Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
13738/15.9T9PRT-AA. G1
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: PERDA DE VANTAGEM PATRIMONIAL
PERDA ALARGADA DE BENS
PERDA CLÁSSICA
ARRESTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do Código de Processo Penal, a par da caução económica, tem de observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, ante o exposto no artigo 193.º do Código de Processo Penal.
II. A embargante, enquanto eventual titular de direitos afetados pela decisão, não pode ser afastada da discussão sobre a liquidação do património incongruente com vista à decisão sobre a perda ampliada de bens, podendo, desde logo, tal como o arguido, ilidir a presunção do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente, provando que os bens foram adquiridos com proventos de atividade lícita.
III. O instituto da perda de vantagens constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando não só ao arguido, mas também à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ato ilícito. Anunciando, no fundo, que o crime não compensa.
IV. Não é a perda do bem arrestado que é decretada, mas sim a perda da vantagem, pelo que a embargante, cônjuge do arguido, pode fazer valer a sua meação, sobre o bem comum do casal arrestado, em fase executiva [aquando da venda do bem arrestado], por aplicação das regras da penhora, traduzidas na sua citação para separação de bens, nos termos do artigo 740.º CPC.
V. O cônjuge é beneficiário do produto do crime ou das vantagens obtidas, pois sendo elas obtidas por um dos cônjuges integram-se no património comum do casal.
VI. De qualquer forma, caso se entenda que se trata de um terceiro titular dessas vantagens suscetíveis de serem declaradas perdidas a favor do Estado, nunca estará desprotegido, ante o disposto no artigo 347º.-A, n.º1, do Código de Processo Penal, que lhe garante o direito da sua audição, no momento próprio, mediante o exercício do direito de contraditório e a prestação de declarações.
[sumário elaborado pela relatora]
Decisão Texto Integral:
Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

I.1 AA deduziu embargos de terceiro, em oposição ao arresto decretado nos autos de procedimento cautelar de arresto, apensos ao processo principal n.º 13738/15...., que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sobre os quais, a 15-04-2024, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo [transcrição]:

“Face ao exposto, julgo parcialmente procedente, por provado, o presente incidente de embargos de terceiro e consequentemente tendo em conta a prova realizada considero que os 6.500,000 não podem integrar o valor do património incongruente do arguido BB, que por isso será de ser reduzido em conformidade, [49.309,31 € - 6.500,00 € = 42.809,31 €], ou seja, deverá considerar-se o valor do património incongruente no montante de 42.809,31 €.
Quanto ao demais peticionado:
- redução do arresto de bens decretado ao abrigo do art. 10.º da Lei n.º 5/2002 à caução prestada e para garantia da quantia máxima de 23.801,14 €, ou outro valor que neste apenso venha a ser apurado, com o seu levantamento relativamente aos restantes bens arrestados;
- redução do arresto do saldo das contas bancárias para metade do seu valor, excluído o valor correspondente ao salário mínimo nacional, comunicando-se isso mesmo ao Banco 1...;
- declarar-se que os saldos das contas bancárias, o prédio urbano e o veículo automóvel arrestados integram o património comum do casal formado pelo arguido BB e pela embargante (por não poder ser objecto dos presentes embargos, atenta a natureza dos embargos);
- reconhecer-se que a responsabilidade do cônjuge aqui embargante, no arresto decretado ao abrigo do disposto no art. 228.º do CPPen. está limitada à quantia máxima de 128.991,33 €, sem prejuízo de valor inferior que venha a ser apurado;
- reconhecer-se o direito da embargante à separação de bens, pelo equivalente do valor que lhe vier a caber, na fase de execução subsequente à eventual condenação do seu cônjuge e à declaração de perda do valor garantido( por não poder ser objecto dos presentes embargos, atenta a natureza dos embargos);
 Improcedem os pedidos.
(…)
Transitado em julgado, extraia certidão da presente sentença e junte aos autos apensos de arresto, consignando que deverá considerar-se o valor do património incongruente do arguido BB no montante de 42.809,31 €.
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].

I.2 Recurso da decisão

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a embargante para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
1.ª) O Tribunal a quo incorreu em erro, por insuficiência, na selecção feita dos factos relevantes para a decisão dos embargos, determinante da eliminação do segmento dos factos provados onde ficou a constar “Sobre tal despacho, incidiu recurso interposto por EMP01... Lda, EMP02... Lda, EMP03..., Unipessoal, Lda, que foi julgado, por acórdão de 21.2.2024, totalmente improcedente, mantendo-se o despacho de arresto” e, bem assim, do aditamento à matéria provada do vertido nos arts. 38.º, 40.º, 48.º, 49.º, 64.º-65.º e 69.º da petição de embargos.
2.ª) No julgamento de improcedência do pedido formulado sob a alínea a) da petição de embargos, o Tribunal a quo entendeu que as quantias de 11.000,00 € e de 8.008,17 € não deviam ser reduzidas ao valor do património incongruente que fora liquidado pelo MP, mas não se pronunciou sobre a concreta argumentação expendida pela embargante para o reclamar e nem sequer sendo possível extrair do seu discurso fundamentador a motivação dessa decisão – o que gera um vício da sentença recorrida, por falta de fundamentação.
3.ª) Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, concatenando o alegado pelo próprio Ministério Público com o segmento decisório favorável da decisão recorrida (que nessa parte transita), o património incongruente do arguido BB não pode exceder 23.801,14 € [49.309,31 € - 11.000,00 € - 8.008,17 € - 6.500,00 €], pelo que tendo-o liquidado em 49.309,31 € incorreu em notória ilegalidade, assim inquinando o arresto decretado para garantir esse errado valor e o julgamento de improcedência parcial dos embargos, quanto ao pedido formulado sob a alínea a) da respectiva petição.
4.ª) Neste contexto, desde já se invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa, extraída do art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, segundo a qual os embargos de terceiro não são o “momento processualmente adequado” para o conhecimento do modo de apuramento do montante da incongruência e de ilisão da presunção de ilicitude desse montante, por violadora do princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
5.ª) Mesmo que a falta de avaliação dos bens arrestados não merecesse censura (como se entende que merece), e que o património incongruente a garantir para efeitos de perda alargada fosse mantido nos 49.309,31 € liquidados pelo MP, tendo sido arrestado um prédio urbano com o valor patrimonial de 113.239,68 € e cujo valor de mercado se apurou ser de 305.000,00 sempre se imporia libertar os restantes bens objecto do arresto, onde se inclui o veículo automóvel arrestado e o saldo das contas bancárias, em obediência do disposto no art. 393.º, n.º 2, do CPCiv., aplicável por força do n.º 1 do art. 228.º do CPPen., atenta a remissão imposta pelo n.º 4 do art. 10.º da Lei n.º 5/2002.
6.ª) Na parte em que julgou parcialmente improcedente o pedido de redução do arresto no âmbito da perda alargada que afectou património de que a ora recorrente é proprietária, no regime da comunhão conjugal, não excluindo do cálculo do património incongruente do arguido BB os valores de 8.008,17 €, apesar de manifestamente provenientes de rendimentos lícitos, e de 11.000,00 €, que a acusação diz terem sido obtidos por via do cometimento de crimes pelos quais esse arguido vem acusado, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e/ou aplicação, os arts. 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, bem como o art. 110.º, n.º 1 - al. b), e n.º 4, do CPPen., com o que também desrespeitou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no art. 193.º deste último diploma legal.
7.ª) Por todas estas razões, deve revogar-se este segmento decisório da sentença recorrida, substituindo-o por decisão que reduza o arresto de bens decretado ao abrigo do art. 10.º da Lei n.º 5/2002 à caução prestada pelo arguido BB ou, se assim não for entendido, apenas ao prédio urbano arrestado, e para garantia da quantia máxima de 23.801,14 €.
8.ª) Uma vez que o património conjugal da embargante e ora recorrente apenas poderá ter sido incrementado com pretensas vantagens (porque, para já, apenas indiciadas) no montante total de 28.991,33€, no julgamento de improcedência do pedido formulado sob a alínea d) da petição de embargos a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e/ou aplicação, os arts. 110.º, n.ºs 1 - alínea b), 2, 3, 4 e 111.º, n.ºs 2 e 3, do CPen., bem como os arts. 391.º, 392.º e 393.º do CPCiv. e ainda os arts. 227.º e 228.º do CPPen., com o que também desrespeitou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, ínsitos no art. 193.º deste último diploma legal.
9.ª) Assim, deve revogar-se a sentença recorrida nessa parte e substitui-la por outra que reduza o valor a garantir no âmbito da perda clássica para a referida quantia de 128.991,33€ e, em consequência disso, apenas mantenha o arresto preventivo sobre o prédio urbano integrante do património conjugal da ora recorrente e a quantia de 11.000,00 € apreendida, mais determinando o levantamento desse arresto preventivo sobre a quantia de 50.000,00 € prestada a título de caução, o veículo automóvel e o saldo de contas bancárias co-tituladas.
10.ª) Caso assim não seja entendido, a fundamentação da sentença recorrida também revela que o Tribunal a quo analisou o pedido formulado sob a alínea b) da petição de embargos tal à luz do regime da perda alargada, e não (como deveria) da perda clássica, o que configura um erro intolerável no silogismo judiciário efectuado pela primeira instância, que inquinou a decisão de improcedência alcançada.
11.ª) Sendo incontroverso que nos movemos no âmbito da perda clássica é inteiramente aplicável o decidido no acórdão do TRP de 25/01/2017, proferido no Proc. n.º 14407/13.0TDPRT-D.P2 e disponível em www.dgsi.pt, mas no segmento em que foi decidido que, não se provando que a totalidade do saldo é propriedade do arguido, nem tendo o arresto sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro] – como é o caso –, “apenas deve ser arrestado o saldo da conta bancária que se presuma pertencer ao arguido – ou seja, metade do seu valor, sendo dois os titulares, à luz do disposto no artigo 516º do Código Civil – e, nos termos do disposto no artigo 780º, 2, ex vi do artigo 391º, 2, ambos do Código de Processo Civil, deve ser comunicado à instituição de crédito que apenas fica arrestada a quota-parte do arguido no saldo bancário, desde a data do envio da comunicação eletrónica”.
12.ª) Ao decidir coisa diversa, o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e/ou aplicação do art. 228.º, n.º 1, do CPPen., assim como dos arts. 391.º, n.º 2, 780.º, n.ºs 2 e 5, e 738.º, n.º 5, todos do CPCiv., com o que também desrespeitou os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ínsitos no art. 193.º do primeiro destes diplomas legais.
13.ª) Nesta conformidade, esse Venerando Tribunal deve revogar o segmento decisório da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado sob a alínea b) da petição de embargos e substituí-lo pela decisão de procedência que é imposta pela boa aplicação da lei aos factos provados.
14.ª) Na hipótese de os restantes pedidos formulados na petição de embargos não serem julgados procedentes por esse Venerando Tribunal, como se espera, quanto à imputada prática de actuações criminosas geradoras de vantagens que, nos termos indiciados, apenas terão incrementado o património de terceiros, quando muito a futura declaração da respectiva perda a favor do Estado poderá ser vir a declarada contra o arguido BB e jamais poderá afectar a meação da esposa do mesmo no património comum desse casal – razão pela qual, inerentemente, essa sua meação não pode ser afectada pelo arresto preventivo.
15.ª) Logo, neste cenário hipotético, impõe-se a procedência dos pedidos subsidiários formulados sob as alíneas c) e e) da petição de embargos, por manifesto erro de interpretação e/ou de aplicação dos arts. 228.º, n.º 1, do CPPen. e 391.º, n.º 2, do CPCiv., assim como dos arts. 110.º e 111.º do CPen., no julgamento contrário transposto na sentença recorrida.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito pelo Tribunal a quo nos termos das conclusões acabadas de alinhar, far-se-á, como se espera, a aguardada boa e sã JUSTIÇA!

I.3 Resposta ao recurso
Efetuada a legal notificação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pela embargante, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)1. Existem fortes indícios da prática de crimes que geraram, para o arguido BB, cônjuge da recorrente, vantagens patrimoniais no valor de €9.709.662,93,  tendo ainda sido liquidado, quanto a este arguido, o valor de €42.809.31 (já atualizado face ac sentido decisório da douta sentenca recorrida, que reduziu €6.500,00 ao valor inicialmente liquidado de €49.309,311, montante correspondente ao património incongruente com os rendimentos lícitos do arquido, cue se presume constituir vantagem da atividade criminosa;
2. Por se verificarem os pressupostos legais, foi decretado, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 227.°, n.º 1, al. b), 228.°, n.º 1, do C.P.P. e 10.°, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, o arresto dos saldos bancários das contas tituladas ou co-tituladas pelo arguido BB, cônjuge da recorrente, bem como de todos os seus bens móveis e imóveis, da quantia de €11.000,OO em dinheiro, do computador (nos termos melhor descritos supra), apreendidos nos autos, e da caução no valor de €50.000,OO, património este que é, como demonstramos quantitativamente acima, manifestamente insuficiente para garantir o valor apurado das vantagens do(s) crime(s);
3. A recorrente é casada como o arguido BB desde ../../1981, pelo que todas as vantagens da prática do crime foram obtidas na cinstância do  matrimónio, assim como todos os bens que foram sendo adquiridos com aquelas vantagens lucros, lucros juros e outros rendimentos.
4. Embora a recorrente não seja agente da prática do crime, no sentido de ser comparticipante nesses factos, a mesma retirou benefícios dessas vantagens;
5. O arresto visa acautelar o ulterior e efetivo perdimento das vantagens da prática de crime, para que o arguido BB, a recorrente, seu cônjuge, ou qualquer terceiro das mesmas não se prevaleça e não beneficie da atividade criminosa;
6. As vantagens obtidas: com a prática do(s) crime(s) integraram o património do arguido BB e da recorrente, seu cônjuge, beneficiando e incrementado o património conjugal, pelo que deverá o conjunto deste património responder pela perda do valor e, nesta conformidade, por maioria de razão, deverá o conjunto destes bens constituir garantia patrimonial da exequibilidade da declaracão de perda;
7. Com efeito, tendo as vantagens da prática do(s) crime(s) sido obtidas pelo arguido BB, seu cônjuge, durante a constância do matrimónio, a recorrente não poderá ser considerada terceiro, sendo beneficiária dessas vantagens, razão pela qual o seu património responderá pelo confisco dessas vantagens;
8. Sendo a embargante beneficiária das vantagens auferidas com a prática do crime e não terceiro, é irrelevênte saber se está de boa ou má fé, pois esta ponderação  não se aplica a quem beneficia, direta ou indiretamente, das vantagens;
9. Seja como for, a recorrente sabia, ou pelo menos tinha a obrigação de saber, que o património comum não era compatível com o rendimento lícito declarado;
10. No que concerne ao arresto preventivo, para garantia da perda clássica, a recorrente não alegou factos que colocassem em causa a existência dos requisitos previstos no art.° 228.º do C.P.P.: a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial;
11. De facto, a recorrente não discute a probabilidade da existência do crédito, nem o periculum in mora, reportando-se a um valor (€128.991,33) que consubstancia, apenas, uma pequena parte, do valor da perda clássica;
12. Repetimos que, tal como emerge da factualidade descrita na acusação, há fortes indícios da prática de crimes que geraram para o arguido BB, cônjuge da recorrente, vantagens no valor global de €9.709.662,93, estando comprovado um justificado receio de perda de garantia patrimonial, pois que todo o património arrestado é manifestamente insuficiente para garantia a declaração de perda deste valor, no âmbito da perda clássica;
13. Ademais, a natureza dos crimes pelos quais o arguido BB, cônjuge da recorrente, está acusado e o alargado período temporal em que ocorreram os factos, demonstram que a determinação psicológica para o seu cometimento se encontra diretamente na procura de uma vantagem patrimonial não devida, o que, por si só, permite configurar a verificação do perigo de dissipação dessa mesma vantagem, especialmente num momento processual como o que os presentes autos se encontram (neste sentido, atente-se, entre outros a que já nos referimos supra, ao que decidiu o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 30-03-2022, disponível para consulta in www.dgsi.pt);
14. Ainda que a recorrente fosse considerada "terceiro", ponto é que a mesma beneficiou de vantagens originadas pela prática dos factos e, bem assim, de acordo com as regras da experiência comum, aferidas com base num critério de razoabilidade;
15. Não desconhecia a recorrente, nem podia desconhecer sem culpa a origem ilícita dos rendimentos;
16. Tal como decidiu recentemente o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão datado de 19-12-2023 (disponível para consulta in www.dgsi.pt, "não é exigível ao Ministério Público, quando requer o arresto preventivo nos termos dos arts. 227º, nº 1, b) e 228º, nº 1 do CPP, com vista ao subsequente confisco das vantagens obtidas, oferecidas ou apenas prometidas, a demonstração de que os concretos arguidos/requeridos se preparam para dissipar o património ainda visível e existente na sua titularidade, para que o Estado possa assegurar que aquele montante, que não lhes pertence, será a final confiscado (cfr. art. 392º nº 1, do CPC). (..),;.
17. Entender-se o contrário, fazendo depender o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial da demonstração de indícios (art.° 392.°, n.º 1, do CP.C), de pelo menos, de atos preparatórios praticados pelos recorrentes com vista à alienação, ocultação, transmissão, ou oneração desse património (como parece decorrer da remissão do art.° 228.°, n.º 1, primeira parte, do CP.P. para as normas dos art.º 391.° a 393.° do CP.C) caso ainda inexistam e/ou poderão nunca vir a existir, equivale pelo menos a permitir-lhes que conservem na sua titularidade vantagens relacionadas com os factos típicos de cuja co-autoria estão indiciados e que não lhes pertencem, enquanto e se não atuarem desse modo;
18. Por outro lado, o arresto previsto no art.° 10.° da Lei n.? 5/2002, de 11-01, não se consubstancia numa medida cautelar de natureza civilística, destinada a assegurar ao credor, o Estado, a garantia patrimonial do seu crédito;
19. Não se trata da cobrança de dívidas provenientes de crimes, indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, da exclusiva responsabilidade do arguido BB;
20. Nem se trata de saber se o bem em causa provém da prática de qualquer crime ou mesmo quem obteve as vantagens patrimoniais ilícitas, podendo o arresto, destinado unicamente a garantir o valor do património incongruente, incidir sobre bens adquiridos licitamente;
21. Ou seja, o arresto não opera por referência ao património contaminado, ou seja, àquele património com vínculo direto à prática do crime, mas sim por referência ao património incongruente, tal como definido no art.º 7.°, da Lei nº 5/2002, de 11-01: Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues [in Recuperação de Ativos na Criminalidade Económico-Financeira, SMMP, 2013, pág. 93], ensinam-nos que "( .. ) o arresto não irá incidir, neste domínio, sobre os bens que integram o tradicional direito de propriedade, mas sim sobre os bens que compõe o património do arguido tal como definido no artigo 7.º nº 2 da Lei na 5/2002 de 11 de janeiro”;.
22. Sem prejuízo, nada impede que o valor de €11.000,OO (que, conforme referido na acusação, se indicia ser produto da prática do crime, sentido decisório mantido na douta decisão recorrida), seja, nesta fase, integrado no cálculo do património incongruente, sendo que, em razão das circunstâncias apuradas e provadas em sede de audiência de julgamento, será dado o destino adequado àquela quantia;
23. Pois que, como vem (bem) alegado pela recorrente, o confisco alargado pressupõe que não se tenha provado que aquele património (ou parte dele) foi obtido por via do cometimento de crimes pelos quais o arguido tenha sido condenado, e tal só se efetivará em audiência de julgamento;
24. E incumbe ao Ministério Público, por imperativo legal, lançar mãos daqueles dois institutos (perda clássica e perda alargada) para efetivo confisco de vantagens ilícitas ou presumidamente ilícitas, como sucede in casu,
25. O demais alegado pela recorrente, a respeito da pretendida redução do valor liquidado do património incongruente, não tem qualquer suporte legal;
26. Por outro lado, o valor da caução apenas pode responder pelo valor das vantagens do crime e pelo valor do património incongruente, nos termos requeridos no respetivo arresto, e sem prejuízo do disposto no artigo 208.º do C.P.P., e, ainda, considerando o disposto no artigo 214.°, n.º 4, do C.P.P., ou seja, após o seu levantamento, pelo que, por ora, não garante, nem poderia garantir, o pagamento de quaisquer desses valores;
27. Quanto à redução do arresto ao valor da quantia máxima de € 128.991,33, a recorrente entende ser este o correspondente ao recebimento de quantias indevidas, mas olvidou todos os outros factos (e vantagens) indiciadas na acusação pública relativas ao valor ilícito da contratação pública e das obras não realizadas, que somados correspondem ao valor liquidado de €9.709.662,93;
28. Pelo que, nenhuma redução ao valor liquidado na perda clássica incumbe realizar;
29. Também o arresto previsto no art.° 228° do C.P.P., consubstanciando-se numa garantia patrimonial do pagamento do valor da vantagem da prática do crime, abrange o património lícito, não se confundindo com a apreensão [seguimos de perto o que nos ensina o Professor Doutor João Conde Correia, in Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, pág. 162 e ss; e, o mesmo Professor Doutor, in RPCC, A 10 25, Jan-Dez - 2015, pág. 528];
30. É que, efetivamente, o arresto abarca o património do arguido (incluindo, no caso de perda do património incongruente, de bens que estão na sua posse há mais de 5 anos) e de terceiros;
31. O arresto decretado ao abrigo do art.° 10.° da Lei n.º 5/2002, de 11-01, não incide sobre os bens que integram o tradicional direito de propriedade, mas sim sobre os bens que compõe o patrimório do arguido tal como definido no art.° 7.º, n.º 2, desta mesma Lei [entre outros, Acórdão co Tribunal da Relação do Porto, datado de 13-06-2016, disponível para consulta in www.dgsi.pt. citado por Sofia Rodrigues, por referência ao defendido por Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues, in O Novo Regime de Recuperação de Activos ... INCM, pág. 289 e ss.]:
32. Os bens arrestados integram o conceito alargado de património, abrangendo-se tudo o que estiver ao dispor do arguido ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros, em especial com quem coabite ou viva em economia comum ainda que na titularidade destas, e abrange as vantagens que auferiu no período em que vigora a presunção independentemente do destino que tenham tido, sendo que, no que concerne aos bens comuns do casal, inexistem obstáculos, de qualquer ordem, a que o arresto sobre os mesmos possa recair [neste sentido, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11-06-2014, e do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17 -12-2019, disponíveis para consulta in www.dsgi.ptJ,
33. Efetivamente, ainda que se possa considerar que a recorrente não é beneficiária das vantagens do crime e, como tal, terceiro, se o arresto tiver sido ordenado para garantia do pagamento do valor a que alude o n.º 1 do art.º 7.°, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, pode ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta co-titulada pelo arguido e pela recorrente [entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-01-2017, disponível para consulta in www.dsqipt]:
34. Nesta medida, incidindo o arresto sobre bens nestas condições, não se encontra sequer prevista a possibilidade de o cônjuge deduzir embargos de terceiro, uma vez que não estão em causa situações de dominialidade exclusiva [Sofia Rodrigues, in O Novo Regime de Recuperação de Activos ... , INCM, pág. 290];
35. O confisco do valor incongruente é garantido através do arresto dos bens de que o arguido tem o seu domínio e beneficia, ainda que não de modo exclusivo, por estarem incluidos no património comum indiviso dos ex-cônjugues, independentemente de algum dos seus titulares ser ou não o agente da atividade criminosa e, assim, de poder ou não ser considerado autor dos correspetivos ilícitos típicos [entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06-04-2022, disponível para consulta in www.dgsl.pt];
36. Ao arresto preventivo decretado, atenta a sua natureza e finalidades referidas, não são aplicáveis as regras da execução cível/penhora, nomeadamente as regras da impenhorabilidade referidas pela recorrente;
37. O arresto decretado visa acautelar a possibilidade de ulterior e efetivo perdimento das vantagens do crime e do património incongruente, de modo a que ninguém beneficie com a prática do crime, nem se prevaleça das vantagens da atividade criminosa, nem mesmo terceiro, cônjuge do arguido e que com ele vive em economia comum, como é o caso da recorrente.
38. Mostram-se observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, razão porque não incorreu a douta decisão recorrida em violação de quaisquer normativos e/ou princípios, nomeadamente, dos artigos 7.º e 10.º, n.º2, da Lei n.º 5/ 2002 de 11-01 e dos artigos 110.° n.ºs 1 alínea b) e 4 do C.P. 194.º, 227.º, n.º1, alí. b e 228.° n.º1 do C.P.P. e dos artigos 391.º, n.º2, 780.º, n.ºs 2 e 5 e 738.º, n.º5 do C.P.C.

Termos em que o recurso deverá ser julgado improcedente e, consequentemente, a douta decisão recorrida, por devidamente fundamentada, deverá ser mantida nos exatos termos em que foi proferida, por nenhum agravo ter feito à Lei e por não ter incorrido em violação de quaisquer normativos e/ou princípios.
(…)”.

I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

I.5. Resposta
Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio a embargante/recorrente apresentar resposta ao sobredito parecer, reiterando, em suma, a posição vertida no recurso.

I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:

II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2] e da verificação das nulidades reportadas no artigo 379.º, n.º2 do Código de Processo Penal.

Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Ilegalidade, por insuficiência, na seleção feita dos factos relevantes para a decisão dos embargos, determinante do respetivo aditamento aos factos provados;
- Vício da sentença por falta de fundamentação/omissão de pronúncia;
- Valor do património incongruente do arguido BB;
- Inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 10.º, n.º 2, da Lei 5/2002;
- Verificação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193.º do Código de Processo Penal.
que iremos apreciar ao abrigo do Código de Processo Penal sempre que este diploma legal o permitir, ante o exposto no seu artigo 4.º, do qual decorre que apenas nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, se observam as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.[3]

II.2- Decisão recorrida [transcrição]:

“ Decisão de embargos de terceiro de AA
RELATÓRIO
AA veio deduzir embargos de terceiro, com os fundamentos seguintes:
1. O ora embargante contraiu casamento católico com BB em 07/03/1981, sem convenção nupcial, e, como tal, sob o regime da comunhão de adquiridos (v. art. 1717.º do CCiv.) – cfr. certidão do registo civil que ora se junta como doc. n.º 1.
2. Em 27/10/2022 o marido da ora embargante foi constituído arguido no âmbito do Inquérito n.º 13738/15...., ao qual corre por apenso o procedimento cautelar à margem identificado.
3. Nesse processo criminal foi deduzida acusação pública contra o cônjuge da ora embargante e relativamente a ele, o Ministério Público promoveu que seja declarado perdido a favor do Estado, a título de perda de vantagens, o valor de 9.709.662,93 € (nove milhões, setecentos e nove mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos) e, a título de perda do património incongruente, o valor de 49.309,31 € (quarenta e nove mil, trezentos e nove euros e trinta e um cêntimos).
4. Para garantia desses dois valores, o Ministério Público requereu contra o cônjuge da ora embargante o arresto de bens, em termos que aqui se dão por reproduzidos, tendo essa pretensão sido deferida por despacho proferido em 03/11/2023, sem audiência prévia do visado.
5. No passado dia 17 de Novembro, soube a ora embargante da ocorrida notificação a seu marido dessa decisão, acompanhada do seguinte auto de arresto – cfr. notificação recebida, que ora se junta como doc. n.º 2:

[Imagem]

6. A embargante não foi constituída arguida nesse inquérito, nem a ela é feita qualquer alusão na acusação pública ou no requerimento através do qual o Ministério Público pediu o arresto de bens das pessoas que nele foram constituídas arguidas, e de cuja decisão também não foi notificada.
7. A apreensão de bens assim judicialmente ordenada ofende a posse e direitos da ora embargante, incompatíveis com a realização ou o âmbito dessa diligência.
8. Em 1986, mediante adjudicação em hasta pública, o casal de que é membro a ora embargante adquiriu um lote de terreno para construção no então intitulado Loteamento ..., no Bairro ... – cfr. condições gerais do concurso, ofício, guias de receita e alvará titulador da adjudicação, que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 3.
9. Após registarem tal aquisição na Conservatória e de contraírem um empréstimo bancário junto da Banco 2..., inscreveram tal prédio na matriz predial urbana e iniciaram a construção daquela que viria a ser a casa de morada de família até ao presente – cfr. certidão da CRP ..., declaração para inscrição de prédio urbano e alvará de licença para obras de construção que ora se juntam como docs. n.ºs 4, 5 e 6.
10. Em 04/02/1992 foi emitido o competente alvará de licença de utilização, para fins habitacionais, e efectuada a competente alteração na matriz predial urbana – cfr. escritos que ora se juntam como docs. n.ºs 7 e 8.
11. Tal construção deu origem ao prédio urbano com 464 m2 de área total e 200 m2 de área coberta, composto por cave, rés-do-chão, sótão e quintal, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...20.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...20, cujo direito de propriedade está inscrito a favor da embargante e seu marido mediante a Ap. 3, de 26/06/1987 – cfr. caderneta predial urbana e fotocópia não certificada com valor de informação da Conservatória do Registo Predial, que ora se juntam como docs. n.ºs 9 e 10.
12. Sobre esse imóvel encontram-se registados três ónus, todos resultantes de hipotecas voluntárias a favor do Banco 1..., S. A, em virtude de empréstimos contraídos pelo casal formado pela ora embargante e marido, o primeiro em 2003 e com o capital vincendo actual de 27.972,94 €, o segundo em 2007 e com o capital vincendo actual de 9.821,91 €, e o terceiro em 2014, sendo o capital vincendo actual de 14.584,35 €, perfazendo o total de 45.379,20 € – cfr. doc. 10 e extracto bancário integrado de 01/12/2023, que ora se junta como doc. n.º 11.
13. Estando a aquisição do direito de propriedade sobre esse prédio definitivamente registada na competente conservatória do registo predial a favor da ora embargante, esta beneficia da presunção derivada do registo: que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (cfr. art. 7.º do Código de Registo Predial).
14. Desde a referida data e até aos dias de hoje, a embargante passou a fruir e a administrar o referido imóvel, nele habitando permanentemente, depositando e guardando os seus objectos pessoais e outros pertences, mobilando-o, tratando da sua conservação e limpeza, recebendo os seus familiares e amigos, suportando os encargos e impostos associados,
15. Agindo e sendo vista como a proprietária do aludido imóvel, o que manteve, aos olhos e com conhecimento de toda a gente, com reconhecimento e pacífico respeito da sua posição, por toda a gente, sem interrupções, restrições ou perturbações,
16. Com a consciência de não estar a causar prejuízo a quem quer que fosse e na convicção de quem exerce um efectivo direito próprio de propriedade.
17. Tendo esse prédio sido arrestado, embora isso não prive a embargante do uso da sua casa de habitação, limita-a nos poderes de fruição da mesma, pois que dela já não poderá dispor ou sequer onerar,
18. E corre ainda o risco de o vir a perder a favor do Estado, em caso de condenação de seu marido ou sendo declarada a perda alargada requerida, atento o disposto no art. 12.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, assim como de ver cessada o préstimo que presentemente detém, enquanto garantia real associada a empréstimos que ainda perdurarão no tempo.
19. Em 2018 o casal formado pela embargante e o arguido arrestado também adquiriu, no estado de novo, o veículo automóvel de matrícula ..-VE-.., da marca ..., modelo ..., a gasóleo, pelo preço de 32.069,95€, em parte pagos com recurso a capital próprio no valor de 10.000,00 € e o restante com recurso a empréstimo bancário – cfr. certificado de matrícula, contrato de crédito e cheque, que ora se juntam como docs. n.ºs 12, 13 e 14.
20. Para pagamento da última prestação contratualizada no aludido crédito bancário, em 02/08/2028 o mesmo casal contraiu junto do Banco 1..., S. A. um novo empréstimo no valor de 15.696,02 €, com o capital vincendo actual de 15.171,87 € – cfr. doc. 11 e condições gerais que ora se juntam como doc. n.º 15.
21. A embargante conduz esse veículo quando dele necessita, sem pedir autorização a ninguém, nomeadamente a seu marido, e desde sempre o frui em todas as ocasiões em que viajam juntos ou em família, retirando desse automóvel todos os seus proveitos e utilidades,
22. Sendo com o dinheiro de ambos que são suportados todos os encargos e impostos ao mesmo associados, seja com o pagamento do crédito contraído para a respectiva aquisição, seja com as revisões e combustível, seja ainda com o IUC,
23. O que sempre fez, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce um efectivo direito de propriedade sobre esse bem.
24. Por conseguinte, o arresto desse veículo causa-lhe o prejuízo decorrente da privação do seu uso, bem como pela deterioração resultante da sua paralisação e pela desvalorização com a passagem do tempo.
25. Foi igualmente arrestada a conta de depósitos à ordem n.º ...34, a que corresponde o IBAN  ...23, assim como a conta poupança associada, com o n.º ...74 e o IBAN  ...23.
26. Acontece que a embargante é titular dessas duas contas bancárias, tal como também o é seu marido – cfr. declaração que ora se junta como doc. n.º 16.
27. Daí resulta uma presunção de contitularidade do dinheiro depositado nas referidas contas de depósitos, que o Ministério Público não ilidiu (cfr. arts. 512.° e 516.° do CCiv.).
28. De resto, o dinheiro existente nas contas bancárias arrestadas proveio do vencimento mensal de seu marido, enquanto foi funcionário do Município ..., e a partir de Fevereiro de 2022 da pensão de aposentação transferida pela CGA – cfr. doc. 11.
29. Logo, é também um bem comum do casal (cfr. art. 1724.º do CCiv.).
30. Era através da primeira das referidas contas bancárias que a embargante procedia, além do mais, ao pagamento de algumas das suas despesas fixas e correntes, onde se incluem os consumos com electricidade, água e gás da casa que habita, além de aí serem debitadas as prestações mensais de três empréstimos hipotecários por si contraídos – cfr. doc. 11 –,
31. Sendo automaticamente transferido para a segunda dessas contas bancárias o montante que exceda os 1 250,00 € de saldo da primeira, se e quando tal se verifique, para ocorrer a despesas inesperadas ou mais vultuosas, constituindo o remanescente as poupanças do casal.
32. Com o arresto decretado, e a consequente comunicação à instituição de crédito, a ora embargante foi impedida de fazer uso do saldo existente nas aludidas contas bancárias para pagamento das suas despesas, como até agora fazia, bem como de movimentar ou levantar o dinheiro aí existente.
33. Pelo exposto, o ocorrido arresto total do saldo das referidas contas bancárias, na medida em que gera um vínculo de indisponibilidade das mesmas e dos fundos nelas depositados, ofende o direito e a posse da ora embargante.
34. Isto posto, vejamos então porque é que o arresto decretado não pode subsistir, nos termos e com o alcance em que o foi:
I. QUANTO AO ARRESTO PARA PERDA ALARGADA
35. São dois os pressupostos para a determinação do arresto especial previsto no art. 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a saber: i) existirem fortes indícios da prática de um dos crimes catálogo (art. 1.º); ii) existirem fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, de que o património existente na sua titularidade ou domínio dentro dos cinco anos anteriores à sua constituição como tal é incongruente com o rendimento lícito obtido no mesmo período, enquanto “condição que emerge como um requisito não expresso, mas pressuposto pelo legislador” (cfr. Ac. do STJ de 15/04/2021, proferido no Proc. n.º 19/16.0YGLSB-J.S3 e acessível em www.dgsi.pt, e JOÃO CONDE CORREIA, in Da proibição do confisco à perda alargada, 2012, INCM, págs. 186-187).
36. Neste sentido, na decisão proferida em 03/11/2023, que decretou o arresto de bens com este fundamento legal, considerou-se estar “fortemente indiciado que os Arguidos requeridos (…) apresentam o património incongruente identificado no quadro constante do artigo 3.º do requerimento em apreço”, o que no caso do cônjuge da embargante corresponde ao valor de 49.309,31 €.
37. Todavia, a liquidação do património supostamente incongruente do arguido BB, na referida quantia de 49.309,31 € enferma de vícios notórios e atendeu a património de origem lícita, de acordo com o alegado pelo próprio Ministério Público, e conforme a prova até agora produzida evidencia.
Senão vejamos:
38. O quadro constante do art. 3.º do requerimento de arresto, em apreço é o resultado do incidente de liquidação para “PERDA DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE” constante de fls. 11.147 a 11.179 do inquérito, estando o segmento respeitante ao arguido BB a fls. 11.161-11.166, cuja alegação comporta um total de 14 artigos (aos quais passaremos a fazer referência na exposição que se segue).
39. Por seu turno, no art. 1.º do requerimento de arresto é dito que “os factos que fundamentam a necessidade de aplicação da medida de garantia patrimonial são aqueles que constam da causação, do pedido de perda das vantagens e da liquidação do património incongruente que antecedem, que aqui se dão por reproduzidos”.
40. Daí que, conjugando o alegado no art. 11.º do requerimento de arresto com o vertido no art. 3243.º da acusação proferida nos autos principais1, não há dúvidas de que foram aprendidos 11.000,00 €, em numerário, que de acordo com o Ministério Público são parte das vantagens de um dos crimes de catálogo cuja prática é imputada ao ora recorrente – significando isto que, nessa parte, foi possível a apreensão em espécie.
41. Apesar disso, essa quantia foi contabilizada para o efeito da perda clássica e também da perda alargada.
42. Porém, na medida em que essa quantia é, segundo o Ministério Público, o resultado de um concreto crime cuja autoria é imputada ao arguido ora recorrente, não pode entrar nas contas da perda alargada e apenas pode ser objecto de confisco directo.
43. Isto porque, como (bem) se decidiu no já mencionado Ac. do STJ de 15/04/2021, “o confisco alargado não afasta o regime geral, sendo uma medida complementar ou adicional, que visa preencher uma lacuna legal”, pelo que “resultando os bens ou vantagens, de um crime concreto, quer seja do catálogo (art. 1.º, Lei 5/2002), quer não seja do catálogo, ficam sujeitos ao regime geral da perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime (art. 109º e ss. CP), não sendo necessário presumir a sua proveniência de uma qualquer atividade criminosa”.
44. Como igualmente se expende nesse aresto, “se o arguido só tem bens provenientes de um concreto crime, ficam (os bens) sujeitos às regras gerais do confisco, previstas no CP, ou se só tem bens compatíveis com os seus rendimentos lícitos o confisco alargado não se aplica (JOÃO CONDE CORREIA, Da proibição…, p. 108). Importa realçar que os bens ou vantagens, direta ou indiretamente provenientes do crime (do catálogo, art. 1.º, Lei 5/2002) que está na origem do confisco, não devem ser incluídos nesse montante global. O mesmo se passa com os bens provenientes de um crime concreto, quer seja do catálogo, quer não seja, ficam sujeitos ao regime geral da perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime (art. 109º e ss. CP), não sendo necessário presumir (para efeito de confisco) a sua proveniência de uma qualquer atividade criminosa (JOÃO CONDE CORREIA, Da proibição…, p. 109, aqui seguido de muito perto)”.
45. Como tal, “apurando-se que o valor em causa resulta de um concreto crime, cuja autoria se imputa aos requeridos, não há lugar ao funcionamento de qualquer presunção de aquele valor ser proveniente de atividade criminosa. De outro modo a ficção sobrepunha-se à verdade processual. O regime da Lei 5/2002 é excecional, consagra um meio específico do regime particular – e particularmente drástico – de resposta, preventiva e repressiva à criminalidade organizada e económico-financeira (MANUEL COSTA ANDRADE /MARIA JOÃO ANTUNES, RPCC 27, 2017, p. 141) que só deve ser aplicado nos seus precisos termos.”
46. No mesmo sentido, o aresto vindo de citar invoca doutrina3 e ainda o acórdão do STJ de 05/07/2012, in www.dgsi.pt, para acrescentar que «pela sua “subsidiariedade” face ao confisco “clássico” de vantagens, o confisco “alargado” pressupõe que não se tenha provado que aquele património (ou parte dele) foi obtido por via do cometimento de crimes pelos quais o arguido tenha sido condenado (independentemente de serem do catálogo ou não), pois, nesse caso, os bens serão perdidos à luz do confisco “clássico”, não sendo admissível que um bem seja objeto de perdimento com base no confisco “clássico” de vantagens e, subsequentemente, o seu valor seja considerado para efeitos de confisco “alargado”».
47. Revertendo para a situação dos presentes autos, temos que o arresto para garantir a perda alargada não pode subsistir para garantia do montante global que foi liquidado pelo Ministério Público (como vimos, de 49.309,31 €), mas unicamente pela diferença entre esse valor e os 11.000,00 € apreendidos, posto que estes alegadamente constituem vantagem directa do crime [49.309,31 € - 11.000,00 = 38.309,31 €]!
48. Como se não bastasse, extrai-se do art. 3.º desse incidente de liquidação que o rendimento lícito global considerado para efeitos do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 5/2002 foi de 321.079,50 €, que o Ministério Público alega corresponder ao somatório da totalidade dos rendimentos declarados pelo casal com os que “não tenham sido declarados ou não sejam de declarar e que se encontrem comunicados pelas entidades pagadoras na base de dados de obrigações acessórias da AT pelas respetivas entidades pagadoras”,
49. Mas resulta do vertido nos arts. 7.º a 10.º desse mesmo incidente de liquidação que durante o mesmo período temporal o mesmo casal obteve, pelo menos, o montante total de 329.087,67 € com rendimentos de proveniência lícita, a saber: 144.529,05 € (somatório dos salários pagos pelo Município ... ao cônjuge da embargante) + 12.348,19 € (somatório dos reembolsos de IRS, equivalente à restituição de rendimento auferido licitamente que havia sido retido na fonte) + 158.877,10 € (somatório das pensões pagas pela CGA à embargante) + 13.333,33 € (valor da quota-parte do cônjuge da embargante na venda de bens que advieram à sua titularidade por herança, e como tal declarados no Anexo G da declaração - Modelo 3 para efeitos de IRS apresentada em 2019 – cfr. doc. n.º 17, que ora se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
50. Como é bom de ver, a diferença entre estes dois valores, que é de 8.008,17 € [329.087,67 € - 321.079,50 €], jamais poderia, como não poderá, integrar o património incongruente do arguido BB, e só por isto o respectivo valor também terá de ser reduzido em conformidade [49.309,31 € - 8.008,17 e = 41.301,14 € €].
51. São igualmente de proveniência lícita os 6.500,00 € mencionados no quadro constante do art. 7.º do incidente de liquidação vindo de referir, que se reportam a depósito ocorrido no ano de 2018 na conta n.º  ...34 do Banco 1....
52. Com efeito, esse movimento/entrada a crédito respeita ao depósito de cheque emitido por CC, cunhado da ora embargante e marido, para pagamento do preço da venda que lhe fizeram do veículo automóvel do qual então eram proprietários, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-FB-.. – cfr. requerimento de registo automóvel, comprovativo de apresentação, cheque e extracto bancário, que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 18 –,
53. Veículo automóvel esse fora adquirido pelo casal formado pela ora embargante e o arguido BB em 2008, em parte com recurso a fundos próprios e noutra através da ocorrida retoma do anterior veículo de que eram proprietários, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-QA – cfr. escritos que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 19.
54. Vale isto por dizer que os 6.500,00 € considerados são o produto da venda, não sujeita a IRS, de um bem que já estava “na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido” e que tinha sido por ele adquirido “com rendimentos obtidos no período referido”, isto é, em data muito anterior a 27/10/2017.
55. De acordo com as alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 9.º da Lei n.º 5/2002, é quanto basta para ilidir a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 7.º do mesmo diploma legal, quanto a essa quantia.
56. Por conseguinte, também estes 6.500,00 € jamais poderiam ter integrado o valor do património incongruente do arguido BB, que por isso terá de ser reduzido em conformidade, [49.309,31 € - 6.500,00 € = 42.809,31 €].
57. Resta assinalar que “o titular de direitos afetados pela decisão pode, tal como o arguido, ilidir a presunção do art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002”, sendo este o meio adequado para o fazer caso para isso se mostre necessário, como in casu se verifica, alegar factos e juntar os respectivos documentos probatórios (cfr., neste sentido, Ac. do TRP de 11/06/2014, proferido no Proc. n.º 1653/12.2JAPRT-A.P1 e disponível em www.dgsi.pt),
58. Sendo manifesto o interesse em fazê-lo já nesta fase, na medida em que fazendo prova que os bens integrantes do património do arguido, para efeitos do disposto no art. 7.º da Lei n.º 5/2002, foram obtidos nos termos da alínea a) do n.º 3 do seu art. 9.º (ou seja, “resultam de rendimentos de atividade lícita”), os mesmos terão de ser excluídos do património global a atender e, consequentemente, a incongruência patrimonial deixa de existir ou diminui,
59. O que tange com o arresto decretado, seja por vir a revelar a sua desnecessidade, seja por evidenciar o seu excesso (o que levaria a reduzir em conformidade o número de bens a atingir por essa medida) ou, no mínimo, impor a redução do limite de valor pelo qual foi decretado (sendo consequentemente menor o valor a pagar a esse título em caso de futura declaração de perda do património incongruente ou pelo qual poderá ser prestada a caução económica ao abrigo da faculdade prevista no n.º 1 do art. 11.º desse regime jurídico).
60. Tudo somado, isto significa que o limite da garantia do arresto para efeitos de perda alargada terá de ser reduzido, já nesta fase, para a quantia máxima de 23.801,14 € [49.309,31 € - 11.000,00 € - 8.008,17 € - 6.500,00 €]!
61. Ora, “se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites” (cfr. art. 393.º, n.º 2, do CPCiv., aplicável por força do n.º 1 do art. 228.º do CPPen., atenta a remissão imposta pelo n.º 4 do art. 10.º da Lei n.º 5/2002).
62. Sendo justamente isso que se impõe fazer, uma vez que a manutenção do arresto para “perda alargada” sobre os restantes bens configuraria um excesso de tutela do hipotético futuro confisco estatal e, por atingir bens que também lhe pertencem, ofende grosseiramente o direito e a posse da embargante sobre os mesmos.
63. Sem prejuízo do que acaba de expor-se, mesmo que o montante da incongruência apurada não fosse reduzida (como se crê que terá de ser!), o certo é que só a caução arrestada já é de montante superior ao valor liquidado pelo Ministério Público,
64. Além do que, para garantir a eficácia desse futuro confisco, também foi arrestado o prédio urbano acima mencionado, com o valor patrimonial de 113.239,68 € – cfr. doc. 9.
65. Acresce que, apesar de o Ministério Público não ter avaliado esse imóvel (como deveria!), o seu valor de mercado não é inferior a 275.000,00 €, a tanto ascendendo o capital seguro avaliado pela AGEA para efeitos de seguro multirriscos – cfr. condições particulares dessa apólice que ora se juntam como doc. n.º 20, protestando juntar avaliação por perito certificado.
66. Pelo exposto, estes dois bens sempre assegurariam as finalidades do arresto previsto no art. 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, dada a suficiência dos mesmos para garantir o (eventual) futuro confisco do valor do património incongruente do arguido BB,
67. O que obviamente impõe a libertação dos restantes bens arrestados.

II. QUANTO AO ARRESTO PARA PERDA CLÁSSICA
68. A embargante é totalmente alheia às condutas imputadas a seu marido e, ainda que este as tivesse cometido, delas não retirou qualquer benefício ou proveito – e nem o Ministério Público alega que tal tenha acontecido!
69. De resto, ao longo de todo o libelo acusatório apenas é dito que o arguido BB “recebeu e utilizou em seu proveito” – exclusivo, portanto! –, como causa de pretensos factos ilícitos típicos por ele praticados, a quantia total de 128.991,33 €, assim discriminada:
- por referência ao alegado no art. 3077.º, o recebimento das quantias alegadas nos arts. 3067.º, 3068.º, 3071.º, 3072.º, 3073.º, 3074.º, 3075.º e 3076.º, que perfazem o montante total de 33.132,50 €;
- por referência ao alegado no art. 3105.º, o recebimento das quantias alegadas nos arts. 3094.º e 3104.º, que perfazem o montante total de 14.565,83 €;
- por referência ao alegado nos arts. 3107.º a 3170.º, o recebimento das quantias alegadas nos arts. 3113.º, 3116.º, 3119.º, 3122.º, 3125.º, 3128.º, 3131.º, 3134.º, 3137.º, 3140.º, 3143.º, 3146.º, 3149.º, 3152.º, 3155.º 3158.º, 3161.º, 3164.º, 3167.º e 3170.º, que perfazem o montante total de 73.800,00 €; e, finalmente,
- por referência ao alegado no art. 3172.º, o recebimento do montante total de 7.500,00 € em cheques-prenda, despendido com a aquisição dos equipamentos aí descritos, mas cujo destino não é alegado pelo Ministério Público (já que apenas o fez quanto ao computador apreendido e que também foi objecto de arresto).
70. Por aqui se evidencia que a embargante jamais poderá ser considerada “beneficiária” das supostas vantagens cuja liquidação consta dos itens 2) e 3) da promoção do Ministério Público para a “PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS”, de fls. 11.135 a 11.144 dos autos, a qual foi transposta no quadro inserto no art. 2.º do requerimento de arresto,
71. E antes deverá considerar-se quanto a essas vantagens um terceiro de boa-fé, na acepção do n.º 2 do art. 111.º do Código Penal.
72. Portanto, assumindo a posição de terceiro no âmbito da denominada “perda clássica”, pode “defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos” por “qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens”, como é o caso do arresto preventivo previsto no art. 228.º do CPPen. (cfr. arts. 342.º e 343.º do CPCiv.).
73. Por outro lado, caso venha a ser declarada a perda de vantagens requerida, será da exclusiva responsabilidade do cônjuge da embargante proceder ao seu pagamento, mas havendo execução, e de acordo com o n.º 1 do art. 1696.º do CCiv., apenas poderá responder, em primeiro lugar, os bens próprios dele e só subsidiariamente a meação do mesmo nos bens comuns do casal.
74. Logo, esta também é a única via para garantir que a futura meação da ora embargante nesse património comum não seja nunca atingido, assegurando o seu direito à respectiva salvaguarda.
75. Aqui chegados, importa recordar que o arresto preventivo é decretado “nos termos da lei do processo civil” (cfr. art. 228.º, n.º 1, do CPPen.) e que, de acordo com o art. 391.º, n.º 2, do CPCiv., “o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”,
76. Donde, por inexistir disposição que o contrarie, é aplicável ao arresto o disposto no art. 780.º, n.º 5, do CPCiv., que sob a epígrafe “penhora de depósitos bancários” estabelece: “Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais”.
77. Assim, e conforme já foi decidido no acórdão do TRP de 25/01/2017, proferido no Proc. n.º 14407/13.0TDPRT-D.P2 e disponível em www.dgsi.pt, “não deve ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta contitulada quando apenas um dos titulares é o arguido/devedor, a menos que seja feita prova de que a totalidade do saldo é de sua propriedade, ou o arresto tiver sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro]”, pelo que “não ocorrendo nenhuma dessas situações, apenas deve ser arrestado o saldo da conta bancária que se presuma pertencer ao arguido – ou seja, metade do seu valor, sendo dois os titulares, à luz do disposto no artigo 516º do Código Civil – e, nos termos do disposto no artigo 780º, 2, ex vi do artigo 391º, 2, ambos do Código de Processo Civil, deve ser comunicado à instituição de crédito que apenas fica arrestada a quota-parte do arguido no saldo bancário, desde a data do envio da comunicação eletrónica”.
78. Por conseguinte, no âmbito do arresto para garantia da perda de vantagens prevista no Código Penal – que é aquele que nos movemos, fruto do que para cima se deixou dito –, uma vez que a ora embargante é cotitular das contas bancárias arrestadas e não havendo qualquer indício de que a totalidade do respectivo saldo seja da exclusiva propriedade do arguido BB, impõe-se que o arresto incida apenas sobre metade do seu valor, libertando-se a outra metade.
79. A par disto, porque o arresto tem todas as características duma penhora antecipada, só podem ser arrestados os bens que podem ser penhorados.
80. Daí que, uma vez mais por operar remissão que não é contrariada por disposição específica do arresto, é também aplicável o n.° 2 do art. 780.° do CPCiv., segundo o qual no bloqueio do saldo tem de ser “salvaguardado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 738.º”, dispondo o n.º 5 deste normativo que “na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional”.
81. Aliás, também a observância dos princípios consagrados no art. 193.º do CPPen. demanda a salvaguarda desse montante, por forma a não se privar quem é atingido pelo arresto do mínimo necessário à sua sobrevivência.
Conlcui que deve julgar-se a presente oposição procedente, por provada, e em consequência disso:
a) reduzir-se o arresto de bens decretado ao abrigo do art. 10.º da Lei n.º 5/2002 à caução prestada e para garantia da quantia máxima de 23.801,14 €, ou outro valor que neste apenso venha a ser apurado, com o seu levantamento relativamente aos restantes bens arrestados;
b) reduzir-se o arresto do saldo das contas bancárias para metade do seu valor, excluído o valor correspondente ao salário mínimo nacional, comunicando-se isso mesmo ao Banco 1...;
c) declarar-se que os saldos das contas bancárias, o prédio urbano e o veículo automóvel arrestados integram o património comum do casal formado pelo arguido BB e pela ora embargante;
d) reconhecer-se que a responsabilidade do cônjuge aqui embargante, no arresto decretado ao abrigo do disposto no art. 228.º do CPPen. está limitada à quantia máxima de 128.991,33 €, sem prejuízo de valor inferior que venha a ser apurado;
e) reconhecer-se o direito da embargante à separação de bens, pelo equivalente do valor que lhe vier a caber, na fase de execução subsequente à eventual condenação do seu cônjuge e à declaração de perda do valor garantido.
***
Foram ouvidas as testemunhas arroladas e admitida prova documental junta em sede de julgamento conforme consta da respectiva ata de julgamento.
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Por despacho de fls. 93, foi admitida liminarmente a petição de embargos.
O MP apresentou contestação a fls. 96 e ss, pugnando pela improcedência dos embargos.

Alegou, para tal que:
1. Neste processo existem fortes indícios da prática de crimes que geraram, para o arguido BB, cônjuge da embargante, vantagens patrimoniais no valor de 9.709.662,93€, tendo ainda sido liquidado, quanto a este arguido, o valor de 49.309,31€, montante correspondente ao património incongruente com os rendimentos lícitos do arguido, que se presume constituir vantagem da actividade criminosa.
2. Assim, por se verificarem os pressupostos legais, foi decretado, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 227º, nº 1, al. b), 228º, nº 1, do CPP e 10º da Lei 5/2002, de 11-1, o arresto dos saldos bancários das contas tituladas ou co-tituladas pelo arguido BB, bem como de todos os seus bens móveis e imóveis, da quantia de 11.000,00€ em dinheiro, do computador apreendidos nos autos, e da caução no valor de 50.000,00€, património este que, se diga desde já, é insuficiente para garantir valor apurado das vantagens do crime.
3. A embargante é casada com o arguido desde ../../1981, pelo que todas as vantagens da prática do crime foram obtidas na constância do matrimónio, assim como todos os bens que foram sendo adquiridos com aquelas vantagens, lucros, juros e outros rendimentos.
4. Embora a embargante não seja agente da prática do crime, no sentido de ser comparticipante nesses factos, a mesma retirou benefícios dessas vantagens.
5. O arresto visa acautelar o ulterior e efectivo perdimento das vantagens da prática de crime, para que o arguido, a embargante ou qualquer terceiro das mesmas não se prevaleça e não beneficie da actividade criminosa.
6. As vantagens obtidas com a prática do crime integraram o património do arguido BB e da embargante, beneficiando e incrementado o património conjugal, pelo que deverá o conjunto deste património responder pela perda do valor e, nesta conformidade, por maioria de razão, deverá o conjunto destes bens constituir garantia patrimonial da exequibilidade da declaração de perda.
7. Com efeito, tendo as vantagens da prática do crime sido obtidas pelo arguido BB durante a constância do matrimónio, a embargante não poderá ser considerada terceiro, sendo beneficiária dessas vantagens, razão pela qual o seu património responderá pelo confisco dessas vantagens.
8. Sendo a embargante beneficiária das vantagens auferidas com a prática do crime e não terceiro, é irrelevante saber se está de boa ou má fé, pois esta ponderação não se aplica a quem beneficia, directa ou indirectamente, das vantagens.
9. Seja como for, a embargante sabia, ou pelo menos tinha a obrigação de saber, que o património comum não era compatível com o rendimento lícito declarado.
10. No que concerne ao arresto preventivo, para garantia da perda clássica, a embargante não alega factos que coloquem em causa a existência dos requisitos previstos no art. 228º do CPP: a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.
11. De facto, a embargante não discute a probabilidade da existência do crédito, nem o periculum in mora, reportando-se a um valor (128.991,33 €) que consubstancia, apenas, uma pequena parte, do valor da perda clássica.
12. Com efeito, tal como emerge da factualidade descrita na acusação, há fortes indícios da prática de crimes que geraram para o arguido BB, cônjuge da embargante, vantagens no valor global de 9.709.662,93€, estando comprovado um justificado receio de perda de garantia patrimonial, pois que todo o património arrestado é manifestamente insuficiente para garantia a declaração de perda deste valor, no âmbito da perda clássica.
13. Ademais, a natureza dos crimes pelos quais o arguido está acusado e o alargado período temporal em que ocorreram os factos, demostram que a determinação psicológica para o seu cometimento se encontra diretamente na procura de uma vantagem patrimonial não devida, o que, por si só, permite configurar a verificação do perigo de dissipação dessa mesma vantagem, especialmente num momento processual como o que os presentes autos se encontram (neste sentido, veja-se o Ac. do TRP de 30-3-2022, disponível em www.dsgi.pt.
14. Donde, mostram-se observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
15. Ainda que assim não fosse, se a embargante fosse considerada “terceiro”, ponto é que a mesma beneficiou vantagens originadas pela prática dos factos e, bem assim, de acordo com as regras da experiência comum, aferidas com base num critério de razoabilidade (no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe era razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), não desconhecia, nem podia desconhecer sem culpa a origem ilícita dos rendimentos.
16. Seja como for, tal como decidiu recentemente o TRP (cfr. Ac. de 19-12-2023, disponível em www.dgsi.pt), “não é exigível ao Ministério Público, quando requer o arresto preventivo nos termos dos arts. 227º, nº 1, b) e 228º, nº 1, do CPP, com vista ao subsequente confisco das vantagens obtidas, oferecidas ou apenas prometidas, a demonstração de que os concretos arguidos/requeridos se preparam para dissipar o património ainda visível e existente na sua titularidade, para que o Estado possa assegurar que aquele montante, que não lhes pertence, será a final confiscado (cfr. art. 392º, nº 1, do CPC).
17. Entender-se o contrário, fazendo depender o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial da demonstração de indícios (art. 392º, nº 1, do CPC), de pelo menos, de atos preparatórios praticados pelos recorrentes com vista à alienação, ocultação, transmissão, ou oneração desse património (como parece decorrer da remissão do art. 228º, nº 1, primeira parte, do CPP para as normas dos arts. 391º a 393º do CPC) caso ainda inexistam e/ou poderão nunca vir a existir, equivale pelo menos a permitir-lhes que conservem na sua titularidade vantagens relacionadas com os factos típicos de cuja coautoria estão indiciados e que não lhes pertencem, enquanto e se não atuarem desse modo”.
18. Por outro lado, o arresto previsto no art. 10º da Lei 5/2002, de 11-1, não se consubstancia numa medida cautelar de natureza civilística, destinada a assegurar ao credor, o Estado, a garantia patrimonial do seu crédito.
19. Não se trata da cobrança de dívidas provenientes de crimes, indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, da exclusiva responsabilidade do arguido BB.
20. Nem se trata de saber se o bem em causa provém da prática de qualquer crime ou mesmo quem obteve as vantagens patrimoniais ilícitas, podendo o arresto, destinado unicamente a garantir o valor do património incongruente, incidir sobre bens adquiridos licitamente.
21. Ou seja, o arresto não opera por referência ao património contaminado, ou seja, àquele património com vínculo directo à prática do crime, mas sim por referência ao património incongruente, tal como definido no art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1 (cfr. neste sentido, Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues, Recuperação de Ativos na Criminalidade Económico-Financeira, SMMP, 2013, pg. 93, quando referem que “entendemos que o arresto não irá incidir, neste domínio, sobre os bens que integram o tradicional direito de propriedade, mas sim sobre os bens que compõe o património do arguido tal como definido no artigo 7º, nº 2 da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro”).
22. Sem prejuízo, nada impede que o valor de 11.000,00€ (que, conforme referido na acusação, se indicia ser produto da prática do crime), seja, nesta fase, integrado no cálculo do património incongruente, sendo que, em razão das circunstâncias apuradas e provadas em sede de audiência de julgamento, será dado o destino adequado àquela quantia.
23. Pois que, como bem cita a embargante o confisco alargado pressupõe que não se tenha provado que aquele património (ou parte dele) foi obtido por via do cometimento de crimes pelos quais o arguido tenha sido condenado, e tal só se efetivará em audiência de julgamento.
24. E incumbe ao Ministério Público, por imperativo legal, lançar mãos daqueles dois institutos (perda clássica e perda alargada) para efetivo confisco de vantagens ilícitas ou presumidamente ilícitas.
25. O demais alegado pela embargante quanto à redução do valor liquidado do património incongruente não tem suporte legal e, relativamente à quantia de 6.500,00€, deverá ser objeto de prova no âmbito dos presentes embargos, não bastando a sua alegação.
26. Por outro lado, o valor da caução apenas pode responder pelo valor das vantagens do crime e pelo valor do património incongruente, nos termos requeridos no respetivo arresto, e sem prejuízo do disposto no artigo 208.º do CPP e considerando o disposto no artigo 214.º, n.º 4, do CPP, ou seja, após o seu levantamento, pelo que, por ora, não garante o pagamento de quaisquer desses valores.
27. Quanto à redução do arresto ao valor da quantia máxima de 128.991,33€, a embargante entende ser este o correspondente ao recebimento de quantias indevidas, mas olvidou todos os outros factos (e vantagens) indiciadas na acusação pública relativas ao valor ilícito da contratação pública e das obras não realizadas, que somados correspondem ao valor liquidado de 9.709.662,93€.
28. Pelo que, nenhuma redução ao valor liquidado na perda clássica incumbe realizar.
29. Também o arresto previsto no art. 228º do CPP, consubstanciando-se numa garantia patrimonial do pagamento do valor da vantagem da prática do crime, abrange o património lícito, não se confundindo com a apreensão – cfr. João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, p. 162 e ss; e, o mesmo Autor, em RPCC, Ano 25, Jan-Dez – 2015, p. 528).
30. Efectivamente, o arresto abarca o património do arguido (incluindo, no caso de perda do património incongruente, de bens que estão na sua posse há mais de 5 anos) e de terceiros.
31. O arresto decretado ao abrigo do art. 10º da Lei 5/2002, de 11-1, não incide sobre os bens que integram o tradicional direito de propriedade, mas sim sobre os bens que compõe o património do arguido tal como definido no art. 7º, nº 2, desta Lei – Ac. do TRP de 13-6-2016, disponível em www.dgsi.pt, citado por Sofia Rodrigues, por ref. ao defendido por Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues (cfr. O Novo Regime de Recuperação de Activos…, INCM, p. 289 e ss).
32. O bens arrestados integram o conceito alargado de património, abrangendo-se tudo o que estiver ao dispor do arguido ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros, em especial com quem coabite ou viva em economia comum ainda que na titularidade destas, e abrange as vantagens que auferiu no período em que vigora a presunção independentemente do destino que tenham tido, sendo que, no que concerne aos bens comuns do casal, inexistem obstáculos, de qualquer ordem, a que o arresto sobre os mesmos possa recair – cfr. Acs. do TRP de 11-6-2014 e do TRG de 17-12-2019, em www.dsgi.pt.
33. Efectivamente, ainda que se possa considerar que a embargante não é beneficiária das vantagens do crime e, como tal, terceiro, se o arresto tiver sido ordenado para garantia do pagamento do valor a que alude o nº 1 do art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1, pode ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta cotitulada pelo arguido e pela ora requerente – cfr. Ac. do TRP de 25-1-2017, em www.dsgi.pt.
34. Como tal, incidindo o arresto sobre bens nestas condições, não se encontra prevista a possibilidade de o cônjuge deduzir embargos de terceiro, uma vez que não estão em causa situações de dominialidade exclusiva – cfr. Sofia Rodrigues, O Novo Regime de Recuperação de Activos…, INCM, p. 290.
35. O confisco do valor incongruente é garantido através do arresto dos bens de que o arguido tem o seu domínio e beneficia, ainda que não de modo exclusivo, por estarem incluídos no património comum indiviso dos ex-cônjuges, independentemente de algum dos seus titulares ser ou não o agente da atividade criminosa e, assim, de poder ou não ser considerado autor dos correspetivos ilícitos típicos – cfr. Ac. do TRP de 6-4-2022, em www.dgsi.pt.
36. Acresce que, ao arresto preventivo decretado, atenta a sua natureza e finalidades referidas, não é aplicável as regras da execução cível/penhora, nomeadamente as regras da impenhorabilidade referidas pela embargante.
37. Conforme já referido, o arresto decretado visa acautelar a possibilidade de ulterior e efetivo perdimento das vantagens do crime e do património incongruente, de modo a que ninguém beneficie com a prática do crime, nem se prevaleça das vantagens da atividade criminosa, nem mesmo terceiro, cônjuge do arguido e que com ele vive em economia comum, como é o caso da embargante.
38. Assim ainda, todo os demais pedidos da embargante, como o pedido de reconhecimento do direito à embargante da separação de bens, não cabem no objeto dos presentes embargos.
39. Destarte, inexiste fundamento para julgar procedente a pretensão a embargante, devendo manter-se o arresto determinado.
Pelo exposto, deverão os presentes embargos de terceiro ser julgados improcedentes e, em consequência, manter-se o arresto preventivo nos precisos termos ordenados.
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FACTOS PROVADOS

Discutida a causa, resultaram provados os factos seguintes (excluindo-se matéria conclusiva, de direito ou juridicamente inócua):

Factos provados

O MP com os fundamentos de fls. 2 e ss, dos autos apensos requereu o arresto nos termos seguintes:

Os factos que fundamentam a necessidade de aplicação de medida de garantia patrimonial são aqueles que constam da acusação, do pedido de perda das vantagens e da liquidação do património incongruente que antecedem, que aqui se dão como reproduzidos.

Tal como resulta da acusação e do pedido de perda das vantagens que antecedem foi possível apurar a existência das vantagens resultantes da prática de crimes para os arguidos nos valores supra referidos, a seguir sintetizadas quanto aos arguidos:

[Imagem]


Tal como resulta da liquidação do património incongruente que antecede foi possível apurar a existência das vantagens resultantes da prática de crimes para os arguidos nos valores supra referidos, a seguir sintetizadas quanto aos arguidos:

[Imagem]


Em consequência, requereu o Ministério Público, em obediência ao disposto no artigo 110.º n.º 1, al. b), n.º 2 e n.º 4, do Código Penal, que, a final, sejam declarados a perdidas a favor do Estado as enunciadas vantagens, as quais já não serão passíveis de apropriação em espécie, por estarem já dissipadas, devendo a perda ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, de acordo com o artigo 110.º, n.º 4, do Código Penal.

Igualmente liquidou o património incongruente dos arguidos, nos moldes supra referidos.

Até ao momento não foram ainda apreendidos/arrestados quaisquer bens com vista a assegurar o confisco dos valores apurados, com exceção do valor de 11.000,00€ e do computador referidos na acusação, apreendidos ao arguido BB.

No caso concreto atendendo ao muito elevado valor das vantagens apuradas e supra referidas, o património dos arguidos apurado no Apenso de Recuperação de Ativos não será suficiente para acautelar o pagamento desses valores.

Para além disso, o arguido DD, conforme resulta dos movimentos efetuados na conta n.º ...09, do Banco 3..., titulada por este arguido, no período compreendido entre janeiro de 2023 e até ../../2023, tem vindo a resgatar ativos naquela conta, tendo transferido:
- nos dias 22, 23 e 24 de fevereiro de 2023, respetivamente as quantias de 15.000,00€, 15.000,00€ e 10.000,00€ para conta com o IBAN  ...35, titulada por EE, sobrinho daquele arguido,
- nos dias 28/02/2023 e 3/03/2023 as quantias de 15.000,00€, 15.000,00€ e 10.0000,00€ para conta com o IBAN  ...57 titulada por FF, casado com a filha daquele arguido, a arguida GG,
com vista a ocultar e a dissipar esses valores, assim evitando que os mesmos sirvam de garantia do pagamento ao Estado das vantagens apuradas nos presentes autos.
(cfr. a prova a seguir indicada e nomeadamente fls. 6290, 6326, 6337, 6348, 6359 a 6362, 6378, 6404, 6408, 6417, 6462, 6491, 9736 a 9739)

Acresce que o património dos arguidos, relevante para efeitos de confisco, é constituído também por depósitos bancários.
10º
Ora, no presente caso existem fortes indícios da prática dos crimes enunciados na acusação, sustentados pelos elementos probatórios indicados a seguir, bem como do valor que os arguidos obtiveram a título de vantagens do crime, nos precisos termos da acusação e da liquidação que antecede.
11º
Atenta a natureza e o perfil da atividade criminosa fortemente indiciada, a sua intensidade, a sua permanência no tempo, a sua dedicação à obtenção de elevadas vantagens patrimoniais e a sua transmissão entre os vários intervenientes, com a constituição e utilização de várias sociedades detidas pelos mesmos indivíduos para absorção dessas vantagens obtidas no âmbito da contratação pública, atentos ainda os valores em causa, ocorre justificado receio de que se percam os bens que haverão de responder pela perda das vantagens, sobretudo quando conhecida a acusação.
12º
Com efeito, é previsível, com fundamento no que atrás se disse, que os arguidos rapidamente diligenciarão por movimentar o seu património, dissipando-o ou ocultando-o, a fim de evitarem dele se verem privados, tal como inclusivamente o arguido DD já executou.
13º
O tempo que, previsivelmente, mediará entre hoje e o trânsito em julgado da decisão final, dotará os arguidos de ampla oportunidade de, com sucesso, colocar o seu património fora do alcance do Estado, seu credor.
14º
Entendemos, assim, que se encontram verificados os pressupostos de aplicação do arresto preventivo para garantia do pagamento do valor das vantagens dos crimes supra apuradas.
15º
Para uma medida garantia patrimonial não comprometer a sua eficácia, deve, pela sua própria natureza, poder beneficiar do efeito surpresa e ser aplicada imediatamente.
16º
Assim, esta medida deverá ser aplicada de imediato e sem prévia audição do visado, atento o perigo de dissipação do património pelo arguido.
17º
Pelo exposto, sendo muito provável a existência do crédito, por estarem fortemente indiciados os factos constantes da acusação já deduzida, está justificado o receio de perda das garantias patrimoniais do crédito do Estado sobre as vantagens criminosas.

Assim, pelo exposto, o Ministério Público requer:

i- Seja, no respetivo apenso a criar, decretado o arresto (artigo 228.º do CPP e artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro) dos bens que de seguida se identificam, com vista a assegurar o pagamento do valor das vantagens que não foi possível apropriar em espécie e do património incongruente, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, al. b), e 228.º do Código de Processo Penal, 110.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 2 e 4, do Código Penal, 7.º n.º 1 e 10.º da Lei 5/2002, de 11/01, e nos artigos 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil relativamente aos arguidos DD, HH, II, JJ, KK, LL, BB, GG, EMP04... Lda., EMP03..., Unipessoal Lda., EMP01..., Lda., EMP05..., Lda., EMP06..., Lda. e EMP07..., Lda.;
ii- Em caso de deferimento do requerido, deverão ser os autos reenviados de imediato para o Ministério Público, sem cumprimento de qualquer outra formalidade, notificação ou diligência, com vista a que se comunique a decisão ao Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos do que dispõe o artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.°45/2011, de 24/06 e se diligencie pela execução das respetivas medidas de garantia patrimonial judicialmente determinadas.
iii- Para concretização dos arrestos indicam-se os seguintes bens, sem prejuízo de outros que possam eventualmente ser detetados, se o valor dos bens encontrados não for suficiente para totalizar o valor das vantagens obtidas pelos arguidos, até ao limite do valor que se pretende acautelar (vantagem da atividade criminosa e património incongruente) e supra referido:
- todos os saldos das contas bancárias de depósitos à ordem tituladas ou co-tituladas pelos arguidos, neste último caso na proporção de metade, incluindo as movimentações a crédito, incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações/instruções financeiras, de qualquer natureza, que estejam associadas àquelas, nomeadamente os descritos no relatório do GRA;
- o saldo bancário da conta com o IBAN  ...35, titulada por EE, com o limite da quantia de 40.000,00€ (15.000,00€+15.000,00€+10.000,00€), pertencente ao arguido DD;
- o saldo bancário da conta com o IBAN  ...57, titulado por FF, com o limite da quantia de 40.000,00€ (15.000,00€ + 15.000,00€ +10.0000,00€), pertencente ao arguido DD;
- todos os bens móveis e imóveis dos arguidos, que vierem a ser identificados pelo GRA, nomeadamente os descritos no relatório do GRA, devendo ser nomeados fiéis depositários os arguidos respetivos ou a pessoa que se encontre na posse dos bens no momento do arresto;
- a quantia de 11.000,00€ em dinheiro e o computador apreendidos nos autos ao arguido BB;
- o valor da caução de 80.000,00€ prestada pelo arguido DD (sem prejuízo do disposto no artigo 208.º do CPP e considerando o disposto no artigo 214.º, n.º 4, do CPP);
- o valor da caução de 50.000,00€ prestada pelo arguido BB (sem prejuízo do disposto no artigo 208.º do CPP e considerando o disposto no artigo 214.º, n.º 4, do CPP);
- o conteúdo do cofre situado na Agência bancária de Braga do Banco 4..., titulado pelo arguido DD, identificado a fls. 1040 a 1042.
iv -Após a concretização do arresto, que deverá ser comunicada pelo GRA, deverá então seguir-se a notificação dos arguidos da decisão que decretou o arresto (com indicação dos meios de reação e prazo para o efeito).
*
Foi proferido despacho judicial, em 3.11.2023, nos termos seguintes
:
Do arresto de bens em relação aos Arguidos identificados no requerimento inicial.
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, alíneas i) e j), 7.º, ns.º 1 e 2, alíneas a) e c), 3, 8, 10.º, ns.º 1, 2 3, e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, 110.º, ns.º 1, alínea b), 2, 3, 4 e 111.º, n.º 2 e 3, do Código Penal, 391.º, 392.º e 393.º (sem audição da parte contrária), do Código de Processo Civil, e 227.º e 228.º do Código de Processo Penal, veio o Ministério Público requerer o arresto dos bens e valores que identifica, tendo em vista garantir o pagamento dos valores liquidados, a declarar perdidos a favor do Estado.
Alega, para tanto, que, os factos descritos na acusação pública deduzida nos autos principais indiciam fortemente a prática de crimes de associação criminosa, prevaricação, participação económica em negócio, branqueamento e falsificação de documento.
Mais refere que, em relação a crimes de associação criminosa e branqueamento, o Legislador admite que sejam acionados mecanismos de garantia antecipada de suporte à efectividade de uma condenação que declare perdido a favor do Estado a vantagem obtida com o produto do crime, nos termos do disposto na Lei n.º 5/2002, de 10 de Janeiro.
Refere, ainda, que foi possível apurar a existência das vantagens resultantes da prática de crimes para os Arguidos nos valores que discrimina, bem como identifica o património incongruente de cada um dos Arguidos requeridos.
Mais alega que, os Arguidos requeridos são responsáveis pelo pagamento das quantias que identifica em caso de condenação.
De entre as medidas cautelares admissíveis no presente caso afigura-se que apenas o arresto será adequado a satisfazer as necessidades cautelares que se verificam.
Não é aconselhável o prévio cumprimento do contraditório dos visados.
Termina, concluindo pela procedência do promovido.
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Cumpre apreciar e decidir.

Sob a epígrafe «Arresto», dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que:
«1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.».
Antecedentemente, dispõe o artigo 7.º da citada Lei, sob a epígrafe «Perda de bens», que:
«1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.».
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O legislador nacional, em coerência com as propostas internacionais e os modelos disponíveis no direito comparado, estabeleceu também um conjunto de garantias processuais de efetivação do confisco: a apreensão (artigos 178.º e ss. do Código de Processo Penal), a caução económica (artigo 227.º do Código de Processo Penal), o arresto preventivo (artigo 228.º do Código de Processo Penal) e o arresto para efeitos de perda alargada (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002). Se assim não fosse, quando finalmente chegasse o momento derradeiro de executar a decisão, já nada haveria para confiscar. A sentença arriscar-se-ia, então, a ser uma decisão platónica.
É aliás, por isso, que em sistemas mais musculados (inglês, holandês) está prevista a possibilidade extrema do cumprimento subsidiário de um número corresponde de dias de prisão, designadamente nos casos em que o condenado se coloca, voluntariamente, na impossibilidade de pagar.
A perda alargada é uma non conviction based confiscation, porquanto não significa uma condenação pela prática de um determinado crime, mas apenas a perda de um património incongruente, que tem como pressuposto uma condenação, mas não se confunde com ela.
Conforme refere o Tribunal Constitucional, «embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, em num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos»2.
Trata-se de um mecanismo processual cautelar, reverso adjectivo do mecanismo substantivo previsto no artigo 111.º, n.º 4, do Código Penal, revelando uma área de tutela específica, mais reduzida do que a da apreensão tradicional.
Com efeito, neste caso está apenas em causa a apropriação provisória ou a mera criação judicial de um vínculo de indisponibilidade sobre coisas localizadas no património lícito do visado, cuja posse não pode ser, em princípio, censurada. Já não há nenhuma ligação reprovável, ainda que atenuada (sucedâneo, vantagem indireta) entre uma coisa e um crime qualquer.
Enquanto que a apreensão garante o confisco da própria coisa que consubstancia a vantagem, aqui acautela-se a perda do seu valor. Garante-se o confisco do património incongruente. Sendo impossível demonstrar uma relação entre esse património e um qualquer crime concreto, a lei autoriza apenas o arresto.
Quando estão em causa os proventos, direta ou indiretamente, resultantes da prática do crime ou o seu sucedâneo, o legislador utiliza a apreensão; quando apenas está em causa o valor daqueles proventos ou do património incongruente o legislador utiliza o arresto.
Como referimos supra, no arresto para perda alargada já não está em causa garantir o confisco do valor da vantagem decorrente da prática de um crime, mas apenas assegura a perda do valor do património incongruente do arguido, nomeadamente daquele património que não é compatível com os seus rendimentos lícitos. Para além das vantagens associadas à prática do crime sub judicio, emerge aqui um património inexplicável, que importa confiscar.
Neste caso não há sequer uma relação entre o valor da incongruência e um qualquer crime passado. O grau de ligação entre o quantum da incongruência e o crime é uma mera presunção: o valor do património incongruente presume-se proveniente deactividade criminosa, não sendo necessário proceder, sequer, à sua identificação e demonstração. O que está em causa é uma situação patrimonial inexplicável presumivelmente proveniente de atividade criminosa, que, todavia, o Ministério Público não consegue imputar a um qualquer crime concreto.
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Conforme dissemos atrás, como forma de garantir a não dissipação dos bens presumidos ilícitos, a Lei n.º 5/2002 estabelece um regime de arresto desses mesmos bens, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, o qual tem lugar durante o processo penal relativo ao crime pressuposto, ou seja, antes da prova do mesmo.
O arresto funciona como garantia da eficácia do confisco alargado, de forma a evitar a possibilidade de o arguido dissipar ou ocultar o património que foi liquidado.
Esta garantia da execução do confisco pode ser accionada pelo Ministério Público a todo o tempo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º.
O n.º 3 deste artigo 10.º estabelece um único requisito para que o arresto possa ser decretado, dispensando todos os pressupostos do artigo 227.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o qual consiste na existência de fortes indícios da prática do crime.
Mas este não pode nunca ser o único requisito para a existência de arresto, isto porque há sempre um outro requisito essencial para que seja necessário recorrer a uma garantia de execução, o qual não foi referido pelo legislador talvez pela sua simplicidade, nomeadamente o perigo para a efectivação do confisco. Sempre que o Ministério Público considere haver possibilidade de dissipação de bens e ainda uma forte probabilidade da prática do ilícito pelo arguido, pode requerer o arresto.
De acordo com o n.º 4 do referido artigo 10.º, é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «[P]ara garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.».
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Extrai-se dos presentes autos e dos autos principais a que estes autos se encontram apensos, nomeadamente da prova mencionada pelo Ministério Público no requerimento agora em análise (que coincide com a prova indicada na acusação deduzida nos autos principais), a forte indiciação da prática pelos Arguidos requeridos de factos que, abstratamente perspetiváveis, serão suscetíveis de os fazer incorrer na prática de crimes de associação criminosa, prevaricação, participação económica em negócio, branqueamento e falsificação de documento, tudo nos moldes melhor descritos na acusação pública, para onde se remete.
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Acresce que, da prova recolhida pelo Ministério Público, com especial relevo para a investigação financeira/patrimonial desenvolvida pelo Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, constante do Anexo dos autos principais, resulta fortemente indiciado o alegado pelo Ministério Público no requerimento em apreço3, nomeadamente que os Arguidos requeridos obtiveram as vantagens identificadas no quadro constante do artigo 2.º do requerimento em apreço, resultantes da actividade criminosa relacionada com a prática dos crimes imputados, bem como que apresentam o património incongruente identificado no quadro constante do artigo 3.º do requerimento em apreço.
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Importa referir, tendo presente o disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que nos presentes autos não foi fixada caução económica.
Não olvidando tudo quanto deixamos dito até este momento, socorrendo-nos dos considerandos supra vertido e dos normativos constantes do Novo Código de Processo Civil em matéria de providências cautelares, nomeadamente dos respeitantes à providência cautelar de arresto, diremos que esta providência é legalmente admissível quando «o credor tiver receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito» - cfr. artigo 391.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil.
De acordo com as normas do processo civil reguladoras do procedimento referente à providência cautelar em apreço constata-se a exigência de que «o requerente deduza os factos que tornam provável a existência do crédito e justifiquem o receio invocado (...)» – cfr. artigo 392.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil.
Exige-se, pois, a verificação de uma probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, a quem cabe alegar e provar – ainda que indiciariamente – a factualidade consubstanciadora dessa mesma probabilidade e daquele receio.
Do supra exposto conclui-se pela existência dos referidos acréscimos patrimoniais, que não encontram justificação ou explicação nas actividades lícitas conhecidas aos Arguidos e, por via disso e do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, da aludida Lei n.º 5/2002, presumem-se constituir vantagem de actividade criminosa, cujo pagamento importa assegurar.
Mostra-se, pois e em consequência, preenchido o primeiro pressuposto supra referido para que o presente arresto possa ser decretado.
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Por outro lado, impõe a lei processual civil que exista um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora).
Para a verificação e preenchimento deste pressuposto tem de existir um perigo concreto de lesão grave e dificilmente reparável, pelo que não é qualquer consequência que possa vir a ocorrer antes da decisão definitiva que justifica o decretamento de uma providência cautelar.
No âmbito do decretamento do arresto preventivo o periculum in mora será concretizado por referência ao receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento do apurado valor das vantagens.
No presente caso verifica-se uma aparente superioridade das vantagens ilicitamente obtidas em relação àquilo que se afigura ser o património lícito, declarado e conhecido dos Arguidos.
Por outro lado, e conforme se extrai dos autos, os Arguidos, ou pelo menos alguns deles5, tudo têm feito para dificultar a percepção pelas autoridades policiais da actividade criminosa que vem desenvolvendo, sendo, por isso mesmo, lícito concluir que existe uma séria probabilidade de dissiparem o seu património quando tiverem conhecimento da acusação deduzida e da intenção do Ministério Público em recorrer ao mecanismo legal da perda alargada de bens e arresto.
Esta conclusão é ainda mais reforçada com aquilo que foi possível perceber quanto à personalidade dos Arguidos, que certamente não terão pruridos em esconder património, nomeadamente aquele que é mencionado pelo Ministério Público no requerimento em apreço, constituído por depósitos bancários de fácil movimentação e dissipação, ou veículos automóveis, de fácil transacção para terceiros.
A conjugação de tudo isto, não esquecendo que estamos perante prova meramente indiciária, tendo em vista a aplicação de uma medida de natureza cautelar, é susceptível de fundamentar um juízo de receio de perda da garantia patrimonial, promovida pelo Ministério Público na acusação pública que deduziu.
Não obstante o que se acabou de dizer, ou seja, que in casu se mostra demonstrado o receio de perda da garantia patrimonial, o certo é que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002, o arresto pode ser decretado independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, o que é dizer que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial dasgarantias de pagamento do montante incongruente, se existirem fortes indícios da prática do crime que vem imputado aos Arguidos/requeridos6, como sucede no caso em apreço.
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Diremos, por último, que a providência requerida e ora em apreço se afigura adequada à situação de lesão iminente acabada de identificar.
Tendo em consideração que não é sequer certo que o arresto requerido tenha alguma consequência prática no imediato, desde logo por se desconhecer quais os montantes actualmente depositados ou a depositar nas contas bancárias identificadas no requerimento em apreço, bem como se os bens individualizados se encontram ou não actualmente onerados7, dúvidas não permanecem acerca da adequação entre a providência requerida e o direito invocado.
Importa ainda referir que, apesar de o Ministério Público não ter alegado e, por isso mesmo não ter provado, qual o valor dos bens cujo arresto pretende, nada impede o deferimento do promovido e, posteriormente, se for caso disso, a adequação da providência ao valor dos bens arrestados, reduzindo-se ou ampliando-se o arresto.8
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Decisão.

Tudo visto, na procedência da presente providência, determino o arresto preventivo dos bens e direitos identificados pelo Ministério Público no requerimento em apreço, a efectivar pelo Gabinete de Recuperação de Activos nos moldes infra explicitados.
Deixa-se consignado que, em relação ao arresto de contas bancárias devem ser cativados saldos e posições em instrumentos financeiros, não ficando impedido o lançamento a crédito de novas verbas em tais contas, verbas que ficarão contempladas pelo arresto.
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Tal como referido pelo Ministério Público e facilmente se extrai do alegado no requerimento em apreço, sustentado na prova supra referida, o prévio contraditório dos Arguidos requeridos colocaria em sério risco a efectividade do peticionado, essencialmente em relação ao arresto de contas bancárias.
Assim sendo, determina este Tribunal que o supra decidido seja efectivado sem prévia audição dos Arguidos requeridos.
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Sobre tal despacho, incidiu recurso interposto por EMP01... Lda, EMP02... Lda, EMP03..., Unipessoal, Lda, que foi julgado, por acórdão de 21.2.2024, totalmente improcedente, mantendo-se o despacho de arresto.
*
A embargante contraiu casamento católico com BB em 07/03/1981, sem convenção nupcial, e, como tal, sob o regime da comunhão de adquiridos (v. art. 1717.º do CCiv.) – cfr. certidão do registo civil que ora se junta como doc. n.º 1.
Em 27/10/2022 o marido da ora embargante foi constituído arguido no âmbito do Inquérito n.º 13738/15...., ao qual corre por apenso o procedimento cautelar à margem identificado.
Nesse processo criminal foi deduzida acusação pública contra o cônjuge da ora embargante e relativamente a ele, o Ministério Público promoveu que seja declarado perdido a favor do Estado, a título de perda de vantagens, o valor de 9.709.662,93 € (nove milhões, setecentos e nove mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos) e, a título de perda do património incongruente, o valor de 49.309,31 € (quarenta e nove mil, trezentos e nove euros e trinta e um cêntimos).
Para garantia desses dois valores, o Ministério Público requereu contra o cônjuge da ora embargante o arresto de bens, em termos que aqui se dão por reproduzidos, tendo essa pretensão sido deferida por despacho proferido em 03/11/2023, sem audiência prévia do visado.
O arresto foi notificado ao marido da embargante em 17 de Novembro de 2023, cfr. notificação recebida de fls. 15.

[Imagem]

A embargante não foi constituída arguida nesse inquérito, nem a ela é feita qualquer alusão na acusação pública ou no requerimento através do qual o Ministério Público pediu o arresto de bens das pessoas que nele foram constituídas arguidas, e de cuja decisão também não foi notificada.
Em 1986, mediante adjudicação em hasta pública, o casal de que é membro a ora embargante adquiriu um lote de terreno para construção no então intitulado Loteamento ..., no Bairro ... – cfr. condições gerais do concurso, ofício, guias de receita e alvará titulador da adjudicação, conforme doc de fls. 16 e ss.
Após registarem tal aquisição na Conservatória inscreveram tal prédio na matriz predial urbana e iniciaram a construção daquela que viria a ser a casa de morada de família até ao presente – cfr. certidão da CRP ..., declaração para inscrição de prédio urbano e alvará de licença para obras de construção.
Em 04/02/1992 foi emitido o competente alvará de licença de utilização, para fins habitacionais, e efectuada a competente alteração na matriz predial urbana – cfr. escritos que ora se juntam como docs. De fls. 29 e ss
Tal construção deu origem ao prédio urbano com 464 m2 de área total e 200 m2 de área coberta, composto por cave, rés-do-chão, sótão e quintal, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...20.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...20, cujo direito de propriedade está inscrito a favor da embargante e seu marido mediante a Ap. 3, de 26/06/1987 – cfr. caderneta predial urbana e fotocópia não certificada com valor de informação da Conservatória do Registo Predial, conforme doc. de fls. 36 e ss.
Sobre esse imóvel encontram-se registados três ónus, todos resultantes de hipotecas voluntárias a favor do Banco 1..., S. A, em virtude de empréstimos contraídos pelo casal formado pela ora embargante e marido, o primeiro em 2003 e com o capital vincendo actual de 27.972,94 €, o segundo em 2007 e com o capital vincendo actual de 9.821,91 €, e o terceiro em 2014, sendo o capital vincendo actual de 14.584,35 €, perfazendo o total de 45.379,20 € – cfr. doc. 10 e extracto bancário integrado de 01/12/2023, que ora se junta como doc. n.º 41.
Desde a referida data e até aos dias de hoje, a embargante passou a fruir e a administrar o referido imóvel, nele habitando permanentemente, depositando e guardando os seus objectos pessoais e outros pertences, mobilando-o, tratando da sua conservação e limpeza, recebendo os seus familiares e amigos, suportando os encargos e impostos associados,
Agindo e sendo vista como a proprietária do aludido imóvel, o que manteve, aos olhos e com conhecimento de toda a gente, com reconhecimento e pacífico respeito da sua posição, por toda a gente, sem interrupções, restrições ou perturbações,
Com a consciência de não estar a causar prejuízo a quem quer que fosse e na convicção de quem exerce um efectivo direito próprio de propriedade.
Em 2018 o casal formado pela embargante e o arguido arrestado também adquiriu, no estado de novo, o veículo automóvel de matrícula ..-VE-.., da marca ..., modelo ..., a gasóleo, pelo preço de 32.069,95€, em parte pagos com recurso a capital próprio no valor de 10.000,00 € e o restante com recurso a empréstimo bancário – cfr. certificado de matrícula, contrato de crédito e cheque, que ora se juntam como docs. n.ºs 12, 13 e 14.
Para pagamento da última prestação contratualizada no aludido crédito bancário, em 02/08/2028 o mesmo casal contraiu junto do Banco 1..., S. A. um novo empréstimo no valor de 15.696,02 €, com o capital vincendo actual de 15.171,87 € – cfr. doc. 11 e condições gerais que ora se juntam como doc. n.º 15.
A embargante conduz esse veículo quando dele necessita, sem pedir autorização a ninguém, nomeadamente a seu marido, e desde sempre o frui em todas as ocasiões em que viajam juntos ou em família, retirando desse automóvel todos os seus proveitos e utilidades.
Sendo com o dinheiro de ambos que são suportados todos os encargos e impostos ao mesmo associados, seja com o pagamento do crédito contraído para a respectiva aquisição, seja com as revisões e combustível, seja ainda com o IUC, o que sempre fez, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce um efectivo direito de propriedade sobre esse bem.
Foi igualmente arrestada a conta de depósitos à ordem n.º ...34, a que corresponde o IBAN  ...23, assim como a conta poupança associada, com o n.º ...74 e o IBAN  ...23.
Acontece que a embargante é titular dessas duas contas bancárias, tal como também o é seu marido – cfr. declaração que ora se junta como doc. n.º 16.
São de proveniência lícita os 6.500,00 € mencionados no quadro constante do art. 7.º do incidente de liquidação vindo de referir, que se reportam a depósito ocorrido no ano de 2018 na conta n.º  ...34 do Banco 1....
Com efeito, esse movimento/entrada a crédito respeita ao depósito de cheque emitido por CC, cunhado da ora embargante e marido, para pagamento do preço da venda que lhe fizeram do veículo automóvel do qual então eram proprietários, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-FB-.. – cfr. requerimento de registo automóvel, comprovativo de apresentação, cheque e extracto bancário, que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 18 –, Veículo automóvel esse fora adquirido pelo casal formado pela ora embargante e o arguido BB em 2008, em parte com recurso a fundos próprios e noutra através da ocorrida retoma do anterior veículo de que eram proprietários, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-QA – cfr. escritos que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 19.
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FACTOS NÃO PROVADOS

O dinheiro existente nas contas bancárias arrestadas proveio do vencimento mensal de seu marido, enquanto foi funcionário do Município ..., e a partir de Fevereiro de 2022 da pensão de aposentação transferida pela CGA.
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MOTIVAÇÃO

O Tribunal formou a sua convicção na prova documental junta aos autos, mormente acusação pública, pedido de arresto de bens do MP a fls. 2 e ss, decisão judicial de arresto de fls. 19 a 24, decisão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 599 a 623, prova documental junta pela embargante e bem assim pela prova testemunhal realizada em julgamento.
Concretizando: em julgamento procedeu-se à audição de BB, advogado, que se pronunciou ao alegado nos arts 10 a 16, 21 a 23, 51 a 54, 65 e 68. Referiu conhecer a embargante há 41 anos e seu marido. Tinha relação de convívio com embargante e marido, fazendo algumas refeições unto e algumas férias em conjunto. Recorda-se da casa do casal ser construída, tendo ouvido falar de empréstimo para a construção da mesma, sem saber de pormenores. Pronunciou-se a cerca ca condução do veículo ... pela embargante, referindo que o conduz como se proprietária fosse.
Pronunciou-se acerca das características do imóvel da embargante e valor de 300.000 Euros. Nunca assistiu a qualquer alteração do nível de vida pela embargante;
MM, advogado, pronunciou-se quanto ao alegado nos arts 10 a 16, 21 a 23, 51 a 54, 65 e 68. Tem relação de amizade com a embargante e marido desde há vários anos, tem convívios frequentes com o casal e já dormiu em casa da embargante, referindo que é esta quem cuida da casa, quem procede a obras de melhoramentos e suporta encargos. Referiu que a embargante também usa o .... O casal sempre se pautou pela contenção de despesas, com vida regrada e sem extravagancias.
CC, reformado. Irmão da embargante. Referiu que comprou carro ao seu cunhado, de marca ..., tendo exibido o livrete do mesmo, sendo que o veículo foi registado em nome de sua mulher NN. Pagou pelo veículo 6.500 euros, pagamento através de cheque, que exibido, confirmou ser o que consta nos autos a fls. 79.
A conjugação da prova documental apresentada pela embargante quer aquando da petição de embargos, quer no decurso da audiência de discussão e julgamento com o teor dos referidos depoimentos permitiu ao Tribunal formar a sua convicção positiva acerca dos factos acima dados por provados, já que o depoimento das testemunhas foi coerente e sem contradições, logrando convencer o Tribunal daquilo que consignaram.
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Quanto ao facto não provado, não há prova que o dinheiro existente nas contas bancárias arrestadas proveio do vencimento mensal de seu marido, enquanto foi funcionário do Município ..., e a partir de Fevereiro de 2022 da pensão de aposentação transferida pela CGA , porquanto o doc. de fls. 41 não prova esse facto.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Dos embargos de terceiro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil, “Se a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Por sua vez, dispõe o artigo 344º do mesmo diploma que “1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante”, e que “2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas “. Os embargos de terceiro constituem um meio de tutela contra a apreensão ou qualquer outro ato judicial ofensivo da posse ou de qualquer direito de conteúdo patrimonial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, da titularidade de quem não é parte na causa. E devem ser deduzidos por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante, nos trinta dias subsequentes àquele em que foi efetuada a diligência ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Como refere Salvador da Costa "a estrutura dos embargos de terceiro é essencialmente caracterizada, não tanto pela particularidade de se consubstanciarem numa ação declarativa que corre por apenso à ação ou ao procedimento de tipo executivo, ou pela especificidade de inserirem uma sub-fase introdutória de apreciação sumária da sua viabilidade, mas sobretudo, por a pretensão do embargante se inserir num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de algum ato judicial de afetação ilegal de um direito patrimonial do embargante". Após a revisão de 1995 do C.P.C. os embargos de terceiro deixaram de ser tratados como ação possessória, passando a ser regulados entre os incidentes da instância, classificados como incidente de oposição. Explicitando a nova conceptualização processual, o legislador deixou expresso no Preâmbulo do D.L. nº 329-A/95 de 12/12 (cujo regime se mantém no novo CPC): “Considerou-se que em termos estruturais o que realmente caracteriza os “embargos de terceiro” não é tanto o carácter “especial” da tramitação do processo através do qual atuam – que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante – mas a circunstância de uma pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um ato de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante”. Por isso, a doutrina e a jurisprudência, que reputamos maioritárias, têm considerado que, apesar de configurados processualmente como incidente da instância (inseridos no Título III, Capítulo III, Secção III, Subsecção III do novo CPC), os embargos de terceiro continuam a manter a estrutura de uma ação declarativa, como resulta do artº 348º do CPC, tendo natureza judicial o prazo (de caducidade) para a sua dedução e ao qual é aplicável na sua contagem, o disposto nos nºs 1 a 3 do artº 138º do CPC, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo normativo.
Os embargos de terceiro consubstanciam verdadeira ação declarativa, autónoma e especial, e não um mero incidente contaminável pela natureza do processo onde se realizou a diligência a que reagem. Note-se que no âmbito das providências cautelares civis, nem mesmo a propositura da ação de que depende o procedimento cautelar ou sem a qual os seus efeitos se tornam definitivos (artº 371º do C.P.Civil) constitui um ato urgente, pelo que não pode ter lugar durante as férias judiciais.´No sentido de que o prazo em causa reveste natureza judicial e não substantiva, sendo-lhe aplicável o disposto no artº 138º nºs 1 e 4 do C.P.Civil, podem referir-se os Acs. do TRL de 19.01.1999 (BMJ 483/266), do TRE de 06.04.2000 (BMJ 496/ 317), do TRE de 08.03.2007 (in www.dgsi.pt), do TRG de 20.02.2014 (Manso Rainho), do TRL de 16.03.2006 (Manuela Gomes), do TRL de 03.02.2005 (Granja da Fonseca), do TRP de 17.05.2001 (Oliveira Vasconcelos). E na doutrina, entre outros já atrás citados, v. Augusta Ferreira Palma, Embargos de Terceiro, p. 79. Os embargos de terceiro constituem um meio de tutela contra a apreensão ou entrega judicial de bens ofensiva da posse ou de qualquer direito de conteúdo patrimonial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, da titularidade de quem não é parte na causa. Devem ser deduzidos por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante, nos 30 dias subsequentes àquele em que foi efectuada a diligência ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (artigo 353º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil). Trata-se de um prazo de caducidade, que apenas releva para os embargos repressivos, como é o caso, que tem natureza judicial e ao qual é aplicável, na sua contagem, o disposto no nºs. 1 a 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo preceito, uma vez que se reconhece aos embargos de terceiro a estrutura de uma acção (artigo 357º do citado compêndio adjectivo), apesar de a reforma de 1995 os ter perspectivado como verdadeira subespécie da oposição espontânea. Como se refere no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, “considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os “embargos de terceiro” não é tanto o carácter “especial” da tramitação do processo através do qual actuam - que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante - mas a circunstância de uma pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante.”
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Nos termos do n.º 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil, “Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado faze-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Por sua vez, dispõe o artigo 344º, do Cód. de Processo Civil, nos respectivos n.ºs 1 e 2, que “ 1- Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante”, e que “ 2- O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”.
Já o dispositivo seguinte, o 345º, e com a epígrafe de “Fase introdutória dos embargos”, reza que “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”.
Dispõe o n.º 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil que, “[s]e a penhora, ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Deste modo, os embargos de terceiro – perspectivados como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, nos termos regulados nos artigos 342º a 350º do Código de Processo Civil –, servem para quem não é parte na causa reagir contra a penhora ou outro acto de apreensão ou entrega de bens, alegando a sua posse ou a titularidade de outro direito incompatível com a diligência realizada ou com o seu âmbito. Os embargos de terceiro são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante (n.º 1 do artigo 344.º do Código de Processo Civil), e têm a particularidade de se desdobrarem em duas fases: - Uma fase introdutória, que tem por finalidade a emissão, pelo tribunal, de um juízo de admissibilidade. O embargante deve, na petição inicial, oferecer prova sumária dos factos em que funda a sua pretensão (artigo 344.º, n.º 2). Proferido despacho liminar, entra-se na fase da produção de prova, seguida do recebimento ou rejeição dos embargos (artigo 345.º). - Uma fase contraditória, que tem início com a notificação dos embargados para contestar, com aplicação das disposições do processo declarativo comum (artigo 348.º, n.º 1), com a especialidade indicada no n.º 2 deste artigo.
Quanto ao prazo para dedução de embargos dispõe o n.º 2 do artigo 344.º do Código de Processo Civil, que “[o] embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”.
Visto genericamente o regime legal dos embargos de terceiro, apreciemos o que dos autos dimana.
Na sequência do peticionado pelo MP, acima exposto e cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi proferido despacho judicial nos termos seguintes:

Do arresto de bens em relação aos Arguidos identificados no requerimento inicial.
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, alíneas i) e j), 7.º, ns.º 1 e 2, alíneas a) e c), 3, 8, 10.º, ns.º 1, 2 3, e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, 110.º, ns.º 1, alínea b), 2, 3, 4 e 111.º, n.º 2 e 3, do Código Penal, 391.º, 392.º e 393.º (sem audição da parte contrária), do Código de Processo Civil, e 227.º e 228.º do Código de Processo Penal, veio o Ministério Público requerer o arresto dos bens e valores que identifica, tendo em vista garantir o pagamento dos valores liquidados, a declarar perdidos a favor do Estado.
Alega, para tanto, que, os factos descritos na acusação pública deduzida nos autos principais indiciam fortemente a prática de crimes de associação criminosa, prevaricação, participação económica em negócio, branqueamento e falsificação de documento.
Mais refere que, em relação a crimes de associação criminosa e branqueamento, o Legislador admite que sejam acionados mecanismos de garantia antecipada de suporte à efectividade de uma condenação que declare perdido a favor do Estado a vantagem obtida com o produto do crime, nos termos do disposto na Lei n.º 5/2002, de 10 de Janeiro.
Refere, ainda, que foi possível apurar a existência das vantagens resultantes da prática de crimes para os Arguidos nos valores que discrimina, bem como identifica o património incongruente de cada um dos Arguidos requeridos.
Mais alega que, os Arguidos requeridos são responsáveis pelo pagamento das quantias que identifica em caso de condenação.
De entre as medidas cautelares admissíveis no presente caso afigura-se que apenas o arresto será adequado a satisfazer as necessidades cautelares que se verificam.
Não é aconselhável o prévio cumprimento do contraditório dos visados.
Termina, concluindo pela procedência do promovido.
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Cumpre apreciar e decidir.

Sob a epígrafe «Arresto», dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que:
«1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.».

Antecedentemente, dispõe o artigo 7.º da citada Lei, sob a epígrafe «Perda de bens», que:
«1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.».
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O legislador nacional, em coerência com as propostas internacionais e os modelos disponíveis no direito comparado, estabeleceu também um conjunto de garantias processuais de efetivação do confisco: a apreensão (artigos 178.º e ss. do Código de Processo Penal), a caução económica (artigo 227.º do Código de Processo Penal), o arresto preventivo (artigo 228.º do Código de Processo Penal) e o arresto para efeitos de perda alargada (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002). Se assim não fosse, quando finalmente chegasse o momento derradeiro de executar a decisão, já nada haveria para confiscar. A sentença arriscar-se-ia, então, a ser uma decisão platónica.
É aliás, por isso, que em sistemas mais musculados (inglês, holandês) está prevista a possibilidade extrema do cumprimento subsidiário de um número corresponde de dias de prisão, designadamente nos casos em que o condenado se coloca, voluntariamente, na impossibilidade de pagar.
A perda alargada é uma non conviction based confiscation, porquanto não significa uma condenação pela prática de um determinado crime, mas apenas a perda de um património incongruente, que tem como pressuposto uma condenação, mas não se confunde com ela.
Conforme refere o Tribunal Constitucional, «embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, em num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos»2.
Trata-se de um mecanismo processual cautelar, reverso adjectivo do mecanismo substantivo previsto no artigo 111.º, n.º 4, do Código Penal, revelando uma área de tutela específica, mais reduzida do que a da apreensão tradicional.
Com efeito, neste caso está apenas em causa a apropriação provisória ou a mera criação judicial de um vínculo de indisponibilidade sobre coisas localizadas no património lícito do visado, cuja posse não pode ser, em princípio, censurada. Já não há nenhuma ligação reprovável, ainda que atenuada (sucedâneo, vantagem indireta) entre uma coisa e um crime qualquer.
Enquanto que a apreensão garante o confisco da própria coisa que consubstancia a vantagem, aqui acautela-se a perda do seu valor. Garante-se o confisco do património incongruente. Sendo impossível demonstrar uma relação entre esse património e um qualquer crime concreto, a lei autoriza apenas o arresto.
Quando estão em causa os proventos, direta ou indiretamente, resultantes da prática do crime ou o seu sucedâneo, o legislador utiliza a apreensão; quando apenas está em causa o valor daqueles proventos ou do património incongruente o legislador utiliza o arresto.
Como referimos supra, no arresto para perda alargada já não está em causa garantir o confisco do valor da vantagem decorrente da prática de um crime, mas apenas assegura a perda do valor do património incongruente do arguido, nomeadamente daquele património que não é compatível com os seus rendimentos lícitos. Para além das vantagens associadas à prática do crime sub judicio, emerge aqui um património inexplicável, que importa confiscar.
Neste caso não há sequer uma relação entre o valor da incongruência e um qualquer crime passado. O grau de ligação entre o quantum da incongruência e o crime é uma mera presunção: o valor do património incongruente presume-se proveniente deactividade criminosa, não sendo necessário proceder, sequer, à sua identificação e demonstração. O que está em causa é uma situação patrimonial inexplicável presumivelmente proveniente de atividade criminosa, que, todavia, o Ministério Público não consegue imputar a um qualquer crime concreto.
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Conforme dissemos atrás, como forma de garantir a não dissipação dos bens presumidos ilícitos, a Lei n.º 5/2002 estabelece um regime de arresto desses mesmos bens, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, o qual tem lugar durante o processo penal relativo ao crime pressuposto, ou seja, antes da prova do mesmo.
O arresto funciona como garantia da eficácia do confisco alargado, de forma a evitar a possibilidade de o arguido dissipar ou ocultar o património que foi liquidado.
Esta garantia da execução do confisco pode ser accionada pelo Ministério Público a todo o tempo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º.
O n.º 3 deste artigo 10.º estabelece um único requisito para que o arresto possa ser decretado, dispensando todos os pressupostos do artigo 227.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o qual consiste na existência de fortes indícios da prática do crime.
Mas este não pode nunca ser o único requisito para a existência de arresto, isto porque há sempre um outro requisito essencial para que seja necessário recorrer a uma garantia de execução, o qual não foi referido pelo legislador talvez pela sua simplicidade, nomeadamente o perigo para a efectivação do confisco. Sempre que o Ministério Público considere haver possibilidade de dissipação de bens e ainda uma forte probabilidade da prática do ilícito pelo arguido, pode requerer o arresto.
De acordo com o n.º 4 do referido artigo 10.º, é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «[P]ara garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.».
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Extrai-se dos presentes autos e dos autos principais a que estes autos se encontram apensos, nomeadamente da prova mencionada pelo Ministério Público no requerimento agora em análise (que coincide com a prova indicada na acusação deduzida nos autos principais), a forte indiciação da prática pelos Arguidos requeridos de factos que, abstratamente perspetiváveis, serão suscetíveis de os fazer incorrer na prática de crimes de associação criminosa, prevaricação, participação económica em negócio, branqueamento e falsificação de documento, tudo nos moldes melhor descritos na acusação pública, para onde se remete.
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Acresce que, da prova recolhida pelo Ministério Público, com especial relevo para a investigação financeira/patrimonial desenvolvida pelo Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, constante do Anexo dos autos principais, resulta fortemente indiciado o alegado pelo Ministério Público no requerimento em apreço3, nomeadamente que os Arguidos requeridos obtiveram as vantagens identificadas no quadro constante do artigo 2.º do requerimento em apreço, resultantes da actividade criminosa relacionada com a prática dos crimes imputados, bem como que apresentam o património incongruente identificado no quadro constante do artigo 3.º do requerimento em apreço.
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Importa referir, tendo presente o disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que nos presentes autos não foi fixada caução económica.
Não olvidando tudo quanto deixamos dito até este momento, socorrendo-nos dos considerandos supra vertido e dos normativos constantes do Novo Código de Processo Civil em matéria de providências cautelares, nomeadamente dos respeitantes à providência cautelar de arresto, diremos que esta providência é legalmente admissível quando «o credor tiver receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito» - cfr. artigo 391.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil.
De acordo com as normas do processo civil reguladoras do procedimento referente à providência cautelar em apreço constata-se a exigência de que «o requerente deduza os factos que tornam provável a existência do crédito e justifiquem o receio invocado (...)» – cfr. artigo 392.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil.
Exige-se, pois, a verificação de uma probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, a quem cabe alegar e provar – ainda que indiciariamente – a factualidade consubstanciadora dessa mesma probabilidade e daquele receio.
Do supra exposto conclui-se pela existência dos referidos acréscimos patrimoniais, que não encontram justificação ou explicação nas actividades lícitas conhecidas aos Arguidos e, por via disso e do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, da aludida Lei n.º 5/2002, presumem-se constituir vantagem de actividade criminosa, cujo pagamento importa assegurar.
Mostra-se, pois e em consequência, preenchido o primeiro pressuposto supra referido para que o presente arresto possa ser decretado.
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Por outro lado, impõe a lei processual civil que exista um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora).
Para a verificação e preenchimento deste pressuposto tem de existir um perigo concreto de lesão grave e dificilmente reparável, pelo que não é qualquer consequência que possa vir a ocorrer antes da decisão definitiva que justifica o decretamento de uma providência cautelar.
No âmbito do decretamento do arresto preventivo o periculum in mora será concretizado por referência ao receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento do apurado valor das vantagens.
No presente caso verifica-se uma aparente superioridade das vantagens ilicitamente obtidas em relação àquilo que se afigura ser o património lícito, declarado e conhecido dos Arguidos.
Por outro lado, e conforme se extrai dos autos, os Arguidos, ou pelo menos alguns deles5, tudo têm feito para dificultar a percepção pelas autoridades policiais da actividade criminosa que vem desenvolvendo, sendo, por isso mesmo, lícito concluir que existe uma séria probabilidade de dissiparem o seu património quando tiverem conhecimento da acusação deduzida e da intenção do Ministério Público em recorrer ao mecanismo legal da perda alargada de bens e arresto.
Esta conclusão é ainda mais reforçada com aquilo que foi possível perceber quanto à personalidade dos Arguidos, que certamente não terão pruridos em esconder património, nomeadamente aquele que é mencionado pelo Ministério Público no requerimento em apreço, constituído por depósitos bancários de fácil movimentação e dissipação, ou veículos automóveis, de fácil transacção para terceiros.
A conjugação de tudo isto, não esquecendo que estamos perante prova meramente indiciária, tendo em vista a aplicação de uma medida de natureza cautelar, é susceptível de fundamentar um juízo de receio de perda da garantia patrimonial, promovida pelo Ministério Público na acusação pública que deduziu.
Não obstante o que se acabou de dizer, ou seja, que in casu se mostra demonstrado o receio de perda da garantia patrimonial, o certo é que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002, o arresto pode ser decretado independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, o que é dizer que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial dasgarantias de pagamento do montante incongruente, se existirem fortes indícios da prática do crime que vem imputado aos Arguidos/requeridos6, como sucede no caso em apreço.
*
Diremos, por último, que a providência requerida e ora em apreço se afigura adequada à situação de lesão iminente acabada de identificar.
Tendo em consideração que não é sequer certo que o arresto requerido tenha alguma consequência prática no imediato, desde logo por se desconhecer quais os montantes actualmente depositados ou a depositar nas contas bancárias identificadas no requerimento em apreço, bem como se os bens individualizados se encontram ou não actualmente onerados7, dúvidas não permanecem acerca da adequação entre a providência requerida e o direito invocado.
Importa ainda referir que, apesar de o Ministério Público não ter alegado e, por isso mesmo não ter provado, qual o valor dos bens cujo arresto pretende, nada impede o deferimento do promovido e, posteriormente, se for caso disso, a adequação da providência ao valor dos bens arrestados, reduzindo-se ou ampliando-se o arresto.8
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Decisão.

Tudo visto, na procedência da presente providência, determino o arresto preventivo dos bens e direitos identificados pelo Ministério Público no requerimento em apreço, a efectivar pelo Gabinete de Recuperação de Activos nos moldes infra explicitados.
Deixa-se consignado que, em relação ao arresto de contas bancárias devem ser cativados saldos e posições em instrumentos financeiros, não ficando impedido o lançamento a crédito de novas verbas em tais contas, verbas que ficarão contempladas pelo arresto.
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Tal como referido pelo Ministério Público e facilmente se extrai do alegado no requerimento em apreço, sustentado na prova supra referida, o prévio contraditório dos Arguidos requeridos colocaria em sério risco a efectividade do peticionado, essencialmente em relação ao arresto de contas bancárias.
Assim sendo, determina este Tribunal que o supra decidido seja efectivado sem prévia audição dos Arguidos requeridos.
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Sobre tal despacho, incidiu recurso interposto por EMP01... Lda, EMP02... Lda, EMP03..., Unipessoal, Lda, que foi julgado, por acórdão de 21.2.2024, totalmente improcedente, mantendo-se o despacho de arresto.
*
A embargante contraiu casamento católico com BB em 07/03/1981, sem convenção nupcial, e, como tal, sob o regime da comunhão de adquiridos (v. art. 1717.º do CCiv.) – cfr. certidão do registo civil que ora se junta como doc. n.º 1.
Em 27/10/2022 o marido da ora embargante foi constituído arguido no âmbito do Inquérito n.º 13738/15...., ao qual corre por apenso o procedimento cautelar à margem identificado.
Nesse processo criminal foi deduzida acusação pública contra o cônjuge da ora embargante e relativamente a ele, o Ministério Público promoveu que seja declarado perdido a favor do Estado, a título de perda de vantagens, o valor de 9.709.662,93 € (nove milhões, setecentos e nove mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos) e, a título de perda do património incongruente, o valor de 49.309,31 € (quarenta e nove mil, trezentos e nove euros e trinta e um cêntimos).
Para garantia desses dois valores, o Ministério Público requereu contra o cônjuge da ora embargante o arresto de bens, em termos que aqui se dão por reproduzidos, tendo essa pretensão sido deferida por despacho proferido em 03/11/2023, sem audiência prévia do visado.
O arresto foi notificado ao marido da embargante em 17 de Novembro de 2023, cfr. notificação recebida de fls. 15.

[Imagem]

A embargante não foi constituída arguida nesse inquérito, nem a ela é feita qualquer alusão na acusação pública ou no requerimento através do qual o Ministério Público pediu o arresto de bens das pessoas que nele foram constituídas arguidas, e de cuja decisão também não foi notificada.
Em 1986, mediante adjudicação em hasta pública, o casal de que é membro a ora embargante adquiriu um lote de terreno para construção no então intitulado Loteamento ..., no Bairro ... – cfr. condições gerais do concurso, ofício, guias de receita e alvará titulador da adjudicação, conforme doc de fls. 16 e ss.
Após registarem tal aquisição na Conservatória inscreveram tal prédio na matriz predial urbana e iniciaram a construção daquela que viria a ser a casa de morada de família até ao presente – cfr. certidão da CRP ..., declaração para inscrição de prédio urbano e alvará de licença para obras de construção.
Em 04/02/1992 foi emitido o competente alvará de licença de utilização, para fins habitacionais, e efectuada a competente alteração na matriz predial urbana – cfr. escritos que ora se juntam como docs. De fls. 29 e ss
Tal construção deu origem ao prédio urbano com 464 m2 de área total e 200 m2 de área coberta, composto por cave, rés-do-chão, sótão e quintal, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...20.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...20, cujo direito de propriedade está inscrito a favor da embargante e seu marido mediante a Ap. 3, de 26/06/1987 – cfr. caderneta predial urbana e fotocópia não certificada com valor de informação da Conservatória do Registo Predial, conforme doc. de fls. 36 e ss.
Sobre esse imóvel encontram-se registados três ónus, todos resultantes de hipotecas voluntárias a favor do Banco 1..., S. A, em virtude de empréstimos contraídos pelo casal formado pela ora embargante e marido, o primeiro em 2003 e com o capital vincendo actual de 27.972,94 €, o segundo em 2007 e com o capital vincendo actual de 9.821,91 €, e o terceiro em 2014, sendo o capital vincendo actual de 14.584,35 €, perfazendo o total de 45.379,20 € – cfr. doc. 10 e extracto bancário integrado de 01/12/2023, que ora se junta como doc. n.º 41.
Conforme referido em sede de petição de embargos, estando a aquisição do direito de propriedade sobre esse prédio definitivamente registada na competente conservatória do registo predial a favor da ora embargante, esta beneficia da presunção derivada do registo: que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (cfr. art. 7.º do Código de Registo Predial).
Desde a referida data e até aos dias de hoje, a embargante passou a fruir e a administrar o referido imóvel, nele habitando permanentemente, depositando e guardando os seus objectos pessoais e outros pertences, mobilando-o, tratando da sua conservação e limpeza, recebendo os seus familiares e amigos, suportando os encargos e impostos associados,
Agindo e sendo vista como a proprietária do aludido imóvel, o que manteve, aos olhos e com conhecimento de toda a gente, com reconhecimento e pacífico respeito da sua posição, por toda a gente, sem interrupções, restrições ou perturbações,
Com a consciência de não estar a causar prejuízo a quem quer que fosse e na convicção de quem exerce um efectivo direito próprio de propriedade.
Tendo esse prédio sido arrestado, embora isso não prive a embargante do uso da sua casa de habitação, limita-a nos poderes de fruição da mesma, pois que dela já não poderá dispor ou sequer onerar, e corre ainda o risco de o vir a perder a favor do Estado, em caso de condenação de seu marido ou sendo declarada a perda alargada requerida, atento o disposto no art. 12.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, assim como de ver cessada o préstimo que presentemente detém, enquanto garantia real associada a empréstimos que ainda perdurarão no tempo.
Em 2018 o casal formado pela embargante e o arguido arrestado também adquiriu, no estado de novo, o veículo automóvel de matrícula ..-VE-.., da marca ..., modelo ..., a gasóleo, pelo preço de 32.069,95€, em parte pagos com recurso a capital próprio no valor de 10.000,00 € e o restante com recurso a empréstimo bancário – cfr. certificado de matrícula, contrato de crédito e cheque, que ora se juntam como docs. n.ºs 12, 13 e 14.
Para pagamento da última prestação contratualizada no aludido crédito bancário, em 02/08/2028 o mesmo casal contraiu junto do Banco 1..., S. A. um novo empréstimo no valor de 15.696,02 €, com o capital vincendo actual de 15.171,87 € – cfr. doc. 11 e condições gerais que ora se juntam como doc. n.º 15.
A embargante conduz esse veículo quando dele necessita, sem pedir autorização a ninguém, nomeadamente a seu marido, e desde sempre o frui em todas as ocasiões em que viajam juntos ou em família, retirando desse automóvel todos os seus proveitos e utilidades,
Sendo com o dinheiro de ambos que são suportados todos os encargos e impostos ao mesmo associados, seja com o pagamento do crédito contraído para a respectiva aquisição, seja com as revisões e combustível, seja ainda com o IUC, o que sempre fez, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de quem exerce um efectivo direito de propriedade sobre esse bem.
Por conseguinte, o arresto desse veículo causa-lhe o prejuízo decorrente da privação do seu uso, bem como pela deterioração resultante da sua paralisação e pela desvalorização com a passagem do tempo.
Foi igualmente arrestada a conta de depósitos à ordem n.º ...34, a que corresponde o IBAN  ...23, assim como a conta poupança associada, com o n.º ...74 e o IBAN  ...23.
Acontece que a embargante é titular dessas duas contas bancárias, tal como também o é seu marido – cfr. declaração que ora se junta como doc. n.º 16.
Daí resulta uma presunção de contitularidade do dinheiro depositado nas referidas contas de depósitos.
São de proveniência lícita os 6.500,00 € mencionados no quadro constante do art. 7.º do incidente de liquidação vindo de referir, que se reportam a depósito ocorrido no ano de 2018 na conta n.º  ...34 do Banco 1....
Com efeito, esse movimento/entrada a crédito respeita ao depósito de cheque emitido por CC, cunhado da ora embargante e marido, para pagamento do preço da venda que lhe fizeram do veículo automóvel do qual então eram proprietários, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-FB-.. – cfr. requerimento de registo automóvel, comprovativo de apresentação, cheque e extracto bancário, que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 18 –, Veículo automóvel esse fora adquirido pelo casal formado pela ora embargante e o arguido BB em 2008, em parte com recurso a fundos próprios e noutra através da ocorrida retoma do anterior veículo de que eram proprietários, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-QA – cfr. escritos que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 19. Ademais, tal resultou inequivocamente além da prova documental, do teor do depoimento do irmão da embargante, que depôs de forma coerente e sem contradições e em consonância com a prova documental apresentada.
Vale isto por dizer que os 6.500,00 € considerados são o produto da venda, não sujeita a IRS, de um bem que já estava “na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido” e que tinha sido por ele adquirido “com rendimentos obtidos no período referido”, isto é, em data muito anterior a 27/10/2017.
De acordo com as alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 9.º da Lei n.º 5/2002, é quanto basta para ilidir a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 7.º do mesmo diploma legal, quanto a essa quantia.
Por conseguinte, estes 6.500,00 € não poderiam ter integrado o valor do património incongruente do arguido BB, que por isso terá de ser reduzido em conformidade, [49.309,31 € - 6.500,00 € = 42.809,31 €].
Apreciando e concretizando.

Dispõe o artigo 110.º do CP:
“1- São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. (…)”

Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.º 2, al. a), do CP “Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) o seu titular tiver concorrido, de forma censurável para a sua utilização ou produção ou do facto tiver retirado benefícios”.
E de acordo com o disposto nos artigos 483.º, 490.º e 497.º do CC a responsabilidade pela prática de factos ilícitos é solidária.
Dispõe o artigo 10° da Lei 5/2002, de 11.01, o seguinte: “1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido. 2 - A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa. 3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime. 4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal”. São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado: - a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro; - fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito; À semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade. O único requisito que o Ministério Público está dispensado de demonstrar é um periculum in mora substancial- artigo 10°, n.ºs 3 e 4 da Lei n° 5/2002, de 11 de janeiro (cfr. sobre toda esta matéria, João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, pág.186 e segs.). No âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira, aquele diploma legal estabeleceu regimes especiais em matérias como a recolha de prova, a quebra do sigilo fiscal e bancário e a perda de bens a favor do Estado[3]. O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 estabelece um “catálogo” de crimes que se caracterizam, não só pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados, mas também, e sobretudo, pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes, como é o caso do tráfico de drogas. Daí a instituição de mecanismos especiais que visam facilitar a investigação e a recolha de prova e de um mecanismo sancionatório, repressivo que garanta a perda das vantagens obtidas com a actividade criminosa, tomando por base a presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através dessa actividade. Por isso, ao caso sub iuditio, aplica-se, em primeira linha, o regime da perda alargada de bens previsto nos artigos 7.º a 12.º daquele diploma legal.
Como direito subsidiário, temos as normas dos artigos 109.º a 112.º do Código Penal, os artigos 227.º e 228.º do Código de Processo Penal e, ainda, as normas que regulam o arresto em processo civil. Como já se aludiu, no regime instituído pela Lei n.º 5/2002, a declaração de perda ampliada não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre um valor, que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, daquele diploma legal, é o correspondente à “diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”. Por isso, é imprescindível que o Ministério Público proceda à liquidação do património incongruente (“o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado”, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º daquela Lei) e promova a sua perda a favor do Estado. Tal liquidação é um incidente enxertado no processo penal, pois, em princípio, deve ser feita na própria acusação ou, não sendo possível, até 30 dias antes da data designada para a realização da audiência de julgamento (n.º 2 do artigo 8.º). Incidente e processo crime correm em simultâneo, podendo o tribunal ter em consideração toda a prova produzida no processo para decidir a liquidação.
A base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado no artigo 7.º numa perspectiva omnicompreensiva (Como bem refere Hélio Rigor Rodrigues, “Perda de bens no crime de tráfico de estupefacientes”, in Revista do Ministério Público, 134.º, Abril/Junho de 2013, p. 223, “não sendo a aplicação do regime previsto na Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, excludente do regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, deverá declarar-se a perda das vantagens cuja vinculação com o facto ilícito tenha sido demonstrada, independentemente do sucesso que no caso venha a alcançar a perda alargada, nos termos do artigo 7.º daquela Lei, tal como ocorre com os instrumentos ou produtos do crime”. Cfr. Hélio R. Rodrigues, loc. cit., p. 233), de forma a abranger, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente.
Esta amplitude com que a lei define o património do arguido para este efeito tem um fito: o de minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular. Por isso, como assinala Jorge Godinho [,Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova”, in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, p. 1345).
“visam-se aqui os bens detidos formalmente por outra pessoa, singular ou colectiva, tratando-se de provar que em todo o caso os bens pertencem à esfera jurídica do arguido”, cabendo ao Ministério Público a prova de que “apesar de a titularidade pertencer a outrem, o respectivo domínio e benefício – conceitos claramente usados em sentido económico-factual, com vista a expandir o âmbito de aplicação do confisco e a evitar o que seriam fáceis fugas ao mesmo – pertencem ao arguido”. Para este efeito, incluem-se, ainda, no património do arguido os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição de arguido e os por ele recebidos no mesmo período. Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelo arguido naquele período.
Se desse confronto resultar um “valor incongruente”, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor (Para ser mais preciso, presume-se que o arguido tinha uma actividade criminosa que ia para além daquela que ficou, sem qualquer dúvida razoável, demonstrada e pela qual sofreu a condenação e que dessa actividade criminosa adveio-lhe vantagem económica (note-se que o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 refere-se a “vantagem de actividade criminosa” e não “vantagem da actividade criminosa”).
Para garantir a efectiva perda desse valor incongruente, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido (sem que caiba qualquer discussão sobre a sua origem lícita ou ilícita), podendo o arresto ser decretado “independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal” (n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002), o que é dizer que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente (assim, Jorge Godinho, loc. cit., 1346 e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, p. 627).
O que se exige é a existência de fortes indícios da prática de crime do catálogo (trecho final do citado n.º 3 do artigo 10.º).
*
Um dos objetivos subjacentes ao confisco é o de privar o condenado da vantagem auferida com a prática do crime, colocando-o na situação patrimonial em que estaria se o crime não tivesse sido cometido.
O valor da vantagem afere-se pela diferença entre o que o arguido tem e aquilo que teria se não fosse cometido o crime. Trata-se, como refere João Conde Correia (Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, p. 91), da valorização líquida do património. Essa valorização líquida só se consegue colocando o arguido no status quo patrimonial anterior à prática do crime.
Ora, conforme resulta dos factos descritos na acusação a vantagem patrimonial apurada decorrente da prática dos crimes corresponde ao valor dos contratos celebrados entre o Município ... e as sociedades privilegiadas, de acordo com o plano traçado e executado pelos arguidos, incluindo o marido da embargante, com violação flagrante das regras da contratação pública.
Se não tivessem sido cometidos os crimes indicados na acusação pública que geram as vantagens liquidadas, os arguidos não teriam auferido aqueles valores.
Assim, é essa vantagem que tem que ser liquidada e declarada perdida a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de defesa dos arguidos ou terceiros beneficiários, que têm a faculdade de alegar e provar outros factos (e até direito de regresso previsto no n.º 2 do artigo 497.º do CC), o que, no caso, não ocorreu em concreto.
A declaração de perda de vantagem ocorreu no âmbito de perda alargada de bens.
O núcleo primordial da recuperação de ativos, que sustenta a máxima “o crime não pode compensar”, assenta na efetivação do restabelecimento da ordem patrimonial conforme ao direito.
Conforme ensina o acórdão do TRG de 25-03-2019, in www.dgsi.pt, “É incontroverso que o objetivo do legislador ao decretar a perda de vantagens decorrentes da prática de um crime, é dizer à comunidade e ao concreto indivíduo visado que “o crime não compensa”. Não compensa porque acarreta uma punição e não compensa, porque são perdidas as vantagens com o crime adquiridas. Esta dupla afirmação exige, portanto, coerência. E exige coerência, porque é incoerente punir alguém pela prática de um crime e permitir-lhe ficar com as vantagens adquiridas com a prática desse crime. E também é incoerente o Estado sofrer uma perda patrimonial e não procurar reconstituir a situação patrimonial que existia antes da prática do crime.
Também é hoje incontroverso que a lei não deixa que a perda de vantagens de um crime, fique à mercê de interpretações ou de juízos de oportunidade. A lei impõe hoje necessariamente a perda (art. 110 nº 1 b) do CP), sem dar a possibilidade ao julgador de equacionar a sua aplicação ou não aplicação, perda esta que se não em espécie, terá de ser em valor.
Existem, é certo, limites a respeitar, no que diz respeito à salvaguarda dos direitos de terceiro, mas também para estes já contém atualmente o processo penal mecanismos de tramitação adequados (art. 347- A do CPP na redação introduzida pela lei 30/2017 de 30.05)
Ao tempo da prática dos factos em apreciação, dispunha o nº 2 do artigo 111 do CP que são também perdidas a favor do Estado (…) as coisas, os direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido diretamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
Interessa-nos o conceito de vantagem. Define-o F. Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, 632): “todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado”.
A declaração de perda das vantagens de um crime, concretizada através do valor correspondente, decorre diretamente do artigo 4º, nº 1 da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que impõe aos Estados Membros a adoção de regras mínimas em matéria de confisco e a adequação do direito interno às exigências europeias.
É que o Estado não pode pactuar com a situação antijurídica criada, limitando-se a aplicar uma pena e desinteressando-se das consequências patrimoniais da prática do crime, no caso de não ter sido deduzido pedido de indemnização civil. Está longe o tempo em que a questão patrimonial se limitava à reparação dos prejuízos sofridos por lesados. A política criminal mudou significativamente nos últimos anos. - (Veja-se por exemplo a lei 5/2002 de 11.01) – e mais do que na aplicação da pena é na privação dos benefícios patrimoniais obtidos com a prática de crimes, que o legislador vem respondendo às renovadas exigências de prevenção criminal. Daí que em caso de condenação, a perda das vantagens obtidas com a prática do crime decorra diretamente da lei.”
Assim, obtidos indícios fortes da prática de crime e quantificada a vantagem direta desse crime, ou o seu valor, terá que ser este valor objeto de arresto, de modo a garantir o confisco de bens suficientes para o pagamento dessa vantagem, pois que o crime não é título legítimo de aquisição.
Para além disso, e quanto ao património incongruente liquidado quanto ao arguido BB marido da embargante, face ainda aos crimes indiciados na acusação, importa atender ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei 5/2002, de 11/01, que dispõe que “presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”.
Apurada e liquidada essa diferença, entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito, presume-se que a mesma provém de atividade criminosa.
E dispõe o artigo 10.º, n.º 1, da referida Lei nº 5/2002 que “Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do nº 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido”.
O arresto, que pode ser requerido a todo o tempo pelo Ministério Público, deve ser decretado sobre bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa (nº 2 do referido preceito legal), sendo decretado pelo juiz independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº 1 do artigo 227.º do CPP, se existirem fortes indícios do cometimento do crime (nº 3 do referido preceito legal).
Este arresto visa garantir o (eventual) futuro confisco de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, se «presume», na aceção da citada Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e na falta de prova bastante em contrário, constituir vantagem de atividade criminosa.
E veja-se que quanto a isto, a requerente embargante nada veio dizer ou ilidir, apenas referindo as dificuldades financeiras decorrentes dos arrestos decretados, e alteração na sua condição de vida pessoal em virtude dos arrestos decretados e da aplicação de medidas de coação ao arguido DD, seu marido.
Assim, verificados os requisitos legais da aplicação do mecanismo de perda alargada de bens, previsto na Lei nº 5/2002, de 11-01, em concreto indiciação da prática de um crime do catálogo (art. 1º da Lei nº 5/2002, de 11-01) e a existência de património do arguido BB incongruente com o seu rendimento lícito, é acertada a decisão judicial de arresto de bens no valor incongruente apurado e liquidado, ainda que conta co-tituladas (conferir a este respeito o acórdão da RP de 6.4.2022 - O que esse artigo 10º, nº1 e 2, permite é o arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa, entendendo-se como património do arguido, para efeitos dessa lei, entre outros, o conjunto dos bens que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente (alínea a), nº2, do art.7º) V - O confisco do valor incongruente é garantido através do arresto dos bens de que o arguido tem o seu domínio e beneficia, ainda que não de modo exclusivo, por estarem incluídos no património comum indiviso dos ex-cônjuges, independentemente de algum dos seus titulares ser ou não o agente da atividade criminosa e, assim, de poder ou não ser considerado autor dos correspetivos ilícitos típicos. Funda-se, isso sim, na circunstância de se tratar de um bem que integra o património de que o arguido tem domínio e beneficio, independentemente da titularidade plena ou não do mesmo, de acordo com a interpretação combinada dos arts. 7º n.ºs 1 e 2 e 10º n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002 de 11/01. O direito da embargante sobre esse património comum indiviso, ainda que ela não seja arguida no processo crime, não é incompatível com o arresto de um dado bem que o integra (art.342º, nº1), sendo aqui deslocada a convocação do art.343º, ambos do Código Processo Civil, por não ter aquela a qualidade de cônjuge do embargado/arguido. Se no cálculo do património incongruente são considerados bens de que o arguido não é titular, mas sobre os quais tem o domínio e beneficio, outro tanto deve ser autorizado para garantir, através do arresto preventivo, o confisco desse mesmo património incongruente. Assim, o legislador ao mencionar arresto de bens do arguido (art.10º, nº1), ter-se-á querido referir ao património do arguido, tal como previsto no n.º 2 do art.º 7, composto por bens quer do arguido quer de terceiros. De resto, destarte o arresto do bem que integra o património comum, a embargante sempre poderá promover como sucede a partilha do mesmo.” Veja-se igualmente acórdão da relação do Porto de :25-01-2017 Votação: UNANIMIDADE
Sumário: I - Não deve ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta co titulada quando apenas um dos titulares é o arguido/devedor, a menos que seja feita prova de que a totalidade do saldo é de sua propriedade, ou o arresto tiver sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro]. O arresto visa acautelar o ulterior e efetivo perdimento das vantagens da prática de crime, para que o arguido, a requerente ou qualquer terceiro das mesmas não se prevaleça e não beneficie da atividade criminosa.
As vantagens obtidas com a prática do crime integraram o património do arguido, beneficiando e incrementado o património conjugal, pelo que deverá o conjunto deste património responder pela perda do valor.
A embargante sabia, ou pelo menos tinha a obrigação de saber, que o património comum do casal não era compatível com o rendimento lícito declarado, sendo que, nos termos já referidos, a responsabilidade por factos ilícitos é solidária (cfr. Artºs 483º, 490º, 497º do CC) (veja-se igualmente acórdão proferido no âmbito dos presentes autos do Tribunal da Relação do Porto proferido em 21.2.2024 em sede de recurso do arresto, que se parcialmente se transcreve:
“O arresto preventivo (art. 228.º CPP), a par da caução económica, é uma medida de garantia patrimonial que tem como fim permitir o arresto de certos bens com vista a assegurar o cumprimento de obrigações pecuniárias oriundas do processo penal.
O arresto com vista à perda alargada de bens a favor do Estado constante dos arts. 7.º e 10.º da Lei 5/200, de 11 janeiro é uma medida criada no combate à criminalidade organizada, o qual tem por fim a:
Segundo Conde Correia os objetos que tiverem servido ou que estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico são os instrumentos do crime; os que forem por estes produzidos são os produtos do crime; as vantagens são as recompensas dadas ou prometidas ao autor ou a terceiro, as coisas, os direitos ou vantagens adquiridos através do facto ilícito típico por aquele ou por outrem podendo consistir num aumento do ativo ou diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisas ou de direitos alheios ou na mera poupança ou supressão de despesas. Abrangendo-se assim as vantagens direta ou indiretamente adquiridas, podendo caber aqui também os bens em que se transforma as vantagens ou a recompensa. Diferente é o cálculo da vantagem confiscável onde caberá às autoridade judiciárias demonstrar a sua realização mas que segundo o autor poderão assentar em estimativas do julgador que não podem ser totalmente abstratas:
“(…) A operação não pode consistir numa mera suposição, alheia à realidade.” CORREIA, JOÃO CONDE, Da proibição do confisco à perda alargada. Lisboa: Imprensa Nacional da Casa da Moeda, 2012, p. 43,.
Por sua vez, resulta do art. 10.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, a possibilidade de se proceder ao arresto dos bens do arguido, com vista à sua perda alargada a favor do Estado, por se presumir que a sua titularidade é oriunda da prática de um dos crimes do catálogo. Terá de ser o arguido a demonstrar a sua proveniência lícita. Na esteira de Damião da Cunha consideramos que tal presunção abrange o património total do arguido: “ O que acontece é que quem beneficia da presunção fica desonerado de provar o facto presumido. Assim, na realidade, é todo o património do arguido que é tido como proveniente de fonte ilícita e adquirido dentro dos cinco anos anteriores à constituição de arguido, pois só desta forma fará sentido que o arguido tenha de ilidir a presunção.”. O legislador determina um critério geral que permite ilidir a referida presunção, ou seja, se os bens, ou património, se encontrarem na esfera jurídica do arguido há mais de cinco antes da sua constituição como tal, a presunção é ilidida.
Os termos da sua determinação são mais próximos de uma consequência de natureza administrativa sancionatória do que propriamente de uma pena, pois o cômputo dessa perda é realizado com base em apuramentos patrimoniais e não com base no grau de culpa do agente.
(…)
No que concerne ao arresto, nem sequer há juízo de culpa formado, pois aqui, normalmente, encontramo-nos na fase de investigação por natureza, logo no início do processo penal, onde a presunção da inocência deve ter uma maior incidência e é aqui, neste momento tão precoce do processo penal, que o ónus da prova carece de ser cumprido pelo arguido se quiser evitar o arresto do seu património.
(…)
logo no inquérito poderá o MP requerer ao JIC a realização do arresto de todo o património do arguido, cabendo a este impugnar tal decisão com o ónus de demonstrar o que é de proveniência lícita ou demonstrar que já passaram os já referidos cinco anos à data da sua constituição como arguido, tentando afastar a presunção.
Decretado o arresto, fica impedido de movimentar saldos bancários, alinear património, ou qualquer outra operação para fazer face às despesas (29) SILVA, GERMANO MARQUES, Meios processuais expeditos no combate ao crime organizado (a Democracia em perigo?). In Lusíada. Direito, Vol. n.º 3, Fundação Minerva, 2005, p. 75. O ARRESTO PREVENTIVO que tem com o seu processo, ou de ter meios para subsistir. Cabe-lhe, ainda, ter de provar a origem do seu património, sob pena de o arresto se manter até à decisão final que até pode vir a ser absolutória.
Cumpre-se ainda salientar que o TC foi chamado a pronunciar-se sobre o regime da perda alargada prevista no art. 7.º e 9.º, da referida lei, tendo determinado não ser inconstitucional tal regime com base na existência de um processo autónomo oriundo do processo penal, onde o contraditório é exercido de forma plena. Conforme é referido: “(…) o montante apurado como devendo ser declarado perdido em favor do Estado deve constar de um ato de liquidação, integrante da acusação ou de ato posterior, onde se indicará em que se traduz a desconformidade entre o património do arguido e o que seria congruente com o seu rendimento lícito. Este ato de liquidação é notificado ao arguido e ao seu defensor, podendo o arguido apresentar a sua defesa, nos termos já referidos, assegurando-se, assim, um adequado exercício do contraditório, sendo que, conforme se referiu, para ilidir a presunção, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal, não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo civil ou administrativo, além de que o próprio tribunal deverá ter em atenção toda a prova existente no processo, donde possa resultar ilidida a presunção (…) Acresce ainda que, no plano processual, o regime de perda de bens previsto na Lei n.º 5/2002, embora assente numa condenação pela prática de determinado ilícito criminal (integrante do catálogo previsto no art. 1.º da Lei n.º 5/2002), está sujeito a um procedimento próprio, enxertado no procedimento criminal pela prática de algum dos aludidos crimes, no qual o legislador não deixou de ter em atenção diversas garantias processuais”.
O valor do património confiscável deverá ser avaliado (recorrendo a perícias, documentos, índices de preços) ou, quando isso não for possível estimado. O cálculo deverá ser, em ambos os casos, o mais rigoroso possível. Não podemos correr o risco de subavaliações, que impedem ou diminuem o justo alcance da presunção, beneficiando o condenado, nem, ao invés, de sobre avaliações, capazes de fazer funcionar injustamente a presunção e, logo, de prejudicar o visado.
(…)
No que diz respeito à perda alargada, património do arguido abrange não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário, à data da constituição como arguido ou posteriormente.
A amplitude com que a lei define o património do arguido tem por objetivo minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular. Com esta formulação ampla, o legislador consagrou uma noção de património de natureza económica.
«Para este efeito, o património não é constituído apenas pelo conjunto dos direitos e obrigações civis com caráter pecuniário de um determinado sujeito, abrangendo todas as posições ou situações economicamente valiosas tituladas pelo condenado, mesmo que desprotegidas, não tuteladas ou até contrárias ao direito civil: inclui tudo aquilo que materialmente ainda possa ser imputado ao condenado, mesmo que, do ponto de vista formal, não lhe pertença.».
O património do condenado tem ainda de ser incongruente com o seu rendimento lícito, ou seja, é necessário que exista uma desproporção entre ele e os seus rendimentos lícitos. A lei não define o que é rendimento lícito, sendo «legítimo considerar como tal aquele que resulta da sua manifestação e registo público e declaração fiscal nos termos dos regimes legais respetivamente aplicáveis»
Uma vez verificados os pressupostos atrás referidos (condenação por crime de catálogo, património e que este seja incongruente com o rendimento lícito), o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa - art.7.º, n.º1, da Lei n.º5/2002.
O arguido pode ilidir esta presunção legal, demonstrando que o património não é incongruente. Dispõe o art.9.º, n.º3, da Lei n.º 5/2002, que a presunção pode ser ilidida se o arguido provar que os bens resultam de rendimentos lícitos [alínea a)], de que estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido [alínea b)] ou, provando ainda que adquiriu os referidos bens com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, também a contar da data de constituição de arguido [alínea c)]. A este respeito vide Ac. RP, de 12.07.17, relatora Luísa Arantes de in wwwdgsi.pt.

Dispõe o artigo 110.° do CP:
"1- São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2- 0 disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3- A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4- Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetiva valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executivo t mm os limites previstos no artigo 112.°-A. (...)"
Nos termos do disposto no artigo 111.°, n.° 2, al. a), do CP "Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) o seu titular tiver concorrido, de forma censurável para a sua utilização ou produção ou do facto tiver retirado benefícios".
E de acordo com o disposto nos artigos 483.°, 490.° e 497.° do CC a responsabilidade pela prática de factos ilícitos é solidária.
Um dos objetivos subjacentes ao confisco é o de privar o condenado da vantagem auferida com a prática do crime, colocando-o na situação patrimonial em que estaria se o crime não tivesse sido cometido.
O valor da vantagem afere-se pela diferença entre o que o arguido tem e aquilo que teria se não fosse cometido o crime. Trata-se, como refere João Conde Correia (Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, p. 91), da valorização líquida do património. Essa valorização líquida só se consegue colocando o arguido no status quo patrimonial anterior à prática do crime.
Ora, conforme resulta dos factos descritos na acusação a vantagem patrimonial apurada decorrente da prática dos crimes corresponde ao valor dos contratos celebrados entre o Município ... e as sociedades privilegiadas, de acordo com o plano traçado e executado pelos arguidos, com violação indiciada das regras da contratação pública. Foi este valor que foi obtido pelas sociedades recorrentes com a violação daquelas regras. Se as regras da contratação pública não tivessem sido violadas não teria sido possível celebrar os contratos em causa e, consequentemente, não teria sido pago o seu valor integral (sendo que o valor dos contratos indicados é sem aplicação do IVA).
Se não tivessem sido cometidos os crimes acima indicados que geram as vantagens liquidadas, os arguidos não teriam auferido aqueles valores, sendo que não existe nenhum "custo" associado ao cometimento do crime. Ou seja, no cometimento do facto que gera a vantagem, os arguidos recorrentes não despenderam qualquer montante. O crime foi cometido, sem qualquer gasto ou custo para os arguidos, e esse crime gerou a vantagem, tendo esta se repercutido na esfera patrimonial dos arguidos. A utilização da vantagem (valor dos contratos), em investimentos ou em aquisição de bens e serviços não deve ser deduzido na vantagem auferida.
Para além disso, foram apuradas vantagens relativas a obras cujo valor contratado não foi executado, constituindo a vantagem o respetivo valor não executado.
Assim, é essa vantagem que tem que ser liquidada e declarada perdida a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de defesa dos arguidos ou terceiros beneficiários, que têm a faculdade de alegar e provar outros factos (e até direito de regresso previsto no n.° 2 do artigo 497.° do CC).
É, assim, irrelevante a alegação de qualquer desconto de índole subjetivo e não concretizado. Efetivamente, a teoria sufragada pelas recorrentes, segundo a qual teria que ser efetuado um "desconto" da vantagem obtida pelo agente do montante que despendeu para obter essa vantagem, no limite implicaria o desconto do valor, por exemplo, dos instrumentos que o agente do crime adquiriu para cometer o crime.
Tal não foi seguramente o que o legislador pretendeu, pois que o crime não pode compensar. Sendo ainda que, no caso das obras não executadas o valor da vantagem não poderia sofrer qualquer desconto, uma vez que os respetivos trabalhos não foram sequer efetuados.

Efetivamente, o núcleo primordial da recuperação de ativos, que sustenta a máxima "o crime não pode compensar", assenta na efetivação do restabelecimento da ordem patrimonial conforme ao direito.
Conforme ensina o acórdão do TRG de 25-03-2019, in www.dssi.pt. "É incontroverso que o objetivo do legislador ao decretar a perda de vantagens decorrentes da prática de um crime, é dizer à comunidade e ao concreto indivíduo visado que "o crime não compensa". Não compensa porque acarreta uma punição e não compensa, porque são perdidas as vantagens com o crime adquiridas. Esta dupla afirmação exige, portanto, coerência. E exige coerência, porque é incoerente punir alguém pela prática de um crime e permitir-lhe ficar com as vantagens adquiridas com a prática desse crime. E também é incoerente o Estado sofrer uma perda patrimonial e não procurar reconstituir a situação patrimonial que existia antes da prática do crime.
Também é hoje incontroverso que a lei não deixa que a perda de vantagens de um crime, fique à mercê de interpretações ou de juízos de oportunidade. A lei impõe hoje necessariamente a perda (art. 110º n° 1 b) do CP), sem dar a possibilidade ao julgador de equacionar a sua aplicação ou não aplicação, perda esta que se não em espécie, terá de ser em valor.
Existem, é certo, limites a respeitar, no que diz respeito à salvaguarda dos direitos de terceiro, mas também para estes já contém atualmente o processo penal mecanismos de tramitação adequados (art. 347º- A do CPP na redação introduzida pela lei 30/2017 de 30.05)
Ao tempo da prática dos factos em apreciação, dispunha o n° 2 do artigo 111º do CP que são também perdidas a favor do Estado (...) as coisas, os direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido diretamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
Interessa-nos o conceito de vantagem. Define-o F. Dias (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, 632): "todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado".
A declaração de perda das vantagens de um crime, concretizada através do valor correspondente, decorre diretamente do artigo 4º, n° 1 da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que impõe aos Estados Membros a adoção de regras mínimas em matéria de confisco e a adequação do direito interno às exigências europeias.
E que o Estado não pode pactuar com a situação antijurídica criada, limitando- se a aplicar uma pena e desinteressando-se das consequências patrimoniais da prática do crime, no caso de não ter sido deduzido pedido de indemnização civil. Está longe o tempo em que a questão patrimonial se limitava à reparação dos prejuízos sofridos por lesados. A política criminal mudou significativamente nos últimos anos. - (Veja-se por exemplo a lei 5/2002 de 11.01) - e mais do que na aplicação da pena é na privação dos benefícios patrimoniais obtidos com a prática de crimes, que o legislador vem respondendo às renovadas exigências de prevenção criminal. Daí que em caso de condenação, a perda das vantagens obtidas com a prática do crime decorra diretamente da lei."
Assim, obtidos indícios fortes da prática de crime e quantificada a vantagem direta desse crime, ou o seu valor, terá que ser este valor objeto de arresto, de modo a garantir o confisco de bens suficientes para o pagamento dessa vantagem, pois que o crime não é título legítimo de aquisição. Nestes termos, a decisão judicial agora em crise encontra fundamento nas referidas disposições penais (e ali invocadas), uma vez que fortemente indiciados os crimes, as vantagens obtidas foram apuradas e liquidadas, sendo sustentadas pelos elementos de prova indicados.

Apurada e liquidada essa diferença, entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito, presume-se que a mesma provém de atividade criminosa.
E dispõe o artigo 10.°, n.° 1, da referida Lei n° 5/2002 que "Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n° 1 do artigo 7.°, é decretado o arresto de bens do arguido". O arresto, que pode ser requerido a todo o tempo pelo Ministério Público, deve ser decretado sobre bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa (n° 2 do referido preceito legal), sendo decretado pelo juiz independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n° 1 do artigo 227.° do CPP, se existirem fortes indícios do cometimento do crime (n° 3 do referido preceito legal).
Este arresto visa garantir o (eventual) futuro confisco de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, se «presume», na aceção da citada Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro e na falta de prova bastante em contrário, constituir vantagem de atividade criminosa. Assim, verificados os requisitos legais da aplicação do mecanismo de perda alargada de bens, previsto na Lei n° 5/2002, de 11-01, em concreto indiciação da prática de um crime do catálogo (art. 1º da Lei n° 5/2002, de 11-01) e a existência de património do arguido incongruente com o seu rendimento lícito, é acertada a decisão judicial de arresto de bens no valor incongruente apurado e liquidado, importando não esquecer que a lei permite, ainda assim, o decreto do arresto em situação de liquidações provisórias (artigo 8º da lei 5/2002).
Em face do exposto, quanto à perda das vantagens (perda clássica) foram apurados valores quanto às sociedades recorrentes.
Quanto à perda alargada foi apurado o património da sociedade recorrente EMP03... (entre outros arguidos).
Ausência de factualidade do justo receio de perda de garantia patrimonial.
No domínio das vantagens do crime são requisitos legais para recorrer ao arresto da perda clássica, a existência de um crédito e o alegado perigo de se perder a respetiva garantia patrimonial.
Como se refere na decisão judicial em crise "O legislador nacional, em coerência com as propostas internacionais e os modelos disponíveis no direito comparado, estabeleceu também um conjunto de garantias processuais de efetivação do confisco: a apreensão (artigos 178º e ss. do Código de Processo Penal), a caução económica (artigo 227º do Código de Processo Penal), o arresto preventivo (artigo 228º do Código de Processo Penal) e o arresto para efeitos de perda alargada (artigo 10.° da Lei n.° 5/2002). Se assim não fosse, quando finalmente chegasse o momento derradeiro de executar a decisão, já nada haveria para confiscar. A sentença arriscar- se-ia, então, a ser uma decisão platónica."
Como requisitos substanciais para a respetiva procedência, impõe o artigo 368.° do CPC, não a prova cabal da existência do direito, mas apenas a probabilidade séria dessa existência, alcançada através duma análise sumária (summario cognitio) da situação de facto.
À existência provável daquele direito (fumus boni juris) acresce, pois, o receio de que tal direito seja seriamente afetado ou inutilizado senão for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).
Quanto à existência do direito, ou seja, à sua aparência, supõe o exercício de um juízo positivo por parte do juiz de que o resultado do processo principal será provavelmente favorável ao autor.
A propósito da exigência do "justificado receio", escreve Hélio Rigor Rodrigues ("A acusação e a vertente patrimonial do crime: da perda clássica à perda ampliada e arrestos correspondentes - Uma proposta de solução", in Revista do Ministério Público, n.° 152, página 200), que "O que se exige como pressuposto da aplicação do arresto nestes casos são os indícios da prática do facto ilícito e do valor por este gerado, não os perigos de dissipação. O crime não é título aquisitivo de propriedade, e o arguido não pode dispor (ainda que temporariamente) desse incremento patrimonial, ainda que não tenha intenção de o dissipar. Isto significa que o arguido pode até ter vontade de não alienar um cêntimo do valor que obteve com a prática do crime, e pode até nunca ter praticado ou se prepare para praticar qualquer acto que indicie que pretende dissipar esse património, mesmo nestes casos, deverão as vantagens do crime ou o seu valor ser arrestados, impedindo-se de imediato o arguido de a gozar. É apenas condição para tal que se demonstre a existência de fortes indícios do crime e de que esse crime gerou vantagens (presumidas ou demonstrada). Não é necessário aguardar que o arguido pratique o crime de branqueamento para que as vantagens do crime sejam confiscadas."
Efetivamente, o confisco de bens tem subjacente a garantia da remoção do benefício gerado pela prática do facto ilícito típico, ou seja, pretende-se colocar o arguido na situação em que estaria se não tivesse praticado o crime.
Na verdade, pese embora a intrincada profusão e variedade de modalidades adjetivas no ordenamento jurídico nacional de mecanismos de confisco que por vezes geram confusão, o certo é que temos que olhar para tais mecanismos conhecendo e entendendo a ratio da sua criação e, deste modo, os fins que os mesmos pretendem atingir, na esteira da legislação internacional (maxime a Decisão Quadro 2003/577/JAI e Diretiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho).
Atente-se, nesta sequência, ao teor do artigo 7º da Diretiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, que aqui se transcreve e que, em momento algum, exige outro requisito para o arresto do valor das vantagens, que não seja, a urgência da medida para preservar os bens:
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir o congelamento de bens, tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente. Tais medidas, que devem ser impostas pela autoridade competente, incluem uma atuação urgente quando necessário para preservar os bens.
Os bens na posse de terceiros, conforme referido no artigo 6., podem ser sujeitos a medidas de congelamento para efeitos de uma eventual decisão de perda subsequente."
Assim, foquemo-nos na intenção do Arresto Preventivo, perda clássica, previsto no artigo 228° do CPP, quando requerido com vista à garantia do pagamento da vantagem patrimonial obtida com a prática do crime.
É tal intenção, inequívoca e categoricamente, a de impedir que o agente do crime beneficie com a prática deste, ou seja, que o crime não lhe compense!
Desta feita, pretende-se cautelar e provisoriamente, retirar da fruição do agente do crime as vantagens que dele retirou e, restitui-las a quem de Direito, in casu, o Estado Português.
Assim, o objetivo primordial é que "o crime não compense", procurando-se dessa forma retirar as vantagens aos criminosos, evitar o reinvestimento das vantagens na prática de novos factos ilícitos típico e impedir que haja uma concorrência desleal na economia legal através das vantagens ilícitas.
Concretizando estes princípios a decisão judicial em crise, de forma correta e de forma fundamentada, enuncia os requisitos legais do arresto quer da perda clássica quer da perda alargada e o seu preenchimento, conforme a seguir se transcreve:
"De acordo com as normas do processo civil reguladoras do procedimento referente à providência cautelar em apreço constata-se a exigência de que «o requerente deduza os factos que tornam provável a existência do crédito e justifiquem o receio invocado (...)» cfr. artigo 392.n.º 1, do Novo Código de Processo Civil.
Exige-se, pois, a verificação de uma probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, a quem cabe alegar e provar ainda que indiciariamente a factualidade consubstanciadora dessa mesma probabilidade e daquele receio.
Do supra exposto conclui-se pela existência dos referidos acréscimos patrimoniais, que não encontram justificação ou explicação nas actividades lícitas conhecidas aos Arguidos e, por via disso e do disposto no n.°1 do artigo 7º da aludida Lei nº 5/2002, presumem-se constituir vantagem de actividade criminosa, cujo pagamento importa assegurar.
Mostra-se, pois e em consequência, preenchido o primeiro pressuposto supra referido para que o presente arresto possa ser decretado.
Por outro lado, impõe a lei processual civil que exista um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora).
Para a verificação e preenchimento deste pressuposto tem de existir um perigo concreto de lesão grave e dificilmente reparável, pelo que não é qualquer consequência que possa vir a ocorrer antes da decisão definitiva que justifica o decretamento de uma providência cautelar.
No âmbito do decretamento do arresto preventivo o periculum in mora será concretizado por referência ao receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento do apurado valor das vantagens. No presente caso verifica-se uma aparente superioridade das vantagens ilicitamente obtidas em relação àquilo que se afigura ser o património lícito, declarado e conhecido dos Arguidos.
Por outro lado, e conforme se extrai dos autos, os Arguidos, ou pelo menos alguns deles, tudo têm feito para dificultar a percepção pelas autoridades policiais da actividade criminosa que vem desenvolvendo, sendo, por isso mesmo, lícito concluir que existe uma séria probabilidade de dissiparem o seu património quando tiverem conhecimento da acusação deduzida e da intenção do Ministério Público em recorrer ao mecanismo legal da perda alargada de bens e arresto.
Esta conclusão é ainda mais reforçada com aquilo que foi possível perceber quanto à personalidade dos Arguidos, que certamente não terão pruridos em esconder património, nomeadamente aquele que é mencionado pelo Ministério Público no requerimento em apreço, constituído por depósitos bancários de fácil movimentação e dissipação, ou veículos automóveis, de fácil transacção para terceiros.
A conjugação de tudo isto, não esquecendo que estamos perante prova meramente indiciária, tendo em vista a aplicação de uma medida de natureza cautelar, é susceptível de fundamentar um juízo de receio de perda da garantia patrimonial, promovida pelo Ministério Público na acusação pública que deduziu.
Não obstante o que se acabou de dizer, ou seja, que in casu se mostra demonstrado o receio de perda da garantia patrimonial, o certo é que, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 10º da Lei nº 5/2002, o arresto pode ser decretado independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.° 1 do artigo 227º do Código de Processo Penal, o que é dizer que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente, se existirem fortes indícios da prática do crime que vem imputado aos Arguidos/requeridos6, como sucede no caso em apreço.
*
Diremos, por último, que a providência requerida e ora em apreço se afigura adequada à situação de lesão iminente acabada de identificar.
Tendo em consideração que não é sequer certo que o arresto requerido tenha alguma consequência prática no imediato, desde logo por se desconhecer quais os montantes actualmente depositados ou a depositar nas contas bancárias identificadas no requerimento em apreço, bem como se os bens individualizados se encontram ou não actualmente onerados7, dúvidas não permanecem acerca da adequação entre a providência requerida e o direito invocado."
Ainda e no que diz respeito à perda alargada, os requisitos do arresto estão previstos no artigo 10º, n.º 2 da Lei 5/2002 - que se cinge à existência de fortes indícios da prática do um crime de catálogo.
Neste caso, havendo liquidação não se exige o perigo da diminuição das garantias patrimoniais.
De facto, o artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002, de 11/01, redação originária, com a epígrafe «Arresto» determina que:
. n.º 1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
. n.º 2 - a todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
n.º 3 - o arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime (redação original).
A atual redação, introduzida pela Lei 30/17, de 30/05, tem o seguinte teor quanto ao n.º 2, mantendo-se os nºs. 1 e 3 com igual redação:
. n.º 2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa
nosso sublinhado -, alteração com início de vigência em 01/06/2017 (artigo 24.º, da referida Lei 30/17).
O n.º 1, do citado artigo 7.º, da mesma Lei n.º 5/2002, estipula que «em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.».
Ou seja, praticando o agente um crime que se integre naqueles que estão incluídos no artigo 1.º, do diploma legal em causa, para que se consiga na maior plenitude possível que o mesmo agente não obtenha qualquer tipo de benefício com a sua atuação criminalmente ilícita, calcula-se o valor que se considera «vantagem de atividade criminosa» e em relação a esse valor pode ser decretado o arresto de bens do agente do crime.
Tal valor da indicada vantagem ilícita obtém-se realizando a diferença entre o valor de todo o património do arguido e o valor daquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, tendo o património do arguido o âmbito definido no n.º 2, do artigo 7.º daquela mesma Lei, diploma a que se entende que é aquele que nos referimos sempre que não se fizer menção específica).
Assim, na liquidação que o artigo 8.º, n.º 1 determina («o Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado), o M.º P.º tem de calcular o valor que deve ser declarado perdido a favor do Estado, assim se delimitando a amplitude que pode assumir a declaração de perda alargada não podendo o «tribunal declarar perdido a favor do Estado montante superior àquele que resulta do confronto entre o rendimento lícito e o património global descritos na liquidação …»- Hélio Rodrigues, perda de bens no crime de tráfico de estupefacientes, Revista do Ministério Público, páginas 241 e 242

É que o confisco de bens tem subjacente a garantia da remoção do benefício gerado pela prática do facto ilícito típico, ou seja pretende-se colocar o arguido na situação em que estaria se não tivesse praticado o crime.
O incremento patrimonial resultante do crime, pertence à sociedade e não ao criminoso.
Os factos que são profundamente relatados no despacho acusatório, que finda um vasto inquérito, sustentam-se em diversos tipos de prova (documental, escutas telefónicas, testemunhal e de apreensão de bens) pelo que, nesta fase, pensamos que é irrefutável a conclusão de que os indícios, para além de suficientes, são fortes, sustentados em prova bastante para os arguidos, num juízo de prognose, serem condenados pela prática de factos que lesam o Estado em milhões de euros o que também preenche o requisito do n.º 2, do artigo 10.º da citada Lei.
No caso da perda alargada, as presunções de inocência não se podem sobrepor aos interesses de procurar salvaguardar que as vantagens que obteve com a sua atividade ilícita sejam totalmente retiradas aos arguidos, opção que o legislador assumiu (…) que o Tribunal Constitucional tem mantido como sendo uma opção conforme à Constituição da República Portuguesa (referindo-se que não está em causa a apreciação da culpabilidade do arguido mas sim privá-lo de um património, por se ter concluído que o mesmo foi adquirido ilicitamente, assim se restaurando a ordem patrimonial segundo o Direito - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015 de 12/08/2015, no sítio do Tribunal Constitucional -).
Assim, apesar de presumivelmente inocentes, não há obstáculo à possibilidade de se arrestarem bens, nem em teoria nem no caso concreto tal impossibilidade se manifestou.
A medida foi criada com o propósito de se “confiscar” o património dos arguidos cujos crimes praticados visavam isso mesmo, a obtenção de lucro e de mais património resultante de práticas criminosas difíceis de investigar e controlar os seus ganhos, sendo o branqueamento de capital o principal instrumento para o efeito. Como refere João Conde Correia e Hélio Rodrigues, referindo-se à independência entre o pedido civil e o confisco de forma geral e não à perda alargada de bens a favor do Estado, mas que necessariamente a esta se aplica, a ratio deste e outros institutos é demonstrar ao agente e à comunidade que o crime não compensa

Face ao exposto, na nossa perspetiva, o TC determina não ser inconstitucional a perda alargada com base em vários pressupostos: existência de um ato de liquidação; o exercício do contraditório e o facto de ser um procedimento autónomo do processo penal. Ora, tais requisitos apenas se verificam quanto à concretização da efetiva perda alargada com base na existência de um juízo de culpa formado aquando da decisão condenatória.
No arresto preventivo tais garantias são muito menores principalmente por se encontrar ainda, por regra, na fase investigatória e poder afetar o património de terceiros. Conforme refere João Conde Correia:
(…)
Aliás, como é referido pelo citado autor, como se trata de providência cautelar terá de se verificar cumulativamente na perda clássica: o fumus boni iuris e o periculum in mora que, traduzido para o processo penal, se traduz em prova indiciária suficiente da prática do ilícito e o justo receio da sua dissipação. E este carece de ser demonstrado pelo MP. O facto de a lei consagrar presunções não desonera o MP da prova dos referidos pressupostos e carece de ser comprovada pelo Juiz. E se tal tarefa for cumprida pelas referidas autoridades judiciárias fica pelo menos mais desvanecida a obrigação do arguido na produção de prova em processo penal.
Sendo certo que quando estão em causa crimes do catálogo previsto na lei n º 5/2002 de 11 de janeiro, numa situação d e perda alargada não se exige a comprovação do perigo de dissipação.
Neste sentido, com referido no parecer alguns acórdãos dos tribunais superiores que se pronunciaram sobre a matéria, como ainda o artigo da Revista Julgar, da autoria do PGA, João Correia, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-10-2014.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-11-2021, publicado em www.dgsi.pt, «No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda alargada de bens, o decretamento do arresto (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2017, de 30-05), não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2018, publicado em www.dgsi.pt «
O legislador português, ao lado da perda dos instrumentos e produtos do crime (art. 109.º do Código Penal) e da perda das suas vantagens (art. 111.º do mesmo diploma legal), criou um forte regime de perda ampliada ou alargada (arts. 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro), que abrange bens que o Ministério Público não consegue relacionar com um qualquer crime concreto. - No âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira, esta Lei estabeleceu regimes especiais em matérias como a recolha de prova, a quebra do sigilo fiscal e bancário e a perda de bens a favor do Estado. - Existe diferença entre a perda clássica e a perda alargada que se verifica essencialmente ao nível das garantias processuais. - Na verdade, as garantias processuais penais da perda clássica consistem na apreensão (arts. 178.º e ss. do Código de Processo Penal), na caução económica (art. 227.º do CPP) e no arresto preventivo (art. 228.º do mesmo diploma legal); enquanto que as garantias da perda alargada consistem no arresto (art. 10.º da Lei n.º 5/2002), que cessa se for prestada caução económica (art. 11.º da referida lei). - propriedade mas também outras formas jurídicas pelo que todos os bens de que o arguido tenha o domínio e o benefício, ou tenham sido por este transferidos para terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido, continuam, quer para efeitos de perda quer para efeitos de arresto, a ser bens do arguido”.
Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente licita auferidos pelo arguido naquele período e, se desse confronto, resultar um “valor incvongruente” não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor.».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-4-2021, «São pressupostos ou requisitos do decretamento do arresto tendo em vista o confisco (perda clássica) a verificação cumulativa do a) fumus commissi delicti e o b) periculum in mora (art. 391.º, n.º 1, do CPC, ex vi, art. 228.º, n.º 1). É necessário que o requerente alegue a probabilidade de existência de indícios da prática de crime e o fundado receio de perda da garantia patrimonial do pagamento do valor que venha a ser confiscado/declarado perdido. XVII - São pressupostos de decretamento do arresto para garantia do confisco do património incongruente, «valor correspondente ao liquidado (apurado) como constituindo vantagem da atividade criminosa» (arts 7.º e 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002): (a) o procedimento por um crime do catálogo, (b) «a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais» e (c) «fortes indícios da prática do crime», do catálogo (arts 7.º e 10.º, da Lei n.º 5/2002). XVIII - Existindo fortes indícios da prática do crime (do catálogo, art. 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002), o arresto poder ser decretado independentemente da verificação do periculum in mora.
XIX - No procedimento para decretar o arresto tendo em vista garantir a perda alargada (património incongruente, princípio de taxatividade de crimes art. 1.º, da Lei n.º 5/2002), o MP está liberto da prova do periculum in mora (art. 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, e art. 227.º, do CPP), desde que prove os a) fortes indícios da prática de um dos crimes de catálogo e b) os fortes indícios da desconformidade do património do arguido, condição que emerge como um requisito não expresso, mas pressuposto pelo legislador. XX - O arresto para garantia da perda alargada está ainda sujeito aos princípios aos princípios gerais da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º, n.º 1, do CPP)». Artigo da Revista Julgar, da autoria do PGA, Dr. João Correia, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2014.
«A Lei n.º 5/2002, de 11.01, que consagra as Medidas de Combate a Criminalidade Organizada e Económico- Financeira, instituiu um modelo que procura conferir eficácia ao combate ao crime mais sofisticado e complexo. Entre estas, previu o mecanismo da dita perda alargada ou ampliada, que estende o alcance da perda tradicional para além da vantagem/produto/instrumento do crime pelo qual é acusado o arguido, visando atingir o património que, se presume, resulta de actividade criminosa a que o mesmo se dedica.

A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa”. O demais manteve-se igual incluindo o n.º 3 do qual se prescinde do periculum in mora desde que tenham sido recolhidos fortes indícios da prática do crime. Numa análise meramente literal parece resultar que o comando do n.º 2 desdiz o que resulta no número 3, contudo, atendendo à exposição de motivos da diretiva comunitária que está na base da lei 30/2017, não nos parece que assim seja. Apesar da exigência dos fortes indícios ser comum nos dois artigos, entendemos que não são contraditórios.
Ou seja, o periculum in mora constante do n.º 2 associado aos fortes indícios refere-se as situações em que o arresto é decretado ainda sem a liquidação, antes da acusação, mas com o apuro da existência de incongruência patrimonial, ou seja, durante a fase do inquérito.
(…)
Ou seja, antes da liquidação, quer estejamos perante uma situação de perda clássica quer de perda alargada é sempre necessária a prova do periculum in mora.
Havendo liquidação, ainda que provisória, e estando perante um dos crimes do catálogo, já não se exige a prova do periculum in mora.


O arresto previsto no art. 10º da Lei 5/2002, de 11-1, não se consubstancia numa medida cautelar de natureza civilística, destinada a assegurar ao credor, o Estado, a garantia patrimonial do seu crédito. Não se trata da cobrança de dívidas provenientes de crimes, indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, da exclusiva responsabilidade do arguido. Nem se trata de saber se o bem em causa provém da prática de qualquer crime ou mesmo quem obteve as vantagens patrimoniais ilícitas, podendo o arresto, destinado unicamente a garantir o valor do património incongruente, incidir sobre bens adquiridos licitamente.
Ou seja, o arresto não opera por referência ao património contaminado, ou seja, àquele património com vínculo directo à prática do crime, mas sim por referência ao património incongruente, tal como definido no art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1.
Também o arresto previsto no art. 228º do CPP, consubstanciando-se numa garantia patrimonial do pagamento do valor da vantagem da prática do crime, abrange o património lícito, não se confundindo com a apreensão – cfr. João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, p. 162 e ss; e, o mesmo Autor, em RPCC, Ano 25, Jan-Dez – 2015, p. 528).
Efetivamente, o arresto abarca o património do arguido (incluindo, no caso de perda do património incongruente, de bens que estão na sua posse há mais de 5 anos) e de terceiros, tal como definido no art. 7º, nº 2, desta Lei – Ac. do TRP de 13-6-2016, disponível em www.dgsi.pt, citado por Sofia Rodrigues, por ref. ao defendido por Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues (cfr. O Novo Regime de Recuperação de Activos…, INCM, p. 289 e ss).
As contas arrestadas, ainda que co-tituladas pela embargante, integram o conceito alargado de património, abrangendo-se tudo o que estiver ao dispor do arguido ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros, em especial com quem coabite ou viva em economia comum ainda que na titularidade destas, e abrange as vantagens que auferiu no período em que vigora a presunção independentemente do destino que tenham tido, sendo que, no que concerne aos bens comuns do casal, inexistem obstáculos, de qualquer ordem, a que o arresto sobre os mesmos possa recair – cfr. Acs. do TRP de 11-6-2014 e do TRG de 17-12-2019, em www.dsgi.pt.
Efetivamente, se o arresto tiver sido ordenado para garantia do pagamento do valor a que alude o nº 1 do art. 7º da Lei 5/2002, de 11-1, pode ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta co-titulada pelo arguido – cfr. Ac. do TRP de 25-1-2017, em www.dsgi.pt.
Assim, o confisco do valor incongruente é garantido através do arresto dos bens de que o arguido tem o seu domínio e beneficia, ainda que não de modo exclusivo, por estarem incluídos no património comum indiviso dos ex-cônjuges, independentemente de algum dos seus titulares ser ou não o agente da atividade criminosa e, assim, de poder ou não ser considerado autor dos correspetivos ilícitos típicos – cfr. Ac. do TRP de 6-4-2022, em www.dgsi.pt.
Ademais, veja-se que a decisão judicial de arresto determinou na sua parte final que: “ Deixa-se consignado que, em relação ao arresto de contas bancárias devem ser cativados saldos e posições em instrumentos financeiros, não ficando impedido o lançamento a crédito de novas verbas em tais contas, verbas que ficarão contempladas pelo arresto. “
Acresce que, contrariamente ao referido pela embargante (cfr. Artºs 48 e 49º e 58º da petição de embargos), e referido pelo MP em sede de contestação, ao arresto preventivo decretado, atenta a natureza e finalidades supra referidas, não são aplicáveis as regras da execução civil/penhora, nomeadamente a regra da impenhorabilidade de bens.
Assim, visando o arresto decretado, acautelar o efectivo perdimento das vantagens do crime e do património incongruente, de modo a que ninguém beneficie com a prática do crime (ainda que terceiro, já que, nesta parte, a embargante não logrou comprovar a sua boa fé, já que, casada com o arguido, tinha a obrigação de conhecer a ilicitude do património do casal, manifestamente incongruente com os rendimentos lícitos obtidos, e enquanto casal, beneficiou da actividade criminosa do arguido, já que as vantagens da prática do crime foram obtidas na constância do matrimónio), nem se prevaleça da actividade criminosa, mesmo que terceiro, cônjuge do arguido ou que com ele conviva em economia comum, como é o caso da embargante.
Poderia o arresto ter incidido sobre bens de que, pelo menos formalmente, é cotitular a embargante?
É indiscutível que o arresto tem de recair sobre bens do arguido. No entanto, não é demais voltar a realçar o carácter omnicompreensivo do conceito de “património do arguido” que, para o efeito de perda ampliada de bens, o artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002 consagra, de tal modo que nele cabem bens de que, formalmente, é titular outra pessoa.
Mas a embargante, como eventual titular de direitos afectados pela decisão, não pode ser afastada da discussão sobre a liquidação do património incongruente com vista à decisão sobre a perda ampliada de bens.
Pode, desde logo, tal como o arguido, ilidir a presunção do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente, provando que os bens foram adquiridos com proventos de actividade lícita, o que, nesta sede não o fez, com exceção. do valor de 6.500 euros provenientes da venda do veículo automóvel Para tanto, como alvitra Jorge Godinho (loc. cit., 1343), “terá de justificar a proveniência substancial dos meios empregues na aquisição dos bens, documentando as respectivas afirmações”, ou seja, “a justificação deverá tornar inteligíveis os fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa”. Cabe, por último, lembrar que, quer o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão de 12/11/2008 – Proc. n.º 08P3180), quer o Tribunal Constitucional (acórdão n.º 294/2008) já se pronunciaram no sentido de que a aludida presunção (de ilicitude da proveniência do património incongruente) não viola qualquer direito fundamental, nomeadamente o direito de propriedade, porquanto:
- opera apenas no âmbito de crimes de catálogo (enunciados no art. 1.º da Lei n.º 5/2002);
- a presunção - base da declaração de perda ampliada - supõe a condenação, com trânsito em julgado, por um daqueles crimes;
- é direccionável, apenas, às vantagens derivadas da actividade criminosa, assente num propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado ao velho aforismo de que o crime não compensa (não pode compensar);
- o arguido pode arredar a presunção, demonstrando, no exercício do seu pleno direito de contraditório, a proveniência lícita dos bens ou vantagens liquidados pelo Ministério Público com o rótulo de ilícitos.
Importa, ainda, deixar aqui nota de que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 7/87 (D.R, I, n.º 33, de 9 de Fevereiro de 1987) já considerou que as apreensões em processo penal (e o mesmo se poderá dizer do arresto que, no fundo, é uma apreensão), quando autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária, não podem deixar de considerar-se um limite imanente ao direito de propriedade, daí se extraindo a completa conformidade com a garantia constitucional das normas que as prevêem. Também no caso vertente, não se descortina que a manutenção do arresto até ao trânsito em julgado da sentença represente uma restrição ilegítima do direito de propriedade por violação do princípio da proporcionalidade, designadamente na sua dimensão de adequação aos fins visados pela lei.
Conforme já acima se concretizou, o objeto do arresto em causa nos embargos de terceiro é além de bem imóvel (comum do casal) incide igualmente sobre o saldo credor das contas bancárias da qual são contitulares o arguido e embargante.
A lei portuguesa não fornece uma definição de contrato de depósito bancário. Porém, a doutrina e jurisprudência construíram definições no sentido de que o contrato de depósito bancário de disponibilidades monetárias é aquele "pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um Banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restitui-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas" Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 93. Nestas condições, a instituição bancária adquire a propriedade dos fundos depositados, podendo deles dispor livremente, mas o depositante conserva a disponibilidade deles, uma vez que pode exigir a restituição ou dispor dos fundos em favor de terceiros. A conta bancária é a mera expressão contabilística do depósito. "A abertura de conta é um contrato celebrado entre o banqueiro e o cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. (...) Ela assenta, no essencial, nas cláusulas contratuais gerais dos bancos e nos usos bancários" António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 506.
"Quando se afirma que o cliente pode depois depositar quantias nessa conta, significa isto, não que ele esteja a celebrar sucessivos contratos de depósito, mas que ele efetua entregas de quantias pecuniárias, ao abrigo do contrato de deposito inicialmente celebrado" A jurisprudência também identifica a existência de um único contrato de depósito (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 1991 em que se refere que é "num só contrato, como que num bloco indivisível, que o banco e o cliente fundem todos os créditos de que reciprocamente são titulares, de modo que, se o saldo é credor, o banco apenas deve tal saldo e não cada uma das parcelas que foram creditadas ao cliente; porem se o saldo é devedor é o cliente que o deve", apud Paula Ponces Camanho, op. cit., pág. 98.
As contas bancárias em causa nos autos ainda que co-tituladas - nas quais cada um dos titulares pode movimentar, sem o consentimento do outro, a totalidade dos fundos disponíveis : tendo em conta as cláusulas do contrato de depósito bancário celebrado entre os titulares e a instituição de crédito, cada um dos titulares estava autorizado a movimentar a totalidade dos fundos mesmo que dela não seja proprietário, uma vez que a instituição bancária apenas se rege apenas pelo contrato celebrado entre ela e os clientes.
No contrato de depósito bancário in iudicium, os contitulares do depósito possuem um direito de crédito a instituição bancária presumindo a lei que, enquanto não se fizer prova em contrário, cada um dos depositantes comparticipa no crédito em igual montante – artigo 516° do Código Civil.
Ora, além de a embargante não ter feito prova do contrário (além do já referido valor de 6.500 euros), também o arresto foi determinado no âmbito da perda ampliada de bens.
Competia à embargante o ónus da prova da demonstração de que é a titular exclusiva da propriedade do direito de crédito – que não se confunde, como já referido, com a possibilidade de livre movimentação da totalidade do saldo credor da conta bancária como já se referiu (artigo 342º, 1, do Código Civil).
Não tendo conseguido demonstrá-lo, a lei presume que a embargante - por ser contitular solidária do direito de crédito referente ao saldo bancário das contas em causa – é proprietária de metade do saldo credor, o que não invalida nos termos já expostos o arresto de tal saldo, já que não ilidiu a presunção da ilicitude do património do arguido apurado, incongruente com ao património licito e a embargante, não podia deixar de conhecer a origem ilícita do património ilícito, sendo nos termos já referidos, a responsabilidade civil por factos ilícitos solidária.
Havendo dúvidas acerca da propriedade dos fundos depositados, deve presumir-se que a cada um dos contitulares corresponde metade dos fundos (artigo 516º do Código Civil) e, assim, só essa metade deverá ser objeto de arresto. No entanto, e conforme decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, Data do acórdão: 25 de Janeiro de 2017Relator: Jorge M. Langweg “ Não deve ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta contitulada quando apenas um dos titulares é o arguido/devedor, a menos que seja feita prova de que a totalidade do saldo é de sua propriedade, ou o arresto tiver sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro].
Ora, tendo o arresto sido decretado no âmbito da perda ampliada de bens e ainda que a decisão tenha referido que no caso de saldos de contas bancárias tituladas ou co-tituladas pelo arguido e pela sua mulher, neste ultimo caso na proporção de metade, entende-se não se verificar aquela limitação, já que a responsabilidade por factos ilícitos é solidária nos termos referidos (artºs 483º, 490º e 497º do CC), sendo que nos termos do artº 111º, nº 2, al a), do CP “ Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios”.
Ora, conforme já referido, as vantagens do crime foram obtidas durante a constância do matrimónio, tendo a embargante beneficiado do incremento patrimonial ilícito (até porque, conforme por si referido, é casada no regime de comunhão de adquiridos (artº 2º da petição de embargos), pelo que deverá responder o conjunto do património conjugal pela perda de bens.
Ademais, também a decisão referiu que” Deixa-se consignado que, em relação ao arresto de contas bancárias devem ser cativados saldos e posições em instrumentos financeiros, não ficando impedido o lançamento a crédito de novas verbas em tais contas, verbas que ficarão contempladas pelo arresto. “
Face ao exposto, impõe-se julgar parcialmente procedente, por provado, o presente incidente de embargos de terceiro, apenas na parte do pedido de redução do valor liquidado do património incongruente nos termos requeridos, ou seja, são de proveniência lícita os 6.500,00 € mencionados no quadro constante do art. 7.º do incidente de liquidação vindo de referir, que se reportam a depósito ocorrido no ano de 2018 na conta n.º  ...34 do Banco 1....
Com efeito, esse movimento/entrada a crédito respeita ao depósito de cheque emitido por CC, cunhado da embargante e marido, para pagamento do preço da venda que lhe fizeram do veículo automóvel do qual então eram proprietários, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-FB-.. – cfr. requerimento de registo automóvel, comprovativo de apresentação, cheque e extracto bancário, que ora se juntam, agrupados, como doc. n.º 18 –, veículo automóvel esse fora adquirido pelo casal formado pela ora embargante e o arguido BB em 2008.
Vale isto por dizer que os 6.500,00 € considerados são o produto da venda, não sujeita a IRS, de um bem que já estava “na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido” e que tinha sido por ele adquirido “com rendimentos obtidos no período referido”, isto é, em data muito anterior a 27/10/2017.
De acordo com as alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 9.º da Lei n.º 5/2002, é quanto basta para ilidir a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 7.º do mesmo diploma legal, quanto a essa quantia.
Por conseguinte, estes 6.500,00 € tendo em conta a prova agora realizada não podem integrar o valor do património incongruente do arguido BB, que por isso terá de ser reduzido em conformidade, [49.309,31 € - 6.500,00 € = 42.809,31 €].
*
Quanto aos demais peticionado, considerando o supra decidido, impõe-se julgar improcedentes os pedidos.
Quanto à redução do arresto ao valor da quantia máxima de 128.991,33€, a embargante entende ser este o correspondente ao recebimento de quantias indevidas, mas olvidou todos os outros factos (e vantagens) indiciadas na acusação pública relativas ao valor ilícito da contratação pública e das obras não realizadas, que somados correspondem ao valor liquidado de 9.709.662,93€.
Pelo que, nenhuma redução ao valor liquidado na perda clássica incumbe realizar.
Todos os demais pedidos da embargante, como o pedido de reconhecimento do direito à embargante da separação de bens, não cabem no objeto dos presentes embargos.
*
DISPOSITIVO

Face ao exposto, julgo parcialmente procedente, por provado, o presente incidente de embargos de terceiro e consequentemente tendo em conta a prova realizada considero que os 6.500,000 não podem integrar o valor do património incongruente do arguido BB, que por isso será de ser reduzido em conformidade, [49.309,31 € - 6.500,00 € = 42.809,31 €], ou seja, deverá considerar-se o valor do património incongruente no montante de 42.809,31 €.

Quanto ao demais peticionado:
- redução do arresto de bens decretado ao abrigo do art. 10.º da Lei n.º 5/2002 à caução prestada e para garantia da quantia máxima de 23.801,14 €, ou outro valor que neste apenso venha a ser apurado, com o seu levantamento relativamente aos restantes bens arrestados;
- redução do arresto do saldo das contas bancárias para metade do seu valor, excluído o valor correspondente ao salário mínimo nacional, comunicando-se isso mesmo ao Banco 1...;
 - declarar-se que os saldos das contas bancárias, o prédio urbano e o veículo automóvel arrestados integram o património comum do casal formado pelo arguido BB e pela embargante (por não poder ser objecto dos presentes embargos, atenta a natureza dos embargos)
- reconhecer-se que a responsabilidade do cônjuge aqui embargante, no arresto decretado ao abrigo do disposto no art. 228.º do CPPen. está limitada à quantia máxima de 128.991,33 €, sem prejuízo de valor inferior que venha a ser apurado;
- reconhecer-se o direito da embargante à separação de bens, pelo equivalente do valor que lhe vier a caber, na fase de execução subsequente à eventual condenação do seu cônjuge e à declaração de perda do valor garantido ( por não poder ser objecto dos presentes embargos, atenta a natureza dos embargos);
Improcedem os pedidos.
***
Transitado em julgado, extraia certidão da presente sentença e junte aos autos apensos de arresto, consignando que deverá considerar-se o valor do património incongruente do arguido BB no montante de 42.809,31 €.
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].

II.2- Apreciação do recurso

Da invocada ilegalidade, por insuficiência, na seleção feita dos factos relevantes para a decisão dos embargos, determinante do respetivo aditamento aos factos provados:
Alega a embargante/recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro, por insuficiência, na selecção feita dos factos relevantes para a decisão dos embargos, determinante da eliminação do segmento dos factos provados onde ficou a constar “Sobre tal despacho, incidiu recurso interposto por EMP01... Lda, EMP02... Lda, EMP03..., Unipessoal, Lda, que foi julgado, por acórdão de 21.2.2024, totalmente improcedente, mantendo-se o despacho de arresto” e, bem assim, do aditamento à matéria provada do vertido nos arts. 38.º, 40.º, 48.º, 49.º, 64.º, 65.º e 69.º da petição de embargos, matéria esta que pretende ver vertida na factualidade provada.

E, em abono da sua pretensão, invoca o seguinte:
Basta comparar a alegação vertida na petição de embargos com aquela que foi feita constar da fundamentação de facto da sentença recorrida para verificar que foi omitida factualidade relevante para a boa decisão da causa, de acordo com as diversas soluções de direito admissíveis.
É esse o caso, desde logo, do vertido nos arts. 38.º, 40.º, 48.º e 49.º da petição de embargos (…)
É também esse o caso do alegado sob os arts. 64.º e 65.º da petição de embargos (…)
Finalmente, é ainda esse o caso do alegado sob o art. 69.º da petição de embargos (…).
Ora, a embargante/recorrente sustenta a sua pretensão a coberto de “ilegalidade”, por insuficiência, da seleção feita dos factos relevantes para a decisão dos embargos, em que diz ter o tribunal a quo incorrido, mas não concretiza que ilegalidade é essa [nem tão pouco que norma jurídica no seu entendimento foi violada], que ilegalidade pretende ver reconhecida por este tribunal, com vista a ver desencadear o efeito por si pretendido.
E, ao não o ter feito, inviabiliza este tribunal de recurso de a conhecer, o que, por si só, dita a improcedência da sua pretensão quanto a esta concreta questão.

De qualquer forma sempre se dirá que, como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência, a matéria de facto só pode ser sindicada por duas vias: através do âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal.
No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido precito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[4]. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário.
No segundo caso estamos perante um erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova] cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
E, in casu, a recorrente pretende ver eliminado um facto e aditados outros aos factos provados, mas não o faz por nenhuma das vias que a lei lhe permite para o efeito, limitando-se a indicar factualidade que no seu entendimento é relevante para a boa decisão da causa, de acordo com as diversas soluções de direito admissíveis, relevância essa, aliás, que nem sequer indica qual seja.
De qualquer forma, os vícios decisórios ínsitos no artigo 410.º do Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso e, como tal, passaremos a conhecê-los.

Ora, a este respeito dispõe o 410.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Fundamentos do recurso”, o seguinte:
“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”

Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via dos apontados vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mas conforme se referiu supra, tais vícios devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
No caso em apreço, pese embora a recorrente não concretize qualquer um dos vícios decisórios a que alude o artigo 410.º do Código de Processo Penal, ao indicar que a seleção feita dos factos relevantes para a decisão dos embargos é insuficiente, leva-nos a analisar a decisão recorrida à luz do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, indicado no n.º 2, al. a), de tal preceito legal.
Porém, desde já se adianta que o mesmo não se verifica.
Na verdade, este ocorrerá quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão, ou seja, trata-se de um vício que se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada[5].
Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito,  de um “vício de confecção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir , tanto no plano objectivo como subjectivo, o julgador quedou –se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final  do silogismo judiciário”.[6]

In casu, analisado o texto da decisão recorrida, não se constata a existência do invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois, não só a matéria de facto provada é suficiente para fundamentar a decisão de direito, mas também porque não decorre da sentença recorrida que o tribunal a quo tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
E, diga-se, também não se verifica qualquer um dos demais vícios decisórios a que alude o artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, por serem de conhecimento oficioso, sempre cumpriria a este tribunal declarar caso existissem.

Acresce que, sob a epígrafe, motivação do recurso e conclusões, dispõe o artigo 412.º do Código de Processo Penal, que:

“1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
(…)”.

A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla, além do mais, o recorrente tem de especificar, nas conclusões, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, ónus que a recorrente não cumpriu, pois das conclusões recursivas apenas constam os artigos da petição de embargos que se pretendem ver levados à factualidade provada e a matéria de facto provada que se pretende ver eliminada, nada mais. E, mesmo quanto a estes a recorrente não indica os concretos meios probatórios, que impunham, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida.
Na verdade, como vimos supra, para ver a matéria de facto alterada, nos termos por si propugnados, alega apenas a recorrente que “Basta comparar a alegação vertida na petição de embargos com aquela que foi feita constar da fundamentação de facto da sentença recorrida para verificar que foi omitida factualidade relevante para a boa decisão da causa, de acordo com as diversas soluções de direito admissíveis”, comparação essa que, como é consabido, não é capaz de sustentar uma impugnação da matéria de facto.
E, caso se entendesse que a invocação da “ilegalidade” por parte da recorrente respeita a matéria de direito, sempre careceria a mesma de ter indicado nas conclusões do recurso as normas jurídicas violadas quanto a esta concreta questão, o que esta também não o fez.
E não cumpria convidar a recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial.
Neste sentido, vem sendo a tomada de posição constante do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, de que o não cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, tanto na motivação como nas conclusões desta, não justifica o convite ao aperfeiçoamento, uma vez que só se pode corrigir o que está deficientemente cumprido e não o que se tem por incumprido. [7]
Na verdade, não podemos deixar de recordar que o texto da motivação do recurso – reservado aos respetivos fundamentos – é imodificável e, como tal, insuscetível de ser aperfeiçoado, o que bem se compreende, pois, o contrário, equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, pelo que não cabia a este Tribunal fazer qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois estamos perante uma deficiência da estrutura da própria motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso[8].
Em suma, o artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, impõe o dever de convite ao aperfeiçoamento tão só quando “a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º”. Se o recorrente não faz, como no presente caso, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal, nos seus precisos termos, não há lugar ao convite à correção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite.
Aqui chegados, só nos resta concluir, portanto, pela improcedência do recurso quanto a esta particular questão.

Vício da sentença recorrida por falta de fundamentação/omissão de pronúncia:
A este respeito alega a recorrente que no julgamento de improcedência do pedido formulado sob a alínea a) da petição de embargos, o Tribunal a quo entendeu que as quantias de 11.000,00 € e de 8.008,17 € não deviam ser reduzidas ao valor do património incongruente que fora liquidado pelo MP, mas não se pronunciou sobre a concreta argumentação expendida pela embargante para o reclamar e nem sequer sendo possível extrair do seu discurso fundamentador a motivação dessa decisão.
Por isso, no seu entendimento, a sentença recorrida padece de vício por falta de fundamentação.
Refere, também, que peticionou que o Tribunal a quo restringisse a medida de arresto para efeitos de perda alargada aos bens estritamente necessários para garantir o valor do património incongruente que viesse a ser apurado, com o consequente levantamento dessa medida de garantia patrimonial sobre os demais bens arrestados, defendendo, neste contexto, que in casu seria suficiente o arresto da quantia de 50.000,00€ prestada a título de caução ou, se assim não fosse entendido, pugnou que versasse apenas sobre o prédio urbano arrestado, por este ser de valor muito superior ao crédito a garantir, mas que sobre isto o Tribunal a quo não se pronunciou – com o que omitiu pronúncia devida –, ainda que a final também tenha julgado improcedente esse segmento do petitório.
E, mais uma vez, não indica qualquer norma jurídica que tenha sido violada, o que, só por si, atentos os fundamentos supra indicados, importaria a rejeição do recurso nesta parte
Porém, tendo em conta que o “vício” invocado é suscetível de integrar a nulidade da sentença por falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, nulidade essa que, nos termos n.º 2, do artigo 379.º do Código de Processo Penal, é de conhecimento oficioso, da mesma passaremos a conhecer. 

Vejamos:

Sob a epígrafe, nulidade da sentença, no que aqui releva, dispõe o artigo 379.º do Código de Processo Penal o seguinte:
“1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…);
(…)
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)”.
Por sua vez, o artigo 374.º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe requisitos da sentença, rege no seu n.º 2 o seguinte:
“(…)
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].
Tal preceito traduz a consagração legal da imposição constante do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas [nos termos definidos por lei].
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. [9]
Como se escreveu neste aresto, «O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Não se exige, pois, que o juiz explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação, e, muito menos, que o juiz equacione todas as possibilidades (…) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais. (…)» [sublinhado e negrito nosso].
Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
E, quanto à omissão de pronúncia, a jurisprudência dominante dos tribunais superiores[10], que é a que defendemos, é no sentido de que omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre o concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não  sobre argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.
A título meramente exemplificativo veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-02-2007[11], em que se escreveu, “A invalidade decorrente de omissão de pronúncia, prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.° do CPP, tem em vista as situações em que o tribunal, estando obrigado a apreciar ou a conhecer certa questão, ex officio ou por a mesma lhe haver sido directamente submetida a julgamento, sobre ela omite decisão tout court.
 Assim, aquela nulidade não ocorre quanto o tribunal deixa por apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só se verificando quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa das teses em presença.”

In casu, analisada a decisão recorrida, constata-se que o tribunal a quo, após enumerar os factos provados e não provados, passou a expor a motivação da decisão de facto, elencando as provas que serviram para formar a respetiva convicção, quer as de natureza documental, quer testemunhal, revelando em que medida umas e outras contribuíram para a formação da sua convicção, ou falta dela, fazendo um exame crítico das mesmas, ainda que conciso, tendo o tribunal a quo explicado, através dos elementos probatórios, o entendimento a que chegou quanto à factualidade que deu como provada e não provada.
E, de seguida, passou à fundamentação de direito, explicando o seu raciocínio, o seu percurso lógico dedutivo, ao longo de mais de 50 páginas, muito além, portanto, da exposição concisa dos motivos de direito para fundamentar a sua decisão, exigidos pelo n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
E não se diga que a sentença é nula por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia porque, o tribunal a quo não se pronunciou sobre determinada concreta argumentação expendida pela embargante, pois basta atentar na redação do invocado artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal para se constatar que o legislador apenas exige uma exposição sobre a matéria de direito completa apenas na medida do possível, não exigindo que se esbatam todos os argumentos trazidos à colação para o feito.
Na verdade, o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal não exige que se autonomize e se escalpelize a razão de decidir sobre cada facto ou cada argumento, não exige que o juiz tenha que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que aprecie todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente[12], sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível de alcançar.
In casu, o tribunal a quo tomou posição sobre as questões com que se deparou explicando o processo seguido para a sua decisão, processo esse que permite claramente compreender e sindicar o processo trilhado na decisão por si alcançada, e que foi compreendido pela embargante, pois que da mesma veio recorrer, insurgindo-se contra o que foi entendido e decidido a esse respeito pelo tribunal a quo, como claramente decorre do recurso que interpôs, designadamente das conclusões do mesmo vertidas em 3.ª e 7.ª.
Assim sendo, face aos considerandos acabados de expor, impõe-se concluir que inexiste qualquer violação dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, e, consequentemente, o arguido vício/nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação e/ou omissão de pronúncia, terá de improceder.

Valor do património incongruente do arguido BB:
Invoca a recorrente que “ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, concatenando o alegado pelo próprio Ministério Público com o segmento decisório favorável da decisão recorrida (que nessa parte transita), o património incongruente do arguido BB não pode exceder 23.801,14 € [49.309,31 € - 11.000,00 € - 8.008,17 € - 6.500,00 €], pelo que tendo-o liquidado em 49.309,31 € incorreu em notória ilegalidade, assim inquinando o arresto decretado para garantir esse errado valor e o julgamento de improcedência parcial dos embargos, quanto ao pedido formulado sob a alínea a) da respectiva petição.

E, para tanto alega, que:
- Os mencionados €11.000,00 não podem entrar nas contas da perda alargada, mas apenas objeto de confisco direto, uma vez que da acusação proferida nos autos decorre que os mesmos foram apreendidos, em numerário, que de acordo com o Ministério Público são parte das vantagens de um dos crimes de catálogo cuja prática é imputada ao arguido cônjuge da embargante/recorrente, o que significando que, nessa parte, foi já possível a sua apreensão em espécie;
- Se extrai do artigo 3.º do incidente de liquidação que o rendimento lícito global considerado para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002 foi de 321.079,50€, que o Ministério Público alega corresponder ao somatório da totalidade dos rendimentos declarados pelo casal com os que “não tenham sido declarados ou não sejam de declarar e que se encontrem comunicados pelas entidades pagadoras na base de dados de obrigações acessórias da AT pelas respetivas entidades pagadoras”, mas que também resulta do vertido nos arts. 7.º a 10.º desse mesmo incidente de liquidação que durante o mesmo período temporal o mesmo casal obteve, pelo menos, o montante total de 329.087,67 € com rendimentos de proveniência lícita, a saber: 144.529,05 € (somatório dos salários pagos pelo Município ... ao cônjuge da embargante) + 12.348,19 € (somatório dos reembolsos de IRS, equivalente à restituição de rendimento auferido licitamente que havia sido retido na fonte) + 158.877,10 € (somatório das pensões pagas pela CGA à embargante) + 13.333,33 € (valor da quota-parte do cônjuge da embargante na venda de bens que advieram à sua titularidade por herança, e como tal declarados no Anexo G da declaração - Modelo 3 para efeitos de IRS apresentada em 2019 – cfr. doc. n.º 17, que ora se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido), pelo que a diferença entre estes dois valores, que é de 8.008,17 € [329.087,67 € - 321.079,50 €], jamais poderia, como não poderá, integrar o património incongruente do arguido BB, e só por isto o respectivo valor também terá de ser reduzido em conformidade [49.309,31 € - 8.008,17 e = 41.301,14 € €]; e que
- São igualmente de proveniência lícita os 6.500,00 € mencionados no quadro constante do art. 7.º do incidente de liquidação vindo de referir, que se reportam a depósito ocorrido no ano de 2018 na conta n.º  ...34 do Banco 1..., respeitante ao preço da venda de um veículo automóvel efetuado ao cunhado da ora embargante.
Ora, conforme se reconhece na decisão recorrida, é incontestável que a embargante, enquanto eventual titular de direitos afetados pela decisão, não pode ser afastada da discussão sobre a liquidação do património incongruente com vista à decisão sobre a perda ampliada de bens, podendo, desde logo, tal como o arguido, ilidir a presunção do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente, provando que os bens foram adquiridos com proventos de atividade lícita, o que, nesta sede não o fez, com exceção do valor de 6.500 euros provenientes da venda do veículo automóvel, que, como tal, assim foi considerado pelo tribunal a quo, que já o reduziu no cálculo do património incongruente. Trata-se, portanto, de uma falsa questão.
Acresce dizer que nada impede que, pese embora já apreendido em espécie, o referido valor de €11.000,00 integre, nesta fase processual, o cálculo do valor do património incongruente, tanto mais que da acusação o que decorre é que se indicia ser proveniente de atividade ilícita [e não de atividade licita], e, além disso, estamos numa fase meramente indiciária, e não provada, não podendo, portanto, a factualidade ali descrita ser já tida por assente para efeitos da pretendida redução.
Como bem refere o Ministério Público na contestação dos embargos deduzidos pela embargante, ora recorrente, “o confisco alargado pressupõe que não se tenha provado que aquele património (ou parte dele) foi obtido por via do cometimento de crimes pelos quais o arguido tenha sido condenado, e tal só se efetivará em audiência de julgamento”, momento em que será dado o adequado destino a tal quantia.
Quanto ao demais alegado, respeitante às discrepâncias vertidas quanto ao valor constante no incidente de liquidação, segundo a recorrente ambos os valores são apontados como sendo rendimentos de proveniência lícita, não descortinando qualquer razão para se “escolher” o pretendido pela recorrente e, além disso, analisado o referido requerimento de liquidação do património incongruente o que ressalta é que o valor de 321.079,50 €, corresponde ao rendimento líquido disponível, sendo o ativo do valor global de 370.388,81€, e este sim, subtraído daquele valor  de 321.079,50 € , corresponde precisamente ao valor liquidado de 49.309.31€.
Improcede, portanto, a requerida redução do valor do património incongruente do arguido BB, cônjuge da embargante/recorrente, para além do que já foi determinado na decisão recorrida, pelo tribunal a quo, a esse respeito, inexistindo, também quanto a esta particular questão, qualquer ilegalidade.

Inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 10.º, n.º2, da Lei 5/2002:
A recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa, extraída do art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, segundo a qual os embargos de terceiro não são o “momento processualmente adequado” para o conhecimento do modo de apuramento do montante da incongruência e de ilisão da presunção de ilicitude desse montante, por violadora do princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
E, para tanto, chama à colação o Acórdão n.º 34/2024 do Tribunal Constitucional, proferido pela 2ª Secção em 18/01/2024 no Processo n.º 996/2021, argumentando que ali se disse que “a única nuance da perda alargada relativamente à clássica é que, como na primeira a ilicitude é presumida, a conclusão de que o direito de propriedade não é aí violado pressupõe que a presunção seja suficientemente firme e as possibilidades de ilidi-la razoáveis - o que requer a realização de uma específica avaliação".
E, continua a argumentar a recorrente que “No caso, essa avaliação específica exige que as pretensões do cônjuge de arguido cujo património conjugal seja objecto de arresto preventivo, relativas ao conhecimento do modo de apuramento do montante da incongruência e de ilisão da presunção de ilicitude desse montante, tenham o seu lugar no julgamento da oposição que deduza a essa medida cautelar, em sede de embargos de terceiro, já que doutra forma haveria uma privação patrimonial violadora do direito fundamental à propriedade.
Concluindo, “Como tal, desde já se invoca a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa diversa, extraída do art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, por violadora do princípio da proporcionalidade em sentido estrito.”.

Ora, in casu, conforme já acima o dissemos, o tribunal a quo reconhece, e diz isso mesmo na decisão recorrida, que a embargante, como eventual titular de direitos afetados pela decisão, não pode ser afastada da discussão sobre a liquidação do património incongruente com vista à decisão sobre a perda ampliada de bens, podendo, desde logo, tal como o arguido, ilidir a presunção do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente, provando que os bens foram adquiridos com proventos de atividade lícita.
E, não se limitou a dizê-lo, pois apreciou a pretensão da embargante, ora recorrente, a esse respeito, tendo, inclusive, determinado a redução do valor do cálculo do património incongruente em €6,500,00, por a embargante, ora recorrente, ter feito prova da sua proveniência licita.
Assim sendo, porque não foi feita a apontada interpretação normativa suscetível de consubstanciar a invocada inconstitucionalidade, a questão suscitada a esse respeito constitui uma falsa questão, que, naturalmente, só poderá ditar a sua improcedência.
 
Verificação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193.º do Código de Processo Penal:

Analisadas as restantes questões constantes das conclusões recursivas, constata-se que todas elas desembocam numa alegada violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, uma vez que, na ótica da recorrente, foram arrestados bem em excesso, razão pela qual pugna pela redução do arresto aos bens que vai indicando, de forma subsidiária.
E, para tanto, defende que ao decidir da forma como o fez, sem ter reduzido o arresto nos termos por si pretendidos, foram violadas pelo tribunal a quo as normas ínsitas nos artigos 391.º, 392.º, 393.º, n.º 2, 780.º, n.ºs 2 e 5 e 738.º, n.º 5, todos do CPC; 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e os artigos 110.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 2, 3 e 4, e 111.º, n.ºs 2 e 3, ambos do Código Penal e 193.º, 227.º e 228.º, todos do Código de Processo Penal.

Vejamos:
É inquestionável que a determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do Código de Processo Penal, a par da caução económica, tem de observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade ante o exposto no artigo 193.º do Código de Processo Penal que, precisamente sob a epígrafe “princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, dispõe, no que ora releva, o seguinte:
“1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
(…)
4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.”.

E, é igualmente verdade que, nos termos do invocado artigo 393.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “(…) Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites. (…)”.
Porém, ao contrário do defendido pela embargante/recorrente, tais princípios não se encontram violados.

Expliquemos porquê:

Sobre o arresto preventivo rege o artigo 228.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
(…)
3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.
4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.
5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.
6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida.
(…)”.

E as quantias a que se reporta o n.º 1 de tal preceito legal, no que aqui releva, são, designadamente, as respeitantes “aos produtos e vantagens do facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente”. [cfr. artigo 227.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal].

Por sua vez, sob a epígrafe “perda de produtos e vantagens”, dispõe o artigo 110.º do Código Penal que:
“1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
(…);
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
(…).”.

E, sob a epígrafe “instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro” rege o artigo 111.º do Código Penal nos seguintes termos:
“(…).
2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;
b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
(…)”.

Por sua vez sobre a “perda alargada” dispõem os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro [MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA] o seguinte:

Artigo 7.º
Perda de bens
1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.

Artigo 10.º
Arresto
1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.”.
                 
Da conjugação de tais preceitos legais decorre, portanto, que, a par da caução económica, o legislador prevê, ainda, a apreensão, o arresto e o arresto para perda alargada, como garantias processuais penais atinentes ao confisco.  
                 
Ora, in casu, cfr. decorre dos autos, foi deduzida acusação pública contra diversos arguidos, entre os quais consta o arguido BB, cônjuge da embargante, ora recorrente, pela prática de inúmeros crimes, designadamente de associação criminosa, prevaricação, participação económica em negócio, branqueamento, falsificação de documento, corrupção passiva, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem e abuso de poder.
Decorre, ainda, que, ao abrigo do disposto nos artigos 110.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 3 e 4 e 111.º, n.ºs 2 al. a) e 3 do Código Penal, o Ministério Público requereu a perda das vantagens obtidas pelos arguidos, designadamente do arguido BB, cônjuge da embargante, ora recorrente, e respetiva condenação ao Estado do respetivo valor, sendo o valor da vantagem a este respeitante de 9.709.662,93€.
E, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, apresentou a liquidação do património incongruente e requereu o confisco do respetivo valor de 49.309,31
Da factualidade provada constante da decisão recorrida, decorre, ainda, que o Ministério Público requereu o arresto de bens do arguido BB, cônjuge da embargante, ora recorrente, fundamentando a necessidade de aplicação de tal medida de garantia patrimonial na factualidade que constam da acusação, do pedido de perda das vantagens e da liquidação do património incongruente e que tal como resulta da acusação e do referido pedido de perda das vantagens foi possível apurar a existência das vantagens resultantes da prática de crimes para os arguidos, sendo o valor da vantagem respeitante ao arguido BB, cônjuge da embargante, ora recorrente, no valor de 9.709.662,93e tal como resulta da liquidação do património incongruente foi possível apurar a existência das vantagens resultantes da prática de crimes para o arguido BB, cônjuge da embargante/ora recorrente, no valor de 49.309,31€ [reduzido no âmbito da decisão recorrida para 42.809,31 €.].
Ou seja, o Ministério Público requereu o arresto não apenas com vista a assegurar o confisco do património incongruente, mas também  o pagamento do valor das vantagens que não foi possível apropriar em espécie, e fê-lo, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1 al. b) e 228.º do Código de Processo Penal, 110.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 2 e 4 do Código Penal e 7.º, n.º1 e 10.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro e nos artigos 391.º, n.º1 do Código de Processo Penal, conforme expressamente o refere no requerimento de arresto, arresto esse que veio a ser deferido, nos precisos termos em que foi requerido.
Verifica-se, portanto, perante tal realidade, que a pretendida redução do arresto, ainda que ao valor de 49.309,31€, valor este encontrado no âmbito da perda alargada de bens, encontra-se votada ao insucesso, pois o Ministério Público também requereu o arresto com vista a acautelar o valor das vantagens obtidas de foram ilícita, ao abrigo do artigo 110.º do Código Penal e estas, que são do valor de 9.709.662,93, são bem superiores ao património arrestado, mesmo tendo em conta o valor que lhe é dado pela embargante/recorrente, que não é sequer capaz de acautelar o pagamento do valor das referidas vantagens.

Na verdade, cfr. se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 25-05-2023, proferido no âmbito do processo n.º 388/17.6GBASL-D.E1, publicado in www.dgsi.pt:
“I. No âmbito do ordenamento processual penal português estão previstas várias formas “clássicas” e uma “especial” (destinada a combater o crime organizado) de determinar judicialmente a favor do Estado a perda de vantagens patrimoniais obtidas com a prática de um facto ilícito típico (crime).
II. O confisco ou a perda dita “clássica” ou “tradicional” pode ser alcançada, designadamente, através do arresto preventivo (artigo 228.º do CPP), necessitando, porém, o requerente de alegar e provar sempre o periculum in mora (justo receio que o devedor inutilize, oculte e se desfaça dos bens que integram a garantia do credor Estado).
III. A perda “especial”, designada na jurisprudência e doutrina por perda “alargada”, é alcançada através do regime especialíssimo de arresto previsto no artigo 10.º do DL 5/2002 de 11.1 (Lei que estabelece Medidas de Combate à Criminalidade Organizada), admitindo-se um arresto “ampliado” quanto aos crimes de catálogo do artigo 10.º, baseado na presunção de que o património do arguido tem sempre uma proveniência ilícita (incongruência patrimonial), sem prejuízo de aquela poder ser ilidida posteriormente pelo agente do crime.
IV. O arresto “clássico” e o “alargado” podem, por isso, ser solicitados cumulativamente, pois cada um deles tem um recorte específico de aplicação. [sublinhado e negrito nossos].
É que, conforme se refere no citado aresto, na sociedade atual, têm-se tentado implementar medidas mais adaptadas ao combate da criminalidade especialmente a organizada e àquela que recorre às novas tecnologias, criando fortes dificuldades na prevenção, investigação e repressão do crime, principalmente quando através da sua prática são obtidos lucros avultados, com prejuízo das contas do Estado.
Daí terem surgido inúmeros instrumentos internacionais, depois transpostos para o ordenamento português, onde foram previstos mecanismos para detetar, congelar e confiscar produtos do crime organizado., como é o caso da dita perda clássica ou tradicional, que pode ser alcançada, designadamente[13], através do arresto preventivo [artigo 228.º do Código de Processo Penal] e da perda “especial”, designada na jurisprudência e na doutrina por perda alargada, alcançada através de um regime especialíssimo de arresto previsto no artigo 10.º do DL 5/2002 de 11 de janeiro [Lei que estabelece Medidas de Combate à Criminalidade Organizada].
E, in casu, foi precisamente isso que o Ministério Público fez, tendo requerido, cumulativamente, a realização dos dois tipos de arresto, o “clássico” e o “alargado”, como decorre da factualidade alegada no respetivo requerimento e nos preceitos legais ali invocados e como se reconheceu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21-02-2024, proferido no apenso G, que apreciou o recurso sobre a decisão que decretou o arresto, confirmando o mesmo[14], ali se declarando estarem verificados todos os requisitos para ambas as situações, isto é da perda clássica e da perda alargada.
Não se defenda que ao longo de todo o libelo acusatório apenas é dito que o arguido BB “recebeu e utilizou em seu proveito” – exclusivo, portanto! –, como causa de pretensos factos ilícitos típicos por ele praticados, a quantia total de 128.991,33 €, pelo que deve revogar-se a sentença recorrida nessa parte e substitui-la por outra que reduza o valor a garantir no âmbito da perda clássica para a referida quantia de 128.991,33€ e, em consequência disso, apenas mantenha o arresto preventivo sobre o prédio urbano integrante do património conjugal da ora recorrente e a quantia de 11.000,00 € apreendida, mais determinando o levantamento desse arresto preventivo sobre a quantia de 50.000,00 € prestada a título de caução, o veículo automóvel e o saldo de contas bancárias co-tituladas, pois na verdade do libelo acusatório também decorre factualidade respeitante às vantagens obtidas pelo arguido no valor liquidado de 9.709.662,93, que a recorrente parece olvidar.
E, como se refere no requerimento do Ministério Público de perda de instrumentos, produtos e vantagens, as quantias ali vertidas [onde se inclui os mencionados 9.709.662,93€], constituem a vantagem da actividade criminosa obtida pelos arguidos, [entre os quais se inclui o arguido BB, cônjuge da embargante/recorrente], com a prática dos crimes, isto é, traduzem a vantagem económica direta ou indiretamente resultante desse facto, para si e para terceiros, vantagem essa traduzida no dinheiro resultante dos pagamentos efetuados e que os arguidos integraram no seu património e no património das sociedades beneficiárias, gastando-o em seu proveito, em proveito das sociedades ou misturando-o com património lícito, não se descortinando, assim, de que forma se possa extrair a ilação de que jamais a embargante, ora recorrente, poderá ser considerada beneficiária e que deve ser considerada 3.º de boa fé, tanto mais que vive em economia comum com o arguido BB, num regime de comunhão de adquiridos, e enquanto casal, beneficia da atividade criminosa deste, já que as vantagens da prática dos crimes que lhe são imputados foram obtidas na constância do matrimónio, não existindo, pelo menos até ao momento, qualquer prova de que assim não o seja.
De qualquer forma, mesmo que se entenda que assume a posição de terceiro no âmbito da denominada “perda clássica” e que dessa forma pode defender por meio de embargos os direitos, não apenas relativamente aos bens próprios, mas também aos bens comuns, o certo é que, como a mesma o refere, é pressuposto legal que tais bens hajam sido indevidamente atingidos, no caso, pelo arresto, e, como vimos, tal não ocorreu nestes autos.   
Não se defenda, também, que se impunha a redução do arresto, uma vez que afetou património de que a embargante/ora recorrente é proprietária, no regime da comunhão conjugal e caso venha a ser declarada a perda de vantagens requerida, será da exclusiva responsabilidade do cônjuge da embargante proceder ao seu pagamento.
Na verdade, não esquecemos que as dívidas provenientes de crimes são da responsabilidade do cônjuge a que respeita [artigo 1692.º, alínea b), do Código Civil] e que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e só, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. [artigo 1696.º, n.º1, do Código Civil], todavia, in casu, não há que convocar os mencionados preceitos legais com vista a apreciar a situação sub judice, pois não está, ainda, aqui em causa uma qualquer responsabilidade por dívidas, mas apenas o meio destinando a garantir o pagamento do valor da vantagem do crime e não se trata apenas de uma responsabilidade criminal, mas da perda de vantagens com o crime praticado e, por isso, respondem os bens do arguido, próprios ou comuns,  e podem até responder bens pertencentes a terceiros, como decorre do n.º 2 do artigo 111.º do Código Penal, sendo certo que como vantagens do facto ilícito praticado pelo arguido são consideradas “todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem”.
No fundo, como refere Germano Marques da Silva[15], o arresto é “um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto ‘civil’ no quadro de um processo civil com fins distintos”.
Aliás, conforme resulta do artigo 111.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, quando as vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios”, e, como dissemos supra, a embargante, ora recorrente, vive em economia comum com o arguido BB, num regime de comunhão de adquiridos, e enquanto casal, beneficia da atividade criminosa deste, já que as vantagens da prática dos crimes que lhe são imputados foram obtidas na constância do matrimónio, não existindo, pelo menos até ao momento, qualquer prova de que assim não o seja.
Ora, sendo o bem comum do casal, em que cada um dos cônjuges tem a meação, e visto que, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-10-2018, CJ, XLIII, tomo IV, pág. 356 I - O arresto preventivo a que alude o CPP mostra-se consagrado … também para garantir a efetividade da perda de instrumentos, produtos e vantagens decorrentes da prática do crime”, então o modo de evitar que este bem responda pela perda de vantagens [na sequência do arresto preventivo e subsequente execução se não for paga a vantagem declarada perdida] é demonstrar que o terceiro não se encontra numa daquelas situações e em nada beneficiou com o crime, de outro modo estar-se-ia a proteger, quem não sendo embora arguido, beneficiou com o crime praticado por aquele, pois o desiderato da perda de vantagens consiste em especial num propósito de prevenção da criminalidade em geral, de modo a que o “crime não compense”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31-05-2017, www.dgsi.pt “I - O instituto da perda de vantagem patrimonial é uma providência sancionatória de natureza jurídica análoga das medidas de segurança, não tendo a natureza de pena acessória nem de efeito da condenação, estando ligada prevenção da prática de futuros crime”.
Constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando não só ao arguido, mas também à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ato ilícito. Anunciando, no fundo, que o crime não compensa.
Acresce dizer que não é a perda do bem arrestado que é decretada, mas sim a perda da vantagem, pelo que a embargante, ora recorrente, pode fazer valer a sua meação, sobre o bem comum do casal arrestado, em fase executiva [aquando da venda do bem arrestado], por aplicação das regras da penhora, traduzidas na sua citação para separação de bens, nos termos do artigo 740.º CPC.[16]
O cônjuge é beneficiário do produto do crime ou das vantagens obtidas, pois sendo elas obtidas por um dos cônjuges integram-se no património comum do casal [Não se configurando, por isso, a situação do cônjuge como de terceiro, mas sim de beneficiário - cfr. J Cura Mariano, In “O novo Regime de Recuperação de activos …” I.N. 2019, 1ª ed. Coordenação de Maria Raquel D. Ferreira e outros), pág. 146/147].
De qualquer forma, caso se entenda que se trata de um terceiro titular dessas vantagens suscetíveis de serem declaradas perdidas a favor do Estado, nunca estará desprotegido, ante o disposto no artigo 347º.-A, n.º1, do Código de Processo Penal, que lhe garante o direito da sua audição, no momento próprio, mediante o exercício do direito de contraditório e a prestação de declarações.
Sempre será de atentar que parte das alegações recursivas desembocam nos pedidos formulados nas alíneas c) e e) dos embargos de terceiro, no âmbito dos quais o que a embargante, ora recorrente, pretende é ver “declarado que” os bens ali indicados arrestados integram o património comum do casal, formado pelo arguido BB e pela embargante e “reconhecido” que lhe assiste o direito à separação de bens, pelo equivalente do valor que lhe vier a caber, na fase da execução subsequente à eventual condenação do seu cônjuge e à declaração de perda do valor garantido, pedidos esses que, como bem o entendeu o tribunal a quo, extravasam o objeto/natureza dos embargos.   
Com exceção do que apreciaremos de seguida, não há, portanto, qualquer fundamento fáctico ou legal para reduzir o arresto nos termos propugnados pela recorrente, não tendo a decisão recorrida, ante o analisado, violado qualquer princípio legal ou qualquer disposição legal ou constitucional, designadamente as invocadas pela recorrente.
Improcede, portanto, o recurso quanto à pretendida redução do arresto decretado.

Porém, embora por razões diversas das invocadas pela embargante/recorrente, no que respeita à requerida redução do arresto do saldo das contas bancárias - co-tituladas -, para metade do seu valor, comunicando-se, isso mesmo, ao Banco 1..., a sua pretensão terá de proceder, não pela via da redução do arresto decretado, mas sim da execução deste.
Com efeito, cfr. decorre da factualidade provada, pelo Ministério Público foi requerido o arresto, entre outros bens, de:
 - todos os saldos das contas bancárias de depósitos à ordem tituladas ou co-tituladas pelos arguidos, neste último caso na proporção de metade, incluindo as movimentações a crédito, incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações/instruções financeiras, de qualquer natureza, que estejam associadas àquelas, nomeadamente os descritos no relatório do GRA;

E, sobre tal requerimento, a 03-11-2023, foi proferida decisão judicial, nos termos seguintes:
“Decisão.
Tudo visto, na procedência da presente providência, determino o arresto preventivo dos bens e direitos identificados pelo Ministério Público no requerimento em apreço, a efectivar pelo Gabinete de Recuperação de Activos nos moldes infra explicitados.
Deixa-se consignado que, em relação ao arresto de contas bancárias devem ser cativados saldos e posições em instrumentos financeiros, não ficando impedido o lançamento a crédito de novas verbas em tais contas, verbas que ficarão contempladas pelo arresto.
(…)

Ou seja, relativamente aos saldos das contas bancárias co-tituladas pelos arguidos, designadamente do arguido BB, cônjuge da embargante/recorrente, o Ministério Público apenas requereu o arresto na proporção de metade e foi nessa medida [como não poderia deixar de ser atento o princípio do pedido], que o tribunal deferiu o arresto.
Ora da factualidade provada, única a que aqui poderemos atender, decorre o seguinte:
“Foi igualmente arrestada a conta de depósitos à ordem n.º ...34, a que corresponde o IBAN  ...23, assim como a conta poupança associada, com o n.º ...74 e o IBAN  ...23.
Acontece que a embargante é titular dessas duas contas bancárias, tal como também o é seu marido – cfr. declaração que ora se junta como doc. n.º 16.”
Ou seja, resultou provado que essas duas contas bancárias são co-tituladas pelo arguido BB e pela embargante, ora recorrente. E, assim sendo, atentos os termos em que o arresto foi requerido pelo Ministério Público e então decidido pelo tribunal, sobre as mesmas só poderia incidir o arresto na proporção de metade, o que deve ser comunicado ao Banco 1... em conformidade.
Procede, portanto, parcialmente o presente recurso, apenas quanto a esta particular questão [embora por razões diversas das sustentadas pela recorrente], sendo que o demais requerido a esse respeito – excluir o valor correspondente ao salário mínimo nacional -, afigura-se inócuo, atento o levantamento do arresto na proporção de metade.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela embargante AA e, em consequência:

A) Altera-se a decisão recorrida no sentido de se reduzir a execução do arresto à proporção de metade, no que respeita à conta de depósitos à ordem n.º ...34, a que corresponde o IBAN  ...23 e à conta poupança associada, com o n.º ...74 e o IBAN  ...23, cotituladas pelo arguido BB e seu cônjuge, ora recorrente, AA, com a inerente comunicação ao Banco 1... em conformidade.

B) No mais, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 22 de outubro de 2024
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Os Juízes Desembargadores

Isilda Maria Correia de Pinho [Relatora]
Carlos da Cunha Coutinho [1.º Adjunto]
António Bráulio Alves Martins [2.º Adjunto]


[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] Neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-01-2023, Processo n.º 1524/22.4T8MTS.P1, in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss..
[5] A propósito deste vício veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.2018 e de 09.01.2020, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2014, Processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[7] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª.
[8] Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ, de 07-10-2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção; Além do acórdão já citado do TRL, ainda o Acórdão do TRL, datado de 05-04-2019, Processo n.º 349/17.3JDLSB.L1-9, ambos in www.dgsi.pt e Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 259/2002, de 18-06-2002 e 140/2004, de 10-03-2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[9] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19-12-2019, Processo nº 10/18.1GBFTR.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. entre outos, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-10-2018, Processo nº 19/18.5PEFIG.C1 e de 2012-10-24, Processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2019, Processo nº 1211/09.9GACSC-A.L2, disponíveis in www.dgsi.pt.
[11] Disponível in www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 12-10-2017, Processo n.º 1426/15.0T8VNF-E.G1, in www.dgsi.pt.
[13] Essa perda também pode ser concretizada através da apreensão (artigos 109.º do CP e 178.º, n.º 7 do CPP), da perda de vantagens (artigo 111.º do CP) e até da caução económica (artigo 27.º do CPP) - cf. neste sentido Ana Raquel Conceição – “O arresto Preventivo com vista à Perda Alargada de bem a favor do Estado: Descontinuidades e Aplicação Prática, p. 22-23, disponível para consulta em https://portal.oa.pt/media/131414/ana-raquel-conceicao.pdf.
[14] Já publicado in www.dgsi.pt
[15] In Curso de Processo Penal, Verbo, 2ª edição, II vol., pág. 309.
[16] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09-10-2019, Processo n.º 450/15.8IDPRT-G.P2, in https://jurisprudencia.pt/