício durante o ano de 2021. b) Seja a sociedade R. condenada a pagar ao A. a quantia de 13.156,59€ (treze mil, cento e cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida dos juros que se vencerem, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Regularmente citada, a sociedade R. não se pronunciou, nem constituiu mandatário. Foi então proferido saneador-sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se: a) Anular a deliberação tomada pela Sociedade R., em Assembleia Geral datada de 27 de Julho de 2022, pelas 15h00m, na parte em que determinou a distribuição do resultado liquido apurado nas contas referentes ao exercício de 2021, no montante total de 69.285,92€ (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) para a conta de reservas legais e para a conta dos resultados transitados. b) Absolver a sociedade R. do demais peticionado. c) Condenar A. e R. no pagamento das custas do processo na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 50%-50%.” Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: I-O Mmº Juiz “a quo” atenta a matéria dada como provada, deveria ter condenado a recorrida no pagamento dos lucros distribuíveis que, no caso do recorrente seria no valor de € 13.157,19, cumprindo, assim, o disposto no nº 1 do artº 217º do CSC. II- Não o fazendo, como lhe cumpria, no estrito cumprimento da lei, perpetua a possibilidade da sociedade recorrente deliberar, isso sim, contra legem a distribuição dos lucros do exercício do ano de 2021. III- Decidindo, como decidiu, o Mmº Juiz a quo violou o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 21, nº 1 do artº 22º e nºs 1 e 2 do artº 217º, todos do CSC. TERMOS EM QUE, na procedência do recurso, deverá revogar-se a douta sentença, ora impugnada no que respeita ao segundo segmento da decisão, e substituí-la por acórdão que respeitando o direito decida em conformidade com as conclusões supra expendidas e condene a sociedade recorrida no pagamento dos lucros ao recorrente. A Recorrida não apresentou contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[i] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[ii] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[iii] As questões enunciadas pelo recorrente podem ser sintetizadas da seguinte forma: decidindo, como decidiu, a decisão recorrida violou o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 21, nº 1 do artº 22º e nºs 1 e 2 do artº 217º, todos do C.S.C.? Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos 1. Factos Provados 1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas, com o seguinte objecto social: a produção, comercialização, importação, exportação, representação, agente de comércio por grosso de todo o tipo de bebidas, nomeadamente, vinhos e espumantes. Exploração de actividades agrícolas, transformação e comercialização de produtos agrícolas. Prestação de todos os serviços na área da vitivinicultura, olivicultura e outras culturas. Consultorias nas áreas atrás referidas. Produção, promoção e organização de eventos, feiras e exposições. 2. A sociedade R. tem um capital social de 20.000,00€ (vinte mil euros), distribuído da seguinte forma: a. Quota de 8.000,00€ (oito mil euros), registada em nome do A.; b. Quota de 2.000,00€ (dois mil euros), registada em nome da sociedade P..., S.A.; c. Quota de 2.000,00€ (dois mil euros), registada em nome da sociedade P..., S.A.; d. Quota de 8.000,00€ (oito mil euros), registada em nome de BB. 3. No dia 27 de Julho de 2022, pelas 15h00m, a sociedade R. reuniu-se em Assembleia Geral, com a presença do A. – representado por meio de procuração -, de BB e da sociedade P... S.A., com a seguinte ordem de trabalhos: a. Análise e aprovação das contas referentes ao exercício do ano 2021. b. Aplicação do resultado líquido. 4. No seguimento do referido em 3.: a. Foram as contas referentes ao exercício do ano de 2021, que registaram um saldo positivo de 69.285,92€ (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), aprovadas por unanimidade. b. BB e P..., SA., votaram a favor que o resultado líquido de 69.285,92€ (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) fosse distribuído da seguinte forma: 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros) para a conta de reservas legais e 65.785,92€ (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) para a conta de resultados transitados. 5. O A. votou contra o indicado em 4b. 6. O pacto social da sociedade R. não contém qualquer disposição atinente à destinação dos lucros anuais. FACTOS NÃO PROVADOS Com exclusão dos factos irrelevantes para o objecto do processo, factos conclusivos ou conceitos de direito, não resultaram não provados quaisquer factos. 2. Direito Está em causa perceber se a sentença incorreu em erro de interpretação das normas supracitadas na medida em que absolveu a Ré do pedido de condenação na referida quantia de 13156,59 euros e respectivos juros. Neste, como afirmou a primeira instância, peticiona o Autor fundamentalmente a condenação da sociedade Ré no pagamento da quantia alegadamente correspondente a 40% de metade dos lucros apurados e passíveis de distribuição, no exercício de 2021. O Tribunal a quo entende que isso é inviável porque, desde logo, com a indiscutível anulação, deixa de haver deliberação válida e eficaz sobre o destino a conceder ao saldo líquido apurado nas contas que foram aprovadas por unanimidade, conforme exige o preceituado no art. 31º, nº 1[iv], do C.S.C. (Código das Sociedades Comerciais). Nessa opção, acolhe a jurisprudência do Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 1997, que preconiza essa abstenção.[v] Por sua vez, o Apelante, defende que o estipulado no art. 217º, do C.S.C., impõe essa distribuição de imediato, invocando em abono desta tese o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1998, in C.J., Tomo IV. Dita esse art. 217º que: 1 - Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível. 2 - O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias. 3 - Se, pelo contrato de sociedade, os gerentes ou fiscais tiverem direito a uma participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos sócios. Do citado art. 21º, nº 1, al. a), do mesmo Código, resulta que todo o sócio tem direito a quinhoar nos lucros. Por fim, o invocado art. 22º, do mesmo Código, estabelece, além de mais, que: 1 - Na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores das respectivas participações no capital. 2 - Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas. Na análise destes preceitos, começaremos pela fundamental consideração dos princípios que regem, em geral, a interpretação de qualquer norma legal. Com é sabido, essa leitura deve observar os ditames do art. 9º, do Código Civil, do qual resulta que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. No caso, de acordo com estas premissas, julgamos, desde logo, que a interpretação defendida pela decisão recorrida, com o devido respeito, é redutora e não tem em conta todos os aspectos a atender na sua aplicação. Em sintonia com a posição defendida pelo Apelante, lembramos a propósito, que o fundamental art. 2º, do Código de Processo Civil vigente, estipula que (1) a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. (2) A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção. A única coisa que se exige ao demandante que em juízo reclame essa protecção é que faça prova, de acordo com as regras estabelecidas, dos factos constitutivos do seu direito (cf. art. 342º, do Código Civil). E é por isso que, v.g., não se pode exigir a um promitente comprador que fique eternamente dependente da vontade do vendedor para ver declarado o seu direito à emissão da declaração de venda (cf. art. 830º, do Código Civil). Além disso, no caso concreto, como adianta o Apelante, a decisão recorrida significa, na prática, remeter o seu direito para um limbo de eterno confronto com os restantes sócios da sociedade, sem fim à vista que não esteja dependente da vontade destes, pois condiciona o direito de crédito do Autor à emissão de uma nova deliberação que, a manter o mesmo sentido, se renovaria infinitamente no potencial confronto com decisões judiciais que, no futuro, tivessem o mesmo entendimento, o que, na prática, sem mais considerações, constitui a negação do direito ordinário consagrado no citado art. 2º, do Código de Processo Civil, e do fundamental direito de tutela jurisdicional previsto no art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Sublinhe-se que, no caso, é desconhecida qualquer cláusula contratual societária que obste à pretensão do Autor e é inviável qualquer deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos que à mesma obste, tendo em conta a distribuição do capital que ficou apurada. Por tudo isso, a interpretação feita pela sentença é contrária ao espírito da norma, sobrevalorizando o formalismo previsto no citado art. 31º, de modo que julgamos não ter sido querido pelo legislador. Acresce, aliás, que uma interpretação actual do direito reclamado pelo Autor, de acordo com a doutrina e a jurisprudência que se vem pronunciando sobre essa questão, conduz-nos a essa mesma leitura. Veja-se, nesse sentido, o que ficou, em suma, dito no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 22.1.2022[vi]: O Direito aos lucros é o primeiro dos direitos conferido por lei a cada o sócio, decorrente da sua participação na sociedade, consagrado na al. a), do nº1, do art. 21º, do CSC, que dispõe “todo o sócio tem direito a quinhoar nos lucros”. Embora não absoluto e cedendo perante, prevalentes, interesses da sociedade, nunca ao sócio pode ser negado sem, especial e excepcional, justificação, impondo-se, na observância dos princípios estruturantes de sistema e em realização da essência da participação social, a distribuição de lucros, com interpretação restritiva do nº1 do art. 217º, daquele diploma, conforme àquela essência, e a harmonização dos diversos interesses em conflito, com vista a alcançar uma solução de equilíbrio. A deliberação de não distribuição de lucros aos sócios traduz o exercício de um direito – o direito de os sócios destinarem, com liberdade, os ganhos da sociedade – mas em, ostensivo, excesso aos limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico ou social do direito, revelando, por ir contra um direito das sócias minoritárias - direito ao lucro -, “ditadura das maiorias”, sempre encontrando a liberdade destas, como barreira, o direito e interesse daquelas, que, podendo sofrer limites e ceder perante ele, nunca pode ser esvaziado de conteúdo útil. Por tal razão, cada sócio tem o direito a exigir, permanentemente, da sociedade, em defesa da sua participação social, a sua não exclusão da comunhão dos lucros, pela impugnação de deliberações sociais, abusivas, meio de garantia de protecção da situação das minorias. Nesse sentido veja-se também o Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 7.6.2018, no qual apenas se faz depender o direito de crédito do sócio da impugnação da decisão que deliberou sobre a distribuição dos lucros em causa[vii]. Pedindo aqui emprestadas as palavras do Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.6.2017[viii], na verdade, na noção de sociedade constante do artigo 980º do Código Civil é referido como objectivo fundamental a repartição de lucros. O quinhoar nos lucros é um direito dos sócios das sociedades comerciais – artigo 21º, 1, a), do CSC. Segundo Menezes Cordeiro (Código das Sociedades Comerciais Anotado, v. 1º) os lucros dos sócios justificam-se como contrapartida das suas entradas ou do valor que hajam pago pelas suas participações, como contrapartida do risco envolvido e como contrapartida do esforço e das obrigações que cumpram, no quadro social. Segundo o mesmo Professor, o direito aos lucros, sendo um direito abstracto, traduz uma expectativa a concretizar com a apresentação das contas, das quais resulte um lucro distribuível, com a aprovação dessas contas e com a aprovação de uma proposta de distribuição de resultados. O artigo 22º do Código das Sociedades Comerciais estipula o critério de repartição dos dividendos. A sociedade em causa é uma sociedade por quotas, pelo que lhe é aplicável o disposto no artigo 217º do C.S.C.. O fim lucrativo e a repartição de lucros da actividade social é, assim, finalidade fundamental do conceito de sociedade, factor que não pode ser ignorado na interpretação sistemática do citado art. 31º. Posto isto, como afirma Evaristo Mendes[ix]: A participação societária pode definir-se genericamente como a posição jurídica que detém uma pessoa por ser sócia de uma sociedade, i.e, que a mesma possui enquanto sócia, por ela assumida em virtude desta qualidade; ou, noutros termos, o conjunto unitário de direitos e vinculações de um sócio enquanto tal. Em termos mais analíticos, é a posição jurídica complexa e de conteúdo variável, mas unitária, tipicamente duradoura, fundamental e jurisgénica, em que fica investida uma pessoa, singular ou colectiva, que, cumprindo as regras de aquisição da qualidade de membro de uma sociedade, se torna (voluntariamente) sócia da mesma (enquanto tal); integrando tal pessoa a respectiva superstrutura social ou corporativa, a título individual e na qualidade de titular do órgão de base da mesma (a colectividade social). Sendo a sociedade uma organização produtiva de carácter lucrativo, a respectiva participação social também o é. Daí que, na respectiva componente activa, a lei assinale enfaticamente o direito ao lucro; e disponha que é «proibida toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância certa como retribuição do seu capital ou indústria». Infere-se do exposto que a participação societária compreende – a par de um dever geral de promover a realização do fim comum, com manifestações diversas, conteúdo e intensidades variáveis, em função dos tipos legais e sobretudo reais de sociedade – um direito patrimonial geral (individual) do sócio: o direito a uma quota-parte do valor (líquido) da sociedade, em regra proporcional ao valor nominal da participação. Mais rigorosamente, nele compreendem-se, designadamente, durante a vida activa da sociedade ou na respectiva liquidação: o direito ao reembolso do valor de eventuais prestações suplementares e acessórias equiparáveis, bem como do valor nominal da participação realizado, e, com especial interesse para o presente texto, o direito a partilhar os lucros (e reservas) que a sociedade venha a distribuir, durante a sua existência activa, e a apurar a final.[x] No entender deste autor, o reconhecimento aos sócios de um direito à distribuição periódica de lucros mostra-se mais adequado e conforme ao estado do Direito, tal como, no seu resultado prático, tem vindo a ser declarado pelos tribunais, que vêm reconhecendo aos sócios contestantes das deliberações de não distribuição de lucros, não apenas o direito de provocar a destruição destas, mas o adicional direito a receberem o seu quinhão de lucros em falta. Aderindo a este entendimento, subscrevemos a conclusão a que chega quando afirma que, embora o tribunal não se possa substituir à sociedade na tomada da deliberação em falta, declarando distribuída toda a metade do lucro distribuível (eventualmente até para não violar o princípio do pedido), sempre poderão os sócios minoritários pedir e o tribunal deferir, além da anulação da deliberação, a atribuição da sua quota-parte do lucro e a condenação da sociedade a satisfazer o crédito respectivo, ou seja, o direito a satisfazer o interesse próprio que está em causa.[xi] E, por maioria de razão, neste caso particular, atentas as circunstâncias particulares acima enunciadas, a declaração judicial desse direito do Autor impõe-se. Seguindo este silogismo, temos de dar razão às conclusões do Apelante e considerar, apreciando (art. 665º, do C.P.C.), a pretensão de condenação no pagamento da referida quantia, relembrando que a Ré/Apelada nada disse sobre essa questão, quer em primeira instância, quer nesta apelação. Nesta medida, tendo em conta o que ficou apurado, não podemos deixar de deferir ao Apelante o valor peticionando, que se encontra dentro do limite fixado pela previsão do citado art. 217º, nº 1, do C.S.C.. A esse capital acrescem juros de mora, devidos pelo menos desde a citação. É que, de acordo com o art. 804º, nº 1, do Cód. Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Esta mora existe pelo menos desde o dia da citação, tendo em conta a previsão do art. 805º, nº 1, do Código Civil, que acolhe a pretensão do Autor. Tratando-se, no caso sub judice, de obrigação de natureza pecuniária, essa reparação corresponderá aos juros legais, à taxa de 4%, desde o dia da constituição em mora (cf. arts. 559º, nº 1, e 806º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil, e Port. 291/2003, de 8.4). Em conformidade com o exposto, a decisão de custas será revista, de modo a reflectir a total procedência da acção (art. 527º, do C.P.C.). IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida na parte apelada e, em conformidade com a procedência total da acção, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 13156,59€ (treze mil, cento e cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida dos juros vencidos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal acima referida. As custas da acção serão pagas pela Ré. No restante mantém-se o decidido. Sem custas na apelação, sem prejuízo das custas de parte (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil). N. * Sumário[xii]:- O Direito aos lucros é o primeiro dos direitos conferido por lei a cada o sócio, decorrente da sua participação na sociedade, consagrado na al. a), do nº1, do art. 21º, do C.S.C., impondo-se, na observância dos princípios estruturantes de sistema e em realização da essência da participação social, a distribuição de lucros, com interpretação adequada do nº1 do art. 217º, daquele diploma, conforme àquela essência, e a harmonização dos diversos interesses em conflito, com vista a alcançar uma solução de equilíbrio. - Por isso, cada sócio tem o direito a exigir, permanentemente, da sociedade, em defesa da sua participação social, a sua não exclusão da comunhão dos lucros, pela impugnação de deliberações sociais, meio de garantia de protecção da situação das minorias; - Embora o tribunal não se possa substituir à sociedade na tomada da deliberação em falta, declarando distribuída toda a metade do lucro distribuível, sempre poderão os sócios minoritários pedir e o tribunal deferir, além da anulação da deliberação, a atribuição da sua quota-parte do lucro e a condenação da sociedade a satisfazer o crédito respectivo, ou seja, o direito a satisfazer o interesse minoritário próprio que está em causa. * Guimarães, 7/6/2023. Relator – Des. José Flores 1º - Des. Sandra Melo 2º - Des. Conceição Sampaio [i] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. [ii] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [iii] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. [iv] - Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes. [v] In http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e279f35e407648d58025686b006717c6?OpenDocument I - Anulada a deliberação de uma assembleia geral de sociedade por quotas que aprovou as contas de exercício e a não distribuição do lucro pelos sócios, vê ela destruídos, retroactivamente, os efeitos jurídicos que, porventura, tenha produzido, não havendo deliberação em vigor sobre a distribuição de lucros. II - Não cabe ao tribunal substituir-se, naquela situação, à assembleia geral, para tomar decisões exigidas pelo interesse social, pelo menos enquanto aquele órgão se não recusar a tomá-las. [vi] In http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/522bb174f7f9cc7b802586b6002f4b6d?OpenDocument [vii] In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/84E46EBECF173DFE802582B9002F52E7 [viii] In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/4909A5CBC9B73963802581AD00502C83 [ix] In Direito ao lucro e tutela das minorias nas sociedades por quotas e anónimas fechadas. Apontamento (in Revista de Direito Comercial), p. 7/8 - https://static1.squarespace.com/static/58596f8a29687fe710cf45cd/t/618eb479b692ec354d50a794/1636742266712/2021-26+-+1337-1394+-+LA-PV.pdf [x] Ibidem p. 16 [xi] Ibidem, p. 43 [xii] Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |