Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA VENDA DE AVOS INDIVISOS DE PRÉDIO RÚSTICO CONFINANTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Não assiste aos proprietários de prédio rústico o direito de preferência em caso de alienação de quota alíquota do rústico confinante. II. A reunião, na esfera jurídica de adquirente não confiante, da totalidade da quotas antes pertença dos diversos comproprietários, não se confundindo com a simples aquisição que tem o terreno por objecto, não é suficiente para que se reconheça ao proprietário de rústico confinante, com área inferior à unidade de cultura, o direito de preferência nos negócios translativos verificados (negócios que tiveram por objecto mediato partes alíquotas e não o prédio). III. Em caso de sucessivas alienações de partes alíquotas por diferentes comproprietários a favor de dum mesmo adquirente, não proprietário confinante, não pode reconhecer-se ao proprietário de rústico confinante, o direito de preferência conferido pelo art. 1380º do CC se não for por ele demonstrado que a tal venda escalonada de partes alíquotas tenha presidido, por parte de alienantes e adquirente, intuito fraudulento ao regime legal da preferência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelantes (autores): J. G. e marido, J. R.. Apelados (réus): C. F., B. C. e esposa, G. F., A. F. e esposa, M. F., J. F. e esposa, M. L., S. C. e esposa, A. C.. Juízo central cível de Braga (lugar de provimento de Juiz 1) – Tribunal Judicial da Comarca de Braga. * Intentaram os autores a presente acção contra os réus alegando, em súmula, ter a primeira ré declarado (em escritura pública) doar ao quinto réu marido 1066/4981 avos indivisos de prédio rústico situado em Aldeia, união de freguesias de (...), do concelho de Barcelos, denominado ‘Campo (...), composto de cultura, inscrito na matriz predial rústica e descrito na Conservatória de Registo Predial ..., atribuindo à doação o valor de 1.000,00€, tendo posteriormente os segundos, terceiros e quartos réus vendido ao quinto réu (também por escritura pública), 3915/4981 avos indivisos do mesmo identificado prédio rústico, pelo preço de 5.000,00€, e assim, mercê de tais transmissões, adquiriram os quintos réus a totalidade do referido imóvel. Mais alegam que o prédio alienado tem a área total de 4.981m2, não possuindo os quintos réus, à data da transmissão, prédio confinante com o adquirido, sendo eles, autores, donos de prédio rústico que identificam, que com a área de 6.500m2 confina pelo lado poente com o prédio alienado. Continuam os autores alegando que a doação constituiu uma verdadeira venda, criando os réus o cenário de doação (sendo, contudo, pago o preço) com o fim de assim evitarem o exercício da preferência pelos autores, nunca tendo aos autores sido facultado o exercício da preferência na venda do prédio, não lhes tendo sido indicado preço, modalidade de pagamento e pessoa do comprador, agindo os réus de molde e esconder o negócio, designadamente os elementos essenciais do contrato. Terminam pedindo: - se declare a nulidade da doação simulada entre a primeira e os quintos réus, declarando-se tal transmissão válida como de compra e venda, - se declare o direito legal de preferência na transmissão do prédio adquirido pelos quintos réus, adjudicando-se o mesmo aos autores, ordenando-se o cancelamento de todos registos efectuados com base na alegada doação e posterior compra e venda. Contestaram os quintos réus, deduzindo também reconvenção. Por impugnação, sustentam traduzir a doação a real e efectiva vontade das partes, tendo a primeira ré, doadora, querido doar ao quinto réu, e este receber em doação, a parte alíquota de que era titular no imóvel objecto da acção (forma encontrada pela primeira ré de compensar o quinto réu pelo auxílio e apoio prestado). Mais alegam que meses após a doação, foram os quintos réus contactados pelos restantes comproprietários que lhes propuseram a alienação dos seus quinhões, ao que acederam (sendo tal negócio conhecido dos autores, tendo o autor marido manifestado desinteresse na aquisição, considerado o preço do negócio), sendo que o preço que fizeram constar na escritura (venda das partes indivisas dos réus pelo preço global de 5.000,00€, sendo 3.000,00€ para os segundos réus, 1.000,00€ para os terceiros réus e 1.000,00€ para os quartos réus) não corresponde ao efectivamente acordado e pago, valor de 50.000,00€ (sendo 30.000,00€ para os segundos réus, 10.000,00€ para os terceiros réus e 10.000,000€ para os quartos réus), divergência que todos acordaram para que os valores dos impostos a liquidar na sequência da referida escritura, bem como o emolumento registral pela aquisição do referido prédio, fosse inferior àquele que seria devido caso fosse declarado o preço real da aquisição. Argumentam não gozarem os autores do direito de preferência estabelecido no art. 1380º do CC pois que imóvel foi adquirido de forma fraccionada – foram adquiridas partes alíquotas pertencentes a diferentes proprietários, sendo certo ainda que a primeira aquisição de parte alíquota ocorreu por doação. Sustentam, a propósito, que o direito de preferência reconhecido no art. 1380º do CC ao proprietário de prédio confinante é excluído nos casos de alienação de partes alíquotas do prédio, não podendo ser havida como alienação do prédio a reunião na esfera jurídica de uma mesma pessoa da totalidade dos direitos de compropriedade antes pertença de pessoas diversas. Mais invocam a excepção prevista no art. 1381º, a), 2ª parte do CC, alegando ter adquirido o imóvel em vista de nele implantar um pavilhão que permita a guarda de tractores, máquinas e alfaias agrícolas (sendo que sociedade de que são sócios se dedica à actividade de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, aluguer de equipamentos com manobrar e comércio de materiais de construção). Concluem pela improcedência da acção e em reconvenção, a título subsidiário, para o caso de procedência da acção, pedem a condenação dos autores reconvindos a pagar-lhes a diferença entre o valor global de 51.500,00€ e a quantia de 6.500,00€ que depositaram à ordem do tribunal, acrescida do valor de 927,00€ liquidado a título de imposto de selo, imposto municipal sobre transmissões, emolumentos notariais e registrais atinentes às escrituras de doação e compra e venda supra referidas. Após réplica dos autores, que responderam à matéria de excepção e à reconvenção, seguidos os trâmites processuais pertinentes (admitida a reconvenção, realizada audiência prévia com prolação de saneador, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova), viria a realizar-se o julgamento, após se proferindo sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os réus dos pedidos, julgando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional. Inconformados, apelam os autores, pugnando pela revogação da decisão e pela declaração do seu direito de preferência na transmissão do prédio adquirido pelos quintos réus, sendo-lhe o mesmo (a si, autores) adjudicado, formulando as conclusões que se transcrevem: 1. O Tribunal de primeira instância deu como improcedente o pedido de declaração e reconhecimento dos autores, como preferentes na venda de 1066/4981 avos indivisos do prédio rústico denominado ‘Campo (...), inscrito na matriz predial rústica sob artigo ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob número ..., da extinta freguesia de ..., celebrada entre a ré C. F. e S. C., por escritura pública outorgada em de 30.07.2018, pelo preço de €1.000,00; 2. Deu ainda como improcedente o pedido de declaração e reconhecimento dos autores como preferentes na venda de 783/4981, 783/4981 e 2349/4981 avos indivisos do prédio rústico, denominado “Campo (…)”, composto de cultura, inscrito na matriz predial rústica sob artigo ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob número ..., da extinta freguesia de ..., feita pelos réus B. C. e esposa G. F., A. F., M. F., J. F. esposa M. L. aos réus S. C. e esposa A. C., por escritura pública outorgada em de 01.08.2018; 3. Absolveu os réus B. C. e esposa G. F., A. F., M. F., J. F. esposa M. L., S. C. e esposa A. C., dos pedidos contra si deduzidos pelos autores 4. Os recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada, constantes dos números 20º, 21º e 24º, por tais factos terem sido incorrectamente julgados, por falta de prova deveriam ter sido dado como não provados. 5. O tribunal em relação 20 e 21 da matéria dada como provada valorizou em demasia as declarações de parte do quinto réu, interessado na causa e o depoimento Sr. M. M., que como se referiu pouco ou nada dizem, 6. ignorou ou desvalorizou o disposto no artigo 371º nº 1 do Código Civil, segundo o qual, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como dos factos que neles são atestados com base nas percepções dessa entidade. 7. Decidiu em manifesta contradição entre o referido ponto 24 da matéria de facto dada como provada, com o facto dado como provado no ponto 25, no que se refere ao destino que os quintos réus pretendiam dar ao prédio. 8. Termos em que os factos 20, 21 e 24 dados como provados deverão ser dados como não provados por insuficiência de prova, aliás existência é de prova em sentido inverso e mercê disso considerar-se não provado que o preço da venda entre 1ª ré e quintos réus foi de 50.000,00€. 9. Assim como considerar-se não provado que os réus adquiriram o prédio com destino a um pavilhão. 10. Todos os réus arquitetaram um plano, com objetivo de prejudicar o exercício do direito de preferência dos autores, outorgaram uma doação, que se provou falsa, pois foi uma venda, dias após uma venda, para o comprador aqui quinto réu, nesta segunda escritura já ser possuidor do direito de preferência, existindo portanto um conluio, tudo com vista a afastar o direito de preferência dos autores. 11. Tratou-se portanto de uma venda de um prédio só, por todos os proprietários, embora encapotada. 12. Como venda de um prédio só, necessariamente se aplicam as regras do artigo 1380º do Código Civil, na medida em que a jurisprudência é unânime, devendo ser dado o direito de preferência aos autores 13. O entendimento da meritíssima Juiz faz ao artigo 380º do Código Civil, sobre o facto do direito de preferência não ter lugar em caso de alienação de parte alíquota de determinado prédio, é uma falsa questão nos presentes autos, ou antes é uma questão que não existe no caso em apreço. 14. Efectivamente nenhum dos réus vendeu qualquer quota alíquota, antes todos os primeira, segundos, terceiros e quartos réus, em conjunto venderam aos quintos réus a totalidade do prédio, venda esta camuflada em dois actos distintos com um único propósito que foi de afastar o exercício de direito de preferência por parte dos autores. 15. Mas ainda que tivesse sido vendida uma parte alíquota, sempre se dirá que a jurisprudência não é unânime no que se refere ao exercício do direito de preferência artigo 1380º do Código Civil, ter ou não lugar em caso de alienação de parte alíquota de determinado prédio, pelo que entendem os recorrentes sempre dever-lhes-ia ser dado direito de preferência 16. Pelo exposto, deve a sentença ser revogada e ser declarado o direito legal de preferência na transmissão do prédio adquirido pelos quintos réus, adjudicando-se o mesmo aos autores. Contra-alegaram os quintos réus pugnando pela improcedência do recurso e integral manutenção da decisão recorrida, suscitando, no caso da procedência da apelação, a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636º, nº 2 do CPC (impugnando também, em tais termos, a decisão sobre a decisão da matéria de facto), concluindo: 1. No ponto 21º dos Factos Provados, a sentença enferma de um lapso de escrita ao referir-se ao «preço declarado na escritura mencionada em 26», em vez de ao «preço declarado na escritura mencionada em 2 dos Factos Provados». 2. Pelo que, sendo o lapso manifesto e resultando de lapso de digitação ou outro erro material da mesma espécie, é admitida a sua correção, nos termos e para os efeitos dos artigos 613º e 614º do CPC. 3. Nas suas conclusões, os recorrentes delimitam o objeto do seu recurso sobre matéria de facto circunscrevendo-o aos pontos 20º, 21º e 24º dos Factos Provados, pugnando pela sua consideração como não provados. 4. Porém, a argumentação dos autores é manifestamente insuficiente para pôr em crise o raciocínio lógico, sólido e coerente, plasmado na fundamentação de facto da sentença recorrida a propósito destes concretos pontos factuais. 5. Na verdade, o Tribunal a quo esclareceu de forma circunstanciada em que elementos de prova fundou a sua convicção sobre o preço de aquisição das partes alíquotas do prédio, sobre a razão pela qual não foi declarado o valor real nas escrituras efetuadas e sobre a destinação que o adquirente pretendia dar prédio após a aquisição em momentos diferentes das várias partes alíquotas. 6. Uma vez que convicção do tribunal recorrido assenta em provas criticamente apreciadas e a sua valoração foi feita de acordo com as regras da experiência e critérios de racionalidade, tendo sido devidamente fundamentada, a censura que os recorrentes pretendem fazer teria de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação da convicção, sob pena de se inverter a «posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» (Acórdão do TRC de 09/01/2012, disponível em www.dgsi.pt). 7. Em particular, quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal – a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo de cuidado e o tribunal de 2ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve erro da 1ª instância. 8. Em caso de dúvida, deve o Tribunal superior manter o decidido em 1ª instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação. 9. No caso em apreço, a convicção firmada pelo Tribunal a quo a respeito dos segmentos factuais sindicados pelos recorrentes assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e na observância normas processuais atinentes à prova. 10. Com efeito, a sentença recorrida considerou todos os elementos probatórios individualizados pelos recorrentes nas suas alegações de recurso (declarações de parte, depoimento do 5.º réu, declarações das testemunhas e prova documental), tendo-os valorado de forma objetiva e motivada, articulando-os entre si e com os demais meios de prova, sendo que os raciocínios expendidos a respeito dos pontos concretamente sindicados pela recorrente são perfeitamente conformes às leis da lógica e da experiência ― em termos tais que deverão merecer a concordância deste Tribunal da Relação. 11. Pelo que competia aos recorrentes não apenas cumprir escrupulosamente os seus ónus na impugnação da matéria de facto, indicando os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos impugnados diversa da proferida, como ainda indicar em que medida as regras da lógica ou da experiência, aplicadas aos meios de prova efetivamente considerados pelo Tribunal, impunham que o resultado da operação valorativa do tribunal tivesse sido outro. 12. Não tendo os recorrentes cumprido o ónus de impugnação a respeito do ponto 21º dos Factos Provados, não deve o recurso ser apreciado nessa parte e não apresentando fundamentos concretos, retirados da prova produzida, para considerar ilógica ou mal fundada a decisão da 1ª Instância, inexistem razões para alterar o sentido das respostas dadas aos pontos 20º e 24º dos Factos Provados. 13. Nas suas alegações recursivas censuram ainda os recorrentes a interpretação e aplicação que o tribunal a quo fez da norma ínsita no artigo 1380.º do CC, no sentido de que o direito de preferência aí previsto não tem lugar em caso de alienação de parte alíquota de determinado prédio. 14. Em concreto, sustentam que a circunstância de o direito de preferência não ter lugar em caso de alienação de parte alíquota de determinado prédio não impede a preferência pelos autores porque – em seu entender – «nenhum dos réus vendeu qualquer quota alíquota, antes todos o primeira, segundos, terceiros e quartos réus, em conjunto venderam aos quintos réus a totalidade do prédio, venda esta camuflada em dois atos distintos com um único propósito que foi de afastar o exercício de direito de preferência por parte dos autores». 15. Subsidiariamente, alegam os recorrentes que a jurisprudência não é unânime a respeito da inaplicabilidade do direito de preferência aos casos de alienação de partes indivisas de prédios em compropriedade, embora não indiquem um só aresto que sustente entendimento diferente do doutamente acolhido pela sentença recorrida. 16. A questão de direito que importa resolver é, portanto, a de saber se os proprietários de prédio confinante gozam ou não de direito de preferência na alienação de uma parte alíquota ou quota ideal de um prédio em compropriedade. 17. E a essa questão dão a doutrina e a jurisprudência, unanimemente, resposta negativa. 18. Na hipótese de o prédio pertencer a várias pessoas em compropriedade, o proprietário de prédio confinante nunca goza do direito de prelação, quer todos os comproprietários vendam, quer vendam só alguns, quer vendam todos ao mesmo comprador, quer vendam a compradores diferentes, quer vendam simultaneamente, quer o façam sucessivamente. 19. Com efeito, a reunião na esfera jurídica de uma mesma pessoa «da totalidade dos direitos que antes eram pertença de pessoas diversas não pode ser confundida com a alienação do prédio no seu todo» (Acórdão do TRE de 12/07/2018, proferido no processo n.º 95/17.8T8MRA.E1, disponível em www.dgsi.pt). 20. Pelo que decidiu bem o tribunal, ao considerar não preenchidos no caso em apreço os pressupostos de aplicação do artigo 1380.º do CC. 21. A acrescer ao que fica dito, importa não esquecer que o artigo 1381.º, al. a), do CC, exclui o direito de preferência quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura. 22. Ora, conforme resulta dos factos dados como provados em 22º, 23º e 24º, o propósito do 5º réu não foi o de destinar o prédio a cultura agrícola mas antes o da sua destinação à construção de um pavilhão que lhe permitisse a guarda abrigada dos tratores, máquinas e alfaias agrícolas, para aluguer, que lhes pertençam ou pertençam à sociedade da qual era sócio. 23. Pelo que também por esta razão não poderia ser reconhecido aos autores qualquer direito de preferência. 24. Subsidiariamente, e apenas para o caso deste tribunal dar provimento ao recurso dos recorrentes – o que não se concede mas apenas se concebe por dever de patrocínio –, requer-se que seja aditado aos factos assentes que: «Os autores não estavam dispostos a pagar € 50.000,00 (cinquenta mil euros) pelo prédio referido em 20». 25. Estamos perante um facto relevante em função das várias soluções plausíveis da questão de direito, que resultou provado ex abundantia da instrução probatória do processo. 26. Com efeito, no seu depoimento de parte, o autor marido declarou, perentoriamente, que não compraria nem exerceria qualquer direito de preferência pelo valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). 27. Ora, foi dado como provado que o preço da venda do prédio objeto de preferência foi de € 50.000,00 (ponto 20.º dos Factos Provados). 28. Pelo que, desta forma, ocorre caducidade e/ou desistência do direito de preferir por banda dos autores. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Da delimitação do objecto do recursoSabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, identificam-se as seguintes questões decidendas: - a impugnação da matéria de facto suscitada pelos apelantes, - apurar se aos autores, proprietários de prédio rústico com área inferior à unidade de cultura, deve reconhecer-se, à luz do art. 1380º do CC, o direito de preferência – quer por se considerar assistir ao proprietário de prédio rústico o direito de preferência na venda de parte alíquota do rústico confinante, quer por no caso se não ter verificado alienação de partes alíquotas, antes um verdadeira alienação do prédio confinante como um todo (por nenhum dos réus ter vendido parte alíquota, antes, em conjunto, terem alienado o prédio, ainda que camuflando tal venda em actos distintos com o propósito de afastar o exercício da preferência por parte dos autores), - procedendo a apelação, importará (face ao disposto no art. 665º, nº 2 do CPC) apreciar da matéria de excepção invocada pelos réus apelados (designadamente a verificação da excepção prevista no art. 1381º, a), 2ª parte do CC e bem assim a circunstância da alienação em que intervieram os segundos, terceiros e quartos réus ter sido levada ao conhecimento dos autores, que revelaram não estar interessados na aquisição) e bem assim do pedido reconvencional formulado – questões que a decisão recorrida julgou prejudicadas face à improcedência da acção, cumprindo neste caso (para apreciação da segunda das referidas excepções), apreciar da impugnação da matéria de facto pelos apelantes deduzida (para tanto ampliaram o objecto do recurso – art. 636º, nº 2 do CPC). Importa esclarecer que a ordem de precedência na apreciação e conhecimento das questões suscitadas na apelação não coincide com a que se acaba de elencar. Efectivamente, na apreciação das questões que lhe são colocadas deve o tribunal obedecer e observar ordem de precedência lógica-jurídica (1) – a solução prescrita no nº 1 do art. 608º do CPC (aplicável à elaboração dos acórdãos, ex vi art. 663º, nº 2, do CPC) não circunscreve o seu âmbito de aplicação às questões processuais, valendo para todas as questões que demandem resolução, incluindo questões substantivas. Devendo o tribunal conhecer de todas as questões que estiverem em igualdade e paralelismo lógico e jurídico, certo é que havendo relações de prejudicialidade, conhecerá primeiro das questões que sejam lógica e juridicamente prejudiciais e, em função das respostas obtidas, prosseguirá, ou não, para o conhecimento das questões prejudicadas (2). Sequência de apreciação e conhecimento que atenda às circunstâncias do caso concreto (3) e que respeite a ordem de precedência que se revele como a mais eficiente, tendo em atenção os contornos do pleito, deixando por apreciar tão só aquelas cuja apreciação estiver prejudicada pela solução dada a outras (4). Considerando que o objecto da apelação, delimitado pelas conclusões das alegações, tem como ponto de partida essencial uma decisão concreta, que julgou improcedente a acção por considerar não terem os autores, proprietários de prédio com área inferior à unidade de cultura, e à luz do art. 1380º do CC, o direito de preferência na alienação das partes alíquotas de prédio rústico confinante, terá de considerar-se essa questão como prejudicial relativamente às demais – improcedendo a apelação quanto a tal questão, manter-se-á a desnecessidade de apreciar as demais questões suscitadas e que o tribunal a quo julgou prejudicadas (5), designadamente a apreciação das invocadas excepções e impugnação da decisão de facto que em sustento delas é efectuada (seja a excepção prevista no art. 1381º, a), 2ª parte do CC, seja o conhecimento, por parte dos autores, da alienação em que intervieram os segundos, terceiros e quartos réus e da circunstância de terem então revelado não estar interessados na aquisição), bem assim do pedido reconvencional formulado (6). Assim, ponderando a precedência lógico-jurídica das questões suscitadas (atendendo à prejudicialidade dumas em relação a outras – e considerando que a pretensão reconvencional foi formulada a título subsidiário, para o caso de procedência da acção, ficando, pois, a sua apreciação, porque dependente da procedência da acção e, assim, também da improcedência das excepções deduzidas, relegada para o último lugar), a ordem de apreciação é a seguinte: - apurar se aos autores, proprietários de prédio com área inferior à unidade de cultura, deve reconhecer-se, à luz do art. 1380º do CC, o direito de preferência – seja por assistir ao proprietário de prédio rústico o direito de preferência na venda de parte alíquota do rústico confinante, seja por no caso se não ter verificado alienação das partes alíquotas, antes um verdadeira alienação do prédio confinante como um todo (por nenhum dos réus ter vendido parte alíquota, antes, em conjunto, terem alienado o prédio, camuflando tal venda em dois actos distintos com o propósito de afastar o exercício da preferência por parte dos autores), - procedendo a apelação nesse segmento, apreciar da excepção prevista no art. 1381, a) do CC, o que demandará apreciar da impugnação da decisão de facto suscitada pelos apelantes, e, improcedendo esta excepção, apreciar a outra (se os autores, conhecendo da alienação em que intervieram os segundos, terceiros e quartos réus, revelaram não estar interessados no negócio), incluindo apreciar da impugnação da decisão de facto deduzida pelos apelados que, para tanto, ampliaram o objecto recurso, - por fim, caso tal não esteja prejudicado pela solução dada às demais questões, apreciar da pretensão reconvencional. * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoNa sentença recorrida consideraram-se como Factos provados: 1. Por escritura pública de 30/07/2018 a primeira ré declarou doar ao quinto réu S. C., 1066/4981 avos indivisos do prédio rústico situado em Aldeia, união de freguesias de (...), do concelho de Barcelos, denominado ‘Campo (...), composto de cultura, inscrito na matriz predial rústica sob artigo ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob número ..., da extinta freguesia de ..., tendo sido atribuído à doação o valor de 1.000,00€. 2. Por escritura pública de compra e venda datada de 01/08/2018, os segundo, terceiro e quarto réus maridos, com consentimento prestado pelas suas esposas, também rés, venderam ao também quinto réu, 783/4981, 783/4981 e 2349/4981 avos indivisos do prédio rústico, inscrito na matriz sob artigo ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob número ..., pelo preço de 5.000,00€. 3. O quinto réu procedeu ao registo da aquisição referida em 1) em 07/08/2018. 4. O prédio identificado em 1) e 2) tem a área total de 4.981m2. 5. Os quintos réus não possuíam, à data da transmissão, prédio confinante com o adquirido. 6. Os autores são donos do prédio rústico situado em Aldeia, extinta freguesia de ..., actual união de freguesias de (...), do concelho de Barcelos, área de 6.150m2, confrontando de norte com A. G., de sul com A. M., de nascente com B. M. e outro e de poente com caminho de servidão, inscrito na matriz predial rústica sob artigo .. e, 7. (…) descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob nº …, com a área de 6.500m2, situado no lugar da …, confrontando de norte com Herdeiros de J. M., de sul com A. M., do nascente com Herdeiros de S. G. e de poente com J. M.. 8. Confronta a poente com o prédio denominado ‘Campo (...), inscrito na matriz predial rústica sob artigo ... (identificado em 1) e mede de 6.500m2. 9. A unidade de cultura fixada para a região é de 20.000m2. 10. Os prédios identificados em 1) e 6) são de cultura arvense, milho, centeio, erva, batatas e similares. 11. Não obstante o declarado na escritura pública referida em 1) o negócio efectivamente acordado entre as partes foi compra venda. 12. (…) com o fim de evitar o exercício do direito de preferência por parte dos autores, 13. a primeira e quinto réus, apesar da formalização do negócio como doação, recebeu e pagaram, respectivamente, o preço do correspondente ao valor atribuído à doação. 14. O autor marido por altura da páscoa do ano de 2018, foi abordado pela segunda ré (G. F.), que lhe ofereceu para venda o referido prédio, a quem comunicou que tinha interesse em tal prédio, que tinha direito de preferência, dependendo a compra do preço. 15. Os réus não comunicaram aos autores para exercer preferência na venda do prédio identificado em 1), não lhes indicaram qualquer preço, modalidade de pagamento, pessoa do comprador, entre outros, agiram de molde e esconder o negócio, designadamente os elementos essenciais do contrato. 16. A primeira ré tem 68 anos de idade é reformada. 17. A escritura de doação referida em 1) foi outorgada em 30/07/2018, e não antes, por a situação registral e matricial do prédio precisar de regularização. 18. Pelo facto de ser proprietário de uma parte indivisa do prédio identificado em 1), o quinto réu manifestou interesse em comprar as restantes partes indivisas. 19. A celebração das escrituras referidas em 1) e 2) (7) foi assunto de conversa na terra nos dias que se seguiram à sua realização. 20. Não obstante o declarado na escritura pública mencionada em 2, o preço de venda efectivamente acordado entre os réus do prédio rústico inscrito na matriz sob artigo ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob número ... foi de 50.000,00€, repartido da seguinte forma: 30.000,00€ para os segundos réus; 10.000,00€ para os terceiros réus e 10.000,000€ para os quartos réus. 21. O preço declarado na escritura pública mencionada em 2) (8), tinha como objectivo evitar o pagamento pelos réus de um valor superior ao que efectivamente pagaram a título de IMT, IS e Mais Valias, bem como o emolumento registral pela aquisição do referido prédio, fosse inferior àquele que seria devido caso se declarasse o preço real da aquisição. 22. Os quintos réus são proprietários de tractores, máquinas e equipamentos agrícolas. 23. (…) são ainda sócios da sociedade Confecções X Ld.ª, pessoa colectiva nº ………, que se dedica com escopo lucrativo à confecção de vestuário e à actividade de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, aluguer de equipamentos com manobrador e comércio de materiais de construção. 24. O prédio adquirido aos co-réus destinou-se à implantação de um pavilhão que permitisse a guarda abrigada dos supra-referidos tractores, máquinas e alfaias agrícolas; 25. O prédio inscrito na matriz predial rústica sob artigo ..., tem sido cultivado pelos quintos réus. 26. Por escritura de 15/10/2018 lavrada no cartório notarial da Dr.ª M. P. a primeira ré dou ao quinto réu o prédio denominado ‘…, inscrito na matriz predial rústica da união de freguesias de (…) sob artigo … e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob nº …. Factos não provados a) A primeira ré frequentou a escola até à terceira classe, b) (…) não é titular de carta de condução e precisa do apoio de terceiros para as suas deslocações quotidianas, assim como para actos mais complexos que envolvam um grau de literacia acima do mínimo, como o contacto com certas repartições públicas e empresas prestadoras de serviços essenciais, c) (…) a filha, em virtude da sua ocupação profissional e da sua vida familiar e doméstica, nem sempre se encontra disponível para lhe prestar o apoio de que ela precisa, d) (…) valeu-se frequentemente do auxílio e apoio do réu S. C., designadamente na deslocação e acompanhamento ao Centro de Saúde, ao Hospital, a locais para realização de exames e tratamentos, aos Serviços de Finanças e Segurança Social, à Câmara Municipal, bem como realização de trabalhos agrícolas, como seja o de fresar, lavrar, sulfatar, apanhar colheitas, entre muitos outros. e) O autor disse ao quinto réu que não tinha qualquer interesse no prédio identificado em 1) e menos ainda pelo valor que o quinto réu pagou aos segundos, terceiros e quartos réus. f) Os autores são reformados e desde data anterior à da respectiva reforma os prédios que lhes pertenciam eram explorados pelos filhos L. C. e J. M.. g) Os prédios pertencentes aos autores são todos agricultados pela Sociedade Agro-pecuária Irmãos... Ld.ª pessoa colectiva nº ………. * Fundamentação de direitoA. Em duas vertentes se decompõe a primeira questão suscitada no âmbito da apelação, consistente esta em apurar se aos autores assiste o direito de preferência na alienação (alienações) feita pela primeira, segundos, terceiros e quartos réus aos quintos réus: - no primeiro segmento, apreciar se assiste aos proprietários de prédio rústico o direito de preferência conferido pelo art. 1380º do CC em caso de alienação de quota alíquota de rústico confinante, - numa segunda perspectiva, apurar se na situação dos autos não houve venda de quotas alíquotas, antes se a primeira, segundos, terceiros e quartos réus venderam aos quintos réus a totalidade do prédio, camuflando tal venda por dois actos distintos (vendas de partes alíquotas) com o propósito único de afastar o exercício da preferência pelos autores. O identificado primeiro aspecto em apreciação tem merecido da doutrina e jurisprudência solução pacífica (9) no sentido de que não assiste aos proprietários de prédio rústico o direito de preferência em caso de alienação de quota alíquota do rústico confinante – desde a década de oitenta do século passado tem vindo a jurisprudência, quer a do Supremo (10), quer a das Relações (11), a decidir que o art. 1380º do CC deve ser interpretado no sentido de que o direito de preferência aí previsto não tem lugar em caso de alienação de parte alíquota do rústico confinante, em conformidade com os ensinamentos da doutrina (12). Tendo as normas legais que atribuem direitos de preferência natureza excepcional – integrando a liberdade de escolher o contraente ‘o feixe de liberdades que comporta do direito e dispor’, sendo esse direito de dispor reconhecido e protegido como regra geral, com expressão, ao menos, nos artigos 405º e 1305º do CC, apresentam-se as normas legais que a tal liberdade impõe limites ou restrições como excepções à regra geral –, deve o intérprete ‘presumir que a letra da lei reflecte o equilíbrio de interesses que o legislador considerou adequado para aquela relação jurídica (como impõe o art. 9º, nº 3, do Código Civil)’ (13). Norma excepcional que não comporta aplicação analógica (artigo 11° do Código Civil), prevê o preceito o direito de preferência na alienação do prédio, não na alienação de parte alíquota dele (14) – e sendo certo que as normas excepcionais permitem interpretação extensiva (artigo 11º do CC), certo é que as situações (venda da totalidade do prédio ou venda de parte alíquota dele) não são idênticas, impondo o mesmo tratamento (15). Decisiva, porém, na interpretação do preceito – no sentido de apurar se a preferência nele atribuída se circunscreve à venda ou dação em pagamento do terreno ou antes se estende à venda ou dação em pagamento de parte alíquota –, é a consideração dos interesses e objectivos que estão na sua base, o que demanda o uso de ‘critérios funcionais ou teleológicos, decorrentes da adequada ponderação dos interesses e valores jurídicos determinantes da concessão do direito legal de preferência’, não valendo argumentos situados no puro plano semântico ou linguístico (16). Realce-se que soluções relativas a um determinado tipo normativo que atribua uma preferência legal não valem (17) (ou podem não valer), ‘de modo global e unitário, relativamente’ a todos as demais preferências legais, ‘bem podendo suceder que, para o efeito de certa e determinada preferência legal, deva considerar-se como alienação do prédio a venda’ de uma parte alíquota, enquanto ‘para outra e diversa preferência apenas deva valer, face aos interesses e valores jurídicos tutelados, a transmissão onerosa da propriedade plena do prédio’ – e por isso que não pode encontrar-se reposta unitária para situações respeitantes à preferência na alienação do prédio encravado (art. 1555º do CC), para os casos da preferência no domínio do emparcelamento rural (art. 1380º do CC) ou para as situações que se reportem ao arrendamento rural (18). A preferência legalmente conferida pelo art. 1380º do CC (aqui em causa) tem como propósito facilitar a exploração económica da propriedade e optimizar a sua função social de factor produtivo – os direitos de preferência recíprocos dos proprietários dos prédios confinantes com área inferior à unidade de cultura estabelecida para a região em causa surgem numa ‘lógica de favorecer a função social da propriedade enquanto factor de produção, favorecendo uma afectação eficiente da mesma’ (19), pois que o emparcelamento de pequenas propriedades permite a obtenção de ‘explorações agrícolas técnica e economicamente viáveis e mais estáveis’ (20); facilitando o emparcelamento de prédios rústicos, criam-se unidades de cultura maiores e de maior rendimento (21), conseguindo-se, ‘no plano técnico e económico, uma exploração rentável e viável dos prédios rústicos, agregando vários imóveis contíguos, de área inferior à unidade de cultura vigente, de modo a propiciar uma exploração economicamente rentável da unidade resultante do emparcelamento alcançado através do exercício dessa preferência legal’ (22). Sendo o objectivo do preceito o de ‘fomentar a exploração unitária de áreas que atinjam ou se aproximem da unidade de cultura aconselhável’, fácil concluir que ele só será alcançado na alienação de todo o prédio e não na alienação de partes alíquotas (23) – maiores e mais rentáveis unidades de cultura que se não obtêm na alienação de parte alíquota, em virtude de não ser possível a anexação dos prédios de modo a formar um todo (24). Por contraponto, reconhecer a preferência em caso de alienação de parte alíquota do prédio confinante, significaria permitir a um estranho ‘ingressar na compropriedade, com todos os inconvenientes que normalmente daí decorrem’, o que seria peculiar - considerando que a lei encara com desfavor as ‘situações de comunhão (vide os arts. 1409º e 1412º) e sabendo-se que, mesmo quando estabelecidas voluntariamente, constituem uma fonte permanente de conflitos, estranho seria que, através da regra do artigo 1380º, se permitisse a aquisição da qualidade de comproprietário sem o consentimento e até, porventura, contra a vontade dos demais consortes’ (25). Razões que levam a entender e concluir que, quer na situação em que um dos consortes (encontrando-se o prédio em regime de compropriedade) aliena a sua quota a estranho que não seja proprietário confinante, quer na situação em que o proprietário (propriedade plena) aliena uma quota do seu direito (assim se instituindo o regime de compropriedade) a favor de estranho que não seja proprietário confiante, não deve ser reconhecida ao proprietário de prédio confinante o direito de preferência. Conclusão que deixa de parte as actuações com escopo fraudatório – efectivamente, actuando os interessados (alienantes e adquirentes) ‘com escopo fraudatório, substituindo a venda global e unitária do imóvel pela venda escalonada de partes alíquotas, a fim de precludirem o exercício da prelação’, terá já fundamento e justificação o ‘direito de preferência, uma vez consumada a alienação de todo o prédio’, pois ‘em caso algum deve admitir-se que os particulares defraudem impunemente preceitos imperativos’ (26). O que nos leva à apreciação da segunda vertente da questão em apreciação. Sustentam os apelantes (vejam-se as conclusões 10ª a 14ª) que os réus (todos eles – por isso alienantes e adquirentes) arquitectaram um plano e actuaram conluiados com o objectivo de prejudicar o exercício do direito de preferência por sua (apelantes) parte, pois que apesar de formalizada e escalonada em dois negócios (primeiro, uma doação simulada, pois que se tratou de venda, da quota parte da primeira ré; depois, a venda da quota parte dos segundos, terceiros e quartos réus), tratou-se da venda unitária do prédio, por todo os comproprietários – nenhum dos apelados vendeu qualquer quota alíquota, antes todos os primeiros quatro apelados, em conjunto, venderam aos quintos apelados a totalidade do prédio, camuflando a venda em dois actos distintos com o único propósito de afastar o exercício de direito de preferência por parte dos apelantes. Sendo certo que dos actos jurídicos vazados nos factos provados com os números 1º e 2º resultou a extinção da compropriedade (esta pressupõe uma pluralidade de titulares do direito de propriedade sobre o mesmo bem – art. 1403º, nº 1 do CC), não pode deles concluir-se, sem mais, que o objecto mediato (27) do(s) negócio(s) tenha sido o prédio (coisa alienada), e não já a quota parte (direito alienado) de que cada um dos alienantes era titular. De tais factos (completados pelos factos com os números 11º a 13º, que sustentam a conclusão de que o negócio vazado no facto 1º foi simulado, por dissimular uma venda – a primeira e os quintos réus quiseram efectuar uma venda, pagando e recendo o preço, declarando fazer e receber uma doação com o fim de evitar o exercício da preferência pelos autores apelantes) resulta terem sido efectuados dois negócios, sendo em qualquer deles objecto mediato o direito dos alienantes (a parte alíquota) e não já a coisa (o terreno). Por isso que se numa primeira abordagem a tal factualidade apurada (e sendo certo que a reunião, na esfera jurídica dos apelantes, da totalidade das quotas que antes eram pertença dos diversos comproprietários apelantes, não se confunde com a simples aquisição que tem o terreno por objecto (28)) se pode concluir não ter existido um negócio único, cujo objecto mediato tenha sido o terreno (antes dois negócios cujo objecto mediato foram as partes alíquotas dos alienantes), tem depois de reconhecer-se não permitir a factualidade provada (toda ela) afirmar que a tais negócios (ao seu escalonamento ou partição em duas vendas autonomizadas) haja presidido, por parte de todos os réus (adquirentes e todos os alienantes) qualquer intuito fraudatório à norma que atribui aos proprietários de prédios rústicos de área inferior à unidade de cultura o direito de preferência nos casos de venda e dação em cumprimento dos prédios confinantes. A burla à lei (o negócio em fraude à lei constitui, conceptualmente, uma burla à lei (29), pois que se pretende afastar norma que seria aplicável) traduzir-se-á, na hipótese em análise, como afirmado, na substituição da venda global e unitária do imóvel (que seria o interesse de todos os contraentes – os alienantes vender a coisa, compropriedade de todos; o adquirente, adquirir a coisa e não tanto todas as partes alíquotas dos alienantes) pela venda escalonada de partes alíquotas, assim fazendo precludir, alienantes e adquirentes, o exercício da prelação por parte do proprietário confinante. Situação específica de fraude que não dispensa o elemento subjectivo, ou seja, a actuação de alienantes e adquirentes norteada com o propósito de afastar a preferência do proprietário confinante. A factualidade apurada não permite concluir terem os réus (todos eles) celebrado dois negócios tendo por objecto as partes alíquotas dos comproprietários em substituição dum único de venda do terreno com o propósito de, assim, contornarem a preferência estabelecida no art. 1380º do CC (de criarem situação insusceptível de integrar tal previsão normativa). Efectivamente, tendo-se apurado o conluio entre a primeira e os quintos réus na celebração do negócio referido no facto provado número 1 a fim de evitar o exercício da preferência por parte dos autores (e, por isso, a decisão recorrida reconheceu a existência da simulação relativa desse negócio), certo é que tal conluio se circunscreveu a tal negócio (em que a primeira e quintos réus apelados declararam doar e receber em doação quando quiseram vender e comprar, respectivamente), não se estendendo (atendendo aos factos provados) já ao negócio em que intervieram os demais réus apelados – ou seja, não resulta dos factos provados que os réus apelados tenham celebrado dois negócios de venda de partes alíquotas em substituição dum único de venda do terreno para assim evitarem o exercício da preferência pelos apelantes. Intuito ou escopo fraudatório que também não pode presumir-se judicialmente, nos termos do art. 349º do CC, dos factos provados. Admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351º do C.C.) – não havendo, em casos como o dos autos, pois dúvidas quanto à sua admissibilidade –, as presunções judiciais não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se a simples provas de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade (30). Assentam no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (31). Tal intuito defraudatório não pode (com base nos princípios da lógica, da experiência, da razoabilidade e em juízos de probabilidade e veromilhança) concluir-se dos factos provados, mormente da simples proximidade temporal da realização dos negócios (factos provados números 1 e 2) – basta atentar que, como resulta provado (facto 17º), a escritura concernente ao negócio em que interveio a primeira ré apelada só não foi outorgada em data anterior por ser necessária a regularização da situação registral e matricial do prédio, e bem assim que o quinto réu manifestou interesse na aquisição das partes alíquotas dos restantes réus por ser já proprietário duma parte (facto 18º), factos estes não compatíveis ou harmonizáveis (segundo raciocínios dedutivos fundados na lógica) com tal intuito (com o propósito de precludir o exercício da prelação por parte dos autores apelantes). Não tendo os apelantes logrado demonstrar tal escopo fraudatório, tem de reconhecer-se que na situação trazida a juízo não pode ser-lhes reconhecido o direito de preferência conferido pelo art. 1380º do CC aos proprietários de prédios confinantes – e assim, não bastando, por um lado, para o reconhecimento do direito de preferência a extinção da compropriedade verificada com a reunião, na esfera jurídica do quinto réu, adquirente não confinante, de todas as quotas partes antes pertença dos vários comproprietários, a saber a segunda, terceiros e quartos réus (por os negócios celebrados terem tido por objecto mediato partes alíquotas e não o prédio), nem por outro lado resultando demonstrado (nem tal podendo ser judicialmente presumido) que à venda sucessiva de partes alíquotas tenha presidido qualquer intuito fraudulento do regime legal da preferência, improcede a pretensão dos autores apelantes. Conclui-se, pois, não assistir aos autores apelantes o direito de preferência nas alienações descritas nos números 1º e 2º da fundamentação de facto. A apreciação das demais questões fica prejudicada pela improcedência da apelação neste segmento. B. Improcede, pois, a apelação, podendo resumir-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nos seguintes termos: I. Não assiste aos proprietários de prédio rústico o direito de preferência em caso de alienação de quota alíquota do rústico confinante. II. A reunião, na esfera jurídica de adquirente não confiante, da totalidade da quotas antes pertença dos diversos comproprietários, não se confundindo com a simples aquisição que tem o terreno por objecto, não é suficiente para que se reconheça ao proprietário de rústico confinante, com área inferior à unidade de cultura, o direito de preferência nos negócios translativos verificados (negócios que tiveram por objecto mediato partes alíquotas e não o prédio). III. Em caso de sucessivas alienações de partes alíquotas por diferentes comproprietários a favor de dum mesmo adquirente, não proprietário confinante, não pode reconhecer-se ao proprietário de rústico confinante, o direito de preferência conferido pelo art. 1380º do CC se não for por ele demonstrado que a tal venda escalonada de partes alíquotas tenha presidido, por parte de alienantes e adquirente, intuito fraudulento ao regime legal da preferência. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.Custas pelos apelantes. * Guimarães, 22 de Outubro de 2020 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Jorge Teixeira José Fernando Cardoso Amaral (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) 1. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, p. 439 (nota II ao art. 660º do CPC) – a consideração então manifestada vale inteiramente para o preceito actualmente vigente (art. 608º do CPC), pois se manteve, inalterada, a anterior solução legislativa. 2. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, p. 166 (nota 2, II. ao art. 608º). 3. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 712 (nota 1 ao art. 608º) 4. Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 726 (nota 1 ao art. 608). 5. Assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 130. 6. Não tendo a sentença apreciado do pedido reconvencional por o considerar prejudicado pelo resultado declarado quanto ao pedido do autor, se a Relação revogar a sentença, não poderá deixar de apreciar aquele pedido reconvencional, ainda que o reconvinte não haja interposto recurso (em bom rigor, não pode ser havido como parte vencida), à luz do preceituado no art. 665º, nº 2 do CPC - Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 327. 7. Por evidente e manifesto lapso de escrita (revelado no contexto da decisão), fez-se constar na decisão recorrida 26) ao invés de 2) – erro de escrita revelado pelo contexto da decisão, pois que a referência é à escritura em que intervierem os segundos, terceiros e quartos réus (e essa é a escritura vazada no facto 2) e não no facto 26). Lapso posto em evidência pelos apelados nas suas alegações, que, atento o disposto no artigo 249º, nesta decisão se corrige (e não se replica). 8. Vale o que se deixa exposto a nota anterior. 9. Rompendo a unanimidade jurisprudencial sobre a questão (ainda que referido a caso de preferência conferida ao proprietário de prédio serviente na alienação de quota alíquota de prédio dominante), o acórdão da Relação de Coimbra de 21/09/2010 (Barateiro Martins), no sítio www.dgsi.pt (que viria a ser revogado pelo acórdão do STJ de 30/06/2011, adrede referido). 10. V. g., acórdãos do STJ de 27/02/86 (Lopes Neves), de 9/11/1999 (Machado Soares), de 10/04/2003 (Moitinho de Almeida) e de 30/06/2011 (Lopes do Rego) – o primeiro publicado no BMJ nº 354, p. 532 e com o sumário disponível no sítio www.dgsi.pt; os restantes disponíveis, em texto integral, no sítio www.dgsi.pt.. 11. V. g., acórdãos da Relação do Porto de 4/10/1982 (Júlio Santos), da Relação de Guimarães de 2/07/2013 (Rosa Tching) e da Relação de Évora de 12/07/2018 (Florbela Moreira Lança), todos no sítio www.dgsi.pt (ainda que quanto ao primeiro apenas aí se disponibilize o sumário). 12. V. g., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), pp. 272/273. Posição que também se intui na exposição de Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência, Publicações Universidade Católica, Porto, 2006, Colecção Teses, quer na p. 181 (aí se expõe que, seja no caso da preferência do arrendatário habitacional, seja na preferência na alienação de prédios confinantes, reconhecer o direito de preferência na alienação de quotas de compropriedade não é um modo de prosseguir os interesses que fundamentam a atribuição da prelação), quer a pp. 196 a 198 (ao referir não valer noutros contextos - relativamente a outras preferências legais - a solução de sujeição da venda ou dação em cumprimento de fracções ideais da propriedade à preferência do arrendatário rural). 13. Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência (…), pp. 104 e 106. 14. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), pp. 272. 15. Citado acórdão do STJ de 10/04/2003 (Moitinho de Almeida) 16. Citado acórdão do STJ de 30/06/2011 (Lopes do Rego). 17. Também assim o considera Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência (…), p. 197, ao afirmar que a sujeição da venda ou dação em cumprimento de fracções ideais da propriedade ao exercício da preferência do arrendatário rural se funda em razões próprias desse arrendamento, o que impede que tal caso possa ser usado como argumento para sustentar igual possibilidade noutros contextos. 18. Ainda o citado acórdão do STJ de 30/06/2011 (Lopes do Rego). 19. Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência (…), pp. 72 e 103. 20. Citado acórdão da Relação do Porto de 4/10/1982 (Júlio Santos). 21. Citado acórdão do STJ de 27/02/86 (Lopes Neves). 22. Citado acórdão do STJ de 30/06/2011 (Lopes do Rego). 23. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III (…), p. 272. 24. Citado acórdão do STJ de 27/02/86 (Lopes Neves). 25. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III (…), pp. 272/273. 26. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III (…), p. 273. 27. Objecto mediato ou objecto stricto sensu, que consiste no quid sobre que recaem os efeitos do negócio – Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4ª reimpressão, p. 327. 28. Citado acórdão da Relação de Évora de 12/07/2018 (Florbela Moreira Lança). 29. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4ª reimpressão, p. 337. 30. Acórdão do STJ de 10/09/2009 (Oliveira Vasconcelos), no sítio www.dgsi.pt, citando, a propósito, Vaz Serra. 31. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado Volume I, 3ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), p. 310. |