Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | EFEITO DO RECURSO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NULIDADE DA DECISÃO VALOR DA ACÇÃO ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PRINCIPAL DA A. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO SUBORDINADA DA R. IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- As nulidades da decisão (por omissão de pronúncia) são vícios formais da decisão, que não se confundem com as nulidades processuais, desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei. II- Apenas as irregularidades processuais que tenham influência no exame e/ou na decisão da causa podem levar à nulidade do ato, assim como aos que dele dependam absolutamente, nos termos previstos no art.º 195º do CPC. III- Uma fundamentação sintética, por remissão para as alegações de recurso no que se refere à matéria de facto, e a indicação das normas legais aplicáveis, no que se refere à fundamentação jurídica, não equivale à ausência de fundamentação da decisão, nem a uma fundamentação gravemente insuficiente, ao ponto de se poder imputar-lhe o vício da sua nulidade. IV- A caução a prestar (para atribuir efeito suspensivo ao recurso) tem de se mostrar idónea, tanto em termos qualitativos (na forma como é prestada), como quantitativos (o montante que garanta efetivamente o crédito), sendo que no que respeita ao valor da caução, ele deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, atendendo-se para esse efeito ao montante líquido da condenação, e ao cálculo provável da condenação ilíquida (juros de mora) (Acórdão de Uniformização de jurisprudência n.º 6/2006, de 24.10.2006). V- Só pode ser prestada caução, por algum dos meios previstos no art.º 623º nº1 do CC – não sendo idóneo como caução o arresto de contas bancárias da ré efetuado nos autos apensos. VI- O pedido de substituição do arresto por caução tem de ser formulado no Apenso respetivo – nos autos de providência cautelar -, sendo nesses autos que deverão ser apreciados os requisitos da substituição, garantido que seja o respetivo contraditório, e após a efetiva prestação da caução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Maria da Conceição Bucho 2ª Adjunta: Sandra Melo * “EMP01..., SA”, melhor identificada nos autos, demandou nesta ação declarativa com processo comum “EMP02...”, também melhor identificada nos autos, pedindo a condenação da Ré:“a) a pagar à Autora a quantia de 2.910.048,20 € a título de serviços prestados e não pagos, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento, que na data de 22/07/2020 se computam em 16.442,51 €; b) a pagar à Autora uma indemnização no valor de 11.130.000,00 € a título de lucros cessantes, ou caso assim não se entenda, no valor de 7.170.000,00 €; c) a pagar à Autora uma indemnização a título de danos emergentes no valor de 106.124,40 €; d) a pagar à Autora uma indemnização correspondente ao preço do armazenamento da mercadoria e matéria-prima até que a Ré proceda ao seu levantamento (…) e que na data da propositura da ação computa em 10.500,00 €; e) a pagar à Autora uma indemnização no valor de 100.000,00 € a título de danos emergentes na imagem e reputação desta; f) a pagar à Autora juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento das quantias em cujo pagamento vier a ser condenada; e g) a reconhecer que assiste à Autora direito de retenção sobre a mercadoria correspondente às faturas n.º ...22 de 16/06/2020 (…), 333 de 19/06/2020 (…), e 366 de 22/06/2020 (…), e matéria-prima entregue ao abrigo do contrato, relativamente ao crédito no valor de 1.537.176,00 €, e respetivos juros de mora…” * Alegou para o efeito que as partes celebraram um acordo comercial, para a prestação de serviços de confeção e fornecimento de um elevado número de máscaras, tendo a Autora ficado obrigada a prestar à ré os seus serviços, e a ré obrigada a pagar-lhos.Acontece que a ré, inesperadamente, solicitou que a A. parasse com o corte dos tecidos, e 12 dias depois, parasse toda a produção, atuação que a A considera violadora do acordo celebrado, causando-lhe os prejuízos correspondentes às verbas peticionadas. * Contestou a Ré, defendendo-se por exceção e por impugnação, e deduzindo ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação da A a restituir-lhe o montante do adiantamento que lhe efetuou, no valor de € 50.000,00.* Replicou a Autora.A Ré, a convite do tribunal, respondeu às exceções e demais questões suscitadas na réplica, mantendo a posição vertida na contestação/reconvenção. Foi admitida a Reconvenção. * Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão:“Em face do exposto, julgo: A. Parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, a) Condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.381.864,20 € (…) acrescida de juros, à taxa comercial, contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas em dívida, até efectivo e integral pagamento; b) Condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 828.000,00 € (…), acrescida de juros, à taxa comercial, contados desde a data da citação da Ré até efectivo e integral pagamento; c) Condenando a Ré a pagar à Autora a quantia mensal de 231,00 € (…), contada desde 12.06.2020 até efectiva recolha dos bens que lhe pertencem, acrescida de juros, à taxa comercial, contados desde a data da citação da Ré relativos aos valores vencidos até esta data, e contados desde cada um dos meses subsequentes relativamente a cada uma das quantias mensais seguintes à citação, ambos até efectivo e integral pagamento; d) Declarando o direito de retenção da Autora sobre a mercadoria correspondente às facturas n.º ...22 de 16/06/2020 ..., 333 de 19/06/2020 ... e 366 de 22/06/2020 ... e sobre a matéria-prima entregue pela Ré ao abrigo do contrato, relativamente ao crédito no valor de 1.537.176,00 € (…) e respectivos juros de mora, e ao crédito descrito na alínea c) do presente dispositivo. B. Improcedente a parte restante do pedido formulado pela Autora, do qual se absolve a Ré. C. Improcedente o pedido reconvencional formulado pela Reconvinte, do qual se absolve a Reconvinda”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a A interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando conclusões.* Inconformada também com a decisão proferida, dela veio a ré interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando conclusões, e pedindo, além do mais, que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso.Alegou para o efeito factos demonstrativos de que a execução da sentença recorrida lhe causaria prejuízo considerável, oferecendo-se para prestar caução por meio de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, pelo valor da sua condenação (€ 3.209.864,20), acrescido de juros contabilizados desde a data de vencimento das faturas (no que se refere ao pedido de pagamento de faturas), e desde a data da citação, no que se refere aos demais pedidos, até 4 de maio de 2024, no valor total de € 4.447.309,45. Mais alegou que nos autos de procedimento cautelar apensos estão já arrestados saldos bancários da Recorrente no valor de € 2.926.490.71, pelo que a prestação de caução nestes autos, no valor referido, implicaria uma duplicação de garantias. Solicita assim ao tribunal que seja fixado efeito suspensivo ao recurso, mediante a prestação de caução, e que ordene que a caução a prestar neste âmbito pela Recorrente substitua o arresto pendente, nos termos do art.º 38.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 65/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, e no art.º 368.º, n.º 3 do CPC. Diz que, de outro modo, se estaria perante uma duplicação injustificada de garantias, que colocaria o credor numa posição de vantagem desproporcionada face ao devedor, pelo que seriam inconstitucionais os artºs 647.º n.º 4 do CPC, 38.º n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e 368.º, n.º 3, do CPC, interpretados no sentido de que o Recorrente deve prestar caução para efeitos de fixação do efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo-se o arresto decretado (ou sendo inadmissível a sua substituição pela caução prestada) - ainda que a caução prestada cubra a totalidade do valor da condenação, acrescido de juros de mora -, por violação do direito da propriedade, do princípio da proporcionalidade, e das garantias de acesso ao direito e ao processo equitativo, previstos respetivamente nos artigo 62.º n.º 1, 18.º n.º 2, e 20.º n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa. * Na Resposta ao Recurso interposto pela ré, veio a A pronunciar-se sobre a prestação da caução e sobre a substituição das quantias arrestadas pela prestação da caução, dizendo que não se opõe à prestação de caução com vista a garantir o cumprimento da sentença e obter o efeito suspensivo do recurso, conquanto tal caução garanta de forma efetiva e segura o integral cumprimento da sentença.Opõe-se, no entanto ao valor da caução a prestar, considerando ser necessário que sejam assegurados juros por um período mínimo de 3 anos, até 31.12.2026, ou seja, o valor da caução deverá ser de € 5 200 300,16. Opõe-se também ao levantamento do arresto, ou à sua substituição pela caução a prestar, dizendo que se trata de garantias autónomas e com diferentes finalidades, e que, ademais, esta jamais seria a sede própria para a Ré requerer a substituição ou levantamento do arresto, cujo deferimento dependerá da verificação dos requisitos próprios e legais para o efeito, a requerer nos autos de arresto europeu. * A ré veio responder às Contra-alegações da A, sustentando as suas pretensões anteriores, acrescentando apenas que caso se venha a manter o arresto, deve o respetivo valor ser descontado no valor da garantia bancária a prestar, com vista à fixação de efeito suspensivo ao recurso.* A A veio apresentar requerimento aos autos, no qual sustenta que o requerimento apresentado pela Ré é inadmissível, devendo assim ser julgado, ordenando-se o seu desentranhamento e restituição à parte.* Foi então proferido o seguinte Despacho, em 08.09.2023 (despacho recorrido):“…Atentos os motivos nas suas alegações de recurso, a manifestação de vontade de prestar caução e o disposto no artigo 647º, n.º 4 do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso interposto pela Ré, condicionado à efectiva prestação de caução no montante correspondente à diferença entre o valor arrestado nos autos apensos, e o valor de € 4.447.309,45 oferecido pela Ré/Recorrente (correspondente ao montante da condenação, acrescido dos juros de mora contados até 4 de Maio de 2024) que se considera adequado. Admite-se a prestação de caução por garantia bancária, por banco com sede ou representação em Portugal, devendo quer o accionamento, quer o levantamento da garantia, ter por única condição a ordem judicial por despacho proferido nos presentes autos. Notifique, tendo presentes as disposições dos artigos 650º, n.º 2 e 648º, n.º 1, ambos do CPC. * Indefiro, por desnecessária à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a requerida substituição do arresto…”.* Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a A interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes Conclusões:“1º - No dia 13.03.2023 foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenou parcialmente a Ré no pagamento das quantias peticionadas nos autos. 2º - Inconformada com a decisão, a Ré interpôs recurso de apelação tendo em síntese: a) Requerido fosse admita a prestar uma garantia bancária pelo valor da condenação, acrescido de juros contabilizados desde a data de vencimento das faturas, no que se refere ao pedido de pagamento de faturas e desde a data da citação, no que se refere aos demais pedidos, até 4 de maio de 2024, tudo no valor de EUR 4.447.309,45, b) Alegado que nos autos de procedimento cautelar n.º 3870/20...., apensos ao presente processo estão arrestados saldos da Ré no valor de EUR 2.926.490.71 e que lhe assiste o direito de requerer a substituição do arresto decretado por caução (nos termos do art. 38º n.º do Regulamento (UE) n.º 65/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014), pelo que conclui requerendo ao Tribunal que declare que a caução a prestar nestes autos pela Ré substitui o arresto pendente. 3º - Em sede de contra-alegações, a Autora EMP01..., aqui recorrente, pronunciou-se no seguinte sentido: Quanto ao valor: A caução a prestar, com vista a evitar a execução provisória da sentença, deve ser fixada num montante que, com elevado grau de certeza, garanta, no momento do seu accionamento, o pagamento da totalidade da condenação (capital e juros). Nesse sentido, afigura-se necessário que sejam assegurados juros por um período mínimo de 3 anos, até 31.12.2026, no valor de 5 200 300,16 € (…). Quanto ao levantamento do arresto: Sucede que, a caução prestada nos termos e para os efeitos do art 647.º n.º 4 do Código de Processo Civil visa garantir o cumprimento da decisão definitiva que venha a ser proferida nos autos, E não substitui o arresto que visa assegurar a garantia patrimonial do crédito, tanto mais que a substituição desta garantia segue regras próprias e depende da verificação de requisitos concretos, que não se confundem com os requisitos para a prestação de caução com vista à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (…) Ademais, esta jamais seria a sede própria para a Ré EMP02... requerer a substituição/levantamento do arresto, cujo deferimento dependerá da verificação dos requisitos próprios e legais para o efeito, a requerer naqueles autos de arresto europeu, Razão pela qual deve ser indeferida a requerida substituição do arresto realizado no âmbito do Proc. nº 3870/20.... pela caução ora a prestar. 4º - Por requerimento de 03.07.2023 (ref. ...45), veio a Ré pronunciar-se sobre a resposta da Autora (requerimento de 20/06/2023, ref. ...21), tendo alegado que, a manter-se o arresto, deve o respetivo valor ser descontado no valor da garantia bancária a prestar com vista à fixação de efeito suspensivo ao recurso. 5º - Por requerimento de 10.07.2023 (ref. ...21), a Autora alegou que o requerimento deduzido pela Ré EMP02... (em 03.07.2023, ref. ...45) é inadmissível e, nesse sentido, requereu que assim fosse julgado, ordenando-se o seu desentranhamento e restituição à parte. 6º - Foi, então, proferido o despacho recorrido (08/09/2023, ref. ...31): Atentos os motivos nas suas alegações de recurso, a manifestação de vontade de prestar caução e o disposto no artigo 647º, n.º 4 do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso interposto pela Ré, condicionado à efectiva prestação de caução no montante correspondente à diferença entre o valor arrestado nos autos apensos e o valor de € 4.447.309,45 oferecido pela Ré/Recorrente (correspondente ao montante da condenação, acrescido dos juros de mora contados até 4 de Maio de 2024) que se considera adequado. Admite-se a prestação de caução por garantia bancária, por banco com sede ou representação em Portugal, devendo quer o accionamento, quer o levantamento da garantia, ter por única condição a ordem judicial por despacho proferido nos presentes autos. Notifique, tendo presentes as disposições dos artigos 650º, n.º 2 e 648º, n.º 1, ambos do CPC. Indefiro, por desnecessária à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a requerida substituição do arresto. QUESTÃO PRÉVIA: DA NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 7º - Por requerimento de 10.07.2023 (ref. ...21), a Autora alegou que o requerimento deduzido pela Ré EMP02... (em 03.07.2023, ref. ...45) é inadmissível e, nesse sentido, requereu que assim fosse julgado, ordenando-se o seu desentranhamento e restituição à parte, requerimento sobre o qual não foi proferida qualquer decisão. 8º- O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, pelo que tendo a Autora EMP01... suscitado perante o Tribunal a inadmissibilidade do requerimento apresentado pela Ré EMP02..., tratando-se de uma questão processual que devia ter sido conhecida pelo Tribunal em momento prévio à prolação da decisão de mérito sobre a questão colocada. 9º - O Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido (08/09/2023, ref. ...31) sem que se tenha pronunciado sobre a admissibilidade legal do requerimento deduzido pela Ré EMP02... (em 03.07.2023, ref. ...45), pelo que a decisão em crise padece de nulidade por omissão da pronúncia em virtude de não ter resolvido todas as questões que foram submetidas à sua apreciação (cfr. arts. 615º n.º 1 al d) do Código de Processo Civil). 10º - O requerimento de 10.07.2023 (ref. ...21) apresentado pela Ré EMP02... constitui contraditório sobre contraditório, algo que é inadmissível e configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º n.º 1, do Código de Processo Civil. 11º - Do dever de respeito pela igualdade de armas entre as Partes resulta que é à Parte a quem é oposta a prova ou a pretensão que cabe o direito de contraditório, sendo que o exercício desse direito não confere à Parte que deduziu um pedido apresentar uma nova pronúncia e um novo pedido sob pena de, aí sim, existir um efectivo desequilíbrio de armas e uma eternização do processado, pelo que, verificada a nulidade cometida, deve o Tribunal, por aplicação do disposto no n.º 2 do art. 665º do Código de Processo Civil, declarar que o requerimento de 10.07.2023 (ref. ...21) apresentado pela Ré EMP02..., é legalmente inadmissível e, nesse sentido, ordenar o seu desentranhamento e restituição à parte. DA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 12º - Nos termos dos arts. 154º e 615º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo tribunal devem ser sempre fundamentadas, especificando as razões de facto e de direito em que se fundam, sendo que ocorre falta de fundamentação, de facto ou de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. 13º - No caso dos autos, o Tribunal a quo limitou-se singelamente a decidir que a caução a prestar se limita à diferença entre o valor arrestado nos autos apensos e o valor de € 4.447.309,45 oferecido pela Ré/Recorrente sem que tenha esclarecido com base em que fundamentos, normas ou princípios jurídicos considera que o arresto pode ser admitido como substituição da caução a prestar nos termos do art. 647º do Código de Processo Civil ou que o valor do arresto possa “ser descontado” no valor da garantia bancária a prestar com vista à fixação de efeito suspensivo ao recurso. 14º - Pronunciando-se sobre o valor a atribuir à caução, o Tribunal limitou-se igualmente a referir que se considera adequado o valor de € 4.447.309,45 oferecido pela Ré/Recorrente (correspondente ao montante da condenação, acrescido dos juros de mora contados até 4 de Maio de 2024), sem que tenha aduzido à decisão qualquer esclarecimento sobre as razões objectivas em que a mesma se fundou. 15º -A decisão em crise padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto nos arts. 154º e 615º/1 al. b) do Código de Processo Civil. DO DEMÉRITO DA DECISÃO QUANTO À CAUÇÃO A PRESTAR (PELA DIFERENÇA FACE AO VALOR DO ARRESTO) 16º -A caução, nos termos do art. 623º do CC, constitui uma garantia especial das obrigações, a prestar através de garantias reais ou pessoais, que se destina a assegurar o cumprimento de obrigações e que coloca o credor numa situação privilegiada em relação aos demais credores, na exacta medida em que este, a par da garantia geral das obrigações comuns a todos os credores, passa a beneficiar da garantia especial prestada. 17º - A caução prestada voluntariamente nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil destina-se a assegurar o cumprimento imediato da condenação, através do accionamento da caução (in casu, através da notificação à entidade bancária que prestou a garantia bancária para entregar o valor caucionado à parte beneficiária) após a decisão judicial definitiva da acção, evitando-se (sem necessidade de promover) a execução da sentença que se julgou causar prejuízo considerável à devedora - - cfr. n.º 3 e n.º 4 do art. 650º do Código de Processo Civil. 18º - Em contraponto, o arresto constituiu uma garantia geral das obrigações - art. 601º do CC (pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora) que visa assegurar a garantia patrimonial necessária a responder ao cumprimento da obrigação, isto é, visa conservar de forma coerciva, na esfera do devedor, os bens susceptíveis de penhora que sejam suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação do devedor (art. 619.º do CC). 19º - A caução prevista no n.º 4 do artigo 647.º e art. 650º do Código de Processo Civil, quer pela sua natureza, quer pelo objectivo que visa atingir, não se confunde com o arresto ou com a penhora, porquanto, desde logo, o arresto visa assegurar que existirão bens para penhorar aquando da execução da sentença e a caução visa, pelo contrário, evitar essa mesma execução. 20º - Sendo a caução – art. 623º CC - uma garantia especial das obrigações, da sua prestação terá de resultar um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor (concretizada por arresto ou penhora), pelo que não basta a prévia realização de arresto para que a execução deixe de prosseguir; a lei exige outra garantia especial, que é a caução – cfr. art. 647º n.º 4 do Código de Processo Civil; 21º - O oferecimento de um bem já arrestado como meio de prestação de caução (como meio de garantia de pagamento do crédito), para efeito do disposto no art. 647º n.º 4 do Código de Processo Civil, é inidóneo por não aportar qualquer garantia adicional; 22º - A prestação de caução está limitada aos meios legalmente previstos no art. 623º do CC e a lei exige a prestação de uma garantia especial (pessoal ou real), e não o recurso a um meio de conservação de garantia patrimonial como é o arresto (desde logo por não constituir garantia especial, mas apenas geral); 23º - A caução prevista no art. 647º n.º 4 do Código de Processo Civil deve constituir “um mais” em relação às garantias pré-existentes, leia-se garantias gerais das obrigações, uma vez que a lei não dispensa, em qualquer caso, a apelante de prestar caução (através de garantias especiais). 24º- Em face do direito constituído, a preexistência do arresto sobre bens dos recorrentes não dispensa os recorrentes de prestarem caução nos termos do art.º 647º n.º 2 e 913º do Código de Processo Civil, devendo respeitar os meios para o efeito determinados no art.º 623º do Código Civil. 25º - No caso dos autos, tendo a Recorrente EMP02... concretamente oferecido como caução a apresentação de uma garantia bancária no valor total de EUR 4.447.309,45, mal andou o Tribunal a, de moto próprio, reduzir o valor da garantia bancária à diferença entre o valor arrestado e o valor de EUR 4.447.309,45. 26º - A decisão recorrida na medida em que veio a considerar que o arresto pode ser admitido como meio de caução a prestar nos termos do art. 647º do Código de Processo Civil e que o valor do arresto pode “ser descontado” no valor da garantia bancária a prestar com vista à fixação de efeito suspensivo ao recurso, é ilegal e padece de padece de erro de julgamento. 27º - A decisão proferida pelo Tribunal, na medida em que impede a Recorrida EMP01... de promover de imediato o arresto de que beneficia em penhora, através da execução imediata da sentença, sem que tenha atribuído à Recorrida qualquer garantia especial adicional (caução) susceptível de assegurar a totalidade da condenação é manifestamente ilegal e comporta uma injustificada restrição da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses da Recorrida - art. 268.º da CRP. 28º - Não se verifica qualquer cumulação injustificada da caução prevista no art. 647º n.º 4 do Código de Processo Civil com o arresto decretado nos autos apensos, em virtude de num caso estarmos perante uma garantia especial e noutro perante um meio de conservação da garantia patrimonial (garantia geral dos credores). 29º - A decisão recorrida na exacta medida em que admitiu como caução, não uma garantia especial (real ou pessoal) pré-existente, mas um meio de conservação de garantia patrimonial do credor, o arresto, que não cumpre os requisitos de idoneidade exigidos expressamente no art. 623º do CC (garantia real ou pessoal) é ilegal. 30º - Por hipótese académica, se se considerasse poder existir uma injustificada duplicação de garantias, atento o objectivo visado pela caução prevista no art. 647º n.º 4 do Código de Processo Civil – evitar a execução imediata da sentença - sempre seria o arresto a ser dispensado e não a caução (enquanto garantia especial de cumprimento da sentença), como decidiu o Tribunal recorrido. 31º - Os presentes autos não são a sede própria para aferir da possibilidade de ser ordenado o levantamento do arresto realizado em sede de providência apensa por força da caução que vier a ser prestada nos presentes autos, devendo tal pretensão ser deduzida nessa sede e só depois de efectivamente prestada a caução nestes, pois só assim se poderá aferir se se verificam os requisitos previstos no art. 38º n.º do Regulamento (UE) n.º 65/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 para a libertação do arresto. DO DEMÉRITO DA DECISÃO QUANTO AO VALOR DA CAUÇÃO 32º - A caução prevista no n.º 4 do art. 647º e 650º do Código de Processo Civil mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto e destina-se a assegurar o cumprimento imediato da condenação, através do accionamento da caução, após a decisão judicial definitiva da acção, evitando-se (sem necessidade de promover) a execução da sentença que se julgou causar prejuízo considerável à devedora. 33º - Atenta a actual fase processual e a previsível demora do transito em julgado da decisão final da acção, deve a caução a prestar ser fixada no montante de 5.200.300,16 €, correspondente à condenação acrescida de juros vencidos até 31.12.2026. Termos em que, na procedência do recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outro que: a) Declare que a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto pela Ré fique condicionada à efectiva prestação de caução (garantia bancária) pelo valor integral correspondente ao montante fixado para a caução; b) Fixe o valor da caução no montante 5.200.300,16 €; c) Julgue que estes autos não são a sede própria para a Ré EMP02... requerer a substituição ou a liberação do arresto decretado nos autos de providência apensa…” * A Ré veio Responder ao Recurso da A, e interpor Recurso Subordinado, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:“I. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo fixou o efeito e o regime dos recursos interpostos pelas partes. II. O Tribunal a quo não decidiu qualquer outra questão, limitando-se a admitir os recursos da Recorrente e da Recorrida e a determinar o respetivo regime de subida e o efeito que, nos termos da lei, lhes cabe. III. De forma acessória, no caso do recurso interposto pela Recorrida, o Tribunal decidiu também o montante da caução a prestar, indeferindo a substituição do arresto por essa mesma caução. IV. Nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 5 do CPC, «[a] decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.». V. No caso vertente, não está em causa a situação prevista no artigo 306.º, n.º 3 do CPC. VI. Assim sendo, a decisão do Tribunal a quo é irrecorrível, impondo-se que o Tribunal a quo não admita a apelação ou que este Venerando Tribunal, caso aquela venha a ser admitida (hipótese que, sem conceder, apenas por cautela de patrocínio se pondera), a rejeite de imediato. VII. SEM PRESCINDIR, o despacho recorrido não é merecedor de qualquer reparo ou censura. VIII. A decisão recorrida não padece de falta de fundamentação. IX. O Tribunal a quo considerou o valor oferecido pela Recorrida «adequado» e, com base nesse entendimento, ordenou-lhe a prestação de caução no montante correspondente à diferença entre o valor arrestado nos autos de apensos (processo n.º 3870/20....) e a quantia de EUR 4.447.309,45. X. Em simultâneo, o Tribunal a quo indeferiu, «por desnecessária à atribuição de efeito suspensivo ao recurso», a substituição do arresto. XI. O arresto, meio de garantia patrimonial, mantém-se nos autos apensos e, em complemento do valor dos saldos apreendidos, a Recorrida presta caução pelo montante necessário para perfazer a quantia de EUR 4.447.309,45, considerada «adequada» pelo Tribunal. XII. Em segundo lugar, a decisão recorrida não comporta qualquer violação da lei substantiva, designadamente do artigo 623.º do Código Civil. XIII. A circunstância de a caução constituir uma garantia especial das obrigações e o arresto um meio conservatório da garantia patrimonial não anula, antes reforça, a identidade de objetivos que está subjacente às duas figuras. XIV. Pretender que a caução deve ser fixada no valor da condenação, sem ter em consideração que, desde 2020, se encontram apreendidos saldos correspondentes a parte muito substancial desse montante, só pode derivar de uma leitura artificial e profundamente formalista do caso e da lei. XV. As circunstâncias do caso, pelo contrário, reclamam uma análise de acordo com o princípio da primazia da materialidade subjacente. XVI. Tanto a caução como o arresto configuram formas de garantir o cumprimento da obrigação, visando, na sua última ratio, o mesmo objetivo ou finalidade. XVII. E tanto assim que, na lei portuguesa (vide artigo 368.º, n.º 3 do CPC) e também no Regulamento (UE) n.º 65/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 (vide artigo 38.º, n.º 1), encontra-se expressamente prevista a faculdade de o requerido do arresto requerer a sua substituição por caução. XVIII. Ao consagrar essa solução, é a própria lei que indica, de forma clara e sem margem para dúvidas, que arresto e caução servem a mesma finalidade. XIX. A prestação de caução no valor da condenação, quando, na presente data, se encontram já arrestados saldos bancários da Recorrida no valor de EUR 2.926.490.71, implicaria uma duplicação de proteções. XX. Tal duplicação é totalmente injustificada, maxime quando se traduz em quantia substancialmente superior ao crédito cujo pagamento se visa acautelar. XXI. Estar-se-ia a impor à Recorrida, alegado devedor, ónus demasiado pesado, totalmente desrazoável e desproporcional. XXII. Além disso, daí resultaria também gravíssima violação do direito de propriedade da Recorrida, do princípio da proporcionalidade em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias e direitos análogos e, bem assim, das garantias do acesso ao direito e ao processo equitativo. XXIII. Tal solução seria mesmo contrária à nossa Lei Fundamental, por violação dos aludidos direitos, garantias e princípios, dotados de consagração constitucional. XXIV. Neste sentido, e à cautela, arguida se deixa a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 647.º, n.º 4, do CPC, 38.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, e 368.º, n.º 3, do CPC, nos termos da qual o Recorrida deve prestar caução para efeitos de fixação do efeito suspensivo ao recurso de apelação pelo total valor da condenação, acrescido de juros de mora, mantendo-se o arresto decretado, ainda que o somatório de ambos (arresto e caução) ascenda a quantia muito superior ao valor da condenação, por violação do direito da propriedade, do princípio da proporcionalidade e das garantias de acesso ao direito e do processo equitativo, previstos, respetivamente, nos artigos 62.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa. XXV. Estando arrestada a verba de EUR 2.926.490.71, não é necessário, para proteção do (alegado) direito de crédito da Recorrente, que a caução a prestar abranja a totalidade do valor da condenação. XXVI. Não existe fundamento legal para que a Recorrente venha a beneficiar de qualquer «garantia acrescida». XXVII. Especialmente se se tiver em conta que o benefício desse acréscimo ou multiplicação de proteções é nulo para a Recorrente que, obviamente, não poderá, através da execução da garantia bancária e conversão do arresto em penhora e consequente entrega dos saldos, receber valor superior ao do seu crédito. XXVIII. O montante a receber pela Recorrida está sempre e invariavelmente limitado ao valor da condenação. XXIX. De nada serve à Recorrente dispor de proteção, por via da cumulação do arresto com a garantia bancária, superior ao valor do seu crédito. XXX. Já a Recorrida, se obrigada a prestar caução em montante equivalente ao da condenação ao mesmo tempo que se mantém o arresto, suportará duplo prejuízo: por um lado, os custos da emissão da garantia; por outro, a imobilização continuada do seu dinheiro, apreendido desde 2020. XXXI. O que a Recorrente procura obter é uma vantagem mínima (ou até mesmo inexistente), a que corresponde uma lesão máxima dos direitos e interesses da Recorrida. XXXII. É também falso que os «direitos e interesses» da Recorrente se encontrem cerceados pela decisão do Tribunal a quo. XXXIII. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, da qual resulta que, nesta data, Recorrente não pode promover a execução da sentença, é uma possibilidade expressamente prevista na lei processual civil. XXXIV. Na resposta ao recurso interposto pela Recorrida, a Recorrente não se opôs à atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal a quo. XXXV. Se a Recorrente aceitou a fixação de efeito suspensivo ao recurso, é porque reconhece, ela própria, que daí não decorre prejuízo para os seus interesses. XXXVI. A garantia bancária prestada pela Recorrida é idónea, tanto do ponto de vista qualitativo como quantitativo, sendo o respetivo valor suficiente para acautelar o (alegado) crédito da Recorrente na hipótese de a sentença recorrida vir a ser confirmada. XXXVII. Sendo que nada – nem o tempo expectável de decisão deste Venerando Tribunal, nem a hipótese (que não passa disso mesmo) de vir a ser interposto recurso de revista por alguma das partes, nem muito menos o período de férias judiciais – justifica que a Recorrida tenha de caucionar juros correspondentes a três anos e meio. XXXVIII. Deve, assim, a decisão recorrida ser integralmente mantida. RECURSO SUBORDINADO XXXIX. SEM PRESCINDIR, caso o recurso interposto pela Recorrente venha a ser admitido e este Venerando Tribunal venha a acolher a pretensão nele formulada, determinando que a caução a prestar pela Recorrida seja fixada em EUR 4.447.309,45 (ou até em quantia superior), o arresto terá de ser substituído pela caução. XL. Assim, e à cautela, a Recorrida interpõe recurso subordinado, ao abrigo do disposto no artigo 633.º do CPC. XLI. O arresto constitui um meio de garantia patrimonial que assegura que os bens apreendidos se mantêm na esfera jurídica do devedor até que seja satisfeito o crédito. XLII. Por sua vez, a caução a prestar no âmbito de recurso consubstancia igualmente um meio de garantia patrimonial, com o qual, mais uma vez, se visa assegurar ao credor a satisfação do seu crédito, caso a decisão recorrida venha a ser confirmada pelo tribunal superior. XLIII. Nesta data, a Recorrente dispõe já a seu favor de garantia no valor de EUR 2.926.490.71, soma que quase perfaz o valor da condenação constante da sentença recorrida. XLIV. Se a este valor vier a ser adicionada caução pela quantia de EUR 3.209.864,20 (mais juros e custos de armazenagem), como pretende a Recorrente, esta passará a dispor de duas proteções ao seu (alegado) direito de crédito, as quais, juntas, totalizarão mais de EUR 6.000.000,00. XLV. À visão formalista propugnada pela Recorrente (e sufragada por alguma jurisprudência) importa contrapor a realidade dos factos: com a entrega de garantia bancária pelo montante da condenação (acrescido de um ano de juros), o alegado crédito da Recorrente ficará integralmente assegurado. XLVI. E ficando o dito crédito assegurado por essa via, o arresto não poderá senão cair, por falta de verificação dos requisitos de que depende o seu decretamento e manutenção (justo receio de perda da garantia patrimonial). XLVII. Permitir ao alegado credor acumular garantias ou proteções (no caso, arresto já decretado com caução a prestar para efeitos de fixação de efeito suspensivo ao recurso), num total que excede em muito o valor da condenação, é manifestamente desrazoável e desproporcional. XLVIII. Neste sentido, e à cautela, deixa-se arguida a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 647.º, n.º 4, do CPC, 38.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, e 368.º, n.º 3, do CPC, nos termos da qual o Recorrente deve prestar caução para efeitos de fixação do efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo-se o arresto decretado, ainda que a caução prestada cubra a totalidade do valor da condenação, acrescido de juros de mora, por violação do direito da propriedade, do princípio da proporcionalidade e das garantias de acesso ao direito e do processo equitativo, previstos, respetivamente, nos artigo 62.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa. XLIX. Num outro prisma, à cautela, vai também arguida a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 647.º, n.º 4, do CPC, 38.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, e 368.º, n.º 3, do CPC, nos termos da qual não é admissível a substituição do arresto decretado nos autos pela caução a prestar pelo Recorrente para efeitos de fixação de efeito suspensivo ao recurso, correspondendo o somatório de ambos a valor significativamente superior ao montante da condenação, acrescido de juros, por violação do direito da propriedade, do princípio da proporcionalidade e das garantias de acesso ao direito e do processo equitativo, previstos, respetivamente, nos artigos 62.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa. L. Assim, caso este Venerando Tribunal venha a rever o valor da caução a prestar pela Recorrida, deverá ser ordenada a substituição do arresto pela caução, nos termos do disposto no artigo 368.º, n.º 3 do CPC. Termos em que: (i) Deve o presente recurso ser rejeitado, por ser legalmente inadmissível, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 5 do CPC do CPC; (ii) Subsidiariamente, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida; (iii) Subsidiariamente ainda, deve o recurso subordinado ora interposto ser julgado procedente, com as consequências legais…” * A A. veio Responder ao Recurso da Ré, pugnando pela sua improcedência.* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir nos presentes recursos de Apelação (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:I - A de saber se o recurso interposto pela A é admissível; II- Se a decisão proferida é nula (por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação); III – Se o valor da caução é suficiente para garantir a obrigação em que a ré foi condenada nesta ação (obrigação principal e respetivos juros de mora); IV - Se o arresto decretado sobre as contas bancárias da ré pode substituir (em parte) a caução a prestar pela mesma, para obter o efeito suspensivo da Apelação; e V- Se a caução prestada pela ré, pela totalidade das quantias em que foi condenada e respetivos juros de mora, pode substituir o arresto decretado nos autos apensos. * I- Da questão prévia da admissibilidade do recurso da A:Considera a Ré (recorrente subordinada) que o despacho proferido em 08.09.2023 não é recorrível, dado que o mesmo apenas fixou o efeito e o regime dos recursos interpostos pelas partes (na ação principal), sendo tal despacho irrecorrível. Diz que na referida decisão o tribunal a quo não decidiu qualquer outra questão, limitando-se a admitir os recursos da Recorrente e da Recorrida, a determinar o seu efeito e regime de subida, que nos termos da lei lhes cabe. De forma acessória, no caso do recurso da Recorrida, o Tribunal decidiu também o montante da caução a prestar, indeferindo a substituição do arresto por essa mesma caução. * Mas sem razão, como é bom de ver (tendo, aliás, este tribunal de recurso já proferido decisão liminar a admitir os recursos interpostos, sendo um deles o da própria ré).O despacho recorrido incidiu, além do mais (admissão dos recursos, efeitos atribuídos aos mesmos, e respetivos regimes de subida), sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto pela ré, e sobretudo sobre o incidente da caução, determinando-lhe o seu valor. Pronunciou-se ainda o tribunal recorrido sobre o pedido de substituição do arresto pela caução a prestar nestes autos. Como se refere no despacho que admitiu os recursos (principal e subordinado), eles são admitidos “Por incidirem sobre decisão que fixou o valor da caução a prestar pela Ré dos autos principais, e que indeferiu, por desnecessária à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a requerida substituição do arresto, desfavorável para as Recorrentes…”. Trata-se, como é bom de ver, de uma “…decisão proferida depois da decisão final”, como bem se considerou naquele despacho, estando prevista a admissibilidade de recurso sobre tal decisão, no art.º 644º nº2, alínea g) do CPC. Em suma, consideramos que não está apenas em causa nos autos um despacho que fixa o efeito ao recurso (o qual, nos termos do art.º 641º nº 5 do CPC, não pode ser impugnado), pois o despacho recorrido decidiu também sobre a prestação da caução, fixando-lhe o seu valor, decidindo ainda outra questão com ela relacionada, a substituição do arresto pela caução a prestar. Trata-se, ademais, de uma decisão proferida depois da decisão final, pelo que a sua recorribilidade parece-nos evidente. * II- Da nulidade da decisão:Alega a recorrente A que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, atendendo ao disposto na al. d) do nº1 do artigo 615º do CPC, dizendo que na Resposta ao Recurso interposto pela ré, pronunciou-se sobre o mesmo, por requerimento de 20/06/2023, vindo a ré pronunciar-se depois, por requerimento de 03.07.2023, sobre a Resposta da Autora. Acontece que por requerimento de 10.07.2023, veio a A alegar perante o tribunal que o requerimento deduzido pela Ré em 03.07.2023 era inadmissível, requerendo que assim fosse julgado e ordenado o seu desentranhamento e restituição à parte, requerimento que não foi objeto de pronúncia por parte do tribunal, limitando-se o mesmo a proferir o despacho recorrido, em 08/09/2023, no qual não se apreciou o requerimento da A de 10.7.2023. Considera assim a recorrente que o tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas para apreciação, pelo que, tendo a Autora suscitado perante o tribunal recorrido a inadmissibilidade do requerimento apresentado pela Ré, trata-se de uma questão processual que devia ter sido conhecida por aquele tribunal em momento prévio à prolação da decisão de mérito, o que não aconteceu, pelo que a decisão em crise padece de nulidade por omissão da pronúncia. Verificada a nulidade cometida, deve este tribunal, por aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 665º do CPC, declarar que o requerimento de 10.07.2023 apresentado pela Ré é legalmente inadmissível, e nesse sentido ordenar o seu desentranhamento e restituição à parte. * Mas não podemos concordar com a recorrente.Consabidamente, as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento (dos factos e/ou do direito); e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das que delimitam o respetivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade, nos casos taxativamente previstos no art.º 615.º do CPC. Um desses casos é precisamente o previsto na alínea d) do nº 1 do art.º 615º, invocado pela recorrente, no qual se determina que “É nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, preceito que deve aplicar-se também aos próprios despachos, nos termos do nº 3 do art.º 613º do CPC. A previsão deste normativo remete-nos para um outro, como da letra do mesmo resulta, de que o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões sobre as quais era seu dever pronunciar-se. Trata-se do art.º 608º nº2 do CPC, relativo à elaboração da sentença, intitulado “Questões a resolver”, e no qual se estipula que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…” Como se decidiu no Ac. STJ de 03-10-2017 (disponível em www.dgsi.pt.), “…A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir (…) É em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver…”. Ora, é apenas a violação daquele dever de pronúncia que torna nula a sentença, o que se justifica plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia pode traduzir-se em denegação de justiça. Importa assim que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. A questão está em saber o que deve entender-se por “questões” - que ficaram por conhecer, para efeitos de nulidade da decisão. Segundo José Alberto dos Reis (CPC anotado, Vol. V. pág. 142) deve entender-se por questões, todas as que são postas pelas partes (autor e réu) ao tribunal, e todas as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei, sendo as primeiras todas aquelas que as partes levantaram nos articulados, cuja função consiste exatamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia, pois é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e réu. Deve assim o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos, causas de pedir e exceções invocadas, e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer; e quem diz litígio entre autor e réu, diz questão ou questões substanciais ou processuais, que as partes apresentaram ao juiz para que ele as resolva (cfr. ob.cit. pág. 53, e ainda José Lebre de Freitas, CPC anotado, Vol. II, pág. 704). Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa (Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, no quadro do regime previsto no art.º 668.º do anterior CPC, mas que permanecem neste âmbito plenamente válidas e atuais), do corolário do princípio da disponibilidade objetiva, que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes, ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. Ora, como é bom de ver, à luz das considerações expendidas, o despacho recorrido não padece da nulidade que lhe é imputada pela recorrente. Nele foram conhecidas as questões que lhe foram colocadas nos autos pelas partes: o efeito atribuído ao recurso (e o valor da caução a prestar pela ré para obter aquele efeito); e a substituição do arresto pela caução, pelo que, a essa luz, não se verifica a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, não tendo aplicação ao caso, nem o art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC, nem o n.º 2 do art.º 665º do CPC, como pretende a recorrente. A questão suscitada pela A nos autos, da inadmissibilidade do requerimento apresentado pela Ré, é antes uma questão processual, que devia ter sido conhecida pelo tribunal, em momento prévio à prolação da decisão de mérito, objeto do recurso. Trata-se, como a própria recorrente refere, de uma questão de natureza processual, traduzida numa irregularidade processual praticada pela ré, a qual, se tiver influência no exame e/ou na decisão da causa, pode gerar a nulidade do ato praticado, assim como dos atos subsequentes que dele dependam absolutamente, nos termos previstos no art.º 195º do CPC, a demandar primeiramente a sua arguição tempestiva perante o tribunal onde a mesma terá ocorrido, e só após, do despacho que a tiver apreciado, poderá ser interposto recurso para este tribunal (verificados os pressupostos da sua recorribilidade, nos termos do art.º 630º nº 2 do CPC). Nas doutas palavras de Manuel de Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil” 1956, pag. 156), as nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais”. Das nulidades do processo, umas são principais, típicas ou nominadas; outras são secundárias, atípicas ou inominadas. Estas últimas - consistentes na prática de um ato que a lei não admita, bem como na omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve -só produzem, no entanto, nulidade, quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195º nº1 do C.P.C.). Estaria nesta segunda categoria de nulidades a invocada pela recorrente, sendo a forma de reagir contra essa alegada nulidade, a reclamação para o tribunal que a praticou, como aconteceu, aliás. Está aqui em causa a conhecida doutrina tradicional corporizada na velha máxima, de que “dos despachos recorre-se; das nulidades reclama-se”. Salvaguarda-se dessa forma a possibilidade do tribunal recorrido - perante quem a pretensa nulidade foi praticada -, a poder reparar, sendo caso disso, e salvaguarda-se ainda a ordem da jurisdição instituída (impedindo que seja suprimido um grau de jurisdição). Dito isto, o que verificamos é que a irregularidade ora invocada pela apelante foi arguida perante o tribunal recorrido, não tendo, no entanto, sido a mesma ali apreciada. Acontece que, como a própria recorrente reconhece, tratou-se apenas de uma irregularidade processual – a prática pela ré de um ato que a lei não admite -, que apenas daria lugar à nulidade do ato (e dos atos subsequentes que dele dependessem absolutamente), se a prática do mesmo tivesse influído no exame ou na decisão da causa (conforme art.º 195º do CPC), o que não aconteceu, nem a recorrente menciona nada nesse sentido, pedindo apenas que o requerimento seja considerado legalmente inadmissível, desentranhado, e devolvido à parte. Efetivamente, o requerimento da ré a responder às contra-alegações da A, nada teve a ver com a decisão proferida, pois ainda que tenha sido nesse requerimento que a ré manifestou a intenção, ainda que a título subsidiário – e para o caso de não ser substituída a caução pelo arresto já prestado nos autos -, de que fosse levada em conta, no montante da caução, o valor das contas bancárias arrestadas, do despacho recorrido não consta tal intenção da ré, constando apenas do mesmo que a “…caução deveria ser prestada no montante correspondente à diferença entre o valor arrestado nos autos apensos, e o valor de € 4.447.309,45 oferecido pela Ré/Recorrente (…) que se considera adequado”. Assim sendo, a prática daquele ato pela ré, embora não admitido legalmente, não constitui nulidade processual, quedando-se o mesmo por uma mera irregularidade, sem consequências jurídicas relevantes, a demandar tão somente, caso o mesmo fosse apreciado, o seu desentranhamento dos autos, ou a sua não consideração pelo tribunal. Já José Alberto dos Reis afirmava (“no Comentário ao Código de Processo Civil”, 2º Vol., p. 484), que “O que há de característico e frisante é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (…). No segundo caso (…) é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.” Como também muito assertivamente afirma Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, 3ª Ed., 2014, p. 381) “…a omissão do ato ou da formalidade prescrita influem no exame ou na decisão da causa quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento.” Ora, como se viu, nada disso aconteceu na situação ora reportada pela recorrente. É certo que sobre o tribunal recorrido recaía, em primeira linha, o dever de controlar a marcha do processo, em termos de gestão processual, sendo dever do juiz, nos termos do art.º 6º nº1 do CPC, dirigir ativamente o processo, e promover o seu andamento célere, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, aqui se incluindo, como fazendo parte dos seus deveres de gestão processual, o dever de fiscalizar os requerimentos apresentados pelas partes, dando-lhes o devido tratamento jurídico, sem prejuízo de as partes também poderem/deverem colaborar com o tribunal nessa fiscalização, ao abrigo dos princípios da cooperação e boa fé processual, previstos nos artºs 7º e 8º do CPC. Esse dever de gestão processual vem além disso reforçado no art.º 152º nº1 do CPC, no qual se prevê que os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes, devendo conhecer de qualquer pretensão ou questão colocada pelas partes, quer nos articulados, quer no decurso da tramitação processual, conhecimento a que o tribunal está vinculado, dando seguimento (por via de despacho) às questões que lhe forem sendo colocadas em todas as fases do processo. E nessa medida, temos de concordar com a recorrente que era dever do juiz pronunciar-se sobre o seu requerimento, de 10.07.2023, a denunciar a situação irregular, da prática pela ré do ato proibido. Tal omissão (da parte do tribunal) não tem, a nosso ver, qualquer consequência jurídica relevante, uma vez que a prática do ato pela ré consistiu numa mera irregularidade, sem influência na marcha ulterior do processo, não tendo a mesma acarretado qualquer prejuízo para a A, donde, quer a prática da irregularidade pela ré, quer a omissão do seu conhecimento pelo tribunal não ferem de nulidade a decisão proferida. * Da nulidade da decisão por falta de fundamentação:Considera também a A que a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos previstos nos arts. 154º e 615º n.º 1 al. b) do CPC, porquanto o tribunal a quo limitou-se singelamente a decidir que a caução a prestar se limita à diferença entre o valor arrestado nos autos apensos e o valor de € 4.447.309,45, oferecido pela Ré/Recorrente, sem que tenha esclarecido com base em que fundamentos, normas ou princípios jurídicos considera que o arresto pode ser admitido como substituição da caução a prestar, nos termos do art.º 647º do CPC, ou que o valor do arresto possa “ser descontado” no valor da garantia bancária a prestar, com vista à fixação de efeito suspensivo ao recurso. Mas também não podemos concordar com a recorrente nesta matéria. É certo que nos termos do art.º 615º nº1, alínea b) do CPC, é nula a sentença quando ela “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, ou seja, quando sejam omitidos os fundamentos que levam a determinada decisão. Efetivamente, o dever de fundamentação das decisões que não sejam de mero expediente relaciona-se com a imposição constitucional prevista no art.º 205º n.º 1 do Constituição da República Portuguesa, a qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser fixado o cumprimento desse dever. Esse dever de fundamentação encontra-se densificado nos arts 154º e 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, e não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2 do art.º 154º do CPC). Como refere Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348), o dever de fundamentação das decisões judiciais tem o seu fundamento teleológico na circunstância de destinando-se a decisão judicial a resolver um conflito de interesses das partes (art.º 3º, n.º 1 do CPC), a paz social só será efetivamente alcançada se o juiz “passar de convencido a convincente”, o que apenas se consegue se o juiz lograr, através da fundamentação, convencer “os terceiros da correção da sua decisão”. Esse dever é visto também como fundamento legitimador do poder soberano atribuído constitucionalmente aos tribunais para “em nome do povo”, administrar a justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos públicos e privados (art.º 202º, n.º 1 da CRP). A legitimidade dos tribunais apenas será assegurada, se através da fundamentação lograrem demonstrar e convencer os destinatários, que as suas decisões não são atos arbitrários, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à sua apreciação, contendo-se dentro dos limites constitucionalmente fixados e que lhes confere legitimidade para o exercício desse poder soberano. A fundamentação é ainda vista como requisito da salvaguarda dos direitos de ação e de defesa das partes, que necessitam de saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios legalmente previstos. Finalmente, a fundamentação da decisão apresenta-se como requisito para os tribunais superiores poderem controlar as decisões dos tribunais inferiores, na medida que, à semelhança do que acontece com as partes, para poderem reapreciar a causa, os tribunais superiores carecem de conhecer em que se fundou a sentença recorrida (Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 332). Tal fundamentação impõe-se, quer em sede de matéria de facto, quer em sede de matéria de direito, impondo-se ao juiz a obrigação de, na decisão proferida, identificar as normas e institutos jurídicos de que se socorreu, bem como a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica ao caso concreto (art.º 607º nºs 3 e 4 do CPC). * Isto dito, e pese embora a importância angular da fundamentação, de acordo com o entendimento unânime, quer da doutrina quer da jurisprudência, só a falta em absoluto de fundamentação determina a nulidade da sentença a que se reporta a al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, e não apenas a mera deficiência da mesma (Lebre de Freitas, ob. e local cit.; Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, pág. 736; Ac. do STJ de 14/11/2006 e de 17/04/2017; Ac. RC de 16/10/2012; Ac. RE de 03/07/2014; e Ac. RG, de 14/05/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt).Como referem Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora (“Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 687), “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Por seu lado, refere José Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pág. 140), que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto…”. No mesmo sentido se vem pronunciando a jurisprudência do STJ (designadamente, e para além dos acórdãos acima citados, os Acs. de 2.6.2016; de 15.5.2019; de 9.10.2019; e de 3.3.2021, todos disponíveis em www.dgsi.pt), no sentido de que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. É certo que, como refere a recorrente, também ocorre falta de fundamentação, de facto ou de direito, quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial proferida. Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes e do exercício fundado do seu direito ao recurso (de facto e de direito), que se conheçam as razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. Nesse sentido, a fundamentação da decisão deve ser clara, expressa, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, e que seja possível o seu controle pelos tribunais superiores. Nessa medida, parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. * Olhando agora para a decisão recorrida, não vemos nela, no entanto, nenhuma das situações assinaladas. O que vemos é que a mesma se apresenta fundamentada, ainda que de forma sintética, remetendo, no que respeita à matéria de facto, para os motivos (invocados pela ré) nas suas alegações de recurso, e a (sua) manifestação de vontade de prestar caução. Juridicamente, invoca-se o disposto no artigo 647º, n.º 4 do CPC, concluindo-se pela decisão final - de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto pela Ré, condicionado à efectiva prestação de caução, no montante correspondente à diferença entre o valor arrestado nos autos apensos, e o valor de € 4.447.309,45 oferecido pela Ré/Recorrente (correspondente ao montante da condenação, acrescido dos juros de mora contados até 4 de Maio de 2024) que se considera adequado. Admite-se a prestação de caução por garantia bancária, por banco com sede ou representação em Portugal, devendo quer o accionamento, quer o levantamento da garantia, ter por única condição a ordem judicial por despacho proferido nos presentes autos. Notifique, tendo presentes as disposições dos artigos 650º, n.º 2 e 648º, n.º 1, ambos do CPC.Ou seja, não se pode falar, no caso dos autos, de falta (absoluta) de fundamentação, ou de fundamentação gravemente insuficiente, ao ponto de não se perceber, como defende a recorrente, quais os fundamentos, as normas ou os princípios jurídicos, nos quais se baseou o tribunal para decidir naquele sentido. Basta atentar no facto de a própria A impugnar tal decisão em sede de recurso, o que denota que a compreendeu perfeitamente. Embora, como se disse, ela possa ser sintética, por remissão para as alegações de recurso, no que se refere à alegação da matéria de facto, não há ausência de fundamentação, nem uma fundamentação gravemente insuficiente, ao ponto de se poder apodá-la de nula por falta de fundamentação. Concluímos assim do exposto que a decisão recorrida não padece de nulidade por falta de fundamentação. * III – Do valor da Caução a prestar pela ré: No que respeita ao valor da caução a prestar, decidiu-se no despacho recorrido o seguinte: “…Atentos os motivos nas suas alegações de recurso, a manifestação de vontade de prestar caução e o disposto no artigo 647º, n.º 4 do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso interposto pela Ré, condicionado à efectiva prestação de caução no montante correspondente à diferença entre o valor arrestado nos autos apensos, e o valor de € 4.447.309,45 oferecido pela Ré/Recorrente (correspondente ao montante da condenação, acrescido dos juros de mora contados até 4 de Maio de 2024) que se considera adequado. Admite-se a prestação de caução por garantia bancária, por banco com sede ou representação em Portugal, devendo quer o accionamento, quer o levantamento da garantia, ter por única condição a ordem judicial por despacho proferido nos presentes autos. Notifique, tendo presentes as disposições dos artigos 650º, n.º 2 e 648º, n.º 1, ambos do CPC”. * Considera a recorrente A que o valor da caução fixado pelo tribunal deveria ser superior, abrangendo um prazo mais longo, em termos de contabilização dos juros de mora.Diz concretamente que a caução prevista no n.º 4 do art.º 647º e 650º do CPC se mantém até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, destinando-se a mesma a assegurar o cumprimento imediato da condenação através do acionamento da caução após a decisão judicial definitiva da ação, e evitando-se (sem necessidade de promover) a execução da sentença, que se julgou causar prejuízo considerável à devedora. Assim sendo, atenta a fase processual atual, e a previsível demora do transito em julgado da decisão final, considera a recorrente que a caução a prestar deve ser fixada no montante de € 5.200.300,16, correspondente à condenação e aos juros de mora vencidos até 31.12.2026. Vejamos: Conforme disposto no artigo 647.º n.º 1 do CPC, o recurso de apelação tem, em regra, efeito meramente devolutivo. Só assim não será, para além dos casos previstos na lei (em particular no n.º 3 do referido normativo legal), se o recorrente alegar e demonstrar que a execução da sentença recorrida lhe causa prejuízo considerável, e desde que se ofereça para prestar caução, caso em que, nos termos do nº4 do citado art.º 647.º, o tribunal fixa então ao recurso efeito suspensivo. No caso dos autos, a ré/recorrente foi condenada a pagar à A o valor global de € 3.209.864,20, acrescido de juros de mora, contabilizados desde a data de vencimento das faturas (no que se refere ao pedido de pagamento de faturas), e desde a data da citação, no que se refere aos demais pedidos, até efetivo pagamento. Interpôs recurso daquela decisão, e a fim de obter efeito suspensivo ao recurso, propôs-se prestar garantia bancária pelo valor da condenação, acrescido de juros de mora, contabilizados desde a data de vencimento das faturas, no que se refere ao pedido de pagamento de faturas, e desde a data da citação, no que se refere aos demais pedidos, até 4 de maio de 2024, considerando que não sendo determinável com exatidão a data da prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, julga ser mais do que razoável a contabilização de 1 ano acrescido de juros de mora, contados desde a data de apresentação do recurso. E nessa perspetiva, a recorrente ofereceu-se para prestar caução, mediante garantia bancária à primeira solicitação, pelo valor total de € 4.447.309,45. * Considera no entanto a A que a contagem de juros de mora pelo prazo de um ano é manifestamente insuficiente, porquanto é incerto o tempo que a causa leva a ser remetida para o Tribunal da Relação (atento o pedido de prestação de caução formulado pela Ré), assim como o tempo que a causa estaria pendente neste Tribunal. Por outro lado, há que precaver a possibilidade de vir a ser interposto recurso do Acórdão da Relação para o Supremo, ou até mesmo para o Tribunal Constitucional, conforme, aliás, já se antevê perante o alegado pela Ré nas suas alegações de recurso.Diz que a caução a prestar, com vista a evitar a execução provisória da sentença, deve ser fixada num montante que, com elevado grau de certeza, garanta, no momento do seu acionamento, o pagamento da totalidade da condenação (capital e juros), afigurando-se-lhe necessário que sejam assegurados juros por um período mínimo de 3 anos, até 31.12.2026, no valor de 5 200 300,16 €. * Como se vê, a divergência das partes prende-se com a questão de saber qual a data provável do trânsito em julgado da decisão final a proferir na ação principal (da qual estes autos são apensos), e que poderá demandar, nessa altura, a execução da garantia bancária.Na decisão recorrida considerou-se ser adequado o valor de € 4.447.309,45 - oferecido pela Ré/Recorrente, e correspondente ao montante da condenação, acrescido dos juros de mora contados até 4 de maio de 2024. Mas não cremos que tal montante seja o adequado. Começamos por dizer que está já ultrapassado o primeiro argumento esgrimido pela A, de que seria incerto o tempo que a causa levaria a ser remetida para este Tribunal da Relação, porquanto os recursos foram admitidos e os autos remetidos a este Tribunal ainda este mês de novembro, sendo do nosso conhecimento pessoal - e pela consulta que poderá ser feita na plataforma informática de apoio aos tribunais (CITIUS) -, que os autos já foram distribuídos a um coletivo de desembargadores. Consultada a estatística do tribunal da Relação na sua página da internet (Tribunal da Relação de Guimarães, Estatística) podemos também verificar que o tempo médio de pendência de um recurso de Apelação neste tribunal é de cerca de 2 meses e meio/três meses, como daquela página consta: “…É de realçar que este Tribunal da Relação, fruto de acompanhamento próximo, tenta sempre decidir os processos em tempo, tendo sido este - em média - de dois e meio a três meses, após a sua entrada e distribuição. Causas meramente processuais - por vezes, até incidentes suscitados após o acórdão -, têm temporariamente impedido rápida descida dos processos aos tribunais de 1.ª instância ou a sua subida ao Supremo Tribunal de Justiça ou Tribunal Constitucional, o que, no entanto, não infirma a média de tempo atrás referida. Tem-se tratado de situações pontuais…”. Ou seja, levando em conta estes dois dados objetivos – os quais estiveram certamente na previsão da recorrente e do tribunal recorrido -, cairiam por terra os dois primeiros argumentos da A em termos de timing para liquidação dos juros de mora. Acontece que nos termos do n.º 3 do art.º 650º do CPC, se a caução tiver sido prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, a mesma mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo ser libertada em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. Daqui decorre que a garantia a prestar tem por horizonte temporal a data expectável em que se venha a verificar o trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, tudo com vista a evitar a necessidade posterior de vir a ser executada a sentença. Ora, compulsados os autos, verificamos que foi interposto Recurso de Apelação por ambas as partes, tendo ainda sido requerida a ampliação do objeto do recurso pela Ré, e interposto um recurso subordinado pela Autora, ou seja, é muito provável que venha a ser excedido neste Tribunal o tempo médio previsto (de 2 meses e meio/3 meses) para apreciação de todos os recursos interpostos. Acresce que, dado o valor da ação, e a pluralidade de recursos interpostos, é previsível que da decisão proferida pelo Tribunal da Relação seja interposto Recurso para o Supremo Tribunal (sendo irrelevante, no caso, o efeito atribuído ao recurso de Revista), ou até mesmo para o Tribunal Constitucional, sendo certo que o acionamento da garantia bancária depende do trânsito em julgado da decisão a proferir no último recurso interposto, e que a mesma será apenas acionada quando se mostrarem decorridos 30 dias após o trânsito em julgado da decisão sem que a parte prove que cumpriu a obrigação. A tudo isto acresce ainda, como bem anotou a A, que durante o período de férias judiciais (cerca de 2 meses durante o ano), o processo encontra-se suspenso, pelo que, temos de concordar com a A, que o valor fixado para a caução é manifestamente insuficiente para assegurar o pagamento da condenação, acrescida de juros vencidos até ao 30º dia subsequente ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto. Ou seja, concedemos que quando ocorrer o 30º dia subsequente ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, o valor da caução seja já manifestamente insuficiente para assegurar o integral pagamento da condenação e juros de mora vencidos até àquela data, ou seja, que o valor da caução seja insuficiente para evitar a posterior execução da sentença. Note-se que a função da caução não se esgota na suspensão dos efeitos do recurso, destinando-se ainda a garantir o cumprimento, por parte do apelante/devedor, da quantia em que foi condenado, pelo que ela deve ser fixada num montante, que com elevado grau de certeza garanta, no momento do seu acionamento, o pagamento da totalidade da condenação e juros vencidos. Efetivamente, a caução a prestar tem de se mostrar idónea, tanto em termos qualitativos (na forma como é prestada), como quantitativos (o montante que garante efetivamente o crédito). Acresce que no que respeita ao valor da caução, a jurisprudência tem entendido que ele deve corresponder ao “quantitativo provável do crédito”, atendendo-se, para este efeito, ao montante líquido da condenação e ao cálculo provável da condenação ilíquida (juros de mora) (Acórdão de Uniformização de jurisprudência n.º 6/2006, de 24 de outubro de 2006, in DR n.º 205/2006, Série I) Neste sentido, vejam-se também os ensinamentos de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Pires de Sousa (Código de Processo Civil, Vol. I, Parte Geral do Processo de declaração, artigos 1º a 702º, 2ª Edição, 2021, pág. 810), de que “A suficiência da caução deve ser apreciada tendo em conta o circunstancialismo que existe no momento da sua constituição, ou seja, o valor a caucionar terá de corresponder às quantias em dívida à data em que é oferecida a caução, abrangendo quer as quantias líquidas, quer as ilíquidas…” Em suma, considerando que a caução deverá corresponder às quantias em dívida à data do trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, afigura-se necessário (embora suficiente), que a caução a prestar seja fixada no montante correspondente à condenação, acrescida de juros de mora vencidos até 31.12.2024. Procede, assim, nesta parte, ainda que parcialmente, a questão colocada nos autos pela A. * V – Da consideração, no valor da Caução, das contas bancárias arrestadas à ré:Foi também considerado na decisão recorrida que o montante da caução seria “…o montante correspondente à diferença entre o valor arrestado nos autos apensos, e o valor de € 4.447.309,45 oferecido pela Ré/Recorrente (correspondente ao montante da condenação, acrescido dos juros de mora contados até 4 de Maio de 2024) que se considera adequado…”. Ou seja, para além de se considerar o valor oferecido pela ré/recorrente o adequado em termos de valor a caucionar, considerou-se ainda que a esse valor deveria ser abatido o valor já arrestado nos autos apensos (referente a contas bancárias da ré). E é contra esse segmento do despacho recorrido que se insurge também a A/Recorrente, dizendo que a caução, nos termos do art.º 623º do CC, constitui uma garantia especial das obrigações, a prestar através de garantias reais ou pessoais, que se destina a assegurar o cumprimento de obrigações, e que coloca o credor numa situação privilegiada em relação aos demais credores, na exata medida em que este, a par da garantia geral das obrigações comuns a todos os credores, passa a beneficiar da garantia especial prestada. Mais aduz que a caução prestada voluntariamente nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do CPC destina-se a assegurar o cumprimento imediato da condenação, através do acionamento da caução (in casu, através da notificação à entidade bancária que prestou a garantia para entregar o valor caucionado à parte beneficiária) após a decisão judicial definitiva da acção, evitando-se (sem necessidade de promover) a execução da sentença que se julgou causar prejuízo considerável à devedora (n.º 3 e n.º 4 do art.º 650º do CPC). Em contraponto, o arresto constituiu uma garantia geral das obrigações (art.º 601º do CC) em que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, e visa assegurar a garantia patrimonial necessária a responder ao cumprimento da obrigação, isto é, visa conservar de forma coerciva, na esfera do devedor, os bens suscetíveis de penhora que sejam suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação do devedor (art.º 619.º do CC). Assim sendo, a caução prevista no n.º 4 do art.º 647.º e no art.º 650º do CPC, quer pela sua natureza, quer pelo objetivo que visa atingir, não se confunde com o arresto ou com a penhora, porquanto, desde logo, o arresto visa assegurar que existirão bens para penhorar aquando da execução da sentença, e a caução visa, pelo contrário, evitar essa mesma execução. Sendo a caução uma garantia especial das obrigações, da sua prestação terá de resultar um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor (concretizada por arresto ou penhora), pelo que não basta a prévia realização de arresto para que a execução deixe de prosseguir; a lei exige outra garantia especial, que é a caução, conforme art.º 647º n.º 4 do CPC. Daí que o oferecimento de um bem já arrestado como meio de prestação de caução (como meio de garantia de pagamento do crédito), para efeito do disposto no art.º 647º n.º 4 do CPC, seja inidóneo, por não aportar qualquer garantia adicional. Ademais, a prestação de caução está limitada aos meios legalmente previstos no art.º 623º do CC, e a lei exige a prestação de uma garantia especial (pessoal ou real), e não o recurso a um meio de conservação de garantia patrimonial como é o arresto (desde logo por não constituir garantia especial, mas apenas geral). Ou seja, a caução prevista no art.º 647º n.º 4 do CPC deve constituir “um mais” em relação às garantias pré-existentes (as garantias gerais das obrigações), uma vez que a lei não dispensa, em qualquer caso, a apelante de prestar caução (através de garantias especiais). Em suma, face ao direito constituído, a preexistência do arresto sobre bens da recorrente não dispensa aquela de prestar caução nos termos do art.º 647º n.º 2 e 913º do CPC, devendo respeitar os meios para o efeito determinados no art.º 623º do CC. * E temos de concordar com a recorrente nesta parte.Como magistralmente se desenvolveu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2006, de 24 de outubro de 2006, acima citado, o património do devedor constitui a garantia geral do cumprimento das obrigações que o mesmo tenha assumido junto do credor, o qual, pela sua própria natureza, reverte indistintamente a favor de todos os credores, sem critério de prioridade ou de exceção. Por isso, a sua fragilidade é manifesta: em caso de insolvabilidade do devedor, o pagamento dos credores será rateado e proporcional ao montante de cada crédito, perante o valor apurado do ativo subsistente. Daí que a lei preveja a constituição de garantias em sentido estrito, incidindo sobre bens determinados, e destinadas a reforçar a eficácia da satisfação dos créditos, conferindo as mesmas ao credor beneficiário a necessária preferência no respetivo pagamento. Nesse caso, a «garantia» traduz-se numa relação jurídica acessória da obrigação principal, que reforça a expectativa do credor relativamente à satisfação do seu crédito. Essa relação revestirá natureza real ou obrigacional e pode ser constituída pelo próprio devedor ou por terceiro. A prestação de caução, que se concretiza através de alguma das sobreditas garantias especiais, pode decorrer da lei, de negócio jurídico ou de determinação do tribunal (artigos 623.º e 624.º do Código Civil), sendo autorizada ou imposta para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada (cf. Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, Coimbra, 8.ª ed., p. 812, e Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição, pág. 72 e ss.). Isto posto, no domínio adjetivo, a apelação tem em regra efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; pode, no entanto, o apelante requerer a fixação do efeito suspensivo, através da prestação de caução, por algum dos meios legalmente admissíveis (no art.º 623º do CC), sendo um deles a fiança bancária. A prestação da caução visa, assim, uma dupla finalidade: por um lado, visa permitir que à apelação seja atribuído o efeito suspensivo, assim se evitando que o apelado, enquanto credor, possa dar imediata execução ao segmento condenatório vertido na decisão impugnada; por outro lado, visa garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido na sentença apelada, se e na medida em que sobreviva decisão ulterior confirmatória do julgado. Significa isso, em suma, que a caução se destina a garantir o cumprimento, por parte do apelante, de uma obrigação que, não sendo ainda definitiva, já foi reconhecida e afirmada por uma sentença judicial. Sendo essa a função da garantia em análise, compreende-se que o seu correcto processamento imponha a necessidade de um juízo judicial de reconhecimento da sua idoneidade e suficiência, assim como da inalterabilidade da garantia, por ação do garante, até à decisão final do recurso. * Ora, no caso dos autos, o tribunal recorrido, ao reduzir o valor da garantia bancária à diferença entre o valor arrestado e o valor oferecido pela ré como caução, está a substituir parte da caução a prestar por uma garantia menor, ou seja, está a substituir uma garantia especial das obrigações, por uma garantia geral (das obrigações).Concordamos com a doutrina que afirma que quer o arresto, quer a caução, como garantias das obrigações, visam a proteção do credor contra a insolvabilidade do devedor, pretendendo-se com ambas salvaguardar o cumprimento futuro de uma obrigação, já com alguma efetividade no presente. Mas trata-se de garantias diferentes, com âmbitos de aplicação também diferentes, embora visando ambas assegurar o cumprimento de eventuais obrigações, das quais não se sabe ainda se se virão a constituir. O arresto, definido na lei como uma garantia geral das obrigações, é considerado pela doutrina (apenas) como um meio conservatório de garantia das obrigações, e não como uma garantia em si mesma. Efetivamente, tendo em vista a tutela do credor, para evitar nomeadamente a sonegação ou dissipação de bens do património do devedor, estabeleceram-se meios conservatórios da garantia patrimonial, concretamente a declaração de nulidade (artigo 605° do CC), a sub-rogação do credor ao devedor (artigos 606° e seguintes do CC), a impugnação pauliana (artigos 610° e seguintes do CC) e o arresto (artigos 619. e seguintes do CC). Mas como bem referem Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte (“Garantias de Cumprimento”, 5ª edição, pág. 15), não se trata de verdadeiras “garantias”, mas de “meios conservatórios” da garantia geral das obrigações; ou seja, eles têm em vista a conservação do património do devedor (garantia de todos os credores), sem conferirem nenhuma preferência aos credores. Como meio conservatório da garantia patrimonial, o arresto consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação (art.º 391º nº2 do CPC); ele destina-se apenas à conservação do património do devedor (garantia patrimonial) até ao momento em que venha a ser interposta a respetiva ação executiva para cobrança coerciva do crédito. O arresto tem apenas em vista a salvaguarda dos bens do devedor, com vista à sua penhora na execução a instaurar contra o devedor (art.º 762º e 783º do CPC), concorrendo, no entanto, com essa garantia (da penhora), todos os credores do executado, com garantias reais contra o devedor, podendo os mesmos vir a ser pagos pelo produto dos bens penhorados (e arrestados) se a sua garantia real for anterior (art.º 822º do CC). Isto é, o arresto visa conservar, na esfera do devedor, os bens suscetíveis de penhora que sejam suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação do devedor (art.º 619.º do CC), mas não confere àquele nenhum direito específico sobre os bens arrestados. Já a caução é uma garantia especial das obrigações, e destina-se a garantir, exclusivamente, o pagamento da quantia em que o devedor foi condenado, caso essa condenação venha a ser confirmada posteriormente. Ela visa colocar o credor numa situação privilegiada em relação aos demais credores, na exata medida em que este credor, a par da garantia geral das obrigações comuns a todos os credores, passa a beneficiar da garantia especial da caução prestada, destinada exclusivamente ao pagamento do seu crédito, caso ele se venha a consolidar. Compreende-se assim que a Autora, ainda que titular de ambas as garantias, se sinta prejudicada com a substituição das garantias – ainda que parcial –, dada a maior robustez da caução, relativamente ao arresto das contas bancárias da ré. Efetivamente, nos termos do art.º 650º n.º 3 e n.º 4 do CPC (já acima mencionado), a caução mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo ser libertada em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. Se não tiver sido feita a prova do cumprimento da obrigação no prazo referido, será notificada a entidade que prestou a caução para entregar o montante da mesma à parte beneficiária. Daqui decorre que, caso a parte não cumpra a decisão judicial definitiva no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, a caução poderá ser acionada, sendo a entidade que prestou a caução notificada para entregar o montante da mesma à parte beneficiária. Pode assim dizer-se que perante o seu modus operandi, a caução permite a sua execução privada, não sendo exigível o seu acionamento por via de execução judicial. Reiterando o que acima afirmamos, a caução prevista no n.º 1 e n.º 4 do artigo 647.º do CPC tem a dupla função, de atribuir efeito suspensivo ao recurso (beneficiando a recorrente), e de assegurar o cumprimento imediato da condenação, através do seu acionamento, após a decisão judicial definitiva da ação (em benefício da recorrida). Decorre assim do exposto que o despacho recorrido, ao tratar de igual forma as garantias prestadas (ou a prestar) nos autos, desprotegeu o crédito da A, compreendendo-se assim que a mesma se sinta prejudicada com a substituição das garantias – ainda que parcial –, dada a maior robustez da caução, relativamente ao arresto das contas bancárias da ré. Acresce que, como bem fez notar a recorrente, a decisão recorrida, ao considerar que o arresto pode ser admitido como meio de caução a prestar, nos termos do art.º 647º do CPC, para efeitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, também se apresenta desconforme com a lei, por admitir uma forma de prestação de caução que não é admitida legalmente. Efetivamente, nos termos do art.º 623º nº1 do CC, “se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, penhor, hipoteca ou fiança bancária”. E só se não puder ser prestada por nenhum daqueles meios, é lícita a prestação de outra espécie de fiança (para além da fiança bancária), desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão (nº2). Trata-se de uma regra mais exigente do que a que resulta do subsequente art.º 624º, prevista para as situações em que a caução é imposta pelo tribunal (ou ainda com base em autorização resultante de negócio jurídico), onde a caução pode ser prestada por meio de qualquer garantia, real ou pessoal. Como se vê, não é admitido o arresto como modo de prestação de caução; o arresto é um ato preparatório de ação a propor ou incidente de ação proposta, com o desiderato próprio da providência cautelar - distinto, portanto, da caução. Em bom rigor, como se disse, na esteira dos AA citados, um meio de conservação de garantia patrimonial. Como se decidiu no Ac. RP de 16.12.2009 (disponível em www.dgsi.pt), “…pese embora o disposto no art.º 822º do Código Civil, não vemos como ultrapassar o disposto no art.º 623º do mesmo código, de cuja interpretação conjugada dos nºs 1 e 2, resulta claro estar a prestação de caução limitada aos meios ali previstos. Já Alberto dos Reis entendia que, na falta de designação legal da espécie de caução, esta deveria ser prestada apenas numa das formas então previstas no art.º 436º e segs do Código de Processo Civil (cf. Código de Processo Civil anot. Vol. II, 3ª ed., pág.s 143 e 144)” (…). A lei não dispensa, em qualquer caso, o apelante de prestar caução, mesmo quando o potencial credor e apelado já goza de garantias de pagamento do seu crédito…”. Noutros arestos jurisprudenciais encontramos a mesma linha de raciocínio (embora reportados, alguns deles, à suspensão da execução): de que a lei não faz qualquer destrinça ou limitação no que respeita à necessidade da prestação de caução, quer a quantia exequenda se mostre coberta por uma garantia diversa da penhora (mesmo por uma garantia real), somente por esta última, ou por nenhuma (Ac. RP de 11.01.2005, de 2.04.2009, e de 22.06.2010; Ac. RL de 28.6.2007, e de 15-05-2008; e Ac. RC de 24.09.2013, todos disponíveis em www.dgsi.pt), todos eles se orientado no sentido, de que sendo a caução uma garantia especial das obrigações, da sua prestação terá de resultar um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor (concretizada por arresto ou penhora), pelo que não basta a prévia realização de arresto para que a execução deixe de prosseguir; para esse efeito a lei exige outra garantia especial, que é a caução. No mesmo sentido se pronunciou José Alberto dos Reis (Processo de Execução, Volume II, página 66), e Lopes Cardoso (Manual da Ação Executiva, 3.ª Edição, pág. 304). * No caso dos autos, a decisão recorrida, ao julgar idóneo o arresto de bens da ré (arrestados no processo apenso) como meio de caução a prestar (ainda que parcialmente), nos termos e para os efeitos do n.º 1 e n.º 4 do artigo 647.º do CPC, e com vista a evitar a execução da decisão (por via da atribuição de efeito suspensivo do recurso), impede a recorrida de promover a imediata execução da sentença (penhorando, eventualmente as contas bancárias já arrestadas da ré), sem que beneficie de uma garantia acrescida àquela garantia geral, de que já beneficiava antes mesmo de obter uma decisão condenatória.* Por tudo o que fica exposto, considerando que a caução, dada a sua natureza de garantia especial das obrigações, não se destina apenas a obter o efeito suspensivo do recurso, mas também a assegurar o cumprimento da obrigação em que a ré foi condenada, concluímos que a existência do arresto sobre as contas bancárias da recorrente não dispensa a mesma de prestar caução pela totalidade da quantia em que foi condenada.Isto porque, sendo a caução uma garantia especial das obrigações, da sua prestação terá de resultar um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor (concretizada por arresto ou penhora), pelo que o oferecimento do arresto de saldos bancários realizado à ordem dos autos apensos para garantia de cumprimento da sentença é inidóneo para substituir, ainda que em parte, a caução a prestar. Procede, assim, nesta parte, a pretensão da recorrente A. * VI – Da substituição do arresto pela prestação da caução:No segundo segmento da decisão recorrida, o tribunal pronunciou-se ainda sobre o requerimento da ré, a solicitar a substituição da caução (a prestar) pelo arresto das suas contas bancárias, já efetivado nos autos apensos, no seguinte sentido: “…Indefiro, por desnecessária à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a requerida substituição do arresto…”. Contra este segmento da decisão recorrida veio a ré interpor recurso subordinado, alegando que o arresto constitui um meio de garantia patrimonial, que assegura que os bens apreendidos se mantêm na esfera jurídica do devedor até que seja satisfeito o crédito, e que a caução consubstancia igualmente um meio de garantia patrimonial, com o qual se visa também assegurar ao credor a satisfação do seu crédito, caso a decisão recorrida venha a ser confirmada pelo tribunal superior, sendo que a Recorrente dispõe já a seu favor de garantia no valor de € 2.926.490.71 correspondente ao arresto de contas bancárias. Ora, se a este valor vier a ser adicionada caução pela quantia de € 3.209.864,20 (mais juros e custos de armazenagem), como pretende a Recorrente, esta passará a dispor de duas proteções ao seu (alegado) direito de crédito, as quais, juntas, totalizarão mais de € 6.000.000,00. À visão formalista propugnada pela Recorrente (e sufragada por alguma jurisprudência) importa contrapor a realidade dos factos: com a entrega de garantia bancária pelo montante da condenação (acrescido de um ano de juros), o alegado crédito da Recorrente ficará integralmente assegurado. E ficando o dito crédito assegurado por essa via, o arresto não poderá senão cair, por falta de verificação dos requisitos de que depende o seu decretamento e manutenção (justo receio de perda da garantia patrimonial). Permitir ao alegado credor acumular garantias ou proteções (no caso, o arresto já decretado, com caução a prestar para efeitos de fixação de efeito suspensivo ao recurso), num total que excede em muito o valor da condenação, é manifestamente desrazoável e desproporcional, sendo inconstitucional a interpretação que se faça nesse sentido, dos artigos 647.º, n.º 4, do CPC, 38.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, e 368.º, n.º 3, do CPC, por violação do direito da propriedade, do princípio da proporcionalidade, e das garantias de acesso ao direito e do processo equitativo, previstos, respetivamente, nos artigo 62.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa. Considera assim a recorrente, que caso venha a ser revisto o valor da caução a prestar pela Recorrida, deverá ser ordenada a substituição do arresto pela caução, nos termos do disposto no artigo 368.º, n.º 3 do CPC. * A questão ora levantada pela ré prende-se com a possibilidade legal de ser substituído o arresto já decretado nos autos apensos – de contas bancárias suas, no valor de € 2.926.490.71 -, pela caução a prestar nestes autos, pelo valor global da quantia de € 3.209.864,20 (mais juros e custos de armazenagem), sendo certo que o arresto das contas bancárias se destinou precisamente a garantir o crédito reclamado na ação principal (da qual estes autos também são apensos).E podemos adiantar desde já, que essa possibilidade existe, face ao disposto no art.º 38º nº1 do Regulamento (UE) n.º 65/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, assim como no artigo 368.º, n.º 3 do CPC, no qual se prevê que “A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente”, preceito legal aplicável ao arresto, por força do disposto no art.º 376º do CPC. Ponto é que essa pretensão seja deduzida pela requerida no local adequado – no apenso da providência cautelar – garantido que seja o respetivo contraditório, e após a efetiva prestação da caução (pedido que é formulado pela recorrente na Apelação). Como é bom de ver, a caução a prestar nestes autos, nos termos e para os efeitos do art.º 647.º n.º 4 do CPC, visou, em primeira linha, atribuir efeito suspensivo ao recurso, tendo sido apenas nessa vertente que o tribunal recorrido se pronunciou sobre a requerida substituição do arresto, ao indeferi-la, por considerar que se mostrava a mesma “…desnecessária à atribuição de efeito suspensivo ao recurso…” E nada temos a objetar a essa decisão, porquanto para atribuir efeito suspensivo ao recurso a lei impõe que a apelada preste caução, sendo claro, face à letra da lei, e ao que já acima deixamos dito, que a caução não pode ser substituída pelo arresto prestado nos autos. Ora, apenas sobre esse segmento da decisão nos podemos debruçar em sede de recurso. No mais, e considerando que a prestação da caução assume ainda uma outra vertente, que é a de garantir a obrigação do credor, que já obteve uma decisão favorável, essa questão só no processo respetivo pode ser equacionada, face aos preceitos legais envolvidos. Como dissemos acima, a caução a prestar nos termos do artigo 647.º, n.º 4, do CPC tem uma dupla finalidade: evitar a execução imediata da decisão, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e assegurar ao credor a satisfação do seu crédito, servindo de garantia ao cumprimento da obrigação, caso a decisão venha a ser confirmada no recurso. Será nesta segunda vertente (da caução) que a questão deverá ser colocada no local adequado, que é o apenso da providência cautelar; no caso, os autos de procedimento cautelar n.º 3870/20...., apensos à ação principal, nos quais estão arrestados saldos da Recorrente no valor de € 2.926.490.71, sendo também nesses autos, como é evidente, que deverão ser apreciados os requisitos para a requerida substituição do arresto pela caução prestada nestes autos. Improcede assim a questão colocada pela ré recorrente, ficando prejudicada a apreciação da questão da constitucionalidade das normas legais citadas. * IV. DECISÃO Pelo exposto, Julga-se parcialmente procedente a Apelação da A, fixando-se o valor da caução a prestar pela ré, no valor de € 3.209.864,20, acrescido de juros de mora, contabilizados desde a data de vencimento das faturas (no que se refere ao pedido de pagamento de faturas), e desde a data da citação (no que se refere aos demais pedidos), até 31.12.2024. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento (art.º 527º nº1 e 2 do CPC). * Julga-se improcedente a Apelação da Ré.Custas a seu cargo (art.º 527º nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique e D.N.* Sumário do Acórdão:I- As nulidades da decisão (por omissão de pronúncia) são vícios formais da decisão, que não se confundem com as nulidades processuais, desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei. II- Apenas as irregularidades processuais que tenham influência no exame e/ou na decisão da causa podem levar à nulidade do ato, assim como aos que dele dependam absolutamente, nos termos previstos no art.º 195º do CPC. III- Uma fundamentação sintética, por remissão para as alegações de recurso no que se refere à matéria de facto, e a indicação das normas legais aplicáveis, no que se refere à fundamentação jurídica, não equivale à ausência de fundamentação da decisão, nem a uma fundamentação gravemente insuficiente, ao ponto de se poder imputar-lhe o vício da sua nulidade. IV- A caução a prestar (para atribuir efeito suspensivo ao recurso) tem de se mostrar idónea, tanto em termos qualitativos (na forma como é prestada), como quantitativos (o montante que garanta efetivamente o crédito), sendo que no que respeita ao valor da caução, ele deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, atendendo-se para esse efeito ao montante líquido da condenação, e ao cálculo provável da condenação ilíquida (juros de mora) (Acórdão de Uniformização de jurisprudência n.º 6/2006, de 24.10.2006). V- Só pode ser prestada caução, por algum dos meios previstos no art.º 623º nº1 do CC – não sendo idóneo como caução o arresto de contas bancárias da ré efetuado nos autos apensos. VI- O pedido de substituição do arresto por caução tem de ser formulado no Apenso respetivo – nos autos de providência cautelar -, sendo nesses autos que deverão ser apreciados os requisitos da substituição, garantido que seja o respetivo contraditório, e após a efetiva prestação da caução. * Guimarães, 7.12.2023 |